Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2102390-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2102390-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gilmar Geraldo Silva - Agravado: Espólio de Gilberto Marcelo Silva Marinho, representado por Thiago de Moraes Silva Marinho - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível - Foro Regional VIII Tatuapé, na pessoa do Dr. Paulo Guilherme Amaral Toledo. A decisão combatida julgou procedente o incidente instaurado e determinou a inclusão do sócio remanescente, Gilmar Geraldo Silva, no polo passivo da fase executiva, bem como a responsabilização de seu patrimônio pessoal pelos débitos da pessoa jurídica Panificadora e Confeitaria Igarapé Ltda. Declarou o douto magistrado que diante da pluralidade de sócios não ter sido reconstituída dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil (vigente à época e, atualmente, revogado), a pessoa jurídica se extinguiu automaticamente, permitindo a responsabilização do sócio remanescente pelos débitos da sociedade, independentemente da demonstração de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, posto que já esgotadas as tentativas de localização de bens da pessoa jurídica. Contra esta decisão recorreu o agravante. Aduziu, em síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica corresponde a uma medida excepcional, autorizada somente quando comprovado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não teria ocorrido no caso concreto. Sustentou que, à luz da teoria maior, a mera inadimplência não seria suficiente para se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, devendo se comprovar o abuso de personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, pugnou que o agravado Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 918 deixou de apresentar qualquer documento comprobatório capaz de corroborar o desvio de finalidade, pois não apenas a Lei nº 14.195/2021 teria revogado o inciso IV do artigo 1.033 do Código Civil, autorizando a constituição de uma sociedade unipessoal, como também seria permitida a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada. Prosseguiu, defendendo inexistir confusão patrimonial entre o agravante e a pessoa jurídica, e que os fatos expostos pelo agravado acerca da empresa requerida ocupar o imóvel do espólio não apenas remontam ao ano de 1992, há praticamente 30 (trinta anos), como não implicam na ausência de separação do patrimônio das duas partes. Requereu a concessão do efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. 1. Ab initio, recebo o presente recurso distribuído em razão da prevenção ao órgão desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, ainda que o agravo de instrumento anteriormente interposto (nº 2190645-26.2015.8.26.0000), tenha sido relatado pelo Eminente Desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho, como se verifica do v.acórdão colacionado nos autos de origem. Isso porque a prevenção do Relator Natural é condicionada, nos termos do § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, àquele que primeiro conhecer do recurso enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição, conforme se transcreve na oportunidade: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016) (grifos nossos) Nesse sentido, observa-se que o Eminente Relator ao tempo da prolação do referido acórdão ocupava a cadeira de Juiz Substituto de Segundo Grau, tendo passado a ocupar atualmente a cadeira do Ilustre Desembargador Teixeira Leite, também junto a esta Colenda Primeira Câmara de Direito Empresarial, apenas posteriormente ao julgamento de sobredito recurso. Assim, considerando-se a livre distribuição, aceito a distribuição do presente recurso, uma vez que destinada à esta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, o que fica consignado a fim de que não se aleguem futuras nulidades. Em outros casos análogos ao presente, já houveram os seguintes pronunciamentos por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça: Competência recursal. Prevenção. Apelação interposta em ação conexa que foi distribuída anteriormente para a Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Redistribuição à Câmara preventa determinada, em observância ao artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. E ainda: Apelação. Anterior recurso em ação conexa julgado pela 14ª Câmara de Direito Privado. Prevenção fixada. Artigo 105 § 3º do Regimento Interno. Recurso não conhecido, sendo devido o envio dos autos para redistribuição observando-se a prevenção. Pois bem. 2. O agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto, pois o regular processamento deste recurso sem a prévia suspensão da eficácia da decisão combatida poderá importar, nesse interim, na constrição direta do patrimônio pessoal do sócio agravante pelos débitos de titularidade da empresa executada, que alcança o substancioso montante indicado de R$ 325.953,39 (trezentos e vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), caracterizando o risco de dano de difícil reparação. 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, suspendendo-se a eficácia da decisão combatida até ulterior a apreciação do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Henrique Maciel Boulos (OAB: 407955/SP) - Victória Castino Marchi Boulos (OAB: 386162/SP) - Luciana Aparecida de Souza (OAB: 228654/SP) - Marcia Akemi Yamamoto (OAB: 244343/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1010392-60.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1010392-60.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Limeira Comércio de Artigos Ortopédicos e Representações Ltda (Massa Falida) - Apelado: Jmo Empreendimentos e Participações Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1010392-60.2021.8.26.0320 Comarca:Limeira 2ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Rilton José Domingues Apelante:Limeira Comércio de Artigos Ortopédicos e Representações Ltda. Massa Falida Apelada:JMO Empreendimentos e Participações Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.895) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 945/963) interposta contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com pedido de cobrança de alugueis e encargos locatícios, ajuizada por JMO Empreendimentos e Participações Ltda. contra massa falida de Limeira Comércio de Artigos Ortopédicos e Representações Ltda. (fls. 914/919). Opostos embargos de declaração pela ré a fls. 925/929, foram rejeitados por decisão a fls. 938/939. Contrarrazões a fls. 1.025/1.033. Parecer do M.P. em 1ª instância, a fls. 1.114/1.115, da Lavra do Exmo. Sr. Promotor de Justiça, Dr. RAFAEL AUGUSTO PRESSUTO, pelo desprovimento. Oposição ao julgamento virtual manifestada pela apelante à fl. 1.122. Parecer da douta representante da P.G.J., a fls. 1.126/1.127, pelo parcial provimento. É a síntese do necessário. No momento processual do art.932,III, doCPC,não conheçodo recurso. A sentença foi proferida em ação de despejo, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O presente recurso deve ser julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36), cuja competência decorre do art. 5º, II.6, da mesma Resolução. Assim, a jurisprudência deste Tribunal, a começar por julgado de renomado especialista em Direito Falimentar: Agravo de instrumento - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação - Reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria - Massa falida Competência Juízo universal - Ausência de ‘vis atractiva’ do juízo universal da falência. A ação de despejo não é atraída pelo Juízo universal da falência. Agravo provido.(AI 0254596-33.2012.8.26.0000, LINO MACHADO; grifei). AGRAVO REGIMENTAL Decisão que negou provimento a agravo de instrumento Razoabilidade Ação de despejo que não é atraída pelo juízo universal da falência Precedentes Intervenção do MP desnecessária, no caso Cumprimento do mandado que já ficou condicionado a estar o imóvel livre de coisas e pessoas - Decisão mantida - Regimental improvido. (AgRg 2167543-96.2020.8.26.0000, LIGIA ARAÚJO BISOGNI; grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DA FALÊNCIA INADMISSIBILIDADE DEMANDA ACERCA DE QUANTIA ILÍQUIDA EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (AI 2172248-74.2019.8.26.0000, CESAR LUIZ DE ALMEIDA; grifei). LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LOCATÁRIA EM PROCESSO FALIMENTAR - PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO. I. Nas ações de despejo por falta de pagamento em que figura a massa falida no polo passivo, não se procede ao deslocamento da competência para a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, devendo a ação de despejo prosseguir no juízo originário; II. Não trazendo a requerida fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a procedência do pedido da autora, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal.(Ap. 1022188-40.2017.8.26.0562, PAULO AYROSA; grifei). A distribuição por prevenção ao AI 2240678-10.2021.8.26.0000 não muda a natureza das coisas, até mesmo porque o agravo não foi apreciado, mas julgado prejudicado, ante a prolação da sentença ora apelada (monocrática de fls. 1.578/1.579 dos respectivos autos). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 921 da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com. br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - Alexandre Nemer Elias (OAB: 164518/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2026092-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2026092-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Água Mineral Natural Semog Ltda – Me - Agravante: 5.6 IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravado: Aldo Luis Savazzoni Masselli - Agravado: Rosangela Bilia Rodrigues Savazzoni - Interessado: Fly Recuperações Empresariais Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de afastamento de sócios cumulada com obrigação de não fazer, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa do Dr. Marcello do Amaral Perino. A decisão combatida determinou que os autores, ora agravantes, depositassem em juízo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários provisórios do administrador judicial, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência por eles apresentado para que fosse declarada a ineficácia das procurações outorgadas pelos réus a terceiros. Destacou o douto magistrado que a tutela de urgência apresentava perigo de irreversibilidade, de modo que seria necessário o prévio aperfeiçoamento do contraditório. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Sustentaram que, no interim entre a propositura da demanda na origem e a nomeação de administrador judicial determinada por esta relatoria autos do agravo de instrumento prevento (nº 2002491-77.2022.8.26.0000), os agravados teriam outorgado poderes por meio de procurações públicas a terceiros não integrantes do contrato social das sociedades agravantes, Sr. Marcantonio Medeiros de Assis Junior e Eduardo Cagali, que teriam passado a agir como sócios, tomando deliberações em nome das sociedade e causado inúmeros prejuízos. Pugnaram que o contrato social da agravante Água Mineral Natural Semog proíbe expressamente a outorga de procuração de sócios a terceiros sem assinatura do sócio administrador e que o contrato social da 5.6 Importação, Exportação e Distribuição de Bebidas Ltda. dispõe que os sócios administradores poderão eleger procuradores para atividades especificas, sendo inequívoco que a procuração deve ser assinada por todos em nome da empresa, não apenas pelos agravados. Outrossim, aduziram que o juízo a quo teria concordado com os honorários estipulados pelo administrador judicial nomeado, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a despeito de ter realizado uma único diligência na qual sequer teria ficado por mais de duas horas na empresa, o que se mostraria desproporcional. Requereram a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que os honorários do administrador judicial sejam fixados no importe máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para que seja declarada a ineficácia das procurações outorgadas pelos agravados a terceiros para que administrassem as empresas. Recurso tempestivo e custas recolhidas. O recurso foi distribuído a esta relatoria por prevenção ao agravo de instrumento nº 2002491-77.2022.8.26.0000. O efeito ativo pleiteado foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes agravadas, na qual sustentaram, em síntese, que os assuntos tratados nos dois agravos interpostos pelos recorrentes se confundem com a própria matéria de mérito na origem, devendo ser objeto de análise pelo juízo a quo, enquanto juízo natural da causa. Outrossim, apontou que ambos os recursos restaram prejudicados diante da nomeação de um administrador por esta relatoria determinada nos autos do agravo prevento, esvaziando- se o objeto recursal. Por fim, aduziram que as procurações foram outorgadas a terceiros para que atuassem enquanto verdadeiros longa manus dos agravados, e não como administradores da empresa. Pontuaram a adequação dos honorários fixados para o administrador judicial, os quais não foram pagos, e que o representante dos agravantes, Sr. Eduardo Magrini, após o insucesso em obter a tutela de urgência em primeira instância e perante o segundo grau, procedeu à contratação de um novo advogado e à propositura de uma nova ação na origem (nº 1026824-04.2022.8.26.0100). Requereram o não conhecimento do recurso por ter restado prejudicado, ou, subsidiariamente, que seja totalmente desprovido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. Em consulta processual nos autos de origem para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa homologando a desistência da parte autora, previamente à citação dos requeridos, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. A desistência manifestada deve ser homologada, visto que o réu ainda não foi citado (art. 485, § 4º, NCPC), motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4°, do NCPC. A parte autora deverá arcar com as custas e despesas do processo, salvo prévio deferimento de gratuidade no acesso à Justiça. Por sua vez, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do expert, no valor fixado na decisão de fls. 201/202 e mantido na decisão retro (fls. 378/379). Por fim, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Piracaia, 01 de abril de 2022 LUCAS DE ABREU EVANGELINOS Juiz de Direito Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Adiel Martins Jofre de Souza (OAB: 395844/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 928
Processo: 2100588-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2100588-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Bel Cook Industria e Comercio de Produto - Réu: M.A.R Salgados e Lanches Rápidos Ltda-ME - Réu: Rodrigo de Paiva Martins - I. A autora ajuizou a presente ação rescisória, alegando que a sentença rescindenda incorreu em error in judicando, posto que em nenhum momento foi demonstrada a devolução de equipamentos. Afirma que não tinha naquele momento acesso aos documentos da negociação firmada entre as partes, uma vez que devido a problemas financeiros momentâneas estava inoperante em suas atividades regulares, com todos os documentos de suas operações comerciais encaixotados em decorrência de sua momentânea inatividade. Mas a autora retomou as suas atividades e teve acesso ao documento comprobatório (doc. Incluso) de que entregou os equipamentos ao senhor Marx Kleber Xavier, representante da ré, cuja obrigação de devolução constou expressamente da sentença de mérito, mas jamais foram devolvidos à autora. Trata-se de prova nova obtida pelos representantes da autora posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu o incidente de cumprimento de sentença manejado pela autora, processo nº 0008498 -97.2019.8.26.0009, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Argumenta ser necessário compensar, no cumprimento de sentença ajuizado pelos requeridos (Processo 0005114-63.2018.8.26.0009), o valor dos equipamentos. Destacando ter efetuado o depósito previsto no artigo 968, inciso II do CPC de 2015, pede tutela de urgência para que seja determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença manejado pela parte ré (Processo 0005114- 63.2018.8.26.0009) e, ao final, seja julgado procedente o pedido de rescisão da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional (IX) da Vila Prudente da comarca da Capital, processo nº 0008498-97.2019.8.26.0009, bem como a prolação de novo julgamento em seu lugar, com rejeição da impugnação apresentada pela ré, bem como a determinação para que esta proceda à devolução dos equipamentos cuja obrigação de restituição fora reconhecida e determinada na sentença de mérito proferida na ação originária pelo mesmo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional (IX) da Vila Prudente, processo nº 0210476-80.2009.8.26.0008, ou caso não seja possível a aludida devolução que se proceda à compensação dos valores para fins de extinção das obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil (fls. 01/11). II. A ação declaratória e indenizatória ajuizada pelos ora réus (M.A.R. Salgados e Lanches Rápidos Ltda, Marx Kleiber Xavier e Rodrigo de Paiva Martins - franqueados) em face da ora autora (Bel Cook Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - franqueadora) foi julgada parcialmente procedente, declarada a rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes por culpa da ora requerente Bel Cook Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda, ficando ela condenada à devolução Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 933 das quantias de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e R$ 743,10 (setecentos e quarenta e três reais e dez centavos), restando destacados que os equipamentos deveriam ser devolvidos à franqueadora e, caso já estivessem em sua posse, não haveria o que devolver (Processo 0210476-80.2009.8.26.0008 - fls. 623/630). Com o trânsito em julgado do decisum, a ora autora (franqueadora) ajuizou cumprimento de sentença, requerendo que os ora requeridos (franqueados) restituíssem os equipamentos (Processo 0008498-97.2019.8.26.0009). Os ora requeridos apresentaram impugnação, argumentando, em suma, que não há título executivo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, quando do julgamento do apelo, condicionou a devolução dos equipamentos à prova de que não estariam com a franqueadora, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação foi acolhida, com extinção do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso III do CPC de 2015 (por analogia). Referida sentença transitou em julgado em 28 de julho de 2020 (fls. 838/842). A autora, agora, invocando o artigo 966, incisos VII do CPC de 2015, requer a rescisão de sentença. A análise do pleito aqui formulado revela, porém, desde logo, o descabimento da ação rescisória. Na espécie, não se verifica qualquer enquadramento nos incisos do referido artigo 966 do CPC de 2015. A tese da autora não se saiu vencedora e ela, irresignada, pretende, na verdade, recorrer e rediscutir matéria veiculada na enfocada sentença, mas a via escolhida não se mostra adequada. A ação rescisória não ostenta caráter de revisão, mas serve, isso sim, para atacar vícios processuais graves, que vão muito além da formação de um convencimento em desfavor de uma parte e em favor da outra. A autora funda seu pedido no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, que dispõe que a decisão de mérito pode ser rescindida quando a parte autora, posteriormente ao trânsito em julgado, obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No caso concreto, os documentos tidos como novos, na verdade, já estavam na posse da autora durante o trâmite do processo do qual derivou a formação da coisa julgada. A requerente afirma que não tinha naquele momento acesso aos documentos da negociação firmada entre as partes, uma vez que devido a problemas financeiros momentâneas estava inoperante em suas atividades regulares, com todos os documentos de suas operações comerciais encaixotados em decorrência de sua momentânea inatividade. É formulada, então, uma mera desculpa, esta vinculada à própria organização interna da autora, cuja deficiência não a beneficia. O fundamento utilizado pela autora não pode ser tido como um impedimento para apresentação do documento enfocado, que, conforme era de seu conhecimento, existia e estava em sua posse. A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma hipótese de rescisão da coisa julgada, pois, repita-se, não há enquadramento no artigo 966 do CPC de 2015. A ausência de interesse de agir mostra-se patente e a carência de ação merece ser reconhecida, indeferindo-se, desde logo, a petição inicial. III. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, deixando de ser fixada sucumbência, ante a ausência de citação das rés. Com o trânsito em julgado, o depósito judicial realizado pela autora será restituído, mediante a expedição de guia de levantamento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1001392-47.2021.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001392-47.2021.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: M. A. C. de P. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. A. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO AGIBANK S/A, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito, movida por MARIA APARECIDA CESÁRIO DE PAIVA que alegou cobrança de juros abusivos. Pediu a aplicação da taxa média informada pelo BACEN e o recálculo do valor devido, com a restituição dos valores pagos em excesso. A sentença de fls. 273/279, relatório adotado em acréscimo, julgou os pedidos procedentes para in verbis: reduzir as taxas de juros pactuadas às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie; e CONDENAR o banco requerido a restituir à autora os valores cobrados indevidamente de forma simples, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência, condeno o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa que, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Pugna a recorrente pela reversão do julgado. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a fixação da verba honorária nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Observa que o valor fixado na sentença se mostra incapaz de remunerar com dignidade o patrono que atuou na causa e obteve êxito quanto ao acolhimento do pedido inicial. (O valor atribuído à causa foi de R$ 1.310,16 (um mil trezentos e dez reais e dezesseis centavos) e que 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil equivale a R$ 131,00 (cento e trinta e um reais). Pois bem. O pedido deduzido no presente recurso envolve interesse exclusivo da advogado. Para comprovação da condição de miserabilidade, traga a patrona, ora recorrente, no prazo de cinco dias, cópia dos extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e, cópia da última declaração do Imposto de Renda. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Jéssica Ribeiro Vitor da Silva (OAB: 452750/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2099423-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2099423-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Br Pool Participações Ltda - Agravado: CF2 Comunicação Ltda - Eireli - 3. Não obstante o exposto pela agravante a fls. 03/04, item I, e fl. 174, não se verifica, em princípio, a hipótese de prevenção aventada, já que o processo nº 1133064-56.2018.8.26.0100 se trata de execução movida por BR Pool Participações Ltda. em face de Walma Indústria e Comércio Ltda. fundada em Termo de Consentimento Condicionado com o Encerramento de Processo de Recuperação Judicial, conforme se extrai do exame de fls. 01/05 daqueles autos (a que tive acesso por meio do sistema SAJ), enquanto a execução que originou esse recurso é movida por CF2 Comunicação Ltda. EIRELI em face de BR Pool Participações Ltda. e está fundada em Instrumento Particular de Cessão de Crédito e Transferência de Crédito, conforme se verifica do exame de fls. 01/09 dos autos da origem, sendo irrelevante, para fins de prevenção, que o crédito cedido seja o perseguido naquela ação, que já foi extinta. Não há, assim, hipótese de prevenção do relator que julgou o recurso de apelação ali interposto. 4. Defiro efeito suspensivo presentes pressupostos (artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC). Isso porque, o laudo pericial para avaliação do imóvel utilizado como prova emprestada foi produzido no ano de 2.019 (fls. 816/890 dos autos da origem) e pode, de fato, em princípio, não refletir o real valor de mercado do imóvel penhorado. Aguardar-se-á, no mais, melhor oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem. 5. À resposta, observando-se que, na forma do art. 1º da Resolução nº 772/2017 do Órgão Especial deste Tribunal, que alterou a Resolução 549/2011, publicada no DJe de 09/8/2017, as apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação (negrejei). 6. Depois, conclusos. Int. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Thais Pirani Fernandes Pavanello Mingoranze (OAB: 298176/SP) - Eugenio Reynaldo Palazzi Junior (OAB: 128126/SP) - Guilherme Norder Franceschini (OAB: 200118/SP) - Barbara Aparecida de Jesus (OAB: 296261/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2100383-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2100383-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Celso Antonio Sanches (Justiça Gratuita) - Agravante: Faedde Auto Posto Caragua Ltda. (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. Celso Antonio Sanches e Faedde Auto Posto Caragua Ltda. agravam de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 33/36, que, nos autos dos embargos à execução, ora em cumprimento de sentença, proposto por BANCO BRADESCO S/A, acolheu parte da impugnação ao cumprimento de sentença, com o seguinte fundamento: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Banco Bradesco S/A contra Faedde Auto Posto Caragua Ltda. para satisfação do valor de R$ 119.532,03. Planilha de cálculo às fls. 03/04. Decisão de fls. 13/16 determinou a intimação da parte executada para pagamento. A parte executada apresentou impugnação às fls. 21/25 sustentando que nos autos da ação de execução de título extrajudicial, após a citação propuseram ação de embargos à execução n. 1003915-89.2019.8.26.0126, na qual foi deferido em favor dos Embargantes os benefícios da justiça gratuita e o efeito suspensivo à execução, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. Após a improcedência dos embargos, o exequente requereu o andamento da execução. Ao mesmo tempo que pediu o andamento da execução também distribui o presente incidente visando a cobrança do mesmo valor que já esta sendo cobrado na ação de execução. Alegou má-fé do exequente em virtude da cobrança em duplicidade. Manifestação de exequente às fls. 29/30 requerendo o prosseguimento do incidente com a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 79.177. É o relatório. Decido. 1 - A impugnação merece acolhida. O presente incidente de cumprimento de sentença tem por base a sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 1003915-89.2019.8.26.0126. Nos autos dos embargos foi concedida a justiça gratuita ao embargante/executado (fls. 120) e consta na parte dispositiva da sentença: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono do exequente, que fixo em 10% do valor da execução.(fls. 195/197 dos autos dos embargos à execução) Confirmada pelo v. acórdão que majorou a verba honorária para 15% sobre o valor do debito: (...) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso e majoram-se os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada para 15% sobre o valor do débito, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observados os efeitos do benefício da justiça gratuita concedida aos apelantes em primeiro grau. (fls. 241 dos autos dos embargos à execução) A sentença que julgou improcedente os embargos à execução, confirmada pelo v. acórdão transitado em julgado (fls. 12), constitui título executivo judicial, permitindo o ajuizamento do incidente para o cumprimento da sentença. Neste caso, os honorários de sucumbência em razão da improcedência dos embargos. Por outro lado, a ação de execução de título extrajudicial n. 1002155-08.2019.8.26.0126 tem por base o CONTRATO n. 1129956, em que foi concedido empréstimo no valor de R$ 90.800,00 à parte executada, e não houve o pagamento integral. O débito apontado é de R$ 76.292,09. Portanto, o valor do débito nestes autos, se refere à verba honorária imposta em virtude da improcedência dos embargos, majorada para 15% sobre o valor de R$ 76.292,09, débito perseguido na ação de execução de título extrajudicial. Da leitura da planilha de cálculo apresentada neste incidente é possível constatar que o banco está cobrando o valor de R$ 76.292,09, atualizado, que corresponde ao título executivo extrajudicial. Portanto, o cálculo está incorreto. Tendo em vista que o incidente tem por base a sentença dos embargos à execução o valor aqui executado é relativo aos honorários de sucumbência de 15% sobre o valor do débito. Diante do exposto, acolho a impugnação. 2 - Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos executados nos autos dos embargos à execução (fls. 120), está suspensa a exigibilidade. O parágrafo 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Entretanto, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, observa que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo- se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso em exame, verifica-se que a benesse processual foi concedida à parte devedora em decisão proferida nos autos dos embargos à execução. Vale destacar que a discordância com a concessão da benesse na fase de conhecimento desafiaria a interposição de recurso adequado, não sendo adequada e tempestiva a via do cumprimento de sentença. Enfim, deferido o benefício, as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. [..] Ante o exposto determino: 1 - Em virtude do acolhimento da impugnação que a parte exequente apresente planilha de cálculo nos termos do v. acórdão (15% sobre o valor do débito valor da execução). 1.1 - Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 2 Tendo em vista a gratuidade concedida aos executados nos autos dos embargos à execução, a intimação da parte exequente para que emende a inicial, em 15 dias, acostando indícios documentais e pleito consoante o art. 98, §3º, CPC, sob pena de arquivamento do incidente. Int. 2. Inconformados, argumentam os agravantes, em síntese, que os embargos à execução foram julgados improcedentes, e após o trânsito em julgado o agravado requereu tanto o andamento da execução de título extrajudicial nº 1002155-08.2019.8.26.0126, quanto ajuizou o presente cumprimento de sentença nº 0000111-28.2022.8.26.0126, ambos executando o mesmo valor. Informam que apresentaram Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1150 impugnação ao cumprimento de sentença requerendo: (a) a extinção do cumprimento de sentença pela inadequação da via eleita, vez que o débito deve ser perseguido exclusivamente através do prosseguimento da execução; (b) aplicação de multa por litigância de má-fé, vez que tentou o agravado perseguir a dívida em duplicidade. Destacam que a despeito do agravado ter distribuído o cumprimento de sentença visando exclusivamente perseguir o débito contido na execução, devidamente atualizado, conforme consta na inicial e na planilha de cálculos (fls. 1/2 e 3/4), o DD. Juízo a quo, ao acolher em partes a impugnação ao cumprimento de sentença, por constatar a cobrança em duplicidade, redirecionou o feito para que se tratasse de execução dos honorários de sucumbência consequentes da improcedência dos embargos à execução, muito embora a exigibilidade desta cobrança esteja suspensa pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentam que, em momento algum, o agravado requereu a execução dos honorários de sucumbência, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, de modo a ser extra petita a decisão interlocutória impugnada. Defendem, ainda, a condenação do agravado na pena de litigância de má-fé, uma vez ter procedido à cobrança em duplicidade. Bem como, pretende que a condenação do agravado ao pagamento dos honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento em parte da impugnação ao cumprimento de sentença não se dê por equidade, tal como estabelecido, em primeiro grau, haja vista que o valor da causa é de R$ 119.532,03 (cento e dezenove mil, quinhentos e trinta e dois reais e três centavos), portanto, ao não ser ínfimo, deve ser fixado nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. decisão, para que sua impugnação seja totalmente acolhida e assim seja extinto o presente cumprimento de sentença, bem como para que a parte agravada seja condenada à pena de litigância de má-fé, por fim, requer a fixação dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com incidência no valor atualizado da causa. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo. 4. Dê-se vista à parte agravada para oferecimento de contraminuta e juntada de documentos dentro do prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Nicolle Thuany da Silva Balio (OAB: 374525/SP) - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB: 122626/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1007545-66.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1007545-66.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Rita da Silva - Apelado: Banco Itaucard S/A - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedidos de gratuidade ou diferimento do recolhimento realizados no recurso de apelação. Decisão determinando comprovação da situação de hipossuficiência econômica desatendida. Benefícios negados, com determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% do valor atualizado da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou improcedente ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa corrigido. Razões do apelo a fls.135/144. Houve resposta (fls.148/163), com arguição preliminar de deserção e afronta ao princípio da dialeticidade, bem como impugnação ao pedido de gratuidade. É o relatório. O recurso Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1159 em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, ou, subsidiariamente, de diferimento no recolhimento das custas. A decisão de fls.167/168 determinou apresentação de documentação a comprovar a hipossuficiência econômica, sendo requerida dilação de prazo (fls.171), cujo prazo suplementar concedido de 05 dias (fls.172) decorreu ‘in albis’ (fls.174). Foram indeferidos os pedidos e concedido prazo para recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto (fls.175/180). Sobreveio novo pedido de dilação de prazo (fls.183). Todavia, transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação, descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo - Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido - Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC - Não atendimento da determinação - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 do Código de Processo Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1009954-97.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1009954-97.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: P. A. A. LTDA - Apelante: C. P. e I. S/A - Apelante: Z. T. LTDA. - Apelante: B. M. D. S/A - Apelante: N. I. e S. O. LTDA. me - Apelado: U. C. M. C. B. - VOTO N° 16.345 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 519/524, que julgou procedente o pedido para condenar as rés, de forma solidária, que procedam à restituição das quantias aplicadas pelo autor na plataforma de investimentos com correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Tribunal Justiça desde o ajuizamento da demanda, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbentes, as rés devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam as demandadas a fls. 583/603, oportunidade em que requerem a concessão da gratuidade processual. Quanto ao mais, arguem preliminar de cerceamento do direito de produzir provas em razão do julgamento antecipado do pedido. Defendem a improcedência dos pedidos e o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Por tais motivos, pleiteiam a reforma da r. sentença. Contrarrazões a fls666/671. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O Tribunal deve apreciar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive o relativo à representação processual. Com efeito, os advogados dos recorrentes renunciaram ao mandato (fls. 741/745), razão pela qual o substabelecimento de fls. 747/748 não possui validade. Afinal, os outorgantes do substabelecimento outorgaram poderes que já não possuem em razão da renúncia. Por conseguinte, os recorrentes foram intimados pessoalmente para que construíssem novo patrono (fls. 764/783). Uma vez que permaneceram inertes (certidão a fls. 784), não conheço o recurso de apelação, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO. São Paulo, 31 de março de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Andre dos Santos Andrade (OAB: 300217/SP) DESPACHO
Processo: 2097417-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2097417-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: EVERALDO DE BRITO DURÃES - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 70/73 do feito originário que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor depositado em conta judicial vinculada ao processo de conhecimento. Alega a agravante que a decisão agravada não deve prevalecer quanto ao tópico em que reconhece o pagamento parcial da dívida, pois corrigida a dívida pelo índice do INPC, e não pela tabela prática do TJSP. Aduz que a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais é o INPC, conforme site do Tribunal de Justiça. Assevera que a diferença a maior no cálculo do agravado consiste nos juros de 1% ao mês, de 09/16 a 11/20, os quais são indevidos, uma veza que o pagamento da condenação foi efetuado em 15/12/2016, conforme a petição protocolada em 19/12/2016, de fls. 33/36. Outrossim, insurge-se a agravante contra a aplicação do princípio da causalidade, sob o fundamento de que não foi dada ciência ao exequente quanto ao depósito judicial. Aduz ter comprovado ter noticiado nos autos, por meio da protocolizada em 19/12/2016, memória de cálculo e Guia de Depósito Judicial, juntada aos autos às fls. 33/36, o pagamento voluntario da condenação no valor de R$ 10.130,75, em 15.12.2016. Ressalta que as anotações de n. 135/138 que constam em anotação manual no canto superior direito das fls. 33/36, dos autos de cumprimento de sentença (eletrônicos), são apenas a numeração de dossiê interno da Agravante, sendo incontroverso, que a petição e documentos que comprovam o pagamento voluntario da condenação, não constam dos autos físicos judiciais. É evidente, que a petição e documentos protocolizados, foram extraviados, sob responsabilidade do Poder Judiciário, e a Agravante não pode ser responsabilizada pelo lapso cometido pela serventia, configurando a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A d. juíza a quo indeferiu a suspensão da ordem de despejo: Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EVERALDO DE BRITO DURÕES em face de SABESP CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando à execução da reparação por danos morais e verbas de sucumbência fixadas nos autos da ação de conhecimento de nº 0000512-67.2013.8.26.0247, no total de R$ 16.183,40. Intimada, a requerida SABESP apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, na medida em que a impugnante efetuou o pagamento do valor de R$ 10.130,75 em 15/12/2016, com petição protocolizada em 19/12/2016, informando ter utilizado em seu cálculo o índice de correção monetária pelo INPC, sendo esse o valor correto da execução, com sua consequente extinção pelo pagamento (fls. 27/32). O requerente alegou que os documentos juntados pela impugnante não foram anexados ao processo principal, não tendo o exequente ciência do aludido depósito judicial (fls. 38/39). Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que esse informe sobre o depósito realizado em 13/12/2016 (fls. 50 e 53). Resposta do ofício a fls. 63/69. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de parcial acolhimento da impugnação. Tendo em vista o comprovante de depósito judicial juntado a fls. 63/69, em resposta ao ofício do Juízo, não restam dúvidas quanto à realização do depósito judicial no valor de R$ 10.130,75, em 15/12/2016, correspondente à indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios, todos corrigidos pelo INPC (fls. 64). Assim, realizado o depósito judicial antes da instauração do presente cumprimento de sentença, que apenas se deu em 25/11/2020, é de rigor o reconhecimento de pagamento espontâneo parcial, pois corrigida a dívida pelo índice do INPC, e não pela tabela prática do TJSP, ao contrário do disposto no título executivo judicial, que foi claro quanto ao índice de correção aplicável à indenização por danos morais, nos Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1228 seguintes termos: [...] CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, no valor de 10 (dez) salários mínimos, que deverá ser atualizado pela tabela prática do TJSP até a data do efetivo pagamento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao trânsito em julgado desta decisão. (fls. 12). Da mesma forma, embora não especificado o índice de correção monetária aplicável às verbas de sucumbência, entende-se também pela aplicação da Tabela Prática do TJSP, que visa à correção de débitos judiciais, sendo esse o caso dos autos, que deverá incidir a partir da prolação da sentença (05/11/2013), com o acréscimo de juros de mora 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (19/08/2016). Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Atraso na entrega da obra de 1 ano e 7 meses. Lucros cessantes, pelo tempo que a autora deixou de usufruir do imóvel. Valor de 0,54% sobre o valor atualizado do contrato que se mostra compatível o entendimento da Câmara. Omissão da sentença quanto ao índice de atualização. Aplicação da tabela prática do TJSP. Honorários advocatícios (15%da condenação) arbitrados adequadamente. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação n. 1015238-83.2015.8.26.0562, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fernanda Gomes Camacho, j. 10/08/2016, DJe 10/08/2016, destaque nosso). A par disso, é caso de parcial acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução, ante o pagamento espontâneo parcial, consistente no depósito judicial vinculado aos autos principais (fls. 66/67), cabendo ao exequente trazer aos autos nova planilha de cálculo atualizada com o saldo credor remanescente, com aplicação do desconto do valor constante do depósito judicial e acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% sobre a diferença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e incidência nos termos da presente decisão. Todavia, conforme se observa dos autos, o comprovante do depósito judicial realizado pela impugnante executada não foi anexado aos autos do processo de conhecimento, conforme consta da certidão de fls. 47, não obstante tenha sido efetuado em conta judicial vinculada àqueles autos. Nesse sentido, segundo informou a certidão de fls. 47, não foi identificado o depósito de valores nos autos físicos, reportando que a fls. 135/138 daqueles autos, em que o impugnante supostamente teria se manifestado sobre o depósito realizado em conta judicial, foi, em verdade, juntado o acórdão proferido do recurso de apelação interposto pela parte, conforme alegado pelo exequente. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, concluindo-se pela falta de ciência do exequente quanto ao depósito judicial, não poderá a ele ser imputado o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na medida em que não tinha conhecimento, quando da instauração do cumprimento de sentença, quanto ao depósito espontâneo da executada, que tampouco foi por ela noticiado nos autos da ação de cognição. 1. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor depositado em conta judicial vinculada ao processo de conhecimento (Processo nº 0000512-67.2013.8.26.0247) Pelo princípio da causalidade, arcará a executada com as custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o crédito ora executado e o depósito judicial atualizado. 2. No mais, prossiga-se a fase de cumprimento de sentença, requerendo a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a exequente apresentar nova planilha de cálculos, com o desconto do depósito judicial. A decisão agravada fundamenta a incorreção do cálculo pelo fato de a executada ter se utilizado do INPC para atualização monetária, e não pela Tabela Prática do TJSP; no entanto, a Tabela Prática do TJSP é constituída pelos índices do INPC, conforme se extrai do informativo do site do Tribunal de Justiça, ilustrado pela agravante. No que tange à alegação de ter a agravante comunicado à época o depósito efetivado, é necessário que venham aos autos melhores informações a respeito do ocorrido, uma vez que a certidão cartorária de fls. 47 do feito originário declara que após análise dos autos físicos(n°512-67.2013) não foi identificado os valores referente a deposito judicial, no entanto, o agravante comprovou ter protocolado a petição datada de 16/12/2016 nos autos do proc. 0000512-67.2013, conforme cópia que recebeu a numeração de fls. 33/36 do incidente de cumprimento de sentença. Feitas tais considerações, infere-se que há probabilidade do direito invocado em sede recursal a merecer a concessão de efeito suspensivo do valor controverso. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, facultando-se à parte agravada a juntada de cópias dos autos que entender serem necessárias ao julgamento pelo órgão colegiado. Solicite-se informação à d. juíza a quo sobre a menção na decisão agravada a respeito da inexistência da juntada do comprovante de depósito judicial pela impugnante, uma vez que a executada impugnante comprovou ter protocolado a petição datada de 16/12/2016 nos autos do proc. 0000512-67.2013 por meio da juntou a guia de depósito, conforme cópia que recebeu a numeração de fls. 33/36 do incidente de cumprimento de sentença. Comunique-se o Juízo ad quo a concessão de efeito suspensivo do valor controverso. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) - Athanásios Avramidis (OAB: 272604/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2100502-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2100502-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória - Sertãozinho - Requerente: Mario Henrique Rodrigues Pimenta - Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz - Trata-se de pedido formulado com fulcro no art. 1.012, §3º e §4º, do CPC, por Mario Henrique Rodrigues Pimenta, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo que, nos autos da ação anulatória cumulada com inexistência de débito (processo nº 1000612-07.2022.8.26.0597), ajuizada em face de Companhia Paulista de Força e Luz, julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, condenando o autor/reconvindo ao pagamento do valor apontado na reconvenção, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, que obstava o corte do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada na petição inicial. Alega o requerente, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, ou seja, probabilidade da procedência do recurso e risco de dano grave e de difícil reparação, sustentando que sofrerá prejuízos com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel (Motel), por débitos pretéritos. Narra que ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, fundada em TOI Termo de Ocorrência e Inspeção. O d. Magistrado a quo concedeu a tutela de urgência para o fim de proibir a suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas ao proferir sentença, julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta que no recurso de apelação interposto, pleiteia o cerceamento de defesa, ante a não realização da prova pericial na unidade consumidora. Alega que ficou impossibilitado de provar os fatos constitutivos de seu direito. Alega, ainda, que a r. sentença deve ser reformada porque incabível o corte no fornecimento do serviço essencial de energia elétrica fundado em débitos pretéritos, como é o caso do TOI em debate nos autos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para o fim de determinar a continuidade do fornecimento de energia elétrica até decisão final, podendo a concessionária interromper o fornecimento por contas atuais e não em relação ao período apurado no TOI. É o relatório do essencial. O requerente Mario Henrique Rodrigues Pimenta ajuizou ação anulatória cumulada com declaratória de inexistência de débito em face de Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL), alegando, em síntese, que após inspeção na unidade consumidora de sua propriedade, foi lavrado pela concessionária ré o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 771532658, informando sobre irregularidade no medidor, com apuração de diferença nas contas de consumo no valor de R$ 44.442,75, no período de maio de 2018 a julho de 2021. Por não concordar com o TOI e respectiva cobrança, ingressou em juízo objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e, ao final, nulidade da autuação e da referida cobrança (fls. 10/38). O pedido de tutela de urgência foi deferido para obstar o corte no fornecimento de energia elétrica (fls. 71). A ré apresentou contestação (fls. 96/115), discorrendo sobre a legalidade dos atos praticados e respectiva cobrança. Em reconvenção, postulou pela condenação do autor/reconvindo ao pagamento da dívida no montante de R$ 44.442,75 (fls. 113/114). A r. sentença julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 148/151). Pois bem. O autor não se conforma com a r. sentença que julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Entende ser possível a concessão de efeito suspensivo ao recebimento do recurso de apelação que interpôs, porque presentes os pressupostos autorizadores previstos no art. 1.012, § 4º, do CPC. Com efeito, estabelece o art. 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem destaques no original) Logo, a regra geral é a existência do efeito suspensivo, exceto quando a sentença confirma, concede ou revoga a tutela provisória de urgência (art. 1.012, § 1º, V, CPC). Compulsando os autos, constata-se que o pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor na petição inicial, foi deferido em cognição sumária, considerando a negativa de existência de fraude e o risco de dano de corte no fornecimento de energia (fls. 71). Após a análise das provas e dos argumentos deduzidos pelas partes, o d. Magistrado a quo revogou a tutela de urgência na r. sentença, julgando improcedente a demanda. Contudo, considerando que a discussão dos autos versa sobre débitos pretéritos, eis que decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, não há como se admitir que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido em razão de débitos pretéritos, apurados com base em suposta irregularidade na medição de consumo. Nesse sentido, jurisprudência deste Eg. Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA. RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E VEDAÇÃO AO CORTE. APURAÇÃO DE DÉBITO EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM CASO DE COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se admite a interrupção da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de débito apurado após constatação de irregularidade do relógio medidor, referente a consumos pretéritos supostamente não computados. A fornecedora possui meios judiciais próprios para a cobrança do seu crédito e a suspensão do serviço fundada em débito pretérito gera dano moral indenizável. 2. Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0009934-23.2013.8.26.0229; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017). Em razão disso, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo demandante. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Thiago Marcelus Ruiz (OAB: 437207/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1236 Nº 0015328-81.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bwa Tecnologia de Sistemas Em Informatica Ltda - Apelado: Patrulha Canguru Produção de Espetáculos Artísticos Ltda - EPP - Fls. 520: Diante do equívoco noticiado, cancele-se a distribuição de fls. 512. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Suzana Siqueira da Cruz (OAB: 199269/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 9300037-20.2008.8.26.0000(992.08.081647-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 9300037-20.2008.8.26.0000 (992.08.081647-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Celia Costa de Morais - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Daniel Dirani - Carlos Eduardo Teixeira Lanfranchi - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0027832-48.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Salvador da Luz Cordeiro - Embgdo/Embgte: Banco do Brasil S/A (Incorporadora De) - Embargdo: Banco Nossa Caixa S. A. (Incorporada Por) - Embgte/Embgdo: Economus Instituto de Seguridade Social - I. Cuida-se de embargos de declaração Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1243 opostos contra acórdão que, reformando a sentença, julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer e revisional de proventos de aposentadoria complementar (fls. 987/1.003). O corréu Banco do Brasil S/A, aduz que o acórdão se ressente de contradição. Insistindo no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustenta que o acórdão proferido no REsp 1.370.191/ RJ veio corroborar o entendimento previsto nas Leis Complementares 108 e 109/2001 no sentido de que a instituição financeira não é responsável por verbas decorrentes de complementação de aposentadoria. Destaca que sua obrigação se encerra com a rescisão contratual e que responde, tão somente, por verbas trabalhistas. Invocando o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil de 2002, propõe, por fim, que a adesão voluntária e concomitante a novo plano de previdência complementar (PREVMAIS) implicou em expressa renúncia aos direitos previstos no plano anterior, descabendo qualquer discussão sobre qual seja mais ou menos vantajoso para o autor (fls. 1.018/1.023). O autor, por sua vez, aduz que o acórdão se ressente de contradição. Argumenta que os juros de mora, cuidando-se de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, por força do disposto no artigo 405 do Código Civil e, não, como constou do aresto, a partir da data da comprovação da recomposição da reserva matemática (fls. 1.031/1.035). O corréu Economus Instituto de Seguridade Social, por fim, aduz que o acórdão se ressente de omissão em relação ao saldamento. Frisa que o regulamento do plano ao qual aderiu a parte autora não prevê a inclusão de horas extras e outras verbas trabalhistas no cômputo do benefício de complementação de aposentadoria. Alega, nesse ponto, que o termo Salário de Benefício referido no artigo 65 do regulamento do enfocado plano, não engloba possíveis verbas trabalhistas reconhecidas no processo próprio. Anunciando outra omissão, sustenta a necessidade de realização de perícia técnica atuarial e de recomposição integral das reservas matemáticas. Propõe, ademais, que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca do autor e que a verba honorária deve ser arbitrada num patamar mínimo sobre o valor da causa e, não em 15% (quinze por cento) da condenação, visando evitar que extrapole muito um valor considerado razoável para a demanda, devendo ser levado em consideração que o Instituto ora Embargante não tem qualquer finalidade lucrativa (fls. 1.037/1.047). II. Os três embargos de declaração solicitam a conferência de efeitos infringentes e, para que não haja violação do contraditório, confiro o prazo comum de cinco dias para que as partes possam se manifestar, reciprocamente, acerca das alegações formuladas. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Manoel Ferreira Rosa Neto (OAB: 298653/SP) - Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2206628-55.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2206628-55.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Rec Saphyr Osasco Empreendimentos S/A - Embargte: Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargte: H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - Embargte: Abaco Investimentos Ltda. - Embargte: Geni Munhoz Correa - Embargte: Svb Participações e Planejamento Ltda. Me. - Embargte: Celso Ricardo de Moraes - Embargte: Guilherme Correa de Moraes Sarmento - Embargdo: Manuel Neris dos Santos - Embargdo: Abiatar Café Ltda. Me - Embargda: ELIZABETE FAUSTINO DA SILVA SANTOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2206628- 55.2021.8.26.0000/50000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Embargantes:Curb Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros Embargados:Abiatar Café Ltda ME e outros Comarca: Osasco 7ª Vara Cível (Autos nº 1001912-03.2019.8.26.0405) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40510 Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do qual fui relator, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo o indeferimento do pedido de penhora sobre rendimentos mensais advindos do fundo de previdência complementar do executado junto ao Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social. Sustentam os embargantes que o v. aresto foi omisso ao deixar de se pronunciar quanto ao pedido subsidiário de penhora de até 30% da previdência complementar do agravado, requerendo seja sanado o vício e acolhidos os embargos. Considerando que, em 9 de maio de 2022, os embargantes protocolizaram petição informando que as partes firmaram acordo em relação ao débito em questão e manifestaram expressa desistência do recurso interposto (fls. 68/74 dos autos do agravo de instrumento nº 2206628-55.2021.8.26.0000), de se reputar prejudicado o julgamento destes embargos. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração, o que o faço com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Daniel dos Santos Porto (OAB: 234239/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1251 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO
Processo: 1000286-21.2021.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1000286-21.2021.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: ALESSANDRO DEL RIO CONDOTTA - Apelado: Bernardi & Bernardi Ltda Me - Vistos. I.- BERNARDI E BERNARDI LTDA. ME ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e moral em face de ALESSANDRO DEL RIO CONDOTTA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 134/136, declarada às fls. 142 e 150, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão da autora para condenar o réu ao restabelecimento da situação pretérita à transação envolvendo o veículo KIA/Soul EX 1.6, placas EYO-8192, solucionando os gravames oriundos do processo nº 1007612- 90.2015.8.26.0019. Fixou o prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por dia de mora. Ante o descumprimento da regra do art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pelo autor, e em atenção à regra da causalidade, de rigor sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, apresentou requerimento para o benefício da gratuidade. A petição inicial não veio instruída com documentos dos embargos de terceiro (Processo nº 1007612-90.2015.8.26.0019). Trouxe elementos dos autos da execução de título extrajudicial cujo gravame é datado de 2018. Que depreende de informação dos embargos de terceiro interposto pela autora, foi informado que o veículo foi vendido em data anterior ao bloqueio realizado, e o bem bloqueado não pertence ao requerido, e informou a autora/embargante que o veículo de sua propriedade, não foi transferido, em razão de disputa judicial de divórcio ocorrido entre Rubens Bernardi Guarani e sua mulher. Nega responsabilidade com os eventos de transferência do veículo. Transferiu a posse do automóvel diretamente para a autora em 08/03/2016. Mencionou o documento emitido pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Águas de Lindóia-SP. Não tinha como disputar a propriedade do automóvel entre o filho Rubens Bernardi Guarani e sua mulher. Citou o art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), bem como art. 123 do CTB. Por motivo de ter passado mais de 02 (dois) anos, (06/03/2016) documento de transferência do veículo, sem autora proceder com a transferência veicular para o seu nome, antes da restrição de transferência do veículo, chegando a peticionar com os Embargos de Terceiro Processo nº 1013012-80.2018.8.16.0019 em 03/12/2018, registra-se que o veículo em questão somente, sofreu restrição de transferência e não de penhora, e a lei não socorre aos que dormem. Pede o provimento do recurso (fls. 153/158). Em contrarrazões, a autora alegou que o recurso interposto é deserto. O apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça. Tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo. O apelante tem contra si uma ação executiva de alto valor. No mérito, explicou que a existência de restrição no veículo é oriunda de dívida gerada pelo apelante. Quer a manutenção da r. sentença e o desprovimento do recurso (fls. 165/168). É o relatório. II.- Interposição de recurso de apelação com pedido de gratuidade lastreado na declaração de insuficiência deduzida pelo apelante com impugnação da apelada em contrarrazões. A apelada asseverou que o apelante tem condições de arcar com o valor do preparo recursal, destacando que o bem sub judice se trata de um automóvel Kia Soul Ex, de valor relevante no mercado, além de ser comerciante. Não é possível a decretação, de forma automática, a deserção por falta de preparo. Havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, antes de indeferir o pedido, determina-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1252 pressupostos. Por isso, faculto ao apelante apresentar aos presentes autos cópia de extrato bancário detalhado dos últimos quatro (04) meses de todas as instituições financeiras que possua vínculo contratual, inclusive se for o caso de conta-conjunta. Também deverá apresentar as três (03) últimas declarações do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física, além da fatura de cartão de crédito dos últimos quatro (04) meses. Prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Com a juntada dos documentos, o processo tramitará em segredo de justiça. III.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natalino Russo (OAB: 94693/SP) - Felipe Andreta Araújo (OAB: 287007/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001073-23.2020.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001073-23.2020.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Jorge Wilson de Castro (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JORGE WILSON DE CASTRO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Pela respeitável sentença de fls. 186/192, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para declaração de inexistência de relação jurídica, condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizada e acrescida de juros moratórios, de restituir os valores descontados, em dobro, atualizados e acrescidos de juros moratórios, bem como de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 195/207). Diz que a indenização é indevida e excessiva. Alega ser incabível a repetição em dobro do indébito, pois não comprovada a má-fé. Sustenta a inexistência de dano moral. Sustenta que a regra da inversão do ônus da prova não é absoluta. Pede a redução da indenização por dano moral. Sustenta a inexistência de danos materiais e a impossibilidade da repetição em dobro do indébito. Em suas contrarrazões (fls. 214/222), o autor sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Diz que os descontos de valores em sua conta pela ré foram indevidos, não tendo sido comprovado a legitimidade do contrato que ensejou os descontos. Sustenta a presença dos requisitos da responsabilização civil. 3.- Voto nº 36.051 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB: 354306/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1005403-03.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1005403-03.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Lindalva da Conceição Fernandes Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Uniesp S/A - Vistos. 1.- Aprecio o pedido da apelante de concessão do benefício da gratuidade de Justiça, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, §3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, o pedido deve ser deferido. A apelante afirma que se encontra em dificuldade financeira, estando impossibilitada de arcar com os custas e despesas processuais. Possível constatar pela documentação juntada que a postulante atravessava período de situação financeira precária. Desse modo, os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar seguramente a incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, vislumbro prevalência da presunção de necessidade para o fim colimado, ante a documentação que demonstra a falta de condições de arcar com as despesas processuais, bem como ausência de impugnação da parte adversa em contrarrazões, motivo pelo qual resta deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento preparo. 3.- LINDALVA DA CONCEIÇÃO FERNANDES ALMEIDA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de UNIESP S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 441/444, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a ré UNIESP S/A no pagamento da integralidade do financiamento estudantil (FIES) em nome da autora, além de indenizá-la por dano moral, na quantia de R$ 5.000,00, a ser corrigida desde o arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora desde a citação. Sucumbente, a ré foi condenada a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Irresignada, insurge-se a ré pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça, pois está impedida, por ora, de fazer frente a todos os compromissos financeiros que possui, sendo certo que prioriza o pagamento de seu quadro de funcionários e ações trabalhistas. Argumenta que inequívoca a ciência prévia da autora sobre as condições necessárias para obtenção do pagamento do financiamento pela instituição recorrente. Não se compreende por qual motivo houve o julgamento procedente considerando que a parte apelada teve ciência dos requisitos em momento prévio à adesão ao programa e em razão de ter restado incontroverso nos autos o descumprimento das cláusulas 3.3, 3.4, 3.5. Pretende o reconhecimento da aplicabilidade da cláusula 3.7 à presente relação contratual existente entre as partes a fim de que seja desobrigada ao pagamento do FIES, visto que o cumprimento das obrigações deveria ter sido cumulativo. Não prosperar a alegação de que não sabia de suas responsabilidades e de que, consequentemente, teria existido a veiculação de propaganda enganosa ou nulidade de cláusulas pois todos os alunos participantes do programa foram devidamente comunicados, conforme contrato assinado pela parte recorrida. Não restou demonstrado ter sido atingida a nota 3,0 no ENADE conforme exigido em contrato, assim como não se demonstrou ter recebido isenção quanto à realização do exame, motivo pelo qual não se pode ignorar o seu descumprimento. Não restou configurado dano moral. Prequestiona a matéria (fls. 447/476). A autora apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega que a recorrida é revel, não apresentou contestação na ocasião oportuna, conforme se verifica às fls. 437 dos presentes autos. A base de todas as alegações da recorrente é uma só; que a recorrida não cumpriu as cláusulas do contrato celebrado e, portanto, recusou o pagamento do FIES. A campanha publicitária veiculada no ano de 2012, bem como a adesão de diversos outros alunos no mesmo programa, incentivaram a recorrida a proceder com sua matrícula. A propaganda publicitária expressamente divulgou que a única obrigação do aluno seria realizar o pagamento trimestral da amortização do FIES, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada. Incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Cumpriu integralmente todas as cláusulas do contrato de garantia do pagamento do FIES. Cumpriu integralmente a cláusula 3.4, conforme comprovado pelo boletim do Enade às fls. 147 dos autos, onde se comprova que realizou o Enade e atingiu a nota mínima necessária. O dano moral restou configurado (fls. 4.258/4.283). 4.- Voto nº 36.046. 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniel Marinho Mendes (OAB: 286959/SP) - Sérgio Rodrigo Costa (OAB: 287252/SP) - Naama da Silva Pimentel (OAB: 348916/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1009973-27.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1009973-27.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Petuna Gardelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Cesar Augusto Alves Capella (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PETUNA GARDELLI e CESAR AUGUSTO ALVES CAPELLA ajuizou ação de indenização por dano moral em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 182/190, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada parte autora, atualizados pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de dezembro/2019. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, insurge-se a SABESP com pedido de reforma, argumentando que, no período reclamado, não houve interrupção e/ou corte no fornecimento de água ao imóvel da parte requerente, como comprova o histórico da ligação (fls. 166/168). Por conseguinte, não há que se falar em interrupção no fornecimento, pois a SABESP não efetivou o corte no fornecimento de água ao imóvel da recorrida. Houve consumo normal registrado no período reclamado, conforme histórico apresentado. Inocorreu desabastecimento de água no bairro da autora, sequer apresentadas reclamações pelos consumidores dos imóveis vizinhos. Eventualmente, podem ocorrer quedas de pressão nas redes de distribuição de água devido a vazamentos e manobras para os seus respectivos reparos. Não há qualquer comprovação nos autos da alegada interrupção no fornecimento de água; muito pelo contrário, a SABESP comprovou que houve consumo registrado no hidrômetro instalado no imóvel da parte autora, ou seja, abastecido. O fato narrado nos autos constitui mero incidente de pequeníssima repercussão na vida de qualquer cidadão mediano que pode causar Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1256 sim, aborrecimento, contratempo, porém, nem ao espírito mais sensível, capaz de impingir dor, mágoa, sensação de perda e agressão à personalidade, tal como se entende necessário para ensejar uma alegação de dano moral indenizável (fls. 197/207). Os autores ofertaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Aduziram que competia à SABESP, no exercício frutuoso da sua exclusiva atividade probatória, demonstrar que houve o regular abastecimento de água no período indicado, trazendo aos autos prova material apta a comprová-lo, sobretudo quando incontroverso certo desabastecimento. No momento processual oportuno, a ré limitou-se a afirmar ter havido apenas consumo regular de água no imóvel, juntando apenas a conta de dezembro, esquecendo-se que a interrupção do fornecimento, segundo a petição inicial, ocorreu por 4 (quatro) dias durante o mês de dezembro. O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor de não ver cessado serviço público essencial, que se espera contínuo, o que se reforça diante da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, e afasta a ideia de mero aborrecimento (fls. 220/224). 3.- Voto nº 36.058. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcos Antonio da Silva Amorim (OAB: 227419/SP) - Walkyria Sanchez Tadine (OAB: 196132/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1056067-61.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1056067-61.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. de J. F. - Apelado: C. C. de A. (Justiça Gratuita) - Decisão nº 31849. Apelação n° 1056067-61.2020.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: Margareth de Jesus Froes. Apelado: Carlos Cesar de Araujo Juiz prolator da sentença: Patrícia Martins Conceição. Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da respeitável sentença de fls. 1307/1317, integrada às fls. 1332/1333, cujo relatório se adota, que julgou (i) parcialmente procedente o pedido principal para arbitrar e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, no percentual de 6% sobre o quinhão hereditário que coube à ré no processo de inventário, descontado o valor de R$40.000,00 recebido a título de adiantamento, com atualização monetária desde a propositura da demanda e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; e (ii) improcedente o pedido reconvencional. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; que não é crível a narrativa fática do apelado; que as diligências que o juízo originário quer remunerar por meio da condenação ocorreram em momento anterior ao patrocínio do apelado; que o apelado teria supostamente atuado por apenas 48 horas como seu procurador; que é contraditória a decisão, que delimita a atuação do causídico somente no que tange à formalização do acordo entre os herdeiros, mas no fim condena ao pagamento integral da pretensão; que o arbitramento de acordo com o contrato de prestação de serviços jurídicos deveria ser de 3% sobre o efetivamente atuado, e não 6% sobre a quota-parte integral; que está havendo enriquecimento sem causa do apelado; que não pode o apelado receber por supostos benefícios econômicos auferidos pela apelante antes da assinatura da procuração e depois da revogação do mandato; que o próprio apelado afirma que foi contratado e teve mandato outorgado para resgatar o VGBL legado, e se serviu desta procuração para, em 24 horas, transacionar todo patrimônio imobiliário que seria legado à apelante; que, inexistindo contrário de honorários e havendo a revogação do mandato logo após a contratação, deve ser arbitrado valor de forma razoável e proporcional à efetiva atuação, dentro da equidade dos negócios jurídicos; que o Juízo a quo de maneira equivocada atribuiu o valor da quota-parte da apelante em R$2.939.918,30; e que a base deveria ser sobre R$1.600.000,00, único negócio do qual o apelado participou (fls. 1337/1355). Houve resposta, impugnando o pedido de gratuidade da justiça (fls. 1366/1390). Pelo despacho de fls. 1415/1417 foi determinado à apelante que comprovasse a piora de sua situação financeira para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo, sobrevindo petitório e documentação de fls. 1422/1489. O apelado se manifestou as fls. 1491/1494. É o relatório. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º, Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. No caso, considerando que o pedido de gratuidade de justiça não foi requerido perante o Juízo a quo, e houve o recolhimento das custas iniciais da reconvenção, o pedido de concessão da assistência judiciária em sede recursal impõe a necessária comprovação de sua condição financeira. Ao pleitear a benesse em sede recursal, a parte não acostou documentos que comprovassem de maneira efetiva a alteração de sua situação econômica desde a decisão anterior, limitando-se a alegar, de modo genérico, que está sem condições de recolher Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1297 o preparo. A apelante afirmou que é taxista e que nos últimos cinco meses seus rendimentos variaram entre R$2.500,00 e R$6.000,00 (fls. 1423) e que tem sobrevivido com a ajuda e doações de seus filhos A apelante reconheceu que recebeu quinhão hereditário no valor de R$2.587.841,23, sendo R$632,867,00 em dinheiro em espécie. Sobre os valores recebidos, porém, afirmou que não dispõe mais da quantia, sendo que nos últimos dois anos despendeu R$533.927,05 com o pagamento de honorários advocatícios, R$514.606,45 com a realização de reforma no apartamento e pagamento de débitos condominiais, R$500.000,00 com o pagamento de dívida com agiotas, R$260.000,00 com doações para instituições religiosas, R$490.000,00 em jogos, e R$300.000,00 com adiantamento de legítima em favor de seus filhos, entre outras despesas. Nenhuma dessas despesas foi comprovada e nada a respeito delas consta na declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal no ano de 2021 (fls. 1470/1477), embora tenha informado que retificará suas declarações, por meio de contabilista, até o próximo dia 20/05 para incluir tais gastos. Os extratos bancários, por sua vez, apontam que, somente no mês de janeiro de 2022, a apelante teria recebido R$9.000,00 de transferências via pix (fls. 1359 e 1452), e que no mês de março recebeu transferências que totalizaram R$4.873,98 (fls. 1454), a indicar renda familiar superior a três salários-mínimos. A documentação juntada, portanto, impede a concessão do benefício pretendido, pois indica que a condição financeira não se coaduna com a alegada situação de pobreza. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM VISTA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO SE COADUNA COM OS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS, QUE DÃO CONTA DE QUE A AGRAVANTE AUFERE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A MERA DECLARAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES JUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2124725-71.2016.8.26.0000, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/08/2016) (realces não originais). JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerentes que não se enquadram na hipótese de beneficiários Situação a ensejar a concessão do benefício não demonstrada Documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida Crise financeira e abalo no padrão social que não caracterizam situação de hipossuficiência na acepção jurídica do termo - Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088870-31.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (realces não originais). De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Destarte, no prazo de cinco dias, comprove a apelante o recolhimento do preparo recursal (artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil), sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. São Paulo, 11 de maio de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Marcelo Brunella Aziz Jorge (OAB: 409259/SP) - Patricia Hesselbarth Gonzalez Valcarce (OAB: 409964/SP) - Carlos Cesar de Araujo (OAB: 400407/SP) (Causa própria) - Ronny Max Machado (OAB: 299736/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1022484-75.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1022484-75.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Geraldo Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 246/259, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indébito e indenizatória proposta por Geraldo Ferreira contra Banco Itaú Consignado S/A, para o fim de, confirmando a antecipação da tutela jurisdicional concedida às fls. 54/56, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à cédula de crédito bancário versada nos autos, determinando que a requerida se abstenha de efetuar descontos das respectivas parcelas mensais do benefício previdenciário do autor, condenando-a a pagar em favor deste as seguintes verbas: I) restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com atualização monetária pelos índices oficiais a partir dos efetivos descontos, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro deles, ou seja, do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e, II) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, o réu apresentou recurso de apelação (fls. 262/268), sem, contudo, ter providenciado o recolhimento do preparo. Diante desse quadro, o recolhimento do preparo do recurso de apelação deve ser efetuado em dobro, porque não comprovado no momento da interposição do apelo, nos termos do que dispõe o artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, providencie o réu o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Nelio Souza Santos (OAB: 333116/SP) - Roseli Batista (OAB: 361904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1000115-47.2018.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1000115-47.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luigi Ceraso Brescianini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 296/301, que julgou Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1312 procedente a ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Tecniche Eletrônica e Assistência Técnica Eireli e Luigi Ceraso Brescianini, e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, deu por constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, ficando o valor indicado na inicial acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde o ajuizamento da demanda, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Recorre o réu pessoa física em busca da reforma da sentença, requerendo, inicialmente, a concessão da justiça gratuita, todavia, deixa de apresentar documentação que indique dificuldades econômicas e que possa comprovar sua insuficiência financeira momentânea. Assim, comprove o apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante a juntada de cópia da última declaração do imposto de renda e cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. São Paulo, 11 de maio de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2094030-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2094030-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valfranio Gil de Almeida - Agravante: Theo Costa de Lucas - Agravante: Maria das Neves Gomes de Melo - Agravante: Igor Nunes de Oliveira - Agravante: Aparecida do Carmo Ruis Pimenta - Agravante: Ana Telma Vieira Gomes - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094030-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2094030-27.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: VALFRANIO GIL DE ALMEIDA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0017699-44.2020.8.26.0053, condenou os embargantes, com fundamento no art. 80, II e V, e art. 81, ambos do CPC, à pena por litigância de má-fé correspondente a um salário-mínimo, eis que ausente valor da causa, e consignou que a condenação não é abarcada pela gratuidade. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença voltado ao apostilamento do título, em que o juízo a quo deu por cumprida a obrigação de fazer, em virtude do silêncio dos exequentes, motivo pelo qual opuseram embargos de declaração, demonstrando o não cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público, sobrevindo a decisão que ora se agrava, condenando os exequentes em litigância de má-fé, com o que não concordam. Relatam que a Fazenda Estadual não comprovou o apostilamento do título em relação a todos os exequentes, o que obsta a satisfação da obrigação de fazer, e alegam que não foram apresentados os informes oficiais dos valores em atraso pelo ente público, o que impossibilita a apresentação dos cálculos de liquidação. Argumentam que não terem se manifestado anteriormente nos autos, e terem opostos embargos de declaração apontando obscuridade em decisão proferida pelo juízo, não configura litigância de má-fé por parte dos exequentes. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e anulando-se a decisão recorrida, e determinando-se a intimação da executada para que comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer para todos os exequentes, apresentando, ainda, os informes oficiais dos valores em atraso, excluindo-se, também, a condenação em litigância de má-fé. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que os exequentes deram início ao cumprimento de sentença, na parte relacionada à obrigação de fazer, visando ao apostilamento do título (fls. 01/03 autos originários), tendo a Fazenda Estadual executada apresentado apostilas de fls. 42 e seguintes, de modo que os exequentes foram intimados a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer (fl. 57 autos originários), com manifestação de fls. 59/61 e documentos seguintes. A fl. 63, o juízo a quo determinou a manifestação da Fazenda Estadual sobre a alegação dos exequentes de que a obrigação de fazer não foi cumprida, quedando-se inerte (fl. 78 autos originários). O juízo a quo determinou à Fazenda do Estado que desse cumprimento à obrigação de fazer, com o apostilamento do título (fl. 79 autos originários), transcorrendo in albis o prazo (fl. 94), de tal sorte que foi determinada a expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado (fl. 95), o que foi reiterado a fl. 108. A fl. 117, o juízo a quo anulou as intimações relativas às decisões de fls. 63 e 79, e determinou reiteração das intimações, com manifestação da Fazenda Estadual de fls. 127/128, e concessão de prazo de 30 (trinta) dias para comprovação integral da obrigação de fazer (fl. 129 autos originários), que transcorreram in albis (fl. 134). Foi determinada expedição de ofício ao Procurador Geral do Estado para cumprimento integral da obrigação de fazer (fl. 135), com manifestação da Fazenda Estadual acostando documentação relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer (fls. 141/144). O juízo a quo determinou a manifestação dos exequentes acerca da documentação trazida pela Fazenda Estadual (fl. 146), quedando-se inerte (fl. 152), motivo pelo qual o juízo a quo julgou extinta a obrigação de fazer (fl. 153, sobrevindo embargos de declaração por parte dos Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1323 exequentes (fls. 157/161), que foram rejeitados pela julgadora de primeiro grau, que os condenou, também, em litigância de má-fé. Pois bem. O juízo a quo condenou os exequentes à pena por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;(...). Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho que a oposição de embargos de declaração pelos exequentes (fls. 157/161 autos originários) para sanar eventual obscuridade no julgado de fl. 153 (autos originários) não se traduz, a princípio, em alteração da verdade dos fatos, ou em atuação temerário no processo, a justificar a condenação em litigância de má-fé, considerando, ainda, os prazos concedidos ao ente estadual para a comprovação integral da obrigação de fazer. A questão relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer, em si, será analisada por ocasião do julgamento do recurso. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marilia Zuccari Bissacot Colino (OAB: 259226/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2096202-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2096202-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guiomar de Albuquerque Lins - Agravado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096202-39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2096202-39.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GUIOMAR DE ALBUQUERQUE LINS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Serrano Nunes Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1020268-30.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar. Narra a agravante, em síntese, que é herdeira de Maria Madalena, falecida em 26/09/2019, e que realizou a declaração de ITCMD dos bens conhecidos à época, com o recolhimento do imposto devido dentro do prazo de 90 (noventa) dias da abertura da sucessão, com acréscimo da penalidade de 10% (dez por cento), do artigo 21, I, da Lei Estadual nº 10.705/00, e do desconto de 5% (cinco por cento), conforme disposição do artigo 31, § 1º, 2, do Anexo do Decreto Estadual nº 46.655/02. Relata que os herdeiros tomaram conhecimento de um bem que não era da ciência de nenhum deles, qual seja crédito oriundo do Cumprimento de Sentença nº 1000567-64.2014.8.26.0053, no valor de R$ 236.109,54 (duzentos e trinta e seis mil, cento e nove reais, e cinquenta e quatro centavos), de modo que acessaram o sistema disponibilizado pela Secretaria da Fazenda SEFAZ a fim de retificar a declaração de ITCMD para o recolhimento do imposto devido para a sobrepartilha do bem. Revela que o Fisco Paulista, no entanto, utiliza como base de cálculo do ITCMD o valor total da herança deixada pela falecida, em vez de considerar apenas o valor do bem objeto da sobrepartilha, bem como pretende reverter o desconto de 5% (cinco por cento) pela realização da primeira declaração de ITCMD dentro do prazo de 90 (noventa) dias, totalizando o montante de R$ 61.594,27 (sessenta e um mil, quinhentos e noventa e quatro reais, e vinte e sete centavos), quando o correto recolhimento tributário seria R$ 14.449,89 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais, e oitenta e nove centavos). Assim, discorre que impetrou mandado de segurança visando a assegurar o correto cálculo do ITCMD devido em razão da sobrepartilha dos bens deixados pelo espólio de Maria Madalena, com pedido de liminar para que o recolhimento do tributo tenha como base apenas o valor objeto da sobrepartilha, e sem a reversão do desconto de 5% (cinco por cento) que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que o valor Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1324 do bem a ser sobrepartilhado representa 3% (três por cento) do montante total da herança, de modo que é desarrazoado e ilegal o recolhimento do tributo sobre o valor total da herança, considerando que já recolheram o ITCMD devido sobre 97% (noventa e sete por cento) dos bens deixados pelo espólio, de modo que não há má-fé ou sonegação fiscal dos herdeiros. Requer a tutela antecipada recursal para determinar que a SEFAZ refaça os cálculos do ITCMD devido, considerando apenas o valor do bem objeto da sobrepartilha, com a manutenção do desconto de 5% (cinco por cento), confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Restou decidido na Apelação Cível nº 1010230-27.2020.8.26.0053, da qual fui relator, em julgamento datado de 27 de julho de 2021: Extrai-se dos autos que a controvérsia orbita em torno da possibilidade de que a Fazenda Pública cancele desconto anteriormente conferido no pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação ITCMD, previsto no art. 155, caput e I, da CF, e, disciplinado, no plano estadual, pela Lei Estadual nº 10.705/00, em razão de os contribuintes terem apresentado declaração retificadora 90 (noventa) dias após a abertura da sucessão. De acordo com a documentação apresentada, Luiz Augusto Consonni faleceu em 20 de dezembro de 2018 (fl. 15) e foi emitida a Declaração de Transmissão por Escritura Pública n° 60537906, referente ao ITCMD de seu patrimônio a ser inventariado (fls. 24/29). Do que consta dos demonstrativos de cálculo (fls. 30/31), das DAREs e dos comprovantes de pagamento (fls. 32/35), os tributos foram devidamente pagos em fevereiro de 2019. Nesta oportunidade, anotam que obtiveram desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, uma vez que recolheram o montante do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir da abertura da sucessão, nos termos do art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002. Ocorre que os herdeiros tomaram conhecimento de novos bens de propriedade do de cujus que necessitavam ser incluídos no inventário, razão pela qual retificaram a declaração anterior, emitindo uma nova Declaração de Transmissão por Escritura Pública n° 63107888 (fls. 39/45). Argumentam, contudo, que após a apresentação da declaração retificadora, a Fazenda Pública não só está cobrando o ITCMD relativo aos novos bens incluídos, como também procedeu ao cancelamento do desconto anterior, ocasião que implicaria em violação a seu direito líquido e certo. Pois bem. Dispõe o aludido art. 31, §1º, item 2 do Decreto Estadual nº 46.655/2002 o seguinte: Artigo 31 - O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18): I - na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento; II - na doação: a) no prazo de (15) quinze dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública, quando se tratar de partilha de bem ou divisão de patrimônio comum; b) antes da celebração do ato ou contrato da doação que, somada às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESPs, dentro do ano civil, relativamente a esta doação e ás anteriores até então isentas, quando se tratar de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário; c) nos momentos indicados no §3.º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador; d) antes da celebração do ato ou contrato correspondente, nos demais casos. § 1.º - Na hipótese prevista no inciso I: 1 - o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta ) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial; 2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão. (Destaquei) Não obstante sustente a Fazenda Pública que a sobrepartilha implica perda do benefício do desconto previsto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.705, de 2000, ficando o contribuinte sujeito às penalidades cabíveis (art. 192), além dos juros de mora (art. 203), não há previsão para a reversão do desconto concedido pelo recolhimento tempestivo do tributo. Ademais, a sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil, que dispõe: Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. No caso, é incontroverso que os apelantes tiveram conhecimento da existência dos novos bens inseridos na declaração de ITCMD após a partilha, não se cogitando, em hipótese alguma, de que tenham obrado maliciosamente no intuito de fraudar a arrecadação tributária, até porque se tratam de bens de pequeno valor, se considerado o montante do patrimônio inventariado. Resulta mostrar-se indevida a interpretação da Fazenda estadual, segundo a qual a sobrepartilha corresponderia a hipótese de atraso na abertura do inventário, nos termos do art. 21, I, da Lei n° 10.705/2000. Tal argumento somente poderia ser cogitado se o prazo fosse violado após a descoberta dos bens sobrepartilhados. Confere-se, em situações semelhantes, a recente jurisprudência desta Seção de Direito Público: TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. Impossibilidade. Pedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1031821-45.2020.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) (Destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - Pretensão de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento - Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto - Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002 - Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000 - Precedentes - Segurança parcialmente concedida - R. Sentença mantida. Recursos oficial e das partes improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1038656- 49.2020.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. COBRANÇA DE MULTA E JUROS. Pretensão da impetrante de manutenção do desconto de 5% concedido para recolhimento do imposto e afastamento da cobrança de juros e multa sobre o ITCMD, em razão de suposto atraso no pagamento. Imposto recolhido dentro do prazo legal, com direito ao desconto. Complementação de valores retificados que não impede a concessão do desconto previsto no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Observância do art. 21, inciso I, da Lei Paulista nº 10.705/2000. Precedentes deste Eg. TJSP. Sentença mantida. Recursos oficial e de apelação não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1048967-36.2019.8.26.0053; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) (Destaquei) Portanto, a r. sentença deve ser reformada para que seja concedida a segurança pleiteada no sentido de assegurar aos impetrantes a manutenção do desconto legal de 5% do ITCMD anteriormente deferido para aquele recolhimento efetuado, nos termos do art. 31, §1º, item 2, do Decreto n.º 46.655/2002. De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1325 matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos acima detalhados. Com efeito, ante o julgado acima transcrito, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na peça vestibular. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar que o cálculo do ITCMD ora em debate tenha como base apenas o valor do bem objeto da sobrepartilha, mantendo-se, ainda, aos herdeiros o desconto de 5% (cinco por cento) concedido na declaração fiscal original. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavia Pereira Ribeiro (OAB: 166870/SP) - Cesar Augusto Costa Silva (OAB: 393582/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1003170-71.2019.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1003170-71.2019.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Claudia de Lima Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003170-71.2019.8.26.0268 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1003170-71.2019.8.26.0268 Comarca: Itapecerica da Serra Apelante: Cláudia de Lima Silva Apelados: Estado de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 2.251 APELAÇÃO ADMISSIBILIDADE Indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Apelante que, regularmente intimada para recolher o valor do preparo recursal, manteve-se inerte Deserção configurada, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÁUDIA DE LIMA SILVA (fls. 211 a 228) contra a r. sentença (fls. 197 a 202), mantida às fls. 209, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função, com reflexos na remuneração da autora. Nas razões recursais, pleiteou a apelante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em decisão de fls. 255 e 256, a apelante foi intimada a demonstrar a insuficiência de recursos. A interessada juntou documentos às fls. 262 a 302. Por decisão de fls. 303 a 305, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido. Contra essa decisão, a apelante interpôs agravo interno (1003170-71.2019.8.26.0268/50000). O recurso foi improvido, por maioria de votos desta C. 2ª Câmara de Direito Público (fls. 384 a 389). A apelante foi intimada a recolher o valor do preparo, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (fls. 388 e 389), mas manteve- se inerte. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o apelante deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC. Buscou, neste caso, a recorrente obter o benefício da assistência judiciária gratuita, mas o pedido foi indeferido. A decisão monocrática que indeferiu o benefício foi, ainda, confirmada pelo Colegiado, no julgamento do agravo interno. Facultado à interessada o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º do CPC, a apelante nada providenciou nesse sentido. Assim, é o caso de reconhecimento da deserção do recurso de apelação. Ante o exposto, não se conhece do presente apelo, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Sheila Sancori Senra (OAB: 211691/SP) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1517139-51.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1517139-51.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ANA CAROLINA LOPES DE BORBA FAGUNDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Nataliz Seguezi Filho, constituído pela apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 177 e 180), quedou-se inerte (fls. 179 e 182). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. NATALIZ SEGUEZI FILHO (OAB/SP n.º 410.387), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nataliz Seguezi Filho (OAB: 410387/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1025688-69.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1025688-69.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Monica Almeida Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apelado: Via Varejo S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (“DAMNUM IN RE IPSA”). MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA ESTA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO E AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ).RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1017722-79.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1017722-79.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Claudia Roberta Pontin Vicentin - Apelante: Acildo Cesar Vicentin Junior e outros - Apelante: Sérgio Felipe Pontin - Apelado: Condomínio Shopping Center Piracicaba - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, A FIM DE EXCLUIR A COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO VENCIDAS A PARTIR DE 16 DE OUTUBRO DE 2015. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ACOLHIMENTO. DATA FIXADA PELA R. SENTENÇA QUE É A DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE RECONHECEU A CULPA DA PARTE LOCADORA, ORA APELADA, PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL QUE DETÉM EFEITOS EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUAISQUER VALORES DECORRENTES DA TAXA DE CESSÃO DE DIREITO DE USO, ANTE O RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DA CULPA DA APELADA NA Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2157 INEXECUÇÃO DO CONTRATO, PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1011454-43.2015.8.26.0451. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR QUALQUER COBRANÇA A ESTE TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Antonio Portugal Renno Neto (OAB: 295062/SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Mariê Estefanato Faigle de Oliveira Neves (OAB: 279630/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000247-43.2019.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1000247-43.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apte/Apdo: Valdeir Antunes Garcia - Apdo/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso da seguradora autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS (REGRESSIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA AUTO). PRELIMINAR. FAVOR LEGAL DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA APENAS PARA VIABILIZAR A COGNIÇÃO DO APELO, NÃO SE ESTENDENDO A NENHUM OUTRO ATO PROCESSUAL. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. PROVA HÁBIL À DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE RÉ E, POR CONSEGUINTE, QUE RESULTA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DE REFERIDO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OU DEVOLUTIVIDADE RECURSAL QUANTO AOS DANOS (COBERTURA SECURITÁRIA). SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, OS QUAIS DEVEM INCIDIR, NO CASO, DESDE O EVENTO DANOSO E NÃO DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Saraiva Ambrosio (OAB: 269667/SP) - Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1007238-93.2018.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1007238-93.2018.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Wellen Carol Alves Soufen (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Mateus Ferreira de Sousa e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA RÉ CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO E DO PROPRIETÁRIO DE REFERIDO BEM CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS E QUE GUARDAM NEXO CAUSAL. DANO ESTÉTICO, NO CASO, QUE SE AFIGURA COMO MODALIDADE DO DANO MORAL E NÃO COMPORTA SER DESMEMBRADO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO A AMBOS OS AUTORES (MOTOCICLISTA E PASSAGEIRA/GARUPA), TODAVIA, QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE EM RELAÇÃO AO MOTOCICLISTA, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NOS TERMOS MENCIONADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Manon Pacheco de Almeida Prado (OAB: 334104/SP) - Caio Eduardo Perlatti (OAB: 329320/SP) - Luciano José Nogueira Mazzei Prado de Almeida Pacheco (OAB: 307742/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1014359-49.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1014359-49.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: S. da M. S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS MENOR DIAGNOSTICADO COMO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE (CID F84.0) E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL LEVE (CID F10.1) - DIREITO À EDUCAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Heitor Teixeira Penteado (OAB: 126537/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0046640-86.2008.8.26.0000(994.08.046640-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 0046640-86.2008.8.26.0000 (994.08.046640-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: João Biffi - Apelado: Henrique Biffi Neto - Vistos etc. I - Embora o despacho de fl. 186 tenha deferido o pedido de dilatação do prazo por 15 dias, para manifestação do Banco do Brasil S/A, sem admissão de novo pedido de prazo, verifico que a instituição financeira promoveu a troca de procuradores (fls. 189/194vº e 196/202). II - Desse modo, e para que não se alegue futuramente a ocorrência de nulidade/prejuízo, defiro ao Banco do Brasil S/A o prazo de 10 dias para que possa se manifestar nos termos da determinação de fl. 181, restando alertado à instituição financeira que novo pedido de prazo não será considerado, ainda que venha ocorrer nova troca de procuradores. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0049197-64.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Paula Camargo - Apelante: Maria Aparecida Camargo - Apelante: Odette Lourenço de Camargo - Apelante: Maria Antonia Camargo - Apelada: Maria Siduco Imay (Por curador) - Apelado: Emerson da Conceição Silva (Assistência Judiciária) - Interessado: Vander Geraldo Ribeiro - Interessada: Maria de Assunção Diniz Viegas Ribeiro - Interessado: José Colombari Neto - Interessado: Maria Gorete Soares Colombari - Interessado: Mituro Imai - Vistos. Após a interposição do apelo, não houve intimação pessoal da Defensoria Pública para contrarrazões. Note-se que a peça de fls. 268/271 é de outra ré. Abra-se-lhe vista para tal finalidade. Após, conclusos para o voto. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Milene Prado de Oliveira Koga (OAB: 240306/SP) - Marcia dos Santos (OAB: 115199/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Raphaell Bruno Aragao Pereira de Oliveira (OAB: 329886/SP) (Defensor Público) - Marta Luzia Hespanhol Frediani (OAB: 152072/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0153275-77.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Maria Cesira Faury (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do artigo 689 do Código de Processo Civil, necessária a habilitação nos próprios autos, diante da notícia de falecimento da apelada, sob pena de extinção. Defiro o prazo de trinta dias, oportunidade em que o herdeiros da autora/apelada deverão requerer a sucessão processual, caso possuam interesse na demanda, ou desistirem da causa, mediante petição acompanhada de mandato judicial, assim como juntada de certidão de óbito. Int. São Paulo, 29 de abril de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Tiago Farina Matos (OAB: 221107/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0204691-84.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipl Incorporadora Paulista Ltda - Apelado: Edwilson José de Azevedo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 0204691-84.2011.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: IPL INCORPORADORA PAULISTA LTDA APELADO : EDWILSON JOSÉ DE AZEVEDO JUÍZA SENTENCIANTE: ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN I Trata-se de recurso de apelação interposto por IPL INCORPORADORA em face da sentença que (fls. 1087/1094): (1) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação revisional, para determinar o recálculo do saldo devedor com aplicação de juros lineares, pelo método Gauss em substituição da tabela Price, e a exclusão dos juros de mora e da multa moratória pelo período de reforma da fachada do prédio, a ser apurado em liquidação; (2) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento do saldo devedor a ser calculado conforme item 1, com atualização monetária e juros de mora lineares, conforme índices contratuais, observado o período da isenção dos encargos moratórios; e (3) julgou improcedente o pedido de reintegração de posse (processo nº 0221205- 15.2011.8.26.0100 em apenso). II Em contrarrazões de apelo, o apelado EDWILSON reitera, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas e não pagas. A matéria havia sido objeto da interposição do Agravo de Instrumento nº 2136267-52.2017.8.26.0000, que não foi conhecido por este Relator, em 21/07/2017. A ementa ficou assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Inconformismo contra a decisão agravada, na parte em que afastou a alegação de prescrição. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Questão que não é irrecorrível, mas suscetível de impugnação em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelo, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC. Precedentes. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, c.c. artigo 1.015 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. III Dessa forma, por cautela, intime-se a apelante IPL INCORPORADORA para que se manifeste, se entender oportuno, acerca da alegação de prescrição veiculada pelo apelado, no prazo de 10 (dez) dias. IV Sem prejuízo, verifica-se que a apelante IPL recolheu, a título de preparo recursal, o valor de R$ 4.797,97, que corresponde a 4% do valor da causa da ação revisional (fls. 1121/1123). Contudo, em seu recurso, a apelante também impugna o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, em apenso, que recebeu julgamento em conjunto com a ação revisional. Dessa forma, o recolhimento do preparo recursal não reflete o proveito econômico almejado pela apelante, o que inclusive também foi alegado em contrarrazões (fls. 1141/1142). V Com isso, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, fica a apelante IPL intimada a complementar o valor do preparo, (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção. VI Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB: 97888/SP) - Helio Annechini Filho (OAB: 112942/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0204691-84.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipl Incorporadora Paulista Ltda - Apelado: Edwilson José de Azevedo - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: IPL INCORPORADORA PAULISTA LTDA APELADO : EDWILSON JOSÉ DE AZEVEDO JUÍZA SENTENCIANTE: ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN I Trata-se de recurso de apelação interposto por IPL INCORPORADORA em face da sentença que (fls. 1087/1094): (1) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação revisional, para determinar o recálculo do saldo devedor com aplicação de juros lineares, pelo método Gauss em substituição da tabela Price, e a exclusão dos juros de mora e da multa moratória pelo período de reforma da fachada do prédio, a ser apurado em liquidação; (2) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar os autores ao pagamento do saldo devedor a ser calculado conforme item 1, com atualização monetária e juros de mora lineares, conforme índices contratuais, observado o período da isenção dos encargos moratórios; e (3) julgou improcedente o pedido de reintegração de posse (processo nº 0221205-15.2011.8.26.0100 em apenso). II Em contrarrazões de apelo, o apelado EDWILSON reitera, preliminarmente, a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 881 e não pagas. A matéria havia sido objeto da interposição do Agravo de Instrumento nº 2136267-52.2017.8.26.0000, que não foi conhecido por este Relator, em 21/07/2017. A ementa ficou assim redigida: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Inconformismo contra a decisão agravada, na parte em que afastou a alegação de prescrição. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Questão que não é irrecorrível, mas suscetível de impugnação em preliminar de apelação ou contrarrazões de apelo, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC. Precedentes. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, c.c. artigo 1.015 do NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. III Dessa forma, por cautela, intime-se a apelante IPL INCORPORADORA para que se manifeste, se entender oportuno, acerca da alegação de prescrição veiculada pelo apelado, no prazo de 10 (dez) dias. IV Sem prejuízo, verifica-se que a apelante IPL recolheu, a título de preparo recursal, o valor de R$ 4.797,97, que corresponde a 4% do valor da causa da ação revisional (fls. 1121/1123). Contudo, em seu recurso, a apelante também impugna o capítulo da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, em apenso, que recebeu julgamento em conjunto com a ação revisional. Dessa forma, o recolhimento do preparo recursal não reflete o proveito econômico almejado pela apelante, o que inclusive também foi alegado em contrarrazões (fls. 1141/1142). V Com isso, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, fica a apelante IPL intimada a complementar o valor do preparo, (artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção. VI Int. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB: 97888/SP) - Helio Annechini Filho (OAB: 112942/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2099368-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2099368-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: Tiago Oliveira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Bradesco Saúde S/A - 1. Trata-se de pedido de efeito ativo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e moral, havendo a sentença de fls. 499/515 dos autos de origem, julgado procedente em parte a ação para condenar à ré na obrigação de fazer, nos seguintes termos: dar cobertura para a realização dos seguintes tratamentos descritos na inicial em rede credenciada, sem limitação do número de sessões: a) tratamento médico especializado em autismo (Neurologista Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 897 Infantil l) mensal; b) fonoaudiologia métodos PECS e TEACCH (3 horas semanais); c) Psicologia com terapia especializada no método ABA (10 horas semanais); d) Psicomotricista com integração sensorial especializada em autismo (2 horas semanais); e) psicopedagogia método ABA (2 horas semanais); f) nutricionista especializada em TEA (2 horas semanais); g) psicologia familiar (1 hora semanal); h) Musicoterapia (5 horas semanais); i) acompanhamento terapêutico (15 horas semanais). A clínica/ consultório da rede credenciada deve estar localizada nesta comarca ou em comarca limítrofe, com distância que não inviabilize o tratamento. Apenas no caso de inexistência da referida clínica ou profissional credenciado ao plano ou de falta de prova dessa possibilidade, caberá à requerida expedir o necessário para a realização do tratamento em clínica fora da rede credenciada ou efetuar mensalmente o reembolso integral dos gastos, observadas as formalidades contratuais para o reembolso (documentos a serem juntados, prazos, etc). Por consequência, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida, acrescentando, ainda, nos termos do v. acórdão, o tratamento referente à musicoterapia. Sustenta o recorrente que as clínicas indicadas pela ré nos autos do processo de conhecimento não estão aptas a fornecer o tratamento prescrito ao paciente, pois carecem em seus quadros de profissionais qualificados com pós-graduação em ABA, aplicando-se ao caso a resolução n. 259 da ANS para se reconhecer a obrigatoriedade do custeio do tratamento em clínica não integrante à rede credenciada da ré, mais especificamente, a clínica NeuroCenterKids, a qual não apenas possui profissionais capacitados em ABA, mas também se situa extremamente próxima à casa do apelante Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para que seja a ré compelida a custear o tratamento prescrito ao autor na Clínica NeuroCenterKids. 2. O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso V que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “confirma, concede ou revoga tutela provisória”. Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). A r. sentença julgou procedente em parte a ação, confirmando a tutela provisória de urgência que está em vigor há aproximadamente um ano, condenando a ré ao custeio integral do tratamento médico prescrito ao autor, a ser realizado preferencialmente em clínica credenciada à ré nos moldes do plano de saúde contratado, constando do título executivo a ressalva de que a ré deverá arcar integralmente com os custos do tratamento realizados fora da rede credenciada no caso de não haver clínica apta ao tratamento. O requerente pleiteia o custeio do tratamento em clínica não pertencente à rede credenciada sob o fundamento de que aquelas indicadas pela Operadora não são aptas a realizar o tratamento prescrito. Deste modo, a apelante não se insurge contra a sentença propriamente dita, não pugna por sua alteração, limitando-se a questionar a forma de seu cumprimento, o que deve ser discutido em incidente próprio de cumprimento provisório de sentença, não se justificando a pretensão à concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso de apelação. 3. Assim, indefiro efeito ativo ao recurso de apelação, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Valdicea Vasconcelos da Silva - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2217764-49.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2217764-49.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: The Participações Ltda - Embargte: Walmas Incorporação e Construção Ltda - Epp - Embargte: Aax Producao e Comercio de Sementes Ltda - Embargdo: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo da Aliança dos Médicos de Birigui e Região Sicredi Birugui - Interessado: Compasso Administração Judicial Ltda - Administradora Judicial - Fls. 1/11: manifestem-se a embargada, a administradora judicial e a d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) - Alexandre Nelson Ferraz (OAB: 30890/PR) - Felipe Barbi Scavazzini (OAB: 314496/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO Nº 0004351-51.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Abelhaneda Editora e Serviços de Comunicação Ltda. - Apelado: Perfl Social Ltda. (atual denominação de MPV Eventos Ltda. Me) (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, que julgou improcedente ação revisional de contrato e parcialmente procedente reconvenção, condenando a autora-reconvinda ao pagamento do importe de R$ 94.307,88 (noventa e quatro mil, trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da reconvenção e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da intimação. Em relação à ação, a autora-reconvinda foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, no tocante à reconvenção, diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, vedada a compensação (fls. 930/934). II. A autora-reconvinda apela, anunciando, de início, hipossuficiência financeira. Alega que, no mês de setembro de 2019, apurou saldo negativo de R$ 15.300,40 (quinze mil, trezentos reais e quarenta centavos), informando a necessidade de pagar o fornecedor para realização de impressão dos periódicos mensais no valor de R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais). Argumenta figurar como executada em algumas ações, que somam a importância de R$ 1.960.033,83 (um milhão, novecentos e sessenta mil, trinta e três reais e oitenta e três centavos). Requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, de forma subsidiária, o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. A apelada, em suas contrarrazões, pugna Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 919 pelo desprovimento do recurso (fls. 979/991). II. Por decisão monocrática proferida em 3 de janeiro de 2020, foi indeferida a gratuidade processual requerida pela apelante, assim como a pretensão de recolhimento das custas ao final do processo e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dia, considerando-se o valor atualizado da causa, bem como do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção (fls. 995/998 e 1.006/1.009). III. Irresignada, a apelante ajuizou agravo regimental que foi desprovido por julgamento realizado em 16 de março de 2022, confirmada a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade formulado. IV. Com efeito, indeferida a gratuidade pleiteada e ausente o recolhimento das custas do preparo e do porte de remessa e retorno, não tendo sido atendida a intimação realizada, está caracterizada a deserção, em virtude do que não pode ser conhecido o recurso ajuizado. É condição de admissibilidade dos recursos, conforme o artigo 1.007, caput do CPC de 2015, a comprovação do regular e tempestivo recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. Esta condição, concretamente, encontra-se ausente, caracterizando a deserção, assinalado o fato de não ser admissível uma artificial ampliação dos prazos concedidos, mesmo porque, repita-se, o preparo havia de ter sido, originariamente, recolhido no momento da interposição do recurso. VII. Nega-se, portanto, seguimento ao processamento do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, ficando determinada a restituição dos autos ao r. Juízo de origem. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Webert Jose Pinto de S E Silva (OAB: 129732/ SP) - Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Adib Ayub Filho (OAB: 51705/SP) - Durval Edson de Oliveira Franzolin (OAB: 171567/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0014334-69.2011.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Práticos - Serviços de Praticagem da Baixada Santista Sociedade Simples Ltda - Embargte: Julio Console Simoes - Embargte: Hélio Lima Marinho - Embargte: Humberto Perdigao Pierantoni - Embargte: Jaime Gustavo Correia da Silva - Embargte: Joao Acioli Nogueira - Embargte: Jorge Luis de Aguiar - Embargte: Jose Console (Espólio) - Embargte: Yvonne Julia Salvadori Console (Inventariante) - Embargte: Jose Evandro Lopes - Embargte: Gilson Soares - Embargte: Lelio Console Simoes - Embargte: Luiz Otávio Affonso Christo - Embargte: Moacyr Antonio Moreira Bezerra - Embargte: Nilson Ferreira dos Santos - Embargte: Orlando Couto Júnior - Embargte: Paulo Gonçalves Esteves - Embargte: Paulo Ribeiro de Sousa Junior - Embargte: Paulo Sergio Mauricio Barbosa - Embargte: Zino Militao dos Santos Filho - Embargte: Pedro Pholio - Embargte: Carlos Fernando Soffiatti - Embargte: Alvaro de Oliveira Fernandes - Embargte: Andre Gustavo Poyart - Embargte: Antonio Jose Gomes Queiroz - Embargte: Antonio Lopes Filho - Embargte: Antonio Robles Rodriguez - Embargte: Carlos Eloy Cardoso Filho - Embargte: Frank Moraes Ferreira - Embargte: Carlos Hermann Guilherme Martins - Embargte: Claudio Paulino Costa Rodrigues - Embargte: Eduardo Jose da Cunha Faria - Embargte: Fabio Mello Fontes - Embargte: Fabio Rosette Fonseca - Embargte: Felipe Schechter - Embargte: Francisco Marques Maia de Oliveira - Embargdo: Arielle Aparecida Morimoto - Embargdo: Melissa Aparecida Morimoto - Embargdo: Selma Aparecida Santos Morimoto - 4) Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. 5) Observe-se que o valor já foi recolhido às fls. 1493/1494. 6) Fls. 1465/1466, com documentos (fls. 1467/1486): ciência. 7) Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Cristiano Lisboa Yazbek (OAB: 341684/SP) - Gilberto Luiz do Amaral (OAB: 15347/PR) - Leticia Mary Fernandes do Amaral (OAB: 255884/SP) - Tailane Moreno Delgado (OAB: 52080/PR) - Almir Jose Alves (OAB: 129413/SP) - Gustavo Fernando Alves (OAB: 325608/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0041379-58.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Uniao Fazenda Nacional - Embargdo: Perfilados Imirim Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Vistos. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Rosalvo Barreto E Silva (OAB: 181298/SP) (Procurador) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Nº 0059330-60.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: João Carlos Mucelin - Apdo/Apte: Rogerio Miragaia Oliveira Costa - Apda/Apte: Lilian Veneziani Miragaia Oliveira Costa - Apdo/Apte: Arnaldo Marques Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Carlos Veneziani Filho - Apelado: Emerson Fabiano de Andrade - Apelado: Marcelo Pereira Leite - Apelado: Auto Posto Cachoeira Paulista Ltda - Apelado: Ribeiro e Costa Roupas e Armarinhos Ltda - Apelado: Jgms Roupas e Armarinhos Ltda - Vistos, etc... 1) Os apelantes Rogério e Lilian (fls. 431/451), não cumpriram a determinação de fls. 513, item 2, razão pela qual indefiro os pedidos de Justiça gratuita e de parcelamento. 2) Assim, providenciem o recolhimento do preparo, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. 3) Intimem-se. 4) Após, conclusos. São Paulo, 9 de maio de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Wandayk Marques Ribeiro (OAB: 364853/SP) - Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB: 301318/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO
Processo: 1025410-69.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1025410-69.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Cleidiston Santos Rezende - Apdo/Apte: Lindomar José Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Patrícia Fontes Figueiredo (Justiça Gratuita) - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1025410-69.2019.8.26.0554 Comarca:Santo André 5ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Adriana Bertoni Holmo Figueira Apte./Apdo.: Cleidiston Santos Rezende Apdos./Aptes.: Lindomar José Figueiredo e Patricia Fontes Figueiredo DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.892) Vistos etc. Trata-se de embargos a execução por título extrajudicial opostos por Lindomar José Figueiredo e Patricia Fontes Figueiredo contra Cleidiston Santos Rezende, acolhidos em parte por sentença a fls. 1.335/1.337 cuja apreciação se dá devido à prevenção gerada pela Ap. 1009031-29.2014.8.26.0554, na qual esta 1ª Câmara, sob minha relatoria, analisou ação de rescisão do próprio título executivo (contrato de trespasse). Embargos de declaração opostos pelos embargantes a fls. 1.340/1.346, rejeitados por decisão à fl. 1.347. Apelações do embargado a fls. 1.350/1.367, e dos embargantes a fls. 1.368/1.388. É o relatório. A fls. 1.431/1.432 comparece o embargado, comunicando que os ora litigantes, por intermédio de seus ilustres patronos, se compuseram (acordo a fls. 1.433/1.438), requerendo extinção do processo, pela transação a ser apreciada na origem, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (cláusula 9ª, fl. 1.435). Assim sendo, julgo prejudicado este recurso, em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, III do mesmo Codex. Em razão disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e baixem os autos à origem, para apreciação da transação. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Righi Severo (OAB: 420076/SP) - Carlos Augusto Bim (OAB: 122520/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2255321-70.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2255321-70.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcelo Pires de Carvalho - Embargdo: Karvia do Brasil Ltda. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Embargos de Declaração nº 2255321-70.2021.8.26.0000/50000 Comarca:Vila Prudente 4ª Vara Cível MM. Juíza de Direito Dra. Claudia Ribeiro Embargante: Marcelo Pires de Carvalho Embargado:Karvia do Brasil Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.836) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem a decisão monocrática pela qual, à consideração de que se tratava de recurso interposto contra a coisa julgada, dei por prejudicado agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, verbis: Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, assim sumariei a disputa recursal: ‘Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos indenizatórios, ora em fase de liquidação de sentença de procedência, ajuizada por Karvia do Brasil Ltda. contra Marcelo Pires de Carvalho, ora agravante, homologou o valor da condenação, verbis: ‘Vistos. Trata-se de liquidação da sentença proferida nos autos principais, a qual condenou o réu ‘ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, nos termos dos artigos 209 e 210, inciso II, da Lei 9279/96’. O laudo pericial de fls. 48/62 concluiu que não foi possível identificar qualquer benefício obtido pela empresa ré com a venda de produtos com a marca ‘Davene’, pois, da análise das notas fiscais apresentadas pela empresa requerida, não foi identificada a distribuição nem a comercialização, pela ré, de produtos contendo a referida marca. Diante da conclusão do laudo, a sentença de fls. 188/190 reconheceu a inexistência de saldo credor em favor da exequente e julgou improcedente a liquidação. Contudo, a exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo E. Tribunal de Justiça para apuração do valor devido consoante critério previsto no art. 210, inciso III, da Lei 9279/96 (fls. 219/235). Em novo laudo (fls. 338/341), a Sra. Perita analisou o ‘Instrumento Particular de Contrato de Licenciamento de Marca’ firmado entre a exequente e a empresa ‘Cria Sim Produtos de Higiene Ltda.’, estabelecido como paradigma para apuração dos prejuízos na forma determinada pela Superior Instância, o qual prevê como contrapartida pela cessão do direito de usar a marca o pagamento de 5% do faturamento dos produtos, respeitando-se o limite mínimo anual de R$ 840.000,00. Após, com base nos documentos apresentados pelo executado (por meio dos quais foram apuradas as receitas declaradas de janeiro de 2014 a dezembro de 2016), a expert apurou débito de R$ 36.970,95, já com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. As razões apresentadas pelo executado às fls. 344/345 não obstam a homologação do laudo. Com efeito, a responsabilidade do executado pela violação da marca já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, não podendo ser afastada pela alegação de que ele jamais comercializou produtos da marca ‘Davene’. Outrossim, à míngua de documentos aptos à demonstração dos benefícios efetivamente auferidos pelo executado, o E. Tribunal determinou a apuração do valor devido consoante critério previsto no art. 210, inciso III, da Lei 9279/96, o que foi observado pela Perita em seu trabalho. De tal forma, a genérica impugnação do executado às conclusões do laudo não merece prosperar. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo de fls. 338/341, que apurou débito do executado para com a exequente em R$ 36.970,95 (para o mês de maio de 2021). Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Int.’ (fls. 348/349, dos autos principais). Alega o agravante, em síntese, que (a) foi contratado verbalmente pela empresa UPCARE Cosméticos Ltda. para atuar como vendedor de produtos da marca Davene; (b) essa empresa, por sua vez, era parceira comercial de Júlio Luiz Neto Cosméticos Ltda., que arrematou a referida marca em leilão judicial; (c) dessa forma, além de nunca ter comercializado produtos da marca Davene, mesmo que o tivesse feito, possuía autorização para tanto; (d) a comercialização da marca estava permitida por alvará judicial expedido pela MM. 3ª Vara de Falência e Recuperação Judicial, na qual tramita a falência do Laboratório Sardalina Ltda. Pleiteia, a final, a reforma da decisão recorrida, para que seja afastada a indenização pleiteada pela agravada. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde já à contraminuta. Intimem-se. (fls. 17/20). Contraminuta a fls. 25/32, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. Melhor revendo a questão, verifico ser o caso de não se conhecer do recurso. De fato, a decisão que homologou o laudo pericial, atacada por este recurso, apenas deu cumprimento ao decidido pela Câmara na Ap. 0006958-19.2016.8.26.0009, quando se determinou o recálculo dos lucros cessantes objeto de sentença transitada em julgado (proc. 1001170-41.2015.8.26.0009; fls. 83/84, na numeração destes autos), consoante o critério previsto no art. 210, III, da Lei 9.279/96. O acórdão, de minha relatoria, assim foi ementado: ‘Direito marcário. Ação cominatória cumulada com pedidos de índole indenizatória. Liquidação de sentença igual a zero. Apelação da exequente, pelo afastamento do critério do inciso II do art. 210 da Lei da Propriedade Industrial, fazendo-se a liquidação pelo do inciso III. Conhecimento do recurso, pois se define como sentença o ato do juiz que, em processo de liquidação de sentença, reconhece a inexistência de débito, extinguindo a própria execução. Doutrina e jurisprudência. Matéria, entretanto, controvertida na doutrina, viabilizando, de todo o modo, ainda que se entendesse cabível agravo de instrumento, o conhecimento do presente recurso pela aplicação do princípio da fungilidade recursal. Possibilidade de alteração de critério de cálculo dos danos materiais na fase de liquidação de sentença. Incidência da coisa julgada apenas sobre o dispositivo. Executado que, ademais, deixou de trazer aos autos documentos necessários para a regular realização da prova pericial, não podendo se beneficiar de sua própria má fé, negando- se a colaborar com a Justiça. Arts. 5o e 6o do CPC e, em sede de execução, art. 774, IV. Súmula 344 do STJ: ‘A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada’. A consolidada jurisprudência do STJ indica que se há, sempre, de buscar dar efetividade ao comando da sentença liquidanda e ao direito da parte que se sagra vencedora na fase de conhecimento. Impositividade, portanto, de recálculo dos lucros cessantes conforme critério previsto no art. 210, III, da Lei 9.279/96, consoante requer a apelante. Sentença reformada. Recurso provido.’ Como certificado à fl. 237 dos autos, em 2/6/2019 sucedeu o evento do trânsito em julgado do acórdão. Assim, deu-se a preclusão consumativa da discussão, incidindo o art. 507 do CPC (‘É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.’). Como doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: ‘Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem consequências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo.’ (Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed., pág. 601). Portanto, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Intimem-se. (fls. 33/38). Nos embargos, repristina o embargante sua defesa de mérito, que, sem êxito, tantas vezes trouxe ao Tribunal. Não é devedor de nada, não há falar em violação Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 937 marcária etc. É o relatório. Não há vícios declaratórios a sanar. Na verdade, nem o alega o embargante, limitando-se, após voltar ao mérito da causa em que condenado, a mencionar, sem demonstrar onde estariam, omissão e contradição. Assim, são de se rejeitar, como efetivamente os rejeito, no momento processual do § 2º do art. 1.024 do CPC, os declaratórios. Notoriamente procrastinatório o recurso, na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC, imponho ao embargante penalidade de 2% do valor atualizado da causa. Intimem-se. Cadastrar texto Decisão Monocrática. São Paulo, 5 de maio de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Eduardo Correa da Silva (OAB: 242310/SP) - Gilberto Rodrigues Porto (OAB: 187543/ SP) - Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2101451-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2101451-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. T. C. - Agravado: J. vi C. de M. F. L. - Vistos. Questiona a agravante a r. decisão agravada que, em não tendo considerado a formação da coisa julgada material quanto à partilha de bens em ação de reconhecimento de união estável e de sua extinção, remeteu a questão às vias ordinárias sob o entendimento de que há a necessidade de que a agravante busque obter, em ação própria e ajuizada perante vara cível, a extinção do condomínio, sustentando a agravante que o juízo de origem analisou e decidiu acerca da partilha de bens, de modo que subsiste sua competência sucessiva para a fase de cumprimento do julgado. Recurso Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 985 interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque a princípio parece existir competência sucessiva para a execução do julgado proferido pelo juízo de origem, que, decidindo sobre a partilha, seria, em tese, o juízo competente para a executar. Analisar-se-á, formado o contraditório e já em colegiado, se aquele aspecto erigido pelo juízo de origem e que envolve a relação jurídico-material, ou seja, a eventual necessidade prévia de se fazer extinto o condomínio, pode ter feito desaparecer a competência sucessiva do juízo de origem. Por ora, para o controle de uma situação de risco atual e concreto a que a esfera jurídica da agravante está submetida, dota-se de efeito suspensivo este recurso, de maneira que se suprime por ora toda a eficácia da r. decisão agravada. Comunique-se com urgência o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Clisia Pereira (OAB: 374409/SP) - Claudemir de Oliveira (OAB: 387533/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1005722-57.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1005722-57.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Luis Augusto Rabenhorst Saliba - Apte/Apda: Táli Pires de Almeida - Apdo/Apte: Eduardo de Souza Matos - Apda/Apte: Leyce Cristina Rocha Paranaíba - Vistos. Fls. 265/286: Trata-se de apelação interposta pelos embargados de r. sentença que acolheu em parte os embargos interpostos pelos embargantes, julgando extinta a execução por ausência de título executivo, rejeitando o pedido de indenização do art. 940 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima dos embargantes, condenou os embargados a arcar com a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, à falta de condenação e de proveito econômico, em 10% sobre o valor da causa dos embargos. Sustentam os embargados apelantes que o pagamento da última prestação de R$450.746,08, com vencimento em 30/11/2020, ocorreu por financiamento imobiliário concedido com vinte dias de atraso, devendo prosseguir a execução para a cobrança de juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor do débito. Ademais, o pedido dos embargados de devolução em dobro do valor em execução foi rejeitado, impondo-se o reconhecimento de sucumbência recíproca. Recolheram o preparo recursal no valor de R$4.719,39 (fls. 287/288), tomando por base o proveito econômico perseguido, equivalente a R$117.984,94. Afirmaram: Este valor representa o título executivo extrajudicial executado, com apenas o acréscimo de correção monetária e juros legais sobre o valor pago como última parcelas (R$450.746,92 (quatrocentos e cinquenta mil setecentos e quarenta e seis reais), computado pelo período de atraso. (fls. 266) Contudo, a apelação interposta objetiva o prosseguimento da execução para cobrança dos encargos de mora e honorários advocatícios contratuais incidentes sobre a última parcela do preço do imóvel quitada com atraso, além do reconhecimento da sucumbência recíproca por não acolhido o pedido dos embargados da indenização do art. 940 do CC. Deste modo, o proveito econômico perseguido não se restringe aos encargos de mora da prestação paga em atraso, como sustentam os embargantes, sendo equivalente ao valor da causa dado aos embargos à execução por pretender-se a imposição de sucumbência recíproca pelo acolhimento parcial dos embargos à execução. O valor atribuído aos embargos foi de R$568.731,86, correspondente ao valor originário da execução (fls. 28). Assim, por se tratar de sentença que julgou extinta a execução por ausência de título executivo, sem cunho condenatório, o preparo do recurso de apelação deve ser calculado com base no valor da causa, consoante regra do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Nesse sentido: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE INÉRCIA DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta quedou-se inerte Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1043658- 90.2019.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) LOCAÇÃO. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela exequente/embargada. Pressupostos de admissibilidade do recurso que não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência do preparo recolhido, conforme certidão emitida pela serventia da vara de origem. Determinação de complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Oposição de embargos declaratórios, por meio do qual a exequente/embargada postulou o reconhecimento de erro da serventia da vara de origem no cálculo da taxa judiciária. Ante a natureza da sentença recorrida e a pretensão de improcedência dos embargos à execução, revela-se adequada o cálculo da taxa com base no valor atualizado da causa, conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. Manutenção da determinação de complementação do preparo, com contagem do prazo de cinco dias a partir da intimação da decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios, era mesmo cabível. Inércia. Desatendimento da determinação de complementação do preparo. Inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1052774-86.2020.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante - Determinação para recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação por ela interposto conforme cálculos/certidão da origem Recolhimento que deve se dar sobre o valor da causa Inteligência artigo 4º, inciso II da Lei Estadual de Custas Lei nº 11.608/03, com redação alterada pela Lei nº 15.855/2015 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1007116-55.2019.8.26.0008; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 05/11/2020) EMBARGOS À EXECUÇÃO Pretensão de recolher o preparo da apelação com base na pretensão recursal de majoração dos honorários advocatícios Inadmissibilidade Com a exceção das ações com pedido condenatório, que não é o caso dos embargos à execução, o preparo da apelação deve ser calculado sobre o valor da causa, conforme a Lei 11.608/2003 RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0265475-36.2011.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 19/12/2011) Assim, recolham os apelantes embargados a complementação do valor do preparo recursal da apelação tendo por base de cálculo o valor da causa, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de deserção. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Artur Eduardo Valente Aymore (OAB: 295063/SP) - Beatriz Hlavai Mattos (OAB: 329721/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2293951-98.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2293951-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cielo S.a. - Agravado: Box Lube Lubrificação Automotiva - Vistos. Voto n. 42509, para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Gustavo Morelli D’avila (OAB: 388416/SP) - Gilmaria Joice da Rocha Silva (OAB: 333948/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 DESPACHO Nº 0136352-10.2010.8.26.0100 (583.00.2010.136352) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcyr da Silva Ferreira Filho - Apelado: Nelson Concentino Ferreira - Apelado: Clementina Cosentino Ferreira - Apelado: Nilson Cosentino Ferreira - APELAÇÃO. Ação de reparação por danos materiais e morais. Comodato. Ação julgada parcialmente procedente. Desistência recursal. Homologação da desistência do recurso, nos termos do artigo 997, §2º, III, do Código de Processo Civil. Trata-se de tempestivo e preparado recurso de apelação (fls. 161/164), interposto contra a r. sentença de fls. 138/146, não declarada, que, nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais oriunda de relação de comodato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a pagar aos autores: (a) os valores relativos aos tributos incidentes sobre o imóvel, conforme postulado na inicial, corrigidos a partir da data da inscrição na dívida ativa e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, (b) reparação de danos morais, no valor arbitrado de R$ 10.000,00. O réu foi condenado, ainda, a arcar com os encargos decorrentes da sucumbência. Inconformado, ele apela para pedir a reforma da sentença, apenas em relação à disciplina da sucumbência. Defende que, havendo sucumbência parcial e tendo os autores decaído de parcela expressiva do pedido, faz jus aos honorários advocatícios que devem incidir sobre a parcela do pedido que foi julgada improcedente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Contrarrazões a fls. 394/400. Sobreveio petição do réu/apelante informando acordo no incidente de cumprimento e manifestando desistência do recurso. É o relatório. O réu/ apelante (fls. 209) manifestou desistência do recurso, a qual, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, ora será homologada para que produza seus efeitos jurídicos. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso e determino a baixa dos autos. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Persio Vinicius Antunes (OAB: 192292/SP) - Rubens Lopes (OAB: 96858/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1090257-84.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1090257-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rudi Marcos Maggioni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Rudi Marcos Maggioni contra Banco Daycoval S/A, em face da r. decisão de fl. 370, proferida nos autos dos embargos à execução que determinou o cancelamento da distribuição da ação diante da ausência do recolhimento das custas processuais. Irresignado, apela o embargante (fls. 372/385). Alega que não pode dispor da expressiva quantia para o pagamento das custas processuais, sem que isso prejudique seu sustento e o de sua família. Diz que os embargos à execução são o meio processualmente previsto para sua defesa, e que caso não efetue o pagamento de quase R$ 10.000,00 de custas, não poderá, assim, exercê-lo. Pede o provimento do recurso para conceder-lhe a gratuidade de justiça e afastar o decreto de extinção da ação. Recurso tempestivo, bem processado e contrariado (fls. 399/411). À fl. 434 sobreveio petição informando a desistência do recurso. É o relatório. Pois bem. Decido monocraticamente como autoriza o Artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição (fl. 434), na qual o apelante informa estar impossibilidade de efetuar o pagamento das custas recursais e, por isso, manifestou desistência do recurso. O pedido de desistência acarreta Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1160 desaparecimento do interesse recursal, prejudicando o prosseguimento do recurso Nos termos do Artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistência esta que produz efeitos desde que homologada, consoante entendimento majoritário da jurisprudência: RECURSO - Desistência. O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (artigo 998, do Código de Processo Civil/2015). PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.(TJSP; Apelação 1001757- 38.2015. 8.26.0664; Relator (a):Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -5ª Vara; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 06/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que havia sido objeto de decisão colegiada desta Nona Câmara de Direito Público em oportunidade anterior - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - Artigo 998, do Novo Código de Processo Civil - É direito da parte, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso interposto - Pedido de desistência do recurso homologado - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040284-26.2017.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017). Postas tais premissas, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo apelante e, consequentemente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, posto que prejudicado. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB: 357542/SP) - Taciana de Almeida Bonfim (OAB: 34805/PE) - Guilherme Pinheiro Lins E Sertório Canto (OAB: 357549/SP) - Sandra Khafif Dayan (OAB: 131646/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2098781-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2098781-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrante: Amanda Dourado Colombo - Impetrante: João Vitor Lopes Mariano - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessado: Genesio da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco do Brasil S/A - MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra r. sentença que condenou os Patronos da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização em favor da parte contrária, além de declarar que os advogados não são beneficiários da gratuidade processual. Inadequação da via eleita. Mandado de segurança que não se presta a substituir o recurso cabível ou eventual ação rescisória. Inteligência da Súmula 267 do C. STF, segundo a qual Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Decisão passível de apelação. Precedente deste E. Tribunal. Petição inicial indeferida. Mandado de Segurança julgado extinto, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Andradina, que condenou o autor de ação declaratória e seus advogados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 por litigância de má-fé, do valor de R$20.000,00 em favor parte demandada, a título de indenização por presumidos prejuízos morais, além de declarar que os advogados não são beneficiários da gratuidade processual. Os impetrantes esclarecem que são patronos de Genésio da Silva, autor da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgada extinta sem resolução do mérito, tendo sido o autor e os patronos condenados, solidariamente, por litigância de má-fé e indenização em favor da parte demandada. Pleiteiam, inicialmente, sejam-lhes concedidos os benefícios da justiça gratuita. Destacam a ilegalidade de tais determinações, que, certamente, estão em desacordo com a previsão do art. 77, §6º, do CPC, e do art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB, não lhes restando alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança, já que pleiteiam direito líquido e certo, amparado em jurisprudência. Sustentam que eventual responsabilidade dos advogados deve ser informada à OAB, a quem cabe apurar o alegado abuso. É o relatório. É caso de indeferimento da petição inicial. A decisão reputada ilegal veio vazada nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, ausente o interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios solidariamente pela parte vencida e por seus advogados, os últimos fixados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que não comprovada a hipossuficiência para fins de concessão do benefício. Os advogados são condenados com base no princípio da causalidade, posto que são os principais responsáveis pela ação fraudulenta. Sem prejuízo, determino as seguintes providências: 1)CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e seus advogados, solidariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com juros de Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1162 mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para pagamento voluntário, sob pena de inscrição em dívida ativa; 2)CONDENAÇÃO da parte autora e seu advogado, solidariamente, a indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente para cobrança da indenização, caso não esteja nos autos Para o caso de interposição de recurso, certifique-se nos autos que os advogados não são beneficiários da Justiça Gratuita e, uma vez condenados, estarão recorrendo também no interesse próprio, devendo recolher as custas processuais em conjunto, já que, pela qualidade de profissional liberal, certamente possuem rendimentos incompatíveis com a gratuidade da Justiça.. Insurgem- se os patronos constituídos nos autos do processo da origem contra esta decisão. A via eleita, contudo, é inadequada. O mandado de segurança se destina a proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, conforme previsto pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal. E, dentre as condições da ação, está a ocorrência de uma circunstância, também imposta pela Carta Magna: que haja ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. Para que o mandado de segurança não se transforme em panaceia, manejado como se recurso fosse, e com indevido alargamento dos prazos processuais e legais para veicular eventuais inconformismos dos litigantes, ou como sucedâneo da ação cautelar ou, ainda, como ação rescisória, é de se perguntar, quando ajuizado o mandamus contra ato judicial, se tal ato é contrário à lei, a ponto de causar lesão ao direito líquido e certo do impetrante, sem se esquecer de que não basta o requisito da lesão ou provável lesão ao direito da parte para que o ato judicial possa ser impugnado pelo writ, já que o ato do juiz monocrático só pode ser revisto pelo Tribunal quando praticado com abuso de poder ou ilegalidade flagrante devidamente demonstrados, atento ainda ao fato de que ato ilegal é o contrário ao ordenamento jurídico e que abuso de poder é o uso do poder além da medida legal. O ato judicial praticado nos estritos limites da lei, no exercício regular da função jurisdicional, interpretando e aplicando a lei ao caso concreto, não pode ser tachado de ilegal. Assim, o acerto ou não da decisão, sua justiça ou injustiça, não se confundem com ilegalidade, e não podem ser questionados por mandado de segurança, porquanto praticado o ato no exercício regular do direito de aplicar a lei ao caso concreto. Somente o exercício irregular da função pode dar azo à impetração da segurança. O juiz (órgão monocrático ou colegiado) que agiu no exercício regular de um direito, perquiriu, pesquisou, fundamentou, e foi absolutamente diligente ao decidir, não pratica ato ilegal ou abusivo por força dos artigos 160, I, do CC e 23, III, do CP, ambos estabelecendo como cláusula excludente da ilicitude do fato o exercício regular de um direito (cf. Ali Mazloum, Mandado de Segurança e o Ato Judicial, RT 694/7). Aliás, Em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos (THEODORO JÚNIOR, HUMBERTO Curso de Direito Processual Civil Procedimentos especiais Rio de Janeiro: Forense, 2010 p.479). Ao prolatar a r. decisão ora impugnada, o D. Juízo, a toda evidência, desempenhou regular exercício do poder jurisdicional, pronunciando-se, motivadamente, pela extinção do feito. E, na hipótese, o ato judicial atacado é sentença contra a qual, consoante estabelece o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, cabe o recurso de apelação, que, a requerimento da parte, devolve à Segunda Instância a análise do acerto ou não do ato judicial impugnado. Confira-se, aliás, julgado recente deste E. Tribunal, relativo a mandado de segurança impetrado, em caso semelhante, contra a mesma autoridade coatora: 2088375-74.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Mandado de Segurança Cível / Bancários Relator(a): Souza Lopes Comarca: Andradina Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/05/2022 Data de publicação: 04/05/2022 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Decisão judicial impugnável por apelação Inadmissibilidade do mandamus Petição inicial indeferida. Em face disso, e da orientação sumulada de que Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF), forçoso reconhecer que os impetrantes carecem da ação mandamental. A pretensão deduzida não possui, portanto, respaldo, devendo o ‘mandamus’, por conseguinte, ser extinto ‘ab initio’. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, e JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 9053076-68.2009.8.26.0000(991.09.027396-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 9053076-68.2009.8.26.0000 (991.09.027396-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Marina Queija Gomes - 1. A adesão ao acordo nacional envolvendo expurgos inflacionários, homologado no Supremo Tribunal Federal, deve ser realizada através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Assim, por ora, desnecessária a intimação do banco. Aguarde-se em cartório eventual manifestação das partes por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos retornarão ao Complexo Judiciário do Ipiranga para aguardar oportuna redistribuição. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9167289-87.2009.8.26.0000/50001 (991.09.062411-5/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Cleyde Aparecida Meirelles Battistella (Justiça Gratuita) - Interessado: Armando Battistella - Interessado: Roberta Aparecida Battistella - Interessado: Roberto Battistella - Acolho a pretensão do banco. Com efeito, foi comprovado que o depósito a fls. 382 não pertence a este processo, mas aos autos de nº 0121807-37.2007.8.26.010, em trâmite perante a 40ª Vara Cível Central. Assim, oficie-se ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 382, para que transfira o montante depositado (R$10.191,16) para conta remunerada à disposição da 40a Vara Cível Central. Após, o feito permanecerá sobrestado, nos termos da decisão a fls. 334. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9167289-87.2009.8.26.0000/50001 (991.09.062411-5/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Abn Amro Real S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Cleyde Aparecida Meirelles Battistella (Justiça Gratuita) - Interessado: Armando Battistella - Interessado: Roberta Aparecida Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1172 Battistella - Interessado: Roberto Battistella - Fls. 461: Indefiro o pedido do poupador de remessa dos autos ao Juízo de origem, ficando, entretanto, autorizada nesta segunda instância a vista dos autos por 10 (dez) dias. Nada sendo solicitado em 30 dias, o feito permanecerá suspenso, nos termos do despacho a fls. 334. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9168212-16.2009.8.26.0000/50000 (991.09.091537-3/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Zilda Derrico de Castro - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Maria Severinia Goncalves (OAB: 89175/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9214019-59.2009.8.26.0000/50000 (991.09.048801-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Francisco Borges de Seles (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0001606-40.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Maria de Fátima Fernandes Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Tania Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001750-79.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Caetano Chaves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Artur Watson Silveira (OAB: 88124/SP) - Tiago Bombonato Assunção (OAB: 301407/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001750-79.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Caetano Chaves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Artur Watson Silveira (OAB: 88124/SP) - Tiago Bombonato Assunção (OAB: 301407/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002121-70.2015.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Carlos Afonso Polli Bontorim - Apelado: Sileno Fogaca - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clauber Julio de Oliveira (OAB: 42336/PR) - Monica Aparecida Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1173 Nº 0003433-21.2014.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Silva de Oliveira (Espólio) - Apelada: Perciliana Guilherme de Freitas - Apelado: Gislaine Freitas de Oliveira - Apelado: Elaine Cristina Freitas de Oliveira - Apelado: Divino de Fasso - Apelado: Helio Manoel Baptista - Apelado: Abdo Amir Ismael - Apelado: Zorobabel Soares da Silva - Apelado: Augustinho Gonçalves Salvador - Apelado: Santa Regueira Lugato - Apelado: Ademar Garcia Borges - Apelado: Sebastião Zevoli (Espólio) - Apelado: Alice Gratão Zevoli - Apelado: Jurandir Berigo - Apelado: Americo José Ismael - Apelado: Lilian Fátima Ismael - Apelado: Jose Ismael Junior - Apelada: Ligia Ismael - Apelada: Marisa Rosa Ismael Paiva - Apelada: Thaissa Raete Ismael Jordão Lopes - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Leandro Eduardo Teixeira Bassani (OAB: 224936/SP) - Jeferson de Abreu Portari (OAB: 294059/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004384-67.2007.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: José Agisse de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Habiteng Empreendimentos Construções e Comércio Ltda - IV. Pelo exposto, ADMITO os recursos especiais pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Roberto Pires Tonon (OAB: 154108/SP) - Carolina Costa Cardoso Gamez Nuñez (OAB: 174976/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0017577-10.2008.8.26.0099/50000 (990.10.210002-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Erika Bertha de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/ SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Eli de Faria Goncalves (OAB: 74619/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0054785-81.2010.8.26.0576/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: GIULIANO MARCELO VARIS - Embargte: JOSÉ DAMIÃO FERREIRA - Embargdo: Tarraf Administradora de Consórcios Sc Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Soares (OAB: 206359/SP) - Fabio de Souza Correia (OAB: 234364/SP) - Regis Henrique de Oliveira (OAB: 156751/SP) - Edson Aparecido Favaron Filho (OAB: 278476/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0070333-26.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Climene Valentim - Agravado: Jose Borges de Mendonça Filho - Agravado: Orides Antonio Bertuzo - Agravado: Orlando Conceiçao do Rosario - Agravado: Roberto Nicolas - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - ARMANDO MAURI SPIACCI (OAB: 15239/PR) - Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0070333-26.2013.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Climene Valentim - Agravado: Jose Borges de Mendonça Filho - Agravado: Orides Antonio Bertuzo - Agravado: Orlando Conceiçao do Rosario - Agravado: Roberto Nicolas - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1174 Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - ARMANDO MAURI SPIACCI (OAB: 15239/PR) - Fernanda Cabello da Silva Magalhães (OAB: 156216/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 0095891-39.2009.8.26.0000(991.09.095891-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 0095891-39.2009.8.26.0000 (991.09.095891-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yolanda Gomes Cardim Salama (Espólio) - Apelado: Caio Atanacios Petro Salama - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Adalberto de Jesus Costa (OAB: 63234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0110230-61.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Olímpia - Agravante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Belmiro Ferreira Sima - Agravado: Arnaldo Ferreira Sima - 1. Superados os prazos a fls. 447/454 e 463, subam os autos ao E. Superior Tribunal de Jusriça. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Tatiana Carla Costa Fiamenghi (OAB: 264368/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0113326-21.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ronaldo Pinto da Silva - Embargdo: Neusa Hiroko Sagawa - Embargdo: Noberto dos Anjos - Embargdo: Mario Vicente Rotondaro - Embargdo: Jose Roberto Venturella - Embargdo: João Rodrigues de Oliveira Neto - Embargdo: Jussara Michele Yaksic Espinoza - Embargdo: Serafina Bellano Basti - Embargdo: Ronan Guilherme Baptista - Embargdo: João Gomes dos Santos - Tendo em vista que o acordo foi realizado entre o Kirton Bank S/A Banco Múltiplo e os coautores João rodrigues de Oliveira Neto e Ronaldo Pinto da Silva, com a extinção do processo pelo juízo de origem (fls. 367), o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0140987-63.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fortal Participações Ltda - Embargdo: Ricardo Yoshiya Tomita - Embargdo: Yoshiya Tomita - Embargdo: Dvm Automoveis Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Anote a serventia o requerido a fl. 4.413, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Rostagno (OAB: 240448/SP) - Eduardo Santos Bezerra (OAB: 198160/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0159783-77.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Zelia Aparecida Beraramo - Agravo em recurso especial foi devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Jose Jair de Oliveira Junior (OAB: 279306/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0224062-43.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carlos Mazzola Greco - Embargdo: Claudio Della Torres - Embargdo: Jack Rui Rodrigues - Embargdo: Jansen Perfi - Embargdo: Maristela Traguetta de Araujo Oliveira - Embargdo: Paulo Sergio Feltran - Embargdo: Paulo Tiglea - Embargdo: Severino Medeiros da Silva - Embargdo: Wlamir Macedo Fernandes - Tendo em vista que acordo homologado pelo juízo de origem, com a extinção do feito nos termos do art 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, não englobou o coautor ANTONIO CARLOS MAZZOLA GRECO, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1207 termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/ Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0603820-43.1998.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Jefferson Araújo de Almeida - Interessado: Osaná Sócrates de Araújo Almeida - Embargdo: João da Cruz Vicente de Azevedo (Espólio) - Interessado: Plinio Rangel Pestana Filho (Administrador Judicial) - Embargdo: Francisco de Paula Simoes Vicente de Azevedo (Inventariante) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB: 118594/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Luciano Guimaraes da Silveira (OAB: 219729/SP) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/ SP) - Plinio Rangel Pestana Filho (OAB: 59082/SP) (Causa própria) - Eliana Assaf da Fonseca (OAB: 29914/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3001242-17.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Tadashi Otsubo (Justiça Gratuita) - Fls. 218/219: Diga o apelado, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3001747-08.2013.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Margarida Terumi Otubo (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/ PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3003046-98.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelado: Luiz Carlos Dias - Apelante: Banco do Brasil S/A - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Antonio Madalena (OAB: 160755/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9124348-25.2009.8.26.0000/50000 (991.09.032513-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Marilia Maura Belli Portieri - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 232/234 e 238/241), julgo prejudicados os recursos Especial e Extraordinário interpostos por Banco do Brasil S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. 4. Comprovada a idade da recorrente, anote-se a tramitação prioritária do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luiz de Vitto (OAB: 63601/SP) - Valdi Rocha da Silva (OAB: 271668/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9144418-63.2009.8.26.0000/50000 (991.09.035830-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Valner Campos (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/ SP) - Sibele Walkiria Lopes Lerne Hodara (OAB: 188223/SP) - Claudia Chelminski (OAB: 129161/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1208
Processo: 2102247-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2102247-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Toshiko Kamiyama - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos); tenha-se em conta que eventual prejuízo que venha ser causado por terceiro há de ser arguido por meio da via processual adequada. Nota-se que o v. acórdão envolvendo os demandantes julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para se determinar que a apuração dos valores deverá se dar multiplicando- se o número de ações que deveriam ter sido subscritas na data do pagamento pelos contratantes, pelo valor da cotação no Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1248 fechamento do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da Ação, corrigido monetariamente a partir desse momento, incidindo juros de mora desde a citação, além dos respectivos dividendos, complementos, bonificações e demais vantagens, cuja correção monetária incidirá desde a data de vencimento da obrigação, importâncias a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento, nos exatos termos do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989-RS. Importante ressaltar que só ao (a) juiz (a) cabe avaliar a necessidade ou não da realização de perícia em razão da discussão envolvendo os demandantes, tendo-se em conta que a iniciativa probatória é do (a) magistrado (a), em busca da verdade real, ou seja, teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz (arts. 139, 370 e 371, ambos do CPC/2015), tal como ocorrido no caso vertente. Tal como dito, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/1973; art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP Apelação n.º 9220708- 90.2007.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Privado j. 31/01/2012 Rel. Desembargador NEVES AMORIM). Tem sido julgado: Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (STJ-3ª T., REsp 1.070.772, Min. Nancy Andrighi, j. 22.6.10, Dj 3.8.10; RT 829/245, 887/230: TJSP, AP 333.342.4/0; JTJ 142/220, 197/90, 238/222). Assim: ‘Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira foi desfavorável’ (STJ-3ª T., REsp 217.847, Min. Castro Filho, j. 4.5.04, DJU 17.5.04) (ver Theotonio Negrão e outros (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, nota 1 ao art. 437 do CPC, página 516). Portanto, o próprio juiz, ao sentenciar, poderá converter o julgamento em diligência para produzir a complementação das provas, especialmente das provas periciais, documentais ou orais, se julgar necessário à formação de sua convicção (arts. 130 e 560, parágrafo único, do CPC/1973; art. 370 e 938, § 1º, do CPC/2015). A mesma providência pode ser tomada em segundo grau de jurisdição, de tal arte que não há perigo de ofensa ao direito da ora agravante, à amplitude de sua defesa. Tenha-se em conta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça (RSTJ 157/363). Portanto, a prova é dirigida ao julgador, o qual pode, antes de sentenciar, até converter o julgamento em diligência se julgar necessário para formação de sua convicção. Em linha de princípio, é dever do (a) juiz (a) zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade, tal como ocorreu no caso ora sob exame. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 612 e 620, ambos do CPC/1973; arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para o (a) executado (a), ora agravante, tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 620 do CPC/1973 (art. 805 do CPC/2015). Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do (a) credor (a) e não do (a) devedor (a), como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para o (a) executado (a) não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito do (a) exequente. À vista do exposto, inexiste relevância na fundamentação jurídica invocada pela agravante, razão pela qual nego efeito suspensivo ao agravo. Ao agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. LINO MACHADO RELATOr Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Thiago Lazarin Machado (OAB: 301906/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 0172154-74.2007.8.26.0100(990.10.155092-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 0172154-74.2007.8.26.0100 (990.10.155092-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Shiro Negishi - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Sette Câmara, Corrêa e Bastos Sociedade de Advogados - Vistos. Fl. 264: Mantenha-se o escritório peticionante no cadastro do recurso, para fins de acompanhamento quanto ao andamento do feito. Int. Após, tornem ao acervo. São Paulo, 10 de maio de 2022. LINO MACHADO - Magistrado(a) Lino Machado - Advs: Albert Luis de Oliveira Rossi (OAB: 178449/SP) - Jefferson José Oliveira Rossi (OAB: 216376/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000160-26.2011.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: GP Investiments Ltd - Apelante: SMILES LLC - Apelado: Eliete Pinto de Melo (Assistência Judiciária) - Interessado: Imbra S/A (Massa Falida) Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1250 - Interessado: Baladare Participações S.A. - Interessado: Arbeit Gestão de Negócios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 0000160-26.2011.8.26.0653 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: GP Investiments Ltda (Smilles LLC) Apelado: Eliete Pinto de Melo (JG) Comarca: Vargem Grande do Sul 1ª Vara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 40028 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização fundada em prestação de serviços odontológicos. 3. No curso do processamento do apelo sobreveio petição noticiando a realização de composição amigável entre as partes requerendo-se a homologação dos termos do acordo celebrado. 4. Em assim sendo, homologo o acordo celebrado às fls. 616/618 e, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. 5. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 11 de março de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Severino de Souza Lima (OAB: 60252/SP) (Convênio A.J/OAB) - Asdrubal Montenegro Neto (OAB: 84072/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1001532-42.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001532-42.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Albatroz Comércio de Motos Ltda - Apelado: Éder Júnior Fiamenghi (Justiça Gratuita) - Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Interessado: Moto Honda da Amazonia LTDA - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação redibitória, com pedido de reparação por dano material e mora, julgou parcialmente procedente o pleito do autor para condenar as rés à substituição da motocicleta em questão por outra do mesmo modelo e características, zero quilômetro, mantendo-se as condições do contrato inicialmente entabulado, inclusive quanto aos acessórios contratuais, no prazo de 30 dias, além do pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Em razão da sucumbência, as ré foram condenadas a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, atualizado (fls. 408/410 e fl. 415) A corré Albatroz Comércio de Motos Ltda, apelou buscando fosse reformada a r. sentença, para afastar a obrigação de substituição da motocicleta, a condenação em danos morais ou, subsidiariamente, minorado o valor dos danos morais, bem como seja modificada a forma de atualização/correção, aplicando-se a taxa SELIC (fls. 423/432). Houve resposta (fls. 442/445). Sobreveio petição do apelante, em conjunto com a corré e com o autor, requerendo a desistência do recurso interposto, dada celebração de acordo (fl. 452 e fls. 453/458). É o relatório. O recurso está prejudicado. Como relatado acima, em momento posterior à interposição do presente apelo, as partes litigantes vieram aos autos informar Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1278 a celebração de acordo, requerendo a desistência de eventuais recursos interpostos (fls. 453/458, item 14). Assim, homologo a desistência recursal e determino o oportuno encaminhamento dos autos à Vara de Origem, ao qual incumbirá a homologação do acordo celebrado, bem como adotar qualquer outra providência que se fizer necessária. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso, com determinação de remessa dos autos à Vara de Origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Douglas Jose Gianoti (OAB: 105086/SP) - Daniela Fernanda Gianoti Francisco (OAB: 331293/SP) - Marcos Alexandre Fogaça Salustiano (OAB: 392652/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/ SP) - Roberta Almeida dos Santos (OAB: 264020/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO
Processo: 2102062-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2102062-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Carlos Cherubino Giampaoli - Agravado: Condomínio Edificio Zardi - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Município de São Paulo - Decisão nº 31962. Agravo de instrumento nº 2102062-21.2022.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Luis Carlos Cherubino Giampaoli. Agravado: Condomínio Edificio Zardi. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 502/506 dos autos do processo de origem que, em cumprimento de sentença, determinou que o agravante juntasse documentos que demonstrassem sua alegada hipossuficiência econômica, de pronto rejeitando a exceção de pré-executividade por ele apresentada, dentre outras determinações. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus à concessão da benesse ansiada; que o acordo firmado entre as partes, que lastreia o incidente satisfativo, é eivado de nulidade pela falta de representação legal do agravante quando da assinatura, eis que padece de problemas psiquiátricos que tolhiam sua capacidade plena para o ato; que falta interesse de agir ao agravado, uma vez que a arrematação do imóvel penhorado não será capaz de gerar saldo suficiente para a satisfação dos créditos perseguidos na demanda, diante da existência de crédito preferencial em nome de agente fiduciário, a quem competiria a expropriação; que não houve intimação para pagamento do débito no início do cumprimento de sentença, instaurado de forma irregular; que também não foi intimado para se manifestar acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado; que deve ser designada audiência de conciliação; e que deve ser emanada ordem de suspensão da expropriação e leilão do bem. É como relato. O recurso não pode ser conhecido. A exceção de pré- executividade apresentada pelo agravante a fls. 422/447 (e repetida a fls. 451/476) teve seus pleitos rejeitados pelo Juízo a quo sob os seguintes fundamentos: LUIS CARLOS CHERUBINO GIAMPAOLI apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ZARDI, aduzindo a nulidade de acordo celebrado entre as partes, falta de interesse da parte exequente na penhora de imóvel, ausência de intimação para pagamento do débito e ausência de intimação a respeito de avaliação de imóvel. Em sede de tutela provisória, pleiteou a suspensão de leilão do bem. Ao final, requereu o acolhimento da exceção, com declaração de nulidade de todos os atos praticados desde a celebração do acordo. A tutela provisória foi indeferida (fls. 477/478). Manifestação do exequente nas fls. 484/493, pleiteando a rejeição da exceção. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A jurisprudência já se pacificou quanto à possibilidade de se alegar, nos autos da própria execução, independentemente da segurança do Juízo pela penhora, em instrumento que se denominou exceção de pré- Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1299 executividade, questões que envolvam a regularidade da própria execução ou do título executivo e que, portanto, poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. As mencionadas questões passíveis de alegação, nesse cenário, seriam aquelas referentes à falta das condições da ação ou de pressupostos processuais, bem como a nulidades evidentes, perceptíveis por simples análise do título executivo ou do processo de execução, sem que fossem necessárias maiores divagações ou a produção de provas. Não é o que se dá, porém, com relação a algumas das alegações do executado. Com efeito, a alegação de aparente incapacidade para celebrar o acordo de fls.102/105, no que diz respeito a arguidos problemas psiquiátricos, envolve a legalidade da manifestação de vontade e, portanto, somente pode ser veiculada em ação autônoma, com dilação probatória. Logo, não comporta apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade. As demais nulidades arguidas, conquanto cabíveis na via da exceção de pré-executividade em tese, devem ser rejeitadas. Não se vislumbram outros vícios na avença. Não há lei que proíba a parte de, pessoalmente e sem auxílio de advogado, celebrar acordo em processo já ajuizado. Sem prejuízo, não se verificam indícios de desproporcionalidade ou dano ao devedor, uma vez que o valor estipulado no acordo (R$ 24.573,46) era congruente com a dívida na época e o executado teve oportunidade de pagá-lo em parcelas de R$ 800,00, o que resultaria em prazo superior a trinta meses. Cumpre recordar também que o acordo foi celebrado em abril de 2010 (fl. 105), ao passo que o executado, mesmo após se fazer representar por advogado em janeiro de 2017 (fls. 262/263), nada havia oposto ao acordo até a apresentação da exceção de pré-executividade ora em análise. A arguição de ausência de interesse de agir na penhora não se sustenta. O aparente fato de que, infelizmente, o valor de avaliação do imóvel não será capaz de satisfazer todas as dívidas que sobre ele recaem - como as contribuições condominiais que são objeto da presente execução e o crédito da credora hipotecária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - não significa que o devedor deva ser poupado do sacrifício de seu patrimônio. Com a devida vênia, seria gerada situação injustificável, em que determinado indivíduo, proprietário de bens, poderia inadimplir suas obrigações de forma voluntária e impune. Se o patrimônio disponível não é suficiente para o pagamento de todas as dívidas, a questão há de ser resolvida com base na apuração das preferências legais que atendem a cada credor. Devem ser também afastadas as demais arguições de nulidades processuais - no caso, ausência de intimação para pagamento voluntário da dívida e ausência de intimação a respeito da avaliação do imóvel. Na hipótese, o executado se declarou ciente do débito no próprio acordo de fls. 102/105 (vide seu item 2) e foi intimado do valor de avaliação do imóvel na pessoa de seus advogados constituídos (fls. 262/263), via DJE, como se observa nas fls. 335/336 (intimação para manifestação a respeito do laudo de avaliação) e fls. 345/346 (intimação da homologação do laudo de avaliação). Consigno que o CPC não exige expressamente a intimação pessoal da parte para fins da avaliação (CPC, art. 872, § 2º), inferindo-se que, no caso de parte representada por advogado, basta a intimação na pessoa do defensor. E, no caso em tela, o executado estava representado por advogados. Ante o exposto, por não verificar a presença de nulidade alguma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (fls. 503/505) (negrito no original, grifo não). Pois bem. Em suas razões recursais, com exceção da maior digressão acerca da gratuidade (fls. 10/16), em fls. 6/10 (BREVE RESUMO DOS FATOS) e nas demais alegações de mérito (fls. 16/29), até nas próprias conclusões (fls. 29/31), o agravante copia integralmente o conteúdo de fls. 424/445 (repetido a fls. 453/474), em transcrição quase literal dos argumentos expostos na origem. Com efeito, as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão atacada e não contêm elementos concretos que possam, ao menos em tese, ensejar a reforma da aludida decisão, evidenciando que a pretensão recursal foi formulada sem observância à norma do artigo 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. Era de rigor que a peça recursal justificasse o porquê do desacerto do raciocínio do douto Juízo a quo, não que apresentasse uma irresignação que simplesmente copia peça antecedente. A toda evidência, o recurso não atende às exigências do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, na medida em que as razões recursais não apresentam fundamentos para a reforma do julgado, em evidente violação aos princípios da dialeticidade e congruência, tudo a impedir o seu conhecimento. Assim, não verificado o específico enfrentamento do conteúdo da decisão, o recurso não deve ser admitido. Sobre o tema: Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de suas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (In Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.], Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.327) (grifo não original). Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIALETICIDADE. Regularidade Formal. Mera reprodução mecânica da impugnação apresentada. Não conhecimento por violação do princípio da dialeticidade, com base no art. 932, III “in fine” do Código de Processo Civil. RECURSO DA EXECUTADA NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2037556- 36.2022.8.26.0000; Rel.Berenice Marcondes Cesar; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 10/05/2022) (realce não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. decisão. Minuta recursal que corresponde a cópia da impugnação ao cumprimento de sentença, com ínfimas alterações. A recorrente não trouxe um argumento sequer a contrariar a ratio decidendi exposta, o que inviabiliza a cognição de seu inconformismo. Não há nenhuma menção no recurso à intempestividade do meio defensivo, nem à aplicabilidade do art. 277 do Código Civil ao caso concreto. Descumprimento do art. 1.016, III do CPC/15. Precedentes do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068223-05.2022.8.26.0000; Rel. Rosangela Telles; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 07/05/2022) (realce não original) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MINUTA QUE REPETE CONTEÚDO DE ANTERIOR RECURSO JÁ JULGADO (...). 1.- Viola o princípio da dialeticidade (art. 1.016, III, CPC) o recurso que não questiona a decisão no ponto em que determinou a penhora de ativos financeiros e não de vencimentos, como sustentado, limitando-se a recorrente a repetir, basicamente, o conteúdo de recurso anterior, inclusive já julgado, tudo a impor o não conhecimento do recurso. 2.- Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2110954-50.2021.8.26.0000; Rel. Ademir Modesto de Souza; 6ª Câmara de Direito Privado; j. 19/01/2022) (realce não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO Município de Santa Cruz das Palmeiras - Rejeição de exceção de pré-executividade - Peça recursal que em seu bojo traz mera repetição do teor do incidente ofertado - Falta de impugnação específica das razões de decidir - Inobservância do princípio da dialeticidade Exegese do art. 1.010, III, do CPC Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241817-94.2021.8.26.0000; Rel.Henrique Harris Júnior; 18ª Câmara de Direito Público; j. 29/11/2021) (realce não original) Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido. Descumprimento da exigência da dialeticidade. Desatendimento do ônus de demonstração do erro de julgamento na decisão monocrática recorrida. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo Interno Cível 2251224-27.2021.8.26.0000; Rel.Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 25/11/2021). Discussão sobre gratuidade, sequer apreciada e indeferida na origem, não comporta apreciação direta em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1300 prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Destarte, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Liziane Cristiane Damaso Rosa (OAB: 347017/SP) - Giovanni Chiappa (OAB: 422740/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fabiana Torres de Aguiar (OAB: 299252/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2092253-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2092253-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Impetrante: Julio César Bruni Santos - Impetrante: Rafael Boreli dos Santos - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 43781 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a r. sentença copiada à fls. 15/23 que, nos autos de ação indenizatória movida pelo advogado impetrante em nome da autora Alaide Livino da Costa contra Banco BMG S/A, condenou o patrono, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por litigância de má-fé e indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a parte contrária, além de custas, despesas e honorários advocatícios pela parte vencida, os últimos fixados em 20% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, sem gratuidade da Justiça, uma vez que não comprovada a hipossuficiência para fins de concessão do benefício. Alega o impetrante que houve regular formação da relação jurídico processual com a citação válida da parte contrária, sendo a sentença de mérito proferida de surpresa inexplicável, havendo ofensa a direito líquido e certo, pois não poderia ter sido condenado de forma solidária. É o relatório. O artigo 1º da Lei nº 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo lesado, ou mesmo sendo ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for, quando não amparado por habeas corpus ou habeas data. Assim, é sabido o caráter excepcional da ação mandamental, bem como a consequente restrição na sua admissão aos casos em que há falha no sistema. Nesse sentido, o artigo 5º da mesma lei estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Acrescente-se ao citado dispositivo legal o teor da Súmula 267 do STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. De registrar ainda, por oportuno, a lição de Hely Lopes Meirelles: Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível (in Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 25ª Ed., São Paulo, 2003, p. 43). Por tais razões, verifica-se que o impetrante não se valeu da via processual eficaz para impugnar a decisão. Assim, carecedor da ação por ausência de interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional deve ser necessária e adequada aos fatos descritos na inicial. No mesmo sentido a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL. USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal). Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. (STF 1ª Turma, RMS 27.241/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22/06/2010). Assim, a presente ação mandamental não pode ser admitida, por se tratar claramente de via processual inadequada. Ante o exposto, julgo o impetrante carecedor da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC, e art. 10 da Lei nº 12.016/09. São Paulo, 5 de maio de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2096261-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2096261-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Municipio de Limeira - Agravado: Renildo Luiz Bagnoli - Interessado: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096261-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2096261-27.2022.8.26.0000 COMARCA: LIMEIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMEIRA AGRAVADO: RENILDO LUIZ BAGNOLI INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - IPML Julgador de Primeiro Grau: Sabrina Martinho Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0006044-85.1999.8.26.0320, esclareceu que os valores devidos ao exequente já foram homologados por este juízo a fl. 494 e verso, o que não há mais a ser discutido nestes autos, devendo o exequente realizar o cadastramento do incidente eletrônico do Precatório, restando apenas a discussão quanto ao valor dos honorários sucumbenciais. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em ação visando à conversão da URV, em que alegou excesso de execução, em razão de não ter sido considerada a reestruturação havida no cargo da exequente (Assessor Administrativo), no ano de 1996, pela Lei Complementar nº 165/96, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o perito judicial ignorou a reestruturação remuneratória da carreira da agravada advinda da LC 165/96, que estabeleceu novos padrões de vencimentos, de modo que somente deve ser considerado o período correspondente a agosto de 1994 a julho de 1996, ou seja, R$ 18.215,38 (dezoito mil, duzentos e quinze reais, e trinta e oito centavos). Argumenta, ainda, que o perito judicial deixou de proceder aos descontos relativos à retenção previdenciária. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Trata-se de execução de sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária de cobrança proposta por Renildo Luiz Bagnoli contra o Município de Limeira, para que a partir de 1/-3/1994 os proventos do autor fiquem fixados em 150,32 URV fazendo-se a correta conversão para o real, devendo ainda pagar-lhes as diferenças verificadas, a partir de julho de 1994, acrescidas de correção monetária devida desde a data da propositura da presente ação até efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 6% ao ano devidos desde a data da citação. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 26.09.2013, entendeu que o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público conforme se verifica: Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria Na espécie, houve a reestruturação remuneratória da carreira da parte agravada, por meio da entrada em vigor da Lei Complementar nº 165, de 19 de julho de 1996, que dispôs sobre a estruturação do Plano de Organização de Pessoal da Prefeitura Municipal de Limeira, termo final, a princípio, para pagamento de qualquer valor a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da moeda. Em caso análogo, já se manifestou esta C. 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA URV REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PRESCRIÇÃO Autora, servidora pública do município de Limeira, que pretende o recálculo dos seus vencimentos, aplicando-se a metodologia da conversão em URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, que instituiu modificações no sistema econômico nacional - Legislação Municipal que fixou novo padrão remuneratório para a carreira ocupada pelos ex-servidores - Julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, em sede de repercussão geral, que reconheceu que o término da incorporação do prejuízo obtido em decorrência da incorreta conversão da URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção “ad aeternum” de parcela de remuneração por servidor público - Propositura da ação que se deu mais de 5 anos depois da vigência da lei que reestruturou a carreira dos ex-servidores - Lei complementar municipal nº 165/96 - Prescrição reconhecida Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2266290-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) APELAÇÃO Embargos à execução de título judicial - Conversão em URV (artigo 22 da Lei nº 8.880/94) Servidora pública da Câmara Legislativa de Limeira - Título executivo que reconheceu o direito ao recálculo Necessidade, em liquidação, de cumprir o decidido pelo E. STF, no RE nº 561.836 Absorção ou incorporação do índice decorrente da conversão em URV aos vencimentos, por força da reestruturação remuneratória da servidora Situação não equivalente a mero aumento ou reajuste remuneratório Exame e aplicação das leis locais Reestruturação das carreiras e de vencimentos, verificadas, para os servidores vinculados à Câmara Legislativa de Limeira Laudo pericial contábil, que, in casu, apontou a ocorrência de prejuízos - Frustrados, contudo, o recebimento de diferenças a título de URV após a reestruturação remuneratória Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001247-87.2015.8.26.0320; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1326 recorrida, até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Alan de Souza Videira (OAB: 331193/SP) - Marcelo Chelí de Lima (OAB: 391675/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2099583-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2099583-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roselene Bastos Redressa da Silva - Agravante: Marli Aparecida dos Santos - Agravante: Michele Aparecida Di Giorgio - Agravante: Milene da Silva Motta - Agravante: Nilson Luiz da Costa Paes - Agravante: Nilza Aparecida de Souza Oliveira - Agravante: Rogeria Aparecida de Oliveira dos Santos - Agravante: Mariluce Mendes Pereira Rodrigues - Agravante: Selma Vieira Pinto - Agravante: Silmara Kelly Maia - Agravante: Simone Aparecida Honorato - Agravante: Sonia Regina Alves de Faria Rodrigues - Agravante: Taelize Paula Lepre - Agravante: Tatiana de Souza Fonseca - Agravante: Viviane Corte Fernandes da Silva - Agravante: Antonio Trindade Erate Volner - Agravante: Eleneide Gonçalves dos Santos - Agravante: Bernadete dos Santos - Agravante: Cláudia Pizzocaro Coutinho - Agravante: Cleire Duarte - Agravante: Daniela Aparecida Frasson dos Santos - Agravante: Danilo Freitas Carvalho - Agravante: Desirée Veiga Pereira - Agravante: Maria da Penha Martinho Gonçales - Agravante: Fabiana Colagrande - Agravante: Harley Carlos de Araujo - Agravante: João Justi Junior - Agravante: Leni da Silva - Agravante: Lilian Adriane Costa - Agravante: Lucinéia Massola Amantéa - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2099583-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2099583-55.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: ROSELENE BASTOS REDRESSA DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1021380- 34.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido da justiça gratuita. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial, em que requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Juízo a quo, com o que não concordam. Alegam que não possuem condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seus sustentos e de suas famílias, e que a assistência judiciária é direito fundamental, que não admite interpretação restritiva. Aduzem que a declaração de pobreza é suficiente à concessão da justiça gratuita, de modo que fazem jus à benesse, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural, até prova em contrário. No caso dos autos, não é crível que os agravantes Harley Carlos de Araújo (fl. 78 autos originários), Cleire Duarte (fl. 82 autos originários), João Justi Junior (fl. 88 autos originários), e Simone Aparecida Honorato (fl. 105 autos originários), que percebem vencimentos, em valor líquido a receber, superiores a 04 (quatro) salários-mínimos, não tenham condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seus sustentos ou de suas famílias. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida, à exceção dos autores Harley Carlos de Araújo (fl. 78 autos originários), Cleire Duarte (fl. 82 autos originários), João Justi Junior (fl. 88 autos originários), e Simone Aparecida Honorato (fl. 105 autos originários), até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, dispensadas as informações do Juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1004066-91.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1004066-91.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maternidade de Campinas - Sociedade Civil Beneficiente - Instituição de Utilidade Pública - Apelada: Angelica de Lima Silva Aquino - Apelado: Centro Campinense de Ecografia Ltda - Interessado: Município de Campinas - Apelação nº 1004066-91.2019.8.26.0114 Apelantes: MATERNIDADE DE CAMPINAS (1ª apelante) e CENTRO CAMPINENSE DE ECOGRAFIA LTDA. (2ª apelante) Apelada: ANGELICA DE LIMA SILVA AQUINO (justiça gratuita) 2º Vara Cível da Comarca de Campinas Magistrado: Dr. Gabriel Baldi de Carvalho Trata-se de apelações interpostas por Maternidade de Campinas e Centro Campinense de Ecografia Ltda., contra a r. sentença (fls. 245/152), proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Angelica de Lima Silva Aquino em face dos apelantes, que julgou procedente a ação, para condenar os apelantes, solidariamente, a pagar à apelada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada nos moldes da tabela prática do E. Tribunal de Justiça, acrescida de juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do arbitramento. Em razão da sucumbência, condenou os apelantes ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Foram opostos embargos de declaração pela segunda apelante (fls. 254/255), rejeitados pelo juízo a quo (fls. 257/258). Alega a primeira apelante no respectivo recurso (fls. 261/271), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas do processo, devendo ser deferido o benefício da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, que o pagamento das verbas sucumbenciais seja diferido para depois da satisfação de eventual execução. No mérito, sustenta que não incorreu, em nenhum momento, em ato ilícito capaz de ensejar no pagamento da indenização por danos morais. Discorre que a questão deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1344 subjetiva e não objetiva. Aduz que não houve culpa ou dolo, o que torna indevida a indenização pretendida. Subsidiariamente, requer a diminuição do valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Pede a reforma da r. sentença para a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução da condenação ao pagamento por danos morais. Alega a segunda apelante no respectivo recurso (fls. 275/279), em síntese, que a apelada é obesa e este fato pode influenciar no resultado do exame. Discorre que a alegação de que o Dr. Gustavo indicou que a apelada deveria retornar para fazer a curetagem do feto não merece prosperar, posto que é médico radiologista, responsável apenas por realizar o exame de ultrassonografia. Arrazoa que a indicação de curetagem foi realizada pelo médico ginecologista que acompanha a própria apelada, Dr. Raul. Aduz que, mesmo com a indicação de óbito fetal realizado no exame de ultrassonografia, a apelada ainda seria internada para a realização de novos exames para confirmar o suposto óbito fetal e, somente após estes novos exames, é que seria realizada a curetagem. Afirma que não responde por internações ou exames de curetagem, mas apenas pelos exames de imagem. Pede a reforma da r. sentença para a improcedência da ação. Em contrarrazões (fls. 280/288), alega a apelada, em síntese e em preliminar, a intempestividade na apelação da segunda apelante. No mérito, arrazoa que foi fazer exame de rotina no hospital da primeira apelante quando foi constado o óbito do embrião, sendo recomentado que retornasse no dia seguinte para internação e a realização da curetagem do embrião. Não aceitando o diagnostico, realizou novo exame em laboratório diverso, que atestou que o feto estava vivo e bem. Discorre que o erro médico que atestou o óbito fetal causou grande angústia e afiliação. Aduz que se tivesse acreditado no primeiro diagnostico, não estaria hoje com o seu filho, posto que seria realizado a sua retirada de seu útero. Afirma que a testemunha Dr. Marcos Miele, afirmou que é possível que não se fizessem outros exames antes da curetagem, posto que o exame foi realizado no próprio hospital da primeira apelante. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a primeira apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela primeira apelante dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Cumpre destacar que o fato da primeira apelante possuir finalidade beneficente, sem fins lucrativos, não a isenta do pagamento das custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da primeira apelante, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento do pedido. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 11 de maio de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Leila Regina Alves (OAB: 115090/SP) - Paulo Francisco Teixeira Bertazine (OAB: 249588/SP) - Luciano Barbosa Petito (OAB: 283768/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1009731-03.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1009731-03.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Guilherme Cabral de Oliveira - Interessado: DIRETOR SETORIAL DE VEÍCULOS DA GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Guilherme Cabral de Oliveira contra ato praticado pelo Diretor Setorial de Veículos da Unidade de Gerência de Credenciamento para Veículos do DETRAN/SP, no qual o impetrante busca obter o reconhecimento do direito ao credenciamento como despachante documentalista, o que possibilitará o acesso ao sistema do e-CRVsp. Julgada procedente a ação, o DETRAN/SP interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia a concessão do efeito suspensivo. Para que o impetrante pudesse acessar o sistema do e-CRVsp, a Lei Estadual nº 8.107/92 - que dispunha sobre a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública do Estado-membro de São Paulo, estabelecendo condições para o exercício da atividade profissional - exigia o credenciamento nos termos do regulamento (art. 13). Ocorre que referido diploma legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4.387/SP. E é certo que a Portaria nº 32 do DETRAN, que instituiu o novo sistema de registros, não exige o cadastramento supra mencionado. De fato, referida Portaria, longe de dispor acerca da necessidade da habilitação em concurso público de provas e títulos, condição para o credenciamento (arts. 11 a 14 da Lei Estadual nº 8.107/92), cuida apenas da certificação digital. No Projeto que resultou na edição da Lei Federal nº 10.602/02, que trata do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, o artigo 4º - regra segundo a qual “o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal” - foi vetado. Por isto, no entendimento deste magistrado, ausentes quaisquer requisitos para o exercício da atividade de despachante documentalista, a exigência de inscrição válida no CRDD/SP, como condição ao exercício profissional, feriria o princípio da legalidade. E neste sentido, aliás, julgou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar recurso interposto contra a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0004510-55.2009.4.03.6100, orientando-se no sentido de que, à vista da inexistência de regulamentação legal da profissão de Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1368 despachante documentalista, prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, não se afigurava possível a exigência de “inscrição, anuidades, taxas ou multas” como condição do exercício profissional: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEIS 10.602/2002 E 9.649/98. CONSELHO DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR e do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de São Paulo - CRDD/SP. 2. No julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar suspendendo a eficácia docapute demais parágrafos do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o argumento de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não seria possível delegar a uma entidade com personalidade jurídica de direito privado a realização de atividade típica de Estado, no que tange ao exercício de atividades profissionais. 3. Assim, em decisão unânime exarada pelo plenário, o STF julgou procedente o pedido formulado na ADI nº 1.717-6/DF, para declarar a inconstitucionalidade docaputdo art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649/98. 4. À vista disso, os Conselhos dos Despachantes Documentalistas possuem natureza jurídica autárquica, não integrando a Administração Pública, mas apenas com ela colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. 5. Isso, porém, não lhes dá o direito de invadir competência privativa da União para legislar sobre profissões (art. 22, XVI, parte final, da Constituição Federal) e afrontar o disposto no art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 6. Com efeito, somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão dedespachante. 7. Inclusive, a ADI 4387 foi julgada procedente pelo Superior Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo, que regulamentavam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual, em afronta à competência legislativa da União, ao definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, de forma que quem não cumprisse as condições ali estabelecidas ficaria impedido de dedicar-se a essa atividade. 8. Registre-se, ademais, que a Lei nº 10.602/2002 não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade de despachante documentalista, de modo que a exigência de inscrição e aprovação em cursos perante os CFDD/BR e CRDD/SP, como condição ao exercício profissional, fere o princípio da legalidade, vez que a Constituição Federal assegura a todos o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, independentemente de qualificação técnica, excepcionados os casos para os quais se exige habilitação técnica específica. Precedentes. 9. O artigo 4º do supracitado diploma legal, que dispunha que”o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal”, foi vetado, demonstrando, assim, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho ou por meio dos seus estatutos. 10. O que se percebe, então, é que, embora os réus sejam considerados autarquias corporativas, ainda não houve a regulamentação legal da profissão de despachante documentalista, prevista na Classificação Brasileira de Ocupações, o que impossibilita a exigência de inscrição, anuidades, taxas ou multas, como condição do exercício profissional em questão. 11. Se a matéria ainda não foi disciplinada em lei federal - porque a Lei nº 10.602/2002 não contém referência a nenhum requisito técnico necessário ao exercício da profissão -, a estipulação de requisitos ou entraves aos pedidos de inscrição que lhes forem endereçados é ilegal, bem como o uso do brasão da República ou de qualquer outro símbolo nacional em seus documentos e em suas homepagesna internet. 12. Apelações desprovidas. 13. Remessa necessária não conhecida.” (AC/RN nº0004510-55.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, j. 11/12/2020) Ocorre que, em 28 de dezembro de 2021, foi editada a Lei Federal nº 14.282, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, cabendo destacar, no que importa, a regra dos artigos 1º e 5º: “Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista em todo o território nacional. Parágrafo único. O profissional despachante documentalista é aquele que, entre outras exigências, possui registro no conselho profissional da categoria de que trata aLei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002. (...) Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.” (grifos inexistentes no original) Como se vê, a regra do artigo 5º, inciso III, estabelece que a inscrição no respectivo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas é condição para o exercício da profissão de despachante documentalista. Destarte, legítima a exigência da inscrição válida no CRDD/SP para o credenciamento como despachante documentalista e para o acesso ao sistema do e-CRVsp. E demonstrada está, na linha das considerações acima expendidas, a probabilidade de provimento do recurso, tanto quanto a relevância da fundamentação, ao que se acrescenta o risco de dano de difícil reparação, considerado o fato de que, uma vez acessado o sistema, o despachante terá imediato acesso a todas as informações nele existentes. Nestes termos, concedo o efeito suspensivo à apelação. Tratando-se de mandado de segurança, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) (Procurador) - Thuany Christina Araujo Lira (OAB: 437223/SP) - Priscila Akemi Sendai Shimizu (OAB: 457747/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3003360-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 3003360-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Miria Nepomuceno da Silva - Agravada: Leonilda Pasinato de Almeida - Agravado: Luis Antonio dos Santos - Agravada: MAria do Carmo PIres - Agravado: Maria Geruseneide Silva de Jesus - Agravada: Maria Helena Silva de Jesus - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1373 Agravado: Meire da Silva - Agravada: Jucelia Maria da Silva Souza - Agravada: Nilda Aparecida de Almeida - Agravado: Oscar Cândido - Agravado: Roberto Rocha - Agravada: Rute Sodre Neves - Agravado: Sonia Regina Ortega de Freitas - Agravada: Vera Lucia de Almeida - Agravado: Vera Lucia Marreiro - Agravado: Aparecido Luiz Antonio Pereira - Agravado: Davi Nery Barbosa - Agravada: Pedrina de Oliveira Araujo Pizzolito - Agravado: Antonio dos Santos - Agravado: Carlos Frederico Rocha - Agravado: Carlos Marques - Agravado: Chesman Souza da Silva - Agravada: Clélia Vaz Eloy - Agravado: José de Oliveira Brotas - Agravada: Dirce Araujo Andrade - Agravada: Elida Maria Peinado Munhoz - Agravada: Elvislane Santos Nepomuceno - Agravado: Flavio Jose Silva - Agravada: Joana D’arc da Rocha Silva - Agravado: José Alves Pereira - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019 ao valor de RPV que, diante dos termos da renúncia da quantia excedente, haveria de ser expedida. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. Diante disto, pouco importa que a renúncia tenha se dado em momento posterior. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292-09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059- 12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002493-31.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1002493-31.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Maria Aparecida Soares de Oliveira - Apelante: Clodoaldo Teodosio de Oliveira - Apelado: Município de Itatiba - Interessado: Gepe - Estudos Projetos e Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Interessado: Alfio de Barros Pinto Viviani - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002493-31.2021.8.26.0281 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação - distribuído por prevenção a este Relator -, interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos para afastar penhora de imóvel realizada em execução movida pelo Município de Itatiba em face de Maria Aparecida Soares de Oliveira e Clodoaldo Teodosio de Oliveira. Em tese, poder-se-ia argumentar com a existência de prevenção diante do julgamento da Apelação Cível nº 1001086-92.2018.8.26.0281, recurso no qual se tratava de Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1374 imóvel afetado pelas mesmas determinações de penhora e de indisponibilidade de bem lançadas nos autos da Ação Civil Pública nº 0000145-34.1996.8.26.0281 tanto um quanto o outro localizados no loteamento implantado pela empresa GEPE - Estudos Projetos e Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda. Diz-se “em tese” porque há circunstâncias fáticas que podem interferir no exame da comunhão dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mais especificamente no que concerne à apreciação da alegada boa-fé. De qualquer maneira, a este Relator não caberia o exame da existência ou inexistência de prevenção, a demandar, nesta última hipótese, a livre distribuição do presente recurso. É que o Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau, Doutor Fernão Borba Franco, que figurou como Relator no julgamento da Apelação Cível nº 1001086-92.2018.8.26.0281, a despeito de não ocupar cadeira nesta E. 7ª Câmara de Direito Público, é juiz certo para o exame desta apelação, assim como das outras que vieram ter, por suposta prevenção, a este E. Órgão Colegiado. Em outras palavras, a meu ver, ao juiz certo caberá o julgamento das apelações (incluindo a presente), entendendo que presente se encontra a hipótese de prevenção, ou a promoção de representação para a livre distribuição, ocorrendo transcrever, para perfeito entendimento, a regra do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. E nem se argumente com o fato de o artigo 108, V, do mesmo Regimento Interno, ao arrolar as hipóteses em que o Relator atua como juiz certo, remeter apenas àquelas constantes nos incisos anteriores. É que o rol não haveria de contemplar a situação já prevista no artigo 105, § 3º, sob pena de incidir em falta de técnica. Nestes termos, não conheço do presente recurso, determinando a remessa ao Excelentíssimo Juiz Substituto em Segundo Grau, Doutor Fernão Borba Franco, integrante desta E. 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 11 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Lucas Henrique Franco (OAB: 343020/SP) - Vanessa Kovalski Albuquerque (OAB: 176100/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2288664-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2288664-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nathalia Ayres Lima - Agravante: Hilda Maria Rodrigues Aquino - Agravante: Isael Cristina Ayres Lima - Agravante: Viviane Caroline Cardoso Puorro - Agravante: Alice Coelho Ramos - Agravante: Ana Rosa Scudeler Noqueli - Agravante: Aparecida de Lourdes Graciano - Agravante: Karina Gatti André - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Diretor do Centro de Despesas e Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Diretor de Benefícios dos Militares da SPPREV - Interessado: Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Policia Militar do Estado de Sao Paulo (aorrpmesp) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de levantamento, oportunidade na qual o magistrado consignou que a questão relativa à penhora não se encontra devidamente esclarecida - Superveniência de decisão que deferiu a expedição do mandado de levantamento do depósito judicial - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de levantamento, oportunidade na qual o magistrado consignou que a questão relativa à penhora não se encontra devidamente esclarecida. É o relatório. Conforme se retira de fls. 350 dos autos de origem, sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de decisão que deferiu a expedição de mandado de levantamento eletrônico do depósito judicial. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2100058-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2100058-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Multilaser Industrial S/a. - Agravante: Multilaser Industrial S A - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Multilaser Industrial S/A. contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada, que objetivava nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL até 01 de janeiro de 2023 (por força da anterioridade de exercício). Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme as informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que, em 09/05/2022, foi proferida sentença que DENEGOU a segurança, remetida ao DJE no dia 10/05/2022. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1384 Antônio, 849, sala 205
Processo: 1521398-12.2019.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1521398-12.2019.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: FABIO DA SILVA OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados ROGÉRIO CEZÁRIO e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram- se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados ROGÉRIO CEZÁRIO (OAB/SP n.º 188.395) e LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 158.722), multa de 10 (dez) salários mínimos, cada, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 158722/SP) - Rogério Cezário (OAB: 188395/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 0029258-33.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 0029258-33.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Guarulhos - Agravado: Malcon Vinicius Venancio Mineiro - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, inconformado com a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca em epígrafe, Dr. ADJAIR DE ANDRADE CINTRA, que, indeferindo petição inicial, julgou extinto processo de execução de pena de multa. Aponta o Ministério Público, em síntese, que o sentenciado foi condenado irrecorrivelmente ao pagamento de pena de multa, cujo valor não foi adimplido voluntariamente. Afirma que, ajuizada ação de execução para a cobrança da pena de multa, o Juízo indeferiu a petição inicial e jugou o processo extinto, por ser o valor inferior a 1.200 UFESP’S, aplicando ao presente caso normas pertinentes à execução de dívidas fiscais (Lei n. 14.272/2010). Aduz que, nada obstante possua natureza de dívida de valor, a multa permanece sanção penal. Sustenta, outrossim, que a decisão não encontra respaldo no julgamento do Recurso Especial n. 1.785.861/SP representativo da controvérsia nem no julgamento da ADI n. 3150 pelo E. Supremo Tribunal Federal, o qual não excluiu a legitimidade prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa perante a Vara da Execução Penal e reafirmou o entendimento de que a multa não perdeu a natureza de sanção penal. De outra parte, no caso dos autos, não há prova irrefutável de que seja o agravado hipossuficiente econômico, incumbindo a ele o ônus de comprovar a incapacidade de pagar o valor devido. Não houve, assim, demonstração de que o adimplemento da multa importaria em sacrifício do mínimo existencial do sentenciado. Assevera que a decisão impugnada carece de fundamentação, viola a separação entre os poderes, desestimula as penas alternativas à prisão e fomenta o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário brasileiro. Argumenta que ao juiz das execuções não é dado o poder de isentar o condenado do pagamento de multa imposta por sentença transitada em julgado. Aliás, o artigo 1º, § 1º, da Portaria n. 75/2012 do Ministério Fazenda, que fixa os valores mínimos para inscrição e execução da Dívida Ativa da União, expressamente excepciona a multa, pena inderrogável. Menciona, ainda, que a multa tem destinação vinculada ao próprio sistema carcerário, servindo como eficiente medida para garantir condições dignas aos demais sentenciados. Destaca, no mais, que a decisão vergastada não apontou o custo para a cobrança judicial do valor da multa. No mais, suscita o prequestionamento da matéria debatida. Requer, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, o seu provimento, a fim de que seja cassada a r. decisão recorrida. 2. Sem embargo da questão atinente à ausência de previsão legal de tutela antecipada em sede de agravo em execução, cujo rito processual é aquele do recurso em sentido estrito, a Lei de Execução Penal expressamente prevê que das decisões proferidas pelo Juízo caberá agravo, sem efeito suspensivo. Ademais, a análise perfunctória dos autos não permite a constatação do manifesto periculum in mora que poderia autorizar o deferimento da pretendida antecipação dos efeitos da tutela, que fica, pois, indeferida . 3. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. 4. Após, tornem conclusos. São Paulo, 11 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Luiz Eduardo de Toledo Coelho (OAB: L/ET) (Defensor Público) - 8º Andar
Processo: 1036694-44.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1036694-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sipes - Sociedade Interamericana de Pesquisa e Ensino Superior Ltda. e outro - Apelada: Caroline Coriolano - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO PARA FIM DE IMPOR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL INSURGÊNCIA DA RÉ IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM É DA JUSTIÇA FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDA ENVOLVENDO O REGISTRO/EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA PERANTE O ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.344.771/PR) RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Jose Ribaldo (OAB: 254509/SP) - Tais Elias Correa (OAB: 351016/SP) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1002364-36.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1002364-36.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Vânia Lusia Furlan Vitório - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. e outro - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER DÉBITO REFERENTE ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS PROCEDIDAS PELA RÉ E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 - PEDIDO DE MAJORAÇÃO NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA.- JUROS MORATÓRIOS SENTENÇA QUE FIXOU A SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA A PARTIR DO EVENTO DANOSO INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA 54 DO STJ.- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA E A RÉ ITAPEVA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA INSURGÊNCIA DA AUTORA CABIMENTO - AUTORA QUE FORMULOU DOIS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL (INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANOS MORAIS), SENDO VENCEDORA EM AMBOS OS PEDIDOS RÉ QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, VÁLIDO PARA AS DUAS INSTÂNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pinto Duarte (OAB: 178382/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1005820-14.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1005820-14.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Leonice Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, APENAS PARA DECLARAR APENAS A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO SEJA REALIZADA PELO DOBRO DOS VALORES COBRADOS, BEM ASSIM DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA AUTORA QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS DENOTAM A OCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À SUA HONRA OU IMAGEM - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1082115-91.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1082115-91.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nathani Cristina Alexandre (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O ATOR NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO DEMANDANTE, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ELE CONCEDIDA.APELO DA DEMANDANTE. COBRANÇA DE DÍVIDA DITA DESCONHECIDA PELA REQUERENTE, ENSEJANDO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA RÉ. AUTORA INADIMPLENTE. NÃO HOUVE, NA RÉPLICA À DEFESA, IMPUGNAÇÃO IDÔNEA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A ENSEJAR QUALQUER TIPO DE DÚVIDA EM FAVOR DA RECORRENTE. NEGATIVAÇÃO LEVADA A CABO PELA EMPRESA REQUERIDA NO EXERCÍCIO LEGAL DE DIREITO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ, POIS, QUE SE FALAR NA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, TAMPOUCO NA EXCLUSÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE DO ROL DE MAUS PAGADORES E NA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA QUE PRETENDEU ALTERAR A VERDADE DOS FATOS, AGINDO MALICIOSAMENTE PARA INDUZIR O ÓRGÃO JULGADOR EM ERRO E LIVRAR-SE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. MULTA QUE É DEVIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2093 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1004010-06.2019.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1004010-06.2019.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Maria Ivonete Moreira - Apelada: Maira Ernestina Silveira Siqueira Cunha - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE, EM PARTE, A RECONVENÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE AUTORA/RECONVINDA NO PAGAMENTO DO IPVA E DO SEGURO DPVAT DE 2019, NO VALOR DE R$ 1.580,00. CONDENOU A PARTE RECONVINDA NO PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO DE 2019 E DE TODAS AS MULTAS HAVIDAS NO PERÍODO EM QUE ESTEVE NA POSSE DO VEÍCULO HYUNDAI/I30 2.0, PLACAS EJK3112-MG (23/05/2018 A 11/07/2019), CUJA SOMA SERÁ APURADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENOU A PARTE RECONVINDA NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 700,00, REFERENTES AO GUINCHO, DEVENDO OS VALORES SER CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, E INCIDINDO JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO ANTE A NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Carvalho Dias Vieira (OAB: 322115/SP) - Patricia Bárbara Mimessi Fett (OAB: 181443/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1051508-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1051508-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Donatello Empreendimentos Imobiliários Spe Eireli - Apdo/Apte: Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2159 QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA AFASTAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CLÁUSULA IMPUGNADA, MAS COM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRETENSÃO À REFORMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA APRESENTADA PELA RÉ. ACOLHIMENTO. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA PELA SERAL OTIS. PEDIDO NÃO APRECIADO. CASO CONCRETO EM QUE A PERÍCIA SE MOSTRA PERTINENTE PARA APURAR SE A COBRANÇA ADICIONAL REALIZADA, E PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CORRESPONDE AO EFETIVO AUMENTO DE CUSTOS DOS INSUMOS NECESSÁRIOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATADA, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA PERICIAL REQUERIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Osmar Peron Junior (OAB: 14937/SC) - Ricardo Leal de Moraes (OAB: 56486/RS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1001048-82.2021.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001048-82.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Cristiane das Chagas de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Guilherme Souza Costa Comércio de Veículos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS, EM RELAÇÃO À MULTIMARCAS DE AUTOMÓVEIS E EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS FINANCEIRAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA APENAS QUANTO À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NECESSÁRIA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA RÉ MULTIMARCAS, EM VISTA DO OFÍCIO DESENVOLVIDO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Santamaria Dias (OAB: 315887/SP) - Ezequiel de Sousa Sanches Oliveira (OAB: 306458/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Araúz Filho (OAB: 27171/PR) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1001400-56.2019.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001400-56.2019.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Armando Pedroso Junior - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU, DE MODO TÉCNICO, E À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO E, CONSEQUENTEMENTE, DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS AO AUTOR. CONSUMO DO PERÍODO QUESTIONADO QUE SE DISTANCIOU, ABRUPTAMENTE, DA MÉDIA HISTÓRICA. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLOU AS RAIAS DO MERO ABORRECIMENTO, EM VISTA DA INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR PONDERADO, PROPORCIONAL AO DANO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Amanda Caputo (OAB: 332527/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1009291-23.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1009291-23.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: R. I. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. F. S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE REVISIONAL DE CLÁUSULAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 343, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DO DECIDIDO NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL N.º 973.827/RS. CUSTO EFETIVO TOTAL ANUAL, PREVISTO NO CONTRATO, QUE REVELA A CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME/CONTRATO, BEM COMO TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM USADO, NO CASO, ABUSIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM RELAÇÃO À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, CONTUDO, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E ARBITRADOS QUANTO À RECONVENÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 1º E 8º, DO MESMO ORDENAMENTO PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raul Eduardo Vicente de Araújo (OAB: 282695/SP) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001137-28.2021.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001137-28.2021.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Inova Comercial Hospitalar Eireli Epp - Apelado: Municipio de Nipoã - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TERMO INICIAL DOS JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATO ADMINISTRATIVO SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EMBARGOS DO DEVEDOR PARA AO VALOR DEVIDO ACRESCENTAR JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009, E ATUALIZADA MONETARIAMENTE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE CADA PAGAMENTO ERA DEVIDO, UTILIZANDO-SE O IPCA-E COMO ÍNDICE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTESRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2312 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Teles Araújo da Silva (OAB: 454645/SP) - Henrique Nimer Chamas (OAB: 358088/SP) - Flávio Alexandro Spagnoli (OAB: 225696/SP) - Robson Alexandre da Rocha (OAB: 362417/SP) - Daniel Cabrera Barca (OAB: 240339/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2099566-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2099566-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: R. S. B. - Agravada: M. H. S. B. - VOTO Nº 32.350 Agravante: R. S. B. Agravada: M. H. S. B. (menor representada) Comarca: Guarujá 2ªVara da Família e das Sucessões Juiz: Alexandre Morgan de Godoi Ação de alimentos Indeferimento do pedido de redução dos alimentos provisórios Interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal Intempestividade configurada Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 160 e 174 dos autos principais que em sede de ação de alimentos indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante sustenta, em síntese, ser cabível a redução dos alimentos, devendo ser observado o binômio necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante. Aduz que o dever de sustento é de ambos os genitores e que o fato de o nome do requerido estar na certidão de nascimento não significa que seja realmente o pai da menor, pois descobriu fatos que colocam a paternidade em dúvida. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A decisão de fls. 174, impugnada pelo agravante e que manteve a decisão de fls. 160 que indeferiu a redução dos alimentos provisórios - foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09 de março de 2022 (fls. 176 dos autos principais). Assim, o prazo legal para interposição de agravo de instrumento findou-se em 30 de março de 2022. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado apenas em 06 de maio de 2022, não tendo o agravante apresentado qualquer justificativa razoável para exceder o prazo legal. Ademais, em consulta aos informes divulgados por esta C. Corte de Justiça não foi observada suspensão de prazos no interregno compreendido no prazo recursal em análise, sendo que competia ao agravante demonstrar circunstância excepcional de interposição do recurso sem a observância do prazo legal. Cumpre acrescentar que o pedido de reconsideração formulado às fls. 177/182 dos autos principais não suspendeu nem interrompeu o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Incabível, portanto, que a contagem do prazo recursal ocorra a partir da publicação do despacho que rejeitou o pedido de reconsideração (fls. 185 dos autos principais), como pretende o agravante. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: 2064259-82.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Condomínio Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/05/2014 Data de registro: 15/05/2014 Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO - Ação de alienação judicial - Decisão agravada que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita ao corréu - Pedido de reconsideração - Pleito que não interrompe, nem suspende, os prazos processuais - Intempestividade da irresignação inequívoca - Recurso não conhecido. 2056100-53.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Moreira Viegas Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 14/05/2014 Data de registro: 15/05/2014 Ementa: PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento - Insurgência interposta contra decisão que determinou o recolhimento das custas de execução - mero pedido de reconsideração - Ausência de suspensão ou interrupção do prazo para outros recursos Intempestividade - Recurso não conhecido. Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Carolina Marques Mendes (OAB: 296392/SP) - THAINÁ SANTOS SILVA - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2002491-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2002491-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 5.6 IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Agravante: Água Mineral Natural Semog Ltda – Me - Agravado: Aldo Luis Savazzoni Masselli - Agravado: Rosangela Bilia Rodrigues Savazzoni - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de afastamento de sócios cumulada com obrigação de não fazer, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, na pessoa do Dr. Marcello do Amaral Perino. A decisão combatida indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, ora agravantes, por considerar que, em sede de cognição sumária, seus pressupostos não restaram demonstrados. Destacou o douto magistrado que as alegações e documentos apresentados pelos requerentes, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, eram insuficientes à demonstração da eventual prática de atos incompatíveis aos interesses sociais e atos atentatórios à saúde financeira da sociedade, de modo que não se autorizaria a drástica medida de afastamento in limine dos sócios. Insurgiram-se contra essa decisão os agravantes. Sustentaram, em síntese e no que é pertinente, terem tomado conhecimento de que os agravados Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 925 possuem a intenção de vender suas respectivas cotas sociais a um terceiro, Marcantonio de Medeiros de Assis Júnior, sem que houvesse a anuência do sócio majoritário, Sr. Eduardo, detentor 65% (sessenta e cinco por cento) das quotas sociais, embora tivesse sido realizada a comunicação de interesse de venda de quotas sociais. Aduziram que após breve consulta ao pretenso comprador e se depararam com a existência de diversas demandas judiciais ajuizadas seu desfavor, notificando todos os envolvidos para que prestassem esclarecimentos. Nada obstante, apontaram que, em 16/12/2021, dois procuradores que se intitularam representantes dos agravados compareceram às empresas dos agravantes e, de forma ilícita e abusiva, assumiram o controle das mesmas, exigindo que a fábrica iniciasse uma nova produção e retirando o computador responsável por controlar a linha de produção, o que levou à paralisação das atividades da fábrica. Argumentaram que as condutas dos requeridos colocaram em risco o patrimônio das empresas agravantes, notadamente porque buscam, de forma maliciosa, impor sua vontade na tentativa de transferência de cotas sociais não consentida, desestruturando a sua operação de modo a intentar coagi-los a aceitar referente transação. Ressaltaram a vedação legal, prevista no artigo 1.057 do Código Civil, quanto à transferência das cotas sociais a terceiro mediante oposição dos titulares de mais de 25% do capital social, como no caso. Admoestaram que as provas colacionadas nos autos de origem são robustas e corroboram não apenas a quebra da affectio societatis, mas a oposição superior a 25% do capital social quanto à cessão das cotas das empresas para terceiro. Requereram a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que seja determinado o imediato afastamento dos sócios Aldo Luis Savazzoni Masselli da empresa 5.6 Importação, Exportação e Distribuidora de Bebidas Ltda. e Rosangela Bilia Rodrigues Savazzoni, da Empresa Água Mineral Natural SEMOG Ltda-ME, cessando qualquer ato administrativo ou deliberativo, sendo lhes tolhido o direito de praticar qualquer ato em nome das referidas sociedades, ao menos provisoriamente (90 dias), e oficiando-se, inclusive, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). Ao cabo, requereram o total provimento do recurso, reformando a decisão combatida. Recurso tempestivo. A despeito do efeito ativo pleiteado pelos agravantes ter sido indeferido, determinou-se de ofício a nomeação de administrador judicial em favor das empresas agravantes, visando a preservação de sua função social até ulterior apreciação do mérito pela C. Turma Julgadora. Ademais, determinou-se que os agravantes procedessem ao recolhimento do preparo recursal em 05 (cinco) dias, nos termos do nos termos do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob penalidade de deserção. É o relatório. 1. Em consulta processual aos autos de origem, para fins de julgamento do presente recurso, verificou-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença terminativa homologando a desistência da parte autora, previamente à citação dos requeridos, extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil. Trata-se fato superveniente que prejudica o julgamento do mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. A desistência manifestada deve ser homologada, visto que o réu ainda não foi citado (art. 485, § 4º, NCPC), motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4°, do NCPC. A parte autora deverá arcar com as custas e despesas do processo, salvo prévio deferimento de gratuidade no acesso à Justiça. Por sua vez, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do expert, no valor fixado na decisão de fls. 201/202 e mantido na decisão retro (fls. 378/379). Por fim, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Piracaia, 01 de abril de 2022 LUCAS DE ABREU EVANGELINOS Juiz de Direito Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: Agravo de instrumento. Requerimento de efeito suspensivo deferido em juízo de reconsideração. Superveniência de sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela agravante. Perda do objeto recursal. Agravo prejudicado.(grifos nossos). E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Cumprimento de sentença. Ação que pretende desconstituir assembleia geral ordinária e respectivas deliberações. Ataque à decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente, requerida antes da emenda da inicial. Transação. Homologação da desistência da ação. Esvaziamento do objeto recursal. Recurso prejudicado.(grifos nossos) 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso de agravo de instrumento, em aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado pela perda do objeto decorrente de fato superveniente. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2088602-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2088602-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: L. H. S. P. - Agravado: T. de J. L. (Representando Menor(es)) - Agravada: A. L. P. (Menor(es) representado(s)) - V. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 51, complementada às fls. 57, dos autos principais que fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 1 salário mínimo. Irresignado, recorre o alimentante pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão. Sustenta que não consegue arcar com o pensionamento fixado. Alega que os alimentos foram fixados sem que houvesse qualquer documento comprovando os rendimentos do alimentante. Afirma que, tendo em vista o elevado valor do combustível, bem como a redução da procura de motoristas de uber, além do elevado valor do aluguel do veículo, o agravante deixou de trabalhar como motorista de aplicativo, encerrando seu contrato de locação. Além disso, sustenta que quando trabalhava como motorista de Uber, jamais auferiu rendimento de R$ 6.000,00. Na verdade, seus ganhos mensais, nunca suplantaram R$ 1.250,00. Atualmente, afirma que sua situação financeira é bem diversa da apontada na inicial, pois trabalha realizando bicos como marido de aluguel, entrega de mercadorias, etc, auferindo mensalmente cerca de R$ 600,00. Junta comprovante de rendimentos, extratos bancários e CTPS. Alega que, mesmo passando por dificuldades financeira, gasta praticamente tudo o que ganha com a filha (remédios, fralda, leite Aptamil, roupas, móveis para o quarto do bebê, etc.). Assim, reitera que não consegue arcar com o valor arbitrado a título de alimentos provisórios. Pretende a redução dos alimentos para 30% dos rendimentos líquidos, se empregado, ou 30% do salário mínimo, se desempregado, ou exercendo atividade informal. É o relatório. Em análise perfunctória dos autos, por ora, à vista do que dos autos consta, defiro o efeito suspensivo requerido, com posterior análise mais aprofundada, pela C. Câmara. De fato, segundo documentos juntados aos autos relatórios Uber (fls. 38/175) os valores auferidos pelo agravante não são elevados. Logo, prudente a redução dos alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos, se empregado formalmente, ou 40% do salário mínimo, se desempregado ou exercendo atividade informal. Determino que se comunique o d. Juízo a quo, oficiando-se e requisitando-se informações (CPC, art. 1.019, I). Sem prejuízo, intimem-se os agravados para ofertar contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no artigo 1019, inciso II, do CPC. À d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Susan Carla Costa (OAB: 193837/SP) - Marcio Silva Franco (OAB: 361179/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 2091279-67.2022.8.26.0000 (864/2010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Juliana Resende Silva de Lima - Agravante: Paulo Henrique Amorim (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento provisório de sentença, contra decisão que deferiu o pedido, da agravada, de penhora do quinhão do réu sobre o imóvel, matriculado sob o nº 39.083, perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 687/688 dos autos de origem). Inconformado, insurge-se a inventariante do executado, alegando, em síntese, que (i) a dívida executada pertence ao espólio; (ii) já há penhora de montante suficiente à garantia da satisfação do débito exequendo, realizada no rosto dos autos do processo de inventário, impossibilitando assim a nova penhora; (iii) não constam demonstrados os requisitos no artigo 847, caput, do CPC; (iv) a decisão recorrida pode provocar a irreversibilidade da situação e prejuízo a terceiros, pois a agravante é proprietária de metade do referido imóvel; (v) invoca o princípio da menor onerosidade da execução; (vi) a agrava busca a satisfação de seu crédito em duas vias judiciais simultaneamente, acarretando na falta de interesse de agir; e (vii) é indevida a cumulação da ação de execução com o pedido de habilitação. Liminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida, visando ao impedimento da anotação da penhora no imóvel, matriculado sob o nº 39.083. Em sede de cognição sumária, vislumbra presente a probabilidade de provimento do presente recurso. Em que pese a agravante não aparentar ter direito à meação do imóvel matriculado sob o nº o nº 39.083, conforme já decido nos autos do agravo de Instrumento nº 2155954-73.2021.8.26.0000 (fls. 677/686 dos autos de origem), a referida constrição aparenta ser excessiva, pois (i) o débito dos autos de origem aparenta perfazer o montante de R$ 1.289.993,49 (março/2022 - fls. 698 dos autos de origem); (ii) já fora efetuada penhora no rosto dos autos do inventário do agravante (processo nº 1081372-81.2019.8.26.0100), no valor de R$ 866.541,87 (fls. 579/580 e 586 dos autos de origem); e (iii) o valor do imóvel, objeto da penhora ora vergastada, consiste em R$ 886.061,00 (fl. 200 do inventario nº 1081372-81.2019.8.26.0100). Portanto, caso realizada a referida penhora, esta elevaria o montante constritos para valor superior ao crédito da agravada, aparentando configurar excesso de execução, nos termos do artigo 917,§2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, tem-se evidente o perigo de dano ao inventário do espólio, diante de constrição sobre imóvel que compõe o espólio. Destarte, defere-se o pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Comunique- Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 958 se o douto magistrado de Primeira Instância. Intime-se a agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 5 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luis Henrique Favret (OAB: 196503/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) - Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2086650-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2086650-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: A. F. da S. N. - Ré: I. D. J. da S. - 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Alega o autor que: a) pretende que o imóvel em debate não seja partilhado, pois construído anteriormente à união estável, consoante constatado no âmbito da prova nova (laudo pericial), a qual está em conformidade com as notas fiscais dos materiais de construção juntadas na fase de conhecimento (no período entre 1984 e 1986); b) foi realizado laudo pericial em 23/02/2022, relativamente ao sobrado da frente, do qual constou que a idade da construção é de 35 anos, apontado como ano de construção 1985 (anteriormente à união estável, reconhecida a partir de 1997), com concordância da ré; c) caracteriza-se tal laudo pericial como prova nova. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Em conformidade com o artigo 966, VII do Código de Processo Civil: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A questão relativa ao direito da ora ré à partilha do valor do sobrado da frente, construído no terreno do ora autor, foi objeto de apreciação no âmbito da fase de conhecimento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável nº 0214734-39.2009.8.26.0007, na qual foram apresentadas notas fiscais relativas à construção do imóvel. A prova pericial realizada na fase de cumprimento de sentença não poderia ser caracterizada como prova nova pois, durante o trâmite da fase de conhecimento, nada impedia que o autor, em caso de eventual interesse, pugnasse pela realização de prova pericial no imóvel em debate. Saliento ser irrelevante o fato da ora ré não ter impugnado o aludido laudo pericial. Não se presta a ação rescisória à rediscussão de matéria objeto de decisão com trânsito em julgado, não se tratando de sucedâneo recursal. Por fim, defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. 3. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, inciso I e 485, inciso I do Código de Processo Civil, observada a justiça gratuita ora concedida. São Paulo, 6 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Altino Francisco da Silva Neto (OAB: 88078/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1003337-79.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1003337-79.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: C. R. dos S. - Apelada: L. A. M. dos S. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. de L. M. F. (Representando Menor(es)) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou procedente Ação de Alimentos para fixar os alimentos devidos pelo genitor em 75% do salário mínimo nacional. Apela o Réu aduzindo, em síntese, que já havia sido condenado a prestação de alimentos a filha Laura no importe de 15% do salário mínimo, considerando a sua situação de desemprego que até hoje não mudou. Aduz que a apelada não demonstrou qualquer condição nova a autorizar a fixação dos alimentos em montante maior que o anteriormente fixado. Afirma que comprovou a sua situação de desemprego e não tem condições de arcar com 90% do salário mínimo as duas filhas. Ressalta que o documento juntado (CTPS) comprova por si só a situação de desemprego. Ressalta que os alimentos devem ser fixados de acordo com suas possibilidades e não foi comprovada modificação de sua situação financeira. Colaciona julgados. Pede a reforma da sentença com a redução dos alimentos para 37,5% do salário mínimo. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria pelo improvimento do recurso. Pois bem. Em juízo de admissibilidade recursal verifico que o apelante deixou de recolher as custas de preparo, tampouco é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se o apelante para recolhimento das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Stella Catardo Dantas (OAB: 344347/SP) - John Kurt da Silva Russo (OAB: 345992/SP) - Carlos Roberto Gomes da Silva (OAB: 188334/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2066691-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2066691-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Maristela Rosa - Agravado: Bvlx Empreendimentos Imobiliários Ltda. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) Decido. I Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 983 Recebo o recurso interposto. II O agravante pede a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso em concreto, notadamente pelo fato de ser o objeto da ação principal exatamente a resilição do contrato em decorrência da incapacidade financeira da parte agravante em das continuidade aos pagamentos. Assim, a manutenção das cobranças em face da parte agravante pode lhe trazer danos financeiros, completamente descompassados com seu intuito de ver resilido o contrato. Assim, convencido a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão DEFIRO parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que determinar à agravada que suspenda as cobranças em face da agravante e se abstenha de incluir o nome dos Autores nos cadastros de inadimplentes, mantendo-se,por ora, o pagamento do IPTU a cargo da agravante. III Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. IV Intime-se o agravado a responder, nos termos do art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. V Após, retornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Gustavo Rodrigues da Silva (OAB: 331022/SP) - Flaviano Sanchez Soga Sanches Fabri (OAB: 167411/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2101634-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2101634-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Ivanir Kenji Ito - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE RECHAÇOU A IMPUGNAÇÃO - ACP N° 94.00.08514-1 sUSPENSÃO INOCORRENTE - litisconsórcio passivo NECESSÁRIO com o bacen e a união INADMISSÍVEL competência DA JUSTIÇA ESTADUAL RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 277/278, que rejeitou a impugnação; aduz sobrestamento, litisconsórcio passivo necessário com a União e o Bacen, incompetência da Justiça Estadual, aguarda provimento (fls. 01/18). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/332). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. Não há se falar em suspensão, tendo o STJ já se pronunciado no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075. A propósito: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONA- LIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSI- BILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRA-ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06- 2021) Patente a legitimidade passiva da casa bancária, não se permitindo nenhuma intervenção do BACEN ou da União, já que o recorrente figurou na qualidade de contratado e intermediário dos repasses do financiamento agrícola, cabendo à Justiça Estadual a apreciação do mérito. Noutro giro, inexistente trânsito em julgado, corolário lógico seja condicionado o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1003829-84.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1003829-84.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Petrúcio Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 320/324, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente o pedido desta ação em relação à empresa Pagseguro Internet S/A., bem como julgou procedente em parte em relação ao Banco Pan S/A. e Linhares Correspondente de Instituições Financeira Ltda. para condená-los a restituir, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 22.000,00 e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Busca o Banco Pan S/AS, ora apelante, a reforma do julgado, com inversão do resultado (fls. 327/350). O apelado em sua contrariedade sustenta a manutenção do julgado (fls. 355/360). Anote-se que, conforme planilha de fl. 365, apurou-se o recolhimento a menor do valor do preparo recursal, razão pela qual, nos termos artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedeu-se à apelante o prazo para a respectiva complementação (fl. 369), porém ela quedou-se inerte (fl. 371). Com efeito, tem-se que o apelo não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, porquanto não recolhido integralmente o respectivo preparo, embora intimada a apelante para providenciar a complementação da referida taxa judiciária. Portanto, de rigor o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, verbis: COBRANÇA - Ação julgada procedente. Apelo do réu. Preparo recolhido a menor. Decurso do prazo para pagamento e para o apelante se insurgir contra a determinação de complementação do preparo. Deserção configurada nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. - RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação nº 1031835-82.2020.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 12/3/2021). PROCESSUAL CIVIL - AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA FUNDADO EM IRREGULARIDADE NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO - DESERÇÃO - Preparo recolhido apenas parcialmente por ocasião da interposição do recurso - Intimação do apelante para comprovação do recolhimento já efetuado, diante da falta de apresentação do respectivo comprovante, e para a complementação do preparo (NCPC, art. 1.007, § 2º), de acordo com o valor da causa devidamente atualizado para a presente data e pelo valor integral devido (Lei Estadual nº 11.608/2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, art. 4º, II) - Recolhimento apenas parcial - Deserção reconhecida - Sentença mantida - Recurso não conhecido (Apelação nº 0001980-66.2013.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 18/5/2018). APELAÇÃO CÍVEL. 1. Embargos à execução fiscal - Rejeição liminar dos embargos - Complementação insuficiente de preparo, tendo como base o valor atualizado da causa - Concessão de prazo para a complementação correspondente - Inércia da parte que atrai a incidência do disposto no artigo 1.007, caput e § 2º, do novo Código de Processo Civil - Preparo que constitui condição de recorribilidade - Deserção do recurso de apelação configurada - Manutenção da sentença. 2. Recurso não conhecido (Apelação nº 1000324- 72.2016.8.26.0014, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18/5/2018). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, que se reputa deserta por falta de recolhimento integral do preparo. São Paulo, 11 de maio de 2022. MENDES PEREIRA - Relator - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - João Pedro Badaró Tunes (OAB: 405051/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1027631-64.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1027631-64.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria do Socorro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - A r. sentença de fls. 245/247 julgou improcedente a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, condenada a autora no pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 80, II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros moratórios a contar desta data. Também, a autora foi condenada no pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com juros moratórios a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 85, §16, do CPC, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Apela a parte autora alegando ser incabível a condenação à pena de litigância de má-fé, pedindo o afastamento, por inexistir quaisquer indícios de dolo processual ou prejuízo à parte contrária, afirmando que não conseguirá adimplir qualquer tipo de multa; que a penalidade aplicada excede o limite legal, sendo que nos termos do caput do art. 81 do CPC vigente a multa por litigância de má-fé deve ser inferior a 10% do valor da causa; que a multa deve observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. No mais, busca a reversão do julgado, com o acolhimento de sua pretensão como formulada na petição inicial, aduzindo que não houve demonstração cabal da existência dos débitos que geraram a inscrição (negativação). Pede a fixação de indenização por danos morais, bem como a aplicação das súmulas 54, e majoração dos honorários, com fixação Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1119 de honorários recursais, ficando prequestionados todos os dispositivos mencionados em suas razões recursais, fls. 250/282. Processado e respondido o recurso (fls. 286/306), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a oposição da ré ao julgamento virtual (fls. 312). É o relatório. 2. Fls. 312: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua- se na sessão telepresencial. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1003895-71.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1003895-71.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Ribeiro Artigos de Escritorio - Apelado: Glaciano Jose Rodrigues-me - Trata-se de recurso de apelação interposto por Ribeiro Artigos de Escritório, em face da decisão de fl.109/113, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível Comarca de São Caetano do Sul, nos autos ação declaratória cumulada com pedido indenizatório proposta por Glaciano José Rodrigues-Me, que acolheu os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito, no importe de R$680,00 e condenar o réu a pagar o valor de R$5.000,00, a título de dano moral, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Verificada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, fora determinada sua complementação, observado o patamar de 4% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, sob pena de deserção. Verificou-se, todavia, que o apelante se limitou a coligir aos autos o mesmo comprovante de recolhimento trazido anteriormente, em cumprimento à determinação do d. Juízo a quo Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1129 (fls.149 e 159). À luz dos autos verifica-se que, ao providenciar o recolhimento do preparo, o apelante considerou o valor bruto, desprezando a atualização monetária e os juros moratórios até a efetiva interposição do recurso, razão pela qual, veio a ser- lhe franqueada possibilidade de complementação (fls.153) A matéria está em consonância com a doutrina, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - Ação de Cobrança - Taxa de Manutenção de Associação de Moradores - Pretensão de cobrança dos valores relativos à manutenção e conservação do loteamento - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus - Preparo não recolhido nos moldes do art. 1.007, § 4º, N.C.P.C. - Necessidade de recolhimento em dobro do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1011501-17.2015.8.26.0451, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. em 26/07/2016). Assim, diante da ausência de complementação no valor do preparo após concessão de prazo para tal regularização, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Outrossim, majoro os honorários do patrono do apelado para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Franciele Simeoni de Miranda (OAB: 102544/PR) - Jose Erilson dos Santos (OAB: 268640/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1034746-83.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1034746-83.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcos Barbosa - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença a fls. 191/193, que julgou improcedente a presente ação declaratória de nulidade da cobrança de fornecimento de energia elétrica. A sentença ainda condenou o autor a pagar custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa. O despacho a fls. 236/237 determinou a comprovação documental do estado de pobreza para que se pudesse apreciar o pedido de justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão a fls. 238/239. É o relatório. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.. Leia-se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Como o requerente não comprovou o estado de pobreza, é de rigor o indeferimento da gratuidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino que a parte apelante recolha, no prazo de 15 dias, o valor preparo do recurso, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intimem-se - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Maristela de Souza (OAB: 307388/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2242671-88.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2242671-88.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Regina Aparecida Honório - Embargda: Arlete Santiago Massela - Embargdo: Jesuel Gomes - Embargda: Mariana Aparecida Gottsfritz - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) - Advs: Giovana Mantelli Guidorizzi (OAB: 423505/SP) - Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Mariana Aparecida Gottsfritz (OAB: 289852/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0000770-88.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Arte Movelaria Ltda EPP - Apelado: Adilson Lopes Pereira - Ante o exposto, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante, devendo este, sob pena de deserção, recolher as custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Luis Fernando Rabelo Chacon (OAB: 172927/ SP) - Lucca Ferri Novaes Aranda Latrofe (OAB: 317969/SP) - Jaísa da Cruz Payão Pellegrini (OAB: 161146/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0006565-24.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Luci Helena de Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Hadia Mohamad Fares - Apelado: Hassan Mohamad Said Sayah (Espólio) - Apelado: Fayze Hassan Sayah - Apelado: Hassaim Mohamad Sayah - Apelada: Fatem Ali Anka - Apelado: ALI HASSAN SAYAH - Apelada: Mariam Ali Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1230 Sayah - Apelada: ISHANE ALI ABDUL RAHIM - Apelado: ALI MOHAMAD ABDUL RAHIM - Apelada: Mahassem Abdul Rahim - Apelado: Hussein Mohamed Abdul Rahim - Vistos. Fls. 407/425: trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 403/404, a qual revogou os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à apelante, bem como julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face dos apelados. Conquanto estabeleça o § 3º do artigo 99 do CPC/2015 que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não se confunde com a pessoa jurídica, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, tendo em vista a presença de elementos nos autos que parecem indicar capacidade financeira por parte da apelante, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente junte a este recurso cópia integral de sua declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios e de extratos bancários dos últimos três meses, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas recursais. Alternativamente, faculta-se o recolhimento do preparo recursal (Art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP IPCA-e (Guia GARE/DARE, cód. 230-6), sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Patricia de Araujo Molinos (OAB: 220813/SP) - Barria Salah El Khatib (OAB: 242022/SP) - Thiago Tinoco Alves (OAB: 289976/SP) - Hissam Sobhi Hammoud (OAB: 202618/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0007144-65.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gabriela Mascioli - Embargdo: Nova Forma Soluções Imobiliárias S/A - Embargda: Sevi & Mabecon Incorporações e Construções Ltda - SM3 Engenharia - Embargdo: Allianz Seguros S/A - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) - Advs: Elizabeth Ferreira Miessi (OAB: 104505/SP) - Marcelo Voltani (OAB: 258529/SP) - DALILA APARECIDA BRANDÃO DO SERRO (OAB: 25362/DF) - Andre de Moraes Nannini (OAB: 135639/SP) - Sergio Quintero (OAB: 135680/SP) - Maria Luisa Alves dos Santos (OAB: 87980/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0022573-72.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos Antonio Caserta - Embargte: Luana Mendonça Caserta - Embargdo: ÁLVARO MARIA JUNIOR - Embargda: Aparecida da Piedade Maria - Por ordem do Relator(a), com base no art. 1.023 § 2º do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos. Prazo 5 dias. - Magistrado(a) - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Yatyr Moreira Cesar Neto (OAB: 296982/SP) - Diego Carlos Souza Ribeiro (OAB: 317083/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 1016698-81.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1016698-81.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Edna Alves de Santana Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- EDNA ALVES DE SANTANA MENDES ajuizou ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e inexigibilidade de débito em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fl. 137, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Vistos. Nessa ação que Edna Alves de Santana Mendes move contra Enel Brasil Ltda, apesar de intimada, a autora não cumpriu o despacho retro, comprovando sua residência. Assim, indefiro a inicial, julgando extinto o processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Sem condenação em custas, despesas e verba honorária porque hipossuficiente a autora. P.I.C.. Inconformada, apelou a parte autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz não ser exigível a juntada de comprovante de endereço para o ajuizamento da demanda, mas, de todo modo, cumpriu a determinação judicial com juntada do documento a fl. 128. Explica que o terceiro cujo nome consta no comprovante é sua irmã e que mora nos fundos do imóvel, mediante locação verbal, não possuindo um único comprovante em seu próprio nome. Não se tratando de hipótese de indeferimento da petição inicial, a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos formulados como fim de declarar a inexigibilidade dos débitos e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, tendo em vista que a concessionária não comprovou a alegada contratação pela autora e a regularidade do apontamento negativo em seu nome, sequer trazendo faturas de consumo. Defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 140/175). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que foi correto o indeferimento da petição inicial porque a autora deixou de apresentar comprovante de endereço. No mais, diz ter agido no exercício regular do direito em razão das faturas inadimplidas em nome da parte autora, cujos dados pessoais correspondem àqueles inseridos no seu sistema interno (fls. 179/183). É o relatório. 3.- Voto nº 36.045 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2016553-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2016553-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Ultrawave Telecomunicações Ltda. - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 34, não integrada pelo r. decisum copiado às fls. 38. que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que seja observado o IGPM como índice de reajuste do valor devido e impôs à agravante o ônus de comprovar a incorreção do cálculo apresentado pela agravada com relação à quantia pretendida. Busca-se a reforma do r. decisum monocrático porque: a) o Juízo a quo determinou a readequação da unidade de poste compartilhado em considerando-se o valor de R$.3,19; b) a recorrida pautou-se pela estimativa de R$.5,07; c) diante de tal circunstância, a recorrente buscou a aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial, o que não foi acolhido sob os fundamentos de que a referência de R$.3,19 deveria ser reajustada na forma prevista na sentença e que o IGPM é o índice a ser observado em razão do anterior ajuste mantido entre as partes; d) está ocorrendo evidente ofensa à coisa julgada; e) é descabida a incidência de qualquer forma de correção do preço discutido nos autos; f) o índice de correção inflacionária utilizado pela Anatel é o IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) (fls. 01/10). Tempestivo, instruído com as peças de fls. 11/38 e preparado (fls. 39/40), o recurso foi recebido sem a concessão do efeito ativo pretendido (fls. 42/43). Veio aos autos contraminuta (fls. 46/47), acompanhada dos documentos de fls. 48/52. Não houve oposição ao julgamento virtual (fls. 53). É a síntese do necessário. Da análise da controvérsia instaurada, verifico que o presente recurso não pode ser conhecido por esta 38ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou a apelação nº 1023822-55.2018.8.26.0071 (fls. 571/577, daqueles autos), que, por sua vez, deu origem ao presente cumprimento de sentença (nº 0010589-03.2021.8.26.0071). Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivosjulgados. Este é o entendimento amplamente adotado por esta E. Corte de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVENÇÃO Agravo interno interposto na fase de conhecimento julgado pela 20ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071763- 95.2021.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Direito de vizinhança. Prevenção da Col. 25ª Câmara de Direito Privado, que julgou anteriores agravos de instrumento e apelação interpostos nos autos da ação, ora em fase de cumprimento de sentença, à qual os embargos de terceiro foram distribuídos por dependência. Exegese do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1002227-98.2021.8.26.0457; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença homologatória de transação celebrada nos embargos à execução. Insurgência contra o reconhecimento da impenhorabilidade dos recebíveis do empresário individual codevedor, limitada à quantia de 50 (cinquenta) salários mínimos. Prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado para apreciação da questão, ante o julgamento anterior de recurso oriundo do mesmo feito. Aplicação do artigo 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO OPORTUNA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246498-10.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2021; Data de Registro: 18/12/2021) (g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do pro labore recebido pelos executados, bem como indeferiu a penhora da totalidade da participação dos lucros e dividendos destes, deferindo neste caso, o equivalente a 30%. Insurgência do exequente. Não conhecimento. Prevenção. Recurso de apelação anteriormente interposto nos autos principais julgados pela C. 17ª Câmara de Direito Privado. Aplicação do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163641-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) (g.n.). Neste contexto, força concluir que esta Câmara é incompetente em razão da prevenção da Colenda 29ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu da causa. Expositis, pelo meu voto,NÃO SE CONHECEdo recurso para determinar sua redistribuição à Colenda 29ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Mozart Cercal da Silva (OAB: 373625/SP) - Joao Guilherme de Oliveira (OAB: 243932/SP) - Renata Campanhã Vicentini (OAB: 383596/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3003310-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 3003310-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Sueli Buzetti Germano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003310-94.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003310-94.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: SUELI BUZETTI GERMANO Julgador de Primeiro Grau: Antonio Augusto Galvao de Franca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1012773-32.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento da medicação, no prazo máximo de dez dias, conforme prescrição médica de fls. 13. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de Purpura Trombocitopênica Imunológica, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação do medicamento Revolade 25mg, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois se trata de pretensão de fornecimento de medicamento de alto custo, de modo que a pessoa jurídica responsável pela dispensação é a União Federal, a qual, portanto, deve ser incluído no polo passivo da ação. Requer a tutela antecipada recursal para que a União Federal seja incluída no polo passivo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, remetendo-se os autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 196 e seguintes, da CF, repisado pelo art. 219 da CESP e contemplado nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, como, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ex vi do art. 1º, III, da CF. A rigor, é o Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1327 que prescreve o art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, e, de outro, o correlato dever de prestação, acometido ao Estado enquanto gênero englobando a União, os Estados e os Municípios, ao fundamento de seu art. 23, II: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Essa linha de raciocínio, com efeito, ampara a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, em geral, as ações destinadas à oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população podem ser propostas em face de todos os entes federativos, que se vinculam solidariamente ao cumprimento da norma constitucional. E isso, por consectário, se estende também às demandas de fornecimento de medicamentos. Não por outra razão, aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Súmula de nº 37, consagrando que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Tal hermenêutica foi por bem ratificada pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em 2015, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Assim sendo, realmente não havia controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de demandas desta natureza, perante a Justiça Estadual, em face de qualquer ente federativo. Havia, em qualquer caso, litisconsórcio passivo facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes acionar. Com o tempo, porém, o Supremo Tribunal Federal passou a revisitar a sua hermenêutica, impondo restrições à prerrogativa da parte. Exemplo disso é o julgamento do RE 657.718 RG (Tema nº 500), pelo Tribunal Pleno em 2019, em que se firmou a seguinte tese: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Seguindo essa tendência, pois, no bojo dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em acórdão publicado em 16.04.2020, o STF decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente (ED no RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05.2019). Reafirmou, portanto, o entendimento anteriormente proferido, mas elaborou nova tese jurídica, a saber: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Especificamente quanto às ações voltadas à oferta de tratamento ou procedimento de saúde não incluído nas políticas públicas, em mesma intelecção, o Min. Edson Fachin, em seu voto, estabeleceu que: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. Esse raciocínio vem se sedimentando na Corte Suprema, como se nota dos seguintes julgados: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Ag. Reg. na Rcl. 48.760 SC, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/10/2021)(Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. (...) 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. (Ag. Reg. no RE 1.360.507 RS, Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022)(Negritei). Assim sendo, o STF adaptou seu entendimento acerca do Tema nº 793, fixando a tese de que, em demandas do gênero, voltadas à oferta de procedimentos ou tratamentos de saúde à população, não incluídos em políticas públicas, a União deve necessariamente compor o polo passivo. Essa orientação já foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se em plena aplicação na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (RE 855.178/SE), ASSENTOU QUE, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ PRETENSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO, MATERIAL OU MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - A UNIÃO, NECESSARIAMENTE, COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE. CASO DOS AUTOS EM QUE O FÁRMACO POSTULADO NÃO É PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (REsp nº 1982249 SE 2022/0018994-9, Min. Og Fernandes, DJe 16/02/2022). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME - TEMA 793 RE 855.178 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. (REsp nº 1956627 MS 2021/0270972-0, Min. Assusete Magalhães, DJe 01/02/2022). Desta forma, modificando meu posicionamento para conformá-lo à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como veiculado no julgamento dos ED no RE nº 855.178 RG, entendo que, em ações concernentes ao fornecimento Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1328 de medicamentos de alto custo não disponibilizados pelo SUS, a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que Sueli Buzetti Germano ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando à dispensação do medicamento de alto custo, denominado Revolade 25mg, não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde SUS. Com efeito, o caso se amolda em íntegra à aludida hipótese hermenêutica, de modo que, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que a União componha o polo passivo da lide. Considerando que, in casu, isso não ocorreu, a agravada/autora deve emendar a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo da demanda de origem, a fim de sanar a irregularidade, nos moldes do art. 321, caput, do NCPC, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I). Caso a requerente regularize a inicial, na forma acima transcrita, fica desde já reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, por força do art. 109, caput e inciso I, da CF/1988, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Haja vista o aparente preenchimento, pela autora/agravada, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, conforme relatórios médicos de fls. 11/15 do feito de origem, faz-se mister continuar o seu fornecimento por parte da Fazenda Estadual até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC, ou, na hipótese de o autor quedar-se inerte, até a extinção da demanda sem análise de mérito, dilatando-se, todavia, o prazo para o cumprimento da ordem judicial para 15 (quinze) dias úteis, considerando os trâmites administrativos para a aquisição do fármaco. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar à autora da ação originária que emende a petição inicial, no prazo legal, de modo a incluir a União Federal no polo passivo da ação, nos moldes do art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial (artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Zillá Oliva Roma (OAB: 422866/SP) - Rosangela Mantovani (OAB: 110390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001911-47.2021.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001911-47.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embgte/Embgda: Localiza Rent A Car S/A - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001911-47.2021.8.26.0405/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1001911-47.2021.8.26.0405/50000 COMARCA: OSASCO EMBARGANTE/ EMBARGADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A EMBARGANTE/EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante LOCALIZA RENT A CAR S/A e pela apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão de fls. 920/925, o qual reformou a r. sentença de fls. 752/753 e fl. 776/777 no sentido da procedência da ação, sob o fundamento de que, nos termos da tese fixada no Tema nº 708/STF, os IPVAs incidentes sobre veículos registrados em outros estados da federação não podem ser lançados e cobrados pelo Fisco Bandeirante, anotando- se, complementarmente, entretanto, que não cabe à autora então apelante o ressarcimento de seus gastos com o seguro garantia contratado por ela voluntariamente, quando ela poderia ter garantido o juízo por meio do depósito integral do débito, a ser integralmente levantado, ao final, com a procedência da ação. Narra a embargante LOCALIZA, em suma, que o pedido de inclusão dos custos com a contratação e manutenção da garantia nos autos se sustenta nos arts. 82, § 2º, 84, 91, 546 e 776 do Código de Processo Civil, assim como no parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Nesse sentido, alega que o entendimento majoritário hoje em voga nos tribunais pátrios lhe é favorável quanto a matéria debatida. Requer, nesses termos, o acolhimento do recurso com efeito infringente, inclusive para fins de prequestionamento, para que o Estado de São Paulo seja expressamente condenado ao ressarcimento dos ônus suportados pela empresa com a manutenção da garantia no caso dos autos, por todo o período de sua vigência. Por sua vez, a Fazenda embargante narrou, em suma, que Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1334 o v. acórdão restou omisso quanto ao fato de que o veículo circulava, com habitualidade, em território paulista, o que pode ser considerada uma constatação incontroversa; e que, de acordo com o STF, no julgamento do Tema nº 708, o aspecto geográfico do fato gerador do IPVA será definido não pelo Estado em que licenciado o veículo, mas sim à luz da verificação do Estado em que o automóvel efetivamente circula e no qual está domiciliado o proprietário. Requer, nesses termos, o acolhimento de seu recurso. É o relatório. DECIDO. Em 31/03/2022, foi publicada decisão proferida pelo Min. André Mendonça, Relator do ARE 1.357.421/SP, leading case do Tema nº 1.198 de repercussão geral que versa sobre a constitucionalidade da cobrança do IPVA por Estado diverso da sede de empresa locadora de veículos, quando esta possuir filial em outro Estado, onde igualmente exerce atividades comerciais (distinção do Tema 708, RE 1.016.605) determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão tratada nesse tema, com fulcro no art. 1.035, § 5º, CPC. Considerando a decisão de Sua Excelência o Ministro André Mendonça nos autos do ARE 1.357.421/SP, Tema nº 1.198/STF, e a controvérsia destes autos, determino a suspensão do presente feito até que haja o julgamento definitivo do referido tema de repercussão geral. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Arnaldo Soares Miranda de Paiva (OAB: 304469/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Valter de Souza Lobato (OAB: 249348/SP) - Pedro Henrique Silva Anselmo (OAB: 166833/MG) - Fernanda Rodrigues Lana e Silva (OAB: 208817/MG) - Misabel de Abreu Machado Derzi (OAB: 255384/SP) - Ingrid Oliveira de Almeida (OAB: 188579/MG) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2095982-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2095982-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Municipio da Estância Turística de Itu - Agravado: Daniela Dias Alvarez Mendes Steffen (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto pelo Município da Estância Turística de Itu contra a r. decisão de fls. 105/107 da origem, que, em ação de obrigação de fazer movida pela servidora Daniela Dias Alvarez Mendes Steffen, deferiu parcialmente a liminar pleiteada para determinar que o agravante providencie o necessário para que a agravada, quando retornar ao trabalho, seja lotada no Centro de Atendimento ao Idoso Municipal Especializado (CAIME). A decisão se deu nos seguintes termos: Vistos.1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita. Anote-se. 2.Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por Daniela Dias Álvarez Mendes Steffen contra o Município da Estância Turística de Itu. Alega, em síntese, que é funcionária pública municipal e exerce o cargo de enfermeira desde dezembro de 2015. Consta da inicial que a autora sofreu perseguições de seus superiores, o que provocou o desenvolvimento de “síndrome de Burnout” e de hepatopatia crônica. Por conta dos problemas médicos apresentados, a autora foi transferida de posto de trabalho e passou a desenvolver suas funções junto ao CAIME Centro de Atendimento ao Idoso Municipal Especializado. No entanto, a Prefeitura pretende que a requerente volte a desenvolver suas funções em uma UBS, o que contraria todas as orientações dos médicos que acompanham o seu quadro clínico. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida volte ao trabalho no CAIME. Ao final, requereu a procedência do pedido. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência deve ser parcialmente deferido. Em sede de cognição sumária, os atestados juntados aos autos revelam, por ora, que a requerente não tem condições de desenvolver suas funções em uma UBS. Os médicos que acompanham o quadro clínico da autor indicam que ela continue trabalhando no CAIME Centro de Atendimento ao Idoso Municipal Especializado. Há avaliações realizados por médicos da prefeitura que corroboram com esse quadro. De rigor, portanto, o deferimento deste pedido. Apenas não assiste razão à autora no tocante ao pedido de imposição de horário de trabalho. Nesta fase inicial do processo, a requerente não logrou êxito em comprovar que o horário pretendido atende ao interesse público. Desta forma, cabe à municipalidade fixar o horário de trabalho do servidor de acordo com os princípio da administração pública. Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar que o município requerido providencie o necessário para que a autora, quando retornar ao trabalho, seja lotada no CAIME- Centro de Atendimento ao Idoso Municipal Especializado, salvo se apresentado por ela algum atestado que a libere para trabalhar em alguma UBS. Por ora, desnecessária a imposição de multa, uma vez que não há indícios de que a Prefeitura irá descumprir a ordem judicial. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência. [...] Intimem-se. Em suas razões recursais de fls. 1/10, o réu, ora agravante, defende a reforma da r. decisão agravada, para cassar a liminar expedida, considerando que: (i) os servidores públicos não têm direito à inamovibilidade, em especial os de saúde, que são designados para exercer suas funções nos locais de maior interesse público; (ii) o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 1.175/2010) determina que que a jornada de trabalho dos servidores municipais será determinada pelo Prefeito ou delegada a seus secretários; (iii) a inexistência de periculum in mora para concessão da liminar em 1ª instância sem a formação do contraditório, sendo necessária instrução processual para apurar a real condição de saúde da agravada; (iv) não haver ilegalidades em sua conduta de determinar que a agravada retornasse ao trabalho no setor que melhor lhe aproveitasse, devido a suas restrições laborais; (v) não haver qualquer dado que comprove que a agravada deveria permanecer no CAIME, havendo necessidade em outros estabelecimentos de saúde; e (vi) que os atestados médicos acostados nos autos não determinam que a agravada deveria exercer suas funções no CAIME, havendo apenas recomendações (evitar exposição a mudanças e fatores estressantes) que podem ser seguidas em outros locais. Pleiteia a concessão de liminar ao presente agravo, para reformar a r. decisão agravada. Justifica o periculum in mora no fato de que, a unidade de saúde CAIME passou por reformulações no horário Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1352 de trabalho e que não mais seriam necessários dois enfermeiros, mas apenas um, sendo que a agravada se recusou a assumir o posto e não quer assumir outro posto de trabalho. Pondera que não cabe ao juízo a quo deliberadamente escolher a opção que mais atende à vontade da agravada, sendo que a Administração Pública tem o dever de escolher o local que melhor atenda às necessidades de saúde da agravada, mas que também atenda ao interesse público. Reforça que o juízo na origem não poderia ter substituído o juízo de valor da própria Administração Pública no uso de seu poder discricionário, ao determinar que a agravada se mantenha em local de sua escolha, por tempo indeterminado. Justifica o fumus boni iuris no quanto alegado. Pois bem. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Essa regra é inspiração da doutrina majoritária, que classicamente elenca dois requisitos gerais para a concessão de tutelas de urgência, a saber, o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade do quanto alegado, e o periculum in mora, isto é, o perigo da demora da prestação jurisdicional, tudo em sede de cognição sumária que é própria das decisões monocráticas em tutelas de urgência. De acordo com o Prof. Cândido Rangel Dinamarco: As tutelas jurisdicionais de urgência têm em comum, [...], (a) a sumariedade na cognição com que o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. [...] A lei não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável [...] Em síntese do processo na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pela agravada contra o agravante, com a finalidade de afastar a alteração do local e horário de trabalho impostos pelo agravado, para o fim de (i) manter o seu local de trabalho no CAIME quando do seu retorno ao trabalho, após cessado o afastamento médico, nos termos dos atestados e relatórios médicos apresentados nos autos, argumentando que suas condições de saúde física e mental não lhe permitem trabalhar em local tão sobrecarregado quanto a UBS; e (ii) manter o seu horário de trabalho em jornada fixada das 07h00 às 13h15 de segunda a sexta-feira, possibilitando, inclusive, o acompanhamento do tratamento médico de sua filha menor. Argumenta que sua filha faz tratamento psicológico e psiquiátrico para investigação de TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade), passando por consultas semanais e fazendo terapias e em razão dessa condição não consegue permanecer na escola por período prolongado, motivo pelo qual permanece sob os cuidados dela, agravante, no período vespertino. O juízo na origem considerou estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência apenas para o item (i) acima. Pois bem. A agravada é enfermeira municipal, tendo tomado posse em 2015 (fls. 22 da origem). Segundo alega, em outubro 2017 foi diagnosticada com Síndrome de Burnout (fls. 23 da origem), tendo sido transferida do seu então local de trabalho em uma UBS para a CAIME, em razão de recomendação médica para melhor tratamento de sua doença (fls. 25 da origem). Após alguns períodos de afastamento em razão de licenças médicas, em avaliação feita pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu, recomendou-se que ela retornasse às suas funções no ambulatório CAIME ao término da licença (30/08/21) conforme sugestão do próprio médico perito (fls. 36 da origem), mas a Secretaria Municipal de Saúde resolveu alocá- la em uma unidade UBS, no horário de trabalho das 1045 às 17:00h, a partir de 30/08/21 (fls. 38 da origem), com o que não concordou, registrando sua discordância por escrito. Na oportunidade, seus dados foram excluídos da biometria, impedindo-a de marcar ponto, e também sua senha de acesso foi alterada sumariamente, o que a impediu de registrar e descrever as atividades de seu dia. Ao se ver assim massacrada, teve um surto psiquiátrico, sendo levada por seu marido ao consultório do médico psiquiatra, em 31/08/2021, o qual reafirmou o tratamento, com restrição expressa ao trabalho em UBS e prescrição de afastamento das atividades por tempo indeterminado. Em setembro de 2021, em nova avaliação feita pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu, foi concedido novo afastamento, com recomendação de, ao término (15/10/21), ser feita a readaptação, conforme declaração pericial (fls. 42 da origem). Em outubro de 2021, em nova avaliação feita pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itu, recomendou-se novamente que ela retornasse às suas funções, com readaptação, conforme declaração pericial (fls. 57 da origem). Consta, a fls. 75 da origem, em parecer médico pericial que embasou a última avaliação supramencionada, datado de 15/10/2021, que a agravada deverá estar voltando para as atividades que exercia anteriormente no CAIME. Readaptação da função. No mesmo sentido, o parecer de fls. 73, datado de julho de 2021. Já o parecer de fls. 74, datado de 31/08/21, prescrever apenas readaptação de função Por outro lado, há nos autos informação do Município (prestada na defesa apresentada à Justiça do Trabalho no mês de novembro de 2021) no sentido de que a unidade de saúde CAIME em que a agravante estava lotada passou a funcionar apenas oito horas diárias, sendo necessário, a partir de então, apenas um enfermeiro coordenador. Oferecida tal vaga para a autora, ela recusou, por motivos pessoais. Assim, em não sendo necessários dois enfermeiros, procurou-se encontrar outra alocação para a autora, dentro das qualificações estipuladas para a mesma cumprir suas atividades laborais (fls. 58/63). Em petição de reconsideração da liminar apresentada pelo Município em março de 2022 (fls. 123/ss), este informou que, após a autora recusar o novo horário no CAIME, foi-lhe designado outro local, mas ela não o assumiu, pois foi afastada por determinação médica, retornando em 21/03/22, quando fez uso de falta abonada, sendo, após, encaminhada para o CAIME. No dia seguinte, 22/03/22, foi ofertada para autora realocação no Centro de Terapias Integrativa e Complementar Olavo Gregório Gonçales, local esse que melhor atende suas restrições médicas, com horário de trabalho entre 7:00 e 13 h., e, despeito de demonstrar interesse na troca do local de trabalho, ela fez uso de falta abonada, retornando no dia seguinte ao CAIME. Na referida manifestação, o Município discorreu sobre as características de uma e outra unidade, salientando que o novo local designado como posto de atende melhor os protocolos quanto às restrições médicas comunicadas pela autora, pois ali são oferecidas práticas voltadas para a saúde e bem-estar que não se enquadram na medicina tradicional, tais como: acupuntura, fitoterapia, homeopatia, florais, massoterapia. Ponderou ainda que cabe à SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) garantir a integridade física da equipe de trabalho, avaliando as restrições estabelecidas pelo médico, mas não, indicar ou orientar o local em que o trabalho deverá ser exercido. Em abono dessa última colocação, juntou correspondência trocada com o SESMT (fls. 133/134 da origem), em que a Procuradora do Município indagou a tal serviço se, na avaliação médica de algum servidor, é de praxe orientar a sua permanência em determinado local, sobrevindo resposta negativa, nos seguintes termos: Normalmente seguimos os princípios da administração pública de impessoalidade, logo não é usual a determinação de setores / locais específicos. Sem prejuízo, continuou o responsável pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho: Cabe no entanto, no caso em tela, como a mesma já estava adaptada e estava estabilizada do ponto de vista de sua doença; restou a sugestão, na época, de que a mesma permanecesse no local onde ela já se encontrava, pelo médico especialista que a avaliou (*Médico lotado no SESMT, mas que atualmente não pertence mais ao quadro da prefeitura). A resposta da SESMT fez-se ainda encaminhar do novo parecer médico (fls. 135), datado de 21/03/22, com a conclusão de que a autora estaria apta ao trabalho, mas com restrições (evitar local com atendimento e exposição a doenças infectocontagiosas, evitar locais com alta demanda e ou necessidade de procedimentos ou processos de alta complexidade, que sejam necessários atenção e cognição plena), e em que também se consignou expressamente que não caberia aos peritos e médicos a determinação do setor / local onde deverá realizar suas atividades, apenas das restrições médicas, sendo objetivamente competência do seu gestor determinar conforme Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1353 necessidade de serviço, desde que observadas as restrições médicas elencadas. Do histórico acima, nota-se que os médicos e peritos do agravante em alguns momentos recomendaram que a agravada ficasse lotada no CAIME, considerando suas restrições de saúde e, posteriormente, apenas enumeraram as restrições aplicáveis a ela, deixando a critério do agravante o local exato em que a agravada deveria trabalhar (sempre considerando suas restrições). A questão do local de exercício das atividades, de fato, desborda da competência da SESMT, a quem cabe apenas elencar as restrições e, até, contraindicar locais específicos, mas não definir onde deva o funcionário trabalhar. De acordo com as informações trazidas pelo agravante a fls. 7 do agravo (e fls. 127/128 da origem), o CTI atende todos os protocolos quanto às restrições médicas comunicadas pela agravada, além de atender ao interesse público que ela seja ali alocada. Ainda conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde a fls. 145 e seguintes da origem: Frente a demanda para atendimento dos munícipes, observa-se que para as restrições do processo aberto pela servidora Sra. Daniela Dias Alvarez Mendes Steffen [o CTI] seria um bom ambulatório para a mesma exercer suas atividades laborais, tanto pela quantidade de baixa demanda de atendimentos, como também pelo fato do setor estar sem uma enfermeira locada para ser responsável [...], não havendo patologias ou grandes distúrbios que possam desencadear qualquer tipo de situação agravante as restrições colocadas nos autos. Pois bem. Em que pese a relevância dos argumentos da agravada nos autos da primeira instância, e o costumeiro acerto do magistrado em primeira instância, ao se analisar os presentes autos, prima facie, com razão o agravante sobre a possibilidade de lotação da agravada em local outro que não o CAIME. Com efeito, a movimentação de servidores constitui prerrogativa da Administração, a quem compete organizar seus serviços, visando a atender ao interesse público. A propósito, lição do consagrado Hely Lopes Meirelles: O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do Estado (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª edição, pág.410) Essa discricionariedade na alocação de seu pessoal somente deve ser coibida em face de relevantes razões, que ponham em dúvida o interesse público alegado, como a falta de razoabilidade, o que não se verifica no caso vertente, considerando-se a alternativa apresentada pela Municipalidade. Nesse sentido, o fumus boni iuris está plenamente configurado, uma vez que a Administração possui discricionariedade para escolher o local em que seus servidores devem trabalhar, não devendo haver ingerência do Poder Judiciário, para além da legalidade e razoabilidade, nesse sentido. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, cassando a liminar expedida na origem até decisão ulterior desse agravo de instrumento, com determinação para que a agravada cumpra suas funções no posto de trabalho designado pelo agravante, devendo ele considerar, nessa escolha, sua condição de saúde. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga de liminar. À contrariedade. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Tatiane Franzzini de Góes (OAB: 215681/SP) - Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2101238-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2101238-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cpx Distribuidora Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ - Interessado: CP Comercial S.A. - Interessado: Itaro Comercio de Pneus e Peças Automotivas Ltda - Interessado: Level Importação Exportação e Comercio Ltda - Interessado: Rju Comércio e Beneficiamento de Frutas e Verduras Ltda. - Interessado: Agile Distribuidora Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CPX DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS contra a r. decisão de fls. 135/6, dos autos de origem, que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. Os agravante requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que: i. seja declarada suspensa exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa, até 1 de janeiro de 2023, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN; ii. seja determinada ao agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da agravante como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior, em especial a retenção de mercadorias, a negativa de expedição de certidões de regularidade, o cancelamento de inscrições estaduais, a revogação ou indeferimento de regimes especiais, o protesto dos valores em cartório e a inscrições dos valores em órgãos de proteção ao crédito, em dívida ativa, no CADIN e na conta corrente da fazenda estadual, sendo autorizada o uso da decisão judicial como mandado para o seu cumprimento. DECIDO. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040064-52.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Normatividade do wirt. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Medida liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1365 (anual ou nonagesimal). Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2050651-36.2022.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 - Liminar indeferida - Possibilidade de concessão - Relevância da fundamentação - Violação ao princípio da anterioridade - Perigo da demora demonstrado Elevação da carga tributária. Recurso provido. O princípio da anterioridade tem por finalidade impedir a tributação surpresa, que deixe de possibilitar oportunidade para planejamento financeiro. Enquanto ausente a Lei Complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quanto sobreviria Lei Complementar. Não parece fazer sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de Lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado. Ressalte-se, por fim, que a atuação excepcional da e. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em pedidos de suspensão de liminar, não suprime, nem se sobrepõe à competência da respectiva Câmara, para análise da matéria. Além disso, nos termos do art. 26, I, b, do RITJSP, Compete ao Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 10 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1065549-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1065549-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Ferreira de Castro Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.789 APELAÇÃO nº 1065549-43.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: MATHEUS FERREIRA DE CASTRO MOTA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Emílio Migliano Neto Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Matheus Ferreira de Castro Mota, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Aluno-Oficial PM, disciplinado pelo Edital nº DP-2/321/20, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe a reintegração no certame, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00, correspondente ao que receberia no estágio probatório do cargo almejado. Pede, ainda, que seja considerado como ingresso no edital em que foi reprovado, para fins de futuras promoções na Polícia Militar. Julgou-a improcedente a sentença de f. 171/8, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. No mérito, sustenta a necessidade de juntada dos documentos originais, já que o laudo acostado aos autos, elaborado por psicólogos que sequer participaram do processo avaliativo, padece de imparcialidade. Afirma que não basta a lei mencionar a exigência de exame psicológico, sendo necessária a previsão do perfil exigido, bem como das características que o candidato deve possuir, para que o referido exame seja realizado dentro de critérios objetivos, lógicos e compreensíveis. Alega que, em cotejo com o edital da Polícia Militar do Estado do Piauí, o da Polícia Militar do Estado de São Paulo não apresenta critérios claros, mensuráveis, explícitos e públicos, sendo omisso em relação ao resultado esperado para cada característica avaliada, tornando, assim, o critério subjetivo. Aduz haver divergência entre o prazo para interposição de recurso e o para agendamento da entrevista devolutiva, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistir possibilidade de análise do recurso por banca revisora, o que fere a resolução do Conselho Federal de Psicologia. Pede o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou o julgamento procedente da ação, declarando-se a nulidade do ato e reintegrando-se o apelante ao certame, para que seja nomeado e empossado no cargo, se aprovado na fase final (f. 181/93). Contrarrazões a f. 196/212. É o relatório. O autor, ora apelante, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para o cargo de Aluno-Oficial PM, regido pelo Edital nº DP-2/321/20, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732-36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa, de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1378
Processo: 2285383-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2285383-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Varejo S/A - Agravado: Diretor da Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paul - Agravado: Subcoordenador da Administração Tributária - Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.538 Agravo de Instrumento Processo nº 2285383-93.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau assim constou: [...] Indefiro a tutela de urgência nos moldes em que pleiteada, eis que não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Com efeito, verifica-se que a remissão concedida pela Lei Complementar 160/17, abrangeu apenas as hipóteses do art. 8º, da Lei Complementar 24/75, dentre as quais não se inclui a conduta da impetrante, consistente em deixar de recolher o tributo para o estado de localização do recebedor da mercadoria, no caso, o Estado de São Paulo. De fato, não se está a tratar de crédito fiscal, nem tampouco de exigibilidade ou remissão do imposto devido ao Estado em que situado o estabelecimento remetente, que são as hipóteses previstas na Lei Complementar referida, razão pela qual, em princípio, deve prevalecer o ato administrativo impugnado, devidamente constituído em procedimento administrativo que já tramitou em duas instâncias, e que está dotado de presunção de legalidade e veracidade. Ausentes, pois, os requisitos legais, indefiro o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário com fulcro no artigo 151, inciso V, do CTN. Não obstante, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, mediante depósito integral em espécie do valor controverso nestes autos, a ser efetivado pelo(a/s) autor(a/s) no prazo de 10 dias, ficando rejeitada, desde logo, a apresentação de carta de fiança para garantia do débito, reconsiderando entendimento pessoal anterior, nos termos da Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça [...]”. Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança e julgou extinto o processo, às fls.771/775 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIA VAREJO S.A., em face da r. decisão dos autos nº 1066460- 55.2021.8.26.0053, Mandado de Segurança c/c pedido de liminar, impetrado pela ora agravante, em face do ato do ILMO. SR. DIRETOR DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO, GESTÃO E CONFORMIDADE DA SECRETARIA DA FAZENDA E OUTRO, que às fls.686/687, a juíza a quo, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: VISTOS. I - Indefiro a tutela de urgência nos moldes em que pleiteada, eis que não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Com efeito, verifica-se que a remissão concedida pela Lei Complementar 160/17, abrangeu apenas as hipóteses do art. 8º, da Lei Complementar 24/75, dentre as quais não se inclui a conduta da impetrante, consistente em deixar de recolher o tributo para o estado de localização do Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1400 recebedor da mercadoria, no caso, o Estado de São Paulo. De fato, não se está a tratar de crédito fiscal, nem tampouco de exigibilidade ou remissão do imposto devido ao Estado em que situado o estabelecimento remetente, que são as hipóteses previstas na Lei Complementar referida, razão pela qual, em princípio, deve prevalecer o ato administrativo impugnado, devidamente constituído em procedimento administrativo que já tramitou em duas instâncias, e que está dotado de presunção de legalidade e veracidade. Ausentes, pois, os requisitos legais, indefiro o pedido de suspensão de exigibilidade do crédito tributário com fulcro no artigo 151, inciso V, do CTN. Não obstante, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão, mediante depósito integral em espécie do valor controverso nestes autos, a ser efetivado pelo(a/s) autor(a/s) no prazo de 10 dias, ficando rejeitada, desde logo, a apresentação de carta de fiança para garantia do débito, reconsiderando entendimento pessoal anterior, nos termos da Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça. II Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, providencie a autora a emenda da inicial, a fim de adequar o valor da causa, que deve ser equivalente ao proveito econômico perseguido, recolhendo a diferença de custas. Int.. Alega a agravante, em síntese, se tratar de Mandado de Segurança ajuizado com o objetivo de afastar a arbitrária e ilegal recusa estabelecida pelas D. Autoridades Coatoras na apreciação dos Procedimentos de Pedido de Convalidação sob o nº SFP-EXP-2020/165216, SFP-EXP- 2020/165222, SFP-EXP-2020/176965, SFP-EXP-2020/50565, SFP-EXP-2020/50568, e SFPEXP-2019/53644 à luz do quanto estabelecido pela Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/19. Decorridos os trâmites legais, o D. juízo a quo houve por bem indeferir a liminar pleiteada sob a justificativa de não ter vislumbrado a probabilidade do direito invocado. Aduz que mesmo diante desse requisito legal estipulado pela LC n° 24/75, muitos Estados continuaram a instituir benefícios fiscais sem prévia aprovação do CONFAZ, o que levou à propositura de inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), perante o E. STF, por Estados que se sentiam lesados, visando à declaração de inconstitucionalidade de benefícios fiscais instituídos sem a aprovação do CONFAZ. Nesse contexto de medidas para mitigação dos efeitos decorrentes da Guerra Fiscal e para buscar segurança jurídica, como já exposto, foi aprovada a LC nº 160/17, a qual buscou mitigar os efeitos dessa disputa. Essa medida foi complementada pelo Convênio CONFAZ ICMS nº 190/17, o qual detalhou os procedimentos a serem seguidos pelas pessoas políticas concessoras de benefícios, bem como estipulou prazos para a adequação aos requisitos estabelecidos na LC nº 160/17. Por meio das normativas estabelecidas no âmbito da LC nº 160/17 e do Convênio CONFAZ ICMS nº 190/17, os Estados que concederam benefícios fiscais em desacordo com as previsões do artigo 155, §2º, XII, g, da CF/88, deveriam proceder com a publicação, registro, depósito, remissão e/ou reinstituição de todos os benefícios irregulares, vigentes ou não à data de sua edição, tal como o fez o Estado de Santa Catarina no aqui analisado, o que se trata de fato incontroverso nesta ação. Argumenta que no presente caso, tem-se um crédito tributário constituído (AIIM lavrado), cuja acusação fiscal decorre da desconsideração de benefício fiscal instituído pelo Estado de Santa Catarina, por suposta violação ao disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da CF/88, como constou da própria acusação fiscal r. Decisões proferidas, de maneira que as autuações se enquadram nas hipóteses de convalidação. Afirma que A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravante foi devidamente demonstrada no tópico anterior, resta demonstrar o segundo requisito necessário à antecipação da tutela recursal, qual seja, o periculum in mora. Como mencionado, a Agravante teve lavrado contra si autuações que versam sobre o tema da Guerra Fiscal, na medida que lhe foram exigidos débitos tributários ao ser desconsiderado na apuração do ICMS devido ao Estado de São Paulo (seja o ICMS-Próprio, seja o ICMS-ST). Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para afastar a arbitrária e ilegal recusa estabelecida pelas D. Autoridades Coatoras Agravadas no âmbito dos Procedimentos de Pedido de Convalidação sob o nº SFP-EXP-2020/165216, SFP-EXP- 2020/165222, SFP-EXP-2020/176965, SFP-EXP-2020/50565, SFP-EXP-2020/50568, e SFP-EXP-2019/53644, ato coator violador do direito líquido e certo da Agravante, determinando-se, por conseguinte, a apreciação pelas D. Autoridades Coatoras Agravadas dos créditos de ICMS relativos ao item I.1 do AIIM nº 4.067.519-1, item I.1 do AIIM nº 4.055.577-0, item I.1 do AIIM nº 4.073.057-8. item II.2 do AIIM nº 4.049.112-2, item II.2 do AIIM nº 4.051.724-0, e item I.2 do AIIM nº 4.068.765-0 (lavrados sob acusação de falta de pagamento de ICMS-ST) para fins de sua convalidação, ante a subsunção às hipóteses prevista pela Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1/19, tal como já restou assegurado pela própria DIGES nas proposições de acusação de crédito indevido do imposto, Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 739. Petição da agravante, manifestando oposição ao julgamento virtual, às fls. 746. Contraminuta, às fls. 749/757. Despacho desta relatoria à mesa, às fls. 760. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança e julgou extinto o processo, consoante se infere às fls. 771/775 dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Posto isto, DENEGO A SEGURANÇA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. P.R.I.O. Superada a questão liminar com a prolação da sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1401 sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO. (Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência teve seus efeitos substituídos pela sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 12 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Luiz Frederico Barbosa Battendieri (OAB: 156834/SP) - Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB: 243665/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1001041-21.2019.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001041-21.2019.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: M. M. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de J. R. - Apelação Cível Processo nº 1001041-21.2019.8.26.0486 Comarca: Quatá Apelante: M. M. T. Apelado: M. de J. R. Juiz: RICARDO BARÉA BORGES Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22764 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão direcionada à anulação de processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão fundada em abandono de cargo, nos termos do art. 199 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho, sem prejuízo da condenação do réu no pagamento das remunerações compreendidas entre a data da dispensa e da reintegração, além de indenização pelo dano moral arbitrada em patamar não inferior a R$ 100.000,00. Ação julgada improcedente. Razões recursais que se limitaram à transcrição integral da petição inicial sem impugnar os fundamentos da sentença que justificaram a entrega de prestação jurisdicional desfavorável à autora. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de ação de procedimento comum proposta por Maria Marlene Tertino contra o Município de João Ramalho objetivando o deferimento de tutela de urgência a fim de que seja imediatamente reintegrada ao cargo público de merendeira e, no mérito, a procedência da ação direcionada à anulação do processo administrativo disciplinar que culminou com a respectiva exoneração, tornando definitiva a tutela provisória, sem prejuízo da condenação do réu no pagamento das remunerações compreendidas entre a data da dispensa e da reintegração, acrescidas dos consectários legais, além de indenização pelo dano moral não inferior a R$ 100.000,00. A ação foi julgada improcedente (fls. 1.434/1.459). Busca a autora a reforma da r. sentença recorrida aos seguintes argumentos: a) aos 3/08/2009 ingressou nos quadros de servidores públicos do Município de João Ramalho para exercer as funções de merendeira na cozinha piloto, departamento responsável pela elaboração das refeições a serem distribuídas a todas as escolas e creches municipais; b) a partir do ano de 2012, sucedeu- se piora no quadro crônico de dor e impotência funcional nos ombros e joelhos em razão de esforços físicos, de maneira que não possui condições de desempenhar a atividade laboral em comento; c) deduziu pedidos administrativos de concessão de auxílio-doença, que foram deferidos e prorrogados; d) tentou-se a reabilitação profissional, sem êxito, até que aos 22/11/2017 novo pedido de benefício previdenciário desse jaez foi indeferido pelo órgão competente; e) ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Instituto de Previdência do Município de João Ramalho Processo nº 100011-82.2018.8.26.0486- objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sendo certo que a prova pericial nele exaurida cabalmente demonstrou a respectiva incapacidade laboral; f) a propositura da demanda foi informada à Municipalidade ré, assim como a impossibilidade de comparecimento ao serviço; entretanto o ente federativo deliberou a instauração de processo administrativo disciplinar fundado em abandono de cargo, infração prevista nos arts. 199 e 201 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho; g) foi notificada pessoalmente aos 24/08/2018, apresentou defesa preliminar e pugnou a realização de provas, deferindo a Comissão Processante a produção de prova testemunhal, restando indeferidos, no entanto, a prova pericial e os pedidos de suspensão do procedimento até o julgamento final da demanda previdenciária; h) a nulidade do PAD é flagrante eis que extrapolado o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos a partir da expedição da Portaria nº 155, de 16/07/2018 (Processo nº 4/2018); g) vislumbra-se identicamente nulidade da notificação de retorno ao trabalho expedida pelo Município de João Ramalho ao argumento de que recebida por terceira pessoa, em que pese a prévia ciência do empregador acerca de seu Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1410 novo endereço; h) patente o cerceamento de defesa na esfera administrativa, eis que violado pelo réu os princípios do contraditório regular e da ampla defesa previstos no art. 248 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; i) a conduta em seu detrimento imputada é atípica, na medida em que as faltas ao serviço decorreram de comprovada incapacidade laboral e o próprio Estatuto laboral prevê a possibilidade de concessão de licença para tratamento da própria saúde (art. 122, I); j) se não é de sua vontade extinguir a relação empregatícia, não há falar em abandono de emprego por faltas injustificadas por período superior a 30 dias; k) a condenação do ente federativo réu no pagamento de indenização pelo dano moral em patamar não inferior a 100 salários mínimos é imperiosa na medida em que a instauração do PAD causou-lhe imensos danos sociais; e, l) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada e a ação julgada procedente (fls. 1.464/1.481). O recurso não foi respondido (fl. 1.488). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade eis que flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Maria Marlene Tertino servidora pública ocupante do cargo de merendeira- propôs ação de procedimento comum contra o Município de João Ramalho objetivando a anulação do processo administrativo disciplinar que culminou com a respectiva exoneração, além da necessária condenação do réu no pagamento das remunerações compreendidas entre a data da dispensa e da reintegração, acrescidas dos consectários legais. Postulou também a condenação da Municipalidade no pagamento de indenização pelo dano moral não inferior a R$ 100.000,00. Consta da narrativa, em resumo, que a autora ingressou nos quadros do réu aos 3/08/2009 para exercer as funções de merendeira na cozinha piloto, departamento responsável pela elaboração das refeições a serem distribuídas a todas as escolas e creches municipais. Entretanto, a partir do ano de 2012, sucedeu-se piora no quadro crônico de dor e impotência funcional nos ombros e joelhos em razão de esforços físicos, de maneira que não possui condições de desempenhar a atividade laboral em comento. Extrai-se da causa de pedir, outrossim, que a autora deduziu pedidos administrativos de concessão de auxílio-doença, que foram deferidos e prorrogados. Afirma também que foi deferida sua reabilitação profissional, sem êxito, até que aos 22/11/2017 novo pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença foi indeferido, não lhe restando outra alternativa senão propor ação de obrigação de fazer contra o Instituto de Previdência do Município de João Ramalho, que se transmudou objeto do Processo nº 1000011-82.2018.8.26.0486. Colhe-se da causa de pedir que a prova pericial realizada naquele feito se mostrou conclusiva no sentido da plena configuração de incapacidade laboral e, neste diapasão, afirma-se que tanto a propositura da demanda, quanto a impossibilidade de comparecimento ao serviço foram informados ao Município de João Ramalho que, no entanto, deliberou a instauração de processo administrativo disciplinar fundado em abandono de cargo, nos termos dos arts. 199 e 201 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho. Também afirma a demandante que foi notificada pessoalmente aos 24/08/2018, apresentou defesa preliminar e pugnou a realização de provas, exsurgindo da tramitação do PAD que a Comissão Processante deferiu a produção de prova testemunhal e indeferiu a prova pericial e os pedidos de suspensão do procedimento até o julgamento final da demanda previdenciária. Sustenta, neste diapasão, que: i) o processo administrativo disciplinar é nulo de pleno direito porquanto extrapolado o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos a partir da expedição da Portaria nº 155, de 16/07/2018 (Processo nº 4/2018); b) patente a nulidade da notificação de retorno ao trabalho expedida pelo Município de João Ramalho, eis que recebida por terceira pessoa, em que pese a prévia ciência do empregador acerca de seu novo endereço; c) flagrante o cerceamento de defesa na esfera administrativa, eis que suprimidos pelo réu os princípios do contraditório regular e da ampla defesa previstos no art. 248 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Por derradeiro, argumenta a atipicidade da conduta em seu detrimento imputada na esfera administrativa disciplinar, eis que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho prevê a possibilidade de concessão de licença para tratamento da própria saúde (art. 122, I). Por outro lado, se não é de sua vontade extinguir a relação empregatícia, não há falar em abandono de emprego por faltas injustificadas por período superior a 30 dias. Com este quadro, de rigor também seja o réu condenado no pagamento de indenização pelo dano moral em patamar não inferior a 100 salários mínimos sob o pálio de que a instauração do processo administrativo disciplinar causou-lhe imensos danos sociais. Como se entrevê das digressões constantes do relatório recursal e acima, relativas à causa de pedir, é evidente que, ao invés de atacar os fundamentos da sentença que justificaram o decreto de improcedência, a autora limitou-se à repetição ipsis literis dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da causa de pedir. De fato, a sentença enfrentou de maneira ímpar a pretensão deduzida em juízo exarando juízo de valoração das provas coligidas, ao passo que seus fundamentos não foram impugnados especificamente pela demandante, como era de rigor. Em primeiro lugar, consigno que a tramitação deste feito foi suspensa, em primeiro grau, ante o reconhecimento de prejudicialidade externa (art. 313, V, a, CPC) consubstanciada na preexistência da indigitada ação de restabelecimento de benefício previdenciário proposta pela autora contra o Instituto de Previdência do Município de João Ramalho perante o Juizado Especial Cível de Assis Processo n º 1000011-82.2018 (fl. 1.368), retomado o respectivo processamento após a juntada de v. acórdão exarado pela Turma Recursal correspondente (fls. 1.390/1.393 e 1.394/1.397). Pois bem. Ressaltando inicialmente que o Processo Administrativo Disciplinar PAD nº 4/2018 foi instaurado em detrimento da demandante aos 16/07/2018 mediante Portaria nº 155/2018 para verificar eventual inassiduidade ao trabalho em razão de faltas injustificadas superiores a 30 dias compreendidas entre 22/01/2018 e 20/03/2018, tempo suficiente para caracterização, em tese, de infração funcional de abandono de cargo prevista no art. 199 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Ramalho, o MM. Juiz a quo refutou a alegação de nulidade das notificações de retorno ao labor, nos seguintes termos: (...) Observa-se que, da vasta documentação anexada ao PAD (fls. 270/666), por diversas vezes, no decorrer do exercício funcional, foram expedidas notificações à autora, todas devidamente recebidas pela servidora (ex. fl. 662). Após o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença (em 07/12/2017 fls. 873), foi determinado o retorno ao trabalho, não obtendo a municipalidade, êxito em notificar pessoalmente a autora, ante a mudança de endereço. Verifica-se que foram expedidas notificações à autora, para que retornasse ao trabalho (fls. 157/159), publicada no dia 21/03/2018, tanto no diário oficial (fl. 160), como em jornal em circulação na cidade de João Ramalho (fl. 161). Em petição protocolada em 22/03/2018 (fls. 162/167), a autora requereu a suspensão do contrato de trabalho da autora até o julgamento final da ação de restabelecimento de benefício previdenciário (autos nº 1000011-82.2018.8.26.0486, em trâmite neste Juízo, ação ajuizada em janeiro de 2018), bem como requerendo, ao final, que todas as intimações fossem feitas pessoalmente, bem como ao seu advogado constituído. Referido pedido de suspensão foi indeferido (fls. 174). Conforme informação extraída da certidão do Sr. Oficial de Justiça extraída dos autos nº 1000011-82.2018.8.26.0486 (fl. 259), após contato telefônico com a autora, ela informou que se mudara para a cidade de Campinas. A Comissão do PAD teve ciência sobre o novo endereço da autora (fl. 267). Consta, às fls. 725/726, a notificação prévia para que a autora especificasse as provas que pretendia produzir, tendo sido enviada carta ao novo endereço da autora, na cidade de Campinas, que foi recepcionada pela própria requerente, como se verifica na assinatura constante do AR anexado à fl. 727, em 24/08/2018 (fl. 1.441). Prosseguindo- se na análise do decisum, observa-se que após a transcrição de trechos do relatório final do PAD, datado de 8/11/2018 (fls. 1.442/1.443) - que sugeriu a aplicação da pena de demissão do serviço público com fundamento nos art. 182 e 201, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de João Ramalho-, e também da prova testemunhal produzida nas esferas administrativa e Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1411 judicial (fls. 1.444/1.448), das cópias do Processo de Reabilitação Profissional nº 11/2013 (fls. 767/872) e do laudo médico de fls. 100/110 - validado nos autos como prova emprestada exaurida nos indigitados autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário (Processo nº 1000011-82.2018.8.26.0486) e de cujo conteúdo entrevia-se conclusão de incapacidade total para a função exercida, mas não para outra de menor nível de complexidade e, por conseguinte, de procedência daquela ação para fins de restabelecimento do benefício previdenciário desde 22/11/2017 até a data em que estivesse a servidora habilitada para o desempenho de nova atividade, ao passo que, em segundo grau de jurisdição, deliberou a Turma Recursal pela fixação de termo final coincidente com a demissão aplicada aos 28/11/2018 (fl. 1.449/1.450)-, assim discorreu o MM. Juízo acerca da regularidade do PAD no que refere ao prazo correlato: (...) Inicialmente, sobre o prazo do referido procedimento, conforme já disposto na decisão de fls. 1404/1407, verifica-se que ocorreu dentro do lapso temporal estabelecido na Portaria 155/18 que, de forma preventiva, publicou a Portaria nº 206 de 06/09/2018, bem como a Portaria nº 243 de 08/11/2018, ambas prorrogando a validade da Portaria nº 155 de 16/07/2018 que designou os integrantes da comissão de processo administrativo disciplinar instaurada para apuração de eventual abandono de cargo pela servidora Maria Marlene Tertino. Replicando e reiterando a fundamentação daquela decisão, apesar do artigo 215 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de João Ramalho (Lei Municipal nº 443/92) vigente no tempo da instauração e julgamento do processo administrativo disciplinar em questão, dispor que o prazo para conclusão do processo não excederá sessenta dias, também prevê a prorrogação por igual período quando as circunstâncias exigirem, (...) (fl. 1.451). Por outro lado, no que (...) tange às alegadas nulidades pela falta de intimação pessoal da autora quanto ao procedimento administrativo, por violação à ampla defesa e contraditório, em razão da não produção de prova pericial, bem como a tese de atipicidade da conduta, ou seja, falta de justa causa para a decisão, passo a tecer a seguinte fundamentação (fl. 1.451): As comprovadas faltas injustificadas da autora no serviço público, após a determinação da municipalidade para o retorno, ante a constatação pericial de que ela teria condições de exercer a função para a qual foi reabilitada, com as limitações acima já indicadas (sem prejuízo de realizar-se novo processo de reabilitação, se o caso), bem como a falta de diligências da servidora para atualizar seus dados cadastrais perante o ente municipal, dificultando, assim, o contato com a parte, além do fato que a autora, sem indicar e, ainda sem autorização do empregador para tanto, passou a residir em outra cidade há aproximadamente 500 m de distância, qual seja, Campinas, são elementos que, somados, indicam o efetivo abandono do cargo público pela autora, configurando justa causa para a demissão, eis que verificada a conduta da autora, amoldando-se à legislação de regência. (...) De mais a mais, é certo que a comissão seguiu exatamente o que determinado pela Legislação em regência. Configurada a infração aos incisos referidos nos dispositivos quanto ao dever de assiduidade, tendo sido apuradas faltas injustificadas dos dias 22/01/2018 à 20/03/2018, que, somados totalizam 58 (cinquenta e oito) dias consecutivos não trabalhados, bem como à moralidade, a caracterizar deficiência funcional, legítima a iniciativa adotada pela requerida, e consequente exoneração da autora. E inexiste motivo para que seja revista a decisão administrativa. Verifica-se que a autora não comprovou as alegadas irregularidades no processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, bem como não há comprovação de que ela teria informado a municipalidade sobre a existência de ação judicial ou outro motivo que a impedisse de justificar sua ausência ao trabalho. (destaques e grifos nossos). Após o indeferimento do pedido de concessão do auxílio-doença (e, 7/12/2017 fl. 873), foi determinado o retorno ao trabalho, no entanto, conforme manifestação do departamento pessoal da municipalidade, em 28 de fevereiro de 2018 (fl. 155), consta a informação de que ela não estava comparecendo ao serviço, comprovadas as ausências nos meses de fevereiro e março pelos relatórios mensais de registro de ponto (fls. 185/187). (...) Ora, não é admissível sustentar a ilegalidade do procedimento administrativo por ausência de notificação pessoal para o retorno ao trabalho se, ressalto, a servidora se mudou, sem comunicar o município. Ademais, foi tentada a notificação no endereço indicado pela autora, também sem êxito. A meu ver, trata-se de comportamento contraditório da autora, que assumiu uma conduta que contradiz outra que a precede no tempo, constituindo um proceder injusto e, portanto, inadmissível, pois a parte não pode valer- se de sua própria torpeza (fls. 1.451/1.454- últimos trechos, destaques e grifos nossos). Por fim, quanto à alegação de nulidade do PAD fulcrada em violação à ampla defesa e contraditório, concluiu o magistrado sentenciante que: (...) Não há dúvidas de que a autora, encontrando-se em situação de saúde diversa da constatada em avaliação médica determinada pelo município que ensejou o indeferimento do pedido e determinou a retomada ao trabalho, deveria ter comunicado por escrito o órgão, justificando suas faltas com a apresentação de atestados/laudos médicos (conforme vasta documentação apresentada em defesa preliminar fls. 898/976), consoante determina a lei do funcionalismo público municipal (Lei nº 443/92). Mas assim não o fez, deixando de comparecer e desempenhar suas atribuições, sem qualquer comunicação. Reforçando, as faltas lançadas contra a requerente (que não são negadas) ocorreram justamente porque ela jamais apresentou justificativa idônea ou obteve licença médica para o período. Em que pese a alegação da autora de que as faltas seriam justificadas por seus problemas de saúde, a requerente não comprovou a prévia comunicação, à municipalidade, de sua ausência ao trabalho, resultando na abertura do processo administrativo, sendo insuficiente a apresentação, extemporânea, o curso do PAD, da documentação médica (fl. 1454/1455 destaques e grifos nossos). Mais ainda: (...) Ademais, como bem observou a municipalidade, o objeto do processo administrativo disciplinar instaurado em face da requerente não era de existência ou não de moléstia incapacitante, razão do indeferimento da perícia médica pleiteada pela processada, mas sim a ausência injustificada por período superior ao legalmente previsto, sem até mesmo êxito em localizá-la, ensejando sua demissão (fl. 1.455). Além disso: Era incumbência da autora, ressalto, tanto a atualização de seus dados cadastrais perante o ente municipal, bem como a apresentação da documentação médica e justificativas, por escrito, sobre a ausência no trabalho, e não simplesmente deixar de comparecer ao serviço e se mudar para uma cidade a aproximadamente 500 kms (fl. 1.456). Como se denota, em momento algum cuidou a autora, ora apelante, de apontar o error in judicando ou error in procedendo na r. sentença supra que, minuciosamente, entregou prestação jurisdicional em seu desfavor, inclusive apontando a ocorrência de venire contra factum proprium. Note-se que o MM. Juiz a quo categoricamente deixou assente, dentre outras considerações: i) a inexistência de extrapolação de prazo de tramitação do PAD em razão de publicações sucessivas de portarias direcionadas à prorrogação de prazo; ii) ausência de desincumbência do ônus processual versado no art. 373, I CPC no sentido de comprovação de efetiva comunicação ao Município de João Ramalho acerca dos padecimentos físicos que acometiam a demandante, assim como a propositura da ação previdenciária e a mudança para o Município de Campinas, que dista do local da prestação de serviços 500 km, inexistente, ademais, quaisquer deferimentos nesse sentido; e, iii) a regularidade das notificações de retorno ao trabalho expendidas pelo ente federativo fundados no exercício do poder hierárquico. Repita-se: as razões recursais silenciam em absoluto a respeito destes tópicos, limitando-se à simples transcrição da causa de pedir constante da peça inaugural, há muito superada com o enfrentamento do meritum causae. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1412 razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1413 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Repita-se: mera repetição da causa de pedir sem ataque específico aos fundamentos da sentença não configuram pleito recursal. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 10 de maio de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Rodrigo Masi Mariano (OAB: 215661/SP) - Gustavo Henrique de Freitas Jaccomini (OAB: 251592/SP) (Procurador) - Thais Eliza Dalos (OAB: 306546/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2097112-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2097112-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Marcos José Keller - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos José Keller contra decisão que, nos autos da ação acidentária ajuizada em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração, mantendo o pronunciamento anterior em que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo tabelado já referido acrescido de mais 1% relativo à fase recursal, ou seja, 10% + 1% = 11% sobre o montante da condenação, não se descurando da Súmula n. 111 do STJ, pois não questionada em sede recursal pelas partes nem objeto específico do Acórdão em reexame necessário, inexistindo embargos de declaração a respeito = coisa julgada (fls. 78 e 93). Sustenta, de início, a necessidade de sobrestamento do processo de origem até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do Tema 1.105, tendo em conta a afetação da questão da incidência ou não da Súmula 111 após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias. Sucessivamente, aduz que o entendimento pacificado deste Tribunal de Justiça é no sentido de arbitrar a verba honorária no equivalente a 15% das prestações vencidas. Alega que o termo final para o cálculo dos honorários, na hipótese, é a data do acórdão em 22 de outubro de 2019, considerando que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e que a decisão foi reformada por este Tribunal. Nessa medida, acrescentando a necessidade de majoração em razão do trabalho adicional em grau de recurso, pretende que a verba honorária seja fixada em 17,5% do montante da condenação. Postula a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da decisão. Cuidando-se de recurso que, na verdade, versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, é necessário o pagamento do preparo, como prevê o parágrafo 5º, do artigo 99, do Código de Processo Civil: Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que o agravante faça o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Liana Maria Matos Fernandes (OAB: 3298/PI) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 1017454-69.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1017454-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Adolfo Denadai Benati - Apelado: Pradella Sociedade Individual de Advocacia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Negaram Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2007 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO RECONVENCIONAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CONTRATO VERBAL SERVIÇOS REGULARMENTE PRESTADOS PROTESTO DE DUPLICATA DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB APLICAÇÃO DA LEI DE DUPLICATAS QUE É HIERARQUICAMENTE SUPERIOR E QUE NÃO EXCEPCIONA O SAQUE DE DUPLICATAS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO INDENIZAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Baldoino Junior (OAB: 162589/SP) - Edson Baldoino (OAB: 32809/SP) - Bruno Bianchi Lozato Pradella (OAB: 350692/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001478-36.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001478-36.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: João de Abreu e Silva Filho (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Gisele Maria Dituri Secaf Comunhão e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA ALUGUERES. FIADORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESPEJO ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DECORRENTE DA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DE FATO SUPERVENIENTE. JULGOU PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO, VENCIDOS E QUE SE VENCERAM ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OU A IMISSÃO NA POSSE, Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2150 TUDO DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) DESDE OS VENCIMENTOS, INCIDINDO, AINDA, A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, CONFORME CLÁUSULA 4 DO CONTRATO DE FLS. 10/17. INCONFORMISMO DOS RÉUS FIADORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE AFASTADA. ALEGADA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ISENTÁ-LOS DA RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE DA FIRMA OU VÍCIO DE VONTADE A SUBTRAIR LEGITIMIDADE AO PACTO LOCATÍCIO E À CONDIÇÃO DE FIADORES DA PRÓPRIA NETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agnaldo Evangelista Couto (OAB: 361979/SP) - Aline Rodrigues Lucindo (OAB: 349901/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1051507-18.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1051507-18.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JF Candy Doceria Ltda. EPP - Apelante: Maria Beatriz Dumoncel Hoff - Apelado: Gustavo de Carvalho Garcia Desenho Tecnico Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO (PROCESSO Nº 1112685-65.2016). JULGOU PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA O EFEITO DE CONDENAR A AUTORA/RECONVINDA A PAGAR À RÉ/ RECONVINTE O VALOR DE R$ 88.830,00, ACRESCIDO DE MULTA DE 10%, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO. JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO EM APENSO (PROCESSO Nº 1051507-18.2016), PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 8.883,00, A SER ACRESCIDO DE MULTA DE 2%, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. ALÉM DISSO, CONDENOU O RÉU A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.871,18, A SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA DA AÇÃO PRINCIPAL. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Wanderley Roncato (OAB: 107020/SP) - Paulo Fernando Paiva Vella (OAB: 189425/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1044087-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1044087-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: V. C. - Apdo/Apte: B. A. S/A - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPRA E VENDA EMBARGOS À EXECUÇÃO SOJA PREÇO FIXO PARA ENTREGA FUTURA - TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICABILIDADE EMBARGANTE QUE ASSUMIU CONTRATUALMENTE OS RISCOS NA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS IMPERTINÊNCIA ADMISSÃO DA CUMULAÇÃO DA MULTA COMPENSATÓRIA COM A CLÁUSULA PENAL RECONHECIMENTO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSOS NÃO PROVIDOS.I- NOS CONTRATOS AGRÍCOLAS DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA, O RISCO É INERENTE AO NEGÓCIO, NÃO SE COGITANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO, CONSOANTE INTERPRETAÇÃO DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL, MORMENTE PORQUE O EMBARGANTE ASSUMIU EXPRESSAMENTE NO CONTRATO CELEBRADO OS RISCOS DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO PRODUTO À COMPRADORA;II- CONQUANTO SE VERIFIQUE QUE OS CONTRATOS SEJAM TÍPICOS DE ADESÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, VEZ QUE OS TERMOS DA NEGOCIAÇÃO ENVOLVEM RISCOS INERENTES À NATUREZA DOS PRÓPRIOS CONTRATOS, QUE DIZEM RESPEITO A SAFRA FUTURA, E O FATO DE O PRODUTOR DA SAFRA TER ASSUMIDO O RISCO NÃO INDICA A INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. ADEMAIS, O EMBARGANTE, PRODUTOR RURAL COM LARGA EXPERIÊNCIA, ESTÁ AFEITO AOS NEGÓCIOS CELEBRADOS COM A EMBARGADA- EXEQUENTE, SENDO QUE, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA”, NÃO SE PODE FALAR EM SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE PROMOVA QUALQUER REVISÃO DE ALUDIDAS CLÁUSULAS NOS TERMOS EM QUE PACTUADAS;III- NÃO HAVENDO NO “DECISUM” QUALQUER DISPOSIÇÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM AS PERDAS E DANOS, TENDO SIDO BEM FUNDAMENTADA NO SENTIDO DE QUE ESTAS DEVEM SER APURADAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, MORMENTE NO CASO DE SUPERAÇÃO DO PREJUÍZO ANTE O VALOR DA MULTA ESTABELECIDA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, CUJOS FUNDAMENTOS SE ADOTAM COMO RAZÃO DE DECIDIR NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francismar Sanches Lopes (OAB: 1708B/MT) - Luciano de Sales (OAB: 5911/MT) - NÉLIO JARBAS SPOLTI (OAB: 28364/MT) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001659-76.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001659-76.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Karla Katerina Dias Hon Amaral - Apelado: Condominio Edificio Ponta do Arpoador - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDOMÍNIO. Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2222 OCORRÊNCIA DE VAZAMENTO NA UNIDADE DA AUTORA. PROVA PERICIAL QUE RESTOU CONCLUSIVA SOBRE A CAUSA DO VAZAMENTO, DECORRENTE DA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA NO RAMAL INTERNO, RESPONSABILIDADE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, EM DECORRÊNCIA DO OFÍCIO DESEMPENHADO EM CONTRARRAZÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Greb (OAB: 171387/SP) - Fabiana Ferreira Antico (OAB: 278754/ SP) - Arnaldo Vieira E Silva (OAB: 50393/SP) - Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 388408/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1006787-02.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1006787-02.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Mariana Lopes Martins Perianez (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIANTE DA CULPA DO CONDUTOR RÉU, RESULTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DESTE E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENTÃO CONDUZIDO POR REFERIDO, QUANDO MENOS POR CULPA IN ELEGENDO OU IN VIGILANDO DESTA. MÉRITO. VEÍCULO CONDUZIDO E DE PROPRIEDADE DA PARTE RÉ, QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO PELA SEGURADORA AUTORA, QUE SE AFIGURA COMO FATO INCONTROVERSO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS DE FORMA ROBUSTA E CONVINCENTE, CUJO ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO PREJUDICA A SEGURADORA, QUE DE REFERIDO NÃO PARTICIPOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE AFIGURA DE RIGOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Nanini Nogueira (OAB: 356679/ SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1002689-96.2015.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1002689-96.2015.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA - Apte/Apdo: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Em liquidação extrajudicial) - Apelado: Deivis Luis Mendonça (Justiça Gratuita) - Apelada: Esmeralda Garutti Mendonça (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO PREPOSTO DA PRIMEIRA CORRÉ CIRCULAR SANTA LUZIA LTDA COMPRADA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PARA AS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LIMITAÇÃO DO REPARO AO VALOR DA TABELA FIPE AFASTADA. ESCOLHA EM REPARAR O BEM CABE À PREJUDICADA PELA IMPERÍCIA DO MOTORISTA PROFISSIONAL DA PRIMEIRA RÉ. INCAPACITAÇÃO DA VÍTIMA CONSTATADA POR PERÍCIA. VALOR DA PENSÃO MENSAL BEM ARBITRADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, IV, DA CF/88. REPONSABILIDADE DA SEGURADORA É SOLIDÁRIA (ARTIGO 787, DO CC) E LIMITADA AO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EXPERIMENTANDO COMPROMETIMENTO DE SUA CAPACIDADE FÍSICA. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL E DEVE SER MANTIDO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULAS Nº54 E 362, DO C. S.T.J.). SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA AFASTADA, POIS ACOLHEU A DEFESA DA DENUNCIANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MEDIDAS REQUERIDAS PELA CORRÉ NOBRE SEGURADORA POR ESTAR EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, CONDICIONADAS À LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO, DEVENDO SER ANALISADAS NO MOMENTO OPORTUNO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gaber Lopes (OAB: 16943/SP) - Venessa Pereira Teixeira Nascimento (OAB: 288455/SP) - Vitor Laurintino Vilella Cardeliquio (OAB: 434486/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Francisco Eudes Alves (OAB: 339409/SP) - Priscila Polarini Ruiz (OAB: 382322/SP) - Ricardo Vandre Bizari (OAB: 300535/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1076359-67.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1076359-67.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construtec Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelado: Companhia Ultragaz S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA DA INCORPORADORA. FORNECIMENTO DE GÁS GLP. RESCISÃO PELO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CONDOMÍNIO, CESSIONÁRIO DE FATO, A CONSUMIR O PRODUTO OFERTADO, AGINDO PAUTADO PELA BOA-FÉ. INVOCAÇÃO DA “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DA CESSÃO PELA VENDEDORA RÉ, ANTE O INÍCIO DO FORNECIMENTO TER OCORRIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. TESES AFASTADAS. CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO E CESSÃO DO CONTRATO A ESTE NÃO LEVADAS A EFEITO PELA PARTE AUTORA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA PELA PARTE AUTORA, QUE POR ELA DEVE RESPONDER. NO MAIS, FICAM ADOTADOS OS DEMAIS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Juliana Andreozzi Carnevale (OAB: 216384/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1027513-34.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1027513-34.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cecil S/A Laminacao de Metais - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO À REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO PARA ANULAR O AIIM Nº 4.073.918-1 E DECLARAR INEXIGÍVEIS O TRIBUTO E A MULTA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUTUAÇÃO INVÁLIDA. CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE HOUVE A PRÁTICA DA ATIVIDADE COMERCIAL, RECEBIMENTO E PAGAMENTO DAS MERCADORIAS E, POR DERRADEIRO, RESTOU DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL FORNECEDORA.CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO FOI ENCONTRADA DE MANEIRA ALEATÓRIA, MAS APÓS CRITERIOSA ANÁLISE DAS NORMAS QUE REGEM AS PERÍCIAS TÉCNICAS, DE MANEIRA EM QUE O D. MAGISTRADO PÔDE FORMAR SEU CONVENCIMENTO SOBRE O TEMA, O QUAL, POR SUA VEZ, MUNIDO DE TAIS INFORMAÇÕES, TEVE SUBSÍDIOS PARA PROFERIR JUSTA SENTENÇA. OBSERVAÇÕES CRÍTICAS DA RÉ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ELIDIR O BEM ELABORADO LAUDO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TJSP E DO C. STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.MANUTENÇÃO DOS CAPÍTULOS DA R. SENTENÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTE E. TJSP. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - Werner Bannwart Leite (OAB: 128856/ SP) - Solange Naressi (OAB: 72256/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1500606-11.2016.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1500606-11.2016.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Município de Lençóis Paulista - Apelado: Epron Eng. Proj. e Montagens Eletricas Ltda - Apelado: Robinson Antonio Rubin - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2417 DECORRENTES.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXIGÍVEL, QUE VEIO A SER CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO DEVIDA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.DESPESAS POSTAIS O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS - RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) COMO NO CASO DOS AUTOS NÃO SE TRATA DE ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO, ANTE A EXTINÇÃO DO FEITO, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1008408-67.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1008408-67.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: M. de D. - Apelado: M. Z. de M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário, negando-lhe provimento e deram parcial provimento ao apelo voluntário. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE - DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2552 NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA APELO VOLUNTÁRIO, EM PARTE, PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ RECURSO DE APELAÇÃO TEMA Nº 548 DO STF AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS DIREITO À EDUCAÇÃO MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA DE CUSTEIO DE VAGA EM ENTIDADE PRIVADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE R$ 30.000,00 PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) (Procurador) - Nelson Doi (OAB: 167018/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2278911-76.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2278911-76.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: mirtes Fantezia Andraus - Embargdo: Raphael Kosaka - Embargda: Ana Lúcia Andraus - Ficam intimados os embargados para resposta. Prazo: 5 dias - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Yumi Erica Rodrigues Sakashita (OAB: 226780/SP) - Heloisa Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 243930/SP) - Bruno Ferreira Bohler de Oliveira (OAB: 226497/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0000274-16.2012.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Ademar Pereira Barros (Espólio) - Embargte: Nilza Aparecida Rufino - Embargdo: Associacao dos Amigos de Guaratuba - Decisão monocrática nº: 27270 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição verificada. Certidão de remessa dos autos á publicação faz menção à data de disponibilização que não se confirmou. Tempestividade constada. Prosseguimento do recurso de apelação determinado. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de ps. 344/345, que não conheceu do recurso de apelação porque intempestivo. Diz o embargante que o r. decisum padece de contradição porque, de fato, a decisão foi disponibilizada em 12/11/2020 e não em 10/11/2020, conforme certidão do E. Saj. É o relatório. Os embargos merecem acolhimento, com efeito modificativo. De fato, embora a certidão de p. 233 dos autos mencione que a decisão seria disponibilizada em 10/11/2020, ela foi realmente disponibilizada apenas em 12/11/2020, conforme se verifica dos documentos de fls. 252/253. Por isso, está tempestivo o recurso de apelação, devendo ter prosseguimento. Por isso, por decisão monocrática, acolhem-se os embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a contradição e conhecer do recurso de apelação. Depois, voltem os autos conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) - Francisco de Paula C de S Brito (OAB: 89032/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 879 Nº 0001841-44.2013.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Tereza Espirancini Meiado - Apelado: O Juízo - Interessado: Durval Meiado - Vistos etc. Postula a Apelante, no recurso ofertado, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Contudo, para apreciação desse pedido, faculto à Apelante e seu marido, a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, em especial os extratos de sua movimentação bancária e de cartões de crédito dos dois últimos meses antes da interposição do apelo (28.3.2022) e declaração de imposto de renda dos dois últimos anos, no prazo de cinco dias, ou, no mesmo prazo, promovam o recolhimento do preparo recursal, nos termos da Lei nº 11.608/2003, e de forma atualizada desde a data em que se mostrou devido, com apresentação de demonstrativo a respeito, tudo sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Antonio Carlos de Moraes (OAB: 77814/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0005809-96.2014.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Vilma Aparecida Barbosa da Silva - Apelante: Valter da Silva - Apelado: Odete Aparecida Correa Dias - Apelado: Catia Aparecida Dias Batista - Apelado: Evaldo Aparecido Dias - Apelado: Cintia do Carmo Dias da Silva - Apelado: Sandra de Jesus Dias de Souza - Apelado: Vania Maria Dias Santos - Apelado: Zenilda Aparecida Dias da Silva - Apelado: Gerson Dias - Apelado: Ismael Dias - Apelado: Camily Correa Dias - Apelado: Gabriel de Campos Dias - Apelado: Maria Carolina Dias - Apelado: Jessica Aparecida Dias Lopes - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005809-96.2014.8.26.0125 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Vilma Aparecida Barbosa da Silva e outros Apelados: Odete Aparecida Correa Dias e outros Comarca de Capivari Juiz(a) de primeiro grau: André Luiz Marcondes Pontes Decisão monocrática nº 2.171 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Pretensão dos autores de adquirir a propriedade do bem imóvel usucapiendo. Sentença de improcedência. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de usucapião, na modalidade extraordinária, ajuizada por Vilma Aparecida Barbosa da Silva e Valter da Silva em face de Odete Aparecida Correa Dias e outros, na qual buscam adquirir a propriedade de imóvel localizado na Rua Octávio Alves de Souza, lado ímpar, matrícula nº 22.606 CRI local, alegando serem legítimos possuidores, bem como preencherem todos os requisitos previstos no caput do art. 1.238 do CC. Os requeridos contestaram o feito e, na sequência, os autores apresentaram réplica. Houve produção de prova oral (depoimento pessoal da requerente e da requerida e oitiva de uma testemunha da requerente e uma comum). O douto representante do Ministério Público atuante em primeiro grau opinou pela improcedência da ação (fls. 367/370). Sobreveio a r. sentença de fls. 372/376 que julgou improcedente a ação. Em razão da sucumbência, condenou os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (fls. 380/386), reiterando seus argumentos iniciais, na busca da inversão do julgado. Contrarrazões a fls. 396/404 e 406/408. Por não ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça, o despacho de fls. 419/420 determinou aos apelantes que juntasse documentos recentes que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (demonstrativo de rendimentos, extratos bancários etc), de modo a comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento ou que, no mesmo prazo, recolhessem as custas, sob pena de deserção. Contudo, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação do apelante (certidão de fls. 422). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Os apelantes não cumpriram a determinação de fls. 419/420, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procederam ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Valdemar Costa (OAB: 112413/SP) - Tatiane Regina Batista Alves dos Santos (OAB: 389364/SP) - Armando Garcia Junior (OAB: 67546/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0031009-35.2011.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Milton Chiozini - Apelante: Aparecida Peppineli Chiozini - Apelante: Valdecir Jose Chiozini - Apelante: Neide Aparecida Bataus Chiozini - Apelante: Wilson Valverde - Apelante: Maria de Lourdes Chiozini Valverde - Apelante: Airton Gonçalves Ferreira Chiozini - Apelante: Maria Angelica Gonçalves Ferreira Chiozini - Apelante: Brados Serviços e Obras Ltda - Apelado: Eduardo Akuri - Interessado: Dirceu Doro - Interessado: Douglas Doro - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: MARILIA APTES.: MILTON CHIOZINI E OUTROS BRADOS SERVIÇOS E OBRAS LTDA. APDO.: EDUARDO AKURI JUIZ SENTENCIANTE: ANGELA MARTINEZ HEINRICH I Fls. 998/1.021: Os apelantes MILTON CHIOZINI e OUTROS postulam a concessão da Justiça Gratuita, contudo deixam de trazer aos autos quaisquer elementos hábeis para demonstrar a situação de hipossuficiência. II - Os apelantes ficam intimados a juntar aos autos, no prazo de 05 dias, documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, ou alternativamente, recolher as custas de preparo recursal, sob pena de deserção. III Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Rubens Henrique de Freitas (OAB: 177733/SP) - Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/SP) - Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) - Mariana Carmanhani Bertoncini (OAB: 190731/SP) - Elaine Cristina Mendes (OAB: 229433/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2286449-11.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2286449-11.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: O. H. A. - Agravada: R. O. dos S. - Agravado: E. O. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. O. A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos da ação de regulamentação de guarda e visita c.c fixação de alimentos, da decisão reproduzida às fls. 56/57, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo autor em 50% do salário mínimo nacional, relegando a momento posterior ao contraditório a apreciação dos demais pedidos, caso não haja acordo. Sustenta o recorrente que a regulamentação liminar das visitas e da guarda compartilhada não causará prejuízo algum às partes, ao contrário, assegurará o direito das menores de ter a companhia do genitor, alegando não ser razoável aguardar a realização do estudo psicológico e/ou audiência de conciliação, agendadas para 2022, mormente diante da possibilidade de que a genitora não permita a realização de visitas, o que causará prejuízos também às filhas. Pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso e a reforma da decisão para deferir a tutela provisória de urgência, estabelecendo a guarda compartilhada das menores e o regime de visitação. Foi deferida em parte a liminar. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, que restou prejudicado pela perda superveniente do objeto (fls. 81/82). É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 88), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes às fls. 81/82. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III ,alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença portransitada em julgado na presente data, independente de certidão da Serventia. Em caso de descumprimento a execução deverá ser iniciada através de cadastro de cumprimento de sentença (cod. 156). Arquivem-se o autos com as cautelas de praxe. PIC.. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) - Graciano Donizeti de Siqueira (OAB: 241995/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO
Processo: 2097056-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2097056-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Jefferson Solenoidbras Ltda - Agravado: Jefferson Automação e Manutenção Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 82/83 originais, que, nos autos de cumprimento de sentença de ação indenizatória cumulada com abstenção de uso de marca, nome comercial e concorrência desleal (processo n.º 0016893-91.2021.8.26.0564), rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. JEFFERSON SOLENOIDBRAS LTDA apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (págs. 71/75), instaurado por JEFFERSON AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, aduzindo: excesso de execução; a sucumbência foi fixada em 11% do valor atualizado da causa, para ambos os réus, de tal modo que cabe ao exequente o percentual de 5,5%. Há resposta do exequente nas págs. 80/81. É O RELATÓRIO. DECIDO. O V. Acórdão de págs. 44/57 deu parcial provimento ao apelo da requerida/apelante Jefferson Automação e Manutenção Ltda. para reformar a r. sentença apelada, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ou seja, em razão da ilegitimidade ativa; como consequência, fica prejudicado o apelo da requerida Tauana ME. Por consequência, estabeleceu que as custas e as despesas processuais deveriam ser suportadas pela autora, com fixação de honorários de sucumbência em 11% do valor da causa atualizado para os advogados de cada parte, já considerando os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 (pág. 57). Ao contrário do que alega a executada, o V. Acórdão foi claro ao fixar honorários de sucumbência no percentual de 11% para os advogados de cada parte. Ou seja, não houve determinação para que o montante fixado fosse rateado entre os advogados dos corréus. Não se pode dar interpretação extensiva ao texto, que é claro quanto à fixação do percentual de 11% para cada um dos patronos dos recorrentes, diante da extinção do processo sem julgamento do mérito. Posto isto, REJEITO a impugnação de págs. 71/75. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Para tanto, deverá o advogado da parte preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicados conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito, deduzindo o montante já depositado. Publique-se. 2) Com efeito, o cumprimento de sentença foi iniciado nos exatos termos do v. Aresto prolatado no julgamento da Ap. n.º 1013428-96.2017.8.26.0564 (as custas e as despesas processuais devem ser suportadas pela autora, com fixação de honorários de sucumbência em 11% do valor da causa atualizado para os advogados de cada parte, já considerando os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015), não havendo que se falar, a princípio, em excesso de execução. 2.1) Assim, apenas para que o presente recurso não perca seu objeto, concedo o pretendido efeito suspensivo quanto ao cumprimento da r. decisão agravada, mas tão somente para obstar o levantamento do valor controvertido, pelo exequente, até o julgamento do agravo de instrumento; autorizado, contudo, o levantamento da parte incontroversa, a critério do MM. Juízo de origem. 3) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à apresentação de contraminuta. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Manoel Baldassari Veloso (OAB: 52970/RS) - Edemar Pereira Capella (OAB: 57357/RS) - Paulo Henrique Marques de Oliveira (OAB: 128222/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2020242-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2020242-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Marcio Donizeti de Andrade - Agravado: Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda - Massa Falida - Interessado: Curtume Cobrasil Ltda - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2020242-77.2022.8.26.0000 Comarca:Franca 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Humberto Rocha Agravante:Márcio Donizeti de Andrade Agravada:Massa Falida de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.899) Ao decidir inicialmente neste agravo de instrumento, indeferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que, nos autos da falência de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couro Ltda., rejeitou impugnação a avaliação de imóvel arrecadado, apresentada por sócio da falida, ora agravante e proprietário do bem, verbis: ‘1. As fls.6.183/6.192 e 6.222/6.224 o sócio falido Márcio Donizeti de Andrade requereu a suspensão da decisão que determinou o praceamento do imóvel objeto da matrícula 56.214, do 1º CRI, e em seguida impugnou a avaliação pericial, imputando-lhe valor superior. Decido. Indefiro o pedido de suspensão da hasta pública, porque já está suspenso em razão da concessão de efeito suspensivo atribuído pela Egrégia 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, do Colendo TJSP ao AgInt.2240919-81.2021.8.26.0000, o que equivaleria ‘bis in diem’, ou em palavras coloquiais: suspender o processo que já se encontra suspenso. Demais, a questão será dirimida pela Egrégia Superior Instância (fls.6.408/6.418) no recurso epigrafado. Rejeito a impugnação ao valor da avaliação do imóvel porque o ‘quantum’ atribuído ao bem pelo sócio-falido, ora impugnante, é subjetivo e não real; aliás, atitude que chega às raias da litigância de má-fé (arts. 77 e 80 CPC), porque subsume ao disposto no inciso V do artigo 80, do CPC: ‘IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo’. Basta lembrar que sua ‘impugnação’ ao laudo de avaliação veio desacompanhada de qualquer trabalho técnico passível de análise: limitou-se a discordar. Porém, deixo, por ora, de aplicar a sanção pertinente; primeiro porque se cuida de sócio da empresa falida, donde pressupõe que em tal posição Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 926 (falido) não reúne condições de suportar (adimplir) a multa processual; segundo porque não me convenci satisfatoriamente da presença do dolo processual; porém, como se cuida de matéria de ordem pública, dotada de efeito automático ou translativo, será devolvida ao E. Tribunal por ocasião de eventual recurso, ensancha que será melhor aquilatada pela Veneranda Câmara e, se o caso, aplicar a sanção pertinente. (...)’ fls. 111/112. Em resumo, o sócio agravante argumenta que (a)foi autorizada a venda de imóvel de sua propriedade, matriculado sob o nº 56.214 junto ao 1º CRI de Franca (decisão de fl. 6.097 dos autos de origem) e arrecadado na falência; (b) interpôs agravo de instrumento contra referida decisão (proc. 2240919-81.2021.8.26.0000), ao qual se atribui efeito suspensivo, em que se discute impenhorabilidade do bem; (c)impugnou avaliação do imóvel que concluiu pelo valor de R$2.305.450,45 (petição de fls. 6.222/6.224, sempre da origem), pois incompatível com resultado de avaliações feitas por dois assistentes, anexadas à impugnação, que concluíram pelo valor de R$ 3.747.700,00; (d)a avaliação impugnada (fls.6.161/6.168) não indica o método utilizado, ao passo que os assistentes valeram-se de método comparativo, evolutivo e homogeneizado; (e)afastou a impugnação sem dar ao perito oportunidade de explicar as divergências apresentadas, o que caracteriza cerceamento de defesa; (f) não há que se falar em litigância de má-fé, pois a impugnação à avaliação veio acompanhada de pareceres de assistentes. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para ‘acolher a impugnação apresentada, e reconhecer o vício do laudo pericial, e assim, determinar a intimação do perito judicial’, bem assim para reconhecer-se que não houve litigância de má-fé. É o relatório. Posto que não houve condenação por litigância de má-fé, não há o que se julgar, em sede recursal, sobre o tema. Indefiro, pois, o processamento do agravo a respeito. Prosseguindo, indefiro liminar. Ausente periculum in mora, na medida em que vigora efeito suspensivo deferido no AI2240919- 81.2021.8.26.0000, o que obsta a alienação do imóvel. Ainda, a avaliação impugnada, s.m.j., indicou expressamente o método utilizado, em observância ao disposto no art. 473, III, do CPC, verbis: ‘Art. 473. O laudo pericial deverá conter: III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;(...)’ Com efeito, veja-se excerto do laudo pericial: ‘III AVALIAÇÃO: 3.1.1 - VALOR DAS TERRAS: Tratando- se de Avaliação de imóvel rural, usaremos o método comparativo, através de dados colhidos com fazendeiros conceituados na região, com corretores e últimas transações imobiliárias executadas na região, de acordo com as características das terras e qualidades do solo.’ (fl.6.161 dos autos de origem; grifei). Já para as edificações, o preço do metro quadrado de cada área foi extraído de tabela do SindusCon-SP Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo (fls. 6.177/6.180). Se os valores estão corretos ou não, isto será objeto de exame exauriente, quando do julgamento definitivo do recurso a partir do confronto com os pareceres dos assistentes (fls. 6.225/6.268 e 6.269/6.286). Posto isto, indefiro liminar. À contraminuta e, após, à P. G. J. Intimem-se. (fls. 123/127). Contraminuta a fls. 130/137. Parecer da douta P.G.J., a fls. 144/146, da lavra da Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS, opinando pelo parcial provimento, ressaltando, ao final, que, de acordo com o resultado do julgamento a ser proferido no AI 2240919-81.2021.8.26.0000, há possibilidade relevante de que a venda sequer possa se realizar por se tratar de bem de família. É o relatório. Em 3/5/2021 esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra decisão que havia determinado o praceamento do bem imóvel de sua propriedade (AI 2240919-81.2021.8.26.0000), reconhecendo-o como bem de família. Veja- se a ementa do acórdão: Falência. Decisão que deferiu pedido do administrador judicial para alienação antecipada de imóvel de sócio da falida. Agravo de instrumento deste, arguindo nulidade. Imóvel em questão que já foi reconhecido anteriormente, por três decisões judiciais passadas em julgado, como bem de família, portanto, impenhorável. Recíprocas alegações das partes, inclusive esta, do agravante, que não foram objeto da deliberação recorrida, que se limitou a determinar o praceamento do bem em causa. Anulação da decisão recorrida, para que o Juízo falimentar decida as questões postas pelas partes, ainda não apreciadas. Agravo de instrumento a que, para tal fim, se dá provimento. Assim sendo, esvazia-se a discussão posta neste recurso, uma vez reconhecido o imóvel cujo objeto deste agravo é sua avaliação como bem de família, portanto, impenhorável. Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Jaqueline Frutuoso Vieira (OAB: 259150/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/ SP) - Fred Wilson Bueno (OAB: 173882/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2277095-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2277095-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Nelson Jório (Espólio) - Interessado: Carlos Wagner Pires - Interessado: Fundação Richard Hugh Fisk - Interessado: Mac Administração de Bens Ltda - Interessado: Pepsico - Interessado: Aapq - Associação de Apoio Ao Projeto Quixote - Interessado: Pmsp / Usu 2vrp - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: União Federal – Pru - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada às fls. 18/20, complementada pelo decisum copiado às fls. 26, que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, em relação ao Município de São Paulo, ante sua ilegitimidade e falta de interesse de agir e, por consequência, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara de Registros Públicos, porquanto cessada a competência daquela Vara Fazendária. Sustenta a Recorrente que, ainda que fosse afastada a tese de que a área do imóvel usucapiendo está incluída na ação de usucapião original, é inegável e incontroversa a afetação da área ao Poder Público Municipal, o que configuraria desapropriação indireta. Acena com a hipótese de cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação das manifestações da municipalidade sobre a afetação, alega que na ação de reintegração de posse nº 0000620.53.2000.8.26.0053, julgada parcialmente procedente, a perícia realizada constatou que a área em comento é de natureza pública, com origem no Decreto de Utilidade Pública n. 15.684 de 09 de fevereiro de 1979 discriminada na Planta P 23.267-D3. Afirma que a ação rescisória fora julgada procedente pelo 5.º Grupo de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para rescindir o v. acórdão que proveu o apelo do Autor (Nelson Jório de Campos) para converter a reintegração de posse na indenização prevista no artigo 35 do Decreto-Lei n. 3365/ 41. Assevera que todas estas questões não foram objeto de apreciação ou deliberação da decisão questionada, afrontando de forma literal o disposto no art. 489 do CPC, tenciona com a impossibilidade de extinção do feito, insistindo em sua legitimidade para figurar no polo passivo, concluindo pela impossibilidade da prescrição aquisitiva não pretérita sem a posse atual, pugnando pela reforma da decisão objurgada. Recurso isento de preparo. Contraminuta às fls. 37 e seguintes, acenando com a ausência de peças indispensáveis à solução da controvérsia e a prevenção da 11ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso (fls. 39). Informações do juízo a quo às fls. 1155 e seguintes. É a síntese do necessário. Consoante preconiza o art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, considerando a relevância da fundamentação, notadamente no que concerne a natureza da área objeto da lide, defiro o efeito suspensivo pretendido até ulterior deliberação, evitando-se indesejado tumulto processual. No mais, compulsando todo Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 979 o processado é possível verificar que não obstante o espólio agravado tenha apresentado contrariedade (fls. 37 e seguintes) peticionado e anexado diversas peças do processo físico originário, não houve intimação para apresentação de contraminuta, mormente dos interessados no feito. Destarte, considerando o que já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.838/SP), cumpra-se o que preconiza o art. 1.019, II, do Estatuto Processual vigente. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/SP) - Flavio Capez (OAB: 241644/SP) - Luiz Eduardo Lemes dos Santos (OAB: 139331/SP) - Olicio Sabino Mateus (OAB: 192803/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Eric Vitor Neves Macedo (OAB: 157244/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Domiciano Noronha de Sa (OAB: 123116/RJ) - Bernardo Atem Francischetti (OAB: 81517/RJ) - Eduardo Sant ‘anna Antunes de Azevedo (OAB: 301601/SP) - Renata Andrea Jambeiro (OAB: 262873/SP) - Marcela Vergna Barcellos Silveira (OAB: 148271/SP) - Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB: 112146/SP) - Marcos Fujinami Hamada (OAB: 207988/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2100403-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2100403-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina - Agravante: José Caludio Mantovani - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO BANCO, INDEFERIU O PLEITO DE EXIBIÇÃO DOS SLIPS ORIGINAIS E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PRODUTOR RURAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA - JUNTADA DE EXTRATOS XER712 MURCHADOS CONTENDO ENCARGOS, AMORTIZAÇÕES E DEMAIS LANÇAMENTOS DA OPERAÇÃO RELATIVA À CÉDULA RURAL - SUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE NOS EXTRATOS E RELATÓRIOS APRESENTADOS - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 366/371 da origem a qual rejeitou a impugnação do banco, indeferiu o pleito de apresentação dos slips originais do contrato e determinou a realização de perícia contábil; não se conforma o autor, aduz necessidade de apresentação dos slips XER712 não murchados, o banco forneceu simples planilhas, as quais podem ter sido adulteradas, a data de emissão do documento apresentado é de 10/01/2022, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, com Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1069 determinação. Na origem trata-se de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, colimando, em síntese, a adoção do índice de 41,28%, referente ao BTNF, no lugar daquele de 84,32%, concernente ao IPC, de março de 1990, empregado em cédula rural entabulada entre produtor rural e o banco, além da devolução da diferença apurada entre os referidos índices. Primeiramente, verifica-se que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal quando da interposição do agravo de instrumento, desta forma, a rigor, o recurso sequer mereceria conhecimento, consoante art. 1.007, do CPC. Entretanto, visando a celeridade e efetividade processuais, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do valor em dobro, art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, junto ao Cadin. Na origem a casa bancária trouxe os slips XER712 murchados de fls. 344/355. Observa-se que nas diversas liquidações provisórias da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, o Banco do Brasil tem apresentado plani-lhas por meio de demonstrativos por projeção, por reproduções ou por Conta Gráfica Slip”, estes últimos murchados ou não murchados. Os demonstrativos por projeção são elaborados pelo agravante a partir dos instrumentos de crédito e podem ser identificados pelo termo “Extrato por Projeção Defesa Processual”. Já as planilhas reproduzidas, que podem ser identificadas pela expressão “Demonstrativo de Conta Vinculada”, são editadas pelo departamento responsável da instituição financeira de acordo com os registros armazenados em seu sistema informatizado e contém amortizações, débitos acessórios e ajustes a crédito. Os extratos “Conta Gráfica Slip” são impressos pelo departamento responsável e contêm, além dos dados mencionados acima, a expressão “Sistema XER - Slip/XER712”, e a informação murchado ou não murchado. Ainda que não sejam microfilmes dos slips originais, os Slips XER712, murchados ou não murchados, são obtidos a partir de informações lançadas em banco de dados próprio, o que indica a correção das informações, já que referidos documentos contêm os elementos da operação e indicam os lançamentos ocorridos à época. Nos extratos elaborados pelo Sistema XER, mesmo não se tratando dos slips originais microfilmados do contrato, constam os dados e todos os lançamentos da operação financeira realizada. Quanto à data de emissão do slip, esta não corrobora a tese de adulteração de dados, pois se refere apenas à data de expedição do documento baseado nas informações constantes no banco de dados do requerido. Não há nos autos qualquer elemento capaz de lançar dúvida sobre a idoneidade da documentação cotejada pelo requerido, o qual impugnou os documentos de forma genérica, sem trazer indícios de alteração dos lançamentos. Cabe aqui ressaltar que no caso do processo nº 0006310-51.2018.8.26.0047, mencionado pelo autor, o banco havia juntado os demonstrativos de conta vinculada, tendo então sido determi-nada a juntada dos slips, conforme entendimento da Câmara preventa, divergindo do caso aqui discutido, onde houve juntada dos slips murchados e o agravante pugna pela exibição daqueles não murchados. Não se trata, a evidência, de exibir novos slips XER712, não murchados, uma vez que, ausente indícios de fraude, vão corroborar os slips XER712 murchados e o informativo subsidiado pelo CENOP localizado em Curitiba. Em que pese ser direito da parte a impugnação dos documentos carreados aos autos, deve o impugnante apresentar elementos capazes de atacar a existência, a validade ou o conteúdo daquilo que pretende ver afastado. Portanto, não evidenciada qualquer irregularidade nos documentos produzidos pelo banco, desnecessária a apresentação de novos slips. Em suma, ausente indício de fraude nos extratos e relatórios apresentados, é suficiente a juntada dos slips XER712 murchados que contenha o cronograma completo de utilização, amortização e lançamentos da variação. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento em dobro do preparo recursal), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2284039-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2284039-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erinaldo Jose da Silva - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 45/48, dos autos principais, que, em ação revisional de cédula de crédito bancário (mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de veículo), indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja vedada a inserção de seu nome em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e o depósito judicial dos valores incontroversos, com a liberação dos efeitos da mora, tendo em vista que estão reunidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, nos moldes em que postulada. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 36/45, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0007751-15.2005.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Silvino Nunes Berbigão Filho - Apelado: Maria Mariete Carlos dos Santos - Apelado: Antonio São Pedro Carlos - Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, por desacompanhado de declaração de hipossuficiência e porque o advogado subscritor do recurso não tem poderes para tanto, o que exige cláusula específica, consoante o art. 105, caput, do CPC. Ademais, o apelante se qualificou na petição inicial como servidor público estadual e, embora afirme na petição de interposição do recurso estar aposentado, absolutamente nada apresenta para demonstrar eventual alteração da respectiva situação econômico-financeira, no período decorrido desde a data em que ajuizou esta demanda. É de se ter em mente que o favor legal foi concebido em prol dos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, sem bens e sem rendas o que não é o caso do referido apelante. E não é caso de concessão de oportunidade para a demonstração da alegada necessidade do benefício, a pretexto do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC, uma vez que, na situação em exame, como visto, o pedido está em completa desconformidade com o Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1131 modelo exigido pela lei (não há nem mesmo, insisto, declaração de hipossuficiência), certo ainda que o citado dispositivo não pode ser empregado para suprir a negligência ou servir à delonga. A todo o exposto, acrescento que impressiona muito mal a circunstância de o apelante ter formulado o requerimento de gratuidade apenas diante da sentença que lhe foi desfavorável. Anoto que o apelante constituiu advogado e, assim, já assumiu a despesa mais expressiva de um processo. É de considerar, mais, que o valor atribuído à causa (histórico de R$ 8.706,80) não conduzirá a recolhimento exacerbado. Desse modo, em consonância com o disposto no art. 99, §7º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade formulado na apelação e assino prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Marcelo Augusto Edaes Simões Rodrigues (OAB: 197443/SP) - Luiz Roberto de Oliveira Fortes (OAB: 53520/SP) - Fellipe Braga Fortes (OAB: 301287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0012704-35.2001.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Joao Batista Pereira - Apelado: Danone Ltda - Interessado: Distribuidora de Produtos Alimenticios Jobap Ltda - Interessado: Amelia Casagrande Pereira - Interessado: Aparecida Sulene Sanches - Nos termos da previsão contida no art. 99, §2º, parte final, do CPC, assino prazo de cinco dias para que o apelante traga aos autos outros elementos destinados a demonstrar fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, tais como, cópia integral das três últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, assim como, sob as penas da lei, extratos de movimentação das correspondentes contas bancárias e de cartão de crédito dos últimos três meses. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Marcelo Mitsuaki Takemoto (OAB: 418126/SP) - Eliane Proscurcin Quintella (OAB: 163006/SP) - Vânia Cristina Megiani Barros (OAB: 280139/SP) - Andre Luiz Galesi Binotto (OAB: 306704/SP) - Priscila Onha Cruz (OAB: 162690/SP) - André Ferrarini de Oliveira Pimentel (OAB: 185441/SP) - Cibele Fonseca da Costa Zanotta (OAB: 221943/SP) - Sebastiao Caldeira da Silva (OAB: 47384/SP) - Alfeu Pereira Franco (OAB: 55037/SP) - Aline Rodrigues Sacomano (OAB: 167496/SP) - Marcus Vinicius Pavani Janjulio (OAB: 125543/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Luiz Carlos Catalani (OAB: 109132/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2245645-35.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2245645-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: José Istor Luppi - Agravado: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2245645-35.2020.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo n.º 2245645-35.2020.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara Cível de Mogi Guaçu Magistrado Prolator: Roginer Garcia Carniel Agravante: José Istor Luppi Agravado: Banco do Brasil Monocrática n.º 00574JQ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada à fls. 679, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial (n.º 1001772-35.2018.8.26.0362), que rejeitou a impugnação à avaliação do bem imóvel, reputando inexistente irregularidade na apuração do valor do bem pelo Oficial, objeto da matrícula imobiliária n.º 8.772, do Cartório de Registro de Imóveis de Tiros/MG. Irresignado, alega o agravante que a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça foi pautada por imprecisão, dada a falta de clareza e de indicação da metodologia e critérios utilizados, além da inadequação de alguns critérios relacionados à realidade do imóvel. Também porque o valor apurado está aquém de outros imóveis localizados na região e, em se tratando de imóvel rural, necessário que a avaliação seja feita por engenheiro agrônomo, dotado de conhecimentos especializados, notadamente fator de produção da terra e suas características. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja obstada a realização do leilão. Recurso tempestivo e sem preparo, processado sem efeito suspensivo (fls. 682/683) e contrariado (fls. 687/694). É o relatório. Decido Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1163 monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. A decisão interlocutória que ensejou a interposição do presente recurso foi proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (n.º 1001772-35.2018.8.26.0362), ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face do ora agravante, nos seguintes termos: Os autos em questão tramitaram e foram distribuídos à 18ª Câmara de Direito Privado, em razão da interposição de recursos de apelação, por ambos os litigantes. Em 28.5.2019 a Turma julgadora, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Banco Excepto-exequente, julgando prejudicado o apelo do patrono excipiente-executado, conforme acórdão da lavra do Des. Hélio Faria (fls. 577/594). Por razões ainda desconhecidas, o presente agravo de instrumento foi distribuído, inadvertidamente, à 24ª Câmara, como se vinculado aos autos da ação ordinária de cumprimento de contrato, registada sob Processo n.º 1003740-37.2017.8.26.0362. O mencionado feito também foi distribuído à 18ª Câmara de Direito Privado, com despacho de remessa à mesa, inclusive. Com isso, conclui-se pela incorreta distribuição do agravo de instrumento, como se vinculado aos autos da ação ordinária, já que a decisão guerreada foi proferida nos autos da execução de título extrajudicial e, consequentemente, pela injustificada distribuição do presente recurso à 24ª Câmara, quando o órgão prevento é a 18ª Câmara de Direito Privado. Assim, considerando, ainda, que os autos que deram ensejo ao presente agravo já foram julgados, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto recursal. Deixo, contudo, de determinar a remessa do feito ao órgão julgdor prevento (18ª Câmara de Direito Privado), porque tal medida carece de efetividade. Informe-se à E. Presidência da Seção de Direito Privado, baixando-se os autos. São Paulo, 8 de maio de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jose Herminio Luppe Campanini (OAB: 306495/SP) - Adilson Nascimento da Silva (OAB: 227424/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO
Processo: 1001336-36.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1001336-36.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelada: Maria Quitéria da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARIA QUITERIA DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 258/260, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar o montante de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Diante da sucumbência que reputou mínima, a despeito das alegações da requerida, condenou-a no pagamento das custas, despesas e honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, insurge-se a ré, com pedido de reforma argumentando que houve condenação da apelante ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em R$ 800,00. Todavia, insta salientar que a apelada decaiu em maior parte de seu pedido, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). A apelada pleiteou em sua petição inicial o pagamento integral do seguro obrigatório, que corresponde à monta de R$ 13.500,00, contudo, a sentença condenou a apelante na monta de R$ 337,50, ou seja, o apelado decaiu em maior parte do pedido formulado na petição inicial. Prequestiona a matéria (fls. 263/266). A autora apresentou contrarrazões alegando ter sido vítima de acidente de trânsito que a deixou com diversas sequelas, todas elas descritas na petição inicial. Teve seu direito reconhecido com a fixação do valor da indenização em decorrência da aplicação da Tabela SUSEP. Assim, a ré deve responder proporcionalmente pela condenação, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil - CPC (fls. 273/280). 3.- Voto nº 36.054. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1253 previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Angelica Campagnolo Bariani Ferreira (OAB: 246943/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1002794-84.2021.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1002794-84.2021.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Por respeitável sentença proferida as fls. 222/228, cujo relatório adoto, foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “ Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré a pagar para a autora os valores que a demandante pagou aos segurados, corrigidos desde cada desembolso, pela tabela do E. TJ/SP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN), a contar da citação (neste sentido: TJSP; Apelação 1065065- 78.2017.8.26.0114; Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018), ocorrida em 04/06/2021, fls. 69 (data do protocolo da contestação), não se aplicando ao caso a Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por se tratar de ilícito contratual (existe o contrato de prestação de serviços entre a fornecedora de energia e a consumidora). Arcará a demandada, também, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º), com correção monetária pela Tabela do TJ/SP a partir de hoje e juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado, conforme §16 do art. 85, do CPC. Int.”. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, discorre sobre a distinção entre os riscos do contrato de seguro e seu contrato de prestação de serviços, o qual não compreende os riscos abrangidos naquele. Alega não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. Nega relação de consumo entre as partes, pois a seguradora não se enquadra no conceito de consumidor (fls. 230/252). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta os argumentos da apelante e aduz que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, devendo a ré ser responsabilizada pelos danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços, ou seja, oscilações da rede elétrica, com plena incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, em seu favor (fls. 264/282). É o relatório. 3.- Voto nº 36.057 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1006865-57.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1006865-57.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 250/254, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 10.789,00 (dez mil, setecentos e oitenta e nove reais), valor que será corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, desde a data do(s) Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1255 respectivo(s) desembolso(s) (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Julgou, outrossim, extinto o processo, com apreciação do mérito. Por força da sucumbência, a ré foi condenada no pagamento das custas e despesas do processo, bem como com honorários de advogado, que fixou em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a ré com pedido de reforma, alegando que houve cerceamento de defesa, pois pretendia produzir outras provas (oitiva de testemunhas) para ter conhecimento das instalações internas, bem como da condição dos aparelhos danificados no dia do sinistro, já que não fora possível realização de perícia nos objetos supostamente danificados. Era imprescindível a realização de perícia, mas caso não se acolha tal pedido, deve ser realizada prova técnica simplificada, visando instruir melhor o processo. A petição inicial é inepta em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação e descumprimento do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC). Também é o caso de ausência de interesse de agir, pois não houve reclamação administrativa. É patente a ilegitimidade passiva da companhia, pois não foi constatada qualquer ocorrência nas instalações do segurado na data dos fatos. Não havendo defeito na prestação do serviço, nem comprovação inequívoca de que eventual interrupção de energia elétrica na data assinalada na petição inicial teria ocasionado a queima de aparelhos elétricos na unidade consumidora em questão, incide a excludente da responsabilidade objetiva da demandada, consoante o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os laudos anexados do segurado da autora mencionam que a queima do aparelho foi proveniente de forte chuva com raios, ou seja, com descarga atmosférica, o que por si só já exclui a responsabilidade da requerida. A responsabilidade pela sucumbência em sua integralidade deve ser atribuída à autora, pois esta deu causa a instauração da lide, desnecessariamente (fls. 257/284). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença, pois com base nas provas documentais produzidas pelas partes, restou comprovada a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados aos bens da segurada, em razão das oscilações de energia através das redes de distribuição, devendo responder objetivamente pelos prejuízos que foram suportados. Não há falar em cerceamento de defesa, pois, no caso em tela, toda a prova documental juntada infirma suas razões, de sorte que se criou no âmago do juiz a certeza da responsabilidade da ré pelos danos ocasionados, razão pela qual entendeu desnecessária a produção de prova testemunhal. Foram apresentados todos os documentos necessários para a propositura da ação. Os laudos técnicos e os relatórios de regulação concluíram que os danos do imóvel segurado ocorreram devido à alteração brusca na rede elétrica, e que, além disso, não houve quaisquer vestígios de queda de raio no local ou qualquer irregularidade nas instalações. Ou seja, os danos ocorreram por oscilação de energia por negligência da ré. É o caso de responsabilidade objetiva da ré pelos danos elétricos e inexiste excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior (fls. 290/319). 3.- Voto nº 36.055. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1031934-21.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1031934-21.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Douglas Ferreira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação Cível nº 1031934-21.2021.8.26.0196 Apelante: Douglas Ferreira Silva Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: Franca Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 102/107, cujo relatório se adota, que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido, tornando definitiva a liminar concedida, declarando consolidada a propriedade, assim como a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial (marca: FIAT modelo: PALIO WEEKEND ELX 1.4 MPI FIRE FLEX 8V Ano: 2008/2008 Cor: PRETA Placa: EBR7231 - chassi: 9BD17301A84227830), em favor da autora. Imputou ao réu a sucumbência, e, por consequência o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor fixados em R$1.000,00. Inconformado, recorre o réu alegando, em suma, que ao autor enviar código de barras para ser pago, entende-se que o recorrente não estava mais em mora; que, inexistindo mora, não cabe busca e apreensão; que há nulidade na notificação extrajudicial, já que o AR foi entregue e assinado por pessoa diversa que o réu; e que a notificação extrajudicial precisa ser expedida por cartório de títulos e documentos, o que não ocorreu. Houve resposta (fls. 128/133). Verifica- se que a matéria discutida nestes autos foi afetada como recurso repetitivo (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), em decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cadastrada sob o Tema 1.132: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça também determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento e que versem sobre a referida temática, conforme a regra do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, diante da suspensão da tramitação deste processo, remetam-se os autos ao acervo até o julgamento definitivo do Tema 1.132 pelo C. Superior Tribunal de Justiça e, após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Rodiney Ferreira Pinto (OAB: 61639/ MG) - Serafim Afonso Martins Morais (OAB: 77133/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1001388-12.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001388-12.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Igreja Mundial do Poder de Deus - Apelado: Carlos Alberto Dell’Antonia - Apelada: Sandra Monica Rodrigues Dell Antônia - Visto. A r. sentença proferida a f. 120/124 destes autos de ação de cobrança de alugueis e encargos, movida por CARLOS ALBERTO DELL’ANTÔNIA e SANDRA MONICA RODRIGUES DELL’ANTÔNIA, em relação a IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS e MATEUS MACHADO DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito em relação ao corréu Mateus, condenando os autores no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, e procedente a ação para condenar a ré no pagamento dos alugueis devidos dos meses de julho de 2017 a dezembro de 2018, além das parcelas do acordo pertinentes aos meses de outubro de 2017 a abril de 2018; tudo acrescido de multa contratual (Cl. 15ª - f. 20), juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, a ser apurado em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético, condenando a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, indeferindo-lhe a assistência judiciária. Apelou a ré (f. 129/138) buscando a reforma da sentença. Alegou, em suma, que: a) faz jus a assistência judiciária porque é instituição religiosa sem fins lucrativos, a qual se mantem apenas de ajuda dos fiéis, mediante contribuições voluntárias esporádicas, Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1288 não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais; b) o pedido de dedução do imposto de renda deve ser deferido; c) conforme o artigo 22, VI, da Instrução Normativa RFB 1.500/2014, a parte impugnante deve reter o imposto de renda na fonte quando do pagamento (Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como: VI - rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos), razão pela qual é permitida da dedução do imposto de renda no aluguel; d) a condenação deve se restringir apenas ao pagamento dos aluguéis a partir de fevereiro de 2018, que é o débito inadimplido, já que os demais já foram devidamente cobrados nos autos nº. 1004172-64.2018.8.26.0348 e 0016572-30.2018.8.26.0348; e) a fixação dos honorários da sucumbência em 20% é excessiva. Com a apresentação da contestação, a ré apelante requereu os benefícios da assistência judiciária, juntando aos autos a declaração de insuficiência econômica e o relatório de dívidas total por região, setor de alugueis (f. 72/77). O magistrado a quo determinou que: Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária dos requeridos, providenciem a juntada dos seguintes documentos: a) pessoa física: cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação da DRF do mesmo período de que a declaração não consta da respectiva base de dados, além comprovante de regularidade do CPF; cópias dos 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego; e ainda, extratos bancários das contas de titularidade dos últimos 03 (três) meses. b) pessoa jurídica: cópia da última Escrituração Contábil Fiscal; cópia das declarações de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios; além de extratos bancários das contas de titularidade dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício independente de nova intimação. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. A ré não cumpriu a determinação e o pedido de assistência judiciária foi indeferido na sentença. Nos termos da Súmula 481 do STJ, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, foi concedida à apelante a oportunidade para que juntasse as declarações do imposto de renda e a escrituração contábil fiscal para comprovar a incapacidade financeira de pagar as custas processuais e a determinação não foi atendida, não sendo hipótese de conceder nova oportunidade para tanto. Assim, sem a comprovação da situação financeira, fica mantido o indeferimento do pedido de gratuidade. Concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Flavio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB: 51879/MG) - Felipe Palhares Guerra Lages (OAB: 84632/MG) - Mayran Oliveira de Aguiar (OAB: 122910/ MG) - Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2094606-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2094606-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Gustavo Rodrigues Xavier - Agravado: Angiocorpore Instituto de Medicina Cardiovascular Ltda. - Agravado: Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094606-20.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: CUBATÃO AGRAVANTE: GUSTAVO RODRIGUES XAVIER AGRAVADOS: ANGIOCORPORE INSTITUTO DE MEDICINA CARDIOVASCULAR LTDA. e PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Henrichs Favero Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000680-38.2019.8.26.0157, indeferiu o pleito de baixa da restrição no sistema Renajud imposta ao veículo adquirido pelo agravante. Narra o agravante, em síntese, que, em 17/06/2021, arrematou o veículo de placas GGW8E16, nos autos do Processo nº 0015605-16.2019.8.26.0003, da 6ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara/SP, na posse do qual está desde 04/10/2021. Relata, contudo, que o veículo também foi objeto de bloqueio Renajud nos autos da ação originária, que tramita perante a Comarca de Cubatão/SP, o que obsta a transferência do bem arrematado, motivo pelo qual peticionou no feito de origem requerendo o levantamento do bloqueio, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o veículo em questão não foi penhorado nos autos da ação originária (Processo nº 0000680-38.2019.8.26.0157), mas tão somente constrito pelo sistema Renajud, com expedição de carta precatória para a Capital para a penhora do bem, o qual não foi localizado pelo oficial de justiça, posto que já havia sido arrematado pelo agravante, razão pela qual o meirinho penhorou outro veículo, em 03/12/2021, e, assim, não deve permanecer a restrição sobre o veículo, na medida em que já tinha havido a tradição, na forma do artigo 1267 do Código Civil. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata baixa da restrição no sistema Renajud existente sobre o veículo Chevrolet Spin 1.8L MT LT, placas GGW8E16, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, ainda que sedutora a tese lançada na peça vestibular, em se tratando de levantamento de restrição incidente sobre veículo, a hipótese não dispensa a oitiva da parte adversa, e o cotejo dos elementos trazidos pela parte agravante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Requisitem-se informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gabriela Carvalho Medeiros (OAB: 363181/SP) - Angela Patrício Muller Romiti (OAB: 257584/SP) - Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1076621-27.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1076621-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Eduardo Capalti - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Presidente da Comissao de Promoçao Por Merecimento AFR 2018 1/2021 - Apelante: Claudia Fantinati da Silva Carmo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1076621-27.2021.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1076621-27.2021.8.26.0053 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1335 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTES: CARLOS EDUARDO CAPALTI E CLAUDIA FANTINATI DA SILVA CARMO RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: ALEX OTSUKI - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AFR 2018 1/2021 Julgador de Primeiro Grau: Fernanda Henriques Goncalves Zoboli Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos agentes fiscais de renda CARLOS EDUARDO CAPALTI e CLAUDIA FANTINATI DA SILVA CARMO contra a sentença de fls. 221/225, que lhes denegou a segurança pleiteada em face de ato de ALEX OTSUKI - PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AFR 2018 1/2021, com o fim de que fosse considerada a graduação dos impetrantes em Ciências Contábeis, pela Universidade Paulista, em 25 de agosto de 2017, como fato gerador de pontos em concurso interno de promoção, determinando a retificação do Edital de Classificação Final do concurso com a inclusão dos impetrantes entre os aprovados. Segundo a r. sentença, não houve qualquer abuso ou irregularidade da autoridade impetrada, ao não considerar o referido diploma de graduação, pois apresentado intempestivamente. Em suas razões recursais (fls. 231/249), os apelantes alegam que se graduaram em contabilidade em 25/08/2017 e que juntaram referido diploma no banco de talentos do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda em 14/10/2019. Entretanto, esse diploma, apesar de ser de 2017, não foi considerado para fins de pontuação no Concurso de Promoção AFR 2018, divulgado em 21/06/2021, e cujo edital previa que seriam considerados, como regra geral, os eventos realizados ou concluídos no período de 01/08/2017 a 31/07/2018. Nesse contexto, argumentam, em suma, que a recusa da Administração desses diplomas está pautada em formalismo exacerbado, totalmente desproporcional, na medida em que calcada na Resolução SF 39/2016 segundo a qual esses diplomas deveriam ter sido colocados no sistema dentro de 12 meses da colação de grau; esse formalismo, por sua vez, feriria os princípios da isonomia e da eficiência administrativa. No caso, o que legitima a promoção é a qualificação do serviço prestado a bem da administração pública, não a data da juntada do certificado no sistema, que, diga-se, apesar de tardia, ainda assim se deu quase 2 anos antes da abertura do certame de promoção respectivo. Além disso, se prevalecente a denegação da segurança, a graduação dos impetrantes nunca poderá ser usada em concursos futuros de promoção, apesar de a Administração efetivamente se valer de servidores mais qualificados. Por fim, é preciso ter em mente que, à época, os impetrantes consultaram o órgão de RH da Secretaria da Fazenda sobre como deveriam submeter seus diplomas, recebendo errônea orientação de que deveriam conservá-los para apresentação em momento oportuno; e que a Resolução SF 39/2016 é inconstitucional, ao estabelecer o referido prazo de 12 meses, pois esse prazo padece de irrazoabilidade e de desproporcionalidade, tanto é que o Decreto nº 64.357/19 não estabelece mais um prazo para a apresentação dos diplomas/certificados. Requer, nesses termos, a reforma da r. sentença no sentido da concessão da segurança pleiteada, isto é, para que seja determinado que a administração desconstitua o ato coator e contabilize os pontos referentes à graduação dos impetrantes no curso de Ciências Contábeis, pela Universidade Paulista, no certame Concurso de Promoção por Merecimento dos Agentes Fiscais de Rendas (AFR) de 2018, concedendo-se, por fim, a promoção dos impetrantes à faixa V do cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 257/270. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que não foi recolhido o preparo relativo à apelação dos impetrantes, embora não sejam beneficiários da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 1.007, caput e §4º, do CPC, determino a intimação dos apelantes para comprovar o recolhimento do preparo devido em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: João Paulo Poiani dos Santos Capalti (OAB: 390266/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2094208-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2094208-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Nilton Cicero Roldão de Souza - Agravado: Município de Araçatuba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2094208- 73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ARAÇATUBA AGRAVANTE: NILTON CÍCERO ROLDÃO DE SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA Julgador de Primeiro Grau: José Daniel Dinis Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003739-67.2020.8.26.0032, em fase de execução, determinou a realização de perícia com o fito de se descortinar se o RETP já compõe a base de cálculo da sexta-parte, pois assegurado no título o an debeatur, mas não o quantum, que pode ser zero. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo autorizou a municipalidade a rediscutir matéria transitada em julgado, pertinente apenas na fase de conhecimento, com o que não concorda. Alega que o juízo a quo desconsiderou as provas carreadas aos autos, que demonstram que a gratificação RETP não incide sobre a sexta-parte, determinando a realização de prova pericial em momento processual inoportuno, quando a questão já está superada, com trânsito em julgado, de tal sorte que a decisão agravada vai de encontro à segurança jurídica, ao direito adquirido e à coisa julgada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que a ação de conhecimento foi julgada parcialmente procedente para determinar a inclusão do RETP e do adicional de risco de Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1336 vida à base de cálculo da sexta-parte, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças apuradas a este título, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos acima apontados, respeitada a prescrição quinquenal. Com efeito, o título executivo judicial reconheceu o direito do autor à inclusão do RETP na base de cálculo da sexta-parte, condenando a municipalidade no pagamento das diferenças em atraso, de tal sorte que, a princípio, não se revela desarrazoada ou teratológica a decisão recorrida, que determinou realização de perícia com o fito de se descortinar se o RETP já compõe a base de cálculo da sexta parte, pois assegurado no título o an debeatur, mas não o quantum, que pode ser zero, considerando, ainda, que os honorários periciais serão arcados pela municipalidade, conforme consignou o magistrado na decisão agravada. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/SP) - Daniela Luppi Domingues Caldeira (OAB: 163426/SP) - Laís Rissi (OAB: 365160/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1072332-51.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1072332-51.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Carlos de Araújo Perrella Diogo - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - MANDADO DE SEGURANÇA - Falta de pressuposto de admissibilidade objetivo (art. 1.010, III, do CPC) - Apelação que deixa de se ocupar dos fundamentos da r. sentença - É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu - Recurso não recebido. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por João Carlos de Araújo Perrella Diogo contra ato praticado pelo Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP, no qual o impetrante busca a anulação de autos de infração de trânsito e de procedimentos administrativos, instaurados com vista à cassação do direito de dirigir, sob o argumento de que não foi notificado quer da lavratura das autuações quer da instauração dos procedimentos administrativos, o que o teria impedido de se defender. Diz, ainda, que não se teria esgotado a via recursal nos procedimentos administrativos, hipótese à qual se ajustaria resolução do CONTRAN. Julgou-se improcedente a ação, com a denegação da ordem pleiteada. Apela o autor, pugnando pelo julgamento de procedência da ação mandamental. Vieram contrarrazões. A Douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se a fls. 160 e 161, deixou de opinar, à falta de interesse que justificasse a intervenção do Ministério Público. É o relatório. A apelação não pode ser recebida, à falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, que não atende à regra do artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. No caso, o d. magistrado a quo julgou improcedente a ação, consignando que os documentos juntados na inicial demonstram que o impetrante apresentou defesa nos procedimentos administrativos, o que indicaria o recebimento das notificações. Na oportunidade, afirmou ainda que o prontuário do condutor se encontra desbloqueado, além de apontar a ilegitimidade do DETRAN/SP no concernente à alegada ausência de notificação das autuações, uma vez que ao departamento de trânsito compete apenas o lançamento da pontuação no prontuário do condutor, e não as autuações de que se queixa o administrado. Quando legitimamente se esperava que o apelante viesse para discutir as questões apontadas pelo magistrado, a parte mais não fez senão dizer, de forma genérica, que os documentos juntados “atendem os pressupostos exigidos”, pleiteando a reforma da r. sentença a fim de que seja concedida a ordem pleiteada, com o que deixou de se ocupar dos fundamentos da r. sentença, pressuposto do pedido de reforma. É dominante a jurisprudência no sentido de que não se deve conhecer da apelação em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, JTJ 165/155, 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1679/52 in Negrão, CPC e Legislação Processual em vigor, 43ª ed., SP, Saraiva, 2011, p. 650). Nestes termos, deixo de conhecer do recurso, nos termos da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 9 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Renan William Mendes (OAB: 333527/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2101991-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2101991-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.440 Agravo de Instrumento Processo nº 2101991-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Anulatória de Ato Administrativo - A r. decisão de 1º grau assim constou: “Vistos. A CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A ECOPISTAS opôs embargos de declaração (fls. 827/831) contra a sentença de fls. 819/823. Disse que a sentença é omissa, pois não se pronunciou quanto disposto no Procedimento Operacional para fiscalização da conservação rodoviária de rotina PO.DIN 041 editado pela própria ARTESP, que estabelece a imprescindibilidade de notificação prévia da Concessionária mediante e-mail para ciência e saneamento das não conformidades identificadas. Portanto, afirmou que a sentença é omissa ao argumento apresentado pela Embargante com relação a necessidade de notificação prévia ante a norma regulatória PO.DIN 041/07, vez que não apreciou as alegações de mérito elencadas no bojo da exordial. A embargada requereu a rejeição dos embargos (fls. 835/839).É o relatório. DECIDO. Tempestivos, deles conheço, para, ao final, negar-lhes provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) Os pontos atacados pelo embargante foram objeto de exame e expressa manifestação na decisão atacada. A embargante pretende nos autos discutir o mérito da questão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também se manifestou em recente jurisprudência: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585); (grifo nosso). No presente caso o que se pretende é a modificação do julgado, com nítido efeito infringente, o que não se admite, pois a sentença prolatada justificou os pontos atacados pelo embargante. Deverá o inconformado valer-se do recurso cabível e necessário para a pretendida modificação do julgado. Assim, nego provimento aos embargos. P.R.I.C.” Recurso contra a r. decisão em sede de embargos de declaração rejeitados que alegou omissão na r. Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1398 sentença proferida pelo juízo a quo, conforme dispositivo a seguir: [...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e revogando a liminar anteriormente concedida. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.”. Recurso de Agravo de Instrumento - Inadmissibilidade - Inadequação do recurso Exegese do artigo 1.009, caput, e artigo 203, § 1º e § 2º do Código de Processo Civil O recurso cabível é a Apelação - Diante da clareza do dispositivo legal e inexistência de dúvida objetiva - Inaplicabilidade, por desdobramento, do princípio da fungibilidade recursal Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A - ECOPISTAS, p, contra a r. decisão dos autos nº 1010856-75.2022.8.26.0053, ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela ora agravante, em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP, que às fls. 842/844, o juízo a quo assim decidiu: “Vistos. A CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A ECOPISTAS opôs embargos de declaração (fls. 827/831) contra a sentença de fls. 819/823. Disse que a sentença é omissa, pois não se pronunciou quanto disposto no Procedimento Operacional para fiscalização da conservação rodoviária de rotina PO.DIN 041 editado pela própria ARTESP, que estabelece a imprescindibilidade de notificação prévia da Concessionária mediante e-mail para ciência e saneamento das não conformidades identificadas. Portanto, afirmou que a sentença é omissa ao argumento apresentado pela Embargante com relação a necessidade de notificação prévia ante a norma regulatória PO.DIN 041/07, vez que não apreciou as alegações de mérito elencadas no bojo da exordial. A embargada requereu a rejeição dos embargos (fls. 835/839).É o relatório. DECIDO.Tempestivos, deles conheço, para, ao final, negar-lhes provimento. Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em regra, via própria à rediscussão do mérito da causa. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592) Os pontos atacados pelo embargante foram objeto de exame e expressa manifestação na decisão atacada. A embargante pretende nos autos discutir o mérito da questão. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também se manifestou em recente jurisprudência: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315- DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585); (grifo nosso). No presente caso o que se pretende é a modificação do julgado, com nítido efeito infringente, o que não se admite, pois a sentença prolatada justificou os pontos atacados pelo embargante. Deverá o inconformado valer-se do recurso cabível e necessário para a pretendida modificação do julgado. Assim, nego provimento aos embargos. P.R.I.C.” Alega o agravante em síntese Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, interposto contra a r. decisão proferida às fls. 842/844 dos autos principais, na qual o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do débito por meio da apresentação de seguro garantia nos termos do artigo 835, §2º do Código de Processo Civil. 2. Em síntese, a Agravante ajuizou ação anulatória contra a ARTESP cuja discussão reside na irregularidade do processo administrativo nº. 026.944/2018 consistente na nulidade da NOT.DIN 1470/17, emitida em 19 de dezembro de 2017, na qual a Agravada apontou suposta infração administrativa tipificada na tabela 10. Drenagem Superficial de Plataforma, item 02, grupo I, nível E, Anexo 11, das Penalidades, item 4.2, que dispõe sobre não reparar elementos de drenagem e que apesar de configuradas e comprovadas as razões para a concessão da tutela antecipada, o MM. Juiz Singular indeferiu o pedido, autorizando apenas a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa. Requer o agravante A concessão da tutela antecipada recursal pretendida a este recurso de Agravo interposto na forma de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inequívoca existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, atribuindo efeito ativo para o fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa TAP. DIN. nº. 0232/2022 no valor de R$ 127.908,16 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos) aplicada à Agravante para todos os fins de direito. (ii) Ao final, quer seja DADO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão de fls. 764/765, confirmando- se a tutela de urgência concedida para que se reconheça (i) a existência de verossimilhança e probabilidade do direito e (ii) que o seguro garantia no valor do débito acrescido de 30% nos moldes do artigo 835, §2º do Código de Processo Civil é caução idônea, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão prolatada no processo administrativo nº. 026.944/2018 e a exigibilidade da multa administrativa TAP. DIN. nº. 0232/2022 no valor de R$ 127.908,16 (cento e vinte e sete mil, novecentos e oito reais e dezesseis centavos), oriunda da NOT DIN 1470/17, aplicada à requerente até o trânsito em julgado da ação originária, para todos os fins de direito, tudo nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do agravo, ante erro grosseiro quanto ao recurso cabível, não podendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade. O artigo 203, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil declara expressamente: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. De fato, o apelo não comporta conhecimento, já que manifestamente inadequada a via de impugnação eleita pelo apelante. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença terminativa, fundamentada nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade. Ressalte-se por oportuno, que ocorreu no presente caso a extinção do processo com resolução no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, como consequência do ato qualificado como sentença, pelo nobre Juízo a quo, às fls. 819/823 (autos principais). Ademais, oportuno transcrever o teor do ato impugnado pelo agravante, conforme fls. 842/844 (autos principais) que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora agravante (fls. 827/831 dos autos principais), em face da r. sentença proferida às fls. 819/823 (autos principais, que extinguiu a ação, julgando improcedente o pedido ajuizado pela autora ora agravante), nos seguintes termos: [...] “Vistos. A CONCESSIONÁRIA DAS Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1399 RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A ECOPISTAS opôs embargos de declaração (fls. 827/831) contra a sentença de fls. 819/823. Disse que a sentença é omissa, pois não se pronunciou quanto disposto no Procedimento Operacional para fiscalização da conservação rodoviária de rotina PO.DIN 041 editado pela própria ARTESP, que estabelece a imprescindibilidade de notificação prévia da Concessionária mediante e-mail para ciência e saneamento das não conformidades identificadas. Portanto, afirmou que a sentença é omissa ao argumento apresentado pela Embargante com relação a necessidade de notificação prévia ante a norma regulatória PO.DIN 041/07, vez que não apreciou as alegações de mérito elencadas no bojo da exordial. A embargada requereu a rejeição dos embargos (fls. 835/839) [...]”. Grifo e sublinho nosso. Destacando o dispositivo da r. Sentença (fls. 819/823 dos autos principais), conforme a seguir: [...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e revogando a liminar anteriormente concedida. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.. Grifo nosso. No caso vertente, o recurso cabível é o de apelação, expressamente consignado nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença, de resolução de mérito não havendo, por tanto, como aproveitar o recurso interposto por eventual aplicação do princípio da fungibilidade, inexiste dúvida razoável objetiva, sendo no presente caso hipótese de erro manifestamente grosseiro. Nesse sentido destaco, por oportuno, o entendimento exarado por esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Inadmissível sua interposição em face da sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro caracterizado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 3002704- 08.2018.8.26.0000; Des.Rel. JARBAS GOMES; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 19/02/2019). Grifo nosso. No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do cumprimento de sentença - Insurgência via agravo de instrumento - Via inadequada - Sentença que desafia apelação, por disposição legal expressa - Interposição de agravo de instrumento - Incabível a fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 3003049-37.2019.8.26.0000; Des. Rel. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA; órgão julgador 3ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 28/04/2020).Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Impugnação acolhida para extinguir a execução. Recurso cabível: Apelação. 1. Agravante que pretende a revogação da benesse da gratuidade e executar a verba honorária em razão da improcedência do pedido da ação principal. Natureza jurídica da decisão: SENTEÇA. 2. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro diante da ausência de dúvida objetiva acerca da natureza da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega seguimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido.(Agravo de Instrumento nº 2043151-84.2020.8.26.0000, Des. Rel OSWALDO LUIZ PALU; órgão julgador 9ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 01/04/2020).Grifo nosso; AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Cumprimento de sentença. Extinção da execução, com espeque no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, aplicável à espécie. Decisão passível de impugnação por meio de apelação, por força do disposto no art. 475-M, § 3º, do CPC/1973. Recorrente que, equivocadamente, interpôs agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, em razão de texto expresso de lei. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2006058- 92.2017.8.26.0000; Des. Rel. JOÃO BATISTA VILHENA; órgão julgador 17ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 15/08/2020).Grifo nosso; EMENTA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção do processo - Interposição de agravo de instrumento Inadmissibilidade - Recurso cabível é apelação Inteligência dos arts. 203, §1º e 1.009, caput, ambos do CPC 2015 - Não conhecimento do agravo (Agravo de Instrumento nº 2187790-06.2017.8.26.0000; Des. Rel. JOÃO BATISTA VILHENA; órgão julgador 17ª Câmara de Direito Privado; data do julgamento 30/01/2020).Grifo nosso. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 0012525-61.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 0012525-61.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: C. R. N. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem, para que seja aberta vista ao representante do Ministério Público para apresentar as contrarrazões recursais. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNOPresidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Rogerio Shyu (OAB: 248667/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0037316-11.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Denilson Paulo Bruschi de Moura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Marcos Daniel Haeflieger, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Marcos Daniel Haeflieger (OAB/SC n.º 29.122), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Daniel Haeflieger (OAB: 29122/SC) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1004326-65.2020.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1004326-65.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1884 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Paulo Henrique Bratfisch (Justiça Gratuita) - Apelado: André da Costa Dias e outro - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR QUE AJUÍZA AÇÃO COM O INTUITO DE RECEBER VALORES PACTUADOS EM RAZÃO DE TRESPASSE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (AÇOUGUE). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. AUTOR QUE JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE TRESPASSE NÃO ASSINADO, COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO SINAL PELOS RÉUS, PRINTS DE CONVERSAS DE WHATSAPP, BOLETIM DE OCORRÊNCIA NOTICIANDO O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, COMPROVANTES DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. PROVA LÍQUIDA E CERTA. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. CONTRATO SEM ASSINATURA CONSTITUI PROVA HÁBIL PARA EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO, UMA VEZ QUE CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. INADIMPLÊNCIA DOS RÉUS E DEVER DE PAGAR AS QUANTIAS PACTUADAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO CONTRATO. PEQUENO REPARO EM RELAÇÃO À ÚLTIMA PARCELA, CORRIGIDO ERRO MATERIAL E REDUZINDO O QUANTUM DEBEATUR. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A BASE DE 1% AO MÊS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Junior Scarano (OAB: 311951/SP) - Amauricio de Castro (OAB: 310650/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1067484-77.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1067484-77.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apda/Apte: Liliane Viana Silvio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Deram provimento ao recurso do banco e negaram provimento ao recurso da autora.V.U. - REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE PODEM COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE, NÃO SE SUBMETENDO AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFA DE CADASTRO. ADMITIDA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” (RESP 1.251.331/RS).REGISTRO DO CONTRATO. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). COMPROVADA NOS AUTOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATINENTE A ESTE ENCARGO, O QUE SE DEU POR MEIO DA JUNTADA, PELA PRÓPRIA DEMANDANTE, DO CRLV COM REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO, FICANDO PRESERVADA A LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). HIPÓTESE EM TELA EM QUE COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DESTE SERVIÇO, POR MEIO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. FUNÇÃO DE GARANTIR EVENTUAL NÃO PAGAMENTO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DA CONTRATANTE. CASO DOS AUTOS EM QUE, ADEMAIS, NÃO FICOU EVIDENCIADO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA CONDICIONADO O CONTRATO DE MÚTUO AO SEGURO PRESTAMISTA ESTABELECIDO, REPITA-SE, NO INTERESSE DA PRÓPRIA MUTUÁRIA , MORMENTE DIANTE DO FATO DE A CONSUMIDORA HAVER LANÇADO SUA ASSINATURA NA PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO. INOCORRÊNCIA DA CHAMADA “VENDA CASADA”. COBRANÇA VÁLIDA E LEGÍTIMA.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS E INCIDÊNCIA DOS JUROS TAL COMO AJUSTADO NO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1017027-91.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1017027-91.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moacir Pugliese - Apelante: Golden Cargo Transportes e Logistica Ltda. - Apelado: Ivan Angelo de Morais ME - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. FRAUDE. PROVAS ELUCIDATIVAS DA CONTROVÉRSIA, DESTACADAMENTE TESTEMUNHA OUVIDA SOB COMPROMISSO. MICROEMPRESA AUTORA QUE PAGOU, MAS NÃO RECEBEU O CAMINHÃO VENDIDO. VENDEDOR RÉU, ATUANTE HÁ ANOS JUNTO À EMPRESA RÉ, QUE APRESENTOU O CAMINHÃO E PASSOU INSTRUÇÕES DE PAGAMENTO A TERCEIRO, DENTRO DA EMPRESA RÉ. MICROEMPRESA AUTORA QUE EFETUOU, DE BOA-FÉ, A AQUISIÇÃO E PAGAMENTO A TERCEIRO (INDICADO PELO VENDEDOR RÉU), POR CONTA DE CONDUTA DETERMINANTE DO RÉU, A SURGIR A RESPONSABILIDADE CIVIL E SOLIDÁRIA DA EMPRESA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM DE RIGOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE NÃO SE ACOLHE, POR NÃO REPRESENTAR O EFETIVO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Ourives Pugliese (OAB: 389236/ Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2236 SP) - Amaury de Aquino Arakaki (OAB: 397573/SP) - Frederico Guimarães Aguirre Zurcher (OAB: 119135/SP) - Renata Maria Gomes Rosa (OAB: 187908/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1008854-11.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1008854-11.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Neide Clotilde Pilotto Costa - Apelado: Walter Artemio Dian (Espólio) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. ACÓRDÃO ANTECEDENTE PROFERIDO EM OUTROS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIROS QUE NÃO MACULA A SENTENÇA COMBATIDA AQUI TRATADA, PORQUANTO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, AINDA QUE GUARDE EM UM OU OUTRO PONTO SIMILITUDES ENTRE AS AÇÕES. EMBARGANTE QUE DETÉM INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA AÇÃO COGNITIVA QUANDO DA ALIENAÇÃO TRATADA NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Heliton Costa (OAB: 36765/SP) - Suzana Comelato Guzman (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001873-78.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elio Coelho de Santana Júnior (Assistência Judiciária) - Apelado: Vanderlei Ângelo da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INDENIZATÓRIA ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO - SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO AMPARO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS DANOS PERQUIRIDOS NA INICIAL DANO MORAL CARACTERIZADO - AUTOR QUE SOFREU FRATURA DA PERNA DIREITA (TERÇO MEDIAL), NECESSITANDO SER SUBMETIDO A CIRURGIA - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU, NO AUTOR, SEQUELA FUNCIONAL EM GRAU MÍNIMO (25%) PARA O MEMBRO INFERIOR, PELA LIMITAÇÃO ARTICULAR EM RELAÇÃO AO PADRÃO NORMA DE AMPLITUDE ARTICULAR RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 30.000,00), DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Carolina Nunes Pannain Gioia (OAB: 172310/SP) (Defensor Público) - Elson Ribeiro da Silva (OAB: 304505/SP) - Nicolas da Silva Alberto (OAB: 430281/SP) - Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0005335-39.2010.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Wagner Rateiro - Apelado: Edison Erico Fermino e outros - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DANO INFECTO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERICIALMENTE COMPROVADA A EMISSÃO DE RUÍDOS EM LIMITE SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELO MUNICÍPIO, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DEVE SER MANTIDA. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA A TODOS OS COAUTORES, CUJOS IMÓVEIS SÃO PRÓXIMOS AO DO REQUERIDO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2237 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Andrade Paulino (OAB: 223789/SP) - Fernando Alberto Ciarlariello (OAB: 109652/SP) - José Alberto Magalhães (OAB: 217317/SP) - Edison Erico Fermino (OAB: 217732/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0042480-67.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Colegio Brasilia S/c Ltda e outro - Apelado: Elvira Martins Castro de Oliveira (Assistência Judiciária) e outro - Apelado: Adelson de Souza Penha - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Gomes Varjão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. NÃO COMPROVADO O REGULAR PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATADAS, TAMPOUCO AS ALEGADAS ABUSIVIDADES, PROCEDE O PEDIDO DE COBRANÇA. COMPENSAÇÃO DO VRG. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Asarias Silva (OAB: 187236/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fausto Dalmaschio Ferreira (OAB: 287977/ SP) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000147-84.2021.8.26.0030
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1000147-84.2021.8.26.0030 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Inovamed Hospitalar Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO RESTOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA FIRMOU ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COM O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIBEIRA E LITORAL SUL, O QUAL CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APIAÍ A CONTRATADA LOGROU DEMONSTRAR, POR MEIO DE PEDIDOS, NOTAS FISCAIS E DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE EXECUTOU OS BENS REQUERIDOS PELO ENTE MUNICIPAL NOS PEDIDOS DE COMPRA Nº 4490/0-2019 E 4491/0-2019 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE QUE RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS ÔNUS DA PARTE DEMANDADA EM DEMONSTRAR QUE TERIA EFETUADO O PAGAMENTO EM QUESTÃO (ART. 373, II, CPC/15), DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Luiza Trannin (OAB: 340007/SP) (Procurador) - Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) (Procurador) - João Antonio Dallagnol (OAB: 90344/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1072975-77.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1072975-77.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso, contra o voto do Segundo Juiz, que o acolhia parcialmente, nos termos da declaração que emitirá. - TRIBUTÁRIO. ICMS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INFRAÇÃO RELATIVA AO PAGAMENTO DO IMPOSTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INTELIGÊNCIA DO ART. 138 DO CTN, QUE AFASTA A MULTA MORATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. 2. CONTROLE DO CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE (CIAP). INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO POR SE MOSTRAR SUPERIOR AO LIMITE AUTORIZADO PARA O MÊS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS, COMO FACULTADO PELA PORTARIA CAT 147/2009. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) - Karolina Praeiro Nelli Simões (OAB: 299321/SP) - Silvia Roxo Barja Falci (OAB: 183959/SP) - Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Luiz Celso Rodrigues Madureira (OAB: 233895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002197-70.2002.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: V.gonsalez Ind. e Com. de Confecçoes Ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PEDIDO DA FESP DE DESISTÊNCIA DO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI 6.830/80 RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL ALEGA QUE PEDIU ERRONEAMENTE A DESISTÊNCIA DO CRÉDITO- ARGUI PELA EXTINÇÃO, DIANTE DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VIII, DO CPC EQUÍVOCO COMPROVADO - DÉBITO DE NATUREZA PÚBLICA QUE TEM CARÁTER INDISPONÍVEL SENTENÇA QUE SERÁ REFORMADA EXTINÇÃO PELA DESISTÊNCIA OBSERVAÇÃO PARA QUE A EXTINÇÃO SEJA COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO NCPC SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DO NCPC.RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2324 Nº 0004123-62.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: Brasil Santos (Procurador) e outros - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS POLICIAIS MILITARES INATIVOS - RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO PELA TURMA JULGADORA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE Nº 870.947/SE, TEMA 810, STF, BEM COMO RESP 1.495.146/MG E RESP 1.492.221/PR, TEMA Nº 905/STJ - ADEQUAÇÃO AOS PARADIGMAS - NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004159-11.2014.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apda: Cristiana Sayuri Hozyo (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Municipio de Paraguaçu Paulista - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. Negaram provimento ao recurso das autoras e deram parcial provimento ao recurso do réu - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR SERVIDORAS PÚBLICAS (ENFERMEIRAS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM) DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA, PRETENDENDO O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DAS AUTORAS PRETENDENDO A PROCEDÊNCIA TOTAL, A FIM DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO SEJA PAGO A TODAS AS AUTORAS IMPOSSIBILIDADE LAUDO PERICIAL, PRODUZIDO POR ESPECIALISTA EQUIDISTANTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE CONCLUIU QUE APENAS UMA DAS COAUTORAS FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO RECURSO DO RÉU OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O SALÁRIO MÍNIMO E A EXCLUSÃO DOS REFLEXOS SOBRE OS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSRS) BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02/1997 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE OS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS DSRS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR OS REFLEXOS NOS DSRS.RECURSO DAS AUTORAS DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Boretti (OAB: 249156/SP) - Vanessa Pelegrini (OAB: 217804/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0022776-17.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Indaiá Blocos Industriais e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESSARCIMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL PLEITO DA CONCESSIONÁRIA PARA QUE A REQUERIDA ARCASSE COM OS DANOS MATERIAIS ADVINDO DA QUEDA DE PASSARELA EM RODOVIA, APÓS A COLISÃO COM CAMINHÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A EMENDA À INICIAL PARA ALTERAR O VALOR DA CAUSA, DIANTE DA INFORMAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO ACERTADA INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CPC/2015 (ART. 462 DO ANTIGO CPC). PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. CORRETA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Bernardo Junior (OAB: 259839/SP) - Marcos Rodrigues de Oliveira (OAB: 62738/SP) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0024855-35.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Telefonica Brasil S/A (Sucessor(a)) e outro - Embargdo: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Embargos acolhidos em parte, apenas para correção material, sem alteração do desate. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. PRETENDIDA INFRINGÊNCIA DO JULGADO QUE DEVE SER BUSCADA NAS VIAS PRÓPRIAS. 2. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO E CORRIGIDO. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA CORREÇÃO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO DO DESATE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Martinez Nagato (OAB: 357595/SP) - Ricardo de Carvalho Araujo (OAB: 438200/SP) - Paula Cristina Rigueiro Barbosa (OAB: 127158/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0030825-26.2004.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Nelli Bonafe Gomar e outro - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Embargos rejeitados, com observação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE AÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2325 COLETIVA EM QUE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA SABESP OBTIVERAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO À INTEGRALIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA, ANTE O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO AGINT NO RESP Nº 1.718.492/SP, QUE AFASTOU A PRECLUSÃO INVOCADA NO ACÓRDÃO ANULADO.2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.3. EMBARGOS REJEITADOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Vendl Craveiro (OAB: 255446/SP) - Priscila Celia Castelo (OAB: 158808/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0031079-81.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Eliel Pereira do Nascimento (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - readequaram o Acórdão. V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905 DO STJ, E RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810 DO STF. JULGADO QUE PARCIALMENTE SE AMOLDA AO QUANTO ASSENTADO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS, POIS ESTABELECEU INDEXAÇÃO PELA TABELA PRÁTICA (INPC). ACÓRDÃO AJUSTADO NO QUE CONCERNE AO INDEXADOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0058929-47.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Imobel S/A Urbanizadora e Construtora - Apdo/Apte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA DE FORMA PORMENORIZADA PELA PERÍCIA JUDICIAL JUSTA INDENIZAÇÃO MANTIDA INCIDÊNCIA DE COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA PELO STF NOS AUTOS DA ADI 2332/DF RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0059505-96.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Maria de Fatima Maciel Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Wellington Claudio da Silva (Revel) - Apelado: Crecy de Deus Almeida (Revel) - Apelado: Jesuina Mendonça Santos (Revel) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REFERENTES À DEMOLIÇÃO ALEGAÇÃO DE ESBULHO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE DIREITO PRIVADO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 ART. 5º, I.25 COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Custodio Tavares Gomes (OAB: 100151/SP) - Edgar Pierini Neto (OAB: 320656/SP) (Defensor Público) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0063924-08.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Jose Antonio Caldini Crespo - Apelado: Vitor Lippi - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: Januario Renna - Apelado: Precisão Comercial e Construtora ltda - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Julgaram o processo extinto sem resolução de mérito. VU - AÇÃO POPULAR IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO REALIZADA PELO ENTE MUNICIPAL. AUTOR QUE FOI ELEITO COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO. JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA CONFUSÃO ENTE AUTOR E POLO DEMANDADO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SOB FUNDAMENTO DE FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR, O QUAL, POSTERIORMENTE, PEDE A DESISTÊNCIA DO RECURSO. PUBLICAÇÃO DE EDITAL PARA QUE QUALQUER CIDADÃO OU MINISTÉRIO PÚBLICO DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. INEXITÊNCIA DE INTERESSADOS EM DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO POPULAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2326 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Jose Antonio Caldini Crespo (OAB: 77830/SP) - Daniel Marangoni Crespo (OAB: 311391/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Adriana de Oliveira Rosa (OAB: 131703/SP) - Vilton Luis da Silva Barboza (OAB: 129515/SP) - Rodrigo Benedito Tarossi (OAB: 208700/SP) - Marco Aurelio Germano Lozano (OAB: 147134/SP) - Alessandra Roberta de P Gemente Lozano (OAB: 127886/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9001273-09.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Vicari Indústria e Comércio de Madeiras ltda - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL REMESSA NECESSÁRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO ARQUIVADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DÍVIDA INSCRITA EM 16/11/2006 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º DA LEI N. 6.830/1980 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Malaman Trevisan (OAB: 189435/SP) - Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9001943-42.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prelude Modas S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ICMS SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NA REMISSÃO RECURSO DA EXECUTADA EM QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE DEMANDA JULGADA EXTINTA COM BASE NO DECRETO Nº 61.625/2015, QUE CONCEDEU A REMISSÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA À EMPRESA EMPRESA EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA AO DEIXAR DE PAGAR O DÉBITO FISCAL - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levinzon (OAB: 270836/SP) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9002725-35.1998.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bambina Artes Gráficas Em Etiquetas Ltda. - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA INSURGÊNCIA QUANTO AO PRÓPRIO JULGADO DESCABIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUJEITOS AOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARGUMENTOS QUE NÃO ALTERAM A DETERMINAÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) (Procurador) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0027654-46.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dinora Silva Paolini e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Negaram provimento ao recurso. V. U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. RE Nº 561.836/RN, TEMA Nº 5 DO STF. EVENTUAL PERCENTUAL DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV CESSA COM O ESTABELECIMENTO DE NOVO PADRÃO DE VENCIMENTOS. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DAS CARREIRAS PROMOVIDA PELA LEI Nº 8.989/1994, BEM COMO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 823/1996; 830/1997; 836/1997, 901/2001 E 975/2005. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2013. ACÓRDÃO REVISTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0033705-73.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Raul Victor Soares Chaud Scorsato (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Karen Soares Chaud (E por seus filhos) - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC. RESP. Nº 1.492.221/ PR, TEMA Nº 905 DO STJ, E RE N 870.947/SE, TEMA Nº 810 DO STF. JULGADO QUE SE AMOLDA AO QUANTO ASSENTADO AO DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS E A CORRIGENDA PELO INPC. ACÓRDÃO RATIFICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2327 R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB: 206662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0040520-29.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Bruno Matsuo Furutani (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Moacir Peres - Retrataram-se parcialmente do que foi julgado, apenas no que se refere aos consectários legais. v.u. - RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESP.1.348.679/MG TEMA 588 DO STJ. FIXAÇÃO DA NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA (NÃO COMPULSÓRIA) DA CONTRIBUIÇÃO PAGA PELO SEGURADO E LIMITAÇÃO DO DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO À EFETIVA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO NESTE PONTO. ACÓRDÃO QUE LIMITOU O DIREITO À REPETIÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DAS TESES PROFERIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR TEMA 905. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/2009. RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, APENAS NO QUE SE REFERE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1010560-95.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1010560-95.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Das’plast Indústria e Comércio de Plástico Ltda. e outro - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária e negaram provimento as recurso. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA E RECONHECER E DECLARAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES DE NÃO SEREM OBRIGADAS OU COMPELIDAS A RECOLHEREM ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE SUA MESMA TITULARIDADE, EXPEDINDO-SE ORDEM AO IMPETRADO PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS À OBSERVÂNCIA DO ORA DETERMINADO, COM EFEITOS RESTRITOS AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS DENTRO DA ÁREA DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA, NÃO ALCANÇANDO OUTROS. O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS, ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE DO ICMS, NÃO CONSTITUI ATO DE COMÉRCIO, SUJEITO À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POIS NÃO HÁ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, FATO GERADOR DO IMPOSTO E QUE SE CARACTERIZA PELA MUDANÇA DE TITULARIDADE DO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 166 E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.125.133/SP (TEMA 259), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Maria Gabriela Semeghini da Silva (OAB: 244476/SP) - Letícia Alves Proquere (OAB: 423572/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2330
Processo: 1012655-27.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1012655-27.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Manarim & Cardoso Transportes LTDA- ME - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Deram provimento ao recurso. V. U. - CODIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA QUE DEIXA DE INDICAR O CONDUTOR DO VEÍCULO. APLICAÇÃO DE NOVA SANÇÃO, À LUZ DO ART. 257, §8º DO CTB. 1) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA APLICAR MULTAS DE TRÂNSITO. A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO NA APLICAÇÃO E NO RECOLHIMENTO DAS MULTAS ESTA DISCIPLINADA NOS ARTIGOS 24, INCISOS I, VI E VII, 260 E 281, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRELIMINAR AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2) ALEGAÇÃO CONSISTENTE NA NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. TESE FIXADA PELA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO, NO IRDR N. 2187472-23.2017.8.26.0000, POR ACÓRDÃO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO, NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DE NOVA AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO NA SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR. DECISÃO REFORMADA PELO STJ, POR DECISÃO MONOCRÁTICA POSTERIORMENTE TORNADA SEM EFEITO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO PELO STJ, ADMITIDO O RESP Nº 1.925.456/SP NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SOB O TEMA Nº 1.097, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DETERMINADA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.925.456/SP, TEMA 1097, FIXANDO- SE A TESE DE QUE “EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB”. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/ SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2259108-10.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2259108-10.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: Kf Indústria e Comércio de Peças Ltda (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Anderson Souza da Silva - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2259108-10.2021.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13031 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às pp. 87/88 dos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ANDERSON SOUZA DA SILVA contra K.F. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), que DETERMINOU a retificação do crédito do autor, para que conste no valor de R$ 5.138,80 no quadro geral de credores, na classe de crédito privilegiado trabalhista. 2.rresignada, a recuperanda recorre, nos termos das razões de pp. 01/13. Sustenta, em apertada síntese, que os cálculos devem ser refeitos, com exclusão da quantia relativa a INSS, visto que o trabalhador não é o legítimo titular de referido crédito, motivo pelo qual indevida a sua inclusão no plano de recuperação judicial. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso. 3.Posteriormente, a agravante protocolizou pedido de desistência do recurso (pp. 33/34). É o relatório do necessário. 4.Diante do pleito da recorrente, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 5 de maio de 2022. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Gilson Pereira Viusat (OAB: 266711/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1083118-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1083118-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pentair, Inc - Apelado: Qualy-prod Com de Eletrodomesticos Ltda - Vistos. 1 - Segue o relatório do voto. VOTO Nº 35397 Trata-se de sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer (abstenção de uso da palavra “Pentair” em nome de domínio). Confira-se fls. 203/207 e 213. Inconformada, recorre a autora Pentair INC. (fls. 216/225), objetivando a integral procedência da demanda, para determinar: “(i) à Qualy-Prod que definitivamente se abstenha de utilizar o termo Pentair; (ii) a expedição de ofício ao Comitê Gestor Internet Brasil e ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - órgãos responsáveis pela administração de domínios de internet no País - para que procedam à imediata transferência da titularidade dos Domínios para a Pentair” (fls. 224). Em apertadíssima síntese, alega que “a Qualy-Prod fabricou a suposta venda de ventiladores para justificar o registro dos Domínios de marca que não lhe pertence” (fls. 220). A esse respeito, sustenta que a ré age de má-fé, praticando cybersquatting, ao registrar domínios sem relação com as suas atividades empresariais, com o propósito de obter vantagem indevida com a venda deles a ela (autora), titular da marca registrada Pentair. Sustenta que “O caráter oportunista e a má-fé são evidenciados pelo fato de a Qualy-Prod ter exigido R$ 120.000,00 para ceder os Domínios à Pentair, sendo que, por todo o já aqui exposto, somente a própria Pentair tem legitimidade sobre tais Domínios” (fls. 220). Aduz que o princípio do First Come First Served comporta exceção quando há má-fé por parte do registrador, como é o caso da ré. Cita julgado deste E. TJ/SP e do C. STJ esse respeito. Argumenta que obteve a concessão do registro de marca perante o INPI muito antes do registro de domínio pela ré e que, em um conflito entre a anterioridade na solicitação de um nome de domínio e o registro de marca no INPI, prevalece esse último. No mais, afirma que a expressão idêntica registrada pela Pentair junto ao INPI pode trazer confusão ao público, independentemente do ramo de atuação das partes. O preparo foi recolhido (fls. 226/227), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 233/250), oportunidade em que requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Fls. 276: defiro. Havendo acordo, tornem conclusos, caso contrário, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, inclua-se em pauta. 3 - Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Antonio Carlos dos Santos Farroco Junior (OAB: 84393/SP) - Viviane Bezerra de Oliveira (OAB: 188270/SP)
Processo: 9070347-90.2009.8.26.0000(994.09.317202-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 9070347-90.2009.8.26.0000 (994.09.317202-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniao Fazenda Nacional - Apelado: Frbg Agropecuaria e Participaçoes Ltda - Apelado: Frbg Agropecuaria e Participaçoes Ltda - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB: 280744/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Gustavo H Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Marcelo Mercante Savastano (OAB: 180598/ SP) - Carlos Alberto Caseb (OAB: 84235/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 9218082-69.2005.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Vicente - Agravante: Monica dos Santos Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - O Comunicado 466/2020 expedido pela E. Corregedoria Geral de Justiça só se aplica aos processos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. Por questões técnicas, ainda não é possível promover a digitalização dos autos pelos advogados em segunda instância, tampouco pela Secretaria. Tão logo essa funcionalidade esteja disponível, todos serão comunicados pelos meios competentes. Sendo assim, indefiro o pedido de fls. 498 de digitalização dos autos físicos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thiago Ramos Vianna (OAB: 279419/SP) - Ayrton Mendes Vianna (OAB: 110408/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000402-51.2014.8.26.0306/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - José Bonifácio - Embargte: ROSANGELA SULAS BORGES (Justiça Gratuita) - Embargdo: Condomínio Residencial Marina Verde do Tietê - Embargdo: LUCIANO CARLOS FIGUEIREDO FERRAZ (Espólio) - Embargdo: Vera Meirelles de Figueiredo Ferraz (Inventariante) - Fls. 1377/1390 e 1392/1405: Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição dos recursos especial e extraordinário, a recorrente ROSANGELA SULAS BORGES deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Weyder Luiz Damazio (OAB: 322082/SP) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - Luis Paulo Invernize Cardozo (OAB: 334619/SP) - Rubens Junior Pelaes (OAB: 213799/SP) - Katmilla Paula da Silva (OAB: 384855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0000410-70.2013.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Sch02 Participações Ltda. - Embargdo: Schahin Engenharia S/A - Embargdo: Fabio Santos Mendonça (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Lucineide de Oliveira Mendonça - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Marques Ribeiro (OAB: 235396/SP) - Peter Fredy Alexandrakis (OAB: 111647/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001040-85.2014.8.26.0144/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargda: MARCIA PEREIRA RAMOS (Justiça Gratuita) - Embargdo: Aparecido Mariot (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Francisco de Macedo (Justiça Gratuita) - Embargdo: JOSE DECIO JORGE BRONZE (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Nilton Celestino dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Raul Moreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: OBETINHO DO NASCIMENTO (Justiça Gratuita) - Embargdo: FRANCISCO ROQUE DA SILVA (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal Cef - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/ PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1003 (OAB: 398091/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Ricardo Soares Jodas Gardel (OAB: 155830/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0005899-68.2018.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Leme - Agravante: Construtora Stocco Ltda - Agravado: Edison Aparecido Saraiva Primo (Justiça Gratuita) - Agravado: JOSE FLAVIANO REVELO (Justiça Gratuita) - Agravado: JOSE FERREIRA BARBOSA (Justiça Gratuita) - Agravado: JOAO MORAES (Justiça Gratuita) - Agravado: Ivair Benedito Segobe (Justiça Gratuita) - Agravado: Edson Marchiori Cordeiro (Justiça Gratuita) - Agravado: JOSE NELSON DE PAULA (Justiça Gratuita) - Agravado: DOUGLAS FEHR (Justiça Gratuita) - Agravado: Daniel Henrique Baldin (Justiça Gratuita) - Agravado: Benedito Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Arnaldo Prainha de Medeiros (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Luiz Custodio (Justiça Gratuita) - Agravado: ANDRE ALEXANDRE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: Eraldo Perin (Justiça Gratuita) - Agravada: ROSANA APARECIDA CHIGNOLLI (Justiça Gratuita) - Agravado: Antonio Carlos de Souza Elias (Justiça Gratuita) - Agravada: Vera Lucia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Valdemir dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Uberlandio Teixeira de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Siderlei Aranha (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Donizeti de Andrade (Justiça Gratuita) - Agravado: Roberto Expedito Caetano (Justiça Gratuita) - Agravado: Raimundo Mariano de Souza Neto (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Rogério Moraes (Justiça Gratuita) - Agravado: Paulo Alves de Godoi (Justiça Gratuita) - Agravado: NILTON MURBACH (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria Jose Bueno Barbuglio (Justiça Gratuita) - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) - Jackson Costa Rodrigues - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007645-53.2011.8.26.0079/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Henrique Pereira Soares (Justiça Gratuita) - Perito: Caixa Econômica Federal - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/SP) - Josue Muniz Souza (OAB: 272683/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Marcos Vinicio Jorge de Freitas (OAB: 75284/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0012583-67.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Economus - Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Helio Bracale (justiça gratuita) (Interdito(a)) - Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido as fls. 499. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caroline Pereira Conceição (OAB: 424357/SP) - Tereza Amélia Campana (OAB: 212453/SP) - Vinicius Rodrigues Luciano (OAB: 312929/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0020248-85.2011.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Embargdo: Adriano Escoura Fantim (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Cristina Ferreira Caldeira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Anderson Luiz Ferreira Guimaraes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carlos Luciano Alves (Justiça Gratuita) - Embargda: Denise Aparecida Thomás (Justiça Gratuita) - Embargda: Elisabete de Castro (Justiça Gratuita) - Embargda: Elza de Souza e Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fabiano da Silva Martins (Justiça Gratuita) - Embargda: Ines Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ismael Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Ricardo Ferreira Guimarães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Marco Antonio Dorador (Justiça Gratuita) - Embargdo: Sidimar Aguiar (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rosely Candido Dias (Justiça Gratuita) - O E. Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nos 1799288/PR e 1803225/ PR, Relatora a D. Ministra Maria Isabel Gallotti, por V. Acórdãos de 3.12.2019, publicados no DJe em 9.12.2019, AFETOU, sob o regime dos recursos repetitivos, o julgamento da seguinte questão jurídica: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Rodrigo Gomes dos Reis (OAB: 384259/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0020255-45.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Alexsandro Vieira Santos (representado por herdeiros) (Espólio) - Apelado: Cristiane Samarcos de Almeida Santos (E por seus filhos) - Apelado: Matheus Alexsandro de Almeida Vieira Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Leticia de Almeida Vieira Santos (Menor(es) representado(s)) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Tatiana Conceicao Almeida da Silva (OAB: 146510/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033272-55.2012.8.26.0554/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: Ecoesfera Empreendimentos Sustentaveis Ltda - Embargdo: Ecolife Campestre Empreendimentos Imobiliarios S A - Embargte: Alisson Costa de Souza (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ALLISON COSTA DE SOUZA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1004 sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pamela Castaldello Quiroga (OAB: 254034/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Israel Pachione Maziero (OAB: 221042/SP) - Antônio de Morais (OAB: 137659/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033272-55.2012.8.26.0554/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: Ecoesfera Empreendimentos Sustentaveis Ltda - Embargdo: Ecolife Campestre Empreendimentos Imobiliarios S A - Embargte: Alisson Costa de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime dos recursos repetitivos, ADMITO o recurso especial interposto por ECOLIFE CAMPESTRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pamela Castaldello Quiroga (OAB: 254034/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Israel Pachione Maziero (OAB: 221042/SP) - Antônio de Morais (OAB: 137659/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0033272-55.2012.8.26.0554/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargdo: Ecoesfera Empreendimentos Sustentaveis Ltda - Embargdo: Ecolife Campestre Empreendimentos Imobiliarios S A - Embargte: Alisson Costa de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, havendo questão de direito não submetida ao regime dos recursos repetitivos, ADMITO o recurso especial interposto por ECOESFERA EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA. pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.041, §2º, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Pamela Castaldello Quiroga (OAB: 254034/ SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Israel Pachione Maziero (OAB: 221042/SP) - Antônio de Morais (OAB: 137659/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0035442-37.2017.8.26.0000 - Processo Físico - Restauração de Autos - Andradina - Requerente: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Requerido: Marisete Candida de Jesus Retuci - Requerido: Paulo Antonio Brandão - Requerido: Rubens Francisco de Sena - Requerido: Wellington da Silva Soares - Interessado: Caixa Econômica Federal - Pelo exposto, julgo prejudicada a restauração dos autos do Agravo de Instrumento nº 0246493-16.2011.8.26.0000/50000, com fundamento nos artigos 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 712 e seguintes do atual). Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0007502-18.1998.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: G. M. L. - Embargdo: H. V. de S. J. (Interdito(a)) - Embargdo: M. D. D. de S. (Curador do Interdito) - Embargdo: R. C. de S. - Interessado: O. C. de S. - Interessado: G. F. D. LTDA. - Diante da comprovação do óbito do recorrido (fls. 4745), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Oliveira P. da Costa Filho (OAB/SP 166.182), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gamalher Correa (OAB: 65105/SP) - Gabriela Moraes Alves Asprino (OAB: 146401/SP) - Marianna Costa Figueiredo (OAB: 139483/SP) - Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB: 166182/SP) - Paulo Leme Ferrari (OAB: 45924/SP) - Eduardo Telles Pereira (OAB: 21832/SP) - Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB: 84765/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0042695-91.2009.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Soraia Aparecida Silva Godeli (Representando Menor(es)) - Embargte: Vanessa Silva Godeli - Embargte: Luisa Silva Godeli (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - Embargdo: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Embargdo: Jose Carlos Lucheti Barcelos - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Alberto Martins Pentiado (OAB: 419384/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000726-89.2013.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Embargte: Helbor Empreendimentos S/A - Embargdo: Condomínio Residencial Helbor Resort Reserva do Mar - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006085-55.2012.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eleni Zezi (E outros(as)) - Embargte: Rubens Simoes de Oliveira - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Simões de Oliveira Junior (OAB: 315770/SP) - Rubens Simoes de Oliveira (OAB: 70947/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Conselheiro Furtado, Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1005 nº 503 - 10º andar Nº 0006085-55.2012.8.26.0010/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eleni Zezi (E outros(as)) - Embargte: Rubens Simoes de Oliveira - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Simões de Oliveira Junior (OAB: 315770/SP) - Rubens Simoes de Oliveira (OAB: 70947/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009197-24.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Valdemir Ildefonso Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Simone Aparizi Gimenes (OAB: 259910/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 335855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009197-24.2009.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Valdemir Ildefonso Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Simone Aparizi Gimenes (OAB: 259910/SP) - Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB: 335855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0026615-13.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Carlos Galuban Junior - Apte/Apda: Ana Claudia Furlan Galuban - Apdo/Apte: Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0070008-63.2010.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Marta Aparecida Pannochia - Embargte: Monika Elizabeth Jung - Embargdo: Unimed de Guarulhos Cooperativa de Trabalho Médico - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Shiino Noleto (OAB: 262221/SP) - Joao Celso do Prado Oliveira (OAB: 136594/SP) - Francisco Jose Cahali (OAB: 85991/SP) - Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Jéber Juabre Junior (OAB: 122143/SP) - Joao Paulo Junqueira e Silva (OAB: 136837/ SP) - João Francisco Junqueira E Silva (OAB: 247027/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0128320-16.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosmo Antonio Francisco - Apelado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab/sp - Fls. 784/786: Diante da interposição tempestiva do agravo interno, resta prejudicado o pedido de devolução do prazo. Autue-se e processe-se o recurso de fls. 789/797. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Amanda Lobao Torres (OAB: 325674/SP) - Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0004318-72.2014.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Eletrodiesel Turbo Ltda - Apdo/ Apte: Grisoni Transportes Ltda. (Massa Falida) - Apelado: Grisoni Transportes Ltda. - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Affonso Silveira (OAB: 110221/MG) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) (Síndico Dativo) - Alessandra Maretti (OAB: 128785/SP) - Josenil Batista da Silva (OAB: 123997/ MG) (Curador(a) Especial) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0067011-78.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Vania de Cassia Zanutim Gonçalves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Even Construtora e Incorporadora S/A - Embargdo: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliarios S/A - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carina Teixeira Braga (OAB: 282987/SP) - Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Leônidas Guimarães Neto (OAB: 225948/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 3000004-15.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: D. A. M. G. - Apelado: A. L. M. G. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Fatima Cristina Rodrigues de Oliveira (OAB: 167464/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0014875-80.2010.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: J. M. - Embargdo: M. S. M. - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lara Isabel Marcon Santos (OAB: 169219/SP) - Celina Sobral de Mendonça (OAB: 128255/SP) - Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1006 Nº 0021691-57.2013.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Francisca da Costa Mello (Justiça Gratuita) - Embargte: Edna Cruz Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Sônia Alves (Justiça Gratuita) - Embargte: Dali Queiroz de Almeida (Justiça Gratuita) - Embargte: Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Ademir Rodrigues Borges (Justiça Gratuita) - Embargte: Solange Pina Castelhanos Domingues (Justiça Gratuita) - Embargte: Antônio José Barbosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Gerson Dias de Souza (Justiça Gratuita) - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0055656-64.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Raquel Freire Hildebrand - Agravante: Frederico Hildebrand Neto - Agravante: Agropecuaria Pau Brasil Ltda - Agravante: Sonia Catarina Simoes Prado - Agravante: Edison Pereira Rodrigues - Agravante: Solange Rocio Diamant Rodrigues - Agravante: Joao Carlos Coelho Rocha - Agravante: Maria Beatriz Figueiredo Meirelles Rocha - Agravante: Pedreschi Monteiro Engenharia e Construçoes Ltda (E outros(as)) - Agravante: Eliane Pereira Freire - Agravante: Glads Pereira Freire - Agravante: Rosana Pereira Freire - Agravante: Jose Alfredo Pedreschi Monteiro - Agravante: Jose Maestrello - Agravante: Maestrello Engenharia e Construçoes Ltda - Agravado: Izaquel Martins Rosa (E outros(as)) - Agravado: Lilian Rodrigues de Oliveira Rosa - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - Irani Martins Rosa Ciabotti (OAB: 119504/SP) - Gisele Martins Rosa (OAB: 354067/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0055656-64.2009.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: Raquel Freire Hildebrand - Agravante: Frederico Hildebrand Neto - Agravante: Agropecuaria Pau Brasil Ltda - Agravante: Sonia Catarina Simoes Prado - Agravante: Edison Pereira Rodrigues - Agravante: Solange Rocio Diamant Rodrigues - Agravante: Joao Carlos Coelho Rocha - Agravante: Maria Beatriz Figueiredo Meirelles Rocha - Agravante: Pedreschi Monteiro Engenharia e Construçoes Ltda (E outros(as)) - Agravante: Eliane Pereira Freire - Agravante: Glads Pereira Freire - Agravante: Rosana Pereira Freire - Agravante: Jose Alfredo Pedreschi Monteiro - Agravante: Jose Maestrello - Agravante: Maestrello Engenharia e Construçoes Ltda - Agravado: Izaquel Martins Rosa (E outros(as)) - Agravado: Lilian Rodrigues de Oliveira Rosa - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Azevedo Kairalla (OAB: 143415/SP) - Heloisa Mauad Levy Kairalla (OAB: 185649/SP) - Irani Martins Rosa Ciabotti (OAB: 119504/SP) - Gisele Martins Rosa (OAB: 354067/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0163859-72.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Interlagos Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Embargdo: Francisco Henrique de Souza Rodrigues - Embargdo: Liliane de Almeida Nascimento - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Osmar de Oliveira Sampaio Junior (OAB: 204651/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000176-25.2012.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: A. C. da S. - Apelante: M. R. da S. - Apelado: U. M. A. - C. T. M. - Apelado: N. S. do B. S.A. - E. L. E. - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Henrique Rovatti (OAB: 238058/SP) - Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/SP) - Washington Luis de Oliveira (OAB: 147223/SP) - Wagner Aparecido de Oliveira (OAB: 105090/SP) - Raphaela Rossi Martins (OAB: 322546/SP) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006433-35.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Hospital São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Apte/Apdo: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apte/Apdo: Hospital São Marcos S/A - Apdo/Apte: Francine Faustino (Justiça Gratuita) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Branco Brillinger (OAB: 296405/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Patricia Talita Donadon Rodrigues (OAB: 311908/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Gustavo Henrique Fernandez Facure (OAB: 400689/SP) - Nelson Coelho Vignini (OAB: 247816/SP) - Nayara Finotti Garcia (OAB: 373348/SP) - Flávio Henrique Mauri (OAB: 184693/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0007349-03.2012.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Sueli Nardo - Embargdo: Agapito Sebastiao dos Anjos - Comprovado o óbito do recorrido, ora agravado Agapito Sebastião dos Anjos, foi determinada a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros (fls. 168). Em razão da manifestação da patrona do falecido foi determinada a intimação do herdeiro indicado a fls. 162/164, contudo, a carta de intimação foi devolvida, com a informação “não procurado - área não atendida pela entrega domiciliar” (fls. 176/179) Intimada a se manifestar, a recorrente, Sueli Nardo, solicita seja oficiado ao INFOJUD/RENAJUD/BACEN para que informem o endereço do herdeiro Cláudio Brito dos Santos, e ainda que seja a patrona do falecido intimada a manifestar-se sobre a resposta negativa (fls. 184). Não há contudo, como atender o requerido. Como é cediço, a habilitação dos sucessores do de cujus tanto pode ser promovida por eles quanto pela parte contrária, não cabendo, entretanto, ao Judiciário promover diligências afetas aos mandatários. Assim, encontrando-se o feito suspenso, aguarde-se por mais 60 (sessenta), para fins de habilitação dos herdeiros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonina Leite Ferreira (OAB: 260314/SP) - Priscila Kislius Rodrigues (OAB: 197151/ SP) - Luiz Alberto dos Santos (OAB: 403446/SP) - Marcia Regina Garcia Arias (OAB: 193275/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1007 Nº 0024230-44.2008.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Beatriz Cristina da Silva Lotério dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Valdir Florisvaldo Gobbo - Embargdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira - Embargdo: Luis Gustavo Hernandes - Embargda: Ana Cecilia Rosa - Embargdo: Romalino Marques - Embargdo: Helb Carlos Cheque (Espólio) - Embargdo: Ana Gabriela Anacleto Falcão - Embargdo: Alexandre Conti Marra - Embargda: Vanessa Vieira de Moraes e Souza (Inventariante) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Francisco Angelo Carbone Sobrinho (OAB: 39174/SP) - Débora Dion (OAB: 165554/SP) - Rodrigo Silva Marchesini (OAB: 204859/SP) - Laerte Bustos Moreno (OAB: 107543/SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Luiz Gonzaga Giraldello Neto (OAB: 261690/ SP) - Leticia Zaros Giraldello da Silveira (OAB: 253345/SP) - Gustavo Vieira de Moraes E Souza (OAB: 165620/SP) - Beatriz Carneiro Ferreira Fernandes (OAB: 107528/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0182098-27.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cadiz Investimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Rodolfo Botteri Surjus - Agravado: Rosana Aparecida Soares de Oliveira Surjus - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0182098-27.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cadiz Investimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Rodolfo Botteri Surjus - Agravado: Rosana Aparecida Soares de Oliveira Surjus - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0182098-27.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Cadiz Investimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Rodolfo Botteri Surjus - Agravado: Rosana Aparecida Soares de Oliveira Surjus - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Paula Batista Poli (OAB: 155063/SP) - Márcio Bernardes (OAB: 242633/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0191591-96.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luis Gustavo Rodrigues da Silva - Embargte: Maria dos Santos Rodrigues de Aquino - Embargdo: Gafisa S/A - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001489-05.2010.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargdo: Med Center Unidade Cirurgica S C Ltda - Embargte: Marcia Yumi Sakamoto Queiroz - Embargdo: Adelaide Ferreira Martinez (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Med Center Unidade Cirúrgica S.C. Ltda, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto de Carvalho Custódio (OAB: 241076/SP) - Monica Lima do Amaral (OAB: 243992/SP) - Elaine do Prado Guimarães (OAB: 213655/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001489-05.2010.8.26.0590/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargdo: Med Center Unidade Cirurgica S C Ltda - Embargte: Marcia Yumi Sakamoto Queiroz - Embargdo: Adelaide Ferreira Martinez (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Márcia Yumi Sakamoto Queiroz, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto de Carvalho Custódio (OAB: 241076/SP) - Monica Lima do Amaral (OAB: 243992/SP) - Elaine do Prado Guimarães (OAB: 213655/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003238-41.2012.8.26.0411/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pacaembu - Embargte: Romulo Bortoletti - Embargte: Rita de Cássia Bortoletti Ferreira Boucinha - Embargdo: Hiroko Haruyama Bortoletti - Interessado: Marco Antonio Bortoletti (Espólio) - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cláudia Maria Dalben Elias (OAB: 159448/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Cátia Nair da Silva Santos (OAB: 282787/SP) - Henrique Bastos Marquezi (OAB: 97087/SP) - Rogerio Ribeiro Miguel (OAB: 307984/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004596-67.2011.8.26.0058/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Jose Eduardo Siqueira - Embargdo: José Tadeu Siqueira - Embargdo: Helen Juliana Campagnucci Siqueira - Embargdo: Carlos Augusto Siqueira - Embargda: Eliane Avolio Siqueira - Embargdo: José Augusto Siqueira (Espólio) - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandro Biem Cunha Carvalho (OAB: 132023/ SP) - Helena Campagnucci Siqueira (OAB: 331389/SP) - Marcio Fernando de Souza Lopes (OAB: 103256/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0008875-04.2011.8.26.0024/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: Allianz Brasil Seguradora S.A. (Sul América Companhia Nacional de Seguros) - Embargda: Luciana Aparecida Carvalho (Justiça Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1008 Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0009733-93.2011.8.26.0037/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: Antonio Mascaro (E outros(as)) - Embargte: Shirley de Freitas Januario - Embargte: Marcelina Rafaela Luiz - Embargte: Valmir Ribeiro da Silva - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0000468-04.2013.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lívio Guida - Embargte: Ana Lidia Nogueira Guida - Embargdo: Meritor Comércio e Incorporação de Imóveis Ltda - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edison Eduardo Daud (OAB: 134941/SP) - David de Oliveira Rufato (OAB: 315852/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0002575-69.2013.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Orides Gazola (Justiça Gratuita) - Apelante: Lourdes Ruiz Gazola (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliários S/A - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal e INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Milagres Palmeira (OAB: 218140/ SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0016657-81.2013.8.26.0577/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Limat Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Joyce Louise Morais - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Cristiane Lopes Corrêa (OAB: 180488/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0020167-65.2011.8.26.0127/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Zatz Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Embargdo: Lober Empreendimentos e Participacoes Ltda - Pelo exposto, na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO dos recursos especiais até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Sidney Sperling (OAB: 16720/ SP) - Camila Felberg (OAB: 163212/SP) - Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP) - Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0103569-33.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonor Tramontin Rozado - Apelante: José Antonio Rozado - Apelado: Oswaldo Saviano (Espólio) - Apelado: ERNANI JOSE RODRIGUES COELHO - Apelado: OTAVIO SAVIANO VIRGINIA ESTEVES SAVIANO - Apelado: Mafalda Saviano Moran - Apelado: KIZO SHIRAISHI E TEREZA - Apelado: HEIKA SHIRAISHI - Apelado: FRANCISCO PAULO LILLA JUNIOR - Apelado: MERCIA CUTOLO VIEIRA - Apelado: REUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS INTERESSADOS - Apelado: Maria Terezinha Saviano Pirozzi - Apelado: José Saviano Neto CPF 199.880.878-53 - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aparecido Borges Malta (OAB: 82113/SP) - Katia Meirelles (OAB: 84003/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Heber Jose de Almeida (OAB: 65859/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0198959-88.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ama Estrutura Cartoral Ltda Epp - Embargdo: Marcia Caires Santos - Embargte: Arthur da Silva Leandro Filho - Embargdo: Silvio Camelyer Me - Embargdo: Silvio Camelyer - Embargdo: Sistema de Cartório e Licenciamento Tecnológico Ltda - Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, indefiro o pedido formulado. Providencie o recorrente Sistema de Cartório e Licenciamento Ltda o recolhimento do preparo do Recurso Adesivo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Veiga Freire e Freire (OAB: 20863/BA) - Eraldo Ramos Tavares Junior (OAB: 21078/BA) - Ivo Liberalino da Silva Junior (OAB: 211485/SP) - Priscila Alves Paro Barrence (OAB: 186765/SP) - Claudia Maria de Mattos (OAB: 48187/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 1014410-14.1998.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - Embargdo: DUPLEX ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) (Procurador) - Nelson Alberto Carmona (OAB: 92621/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0001558-35.2013.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Assistencia Medico Hospitalar São Lucas S/A - Apelado: Paulo Odenio Pacheco - Apelada: Nadir Monteiro de Lima Pacheco - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1009 Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Samira Mendes Amadeu (OAB: 200508/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0001792-73.2013.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Fundação Waldemar Barnsley Pessoa - Apelada: Anna Somera Marcon (Justiça Gratuita) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Alan Minutentag (OAB: 230295/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0069107-08.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Adryan Kauan dos Reis Silva (Justiça Gratuita) (Menor(es) assistido(s)) - Embargdo: Centro Hospitalar Atibaia Ltda. - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Eliane Abraão Correia (OAB: 170000/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0111124-67.2009.8.26.0003/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condominio Edifício Reserva das Palmas - Embargdo: Engenharia Costa Hirota Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por ENGENHARIA COSTA HIROTA LTDA., manifestada a fls. 1257/1265. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elaine Pereira Rocha Araújo (OAB: 160286/SP) - UBIRAJARA BARRETO PEREIRA DA SILVA (OAB: 188316/SP) - Roberto Marques das Neves (OAB: 110037/SP) - Celso Ricardo de Oliveira (OAB: 174850/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003170-97.2015.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Reinaldo Aparecido de Oliveira - Apelado: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Even Construtora e Incorporadora S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial de REINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/ SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0003170-97.2015.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Reinaldo Aparecido de Oliveira - Apelado: Fazenda Roseira Delta Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Even Construtora e Incorporadora S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial de FAZENDA ROSEIRA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRA com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1300418/SC e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/ RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Tathiana Prada Amaral Duarte (OAB: 221785/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0006127-58.2012.8.26.0575/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Pardo - Embargte: Eduardo Pereira de Melo - Embargdo: Luís Antonio Gomes - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Lobato Pinheiro Neto (OAB: 324219/SP) - Ana Luiza Marcondes Machado Santos de Paula (OAB: 384706/SP) - Caio Gonçalves de Souza Filho (OAB: 191681/SP) - Marcio Domingos Rioli (OAB: 132802/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0024518-21.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Baguary Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apdo/Apte: Gabriela Jardim de Toledo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Francisco Sant Ana de Lima Rodrigues (OAB: 62166/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0072557-25.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unileverprev Sociedade de Previdencia Privada - Embargdo: Manoel Messias Leite (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Renato de Paula Mietto (OAB: 90292/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0129145-32.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - Cardoso - Autor: João Bosco Pontes Borges (Espólio) - Autor: Stella Matias Borges (Inventariante) - Réu: Sonia Aparecida de Moraes Silva - Réu: Paulo Roberto Silva - Com razão o embargante. Há excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, às fls. 1254/1255, uma vez que inclui juros moratórios de 60%, o que não se pode admitir. Em se tratando de ‘execuções’ de honorários advocatícios sucumbenciais, firmou-se o Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1010 entendimento de que os juros moratórios devem incidir a partir da intimação do vencido para o pagamento. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 1998. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PATAMAR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. Possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, por ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, na hipótese em que fixados em menos de 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.2. A teor do enunciado 14 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. 3. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia ‘desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença’. 4. Recurso Especial Provido (AgInt em EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.252-RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE A EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU NA EXECUÇÃO ESPECÍFICA DOS HONORÁRIOS. 1. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios só incidem com a intimação para pagamento no cumprimento de sentença ou na execução específica dos honorários. Não há corrosão de seu valor com o tempo, pois deve ser calculado com base no débito originário corrigido e acrescido de juros, conforme o título que deu suporte à execução inicial. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 887.644 - SP (2016/0073279-2), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do executado para o adimplemento da obrigação. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno não provido (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.471 - SP (2016/0210425-8), Relator Ministro Luis Felipe Salomão). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACÓRDÃO LOCAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação para o adimplemento da obrigação, e não o trânsito em julgado do título executivo. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.692 - RJ (2013/0160513-7), Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze). Isto quer dizer que, somente com o trânsito em julgado do acórdão e com a intimação do vencido para o pagamento é que surge a exigibilidade da condenação da verba honorária, não havendo que se falar em incidência de juros de mora antes desta última data. Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão e julgar parcialmente procedente a impugnação oferecida pelo espólio de João Bosco Pontes Borges. Em razão da sucumbência condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 3.000,00. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Humberto Moreira Lima (OAB: 221274/SP) - Doralice Garcia Borges Olivieri (OAB: 57735/SP) - Carlos Rafael Garcia Olivieri (OAB: 379856/SP) - Luiz Carlos Neves da Cruz (OAB: 103973/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003871-59.2012.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Arminda do Carmo Pereira - Embargte: Clodonice Monteiro da Silva - Embargte: Nelson Alves da Silva - Embargte: Rosa Barbosa Goncalves - Embargdo: Sul America Cia Nacional de Seguros S/A - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes agravos. Certifique- se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0004792-93.2011.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. A. L. M. - Requerida: S. C. M. (Menor(es) assistido(s)) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduvardo Juvencio Felisbino (OAB: 122943/SP) - Patricia de Deus Pinto (OAB: 406966/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Letícia de Mattos Brito Sales (OAB: L/BS) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0014229-28.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Roseli dos Anjos Mazzoni - Embargte: Adilson Penha Mazzoni - Embargdo: Paulo Francisco de Souza - Embargdo: Cristiane Aparecida de Souza - Tendo em vista que o agravo de fls. 306/325 foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e não competindo a esta Presidência o seu exame de admissibilidade, subam os autos ao E. Supremo Tribunal Federal, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Misael da Rocha Belo (OAB: 275200/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0020941-56.2012.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: R. da S. F. (Justiça Gratuita) - Embargdo: G. N. (Menor(es) representado(s)) - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Laercia Teixeira Gomes (OAB: 98985/SP) - Tiago Alves Conceição (OAB: 278659/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0022478-71.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Portobens Administradora de Consorcios Ltda - Apelado: Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) (Síndico Dativo) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Processo: 2100548-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2100548-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandro Correa Lemos dos Santos - Agravado: Rcb Investimentos S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 51, dos autos principais, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, acrescentando que faz jus à concessão da gratuidade processual postulada, consoante prova documental exibida nos autos. Tece outras considerações sobre a questão, requerendo, por fim, o integral provimento do recurso. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, admite-se a adoção do princípio da fungibilidade recursal desde que (a) exista fundada dúvida acerca do recurso pertinente; (b) não tenha ocorrido erro grosseiro na interposição e (c) tenha sido a insurgência manifestada no prazo do recurso próprio, importando a ausência de qualquer um destes três requisitos na impossibilidade de aproveitamento do recurso erroneamente manifestado. Porém, os pressupostos relativos à existência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado e da não configuração de erro grosseiro na interposição, não estão reunidos na hipótese vertente. Deveras, a fungibilidade recursal subordina-se a três requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro (v. g., interposição de recurso impróprio, quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido interposto no prazo do que se pretende transformá-lo. Ausente qualquer destes pressupostos, não incide o princípio da fungibilidade (AGRMC 747/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 02/06/1997). Caracterizado o erro grosseiro na interposição de agravo de instrumento, inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em análise, porquanto inexiste dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de que o recurso cabível contra sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, é o recurso de apelação. Tem-se, portanto, que o correto no caso seria a interposição de recurso de apelação, de sorte que do agravo de instrumento interposto não poderá o Tribunal conhecer. Ante o exposto, por ser manifestamente inadmissível, não conheço do recurso (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). São Paulo, 11 de maio de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2101024-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2101024-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane de Freitas Santos Batista - Agravante: Marcelo Batista - Agravante: Odontomania - Comércio, Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Ray Fomento Comercial Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos coexecutados Viviane de Freitas Santos Batista e Marcelo Batista contra a r. decisão (fls. 942/943 do processo de origem e digitalizada aqui a fls. 50/51) que, em execução de título extrajudicial (0258770-52.2007.8.26.0100) proposta por Ray Fomento Comercial Ltda. em face de Odontomania Comércio, Importação e Exportação Ltda., Viviane de Freitas Santos Batista e Marcelo Batista, indeferiu o pedido dos recorrentes de reconhecimento da ilegitimidade passiva, a saber (fls. 942 da execução): (...) 03. Fls. 892/901: Cuida-se de manifestação dos executados Viviane e Marcelo suscitando ilegitimidade passiva para ocupar o polo passivo da execução. Contudo, compulsando-se os autos, verifico que a parte executada já interpôs embargos à execução, os quais foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado da sentença em 17/02/2011 (autos nº 0178519-13.2008.8.26.0100). Desse modo, nada há a esclarecer nesse sentido, visto que se trata de matéria de mérito cujo debate já está acobertado pela coisa julgada, nada mais cabendo a ser analisado. Por outro lado, ainda que assim não o fosse, a alegação de ilegitimidade passiva não se trata de matéria de ordem pública e depende de produção de provas. Assim, indefiro o pedido. (...) Inconformado, recorrem os coexecutados Viviane e Marcelo, ora agravantes. Alegam, em resumo, que (A) Trata-se de execução que visa a cobrança de cheque dado em garantia de contrato de fomento mercantil (fls. 26/36), no valor de R$ 100.000,00. São partes do aludido contrato ODONTOMANIA E RAY FOMENTO e figuram como fiadores VIVIANE e MARCELO. No entanto, observe que apenas VIVIANE assinou o contrato como representante da ODONTOMANIA: NÃO HÁ ASSINATURA DOS FIADORES NO CONTRATO. (FLS. 36 dos autos principais) (fls. 04); (B) sendo a fiança uma garantia pessoal, não se prorroga ou se renova sem a anuência do fiador, devendo ser observado o que preceitua o artigo 819, do CC/02, segundo o qual, ‘a fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva’ (fls. 05); (C) Verifica-se, no caso concreto, que o cheque de fls. 38, por sua vez, é assinado tão somente por VIVIANE, novamente como representante da ODONTOMANIA (fls. 06); (D) as pessoas físicas dos agravantes VIVIANE DE FREITAS SANTOS BATISTA e MARCELO BATISTA não poderiam constar do polo passivo da presente execução sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 e ss do CPC O QUE NÃO FOI FEITO NO CASO EM TELA! Logo, temos que durante todos esses anos, houve manutenção indevida de VIVIANE DE FREITAS SANTOS BATISTA e MARCELO BATISTA no polo passivo da presente execução, devendo os mesmos serem retirados do presente feito! Ao contrário do que aduz a decisão guerreada, a ilegitimidade não foi apreciada nos embargos nº 0178519- 13.2008.8.26.0100, eis que o mesmo foi extinto com base no antigo 739, inciso I do CPC. Qual, seja, por intempestividade (fls. 08); (E) Igualmente, data vênia, equivocada a decisão guerreada quando afirma que a matéria não é de ordem pública, eis que nossa jurisprudência é gritante em sentido contrário (fls. 09); (F) Sendo assim, requer a reforma da decisão guerreada a fim de que este Tribunal exclua os agravantes VIVIANE DE FREITAS SANTOS BATISTA e MARCELO BATISTA do polo passivo da presente execução, eis que são parte ilegítimas, pois não há como considerá-los fiadores (pois não assinaram o contrato em tal condição), sendo certo que o cheque acostado no processo foi emitido pela pessoa jurídica ODONTOMANIA (fls. 11/12); (G) O DESPACHO GUERREADO IGNOROU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO RELATIVO À PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE MARCELO. ORA, reiteramos que o agravante MARCELO, conforme contrato de fls. 72/83, é sócio minoritário, com apenas 1% das quotas, SEM PODER DE GESTÃO da ODONTOMANIA. Por conta disso, não cabe sua responsabilização (fls. 12); (H) se este não for o entendimento, a responsabilidade do mesmo é LIMITADA ao percentual de suas contas. Nesse sentido, o STJ já se pronunciou sobre o tema e decidiu que o sócio minoritário pode ser afetado pela desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes casos: 1) comprovada confusão patrimonial (AgRg no AREsp 1.347.243/SP): caso em que não há separação entre o patrimônio dos sócios e o da empresa; 2) explícita má-fé pela conivência com os atos fraudulentos praticados (REsp 1.250.582/MG): caso em que o sócio minoritário tem conhecimento dos atos fraudulentos e se beneficia deles. NENHUMA DAS HIPÓTESES ABARCAM A SITUAÇÃO DE MARCELO (fls. 13); (I) a desconsideração, que já é uma medida excepcional, não deve, em regra, atingir o patrimônio de sócios minoritários e de sócios que não tenham poder de gestão, desde que não tenham participado dos atos fraudulentos ou se beneficiado deles, como é o caso do agravante MARCELO, que se reitera, sequer firmou o contrato e cheque objeto dessa execução (fls. 14); e (J) as questões destacadas no presente recurso de Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclama, indene de dúvidas, a concessão da tutela recursal para deferimento do efeito ativo para imediata exclusão dos agravantes MARCELO e VIVIANE (CPC, art. 1.019, inc. I). Demonstrado, pois, o preenchimento do requisito do ‘risco de lesão grave e de difícil reparação’ e da ‘fundamentação relevante’, há de ser concedido efeito ao recurso sob crivo. Nesse diapasão, os Agravantes demonstraram o requisito da ‘fundamentação relevante’. Ora, é irrefutável que ficou comprovado que são parte ilegítima, seja pela falta de assinatura como fiadores, seja porque o cheque objeto da cobrança não foi firmada por eles (e sim pela pessoa jurídica). Ademais, além da ‘fundamentação relevante’, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do ‘risco de lesão grave e difícil reparação’. Há, portanto, a possibilidade de risco iminente aos agravantes, que podem ter seu patrimônio afetado injustamente. Como consequência, pede-se, a tutela de maneira a suspender os efeitos da r. Decisão interlocutória fustigada (CPC, art. 1.019, inc. I), conferindo-se EFEITO ATIVO ao recurso, com a imediata exclusão dos mesmos. Se este não for o entendimento do Tribunal, que ao menos seja conferido efeito SUSPENSIVO a decisão guerreada, com autorização para que as medidas executórias contra eles fiquem suspensas até conclusão desse recurso (fls. 14/15). Deste modo, Face ao exposto, requer seja concedido o EFEITO ATIVO ao recurso, com a imediata exclusão dos agravantes MARCELO e VIVIANE. Se este não for o entendimento do Tribunal, que ao menos seja conferido efeito SUSPENSIVO a decisão guerreada, com autorização para que as medidas executórias contra eles fiquem suspensas até conclusão desse recurso. Isto posto, serve a presente para requerer ao Insigne Relator que determine a intimação da agravada (CPC, art. 1.019, II) para responder no prazo legal. Requer seja ao final dado PROVIMENTO ao presente recurso para que seja reformada a r. decisão agravada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de VIVIANE DE FREITAS SANTOS BATISTA e MARCELO BATISTA eis que não podem ser considerados fiadores, pois não assinaram contrato, sendo certo que eventual inclusão dos mesmos prescinde de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como prova de má gestão. Nesse ponto, frise-se que MARCELO sequer tinha poderes de gestão, sendo absolutamente incabível sua presença nesse feito (fls. 15). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pesem os argumentos expostos pelos recorrentes, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação aos recorrentes, a justificar a atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao presente Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1134 agravo de instrumento. Ora, ainda não existe ato expropriatório propriamente dito e, assim, não há urgência que justifique se suprimir a oitiva da outra parte antes da decisão. Diante do exposto, denego os efeitos ativo e suspensivo pleiteados. Determino seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. - Magistrado(a) - Advs: Franciny Mari Credie (OAB: 365343/SP) - Rachel Rodrigues Giotto (OAB: 200497/SP) - Roberson Thomaz (OAB: 167902/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2101554-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2101554-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Eder Fonzar Granato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2101554-75.2022.8.26.0000 Relator(a): ROBERTO MAC CRACKEN Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo instrumental interposto em face do teor da r. sentença copiada a fls. 83/85 (118/120, nos autos originais), que julgou procedente a ação de prestação de contas (primeira fase), nos seguintes termos: A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada. O fato de o requerido ofertar contestação bem demonstra a negativa e a necessidade de buscar-se a tutela judicial. Não poderia o requerente permanecer a bel prazer do requerido aguardando o tempo estipulado unilateralmente por ele. Quanto à legitimidade ativa, os documentos de fls. 97/104 demonstram que houve cessão e sub-rogação de direitos creditórios tendo como beneficiário o autor. No mérito, o pedido é procedente. O procedimento relativo à ação de exigir contas é composto por duas fases distintas. Na primeira, o objetivo é apurar se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas ao autor. Neste momento, não se analisam questões relativas à existência ou não de saldo em favor ou contrário às partes. Em se estabelecendo a obrigação de prestar contas, passa-se à segunda fase, onde serão examinadas as contas apresentadas, fixando-se a posição econômica das partes. O dever de prestar contas é inquestionável. Há escritura de cessão e sub-rogação de direitos creditórios em benefício do autor referentes a ações do Banco do Estado de Santa Caatrina S/A (fls. 97/99), que foi incorporado pelo requerido, fato que restou incontroverso nos autos. Daí porque deve informar e prestar contas ao requerente. [...] O requerido não apresentou as contas solicitadas. A contestação e o resumido relatório de fl. 78 não podem ser aceitos como prestação de contas, pois não atende ao art. 551 do CPC. Destarte, inegável o direito do autor em ter sua pretensão atendida, para que tenha acesso a toda a documentação referente às ações. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a prestar as contas requeridas, nos termos do artigo 551 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Irresignado, recorre somente o Banco acionado. Requer, em apertada, síntese, a reforma da r. sentença. Preliminarmente, aduz que teve cerceada a sua defesa, posto que a r. decisão atacada fora prolatada, com fundamento nos documentos acostados pelo autor, alegadamente de forma intempestiva, a fls. 97/104, sem que fosse oportunizado ao recorrente deles se manifestar. Insiste nas preliminares de inépcia da inicial, bem como na ilegitimidade ativa do demandante, mencionando os artigos 434 e 435, do Código de processo Civil. No mérito, aduz que prestou as contas exigidas, as quais não foram impugnadas pelo autor. Requer o acolhimento das preliminares, com consequente anulação da r. sentença e extinção do processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, pretende seja reformada a r. decisão, com acatamento das contas prestadas e declaração judicial de que nada é devido ao demandante em relação ao título múltiplo nº 152.820, do BESC. Pois bem. Processe-se o presente recurso de agravo de instrumento. Vislumbro, no caso em apreço, em sede de cognição sumária, presentes os requisitos necessários, inerentes à espécie, para conceder o pleiteado efeito suspensivo. Oficie-se ao D. Juízo de origem, oferecendo-lhe, de imediato, ciência da presente decisão. Intime-se a parte agravada para apresentação da contraminuta. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. ROBERTO MAC CRACKEN Relator - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Advs: Felipe Eduardo Candeias Bis (OAB: 84757/PR) - Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2065878-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2065878-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Franciele Pereira de Andrade - Reclamada: Suzy Silva Santana Secanechia - Reclamante: Alexsandra Pereira de Andrade - Reclamante: Cleide dos Santos Silva - Reclamante: Daiane de Lima Gomes da Silva - Reclamante: Elton Silva Souza - Reclamante: Jose Paulo Santos Silva - Reclamante: Geraldo Bispo de Aragão Filho - Reclamante: Josefa Maria de Lima Oliveira - Reclamante: Larissa Santos Silva - Reclamante: Vilma Fernandes Teixeira - Reclamante: Karina Almeida de Pontes - Reclamante: Gesiel Paz Santana Gonzaga - Reclamante: Ewerton Cruz Pereira - Reclamante: Paulo Generino Pereira Filho - Reclamante: Andressa dos Santos Bezerra - Reclamante: Nayara Lima Silva - Reclamante: Samara Almeida Campos - Reclamante: Camila Viana dos Santos - Reclamante: Roger Dermenjian - Reclamante: Patricia da Silva Lima - VOTO Nº 52.671 1. Trata-se de reclamação fundada no art. 988, inciso I, do CPC em face da juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, que deixou de remeter ao tribunal recurso de apelação interposto de decisão que deferira liminar em ação de reintegração de posse, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Postulam os reclamantes o benefício da justiça gratuita. Sustentam que o juízo de admissibilidade de apelação deve ser feito pelo relator do recurso no tribunal. Requerem concessão de liminar para suspensão do processo originário em primeiro grau e, no mérito, procedência da reclamação. No impedimento ocasional do relator sorteado, o relator substituto concedeu prazo de quinze dias aos reclamantes para comprovarem o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício da justiça gratuita ou recolherem as custas processuais (fls. 35/37). Os reclamantes pediram urgência na apreciação da liminar e informaram que iriam colacionar os documentos para análise do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 39), porém, em seguida requereram a desistência da reclamação (fls. 48). Ante a urgência alegada, o relator substituto concedeu a liminar requerida (fls. 49/50). A juíza da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista prestou informações (fls. 58/60). A Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da reclamação e reconhecimento da litigância de má-fé dos reclamantes (fls. 64/66). Os reclamantes juntaram documentos para exame do pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 68/123). O espólio de Alberto Fonseca Santana apresentou contestação em que pediu homologação da desistência. Alternativamente, pediu extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, improcedência da reclamação e imposição de sanção aos reclamantes por litigância de má-fé (fls. 125/131). É o Relatório. 2. Ao exame circunstanciado dos documentos apresentados pelos reclamantes (fls. 68/123), concedo-lhes o benefício da justiça gratuita exclusivamente quanto a esta reclamação, com fulcro no art. 98, § 5º, primeira parte, do CPC, devendo os reclamantes, para tentarem obter o benefício da justiça gratuita, se dirigirem à juíza da causa. 3. Diante do requerimento de desistência da reclamação, formulado antes da concessão da liminar, da requisição de informações à autoridade reclamada e da determinação de citação do interessado (fls. Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1153 48/50), que, aliás, com ele concordou (fls. 125/131), não existe mais razão de direito para analisá-la. Assim, fica homologado o pedido de desistência da reclamação (CPC, art. 485, inciso VIII). Formulado o pedido de desistência antes da citação do interessado, descabe condenação em honorários advocatícios (AgInt no AREsp 1.592.181/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 19.05.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.063.920/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.09.2017; AgRg no AREsp 558.010/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 31.03.2015; AgRg no REsp 1.197.486/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 23.03.2011). 4. Quanto ao pedido de aplicação de sanção por litigância de má-fé, a utilização dos recursos ou meios de defesa previstos em lei, por si só, não caracteriza litigância de má-fé ou mesmo ato atentatório à dignidade da justiça. É necessário haver a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo a fim de causar prejuízo à parte adversa (AgRg na MC 16.600/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20.04.10; EREsp 210.636/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 14.04.03; REsp 479.876/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 22.02.10; REsp 638.697/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 25.08.06; AgRg no REsp 710.125/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 12.09.05; REsp 809.127/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 15.05.06; REsp 810.154/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.05.06; REsp 815.690/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 26.04.06; AgRg no REsp 875.799/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.11.08; REsp 886.119/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 05.02.07; EDcl no REsp 999.040/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 30.04.08; REsp 1.006.562/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 29.04.08; REsp 1.010.188/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14.03.08; REsp 1.188.043/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 21.05.10; REsp 1.128.314/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30.09.09), não sendo esse o caso, ao que foi dado examinar. 5. Pelo exposto, homologo a desistência da reclamação e julgo extingo o processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, revogada a liminar concedida. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Odirlei Eustaquio Martins (OAB: 337160/SP) - Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO
Processo: 2091324-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2091324-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Felipe Aleixo Corveloni - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 194/196 dos autos originários que, em ação de exigir contas, julgou procedente a primeira fase da ação, para condenar o réu a prestar as contas a que alude o artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, de forma mercantil, com apontamento de todos os recebimentos e pagamentos que advieram da relação material (cédula de crédito bancário nº 003.529.278), e da alienação extrajudicial do veículo, discriminando-os de forma pormenorizada e o resultado da operação aritmética apontando existência ou não de saldo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de não ser lícito à parte ré impugnar as contas que o autor apresentar. O réu, ora agravante, foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ante a demonstração, de plano, de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada pode causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo a este agravo, a fim de suspender, provisoriamente, o cumprimento da referida decisão, até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do novo CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pedro Pedace Junior (OAB: 113058/SP) - Luzanira Casturina de Araújo (OAB: 85101/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1165
Processo: 2030073-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2030073-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: TEREZA CRISTINA DE SOUZA BORTOLIM - Requerente: ERIC RODRIGUES BORTOLIM - Requerido: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Requerido: Legacy Incorpordadora Ltda - Requerido: Pedro Lopes Arná - Epp - VOTO Nº 16.722 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos ora peticionantes, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, com pedido liminar para consignação em pagamento de valor incontroverso e manutenção de posse, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face de CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e improcedente o pedido em face de LEGACY INCORPORADORA LTDA. e de PEDRO LOPES ARNÁ - EPP (P.L.A. IMÓVEIS). A sentença ainda julgou procedente em parte a reconvenção para declarar a rescisão do contrato de compra e venda, e determinou a devolução aos autores do valor correspondente a 80% dos valores pagos, com a ressalva de não poderem ser computados os valores pagos a título de multas e outros encargos pelo atraso no pagamento, nem valor de comissão de corretagem. Determinou, ainda, a imediata reintegração da ré na posse do imóvel, tendo em vista a inadimplência dos demandantes. Alegam os apelantes, em síntese, que eventual inadmissibilidade do efeito suspensivo ao recurso lhes causará sérios prejuízos, pois a manutenção na posse do imóvel é medida que se impõe até que a apelada efetue o pagamento dos valores a título de restituição. Dizem que o imóvel é bem de família e sua desocupação está diretamente vinculada à indenização pelas benfeitorias realizadas. Ressaltam que sua situação financeira foi agravada pela pandemia provocada pelo Corona Vírus. Pelos motivos expostos, pedem o sobrestamento do cumprimento do mandado de reintegração na posse, até julgamento da apelação, ou a concessão de prazo de 120 dias para que tenham oportunidade de buscar outro imóvel para residência. É o relatório. É certo que o novo diploma processual civil, aplicável ao caso concreto, manteve a regra de que a apelação deve ser recebida no duplo efeito, salvo em algumas hipóteses excepcionais expressamente nele previstas ou previstas em leis especiais (art. 1.012, caput e § 1º, CPC/2015). Não obstante, os elementos constantes dos autos estão a revelar a inadimplência dos compromissários compradores, o que autoriza, por si só, a rescisão do contrato de venda e compra e a reintegração da parte apelada na posse do imóvel. Some-se a isso que não se justifica o argumento da pandemia provocada pelo corona vírus para suspensão da ordem de reintegração na posse, uma vez considerado o fim das limitações dessa situação decorrentes, com o retorno à normalidade de todas as atividades, com mínimas restrições. Não bastasse, pela narrativa trazida à baila pelos apelantes não se vislumbra, pelo menos em cognição sumária, a efetiva probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação, já que eventuais prejuízos poderão apurados em ação de indenização caso haja provimento do recurso pela C. Turma Julgadora. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. São Paulo, 12 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 1012680-07.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1012680-07.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Marcos Medeiros Mirra - Apdo/Apte: Francisco Simoes de Araujo - Vistos. Em que pese as partes, ora apelantes, tenham recolhido o valor do preparo com base no valor de um aluguel (fls. 282/283 complementado às fls. 315/316, e fls. 322/323), verifico que o cálculo não corresponde ao valor correto que deveria ser recolhido a título de preparo. A Lei nº 11.608/03, em seu artigo 4º, § 2º, é clara ao estabelecer que o valor do preparo “será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equiquativamente”, pelo Juízo, afastando a possibilidade de simples utilização do valor da causa como base de cálculo. Depreende-se dos autos que a parte autora, em suas razões recursais, requer que seu pedido inicial seja atendido na integralidade, qual seja, o arbitramento de alugueres desde a data de 22.05.2018 e não apenas a partir da citação, como fixado em sentença, motivo pelo qual deverá providenciar o recolhimento do preparo com base no valor pretendido, ou seja, na somatória dos aluguéis dos meses que pretende receber (de 22.05.2018 até a data da citação). Por outro lado, a parte ré, também recorrente, deverá recolher o valor do preparo sobre a condenação fixada em sentença, o que corresponde ao montante dos meses de aluguéis desde a data da citação até a data em que efetivar o recolhimento do preparo, tendo em vista que inexiste notícia nos autos de que o local foi entregue livre de bens e coisas, conforme decido pelo Juízo a quo em sentença. Assim, recolham os apelantes a diferença do valor do preparo, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Angelo Lucena Campos (OAB: 156507/SP) - Alexandre Almeida de Toledo (OAB: 260492/SP) - Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1289 116844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000824-24.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1000824-24.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Cia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP - Apelado: Eliton Silva de Paula (Representado(a) por seus pais) - Apelado: Paulo Vinicius dos Santos de Paula (Representado(a) por seus pais) - Apelado: Eliton Junior dos Santos de Paula (Justiça Gratuita) - Apelada: Paula dos Santos Barbosa de Paula (Justiça Gratuita) - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 196/202, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL interposta por ELITON SILVA DE PAULA E OUTROS em face de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc, I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) e julgo PROCEDENTE os pedidos para CONDENAR a Requerida ao pagamento de compensação por danos morais do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por autor, corrigidos monetariamente (art. 389 do CC) pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com fulcro no enunciado de súmula nº 54 do STJ e no art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Diante da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação (R$ 25.000,00), a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC.(...). Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 244/245) foram acolhidos para corrigir erro material, nos termos da decisão de fls. 246. Insurgência recursal da ré (fls. 249/266). Em suma, defende que o entendimento exarado no processo nº 1000825-14.2018.8.26.0157 não pode ser aplicado nestes autos. Além disso, aduz que não se pode ignorar a inadimplência contumaz do condômino. Afirma que a ausência de pagamento autoriza a interrupção do serviço, não havendo que se falar em ilícito passível de indenização. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas às fls. 272/283. Parecer do i. representante do Ministério Público, às fls. 291/296. Subiram os autos para julgamento. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL interposta por ELITON SILVA DE PAULA E OUTROS em face de CIA DE SANEAMENTO BASICO objetivando o recebimento de indenização por danos morais. Relataram serem moradores do Condomínio Residencial Bloco 131, o qual teve o seu fornecimento de água suspenso em virtude de débitos pretéritos. Informaram que o restabelecimento do fornecimento de água ocorreu em razão do deferimento de tutela de urgência, proferida nos autos do processo nº 1000825-14.2018.8.26.0157, ajuizado pelo Condomínio juntamente com o morador Anderson em face da SABESP. A referida ação foi julgada procedente, condenando a SABESP ao pagamento de indenização por danos morais ao morador Anderson. Diante disso, defendem que também fazem jus ao recebimento de indenização. Pois bem. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação e ação de nº 1000825- 14.2018.8.26.0157 estão baseadas nos mesmos fatos, de modo que são conexas. Considerando que o processo de nº 1000825- Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1302 14.2018.8.26.0157 foi objeto de recurso de apelação e este foi processado e julgado pela 25ª Câmara de Direito Privado, tem-se que a referida Câmara tornou-se preventa quanto ao caso, conforme preceitua o art. 105 do Regimento Interno do TJSP: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição.”. De igual modo, em caso idêntico, manifestou-se a 24ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO Ação indenizatória por danos morais Autores que são moradores do Condomínio Residencial Bloco 131, o qual teve o seu fornecimento de água suspenso em virtude de débitos pretéritos A retomada do fornecimento de água ocorreu em virtude do deferimento de tutela de urgência proferida nos autos do processo n. 1000825-14.2018.8.26.0157, ajuizado pelo Condomínio juntamente com outro morador em face da SABESP - Tendo em vista que a ação n. 1000825-14.2018.8.26.0157 foi julgada procedente a fim de condenar a SABESP ao pagamento de indenização por danos morais ao morador, os autores entendem que também fazem jus ao recebimento de reparação pecuniária - Prevenção da Colenda 25ª Câmara de Direito Privado para dirimir a controvérsia - Apelação julgada nos autos do processo n. 1000825-14.2018.8.26.0157 - Demandas conexas e oriundas do mesmo fato Inteligência do artigo 105, caput e parágrafo 3º, do Regimento Interno deste TJSP Harmonia dos julgados sobre o mesmo evento, evitando-se, assim, decisões judiciais conflitantes ou contraditórias Princípio da segurança jurídica Conflito de competência julgado pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reflete caso análogo ao dos autos Redistribuição do feito Recurso não conhecido por esta 24ª Câmara de Direito Privado, com determinação. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1000839-90.2021.8.26.0157, Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira, Comarca: Cubatão, Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2022) Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do feito à 25ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 10 de maio de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Valdir Aparecido Rosa Junior (OAB: 314547/SP) - Fabio Affonso de Oliveira (OAB: 140316/SP) - Hugo Irias Soares (OAB: 401277/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2093785-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2093785-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Stephanie Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1322 fernanda dos santos Cruz - Agravado: Município de Diadema - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2093785- 16.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: DIADEMA AGRAVANTE: STEPHANIE FERNANDA DOS SANTOS CRUZ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DIADEMA Julgador de Primeiro Grau: André Mattos Soares Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0021727-08.2009.8.26.0161/02, delineou os limites da liquidação: fixar o valor de indenização para despesas futuras necessárias e relacionadas à lesão sofrida pela autora: eventual cirurgia, tratamentos médico e psicológico e aquisição de medicamentos. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que o juízo a quo determinou que, uma vez paga a indenização por arbitramento à exequente, a municipalidade ficará exonerada de quaisquer outras obrigações relacionadas ao evento danoso, com o que não concorda a agravante, dando azo à interposição do presente recurso. Relata que ingressou com demanda judicial em face do Município de Diadema, que foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu a pagar pensão mensal vitalícia equivalente a 01 (um) salário-mínimo, devida a partir dos 18 (dezoito) anos, bem como a pagar indenização para fazer frente às despesas de tratamento cirúrgico (se o caso), para o acompanhamento médico e psicológico periódicos, e para aquisição de medicamentos, com montante a ser fixado em liquidação por arbitramento. Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para, desde com prévia prescrição médica, obrigar a ré ao fornecimento de prótese, cadeira de rodas, colchão d’água, cadeira de banho e outros equipamentos imprescindíveis à sobrevivência e manutenção da vida da autora Stephanie. Argui que o pagamento da indenização por arbitramento não pode desobrigar o ente municipal a fornecer equipamentos e insumos indispensáveis à sobrevivência da agravante, já que constantes do título executivo judicial, transitado em julgado, e que, caso contrário, haveria a necessidade de inclusão de tais itens na perícia médica determinada pelo juízo a quo, para fins de fixação do valor indenizatório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida para determinar que, ainda que haja o arbitramento da indenização por liquidação, haverá obrigação do município em cumprir o determinado na decisão de fl. 1021, ou, ainda, para determinar que só a municipalidade somente se desonerará da obrigação caso os equipamentos e os insumos sejam incluídos na perícia ser realizada. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, considerando o arrazoado constante da peça vestibular, aliado à possibilidade de dano de difícil reparação, caso a tutela seja concedida apenas ao final, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, requisitando-se informações. Intime-se a parte contrária para resposta. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Paulo Cesar Pedro (OAB: 211542/SP) - Sylvia Pereira Bueno Formicola (OAB: 122664/SP) - Guilherme Novaes de Carvalho (OAB: 361036/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2098152-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2098152-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Calhes Franco - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2098152-83.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098152-83.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ROBERTA CALHES FRANCO AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Roberta de Moraes Prado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Execução Fiscal nº 0552366-04.0089.8.26.0014, afastou a alegação de nulidade processual por ausência de citação da executada após a substituição da Certidão de Dívida Ativa CDA. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal voltada à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré- executividade alegando que se trata de débito de ITCMD, com regramento próprio, diverso do ICMS indicado na Certidão de Dívida Ativa - CDA, que foi rejeitada pelo juízo a quo, motivo pelo qual interpôs recurso de agravo de instrumento, a que foi dado provimento para reconhecer a nulidade do título executivo, com determinação de intimação da Fazenda Estadual para se manifestar sobre a possibilidade de substituição da CDA. Relata, todavia, que foi surpreendida com decisão do juízo a quo autorizando a penhora on line de seus ativos financeiros, posto que, após a substituição da CDA, não foi citada para pagamento da dívida ou para oferecimento de bens à penhora. Assim, discorre que peticionou na ação originária para o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados na execução a partir da substituição da CDA, argumento que não foi acolhido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que, com a substituição do título que lastreava a execução fiscal, de rigor a renovação do ato citatório para oportunizar a faculdade prevista no artigo 8º, caput, e no artigo 9º, ambos da Lei nº 6.830/80, assim como a reabertura do prazo para oferecimento de embargos à execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não a mera intimação para oposição de embargos à execução, com ocorreu, de modo que nulos os atos praticados na execução fiscal após a substituição da CDA. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando- se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, acolhendo-se a exceção de pré- executividade. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2251979-51.2021.8.26.0000, interposto contra a decisão proferida pelo juízo a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo contribuinte, sendo certo que, em julgamento datado de 25 de janeiro de 2022, foi negado provimento ao referido recurso de agravo de instrumento, sobrevindo embargos de declaração por parte da agravante, que foram rejeitados, em julgamento de 22 de março de 2022. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que o Estado de São Paulo ingressou com ação de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS, modalidade oper. diversas de import./subst. trib” (fl. 21), em que a executada ofereceu exceção de pré-executividade (fls. 24/30), que foi rejeitada pelo juízo a quo (fl. 42), sobrevindo recurso de agravo de instrumento (fl. 44), a que foi dado provimento para, conhecendo a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecer a nulidade da CDA que embasa a execução e determinar que a FESP seja intimada para se manifestar sobre a possibilidade de substituição do título. O Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela parte executada (Recurso Especial nº 1.725.310-SP), negando-lhe provimento na parte conhecida, pontuando o Ministro Relator Herman Benjamin que: In specie, trata-se de substituição da CDA para correção de erro material na indicação do tributo devido, haja vista que o Auto de Infração consta débito de ITCMD, e na CDA, por lapso, houve indicação de ICMS. Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por erro material na indicação do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência. Por tudo isso, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1337 (fl. 132) Com o retorno dos autos à origem, o juízo a quo determinou que: Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão de fls. 104/114, e, ainda, considerando que a exequente já providenciou a substituição da CDA a fl. 87/88, intime-se a executada nos termos do artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80, devolvendo-lhe o prazo para opor embargos ou aditá-los, se já opostos (fl. 139). A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 145/156), a qual foi impugnada pela Fazenda Estadual (fls. 158/167), e rejeitada pelo juízo a quo (fl. 168), dando azo à interposição de recurso de agravo de instrumento por parte da contribuinte, que recebeu o número 2251979-51.2021.8.26.0000, a que foi negado provimento, em julgamento datado de 25.01.2022. Ato contínuo, a Fazenda Estadual requereu a constrição de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (fls. 197/198), o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 201/202), motivo pelo qual a executada peticionou nos autos de origem alegando vício processual pela ausência de citação após a substituição da CDA, o que não foi acolhido pelo juízo a quo, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que, após a substituição da Certidão de Dívida Ativa CDA, o juízo a quo determinou a intimação da parte executada, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (§ 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição), devolvendo- lhe o prazo para opor embargos ou aditá-los, se já opostos, conforme se observa de fl. 139, motivo pelo qual, a princípio, não há como acolher a tese de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se pode perder de vista que, após o despacho de fl. 139, o contribuinte ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, e mantida em segunda instância, motivo pelo qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo de Sá Marton (OAB: 228347/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1002993-39.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1002993-39.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: MARISA LAURINDO OCTÁVIO FERNANDES (Justiça Gratuita) - VISTOS. Considerando-se a admissão de Recurso Extraordinário com efeito suspensivo dos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21), deve ser mantido o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça e da C. 4ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1348 como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede- se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (STJ, REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA MANTENDO A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO ANTE A PENDÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 ENTENDIMENTO EM LINHA COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003654-23.2017.8.26.0053; Relator (a):RICARDO FEITOSA; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). De rigor, portanto,o sobrestamento do processo. São Paulo, 11 de maio de 2022. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Eduardo Camargo (OAB: 334766/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3002030-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 3002030-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Tania Adelaide Vieira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 133 dos autos do cumprimento de sentença de origem, que rejeitou a impugnação da executada e determinou o prosseguimento da execução, homologando a conta de liquidação do Contador Judicial de fls. 127, no valor de R$141.638,98. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a exequente cobrou o montante de R$130.900,03, atualizado até abril/2018, enquanto ela, agravante, impugnou os cálculos apresentados, sob a alegação de excesso de execução, entendendo ser devida a importância de R$127.762,12 para a mesma data. Aduz que, após a remessa dos autos ao contador judicial, foi apurado o valor de R$141.638,98 para a mesma data-base, sendo, portanto, superior àquele pleiteado inicialmente pela exequente. Nesse cenário, afirma que houve equívoco do D. Juízo a quo ao determinar o prosseguimento do feito pelo montante calculado pelo contador judicial, por violação do princípio da congruência, nos termos do art. 492 do CPC, sendo o caso de decisão ultra petita. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a decisão seja anulada, com determinação de prosseguimento da execução pelo valor requerido pela exequente (fls. 01/07). Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1356 concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou os cálculos do Contador Judicial, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário (cumprimento de sentença) até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Robson Aparecido da Silva Pinto (OAB: 106863/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2084783-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2084783-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cerquilho - Autor: Ivon César - Réu: Município de Cerquilho - DECISÃO Nº: 503/22 5º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 2084783-22.2022.8.26.0000 AUTOR: IVON CÉSAR RÉU: MUNICÍPIO DE CERQUILHO IVON CÉSAR ajuizou a presente ação em face de MUNICÍPIO DE CERQUILHO, objetivando, com base no art. 966, incisos II, IV, V, VI, VIII, do Código de Processo Civil, a rescisão parcial do acórdão juntado por cópia a fls. 1239/1250, que negou provimento ao recurso de apelação que interpôs contra sentença que julgou procedente em parte ação por ele ajuizada contra o ora réu para lhe reconhecer o direito aos salários base de Guarda Municipal classe III, férias e adicional de férias, 13º salário, adicional de insalubridade e cestas básicas no período em que não exerceu suas funções em razão de demissão posteriormente anulada por decisão judicial, rejeitados os pedidos de condenação ao pagamento das verbas de promoções, ato de bravuras, licenças prêmios, adicional de periculosidade, adicional noturno, abono, sexta-parte, adicional por tempo de serviço, bem como a indenização por danos morais. Alega o autor que o Magistrado incorreu em erro de fato e in procedendo ao consignar a possibilidade de que o Município desconte, das verbas que pagará ao autor, os valores correspondentes ao auxílio-doença pago pelo INSS (entre abril de 2003 a janeiro de 2013) e aos salários pagos em razão do exercício do cargo de Assessor para Assuntos Políticos do Município (entre fevereiro de 2013 a outubro de 2013). Alega que o Magistrado também não decidiu com acerto ao rejeitar uma parte das verbas pleiteadas na ação. Afirma que a conclusão do Magistrado a quo, que, de forma extra petita e sem provas acusou o autor de ter recebido de forma cumulativa auxílio-doença e vencimentos, não é verídica.. Pede seja julgada procedente a ação rescisória para: anular liminarmente parte da sentença que determinou de forma abusiva e ilegal o desconto recebidos do INSS do período entre Abril/2003 até Fevereiro/2013, bem como os valores recebidos da Prefeitura Municipal de Cerquilho, no ano de 2013, em razão do exercício do cargo de assessor para assuntos políticos, posto não existir acumulo indevido de auxilio doença e vencimentos, bem como o não pagamento da restituição do imposto de renda, devendo ser reconhecido a prescrição quinquenal, irredutibilidade do vencimentos e impenhorabilidade e ainda para condenar a requerida (i) à repetição dos valores retidos a título de imposto de Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1388 renda sobre as verbas remuneratórias pagas em razão de decisão judicial que não teriam sido descontados caso o cálculo fosse realizado mês a mês, (ii) à repetição dos valores retidos a título de imposto de renda sobre os juros de mora caso a verba principal esteja fora do campo de incidência do imposto de renda por se tratar de valor inferior ao mínimo tributável, (iii) a reforma da r. sentença para a concessão dos pleitos relativos Licença prêmio, abono, sexta parte, adicional por tempo de serviço. É O RELATÓRIO. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária. Embora o autor mencione que a presente ação rescisória está fundada nos incisos II, IV, V, VI, VIII, do artigo 966, do CPC, verifica-se, pela fundamentação expendida, que ele pretende apenas reabrir discussão sobre questão decidida pelo acórdão rescindendo. É evidente que a sua insatisfação com a manutenção da sentença de parcial procedência não autoriza a propositura de ação rescisória, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 966 do CPC. A causa de pedir não é compatível com a pretensão rescisória, pois é cediço que esta “não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do ‘direito em tese’, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas (STJ, 1ª Seção, AR 3.991/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012). O autor não aponta qual a relação entre os incisos que, segundo ele, justificariam a propositura da ação rescisória, nem as razões pelas quais, em tese, o acórdão deveria ser rescindido. A petição inicial, de difícil intelecção, também não aponta quais os dispositivos supostamente violados pelo acórdão (art. 966, V). Limita-se a reiterar as teses jurídicas defendidas na apelação interposta contra a sentença, as quais já foram devidamente apreciadas quando do julgamento daquele recurso. Como já assinalado, nota-se que ele pretende apenas reabrir discussão sobre questões já debatidas anteriormente, reiterando alegações expendidas na ação originária. A causa de pedir não é compatível com a pretensão rescisória. Por essas razões, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e III, todos do Código de Processo Civil. Registre-se e intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Anderson Aparecido Rodrigues (OAB: 271104/SP) (Procurador) - Fernando Camargo dos Santos (OAB: 373541/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO
Processo: 1010292-83.2017.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1010292-83.2017.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bagley do Brasil Alimentos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença lançada a fls. 443/448, integrada pela decisão de fl. 458, proferidas nos autos da ação anulatória de débito tributário promovida por Bagley do Brasil Alimentos Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a aplicação da Lei Estadual n.º 13.918/2009 ao crédito tributário objeto dos autos e determinar a aplicação da taxa Selic, e ainda condenou a FESP, parcialmente sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor original da autuação e o que resultar da sentença, monetariamente atualizado desde a data da autuação. Condenou também a autora, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o saldo remanescente após a aplicação da taxa Selic, monetariamente atualizado desde a data da autuação. O processo estava suspenso até julgamento do RE 628.075/RS (Tema 490), no qual foi fixada a seguinte tese pelo STF: O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. O STF modulou os efeitos e conferiu à decisão efeitos ex nunc, a partir da decisão do Plenário desta Corte, para que fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas; e, caso não tenha havido ainda lançamentos tributários por parte do Estado de destino, este só poderá proceder ao lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da presente decisão. Constato que o AIIM impugnado e o aforamento desta demanda são anteriores à data do julgamento do referido recurso repetitivo, incidindo a primeira parte da Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1390 modulação, que determina fiquem resguardados todos os efeitos jurídicos das relações tributárias já constituídas, de forma que o AIIM não deve ser anulado. Seria o caso, portanto, de se proceder ao julgamento do recurso. Contudo, em razão de pedido formulado pela apelante (fls. 510/512) com o qual concordou a FESP (fl. 535), para suspensão do julgamento do recurso até a data da notificação da contribuinte acerca da decisão proferida em seu pedido administrativo de reconhecimento de crédito tributário, para fins de regularização perante o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução SPF/PGE n.º 01/2019, este feito está suspenso também pela decisão de fls. 537/538. Isto posto, diga a apelante, em dez dias, se já foi notificada acerca do pedido administrativo formulado, informando se persiste o interesse recursal. Após a manifestação da apelante, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo mesmo prazo, tornando, então, conclusos. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2102004-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2102004-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão da tutela recursal (efeito suspensivo), interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1433 CPTM, contra decisão aqui copiada às fls. 243 que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 236/237 proferida nos autos da execução fiscal nº 1535391-36.2018.8.26.0090, ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, sob o fundamento de que a sentença de procedência prolatada nos autos da ação declaratória nº 0018189- 81.2011.8.26.0053, e confirmada por este Tribunal de Justiça não alcançou o imóvel objeto da presente execução fiscal (SQL 167.067.0210-1), determinando o prosseguimento da execução fiscal. Alega a agravante que a ação declaratória de imunidade tributária nº 0018189-81.2011.8.26.0053, que tramitou em curso perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, cuja sentença julgou procedente o pedido para declarar a imunidade constitucional sobre tosos os imóveis de propriedade da CPTM localizados no Município de São Paulo, foi confirmada por este Tribunal. Afirma que a questão não demanda a produção de provas, eis que é prestadora de serviço público essencial, fazendo jus, portanto, à benesse constitucional prevista no artigo 150, VI, a, da CF, o que já foi reconhecido pelo STF no RE 1.320.054 (Tema 1140). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento para acolher o incidente processual, extinguir a execução fiscal com condenação do município aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 2) Sendo possível vislumbrar a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, imprescindível à concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1019, Inciso I do CPC/2015, suficientes para configurar lesão grave e de difícil reparação, DEFIRO a tutela recursal, na forma pleiteada pela agravante bem como efeito suspensivo até o julgamento do presente agravo de instrumento. 3) Oficie-se ao MM° Juiz do Foro das Execuções Fiscais Municipais da Capital (spfiscmunic@tjsp.jus.br), comunicando a decisão, dispensando as informações e intime-se a municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1019, inciso II, do CPC. Após cls. 4) Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Maria Elise Sacomano (OAB: 260663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2082431-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 2082431-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: C. P. B. - Impetrante: G. de P. S. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Gabriel de Paula Silveira, com pedido de liminar, em favor de Claudinei Pereira Batista, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito Plantonista da 32ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Bauru, sucedido pelo MM. Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Bauru, nos autos nº 1500205-50.2022.8.26.0594. Aduz, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, e inobstante a ausência dos requisitos do artigo 312 o CPP, teve a prisão convertida em preventiva em decisão carente de fundamentação idônea, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata do delito, sem análise acurada das circunstâncias do caso concreto, em afronta ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Conclui pela suficiência e adequação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP. Requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade (fls. 01/05). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 119/120). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação (fls. 124/140). É o relatório. A impetração está prejudicada. O paciente foi preso em flagrante, teve a prisão convertida em preventiva por provocação ministerial e restou denunciado (fls. 01/04, Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1526 05/13, 59/63, 66/70 e 111/112 dos autos originários) como incurso nos artigos 147, caput, do Código Penal, por duas vezes; c.c. 24-A da Lei nº 11.340/06, porque, no dia 23 de fevereiro de 2022, por volta das 16h20, na rua Halim Aidar, quadra 01, Vila Industrial, na cidade e comarca de Bauru, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em favor de sua ex-esposa D.G.B.; e, nas mesmas condições de tempo e local, ameaçou D.G.B. e R.V.B., por palavras e gestos, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo a acusação, Claudinei e D.G.B. foram casados por dezoito anos, possuindo uma filha em comum e estão separados de fato. Em 11 de fevereiro de 2022 a vítima ajuizou ação de divórcio contra o paciente. Após a separação, D.G.B. iniciou namoro com R.V.B.. Devido a ameaças pretéritas, foram solicitadas e concedidas medidas protetivas em favor de D.G.B., consistentes na proibição do paciente se aproximar da vítima em distância inferior de a 100 metros (decisão às fls. 24/25 dos autos 1500165-68.2022.8.26.0594). Claudinei foi regularmente intimado da concessão em 14 de fevereiro de 2022 (fl. 33 dos autos 1500165-68.2022.8.26.0594). No entanto, na data dos fatos, no período matutino, o paciente foi até o local de trabalho de R.V.B., onde o ameaçou de morte, dizendo que se ele não se afastasse de D.G.B. iria matá-lo. Depois, o paciente foi até o local onde estava estacionada a motocicleta de R.V.B. e furtou uma peça, impedindo o funcionamento do veículo. No período vespertino, no horário em que R.V.B. termina o expediente, novamente o paciente o esperava e passou a segui-lo com o automóvel, tendo jogado o carro contra a motocicleta de R.V.B., mas este conseguiu se esquivar. Na sequência, Claudinei pegou uma faca do interior do automóvel e mostrou-a para R.V.B., novamente ameaçando-o de morte. Notando a seriedade das ameaças, R.V.B. decidiu entrar no estabelecimento comercial denominado Posto de Combustíveis Jaguar, onde avisou D.G.B. do ocorrido, informou sua localização e pediu para acionar a polícia. Ato contínuo, o paciente parou o automóvel e aguardou R.V.B. sair do posto de combustíveis. Nesse ínterim, chegaram ao local a polícia e D.G.B.. Claudinei avistou D.G.B. em companhia de R.V.B., ocasião em que desembarcou do veículo e partiu em direção à ofendida, alterado e gritando, situação que a deixou temerosa por sua integridade física. Os policiais militares rapidamente detiveram o paciente, impedindo qualquer agressão. No automóvel do réu os agentes públicos encontraram a faca que foi utilizada para ameaçar R.V.B.. Pois bem. Em consulta aos autos digitais originários, verifica-se que em 09.05.2022 foi concedida a liberdade provisória ao paciente; o alvará de soltura foi expedido e cumprido na mesma data (fls. 121/122, 126/128 e 131/134 processo nº 1500205-50.2022.8.26.0594). Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão preventiva já superada por causa superveniente, qual seja, a concessão da liberdade provisória em primeiro grau. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive- se. São Paulo, 11 de maio de 2022. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 1035072-32.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1035072-32.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Alberto Miguel e outro - Apelado: Luiz Antonio da Conceição e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA “CONDENAR OS RÉUS A PRESTAREM CONTAS NO PRAZO LEGAL, ACERCA DO PERÍODO EM QUE ADMINISTRARAM A CASA LOTÉRICA (24 DE ABRIL DE 2015 A MARÇO DE 2018), SOB PENA DE NÃO LHES SER LÍCITO IMPUGNAR AS Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 1897 QUE A PARTE AUTORA APRESENTAR” E DEIXOU DE FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, POIS “EMBORA A DECISÃO SEJA CONDENATÓRIA, ELA NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO” - PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NAS RAZÕES DE RECURSO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHER AS CUSTAS DE PREPARO - NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA TAMBÉM RECONHECIDA - CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE INFIRMAM A IDEIA DE DÚVIDA OBJETIVA E IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - R. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO É SENTENÇA, UMA VEZ QUE ELA NÃO PÔS FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 203, §1º), RESTANDO EXPRESSAMENTE REGISTRADA A NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO, TANTO QUE O D. JUÍZO DE ORIGEM DEIXOU DE FIXAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “EMBORA A DECISÃO SEJA CONDENATÓRIA, ELA NÃO PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO” - SENDO INCONTESTE QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NÃO PÔS FIM AO PROCESSO E QUE A NATUREZA DA R. DECISÃO RECORRIDA É INTERLOCUTÓRIA, A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EM VEZ DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Garcia Martinez (OAB: 282387/SP) - Marcos Antonio de Oliveira (OAB: 233526/SP) - Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP)
Processo: 1000591-92.2019.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1000591-92.2019.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Apdo/Apte: Edimilson Calixto Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da concessionária ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL CONTRA A CONCESSIONÁRIA E IMPROCEDENTES CONTRA A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA (RAIO). CASO FORTUITO QUE É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AINDA QUE SE TENHA A APLICAÇÃO AO CASO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E ATÉ MESMO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SEJA A DISPOSTA CONSTITUCIONALMENTE OU NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL CONSUMERISTA, TAL SITUAÇÃO NÃO LEVA AUTOMATICAMENTE AO ÊXITO DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM TODO E QUALQUER CASO, EIS QUE O CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER INTEGRALMENTE DO AUTOR, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA EM TODA A EXTENSÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE PASSA A SER DE RIGOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2220 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Matheus Garofalo Fernando (OAB: 416442/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1005452-30.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1005452-30.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Weslei Ramalho Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS (REGRESSIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA). ACIDENTE DE VEÍCULO NA VIA TERRESTRE. COLISÃO TRASEIRA. AÇÃO REGRESSIVA (COBERTURA SECURITÁRIA). PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA DO CONDUTOR RÉU CONFIGURADA E, POR CONSEGUINTE, QUE RESULTA NA RESPONSABILIDADE CIVIL DE REFERIDO. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE LHE SEGUE À FRENTE NÃO ELIDIDA. DANOS MATERIAIS, PARA ALÉM DE NÃO IMPUGNADOS, DEMONSTRADOS E QUE GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moisés Fanis Honorio da Silva (OAB: 350171/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/ SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2227
Processo: 1012566-23.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1012566-23.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Sousa Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2234 provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU, DE MODO TÉCNICO, E À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A REGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DO RELÓGIO MEDIDOR DE CONSUMO E, CONSEQUENTEMENTE, DAS COBRANÇAS DIRIGIDAS À AUTORA. CONSUMO DO PERÍODO QUESTIONADO QUE SE DISTANCIOU, ABRUPTAMENTE, DA MÉDIA HISTÓRICA. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLOU AS RAIAS DO MERO ABORRECIMENTO, EM VISTA DA INDEVIDA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM PATAMAR PONDERADO, PROPORCIONAL AO DANO. PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lilian Aparecida Barbarelli (OAB: 394916/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 3002053-34.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 3002053-34.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Anna Maria Quadros Brant de Carvalho - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE. ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sofia Ramos Sampaio (OAB: 464146/ SP) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000204-07.2011.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Frihelp Frigorifico Vale das Águas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II DO CPC PRETENSÃO DE REFORMA POSSIBILIDADE PRECATÓRIO NÃO QUITADO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demis Batista Aleixo (OAB: 158644/SP) - Roberto Franco de Aquino (OAB: 57704/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001962-93.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Josefa Meireles dos Santos - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS OCASIONADOS POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES NA MANUTENÇÃO DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS E FISCALIZAÇÃO DE ESGOTOS CLANDESTINOS APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA AUSÊNCIA DE PROVA DE OMISSÃO DO MUNICÍPIO PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS ATESTOU A EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR, ALÉM DE CONSTATAR QUE NENHUMA AÇÃO DO MUNICÍPIO SERIA CAPAZ DE RESOLVER O PROBLEMA DAS INFILTRAÇÕES, POIS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONSTRUÇÃO IRREGULAR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ALEGADA OMISSÃO DO MUNICÍPIO E O EVENTO DANOSO PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Rodrigues Diniz Lins Rolim (OAB: 237833/SP) (Procurador) - Camila Gomes Domingos (OAB: 268512/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0038661-06.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Ferreira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EX-SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADES REAIS DE VALORES Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2309 (URV) EM 1º DE MARÇO DE 1994 - R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DE PLANO A AÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO - REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS APELANTES QUE SE DEU COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 795/95 REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS APELANTES QUE SE DEU COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 795/95 COM A INSTITUIÇÃO DE UM NOVO REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM RECÁLCULO OU EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV PRECEDENTE VINCULANTE DO C. STF (RE Nº 561.836/RN, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA), O QUAL SE APLICA A TODAS AS ESFERAS DE PODER ADEMAIS, O REFERIDO JULGADO FIRMOU A TESE DE QUE AS EVENTUAIS PERDAS SUCESSIVAS TÊM COMO TERMO AD QUEM O MOMENTO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO DAS CARREIRAS A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES AÇÃO PROPOSTA SOMENTE NO ANO DE 2.011 ASSIM, RESTARIAM PRESCRITOS EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS SEUS VENCIMENTOS EM URV PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PREJUDICADA - SENTENÇA MANTIDA, ACRESCIDOS OS FUNDAMENTOS SUPRA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 9000513-94.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F J J Com Artesanato Presentes Lt - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ICMS DÉBITO REMITIDO POR MEIO DO DECRETO N 61.625/2015 INSURGÊNCIA DO APELANTE COM A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA R. SENTENÇA RECORRIDA IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DO DÉBITO POR NORMA SUPERVENIENTE, QUE CONCEDEU ANISTIA FISCAL AO EXECUTADO, O QUE AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NO PRESENTE CASO PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO Nº 0000702-04.2014.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: José Fernandes Sobrinho (Justiça Gratuita) - Apelada: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Apelado: Município de Campo Limpo Paulista - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Por unanimidade, acompanharam o relator no que tange a exclusão do Município da lide. Quanto ao mérito, aberta a divergência pelo terceiro juiz, foi o relator acompanhado pelas segunda e quarta juízas, acompanhando a divergência o quinto juiz. Fará declaração de voto o terceiro juiz. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO DA COMPANHIA DE TRENS (CPTM) DEMANDA PROPOSTA EM FACE DESTA E DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR PROVIMENTO PARCIAL DE RIGOR.1. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO NARRATIVA E DINÂMICA DOS FATOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO ACIDENTE/ATROPELAMENTO QUE SE DEU EM PRÓPRIOS DA CPTM EXTINÇÃO DA DEMANDA COM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, RESPONDENDO O AUTOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE QUE BENEFICIÁRIO.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA CPTM - AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PROVA DOS AUTOS CLARA ACERCA DO ACIDENTE HAVIDO NA LINHA FÉRREA CONSISTENTE EM ATROPELAMENTO FATAL DO FILHO DO AUTOR EM LOCAL DESPROVIDO DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO E MEIOS DE CONTENÇÃO DE CIRCULAÇÃO EVENTUAL CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF E TEMA Nº 518 DO C. STJ, MITIGANDO-SE, SE O CASO, O VALOR DA REPARAÇÃO. 3. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O DANO SUPORTADO PELO AUTOR, A CONDUTA DA REQUERIDA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AMBOS, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO FIXAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL QUE DEVE CONSIDERAR O CLÁSSICO BINÔMIO DE QUE A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER NEM EXCESSIVA SOB PENA DE CONSTITUIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LESADO E TAMPOUCO ÍNFIMA SOB PENA DE SERVIR A UM SÓ TEMPO DESMERECER O LESADO E SERVIR DE ESTÍMULO A NOVAS PRÁTICAS INDEVIDAS - ADEQUADO ASSIM, APLICAR-SE A REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA REPARAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ARBITRAR A REPARAÇÃO DEVIDA PELO DO DANO MORAL EM R$ 20.000,00, SUJEITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO E DE JURO DE MORA DESDE A CITAÇÃO.4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CARREADOS À REQUERIDA CPTM BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 11% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DO ART. 85 E SEUS PARÁGRAFOS, INCLUSIVE A CAUSA MAJORANTE DO § 11º.SENTENÇA REFORMADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE ACOLHIDA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA E, NO MAIS, PROVIDO EM PARTE O APELO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Luísa Munhoz (OAB: 184439/SP) (Convênio A.J/OAB) - Izabella Neiva Eulalio Bellizia Scarabichi (OAB: 112851/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Denise de Campos Freitas Murça (OAB: 123374/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3505 2310 Nº 0000760-40.2013.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Município de Morro Agudo - Apelado: Construtora JNP Ltda ME - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS RESCISÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO PARCIAL DOS SERVIÇOS CONTRATADOS RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA MUNICIPALIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL ALEGA QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS A QUALQUER INDENIZAÇÃO VEZ QUE FOI ELE QUEM DEU CAUSA AO PROSSEGUIMENTO DO CERTAME E INÍCIO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL POR FORÇA DE LIMINAR EM AÇÃO MANDAMENTAL POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE A EMPRESA NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL E EXECUTOU OS SERVIÇOS AMPARADA POR ORDEM JUDICIAL LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE DEFINE O QUANTUM DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN E RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR) TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ AS DIFERENÇAS DEVIDAS TERÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, A CONTAR DA DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS, E JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 SENTENÇA REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) (Procurador) - Bruno Basilio Fressa (OAB: 333906/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0025029-44.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Alexandre Conceição - Magistrado(a) Maurício Fiorito - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO APELAÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.040, II, NCPC RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE E RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221/PR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA AFASTADA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 POR TER SIDO AJUIZADA A AÇÃO ANTERIORMENTE A DATA DE SUA VIGÊNCIA ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) (Procurador) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1005345-88.2017.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1005345-88.2017.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Edoardo Alfredo Antonio Biagini - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). REQUERIMENTO DE QUE SEJA DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE O AUTOR E A RÉ (ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A) QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS INCIDENTE SOBRE OS ENCARGOS DE TRANSMISSÃO E CONEXÃO NA ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA, ESPECIALMENTE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) OU DISTRIBUIÇÃO (TUSD), DEFININDO- SE A BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO, EM TAIS OPERAÇÕES, COMO SENDO, UNICAMENTE, O MONTANTE RELATIVO À ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, ACOLHENDO A DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A. RAZÕES QUE REPETEM OS ARGUMENTOS DE MÉRITO DA PETIÇÃO INICIAL, DISSOCIADAS DO CONTEXTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, CPC DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Vieira dos Santos (OAB: 151943/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1032305-62.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-13
Nº 1032305-62.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Vecam Administração de Imóveis Ltda - Apelado: Município de Sorocaba - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL MULTA DE POSTURA (LIMPEZA DE TERRENO) INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR DESCABIMENTO - DEVEDORA QUE, NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FOI INTIMADA DE DUAS INFRAÇÕES (2013 E 2017), TENDO RECEBIDO A NOTIFICAÇÃO POR CARTA, NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO CADASTRO MUNICIPAL, POR TERCEIRO INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE DEU, POR CAUTELA, DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE AFASTADA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA POR ERRO DA BASE DE CÁLCULO DESCABIMENTO MULTA QUE FOI CALCULADA COM BASE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VIGENTE, PELO DOBRO DO VALOR DO METRO QUADRADO, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA VALOR NOMINAL QUE REFLETE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO, O QUE, SOMENTE EM APARÊNCIA, NÃO CORRESPONDERIA ÀQUELA BASE DE CÁLCULO VALOR QUE ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA NÃO IMPLICA EM CONFISCO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Brito Castelo Branco (OAB: 300283/SP) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - Fabricio Henrique de Souza (OAB: 129374/SP) - Guilherme Cabral Leal (OAB: 31130/PE) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405