Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2029369-73.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2029369-73.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Simão - Agravante: Maria Elizia Christal Martins – Me - Agravante: Alex Antonio Eirele - Me - Agravado: Carlos Alberto Moreno Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravado: Central Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Central Energetica Moreno de Monte Aprazível Acúcar e Alcool Ltda - em recuperação judicial - Agravado: Coplasa Açúcar e Álcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Agrícola Moreno de Luiz Antônio Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Agrícola Moreno de Nipoã Ltda - Agravado: Planalto Bioenergia SPE. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Adélia Sartóri Moreno - Em Recuperação Judicial - Agravado: José Carlos Moreno Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravado: André Luis Moreno - Em Recuperação Judicial - Agravado: Andréia Cristina Moreno Theodoro - Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravado: Luciana Moreno Sorroche - Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravado: Márcia Antônia Moreno Ferreira - Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravado: Maria Cássia Moreno Sala - Agrícola - Em Recuperação Judicial - Agravado: Vera Lúcia Jayme Moreno - Em Recuperação Judicial - Trata-se de agravo interno manejado em face do v. acórdão de fls. 438/458 dos autos principais, no qual, por maioria de votos, em julgamento estendido, negou provimento ao agravo de instrumento interposto na recuperação judicial do grupo MORENO. É o relatório do necessário. DECIDO. Negado provimento, por maioria de votos, em julgamento estendido, ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes (fls. 438/458), estes interpuseram, com fulcro nos arts. 1.021 do CPC e 253 do RITJSP, o presente agravo interno o qual, permissa vênia, não reúne condições de admissibilidade. É que o recurso em questão apenas tem lugar quando tirado em face de decisões monocráticas, conforme se depreende do disposto nos arts. 1.021 do CPC e 253 do RITJSP. A lei processual estabelece a possibilidade da prolação de decisão monocrática pelo Relator em hipóteses específicas, as quais vem descritas nos incisos do art. 932 do CPC. Sua finalidade, entre outras, é abreviar o curso do procedimento em casos nos quais já existe entendimento firmado na jurisprudência acerca de determinado ponto. Evita-se, assim, o prolongamento indevido da marcha processual, nas hipóteses em que v.g. exista entendimento já sedimentado acerca do tema em debate. Não obstante, a norma adjetiva franqueia aos litigantes a possibilidade da interposição de agravo interno, justamente com a finalidade de obtenção de decisão colegiada acerca do tema em julgamento. Garante-se, assim, a observância do princípio do juiz natural, além do pleno exercício do contraditório e ampla defesa aos litigantes, que encontram oportunidade para dialogar e influenciar o entendimento dos julgadores. Esta é a razão de ser do recurso de agravo interno: garantir às partes a prolação de decisão colegiada, em atenção ao princípio do juiz natural. Deste modo, incabível o insurgimento quando direcionado em face de acórdão, eis que não ostenta vocação para a sua reforma ou invalidação. Em casos idênticos, esta Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial decidiu pelo não conhecimento do agravo interno: AInt n. 0010130-16.2018.8.26.0100, Relator Desembargador SERGIO SHUMIRA, j. 18/12/2020, AInt 1046847-37.2018, Relator Desembargador RICARDO NEGRÃO, J. 27/08/2020, ED n. 2169624-23.2017.8.26.0000, Relator Desembargador MAURÍCIO PESSOA, J. 30/01/2018, AInt 2001828-07.2017.8.26.0000, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, J. 29/08/2017. Portanto, o agravo interno não reúne condições de admissibilidade. Com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Karem Dias Delbem Ananias (OAB: 237582/SP) - Jose Luis Delbem (OAB: 104676/SP) - Kerli Cristina Soares da Silva (OAB: 226598/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP)
Processo: 2103679-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103679-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Nilson Aparecido Cavalcante - Agravado: Clealco Açúcar e Álcool S/A - Agravado: Aram - Agro-Pastoril, Imobiliária e Administradora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Cleagro Agro-Pastoril Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: Petrocana Queiroz-sp Ltda. - Agravado: Petrocana Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Petrocana Ltda. - Em Recuperação Judicial - Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por NILSON APARECIDO CAVALCANTE contra a r. decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita (fls. 1776/1780 dos autos de origem). O recorrente sustenta, em resumo, que possui uma renda liquida mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, o que lhe dá o direito de usufruir dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. O presente Agravo de Instrumento veio distribuído por prevenção ao AI nº 2023965-12.2019.8.26.0000, em razão de o Relator prevento no agravo, Des. HAMID BDINE ter se declarado suspeito para julgar o referido recurso de Agravo de Instrumento. Todavia, em posterior Agravo de Instrumento distribuído a este relator (processo nº 2087999-93.2019.8.26.0000), ficou assim consignado: Com efeito, apesar de esta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ter julgado anterior agravo de instrumento envolvendo a CLEALCO, isso se deu em razão de o então relator, o eminente Desembargador HAMID BDINE, ter se declarado suspeito, todavia somente para o Agravo de Instrumento n. 2023965-12.2019.8.26.0000 (fls. 16). Nos demais casos, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou regularmente os recursos oriundos da recuperação judicial do Grupo CLEALCO, conforme Agravos de Instrumento n. 2166478-37.2018.8.26.0000 (fls. 15 destes embargos de declaração) e n. 2030043-22.2019.8.26.0000 (como informado pela administradora judicial, a fls. 67 do agravo de instrumento; fls. 12238 dos autos de origem), ambos da relatoria de eminente Desembargador HAMID BDINE De conseguinte, foi determinada a remessa dos autos à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, vez que se encontra preventa para todos os recursos, exceto naquele em que o eminente Relator prevento se declarou suspeito. Anote-se que o art. 105 do Regimento Interno dispõe que A Câmara Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1031 ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g/n). Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso e determino a redistribuição do processo à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Gustavo Rodrigues dos Reis (OAB: 344476/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP)
Processo: 2252463-66.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2252463-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Harmonia das Letras EIRELI - Agravado: Todolivro Distribuidora - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de abstenção de ato com preceito cominatório cumulada com reparação de danos materiais e morais, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, contra decisão proferida a fls. 143/144 dos autos de origem, copiada a fls. 69/70 deste agravo, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando compelir a ré, aqui agravada, a se abster de utilizar a expressão/ marca “DOMIX” ou qualquer outro termo colidente com a marca da agravante, bem como deixar de vincular qualquer expressão que se assemelhe à sua marca, para a identificação de seus produtos, serviços ou sob qualquer outro meio, assim como qualquer característica visual que reproduza ou imite, no todo ou parte, as marcas da agravante, o desvio de clientela, além do aproveitamento parasitário da agravada, até a decisão final do processo, sob pena de multa pecuniária diária. Requer a concessão de efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, deferindo-se a tutela de urgência negada pelo juízo a quo. Pela decisão de fls. 99/102, este Relator indeferiu o pleito. Contraminuta a fls. 106/119. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 272/277), inclusive com a improcedência dos pedidos, de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, nesta Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento Cautelar de exibição de documento Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento n. 2116422-29.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Pessoa, j. 01/10/2021). Posto isso, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda do objeto recursal. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: André Maurício Marques Martins (OAB: 311811/SP) - Manoela Silva Netto Soares de Melo (OAB: 311819/SP) - Sylvio José de Oliveira Ramos (OAB: 5793/SC) - Andrea Fausto de Oliveira Ramos Reichow (OAB: 5842/SC) Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1033
Processo: 2129998-89.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2129998-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Americana - Autor: Guga Têxtil Industria Têxtil Ltda - Réu: Incpec Indústria e Comércio de Persianas Ltda - O Grupo Reservado de Direito Empresarial, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Guga Têxtil Indústria Ltda, com condenação da ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Depósito prévio será restituído à autora. Contra esta decisão, a ré interpôs RESP e RE, os quais foram inadmitidos por esta Presidência da Seção Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1088 de Direito Privado. Contra estas decisões, a ré interpôs os agravos em RESP e RE. O STJ não conheceu do Agravo em RESP nº 1902449/SP (2021/0151896-0). Contra esta decisão, a recorrente interpôs Agravo Interno, o qual não foi conhecido. O STF negou seguimento ao Agravo em RE nº 1.360.538, condenando o agravante ao pagamento de multa de 5% do valor da causa, além de majorar ao máximo legal os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. Às fls 444/446, a autora pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1) O depósito de fls. 173/174, relativo ao art. 968, II, do CPC, será levantado pela autora. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Osvaldo Assis de Abreu - OAB/SP nº 70.500 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da autora Guga Têxtil Indústria Têxtil Ltda. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. 2-) Para início do cumprimento de sentença, proceda o exequente à apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Osvaldo Assis de Abreu (OAB: 70500/SP) - Jose Carlos Tinoco Soares Junior (OAB: 211237/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2088812-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2088812-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Fazendas Interagro Ltda. - Agravada: Camila Reis Silva Bertolini - Agravo de instrumento nº 2088812-18.2022.8.26.0000 Comarca de Barueri 5ª Vara Cível Agravante: Fazendas Interagro Ltda. Agravada: Camila Reis Silva Bertolini V. nº 38664 Ação monitória - Determinada realização de perícia grafotécnica às expensas da agravante Decisão que não trata de inversão do ônus da prova Ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 1.015, do CPC Recurso não conhecido. Insurge-se a agravante contra as r.decisões, copiadas a fls. 347/350 e 366/367 (dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068) de deferimento da prova pericial grafotécnica, às suas expensas. Alegou a agravante ter a agravada oposto embargos monitórios e reconvenção, sendo que a única alegação feita foi no sentido de que os contratos seriam nulos em razão de desconhecer a assinatura neles apostas. Alegou, mais, ter a agravada insistido na perícia grafotécnica, a qual foi deferida na r.decisão. Alegou, também, que a r.decisão merece ser modificada, com a inversão do ônus da prova referente à assinatura dos contratos. Falou do art. 175 do Código Civil. Acrescentou que a alegação de autenticidade da assinatura é completamente genérica, sem que a agravada explicasse ao menos os motivos de adimplir parte das obrigações contratuais. Mencionou o art. 436 do CPC. Alegou, ainda, ser o exame pericial totalmente dispensável no caso em questão. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Fazendas Interagro Ltda promoveu ação monitória (em 17/01/2020 fls.1/4 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068) em face de Camila Reis Silva Bertolini, que apresentou embargos monitórios, em autos apartados (autuados sob nº 1011239-42.2021.8.26.0068), sobrevindo a r.decisão de 09/08/2021 (fls. 14 dos autos 1011239-42.2021.8.26.0068), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. O requerente insurge-se por via inadequada, já que para opor embargos à ação monitória deverá providenciar o peticionamento eletrônico, como incidente processual dos autos principais. Pela razão acima mencionada, e conforme art. 1.289 das NSCGJ, deixo de receber e processar a presente ação, determinando o cancelamento de sua distribuição. Após prazo para eventual recurso, remetam-se ao distribuidor. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2198624- 29.2021.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, em parte (Voto nº 37.211). Pela petição de 30/07/2021 (fls. 103/109 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068) a ré apresentou reconvenção a após manifestações das partes, sobreveio a r.decisão de 02/03/2022 (fls. 347/350 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068), da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por FAZENDAS INTERAGRO LTDA. em face de CAMILA REIS SILVA BERTOLINI, todos com qualificações nos autos. Os pedidos resumem-se em: 1) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em patamar equivalente a R$ 47.929,42 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos). Juntaram-se documentos (fls. 05/34). Pela decisão de fls. 35, foi determinada a redistribuição livre do feito, haja vista terem sido os autos distribuídos a esta Vara por suspeita de repetição da ação de nº. 1000457-10.2020, que embora envolva as mesmas partes, possui objetos distintos. Os autos foram redistribuídos novamente a esta Vara (fls. 38). Reconvenção (fls. 103/109). Em resumo, pela reconvinte, sustenta-se: 1) que os contratos de compra e venda são falsos, eis que desconhece as assinaturas neles apostas; 2) que os contratos foram assinados quando estava em viagem para outro Estado; 3) requereu, em embargos monitórios, que os referidos contratos sejam submetidos à realização de exame pericial grafotécnico; 4) ilegitimidade passiva; 5) condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais equivalente ao valor cobrado indevidamente de R$ 47.929,42, ou outro valor a ser arbitrado pelo juízo. Juntaram-se documentos (fls. 110/115). A autora reconvinda apresentou contestação à reconvenção (fls. 122/131), com juntada de documentos (fls. 132/264). Réplica anotada, com juntada de documentos (fls. 271/277). Questionadas as partes sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação e eventuais provas a serem produzidas, a ré se manifestou às fls. 281, e a autora às fls. 282/285, noticiando a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (fls. 287/293). A ré ofertou embargos monitórios (fls. 299/307). Em resumo, pela embargante, sustenta-se: 1) ilegitimidade passiva; 2) não reconhece as assinaturas constantes dos documentos de fls. 15/18; 3) falsidade documental; 4) nulidade do contrato. Sobreveio a juntada do v. acórdão de fls. 308/311 proferido em agravo de instrumento que, mantendo a decisão agravada, determinou o cancelamento da distribuição dos embargos monitórios e seu peticionamento eletrônico nos autos principais. Designada audiência de tentativa de conciliação, ela restou infrutífera (fls. 319). Impugnação aos embargos (fls. 322/331), alegando, em resumo: 1) que a embargante recebeu os equinos conforme Guia de Trânsito Animal (GTA) no haras de sua propriedade, no qual exercia poderes de administração; 2) que a embargante quitou e confessou a quitação de algumas das parcelas; 3) que a embargante recebeu a Nota Fiscal de Serviços em seu e-mail pessoal referente à comissão sobre a aquisição de equinos em leilão; 4) o haras em que foram entregues os equinos é usado para promoção do estabelecimento comercial da embargante; 5) existência de confusão patrimonial familiar provavelmente criada para lesar credores; 6) vedação ao enriquecimento sem causa. Réplica anotada (fls. 335/339). Questionadas novamente as partes sobre o interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação e eventuais provas a serem produzidas (fls. 340), a autora embargada se manifestou às fls. 343/345, e a ré embargante às fls. 346. É o relatório. Fundamento e decido. De início a consideração, de que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito em com ele será analisada. Quanto ao mais, as partes estão regularmente representadas e não há nulidades ou irregularidades a sanar, de modo que dou o feito por saneado. Há controvérsia sobre ter ou não a ré reconvinte assinado os contratos que embasaram a presente ação monitória. Em assim sendo, defiro a realização de prova pericial grafotécnica, às expensas da autora reconvinda, a fim de apurar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de fls. 15/18. Anoto que o art. 429, inciso II, do CPC Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1139 dispõe que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de modo que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas no artigo 95, do mesmo diploma legal, indiscutível que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no documento é de quem o apresentar, neste caso, a autora. Para a realização de tal prova, nomeio perito o Sr. Edson D’Andrea Cinelli, e arbitro os seus honorários provisórios em R$2.000,00. Deverá a autora providenciar o depósito em 10 dias. As partes poderão, no mesmo prazo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Por ora, indefiro os pedidos formulados pela autora às fls. 343/345. Int. C.”, deliberação da qual foram opostos embargos de declaração (fls. 355/359 dos autos principais), rejeitados nos termos da r.decisão de 25/03/2022 (fls. 366/367 dos autos 1000460-62.2020.8.26.0068). A agravante disse do cabimento deste recurso em razão do disposto no art. 1.015, inc. XI, do CPC, alegando que a decisão recorrida trataria de redistribuição do ônus da prova, pois deferida prova pericial grafotécnica às suas expensas. Como visto, constou da r. decisão deferimento da perícia grafotécnica, a ser custeada pela autora reconvinda, a fim de apurar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, nos termos do art. 429 CPC. Ora, diante de tal deliberação, não se conclui tenha havido inversão do ônus da prova, uma vez que o art. 429, inc. II, do CPC, preceitua que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Logo, tendo em vista que os documentos foram apresentados pela autora reconvinda, apenas se deu a indicação do ônus nos termos da lei processual. De notar que o art. 1.015, inc. XI, do CPC, permite a interposição de agravo quando houver redistribuição do ônus da prova, mediante atribuição pelo juiz do ônus de modo diverso ao previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa. O caso dos autos é diferente. Na prática, conforme explanado, não se trata de redistribuição do ônus da prova. Assim, incabível este recurso, por não se enquadrar dentre as hipóteses do art. 1.015, do CPC, nem mesmo com interpretação nos moldes propugnados pelo C. STJ. Em suma, este agravo é manifestamente inadmissível. Ante o exposto não conheço do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 12 de maio de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Kleber Miguel da Costa (OAB: 337439/SP) - Gilberto Morelli de Andrade (OAB: 130427/SP) - Vinicius Tadeu Juliani (OAB: 257546/SP) - Bruna Pili Romanato (OAB: 377590/SP) - Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Claudia Cristina Pinto Soares Alves (OAB: 127544/ SP) - Monica Luz Ribeiro Carvalho (OAB: 121001/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1007349-89.2018.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1007349-89.2018.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São João Energia Ambiental S/A - Embargda: Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1007349-89.2018.8.26.0007/50000 VOTO Nº 32.445 Após regular tramitação do recurso dos embargos de declaração opostos por SÃO JOÃO ENERGIA AMBIENTAL S.A, foi protocolizada petição noticiando que as partes se compuseram amigavelmente (fl. 22). Ressalta-se que consta expressamente do Termo de Transação que, em razão do acordo, as partes ajustam a desistência de quaisquer recursos pendentes de julgamento, relacionados aos processos referidos (dentre os quais consta os embargos à execução nº 1007349-89.2018.8.26.007) (fls. 23/29). A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso de embargos de declaração restou prejudicada (fls. 1/9). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 16 de maio de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Rafaela Toledo Montanini Arancibia (OAB: 260235/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207/209 DESPACHO
Processo: 2038943-86.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2038943-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Agravante: Space Tech Indústria Comércio Importação e Exportação de Equipamentos de Informática Ltda - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 68/70 que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado, por não vislumbrar perigo de dano imediato aos agravantes em aguardar o julgamento do recurso. Postulam os agravantes neste recurso a reconsideração/ reforma da decisão prolatada, afirmando estarem presentes os requisitos legais a justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada até o julgamento do agravo de instrumento. Requer o provimento deste agravo interno. É o relatório. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento nº 2038943-86.2022.8.26.0000, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 970/978. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos.1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordonoticiado.2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral, com fundamento no artigo 922 do CPC.3- Comunique-se imediatamente o leiloeiro.4- Informe o exequente se o acordo foi devidamente cumprido, caso em que a serventia providenciará a liberação da penhora e tornará os autos conclusos para extinção e arquivamento deste processo. Intimem-se (fls. 981). Após, o exequente informou que o acordo celebrado entre as partes às fls. 970/978 foi devidamente cumprido pelos executados, motivo pelo qual requereu fosse determinada a extinção da presente demanda, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a baixa e levantamento de eventuais penhoras ou restrições oriundas da presente demanda, bem como a baixa no distribuidor e o envio dos autos ao arquivo. Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1189
Processo: 2096366-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2096366-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Maria do Carmo Bolognani - Registro: 2022.0000358989 DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N° 20.563 Agravo de Instrumento Processo nº 2096366-04.2022.8.26.0000 Relator(a): NUNCIO THEOPHILO NETO Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco BMG S/A. Agravada: Maria do Carmo Bolognani Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo Juiz de 1ª Instância: Rodrigo Gorga Campos PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. Recurso que objetivava a revogação de tutela de urgência. Atendimento da pretensão do agravante pelo D. Juízo “a quo”. Ausência de interesse recursal que se verificou após a Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1194 interposição do agrqvo. Recurso prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória pela qual o MM. Juiz de 1ª Instância (fls. 86/88) deferiu à autora, ora agravada, tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de que o réu, ora agravante, bloqueie imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da requerente, (...) abstendo-se também de realizar quaisquer atos de cobrança ou de apontar os débitos aos órgão de proteção ao crédito, (...) sob pena de multa de R$ 500,00, limitada ao máximo de R$ 10.000,00, para cada desconto, cobrança, restrição ou apontamento indevido, determinando que agravada efetue o depósito judicial do valor total do empréstimo impugnado (R$ 2.787,48), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência”. Alega o agravante, em síntese, que não estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito alegado pela agravada e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inclusive porque gera o perigo de irreversibilidade. Advoga que a agravada contratou o empréstimo pessoal questionado por ela, assinando-o e exibindo uma cópia do seu documento de identificação civil, sendo possível comparar a identidade de autógrafos. Explica que o capital mutuado foi creditado na conta corrente da autora junto à Caixa Econômica Federal e que ela própria, na petição inicial, chega a confirmar esse fato, dizendo que foi disponibilizado o valor em conta de R$ 2.787,48 no dia 07/10/2020. Sustenta ser descabida a fixação de astreintes, que, ainda, é desproporcional ao corresponder a 7 vezes o valor das consignações mensais, afirmando também ser necessário conceder prazo razoável para a ultimar a providência, visto depender do INSS que, em última instância, é quem operacionaliza o bloqueio determinado pela decisão concessiva da tutela de urgência. É o necessário a relatar. O recurso foi tempestivamente interposto, sendo regular na formação do instrumento e no que se refere ao preparo, diligenciado a fls. 90/91. A decisão impugnada desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Conheço, portanto, do recurso. Nos autos originários verifico, as fls. 145, decisão do seguinte teor: Págs.124/125 Diante da recusa da autora em efetuar o depósito da quantia que alega ter sido creditada em sua conta sem solicitação, REVOGO a tutela de urgência deferida na decisão de págs.36/78, autorizando a retomada dos descontos das parcelas do empréstimo no benefício previdenciário da requerente MARIA DO CARMO BOLOGNANI, CPF 272.027.378-33, NB 101.772.746-2 (contrato nº 305344917, no valor de R$2.787,48, previsão de 84 parcelas de R$65,19), até o julgamento definitivo da ação, assim como eventuais apontamentos de débito. Comunique-se INSS para as providências na esfera de sua competência para garantir o regular cumprimento desta decisão, por meio da Central Regional de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da SR I CEAB/DJ/SR I, por meio das Equipes Locais de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais ELAB/DJs), na forma da Lei, (correio eletrônico institucional elabdj.gexsbc@inss.gov.br). 2 Págs.124/141 Comunique-se a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, para o agravo de instrumento nº 2096366-04.2022.8.26.0000, a respeito da revogação da decisão agravada. Via digitalizada desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pela serventia do ofício judicial, por correio eletrônico. 3 Págs.142/144 Aguarde-se o término do prazo para réplica. Publique-se. Evidente, deste modo, que o presente recurso perdeu objeto, porquanto o que o agravante visava obter nesta Instância já foi objeto de concessão naquela de origem. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO, pela perda superveniente de objeto, o presente recurso. São Paulo, 12 de maio de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 82852/RS) - Tamiris Rossetto Martins (OAB: 323249/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2104612-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2104612-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itaquaquecetuba - Requerente: Anderson Oliveira do Nascimento - Requerente: JOSE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - Requerido: Luiz Gonzaga da Silva - Requerido: Lydia Sueko Yokaiama - Requerido: Dalton Kitakawa - Requerido: Darcio Kitakawa - Requerido: Dalber Kitakawa - Requerido: Tadao Washio - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de reconhecimento e extinção de comodato cumulada com reintegração de posse nº 1001564-07.2021.8.26.0278, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a imediata reintegração de posse aos autores sobre o imóvel descrito na petição inicial, com o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sob pena de se diligenciar na modalidade compulsória, declarando-se, ainda, o direito da parte autora a receber dos réus indenização por perdas e danos, contadas da data de sua constituição em mora, até a efetiva reintegração de posse, na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo como referência o valor venal do imóvel. Por força da sucumbência, os réus foram condenados no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Requerem os réus, ora apelantes, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos principais, sob a alegação de que o reconhecimento da existência de comodato verbal entre as partes foi baseado na equivocada análise dos depoimentos das testemunhas. Sustentam que os apelados comprovaram a posse/propriedade do imóvel a partir de junho/2004, ao passo que estão na posse direta do bem desde setembro/2003, sendo, pois, impossível que os apelados emprestassem imóvel que não lhes pertencia à época. Aduz que não há prova nos autos da existência do propalado comodato verbal entre as partes, destacando que, na verdade, os apelados são desconhecidos no local. Pretendem, assim, a concessão de efeitos suspensivo ao recurso de apelação em vista da probabilidade de provimento do recurso de apelação interposto, bem como do risco de dano grave e de difícil reparação caso sejam compelidos a desocupar o bem. Com efeito, para concessão do efeito suspensivo pretendido, cabe à parte requerente comprovar a existência de dano grave ou de difícil reparação, ou a probabilidade de provimento do recurso interposto, nos termos do § 4º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. O dano irreparável ou de difícil reparação restou suficientemente demonstrado no caso. No imóvel objeto da lide está instalado um comércio de materiais de construção e fábrica de artefatos de cimento denominada Oliveira Materiais, consoante se infere dos documentos juntados a fls. 158/162 dos autos principais. Além disso, considerando que a suspensão do cumprimento das ordens de despejo, a que alude a Lei nº 14.216/2021, encerrou-se em 31/12/2021, recomenda- se a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do recurso de apelação, na medida em que sobreveio decisão do Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, por maioria, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso, no bojo da ADPF 828, no sentido de manter a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022. Portanto, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação, a fim de obstar a ordem de cumprimento do desocupação até o julgamento do recurso de apelação. Comunique-se o Juízo de origem, inclusive por meio eletrônico. Intimem-se os requeridos para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias. Ultimadas as providências, tornem conclusos juntamente com o recurso de apelação nº 1001564- 07.2021.8.26.0278. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Raquel Donisete de Mello Santos (OAB: 182618/ SP) - Geraldo Barbosa Martins (OAB: 224930/SP) - Fernando Pereira Magalhães (OAB: 195530/SP) - Páteo do Colégio - Salas Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1197 103/105
Processo: 1081523-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1081523-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Swiss Internacional Air Lines - Apelado: Ophir Irony - Apelada: Lidia Pérola Goldman Irony - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 115/119, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de indenização no valor de R$ 4.200,00 para cada um dos autores, a título de reparação por danos morais. Apela a ré a fls. 122/133, alegando não ter havido falha na prestação serviço e inexistir danos morais, termos em que, requer a reforma da r. sentença. Os autores apresentaram contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 139/153), tendo, em seguida, subido os autos a esta Corte de Justiça. As partes informaram a celebração de acordo para extinção definitiva da presente demanda, pleiteando a homologação da avença, desistência do apelo interposto e extinção do processo (fls. 161/162). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito por procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 13 e 71/72). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Luiz Carlos Lyra Ranieri (OAB: 51080/SP) - Adalberto Loureiro de Freitas (OAB: 238902/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2280432-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2280432-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Saulo de Araujo Lima - Agravado: PM Eduardo Ferraz Martins - Agravante: Cristiane Baptistiolli de Araujo Lima - O recurso não comporta conhecimento. Assinalado o prazo de cinco dias para que o agravante complementasse a documentação para análise do pedido da gratuidade postulada ou, alternativamente recolhesse as custas do preparo recursal, no mesmo prazo, quedou-se silente (fls. 12/13). Assim, porque deserto, o recurso não merece ser conhecido, à falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Posto isto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO SE CONHECE do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Djair Claudio Francisco (OAB: 151780/SP) - Marcelo Tadeu Pajola (OAB: 136380/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0000162-80.2014.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Cofer Resíduos Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco exequente contra a r. sentença de fls. 132/133, cujo relatório se adota, que, em execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários. Apela o banco exequente a fls. 136/142. Sustenta, em síntese, que não formulou pedido de desistência da ação, não sendo possível, na espécie, a extinção do processo de execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Afirma que não houve abandono do processo, pois nem mesmo fora intimado pessoalmente para dar andamento do processo, nos termos do que prevê o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Discorre sobre a incidência dos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito do processo, a fim de que seja acolhido o pedido de anulação da r. sentença recorrida, com a retomada do andamento processual. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. Os apelados não apresentaram contrarrazões, até porque não houve a regular citação até o presente momento. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. No caso, conforme se infere dos autos, o banco recorrente comunicou a cessão onerosa do crédito objeto desta execução à empresa Ativos S/A (fl. 109), requerendo, por isso, a homologação do pedido de sucessão processual, com fundamento no artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o que restou deferido pelo MM. Juízo a quo pela decisão de fl. 117, disponibilizada no DJE de 03/06/2019. Nesse contexto, verifica-se que o banco cedente do crédito já não figurava no polo ativo desta execução quando a r. sentença recorrida foi proferida (03/12/2019), de modo que não dispõe de legitimidade, tampouco de interesse recursal para buscar sua anulação (fls. 132/133). Com efeito, diante da ilegitimidade recursal do banco apelante, o recurso de apelação em apreço é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, até porque não fixados em Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Flavio Ribeiro Miranda (OAB: 20658/BA) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO Nº 0007279-65.2012.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: AGROCREDI - Cooperativa de Crédito em Guaxupé e Região Ltda - Apelado: Eduardo Pereira de Mello (Justiça Gratuita) - Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca da tempestividade do recurso de apelação de fls. 95/97 em vista do fato de que a r. Sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 29/03/2021, ao passo que a petição do recurso foi protocolizada apenas em 28/06/2021. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lucas Ricardo Ribeiro (OAB: 42012/MG) - Carolina Correa de Mello (OAB: 278056/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1000782-75.2020.8.26.0620
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000782-75.2020.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Apelante: Salvador Logística e Transportes Ltda - Apelado: Auto Posto Portal do Taquari - VOTO Nº: 37716 - Digital APEL.Nº: 1000782-75.2020.8.26.0620 COMARCA: Taquarituba (Vara única) APTE. : Salvador Logística e Transportes Ltda. (ré) APDO. : Auto Posto Portal do Taquari Ltda. (autor) Competência recursal Ação de cobrança Pretendida pelo autor a condenação da ré no pagamento da quantia de R$ 98.728,17, referente à venda de combustível Ação que versa sobre negócio jurídico que tenha por objeto a venda e compra de coisas móveis - Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do apelo a uma das aludidas Câmaras Apelo da ré não conhecido. 1. Auto Posto Portal do Taquari Ltda., baseado em operações de venda e compra de combustível (fls. 33/206), propôs ação de cobrança, de rito comum, em face de Salvador Logística e Transportes Ltda., objetivando a condenação desta no pagamento da importância de R$ 98.728,17 (fls. 1/5). A ré ofereceu contestação (fls. 217/228), havendo o autor apresentado réplica (fls. 247/253). O ilustre magistrado de primeiro grau, de modo antecipado, julgou a ação procedente, para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 98.728,17, corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (fls. 275/277). A digna autoridade judiciária sentenciante condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 277). Inconformada, a ré interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 278), aduzindo, em síntese, que: houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi intimada a se manifestar sobre os documentos anexados pelo autor; o autor é carecedor de ação, visto que não juntou a minuta do acordo que deu origem à dívida em questão; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; juntou diversos comprovantes de pagamento, os quais demonstraram o adimplemento total da dívida discutida; o autor não comprovou a inadimplência; houve imposição de encargos exorbitantes; foram incluídos juros e correção monetária de maneira indevida; subsidiariamente, devem ser excluídos os encargos; a sentença recorrida há de ser reformada (fls. 279/297). O recurso foi preparado (fls. 298/299), tendo sido respondido pelo autor (fls. 304/312). É o relatório. 2. Cuida-se de ação de cobrança (fls. 1/5), por meio da qual o autor pretende a condenação da ré no pagamento da importância de R$ 98.728,17, referente à venda de combustível, representada pelas notas fiscais e extratos de notas a prazo (fls. 33/206). Trata-se, destarte, de ação envolvendo negócio jurídico que tem por objeto a venda e compra de coisas móveis (combustível). Tem incidência a norma do art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê a competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, para julgar os recursos interpostos nas ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (grifo não original). A orientação aqui esposada foi perfilhada, em hipóteses semelhantes, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se infere das ementas reproduzidas a seguir: Competência recursal - Ação monitória - Contrato de compra e venda de combustíveis - Cobrança de dívida oriunda de contrato de compra e venda de combustível, lastreada em nota fiscal. Incompetência reconhecida: A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado III, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.14. Recurso não conhecido, com determinação de remessa (Ap nº 1008563-36.2019.8.26.0604, de Sumaré, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. em 16.3.2022). Conflito negativo de competência - Ação de cobrança - Fornecimento de gás natural veicular - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel - Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Terceira Subseção de Direito Privado - Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito dirimido, para reconhecer a competência da 31ª Câmara de Direito Privado (suscitante) para apreciar a matéria questionada (CC nº 0029090-24.2021.8.26.0000, de São Paulo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, v.u., Rel. Des. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, j. em 25.8.2021). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta e determino, com fundamento no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1248 ao setor competente, visando à sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 12 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Maiko Aparecido Miranda (OAB: 358265/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1003916-34.2016.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1003916-34.2016.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Global Laticínios Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Marcos Alessandro Santos Faria - Interessado: Diogo Moreira Casas - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Global Laticínios Ltda. contra a r. sentença de fls. 177/179, proferida nos autos da ação de cobrança, que tramita perante a Vara Única do Foro de Santana de Parnaíba. Em primeiro grau, o pedido foi julgado PROCEDENTE para condenar os requeridos ao pagamento do valor pedido na inicial, qual seja, R$1.646.416,71 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), quantia esta será atualizada com juros e encargos do contrato, desde a propositura da ação até o pagamento. Irresignada, pretende a demandada a reforma do veredicto (fls. 198/215). Em preliminar, alega cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. Protesta pela necessidade de realização de perícia contábil. No mérito, suscita a nulidade do contrato bancário, ante a ausência de prova escrita da dívida cobrada. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 218/232). Posteriormente, as partes informaram a realização de acordo, destacando o intento de não mais prosseguir com a ação (fls. 260/263). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 260/263), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Carlos Adolfo Junqueira de Castro (OAB: 368434/SP) - Tristão Tavares Santos (OAB: 367908/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1009663-93.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1009663-93.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: A. E. C. B. - Apelante: H. dos S. B. - Apelado: A. C. da M. - Vistos. 1. Apelação deduzida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pleito de devolução de quantia paga contra a r. sentença exibida a fls. 1081/1094, que, preservada em julgamento de aclaratórios (fls. 1118/1120), julgou integralmente procedentes os pleitos formulados pelo autor para declarar rescindido o contrato de compra e venda de bem imóvel à vista firmado entre as partes, disso logicamente decorrendo o retorno ao status quo ante, e para condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao requerente, de uma só vez, a quantia comprovadamente paga, no valor total de R$ 2.483.414,62, monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora. Por conseguinte, carreou aos vencidos a obrigação de arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que os apelantes, nesta oportunidade, veiculam pretensão de agraciamento pelo benefício do diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Deixaram, contudo, de instruir as razões com elementos que comprovem não disporem contemporaneamente de aptidão financeira para arcar com os custos da demanda. Os pretendentes ao excepcional agraciamento, destarte, além de delinearem genérica e abreviada argumentação, abstiveram-se de instruir os autos com elementos idôneos comprobatórios de suas hipossuficiências financeiras, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pela excepcional benesse ansiada. Preservam-se, ademais, as razões conducentes ao indeferimento do pleito de contemplação pela gratuidade de justiça outrora formulado, externadas no agravo de instrumento autuado sob o nº 2113245-57.2020.8.26.0000 (v. decisão monocrática de fls. 876/878). Na oportunidade, foram explicitados em termos claros e de forma especificada os fatores que ensejaram a compreensão de que o retrato macroscópico da situação econômica dos ora apelantes delineado pelos documentos que instruem os autos evidencia deterem plena capacidade financeira para arcarem com os custos da demanda. Rememore-se, aliás, que, na ocasião, fora averiguado que ambos os réus ostentam vultoso patrimônio. Abstiveram-se de instruir este apelo com elementos que atestem eventual superveniente modificação do quadro já apreciado, razão pela qual não se avista a menor justificativa para a alteração da compreensão acerca da inexistência de provas sólidas que permitam qualificá-los como economicamente vulneráveis, exsurgindo imperioso o indeferimento do excepcional benefício. A isto deve ser conjugada a verificação de que indisfarçáveis indícios de capacidade econômica emergem da relação jurídica material cerne da contenda, que gravita em torno de compra e venda de imóvel de expressivo valor, pois, à parte da divergência estabelecida entre as partes acerca do preço, restou incontroverso que supera um milhão de reais. Destarte, a alegada escassez de recursos uma vez mais não logrou ultrapassar o campo da mera ilação, dada a completa ausência de elementos capazes de atestar a coincidência com a verdade. Em suma, preservada a completa carência de subsídio capaz de evidenciar a veracidade das alegações de que atravessam situação de crise econômica e de que tal circunstância lhes tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à Justiça, apresenta-se inexorável o indeferimento do benefício do diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Isto posto, previamente à apreciação da tutela provisória pleiteada a fls. 1223/1238, oportunizo-lhes que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, providenciem a juntada aos autos do comprovante do pagamento das custas recursais, de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do Código de Processo, sob pena de deserção. 3. Cumprido o ordenado ou escoado o prazo referido, o que primeiro acontecer, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Lucas Dias Astolphi (OAB: 225957/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1010108-78.2018.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1010108-78.2018.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: Aparecido Junior Cararo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Arnold Strass - Apelado: Jose Maria de Paula Morrinhos Me - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por APARECIDO JÚNIOR CARARO contra ARNOLD STRASS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e JOSÉ MARIA DE PAULA MORRINHOS ME, para determinar a baixa no sistema referente ao veículo objeto dos autos, assim como excluir do prontuário do autor as multas e demais obrigações acessórias, desde a apreensão do bem, confirmado a tutela de urgência concedida. Pela sucumbência recíproca, o autor foi condenado em metade das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos pedidos de danos materiais e morais aos advogados dos réus, observada a justiça gratuita concedida. O corréu Arnold Strass foi condenado nas custas e despesas processuais na proporção de 25%, e honorários advocatícios fixados em favor do patrono do autor no valor de R$ 2.000,00. O Corréu Detran arcará com o restante das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em favor do advogado do autor no valor de R$ 1.000,00. Em suma, apela o autor, argumentando pela ocorrência de danos morais indenizáveis, não se tratando de mero aborrecimento corriqueiro. Acerca dos danos materiais, aduz que os honorários advocatícios contratuais devem ser ressarcidos. Apela também o requerido Arnold Strass, por meio de recurso adesivo, alegando, em breve síntese, ilegitimidade passiva, haja vista que não é responsável pelo leilão, e que todos os documentos foram encaminhados ao Detran, ao qual compete a baixa e regularização dos veículos leiloados. Argui que foi contratado pela Polícia Judiciária e somente realizou a arrematação, e que a decisão de levar o bem à hasta pública é da Polícia Judiciária ou a entidade de trânsito, nos termos da Portaria Detran n. 938 de 24 de maio de 2006. Afirma que na ocasião não constava dos registros do veículo nenhuma restrição que impedisse a realização do leilão. Contrarrazões apresentadas às fls. 119/124, 125/130, e 134/146. Em juízo Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1312 de admissibilidade, verifica-se que os recursos são tempestivos, isento de preparo o recurso do autor por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, e preparado o recurso adesivo. É o relatório. Após a interposição da apelação, sobreveio notícia acerca da desistência do recurso (cf. fls. 220), prejudicando a análise recursal. Conforme se verifica, a parte apelante perdeu o interesse no presente recurso, tendo requerido a desistência. Desnecessária a manifestação da parte contrária, consoante art. 998, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo óbice ao deferimento do pedido formulado, homologo a desistência, restando prejudicada a análise do recurso em epígrafe. Por consequência, fica prejudicada a análise do recurso adesivo, como impõe o art. 997, § 2º, III, do Código de Processo Civil, eis que subordinado ao principal. Sobre o tema: RECURSO Recurso principal Desistência Homologação Com a desistência do recurso principal, o recurso adesivo não deve ser conhecido ( CPC, art. 997, § 2º, III) Desistência do recurso principal homologada. Recurso adesivo não conhecido. (TJ-SP - AC: 10218491020208260002 SP 1021849-10.2020.8.26.0002, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 20/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) Ação de indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência Interposto recurso de apelo pelos requeridos e recurso adesivo pelos autores - Manifestação expressa de desistência do recurso de apelo pelos réus - Desistência homologada - Recurso adesivo que não deve ser conhecido, ante a desistência do recurso principal - Desistência do apelo homologada - Recurso adesivo não conhecido. (TJ-SP - AC: 11286724420168260100 SP 1128672- 44.2016.8.26.0100, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 04/03/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2022) Ante o exposto, pelo meu voto, prejudicado o recurso do autor, ante a desistência ora homologada, DOU POR PREJUDICADOS os recursos. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Jose Mauricio dos Santos Barbosa (OAB: 280007/SP) - Sabrina Socorro Gomes da Silva Sanches Bin (OAB: 302882/SP) - Rafael Costa Neves de Carvalho (OAB: 418870/SP) - Marcio Martins Muniz Rodrigues (OAB: 430729/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2103440-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103440-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Itararé - Requerente: ELOIR LOPES SERAPIÃO - Requerido: INCORPORADORA BANDONI LTDA - ME - Interessado: MARCIO MACHADO ROSA - Vistos. Corréu em ação de obrigação de fazer (vícios construtivos em imóvel) pede efeito suspensivo à apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente o pedido e lhe determinou que permita o ingresso da Incorporadora Bandoni no imóvel a fim de proceder aos reparos e deferiu tutela de urgência para autorizar esse ingresso para a imediata realização desses reparos. Afirma que o r. Juízo de origem recebeu a apelação exclusivamente em seu efeito suspensivo (sic) (fls. 8). Entende indevido o deferimento de tutela de urgência, pois não se trata mais de tutela antecipada, e sim tutela definitiva, a qual não permite modificação pelo Juízo prolator (sic) (fls. 10). Aduz que a r. sentença é nula, por violação ao princípio da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF e art. 7° do CPC) (fls. 10). Diz que não teve direito de provar os fatos alegados na contestação, pois o processo estava suspenso (sic) (negrito no original) (fls. 10). Argumenta que a ação em trâmite na Justiça Federal não chegou ao fim e que AMBAS AS AÇÕES SÃO CONTINENTES, NOS TERMOS DO ART. 56 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (sic) e que a presente ação ESTAVA SUSPENSA EM RELAÇÃO AO REQUERENTE, MOTIVO PELO QUAL EM RELAÇÃO A ELE NÃO FORAM PRODUZIDAS AS PROVAS DETERMINADAS NA DECISÃO DE FLS. 173/175 DOS AUTOS, SENDO CERTO QUE A AÇÃO TRAMITOU SOMENTE EM RELAÇÃO À OUTRA PARTE ENVOLVIDA NA AÇÃO (sic) (maiúsculas e negrito no original) (fls. 12). Reclama que não foi intimado a se manifestar sobre o pedido da autora de prosseguimento do processo e de utilização de prova emprestada. É o relatório. O presente pedido nada esclarece sobre o conteúdo da apelação nem sobre a causa de pedir e pedido da presente ação e da ação em trâmite na Justiça Federal. Na inicial a autora explicou que se dispôs a realizar os reparos nos imóveis que construiu para cada um dos réus, mas eles não permitiram a sua entrada. Alega que os reparos são necessários para que a situação não se agrave e que os réus têm a intenção de propor futuro pedido de indenização para tirar alguma vantagem pecuniária com a situação (fls. 49). A r. sentença, após relatar a homologação de acordo com o outro réu, considerou que não há relação de prejudicialidade entre a presente ação e a que está em trâmite na Justiça Federal e que não é necessária a prova pericial, pois o objeto da lide não diz respeito a existência ou não de vícios construtivos e sua extensão, nem a testemunhal, já que a discussão é sobre o ingresso da autora no imóvel, o que pode ser adequadamente solucionada com a apreciação da prova documental já produzida (fls. 471/472). Pacífico que o corréu Eloir não permitiu que a autora ingressasse em seu imóvel sob a alegação de perda de confiança no serviço prestado. Não há dúvida de que a autora tem obrigação legal como construtora de realizar os reparos. O r. Juízo de origem ponderou que ambas as partes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado e que eventual agravamento dos danos em questão afetaria o próprio imóvel (fls. 473). Julgou que a resistência do corréu é injustificada, pois ajuizou ação na Justiça Federa (após a propositura da presente ação) em face da Incorporadora Bandoni Ltda. (autora) e da CEF para a condenação de ambas à realização de reparos no imóvel, além de indenização por danos materiais e morais (fls. 473). Constatou que anteriormente o corréu havia permitido que a autora realizasse alguns reparos, mas passou a se opor em determinado momento. Concluiu que a justificativa de perda de confiança na autora não subsiste quando verificada a existência de outra demanda, com os polos invertidos, em que o ora requerido busca justamente a reparação dos danos no imóvel pela requerente (fls. 473) e que a postura adotada pela parte autora justamente visa a mitigação dos prejuízos aos contratantes, em benefício do imóvel de propriedade do requerido (fls. 474). As razões do presente pedido nada dizem sobre esses fundamentos, o que reforça a conclusão de que a resistência ao ingresso da autora para a realização dos reparos é injustificada e tem por fim uma maior indenização por danos materiais e morais. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Wagner José Guimarães (OAB: 307000/SP) - Tatiane Pepe de Almeida de Genaro (OAB: 318207/SP) - Osmar Viana (OAB: 313835/SP) - José Reinaldo Silva (OAB: 277245/SP) - São Paulo - SP DESPACHO
Processo: 1013972-72.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1013972-72.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Michele Aparecida Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 153/157, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 16.03.2022, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, vez que nenhuma abusividade restou observada no contrato dotado de parcelas fixas e mensais ao adimplemento total, a amparar a pretensão revisional, no que deve prevalecer no mais o “pacta sunt servanda” ficando mantido, no mais o contrato conforme pactuado livremente. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. Apelou a autora às fls. 160/170, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em preliminar, o cerceamento do direito de defesa, visto que é necessária a produção da prova pericial contábil com a finalidade de que fossem apuradas a aplicação, ou não, pela instituição financeira dos corretos termos pactuados no contrato. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser realizada a compensação dos valores pagos a maior, pois entende que houve cobrança de juros abusivos, bem como postula a reanálise das Taxas Abusivas e Nulidade das Cláusulas Indevidas, bem como a Utilização do Método de amortização, requer a substituição para Método SAC ou GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra a cobrança de comissão de permanência. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 174/179). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Embora a recorrente afirme que a perícia contábil tem por finalidade apurar a aplicação, ou não, pelo requerido dos corretos termos pactuados no contrato; certo é que a sua tese está isolada e não veio acompanhada de qualquer substrato capaz de permitir a formação do livre convencimento. Ressalte-se, Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1356 além disso, a cédula de crédito firmada entre as partes traz informações precisas sobre as taxas mensal e anual praticadas (fl. 18), restando a realização de prova pericial contábil inócua ao caso, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Desse modo, constando dos autos elementos suficientes para formar o convencimento do julgador, o julgamento antecipado, com base no princípio do livre convencimento, não viola a ampla defesa e o contraditório. De outra parte, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 18), foi convencionada a taxa anual de juros de 42,41% e a taxa mensal de 2,99%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. De outra parte, não se observa na cédula bancária a cobrança de comissão de permanência e igualmente não houve irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro e despesas com o registro do contrato previstos no contrato (fls. 18/25), motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido da apelante nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte da ré-apelada na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. Embora não seja potestativa nem configure onerosidade excessiva, à cláusula contratual que prevê comissão de permanência não se cumulam correção monetária, juros de mora ou multa moratória, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte. 2. Agravo regimental desprovido. A cobrança da comissão de permanência afasta a exigibilidade de juros e multa contratual, desde que o seu valor seja inferior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1357 contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Sendo assim, deve prevalecer, para o cálculo do valor devido pela autora-apelante, pelo atraso no pagamento das parcelas do contrato, o valor da comissão de permanência (neste caso, identificada como juros remuneratórios) ou a soma dos juros de mora e da multa, o que for menor, afastando-se, pelas razões acima, a cumulação Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Não houve cerceamento de defesa - Comprovada a mora, em que se funda a ação de busca e apreensão, com exclusividade, e não havendo o pagamento integral do débito, o pedido é procedente. - A pandemia do Covid-19 não implicou onerosidade excessiva no caso em exame. (...) - A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode exceder a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (súmula 472 do STJ) - Inaplicabilidade da regra do artigo 85, § 11, do CPC Apelo provido em parte Portanto, a pretensão da autora, ora apelante, merece ser parcialmente acolhida, reformando-se a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação afastando-se a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, observados os critérios acima definidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, respondem as partes com as custas que despenderam, arcando a autora com a verba honorária do patrono do requerido, fixada em R$ 1.000,00 (observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida), arcando o requerido com a verba honorária do patrono da requerente, também fixada em R$ 1.000,00, vedada a compensação, na forma do artigo 85, parágrafo 14º, do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2010183-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2010183-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Município de Barretos - Interessado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Agravado: Antonia Ventola Maretto - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Saúde - Deferimento de liminar no mandado de segurança, para impor à autoridade obrigação de fornecer fármaco - Inconformismo do Município - Perda do objeto - Superveniência de sentença no sentido de conceder a segurança - Cognição exauriente do mérito - Perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão deferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Antônia Ventola Maretto contra ato do Secretário de Saúde Municipal de Barretos, para impor o fornecimento do fármaco dipropionato de beclometasona, nos seguintes termos (fls. 33/34): 1) - Trata-se de mandado de Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1405 segurança impetrado por Antônia Ventola Maretto em face do(a)(s)Secretário Municipal de Saúde de Barretos, no qual objetiva receber medicamento(s)constante(s) da inicial para o tratamento de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. Os documentos apresentados atestam a imprescindibilidade/necessidade do(s) medicamento(s) receitado(s), bem como a ineficácia daqueles disponíveis na rede pública, para tratamento da moléstia que o acomete o(a) impetrante(s), sendo dever do Estado garantir a saúde da população, especialmente dos mais necessitados, que não tenham condições de adquirir ou obter medicamento(s), como no caso em questão, já que o impetrante demonstrou nos autos que é economicamente hipossuficiente e não pode arcar com os custos de seu tratamento - artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 8.080/90. Ademais, comprovou o(a)(s) impetrante(s) o registro do medicamento na ANVISA. Desta forma, preenchidos os requisitos determinados no REsp.. 1.657.156- RJ, reputo presente a probabilidade do direito alegado. O perigo de dano verifica-se pelas consequências que poderão advir pela não utilização do medicamento prescrito por seu médico que poderá lhe acarretar sérios prejuízos a sua saúde. 2) - Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para que a(s)autoridade(s) coatora(s),no prazo de 15 dias, forneça(m) o(s)medicamento(s) ao(à) impetrante, conforme constante no receituário e transcrito na inicial, podendo ser substituído por outro medicamento com o mesmo princípio ativo daquele prescrito. Inconformado, o Município e Barretos interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese a ausência de obrigação do Município quanto ao fornecimento do fármaco sub examine, à luz do entendimento correspondente ao Tema 793 do STF, a impor o direcionamento da demanda à União (fl. 6), bem como o não preenchimento dos requisitos para fornecimento de remédios não padronizados, na forma do Tema 106 do STJ, mormente porque não foi demonstrada a contento a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS e a hipossuficiência da impetrante, que reside com cinco outras pessoas cujos rendimentos não foram demonstrados, além de ter plano de saúde. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pela reforma da decisão agravada, para cassar a liminar. Recurso tempestivo, isento de preparo, recebido sem efeito suspensivo (fls. 12/15), não respondido (fl. 22). A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo, por ter perdido seu objeto, diante da prolação de sentença, ou então seja negado provimento, na hipótese de ser conhecido o recurso (fls. 27/28). É o relatório. Em consulta aos autos de origem (fls. 75/79), constata-se ter o MM. Juízo a quo proferido sentença no sentido de conceder a segurança, nos seguintes termos: Posto isto, julgo PROCEDENTE o mandado de segurança impetrado por Antônia Ventola Maretto em face do(a)Secretário Municipal de Saúde de Barretos, e CONCEDO A SEGURANÇA para que seja(m) fornecido(s) ao(à) impetrante o(s)medicamento(s)Trimbow.Estes medicamentos podem ser substituídos por genéricos, desde que respeitado os princípios ativos. O período de fornecimento deve ser expresso em receita médica a ser apresentada no ato da retirada dos insumos. Destarte, torno definitiva a liminar concedida, respeitado os termos do acima decidido. Isento de custa, não sendo devida a verba honorária, nos termos da Súmula nº 105 do STJ. Verificado o decurso do prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público, para reexame necessário. Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Fernando Tadeu de Avila Lima (OAB: 192898/ SP) - Giovane Alves Nunes (OAB: 287038/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1004377-43.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1004377-43.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Edmar Alves da Silva - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 101° Ciretran de Itanhaém/sp - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004377-43.2021.8.26.0266 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31.216 apelação cível nº 1004377-43.2021.8.26.0266 COMARCA: itanhaém apelante: edmar alves da silva recorrido: departamento estadual de trânsito detran interssado: DIRETOR TÉCNICO do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 101° Ciretran de Itanhaém/sp Juiz(a) prolator(a): Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho APELAÇÃO CÍVEL CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR Esgotamento da esfera administrativa e imposição de sanção - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDMAR ALVES DA SILVA contra ato praticado pelo DIRETOR TÉCNICO DO SETOR DE PONTUAÇÃO DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO 101º CIRETRAN DE ITANHAÉM - SP. Afirma o impetrante ser condutor habilitado e que teve seu direito líquido e certo violado a partir da instauração de processo administrativo antes do esgotamento da via recursal, com bloqueio de prontuário. Alega não ter sido devidamente notificado para exercer seu direito de defesa. Requer a concessão de liminar que a autoridade impetrada para não efetue Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1416 bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa e para que sejam anulados as multas e o procedimento de suspenso do direito de dirigir, porém passível de cassação. O pedido liminar foi indeferido e determinada a emenda da inicial para a adequada instrução do mandamus (fls. 47/48). O autor peticionou às fls. 51/52. Proferido despacho no sentido de que a petição de fls. 51/52 não atendeu ao quanto determinado às fls. 47/48, uma vez que, tal como anteriormente narrado, não esclarece sequer a data dos fatos alegados. Sobreveio a sentença de fl. 57 que indeferiu a inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. O impetrante interpôs o recurso de apelação de fls. 60/65 para afirmar que os documentos trazidos com o writ não podem desfavorecer o impetrante, sendo todos os fatores determinantes para a procedência da segurança pleiteada. A parte impetrada não apresentou contrarrazões (fl. 101). O recurso preencheu os requisitos de tempestividade e regularidade (fl. 104) e é ora recebido em seus regulares efeitos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou improcedente o presente mandado de segurança em razão de a inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e mesmo sendo determinada a emenda da inicial (fls. 47/48), o autor não cuidou de indicar e provar os fatos alegados. Por sua vez, as razões de apelação se resumem a argumentos genéricos, sem menção às razões de decidir proferidas na r. sentença, limitando-se a afirmar que os documentos encartados no mandado de segurança são suficientes para a concessão da segurança; sequer o recurso indica como os documentos juntados na inicial são capazes de sanar as irregularidades apontadas pelo d. juízo a quo ou narra de modo satisfatório e inteligível os fatos. Logo, as razões de apelação não impugnam os fundamentos da r. sentença, de modo que não tendo sido especificamente impugnados os fundamentos decisórios da r. sentença e sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao impetrante para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o impetrante de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, I, combinado com o artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, III e 1011, I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo impetrante. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2017085-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2017085-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Urânia - Agravante: Rumo Malha Paulista, Atual Denominação de All – America Latina Logistica Malha Paulista S/A - Agravado: Angelita Aparecida Malvezzi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41074 Processo: 2017085- 96.2022.8.26.0000/50000 Agravante: Rumo Malha Paulista, Atual Denominação de All - America Latina Logistica Malha Paulista S/A Agravada: Angelita Aparecida Malvezzi Comarca de Urânia Juiz(a) Prolator(a): Fernando Antonio de Lima 5ª Câmara de Direito Público # AGRAVO INTERNO PEDIDO DE DESISTÊNCIA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Pedido de desistência formulado pela agravante. Possibilidade. Art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Rumo Malha Paulista, Atual Denominação de All - America Latina Logistica Malha Paulista S/A em face da r. decisão fls. 21/23, que indeferiu pedido da tutela recursal em face no esbulho praticado pela agravada. Inconformada, a parte agravante pretende, a reconsideração da decisão sustentando, em síntese a existência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar de reintegração de posse da área ocupada pela agravada. A agravante informou que as partes de compuseram e requereu a desistência do recurso, conforme manifestação de fls. 38/40. É o relatório. Decido. Diante do pedido de desistência manifestado pela agravante, não mais estão presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, a saber, interesse recursal. Com efeito, admissível a desistência do recurso nos termos do art. 998, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, voto no sentido de que o recurso seja considerado prejudicado. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3000849-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 3000849-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Leão Alimentos e Bebidas Ltda - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Lobo & De Rizzo Sociedade de Advogados - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41200 Processo: 3000849- 52.2022.8.26.0000/50000 Embargante: Estado de São Paulo Embargado: Leão Alimentos e Bebidas Ltda e outro Comarca de São Paulo Juiz(a)Prolator(a): Evandro Carlos de Oliveira 5ª Câmara de Direito Público # EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA SUPERVENIENTE EM INCIDENTE PROCESSUAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Acolhem-se os embargos de declaração para afastar o vício processual apontado, consistente no vício de apreciação de incidente processual dos autos, distinto da decisão agravada impugnada. Embargos acolhidos. Vistos; Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão monocrática de fls. 175/179, apontando a existência de vício processual que lhe tolheu a análise do agravo de instrumento, porquanto a sentença proferida em primeiro grau reportar-se à decisão diversa da impugnada pela parte agravante. Alega que o julgamento monocrático deve ser reconsiderado, ante a existência do referido vício. Requer a supressão deste vício, com a consequente alteração do desfecho atribuído à lide. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração interposto pelos autores, porque presentes os requisitos de admissibilidade e acolho-os, em face do vício apontado. Alega a embargante que a decisão monocrática proferida a fls. 175/179 que não conheceu do recurso deve ser reconsiderada, na medida em que a decisão agravada se refere aos autos principais e não de incidente processual sentenciado. Considerando patente a alegação feita pela embargante por meio da leitura dos autos e diante da ausência de elementos que possam desconstituí-la, o presente recurso comporta acolhimento almejado. Desta feita, no exercício de reconsideração assentado pelo parágrafo 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, a fim de sanar o vício apontado pela recorrente, anulo a r. decisão de fls. 175/179, a fim de que seja retomado o julgamento do agravo de instrumento. Posto isso, acolho estes embargos de declaração, a fim de sanar o vício processual apontado, consoante fundamentação desenvolvida. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 2100462-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2100462-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mr Comercio e Serviços de Esquadrias Ltda - Agravado: Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributaria do Estado de Sao Paulo - Pfc - 10 - Tatuape - Vistos. Tempestivo e devidamente preparado agravo de instrumento interposto pela impetrante (Mr Comercio e Serviços de Esquadrias Ltda) em face da decisão que indeferiu seu pedido liminar (decisão de fls. 34 da origem), em mandado de segurança impetrado em face de ato do Chefe do Posto Fiscal da Delegacia Regional Tributária do Estado de São Paulo - Pfc - 10 Tatuapé, referente à suspensão preventiva de sua Inscrição Estadual. A liminar foi requerida para determinar que a D. Autoridade Coatora promova o restabelecimento da inscrição estadual da Impetrante permitindo a essa a emissão de notas fiscais e todos os atos administrativos correspondentes e decorrentes da atividade da Impetrante, e o indeferimento se deu sob a seguinte fundamentação: Em que pese o argumento da impetrante, revela-se imprescindível a manifestação da autoridade coatora para que traga aos autos informações referente a diligência, que culminou na suspensão da inscrição estadual, principalmente para que esclareça se conseguiu identificar se no local estaria instalado ao menos estoque de mercadorias. Anoto, ainda, as particularidades mencionadas pela própria impetrante, que confirmou a existência de identificação de placa de outra empresa na fachada do local de seu estabelecimento, bem como da impossibilidade de fornecimento do contato de contadorao fiscal estadual que esteve no endereço cadastrado, sendo certo, ademais, que a inicial não veio acompanhada de qualquer documento que comprove o exercício de suas atividades no local. Tenho que há necessidade de ouvir a autoridade impetrada sobre a situação jurídica do processo administrativo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem ter certeza do quanto aduzido na inicial. Por isto, indefiro a liminar. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) não deve prevalecer o fundamento lançado pelo Juízo de primeiro grau no sentido de que seria imprescindível a manifestação da autoridade impetrada para que esclareça se conseguiu identificar no local, ao menos, estoque de mercadoria, porque, na realidade, o fiscal deveria, naquela oportunidade da visita in loco, ter entregado notificação quanto ao início da ação fiscal, ou, ao menos, quanto aos documentos que deveriam ser apresentados pela empresa - o que, contudo, não ocorreu; (ii) esse dever da autoridade fiscalizadora decorre de garantias previstas ao contribuinte pela LCE nº 939/03, destacando o art. 4º, IX, o art. 9º e o art. 10 de mencionada Lei; (iii) a conduta do agente fiscal, no entanto, foi realizada de forma totalmente ilegal e arbitrária, sendo que ele nem sequer se identificou; (iv) não fornecer o contato do contador não é ato necessário e obrigatório ao início de uma fiscalização; (v) do mesmo modo, a verificação de placa de outra empresa no seu local de estabelecimento não é motivo para suspensão da sua inscrição estadual; (vi) houve inconstitucionalidade, diante do cerceamento do direito de defesa e do contraditório; (vii) é inadmissível que a autoridade impetrada impeça, com base em meras presunções, o direito fundamental ao exercício da atividade empresarial; (viii) é inegável o perigo da demora no caso, pois a empresa está com suas atividades paralisadas devido à suspensão da inscrição estadual. Com essas razões, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao fim, o provimento do recurso, para lhe conceder a liminar. É o relatório. Decido: A pretensão recursal funda-se em pretensa ilegalidade de ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual da agravante. O documento de fls. 27 dos autos de origem revela que se trata de suspensão preventiva, por não localização, de modo que a posição assumida pela decisão agravada não se afigura desarrazoada e tampouco é teratológica, mostrando-se compatível com esta fase procedimental, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não infirmada no caso concreto, ao menos neste juízo sumário. Até porque, há previsão de suspensão preventiva da inscrição estadual para os casos de não localização do estabelecimento, simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, indicação incorreta da localização do estabelecimento, enquanto se adotam providências para instauração, instrução, processamento e conclusão do procedimento administrativo de cassação ou de constatação de nulidade, conforme o caso, conforme o § 1º do art. 3º da Portaria CAT nº 95/06, editada para explicitar os arts. 30 e seguintes do RICMS/SP. E a adoção dessa medida, mesmo antes da apresentação da defesa prévia, não parece caracterizar violação ao contraditório e ao devido processo legal, porque, baseada no poder de polícia, visa a resguardar o interesse público e a ordem jurídica (enfatizando-se que se trata de suspensão preventiva). A isto, soma-se o curto tempo de processamento do recurso, relativamente curto, não se justificando, pois, a antecipação da tutela recursal. Intime-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Pereira Neves (OAB: 167022/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1006163-53.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1006163-53.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Donizete da Silva Cruz de Freitas - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Donizete da Silva Cruz de Freitas em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito de não ser compelido à devolução dos valores recebidos a título de vencimentos e demais vantagens pecuniárias pelo período trabalhado como professor na rede estadual, bem como indenização por danos morais. Narra o autor ter sido aprovado em concurso para Professor de Educação Básica II, tendo sido nomeado e tomado posse em 2014. Afirma que também exercia cargo na Assembleia Legislativa do Estado, motivo pelo qual foi impedido de assumir o cargo na rede estadual. Aduz que por meio de concessão de medida liminar, em mandado de segurança que impetrou, exerceu o cargo de professor entre 2014 e 2016. Acrescenta que ao final do writ a segurança foi denegada e, embora tenha efetivamente trabalhado como professor no período, a requerida adotou medidas para cobrança dos valores auferidos. A r. sentença de fls. 92/96 julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor de não ser compelido à devolução dos valores percebidos durante o exercício do cargo de Professor de Educação Básica II, no período de 2014 a 2016, devendo a requerida se abster de adotar qualquer medida de cobrança ou de constrição, e levantar qualquer medida já adotada nesse sentido. Condenou a requerida, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Condenou a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela a Fazenda Estadual a fls. 103/113. Alega a legalidade da cobrança dos valores indicados na inicial. Sustenta que a liminar concedida possuía caráter precário, restando afastada a boa-fé. Insiste na obrigação de restituição. Colaciona jurisprudência a seu favor. Aduz a inexistência de dano moral. Postula a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, o afastamento ou ao menos redução da indenização por danos morais. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 126/137). Sobreveio o v. acórdão de fls. 154/165, que negou provimento ao recurso de apelação. Contra esse a apelante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/03). Alega que, após a interposição do recurso de apelação de fls. 103/113, sobreveio a manifestação do juízo a quo de fl. 117, que acolheu embargos de declaração opostos pelo autor para o fim de também acolher o pleito de cômputo do período de exercício no cargo de Professor de Educação Básica II PEB II para todos os fins legais. Sustenta que complementou suas razões recursais a fls. 119/122. Afirma necessidade de apreciação. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Thomaz Seixas (OAB: 228902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0004017-25.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 0004017-25.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Jamisson da Conceição Souto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0004017-25.2022.8.26.0482 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Agravo em Execução interposto por JAMISSON DA CONCEIÇÃO SOUTO em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 21/22, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1028639- 88.2022.8.26.0482, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª VEC de Presidente Prudente, que não conheceu de seu pedido de Livramento Condicional. O recurso se processou regularmente, opinando a ilustrada Procuradoria de Justiça pelo não provimento. É o essencial a relatar. Decido, e o faço monocraticamente. Não há prazo legal para que o sentenciado possa reiterar seu pedido de livramento condicional, anteriormente negado. Porém, não se pode admitir como razoável que, apreciado há menos de dois meses o recurso defensivo interposto contra a referida decisão que indeferiu o aludido benefício, possa a “mesmíssima” questão ser colocada novamente em julgamento pela Corte, não tendo havido qualquer alteração no cenário fático-probatório que o justificasse. Pelos mesmos fundamentos, o pedido sequer foi conhecido em primeiro grau. Veja-se, por oportuno, no tópico que aqui interessa, o que decidiu esta colenda 1ª Câmara Criminal em 19 de março transato no julgamento do Agravo em Execução nº 0000209-12.2022.8.26.0482: Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo sentenciado JAMISSON DA CONCEIÇÃO SOUTO contra a r. decisão (fls. 29/30 destes autos), proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, que, ao mesmo tempo em que lhe concedeu progressão ao regime semiaberto, indeferiu seu pedido de livramento condicional. Recurso devidamente processado, com manifestação da douta Procuradoria de Justiça pelo não acolhimento. É o sucinto relatório. Ao voto. O livramento condicional não é, de fato, quarto estágio do cumprimento da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual não se pode exigir do condenado a prévia inclusão em regime semiaberto como um dos requisitos para obtenção da medida. Todavia, inegável que as características de tal regime notoriamente de menor contenção possibilitam ao Juiz uma análise mais aprofundada dos méritos do condenado, com vistas ao retorno dele ao pleno convívio social. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi condenado por crime gravíssimo e violento (latrocínio), cenário que exige cautela redobrada do Juiz e merecimento inquestionável. Ademais, o agravante exibe falta disciplinar grave, o que, em princípio, compromete o requisito do bom comportamento durante a execução da pena. Daí porque, em certas circunstâncias, o entendimento esposado pela respeitável decisão impugnada não se afigura ilegal ou abusivo, antes adequado aos fins alegadamente ressocializadores da pena privativa de liberdade. Posto isso, meu voto nega provimento ao recurso. Nada há, portanto, a acrescentar, no momento. Não se conhece do recurso. São Paulo, 15 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernando Soares Tolomei (OAB: 315005/SP) (Defensor Público) - 2º Andar
Processo: 2081551-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2081551-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Paciente: Joao Augusto Neto - Impetrante: Ana Patricia Araujo Possani - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 48628 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2081551-02.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Condenação por lesão corporal de natureza grave - Pretensão de alteração do regime prisional para o aberto - Impropriedade da via eleita - A pretensão ora esposada pelo paciente já foi decidida na 2ª Instância, não tendo havido provimento de seu recurso. Incabível, portanto, nova discussão - Benefício executório que deve ser analisado junto ao Juízo das Execuções Criminais - Impossibilidade de conhecimento sob pena de supressão de instância - Pedido subsidiário de transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto imposto na sentença - Prejudicado - Transferência já realizada - Ordem conhecida em parte e nesta julgada prejudicada. A Doutora Ana Patrícia Araújo Possani, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOÃO AUGUSTO NETO, no qual afirma que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente foi condenado por crime de lesão corporal grave às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. Argumenta que o paciente faz jus ao regime aberto, pois trabalhou como agente penitenciário por mais de 20 anos e sua inclusão em regime fechado traz perigo a sua integridade física. Ressalta que o paciente tem quase 60 anos, família constituída e endereço fixo. Acrescenta ainda que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois se encontra em regime mais gravoso (fechado) do que o fixado em sentença (semiaberto). Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja alterado o regime prisional para o aberto, subsidiariamente, para que o paciente seja transferido a estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário (fls. 01/07). O pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário, fls. 68/69. Processada a ordem. Prestadas as informações nos autos (fls. 72/73). A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 76/79 opinou por julgar prejudicada a ordem. É O RELATÓRIO. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi denunciado no dia 16 de janeiro de 2016 como incurso no artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2017. Devidamente processado o feito, em 28 de setembro de 2018, o paciente foi condenado a pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, § 1º, inciso I, do Código Penal. O paciente apresentou interpôs apelação. No dia 18 de maio de 2020, foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso. A decisão colegiada teve o trânsito em julgado para a defesa no dia 27 de maio de 2021. Foi expedido mandado de prisão, que teve efetivo cumprimento em 01 de abril de 2022. No dia 11 de abril de 2022, o paciente apresentou requerimento para a concessão do direito de cumprir a pena em regime aberto ou, subsidiariamente, a transferência para um albergue, em razão do risco à sua integridade física por ter sido agente de segurança prisional. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do cumprimento de pena em regime aberto e se manifestou pela retificação da guia de recolhimento do réu para fazer constar a profissão do condenado, a fim de que a administração penitenciária possa adotar as medidas necessárias. No dia 18 de abril de 2022, o Juízo se manifestou oara que o pedido de progressão fosse encaminhado à VEC competente. Verificou-se que o paciente foi transferido para a Penitenciária de Tremembé no dia 12 de abril de 2022 em vaga de semiaberto. A presente impetração é incognoscível em parte e resta prejudicada no restante. Isso porque, verifica-se, na verdade, que a irresignação do impetrante versa sobre teor de Acórdão (regime prisional), já transitado em julgado, proferido por esta Relatoria que confirmou sua sentença decretada na Primeira Instância. Desse modo, sendo a medida reclamada proveniente de julgado dessa mesma Câmara, nada mais há que ser discutido. Ressalte-se ainda que mesmo que se coloque o presente pedido como incidente de execução (progressão de regime) ainda assim não há cogitar de conhecê-lo, pois tal matéria deve ser analisada primeiramente pelo MM. Juízo das Execuções Criminais, sob pena de supressão de instância. Tocante ao pedido subisidiário de transferência do paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, este encontra-se prejudicado. Consta das informações da autoridade judiciária que o paciente foi transferido para a Penitenciária de Tremembé no dia 12 de abril de 2022 em vaga de semiaberto. Sendo assim, NÃO CONHEÇO do pedido referente à alteração de regime prisional, e JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de transferência do paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 10 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Ana Patricia Araujo Possani (OAB: 417679/SP) - 8º Andar
Processo: 2085637-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2085637-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1553 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Weslei Junior da Silva Fernandes - Impetrante: Mariana Queiros Reis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 48629 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2085637-16.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Nulidade das provas, pretensão absolutória - Revogação da prisão preventiva - Perda superveniente de objeto - Sentença absolutória proferida pelo MM. Juízo a quo - Pedido prejudicado. A Doutora Mariana Queiroz Reis, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WESLEI JÚNIOR DA SILVA FERNANDES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Informa a nobre impetrante que o paciente foi preso em flagrante, acusado de supostamente haver praticado o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que referida prisão foi convertida em preventiva, ausentes os elementos necessários à manutenção do cárcere. Sustenta que a residência do paciente foi invadida, sem mandado judicial, asseverando que os links dos vídeos juntados demonstram tal situação. Assevera que as provas amealhadas com tal diligência são nulas. Acrescenta tratar-se de paciente possuidor emprego lícito e residência fixa no distrito da culpa, bem como genitor de filhos menores, de modo que a revogação da prisão preventiva é medida que impõe. Expõe que a quantidade de drogas encontradas com o paciente é ínfima, apenas 20 gramas de crack, e que elas eram para uso pessoal. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do paciente. No mérito, pretende seja declarada a nulidade das provas derivadas da conduta ilícita dos policiais (invasão de domicílio), consistentes na apreensão das drogas e declarações dos policiais; busca ainda a absolvição do paciente em razão da inexistência de provas de autoria e materialidade. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 01/14). O pedido liminar foi indeferido, fls. 59/61. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 63/67. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 72/79, opinou pela denegação da ordem. É O RELATÓRIO. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema E-Saj deste E. Tribunal de Justiça, constatou-se que foi preferida sentença nos autos da ação penal em 11 de maio de 2022, sendo o paciente absolvido da imputação contida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se absolvido da imputação contida no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como teve sua prisão preventiva revogada com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se a impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 11 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mariana Queiros Reis (OAB: 167156/MG) - 8º Andar
Processo: 2087847-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2087847-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Lucas Resler dos Santos - Paciente: Evandro Lima de Moraes - Impetrante: Ageu Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto 48626 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2087847-40.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Execução Penal - Pretensão de regularização da execução penal - Pedido prejudicado - Regularização procedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. O Doutor Lucas Resler dos Santos e Outro, Advogados, impetram o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de EVANDRO LIMA DE MORAES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR 2 Unidade Regional de Departamento Estadual de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP. Informam os ilustres impetrantes que o paciente foi progredido ao regime semiaberto, porém, sem qualquer justificativa juntada no processo, retornou ao regime fechado. Ressaltam que foram informados pelo paciente que de este teria assinado um novo mandado de prisão por um processo antigo. Asseveram que não há qualquer guia de recolhimento em seu processo de execução. Destacam que pleiteada a regularização da situação processual do sentenciado, até o momento não houve qualquer movimentação no processo. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerem a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja determinada a regularização da situação processual do sentenciado, com a juntada da devida guia de recolhimento se for o caso (fls. 01/06). O pedido liminar foi indeferido (fls. 22/23). Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 26/27 e 29). Em seu parecer, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou por julgar prejudicada a ordem (fls. 31/32). É O RELATÓRIO. Trata- se de Habeas Corpus, em favor de EVANDRO LIMA DE MORAES, objetivando seja determinada a regularização da situação processual do sentenciado, com a juntada da devida guia de recolhimento se for o caso. De acordo com informações prestadas pela autoridade judicial, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 15 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão no regime fechado. Possui pena a cumprir até 22 de setembro de 2033. Por decisão proferida em 05 de novembro de 2021, o paciente foi beneficiado com a progressão ao regime semiaberto. Em 28 de janeiro de 2022, foi transferido para o CPP de Valparaíso, sendo os autos redistribuídos ao DEECRIM 2ª RAJ Araçatuba. Sem que novos documentos fossem juntados aos autos o paciente foi novamente transferido em 08 de abril de 2022 para a Penitenciária de Irapuru, em regime fechado, sendo os autos novamente redistribuídos a este Juízo. Foi determinado que a unidade prisional informasse os motivos que ensejaram o retorno do paciente ao regime fechado. Em resposta a unidade prisional informou que o paciente retornou ao regime fechado devido ao cumprimento de mandado de prisão referente ao Processo nº 0009668-78.2018.8.26.0320, da 2ª Vara Criminal de Limeira/SP, com condenação de 03 anos de reclusão em regime inicial fechado, por fato praticado antes da concessão da progressão ao regime semiaberto. Foi elaborado cálculo de penas incluindo-se a nova condenação, de onde se extraí que o paciente mantém o preenchimento do requisito de ordem objetiva para a progressão ao regime semiaberto, mesmo considerando a nova pena imposta. Foi mantida a progressão ao regime semiaberto anteriormente deferida, determinando-se a remoção do paciente para estabelecimento penal adequado ao cumprimento de penas no regime intermediário. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque o paciente já teve seu processo de execução regularizado, com a juntada da guia de recolhimento do processo faltante, bem como com a manutenção da progressão ao regime semiaberto e consequente transferência de estabelecimento prisional, determinados pelo MM. Juízo a quo. Assim, tendo sido regularizado o processo de execução do paciente, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intimem-se os impetrantes. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 12 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/ SP) - 8º Andar
Processo: 2103052-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103052-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajuru - Paciente: Carlos Eduardo da Silva Lima - Impetrante: Jose de Oliveira Neto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado José de Oliveira Neto, em favor de Carlos Eduardo da Silva Lima, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Cajurú, que indeferiu o pedido de concessão da liberdade provisória (fls 06/07). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Pena,l não restaram configurados e (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da prisão preventiva. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Inicialmente, não vislumbro a suscitada nulidade do r. decisum de fls 06/07, porquanto a segregação cautelar do Paciente restou fundamentada no descumprimento das medidas protetivas, bem como na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da Vítima. Como se depreende das fls 08/09 do processo de origem, a pretexto de visitar seus filhos, o Investigado teria se aproximado da residência da sua ex-convivente e proferido ameaças contra esta. Ressalte-se que, em momento anterior, teria, ainda ofendido fisicamente a Vítima, por meio de empurrões, murros e chutes, e ateado fogo em seus pertences (fls 01/03 dos autos principais), assim, entendo que, por ora, a medida é imprescindível, mormente diante do perigo gerado pelo estado de liberdade do Investigado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital São Paulo, 15 de maio de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jose de Oliveira Neto (OAB: 230361/SP) - 10º Andar
Processo: 0012741-97.2008.8.26.0000(994.08.012741-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 0012741-97.2008.8.26.0000 (994.08.012741-2) - Processo Físico - Mandado de Injunção - São Paulo - Impetrante: Associaçao de Defesa dos Policiais Militares do Estado de Sao Paulo - Adepom - Impetrado: Governador do Estado de Sao Paulo - Impetrado: Assembleia Legislativa do Estado de Sao Paulo - Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de extinção do mandado de injunção, sem exame de mérito, a Associação de Defesa dos Policiais Militares do Estado de São Paulo ADEPOM interpôs agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário. Por decisão do Supremo Tribunal Federal foi dado provimento ao agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário para admitir o recurso extraordinário e determinar o retorno dos autos a esse Tribunal, por reconhecimento da repercussão geral nos autos do RE 565.089, nos termos do artigo 543-B , §1º, do CPC. (fl. 874/875, do apenso) Diante disso, os presentes autos foram sobrestados para aguardar o pronunciamento em definitivo da Suprema Corte. Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal (fl. 969/1.195), que fixou a tese para o tema de repercussão geral nº 19 (RE 565.089) no sentido de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. Ocorre que, diante do decidido pela Suprema Corte e da análise do acórdão dos presentes autos, que julgou extinto o mandado de injunção, sem resolução do mérito, conclui-se pela ausência de identidade do caso com o disposto no tema de repercussão geral de nº 19. Assim, reconsidero o item 2 da decisão de fl. 964 e determino a subida dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para análise do recurso extraordinário, com as homenagens desta Corte de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. RICARDO ANAFE Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Clelia Consuelo B. de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0076335-46.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apas Associação Paulista de Supermercados - Réu: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - Interessado: Instituto Nacional de Defesa do Consunidor - Idecon - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0076335- 46.2012.8.26.0000 Recorrente: Câmara Municipal de Guarulhos Recorrido: APAS - Associação Paulista de Supermercados Nos autos do RE nº 839.950, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 525, com tese de que são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição). Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “Vê-se, portanto, que a matéria objeto da lei impugnada - obrigatoriedade de fornecimento gratuito de sacolas plásticas e de prestação de serviço de acondicionamento das mercadorias comercializadas, havendo para cada máquina resgistradora em operação pelo menos um empregado encarregado da referida tarefa devidamente uniformizado e identificado - diz respeito a relação de consumo e de trabalho de competência da União e, concorrentemente, do Estado, se o caso, não se tratando de assunto de interesse local” (fl. 306/307). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (24/10/18), com o permissivo do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Luana Canhedo Aguiar (OAB: 303097/ SP) - Leandro Wagner Locatelli (OAB: 231392/SP) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Rosângela Aparecida Pena (OAB: 175080/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1021418-68.2018.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1021418-68.2018.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: J. U. Ungaro Agro Pastoril Ltda - Embargda: Yvone Ungaro Garilio - Embargdo: Alceu Ungaro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO MATERIAL CARACTERIZADO ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE ACOLHERA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ALTERAR A DECISÃO ANTERIOR E DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ADOÇÃO PELO ACÓRDÃO DE TESE SUPERADA QUE IMPORTARIA “REFORMATIO IN PEJUS” POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO SEM A NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO JULGADO FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ALTERADA PARA MANTER A CONCLUSÃO EXARADA NA SENTENÇA DE FLS. 2010/2011, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC) EMBARGOS, NESTA PARTE, ACOLHIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL A REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE NÃO É A VIA ADEQUADA PARA TANTO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO AFRONTADOS, JÁ QUE A QUESTÃO JURÍDICA POR ELES DISCIPLINADA FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA EMBARGOS, NESTA PARTE, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1929 SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/ SP) - Elcio Padovez (OAB: 74524/SP) - ANA CLAUDIA PRATA M. G. E FONSECA NUNES (OAB: 114723/MG) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1004090-98.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1004090-98.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Lucas Rafael Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DÍVIDA PRESCRITA AUTOR QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAIS DÉBITOS SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA E A CESSÃO DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AO CONTRATO QUE ORIGINOU A DÍVIDA VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO INDEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR NOTIFICAÇÃO QUE SE DESTINA APENAS A INFORMAR O DEVEDOR A QUEM DEVE EFETUAR O PAGAMENTO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTES DE E. TJSP DÉBITOS APONTADOS PELO AUTOR QUE CONSTAM APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS O RÉU APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE O RÉU VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS ADEMAIS, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS SÃO REALIZADAS DE FORMA ABUSIVA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, INCISOS I A IV, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila Cristina de Carvalho Leite (OAB: 378186/SP) - Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1004763-23.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1004763-23.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2023 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Mariana de Cassia da Cruz Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Midway S/A (Crédito, Financiamento e Investimento) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DÍVIDA PRESCRITA AUTORA QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAIS DÉBITOS SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO DÉBITO APONTADO PELA AUTORA QUE CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS O RÉU APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE O RÉU VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS ADEMAIS, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS SÃO REALIZADAS DE FORMA ABUSIVA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Luiz Bernardo Santos (OAB: 294117/SP) - Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1008090-44.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1008090-44.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Denner Michel Ribeiro Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DÍVIDA PRESCRITA AUTOR QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAIS DÉBITOS SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO DÉBITO APONTADO PELO AUTOR QUE CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS O RÉU APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE O RÉU VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS ADEMAIS, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS SÃO REALIZADAS DE FORMA ABUSIVA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, INCISOS I A IV, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1044074-87.2016.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1044074-87.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Valerie Cristine Silveira Canhedo - Apelado: Aguinaldo Camilo Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S/A - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2344 POR DANOS MATERIAIS. RÉ QUE DENUNCIOU DA LIDE A SEGURADORA. JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL, COMO TAMBÉM, A LIDE SECUNDÁRIA APELO DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA RÉ DE FATO REQUEREU O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E O JUÍZO A QUO NÃO SE PRONUNCIOU A RESPEITO, LIMITANDO-SE A DETERMINAR ÀS PARTES, QUANDO DA DECISÃO SANEADORA QUE ARROLASSEM TESTEMUNHAS. DE TAL DECISÃO A REQUERIDA FOI REGULARMENTE INTIMADA. TODAVIA, REQUERIMENTO ALGUM FEZ AO JUÍZO A QUO, PARA ALERTÁ-LO DE QUE HAVIA REQUERIDO O DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, MAS QUE O PLEITO NÃO HAVIA SIDO EXAMINADO. MAS NÃO É SÓ. O ADVOGADO DA RÉ COMPARECEU À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E REQUERIMENTO ALGUM FEZ A RESPEITO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. CONFORME PRECEITUA O ART. 278 DO CPC/2015, “A NULIDADE DOS ATOS DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.” DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A QUESTÃO DISCUTIDA NESTE FEITO CUIDA DE DIREITO DISPONÍVEL. DESTARTE CABIA À RÉ, SIM, ARGUIR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBESSE FALAR NOS AUTOS, A NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO EXAMINOU SEU PLEITO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. NÃO FOI TODAVIA, O QUE ACONTECEU. REALMENTE, A RÉ DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SEU ADVOGADO, REQUERIMENTO OU ARGUIÇÃO ALGUMA FEZ, NA AUDIÊNCIA. SEM DÚVIDA ALGUMA NAQUELA OPORTUNIDADE, O ILUSTRE ADVOGADO DEVERIA TER REQUERIDO A PALAVRA E POSTULADO O QUE ENTENDESSE DE DIREITO, RELATIVAMENTE AO DEPOIMENTO PESSOAL. COMO TAL NÃO ACONTECEU, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE A OPORTUNIDADE PARA TANTO, PRECLUIU, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 278, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA - CONTRARIAMENTE AO ALEGADO PELA RÉ, A R. SENTENÇA ESTÁ, SIM, FUNDAMENTADA. DE FATO, HOUVE MOTIVAÇÃO NO TOCANTE AOS PONTOS RELEVANTES E ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, ESPECIFICAMENTE NO QUE CONCERNE À ANÁLISE DAS PROVAS E DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA INICIAL. EM OUTRAS PALAVRAS, A R. SENTENÇA FOI DEVIDAMENTE MOTIVADA NO TOCANTE AOS PONTOS RELEVANTES E ESSENCIAIS DA LIDE. LOGO, A ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 489 DO CPC É INADMISSÍVEL, PELO QUE, FICA REJEITADA. DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - ART. 10 DO CPC/2015 QUE NÃO VEDA DECISÕES BASEADAS EM FUNDAMENTOS NÃO DEBATIDOS ENTRE AS PARTES, MAS DECISÕES ASSENTADAS EM “FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL NÃO SE TENHA DADO ÀS PARTES OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR”. ORA, A TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO, CUJO DEPOIMENTO EMBASOU A R. SENTENÇA, FOI ARROLADA PREVIAMENTE PELO AUTOR. OUTROSSIM, FOI OUVIDA EM JUÍZO, OCASIÃO EM QUE À RÉ FOI CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA REPERGUNTÁ-LA E CONTRADITÁ-LA, O QUE NÃO ACONTECEU. TAMPOUCO SE MANIFESTOU EM ALEGAÇÕES FINAIS SOBRE TAL DEPOIMENTO, LIMITANDO-SE A RATIFICAR SEUS PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES. EM SUMA, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE NÃO TENHA SIDO FRANQUEADO À RÉ OPORTUNIDADE PARA SE DEFENDER EM RELAÇÃO AO DEPOIMENTO PRESTADO PELA TESTEMUNHA ARROLADA PELO AUTOR. LOGO, EM ABSOLUTO, FOI SURPREENDIDA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA, NOS TERMOS EM QUE POSTOS NO ART. 10, DO CPC. MÉRITO - ACIDENTE OCORRIDO EM CRUZAMENTO DOTADO DE SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA A SITUAÇÃO NARRADA NOS AUTOS FAZ CRER, EM TESE, NA CULPA DA RÉ. COM EFEITO, O ART. 208 DO CTB CARREIA CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO ÀQUELE QUE EFETIVAMENTE DESRESPEITA SINAL SEMAFÓRICO VERMELHO. E, IN CASU, RESTOU INCONTROVERSO QUE, NO MÍNIMO, A RÉ TERIA ENCETADO O CRUZAMENTO DE VIA QUANDO O SEMÁFORO ESTAVA AMARELO PARA O SEU SENTIDO DE DIREÇÃO. COM EFEITO, TAL FOI O ALEGADO EM DEFESA, COMO TAMBÉM À AUTORIDADE POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO. É CERTO, OUTROSSIM, QUE A RÉ ENCETOU A TRAVESSIA DE AVENIDA. ORA, É SABIDO QUE O TRÁFEGO DE VEÍCULOS EM AVENIDA COSTUMA SER INTENSO, O QUE RECOMENDA A MÁXIMA CAUTELA, POR TODOS QUE ALI TRANSITAM. E, COMO CEDIÇO, O SINAL AMARELO COMUNICA AOS CONDUTORES QUE ADOTEM POSTURAS DE ATENÇÃO E CAUTELA, NÃO SÓ PARA QUE OBSERVEM O FLUXO DE VEÍCULOS QUE SE DESENVOLVE NO SENTIDO DA VIA E, EVENTUALMENTE, DAQUELES QUE PRETENDEM TRANSPOR O CRUZAMENTO TÃO LOGO O SINAL SEMAFÓRICO PERMITA, MAS, TAMBÉM, NO SENTIDO DE REDUZIREM A VELOCIDADE, INICIANDO O PROCESSO DE FRENAGEM, QUE DEVERÁ SER CONCLUÍDO NO SINAL VERMELHO. PORTANTO, FORÇOSO CONVIR À LUZ DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, QUE A PRESUNÇÃO DE CULPA INCIDE SOBRE A CONDUTA TEMERÁRIA DA REQUERIDA, AO FORÇAR A TRAVESSIA DA AVENIDA AO INVÉS DE REDUZIR A VELOCIDADE VISANDO A PARALIZAÇÃO DO VEÍCULO, EM OBSERVÂNCIA AO SINAL AMARELO. DE FATO, POSTO QUE O CRUZAMENTO DE AVENIDA EXIGE PRUDÊNCIA ESPECIAL, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 44, CTB, QUAL SEJA: O MOTORISTA DEVE SE CERTIFICAR DE QUE DISPÕE DE ESPAÇO E TEMPO HÁBIL PARA CRUZAR A VIA SEM INTERROMPER O TRAJETO DOS VEÍCULOS QUE POR ELA TRAFEGARÃO, UMA VEZ ABERTO SINAL SEMAFÓRICO, OU SEJA, PARA LUZ VERDE. DESTARTE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE À RÉ E TÃO SOMENTE A ELA, CABIA DEMONSTRAR QUE CONTRA A APARÊNCIA QUE FAZ SURGIR A PRESUNÇÃO EM FAVOR DO AUTOR, NÃO OCORREU CULPA DE SUA PARTE. EM OUTRAS PALAVRAS, AO ALEGAR QUE O AUTOR CRUZOU O SINAL VERMELHO, CABIA À RÉ O ÔNUS DA PROVA DE TAL FATO, O QUE NÃO SE VERIFICOU IN CASU. LADO OUTRO, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE QUE O FATO DE SE RECONHECER QUE O CRUZAMENTO OCORREU DURANTE O SINAL AMARELO É PROVA DE QUE O OUTRO CONDUTOR EFETUOU O CRUZAMENTO DURANTE O SINAL VERMELHO. ISSO PORQUE O SINAL AMARELO É SINALIZAÇÃO DE TRANSIÇÃO, DE DURAÇÃO EFÊMERA. DESTARTE, COM EMBASAMENTO EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, SUBMINISTRADAS PELO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 375, CPC/2015), DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE DEPENDENDO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO E DO ESPAÇO DISPONÍVEL, É COMUM ACONTECER A MUDANÇA DO SINAL AMARELO PARA O PROIBITIVO VERMELHO DURANTE A MANOBRA DE CRUZAMENTO. COM EFEITO, NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, QUE O SINAL SEMAFÓRICO DO AUTOR ESTAVA VERMELHO DURANTE O CRUZAMENTO ENCETADO PELA RÉ, DURANTE O SINAL AMARELO. PORTANTO, POR TODOS OS ÂNGULOS QUE SE ANALISE A CONTROVÉRSIA, DE RIGOR CONCLUIR QUE A RÉ AGIU COM IMPRUDÊNCIA, DEVENDO RESPONDER PELOS RESULTADOS E CONSEQUÊNCIA DE SUA INCÚRIA, EX VI DO QUE DISPÕE OS ARTS. 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Luiz Pimenta Laraia (OAB: 86251/SP) - Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000928-40.2019.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000928-40.2019.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - General Salgado - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram do recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO A IMPLANTAR REDE DE ESGOTO EM LOTEAMENTO IRREGULAR INEXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO DIANTE DA DIVERSIDADE DE REGIMES ORIENTADORES DO REEXAME NECESSÁRIO NA LAP E NO CPC, O C. STJ VEM ENTENDENDO QUE O REGIME DE REMESSA DE OFÍCIO APLICÁVEL ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SERIA APENAS O DO ARTIGO 19 DA LAP, OU SEJA, SÓ TERIA LUGAR NOS CASOS DE SENTENÇAS DE CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA ISSO PORQUE, COM A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A TUTELA DO INTERESSE DA SOCIEDADE FOI ALCANÇADA, A AFASTAR PREJUÍZO AO ERÁRIO OU À SOCIEDADE REGRA EXPRESSA NO MICROSSISTEMA QUE PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL DO CPC PRECEDENTES DO STJ REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Godoy (OAB: 187984/SP) (Procurador) - Vladimir Alavarce (OAB: 99855/SP) - Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1000434-12.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000434-12.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Domingos Giannini Neto e outros - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Conheceram em parte do recurso e deram parcial provimento na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2019 - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - PEDIDO RECURSAL PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO ENQUANTO PERDURASSE A SITUAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL - PLEITO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL DA AÇÃO, ONDE OS AUTORES PUGNARAM APENAS PELA ANULAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS JÁ APURADOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2) ALEGADA RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO À PROPRIEDADE, EM RAZÃO DA FALÊNCIA DA INCORPORADORA DO SHOPPING CENTER LESTE E ARRECADAÇÃO DA ÁREA MAIOR DO EMPREENDIMENTO, INVIABILIZANDO A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DA LOJA DOS AUTORES - LIMITAÇÃO QUE, CONTUDO, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. 3) IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2015 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO E EXTRATOS APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DOS DÉBITOS COM RELAÇÃO AOS AUTORES - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 174 DO CTN. 3) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CUSTAS DISTRIBUÍDAS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 800,00 PARA CADA UMA DAS PARTES, VEDADA A COMPENSAÇÃO (ART. 85, §§ 8º, E 14º, DO CPC) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 443653/SP) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1003497-36.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1003497-36.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Viviane Maria Fernandes dos Santos - Apelado: Davi Tavares Amorim (Espólio) - Apelada: Vitória Assoon Amorim - Apelado: Davis Tavares Amorim Junior (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Valentina Fernandes dos Santos Tavares Amorim, (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Ímpar Serviços Hospitalares S/a. - Hospital 9 de Julho - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - 1. Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente o pedido em face da UNIMED SANTOS, condenando-a: a) custear o tratamento médico indicado ao autor, arcando com os custos junto ao HOSPITAL 9 de julho enquanto não houver a indicação de outra clínica da rede credenciada que forneça serviço equivalente na área de cobertura do contrato; b) restituir os gastos comprovados referente ao atendimento realizado no HOSPITAL, atualizados desde os desembolsos e com juros de mora de 1% contados da citação; c) pagar honorários ao advogado do autor fixados em 15% do valor da condenação e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. Apela a corré ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. (HOSPITAL 9 DE JULHO) alegando ter apresentado pedido reconvencional visando a condenação do autor ou do plano de saúde ao pagamento da fatura em aberto, com aplicação da multa contratual de 2%, atualização do valor da dívida com incidência de juros de mora desde o vencimento, além de condenação ao pagamento de honorários. Aduz que a sentença deixou de considerar o pedido expresso de aplicação de multa contratual e honorários. Afirma que o pedido principal foi julgado improcedente em relação a si, porém não foram arbitrados honorários de sucumbência a seu favor. Apela a UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando: a) indicou a Beneficiência Portuguesa de São Paulo como prestadora de serviço, conforme demonstrado a fl. 2.183, e a utilização dos serviços no HOSPITAL 9 DE JULHO se deu por conta própria; b) o contrato firmado entre as partes não permite a escolha do prestador de serviço, mas tão somente na rede própria ou credenciada; c) a escolha por contrato de prestação de serviço de saúde regional foi opção da parte; d) o reembolso de despesas efetuadas com tratamento médico e internação em hospital não abrangidos pelo plano só é possível na hipótese de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado de receber o paciente, ou urgência da internação e; e) inexistência de dano moral. Requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, posto que seria necessária a produção de prova pericial ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Recursos contrarrazoados. (fls.2465/2469 (Ímpar Serviços Hospitalares-Hospital Nove De Julho); 2470/2474 (Davi Tavares Amorim) e 2475/2488 (Central Nacional Unimed Cooperativa Central) Não houve oposição ao julgamento virtual É o relatório. 2. Considerando que ocorreu o ingresso de menores no polo ativo em razão da habilitação do espólio em decorrência do falecimento do autor, DAVIS TAVARES AMORIM, abra-se vista ao Ministério Público. São Paulo, 9 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Italo Menna Campos (OAB: 332213/SP) - Melissa Evangelista Assoon - Viviane Maria Fernandes dos Santos - Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Thiago Ferrari Diegues (OAB: 400221/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Sandra Regina Kfouri (OAB: 383819/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2060232-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2060232-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Jose Luiz Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. sentença de fls. 224/226, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada, apenas para declarar o excesso de execução no valor de R$ 713,91, mantendo a execução no valor de R$ 88.207,49 e, tendo em vista a suficiência de depósito realizado nos autos, julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC, entendendo mínima a sucumbência do credor, com condenação da impugnante a arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação. Insurge-se a impugnante apenas no tocante à condenação em verba de sucumbência, nos termos da Súmula 519 do STJ e, quanto ao excesso reconhecimento como existente, pugna sejam fixados honorários a favor do seu patrono, não sobre o valor do excesso, porquanto implicaria valor irrisório, mas por equidade, na quantia de R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC. Recurso processado com o efeito pretendido, com contrarrazões as fls. 71/75 indicando caráter protelatório do recurso, a ensejar a aplicação de pena por litigância de má-fé à recorrente. É a síntese do necessário. O recurso não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível. A hipótese dos autos envolve cumprimento de sentença envolvendo ação de seguro habitacional. A r. decisão ora agravada não tem natureza interlocutória, uma vez que, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução e, considerando a suficiência do valor depositado, determinou a extinção da execução com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Referida decisão se trata, pois, de sentença, razão pela qual o recurso apropriado seria o de apelação e não o de agravo de instrumento. De acordo como o parágrafo primeiro do artigo 203 do estatuto processual vigente: “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Ainda, dispõe o artigo 1.009, “caput” do CPC vigente que “da sentença cabe apelação”. Dessa forma, salta aos olhos, que o recurso em tela se afigura manifestamente descabido ou impróprio para atacar a decisão que extinguiu a execução. Destarte, a utilização de um recurso pelo outro, como feito pela agravante, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. A mácula, contudo, não impõe caráter protelatório no recurso, mas apenas indica sua inadequação, não emanando do mérito do agravo comportamento que justifique a imposição de pena por litigância de má-fé ao agravante, como pleiteado em contrarrazões. Posto isto, não se conhece do recurso, revogado o efeito suspensivo dos autos principais, com a observação supra. Comunique-se ao MM. Juiz a quo, com urgência. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1011640-42.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1011640-42.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: F. G. da S. - Apelante: M. A. G. R. - Apelado: P. L. da S. - Apelada: P. H. L. da S. - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 853/858, embargada e declarada as fls. 873/874, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a demanda, para determinar a anulação da “Escritura Pública de Declaração de Convivência em União Estável”, copiada a fls. 21/22 , devendo ser oficiado ao 3º Tabelião de Notas de São Bernardo do Campo Capital para cumprimento. E em razão da sucumbência, consignou que o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono dos autores, fixados em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, cuja execução suspendo com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformados recorrem a requerida e o terceiro interessado, seu filho, as fls. 877/887, sustentando, em síntese, que não foi oportunizada a produção de provas para comprovar que de fato a união estável perdurou desde 15/10/1997 até o falecimento; que é certo que se confirmada a veracidade das informações apresentadas ao Tabelião de Notas, que possui fé pública, de forma direta se confirma que não pendia sobre o outorgante qualquer vício de consentimento; que não se pode confundir lapsos de memória com incapacidade plena para os atos da vida civil. Assim, requer o provimento. O recurso foi processado, com contrarrazões as fls. 891/898. É a síntese do necessário. Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerida, uma vez que juntados documentos e declaração de pobreza, mas não apreciado em primeira instância. No mais, diz o artigo 938, §3º, do CPC que: Reconhecida a Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1059 necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. In casu, entendo que muitas questões precisam ser esclarecidas antes do julgamento do recurso de apelação dos requeridos. A primeira delas é se pelos documentos juntados é possível afirmar com exatidão que a doença do de cujus lhe retirava por completo o discernimento e a capacidade para os atos da vida civil. Isso porque na nossa sociedade o que mais se presencia, são pessoas alcoólicas e plenamente funcionais, apesar do vício, e algumas até mesmo portadoras da mesma enfermidade da qual padecia o declarante e para isso, determino que seja realizada nova perícia indireta pelo Imesc. Ademais, causa estranheza a esta relatoria, a lavratura da escritura pública pelo tabelião, diante dos fatos alegados pelos autores, ou seja, de que sua incapacidade era visível, devendo assim ser ele ouvido em juízo acerca das percepções por ocasião do ato. Além disso, nos documentos juntados pelos autores as fls. 60/63, sendo alguns deles com datas bem próximas ao dia em que realizou o de cujus a declaração de fls. 21/22, visualiza-se que o médicos ao realizarem exame físico geral, sempre opunham no documento a sigla “BEG” que significa “Bom estado geral”, o que se mostra contraditório com o alegado nos autos, tudo levando a crer, que se tinha momentos de confusão, talvez tinha também de lucidez. Ademais, entendo que deve ser realizada a prova acerca da existência da união estável no período declarado, até porque esse é o fundamento dos autores para a anulação do documento, além do que, seria mais um motivo a corroborar a possibilidade do de cujus estar ciente do que estava fazendo no momento da declaração. Posto isto, converto o julgamento em diligência para as provas determinadas, facultando as partes a juntada de novos documentos e quesitos para a nova perícia. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Álvaro Barbosa da Silva Júnior (OAB: 206388/SP) - Natalia Cappello Laurino Escarlate (OAB: 348918/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2101908-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2101908-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luana Assad Bou Rizk - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Quer a agravante obter neste recurso a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, argumentando que há a necessidade de que se prossiga com o tratamento médico para controle de um quadro de obesidade mórbida, tratamento que se iniciou com a realização de uma cirurgia bariátrica, pela qual a agravante conseguiu perder cerca de 40 quilos, caracterizando-se aí o êxito do procedimento cirúrgico, mas que traz como importante sequela o acúmulo de um excesso de pele e de flacidez, o que impõe a necessidade de que o tratamento médico prossiga com a realização de cirurgia de reparação pós-bariátrica, conforme prescrição médica, a qual enfatiza que o procedimento cirúrgico deva ocorrer com brevidade, dado que a agravante apresenta diagnósticos que causam risco à saúde aspecto que, segundo a agravante, não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que é aqui concedida, porquanto se identifica, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida deveras a uma situação de risco concreto e atual, o que justifica, senão que exige um azado controle por meio da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal. A situação de urgência clínica está descrita na documentação médica, que, sublinhando existir uma situação de risco à saúde da agravante, recomenda que o procedimento cirúrgico ocorra o mais breve possível, aspecto que não foi bem valorado pelo juízo de origem, que se ateve apenas ao tempo em que a cirurgia bariátrica foi realizada, aspecto que, só por si, não indica, nem comprova a urgência médica, a qual foi enfatizada pelo médico que cuida do tratamento dispensado à agravante. Destarte, sem o acesso imediato ao procedimento cirúrgico prescrito, a agravante ficaria com a sua saúde e sua situação processual aquém de um tratamento mínimo razoável, suportando riscos que podem e devem ser controlados pela tutela jurisdicional de urgência de feição cautelar. Importante observar que devemos sobretudo ao jurista alemão, CLAUS-WILHELM CANARIS, à tese, hoje consolidada, de que também às relações jurídicas de direito privado aplicam-se as normas de direitos fundamentais, o que conduziu a que no campo do direito privado pudesse ser aplicado o princípio constitucional da proporcionalidade, antes reservado às relações entre o Estado e o particular. CANARIS demonstrou que as normas de direito fundamental projetam efeitos como imperativos de interpretação sobre o conteúdo das normas de direito privado. De modo que é juridicamente Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1071 possível aplicar à relação jurídico-material que forma o objeto desta ação, como imperativo de interpretação, um importante direito fundamental reconhecido em nossa Constituição, que é o direito fundamental à saúde, cujo conteúdo determina se garanta ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que abarca a adoção de técnicas engendradas pela Ciência Médica, que, em sendo uma ciência dinâmica, desenvolve novos tratamentos para o tratamento de diversas patologias, como se dá no caso presente, pois como consta da documentação médica, a cirurgia deve ocorrer o quanto antes e não apenas em função do aspecto estético, buscando um controle adequado quanto a sequelas deixadas pela cirurgia bariátrica. Aplicando-se, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade, e ponderando acerca dos interesses em conflito nesta demanda, verifica-se que a agravante conta com uma precisão médica detalhada quanto ao procedimento cirúrgico a que deve se submeter, de modo que a recusa da ré em fornecer-lhe essa cirurgia coloca a esfera jurídica da agravante aquém de uma proteção mínima razoável, conforme já sublinhado. De forma que, caracterizado esse conflito, e aplicando a única técnica que o pode resolver que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem-se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, decido deva prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravante, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens do procedimento cirúrgico, além de sua urgência clínica, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível. Destarte, concedendo a tutela provisória de urgência neste recurso, comino à agravada propicie à agravante, em quinze dias, o tratamento cirúrgico tal como prescrito, suportando a agravada, se recalcitrante, multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), patamar que, sobre ser razoável, é proporcional à finalidade de fazer gerar na agravada a convicção de que deva cumprir a ordem judicial. Comunique-se, com urgência, o juízo de origem para que, imediatamente, faça cumprir esta decisão, procedendo à intimação da agravada para a implementação prática do que aqui se lhe comina. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fabiana Silva Campos Ferreira (OAB: 336261/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2089192-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2089192-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Luisa dos Santos Epp-(nome Fantasia: Lc 15) - Agravante: Maria Luisa dos Santos Epp-(nome Fantasia: Lc 15) - Agravado: Banco Itaú S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2089192-41.2022.8.26.0000 Voto nº 32.357 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em embargos à execução ajuizados por MARIA LUÍSA DOS SANTOS e outra contra ITAÚ UNIBANCO S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às embargantes (fls. 104/108 da origem). Inconformadas, recorrem as embargantes. Afirmam que apresentaram demonstrativo de resultado, balanço patrimonial e outros documentos pertinentes a comprovar a queda patrimonial desde a imposição das restrições sanitárias. Ressaltam que diante de uma avaliação concreta da situação econômica apresentada pela Agravante é certo que a mesma não tem realmente condições de pagar as custas e despesas processuais sem afetar seu sustento, ceifando seu direito constitucional a uma ampla defesa. Pontuam, ainda, que houve prejuízo de R$ 33.644,54 no exercício de 2021. Requereram a concessão do efeito suspensivo. Recurso recebido e não contrariado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade pleiteada pelas embargantes. Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento e antes mesmo da citação do embargado, foi prolatada sentença de extinção do feito, com resolução de mérito, em razão da homologação de acordo firmado entre as partes. Confira-se (fls. 177 dos autos de origem): “Vistos. M. Luísa dos Santos Epp (Nome Fantasia: Lc 15) e Maria Luísa dos Santos ajuizou a presente Embargos à Execução contra Itaú Unibanco S.A, requerendo a homologação de acordo. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado retro. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil,aguardando-se, contudo, em Arquivo Provisório, o cumprimento do acordo, ficando suspensa a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Após a data limite para pagamento, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, noticiando o adimplemento da obrigação. No silêncio, tornem conclusos para extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Após, ao arquivo. P.R. I.” Assim, é certo que o presente recurso perdeu seu objeto, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais Insurgência contra decisão queindeferiua concessão do benefício da justiça gratuita à demandante. Superveniência desentençade extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Perda doobjeto. RECURSO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento 2107465-10.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2018) “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 11 de maio de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Katia Aksenow da Mota Henriques (OAB: 409181/SP) - Eduardo Albino Pinho (OAB: 474145/ SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1136 DESPACHO
Processo: 2104309-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2104309-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniella Bergamo Andrade - Agravado: Condominio Edifício Artisan - Voto nº 18.257 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Ação indenizatória. Causa de pedir relacionada a prestação de serviços a condomínio. Matéria que se insere na competência da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, nos termos do disposto na Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item III.1. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Agravo de Instrumento interposto contra parte da respeitável decisão proferida pela MM. Juíza Regina de Oliveira Marques, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, mais multa do artigo 523, do Código de Processo Civil, de 10% sobre o valor do débito. Em síntese, a recorrente alega que quando a ação foi proposta ela não residia mais no endereço da Avenida Jandira, nº 79, apartamento 14, bloco B2, São Paulo/SP, pois se mudou em 08/11/2019, para a Rua Visconde de Maranguape, nº 80, São Paulo/SP. Menciona que locou o apartamento da Avenida Jandira em 23/01/2020, conforme documentação juntada aos autos. Pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade de sua citação. É o relatório. Não se conhece do recurso em razão da matéria ventilada ser da competência da Subseção de Direito Privado III deste E. Tribunal. Consoante se verifica da petição inicial dos autos principais, a demanda versa sobre situação que afasta a competência desta Subseção de Direito Privado, por envolver causa relativa à prestação de serviços ao condomínio. A causa de pedir, critério previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal para o estabelecimento da competência remete a evento que se insere na tipificação jurídica de Ações relativas a condomínio edilício, de sorte que a competência é a atribuída à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1161 nos termos do artigo 5º, III.1, da Resolução nº 623/2013. A respeito: “APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA RESCISÃO DE CONTRATO FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMPETÊNCIA RECURSAL Hipótese em que as partes celebraram contrato de prestação de serviços visando, em síntese, a manutenção de elevador, em condomínio edilício Pretensão do autor de declaração de inexigibilidade de débito, bem como de indenização por danos morais, decorrente da rescisão do negócio jurídico havido entre as partes, pela falha na prestação de serviços - Discussão que versa sobre condomínio edilício Competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado III, às quais compete o julgamento de ‘ações relativas a condomínio edilício’ - Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Precedentes deste E. TJ - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” (TJSP, Apelação nº 1038687-93.2018.8.26.0100, Relator Des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/09/2019). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO - prestação de serviços relação base que se refere à administração de condomínio - competência - matéria afeta a uma das Câmaras da III Subseção Art. 5º, III. 1, da Resolução 623/2013 - recurso não conhecido, determinada a redistribuição para uma das Câmaras da III Subseção de Direito Privado. (TJSP, Apelação nº 1027473-66.2016.8.26.0071, Relator: Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. em 20/09/2017). Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição para uma das Câmaras (25ª a 36ª) que compõem a Subseção III da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: Larissa Bergamo Andrade (OAB: 191148/SP) - Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2285659-27.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2285659-27.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: VERA LÚCIA VITOR - Embargdo: Cooperfac - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários F.C.A.V. do Campus de Jaboticabal - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários da Unesp - Voto nº 18.249 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra a decisão monocrática que revogou o efeito ativo concedido ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento julgado. Configurada a perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 23/25 que revogou o efeito ativo ao agravo de instrumento. A embargante alega omissão na decisão monocrática. Sustenta que os descontos realizados somente pelo Banco do Brasil, atingem praticamente a totalidade de sua renda líquida, conforme extratos de fls. 30, 34 e 39. É o relatório. Este recurso é julgado monocraticamente, conforme a disciplina do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante se verifica às fls. 205/208 do agravo de instrumento, já houve o julgamento do mérito do recurso. Por unanimidade, julgou-se prejudicado o agravo interno e não provido, o agravo de instrumento. Com a decisão de mérito do agravo de instrumento, configurou-se a perda superveniente do objeto e restou prejudicada a análise do mérito destes embargos declaratórios. Diante do exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA - Advs: João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/ SP) - Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - Gustavo Odone Gonçales (OAB: 227465/SP) - Airton Camplesi Junior (OAB: 200067/SP) - Marcos Rodrigues Lobo (OAB: 291874/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Andrea Priscila Nardini Sanchez (OAB: 150599/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO
Processo: 1002685-88.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1002685-88.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Fathima Aparecida Salomao (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos, A r. sentença de fls. 118/125 julgou improcedente a ação de revisão contratual c/c repetição de indébito, julgado extinto o processo, com resolução de seu mérito, com fundamento no artigo 487, I, CPC; ante a sucumbência, condenada a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no total de R$ 1.000,00 conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC, considerando as regras previstas nos incisos I a IV do § 2º, do mesmo dispositivo legal, observada a gratuidade concedida, art. 98, § 3º, do CPC. Apela a parte autora buscando a reversão do julgado sob o argumento de que, ao contrato de empréstimo consignado pactuado com a instituição financeira ré, deve ser observado e aplicado o disposto no art. 13, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que determina a limitação do custo efetivo total da operação em 1,80% ao mês, sendo que o contrato exige taxa de 2,02% de CET, acima do limite permitido, o que é vedado pelo art. 51, IV do CDC; defende a ocorrência de danos morais indenizáveis, em decorrência das impropriedades na contratação questionada, além do que houve perda de tempo útil do consumidor na tentativa de solução do problema, não podendo ser classificado como mero aborrecimento; pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença recorrida, e acolhido o pedido inicial, com fixação de indenização por danos morais pretendida, no importe mínimo de R$ 10.000,00 (fls. 134/141). Processado, recebido e com resposta ao recurso (fls. 145/155), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Marcos Raimundo da Silva (OAB: 411684/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2011093-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2011093-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Jose Carlos Pazelli Junior - Agravante: Rodrigo Lutero Asbahr - Agravado: Ernesto Jorge Vieira (Espólio) - Agravada: Maria José de Freitas Alves - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 116/119 dos autos do incidente de cumprimento de sentença em ação declaratória, que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de multa aos exequentes no valor equivalente a 8% do valor corrigido da causa. Alegam os agravantes que o valor exequendo é variável, pois fixado no percentual condenatório de 10% sobre o valor do débito, razão pela qual deve ser liquidado, ao contrário do que entendeu o juízo de origem. Sustentam que os agravados adotaram como valor principal em seus cálculos quantia equivocada e diferente do valor apurado na origem (nº 0010412-95.2005.8.26.0363), acrescido de juros de 15%, configurando a cobrança indevida de juros sobre juros e sobre base de cálculo incorreta. Afirmam que o apontamento pelos impugnantes da ausência de certificação de trânsito em julgado não se deu na tentativa de procrastinação do feito, mas, sim, para sanar as irregularidades da execução, e que a certificação tardia e retroativa representa “a contramão do curso regular o processo e o atropelamento dos atos processuais”. Entendem que não houve má-fé processual, eis que inexistiu dolo no exercício do contraditório. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença pelo excesso de execução apontado, determinando a liquidação do julgado com o consequente afastamento da aplicação de juros sobre juros, bem como afastar a litigância de má-fé imposta ou reduzir a penalidade para 1% sobre o valor da causa, eis que inexistente o dolo. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 242/243. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 246/267. Manifestação dos agravantes às fls. 270/300. É o relatório. Cuida- se de ação declaratória de ineficácia de título e inexistência de relação jurídica, e ação cautelar de sustação de protesto ajuizados por AutoPosto Terra Preta de Mairiporã Ltda. em face de Arnopetro Distribuidora de Petróleo Ltda. Em sentença, as ações foram julgadas improcedentes. A apelação interposta pela autora foi parcialmente provida apenas para afastar a litigância de má-fé, recurso que foi julgado pela 34ª Câmara de Direito Privado, com voto de relatoria do Exmo. Desembargador Nestor Duarte. A requerente Arnopetro deu início ao cumprimento de sentença para pagamento dos títulos, considerados válidos na sentença, e dos honorários advocatícios sucumbenciais (nº 0010412-95.2005.8.26.0363), constando dos autos que a execução foi extinta por sentença em relação aos ora agravados, com a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Foi iniciado cumprimento de sentença relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios (nº 0001622- 63.2021.8.26.0363). Após a intimação para pagamento, os requeridos apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, ao que se seguiu a seguinte decisão, rejeitando-a: “Vistos. 1 Primeiramente, quanto a impugnação. Sem razão os executados no que se refere a suposta iliquidez do título, dado que o título judicial foi claro em fixar a verba honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução, de modo que para se apurar referida parcela basta a realização de simples operação aritmética, a mesma utilizada pelos exequentes para calcular vossos honorários na execução principal, nos exatos termos que autoriza o art. 509, §2º do Código de Processo Civil. E nem se diga que a apuração do valor atualizado da execução é igualmente ilíquido, tanto que, de maneira completamente contraditória, os próprios executados apresentaram junto Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1185 da própria impugnação cálculos do valor que entendem devido (fls. 619/621). Com efeito, se se tratasse a execução principal de ilíquida, ela sequer poderia prosseguir, o que não se viu. Referida alegação, portanto, tem claro intuito protelatório. Também igualmente improcedente a alegação de que para a execução da verba seria necessária a prévia certificação do trânsito em julgado. O título judicial é claro e inequívoco: ‘a verba honorária [e não o valor da execução] deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (§16)’. Ora, quando se mencionou ‘10% sobre o valor atualizado do débito’ nenhuma ressalva foi feita a respeito se deveria ser considerado apenas o principal ou também o acréscimo de juros, de modo que não há outra interpretação razoável que não o significado literal da expressão, ou seja, valor do principal e todos os seus acréscimos. Acresce-se a isso que se fez referência expressa do dispositivo do art. 85 do CPC que trata da questão, de modo que os fundamentos dos executados também parecem meramente protelatórios. Também é evidente que não há erro nos cálculos dos exequentes no que se refere aos juros de mora ou mesmo suposta exigência de juros sobre juros. É bastante claro que os cálculos que acompanharam a exordial (fls. 14), em que inclusos juros a razão total de 15%, tratam da atualização do valor da execução principal para sobre ele encontrar-se o valor fixado no título judicial, a saber, ‘10% sobre o valor atualizado do débito’. Nos cálculos que se seguiram, já a partir e exclusivamente sobre o valor encontrado dos honorários devidos, ante a inadimplência dos executados, corretamente e como expressamente previsto no título, como já tratado alhures, fizeram incluir juros de mora de 1%. Não há que se falar em juros sobre juros. Embora já não fosse impeditivo para o prosseguimento da execução ou da exigência dos juros, dado que, embora garanta maior certeza jurídica sobre o fato, se trata de mero documento declaratório que reconhece o decurso do prazo para recursos, a suposta falta de certificação do trânsito restou suprida pela certidão lançada nos autos principais (fls. 622 dos autos nº 0010412-95.2005). Ainda sem razão os executados no que se refere aos juros de mora que seriam exigíveis somente após a intimação para o cumprimento de sentença. Primeiro porque, respeitado entendimento em contrário, assim constou expressamente no título, sobre o que os executados deveriam ter se insurgido no tempo e modo devidos. Considerando que dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil que a eficácia da sentença que a torna imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso, denomina-se coisa julgada material. E também, em razão da preclusão das questões que agora os executados pôs-se ao debate, não pode mais ser discutida pela simples razão de tratar-se de fase de cumprimento da referida decisão, posto que o caderno processual assim o veda, conforme art. 507. A sentença, ou acórdão, uma vez transitada em julgado, somente é passível de modificação por meio de ação rescisória (art. 966 e ss., CPC), sendo defeso a sua alteração por meio de impugnação na fase de cumprimento de sentença, ainda que contrária a texto de lei (art. 966, V). Sendo, pois, a rejeição do argumento medida de rigor. Como se não bastasse, mesmo tendo em favor título executivo que melhor lhe beneficiaria, ainda assim, os exequentes fizeram incidir juros somente no período após a intimação para pagamento da verba, conforme se depreende no primeiro cálculo, em que não foram incluídos juros sobre os honorários (fls. 14) e no posterior (fls. 19), apresentado no mês seguinte a intimação dos executados, em que os honorários foram cobrados à razão de somente 1%, ou seja, relativo a um único mês. Ainda sobre essa questão, o que é mais grave, os executados tentam induzir o juízo ao erro ao mencionar que referida questão de que os juros de mora são devidos somente após a intimação para pagamento teria sido tese firmada pelo c. STJ em demanda repetitiva, o que não corresponde a verdade. Os executados colacionaram ementa de precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 57/58), destacando o trecho em que de fato firmado, pelo e. TJSP, referido entendimento e também o trecho com os dizeres ‘orientação do STJ em tese fixada em demanda repetitiva (Tema 410)’, todavia, localizado em outro momento da ementa. Em consulta ao referido precedente, o que já era identificável pela simples leitura da ementa, confirma-se que a tal tese do Tema 410 não se refere a matéria de juros de mora (se antes ou depois do trânsito), mas sim, dentre outras questões, sobre cabimento de honorários sucumbenciais em caso de acolhimento de impugnação a cumprimento de sentença. Tal indução do juízo, embora malsucedida, trata-se de clara alteração da verdade dos fatos e proceder temerário, pelo que não pode ser ignorado, mas que será melhor tratado ao final. Também não corresponde com a verdade a afirmação de que o juízo tenha determinado bloqueio em valor superior ao pedido pelo próprio exequente, conforme se depreende no protocolo do respectivo sistema Sisbajud (fls. 34/38) em que consta o exato valor requerido. Acresce-se o fato de que, a despeito das capturas de tela colacionadas pelos executados, não há completa vinculação a estes autos, o que indica que se trata de ordem provinda de outra demanda ou ainda cumprimento da ordem pelo banco em desconformidade com o que foi determinado, por sua conta e risco, caso em que deve ser chamado a responder. Por fim, como adiantado em diversos momentos alhures, os executados merecem ser responsabilizados pelos argumentos trazidos na impugnação, dado que manifestamente infundados, portanto, eivados de intuito protelatório, e, ainda, ao menos em parte, alteraram a verdade dos fatos, tudo conforme fundamentos alhures, o que se caracteriza por litigância de má-fé (art. 80, II e VI do Código de Processo Civil). Diante de todo o exposto, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, na forma do fundamento supra e do art. 81, CONDENO os executados, solidariamente, ao pagamento de multa aos exequentes no valor equivalente a 8% do valor corrigido da causa. Proceda-se a inclusão no cálculo desta execução. 2 No que se refere aos pleitos e impugnação de penhora/bloqueios, ante a nova informação prestada pelos executados (fls. 105/107), manifestem-se os exequentes, em 05 (cinco) dias, esclarecendo sobre a manifestação prestada naqueles outros autos de que os valores seriam retidos para quitação do quanto aqui cobrado e sua efetiva ocorrência, requerendo o que de direito. Por essa razão, por ora, deixo de apreciar as matérias relativas a impugnação aos meios de penhora requisitados, já que pode ser dispensar a judicialidade, a depender da concordância das partes com a satisfação do crédito na forma supra. Decorrido o prazo, certifiquem- se eventual inércia e voltem conclusos. Int.” (fls. 116/119). Desta decisão recorrem os agravantes. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 145/147. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo o acordo das partes e DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, III do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de sentença que Espólio de Ernesto Jorge Vieira, Espólio de Maria José de Freitas Alves, Tiago Alessandro Salgado e Adriano Chaves Vieira moveu em face de Jose Carlos Pazelli Junior e Rodrigo Lutero Asbahr. Como pretendido, OFICIE-SE ao respectivo Tabelião de Notas e Protesto que tenha protestado o título judicial objeto destes autos, conforme certidão expedida nos autos (fls. 100/101), para que promova a baixa definitiva do referido protesto. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao tabelião, a ser encaminhado pela própria parte interessada. Quanto aos valores que haviam sido bloqueados e penhorados (fls. 34/38), tendo sido transferidos para conta judicial, providenciem os executados a juntada de formulário para que lhe sejam liberados os valores, como pretendido. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados. Considerando a falta de interesse jurídico das partes em recorrer, já que houve homologação irrestrita dos termos do acordo firmado por elas, após a publicação da sentença, desde logo, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sem prejuízo, não sendo o caso de gratuidade da justiça ou isenção legal, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, caso tenha constituído, ou por carta postal no último endereço fornecido nos autos, para que recolha a respectiva taxa judiciária devida, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, no prazo legal, sob pena de inscrição de dívida ativa. Decorrido o prazo supra in Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1186 albis, certifiquem-se e expeçam-se ofício à Secretaria da Fazenda para as providências necessárias à inclusão do débito em dívida ativa, conforme o caso, arquivando-se em seguida, observadas as cautelas de praxe. Publiquem-se e intimem-se. (fls. 157/159). Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de interesse. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Jose Carlos Pazelli Junior (OAB: 144082/SP) - Rodrigo Lutero Asbahr (OAB: 309509/SP) - Adriano Chaves Vieira (OAB: 365970/SP) - Tiago Alessandro Salgado (OAB: 427313/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2103411-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103411-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fatima Regina Giglio Jimenez - Agravante: Anita Bernardo Giglio (Espólio) - Agravado: Egmar Jalmil Berto - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ANITA BERNARDO GIGLIO, rep. pela inventariante FATIMA REGINA GIGLIO JIMENEZ contra a decisão interlocutória (fl. 164 do processo) que recebeu os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Inconformado, aduz o espólio devedor, em resumo, que: a) os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são os mesmos da tutela de urgência, não se fazendo necessário que o dano ultrapasse aquilo que é inerente a excussão patrimonial; b) a presença do fumus boni iuris é evidenciada pelo fato de que a ação de execução é fundada em título inexequível e inexigível, uma vez que não foram cumpridas as contraprestações da titularidade das ações da de cujus; c) o negócio jurídico celebrado está eivado, sendo temerário que a demanda prossiga com base em contrato nulo; d) se trata de excussão ilegítima, dotada de má-fé e ilegal. Pugnou pelo provimento do agravo para reformar a decisão guerreada. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Ausente pedido de atribuição de efeito antecipatório recursal, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Excelentíssimo Desembargador Relator sorteado, Dr. Roberto Maia. - Magistrado(a) - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Soraya Lia Esperidião (OAB: 237914/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1030992-70.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1030992-70.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Edgar Gerber - Apelado: Ricardo Alves de Oliveira Motta - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO INSURGÊNCIA MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO NOS AUTOS DO APELO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015, V DO CPC RECURSO INCORRETO DECISÃO SUJEITA A AGRAVO INTERNO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021 DO CPC ERRO INESCUSÁVEL TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APELO DESERTO.- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, PORQUE DESERTA. 1) Trata-se de tempestivo recurso de apelação (fls. 225/226), interposto contra a r. sentença de fls. 207/214, objeto de embargos de declaração acolhidos pela decisão de fls. 221/22, que julgou procedente a demanda para declarar inexistente a relação jurídica que originou o protesto e condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminarmente, o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça. Aponta nulidade do processo, porque não houve intervenção do Ministério Público, a despeito de se discutir direito de pessoa idosa. Afirma que houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. No Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1231 mérito, alega que a autenticidade do documento poderia ter sido apreciada por outros meios de prova diversos da prova pericial, mormente porque não poderia arcar com os honorários do expert. Sustenta a validade do negócio jurídico que deu ensejo ao protesto. Rejeita a ocorrência de dano moral e afirma que a indenização arbitrada é excessiva, requerendo sua redução. Por fim, insurge-se contra a disciplina da sucumbência, requerendo sejam reduzidos os honorários advocatícios. Contrarrazões a fls. 278/290. É o relatório. 2) O pedido de gratuidade de justiça foi rejeitado pela decisão de fls. 300/301, que concedeu o prazo de 5 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Contra tal decisão o apelante insurgiu-se por meio de agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1.015, V do CPC, nos autos do recurso de apelação (fls. 304/330). Contudo, contra as decisões proferidas pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, processado incidentalmente, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC. Assim, inexistindo dúvida a respeito do recurso cabível contra decisões proferidas pelo relator, a interposição de agravo de instrumento, nos autos do recurso de apelação, no lugar de agravo interno representa erro inescusável, inviabilizando o recebimento do recurso equivocado com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. Sendo assim, não conheço do agravo de instrumento impróprio e, decorrido o prazo para recolhimento do preparo, julgo deserto o recurso de apelação. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. EDGARD ROSA Relator - Magistrado(a) Edgard Rosa - Advs: Edgar Gerber (OAB: 402913/SP) (Causa própria) - Leandro Augusto Marrano (OAB: 208120/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1001798-33.2020.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1001798-33.2020.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Giuliano Cesar de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Casa de Carnes Braga e Santos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001798-33.2020.8.26.0210 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível - Digital Processo nº 1001798-33.2020.8.26.0210 Comarca: 2ª Vara do Foro de Guaíra Magistrada prolatora: Dra. Luísa Tostes Escocard de Oliveira Apelante: Giuliano Cesar de Andrade Apelado: Casa de Carne Braga Santos Ltda. 00633JQ Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 72/74, a qual JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados por Giuliano Cesar de Andrade em face de Casa de Carne Braga Santos Ltda., nos autos da ação de locupletamento ilícito, a fim de reconhecer os créditos nos cheques emitidos pela ré em favor do autor, no valor histórico total de R$ 7.276,97, os quais deixaram de ser compensados quando da sua apresentação ao banco. Irresignado, apela o autor, visando à condenação da ré ao pagamento dos honorários de seu advogado, os quais são devidos ainda no caso de revelia, pelo princípio da causalidade. Requer a condenação da requerida em verba não inferior a 20% sobre o valor total da condenação principal. Recurso tempestivo, dispensado de preparo e não contrariado (fls. 91). Posteriormente, as partes compareceram aos autos para comunicar a realização de acordo (fls. 94/96). Não houve oposição ao julgamento virtual (Resolução nº 772/2017 do TJSP). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo (fls. 94/96), assinada pelos mesmos advogados signatários da interposição. E, dentre as cláusulas, está a de que, em havendo custas finais, serão de responsabilidade única e exclusiva do requerido (cláusula oitava), bem como a previsão do pagamento de honorários ao patrono do autor no caso de inadimplemento (cláusula quinta, parágrafo único). Por sua vez, o presente recurso discute a ausência de fixação, na origem, de honorários sucumbenciais em razão do trabalho desempenhado pelos advogados. O acordo, como visto, condicionou o pagamento da verba à hipótese de não pagamento dos valores ajustados. Portanto, resta evidente que os advogados abriram mão de discutir o direito autônomo ao recebimento da verba honorária em razão da sucumbência do réu na fase de conhecimento. Assim, tenho que o recurso interposto deve ser reconhecido como prejudicado, diante da composição entabulada entre as partes e noticiada a fls. 94/96. De fato, sendo o acordo ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil) ou de manter o recurso já interposto, tal implica desistência da apelação interposta pelo réu. Desta feita, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, b do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a apelação interposta. . São Paulo, 16 de maio de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Guilherme Moreira Leonel (OAB: 433259/SP) - Guilherme de Castro Garcia (OAB: 424182/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1018009-52.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1018009-52.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanildo Pereira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Teodulo Moura de Santana Mini Mercado - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- VANILDO PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação de cobrança em face de TEODULO MOURA DE SANTANA MINIMERCADO. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 91/93, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, rejeito o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490). O autor arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em fixados em 10% do valor da Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1308 causa atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14), mas condicionada a exigibilidade da obrigação à superveniência de capacidade financeira (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento. P.R.I.. Inconformado, apelou o autor com pedido de sua anulação em razão do julgamento antecipado, o que caracterizou cerceamento de defesa sem a oportunidade de produção de provas necessárias (fls. 96/101). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, uma vez que apresentou fatos e documentos anexados na contestação, os quais não foram impugnados pela parte autora, deixando transcorrer o prazo para réplica. Assim, era desnecessária a dilação probatória (fls. 105/109). É o relatório. 3.- Voto nº 36.086 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Andre Vicente da Silva (OAB: 346621/SP) - Jose Vicente da Silva (OAB: 106709/SP) - Patrícia Sayuri Niitsuma (OAB: 414787/SP) - Willian de Oliveira Montenegro de Lima (OAB: 421645/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2099567-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2099567-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravante: Claro NXT Telecomunicações Ltda. (Atual denominação de Nextel Telecomunicações Ltda.) - Agravante: Telmex do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Chefe da Coordenadoria de Administração Tributária (Cat/ sp) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Procurador-chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Claro S.A., Claro NXT Telecomunicações S.A. e Telmex do Brasil S.A. insurgem-se contra decisão que reconsiderou liminar que suspendia a exigibilidade do crédito tributário referente ao diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) do exercício de 2022 (fls. 292/293). Asseveram, em suma, que a imposição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar, conforme decidido no Tema 1093/STF, e que, para a sua exigência há de ser observado o princípio da anterioridade anual em relação à Lei Complementar nº 190/2022 que, publicada em 05 de janeiro de 2022, terminou por estabelecer uma nova carga tributária especialmente pela instituição de base dupla de tributação ao acrescentar ao valor da operação uma nova apuração da base que, eventualmente, teria sido praticada caso a operação fosse carreada sob a alíquota interna, como forma de definir o cálculo do diferencial devido no destino, de modo que a cobrança do novel tributo somente poderá ser realizada a partir de janeiro de 2023. Apontam a reversibilidade da medida liminar e, a título de periculum in mora, o risco de vir a sofrer sanções ou se sujeitar a pagamento indevido e de difícil repetição; e postulam a antecipação da tutela recursal, e, ao fim, a sua confirmação, com a reforma da decisão interlocutória. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 303/306), as agravantes informam a fl. 313 a prolação de sentença na ação de origem e alvitram seja reconhecido que o agravo está prejudicado. É o relatório. A sentença (fls. 315/317), proferida em cognição plena, se substituiu à r. decisão prefacial; e o desinteresse no exame de mérito, manifestado a fl. 313, acarreta o esvaziamento do pedido contido no recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2094758-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2094758-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Letícia de Souza Mauricio - Paciente: Luis Miguel Quispe Vera - Vistos. 1.Em favor de Luís Miguel Quispe Vera, Cristina Emy Yokaichiya, Defensora Pública, impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso por furto tentado e em sede de audiência de custódia lhe foi concedida a liberdade provisória mediante pagamento de fiança de R$ 1.000,00. Argumenta que o alvará de soltura não foi expedido em razão do não recolhimento da fiança, a configurar que sua prisão perdura apenas por ser pessoa pobre. Aduz que a situação é ainda mais injusta pois o paciente não conseguiu avisar seus familiares, além de ser estrangeiro e possuir poucos contatos no Brasil. (fls. 01/05). Juntados documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/42) e deferida a liminar pleiteada (fls. 46), prestou informações a d. autoridade coatora Juízo de Direito do DIPO 4 Seção 4.2.1 (fls. 52). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da ordem e consequente ratificação da liminar (fls. 55/57). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o paciente foi libertado após recolher a fiança arbitrada, em 03.05.2022, antes mesmo da comunicação da concessão do pedido liminar. (fls. 52), a fulminar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar
Processo: 2101259-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2101259-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Jovana Aparecida Galli Ferreira - Paciente: Micael Josafa Silva Barbosa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Jovana Aparecida Galli Ferreira, em favor de Micael Josafa Silva Barbosa, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Presidente Prudente, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 05 anos de reclusão, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no regime inicial fechado (fls 19/46). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença carece de fundamentação e (ii) o desacerto do decreto condenatório, pois foi fixado regime inicial mais gravoso. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o regime inicial de cumprimento da reprimenda seja alterado para o intermediário. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jovana Aparecida Galli Ferreira (OAB: 385423/SP) - 10º Andar
Processo: 2099087-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2099087-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1958 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Associação Brasileira dos Fabricantes de Tintas – Abrafati - Agravado: Tintas Real Company Indústria e Comércio de Tintas Ltda - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO, APRESENTADA POR CREDORA PARA MAJORAR SEU CRÉDITO HABILITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CREDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO, NO MONTANTE PRETENDIDO (ART. 373, I, DO CPC).IMPOSSIBILIDADE DE SE REDISCUTIR PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO, SOB PENA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, O QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO AO ART. 492, “CAPUT”, DO CPC, SEGUNDO O QUAL É “VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO”. POSSIBILIDADE, DE RESTO, DE QUE QUALQUER INTERESSADO TIVESSE IMPUGNADO O VALOR JÁ HABILITADO, O QUE NÃO OCORREU. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI 11.101/2005, QUE DÁ LEGITIMIDADE A QUALQUER CREDOR, AO DEVEDOR OU SEUS SÓCIOS OU O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES.MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassio Drummond Mendes de Almeida (OAB: 224136/SP) - Tiberio Graco Ayres Lerias (OAB: 231689/SP) - Erico Galvão dos Santos (OAB: 298767/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2229584-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2229584-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Paulo Otero Bezerra - Reclamado: Colenda 15ª Câmara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Achile Alesina - Julgaram extinto o processo. V. U. Sustentou oralmente a advogada Rita de Cassia Pereira Pires OAB/SP nº 149.085, pelo reclamante. - RECLAMAÇÃO - JULGAMENTO VIRTUAL ANULADO CONFORME ACÓRDÃO PROLATADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À MESA - INSURGÊNCIA CONTRA O V. ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ORA RECLAMANTE CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS OPOSTOS PELOS AQUI INTERESSADOS - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO V. ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ADEMAIS, O V. ACÓRDÃO CONSIDEROU, CORRETAMENTE, QUE OS INTERESSADOS SÃO TERCEIROS DE BOA-FÉ E, PORTANTO, A DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO A ELES NÃO PODE SE ESTENDER - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA - RECLAMAÇÃO É AÇÃO CONSTITUCIONAL E NÃO RECURSO, NEM SUCEDÂNEO DESTE - ESTRITAS HIPÓTESES DE CABIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RECLAMAÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2095 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cassia Pereira Pires (OAB: 149085/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001302-43.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1001302-43.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Germano Gomes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C. C. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC DEMONSTRADA ABUSIVIDADE NAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADAS EM PERCENTUAL EXCESSIVO JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVEM SER RECALCULADOS, DE ACORDO COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO RELATIVAS A OPERAÇÃO CONTRATADA, VIGENTES À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 22/10/2008, STJ) E RESP Nº 1.112.880/PR (REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 12/05/2010, STJ) VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2214 SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES COBRANÇA ABUSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL, NA FORMA DO ARTIGO 86 DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Galhardo (OAB: 372162/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1013101-76.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1013101-76.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Danielle Aparecida Santos Cardoso - Apelado: LDL Mogi Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO” CONVERTIDA EM “AÇÃO DE COBRANÇA” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, MESMO APÓS A OPORTUNIDADE CONFERIDA PARA TANTO DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RIQUEZA BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES APELANTE QUE NÃO NEGA TER CONTRAÍDO OS DÉBITOS REPRESENTADOS POR COMPROVANTES REGULARMENTE ASSINADOS INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 46 DO CDC APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O EFETIVO PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO COBRADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silmara Gonzaga da Encarnação (OAB: 259287/SP) - Cássio José Carreira Ortegosa (OAB: 274933/SP) - Carlos Alexandre Lopes dos Santos (OAB: 398719/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1107879-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1107879-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gol Linhas Aéreas S/A - Apelado: Rodolfo Alves Marques - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL PREPARO RECURSAL REGULARMENTE RECOLHIDO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS ALTERAÇÕES NO ITINERÁRIO E ATRASO DE VOO HIPÓTESE EM QUE, EMBORA A PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO TENHA SIDO REALIZADA EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA, NÃO ESTÁ REGULARMENTE JUSTIFICADO O ATRASO DO VOO EM QUE O APELADO SERIA REALOCADO ATRASO DE CERCA DE CINCO HORAS NA VIAGEM PROGRAMADA QUE ENSEJOU A PERDA DE COMPROMISSO ÚNICO E INADIÁVEL, RELATIVO AO NASCIMENTO DA FILHA DO APELADO COMPROVADA EXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO QUE CONFIGURA ABALO MORAL APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 737 DO CC E 14 “CAPUT” DO CDC INDENIZAÇÃO BEM FIXADA, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MODERAÇÃO JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1111735-17.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1111735-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fg7 Comercio e Distribuição de Bebidas – Eireli - Apelado: A3 Vaudeville Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso para anular a sentença. V.U. - EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE EM QUE O PROCESSO FOI EXTINTO EM QUE FOSSE CONCEDIDA OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE QUE CÁLCULO DA CREDORA, EM QUE SE BASEOU O D. MAGISTRADO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, FOI EFETUADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E CONDENOU A EXECUTADA-EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EXEQUENTE, PORQUANTO NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE ACRESCER AO VALOR DO DÉBITO OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 13, DO CPC. EXTINÇÃO PRECIPITADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO À EXEQUENTE PARA APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO COM ACRÉSCIMO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB: 270877/ SP) - Guilherme Peloso Araujo (OAB: 300091/SP) - Rodrigo Caldas de Carvalho Borges (OAB: 300999/SP) - Páteo do Colégio Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2238 - Salas 103/105
Processo: 1000742-63.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000742-63.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: P1 Administração Em Complexos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários, vencido o E. 3º Juiz, Des. Henrique Harris Júnior, que declara voto. Sustentou oralmente a Dra. Nathália de Freitas Cruvinel - OAB/SP nº 424.653 - APELAÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ISS PERÍODO DE JANEIRO DE 2011 A DEZEMBRO DE 2015. (AUTOS DE INFRAÇÃO 19063 A 19067 E 19071). CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS, SE CORRESPONDENTES ÀQUELE DESCRITO NO ITEM 3.02 E 11.01 OU NO ITEM 9.01 DO ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 8.581/03. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NºS 19063 A 19067, POR ENQUADRAMENTO INCORRETO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 19071, MANTIDO, INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS NÃO ESCRITURADAS. TAXA DE JUROS ACRESCIDA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO PODE SUPERAR O ÍNDICE APLICADO PELA UNIÃO, OU SEJA, A TAXA SELIC. TAXA SELIC QUE INCLUI EM SEU VALOR TANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUANTO OS JUROS DE MORA, DE FORMA QUE A MESMA NÃO PODE SER APLICADA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRAS TAXAS DE CORREÇÃO OU DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Pimentel Ramos (OAB: 140327/SP) (Procurador) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Pedro Teixeira de Siqueira Neto (OAB: 400357/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2615 sala 405
Processo: 2103228-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103228-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Projectus Consultoria Ltda - Agravado: Icatu Seguros S/A - Interessado: F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda (Administradora Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravante, ante a total convergência, adotou como razões de decidir os pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Público, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito e determinou a retificação do crédito de titularidade da agravada junto ao Quadro Geral de Credores, observando a classe e valores apontados nos pareceres, rejeitados posteriores embargos declaratórios (fls. 91 e 100). II. A agravante esclarece, de início, que o crédito em questão decorre de contrato de seguro celebrado entre si (agravante) e Consórcio Itaboraí URE (sobre a qual a agravada possui participação de 7%), objeto de processo de execução. Assevera que a Administradora Judicial opinou pela inclusão na Classe I (Trabalhistas), ao passo que o Ministério Público opinou pela inclusão na Classe III (Quirografários), havendo divergência entre os pareceres. Frisa que a própria agravada pugnou pela classificação do crédito na Classe III (Quirografários). Sustenta inexistir relação laboral, garantia real ou classificação da agravada como microempresa ou empresa de pequeno porte, impondo-se a classificação como crédito quirografário, em caráter residual. Colaciona precedentes e afirma que o crédito foi originado pela inadimplência da agravada em relação a faturas de apólice de seguro. Reporta que foram iniciados os pagamentos de créditos trabalhistas previstos no plano de recuperação judicial, razão pela qual pleiteia concessão de efeito suspensivo, em especial porque o pagamento seria maior do que o devido pela não aplicação de deságio e em prazo inferior do que os demais créditos quirografários, caracterizando ofensa À regra da par conditio creditorum. Finaliza, pleiteando reforma da decisão, para que seja reconhecido o caráter quirografário do crédito da agravada (fls. 01/14). III. Ante a notícia de início dos pagamentos de créditos trabalhistas, somada à divergência de pareceres sobre os quais a decisão atacada se fundamentou (fls. 111 e 120 dos autos de origem), com o fim de que não fique comprometida a futura eficácia do julgamento deste recurso, fica concedido o efeito suspensivo para que se aguarde o julgamento do presente recurso. IV. Comunique-se ao r. Juízo de origem, requisitada a prestação de informações, servindo cópia deste como ofício. V. Concedo prazo para apresentação de contraminuta e parecer pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2103442-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103442-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Ibc Gerenciamento de Franquias Ltda - Agravado: Umezu Chocolates Eireli-me - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba, que julgou procedente incidente antes instaurado e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica requerida, determinando a inclusão da agravante no polo passivo da relação processual, como responsável pela satisfação do crédito derivado de condenação imposta no Processo 0001660- 30.2021.8.26.0281, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 387/395 e 414/415 dos autos de origem). A agravante alega, preliminarmente, que a decisão recorrida é nula, tendo sido cerceado seu direito de defesa, eis que pretendia produzir prova documental e testemunhal com o fito de espancar quaisquer dúvidas a respeito da ausência de sucessão empresarial irregular entre as empresas. No mais, insiste que a petição inicial é inepta, tendo em vista que não foram apresentados documentos necessários para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ausente comprovação de que a empresa executada (Partícula Ideal do Brasil Ltda) não teria patrimônio para honrar com suas obrigações. Reitera que a via eleita é inadequada, uma vez que a agravada postulou o reconhecimento de sucessão empresarial por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No mérito propriamente dito, alega que havia mera correlação entre as atividades exploradas pelas empresas, inexistindo qualquer desvio de finalidade ou abuso de direito, pois cada empresa explorava atividade diversa. Salienta que, embora na decisão recorrida conste que a agravada pretendia o reconhecimento de grupo econômico, certo é que foi reconhecida suposta sucessão irregular das empresas. Afirma que restou cabalmente comprovado pelos documentos juntados na contestação, através do Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outra Avencas que, enquanto a Chocolateria Brasileira de Franquias era Franqueadora de Lojas da Marca Chocolateria Brasileira, a Agravante atuava com a fabricação e venda dos produtos que eram adquiridos pelas Franqueadas. Enfatiza que, no referido contrato, para evitar qualquer discussão acerca de sucessão irregular, constou a previsão de que os sócios da Chocolateria se responsabilizariam por eventuais débitos oriundos das ações ajuizadas pela agravada. Assevera que não está, no presente caso, sendo perquirida a presença dos requisitos indicados no artigo 50 do Código Civil de 2002, mas, isso sim, do artigo 1143 do mesmo diploma legal, requisitos estes que não estão presentes no caso concreto. Alega que não existia, no momento da sucessão, qualquer colidência de sócios entre as empresas e que as pessoas jurídicas envolvidas não realizam a mesma atividade econômica, destacando que não é necessária muita argumentação para destacar a completa ausência de relação societária entre uma fábrica de chocolates, de sua Franqueadora e Franqueados. Assevera que, ainda que exista uma identidade de sócios por determinado tempo, inexiste relação societária das empresas enquanto decidem, cada uma, explorar uma das atividades da cadeia produtiva. Enfatiza que, em que pese terem, por determinado período, identidade de sócios, as empresas jamais atuaram no mesmo endereço, possuindo objetos sociais distintos. Insiste, também, ser cabível a denunciação a lide de Henri Alberto Marques e Antonia Alice Fumache Bergamin, tendo em vista que, na desconsideração da personalidade jurídica, um terceiro é citado para contestar o pedido, formando-se uma nova relação processual, estando o pedido com consonância com o disposto no artigo 125, inciso II do CPC de 2015. Pede seja dado provimento ao recurso, inclusive com a concessão de efeito suspensivo, requerendo (b) a anulação da r. decisão agravada para que, retornando os autos à primeira instância, determine-se que aquele D. Juízo determina a produção das provas requeridas; (c) caso não seja acolhida a preliminar suscitada, seja dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial; (d) caso não se entenda pela inépcia da inicial, seja dado provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita; (e) caso assim não entenda esta C. Câmara, que seja dado provimento ao recurso para julgar Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1011 improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (f) por fim, que seja dado provimento ao recurso para deferir o pedido de denunciação da lide aos Srs. Henri Alberto Marques e Antonia Alice Fumache Bergamin (fls. 01/23). II. Não vislumbro, apreciado o pleito recursal, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I do CPC de 2015, ausente o perigo imediato de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do aguardo de julgamento do presente recurso. Não há bem constritado e não é noticiada a realização imediata de qualquer ato de execução forçada e que atinja o patrimônio da recorrente, ou seja, não é noticiado a iminência de ato dotado de gravidade. Não há um fato iminente, pontual e específico apto a impor a paralisação do trâmite do feito na origem. Processe-se apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB: 353040/SP) - Nélio Zattar de Mello Carneiro Salles (OAB: 150653/RJ) - Aline Monteiro Dias (OAB: 39883/DF) - Taiane Samaya Queiroz Galvão (OAB: 47727/DF) - Gabriela Vieira Coelho (OAB: 50345/DF) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2104579-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2104579-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eit Engenharia S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: Claudio Jeronimo da Silva - Interessado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação recebida como impugnação de crédito de Claudio Jeronimo da Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de EIT Engenharia S.A., para determinar a retificação do crédito trabalhista inscrito em favor do impugnante no valor de R$ 49.724,82, de modo que passe a constar com o valor de R$ 123.497,41, nos termos do parecer da administradora judicial. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito do impugnante (R$ 350.603,18) é integralmente concursal, pois a relação de emprego é anterior ao pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49); que não pode efetuar o pagamento de créditos concursais fora de sua recuperação judicial, sob pena de incidir em violação ao princípio da par conditio creditorum; que o reconhecimento da extraconcursalidade de parte do crédito do impugnante pode prejudicar a totalidade dos credores e o próprio processo recuperacional, haja vista que certamente terá seus bens constritos. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada nos termos acima pleiteados, determinando a inclusão do montante requerido pelo Agravado na Recuperação Judicial da Agravante no importe de R$ 350.603,18 (trezentos e cinquenta mil seiscentos e três reais e dezoito centavos), observada a atualização até a data do ajuizamento do processo recuperacional (fls. 09). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Trata-se, em verdade, de impugnação de crédito, por meio da qual a parte autora busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Intimado, o Administrador Judicial (AJ) prestou informações sobre o pleito às fls. 69/96. O Ministério Público (MP) se manifestou às fls. 104/105, corroborando o parecer do AJ. É o que importa relatar. Defiro a gratuidade. À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 69/96) e do MP (fls. 104/105) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo parcialmente procedente a presente impugnação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo (fls. 148 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Quanto ao mérito, o efeito buscado é infringente e o recurso, portanto, inadequado. Rejeito-os, destarte. Intimem-se (fls. 172 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Jesus do Nascimento Silva (OAB: 142803/RJ) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) DESPACHO
Processo: 2040385-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2040385-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: F. M. B. - Agravado: A. E. T. F. - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, contra a decisão (fl. 483 dos autos originários) que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça à agravante requerida/reconvinte FLAVIA MARTA BOMBONATO e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como lhe indeferiu o pedido de arbitramento de alimentos. A fim de evitar prejuízo aos recorrentes (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO EM PARTE O EFEITO ATIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. O presente feito traz situação peculiar, envolvendo relevante patrimônio. A análise da situação econômica da agravante e os efeitos financeiros do divórcio - necessários à efetiva verificação da parte exigem aprofundamento incompatível com o presente momento recursal. Entretanto, anoto desde já que, caso se conclua que a agravante efetivamente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá ser condenada ao pagamento do décuplo do valor devido, nos termos da legislação vigente. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante FLAVIA MARTA BOMBONATO o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, em relação ao mesmo período, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.364/2011, do Conselho Federal de Contabilidade, assim como a respectiva prova das despesas extraordinárias que a impede de arcar com as custas e despesas processuais. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de fixação de alimentos em favor da agravante, é preciso registrar que a situação é manifestamente controvertida, sendo igualmente necessário aprofundamento nos diversos aspectos da situação financeira e patrimonial da agravante, de modo a afastar a hipótese de que pode prover o próprio sustento. Não parece demais registrar que há remansoso entendimento jurisprudencial no sentido de quea fixação de alimentos entre ex-cônjuges tem natureza excepcional e transitória, de modo que - obviamente - qualquer excepcionalidade que possa justificar conclusão diversa deve ser demonstrada de forma exauriente. Comunique-se o juízo de 1º grau. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Joao Batista de Araujo Junior (OAB: 93866/SP) - Andréa Valdevite (OAB: 189417/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2101540-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2101540-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Interessado: R. N. - Agravante: F. C. R. - Agravado: G. N. - Agravada: M. C. - Vistos. Alega o agravante que não haveria razão ou motivo para que a r. decisão agravada o tivesse substituído do cargo de curador provisório em processo de interdição de sua tia, e que a litigiosidade existente entre os sobrinhos, dentre os quais está o agravante, não constitui, só por si, razão para que houvesse a sua substituição como curador, além de o juízo de origem não ter feito observar o que determina o artigo 761 do CPC/2015, Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não se pode excluir, à partida, a importância valorada pelo juízo de origem ao identificar uma acentuada litigiosidade entre os parentes da curatelada, uma litigiosidade que envolve o agravante e que, segundo assim considerou o juízo de origem, pode ser prejudicial aos interesses da curatelada. Há, em tese, azado motivo para que houvesse a substituição do agravante do encargo de curador. Importante observar desde logo que, com a entrada em vigor da lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime jurídico da curatela sofreu significativa modificação na forma como vinha sendo regulada até então pelo Código Civil (artigo 1767 e seguintes). Modificou-se acentuadamente o valor jurídico prevalecente, que, no Código Civil, era a maior amplitude possível de efeitos decorrentes da curatela, enquanto na novel lei, em que se busca respeitar o direito fundamental à dignidade da pessoa com deficiência, segundo o que prevê seu artigo 85, a curatela afeta e deve afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, além de se fixar que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, como também se enfatiza nessa lei que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. De maneira que, a princípio, o r. juízo de origem parece ter considerado e aplicado adequadamente o que estatui o artigo 87 da lei federal 13.146/2015, buscando proteger os interesses da curatelada, substituindo o curador. E há que se observar que, em tese, o juízo de origem fez observar o contraditório, ao conceder ao agravante a oportunidade para que se posicionasse sobre os fatos referentes à relação conflituosa entre os parentes da curatelada, antes de decidir a respeito (cf. folha 47). É certo que não parece ter sido observado o que determina o artigo 761 do CPC/2015 quanto à citação do curador, mas também se há considerar que, pelo conteúdo literal da r. decisão agravada, não se determinou a remoção, senão que a substituição do curador, o que parece significar que o juízo de origem teria adotado essa medida como de natureza assecuratória, sem ainda decidir se será ou não caso de remoção definitiva do curador, caso em que a regra do artigo 761 do CPC/2015 teria que ser rigorosamente observada, como, de resto, impõe o princípio do devido processo legal processual. Pois que não concedo o efeito suspensivo neste agravo de instrumento por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação fático-jurídica consentânea, em tese, com a realidade material do que foi analisado. Mas entendo necessário requisitar ao juízo de origem preste, em dez dias, informações, de modo que cuide esclarecer se a medida que Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1070 aplicou, a substituição de curador, possui efeito meramente assecuratório, ou se tratará de uma medida definitiva, e a razão pela qual não foi determinada a citação nos termos do que exige o artigo 761 do CPC/2015. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Camila de Oliveira Diniz (OAB: 397364/SP) - Gabriel D’avila Souza Fraiha (OAB: 392920/SP) - D´artagnan Raposo Vidal de Faria (OAB: 141122/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607
Processo: 1014097-39.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1014097-39.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Gisele Bonini Aguilera da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1014097-39.2020.8.26.0405 Voto nº 32.435 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de revisão contratual de financiamento de veículo proposta por GISELE BONINI AGUILERA DA COSTA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (fls. 183/189). Recorre a autora GISELE BONINI AGUILERA DA COSTA. Em sede de preliminar, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato. Argui que em razão da abusividade das cobranças, impõe-se o recálculo das prestações do contrato. Busca a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 191/200). Recurso recebido e contrariado (fls. 203/217). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se observa dos autos que foi indeferida a concessão da gratuidade de justiça à apelante, GISELE BONINI AGUILERA DA COSTA, ocasião em que a parte foi intimada para que recolhesse o valor do preparo, com base no valor atualizado da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fl. 227). Ocorre que, embora tenha sido regularmente efetivada a intimação (fl. 228), a apelante quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia (fl. 229).. Assim, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de maio de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1014304-80.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1014304-80.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos Rodrigues Ferreira - Apelante: Walter Shigueru Tanaka - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1014304-80.2020.8.26.0100 Voto nº 32.434 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos à execução opostos por LUIS CARLOS RODRIGUES FERREIRA e WALTER SHIGUERU TANAKA contra BANCO ITAÚ S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados das contas correntes do embargante Walter Tanaka. Além disso, condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução (fls. 556/563). Recorrem os embargantes LUIS CARLOS RODRIGUES FERREIRA e WALTER SHIGUERU TANAKA. Em sede de preliminar, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. Aduzem, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, arguem a necessidade de revisão contratual, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Insistem na existência de vício decorrente da falta de outorga uxória para celebração da avença, bem assim alegam que a execução deve ser inicialmente movida em face da empresa principal devedora. Afirmam a abusividade da capitalização e dos juros do contrato. Defendem que as verbas de sucumbência devem ser readequadas. Buscam a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada procedente (fls. 579/597). Recurso recebido e contrariado (fls. 609/649). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes, LUIS CARLOS RODRIGUES FERREIRA e WALTER SHIGUERU TANAKA, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (fls. 704/705). No entanto, embora tenham sido regularmente intimados, os apelantes quedaram-se inertes, conforme certificado pela Serventia (fl. 706 e fl. 707). Assim, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 12 de maio de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Thiago Santos Amancio (OAB: 240287/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2038943-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2038943-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Space Tech Indústria Comércio Importação e Exportação de Equipamentos de Informática Ltda - Agravado: Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 841/844, complementada pela de fls. 873/874, dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Alegam os agravantes que A Exequente FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA não comprova a origem e a Regularidade do débito, posto que não apresentou documentação da cessão originária entre o BANCO INTERMEDIUM, o credor primário, e a cedente, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, bem como deixou de notificar os Executados a respeito da cessão de crédito supostamente ocorrida, sendo portanto parte ilegítima para figurar na ação, bem como não possui interesse de agir, posto que deixou de notificar os Executados a respeito da cessão de direitos. Pretende nos termos do art. 487, I, do CPC, cominado com os arts. 286 e 290 do CC a declaração de nulidade da Cessão de Crédito realizada entre o Exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de execução extinguindo o processo sem julgamento do mérito, diante da infringência das condições da execução que torna o credor parte ilegítima para mover a ação, por não ser o titular da prestação executiva. Caso Vossa Excelência tiver entendimento diverso, julgar procedente a nulidade da cessão de crédito, uma vez que não houve notificação prévia dos devedores, ora Executados, violando o art. 286 do CC e ausência de documentação da cessão originária entre o credor BANCO INTERMEDIUM e a FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, violando assim o art. 373, I, do CPC. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 68/70. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta e documentos às fls. 73/84. É o relatório. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Intermedium S.A. em face de Space Tech Indústria, Comércio, Importação, Exportação de Equipamentos de Informática EIRELI e Emerson Cláudio da Silva. Busca a parte autora com a presente demanda a satisfação de seu crédito no montante atualizado até 19/02/2016 de R$ 746.973,83, referente às Cédulas de Crédito Bancário de nº 7506655, 7507601, 7508836, 7517827 e 7524246. Consta dos autos que houve a cessão do crédito exequente para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, conforme documentos de fls. 230/241, e foi proferida decisão determinando a retificação do polo ativo. Posteriormente, foi comunicada a cessão do crédito para o Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, conforme documentos de fls. 247/262, tendo sido deferida a substituição processual na decisão de fls. 263. Consta dos autos que houve a penhora de imóveis, e que os executados apresentaram exceção de pré- executividade (fls. 814 e ss.), sustentando, em síntese, nulidade da execução por ausência de regularidade do polo ativo, ante alegada inexistência de comprovação de cessão do crédito, assim como a nulidade da cessão por infração ao art. 290 do Código Civil. Após a manifestação da parte exequente, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. 1. À míngua de impugnação, HOMOLOGO, para que produza efeitos, a avaliação dos imóveis juntada às fls. 632/708 e 714/778. 2. A i. perita apresentou proposta de honorários definitivos no valor de R$ 28.350,00, justificando se tratarem de 13 apartamentos e mais de 60 horas de trabalho efetivo (fls. 709/713), com o que discordou o exequente (fls. 782) e a executada (fls. 787). De fato, o valor se mostra desarrazoado. Embora de fato tenham sido avaliados 13 imóveis, tratam-se de apartamentos situados no mesmo edifício (Splendya Residencial). Veja-se, ainda, que a própria expert admitiu, no laudo, que em relação a algumas das unidades não houve permissão de adentrar ao apartamento, seguindo as fotos do andar no relatório fotográfico. Não tendo prejuízo para perícia o fato de não poder entrar no apartamento, por se tratar de imóvel padrão. As áreas comuns do condomínio que interferem na avaliação são as mesmas para todas as unidades, assim como as circunstâncias externas aos apartamentos elencadas no laudo (características da região e localização). Destarte, arbitro os honorários periciais no total de R$ 10.000,00, cabendo ao exequente comprovar o pagamento da diferença (R$ 7.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias. Depositados, expeça-se MLE à uxiliar do juízo. 3. Fls. 814/820: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados Space Tech e Emerson, sustentando, em síntese, nulidade da execução por ausência de regularidade do polo ativo, ante alegada inexistência de comprovação de cessão do crédito, assim como a nulidade da cessão por infração ao artigo 290 do Código Civil. Houve resposta do exequente às fls. 826/830 apontando que a cessão está devidamente comprovada nos autos, assim como estar sedimentada em sede de repetitivo a tese a respeito da desnecessidade de anuência do devedor para a cessão de crédito. Pois bem. De proêmio, aponto que a exceção de pré-executividade se destina a aventar matérias de ordem pública que impedem o prosseguimento da execução, as quais poderiam ser declaradas de ofício, desde que sejam aferíveis documentalmente e não acarretem a necessidade de dilação probatória. No presente caso, a matéria ventilada envolve o potencial reconhecimento de nulidade cognoscível em qualquer etapa do processo, pelo quê de rigor sua apreciação. No mérito, todavia, a exceção não prospera. A cessão do Banco Intermedium S.A. (credor originário) ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados NPL II está devidamente comprovado nos autos as fls. 241. No que tange à ausência de notificação do devedor quanto à cessão, maior sorte não assiste aos excipientes, na medida em que a questão encontra amparo no Tema Repetitivo 1 do STJ, cuja tese firmada foi a seguinte: A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1188 cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor. Os precedentes colacionados pelos excipientes a fls. 819 sequer dizem respeito à tese arguida. Desse modo, REJEITO a exceção de pré-executividade. Por fim, deixo de condenar os excipientes em litigância de má-fé, pois embora infundada a exceção oposta, não vislumbro a caracterização da figura do improbus litigator, que exige a vontade inequívoca de praticar os atos previstos no art. 80 do CPC, mas apenas ato do exercício do direito de petição e defesa. 4. Indefiro o pedido de suspensão do feito, formulados pelos executados (fls. 787) e pela terceira (fls. 784/786), tendo em vista que a jurisprudência é tranquila no sentido de que a apelação interposta contra sentença que julgar improcedentes os embargos de terceiro não têm o condão de suspender a execução, posicionamento inclusive sumulado pelo C. STJ (Súmula nº 317). 5. Havendo indicação pelo credor de leiloeiro de preferência (fls. 783), revogo o item 6 da decisão de fls. 593/594, nos termos do art. 883 do CPC, e nomeio o auxiliar indicado, FERNANDO JOSÉ CERELLO G. PEREIRA (MEGALEILÕES GESTOR JUDICIAL), devidamente habilitado no Portal de Auxiliares, a quem competirá as cientificações exigidas pelo artigo 889 do CPC. No primeiro leilão o preço de arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação. Já no segundo, não poderá ser inferior a 50% da mesma avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Fixo a comissão do gestor em 5% sobre o valor da venda. Conste no edital que o arrematante arcará com os eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (arts. 886 e 887 do CPC). 6. Fls. 789/813: Torne-se sem efeito, diante da desistência de fls. 832. Intimem-se (fls. 841/844). Os embargos declaratórios opostos pelos executados foram rejeitados nos seguintes termos: Fls. 847/853: Cuida- se de embargos de declaração opostos pelos executados contra a decisão de fls. 841/844, alegando omissão no julgado, pois o documento de fls. 241 estaria eivado de nulidade. Fls. 857/861: Embargos de declaração de Hanaoka Empreendimentos Imobiliários Ltda., apontando excesso de execução, tendo em vista que o valor do débito é de R$ 1.061.329,11 e foram arrestados 13 imóveis cujas avaliações variam de R$ 400.000,00 a R$ 1.600.000,00. Alega, também, obscuridade em razão de ausência de prova da cessão do crédito de Banco Intermedium para Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Fls. 862/864 e 869/871: Contraditório pelo embargado. Fundamento e decido. A primeira substituição processual foi deferida em 18/09/2018 (fls. 242), sem qualquer insurgência dos executados. Após, houve nova alteração do polo ativo em 30/10/2018 (fls. 263), novamente sem impugnação pelos devedores. Os executados somente se insurgiram anos depois, após arresto de bens por fraude à execução, fazendo-o mediante exceção de pré-executividade que, contudo, foi rejeitada às fls. 841/844. Ademais, constou na decisão expressamente que a cessão está comprovada nos autos pelo documento de fls. 241, sendo dispensada a notificação do devedor, conforme Tema Repetitivo do STJ. Não há, portanto, omissão no julgado. Os embargantes pretendem, em verdade, a revisão quanto ao mérito do decidido, o que não é possível pela via dos declaratórios. Quanto ao suposto excesso de garantia, também há de ser rejeitada a pretensão da terceira, pois como se verifica nas matrículas (fls. 538/589), diversos bens estão com indisponibilidade decretada, de modo que não há qualquer prejuízo à embargante, que deles não pode dispor. Outrossim, não se sabendo ao certo quantos serão de fato expropriados, é necessária a constrição de tantos bens quantos bastem para a integral e efetiva quitação do débito. Rejeito, portanto, os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, cumpra-se o item 5 da decisão de fls. 841/844. Sem prejuízo, ante o depósito de fls. 865, expeça-se MLE à perita. Intimem-se (fls. 873/874). Desta decisão recorrem os agravantes. Em consulta aos autos de origem, disponíveis a esta instância recursal por serem digitais, verifica-se que, após a interposição deste agravo de instrumento, as partes compuseram-se extrajudicialmente, oportunidade em que celebraram o acordo de fls. 970/978. Referido acordo foi homologado pelo magistrado de origem nos seguintes termos: Vistos.1- Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordonoticiado.2- Suspendo o andamento da presente execução até o cumprimento integral, com fundamento no artigo 922 do CPC.3- Comunique-se imediatamente o leiloeiro.4- Informe o exequente se o acordo foi devidamente cumprido, caso em que a serventia providenciará a liberação da penhora e tornará os autos conclusos para extinção e arquivamento deste processo. Intimem-se (fls. 981). Após, o exequente informou que o acordo celebrado entre as partes às fls. 970/978 foi devidamente cumprido pelos executados, motivo pelo qual requereu fosse determinada a extinção da presente demanda, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a baixa e levantamento de eventuais penhoras ou restrições oriundas da presente demanda, bem como a baixa no distribuidor e o envio dos autos ao arquivo. Dessa forma, entendo prejudicada a apreciação do mérito deste agravo pela superveniente perda de objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP) - Bruno Perez Sandoval (OAB: 324700/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2050317-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2050317-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Agravado: CARLOS COSTA MAGALHÃES - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 54/55 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral, que deferiu a tutela antecipada requerida para proibir a ré de interromper o fornecimento de energia elétrica com base no débito objeto da ação, bem como para proibir restrições em órgãos de proteção ao crédito ou mesmo realizar o protesto em cartório do débito ora discutido, sob pena de multa diária de mil reais, além de imposição de multa por má-fé processual e por ato atentatório à dignidade da justiça. Alega a agravante que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência. Sustenta que não foi estabelecido um limite para a multa diária em caso de descumprimento da tutela, o que poderá gerar enriquecimento sem causa ao agravado, uma vez que se, eventualmente, for objeto de execução, a agravante poderá sofrer graves prejuízos pela falta de limitação da sua cobrança. Requer seja concedido o efeito suspensivo para determinar a suspensão da decisão agravada de primeiro grau até o julgamento final do presente recurso. Ato contínuo requer que seja dado total provimento ao presente recurso para revogação da liminar concedida, bem como a cassação da multa conforme deferida. Não obstante, caso não seja este o entendimento dos Nobres Julgadores, requer que a multa imposta seja minorada e limitada, visando evitar enriquecimento sem causa. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 182/183. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 185). É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por dano moral ajuizada por Carlos Costa Magalhães em face de Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL. Alega o autor que a requerida, sem qualquer aviso prévio ou autorização, em 01/09/2021, compareceu no condomínio e a título de efetuar a substituição de equipamentos de medição para o sistema digital, devido à obsolescência daqueles que instalaram na ocasião da primeira instalação, conforme declarado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 614 MEDIDOR OBSOLETO, elaboraram o TOI 772701519. Diz que lhe foi cobrado o total de R$ 1.307,07, sustentando a ré que o medidor anterior estava sem lacre, de modo que gerou erro de leitura, e que os valores corresponderiam a diferenças de leitura, as quais para conveniência do consumidor foram parceladas em 22 (vinte e duas) vezes. Entende o autor que não lhe foi oportunizado o contraditório e ampla defesa, que não foi realizada perícia do medidor, e mesmo assim foi aplicada penalidade como se os erros fossem decorrentes de sua culpa. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para excluir seu nome do rol de maus pagadores do Serasa Experian e ordenar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de não pagamento da dívida, sob pena de multa diária. Consta dos autos que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão: Fls. 50/53: Acolho como emenda. Embora o STJ admita, de acordo com posição mais recente, o corte de fornecimento de energia em razão de fraude do medidor, exige-se demonstração, em procedimento regular, com observância do efetivo contraditório, da fraude, que não se presume pelo fato objetivo de o medidor estar violado (a violação pode decorrer de vários fatores, não necessariamente de fraude). Ademais, é indispensável a prova de a violação detectada ter efetivamente influído no registro de consumo, o que se faz, principalmente, pelo confronto entre consumo registrado após a substituição do aparelho e o consumo registrado em período anterior. Considerando a dúvida fundada acerca da satisfação desses requisitos pela concessionária ré e tendo em vista tratar-se de serviço essencial, defiro a tutela antecipada requerida para proibir a ré de interromper o fornecimento de energia elétrica com base nesse débito, bem como para proibir restrições em órgãos de proteção ao crédito ou mesmo realizar o protesto em cartório do débito ora discutido, sob pena de multa diária de mil reais, além de imposição de multa por má-fé processual e por ato atentatório à dignidade da justiça. Deixo expresso que essa liminar diz respeito exclusivamente ao débito questionado, oriundo do termo de ocorrência em questão, não se estendendo, assim, a outros débitos ou faturas, principalmente às faturas mensais do consumo atual medido. Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital. Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344 do CPC). O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões. Apresentada contestação, à réplica e em seguida conclusão para saneamento ou julgamento antecipado. O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. O processo civil atual não mais convive com indicação genérica de provas. Servirá a presente cópia da decisão como OFÍCIO (fls. 54/55 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 1.307,07, cobrado com base na lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 772701519 (fls. 51/53 e 173/175), bem como do parcelamento de tal dívida sob o nº 05000029426426042023, representado pelas faturas acostadas a fls. 24/45, rejeitando, por sua vez, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Por conseguinte, condeno a ré a pagar 50% das custas e das despesas processuais e o autor os outros 50%. Condeno a ré, além disso, ao pagamento dos honorários do advogado do autor, ora fixados em R$ 1.500,00, a fim de lhe garantir uma remuneração digna (art. 85, § 8º, do CPC), condenando o autor, por sua vez, a pagar os honorários do advogado da ré, arbitrados em dez por cento sobre o valor correspondente à sua parcela de derrota (valor pretendido a título de indenização por danos morais), observando-se, além da gratuidade de justiça a ele concedida, ser vedada a compensação quanto aos honorários, exceto se os advogados credores consentirem, por óbvio (fls. 182/188). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB: 136349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001810-64.2019.8.26.0539
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1001810-64.2019.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: Celso Zareski (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 163/169, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a r. sentença deixou de analisar o laudo pericial juntado aos autos (fls. 90/117), o qual apontou uma diferença de crédito em seu favor, em razão da utilização da tabela price; possui crédito junto a ré e, por isso, faz jus ao ressarcimento; a utilização da tabela price como método de amortização dos juros configura a prática de anatocismo financeiro, contrariando a Súmula 121 do STF e é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios/remuneratórios. Pugna pela restituição dos valores supostamente pagos indevidamente, de forma simples ou em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 02 de março de 2016, no valor total financiado de R$ 44.018,94 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.716,99 (fls. 13/14). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF (as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional). O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (39,80%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,83%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1224 ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. No que diz respeito à comissão de permanência, verifica-se que não é exigida no contrato de fls. 20/21, portanto imprópria a alegação de indevida cobrança cumulativa com outros encargos. Outrossim, a alegação de que a r. sentença deixou de analisar o laudo pericial técnico juntado às fls. 90/117 não merece prosperar, pois o juiz de primeiro grau apreciou o referido laudo, como é possível observar em diversos trechos do decisum de fls. 163/169. Extrai-se da r. sentença: Não assiste razão ao autor, ao alegar excesso de cobrança decorrente da incidência de juros diversos do pactuado. Com efeito, indicação pericial de haver sido aplicada taxa efetiva anual de 40,85% (fls. 97), superior à taxa anual contratada (39,80%, cf. fls. 13), mostra-se insustentável, na medida em que aquele percentual foi extraído a partir do valor previsto às prestações, nas quais todavia se incluem encargos outros. É certo, ademais, que o valor total das doze parcelas mensais deve observar, para não excedê-lo, o já mencionado CET (54,21% a.a. fls. 35/6).mas, tal limite não foi superado pelos juros e encargos, consoante se pode aferir mediante simples divisão do referido percentual por doze, resultando em limite mensal superior àquele indicado pelo experto como correto (fls. 100). Acresça-se que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Portanto, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade nas cobranças impugnadas neste recurso e, assim, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ângela Maria Ferreira Claro de Oliveira (OAB: 357085/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2101093-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2101093-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zap–z Administração e Planejamento Ltda - Agravante: Pap S/A Administração e Participações - Agravante: M11 Auto Posto e Conveniência Ltda. - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 4.859 (origem), complementada às fls. 4.867 (origem), que determinou o aguardo do trânsito em julgado da decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 2221052-05.2021.8.26.0000, no qual houve definição de remessa dos autos para a 40ª Vara Cível Central de São Paulo, ante o reconhecimento de conexão. Busca-se a reforma do decisum monocrático, porque: a) o Juízo singular não detém mais atribuição para decidir sobre sua própria competência, após o V. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2221052-05.2021.8.26.0000; b) não há pedido de concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial interposto pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A; c) há risco de prolação de decisões contraditórias. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para a concessão de efeito ativo, visto que em breve a Turma Julgadora analisará a pertinência dos argumentos ora elencados, sem maiores prejuízos às partes. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Solicitem-se informações ao MM. Juízo singular, notadamente sobre os - aparentes - motivos do descumprimento da decisão proferida no V. Acórdão que julgou o AI nº 2221052-05.2021.8.26.0000. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Andre Martins Magalhães (OAB: 104186/MG) - Leonardo Oliveira Callado (OAB: 117825/MG) - Felippe da Cunha Paolillo (OAB: 345970/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1292
Processo: 1006506-59.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1006506-59.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Henio Santos da Paz Junior (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HENIO SANTOS DA PAZ JUNIOR ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com dano moral com pedido de tutela de urgência em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 115/118, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar a inexigibilidade dos débitos indicados na inicial. Ainda, condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP e de juros de mora de 1% ao mês partir da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescido do valor dos débitos cuja inexigibilidade restou reconhecida. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias e arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1307 cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P. I. C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma para julgar improcedentes os pedidos. Em resumo, aduz a impossibilidade de declarar a inexigibilidade dos débitos, uma vez que as cobranças emitidas mensalmente foram realizadas de acordo com a legislação aplicável, tendo em vista a existência e operação correta de aparelho medidor no período em questão. Afirma que o simples fato de ter havido aumento das faturas de consumo, por si só, não justifica a propositura da demanda. A Apelante demonstrou a regularidade da medição realizada na unidade consumidora. A parte Apelada, por sua vez, não trouxe aos autos a contraprova de que a medição estaria, por algum motivo, equivocada. O autor não comprovou o dano moral alegado, destacando que os títulos de protesto reclamados pelo apelado foram cancelados antes da propositura da presente ação, em julho de 2021. Ressalta que eventual dissabor ou sensibilidade exacerbada experimentados não autorizam a indenização que pressupõe a existência e demonstração do dano efetivo. Com o decaimento parcial dos pedidos formulados, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais (fls. 121/127). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que os débitos são inexigíveis, tanto que a ré confessou ter cancelado os protestos, concluindo-se que não houve consumo da energia indevidamente faturada. Destaca a responsabilidade objetiva da apelante e a ilicitude de sua conduta com o protesto de débitos inexistentes, razão pela qual foi correta sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral na quantia fixada (fls. 134/140). É o relatório. 3.- Voto nº 36.095 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rodrigo Argentino (OAB: 224329/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2105305-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2105305-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piedade - Requerente: São Paulo Previdência - Spprev - Requerido: Sergio Virginio Spada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.820 Pedido de efeito suspensivo nº 2105305-70.2022.8.26.0000 JUNDIAÍ Requerente: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Requerido: SERGIO VIRGINIO SPADA Processo nº: 1001085-38.2020.8.26.0443 É pedido de efeito suspensivo em apelação tirada de sentença que, em ação de cobrança com pedido de reconvenção, julgou improcedente o pedido da autora (São Paulo Previdência) e deu parcial provimento ao pleito formulado em reconvenção para determinar o restabelecimento do benefício pago em favor do reconvinte, além do pagamento dos atrasados. Diz que o restabelecimento imediato da aposentadoria foi determinado sem que o requerido formulasse pedido para tanto. Cassados os proventos em 2018, apenas em reconvenção se preocupou demandar o restabelecimento, afastando a urgência no cumprimento da decisão. Argumenta com a necessidade de trânsito em julgado para que produza efeitos a sentença que tenha por objetos a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento e outras verbas, nos termos do Art. 2º-B da Lei 9.494/97. Há risco de dano irreparável, pois, na hipótese de provimento do recurso, o montante pago seria de difícil repetição. É o relatório. A sentença bem decidiu a lide, segundo meu pensar. Acontece que o C. 3º Grupo de Direito Público pronunciou-se de forma contrária ao resolver a Ação Rescisória nº 3002874-09.2020.8.26.0000, em 1º de março de 2021, em pronunciamento majoritário que, rescindindo acórdão de minha relatoria, adotou a tese da peticionária. De outra banda, é presente e evidente o risco de virtual irrepetibilidade do que for pago à guisa de proventos de inatividade enquanto não analisada a matéria por esta Corte. Nestes singelos termos, que prestigiam o caro princípio da colegialidade, concedo o pretendido efeito suspensivo à apelação. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. São Paulo, 13 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) - Cássio Felippo Amaral (OAB: 158060/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2100850-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2100850-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Nilton Ferreira Correa - Impetrante: Rafael Lanfranchi Pereira - Impetrante: Luciana Cristina Nogueira da Silva - Impetrante: Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1525 Isadora Amêndola - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2100850-62.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados ISADORA AMÊNDOLA, LUCIANA CRISTINA NOGUEIRA PAGGI e RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de NILTON FERREIRA CORREA (e não NILTON CORREA FERREIRA, como constou), apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do DEECRIM da 9ª RAJ (São José dos Campos). Segundo consta, NILTON, por sua Defesa constituída, pleiteou nos autos do PEC 0000062- 66.2022.8.26.0520 o afastamento da nota de hediondez do crime pelo qual foi condenado nos autos da ação penal nº 0005452- 43.2002.8.26.0156, uma vez que a conduta, ao tempo do fato, assim não era considerada. Assim o fez porque o reconhecimento da hediondez do crime lhe é prejudicial em termos de execução da condenação, sendo, pois, ilegal a retroatividade de lei mais gravosa ao agente. Pedem os impetrantes, pois, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que ao crime em questão seja dado tratamento de crime comum, não-hediondo. Esta, a suma da impetração. Decido. Não conheço do pedido, rejeitando-o, sumariamente. Conforme alertaram os combativos impetrantes, já há, em andamento, recurso de agravo em execução, interposto também contra a mesma r. Decisão aqui impugnada. Ora, decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser atacadas pela via do agravo em execução, como, aliás, já providenciado pela Defesa do paciente, notadamente no caso dos autos, em que não há ilegalidade manifesta que pudesse conduzir ao conhecimento do Habeas Corpus como sucedâneo daquele recurso. Não bastasse, vejo que os autos do Agravo em Execução já foram concluídos em primeiro grau, estando prestes a aportar nesta Corte, quando, então, mercê inclusive do processamento digital, terá julgamento tão célere quanto esta impetração. Em face do exposto, indefiro sumariamente o processamento do pedido, do qual não conheço. São Paulo, 12 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Isadora Amêndola (OAB: 376081/ SP) - Luciana Cristina Nogueira da Silva (OAB: 335471/SP) - Rafael Lanfranchi Pereira (OAB: 402466/SP) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO
Processo: 2090620-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2090620-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1554 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Alexandre Neves Tavares - Impetrante: Tatiana Soares da Mata - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Advogada Tatiana Soares da Mata em benefício de Alexandre Neves Tavares, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Araçatuba. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente atingiu lapso temporal para progressão ao regime aberto em 24.11.2020. Alega que a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto data de 21.01.2022 e a petição requerendo a progressão ao regime aberto foi protocolada em 18.01.2022, até o momento não apreciada. Aduz que, diante da demora exacerbada, e pelo fato de o paciente estar até pouco tempo cumprindo pena em regime fechado, o C. Superior Tribunal de Justiça determinou que ele aguardasse em prisão domiciliar o surgimento de vaga no regime intermediário, o que não foi cumprido pelo Juízo, pois houve sua remoção, em 26.04.2022, para a penitenciária de Valparaíso, onde cumpre pena no regime semiaberto. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que o Juízo a quo analise o pedido de progressão ao regime aberto com a maior brevidade e que seu nome seja incluído na listagem dos beneficiários com a saída temporária de junho/2022. Não houve pedido de liminar. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. CÍCERO JOSÉ DE MORAIS, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Busca-se por meio do presente writ a determinação para que o Juízo a quo analise imediatamente o pedido de progressão ao regime aberto feito pelo paciente, bem como que seu nome seja incluído na listagem dos beneficiários para a saída temporária de junho de 2022. Consoante consta das informações prestadas, e em consulta aos autos de origem, tem-se que a Autoridade apontada como coatora, em cumprimento ao Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 736.223/SP, proferido pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, indeferiu o pedido de progressão de regime ante a ausência do requisito objetivo, nos seguintes termos: Verifica-se que o sentenciado Alexandre Neves Tavares, execução nº 682.824,matrícula SAP nº 440399-4, preso no Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso/SP, ainda não cumpriu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto, portanto, considerando os princípios da celeridade e economia processual, bem como o princípio da eficiência do serviço público, julgo antecipadamente o pedido de progressão de regime e o faço para indeferir, ante a ausência do requisito objetivo que será preenchido somente em 27/12/2022 (pág. 200), nos termos do art. 717 do Código de Processo Penal. Assim, ante a ausência do requisito objetivo, mínimo necessário para concessão dos benefícios, não há que se falar em progressão ao regime aberto, cujo pedido deverá ser feito ao Juízo da execução quando atingido o lapso temporal para tanto. No mais, com relação ao pedido de inclusão do nome do paciente na listagem dos beneficiários com a saída temporária do mês de junho/2022, tenho que o pleito não foi apreciado e, salvo melhor juízo, sequer feito ao Juízo a quo, a quem cabe analisar os requisitos para tanto, sob pena de supressão de instância. 3. Posto isso, monocraticamente, julga-se prejudicada a impetração. Publique-se. Registre-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Tatiana Soares da Mata (OAB: 210836/SP) - 8º Andar
Processo: 1016113-86.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1016113-86.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. H. S. N. - Apelada: J. G. R. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA ESTABELECER O REGIME DE CONVIVÊNCIA DA GENITORA COM O FILHO, DE 12 ANOS, DE FORMA GRADATIVA, COM DIREITO AO PERNOITE APÓS 4 MESES DE CONVIVÊNCIA - INSURGÊNCIA DO GENITOR - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO APONTA A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À CONVIVÊNCIA ENTRE MÃE E FILHO, CONFORME BEM DECIDIDO PELA R. SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Monge Monteiro de Souza (OAB: 363039/SP) - Mauri de Jesus Marques Ortega (OAB: 124952/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3000165-59.2013.8.26.0642/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Rosemary do Amaral Vieira (Espólio) - Embargte: Elcio Vieira - Embargte: Elcio Vieira Junior (Herdeiro) - Embargte: Élida do Amaral Vieira (Herdeiro) - Embargte: Elaine do Amaral Vieira Henriques (Herdeiro) - Embargda: Ana Maria Barbosa Mattus - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCONFORMISMO DOS APELANTES, ALEGANDO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO. ARESTO QUE EXPÔS COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS MANTINHA A R. SENTENÇA. SUPOSTAS OMISSÕES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM ELE MESMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PROVIMENTO COLEGIADO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDO CARÁTER DE INFRINGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elcio Vieira Junior (OAB: 141439/SP) - Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) - Elcio Vieira Junior (OAB: 141439/SP) - Cesar Augusto Leite E Prates (OAB: 296269/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1042044-76.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1042044-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC COMPROVADA QUEIMA DE DIVERSOS APARELHOS ELETRÔNICOS DAS SEGURADAS, EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA / DESCARGAS ATMOSFÉRICAS CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º DA CF E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E OS DANOS ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS E RELATÓRIOS DE REGULAÇÃO, ELABORADOS POR DIFERENTES EMPRESAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS, E QUE SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADAMENTE INDENIZADOS SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001732-42.2018.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1001732-42.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derek Wilker Silva e outros - Apelado: Flavio Tonon - Magistrado(a) Mário Daccache - Deram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FIM NÃO RESIDENCIAL PEDIDO REPARATÓRIO DE DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS E AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL PERÍCIA JUDICIAL DESIGNADA, EM DECISÃO SANEADORA, PARA AVALIAR A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR ORÇADO PELO AUTOR PARA OS REPAROS E OS DANOS APONTADOS NO LAUDO DE VISTORIA DO IMÓVEL LAUDO, TODAVIA, QUE TROUXE CONCLUSÃO SOBRE A DEPRECIAÇÃO CAUSADA AO IMÓVEL, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE OS REPAROS JÁ ESTAVAM IMPLEMENTADOS QUANDO DA VISTORIA SENTENÇA QUE SE APOIOU NA CONCLUSÃO PERICIAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO (ART. 492 CPC) NECESSIDADE DE SE PRESTAR A TUTELA JURISDICIONAL NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL NULIDADE DO JULGADO RECONHECIDA PROVA PERICIAL QUE DEVE SE CINGIR À CORRELAÇÃO O VALOR ORÇADO PELO AUTOR E OS DANOS APONTADOS NO LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA DO IMÓVEL SENTENÇA ANULADA PARA REFAZIMENTO DA PROVA APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pérsio Thomaz Ferreira Rosa (OAB: 183463/SP) - Aline Cristina Luques Romagnolo (OAB: 446963/SP) - Alexandre de Calais (OAB: 128086/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1006550-14.2017.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1006550-14.2017.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: David Gomes Salgado (Justiça Gratuita) - Apelado: Kerine de Jesus Sirino Locadora - Me (Kr Locadora & Turismo) e outro - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso do autor e não conheceram dos recursos dos réus. V. U. - APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECURSOS DOS RÉUS, KERINE E JOSÉ FRANCISCO INTERPOSTOS APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS NÃO CONHECIMENTO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE ATROPELAMENTO COBRANÇA DE SEGURO DPVAT MAGISTRADO QUE, AO SANEAR O FEITO, JULGOU EXTINTO O PEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO VI, DO ART. 485, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AUTOR QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO ACERCA DA REFERIDA DECISÃO, NÃO INTERPÔS O RECURSO CABÍVEL, NO TEMPO E MODO DEVIDOS, PORTANTO, PRECLUSO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA APÓLICE, ENTRETANTO, QUE NÃO ENGLOBA OS DANOS MORAIS SÚMULA 402, DO STJ - PRECEDENTES CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA PELA FAIXA DE ROLAMENTO DA ESQUERDA E, APÓS SE DESLOCAR LATERALMENTE E INGRESSAR NA FAIXA DE CIRCULAÇÃO DA DIREITA PARA DESVIAR DE DOIS VEÍCULOS QUE SEGUIAM À SUA FRENTE NA FAIXA DA ESQUERDA, ACABOU POR ATINGIR O GENITOR DO AUTOR, ATROPELANDO-O CULPA DO CONDUTOR DO MICRO-ÔNIBUS PELO ACIDENTE QUE RESTOU INCONTROVERSA DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR REPARATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ENTRETANTO, QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DE SIGNIFICÂNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2454 JULGAMENTO DOS AUTOS MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA JUROS DE MORA DESDE O DESCONTO INDEVIDO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Rodrigo do Nascimento (OAB: 364899/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Carolina Cervenka Ferreira Isobe (OAB: 206610/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000868-49.2016.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000868-49.2016.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Ana Maria da Silva - Apelado: Agro Ferrari Produtos Agrícolas Eireli - Magistrado(a) Pedro Kodama - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. DUPLICATAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CAMBIAIS COMO TÍTULO EXECUTIVO C.C. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROTESTO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIAS À RÉ. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS REFERENTES A ENTREGA DAS MERCADORIAS FORAM ASSINADOS POR FUNCIONÁRIOS DA AUTORA. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI 5.474/68, QUE SUPRE A FALTA DE ACEITE DAS DUPLICATAS INDICADAS NA INICIAL. TÍTULO CRÉDITO APTOS A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA RÉ. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE O RECONVENCIONAL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Magno Bergamasco (OAB: 248892/SP) - Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) - Paulo Mazzante de Paula (OAB: 85639/SP) - Carlos Antonio Stramandinoli Mazante (OAB: 153813/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1014583-48.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1014583-48.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Silvio Parisi Junior e outro - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DOS AUTORES.PRODUÇÃO DE PROVAS O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A MATÉRIA NÃO DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA IMPUGNADA.CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.REPETIÇÃO DO INDÉBITO O SUJEITO PASSIVO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO TRIBUTO EM CASO DE PAGAMENTO MAIOR QUE O DEVIDO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS DO FATO GERADOR EFETIVAMENTE OCORRIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 165, I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ASSIM, AO SE VERIFICAR A COBRANÇA DO TRIBUTO EM VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO COMO DECORRÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE OS DADOS CADASTRAIS E A REALIDADE FÁTICA, CABÍVEL A RESTITUIÇÃO AO CONTRIBUINTE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS LANÇAMENTO DO IPTU COM BASE EM ÁREA MAIOR QUE A REALIDADE QUE ENSEJA A REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O DEFERIMENTO DA RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REGISTRO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 213 DA LEI FEDERAL Nº 6.015 DE 1973 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS), FOI ENCERRADA A MATRÍCULA ANTIGA E ABRIU-SE NOVA MATRÍCULA PARA O IMÓVEL, COM A DESCRIÇÃO RETIFICADA DA SUA ÁREA O MUNICÍPIO, CONTUDO, NÃO RETIFICOU SEU CADASTRO PARA CONSTAR A Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2609 NOVA METRAGEM, PROCEDENDO O LANÇAMENTO DO IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021 COM BASE NA ÁREA DO IMÓVEL QUE CONSTAVA NA MATRÍCULA ANTIGA OCORRE QUE O PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA TEVE COMO FUNDAMENTO A CONSTATAÇÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 59.594/2015 DE INCORREÇÃO EM RELAÇÃO À ÁREA DO IMÓVEL ADEMAIS, A MUNICIPALIDADE NÃO SE OPÔS AO DEFERIMENTO DA RETIFICAÇÃO DEVIDA, PORTANTO, A REPETIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONTRIBUINTE NO QUE TANGE AOS LANÇAMENTOS FUTUROS, IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA PELO MUNICÍPIO DAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À ÁREA DO IMÓVEL INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE GUARULHOS, DEVENDO SER OBSERVADA A DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 PARA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/ SP) - Daniella Silva de Sousa (OAB: 380849/SP) - Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2103663-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103663-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luis Gustavo Serra - Agravante: Solange Aparecida Guidotti Serra - Agravante: Camila Serra - Agravante: Cristiana Serra - Agravado: Condomínio Edifício Serra Azul - Interessado: Serra Construções e Comércio Ltda - Interessado: Claudemir Donizetti Damasceno - Interessado: Juliano Damasceno - Interessada: Maria Regina Pinto Nunes - Interessada: Mary Benedita Barcellos Serra - Interessado: Antonio Serra - Vistos. I) Recebo o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no impedimento ocasional do Relator Sorteado. II) Defiro o pedido de efeito suspensivo, vez que vislumbro probabilidade do direito dos agravantes. A princípio, os agravantes são herdeiros do sócio falecido Luigi que detinha apenas 0,01% do capital social, afastando-se a possibilidade de atingir seu patrimônio, já que não possuem poderes de administração. III) À resposta. IV) Observem as partes a Resolução 772/2017 deste Tribunal, a respeito da oposição ao julgamento virtual adotado como regra por esta Turma Julgadora, que deve ser manifestada pelas partes em petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. RUI CASCALDI - Magistrado(a) - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Paulo Celso Poli (OAB: 108723/SP) - Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Wanderley Leão Papa Junior (OAB: 285501/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0008424-87.2006.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Fátima Delci Massoli (E outros(as)) - Apelado: Fiesa Alianças, Negocios e Administraçoes Ltda - Apelado: Fiesa Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: Antonio Massoli (Falecido) - Interessado: Antonio Massoli Júnior - Interessado: Delci Aparecida Casteleti Massoli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0008424-87.2006.8.26.0368 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 3.087/3.102, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto, que julgou parcialmente procedente o pedido principal e procedente a reconvenção para (i.) declarar dissolvida a sociedade mantida entre as partes desde 31/12/2007 e (ii.) determinar que a parte autora efetue o pagamento à ré Fiesa Alianças, Negócios e Participações Ltda. no importe de R$ 225.152,85 para a quitação das dívidas da sociedade, com correção monetária e juros de mora desde a data do encerramento, além a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pleiteiam os apelantes (fls. 3105/3123) a reforma do julgado, pretendendo, em preliminar, a concessão da gratuidade processual. Apresentadas as contrarrazões (ps. 3128/3141), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Ao recurso deve ser negado seguimento, por deserção. Nas razões de apelação, foi requerida a gratuidade processual, sob o argumento genérico de impossibilidade de arcar com o preparo recursal que, em valores singelos, seria de R$ 9.000,00. Os apelantes, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, foram intimados para, em 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento da gratuidade, apresentarem documentos comprobatórios, com expressa exemplificação: declarações de imposto de renda, carteiras de trabalho, extratos bancários e de cartão de crédito (fl. 3167). Referido despacho foi disponibilizado em 03 de outubro de 2019. Dentro do prazo acima mencionado, apenas a apelante Fátima manifestou-se a fls. 3170/3171 colacionando um extrato (referente à apenas dois meses) de conta bancária de titularidade Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 998 de sua genitora e alguns relatórios médicos, dando conta da existência de enfermidades. Como já mencionado, não obstante o relator se compadeça com o quadro de saúde da apelante Fátima, é evidente que os documentos colacionados não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência financeira. Assim, como os outros dois apelantes quedaram-se inertes, a gratuidade foi indeferida, determinando-se o recolhimento do preparo recursal em cinco dias, sob pena de deserção (fl. 3.127). Ato contínuo, os dois apelantes até então inertes (Antonio e Delci) apresentaram petição de reconsideração, colacionando apenas declarações de imposto de renda do primeiro recorrente (fls. 3132/3173), além de um extrato bancário com anotação do recebimento de proventos de INSS pela segunda recorrente (fl. 3174). Ainda que a renda declarada por Antonio seja de aproximadamente R$ 3.000,00 por mês, não se pode ignorar que é sócio de empresa, que possui diversos imóveis e que foi financeiramente capaz de adquirir uma caminhonete cabine dupla em 2017 por R$ 43.975,00, ou seja, quase R$ 14.000,00 a mais do que declarou ter recebido no ano todo! Ao que tudo indica, por fim, a coapelante Delci, além de receber proventos de aposentadoria em valor aproximado de R$ 2.000,00, possui aplicações financeiras, tanto que há diversas anotações de resgates nos extratos de fl. 3174. Ademais, é proprietária e usufrutuária de imóveis (ps. 3142/3150). Nesse cenário, além de extemporânea a apresentação dos documentos por Antonio e Delci, não se mostram convincentes a ponto de lhes reconhecer a impossibilidade financeira de arcar com as custas do preparo. Por isso, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso de apelação, por deserção. São Paulo, 3 de fevereiro de 2020. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: João Ricardo de Souza (OAB: 154971/SP) - Wellington José de Oliveira (OAB: 243806/SP) - Wagner Aparecido de Oliveira (OAB: 105090/SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Rita de Cassia Ruiz (OAB: 244232/SP) - Gustavo Raymundo (OAB: 142570/SP) - Annello Raymundo (OAB: 12487/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO
Processo: 2095001-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2095001-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupi Paulista - Agravante: Egon de Oliveira Huber - Agravado: o juizo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reiterou negativa de tutela cautelar antecedente a futura recuperação judicial apresentado por Egon de Oliveira Huber, verbis: Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente como medida preparatória para posterior pedido de recuperação judicial ajuizada por EGON DE OLIVEIRA HUBER, qualificado nos autos. Resumidamente, afirmou que é produtor rural (pessoa física) há vários anos e que em abril de 2021 iniciou o preparo de 4.286,0 hectares de terras para o plantio de soja, prevendo uma colheita média aproximada de 70 (setenta) sacas por hectare. No entanto, houve a quebra da produção de grãos no país devido às condições climáticas adversas observadas nas regiões produtoras, tanto no período do plantio, quanto ao longo de todo o cultivo, o que resultou numa produtividade real média de 25 (vinte e cinco) sacas por hectare de terra, que não será capaz sequer para arcar os custos regulares com insumos, maquinários e pessoal. Em consequência, narrou que possui obrigações celebradas com cooperativas agrárias para a entrega de quantidades determinadas de soja, tendo constatado a existência de um passivo concursal de R$ 22 milhões, composto principalmente por notas fiscais e duplicatas mercantis de consumo de insumos e produtos agrícolas. Além disso, continua, disse estar na iminência de sofrer ordens de sequestro ou arresto da produção por algum dos seus credores, fazendo com que sua atividade entre em colapso, resultando na completa ausência de recursos financeiros para iniciar o preparo de um novo ciclo de plantio, pagamento de funcionários, fornecedores, bem assim pelo acúmulo de um passivo representado pelas obrigações não cumpridas. Ante esse cenário, requereu: i) seja concedido liminarmente, em caráter de urgência, tutela provisória cautelar antecedente como medida preparatória para o posterior pedido de recuperação judicial, com amparo no artigo 6º, §12, da Lei n. 11.101/05, a fim de antecipar os efeitos do stay period e, com Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1006 isso, (ii) suspender todas as ações e execuções contra o requerente, inclusive medidas cautelares de arresto, sequestro e bloqueio de ativos, bem como para (iii) proibir os credores fiduciários de retomarem a posse direta dos bens, maquinários e equipamentos que foram objeto de garantia fiduciária, (iv) determinando, por fim, que as cooperativas credoras e eventuais cessionários não retenham valores a serem pagos ao requerente por soja eventualmente a elas entregue. Por decisão de fls. 392/393, a antecipação foi indeferida. O autor reiterou a concessão da tutela antecipada (fls. 395/412), juntando aos autos novos documentos (fls. 413/541). Cota do Ministério Público às fls. 546/557, pugnando a incompetência do Juízo ou, subsidiariamente, a manutenção do indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. Competência. Alerta o n. Promotor de Justiça sobre a incompetência desta Unidade Judiciária para processar a demanda, ao argumento que a residência do empresário rural (cidade de Monte Castelo) é indiferente para fixação do juízo da recuperação, exatamente porque este deve ser o local onde situado o principal estabelecimento empresarial (critério econômico), traduzido pelo maior volume de negócios (orientação do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e do c. Superior Tribunal de Justiça). A questão é relevantíssima e prejudicial a qualquer análise. Contudo, identifico a necessidade de maiores esclarecimentos sobre as negociações da parte autora. Embora diversos documentos tenham sido juntados, inclusive diversos em duplicidade, somente com emenda à inicial pode-se definir, com segurança, a Comarca que deverá processar esta ação. E isso porque os anexos que acompanham a demanda não refletem, com exatidão, a relação de fl. 400, das propriedades em que haveria cultivo de soja, tendo sido juntados contratos em duplicidade (fls. 54/56 e 105/107, 115/121 e 141/147, 122/128 e 148/154, 108/125 e 129/135), incompletos (fls. 187/192), com os nomes dos contratantes apagados (fls. 64/72, 73/75, 76/79, 80/87 e 88/91), aditivos sem o principal (fls. 54/56 e 105/107), além de não estarem nos autos os contratos relativos à exploração e arrendamento de diversas áreas (Fazenda São João do Pau D’Alho, Corpus Christi, Arizona II, III, IV, Vagalume e Campana III). Reclama o tema, a par disso, complementação para que os patronos anexem todos os contratos celebrados pelo autor a partir de 2021, inclusive os originários da relação de credores a fls. 215/220. Prazo: 5 dias. À vista do pedido de tutela cautelar a fls. 395/412, decido a pretensão urgente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Admissibilidade. As regras para processamento do pedido estão no art. 48 da Lei n. 11.101/2005, cujo enunciado autoriza postular a recuperação judicial o devedor que, ao tempo da propositura, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos previstos nos incisos do referido dispositivo, de forma cumulativa. Além disso, o § 3º do mesmo artigo estabelece a forma para a comprovação do prazo de exercício da atividade rural por pessoa física. Examinando, observo que o autor não sofreu anteriormente falência ou postulou recuperação judicial, inexistindo notícias acerca de crime falimentar (fl. 391). Também possui registro como Produtor Rural na Junta Comercial (fls. 25/53), tendo comprovado às fls. 305/322 (IRPF 2018/2019) que atua na ‘exploração agropecuária’ há mais de 2 anos. Aqui, um breve parêntese: para demonstração do biênio exigido, convenço-me ser suficiente o exercício de qualquer atividade rural desde que esteja tematicamente vinculada ao agronegócio. A Lei n. 11.101/2005 reclama 2 (dois) anos de atividade rural, mas não obriga que o devedor atue no mesmo ramo ou empreendimento durante o intervalo. Portanto, malgrado desde 2021 opere exclusivamente no plantio de soja segundo declarado , o cômputo do período de atividade rural deve retroagir. Para as situações envolvendo o agronegócio empreendido individualmente, a legislação exige atividade rural superior a 2 (dois) anos e que haja registro mercantil anterior ao pedido (mas com dispensa do biênio), segundo enunciado n. 97 da III Jornada de Direito Comercial, o qual foi recentemente acolhido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp:1811953 MT 2019/0129908-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). Preenchidos os filtros iniciais, analiso o pedido de tutela antecipada formulado às fls. 395/412. Requisitos tutela provisória cautelar. Conforme já consignado às fls.392/393, o § 12 do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é claro ao fixar a possibilidade de o Juiz ‘antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial’, atendendo-se ao art. 300 do Código de Processo Civil. Ao negar o pedido formulado na inicial, pontuei: 1) não estar suficientemente esclarecido se o autor exerceria apenas atividade voltada à agricultura de soja ou também outras cuja conclusão e resultados financeiros pudessem esvaziar o fator principal da recuperação judicial: crise financeira do empresário rural individual e não apenas uma de suas atividades; 2) haver mera expectativa de quebra de safra (e não a comprovação); 3) receio (mas sem concretude) quanto ao ajuizamento de ações nas quais pudessem vir a ser deferidas ordens de constrição da soja colhida e em vias de colheita. Em resposta ao item 1, o autor afirmou em sua manifestação (fls. 395/412) que: a) em 2020, quando decidiu empreender no cultivo de soja, passou a exercê-la com exclusividade, desativando a criação de bovinos; b) o cultivo de soja vem sendo realizado em propriedades de terceiros sob o regime de arrendamento e parcerias agrícolas (fls. 54/168); c) quanto aos imóveis rurais próprios, onde antes explorava a pecuária, estes foram arrendados a terceiros, cujos contratos produzem renda anual de cerca de 1.000.000,00 (um milhão de reais). Quanto ao item 2, anexou aos autos laudos técnicos de constatação de quebra de safra da cultura de soja 2021/2022 às fls. 471/484, 485/492 e 493/509, apontando retração na produtividade estimada, em percentual: Fazenda Corpus Christi 50%; Fazendas São João do Pau D’Alho, Arizona I, II, III, IV, Paulista e Paulista II 40%; Fazendas Palmeiras 84%; Fazendas localizadas no município de Nova Alvorada do Sul 83%; Fazenda Campana 57%. Por fim (item 3), comprovou que a credora CRIALT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA AGROFÉRTIL ajuizou ação de execução para entrega de coisa incerta com pedido liminar de arresto, distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Adamantina/SP sob o n. 1000931-68.2022.8.26.0081, sendo-lhe concedida tutela provisória para o arresto de 3.198.000 kg de soja em grãos, equivalente a 53.300 sacas de 60 kg, nas fazendas Arizona e Paulista, localizadas no município de Dracena/SP, com a expedição de carta precatória (sob o nº100143-72.202022.8.26.0168), cumprida conforme Auto de Arresto de fl.446 (fls. 413/446). Aparentemente, realizando juízo próprio a esta etapa, ainda que superficiais e não peremptórios, há indícios apontando que parte das atividades desenvolvidas pelo autor está relacionada ao cultivo de soja, com possível ruptura na produtividade estimada para a colheita no biênio 2021/2022. Não há convencimento para exclusividade desta atividade, enfatize-se; todavia, mesmo ultrapassando o tópico e assumindo teoricamente que o empresário se dedica unicamente ao plantio de soja, não presencio os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A única ação ajuizada para justificar o iminente estado de crise (1000931-68.2022.8.26.0081) tem por objeto a CPR de nº 13.505.4/2.022, no valor de R$ 2.872.002,00, e a CPR de nº 13.505.6/2022, no valor de R$5.492.900,00, totalizando R$ 8.364.902,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, noventa e dois reais), conforme fl. 414. Esses títulos foram juntados pelo autor às fls. 202/207 (CPR de n. 13.505.6/2022) e 208/214 (CPR de nº 13.505.4/2.022). Inicialmente, verifico que ambas as Cédulas de Produtor Rural foram emitidas em 12/2021, após a promulgação da Lei n. 14.112/2020, que alterou o art. 11 da Lei n. 8.929/94, quando passou a ter a seguinte redação: Art. 11. Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020). Aqui, preocupada com a segurança dos agentes econômicos e buscando criar ambiente atrativo para os negócios desenhados na agricultura brasileira, a legislação de plano já proíbe o alcance das medidas da Lei n. 11.101/2005 aos créditos instrumentalizados por CPR, o que afasta absolutamente Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1007 qualquer plausibilidade para a antecipação aqui peticionada. Para além da vedação expressa, cuja ordem é suficiente para encerrar a discussão, avanço sobre os documentos que estão nos autos, para analisá-los detidamente. Segundo as cédulas acima individualizadas, o autor informou que o produto estaria plantado: - CPR de nº 13.505.6/2022: em 780 ha de terras da Fazenda Arizona, com previsão de colheita de 35.000 mil sacas de soja (cerca de 45 sacas por ha), enquanto a produtividade real, segundo os laudos juntados aos autos, seria de 50 sacas por ha (fls. 487/488), maior do que a prevista no contrato. Referida área é objeto do Instrumento Particular de Contrato de Subparceria de Plantio de Cereal que o autor firmou com a PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A - USINA IPÊ, subparceira outorgante, com vigência de 1 ano, até 30/04/2022 (fls. 162/168). Nesse caso, a área objeto do arrendamento (250 ha, destacada de uma área maior, com 1.623,3 ha item 2.2.1) não corresponde à da CPR (780 ha). - CPR de nº 13.505.4/2.022: 351,90 ha de terras da Fazenda Paulista, com previsão de colheita de 18.300 sacas de 60 kg de soja (52 sacas de soja por ha), enquanto a produtividade real, segundo os laudos juntados aos autos, seria de 35 sacas por ha (fls. 485/486), menor do que a prevista no contrato. Citada área consta do Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Área Para Plantio de Soja e Outras Avenças que o autor firmou com a GLENCANE BIOENERGIA S.A. cedente, com vigência de 1 ano, até 30/04/2022 (fls. 92/104). Tratando-se de agronegócio, é correto afirmar que o produtor bem antes de iniciar a colheita tem razoável perspectiva de como será a produção real, considerando (i) o prazo de maturação para o desenvolvimento (ou não) da plantação, máxime porque (ii) os fatores que podem influir (p.ex. clima, chuvas, pragas, ausência de insumos, manejo etc.) são plenamente conhecidos anteriormente ao início da operação (iii). Noutras palavras, oagricultor sabe de antemão se a safra será ou não próspera e tem a obrigação de manter diálogo prévio com os credores da área (dever anexo a boa-fé objetiva). No ponto, consultando os autos do Processo n. 1000931-68.2022.8.26.0081, chama atenção a alegação da credora CRIALT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA AGROFÉRTIL (fls. 100-104) no sentido de que as áreas vinculadas às CPRs n. 13.505.6/2022 e 13.505.4/2.02 foram ‘defraudadas em mais de 80% [...] e que houve uma série de desvios da soja empenhada [...]’. Importante destacar que o autor se comprometeu a fazer a entrega do produto indicado nas CPRs à empresa Granol (cláusula 6), mas, segundo a credora, estaria desviando a produção para armazéns diversos (Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais). Além disso, firmou declaração, de caráter irretratável e irrevogável, acerca da ‘não essencialidade do produto rural’, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.924/94, afirmando que a soja empenhada não é essencial ao desenvolvimento da sua atividade empresarial, motivo pelo qual não pode ser atingida pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do emitente/autor (cláusula 9 das quatro CPRs, às fls. 193/197; 198-201; 202-207). Esse conjunto de dados, convenço-me, afastam a viabilidade da tutela, especialmente quando visto que o crédito objeto da execução nº1000931-68.2022.8.26.0081 fato que impulsionou o autor a renovar o pedido nestes autos não está sujeito aos efeitos de futura Recuperação Judicial, caso venha a ser protocolada. Paralelamente, como bem destacado pelo Ministério Público às fls.546/557, não há provas seguras de que o autor exerça, com exclusividade, a atividade de cultivo de soja, vez que explora inúmeras propriedades rurais, próprias e de terceiros, conforme se depreende da documentação até então acostada aos autos. Aliás, conforme declaração de Imposto de Renda do exercício 2022 (fl.514), ele adquiriu em 2021 aos menos 3 (três) imóveis rurais (por um valor total de R$ 8.105.400,00), inclusive a Fazenda Maruki (com 214,2 ha), por mais de 7 milhões de reais, na qual estaria empreendendo a pecuária, na qualidade de arrendatário, desde 07/2021 (fls. 23 e 51/53). Conclusão. Indefiro o pedido de tutela antecipada, porque ausente a probabilidade do direito. 3. Deverá o autor emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para: a Informar se há soja colhida; a.1 qual a quantidade, quando iniciou a colheita e data do depósito; a.2 local em que se encontra depositada (nome, qualificação, endereço para contato), com a juntada aos autos dos certificados de depósito; a.3 se houve negociação externa de parte da soja colhida; b Anotar quantos hectares de soja ainda estão por colher; b.1 locais em que a colheita não foi finalizada; b.2 destino da produção; b.3 existência de plano/cronograma de colheita; c Esclarecer a razão da juntada dos contratos de fls. 64/72, 73/75, 76/79, 80/87 e 88/91, tendo como parceira outorgada a Glencane Bionergia S.A., mas que não constam os nomes dos parceiros outorgantes; d Explicar se desenvolve agropecuária na Fazenda Abençoada (início de atividade em 03/09/2007 - fl. 21), na Estância Recreio II (desde 23/06/2020 - fls. 28/30) e na Fazenda Maruki (início de atividade em 18/06/2021 - fls. 23 e 51/53), principalmente ante a afirmação de que ‘em 2020, quando o autor decidiu empreender no cultivo de soja, passou a exercê-la com exclusividade, deixando de explorar a criação de bovinos’ (fl.400); e Juntar aos autos informações sobre os rendimentos auferidos em todos os imóveis rurais de sua propriedade; f Colacionar todos os contratos firmados, conforme ordem do item 2, desta decisão. 4. Remova-se a tarja de sigilo do feito, uma vez que o processamento do pedido não se inclui nas ressalvas do art. 189 do CPC, devendo ficar sob sigilo, por ora, apenas as declarações de imposto de renda do autor. 5. Após, com ou se manifestação, conclusos com urgência. Intimem-se. Tupi Paulista, 20 de abril de 2022.’ (fls. 563/568 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, o autor agravante argumenta que (a)estão preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos do stayperiod, pois é parte legítima para ajuizar recuperação judicial (art. 48 da Lei 11.101/2005); (b) Crialt Comércio e Representações de Insumos Agrícolas Ltda. obteve, em execução de título extrajudicial (proc. 1000931-68.2022.8.26.0081, distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Adamantina), arresto de cerca de 30 mil sacas de soja, promoveu sua colheita sem realizar pagamento de despesas operacionais e, mais grave, tem autorização judicial para vender os bens; (c) a mesma credora promove outra execução (proc. 1001111-84.2022.8.26.0081), em que pretende obter constrição sobre 40 mil sacas de soja (R$ 6.026.400,00); (d)a ação também foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Adamantina, pelo que é alta a probabilidade de deferimento de novo arresto; (e) Fertilizantes Heringer S.A. e Socafé Sociedade Comercial de Café Noroeste Ltda. promovem execuções de título extrajudicial (respectivamente, procs. 1000386-73.2022.8.26.0638, distribuído ao Juízo da 1ª Vara de Tupi Paulista, e 1003347-21.2022.8.26.0077, distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível de Birigui), podendo haver, a qualquer momento, novas constrições; (f) a tendência é que mais de seus credores tomem medidas similares para satisfação de seus créditos, notadamente por ter o MM. Juízo a quo levantado o sigilo na origem; (g) está sendo privado de bens essenciais à manutenção de suas atividades rurais (houve arresto de milhares de sacas de soja); (h) a decisão agravada ignora a finalidade da recuperação judicial, que é preservar a atividade empresarial; (i) não é crível que o juízo singular, neste momento de cognição sumária, exija do Agravante comprovações acerca das exigências de outras atividades não relacionadas ao plantio de soja, o que, se pertinente, obviamente deve ser averiguado quando do recebimento da petição inicial do pedido de recuperação, em uma análise profunda e exauriente, inclusive mediante perícia de constatação prévia (fl. 12); (j) da mesma forma, não poderia o Magistrado, no momento processual da origem, ter adentrado à questão da concursalidade dos créditos devidos à Crialt, menos ainda entendê- los extraconcursais porque oriundos de CRPs; (k) Juízo da recuperação judicial é o único competente para decidir sobre atos de constrição de bens de recuperanda, ainda que para satisfação de créditos extraconcursais, em função de ser o mais qualificado para conciliar o interesse de credores com o soerguimento da empresa em crise; (l) assim, sem a antecipação de efeitos do stay period, vários credores poderão obter constrições sobre patrimônio de empresário em crise por ordem de Juízos diversos, os quais não têm a necessária visão do todo e, portanto, certamente comprometerão o soerguimento; (m) a manutenção da decisão agravada implicará danos irreversíveis não só para si, mas, também, para a coletividade de credores, pois inviabilizará o soerguimento da atividade. Requer a concessão de tutela provisória recursal para antecipar efeitos do stay period até o Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1008 julgamento final do recurso ou deferimento do processamento da recuperação judicial na origem, bem assim para determinar que a Citral e o estabelecimento responsável pelo depósito dos grãos arrestados na execução 1000931-68.2022.8.26.0081 se abstenham de vender ou dispor do produto arrestado e, caso já o tenham feito, que depositem no Juízo de origem todo o produto da venda das sacas de soja arrestadas naqueles autos. Subsidiariamente, que seja ao menos deferida a ordem à Citral e ao estabelecimento responsável pelo depósito. Requer, a final, o provimento do recurso, deferida a antecipação dos efeitos do stay period. É o relatório. Defiro parcial liminar, data venia do MM. Juiz de Direito de Tupi, Dr. VANDICKSON SOARES EMÍDIO, prolator da excelente decisão recorrida. A antecipação dos efeitos do stay period fundou-se, em apertada síntese, (a) existência de indícios de que o autor, além da exploração de soja, atua em outras frentes rurais, notadamente em pecuária, bem assim (b) indicação de que os créditos causadores da crise seriam extraconcursais, ou seja, não sujeitos a recuperação judicial, de forma que o stay period em nada aproveitaria ao autor. Ocorre que, compulsando os autos de origem, verifico que a crise alegada é financeira, não patrimonial, pelo que o fato de o autor ser proprietário de imóveis rurais em que, por ele ou terceiros (mediante arrendamento), haja exploração de pecuária, tal fato, dizia, não tem o condão de obstar o deferimento do processamento de recuperação judicial. FÁBIO ULHÔA COELHO esclarece que crise econômica ocorre quando há retração considerável nos negócios desenvolvidos pela sociedade empresária Crise financeira, quando falta caixa para pagamento de compromissos: É a crise de liquidez. (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 13ª ed., pág. 62/63). O pedido de recuperação judicial pode ser formulado se crise econômico-financeira houver, mesmo que, em termos patrimoniais, esteja o requerente ainda superavitário. É a inteligência, inclusive, do recém introduzido § 6º do art. 51 da Lei 11.101/2005, que remete ao § 6º do art. 48, ambos inovações da Lei 14.112/2020, verbis: Art. 48. (...) § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. Art. 51. (...) § 6º Em relação ao período de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei: I - a exposição referida no inciso I do caput deste artigo deverá comprovar a crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas; II - os requisitos do inciso II do caput deste artigo serão substituídos pelos documentos mencionados no § 3º do art. 48 desta Lei relativos aos últimos 2 (dois) anos. Comentando o dispositivo, MARCELO BARBOSA SACRAMONE bem explica que a crise de que cuida a lei pode ser de liquidez, ou seja, financeira. Confira-se a lição: Demonstração de crise de insolvência pelo produtor rural A inserção do § 6º faz referência ao período do art. 48º, § 3º, que trata exclusivamente da demonstração de atividade pelo período de dois anos pelo produtor rural. Diante da remissão da Lei ao art. 48, § 3º, e não simplesmente ao caput, a interpretação do dispositivo legal deve ser restrita ao produtor rural e não aos demais empresários. Desta forma, nos termos da lei, ao produtor rural não basta, em sua petição inicial, expor as causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. O produtor especificamente deverá demonstrar sua crise de insolvência, caracterizada pela insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais com liquidez suficiente para saldar suas dívidas. (Comentários à Lei de Falências e Recuperações de Empresas, 3ª ed., pág. 314; destaquei). Na hipótese, observo verossimilhança na alegação de que, globalmente, em sua atividade rural como um todo, as receitas oriundas de atividade rural, de plantio de soja, pecuárias etc., sejam substancialmente inferiores às despesas, conforme declarações de imposto de renda para o anos-calendário de 2021 (receita bruta de R$ 4.120.153,79 e despesas de custeio ou investimento de R$15.306.289,67; fl. 529 dos autos de origem). Há que se ressalvar que a decisão agravada expressamente determinou ao autor a juntada de documentação complementar (item 2 da decisão, referente a todos os contratos celebrados pelo autor a partir de 2021, inclusive os originários da relação de credores a fls. 215/220), bem assim a prestação de esclarecimentos a respeito das atividades, e respectivas receitas, realizadas nos imóveis rurais com indícios de exploração para pecuária (item 3 da decisão, notadamente alínea e e f, sem prejuízo das demais). O prazo não transcorreu ainda, posto ter sido prorrogado pelo ilustre Magistrado de primeira instância. Tal ordem se mantém e deve ser cumprida, até para que se expurguem dúvidas quanto à existência de crise financeira, sob pena de revogação da liminar. Quanto ao segundo motivo do indeferimento aextraconcursalidade dos créditos que teriam causado a crise , fato é que há indícios, também, da existência de créditos concursais. Refiro-me àqueles detidos por Fertilizantes Heringer (R$ 494.400,00; fl. 3 dos autos 1000386-73.2022.8.26.0638) e Socafé (R$ 2.041.136,00; fl. 3 dos autos 1003347-21.2022.8.26.0077), os quais, ao menos em exame perfunctório, aparentam ser, de fato, concursais, pois constituídos antes do pedido de recuperação sequer ajuizado e não abarcados, salvo melhor juízo a ser realizado em exame exauriente, por qualquer hipótese legal de extraconcursalidade. Há, portanto, fumus boni iuris para a medida, presente crise financeira e existindo créditos aparentemente concursais. De resto, o preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 48 já foi reconhecido pela r. decisão agravada, nada havendo que se acrescentar a respeito. O periculum in mora, por sua vez, decorre dos obviamente nefastos efeitos que constrições sobre o patrimônio do autor produzirão sobre suas chances de recuperação. Posto isso, como dito, defiro em parte efeito ativo ao recurso para (i) suspender imediatamente todas as ações e execuções contra o autor, inclusive medidas cautelares de arresto, sequestro e bloqueio de ativos, bem determinar o levantamento de medidas constritivas eventualmente com cumprimentos já iniciados; (ii) proibir os credores fiduciários de retomarem a posse direta dos bens, maquinários e equipamentos objetos de garantia fiduciária; e (iii) determinar que os credores, eventuais cessionários, depositários e intermediários e agentes econômicos em geral do negócio rural se abstenham de efetuar retenções de valores a serem pagos ao autor/agravante em decorrência de soja entregue/depositada por este (fl. 25). Não se obstam, todavia, atos satisfativos em favor de Crialt, dentre eles o pedido para (iv) determinar o envio de ofício aos autos da Ação de Execução de Entrega de Coisa Certa nº.1000931- 68.2022.8.26.0081, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Adamantina/SP, determinando que a Exequente e o estabelecimento responsável pelo depósito dos grãos, se abstenham de vender/dispor do produto arrestado e, caso já tenha feito, que depositem no juízo de origem todo o produto da venda das sacas de soja arrestadas naqueles autos. (fls. 25/26). A respeito da aparente extraconcursalidade desses créditos, reporto-me ao decidido na origem. À douta P. G. J. para seu respeitável parecer. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2018063-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2018063-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Agravante: Construtora Oas Sa Em Recuperação Judicial - Agravado: Arena da Dunas Concessão e Eventos S.a. - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brazil - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por OAS S.A. e outras, distribuída por dependência aos autos da correspondente recuperação judicial, em face de Arena das Dunas Concessão e Eventos S.A., ao fundamento de que ausenta-se, nos autos, a documentação necessária a título de comprovar a existência e concursalidade da verba, requisitos essenciais para apuração de créditos em sede do art. 49 da Lei 11.101/2005. Recorreram as recuperandas a sustentar, em síntese, que ajuizaram a impugnação visando a inclusão da Arena das Dunas no quadro geral de credores, como titular de crédito quirografário ilíquido; que referido crédito tem origem em contratos celebrados entre as partes relativamente à exploração da Arena das Dunas na Copa de 2014; que todos os contratos são anteriores ao pedido de recuperação judicial e que o crédito existe desde a contratação dos serviços pelas recuperandas, sendo que somente a sua exigibilidade é discutível; que o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 expressamente prevê que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (exigíveis); que a r. decisão recorrida é equivocada, na medida em que considera que o crédito não existia quando da apresentação do pedido de recuperação judicial em razão da inocorrência de condição suspensiva, quando, na realidade, tal circunstância está relacionada com a exigibilidade, e não com a existência do crédito; que o plano de recuperação judicial define o que são créditos ilíquidos (cláusula 1.1.49) e prevê sua forma de pagamento (cláusulas 4.15 e 4.16), de modo que o crédito em questão não será relegado. Pugnaram pelo provimento do recurso para reconhecer a necessidade de incluir o crédito da Agravada no quadro geral de credores do Grupo OAS na qualidade de quirografário ilíquido, para que na hipótese de eventual apuração de valor a ser pago pelas Agravantes, seja este realizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial (fls. 18). Recurso processado sem efeito suspensivo ou tutela recursal (fls. 43/47). Manifestação da administradora judicial pelo desprovimento do recurso (fls. 52/56). Instadas a recolherem as custas necessárias para a intimação da credora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a confirmar se a credora permanece sediada no endereço indicado às fls. 03, tudo sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 57/58 e 62), as recuperandas se quedaram inertes (certidão fls. 64). É o relatório. De acordo com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, o Relator, ao receber o agravo de instrumento, ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessário ao julgamento do recurso. Trata-se, à toda evidência, de providência destinada à regular instauração do contraditório nos autos do agravo de instrumento. Aqui, apesar de instadas expressamente a viabilizar a intimação da agravada sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 57/58 e 62), as agravantes se quedaram inertes (certidão fls. 64). Neste cenário, ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste recurso, qual seja, a intimação da parte contrária para, querendo, respondê-lo, e sendo inequívoco o desinteresse das agravantes no seu prosseguimento, não há como e nem porque conhecer- se do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Amanda de Cássia Tannous Pires (OAB: 391421/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP)
Processo: 2086596-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2086596-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Vander Marques - Agravado: Banco Itaú S/A - Interessado: Wvs Tecnologia Informação Ltda - Interessado: Sebastião Pinheiro Castilho - Agravo de instrumento nº 2086596-84.2022.8.26.0000 Foro de Santana do Parnaíba 2ª Vara Judicial Agravante: Vander Marques Agravado: Banco Itaú S/A Interessados: Wvs Tecnologia Informação Ltda e Sebastião Pinheiro Castilho V.38655 Execução de título extrajudicial, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - Citação dos sócios Matéria a ser ainda apreciada em 1º grau - Não conhecimento do agravo. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 333/334 (dos autos 1003534-02.2020.8.26.0529) de rejeição de sua exceção de pré-executividade. Alegou o agravante ter comparecido nos autos para requerer a imediata exclusão do seu nome da lide, até pela sua patente ilegitimidade, insistindo na necessidade de formação de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica. Alegou, mais, não ser sócio da empresa executada, não sendo cabível o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem a devida formação de incidente e do contraditório. Alegou, também, que antes de prosseguir com a sua citação, de rigor era a análise dos pressupostos autorizadores do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do seu nome no pólo passivo da execução. Alegou, ainda, que sua exceção de pré-executividade deve ser acolhida para a imediata exclusão de seu nome do pólo passivo da execução e, consequentemente, dos cadastros de distribuição cível deste Tribunal, devendo o banco instaurar o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Postulou pela concessão de liminar e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Itaú Unibanco S/A promoveu em face de Wvs Tecnologia da Informação Ltda e Sebastião Pinheiro Castilho execução de título extrajudicial (em 02/07/2020 fls. 1/14 dos autos 1003534-02.2020.8.26.0529), em cuja petição o exequente (em 17/11/2020 fls. 181/182 dos autos 1003534-02.2020.8.26.0529) formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada com a expedição de cartas de citação em desfavor das empresas que estariam a compor possível grupo econômico familiar, ocasião em que foi lançada a r.decisão de 11/02/2021 (fls. 184 dos autos 1003534- 02.2020.8.26.0529), do seguinte teor: Vistos. 1.- Fls. 181/182: Ciente. Providencie-se a intimação requerida. 2.- Fls. 181/812: Sobre a exclusão de Vânia, aguarde-se desfecho da desconsideração. 3.- A propósito da desconsideração, citem-se os representantes das sociedades empresárias VMW Tecnologia da Informação Eireli, Marqsys Serviços Ltda., e Mussiclau Administração e Participações Ltda., para responder aos termos da presente, na forma da lei. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto por Marqsys Adm Invest Part e Serv Ltda e Mussiclau Administração e Participações Ltda agravo de instrumento (nº2069906-14.2021.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.35.677 fls. 220/223 dos autos 1003534-02.2020.8.26.0529). Pelo co-executado Vander Marques foi apresentada exceção de pré-executividade (em 21/10/2021 fls. 295/308 dos autos 1003534-02.2020.8.26.0529), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 23/03/2022 (fls. 333/334 dos autos 1003534- 02.2020.8.26.0529), da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por VANDER MARQUES em face da execução/desconsideração da personalidade jurídica que lhe move ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em suma, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que ainda não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, para além disso, discorre que os executados têm condições de arcar com o débito ora em execução. Pretende, nesse passo, a suspensão da ação em face do excipiente, a fim de obstar qualquer medida expropriatória em seu desfavor, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros do E. TJSP. Manifestou-se o excepto às fls. 324/332, onde alegou que não é necessária a instauração de incidente quando o pedido de desconsideração é feito logo na inicial, o que ocorreu no caso dos autos, sendo o pedido, inclusive, já deferido. Argumenta que precluiu o direito do excipiente de manifestar quanto ao mérito da desconsideração, já que, citado para tanto, ofertou manifestou diversa. É o que basta à compreensão. DECIDO. Tratando-se de execução de título extrajudicial, é legitimado para figurar no polo passivo da lide a pessoa (jurídica ou natural) que figurar no título exequendo. Confunde-se, assim, o excipiente, quanto a sua inclusão no polo passivo da demanda, porque entende que estaria, prematuramente, sendo inserido no polo da execução, o que não ocorreu. É que, com arrimo no art. 134, § 1º, do CPC, é possível que o exequente, em um único feito, promova a execução e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tocando-se, em um só processo, duas discussões: uma visando satisfazer o crédito e a outra para aferir os requisitos necessários para desconsideração da PJ. Isso significa dizer que, na espécie, figura no polo passivo o excipiente não por ser parte na execução o que realmente ainda não o é, e, portanto, em face dele, ainda não cabe a prática de qualquer ato constritivo de seu patrimônio -, mas, sim, ser parte (do incidente) em face do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, neste feito, deverá responder o excipiente, por enquanto, apenas no que toca ao mérito do pedido de desconsideração. Somente ao fim, com eventual decisão determinado a desconsideração da personalidade jurídica, é que poderá o excipiente sofrer com as consequências da execução, mais apropriadamente, a constrição patrimonial. No mais, a eventual solvência da executada pessoa jurídica não impede sua desconsideração, ainda mais no caso dos autos, cuja dívida é elevada e, até agora, não se teve a efetiva satisfação. Isso posto, REJEITO a exceção apresentada. Sem honorários. Digam as partes (da desconsideração) se tem outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão, vindo-me depois cls., para decisão. Intime-se.” Prevê o art. 133 do CPC que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Mais adiante, o art. 134 do CPC disciplina que O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, acrescentando o §2º ser dispensada a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Reanalisando estes autos, foi o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada deduzido na inicial, logo, nos termos da lei (§2º do art. 134 do CPC) dispensada restou a instauração do incidente do art. 133 do CPC. Em decisão de 11/02/2021 (fls. 184 da execução) houve determinação de citação dos representantes das sociedades empresárias VMW Tecnologia da Informação Eireli, Marqsys Serviços Ltda e Mussiclau Administração e Participações Ltda. para responderem aos termos do pedido de desconsideração, a teor do que dispõe o art 135 do CPC. Extrai-se da ficha cadastral, obtida junto ao site da JUCESP, ter a Marqsys Serviços Ltda sido constituída em 05/07/2000, por Vander Marques e Valéria Aparecida Marques, que, por sua vez, se retirou da sociedade em 25/05/2016, ocasião em que foi admitida Ana Paula Soares Marques, que permaneceu no quadro societário da empresa juntamente com Vander Marques, o qual foi citado e apresentou exceção de pré- executividade com alegação de: a)ser parte ilegítima para compor o pólo passivo da execução, devendo ser excluídos seus dados do Cadastro do Tribunal de Justiça de São Paulo nessa qualidade; b) que os executados possuem bens para suportar a execução; c) que necessária era a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo o banco ser condenado no pagamento de multa por litigância de má-fé por persistir no tratamento de terceiros como devedores da dívida executada. A dispensa da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ter o referido pleito sido deduzido na inicial já foi registrada acima, consoante o preceituado no §2º do art.134 do CPC. Foi o representante legal da Marqsys Serviços Ltda citado (fls. 289 da execução) para os termos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1111 empresa (art. 135 do CPC) e não para a execução, cuja discussão acerca de sua legitimidade se revela precoce, porquanto ainda ausente decisão definitiva acerca da desconsideração da personalidade jurídica (art. 136 do CPC). A exceção de pré- executividade (fls. 295/308), como visto, não tem o alcance pretendido pelo agravante, já que as matérias nela deduzidas são relativas à execução e não ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, ainda não apreciado pelo MM. Juízo a quo. Nesse passo, o mérito deste agravo, que retrata matéria idêntica à da exceção de pré-executividade, não pode ser decidido nesta oportunidade, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, já que sobre o acolhimento ou não do pleito de desconsideração da personalidade jurídica ainda será prolatada decisão definitiva, a teor do que disciplina o art. 136 do CPC, faltando, em consequência, ao ora agravante, interesse recursal, porquanto sua irresignação se revela precoce diante de questão a ser ainda examinada pelo MM.Juízo a quo. Logo, este recurso é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 10 de maio de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Renata Calixto Andrade (OAB: 280901/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2059200-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2059200-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Francisco Leonardo Barreto de Souza - Agravante: Juliana Vaccarelli Tournieux - Agravado: Enf Spe Ii S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 96 dos autos da ação revisional com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que, a despeito do alegado, por ora, e em juízo de cognição sumária, não estão presentes os pressupostos legais para a pretendida modificação unilateral das condições contratuais livremente ajustadas entre as partes. Alegam os agravantes estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, afirmando que a taxa de juros prevista no contrato é superior à taxa média do mercado, e o índice de correção monetária (IGPM) aplicado no período tem se mostrado absolutamente desproporcional em relação à inflação. Sustentam que o perigo de dano está caracterizado na medida em que o contrato firmado entre as partes tem como garantia bem imóvel que serve de residência ao casal, que receberam recentemente notificação extrajudicial para purgar a mora em 15 dias sob pena de consolidação de propriedade em nome da ré, e que a concessão da tutela de urgência para autorizar o depósito em juízo das parcelas restantes e calculadas não trará nenhum prejuízo à requerida, pois, na hipótese de improcedência da ação, a demandada poderia prosseguir com as medidas de consolidação da propriedade do imóvel. Requerem seja atribuído efeito suspensivo ativo ao agravo concedendo a tutela de urgência aos agravantes para: a.1) determinar que a ré se abstenha de prosseguir com medidas de consolidação da propriedade, sendo expedido ofício ao 2ª oficial de registro de imóveis da comarca de Campinas/SP sustando os efeitos da notificação extrajudicial de prenotação nº 395.511; a.2) autorizar o depósito em juízo das parcelas que os autores entendem devidas, conforme planilha anexa, sendo a primeira de R$ 1.066,45. Ao final, pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a medida liminar eventualmente deferida. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo às fls. 11/13. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência, que indeferiu o pedido liminar ajuizada por Francisco Leonardo Barreto de Souza e Juliana Vaccarelli Tournieux em face de ENF SPE II S/A (Enforce). Explicam os autores que partes celebraram contrato de empréstimo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, em 11 de janeiro de 2018, e que do referido contrato foi extraída Cédula de Crédito Imobiliário, sendo concedido crédito de R$ 321.075,01, já inclusos impostos e taxas administrativas. Alegam que o índice de correção monetária inserido no contrato tem se mostrado absolutamente desproporcional à inflação, pois, desde a assinatura do contrato, o IGPM teve uma variação de 55,03% e, no mesmo período, a variação do IPCA foi de 22,95%. Aduzem que os juros aplicados são muito superiores à média Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1191 do mercado. Afirmam terem pago 28 das 240 parcelas do contrato. Requereram a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar depósito em juízo das parcelas calculadas pela taxa de juros média do mercado, substituindo o índice de correção monetária do IGPM pelo IPCA, bem como suspensão do processo de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia no contrato. O pedido liminar foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. A despeito do alegado, por ora, e em juízo de cognição sumária, não presentes os pressupostos legais para a pretendida modificação unilateral das condições contratuais livremente ajustadas entre as partes. Assim, não revelada desde já a abusividade na cobrança de juros remuneratórios na forma acordada, tampouco na adoção do índice contratual do IGPM. Indispensável o contraditório e ampla defesa. Com isso, fica negado o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int (fls. 96 dos autos de origem). Desta decisão recorrem os agravantes. Após a interposição do presente agravo de instrumento, postularam os recorrentes, às fls. 20, a desistência do recurso em razão de acordo extrajudicial celebrado com a parte contrária. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: André da Rocha Morosini (OAB: 71524/RS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 2094731-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2094731-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Rafaella Rosa Modas Mogi Guacu Ltda-me - Agravado: Samara Borghi Alexandre - Agravada: Vitor Borghi Alexandre - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação aos corréus Samara e Vítor e improcedência dos embargos monitórios quanto à empresa embargante corré Cabimento de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido (decisão monocrática). 1. Trata-se de agravo de instrumento oferecido por Banco do Brasil S. A., em ação monitória (contrato de termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES nº 029.511.087 de 27.11.2012, fls. 9/32) movida em face de Rafaella Rosa Modas Mogi Guaçu Ltda. Me, Samara Borghi Alexandre e Vitor Borghi Alexandre contra r. sentença de fls. 327/328 dos autos de origem, declarada a fls. 348, que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação a Samara Borghi Alexandre e Vitor Borghi Alexandre, a teor do artigo 485, VI, do CPC e procedente o pleito injuntivo em face de Rafaella Rosa Modas Mogi Guaçu Ltda. Me para constituir de pleno direito o título executivo judicial pelo valor apontado na inicial, restando a embargante condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, enquanto os honorários do Curador Especial dos réus revéis, citados por edital, foram fixados no valor da tabela. Inconformado, pelas razões expostas a fls. 1/8, o banco agravante sustenta que os corréus Samara e Vitor são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. É o relatório. 2. O recurso não é suscetível de ser conhecido. 3. De feito, a agravante interpôs o presente agravo suscitando a reforma da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos corréus Samara Borghi Alexandre e Vitor Borghi Alexandre (fls. 327/328). No sistema processual civil brasileiro, apelação é o recurso típico, cabível contra a sentença proferida no processo de conhecimento, no de execução, nos de urgência, nos procedimentos especiais e nos de voluntária. No sistema do CPC/1973, havia perfeita correlação entre a natureza do ato judicial recorrível e o recurso cabível contra ele, correlação essa que foi parcialmente mantida no atual CPC: Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1220 a) da sentença (CPC 203 § 1º, 482 e 484) cabe apelação (CPC 1009); b) da decisão interlocutória (CPC 203 § 2º) cabe agravo de instrumento, desde que a hipótese de fato faça parte do rol do CPC 1015 do contrário, a impugnação deverá ser feita em razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 §§ 1º a 3º); c) o despacho (CPC 203 § 3º) é irrecorrível (CPC 1001). A apelação é o recurso por excelência, de cognição ampla, que possibilita pedir-se ao tribunal ad quem que corrija os errores in iudicando e também os errores in procedendo eventualmente existentes na sentença. Esta ampla cognição permite que se impugne a ilegalidade ou a injustiça da sentença, bem como propicie o reexame de toda a prova produzida no processo. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.050, nota 2 ao artigo 1.009). Sentença É o ato do juiz que contém alguma das matérias do CPC 485 ou 487 e que, ao mesmo tempo, extingue a fase cognitiva do procedimento comum, especial ou de jurisdição voluntária, bem como o processo de execução (op. cit., p. cit., nota 3 ao art. 1.009), sendo que Para a caracterização do ato judicial como sentença, à luz do direito positivo brasileiro, não importa sua forma. Os dados discriminadores são, efetivamente, a finalidade do ato, sua potencialidade para extinguir a fase cognitiva do procedimento comum (também os procedimentos especiais e os de jurisdição voluntária) ou a execução, com ou sem resolução do mérito, e o conteúdo (matérias do CPC 485 ou 487). Mesmo que o juiz denomine o ato de ‘sentença’, ou pronuncie a expressão ‘julgo por sentença’, seu pronunciamento não será sentença, no sentido do CPC 203 § 1º e 1006, se não contiver matéria do CPC 485 ou 487 e, ao mesmo tempo, não extinguir o processo. A recíproca é verdadeira: mesmo que o magistrado não aponha, no início de seu pronunciamento, a expressão ‘vistos etc.’, mesmo que não faça relatório nem fundamente o ato, mesmo que em apenas uma linha diga ‘indefiro’, este ato será sentença se tiver por finalidade extinguir o processo, bem como contiver uma das matérias do CPC 485 ou 487. Nem a forma nem o conteúdo do ato importam para caracterizá-lo como sentença. (op. cit., p. 2.050/2.051, nota 4 ao art. 1.009). Daí que, na hipótese dos autos, o recurso cabível para impugnação da sentença, que extinguiu o processo na sua totalidade, era a apelação. As questões ventiladas nas razões recursais deveriam ser devolvidas à cognição desta instância ad quem por via de apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Assim, terminada a relação processual em primeira instância, o prosseguimento só é possível mediante interposição do recurso adequado, que é a apelação (art. 1.009 do CPC), sendo incogitável combater o ato sentencial pela via desvirtuada e inadequada do agravo de instrumento. Além disso, cogita-se de erro grosseiro, que, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: (...) se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria (RTJ: 132/1.374, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Enfim, outro não pode ser o desfecho do inconformismo, porquanto manifestamente incabível, o que leva à declaração da sua inadmissibilidade. 4. Isto posto não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ana Paula da Cunha Bueno (OAB: 433096/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 107 DESPACHO
Processo: 1001317-12.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1001317-12.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Elias de Oliveira Vasconcelos Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 138/147, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado; bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pela tabela prática do E. TJSP, desde o seu ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o contrato objeto da lide é omisso quanto ao método de amortização dos juros; é ilegal o método de amortização utilizado, sendo necessária a substituição do método PRICE para o método GAUSS; a capitalização de juros compostos é ilegal (Súmula 121 STF); houve prática de anatocismo no presente caso; a medida provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional e afirma que o contrato possui cláusulas abusivas, as quais devem ser consideradas nulas. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 30 de outubro de 2019, no valor total financiado de R$ 29.127,48 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 837,86 (fls. 20/21). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 20, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1223 amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (18,18%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,40%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano - v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Portanto, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade no contrato e assim imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Roberio Rodrigues de Castro (OAB: 348669/ SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1013718-78.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1013718-78.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Delfin Group Brasil Ltda - Apelada: Aliança Navegação e Logística Ltda - Apelado: Hamburg Südamerikanische Dampfschiffahrts Gesellschaft - APELAÇÃO Nº 1013718-78.2021.8.26.0562 APELANTE: DELFIN GROUP BRASIL LTDA APELADA: HAMBURG SÜDAMERIKANISCHE DAMPFSCHIFFAHRTS-GESELLSCHAFT, REPRESENTADA NO PAÍS POR ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA COMARCA: SANTOS JUIZ DE 1º GRAU: FÁBIO SZNIFER VOTO Nº 16.010 VISTOS. Trata-se de ação regressiva, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do advogado da parte ré, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (fls. 292/294). A autora apelou (fls. 297/322) e a ré contrarrazoou (fls. 329/347). É O RELATÓRIO. A autora pretende o ressarcimento de valores pagos à seguradora Sompo Seguros S/A na ação nº 1018918-34.2020.8.26.0002 (fls. 77/134). Sustenta que não pode ser responsabilizado pelos danos no contêiner. Atribui a culpa à ré. A demanda mencionada foi julgada em abril de 2021 pela 22ª Câmara de Direito Privado (fls. 114/126). Patente a estreita vinculação entre feitos, pautados no mesmo fato, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 22ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) - Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2298144-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2298144-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Renata Yara Carvalho Visolli - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Amorim Construcao Civil Eireli, - Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcus Vinicius Santos Rocha (OAB: 7583/RO) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0000402-68.2013.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Instituto de Ensino Raboni - Apelado: Cleber Ricardo Barbosa de Sá - Vistos. No prazo de 5 dias, sob pena de deserção, intimem-se o apelante para comprovar o recolhimento complementar do preparo, nos termos do cálculo realizado pela serventia às fls. 205/206, em conformidade com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.15.585/15. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Raul Fernando Marcondes (OAB: 190314/SP) - Bruno Simi Braz (OAB: 364429/ SP) - Felipe Guimarães da Silva (OAB: 370040/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0000563-09.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Bernardino Alves de Souza Neto - Apelado: Eneida Thomaz de Souza - Apelado: Marco Aurelio de Araujo Cruz - Apelado: Terezinha Augusta M dos Santos Cruz - As peças juntadas a fls. 520/585, relativas à R. Decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, já foram anexadas aos autos anteriormente (fls. 460/463), inclusive já houve novo julgamento do feito pelo d. Relator (fls. 475/480), conforme determinado pela Corte Superior, com trânsito em julgado do V. Acórdão certificado a fls. 507. Assim, equivocado o pedido de retorno dos autos a este Tribunal formulado pela Secretaria a fls. 511. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, restando prejudicado o pedido de fls. 591. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gabriela Costa Amato (OAB: 230082/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Nº 0007084-98.2010.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Odilia Souza Lucio - Epp - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Luiz Alves do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: El Shadday Química Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais proposta por LUIZ ALVES DO CARMO em face de ODILIA SOUZA LUCIO e OUTROS. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 328/340, cujo dispositivo é a seguir reproduzido: Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, A) JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, e condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária ao patrono do banco réu, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, pendente a cobrança por ser o autor beneficiário da gratuidade (fls. 18), nos termos da LAJ e do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. B) JULGO PROCEDENTE a ação COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, em face das empresas ré EL SHADDAY QUIMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ODILIA SOUZA LUCIO EPP, para tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 18 e DECLARAR a inexigibilidade frente à parte autora dos valores de: R$ 490,30 lançado pela ré El Shadday, duplicata nº 00177/01, emitida em 22/12/2009 e protestada em 09/02/2010 perante o 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; e R$ 230,44 lançado pela ré Odilia Souza Lucio EPP, contrato nº 17840174, incluído no rol de inadimplentes em 20/12/2009. E, CONDENO ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela ré EL SHADDAY e do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela ré ODILIA SOUZA LUCIO EPP, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária, pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do C. STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos respectivos apontamento a (Súmula nº 54 do C. STJ), por versar o caso dos autos responsabilidade civil extracontratual. Diante da sucumbência total das rés EL SHADDAY e ODILIA SOUZA LUCIO EPP, condenado-as a arcarem com as custas e despesas processuais eventualmente dispendidas em relação às mesmas (observando a gratuidade concedida do autor), assim como com a verba honorária devida ao patrono da autora, a qual fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. P.I. Inconformada, apela a corré Odilia, às fls. 342/350, pugnando, em sede preliminar, pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) não há que se falar em dever de indenizar; (ii) inexiste prova do padecimento moral postulado pela parte contrária. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. O autor também recorre às fls. 362/369, insistindo na pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A para compor o polo passivo da lide e responder pelo abalo extrapatrimonial reclamado na exordial. Contrarrazões apresentadas pela casa bancária às fls. 372/378. Certificação do transcurso in albis do prazo para oferta de resposta dos demais litigantes (fls. 380). Instada a fazer prova da hipossuficiência que a impede de recolher o preparo (fls. 384/387), a postulante deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 389). É o relatório. De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1264 pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de arcar com as despesas do processo. A fim de formar seu convencimento, cabe ao magistrado facultar a exibição de documentos que comprovem a atual situação financeira do suplicante. Não obstante conferida a oportunidade, a interessada nada juntou ao feito, optando pela inércia. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da apelante. Esta Corte, em situações análogas, tem adotado entendimento semelhante: Assistência judiciária. Presume-se relativamente a pobreza pela afirmação da falta de condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, circunstância que permite prova em contrário para o indeferimento. Extrato de conta corrente que é insuficiente para comprovar a situação de pobreza. Comprovante de regularidade de cadastro perante a Receita Federal que também não é prova contundente a demonstrar que o autor é isento de declaração de Imposto de Renda. Gratuidade judiciária bem indeferida. Plano de saúde. Tutela antecipada para compelir a Sul América a cobrir o exame de “Vitamina D-25 Hidroxi”, prescrito pelo médico competente. Concessão que só pode ocorrer excepcionalmente. Ausência de verossimilhança das alegações, tendo em vista que o agravante não comprovou a cobertura contratual, e de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da inexistência de indicação da urgência do exame. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2224000-27.2015.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015); ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Requisitos Extratos bancários Elementos insuficientes a atestar situação condizente com a de pessoa que necessita do benefício - Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Indeferimento mantido Questão que pode ser reapreciada a qualquer tempo, diante de novos elementos de convicção - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2062524-14.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2014; Data de Registro: 22/05/2014); Agravo de instrumento Embargos à execução Assistência judiciária gratuita pessoa jurídica Pedido instruído com declaração de hipossuficiência e extratos bancários Insuficiência Necessidade de prova mais robusta Ausência de comprovação a respeito de sua situação financeira atual Circunstância que leva à não concessão do benefício Recurso desprovido. Pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final da execução Descabimento Falta de demonstração sobre a impossibilidade presente de recolhimento das custas Necessidade quanto à produção de prova idônea sobre a situação econômica do recorrente ao benefício expressamente previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2075078-44.2015.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 24/06/2015). Portanto, uma vez não evidenciada a impossibilidade de a postulante suportar as despesas do processo, indefiro o benefício. Em 5 (cinco) dias, comprove a recorrente Odilia o recolhimento da taxa judiciária pertinente (art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Valter Coutinho Alves da Silva (OAB: 154685/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabricio Pagotto Cordeiro (OAB: 237524/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1002093-21.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1002093-21.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Gustavo Borsari - Apelado: Edner Alves Bastos Junior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GUSTAVO BORSARI ajuizou ação de cobrança de comissão de corretagem de imóveis em face de EDNER ALVES BASTOS JUNIOR A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 158/162, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários ao douto advogado da parte contrária, que arbitrou em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1306 haver provas nos autos de que atuou na intermediação da venda do imóvel de propriedade do réu descrito na petição inicial para o adquirente Afonso Carregari Martins Filho, conforme documento de fl. 03, que deve ser valorado. Despiciendo o contrato de corretagem materializado para ter direito à comissão. Houve aproximação entre as partes negociantes e a conclusão do negócio. Faz jus ao valor de R$ 22.800,00 (fl. 16). O preço do imóvel foi de R$ 380.000,00. Citou os arts. 724 e 725 do Código Civil (CC). Pede o provimento do recurso (fls. 165/174). Em contrarrazões, o réu defendeu a manutenção da r. sentença. Trata- se de recurso protelatório, com reiteração dos argumentos apresentados nas manifestações anteriores. Nega qualquer negócio jurídico feito com o autor. Nunca esteve no imóvel objeto de venda mencionado neste processo. Sendo certo que há prova cabal para afastar qualquer condenação; foi colacionada aos autos, o livro de controle de entrada e saída do condomínio que após a apresentação da contestação foi adulterado, conforme provas materiais constantes dos autos. Não foi cliente da imobiliária de propriedade do autor. O Apelante jamais teve a chave do apartamento, jamais teve autorização para ingressar na propriedade, e nunca esteve no local, o Apelado levou aos autos a cópia autenticada do livro de controle de entrada de corretores, constando que no período o autor não adentrou naquele condomínio. O Apelante se valendo da amizade com o comprador, após o negócio ter se realizado, inclusive com as partes tendo fechado o negócio com requintes de particularidades, aonde se discutiu amplamente qual seria o valor e a inclusão de itens do mobiliário que poderiam ser agregados ao valor da venda, tais como: ar-condicionado, tudo para viabilizar o negócio jurídico. A prova oral produzida na audiência de instrução comprovou a verdade dos fatos, ou seja, o Apelante não participou das negociações, tão pouco apresentou o Apelado para o vendedor, a declaração assinada pelo comprador é totalmente inverossímil, não sabendo o Apelado porque o comprador agiu com tamanha leviandade, mesmo porque ao ser interpelado, diz que não sabia que o Apelante poderia usar aquele documento para cobrar corretagem. O Fato do Apelante ter alterado as informações do livro de controle de entrada do condomínio já é suficiente para afastar qualquer ligação do Apelado com o Apelante, verifica-se que as folhas 88 dos autos última anotação, o Apelado precisou se certificar da data que consta a entrada do Apelante no prédio, aonde alega ter visitado nessa data seu apartamento, a visita daquele corretor se deu em 09/01/2019, imóvel visitado apartamento 604, ao comparecer no local para tirar uma cópia mais legível foi surpreendido pela alteração dos dados sendo que foi alterada a informação conforme Vossas Excelências podem constatar através da prova abaixo: (fl. 183) O apelo deve ser desprovido (fls. 180/184). 3.- Voto nº 36.092. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Annello Raymundo (OAB: 12487/SP) - Gustavo Raymundo (OAB: 142570/ SP) - Maria Antonia Sparvoli (OAB: 145909/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1022642-12.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1022642-12.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Elvis do Nascimento - VOTO n.° 42.125 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. O magistrado, Doutor Alexandre Batista Alves, anotou que a dinâmica do acidente é incontroversa e reconheceu que o veículo segurado foi atingido na lateral direita por um veículo marca BMW, pertencente a terceiro. Reputou injustificada a recusa da seguradora e a condenou ao pagamento do capital segurado, de R$ 50.000,00, atualizados desde a data do evento danoso e acrescidos de juros contados da citação. Afastou o dano moral. Repartiu as custas e despesas do processo. Apela a Ré alegando cerceamento de defesa, pois pretendia a realização de perícia. Sustenta que o Autor consertou o veículo sem anuência da seguradora, o que afasta sua obrigação. Diz que o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação. Recurso tempestivo, preparado e respondido. A Turma julgadora deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar a atualização do débito desde a data do desembolso de valores pelo Autor. Depois de publicado o acórdão as partes informaram a realização de acordo (fls. 247/249). É o relatório. O pedido de homologação do acordo foi deduzido depois de decorrido o prazo para interposição de recursos contra o acórdão desta Câmara. Nada impede, entretanto, a homologação de acordo mesmo depois do trânsito em julgado do acórdão, conforme entendimento já manifestado nesta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de homologação de acordo após o trânsito em julgado do acórdão. Possibilidade. Autonomia da vontade das partes. Inexistência de óbice. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2059348-51.2019.8.26.0000, relator Desembargador Azuma Nishi, j. em 17/04/2019). Assim, homologa-se o acordo celebrado entre as partes acima referidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2022. PEDRO BACCARAT Relator - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Carolina Gomes de Lima (OAB: 411625/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1028880-71.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1028880-71.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Daniela Marciel Geraldo ME (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 382/395, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário c.c. repetição de indébito, condenando a autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora, a fls. 398/416, requerendo a reforma da sentença. Alega cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de perícia contábil. No mérito, insurge-se contra a taxa de juros, que reputa abusiva, por ser superior à média de mercado, contra a capitalização dos juros, bem como a cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, além de tarifas e encargos não pactuados, pleiteando a repetição do indébito. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 420/431. É o relatório. 2.- A sentença de improcedência não comporta reforma. CERCEAMENTO DE DEFESA Não se cogita de nulidade da sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Assim, a realização de prova pericial, no caso, consistiria em desnecessária protelação do feito. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no Ag 1071637 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0142906-1 - Relator Ministro SIDNEI BENETI, J. 18/08/2009, Fonte: DJe 27/08/2009). TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827- RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observa- se que nos contratos e serviços celebrados pela pessoa jurídica, ora apelante, foi firmada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que legitima a capitalização praticada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS Não se conhece do pedido com relação à cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos, por falta de interesse da autora, vez que não apontou a previsão de tal cobrança no contrato, nem há comprovação de sua exigência pelo credor. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS NÃO PACTUADOS As alegações referentes a tarifas e encargos Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1358 não pactuados são excessivamente genéricas e não os impugnam de forma específica, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido em tal ponto. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência, tal como lançada. Por fim, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários advocatícios recursais, razão pela qual fica majorado o quanto fixado na sentença a tal título para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15, nega-se provimento ao recurso, na parte conhecida. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Diego de Oliveira Souza (OAB: 337577/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2073561-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2073561-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Município de Ribeirão Pires - Agravado: Americo Antonio de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2073561-57.2022.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.800 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073561-57.2022.8.26.0000 RIBEIRÃO PIRES AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PIRES AGRAVADO: AMÉRICO ANTONIO DE ALMEIDA INTERESSADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos Agravo de Instrumento Decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido de liminar que pretendia a imediata realização de cirurgia de corretiva de deslocamento de retina, sob pena de multa diária Concessão da segurança em 1ª Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, deferiu pedido de liminar que pretendia a imediata realização de cirurgia de corretiva de deslocamento de retina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narra a requerente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que não detém responsabilidade pela realização de cirurgias em áreas que não sejam de sua especialidade. Ressalta que a Municipalidade de Ribeirão Pires não possui hospital oftalmológico e que o oferecimento do tratamento aqui buscado compete à Fazenda do Estado. Para além disso, afirma que o valor da multa aplicada é exorbitante e descaracteriza sua função coercitiva. Requereu a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão recorrida sejam suspensos. Negado o efeito suspensivo (f. 10/13), não foi apresentada contraminuta (f. 17). É o relatório. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. No caso vertente, em consulta ao andamento do feito no site deste E. Tribunal de Justiça, verifico que a segurança foi concedida nos autos originários em sentença proferida em 20/04/2022 o que esvazia o objeto do presente recurso, pois a decisão final da ação substitui a decisão agravada. Verificada, portanto, a existência de decisão judicial, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido o v. julgado do Colendo STJ que deixou assentado o entendimento de que a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso (STJ 1ª Turma, RMS n° 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09/05/06, DJU 18/05/06). E, ainda, os julgados desta Colenda Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública em fase de cumprimento de sentença Decisão que determinou a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária Insurgência Posterior impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo em preliminar a mesma questão objeto do presente recurso Impugnação rejeitada durante o processamento do recurso Perda do objeto do agravo Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2115691-67.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19/08/2019, Des. Rel. Luís Francisco Aguilar Cortez) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1387 TUTELA DE URGÊNCIA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDEFERIMENTO IRRESIGNAÇÃO SENTENÇA PROLATADA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2125724- 19.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2019, Des. Rel. Danilo Panizza) AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática do Relator que indeferiu a tutela antecipada recursal, no bojo do agravo de instrumento Insurgência Descabimento Prolação de sentença na ação mandamental de origem Perda do objeto recursal Recurso não conhecido. (Agravo Regimental Cível nº 2125454-92.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2019, Des. Rel. Marcos Pimentel Tamassia) O caso é, assim, de julgar prejudicado o recurso interposto pelo Município de Ribeirão Pires nos autos do mandado de segurança impetrado por Américo Antonio de Almeida (proc. nº 1000861-40.2022.8.26.0505 2ª Vara do Foro de Ribeirão Pires, SP). Resultado do julgamento: julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de maio de 2022. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Bianca Rosa de Mesquita Mucci (OAB: 387421/SP) - Neide Fabiano Rocha (OAB: 159150/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1033835-07.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1033835-07.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Prudenstaca - Sociedade de Engenharia e Construções Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 41208 Processo: 1033835-07.2017.8.26.0053 Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp Apelada: Prudenstaca - Sociedade de Engenharia e Construções Ltda Comarca de São Paulo Juiz Prolator: José Eduardo Cordeiro Rocha 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Requerimento firmado pelas partes ante a composição por meio de petição conjunta subscrita pelos respectivos patronos. Acordo homologado e extinção do feito nos termos do art. 487, III, CPC. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PATULO - SABESP em face da r. sentença de fls. 8.115/8.125, nos autos de ação comum, por meio da qual o DD. Magistrado a quo julgou procedente em parte a demanda, condenando a requerida ao pagamento de R$ 9.603.791,58 por prejuízos advindos de eventos de desiquilíbrio econômico financeiro do contrato administrativo para a execução de serviços de engenharia para construção de Estação de Tratamento de Esgotos e Água no Município de Franco da Rocha. Em razão da sucumbência mínima do pedido, condenou-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, do CPC. Em suas razões recursais preliminarmente aventou nulidade da sentença ante a falta de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC. No mérito, em síntese, sustenta inexistência de desiquilíbrio econômico-financeiro contratual porquanto as sucessivas alterações e aditamentos contratuais foram firmadas em comum acordo pelas partes. Aduz ainda a ausência do direito ao ressarcimento de despesas indiretas suportadas pela apelada, porque inclusos em cláusula contratual, como bem esclarecido na prova judicial produzida nos autos. Bem como, inexistência do direito ao ressarcimento por despesas decorrentes da guarda e manutenção do canteiro de obras, vez que ainda que tenha se exaurido o termo final do objeto contratado, as obrigações pendentes ou remanescentes cabem à contratada. O recurso encontra-se em ordem, bem processado e instruído com as razões adversas. Por meio da petição de fls. 8.210/8.215 as partes requerem a desistência da presente ação e, consequentemente, do recursos de apelação, dada a declaração bilateral de vontade que se operou, quanto ao pagamento de R$23.030.653,49 (vinte e três milhões, trinta mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos) a título de indenização e honorários advocatícios, nos termos acordados. Posto isso, homologo o acordo entre as partes, bem como a Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1417 desistência do presente recurso, julgando extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Oscar Lopes de Alencar Junior (OAB: 211570/SP) - Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Vitor Amuri Antunes (OAB: 344367/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2102449-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2102449-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Município de Santa Branca - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santa Branca contra decisão (fls. 15/16 na origem) proferida nos autos de ação civil pública aforada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para defesa dos interesses da idosa enferma Regina Aparecida Silva Pane, que, entre outras deliberações, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que a municipalidade, ‘’no prazo de dez (10) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente em providenciar à paciente REGINA APARECIDA DA SILVA PANE, consulta com médico neurologista, conforme prescrição/encaminhamento de fls. 14, sob pena de pagamento de multa diária de 10 (dez) salários mínimos’’. Inconformado, sustenta o recorrente, em suma, que i) o pronunciamento judicial combatido é nulo, vez que coloca o Município na condição de ‘’refém do particular’’, cujo tratamento se arrastará por longo lapso temporal; ii) o princípio da reserva do possível é de ser tomado em conta; iii) Santa Branca é pequeno ente federado, de modo que multa diária no patamar de 10 salários mínimos é de todo excessivo e desproporcional; iv) a medida antecipatória não poderia ter sido concedida sem prévia tentativa de conciliação entre as partes; v) ao Poder Público é assegurado direito de manifestação antes da concessão de tutela de urgência, o que não foi observado; vi) a consulta, que não era urgente, pois ‘’não existe nenhuma informação médica que essa [a paciente] corre risco de morte’’, já foi agendada; vii) deveria o Estado de São Paulo responder pela demanda, de forma exclusiva; viii) cobrir o tratamento de Regina implicará necessidade de transferência de recursos públicos de outras áreas essenciais; e ix) a ‘’liminar coíbe a Municipalidade sem preocupação com a sustentabilidade e gerenciamento do SUS, não fazendo Justiça e sim coagindo o Município e limitando-o a uma forma de atendimento ilimitada’’. Propugna, sob este contexto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; ao final, requer seu provimento, com sequente reforma da decisão impugnada. Eis a síntese do necessário. Decido. Numa primeira mirada, a concessão do efeito suspensivo não se justifica, seja em razão de a liminar ter sido deferida tão somente para impor a obrigação de agendamento de mera consulta médica e não, genericamente, para cobertura ou custeio de todo e qualquer tratamento que venha a se fazer necessário à paciente , seja em virtude do fato de que eventual multa cominatória passaria a incidir apenas se houvesse descumprimento injustificado da obrigação e a consulta já foi agendada. Logo, não há prejuízo em se aguardar o regular processamento do instrumento e a final manifestação da Turma Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1452 Julgadora. À contrariedade. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1063559-17.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1063559-17.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cury e Terra Serviços Médicos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Cury e Terra Serviços Médicos Ltda. contra a r. sentença de fls. 410/413, que julgou improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito promovida em face do Município de São Paulo. Declaratórios foram rejeitados (fls. 436). Afirma a autora que: a) seus sócios são médicos e prestam serviços pessoalmente; b) merece lembrança decisão recente do Tribunal da Cidadania; c) tipo societário não é relevante para a concessão do regime especial de tributação; d) não tem caráter empresarial; e) a só classificação como sociedade limitada não sugere caráter empresarial; f) cumpre ter em mente o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68; g) não se pode perder de vista a tese firmada pelo Supremo no julgamento do Tema 918 da repercussão geral; h) o regime diferenciado alcança sociedade formada por médicos; i) preenche os requisitos atinentes ao regime da alíquota fixa; j) a natureza dos serviços médicos implica responsabilidade pessoal; k) constituição de sociedade sob a forma limitada não afeta a responsabilidade pessoal dos sócios, derivada da natureza dos serviços prestados; l) conta com farta jurisprudência; m) merece enquadramento no regime especial de apuração e recolhimento do ISS; n) cabe restituição do imposto recolhido a maior no lustro que antecedeu à propositura; o) aguarda antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 457/481). Em contrarrazões, o réu sustenta que: a) é preciso recordar o art. 15 da Lei Paulistana n. 13.701/03; b) adoção de modelo de sociedade limitada impede o enquadramento no regime das SUP; c) é imprescindível que os sócios assumam responsabilidade pelos serviços prestados; d) sua adversária está constituída como sociedade limitada; e) responsabilidade dos sócios é restrita ao capital social; f) há jurisprudência em seu favor; g) Cury e Terra conta com estrutura empresarial e persegue lucro; h) a autora não faz jus à alíquota fixa (fls. 486/503). Por mais que se empenhe a contribuinte, falta base para conceder-se a tutela pretendida a fls. 478 e seguintes. Discute-se se Cury e Terra faz jus ao recolhimento diferenciado de ISS, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68. Há pouco mais de um ano, em julgamento histórico, o Tribunal da Cidadania assentou que, para fins de reconhecimento do direito à alíquota fixa de ISS, é irrelevante o tipo societário adotado pela contribuinte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1463 DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADES SIMPLES NO REGIME LIMITADO. QUADRO SOCIETÁRIO COMPOSTO POR MÉDICOS. RECOLHIMENTO DO ISSQN PELA ALÍQUOTA FIXA. REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. SERVIÇO PRESTADO EM CARÁTER PESSOAL E EM NOME DA SOCIEDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. 1. O cerne da questão reside na caracterização da embargante como sociedade civil de profissionais, o que lhe permitiria gozar da alíquota fixa do ISSQN, nos moldes do artigo 9º, § 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. No caso em tela, trata-se de sociedade simples limitada, em que o objeto social é a prestação de serviços médicos desenvolvidos diretamente pelos sócios que compõem o quadro societário (fls. 347/348, e-STJ), cuja responsabilidade pessoal é regida pelo Código de Ética Médica. 3. Circunscrito a estes parâmetros fáticos sobreditos, assevera-se que a fruição do direito a tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade, para saber se ela se enquadra dentre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987), bem como se perquirir se a atividade intelectual, científica, literária ou artística desempenhada pela pessoa jurídica não constitua elemento de empresa, ou melhor, nos termos do artigo 966 do Código Civil, que os fatores de produção, circulação e de organização empresarial não se sobreponham à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. 4. Desta forma, ressalvado os modelos puramente empresariais, como ocorre com as espécies de sociedades anônimas e comandita por ações, não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica, pois como no caso concreto ora analisado, pode haver sociedades limitadas que não são empresárias, conforme preveem expressamente os artigos 982 e 983 do Código Civil. 5. Embargos de Divergência providos (EAREsp n. 31.084/MS, 1ª Seção, j. 24/03/2021, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES ênfase minha). No entanto, prima facie ao menos, temos neste caso uma peculiaridade da maior relevância: a própria autora juntou, com a peça de entrada, contrato social cujo parágrafo único da cláusula 3ª dispõe textualmente que Os sócios declaram expressamente que exploram atividade econômica empresarial organizada, sendo, portanto, uma sociedade empresária, nos termos do artigo 966 caput e parágrafo único e artigo 982 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) (fls. 36 - os destaques não são do original). Nos moldes do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei n. 406/68, merecem enquadramento tributário diferenciado de recolhimento do ISS as sociedades: (i) que não exerçam atividade empresarial; (ii) cujos profissionais habilitados prestem serviços pessoalmente e em nome da sociedade; (iii) em que haja responsabilidade pessoal. Lição do Superior Tribunal de Justiça: Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘as sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial’ (EREsp 866.286/ES, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 20/10/2010) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1162.067/ PR, 2ª Turma, j. 16/08/2021, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - destaquei). Diante das insuspeitas palavras dos sócios subscritores do contrato, no sentido de que constituíam sociedade empresária e tencionavam praticar atividade econômica, andou bem o Município de São Paulo ao negar enquadramento benéfico à autora. Em casos parelhos, envolvendo sociedade de médicos com igual previsão contratual, esta Corte de Apelações decidiu (ênfases minhas): APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória - ISS - Sociedade formada por médicos - Pretendido recolhimento do tributo em valor fixo anual, conforme disposição prevista no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que disciplina a cobrança do ISS sobre serviços prestados por sociedades uniprofissionais - Sentença de improcedência, em razão da forma societária limitada - Definição de uma sociedade como empresária ou simples que exige a análise de seu objeto social e não de sua forma societária, consoante recente jurisprudência do STJ - Caráter empresarial não afastado - Contrato social que prevê a prestação dos serviços por médicos contratados - Prova documental insuficiente - Autora que não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC - Sucumbência recursal - Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 20% do valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 fevereiro de 2020) - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC - Sentença mantida por outros fundamentos - Recurso improvido (Apelação Cível n. 1007138-52.2020.8.26.0114, 15ª Câmara de Direito Público, j. 11/02/2022, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS - Município de Campinas Sociedade Empresária Limitada prestadora de serviços médicos Alteração em contrato social que atesta o desenvolvimento de elemento de empresa Sentença que afastou o regime especial de recolhimento do ISSQN Sentença mantida Apelo desprovido (Apelação Cível n. 1007135-97.2020.8.26.0114, 15ª Câmara de Direito Público, j. 15/07/2021, rel. Desembargador SILVA RUSSO). Ao que parece, não há lugar para enquadramento. Não se alegue que decisão pretérita deste relator, calcada em cognição sumária, autorizaria a tutela recursal na apelação: agora, ultimado o processo em 1º grau e exaurida a cognição, há claros indícios de insucesso do apelo de fls. 457 e seguintes. Por todo o exposto, indefiro a tutela recursal postulada. 2] Os autos serão encaminhados ao Cartório para que as partestomem conhecimento deste decisum. Logo em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação da autora. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luiz Otavio Pinheiro Bittencourt (OAB: 147224/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2098612-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2098612-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Bernardo do Campo - Sindicado: Orlando Morando (Prefeito do Município de São Bernardo do Campo) - DECISÃO MONOCRÁTICA Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp) Processo nº 2098612-70.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO DEARQUIVAMENTOPELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO Vistos, Cuida-se de notícia de fato originada do encaminhamento de e-mail inicialmente remetido ao Centro de Apoio Criminal, por parte do advogado Rodrigo Lopes, relatando a suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de corrupção passiva por parte do Prefeito de São Bernardo do Campo. Após a realização de diligências visando apurar os fatos, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo arquivamento dos autos (fls. 58/62). Os autos foram encaminhados a esta Corte para análise e homologação da promoção. DECIDO Tratando-se de representação de arquivamento externada pelo dominus litis e observada, ademais, a inaplicabilidade do artigo 28 do Código de Processo Penal já que foi o próprio Procurador- Geral de Justiça, através de delegação outorgada, quem se manifestou nestes autos, é caso de determinação do arquivamento do procedimento investigatório. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do Excelso Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal (Inquérito nº 2341-QO/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/06/2007). Diante do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, sem prejuízo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2100684-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2100684-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Jaddy Santos Pereira - Impetrante: Yuri Henrique Valsani - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Yuri Henrique Valsani, em favor de Jaddy Santos Pereira, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Rio Claro, que determinou a prisão preventiva da Paciente (fls 189/191). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, não se encontram presentes e (iii) a Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Conforme se depreende dos autos (fls 168/169 do processo de origem), a Paciente é suspeita de ter subtraído pertences e dinheiro em espécie de Vítima idosa, mediante emprego de violência e grave ameaça, por arma de fogo, em concurso de agentes, na data de 06.01.22. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação da r. decisão atacada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, bem como nos indícios de autoria. In casu, o modo como os atos supostamente foram praticados revela a periculosidade das Investigadas, considerando-se, ainda, que a Suplicante foi reconhecida pela suposta Ofendida como uma das coautoras do possível delito, assim, concluo pela necessidade da segregação cautelar, para resguardar a ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Yuri Henrique Valsani (OAB: 409489/SP) - 10º Andar
Processo: 1032991-59.2017.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1032991-59.2017.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Rafael Garcia Furtado - Apdo/Apte: Barros e Barros Construções e Incorporações Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento em parte ao apelo adesivo da requerida. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVENCIONAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELOU O AUTOR, PUGNANDO PELA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA PROCEDÊNCIA DE SUA PRETENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECONVENÇÃO. RECORREU ADESIVAMENTE A REQUERIDA, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E, DO VALOR A RESTITUIR, A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO QUANTO AO RECURSO DO REQUERENTE E CABIMENTO EM PARTE AO APELO DA REQUERIDA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO QUE CONFIGURA PRESSUPOSTO ESSENCIAL À MEDIDA ALMEJADA PELO AUTOR. HIPÓTESE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 320, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO CIVIL. INCABÍVEL, NA ESPÉCIE, A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NO QUE TANGE AO RECURSO DA RÉ, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES POR ELA RECEBIDOS. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, HAJA VISTA A CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR PELA RESCISÃO CONTRATUAL. NA PARTE QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL, DEVE A SENTENÇA SER RATIFICADA, MAS REFORMADA QUANTO À RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO, ENQUANTO O APELO DA REQUERIDA É PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Cesar Latuf Soave (OAB: 310659/ SP) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1041204-19.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1041204-19.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Osvaldo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRETENSÃO DE SER MANTIDO NA POSSE DO IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA OBJETO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ORIUNDA DO PROCESSO N° 0029254-60.2002.8.26.0224 NÃO SE CONFUNDE COM O IMÓVEL POR ELE OCUPADO, ASSIM COMO DE QUE EXERCE A POSSE HÁ 13 ANOS E AJUIZOU AÇÃO DE USUCAPIÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O REQUERENTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL ADEMAIS, A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELA EMBARGADA CONSIGNOU QUE SE PRESUMIRIA CLANDESTINA A POSSE DAQUELES QUE OCUPASSEM A ÁREA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, O QUE É O CASO DO AUTOR POR FIM, EMBORA NÃO SE IGNORE O LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ELE AJUIZADA, O EMBARGANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL OBJETO DA LIDE NÃO INTEGRA A ÁREA OBJETO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria de Fátima Almeida Schoppan (OAB: 324952/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maria Isabel Gomes dos Santos Salvaterra (OAB: 173399/SP) - Horacio Raineri Neto (OAB: 104510/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1023581-31.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1023581-31.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Mello Freire Neto - Apelado: Smv Intermediação e Publicidade – Eireli e outro - Apelado: Liv Agenciamento e Publicidade Ltda. - Apelado: Taurus Comunicação Ltda. - Apelado: All Cast Produções e Comunicação Ltda. e outros - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Matheus Pedreira Vaz OAB/RJ 234.653, pelo apelante. Compareceram para sustentar oralmente os advogados dos agravados Rafael Macedo Pezeta OAB/SP 207.585 e Guilherme Guidi Leite OAB/SP 328.861. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC, POR FALTA DE CAUÇÃO A QUE ALUDE O ART. 83 DO CPC - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015, § ÚNICO, DO CPC, E PODE SER SUSCITADA A TÍTULO DE PRELIMINAR EM RAZÕES DE APELAÇÃO - ARCABOUÇO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE O AUTOR, DE FATO, RESIDE FORA DO BRASIL - AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO NO TERRITÓRIO NACIONAL OU QUALQUER VÍNCULO DEFINITIVO NO PAÍS - PRECEDENTES - CAUÇÃO OFERTADA QUE NÃO SE MOSTRA IDÔNEA - ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS OUTORGADA AO PAI DO AUTOR E NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E POSSESSÓRIOS - TAIS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL NÃO ESTÃO REGISTRADOS EM NOME DO APELANTE, TAMPOUCO FORAM MENCIONADOS EM SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - NÃO HÁ PROVA DE QUE ESSES DIREITOS FORAM OBJETOS DO INVENTÁRIO DE SEU GENITOR, NEM SEQUER HÁ AVALIAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DO BEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick da Silva Regis (OAB: 170030/RJ) - Marco Deluiggi (OAB: 220938/SP) - Guilherme Guidi Leite (OAB: 328861/SP) - André Luiz Pardo (OAB: 50807/PR) - Paco Manolo Camargo Alcalde (OAB: 375520/SP) - Rafael Gunkel (OAB: 391369/SP) - Rafael Macedo Pezeta (OAB: 207585/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1000029-14.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000029-14.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Thais Montiel Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Galter Vieira (OAB: 380260/ SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1008581-67.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1008581-67.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Bambi Imobiliária e Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2336 Investimento Ltda - Apelada: Fátima Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: PROMESSA DE COMPRA E VENDA BEM IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA PROMITENTE VENDEDORA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E AUTORIZANDO A RETENÇÃO 20% DOS VALORES PAGOS, CARREANDO À DEMANDADA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E DEMAIS TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO. APELO DA AUTORA RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/18 CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA RÉ RESTOU INCONTROVERSO QUE A RESCISÃO DO CONTRATO DECORREU DE INADIMPLEMENTO PELA COMPRADORA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. TODAVIA, A RETENÇÃO NO PATAMAR PROPOSTO PELA AUTORA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE EXCESSIVA. LADO OUTRO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE A AUTORA TEVE GASTOS ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS, COMO TAMBÉM DISPONIBILIZOU O ACESSO E DESFRUTE DO TERRENO OBJETO DOS AUTOS À RÉ, APÓS A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ADEMAIS, O INADIMPLEMENTO E A RESCISÃO CONTRATUAL INEVITAVELMENTE CAUSAM REDUÇÃO DO FLUXO DE CAIXA DA EMPRESA, SOMADOS À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, O QUE ONERA TODO O EMPREENDIMENTO. DESTARTE, SOPESANDO TAIS CIRCUNSTÂNCIAS REPUTA-SE ADEQUADA A RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS PELA COMPRADORA, DE FORMA EXCLUSIVA, LEMBRANDO QUE A RÉ TAMBÉM ARCARÁ COM O PAGAMENTO DO IPTU E DEMAIS TAXAS ENQUANTO VIGENTE O CONTRATO, TAL COMO DELIBERADO NA SENTENÇA RECORRIDA, DISPOSIÇÃO ESSA QUE FICA MANTIDA, MÁXIME TENDO EM CONTA QUE A RÉ NÃO RECORREU DA R. SENTENÇA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DO C.STJ A PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO COMPUTADA A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DE FATO, A SÚMULA Nº 1 DESTE TRIBUNAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL, NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NO ENTANTO, IN CASU, O OBJETO DO CONTRATO É UM LOTE SEM QUALQUER BENFEITORIA, PELO QUE NÃO SERIA DEVIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO À AUTORA A ESTE TÍTULO. OUTROSSIM, NÃO FOI DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE NENHUMA EDIFICAÇÃO NO LOCAL. TODAVIA, A RÉ NÃO RECORREU DA R. SENTENÇA. DESTARTE, FICA MANTIDA NESSE PONTO O QUANTO DELIBERADO PELO JUÍZO A QUO, SEM A ALTERAÇÃO PRETENDIDA EM RECURSO. A PRETENSÃO DEDUZIDA EM RECURSO, NO SENTIDO DE QUE A INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO TENHA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DE MERCADO DO LOTE, SE CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, POIS CONFRONTA COM O QUANTO DEDUZIDO A RESPEITO NA INICIAL. LOGO, INADMISSÍVEL O PLEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Ivani Ferreira dos Santos (OAB: 268753/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000428-52.2018.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000428-52.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Municipio de Ubatuba - Apelante: Sabesp - Cia Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Apelado: Igar da Silveira Morilla - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP - RECURSO VOLUNTÁRIO DA SABESP - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO ORDINÁRIO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELADO QUE: EM 12.10.2013, POR VOLTA DAS 20H30MIN, ESTACIONOU SEU VEÍCULO NA RUA GALEÃO COUTINHO, NESTA CIDADE, E FOI A UM RESTAURANTE PRÓXIMO DALI, A FIM DE RESGATAR UM CARTÃO QUE ESQUECERA; QUANDO RETORNAVA PARA SEU CARRO, À PÉ, CAMINHOU PELO MEIO-FIO, A FIM DE DESVIAR DE UM GRUPO DE PESSOAS QUE ESTAVAM PERTO DO MURO, E CAIU EM UMA ‘BOCA DE LOBO’ QUE SE ENCONTRAVA COM A TAMPA QUEBRADA; NÃO VIU O BURACO, POIS OS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ESTAVAM DO LADO OPOSTO E HAVIA MUITAS PESSOAS E CARROS, BEM COMO NÃO EXISTIA SINALIZAÇÃO; FOI AO HOSPITAL E TEVE DIAGNÓSTICO DE FRATURA NO TERCEIRO METATARSO; SEU PÉ FOI IMOBILIZADO E MEDICADO COM ANALGÉSICOS; DE VOLTA A SÃO PAULO, PROCUROU SEU MÉDICO DE CONFIANÇA E, FEITOS EXAMES MAIS DETALHADOS, FOI CONSTATADA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM URGÊNCIA, POIS EXISTIAM MAIS FRAGMENTAÇÕES DO METATARSO E ESTIRAMENTO DE LIGAMENTO E TENDÕES; SUBMETEU-SE A CIRURGIA PARA FIXAÇÃO DE PEÇA METÁLICA E PINOS, COM IMOBILIZAÇÃO ATÉ 20.12.2013; PAGOU R$ 9.500,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS MÉDICOS REFERENTES AO PROCEDIMENTO; FICOU INCAPACITADO FISICAMENTE DE 12.10.2013 A 30.02.2014, E AINDA REMANESCERAM SEQUELAS. POSTULOU O AUTOR, AO FINAL, A INDENIZAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, INCLUINDO MATERIAIS (R$ 9.500,00), MORAIS E ESTÉTICOS (R$ 20.000,00) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA/ SP - RECURSO DA SABESP.DANOS MORAIS E MATERIAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS EM INDENIZAREM OS DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO AUTOR/APELADO - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.800,00 (OITO MIL E OITOCENTOS REAIS) - DANOS MATERIAIS FIXADOS EM R$ 9.500,00 (NOVE MIL E QUINHENTOS REAIS) - VALORES QUE ATENDEM AOS REQUISITOS LEGAIS.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS RÉUS/APELANTES, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), CADA UM, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“FACE À SUCUMBÊNCIA, OS RÉUS ARCARÃO COM AS CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM ASSIM ADIMPLIRÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DO AUTOR, VERBA ARBITRADA, COM BASE NO ART. 85, § 2º DO CPC, EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.”.). PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO O MUNICÍPIO DE JAÚ/SP SENTENÇA QUE JULGOU JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO, SOLUCIONANDO O MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, À PAGAR AO AUTOR: 1) R$ 9.500,00, A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS (TABELA E. TJSP) A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS LEGAIS DE MORA A PARTIR DO EVENTO LESIVO; 2) R$ 8.800,00, PARA REPARAÇÃO MORAL, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DESTA DECISÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA/SP, IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DA SABESP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agamenom Batista de Oliveira (OAB: 60107/SP) (Procurador) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Jose Rozendo dos Santos (OAB: 54953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1004088-62.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1004088-62.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Metalurgica Girassol Ltda (Massa Falida) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE ALEGANDO QUE A EMBARGADA LHE COBRA DIVERSAS MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO ICMS EM DECORRÊNCIA DE UM SÓ FATO, CONSUBSTANCIADAS NO AIIM Nº 4.124.580-5, SUSTENTANDO QUE AS MULTAS DOS ITENS 1, 2 E 3 DEVERÃO SER ABSORVIDAS PELA MULTA DO ITEM 5, INVOCANDO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REQUEREU, TAMBÉM, O AFASTAMENTO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A MULTA DESDE O FATO GERADOR DO IMPOSTO, ALEGANDO QUE ESTES DEVEM INCIDIR SOMENTE A PARTIR DO SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUSTENTOU, POR FIM, A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20% DO VALOR DA DÍVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA EMBARGANTE.NO CASO EM TELA, RESTOU INCONTROVERSO QUE NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DAS MULTAS, TENDO EM VISTA QUE TODAS ELAS SE REFEREM A INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS DISTINTAS, NÃO HAVENDO, QUE SE FALAR NA OCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” QUANTO ÀS MULTAS APLICADAS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - NÃO SE DESCONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CUMULATIVA EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE MESMA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO EM TELA, O QUE OCORRE É QUE A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA APLICOU DIVERSAS MULTAS REFERENTES A INFRAÇÕES DISTINTAS, FRISE-SE, INEXISTINDO “BIS IN IDEM”.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO DÉBITO QUESTIONADO, FIXANDO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS MULTAS O SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO, (PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORTANTO, DEVEM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA SER DIVIDIDAS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 86, CAPUT, DO CPC, OBSERVANDO-SE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NO MAIS, MANTIDA A R. SENTENÇA TAL COMO LANÇADA) - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, PARCIALMENTE PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2103877-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103877-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Victor Gabriel Conceição de Medeiros (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Requerente: Jirlaine Conceição de Medeiros (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de pedido de tutela recursal em razão do recurso de apelação interposto pelo autor, contra a r. sentença reproduzida nestes autos às fls. 11/20, que julgou procedente em parte a ação, para determinar que a ré providencie ao requerente o tratamento multidisciplinar intensivo solicitado por seu médico, conforme relatório médico, excetuado o custeio de acompanhante terapêutico. Sustenta o peticionante que o acompanhamento terapêutico em âmbito domiciliar e escolar trata-se na verdade de prosseguimento de um atendimento desta natureza que ocorreria dentro do consultório, porém, no ambiente de convívio familiar e de aprendizagem, onde a criança despende grande parte do seu tempo e manifesta parcela significativa de seus comportamentos, que neste caso necessitam de ajuste, ressaltando que, nessa perspectiva, somente há uma adaptação de local de tratamento, este incontroversamente coberto pelo contrato, não constituindo alteração da prestação do serviço um fundamento viável para a operadora exonerar da obrigação, sendo encampado pelo ramo da saúde mental, devendo ser concedido o pedido de antecipação de tutela recursal. 2. Em conformidade com o inciso II do art. 932 do CPC/2015, incumbe ao relator apreciar “o pedido de tutela provisória nos recursos”, o que deve ser deferido se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não ocorre no caso. Consoante o relatório médico de fls. 21/23, o autor, nascido em 22/12/2015, e diagnóstico de “Transtorno do Espectro Autista”, teve prescrição de tratamento para o Método ABA, com a indicação das terapias e os profissionais adequados. O Modelo ABA tem eficiência reconhecida no tratamento precoce de portadores de TEA, e, em princípio, deve ser custeado pela Operadora, com as terapias prescritas às fls. 22, com exceção do acompanhante terapêutico em casa e na escola, porque, em análise prefunctória, refoge às finalidades do plano e no caso da Escola, não pode ser imposto a quem não participou da relação processual, havendo necessidade de melhor apreciação pela Turma. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015. 3. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela recursal. Apense-se e arquive-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Paulo Teixeira Morinigo (OAB: 399251/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2086814-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2086814-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Sergio Teixeira de Carvalho - Agravante: Denise de Cássia Ilse Silva - Agravado: Marcio Asbahr Miglioli - Vistos. VOTO Nº 35415 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que rejeitou a impugnação a cumprimento de sentença relativo à execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Confira-se fls. 140/141. Inconformados, recorrem os executados Caio Sérgio e Denise de Cássia, objetivando: (i) efeito suspensivo; (ii) quanto ao mérito, a reforma da r. decisão agravada para “restabelecer a correta aplicação do artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil” (fls. 10). Em apertadíssima síntese, narram que a demanda Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1021 de origem trata de dissolução parcial de sociedade e exclusão de sócia, proposta por eles (Caio e Denise) em face da ex-sócia Pérola. Contam que, após a propositura da demanda, Pérola “por livre iniciativa manifestou seu desejo de deixar as sociedades AGÊNCIA 96 ON THE ROAD - SERVIÇOS TEMPORÁRIOS ME e AGÊNCIA 96 COMUNICAÇÃO LTDA, pugnando pela apuração de haveres (ponto controvertido), nos termos dos contratos sociais, bem como, pela nomeação de perito judicial contábil para a realização de apuração dos haveres da sócia Retirante.” (fls. 2). Diante do exposto, o juízo a quo julgou a demanda procedente e, em razão das partes concordarem quanto à dissolução, ele não fixou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 603, § 1º, do CPC. Pérola recorreu da r. sentença, e o recurso dela foi provido em parte pelo E. Tribunal, ocasião em que os honorários sucumbenciais foram fixados da seguinte forma: “Por fim, diante do resultado do julgamento e considerando que a controvérsia recursal não trata de discordância quanto à dissolução em si, no tocante aos honorários sucumbenciais deixa-se de aplicar o art. 603, § 1º, do CPC, e fixa-se honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Porém, quanto às custas processuais, elas deverão ser rateadas segundo a participação das partes no capital social.” (vide transcrição a fls. 4 ou acórdão a fls. 454/470 dos Autos n. 1038863-75.2018.8.26.0002). O cumprimento de sentença que deu origem a este recurso, por sua vez, pretende a execução dos referidos honorários sucumbenciais. Contudo, Caio e Denise argumentam que não podem ser executados pelo pagamento de honorários sucumbenciais porque, em realidade, não são sucumbentes, já que não houve reforma da r. sentença quanto à dissolução parcial da sociedade, à apuração de haveres e ao pagamento de valores incontroversos. Além disso, alegam que, em sede recursal, também não houve litigiosidade por parte deles, “salvo quanto ai item que regula o marco inicial do juros moratórios, que é objeto de Recurso Especial em curso perante o EGRÉGIO S.T.J.” (fls. 8). Por essas razões, defendem a aplicação do art. 603, § 1º, do CPC, ao caso. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 158/161). A contraminuta foi juntada a fls. 164/169. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 140/141 e 144 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 11/12). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Francisco Geraldo de Souza Ferreira (OAB: 148612/SP) - Patricia Maria Braga Ferreira (OAB: 381704/SP) - Marcio Asbahr Miglioli (OAB: 188532/SP)
Processo: 1091602-51.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1091602-51.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adição Contábil S/s Ltda. Epp. - Apelada: Viviane Amoroso Moreira Cardoso - Apelado: Viviane Amoroso M. Cardoso Eireli. - Vistos, etc. Em ação de procedimento ordinário, com pedidos cumulados de abstenção de ato, com preceito cominatório, reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada, a r. sentença (fls. 248/253), de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte requerida sequer compareceu aos autos. Recorre a autora a arguir, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para dirimir questões sobre a validade de registros de marcas concedidas pelo INPI. No mérito, a sustentar, em síntese, que possui o conjunto ADIÇÃO CONTÁBIL registrado perante o INPI; que a propriedade, proteção e direito de uso exclusivo conferido à Apelante estão dispostos expressamente no Artigo 5°, XXIX da Constituição Federal e nos artigos 2°, III, 129 e 130, III da Lei 9279/96.; que apesar de o Código Civil prever que o Nome Empresarial é passível de proteção no Estado em que foi registrado, a LPI prevê que a Marca é passível de proteção em todo Território Nacional, entendimento este que deve prevalecer; que é flagrante a violação pela Apelada de marca e nome empresarial utilizados e adotados anteriormente pela Apelante, que goza de proteção NACIONAL, sob pena de severos prejuízos, razão Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1025 pela qual o deferimento da presente apelação é medida de direito que se espera e impõe, nos termos dos arts. 1.155 e 1.163, do CC/02; que a marca A C ADIÇAO CONTÁBIL fora depositada perante o Inpi muito antes (26/03/1997) da própria criação da pessoa da apelada (11/12/2013) ou do depósito de suas marcas (06/08/2019), razão pela qual prevalece a incidência do Princípio da Anterioridade do Direito Marcário, através do qual, o registro anterior (26/03/1997) garante o direito de propriedade e o direito de impedir o registro de marcas requeridas posteriormente para produtos/serviços iguais ou afins; que a Apelada adotou ilicitamente as expressões/marcas ADIÇÃO CONTABILIDADE para identificar seus serviços no mercado, copiando as marcas devidamente registrada e de titularidade da Apelante, em flagrante colidência para obter para si vantagem indevida em detrimento alheio; que além da semelhança direta entre o signo distintivo da Apelante, é importante destacar a afinidade de classes e igualdade direta entre os serviços/produtos oferecidos pelas partes; que em razão da colidência de expressões e classes, os consumidores, bem como, as demais empresas, certamente serão levados à confusão quando se depararem com a marca da Apelada, além de fazer associações indevidas, imaginando tratar-se de marcas da mesma titular, o que não é verdade; que resta clara que a colidência se apresenta tanto gramaticalmente e foneticamente quanto ideologicamente, fazendo com que ambas as marcas se apresentem ao público através de conjuntos colidentes, sendo impossível eventual convivência uma com a outra sem causar confusão ao público, principalmente se levado a cabo o fato de que as empresas exploram o mesmo segmento de mercado; que ao explorar indevidamente marca alheia registrada, a Apelada concorre diretamente contra a boa-fé e equilíbrio das relações de consumo, havendo assim, violação clara dos princípios e preceitos legais; que os danos materiais e morais são devidos. Requer, assim, a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para que a r. sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Pois bem! A apelante, quando do recolhimento do preparo do recurso de apelação (fls. 295/296),não observou o valoratualizadodacausa, conforme determina o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº15.855/2015. Arespeito do recolhimentodo preparo,TheotonioNegrão e José RobertoF. Gouvêa, anotam queo preparo deve ser feito sobre o valor atualizado da causa (RSTJ 95/122, RT695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245,151/14, 151/38, RTJE 129/196, Bol. AASP 1.777/161. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 111.123/SP, de relatoria do Ministro José Delgado, reconheceu que a mera atualização da quantia do tributo a ser recolhido não implica seu aumento, já quevisa apenas recompor o valor originárioatribuído ao feito,inverbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO.2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO.4 - RECURSOESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO(grifos acrescidos). Portanto, a apelante deve, em cinco dias, complementar o valor do preparo recursal (com base no valor atualizado da causa), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Decorrido o prazo legal, com ou sem recolhimento/comprovação, voltem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2022. MAURÍCIO PESSOA Relator - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP)
Processo: 2286687-30.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2286687-30.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Elevadores para Casa Ltda. Me - Embargdo: Denilson Ferreira dos Santos - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELEVADORES PARA CASA LTDA ME contra a decisão monocrática de fls. 17/21, que não conheceu do seu agravo de instrumento. Sustenta a embargante que deve ser aplicada a taxatividade mitigada, pois a urgência foi amplamente demonstrada (fls. 1/4 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso em debate, a fundamentação explanada no v. Acórdão é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. A decisão é clara quanto às razões de não conhecimento do recurso, inclusive a respeito da taxatividade mitigada: É importante destacar que não é o caso de se aplicar a taxatividade mitigada, conforme decidido no REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, pois no caso não está presente o alegado periculum in mora causado pelos efeitos da decisão proferida em primeiro grau, apto a tornar inútil a apreciação do tema que, em tese, não poderia ser impugnado de imediato, mas, se o caso, somente em preliminar de apelação (fls. 21). Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). Dessa forma, em verdade, não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, o que se verifica é que as embargantes discordam da posição adotada no v. acórdão. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1034 atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, rejeito os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Andre Oliveira dos Santos (OAB: 267058/SP) - Ricardo Berezin (OAB: 91017/SP) - Deborah de Araujo Molitor (OAB: 99455/SP) - Ablaine Tarsetano dos Anjos (OAB: 127677/SP) - Maria Luiza Alves Abrahão (OAB: 270635/SP) - Marcelo Lobato da Silva (OAB: 275012/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2086544-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2086544-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson Alves - Agravante: Enedina do Nascimento Bento - Agravado: Júlio César Yoshimura - Agravado: Green Hill Serviços Médicos S/c Ltda - Interessado: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos credores contra decisão que autorizou que os executados levantem o valor que depositaram a maior, em ação indenizatória, ora em fase de cumprimento de sentença (fls.1355/1356), do seguinte teor: Determinada a realização de novos cálculos pela Contadoria, o executado Júlio César se manifestou em fls. 1324/1328 de maneira favorável à homologação, bem como a executada Green Hill em fls. 1329/1331. Os exequentes impugnaram os cálculos em fls. 1333/1341 alegando, em síntese, que ocorreu descumprimento das decisões judiciais. É o breve relato. Fundamento e decido. Os exequentes não possuem razão ao afirmar que a decisão de fls. 1303 foi contrariada, sendo que o critério de amortização adotado foi considerar o abatimento dos depósitos efetuados, mesmo que parcial. Verifica-se dos cálculos apresentados que o contador calculou o saldo devedor após o depósito realizado em agosto de 2019 (R$ 106.456,54, fls. 1317) e efetuou a atualização até agosto de 2021, estando correto o método utilizado. Ao contrário do que afirmam os exequentes, a contadoria está correta ao dizer que a purgação da mora foi parcial com os depósitos efetuados. Ao contrário do que afirma o exequente, todas as atualizações não foram interrompidas totalmente na data dos depósitos, como bem esclarecido pela contadoria em fls. 1308, parte final: “Portanto em continuidade, o valor remanescente a partir de 07/08/2019, bem como a inclusão de parcelas mensais a titulo de pensão, foram atualizadas com as incidências de correção monetária e juros moratórios até a próxima amortização, não havendo interrupção ou limitação destes em 07/08/2019, conforme alegado”. No mais, o fato de os executados terem apresentados valores diversos anteriormente ao cálculo efetuado Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1047 não acarreta preclusão temporal, sendo que ante a discordância das partes e ausência de capacidade técnica do Juízo de efetuar os cálculos sem auxílio pericial, foi determinada a intervenção do expert. Portanto, apenas após a conclusão dos cálculos é que a questão encontra-se decidida. Ante o exposto, o valor depositado a maior em favor dos exequentes deve ser restituído em favor dos executados. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Int. Alegam os agravantes que os agravados/ executados não têm o direito de levantar a quantia de R$ 30.481,43, supostamente paga a maior, porque o terceiro cálculo do perito também está equivocado. A data base foi modificada e prejudicou a incidência de multa e honorários advocatícios, dado o fato dos depósitos ocorrerem de forma parcial e intempestiva. O correto, diante de tal circunstância, seria: atualizar o valor da condenação e dos pagamentos para o momento atual (o valor de R$ 25.485,52 foi feito de forma intempestiva). O saldo residual será formado pela subtração dos valores. Pedem a nomeação de outro perito judicial, a aplicação da TR (taxa referencial) aos valores levantados, multa e honorários advocatícios à luz do artigo 523, § 2º do CPC. Sustentam, ainda, as teses de tumulto processual criado pelos executados e reclamam da conduta do perito que criou metodologia diversa da esperada, descumprindo as decisões judiciais. É o relatório. 2. Os credores pretendem modificar os critérios utilizados pelo contador judicial para apurar o valor do débito (no caso resultou crédito em benefício dos executados), porque os depósitos para pagamento foram realizados de forma parcial e intempestiva. Constou da decisão agravada que o contador judicial calculou o saldo devedor após o depósito realizado em agosto de 2019 (R$ 106.456,54 fls. 1317) e efetuou a atualização até agosto de 2021, resultando crédito em favor dos executados de R$ 30.481,43 para 31 de agosto de 2021 (fls. 1320). Já os credores pretendem que os valores de crédito e os pagamentos realizados sejam atualizados para a presente data, apurando-se o saldo devedor após a subtração de tais resultados. Neste primeiro exame, já se verifica que tal pedido é impertinente, porque em caso de pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme autoriza o artigo 523, § 2º do Código de Processo Civil (Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante). Todavia, não se pode retirar dos credores o direito de apurar o valor real do débito. Diante de tais circunstâncias e para evitar a ineficácia do provimento final CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO para impedir o levantamento da quantia de R$ 30.481,43 pelos executados e DETERMINO que os exequentes/agravantes apresentem a planilha de cálculo com o valor que entendem correto para a data de 31 de agosto de 2021 (mesma data considerada pelo contador), com observação ao § 2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. As demais questões serão apreciadas no julgamento do recurso. 3. Intimem-se os agravados para resposta. São Paulo, 9 de maio de 2022. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado(a) Luis Mario Galbetti - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/ SP) - Lauro Malheiros Neto (OAB: 109531/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Bartolomeu Ferrari Filho (OAB: 374949/SP) - Vinicius Romagnolo Cardoso (OAB: 380194/SP) - Nelson Shioiti Shin Ike Junior (OAB: 41693/PR) - Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000415-02.2021.8.26.0334
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000415-02.2021.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: S. D. - Apelada: C. D. F. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/85 que, nos autos de ação de regulamentação de visitas, julgou procedente a pretensão da autora, a fim de conceder-lhe o direito de visitas virtuais à neta, mediante chamadas de vídeo por aplicativos como “WhatsApp” e “Skype”, a se realizarem aos domingos alternados, a partir das 8h00, com duração de cerca de meia hora, ficando a critério da criança a continuidade do diálogo por maior tempo e, em razão do princípio da causalidade, onerou a autora ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela ré, bem como pagar honorários advocatícios, arbitrados por apreciação equitativa em R$1.000,00. Opostos e rejeitados embargos de declaração, a autora expõe nas razões do apelo que é indevida a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários ao advogado da parte adversa, se o feito foi julgado procedente na íntegra, quando então deveria a ré suportar os ônus de sucumbência. Busca reforma. Recurso processado e contraarrazoado às fls. 117/123. É a síntese do necessário. Apreende-se que nos autos da homologação da transação extrajudicial (Processo n° 1001034-63.2020.8.26.0334) em que figuraram como partes Jefferson Augusto D’Epiro e Carol Domingues Ferreira, foram homologadas as condições acerca do direito de visitação do genitor e dos avós paternos da menor, sendo que a estes ficou garantido o direito de permanência com a menor aos domingos alternados, após a permanência da mesma com o genitor aos sábados, nos mesmos finais de semana alternados (fls. 22/23). Não se tratou, portanto, de situação sobre a qual tenham os avós paternos de fato transacionado, mas sim foram citados no documento particular celebrado entre os genitores da menor. Diante de tal situação e do fato de que, com a pandemia da Covid 19 passou a autora, avó paterna da menor, a ter restrições quanto ao direito de sua visita quinzenal à menor, seja em razão de problemas respiratórios que afirma ter ou de cuidados para evitar a transmissão do vírus à menor e à sua genitora, a autora ajuizou a presente ação, buscando regularizar o direito de visitas virtuais durante o período de permanência da pandemia, a fim de resguardar a continuidade da convivência que considera salutar entre ela e a neta. Convém esclarecer que em nenhuma das suas manifestações a autora afirmou que a ré pudesse estar restringindo o acesso dela à menor, tendo apenas buscado a tuitela jurisdicional para garantir a continuidade do contato com a neta menor, interrompido em razão das restrições sanitárias, ainda que tenha buscado que os contatos passassem a ser diários, durante uma hora, pelo meio virtual. Citada, a ré, genitora da menor, concordou com os contatos pretendidos, apenas opondo-se à frequência diária e sugeriu que ocorressem quinzenalmente, aos domingos, às 08 horas, o que não se traduz em falta de resistência, mas à mera limitação da pretensão da autora. A r. sentença considerou que, em razão da conveniência da ré o contato virtual deve se iniciar às 08 horas de domingos alternados e durar em torno de meia hora, salvo se a menor anuir à continuidade por maior lapso de tempo, e observou que a autora ajuizou ação desnecessária, sem prova de óbices ao contato virtual entre a avó e a neta, daí impor-lhe o ressarcimento dos encargos processuais. Ocorre que a r. sentença incidiu em equívoco ao julgar procedente a pretensão da autora e impor- lhe os ônus da sucumbência ao fundamento de que deu ela causa ao ajuizamento da ação. Em verdade, se por um lado não há prova de anterior óbice da ré ao contato virtual entre a autora e a menor, exsurge o interesse de agir na modalidade necessidade da autora, a fim de garantir a continuidade dos contatos, mesmo que pelos meios virtuais, sendo certo que o fundamento de que autora não provou a existência de óbices pela ré às visitas virtuais está fundado em falsa premissa. Sendo assim, não há prova de que a autora tenha ajuizado a ação de forma desnecessária eis que se assim fosse o desate seria de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual , mas para garantir a continuidade da convivência com a neta menor, ainda que de forma virtual. Porém, tendo a pretensão sido limitada a dias e horários predeterminados (domingos alternados, às 08 horas da manhã e por meia hora), em consequência o resultado da demanda não foi de procedência integral, mas sim de parcial procedência, daí porque impõe-se o reparo à r. sentença nesse ponto para que o comando judicial revele-se congruente, já que não houve a devida correção do equívoco (“verbis”: erro material) que poderia ter sido sanado na decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela autora. Portanto, tendo a autora decaído em maior extensão, já que sua pretensão não foi atendida na íntegra, em raão do princípio da causalidade revela-se escorreita a r. sentença ao onerá-la ao ressarcimento de eventuais custas e despesas processuais porventura suportadas pela ré, bem como aos honorários ao advogado da parte adversa, arbitrados por apreciação equitativa e com moderação, não tendo o valor sido objeto de impugnação. Posto isto, nega- se provimento ao recurso e, de ofício, procede-se ao reparo da r. sentença, a fim de que conste que é de parcial procedência ao invés de procedente, a cargo da autora o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários a serem pagos ao advogado da ré que, com observância ao art. 85, § 11, do CPC, ficam majorados a R$1.200,00. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP) - Ana Luiza Poletine Perobeli (OAB: 395658/SP) - Érika Fernandes (OAB: 205871/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2102475-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2102475-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Idalina Galhiari Clavico - Agravado: Jaime Clavico - Agravado: João Claviço Sobrinho - Agravado: Jorge Luis Clavico - Agravado: José Luiz Clavico - Agravada: Maria Luisa Claviço - Agravado: Miguel Clavico (Espólio) - Vistos. Afirma o agravante que a multa fixada pelo juízo de origem para a hipótese de recalcitrância - da ordem de trezentos reais por dia - é desarrazoada e desproporcional, pugnando, pois, por se dotar este agravo de instrumento de efeito suspensivo. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. A multa a ser fixada para a hipótese de recalcitrância deve ser razoável e proporcional, o que significa dizer que o valor deve guardar, tanto quanto possível, uma relação de expressão econômica com o bem da vida objeto da ação, e deve ainda ser proporcional, o que implica dizer que o valor da multa deve ser fixado de modo que possa atender à precípua finalidade para a qual esse tipo de multa é previsto em lei, que é a de gerar a convicção de que se deva cumprir a ordem judicial. Pois bem, o valor fixado pelo juízo de origem parece não atender ao critério da razoabilidade e ao princípio da proporcionalidade, porque, em se tratando de um alvará que não envolve valores significativos, o valor de trezentos reais diários revelar-se-ia excessivo. De resto, pelo que dá conta a peça de folhas 77/78, o agravante teria incontinênti prestado ao juízo de origem as informações que foram requisitadas, demonstrando não ter intenção de recalcitrar. Assim, concedo o efeito suspensivo, retirando por ora a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro grau para imediato cumprimento ao que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se os agravados para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta dos agravados, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam- se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Jose Carlos Rubira (OAB: 96751/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2212655-88.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2212655-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Esser Santorini Empreendimento Imobiliario - SPE Ltda - Agravado: Ronaldo Kiyoshi Tetuya - 1) Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por Esser Santorini Empreendimento Imobiliário SPE Ltda, manifestada a fls. 143. Assim, com a juntada da guia do preparo do agravo de instrumento às fls. 144/145 (fls. 112), o feito deve prosseguir. 2) No caso, o presente feito foi distribuído ao Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares, na 10ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à apelação nº 1090568-51.2014.8.26.0100 (fls. 64). A apelação nº 1090568-51.2014.8.26.0100, geradora da prevenção foi inicialmente distribuída ao Desembargador Cesar Ciampolini, na 10ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhada ao Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares, nos termos da Portaria de Designação nº 31/2016, que julgou o recurso em 24/10/2017. Porém, cessou a designação do relator, Juiz de Direito Ronnie Herbert Barros Soares, para auxiliar a 10ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que o Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (g.n.). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 31/2016, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Jair de Souza, designado para integrar a 10ª Câmara de Direito Privado, a partir de 01.04.2020, em substituição ao Des. Cesar Ciampolini Neto (afastado junto à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Davi Mota da Silva (OAB: 362108/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Processo: 2098516-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2098516-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Banco Cetelem S/A - Agravada: Benedita Donizete de Proença - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão de fls. 36/40 dos autos de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Benedita Donizete de Proença em face de Banco Cetelem S/A (nº 1001237-37.2022.8.26.0663), que deferiu a tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c.c Repetição de Indébito com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Benedita Donizete de Proença em face de Banco Cetelem S.A. Alega a Autora, em síntese, ser beneficiário de Aposentadoria (benefício de nº 135.354.543-9), sendo que constatou terem sido descontados de sua conta corrente, pela qual recebe o benefício previdenciário, os valores de R$ 188,49 e R$ 31,43, sendo, posteriormente constado, também, transferências bancárias. Ao buscar informações junto ao INSS, verificou-se que se tratavam de empréstimos consignados junto à instituição bancária requerida. Aduz a requerente que não anuiu com a contratação acima referida. Certa de que foi vítima de fraude, a requerente ingressou com a presente demanda, requerendo tutela provisória com o fim de suspender a continuidade dos descontos referentes aos contratos nº 22-868208390/21 e 22-868206156/21. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que não se trata de mero pedido de revisão contratual ou de simples cancelamento de desconto em conta-corrente. A análise da tutela deve levar em consideração a verossimilhança das alegações da parte autora no que se refere à ocorrência da suposta fraude, haja vista sustentar que o empréstimo foi contratado em seu nome, no entanto, por terceira pessoa. Neste ponto, deve-se ressaltar a relação consumerista entre as partes, tornando difícil a comprovação dos fatos pelo Requerente, parte frágil da relação, que somente tem acesso às informações que a agência bancária lhe disponibiliza, as quais, aliás,são escassas até o momento. Certamente, a questão, ora posta em discussão, depende de maturação do convencimento, com a análise do contexto probatório, porém, os documentos de fls. 28/30, indicam a probabilidade do direito da Autora, suficiente a sustentar a decisão liminar. Portanto, diante dos fatos narrados na exordial, em especial, da negativa acerca da solicitação dos empréstimos em discussão, merece acolhimento o pedido liminar. A urgência no pedido também se encontra presente. O perigo de dano, consiste na condição financeira da Autora. O extrato do inss juntado pela Requerente a fl. 25/27, evidencia que sua condição financeira já se encontrava debilitada, fator que certamente se agravaria ainda mais, sob o risco de difícil reversão, em caso de indeferimento da tutela. Neste ponto, vale frisar que a desproporção entre as partes, também é circunstância a ser levada em consideração, isto porque, o deferimento da tutela suspendendo o empréstimo, acarretaria a parte Ré, danos de pequena monta, que poderiam ser revertidos ao final da demanda, se essa mostrasse desfavorável a Autora. Nesse sentido: [...] Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que o Réu suspenda os contratos de empréstimos sob o n.º 22-868208390/21 e 22-868206156/21 realizado em nome da Requerente, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais),limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior decisão. Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos dos contratos de empréstimos sob o n.º 22-868208390/21 e 22-868206156/21, no benefício nº 135.354.543-39. [...]” Aduz o réu, ora agravante, em síntese, que os contratos impugnados pela autora são fruto de sucessivos refinanciamentos e foram assinados digitalmente, por meio de aplicativo da instituição financeira, inclusive com selfie da autora e fotos dos documentos de identificação da parte. Afirma que não há sinais visíveis de fraude, certo que o negócio jurídico preencheu todos os seus requisitos legais de validade. Ademais, os valores dos empréstimos (R$ 3.203,47 e R$ 187,86) na mesma conta indicada pela autora junto ao INSS, tendo sido usufruídos. Discorre sobre a legitimidade das operações. Sob outro vértice, argumenta que o valor da multa cominatória e exorbitante, em comparação com os montantes dos descontos, de R$ 188,49 e R$ 31,43. Assim, pugna pelo afastamento da tutela de urgência e da multa cominatória ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para R$ 50,00 por evento, com limite de R$ 1.000,00. Forte nessas premissas, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Nãoobstante as alegações do agravante, pelos elementos carreados no presenterecurso, não vislumbro, em sede de cognição sumária, ínsita a este momento processual, a probabilidade do direito ou risco de dano grave ou de difícil reparação oriundo da decisão agravada (art. 995,parágrafoúnico e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil) que permitam a concessão do efeito suspensivo almejado antes do julgamento colegiado. Processe- se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se o douto juízo a quo para ciência, por e-mail, dispensada a prestação das informações. Intime-se a agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2077091-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2077091-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Osmar Baltazar - Agravado: Tomas Henrique Santiago Turner - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2077091-69.2022.8.26.0000 VOTO Nº 32.215 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação ordinária de regresso, cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO OSMAR BALTAZAR contra TOMÁS HENRIQUE SANTIAGO TURNER, revogou a gratuidade anteriormente concedida ao autor (fls. 20/21). Recorre o requerente. Afirma que, no exercício da advocacia, patrocina atualmente quatro casos. Alega que não possui condições financeiras de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência. Requer a reforma da r. decisão Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1138 agravada (fls. 1/15). Recurso recebido. É o relatório. O agravante, por meio de petição de fl. 79, devidamente subscrita por seu patrono, requereu a desistência do presente recurso, conforme autoriza o art. 998 do Código de Processo Civil. A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso restou prejudicada. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso, homologando sua desistência. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 12 de maio de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Antonio Osmar Baltazar (OAB: 30904/SP) - Alex Atila Inoue (OAB: 271336/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2102562-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2102562-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Luiz Eugenio Ferro Arnoni - Agravado: Jose Fernando Ferro Arnoni - Agravado: Maria Jose Gobato Veiga (Inventariante) - Agravado: Firmino Ruiz Veiga (Espólio) - Agravado: Paulo Antonio Gobato Veiga - Agravada: Tereza Beatriz Lucato Arnoni (Inventariante) - Agravado: Antonio Alexandre Ferro Arnoni (Espólio) - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO NENHUM JULGAMENTO EXTRA PETITA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (CAUÇÃO IDÔNEA). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 868/869, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 878/879, que homologou a perícia; aduz decisão extrapetita, demanda que não inclui as cédulas 89/00023-4 e 92/00972-7, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/26). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com observação. A tese de julgamento extra petita soçobra. Fora ajuizada demanda, colimando devoluções atinente à ACP nº 94.00.08514-1, divisadas as cédulas nº 87/00171-3, 89/0021-8, 90/00001-3, 89/00022-6, 86/00061-6, 89/0008-0 e 89/0000023-4 (fls. 2/3). Quanto à cédula 89/00023-4, além de mencionada na vestibular houve, inclusive, juntada de cópia do contrato na inicial (fls. 67/69). E no que tange à cédula 92/00972-7, na verdade trata-se de contrato que consolidou, em junho de 1992, os mútuos de nº 89/0021-8, 90/00001-3, 89/00022-6 e 89/00023-4 (fls. 315/316 e 810). Nessa toada, mostra-se ilógico a desconsideração das amortizações realizadas sob a cédula consolidadora, ressaltando ter a casa bancária, inclusive, apresentado relatórios de referida cédula, sponte propria, de todo necessárias para se apurar o devido quantum debeatur. Por fim, consigne-se que, inexistente trânsito em julgado, condiciona-se o levantamento dos valores depositados à devida prestação de caução idônea, consoante art. 520, IV, do CPC. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES QUE, NA HIPÓ-TESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍ-VEL, ESTARÃO SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (caução idônea), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Antonio Carlos Santos do Nascimento (OAB: 257587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 9213070-35.2009.8.26.0000(991.09.020063-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 9213070-35.2009.8.26.0000 (991.09.020063-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Márcia Eloísa Formentini - Decisão Monocrática nº 2.871 AÇÃO DE COBRANÇA. POUPANÇA. TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator, art. 932, I, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A, no âmbito da ação de cobrança movida por Marcia Eloisa Formentini. A r. sentença (fls. 66/75), julgou procedente a ação para condenar o réu a pagar à autora o valor da diferença da atualização monetária da remuneração de sua caderneta de poupança, com correção monetária e com juros de mora legais a partir da citação. Condenou ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da condenação. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 77/89). Em resumo, sustentou a nulidade da sentença e o julgamento extra petita, a prescrição dos juros e da correção monetária, a impossibilidade de se alegar direito adquirido da autora no caso concreto. Requer a reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente. A autora apresentou contrarrazões (fls. 102/104). É O RELATÓRIO. As partes apresentaram nos autos petição conjunta compondo acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 128/131). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. São Paulo, 6 de maio de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ademir Donizetti Monteiro (OAB: 152713/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1175
Processo: 1050703-87.2015.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1050703-87.2015.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Igreja Apostólica - Apdo/ Apte: Aldo Bertoni (Espólio) - Apdo/Apte: Ismael Bertoni (Inventariante) - Vistos. Fl. 1000: anote-se a oposição ao julgamento virtual. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 861/863, que julgou extinta a demanda, acolhida a preliminar de ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários do patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa. A autora opôs embargos de declaração (fls. 866/876), que após manifestação dos embargados (fls. 879/882), foram acolhidos para o fim de atribuir à causa, por estimativa, o valor de R$1.000.000,00. A autora opôs novos embargos de declaração (fls. 887/893), que foram rejeitados (fl. 894). As partes apelam. A autora, Igreja Apostólica, afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Alega que mesmo tendo acolhido os embargos de declaração, o Juízo não enfrentou todas as questões suscitadas. Diz que o prazo não é de seis meses, mas de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme (Decreto 57.663/66). Assevera que questionou o entendimento adotado acerca do prazo para ajuizamento da ação, se faz ou não diferença no decisum de mérito ou no próprio direito de regresso da parte, não se olvidando que, por ocasião do ajuizamento da ação, a apelante já figurava como devedora, inclusive, com expressivo montante desembolsado, porém, o MM. Juízo de piso silenciou sobre o tema. Sustenta que não foram apreciadas as matérias suscitadas nos itens 20 a 33 dos primeiros embargos declaratórios (fls. 866/876). Afirma que foram proferidas decisões (fls. 738 e 851) determinando a suspensão do processo em razão do trâmite da execução 1007520-48.2015.8.26.0008 e embargos 1010740-54.2015.8.26.008, consignando que o julgamento da presente ação depende do resultado das referidas ações. Diz que a sentença atacada, ao extinguir a ação por falta de interesse processual, concluiu ser descabida a suspensão do feito no aguardo do pagamento da ação de execução, pois essa apenas debate o valor a ser pago, em nada interferindo no mérito deste julgamento, e não justificando mais a sua suspensão. Diante disso, alega que houve contradição lógica no processo, considerando que o comando da r. decisão de sobrestamento proferida às fls. 738 foi atendido por ocasião da manifestação da apelante às fls. 695/697, ratificada pelo próprio apelado às fls. 853/856, onde restou comprovado o trânsito em julgado do v. acórdão proferido em sede de embargos à execução (fls. 699/707. Assevera que o único motivo da suspensão foi o aguardo do julgamento final das ações correlatas, a fim de apurar o valor que deveria ser desembolsado pela igreja. Sustenta que houve pagamento por meio da penhora on line realizada. Alega que a sentença impôs efeito surpreso às partes. Diz que comprovou às fls. 70/73 que, anteriormente ao ajuizamento da ação, em 23/10/2015, sofreu constrição de valores nos autos da ação de execução, via sistema BACENJUD, na ordem R$1.107.000,00. Os valores estariam depositados naqueles autos, constando, inclusive, na certidão de objeto e pé carreada pelo apelado às fls. 846/848. Aduz que houve o desembolso, pagamento, sim, nos termos do art. 899, § 1º, do Código Civil, porque desde então, referido montante encontra-se depositado em juízo e não à disposição da embargante o que foi ignorado, permissa venia, pelo MM. Juízo de piso, desprezando-se as peculiaridades constantes no caso em tela e a realidade processual ajustada. Assevera que transitado em julgado a decisão que resolveu os embargos à execução, restando apurado o valor devido pela igreja, o montante depositado em Juízo (que ultrapassaria condenação), teria ingressado no campo da disponibilidade do credor, operando-se o inequívoco pagamento. Assevera que ao julgar extinta a ação, o Juízo impôs à apelante o dever de ajuizar nova demanda. Afirma que os prejuízos sofridos foram comprovados e o valor da condenação foi desembolsado (pago), considerando que o r. Decisum resolveu o mérito dos embargos à execução e transitou em julgado, não se olvidando do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com isso, alega que houve contrariedade ao princípio da duração razoável do processo, assim como da celeridade processual, da razoabilidade e da eficiência. Afirma o direito de regresso contra o apelado, sendo o caso de prolação de sentença ilíquida, determinando-se, por conseguinte, a apuração do quantum efetivamente devido através de liquidação ou arbitramento. Afirma que se operou a revelia porque a contestação não foi ofertada tempestivamente. Pretende o desentranhamento da decisão e novo julgamento da matéria. No que se refere à prescrição, afirma que o Juízo entendeu que o prazo não é de seis meses, mas de três anos, conforme art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Diz que independentemente disso, o fato de a marcha processual ter permanecido suspensa por mais de três anos cristalizou o direito da apelante que teria pagado o débito, ainda que de forma forçada, quando sofreu a constrição em suas contas bancárias, restando superada a discussão acerca do prazo prescricional. Afirma que ocorreu o pagamento, mencionando o Tema Repetitivo 677, segundo o qual Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. Assevera que a penhora em dinheiro tem o mesmo efeito do adimplemento da obrigação. Busca o provimento ao recurso para: (I) declarar a nulidade das r. Decisões declarativas de fls. 883/884 e de fls. 894, com o retorno dos autos à MM. 2ª Vara Cível de origem para que, suprindo a omissão, obscuridade e contradição existentes, o MM. Juízo de piso aprecie e julgue, de forma fundamentada, as questões de direito deduzidas pela apelante nos declaratórios, que guardam muita, mas muita razoabilidade com a controvérsia posta a deslinde e, certamente, modificará o r. Julgado atacado por completo; (II) declarar a nulidade da r. Decisão de fls. 861/863, complementada pelas r. Decisões declarativas de fls. 883/884 e de fls. 894, com o retorno dos autos à MM. 2ª Vara Cível de origem para que, afastando-se a extinção, o MM. Juízo de piso aprecie e julgue, de forma fundamentada, a ação; ou (III) declarar a nulidade da r. Decisão de fls. 861/863, complementada pelas r. Decisões declarativas de fls. 883/884 e de fls. 894, com o retorno dos autos à MM. 2ª Vara Cível de origem para que, decretada a revelia do apelado e desentranhada a contestação, o MM. Juízo de piso aprecie e julgue, de forma fundamentada, a ação. Se superadas, no mérito: (I) reformar a r. Sentença atacada, acolhendo-se os pedidos formulados na petição de ingresso e julgando-se totalmente procedente a ação, com a condenação do espólio apelado no ressarcimento à apelante da quantia perseguida na mencionada ação de execução, conforme r. Decisum passado em julgado, que resolveu o mérito dos embargos à execução, não se olvidando do acréscimo de juros de mora e correção monetária, custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, não se olvidando da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado e acrescido Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1178 de juros de mora até o efetivo pagamento; ou (II) reformar a r. Sentença de piso, afastando-se a extinção imposta pelo MM. Juízo de origem, acolhendo-se os pedidos formulados na petição de ingresso e julgando-se totalmente procedente a ação, com a condenação do espólio apelado no ressarcimento à apelante da quantia perseguida na mencionada ação de execução, não se olvidando do acréscimo de juros de mora e correção monetária, custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, não se olvidando da majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo pagamento, determinando-se a apuração do quantum efetivamente devido em sede de liquidação de sentença ou arbitramento (fls. 896/925). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 970/988). O réu também apela. Insurge-se contra a atribuição do valor da causa por estimativa em R$1.000.000,00, introduzida através da decisão de fls. 883/884 em sede de embargos declaratórios opostos pela autora. Diz que antes a sentença havia acolhido a impugnação ao valor da causa articulada pelo réu apelante, majorando-se de R$2.317.000,00 para R$3.000.000,00, com fundamento na afirmação feita na inicial acerca do montante de alegado prejuízo. Pretende o restabelecimento da sentença de fls. 861/863 naquilo que se refere ao acolhimento da impugnação ao valor da causa de R$ 2.317.000,00 para R$ 3.000.000,00, uma vez que a decisão de fls. 883/884 que a modificou para reduzi-lo por estimativa a R$1.000.000,00 não só afronta a legislação processual, como os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, como será adiante demonstrado. Menciona o art. 292, inciso I, do CPC, afirmando que a ação regressiva ajuizada pela autora constitui ação de cobrança de dívida. Restaria apenas determinar a soma monetariamente atualizada do principal, dos juros de mora vencidos e de outras eventuais penalidades, tais como as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, conforme apontado pela própria apelada, até a data de propositura da ação, ou seja, até 04/11/2015. Alega que no momento da distribuição da ação, ou seja, em 04/11/2015, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e dos demais consectários que a autora pretendia ressarcir não só alcançava o montante aproximado de R$ 3.000.000,00, como também esse era o valor que ela visava bloquear ou reservar no inventário do réu, ora apelante. Afirma que com a própria autora definindo o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico por ela perseguido, ainda que de forma aproximada, a sentença de fls. 861/863 não poderia, como foi modificada pela decisão declaratória de fls. 883/884, já que não havia, como não há, outra alternativa que não assegurar a aplicação do disposto no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil. Diz que o restabelecimento da sentença de fls. 861/863 implica a reforma ou anulação da decisão declaratória de fls. 883/884, que por seu turno se fundaria no acórdão de fls. 698/707, que considerou que o débito importava em R$1.009.200,00, o qual abater-se-ia R$278.800,00. Alega que a estimativa na decisão de fls. 883/884 acresceu à diferença entre o débito e o abatimento todas as outras rubricas citadas pela autora para estipular o valor da causa em R$1.000.000,00. Afirma, porém, que o acórdão copiado às fls. 698/707 foi proferido em sede da Apelação nº 1010740-54.2015.8.26.0008 somente em 20/06/2017, ou seja, depois de 19 meses da distribuição da ação regressiva, ocorrida em 04/11/2015. Argumenta que a sentença copiada às fls. 487/491, que julgou improcedentes os embargos à execução nº 1010740-54.2015.8.26.0008, foi proferida em 05/04/2016, convalidando a exigência das mesmas promissórias objeto desta demanda, de forma que remanesce indene de qualquer dúvida que por ocasião de sua distribuição, em 04/11/2015, outro não podia ser o valor da causa que não os R$ 3.000.000,00 então reivindicados pela autora e contra os quais se insurgiu o réu. Diz que se em 4/11/2015 a autora já vinha sendo executada para responder pelos avais das notas promissórias segundo o total de face das cambiais devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mais ainda em 05/04/2016, quando proferida a sentença que rejeitou os embargos à execução nos autos do processo 1010740-54.2015.8.26.0008. Assevera que a circunstância demonstraria ser inviável o o balizamento do valor da causa em assertiva constante de acórdão que somente viria a ser proferido em 20/06/2017, ou seja, mais de 19 meses depois da distribuição da ação. Menciona o art. 292, I, do CPC, para dizer que o valor da causa na ação de cobrança de dívida consiste na soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades até a data de propositura da ação, impede que se adote para esse fim conteúdo patrimonial incerto ou indeterminado ou proveito econômico a ser definido em outra demanda ou instância. Sustenta que a impugnação ao valor da causa visava majorar a importância de R$ 2.317.000,00 inicialmente apontada pela autora, já que esta correspondia ao valor de face singelo das promissórias, para o montante aproximado de R$ 3.000.000,00, que segundo a própria autora aproximava-se do principal atualizado acrescido dos juros de mora, das custas, despesas processuais e honorários da ação de execução, sendo que a decisão declaratória de fls. 883/884 o reduziu para R$ 1.000.000,00 fundada em evento inexistente (acórdão proferido em 20/06/2017) por ocasião da distribuição da ação (04/11/2015). Alega que se o réu impugnou o valor da causa para majorá-lo, a rejeição de sua impugnação deveria restabelecer o montante inicialmente fixado, não o reduzir de forma substancial. Sustenta que se a autora pretendeu manter ou restabelecer o valor atribuído à causa na inicial, a sentença, ao fixá-lo em R$1.000,00, ter-se-ia revelado ultra petita, ensejando sua anulação de forma a restabelecer a sentença de fls. 861/863. Busca o provimento ao recurso de modo a restabelecer a íntegra da sentença de fls. 861/863, especialmente naquilo que se refere ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, para fixa-lo em R$3.000.000,00, consoante o que estabelece o artigo 292, inciso I, e § 3º, do Código de Processo Civil, já que equivalente ao alegado prejuízo na data de distribuição da ação de cobrança regressiva, como, inclusive, afirmou a própria autora, ora apelada, na inicial, sem prejuízo da majoração da verba de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tudo como medida de Direito e Justiça (fls. 933/942). Recurso tempestivo e respondido (fls. 952/964). É o relatório. O réu apelante pretende o acolhimento do recurso a fim de restabelecer a íntegra da sentença de fls. 861/863, especialmente naquilo que se refere ao acolhimento da impugnação ao valor da causa, para fixá-lo em R$3.000.000,00. Mas recolheu o preparo tendo como base de cálculo o importe de R$100.000,00 (fl. 943), que correspondeu à verba honorária sucumbencial (10% sobre o valor da causa fl. 943). O que pauta o recolhimento das custas de preparo é o proveito econômico almejado no recurso, pois é este o benefício, que, em tese, poderá vir a ser obtido caso a pretensão seja acolhida. Assim, considerando o proveito econômico pretendido com o restabelecimento do valor da causa para o importe de R$3.000.000,00, o réu apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rogerio Campos Simionato (OAB: 270774/SP) - Sergio Gomes Ayala (OAB: 122661/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1119717-19.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1119717-19.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Construmétodo Manutenção Industrial Ltda - Apelado: Telhadão Comercial Ltda. - Vistos Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 225/227, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Condenou a embargante, ainda, ao pagamento de indenização à parte adversa em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 81 do CPC. A embargante apela. Preliminarmente, pugna pela gratuidade da justiça, afirmando não reunir condições financeiras para fazer frente às custas e despesas processuais. Alega atuar no ramo da construção de estruturas civis e industriais, acrescentando que os efeitos da pandemia afetaram sobremaneira o faturamento da empresa. Assevera que sofreu drástica redução em seu faturamento, vem atuando nos limites de seu potencial ofensivo, exatamente para viabilizar o pagamento de seus colaboradores e fornecedores, inexistindo qualquer folga para viabilizar gastos extraordinários, tal qual as custas judiciárias, em especial o preparo da presente apelação que se revela absolutamente exorbitante e impagável pela apelante. Alega possuir diversas dívidas contraídas no intuito de viabilizar o exercício de suas atividades. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do disposto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, fixando-se prazo razoável para o recolhimento do preparo recursal. Diz que no curso dos embargos à execução, foi remetida carta à empresa Krones do Brasil Ltda., a fim de que indicasse a existência de relação jurídica entre a apelante e aquela, com informações a respeito da assinatura aposta no comprovante de entrega. Alega que a despeito da resposta apresentada, conseguiu comprovar que à época da prestação de serviços em favor daquela empresa, o Sr. Antonio Alberto Prado não integrava os quadros de empregados da apelante, tampouco prestou serviços naquele local. Afirma que às fls. 171/188, a apelante trouxe à colação a competente SEFIP, que se consubstancia na declaração entregue ao Ministério do Trabalho e Economia constando a relação de empregados da apelante, e, especificamente às fls. 174, consta expressamente os empregados que se ativaram na Krones do Brasil LTDA à época dos fatos, e nela, inequivocadamente, não consta o nome do Sr. Antonio Alberto Prado. Assevera que referido documento influi no resultado desta demanda porque comprova que o Sr. Antonio Prado não integrava o quadro de funcionários à época, sendo totalmente desconhecido. Diz que o Juízo firmou convicção por mera resposta do ofício pela empresa Krones do Brasil Ltda., o que teria sido infirmado pela prova coligida aos autos. Assevera que a declaração entregue ao órgão oficial do Estado detém valor probante superior à versão unilateral aportada pela empresa terceira à relação processual. Alega que não basta que as duplicatas estejam acompanhadas de Nota Fiscal sem qualquer comprovante válido de entrega, visto que o art. 15, inc. II, alíneas a, b e c, da Lei nº 5.474/68, exige peremptoriamente prova hábil de entrega e recebimento dos bens adquiridos, além de que deve haver prova de ausência de aceite. Afirma que a execução embargada é lastreada por títulos manifestamente inexigíveis. Diz que não se comprovou a relação contratual entre as partes, acrescentando que os orçamentos de serviços e contratos são anteriores à aprovação. Assevera que as mensagens eletrônicas apresentadas pela recorrida não comprovam a efetiva contratação, fazendo referência, tão somente, a um orçamento. Sustenta que não há nos autos qualquer e-mail que ateste a confirmação da dívida e indicação de data para pagamento, acrescentando que as mensagens encaminhadas e respondidas pelo Sr. Luciano possuem endereços distintos entre si, revelando incongruências. Diz que impugnada a autenticidade do documento, incumbia à adversa a prova de sua regularidade. Afirma ausência de liquidez e certeza da dívida. Pretende afastar a condenação em litigância de má-fé, que ter-se-ia pautado em afirmação unilateral de terceiro estranho à relação processual. Aduz que não houve pretensão de alterar a verdade dos fatos, tendo agido de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Pretende afastar a sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, a redução do valor em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 230/260). Junta recibo de entrega de escrituração fiscal digital (fls. 262/291), extrato de conta corrente (fl. 292), relação de tomador de obra (fls. 295/303), relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (fls. 304/343), comprovante de declaração das contribuições a recolher à previdência social, a outras entidades e fundos por FPAS empresa (fl. 347). Recurso tempestivo e respondido (fls. 351/370). É o relatório. Considerando que os documentos colacionados não atendem ao quanto necessário para a concessão da benesse, providencie a apelante a juntada de documentos que demonstrem alegada incapacidade financeira, como documentos contábeis e balancete, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Gustavo Henrique Custodio Pereira (OAB: 444039/SP) - Fernando Nabais da Furriela (OAB: 80433/SP) - Daniel Tressoldi Camargo (OAB: 174285/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2021892-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2021892-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anderson de Franca Soares - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 35/36, complementada pela de fls. 42/43, dos autos da ação de modificação de cláusula contratual c/c exibição de documento e consignatória e pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, que indeferiu a tutela pleiteada consubstanciada em determinar à instituição financeira requerida que se abstenha de inserir os dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas do valor incontroverso ou do valor contratado e seja mantido na posse do bem dado em garantia ao contrato celebrado até o deslinde da demanda. Sustenta o recorrente estarem presentes os requisitos legais a justificar o deferimento da tutela antecipada requerida, afirmando ter demonstrado as abusividades cometidas pelo agravado, como a cobrança de taxas de juros superiores às contratadas, os prejuízos causados pelo pagamento de valores que entende indevidos e o constrangimento indevido com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a privação de sua manutenção na posse do bem. Alega inexistir qualquer prejuízo à parte contrária com a concessão da tutela pleiteada. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e, liminarmente, determinar a não inclusão do nome/CPF do agravante nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa e análogos) mediante expedição de ofícios. A manutenção do agravante na posse do bem objeto da presente demanda, evitando-se assim, prejuízos de difíceis e incertas reparações. Receber o pedido consignatório e por consequência, autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial vinculada ao presente feito. Alternativamente, caso os Doutos Julgadores entendam que os depósitos no valor reduzido não são suficientes para elidir a mora, que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da parcela contratada para inibir a mora. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido liminar às fls. 19/21. Dispensadas informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 31/36. É o relatório. Cuida-se de ação de modificação de cláusula contratual c/c exibição de documento e consignatória e pedido de tutela de urgência cautelar antecedente ajuizada por Anderson de Franca Soares em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em que busca o autor a revisão do contrato de financiamento celebrado para a aquisição de veículo, no valor de R$ 15.900,00, a ser pago em 24 prestações mensais e consecutivas de R$ 958,94 cada uma. Postulou a concessão de tutela de urgência para Determinar ao Requerido, nos termos do artigo 396 do CPC, que traga aos autos a cópia do contrato e espelho de pagamento pleiteado administrativamente e reiterado judicialmente, destacando que a parte Autora cumpriu os requisitos do artigo 397 do CPC e do RESP 1.349.453 do STJ. A expedição de ofícios para que não seja enviado ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) - Banco Central do Brasil as informações referentes a este contrato, uma vez que a parte Autora não autoriza nenhum tipo de divulgação. Determinar a não inclusão do nome/CPF da parte Requerente nos Cadastros de Restrição ao Crédito (SPC/SERASA, Cartório de Protesto e análogos) mediante expedição de ofícios, ou, caso já o tenha feito, suspender IMEDIATAMENTE referida inscrição. Autorizar os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 472,70 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos) com vencimentos entre 06/12/2021 a 06/05/2023 (conforme cálculo anexo). A consequente manutenção de posse do bem, objeto do contrato em discussão, ao Requerente, até o deslinde da demanda, vez que, procedendo ao depósito das parcelas vencidas e vincendas evita sua incidência em mora. Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda que os depósitos no valor reduzido não são suficientes para elidir os efeitos da mora, que autorize os depósitos das parcelas vencidas e vincendas no valor da PARCELA CONTRATADA, qual seja, R$ 958,94 (novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos) para inibir a mora, e, de consequência, determinar a manutenção e posse do veículo em nome da Autora, não caracterizado, reconhecimento do valor, como devido. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo a quo, em decisão assim fundamentada: Vistos.1-Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois as supostas ilegalidades perpetradas pelo réu encontram-se alegadas de forma genérica na inicial, não caracterizando, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Imprescindível esclarecer que os juros não possuem teto legal ou constitucional, não ficando adstritos ao percentual de 12% ao ano. É o que consagra a jurisprudência (ADIN nº 4/DF; RT 734/488, 715/301, 713/240 e 708/118).E mais, de acordo com jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17(2ª Seção, RESP nº 602.068/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 21.03.2005).Na mesma esteira, veja-se o conteúdo da súmula 541 do C. Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” E, ainda, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380 do STJ).2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...). Intime-se (fls. 35/36 dos autos de origem). Os embargos declaratórios opostos pelo autor foram rejeitados às fls. 42/43. Desta decisão recorre o agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo nos seguintes termos: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 15% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé (art.98, § 4º, do CPC) (fls. 132/136). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2054048-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2054048-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Almacom Trading Company Ltda. - Agravado: Royal Agenciamentos de Cargas Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 149, complementada pela de fls. 157/158, dos autos da ação de cobrança, que, em relação à juntada de contestação pela requerida, consignou que não havia nada a decidir, ao fundamento de que os autos se encontram findos e extintos. Alega a agravante que a r. decisão proferida laborou em equívoco ao aduzir que não há nada a decidir nos autos, após haver decisão em Ação de Querella Nulitatis reconhecendo a nulidade da sentença proferida. Explica que a ação de cobrança correu à revelia por ausência de citação válida, que foi proferida sentença e foi iniciado o cumprimento de sentença, vindo a agravante saber da existência da ação quando da penhora de bens. Sustenta que a sentença proferida na ação de querella Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1190 nulitatis declarou a nulidade da citação ocorrida na ação de cobrança e, consequentemente, reconheceu a nulidade da sentença proferida, foi devidamente transladada para os autos principais (fls. 116 a 123), dando plena ciência à ora Agravada, que deveria ter reiniciado a ação de cobrança promovendo nova citação para que a ora Agravante respondesse a ação. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida para fins de reconhecer a nulidade da citação e, consequentemente, da sentença proferida fls. 105 a 107, conforme decisão da Ação de Querella Nulitatis, determinando o retorno dos autos à origem para que se passe a analisar novamente o mérito, considerando a contestação apresentada pela ora Agravante e sendo proferida nova sentença. Recurso tempestivo e preparado. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Contraminuta às fls. 17/23. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Royal Agenciamentos de Cargas Ltda. em face de Almacom Trading Company Ltda. Alega a autora que foi contratada para realizar transporte internacional de mercadorias destinadas à exportação, pelo modal marítimo, conforme Conhecimentos de Embarque House (HBL’s) números 000155/18 e 000156/18, utilizando-se de seis contêineres para unitização da carga (MSKU9704412, PONU7599642, CAIU8319110, MSKU8821517, MSKU8800160). Os equipamentos foram entregues vazios à ré para que, dentro do prazo livre concedido, as mercadorias fossem inseridas (unitizadas) e posteriormente encaminhadas para o transporte. Afirma que a ré tinha ciência de que o não embarque dos contêineres no prazo estabelecido implicaria na cobrança de um valor diário, denominado de sobre-estadia (detention). Os equipamentos foram entregues fora do prazo. Os valores, expressos em dólares, foram convertidos, considerando a taxa de câmbio das datas de devolução dos baús e somam R$ 16.965,19. Pede a procedência da demanda, com a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 19.646,01. Conta dos autos que foi preferida sentença com o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ROYAL AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA. contra ALMACOM TRADING COMPANY LTDA. ambas qualificadas, o que com fundamento o artigo 487, inciso I, do CPC para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 19.646,01 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e um centavo), valor a ser corrigido desde a distribuição, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. A ré arcará com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios em favor da autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Transitada em julgado a sentença, a autora deu início ao cumprimento de sentença (incidente n. 0017222-80.2019.8.26.0562). Consta que foi trasladada aos autos sentença transitada em julgado de ação de querella nullitatis anulando a sentença proferida na ação de cobrança: JULGO PROCEDENTE a ação, o que o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a nulidade da citação ocorrida à fl. 102, nos autos do processo nº 1000251-03.2019.8.26.0562, perante este Juízo e, por consequência, reconhecer também a nulidade da sentença proferida, e dos subsequentes atos de constrição patrimonial nos autos de cumprimento de sentença de nº 0017222-80.2019.8.26.0562. Condeno a parte ré com as custas e despesas do processo, e honorários advocatícios em favor da autora, ora arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se. P.I.C. (fls. 116/122). A empresa requerida na ação de cobrança, então, apresentou contestação, requerendo o prosseguimento do feito para novo julgamento do mérito, tendo sido preferida a seguinte decisão: Vistos. Fls. 124/129: Nada a decidir. Os autos já se encontram findos e extintos. Anote-se o nome do patrono do requerido para futuras e eventuais publicações. Intime-se (fls. 149). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados às fls. 157/158. Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0017222-80.2019.8.26.0562, verifica-se que o juízo de origem, diante da decisão acostada às fls. 255/261, que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de ato judicial para DECLARAR a nulidade da citação ocorrida à fl. 102, nos autos do processo nº 1000251-03.2019.8.26.0562, perante este Juízo e, por consequência, reconhecer também a nulidade da sentença proferida, e dos subsequentes atos de constrição patrimonial nos autos de cumprimento de sentença de nº 0017222-80.2019.8.26.0562, entendeu por bem julgar prejudicado o cumprimento de sentença, determinando a extinção do incidente e a conclusão dos autos principais (fls. 270). Assim, com o prosseguimento da fase de conhecimento da ação de cobrança, entendo que o presente recurso perdeu seu objeto, razão pela qual fica prejudicada a análise do mérito recursal. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: William Moreira Castilho (OAB: 32557/PR) - Bruno Tussi (OAB: 20783/SC) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1017245-06.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1017245-06.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: José Carlos de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 558/585) interposto por José Carlos de Almeida, em face da r. sentença de fls. 479/483, proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou improcedente a ação indenizatória movida diante de Banco do Brasil S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a falta de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, refere, ainda, o artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, indeferido o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nesta instância, foi determinado ao apelante que Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1204 procedesse ao recolhimento, pena de deserção. No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 735 e 756), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência. Destarte, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Julio Abeilard da Silva (OAB: 132156/MG) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1058936-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1058936-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosangela Dias Prestes - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ROSÂNGELA DIAS PRESTES contra BANCO PAN S/A pretendendo a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo consideradas abusivas. Sobreveio a r. sentença de fls. 175/177, que julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. A demandante apela e requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com o preparo recursal. Pois bem; o pleito de outorga da gratuidade veio acompanhado da declaração de imposto de renda concernente ao exercício de 2022 (fls. 212/221) e de demonstrativos de pagamento (fls. 222/224). Verifica-se que a autora teve seu pedido de atribuição da benesse indeferido em Primeiro Grau e, em 17.06.2021, recolheu as custas iniciais pertinentes à demanda, revelando, à época, aptidão financeira para suportar os encargos processuais. Logo, para renovar o seu pleito de gratuidade judiciária, deveria providenciar documentos comprobatórios da alteração de sua capacidade econômica a partir de então, ao ponto de não mais poder arcar com as custas e despesas do processo. Todavia, da análise dos documentos coligidos tem-se que a insurgente não logrou evidenciar a propalada precariedade subsequente. Embora conste dos autos demonstrativos de pagamento acusando percepção de renda mensal líquida de R$ 3.165,00, ou seja, um pouco inferior a 3 salários-mínimos (fls. 222/2224), examinando-se a sua declaração de imposto de renda infere-se que a autora possui investimentos que totalizam a quantia de R$ 52.327,31. Ademais, a autora se comprometeu ao pagamento de 48 prestações mensais de R$ 911,85 para aquisição de veículo automotor, o que reforça a comprovação de sua capacidade financeira. Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça e concedo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2096188-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2096188-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bilac - Agravante: NACIR CESAR GENARI BILAC - ME - Agravada: Localiza Rent A Car S/A - Agravado: GUSTAVO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Revel) - Agravado: LUCAS TAMPELO SANCHEZ 39633192838 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2096188-55.2022.8.26.0000 Agravante: Nacir Cesar Genari Bilac - ME Agravados: Localiza Rent A Car S/A e outros Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Ref.: Proc. 1001064-62.2021.8.26.0076 - Vara Única de Bilac - E-mail: bilac@tjsp.jus.br Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, sob o manto da justiça gratuita, contra a decisão que, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Lucas Tampeli Sanches, nos termos do art. 485, VI, primeira figura, do CPC. A Agravante propugna pela reforma da decisão e, por conseguinte, pela manutenção do Terceiro Agravado no polo passivo, visto que a apreciação de sua responsabilidade deve dar-se somente após o término da fase de instrução, principalmente, por estar pendente ainda da realização de perícia judicial no veículo com os vícios redibitórios / pré-existentes. 1. Recebo o recurso que versa sobre exclusão de litisconsorte (art. 1.015, VII, do CPC) e concedo o efeito suspensivo e ativo ao agravo (art. 995, p. único, CPC), para determinar a manutenção de Lucas no polo passivo da ação até o julgamento do presente recurso. 2. Intimem-se os Agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3. Certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. São Paulo, 12 de maio de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Joao Victor Rosa Braghin (OAB: 378639/ SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 373436/SP) - Lucio Marques Ferreira (OAB: 283562/SP)
Processo: 1000411-81.2021.8.26.0651
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1000411-81.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Apelante: José Maria Felippe (Justiça Gratuita) - Apelado: Samsung Eletronica da Amazônia Ltda - Apelado: Havan S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOSÉ MARIA FELIPE ajuizou ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com danos materiais e moral em face de HAVAN S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 132/139, aclarada às fls. 147/148, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para condenar as rés, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$1.682,46 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizada desde o desembolso pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Pela recíproca sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas igualitariamente entre as partes. Condenou, ainda, cada uma das partes ao pagamento dos honorários do procurador da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, se o caso, o quanto disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou fazer jus ao dano moral. Não se trata de mero aborrecimento. Há sentimento de tristeza, frustração e decepção com o aparelho defeituoso sem solução adequada dos vícios por mais de ano. Caraterizado o desrespeito ao consumidor. A indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (fls. 151/155). Em contrarrazões, a corré-fabricante SAMSUNG, pleiteou, em resumo, o indeferimento da gratuidade da justiça. Pela contratação de advogado particular, há presunção de suficiência de recursos para arcar com o pagamento das despesas do processo. NO mérito, requereu a manutenção da r. sentença. Não há danos morais. Houve pleno atendimento ao consumidor. O produto foi direcionado para análise em 29/10/2020, com ordem de serviço nº 4157053167, código de rastreio OD960290503BR, para substituição da placa sub. A devolução do aparelho ocorreu em 06/01/2021 em perfeito estado de funcionamento, sem reclamação do autor. Não há provas das alegações recursais levantadas pelo autor. Portanto, não há como admitir a responsabilização vez que a Requerida tentou dentro do possível solucionar a questão, tanto com o reparo, quanto após ciência da presente ação, oferecendo proposta de acordo condizente com o pleito do consumidor, tendo o autor não aceitado a proposta apresentada por mera liberalidade. Ressarcimento do valor do seguro e garantia estendida devem ser afastados. A situação retrata mero aborrecimento do cotidiano. Impossível a inversão do ônus probatório. O apelo deve ser desprovido (fls. 161/169). 3.- Voto nº 36.091. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Francisco Sangalli (OAB: 250155/SP) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1005637-74.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1005637-74.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Daniela Zago Nogueira de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- DANIELA ZAGO NOGUEIRA DE FREITAS ajuizou “ação de obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito com reparação de dano moral e pedido de tutela antecipada de urgência” em face da TIM S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 102/105, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto ACOLHO em parte os pedidos iniciais para declarar inexigível o valor de R$ 42,99, referente ao pagamento do mês de junho de 2021, da linha telefônica móvel nº (11)*****-7754, confirmando a tutela antecipada deferida. Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros legais de mora desta data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ). Condeno a ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. [...] P.I.. Inconformada, apelou a parte ré com pedido de sua reforma parcial para excluir a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o qual alega não estar caracterizado, tampouco comprovado, pois sequer houve negativação do nome da consumidora pelo débito discutido. Ademais, foi exorbitado o valor fixado (fls. 108/119). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento, aduzindo abusividade na conduta da ré, devendo ser mantida integralmente a sentença (fls. 139/144). É o relatório. 3.- Voto nº 36.079 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carina Manta Cifarelli (OAB: 320789/SP) - Steinway Bruno Palma Prado de Moraes (OAB: 356851/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2017085-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2017085-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Rumo Malha Paulista, Atual Denominação de All – America Latina Logistica Malha Paulista S/A - Agravado: Angelita Aparecida Malvezzi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 40921 Processo: 2017085- 96.2022.8.26.0000 Agravante: Rumo Malha Paulista, Atual Denominação de All - America Latina Logistica Malha Paulista S/A Agravada: Angelita Aparecida Malvezzi Comarca de Urânia Juiz(a) Prolator(a): Fernando Antonio de Lima 5ª Câmara de Direito Público # AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Pedido de desistência formulado pela agravante. Possibilidade. Art. 998 do CPC. Recurso prejudicado. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Paulista, Atual Denominação de All - America Latina Logistica Malha Paulista S/A em face da r. decisão reproduzida a fls. 04, na qual o DD. Magistrado indeferiu a reintegração de posse de área sob sua concessão, tendo em vista que a agravante não comprovou a data do esbulho ocorrido, em violação aos artigos 561, inciso I e III e 558, parágrafo único, ambos do CPC. Defende a agravante a presença dos requisitos essenciais para a concessão liminar da tutela recursal à decisão de primeiro grau ora impugnada para que seja deferida a liminar de reintegração de posse tendo em vista ocorrência de esbulho possessório em bem público, bem como tratar-se de invasão em área de trecho operacional destinado à segurança ferroviária, inclusive com risco à integridade física e à vida. Pugna neste passo no sentido de reformar-se a r. decisão judicial de primeiro grau, a fim de que deferida a liminar de reintegração de posse. A tutela recursal foi indeferida a fls. 21/23. A agravante informou que as partes de compuseram e requereu a desistência do recurso, conforme manifestação de fls. 38/40. É o relatório. Decido. Diante do pedido de desistência manifestado pela agravante, não mais estão presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, a saber, interesse recursal. Com efeito, admissível a desistência do recurso nos termos do art. 998, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Posto isso, voto no sentido de que o recurso seja considerado prejudicado. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2101272-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2101272-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Castorina Costa Macedo - Agravante: Aparecida de Paula Ribeiro Zambrano - Agravante: Martha Saggioro - Agravante: Marina Ferrari do Prado - Agravante: Digenir Ferrari - Agravante: Edna Lucia Di Giulio - Agravante: Ilda Antonini Scacalossi Pedrazzolli - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2101272-37.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 32.099 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101272-37.2022.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTEs: castorina costa macedo e outros Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Evandro Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que arbitrou honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - Competência por prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público Prevenção que é atribuída à Câmara ou Grupo Inteligência do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 3ª Câmara de Direito Público. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por CASTORINA COSTA MACEDO E OUTROS contra a decisão copiada a fls. 37/39 que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, arbitrou os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, ao argumento de que a pequena complexidade do feito e o grande número de ações idênticas que tramitam perante este juízo patrocinadas pelos patronos dos exequentes não justificam a fixação de valor dessa verba pelo critério do § 3º do referido dispositivo legal. Alegam os agravantes, em síntese, que o recurso deve ser distribuído à 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é preventa por ter apreciado a apelação interposta contra a sentença proferida no cumprimento de sentença; que o Juiz a quo deixou de aplicar a regra específica dos §§ 3º e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil, que delimita percentual máximo e mínimo nas condenações contra a Fazenda Pública; e que a fixação equitativa de honorários advocatícios nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil é reservada às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Com tais argumentos, pedem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, modificando o quantum fixado a título de honorários sucumbenciais. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Magistrada, tendo em vista a prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento da Apelação nº 0033960-31.2013.8.26.0053, de Relatoria do E. Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS (fls. 25/30). A decisão agravada foi proferida no Cumprimento de Sentença ajuizado pelos agravantes em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Processo nº 0033960-31.2013.8.26.0053), tendo como objeto o título executivo judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança ajuizado pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP, em substituição processual de toda a categoria que representa (Processo nº 1092/00), no qual a Fazenda do Estado foi condenada ao pagamento da GTE Gratificação por Trabalho Educacional, bem como as diferenças a serem apuradas em execução, apostilando-se o título, mais verba honorária de sucumbência, no importe de 10% incidente a todos os associados da APEOESP. O Magistrado de primeira instância julgou extinto o Cumprimento de Sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão executória (fls. 22/24), sentença que restou reformada pelo v.acórdão copiado a fls. 25/30, assim ementado: HABILITAÇÃO INDIVIDUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Decreto de extinção pelo reconhecimento de prescrição Inocorrência Determinação de suspensão das habilitações pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública até que se proceda resposta à consulta feita à Presidência do Tribunal de Justiça sobre qual seriam processadas ou se haveria redistribuição Período de suspensão entre a consulta e resposta da Presidência do Tribunal que possibilitou que as presentes habilitações julgadas prescritas estivessem dentro do prazo quinquenal Sentença reformada Recurso provido, determinando o regular processamento da habilitação. (Apelação nº 0033960-31.2013.8.26.0053 3ª Câmara de Direito Público Rel. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS j. 21/07/2015) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor quando da distribuição deste feito, estabelece em seu artigo 105 que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído para quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Dessa forma, a Câmara a que foi distribuída a apelação e que primeiro conheceu da causa foi a C. 3ª Câmara de Direito Público, tornando-se preventa para apreciar e julgar o presente, bem como os demais recursos interpostos no processo. Ainda que o Desembargador relator do acórdão tenha deixado de compor aquela C. 3ª Câmara de Direito Público, em razão de seu falecimento, verifica-se que o artigo 105 do Regimento Interno indica que a prevenção é do órgão fracionário (Câmara), de forma que persiste a prevenção. A Súmula nº 158 deste Egrégio Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, prevê que a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera a prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, em observância ao que dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há como ser conhecido o recurso por esta 5ª Câmara de Direito Público, diante da prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público. Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1419 Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Colenda 3ª Câmara de Direito Público. Eventuais recursos que sejam apresentados deste julgado estarão sujeitos a julgamento virtual. No caso de discordância esta deverá ser apresentada no momento da apresentação dos mesmos. São Paulo, 11 de maio de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2102018-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2102018-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S.A. - Ecopistas contra a r. decisão de fls. 796/797, que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, indeferiu a tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos da decisão exarada nos autos do processo administrativo nº 026.568/2018, com o fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa e afastar a possibilidade de sua inscrição no cadastro de dívida ativa ou CADIN, bem como qualquer outra medida destinada à satisfação do crédito decorrente do processo administrativo supracitado. A agravante sustenta, em síntese, que foi condenada, em processo administrativo, ao pagamento de multa administrativa no valor de R$113.696,14 (cento e treze mil, seiscentos e noventa e seis reais e catorze centavos), por suposta infração administrativa relacionada a não realização de obrigação contratual de reparar ou repor cercas, alambrados e telamentos localizados na Rodovia SP-070, no prazo estabelecido em edital licitatório. Aduz que, diante da ilegalidade e nulidade das infrações administrativas sobre ela impostas, ajuizou a ação anulatória de origem, com o oferecimento de seguro garantia, no valor da multa sancionatória acrescido de 30%, a fim de, liminarmente, suspender a exigibilidade do crédito, o que foi indeferido pelo D. Juízo a quo. Afirma que o periculum in mora está presente, diante da possibilidade de inscrição do débito no CADIN, bem como na efetivação de medidas executórias pela agravada, destacando que não se trata de valor ínfimo o debatido na origem, mas de penalidade indevidamente aplicada. Alega, de outro lado, que o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito diante da apresentação de seguro garantia não foi apreciado na decisão recorrida, sendo de rigor a reforma da decisão para determinar a suspensão dos efeitos do ato sancionatório para todos os fins, salientando que a natureza do crédito discutido na origem não é tributária, de modo que se permite a sua suspensão por meio da apresentação de seguro garantia. Colaciona julgados. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, verificam-se os requisitos para a concessão do efeito ativo. A probabilidade do direito se revela diante do julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.381.254/PR, Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1424 sedimentando o entendimento de que [é] cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp nº 1.381.254/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 25/06/2019; destaques meus). Na espécie, a agravante apresentou seguro garantia específico para assegurar a multa administrativa sub judice, em valor 30% superior ao da penalidade aplicada (fls. 775/787 dos autos principais), o que, prima facie, permite o deferimento da suspensão da exigibilidade. Esta Colenda Corte já decidiu assim em casos análogos: Ação anulatória de ato administrativo. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência objetivando suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pela ARTESP por suposto descumprimento do contrato de concessão. Possibilidade. Apólice que deve garantir o valor do débito com acréscimo de 30%. Aplicação dos arts. 835, §2º e 848, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062869-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA MULTA ADMINISTRATIVA Pretensão de suspender a exigibilidade de multa administrativa mediante o oferecimento de seguro-garantia Possibilidade Depósito integral e em dinheiro exigido apenas para suspensão da exigibilidade de crédito tributário, nos termos do art. 151 CTN e da Súmula nº 112 STJ Seguro-garantia suficiente para concessão da tutela de urgência Inteligência dos artigos 300, §1º e 848, parágrafo único, do CPC Precedentes desta Corte Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290347-32.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) Quanto ao periculum in mora, há de se considerar que a imediata execução da garantia contratual ensejaria riscos contratuais e prejuízos irreparáveis à agravante. Por outro lado, caso se conclua futuramente pela improcedência das alegações da autora-agravante, não haverá prejuízo à cobrança do crédito pela ré-agravada. Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga da tutela antecipada recursal, a fim de aceitar a apólice do seguro garantia específico para suspender a exigibilidade da multa administrativa; e, por conseguinte, para que a agravada se abstenha de executar a garantia contratual, ou de inscrever a agravante em Dívida Ativa ou no CADIN, em relação a tais débitos. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2052342-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2052342-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Têxtil Mn Comércio de Tecidos e Confecções Ltda - Interessado: Sr. Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA DO OBJETO - SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, pois manifestamente prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão reproduzida às fls. 17/18, que deferiu parcialmente a liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos: Outrossim, observando-se a modulação dos efeitos a partir de 2022, inclusive pela edição da Lei Complementar n. 190/22, com incidência do princípio da nonagésima, defiro a medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do DIFAL/ ICMS exigido pelo Estado de São Paulo, com os efeitos decorrentes, entrementes a emissão da certidão de regularidade fiscal (Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa CPD/EN); assim como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), o cancelamento de inscrição estadual, o cancelamento de regimes especiais, a inscrição dos débitos em CADIN, o protesto dos débitos em cartórios, o registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), o impedimento à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal). DEFIRO, pois, parcialmente a medida liminar. Alega que o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do leading case do tema 1.094, entendeu que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico. Sustenta que, assim como ocorreu no caso do ICMS importação, em que tais critérios já se encontravam bem definidos no texto magno, também no caso do DIFAL para consumidor final não-contribuinte, é válida a lei local anterior à edição da lei complementar, funcionando esta como condição de eficácia da lei instituidora do tributo, e assim, com a publicação da Lei Complementar 190/2022, que se deu em 05/01/2022, satisfez-se a condição de eficácia da Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada no Diário Oficial do Estado em 14/12/2021, promovendo alterações na Lei Estadual 6.374/89 para adequar a regra matriz de incidência do ICMS ao novo modelo de cobrança do DIFAL consumidor final não-contribuinte, de modo que, cumpridas as exigências decorrentes dos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, aduz ser legítima a cobrança do DIFAL dos remetentes de mercadorias e prestadores de serviços para consumidor final paulista não-contribuinte do imposto. Discorre acerca do marco inicial de contagem da noventena. Aduz que a lei complementar que versa norma gerais de direito tributário não institui qualquer tributo e, como os mandamentos da anterioridade geral e nonagesimal referem-se expressa e literalmente à lei que institui ou majora tributo, a contagem dos respectivos prazos deve tomar como parâmetro a data da publicação da lei local instituidora do tributo (Lei Estadual 14.470/2021, publicada em 14/12/2021) e não a da publicação da Lei Complementar 190/2022 que, ao veicular normas gerais, não instituiu o DIFAL. Discorre sobre a ilegitimidade Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1440 de intepretações que sustentem a aplicação do DIFAL apenas para o exercício de 2023. Pede efeito suspensivo. Pela decisão de fls. 22/24 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento. Relatado, decido. Não deve ser conhecido o presente recurso. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Conforme as informações disponíveis no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dão conta de que, em 31/03/2022, foi proferida sentença que CONCEDEU a segurança, remetida ao DJE no dia 01/04/2022. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, restando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença no primeiro grau anteriormente ao julgamento deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2031581-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2031581-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Manoel Moreno Biltge - Autora: Deborah Monte Biltge - Réu: Estado de São Paulo - Interessado: Ademir da Silva - Interessado: Antonio Carlos Gomes - Interessado: Antonio Rossi dos Santos - Interessada: Aparecida da Silva Leite - Interessado: Augusto Farias - Interessado: Carlos Alberto de Lima - Interessado: Carlos Antonio dos Santos - Interessado: Celso Bueno de Almeida - Interessado: Cicero Monteiro - Interessado: Edson Aparecido dos Santos - Interessado: Eliel Cavallaro de Aguiar - Interessado: Eugênio Celso Coleho de Figueiredo - Interessado: Felippe Magdesian Netto - Interessado: Fernando Ferreira Lotito - Interessado: Jorge Batista Godoy - Interessado: Jorge Pires Cintra - Interessado: José Carlos de Carvalho - Interessado: José Francisco Cavalcante Filho - Interessado: Julio Yoshito Kawabe - Interessado: Lúcia Jensen - Interessada: MARIA APARECIDA MALTA - Interessado: Milton Pereira - Interessado: Nilton de Lima Brahim - Interessado: Rejane Maria Nascimento Ribeiro - Interessado: Sérgio Pinto de Barros - Interessado: Sílvio Vitoretti - Interessado: Sirlei Pirotta Mezini - Interessado: Valter Silva Souza - Interessado: Vera Lúcia Fernandes dos Santos - Interessado: Wagner Alves da Silva - Por todas essas razões, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, 330, I e III, todos do Código de Processo Civil. Os autores arcarão com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observados os §§ 2º e 8º do art. 85, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO
Processo: 2103608-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2103608-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Embu das Artes - Paciente: Marcos Santos Ramos - Impetrante: Lucas Fernandes Sanches - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Lucas Fernandes Sanches, em favor de Marcos Santos Ramos, por ato do MM Juízo da 1ª Vara da Comarca de Embu das Artes, que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar (fls 239/240). Alega, em síntese, que, no momento da prisão em flagrante, o Paciente sofreu graves fraturas na perna, tendo sido necessário passar por procedimentos cirúrgicos, assim, afirma que o estabelecimento prisional não constitui ambiente propício para sua recuperação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como alegado pela Defesa, às fls 73/80 do processo de origem, o Paciente ainda se encontra internado em unidade hospitalar, a fim de se recuperar dos traumas sofridos. Assim, por ora, não verifico a propalada urgência da medida pleiteada, motivo pelo qual caberá ao órgão colegiado a minuciosa deliberação da matéria. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Fernandes Sanches (OAB: 442684/SP) - 10º Andar
Processo: 2100660-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2100660-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Marcos Aurélio Dias - Impetrante: Aline de Cassia Brito - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2100660-02.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada ALINE DE CÁSSIA BRITO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCOS AURÉLIO DIAS, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Campinas (e não da Vara Única de Guaranésia/MG). Segundo consta, MARCOS foi denunciado e está sendo processado pelos crimes de receptação dolosa de veículo automotor (duas vezes) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (também por duas vezes), encontrando-se recolhido na Penitenciária de Hortolândia, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Esta, a suma da Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 1633 impetração. Decido. Ao cartório: retifiquem-se os registros para ficar constando que a autoridade judicial supostamente coatora é o MMº Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Campinas, e não como constou. Pois bem. A prisão do paciente é necessária e foi bem decretada. Com efeito, em poder do paciente e da corré SUYANE foram apreendidos dois automóveis de expressivo valor, os quais haviam sido objeto de roubo em data recente. Além disso, ambos os veículos se encontravam com suas placas adulteradas, a fim de impedir fossem recuperados pelas autoridades. Diante desse cenário, exsurgem desde logo indícios veementes de forte estruturação em atividades criminosas, o que mais se pronuncia quando examinados os maus antecedentes exibidos pelo paciente. Dessa forma, é lícito concluir que MARCOS, em liberdade, é pessoa perigosa à paz pública, sendo necessária, portanto, a prisão para o bem da paz pública, evitando-se inexorável recidiva. Posto isso, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Aline de Cassia Brito (OAB: 180563/MG) - 10º Andar
Processo: 2016212-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2016212-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Cria Sim Produtos de Higiene Ltda e outros - Agravado: Metrolabel Indústria de Rótulos e Embalagens Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS JUNTADAS DEMONSTRAM PARTE DOS PAGAMENTOS, E AINDA QUE SEU VALOR GLOBAL SEJA SUPERIOR AO PAGAMENTO DO QUE SE PRETENDE IMPUTAR, SÃO AQUELAS CONSIDERADAS PARCIALMENTE PAGAS PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS JUNTADOS, E QUE COMPETIA À CREDORA DEMONSTRAR QUE TAIS PAGAMENTOS ERAM ORIUNDOS DE OUTRAS OPERAÇÕES DESCABIMENTO HIPÓTESE NA QUAL CABE ÀS AGRAVANTES A COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTOS IDÔNEOS, DO ELO ENTRE O VALOR PAGO E AQUAL OU QUAIS NOTAS FISCAIS JUNTADAS SE REFEREM INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I DO CPC INCONTROVERSO QUE AS PARTES FIZERAM OUTRAS NEGOCIAÇÕES CORROBORANDO A CONCLUSÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA NÃO PODE SER UTILIZADA A REDUZIR O MONTANTE ORIGINALMENTE INDICADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Alexandre dos Santos (OAB: 176780/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP)
Processo: 2029789-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2029789-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Libonati Sociedade de Advogados - Agravado: Mixcred Administradora Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO JUDICIAL QUE, COM FULCRO NO ART. 487, INC. I DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DEMANDA E, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE CONTRÁRIA ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA, SE EXISTENTE, É DEVIDO PELA AGRAVADA, E QUE, CASO NÃO OCORRA A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, ESTES DEVEM SER EXCLUÍDOS, POIS O CRÉDITO NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO, JÁ ESTAVA FORMADO, INEXISTINDO QUALQUER LITIGIOSIDADE CABIMENTO PARCIAL CONFORME MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE EMBORA ENTENDESSE QUE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVANTE TERIA ESCOLHIDO O PROCEDIMENTO ERRÔNEO, DEIXOU CLARO QUE ENTENDIA QUE A VERBA DISCUTIDA ERA CONCURSAL, E AINDA, POR SE TRATAR DE MERO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPÓTESE NA QUAL, PORTANTO, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A INSTAURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE NO CASO EM QUESTÃO, E, ALIÁS, A PRÓPRIA AGRAVADA NÃO APRESENTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DA AGRAVANTE DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP)
Processo: 1002809-73.2016.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1002809-73.2016.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: CLOTILDE CEFALY - Apelada: Zilda Cefaly Foschini (Espólio) - Apelado: Romulo Antonio Gurgel Cefaly - Apelada: Julita Aparecida Gurgel Cefaly Gaspar - Apelado: Francisco Alfredo Gurgel Cefaly - Apelada: Regina Cefaly de Aranda Amado Gatti - Apelada: Rosanne Cefaly de Aranda Amado Furieri - Apelado: Raul Ricardo Cefaly de Aranda Amado - Apelada: Monica Aranda Amado Flaminio - Apelada: Juliza Aparecida Cefaly - Apelada: Maria Elisabete Cefaly Kabbach - Apelada: Carina de Fatima Rinaldi Cefaly - Apelada: Maria Cleonice Cefaly Machado - Apelado: Francisco Cefaly Neto - Apelado: Maria Fátima Cefaly Foschini Bassi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE DECISÃO QUE APRECIOU AS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E ESTABELECEU OS CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELO CONTADOR JUDICIAL DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTOS NA PARTE RELATIVA AOS ÍNDICES INCIDENTES APROVEITAMENTO DOS ATOS COM ADEQUAÇÃO DOS TERMOS AO QUANTO PREVISTO NA SENTENÇA EXEQUENDA E NA JURISPRUDÊNCIA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE COMPETÊNCIA PRESCRIÇÃO MATÉRIAS PREVIAMENTE DECIDIDAS, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTA NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA DESCABIMENTO ÍNDICE DA TABELA PRÁTICA DESTE TRIBUNAL SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Emilio Carlos Montoro (OAB: 68800/SP) - Carolina Ferreira do Val (OAB: 339355/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2139 Nº 0000019-04.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lucia Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000303-75.2015.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Donizeti Camargo de Souza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Lindalva Dias Nudi (OAB: 145699/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000310-14.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lidoraci Gonçales Milena de Jesus - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Giovana Pastorelli Noveli (OAB: 178872/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000312-81.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Alescio Andre - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2140 FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000324-27.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Alice Jorge Pedreiro Guevara - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000327-06.2015.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Anna Martins Carrião (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2141 AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Lindalva Dias Nudi (OAB: 145699/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000372-44.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rafael Benedito Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000959-13.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Cristina Jorge Madureira - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Nara Carina Mendonça Pontel (OAB: 250794/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001582-77.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Savazzi - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2142 PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001675-74.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleuza Teixeira e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC - DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP - PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001762-69.2013.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapetininga - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Milton Valio (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO LEVANTAMENTO QUESTÕES ESTABELECIDAS EM FIRME JURISPRUDÊNCIA, ESPECIALMENTE, ORIENTAÇÃO VINCULANTE DE RECURSOS REPETITIVOS VIÁVEL A CONCLUSÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE ÊXITO RECURSAL TÉCNICA DE PRECEDENTES CRIADA NO SISTEMA PARA DESENCORAJAR INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS DE FORMA INÚTIL RECURSO CUJAS RAZÕES JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE MILHARES DE VEZES CABÍVEL O DEFERIMENTO DA TUTELA, QUE FICA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Paulo Henrique Gardemann (OAB: 25359/PR) - Pedro de Souza Vicentin (OAB: 289897/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001790-89.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rogério Benedito Bebiano de Souza e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE ATIVA CORREÇÃO MONETÁRIA- JUROS REMUNERATÓRIOS JUROS MORATÓRIOS - MATÉRIAS PREVIAMENTE DECIDIDAS, E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2143 DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001898-90.2012.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Lourdes Campari Bassani - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0002000-49.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: João Lucca Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000435-11.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Therezinha Moreto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2144 BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO FORA DO PRAZO LEGAL - CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. RECURSO PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000513-43.2015.8.26.0486/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Quatá - Embargte: Anisio Mattiolli (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO INFRINGENTE DESCABIMENTO EXECUÇÃO QUE NÃO FOI EXTINTA PELA DECISÃO APELADA RECURSO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS PROTELATÓRIOS OCORRÊNCIA CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000517-03.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Ary de Souza (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OCORRÊNCIA RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000542-80.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durval Galante - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CRITÉRIOS DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 93, INC. IX, DA CR - TERMOS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO FORAM APRECIADOS - CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 489, § 1º, INC. IV E V, DO CPC - DECISÃO RECORRIDA QUE ORA SE ANULA NESTA PARTE, DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE RECURSAL, DAS MATÉRIAS APRESENTADAS NA DEFESA DO EXECUTADO, POR ANALOGIA AO ART. 1.013, § 3º, INC. IV, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2145 DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO APELADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/ SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000554-92.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adelia Maria Perri Noronha - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL CÁLCULO REALIZADO QUE NÃO OBSERVOU A SUA INCIDÊNCIA MENSAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/ SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2146 Nº 0000561-84.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adriane de Paula Araujo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, QUE JÁ FOI RECONHECIDO EM ANÁLISE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE A RECEBEU PRELIMINAR PREJUDICADA.AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000567-29.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Rosa Ananias dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CUJAS RAZÕES RECURSAIS FORAM OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO AGRAVADA OPORTUNAMENTE PELO RECORRENTE -PRECLUSÃO CONFIGURADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000778-07.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Gilda Aparecida Girotto Zango (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2147 E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. RECURSO PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000779-89.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Isabela Cristina Alves de Oliveira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0000872-52.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Maria Aparecida Ribeiro de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTE DO STJ - DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO - CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 - PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO - CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACOLHIMENTO EM Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2148 PARTE DA IMPUGNAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000969-11.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alcides Garcia e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA COISA JULGADA RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO RECORRIDA QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001040-23.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Milan e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA RAZÕES DISSOCIADAS OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001058-02.2015.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria de Lourdes Camargo Velloso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Lindalva Dias Nudi (OAB: 145699/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001328-07.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eduardo Aurélio Nitani - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS LEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO COBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA - MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2149 PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPETÊNCIA - PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO - PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001329-89.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudete Costa - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram- lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS- EXECUÇÃO INDIVIDUAL- EXTRATO- EXTRATO TRAZIDO É SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO INICIAL, PORQUANTO COMPROVA TER A CONTA ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 - EXTRATO DE FEVEREIRO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DO MESMO ANO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DECRETO COM BASE EM AFETAÇÃO DE TEMA ABORDADO NO RESP. Nº 1.438.263-SP SUPERVENIENTE JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA, NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE SE SEREM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA, PARA A RESPECTIVA LIQUIDAÇÃO E A EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO- MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO- PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2150 CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001332-44.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdevina Rosalina de Andrade França - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001345-39.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edevaldo Lopes de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA MATÉRIAS HÁ MUITO PRECLUSAS - ART. 80, INC. VII, DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ricardo Fajan Tonelli (OAB: 343425/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001421-63.2015.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauro Costanari (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIMENTO EM PARTE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2151 TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001580-10.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecido de Freitas Ozan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO- MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO- PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL DATA DO ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA EXTINTA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, NÃO MAIS SE JUSTIFICA A SUBSISTÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTES CONSIDERADOS FRUTOS CIVIS QUE REPRESENTAM PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS PROVA DE EXTINÇÃO QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ADOTAR-SE COMO MARCO FINAL DE INCIDÊNCIA A DATA DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ORIGINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRECEDENTES DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA EXCLUSÃO DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0001581-92.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Vanderlei Andreoli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263- SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONARIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO PRELIMINAR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESCABIMENTO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212/SP DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECENTEMENTE RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0003178-66.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Danilo de Souza Lima e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS E SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0008643-57.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Valter Alves do Vale - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC RE Nº 885.658-SP INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Nº 0100115-49.2009.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Maria Pereira Vieira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, com determinação. V.U. - EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 CASO Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2153 CONCRETO EM QUE TAL PROCEDIMENTO FOI RESPEITADO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SENTENÇA PROFERIDA QUE FICA AGORA ADEQUADA, DE OFÍCIO, DECRETANDO-SE A NULIDADE DA MESMA, NA PARTE EM QUE ACABOU POR VIOLAR A COISA JULGADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dirce Leite Vieira (OAB: 322997/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001823-98.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1001823-98.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Simone de Souza Venâncio (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQÜENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1005473-14.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1005473-14.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Natália de Castro Giuliani (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL E A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2326 FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nayla Turati dos Santos (OAB: 391721/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2049998-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 2049998-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Savana Food Importação e Exportação Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PARTE, APENAS PARA DETERMINAR A EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, CUJO DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO ESTÁ ATUALIZADO COM A INCIDÊNCIA DE JUROS FIXADOS EM ÍNDICE SUPERIOR À TAXA SELIC QUESTIONAMENTOS QUANTO A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POSSÍVEL O RECÁLCULO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, SEM QUE ISSO REPRESENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTAMENTO DOS JUROS SUPERIORES AO ÍNDICE DA TAXA SELIC QUE FOI DECIDO NO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA FORMULADO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA QUE PODERIA TER SIDO VEICULADO POR MEIO DE PETIÇÃO SIMPLES, SEM A NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADO O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXECUTADA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1001509-65.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1001509-65.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: As Faculdades Adamantinenses Integradas Fai - Apelada: Mariska Reinato Ferrão - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA AUTARQUIA MUNICIPAL MEDICINA PRETENSÃO DE ANTECIPAR A COLAÇÃO DE GRAU DE ALUNA DE GRADUAÇÃO NA ÁREA DE SAÚDE EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA NO CONTEXTO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS LEI FEDERAL Nº 14.040/20 QUE AUTORIZOU A CONCLUSÃO ANTECIPADA DOS CURSOS DE MEDICINA, FARMÁCIA, ENFERMAGEM, FISIOTERAPIA E ODONTOLOGIA CONSELHO DE EDUCAÇÃO ESTADUAL EDITOU A DELIBERAÇÃO CEE Nº 185/2020 ALUNA MATRICULADA NO ÚLTIMO ANO, QUE COMPLETOU A CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA E PASSOU EM TODAS AS MATÉRIAS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICA DA SAÚDE FAMILIAR, COMO PRIMEIRA COLOCADA NECESSIDADE DE PROFISSIONAIS NA LINHA DE FRENTE RAZOABILIDADE DA MEDIDA SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2503 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - João Pedro Zambianchi Caetano (OAB: 421193/SP) - Helton Ismael Silva Atilio (OAB: 390234/SP) - André Luiz Okuno (OAB: 391225/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002026-82.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1002026-82.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao apelo da contribuinte e julgaram prejudicado o apelo da Municipalidade. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE (TRSS) - EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, APENAS PARA DETERMINAR O ENQUADRAMENTO DA EMBARGANTE NA CATEGORIA MÍNIMA. 1) RECURSO DA EMBARGANTE. 1.1) ESCOLA DE ENFERMAGEM QUE NÃO FUNCIONA NO ENDEREÇO AUTUADO E QUE NÃO GERA RESÍDUOS DE SAÚDE POR APENAS MINISTRAR AULAS, CONFORME VISTORIA NO LOCAL REALIZADA PELA MUNICIPALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO DIÁRIO OFICIAL EM 1998 - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - COBRANÇA AFASTADA. 1.2) FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE CADA FAIXA SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 2.717.180,88 EM JULHO DE 2017), NOS TERMOS DOS §§ 2º, 3º E 5º, DO ART. 85 DO CPC. 2) RECURSO DA MUNICIPALIDADE - PRETENDIDA MANUTENÇÃO DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA E REDUÇÃO DA VERBA HONORARIA - RECURSO PREJUDICADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1022224-38.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-17
Nº 1022224-38.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Utingas Amazenadora S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ IPTU EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DA EMBARGANTE. NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE NÃO FOI OMISSA E QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE QUE NA REALIDADE SE REFERE AO MÉRITO DA R. SENTENÇA, O QUE SE PASSA A ANALISAR.PRECLUSÃO CONSUMATIVA O ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DISPÕE QUE É VEDADO À PARTE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO PRECLUSÃO QUE SE OPERA SOBRE AS QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS, MESMO QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PRECEDENTES DO C. Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3507 2610 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO, AS ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM ANALISADAS PELA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NO QUE TANGE À ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTUDO, A MATÉRIA FOI ALEGADA EM RÉPLICA APRESENTADA CONTRA A IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO TEVE O SEU MÉRITO ANALISADO PELA DECISÃO QUE APRECIOU A EXCEÇÃO ANÁLISE DA QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE ADMITEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.CAUSA MADURA PROCESSO QUE ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL OCORREU NO DIA 27/10/2006 CONTRA A ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONTUDO, A ORA EMBARGANTE FIGURA COMO PROPRIETÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DESDE 26/01/2006 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A ATUAL PROPRIETÁRIA QUE CARACTERIZARIA VERDADEIRA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, O QUE É VEDADO PELA SÚMULA 392 DO STJ COM ISSO, É O CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (OAB: 235177/SP) - Eduardo Simões Fleury (OAB: 273434/SP) - Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405