Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1032517-64.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1032517-64.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: J. J. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. B. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1032517-64.2020.8.26.0576 Comarca: São José do Rio Preto Apelante: J.J.B. Apelada: M.A.B. Juiz sentenciante: Túlio Marcos Faustino Dias Brandão MONOCRÁTICA Nº: 27230 DIVÓRCIO E PARTILHA. Insurgência do autor contra sentença de extinção. Recurso prejudicado. Apelante que não impugnou Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 828 os fundamentos da sentença de extinção por litispendência e continência. Partes que celebraram acordo posteriormente na ação continente, incluindo os pedidos indicados pelo apelante. Ausência de interesse recursal. Não seguimento Do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 35/36, complementada pela decisão de p. 42, que julgou extinto o processo. Inconformado, o autor apela a ps. 48/50 para que, em resumo, os honorários advocatícios sejam majorados; sejam afastados da partilha os vídeos games; e para que seja alterado o período de convivência paterna. Sem contrarrazões e a D. Procuradoria opinou pelo não conhecimento do recurso (ps. 66/67). Autos em termo para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que prejudicado. Com efeito, o apelante não impugnou devidamente os fundamentos da sentença, que extinguiu o processo por ter reconhecido a ocorrência de litispendência e continência. O apelante, nesse ponto, não impugnou os fundamentos da extinção, mas tão somente listou os pedidos relacionados ao mérito em que pretendia a reforma da decisão. Além disso, em consulta ao processo nº 1017746-81.2020.8.26.0576 (referente à ação continente), nota-se que, posteriormente interposição do presente recurso, as partes celebraram acordo em relação aos itens listados pelo apelante honorários, partilha dos vídeos games e visitas do genitor (cf. ps. 225/226 e 231). Assim sendo, o recurso encontra-se prejudicado, pela falta de interesse recursal do recorrente. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso de apelação. São Paulo, 11 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carlos Reia Junior (OAB: 345726/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2102258-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2102258-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Reginaldo Barbosa dos Santos - Agravante: Ana Paula Smidt Lima - Agravado: Tome Engenharia e Transportes Ltda - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2018969- 63.2022.8.26.0000 (ainda não julgado). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 246 originais, mantida pela r. decisão de fls. 256/257 originais, que acolheu em parte o pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado pelo ora agravado, no valor de R$ 101.651,69, Classe I Crédito Trabalhista, no quadro geral de credores, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de habilitação de crédito proposta por REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, incidentalmente à recuperação judicial da TOMÉ EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES S.A. Em recuperação judicial (e outros). É pretendida habilitação de crédito no valor de R$ 315.177,47, bem como a inclusão do crédito de R$ 31.517,75 em nome da sua patrona. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 222). Manifestaram-se a recuperanda (fls. 228/230), a administradora judicial (fls. 236/241) e o Ministério Público (fl. 244). É o breve relatório. DECIDO. O crédito foi apurado pela administradora judicial, à vista da documentação apresentada pelas partes interessadas (art. 9º da Lei nº 11.101/2005) e das regras que versam sobre sua quantificação, conforme dispostas na Lei nº 11.101/05. Destarte, acolhe-se parcialmente o pedido formulado nesse incidente para determinar a habilitação do crédito de REGINALDO BARBOSA DOS SANTOS, no valor de R$ 101.651,69 (cento e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), bem como o valor de R$ 11.645,17 (onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos), referente aos honorários advocatícios, em nome da patrona ANA PAULA SMIDT LIMA, ambos no Quadro-Geral de Credores das Recuperandas, na Classe I Créditos Trabalhistas. Em impugnações e habilitações de crédito é devida a condenação em honorários advocatícios da parte sucumbente, com respectiva inclusão na classe de créditos trabalhistas (se vencida a parte recuperanda), desde que haja litigiosidade. No caso, ante a ausência de maior embate processual, deixa-se de fixar honorários advocatícios. Cumpra-se e int. 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo/ativo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se simples cópia da presente decisão. 5) Intimem- se as agravadas, demais interessados e a administradora judicial à apresentação de contraminuta. 6) Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Ana Paula Smidt Lima (OAB: 181253/SP) - Paulo Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 854 Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Paulo Augusto Bernardi (OAB: 95941/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2104195-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104195-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Santos Almeida - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela recorrente, para o fim de determinar a retificação de crédito de sua titularidade, já arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$ 41.142,85 (quarenta e um mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 207/208 e 217/218 dos autos de origem). A agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito. Ressalta, por fim, que, em 16 de março de 2022, o E. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Pretende reforma (fls. 01/12). II. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, mesmo porque não é noticiado evento apto a provocar um dano imediato. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2039048-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2039048-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Junior Adonias das Neves Santos - Interesdo.: R4c Assessoria Empresarial- Winther Rebello,camilotti,castellani,campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresar - I. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado em anterior agravo de instrumento ajuizado pelo recorrido e tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, que, por sua vez, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda (recorrente), para excluir o crédito de titularidade do recorrido do Quadro Geral de Credores (fls. 558/559). II. A agravante sustenta que o crédito de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil reais), referente a condenação imposta em reclamação trabalhista (Processo 0012254- 05.2017.5.15.0151), foi integralmente quitado, havendo, no citado processo, determinação de liberação do valor correspondente. Aduz que a manutenção do importe expresso na relação de credores publicada pelo Administrador Judicial implicaria no dispêndio de recursos destas Recuperandas para o pagamento de valores já quitados. Propõe inexistir a probabilidade do direito do recorrido e pugna pela reforma da decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 01/05). III. A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (fls. 07/08). IV. A Administradora Judicial se manifestou pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do objeto (fls. 11/13), e não foi apresentada contraminuta (fls. 14). V. O recurso antecedente e que deu origem à interposição deste agravo regimental foi julgado pelo colegiado em 13 de abril de 2022, o que inviabiliza a futura eficácia de um julgamento deste recurso sequencial e de natureza acessória. VI. Assim, o objeto deste recurso restou superado e, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, reconhecida hipótese de não conhecimento, dá- se por prejudicado e nega-se prosseguimento ao trâmite do presente agravo regimental. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Mariana Ferrari Garrido (OAB: 316523/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2103807-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2103807-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Gea Equipamentos e Soluções Ltda. - Agravado: Jw Indústria e Comércio de Equipamento de Aço Inoxidável Ltda. - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - 1. Aceito a conclusão, no impedimento ocasional do Relator.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de habilitação de crédito vinculado aos autos da Recuperação Judicial de JW Indústria e Comércio de Equipamentos de Aço Inoxidável Ltda. e Outras, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho, contra decisão proferida a fls. 66 dos autos de origem, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da falta de recolhimento das custas iniciais.Recorre a agravante alegando, em síntese, que: i) apresentou impugnação de crédito para habilitar o valor excedente de R$ 26.515,61, visto que o valor total de seu crédito junto à Agravada e recuperanda perfaz a quantia de R$ 279.582,28, tendo sido habilitado pelo administrador judicial, somente o crédito de R$ 253.066,67; ii) recolheu as custas com base no valor do real proveito econômico da causa (R$ 26.515,61). Entretanto, o MM. Juízo a quo proferiu decisão extinguindo a impugnação de crédito por entender que o valor das custas deveria corresponder ao valor total do crédito da agravante; iii) apesar do comunicado do TJSP nº 219/2018 determinar o protocolo de impugnação de crédito atrelada à recuperação judicial como peticionamento inicial, é inexigível o recolhimento de custas processuais, sendo necessária a reforma da decisão combatida e determinando ao Juízo o regular prosseguimento do feito.3. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou concessão de efeito suspensivo.4. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal.5. Intimem-se também o administrador judicial para manifestação.6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer.7. Oportunamente, tornem conclusos ao Relator prevento.8. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações.São Paulo, 16 de maio de 2022.DES. GRAVA BRAZIL - Advs: Leandro Bueno Fonte (OAB: 271952/SP) - Eduardo Lorenzetti Marques (OAB: 104543/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP)
Processo: 2104654-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104654-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. F. de L. - Agravada: D. E. V. L. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença que, dentre outra coisas, julgou a penhorabilidade de numerário depositado em conta-poupança do Agravante, o seu levantamento pela Agravada, por entender que a conta-poupança possui vinculação à conta-corrente. Aduz o Agravante, em síntese, que não podem ser penhorados valores constantes em conta-poupança. Diz que os valores oriundos de prestação de serviços às plataformas Uber e 99 Táxi não podem ser bloqueados. Alega haver excesso de execução porque as eventuais parcelas do caminhão não tiveram comprovação de existência e sequer de quitação. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Verifica-se que os valores penhorados na conta-poupança são utilizados com a mesma finalidade de uma conta corrente, pois se trata de aplicação automática e não de reservas como tenda fazer entender a parte Agravante e esta não pode ser utilizada como conta-corrente. Além disso, o próprio Agravante alegou que recebe em outras contas bancárias valores decorrentes de suas atividades como motorista de app de transporte coletivo. Também entendo que, a princípio, não pode ser acolhida a tese de excesso de execução sobre as parcelas do caminhão por alegada inexistência ou não quitação das parcelas. A razão é que o Agravante era o responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento à época, presumindo-se possuidor dos documentos necessários a refutar as alegações da Agravada, de tal modo que não parece ser verossímil que ele não possua os documentos que comprovam o pagamento das parcelas do financiamento do caminhão. Assim, por entender que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o efeito suspensivo apenas a respeito da penhora sobre os valores constantes em Banco HUB PAGAMENTOS AS e PAG SEGURO INTERNET AS. Comunique-se, dispensando as informações, e intime-se a Agravada para que apresente contraminuta. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Angela de Souza Perez (OAB: 264856/SP) - Maurilio Onofre de Souza (OAB: 348098/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1135118-92.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1135118-92.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fernando Marcos da Silva - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - VOTO Nº 49.285 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APTE.: FERNANDO MARCOS DA SILVA APDA.: OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A r. sentença (fls. 135/137), proferida pelo douto Magistrado Daniel Leite Seiffert Simões, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação ordinária de locupletamento ajuizada por FERNANDO MARCOS DA SILVA contra OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, declarando prescrita a pretensão do autor, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 400,00. Irresignado, apela o autor, sustentando que a verba honorária sucumbencial estabelecida pelo d. juízo de 1º grau é apequenada, mais que isso, pior, indigna frente ao trabalho desenvolvido pelo advogado do apelante, considerando os aspectos que emolduram o caso concreto. Colaciona jurisprudência em defesa de seus argumentos. Postula, por tais razões, a reforma da r. sentença com a procedência da ação e a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa (fls. 139/149). Não houve apresentação de contrarrazões (fls. 153). É o relatório. O recurso interposto pelo autor não comporta ser conhecido. Com efeito, nota-se que o recurso é intempestivo. A apelação em tela foi interposta no dia 30.08.2021, podendo-se observar, porém, que a r. sentença recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 05.08.2021, considerando-se publicada no órgão oficial aos 06.08.2021 (fls. 138), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo recursal em 09.08.2021, assim, não havendo feriados ou suspensão de prazo a serem considerados, tem-se como termo final deste prazo o dia 27.08.2021, evidenciando, assim, que quando da interposição da apelação, já havia decorrido o prazo legal de 15 dias úteis para sua interposição. Ainda que assim não o fosse, cumpre observar que as razões recursais não atacam a fundamentação da r. sentença recorrida, uma vez que não expõe o motivo pelo qual sua ação merece ser provida, eis que discute, unicamente, o valor fixado a título de honorários advocatícios. Outrossim, não foi recolhido o preparo recursal. Portanto, diante da intempestividade na interposição do presente apelo, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso do autor. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Stenio Xavier da Cunha (OAB: 434305/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 260678/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2069050-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2069050-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espumacar Automotive Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Wood Chapas Industrial e Comercio Ltda - VOTO Nº 49.246 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: ESPUMACAR AUTOMOTIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGVDA.: WOOD CHAPAS INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 124/130 dos autos de origem) que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Espumacar da Bahia Indústria e Comércio Ltda e Espumacar Automotive Indústria e Comércio Ltda determinando a inclusão da sócia Juliana de Rezende Prado de Almeida no polo passivo da execução. Insurge-se a agravante, aduzindo que não estão presentes os requisitos para Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 984 desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que as empresas atuam em ramos distintos de atividade, não configurando confusão patrimonial, nem, tampouco, grupo econômico, já que a Espumacar Indústria e Comércio LTDA tem como objetivo social a fabricação de artefatos de materiais plásticos para uso industrial de fabricação de colchões.. Ressalta que a agravada não trouxe aos autos prova do desvio de finalidade, não sendo suficiente o desejo de seguir a ação contra os sócios. Postula a reforma da decisão com a improcedência do incidente. Recurso tempestivo e processado, com apresentação de contraminuta, acusando preliminares de não conhecimento da insurgência por não se tratar de decisão de mérito do processo como justificado nas razões recursai; por ausência de peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC, e, ainda; por inobservância ao princípio da dialeticidade (fls. 16/22). É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido, restando acolhida uma das preliminares arguidas em contraminuta. É de se notar que a decisão recorrida foi proferida adotando os seguintes fundamentos como razão de acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica: No caso em tela, a argumentação da requerente, exequente nos autos principais, fundamenta-se em supostas fraudes realizadas pela sócia de ambas as empresas executadas, que teria se utilizado de “laranja” para constituição das sociedades e posteriormente formado grupo econômico irregular entre as empresas, tudo com o objetivo de eximir-se do pagamento das dívidas, culminando com a extinção irregular das sociedades com o intuito de lesar os credores. Verifica-se dos autos que as executadas se tratam de sociedade limitada e ambas se tornaram unipessoal em decorrência da sentença proferida em ação declaratória de nulidade (fls.63/67), na qual se declarou a nulidade das alterações sociais que incluíram o sócio Cleber de Andrade Grosso no corpo societário das executadas. Houve trânsito em julgado da sentença em22/11/2016 (fl. 69). Inclusive, há precedente do E. TJSP sobre a mesma empresa e a sócia requerida no que tange à desconsideração da personalidade jurídica: (...) Verifica-se, assim que as executadas, ambas do tipo sociedade limitada, tornaram- se unipessoais, de modo que deveria ter sido recomposto o quadro societário em 180 dias, sob pena de dissolução, conforme previa o artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil. No entanto, mesmo após cinco anos passados, não houve a regularização do cadastro, nem mesmo para anotar as nulidades declaradas por sentença. Assim, a empresa executada passou a se sujeitar às normas da sociedade em comum, com responsabilidade direta de seu sócio, inclusive independentemente da instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica. A inércia da sócia remanescente permitiu a equiparação da sociedade executada à empresa individual de responsabilidade ilimitada, devendo ser autorizada a inclusão do sócio no polo passivo da execução. Cumpre observar que o artigo 1.033, inciso IV foi revogado pela 14.195/2021. Porém, tal alteração não influencia na hipótese dos autos, uma vez que a dissolução por conta da irregularidade se deu antes da alteração legislativa entrar em vigor, com o fim do prazo de 180 dias contados do trânsito em julgado da sentença, que declarou a nulidade das alterações societárias que incluíam o sócio Cléber, no ano de 2017. Ademais, se fosse intenção da sócia remanescente alterar a sociedade para unipessoal, deveria tomar as providências para tanto, o que não foi feito. Neste sentido, declaração de voto convergente do Exmo. Desembargador Fortes Barbosa no Agravo de Instrumento nº 2196836- 48.2019.8.26.0000, no qual consigna que a situação de irregularidade estava presente durante todo o período precedente à edição da nova norma legal, sobretudo no momento de constituição da obrigação inadimplida[..], sendo inviável conferir eficácia retroativa ao novo §1º de dito artigo 1.052, cuja ementa se colaciona: (...) Dessa forma, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica das executadas, a fim de incluir a única sócia no polo passivo da execução, estando presentes os requisitos legais.. (fls. 126/129 dos autos de origem). Na interposição do presente recurso a agravante sequer menciona a respeito dos argumentos que fundamentaram a r. decisão recorrida, restringindo-se a manifestar seu descontentamento com o entendimento adotado limitando-se a mencionar que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e que as empresas atuam em ramos distintos. Assim, nota-se que não atacou, direta ou indiretamente, a fundamentação da r. decisão recorrida, já que sequer menciona a respeito das justificativas apresentadas no juízo singular para formar a convicção lançada na decisão, nem menciona a respeito do fundamento de que como não houve a regularização do cadastro, nem mesmo para anotar as nulidades declaradas por sentença, a empresa executada passou a se sujeitar às normas da sociedade em comum, com responsabilidade direta de seu sócio, inclusive independentemente da instauração do incidente de desconstituição da personalidade jurídica. Vê-se, portanto, que não há menção específica alguma sobre os argumentos apresentados pela douta Magistrada para incluir a sócia Juliana de Rezende Prado de Almeida no polo passivo da execução. O art. 932, inc. III, do NCPC dispõe: Incumbe ao relator: III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, não tendo sido impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida pelas agravantes, restou violado o princípio da dialeticidade por evidente irregularidade formal, não merece ser conhecido o recurso. Neste sentido, inclusive, já houve pronunciamento deste ETJSP: AGRAVO INTERNO - Pretensão de ver a questão deduzida no agravo de instrumento apreciada pelo órgão colegiado que ora é atendida Recurso de agravo de instrumento não conhecido por falta das razões recursais, requisito de admissibilidade não observado pelo agravante - Ausência de impugnação específica quanto aos motivos pelos quais o agravo de instrumento não foi conhecido - De rigor a confirmação do quanto já decidido - Agravo interno desprovido. (Agravo Interno 2168325-11.2017.8.26.0000, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, DJe 10/01/2018). Agravo interno. Marca. Ação inibitória cumulada com pedido indenizatório. Decisão interlocutória que defere quesitos suplementares. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Decisão monocrática de não conhecimento. Inteligência do art. 932, III, CPC. Recurso que não atacou o fundamento da decisão monocrática. Reiteração das teses de mérito que são impertinentes ao exame de admissibilidade recursal. Recurso improvido. (Agravo Regimental 2123540-61.2017.8.26.0000, Rel. Hamid Bdine, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, DJe 20/10/2017). AGRAVO INTERNO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - Decisão do relator que não conhece de anterior agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade - Recorrente que não atacou o fundamento consignado na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, se limitando a discorrer sobre questões que não foram objeto de análise pela decisão monocrática -Impossibilidade de sanar o vício em novo agravo interno ante a ocorrência de preclusão consumativa - Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo Interno 2171824-03.2017.8.26.0000, Rel. Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). Face ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não se conhece o presente recurso. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Romeu de Oliveira E Silva Junior (OAB: 144186/SP) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2104022-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104022-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Liliane Labs Fischer (Herdeiro) - Agravado: Valter Fischer (Espólio) - Interessado: Viviane Labs Fischer Staniszewski - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que os cálculos periciais - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - preparo não comprovado - demonstração de pagamento tempestivo, ou recolhimento dobrado, sob pena de inscrição no cadin - ausência de causa de sobrestamento ou extinção - comunicado conjunto 02/2021 - procedimento provisório previsto legalmente - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - juros remuneratórios sequer requeridos - tese de excesso de execução lastreada em parâmetros incorretos de cálculo - trabalho pericial que se afigurou irretocável - EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES, PORÉM, QUE DEVE SER PRECEDIDO DE CAUÇÃO IDÔNEA ou do tRânsito em julgado da sentença coletiva, DADA A NATUREZA PROVISÓRIA DO FEITO - recurso parcialmente provido, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 67/70 do instrumento, homologando os cálculos do perito; irresignada, a casa bancária aduz sobrestamento/extinção do feito por ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e chamamento de terceiros ao processo, atualização da diferença pelos índices da Justiça Federal, inaplicabilidade do CDC, discorre sobre juros moratórios e remuneratórios, compensação, repactuações e renegociações, impossibilidade de levantamento de valores sem prévia caução, excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/46). 2 - Recurso tempestivo, incomprovado o recolhimento do preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 47/117). 4 - DECIDO. De saída, tem-se que o BB juntou apenas a guia de recolhimento do preparo recursal, não comprovado o efetivo pagamento. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o recolhimento tempestivo ou fazê-lo em dobro, sob pena de inscrição no Cadin. Feita a determinação, o recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura-se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Nesse cenário, ainda, é desinfluente eventual cessão de créditos relativos aos negócios, na medida em que a atualização incorreta foi efetivada pela casa bancária. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC; ainda, Tema 315 do STJ. A competência para o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Os juros remuneratórios sequer foram incluídos pelo exequente em seus cálculos. Sendo esses os parâmetros de cálculo, corretamente adotados pelo auxiliar do juízo, vê-se que a tese de excesso se pauta na adoção dos índices da Justiça Federal para atualização e na incidência de juros de mora a partir da citação neste processo, o que não se admite. Irretocáveis, portanto, as conclusões do i. perito. Finalmente, e por outro lado, razão assiste à casa bancária no que diz respeito à necessidade de prévia caução para eventual levantamento de valores, dada a natureza provisória do feito, ou ao trânsito em julgado do título exequendo. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para condicionar qualquer levantamento de valores pela parte autora a prévia caução idônea ou ao trânsito em julgado da sentença coletiva. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (comprovação do recolhimento tempestivo do preparo recursal, ou pagamento em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição no Cadin), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para que qualquer levantamento de valores pelo autor seja condicionado a caução idônea ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 987
Processo: 1102262-80.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1102262-80.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José Peres (Espólio) - Apelante: Neide Matias Peres - Apelado: Assistencia Medico Hospitalar São Lucas S/A - Apelado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 1.842/1.850, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedente os embargos opostos à ação monitória, constituindo o título executivo judicial no montante de R$ 51.257,77 (abril/2015), prosseguindo-se o processo nos termos do art. 702, §8º do CPC, com atualização monetária a partir da propositura da ação e juros de mora contados da citação, improcedente, a denunciação da lide. Ônus de sucumbência carreados ao réu-embargante, fixados os honorários em 10% do valor da execução, e em relação à lide secundária, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Irresignado, apela o requerido. Reitera que, contrariamente ao entendimento firmado na r. sentença, o plano de saúde litisdenunciado deveria ter providenciado hospital da rede credenciada com suficiência técnica para realizar a cirurgia do falecido José Peres, tratando-se de procedimento com cobertura prevista no rol da ANS, de sorte que, não cumprindo tal encargo, deve arcar com os gastos realizados em nosocômio não credenciado. Pugna pela reforma da r. sentença, com a condenação da Assistência Médico Hospitalar São Lucas S/A a arcar com os custos totais dos procedimento cobrados pelo autor. Recurso tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Trata-se de ação monitória pela qual o Hospital do Coração cobra pelos serviços hospitalares prestados ao senhor José Peres, já falecido, no valor de R$69.827,11. Regularmente citado, o espólio de José Peres opôs embargos monitórios, denunciado à lide o plano de saúde do qual era beneficiário o paciente falecido (fls. 138/198). Deferida a denunciação, a Assistência Médico Hospitalar São Lucas S/A contestou às fls. 982/991. Realizada a prova pericial (fls. 1.463/1.490), sobreveio a r. sentença de fls. 1.842/1.850, que acolheu parcialmente os embargos monitórios tão somente para constituir o título em valor inferior ao inicialmente indicado, afastada a responsabilidade do litisdenunciado. O cerne deste apelo se limita estabelecer a responsabilidade, ou não, do plano de saúde quanto ao pagamento integral das despesas cobradas pelo autor. Como se vê, trata-se de questão afeta à cobertura das despesas do usuário do plano, deslocando, portanto, a competência para apreciação da matéria à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte, à luz do que dispõe o art. 5º, I.23 da Resolução 623/2013 deste Sodalício. Nesse sentido, confira-se: Apelação. Ação de cobrança movida por prestadora de serviços médico-hospitalares em face de consumidora. Lide denunciada ao plano de saúde. Sentença de procedência da lide principal e da lide secundária para condenar a denunciada ao pagamento do débito a cargo das denunciantes na lide principal. Insurgências da denunciante e da denunciada. Ausência de controvérsia acerca da sentença condenatória quanto à lide principal. Apelação da denunciada que objetiva, exclusivamente, a reforma da lide secundária para afastar a responsabilização do plano de saúde ao pagamento do débito. Arguição de o plano se encontrar no prazo de carência quando da realização do procedimento à denunciante. Apelação da denunciante que visa à responsabilização direta e única da denunciada. Controvérsia relativa à legalidade da negativa do plano de saúde, cuja competência preferencial é da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado. Art. 5º, I.23, da Resolução nº 623/2013 do TJ/SP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1038783-20.2019.8.26.0506; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - Ação movida pelo hospital em face de paciente - Despesas médico-hospitalares não cobertas pelo seguro saúde do réu Operadora de seguro saúde denunciada à lide Discussão contratual no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares é feito nos limites do contrato, com previsão legal contida no artigo 12 da Lei 9.656/98 - Não se trata, portanto, de causa relativa à simples prestação de serviços, mas de ação fundada em contrato de prestação de serviços que versa sobre a responsabilidade do plano de saúde por eventual negativa de reembolso/cobertura de despesas médicas - Competência de uma dentre as Câmaras 1ª a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, Item I.23) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 0158719-57.2012.8.26.0100; Relator (a):Angela Lopes; Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1011 Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) Ação monitória - prestação de serviços médico-hospitalares não acobertados pelo plano de saúde do réu - operadora de plano de saúde denunciada à lide - discussão que envolve a identificação do responsável pelo pagamento das despesas decorrentes da internação do beneficiário do convênio médico - prestação de serviços relativos a plano de saúde - matéria que refoge à competência da Seção de Direito Privado, Segunda Subseção do Tribunal de Justiça - incompetência da Câmara em razão da matéria - remessa dos autos à Seção de Direito Privado, Primeira Subseção (1ª a 10ª Câmaras) deste Tribunal - Resolução nº 623/2013, art. 5º,I.23, do Tribunal de Justiça - recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1108579- 26.2017.8.26.0100; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 06/10/2020) Assim, não se conhece do recurso, determinando- se a redistribuição do feito a uma das Câmaras integrantes da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1ª a 10ª), que têm competência preferencial para apreciar a matéria. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luciane Cristine Lopes (OAB: 169422/SP) - Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1013130-17.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1013130-17.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Iracema Aparecida dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para: 1- declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo apontado na inicial e guerreado nestes autos (fls. 188/189); 2- condenar o réu a restituir à autora as importâncias indevidamente cobradas, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ); 3- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação e; Confirmou a tutela liminarmente concedida. Sucumbente, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados 15% sobre o valor da soma das condenações (art. 85, §2º do CPC). Autorizou o levantamento do depósito de fls. 29/30 pelo réu. Oportunamente, expeça guia de levantamento. Embargos de declaração opostos às fls. 225/227, acolhidos à fls. 232/235, alterando o dispositivo da sentença para nele constar que julgou procedente o pedido inicial para: 1- declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de empréstimo consignado; 2- condenar o réu a restituir à autora as importâncias indevidamente cobradas, na forma simples e juros de mora a partir do desembolso (súmula 54 STJ); 3- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação. Confirmou a tutela liminarmente concedida. Deferiu o pedido de compensação formulado pelo réu para que se abata do valor da condenação, o valor depositado às fls. 29/30 (correspondente ao creditado na conta bancária da autora), que deverá ser atualizado desde o desembolso com acréscimo de correção monetária. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da autora, a qual deverá ser considerada como parte do pagamento da condenação. Sucumbente, condenou o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da soma das condenações (art. 85, § 2º do CPC). Aduz o banco para a reforma do julgado que o laudo grafotécnico reforça a tese de que este apelante também foi vítima, vez que disponibilizou os valores em razão da contratação do empréstimo consignado, não havendo requisitos para a condenação de uma indenização. Ressalta que mesmo que reconhecida a irregularidade da contratação, é de se verificar a inexistência de dano moral de fato, e, portanto, afastar, ou ao menos minorar, o pleito indenizatório, com incidência de juros de mora a partir do arbitramento, conforme previsão expressa do art. 407 do CC, bem como nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcelo Cristaldo Arruda (OAB: 269569/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1001521-13.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1001521-13.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: N. R - Fibra Sul Comunicacoes Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1001521-13.2020.8.26.0664 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: NR - Fibra Sul Comunicações Ltda. Apelada: Telefônica Brasil S/A Comarca: Votuporanga 3ª Vara Cível Juiz prolator: Camilo Resegue Neto DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40538 Vistos. Prolatada sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança fundada em prestação de serviços de telecomunicações, a ré interpôs o presente recurso de apelação, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com o preparo do recurso. O pleito foi indeferido, pois a apelante não comprovou que efetivamente enfrenta situação atual de grave comprometimento econômico que a impossibilite de arcar com os encargos processuais, tendo sido concedido a ela o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, decisão contra a qual foi interposto agravo interno, sobrevindo negativa de provimento e concessão de prazo improrrogável de cinco dias, a contar da publicação do acórdão, para que a agravante/apelante providenciasse o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção. Como a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, verifica-se o descumprimento ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, sendo de rigor o reconhecimento da deserção. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, elevo os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 11% do valor da condenação. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Pedro Luiz Riva (OAB: 99918/SP) - Éllen Cássia Giacomini Casali (OAB: 184657/SP) - Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 0049051-44.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 0049051-44.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. C. A. - Apelado: A. R. V. LTDA. - Apelado: N. M. - Voto n.º 31658. Apelação n° 0049051-44.2018.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: Renato Carli Auder. Apelados: All Right Viagens Ltda. e outro. Juiz prolator da sentença: Caramuru Afonso Francisco. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 296/297, cujo relatório se adota, que julgou extinto sem resolução de mérito o presente processo em fase de cumprimento de sentença, com base nos artigos 513, caput, 771, parágrafo único, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, pela falta de interesse superveniente do exequente diante da insolvência do devedor. Inconformado, apela o autor sustentando, em síntese, que inexiste evidência nos autos que ateste a insolvência dos apelados, principalmente porque ainda não esgotadas todas as tentativas de localização de bens; que, ao contrário do que constou em sentença, não há que se falar em inatividade da empresa executada ou não localização dos executados; que a ausência de bens penhoráveis indicada pelo juízo a quo toma como base o resultado de pesquisas realizadas em 2019, injustificadamente indeferidas as novas pesquisas solicitadas pelo apelante; que foi prematura a extinção decretada, tendo em vista as alternativas ainda remanescentes para busca de bens dos devedores; que a insolvência não poderia ser declarada de ofício pelo juízo, sequer configurados os requisitos necessários para tanto; que inexiste vício processual que macule o incidente, ainda plenamente presente o interesse do autor; que a sobrecarga da máquina judiciária não configura fundamento apto para extinguir a execução; e que, portanto, deve ser reformada a sentença para que o processo tenha regular prosseguimento (fls. 300/310). Foi determinado que o apelante complementasse o valor do preparo recursal, também com abertura de oportunidade para que a parte adversa apresentasse contrarrazões (fls. 322). Houve resposta (fls. 325/328). Apesar da intimação acerca do preparo, quedou-se inerte o apelante (fls. 323 e 329). É como relato. Com efeito, uma vez não recolhida a complementação do preparo, como determinado para viabilizar o processamento do recurso, o apelo não deve ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o §2º do dispositivo dita que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, não atendida a determinação de complementação do preparo, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - David Brener (OAB: 43144/SP) - Roberta Soares da Silva (OAB: 102331/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1020211-88.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1020211-88.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Saint Moritz Inc e Adm S C - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelação nº 1020211-88.2019.8.26.0482 Apelante: SANT MORITZ INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/C Apelado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente Magistrado: Dr. Darci Lopes Beraldo Trata-se de apelação interposta por Sant Moritz Incorporação e Administração S/C contra a r. sentença (fls. 276/279), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pela apelante em face do Município de Presidente Prudente, que julgou improcedente a ação, reconhecendo o decurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 478, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a apelante aos pagamentos das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Foram opostos embargos de declaração pela apelante (fls. 282/286), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 289). Alega a apelante no presente recurso (fls. 291/327), em síntese e em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, aponta que o apelado promoveu a desapropriação de três áreas urbanas para realizar o alargamento e pavimentação do sistema viário da região. Aduz que a posse do imóvel pelo apelado ocorreu de forma imediata, inclusive com a averbação junto à matrícula dos imóveis. Arrazoa que o apelado justificou a desapropriação indireta como sendo de utilidade pública, para evitar o pagamento de indenização. Aponta que, em 2.014, o apelado revogou o decreto municipal que fundamentou a desapropriação e, mesmo assim, permaneceu na posse e uso da área. Sustenta que, até 2.014, em razão do decreto de desapropriação por utilizada pública, estava impedido de exercer o seu direito de pleitear a indenização, pois estava pendente um termo de doação com encargo, firmado entre as partes. Afirma que, neste período, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o apelado estava de posse dos imóveis. Explica que, o prazo prescricional para desapropriação indireta quando há obras pública no local é de 15 (quinze) anos. Alega que o apelado infringiu diversas normas sanitária e ambientais ao executar a Política de Desenvolvimento Urbano no local, causando prejuízos aos imóveis. Discorre que o apelado deixou o local com obras inacabadas, descumprindo com o decreto de desapropriação, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados. Defende que houve o esvaziamento econômico dos imóveis em decorrência dos danos produzidos pelo apelado. Aponta que não mais possui a faculdade de gozo do bem, posto que, no local, existe hoje uma rua. Aduz que a indenização pleiteada deve repor o valor que possuía antes da realização da ocupação irregular pelo apelado. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos para a realização de perícia no imóvel e prolação de sentença. Em contrarrazões (fls. 335/341), alega o apelado, em síntese, que a apelante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aponta que nunca exerceu a posse da área. Aduz que o decreto de utilidade pública não transfere a área para o Poder Público, mas permite que o Ente Público adentre ao imóvel para efetuar medições, levantamentos e avalições de seu interesse. Sustenta que o deságue das águas pluviais ocorre no imóvel, tendo em vista que este se localizada na parte mais baixo do bairro, de modo que não há outro caminho possível para escoar as águas pluviais, sendo dever legal da apelante deixar o escoamento das águas passar pelo seu imóvel. Aduz que, uma vez não concretizada a desapropriação, o decreto de utilidade pública caduca em 05 (cinco) anos. Foi determinado por este Relator que a apelante providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis da empresa, com o intuito de comprovar a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais (fls. 346/347). A apelante recolheu o preparo no valor de R$ 43.635,00 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais), alegando a possibilidade de pagamento da metade das custas por ser uma EIRELI (fls. 351/354). Peticionou o apelado nos autos informando que a apelante é a proprietária de diversos imóveis, de modo a impossibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como recolheu o preparo a menor (fls. 357/361). Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante desistiu do pleito da gratuidade judiciária e recolheu o preparo no valor de R$ 43.635,00 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais). No entanto, o valor do preparo para o recurso de apelação é de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, sendo, no mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Para o exercício de 2021, ano em que a apelação foi protocolizada, o valor da UFESP era de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos). Isto posto, tendo em vista que a apelante atribuiu como valor da causa o montante de R$ 2.331.809,11 (dois milhões, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e nove reais e onze centavos), ela deveria, em tese, recolher o valor de R$ 93.272.36 (noventa e três mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da causa. Contudo, como esse valor é superior ao teto estabelecido por este E. Tribunal de Justiça, de 3.000 (três mil) UFESPs, que resulta no valor de R$ 87.270,00 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta reais), é este o valor que a apelante deverá recolher. Logo, a apelante recolheu a menor o valor do preparo, devido para a interposição da presente apelação, devendo recolher o teto máximo de custas estabelecido por este E. Tribunal de Justiça, acima citado. Cumpre destacar que o artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei nº 5.452, de 01/05/1.943) não se aplica à Justiça Comum, mas somente à Justiça do Trabalho. Dessa forma, intime- se a apelante para realizar a complementação do preparo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 13 de maio de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1004064-56.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1004064-56.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de São José dos Campos - Interessada: Ondina Feichtenberger Carneiro - Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fl. 139/140 que, em ação civil pública ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de Ondina Feichtenberger Carneiro, objetivando a construção de fossa séptica em seu imóvel, homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na exordial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, “a”, do CPC, para condenar a ré na obrigação de providenciar construção/adaptação de fossa séptica de acordo com as normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas no imóvel objeto da presente demanda. Condenou a requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% do valor atualizado da causa (art. 90, § 4°, art. 85, § 3°, I, ambos do CPC). Ante a ausência de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte para o reexame de ofício da sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O reexame necessário encontra-se prejudicado. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fl. 139/140 que, em ação civil pública ajuizada pelo Município de São José dos Campos em face de Ondina Feichtenberger Carneiro, objetivando a construção de fossa séptica em seu imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que a ré contratou empresa especializada para realizar a obra de instalação da fossa séptica e limpeza das caixas, juntando documentação demonstrativa da construção da fossa séptica (fls. 106/118), bem como, projeto aprovado de sistema de fossa/filtro/sumidouro com ART Anotação de Responsabilidade Técnica (fls.120/121). O Município autor, diante da documentação apresentada, pleiteou a extinção do processo, com julgamento de mérito (fls. 131) e o D. Promotor de Justiça reconheceu em parecer que houve o cumprimento espontâneo da obrigação, e opinou pela extinção do processo, com julgamento de mérito (fls. 138). Realizada a obra objeto da ação civil pública, tem- se por ausente qualquer interesse jurídico no reexame da matéria, não havendo, assim, mais qualquer utilidade, eficácia ou relevância prática em eventual reforma da decisão. Nas palavras do des. Vicente de Abreu Amadei, É a situação vulgarmente conhecida por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda do interesse de agir (ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed., vol. I. São Paulo: RT, p. 265/266) e que vale, também, para a fase recursal (Apelação 1001545-45.2020.8.26.0404, 1ª Câmara de Direito Público, j. 02/03/2021). Na mesma linha, a lição de José Carlos Barbosa Moreira: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Com isso, a conclusão é de que o recurso se encontra prejudicado. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, o que ora se decide pelo cabimento, não conheço do reexame necessário. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) - Bárbara Maciel Belem de Aquino (OAB: 371605/SP) - Renan Pacheco de Almeida Costa Souza (OAB: 355889/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2065153-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2065153-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Gonçalves Ramos Jr - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Interessado: Diretor Setorial de Veiculos da Gerência de Credenciamento para veiculos do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wilson Gonçalves Ramos Junior em face da decisão de fl. 21 que postergou a análise do pedido liminar. Sustenta o agravante, em síntese, que está impossibilitado do exercício da função de despachante, e que essa garantia é um dos fundamentos da Constituição Federal do Brasil, (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República), razão pela qual alega a necessidade de reforma da decisão para reconhecer o direito à expedição do e-CRVsp, para que possa exercer a função de despachante. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido. O CPC, no art. 1.015, disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como visto, o Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. No caso, diferentemente do alegado pelo agravante, que afirmou o indeferimento da liminar, o MM. Juiz a quo sequer apreciou o pedido, por entender ser necessária a apresentação das informações para a correta apreciação da liminar. Além do mais, para evitar supressão de instância, não é possível analisar o pedido liminar neste momento. Assim, tendo em vista que o presente agravo versa sobre decisão que postergou a análise da liminar, e pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Destaca-se, apenas para que não pairem dúvidas, que a liminar ainda será apreciada pelo MM. Juiz a quo, momento no qual será possível eventual interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ISENÇÃO REVOGAÇÃO ICMS Insurgência do agravante contra a decisão que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência consistente na abstenção do lançamento de ICMS sobre operações realizadas com hospitais privados em decorrência da revogação da isenção tributária prevista nos convênios CONFAZ n. 01/99 e n. 160/10, pelos Decretos Estaduais n. 65.254/20 e 65.255/20 Decisão proferida nos autos do mandado de segurança no 1001231-45.2020.8.26.0228, distribuído no regime de plantão Pedido de tutela liminar não apreciado pelo juiz plantonista que reconheceu a competência do juiz natural para analisar a questão Recurso interposto contra pronunciamento judicial sem conteúdo decisório Ação mandamental com baixa definitiva Recurso prejudicado - Situação que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível, consoante disciplina o Código de Processo Civil (art. 203, § 2º, art. 932, III) - Recurso não conhecido, com observação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2303536-14.2020.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021). Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Lucas Lopes Vicente (OAB: 463027/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1053825-59.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1053825-59.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelante: Secretário Municipal de Saúde de São José do Rio Preto - Apelado: Elias Pereira de Paula - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 22.079 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1053825-59.2020.8.26.0576 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO - Mandado de Segurança com pedido de liminar - Fornecimento de fraldas descartáveis - Impetrante é portador de Alzheimer - Deferida a liminar - Sentença de procedência parcial - Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ELIAS PEREIRA DE PAULA, contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, (fls. 01/12) objetivando o fornecimento de fraldas descartáveis e dieta enteral, uma vez que o impetrante é portador de Alzheimer. Deferida parcialmente a liminar (fls. 49/51). Decisão desta Relatoria (fls. 130/144), dando provimento ao Agravo de Instrumento do autor, para o fornecimento da dieta enteral. A r. sentença (fls. 156/173) julgou parcialmente procedente o pedido, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e condenando o réu na obrigação de fazer, consistente no fornecimento das fraldas descartáveis requeridas, denegando a segurança no que se refere ao fornecimento da dieta enteral, mantendo, todavia, a liminar deferida através de Agravo de Instrumento. Apela o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, (fls. 186/194), requerendo, em síntese, a reforma integral da r.sentença a quo. Não houve contrarrazões (fls. 198) e Pareceres do Ministério Público, (fls. 202/203) e da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 211/214) pelo improvimento do recurso. É o relatório. O recurso voluntário e o reexame necessário não merecem provimento. Com efeito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade das fraldas descartáveis descritas na exordial pelo impetrante, eis que se trata de pessoa portadora de Alzheimer, cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao réu suprir atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1375 exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos e insumos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências das enfermidades apresentadas pelo impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que o réu forneça os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Adota-se, outrossim, o r. parecer às fls. 211/214 da Douta Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da DD. Dra. Heloisa Torres de Toledo Bueno de Souza, como supedâneo deste julgamento. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. São Paulo, 16 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Lucia Franco da Silva Gomes (OAB: 296831/SP) (Procurador) - Rogerio Vinicius dos Santos (OAB: 199479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2104835-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104835-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jefferson Otavio da Silva - Impetrante: Adriano Galvão Dias Resende - Impetrante: Thiago de Souza Pinto - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jefferson Otavio da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital que foi transferido para estabelecimento prisional longe da residência de sua família. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista que a Secretaria de Assistência Penitenciária transferiu o paciente (preso preventivamente), sem qualquer justificativa, para a Penitenciária de Mirandópolis II, há seiscentos e trinta quilômetros (630Km) da capital do Estado, onde reside sua família. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja mantido em Centro de Detenção Provisória da Capital. É o relatório. Decido. Não se conhece da impetração. É que, conforme afirmam os impetrantes, a decisão de transferência foi administrativa, partiu da Secretaria de Administração Penitenciária, e inexiste qualquer pedido ou decisão do Juízo de primeiro grau a respeito da mudança de estabelecimento prisional. Dessa maneira, não cabe ao Tribunal de Justiça conhecer originariamente da matéria, suprimindo a instância inferior. Diante do exposto, não se conhece da impetração. P.R.I.C. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiago de Souza Pinto (OAB: 459636/SP) - 7º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO Nº 0036740-93.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Frank James do Nascimento - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar Nº 0036740-93.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Frank James do Nascimento - Vistos. À PGJ, para parecer. Após, tornem conclusos. São Paulo, 13 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar DESPACHO Nº 0038059-28.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: W. C. de C. - Oficio Revisão Criminal - Magistrado(a) - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - 8º Andar Nº 0038059-28.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: W. C. de C. - REVISÃO CRIMINAL-ESTUPRO DE VULNERÁVELDECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS-IMPOSSIBILIDADE-RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO PELA COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL-PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE JÁ APRECIADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA-NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de Pedido Revisional interposto por WALDIR CARMO DE CAMPOS, o qual foi condenado originariamente pela Vara Regional Norte de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher do Foro Regional de Santana, em sentença proferida pela MMª. Juíza, Dra. Maria Regina Ribeiro Junqueira de A. G. Burjakian, como incurso no artigo 217-A, § 1º, c.c. artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Inconformado com a decisão prolatada, o revisando interpôs recurso de Apelação, postulando por sua absolvição ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena da continuidade delitiva e a fixação de regime prisional menos gravoso (fls.211/224-autos originais). O apelo foi apreciado pela Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1441 Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em votação unânime, negou provimento ao recurso (fls.242/249-autos originais). O V. Acórdão transitou em julgado em 19/11/2018 (fls.49-autos da Revisão Criminal). Agora, através de PEDIDO REVISIONAL e por meio de Defensor Constituído, o revisando busca a desconstituição do julgado, postulando sua absolvição por suposta fragilidade probatória, aduzindo que a condenação foi manifestamente contrária à evidência dos autos (fls.02/05-autos da revisão). O Ilustre Procurador de Justiça, em seu parecer de fls.57/58, opinou pela improcedência do pedido revisional. É O RELATÓRIO. Consoante se verifica, o peticionário aduziu os mesmos fundamentos de seu pedido em sede de apelação criminal, que apreciada e julgada por este Egrégio Tribunal, manteve a condenação imposta. Nesta instância não é possível reexaminar as provas que, de forma incontestável, demonstraram que a decisão foi alicerçada numa prova robusta e suficiente, não ocorrendo a alegada decisão contrária à evidência dos autos, já que a matéria já foi amplamente apreciada em Primeira e Segunda Instâncias. Ademais, não foram trazidas novas provas a ensejar modificação no conjunto probatório exaustivamente examinado. Neste sentido: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que preconizam os artigos 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Relator Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). E ainda: A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca, insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em 07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). Verifico que a dosimetria da pena foi realizada de maneira acertada e fundamentada, dando- se integral cumprimento ao sistema trifásico, assim como o regime de cumprimento. A pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, majorada de metade ante a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso I, do Código Penal. Ao final, pela continuidade delitiva, correta a majoração da pena em 1/6. Como é sabido, a reprimenda somente pode ser modificada em sede de revisão criminal quando fixada em desconformidade com a legislação, o que não se viu. A propósito, eis a inteligência jurisprudencial: A pena só pode ser alterada pela via revisional quando contenha algum erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal, ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstâncias que determine ou autorizem diminuição especial da reprimenda, conforme disposto no artigo 621, I e III, do CPP (TJSP RT 763/543). O regime, por seu turno, foi estipulado corretamente. Por fim, acrescento que, em casos de revisão de questões decididas definitivamente, face à inversão do ônus da prova, ao peticionário caberia a demonstração da ocorrência efetiva de erro na decisão atacada, o que não se verificou no caso em tela, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO REVISIONAL. - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Marcello da Conceicao (OAB: 141987/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2078010-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2078010-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Rosilda de Souza Araujo - Paciente: Gabriel Henrique Sampaio Ribeiro - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela advogada Rosilda de Souza Araújo em benefício de Gabriel Henrique Sampaio Ribeiro, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do DIPO 4 da comarca da Capital. O paciente foi preso em flagrante em 7 de abril de 2022 por suposta prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. O Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente não cometeu o delito que lhe é imputado, alegando que os fatos não aconteceram como narrados pela vítima. Afirma que foi a vítima quem procurou o paciente e o corréu, oferecendo dinheiro em troca de sexo. Aceito o programa, combinaram o local do encontro. No entanto, ao entrarem no veículo da vítima, os dois se recusaram a continuar com o combinado, ocasião em que a vítima saiu do carro alegando que estava sendo roubada. Alega que não houve ameaça nem emprego de arma que colocasse em risco a vida de qualquer pessoa. Aduz que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva e que a decisão que a decretou carece de fundamentação idônea. Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada com imposição, se o caso, de medidas cautelares diversas do cárcere. A medida liminar foi indeferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARIA APARECIDA BERTI CUNHA, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, em 19.04.2022, o Juízo a quo deferiu liberdade provisória ao paciente, com expedição do alvará de soltura na mesma data, cumprido no dia seguinte. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 16 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Rosilda de Souza Araujo (OAB: 391765/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2093902-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2093902-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Paciente: RAFAEL GESSE COSME GONÇALVES ASSUNÇÃO - Impetrante: Matheus Marcelo Teodoro da Costa - Vistos. Fls. 220/226: Cuida-se de representação do E. Des. Heitor Donizete de Oliveira, integrante da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente habeas corpus, por conta de prevenção não observada do Exmo. Des. Marcelo Semer. Assevera que as investigações que levaram ao pedido de prisão temporária do paciente tiveram início a partir da prisão em flagrante de Victor Hugo dos Reis Moreira, nos autos nº 1500964-04.2021.8.26.0544, no qual já há sentença condenatória prolatada em 02 de setembro de 2021 (tráfico de drogas), com HC nº 2209170-46.2021.8.26.0000 contra a prisão preventiva mantida em sentença, julgado pela 13ª Câmara Criminal, sob relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Semer. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações, com apontamento de que o presente habeas corpus foi distribuído livremente, pois, “até a presente data, não constatada prevenção anterior para o feito de origem informado na petição inicial, qual seja, Pedido de Prisão Temporária nº 1500673-80.2022.8.26.0281, apensado ao Inquérito Policial nº 1500657-29.2022.8.26.0281” (fls. 229). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que o feito de origem informado na petição inicial deste habeas corpus (pedido de prisão temporária nº 1500673-80.2022.8.26.0281) e o inquérito policial a ele apensado (IP nº 1500657-29.2022.8.26.0281) foram distribuídos livremente na origem e não por dependência à ação penal nº 1500964-04.2021.8.26.0544. Ademais, analisando a representação formulada pela d. Autoridade policial nos autos do pedido de prisão temporária nº 1500673-80.2022.8.26.0281 (fls. 1/11), observa-se que a investigação foi, de fato, iniciada com base em declarações informais prestadas a partir da prisão em flagrante de Victor Hugo dos Reis Moreira, nos autos nº 1500964-04.2021.8.26.0544. Não obstante, também consta a existência de elementos colhidos com base “na extração de dados telemáticos, do aparelho de telefonia celular, apreendido nos autos do IP nº 2101729-62.2021.070948, Processo crime nº 1501425-86.2021.8.26.0281” (fls. 5 do pedido de prisão temporária nº 1500673-80.2022.8.26.0281). Assim, respeitado o entendimento do Exmo. Desembargador representante, tem-se que o prisão temporária não se originou propriamente do julgamento da ação penal nº 1500964-04.2021.8.26.0544, não se vislumbrando, prima facie, a existência de alguma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da c. 13ª Câmara de Direito Criminal, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Heitor Donizete de Oliveira, da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - 10º Andar
Processo: 2093903-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2093903-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itatiba - Impetrante: Matheus Marcelo Teodoro da Costa - Paciente: Kilmeson da Silva Alves - Paciente: Rodrigo Pereira Malta - Impetrado: Mm Juiz da Vara Criminal da Comarca de Itatiba - Vistos. Fls. 220/226: Cuida-se de representação do E. Des. Heitor Donizete de Oliveira, integrante da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente habeas corpus, por conta de prevenção não observada do Exmo. Des. Marcelo Semer. Assevera que as investigações que levaram ao pedido de prisão temporária do paciente tiveram início a partir da prisão em flagrante de Victor Hugo dos Reis Moreira, nos autos nº 1500964-04.2021.8.26.0544, no qual já há sentença condenatória prolatada em 02 de setembro de 2021 (tráfico de drogas), com HC nº 2209170-46.2021.8.26.0000 contra a prisão preventiva mantida em sentença, julgado pela 13ª Câmara Criminal, sob relatoria do Exmo. Desembargador Marcelo Semer. Instada, a zelosa Secretaria prestou informações, com apontamento de que o presente habeas corpus foi distribuído livremente, pois, “até a presente data, não foi constatada prevenção anterior para o feito de origem informado na petição inicial, qual seja, Pedido de Prisão Temporária nº 1500673-80.2022.8.26.0281, apensado ao Inquérito Policial nº 1500657-29.2022.8.26.0281” (fls. 229). DECIDO. De início, nos termos das informações prestadas pela z. Secretaria, observa-se que o feito de origem informado na petição inicial deste habeas corpus (pedido de prisão temporária nº 1500673-80.2022.8.26.0281) e o inquérito policial a ele apensado (IP nº 1500657-29.2022.8.26.0281) foram distribuídos livremente na origem e não por dependência à ação penal nº 1500964-04.2021.8.26.0544. Ademais, analisando a representação formulada pela d. Autoridade policial nos autos do pedido de prisão temporária nº 1500673-80.2022.8.26.0281 (fls. 1/11), observa-se que a investigação foi, de fato, iniciada com base em declarações informais prestadas a partir da prisão em flagrante de Victor Hugo dos Reis Moreira, nos autos nº 1500964-04.2021.8.26.0544. Não obstante, também consta a existência de elementos colhidos com base “na extração de dados telemáticos, do aparelho de telefonia celular, apreendido nos autos do IP nº 2101729-62.2021.070948, Processo crime nº 1501425-86.2021.8.26.0281” (fls. 5 do pedido de prisão temporária nº 1500673- 80.2022.8.26.0281). Assim, respeitado o entendimento do Exmo. Desembargador representante, tem-se que a prisão temporária não se originou propriamente do julgamento da ação penal nº 1500964-04.2021.8.26.0544, não se vislumbrando, prima facie, a existência de alguma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da c. 13ª Câmara de Direito Criminal, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Des. Relator Heitor Donizete de Oliveira, da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1454 Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Marcelo Teodoro da Costa (OAB: 434784/SP) - 10º Andar
Processo: 2101271-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2101271-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wesley Sales dos Santos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101271-52.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1460 Habeas Corpus, com pleito de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA em prol de WESLEY SALES DOS SANTOS, figurando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Campinas. Segundo consta, o paciente foi denunciado e está sendo processado pelo crime de roubo duplamente agravado, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1526476-18.2021.8.26.0114). Vem, agora, a Defensoria Pública em busca da revogação da custódia cautelar, alegando, em linhas gerais, excesso de prazo na formação da culpa, haja vista ter sido a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 28 de julho vindouro, estando o paciente sob prisão preventiva desde o último dia 17 de dezembro. Pede-se, enfim, a concessão da ordem, mesmo em caráter liminar, a fim de que WESLEY seja imediatamente posto em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Respeitados o empenho e a dedicação do combativo Defensor Público, não vejo ilegalidade alguma que possa ensejar a imediata libertação do paciente. Por primeiro, a prisão é mesmo necessária, conforme exaustivamente demonstrado em primeiro grau. Roubo com emprego de arma de fogo é conduta que coloca em alto risco a integridade de pessoas inocentes, provocando verdadeiro pavor na população. Em face da notória perigosidade daquele que se propõe à prática de tal crime, cautelares menos invasivas se mostram evidentemente ineficazes. Finalmente, não há excesso de prazo algum, mesmo estando a audiência redesignada para o dia 28 de julho vindouro. Deveras, caso condenado o paciente, a pena a ser imposta será das mais rigorosas, em regime de máxima contenção. Colocado nessa perspectiva o tempo de prisão que o paciente terá enfrentado até a realização da audiência, não se constata desproporção alguma com esta sanção que poderá ser aplicada, razão pela qual não se pode conceder a liberdade sob tal argumento. Além do mais, o paciente também está preso por outro processo, o que afasta, de vez, qualquer hipótese de constrangimento. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 12 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1007580-64.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1007580-64.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: M. da S. X. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: S. A. P. X. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram ao do autor. V.U.. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS PROPOSTA PELO GENITOR CONTRA A FILHA MAIOR DE IDADE PRIMOGÊNITA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DESACOLHIMENTO. ANÁLISE FEITA À LUZ DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUTOR QUE CONSTITUIU NOVA FAMÍLIA, DA QUAL ADVEIO NOVO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INAFASTAVELMENTE PROVOCOU O INCREMENTO DE SUAS DESPESAS E A DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE QUE AFRONTARIA, AINDA, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ARTIGO 227, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). REDUÇÃO CORRETA DOS ALIMENTOS PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VALOR, NO ENTANTO, FIXADO PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO QUE NÃO PODE SER REDUZIDO EM PATAMAR MAIOR, PENA DE FIXAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. RESTABELECIMENTO DO MONTANTE ORIGINARIAMENTE ACORDADO, OU SEJA, 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Silvia Santos (OAB: 370908/SP) - Rosana Aparecida Pedroso (OAB: 326848/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1018698-27.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1018698-27.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. A. D. (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: B. A. D. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: A. M. S. M. LTDA. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao apelo dos autores. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PELA RÉ. AFASTAMENTO. NULIDADE POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO MENOR. DESNECESSIDADE DE ESTAR REPRESENTADO POR AMBOS OS GENITORES. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES QUE FORAM PROTOCOLADAS NO PRAZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES. PAGAMENTOS FEITOS A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A INADIMPLÊNCIA QUE PODERIA GERAR A RESCISÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. EMISSÃO DE BOLETO COM VENCIMENTO APÓS O CANCELAMENTO. QUITAÇÃO PELOS BENEFICIÁRIOS. JUSTA EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DO CONTRATO GERADA NOS BENEFICIÁRIOS. MANUTENÇÃO DO PACTO. REAJUSTES ANUAIS E POR FAIXA ETÁRIA. CORRETA APLICAÇÃO. INFORMAÇÕES REPASSADAS DE FORMA CLARA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. MORA DOS BENEFICIÁRIOS INCONTROVERSA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROCESSUAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DOS AUTORES NÃO PROVIDO.1. COMPROVADO QUE A PARTE NÃO POSSUI RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM O ÔNUS ECONÔMICO DA DEMANDA, SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA, DE RIGOR O AFASTAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.2. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE MENOR PODE SER FEITA POR APENAS UM DOS GENITORES.3. PUBLICADA A DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO RECOMEÇA, DO INÍCIO, PARA AMBAS AS PARTES.4. NÃO TENDO NOTIFICADO OS BENEFICIÁRIOS SOBRE A INADIMPLÊNCIA DA MENSALIDADE QUE PODERIA DAR CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO E TENDO EMITIDO, APÓS O CANCELAMENTO, Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1798 NOVO BOLETO, O QUAL FOI PONTUALMENTE QUITADO, A OPERADORA NÃO PODE RESCINDIR O PACTO FIRMADO COM AQUELES, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E POR SER VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.5. NÃO PODEM SER CONSIDERADOS ABUSIVOS OS REAJUSTES ANUAIS E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, QUANDO OS PRIMEIROS RESPEITAM OS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS E OS SEGUNDOS, OS REQUISITOS PREVISTOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 952 PELO C. STJ.6. A RESCISÃO CONTRATUAL, DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUANDO NÃO DEMONSTRADO FATO DO QUAL POSSA SER INFERIDA EFETIVA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES DESTA C. 6ª CÂMARA.7. AS QUESTÕES ATINENTES A EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA E A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DEVEM SER OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.8. TENDO SIDO, CADA UM DOS LITIGANTES, EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO, DEVE-SE MANTER O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, REDISTRIBUINDO-SE, CONTUDO, PROPORCIONALMENTE, O ÔNUS A CADA UM DOS LITIGANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rita de Cássia Silva (OAB: 350202/SP) - Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2021471-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2021471-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: George Henrique da Cruz Riedel - Agravado: Fabio Prates Nunes - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DA CREDORA FIDUCIÁRIA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. CONCESSÃO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE IMEDIATA. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO DE PRAZO DE 60 DIAS EM LEI ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/97. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar da Cruz Morais (OAB: 138711/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001041-35.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Neli Aparecida Cardoso Pasiani - Apelado: Joao Henrique Feitosa Benati - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO APELADO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OFENSAS PROFERIDAS NA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJOBI/SP IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE GOZA DE IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO ACOLHIMENTO - HIPÓTESE EM QUE AS OFENSAS NÃO DECORRERAM DO EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADORA, POSSUINDO CARÁTER PESSOAL E DISSOCIADO DE ATIVIDADE POLÍTICA INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR RAZOÁVEL DE R$5.000,00 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1870 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Rodrigues de Sa (OAB: 125506/SP) - João Henrique Feitosa Benatti (OAB: 242803/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002089-70.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Leticia Pereira Silva Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. DIREITO DAS COISAS. DEMANDA REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFESA ARGUINDO EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 237 DO STF. DEMONSTRADA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO SE TEM SENTENÇA “ULTRA PETITA”. INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ ESTARIA NA POSSE DO IMÓVEL SEM “ANIMUS DOMINI”, VISTO SER LOCATÁRIA. DESPROVIDO O RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Antonio Pereira da Silva Junior (OAB: 322317/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0002427-40.2005.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: F. E. G. ( G. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. N. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE ALIMENTOS ATÉ QUE O AUTOR COMPLETASSE 21 ANOS FIXANDO O VALOR EM 3,8 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESACOLHIMENTO. AUTOR QUE CONTA COM 32 ANOS E NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DO PENSIONAMENTO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabel Ribeiro de Camargo (OAB: 212969/SP) - Dario da Silva Melo (OAB: 90380/SP) - Ivan Augusto da Silva Melo (OAB: 328193/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003135-37.2002.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Mario Esperança (Espólio) e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INVENTÁRIO ITCMD SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O ITCMD FOI RECOLHIDO SEM INCIDÊNCIA DA MULTA E DE JUROS - PRETENSÃO A QUE NÃO HAJA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA - NÃO ACOLHIMENTO EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO QUE SÓ SE APERFEIÇOA COM A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 114 DO C. STF - INEXISTÊNCIA DE MORA ANTES DE TAL HOMOLOGAÇÃO - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, ANTES QUE HOUVESSE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO - JUROS E MULTA INDEVIDOS, TENDO A PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECONHECIDA A CORREÇÃO DO VALOR RECOLHIDO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mohamed Ali Sufen Filho (OAB: 87689/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/ SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Fernando Arenales Franco (OAB: 88395/SP) - Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - Sérgio Augusto Mombergue da Costa (OAB: 163479/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003150-04.2018.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Leandro Gilberto Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Caroline Natania de Souza Araujo - Magistrado(a) Christiano Jorge - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SENTENÇA PELA QUAL SE REJEITOU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELO INTERPOSTO SEM A COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, MAS IMPUGNADO PELA APELADA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INÉRCIA. TRANSCURSO DO PRAZO ASSINALADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Otavio Carvalho E Silva (OAB: 309491/SP) - Claudio Aparecido Vieira (OAB: 142555/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0003678-39.2006.8.26.0058/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Luiz Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1871 Carlos de Conti (Justiça Gratuita) e outros - Embargte: Wilson Gonçalves de Jesus (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA MERO INCONFORMISMO DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Gustavo Tufi Salim (OAB: 256950/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006341-09.2009.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Sociedade Auxiliar de Empreendimentos, Participações e Construção Civil – Socepal Ltda - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Helena Cristina Caldeira Trindade (OAB: 293078/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0008439-41.2008.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Apelado: Wagner Mauricio da Silva e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM O REQUERIDO E PLEITEIA A RESCISÃO CONTRATUAL ANTE A INADIMPLÊNCIA DE 3 PARCELAS CONSECUTIVAS - SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE ANTE A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INADIMPLIDAS - INSURGÊNCIA DA AUTORA ACOLHIMENTO - PRETENSÃO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL COM TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA PARCELA FINAL QUE SE VENCEU EM 2014 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE AINDA NÃO SE OPEROU NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0008567-37.2010.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: M. A. F. S. (Justiça Gratuita) - Embargdo: M. C. ( P. e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizangela Cardozo de Souza (OAB: 320815/SP) - Fernanda Romão Cardoso Menezes dos Santos (OAB: 217555/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0002807-60.2013.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Priscila Celia Nakasone (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Seguradora S/A - Magistrado(a) Costa Netto - Manutenção do resultado de provimento do apelo, anulando-se a sentença recorrida.V.U. - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM OPÇÃO DE COMPRA - REJULGAMENTO POR DECISÃO DO STJ - ANÁLISE PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO, ENFRENTADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO TIRADO EM FACE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, QUE, POR DECISÃO COLEGIADA DESTE TRIBUNAL, APÓS RECONHECER PRESCRIÇÃO DECENAL, ANULOU A SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA/ RÉ, COM DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, SOB O PRAZO ÂNUO E EVENTUAIS INTERRUPÇÕES - PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA, CONSIDERANDO A COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO EM MEADOS DO ANO DE 2008, SUSPENDENDO O TRANSCURSO DO PRAZO, CUJA RESPOSTA NEGATIVA SÓ CHEGOU À AUTORA EM JANEIRO DE 2009, COM PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA EM DEZEMBRO DE 2009, EXTINTA SEM ANÁLISE DE MÉRITO EM MARÇO/2013, A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DE PROVIMENTO DO APELO, ANULANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1872 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Adolfo Balbuena (OAB: 199501/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0005344-95.2013.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Clodoaldo dos Santos Silvério e outro - Apelado: Rosalva Maziero Marcilli e outros - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - JULGARAM PREJUDICADO o recurso e, de ofício, JULGARAM EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. V.U. - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO QUE TEVE POR OBJETO IMÓVEL QUE NÃO PERTENCE AOS AUTORES. CARÊNCIA DA AÇÃO CONFIGURADA, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E, POR CONSEQUÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daia Gomes dos Santos (OAB: 246972/SP) - Elcio de Almeida Carrara Boncompagni (OAB: 286409/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0008737-61.2005.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp - Apelado: Gilson Freitas Siqueira (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESP 1.819.464/SP - DEFEITOS QUE FORAM SURGINDO INCLUSIVE NO MOMENTO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - MULTA DECENDIAL - VALIDADE - CITAÇÃO QUE SUPRE A INFORMAÇÃO DO SINISTRO - OBSERVAÇÃO, APENAS, DE QUE NÃO SE APLICAM JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DECENDIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Knudsen Vassole (OAB: 285746/ SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - André Cardoso da Silva (OAB: 175348/SP) - Renata Cristina Failache de Oliveira Faber (OAB: 205411/SP) - Natalia Pasquini Moretti (OAB: 186910/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2089107-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2089107-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Elizabete Stefanini De Micheli e outro - Agravada: Silvia Regina Stefanini Fernandes e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO PELOS RECORRIDOS - IRRESIGNAÇÃO - ANTERIOR DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL ATRIBUÍDO PELA MUNICIPALIDADE - ALEGAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUE ALGUNS IMÓVEIS CONTROVERTIDOS SE SUJEITAM AO ITR, DEVENDO-SE ADOTAR O VALOR DE MERCADO - PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO ANTERIOR DE QUE NÃO É CASO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS BENS - IMUTABILIDADE DA DECISÃO - POSSIBILIDADE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, DE UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL ATRIBUÍDO PELOS CONTRIBUINTES NA DECLARAÇÃO RELATIVA AO ITR, À MÍNGUA DA DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NOS CRITÉRIOS ADOTADOS E DE LIMITAÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexei Macorin Vivan (OAB: 146336/SP) - Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Silvia Regina Stefanini Fernandes (OAB: 91075/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1022173-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1022173-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Omint Serviços de Saude Ltda - Apelada: Maria Beatriz de Moliterno Perondi - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instruçao do feito e prolação de nova sentença. V.U. Sustentou oralmente a advogada Fernanda Varella - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA AUTORA. JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COBRADAS EM EXCESSO E PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS A AUTORIZAR A REFERIDA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA EVENTUAL DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PARA FIXAÇÃO DA MENSALIDADE NO VALOR POR ELA APONTADO, SOB O EQUIVOCADO ARGUMENTO DE QUE OS CRITÉRIOS PARA REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DA REQUERENTE FORAM ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. AÇÃO ANTERIOR COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS DOS CONSTANTES DESTES AUTOS, RESTRITOS À MANUTENÇÃO DA AUTORA EM SEU PLANO COLETIVO DE SAÚDE, O QUAL HAVIA SIDO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA REQUERIDA, NA MESMA SITUAÇÃO CONTRATUAL VIGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO PERMITIA A DISPENSA DA FASE PROBATÓRIA, QUE FORA EFETIVAMENTE PUGNADA NA CONTESTAÇÃO. PROVA PERICIAL SOLICITADA QUE É ESSENCIAL PARA QUE A REQUERIDA POSSA DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Fernanda Varella (OAB: 187763/SP) - Paola Otero Russo (OAB: 121002/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1011430-69.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1011430-69.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1981 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Antonio Pedro dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR O RÉU A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA DO AUTOR INSURGÊNCIA DO RÉU CABIMENTO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO PROCON PARA PAGAMENTO DE DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO EM PARCELAS MENSAIS FIXAS, MEDIANTE ENVIO DE BOLETO BANCÁRIO À RESIDÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DEIXOU DE ENVIAR OS BOLETOS PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS RETOMADA DOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, NOS MOLDES CONTRATADOS ORIGINALMENTE HIPÓTESE EM QUE O AUTOR SEQUER ALEGA EVENTUAL TENTATIVA DE OBTER OS BOLETOS PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO REQUERENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER MAIS DE 1 ANO DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE SEM ADOTAR QUALQUER PROVIDÊNCIA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DUTY TO MITIGATE THE LOSS POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DAS PARCELAS PARA QUE O PAGAMENTO FOSSE DEVIDAMENTE COMPUTADO, O QUE NÃO OCORREU DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE AUTORIZA O RÉU A RETOMAR OS DESCONTOS NA FORMA PACTUADA INICIALMENTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Andrea Maria Coelho Bazzo (OAB: 149346/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1010256-49.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1010256-49.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: B. do B. S/A - Apelado: F. E. e S. P. S. LTDA - E. - Apelado: F. L. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE, EM EXECUÇÃO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, 485, VI). EXECUTADOS CITADOS E LOCALIZADO BEM MÓVEL PELO SISTEMA RENAJUD. DESINTERESSE DO EXEQUENTE NA CONSTRIÇÃO DE TAL BEM QUE NÃO IMPORTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ADMISSIBILIDADE DA RECUSA E DE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE OUTROS BENS, INCUMBINDO AO CREDOR ADOTAR MEDIDAS EFETIVAS NESTE SENTIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Valter Piccino (OAB: 55180/SP) - Ingrid Fernandes de Lima Salatiel (OAB: 411749/SP) - Leandro Aguiar Piccino (OAB: 162464/SP) - Érika Santos Alencar (OAB: 368578/SP) - Graziele Barbosa Rocha Santos (OAB: 384809/SP) - Jean Carlos Gomes (OAB: 288766/SP) - Maria do Carmo Silva Bezerra (OAB: 229843/SP) - Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/ SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1007971-72.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1007971-72.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Ricardo Tenorio Monteiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A TARIFA DO SEGURO PRESTAMISTA, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS, NA PROPORÇÃO DO CONTRATO CUMPRIDO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO DE CADA VALOR E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, COM REVISÃO DOS VALORES MENSAIS CONSIDERANDO A NOVA TAXA EFETIVA TOTAL A SER IMPOSTA SEM CONSIDERAR AS TARIFAS EXCLUÍDAS, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AO IOF. AUTOR CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÉRITO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APESAR DO NÃO PROVIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU-APELANTE, NÃO É CASO DE SE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O AUTOR-APELADO FOI CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SE QUEM VAI SUPORTÁ-LA SEQUER RECORREU. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2193 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1004754-45.2017.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1004754-45.2017.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gisele Paixão Fernandes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Edileuza Maria dos Santos (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA, VENDEDORA, QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA RÉ, COMPRADORA, NA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, ALIENADO EM 2011, O QUE AINDA NÃO FEZ DEMANDADA, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE PAGAR OS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO, DE FORMA QUE O NOME DA DEMANDANTE FOI PROTESTADO E INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA, PELO QUE PEDE INDENIZAÇÃO MAGISTRADA ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO BEM, COM PAGAMENTO, EM FAVOR DA AUTORA, DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO AUTORAL, EM BUSCA DA MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DESCABIMENTO QUANTIA JÁ FIXADA PELO JUÍZO QUE ATENDE À CONTENTO O DÚPLICE CARÁTER DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CERTO QUE SE POR UM LADO A AUTORA NÃO LOGROU COMPROVAR QUE, DE FATO, FOI OBSTADA DE REALIZAR “DIVERSAS TRANSAÇÕES” EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO, POR OUTRO, A RÉ É PESSOA FÍSICA, CITADA POR EDITAL, CUJA ÚNICA INFORMAÇÃO A RESPEITO QUE SE TEM NESTES AUTOS É DE QUE, EM 2011, ADQUIRIU FORD ESCORT 2005 DA DEMANDANTE E NÃO ARCOU COM OS RESPECTIVOS TRIBUTOS, O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR GOZE DE SITUAÇÃO FINANCEIRA PRIVILEGIADA, A JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL QUE DEVE, POIS, SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2331 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Chaves Pincer (OAB: 442002/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Daniela Thomaz Cristante (OAB: D/TC) (Defensor Público) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1009558-91.2019.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1009558-91.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Calvo Comércio e Importação Ltda - Apelada: Maria da Consolação Ferreira Massera (Justiça Gratuita) - Apelado: Sompo Seguros S.a - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE TER SOFRIDO ATROPELAMENTO DE SEU PÉ DIREITO POR EMPILHADEIRA OPERADA POR PREPOSTO DA RÉ, O QUE RESULTOU EM FRATURAS, NECESSIDADE DE CIRURGIA E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO POR LONGO PERÍODO N. MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO, TÃO SOMENTE, A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, PELO QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 30.000,00 RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA PELO EVENTO DANOSO NÃO CARACTERIZADA ÁREA DE CIRCULAÇÃO DE EMPILHADEIRAS QUE FOI DEMARCADA COM UMA SIMPLES LINHA AMARELA NO CHÃO, AO LADO DO CALÇAMENTO DE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES LOCAL CUJO INGRESSO É PERIGOSO OU RESTRITO A FUNCIONÁRIOS QUE DEVE SER EFICAZMENTE DELIMITADO, CERCADO E SINALIZADO, O QUE NÃO OCORREU NEGATIVA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, NESTES AUTOS, QUE, INCLUSIVE, CARACTERIZA CONDUTA CONTRADITÓRIA, VEZ QUE DESDE O ACIDENTE ARCOU VOLUNTARIAMENTE COM DIVERSAS DESPESAS MÉDICAS DA DEMANDANTE LESÃO CORPORAL RELEVANTE QUE ACARRETA DANO MORAL ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO GRAVIDADE DAS LESÕES QUE DEMANDOU INTERFERÊNCIA CIRÚRGICA EM PESSOA JÁ IDOSA, QUE COMPROVOU QUE CERCA DE DOIS ANOS APÓS O ACIDENTE AINDA REALIZA ACOMPANHAMENTO MÉDICO EM RAZÃO DAS FRATURAS SUPORTADAS CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MAIS, MANTIDO, CABENDO MESMO SUA INCIDÊNCIA PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORAÇÃO ORA DEVIDA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diógenes Lana Soares Fernandes (OAB: 199280/SP) - Ana Maria Serra (OAB: 196752/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1041079-90.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1041079-90.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Municipio de Campinas - Apelado: Beach Park Hoteis e Turismo S/A - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA. PROCON. ENTRADA EM PARQUE TEMÁTICO. NÃO CONCESSÃO DE DESCONTO ESTUDANTIL. SOCIEDADE ANÔNIMA QUE TEM POR OBJETO SOCIAL, DENTRE OUTROS SERVIÇOS, “PARQUES DIVERSIONAIS TEMÁTICOS, SERVIÇOS DE DIVERSÃO, ENTRETENIMENTO E AUXILIARES”. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU INGRESSOS COM DESCONTO ESTUDANTIL E QUE PRECISOU ARCAR COM O VALOR INTEGRAL NA ENTRADA DO PARQUE. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON, PARA APURAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA POLÍTICA DE CONCESSÃO DA MEIA-ENTRADA DE ESTUDANTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE JULGOU A RECLAMAÇÃO PROCEDENTE E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1.300 UFIRS. AUSÊNCIA DE PROVA ESSENCIAL. CONSUMIDOR QUE NÃO APRESENTOU NA ESFERA ADMINISTRATIVA A DOCUMENTAÇÃO ESTUDANTIL COM A QUAL ADQUIRIU OS INGRESSOS COM DESCONTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE DEVE SUBSISTIR, PORÉM, POR MOTIVO DIVERSO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Michelotto (OAB: 136125/SP) (Procurador) - Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB: 16077/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2102985-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2102985-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Celina Leiko Shirasawa - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGTE.: CELINA LEIKO SHIRASAWA AGDO.: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACINAL S.A. JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO GORGA CAMPOS I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada (processo nº 1007772- 85.2022.8.26.0564), ajuizada por CELINA LEIKO SHIRASAWA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACINAL S.A., que indeferiu o pedido de majoração da multa diária para cumprimento da tutela de urgência concedida (fls. 108/109 de origem). A autora reiterou o pedido (fls. 111/116 de origem), tendo o Juízo de origem mantido o indeferimento, diante de inutilidade prática na elevação da multa (fls. 122 de origem). A agravante alega, em síntese, que é necessária a majoração do valor fixado a título de multa diária, uma vez que: (i) a agravante apresenta doença coronária gravíssima e necessita, com urgência, da cirurgia; (ii) a agravada, mesmo tendo ciência de que o procedimento é de caráter de urgência e mesmo tendo sido imposta multa (R$ 2.000,00/dia), descumpriu a liminar e não autorizou a cirurgia até o momento, tendo tomado ciência da decisão em 01/04/2022 e em 07/04/2022, já tendo sido aplicada também multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (iii) o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajoso e razoável; (iv) a elevação da multa possui efeito prático, pois poderá compelir a ré a cumprir a medida liminar; (v) não há que prevalecer multa de valor irrisório aplicada em decisão preliminar em detrimento ao bem maior perseguido, que é a vida; (vi) não possui condições financeiras para custear o valor cirúrgico em caráter particular, pois o orçamento foi no valor de R$ 383.128,81. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para majorar do valor da multa diária ao importe de R$ 10.000,00 até o limite do valor do orçamento juntado pela agravante (R$ 383.128,81) e, subsidiariamente, no valor de R$ 5.000,00. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 20/04/2022 (fls. 133 de origem). Recurso interposto no dia 11/05/2022. O preparo foi recolhido (fls. 19/20). A distribuição foi livre. II DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para elevação da multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, limitada ao máximo correspondente a R$ 383.128,81. III - COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Presentes os requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal pretendida. Verifica-se dos autos que a decisão de fls. 80/82 de origem deferiu a tutela de urgência requerida pela agravante, para determinar à operadora de saúde as autorizações necessárias à realização de ato cirúrgico: Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual alega a autora, em síntese: é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida; padece de grave moléstia caracterizada por insuficiência cardíaca grave; seu quadro tem se agravado, apresentando “estenose aórtica grave”; por tal razão, seu médico assistente prescreveu procedimento cirúrgico para implante “transcateter da prótese Tric Valve (PF Products Vertriebs GmbH)”; no entanto, o procedimento não foi autorizado pela operadora ré, por suposta falta de cobertura contratual e por não constar do rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS. Pugna pela condenação da ré a conferir imediata autorização para o procedimento cirúrgico (tutela de urgência), assim como a pagar indenização por dano moral. Juntou documentos (págs.34/79). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O relatório de págs. 61/65, subscrito pelo Dr. Dr. Diego Gaia, cirurgião cardiovascular, CRM-SP nº 107.683, demonstra, nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, que a autora apresenta “insuficiência tricúspide grave e sintomática com insuficiência cardíaca direita limitante em tipo funcional IV com dispneia de repouso associada a caquexia cardíaca (peso 46 Kg), turgência jugular, hepatomegalia e edema de membros inferiores”. Acrescenta o médico que a patologia é “refratária ao tratamento medicamentoso. Não é paciente passível de tratamento cirúrgico (dado o alto risco avaliado pelo sistema STS Risk Scorre) e apresenta sinais importantes de congestão sistêmica por insuficiência ventricular direita refratária (turgência patológica de Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 816 jugular; refluxo hépato-jugular presente; hepatomegalia dolorosa)”. Por essas razões, é indicado o o tratamento com dispositivos de “válvulas biológicas transcateter heterotópicos de insuficiência tricúspide com valva Tric Valve (PF Products Features Vertriebs GmbH, Vienna, Austria)”. O procedimento, porém, não foi autorizado pela operadora ré, por suposta falta de cobertura contratual e por não constar do rol de procedimentos obrigatórios estabelecido pela ANS (pág.67). A recusa da operadora, em princípio, é abusiva, pois nos termos da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Ademais, a demora natural do processo pode não só tornar ineficaz o provimento pleiteado, como também gerar prejuízos irreparáveis à requerente, que é pessoa idosa, haja vista a natureza e gravidade da moléstia. Por outro lado, a requerida, caso seja bem sucedida na demanda, poderá cobrar os valores que entender devidos, desembolsados com o custeio do procedimento. Sopesados os interesses em conflito, afiguram-se presentes os requisitos ensejadores da tutela antecipada, que é DEFERIDA, tal como pleiteada, com determinação para que a ré no prazo de 24 horas emita as autorizações necessárias para a realização do ato cirúrgico, arcando com o custeio do procedimento, incluindo exames e materiais necessários para a realização desta, tudo em conforme prescrição médica, bem como despesas hospitalares e médicas (pág.29, item “a”), sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00, limitada ao máximo correspondente a 30 dias, ou seja, R$60.000,00. Ressalto que o descumprimento imotivado desta decisão caracterizará crime de desobediência. Via impressa desta decisão, assinada digitalmente pelo Juiz, servirá de ofício, que deve ser encaminhado, por medida de celeridade, pelo patrono requerente, que o comprovará nos autos, no prazo de 05 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.. (destaque original) A autora, ora agravante, demonstrou que o ofício foi protocolado em 01/04/2022 (fls. 83) e, em 06/04/2022 noticiou o descumprimento pela agravada até aquele momento, com pedido de elevação da multa diária ao patamar de R$ 10.000,00 (fls. 94/95 de origem). Sobreveio a decisão de fls. 96/97 de origem, que aplicou a multa cominada, observando ser passível de cumprimento provisório, bem assim reiterou os fundamentos da decisão agravada, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da multa aplicada. A autora comprovou o protocolo deste ofício em 07/04/2022. Em 12/04/2022, contudo, a autora noticiou que, apesar de notificada, a operadora ainda não autorizou a realização do procedimento cirúrgico, pugnando pela expedição de novo ofício com urgência e elevação da multa diária ao valor de R$ 10.000,00 (fls. 103/105 de origem). Sobreveio a decisão agravada, assim redigida: (...) Noticiado o descumprimento da ordem (págs.94/95), a multa estabelecida foi aplicada por meio da decisão de págs.96/97. Além de autorizar a execução provisória, este Juízo concedeu à ré mais 24 horas para as providências cabíveis, sob pena de se caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Alega a parte autora, todavia, que a inércia da requerida persiste. Pede que se renove o prazo de 24 horas para cumprimento da tutela, sob pena de multa, desta feita no valor diário de R$10.000,00 (págs.103/105). Ocorre que a reiteração do ofício e a cominação de nova multa não se revelam eficazes para o cumprimento da tutela específica pretendida pela autora. Com efeito, a requerida já foi notificada duas vezes do deferimento da medida de urgência (págs.84/86 e 101/102), quedando-se inerte e silente. Não há qualquer elemento nos autos a indicar que a elevação da multa diária possa ter algum resultado prático. Cabe à autora instaurar desde logo o incidente digital para execução provisória da multa aplicada na decisão de págs.96/97, independentemente do término do prazo para recurso e defesa. Sem prejuízo, verifica-se que o manifesto descumprimento da ordem judicial, que se reputa incontroverso ante os dois protocolos efetuados pela procuradora da requerente (págs.84/86 e 101/102), com efeito, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no art. 77, inc. IV, e § 1º, do CPC. Posto isto, com fundamento no § 2º do mencionado dispositivo legal, condeno a requerida ao pagamento de multa, devida ao Estado, correspondente a 15% do valor atualizado da causa, que deve ser paga na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.. (destaque não original) A autora reiterou o pedido (fls. 111/116 de origem), tendo sido mantido o indeferimento pelos mesmos fundamentos (fls. 122 de origem). Com isso, da análise sumária da sucessão dos atos processuais, não resta dúvida de que a parte agravada vem apresentando resistência ao cumprimento da ordem judicial que deferiu a tutela de urgência para autorização de procedimento cirúrgico essencial ao tratamento médico da agravante. A recalcitrância da operadora, nesses casos, autoriza a elevação da multa diária, tendo em vista que o valor fixado inicialmente, a toda evidência, vem se revelando insuficiente para coibir a agravada a cumprir sua obrigação no prazo assinalado. Recorda-se que as astreintes constituem justamente meio de coerção, a fim de exercer pressão sobre a vontade do obrigado, conferindo efetividade ao comando judicial. Soma-se a isso o fato de que o laudo médico de fls. 118/119 de origem, datado de 18/04/2022, consignou que: Nos últimos dias a paciente tem apresentado sinais clínicos de piora da insuficiência cardíaca com aumento da dispnéia e consequentemente do risco de deterioração adicional do quadro clínico. A mesma segue aguardando liberação do procedimento por parte da operadora de saúde. A paciente encontra-se na iminência de necessitar de internação hospitalar e portanto necessita do procedimento com extrema brevidade com o objetivo de evitar a piora clínica e aumento substancial do risco de morte.. Nessas circunstâncias, considerando ainda a capacidade financeira da operadora, revela-se presente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, que autorizam, desde logo, a elevação da multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, elevando-se também o limite máximo de R$ 60.000,00 para R$ 383.128,81, valor estimado do procedimento cirúrgico. Em caso semelhante, a propósito, já decidiu este Tribunal: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Decisão interlocutória majora a multa diária, de R$ 10 mil/dia para R$ 20 mil/dia, por descumprimento relatado de decisão concessiva de tutela provisória de urgência, em dois aspectos, falta de pagamento da pensão mensal, de forma integral, pela ré remanescente no polo passivo (operadora do plano e administradora do hospital onde ocorreram os alegados atos ilícitos de erro médico) e falta de disponibilização de tratamento de toxina botulínica (objeto de aditamento da petição inicial). Inconformismo da ré. Multa elevada em patamar proporcional à gravidade e à urgência do caso. Mesmo intimada pessoalmente, mediante entrega de ofício pelo advogado da parte autora comunicando a ampliação da tutela provisória de urgência, dificuldades burocráticas, aparentemente injustificadas e relacionadas à emissão do ato de autorização e comunicação do prestador de serviço da aplicação de toxina botulínica, impediram o acesso da terapêutica pelo usuário do plano. Descumprimentos aferidos em potencial que justificam a elevação da multa diária. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2036925-29.2021.8.26.0000; Relator (a):PIVA RODRIGUES; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021, destaque não original) V - Intime-se a parte agravada, por carta, já que não há advogado constituído, para apresentação de resposta (art. 1.019, CPC). Caso haja notícia de constituição de Advogado pela agravada, intime-se através do DJe, em observância à agilização da tramitação. VI Após, tornem conclusos. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mariza dos Santos do Carmo (OAB: 144353/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2102525-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2102525-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Miguel Pereira Lima - Requerente: Simone Silva de Lima - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. O Autor propôs ação na qual afirmou ter sido diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista, com indicação de terapia comportamental pelo método ABA, vinte horas na semana, com duração de quatro horas cada sessão, além de terapia ocupacional de dez horas por semana ,bem como terapia fonoaudiológica, com especialização em transtorno do espectro autista, dez horas por semana, e as terapias devem ser feitas na casa do paciente ou, diante de sua impossibilidade, realizadas nas proximidades da residência da família, tendo em vista que pacientes com TEA apresentam bastante dificuldade com deslocamento em transporte. Seguindo recomendação médica, iniciou tratamento com o método ABA em clínica multidisciplinar, Núcleo Optimiza, perto de seu domicílio. Apesar de encaminhar, na data de 7 de maio de 2021, solicitações ao plano de saúde, não obteve resposta objetiva, caracterizando recusa tácita da operadora ré no custeio do tratamento pela terapia ABA. A genitora tem suportado os gastos materiais e apresenta o Autor dificuldades com deslocamento em transporte, além de manifestar neuropediátrico feito por profissional. Postulou, liminarmente, com confirmação ao final, a condenação da Ré para que custeie a terapia comportamental pelo método ABA, a ser realizada no Núcleo Optimiza. O MM Juiz a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que merece melhor aclaramento a eficácia do tratamento pelo método ABA frente ao tradicional à luz da nota técnica juntada. Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual. De fato, pende o estabelecimento do contraditório para eventual indicação de clínica na rede credenciada para tratamento do autor. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (págs. 130/131 do processo originário). Tal decisão fora objeto de Agravado de Instrumento, distribuído a esta 3ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso, para determinar que a Ré custeie/forneça os tratamentos terapêuticos prescritos, no prazo de dez dias da intimação da presente ordem, sem limitação de sessões, sob pena de incidência de multa diária fixada liminarmente em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, com limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de melhor análise das questões no curso da demanda, mediante eventual dilação probatória, preservado o contraditório (AI nº 2255903- 70.2021.8.26.0000). O MM Juiz julgou improcedente a ação (págs. 388/396), nos seguintes termos: A demanda é improcedente. A vexata quaestio consubstancia-se na abrangência do custeio do tratamento prescrito à parte requerente no contrato celebrado entre as partes. A conclusão é negativa, uma vez que ausente comprovação da eficácia das terapias pelo método ABA. Definitivamente, a Nota Técnica 34/2020 NAT-JUS/SP (fls. 121/129), conclui que Após a análise da literatura científica e dos Protocolos Governamentais, identificamos que a Metodologia ABA é citada como possibilidade terapêutica, no entanto não encontramos evidências científicas que favoreçam a terapia ABA como metodologia superior às outras (fls. 127). Dessa feita, em que pese a indicação pelo médico assistente de realização de fonoaudiologia e terapias pelo método ABA, não há comprovação científica de eficácia deste método e tampouco de superioridade deste sobre os existentes e disponibilizados pelos planos de saúde em geral. A atuação dos Núcleos de Apoio Técnico foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, com a anotação de que era necessária em caso concreto para que se pudesse aferir os fatos constitutivos de direito da parte autora - à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências, tomando-se em conta o rol da ANS -, elucidando-se a questão eminentemente técnica subjacente à jurídica acerca da efetiva imprescindibilidade dos medicamentos e marcas prescritos para tratamento da grave enfermidade que acomete a parte (AgInt no AREsp 1430905/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020). Com efeito, pois, a parte autora tinha conhecimento, quando do entabulamento do negócio jurídico, das condições para a prestação dos serviços contratados. Portanto, não se lhe mostra lícito alegar constituir- se a cláusula que impõe a restrição da cobertura contratual como abusiva, porquanto em consonância à lei. De fato, sua inclusão no pacto não importa em desfavorecimento injustificado ao consumidor. (...) Por outro giro, não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de lei entre as partes, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida as respectivas obrigações (cf. STJ, REsp 167.978/PR, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 26.05.1998). Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: 2002, p. 43). Os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. De fato, a parte autora, almejando aderir a um plano de saúde, procurou uma administradora para consumação da contratação. Tinha plena consciência da limitação dos tratamentos, bem como hospitais e clínicas integrantes da rede credenciada ao plano aderido. Não obstante, escolheu, conscientemente, a ré para que o negócio jurídico fosse concretizado. Não agiram as partes contratantes mancomunadas em prejuízo de terceiros ao entabular a avença. Destarte, a emissão de sua declaração jurídico-negocial não se reveste de vício de consentimento ou social. Os planos de saúde regem-se pelo princípio da mutualidade. Assim, o custeio dos tratamentos levados a efeito em favor do consumidor compete à administradora mediante contraprestação mensal. Para propiciar a cobertura de todo risco assumido, mister a efetivação de cálculos atuariais, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Nesse passo, o alargamento da gama de eventos assumidos, para além dos limites contratuais, implica em prejuízo aos demais aderentes, tal qual nos contratos de seguro. (...) Ao contrário, a imposição de limites à cobertura contratual em razão do plano escolhido consubstancia-se em corolário do princípio da mutualidade, inerente ao contrato celebrado. A administradora do plano de saúde, diante dos riscos a serem enfrentados, estipula a remuneração a ser paga como contraprestação à prestação de seus serviços. Por conseguinte, não se pode admitir que a contratação com Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 822 âmbito de cobertura contratual definido seja estendida posteriormente, para além das disposições estipuladas. (...) Com efeito, portanto, o tratamento do autor a ser custeado pela administradora do plano de saúde deve ter eficácia cientifica comprovada, abarcados pela cobertura contratual e realizados por meio de sua rede credenciada. Reembolso dos procedimentos levados a efeito fora da rede credenciada comportam limitação segundo as cláusulas contratuais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA formulada por MIGUEL PEREIRA LIMA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., revogando a tutela de urgência. O Autor apresentou recurso de apelação, ainda pendente de distribuição a esta Corte. Nos termos inclusive do que foi enunciado em sede de agravo de instrumento, por vislumbrar relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC), para manter o tratamento indicado ao Autor, nos termos deferidos no Agravos de Instrumento mencionado. Comunique-se, servindo esta cópia como ofício, a ser encaminhado por e-mail funcional. Aguarde-se a distribuição do apelo, para a ele anexar-se o presente pedido. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Pedro Filipe Espinha Ferreira (OAB: 392710/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1001929-42.2015.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001929-42.2015.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apte/Apdo: W2rom Participações Ltda. - Apdo/Apte: Terras Novas Construtora Tnc Ltda. - Apelação Cível Processo nº 1001929-42.2015.8.26.0514 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes e reciprocamente apelados: W2ROM Participações Ltda. e Terras Novas Construtora Tnc Ltda. Comarca de Itupeva Juiz(a) de primeiro grau: André Luis Adoni Decisão monocrática nº 2.351 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA POR VÍCIO REDIBITÓRIO, INFRAÇÕES CONTRATUAIS E ANOMALIAS CONSTRUTIVAS C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência em parte. Insurgência de ambas as partes. Sentença citra petita. Nulidade. Decisão que não apreciou parte dos pedidos. Impossibilidade de continuidade do julgamento das apelações pelo §3º do art. 1.013 do CPC. Tribunal que não pode conhecer, originariamente, de um tema sobre o qual não houve apreciação em 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Precedente. Sentença anulada. Recursos providos, com determinação. Trata-se de ação de rescisão de contrato de empreitada por vício redibitório, infrações contratuais e anomalias construtivas c.c. indenizatória por danos materiais ajuizada por W2ROM Participações Ltda. em face da Terras Novas Construtora Tnc Ltda., na qual narra, em síntese, ter celebrado, em 01/08/2013, com a requerida contrato de empreitada, pelo regime de administração, também conhecido como preço de custo, para a construção civil de residência unifamiliar, de alto padrão, em seu terreno, constituído pelo lote 07, quadra P, 2ª fase, do Loteamento da Prata, incorporado ao Condomínio Fazenda da Grama - Rodovia SP 324, Vinhedo-Viracopos, Km 83,5, em Itupeva/SP, tendo por objetivo a moradia de seu sócio; que a previsão de conclusão da obra era de 15 meses, com termo inicial após o término da terraplanagem do lote, estimada para setembro/2013, sendo supostamente devida a entrega da obra concluída em 30/11/2014; que o valor orçado era de R$ 2.089.305,19, o qual, somado à taxa de administração de 12% e acrescido do reembolso de impostos (14,53%), mediante convenção contratual, totalizada R$ 2.412.412,69; que devido a alterações, em especial, decorrentes de insumos adicionais, não previstos no contrato original, alterações do padrão construtivo e custos extras advindos da ineficiente e comprometedora administração da obra, o custo da edificação totalizou, ao final, R$ 4.428.683,69; que a entrega formal da obra ocorreu infringindo expressa disposição contratual, pois ainda não estava concluída, tendo ocorrido com nítido objetivo de dissimular o efetivo cumprimento do prazo contratual e, assim, evitar a multa contratual, já que, mesmo após a suposta entrega, as atividades construtivas continuaram no imóvel; que várias outras infrações contratuais foram perpetradas pela requerida; que problemas existentes no imóvel foram ocultados para que a autora não pudesse perceber quando do recebimento formal da obra; que a construção apresenta vícios e defeitos que comprometem a estrutura, a estética e o regular uso do imóvel. Requereu, por fim: I - a concessão de liminar, para: a) produção antecipada de perícia judicial para avaliar os vícios e defeitos no imóvel e as anomalias endógenas da obra; b) suspensão da exigibilidade de eventuais saldos remanescentes; II - a procedência da ação, para: 1) rescindir o contrato de empreitada firmado por culpa e dolo da requerida, declarando-se, por consequência: a) ser a requerida devedora solidária; b) ser nulo o termo de recebimento do imóvel por vício de negócio jurídico; c) serem inexigíveis os valores cobrados pela requerida por custos posteriores a data (30/11/2014) em que a obra deveria estar executada e em condições de habitabilidade; 2) condenar a requerida ao pagamento: a) de danos materiais, a serem identificados e quantificados por perícia, o qual deve corresponder à diminuição patrimonial sofrida pela autora, com base no estado e qualidade da obra; b) de multa contratual não compensatória de 6%, incidente sobre o custo total da obra devidamente corrigido, conforme estabelecido em contrato em desfavor da autora. A decisão de fls. 310/311 indeferiu o pedido liminar de produção antecipada de provas, o que motivou a interposição de agravo de instrumento (fls. 318) não provido nesta instância (fls. 384/387). Na decisão de fls. 349 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança de eventuais saldos remanescentes cobrados pela requerida, incluindo aquele por ela representado na nota fiscal de fls. 343, até o Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 826 julgamento final da ação. Em sede de contestação (fls. 390/425), a requerida impugnou, preliminarmente o valor da causa. No mérito, alegou, em resumo, que restou consignado no contrato que o prazo de execução das obras seria de 15 meses, contados do término da terraplanagem do terreno (13/09/2013), ficando o termo final fixado para 14/12/2014, tendo a obra sido entregue com atraso de cinco dias, ou seja, em 19/12/2020; que houveram inúmeras alterações dos projetos iniciais e das quantidades/ qualidades dos materiais, equipamentos e acabamentos originalmente previstos nos memoriais descritivos da obra, os quais impactaram no custo final da obra, além de demandarem inúmeros retrabalhos, reestudos e reorganização de cronograma; que, pela imprevisão e alterações introduzidas, muitos fornecedores não puderam honrar com os prazos de entrega ordinariamente esperados por ocasião do início da obra; que a majoração dos valores entre o custo inicial e o final não decorreu de desídia, omissão, incompetência ou má-fé, mas sim, única e exclusivamente, por conta das alterações perpetradas pela autora; que todas as alterações executadas foram previamente aprovadas pela autora nas inúmeras reuniões pessoais realizadas durante a obra ou nos relatórios mensais entregues durante a sua execução; que, durante a manutenção da garantia pós-obra, foram necessárias várias substituições de equipe técnica (engenheiro e mestre) e de representantes de fornecedores, devido às inúmeras ofensas e implicâncias perpetradas pelo representante legal da autora contra toda e qualquer pessoa que comparecesse no imóvel para a execução dos serviços; que, na tentativa de manter condições mínimas de relacionamento entre as partes durante as atividades pós-obra, contratou os serviços do renomado engenheiro Roberto Hornink, que participou do atendimento de duas solicitações de revisões da autora, cujo custo foi totalmente assumido por ela, sem nenhum repasse, embora constituísse custo adicional; que, somente depois de entregue a obra e chegado o momento de pagar o saldo contratual devido a ela e outros fornecedores, a autora passou a reclamar e revistar o pagamento; que, seja na entrega da construção, depois de concluída, seja posteriormente na revisão de pequenos detalhes em período de garantia pós entrega, a autora recebeu a obra e os serviços de revisão, sem qualquer observação de monta; que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais e extracontratuais. Réplica a fls. 1512/1605. Em decisão saneadora (fls. 1627/1628), fixou-se os pontos controvertidos, bem como determinou-se a realização de prova pericial e, se necessário, prova oral e documental complementar. Laudo pericial (fls. 1704/1862); manifestação da autora (fls. 1879/1885 e 2086), com documentos (fls. 1886/1907) e parecer do assistente técnico (fls. 1908/1970); manifestação da requerida (fls. 1971/2001 e 2.087/2.097), com parecer do assistente técnico (fls. 2002/2076). A decisão de fls. 2100 indeferiu o requerimento de prova oral e declarou encerrada a fase de instrução processual, o que motivou a oposição de embargos de declaração pela requerida (fls. 2103/2114), rejeitados a fls. 2126. Esclarecimentos do perito a fls. 2128/2203, seguidas de manifestação da requerida (fls. 2205/2208 e 2255/2271) e da autora (fls. 2212/2226 e. 2227/2254). Novos esclarecimentos do perito (fls. 2276/2310), seguido de manifestação da requerida (fls. 2314/2331) e da autora (fls. 2332/2354). A decisão de fls. 2356 homologou a perícia e seus cálculos, bem como indeferiu a produção de prova oral. Alegações finais a fls. 2364/2367 e 2368/2385). Sobreveio a r. sentença de fls. 2389/2403 que julgou procedente em parte a ação, para rescindir o contrato entre as partes e condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 792.108,00 (setecentos e noventa e dois mil e cento e oito reais), corrigido monetariamente, desde a data de ajuizamento da ação, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, incidindo juros de mora, a partir da citação, no importe de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Pela sucumbência recíproca, à luz da proporcionalidade, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais (art. 86, CPC), e uma pagará ao advogado da outra, vedada a compensação (art. 85, §14, in fine, CPC), na mesma proporção aqui estabelecida, honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Ambas as partes opuserem embargos de declaração (fls. 2406/2408 e 2410/2425), os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 2438/2439. Inconformadas, interpuseram recurso de apelação: - a autora (fls. 2442/2495), alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença recorrida por ser ela citra petita, por não ter analisado todos os seus pedidos. No mérito, reitera seus argumentos iniciais, ataca o laudo pericial produzido em juízo, bem como alega ausência de sucumbência recíproca, no intuito de obter a procedência total da ação; - a requerida (fls. 2498/2545), reiterando seus argumentos iniciais trazidos em contestação, alega omissão na r. sentença recorrida, por não ter enfrentado todos os pedidos expostos em sua defesa, e também ataca o laudo pericial produzido em juízo, buscando a improcedência da ação ou, alternativamente, o acolhimento do laudo pericial e valores apontados pelo seu assistente técnico. Contrarrazões de apelação a fls. 2551/2566 e 2567/2621. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 2635). É o relatório. Os recursos devem ser providos para anular a r. sentença recorrida, haja vista que citra petita, posto que o magistrado da origem não apreciou todos os pedidos. Como se verifica da petição inicial, a autora, expressamente, pediu: 1) rescindir o contrato de empreitada firmado por culpa e dolo da requerida, declarando-se, por consequência: a) ser a requerida devedora solidária; b) ser nulo o termo de recebimento do imóvel por vício de negócio jurídico; c) serem inexigíveis os valores cobrados pela requerida por custos posteriores a data (30/11/2014) em que a obra deveria estar executada e em condições de habitabilidade; 2) condenar a requerida ao pagamento: a) de danos materiais, a serem identificados e quantificados por perícia, o qual deve corresponder à diminuição patrimonial sofrida pela autora, com base no estado e qualidade da obra; b) de multa contratual não compensatória de 6%, incidente sobre o custo total da obra devidamente corrigido, conforme estabelecido em contrato em desfavor da autora. A análise da r. sentença recorrida de fls. 2389/2403 permite verificar que o MM. Juízo a quo, apenas se atentou à solução referente ao pedido de nº 02, de modo que deixou de enfrentar o pedido de nº 01. A sentença citra-petita é aquela que se apresenta incompleta, não resolve todos os pedidos formulados e decide menos do que foi pleiteado, como no presente caso. E, como não foi suprida mediante os embargos de declaração opostos, o caso é de anulação pelo Tribunal, com devolução ao Juízo a quo, para novo pronunciamento, por não ter sido exaurida a prestação jurisdicional. Consigne-se, ademais, não ser cabível, no presente caso, a continuidade do julgamento das apelações pelo §3º do art. 1.013 do CPC, porque é vedado ao Tribunal conhecer, originariamente, de um tema sobre o qual não houve apreciação em 1º grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, julgado deste E. Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DEMOLITÓRIA SENTENÇA CITRA PETITA ANULAÇÃO Parte dos pedidos, consistentes na obrigação de fazer do apelado, no sentido de promover todas as medidas para aprovação administrativa das modificações da construção descrita nos autos, estabelecendo-se prazo, multa, e eventual demolição em caso de descumprimento, com posterior deferência à Municipalidade para demolir o que irregularmente foi construído, à custa do apelado, não apreciados pela sentença Sentença citra petita Vício reconhecido É nula sentença proferida aquém do pedido, por caracterizar julgamento citra petita Impossibilidade de apreciação do pedido pelo Tribunal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Impossibilidade de saneamento do vício, nos termos estabelecidos pelo artigo 1013, § 3º, do Novo CPC, por não se encontrar a causa madura para julgamento, sob pena de conhecimento originário de questões a respeito das quais sequer houve um começo de apreciação, nem mesmo implícita, pelo Juízo singular Sentença anulada, de ofício, prejudicado o exame do recurso, com determinação.(AP 1005757-31.2019.8.26.0506; Relator (a):Maurício Fiorito; 6ª Câmara de Direito Público; j. em 10/05/2022) Anote-se, por fim, que as demais questões arguidas pelas partes ficam prejudicadas, pois, segundo a orientação do STJ, no julgamento do EDcl no MS 21.315/DF, em 08/06/2016, de relatoria da Ministra Diva Malerbi: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 827 capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” Para fins de prequestionamento, anota-se estar o julgado em conformidade com a legislação constitucional e infraconstitucional mencionada pelas partes. Ante o exposto, por decisão monocrática, dou provimento aos recursos para anular a r. sentença recorrida, bem como determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida enfrentando todos os pedidos formulados na petição inicial. São Paulo, 13 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Vagner Moraes (OAB: 126322/SP) - Massami Uyeda (OAB: 19438/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1007554-16.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1007554-16.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. F. F. - Apelado: J. V. C. de S. (Justiça Gratuita) - Apelação Cível Processo nº 1007554-16.2021.8.26.0007 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: F.F.F. Apelado: J.V.C. de S. Interessada: A.L.F.G. (menor representada) Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: Edson Nakamutu Decisão Monocrática nº 2.365 GUARDA COMPARTILHADA. Intimação para demonstração da hipossuficiência alegada ou recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de ação de regulação de guarda da menor A.L.F.G. ajuizada por J.V.C. de S. em face de F.F.F., na qual, narra, em resumo, que a menor é fruto do relacionamento entre as partes; que a paternidade restou comprovada nos autos da ação de investigação de paternidade nº 1011451-23.2019.8.26.0007; que a requerida vem obstaculizando o seu direito de visitas. Pede, por fim, a fixação de guarda compartilhada. A decisão de fls. 28/29 indeferiu a liminar pretendida. Decorreu in albis o prazo para contestação. Sobreveio a r. sentença de fls. 53/54 que julgou procedente a ação, fixando a guarda compartilhada, com lar de referência materno, e visitas conforme requerido na inicial, no mesmo ato concedendo a liminar na forma pretendida. Inconformada, apelou a requerida (fls. 60/75) na busca de inverter o decidido. A Douta Procuradoria de Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 86/89). A decisão de fls. 91 determinou a intimação do autor para ofertar contrarrazões e a intimação da apelante para comprovar sua hipossuficiência ou recolher o preparo recursal no prazo de 05 dias úteis, bem como apresentar documento de identificação válido. Contrarrazões a fls. 94/97, contudo, o prazo da apelante decorreu sem reposta (certidão de fls. 98). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Ausente a comprovação da hipossuficiência alegada pela apelante, deve ser negado o pedido de gratuidade de justiça por ela pleiteado. Além disso, dada a ausência de recolhimento do preparo recursal, contata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. A apelante não cumpriu a determinação de recolher o preparo, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter-se dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, sua desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal, e sua ausência deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 16 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Priscylla Martins Demori (OAB: 401012/SP) - Celso Davi Rodrigues (OAB: 426011/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1022302-29.2016.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1022302-29.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosiane Viana Aguiar - Apelante: Amanda Carla Solange - Apelante: Elisangela Brasil - Apelante: Sandra Barbosa - Apelada: Iza Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Fls. 414/415: não há qualquer nulidade a se declarar. Em consulta ao DJE do dia 12 de abril de 2019, Caderno Judicial 2ª Instância - Processamento Grupo 2º Grupo - 4ª Câmara de Direito Privado, fls. 1.698, conforme certidão de fls. 391 destes autos, observa-se que o Acórdão que julgou o recurso de apelação foi publicado em nome de “Antonio Sérgio de Aguiar (OAB: 220251/SP) - Ronaldo Hernandes Silva (OAB: 177571/SP)”, justamente os patronos indicados pelos ora recorrentes e subscritores de fls. 414/415, inexistindo, assim, vício processual algum que justifique a desconstituição da coisa julgada e devolução de prazo recursal aos agravantes. A intimação foi do seguinte teor: Nº 1022302-29.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Barbosa e outros - Apelada: Iza Ferreira de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: IMISSÃO DE POSSE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA AUTORA - OCUPAÇÃO INDEVIDA, ORIUNDA DE SUCESSIVAS E INDEPENDENTES INVASÕES ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO COMPROVADA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI ACESSÕES E BENFEITORIAS NÃO COMPROCADAS MÁ-FÉ - INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO INDEVIDAS PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 179,37 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Nº 2 DE 01/02/2017 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 129,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 609 DE 23/04/2018 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Resolução nº 609/2018 do STF de 23/04/2018. - Advs: Antonio Sérgio de Aguiar (OAB: 220251/SP) - Ronaldo Hernandes Silva (OAB: 177571/SP) - Eduardo Moreno (OAB: 167867/SP) - Pátio do Colégio, sala 315. Fica indeferido o requerimento. Retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Antonio Sérgio de Aguiar (OAB: 220251/SP) - Ronaldo Hernandes Silva (OAB: 177571/SP) - Eduardo Moreno (OAB: 167867/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2100844-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2100844-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 853 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aspen Distribuidora de Combustiveis Ltda (Em Recup Judicial) - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo AI nº 0057708-57.2013.8.26.0000 (j. em 23/04/2013). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 686/687, que, em sede de liquidação de sentença, acolheu os cálculos da requerente de fls. 677, deu por encerrada a liquidação, apurando o valor da dívida em R$ 1.345.656,64 para janeiro/2022, e condenou a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% da indenização atualizada: Fls. 675/6 e 681/4: divergem as partes acerca do período sobre o qual deveria recair a liquidação da indenização material. Não assiste razão à requerida. Conforme fls. 22/48 (petição inicial do processo principal), a autora ajuizou ação em desfavor da ré por ter tomado conhecimento de que a última estaria indevidamente comercializando produtos para postos de bandeira Ipiranga. Assim, dentre outros pedidos, pleiteou a condenação da demanda à reparação material, sem limitação de período. O v. acórdão de fls. 76/88, julgou inteiramente procedente a ação, sem também estabelecer restrição temporal. Portanto, observando-se o prazo prescricional, todas as operações listadas pela autora às fls. 677 devem ser indenizadas. Os quesitos formulados às fls. 98 não ocasionaram preclusão, até porque não restringem o conteúdo do título judicial já constituído. No tocante ao demonstrativo de cálculo de fls. 684, insta mencionar que a executada utilizou termo inicial incorreto para o cômputo de correção monetária, vide o já decidido às fls. 667/8. Quanto à planilha de fls. 677, observo que a multa cominatória foi fixada pelo v. acórdão em comento em 2014. Ocorre que conforme a súmula 410 do STJ ‘a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. Mas, no caso concreto, todas as vendas listas às fls. 677 se deram em 2011, antes mesmo da citação da ré (fls. 9). Ante o exposto, ausente impugnação das partes acerca da metodologia adotada pela expert para cálculo dos danos materiais, fica a mesma homologada, assim como o cálculo da requerente de fls. 677, com observação acima a respeito da inaplicabilidade da astreinte. Nestes termos, dou por encerrada a liquidação, apurando o valor da dívida em R$ 1.345.656,64 para janeiro de 2022, já incluídos os honorários advocatícios de 15%. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Transcorrido in albis, certifique-se e arquive-se o presente feito com as devidas anotações, devendo a credora prosseguir com a execução da indenização material nos autos do incidente de cumprimento de sentença já instaurado. Ficam os honorários periciais provisórios convertidos em definitivos. Por fim, aplico ainda à requerida multa por litigância de má-fé equivalente a 1% da indenização apurada atualizada (R$ 512.548,92 fls. 677), na forma do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, vez que a mesma, em diversas oportunidades, afirmou nos autos que teria realizado apenas uma venda pontual e isolada ao posto vinculado à autora, situação que não se confirmou após a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda. 3) Insurge-se a requerida, sustentando, em síntese, que a liquidação de sentença visa a apuração do volume de combustível vendido pela recorrente aos postos de serviços com a marca e bandeira Ipiranga; que foi requerida a realização de perícia nos livros e balancetes contábeis da agravante, a partir de setembro/2011; que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada para apresentar as notas fiscais eletrônicas emitidas pela recorrente, oportunidade em que só apresentou as notas emitidas em 2010; que foi elaborado o laudo pericial de fls. 488/504, apurados os danos materiais em R$ 41.828,62; que a agravada impugnou o laudo, por ausência das notas fiscais posteriores a 2010; que a SEFAZ foi novamente intimada e apresentou as notas fiscais solicitadas; que, às fls. 667/668, o magistrado consignou que a apuração da indenização por danos materiais dependeria apenas de cálculos aritméticos; que a agravada apresentou nova planilha de cálculos às fls. 675/676, com valor muito maior do que o apresentado pelo perito judicial; e que, às fls. 686/687, o magistrado homologou os cálculos, sem que o perito pudesse retificar o laudo com as novas informações trazidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Ressalta que houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa; e que, se houve nomeação de perito judicial para a produção das provas, era necessária a elaboração de novo laudo após a apresentação dos novos documentos pela SEFAZ. Ademais, afirma que não poderia ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, pois, após o recebimento das informações faltantes pela Secretaria da Fazenda, não foi oportunizado ao perito judicial concluir seu laudo contábil; e que não estão presentes as hipóteses previstas no art. 80, NCPC. 4) Tendo em vista as questões devolvidas à análise no presente recurso, e de modo a assegurar a reversibilidade da medida em favor de qualquer das partes, defiro o processamento do agravo com parcial efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento de valores ou a expropriação de bens eventualmente penhorados da agravante até o julgamento do recurso, sendo que eventuais valores deverão permanecer depositados judicialmente. 5) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 6) À contraminuta. 7) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista que a agravante está em recuperação judicial. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2105849-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2105849-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Açocic Indústria e Comércio de Metais - Eireli - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Real Brasil Consultoria - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito do Banco do Brasil S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli, para determinar a retificação do quadro geral de credores, a fim de [que] o crédito quirografário seja relacionado apenas na importância de R$ 1.926.438,05, bem como o reconhecimento do valor extraconcursal no valor de R$ 2.878.483,08 (fls. 212 dos autos originários). Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que o crédito do impugnante é integralmente concursal; que a garantia fiduciária atrelada ao contrato de abertura de crédito nº 220.003.504 (cessão fiduciária de direitos creditórios) não foi regularmente constituída e, por conseguinte, é ineficaz, na medida em que ausente a individualização ou especificação dos títulos dados em garantia (CC, art. 1.362, IV; Lei nº 10.931/2004, art. 33; Lei nº 9.514/1996, art. 18; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º); que a manutenção dos efeitos da r. decisão recorrida é contrária ao princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47). Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, determinando-se a reforma da sentença agravada e o provimento ao pleito da Agravante, com a consequente improcedência total da Impugnação de Crédito para manter integralmente o crédito do Agravado na Classe III Quirografária, inclusive do título nº 220.003.504 (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaguariúna, Dr. Marcelo Forli Fortuna, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Banco do Brasil. Narrou que é credora da Recuperanda em razão dos seguintes títulos: BB Giro Empresa nº 220003509, no valor de R$562.284,43; “ BB Conta Garantida nº 220005528, no valor de R$657.413,34; BB Giro Empresa nº 220005576, no valor de R$473.246,11; “ BNDES Visa Distribuição nº 65769636, no valor de R$198.227,06; Adiantamento a depositante nº 5050352, R$35.267,11; Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº220.003.504, no valor de R$2.878.483,08. Em sede de impugnação ao QGC o banco credor solicitou a exclusão do contrato de abertura de crédito BB Giro Recebíveis nº 220.003.504, garantido por fiança e cessão fiduciária de direitos creditórios no valor de R$2.878.483,08 (quatro milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oito centavos), tal como solicitou a retificação do crédito pertencente a Classe III quirografário para o valor de R$1.926.438,05 (um milhão, novecentos e vinte seis mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinco centavos). Houve parecer do Administrador judicial. O Ministério Público manifestou ausência de interesse na lide. Eis o relato. Fundamento e decido. Conforme exposto, a divergência ocorre pelo fato de que o administrador judicial classificou de forma distinta os créditos do impugnante. O argumento é o de que diante dos extratos das carteiras recebidos a devedora não cumpriu com o pactuado, e assim sendo, na cláusula décima sexta do contrato realizado entre as partes, com o inadimplemento, dar-se- ia o vencimento antecipado do saldo devedor, tal como, o direito do credor de exigir o total das dívidas delas resultantes independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. Nesse ínterim, levando em consideração que a garantia fiduciária contratual eram as duplicatas que deveriam ser repassadas em garantia, presume-se que o descumprimento do contrato deveria ser recebido pela instituição por ação de execução extrajudicial, e nada impedia que esta ação tivesse prosseguimento em nome do devedor solidário ora denominado fiador, o que não ocorreu. Nesse contexto o Administrador apresentou novo parecer, de que o entendimento firmado é no sentido de que é dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária, de acordo com o entendimento remansoso do STJ. Não há que ignorar, ainda, o artigo 49 §3 da Lei de Falência: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3o Tratando- se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6odesta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Nesse contexto, o Administrador manifestou-se pela concordância ao pedido do banco credor, assim como acompanhou esse entendimento o Ministério Público. Desse modo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR retificação do quadro geral de Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 872 credores, a fim de o crédito quirografário seja relacionado apenas na importância de R$ 1.926.438,05, bem como o reconhecimento do valor extraconcursal no valor de R$2.878.483,08 (dois milhões, oitocentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oito centavos). P.I. (fls. 210/212 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recuperanda, nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Não há qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição a ser declarada na decisão ora discutida, adianto. Os embargos declaratórios têm por intento sanar eventual obscuridade, contradição e/ou omissão existente na sentença ou no acórdão, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. O embargante não demonstrou nenhuma das hipóteses do artigo em questão, mas sim, mudança de posicionamento da decisão o que deve ser atacada mediante recurso próprio. Logo, inexistente as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolho os embargos declaratórios. Intime-se (fls. 223 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, já que C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência de especificação do título representativo do crédito, como requisito formal à conformação do negócio fiduciário, além de não possuir previsão legal - o que, por si, obsta a adoção de uma interpretação judicial ampliativa - cede a uma questão de ordem prática incontornável. Por ocasião da realização da cessão fiduciária, afigura-se absolutamente possível que o título representativo do crédito cedido não tenha sido nem sequer emitido, a inviabilizar, desde logo, sua determinação no contrato (REsp 1.797.196/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). Este entendimento, aliás, vem sendo observado por ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, conforme se verifica, por exemplo, dos acórdãos proferidos nos julgamentos dos agravos de instrumento nºs 2170858-35.2020.8.26.0000, Rel. Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 11/04/2022, e 2224503-38.2021.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 18/01/2022. Se não bastasse, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque o agravado é instituição financeira consolidada e os céleres processamento e julgamento deste recurso não comprometem o direito da agravante e tampouco a instrumentalidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Thatiana Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP)
Processo: 2295252-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2295252-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana de Souza Caxa - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito ativo, interposto por LUCIANA DE SOUZA CAXA, contra a r. decisão que postergou a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação, justificando que o plano de saúde da requerente estaria ativo (fls. 5 e 24 dos autos originários), inexistindo urgência para justificar a antecipação de tutela. Objetiva a agravante em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a realizar a portabilidade de carências do plano de origem para o plano comercializado pela SUL AMÉRICA, produto CLÁSSICO ADESÃOTRAD.16F AHO QP, por intermédio do AFPESP Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, no valor de R$ 1.327,34 (mil e trezentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), sem a necessidade de cumprimento de novas carências e CPT cobertura parcial temporária. Distribuído o recurso, foi indeferido o efeito ativo (fls. 55/56). Contrarrazões apresentadas às fls. 68/74. É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, conforme consta dos autos (fls. 592/594), foi proferida sentença com o acolhimento do pedido, concedendo tutela de evidência, nestes termos: Isto posto, julgo procedente a demanda, extinguindo o processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que as requeridas realizem a portabilidade na forma requerida na inicial, sem a imposição de novas carências. Prazo de dez dias para cumprimento. Medida concedida enquanto tutela de evidência, art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, não sujeita a suspensão na hipótese de recurso. Arcarão as rés com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00, a serem rateados entre as requeridas. Mantido o valor da causa para fins recursais Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 1016230-17.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1016230-17.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Gilberto Roque de Moraes - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 49.253 COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE APTE.: GILBERTO ROQUE DE MORAES APDO.: BANCO DO BRASIL S/A A r. sentença (fls. 341/348), proferida pelo douto Magistrado Paulo Gimenes Alonso, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada por GILBERTO ROQUE DE MORAES contra BANCO DO BRASIL S/A, bem como as duas outras julgadas simultaneamente (Proc. nº 1016371-36.2020.8.26.0482 e Proc. nº 1016405-11.2020.8.26.0482), condenando o autor a suportar as custas e despesas dos processos, bem como pagar verba honorária fixadas em 10% da soma dos valores atribuídos às causas aqui simultaneamente julgadas, corrigidos monetariamente desde as datas em que foram ajuizadas as ações. Contra a r. sentença, insurge-se o vencido através do presente recurso (fls. 352/357). Recurso tempestivo, processado e respondido (fls. 361/371). É o relatório. Cabe observar, que ao ensejo da interposição do presente recurso, o apelante deixou de recolher o valor do preparo recursal, por essa razão, em atendimento ao disposto no art. 1.007, §4°, do NCPC, foi proferida decisão determinando o recolhimento em dobro, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fls. 378). O apelante então juntou o preparo em valor insuficiente (fls. 381/382), tendo sido proferida nova decisão determinando o complemento do preparo do presente recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 384). Referida decisão foi disponibilizada no DJe em 19.04.2022 (fls. 385), tendo sido publicada aos 20.04.2022, iniciando-se a contagem do prazo em 25.04.2022 em razão do feriado de 21.04.2022 e suspensão de expediente do dia 22.04.2022, terminando assim em 29.04.2022. Entretanto, o apelante somente juntou a complementação do preparo em 03.05.2022 (fls. 390/391), ou seja, quando já decorrido o prazo de cinco dias que lhe foi concedido. Ressalte-se que o fato de o apelante ter protocolado a petição de fls. 387 no último dia do vencimento do Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 982 prazo que lhe foi concedido não altera o entendimento adotado, eis que não atendida a determinação no tempo hábil que lhe concedido com a advertência de que seu descumprimento implicaria em deserção. De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, o valor correto do preparo deveria incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme constou do despacho que determinou a sua complementação, o que não foi atendido pelo apelante no prazo de cinco dias. A esse respeito a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1005369-50.2019.8.26.0047; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta quando já vigoravam o CPC/2015 e a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015, e que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (...). (TJSP; Apelação Cível 1064095-62.2013.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação Deserção Intimação para complementação do preparo Complementação insuficiente Não cabimento de nova intimação - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0006014-54.2019.8.26.0189; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). RECURSO Apelação Deserção Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006020-44.2019.8.26.0577; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo dos embargantes. Concessão de prazo para complementação do preparo nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Complementação insuficiente. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1055540- 54.2016.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020). Arrendamento rural. Ação de despejo. Pedido reconvencional, rejeitado. Pretensão recursal voltada à fixação da verba honorária, na reconvenção. Recolhimento do preparo recursal a menor. Oportunidade para regularização. Não aproveitamento. Recolhimento ainda inferior ao devido. Desobediência à regra insculpida no artigo art. 1007, §2º, do CPC/15. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002002-27.2015.8.26.0095; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 11% da soma dos valores atribuídos às causas julgadas simultaneamentes (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Ivan Alves de Andrade (OAB: 194399/SP) - Carlos Alberto Regassi (OAB: 135984/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2097552-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2097552-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Paulo Roberto Bonifácio - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de pedido de tutela provisória nos autos da apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada pelo ora requerente. Esclarece que com a improcedência da ação, a liminar concedida para determinar que o réu se abstenha de adotar medidas conducentes à alienação do bem, especialmente por meio de leilões, até o julgamento desta demanda foi revogada (fl. 231). Prossegue afirmando que há pedido expresso em seu recurso de apelação para que seja reestabelecida a tutela de urgência, contudo, o recurso encontra-se em processamento em primeiro grau. Diz, ainda, que já há data para realização dos leilões extrajudiciais do imóvel (12 e 24 de maio) e, assim, busca a concessão de liminar para determinar ao banco que se abstenha de adotar medidas conducentes à alienação do imóvel, especialmente por meio de leilões, até o trânsito em julgado ou enquanto houver recurso pendente de julgamento com efeito suspensivo. É a suma do necessário. O requerente ajuizou ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com pedido liminar, que foi deferido para determinar que o réu se abstenha de adotar medidas conducentes à alienação do bem, especialmente por meio de leilões, até o julgamento desta demanda Por sentença proferida em 22 de fevereiro de 2022, a ação foi julga improcedente, com a revogação da liminar. Diante da iminência da alienação extrajudicial do imóvel, o requerente agora pretende que a liminar seja deferida até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil reformulou o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária, unificando em um mesmo regime geral, denominado de Tutela Provisória (Título I, do Livro V, da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil artigos 294 e seguintes), os antigos institutos da antecipação dos efeitos da tutela e da tutela cautelar. No que tange à tutela de urgência (artigos 300 a 310), ora perseguida, a nova lei de ritos estabeleceu que caberá sua concessão quando restarem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado, bem como evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Novo Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a análise perfunctória das alegações do requerente e da r. sentença que julgou improcedente a ação e contra a qual se dirige o recurso de apelação, que deu origem o pedido incidental de tutela provisória, não se identifica a probabilidade do direito invocado. E isto porque o requerente invoca a teoria da imprevisão e impossibilidade de capitalização de juros para justificar seu pedido de revisão contratual, contudo, a propositura de ação revisional, por si só, não é apta a elidir os efeitos da mora, na forma do entendimento da súmula n. 380 do E. Superior Tribunal de Justiça (A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor), especialmente quando não há intenção de se depositar os valores tidos como incontroversos. Nessa esteira, a mera discussão dos termos do contrato não é óbice a continuidade dos atos administrativos de expropriação. Além disso, o eventual reconhecimento de onerosidade nas parcelas pagas resultará em crédito em favor do requerente, que poderão ser compensados com as importâncias vincendas. Posto isto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: William Moreira Filgueiras (OAB: 199134/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1001957-89.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001957-89.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria do Carmo Valim Bispo (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 283/295, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexigível a dívida decorrente dos contratos nº 597795286, no valor de R$ 1.842,03, e nº 607007539, no valor de R$ 1.881,33, condenando o réu a restituir, de forma simples, todas as quantias indevidamente descontadas, que serão corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, cessando-se todos os descontos advindos de tais contratos, confirmando-se os efeitos da liminar concedida bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, corrigidos da mesma forma, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Carreou as verbas de sucumbência ao réu, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que inexistem danos morais a serem indenizados, uma vez que a perícia grafotécnica afastou a hipótese de falsificação grosseira, reforçada a boa-fé e lealdade contratual empregadas; foi igualmente vítima de fraude, pois disponibilizou os valores em razão da contração dos empréstimos; a transação não contou com a sua participação, visto que foi celebrado por correspondente; a autora não sofreu prejuízo financeiro; não restou caracterizada a responsabilidade civil, sendo injustificada a sua condenação à indenização por danos morais e afirma que é desproporcional o valor arbitrado a título de danos morais, merecendo ser reduzido sob pena de causar enriquecimento ilícito da autora. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1001975-04.2018.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001975-04.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Noel Domingues de Oliveira - Apelado: Geraldo Fiqueiredo de Carvalho Gama Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 23.130 Vistos, ISABELY ALVES DA SILVA e NOEMIO DOMINGUES NUNES apelam da r. sentença de fls. 285/287, que, nos autos da ação de reintegração de posse, ajuizada por Geraldo Fiqueiredo de Carvalho Gama JunioR, assim decidiu: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, de maneira a reintegrar o autor na posse do imóvel indicado na inicial. Expeça-se o competente mandado de reintegração na posse a título de tutela antecipada. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Parte(s) vencida(s) arca(m) com as custas e despesas processuais da(s) parte(s) vencedora(s), bem como com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Expeça-se ofício para a Delegacia de Polícia competente para instauração de inquérito policial para investigação de crime de falso testemunho por parte da testemunha Claudeci Pereira dos Santos. Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais. Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1056 os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. Inconformados, argumentam os apelantes (fls. 295/306), preliminarmente, que a r. sentença é nula por cerceamento defesa, i.e., [...] a falta da apreciação das preliminares e das provas dos autos, deixa o processo eivado de vícios e nulo, portanto é nulo o processo por cercear o direito de ampla defesa dos Recorrentes, não apreciar as preliminares e os documentos juntados nos autos, a negativa de prestação de serviço jurisdicional por si só já anula o processo de pleno direito (fl. 299), sendo que a petição inicial deve ser indeferida por falta de notificação válida a todos os ocupantes do imóvel previamente ao ingresso da demanda. Em relação ao valor atribuído à causa, [...] Conforme se pode verificar dos autos os Recorrentes juntaram nos autos avaliação do referido imóvel demonstrando que os Recorridos omitiram em sua inicial o verdadeiro valor do mesmo, atribuindo valor simbólico a presente demanda com objetivo de ocultar o pagamento das custas processuais ou seja, não recolheram as despesas e custas processuais corretamente, assim agindo, burlando o Poder Judiciário. A fl. 160 dos autos se encontra acostado avaliação do imóvel onde é demonstrado o verdadeiro valor no importe de R$ 29.000,000,00 (vinte nove milhões de reais), no entanto o Recorrido atribui valor simbólico a causa para não pagar as custas processuais (fl. 303). No mérito, aduzem que inexiste prova da posse (velha e/ou nova) sobre o imóvel pelo autor, sendo que este não demonstrou sequer o pagamento do ITR, tampouco a indicação do bem no patrimônio declarado perante a Receita Federal. Ademais, foi comprovado que os oras apelantes nasceram na fazenda que constitui o referido imóvel, local em que permanecem até então desde a década de 1990, com a prática de cultivo de bananeiras para a subsistência. Os recorrentes pugnam, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados improcedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 313/317). É o relatório. Ante a notícia de alteração da capacidade financeira dos apelantes, foi determinada a apresentação da cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, a certidão da regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, as três últimas faturas de seu(s) cartão(s) de crédito(s), assim como demais documentos hábeis a demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica. Alternativamente e no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, foi possibilitado o recolhimento do preparo em quantia correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa (cf. art. 4º, II, Lei Estadual nº 11.608/2003, com as modificações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015; Provimento do TJSP nº 577/97; TJSP, Apel. nº 1003692-98.2015.8.26.0281; Agravo Interno Cível 1009479-64.2018.8.26.0100; Apel. nº 1008566-82.2018.8.26.0100), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 326/327, DJe 22/03/22). Em sequência, os apelantes reiteraram (cf. petição de fls. 335, protocolada em 20/04/22) os argumentos dos embargos de declaração nº 1001975-04.2018.8.26.0586/50000, inadmitidos por esta relatoria às fls. 331/332 (DJe 11/04/22), sem o cumprimento de qualquer medida indicada às fls. 326/327, o que implica na deserção deste apelo. Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: José Simeão da Silva Filho (OAB: 181108/SP) - Denis Claudio Octavio (OAB: 328546/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2103888-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2103888-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Gilberto Ciampaglia - Agravante: Carlos Gilberto Ciampaglia Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: EXBIZ TELECOM TECNOLOGIA LTDA EPP - Interessado: MARTHA CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Interessada: Martha Ciampaglia - Interessado: Sergio Camargo Ciampaglia - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. André Augusto Salvador Bezerra, às fls. 630-631 do incidente processual originário, julgou procedente pedido de desconsideração de personalidade jurídica de A. CIAMPAGLIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para inclusão no polo passivo da execução de MARTHA CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERGIO CIAMPAGLIA, MARTHA CIAMPAGLIA e CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA. Recorrem CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA. Alegam que a sociedade de advogados está inativa desde 2016, antes da distribuição da ação indenizatória originária, em novembro de 2018. Afirmam que anteriormente era a sociedade composta por CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA e MARTHA CIAMPAGLIA, vindo esta a se retirar em 26.06.2016, bem como que CARLOS GILBERTO é idoso, doente e não exerce mais atividade profissional. Invoca a disciplina da Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Argumenta que a exequente não apontou em suas razões conduta fraudulenta supostamente praticada pelos agravantes, não tendo sido observado pelo magistrado os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Negam a existência de grupo econômico familiar e afirmam não ter sido provado benefício econômico auferido por CARLOS GILBERTO. Asseveram que a inexistência de bens penhoráveis por parte da executada A. CIAMPAGLIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS não permite a presunção de ilicitude de qualquer natureza que justifique a determinada desconsideração. Requerem seja reformada a decisão agravada, para que se rejeite o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e se condene, por conseguinte, a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Embora bastante resumida a decisão recorrida, pelo menos no presente momento de cognição ainda inicial, não reputo estar suficientemente demonstrada a probabilidade de seu desacerto. Ainda que a existência por si só de grupo econômico, que me parece suficientemente demonstrada, não baste à desconsideração pleiteada, o insucesso das medidas voltadas à constrição de patrimônio da devedora original, associado à análise patrimonial dos sócios pessoas físicas e das respectivas sociedades unipessoais de advocacia, ao que tudo indica com pelo menos algum grau de atuação concatenada, sinalizam à configuração de confusão e blindagem patrimoniais voltadas a dificultar a satisfação de seus credores, tal como se observa no caso em tela. Assim sendo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. IV) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. V) Após, tornem conclusos juntamente com o agravo de instrumento nº 2103918-20.2022.8.26.0000,voltado contra a mesma decisão de primeiro grau. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB: 15581/ SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Martha Ciampaglia (OAB: 128554/SP) - Sergio Camargo Ciampaglia (OAB: 100086/SP)
Processo: 2103823-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2103823-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Promotora S/A - Agravada: Maria Gloria Moraes - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20268 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais - Decisão que defere pedido de tutela de urgência para que o banco suspenda os descontos de parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário, pena de multa - Ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida - A multa fixada visa dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial Revogação, minoração e limitação descabidas Possibilidade de modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 53, origem, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais que a agravada move em face do agravante, processo nº 1125313-13.2021.8.26.0100, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o banco suspenda os descontos de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, pena de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento. Alega-se, nele, em síntese, que não há amparo legal para declarar a nulidade ou irregularidade de um contrato de empréstimo consignado com base exclusivamente na mera alegação da parte contrária! Nota-se que o crédito do empréstimo fora devidamente depositado na conta corrente de titularidade da agravada, como ela mesmo confessa em exordial, ou seja, não é de praxe que possíveis fraudadores realizem contratos falsos para que a vítima receba o valor do empréstimo! Assim sendo, a agravada efetivamente contratou os empréstimos que alega, indevidamente, desconhecer. [...] Sendo assim, resta evidente a ausência dos requisitos essenciais à concessão da tutela, merecendo, pois, ser integralmente reformada a r. decisão recorrida, para que seja autorizada a livre cobrança do contrato, tal qual contratada. Aduz ainda que a multa aplicada é descabida e representa uma exacerbação, em contrariedade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, por isso, ser excluída ou minorada. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência ao fundamento de que: Vistos, Maria Gloria Moraes ingressou com ação de Empréstimo consignado contra Banco Bradesco Promotora Ltda. Requer Tutela de Urgência consistente em Assim, requer seja determinada a suspensão liminar dos descontos mensais em seu benefício, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento. É o relatório. DECIDO. Os documentos trazidos na inicial indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam sua boa-fé, pois efetuou o depósito do valor atualizado com o qual discorda ter contratado. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e DETERMINO que o réu providencie a suspensão liminar dos descontos mensais no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento. Servirá a presente decisão como cópia de ofício, devendo a autora diligenciar o encaminhamento do oficio, via ESAJ. Cite-se o réu para oferecimento de defesa, em 15 dias.(art. 335, inciso III do CPC). Defiro o pedido de justiça gratuita. Int. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1271 parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravada coligiu aos autos evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência. É que a agravada alegou que o contrato foi incluído em seu benefício em 13/07/2021 (fls. 2 e 27), ajuizou a ação em 18/11/2021, posto que desconhece tal empréstimo, uma vez que nunca solicitou ao réu (fl, 2), e requereu o depósito judicial do valor depositado (descontados os valores pagos) (fl. 14), o que foi feito em 18/03/2022 (fls. 51/52). Consigne-se, por oportuno, que tal medida não trará prejuízo nenhum ao agravante que poderá comprovar ser justa a cobrança das parcelas dos empréstimos consignados, hipótese em que a tutela poderá ser revogada ou modificada (art. 296 do Novo CPC). Assim, ante a existência de prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado fumus boni iuris- é medida de rigor a manutenção da tutela de urgência concedida, induvidoso o dano nos descontos periculum in mora-. De outra parte, o arbitramento das astreintes tem por requisitos a suficiência e a compatibilidade da medida por ser instrumento para dar efetividade quanto ao cumprimento de ordem judicial, no caso a obrigação imposta na decisão, de modo que o valor deve corresponder com o poder econômico da parte obrigada, sublinhando-se que a redução da penalidade a valor irrisório tornaria a medida iníqua. Consigne-se, por oportuno, que a incidência da multa, qualquer que seja o seu valor, depende única e exclusivamente do próprio agravante, pois, caso cumpra o comando contido na decisão, nenhuma penalidade sofrerá e, de consequência, nenhum prejuízo terá. Não há que se falar, portanto, em revogação da multa fixada, pois, segundo NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz (CPC Comentado, Ed. RT, 11ª edição, 2010, p. 702, nota 17 do art. 461). E no caso o valor fixado pelo juízo a quo não é extravagante, mas condizente com o objetivo das astreintes e com a posição financeira do agravante, e somente será devida se descumprida a ordem. Observa-se, por fim, que a multa comporta ainda modificação singular nos termos do Novo CPC, art. 537, § 1º, I, examinadas as circunstâncias do caso. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com observação. P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 DESPACHO
Processo: 1029966-08.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1029966-08.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apelado: Justiça Pulbica - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Consulta na Apelação nº 1029966-08.2017.8.26.0224 Apelante: MUNICÍPIO DE GUARULHOS Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Remessa Necessária 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos Magistrada: Dra. Patrícia Cotrim Valério Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guarulhos, contra a r. sentença (fls. 561/570), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do apelante que, confirmando a liminar (fls. 146/147), julgou procedente a ação, para determinar que o apelante promova a remoção dos ocupantes da área de preservação permanente, no prazo máximo de 01 (um) ano, proporcionando-lhes moradia digna em área sem restrições ambientais, urbanísticas e legais, bem como realize a urbanização do núcleo habitacional, com a manutenção dos ocupantes atuais e a realização de obras de contenção/estabilização de toda a encosta sob risco para manutenção de edificações no local e de infraestrutura (canalização de esgoto e água, instalação oficial de energia elétrica, pavimentação das vias de circulação, implantação de sistema de captação e drenagem de águas pluviais, etc), no prazo de 01 (um) ano, eliminando em caráter definitivo o risco hoje existente, devendo controlar e fiscalizar o uso e ocupação da área, sob pena multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por semana, além de condenar o apelante à reparação dos danos ambientais, no prazo de 01 (um) ano a contar da solução da questão dos moradores locais, recobrindo o solo dessas áreas com vegetação nativa. Em razão da sucumbência, Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1307 o apelante foi condenado ao ressarcimento das custas/despesas processuais. Determinou a remessa necessária dos autos à superior instância. Inconformado recorreu o apelante, alegando, em síntese e em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a inexistência de saneamento e determinação de prova pericial. No mérito, alegou que foram ajuizadas pelo apelado diversas demandas pleiteando a desocupação e regularização de áreas de risco na cidade de Guarulhos que já conta com um déficit habitacional. Sustentou que a realocação da população em área de risco deve ser a última medida adotada, quando não houver qualquer possibilidade de regularização fundiária. Apontou que não é o único responsável pela implantação de políticas públicas habitacionais, sob pena de ofensa ao pacto federativo. Ponderou que o Poder Judiciário não pode intervir na gestão administrativa, impondo a realocação das famílias removidas. Aduziu que o Poder Executivo tem discricionariedade para aplicar as políticas públicas na área de habitação. Defendeu que a promoção de moradia é feita dentro dos limites do possível e respeitando a ordem de cadastro nos programas habitacionais. Afirmou que é notória a escassez de recursos e que deve ser considerado o princípio da reserva do possível. Disse ser ineficaz a aplicação de multa, uma vez que se trata de ente público, devendo ocorrer o afastamento da cominação ou a sua redução. Argumentou que o prazo de 01 (um) ano é exíguo para o cumprimento de todas as providências determinadas, devendo ser ampliado após a realização de estudos necessários na fase de cumprimento de sentença. Pediu a reforma da r. sentença. A r. sentença foi reformada em parte, por v. acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público nos autos da presente apelação e remessa necessária, apenas para ampliar o prazo para a implantação das medidas para 02 (dois) anos e reduzir a multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso. A Procuradoria Geral de Justiça, tomou ciência do v. acórdão em 22/02/2.022 (fl. 722). O apelante interpôs recurso especial contra o v. acórdão, em 25/02/2.022 (fls. 724/757). Informa a D. Serventia, que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi cadastrada como Justiça Pública, motivo pelo qual não recebeu a intimação do v. acórdão da apelação, pelo portal eletrônico. Diz também que foi feita a correção para que esta receba futuras intimações. Consulta como deve proceder. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Intime-se a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo do v. acórdão da apelação. Existindo a interposição embargos de declaração, remetam-se os autos à conclusão. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3003319-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 3003319-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cpe Equipamentos Topográficos Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos da ação ordinária (1014203-19.2022.8.26.0053) contra si movida por CPE Comércio de Equipamentos Topográficos Eireli, ora agravada, teria deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que, diante da modulação da tese definida pelo STF no recurso afetado pelo Tema 1093, assim como da promulgação da Lei Complementar nº 190/22 e sua anterioridade nonagesimal, estariam preenchidos os requisitos legais para suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da r. decisão recorrida, cassando-se a decisão de caráter liminar proferida na origem. Instada a agravante a se manifestar se subsistiria interesse no julgamento do presente recurso, diante da flagrante ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, haja vista que nas próprias razões recursais reconhece dessumir-se ao caso as regras constitucionais acerca da necessária observância da anterioridade nonagesimal, quer em relação à Lei Estadual nº 17.470, de 13 de dezembro de 2021, quer sobre a Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022, sobreveio requerimento de desistência (fl. 34). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Renner Silva Fonseca (OAB: 97515/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1012472-90.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1012472-90.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Multidiesel Indústria Comércio Representações e Serviços Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de São Paulo e por Multidiesel Indústria Comércio Representações e Serviços Ltda. em face da r. sentença de fls. 2009/2018 que, nos autos da ação ordinária objetivando a anulação de todos os lançamentos tributários formalizados pelo Auto de Infração nº 4.095.542-4 ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da penalidade pecuniária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar 1) a reforma parcial da autuação 1, para que contenha apenas os 5 (cinco) produtos que não foram, comprovadamente, importados; 2) a reforma parcial da autuação 2 , para corrigir o valor da Nota Fiscal nº 1503 para R$113.760,00 (cento e treze mil, setecentos e sessenta reais); 3) a anulação das autuações 3 e 5. Acolho, ainda, os pedidos subsidiários para determinar a redução da multa aplicada para 100% do valor do tributo devido, após as anulações e reformas determinadas, bem como a limitação dos juros de mora à Taxa Selic. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas serão divididas igualmente, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que cada parte pagará metade do valor para o advogado da parte contrária, vedada a compensação. Sustenta o Estado de São Paulo, em sede de apelação, em síntese, a legalidade da multa punitiva aplicada, sendo certo que o juízo de proporcionalidade e razoabilidade já foi realizado pelo legislador para fixar o percentual da multa punitiva, não havendo que se falar em confisco. Acrescenta que as multas punitivas não podem ser tratadas como multas moratórias. Por fim, requer a aplicação dos honorários advocatícios por equidade (fls. 2050/2067). A autora, por sua vez, também em sede de apelação, (fls. 2073/2086), pretende, em síntese, o cancelamento de todas as infrações discutidas nos autos, além da impossibilidade de incidência de juros de mora sobre multa punitiva a partir do fato gerador da obrigação principal. Por fim, alega a ocorrência de confisco e necessidade de aplicação do princípio da capacidade contributiva. Contrarrazões às fls. 2167/2171. Pois bem. Os recursos de apelação foram remetidos a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando recolhimento do preparo a menor, nos seguintes termos (fl. 2173): O valor atualizado é de R$ 43.391,64. Foi integralmente recolhido o valor de R$ 7.878,34, conforme guia sob nº 220590034091130, às fls. 2087/2088, e que efetuei a vinculação da referida guia a este processo, no sistema do Portal de Custas, no acesso “Recolhimentos e Depósitos”. Assim, da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, razão pela qual Multidiesel Indústria Comércio Representações e Serviços Ltda. deve recolher a diferença sobre o cálculo atualizado do valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Evilany Barbosa Rodrigues (OAB: 165156/ RJ) - Thainá Viana Ornelas Gomes Miranda (OAB: 381835/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1020963-81.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1020963-81.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Érika Cenci Pineze - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1020963-81.2021.8.26.0032 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1020963-81.2021.8.26.0032 Apelante e reciprocamente apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ÉRIKA CENCI PINEZE Juiz: Dr. JOSÉ DANIEL DINIS GONÇALVES Comarca: ARAÇATUBA/SP Decisão monocrática nº: 19.060 Jr* APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e consequente anulação da certidão de dívida ativa, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais - Sentença de parcial procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 10.000,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 36º Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba/SP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recursos de apelação de ambas Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1339 as partes (fls. 160/163) interpostos contra a r. sentença de fls. 96/99 (com embargos declaratórios rejeitados a fls. 121), que julgou parcial procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de ...declarar a inexigibilidade do débito tributário apontado na petição inicial; determinar o cancelamento do protesto, da Certidão da Dívida Ativa respectiva e condenar a requerida ao pagamento de dano moral, fixado em R$2.500,00, corrigido desde esta data, acrescido de juros de mora da citação, observado o Tema 810, confirmada a tutela, extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a ré com honorários de advogado, fixados em R$1.000,00, por equidade. Contrarrazões a fls. 140/152 e 157/166. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 36º Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba/SP. Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais fls. 08), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 36º Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba/SP, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) (Procurador) - Sandra Cristina Cenci (OAB: 133216/SP) - Érika Cenci Pineze (OAB: 371816/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2106571-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2106571-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Municipio de Indaiatuba - Requerido: Teofilo Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretario Municipal de Saude de Indaiatuba - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. I. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Município de Indaiatuba nos autos do Mandado de Segurança nº 1003765-28.2022.8.26.0248, cuja ordem foi concedida para determinar que o Município de Indaiatuba forneça ao impetrante o aparelho CPAP no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Alega o Município, em síntese, que o fornecimento do aparelho ao impetrante comprometerá os recursos disponíveis para a atenção básica à saúde, de sua responsabilidade no âmbito do SUS. Sustenta que o impetrado possui convênio particular e não é razoável e nem proporcional que o município seja compelido a fornecer o aparelho em detrimento dos demais munícipes. Aduz que o município não é competente para o fornecimento do aparelho e que o impetrado não está correndo perigo de morte. Pugna pela concessão do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, assim como pelo afastamento da multa por eventual descumprimento. É o relatório. Decido. Indefiro a tutela pretendida. Com efeito, como não se ignora a sentença concessiva ou denegatória do mandado de segurança, em razão de seu regime jurídico específico, só se submete a recurso de apelação sem efeito suspensivo. Conceder-se a tutela pretendida implicaria em revogação da ordem concedida para fornecimento de aparelho necessário à manutenção da saúde do impetrado. Verdade é que, não há como revoga-la, ausentes os requisitos ensejadores para sua revogação. Antes ao contrário, o bem tutelado é a vida, consta nos autos que o impetrante sofre de apneia do sono, possui 79 anos de idade e necessita do aparelho por expressa recomendação médica. Há muito já firmou o Supremo Tribunal Federal que há solidariedade entre os entes. Nem mesmo no julgamento do Tema 793, a solidariedade veio a ser afastada. A tese fixada em repercussão geral (Tema 793) NÃO ELIMINA A SOLIDARIDADE: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Brasília, 23 de maio de 2019. (sem destaques no original). Pelo Tema 793, o Supremo Tribunal Federal resguardou ao ente público o direito ao Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1351 ressarcimento do que foi despendido, se julgar que a obrigação seria de outro ente federativo. Tampouco há de argumentar a ausência de competência do Município para o fornecimento do aparelho. Indefiro, d’estarte, a tutela requerida. São Paulo, 16 de maio de 2022. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Luiz Fernando Cardeal Sigrist (OAB: 116180/SP) (Procurador) - Mônica de Fátima Pinheiro dos Santos Rodrigue (OAB: 248903/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0015310-56.2012.8.26.0477/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Erinaldo da Cunha Dantas (Justiça Gratuita) - Trata-se de embargos de declaração, em que se almejam efeitos modificativos. Assim, intime-se o ora embargado, Erinaldo da Cunha Dantas, para, se o caso, apresentar manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Cintia Orefice (OAB: 83293/SP) (Procurador) - Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB: 262425/SP) - Ana Glória da Silva Santos (OAB: 169856/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 1010179-49.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1010179-49.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrido: Lucas Tofanin Zanon (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Piracicaba - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 22.170 Remessa Necessária Cível Processo nº 1010179-49.2021.8.26.0451 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança com pedido de liminar Fornecimento de medicamentos - Impetrante portador de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10), Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Transtorno Hipercinéticos TDAH (CID- 10 F90), atualmente em remissão, com quadro psicótico refratário (CID F 31.7) Tutela de urgência deferida Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por LUCAS TOFANIN ZANON, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO, consubstanciado na negativa de fornecimento gratuito de medicamentos necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico acostado aos autos. Tutela de urgência deferida à fls. 80/81. A r. sentença de fls. 189/192 julgou procedente o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando que o impetrado forneça gratuitamente ao impetrante os medicamentos requeridos e indicados na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. É O RELATÓRIO. O reexame necessário não merece provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pela impetrante, eis que se trata de pessoa portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID 10), Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Transtorno Hipercinéticos TDAH (CID- 10 F90), atualmente em remissão, com quadro psicótico refratário (CID F 31.7), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência do paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1374 Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pelo impetrante. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao reexame necessário. São Paulo, 16 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Luana Gustinelli Aguiar (OAB: 342419/SP) - Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Alexandre Marcelo Arthuso Trevisam (OAB: 144865/SP) (Procurador) - Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 0014283-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 0014283-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Adriano Claudio Rodrigues - Vistos. Adriano Claudio Rodrigues impetra, em nome próprio, ordem de habeas corpus apontando como autoridade impetrada o MM. Juízo de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM UR6 . Descreve o paciente que sofre imputação de falta disciplinar de natureza grave, consistente em fuga e alega sofrer constrangimento ilegal em razão da decisão do juízo das execuções que, em razão de prática de falta disciplinar de natureza grave, interrompeu o lapso temporal para progressão de regime. Sustenta que tal providência vai de encontro ao princípio da legalidade buscando, pela via do writ, a revogação da decisão. Pois bem. Como é cediço, o habeas corpus não deve ser utilizado para enfrentamento de questões a serem debatidas por meio de recurso cabível à espécie, a rigor, o Agravo em Execução, conforme já pacificado pela Suprema Corte. No caso da impetração, verifica-se que o lapso temporal exigível para progressão de regime, teria sido interrompido em razão da prática de falta disciplinar, conforme descrito no pedido inicial. Tal interrupção está de acordo com o entendimento majoritário nas Cortes Superiores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a falta grave interrompe o cômputo do requisito objetivo da promoção ao regime intermediário. Portanto, pela narrativa do pedido inicial, não há qualquer constrangimento passível de discussão pela via do habeas corpus. Ante o exposto, pelo meu voto, indefiro liminarmente o writ, intimando-se o paciente Adriano Cláudio Rodrigues acerca da presente decisão. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se e, após cumprido o determinado supra, arquive-se. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 7º Andar
Processo: 2104738-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104738-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Camila Regina Peppe Pellucio - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública Dra. Renata Moura Gonçalves em favor de Camila Regina Peppe Pellucio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Foro Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária de São Paulo/SP. Alega, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que teve sua prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática do delito de furto qualificado tentado. Argumenta que o crime imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que ela não representa risco concreto à ordem pública ou econômica. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, já que esta é exceção, enquanto a regra é a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta que a segregação cautelar se mostra desproporcional porque, em caso de eventual condenação, o regime fixado será, em regra, diverso do fechado, além do que a manutenção da prisão contribui para a disseminação do vírus da Covid-19, dada a alta concentração de pessoas e as condições insalubres das unidades prisionais. Destaca que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos de idade e está grávida de 04 meses, sendo sua gravidez de risco, o que permite classifica-la como pertencente a grupo de risco em relação à Covid-19. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que seja determinada a liberdade provisória sem fiança da paciente, com expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão albergue domiciliar, com fundamento no artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal. Em que pese a decisão impugnada ter sido devidamente fundamentada, verifica-se que a paciente está grávida e possui três filhos menores de 12 anos, inclusive figurando como única genitora de dois deles (cf. documentos acostados a fls. 118, 119 e 120). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC nº 143.641/SP) às gestantes, puérperas e mães com filhos menores de 12 anos de idade, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. No caso em tela, observa-se que o delito imputado à paciente não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco se pode dizer que foi praticado contra seus descendentes e, ainda, não se constata, nos limites da cognição in limine, situação excepcionalíssima que impeça a concessão do benefício. Assim, julgo adequada, por ora, a substituição da prisão cautelar da paciente por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos IV e V, do CPP. Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada a fim de que a paciente aguarde o julgamento do writ em prisão domiciliar, sem prejuízo de outras condições eventualmente fixadas pelo MM. Juízo a quo nos termos do artigo 319, do CPP, salvo se por outro motivo estiver presa. Processe-se o Habeas Corpus, dispensadas as informações. À Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2103901-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2103901-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Daniel Salviato - Impetrado: Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Única Vara Criminal da comarca de Araras/SP - Paciente: Felipe Willian Mian - Impetrante: Michele Aparecida Lourenço Bueno - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Daniel Salviato, em favor de Felipe Willian Mian, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que os policiais militares ingressaram à residência do paciente desprovidos de ordem judicial e sem qualquer autorização de seu proprietário (sic), o que configura invasão de domicílio e consequente ilegalidade da busca procedida sem mandado judicial e em horário noturno (sic), consignando que A garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio está acima da prisão em flagrante. Isso porque a invasão da casa sem mandado vicia toda a ação dos milicianos, contaminando também a prova (sic), de modo que o flagrante merece ser relaxado (sic). Afirma que não há evidências de que a liberdade de Felipe represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1519 que trata-se de paciente TRABALHADOR, possui RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA (sic) e não se pode olvidar do princípio da presunção de inocência. Alega que o d. Magistrado manteve a custódia cautelar do paciente com base de decisão Genérica, Abstrata e Impessoal (sic), pois não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ressalta que não há vedação legal à revogação da prisão preventiva do paciente, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes. (sic). Sustenta que a liberdade é regra no ordenamento jurídico pátrio e as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Por fim, argumenta que Felipe faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, pois é genitor de Luiz Felipe Oliveira Mian, hoje com 4 anos de idade (sic), salientando que Não se vê razão para discriminar o pai negativamente em relação à mãe, assim, tratando-se o requerente de único responsável pela esposa, e pelo infante, deve ao mesmo ser assegurado a Prisão Domiciliar. (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para relaxar a prisão, em razão da ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA (sic), ou revogar a prisão preventiva, CONSIDERANDO a DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO idônea (sic). Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, porque o policial militar José Casemiro de Lima Junior relatou que estava em patrulhamento com o SD Vechietin, atendendo a uma ocorrência de roubo tentado, no Jardim Flamboyant, sendo que decidiram também patrulhar o Jardim Esplanada, bairro vizinho. Ao chegar na esquina do local dos fatos, avistaram um FIAT/FIORINO, de cor branca, que era ocupada por dois indivíduos, os quais, estranhamente, ao verem a viatura, saíram em alta velocidade. Após breve acompanhamento, LEONARDO e VITOR, que são da comarca de Santa Bárbara D Oeste/SP, e estavam com o utilitário de uma empresa, acabaram, por desconhecimento, entrando numa rua sem saída daquele bairro, sendo então abordados. Para a surpresa da guarnição, VITOR levava sobre seu colo 9 tijolos embalados de MACONHA (cerca de 7 kgs da droga), além R$ 227,00 em dinheiro, bem como 2 aparelhos celulares. Inquiridos, disseram que haviam deixado parte da droga numa residência ali do bairro, perto de onde foram surpreendidos, sendo que deixariam os demais tijolos de MACONHA em Leme/SP, em local e para pessoa não informados. Com isso, após pedir apoio para outras duas viaturas, foram até a residência indicada pelos ENVOLVIDOS. Esclarece, que o portão da residência estava entreaberto e conseguiram visualizar FELIPE, o qual é chamado de PUNK, indivíduo bem conhecido dos meios Policiais, carregando dois tijolos de MACONHA, com a mesma embalagem dos outros 9, além de um saco plástico. Ao perceber as viaturas defronte à residência, disse: sujou (SIC), correndo da garagem para o fundo da residência, jogando a droga e o saco sobre o telhado. PUNK foi detido sem reação, ficando em silêncio. Ao checarem o telhado, encontraram as duas peças de MACONHA e o saco plástico, que continha em seu interior R$ 25.200,00 em dinheiro. Sobre a mesa da cozinha, encontraram uma balança eletrônica, um pedaço da mesma droga cortada, uma faca impregnada de MACONHA, além de uns 200 eppendorfs limpos e vazios. A droga na residência pesou cerca de 1,886 quilo. Diante de tais fatos, deu voz de prisão em flagrante aos INVESTIGADOS apresentando a situação para o Delegado de Polícia Competente, o qual determinou a autuação do grupo pela prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas. O FLAGRANCIADO FELIPE foi assistido por Advogado, e os outros dois ENVOLVIDOS pediram para contatar seus familiares. (sic fls. 33/34) No mesmo sentido o depoimento do policial militar Henrique Fernandes Vechietin (fls. 35/36). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que analisou e converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de auto de prisão em flagrante por suposto cometimento do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Foram ouvidas duas testemunhas (fls. 02/05). Os autuados foram interrogados (fls. 06/08). DECIDO.1. Regularidade formal O auto de prisão em flagrante está formalmente em ordem, eis que juntados aos autos os seguintes e essenciais documentos: a) Nota de culpa, fls. 09, 25 e 32; b) Auto de exibição e apreensão, fls. 52/53; c) Auto de constatação preliminar, fls. 63; e d) Laudo de exame de corpo delito, fls. 14, 29 e 36. No mais, a situação exposta no auto prisional está amparada no disposto no art. 302, I, do CPP, eis que, ao que consta, foi flagrado cometendo, em tese, o delito, especialmente porque o delito do art.33, “caput”, da Lei de Drogas, é de tipo penal alternativo. Presentes ainda indícios de autoria consistentes nas palavras dos agentes estatais autores da prisão. Materialidade, em cognição perfunctória, está evidenciado pelo auto de exibição e apreensão e laudo de constatação. Ao menos por ora, não há falar-se em ilegalidade incontestável na conduta dos policiais que, segundo alegam, ingressaram na residência de Felipe em situação evidente de flagrante. No mais, a fuga relatada pelos PMs configura justa causa para abordagem dos demais autuados. Ademais, sendo não se constata alegação de agressão injustificada contra os autuados, nem prova de eventuais lesões, conforme laudo de fls. 14, 29 e 36. 2. Do cabimento da prisão preventiva (art. 313, do CPP). Juridicamente viável a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, I, do CPP, eis que a pena máxima cominada ao delito, em tese perpetrado, é superior a 04 anos. 3. Da necessidade da prisão processual (art. 312, do CPP). Os autuados Felipe e Vítor ostentam vida pregressa reprovável. Nesse sentido, os documentos de fls. 79/81 (em relação a Felipe Willian Mian) e fls. 88/90 (em relação ao autuado Vítor Willians da Silva) evidenciam diversos antecedentes. Possível, pois, concluir que, em liberdade, colocarão em risco a ordem pública. Com efeito, sabe-se que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública” (STJ, RHC n. 36.172/SC, Min. Ericson Maranho, j. em 10/11/2015). E mais, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Reiteração na prática criminosa: é motivo suficiente para constituir gravame à ordem pública, justificador da decretação da prisão preventiva. Conferir: TJSP: “A prisão preventiva é justificada quando há reiteração da prática criminosa e a manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso demonstram que a ordem pública está em perigo” (HA 348.114-3, Santa Rita do Passa Quatro, 4.ª C., rel Hélio de Freitas, 29.5.2001, v. u., JUBI 60/01) (Código de Processo Penal comentado. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 630). (...). Por fim, em relação aos autuados Vítor e Felipe, não se mostra suficiente a adoção das medidas cautelares em relação ao autuado em questão. Vejamos: 1. quanto àquela prevista no inciso I, inócua a determinação de comparecimento periódico em Juízo, pois nada garante que, após deixar as dependências do Fórum, aquele por ela beneficiado não voltará a delinquir; 2. quanto àquelas previstas nos inciso II, III, IV e V, e art. 320, do Código de Processo Penal, a dinâmica dos fatos indicam pela sua absoluta ineficácia, pois a reiteração do crime em comento ou, ainda, a frustração da persecução penal não é obstada pela (i) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando; (ii) proibição de aproximação ou contato com a vítima; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca; ou, ainda, (iv) pela imposição de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. 3. quanto àquela prevista no inciso VI, nada obstante a atividade exercida pelo autuado guarde direta relação com o delito alegadamente praticado, a prisão preventiva se justifica não apenas para se evitar o risco concreto de reiteração, mas também pelo interesse de se resguardar a regular instrução penal contra eventuais investidas ou ingerência que poderá o paciente exercer sobre as testemunhas que deverão ser ouvidas em juízo, o que evidencia a insuficiência da cautela em comento; 4. quanto àquela prevista no inciso VII, não há notícia de que Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1520 estaria presente hipótese de inimputabilidade; 5. quanto àquela prevista no inciso VIII, consigno sua inaplicabilidade à espécie, nos termos do art. 5°, inciso XLIII, da Constituição da República. 6. quanto àquela prevista no inciso IX, ainda que haja, no momento, disponibilização de monitoramento eletrônico e recursos humanos para realizar a respectiva fiscalização, tal dispositivo não impede, por si só, eventual recalcitrância na prática de crimes ou indevidas ingerências na prova a ser produzida nos autos em comento. O fato de possuir filhos não impede a decretação da prisão, especialmente porque os menores são assistidos pelas genitoras. A alegada lesão de Vítor também não impede a prisão, eis que não demonstrada a gravidade e a ausência de condições de tratamento no cárcere. Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE WILIAN MIAN e VÍTOR WILLIANS DA SILVA, já qualificados, para garantia da ordem pública, nos moldes da fundamentação, com base no art. 310, inciso II, e 312, ambos do CPP. (sic fls. 196/198 grifos nossos) As questões a respeito da alegada invasão de domicílio e da concessão de prisão domiciliar serão melhor analisadas após a instrução do habeas corpus. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão das questões submetidas ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - Michele Aparecida Lourenço Bueno (OAB: 306909/SP) - 10º Andar
Processo: 1000088-64.2021.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1000088-64.2021.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: J. F. de S. - Apelada: R. L. da S. S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL, PORÉM, INDEFERIU O PEDIDO DE PARTILHA DO IMÓVEL, CONSIDERANDO QUE NÃO SÃO PROPRIETÁRIOS E OS DIREITOS SOBRE O BEM FORAM DOADOS AOS FILHOS, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR PARTE DA RÉ. INCONFORMISMO DO AUTOR. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE QUE JÁ FORAM CONCEDIDOS A ELE EM DECISÃO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, §3º, DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO DE DOAÇÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS AOS FILHOS É NULO, VEZ QUE AS PARTES AINDA NÃO SÃO PROPRIETÁRIAS DO BEM E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODERIAM TÊ-LO DOADO. IMÓVEL QUE ESTÁ LOCALIZADO EM BAIRRO QUE ESTÁ EM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA E FUNDIÁRIA, E QUE AINDA ESTÁ REGISTRADO EM NOME DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA/SP. PARTES QUE NÃO SÃO PROPRIETÁRIAS DO BEM. CASAL QUE DOOU, APENAS, OS DIREITOS POSSESSÓRIOS AOS FILHOS, E NÃO A PROPRIEDADE. DOAÇÃO QUE FOI FEITA ANTES DE FINDO O CASAMENTO, FICANDO RESERVADO ÀS PARTES O USUFRUTO VITALÍCIO SOBRE O BEM. APELANTE QUE NÃO PODE, VALENDO-SE DA PRÓPRIA TORPEZA, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, VIR AOS AUTOS ALEGAR VÍCIO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL PARTICIPOU. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM A INCLUSÃO DE TODOS OS PARTICIPANTES DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo dos Santos Paz (OAB: 395085/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edson Aparecido Ribeiro (OAB: 261603/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1049688-68.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1049688-68.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: G. Q. L. - Apelado: V. D. B. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS, ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. AÇÃO PROPOSTA PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 01/2011 A 20/09/2019; PARTILHAR O AUTOMÓVEL, AS DÍVIDAS E O IMÓVEL INDICADO; E INDEFERIR O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. MÉRITO. PARTILHA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1800 O CONTRATO DE COMPRA E VENDA FOI SIMULADO E QUE IMÓVEL NÃO FOI ADQUIRIDO E SIM DOADO POR SEUS PAIS A ELA, DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. APELANTE QUE NÃO PODE, VALENDO-SE DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO, VIR AOS AUTOS ALEGAR A SIMULAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO DO QUAL PARTICIPOU. SITUAÇÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, COM A INCLUSÃO DOS VENDEDORES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMÓVEL, TODAVIA, QUE AINDA NÃO ESTÁ REGULARIZADO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS, DE MODO QUE A PARTILHA SOMENTE PODERÁ RECAIR SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE O BEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO CASO DE USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO OUTRO COMPANHEIRO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DO ALUGUEL QUE DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, LIMITADO A 50% DO VALOR AVERIGUADO, E QUE É DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO, MOMENTO EM QUE O RÉU TEVE CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO, ATÉ A DATA DE SAÍDA DO BEM. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-COMPANHEIROS QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SEUS PROBLEMAS DE SAÚDE NÃO PODEM SER TRATADOS PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, ASSIM COMO A OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS. AUTORA QUE NÃO INDICOU AS DESPESAS QUE POSSUI, E NEM MESMO ESCLARECEU COMO VEM SE MANTENDO DESDE 09/2019, QUANDO SAIU DO LAR CONJUGAL, E PASSOU A NÃO CONTAR MAIS COM O AUXÍLIO DO RÉU PARA A SUA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE, EM RELAÇÃO AO IMÓVEL, A PARTILHA RECAÍRA APENAS SOBRE OS DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE AS PARTES POSSUEM SOBRE ELE, TENDO EM VISTA QUE AINDA NÃO FOI REGULARIZADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMÓVEIS; E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE ALUGUERES PELO USO EXCLUSIVO DO BEM, A PARTIR DA SUA CITAÇÃO ATÉ A SUA SAÍDA DO IMÓVEL, DEVENDO O VALOR SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB: 21299/MS) - Sidney Seidy Takahashi (OAB: 242924/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 0000933-08.2014.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 0000933-08.2014.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Wagner Goulart de Paula (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Maurício da Costa Oliveira - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORES QUE TERIAM ADQUIRIDO IMÓVEL, COM FINANCIAMENTO PELA CEF E QUE TERIAM CEDIDO SEUS DIREITOS SOBRE ELE A TERCEIRO, QUE POR SUA VEZ OS TERIA CEDIDO AO RÉU ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO VEM CUMPRINDO O CONTRATO, TENDO DE DEIXADO DE PAGAR AS DESPESAS DE FINANCIAMENTO E OS TRIBUTOS DO IMÓVEL PRETENSÃO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PROCESSO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES NÃO ACOLHIMENTO INVIABILIDADE DE SE POSTULAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO EM PROCESSO DO QUAL O CESSIONÁRIO COM QUEM OS AUTORES CONTRATARAM NÃO PARTICIPA -INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE OS AUTORES E O RÉU - PRETENSÃO DE RESOLUÇÃO QUE SÓ PODERIA TER SIDO FEITA PELOS AUTORES CONTRA O PRIMEIRO CESSIONÁRIO, E NÃO CONTRA O SUCESSIVO PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE CONSTITUIU PEDIDO SUCESSIVO AO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXTINÇÃO DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO POSSESSÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Julião Peixoto (OAB: 335172/SP) - Fernando Montes Lopes (OAB: 142899/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1006353-28.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1006353-28.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C & A Modas Ltda e outro - Apelada: Beatriz de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE QUE O APONTAMENTO NÃO FOI EXCLUÍDO MESMO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS A EXCLUIR O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITIVOS Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1980 DE CRÉDITO E A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA E CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA DEMONSTROU A QUITAÇÃO DA DÍVIDA E A MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO EM SEU NOME MAIS DE 2 MESES DEPOIS DO PAGAMENTO DANO MORAL CONFIGURADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO E A CONDUTA DOS RÉUS, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 10.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Thiago Sousa Prado Novais (OAB: 385084/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1000490-88.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1000490-88.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Aparecida Ferrari da Silva Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA O FIM DE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO CONDENAR AO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA NO IMPORTE DE R$ 3.402,26. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 8.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/ SP) - Renan Correa da Silva (OAB: 412925/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1003595-40.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1003595-40.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Ricardo Giorge dos Santos Galhardo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDAMENTE FEITO EM NOME DO AUTOR. BANCO RÉU QUE, NA VIA ADMINISTRATIVA, CANCELOU O CONTRATO, MAS NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APESAR DOS PEDIDOS DO REQUERENTE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMANDADO CONDENADO TAMBÉM A PAGAR AO AUTOR, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUANTIA DE R$ 10.000,00. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU PUGNADO PELA REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. BANCO DEMANDADO QUE NÃO ACOSTOU AO FEITO NENHUM DOCUMENTO PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. DANO MATERIAL. ERA MESMO DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO DO AUTOR. A RESTITUIÇÃO DEVE MESMO SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES, TENDO EM VISTA QUE O BANCO RÉU NÃO PROCEDEU À RESTITUIÇÃO, MESMO APÓS O CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO. TAL CONDUTA É CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2189 CASO. SE HOUVE DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, ESTÁ CLARO QUE ELE SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Natalia Camargo (OAB: 426301/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2249019-59.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2249019-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Nacional dos Docentes de Ensino Superior ANDES - Adunesp - Agravado: Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Unesp - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AGRAVANTE, QUE TINHA COMO INTUITO AFASTAR OS EFEITOS DO ART. 8º, IX, DA LEI COM. FED. Nº 173, DE 27/05/2.020, PARA PERMITIR A CONTAGEM DO PERÍODO DE 28/05/2.020 A 31/12/2.021 COMO PERÍODO AQUISITIVO PARA FINS DE QUINQUÊNIO, SEXTA PARTE E LICENÇA PRÊMIO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES INTEGRANTES DE SUA BASE PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PERDA DE OBJETO PRECEDENTE DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Paula Nocchi Martins (OAB: 415137/SP) - Luísa Stopassola (OAB: 430517/SP) - Edson Cesar dos Santos Cabral (OAB: 79396/SP) - Marco Aurélio Barbosa Catalano (OAB: 166237/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002121-43.2018.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002121-43.2018.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pedro Arthur Monteiro da Silva Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE AUTOR PORTADOR DE DIABETES TIPO 2 - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO INSULINA TRESIBA (DEGLUDECA) 100U/ML.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. REQUISITOS DO TEMA 106, DO STJ NÃO APLICAÇÃO MODULAÇÃO DE EFEITOS EXIGÊNCIA PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE.MÉRITO: JUNTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO E O DIREITO DO AUTOR RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO CONTÍNUO DO PACIENTE COM O REFERIDO MEDICAMENTO LAUDO DO IMESC ATESTANDO QUE O AUTOR NÃO PODERIA FAZER USO DA MEDICAÇÃO PADRONIZADA PELO SUS, SEM PREJUÍZO A SUA SAÚDE.DIREITO À SAÚDE GARANTIA FUNDAMENTAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Carlos Telli (OAB: 93244/SP) (Procurador) - José Maria Brandão Falcão (OAB: 239112/SP) - Maria Angela Falcao Haddad (OAB: 142822/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1044494-18.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1044494-18.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: E. de L. B. dos S. - Apelado: D. A. dos S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 38942 APELAÇÃO Nº : 1044494-18.2019.8.26.0114 COMARCA: CAMPINAS APTE.: E.L.B.S. APDO.: D.A.S. JUIZ SENTENCIANTE:BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL. Divórcio litigioso. Recurso de apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente o mérito, deliberando sobre a partilha de bens. Inadmissibilidade. Decisão impugnável por meio de agravo de instrumento, a teor do art. 356, § 5º, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 38942). I - Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos de divórcio litigioso intentado por E.L.B.S. em face de D.A.S., contra a decisão proferida às fls. 343/348, que julgou parcialmente o mérito, deliberando sobre a partilha de bens. A recorrente argumenta, em suma, que o saldo em conta vinculado ao FGTS comunica-se, razão pela qual deve ser objeto de partilha (fls. 442/455). O recurso é tempestivo e dispensado o preparo, porque concedida a gratuidade. Contrarrazões ofertadas (fls. 508/518). Apelo distribuído por prevenção, decorrente da anterior distribuição do AI nº 2031027-35.2021.8.26.0000. Parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 596/600). Não houve expressa oposição ao julgamento virtual. II O recurso não é conhecido. Não há dúvida de que a decisão recorrida realizou julgamento do mérito, deliberando sobre a partilha. O feito teve prosseguimento regular para definição a respeito da guarda e regime de visitas. Conforme art. 356, § 5º do CPC, a decisão é impugnável por agravo de instrumento. Uma vez clara a disposição legal a respeito do recurso cabível, trata-se de equívoco que não pode ser contornado pela aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido a manifestação da ilustre Procuradora de Justiça CINTHIA MARIA CHIAVONE GRUBER (fls. 596/600). III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Tamires Lopes Pinheiro de Oliveira (OAB: 306970/SP) - Natalia Formica Rezende (OAB: 339121/SP) - Soraya Amorim Moya (OAB: 276144/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2074563-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2074563-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Fabio Luiz de Almeida Neves - Agravante: Juliana Carvalho Neves - Agravado: Marcos Antônio Randi - Agravada: Shirley Aparecida Burck Randi - Agravo de Instrumento Processo nº 2074563-62.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Fábio Luiz de Almeida Neves e outro Agravado: Marco Antônio Randi e outro Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Decisão monocrática nº 2318 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. LEI 9.514/97. PRAZO. Inconformismo contra decisão que revogou a liminar, para imediata imissão dos adquirentes na posse do imóvel, e concedeu o prazo de trinta dias para desocupação. Posterior composição entre as partes, com a desocupação do imóvel. Perda superveniente do objeto. Não conhecimento. Julgamento por decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata- se de agravo de instrumento, em ação de imissão na posse, interposto contra r. decisão (fl. 135, origem) que concedeu prazo trinta dias para desocupação do imóvel. Sustentam os agravantes, em síntese, que, no despacho inicial, deferiu-se liminar para imediata desocupação do imóvel que adquiriam (fl. 36, origem), eis que demonstram notificação prévia para tanto em 18.02.2022. Contudo, após a integralização da lide, deferiu-se prazo de trinta dias para desocupação, por meio da r. decisão recorrida. Diz que já se passaram anos da consolidação da propriedade do imóvel pelo agente financeiro, prazo suficiente para desocupação. A decisão de fls. Concedeu a antecipação da tutela recursal. Decurso do prazo para contraminuta certificado a fl. 13. Recurso distribuído por prevenção ao AI º 2074563-62.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Diante da composição havida entre as partes (fls. 160/161, origem), com a desocupação do imóvel pelos ocupantes, caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 11 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bruno Bergamo (OAB: 273480/SP) - Antonio Carlos dos Santos (OAB: 228407/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2105768-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2105768-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. M. G. - Agravado: C. A. V. P. - Agravo de Instrumento Processo nº 2105768-12.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: T. M. G. Agravado: C. A. V. P. Origem: 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro Decisão monocrática nº 2324 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que, antes de apreciar pedido de impenhorabilidade de ativos financeiros, determinou a intimação das partes a respeito do resultado da diligência. Ausência de conteúdo decisório. Falta de interesse recursal. Decisão irrecorrível. Ademais, intimação anterior do exequente a fim de dizer acerca da alegada impenhorabilidade, em atenção ao princípio do contraditório. Inviabilidade de exame, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens e arbitramento de aluguel, em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 184) que intimou as partes acerca da penhora parcial de ativos financeiros. Sustenta a agravante, em síntese, que a quantia resultante da penhora on-line é impenhorável, pois oriunda de salário e aplicação financeira inferior a 40 salários mínimos. Entretanto, a despeito de seu pedido para desbloqueio dos valores, a r. decisão recorrida determinou a intimação acerca da penhora parcial. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. De início, defiro a justiça gratuita para manejo deste recurso. No mérito, depreende-se dos autos que, deferida a penhora on-line de ativos financeiros (fl. 196, origem) e alcançada a resposta (fls. 220/221), a r. decisão recorrida, com natureza de despacho de mero expediente, apenas deu ciência às partes quanto ao conteúdo das informações recebidas. Portanto, a ordem não possui conteúdo decisório, de modo que se cuida de decisão irrecorrível e caracterizada a falta de interesse recursal. Ademais, apura-se que, em sendo titular da conta bloqueada, a agravante teve ciência do resultado da constrição antes do d. juízo e do adversário, ao que, ao pleitear pela impenhorabilidade dos valores (fls. 204/215, origem), r. decisão (fl. 217, origem), em atenção ao princípio do contraditório, intimou o exequente a dizer. Dessarte, à míngua de conteúdo decisório e à impossibilidade de exame do pleito em sede recursal, sob pena de supressão de instância, o recurso não merece conhecimento. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Silvia Helena Portugal (OAB: 114588/SP) - Lucas Felipe da Silva (OAB: 315354/SP) - Lilian Maria Silveira Serafim (OAB: 396781/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2103179-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2103179-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante: J. L. J. D. - Agravada: M. de S. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 932 contra decisão que deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. José Luciano Júlio D’Avila apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor de Marcia de Santis, sob o argumento de que haveria a prescrição a fulminar pretensão de cumprimento de sentença aforado em 2008 quanto a titulo judicial aperfeiçoado em 2000. Impugnação articulada à fls. 161/171. Ventilou que o tema já fora abordado pela instância superior. Ademais, trouxe à baila a jurisprudência do E. STJ quanto à necessidade da intimação pessoal do credor para inicio do lapso prescricional. Eis a síntese, fundamento e decido. A exceção de pré-executividade não pode ser conhecida por este juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do d. Relator Des. L. B. Giffoni Ferreira já apreciou e afastou o ponto da prescrição nos seguintes termos: Agora em grau recursal, inova o pedido, com afirmar que promoveu Exceção de Pré- Executividade naqueles autos, que ainda pende de julgamento, devendo o pedido de compensação ser suspenso; porém, como apontado na contraminuta, não há que se falar em condição suspensiva, eis que o ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor tornou sem efeito a prescrição intercorrente, anteriormente suscitada. Demais disso, não havida intimação da parte A. por dar andamento ao feito, não há que se falar em Prescrição. (fls. 180) Atento à organização sistemática do Poder Judiciário, inviável a este juízo de primeiro grau reapreciar ponto controvertido já deliberado pela instância superior. Daí, deixo de conhecer da Exceção de Pré-Executividade de fls. 135/138. Inviável a fixação de verbas honorárias sucumbenciais para este incidente processual, posto que não extinto o feito, ao teor do quanto deliberado pelo STJ (Recurso Especial 1.358.837). Diga a parte credora em termos de prosseguimento no prazo de quinze dias úteis. No silêncio, aguarde- se provocação no arquivo. Intime-se. Alega o agravante que a decisão em grau recursal citada pelo Juiz a quo é pertinente a outra demanda envolvendo as mesmas partes. Sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição e pode ser reconhecida de ofício. Argumenta que ocorreu a prescrição intercorrente, pois o acordo homologado entre as partes transitou em julgado em 11 de maio de 2000. É o relatório. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não é o caso dos presentes autos, pois das argumentações do agravante não se extraem motivos suficientes para suspender ou alterar a decisão recorrida antes de análise mais aprofundada e de julgamento pelo colegiado. Intimem-se os agravados para responderem o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Fica autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Mario Paulo Bergamo (OAB: 211829/SP) - Joao Di Lorenze Victorino dos Santos Ronqui (OAB: 125406/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 9087567-04.2009.8.26.0000(994.09.317106-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 9087567-04.2009.8.26.0000 (994.09.317106-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Banco Itau Sa - Apelado: Edyl Viviani Barini (Espólio) - Decido. Ratificada a efetiva composição amigável pela apelada (fl.275), com fundamento no artigo 932, inciso I e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do mencionado Estatuto Processual. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Renan Castro Barini (OAB: 321527/SP) - Edegar Sebastiao Tomazini (OAB: 53052/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO Nº 0002620-58.2008.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apte/Apdo: Augusto Keiler - Apte/Apdo: Odete Josefa Padula Keiler - Apda/Apte: Elza Keiler Longati (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Olivia Aneres Mosca Keiler (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Maria Aparecida Keiler (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eduardo Chimin (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vergilio Mosca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adolfo Keiler (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Teofilo Longati (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de aluguel, cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por Elza Keiler Longati e outros em face de Augusto Keiler e Odete Josefa Padula Keiler, para o fim de arbitrar, a favor dos autores, o pagamento de alugueres pelos réus, no valor mensal de R$ 420,30 (quatrocentos e vinte reais e trinta centavos), referentes aos 113.000 m² ocupados à maior pelos demandados em razão da copropriedade existente entre as partes, o que deverá ser calculado mensalmente desde a data da citação (28/10/2009) até a efetiva desocupação da área apossada à maior, incidindo correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde os respectivos vencimento (fl. 553). Irresignados, arguem os réus, preliminarmente, nas razões de seu inconformismo, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita. No mérito, sustentam que ficou demonstrado, por meio da prova testemunhal, que na verdade ocupam área de 5.000 m², onde construíram sua residência, e que os valores apontados na inicial não correspondem ao valor de mercado local. Requerem, assim, a anulação ou reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente ou, alternativamente, para que os aluguéis sejam minorados, tanto em relação ao período de incidência quanto em relação aos valores (fls. 564/574) Também apelam os autores, para pleitear a majoração dos aluguéis devidos pelos réus para R$ 800,00 mensais (fls. 576/581). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 584/590 e 610/613). Às fls. 629/630, todavia, os autores informaram que desistiram da ação, com expressa concordância dos réus (fl. 637). É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos, pois se encontram prejudicados. Conforme se verifica às fls. 629/630, os autores pleitearam a desistência da ação, o que contou com expressa concordância dos réus (fl. 637). Assim sendo, a hipótese reclama reconhecer-se por prejudicados ambos os recursos de apelação. Ante o exposto, em razão da perda superveniente de seus objetos, não conheço dos presentes recursos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Jurandir Martins Filho (OAB: 199419/SP) - Maria Leonor Rodrigues (OAB: 79959/SP) - Marilena Matiuzzi Corazza (OAB: 83187/SP) - Paulo Cesar Corazza Filho (OAB: 344571/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003590-49.2011.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Antonio de Oliveira Silva - Apelante: Rosalina Mancio Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Iguape - Vistos. Diga a parte sobre a certidão retro, juntando cópia da petição que alegou ter apresentado com a chancela de protocolo, se o caso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nivaldo Rodrigues de Melo (OAB: 220812/SP) - Giancarlo da Silva Ribeiro (OAB: 140508/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0003821-26.2009.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Anestor Moretto - Apelado: Marcelo Pereira Leite - Vistos. O apelante requereu os benefícios da gratuidade processual. Instado a comprovar sua alegada hipossuficiência pela juntada de extrato bancário e cópia da declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal, colacionou documentos que indicam ter recebido no ano de 2020 mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de ser Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 937 beneficiário de doação na orbita dos R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), proprietário de 7 (sete) imóveis e deter reserva de capital em seu nome. Isso posto, considerando que a benesse da gratuidade se destina aos comprovadamente necessitados, caso em que, por óbvio, não se enquadra o recorrente, indefiro a gratuidade processual pleiteada, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fabiano Nunes Salles (OAB: 157786/SP) - Mauricio Prates da Fonseca Bueno (OAB: 154980/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0005381-10.2010.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S A - Embargdo: Anibal Jose de Jesus - Embargdo: Benedito Lucidio - Embargdo: Erotides Maria da Silva - Embargdo: Helio Antonio Augustinho - Embargdo: Osvaldo Dias de Castro - Embargdo: Jose Canola - Embargdo: Jose Antonio Balivo - Embargdo: David Catarino Fabri - Embargdo: Sebastiao Paes - Embargdo: Ana Diva Vendramini Dutra - Embargdo: Anderson Moises de Aquino - Vistos. São embargos de declaração opostos por Sul América Cia. Nacional de Seguros (fls. 1.300/1.325) e por Caixa Seguradora S/A (fls. 1.327/1.332), opostos em razão do acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação. Em síntese, insistem os ora embargantes na incompetência da Justiça Estadual para o presente caso, visando sua remessa à Justiça Federal, diante do quanto definido no RE 827.996 (Tema 1011). Aos agravados para que, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC, ofereçam contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/ SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0005381-10.2010.8.26.0302/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S A - Embargdo: Anibal Jose de Jesus - Embargdo: Benedito Lucidio - Embargdo: Erotides Maria da Silva - Embargdo: Helio Antonio Augustinho - Embargdo: Osvaldo Dias de Castro - Embargdo: Jose Canola - Embargdo: Jose Antonio Balivo - Embargdo: David Catarino Fabri - Embargdo: Sebastiao Paes - Embargdo: Ana Diva Vendramini Dutra - Embargdo: Anderson Moises de Aquino - Interessado: Caixa Seguradora S/A - Vistos. São embargos de declaração opostos por Sul América Cia. Nacional de Seguros (fls. 1.300/1.325) e por Caixa Seguradora S/A (fls. 1.327/1.332), opostos em razão do acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação. Em síntese, insistem os ora embargantes na incompetência da Justiça Estadual para o presente caso, visando sua remessa à Justiça Federal, diante do quanto definido no RE 827.996 (Tema 1011). Aos agravados para que, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC, ofereçam contrarrazões no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0009391-36.2002.8.26.0510/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rio Claro - Agravante: José Carlos Pezzotti Mendes - Agravado: Josiani Cristini Peruzzi (Justiça Gratuita) - Perito: Olivio Aparecido Friol Junior - Diga a demandada acerca do agravo interno de fls. 496/78. Findo o interregno - com ou sem manifestação - tornem conclusos, para providências. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cintia Souza Castilho (OAB: 312801/SP) - Jose Carlos Pezzotti Mendes (OAB: 47317/SP) - Sergio Roberto Pezzotti Mendes (OAB: 81862/SP) - Nelson Ricardo Friol (OAB: 87043/SP) - Neusa Padovan Lira (OAB: 140718/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0034565-60.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Yasuo Vicente Kanashiro - Apelante: George Yasuji Kanashiro - Apelado: Renata Zoppello - Fls. 563: considerando o passamento do único patrono de ambos os demandados, como demonstrado às fls. 564, expeçam-se missivas para sua intimação, não somente do teor do V. Acórdão de fls. 558/60, como também para que constituam novo patrono a representa-los. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio de Oliveira Rocha (OAB: 120034/SP) - Vitor Hugo de França (OAB: 309944/SP) - 6º andar sala 607 Nº 0038069-87.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Francisco Damiao Bianchini - Apelado: Luiza Paulino Amidani (Falecido) - Interessado: Maria José dos Santos Assad - Promova a parte recorrente o recolhimento do valor do preparo (R$ 846,09 - fls. 253) nos termos do art. 4º, II da lei estadual 11.608/2003. Prazo: 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção (art. 1.007, §2º do CPC). Intime-se e, após decorridos, com ou sem cumprimento, tornem conclusos com presteza. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - NAYARA CAROLINE MENDES ANGELINI (OAB: 171456/MG) - 6º andar sala 607 Nº 0164358-56.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. L. de P. - Embargdo: A. L. de V. M. - Embargdo: H. A. O. C. - Embargdo: E. H. F. (Inventariante) - Embargdo: F. D. H. (Espólio) - Embargda: S. H. M. H. - Vistos. Os embargos juntados às fls. 3.553/3.567 são idênticos aos de fls. 3.536/3.550. Houve oposição em duplicidade, portanto, o que leva ao não conhecimento dos aclaratórios sequenciais. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcio Roberto Jorge Filho (OAB: 22152/GO) - Eduardo Siade (OAB: 29650/GO) - José Ricardo Cangelli da Rocha (OAB: 221998/SP) - Bernardo de Mello Franco (OAB: 148956/SP) - Ricardo Guilherme Romero (OAB: 248620/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Roberto Ribeiro Junior (OAB: 132409/SP) - Carlos Edson Strasburg (OAB: 51150/SP) - Luciano Augusto Tasinafo Rodrigues Louro (OAB: 215839/SP) - 6º andar sala 607 Nº 1033121-63.2014.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: JOSE LIMA SOBRINHO - Embargdo: JOSÉ AZEVEDO BAPTISTA - Vistos. Fls. 917/920 (Embargos Declaratórios): Em obediência aos princípios processuais constitucionais do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se a Parte Embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Antonio Carlos Duva (OAB: 62690/SP) - Arthur Henrique Tuzzolo (OAB: 234192/SP) - Alinne Cardim Alves (OAB: 288123/SP) - Jose Roberto Benedeti (OAB: 7145/MT) - 6º andar sala 607 Nº 1036316-26.1999.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Le-mans - Comercial Importadora Ltda - Apelante: Mário Sérgio Constanzi - Apelante: Maurício Carlos Gregório - Apelado: Silvio Luis dos Santos Zambello - Apelado: Zambello Virginio - Vistos. A presente apelação decorre da r. sentença que, em fase executiva, na qual perseguida verba honorária sucumbencial, reconheceu prescrição intercorrente. Assim sendo, independentemente do valor atribuído à exceção Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 938 de pré-executividade apresentada (eis que despiciendo recolhimento de custas processuais relativas à tal defesa), o preparo recursal deve incidir sobre o valor almejado na execução (R$ 64.000,00, histórico). Assim sendo, em última oportunidade, providenciem os apelantes, em quarenta e oito horas, o recolhimento da diferença do preparo, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Tonny Jin Myung (OAB: 250303/SP) - Dong Hyun Sung (OAB: 136609/SP) - Sizenando Fernandes Filho (OAB: 105293/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2132196-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2132196-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - Ccee - Agravado: Queiroz Galvão Energética S.A. (Em Recuperação Judicial) - Interesdo.: Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados (Administrador Judicial) - Pelo exposto, defiro o pedido de agregação do efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender os efeitos do V. Acórdão, que considerou o crédito da recorrida como não sujeito à recuperação judicial, até o exame de admissibilidade do reclamo, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão. Valerá a presente decisão como ofício. 2. Fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, a partir da publicação desta decisão. 3. Providencie a Secretaria a unificação do incidente /50000. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno dos Reis Vanzelli (OAB: 390127/ SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Felipe Enes Duarte (OAB: 315710/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0033016-19.1998.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: N. C. da S. (Espólio) - Embargte: J. N. de A. (Inventariante) - Embargdo: L. V. de J. - Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas, em favor do Dr. Rodolfo Zalcman, foi assinado. Diante pagamento dos honorários advocatícios, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha o exequente as custas finais pela satisfação do crédito, em guia DARE-SP gerada pelo Portal de Custas (código da receita: 2306 - serviço - Satisfação da Execução - 230-6), no importe de 1% do valor executado atualizado, respeitado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não comprovado o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a Secretaria ao necessário para a inscrição na dívida ativa. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolfo Zalcman (OAB: 129300/SP) - Sonia Maria de Almeida Moreira (OAB: 266748/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2105057-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2105057-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Bow Comex Comercial - Agravado: Cristofer Jens Mickenhagen - Agravado: Paulo Simão Racy - Agravado: Rodrigo Souza Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DECLAROU IMPENHORÁVEL VALOR BLOQUEADO EM CONTA DO COEXECUTADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS prevista no ARTIGO 833, IV, DO CPC, apesar da MITIGAÇÃO DESSA REGRA PELA APLICAÇÃO DO §2º, CASO A RENDA DO DEVEDOR EXCEDA A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS E SE O PERCENTUAL NÃO INVIABILIZAR SUA SUBSISTÊNCIA - EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR mínimamente A PENHORABILIDADE DO MONTANTE OU QUE A CONSTRIÇÃO NÃO PREJUDICARÁ O SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 48 do instrumento, que declarou impenhorável valor bloqueado em conta do coexecutado; o agravante se insurge, alega representar o valor patrimônio disponível, defende que a impenhorabilidade salarial está restrita ao mês do recebimento do montante, não havendo prejuízo à subsistência do devedor, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso preparado (fls. 09/10). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/74). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de execução de título judicial em que foi bloqueado valor em conta de coexecutado, o qual requereu a declaração de impenhorabilidade do valor, trazendo documentos, com o que discorda o agravante, alegando representar quantia disponível. A pretensão do exequente é a penhora de verba salarial do agravado e, quanto a isso, anota-se que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. E embora o STJ já tenha se manifestado a favor da relativização da regra de impenhorabilidade salarial, exige-se, para tanto, que o credor demonstre que a quantia a ser constritada não comprometerá a digna subsistência do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1 e 2. (...) 3. No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7. Recurso Especial não conhecido (REsp 1741001/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12/06/2018, DJe 26/11/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido (REsp 1658069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). E em que pesem os argumentos recursais, não foi apresentada contraprova que demonstre irrefragavelmente ser o montante bloqueado penhorável ou que a constrição não prejudicará a subsistência do devedor e de sua família, corroborando, noutro giro, a tese do codemandado a documentação juntada. Sem prejuízo, poderá o credor permanecer na busca de outros bens passíveis de constrição, móveis ou imóveis, assim como os executados poderão apresentar valores ou garantias junto ao processo, a fim de liquidar sua dívida. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 990 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/ SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1012667-84.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1012667-84.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lunus Comércio e Representação Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcus Wellington Andrade de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelante: Rosemary Ceragioli Schneider (Justiça Gratuita) - Apelante: Etiene Monteiro Schneider (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de embargos à execução opostos por Lunus Comércio e Representação Eireli, Etiene Monteiro Schneider, Rosemary Ceragioli Scheneider e Marcus Wellington Andrade de Moares em face de Banco do Brasil S/A., sob o fundamento de em razão dos encargos abusivos exigidos, o valor exigido se mostra excessivo. Recebidos os embargos sem concessão de efeito suspensivo. Regularmente citada, a instituição financeira exequente apresentou impugnação, oportunidade em que alegou a regularidade dos encargos exigidos. Dispensada a dilação probatória, foi proferida a r. sentença de fl. 432/437, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, apenas para determinar que a eventual constrição deverá recair preferencialmente sobre os bens dado em garantia. Condenados os embargantes ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios no importe equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa. Em suas razões recursais, aduzem, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, a nulidade da r. sentença proferida, a ausência de hígida representação processual da instituição financeira e inexistência de título executivo. No mérito, insistem na necessidade da limitação de juros, bem como a abusividade da exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos e da tarifa de abertura de cadastro. Tempestivo, processado e com resposta, subiram os autos. Dispensado o preparo ante a Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1010 gratuidade da assistência judiciária. É a suma do necessário. De início, não prospera a pretensão de concessão da gratuidade da assistência judiciária gratuita. Como é sabido, o Novo Código de Processo Civil incorporou o instituto da gratuidade da justiça, então previsto na Lei nº 1060/50, tendo os requisitos para sua concessão sido disciplinados em seus artigos 98 a 102. E seu artigo 98, caput, dispõe a nova lei de ritos que: A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. O pedido de gratuidade poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, caput, do Novo Código de Processo Civil), cabendo seu indeferimento pelo magistrado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§2º do citado dispositivo). Embora a atual norma processual tenha conferido nova roupagem ao instituto da assistência judiciária gratuita, sua essência como norma de isenção ao cumprimento da obrigação tributária - pois as custas são taxas -, como já era anteriormente defendido por esta Relatoria, em nada mudou. Com efeito, a assistência jurídica de que trata genericamente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é ato do Poder do Estado; a justiça gratuita, por outro lado, é um benefício que será ou não deferido pelo próprio juiz da causa, de acordo com os elementos existentes nos autos, tanto que o artigo 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, autoriza o indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade com a juntada de simples declaração não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitem conclusão oposta ao pedido da gratuidade processual, especialmente se deles advierem os requisitos necessários à hipótese de incidência do fato impositivo da obrigação de pagar o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, cuja existência exclui, por si só, a hipossuficiência invocada mesmo que acompanhada de declaração em seu abono. No presente caso, ausentes quaisquer elementos de prova idôneos que evidenciem a real capacidade econômica da parte recorrente, não se justifica a concessão do benefício almejado. Consoante se vislumbra do documento de fl. 542/543, juntado posteriormente à interposição do apelo, as partes se compuseram para o fim de pôr termo ao litígio. Diante do exposto, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo apresentado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Após noticiado o integral cumprimento do acordo, remetam-se os autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Observada a denegação da assistência judiciária gratuita pleiteada, promovam os recorrentes, no prazo de cinco dias, o recolhimento da taxa judiciária pertinente, sob pena de inscrição na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se o competente ofício. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 9 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Lincoln Fernando Pelizzon Estevam (OAB: 163046/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1005295-25.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1005295-25.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Vivano Estofados Ltda. - Apelado: Volney Delfino da Silva Ltda - Interessado: Procred Securitizadora de Créditos S.a - Interessado: Dual Cobrança e Apoio Administrativo Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005295-25.2021.8.26.0047 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: ASSIS 1ª VARA CÍVEL APTE. :. VIVANO ESTOFADOS LTDA APDA: VOLNEY DELFINO DA SILVA LTDA INTERDOS.: DUAL COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls.273/277, cujo relatório fica adotado, proferida pela MMª Juíza de Direito Marcela Papa Paes que julgou procedente ação declaratória c.c. indenização por dano moral ajuizada por VOLNEY DELFINO DA SILVA LTDA contra VIVANO ESTOFADOS LTDA e DUAL COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica do ramo de estofados, está representada por advogados constituídos e apesar do balanço da empresa apresentar-se negativo, nada indica que seja ela hipossuficiente a ponto de impossibilitar o recolhimento das custas devidas. Nem mesmo a dificuldade enfrentada em razão da Pandemia do Covid constitui, por si só, a conclusão pela hipossuficiência alegada. Assim, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas inviabilizara suas atividades. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido São Paulo, 14 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Samandra Carla Ramos Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1027 (OAB: 415367/SP) - Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) - Thierry Philippe Souto Costa (OAB: 50668/PR) - Michele Tatiane Souto Costa Marques (OAB: 36583/PR) - Renata Silva Cassiano (OAB: 26314/PR) - Helen Kátia Silva Cassiano (OAB: 22283/ PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1012270-80.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1012270-80.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Mario Antonio Guerino (Justiça Gratuita) - Apelante: Costa Sul Veículos Peças e Serviços Ltda - Apelante: Renato Bataglia Theodoro - Apelada: Banco Safra S/A - Vistos. Em 06/11/2019, esta Turma julgadora negou provimento à apelação apresentada por MÁRIO ANTONIO GUERINO (JUSTIÇA GRATUITA), COSTA SUL VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e RENATO BATAGLIA THEODORO (fls. 1673/1681). Em 12/02/2020, esta 17ª Câmara de Direito Privado também rejeitou os embargos de declaração (fls. 1697/1701). Houve apresentação de Recurso Especial por COSTA SUL VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e Outros (fls. 1704/1711) e, após contrarrazões (fls. 1743/1767), houve informação de falecimento do recorrente RENATO BATAGLIA THEODORO em 23/11/2019 (fl. 1769). Antes do juízo de admissibilidade daquele Recurso Especial, por decisão da Presidência da Seção de Direito Privado (fls. 1771/1772), os autos retornaram ao Relator, que permitiu instauração da habilitação e ordenou providências do artigo 313 do Código de Processo Civil. Os demais embargantes informaram que o espólio de Renato BAtaglia Theodoro poderia ser intimado na pessoa da viúva e testamenteira ROSALINA ELIZABETH BOSCO BATAGLIA THEODORO (fls. 1780). E assim se efetivou, em 01/09/2021, com recebimento da intimação em mão própria daquela viúva (fl. 1802), mas sem posterior manifestação (fl. 1803). É O RELATÓRIO. DECIDO. Na forma do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil, o processo é suspenso pela morte das partes com a seguinte disciplina em seu § 2º, in verbis: “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Importante salientar que nenhuma das partes - demais embargantes ou embargado - solicitou a habilitação na forma do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O processo deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Registre-se que se trata de embargos à execução em que, além da parte falecida, há outros dois embargantes. Esse litisconsórcio ativo permite o prosseguimento do feito, salvo melhor juízo, para apreciação do Recurso Especial, na Presidência da Seção de Direito Privado. Ou seja, não se prejudicam os demais embargantes pela não regularização da representação processual do espólio (ou dos herdeiros) do embargante falecido. Tem-se que o primitivo advogado, por dever de cooperação, tenha buscado contato com a família do cliente falecido, para lhe posicionar da situação atual do processo. Isso sem mencionar que houve intimação pessoal (mão própria) da viúva pelo correio (fl. 1802). A respeito do tema, confira-se magistério do professor FREDIE DIDIER JR (in “Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao direito processual, parte geral e processo de conhecimento” - 19a. Ed. - Salvador, Ed. Jus Podivm, 2017, p. 832), destacando-se: “Cabe, porém, uma observação: se houver litisconsórcio ativo e apenas um dos autores não regularizar a capacidade processual, o processo não será extinto: esse autor incapaz será excluído do processo, que prosseguirá com os demais autores - essa decisão de exclusão é impugnável por agravo de instrumento (art. 1015, VII, CPC).” Nessa ordem de ideias, ainda que o falecimento de um dos embargantes tenha ocorrido antes do julgamento da apelação, a inércia da viúva (demais herdeiros) e das partes sobre qualquer outro efeito processual não pode inviabilizar o prosseguimento do feito. Os demais embargantes integram o litisconsórcio ativo da demanda (embargos à execução) e o processo deve prosseguir, ao menos em relação a eles. A questão da não representação processual do espólio do devedor falecido, no âmbito do Recurso Especial, salvo melhor juízo, também será matéria a ser apreciada na sua admissibilidade. Outra situação será verificada no âmbito da ação de execução em que competirá ao banco exequente, se pretender o prosseguimento em relação aos herdeiros, deverá promover obrigatoriamente a habilitação. Ante o exposto, considero adotadas as medidas do artigo 313, § 2º do Código de Processo Civil e determino o retorno dos autos à Colenda Presidência da Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Henrique Cavalheiro Ricci (OAB: 35939/PR) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1007284-91.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1007284-91.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Maria Helena Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 85/88, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que seja determinado o emprego da taxa de juros de 1.5% ao mês em detrimento da taxa atualmente aplicada, aduzindo ser aquela a taxa legalmente permitida. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, após a interposição do recurso de apelação, a advogada da autora apresentou renuncia ao mandato que lhe foi outorgado (fls. 99/100), determinando, então, o douto juiz da causa a intimação da recorrente para que procedesse à regularização de sua representação processual (fls. 115). Regularmente encaminhada carta de intimação à autora, com a finalidade de instá-la a regularizar sua representação processual no feito, para o endereço por ela informado nos autos (fls. 01), retornou o aviso de recebimento com a anotação de ausente, em três oportunidades (fls. 119), não fosse bastante, para a comprovação da ciência da mandante acerca da renúncia, a prova produzida pela advogada renunciante (fls. 101/104). Isto assentado, bem é de ver que a falta de representação processual constitui irregularidade passível de ser sanada nas instâncias ordinárias do processo civil, não ensejando de pronto a inadmissibilidade do recurso. No entanto, configurada a inércia da parte recorrente em promover a regularização devida, conquanto lhe tenha sido concedida oportunidade para sanar o vício de sua representação, como se verificou na espécie (fls. 119), devem ser aplicadas as sanções previstas no artigo 76, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, há precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Renúncia ao mandato. Notificação dos mandantes. Ausência de constituição de novos patronos. Irregularidade na representação processual do apelante. Saneamento do vício. Ausência. Conhecimento do apelo. Não cabimento. A ausência da capacidade postulatória constitui falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, estando prejudicado o exame das questões postas nas razões recursais. Incidência do art. 76, §2º, inciso I, do Código de Processo. Recurso do Embargado não conhecido. (Apelação n. 1015773- 10.2020.8.26.0506; Rel. Des. Nelson Jorge Junior; j. 13/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO. Apelação. Renúncia da advogada das rés-apelantes ao mandato que lhes fora conferido. Falta de regularização da representação processual. Advogada intimou seus ex-constituintes para que contratassem outro patrono para a tutela de seus direitos em Juízo. Concessão, ainda, de prazo de dez dias úteis para que fosse sanada a irregularidade. Prazo que decorreu in albis. Representação processual não regularizada pelas recorrentes enseja o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1016751-51.2014.8.26.0003; Rel. Des. Álvaro Torres Júnior; j. 18/02/2021). Logo, não tendo sido efetuada pela recorrente a regularização de sua representação processual, muito embora oportunidade para sanar tal falha tenha lhe sido concedida, resta evidente a ausência superveniente de capacidade postulatória, o que importa em falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, incidindo na espécie as sanções previstas no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e art. 76, § 2º, I, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual concedida à autora. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1008431-03.2016.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1008431-03.2016.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1033 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leide R. P. da Silva Drogaria - Epp - Apelado: Ivan Pedro Vicente da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 197 e 213, cujo relatório se adota, que, em ação monitória, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Recorre o autor postulando que a r. sentença seja anulada, prosseguindo, assim, o processo, até que se obtenha sentença de mérito. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida. Bem por isso, foi concedida ao recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 236), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 238), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2096571-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2096571-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Gabriel Chaves Moreira Valença (Menor) - Agravado: M F Organização de Festas e Recepções - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização e de restituição processada sob nº 1005713-85.2022.8.26.0577, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelos autores, ora agravantes. O recurso é tempestivo e dispensado do preparo em razão do pedido de justiça gratuita formulado nas próprias razões do recurso. A parte agravante pede que seja concedido efeito suspensivo até julgamento do presente agravo. É o relatório. Decido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse passo, não há a probabilidade do direito invocado. Neste juízo sumário, verifica-se que está correta a fundamentação da decisão agravada ao apontar que a alta renda mensal da coautora Priscila (R$ 28.087,62) afasta a tese de que ela e seu filho são pobres na acepção jurídica do termo. O fato de o coautor Gabriel ser adolescente não gera, por si só, o direito à gratuidade. A própria legislação protetiva determina que a assistência judiciária gratuita somente será presada ao adolescente necessitado (ECA, art. 141, § 1º). No caso concreto, o adolescente não pode ser considerado necessitado, pois sua família é de classe alta. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. Sem prejuízo, ao MP. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Marcelo Machado da Silva Ramos (OAB: 438119/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1002974-93.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1002974-93.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Rafael Menegali (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 128/138, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 450,00, determinando que o banco réu restitua esse valor, devidamente atualizado a contar do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Carreou as verbas de sucumbência ao autor, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança das tarifas de cadastro e de registro do contrato, pois representam o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; há cobrança ilegal de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC; a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor e afirma que a exigência do IOF adicional revela um bis in idem tributário. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata- se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1037732-60.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1037732-60.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jeferson Penteado dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 152/156, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é indevida a cobrança das tarifas de cadastro, seguro e assistência, tendo em vista que não foram previamente informadas; não houve a comprovação de efetiva prestação dos serviços; é abusiva a cobrança do seguro, ante a configuração de venda casada; houve violação da boa-fé objetiva e falta de informação correta acerca das cláusulas contratuais e afirma que à hipótese incide o CDC. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Voto em substituição ao Desembargador Maia da Rocha, respeitando seu entendimento. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 04 de julho de 2019, no valor total financiado de R$ 11.365,59 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 542,52 (fls. 19/21). O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 200,00), seguro prestamista (R$ 649,00) e assistência (R$ 200,00) estampadas no contrato às fls. 19. Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1048 legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade. Quanto ao seguro prestamista, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o apelante não teve a liberdade de escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pela apelada. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Portanto, deve ser excluída a cobrança do seguro prestamista, cuja devolução se dará de forma simples, porquanto as exigências foram amparadas em contrato. Logo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 649,00) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, ressalta-se que a alegação de cobrança abusiva da tarifa de assistência não merecer prosperar, porquanto verifica-se que o contrato concede a oportunidade de optar ou não pela assistência, conforme se vê do quadro C6 do pacto (fls. 19). Ademais, o apelante firmou termo em apartado contratando o plano assistência 24 horas veículos 12 meses, cuja vigência se iniciou em 05 de julho de 2019 e assim teve a sua disposição o serviço de assistência por todo o período. Como a apelada decaiu de parte mínima do pedido, o apelante arcará com o pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido inicial para os fins acima expostos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1014460-15.2019.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1014460-15.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Nércio Vargas & Filhos Ltda - Apelado: Emerson Silverio dos Santos (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido do autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em face do requerido, na quantia de R$ 153.930,32 (Cento e cinquenta e três mil, novecentos e trinta reais e trinta e dois centavos), conforme a planilha apresentada (fls. 18), com correção monetária pelo índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data da distribuição e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado do débito. No mais, julgou improcedente a reconvenção formulada por NERCIO VARGAS FILHOS LTDA em face de EMERSON SILVERIO DOS SANTOS e julgo extinta a reconvenção com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação. Pela sucumbência na reconvenção, o réu/reconvinte condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono do autor/reconvindo, que arbitrou em 10% do valor da reconvenção. Há embargos de declaração rejeitados (fls.206/207). O embargante requerido apela Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1053 pelas razões apresentadas as fls.210/224. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fernando Clemente Corrêa Novarese (OAB: 224184/SP) - João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2081646-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2081646-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: IDA NADIR TOMASETO LASARINI - Agravante: CARLOS EDUARDO LASARINI - Agravante: JULIANO LASARINI - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2081646-32.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Indaiatuba - 1ª Vara Cível Agravantes: Ida Nadir Tomaseto Lasarini, Carlos Eduardo Lasarini e Juliano Lasarini Agravado: Banco do Brasil S.A. Juiz prolator da decisão agravada: Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldt Vistos, 1. IDA NADIR TOMASETO LASARINI, CARLOS EDUARDO LASARINI e JULIANO LASARINI interpõem agravo de instrumento contra a r. decisão interlocutória proferida às fls. 234/235 do incidente de cumprimento de sentença instaurado contra BANCO DO BRASIL S.A., integrada pela de fls. 254, que acolheu a impugnação e condenou os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o seguinte fundamento: Vistos. Compulsando os autos verifica-se que a matéria principal do presente cumprimento de sentença já fora devidamente dirimida por força da decisão de fls. 118/119, a qual transitou em julgado (certidão de fls. 154). Observa-se, ademais, que, em que pese a ação ter sido ajuizada em setembro/2016, a parte executada somente realizou o depósito em maio/2017 e pelo valor inicialmente executado, ou seja, sem proceder com a atualização necessária até a data do depósito. Dessa forma, por óbvio, restou incontroverso que há saldo remanescente em favor da parte exequente. Por força da decisão de fls. 228 o polo ativo já se encontra regularizado após notícia do falecimento do exequente inicial. Às fls. 177/178, a parte exequente apresentou como valor pendente de pagamento a quantia de R$96.232,27, válida para novembro/2020 (fls. 179). Em contrapartida, o banco executado impugnou o cálculo (fls. 187/190), alegando excesso na execução de R$7.463,63, apresentando planilha de débitos de fls. 189. Procedeu com o depósito integral do valor pugnado, devidamente atualizado (R$98.590,37), na data de 14/01/2021, para fins de garantia do juízo. Manifestação da exequente às fls. 193/194, na qual sustentou a correção dos cálculos apresentados. É o breve relatório. DECIDO. É caso de se acolher a impugnação. Em análise a ambas as planilhas acostadas aos autos, possível perceber que somente a parte executada utilizou aquela pré-programada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 189). Não suficiente, todos os dados informados pela devedora estão em consonância com os devidos, desde o valor utilizado como base, como o período de atualização e a incidência de juros. Portanto, dúvida não há de que até novembro/2020 o valor remanescente devido em favor da exequente era de R$88.768,64. No entanto, percebe-se que a executada somente efetivou o depósito do valor dois meses após o valor de referência, em janeiro/2021 (fls. 186). Assim sendo, deve a parte exequente apresentar planilha de débito do valor em que ainda lhe é devido, equivalente aos meses de dezembro/2020 a janeiro/2021. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada às fls. 187/190, para declarar a planilha de fls. 179 como excessiva na monta equivalente a R$7.463,63. Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se mandado de levantamento da quantia de R$88.768,64 (devidamente atualizada pelo próprio rendimento quando em conta judicial) em favor da parte exequente. Demonstrado o excesso, condeno a parte exequente em honorários de sucumbência equivalente a 10% sobre o valor da execução. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento quanto a diferença residual acima apontada. Na inércia, ao arquivo. Intime-se. 2. Os agravantes sustentam, em síntese, que, após apresentarem os cálculos com o valor atualizado do crédito exequendo até janeiro de 2020, no total de R$ 290.025,09, o agravado informou que já havia realizado um depósito no dia 17 de maio de 2017, no valor de R$ 127.470,19, mas que, por equívoco, ainda não tinha juntado o comprovante nos autos. Quando tomaram ciência da existência desse depósito, requereram o levantamento da quantia, bem como apresentaram novos cálculos, os quais apuraram saldo remanescente de R$ 96.232,37, atualizado até novembro de 2020. Em 20 de janeiro de 2021, o executado apresentou impugnação aos referidos cálculos, apontando como devido o valor de R$ 88.768,64, bem como efetuou o depósito de R$ 98.590,37 para garantia do juízo. A impugnação foi acolhida para declarar excessiva a quantia de R$ 7.463,63, e condená-los ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Requerem o provimento do recurso para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja apenas a quantia correspondente ao excesso de execução, a qual expressa o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/17). 4. Não houve formulação de pedido de atribuição de efeito suspensivo. 5. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 16 de maio de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Catia Cristine Andrade Alves (OAB: 199327/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1047629-49.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1047629-49.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suênia Apolinário Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação nº 1047629-49.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo (8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Suênia Apolinário Vieira (autora) APDA. : BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ré) 1. Providencie a serventia as devidas anotações (fls. 218, 308). 2. Trata-se de apelação (fls. 201/212), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 194/198), na qual a autora postula o benefício da justiça gratuita (fl. 203), alternativamente, o diferimento das custas para final (fl. 204). O benefício da justiça gratuita, requerido pela autora na exordial (fls. 3, 29), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 74/75). A autora não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 78/84). Note-se que a autora, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 203) ou o pedido de diferimento das custas para final (fl. 204), ao contrário do afirmado, não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime-se a autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento em dobro do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC. São Paulo, 16 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2087352-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2087352-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Administradora Caram Ltda - Agravante: CARAM LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - Agravado: SUBCONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOTANICA CIDADE MAIA - REPUBLICADO POR TER SIDO INCLUÌDO ADVOGADO DO AGRAVADO NO CADASTRO DE ADVOGADOS. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Administradora Caram Ltda. (e outra), em razão da r. decisão de fls. 578/581, proferida no proc. 1030063-16.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de tutela provisória foi indeferido, nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de demanda ajuizada por Administradora Caram Ltda. e Caram Locação e Serviços Ltda. contra Sub-Condomínio Cidade Maia Residencial Botânica. Alega a parte autora, em breve síntese, ter sido contratada pelo réu para administração de condomínio, sendo responsável pela emissão e arrecadação das cotas condominiais, pagamento de contas, acompanhamento de ações do síndico e corpo diretivo etc.. Entretanto, após ocorrências que enxerga como hostis e truculentas por parte dos condôminos, houve eleição para síndico, objeto de tentativa de anulação por tais condôminos e, posteriormente, de convocação de nova assembleia via abaixo-assinado. Dado o pouco lapso entre a convocação e a realização da assembleia, não foi emitido edital de convocação. Diz que foi deliberada a destituição do síndico e a rescisão do contrato celebrado com a parte autora, sem, porém, indicação de nova administradora para quem repassar o balancete e demais ativos do Condomínio ou emitir boletos e pagamentos das contas dos próximos meses. Alega que a síndica eleita não tem conhecimentos de gestão de condomínio. Impugna a destituição, pois não respeitado o quórum previsto em convenção e não permitida a prestação de contas pelo antigo síndico. Pede, em sede de tutela de urgência, sejam suspensos os efeitos da assembleia realizada em 20 de março de 2022 e, no mérito, a anulação da assembleia por violação do quórum, pede a confirmação da tutela concedida. É o relatório. Decido. 2. Em 15 dias, regularize a autora Caram Locação e Serviços Ltda. sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito em relação a si. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária (superficial), não vislumbro a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes não se evidenciando a probabilidade do direito material. No caso em tela, observo que os documentos colacionados Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1227 aos autos são insuficientes para comprovar o direito alegado, especialmente por sua visível desorganização. Simplesmente a parte autora não concorda com a rescisão contratual, a qual, entretanto, foi objeto de deliberação por condôminos regularmente convocados para assembleia geral extraordinária realizada dentro dos limites legais. Conforme art. 1.348, I, CC, compete ao síndico convocar a assembleia dos condôminos; dado que um dos objetivos da assembleia era, justamente, sua destituição (fls. 94/96), pouco provável que o fizesse, motivo pelo qual o Código Civil permite sua convocação por um quarto dos condôminos (art. 1.355, CC). O documento colacionado a fls. 97/399 comprova que 202 condôminos convocaram a assembleia geral extraordinária, o que corresponde a 32,79% das 616 unidades autônomas do condomínio réu (fls. 26), o que suplanta o mínimo legal. Conforme art. 1.349, CC, A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio; o Código Civil exige quórum qualificado exclusivamente para a destituição do síndico e para as matérias previstas no art. 1.351, CC, nada prescrevendo a respeito da rescisão do contrato com a administradora. A convenção, a despeito da irresignação da parte autora, exige o quórum legal para destituição do síndico (maioria absoluta dos membros que comporem a assembleia especialmente convocada para esse fim), conforme seu art. 21 (fls. 49). Dada a contradição entre o art. 21 e o art. 40 (fls. 54), a interpretação alinha-se com a determinação legal, ou seja, a princípio e nesse momento processual, a destituição do síndico por faltas imputáveis nos termos do art. 1.349, CC, observa o quórum de maioria absoluta dos presentes, conforme menção expressa do art. 21 da Convenção. Isso é reforçado pelos termos da convocação a fls. 98, que indicam má gestão financeira e administrativa. Conforme lista de presença de fls. 434/449, compareceram à assembleia 137 condôminos, pessoalmente ou representados por terceiros; não há ata, o que impede aferir com certeza todas as ocorrências e a indicação de fls. 05, feita pela própria autora, carece de outros elementos que a corroborem. Assim, não é possível saber, exatamente, qual o quórum de aprovação da rescisão contratual, sendo certo que não seria, ao contrário do que pretende a autora, a maioria absoluta dos condôminos, mas a maioria absoluta dos membros da assembleia. Há, a fls. 06, menção a participação virtual de condôminos, motivo pelo qual é impossível ter clareza sobre os votos computados. Não há, por ora, probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência. Outrossim, os danos apontados não são para a autora, mas aos condôminos que eventualmente sofreriam com a falta de administração; acontece que não é dado à parte autora defender, em nome próprio, direito alheio, motivo pelo qual também o perigo de dano se mostra ausente, mais ainda quando os autos tratam de direito exclusivamente patrimonial que poderá ser perseguido regularmente após o contraditório. 3. Dessa forma, não estando bem delineada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, indefiro a tutela de urgência. [...]. (578/580 da origem grifos originais) Contudo, no processo apenso (proc. 1012405-92.2022.8.26.0224), conexo ao presente e inicialmente distribuído ao MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, o requerimento de tutela provisória foi deferido, para sustar os efeitos da AGE realizada em 20/03/2022, conforme segue: Vistos. 1) Cuida-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, movida por Otavio Antonio Pires de Sa e outro contra Cidade Maia Residencial através do qual visa, em suma, sustar os efeitos da AGE datada de 20.03.2022, alegando vícios na sua constituição consistentes pela: a) não representam a titularidade de dos Condôminos para mera convocação; b) não representam a maioria absoluta dos condôminos para a destituição tal qual exige o art. 40 da Convenção e, ainda, c) não foi conferido ao Autor direito de Contraditório por acesso prévio às acusações, com forme confessado pela Administradora, bem como, na assembleia, cujas interrupções e hostilidades impediram o direito de fala do síndico destituído. Alega ainda, que a nova síndica eleita deve assumir a partir de 01 de abril de 2022. Analiso. A teor do que dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar- se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, observo que em razão dos argumentos apresentados e as provas até o momento produzidas nos autos dão conta da probabilidade do direito e a demonstração do periculum in mora, mormente para sustar os efeitos da AGE realizada na data de 20/03/2022, tendo em vista a não observância dos artigos 20, 21 e 40, parágrafo único, todos da Convenção do Condomínio, no que se refere ao quórum exigido para possibilitar a convocação da assembleia e a destituição do subsíndico. E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida. Destaque- se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pelo autor, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o artigo 302 do CPC. Por essas razões, defiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para o fim de sustar os efeitos das decisões contidas na Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 20.03.2022, observado que esta decisão não obsta a convocação de eventual nova Assembleia, desde que observado o quórum exigido na Convenção do Condomínio. [...]. (334/335 do proc. 1012405-92.2022.8.26.0224 grifos originais) Mais recentemente, reunidos ambos os feitos perante o Juízo prevento da 23ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, a tutela deferida no apenso foi ratificada, mantida a suspensão da deliberação da AGE de 20/03/2022. Nesse sentido, confira-se: Vistos. 1. Fl. 921: Ciência da nova redistribuição. 2. Apensem-se aos autos nº 1030063-16.2022. 3. Fls. 914/919: Indefiro, por ora, a revogação da tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 31/03/2022 pelo síndico destituído do subcondomínio réu em assembleia geral extraordinária realizada no dia 20/03/2022. Em decisão liminar, o MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP deferiu a tutela de urgência para sustar os efeitos da referida deliberação assemblear (fls. 334/337). Em decisão de fls. 910, aquele Juízo declinou da competência em favor deste, em razão de prevenção. Paralelamente, a administradora condominial ajuizou em 29/03/2022 ação visando à anulação da mencionada assembleia (autos nº 1030063-16.2022, deste Juízo). Este Juízo indeferiu a tutela de urgência (fls. 578/581 daqueles). Com vistas a prevenir insegurança jurídica decorrente do conflito entre decisões, passo a deliberar. Nesses estreitos limites cognitivos, considerados os fatos novos trazidos nestes autos e respeitado o entendimento do i. prolator da decisão nos autos em apenso, ratifico, neste ato, a decisão deferindo a suspensão dos efeitos da AGE (fls. 334/337), sem prejuízo da reapreciação da matéria sob regular contraditório. Para além da controvérsia acerca da observância das normas legais e convencionais que disciplinam a assembleia de destituição do síndico, a prova documental reúne indícios de que ao ora autor não foi oportunizado direito de defesa compatível com as acusações que motivaram sua destituição do cargo de síndico. Não consta nos autos sua comunicação prévia das imputações feitas. O edital de convocação da assembleia silencia a respeito (fls. 150/151). A ata assemblear tampouco as especifica (fls. 893/902). Uma vez iniciada a reunião, a ata menciona genericamente uma diversidade de temas relacionados a supostas irregularidades (zeladoria, contas, contratações, malversação de recursos). Há menção a dossiê elaborado por condôminos, cujo acesso, ao que parece, não foi previamente franqueado ao síndico. Constam suas manifestações defensivas na ocasião, as quais, no entanto, aparentam não ter sido precedidas de adequada comunicação especificando as imputações. Nesse cenário, vislumbra- se relevante prejuízo ao contraditório e ao direito de defesa do autor perante a comunidade condominial reunida em assembleia. Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1228 Em se tratando de destituição motivada (art. 1.349, CC), resta claro que os motivos devem estar minimamente delimitados e previamente comunicados ao interessado, o que parece não ter ocorrido. 4. Aguarde-se aditamento da inicial (fls. 334/337, item 2). 5. No tocante à competência para o feito, verifica-se que o MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP dela declinou com fundamento na conexão entre demandas e consequente prevenção deste Juízo. Isso não obscurece, entretanto, a definição da competência para ambas as demandas à luz das regras processuais aplicáveis ao conflito condominial em tela, matéria que remanesce em aberto e poderá ser objeto de nova deliberação após regular formação do contraditório em ambos os feitos, observado, por ora, o impedimento de declinação ex officio (Súmula STJ 33). Int. (926/927 do proc. 1012405- 92.2022.8.26.0224 grifos originais) Neste contexto, em princípio, prevalece nesta fase de cognição sumária da controvérsia a suspensão da AGE de 20/03/2022, podendo a questão, obviamente, ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta do agravado. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) - Advs: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - Elvis Rodrigues Branco (OAB: 220634/SP)
Processo: 1010337-27.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1010337-27.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Barbosa - Apelado: Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Apelado: Atlas Services - Servoço de Suporte Administrativo e de Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Atlas Proj Tecnologia Ltda - Apelado: Fabrício Spiazzi Sanfelice (Revel) - Apelação Cível Processo nº 1010337-27.2020.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Carlos Roberto Barbosa Apelados: Atlas Serviços em Ativos Digitais e outros Comarca: São Paulo 23ª Vara do Foro Central Cível Juiz prolator: Vitor Gambassi Pereira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40.537 Recorre o autor contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais fundada em contrato de prestação de serviços de arbitragem de criptomoedas, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a recalcitrância do demandante em dar andamento ao feito. O recurso não comporta conhecimento. Conforme certidão de fls. 190, a sentença recorrida foi publicada no DJE em 13/07/2021, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - 14/07/2021. Considerada a data de publicação da decisão recorrida e tendo em vista que o presente recurso foi interposto somente em 20/08/2021, há que se reputá-lo intempestivo, porquanto esgotado em 03/08/2021 o prazo recursal de quinze dias úteis estabelecido pela lei processual civil vigente. Ressalto que mero pedido de reconsideração, como o formulado na petição de fls. 191, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, sendo inequívoca a extemporaneidade do presente apelo que, portanto, é inadmissível. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Lilian Aparecida Balbino de Souza Porto (OAB: 385998/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1117360-37.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1117360-37.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sinopec Exploration And Production Brasil Ltda - Apelante: Tiptop Luxembourg S A R L - Apelado: Clark Reliance do Brasil Equipamentos Industriais Ltda. - Interessado: Sinopec Petroleum do Brasil Ltda., Em Recuperação Judicial - Decisão n° 33.054 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 3498/3506, que, em cumprimento de sentença arbitral, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade do débito exequendo às pessoas jurídicas Sinopec International Petroleum Exploration and Production Corporation e Tiptop Luxembourg S.A.R.L, rés do presente incidente e, por conseguinte, determinou a penhora, até o limite do crédito exequendo, da participação acionária das requeridas nas seguintes pessoas jurídicas: (i) Repsol Sinopec Brasil S.A., empresa com endereço na Praia de Botafogo, n.º 300, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-040, e (ii) Petrogal Brasil S.A., com endereço na Avenida Presidente Vargas, n.º 1.001, Sala 1.301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.071-004. Irresignadas, apelam as requeridas pugnando, em suma, pela reforma da decisão e para que o processo seja julgado extinto, sem exame do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC. O recurso foi respondido pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. Isso porque, conforme dispõe o CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No caso em tela, a decisão que acolheu o pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica não extinguiu a execução, de forma que era cabível a interposição de agravo de instrumento, em conformidade com o artigo 1.015, IV e parágrafo único, do CPC, tendo em vista a natureza interlocutória da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em decorrência de erro grosseiro: APELAÇÃO CÍVEL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Inadequação da via eleita Cabimento de recurso de agravo de instrumento Inteligência do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil Erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0003432-19.2020.8.26.0554; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) PROCESSUAL CIVIL - Cumprimento de sentença - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão de primeiro grau que o acolhe - Apelo interposto pelo sócio incluído no polo passivo - Inconformismo voltado contra decisão interlocutória - Cabimento de agravo - Artigos 136 e 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil - Erro inescusável - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Apelação não conhecida(TJSP; Apelação Cível 0004780- 42.2021.8.26.0100; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Apelação. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido. Recurso cabível. Agravo de Instrumento. Art. 136 do CPC. Interposição, pela credora, de Apelação. Erro grosseiro. Não incidência do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0002650-11.2019.8.26.0404; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Luis Henrique Silva Bomfim Junior (OAB: 356466/SP) - Luiz Felipe Pereira Gomes Lopes (OAB: 184149/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000009-07.2021.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000009-07.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Municipio de Nova Granada - Apelada: Amanda Cristina Marques (Justiça Gratuita) - Interessado: Eduardo Henrique Rodrigues Marques - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000009-07.2021.8.26.0390 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1000009- 07.2021.8.26.0390 Apelante: MUNICÍPIO DE NOVA GRANADA Apelada: AMANDA CRISTINA MARQUES Juiz: GABRIEL ALBIERI Comarca: NOVA GRANADA Decisão monocrática n.º: 19.059 - R* APELAÇÃO Internação Compulsória Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 14.400,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 16º Colégio Recursal de São José do Rio Preto, que abrange a Comarca de Nova Granada - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 83/92, que julgou procedente o pedido inicial para decretar, às custas do Município, a internação involuntária de E.H.R.M., por tempo indeterminado, ficando eventual concessão de alta a critério da entidade de internação, independentemente de nova determinação deste Juízo e determinar o posterior tratamento ambulatorial com acompanhamento psicológico do requerido, pelo período necessário à sua reabilitação, com comunicação à entidade que realizou a internação para ciência Razões recursais a fls. 102/107. Contrarrazões a fls. 111/113. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 16º Colégio Recursal de São José do Rio Preto, que abrange a Comarca de Nova Granada. Isto porque foi atribuído à causa o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais fls. 05), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Fazenda Pública, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 16º Colégio Recursal da Comarca de São José do Rio Preto, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Heitor Pereira Villaça Avoglio (OAB: 274315/SP) (Procurador) - Venina Santana Nogueira Sanches Hidalgo (OAB: 207906/SP) - Cristina Aparecida Sanches Ribeiro (OAB: 440623/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2100554-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2100554-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Cristiane Elis Pereira Bocalon - Agravado: Município de Sertãozinho - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Cristiane Elis Pereira Bocalon contra ato do Município de Sertãozinho, objetivando autorização de utilização de câmara de bronzeamento artificial, aos fundamentos de que a vedação se deu com base em norma declarada nula por decisão judicial anterior. A decisão de fl. 51 indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. Contra essa decisão insurgem-se a autora pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/06). Insiste fazer jus ao benefício de gratuidade da justiça. Alega não ter condições de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ressalta a declaração de hipossuficiência. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso. Apresente a agravante, no prazo de 5 dias, cópias dos últimos três holerites, da última declaração de imposto de renda, da carteira de trabalho e de extratos bancários. Após, oportunize-se Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1352 a manifestação da agravada pelo prazo de 15 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1005456-25.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1005456-25.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apte/Apda: Joana D’arc Marchesin - Apdo/Apte: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 22.061 Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1005456-25.2021.8.26.0309 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público APELAÇÕES e REEXAME NESSÁRIO Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de tutela de urgência Fornecimento de medicamentos Autora portadora de osteoporose (CID M815) Liminar deferida - Sentença de procedência tornando definitiva a liminar anteriormente concedida Inteligência dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, arts. 219 e 223 da Constituição Estadual e Lei 8.080/90 O C. STJ no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, DJE 04/05/2018, mediante sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106 - STJ), fixou tese a respeito da necessidade de concessão, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Programa de Medicamentos Excepcionais), preenchidos determinados requisitos - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Sentença parcialmente reformada apenas para fixar o valor da multa em caso de descumprimento da obrigação, mantida nos demais pontos, bem como a previsão de imposição de multa e bloqueio de verbas públicas Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais), em segundo grau, conforme artigo 85, par. 11, do CPC - RECURSO DA AUTORA PROVIDO, RECURSO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOANA D’ARC MARCHESIN, em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, objetivando o fornecimento de medicamento necessários à preservação de sua vida e saúde, conforme receituário médico, eis que se trata de pessoa portadora de osteoporose (CID M815). Liminar deferida às fls. 26/29. A r. sentença de fls. 92/99 julgou procedente o pedido, determinando que a ré forneça gratuitamente à autora o medicamento requerido e indicado na exordial e documentos. Anotou o reexame necessário. Inconformada, a MUNICIPALIDADE interpôs recurso de apelação às fls. 111/126. Deduz, em síntese, que o medicamento prescrito pelo médico da autora não atende à política de padronização empreendida pelo Poder Público. Nesse contexto, implicariam na assunção de obrigações por parte do Ente Público fora das perspectivas orçamentárias, razão pela qual não pode ser condenado a fornecê-lo, sob pena de ferir o princípio do acesso universal e igualitário dos recursos à saúde. Apela também a autora, (fls. 107/110) requerendo a reforma da r. sentença a quo, para que seja fixada a multa em caso de descumprimento da obrigação. Os recursos foram respondidos, às fls. 133/136, pela Municipalidade e às fls. 137/141 pela autora, encontrando-se os autos em termos para julgamento. É O RELATÓRIO. O recurso da Municipalidade e o reexame necessário não merecem provimento. Ab initio, consigne-se que, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Primeira Seção, j. 25.4.2018, Dje. 04.05/2018, Rel. o Ministro BENEDITO GOLÇALVES), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação a respeito dos requisitos necessários ao fornecimento de medicamentos não contemplados nas listas fornecidas pelo SUS, consoante a ementa parcial do julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. (...) 4.TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. Houve na mesma oportunidade modulação dos efeitos do julgado, com fundamento no artigo 927, §3º, do CPC, para determinar que: os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. Assevera-se que, no caso concreto, o processo encontra-se instruído com documentos suficientes para a constatação da presença dos requisitos impostos pela modulação do Tema 106 do E. STJ. Quanto ao mérito, a análise do caso concreto demonstra com clareza a necessidade dos medicamentos descritos na exordial pelo autor, eis que se trata de pessoa portadora de osteoporose (CID M815), cujo quadro clínico merece cuidados. Assim, diante da hipossuficiência da paciente para tal aquisição, cumpre ao impetrado suprir o atendimento conforme se demonstrará. Note-se que a responsabilidade pela assistência sob discussão é solidária. O Sistema de Saúde tem como diretriz a descentralização, e cada esfera de governo exerce uma direção única (artigo 198, inciso I, da Constituição Federal). Dessa forma, é forçoso concluir que compete solidariamente a União, Distrito Federal, Estados e aos Municípios o dever de fornecimento de todos os recursos de saúde aos cidadãos assistidos pelo Sistema Único de Saúde SUS, máxime em localidades onde Estado e Município possuem gestão plena do sistema. Conforme voto proferido pelo Eminente Ministro do S.T.F. Nelson Jobim no Agravo no RE n.º 255.627-1, a respeito da responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados: ... A referência, contida no preceito, a ‘Estado’ mostra-se abrangente, alcança a União Federal, os Estados propriamente ditos, o Distrito Federal e os Municípios. Tanto é assim que, relativamente ao Sistema Único de Saúde, diz-se do financiamento, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento, da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (...) Reclamam-se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em si, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. Com efeito, o Judiciário admite e reconhece que compete à Administração implementar política pública de saúde e destinar os recursos públicos segundo a conveniência da Administração. Todavia, não se pode anuir que a Administração descumpra as normas vigentes das Constituições Federal e Estadual, além de normas infraconstitucionais. Sobre o tema vertente, dispõe a Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1371 Constituição Federal, em seu art. 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma toada, a Constituição Estadual, em seu art. 219, dispõe que: A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único O poder Público Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde, mediante: (...) 2 acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis: (...) 4 atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Atendendo a essa finalidade, o art. 198 da Constituição Federal estatui que: as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais. Aludidos dispositivos da Carta Magna Federal refletiram na Constituição Estadual de 1989, sendo certo que em seu art. 223, incisos I e V, dispôs que: Art. 223 Compete ao Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: I A assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (...) V A organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles. E, ainda, a lei regulamentadora do Sistema Único de Saúde SUS, qual seja a Lei 8.080/90, instituidora do Sistema Único de Saúde (SUS), este tem como finalidade básica a assistência terapêutica e tratamento integral da saúde, abrangendo, inclusive, produtos de interesse para a saúde (correlatos), tais como órtese, prótese, bolsas coletoras, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, inclusive em seu art. 6º, inciso I, letra d, estatui que: Art. 6º - Estão incluídos ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde SUS: I A execução de ações: (...) d de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Daí que, conforme retro exposto, cuida-se de saúde pública o que resulta de providências médicas assecuratórias da vida do paciente. Desta forma, verifica-se a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar a distribuição dos medicamentos/insumos necessários a fim de aumentar a expectativa de vida dos pacientes. Ademais, a distribuição de medicamentos mencionada pelo art. 223, inciso V, não significa o fornecimento de medicamentos disponíveis exclusivamente no sistema de saúde brasileiro, mas daqueles que sejam capazes de debelar ou minimizar as causas e conseqüências da enfermidade apresentadas pela autora. A jurisprudência é nesse sentido, conforme já julgado nesta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, com o voto didático e brilhante do Des. RICARDO DIP in verbis: A jurisprudência dos Tribunais superiores, a despeito de que dissidie quanto à natureza da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (AgRg no RExt 271.286 STF 2ª Turma Min. Celso de Mello; cfr., em acréscimo, RExt 264.269 STF 1ª Turma Min. Moreira Alves; RExt 247.900 STF decisão do Min. Marco Aurélio; RExt 267.612 decisão do Min. Celso de Mello; REsp 212.346 STJ 2ª Turma Min. Franciulli Netto; RMS 11.129 STF 2ª Turma Min. Francisco Peçanha Martins; REsp 625.329 STF 1ª Turma Min. Luiz Fux). E prossegue: Norma programática, ou talvez de aplicação imediata tal a entende o Min. Franciulli Netto, do eg. Superior Tribunal de Justiça (cfr. REsp 212.346), acaso de eficácia contida (rectius: restringível, na referência de Michel Temer), a do art. 196, CF, não pode, em todo caso, ser limitada por práticas administrativas que, em vez das diretrizes dessa norma constitucional, lancem-se a tardias sendas burocráticas, reticentes em atender a um direito fundamental, como se arrola o da saúde (art. 6º, CF), sobretudo posta em risco manifesto uma vida humana, vida que é o mais nobre dos bens da personalidade. Por fim, o fato de, no curso do processo, se ter alterado a espécie dos medicamentos a fornecer não implica mudança indevida do objeto genérico do pleito, nem, pois, decisão extra ou ultra petita (cfr., a título ilustrativo, REsp 625.329 STJ 1a Turma Min. Luiz Fux). Enfim, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves (REsp nº 507.205, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. em 7.10.2003). Esse entendimento é corroborado pelo julgamento do RE nº 855.178 (Tema nº 793) pelo C. Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixado a seguinte tese de repercussão geral: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro Caso não se trate de medicamento cuja dispensa caiba ao Município ou ao Estado, deve este requerer o ressarcimento pela via administrativa ou por meio de ação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO própria. Nesse sentido é o entendimento da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Pedido de medicamento (Spinraza) para infante portador de Atrofia Muscular Espinhal 5q do Tipo II Ordem concedida Preliminares Incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, ao argumento de que a União Federal deve ser inserida no polo passivo da ação, com consequente remessa dos autos do processo para Justiça Federal Rejeição - Ação ajuizada contra o Estado - Possibilidade Precedente vinculante do E. STF (Tema 793) que autoriza a responsabilização do Estado mediante ressarcimento pelo ente federativo que, segundo critérios de descentralização e hierarquização do SUS, seria o competente para a prestação específica Ressarcimento, contudo, que deve buscado pelo Estado pelas vias administrativas ou ação autônoma, tendo em vista que a União não figura como parte no processo Inviabilidade de inclusão da União no polo passivo da ação, haja vista que o presente processo já está em fase avançada, inclusive com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, o que implicaria em flagrante afronta aos princípios da eficiência e da economia processual, ainda mais diante da possibilidade de ressarcimento do Estado pela União nos termos acima mencionados - Inadequação da via eleita Rejeição Existência de prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito da impetrante Desnecessidade de dilação probatória Mérito Requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. STJ na oportunidade do julgamento do tema 106 devidamente observados Imprescindibilidade do medicamento pleiteado demonstrada por laudo médico fundamentado e circunstanciado Incapacidade financeira da família de arcar com o alto custo do medicamento evidenciada Medicamento devidamente registrado na ANVISA Intervenção judicial necessária para garantia de direito fundamental à saúde da infante Autorizações, contudo, para que o medicamento seja fornecido no horário de funcionamento da farmácia e diretamente à instituição médica responsável pela administração do medicamento, e para que a SES/SP realize visitas técnicas periódicas à paciente (apelada) com objetivo de fiscalizar os resultados obtidos com o tratamento, bem como determinação para que a infante impetrante apresente relatório médico atualizado semestralmente indicando a necessidade de continuidade do tratamento Apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do acórdão. (Apelação nº 1021218-55.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, j. em 13.05.2020). Ressalte-se, outrossim, que ao ser concedida a tutela pelo Poder Judiciário para determinar que os impetrados forneçam os medicamentos necessários ao paciente portador de doenças graves, para reverter quadro prejudicial à sua saúde, não há exasperação do poder jurisdicional, eis que não cabe à Administração Pública, sob o argumento da conveniência e oportunidade, deixar de cumprir o que a Constituição Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1372 Federal lhe impõe como dever, não sendo possível deixar o cidadão a mercê da dependência de instâncias burocráticas e limitações orçamentárias. Tem-se, portanto, que o direito à saúde é um interesse público subjetivo do cidadão, podendo sua tutela ser realizada judicialmente. Nesse sentido é a orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Como se não bastasse, a Lei nº 8.666/93, instituidora de normas para licitações e contratos com a Administração Pública, em seu artigo 24, inciso IV, autoriza a dispensa de licitação para a compra de medicamentos e insumos em casos urgentes. Com relação ao pedido de afastamento da multa diária, contido no recurso da FESP, houve por bem o MM. Juiz a quo em determiná-la no caso de descumprimento da r.decisão que ordenou o fornecimento do medicamento à autora, pois a multa possui caráter coercitivo e tem a finalidade de obrigar a ré ao cumprimento de decisão judicial em caráter de urgência. Dessa forma, a multa, deve ser mantida, filio-me ao entendimento majoritário desta E. 11ª Câmara bem como da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores no sentido de admiti-la (multa diária cominatória) contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: As ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado (STJ-RF 370/297: 6ª T., REsp 201.378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., REsp 267.446-SP, rel. Min. Felix Fischer, j.3.10.00, deram provimento, v.u., DJU 23.10.00, p. 174; STJ-1ª T., REsp 690.483-AgRg, rel. Min. José Delgado, j.19.4.05, negaram provimento,v.u., DJU 6.6.05, p. 208; STJ-2ª T., REsp 810.017,rel. Min. Peçanha Martins, j. 7.3.06, deram provimento, v.u., DJU 11.4.06, p. 248; RT 808/253, 855/255 (cfe. nota 7b do art. 461 do CPC e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, 40ª ed., pág. 560/561). Sobre o tema, peço vênia para reproduzir parte do brilhante voto proferido no Agravo de Instrumento nº 851.72 6.5/2, julgada em 01 de dezembro de 2008, pelo ilustre Desembargador Aroldo Viotti, componente desta 11ª Câmara de Direito Público, que estabelece diretrizes fundamentais a respeito do tema: Quanto ao mais, ao contrário do asseverado, nada há que excepcione a Fazenda Pública, como devedora de obrigação de fazer, à sujeição às normas dos artigos 644 e 461 do Código de Processo Civil, e subsidiariamente ao disposto no art. 645 do mesmo diploma, valendo-se o Juízo do feixe de possibilidades oferecido pelo referido artigo 461. Pacificado o entendimento da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (‘astreintes’) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461ª do CPC. Precedentes (STJ, 1ª Turma, R.Esp. 806.765/RS, j. 20.04.2006, Rel. o Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Saliente-se, por fim, que não se sustém o entendimento da Corte de origem no sentido de que a condenação da Fazenda ao pagamento de multa diária é medida inócua. Com efeito, não se desconhece que cabe ao Estado responsabilizar civil, penal e/ou administrativamente o agente público que deixa de cumprir obrigação proveniente de determinação judicial (STJ, 2ª Turma, R.Esp. 738.511-RS, j. 06.09.2005, Rel. o Min. FRANCIULLI NETTO). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRATAMENTO DE SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA” (...) 2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (...) 4. Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública” (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: Resp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005.” (STJ, AgRg no REsp 750738/RS, 1a Turma, j . em 14.03.2006, rel. Min. LUIZ FUX). Com relação a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, consigne-se que a solução adotada de maneira motivada pelo MM. Juíz mostra-se perfeitamente cabível no caso concreto, à vista da sequência dos fatos do processo. É hipótese em que justificável a providência de bloqueio de numerário para assegurar o cumprimento da decisão judicial, diante da aparente recalcitrância e/ou indiferença da impetrada. In casu, a r. decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa da ora recorrida em fornecer o medicamento necessário à recorrente. Nada há, portanto, a reparar na r. decisão impugnada, mesmo porque a medida adotada em primeiro grau é possível e admitida por iterativa jurisprudência, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543- C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1.069.810- RS, j. 23.10.2013, Rel. o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 43.068-GO, j. 04.02.2014, Rel. o Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1.330.012-RS, j. 17.12.2013, Rel. o Min. SÉRGIO KUKINA. E ainda, nessa esteira, o V. Acórdão desta Eg. 11ª Câmara de Direito Público, da relatoria do nobre Desembargador, AROLDO VIOTTI, com participação dos Exmos. Desembargadores LUIS GANZERLA (Presidente sem voto), RICARDO DIP E PIRES DE ARAÚJO: Agravo de Instrumento. Ação movida por pessoa portadora de Osteomielite Crônica da tíbia esquerda CID M. 86.6 e Hipertrofia cortical da tíbia esquerda CID M 89.3 (textual fls. 16 destes autos digitais), objetivando a realização de procedimento cirúrgico. Decisão que determina o bloqueio de verbas públicas do Estado para custear a cirurgia, após o não cumprimento de decisão liminar concedida há vários meses. Admissibilidade no caso concreto, diante da recalcitrância da Fazenda e da premente necessidade do tratamento. Precedentes do STJ. Recurso ao qual se nega provimento, com imposição de multa, por reagitar a agravante matéria já discutida em anteriores Agravos de Instrumento por ela interpostos. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2140402-15.2014.8.26.0000 j. 21/10/2014. DES. Aroldo Viotti. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. Nesse passo, merece prosperar o recurso da autora para que seja fixado o valor da multa em caso de descumprimento da obrigação. Assim, o valor da multa diária, fica estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que não se mostra excessivo, na medida em que: a multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer deve ser fixada pelo juiz em valor significativamente alto, justamente porque tem caráter inibitório, tendo como objetivo fazer com que o devedor cumpra a obrigação na forma específica, o valor alto deve ter potencialidade para inibir o devedor, fazendo com que prefira cumprir a obrigação na forma específica a pagar a multa (TJSP, 4ª Câm. Dir. Priv., AC128244-4/1-00). De igual modo, nesta fase do procedimento, incide também o artigo 85, par. 11, do CPC, razão pela qual majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1373 reais). Eventuais recursos que sejam interpostos deste julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. No caso de discordância, esta deverá ser apresentada no momento da interposição de referidos recursos. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, do CPC/2015, nego provimento ao recurso da Municipalidade e ao reexame necessário e dou provimento ao recurso da autora. São Paulo, 16 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Paula Romani Lima Milanezi (OAB: 120991/SP) (Defensor Público) - Simone de Andrade Pligher (OAB: 125016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2044323-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2044323-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Balao do Laranja Auto peças Ltda ME - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito - Detran - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.936 Agravo de Instrumento Processo nº 2044323-90.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Recurso contra a r. decisão de 1º Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1376 grau que indeferiu o pedido liminar - Prolação da r. Sentença de 1º grau que denegou a segurança às fls.109/114 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BALÃO DO LARANJA AUTO PEÇAS LTDA, contra r. decisão dos autos nº 1008914-08.2022.8.26.0053, Mandado de Segurança Cível - c/c pedido de liminar, impetrado pelo ora agravante, em face do ato coator do ILMO. SR. DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que às fls.69/74, o juízo a quo, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Balao do Laranja Auto Peças Ltda Me contra ato do ILMO. SR. DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual alega ser credenciada junto ao DETRAN/SP desde 18/04/2000 para exploração do ramo de desmontagem de veículos e comercialização das respectivas partes e peças, e, que desde 17/01/2019 tenta realizar o processo de renovação do credenciamento sem êxito. Durante esse procedimento enfrentou dificuldades devido a migração do sistema CODEV para a plataforma SISDEV, e por isso concluiu a solicitação de renovação em 13/11/2021, protocolo nº 21/1004423, cujo protocolo não fora analisado até a impetração deste, ocasionando, em 09/12/2021, a lacração do estabelecimento. Requer a impetrante a concessão de tutela antecipada para que seja deslacrado o estabelecimento, até apreciação pela autoridade coatora do processo administrativo de renovação do credenciamento. Ao final, requer o provimento do presente mandado de segurança, confirmando-se a tutela concedida. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Discute-se nos autos direito subjetivo de manter comércio de peças veiculares em funcionamento, que aparentemente não estaria credenciado junto ao DETRAN, nas conformidades da Lei Ordinária Estadual 15.276/15. Em breve resumo dos fatos, aduz a parte ativa que requereu a renovação do seu credenciamento junto ao DETRAN, em atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 15.276/14. Contudo, foi vistoriada e lacrada pelo DETRAN. Afirma que foi surpreendida com vistoria da impetrada que lacrou seu estabelecimento e, além disso, que apesar de haver deduzido regular de credenciamento, alega que tal pleito ainda não foi analisado. Haveria, pois, arbitrariedade. Diante de tudo que informado nos autos, assiste razão à Administração Pública. A prova dos autos, notadamente o exame documental demonstra que o pedido de credenciamento junto ao DETRAN foi oferecido apenas posteriormente à fiscalização (fl. 50). É, pois, pedido tardio. A mora, ao contrário do que se sustenta em causa de pedir, rigorosamente pesa sobre o particular, que não atendeu à disciplina aplicável sobre o comércio de autopeças. Logo, quanto a fiscalização e as consequências não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser discutida, pois o DETRAN agiu em conformidade e dentro de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas com o advento da Lei Estadual nº 15.276/14. O Juízo, na verdade, estranharia justamente a realidade que o pedido pretende, qual seja, que comércio irregular não fosse autuado, lacrado e coibido sob promessa de futuro protocolo de regularização. Como se constata, a pretensão inicial trata apenas de desespero daquele surpreendido em estado de ilicitude. Registro, ademais, que a peça inicial sugere demora na análise de pedido seu por parte da Administração em credenciá-la para continuidade da atividade. Como já conclui acima, não possível inquinar sob a pecha da DEMORA, àquele que apenas posteriormente à fiscalização recebeu pedido de regularização. A mora pousa sobre o alo daquele que originalmente não observou o regime jurídico atual, ou seja, do particular que em lugar de se manter atento, preferiu arriscar-se sob a fiscalização. Portanto, frise-se, a mora que existe não é administrativa, mas desídia particular. Confira-se que os documentos demonstram que houve autuação em 09/12/2021 (fl. 51) e que seu pedido data de momento posterior, isto é, 24/01/2022 (fl. 50). Ainda que junte declaração afirmando que já teria dado início às diligências cabíveis, isso não suficiente, nem bastante. Logo, por ser ilógico que a autuada exija resposta rápida e imediata da Administração quando a demora é própria, muito mais indevido que a Administração presuma que haja providências de regularização não protocolizadas. Sobre a lacração do estabelecimento comercial, também foi correta a conduta da Administração Pública, que possui competência em PODER DE POLÍCIA para praticar tal ato. Como ainda não se encontra credenciada, isto é, não observa todos os requisitos legais para o regular funcionamento de seu comércio, é certo que está sujeita às penalidades previstas em lei. Nos termos dos artigos 8º, § 3º, e 10º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.276/14: “Artigo 8º - O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no artigo 10 desta lei, sem prejuízo das demais sanções legais, estará sujeito:(...)§ 3º - O DETRAN-SP poderá determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.” “Artigo 10 - Para os fins desta lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator ficará sujeito às penalidades previstas no artigo 8º: I - desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças, restauradas ou recondicionadas, ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta lei; (...)” Como é possível observar a partir da leitura dos dispositivos acima transcritos, o DETRAN agiu no limite de suas funções. Frise-se por fim e finalmente que, de acordo com a lei, não é necessário que a infratora esteja praticando comércio, basta que ela opere e mantenha em estoque partes e peças automotivas enquanto não credenciada. O Eg. Tribunal de Justiça já ementou neste sentido: APELAÇÃO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PODER DE POLÍCIA. Desmanche de automóveis sem credenciamento. Conduta capitulada no art. 10, I, da Lei 15.276/2014. Lacração cautelar e cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. Possibilidade. Inteligência do art. 8º, §3º, da Lei 15.276/2014. Auto de infração que proporcionou o exercício do direito de defesa na seara administrativa pelo impetrante. Higidez da autuação. Não configuração dos pressupostos da impetração. Inocorrência do direito líquido e certo. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1005421-35.2014.8.26.0269, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. José Maria Câmara Júnior, Julgamento: 29/04/2015). APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO “LEI DO DESMANCHE” - Lacração de estabelecimento comercial - Ausência de credenciamento Autuação lavrada pelo Detran nos termos da Lei Estadual nº 15.276/2014 - Não verificado o abuso de direito ou ilegalidade na conduta da Administração, que agiu no regular exercício do poder de polícia e nos limites da estrita legalidade - Precedentes do TJESP - Sentença de improcedência do feito mantida Recurso desprovido.Por fim, esclarece o juízo, que, por ora, caberia ao impetrante demonstrar a regularidade de suas atividades e que a ordem de lacração não se justifica. Se houve ou não notificação exigida por lei ou irregularidade na penalidade imposta, é questão que parece demandar dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. (TJSP. 1009654- 09.2015.8.26.0506 Apelação / Concessão / Permissão / Autorização Relator(a): Paulo Barcellos Gatti Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/02/2016 Data de registro: 05/02/2016). APELAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE Mandado de segurança com pedido de liminar - Alegação de que em 23 de setembro de 2014, após fiscalização, houve lacração das dependências de sua loja, com base na Lei Estadual n. 15.276/14, Decreto n. 60.150/14 e Portaria do Detran n. 942/14, em razão da ausência de credenciamento junto ao Detran - Atividade principal da empresa Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1377 impetrante, ora apelante, “comércio a varejo de peças para motocicletas e motonetas” (fls. 25/31 fls. 63/73) - Aplicabilidade da Lei nº 15.276/2014 (Lei do Desmanche) - Ausência de direito líquido e certo da empresa impetrante - Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009 - Ato de autuação e lacração - Ato e mérito administrativo - Ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos - Limita-se o controle jurisdicional, nos casos concretos, ao exame da legalidade do ato ou da atividade administrativa - Sentença que denegou a segurança, mantida - Recurso da empresa impetrante, improvido (TJSP. 1002179-80.2015.8.26.0189 Apelação / Sistema Nacional de Trânsito Relator(a): Marcelo L Theodósio Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/08/2016 Data de registro: 31/08/2016). Logo, pelo conjunto de considerações, de acordo com os autos e a argumentação supra, concluo que inexiste o direito subjetivo pretendido, já que o estabelecimento foi fechado cautelarmente pelo DETRAN dentro do estrito cumprimento da LEGALIDADE e do PODER DE POLÍCIA devido ao fato de não se encontrar regularizada perante referido órgão público. O mais é mera insatisfação de particular moroso que atuava ao tempo da autuação fora dos limites da legalidade. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume em permitir o funcionamento do estabelecimento, com a retirada dos lacres, até que o pedido de renovação do credenciamento seja devidamente analisado. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço assessoria.judicial@detran.sp.gov.bre ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. Requer a agravante, em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja imediatamente analisado o pedido de renovação de credenciamento, sob pena de multa diária determinada por Vossas Excelências. Negado efeito ativo o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.98. Petição da agravante, comprovando o recolhimento das custas, às fls. 104/106. Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de decurso de prazo, às fls. 108. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que denegou a segurança, consoante se infere às fls.109/114, dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a decisão interlocutória de indeferimento da liminar teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 16 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Vanessa Oliveira da Silva (OAB: 242449/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2105787-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2105787-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uol Diveo S.A. - Agravado: Secretario Municipal de Finanças do Municipio de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.454 Agravo de Instrumento Processo nº 2105787-18.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - A r. decisão de 1º grau, assim constou: [...] Assim, para fins de moderar o RISCO, DEFIRO EM PARTE A TUTELA, apenas para AUTORIZAR que esta decisão seja apresentada na Licitação noticiada no processo, devendo ser acompanhada das cópias de depósito, servindo como informação para a Comissão de que existem depósitos judiciais, e que está a ser decidida pelo Juízo do Depósito questão sobre eventual(des)cumprimento da suspensão da exigibilidade [...] - Imposto Sobre Serviços (ISS). Competência recursal de uma das C. 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras da Seção de Direito Público para o julgamento de ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, segundo a inteligência do artigo 3º, II, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição para uma das Colendas 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público, com urgência. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UOL DIVEO TECNOLOGIA LTDA, contra a r. decisão dos autos nº 1024865- 42.2022.8.26.0053, ação mandamental c/c pedido de liminar, impetrada pela ora agravante, em face do ato praticado pelo ILMO. SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que às fls. 271/274 (autos principais), o juízo a quo, assim decidiu: “Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança no qual aduz a impetrante ser empresa que atua na prestação de serviços “ligados ou pertinentes à informática, internet, hospedagem e exploração comercial de websites, desenvolvimento e licenciamento de sistema, pesquisa e desenvolvimento de nova tecnologia no tratamento de informação digitalizada, dentre outras”. Relata que no próximo dia 11/05/2022, às 17h, haverá a Licitação n° 7003809230 da Petrobrás para contratação de serviços especializados de administração, suporte e operação de infraestrutura de tecnologia da informação para aplicações, serviços e sistemas de informações e que é necessário comprovar sua regularidade fiscal para viabilizar sua participação no certame. Ocorre que ao renovar sua Certidão Negativa de Tributos Municipais a autoridade impetrada emitiu certidão na qual consta débitos que estariam suspensos em razão de depósitos efetuados na Ação Declaratória nº 1004837- 58.2019.8.26.0053 da 8ª Vara da Fazenda Pública. Requer a concessão de liminar para que os créditos tributários de ISS relativos a todos os códigos de serviço das notas fiscais de incidência dos períodos de 02/2019 a 04/2022 não sejam impeditivos à renovação da CND, reconhecendo-se, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade de tais créditos tributários nos termos do artigo 151, incisos II e IV do CTN, determinando-se a imediata emissão da Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, caso não existam outros débitos impeditivos. A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito. O risco de direito é sabe-se verso e reverso, e não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. Aparentemente é caso de extinção prematura do processo, ainda que sensível a demanda. Do que a narrativa revela, verifica-se que se trata de nova demanda judicial desejando discutir por via autônoma o cumprimento de suspensão da exigibilidade garantida por outro Juízo. Isso porque, ao se narrar sobre certidão negativa de débito ou mesmo certidão positiva de débito, passa-se necessariamente pela questão processual discutida nos autos externos, ou seja, depósito, e por consequência, suspensão da exigibilidade tributária, obrigando este Juízo a garantir por via transversa a efetividade doutro Juízo Natural. Compreendo quando se assume que o pedido de certidão é diverso dos autos de origem. Todavia, a realidade é que a suspensão da exigibilidade e o depósito são as verdadeiras questões do processo, porque certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa são meras consequências da autoridade do Juízo que recebeu o depósito. Nessa situação, a peça inicial coloca este Juízo numa posição sensível. Torna-o subalterno a cumprir ordem de Juízos de mesma estatura. Não se garante a este Juízo análise jurídica, mas mero cumprimento externo. Por isso, infelizmente impossível discutir por nova ação de conhecimento o cumprimento do decidido ou mesmo a autoridade dos efeitos externamente a estes autos. É verdadeiro exemplo de impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, qualquer que seja a hipótese não há contornos de demanda própria e de possibilidade de ajuizamento separado. Trata-se de questões a serem discutidas dentro dos próprios autos onde originadas, possivelmente em cumprimento de sentença, ainda que provisório, diretamente na Instância de Origem ou por mera petição, se em grau de recurso. Dessa sorte, impossível prosseguir. No entanto, EXCEPCIONALMENTE e apenas para acautelar o risco do TEMPO, constata-se que a Ação Declaratória nº 1004837-58.2019.8.26.0053 da 8ª Vara da Fazenda Pública encontra-se em grau de recurso. Ao mesmo tempo, verifico cópias aqui acostadas dos valores de ISSQN depositados. Assim, para fins de moderar o RISCO, DEFIRO EM PARTE A TUTELA, apenas para AUTORIZAR que esta decisão seja apresentada na Licitação noticiada no processo, devendo ser acompanhada das cópias de depósito, servindo como informação para a Comissão de que existem depósitos judiciais, e que está a ser decidida pelo Juízo do Depósito questão sobre eventual (des)cumprimento da suspensão da exigibilidade. Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se resume ao pedido de suspensão da exigibilidade de créditos tributários de SS relativos a todos os códigos de serviço das notas fiscais de incidência dos períodos de 02/2019 a 04/2022 nos termos do artigo 151, incisos II e IV do CTN e emissão da Certidão de Regularidade Fiscal Municipal. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações no decêndio legal, por correio eletrônico, nos termos do Ofício GABSF nº 77/2021 da Prefeitura do Município de São Paulo e ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico. Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Notifique-se. Intime-se. Cientifique-se. Alega a agravante em síntese que Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, para que os créditos tributários de ISS relativos a todos os códigos de serviço das notas fiscais de incidência dos períodos de 02/2019 a 04/2022 não sejam impeditivos à renovação da CND, reconhecendo-se, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade de tais créditos tributários, nos termos do artigo 151, incisos II e IV do CTN, bem como determinando-se, por conseguinte, a imediata emissão da Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, caso não existam outros débitos impeditivos. Com efeito, a Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação de serviços ligados ou pertinentes à informática, internet, hospedagem e exploração comercial de websites, desenvolvimento e licenciamento de sistema, pesquisa e desenvolvimento de nova tecnologia no tratamento de informação digitalizada, dentre outras. Para tanto, a Impetrante firma contratos com entes públicos e privados, participa de licitações, realiza inúmeras transações com instituições financeiras, entre outras atividades que demandam, constantemente, a apresentação de certidão que ateste sua regularidade fiscal perante os entes da federação. Aduz que a certidão de regularidade fiscal da Impetrante está vencida desde 24 de abril de 2022 e caso não seja deferida a antecipação de tutela, a Impetrante continuará impedida de participar de iminentes licitações públicas, que são indispensáveis Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1380 para o regular desenvolvimento de suas atividades. 61. Em razão do atraso na renovação da Certidão Negativa de Débitos Mobiliários a Impetrante também sofrerá uma série de restrições de ordem comercial e financeira, como o não pagamento das faturas emitidas em favor dos órgãos públicos e demais clientes, com as prováveis proibições de registro e arquivamento dos estatutos sociais, de registro de escrituras, alienação de bens do seu patrimônio e a vedação ao gozo de incentivos fiscais. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada determinando-se o regular prosseguimento do feito com a apreciação da segurança pleiteada e o deferimento da medida liminar, para que os créditos tributários de ISS relativos a todos os códigos de serviço das notas fiscais de incidência dos períodos de 02/2019 a 04/2022 não sejam impeditivos à renovação da CND, reconhecendo-se, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade de tais créditos tributários nos termos do artigo 151, incisos II e IV do CTN, determinando-se a imediata emissão da Certidão de Regularidade Fiscal Municipal, caso não existam outros débitos impeditivos. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isto porque, constato que a matéria objeto do presente recurso de agravo de instrumento, é relativa ao tributo municipal devendo-se respeitar os critérios de competência material, de natureza absoluta, a justificar a redistribuição livre dos autos a uma das Câmaras com competência preferencial para conhecer da matéria relativa às ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais (14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público). A Resolução 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, prevê a competência para o julgamento do presente recurso da 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público, conforme artigo 3º a seguir transcrito: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas, [...] II 14ª, 15ª e 18ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Grifo nosso. No presente caso, trata-se de matéria tributária exclusivamente municipal. Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público: COMPETÊNCIA RECURSAL - Mandado de segurança Sociedade uniprofissional - Prestação de serviços advocatícios Enquadramento em regime especial de recolhimento de ISS, na forma da Lei Municipal nº 13.701/2003 e do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68 Tratando-se de ação em que a matéria discutida é relativa a tributo municipal, a competência para análise recursal é de uma das Câmaras Especializadas em Tributo Municipal Resolução n° 623/2013 editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal - Competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, com determinação de remessa. Recurso não conhecido (Apelação / Remessa Necessária nº 1034599-90.2017.8.26.0053; Des. Rel. Oscild de Lima Júnior ; órgão julgador 11ª Câmara de Direito Público; data do julgamento 03/10/2018).Grifo nosso. Diante desse cenário, a questão invocada nos autos, é da competência das Colendas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público, as quais têm julgado reiteradamente ações idênticas: Ação Anulatória de Ato Administrativo. ISS. Alegação de que faz jus ao reenquadramento no regime especial de recolhimento de ISS, reservado às sociedades uniprofissionais não empresariais. Alegação subsidiária de que os efeitos do desenquadramento do regime especial possuem eficácia ex nunc. Sentença que julgou improcedente o pedido formulado. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Sentença que se baseou em elementos fáticos diversos daqueles pertinentes à autora e ao período a que se referem o desenquadramento e as autuações fiscais. Art. 489, II, do CPC/2015. Sentença anulada. Julgamento da ação, nos termos do artigo 1.013 do Códex Processual Civil. Estrutura empresarial evidenciada. Caráter empresarial não afastado. Desenquadramento do regime especial mantido. Efeitos retroativos ao desenquadramento. Erro de direito que não permite alcançar fatos pretéritos. Inteligência dos arts. 146 e 149 do CTN. Mudança de critério que tem por base alteração do entendimento jurídico aplicado pelo Município. Termo de desenquadramento, ademais, que não trouxe tal informação. Precedentes do C. STJ e desta E. Câmara. Anulação dos autos de infração que tenham por objeto fatos geradores anteriores ao desenquadramento (incluídos aqueles que tratam das obrigações acessórias correspondentes). Ação Anulatória de Ato Administrativo julgada procedente em parte. Recurso provido em parte (Apelação Cível nº 1045002-84.2018.8.26.0053; Des. Rel. RICARDO CHIMENTI; órgão julgador 18ª Câmara de Direito Público; data do julgamento, 26/11/2020).Grifo nosso; APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA e ISS Exercícios de 2013 a 2016 - Ação extinta em primeiro grau, sob a alegação de tratar-se de valor antieconômico, não havendo interesse de agir Descabimento - Crédito cuja disponibilidade é do Poder Executivo Inteligência, ademais, do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6830/80 Remissão do crédito tributário diminuto que depende de lei - Sentença reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1504906-23.2017.8.26.0564; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Grifo nosso; Agravo de Instrumento. ISS e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Decisão que deixou de receber os Embargos à Execução Fiscal por ausência de garantia do Juízo. Pretensão à reforma. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso conhecido. Rejeição liminar dos Embargos à Execução Fiscal que deve ser mantida, embora por fundamento diverso. Matérias já deduzidas em anterior Exceção de Pré-executividade. Preclusão consumativa. Precedente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2205191-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022). Grifo nosso. O caso é, assim, de não conhecimento do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das C. Câmaras Especializadas em ações relativas a tributos das Fazendas Municipais, competentes para dirimir a matéria, com nossas homenagens. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, determinando-se a redistribuição, com urgência, para uma das Colendas Câmaras (14ª, 15ª ou 18ª) Especializadas de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 16 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Lia Mara Fecci (OAB: 247465/SP) - Carolina Lauris Massad Pincelli (OAB: 253217/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2090637-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2090637-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Residencial Morada do Sol de Orlândia Empreendimentos Imobiliários Spe – Ltda. - Agravado: Município de Orlândia - Vistos. 1] Residencial Morada do Sol alega que: a) sem conhecimento da propositura da execução e antes mesmo do despacho inicial, tentou quitar o débito na tela administrativa e esbarrou em recusa do Município, por não englobados honorários; b) promoveu depósito judicial relativo ao valor devido e o MM. Juiz de Direito exigiu pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Sempre bom recordar magistérios pretorianos (destaques meus): “O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é indevida a fixação de honorários advocatícios se o devedor espontaneamente realiza o pagamento da dívida antes de ser citado no processo de execução - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Entretanto, se o pagamento da dívida for feito após a citação, são devidos os honorários advocatícios - Precedentes do STJ” (TJSP - Apelação Cível n. 0501374-04.2010.8.26.0435, 15ª Câmara de Direito Público, j. 25/03/2022, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); Apelação. Execução Fiscal. Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante a notícia do pagamento integral do débito. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma para que a executada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade. Pagamento espontâneo realizado antes da citação no processo de execução. Honorários advocatícios indevidos. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso (TJSP - Apelação Cível n. 0011688-79.2010.8.26.0269, 18ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2018, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Apelação. Execução Fiscal. Sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, ante a notícia do pagamento integral do débito. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma para que a executada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade. Pagamento espontâneo realizado antes da citação no processo de execução. Honorários advocatícios indevidos. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível n. 0025640- 67.2006.8.26.0269, 18ª Câmara de Direito Público j. 18/10/2018, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Provável o direito invocado pela executada agravante, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AGORA REQUERIDO (fls. 100) para que a execução fiscal com autos n. 1504260-66.2021.8.26.0404 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste recurso. 2] Reporto-me ao item 2 de fls. 95/96 (prazo para o Município de Orlândia contraminutar). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Lelis Lopes (OAB: 262155/SP) - Flavio Casarotto (OAB: 134152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0008424-41.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0008424-41.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Piracicaba - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luiz Carlos Marques - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remessa Necessária Sentença de procedência reformada por ter ocorrido litispendência no momento da propositura e coisa julgada intercorrente. Extinção sem exame de mérito Necessidade. Obreiro isento dos ônus da sucumbência. Vistos. Adotado o relatório lançado na r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Mauro Antonini, que julgou procedente o pedido apresentado por LUIS CARLOS MARQUES e determinou a concessão de auxílio-acidente de 50%, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), suspendendo-se o benefício no caso de reabertura da benesse por incapacidade temporária pela mesma sequela; abono anual; correção monetária dos atrasados pelo INPC; juros de mora segundo o percentual incidente sobre a caderneta de poupança: e honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação do julgado (fls. 417/419 e 428), anoto que os autos vieram à segunda instância por força de reexame necessário. As partes não recorreram (fl. 432). O Ministério Público não atuou no processo (Ato Normativo nº 354/04 PGJ CGMP). RELATADOS, passo a decidir. Cuida-se de ação acidentária movida pelo autor contra o INSS, alegando que, durante vínculo empregatício, exercendo a função de ajudante de produção, sofreu acidente de trabalho in itinere, em 28/09/2012, apresentando sequelas de amputação da perna esquerda, com consequente diminuição de sua capacidade laboral. Requereu o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. Não consta nos autos a Comunicação de Acidente do Trabalho CAT, embora o laudo médico administrativo, emitido pelo INSS, faça referência a tal documento (fls. 146 e 169). O INSS concedeu-lhe auxílios por incapacidade temporária acidentários entre 14/10/2012 a 27/09/2013 (NB 91/553.803.771-4 - S88 - Amputação traumática da perna - fls. 19 e 144) e 21/01/2015 a 10/06/2015 (NB 91/609.335.632-2 - S88.1 Amputação traumática entre o joelho e o tornozelo fls. 20 e 147) e previdenciário entre 04/03/2016 a 17/05/2019 (NB 31/613.601. 333-2 - M65 - Sinovite e tenossinovite; Y83.5 - Reação anormal em paciente ou complicação tardia, causadas por amputação de membro(s), sem menção de acidente durante a intervenção - fls. 20, 22, 108/109, 137 e 154/157). Ademais, verifica-se a concessão de auxílio-acidente, desde 30/09/2013 (NB 94/609.441.643-4 fls. 22, 136 e 142). Embora, não conste a data de sua cessação, o INSS informou que tal benefício foi restabelecido administrativamente em 07/06/2020 (fls. 442 e 462). Observa-se, ainda, que o autor gozou de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária entre 29/09/2013 a 31/03/2020 (NB 92/181.177.239-8 - fls. 389/390 e 463). O laudo médico-pericial (fls. 128/133) demonstrou a existência de mazelas e a incapacidade laborativa parcial e permanente. Com efeito, o perito judicial Dr. Ulisses Silveira salientou: V Exame Físico: (...) Membro inferior esquerdo: coto de cerca de 20 cm, em bom estado, sem feridas. Marcha: lenta, com muletas e prótese em perna esquerda. Sobe e desce da maca sem auxílio. (...) Homem de 44 anos, deficiente físico devido amputação traumática ao nível de terço proximal de perna esquerda. Apto ao trabalho adaptado. Grau de deficiência moderada devido a amputação de perna esquerda. VIII Conclusão Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta incapacidade parcial e permanente para função habitual. Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados. (...) 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. R: Apresenta capacidade reduzida, tendo dificuldade em subir e descer escadas, assim como permanecer em posição ortostática (fls. 129/130) Pois bem. Feita esta breve consideração, é caso de se reconhecer a necessidade de extinção do processo sem exame de mérito. Isso porque, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, observa-se que o obreiro ingressou, em 06/10/2014, com os autos n° 1012308-71.2014.8.26.0451, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Piracicaba, em que o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária foi julgado procedente, com termo inicial em 29/09/2013 e transitou em julgado em 22/10/2019, após apelação autárquica não provida e reexame necessário provido em parte. Já a presente ação foi proposta em 04/05/2018, perante o Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba (fl. 6), observe- se, no curso daquela outra demanda. Foi prolatada sentença (fls. 160/166). Em razão do recurso inominado do INSS, a Turma Recursal reconheceu sua incompetência absoluta para o processamento e julgamento deste, sob o fundamento de que se trata de ação envolvendo benefício acidentário, anulou a sentença, determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual e revogou a tutela concedida (fls. 300/304). Em seguida, em 28/09/2020, este processo foi redistribuído para a 5ª Vara Cível de Piracicaba (fl. 397). A sentença concedeu auxílio-acidente, a contar da alta médica e os autos vieram à segunda instância por força de reexame necessário. Portanto, repita-se, esta ação foi proposta em 04/05/2018, havendo portanto evidente litispendência e posterior coisa julgada, já que o trânsito em julgado ocorreu em 22/10/2019. Em ambas as demandas os pedidos são idênticos, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Como causa de pedir, em ambas aponta as sequelas da amputação parcial da perna esquerda que decorrem do mesmo acidente de trabalho in itinere, ocorrido em 28/09/2012. Portanto, não há Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1408 dúvidas de que as questões referentes à incapacidade do autor foram enfrentadas e esclarecidas na ação anterior, já transitada em julgado. A tríplice identidade restou configurada. A respeito da coisa julgada, os artigos 337, 502 e 508, todos do CPC/2015 preveem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Logo, de fato, estando a questão protegida pelo manto da coisa julgada, a extinção da ação, sem julgamento do mérito, é medida de rigor. Observo, conforme supramencionado, que a autarquia cessou a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, em 31/03/2020 (NB 92/181.177.239-8 - fls. 389/390 e 463). Posteriormente, foi implantado administrativamente auxílio acidente, em 07/06/2020 (fls. 442 e 462). Nada impede, porém, que o autor, em querendo, postule nova ação para que o benefício de incapacidade total e permanente seja restabelecido. Por derradeiro, o obreiro está isento do pagamento de qualquer verba decorrente da sucumbência, em razão do disposto do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC/2015. São Paulo, 16 de maio de 2022. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Ricardo Canale Gandelin (OAB: 240668/SP) - Jose Antonio da Silva Neto (OAB: 291866/SP) - Felipe de Mello Castanho Maculan (OAB: 316976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 2104767-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104767-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Gabriel Nascimento dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2104767-89.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Impetra o nobre Defensor Público a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, sendo apontado como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário de Mogi das Cruzes. Segundo consta, GABRIEL foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, o Magistrado lhe concedeu liberdade provisória, sob condições. Vem, agora, o combativo impetrante em busca do relaxamento da prisão em flagrante - afastando-se a liberdade provisória e as cautelares fixadas em substituição à prisão - sob o argumento de que a busca policial realizada na residência do paciente foi ilegal. Pede, para tais fins, a concessão da ordem. É o essencial a relatar no momento. Decido. Respeitada a convicção do combativo Defensor Público, não vejo ilegalidade manifesta que pudesse conduzir à concessão da liminar. Com efeito, as circunstâncias descritas no Auto de Prisão em Flagrante permitiriam - como, de fato, permitiram - aos policiais realizar a busca domiciliar sem prévia ordem judicial. Caso contrário, teria havido abuso de autoridade. Ora, ainda que o paciente supostamente não tivesse concordado com a diligência, a fuga que ele empreendeu ao avistar a aproximação dos policiais é conduta que se revela suspeita e, portanto, capaz de justificar a diligência. De qualquer modo, é preciso que os fatos sejam devidamente esclarecidos pelo Juiz natural da causa (3ª Vara Criminal local), prevalecendo, no momento, a presunção de legitimidade dos atos praticados pelos agentes públicos. No mais, vejo que o paciente está em liberdade provisória. Indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 13 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA, Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1058708-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1058708-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: EDUARDO NOVAIS PAQUES - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª juíza, que negava provimento ao recurso. Em prosseguimento, nos termos do art. 942 do CPC, foram convocados a 4ª juíza Des. Maria do Carmo Honório e o 5º juiz Des. Ademir Modesto de Souza, que acompanharam a divergência. Por maioria de votos. Negaram provimento ao recurso. Vencidos o relator e a 2ª juíza. Acórdão com a 3ª juíza. Declara voto o relator. Sustentou oralmente o advogado Dr. Alexandre Lagoa Locatelli. - SEGURO SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DO AUTOR. OBJETO RECURSAL LIMITADO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. O §8º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREVÊ AS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. FIXAÇÃO QUE PODE SER ADOTADA POR ANALOGIA QUANDO O USO DOS §§ 2º E 6º DO ARTIGO SUPRACITADO RESULTAR EM VALORES DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Lagoa Locatelli (OAB: 343935/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1010703-82.2019.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1010703-82.2019.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lorenzo Lobato Souza da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Andreia Lobato Souza da Silva (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA AUTOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (A)PSICOLOGIA ABA; B) TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E MUSICOTERAPIA; C) FISIOTERAPIA; D) PSICOMOTRICIDADE; E) FONOAUDIOLOGIA; F) PSICOPEDAGOGIA; G) HIDROTERAPIA E; H) EQUOTERAPIA.). RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DEVER DE COBERTURA, COM EXCEÇÃO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO (ESCOLAR). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1004827-21.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1004827-21.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Isac Alexandrino dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Raquel Ferreira Alexandrino (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE PACIENTE PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA INDICAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CUSTEIO DOS TRATAMENTOS PRESCRITOS, DENTRO DA REDE CREDENCIADA, SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA DA RÉ - ACOLHIMENTO EM PARTE LIMITAÇÃO CONTRATUAL DO NÚMERO DE SESSÕES - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE A LIMITAÇÃO OBSERVA O ROL DA ANS - ABUSIVIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DEVENDO PREVALECER A INDICAÇÃO MÉDICA COM O NÚMERO DE SESSÕES PRESCRITAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Edy Gonçalves Pereira (OAB: 167404/SP) - Leticia Ferreira Alexandrino (OAB: 396777/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001745-51.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1001745-51.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: L. S. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. - S. A. de C. de C. LTDA - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, COMO O VALOR DO DÉBITO INSCRITO, O TEMPO PELO QUAL PERDURARAM OS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 3.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUROS DE MORA SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E CONSIGNOU QUE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE DOS JUROS DE MORA É A DATA DA CITAÇÃO INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, RAZÃO PELA QUAL OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.VERBAS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU À ADVOGADA DA AUTORA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, CONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO DA REQUERENTE TENDO EM VISTA A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O GRAU DE ZELO DA PROFISSIONAL, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU MERECEM SER MAJORADOS PARA R$ Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1979 1.200,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton de Oliveira Campos (OAB: 171388/SP) - Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Eduardo Alberto Squassoni (OAB: 239860/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1012820-36.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1012820-36.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alan Amador de Oliveira Preto (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM TER HAVIDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A ESSE RESPEITO, O QUE É PERMITIDO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE OS JUROS COBRADOS PELO RÉU SÃO FLAGRANTEMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESSARCIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RELATIVOS ÀS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE RECEBIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DESCABIMENTO O RESSARCIMENTO EM DOBRO PRESSUPÕE A MÁ-FÉ DO FORNECEDOR HIPÓTESE EM QUE, A DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU AMPARADA PELO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ A RESSARCIR AO AUTOR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES RELATIVOS ÀS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS INSURGÊNCIA DO AUTOR PRETENSÃO DE SER RESSARCIDO DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO QUE INCIDIRAM SOBRE AS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE AS COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FORAM FINANCIADAS NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS DE FINANCIAMENTO INCIDENTES SOBRE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA RÉ RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU AMPARADA PELO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL AUSÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA POR PARTE DA RÉ RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO MORA AUTOR QUE ALEGA NÃO ESTAR EM MORA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO REQUERENTE INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O REQUERENTE ADMITE TER QUITADO APENAS 15 DAS 48 PRESTAÇÕES A QUE SE OBRIGOU ADEMAIS, A SIMPLES PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 380 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ÓBICE À PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS PELA CREDORA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Duarte Mascaro (OAB: 417674/ Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1982 SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1022429-47.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1022429-47.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Neusa Vitor do Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CONDENAÇÃO DO DEMANDADO À RESTITUIÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENANDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELO DO BANCO RÉU. COM PARCIAL RAZÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2198 QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONA AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DEVOLUÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO, BEM COMO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ NO EARESP. Nº 676.608, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. OG FERNANDES, J. 21.10.2020. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. SE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, ESTÁ CLARO QUE ELA SOFREU DANOS MORAIS DECORRENTES DA ANGÚSTIA EXPERIMENTADA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Lucas Albuquerque Sanches (OAB: 316827/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1015832-33.2019.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1015832-33.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apda: L. H. L. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: A. P. F. LTDA - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRÓTESES MAMÁRIAS - RECALL - R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A CUSTEAR AS DESPESAS DA REMOÇÃO DE PRÓTESES MAMÁRIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA AUTORA REQUERENDO O RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO PARA IMPLANTE DAS PRÓTESES REALIZADA EM 2018 - RECURSO DA RÉ, POR OUTRO LADO, REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO - REALIZAÇÃO PELA RÉ DE RECALL DO MODELO DE PRÓTESE MAMÁRIA UTILIZADA NO IMPLANTE DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DE UMA “INCIDÊNCIA INCOMUM DE LINFOMA” - RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DA RÉ DOS PRODUTOS QUE AINDA ESTAVAM NO MERCADO, E SUSPENSÃO POSTERIOR PELA ANVISA DE COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E USO DE TRÊS MODELOS DE PRÓTESES MAMÁRIAS FABRICADAS PELA RÉ - VÍCIO NO PRODUTO - SAÚDE DA AUTORA EXPOSTA AO RISCO DE DANOS (LINFOMA) - NÃO SE PODE EXIGIR DA CONSUMIDORA QUE FIQUE AGUARDANDO O APARECIMENTO DO LINFOMA PARA QUE SEJA REALIZADO O PROCEDIMENTO DE EXPLANTE DAS PRÓTESES - CORRETA A R. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM REMOÇÃO DAS PRÓTESES - DANO MORAL INEGÁVEL - ANGÚSTIA E RECEIO DA AUTORA, DESDE O RECALL, DE QUE PUDESSE TER COMPLICAÇÕES DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DE IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS - AINDA QUE A AUTORA NÃO TENHA APRESENTADO O LINFOMA (CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL), A COBERTURA PARA REMOÇÃO E RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O IMPLANTE ESTAVA PREVISTA NO PROGRAMA DE GARANTIA DA EMPRESA RÉ POR APRESENTAR A AUTORA SEROMA TARDIO E CONTRATURA CAPSULAR BAKER DE GRAU IV (CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL) - DEVER DE A RÉ RESSARCIR A AUTORA DO VALOR GASTO COM A AQUISIÇÃO DAS PRÓTESES MAMÁRIAS NO IMPLANTE REALIZADO EM 2018 - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, POR OUTRO LADO, REALIZADO EM ABRIL DE 2018 QUE NÃO TEVE COMO Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2334 OBJETIVO EXCLUSIVO A IMPLANTAÇÃO DAS PRÓTESES, MAS SIM TAMBÉM DE CORREÇÃO DE UMA HÉRNIA. AUTORA QUE DEVERÁ JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE INDIQUEM EXCLUSIVAMENTE, QUAIS VALORES DA CIRURGIA ESTÃO RELACIONADOS À IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESES, O QUE DEVERÁ SER APRESENTADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA FINS DE RESSARCIMENTO PELA RÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA E RECURSO DESPROVIDO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Thomazini Coelho Martins (OAB: 252328/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Ivan Fernandes de Cunha (OAB: 281324/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 8000467-44.2013.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 8000467-44.2013.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Rejeitaram as preliminares, negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso da Companhia Brasileira de Distribuição, nos termos do voto do Relator. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Danilo Buonsanti. - APELAÇÃO CÍVEL TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS DIREITO AO CREDITAMENTO DO IMPOSTO ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE EMPREGADA EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA EMPRESA CDB.1. NULIDADE POR OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 371 E 479 CPC INOCORRÊNCIA - AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS LAUDOS PERICIAIS, PODENDO FORMAR SUA CONVICÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS, DESDE QUE INDICADOS OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A NÃO CONSIDERAR TAIS PROVAS - JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO POSSIBILIDADE TEORIA DA CAUSA MADURA FEITO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.2. NO MÉRITO, CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA ALEGADO USO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE OBJETO SOCIAL DA EMPRESA EMBARGANTE QUE CONSISTE NA VENDA VAREJISTA DE PRODUTOS EM SUPERMERCADOS ATIVIDADES COMO PANIFICAÇÃO E MANUTENÇÃO DO RESFRIAMENTO DE CONGELADOS QUE NÃO CONSISTEM EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO A ENSEJAR O CREDITAMENTO DO ICMS - PRECEDENTE DO C. STJ JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. 3. MULTA - CONFISCO - NOS MOLDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, A MULTA APLICADA E EQUIVALENTE A 100% DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS, MERECE REDUÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE, CONFORME O ART. 2º, INC. VI, DO ANEXO IV, DO RICMS, DEVE SER O DIA ÚTIL SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TRIBUTO EXIGIDO, QUE, NO CASO, SE DÁ NO DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE AO PERÍODO DE APURAÇÃO ATÉ ESTA DATA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MORA PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE APENAS NESTES TÓPICOS.4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO E EM SEU PATAMAR MÍNIMO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 RETIFICAÇÃO
Processo: 1013404-21.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1013404-21.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2584 EBP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. INFRAÇÃO RELATIVA AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS. EMPRESA COM A QUAL PRATICADA AS OPERAÇÕES DECLARADA INIDÔNEA PELO FISCO BANDEIRANTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R. JULGADO SINGULAR PARA MITIGAR O IMPORTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR, FIXANDO-O POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015, EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EIS QUE O ARBITRAMENTO COM BASE NA ESCALA PREVISTA NO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2015 IMPLICARIA EM VALOR EXCESSIVO, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES RECENTES DO C.STF E DESTA E. CORTE.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2105954-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2105954-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana de Souza Tsuboi - Agravado: People Assets Consultoria em Recursos Humanos LTDA - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em medida cautelar antecedente, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa do Dr. André Salomon Tudisco. A decisão combatida revogou a liminar anteriormente concedida após analisar a contestação apresentada na origem, diante da persistente controvérsia acerca dos haveres devidos à parte autora, ora agravante. Consignou o douto magistrado ter restado afastada a probabilidade do direito invocado, em razão da sociedade empresária ter juntado balanço elaborado por contador, que se presumiria válido até ulterior perícia, havendo, inclusive, a possibilidade de dano reverso diante do risco da sociedade não ser ressarcida. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. De início, informou a autora que após ter figurado enquanto sócia da empresa requerida por mais de dez anos, pugnou por sua exclusão do quadro social, ocasião em que lhe foi ofertada em apuração inicial o montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) e mais um ano de plano de saúde. Narrou ter recusado a proposta de acordo após a recusa inicial da agravada em lhe apresentar o respectivo balançado, causando o corte de sua remuneração e sua exclusão do plano de saúde. Prosseguiu, afirmando que, em um segundo momento, a sociedade agravada teria apresentado um balanço simulado, prevendo o pagamento pela retirada de apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor considerando ínfimo, posto que própria agravada teria afirmado que, entre os anos de 2020 e 2021, efetuou o pagamento de pouco mais de R$ 389.000,000 a título de distribuição de lucros para a recorrente, além desta ter gerado um rendimento de R$ 1.822.326,45. Defendeu a nulidade do balanço apresentado porquanto teria sido assinado por técnico contábil, profissional sem autorização normativa para elaboração de balanço de haveres, cuja competência privativa competiria a contador, segundo a resolução CFC nº 1.640 de 18/11/2021, do Conselho Federal de Contabilidade em seu artigo 3º, em regulamentação ao disposto no art. 25 do Decreto-Lei 9.295/1946. Defendeu que a redução abrupta de aproximadamente 90% do valor apresentado a título de oferta inicial, somado à exclusão da agravante do plano de saúde, no momento em que se encontra realizando tratamento médico, poderá lhe causar dano irreparável. Apontou a má-fé da agravada, bem como reiterou a discrepância de uma cota social que lhe rendia o pagamento mensal de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) corresponder à mera quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu a concessão da justiça gratuita e a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que: (i) se suspenda o cancelamento de seu plano de saúde e de seus dependentes; (ii) sejam mantidos os seus recebíveis mensais, a título de adiantamento de haveres, limitado ao pagamento de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Ao cabo, requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2092053-97.2022.8.26.0000, razão pela qual se procederá ao julgamento conjunto de ambos no momento processual oportuno. É o relatório. 1. Tendo em vista o requerimento da concessão da gratuidade de justiça, recebo o recurso interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, e, notadamente, pelo fato do agravo de instrumento nº 2092053-97.2022.8.26.0000 ter enquanto objeto justamente a análise da gratuidade judiciária. Cumpra-se também o item 6 abaixo. 2. A parte agravante pediu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no presente caso. Vejamos. Prima facie, em um juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, verifica-se a verossimilhança das alegações apresentadas pela agravante acerca da discrepância entre os valores que auferia junto à sociedade a título de distribuição de lucros, bem como a título de pró-labore, e aquele que teria sido constatado por balanço apresentado extrajudicialmente pela parte agravada. Referido balanço,permissa venia, consiste em documento unilateralmente confeccionado pela sociedade agravada, que ainda pende de regular perícia contábil mediante contraditório, isenta e imparcial, para se determinar sua idoneidade, bem como teve sua validade severamente impugnada pela parte agravante fatos que poderão ser esclarecidos com a regular instauração do contraditório, à luz da ampla defesa. Assim, embora nesse momento de cognição sumária não se mostre possível precisar de forma inequívoca o montante devido a título de haveres, amealha-se a probabilidade do direito invocado pela agravante à luz da documentação apresentada, notadamente ao demonstrar o vulto dos valores mensais percebidos pela sua participação societária. Por essa razão, haja vista a natureza alimentar dos recebíveis que a agravante vinha percebendo a título de adiantamento de haveres, bem como o resguardo de sua saúde e integridade, posto que se encontra sob tratamento médico desde maio de 2015 (vide laudo médico do Dr. Maurício Henriques Serpa CRM 129.360), entendo prudente a concessão do efeito ativo para se determinar a retomada da eficácia da tutela provisória deferida em prol da recorrente pelo juízo a quo, às fls. 83/85 da origem, observado inicialmente o limite a título de adiantamento de haveres de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) sugerido pela própria recorrente. Portanto, por não vislumbrar caracterizada a possível irreversibilidade, faz-se de rigor deferir a medida em face daquele que tiver o direito aparentemente mais razoável a seu favor, em prejuízo daquele outro que, permissa venia, em um juízo prima facie, aparenta ter o direito amealhado mais incerto. A esse respeito, colaciona-se a lição doutrinária de DANIEL MITIDIERO, nos seguintes moldes: tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo da demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso - talvez irreparável - ao direito provável, não Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 858 há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreparável ao réu, pois seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável - o que é obviamente um contrassenso. Chamo atenção ao fato que, ainda, não pode o juízo, verificando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela, deixar de atuar de forma efetiva. Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, mutatis mutandis, a saber: “Ação cominatória, cumulada com pedidos de indenização, em que se quer, primacialmente, a condenação da empresa ré a abster-se de infringir patente de invenção de sua titularidade (formulação farmacêutica). Contestação que reconhece o uso da formulação patenteada em medicamento similar (embora em quantidades pequenas), negando-a em genérico. Defesa que não nega, por igual, a identidade das bulas dos medicamentos, defendendo que isto, todavia, não importa em contrafação, somente demonstrável por perícia. Alegação defensiva, além disso, de que a patente é nula e que essa nulidade pode ser deduzida em contestação perante qualquer Juízo. Decisão de origem que denegou a liminar. Agravo de instrumento da autora. Decisão de origem que se reforma, posto que se está em sede cautelar, cujo mérito restringe-se à concomitante presença de aparência de bom direito e de perigo na demora, ambos identificados no caso em julgamento. “Fumus boni iuris”: Vigência da patente, que nem mesmo está a ser posta em xeque perante a Justiça Federal, única competente para apreciar sua validade, o que se não admite perante a Justiça do Estado. Enquanto não invalidada a patente, há de produzir efeitos: “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.” (HELY LOPES MEIRELLES). Presunção de identidade dos medicamentos, quanto se trata de confrontar similar ou genérico com o remédio de referência inovador: art. 3º da Lei 6.360/1976 (Lei da Vigilância Sanitária), na redação que lhe foi dada pelas Leis 13.235/2015 e 9.787/99 (Lei dos Genéricos). “Periculum in mora”: presença “in re ipsa”, na medida em que a lentidão inerente ao processo beneficiará, caso não concedida a liminar, exatamente quem está, ao que tudo indica, a infringir patente alheia. Cumpre minimizar os efeitos negativos das delongas processuais. O receio de que a liminar cause prejuízos ao réu não é óbice à concessão da liminar, pois “o juiz não pode [...] ficar com as mãos amarradas para a repressão de um ilícito. O indeferimento da liminar também causa efeitos irreparáveis ao autor, devendo o juiz tutelar o direito mais provável em detrimento do direito que for mais incerto” (LÉLIO DENICOLI SCHMIDT). Decisão reformada. Recurso provido, deferida a tutela cautelar inibitória”. (grifei) E, no mesmo sentido, em situações semelhantes à enfrentada nestes autos, apontam-se os entendimentos jurisprudenciais desta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial elencados pelo agravante em suas razões de recurso, como também, a saber: Dissolução de sociedade. Decisão que determinou o início de sua segunda fase, destinada à apuração de haveres do autor, dispondo a respeito de perícia de contabilidade, determinando que, em seu bojo, compensem-se quantias recebidas por este, sócio retirante, no curso da lide e arbitrando honorários de advogado. Agravo de instrumento do autor, pleiteando não sejam compensadas as verbas recebidas e a elevação dos honorários. Os pagamentos feitos ao autor após a data de corte determinada pelo acórdão que julgou em segundo grau a ação na fase de conhecimento outro título não podem ter, senão o de adiantamentos por conta dos resultados apurados na dissolução de sociedade. Qualquer outra solução, que não essa, propiciar-lhe-ia enriquecimento sem causa. Nesse sentido, na 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal: “Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Tutela antecipada. Remuneração mensal à sócia retirante. Verba concedida a título de antecipação de seus haveres, não como remuneração do capital investido. Decisão que não é “extra petita”, considerando as máximas “da mihi factum, dabo tibi ius” e “iura novit curia” e que têm correspondência com o provimento final” (AI-Ag Int. 2143798-58.2018.8.26.0000, ARALDO TELLES). Honorários de advogado. Sentença exequenda que determinou fossem arbitrados na segunda fase da ação, isto é, quando da apuração de haveres. Sendo assim, prematura sua estipulação ao início da apuração, devendo ficar para seu final, à vista de todas as vicissitudes processuais, da primeira fase (de dissolução parcial) e desta segunda (de apuração de haveres). Incidência do § 4º do art. 509 do CPC, que veda se rediscuta, em fase de liquidação, o que foi decidido na fase de conhecimento. A imposição dos ônus sucumbenciais, de resto, é matéria de ordem pública, a respeito de que pode e deve o Tribunal prover neste julgamento. Decisão mantida quanto à determinação de compensação das quantias recebidas pelo agravante após a data de corte. Agravo desprovido, com determinação. Deliberação “ex officio” do Tribunal acerca dos honorários advocatícios.(grifos nossos) 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO O EFEITO ATIVO pleiteado, determinando a imediata retomada da eficácia da tutela provisória deferida às fls. 83/85 dos autos na origem, observando-se, no que diz respeito ao adiantamento de haveres, o limite de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), uma vez que foi a própria agravante agravante que sugeriu esse valor (com base na proposta inicial a título de haveres apresentada pela sociedade agravada), sempre lembrando que será viável a futura compensação de valores. Em caso de descumprimento, estipulo multa por atraso fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitado, por ora, dado o valor diminuto atribuído à causa, ao montante de R$ 100.000,000 (cem mil reais), sem prejuízo de ser elevada pelo juízo “a quo”, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada para apresentar, contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Sem prejuízo, em complementação aos documentos que a agravante apresentou nos autos do agravo de instrumento 2092053- 97.2022.8.26.0000 (que gerou a prevenção), determino à agravante que junte cópia das duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e última declaração de imposto de renda, com declaração de bens, no prazo de (15) quinze dias, a fim de possibilitar a análise do mérito deste recurso. 7. Após, retornem os dois autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Carlos Augusto Marcondes de O. Monteiro (OAB: 183536/SP) - Adriana Patricia Francelino Kasburg (OAB: 31215/SC) - Jose Lucio Munhoz (OAB: 109780/SP) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Andre Rossetto Daudt (OAB: 343222/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2104235-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104235-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravante: Arestta Comercio de Confeccoes Ltda - Agravante: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Agravante: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Agravada: Luana Soares de Melo Freitas - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Vistos. 1. Aceito a conclusão, no impedimento ocasional do Relator. 2. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da 1ª RAJ, proposto pelas Recuperandas em face de Luana Soares de Melo Freitas, julgou procedente o incidente para o fim de determinar a retificação do crédito listado em favor da credora/impugnada, para constar o valor de R$ 33.237,72 na Classe I Crédito Trabalhista. Inconformadas, as Recuperandas alegam que ainda não ocorreu a liquidação e consequente homologação dos cálculos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela credora, de forma que a impugnação de crédito deve ser suspensa. Argumentam, ainda, que o pedido de suspensão do incidente não foi apreciado pelo douto Juízo a quo, além de não haver manifestação do Administrador Judicial, em seu parecer contábil, a respeito do pedido. 3. Com a ressalva de que se cuida de situação especial e em razão da relevância da argumentação, concedo efeito suspensivo, para o fim de sobrestar o curso do processo, até decisão da D. Turma Julgadora. Isso porque, em que pese a manifestação das Recuperandas concordando com o parecer contábil apresentado pelo Administrador Judicial, no qual opinou pela retificação do crédito listado em favor da credora, para constar o valor de R$ 33.237,72 na Classe I Crédito Trabalhista, havia manifestação anterior das próprias Recuperandas informando que os cálculos ainda não haviam sido liquidados e homologados pelo douto juízo trabalhista. A pendência da reclamação trabalhista não autoriza, desde logo, a habilitação do crédito em favor do credor, a teor do art. 9°, da Lei n. 11.101/2005, por ainda desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade. Autoriza, contudo, notadamente tendo em vista que já há sentença favorável à agravada, tanto a eventual reserva de valores por determinação do juízo trabalhista (como expressamente autoriza o art. 6°, § 3°, da Lei n. 11.101/2005), como a suspensão do incidente de habilitação/impugnação, com fulcro no art. 313, V, a, do CPC, c.c. art. 189, da Lei n. 11.101/2005, até que liquidado o crédito no juízo especializado. No sentido de que deve ser aguardada a liquidação do crédito e consequente homologação dos cálculos, os seguintes julgados desta Câmara Reservada: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Decisão judicial que determinou a suspensão dos autos pelo prazo de um ano Alegação de que que a r. decisão combatida viola os dispositivos constitucionais (art. 5º, inciso II), art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência, motivos pelos quais deve ser determinado o regular andamento processual da impugnação e habilitação do crédito no respectivo quadro de credores da recuperação judicial Descabimento Crédito do agravante oriundo de demanda trabalhista, que ainda não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, devendo permanecer no juízo especializado até a liquidação Inteligência do § 1° do art. 6° da Lei n. 11.101/05 Demanda trabalhista não finalizada Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no inc. II e II o art. 9° da Lei n. 11.101/05 Reserva da importância prevista no § 3° do art. 6° Prejudicialidade externa no caso concreto Decisão mantida Agravo de instrumento não provido Determinação do cumprimento do disposto no art. 10, § 8º da LREF. Dispositivo: Negam provimento ao recurso, com determinação. (Agravo de Instrumento 2178582-90.2020.8.26.0000; Relator RICARDO NEGRÃO; j. 09/03/2021) Com efeito, podendo haver, desde logo, eventual reserva de valores por determinação do juízo trabalhista, e já havendo sentença favorável à agravada na justiça especializada, não se vislumbra prejuízo com a suspensão desse incidente, com o fim de aguardar a liquidação e homologação dos cálculos. Anoto, por fim, que ainda não há notícia nos autos de origem de que tal liquidação e homologação já tenham sido realizadas nos autos da reclamação trabalhista. Em conclusão, ad referendum do entendimento do d. Relator prevento, concedo o efeito suspensivo pretendido e determino a suspensão do incidente de impugnação de crédito até liquidação e homologação dos cálculos pelo juízo trabalhista. 4. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 5. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 7. Oportunamente, tornem conclusos ao i. Relator prevento. São Paulo, 16 de maio de 2022. Des. Grava BrazilNos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP)
Processo: 2104775-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104775-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Intecoffee Comercio e Insdustria Ltda - Agravante: Intercoffee Comissária e Exportadora Ltda - Agravante: Intercoffee Comercial e Agro Pastoril Ltda - Agravante: Interagro Holding Participações Ltda - Agravante: Intercom Holding Participações Ltda - Agravado: O Juízo - Interessado: Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me (Administradora Judicial) - 1. Aceito a conclusão, no impedimento ocasional do i. Relator Prevento.2. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em pedido de recuperação judicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, ao homologar o plano de recuperação apresentado pela agravante, declarou, em parte, a ilegalidade de cláusula que previa a criação de subclasses de credores, suprimindo a condicionante ali existente, a qual ostenta limitação temporal aos credores que desejarem ter acesso àquela opção (fls. 2.418/2.419 dos autos de origem, copiada a fls. 27/28 deste agravo).Inconformado, sustenta o agravante que a decisão recorrida acabou por criar uma cláusula de colaboração genérica, o que viola o princípio da par conditio creditorum, por suprimir critério objetivo estabelecido no plano.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo, invocando que o prazo de carência para início do pagamento dos credores é exíguo, de modo que a manutenção do decisum nos moldes em que proferido geraria instabilidade no processo e, a final, o provimento ao recurso com a reforma da decisão.3. Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.Em conclusão, ad referendum do d. Relator prevento, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, por não constatar a presença de seus pressupostos legais.Inicialmente, pondere-se ser perfeitamente possível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação, em especial quanto às disposições que restrinjam direitos particulares de credores ou relativas a questões cogentes.Nesse sentido, o Enunciado n. 44, da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, que assim enuncia: “A homologação do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.” .No mesmo esteio, é a jurisprudência do C. STJ:”PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. CREDORES TRABALHISTAS. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.2. O Tribunal de origem não se imiscuiu em questões de natureza comercial do Plano de Recuperação Judicial, limitando-se ao controle da legalidade de determinadas cláusulas, o que, consoante, jurisprudência desta Corte, é permitido.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).4. O prazo para pagamento dos credores trabalhistas principia com a concessão da recuperação judicial. Precedentes.5. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, conhecendo em parte do especial e, nessa extensão, provê-lo parcialmente.” (AgInt no REsp n. 1831565, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 14.03.2022 – destaque não original).Anote-se, ainda, ser perfeitamente possível a criação de subclasses para que seja alcançado o soerguimento da pessoa jurídica em recuperação. Como já ponderei anteriormente: “A criação de subclasses de credores parceiros/colaboradores, com tratamento mais benéfico àqueles que continuem fornecendo bens, serviços e crédito necessários ao processo de soerguimento, não constitui óbice à homologação do plano de recuperação judicial, pois fundada em critério objetivo, justificado, que diferencia credores em situações distintas, observada, portanto, a igualdade material.” (AI n. 2014238-24.2022.8.26.0000, j. em 26/04/2022).Contudo, in casu, ao menos neste momento processual, não se constatam irregularidades na decisão recorrida, a autorizar a concessão do efeito pretendido.Isso porque, a cláusula n. 4.6.1 do plano de recuperação, enuncia condição para que o credor possa integrar a subclasse, consistente em limitação temporal que não permite oportunizar-se aos credores que venham a enquadrar-se como parceiros. Apenas podem realizar a referida opção aqueles que prestaram os serviços bancários ali descritos entre a data do pedido e a aprovação do plano.Sobre o tema, relevante a lição de Manoel Justino Bezerra Filho, que, ao citar Felipe Evaristo dos Santos Galea e outro, assevera o seguinte: “... pode haver tratamento privilegiado ao ‘credor parceiro’, desde que o plano inclua disposições específicas e detalhadas para o oferecimento de tratamento privilegiado, abrindo oportunidade a todo e qualquer credor de colocar-se em tal situação, querendo”. (Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo, 15ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pg. 322, destaque não original).Pertinente a transcrição das ponderações exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2005865-72.2020.8.26.0000, relatado pelo saudoso Des. Araldo Telles, julgado em 26/08/2020:“É necessário, contudo, garantir que todos os credores possam aderir à opção de credor parceiro, independente do seu voto ou da natureza dos produtos ou serviços que oferece e a qualquer tempo, não só, tal como consta do plano alterado, àqueles que compareceram e, então, manifestaram tal interesse até o encerramento da Assembleia Geral de Credores (cláusula 10.4).E mais: há de se garantir, também dentro das subclasses, tratamento isonômico entre os credores.Ora, se os pontos negativos aprovados pela maioria, como, por exemplo, carência, deságio, prazo alongado de pagamento e etc., vinculam todos os credores, inclusive aqueles contrários ao plano ou que não compareceram ao conclave, não é justo limitar o benefício do credor parceiro apenas àqueles que tiveram a oportunidade de acompanhar a assembleia geral, devendo ser concedido, a todos os credores sujeitos à moratória, a possibilidade de optar por tal condição.Além disso, os critérios de admissão e, sobretudo, os benefícios, devem ser também homogêneos, sob pena de se permitir possível e indesejável manipulação de votos e tratamento desigual de credores igualmente dispostos a contribuir para o soerguimento da sociedade em recuperação.” (grifos do original). Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 871 No mesmo diapasão:”Recuperação judicial. Plano. Criação de subclasses de credores parceiros que não viola o princípio da isonomia, justamente porque os aderentes assumem o risco de continuar fornecendo produtos e serviços à recuperanda e, em contrapartida, beneficiam-se de condições melhores de pagamento do crédito concursal. Medida que se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Necessidade, contudo, de garantir que todos os credores possam optar por integrar a aludida subclasse, independente da qualidade do seu voto na assembleia geral. Cláusula modificada em parte, nos termos da tutela antecipada recursal.’ (AI n. 2119727-55.2019.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, j. em 26.06.2020 - grifou-se).Portanto, ao menos por ora, não se vislumbram motivos para a concessão do efeito pretendido, uma vez que as cláusulas em questão parecem estabelecer disposições em dissonância com o entendimento deste Colegiado.4. Dê-se vista dos autos ao administrador judicial para manifestar-se e aos agravados, para contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.5. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça.6. Oportunamente, tornem conclusos ao Relator prevento.São Paulo, 16 de maio de 2022. DES. GRAVA BRAZIL - Advs: Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) - Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP)
Processo: 2082515-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2082515-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Mohamad Ali Bazaan - Réu: Od Empreendimentos e Participações Ltda. - Trata-se de ação rescisória contra sentença, que, em ação declaratória de nulidade de escritura pública, proposta pela ora ré contra o autor desta rescisória, julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda de bem imóvel. Aduz que a presente ação tem como fundamento duas hipóteses nas quais são cabíveis sua propositura, nos termos do art. 966 do CPC, tendo a decisão rescindenda incorrido em erro de fato verificável do simples exame dos autos (art. 966, VIII, do CPC), além de manifesta violação da norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Além de requerer a procedência da ação, de modo a rescindir a sentença ora impugnada, pede o autor a concessão de liminar inaudita altera pars, para que sejam suspensos todos os efeitos da decisão rescindenda, argumentando ter sido instaurado cumprimento de sentença, intimando-se o autor ao pagamento da verba honorária na qual foi condenado, além de haver requerimento para a expedição de mandado ao Registro de Imóveis com o fim de se averbar a sentença à margem da matrícula do bem, cancelando-se o registro da propriedade em nome do autor. Petição do autor a f. 434, manifestando oposição ao julgamento virtual em razão do interesse na sustentação oral. Nova petição do autor a f. 436/438, alegando ter o juízo da 39ª Vara Cível do Foro Central da Capital determinado a expedição de ofício ao Registro de Imóveis, a fim de que seja cumprida a sentença rescindenda. Em razão disso, aduz o risco de dano irreparável, reiterando a necessidade de concessão de liminar inaudita altera pars. É o relatório. Considerando as alegações do autor e o pedido de concessão de liminar inaudita altera pars que consta da preambular, reiterado na petição de f. 436 e ss., aduzindo o risco de dano irreparável, a fim de que haja a devida prestação jurisdicional e que seja analisado seu pedido, passa à decisão, neste momento, tão-somente da liminar. Em que pese as alegações do autor, o processamento e eventual procedência de ação rescisória é medida excepcional, sendo ainda mais excepcional a concessão de liminares, sobretudo inaudita altera pars. Assim, considerando a narrativa do autor e os documentos trazidos aos autos até o momento, não se verifica a presença de elementos a justificar a concessão de liminar initio litis. Depreende-se dos autos que a questão posta em juízo tem viés eminentemente patrimonial, de modo que na eventual procedência desta ação rescisória eventual prejuízo experimentado pelo autor poderá ser objeto de perdas e danos que deverão ser deduzidos na via própria. É caso, portanto, de indeferir a liminar. Publicada a decisão, tornem os autos para que seja analisado possível processamento da ação. Int. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 515
Processo: 2102705-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2102705-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Ivanildo Vieira de Oliveira - Agravada: Josiana Guedes da França - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada às fls. 48/49 (dos autos originários) que, em ação de Extinção de Condomínio, indeferiu ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 48/49 dos autos originários), que indeferiu ao requerente/ agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado/agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Diane Aparecida Rossini Pinheiro (OAB: 322362/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 901
Processo: 2083335-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2083335-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Luis Fernando de Araujo Antonio - Agravado: Jose Luiz de Paula Rosa - Agravado: Kamao Akio Antonio Rosa - V. Cuida-se agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 05 dos autos principais, que, no bojo dos embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação do executado para o pagamento do débito relativo às verbas sucumbenciais, nos termos do art. 523 do CPC. Irresignado, pretende o agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, que deduziu expressamente pedido para concessão da assistência judiciária na contestação, na fase de conhecimento; a omissão da sentença, que deixou de apreciar a questão, não deve prejudicá-lo; presume-se a concessão da assistência judiciária nestes casos em que não houve expresso indeferimento. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente busca o adimplemento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.024,94. Compulsando os autos dos embargos de terceiro (Proc. 1026007-63.2020.8.26.0114), verifica-se que o agravante pleiteou na ocasião da apresentação da contestação a concessão da assistência judiciária, juntando declaração de hipossuficiência a indicar a impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento (fls. 22/28). No entanto, o MM. Juiz singular não apreciou o pedido, prolatando a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os embargantes nos ônus da sucumbência (fls. 47/49). Posteriormente, em sede de apelação, os pedidos foram acolhidos, ocasionando a inversão da disciplina das verbas de sucumbência. A questão relativa à benesse postulada pelo embargado, contudo, permaneceu sem manifestação. Neste sentido, em que pese ele não ter oposto embargos declaratórios com o fim de sanar a omissão, é caso de reconhecer a concessão tácita da benesse em favor do executado. A orientação mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de indeferimento expresso, por decisão fundamentada, do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária implica na presunção de que a benesse foi concedida tacitamente, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato incompatível com o pleito (Terceira Turma, REsp 1721249/SC, Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2019 ). A interpretação da omissão em favor daquele que requereu o benefício visa prestigiar as garantias constitucionais de acesso à justiça e de assistência judiciária gratuita. Em outras oportunidades, este E. Tribunal aplicou esse mesmo entendimento, consoante se observa nas seguintes decisões: Recurso de Apelação. Cumprimento de sentença. Acolhimento de exceção de pre-executividade com respectiva extinção da execução, em decorrência de pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo ora executado em sua petição inicial do feito originário. Ausência de apreciação pelo Poder Judiciário. Presunção de deferimento tácito. Precedentes do C. STJ. Manutenção da extinção da execução. Recurso adesivo. Pedido de condenação do exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, devido ao acolhimento da exceção de pre-executividade. Cabimento. Princípio da causalidade. Precedentes do C. STJ. Recurso de apelação do exequente não provido. Recurso adesivo do executado parcialmente provido (TJSP, 22ª Câm. Dir. Priv., Ap. 0010412-49.2016.8.26.0577, rel. Des.Roberto Mac Cracken, j. 10.06.2019). Idem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Não obstante a autora tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita em sua exordial, o juízo “a quo” não se manifestou sobre o pedido, seja deferindo seja indeferindo-o - Deferimento tácito que deve ser reconhecido, conforme precedente do C. STJ - Aplicação do art. 98, § 3º, CPC - Honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade - Recurso provido (TJSP, 25ª Câm. Dir. Priv., AI 2023970-34.2019.8.26.0000, rel. Des.Hugo Crepaldi, j. 28.05.2019) Assim, considerando que o cumprimento de sentença objetiva o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios e a benesse foi tacitamente conferida ao executado no processo de origem, é caso de suspender a execução das obrigações decorrentes de sua sucumbência até eventual demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, invalidando-se eventuais atos constritivos do patrimônio realizados até o momento. Portanto, CONCEDO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se o MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leonildo Ghizzi Junior (OAB: 153045/SP) - Giuseppe Lanzuolo (OAB: 7952/PR) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1004522-39.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1004522-39.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Adalberto Felix de Carvalho Júnior - Apelada: Maria de Lourdes Lourenço de Carvalho - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar inexigível em relação à parte autora o(s) contrato(s) objeto da ação, bem como determinar, se ainda necessário, a cessação dos descontos no benefício previdenciário dela, que tenham origem nos referidos contratos, no prazo de trinta dias, contados da intimação pessoal da parte ré, sob pena de multa diária a ser fixada na fase de cumprimento de sentença; b) condenar a parte ré a cancelar o cartão de crédito encaminhado à parte autora; c) condenar a parte ré ao pagamento dos valores descontados indevidamente, ainda não devolvidos, inclusive aqueles cobrados após a propositura da ação, na forma simples, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da juntada da contestação de páginas 68/90 (07.04.2020); d) condenar a parte ré a pagar R$ 5.000,00 à parte autora, a título de reparação do dano moral, a serem acrescidos de correção Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1051 monetária a contar desta data (STJ, Súmula 362) e de juros de mora de 1% ao mês na forma da letra anterior; e) condenar a parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da soma das condenações (letras “c” e “d”), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil de 2015. Aduz o banco para a reforma do julgado que foi realizada a adesão a cartão de crédito consignado com a devida autorização para desconto em folha de pagamento, bem como que o apelado teve valores disponibilizados em sua conta. Sustenta que seus representantes não possuem qualificação técnica para análise das assinaturas realizadas no instrumento contratual, assim, o banco apelante também incorreu em fraude realizada por terceiros, fraude esta que só seria capaz identificar sendo um perito, conforme se verifica do laudo pericial realizado pelo perito técnico. Pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum fixado. Requer, subsidiariamente, a devolução da quantia depositada a favor do Apelado, referente aos TED’s no valor total de R$ 2.477,73, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Alessandro Okuno (OAB: 285520/ SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1018125-73.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1018125-73.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Maria Angela Asperti Nardi - Apelada: Vera Lucia Araujo Moreira - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária nº 1018125-73.2019.8.26.0053 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apeladas: MARIA ANGELA ASPERTI NARDI E VERA LUCIA ARAUJO MOREIRA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária que Maria Angela Asperti Nardi e Vera Lucia Araujo Moreira, qualificadas nos autos, ajuizaram contra São Paulo Previdência-SPPrev, alegando, em síntese, que são servidoras públicas aposentadas e não recebem a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 111/113, proferida pelo MM. Juiz Otavio Tioiti Tukuda, julgou procedente a presente ação. Interposto recurso de apelação (fls. 138/147), os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça, também para apreciação do reexame necessário. Contudo, o assunto tratado neles é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015.1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade.2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segura. jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. É certo que, aos 17.09.2021, houve julgamento do mencionado IRDR, pela Turma Especial competente. Contudo, também é certo que há julgado do C. STJ no sentido de que as demandas atinentes ao tema, deverão permanecer suspensas até que sejam julgados eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) (Procurador) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thaís Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1306
Processo: 2100152-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2100152-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: José Milton Barreira Porto (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por José Milton Barreira Porto contra a r. decisão de fls. 55/56, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada em face do Estado de São Paulo, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Defiro a gratuidade ao Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1324 autor, anotando-se. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, por outro lado, tem-se que deve ser indeferido. Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial. Os requisitos são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles. Em suma, “seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão” No caso sob análise, conquanto se possa cogitar, em linha de princípio, de risco de dano, diante da possibilidade de, persistindo as faltas como injustificadas, o autor sofrer as consequências legais dessa classificação, não se vislumbra a probabilidade do direito afirmado. É que, como sabido, o setor próprio da parte passiva, ao se posicionar contrariamente ao afastamento no período indicado, o fez com base em parecer médico, documento oficial, não tendo agido de forma imotivida. E não há possibilidade de, nesse momento processual, à vista dos documentos juntados, afirmar-se a impropriedade desta avaliação, ou a prevalência da avaliação do médico particular da autora. Convém lembrar, mais, que, consoante o disposto no caput do art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/68),”ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração”. Desse modo, somente com a realização de prova pericial é que se poderá deliberar de forma segura sobre o tema, mostrando-se inoportuna, por conta disso, a antecipação almejada. Fica, pois, indeferida a tutela de urgência. Afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar de que trata o art. 334, caput, do Código de Processo Civil pela natureza jurídica da parte passiva, fica a mesma dispensada. Cite-se a parte passiva, expedindo-se o necessário. Intime-se. Na ação de origem, o autor pleiteia a anulação do ato que indeferiu seu pedido de licença para tratamento de saúde no período de 24/08/2021 a 20/09/2021, sem prejuízo da restituição dos valores débitos de seu salário, requerendo a concessão de tutela provisória, para que o Estado de São Paulo se abstenha de instaurar o procedimento administrativo disciplinar por abandono de cargo, a qual foi indeferida, motivando a interposição do presente agravo. O recorrente alega a presença de verossimilhança em seu pedido, diante do seu estado debilitado de saúde, comprovado pelo atestado médico juntado aos autos de origem, sustentando ser dispensável a realização de prova pericial para tanto, ao menos em sede de cognição sumária. Além disso, argui que o DPME não justificou os motivos do indeferimento. Pugna pela concessão do efeito ativo para que cessem os descontos em sua remuneração. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). O agravante é Servidor Público Estadual, no cargo de Professor de Educação Básica II e, em razão de quadro de Doença Mieloproliferativa Crônica e de problemas relacionados com a organização de seu modo vida, hipertensão e insônia (CID 10 D47.7 e Z73), requereu a concessão de licença-saúde de 60 dias, com o início em 24/08/2021, data de emissão do laudo médico. Afirma que, apesar de vir se licenciando sucessivamente em razão dessas patologias, o DPME lhe negou o período compreendido entre 24/08/2021 a 20/09/2021, sem a devida justificativa, como seria necessário, em face dos pareceres médicos particulares favoráveis ao benefício. Argumentou que o período em aberto poderá ensejar desconto de vencimentos e a instauração de procedimento disciplinar por abandono de cargo, que poderá redundar em aplicação de pena de demissão. Juntou holerite demonstrando o desconto de sete dias (24 a 30/08/2021 cf. contracheque de janeiro de 2022 fls. 49 da origem). Ressalte-se que não há nesses autos ou nos de origem qualquer documentação referente ao ato de deferimento parcial da licença saúde ou à inspeção realizada pelo DMPE, o que impede prejudica melhor análise do quadro. De qualquer modo, os elementos dos autos levam a crer que a decisão do DPME pelo indeferimento de apenas 07 dias, prima facie, não se mostra razoável, mormente porque o agravante trouxe aos autos atestado médico, que recomenda o afastamento laboral por 60 dias (fls. 17/08 da origem). Sendo assim, sob juízo de cognição sumária, têm-se por presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo para determinar que o agravado se abstenha de realizar descontos nos vencimentos do agravante, relativamente ao período ora em discussão. Por outro lado, não estão presentes os requisitos legais para determinar que o agravado se abstenha de instaurar processo administrativo para apurar eventual abandono de cargo ou frequência irregular, ressaltando o curto tempo de processamento do presente recurso, não se vislumbrando qualquer periculum in mora para a parte agravante que justifique a impossibilidade de aguardar esse breve intervalo. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para determinar que o agravado se abstenha de realizar descontos nos vencimentos do agravante, relativamente ao período ora em discussão, até o julgamento do presente recurso, ou até que sobrevenha decisão definitiva nos autos de origem. Às contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Paulo Roberto Costa de Jesus (OAB: 235894/SP) - Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2076571-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2076571-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Heloísa Monteiro Silva Dimas (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: Jêniffer Caroline Monteiro da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.615 Agravo de Instrumento nº 2076571-12.2022.8.26.0000 MAIRINQUE Agravante: HELOÍSA MONTEIRO SILVA DIMAS (representada por sua genitora Jêniffer Caroline Monteiro da Silva) Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessada: CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO OESTE DE SÃO PAULO - VIAOESTE S.A. Processo nº: 1001401-44.2021.8.26.0337 MMª Juíza de Direito: Dr.ª Carla Carlini Catuzzo Agravo de instrumento tirado de decisão que julgou extinta, com relação ao Estado de São Paulo, ação indenizatória por danos materiais e morais proposta contra o ente e contra a Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo ViaOeste S.A., mantida apenas esta no polo passivo da lide. Diz que do dever administrativo de fiscalizar a regular execução de serviços pelo concessionário exsurge a responsabilidade pelos eventos que vitimaram o pai da autora. O Superior Tribunal de Justiça teria manifestado esta posição em seus precedentes, reconhecendo haver responsabilidade subsidiária ainda que não seja a administração diretamente responsável pela manutenção da rodovia. É o relatório. A decisão louvou-se no art. 25 da Lei nº 8.987, de 1995. cujo enunciado é de clareza lapidar: Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Ao discorrer sobre a responsabilização atribuída ao Estado a inicial reservou apenas três linhas: conforme Edital de Concessão juntado, também é dever da 2ª ré fiscalizar e auditar os serviços correspondentes às funções operacionais concedidos à 1ª ré (sic, sem os destaques do original), para concluir recair sobre ambas a responsabilidade. A situação é absolutamente distinta da analisada no Especial 1.595.141/PR, citado nas razões, pois neste não havia a figura da concessão, na medida em que a via pública em questão encontrava-se sob a responsabilidade de autarquia estadual Departamento de Estradas de Rodagem. No caso, há norma jurídica expressa a afastar a responsabilidade subsidiária atribuída diretamente ao Estado. Responsabilidade esta que, se tanto, haveria de ser invocada não sob a forma direta, mas pela via dos art. 125, II, 126 e 127 do Código de Processo Civil. Quando não por isso, a hipótese seria de pura e simples extinção em relação ao Estado por inépcia da inicial, pois argumentou com um dever sem dizer, explícita e concretamente, no que teria sido violado. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). Int. São Paulo, 8 de abril de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Sidney Alcir Guerra (OAB: 97073/SP) - Joacaz Almeida Guerra (OAB: 276790/SP) - Jessé Almeida Guerra (OAB: 339693/SP) - Rafael de Paiva Krauss Silva (OAB: 427328/SP) - Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2103577-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2103577-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosana Lombardi de Paula Ribeiro - Agravante: Maria José Gutierrez Soares de Oliveira - Agravante: Maria Luiza Romeiro Carneiro - Agravante: Mariangela Junqueira de A Tucci Zinni - Agravante: Maridalva Quadros da Silva - Agravante: Mômica da Silva Peres - Agravante: Rita Tadeu Nunes Crispim - Agravante: Maria Auxiliadora Pena - Agravante: Rubens Arias Capitan - Agravante: Silvia Helena Nogueira Cruzelhes - Agravante: Teresa Elaine Lemos Canettieri - Agravante: Thaís de Almeida Ruiz - Agravante: Thelma Jarcober - Agravante: Vicentina Maria Rulli Thomaz - Agravante: Almerio Fernandes de Sa - Agravante: Elsie Lilian Pereira Abrúsio - Agravante: Carlos Alberto Di Nubila - Agravante: Cecilia de Lourdes Trabulsi - Agravante: Cirlene Aparecida Xavier de Souza Elias - Agravante: Cláudio Thomaz de Paula Ribeiro - Agravante: Edit Lisanti Frate Lapenna - Agravante: Elanira Pedroso Pimentel - Agravante: Marcos Fiorani - Agravante: Ester Silva Barbosa - Agravante: Itinabel Miranda Godoy - Agravante: João Carlos Gracio Schiavon - Agravante: Júlio César Câmara Felga - Agravante: Márcia Duschitz Sagato - Agravante: Marco Antônio Torres Passos - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2103577-91.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:ROSANA LOMBARDI DE PAULA RIBEIRO E OUTROS AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Vistos. Trata- se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Rosaria Lombardi de Paula Ribeiro e outros em face do Município de São Paulo, em que o Agravado foi condenada ao pagamento das perdas nos vencimentos dos Agravantes, as quais seriam apuradas em sede de liquidação de sentença. No curso do Cumprimento de Sentença, cumprida a obrigação de fazer, os Agravantes procederam com a apresentação dos cálculos judiciais dos valores devidos, tendo a Agravada assentido e o juízo homologado por decisão prolatada às fls. 237/238 dos autos do cumprimento. Todavia, os Agravantes observaram erro material em seus cálculos e solicitaram seu refazimento, o que foi indeferido pelo juízo (fl. 465). Contra essa decisão insurge-se Rosaria Lombardi de Paula Ribeiro e outros pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alega, em síntese, que a referida decisão não merece prosperar, visto que restou constatado erro aritmético nos cálculos anteriormente apresentados, visto que os valores demonstrados e homologados estão em sua forma bruta, ou seja, sem qualquer correção monetário, considerando que utilizada apenas a TR (Taxa Referencial), a qual já foi julgada inconstitucional pelo Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal. Alega, também, que as correções das execuções contra a Fazenda Pública devem ser realizadas com base no Tema 905 do STJ. Requer seja o presente recurso conhecido e integralmente provido para reformar a decisão prolatada pelo D. Juízo a quo, possibilitando aos Agravantes a apresentação de novos cálculos com a devida aplicação dos Temas 810 e 905, bem como concedendo-se novo prazo para que a Agravada apresente eventual manifestação. É o relatório do necessário. DECIDO. Intimem-se a parte adversa para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me concluso para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Antonio Felisberto Martinho (OAB: 77844/SP) - Andréia Analia Alves (OAB: 165350/SP) - Luis Guilherme da Cunha Minato (OAB: 331875/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2104644-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104644-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Caf Transportes Eireli - Agravado: Município da Estancia Turistica de São Roque - Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de mandado de segurança impetrado por CAF TRANSPORTES EIRELI em face de ato coator praticado pelo PREFEITO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO ROQUE e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE, objetivando seja determinado que as autoridades coatoras apreciem o recurso administrativo por ela interposto em face de sua inabilitação da Concorrência Pública n° 003/2022. Pede a impetrante tutela de urgência liminar para que seja suspensa a concorrência pública até a apreciação do mérito do recurso que interpôs. Por decisão juntada às fls. 29/32 destes autos foi indeferida a tutela de urgência pleiteada: (...) 2. Da liminar pleiteada: Não se olvide que a parte autora ataca um ato administrativo, que, como é notório, apresenta o atributo da presunção de legitimidade/regularidade. Sendo assim, presume-se que o conteúdo do ato administrativo seja compatível com o direito, permitindo-se afirmar que é, em princípio, regular (a) a avaliação e qualificação jurídica dos fatos relevantes para o caso, (b) a interpretação jurídica adotada pela Administração Pública para o direito aplicável ao caso, (c) a afirmação, por parte da Administração, quanto à ocorrência dos fatos relevantes e (d) o exercício de competências discricionárias e vinculadas atribuídas à Administração (MARÇAL JUSTEN FILHO, Curso de Direito Administrativo, 9ª ed., RT, pp.414-5). Deste modo, inviável, em cognição superficial, superar tal presunção, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ressalto novamente que tal Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1354 decisão pode ser revista com a vinda das informações. (...) Recorre a parte impetrante. Sustenta a agravante, em síntese, que em 02/05/22 foi publicado o resultado da abertura dos envelopes de habilitação e aberto o prazo de 5 dias úteis para interposição de recurso, em atenção ao artigo 109, inciso I, da Lei 8.666/93. Aduz não ter sido habilitada e interposto recurso administrativo em 09/05/22. Alega que em 10/05/22 foi publicado o Comunicado de Abertura de Propostas constando que o prazo recursal havia transcorrido sem que houve sido interposto recurso. Argumenta que a Administração alegou que o recurso interposto pela impetrante seria intempestivo porque a publicação do ato teria se dado em 30/04/22 e o prazo final de interposição seria 06/05/22. Assevera que tendo a publicação ocorrido em dia não útil, o prazo teria início no dia útil subsequente por inteligência do artigo 66 da Lei n° 9.784/99. Pontua que não teve êxito em localizar o diário oficial de 30/04/22 no qual teria ocorrido a publicação, conforme noticiado pela Administração. Indica que a decisão em que a Administração comunicou não ter sido interposto nenhum recurso é anterior à própria decisão que informa que o recurso interposto seria intempestivo. Pondera ser necessária a suspensão da concorrência para evitar o aperfeiçoamento do ato administrativo ilegal. Nesses termos, requer em caráter liminar a suspensão da concorrência 003/2022 do Município de São Roque/SP até apreciação do recurso administrativo por ela interposto. Pede que a Administração se abstenha de assinar qualquer contrato relacionado àquela concorrência e, caso já tenha sido feito, sejam suspensos seus efeitos. Ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 81/82). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que decorre da argumentação apresentada pela agravante que o recurso administrativo, do qual se requer a apreciação pela Administração do Município de São Roque, teria sido interposto em 09/05/22. Indica a agravante que a decisão recorrida teria sido publicada em 30/04/22 e o prazo de cinco dias para interposição do recurso seria contado nos termos do artigo 66 da Lei n° 9784/99. Estabelece o artigo 66 da Lei 9784/99: Artigo 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1oConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2oOs prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3oOs prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Extrai-se da lei geral de processos administrativos que o termo inicial do prazo é o dia seguinte a data de sua cientificação. Nesse sentido, sendo disponibilizado o ato recorrido em 30/04/22, sua cientificação se deu em 01/05/22, termo inicial então seria o dia 02/05/22. Conforme informado, o prazo era de 05 dias, assim, seu termo final parece ser mesmo o dia 06/05/22. A princípio a data final seria dia útil, não se aplicando a regra de exceção prevista no §1º do dispositivo legal acima transcrito. Nota-se que não há qualquer menção no referido diploma legislativo de que os prazos são contados em dias úteis, de modo que sua contagem é mesmo em dias corridos. Nesse sentido, sendo o recurso interposto em 09/05/22, a princípio seria mesmo intempestivo. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão como ofício. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em) o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal (FEDTJ código 120-1) da importância de R$ 14,72 (quatorze reais e setenta e dois centavos) na guia emitida eletronicamente no sítio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2012) para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Larissa Alves de Meireles Ferreira (OAB: 212242/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1016983-82.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016983-82.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wilson Renato da Silva - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Mercedes-Benz do Brasil Ltda. (fls. 387/400) contra a respeitável sentença de fls. 369/374 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou procedente o pedido, condenando o requerido INSS ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Alega o apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo” que, com base nas conclusões do perito judicial, desconsiderando totalmente as considerações apresentadas pelas partes, julgou procedente o pedido inicial. Alega, ainda, que o apelado não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício deferido. Afirma que não houve vistoria ambiental, o que seria de suma importância para descaracterizar o nexo causal, tendo em vista que as conclusões periciais apresentadas nos autos são insuficientes para assegurar a incapacidade laboral e nexo de causalidade. Requer seja reformada a r.sentença, tendo em vista a inexistência do preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio almejado. Diz o apelado, em suas contrarrazões, que a r.sentença, que julgou procedente a ação, não merece reforma, visto que a perita estabeleceu o nexo das moléstias com o trabalho do obreiro, e ainda, a participação da atividade exercida no agravamento dessas moléstias diagnosticadas. Requer seja o presente recurso desprovido para que a sentença seja mantida, com a condenação da parte recorrente em honorários de sucumbência É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizada vistoria ambiental no local de trabalho do apelado, para avaliar o grau de incapacidade e o nexo causal/concausal, se existentes. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, para realização de vistoria do local de trabalho e esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa do apelado, e a existência de eventual nexo causal/concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deve ser confeccionado em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Alexandre de Almeida Cardoso (OAB: 149394/SP) - Gabriel Motta Pinto Coelho (OAB: G/PC) (Procurador) - Luis Augusto Olivieri (OAB: 252648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO
Processo: 2077844-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2077844-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1446 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Eduardo Baptista Vilela - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pela Defensora Pública Fernanda Caccavali Macedo em benefício de Eduardo Baptista Vilela, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMa. Juíza de Direito da Vara do Plantão Criminal da comarca de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante delito em 7 de abril de 2022 por suposta prática do delito de furto qualificado. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Assevera a impetração, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos da custódia cautelar e que a decisão que decretou a prisão preventiva não restou concretamente fundamentada, sendo cabível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas. Alega, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes e vínculo com o distrito da culpa e que a existência de maus antecedentes ou reincidência não impede a concessão da liberdade provisória. Afirma que a prisão, tal como decretada, viola o princípio da presunção de inocência e caracteriza antecipação da pena. Aduz que se trata de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo indícios de que, em liberdade, o paciente voltará a delinquir ou frustrará a aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, a desproporcionalidade da segregação, pois, em caso de condenação, o paciente poderá iniciar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado ou ter a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. Por fim, alega que o paciente faz jus à liberdade provisória ante a pandemia da COVID-10, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do Eg. Conselho Nacional de Justiça. Requer, por tais motivos, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade provisória ao paciente, com fixação de medidas cautelares diversas. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. MARIA APARECIDA BERTI CUNHA, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal obteve-se a informação de que em 10.05.2022, o Juízo a quo deferiu liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medida cautelares diversas, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, cumprido no dia seguinte. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 16 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar
Processo: 0011462-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 0011462-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: E. T. dos S. - Paciente: R. A. dos S. - Vistos. O Advogado LUCIANO HENRIQUE DO PRADO impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor do paciente GABRIEL EDUARDO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUMARÉ /SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória do paciente nos autos nº 1501103-07.2022.8.26.0548, em que é investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas de contracautela, alegando ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. De início, aduz que o acusado não foi reconhecido por uma das vítimas, pairando a dúvida em seu favor. Argumenta que a r. decisão que impôs a medida carece de fundamentação idônea, haja vista que a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a necessidade da custódia cautelar, que é medida excepcional, a ser imposta apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela (CPP, art. 319). Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e ocupação lícita (fls. 1/7). A liminar foi indeferida pelo eminente Des. Bueno de Camargo, que analisou tal pedido na forma do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte (fls. 26/30), prestadas as informações de praxe pela digna autoridade apontada como coatora (fsl. 34/35). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, opinou Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1448 pela prejudicialidade da ordem (fls. 42/44). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, conforme se extrai dos autos digitais do processo de origem, por r. decisão datada de 24.04.2022, a digna autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva anteriormente imposta ao paciente, e, em atendimento ao pleito ministerial, promoveu o arquivamento do feito com relação ao paciente Gabriel Eduardo da Silva, ante a existência de dúvidas sobre a sua autoria (fls. 139/141). A propósito, houve expedição do alvará de soltura (fls. 146/147), devidamente cumprido em 28.04.2021 (fls. 158/160). Dessa maneira, alcançada a pretensão deduzida por meio do presente remédio heroico, não há mais que se cogitar no alegado constrangimento ilegal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - 9º Andar
Processo: 0014220-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 0014220-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Eric Rafael Cavichioli - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eric Rafael Cavichioli, alegando, em síntese, que sofre ameaças de morte pelos demais detentos do alojamento, no interior da Penitenciária Masculina de Florínea, motivo pelo qual requer sua transferência para local seguro, dentro do mesmo estabelecimento prisional. É o relatório. Decido. Como narrado, o Paciente objetiva a medida preventiva de segurança pessoal, consistente no seu isolamento, sob o argumento de que sofre ameaças dos demais detentos. Versa, portanto, sobre ato de atribuição do Sr Diretor da unidade prisional, nos termos do artigo 50, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo: Artigo 50 - Deve ser aplicada a medida preventiva de segurança pessoal, quando, provocada pelo próprio interessado ou quando pesem informações, devidamente fundamentadas, de que estaria ameaçada sua integridade física, observando-se, nesse caso, as normas específicas da Secretaria da Administração Penitenciária, das coordenadorias regionais e das unidades prisionais, quanto aos procedimentos a serem adotados e seus respectivos prazos. §1º - Nos casos em que a medida preventiva de segurança pessoal for solicitada pelo próprio interessado, deve, o pedido, ser feito por escrito ou colhida sua declaração, devendo em ambos, constar as razões que levaram à solicitação. Em consequência, o caso não se enquadra na competência originária desta Corte: Habeas Corpus. Impetração contra ato de diretor de presídio. Autoridade que não tem os seus atos sujeitos à apreciação direta e originária pelo Tribunal de Justiça. Impetração liminarmente denegada. TJSP: HC 2150970-51.2018.8.26.000, 10ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Francisco Bruno, j. 26.7.2018 (www.tjsp.jus.br) Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por cautela, remeta-se cópia do pedido à Defensoria Pública. Bueno de Camargo Relator - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2104919-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2104919-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Marcelo Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1486 Cardoso - Impetrante: Joaquim Henrique Aparecido da Costa Fernandes - Impetrante: Antonio Felipe da Silva Dias - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2104919-40.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO COSTA FERNANDES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de MARCELO CARDOSO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito do Plantão Judiciário de Santos (IP 1501691-50.20228.26.0536). Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante pelo cometimento de um crime de homicídio qualificado, tentado, sendo tal flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva, em audiência de custódia presidida pela douta Magistrada. Pois bem. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente. Afirma, em linhas gerais, que ao ensejo da audiência de custódia o impetrante tentou apresentar à Magistrada alguns documentos importantes que poderiam ter contribuído para a concessão da liberdade do paciente. Prossegue asseverando que MARCELO ostenta predicados pessoais que o habilitam a permanecer em liberdade durante a persecução, afastando, assim, a necessidade do encarceramento. Pede, em resumo, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a síntese da impetração. Decido. De início, vejo que o combativo Defensor participou ativamente da audiência de custódia, sendo-lhe apenas indeferidas algumas diligências impertinentes à natureza do referido ato processual (fls. 80/81 dos autos de origem). De outra parte, a prisão está correta e é necessária. Deveras, o paciente, portador de antecedentes desabonadores, atentou, em princípio por motivo fútil, contra a vida de pessoa que mal conhecia, a qual supostamente estaria se relacionando, afetivamente, com sua ex-esposa. Tal nível de violência e agressividade normalmente não se vê contido por cautelares menos invasivas, ainda que o paciente alegadamente ostente alguns predicados pessoais, aqui enaltecidos pelo combativo impetrante. Nesse contexto, o isolamento cautelar se exige não apenas para a preservação da paz pública, como também para a efetividade da persecução, ainda incipiente. Em face do exposto, por não divisar, no momento, qualquer traço de ilegalidade, concluo por manter a prisão e indeferir a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 14 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - Antonio Felipe da Silva Dias (OAB: 273982/SP) - 10º Andar
Processo: 2104843-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2104843-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Denilson de Gaspari Junior - Impetrado: MMº Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandopolis/sp - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Denilson de Gaspari Junior em favor próprio, com pedido liminar, contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, que lhe fixou multa no valor equivalente a 5 salários-mínimos, nos termos do art. 265 do CPP. Sustenta, em síntese, que apesar de não ter comparecido à audiência de instrução realizada no dia 20 de abril p.p., apresentou ao MM. Juízo, em tempo hábil, o seu pedido de renúncia ao mandato, bem como o comprovante de cancelamento do convênio com a Defensoria Pública. Aduz, ainda, que, nos termos do art. 70 da Lei nº 8.906/94, apenas o Conselho Seccional da OAB pode punir administrativamente seus inscritos, de modo que a punição se mostra ilegal. Requer, assim, liminarmente, o afastamento da multa. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Decido Como se sabe, em sede de mandado de segurança, exige-se que o direito reclamado seja líquido e certo, vale dizer, evidente, claro, inquestionável, incontroverso e que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, traduzindo verdadeiro abuso de poder. No entanto, em um exame perfunctório das decisões impugnadas (págs. 28/29, 30/31 e 55/56), não se constata, de plano, violação a direito líquido e certo, e tampouco há demonstração da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação caso o pedido venha a ser apreciado apenas no mérito do presente mandamus, ocasião em que será realizado um estudo mais acurado dos autos. Desse modo, indefiro a liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à d. Procuradoria de Justiça. Na sequência, tornem os autos conclusos. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao impetrante no presente processo. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Denilson de Gaspari Junior (OAB: 392498/SP) - 10º Andar
Processo: 2106023-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2106023-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcos Martins Motta - Impetrante: Joss Ronald Nunes Costa - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado JOSS RONALD NUNES COSTA em favor de MÁRIO CECIL VAZ DE CARVALHO e CYRO CARNEIRO DE CARVALHO, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar do Foro de Santo Amaro - SP. O impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime de ameaça, isso porque supostamente teriam descumprido medida protetiva decretada em favor da vítima Cíntia Fernanda Macagnan. Alega que não estão presentes os requisitos da custódia preventiva, sendo certo que ele faz jus ao benefício da liberdade provisória, pois, alega que o crime não é grave e a fundamentação utilizada pelo Juízo de piso para converter a prisão em flagrante em Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1503 custódia preventiva não é suficiente e por isso não pode prevalecer. Pleiteia, assim, seja concedida a liberdade provisória ou a concessão de medidas cautelares, previstas no artigo 319, do CPP. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Ressalte-se que o flagrante e preenche os requisitos legais, e a prisão preventiva encontra pleno fundamento no art. 312 do CPP. Conforme destacou o magistrado na decisão de fls. 89/90: Cuida-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face de descumprimento de medida protetiva por Marcos Martins Motta. Nos autos registrados sob número 1516596-82.2020.8.26.0228 foram concedidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, bem como a proibição de divulgação de fotos íntimas da vítima. O averiguado foi intimado em 04.10.2021 naqueles autos. Não obstante isso, conforme os documentos juntados aos autos, houve descumprimento das medidas impostas, sendo que a vítima registrou novo boletim de ocorrência em 22/04/2022, relatando que o averiguado a persegue, tenta invadir seus e-mails e divulga fotos dela. Ademais, em diligência dos autos sob número 1518880-15.2020.8.26.0050 foi certificado pelo Oficial de Justiça possível coação do averiguado em relação à vítima. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva (fl. 69/72). Fundamento e decido. Com razão o órgão ministerial. Muito embora imposta abstenção de proximidade da vítima, familiares e testemunhas, bem como proibição de contato e divulgação de fotos da vítima, conforme os documentos acostados aos autos, o autor continua perseguindo a vítima e enviando fotos íntimas dela para terceiros. Destarte, observo que as medidas protetivas obtiveram poucos efeitos preventivos, carecendo, com máxima urgência, de substituição por outra capaz de impelir eficazmente a recalcitrância do acusado em executar violência doméstica, seja qual for modalidade utilizada para tanto. Neste contexto, reputo a prisão preventiva condizente e adequada como resposta à atitude voraz do investigado. Uma imposição não como forma de prévia punição pelos seus atos, mas sim com uma alternativa brusca e rígida suficiente para resguardar tanto a integridade física da vítima, quanto, sob ótica processual, a instrução processual, pois, conforme demonstrou, poderá criar mais problemas tanto para aquela, quanto para eventuais testemunhas arroladas em instrução. A Lei 11.340/06 ampara situações familiares peculiares na iminência de ataques delitivos como o ora aqui retratado. Para isso, reveste o magistrado de poder de afastar estes membros da convivência dos demais familiares. Porém, o averiguado se recusa a observar tais diretrizes, insistindo nas investidas contra sua a vítima, causando constrangimento à mesma e violando sua intimidade. Diante do exposto, por ora, acolho a manifestação do órgão ministerial e, com fundamento nos artigos 19, §2º, 20 e 22, §1º, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), c.c. artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCOS MARTINS MOTTA. Com urgência, expeça-se o respectivo mandado de prisão, requisitando informações sobre a vinda dos autos principais, com urgência, cumprindo-se item 02 da manifestação ministerial, que ora defiro. Intime-se.. A Defesa pleiteou a liberdade provisória dos pacientes, sendo que o decreto prisional foi mantido pela decisão de fls. 34/37. Numa análise perfunctória dos autos, nota-se que houve a fixação de medidas protetivas, conforme ser denota da leitura da decisão acostada às fls. 80/81, datada de 08/08/2020, que não foram revogadas. Apesar deste não ser o momento oportuno para o debate, insta consignar que não existe ilegalidade na utilização desses parâmetros para decretar a custódia preventiva, mormente, porque mesmo advertido de que não deveria se aproximar novamente da vítima, o paciente descumpriu a exortação judicial que, à toda evidência, diante de nova prisão aqui avaliada, não se mostrou suficiente a frear o ímpeto criminoso do réu, a tornar necessária a custódia cautelar. Assim, em que pesem as alegações da defesa de que é primário e não tinha intenção de provocar mal algum à vítima, fato é que, neste momento, a prisão cautelar remanesce necessária para garantia da vítima e da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias constantes no Auto de Prisão em Flagrante. Nesse contexto, não vejo como atender o pedido da defesa, sem que haja necessidade de uma análise mais acurada acerca do caso sub judice que se dará pelo Colegiado. Diante desse quadro, a custódia afigura-se razoável, sendo certo, também, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada, neste momento. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Dessa forma, INDEFIRO a liminar. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Joss Ronald Nunes Costa (OAB: 418569/SP) - 10º Andar
Processo: 1017640-57.2018.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1017640-57.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. P. S. (Justiça Gratuita) e outros - Apelada: S. B. S. - Apda/Apte: L. A. M., (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Rosana Moitinho dos Santos Silvério e Ernesto José Coutinho Júnior. - UNIÃO ESTÁVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ‘POST MORTEM’ - AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS HERDEIROS DO FALECIDO - POSTERIOR INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO, DE OUTRA PESSOA COM QUEM O FALECIDO TAMBÉM TERIA TIDO UNIÃO ESTÁVEL, E QUE RECONVEIO, POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE TAL UNIÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E A RECONVENÇÃO, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS DISTINTAS, MAS CONCOMITANTES, QUE TERIAM PERDURADO POR CERCA DE 40 ANOS ANTES DO FALECIMENTO DO “DE CUJUS” - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DE PARTE DOS HERDEIROS - PARCIAL ACOLHIMENTO - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES -TEMA 529 DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL - RECONHECIMENTO DE UNIÕES SUCESSIVAS - “DE CUJUS” QUE TEVE UMA PRIMEIRA UNIÃO COM A AUTORA, COM QUEM TEVE DUAS FILHAS - POSTERIOR UNIÃO COM A RECONVINTE, COM QUEM O FALECIDO TEVE OUTROS DOIS FILHOS -POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE AMBAS AS UNIÕES, MAS EM PERÍODOS DIFERENTES - PRIMEIRA UNIÃO, COM A AUTORA, QUE SE ESTENDEU ATÉ O NASCIMENTO DO PRIMEIRO FILHO COM A RECONVINTE - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosana Moitinho dos Santos Silverio (OAB: 146908/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Ana Paula Ternes (OAB: 286443/SP) - Hewerton Santos Chaves (OAB: 113149/SP) - Marilda Martellassi E Silva Alcantara (OAB: 246913/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003203-80.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1003203-80.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. A. - Apelado: R. R. C. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO COMPANHEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL E PARA PARTILHAR EM 50% PARA CADA PARTE: I) DO IMÓVEL INDICADO, RESSALVANDO QUE AS DESPESAS COM A REFORMA DO BEM, FEITAS POR UM OU POR AMBOS OS COMPANHEIROS DURANTE A UNIÃO NÃO PODEM SER REEMBOLSADAS, NEM COMPENSADAS; II) DO VALOR APURADO COM A VENDA DO VEÍCULO HONDA FIT; E III) DA DÍVIDA EM NOME DO AUTOR, CUJO VALOR A SER PARTILHADO É AQUELE DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. INCONFORMISMO DA RÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NA RESTITUIÇÃO DE METADE DAS QUANTIAS DESPENDIDAS POR ELA COM A REFORMA DO IMÓVEL ORA PARTILHADO, REALIZADAS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. PLEITO QUE NÃO FOI FORMULADO EM CONTESTAÇÃO OU EM PEDIDO CONTRAPOSTO, APENAS NA PETIÇÃO QUE VISAVA INDICAR AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. PEDIDO QUE, ADEMAIS, NÃO FOI APRESENTADO DE FORMA ADEQUADA, COM A ENUMERAÇÃO E INDICAÇÃO EXPRESSA DO VALOR QUE SE PRETENDIA SER RESTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PEDIDO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. PARTILHA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO PESSOAL. VEÍCULO QUE FOI ALIENADO. QUANTIA PERCEBIDA QUE FOI UTILIZADA PARA AMORTECER O EMPRÉSTIMO PESSOAL. RÉ QUE AFIRMA QUE FORAM CONCEDIDOS DESCONTOS, COM O PAGAMENTO ANTECIPADO. VALOR PERCEBIDO COM A VENDA DO AUTOMÓVEL QUE DEVE SER CONSIDERADO JUNTO COM A DÍVIDA PESSOAL EM NOME DO AUTOR, QUE DEVERÁ SER PARTILHADO EM 50% PARA CADA PARTE, RESSALTANDO QUE O SALDO SERÁ O APURADO APÓS A AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS COM A VENDA DO AUTOMÓVEL, RESSALVANDO, APENAS, EVENTUAIS PARCELAS PAGAS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, QUE DEVERÃO INTEGRAR A PARTILHA, CASO COMPROVADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA. AUTOR QUE NÃO FOI VITORIOSO EM TODOS OS SEUS PEDIDOS. NECESSIDADE DE REFORMAR O DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA, PARA QUE CONSTE QUE A AÇÃO FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA QUE TAMBÉM DEVE SER ALTERADA, TENDO EM VISTA QUE AMBAS AS PARTES DECAÍRAM EM PARTE DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Gameiro Gonçalves Herweg (OAB: 209206/SP) - João Ricardo Silveira de Andrade (OAB: 315925/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2300230-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2300230-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: R. M. (Interdito(a)) - Agravante: M. C. M. M. (Interdito(a)) - Agravado: o J. - Magistrado(a) Ana Zomer - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DISTRIBUÍDO NO PLANTÃO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE NÃO SER MATÉRIA AFETADA. IDÊNTICO PEDIDO FORMULADO POSTERIORMENTE NOS AUTOS DA INTERDIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO INICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lais Gianfelice Mendes (OAB: 315936/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010038-68.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Gilmar Jacob Gimenez (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilton Pinto Duarte e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Enio da Fonseca e Casella. - APELAÇÃO ALVARÁ JUDICIAL INDEFERIDO DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADOS PELOS HERDEIROS APÓS PARTILHA HOMOLOGADA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇAO DO ESPÓLIO OU FALECIDOS PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE ALVARÁ, CONSIDERANDO A ALIENAÇÃO DE DIREITOS PELOS HERDEIROS INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE A DESPEITO DE EVENTUAL REGULARIDADE NO NEGÓCIO PARTICULAR FIRMADO PELOS HERDEIROS, MESMO QUE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS NÃO SE TRATE, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE ALIENAÇÃO FIRMADA PELOS FALECIDOS EM VIDA, TITULARES DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS, DAÍ SER INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURA, QUANDO HÁ OUTROS NEGÓCIOS PARTICULARES, ENTRE VIVOS, QUE DEVEM SER LEVADOS A REGISTRO PRIMEIRAMENTE, SOB PENA DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ALVARÁ JUDICIAL QUE NÃO SUBSTITUI AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Malheiros de Andrade (OAB: 176728/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0010689-12.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermedica Saude S A - Apdo/Apte: Cleide Bueno da Costa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ DESACOLHIMENTO - CANCELAMENTO DE PLANO COLETIVO IMPOSSIBILIDADE, SEM FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL ART. 1º DA RESOLUÇÃO CONSU 19/1999 APELADA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO DIREITO A PERMANECER NO PLANO, AO MENOS, ATÉ FIM DO TRATAMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Deise Aparecida Morselli Ayen (OAB: 125957/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0011549-43.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Marcos Antonio Sposito - Apelado: Marcelle Rocha Sposito e outro - Magistrado(a) Christiano Jorge - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INDEVIDA A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES) SEM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA REAJUSTE DAS PARCELAS. CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.004/1990. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1884 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Jorge Nelson Baptista (OAB: 100848/SP) - Laercio de Oliveira Lima (OAB: 128571/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0016967-33.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Irmaos Ludwig Transporte e Serviços Ltda Me - Apelado: Jose Itamar dos Santos - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Ferreira Spricido (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Nova America Agricola Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso prejudicado, com determinação de remessa para a Justiça do Trabalho. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRABALHO AÇÃO AJUIZADA POR HERDEIRO DO EMPREGADO CONTRA O EMPREGADOR ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA TERIA IMPOSTO AO FILHO DA AUTORA DUPLA JORNADA DE TRABALHO, ENCERRANDO-SE O SEGUNDO TURNO NO PERÍODO DA MADRUGADA FUNCIONÁRIO QUE, NO ITINERÁRIO DE VOLTA DO TRABALHO PARA A CASA, SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, VINDO A FALECER PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPUTAÇÃO DE CULPA AO EMPREGADOR E AO TOMADOR DE SERVIÇO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE NO. 22, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CIRCUNSTÂNCIA DE A AÇÃO SER AJUIZADA POR HERDEIROS QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INTELIGÊNCIA DO ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ednei Fernandes (OAB: 128402/SP) - Estevan Faustino Zibordi (OAB: 208633/SP) - Luis Felipe de Almeida Pescada (OAB: 208670/SP) - Lucas Camilo Alcova Nogueira (OAB: 214348/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0017627-03.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Hospital Sao Francisco Sociedade Empresaria Ltda e outro - Apelado: Gustavo Murad Pinton - Apdo/Apte: Luciana Rangon Soares Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA HOSPITAL, MÉDICO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DE SAÚDE - FALHA DO HOSPITAL CARACTERIZADA - AUTORA SOFREU QUEIMADURAS GRAVES NA PANTURRILHA POR CONTATO COM A PLACA NEUTRA DO BISTURI ELÉTRICO DURANTE A CIRURGIA - DEFEITO RELACIONADO COM O ESTABELECIMENTO HOSPITALAR (ADEQUAÇÃO DE EQUIPAMENTOS), OU POSICIONAMENTO DA PLACA NEUTRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, DO CDC - SOLIDARIEDADE ENTRE O NOSOCÔMIO E O PLANO DE SAÚDE RECONHECIDA, POR INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECEDORES - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - “QUANTUM” ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA SUFICIENTE R$ 40.000,00 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PENSÃO E HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS E AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA - LESÃO NÃO INCAPACITANTE - DEMANDANTE TEM PRESERVADAS TODAS AS FUNÇÕES, COM TOTAL INDEPENDÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DIÁRIAS E SE MANTER POR CONTA PRÓPRIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, RITJSP RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/ SP) - Robson Vitor Firmino (OAB: 284563/SP) - Rogério Sommerhalder (OAB: 202176/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0018031-85.2010.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Hilario Maria Martelli e outro - Apelado: Jose Maria Martelli e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - ANULARAM, de ofício, a r.sentença impugnada e julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA C/C DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, ENTENDENDO QUE RESTOU INCONTROVERSO O PERCENTUAL CABENTE A CADA PARTE E DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DO GEORREFERENCIAMENTO NA PROPORÇÃO QUE INDICOU. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. OFICIAL QUE ADUZIU SOBRE A NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO GEORREFERENCIADA DO IMÓVEL COM CERTIFICAÇÃO DO INCRA E DA APRESENTAÇÃO DA RESERVA LEGAL. IMPRESCINDÍVEL A PROVIDÊNCIA, A TEOR DO QUE CONSTA DO ARTIGO 225, § 3º, DA LEI 6.015/73, ALTERADA PELA LEI 10.267/2001. ALÉM DISSO, A PERÍCIA INDICOU A NECESSIDADE DE ESTABELECER SE A VENDA E COMPRA OCORREU NA PROPORÇÃO (PERCENTUAL) INDICADA PELOS AUTORES. IMÓVEL ADQUIRIDO EM ALQUEIRES DE TERRAS E NÃO EM PERCENTUAL. IMÓVEIS DESTACADOS DE ÁREA MAIOR. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DESMEMBRAMENTOS ANTERIORES. ADQUIRENTE DE PARTE DA ÁREA DOS AUTORES É FALECIDA, SEM QUE FOSSEM APRESENTADOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAIS SÃO SEUS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM SANADAS AS IRREGULARIDADES APONTADAS. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilson Roberto Rodrigues Criolezio (OAB: 82460/SP) - Joao Victor Rosa Braghin (OAB: 378639/SP) - Adelfo Volpe (OAB: 21925/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0026491-21.2012.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telma Ligia Lazarini de Oliveira e outros - Apelada: Gracinda Celeste de Campos Lazarini e outros - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1885 V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS - DESACOLHIMENTO - AÇÃO CONTRA CONDÔMINO QUE, APESAR DE POSSUIR COM EXCLUSIVIDADE O IMÓVEL, NÃO EFETUA REPAROS NO IMÓVEL COMUM - INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, QUE SE DESTINA À AQUISIÇÃO DE POSSE PELO PROPRIETÁRIO CONTRA DETENTOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ciro Silveira (OAB: 53427/SP) - Ronaldo Mendes Fernandes (OAB: 138731/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0030427-20.2012.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Daniel Franco e outro - Embargdo: Valdir Sanita - Magistrado(a) Costa Netto - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - CORREÇÃO EFETUADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Postal Pires (OAB: 206085/SP) - Elisabete Rodrigues Ferreira (OAB: 273506/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0046667-74.2006.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Flavio Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXECUTADA QUE ALEGA TER HAVIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO REALIZAÇÃO DE PENHORA “ON-LINE” ALEGAÇÃO DE QUE FORAM DESCONSIDERADOS OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS DESCABIMENTO EXECUTADA QUE REALIZOU O DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE, MAS NÃO JUSTIFICOU O MONTANTE EXEQUENTE QUE POSTULOU A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO INÉRCIA DA DEVEDORA FRENTE À INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO DO SALDO RESIDUAL REALIZAÇÃO DE PENHORA “ON-LINE” QUANTO AO SALDO DEVEDOR APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE EXCESSO DE EXECUÇÃO, SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DE EVENTUAL ERRO NO CÁLCULO DO EXEQUENTE VERIFICAÇÃO, APÓS A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA, DE QUE A EXECUTADA HAVIA REALIZADO DEPÓSITO, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES QUE PAGOU INICIALMENTE, QUANDO INTIMADA PARA TANTO AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE EXCESSO OU ERRO NA PENHORA - VALOR ANTERIORMENTE PAGO QUE NÃO FOI CONSIDERADO EM RAZÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA DEVEDORA, QUE SE OPÔS INJUSTIFICADAMENTE À PRETENSÃO DO EXEQUENTE E NÃO NOTICIOU O DEPÓSITO NOS AUTOS PENHORA QUE SOMENTE FOI DETERMINADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA EXECUTADA DEMORA NA POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO VALOR PELO CREDOR IMPUTÁVEL À DEVEDORA IMPUGNAÇÃO REJEITADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Carlos Roberto de Lima (OAB: 219137/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0142766-24.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Henrique dos Santos Amorim - Apelado: Juliana Resende Silva de Lima - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Fernanda Massad de Aguiar Fabretti. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À HONRA E IMAGEM DA AUTORA - PUBLICAÇÃO EM BLOG DE CARTA ENVIADA À AUTORA, DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL, AFIRMANDO QUE NÃO COMPARECERIA À INTIMAÇÃO PARA DEPOR EM INVESTIGAÇÃO DESTINADA A DESCOBRIR VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES NA OPERAÇÃO “SATYAGRAHA” - FINALIDADE DA INVESTIGAÇÃO QUE JÁ EVIDENCIA INTUITO DE OBTER IDENTIDADE DE FONTE JORNALÍSTICA, AINDA QUE NÃO TENHA A APELADA INSINUADO OU SOLICITADO DIRETAMENTE A QUEBRA DO SIGILO DA FONTE - COMENTÁRIOS NO BLOG OFENSIVOS À AUTORA QUE FORAM POSTADOS POR TERCEIROS, E NÃO PELO APELANTE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0917461-77.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: INORP - Imobiliária Nova Ribeirão Preto - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA C/C ABERTURA DE ÁREA REMANESCENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. ÁREA “REMANESCENTE” DE LOTEAMENTO APROVADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL. ÁREA PÚBLICA. INSCRITO O LOTEAMENTO, SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO- LEI 58/37, OS ESPAÇOS COMUNS SÃO TRANSFERIDOS AO DOMÍNIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ APROVADO PELA PREFEITURA, AS ÁREAS COMUNS DO LOTEAMENTO PASSAM AO DOMÍNIO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO TRANSCRITAS NO DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO, MESMO ANTES DA LEI 6766/1979. SENTENÇA MANTIDA, TAL COMO PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1886 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO Nº 0012821-24.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Hospital São Lucas de Taubate S/c Ltda. - Apte/Apdo: Unimed de Taubate - Cooperativa de Trabalho Medico - Apdo/Apte: João Clovis - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS REEXAME DO ART. 1030, II, DO CPC INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 AO CASO CONCRETO (RE 948634 TEMA 123) - CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES QUE SEGUE TUTELADO PELO CDC (SÚMULA Nº 608 DO STJ) - RECUSA DA RÉ ABUSIVA E QUE VIOLA OS ARTS. 14 E 51, IV, E § 1º DO CDC E OS ARTS. 421 A 424 DO CC - TESE VINCULANTE EDITADA NO RE Nº 948634 QUE POR SI SÓ NÃO IMPLICA NA NEGATIVA DE CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NECESSÁRIAS AO RESTABELECIMENTO/PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO BENEFICIÁRIO - PRECEDENTES E SÚMULA Nº 102 DESTA CORTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Sergio Luiz de Moura (OAB: 234498/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0024544-73.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Trasmontano de São Paulo - Apelado: Celeste Maria Pinto Fonseca - Magistrado(a) Costa Netto - Manutiveram o resultado de desprovimento do apelo.V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PANO DE SÁUDE - CONTRATO FIRMADO EM 1992 E NÃO ADAPTADO À LEI 9656/98 - MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NEGATIVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ARTIGO 1030, II, DO CPC - TEMA 123 DO STF - MANUTENÇÃO DO RESULTADO. REANÁLISE DE QUESTÃO DE DIREITO, ENFRENTADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO TIRADO EM FACE DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA DETERMINAR QUE A OPERDORA DE SAÚDE/RÉ CUSTEIE A INTEGRALIDADE DAS DESPESAS COM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA BENEFICIÁRIA/AUTORA, A INCLUIR MATERIAIS INDICADOS PELO CIRURGIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO FUNDAMENTADA NOS PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO SUBSTANTIVA CIVIL E CONSUMERISTA, SEM COGITAR DE APLICAÇÃO DA LEI 9656/98, O QUE SERIA VEDADO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO JUNTO AO STF, TEMA 123, CUJO ENTENDIMENTO NÃO SE AFRONTA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DE DESPROVIMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Elisabete de Andrade (OAB: 238449/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0142227-39.2002.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Uniao Federal Fazenda Nacional - Embargdo: Araujo Junior Engenharia Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FALÊNCIA ENCARGO LEGAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/69 SENTENÇA QUE EXCLUIU O ENCARGO PRETENSÃO DA FAZENDA NACIONAL À INCLUSÃO COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE ORIGINALMENTE O APELO FOI PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA INCLUIR O ENCARGO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC TESE FIRMADA PELO C. STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.521.999/SP E 1.525.388/ SP, NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ENCARGO POSSUI AS MESMAS PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA DAR INTEGRAL PROVIMENTO AO APELO, DEVENDO O ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 1.025/69 SER INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB: 280744/SP) - Alexandre Alberto Carmona (OAB: 25703/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002003-75.2019.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1002003-75.2019.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apda: A. V. U. - Apdo/Apte: M. U. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo do réu. V.U. - MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C. VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU.MODIFICAÇÃO DE GUARDA C.C VISITAS E ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, FIXANDO A GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA MÃE, REGULAMENTANDO AS VISITAS PATERNAS E CONDENANDO O GENITOR AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO PATAMAR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA AUTORA. ALIMENTANTE QUE TRABALHA COMO AGENTE PENITENCIÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SUBTRAI DO ALIMENTANDO O DIREITO A PERCEBER ALIMENTOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS AUFERIDAS PELO PAI. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. TRATAMENTO ISONÔMICO DEVIDO À PROLE. ART. 227, § 6º, DA CR. MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 15% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR. DESCABIDA A MAJORAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO QUANDO DA EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MAIS VELHO. ALIMENTANDO QUE DEVE SE VALER DE AÇÃO PRÓPRIA OPORTUNAMENTE. APELO DO RÉU. GENITOR QUE PRETENDE A FIXAÇÃO DAS VISITAS EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, “TERCEIRIZANDO” A CONVIVÊNCIA À AVÓ PATERNA NOS DIAS EM QUE ESTIVER TRABALHANDO. PRÁTICA QUE CONTRIBUIU PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DA AUTORA. ESTUDO PSICOLÓGICO QUE APONTA O CANSAÇO DO ADOLESCENTE EM TRANSITAR POR TRÊS CASAS DIFERENTES. VISITAS PATERNAS QUE DEVEM SER MANTIDAS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimeire Fagundes da Silva (OAB: 265385/SP) - Thiago Micali (OAB: 360485/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000448-43.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1000448-43.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Maria Gelsa da Silveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - ADMISSIBILIDADE - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA DEMANDADA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O DÉBITO QUESTIONADO, TAIS COMO, CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO CARTÃO, CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS, TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA E FATURAS MENSAIS - EM NENHUM MOMENTO A REQUERENTE IMPUGNOU A VERACIDADE DESSES LANÇAMENTOS E DOS VALORES TRANSFERIDOS PARA SUA CONTA CORRENTE, DE MODO A NÃO OBSERVAR O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 341 DO CPC) - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - A AUTORA TINHA PLENA CIÊNCIA DOS DESCONTOS E DA ORIGEM DA DÍVIDA, EMBORA EM DIVERSOS MOMENTOS TENHA ALEGADO DESCONHECIMENTO DE SUA RAZÃO - CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O FITO DE Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2046 OBTER VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO EVIDENCIADO O DOLO PROCESSUAL, A FALTA DE LEALDADE, A CONDUTA MALICIOSA E TEMERÁRIA DA DEMANDANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Jose Aliaga Ozi (OAB: 275784/SP) - Leticia de Oliveira Jacob (OAB: 451358/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1019095-10.2017.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1019095-10.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Lucas Ferreira Chade (Justiça Gratuita) - Apelado: Dextra Consultoria e Serviços de Informática Ltda. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: NO CASO, FOI DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA EMBARGADA E O INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO POR PARTE DO EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA.PERÍCIA TÉCNICA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA: EMBORA TENHA CONSTADO NO LAUDO QUE O PERITO NOMEADO PELO JUÍZO É ADVOGADO COM REGISTRO NA OAB, ELE ESCLARECEU QUE TAMBÉM É ENGENHEIRO ELÉTRICO, COM MAIS DE 20 ANOS DE EXPERIÊNCIA NO TRABALHO DE SOFTWARE, COM REGISTRO NO CREA/SP. ADEMAIS, RESSALTE-SE QUE O EMBARGANTE NÃO IMPUGNOU A NOMEAÇÃO DO PERITO NO PRAZO DE QUINZE DIAS ESTABELECIDO NO ART. 465, §1º, INCISO I, DO CPC. O LAUDO CONTÉM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO DESFECHO DA PRESENTE QUESTÃO. NÃO SE VERIFICA QUE O PERITO TENHA AGIDO COM PARCIALIDADE PARA PREJUDICAR OU BENEFICIAR Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2179 DETERMINADA PARTE EM DETRIMENTO DA OUTRA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Lacerda Borges (OAB: 274727/SP) - Vanessa Lacerda Borges (OAB: 279694/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/ SP) - Ana Cristina de Paiva Franco Toledo (OAB: 148596/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1052670-04.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1052670-04.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ademir Rosa de Jesus Júnior e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR RECÁLCULO RETP SOBRE DÉCIMOS PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA CMGT PM 1-4/02/11, QUE DETERMINOU QUE O RETP PASSASSE A SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTOS, EXCLUINDO-SE OS DÉCIMOS INCORPORADOS. AUTORES QUE ALEGAM QUE A PORTARIA EXTRAPOLOU SEU PODER REGULAMENTAR AO RESTRINGIR A BASE DE CÁLCULO DO RETP SEM PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA QUE SE JUSTIFICA PARA QUE O RETP INCIDA SOBRE DÉCIMOS INCORPORADOS - DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM QUE OS REQUERENTES NÃO RECEBEM DÉCIMOS INCORPORADOS AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE É PATENTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO VERIFICAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PORTARIA EXPEDIDA E PUBLICADA EM JUNHO/2011 AÇÃO AJUIZADA EM 01 DE JUNHO DE 2021 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1042729-70.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1042729-70.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Aristóteles Falcão de Oliveira e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO POPULAR - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO - SDU, VEM APROVANDO PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO DE INTERESSE SOCIAL DO “MINHA CASA MINHA VIDA” CONTRARIANDO OS DITAMES LEGAIS. RESSALTARAM QUE TIVERAM ACESSO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 30448/2015, QUE APROVOU O EMPREENDIMENTO DENOMINADO PARK BELA VISTA INCORPORAÇÕES SPE LTDA., PROJETO ESTE QUE RECEBEU AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL COM 98 UNIDADES HABITACIONAIS, DOS QUAIS 23 UNIDADES NÃO TERÃO VAGAS NA GARAGEM, CONFORME ALVARÁ Nº A-029/2018, EXPEDIDO EM 25/01/2018. ALEGARAM QUE A LEI MUNICIPAL Nº 6046/2004 (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E LICENCIAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS) DETERMINA EM SEU ARTIGO 74, INCISO II, QUE OS EDIFÍCIOS DEVERÃO DISPOR UMA VAGA DE ESTACIONAMENTO POR APARTAMENTO, DE MODO QUE O ATO ADMINISTRATIVO DE APROVAÇÃO DO PROJETO SE MOSTRA TOTALMENTE ILEGAL, AFRONTANDO A MORALIDADE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DA ANULAÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO SUPRACITADO E A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PARTE DO DECRETO Nº 23.2002/2005 QUE ALTEROU MANDAMENTOS DA LEI Nº 6046/2004 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO. A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 499/506, MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samoel Missias da Silva (OAB: 221007/SP) - Luis Fernando Bueno Garcia (OAB: 238148/SP) - Rafael Ricardo Pulcinelli (OAB: 200537/SP) - Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2100349-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2100349-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. L. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. C. J. - Agravante: A. L. V. (Representando Menor(es)) - Pois bem. Em análise perfunctória, observa-se que, in casu, restaram comprovados os requisitos para o deferimento de antecipação da tutela recursal, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de ação de divórcio litigioso c.c. pedido de guarda e alimentos cuja r. decisão agravada julgou parcialmente o mérito, nos termos do artigo 365, I, do CPC, fixando verba alimentícia em favor da filha menor, a ser arcada pelo genitor, no importe de 25% dos rendimentos líquidos ou 75% do salário mínimo vigente. Contudo, verifica-se que, às fls. 113 de origem, o genitor/agravado ofertara alimentos no importe de R$ 1.250,00 e, em caso de desemprego, um salário mínimo da época. Confira-se: Fl. 113: b) Que ao final, os alimentos definitivos sejam fixados em R$ 1.250,00 (mil e duzentos e cinquenta reais), com base na fundamentação supra, tudo em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e devendo a genitora arcar com a outra metade e em caso Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 766 de desemprego um salário mínimo da época; Sobrevindo réplica da parte alimentada às fls. 201/209, ocasião em que aduziu: Mas, por certo que a questão não será tratada no âmbito da ação de divórcio, portanto, primeiramente, e em julgamento parcial antecipado de mérito, conforme permissivo legal, requer, desde logo, a decretação do divórcio do casal, bem como a fixação dos alimentos, cuja proposta, constante no item b do pedido (fls. 113), é aceita pela requerente, e assim, não havendo controvérsia, enquadram-se no inciso I do artigo 356 do Código de Processo Civil De sorte que, em atenção aos termos acordados nos autos de origem, tem-se por presentes os requisitos cautelares para concessão da tutela recursal pretendida, fixando-se os alimentos na forma ofertada pelo genitor em contestação e aceita pela parte alimentada em réplica. Portanto, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO ATIVO, para, desde já, majorar o valor dos alimentos para R$ 1.250,00, ou, em caso de desemprego, um salário mínimo vigente. Solicitem as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça e então, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eliane Nogueira Costa (OAB: 435715/SP) - Wagner Rafael Lemes Nicoli (OAB: 437496/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2103064-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2103064-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Samuel Gomes Pereira (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2103064-26.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Samuel Gomes Pereira (menor) Origem: 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó Decisão monocrática nº 2321 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Inconformismo contra decisão que concedeu tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecer o tratamento pleiteado. Reprodução de recurso em tramitação. Inadmissibilidade. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 47/48, origem) que concedeu a tutela de urgência para compelir o plano de saúde a fornecer ou, na impossibilidade, custear o tratamento pleiteado em clínica particular, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias. Aduz o agravante, em síntese, que o agravado já realizada tratamento em clínica credenciada, mas que inexiste cobertura para que as terapias sejam em ambiente natural. Acresce que o laudo juntado é unilateral e genérico, sem mencionar número de horas e terapias específicas, à diferença da exordial, o que, para antecipação dos efeitos da tutela, demanda prévia perícia médica, também quanto à ineficácia do tratamento que disponibiliza. Afirma Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 837 que o rol da ANS é taxativo e que não está obrigada a custear o tratamento por metodologia específica, não inclusa na lista de procedimentos daquela agência reguladora, tampouco de modo ilimitado, devendo-se observar o limite contratual para reembolso. Insurge-se contra as astreintes, desarrazoadas e desproporcionais, devendo-se afastá-las. Recurso distribuído por prevenção ao AI nº 2103021-89.2022.8.26.0000. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso é inadmissível. Apura-se que, em 11.05.2022, às 16:05:15 horas, a agravante interpôs o agravo de instrumento nº 2103021-89.2022.8.26.0000, e, às 16:20:47 horas, este, ambos envolvendo a mesma r. decisão e apresentando idêntico objeto. Recebido e em processamento o primeiro, o qual gerou a prevenção, impõe-se a extinção do segundo. Ante o exposto, não conheço do recurso, haja vista a interposição em duplicidade. São Paulo, 16 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - Katia Regina Ferreira Gomes - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1117658-24.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1117658-24.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Samara Maria de Freitas - Apelado: Enrique Caballe Marimon - Interessado: M&N CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA - Cuida-se de recurso de apelação interposto por Samara Maria de Freitas, ré em ação resolutória e de cobrança, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor, resolvendo o contrato de cessão de 30.000 quotas da sociedade M&N Clínica de Estética Ltda. em razão do inadimplemento da requerida. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Insurgiu-se contra a sentença a ré, ora apelante. Preliminarmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita por ser assalariada, destacando que a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, mas mera insuficiência para pagar com as custas do processo. Ainda, suscitou o cerceamento de defesa, pois o juízo a quo teria deixado de analisar o conjunto probatório juntado na origem, e de se manifestar quanto à omissão da parte do contrato, onde constaria a integralização das quotas sociais, bem como sobre o requerimento de litigância de má-fé. No mérito, em síntese, e no que é pertinente, aduziu ter integralizado o valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente às 30.000 quotas adquiridas, mas, após divergências, teria sido retirada da sociedade pelo sócio Sr. Rodrigo, conforme ata de exclusão, e até o momento não recebido os valores integralizados. Pugnou ter juntado provas nos autos comprovando o pagamento realizado, bem como pleiteado a produção de prova testemunhal. Prosseguiu, aduzindo que sua revelia no feito originário implica em mera presunção de veracidade das alegações iniciais, não produzindo seus efeitos quando estes forem inverossímeis ou estiverem em desacordo com as provas constantes dos autos. Apontou que o autor, ora apelado, não apresentou nenhuma prova de que não haveria recebido o pagamento pelas quotas cedidas. Por fim, pontuou pela possibilidade de intervir no processo no estado em que se encontrava, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para determinar a improcedência da ação, e a procedência dos pedidos de litigância de má-fé e repetição do indébito. É o relatório. 1. Inicialmente, pretende a ré, apelante, a concessão da gratuidade processual. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declarações unilaterais da parte em suas razões recursais que se referem ao próprio processamento da recuperação judicial. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil. Quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve ele negar tal pleito, contudo, o indeferimento não é imediato, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, no caso dos autos, o requerimento foi apresentado apenas por ocasião do apelo voltado para reforma da sentença de procedência, tendo a ré recolhido custas em momentos processuais anteriores, despendido o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no negócio jurídico objeto da lide, bem como ter afirmado ser assalariada. Diante desse panorama, a mera alegação do estado de necessidade e da documentação de fls. 167/173 não se mostra suficiente a afastar os elementos dos autos indicativos de uma situação econômica oposta à hipossuficiência. 2. Determino, pois, que a parte apelante junte cópia de seus dois últimos holerites (ou outro documento hábil à comprovação de sua renda enquanto assalariada), suas duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da condenação líquida (artigo 4º, inciso II, da lei estadual 11.608/2003). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil). O decurso do prazo sem a juntada da documentação elencada ou, alternativamente, o recolhimento das custas, implicará na deserção do presente recurso. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rosilene Nascimento Pimentel Piovatto (OAB: 420728/SP) - Caio Ferrer (OAB: 327054/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2079261-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2079261-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Frutaria Global Participações Ltda - Agravante: Ff Gestão Gastronômica Ltda - Agravante: Frutaria Original Lanches Ltda - Agravado: Frutaria Bebidas e Alimentos Ltda., - Interessado: Orgânico Oscar Freire Alimentos Ltda. - Interessado: Empório Orgânico Oscar Freire Alimentos Ltda - Interessado: Tenda Organica Ltda - Epp - Interessado: Empório Tenda Orgânica Eireli - Interessado: Claudio César Carrota - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2079261-14.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão parcial de mérito que julgou improcedente os pedidos de abstenção de uso da marca Empório Frutaria e do conjunto visual empregado pelas requeridas, bem como de desistência dos processos administrativos nº 917348117 e 917348303 junto ao INPI e de condenação do agravado Cláudio a se abster de utilizar a expressão Frutaria e a desistir dos pedidos de registro de marca e do nome de domínio feitos em seu nome. 2.Inconformadas, as autoras pedem a reforma. Alegam preliminar de cerceamento de defesa, porquanto embora a prova pericial não tenha sido requerida, a prova já produzida, ao ver das autoras, era suficiente para demonstra a concorrência desleal, decorrente da cópia do conjunto imagem e da confusão entre os consumidores. Quanto ao mérito, asseveram que a concessão do registro da marca Empório frutaria pelo INPI não é objeto de discussão nestes autos, no qual se requer apenas a cessão do uso e não a invalidade da concessão do registro. Aduz que o conjunto imagem utilizado pelas partes é praticamente o mesmo. Bate-se pelo reconhecimento da legitimidade do co- agravado Cláudio para responder pelos ilícitos, pois os praticou pessoalmente, na qualidade de sócio e então administrador da Frutaria São Paulo. Pede a concessão de efeito suspensivo. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 44/5). É o relatório do necessário. 4.Processe-se sem efeito suspensivo, à falta de risco de dano irreparável durante a tramitação do presente recurso. O termo frutaria é genérico, servindo para designar o próprio ramo de atuação das partes, seu emprego, então, resulta em marca meramente evocativa, sem distinção suficiente para garantir a proteção isolada dos termos, proteção isolada que o próprio INPI já reconheceu não ser possível quando deferiu a marca da autora. Acerca do tema, LÉLIO DENICOLI SCHMIDT discorre que : A teoria do tout indivisible, por seu turno, permite a convivência de marcas compostas por vários signos, cuja distintividade repousa na forma como foram agrupados. As marcas complexas devem ser analisadas por seu conjunto indivisível, não podendo ser dissecadas para uma análise fragmentária dos elementos que a integram. 5.Processe-se, pois, sem efeito suspensivo. 6.Ante a ausência de prejuízo, remetam-se os autos diretamente à mesa. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Daniel Bigliazzi Navarro de Castro (OAB: 443420/SP) - Fernando Pereira Alqualo (OAB: 276210/SP) - Mauro Gonzaga Alves Junior (OAB: 283927/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1013189-83.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1013189-83.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: João Ferreira do Nascimento Filho - Apelante: Adriana Graciano Ferreira - Apelado: Geralda Pedroso Filha - VOTO Nº 49.257 COMARCA DE SANTO ANDRÉ APTES.: JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e OUTRA APDA.: GERALDA PEDROSO FILHA A Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 981 r. sentença (fls. 140/142), proferida pelo douto Magistrado Alberto Gentil de Almeida Pedroso, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação de manutenção de posse ajuizada por JOÃO FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO e ADRIANA GRACIANO FERREIRA GERALDA PEDROSO FILHA, condenando os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignados, apelam os autores, postulando a reforma da r. sentença para que seja julgada procedente a ação (fls. 143/152). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 158/164). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que os apelantes, quando da interposição do presente recurso recolheram as custas relativas ao preparo recursal de forma insuficiente (fls. 153/154). Através do despacho de fls. 168, foi concedido prazo para que os apelantes procedessem ao complemento do preparo, nos seguintes termos: Providenciem os apelantes o complemento do preparo do presente recurso, com base no valor atualizado da causa, de acordo com o cálculo de fls. 165, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. (grifado) Os apelantes, entretanto, recolheram novamente valor insuficiente, deixando de observar o valor apurado às fls. 165 (fls. 171/172). De acordo com o art. 1007, § 2º: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, o valor correto do preparo corresponde aquele indicado às fls. 165, conforme constou do despacho que determinou a sua complementação, o que não foi atendido pelos apelantes. A esse respeito a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DO PREPARO INTIMAÇÃO DA PARTE - COMPLEMENTAÇÃO DESERÇÃO Havendo insuficiência do recolhimento do preparo, há necessidade de intimação do advogado da apelante para complementar o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção Oportunizado à apelante prazo para complementação do valor do preparo recursal, esta recolheu valor insuficiente Valor correto do preparo que corresponde a 4% sobre o valor atualizado da condenação Inteligência do art. 1.007, §2º, do NCPC, bem como do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/03 Precedentes deste E. TJSP Deserção caracterizada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Apelo não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1005369-50.2019.8.26.0047; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). APELAÇÃO. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ORDEM NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, “CAPUT”, C.C. § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta quando já vigoravam o CPC/2015 e a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015, e que o preparo recursal não foi integralmente complementado no prazo concedido, não obstante intimada a recorrente a suprir a insuficiência, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. §2º, do CPC. (...). (TJSP; Apelação Cível 1064095-62.2013.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Apelação Deserção Intimação para complementação do preparo Complementação insuficiente Não cabimento de nova intimação - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0006014-54.2019.8.26.0189; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020). RECURSO Apelação Deserção Preparo incidente sobre o valor atualizado da causa Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, § 2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006020-44.2019.8.26.0577; Relator (a): Luiz Antônio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo dos embargantes. Concessão de prazo para complementação do preparo nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Complementação insuficiente. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1055540- 54.2016.8.26.0002; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2020; Data de Registro: 13/05/2020). Arrendamento rural. Ação de despejo. Pedido reconvencional, rejeitado. Pretensão recursal voltada à fixação da verba honorária, na reconvenção. Recolhimento do preparo recursal a menor. Oportunidade para regularização. Não aproveitamento. Recolhimento ainda inferior ao devido. Desobediência à regra insculpida no artigo art. 1007, §2º, do CPC/15. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002002-27.2015.8.26.0095; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono da apelada que teve que apresentar contrarrazões ao apelo interposto, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor da causa (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Nilva Vargas de Lima (OAB: 36041/SP) - Anezindo Manoel do Prado Junior (OAB: 141287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1017941-05.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1017941-05.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Rocha dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO Nº 49.372 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: ALCIDES ROCHA DOS SANTOS APDO.: BANCO ITAUCARD S/A. A r. sentença (fls. 78/81), proferida pela douta Magistrada Michelle Fabiola Dittert Pupulim, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional c.c. repetição de indébito ajuizada por ALCIDES ROCHA DOS SANTOS contra BANCO ITAUCARD S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Contra a r. sentença, insurge-se o autor através do presente recurso (fls. 85/94). É o relatório. Verifica-se que o apelante, ao ajuizar a presente demanda requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido pela douta Magistrada, tendo, por isso, providenciado o recolhimento das custas iniciais. Ao interpor seu recurso de apelação, reiterou a pretensão de obtenção da gratuidade processual, deixando de comprovar o preparo do recurso. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Relator, por não ter o apelante demonstrado que faria jus à concessão do benefício. Diante disso, determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fls. 120/121). A patrona do apelante peticionou nos autos, requerendo dilação de prazo, haja vista que não conseguiu contato com a parte Requerente (fls. 124 e 126). Foi deferido o prazo de 5 (cinco) dias (fls. 128). O apelante, no entanto, não providenciou o preparo recursal, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos (fls. 130). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 983 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia ao apelante comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo concedido, o que não providenciou. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelo apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2099483-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2099483-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Arthur Zuccolotto Neto Eirelli - Agravante: Arthur Zuccolotto Neto - Agravante: Roberta Zambroni Zuccolotto - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE - CONCESSÃO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL - DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM O ESTADO DE MISERABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 64 do instrumento, que indeferiu a gratuidade; aduzem impossibilidade de arcar com as custas, iliquidez financeira recente conforme declarações de renda, possibilidade de concessão do benefício a pessoa jurídica, inviável custeio das despesas no curso do processo, necessidade de acesso à Justiça, presunção de veracidade das declarações de insuficiência, pedem concessão de efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/66). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Definitivamente os agravantes não fazem jus aos beneplácitos da Justiça Gratuita, ausentes pressupostos para sua concessão, ressaltando-se o caráter excepcional do benefício. Nas declarações de imposto de renda apresentadas constam a existência de diversos imóveis incompatíveis com a situação de pobreza. Assim, inobstante os documentos acostados, incogitável o deferimento, restando indemonstrado não possam os embargantes fazerem frente às custas processuais, dado o valor conferido à causa, de R$ 10.000,00. E não basta mera declaração de pobreza para se ter a concessão da benesse, devendo ser comprovada a hipossuficiência. Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. Agravante reúne documentos que informam a existência de signos de capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Taxa judiciária na ordem de R$ 100,00 que não representa proporção considerável da renda familiar dos impetrantes. Ação ajuizada em regime de litisconsorte. Possibilidade de rateio das despesas. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 2029541-15.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, julgado em 10/03/2021. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão que indeferiu às embargantes tanto o pedido de gratuidade judicial quanto eventual pedido de diferimento de custas ao final do processo, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento, sob pena de extinção. Inconformismo. Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza. Indícios de que o agravante, pessoa natural, possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Súmula 481 do E. STJ. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Ausência de provas da necessidade financeira. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2240168-31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/11/2020 Em suma, não conseguiram os recorrentes, com os documentos carreados, fazer prova do estado de miserabilidade referente à Lei nº 1.060/50. Destarte, não comprovada a impossibilidade de recolhimento das custas iniciais sem prejuízo do sustento de suas famílias e da atividade da pessoa jurídica, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ressalta-se que não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas agravantes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Tadeu Gustavo Januário (OAB: 340199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 986
Processo: 1014592-76.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1014592-76.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Apelado: Fares Chahine (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 179/183, que, em ação declaratória de inexistência de débito e de restituição de valores, julgou procedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que o recorrido aderiu ao plano de saúde por ela administrado em 14 de janeiro de 2021, pelo qual a apelante se obrigou a efetuar atendimentos médico-hospitalares nos termos em que pactuados e com período de 180 dias de carência legalmente estipulado. Observa que na época dos fatos o contrato estava em período de carência para internações clínicas ou cirúrgicas e exames de alta complexidade, acrescentando que, relativamente ao atendimento prestado ao autor, efetuou a cobertura das despesas não excluídas pelo período de carência. Anota que não deixou de prestar o atendimento necessário ao autor, nem pôs em risco a sua vida. Assevera que o artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/98 estabelece que a Agência Nacional de Saúde Suplementar possui legitimidade para estabelecer os critérios relativos à amplitude de coberturas das operadoras dos planos de saúde, ponderando que o contrato celebrado pelas partes é mera reprodução das diretrizes da ANS. Ressalta que o prazo de carência de 24 horas para atendimento de urgência/emergência visa garantir ao beneficiário o atendimento ambulatorial, limitado ao período de 12 horas, que não evolua para internação. Anota que, se necessária a internação, cessa o seu dever de promover a assistência caso não completadas as demais carências. Invoca dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais neste sentido. O recurso é tempestivo, está preparado e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação declaratória e de repetição de valores, em que postulou o autor a declaração de inexigibilidade de débito referente a despesas médico-hospitalares e a condenação da ré à restituição da quantia de R$ 3.000,00. Alegou que adquiriu plano de saúde oferecido pelo nosocômio réu e se dirigiu ao seu pronto atendimento porque estava se sentindo mal. Acrescentou que se constatou que ele havia contraído covid 19, sendo necessária a sua internação. Entretanto, a ré informou-lhe que só procederia à internação mediante o pagamento de R$ 3.000,00, porque o contrato estava em período de carência. Acrescentou que o seu irmão fez o pagamento do referido valor e pediu que fosse providenciada a transferência para outro hospital do SUS, o que não ocorreu. Alegou que a ré efetuou indevidamente cobrança de serviço por ela prestado. Por sua vez, a r. sentença ora vergastada julgou procedente o pedido inicial e condenou a ré ao pagamento da das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Reputou o d. magistrado, em resumo, que é perfeitamente cabível que as operadoras de plano de saúde possam estipular prazos de carência para a vigência de seus contratos, porém o consumidor do plano de saúde tem o direito a assistência plena nos casos em que for constatada urgência ou emergência, respeitando-se o prazo de carência de 24 horas, como é definido pelos artigos 12 e 35- C da Lei nº 9.596/98. Ainda, resta pacificado pela Súmula nº 103 do E. Tribunal de Justiça É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. A negativa de cobertura do plano foi realizada de maneira indevida, pois nos casos de riscos imediatos de vida, são considerados como casos urgentes, em conformidade com o artigo 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98 de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Não conheço do recurso. É que, na hipótese em apreço, não remanesce dúvida de que se trata de ação fundada em contrato de plano de saúde, matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece expressamente que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos é das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado (Resolução n. 623/2013, artigo 5ª, I.23). Neste sentido é o entendimento do Colendo Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Contrato de seguro de saúde. Inadimplência referente às mensalidades. Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência da Resolução nº 623/2013, Art. 5º, I, I.23, deste Tribunal. Precedentes. Competência da 10ª Câmara de Direito Privado reconhecida Conflito procedente. (Conflito de competência n. 0008647-18.2022.8.26.0000, Rel. Des.Costa Netto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 06/05/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA. SEGURO SAÚDE EMBARGOS À EXECUÇÃO. A competência se fixa pela causa de pedir. Embargos à execução, no qual aponta a embargante ter adimplido regularmente o prêmio referente à plano de saúde contratado com a embargada. Execução relativa à seguro-saúde. Competência preferencial reservada à E. Subseção de Direito Privado I. Exegese do artigo 5º, inciso I. 23, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência conhecido, reconhecendo-se a competência da Colenda Câmara suscitada (4ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar a julgar a presente demanda. (Conflito de Competência n. 0014995-91.2018.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D`Angelo, j. 05/06/2018). Logo, porque não se insere o tema aqui em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta à apreciação judicial nesta demanda é relativa a contrato de plano de saúde, matéria de competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, o recurso deverá ser conhecido e julgado por uma destas C. Câmaras. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1034 do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Adriana Helena Anselmi Camargo (OAB: 371290/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 0019852-40.2008.8.26.0451(990.10.205413-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 0019852-40.2008.8.26.0451 (990.10.205413-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Anízia Pereira Dias dos Santos - Despacho Apelação Cível Processo nº 0019852-40.2008.8.26.0451- RC/ PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Nossa Caixa S/A Apelado: Anízia Pereira Dias dos Santos Vistos. Encontrando-se os autos no acervo, aguardando r. pronunciamento do E. Supremo Tribunal Federal, por força de r. decisão de fl. 161, apresentou a autora-apelada, às fls. 168/9, proposta de acordo. Todavia, dada vista de referida proposta ao réu-apelante (fl. 171), houve transcurso do prazo, sem manifestação (fl. 173). Assim, inviabilizada a composição amigável, retornem os autos para o acervo, consoante já determinado à fl. 161. Intimem-se. São Paulo, 16 de maio de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Maria de Lurdes Rondina Mandaliti (OAB: 134450/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Luis Henrique Venancio Rando (OAB: 247013/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO Nº 0001484-90.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Leonardo Marchesoni Rogado - Despacho Apelação Cível Processo nº 0001484-90.2013.8.26.0100- RC/PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Leonardo Marchesoni Rogado Vistos. 1. O preparo recursal foi recolhido a menor. Nota-se à fl. 286 (terceiro parágrafo) que o réu-apelante pretende a reforma integral da r. sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 4.466,00 descritos na inicial [...] bem como para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral (sic., fl. 266, último parágrafo). Assim, o proveito econômico em discussão, que deve ser a base de cálculo da taxa judiciária, corresponde ao valor da dívida (indicado na r. sentença e à fl. 3, último parágrafo), devidamente atualizado (desde a data de emissão do último cheque, isto é, maio de 2010, cf. fl. 18) mediante uso da Tabela Prática do TJ/SP, isto é, R$ 9.159,45, somado ao valor dos danos morais, o que totaliza R$ 14.159,45, e gera preparo recursal no valor de R$ 566,37. No entanto, foram recolhidos R$ 368,00 (fls. 287/8), sendo necessário o complemento do preparo, no importe de R$ 198,37. 2. Providencie, pois, o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária concernente ao preparo, no importe de R$ 198,37, sob pena de deserção. 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Adriano dos Santos (OAB: 283484/ SP) - Fernando Henrique Pittner Vieira Gomes (OAB: 312218/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0005307-43.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcia Ormezino - Apelado: Mario Ferrari Filho Me - Apelado: Mario Ferrari Filho - Despacho Apelação Cível Processo nº 0005307-43.2011.8.26.0003 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Marcia Ormezino, Mario Ferrari Filho Me e Mario Ferrari Filho Vistos. 1. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelante recolheu (às fls. 537/538) preparo a menor, devendo, portanto, providenciar, em cinco dias úteis, sua complementação, no valor indicado às fls. 573, devidamente atualizado, sob pena de deserção, nos termos do §2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimem-se. São Paulo, 9 de maio de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Michel Chagury (OAB: 138984/SP) - Mauricio Arthur Ghislain Lefevre Neto (OAB: 246770/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0026844-70.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sergio Fonseca Baptista Barreto - Apelado: Banco Itaucard S/A - Despacho Apelação Cível Processo nº 0026844-70.2013.8.26.0506- RC/PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Sergio Fonseca Baptista Barreto Apelado: Banco Itaucard S/A Vistos. Diante do recolhimento de custas (fls. 197/9), cumpra-se o que foi determinado à fl. 194 (intimação dos sucessores do falecido). Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Edevard de Souza Pereira (OAB: 25683/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0082298-81.2008.8.26.0224/50000 (990.10.099131-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Laercio Correia Cardoso (Justiça Gratuita) - Despacho Embargos de Declaração Cível Processo nº 0082298-81.2008.8.26.0224/50000 - NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Embargante: Banco Itaú S/A Embargado: Laercio Correia Cardoso Vistos. 1. Em razão da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, por força da pendência de apreciação dos Recursos Extraordinários nº 626.307 (Tema 264), 591.797 (Tema 265), 631.363 (Tema 284) e 632.212(Tema 285), sob o rito dos repetitivos (art. 1.036, do CPC), retornem os autos ao acervo. 2. Intimem-se. São Paulo, 11 de maio de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - João Thomaz Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1040 Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Taís Regina Hoffmann Burger (OAB: 438203/SP) - Elio Oliveira da Silva (OAB: 172887/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Nº 0900154-62.2012.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: POLARIS LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - Apelado: Marcos Roberto de Souza - Despacho Apelação Cível Processo nº 0900154-62.2012.8.26.0037 - KK/PP Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Apelados: POLARIS LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA e Marcos Roberto de Souza Vistos. 1. Relativo ao pedido de alteração do polo ativo da lide, em virtude de afirmada cessão de crédito (fl. 187, primeiro parágrafo), esclareça a peticionária qual o vínculo jurídico estabelecido entre si e o exequente/apelante Banco Mercantil do Brasil S.A. (fls. 2 e 153), considerando-se que o instrumento exibido (às fls. 190/3) documenta cessão de crédito, em seu favor, porém figurando como cedentes terceiros estranhos à lide (fl. 190) e não a instituição financeira mencionada supra. 2. Providencie, igualmente, a peticionária, a juntada de procuração em favor da patrona indicada à fl. 187 (último parágrafo), eis que não consta o nome da mesma nos instrumentos exibidos, especialmente à fl. 201. 3. Certifique o Cartório a tempestividade do recolhimento e juntada das guias relativas as complemento do preparo recursal, às fls. 187/9. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimem-se. São Paulo, 5 de maio de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Maria Cristina Venerando da Silva Pavan (OAB: 251334/SP) - João Gilberto Venerando da Silva (OAB: 270941/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 DESPACHO
Processo: 1011253-15.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1011253-15.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Nilton Venancio da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 209/215, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que à hipótese incide o CDC; há exigência indevida de juros capitalizados; o contrato é omisso quanto ao método de amortização dos juros; o método Price deve ser substituído pelo método Gauss; é inconstitucional a MP 2.170-36/2001; há possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda e alega ser indevida a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, pois não há comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados tampouco se especificou a que se refere cada tarifa. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Pacífico que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). As partes celebraram cédula de crédito bancário em 24 de agosto de 2019, no valor total financiado de R$ 24.635,38 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 609,56 (fls. 55 e 107). A capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (17,86%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,38%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1047 clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. Descabe ao Judiciário examinar a questão sobre a urgência do indigitado decreto. A prerrogativa da análise compete ao Legislativo, posto constituir “motivo político”, ligado aos requisitos da oportunidade e conveniência sobre a emissão pela autoridade do respectivo ato administrativo. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. No bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade incidente sobre a regra (art. 5º da referida medida provisória), ADI 2.316-1 sequer foram suspensos provisoriamente os seus efeitos, cuja liminar ainda não foi decidida definitivamente pelo plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, tendo proferidos votos para a finalidade os Ministros Sidney Sanches e Carlos Velloso, segundo estampa o informativo nº 413 daquela Corte: Retomado julgamento de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Partido Liberal - PL contra o art. 5º, caput, e parágrafo único da Medida Provisória 2.170-36/2001, que admitem, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano v. Informativo 262. O Min. Carlos Velloso, em voto-vista, acompanhou o voto do relator, Min. Sydney Sanches, que deferiu o pedido de suspensão cautelar dos dispositivos impugnados por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência indefinida da referida MP desde o advento da EC 32/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim, ADI 2316 MC/DF, rel. Min. Sydney Sanches, 15.2.2005 (ADI-2316). Encontra-se suspenso o julgamento deste feito porquanto após votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Menezes Direito, indeferindo a medida cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, deferindo-a, o julgamento foi suspenso para retomada com quorum completo. Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal Superior Eleitoral no exterior, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Não participam da votação os Senhores Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski, por sucederem , respectivamente, aos Senhores Ministros Sydney Sanches (Relator) e Carlos Velloso, com votos proferidos anteriormente. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente) em face do impedimento do Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Plenário, 05/11/2008. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 154,14) e avaliação do bem (R$ 435,00) estampadas no contrato (fls. 55). No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto inexiste qualquer indício de que o serviço não tenha sido prestado pela instituição bancária, especialmente considerando-se o certificado de registro do veículo (fls. 54) e a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Acresça-se que o laudo foi encartado a fls. 111. Portanto, na hipótese dos autos, não se observa qualquer abusividade ou irregularidade nas cobranças impugnadas neste recurso e, assim, imperiosa a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor corrigido da causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1006618-37.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1006618-37.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Stone Pagamentos S/A - Apelado: Paulo C. Medeiros e Cia Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I, do CPC para declarar nulo o negócio jurídico de antecipação de recebíveis celebrado entre as partes, bem como para determinar ao réu a devolução de eventuais valores descontados do autor a esse título com juros e correção monetária desde cada desconto. Registrou que as importâncias referidas foram levantadas pelas partes às fls. 497 e 529. Eventual saldo devedor ou credor deverá ser objeto de liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais do autor, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono que fixou em 10% do valor corrigido da causa. A requerida apela, pelas razões apresentadas as fls. 536/551 repisando em sua tese de inexistência de quaisquer indícios de brecha de segurança da plataforma fulmina qualquer expectativa de ação diversa da Stone em relação ao que foi feito. Assim, é evidente que a Stone não tem nenhum tipo de responsabilidade sobre o possível golpe aplicado à autora. Inclusive, porque monitorar previamente a integralidade de toda e qualquer transação realiza em dispositivos habilitados é, além de logisticamente inviável, virtualmente impossível, pois não existem meios hábeis para apurar boas e más intenções por trás das milhões de transações carreadas pelas instituições financeiras ao redor do globo a cada segundo. Por fim, alega que não há na presente relação nexo de causalidade para que a recorrente responda pelo infortúnio. Inexistindo responsabilidade, por óbvio não haverá dever de indenizar os supostos danos materiais e morais alegados pelo recorrido. Pede o provimento do recurso. Recurso preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Erik Tadao Themer (OAB: 172145/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1012345-36.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1012345-36.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: ADÃO JOSÉ DE MORAES (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que resolveu o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e julgou procedente em parte a ação para tornar definitiva a tutela, declarar a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito e condenar o réu a ressarcir em dobro ao autor todas as parcelas debitadas de sua aposentadoria, sendo que os valores deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada débito e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1052 e despesas processuais e condenou: i) o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da ré, arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por dano moral, cuja cobrança deverá seguir o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil; ii) a ré ao pagamento de honorários advocatícios do autor, arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da indenização por dano moral postulada, tudo na forma do art. 85, §§ 2º e 6º do Código de Processo Civil. Embargos de declaração opostos às fls. 256/261, rejeitados às fls. 262/263. Aduz o banco para a reforma do julgado que as partes firmaram o contrato de cartão de crédito consignado em 01 de março de 2008 e o autor tinha ciência dos valores contratados, bem como das tarifas e encargos atrelados ao produto. Ressalta que apesar do requerente afirmar a quitação do débito em 03 de março de 2020 e ter feito pedido de cancelamento do cartão, realizou uma compra através do cartão de crédito em 25 de junho de 2020, conforme fatura de fls. 187, sem realizar o pagamento das faturas posteriores. Requer que o pedido de restituição dos valores cobrados seja julgado improcedente, em virtude da retenção da quantia referente a compra realizada pelo autor, bem como pela ausência de má-fé da Instituição Financeira. Assevera que o requerente foi beneficiado com os valores creditados em conta de sua titularidade, bem como realizou compras, existindo ainda um saldo devedor junto ao banco apelante, sendo necessária sua devolução, a fim de não configurar enriquecimento ilícito. Pugna pela condenação da parte autora em litigância de má-fé nos termos do artigo 80 e 81 do CPC, por restar comprovada a ausência de boa-fé processual. Apela o autor alegando, em apertada síntese, que mesmo após ter liquidado a dívida, com pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado e o registro de várias reclamações, inclusive junto ao Procon, a casa bancária continuou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Nos termos do art. 1º da resolução 772/2017 eventual oposição ao julgamento virtual deve ser deduzida em até cinco dias após a distribuição do recurso. Confira-se: “Art. 1º-As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.” Destarte, o presente recurso fora distribuído a este Relator em 23/11/2021 (fls. 334), tomando ciência as partes em 24/11/2021, de forma que a irresignação da parte apelada quanto ao julgamento virtual, deduzida tão somente em 01/12/2021 (fls. 351), é manifestamente intempestiva. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Elisandra Mendonça Souza (OAB: 360971/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1005809-46.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1005809-46.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Ileuza de Souza - Apelado: Marcio Aparecido Fogaça (Justiça Gratuita) - 1. A sentença julgou procedentes embargos do devedor à execução de título extrajudicial. Condenou a embargada nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor da causa. Apelou a vencida. Pede justiça gratuita. Alega cerceamento de defesa, pois prematuro o julgamento antecipado. Não teve oportunidade de demonstrar a origem do crédito após laudo pericial que constatou a falsidade da assinatura lançada na nota promissória. Há indícios de modificação da assinatura do apelado. Pede anulação. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir o benefício da assistência judiciária, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Tal entendimento foi mantido no novo Código de Processo Civil (art. 99, § 2º). A apelante qualifica-se como empresária, executa título executivo extrajudicial (nota promissória) de valor considerável e pagou custas iniciais (fls. 35/39). Tem capacidade de suportar o recolhimento das custas, não se permitindo concluir que haverá prejuízo ao sustento próprio e de familiares, a denotar não se incluir no perfil dos necessitados. 3. Indefiro, pois, o pedido de assistência judiciária gratuita e concedo à apelante o prazo de cinco (5) dias para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Alcir Barbosa Garcia (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1057 296587/SP) - Adalberto Ramos (OAB: 124572/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1024277-93.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1024277-93.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Sueli dos Reis Vaz - Apelante: Equipaloja Equipamentos para Lojas Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Equipaloja Equipamentos para Lojas Ltda. e Maria Sueli dos Reis Vaz inconformados com a r. sentença proferida às fls. 905/906 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos. Determinado o recolhimento das custas processuais em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC [fl. 946], as apelantes pleitearam os benefícios da gratuidade [fls. 951/953] e, determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada [fls. 960/961], as apelantes se limitaram a juntar novamente os mesmos extratos já apresentados. Pois bem, a pessoa jurídica pode requerer a gratuidade judiciária, mas deve demonstrar, cabalmente, a sua necessidade. O fato de enfrentar dificuldades financeiras, por si só, não gera a presunção absoluta de estado de hipossuficiência, sendo imprescindível que comprove, de forma clara e precisa, sua incapacidade de arcar com o desembolso das custas judiciais e despesas processuais, como condição à benesse, nos termos da Súmula 481 da e. Corte Superior: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A empresa, entretanto, se ateve a juntar aos autos extratos bancários que não demonstram a incapacidade alegada e tampouco a modificação da situação financeira desde o ingresso dos embargos. Impossível considerar, portanto, diante da ausência de outros documentos, que a pessoa jurídica se desvencilhou do ônus de provar a momentânea impossibilidade financeira. Da mesma forma, não veio aos autos qualquer demonstração da hipossuficiência da apelante Maria Sueli dos Reis Vaz, até porque consta dos autos que a embargante possui diversos imóveis e lancha recebidos nos autos do inventário de seu falecido cônjuge [fls. 69/88]. Nesse contexto, não comprovada a insuficiência referida, indefere-se a gratuidade requerida. Dessa forma, intime-se a parte apelante para que cumpra a decisão de fls. 946, comprovando, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos moldes do que dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC, observando-se os cálculos de fl. 944. Oportunamente, tornem conclusos para elaboração do voto. Int. Virgilio de Oliveira Junior Relator - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Edmilson Aparecido Braghini (OAB: 224880/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1000622-21.2018.8.26.0523
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1000622-21.2018.8.26.0523 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Neusa Clara de Moraes dos Santos - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 436/439, complementada pelas fls. 454/455, a qual JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial formulado em ação de cobrança ajuizada por Banco Santander Brasil S/A em face de Neusa Clara de Moraes dos Santos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 206.239,69, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da distribuição da ação, além das verbas de sucumbência. Irresignada, apela a requerida (fls. 742/754), requerendo, primeiramente, a concessão da benesse da gratuidade de justiça. Em preliminar, sustenta que houve cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I, CPC, vez que pleiteou a produção de prova pericial para comprovar o valor efetivamente devido decorrente da utilização de cartão de crédito e de empréstimos contraídos. No mérito, por se tratar de relação de consumo, defende a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não tendo o autor apresentado os contratos de cartão de crédito e de financiamento e os respectivos extratos bancários. Também, por se tratar de contrato de adesão, deve ser ele revisto quando se torna excessivamente oneroso, desconsideradas as cláusulas abusivas, notadamente aquelas relacionadas aos juros praticados, anatocismo e capitalização de juros. Após contrarrazões, requer o apelado a substituição processual por Fundo de Investimento, em razão da cessão do crédito de que aqui se trata (fls. 563/564). É a síntese do necessário. No que se refere ao pedido de gratuidade processual, requerido pela apelante, de se reconhecer a possibilidade de concessão da benesse a pessoas físicas, eis que se presume verdadeira a declaração de insuficiência, conforme previsto no artigo 99, § 3º do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” E, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sub judice, a própria relação jurídica havida entre as partes, em que se discute o débito contratual de R$ 206.239,69, correspondente a 03 (três) contratos de cartão de crédito e 05 (cinco) de empréstimo pessoal, dos quais não nega a ré ter contratado, é incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, consta na declaração de Imposto de Renda juntado pela apelante que possui aplicações financeira junto ao Banco do Brasil (fls. 506/507 e 514/515). Dessa maneira, os documentos juntados pela apelante não são suficientes para alterar a decisão de indeferimento do pedido em Primeiro Grau (fl. 414) e confirmado nesta Instância, por ocasião julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré (fls. 426/430). É o caso, portanto, de manter o indeferimento do pedido. Concedo à apelante o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas da apelação, nos termos do artigo 101, parágrafo 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso ( (101, § 2º, do CPC). Sem prejuízo, dê-se vista à apelante acerca da petição do apelado (fls. 563/564), na qual pretende a substituição processual, em razão da cessão do crédito objeto desta ação a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Luiz Roberto Fernandes Gonçalves (OAB: 214573/SP) - Maria de Fatima Freitas Tavares da Silva (OAB: 375738/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1072
Processo: 2103918-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2103918-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Martha Ciampaglia - Agravante: MARTHA CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Agravado: EXBIZ TELECOM TECNOLOGIA LTDA EPP - Interessado: Carlos Gilberto Ciampaglia Sociedade Individual de Advocacia - Interessado: Carlos Gilberto Ciampaglia - Interessado: Sergio Camargo Ciampaglia - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. André Augusto Salvador Bezerra, às fls. 630-631 do incidente processual originário, julgou procedente pedido de desconsideração de personalidade jurídica de A. CIAMPAGLIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, para inclusão no polo Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1230 passivo da execução de MARTHA CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, SERGIO CIAMPAGLIA, MARTHA CIAMPAGLIA e CARLOS GILBERTO CIAMPAGLIA. Recorrem MARTHA CIAMPAGLIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MARTHA CIAMPAGLIA. Afirmam a exequente não apontou em suas razões conduta fraudulenta supostamente praticada pelos agravantes, não tendo sido observado pelo magistrado os requisitos do artigo 50 do Código Civil, tampouco a disciplina da Lei de Liberdade Econômica (nº 13.874/2019). Alegam que a inexistência de bens penhoráveis por parte da executada A. CIAMPAGLIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS não permite a presunção de ilicitude de qualquer natureza que justifique a determinada desconsideração. Negam a existência de grupo econômico familiar e afirmam não ter sido provado benefício econômico auferido pelos sócios decorrente de eventual desvio de finalidade, que não foi provado. Requerem seja reformada a decisão agravada, para que se rejeite o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e se condene, por conseguinte, a agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Embora bastante resumida a decisão recorrida, pelo menos no presente momento de cognição ainda inicial, não reputo estar suficientemente demonstrada a probabilidade de seu desacerto. Ainda que a existência por si só de grupo econômico, que me parece suficientemente demonstrada, não baste à desconsideração pleiteada, o insucesso das medidas voltadas à constrição de patrimônio da devedora original, associado à análise patrimonial dos sócios pessoas físicas e das respectivas sociedades unipessoais de advocacia, ao que tudo indica com pelo menos algum grau de atuação concatenada, sinalizam à configuração de confusão e blindagem patrimoniais voltadas a dificultar a satisfação de seus credores, tal como se observa no caso em tela. Assim sendo, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. IV) Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. V) Após, tornem conclusos juntamente com o agravo de instrumento nº 2103888-82.2022.8.26.0000, voltado contra a mesma decisão de primeiro grau. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Martha Ciampaglia (OAB: 128554/SP) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Paulo Daniel Cicolin (OAB: 312408/SP) - Carlos Gilberto Ciampaglia (OAB: 15581/SP) - Sergio Camargo Ciampaglia (OAB: 100086/SP)
Processo: 1057029-29.2016.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1057029-29.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neuza Santos de Freitas Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A r. sentença de fls. 155/161, integrada pela decisão de fl. 166 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29.11.2021, cujo relatório é adotado, rejeitou liminarmente a reconvenção formulada pela parte ré e julgou parcialmente procedente a presente ação para afastar a cobrança referente à tarifa de avaliação do bem, à contratação de seguro e título de capitalização, apurando-se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tais títulos, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. O magistrado entendeu que as partes ficaram reciprocamente vencidas, devendo arcar com a honorária da parte adversa arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Apelou a autora a fls. 169/175, buscando a reforma do julgado para que ação seja julgada procedente. Sustenta a irregularidade na cobrança das tarifas bancárias (tarifa de cadastro e registro do contrato), afirmando que a prática de cobrança de tarifas funciona como uma elevação do próprio custo efetivo do contrato, que pode ser qualificada como conduta contrária à boa-fé. Insurge-se contra a cobrança dos juros, afirmando que a cobrança dos juros capitalizados mensalmente é ilegal. Por fim, aduz que quanto ao custo efetivo total aplicado ao contrato objeto da lide, a taxa está acima da média de mercado registrado pelo banco central, que era de 24,67% a.a. na data da contratação, porém conforme verificado no contrato, fora aplicado a taxa de 43,03% a.a., o que representa quase o dobro do registrado naquele período. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e não foi respondido (fls. 182). É o relatório. 2.- Não assiste razão à autora. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas à consumidora. Certo é que, o reconhecimento, por si só, da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto não importa integral e irrestrito acolhimento das alegações do consumidor, dependendo de análise criteriosa e emprego correto dos institutos protetivos. No caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1285 desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 127), foi convencionada a taxa anual de juros de 29,26% e a taxa mensal de 2,16%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. De outra parte, não é possível considerar os juros remuneratórios abusivos sem a indicação e comprovação de que outras entidades semelhantes praticavam na ocasião taxas bem inferiores. A abusividade só pode ser declarada caso a taxa de juros destoe de modo substancial da média do mercado, o que não ocorreu no caso em exame. Saliente-se que a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação revisional c.c. repetição de indébito - Fundada em contratos bancários. Não conhecimento dos recursos de fls. 414/427 e 432/451, em razão do princípio da Unirrecorribilidade, tendo em vista a Interposição anterior da apelação cível de fls. 402/413. Descabimento da alegação de nulidade da sentença porque a decisão recorrida fundamentou de forma clara a inocorrência de abusividade na incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Ausência de demonstração de que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da taxa média praticada pelo mercado em operações financeiras da mesma espécie. Autorização da incidência de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada, nos contratos de operações financeiras firmados na vigência do Art. 5º da medida provisória nº 2.170-36/2001, nos termos da súmula nº 539 do STJ. Inocorrência de cobrança de comissão de permanência e de especificação das alegadas taxas e tarifas abusivas. Recurso de fls. 402/413 improvido e não conhecimento dos recursos de fls. 414/427 e 432/451. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. O CET, como se sabe, é um índice que, por força da Resolução do CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível. Cédula de Crédito Bancário. Ação revisional de cláusula de contrato de financiamento, com pedido de tutela antecipada. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento parcial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova pericial. Matéria exclusivamente de direito. Preliminar rejeitada. Utilização da Tabela Price. Possibilidade. Método de amortização da dívida que não enseja anatocismo. Capitalização de juros. Admissibilidade. Prática autorizada pela Lei 10.931/2004. Expressa previsão de juros anuais superiores ao duodécuplo dos juros mensais. Valores compatíveis com os praticados no mercado. Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos da operação, como tributos, seguro e tarifas. Taxas administrativas. Cobrança de Tarifa de Cadastro e IOF. Legalidade. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo. Cobrança de tarifas sob as rubricas de Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação do Bem. Abusividade configurada. Encargos que se mostram ilegais por constituírem custos contratuais. Impossibilidade de repasse de tais verbas ao consumidor. Inteligência dos artigos 46 e 51, IV e XII, do CDC. Direito à repetição na forma Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1286 simples. Comissão de permanência. Admissibilidade, desde que não cumulada com demais encargos moratórios. Restrição desrespeitada no caso, em razão da cumulação com multa moratória. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. TARIFAS BANCÁRIAS TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 127) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, no caso em tela, não se verifica abuso na exigência da referida Tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor financiado (R$ 12.500,00) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 496,00). Assim, tem-se por regular a cobrança expressada no contrato de financiamento em relação à tarifa de cadastro, devendo o julgado ser mantido nesse ponto. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Observa-se que na espécie houve autorização para a cobrança do registo de contrato (fl. 127). Além disso, houve anotação acerca da alienação fiduciária do automóvel ao requerido (fl. 32), razão pela qual é válida a cobrança do ressarcimento de despesa com registro do contrato, mantida a sentença neste ponto. Portanto, a sentença não merece reparo. O Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em vigor desde 4 de novembro de 2010, estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Assim, nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Finalmente, diante da manutenção da sentença e o não provimento do recurso, cabível a majoração da verba honorária pelo acréscimo de trabalho ao advogado na fase recursal, conforme preconizado no artigo 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários anteriormente fixados em favor do patrono do banco-requerido em R$ 1.500,00 para R$ 1.700,00, observada a gratuidade concedida à autora-apelante. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1062388-30.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1062388-30.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Ivo Florencio Barboza - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária nº 1062388-30.2018.8.26.0053 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelado: IVO FLORENCIO BARBOZA Vistos. Trata-se de Ação Ordinária que Ivo Florencio Barboza, qualificado nos autos, ajuizou contra São Paulo Previdência-SPPrev, alegando, em síntese, que é servidor público aposentado e não recebe a Gratificação de Gestão Educacional - GGE, criada pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15. A r. sentença de fls. 99/101, proferida pelo MM. Juiz Otavio Tioiti Tukuda, julgou procedente a presente ação. Interposto recurso de apelação (fls. 109/116), os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça, também para apreciação do reexame necessário. Contudo, o assunto tratado neles é objeto de pedido de revisão do Tema 10, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000 (tema 42), sob relatoria do Des. OSWALDO PALU, que decretou a suspensão dos processos pendentes neste Estado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. TEMA N. 10. Turma Especial. Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015.1. Pedido de Revisão do tema deliberado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986, do Código de Processo Civil. Possibilidade.2. Tese firmada que não especificou limites aplicáveis aos inativos que ostentam o benefício da paridade remuneratória no tocante aos reflexos do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215/2015 gerando divergências entre Câmaras desta Corte e nos rr. Juizados Especiais e respectivas Turmas Recursais bem como incongruências vencimentais no que concerne à isonomia. Câmaras e Turmas Recursais que divergem ao considerar a paridade jurídico-remuneratória a inativos que jamais receberam a verba referida e passam a recebe-la integralmente e servidores que venham aposentar-se, doravante, e que a recebiam e passam a receber a benesse proporcionalmente. Art. 13 da Lei Complementar Estadual n.º 1.256/2015 que deve ser aplicado coerentemente e não desconsiderado, como se pudesse o Poder Judiciário revogar leis, para não afrontar os princípios da segura. jurídica e isonomia. Intelecção do art. 927, § 4º do CPC. 3. Proposta de revisão de tese jurídica acolhida, com o sobrestamento dos feitos em andamento. (grifos nossos) E ordena o artigo 982, inciso I, do vigente Código de Processo Civil, que: Artigo 982: Admitido o incidente o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. É certo que, aos 17.09.2021, houve julgamento do mencionado IRDR, pela Turma Especial competente. Contudo, também é certo que há julgado do C. STJ no sentido de que as demandas atinentes ao tema, deverão permanecer suspensas até que sejam julgados eventuais recursos aos Tribunais Superiores. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021). Cumpre, então, que a presente ação seja suspensa, em razão do incidente instaurado nos termos previstos no artigo 982, I, do NCPC. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Claudia Andrade Freitas (OAB: 329154/SP) (Procurador) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Thaís Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1308 Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Pedro Henrique Donizeti Ribeiro (OAB: 360417/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2103493-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2103493-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Regiane Oliveira de Souza - Agravado: Delegado Regional Tributário da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo –drt- 12 Abcd - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e devidamente preparado agravo de instrumento interposto pela impetrante em face da r. decisão de fls. 47/48 dos autos principais, que, em mandado de segurança discutindo a base de cálculo de ITCMD, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente discussão nestes autos quanto à isenção ao recolhimento do tributo. A agravante insiste no deferimento total da liminar, para fins de reconhecer em seu favor, desde logo, a alegada isenção quanto ao ITCMD, com determinação de que o Tabelião de Notas lavre a respectiva escritura sem necessidade de qualquer recolhimento do imposto. Argumenta que: no caso, o imóvel pertencia a seu pai, que faleceu em fevereiro/2022; o valor total do imóvel (valor venal total) é R$122.199,48, pertencendo metade à viúva meeira, e a outra metade a si, única herdeira do de cujus; trata-se do único bem a ser inventariado, e, como ela tem direito a apenas 50% dele (e sendo a outra metade não sujeita a ITCMD, por se tratar de meação, e não sucessão), o valor a ser considerado como base de cálculo do ITCMD é de R$61.099,74, e não R$122.199,48; e, dessa forma, enquadra-se em hipótese de isenção, nos termos do art. 6º, I, b, da Lei Estadual nº 10.705/00; não obstante, o 6° Tabelionato de Santo André procedeu com o lançamento do imposto, apurando como devido o valor de R$2.321,79 a título de ITCMD - Declaração n° 74341831. Passando aos fundamentos da decisão agravada, alega que o Juízo de primeiro grau fundamentou que há divergência quanto ao entendimento jurisprudencial sobre a questão, o que, no entanto, não procede, pois a jurisprudência do TJSP é amplamente majoritária no sentido da sua tese, ou seja, no sentido de que o ITCMD tem como base de cálculo a fração do imóvel efetivamente transmitida aos herdeiros; e que, aliás, o próprio Magistrado em questão já proferiu sentenças no mesmo sentido. Aduz que, considerando que sem o reconhecimento judicial da isenção pleiteada não será possível a conclusão do inventário extrajudicial, uma vez que o 6° Tabelionato de Notas de Santo André se nega a elaborar a escritura, está demonstrada a necessidade de reforma da decisão agravada diante do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas por sentença a ser proferida em prazo certo, porém, indeterminado. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao cabo, o provimento do recurso, para os fins requeridos na primeira instância (ou seja, reconhecimento da isenção em seu favor, possibilitando, desde logo, o prosseguimento do procedimento de inventário sem qualquer recolhimento a título de ITCMD). É o relatório. Decido: O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Paralelamente, em se tratando de mandado de segurança, a lei de regência (Lei Federal nº 12.016/09) assim dispõe sobre a concessão da medida liminar: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No presente caso, entendo ausentes tais requisitos, especialmente da perspectiva do periculum in mora, não se vislumbrando nenhuma urgência que impeça a agravante de aguardar o julgamento colegiado, que se dará muito em breve. Intimem-se e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Aline Simone Santos da Silva (OAB: 311056/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2105149-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2105149-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Eliel Nogueira dos Anjos - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, em ação declaratória c/c repetição de indébito, proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando excluir da base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia elétrica, sem prejuízo da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que os valores cobrados a título de transmissão de energia elétrica, por não ser considerada mercadoria, devem ser excluídos da cobrança do ICMS e somente incidir sobre a energia elétrica devidamente consumida. Assevera, ainda, que o perigo de dano está evidenciado no fato de que se vê compelido a adimplir com tarifas já reconhecidamente indevidas e que a probabilidade do direito resta configurada por meio da jurisprudência. Ademais, colaciona julgados favoráveis. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata cessação da cobrança por parte da agravada e, ao final, o provimento ao recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo (gratuidade de justiça). Relatado, decido. De início, não se desconhece que a Turma Especial de Direito Público desta C. Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9), nos termos artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, em tramitação no Estado de São Paulo. Há também determinação lançada no Tema 986 do C.STJ, que suspendeu a tramitação dos processos, em todo o território nacional, de maneira que foi determinada a suspensão do IRDR até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial, mas sim, da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, a leitura conjunta dos artigos 313, inciso IV, 314 e 982, §2º, todos do Código de Processo Civil em vigor, revela que a suspensão do feito não obsta à apreciação de liminar ou antecipação da tutela nele requerida. Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, a presente hipótese admite a concessão da medida de urgência, uma vez que os elementos de convicção que instruem os autos apontam, ao menos em sede de cognição sumária, para o direito alegado pela parte autora, ora agravante. Com efeito, há entendimento consolidado, tanto no STJ quanto nesta C. 8ª Câmara de Direito Público, no sentido de que o ICMS deve incidir apenas a energia elétrica efetivamente consumida na condição de mercadoria e não sobre os custos da transmissão e distribuição da energia, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Da mesma forma, vislumbra-se o periculum in mora, pois a não concessão da tutela de urgência, em tese, resultaria na cobrança de valores que, prima facie, podem não ser devidos o que, via de consequência, redundaria em prejuízos para o ora agravante. Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para que a Fazenda Estadual se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Magistrado a quo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos, termos do art. 1.019, II, do Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1355 Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1005098-62.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1005098-62.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Paulínia - Apelante: Município de Paulínia - Apelada: Joslainia Gomes Breda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Voto nº 36.395 APELAÇÃO CÍVEL nº 1005098-62.2019.8.26.0428 Comarca: PAULÍNIA Recorrente: Juízo ex-officio Apelante: MUNICÍPIO DE PAULÍNIA Apelado: JOSLAINIA GOMES BREDA (Juízo de Primeiro Grau: Carlos Eduardo Mendes) AÇÃO INDENIZATÓRIA Ajuizamento de ação civil pública coletiva pela Associação de Moradores do Residencial Pazzeti, que pede indenização pela desvalorização do imóvel - Apelação distribuída à C. 10ª Câmara de Direito Público Ocorrência de conexão - Redistribuição à Câmara Preventa. Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos, etc. Trata-se de reexame necessário e apelação tempestivamente interposta pela Municipalidade de Paulínia contra a r. sentença de fls. 223/226, que julgou procedente a ação para condená- la ao pagamento de indenização no valor de R$103.868,00 (cento e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais), acrescido de consectários legais nos termos da sentença. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta, em apertada síntese, que o erário Municipal não pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos suportados pela parte referente à apurada desvalorização de seu imóvel. Bate- se pela aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, devendo haver apuração da sua culpabilidade a fim de responsabilizá-lo. A destinação de áreas do residencial Pazzeti a população de baixa renda atendeu preceitos constitucionais e não dá ensejo ao pagamento de indenização à autora. Subsidiariamente requer a redução do valor indenizatório. (fls. 234/249). Contrarrazões a fls. 256/261. É o Relatório. Cuida-se de ação indenizatória julgada procedente em Primeiro Grau a fim de compelir a Municipalidade de Paulínia a arcar com os custos da desvalorização imobiliária causada pelo desvio de finalidade de parte do Residencial Pazzeti, visando conceder moradia à população de baixa renda. Verifica-se, contudo, que tramita nesta C. Corte de Justiça a Ação Civil Coletiva nº 1000616-76.2016.8.26.0428, ajuizada pela Associação de Moradores do Residencial Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1358 Pazzeti contra a Municipalidade de Paulínia, visando a obtenção de reparo indenizatório em razão de desvio de finalidade de parte do loteamento pela Municipalidade, que teria desvalorizado os imóveis de seus associados (mesma causa de pedir desta ação). Referida ação encontra-se em sede de apelação, cujos autos foram previamente distribuídos à 10ª Câmara de Direito Público cabendo à eminente Desembargadora Teresa Ramos Marques a relatoria do feito. No tocante à prevenção, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Verifica-se, a esta altura, que a presente demanda tem intima conexão com a Ação Civil Coletiva nº 1000616-76.2016.8.26.0428 sendo o caso de reunião de processos para julgamento conjunto. Além disso, a Turma Especial - Público do Tribunal de Justiça, em Conflito de Competência nº 0028420-88.2018.8.26.0000, por mim suscitado e vencido, ficou assentado que a regra do art. 105, do RITJSP é mais ampla que a lei processual e que cumpre com a finalidade de contribuir para evitar decisões conflitantes e beneficia a Câmara preventa, que recebe processo que trata de matéria já conhecida. Assim ficou ementada a decisão da Turma Especial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Improbidade administrativa. Miguelópolis. Desvio de verbas do FUNDEB. Pagamento de contrato de transporte de alunos do ensino médio. Ação de improbidade anterior envolvendo a mesma sociedade empresária. Prevenção. O art. 105 do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentro de um mesmo órgão (o tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal. No caso, as duas ações de improbidade administrativa versam o alegado desvio de dinheiro público para a mesma sociedade empresária, são oriundas de fatos que permeiam o mesmo contrato e decorrem de atos sucessivos e encadeados, liame suficiente para atrair a prevenção da câmara que apreciou o primeiro recurso. Conveniência de a mesma câmara julgar os dois casos, assim adquirindo uma melhor compreensão dos fatos e do contexto no município. Conflito de competência julgado procedente, mantida a competência da 9ª Câmara de Direito Público, suscitante. (Destaquei. CC nº 0028420-88.2018.8.26.0000, Relator Torres de Carvalho, Turma Especial Publico, Data do julgamento: 14/09/2018, Data de publicação: 09/10/2018). Desta forma, a Turma Especial definiu a questão, estabelecendo que ‘a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’. É o caso dos autos. Como as demandas se referem ao mesmo fato, no caso, intervenção do Municipio que gerou desvalorização de imóveis do Residencial, deve-se reconhecer o liame entre elas a justificar o seu julgamento pelo mesmo Colegiado. Consequentemente, não é o caso de distribuição livre a este Relator, mas sim à C. 10ª Câmara de Direito Público. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a redistribuição à C. 10ª Câmara de Direito Público. P.R.I. São Paulo, 16 de maio de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Valeria Reis Silva Suniga (OAB: 116421/SP) (Procurador) - João Carlos Mota (OAB: 154557/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2102767-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2102767-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Carlos Eduardo de Souza - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - O autor é isento dos encargos processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Cite-se o INSS para apresentação de defesa, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Rafael Pivi Collucci (OAB: 263208/SP) - Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0000327-77.2010.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Jeová José de Andrade (Sucessor(a)) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Adelaide de Andrade Paschoalotto (Sucessor(a)) - Apelante: Adelina de Andrade Macedo (Sucessor(a)) - Vistos. Laudo de fls. 262/265: O Perito nomeado por esta Corte atesta pela presença do nexo concausal por fator de agravamento (fls. 265, do laudo). A despeito do que foi afirmado pelo I. Perito a concausa somente pode ser atribuída ao trabalho, ou seja, deve estar relacionada ao acidente (típico ou equiparado) e à incapacidade laborativa dele decorrente. Também, é de todo oportuno registrar que a doença manifestada em período em que o segurado, eventualmente, não detenha a qualidade de segurado ou não está filiado ao RGPS não pode ser considerada à luz da infortunística, salvo se, comprovadamente, o trabalho vier a agravar tal patologia. Assim, se a função habitual do obreiro é capaz de agravar uma patologia que na origem não é laborativa (heredo constitucional), ao menos em tese, não há que se falar em concausa para doença do trabalho, já que inexiste relação entre o fato antecedente (extralaboral) e consequente (sequelas de uma doença ou lesão). Por certo, não se pode negar que existe possibilidade de que a função desempenhada pelo obreiro falecido possa vir a agravar uma doença já existente, mas sua origem sem relação com o trabalho não pode ser afastada somente em razão do resultado (patologias definitivas). É dizer que para se considerar o agravamento por acidente de trabalho a moléstia deve ser dele resultante e não de um evento de origem diversa e tal questão não foi suficientemente esclarecida pelo experto. Pois bem. A presente ação acidentária foi ajuizada pelo de cujus em 18/01/2010, sendo certo que, pelo que consta do extrato do CNIS (fls. 144/146) o segurado verteu contribuições para a Previdência Social, em períodos intercalados, como contribuinte individual, facultativo e autônomo. Pelos informes do cadastro junto ao INSS em referência o autor somente trabalhou vertendo contribuições com vínculos empregatícios em curtos períodos. Da análise dos documentos médicos juntados verifica-se que a doença que acomete o autor e objeto desta ação acidentária - cardiopatia grave -, ao que parece, foi diagnosticada em maio de 2006, ocasião em que o autor não possuía vínculo empregatício. De outro lado, porém, a autarquia, de fato, concedeu um único benefício na espécie acidentária em favor do segurado (NB 91/532.703.680-0), sem informações acerca do preciso diagnostico da doença, o que, também, necessita ser mais bem averiguado. Diante disso, tornem os autos ao perito para que, no prazo de vinte dias, embasado nos elementos do processo, esclareça se, de fato, a cardiopatia grave pode ser atribuída às condições de risco vivenciadas no trabalho habitualmente exercido pelo autor durante os curtos períodos dos pactos com vínculo empregatício comprovado (fls. 144/146), de maneira fundamentada. Ressalto ao perito que o nexo causal não deve ser presumido, posto que em infortunística o que se indeniza é a limitação laborativa decorrente de acidente ou doença do trabalho, devendo, portanto, haver a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada moléstia e o labor, ainda que indiretamente (por agravamento). O perito especialista deverá indicar de maneira segura qual a origem da patologia e a provável data de surgimento, esclarecendo o que desencadeou a moléstia incapacitante encontrada no laudo, bem como se o trabalho exercido com vínculo empregatício pode ter contribuído para o agravamento do quadro. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS para que, no prazo de vinte (20) dias, forneça os extratos do CNIS Cadastro Nacional de Informações Sociais, CONBAS - Dados Básicos da Concessão, INFBEN - Informações do Benefício, HISMED - Histórico de Perícia Médica e CONCID - Consulta CID, dos benefícios concedidos em favor do obreiro falecido, inclusive com cópias dos laudos elaborados nos procedimentos administrativos, notadamente quanto ao auxílio-doença acidentário nº NB 91/532.703.680-0. Cumpridas as deliberações supra, complementado o laudo de perícia indireta e juntados os informes previdenciários, digam as partes e tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcio Henrique Baraldo (OAB: 238259/SP) - Valeria de Fatima Izar D da Costa (OAB: 117546/SP) (Procurador) - Marcio Henrique Baraldo (OAB: 238259/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005825-56.2012.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: LUCIANO MORENO SOTO - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1403 Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Ante o valor depositado em duplicidade, fica autorizado o INSS no levantamento do valor excedente depositado para pagamento de honorários periciais. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Suseli Maria Gimenez (OAB: 107481/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0005917-71.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Kleber Luiz Ferreira Faria - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Intime-se o INSS, na pessoa do Procurador Federal, para, no prazo de dez (10) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais já arbitrados, em cumprimento ao V. Aresto de fls. 180/183. 3) Com o depósito, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Eduardo de Moraes. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Simonide Lemes dos Santos (OAB: 94779/SP) - Lucilene Queiroz O’ Donnell Alván (OAB: 234568/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0008732-37.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Cleudo Gomes de Almeida - Vistos. Certidão de fls. 368. Ante a ausência de resposta da Comarca de Conceição/PB, e considerando que a jurisdição esgotou-se com o julgamento dos recursos, providencie a serventia o regular andamento do feito com a certificação do trânsito em julgado da decisão e encaminhamento dos autos à Comarca de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0011039-49.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ana Lucia Favorin - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Certidão de fls. 383. Realizado o juízo de adequação pela Turma Julgadora desta 16ª Câmara de Direito Público, providencie o Cartório o regular andamento do feito, encaminhando-se os autos à Presidência do Direito Público para julgamento do Recurso Extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Vagner Andrietta (OAB: 138847/SP) - Manoel Fonseca Lago (OAB: 119584/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0012797-67.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Aline Maria da Silva Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Intime-se o INSS, na pessoa do Procurador Federal, para, no prazo de dez (10) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais já arbitrados, em cumprimento ao V. Aresto de fls. 153/159. 3) Com o depósito, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Dr. Eduardo de Moraes . Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Micheli Maquiaveli Sabbag (OAB: 210513/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0017069-09.2007.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Raimundo Barbosa dos Santos - Apelante: Juizo Ex Officio - Vistos. Fls. 301. Aguarde-se por 30 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Paulo Afonso Nogueira Ramalho (OAB: 89878/SP) - Fernanda Pedroso Cintra de Souza (OAB: 306781/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0019076-02.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Jaime Trevisan - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. A r. sentença (fls. 170/171) julgou procedente a ação acidentária, condenando o INSS a implantar em favor do autor o benefício do auxílio acidente de 50%, a partir do dia seguinte ao da última alta médica (07/07/2009) e demais consectários. Recorre o INSS (fls. 173/180), sustentando, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para o deferimento do benefício. A sentença está sujeita ao reexame necessário. Em Sessão de Julgamento anterior, determinou-se a conversão em diligência para a renovação da prova pericial por perito de confiança desta Corte, uma vez que pairaram dúvidas a respeito do nexo causal e quadro de incapacidade alegado (Acórdão de fls. 194/199). O novo laudo foi confeccionado (fls. 280/293), sobre o qual somente o autor apelado se manifestou, requerendo a manutenção da sentença reexaminada (fls. 299/300). Pois bem. Segundo consta da petição inicial, o autor exerceu a função de operador de controle de qualidade perante o empregador lá indicado com vínculo laboral cessado em 14/07/2009 e que, em virtude do desempenho do trabalho, adquiriu patologias de natureza ocupacional que reduziram sua capacidade laborativa fazendo jus ao amparo acidentário, requerendo, inclusive, o reconhecimento da natureza ocupacional dos afastamentos noticiados. Contudo, analisando os informes previdenciários trazidos em grau de recurso (fls. 209/262), verifica- se que no momento do ajuizamento desta ação acidentária (16/06/2010), o segurado já estava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (ativa) desde 27/06/2007 (NB 42/167.246.477-0; fls. 222), portanto, anos antes da propositura da lide. Assim, ainda que o obreiro tenha exercido trabalho depois de sua aposentação, é certo que há norma proibitiva quanto ao amparo acidentário perseguido em virtude da notícia de anterior aposentadoria do obreiro (cf. Lei nº 9.528/1997). Diante disso, antes de apreciar o recurso voluntário autárquico e o reexame necessário, manifeste-se o autor apelado nos termos do art. 10 do CPC. 2. Sem prejuízo, certifique-se a serventia quanto a eventual existência de depósito vinculado a este feito, relativo ao pagamento dos honorários periciais arbitrados; em caso negativo, reitere-se a intimação do INSS para comprovação do depósito em questão. Com o depósito, levante-se a quantia em favor do perito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Fabio Cortona Ranieri (OAB: 97118/SP) - Alfredo Moya Rios Junior (OAB: 165067/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0040383-41.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Otavio Benigno de Sousa - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) O autor acostou as cópias das procurações de todos os herdeiros (fls. 219, 223, 229, 236, 268, 269, 270 e 271), além de cópias de RG e declarações de hipossuficiência. 2) O INSS reitera a necessidade do autor acostar as procurações originais (fls. 294), apesar da jurisprudência do STJ entender que a documentação juntada nos autos, mediante fotocópia, goza de presunção juris tantum, mesmo quando não autenticada, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. 3) Fls. 305/309: O autor acostou a procuração original de quatro herdeiros, informando que os sucessores restantes residem na Bahia e já foram contatados para encaminhar a documentação original. 4) Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar os documentos originais, sendo que, em caso de inércia, o Procurador Federal Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1404 deverá ser intimado para se manifestar acerca do pedido de habilitação, devendo ser observado que as documentações já acostadas aos autos, apesar de meras fotocópias, gozam de presunção juris tantum. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Maria Aparecida da Silva (OAB: 296499/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0065281-90.2012.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Ivair Felício (Justiça Gratuita) - Vistos. - Fls. 454/455: Manifeste-se a parte sobre os embargos de declaração opostos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Erasmo Lopes de Souza (OAB: 290411/SP) - Tania Elisa Munhoz Romao (OAB: 84032/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0120465-98.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Rosele Aparecida Vicentina (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 609. Reitere-se o despacho de fls. 596. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Acilaine Martins Damaceno (OAB: 110881/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 2101814-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2101814-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Alecsandro Gonzaga da Silva - Impetrante: Fábio Augusto Pires de Campos - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2101814- 55.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se uma vez mais o Advogado FÁBIO AUGUSTO PIRES DE CAMPOS desta feita contra a r. decisão, aqui copiada a fls. 48, proferida, nos autos do procedimento digital nº 1036548-49.2020.8.26.0602, que, em pleito de progressão ao regime semiaberto formulado por ALECSANDRO GONZAGA DA SILVA (preso, atualmente, na Penitenciária de Iperó), ordenou fosse o sentenciado previamente submetido a exame psiquiátrico (complementar). Postula a concessão da ordem a fim de que o douto Juízo de origem seja compelido, desde logo, ao julgamento do mérito da progressão, independentemente da diligência pericial ora determinada. Esta, a suma da impetração. Decido. Vejo, agora, ultrapassado o limite do razoável. Com efeito, o paciente completou o lapso para a progressão em 9 de novembro de 2020 e, desde então, aguarda a realização de exames técnicos. Um deles, aliás, foi realizado em 9 de novembro de 2021, um ano após preenchido o requisito objetivo. Depois disso, alvitrou-se a realização de exame psiquiátrico complementar, com o qual concordou esta Corte ao julgar o HC 2273401-82.2021, recomendando, contudo, que a diligência fosse concluída em prazo razoável. Todavia, tal exame não veio aos autos até o momento, cenário que configura constrangimento indevido. Posto isso, concedo liminar e o faço para determinar o imediato julgamento do pleito de progressão de regime, mediante os elementos de convicção já disponíveis nos autos. Comunique-se. No mais, processe-se, dispensando- se as informações. São Paulo, 12 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabio Augusto Pires de Campos (OAB: 385620/SP) - 10º Andar
Processo: 2104561-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2104561-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Carlos Simao Nimer - Paciente: Riran Andrade Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlos Simão Nimer, em favor de Riran Andrade da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação e houve a conversão em prisão preventiva. Aduz que a r. decisão está baseada na garantia da ordem pública, em razão da presença de antecedentes criminais em detrimento do PACIENTE (sic), contudo o d. Magistrado não indicou os elementos concretos que justifiquem a medida extrema, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Assevera que não há evidências de que a liberdade de Riran represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que, na hipótese de condenação, o paciente poderá cumprir a pena em regime aberto. Afirma que o paciente, desde o primeiro instante, demonstrou se tratar de viciado em drogas, ter advogado constituído e buscar a efetivação de exame de dependência toxicológica e tratamento especializado para a delimitação de sua culpa (sic), consignando que Riran já restou internado em diversas instituições para tratamento e desintoxicação, sendo a última vez de forma compulsória (sic) Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Por fim, aponta que há manifesto perigo na demora decorrente da indevida manutenção do PACIENTE, em razão da PANDEMIA (COVID19) (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, porque o policial militar Andrew Sardinha Moreira relatou que APÓS RECEBER INFORMAÇÕES DE QUE NA CIDADE DE GUAPIAÇU/SP EM UM CONJUNTO DE CHÁCARAS ESTARIA GUARDADO UM VEÍCULO MARCA HYUNDAI/CRETA PLACAS GSK4838 PRODUTO DE FURTO REGISTRADO NO DIA 01/05/2022 CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 3496/2022 DA DEL.SEC. S.J RIO PRETO PLANTÃO, PASSOU A REALIZAR, COM SUA EQUIPE POLICIAL, PATRULHAMENTO PELO LOCAL QUANDO SE DEPARARAM COM O VEÍCULO JETTA PLACAS PEY1653 SAINDO DO REFERIDO CONJUNTO DE CHÁCARAS. QUE NESTE MOMENTO REALIZARAM MANOBRA PARA REALIZAR A ABORDAGEM E APÓS O SINAL DE PARADA AO VEÍCULO, O INDIVÍDUO DO PASSAGEITO DO VEÍCULO, JONNATHAN, ARREMESSOU UM OBJETO AO SOLO EM DIREÇÃO AO MATO E EMPREENDERAM FUGA, SENDO ABORDADOS NA VICINAL MARIA IVANETE HERNANDES VETORASSO. REALIZADA A ABORDAGEM NADA DE ILICITO FOI ENCONTRADO PORÉM EM VISTORIA VEICULAR NO PORTA LUVAS FOI ENCONTRADO UMA CHAVE DE UM VEÍCULO HYUNDAI E O CRLV DO VEÍCULO CRETA FURTADO. DIANTE DOS FATOS, RIRAN, O CONDUTOR DO VEÍCULO JETTA, INFORMOU QUE HAVIA IDO A UMA CHÁCARA E ADQUIRIDO O VEÍCULO CRETA DE BRUNO E BRENO, SABENDO TRATAR-SE O VEÍCULO DE PRODUTO DE FURTO, PAGANDO A QUANTIA DE R$ 3.000,00 VIA PIX PARA “JHENIFER BOFI DOMINGUES” QUE SERIA NAMORADA DE ETONAM, MORADOR DA CHÁCARA ONDE O VEÍCULO FOI LOCALIZADO. QUE DIANTE DOS FATOS, RIRAN CONDUZIU A EQUIPE POLICIAL ATÉ A CHÁCARA LOICALIZADA NA RUA GOIAS N° 14. QUE PELO LOCAL O PORTÃO ENCONTRAVA-SE ABERTO, ADENTRARAM NA CHÁCARA E NO QUINTAL ABORDARAM 3 INDIVÍDUOS, BRENO, BRUNO E ETONAM, ALÉM DE MARIA EDUARDA QUE ESTAVA DENTRO DA CASA. EM BUSCA PESSOAL NADA DE IRREGULAR FOI ENCONTRADO, APENAS APARELHOS CELULARES SENDO QUE NO QUINTAL LOCALIZARAM O VEÍCULO HYUNDAI/CRETA SEM AS PLACAS DIANTERIRA E TRASEIRA. QUE REALIZARAM PESQUISA DO CHASSI E CONSTOU SER O VEÍCULO PRODUTO DE FURTO OCORRIDO NO DIA 01/05/2022. QUE EM BUSCA DENTRO DE DUAS RESIDÊNCIAS QUE FICAM NA CHÁCARA, FOI ENCONTRADO UMA ARMA CALIBRE 32 COM UMA MUNIÇÃO INTACTA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO COM UMA PORÇÃO DE CRACK, R$ 789,00 E UM COLETE BALÍSTICO. ETONAM ASSUMIU A PROPRIEDADE DE TODOS OS OBJETOS. QUESTIONADOS EM SEPARADO SOBRE O VEÍCULO, BRUNO, BRENO E ETONAOCORRÊNCIA BI9351/2022 REGISTRADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CEDRAL E INDAGADOS EM SEPARADO SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS ROUBOS, BRENO INFORMOU AO DEPOENTE QUE BRUNO E ETONAM TERIAM REALIZADO O ROUBO. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLICIAL APRESENTOU OS ENVOLVIDOS, OS VEÍCULOS E OBJETOS APREENDIDOS.M DISSERAM TER NEGOCIADO A VENDA DO VEÍCULO CRETA À RIRAM; E QUE TERIAM COMPRADO O MESMO NA CIDADE DE GUAPIAÇU A TROCO DE DROGAS. QUE HAVIA AINDA A INFORMAÇÃO NOS MEIOS POLICIAIS DE QUE UM VEÍCULO CRETA BRANCO HAVIA SIDO UTILIZADO NO ROUBO DE UMA MOTOCICLETA HONDA/ FALCON NO MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU TAMBÉM NO DIA 01/05/2022 CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA BI9351/2022 REGISTRADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CEDRAL E INDAGADOS EM SEPARADO SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS ROUBOS, BRENO INFORMOU AO DEPOENTE QUE BRUNO E ETONAM TERIAM REALIZADO O ROUBO. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE POLICIAL APRESENTOU OS ENVOLVIDOS, OS VEÍCULOS E OBJETOS APREENDIDOS. (sic fls. 44/45 sem destaque no original) No mesmo sentido o depoimento do policial militar Douglas Camargo Passarini (fls. 46/47). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento e a necessidade da medida, nos seguintes termos: ETONAM KARL DIALLO, BRUNO GUTIERRE PRATES MARTINS SANTIAGO e RIRAN ANDRADE SILVA foram presos em flagrante pela prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal. ETONAM KARL DIALLO e BRUNO GUTIERRE PRATES MARTINS SANTIAGO também foram presos em flagrante pela prática dos delitos previstos no artigo 33 da lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03. O auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. O(a) representante do Ministério Público pleiteou a conversão do flagrante em prisão preventiva e a i. defesa pleiteou a concessão da liberdade provisória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão em flagrante (art. 310, I, CPP). O Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1481 caso concreto autoriza a prisão preventiva aliado aos fundamentos já manifestados em decisão oralmente proferida, que se encontra gravada. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313, I, e 315, todos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ETONAM KARL DIALLO, BRUNO GUTIERRE PRATES MARTINS SANTIAGO e RIRAN ANDRADE SILVA em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça(m)-se mandado(s) de prisão preventiva (sic fls. 135/136) E sobre revogar a prisão, em razão da pandemia que efetivamente assola o planeta, inegavelmente, ela não deve servir de salvo conduto para a prática de crimes ou ainda para isentar de responsabilização aqueles que estão sendo acusados da prática deles. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes, inclusive da gravação da decisão oralmente proferida, quando da realização da audiência de custódia. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Carlos Simao Nimer (OAB: 104052/SP) - 10º Andar
Processo: 2085953-29.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2085953-29.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravada: IRINEIA ALVES RAFALDINI - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1-) Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1692/1695 nos autos principais desta ação mandamental, que concedeu parcial antecipação de tutela para reservar uma das 24 vagas colocadas em novo concurso para o cargo de Enfermeira até o julgamento de mérito por este Colendo Órgão Especial. Diz a Procuradoria Geral do Estado, ora agravante, em breve síntese, que a impetrante não ostenta direito líquido e certo à nomeação por ter sido aprovada no concurso anterior fora das vagas iniciais, sendo que referido certame já foi encerrado e o procedimento de anuência para a qual aquela foi convocada não vincula a Administração, eis que a intenção era compor cargos ‘temporários’ e não ‘efetivos’. 2-) Pois bem. Em primeiro lugar não faço qualquer reparo ou reconsideração da decisão ora agravada, pelos seus próprios fundamentos. Com efeito, conforme já exposto na decisão agravada, este Colendo Órgão Especial julgou casos idênticos envolvendo o certame do Edital nº 46/2015, para o referido cargo público, e concluiu que para negar a posse de candidato que foi convocado para anuir a vaga adicional aberta durante sua validade, a Administração tem o dever de demonstrar fato superveniente a este chamamento que impeça a conclusão da investidura, o que não ocorreu, em princípio, no caso em testilha. 3-) Noutro aspecto, inexistindo previsão regimental de efeito suspensivo automático (artigo 253 do RITJ), continue-se processando normalmente os autos principais e intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta neste incidente, na forma do artigo 1.021, § 2º, do C.P.C.. 4-) Objetivando a celeridade dos trabalhos, o Supervisor do Processamento deste Órgão Especial fica autorizado a assinar o expediente indicado acima. 5-) Após, decorrido o prazo para a PGE se manifestar nos autos principais, abra-se, simultaneamente, vistas nestes e naqueles, à douta Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação unificada, voltando conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) - Paulo Marcos Resende (OAB: 216749/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1029964-94.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1029964-94.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Daniel de Godoy Pileggi e outro - Apelado: Puntuali Construtora Ltda - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Felipe Barbi Scavazzini E Wagner Chiodi Junior. - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. QUESTÕES PRELIMINARES. PREVENÇÃO E NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. QUESTÕES PREJUDICADAS, VISTO QUE RESPEITADA A PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO E COMPLEMENTADO O PREPARO. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA, POIS, AINDA QUE INDIRETAMENTE, ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DESCOMPASSO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E A CAUSA DE PEDIR. NULIDADE INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. SALDO RESIDUAL NECESSÁRIO À FINALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. CUSTO SUPORTADO PELA CONSTRUTORA, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE ALGUNS CONDÔMINOS. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA QUE SUPORTOU EM NOME DOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO IN REM VERSO. PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 206, § 3º., V, CC). PRAZO INTERROMPIDO POR AÇÃO JUDICIAL QUE DISCUTIA A VALIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS QUE APROVOU O SALDO RESIDUAL POR ELES DEVIDO (ART. 206, I, CC). PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO IN REM VERSO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. CONTRATO DE CESSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO PELO REGIME DE PREÇO DE CUSTO. APURAÇÃO DE SALDO RESIDUAL NECESSÁRIO À FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. SALDO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CONDÔMINOS, CUJA VALIDADE JÁ FOI RECONHECIDA EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. OBRAS FINALIZADAS SEM A COBRANÇA DE NOVO SALDO RESIDUAL. PRESUNÇÃO DE QUE A PARTE CABENTE AOS CONDÔMINOS INADIMPLENTES FOI SUPORTADA PELA CONSTRUTORA. DIREITO AO RESSARCIMENTO FUNDADO NA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA RECONHECIDO. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO QUE, ALÉM DE TER A HOMOLOGAÇÃO REJEITADA POR DECISÃO JUDICIAL, NÃO FOI CELEBRADA COM O CREDOR DO CRÉDITO REIVINDICADO NA AÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES RECONHECIDA EM PRECEDENTE AÇÃO JUDICIAL, CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wilson Carlos Guimaraes (OAB: 88310/SP) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1004163-35.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1004163-35.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: A. R. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: E. A. A. de L. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - DIVÓRCIO C.C. ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. RÉ QUE TAMBÉM PROPÔS A AÇÃO Nº 1005008-67.2020.8.26.0477, NA QUAL REQUER, ALÉM DAS QUESTÕES AQUI DISCUTIDAS, A PARTILHA DE BENS. PARTES QUE, DURANTE O CURSO DO PROCESSO, FIRMARAM ACORDO NO QUE TANGE AO DIVÓRCIO, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS ÀS FILHAS. AÇÃO QUE PROSSEGUIU NO QUE TANGE À PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS EM FAVOR DA DIVORCIANDA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) RECONHECER QUE A ALIENAÇÃO DA SALA COMERCIAL OCORREU SEM A ANUÊNCIA DA RÉ E QUE ELA DEVE SER INDENIZADA POR METADE DOS VALORES PERCEBIDOS, DEVENDO RECEBER R$ 150.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE JUNHO DE 2019 E JUROS DE MORA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA; B) RECONHECER QUE O VEÍCULO FIAT/TORO FOI COLOCADO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA PARA QUE O AUTOR PUDESSE SE LIVRAR DA PARTILHA DO BEM E PARA DETERMINAR QUE ELE DEVE INDENIZAR A RÉ PELO VALOR DE METADE DO VEÍCULO; C) EXCLUIR DA PARTILHA O IMÓVEL INDICADO PELAS PARTES, O QUAL FOI VENDIDO DURANTE O CASAMENTO, COM A ANUÊNCIA DA RÉ; E D) INDEFERIR O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA. INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO QUE APRESENTA REDAÇÃO EXTREMAMENTE CONFUSA E INTRINCADA, SITUAÇÃO QUE DIFICULTA O BOM ANDAMENTO DOS AUTOS E A ANÁLISE PRECISA DOS PONTOS IMPUGNADOS. IRRESIGNAÇÃO NO QUE TANGE AOS ALIMENTOS. CONTEXTO FÁTICO QUE APONTA QUE A IMPUGNAÇÃO DIZ RESPEITO AOS ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA, ATRAVÉS DE ACORDO, JÁ HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR ESSA QUESTÃO NESTES AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE. APELANTE QUE NÃO APONTOU COM CLAREZA QUAIS AS NULIDADES QUE ENTENDE PRESENTE NOS AUTOS E SEQUER ESCLARECEU QUE OUTRAS PROVAS PRETENDE PRODUZIR. NULIDADES AFASTADAS. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO NO QUE TANGE AO PONTO COMERCIAL PARTILHADO. PRÓPRIO APELANTE QUE JUNTOU O CONTRATO DEMONSTRANDO A VENDA DO BEM, E A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA RÉ. APELADA QUE ALEGA QUE SÓ SOUBE DO NEGÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL E QUE OS VALORES NÃO FORAM USADOS EM PROL DA FAMÍLIA. APELANTE QUE NÃO TROUXE NENHUMA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ananda Galli (OAB: 428988/SP) - Gustavo Nogueira dos Santos (OAB: 367675/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1004148-29.2019.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1004148-29.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: João Batista de Almeida - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE AUTOR QUE AJUIZOU A AÇÃO ALEGANDO QUE ERA BENEFICIÁRIO DE SAÚDE DA PLANO OPERADO PELA RÉ DESDE 2015, E QUE SOLICITOU AO CORRETOR QUE CONSEGUISSE UMA REDUÇÃO DE PREÇO DAS MENSALIDADES - REDUÇÃO DE PREÇO QUE FOI OBTIDA, TENDO O AUTOR DESCOBERTO, NO ENTANTO, QUE SUA ASSINATURA TINHA SIDO FALSIFICADA EM NOVO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, CELEBRADO SEM SUA AUTORIZAÇÃO - CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FALSO QUE FOI DESCOBERTA PELO AUTOR, QUANDO TENTOU RESCINDIR O CONTRATO, SENDO COBRADO PELA MULTA POR VIOLAÇÃO AO PERÍODO DE FIDELIDADE - PRETENSÃO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO, SEM MULTA, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 1908 O PEDIDO, E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE R$ 9.100,00 - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PARCIAL ACOLHIMENTO PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU CATEGORICAMENTE PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FAZ JUS À RESOLUÇÃO SEM MULTA, JÁ QUE NA VERDADE PREVALECIA O CONTRATO ANTERIOR, DE 2015 DANO MORAL CONFIGURADO, ANTE A FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, E A COBRANÇA DOS VALORES DA MULTA - REDUÇÃO, PORÉM, DO VALOR PARA R$ 5.000,00, QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Danilto Santana de Faria (OAB: 313674/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003811-29.2018.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1003811-29.2018.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Espolio de Arnaldo dos Santos Vasconcellos - Apte/Apdo: Marcelo Vasconcelo Di Muzio - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso do autor e deram parcial provimento ao recurso adesivo do réu. V.U. - AÇÃO DE COBRANÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O SALDO DEVEDOR ESTAVA INTEGRALMENTE GARANTIDO POR SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO PELO FALECIDO MUTUÁRIO, DE MODO QUE É INVIÁVEL A COBRANÇA DA DÍVIDA EM FACE DO ESPÓLIO RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE.AÇÃO DE COBRANÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E NÃO CONHECEU DO PEDIDO DO RÉU PARA APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PARCIAL CABIMENTO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL PODE SER POSTULADA PELO RÉU NA PRÓPRIA DEFESA, INDEPENDENDO DA PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA OU DO MANEJO DE RECONVENÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.111.270/PR) CONTUDO, NÃO SE VERIFICA A PROPALADA MÁ-FÉ DO REQUERENTE PELO FATO DE BUSCAR COBRAR CRÉDITO DO QUAL ACREDITA SER CREDOR, BEM COMO A REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL QUE LHE É DESFAVORÁVEL, SENDO LÍCITO QUE QUALQUER PESSOA SE VALHA DAS VIAS JUDICIAIS PARA POSTULAR DE ACORDO COM SUA CONVICÇÃO RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA DESCABIMENTO O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS DE ACORDO COM O INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos de Mello Teixeira (OAB: 231314/SP) - Celso dos Santos Vasconcellos - Luiz Fernando de Castilha Pizzo (OAB: 197836/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1059623-40.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1059623-40.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laila Luiza Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSCRITO E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESCABIMENTO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, BEM COMO TENDO EM VISTA OS PADRÕES DE QUANTIFICAÇÃO DE RESSARCIMENTO REITERADAMENTE ADOTADOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CÂMARA, O VALOR DE R$ 2.000,00 É ADEQUADO AOS FINS COLIMADOS RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.VERBAS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU AO ADVOGADO DA AUTORA CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, CONSIDERANDO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESULTARIA EM VERBA HONORÁRIA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO DA REQUERENTE TENDO EM VISTA A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O GRAU DE ZELO DA PROFISSIONAL, BEM COMO O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU MERECEM SER MAJORADOS PARA R$ 1.500,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1002609-77.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1002609-77.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Erica de Oliveira Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o apelo adesivo da autora, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentaram oralmente, os Drs. Lucas de Mello Ribeiro e Nivaldo Alves Martins. - RECURSOS - APELAÇÕES - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU BEM CARACTERIZADA - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA ADMITE QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE E QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS EM FAVOR DE TERCEIROS - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OU PARTICIPAÇÃO DO RÉU - TRANSFERÊNCIAS QUE FORAM REALIZADAS DE FORMA IMEDIATA, IMPOSSIBILITANDO O EVENTUAL BLOQUEIO OU ESTORNO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES - FRAUDE PRATICADA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA AUTORA NA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - APELO Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2178 ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Augusto Gomes Ferreira de Brito (OAB: 381578/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Nivaldo Alves Martins (OAB: 374526/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1026953-35.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1026953-35.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Regional de Ensino e Saude S/s Ltda - Apelado: Gr Serviços e Alimentação Ltda - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Acórdão com o 2º Desembargador, Carlos Alberto Lopes. - * APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DO DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO PROTESTADO - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SENDO AS PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO PELAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL, QUE FOI LIVREMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - RECONHECIMENTO - A DUPLICATA É TÍTULO DE CRÉDITO DE NATUREZA CAUSAL, CUJA EMISSÃO É VINCULADA À COMPRA E VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 20 DA LEI Nº 5.474/1968 - NÃO HÁ COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A RÉ TENHA FORNECIDO QUALQUER SERVIÇO OU MERCADORIA À AUTORA APTOS A ENSEJAR A EMISSÃO DE DUPLICATA - O MOTIVO QUE ENSEJOU O DÉBITO FOI A “MULTA RESCISÓRIA”, O QUE NÃO ENCONTRA EMBASAMENTO LEGAL - É MEDIDA DE RIGOR A SUSTAÇÃO DO PROTESTO E LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA PELA AUTORA - PROTESTO INDEVIDO - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E SUSCETÍVEL DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A AUTORA FAZ JUS À CORRETA E JUSTA INDENIZAÇÃO, QUE ARBITRO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - REFERIDA VERBA DEVERÁ SER ACRESCIDA DOS JUROS MORATÓRIOS, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A RÉ DEVE ARCAR EXCLUSIVAMENTE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO EM 15% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO - O VOTO DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Laubenstein Pereira (OAB: 201334/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 RETIFICAÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2182
Processo: 1000884-43.2021.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1000884-43.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Milze das Gracas Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR A AUTORA, DE FORMA SIMPLES, PELOS VALORES JÁ DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO BANCO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM RAZÃO. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS ORIGINADOS DE CONSIGNADO FRAUDULENTO. TAIS DESCONTOS INDEVIDOS CONSTITUEM CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 8.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. REQUERIDO CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raíssa Falquetti Pivetta (OAB: 443053/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1002430-68.2017.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1002430-68.2017.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Abigail Aparecida Boina Galdino Me - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM LIMITE DE CRÉDITO, FIRMANDO ENTRE O BANCO AUTOR E A EMPRESA RÉ. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO, OBSERVANDO-SE, PORÉM, QUE SOBRE O VALOR COBRADO DEVERÁ INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO INADIMPLEMENTO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. DEMANDADA CONDENADA A ARCAR INTEGRALMENTE COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO AUTOR PUGNANDO PELA FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA CONSIDERANDO A MORA EX RE. COM RAZÃO. PRELIMINAR. VALOR DO PREPARO. FICA ADMITIDO O PREPARO CALCULADO DE ACORDO COM A DIFERENÇA DOS TERMOS INICIAIS DOS JUROS MORATÓRIOS E NÃO PELO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. PRECEDENTES. MÉRITO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. DÍVIDA CORRIGIDA E ATUALIZADA CONFORME PLANILHA. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Juliana Campos de Lima Moraes (OAB: 404465/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1003578-69.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1003578-69.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Laelson da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA CONDENAR O BANCO RÉU A DEVOLVER AO AUTOR A QUANTIA TOTAL DE R$ 5.613,08, CORRESPONDENTE AO DOBRO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DO BEM, SEGURO PRESTAMISTA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO CAPITALIZAÇÃO PREMIÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO QUE FOI OBJETO DE PROVA DE SUA EFETIVA REALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR MEIO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PACTUAR COM INSTITUIÇÃO DIVERSA. HIPÓTESE DE VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, I, DO CDC. TEMA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.259/SP. SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MESMA LÓGICA DO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. COBRANÇAS QUE DEVEM MESMO SER AFASTADAS, MAS COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA TAL COMO DECRETADA PELA R. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR VÁLIDA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, ALÉM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, SEGURO AUTO RCF E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1005610-73.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1005610-73.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA. DANOS PATRIMONIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA QUE DANIFICOU APARELHOS ELETRÔNICOS DO SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE, CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA A PAGAR À SEGURADORA REQUERENTE A QUANTIA DE R$ 1.114,40. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 204 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADA QUE RESPONDE DE FORMA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. QUEDA DE RAIOS. RISCO DA ATIVIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO E RESSARCIMENTO DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1011723-91.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1011723-91.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Kleverton Menezes Soares - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE AJUSTES NA MALHA AÉREA. ATRASO DE SETE HORAS E VINTE E CINCO MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. AJUSTES NA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. CANCELAMENTO E RECOLOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE SETE HORAS E VINTE E CINCO MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Jone Aragão Ribeiro Matos Pereira (OAB: 431343/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1015710-55.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1015710-55.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelada: Maria Solange da Silva - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DO NÃO CUMPRIMENTO PELOS RÉUS DE INFORMAÇÕES PASSADAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO À LOJA DE ROUPAS DE DEPARTAMENTO. DEMANDA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA EM FACE DA LOJA E DO BANCO RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO PLEITO DECLARATÓRIO EM RAZÃO DO POSTERIOR CANCELAMENTO DO CARTÃO E DO ESTORNO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DEMANDADOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO BANCO CORRÉU. SEM RAZÃO. INCONTROVERSA A DEFICIÊNCIA NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS À AUTORA PELOS RÉUS QUANDO DA AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE ACARRETOU, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA REQUERENTE JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. SEM MÁ-FÉ DO BANCO APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS, POIS JÁ FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Edmilson Jose da Silva (OAB: 120154/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1008192-37.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1008192-37.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Condomínio Edíficio Giardino Dei Fiori - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento aos recursos. V. U. - FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, VEICULADA NAS CONTRARRAZÕES DO Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2286 AUTOR. REJEIÇÃO. APESAR DAS INCORREÇÕES AO NOME DO AUTOR E À QUANTIDADE DE ECONOMIAS, O APELO DA RÉ SE INSURGE CONTRA O PRINCIPAL FUNDAMENTO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONDOMÍNIO DE UNIDADES RESIDENCIAIS, ABASTECIDO POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA NO VALOR DO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTE NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, SOB O TEMA 414. DESCABE A APRECIAÇÃO POR ESTE E. TJSP DA ALEGADA DESCONFORMIDADE ENTRE A TESE FIRMADA POR AQUELA CORTE SUPERIOR E A LEI QUE REGE A MATÉRIA. TEMA QUE FOI OBJETO DE DECISÃO DE AFETAÇÃO PELO C. STJ PARA REANÁLISE. EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA TESE, ATÉ ENTÃO FIRMADA, PODERÁ SER OBJETO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040 DO CPC. CONDOMÍNIO AUTOR QUE UTILIZA A ÁGUA FORNECIDA PELA RÉ E FONTE ALTERNATIVA. EXISTÊNCIA DE UMA SÓ CONEXÃO À REDE DE ESGOTO. HIDRÔMETRO INSTALADO NO POÇO ARTESIANO QUE TEM POR FINALIDADE SOMENTE A MEDIÇÃO PARA FINS DE AFERIR A TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTO. CÁLCULO DO SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO QUE DEVE TER POR BASE A SOMATÓRIA DO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO DA REDE DA SABESP E DA FONTE ALTERNATIVA EM CONTINUIDADE NA TABELA PROGRESSIVA DE CONSUMO. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA AUMENTADA. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Trindade de Oliveira (OAB: 194783/SP) - Tatiana Alves Pinto (OAB: 179538/SP)
Processo: 2048160-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 2048160-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Município de Jundiaí - Embargda: Sara da Motta - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO DECIDIDO JULGADO QUE ABORDOU AS QUESTÕES RELEVANTES POSTAS NOS AUTOS RECURSO QUE, NA VERDADE, PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE, NO CASO, NÃO SE AFIGURAM PRESENTES. RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Douglas Romeira (OAB: 303164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3508 2582 Nº 0003297-16.2011.8.26.0459 (459.01.2011.003297) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Maria Aparecida Silva Carone - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COMPLEMENTAÇÃO DE VENCIMENTOS - CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV, A PARTIR DE MARÇO DE 1994, COM O RECÁLCULO DE SEUS VENCIMENTOS - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DOS SERVIDORES EM SEGUNDO GRAU DECISÃO QUE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANUTENÇÃO LEIS COMPLEMENTARES QUE PROMOVERAM REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES - AÇÃO JUDICIAL QUE FOI PROPOSTA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA REESTRUTURAÇÃO, O QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A POSSÍVEIS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA, OBSERVANDO- SE TRATAR DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001911-50.2019.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-18
Nº 1001911-50.2019.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Pitangueiras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Rumo S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAREMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - MULTA DE LIMPEZA DE TERRENO EXERCÍCIO DE 2016 EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CONCESSÃO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL SOCIEDADE CONTROLADORA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO ASSUME AUTOMATICAMENTE A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE CONTROLADA, POIS MANTÉM PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS - EXECUTADA QUE NOTICIOU PREVIAMENTE, NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS DAS EMPRESAS, PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Ana Flavia Christofoletti de Toledo (OAB: 228976/SP) - Mariela Martins Morgado Pacheco (OAB: 289202/SP) - Daniel Henrique Viaro (OAB: 333922/SP) - Jennifer Michele dos Santos (OAB: 393311/SP) - Mateus Benites Dias (OAB: 408383/SP) - Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405