Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1011325-45.2020.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1011325-45.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Leonardo Alves Duarte (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Eridiana Bianca Alves Duarte (Representando Menor(es)) - Apelação Cível nº 1011325-45.2020.8.26.0004 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível F.R. da Lapa) Apelante: Bradesco Saúde S/A Apelados: Leonardo Alves Duarte e Eridiana Bianca Alves Duarte Juiz sentenciante: Renato Guanaes Simões Thomsen Decisão Monocrática nº 25.811 Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré, obrigada a custear as cirurgias prescritas. Recurso desprovido por esta C. Câmara. Partes que se compuseram amigavelmente após o julgamento do recurso, celebrando acordo parcial referente a honorários advocatícios. Acordo parcial homologado (arts. 356, 487, III, b e 932, I do CPC). A r. sentença de fls. 275/287, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente ação movida por Leonardo Alves Duarte e Eridiana Bianca Alves Duarte em face de Bradesco Saúde S/A, obrigando a ré a autorizar a cobertura (mediante a emissão de senhas e guias necessárias) e custear, de forma integral e diretamente aos profissionais, clínicas e/ou estabelecimentos médicos envolvidos, todas as despesas decorrentes das cinco intervenções cirúrgicas prescritas ao autor (constantes do relatório médico que instrui a inicial fls. 24/25), nisto incluindo-se os honorários do médico assistente e da respectiva equipe (médicos auxiliares, anestesista, instrumentadores), além das demais despesas relacionadas aos atos (exames pré e pós-operatórios, internação, materiais, eventuais próteses e órteses nas especificações indicadas pela equipe médica, medicamentos, dentre outros), perante o Hospital a ser indicado pelo médico assistente, sob pena de arcar com a multa diária fixada pela decisão que deferiu a tutela de urgência, ora ratificada. A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que não houve negativa de autorização e custeio dos procedimentos prescritos ao autor. Afirma que os autores optaram por receber atendimento fora da rede referenciada do seguro saúde e assim devem se sujeitar aos limites de reembolso contratualmente previstos. Alega que ao impor obrigação de fazer excessivamente abrangente, a sentença torna-se um cheque em branco (sic). Sustenta que o cálculo do reembolso ocorreu de acordo com os fatores expressos na cláusula das lícitas condições gerais da apólice (fls. 292/315). Contrarrazões a fls. 321/326. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 335/340). O v. acórdão de fls. 342/349 negou provimento ao recurso. É o relatório. O recurso foi desprovido por esta C. Câmara: Seguro saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré, obrigada a custear as cirurgias prescritas a menor. Existência ou não de negativa de custeio na via administrativa irrelevante. Postura processual da ré que revela inequívoca negativa de cumprimento da obrigação. Quadro clínico do menor delicadíssimo e que exige atendimento por especialista. Inexistência de prova acima de qualquer dúvida razoável de que o menor poderia ser atendido na rede referenciada sem prejuízo do tratamento. Alegação de que os autores optaram por receber atendimento fora da rede referenciada por ato Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 550 de mera liberalidade isolada nos autos. Custeio das cirurgias sub judice que deve ser integral. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1011325-45.2020.8.26.0004, 1ª Câmara de Direito Privado, de minha relatoria, j. 28/03/2022). Após o julgamento do recurso, as partes se compuseram amigavelmente, celebrando acordo parcial referente a honorários advocatícios (fls. 357/358). Ressalvo que não se vê necessidade de manifestação do Ministério Público acerca do acordo, por versar apenas sobre interesses econômicos disponíveis de partes maiores e capazes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo parcial de fls. 357/358, com fundamento nos artigos 356, 487, III, b e 932, I do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1028991-55.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1028991-55.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: D. L. C. - Apelado: E. X. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de alimentos e condenou o embargante, DAIAN LEANDRO CHAMES, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos do embargado, EDUARDO XAVIER CORREIA, em 10% do valor da causa, observando-se que o embargante litiga com justiça gratuita (fl. 59). Em recurso, o embargante suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa e, no mérito, argumenta que a Súmula nº 377 do STF apenas se aplica ao regime de separação legal ou obrigatória de bens e não ao de separação convencional, à vista do que seus bens não podem ser penhorados por dívida da companheira, devedora do crédito excutido pelo embargado; que o contrato de união estável firmado entre o embargante e a executada demonstra a separação havida no patrimônio do casal, de modo que não pode recair sobre o seu patrimônio constrição oriunda de dívida da companheira e de ato ilícito unicamente por ela praticado; e, demais disso, a verba constrita é de proventos de trabalho, não passível de partilha com a companheira, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil e, portanto, não se comunicando com a dívida dela. Contrarrazões às fls. 125/129. É o relatório. No cumprimento de sentença nº 0001153-91.2020.8.26.0576, do qual emanou ordem de constrição de valores que ensejou a oposição dos presentes embargos de terceiro, excute-se obrigação fixada no âmbito do processo nº 0029423- Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 551 43.2011.8.26.0576, feito que, em segunda instância, foi apreciado pela 6ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Paulo Alcides. É daquele colegiado, 6ª Câmara de Direito Privado, portanto, a competência para julgamento do recurso, nos termos do art. 105, caput e §1º, do Regimento Interno da Corte, o qual deverá ser direcionado àquele relator ou a quem o tiver substituído no colegiado. Isto posto, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a sua redistribuição à 6ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Felipe Daian de Souza Chames (OAB: 403686/SP) - Michele dos Santos Ferreira (OAB: 417171/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2083756-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2083756-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Solution Engenharia, Desenvolvimentos e Projetos Ltda - Agravado: Carlos Gomes Gouvêa - Agravado: Rita de Cassia Rodrigues Gouvêa - Agravo de Instrumento nº 2083756-04.2022.8.26.0000 Comarca: Ribeirão Preto Agravante: Solution Engenharia, Desenvolvimentos e Projetos Ltda. Agravados: Carlos Gomes Gouvêa e Rita de Cassia Rodrigues Gouvêa Juíza: Loredana Henck Cano de Carvalho Decisão Monocrática nº 25.749 Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a intimação pessoal das testemunhas arroladas pela recorrente, pois não comprovada a configuração das hipóteses previstas no artigo 455, §4º do CPC. Pedido de desistência recursal. Homologação (art. 998 caput do CPC). Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 12, que nos autos da ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais movida pela agravante em face dos agravados indeferiu a intimação pessoal das testemunhas arroladas pela recorrente, pois não comprovada a configuração das hipóteses previstas no artigo 455, §4º do CPC. Sustenta a agravante, em síntese, que é imprescindível a intimação pela via judicial das testemunhas arroladas, pois a oitiva de seus depoimentos é indispensável, não conseguiu contato com elas e desconhece o seu paradeiro. Assevera que as audiências anteriormente designadas foram canceladas por culpa exclusiva dos agravados. É o relatório. A agravante apresentou pedido de desistência recursal (fl. 50), o qual se homologa com base no artigo 998 caput do CPC, prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Davi Polisel (OAB: 318566/SP) - Antonio Aparecido Orsolino (OAB: 91976/SP) - Marcia Aparecida Gotto (OAB: 100976/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 2085275-14.2022.8.26.0000 (244.01.2012.003468) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravado: Oficial do Registro de Imoveis e Anexos da Comarca de Iguape - Agravante: Rodrigo Franklin de Andrade - Agravante: Rogério Franklin de Andrade - Agravante: Ronaldo Franklin de Andrade - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 20, que remeteu a pretensão ao desbloqueio de matrícula para ser apreciada em pedido de providências independente. Sustentam os agravantes, em síntese, que não havia mais que inovar qualquer matéria preliminar ou de mérito, na medida em que já prolatada nos autos sentença transitada em julgado, a qual, não obstante a ordem de arquivamento, determinou o desbloqueio de matrículas em que a planta registrada seja idêntica à planta existente na Prefeitura de Iguape. Postulam seja desbloqueada a matrícula de número 151.623 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguape, bloqueada em razão de ordem do Juízo e Corregedor Permanente da Comarca de Iguape. DECIDO. Ainda que se reconheça a competência das câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I para processar e julgar recursos tirados de ações relativas a registros públicos, observo no caso que a decisão agravada foi proferida pelo MM. Juiz no exercício da corregedoria permanente. Nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/1969), De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes. sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição à E. Corregedoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paola Sandoval Peixoto Larret Ragazzini (OAB: 363755/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Isabela Vieira de Oliveira (OAB: 409130/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2097263-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2097263-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Direcional Engenharia S/A - Agravante: Qrtz5 Incorporações de Imóveis Spe Ltda - Agravada: Tatiane Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 491/492 (processo principal nº 1006816-54.2021.8.26.0451) que, nos autos da ação indenizatória, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova oral, documental e pericial, atribuindo aos agravantes Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 561 o custeio dos honorários no percentual de 50%, cabendo os outros 50% a parte agravada. Sustentam os agravantes que incumbe a cada parte provar as suas alegações, sendo a inversão do ônus da prova uma medida excepcional que não deve ser banalizada. Dizem que não ficou demonstrada a hipossuficiência probatória da parte autora, posto que ela não demonstrou a sua impossibilidade na obtenção dos meios indispensáveis para provar o seu direito e tampouco a verossimilhança das alegações, já que as questões e documentos trazidos em sede de contestação se contrapõem sobremaneira aos fatos alegados. Buscam a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 14). DECIDO Embora a decisão tenha deferido a produção da prova oral, documental e pericial, assinalando caber a cada parte o pagamento de 50% dos honorários periciais, não estabeleceu qualquer outra disposição que constituísse motivo suficiente para o inconformismo dos agravantes. Assim, as razões do agravo, que apontam para a inversão do ônus da prova, estão claramente dissociadas do conteúdo decisório. É manifesta, pois, a falta de interesse recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 5 de maio de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - Maria Odette Guerra Henriques Lacerda (OAB: 75171/MG) - Caio de Oliveira Bueno (OAB: 446385/SP) - Marcelo de Oliveira Terra Filho (OAB: 430267/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2294290-57.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2294290-57.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. A. de C. - Embargda: F. B. de C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 99/100, que negou seguimento a agravo de instrumento manifestamente intempestivo. Sustenta-se, em síntese, a tempestividade do recurso, uma vez que a decisão foi publicada em 15/12/2021. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. Observe-se que os embargos de declaração não se prestam a impugnar os critérios de valoração da prova empregados pelo julgador, como também não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. No caso, o agravo de instrumento não foi conhecido em razão de sua intempestividade. É sabido que pedido de reconsideração de decisão, hipótese dos autos, não interrompe ou suspende o prazo para recorrer. Além do mais, o prazo recursal é peremptório, ou seja, insuscetível de prorrogação. No caso em apreço, a embargante busca revisar a decisão de fls. 304 dos autos de origem que indeferiu o regime de visitação e não a decisão de fls. 322 (dos autos origem), publicada em 15/12/2021, que só a manteve: (...) Por ora, mantenho o indeferimento do regime de visitação à requerente. (...). Anote-se que referida decisão foi disponibilizada no DJE de 25/10/2021 e publicada em 26/10/2021. A contagem do prazo recursal iniciou-se no dia 27/10/2021. Assim, o prazo para interposição do agravo se esgotou no dia 22/11/2021. Ocorre, porém, que o recurso só foi protocolado eletronicamente em 15/12/2021. A pretensão ao resultado diverso do decidido, por meio da rediscussão da matéria, constitui objetivo meramente infringente, o que, como se aduziu, é inadmissível, nesta sede. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Desta feita, por força do exposto, rejeito monocraticamente os embargos (NCPC art. 1.204, § 2º). Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Simone Mariano da Silva (OAB: 218027/SP) - Wander Rodrigues Barbosa (OAB: 337502/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2069666-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2069666-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: A. K. F. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. dos S. - Agravante: E. K. F. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. dos S. - Agravante: V. K. F. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. dos S. - Agravante: L. K. F. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. dos S. - Agravado: F. J. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por a. k. f. e outros (menores representados por sua genitora), nos autos da autorização judicial movida em face de F. J. F., contra a r. decisão de fls. 21/23, que manteve decisão anterior que determinou a citação do agravado por meio de carta rogatória. Insurgem-se os Agravantes alegando mesmo com a autorização da genitora, ao levantar a documentação necessária para a viagem, não obtiveram a concessão do passaporte em virtude de falta de autorização de seu pai. No entanto, afirmam que o agravado está em lugar incerto e não sabido, desde meados do ano de 2017 e durante todo este período não mandou notícias. Acenam que a realização da viagem proporcionará benefícios intelectuais Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 614 de importância para seu futuro. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja concedida a autorização para a confecção dos documentos indispensáveis para sua existência (RG, CPF e Passaporte). Contudo, após o processamento do recurso, veio para os autos petição simples dos agravantes requerendo a homologação de seu pedido de desistência (fls. 24). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Anatania Ferreira dos Santos - Edinilson Fernando Rodrigues (OAB: 371073/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2028148-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2028148-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: E. C. F. - Agravado: L. A. F. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ84547 Agravo de Instrumento Processo nº 2028148-21.2022.8.26.0000 Relator(a): ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2028148-21.2022.8.26.0000 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2028148-21.2022.8.26.0000/50000 Alimentos. Pretensão de majorar a obrigação com a inclusão de 50% da mensalidade escolar. O processo foi sentenciado, motivo pelo qual a análise de ambos os recursos está prejudicada, vez que perderam o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. PREJUDICADOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela menor E.C.F. (nascida em 12.11.2017 - fls. 13) contra a decisão proferida (fls. 210) nos autos da ação de alimentos proposta em face do genitor L.A.F.J., que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios (30% dos rendimentos líquidos) para a inclusão de 50% do valor da mensalidade escolar. Efeito ativo parcialmente concedido (fls. 37). Embargos de declaração opostos. Contraminuta (fls. 43/53). Parecer da Ilustrada Procuradoria de Justiça (fls. 63). É o relatório. Em consulta ao site desta Corte, verificou-se que foi proferida sentença de mérito nos autos, (fls. 251/253) motivo pelo qual a análise de ambos os recursos está prejudicada, vez que perderam o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo os recursos prejudicados. São Paulo, 18 de maio de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Vivianne Ferreira Mese (OAB: 208042/SP) - Gabriela Coutinho Teixeira - Laiz Ribeiro Martinez Massa (OAB: 372705/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2028148-21.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2028148-21.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: E. C. F. - Embargdo: L. A. F. J. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - EZ84547 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2028148-21.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 620 ENIO ZULIANI Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2028148-21.2022.8.26.0000 E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2028148-21.2022.8.26.0000/50000 Alimentos. Pretensão de majorar a obrigação com a inclusão de 50% da mensalidade escolar. O processo foi sentenciado, motivo pelo qual a análise de ambos os recursos está prejudicada, vez que perderam o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. PREJUDICADOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela menor E.C.F. (nascida em 12.11.2017 - fls. 13) contra a decisão proferida (fls. 210) nos autos da ação de alimentos proposta em face do genitor L.A.F.J., que indeferiu o pedido de majoração dos alimentos provisórios (30% dos rendimentos líquidos) para a inclusão de 50% do valor da mensalidade escolar. Efeito ativo parcialmente concedido (fls. 37). Embargos de declaração opostos. Contraminuta (fls. 43/53). Parecer da Ilustrada Procuradoria de Justiça (fls. 63). É o relatório. Em consulta ao site desta Corte, verificou-se que foi proferida sentença de mérito nos autos, (fls. 251/253) motivo pelo qual a análise de ambos os recursos está prejudicada, vez que perderam o objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, julgo os recursos prejudicados. São Paulo, 18 de maio de 2022. ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Gabriela Coutinho Teixeira - Vivianne Ferreira Mese (OAB: 208042/SP) - Laiz Ribeiro Martinez Massa (OAB: 372705/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1009235-96.2017.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1009235-96.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Pedro Tallavassos Vassovinio - Apelado: Alexandre Tallavasso Vassovínio - Apelado: Mauro Fernando Tallavasso Vassovinio - Interessado: Talavassos Construção e Comércio Ltda - I. Cuida-se de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedente ação cominatória, para determinar a exclusão do requerido da empresa Tallavassos Construção e Comércio Ltda. e condená-lo a transferir para o seu nome a propriedade dos imóveis dados em pagamento, comunicando a prefeitura municipal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. O réu foi condenando, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 371/375 e 396). II. O requerido apela arguindo, de início, prevenção desta relatoria em razão do julgamento do Processo nº 1009186-55.2017.8.26.0577. Pede concessão dos benefícios da Justiça gratuita e sustenta que os apelados incluíram pessoa estranha no quadro societário da empresa Seill sem sua anuência. Argumenta que esta Câmara Reservada já reconheceu que os apelados não cumpriram a cláusula segunda, par.1º, ‘a’, do contrato suporte, propondo error in judicando e ofensa ao Acórdão transitado em julgado que enfrentou a mesma questão, no mesmo contrato, envolvendo as mesmas partes. Aduz que os recorridos, também, descumpriram a cláusula segunda, par. 8º do contrato suporte, porque o apelado Alexandre cedeu sua quota parte do imóvel matriculado sob nº 25737 no Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba ao apelado Mauro sem sua (apelante) anuência, apesar de ser proprietário de um terço de dito imóvel. Alega que os apelados omitiram ativos de grande monta sem o devido repasse a si, que não foram incluídos no acordo de sua (apelante) saída. Requer o provimento do recurso com fundamento na exceção do contrato não cumprido, impossibilitada a procedência dos pedidos (fls. 400/408). III. Os apelados, em contrarrazões, arguem violação ao princípio da dialeticidade e impugnam o pedido de gratuidade processual. Sustentam inexistir conexão, eis que o fundamento e a causa de pedir das ações são diferentes, assim como os pedidos. Argumentam que, durante os seis anos seguintes à dissolução, o apelante não demonstrou qualquer interesse pelas quotas ou pela individualização dos lotes e, por inexistir prazo determinado para o cumprimento da obrigação, não pode ser tido como caracterizado inadimplemento de sua parte. Frisam que o recorrente permanece com seus direitos sobre um terço do imóvel localizado na Comarca de Ubatuba e destacam que a cláusula versa somente sobre direito, mas não trata de registro na matrícula. Asseveram ser válido o contrato de dissolução celebrado e negam a existência de erro, como vício do consentimento. Pugnam pelo desprovimento do recurso (fls. 418/445). IV. O presente recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que não conheceu do apelo (fls. 493/495). V. Os apelados, então, apresentaram Recurso Especial que restou inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte e, na sequência, após ter sido negado provimento a Agravo em Recurso Especial, foi, também, negado provimento a Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, reconhecido que a questão da competência para o julgamento do feito pelo órgão fracionário na origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de modo que não compete a esta Corte Superior reformar o entendimento firmado com fundamento em norma de direito local, a teor do disposto na Súmula n. 280/ STF, por acórdão transitado em julgado em 28 de junho de 2021 (fls. 585/589 e 594). VI. Os autos foram, então, encaminhados a esta relatoria, havendo de se ter como superada a questão atinente à competência recursal. Impõe-se, portanto, o exame do pleito de gratuidade processual formulado pela parte recorrente. VII. O recorrente trouxe declaração de hipossuficiência datada de 7 de março de 2019 e cópias de declarações de imposto de renda dos exercícios de 2016 a 2019 aos autos. E, para que o pleito de gratuidade processual que seja corretamente apreciado, é preciso seja apresentada documentação atestatória da atual Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 628 situação financeira do postulante, motivo pelo qual, no prazo de cinco dias, deverá exibir cópias completas das duas últimas declarações de renda enviadas à Secretaria da Receita Federal, além de extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou qualquer outra forma de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O recorrente também deverá se manifestar, acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões no prazo de quinze dias. VIII. Apresentados os documentos determinados no item VII acima, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de cinco dias. IX. Na hipótese de não serem apresentados tais documentos, deverá o recorrente, no mesmo prazo de cinco dias, recolher o valor do preparo recursal no valor de R$ 66.289,94 (sessenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), referenciada para o mês de maio de 2022, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Angelo Vasconcelos e Souza (OAB: 138626/SP) - Beatriz Pinto Ribeiro de Araújo (OAB: 172686/SP) - Fernanda Marques Lacerda (OAB: 229221/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2089052-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2089052-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Agravado: o juizo - Interesdo.: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: companhia paulista de força e luz - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: credit partner fundo de investimento - Interessado: Brr Fomento Mercantil S/A - Interessado: Centercred Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Premier Capital Fomento Mercantil Ltda - Interessado: Prefeitura Municipal de Agudos/SP - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco ABC Brasil S/A - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2089052-07.2022.8.26.0000 Comarca:Agudos 2ª Vara Judicial MM. Juiz de Direito Dr. Saulo Mega Soares e Silva Agravante:Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda. Em Recuperação Judicial Agravado:O Juízo Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de recuperação judicial de Sukest Indústria de Alimentos e Farma Ltda., reconsiderou decisão anterior que prorrogara o stay period por 180 dias e facultou aos credores a apresentação de plano de recuperação judicial alternativo, verbis: Vistos. 1 - Passados 180 dias desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, a recuperanda relata que ocorre que, por diversas questões administrativas que fogem ao controle da Recuperanda, apesar dos esforços empreendidos por todas as partes envolvidas, em especial pela zelosa equipe do Ilmo. Dr. Administrador Judicial, que não vem medindo esforços para realização dos trabalhos, não foi possível, até a presente data, a apresentação da lista de credores, nos termos do §2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/05, contendo a relação de credores confeccionada após a análise dos documentos apresentados pela Recuperanda e das divergências e habilitações encaminhadas pelos credores (fl. 2215). Houve decisão de deferimento da prorrogação do processamento (fl. 2222). Porém, o credor Itaú Unibanco S.A. (fls. 2225/2227) oferece embargo de declaração apontando uma série de descumprimentos da Lei de Recuperação Judicial pela parte. Ainda, houve embargos de declaração das partes credoras VALECRED e Fundo Valecred (fls. 2247/2253). Ressalta que, conforme apenso nº 0001136-23.2021.8.26.0058, apresentado em 23.09.2021, a parte recuperanda não forneceu o endereço de uma série de credores (fl. 2249). A parte aponta que a recuperanda está agindo de maneira desidiosa, o que afasta a possibilidade de prorrogação do prazo de 180 do stay period, nos termos do artigo 6º, §4º da LRJF. Ainda, outro fator que demonstra a possível ausência de fornecimento da documentação necessário ao Administrador Judicial é a baixa quantidade de credores que se apresentaram até o momento, isto possivelmente pela ausência de informações por parte da Recuperanda (fl. 2251). Aponta a violação da determinação na decisão de prosseguimento da recuperação para a regularização das demonstrações contábeis (fl. 2252). Houve intimação para que a parte recuperanda se manifestasse (fls. 2238). Em sua manifestação quanto aos embargos (fls. 2242/2246), sem que houvesse a devida justificativa dos pontos levantados pelas embargantes. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2 - Pela análise dos autos, RECONSIDERO a decisão de fl. 2222, que concedeu a prorrogação do stay period por mais 180 dias, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei Federal nº 11.101/05. Com efeito, há diversos e reiterados elementos que apontam inequívoca desídia da parte recuperanda, como bem apontaram os embargantes. Não há justificativa idônea para não se ter até agora apresentado a lista de credores, nos termos do artigo 7º, §2º da Lei Federal nº 11.101/05. Tal omissão não pode ser atribuída à pandemia de Covid-19. Ademais, houve expressa determinação em fl. 623 para que a parte recuperanda regularizasse as suas demonstrações contábeis em 60 dias (em decisão publicada em 14.07.2021), pois a perícia prévia apontou que estavam total desconformidade com as exigência contábeis, o que não foi demonstrado até a presente data. Tal circunstância é fundamental, pois o artigo 51, II da Lei Federal nº 11.101/05 estabelece que a petição inicial de recuperação judicial será instruída com II as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito. Ora, até o presente momento, não houve o cumprimento de tal exigência, o que revela a desídia reiterada da parte recuperanda. Uma vez indeferida a prorrogação do stay period, qual é a consequência? Na redação anterior, o artigo 6º, §4º estabelecia que, uma vez escoado o prazo de 180 dias, reestabelecia-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Por sua vez, a atual redação do artigo 6º, §4º estabelece que, na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Nesse sentido, uma vez indeferida a prorrogação e exaurido o prazo do stay period, o artigo 6º, §4º-A da Lei Federal nº 11.101/05 faculta aos credores que ofereçam plano alternativo no prazo de 30 dias, o que deve ser determinado nos presentes autos ante a desídia reiterada da parte recuperanda. 3 - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 2225/2227 e fls. 2247/2253 e RECONSIDERO a decisão de fl. 2222 para revogar- lhe e: 3.1 - DETERMINAR pelo INDEFERIMENTO da prorrogação do stay period anteriormente concedido na decisão de fl. 2222, nos termos do artigo 6º, §4º da Lei Federal nº 11.101/06; 3.2 FACULTAR aos credores a propositura de plano alternativo Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 633 de recuperação judicial, nos termos do artigo 6º, §4º-A da Lei Federal nº 11.101/05, no prazo de 30 dias corridos. Int. (fls. 33/35). Em resumo, a recuperanda, ora agravante, argumenta que (a) ao reconsiderar decisão anterior, o MM. Juízo de origem considerou argumentos das credoras Valecred e Fundo Valecred, deduzidos em declaratórios intempestivos; (b) houve cerceamento de defesa, pois não oportunizada manifestação a respeito dos embargos de declaração; (c) o Ministério Público e o administrador judicial não se manifestaram; (d) já houve apresentação da lista de credores, nos termos do § 2º do art. 7º, da Lei 11.101/05, pelo administrador judicial, sendo plenamente viável, neste momento, a realização da assembleia geral de credores, dando efetiva continuidade ao processo de soerguimento; (e) apesar dificuldades, a agravante vem diligenciando para o efetivo sucesso do procedimento recuperacional, não havendo que se falar em desídia; (f) o atraso na marcha processual decorreu exclusivamente de questões administrativas, ante a perda de pessoal de seu departamento administrativo-financeiro e a necessidade de contratação de duas empresas de consultoria distintas para auxiliá-la no procedimento de recuperação judicial; (g) a apresentação de plano de recuperação judicial alternativo apenas atrasaria ainda mais o curso da recuperação judicial; (h) a prorrogação do stay period é necessária para que seu patrimônio não seja objeto de constrições, até que possa negociar com credores a aprovação do plano. Requer concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para que a decisão seja declarada nula, ou, subsidiariamente, reformada, concedida a prorrogação do stay por 180 dias e reconhecida a desnecessidade de apresentação de plano alternativo pelos credores. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. É admissível a prorrogação do stay period em situações excepcionais, nos moldes do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/05 (redação da Lei 14.112/20), por uma única vez, desde que haja justificativa pertinente e que se constate que a demora não decorre de culpa da recuperanda. Aliás, antes mesmo da recente alteração legislativa, esse entendimento era aplicado pela jurisprudência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal, na linha do Enunciado IX do Grupo de Câmaras. In casu, ao menos em análise inicial, inexistem indícios de que a agravante tenha dado causa ao atraso no andamento do processo de soerguimento. Ao contrário, conforme registra em sua minuta recursal, houve recente publicação do edital de credores previsto no § 2º, art. 7º, da Lei 11.101/05 (fls. 305/310). O processo corre regularmente. Além disso, também há notícia de que as suas demonstrações contábeis teriam sido regularizadas (fls. 2394/2403, dos autos de origem). Por fim, prudente, pena de risco irreparável ao êxito da recuperação, que, até maior aprofundamento da matéria, com a oitiva do administrador judicial e da Procuradoria Geral de Justiça, seja restabelecida a prorrogação do stay period. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo, reestabelecendo, assim, os efeitos da decisão que havia concedido a prorrogação do stay period pelo prazo de 180 dias. Oficie-se. À contraminuta e ao administrador judicial. Após, à douta P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2089065-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2089065-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itapecerica da Serra - Agravante: Caixa Econômica Federal - Cef - Agravado: Engemet Aquecimentos e Manutenções Industriais Ltda - Agravado: Energetica Aquecimentos e Soldas Especiais Ltda. - Interessado: Medeiros, Medeiros & Santos Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial Ltda - Trata-se de Agravo Interno, interposto nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal, requerida pela Caixa Econômica Federal (aqui também agravante), no recurso de agravo de instrumento que apresentou em face da decisão que julgou parcialmente procedente sua impugnação de crédito. A tutela recursal pretendida pela instituição financeira, no agravo de instrumento, era para suspender os efeitos da decisão agravada, reconhecendo imediatamente como extraconcursais todos os créditos garantidos, total ou parcialmente, por garantia fiduciária, independentemente desta garantia ter sido prestada pelas recuperandas ou por terceiros. Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 640 Contra essa decisão monocrática apresenta agravo interno, sustentou, em síntese, que respeitada as anteriores decisões tomadas por este Egrégio Tribunal de Justiça, o entendimento de que o fato de a garantia ser prestada por terceiro é fator para considerar concursal o crédito já se encontra superada e não mais subsiste; essa interpretação antiga está totalmente contrária ao texto e espírito da Lei de Recuperação Judicial; isso decorre de escolha do legislador para dar segurança jurídica aos investidores e fomentadores financeiros como os bancos, que jamais, ao desenvolver operação de crédito com garantia fiduciária, considerou como fator de risco a perda de parte do crédito (deságio) numa recuperação de crédito; a inclusão de créditos garantidos fiduciariamente numa recuperação judicial provoca grave desequilíbrio contratual; a agravante possui direito líquido e certo de não ter seu crédito inserido numa recuperação judicial; a 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão; ante a definição jurisprudencial desta questão é possível concluir ser ilícita a nefasta prática das recuperandas incluírem indevidamente créditos com garantias fiduciárias na relação de credores e, insistentemente, fazer prevalecer tal entendimento contrário a lei. Requereu a reconsideração da decisão monocrática agravada, e a concessão da tutela de urgência requerida, ou em caso de sua manutenção, que o agravo interno seja incluído em pauta urgente de julgamento. É o relatório. 1. É o caso de manutenção da decisão monocrática agravada. Fundamento. Respeitada a combatividade da impugnante, agravante Caixa Econômica Federal, não vislumbro na argumentação apresentada elementos hábeis a modificar a decisão em sede recursal, devidamente fundamentada acerca da ausência dos requisitos para concessão de efeito ativo para, liminarmente, reconhecer, “ab initio”, como extraconcursal o mencionado crédito. Como já mencionado, o imóvel em questão foi dado em garantia por empresa que, a princípio, não é sócia das recuperandas, tampouco, em tese, faz parte do grupo empresarial, o que necessita esclarecimento em contraditório recursal, o que ainda não ocorreu, estando no prazo para manifestação da Administradora Judicial e pendente, ainda, manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível. A isso se acrescenta, mais uma vez, nesse juízo de cognição sumária, possibilidade do caso concreto incidir no entendimento decorrente do Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com a interpretação do caso à legislação em vigor por ocasião do voto e julgamento pela Colenda Turma Julgadora. Estamos diante de uma análise preliminar e de probabilidade, e a reiteração dos fatos e teses jurídicas apresentados pela parte aqui agravante são, nesse momento processual, insuficientes para reconsiderar a decisão monocrática que indeferiu, por ora, o pedido de tutela recursal, o que não importa qualquer pré- julgamento da questão recursal apresentada, de modo que o indeferimento do efeito ativo no agravo de instrumento deve ser, por ora, mantido, sendo oportuno destacar, mais uma vez, o entendimento pode vir a ser modificado pelo meu voto ou pelo Colendo Colegiado, mas, dos argumentos apresentados, não estou convencida a respeito dos requisitos necessários para sua concessão. 2. Intime-se a parte aqui agravada, na pessoa de sua Administradora Judicial, nos termos dos artigos 1.019, II, e 1.021, § 2º, do NCPC, para, querendo, apresentar contrarrazões. 3. Abra-se, aqui também, vista dos autos para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 4. Oportunamente, retornem este agravo interno conclusos para julgamento, observando-se, mais uma vez, que não se faz aqui qualquer pré-julgamento da causa, uma vez que toda a matéria aqui decidida será objeto de nova deliberação por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento por esta Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, inexistindo pauta emergencial para a presente hipótese. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB: 169001/SP) - Adauto José Ferreira (OAB: 175591/SP) - Raquel Guimarães Romero (OAB: 272360/SP) - João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB: 40315/RS) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2103751-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2103751-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Magno Ferreira dos Santos Maiorano - Agravada: Cristiane Júlio - Agravado: Cristiane Júlio - ME - Interessado: Marcelino José de Souza - Interessada: Maria Elizabete Zocante de Souza - Interessado: Magno Ferreira dos Santos Maiorano - Interessada: Ângela Maria Maiorano - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação, ora em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo Agravante. Aduz o Agravante que a indenização arbitrada na sentença perdeu o objeto, em razão de sua modificação em sede de recurso. Sustenta que a decisão final determinou o retorno das partes ao status quo ante, o que reverteu o pleito indenizatório. Acrescenta que o título executivo é inexigível. Pede o efeito suspensivo. Pois bem. Neste juízo inicial de cognição, parece-me que a decisão não merece reparo. Isso porque o v. Acórdão não modificou a sentença quanto à indenização, e nem poderia, tendo em visto que tal medida consistiria em reformatio in pejus, observando-se que apenas houve recurso dos Agravados. Assim, o v. Acórdão não modificou a indenização concedida na sentença, não havendo que se falar na inexigibilidade do débito subjacente à execução. Isso posto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo legal. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Matheus Occulati de Castro (OAB: 221262/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - José Luiz Carbone Junior (OAB: 305592/SP) - Isadora Calixto Valera (OAB: 369297/SP) - Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2282174-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2282174-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: E. V. da S. - Agravado: F. L. V. da S. (Representando Menor(es)) - Agravado: I. V. L. V. - Agravado: M. A. L. V. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48600 Agravo de Instrumento nº 2282174-19.2021.8.26.0000 Agravante: E. V. da S. Agravados: F. L. V. da S. , I. V. L. V. e M. A. L. V. Juiz de 1º Instância: JAIME HENRIQUES DA COSTA Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de instrumento, interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Regulamentação de Visitas e Alimentos que indeferiu pedido de tutela de urgência com relação ao pedido de arbitramento de aluguel e fixou os alimentos provisórios em desfavor do Agravante. Diz o Agravante que é cabível o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do bem imóvel pela Agravada. Aduz que os alimentos provisórios foram fixados de forma desproporcional, não considerando os seus rendimentos. Em cognição inaugural, nego a tutela antecipada recursal. Recurso não respondido. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela perda do objeto recursal. É o relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista a prolação de sentença nos autos de origem, entendo que o presente recurso perdeu o seu objeto o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Daniel Tavares Elias Cecchi Kitadani (OAB: 331770/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0000821-60.2015.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande Paulista - Apelante: Silvio Navarro Guedes - Apelante: Sonia Navarro Guedes - Apelante: Sngx2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Isao Hayashi - Apelado: Hiroko Hayashi - Apelado: Ossamu Hayashi - Apelado: Elza Leiko Otubo Hayashi - Trata-se de apelação interposta pelos réus contra a respeitável sentença de fls. 188/191, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação para: 1) determinar à ré Sônia que, no prazo de noventa dias, regularize o que necessário no Registro Imobiliário e outorgue aos autores a escritura do imóvel objeto da dação em pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de atraso no cumprimento desta determinação, limitada a 30 dias; 2) acaso passado em branco o prazo assinado no item 1., converter a ação em perdas e danos pelos quais são responsáveis todos os réus -, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, oportunidade em que será levado em conta o valor real do imóvel, a ser estabelecido mediante avaliação pericial. Os apelantes pugnam pela reforma da r. sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para se fixar a sucumbência em razão do acolhimento da ilegitimidade passiva de Silvio Navarro Guedes e SNGX2 Empreendimentos. Sustentam que: i) envidaram todos os esforços necessários e possíveis a cumprir as exigências formuladas pelo Cartório de Registro Imobiliário, sempre peticionando ao Juízo com a juntada de documentos exigidos pelos cartorários; ii) os apelados, ao receber a dação, estavam cientes dos possíveis impedimentos, exigências e providências a tomar para se destacar da área maior aquela que lhes fora entregue a posse, não havendo que se falar em dano, morosidade, improbidade ou má-fé por parte dos apelantes; iii) no contrato firmado entre as partes, não há previsão de penalidade ou condenação. Foram apresentadas contrarrazões. Foi determinada a complementação do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobrestado o efeito pelo prazo de 30 dias a pedido de ambas as partes, tal prazo foi prorrogado por mais 30 dias diante do novo pedido conjunto de suspensão do processo para a formalização de acordo extrajudicial. Diante da não realização do acordo, os apelantes recolheram o preparo restante, oportunidade na qual apresentaram oposição ao julgamento em sessão virtual. Encaminhados os autos à mesa, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes (fls. 313/317), o que levou esta relatoria a retirar o recurso da pauta da sessão de julgamento. E com o acordo, as recorrentes desistem do recurso. O artigo 932, I, do NCPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação (art. 487, III, b, CPC), julgando-se prejudicada a apelação, razão pela qual dela não se conhece. Necessário ressaltar, contudo, que eventual descumprimento do acordo deverá ser objeto de cumprimento de sentença, não havendo, portanto, que se falar em suspensão do feito até o cumprimento das obrigações assumidas na presente transação. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC., prejudicados o recurso de apelação, do qual não se conhece. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fabiano Barbosa Ferreira Dias (OAB: 221972/SP) - Roberto Alves de Mello Gonçalves (OAB: 261955/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Mauro Chapola (OAB: 164048/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 688 Nº 0004798-83.2014.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Valdecir Peres Venancio - Embargte: Elisabeth Aparecida de Souza - Embargdo: Celia Leoni D avila - Embargdo: Marcos Amorim D avila - Embargdo: Paulo Burkhard (Espólio) - Embargdo: Maria Paula Camargo (Inventariante) - Embargdo: Domingos Malzoni - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 511/512 que não conheceu do apelo interposto contra sentença de improcedência da ação de usucapião proposta por Valdecir Peres Venâncio e Elisabeth Aparecida de Souza em face de Célia Leoni D’Avila, Marcos Amorim D’Avila e outros. Embargam os apelantes alegando cerceamento de defesa e a necessidade de reconhecimento de matéria de ordem pública em qualquer grau de jurisdição (fls. 515/516). Sem razão contudo. Não há omissão a ser esclarecida. Consoante constou da decisão embargada, os Apelantes não juntaram suas razões de apelação: [...] As razões de apelação deveriam ser protocolizadas no mesmo momento da interposição do recurso, dentro do prazo recursal, sem que haja possibilidade de complementação do apelo, tendo em vista a preclusão consumativa do direito da Apelante, com a apresentação da peça recursal sem as razões. Desta feita, os apelantes não deram fiel cumprimento ao disposto no artigo 1.010 do CPC, o que determina o não conhecimento do seu recurso (fl. 512). Mesmo as matérias de ordem pública, para serem conhecidas em segundo grau de jurisdição, demandam a interposição de recurso que tenha atendido aos pressupostos de validade, o que não é o caso dos autos, já que o recurso não preencheu os requisitos do juízo de admissibilidade. Ante o exposto, rejeito os embargos. P. e Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Leticia Luzia Jacintho Honigmann (OAB: 247746/SP) - Reinaldo Antonio Bressan (OAB: 109833/SP) - Josefina Hortencia de Camargo (OAB: 59799/SP) - João Roberto Polo Filho (OAB: 248513/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0002372-26.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: J. de L. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. de L. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. dos S. M. - 1. Fl. 190 - última linha: Em primeiro lugar, cumpre deixar assente questão de ordem e vigoram extensivamente os benefícios da assistência judiciária integral já deferida (fl. 15 - § 2º) pelo juiz natural da causa originária (art. 5º, LIII, CF), em favor da litigante ativa. 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual e de outra abaixo indigitada, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta nas lombadas do feito, com alicerce no art. 88, art. 192, incisos I e III e parágrafo único, art. 193, inciso XI e art. 1.233, incisos I e VIII, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de maio de 2022, que recomendam: ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - uma tarja verde, intervenção do Ministério Público... III - uma tarja amarela, existência de parte beneficiária da justiça gratuita... Parágrafo único. Nos feitos em que uma ou ambas as partes são beneficiadas com a assistência judiciária gratuita ou com a prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso ou no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a autuação trará etiqueta adesiva, marca de carimbo ou inscrição manual mencionando o benefício, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando... ... Art. 193. O escrivão fará anotar, na autuação: I - ... XI - As folhas em que deferidas a justiça gratuita e as prioridades (idoso, doença grave e pessoa com deficiência)... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I - justiça gratuita... VIII atuação ministério público ... (ressaltei) 3. Atendidas as deliberações, mediante certidão (art. 765, Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 13 de maio de 2022) exarada pelo Cartório, retornem os autos a esta Relatoria, com o fim de exame das questões recursais, a preparação do feito e a elaboração do voto, ficando consignada a realização do Julgamento Virtual, ante à falta de oposição expressa à espécie. São Paulo, 16 de maio de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP) - Berto Bosco Junior (OAB: 333902/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0002522-23.2010.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Ney Carlos da Rocha - Apelado: Associaçao Pontal da Costa do Sol - Vistos, Diante da decisão de fls. 278/279, prolatada com fulcro na ausência de comprovação pela parte apelante quanto ao recolhimento do preparo e, considerando-se que a documentação acostada às fls. 281 e ss. demonstra que o preparo foi recolhido apenas em 23/12/2021, portanto, de forma intempestiva, resta esgotada a prestação jurisdicional nesta instância. P. e Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0160125-44.1997.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: G. V. de F. - Apelado: S. M. R. V. - Interessado: C. E. A. e P. LTDA - Apelante: A. R. M. P. M. - Vistos. Diante do não acolhimento dos embargos de declaração opostos em face da r. decisão de fls. 3.241/3.250, providencie a Z. Serventia o cumprimento do quanto ali determinado, a saber, expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência dos montantes apontados às fls. 2.880 (R$ 1.941.606,29) e fls. 2.895 (R$ 155.161,75) à conta judicial vinculada aos autos de nº 1026118-02.2014.8.26.0100. Sem prejuízo, oportuna a remessa da cópia desta decisão, bem como da decisão de fls. 3.241/3.250, ao Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª. Vara Cível do Foro Central, Dr. Gustavo Coube de Carvalho. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB: 6848/MT) - Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB: 11903/MT) - Otto Resende Vilela (OAB: 209545/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Thiago Adorno Albigiante (OAB: 346233/SP) - Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Guilherme Esteves Cardozo de Mello (OAB: 367952/SP) - Ricardo Albuquerque E Albuquerque (OAB: 287677/SP) - Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0179498-38.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo - Apelado: Alice Rondini Lacerda (Justiça Gratuita) - À vista da procuração juntada a fls. 284/301, proceda a Secretaria às devidas anotações. São Paulo, 11 de maio de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 689 DESPACHO
Processo: 0110607-62.2009.8.26.0100(990.09.350070-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 0110607-62.2009.8.26.0100 (990.09.350070-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apte/Apdo: Domingos Octávio Coracio Martino - Pelo exposto, em cumprimento à decisão exarada pela E. Suprema Corte na forma do art. 543-B do antigo Código de Processo Civil (art. 1.037 do atual Código), determino a SUSPENSÃO do recurso extraordinário até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Maria Helena Martino Zogaib (OAB: 29412/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0115737-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Glaucia Maria Segali - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 454/455), julgo prejudicado os recursos interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Karina Pacheco (OAB: 251054/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Claudia Gandolfi Berro (OAB: 110418/SP) - João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0122401-14.2008.8.26.0004/50000 (990.09.304631-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Lydia Grechi Pereira - 1. Diante da juntada de nova procuração as fls. 287, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 0048166-54.2009.8.26.0000(991.09.048166-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 0048166-54.2009.8.26.0000 (991.09.048166-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Priscila Ascenso Emidio - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos formulados nas petições a fls. 260/262 e 264/266. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Carlos Alberto Alves Moreira Junior (OAB: 203474/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0052925-69.2012.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Marcos Cussolin Mesquita - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB: 274683/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0055621-30.2010.8.26.0002/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Joareis Viana do Amaral (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria do Carmo Domingos de Souza (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Companhia Mutual de Seguroscompanhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial(justiça Gratuita) - Embargdo: São Paulo Transportes S/A Sptrans - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Luciana Rodrigues de Souza (OAB: 342322/SP) - Ademar Gomes (OAB: 116983/SP) - Olema de Fatima Gomes (OAB: 51407/SP) - Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Márcio Campos (OAB: 131463/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0055994-12.2007.8.26.0602/50000 (990.10.209186-4/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: José Germano dos Santos (Justiça Gratuita) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 179/185, admito a habilitação do Espólio de José Germano dos Santos, na pessoa de seu inventariante Pedro Nolasco dos Santos Neto. Proceda a Secretaria às devidas anotações, e ciência ao recorrente. 2. O Comunicado 466/2020 expedido pela E. Corregedoria Geral de Justiça só se aplica aos processos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. Por questões técnicas, ainda não é possível promover a digitalização dos autos pelos advogados em segunda instância. Tão logo essa funcionalidade esteja disponível, todos serão comunicados pelos meios competentes. Sendo assim, indefiro o pedido de digitalização dos autos físicos (fls. 187). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Laerte Americo Molleta (OAB: 148863/SP) - Maria Cristina Vieira Rodrigues (OAB: 85697/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0060915-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Luis Fioravante Toneli Nogueira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A- CNPJ 01.701.201/0001-89) - Assim, torno sem efeito as decisões a fls. 203/206 e 207/212, e, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. Consigno, ainda, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). Fls. 237/241: À oportuna consideração do MM. Juiz a quo. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Danilo Gonçalves Montemurro (OAB: 216155/SP) - Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0116704-78.2009.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Marcos Cesar Pereira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1.070.297/PR e 1.124.552/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Flávia Marinelli de Carvalho (OAB: 188476/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9076119-34.2009.8.26.0000/50000 (991.09.041247-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cibrasec Companhia Brasileira de Securitização - Embargdo: Benedito Monteiro Barbosa - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 870 Selma Regina da Silva Cerdan Barbosa - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (artigo 543-B, parágrafo 3º, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luís Paulo Serpa (OAB: 118942/SP) - Arthur Ongaro (OAB: 210863/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Erica Aparecida de Oliveira Duarte (OAB: 237074/SP) - Patricia Regina Apolinario Nahas (OAB: 286893/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000523-46.2014.8.26.0220/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Renato Augusto Galvão Ferri Marzano - Embargda: João Batista Coelho de Oliveira - Embargdo: Maria da Gloria Torres Speranza - Embargdo: João Carlos Antunes Lacaz - Embargda: Maria Judith Antunes Lacaz - Embargda: Olyntha Antunes de Oliveira Cesar - Embargdo: Claudio Roberto Alves de Alves - Embargdo: Maria Heloisa Lacaz Alves - Embargda: Maria do Carmo Antunes Lacaz - Embargdo: Joao Paulo Antunes de Oliveira - Embargda: Maria Lúcia Lacaz Amaral - Embargdo: Wilmar Flavio Amaral - Embargdo: Rogério Francisco Antunes Lacaz - Embargda: Evanyra Antuens Vieira de Albuquerque - Embargda: Maria Tereza Antunes Vieira de Albuquerque Spalding - Embargdo: Otto Luiz Spalding - Embargda: Maria Aparecida de Albuquerque Valentim Chaves - Embargdo: Reginaldo Valentin Chaves - Embargdo: Elsa Peres Antunes de Oliveira - Embargdo: Renato Coelho Cesar - Embargda: Iolanda Evelina Matelli Antunes de Oliveira - Embargdo: Sylvio Antunes de Oliveira - Embargda: Clara Azevedo de Oliveira - Embargdo: Francisco de Assis Antunes de Oliveira - Embargdo: Murilo Antunes de Oliveira - Embargda: Márcia Cunha Antunes de Oliveira - Embargdo: Murilo Antunes de Oliveira Filho - Embargda: Jussara Andrade dos Santos Cavalca - Embargda: Elyete Maria Cavalca Tavares - Embargdo: José Mauro de Sylva Tavares - Embargda: Elyane Aparecida Antunes Cavalca Reis Lobo - Embargdo: José Henrique Reis Lobo - Embargdo: Edylson Flavio Antunes Cavalca - Embargda: Glaucia Maria Gruman Loriggio Cavalca - Embargdo: Edson Luiz Antunes Cavalca - Embargdo: Renata Marinho de Oliveira - Embargdo: Silvio José Antunes de Oliveira - Embargda: Rosa Maria Silva Galvão Cavalca - Embargda: Julieta Antunes Santos Pinto (Espólio) - Embargda: Sandra Santos Pinto Caloi Murat - Embargdo: Paulo Cesar Salles Murat - Embargda: Renata Caloi Remaili - Embargdo: Ricardo Remaili - Embargda: Aracy Antunes e Oliveira Mendes - Embargda: Maria de Nazareth Coelho Antunes de Oliveira - Embargdo: Andréia Marinho de Oliveira - Embargdo: Oscar Antunes de Oliveira Filho - Embargdo: Hélio Roque Figueira - Embargdo: Leila Maria Antunes Figueira - Embargdo: Paulo Roberto Lemos Fernandes - Embargda: Rosa Maria Antunes Fernandes - Embargdo: Maria Helena Garcia de Oliveira - Embargda: Wanny Antunes Vilella Santos - Embargdo: Rosa Maria Assis Villela Santos - Embargdo: Paulo Villela Santos Junior - Embargda: Maria Dalila de Tolosa Andrade - Embargdo: José Alberto Villela Santos - Embargdo: Maria Aparecida Miranda Villela Santos - Embargdo: Henrique Villela Santos - Embargdo: Leila Villela Santos - Embargdo: Alvaro Villela Santos - Embargdo: João Edney Antunes Cavalva - Embargdo: Daniel Braga Villela Santos - Embargda: Camila Braga Vilella Santos - Embargdo: Eduardo Villela Santos - Embargdo: Antonio Carlos Jambeiro de Oliveira - Embargdo: Lais Coelho de Oliveira - Embargdo: Fernando Carneiro Borges - Embargda: Marília Coelho de Oliveira - 1. Diante da renúncia apresentada pelo doutor Daniel Dixon de Carvalho Máximo a fls. 847, proceda a Secretaria às devidas anotações, observando-se que o recorrente continua representado nos autos pelos demais advogados constituídos. 2. Processe-se o recurso especial de fls. 849/857, ficando a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 208857/SP) - Inês de Macedo (OAB: 18356/SP) - Raquel Parreiras de Macedo (OAB: 167768/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016750-68.2009.8.26.0000/50001 (991.09.016750-4/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator - Interessado: Oronza Amalia Marsella da Costa - Interessado: Maria Jose Nogueira de Castro Parente - Interessado: Jose Antonio Zanon - Tendo em vista que o termo de acordo apresentado pelo Banco do Brasil S/A foi realizado apenas com os coautores José Antonio Zanon e Oronza Amalia Marsella da Costa, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Élida Almeida Duro Filipov (OAB: 107206/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 9126618-56.2008.8.26.0000(991.08.097363-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 9126618-56.2008.8.26.0000 (991.08.097363-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Alfredo Costa - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Fabíola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Lilian Elias Costa (OAB: 164560/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000861-52.1999.8.26.0638/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Wagner Roberto Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benjamim Dias Fuzinato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcos Jose Rodrigues (OAB: 141916/SP) - Milton Cangussu de Lima (OAB: 57378/SP) - Joao Martins Netto (OAB: 68527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000953-04.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Sucorrico Citrus Industrial e Agrícola Ltda. - Apelante: Lair Antonio de Souza espólio - Interessado: Sevenlac Industria e Comercio Ltda - Interessado: MARCUS VINICIUS NANINNI DE LIMA - Apelado: ODIVADIR SIMONI - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000953- 04.2015.8.26.0142 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Retornem os autos à mesa São Paulo, 16 de setembro de 2020. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Clóvis Feliciano Soares Júnior (OAB: 243184/SP) - CARLOS ALBERTO PASETTI DE SOUZA - Lilian Cristina Vieira (OAB: 296481/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) (Curador(a) Especial) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002190-12.2013.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Arlindo Joaquim Pinheiro (Espólio) - Embargdo: Antonia Antunes Pinheiro - Embargdo: Maria de Lurdes Pinheiro Silva - Embargdo: Helena Antunes Savazi - Embargdo: Jose Antunes Pinheiro - Embargdo: Antonio Antunes Pinheiro - Embargdo: Lucia Antunes Pinheiro Savazzi - Embargdo: Jason Antonio Pinheiro - Embargdo: Aparecido Antunes Pinheiro - Embargdo: Carlos Alberto Antunes Pinheiro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002486-04.2012.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Mlm Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Denis Ferrata Galli - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 938 de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Menezes Mattar (OAB: 204497/SP) - Juraci Franco Junior (OAB: 141835/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002618-30.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Luiz Macedo - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003853-50.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Paulo Sergio Manenti (Justiça Gratuita) - Apelante: Natalicio Flausino da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004217-17.2014.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Capivari - Agravante: Locamax Terraplanagem Ltda Epp - Agravado: Transportadora Brota Verde Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (OAB: 100269/MG) - Diogo Sergio Cunico (OAB: 351836/SP) - Adelia Rinck (OAB: 254216/SP) - Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB: 199717/SP) - Alexandre Blasco Gross (OAB: 199715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0007685-62.2008.8.26.0201/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Garça - Embargte: Sergio Silva dos Santos Junior (Justiça Gratuita) - Embargdo: Josimar Aparecido Braga - Embargdo: Vanderlei Helbel - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/ SP) - Fabíola Duarte da Costa Aznar (OAB: 184673/SP) - Alexandre Zanin Guidorzi (OAB: 166647/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008452-21.2007.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - Apdo/Apte: José Eduardo de Freitas Viera de Sousa - Apda/Apte: Isabel Cristina de Melo Souza - DESPACHO Apelação Processo nº 0008452-21.2007.8.26.0077 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, É a presente para, respeitosamente, representar a redistribuição do recurso em tela à Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, em virtude de prevenção. Com efeito, melhor analisando os autos, verifiquei que foi distribuído anteriormente à aludida Câmara o Agravo de Instrumento nº 7.172.457-7 interposto pelo ora apelante em face dos apelados (fls. 281/285). A prevenção, no caso, decorre de expressa determinação contida no artigo 105 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Ante o exposto, represento a Vossa Excelência a redistribuição do presente APELO à 12ª Câmara de Direito Privado pela prevenção, mediante oportuna compensação. São Paulo, 1º de outubro de 2018. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB: 115693/SP) - Alexandre Oliveira da Silva (OAB: 167156/SP) - Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008452-21.2007.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - Apdo/Apte: José Eduardo de Freitas Viera de Sousa - Apda/Apte: Isabel Cristina de Melo Souza - Fls. 356: Acolho a representação. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Castro Figliolia, sucessor do Desembargador José Reynaldo na 12ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 0052126-86.2007.8.26.0000 Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 939 (7172457-7/00), distribuído em 16.08.2007. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB: 115693/SP) - Alexandre Oliveira da Silva (OAB: 167156/SP) - Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0011456-16.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercocargo Transportes e Logística Ltda - Apelado: Banif Banco Internacional do Funchal S/A - Apelado: Banif - Banco Internacional do Funchal (brasil) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonas Wentz (OAB: 49387/RS) - Afonso Barbosa Ribeiro Neto (OAB: 87151/RS) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0014011-20.2006.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Cia Siderurgica Nacional - Embargdo: Kofar Produtos Metalurgicos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016599-73.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Perez Alarcon Filho - Apelado: Adilson Carlos Fioroni Navarro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Erika Lumi Yunomae (OAB: 249983/SP) - Ederson Santos Martins (OAB: 248723/SP) - Ewerson Santos Martins (OAB: 259538/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0023679-03.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Aparecida Milan - Apelado: Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Interessado: Posto de Serviços Piqueri Ltda (p/curador especial) - Interessado: Milton Jose dos Santos - Interessado: Rosangela Aparecida Dessio dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Alex Carlos Capura de Araújo (OAB: 296255/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Dirce Faria Barisauskas (OAB: 32087/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0028353-33.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sea South Logística Internacional Ltda Epp (Massa Falida) - Apelado: Compañia Sud Americana de Vapores S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Diante da procuração juntada por Fernando Soares Júnior eKrahenbuhlSociedade de Advogados, nomeada administradora judicial em razão da falência da empresa Sea South Logística Internacional Ltda., proceda a Secretaria às devidas anotações, como requerido a fls. 209/211. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/ SP) - Fernando Soares Jr e Krahenbuhl Soares Advogados Associados - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0042242-37.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cbfm Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Interessado: Poli Paper Industria e Comércio Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 940 entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Henrique Cardoso Ferreira (OAB: 152796/ MG) - Carolina Lopes Soares dos Santos (OAB: 335744/SP) - Rafael Leite Ferraz (OAB: 168144/MG) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jesiel Alcantara dos Santos (OAB: 223421/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0047184-21.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ssrm Central de Produções de Audio Visual Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Wilson Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruy Carlos Inacio da Silva (OAB: 203351/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0078545-41.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sumiko Umiji (justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Vinha Venturini (OAB: 223996/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3001383-53.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eunice Staut Lobo - Defiro a prioridade de tramitação especial em razão da idade. Anote-se e tarje-se. Em razão da pandemia gerada pelo COVID-19 passo, excepcionalmente, ao julgamento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3001383-53.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eunice Staut Lobo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3003010-24.2013.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: A de Oliveira Morais Lingerie Me(justiça Gratuita) - Embargte: Norma Groff Ustrito (Justiça Gratuita) - Embargte: Edneia Groff Ustricto Morais (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexandre de Oliveira Morais (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 941 eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Oliveira Morais (OAB: 279486/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3004579-33.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Joa Marquetti (Espólio) - Apelante: Dorcelina da Silva Marquetti - Apelante: Maria Aparecida Marquetti Pereira - Apelante: Antonio Oereira da Silva - Apelante: Jose Carlos Marquetti - Apelante: Ionice Marquetti - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9147737-39.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sivaldo Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Rocha Torquete (OAB: 248998/SP) - Suely Mulky (OAB: 97512/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2107471-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2107471-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iara Patriota da Silva - Agravado: Vila Ema Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Iara Patriota da Silva, em razão da r. decisão de fls. 39, proferida na ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, fundada em cláusula de alienação fiduciária em garantia, nº. 1009496-77.2021.8.26.0009, ajuizada por Vila Ema Diálogo Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. É o relatório. Decido: Não havendo elementos contrários à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela agravante, concedo os benefícios da gratuidade de Justiça, apenas no tocante ao preparo recursal, podendo a questão ser reapreciada pelo r. Juízo de primeiro grau após a oferta de contestação. Em princípio, não comporta reparos a r. decisão agravada que concedeu a liminar de reintegração de posse do imóvel à agravada, concedendo o prazo de sessenta dias para a sua desocupação, eis que já finalizada a execução extrajudicial da garantia fiduciária. A mora do devedor é incontroversa e a Súmula 380 do C. STJ estabelece que A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Diego Mathias (OAB: 386257/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 958 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 1003590-59.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1003590-59.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Orani Silva Pinheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Orani Silva Pinheiro contra a r. sentença de p. 227/234 que, preliminarmente, reconheceu a ilegitimidade passiva do banco réu (Itaú Unibanco S/A), e determinou sua exclusão do polo passivo da ação, mantida apenas a seguradora (Itaú Seguros S/A) que também consta da contestação. No mérito, julgou improcedente a ação, ante o reconhecimento da má-fé do segurado, que, no ato da contratação, omitiu seu estado de saúde que, posteriormente, levou-o a óbito. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Alega a apelante, em síntese, que: (I) em nenhum momento foi questionado estado de saúde do contratante, não tendo sido requeridos exames prévios pela seguradora; (II) a negativa de pagamento é abusiva; (III) aplicável ao caso a Súmula 609 do C. STJ; (IV) a cobertura inclui morte por qualquer causa; (V) não restou caracterizada a existência de doença pré-existente ante a ausência de requerimento de exames prévios pela seguradora; (V) não há que se falar em prescrição da pretensão. Requer o provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 236/247). Contrarrazões às p. 251/276. A r. sentença foi proferida na vigência do novo CPC. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do banco réu (Itaú Unibanco S/A), com determinação expressa de sua exclusão do polo passivo da ação e inclusão da seguradora que também apresentou contestação (Itaú Seguros S/A): Preliminares Não havendo dúvidas de que o contrato de seguro foi celebrado com a Itaú Seguros S.A, claramente identificada na apólice, e não com o Itaú Unibanco S/A, defiro o requerimento formulado pelas contestantes para alteração do polo passivo, devendo constar exclusivamente aquela. Tal capítulo da r. sentença não foi impugnado no presente recurso. Contudo, observo que não houve o cumprimento da medida, visto que foi cadastrado como apelado no presente recurso apenas Itaú Unibanco S/A. Assim, proceda a z. serventia com o necessário para correção do cadastro das partes, com a substituição do banco apelado (Itaú Unibanco S/A) pela seguradora (Itaú Seguros S/A), nos termos da parte incontroversa da r. sentença. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB: 354520/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1072515-78.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1072515-78.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denis da Silva Lino - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Denis da Silva Lino em face da r. sentença de p. 186/190 que, nos autos da Ação Ação Declaratória Cobrança Indevida c.c. Reparação por Danos Morais e Reconvenção, julgou improcedente a ação principal, sob o fundamento que não se desincumbiu o autor de comprovar a notificação do locador quanto à intenção de rescindir o contrato, o cumprimento do prazo estabelecido na cláusula de rescisão, a entrega das chaves ou a negativa de acesso por parte do locador ao imóvel para que realizasse os reparos necessários. Ademais, a r. sentença ainda julgou procedente o pedido reconvencional, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 16.472,98, vez que a seguradora fez prova do seguro, dos reparos que foram necessários, dos orçamentos realizados e os cálculos dos valores devidos conforme previsão contratual. Em razão da sucumbência, condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 tanto no feito principal quanto na reconvenção. Alega o apelante, em síntese, que (I) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal, que pretendia comprovar que a locação foi rescindida e o imóvel entregue em data anterior a constante no termo de entrega das chaves; (II) não restou comprovada a realização de reparos no imóvel; (III) não foi impugnada sua alegação de que deixou o imóvel diante dos empecilhos impostos pelo locador; (IV) válida a notificação de rescisão encaminhada ao e-mail da imobiliária, vez que indicado como endereço eletrônico de contado pelo locador no contrato firmado; (V) a recusa na entrada do locatário no imóvel pela síndica, por ordem do locador, é suficiente a comprovar a entrega do imóvel. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 196/207). Contrarrazões às p. 215/219, alegando, em síntese, que: (I) incorreto o valor do preparo recolhido; (II) o autor tinha pleno conhecimento do contrato de fiança e de seus termos; (III) com a entrega do imóvel, foram necessários reparos no bem, os quais foram ressarcidos pela seguradora e são de responsabilidade do locatário; (IV) não restou comprovado quais aluguéis foram indevidamente cobrados pela seguradora. Requer o não provimento do recurso. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Afirma a apelada a insuficiência do preparo recursal recolhido pelo apelante às p. 208/209. No tocante ao preparo do recurso de apelação, prevê o art. 4ª da Lei 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Por sua vez, a r. sentença apelada fixou a condenação nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por Denis da Silva Lino em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. FICA REVOGADA A LIMINAR (fls. 46/47). (...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL deduzido por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Denis da Silva Lino, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$16.472,98 (dezesseis mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado monetariamente desde o desembolso, com correção monetária calculada pela variação dos índices adotados pelo TJSP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês (capitalizados anualmente) a partir da citação ( fls. 62). Em se tratando de recurso de apelação que pretende reformar a r. sentença tanto na improcedência da ação principal quanto na procedência da reconvenção, o valor do preparo recursal deve ser recolhido em relação a ambas. Nesse sentido: Apelação. Ação de tutela cautelar antecedente posteriormente recebida como ação declaratória de inexistência de débito c./c. danos morais. Empreitada. Sentença de improcedência de ação e parcial procedência da reconvenção, condenando o autor-reconvindo em danos morais. Recurso do autor-reconvindo que não merece conhecimento. Recurso de apelação sem o recolhimento das custas de preparo. Determinação de recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC. Apelante que realiza o recolhimento insuficiente do valor. Autor que recorre em relação a ação principal e condenação na reconvenção. Preparo que deve ser recolhido em relação a ambas as ações das quais se recorre. Vedada a complementação nos termos do artigo 1.007, § 5º do CPC. Deserção decretada. Carência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000512-45.2019.8.26.0116; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campos do Jordão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2022; Data de Registro: 30/04/2022) APELAÇÃO. Condomínio. Ação de reparação de danos materiais, julgada procedente e improcedente a reconvenção. Apelo do réu. Gratuidade da justiça requerida em grau recursal. Apelante que preparou parcialmente o recurso no prazo concedido para apresentação da documentação para análise do pleito. Apelante que promoveu a complementação do valor do preparo fora do prazo legal concedido. Justa causa inexistente. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito “ex officio”, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 2% na ação principal e na reconvenção, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1015715- 02.2017.8.26.0477; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) No caso concreto, no tocante a ação principal, verifico que o feito foi julgado improcedente, sem fixação de condenação, de forma que o valor do preparo deverá corresponder a 4% do valor da causa atualizado. Por sua vez, quanto à reconvenção, verifico que foi fixada condenação em valor líquido, de forma que este deverá servir de base de cálculo do preparo (acrescido dos juros e correção fixados em sentença). Assim, verifica-se a insuficiência do preparo recolhido pelo autor, que, ao que tudo indica, foi calculado tão somente sobre o valor da condenação da reconvenção. Nesse ponto, destaco que a r. certidão de p. 211 não é suficiente a comprovar a suficiência do valor, tendo em vista que, ao que tudo indica, tomou por base apenas o valor atualizado da causa da ação principal. Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para o apelante complementar o valor do preparo recursal, que deverá corresponder a somatória dos valores acima descritos, deduzido o valor já recolhido, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/C omunicado?codigoComunicado=25988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Decio Martins Guerra (OAB: 133495/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 977
Processo: 1012407-79.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1012407-79.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - VOTO N.º 17.143 Cuida-se de ação regressiva de indenização, fundada em prestação de serviços de energia elétrica, cujo pedido foi julgado procedente pela sentença de fls. 301/307, para para condenar a ré a ressarcir em favor da seguradora autora o montante de R$ 9.592,21 (nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso, conforme o enunciado da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, incluídos os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, respeitando os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela a ré (fls. 310/323) pretendendo a reforma da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) ausência de responsabilidade e de nexo de causalidade (aplicação da teoria da casualidade adequada); c) ausência de danos materiais. O recurso é tempestivo e foi preparado. Contrarrazões a fls. 329/337. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido, devendo ser redistribuído à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que já houve pronunciamento deste Egrégio Tribunal envolvendo o mesmo processo, quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 2207910-31.2021.8.26.0000, pela Colenda 35ª Câmara de Direito Privado e de Relatoria do Des. Melo Bueno. Nessa toada há prevenção por conexão, incidindo, à hipótese, a regra do art. 105, caput e § 3º do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse sentido: Apelação. Ação de indenização por vício na prestação de serviço odontológico. Agravo de instrumento anteriormente julgado pela 10ª Câmara de Direito Privado. Prevenção verificada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1059548-40.2017.8.26.0002; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONDOMÍNIO DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, DETERMINOU O JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO INVENTÁRIO E NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041367-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) APELAÇÃO. Embargos de terceiro contra ato constritivo realizado nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Rejeição em primeiro grau. Recurso de apelação objeto de livre distribuição. - Prevenção da 29ª Câmara de Direito Privado decorrente do julgamento de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida nos mesmos autos de fase de cumprimento de sentença. - Embargos de terceiro que se voltam contra constrição efetivada nos autos de cumprimento de sentença. Impositiva observância da prevenção, nos moldes do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004966-45.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudia Menge; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) Agravo de instrumento. Ação cominatória c.c. indenizatória. Conexão evidente entre a demanda em exame frente à ação de conhecimento outra travada entre as mesmas partes e que tem por objeto o contrato também aqui em discussão. Consequente prevenção da Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que julgou agravo de instrumento antes interposto contra decisão proferida no processo conexo. Art. 105 do Regimento Interno. Não conheceram do recurso, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018339- 07.2022.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão da Impetrante à suspensão de inscrição no CADIN Estadual e ao recebimento de valores decorrentes de contratos administrativos Conexão com processo nº 0005865-54.2014.8.26.0344 Apreciação anterior de Agravo de Instrumento no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos - Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Apelação não conhecida Redistribuição à 8ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006152-53.2021.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) Para o fim de se evitar a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes, o recurso, dessa forma, não pode ser conhecido por esta Colenda Câmara, devendo os autos serem remetidos à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição à Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 17 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2250468-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2250468-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Agravado: APARECIDO FRANCISCO - Agravado: CICERO SALUSTIANO - Agravado: CLAUDOLINO GARCIA DE SALES - Agravado: DORIVAL BARBOSA DE OLIVEIRA - Agravado: José Perez Valera - Agravado: ONOFRE DE BRANCO - Agravado: Octavio Cassado Peres - Agravado: WALDEMAR AUGUSTO DE FREITAS - Interessado: Fundação Cesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2250468-18.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Cteep Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista Agravados: Aparecido Francisco de outros Comarca: São Paulo 8ª Vara Cível (Autos nº 0047788-74.2018.8.26.0100) Juiz prolator: Helmer Augusto Toqueton Amaral DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40558 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento provisório de sentença proferida em ação de restituição de valores indevidamente descontados nas folhas de pagamento dos autores e relativos à previdência privada complementar, indeferiu a liberação da apólice do seguro garantia ofertado pela CTEEP, sob o fundamento de que ainda não houve o trânsito em julgado do decisum que determinou a sua exclusão da demanda. A agravante afirma que a decisão proferida pelo C. STJ possui eficácia imediata, o que torna sem efeito a execução provisória outrora iniciada relativamente à codevedora cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida, devendo ser imediatamente liberado o seguro garantia ofertado nos autos. Recurso recebido e processado no efeito meramente devolutivo, com contraminuta. É o relatório. Verifico, através de consulta aos autos digitais de primeiro grau nº 0047788-74.2018.8.26.0100, ter sido proferida sentença de extinção do incidente de cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ocasião em que foi expressamente deferida a baixa na apólice de seguro garantia ofertada pela executada Cteep (fls. 1.092/1.094 dos autos principais). Sendo assim, resta prejudicado o presente recurso em razão da evidente perda superveniente de seu objeto. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Karina Penna Neves (OAB: 235026/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 903/905 DESPACHO
Processo: 1003269-31.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1003269-31.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Marcos Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Ademir Alves de Araujo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança, fundada em contrato verbal de prestação de serviços, em face de ADEMIR ALVES DE ARAUJO. Pela respeitável sentença de fls. 79/82, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (observada a gratuidade da justiça a ele concedida). Inconformado, apela o autor (fls. 85/90). Alega ter comprovado, por meio de prova testemunhal, que prestou serviços em imóvel do réu, que deixou de pagar a contraprestação na datas e valores estipulados. Diz que o réu sequer impugnou o período da cobrança (2015 a 2019), o que torna o fato incontroverso. Diz que os depoimentos de testemunhas foram ignorados pelo Magistrado. Informa que os contratos foram verbais, celebrados com base na boa-fé e confiança. Diz que confiava no réu, razão por que continuou prestando serviços para ele, até o momento em que percebeu que não receberia a contraprestação pelos serviços. Alega que há expressa confissão do réu relativa à inadimplência dele. Informa que o valor cobrado, de R$ 37.660,00 (trinta e sete mil reais) só é vultoso em razão do tempo que prestou serviços sem receber a contraprestação. Em suas contrarrazões (fls. 94/98), o réu diz que o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito. Ressalta entendimento do Magistrado de primeiro grau, constante na r. sentença, de não ser crível que o autor prestasse serviços por tanto tempo sem receber a devida contraprestação. 3.- Voto nº 36.113 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leonardo Basso Mimoto (OAB: 441236/SP) - Cicero Pequeno da Silva (OAB: 292711/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1005633-68.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1005633-68.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Ana Maria dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANE CAROLINE NAPOLITANO BUSCH ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com ação indenizatória por dano moral em face de OI MÓVEL S/A. Por respeitável sentença de fls. 143/144, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido para declarar prescrito o débito apontado na petição inicial, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que deve ser determinada que a apelada seja impedida de realizar cobrança extrajudicial do débito em discussão, sob pena de multa diária. Pugna pela condenação da ré às verbas de sucumbência, em razão do princípio da causalidade (fls. 147/154). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 24). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a prescrição, por si só, não obsta à cobrança do débito apontado. Lembra que a plataforma digital Acordo Certo é destinada a facilitar acordos e composições de dívida, não se tratando de cadastro negativo. Nega a existência de dano moral, tendo havido mero exercício regular de um direito. Discorre sobre a natureza jurídica da prescrição. Aduz que eventual condenação em honorários advocatícios deverá observar os requisitos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 158/164). 3.- Voto nº 36.116 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Glaucia Lopes da Silva (OAB: 374778/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1009651-29.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1009651-29.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Meryvania Luzia dos Santos Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral, ajuizada por MERYVANIA LUZIA DOS SANTOS em face de CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, decorrente de atropelamento com morte do filho daquela. Por r. sentença, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a responsabilidade objetiva da ré pelo evento que culminou com a morte do seu filho. Discorre sobre a prova produzida. Reitera a culpa da ré, ou ao menos que se reconheça a culpa concorrente. Ratifica os termos da petição inicial (fls. 397/409). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 73). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não se demonstrou o nexo de causalidade entre o evento morte e a falha na prestação dos serviços da empresa ré. No mais, aduz que se considere a hipótese de atropelamento por culpa exclusiva da vítima que invadiu o leito férreo de forma irregular. Reitera a atitude imprudente da vítima que invadiu local proibido. Aduz que constou no exame toxicológico que a vítima estava sob efeito de substâncias entorpecentes e álcool, além de medicamentos antidepressivos, sendo esses últimos também confirmados pela prova testemunhal. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 414/422). 3.- Voto nº 36.115 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Ines Perez Bottino Longo (OAB: 85360/SP) - Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Michelli Monzillo Pepineli (OAB: 223148/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1101003-40.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1101003-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Augusto Jordão Junqueira Franco - Apelada: Fundação São Paulo - Vistos. 1.- FUNDAÇÃO SÃO PAULO ajuizou ação monitória em face de AUGUSTO JORDÃO JUNQUEIRA FRANCO, o qual opôs embargos monitórios. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 87/89, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 95, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios e DECLARO constituído o título executivo de pleno direito (artigo 1.102-C, §3º, CPC) no valor de R$14.446,72, que será atualizado monetariamente com aplicação do IPC/ FIPE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária do Patrono da autora que arbitro em 15% do valor do crédito devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da causa e da rápida solução do litígio. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C.. Inconformado, apelou o réu com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sua reforma. No mérito, aduz excesso nos valores corados em razão da indevida capitalização dos juros, a qual é vedada, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 e Súmula 121 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Portanto, o valor da dívida não poderá ser capitalizado, tampouco poderá ser exigido nos moldes pretendidos na petição inicial, pretendendo-se, a redução do conteúdo dentro dos parâmetros legais e moralmente aceitáveis, razão pela qual requer seja determinada a realização de perícia contábil por Expert, a fim de se apurar se houve ou não cálculo abusivo e se os juros estão embutidos no valor cobrado e, ainda, se são lícitos (fls. 98/103). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o apelante não demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, os quais, se deferidas, não podem retroagir. No mérito, a sentença há de ser mantida, destacando que cabia ao réu não declarar o valor que entendia devido, nos termos do art. 702, §3º, do CPC, o que deixou de fazer. Ademais, dessume-se da planilha que instruiu a petição inicial terem sido cobrados apenas juros na forma simples, multa e atualização (fls. 108/121). 2.- Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil (CPC), passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado no apelo pelo réu. Consoante o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CF), e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o benefício da gratuidade da justiça é concedido mediante afirmação da parte de não se encontrar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mas admissível prova em sentido contrário. Há presunção na declaração. Sobre o tema, leciona CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que, ...Teoricamente, o adversário do interessado na assistência judiciária teria interesse jurídico na negativa do benefício, porque este não lhe diz respeito e o exercício da ação e da defesa também é garantido constitucionalmente (Const. Art. 5º, incs. XXXV e LV). Mas interpretação literal dos preceitos sobre a assistência judiciária pode abrir portas à litigância temerária e irresponsável, que o sistema de justiça onerosa visa coibir (...) ...Por isso, como toda presunção, essa insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo qualquer houver razoáveis aparências de capacidade financeira...( Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Malheiros Editores, 6ª ed. 2009, pág. 697). No caso, os elementos existentes nos autos infirmam a declaração de pobreza, não comportando deferimento seu requerimento. Com efeito, insuficiente a declaração de hipossuficiência juntada, tendo em vista que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado em sede recursal deve estar acompanhado de prova da alteração da situação econômico-financeira com o condão de impossibilitar o recolhimento das custas e despesas processuais Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1024 sem prejuízo da subsistência familiar, o que não fez suficientemente. Não se pode olvidar que o apelante opôs embargos à ação monitória recentemente e não declarou hipossuficiência financeira. Somente agora, dada a procedência da ação monitória e rejeição dos embargos monitórios, resolveu pleitear o benefício, aparentemente com escopo, dadas as vagas justificativas apresentadas no apelo, de se esquivar do recolhimento do preparo recursal. Conquanto concedido prazo para comprovação dos pressupostos legais (art. 99, §2º, do CPC), os documentos juntados não corroboram a alteração da situação econômico- financeira nesse curto lapso temporal, o que infirma a presunção invocada. Veja-se que o autor está qualificado como estudante na procuração (fl. 70), mas declarou à Receita Federal ser microempresário (fl. 158 e 160), constando na declaração a existência de aplicações financeiras (fl. 160), além de bem imóvel, um automóvel e uma motocicleta (fls. 159/160). Segue-se que, não obstante a clareza da determinação de fls. 127/130, no que diz respeito a juntada de todos os extratos de contas-correntes e aplicações financeiras do apelante e de eventual pessoa jurídica de que seja sócio, verifica-se que não trouxe extratos relativos ao BANCO C6 S/A com o qual mantem relacionamento (fl. 160 E 178) De todo modo, a intensa movimentação financeira registrada no extrato bancário referente à instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. (fls. 173/177, 178/182 e 296 e 297/302) não corrobora a pobreza alegada, constatando-se que em momento algum apresentou saldo devedor. Pelo contrário, os saldos credores ao final dos períodos demonstram situação financeira equilibrada (fls. 173, 296 e 297). Some-se a isso as faturas mensais de cartões de créditos de valores consideráveis (por exemplo: R$2.187,49 fls. 309/315), evidenciando padrão de vida incompatível com quem não dispõe de recursos para custear o processo. Enfim, não obstante o descumprimento parcial da determinação, esses documentos aliados às despesas mensais demonstram confortável padrão de vida da parte apelante. Nesse contexto, os elementos colhidos dos autos elidem a presunção de pobreza declarada, não sendo crível a impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais. É o que ensina o referido doutrinador Cândido Rangel Dinamarco: Mas não tem direito à gratuidade aquele que dispõe de recursos financeiros (rendimentos, poupança), ainda quando seu patrimônio ativo seja muito inferior ao valor das obrigações pelas quais responde... (ob. cit. pág, 698). Portanto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Por via de consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Anoto que o preparo recursal deve ser calculado em 4% (quatro por cento) sobre o montante da condenação, com os acréscimos na forma determinada na sentença, (principal com correção monetária e juros moratórios desde o ajuizamento da ação), em conformidade com o disposto no art. 4º, II, c.c. § 2º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1007587-06.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1007587-06.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. S. V. E. LTDA - Apelado: E. de C. P. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que acolheu os embargos e julgou improcedente a ação monitória, declarando extinto o processo. Em razão da sucumbência, a autora/embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários periciais e advocatícios da parte contrária, arbitrados, este último, em 10% do valor atualizado da causa (fls. 304/306). A autora/embargada, em seu apelo, requer a concessão dos benefícios da gratuidade, alegando que, em virtude de inúmeros fatores, encontra-se atualmente em precária condição financeira, conforme se comprova da declaração de hipossuficiência apresentada e balanço patrimonial (fls. 309/322). Como a prova juntada não permitiu presumir a incapacidade alegada, a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de gratuidade, determinou-se à apelante que trouxesse aos autos cópia de diversos documentos, devidamente especificados (fls. 350/351). Sem prejuízo, considerando que a apelante não era beneficiaria da justiça gratuita, determinou-se ainda que trouxesse documentos que demonstrem séria e concludentemente que após o ajuizamento da ação, ocorrido em julho de 2017, houve piora considerável na sua situação financeira, a ponto de justificar a concessão da benesse (fls. 350/351). A apelante peticionou requerendo a juntada de apenas um dos documentos exigidos, além de alegar estar a algum período impossibilitada de continuar de exercer suas atividades operacionais (fls. 354/356). Contudo, os documentos juntados não demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A apelante trouxe um único balancete (de 2022), que evidentemente não é capaz de revelar eventual queda da situação econômica, do período julho de 2017, quando houve o ingresso em juízo, até a data do pedido de assistência judiciária, não demonstrando, assim, alteração da situação econômica que justifique o pedido de gratuidade. Embora referido documento aponte prejuízo no último exercício, o fato não basta para justificar a concessão da gratuidade, eis que o número pode ser explicada por inúmeros fatores, não necessariamente relacionados a uma situação de penúria financeira (fls. 357/362).. Ademais, esse mesmo balancete mostra que a apelante tem saúde financeira, com um ativo de R$ 90.057.309,90 (fls. 357/362). A alegação de que a empresa encontra-se atualmente impedida de exercer suas atividades fabris, por suposta lacração do imóvel onde estava instalada, não é efetivamente demonstrada pelos documentos que foram apresentados (fls. 366/519). Prova da inatividade teria que ser, por meio de documentos contábeis que indicassem a ausência de atividade comercial no período. Da mesma forma, os eventuais protestos envolvendo a empresa tampouco comprovam o seu estado de necessidade financeira. Muito pelo contrário, a condição de a pessoa jurídica possuir dívidas é comum e apenas poderia justificar o deferimento da gratuidade se demonstrado o relevante e efetivo impacto dessas cobranças sobre o caixa da empresa, com o condão de comprometê-lo (fls. 363/365). No mais, vale repisar que a apelante trouxe apenas um dos diversos documentos determinados e sequer justificou a ausência deles. Assim, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a apelante, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (artigo 99, §7º do Código de Processo Civil). A questão está restrita à convicção e à análise dos elementos trazidos aos autos, que, repita-se, não foram capazes de demonstrar a incapacidade financeira da apelante a impedir o pagamento do preparo. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Yasmin Suha Balieiro Junqueira Zaccareli (OAB: 392205/SP) - Marco Antonio Ribeiro Feitosa (OAB: 200096/SP) - Valeria Lucia Zago (OAB: 132411/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2070659-34.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2070659-34.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jv&ae Comércio Digital Eireli - Embargdo: Diretor de Administração Tributária do Estado - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela FazendaPública do Estado de São Paulo, visando sanar o vício contido no despacho (fls. 20/24) quedeferiu a antecipação de tutela, para sobrestar a exigibilidade de qualquer crédito tributárioconstituído Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1113 em desfavor da agravante, correspondente a DIFAL com fato gerador ocorridono exercício de 2022, até o julgamento deste agravo, preferido nos autos de agravo deinstrumento interposto por r JV&AE Comércio Digital EIRELI, contra decisão que, nosautos do mandado de segurança impetrado em face do Diretor Executivo De AdministraçãoTributária Do Estado De São Paulo, indeferiu liminar por ela requerida.Sustenta a Fazenda do Estado que, foi deferida Suspensão deLiminar pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (autos n.º2062922-77.2022.8.26.0000), para suspender os efeitos de medidas liminares e sentençasque versem sobre o assunto aqui discutido (exigência do DIFAL-não contribuinte noexercício de 2022).É o relatório. Em consulta aos sistema judicial que autos originais (agravode instrumento nº 2070659-34.2022.8.26.0000), foi julgado, nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Indeferimento datutela de urgência pleiteada para obstar a cobrança de DIFAL poroperações interestaduais destinadas a consumidor final nãocontribuinte do imposto, no exercício de 2022 Inconformismo daautora Não cabimento Revisão do entendimento anterior, noensejo da suspensão de liminares 2062922- 77.2022.8.26.0000Ausência de fumus boni iuris Anterioridade do exercício quedeve levar em conta, em tese, a instituição ou majoração detributo Inteligência do art. 150, III, “b”, da ConstituiçãoFederal Marco temporal não deslocado pela superveniência dalei complementar nacional, condição de eficácia da leiinstituidora Precedente desta C. Câmara Não caracterizaçãodo pressuposto do art. 300 do Código de Processo Civil Decisãomantida Recurso não provido. Sendo assim, tendo em vista que o Art. 932, III, do Código deProcesso Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisãorecorrida, o presente recurso resta prejudicado, porquanto a matéria foi integralmenteexaminada no feito principal que, ao final, acolheu o entendimento da Fazenda do Estado. Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgoprejudicado o presente agravo de instrumento.Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Arão dos Santos (OAB: 9760/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2106320-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2106320-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Neobrax Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neobrax Ltda. contra a r. decisão de fls. 108/110, integrada pela decisão de fls. 125, que, em sede de cumprimento de sentença requerido pela Fazenda Pública do Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1122 Estado de São Paulo, acolheu a impugnação oposta pela agravante nos seguintes termos: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação, para limitar os honorários sucumbenciais no patamar previsto no artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 11º, do Código de processo civil e reconhecer como devido o valor de R$111.076,18 (R$ 857.069.37X12%=R$ 102.848,32X8%=R$ 111.076,18), para fevereiro de 2.022. Tendo em vista que a exequente sucumbiu de parte mínima, condeno a executada a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez)por cento sobre o proveito econômico obtido. A decisão de fls. 125 da origem acolheu os embargos de declaração opostos pela ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença por suposta contradição. Aduz o causídico que o juízo arbitrou honorários de sucumbência apenas em favor do Estado. Conforme entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado. Assim, retifico parte do dispositivo da decisão para nela constar: “(...) Tendo em vista ter sucumbido de parte mínima, condeno a Planiza parte exequente a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o proveito econômico obtido.” Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos para corrigir o equívoco em questão. No mais, permanece a decisão como lançada nos autos. Intime-se. A agravante sustenta, em síntese, que o exequente iniciou o cumprimento de sentença utilizando como parâmetro, para o cálculo da verba honorária sucumbencial, o valor da causa atualizado até a data do ajuizamento do incidente, o que foi considerado também pelo Juiz a quo, ao passo que a sua condenação exarada em fase de conhecimento diz respeito ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual incidente sobre o valor do auto de infração, com a retirada dos juros. Assim, afirma que há, no cumprimento de sentença de origem, excesso de execução e violação à coisa julgada material. Salienta também que os honorários cobrados na origem ultrapassam o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o que entende ser por demais elevado, considerados os critérios do art. 85 do CPC, não observados os limites da razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Considerando que se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, havendo risco de serem levados a efeito atos processuais que podem se tornar inúteis e tumultuosos, em caso de provimento deste recurso pelo Colegiado, defiro o efeito suspensivo, apenas para determinar a suspensão do feito originário (cumprimento de sentença) até o desfecho do presente incidente recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2096783-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2096783-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Rafaela Escalona - Requerido: Secretário Estadual de Saúde de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 44234 Processo: 2096783-54.2022.8.26.0000 Requerente: Rafaela Escalona Requerido: Secretário Estadual de Saúde de São Paulo Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo Comarca de São Paulo 5ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO CIVIL. Regra geral, os recursos de apelação interpostos de sentenças proferidas em mandado de segurança ostentam efeito meramente devolutivo, somente sendo possível atribuir efeito suspensivo diante de situações excepcionais. Presença dos requisitos a autorizar a suspensão da r. sentença até o julgamento do apelo. Tutela de urgência indeferida. Pedido que se refere ao próprio mérito do mandamus, que teve a segurança denegada e é objeto do recurso de apelação interposto, devendo, por isso, aguardar o julgamento por este Colegiado. Petição para atribuição de efeito suspensivo à apelação acolhida. Vistos; Rafaela Escalona peticiona visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença proferida nos autos da ação mandamental impetrada contra ato do Secretário Estadual de Saúde de São Paulo, por meio do qual o DD. Magistrado a quo denegou a segurança pleiteada, consistente no direito ao fornecimento de bomba de infusão de insulina MiniMed 640G e insumos para tratamento de Diabetes Melitus tipo 1. Sustenta, em síntese, que os autos foram instruídos com documentos suficientes para a comprovação do direito alegado, não havendo necessidade de dilação probatória. No mérito, alude à ilegalidade do ato impugnado, por meio do qual a autoridade impetrada negou o fornecimento dos medicamos necessários seu para tratamento de Diabetes. Afirma que o medicamento é imprescindível para manutenção da saúde, notadamente, para evitar graves casos de hipoglicemia assintomáticas. Além de ressaltar que o medicamento e insumos proporcionarão aumento substancial na expectativa de vida. Com base nesses argumentos, pretende que o recurso de apelação seja recebido no duplo efeito, bem como seja deferida a tutela de urgência para fornecimento da bomba de infusão de insulina MiniMed 640G e insumos para tratamento de Diabetes Melitus tipo 1, vez que a sentença poderá gerar efeitos de difícil e incerta reparação acaso não seja fornecido o medicamento e insumos pleiteados para tratamento da enfermidade que lhe acomete. É o relatório. Decido. A pretensão comporta parcial acolhimento. Regra geral, os recursos de apelação interpostos de sentenças proferidas em mandado de segurança ostentam efeito meramente devolutivo, somente sendo possível atribuir efeito suspensivo diante de situações excepcionais. Neste sentido, pondera Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 33ª ed., Malheiros, p. 123) que o efeito dos recursos em mandado de segurança é Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1132 somente o devolutivo, porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e autoexecutório da decisão mandamental. No caso em exame, todavia, acham-se presentes os requisitos autorizadores da suspensividade pleiteada, previstos no §4º do art. 1.012 do CPC (Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação). Desse modo, diante da relevância da fundamentação, e estando presentes os requisitos autorizadores, impõe-se a suspensão da r. sentença, até o julgamento do apelo. No que tange à tutela de urgência, o pedido não comporta o acolhimento almejado, na medida que se refere ao próprio mérito do mandamus, que teve a segurança denegada e é objeto do recurso de apelação interposto, devendo, por isso, aguardar o julgamento por este Colegiado. Portanto, indefiro o efeito ativo requerido. Isso posto, defiro em parte o requerimento formulado pela autora apelante, concedendo efeito suspensivo à apelação interposta, nos termos do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil. Comunique-se o D. Juízo a quo acerca desta decisão. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rodrigo Zanutti Gomes (OAB: 253018/SP) - Marcia Coli Nogueira (OAB: 123280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2107014-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2107014-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudionei dos Santos Eireli (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CLAUDIONEI DOS SANTOS EIRELI contra a r. decisão de fls. 9 que, em ação ajuizada em face da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ, indeferiu a tutela de urgência. A agravante alega que houve desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela diminuição de seus lucros, causado pela pandemia e paralisação das atividades (força maior). Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para se obstar que recaia a imposição sanções administrativas como multa de grande vulto econômico pelo agravado METRÔ, enquanto sob judice a demanda. DECIDO. Em março de 2017, as partes firmaram o Contrato nº 4027528501, para concessão de uso de área de exploração comercial, mediante remuneração e encargos de administração, implantação, operação e manutenção, na Estação República da Linha 3 Vermelha, do Metrô (Loja 608) - fls. 39/55, autos de origem. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato depende da oitiva da parte contrária e de instrução probatória. A queda na atividade econômica, inegavelmente lamentável, implica redução no faturamento de inúmeras empresas e no montante de tributos, proporcionalmente. As medidas tomadas em decorrência da epidemia se inserem no âmbito da atividade política dos poderes executivo e legislativo, aos quais cabe verificar conveniência e oportunidade. Ao judiciário cabe, somente, verificação de constitucionalidade e legalidade. A pretensão da agravante implica exame de situação de fato. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcia Aparecida Jesus Hasse (OAB: 268286/SP) - Leonardo Souza Costa (OAB: 312543/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1067341-32.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1067341-32.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Sbc Saúde Ltda - Interessado: Auditor Fiscal Tributário Municipal de São Paulo/SP - MANDADO DE SEGURANÇA - Recurso apreciado pela E. 18ª Câmara de Direito Público em que figura como parte a mesma empresa que recorre na apelação livremente distribuída a esta E. 7ª Câmara de Direito Público - Comunhão das partes e da causa de pedir, considerados os termos da ação que deu origem ao presente recurso e daquela de que se ocupou a E. 18ª Câmara de Direito Público - Prevenção do órgão colegiado que julgou o recurso interposto no primeiro mandado de segurança, nos termos da regra do artigo 105, caput, do Regimento Interno - Recurso não conhecido, com determinação. Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SBC Saúde Ltda. contra ato do Auditor Fiscal Tributário Municipal de Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1148 São Paulo/SP, oportunidade em que a impetrante suscita a prevenção da E. 18ª Câmara de Direito Público, postulando, por fim, o provimento do recurso de apelação, com a reforma da r. sentença. É o relatório. Ao que se vê, preventa se encontra a E. 18ª Câmara de Direito Público, que, ao julgar recurso interposto em ação declaratória (AC nº 1023495-09.2014.8.26.0053), ocupou-se do tema da incidência e da base de cálculo reduzida do ISSQN, no que diz respeito às operadoras de plano de saúde, questão esta que surge como pano de fundo da exceção de pré-executividade oposta nos autos de execução fiscal em que aquela mesma Câmara julgou agravo de instrumento (AI nº 2273008-60.2021.8.26.0000). No mandado de segurança em que se interpôs a apelação distribuída a esta E. 7ª Câmara de Direito Público, discute-se precisamente a “disponibilização” de Declarações de Plano de Saúde - DPS e, por consequência, a entrega das guias de recolhimento de ISS relativas aos exercícios de 2010 a 2017, para que, com isso, o contribuinte possa escriturar suas receitas e despesas assistenciais, aferir a correta base de cálculo do ISSQN, objeto da noticiada execução fiscal, além de se ver em condições do acesso ao Programa de Parcelamento Incentivado. Veja-se, aliás, que no Agravo de Instrumento nº 2273008-60.2021.8.26.0000, a E. 18ª Câmara de Direito Público, em decisão inicial, acolheu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, “nos moldes em que pleiteada na exordial”, com o que acabou avançando sobre o tema objeto de discussão no mandado de segurança que deu origem ao presente recurso. Verifica-se, pois, diante da identidade de partes e da comunhão da causa de pedir, a hipótese de prevenção, à vista da regra do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Veja-se que a norma regimental, ao estabelecer os critérios de prevenção, não se limita às hipóteses de conexão e continência, revelando-se mais ampla, com o que se pode dizer que bastará o fato de uma Câmara haver se ocupado de algum recurso interposto em processo resultante de ação preparatória, incidental, em causa principal ou acessória, derivada dos mesmos fatos ou relação jurídica, para que se veja configurada a prevenção. Nestes termos, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos, por força da prevenção, à Colenda 18ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 18 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) - Hércules Scalzi Pivato (OAB: 248312/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3003557-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 3003557-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Lea Romariz Miranda - Agravo de Instrumento nº 3003557-75.2022.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravada: Lea Romariz Miranda Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida nos autos de execução contra nº 0009173-59.2018.8.26.0053/01, que entendeu que deveria ser considerada, para fins de aferição do limite de OPV, a data do trânsito em julgado da sentença/ acórdão e que, aplicando o Tema 792 do colendo STF, deferiu a expedição da OPV no valor postulado pela exequente. Argumenta que a decisão agravada acolheu o pedido da parte exequente, determinando a complementação, pela DEPRE do TJSP, do referido depósito de prioridade, mediante a aplicação da Lei Estadual nº 11.377/03, afastando a Lei Estadual nº 17.205/2019, ao fundamento de que o título executivo proferido no processo de conhecimento transitou em julgado em data anterior à vigência da nova lei estadual. Insiste que o d. magistrado a quo aplicou incorretamente o Tema 792 do colendo STF, porque o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar realizado após a sua vigência deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESP, na mesma data (do depósito), tal como procedido pela DEPRE; que o art. 100, § 2º, da CF/1988 não faz nenhuma menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado do título executivo para estabelecimento do limite do valor a ser recebido prioritariamente; que o presente caso é diferente do que está definido no Tema 792 do colendo STF, pois aqui se cuida da lei aplicável ao cálculo do pagamento/depósito prioritário versado no art. 100, § 2º, da CF/1988, c/c o art. 102, § 2º, do ADCT; que o momento processual analisado é diverso daquele em que o teto para pagamento por meio de OPV é definido, pois aqui se analisa depósito prioritário de precatório; que a aferição do limite para depósito de prioridade, está intimamente atrelado ao regime jurídico vigente no momento do pagamento; a presente situação também não é a mesma que deu origem à ADI nº 5100; que a própria tese fixada no RE 729.107, pelo STF, denota versar apenas sobe a lei vigente no momento da definição da submissão do crédito ao r3gime de pagamento dos precatórios ou das RPVs; que o teto do ofício requisitório de pequeno valor em vigor no Estado de São Paulo, vigente no momento do depósito, deve observar a nova Lei Estadual nº 17.205/2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade é de 440,214851 UFESPs. A agravante requer a concessão do efeito suspensivo, até o julgamento do Tema pela Corte Constitucional. No mérito, busca o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, para que se reconheça como correto o depósito da DEPRE. É o Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1157 relatório. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: (...) 6. Com relação ao valor pago de prioridade constitucional, a UFEPAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurispruênci8a firmou-se e maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela Lei 17.205/2019 apenas para processos cujo trânsito em julgado do executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença Precatório expedido Pagamento de preferência nos termos do art. 102, § 2º, do ACDT Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019. Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11,377/2003. Indeferimento. Pretensão de reforma. Possibilidade. Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019. Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa do direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedentes. Provimento do recurso. (TJSP, Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000, Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES, 6ª Câmara de Direito Público; data do julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJSP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se ao DEPRE para que se proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. (...). Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser deferido. Verifica-se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/2019, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Luiz Fernando Cavallini Andrade (OAB: 116594/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1042868-16.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1042868-16.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Helbert Santos da Silva - V i s t o s, Trata-se de demanda de natureza acidentária, sendo relatada a ocorrência de acidente de trânsito, ocorrido em 25.09.2010, quando em trabalho para empresa, amparada pelo benefício NB 91/543.222.809-9, do qual resultou em lesão na perna esquerda e direita. Insta destacar que o autor aguardou nada menos do que dez anos para ingressar com esta demanda. De qualquer forma, designada prova pericial, o perito reconheceu prejuízo laboral, assim se pronunciando: Ao exame pericial pudemos verificar que a lesão acidentaria já se encontra devidamente consolidada, mas com dano funcional residual na perna direita em grau Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1197 suficiente para depreciar de forma parcial e permanente o seu potencial produtivo como ajudante braçal. No caso, tal restrição decorre da perda da mobilidade do tornozelo e da deformidade em equismo do pé, em razão de uma calcificação muscular póstraumática (sequela da isquemia) de tal forma, a caracterizar a existência de dano funcional residual a ponto de justificar existência de sequelas capazes de exigir a demanda permanente de maior esforço físico. Nessa medida, a sentença reconheceu a incapacidade laboral, com subsídio no laudo pericial elaborado em 08.02.2021, motivo pelo qual, julgou procedente o pedido. Nada obstante as conclusões do laudo, a afirmação contida nas razões recursais merece ser mais bem analisada. De fato, a ré trouxe à baila informação de que em 26.05.2017, o autor sofreu trauma na clavícula durante uma partida de futebol, situação que foi amparada por benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/618.940.515-4. Diante desse cenário anômalo - dois acidentes distintos e de naturezas diversas (acidentário e previdenciário), compreendo imprescindível que o perito apresente esclarecimentos, uma vez que afirmou no laudo que o autor padece de pequena hérnia muscular irredutível na região lateral, atrofia muscular em grau mínimo, rigidez do tornozelo e equismo do retropé (v. fls. 41). Desse modo, indago: - Diante dessa condição clínica peculiar havia condições do autor estar participando ativamente de uma partida futebol, ou não haveria impedimento, muito embora tenha sido reconhecida limitação para o trabalho ? Isto porque, em princípio, a meu ver, parece que diante do quadro clínico apresentado, de fato, o autor não teria condições de realizar esse esporte onde seguramente é exigida boa destreza dos membros inferiores. Para tais esclarecimentos, intime-se o perito Dr. Gilberto de Castro Brandão, instruído com cópia do laudo de fls. 39/43, autorizando-lhe, desde já, o acesso aos autos digitais. De outro giro, fica registrado que o perito judicial foi objetivo ao afirmar a existência de sequela na perna direita, o que, em princípio, representaria óbice à prática de futebol. Portanto, compreendo imprescindível os esclarecimentos para que não pairem dúvidas acerca da real condição do segurado para permitir ou não a manutenção do benefício. Prazo: 20 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) (Procurador) - Thiago Sawaya Klein (OAB: 370503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 1009185-74.2019.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1009185-74.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rute Balmant Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1) Trata-se de recurso de apelação interposto por Rute Balmant Santos (fls. 436/439) contra a respeitável sentença de fls. 430/433 que, nos autos de ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente, julgou improcedente o pedido,deixando de condenar o réu ao pagamento do benefício auxílio-acidente. Alega a apelante que deve ser reformada a r. sentença “a quo”, que indeferiu a concessão de auxílio-acidente, pois a autora teria comprovado através da juntada de documentos anexos à inicial que, além das enfermidades na área ortopédica, ela também se encontra acometida por enfermidades nas áreas de psiquiatria e neurologia; que, embora o médico perito não tenha caracterizado incapacidade laborativa no âmbito ortopédico, para que haja justa avaliação das doenças que acometem a autora, há a necessidade de que a mesma seja avaliada por peritos das áreas de psiquiatria e neurologia. Não houve apresentação de contrarrazões por parte do apelado, conforme fls. 446. O recurso é tempestivo. É o relatório. 2) Ressalvado o entendimento do MM. Juízo sentenciante, a prova técnica não se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Isso porque, o laudo não é claro quanto à existência de incapacidade total/parcial e nexo causal/concausal. Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a conversão do julgamento em diligência, pois a causa ainda não está madura para julgamento. Assim, determina-se a CONVERSÃO DO Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1198 JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de que seja realizado novo exame médico na apelante para avaliar o grau de incapacidade e o nexo causal/concausal, se existentes. Em consequência, remetam-se os autos à Vara de origem, com a nomeação de peritos especialistas nas áreas de psiquiatria e neurologia, para realização de novo exame clínico a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora, e a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. O arbitramento e cobrança dos honorários periciais ficarão a cargo do Juízo de origem. Com a nomeação dos peritos, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, § 1º, do CPC). Os laudos periciais devem ser confeccionados em observância ao artigo 473, do CPC. Apresentados os laudos, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de quinze dias (artigo 477, § 1º, do CPC). Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos a este Tribunal, fixado o prazo de noventa dias para cumprimento integral da diligência pelo juízo de primeiro grau e devolução dos autos. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Patricia Soares Lins Macedo (OAB: 201276/SP) - Edijan Neves de Souza Lins Macedo (OAB: 327512/ SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Processamento 6ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO Nº 0004995-26.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Amanda Gil Storti (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Diante do posicionamento adotado, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, II do CPC Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 10 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) - José Antonio Queiroz (OAB: 249042/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antonio , 849 - Sala 205 - SP Processamento 9ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 DESPACHO Nº 0030389-65.2010.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Maria Isabel Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Cláudio dos Santos Nicolau - Interessado: Ace Seguradora S/A - Expeça-se, pois, carta de ordem para intimação do inventariante dos bens deixados pelo réu no endereço constante dos autos do inventário, qual seja, rua José Rodrigues Branco Júnior, nº 36, Jardim Pacaembu, Município de Jundiaí, CEP 13218-331, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de fls. 277/282, juntando nova procuração e requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Publique-se e intime-se. Após, tornem. São Paulo, 12 de maio de 2022. NUNCIO THEOPHILO NETO Relator - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Josue do Prado Filho (OAB: 84250/SP) - Gilda Souza de Almeida (OAB: 268625/SP) - Bruno Gomes Bezerra (OAB: 295624/SP) Processamento 11ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0002651-52.2010.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: José Carlos Palchetti - Apelante: Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal Luis Carlos Pires Matiel (Justiça Gratuita) - Apelante: Renato Alex Perez Rodrigues (Justiça Gratuita) - Interessado: Cristina Gordo Peres Francisco - Apelado: Prefeitura Municipal de Mirassol - Vistos. I. Em respeito ao artigo 10 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às normas que regem a ação civil pública (artigo 19 da Lei nº 7.347/85), manifestem-se as partes sobre a incidência do disposto na Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei nº 8.429/92, ao caso concreto, em 5 (cinco) dias. II. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para que, querendo, manifeste-se. III. Após, retornem os autos para julgamento. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Alexandre Miguel Garcia (OAB: 103575/SP) - Cinthia Paula Bonini Garcia (OAB: 148430/SP) - Ronaldo Sanches Trombini (OAB: 169297/SP) - Rodrigo Sanches Trombini (OAB: 139060/SP) - Ana Claudia Bilia Trombini (OAB: 272583/SP) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB: 107264/SP) (Procurador) - Silmara de Freitas Baptista (OAB: 156227/ SP) (Procurador) - Joseane Queiroz Lima (OAB: 218094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Agr. Desp. Deneg.- Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 503 DESPACHO
Processo: 1501574-63.2021.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1501574-63.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Miguelópolis - Apelante: Rodrigo Ferreira Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Fabiana Ferreira de Oliveira, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 404 e 407), quedou-se inerte (fls. 406 e 409). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 194.194), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabiana Ferreira de Oliveira (OAB: 194194/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1502303-37.2020.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1502303-37.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Rio Claro - Apelante: Agatha Orzette Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes, constituído pela apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 118 e 121), quedou-se inerte (fls. 120 e 123). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB/SP n.º 343.362), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á indicado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2022 DESEMBARGADOR Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1239 FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB: 343362/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2276881-68.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2276881-68.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Mauricio Politis - Agravado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Interessado: Menahem Politis - Irresignado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou extinto, sem resolução do mérito, o mandado de segurança, Maurício Politis interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Pede que ao recurso seja agregado efeito suspensivo. É o relatório. É entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial reclama a demonstração do periculum in mora, este entendido como a urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do chamado fumus boni juris, havido como a plausibilidade do direito invocado (AgRg na MC 16.233/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 17/12/2009). Esses requisitos não estão presentes no caso sub examine. Afora não se visualizar risco de ineficácia do provimento final, não há demonstração de que a tese articulada pelo recorrente seja encampada pela atual jurisprudência da Corte Superior. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. No mais, processe-se o recurso, abrindo-se vista para resposta e, após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. RICARDO ANAFE Presidente do Tribunal de Justiça - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Eduardo Rozenszajn (OAB: 43106/RJ) - Solange Sugano (OAB: 189357/SP) - Joao de Freitas Coelho (OAB: 80085/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0019307-08.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - São Paulo - Denunciante: M. P. do E. de S. P. - Interessado: A. C. dos S. - Vistos. 1. Considerando a juntada de mídias contendo cópias dos autos em trâmite na Justiça Federal, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, conforme requerido às fls. 169. 2. Indefiro a vista requerida pelo peticionário de fls. 188-189 (A. C. S.), porquanto não figura como investigado neste procedimento. Intime-se. Int. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - Ana Luíza Provedel Carvalhaes (OAB: 387001/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1001761-91.2020.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1001761-91.2020.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Alexandre Dantas Fronzaglia - Apelado: Caninha Oncinha Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO AUTOR EM RAZÃO DE SUA ATUAÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001067-16.2012.4.03.6125. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ATUAÇÃO EFETIVA DO PATRONO QUE SE LIMITOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, E INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA, CUJA REVOGAÇÃO FOI REQUERIDA PELA PRÓPRIA PARTE MANDANTE EM MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE, JÁ REPRESENTADA PELO PATRONO SUBSTABELECIDO. ATUAÇÃO QUE NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE A CONFIGURAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ITEM 9 DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB, A JUSTIFICAR O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS COM BASE NO VALOR INDICADO PARA PETICIONAMENTO AVULSO. VALOR FIXADO QUE É SUFICIENTE PARA REMUNERAR COM JUSTIÇA E DIGNIDADE O TRABALHO REALIZADO. AUTOR QUE, EMBORA NÃO TENHA INDICADO DE FORMA CLARA O VALOR PRETENDIDO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS, INDICOU EM SUA FUNDAMENTAÇÃO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS DEVIDOS ERA DE R$ 60.000,00, O QUE, INCLUSIVE, FOI CONSIDERADO COMO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO EM VALOR MUITO ABAIXO DO PRETENDIDO QUE JUSTIFICA O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO DO AUTOR ADEQUADAMENTE FIXADO EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA RÉ (QUE, NESTE CASO, CORRESPONDE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E O VALOR PRETENDIDO NA INICIAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO (OAB: 73536/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1020961-89.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1020961-89.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andre Luis Magalhaes da Silva Junior - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO DOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. NOTÍCIA DE VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO. DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DO VALOR DE MERCADO DO BEM, COMO BASE NA TABELA FIPE DA DATA DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO, COM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DESDE A MENCIONADA DATA. A PURGAÇÃO DA MORA EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO, CASO EM QUE A AÇÃO DEVE SER JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA A CARGO DO RÉU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 50% PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6º DO DECRETO-LEI N.º 911/69. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Creusa Marcal Lopes (OAB: 85505/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1001686-90.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1001686-90.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jose Milton dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ALEGAÇÃO DO AUTOR QUE É SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, EXERCENDO, DESDE 27/04/1994, A FUNÇÃO DE MOTORISTA. LABORA SEMPRE EXPOSTO À AÇÃO DE AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA, DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO HABITUAL NEM INTERMITENTE, MOTIVO PELO QUAL, COM FULCRO NO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/1991 E PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33, REQUER A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA A FIM DE QUE IMPLANTE EM SEU FAVOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: A) DECLARAR COMO DE LABOR ESPECIAL O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 27/04/1994 ATÉ 08/10/2021 (DATA DA PERÍCIA); B) CONDENAR A REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE IMPLANTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP (IPCA-E) E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), NA FORMA DO ARTIGO 1-F, DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, PLENÁRIO, MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gleidmilson da Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - Gabriel Chanquini Dias (OAB: 348028/SP) - Bruno Thiago Linhares Arcângelo (OAB: 160003/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 0007744-52.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 0007744-52.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adelmo Francisco Torres e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE SENTENÇA QUE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO MANUTENÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPOSTO NO ÂMBITO DO IRDR Nº 0007951- 21.2018.8.26.0000 (TEMA Nº 21/TJSP), ADMITIDO, COM EFEITO SUSPENSIVO, PELA PRESIDÊNCIA DESTA A. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO INTELIGÊNCIA DO ART. 987, § 1º, DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 2073 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Cristina Noel Ribeiro Ialamov (OAB: 132249/SP) - Gianpaolo D´alvia (OAB: 231762/SP) - Angelo Andrade Depizol (OAB: 185163/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2083339-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2083339-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: E. de S. O. dos S. - Réu: J. R. dos S. - Vistos. Cuida-se de ação rescisória de acórdão (fls. 46/53) que negou provimento ao apelo da autora, ratificando a existência de união estável desde 1996 e a partilha do imóvel por ela adquirido naquele ano (fls. 171). Sustenta a demandante que cabível a ação rescisória pois o réu atuou com dolo na ação originária; que houve violação ao contraditório e à ampla defesa com a ausência de designação de audiência de instrução; que houve erro de fato quanto ao período de tempo da união estável, a qual não teve início em 1996, como entendeu o acórdão rescindendo, mas sim em 1997; que era impossível o início da união estável em 1996, pois ainda era casada com seu anterior marido até setembro de 1997, conforme certidão anexa; que, portanto, incabível a partilha do imóvel adquirido em 1996; que faz jus à produção de prova pericial, testemunhal e documental, especialmente pela certidão de casamento ora juntada. Pleiteia tutela de urgência para obstar a ordem de averbação da meação de seu ex-marido, pois inequívoco o erro de fato. É o relatório. De início, concedem-se os benefícios da assistência judiciária diante da declaração contida na inicial e do certificado da condição de microempreendedor individual de fls. 14, sabido ademais que a gratuidade pode e deve ser deferida mediante simples alegação de necessidade da pessoa natural, recebido o artigo 4º da Lei 1060/50 e, agora, o art. 99, par. 3º, do CPC, quando confrontados com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88 (v.g. RTJ 165/367 e RSTJ 57/412), observado, ainda, que inexistentes indícios da possibilidade de suportar as custas processuais, mesmo a justificar determinação de prova da necessidade. No mais, porém, não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Nesse sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). No caso, porém, a despeito da irresignação da autora, não há indicação, mesmo em tese considerada, de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Quanto à prova oral, a audiência de instrução pouco serviria a alterar a partilha de bens real propósito desta rescisória , mesmo porque o depoimento pessoal do autor e as testemunhas arroladas no pedido de especificação de provas na ação originária voltaram-se a comprovar, não a data de início da união estável, mas sim o abandono do lar pelo réu ao final do casamento e a retirada de bens do lar conjugal (fls. 74/75). Quanto à prova documental, a certidão de casamento agora juntada (fls. 18) é documento público, preexistente e de plena ciência da autora desde o início da demanda originária. Assim, deveria ter sido apresentado, como devido, na ação originária e em sua fase postulatória, o que a autora não fez. E, quanto à prova pericial, não Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 548 se vislumbra sua pertinência no caso, pois o que se discute, repise-se, é a data de início da convivência antes do casamento. Já a alegação de dolo, nos termos do art. 966, III do CPC, sequer foi fundamentada pela autora, a qual se limitou a afirmar que o réu assim agiu na ação originária, sem qualquer especificação ou detalhamento. De todo modo, conforme já se decidiu, com base na lição de Barbosa Moreira, não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso. Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso depoimento). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inc. VI, que dispensa indagação de ordem subjetiva, e portanto prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível. É necessário o nexo de causalidade entre o dolo e o pronunciamento do órgão judicial O resultado do processo precisa ter sido o foi em razão do comportamento doloso (verbis ‘quando resultar de dolo’). Em outras palavras: exige-se que, sem este, a decisão houvesse de ser diversa. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 7ª ed., Forense, 1998, p. 123-124, in RT 807/341). E, no caso concreto, já não teria sido o suposto dolo do réu a gerar o reconhecimento de união estável, prévia ao casamento, desde 1996, mas a própria inércia da autora em impugnar tal alegação na contestação e no apelo, assim ausente nexo causal entre a pretensa conduta dolosa e o pronunciamento judicial a ensejar a rescisão. Finalmente, não se verifica mesmo em tese examinada a questão o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo- -se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3a Turma, REsp 225.309/SP, rei. Min. Ari Pargendler, rei. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago- 1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, tanto a sentença quanto o acórdão rescindendo foram claros ao estabelecer o termo inicial da união estável em 1996, mencionando a sentença inclusive que a ré não controverteu, na contestação, a alegação de início da união estável em 1996, focando sua defesa em outros pontos da demanda (v. contestação a fls. 55/63). Confira-se o seguinte trecho da sentença: [O]bservo que a ré não ofereceu contrariedade ao fato de que manteve união estável com o réu a partir de meados de 1996 o que deve ser compreendido como junho - e que o imóvel foi a ela destinado quando viviam em união estável, motivo pelo qual, dado o regime da comunhão parcial estabelece copriedade para as partes sobre o bem.(art. 5º da Lei 9278/96). (fls. 29). De igual forma, do acórdão: Consta dos Autos que as Partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de Bens em 22 de novembro de 2003 (fls. 22), após manterem união estável desde meados de 1996, não tiveram filhos e contam com bens comuns. (fls. 51). Sendo assim, não se cumpriu o requisito do § 1º do art. 966 do CPC, pois apreciada expressamente a questão do termo inicial na sentença e no acórdão da ação originária. Mas, ainda assim não fosse, a alegação de casamento anterior não constou da contestação (fls. 55/63), nem da apelação (fls. 31/36) da autora na ação originária. A autora sequer controverteu, em qualquer momento, a alegação de início da união em 1996. Seja como for, a certidão do primeiro casamento da autora agora juntada a fls. 18 nada esclarece, pois não é impossível a coexistência de união estável e casamento, desde que havida a separação de fato em relação a este, nos expressos termos do art. 1.723, § 1º do CC. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Custas ex lege, observada a gratuidade. P.R.I. São Paulo, 20 de abril de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Luci Meirelles de Camargo (OAB: 452817/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO
Processo: 1016288-70.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1016288-70.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eudes Costa Vieira da Silva - Embargda: Priscila Aguiar Costa - Embargos de Declaração nº 1016288-70.2018.8.26.0100/50000 Comarca: São Paulo- Foro Central (38ª Vara Cível Central) Apelante: Eudes Costa Vieira da Silva Apelada: Priscila Aguiar Costa Juiz: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Decisão Monocrática nº 25.750 Embargos de declaração. Decisão monocrática que julgou intempestivo o recurso. Alegação de erro material por não ter sido considerado o feriado do aniversário da cidade de São Paulo no cômputo do prazo. Recurso, de fato, protocolado no último dia do prazo. Erro material configurado. Inteligência do art. 1.022, III, do CPC. Embargos acolhidos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 371/373, sustentando o embargante, em síntese, erro material por não ter sido considerado o feriado do dia 25 de janeiro de 2021 no cômputo do prazo recursal, razão do recurso ser tempestivo. É o relatório. Os embargos devem ser acolhidos. As razões da embargante evidenciam o erro material. A decisão monocrática de fls. 371/373 considerou que Com efeito, opostos embargos declaratórios em face da r. sentença, a decisão foi disponibilizada em 7 de janeiro de 2021 (fl. 294), considerando-se a data de sua publicação o dia 21 de janeiro de 2021, em razão da suspensão de prazos prevista no artigo 220 do CPC e 116, §2º, do RITJSP. Destarte, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição da apelação (artigo 1.003, § 5º, do CPC), se iniciou em 22 de janeiro de 2021 e expirou em 11 de fevereiro de 2021. Considerou também que o recurso foi protocolado no dia 12 de fevereiro às 00:14:20 horas, no dia seguinte ao último dia do prazo. Todavia, como bem sustentando pelo embargante, não se considerou a suspensão do prazo relativo ao feriado municipal do aniversário da cidade de São Paulo, em 25 de janeiro de 2021, consoante documento de fls. 8, motivo pelo qual o recurso está tempestivo, portanto. Desse modo, fica acolhida a pretensão do embargante, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, afastada a intempestividade do recurso, tornando os autos conclusos após a publicação e intimação das partes desta decisão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Rebeca Ingrid Arantes Robert (OAB: 215564/ SP) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1050082-51.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1050082-51.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. N. - Apelada: V. M. C. - Agravo de instrumento nº 1050082-51.2019.8.26.0002 Comarca: São Paulo F.R. Santo Amaro (2ª Vara de Violência Doméstica contra Mulher) Agravante: A.M.N. Agravado: V.M.C. Juiz: Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Decisão Monocrática nº 25.784 Agravo de instrumento. Ação de divórcio. Interposição em face de v. acórdão que julgou apelação. Descabimento de agravo em face de julgamento colegiado. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a o v. acórdão de fl. 510/516 dos autos de origem, que na ação de divórcio, negou provimento ao recurso de apelação. Busca o agravante reforma do v. acórdão, com fundamento nos artigos 1.015, inciso XIII e 1.019, do Código de Processo Civil. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A despeito da irresignação do agravante, é incabível o recurso em face do v. acórdão, por não se tratar de decisão interlocutória. A respeito da natureza do rol do artigo 1.015 do CPC, ensina Fredie Didier Jr. que O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo [...] Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento (Curso de Direito Processual Civil, Ed. JusPodium, 13ª ed., 2016, vol. 3, pp. 208-209). Nesse sentido, anota Theotônio Negrão (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 50ª edição, Saraiva) que O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão interlocutória. De acordo com o art. 203, §2º, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º, isto é, que não seja sentença (nota 1, ao art. 1.015). Anote-se, por derradeiro, que contra o v. acórdão de fls. 510/516 os recursos cabíveis seriam embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Gleiton Silva de Souza (OAB: 417107/SP) - Tania de Moraes Melo (OAB: 451992/SP) - Rosangela Godinho do Carmo (OAB: 298263/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2056488-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2056488-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. H. - Agravado: A. de A. M. (Representando Menor(es)) - Agravante: R. H. - Agravante: M. Y. H. - Agravante: E. M. H. - Agravada: M. C. M. H. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 52/53 (processo principal nº 1073822-64.2021.8.26.0100) que, nos autos da ação de alimentos proposta pela agravada, fixou os alimentos em 02 (dois) salários mínimos mensais, que deverão ser pagos pelo pai e avós paternos, de forma solidária. Sustenta o agravante, em essência, que não possui condições de arcar com o valor dos alimentos. Diz que possui renda em torno de R$ 1.500,00, além de ter constituído nova família. Alega que já paga alimentos in natura para a menor, arcando com o valor de sua escola e material, o que foi omitido pela genitora. No mais, afirma o caráter subsidiário e complementar da obrigação alimentar avoenga, requerendo a exclusão da solidariedade determinada judicialmente. Requer a fixação de alimentos no valor de 30% de seus rendimentos líquidos para a hipótese de trabalho formal ou, em 1/2% do salário mínimo nacional, para o caso de desemprego. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado somente no efeito devolutivo (fl. 381). Sem contraminuta (certidão de fl. 383). Às fls. 387 o agravante se manifestou nos autos requerendo a desistência do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pelo agravante às fls. 387, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Eriete Aparecida de Oliveira Figueiredo (OAB: 338393/SP) - Elaine Cristina Calheiros (OAB: 138939/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1021780-77.2017.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1021780-77.2017.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A. C. G. C. (Falecido) - Apda/Apte: C. B. da C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: O. L. (Justiça Gratuita) - Interessada: N. G. C. - Apte/Apda: F. P. M. C. (Representando Menor(es)) - Apte/Apda: A. S. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: J. S. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: I. S. P. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. A r. sentença (fls. 849/852), cujo relatório adoto, JULGOU IMPROCEDENTE a demanda proposta por A. C. G. C. em face de C. B. DA C. e OUTRO, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Embargos de declaração da parte ré (fls. 859/863) e da parte autora (fls. 899/904) rejeitados às fls. 913/915. Inconformada, recorre a parte autora (fls. 918/934) aduzindo, em síntese, 1) a concessão do benefício da justiça gratuita; 2) no agravo de instrumento n. 1021780-77.2017.8.26.0003 foi determinado que os Apelados depositem os alugueis recebidos em juízo, o que não está sendo cumprido; 3) O recorrente é único filho e herdeiro universal de ANTONIO DE ALMEIDA CATARINO, falecido em 15/11/2017 (fls.13). Após o falecimento de seu genitor, o recorrente teve conhecimento que, em 16/03/2017, 08 (oito) meses antes de seu falecimento, seu genitor procedeu com a doação integral de seus bens aos recorridos, mediante escritura pública de doação perante o 7º Tabelião de Notas de São Paulo, livros 6218, página 351 e livro 6.218, página 347; 4) a nulidade da doação efetuada, posto que o Sr. Antonio já havia disposto de 50% (cinquenta por cento) de sua parte disponível e, mesmo dispondo de 50% de seu patrimônio em 05/12/2014, doou aos recorridos a totalidade de seu patrimônio, em 16/03/2017; 5) a nulidade da doação, que não resguardou a legítima do autor; 6) a inversão dos ônus sucumbenciais. Também inconformada, recorre a parte ré (fls. 938/946) aduzindo, em síntese, 1) a necessidade de condenação do autor às penalidades de litigância de má-fé; 2) a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões da parte ré às fls. 989/1002. O benefício da justiça gratuita foi indeferido ao autor (fls. 1088/1089), em decisão disponibilizada no DJE de 23/04/2021 (fls. 1090). Às fls. 1099/1100 foi noticiado o falecimento do autor/Apelante em 05/07/2021, tendo sido determinada a suspensão dos autos (fls. 1102). A viúva (sra. Fabiane) e as herdeiras Ana Sofia e Isabella (menores impúberes) se habilitaram nos autos, requerendo a concessão da justiça gratuita, bem como a intimação da herdeira Nathalia para sua habilitação nos autos (fls. 1105/1107). A Apelada se manifestou nos autos (fls. 1121/1124) informando que foi aberto inventário do Apelante, com a nomeação da sra. Fabiane (viúva) como Inventariante, em que pese a divergência com a herdeira Nathalia; alegando que o falecido deve ser substituído pelo seu espólio e não pelos herdeiros; bem como o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A herdeira Nathalia juntou procuração (fls. 1152/1153), requerendo sua habilitação nos autos. Pois bem. Inicialmente, defiro a habilitação do espólio do autor nos autos, posto que não há notícias do término do seu inventário. Assim, a fim de evitar tumulto processual, entendo que o autor deve ser substituído nos autos pelo seu Espólio, representado por sua Inventariante. Anote-se. Indefiro o benefício da justiça gratuita ao Espólio do autor, ante os indícios da sua capacidade financeira, posto que o autor possuía patrimônio superior a R$ 3 milhões (fls. 1035/1046) e seu espólio apresentou monte- mor superior a 1000 salários-mínimos (fls. 1148). Defiro a inclusão da herdeira Nathalia como terceira interessada nos autos. Anote-se. Por fim, observo que os sucessores recebem os autos no estado em que se encontra. No caso, o indeferimento do benefício da justiça gratuita ocorreu em abril/2021, antes do falecimento do autor (ocorrido em agosto/2021). Assim, certifique- se a z. Serventia se houve o recolhimento das custas de preparo recursal e/ou interposição de recurso em face da decisão de fls. 1088/1089. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Erica Roberta Nunes Silva (OAB: 240024/SP) - Sérgio Ricardo Mathias (OAB: 173566/SP) - Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2045009-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2045009-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: C. A. P. - Agravada: A. L. M. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: (...) Por conseguinte, a impenhorabilidade prevista pelo art. 833, inciso X, do CPC deve encontrar os temperamentos mencionados, sob pena de se ferir de morte a efetividade judicial em prol da defesa inconsequente dos interesses do devedor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado e MANTENHO a penhora on line, via SISBAJUD, às fls. 17/20 (R$ 504,71). Ressalto, desde já, que eventual pedido de levantamento dos valores será deliberado somente após o decurso do prazo, devidamente certificado nos autos, para a interposição de recurso em face da presente decisão. Sem prejuízo, recolhidas as diligências pertinentes (fls. 35/36), DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do EXECUTADO [...]. Aduz a parte agravante, em síntese, a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta poupança, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Colaciona julgados, no sentido da impossibilidade absoluta de bloqueio de valores inferiores a 40 salários mínimos, quando depositados em poupança. Assevera que não houve movimentação atípica em sua conta, não havendo falar em desvirtuamento da conta poupança, conforme entendimento do Juízo a quo. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Recurso processado sem a concessão de efeito suspensivo ou ativo, diante da ausência de pedido nesse sentido (fls. 11/13). Sem contraminuta. É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença (cf. fls. 104), que extinguiu o cumprimento de sentença, diante da quitação o débito pelo executado, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença proposto por A. L. M. em face de C. A. P. pelos motivos que constam da inicial, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente. Em petição direcionada a este juízo, a exequente informou o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa e determinada e requereu a extinção do feito. Assim, com fundamento no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por A. L. M. em face de C. A. P.. Arcarão as executada com eventuais custas e despesas processuais. Existindo custas e despesas processuais em aberto, INTIME-SE a executada, para que efetue o recolhimento em CINCO dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. E, assim, tem-se que a prolação da sentença e a consequente extinção da execução, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida tendo havido, inclusive, o desbloqueio dos valores outrora constritos (fls. 94) - sendo caso de prejudicialidade do recurso. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 9 de maio de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcela da Silva Segalla (OAB: 297821/SP) - Vanessa Popp Lucas (OAB: 224480/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2106989-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2106989-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: A. G. C. - Agravada: P. R. M. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado COMARCA: BRAGANÇA PAULISTA 4ª VARA CÍVEL AGTE.: A.G.C. AGDOS.: P.R.M. JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO SETTE CARVALHO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0001360-95.2022.8.26.0099), ajuizada por P.R.M. em face de A.G.C., que determinou o bloqueio de valores da conta do agravante, em razão do descumprimento da obrigação de providenciar a retirada do nome da exequente do financiamento de imóvel (fls. 51/53 de origem). O agravante afirma que não há previsão de multa no acordo firmado entre as partes e também não foi estipulado prazo para transferir o financiamento para o nome exclusivamente do agravante. Sustenta que a CEF não aceitou a sentença homologatória como documento hábil à transferência, em razão de política do programa Minha Casa Minha Vida que estabelece que o imóvel fica em nome da mulher até o final do prazo do contrato. Alega que não está causando qualquer prejuízo à agravada, pois está cumprindo com os pagamentos. Sustenta que a transferência não depende apenas de si, sendo necessária a expedição de certidão do acordo homologado pelo Juízo ou a ida da agravada até a CEF. Busca a reforma da decisão para que sejam desbloqueadas suas contas e seus bens. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo. A decisão recorrida foi proferida no dia 28/04/2022 (fls. 53 de origem), publicada em 03/05/2022 (fls. 55 de origem), e o recurso interposto no dia 16/05/2022. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Prevenção pelo processo nº 2116441-98.2021.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE IV Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Alega o agravante que tem enfrentado dificuldades para realizar a transferência do financiamento do imóvel para seu nome, necessitando de expedição de certidão homologatória de acordo pelo Juízo ou da presença da exequente no banco, para ratificar a transferência. Aduz que o acordo não possuía prazo e não previa multa pelo descumprimento. Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo extrajudicial no âmbito de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, estabelecendo que o imóvel adquirido durante o casamento ficaria para o ora agravante, mediante o pagamento de R$15.000,00 à agravada, assumindo o recorrente todas as parcelas em atraso e dívidas do imóvel (fls. 7 de origem). Embora o acordo não preveja prazo para transferência do financiamento para o nome exclusivo do agravante, não se nega que a continuidade do financiamento em nome de ambos pode trazer consequências para a agravada, que alega ter problemas para conseguir empréstimos ou créditos (fls. 48/49 de origem). Por outro lado, não obstante alegue que a CEF se recusa a transferir o financiamento, o agravante não trouxe qualquer documento que comprove tal recusa, tendo apresentado apenas os pedidos enviados à CEF (fls. 31/38 e 39/44), que, como salientado pela agravada, só foram feitos mais de 1 ano e meio após a realização do acordo. Ressalta-se que a multa pelo descumprimento da obrigação foi fixada pelo Juízo (fls. 21/22 de origem), sem que tenha sido interposto recurso contra tal decisão. No entanto, cabe dizer que a sentença que julgou o processo de reconhecimento e dissolução de união estável (fls. 13/18 de origem) estabeleceu que a guarda do filho menor do ex-casal ficou para o ora agravante, fixados alimentos de 25% dos rendimentos líquidos da agravada. Dessa forma, o bloqueio realizado pelo Juízo pode trazer prejuízos ao menor, que poderá se ver privado dos alimentos a que tem direito. Assim, entendo ser cabível a concessão do efeito suspensivo requerido. V Solicitem-se as informações do MM. Juiz da causa. VI Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Paulo D´angelo Neto (OAB: 115490/SP) - Dayane Izzo Nardy (OAB: 320651/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2101911-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2101911-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: EVILAZIO EVARISTO DE LIMA - Agravante: MARILDA PIEDADE DE LIMA - Agravada: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, que nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c.c. Reintegração de Posse em fase de cumprimento de sentença, na qual afastou a aplicação de juros legais na verba a ser recebida pelos agravantes e julgou como corretos os cálculos da Agravada . Inconformados, os recorrentes sustentam, em suma, que Agravada, para alcance final do valor depositado, aplicou sobre os valores das parcelas a serem devolvidas, juros a contar de 18 de maio de 2020 (data do trânsito em julgado), sendo que deveria ter sido o da citação (agosto de 2012) . Prosseguem, aduzindo, que a lei em que a r. decisão recorrida se baseou é de 2018, posterior à data do contrato firmado entre as partes, não podendo retroagir, para alcançar contrato pretérito. Cita jurisprudências. Pleiteiam a concessão do efeito ativo ao presente recurso, suspendendo-se a r. decisão recorrida, até o julgamento final do presente recurso. É o que basta. Gratuidade processual concedida nos autos de origem. Tratando-se o caso vertente de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), atribuindo-se-lhe efeito suspensivo, a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, até julgamento deste agravo pelo colegiado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão do efeito suspensivo. Intime-se Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 703 a agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Priscila Fernanda Xavier Arantes (OAB: 250518/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 1009299-62.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1009299-62.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apdo/Apte: Antonio Menegate (Justiça Gratuita) - Voto nº 35872 Contra a respeitável sentença proferida às fls.143-146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco a indenizar o autor pelo dano moral causado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, apelam ambas as partes. Sustenta o banco a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e que não houve o alegado dano moral, devendo ser afastada a sua condenação ou reduzido o valor da indenização fixado em primeiro grau. O autor, por sua vez, pleiteia a procedência total dos pedidos, com a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e a majoração da indenização por dano moral. Recursos bem processados, com respostas. É o relatório. Os recursos não podem ser conhecidos. DE fato, tendo as partes celebrado autocomposição (fls.202-203), por intermédio de patronos regularmente constituídos e com poderes de representação para transigir, e, não se observando irregularidade no instrumento apresentado nos autos do processo, é possível a homologação do acordo celebrado, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC. A composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional postulado em segundo grau de jurisdição. Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, e homologo a autocomposição realizada pelas partes, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Fábio Luccas Rosa Júnior (OAB: 423482/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1000932-89.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1000932-89.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Apelado: Logitravel Viagens e Turismo Ltda - Apelado: Marcos Fernando Quinta Reis - Apelado: Sebastião Lourenço da Silva Neto Quinta Reis - Apelada: Cassia Aparecida Alves Pereira - VOTO Nº: 1440 COMARCA: ATIBAIA 4ª VARA CÍVEL APELANTE: MSC CRUZEIROS BRASIL LTDA APELADOS: MARCOS FERNANDO QUINTA REIS e OUTROS APELADA: LOGITRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA JUIZ SENTENCIANTE: JOSÉ AUGUSTO NARDY MAZARGÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA RECURSAL COMUM ÀS SUBSEÇÕES DE DIREITO PRIVADO II E III, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, §1º DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA JULGAMENTO DO RECURSO, À QUAL O APELO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO. ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTA E. CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. Trata-se de apelação interposta contra R. Sentença de fls. 327/338 que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória proposta por MARCOS FERNANDO QUINTA REIS e OUTROS contra LOGITRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA e MSC CRUZEIROS BRASIL LTDA, para “condenar a rés, solidariamente, na obrigação correspondente à restituição da quantia equivalente a 80% do valor pago, deduzida a quantia de R$ 7.859,01, já reembolsada por ocasião da assinatura do termo de cancelamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e despesas processuais por si despendidas, bem como nos honorários de sucumbência do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% do valor da condenação.” Inconformada, a corré MSC suscita preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o pacote de viagem foi adquirido junto à agência de viagens corré. Diz não ter sido contratado seguro pelos demandantes como indicado. Assevera que os contratantes tinham plena ciência acerca dos termos do contrato quando da solicitação de cancelamento. Pede a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução dos danos materiais fixada. O apelo foi inicialmente distribuído à 36ª Câmara de Direito Privado e, por acórdão de fls. 415/418, foi determinada a redistribuição dos autos à uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, II, item 1 da Resolução 623/2013 desta E. Corte. É o relatório. Respeitado o posicionamento da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado, sob minha ótica o recurso não deve ser conhecido por esta Turma Julgadora. Conforme se depreende da análise dos autos, a presente demanda tem por objetivo principal a declaração de abusividade da cláusula que prevê a retenção superior a 20% dos valores desembolsados para aquisição de pacote de viagem celebrado entre as partes. Narraram os demandantes que adquiriram pacote de viagem de cruzeiro junto à agência de viagens corré, a ser realizado pela empresa MSC. Afirmaram ter contratado também excursão terrestre. Relataram que um dos autores foi acometido de Transtorno Psicótico Agudo Polimorfo, com sintomas de esquizofrenia. Buscaram o cancelamento do cruzeiro e da excursão terrestre, mas foi aplicada multa abusiva, tendo sido restituída apenas a quantia de R$ 7.859,01 do total pago de R$ 33.667,50. Sobreveio sentença de parcial procedência da demanda. Nessa toada, não há que se falar em contrato de transporte, haja vista que o contrato objeto da lide constitui verdadeiro pacote turístico, incluindo cruzeiro e excursão terrestre, contrato que não se confunde com simples “transporte”. Diante disso, em se tratando de ação que discute prestação de serviços de turismo, a competência para dirimir as questões levantadas é comum às Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013 desta E. Corte, in verbis: “Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.” Outrossim, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou continente, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. Considerando o exposto, renovando meu respeito ao entendimento capitaneado pelo Douto Desembargador Pedro Baccarat, o presente recurso deverá ser apreciado pela 36ª Câmara de Direito Privado, à qual o apelo foi inicialmente distribuído. Nesse sentido já foi Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 759 decidido nesta E. Corte: “COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TURISMO. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1005172-43.2019.8.26.0032; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 14/09/2020)” “COMPETÊNCIA RECURSAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. Ação ajuizada por consumidora buscando a reparação de danos materiais e morais advindos do descumprimento de contrato de aquisição de serviços de viagem (“pacote turístico”). Responsabilidade civil que decorre da relação contratual de prestação de serviços de turismo havida entre as partes. Matéria afeta à competência de uma das câmaras das Subseções de Direito Privado II e III. Inteligência do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1013264-66.2015.8.26.0576; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2019; Data de Registro: 06/08/2019)” “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Falha na prestação de serviço. Aquisição de pacote de turismo (cruzeiro nacional). Matéria de competência recursal das Segunda e Terceira Subseção de Direto Privado. Art. 5º, § 1º, da Resolução 623/2013, do TJSP. Incompetência em razão da matéria. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001333-10.2013.8.26.0100; Relator (a):Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018)” Acrescento que demandas envolvendo matéria semelhante a dos autos são corriqueiramente julgadas pela Terceira Subseção de Direito Privado, inclusive pela 36ª Câmara de Direito Privado: “Cruzeiro marítimo. Cancelamento de viagem por parte do consumidor em razão de doença em pessoa de família. Multa contratual de 100% sobre o valor do pacote. Abusividade reconhecida, por flagrante violação ao artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor. Retenção de 20% suficiente nos termos da deliberação normativa nº 161/85 da Embratur. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1016168- 04.2016.8.26.0001; Relator (a):Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)” “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. Verificada a abusividade da cláusula de retenção de 100% do valor pago em cruzeiro marítimo em função de cancelamento por parte do consumidor, retenção essa que desatende ao disposto na deliberação normativa nº 161/1985 da Embratur, de rigor a limitação da multa a 20% do valor do pacote. Sentença mantida. Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1028349-94.2017.8.26.0100; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO DE ATÉ 100% DO VALOR PAGO EM CASO DE CANCELAMENTO. Ilegitimidade ativa “ad causam”. Ocorrência. Ausência de representatividade adequada. Autora (Associação) dissolvida e extinta judicialmente. Decisão judicial que, apesar de não transitada em julgado, indica em concreto a inaptidão da Autora para figurar no polo ativo da ação. SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO DO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Necessidade. Relevância da questão trazida na presente demanda. Aplicação analógica do previsto no art. 5º, §3º da Lei 7.347/85. Decisão mantida. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2197409-91.2016.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017)” Ante o exposto, não conheço do recurso, suscitando conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado dessa E. Corte. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Gustavo Oliveira Galvão (OAB: 384050/ SP) - Kleber Miguel da Costa (OAB: 337439/SP) - Bruna Pili Romanato (OAB: 377590/SP) - Fabrizio Aparecido Bisoni de Almeida (OAB: 396706/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2105887-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2105887-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Manoel Pedro Filho - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BB - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXORDIAL ACOMPANHADA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% A.M. até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - PERITO QUE DEVE CONSIDERAR TODOS OS LANÇAMENTOS REGISTRADOS NOS SLIPS - DEMAIS TESES QUE SE MOSTRAM IMPERTINENTES - recurso DESprovido, NA PARTE CONHECIDA, com determinação. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 407, integrada pelos aclaratórios acolhidos de fls. 469/470 da origem, rejeitando a impugnação ofertada pelo banco, determinando a realização de perícia contábil, carreando ao BB o adiantamento dos respectivos honorários; irresignado, o réu suscita inépcia da inicial, litisconsórcio, incompetência, necessidade de prévia liquidação, necessidade de exclusão de eventuais abatimentos e devoluções, imprescindibilidade de prova de quitação, inaplicabilidade do CDC, ausência de prova de pagamento a maior, discorre sobre prazo para guarda de documentos, correção e juros, compensação, aguarda provimento (fls. ). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 38/39). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não prospera, na parte conhecida, com determinação. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, é descabida a tese de inépcia da inicial, uma vez que veio acompanhada de prova da relação jurídica, bastando apenas apuração de eventual saldo devedor, além do que, análise superficial dos documentos apresentados pelo banco revelam a adoção de índice incorreto para atualização do saldo da operação para abril de 1990 e completa amortização. No mais, celebrado o contrato exclusivamente com o Banco do Brasil, afigurando-se inarredável a sua legitimidade passiva, não há se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Não é ocioso relembrar que, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC; ainda, o Tema 315 do STJ. Ausente, logo, causa de natureza subjetiva para deslocamento do feito à Justiça Federal, tampouco se observa motivo de cunho objetivo. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Finalmente embora a matéria ainda não tenha sido apreciada na origem , tem-se que, de fato, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, deve o i. perito considerar em seus cálculos todos os lançamentos registrados nos slips/XER712 das opera-ções objeto da liquidação, determinação esta que já se faz em prestígio aos princípios da celeridade, efetividade e economia processuais. As demais teses juros remuneratórios, aplicabilidade do CDC, procedimento adotado, prazo para guarda de documentos não comportam conhecimento, porquanto totalmente divorciadas do caso concreto. Dessarte, nega-se provimento ao recurso, determinando-se que o i. perito considere todos os lançamentos constantes nos slips/ XER712 (Lei nº 8.088/90, PESA/PROAGRO etc.). Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções corre-latas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO (con-sideração, pelo i. perito, de todos os lançamentos constantes nos slips/ XER712), nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ronaldo Bento da Silva Domeneghi (OAB: 229287/ SP) - Alvaro Lopes Pinheiro (OAB: 89133/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2105825-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2105825-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Kenkoline do Brasil Comercio de Colchões LTDA - Agravado: Styrotech Industria e Comercio de Eps Ltda. Epp. - VISTOS. 1. Inicialmente, constata- Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 767 se que a empresa executada, ora agravante, não comprovou o recolhimento do preparo do presente recurso. Em que pese tenha pleiteado nesta sede recursal a concessão da gratuidade de justiça, alegando singelamente não ter condições de arcar com as custas do processo, tal pedido sequer foi submetido à apreciação da DD. Juíza de Primeira Instância. Portanto, considerando que o objetivo do presente recurso diz respeito à decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão de fls. 385/386 que julgou improcedente a impugnação à penhora, e que a análise do pedido de gratuidade judiciária diretamente nesta sede recursal, implicaria inadmissível supressão de instância, determino que a agravante no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o Documento Principal, o Documento Detalhe do DARE-SP e o comprovante de recolhimento em dobro do valor do preparo, contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras, nos termos do quanto determinado pelo artigo 1.093, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, Tomo II, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º e do art. 1.017, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 3. Intime-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Rodrigo Angelo Verdiani (OAB: 178729/SP) - Renato Fontes Arantes (OAB: 156352/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2097878-32.2016.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2097878-32.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Poá - Autor: ADALBERTO DE OLIVEIRA SANTOS - Réu: LADARIO ESTRELA DE OLIVEIRA SANTOS - O 8º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Adalberto de Oliveira Santos, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Contra esta decisão, a ré opôs embargos de declaração, acolhidos para condenar o embargado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$ 15.000,00, em 16/05/2016); e para condenar a embargante na reconvenção ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da reconvenção (R$ 44.755,00, em 26/07/2016). Contra esta decisão, a ré opôs novos declaratórios, acolhidos para alterar o valor da causa da rescisória para R$ 46.905,91, em 01/06/2016. Certificado o trânsito em julgado (fls. 777), a advogada da ré pleiteia o inicio do cumprimento de sentença. Proceda o exequente à apresentação de nova memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo sobre o valor do débito 1% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, incisos I e III). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Novaes da Silva (OAB: 247573/SP) - Zenaide de Macedo (OAB: 205390/SP) - Gilson Francisco Reis (OAB: 214688/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 211 DESPACHO Nº 9109422-10.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Pontual S A (Em liquidação extrajudicial) - Requerente: Drogaria São Paulo S/A ( Sucessora Por Incorporação de Irmãos Guimarães Ltda ) - Proferido o acórdão de fls. 1.629/1.634, que rejeitou embargos de declaração interpostos pelo Banco Pontual na ação em que é parte a Drogaria São Paulo S/A, sobreveio petição de fls. 1.637/1.640 desta, com argumento no sentido de que não teria havido análise expressa de embargos declaratórios de sua autoria, situação que, igualmente, o STJ determinou exame. Em tais condições, primeiramente, faculta-se manifestação da instituição financeira acerca do pedido aludido (fls. 1.637/1.640), em cinco dias. Relativamente ao que consta da petição de fl. 1.642, sobre possível nulidade na forma de julgamento dos aludidos embargos de declaração, a peticionária fica remetida para o que estabelece o artigo 937, I a VIII do CPC, certo que não há previsão para sustentação oral em embargos declaratórios. Nenhum, portanto, o eventual prejuízo do interessado com o julgamento virtual. Decorrido o prazo acima referido, tornem cls. - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Advs: Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/SP) - João Carlos Forssell Neto (OAB: 35428/SP) - Rodrigo Kaysserlian (OAB: 182650/ SP) - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1011030-93.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1011030-93.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Jacira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. A r. sentença de fls. 219/24 julgou improcedente a demanda, condenada a parte autora, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Apelação da autora às fls. 227/48. Recurso em ordem, regularmente processado e com resposta (fls. 257/65). É o relatório. Desde logo, verifica-se a existência de anterior agravo de instrumento (nº 2227637-73.2021.8.26.0000) referente a este processo, que foi julgado pela 24ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Exmo. Desembargador Salles Vieira (fls. 252/6). Portanto, evidente a ocorrência de prevenção, aspecto não observado na oportunidade de redistribuição deste recurso, efetuada livremente (fls. 276). Anote-se que a prevenção já havia sido reconhecida no v. acórdão proferido às fls. 268/72, pela 33ª Câmara de Direito Privado, tanto que consta determinação expressa de: ... redistribuição deste processo a uma das Câmaras compreendidas entre as 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, MAIS ESPECIFICAMENTE, À 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PARA A RELATORIA DO EXMO. DESEMBARGADOR SALLES VIEIRA.. Desse modo, nos termos do artigo 930, parágrafo único, do CPC c/c artigo 105 do RITJ/SP, preventa a 24ª Câmara de Direito Privado para julgamento deste recurso. Assim, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos à 24ª Câmara de Direito Privado desta Corte, o que, aliás, já havia sido indicado às fls. 268/72. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Andrea Maria Pincelli Ferlin Amaro (OAB: 143698/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1027055-23.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027055-23.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 254/258, cujo relatório se adota, que, em ação regressiva de ressarcimento, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre a autora postulando que a r. sentença seja integralmente reformada para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 55.856,58, corrigida monetariamente desde a data do desembolso, e para inverter o ônus da sucumbência. Subsidiariamente, em caso de manutenção da r. sentença, postula que os honorários sejam fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida. Bem por isso, foi concedida à recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 304), mas não adotou ela a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 306), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, a recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1068894-07.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1068894-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bunge Alimentos S/A - Apte/Apdo: FRANCISCO DE MELO FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Apdo/Apte: José Mura Júnior - Apda/Apte: Gisele Turíbio Schutze Mura - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 205/207 e 214/215, de relatório adotado, que, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido inicial. Recorrem a embargada e seu advogado, requerendo a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que foram fixados em Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 815 primeiro grau em R$ 3.000,00, para que sejam eles arbitrados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em seu recurso, os embargantes postulam, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam que houve cerceamento ao seu direito de defesa. Requerem que seja declarada nula a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito com a regular instrução probatória. Subsidiariamente, pleiteiam a reforma da r. sentença para que sejam acolhidos os embargos à execução, com inversão do ônus da sucumbência. Os recursos são tempestivos e foram respondidos. É o relatório. Não conheço de ambos os recursos. RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES. Ao interpor este recurso de apelação, postularam os embargantes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 229/257); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos dos apelantes, foram eles regularmente intimados a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 336 item 03). Entretanto, os documentos exibidos pelos recorrentes (fls. 342/403) não se mostraram aptos para demonstrar a precariedade de sua condição financeira, por isso que o benefício almejado foi indeferido e, na mesma oportunidade, foram eles intimados a comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 404/405). Contudo, não adotaram eles a providência que lhes incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente o recurso de apelação interposto pelos embargantes da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possam os apelantes postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverão eles comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGADA E POR SEU AVOGADO. No momento da interposição deste recurso de apelação, não efetuaram os ora recorrentes o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 217/226 e 227/228), por isso que foram eles regularmente intimados a proceder à complementação devida, observando-se o equivalente a 4% do proveito econômico almejado no apelo, sob pena de deserção (fls. 366 item 1). Contra esta decisão interpuseram eles sucessivos recursos (fls. 408/410, 414/422 e 435/440), que foram todos improvidos (fls. 411/412, 441/442 e 487/490), mantida, assim, a determinação contida no item 1 de fls. 366. Entretanto, decorrido o prazo legal, não efetuaram os ora recorrentes a complementação do preparo na forma determinada, de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Bom é destacar que, quando tiver sido feito o preparo regularmente, mas seu valor for inferior ao efetivamente devido, a lei permite que o recorrente seja intimado para complementar o preparo, dentro do prazo de cinco dias, a contar da intimação. Caso o recorrente não complete o valor do preparo, ocorrerá o fenômeno da deserção, que deverá ser decretada pelo juiz. Não é possível haver complementação do preparo quando o recorrente o tiver efetuado a destempo ou, ainda, desrespeitando a regra do preparo imediato, instituída pelo caput do CPC 511. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, nota 13). Aliás, muito embora a insuficiência do valor recolhido a título de preparo não se equipare à sua falta e, consequentemente, não implique desde logo deserção do recurso, inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimados, os recorrentes não providenciarem o correto recolhimento da diferença, no prazo de cinco dias, na forma prevista no § 2º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). DISPOSITIVO. Ante o exposto, não conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/ SP) - Marcelo Silva Moura (OAB: 12307O/MT) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1051236-70.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1051236-70.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Educacional São Sabas S/C Ltda - EPP - Apelado: Larsen Comércio e Participações Ltda. - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Grupo Educacional São Sabas S/C Ltda EPP (fls. 381/418), com embargos de declaração rejeitados (fls. 377/378) contra a r. sentença de fls. 359/367, que julgou improcedente a ação renovatória de contrato de locação, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º do CPC. Tendo em vista a existência de pedido por parte da locadora (art. 74 da Lei n.º 8.245/91), foi decretado o despejo da parte da autora, a qual deverá proceder à desocupação voluntária do imóvel até julho de 2022, período coincidente com as férias escolares e respeitado o prazo mínimo, previsto no art. 63, § 2º Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Preliminarmente pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Alega que a sentença é extra petita, pois a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada. Aduz ainda, falta de interesse processual, em razão da existência de uma ação de despejo por denúncia vazia, proposta pela apelada. Quanto ao mérito, renova seus argumentos anteriores. Sustenta que boa fé e a inexistência de infração contratual. Afirma que os imóveis locados estavam segurados, pois a locação estava garantida por seguro idôneo contratado, cujo valor, conforme será realçado adiante, era suficiente para garantir eventual inadimplência da apelante. Aduz que: ainda que a SENTENÇA tenha determinado a desocupação até junho/2022, a verdade é que a consumação do despejo antes da reapreciação da matéria por este E. TJSP implicará em consequências nefastas, que podem prejudicar, inclusive, a continuação da prestação dos serviços educacionais pela Recorrente. Pede o provimento do recurso para anular a sentença para: determinar- se o retorno dos autos ao JUÍZO SINGULAR, que deverá dar prosseguimento à RENOVATÓRIA, com a determinação das providências ulteriores, v.g., realização de perícia para apuração do locativo etc. Alternativamente, pede que o despejo ocorra somente após o trânsito em julgado e nas férias escolares, conforme artigo 63 da Lei das Locações. Presentes os requisitos legais, concedo efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do presente recurso pela Turma Julgadora. Requisitem-se informações. Oficie-se e encaminhe-se email. Int. Após, à mesa. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB: 41566/SP) - Pedro Weinberg Calmon Du Pin E Almeida (OAB: 271981/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1007417-34.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1007417-34.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Hot Beach Suites Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 974 Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Apdo/Apte: Figth Paintball S/s Ltda - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de p. 202/210 que, nos autos de Ação Indenizatório Danos Materiais movida por Figth Paintball S/s Ltda em face de Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento mensal de 1% do valor do já pago pela autora, até a efetiva entrega do imóvel, afastado o pedido de condenação em multa contratual. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Alega a ré Hot Beach, em síntese, que (I) o valor do preparo recursal deve ser calculado com base no valor do benefício econômico pretendido; (II) não há que se falar em condenação em lucros cessantes, vez que a autora não comprovou a existência de dano desta natureza; (III) em se tratando de imóvel adquirido no regime de multipropriedade os lucros cessantes deveriam ser calculados tomando como base apenas o período de 04 (quatro) semanas por ano a que a autora teria direito a utilizar o imóvel. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 213/220). A autora apresentou contrarrazões de p. 267/271, em que defende a manutenção da condenação em lucros cessantes, sob o fundamento que passível a cobrança em caso de atraso na entrega de imóvel. Por sua vez, Figth Paintball apresentou recurso de apelação próprio, de p. 249/254, em que alega, em síntese, que os lucros cessantes fixados em 1% ao mês deveriam ser calculados sobre o valor atualizado do imóvel constante do contrato, e não sobre o valor efetivamente pago. A ré apresentou contrarrazões de p. 260/266, em que reitera as alegações apresentadas na apelação própria. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. No tocante ao preparo do recurso de apelação, prevê o art. 4ª da Lei 11.608/03, in verbis: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Por sua vez, a r. sentença apelada fixou a condenação nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de 1% (um por cento ao mês) sobre o valor efetivamente pago do imóvel a partir de 30/12/2020 (prazo final para entrega da obra) até a entrega deste, corrigido monetariamente a contar de dezembro de 2020 (quando deveria ter sido disponibilizado o bem, acrescido do prazo de tolerância, e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. Assim, em se tratando de sentença ilíquida, e não tendo sido fixado valor de base para cálculo do preparo recursal, de rigor que o recolhimento se dê com base no valor da causa. Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS. 1) APELO (RÉ) - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - CÁLCULO A PARTIR DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - DIFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO - CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS - MÉRITO - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRENTE - PEDIDO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA EXORDIAL - INDENIZAÇÃO, PORÉM, QUE DEVE SER FIXADA À TAXA DE 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO, POR MÊS DE ATRASO - JURISPRUDÊNCIA DA CORTE BANDEIRANTE - MONTANTE QUE DEVE SER LOGICAMENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO - RELAÇÃO CONTRATUAL - ARTIGO 405 DO CC - RESSARCIMENTO DE GASTOS COM IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - REALIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS QUE DEVE SER EFETIVAMENTE COMPROVADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÕES. 2) APELO (AUTORA) - GRATUIDADE - REQUERENTE COM CAPACIDADE PARA ARCAR COM O PREPARO RECURSAL - PESQUISA INFOJUD - DIFERIMENTO CONCEDIDO - MÉRITO - DANO MORAL INOCORRENTE - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS DO ATRASO QUE ATINGIRAM DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA - LESÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA IN RE IPSA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA BEM RECONHECIDA - AUTORA QUE DECAIU EM QUASE METADE DOS PEDIDOS FORMULADOS - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. 3) RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA AUTORA, AMBOS COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1013355-84.2015.8.26.0309; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. Ação de rescisão de instrumento particular de compra e venda com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, a fim de declarar a nulidade de cláusula contratual que previu o prazo de entrega do imóvel; declarar rescindido o contrato com a devolução de 100% dos valores comprovadamente pagos pela autora; condenar os réus ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais. RECURSO DA CORRÉ ESTRELA ACQUARIUS. Apelante que foi intimada a complementar o valor do preparo recursal, com base no valor dado à causa, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Ausência de comprovação do recolhimento complementar. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, §2º do CPC. RECURSO DOS CORRÉUS IVO E MARIA APARECIDA. Insurgência que não prospera. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Réus que figuraram como vendedores no contrato objeto da lide, de modo a integrar de forma inequívoca a cadeia de fornecimento do imóvel. Responsabilidade pela reparação dos danos causados à autora que é solidária. Inteligência do art. 7º do CDC. Precedentes. Sentença preservada. RECURSO DA CORRÉ ESTRELA ACQUARIUS NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS CORRÉUS IVO E MARIA APARECIDA.” (v. 37448). (TJSP; Apelação Cível 1003274-03.2016.8.26.0322; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Assim, tendo em vista que a z. serventia de primeira instância já certificou o recolhimento a menor do preparo por ambas as partes (p. 274), concedo prazo de 5 dias para ambas as apelantes complementarem o valor dos respectivos preparos recursais, que deverão corresponder a 4% do valor atualizado da causa, descontado o valor já recolhido, também atualizado. Para tanto, poderão as partes utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/ PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - Bruna Minari Domingues da Silva (OAB: 323310/SP) - Jessica Consoline Micheletto (OAB: 358128/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1079080-36.2013.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1079080-36.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Odontoprev S.A - Apdo/Apte: Innovative Consultoria Em Sistemas de Informática Ltda. - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de p. 3198/3203 que, nos autos de Ação Condenatória movida por Odontoprev S.A em face de Innovative Consultoria em Sistemas de Informática Ltda., julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$196.035,45, acrescido de juros e correção, referente a multa por descumprimento contratual. Em razão da sucumbência recíproca condenou as partes ao pagamento de 50% das custas processuais cada e honorários advocatícios recíprocos de 10% do valor da condenação, vedada a compensação. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de p. 3210/3213 e 3217/3223, rejeitado pela r. decisão de p. 3260/3261. Alega a autora Odontoprev, em síntese, que (I) os pedidos de declaração de inexigibilidade da parcela e da cláusula 3.1 do contrato (nota fiscal n. 1.185) e de supostas horas adicionais de serviços cobradas pela INNOVATIVE (nota fiscal n. 1.186) não deveriam ter sido conhecidos nestes autos, vez que já foram objeto de sentença transitada em julgado nos autos dos embargos à execução ajuizados por ela (proc. n. 0127465-66.2012.8.26.0100); (II) a entrega parcial dos sistemas, sem condições de funcionamento, não aproveitou em nada à autora, de forma que o inadimplemento da ré foi total, e não apenas parcial, sendo a obrigação contratada de resultado; (III) ante o inadimplemento, de rigor a condenação na multa integral estabelecida no contrato (correspondente a 25% do valor total do contrato); (IV) devido o ressarcimento por parte da ré das horas de trabalho destinadas à tentativa de implementação dos sistemas, bem como dos valores necessários para contratação da empresa Unione, para finalização de apenas um dos sistemas não entregues; (V) a ausência de juntada da nota fiscal não fundamenta o indeferimento do pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança de licença do produto iProc EBS no valor de R$ 24.056,34 (nota fiscal n. 1.179), vez que juntado aos autos cópia da ação de cobrança em que a ré pretende o recebimento do referido valor; (VI) inexigível a obrigação da referida nota, vez que tal cobrança não constou do contrato firmado entre as partes; (VII) houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova oral. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais (p. 3266/3292). Não foram apresentadas contrarrazões pela ré. Por sua vez, a ré Innovative apresentou recurso de apelação próprio, de p. 3295/3309, em que alega, em síntese, que: (I) o valor das custas e honorários sucumbenciais devidos pela autora deveriam ter sido calculados sobre a parcela que sucumbiu do pedido, e não sobre o valor da condenação; (II) a autora concorreu para a paralisação dos serviços, de forma que não se justifica a imputação de multa exclusivamente à ré; (III) o inadimplemento se deu, na verdade, por parte da autora, que deixou de cumprir com os pagamentos acordados, de forma que deveria responder pela multa contratual. Requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais. Contrarrazões às p. 3326/3338. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que a z. serventia certificou às p. 3344 que o valor do preparo devido pelos recursos de apelação interpostos perfazia, na data de 21/10/2021, a quantia de R$ 14,883,11. Tal valor foi integralmente recolhido pela Odontoprev (R$ 83034.71, guia nº 210590042525580). Contudo, foi recolhido apenas parcialmente o pela ré Innovative (R$ 7.841,42, guia nº 210590041492694). Assim, ante o recolhimento parcial, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a ré apelante complemente o valor do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Clarisse Frechiani Lara Leite (OAB: 206916/SP) - Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1002558-95.2021.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002558-95.2021.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Najla Gasperoni dos Santos da Motta - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- NAJLA GASPERONI DOS SANTOS MOTTA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de dano moral, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 92/94, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para: 1) declarar inexigível o débito descrito na petição inicial, determinando a sua exclusão dos cadastros de inadimplentes, em tutela provisória que ora se defere, por presentes os requisitos legais; 2) condenar a ré a pagar à autora indenização por dano moral, em virtude de negativação indevida, no montante de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1019 pela tabela do TJSP, a contar de sua fixação em sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da negativação (Súmula 54 do C. STJ). Pelo ônus de sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, insurge-se ré, com pedido de reforma, alegando que a cobrança ocorreu em estrita observância ao exercício regular de direito de credor. O bem foi vendido e ficou determinada a conversão em perdas e danos na ação de busca e apreensão, tendo realizado o depósito do valor do veículo e honorários sucumbenciais no importe de R$ 60.573,62. O montante não foi suficiente para liquidar o débito integralmente, gerando saldo residual em aberto, encontrando-se em atraso o valor relativo a 17 parcelas em aberto. Aduz que os fatos narrados foram realizados em total conformidade com a lei, não havendo que se falar em ilicitude e dever de indenizar, já que a inclusão do CPF da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, evidente que se traduziu em exercício regular de direito do credor, pois a devedora não cuidou de quitar o contrato. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório (fls. 117/125). A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo e manutenção da sentença. Argumenta que, caso o veículo tivesse sido leiloado pelo valor da Fipe e eventual saldo devedor cobrado na época, não haveria esse valor exorbitante aumentando a cada dia que passa. Somente obteve ciência de eventual dívida em seu nome quando recebeu informação da Caixa Econômica Federal informando que seu crédito havia sido negado por nome negativado com o Banco Santander (fls. 134/142). 3.- Voto nº 36.117. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Fabiana Viera Mendes Gonçalves (OAB: 340716/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2106980-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2106980-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco J Safra S/A - Agravado: Marcos Aurélio da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 285/287, desafiada por embargos de declaração rejeitados (fls. 295/296 dos autos originários), que em ação de exigir contas proposta por Marcos Aurélio da Silva contra Banco J Safra S/A julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o réu a prestar as contas reclamadas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei 911/96, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnaras que o autor apresentar, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Inconformado, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento aduzindo, em preliminar, que há carência de ação, pois não demonstrada falha na prestação do serviço. Diz que o valor da venda do veículo foi utilizado para pagar o saldo devedor decorrente do contrato de alienação fiduciária. Fala que o veículo foi vendido por R$ 16.000,00, que não foi suficiente nem para satisfazer o crédito decorrente do contrato de financiamento e o autor é devedor, ainda, de R$ 13.736,96. No mérito, afirma que o autor tomou conhecimento de que ainda devia adimplir a quantia de R$ 13.736,96 na ação de busca e apreensão nº 1002949-05.2019.8.26.0037, o que confirma que esta ação é improcedente. Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo e, ao final, a reforma da decisão agravada para acolher a preliminar de carência de ação ou julgar improcedente o pedido inicial (fls.01/12). O recurso é tempestivo e foi regularmente preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Pelos elementos constantes dos autos, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso independentemente da oitiva da parte contrária. Ademais, o agravante sequer sugere a existência de risco de dano. Nota-se que a r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se o agravado pelo Diário da Justiça para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Larissa Machado Brito (OAB: 392040/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 0231706-71.2010.8.26.0000(990.10.231706-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0231706-71.2010.8.26.0000 (990.10.231706-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Thereza Miranda (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 75/83, que julgou procedente a ação proposta com o fim de ter ressarcidos os expurgos inflacionários do Plano Verão. Às fls. 150/154, foi protocolada petição informando que a parte Autora aderiu ao acordo coletivo, firmado em 11/12/2017, pelas entidades de defesa dos consumidores e dos Bancos, com mediação da Advocacia Geral da União, interveniência do Banco Central do Brasil e homologação pelo Supremo Tribunal Federal. Houve depósito judicial do valor de R$ 4.000,42, por parte do Requerido (fl. 154). Petição de fl. 195, pela homologação do acordo e expedição de mandado de levantamento eletrônico. É o relatório. De proêmio, anote-se que, nos termos do art. 932, I, do Estatuto Processual vigente, incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). As partes informam às fls. 150/154 que transigiram a respeito do objeto dos presentes autos. Pagamento depositado em juízo (fl. 154), custas e despesas processuais, pelo Requerido (fl. 150). Partes devidamente representadas (fls. 148 e 157/160). Estando em termos, homologa-se a adesão da Autora ao Acordo Coletivo, extinguindo-se o feito, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o recurso interposto. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se à origem, onde poderão ser providenciados os requerimentos da parte interessada, tais como expedição de mandado de levantamento judicial e recolhimento de custas finais. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Mario de Oliveira - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3003532-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 3003532-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Melo de Sá - Intime-se a parte agravada para que se manifeste a respeito do quanto pelo decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema nº 793, cuja aplicabilidade culminaria na citação da União para integrar o polo passivo da lide e, por conseguinte, na posterior redistribuição dos autos à Justiça Federal. Sem prejuízo, em um juízo de ponderação entre os bens jurídicos tutelados, reputo que se deva prestigiar o direito à vida e à saúde, devendo ser mantido, por enquanto, o fornecimento dos medicamentos pleiteados até que seja solucionada a questão relacionada à incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Após a manifestação da parte contrária ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Theo Endrigo Gonçalves (OAB: 293479/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0007891-59.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apte/Apdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0007891-59.2013.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007891- 59.2013.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTES: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO RECORRENTES/RECORRIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Alberto Alonso Muoz Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1145/1149), pela COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP (fls. 1152/1168), pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1183/1196), pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 1201/1211) contra a r. sentença de fls. 1135/1141 que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo e Outros, julgou procedente a ação e extinguiu o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) condenar as requeridas à prestação do serviço público essencial e contínuo do fornecimento de água e de coleta de esgoto à Comunidade Jardim Manacá da Serra, confirmando- se a tutela deferida a fls. 1002/1003; b) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade individual homogêneo, com valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser dividido equitativamente pela Associação autora na proporção do dano material a ser executado, na modalidade individual homogêneo, em liquidação de sentença (fl. 1141). A SABESP ofereceu contrarrazões de fls. 1216/1221, o Estado de São Paulo de fls. 1223/1227, o Município de São Paulo de fls. 1229/1240, e o Ministério Público apresentou manifestação de fls. 12642/1250. A D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer de fls. 1260/1267. A SABESP manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 1269). Inicialmente distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Público, por v. acórdão de fls. 1271/1275, o recurso não foi conhecido, com determinação de remessa à C. 1ª Câmara de Direito Público. É o relatório. Estabelecem o artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, e o artigo 112 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. Art. 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei. § 1º Simples despacho de impulso processual, em primeira instância, não determina o impedimento do desembargador que o tenha proferido, quando deva oficiar, no Tribunal, no mesmo processo ou em seus incidentes. § 2º Na ação rescisória, não estão impedidos os desembargadores que tenham participado do julgamento rescindendo, salvo para a função de relator. § 3º Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1103 Na revisão criminal, não poderá funcionar o desembargador que tenha proferido decisão no processo original. (Destaquei). Na espécie, observo que atuei no feito em primeiro grau de jurisdição, tendo, inclusive, proferido a decisão que indeferiu a tutela antecipada, conforme se nota de fl. 395, e outras decisões indispensáveis ao andamento processual (fls. 91, 96, 365, 647, 796, 971), e, assim, estou impedido de ser relator do recurso, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos ao desembargador competente, nos termos do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, determino a distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador competente, nos termos do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens. São Paulo, 13 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vera Lúcia Magalhães (OAB: 190514/SP) - Rener Veiga (OAB: 104397/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) (Procurador) - Zeny Yung Kim Suzuki (OAB: 185832/SP) (Procurador) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0018681-47.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jane Saldanha Diniz - Apelado: Adriano Erbolato Melo - Fls. 1.424/1.425 e 1.432/1.434. A decisão de fls. 1.424/1.425, proferida pela 17ª Câmara de Direito Privado antes da determinação de redistribuição dos autos em razão do reconhecimento da incompetência, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a parte apelante e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias. Na petição de fls. 1.432/1.434 a recorrente informa o recolhimento do preparo recursal no valor de R$ 7.934,44 (sete mil, novecentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Em vista disso, certifique-se a z. serventia a regularidade do preparo recolhido, tal como realizado nos autos do processo no 0041302-72.2011.8.26.0309, em que figuram as mesmas partes. Em caso de insuficiência, intime-se o advogado da parte recorrente para complementar o valor, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, par. 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Milena de Luca D´onofrio (OAB: 151399/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO Nº 0020837-34.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Lopes Tofolo - Apelante: Maria Madalena Correa - Apelante: Maria Pereira Motta - Apelante: Maria Rita Siqueira de Mira - Apelante: Mercedes de Jesus Benedicto Correa - Apelante: THEREZA BUGATTI SIMONETTI - Apelado: Estado de São Paulo - Nesse cenário, resta encaminhar os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado possa exercer o juízo de conformidade. Após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto às fls. 326- 35. São Paulo, 16 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - Iago Oliveira Ferreira (OAB: 430336/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 DESPACHO
Processo: 2084770-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2084770-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Rogélio Barchetti Urrêa - Agravado: Ministério Publico do Estado de São Paulo, registrado civilmente como Ministério Publico do Estado de São Paulo - Interessado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROGÉLIO BARCHETTI URRÊA contra a r. decisão de fls. 662/4 do processo de origem que, em cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os pedidos de aplicação retroativa da nova Lei 14.230/2021, por ser mais benéfica. O agravante alega que é requisito indispensável para o reconhecimento da prática de ato ímprobo a comprovação do dolo do agente público. Defende ser incontroverso que as ações de improbidade administrativa pertencem ao campo do Direito Administrativo Sancionador, submetendo-se aos princípios constitucionais atinentes ao Direito Penal e Processual Penal, visto que tocam no cerne de direitos e liberdades individuais dos cidadãos. Sustenta que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica deve ser aplicado até mesmo nas decisões transitadas em julgado, nos termos da Súmula 611 do STF, do seguinte teor: ‘transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna’. Pleiteia ainda o acolhimento da prescrição intercorrente, conforme o art. 23 da nova LIA, as ações civis de improbidade prescrevem em 8 anos (...) observa-se que a presente ação foi distribuída em 2015, os fatos ocorreram em 2010, tendo ocorrido decisões judiciais que não interromperam a prescrição intercorrente, conforme o respeitável despacho houve por bem em argumentar, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1133 cuja sentença de 1ª grau também foi proferida em prazo superior a 08 anos contados do fato ocorrido, seja, passados mais de 4 anos do v. acórdão, devendo ser decretada sua prescrição e, consequentemente, a ação ser julgada improcedente, nos termos do 487, II, do Código de Processo Civil. Requer a antecipação da tutela recursal e a final, a procedência do pedido para ser julgada extinta a execução, ao apontar ausência de título executivo líquido, certo e exigível. DECIDO. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2013; a sentença condenatória é de 23/6/2015 e acórdão de 6/6/2016, com trânsito em julgado aos 28/6/2019 (fls. 75/221 do processo de origem). O cumprimento de sentença teve início aos 20/2/2020. Como bem explicitou a r. decisão agravada, a fls. 662/4 dos autos principais: Fls. 632/646 Trata-se de manifestação do executado aduzindo, em síntese, que, com a vigência da nova Lei 14.230/2021, faz-se necessária a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, tendo em vista que mencionada lei definiu que, para o reconhecimento da prática de ato ímprobo, a comprovação do dolo do agente público é requisito indispensável. Pleiteia ainda o acolhimento da prescrição intercorrente. O Ministério Público se manifestou às fls. 652/661, rechaçando os argumentos do executado. Pois bem. De fato, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica se aplica ao Direito Administrativo, conforme inclusive já decidiu o STF (ADI-DF 2.975, Rel. Min. Gilmar Mendes): (...) Também é fato que a Lei 14.230/2021, de forma acertada, afastou da improbidade o elemento subjetivo da “culpa”, sendo necessária a comprovação do dolo para se configurar a prática de ato ímprobo. E isso porque se mostra injusto e um contrassenso considerar um agente público desonesto por ato praticado culposamente. Contudo, está-se diante de incidente de cumprimento definitivo de sentença, eis que o processo de conhecimento já se findou com o trânsito em julgado da sentença proferida. Além disso, da leitura da sentença proferida, verifica-se que não houve o enfrentamento da questão envolvendo o dolo/culpa, pois na época não havia essa necessidade, conforme restou apontado pelo Juízo: “(...) A conduta danosa, causadora de sérios prejuízos ao erário, deriva de ação no mínimo culposa do Réu, que importa em perda patrimonial, desvio, malbaratamento e dilapidação dos bens e haveres do erário (...)” (fls. 876dos autos principais) (grifei). Portanto, não se sabe se houve ou não dolo no ato praticado pelo ora executado, sendo tal informação de suma importância para a incidência do disposto na Lei 14.230/2021. E, em fase de cumprimento de sentença, não cabe mais qualquer discussão acerca dos fatos aduzidos e enfrentados no processo principal, uma vez que se encontram acobertados pelo manto da coisa julgada. Assim, nova discussão acerca dos fatos deverá ser objeto do remédio processual adequado para tal. Tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, diante do seu caráter irretroativo, tendo em vista que se trata de novatio legis in pejus, pois aumenta o limite do prazo prescricional anteriormente previsto. E ainda que assim não o fosse, verifica-se que a ação foi ajuizada em 30/08/2013 e a sentença condenatória foi proferida em 23/06/2015. O recurso de apelação do réu foi julgado em 06/06/2016, operando-se o trânsito em julgado em 28/06/2019 (fls.1.713). Ou seja, dentro das interrupções, o prazo prescricional fora respeitado. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo réu às fls. 632/646. Fls. 631 Intime-se o credor hipotecário Banco do Brasil para se manifestar sobre o pedido do leiloeiro de fls. 624. Pois bem A prescrição comum, isto é, para o ajuizamento da ação, é norma de direito material. Portanto, não se aplica aos processos em curso; apenas às ações propostas após a vigência da Lei 14.230/21. A prescrição intercorrente, por outro lado, é estabelecida em relação às fases do processo e, portanto, é norma de direito processual e se aplica imediatamente aos processos em andamento, porém não retroage, nos termos do art. 14 do CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Caso contrário, possibilitaria a anomalia de um prazo prescricional entrar em vigor já exaurido. Sobre a prescrição e a retroatividade da Lei 14.230/21, confiram-se os argumentos do Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2011428-76.2022.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: A princípio, não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial , em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Contudo, o eminente Min. Ministro Alexandre de Moraes apenas decretou o sobrestamento do processamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça nos quais tenha sido suscitada a aplicação retroativa desta lei, não estendendo a suspensão aos processos em curso na primeira e segunda instâncias. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes qualificadas como requeridos ou réus nessas ações pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a eles mais favoráveis, invocando princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (ainda pertinente, inobstante as alterações promovidas pelo novel Diploma Legal). Veja-se: ...A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título ‘Das penas’, enquanto o Capítulo VI trata ‘Das Disposições penais’. O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições. Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, de forma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, o que permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal... (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 149/150). Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1134 necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. Nesse diapasão, o eminente Des. Luís Francisco Aguilar Corte, em acurada análise da matéria em voga, discorre que: ...Incorporamos, ainda, no nosso ordenamento jurídico, junto com novas leis, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1996 9 promulgada com o Dec. 4.410/2002), comprometendo-se os subscritores a ‘...criar, manter e fortalecer: 1 normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas ... 2 mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.’ [...] No Direito a regra é a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), regra geral que também pode ser considerada no âmbito administrativo (ausente regra expressa em sentido contrário e diante do disposto no art. 6º, da LINDB, norma geral com disposições aplicáveis também ao Direito Público), sempre anotada a diversidade na atuação sancionatória do Poder Público (disciplinar, censória e punitiva), a recomendar a avaliação individual diante dos seus objetivos e direito tutelados, critério aqui defendido. Por isso, mesmo na esfera do direito administrativo sancionador, esclarece Alejandro Garcia Nieto que a irretroatividade das normas sancionadoras desfavoráveis não implica, necessariamente, o princípio da retroatividade das normas sancionadoras mais favoráveis e, ausente previsão constitucional (para o direito administrativo), necessária norma legal específica. Conclui afirmando que a retroatividade no direito penal é absoluta e no Direito Administrativo Sancionador é relativa e não pode ser afastada quando, destaca já existe uma decisão administrativa final, sendo distintas as infrações administrativas daquelas de natureza penal. O Direito Brasileiro não inclui o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica em matéria penal para todos os ramos do direito, ou mesmo como ‘conteúdo mínimo’ do devido processo legal em todo e qualquer processo, de qualquer natureza. Nem seria possível fazê-lo sem desprezar a segurança jurídica e outros princípios e valores constitucionalmente tutelados. Por conseguinte, não teria sentido atribuir-lhe caráter geral no denominada Direito Administrativo Sancionador, mais uma vez destacando as lições de José Roberto pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grossi, observando que ‘Pode haver uma identidade sintetizadora de todas as normatizações de DAS, mas as funcionalidades esperadas de sua elaboração e aplicação seguem caminhos múltiplos, na exta media da heterogeneidade da atividade administrativa do Estado. Em termos de funções, estas só são possíveis de examinar-se no bojo de cada política pública sancionadora, de cada política administrativa sancionadora, do modelo sancionatório e do sistema administrativo de responsabilização estabelecido. Negar a pluralidade de funções é afastar-se da realidade administrativa contemporânea e concreta. Acatar e aprofundar as razões e possibilidades desta variedade funcional é seguir a linha condutora do desenvolvimento do DAS no panorama estatal atual... (Disponível em https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/ DireitoPublico/81858?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas a liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autonomos sino que se remiten a atra norma en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não ha que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. E que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: ‘Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSICÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si so, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não ha violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1135 ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.’... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/ PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Na mesma senda, argumenta, com a eloquência que lhe é costumeira, o Des. Vicente de Abreu Amadei: ...O próprio art. 37, § 4º, da Constituição Federal primeira fonte da matriz constitucional referente à matéria -, prescreve a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa ‘sem prejuízo da ação penal cabível’, a afastas a identidade formal e substancial dos ilícitos, das sanções e, por consequência, do substrato teórico fundamental e principiológico em que se apoiam o Direito Administrativo Sancionador aplicado à improbidade administrativa e ao Direito penal. Isso, naturalmente, não significa desprezar as garantias individuais no Direito Administrativo Sancionador, nem que não se possam delas extrair princípios constitucionais de direito administrativo sancionador (materiais e processuais), mas apenas que ele tem sua autonomia, sem necessária correspondência (ou identidade) com todas as garantias individuais e princípios constitucionais do Direito Penal. Assim, para se extrair os referidos princípios constitucionais, é preciso ponderar valores, evitar resultados de extrema rigidez e inflexibilidade do sistema sancionador administrativo, considerar os fins próprios do Direito Administrativo (e nele do DAS), especialmente os de atendimento a fins de interesse geral e de padrões éticos de probidade, evitando, por último, soluções que causem instabilidade e afronta à segurança jurídica (art. 30 da LINDB). E, com esse manancial de significativos valores, a retroatividade da lei mais favorável não comunga... (Disponível em https:// epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/81817?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). Outrossim, como assertivamente frisado pelo eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278021-40.2021.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, j. em 05/04/2022, DJe. 07/04/2022), não é dado ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelo requerente ou réu, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobre princípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Diante de todo o exposto, imperativo o afastamento da Lei nº 14.230/21 para deslinde da causa. No período anterior à Lei 14.230/21, O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/10/2021). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2023883-73.2022.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REABRIU A FASE DE INSTRUÇÃO E REJEITOU REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ATO ÍMPROBO EM OUTRO DISPOSITIVO DA NORMA. LEI 14.230/21 (ART. 17, § 10-D). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A lei não retroagirá, seja ela penal ou sancionadora, civil ou administrativa, sendo aplicada imediatamente, salvo especificação acerca da vacatio legis ou para beneficiar o réu quando se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL; e LINDB, art. 6º). Lei 14.230/21 que, ao alterar a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), não previu a possibilidade de retroatividade de suas normas, que têm natureza híbrida (material e processual). Previsão expressa de aplicação do rito ordinário do CPC (Lei 13.105/15). Normas processuais aplicáveis imediatamente aos feitos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CPC, art. 14). Precedentes desta Corte. Na hipótese, a decisão recorrida, ao reabrir-se a fase instrutória com fundamento na nova lei, respeita a vigência e aplicabilidade imediata da lei processual. Condição plenamente possível, sobretudo, por não se ter verificado preclusão dos atos ou prescrição da pretensão. Questões relativas à regularidade formal do processo (CPC, art. 337) que são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser novamente alegadas. Ausência de determinação de suspensão nas instâncias ordinárias em casos análogos (STJ, Tema 1096). Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido. Embargos de Declaração nº 0002358-50.2007.8.26.0144 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Conchal Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2022 Outros números: 2358502007826014450000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do acórdão que julgou os embargos de declaração PRELIMINAR Prescrição intercorrente - Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 Não se aplica, ao direito administrativo sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica - Distinções axiológicas e principiológicas entre o direito penal e o direito administrativo que não autorizam a aplicação automática dos princípios próprios do direito penal Independência dos sistemas, com previsão da retroação da lei mais benéfica apenas ao direito penal Ausência de previsão da retroatividade na Lei nº 14.230/21, tampouco se extraindo esse comando da mens legis - OMISSÃO SANADA NESTE ATO Ação de Improbidade Administrativa Pintura de bens públicos Promoção pessoal - Análise dos argumentos suscitados pelo embargante Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. Agravo de Instrumento 2011428-76.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Ferraz de Vasconcelos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do requerido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente Indeferimento decretado na primeira instância Insurgência Não acolhimento Retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição intercorrente Impossibilidade Direito Administrativo Sancionador que não se confunde com Direito Penal Âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades Retroatividade da lei mais benéfica, prevista na CF/88, aplicável à esfera penal Ação de improbidade administrativa que não ostenta natureza penal Art. 37, § 4º, da CF/88 Ausência de previsão legal a respeito da retroatividade pretendida pelo agravante Irretroatividade das leis como regra no ordenamento pátrio, como forma de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada Art. 5º, inc. XXXVI da CF/88 c.c art. 6º da LINDB Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento 2068737-55.2022.8.26.0000 Relator(a): Borelli Thomaz Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade para suster inexigibilidade do título judicial exequendo. Rejeição. Insurgência descabida. Irretroatividade da Lei nº 14.230/21. Recurso desprovido. Correta, portanto, a r. decisão agravada. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1136 do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Carlos Dalcim (OAB: 47248/SP) - Thiago Gyorgio Dalcim (OAB: 337719/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3003043-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 3003043-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Victor Augusto Lins Mendes - Interessado: Diretor do Núcleo de Recursos Humanos de Ribeirão Preto - Interessado: Diretor do Centro Regional de Despesa de Pessoal de Ribeirão Preto - Crdpe-5 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 152/5 dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por VICTOR AUGUSTO LINS MENDES, deferiu liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de suspender o pagamento dos vencimentos do impetrante durante o período de desincompatibilização de seu cargo público para concorrer às eleições de 2022. O agravante afirma que a r. decisão não observou as exatas atribuições da função desempenhada pelo agravado, bem como a impossibilidade de pagamento de remuneração prevista no artigo 1º, alínea “d” da Lei Complementar 64/90. Aduz que o artigo 1º da LC 64/1990 estabelece distinção entres os servidores em duas alíneas do inciso II, agrupando-os em duas categorias: a) servidores com atuação na área fiscal (sujeitos à disciplina da alínea ‘d’ e quem devem se afastar até 6 meses antes das eleições e sem recebimento da remuneração); b) demais servidores (alínea ‘l’ - afastamento até 3 meses antes das eleições e com recebimento da remuneração). Alega que as funções desempenhadas pelo impetrante guardam estreita relação com a descrição de servidor do fisco contida no artigo 1º, II, d da Lei de Inelegibilidades, pois está voltada ao lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. Defende a aplicação do artigo 1º, alínea “d” da LC 64/90, que veda o pagamento de qualquer remuneração durante o período de desincompatibilização. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. DECIDO. Em mandado de segurança, o impetrante, ora agravado, afirmou que se filiou ao Partido Político Avante com o objetivo de concorrer ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2022, e requereu o afastamento do seu cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual pelo prazo legal de 6 meses antes do pleito. Requereu liminar para que não fosse suspenso o pagamento de seus vencimentos durante o período de afastamento determinado pela LC. 64/1990. A MM. Juíza deferiu o pedido liminar, sob a seguinte fundamentação: Nesta fase de cognição sumária, o impetrante demonstra ter efetuado pedido de desincompatibilização eleitoral (fls. 22/24), encaminhado ao Núcleo de Recursos Humanos de Ribeirão Preto pra prosseguimento e providências. O Comunicado DRH nº 006/2010 (fls. 25/27) e a Nota Técnica SubG Cons. Nº 1/2022, que estabeleceu orientações para a atuação dos agentes públicos estaduais durante o período eleitoral de 2022 (fls. 30/96), consubstanciam o entendimento firmado na Fazenda do Estado de São Paulo, no sentido que “o afastamento dos servidores do Fisco não será remunerado” (fls. 87, item 31.1). De acordo com o art. 1º, inciso IV, c/c art. 1º, inciso II, alínea “d”, c/c art. 1º,inciso V, alínea “a”, todos da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis para a Câmara dos Deputados os candidatos que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades”. No entanto, conforme já entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 64/90 não contém disposição que determine a vedação à percepção de vencimentos durante o prazo de desincompatibilização. Assim sendo, a restrição, ao menos numa cognição perfunctória típica desta fase inicial do processo, aparenta inviabilizar o exercício do pluralismo político, além de ofender a garantia constitucional de isonomia e violar os princípios norteadores do Estado Democrático de Direito, não existindo, em princípio, fundamento jurídico plausível para o tratamento diferenciado. Pois bem. Dispõe o artigo 1º da Lei Complementar 64/90, em seu inciso II, alíneas d e l: Art. 1º São inelegíveis: (...) II - para Presidente e Vice-Presidente da República: d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; (...) I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; (g.n.) A redação do dispositivo aplicável aos agentes fiscais (LC 64/90, art. 1º, II, d), difere em dois aspectos essenciais da norma relativa aos servidores públicos em geral (alínea l), quais sejam: - o prazo de afastamento, de 6 meses no caso específico e 3 meses nos demais; - a indicação explícita de garantia à percepção de vencimentos, omitida no primeiro caso. Não há como acolher o pedido do agravante. A alínea d não veda o pagamento dos vencimentos durante o período de licença, apenas deixa de deliberar a respeito. A alínea l, por sua vez, não exclui os agentes fiscais, tratando-se de norma geral aplicável aos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta. Não há disposição Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1142 legal determinando a retenção dos vencimentos do impetrante durante a licença. Interpretação contrária acarretaria obstáculo à candidatura dos servidores públicos que dependam, exclusivamente, de sua remuneração, circunstância que não atingiria a finalidade da legislação e violaria o princípio da isonomia. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2122445-30.2016.8.26.0000 Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/9/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Divergência acerca do pagamento da remuneração do impetrante, denominado “servidor do fisco”, durante o período de 6 (seis) meses em que afastado de suas atribuições, em razão da desincompatibilização prevista no art. 1º, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 64/90. Autor que pugnou pela concessão de liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de suspender o pagamento dos seus vencimentos, enquanto permanecesse afastado para cumprir a obrigação legal, em decorrência da pretensão de concorrer ao pleito eleitoral. Concedida a liminar vindicada, sob o argumento de que a suspensão do pagamento da remuneração implicaria em enriquecimento sem causa por parte da Administração e de que havia risco na demora. Presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Agravo de Instrumento 0230126-35.2012.8.26.0000 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Cubatão Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/5/2013 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Liminar. Agente fiscal de rendas do Município (AFR). Direito ao afastamento remunerado para concorrer às eleições municipais (vereador). Art. 1.º, inciso II, alínea “d”, da LC n.º 64/90 que não pode ser interpretado de forma a suprimir os vencimentos do servidor. Decisão reformada. Recurso provido. Apelação 0045570- 98.2010.8.26.0053 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 17/10/2012 Ementa: Apelação cível Desincompatibilização para candidatura eleitoral Agente fiscal de rendas Recebimento dos vencimentos durante o período de licença Possibilidade Inteligência do art. 1º, II, alíneas “d” e “l”, da LC nº 64/90 Ausência de determinação legal para retenção dos vencimentos Diferenciação injustificada entre os agentes fiscais e demais servidores Impedimento ao exercício dos direitos eleitorais que não pode se dar sem determinação legal expressa Recurso do autor provido. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. O processo deve ter prosseguimento em primeiro grau durante a tramitação do agravo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1500015-30.2021.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1500015-30.2021.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - General Salgado - Apelante: DIEGO HENRIQUE GARCIA DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Clélio José Pereira Garçon, constituído pelo apelante, foi intimado pessoalmente (certidão de fls. 144) para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Clélio José Pereira Garçon (OAB/ SP n.º 160.827), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 18 de Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1238 maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Clélio José Pereira Garçon (OAB: 160827/SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2078532-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2078532-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Julio Cesar Silva Leal - Impetrante: Brenda Fernandes de Oliveira - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de suspensão de cumprimento da pena restritiva de direitos até que seja compatível o seu cumprimento com a pena privativa de liberdade. Descabimento. A matéria debatida no presente writ é relativa à incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. A Doutora Brenda Fernandes de Oliveira, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JÚLIO CÉSAR SILVA LEAL, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Informa a ilustre impetrante, que o paciente foi condenado a cumprir pena porque cometeu dois delitos de Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1256 tráfico, sendo que em uma das condenações o STJ reconheceu a figura do tráfico privilegiado, reduzindo a sua pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, e a substituiu por uma pena restritiva de direitos. Acrescenta que, com a juntada aos autos de referida decisão, o MM. Juiz a quo converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, unificando- as, entretanto, tais penas já haviam sido unificadas há mais de três anos. Tal conduta, consequentemente, aumentou a pena do sentenciado no regime fechado, agravando sua situação. Aduz que, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a pena restritiva de direitos deverá ser executada após o cumprimento das penas privativas de liberdade, pois nos termos do art. 76 do Código Penal, as penas mais graves devem ser cumpridas primeiramente e as restritivas de direito devem ser suspensas, até que seja compatível o cumprimento de ambas. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja redimensionada a pena do paciente, suspendendo-se a pena restrita de direitos, até que seu cumprimento se torne compatível com a pena privativa de liberdade. O pedido liminar foi indeferido, fls. 458/460. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 463/465, e juntou documentos às fls. 466/512. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 515/525, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, agravo em execução, que deve ser manejado para os fins aqui pretendidos. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido no writ, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Brenda Fernandes de Oliveira (OAB: 393569/SP) - 8º Andar
Processo: 1000969-87.2019.8.26.0242
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000969-87.2019.8.26.0242 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: João Batista Leal de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Seguradora S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB O FUNDAMENTO QUE A DOENÇA DE QUE PADECE O AUTOR NÃO LHE CAUSOU INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COM PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE, PELO QUE NÃO FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PLEITEADA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.867.199/SP E RESP Nº 1845.943/SP, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.068), NO SENTIDO DE QUE VÁLIDA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE A COBERTURA NOS CONTRATOS DE SEGURO REFERENTE A INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) AOS CASOS EM QUE PRESENTE A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A CONDIÇÃO MÉDICA DA PARTE NÃO CAUSOU A PERDA DE SUA Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1846 EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. COBERTURA CONTRATUAL CORRETAMENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciene Pilotto do Nascimento (OAB: 204530/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000542-11.2021.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000542-11.2021.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: Henricus Gerardus Maria Van Schaik e Outros - Apelado: Olimar Nunes do Amaral - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, FORNECIMENTO DE MUDAS PELA PARTE AUTORA À EMPRESA RÉ, E O PLANTIO DAS MUDAS, ANTES DA PANDEMIA POR REFERIDA QUE SE AFIGURAM COMO FATOS INCONTROVERSOS. AINDA QUE SE ENTENDA APLICÁVEL AO CASO A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, TAL SITUAÇÃO NÃO LEVA AUTOMATICAMENTE AO ÊXITO DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM TODO E QUALQUER CASO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE APENAS OBJETIVA A FACILITAÇÃO DA FORMAÇÃO DA PROVA, DIANTE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SUBSTANCIAL, REAL E NÃO MERAMENTE FORMAL ENTRE PRESTADOR DE SERVIÇOS OU FORNECEDOR DE PRODUTOS E O CONSUMIDOR, E NADA DIZ COMO GANHAR MAIS FACILMENTE O CONSUMIDOR TODA E QUALQUER PRETENSÃO FORMULADA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA) CORRETAMENTE APLICADOS. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), TODAVIA, QUE COMPORTA SER DECOTADA DA CONDENAÇÃO, ANTE A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO TER SIDO PACTUADA. DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, NÃO HÁ FALAR EM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA QUE PERMANECE A RESPONDER POR INTEIRO PELAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Emerson Moraes de Paula (OAB: 159922/SP) - Rafael Baeta Popoli (OAB: 328279/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000557-52.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1000557-52.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Eloisa de Fatima Felipe Souza Di Bello - Apelado: Antonio da Costa Pereira - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA. AUTORA QUE, EMBORA ODONTÓLOGA (DENTISTA), QUE SE ENCONTRA INCLUSIVE EM VIAS DE SER DESPEJADA DO IMÓVEL LOCADO (CONSULTÓRIO), DIANTE DA FALTA DE PAGAMENTO. MÉRITO. DESCONTO DO VALOR DA LOCAÇÃO E O PERÍODO A RESPEITO QUE É CONSIDERADO APENAS AO QUANTO INCONTROVERSO. LOCATÁRIA, QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DOA ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1934 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei de Oliveira (OAB: 265082/SP) - Maria Cristina Torres Koike (OAB: 332266/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1023685-21.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1023685-21.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais - Apelado: Prefeitura Municipal de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE SANTOS ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE SEM ANIMUS DOMINI NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IPTU, NOS TERMOS DO ARTIGO 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, E QUANTO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO EMBARGOS REJEITADOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, AO QUAL O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCEDEU PROVIMENTO PARA ANULAR O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PROFIRA NOVO JULGAMENTO E ABORDE A MATÉRIA OMITIDA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE A ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGANTE É MERA DETENTORA DOS IMÓVEIS ARRENDADOS JUNTO À UNIÃO FEDERAL, NÃO SENDO, PORTANTO, CONTRIBUINTE DO IPTU, BEM COMO QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA CONTRIBUINTE DO IPTU O CONTRIBUINTE DO IPTU PODE SER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, OU O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL EXCIPIENTE QUE, APESAR DE NÃO SER PROPRIETÁRIA DA ÁREA, É POSSUIDORA DIRETA EXECUTADA QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTA.MODULAÇÃO DOS EFEITOS IMPOSSIBILIDADE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 594.015-SP E 601.720-RJ, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, AFASTOU A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO MUNICIPAL DE BENS PÚBLICOS CEDIDOS OU ARRENDADOS A EMPRESAS QUE EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINS LUCRATIVOS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA OS V. ACÓRDÃOS QUE AFASTOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS REFERIDOS JULGADOS INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 24 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2210485-46.2020.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2210485-46.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Associação Paulista de Magistrados - APAMAGIS e outros - Agravado: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. V.U. - AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 4º E 5º DA ECE N° 49/20, ARTIGOS 10, 11 E 32 DA LCE N° 1.354/20. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS ADI Nº 6.254-DF E 6.367-DF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EM 18-2-2022, MONOCRATICAMENTE, O MINISTRO ROBERTO BARROSO JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RCL Nº 39.080-MA, PARA SUSPENDER O TRÂMITE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0811902-97.2019.8.10.0000, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, ATÉ O JULGAMENTO DAS ADI 6254, 6255, 6258 E 6271. O FUNDAMENTO PARA A SUSPENSÃO NO CASO DA RCL Nº 39.080-MA É A IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAL. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS REGRAS DE TRANSIÇÃO, A REDAÇÃO DA ECE Nº 49/20 (ART. 4º), IMPUGNADA NESTA AÇÃO, REPETE A EC Nº 103/19 (ART. 4º), OBJETO DA ADI Nº 6.254; EMBORA A RCL Nº 39.080-MA TENHA TRATADO DE ALÍQUOTAS REPRODUZIDAS PELA CE DO MARANHÃO, O FUNDAMENTO DA DECISÃO SE LASTREIA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE AS REGRAS DE TRANSIÇÃO CONTIDAS NA EC Nº 103/19 (ART. 4º), CUJA REDAÇÃO FOI REPETIDA NA ECE Nº 49/20, SÃO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO NA ADI Nº 6.254, QUE AINDA NÃO FOI JULGADA. A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO. PROCESSO SUSPENSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Tamires de Vasconcelos Ferreira (OAB: 359988/SP) - Carlos Roberto de Alckmin Dutra (OAB: 126496/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2045777-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2045777-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaúseg Saúde S/A - Agravado: Lino José Carvalho Rolo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão a quo que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para que a ré efetue o downgrade da categoria do plano do autor (de K-100 para K- 40) sem o cumprimento de novos períodos de carência ou assinatura de documento que importe a renúncia do direito à remissão, praticando a cobrança de valores relativos ao novo plano até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 300.000,00” (fls. 37/39 dos autos do proc. nº 1009006-39.2022.8.26.01000). Sustenta- se, em síntese, que não é possível fazer a redução de padrão do plano, porque o produto está fora de comercialização. Alega-se que a multa fixada é muito alta e desproporcional à obrigação imposta. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 46); com contraminuta (fls.48/49) e custas recolhidas (fls.10/11). DECIDO. Verifico que, em 05/05/2022, foi proferida sentença pelo juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente os pedidos da inicial, tornando definitiva a tutela antecipada (fls. 131/137 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 554 Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Paulo Eduardo Campanella Eugenio (OAB: 169068/SP) - Alexandre Luiz Alves Carvalho (OAB: 204155/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2226920-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2226920-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Joaquim Alves de Oliveira - Agravado: Antonio Luiz Pires - Agravado: Jacinto Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 564 Gomes da Silva - Agravada: Nilzete de Souza Ribeiro - Agravado: Assuero Tobias Pereira - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão proferida em autos de ação de indenização securitária, no ponto em que, em complemento ao primeiro saneador, afastou a alegação de incompetência do juízo, a exigência de requerimento prévio bem como de denunciação da lide, uma vez que a Sul América Companhia Nacional de Seguros tem responsabilidade solidária, sendo cabível sua inclusão no polo passivo e, por fim, afastou a preliminar de prescrição (fls. 882/887). Sustenta- se, em síntese, que a Caixa Econômica Federal deve integrar a lide, com consequente deslocamento da competência para Justiça Federal, e que resta clara a hipótese de prescrição. Requer-se a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 891); com contraminuta (fls. 894/908) e custas recolhidas (fls. 135/137). DECIDO. No presente recurso, a agravante pleiteia a reforma da r. decisão a quo para que a Caixa Econômica Federal seja integrada ao polo passivo da ação e a competência seja deslocada à Justiça Federal. Compulsando os autos do agravo de instrumento nº 2228527-12.2021.8.26.0000, em que figura como agravante a própria Caixa Econômica Federal - CEF, verifico que houve o julgamento de mérito por esta C. Câmara aos 08/03/2022, tendo lhe sido dado provimento e, assim, reformada a r. decisão a quo proferida nos autos de origem processo nº 0003305-57.2014.8.26.0145. Lá inclusive se ponderou que: (...) Deste modo e poque a demanda foi distribuída após a CEF ter assumido a administração do FCVS, somado ao fato de que no caso concreto a própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou o interesse jurídico expresso em sua intervenção no processo, devem os autos de origem ser remetidos à Justiça Federal. (...) Trata-se, portanto, de agravos conexos, cuja reunião não foi determinada por esta relatoria em congruência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o qual a reunião dos processos é ato de discricionariedade do juízo (Resp nº 1.255.498 - CE 2011/0118417-5; Min. Massami Uyeda). Assim, diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento nº 2228527-12.2021.8.26.0000, dou por prejudicado o presente recurso. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martim T. Pinto (OAB: 206949/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1009440-38.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1009440-38.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Archangelo de Matos - Apelado: Electronic Arts Nederland BV - Apelado: Electronic Arts Limited - Vistos. A r. sentença de fls. 1739/1746, cujo relatório adoto, reconhecendo a ocorrência de prescrição no presente feito, JULGOU EXTINTA a ação de reparação de danos por uso indevido de imagem proposta por Rodrigo Archangelo de Matos em face de Eletronic Arts Nederland BV e Eletronic Arts Limited, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mais, em virtude da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Inconformada com a r. sentença, apela a parte autora (fls. 1749/1756), aduzindo, em apertada síntese, que: 1) o dano suportado pelo autor é continuado, uma vez que os jogos permanecem sendo comercializados; 2) tendo em vista que as rés fabricam, distribuem e vendem seus jogos não só no ano de lançamento, mas também em anos posteriores, é inquestionável a continuidade do dano, bem como a reiterada violação à imagem do autor; 3) este E. Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, reconhecido a permanente violação da imagem do autor. Pugnou pelo provimento do recurso, com a procedência da ação. Contrarrazões às fls. 1762/1777, pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção da r. sentença. Houve oposição ao julgamento virtual (petição de fls. 1781/1788. Pois bem. A demanda trata de matéria que foi recentemente suspensa por força do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em SIRDR 10, em razão da “Discussão a respeito dos diversos desdobramentos jurídicos do suposto uso indevido de dados biográficos de profissionais do futebol, na maioria das vezes ex-atletas residentes em diversos estados da Federação, no jogo Football Manager (“FM”), da Sega, tais como: (i) competência territorial; (ii) legitimidade passiva; (iii) documentação essencial à propositura da ação; (iv) prescrição; (v) ocorrência ou não de ‘supressio’; (vi) possibilidade de violação ao direito de imagem apenas com o uso de desígnios representativos dos jogadores; e (vii) a ocorrência ou não de fato de terceiro como excludente de nexo causal. Em 14/12/2021, o STJ determinou a extensão da suspensão para os processos em que figurem como partes as empresas Eletronic Arts Nederlands Bv, Electronic Arts Limited, Fifpro Commercial Enterprises B.V. e Konami Digital Entertainment.”. Portanto, o caso em discussão encontra-se afetado pelo mencionado tema, sendo de rigor que se aguarde sua solução. Diante do exposto, determino a suspensão do trâmite recursal, aguardando os autos no acervo digital até a pacificação da matéria, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1064241-33.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1064241-33.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cindy Kyomi Ihara (Justiça Gratuita) - Apelado: Zulma Adelia Acordi dos Santos - Apelado: Rafael Acordi dos Santos - Apelado: Pet Shop Preo Cupacao Ltda - Apelada: Nelma Ferreira Sandes Costa - Interessado: Zulma Adelia Acordi dos Santos (Casa de Ração Elizabete) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7965 Apelação Cível Processo nº 1064241-33.2018.8.26.0002 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 365/370, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por Cindy Kyomi Ihara contra Pet Shop Preo Cupacao Ltda e outros, carreando à autora os ônus da sucumbência. Apela a autora. Em apertada síntese, repisa os termos da exordial, pleiteando a condenação dos requeridos nos termos pleiteados. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido. A controvérsia recursal gravita em torno de defeito na prestação de serviços veterinários, que culminou em morte de animal de estimação, matéria afeita, portanto, a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado, a qual, nos termos do art. 5º, inciso III, item III.14 da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem competência preferencial para o julgamento das Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes;. Nesse sentido: “COMPETÊNCIA - Pleito de reparação por dano moral e material fundado na existência de defeito na prestação de serviços veterinários - Matéria que versa sobre negócio jurídico envolvendo cachorro de estimação da autora - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes pertencem à competência da Seção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 1084665- 93.2018.8.26.0100, relator Galdino Toledo Júnior, j. 21/10/2019) Competência recursal Ação de indenização decorrente de erro médico veterinário - Prestação de serviços envolvendo semoventes - Competência da Seção de Direito Privado III, nos termos do art. 5º, III. 14, da Resolução 623/2013 Redistribuição Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1034287-10.2016.8.26.0002, relator Fábio Quadros, j. 05/11/2019) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III. São Paulo, 18 de maio de 2022. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Fabio Akiyooshi Jogo (OAB: 350416/SP) - Carlos Eduardo Pinto de Carvalho (OAB: 335438/SP) - Rebeca Isaura Rodrigues de Oliveira (OAB: 404215/SP) - Wilson Maciel (OAB: 228505/SP) - José Hilton Cordeiro da Silva (OAB: 250835/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2027276-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2027276-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. da S. da A. - Agravante: I. da S. da A. - Agravado: E. A. D. da A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. H. DA S. DA A. e OUTRO (menores representados por sua genitora), nos autos da ação de alimentos movida por E. A. D. DA A., contra a r. decisão de fls. 78/80 (autos principais), que fixou o valor dos alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo para cada um dos filhos, além do plano de saúde. Insurgem-se os Agravantes alegando que ajuizaram ação de alimentos pleiteando o arbitramento de alimentos provisórios em 33,33% da renda total do agravado, sendo esta composta por salário junto à instituição bancária e empresa própria, bem como a obrigação de que o Agravado mantenha o pagamento do convênio médico da Prole. Afirmam que em razão da pouca idade das crianças que possuem 12 e 2 anos, elaboraram estimativa dos gastos anuais, dividindo o valor total em 12 meses, chegando a quantia mensal de R$ 13.514,00, a qual dividida em dois chega a R$ 6.757,00 para cada genitor, ressaltando que as despesas comuns listadas foram divididas entre todos os moradores do lar. Informam que o agravado trabalha como engenheiro de software sênior no Banco Itaú com salário médio de aproximadamente R$ 11.500,00, bem como possui empresa própria, possuindo condições de arcar com os alimentos no valor pleiteado. Acenam que o valor oferecido, não oferece o atendimento às suas necessidades habituais. Por este motivo, pleiteiam a r. decisão seja reformada para que seja determinado o pagamento de alimentos provisórios em 30% da renda total do Agravado ou R$ 6.500,00, ou subsidiariamente, requerem a manutenção dos alimentos nos patamares fixados pelo douto Juízo a quo com a adição do pagamento da escola e plano de saúde dos Agravantes em favor do Agravado. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo. A liminar foi indeferida (fls. 142/144). O agravado apresentou manifestação às fls. 150/158. Contudo, veio para os autos petição simples dos agravantes requerendo a homologação de seu pedido de desistência, em razão do acordo entabulado entre as partes (fls. 409). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Cecília Moreira da Silva Furtado (OAB: 449550/SP) - Tania Peniche da Silva - Lívia Bueno (OAB: 449685/SP) - Marina Silva Pereira (OAB: 37793/SC) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2087633-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2087633-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. Z. de J. A. - Agravado: J. de S. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. Z. de J. A., nos autos da tutela de urgência antecipada movida em face de J. de S. S., contra decisão que indeferiu a concessão de liminar para proibir a agravada de levar o menor, filho das partes com oito anos de idade, a bares e baladas no final de semana prolongado de 21 a 24 de abril p.p.. Insurge-se, pugnando pela reforma do despacho, aduzindo que o local é inadequado para menores, além de ser localidade onde vários crimes acontecem. Afirma que possui a guarda compartilhada da criança, com residência fixa no lar materno e que não foi consultado sobre essa saída do filho. Aponta que vídeos e foto do menor cantando no palco com cantor de funk foram postados no instragram da agravada e do próprio estabelecimento comercial comprovando sua presença ali até altas horas da madrugada. Pleiteia a reforma da decisão, para que proíba a agravada de conduzir o menor a bares/baladas ou outros ambientes insalubres para a sua educação, impróprios para menores, onde a conduta seja de consumo de bebidas, cigarros, drogas, nargilé, dentre outros, bem como comportamentos impróprios para menores onde o vocabulário usado e a conduta pessoal seja imprópria, sob pena de transferência da residência do menor para a casa do pai. O agravo de instrumento foi distribuído no Plantão Judiciário e a Procuradoria Geral de Justiça opinou (fls. 52/53) pelo não conhecimento do recurso ou pelo indeferimento da liminar. Às fls. 55, o Des. Vianna Contrim entendeu que a questão deve ser analisada à luz do contraditório para que se possa verificar em profundidade e indeferiu a liminar, com determinação de regular distribuição. Quando os autos já se encontravam encaminhados ao julgamento virtual sobreveio petição do agravante de desistência do recurso, apontando mudança de posicionamento do juízo de origem. Dessa forma, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Clarice Ziauber Vaitekunas de Jesus Arquely (OAB: 97550/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2198977-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2198977-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Ricardo Fernando de Oliveira Cabral (Espólio) - Agravante: Claudia Sakaguchi da Silva Cabral - Agravante: Ricardo Cordeiro Cabral (Espólio) - Agravante: Ebano Cordeiro Cabral - Agravante: Erico Cordeiro Cabral - Agravante: Sabrina Sarmento Cabral - Agravante: Stephany Sakaguchi Cabral - Agravante: Maria Esmênia Cordeiro Cabral (Espólio) - Agravado: o juízo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudia Sakaguchi Cabral, nos autos do inventário dos bens deixados por seu marido Ricardo Fernando de Oliveira Cabral, contra decisão que a excluiu de receber sua cota parte na herança. Insurge-se, aduzindo que é viúva de Ricardo Cordeiro Cabral, falecido em 23/07/2020. Explica que a mãe de Ricardo já havia falecido em 20/02/1984, quando já existia o bem a ser inventariado, o apto da COHAB. Conta que o pai de Ricardo, o senhor Ricardo Fernando de Oliveira Cabral veio a falecer em 27/03/2021. Esclarecido isso, argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois fere a regra do artigo 1.829, inciso I do Código Civil, bem como o artigo 1.784 do Código Civil, que expressa o princípio da “saisine”. Elenca os acontecimentos, apontando que o primeiro “de cujus” faleceu em 20/02/1984 mãe de Ricardo , e o que sua meação do que possuía foi transmitido aos seus filhos Ebano, Erico e Ricardo, sendo que este último faleceu em 23/07/2020, e o que possuía foi transmitido aos seus herdeiros, regra do artigo 1.829, inciso I do CC, no caso, a agravante, sua filha e enteada. Na sequência faleceu o sr. Ricardo (sogro da agravante) no dia 27/03/2021, e seus bens foram transferidos aos filhos Ebano, Erico e herdeiros do filho pré-morto, por direito de representação. Argumenta que a decisão deve ser reformada, mantendo-se o plano de partilha apresentado (fls. 117/128), com a cota parte da agravante. O pedido liminar foi deferido para suspender a decisão (fls. 44/46). Vieram informações do juízo de origem (fls. 49/51). Foi apresentado pedido de desistência do recurso, ante a reconsideração da decisão pelo juízo de origem (fls. 53). Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcos Antonio de Oliveira Prado (OAB: 138691/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1080279-15.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1080279-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Engevar Incorporadora Ltda. - Apelada: Rosa Maria Carvalho Elias Chibante - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedentes embargos de terceiro, condenando a embargada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 88/89 e 95). A apelante levanta, de início, preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide. No mérito, insiste que, na espécie, foi concretizada fraude à execução. Frisa ter reportado eventual confusão patrimonial da apelada com o executado naqueles autos, pois, o executado, réu em processo crime, ofereceu para o acordo de não persecução penal, imóvel em nome da apelada. Conclui que, das duas, uma. Ou o executado engana a Justiça, oferecendo imóvel que não é seu para um acordo judicial, ou esqueceu- se que se trata de imóvel em nome de terceiro, ainda que seja seu e o ofereceu para restituição dos valores objeto de crime. Noticiando, por outro lado, que não requereu a instauração do procedimento de fraude à execução, sustenta não poder ser responsabilizada por eventual sucumbência (fls. 98/106). Em contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 120/131). II. A presente demanda foi ajuizada em julho de 2021, sendo atribuído à causa o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (fls. 08). O recurso de apelação foi apresentado em fevereiro de Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 629 2022, sendo recolhido, a título de preparo, sem a necessária atualização monetária, o importe de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) (fls. 107), restando, portanto, um saldo devedor de R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos), referenciado para o mês de maio de 2022. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Bruno Alves Miranda (OAB: 286809/ SP) - Leonardo Ramos Fraga (OAB: 408003/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2018010-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2018010-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Embargte: Nova Alcocia Representação Comercial Ltda - Embargdo: Usina Maringá Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Mafid Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Irmãos Cury S.a. - Embargdo: Agro Pecuária Córrego Rico Ltda. - Embargdo: Agropecuária SAlto do Taquaral - Embargdo: Agro Pecuária Santa Rosa Ltda. - Embargdo: Alamo Comercio e Distribuição LTDA - Embargdo: Citro Maringá Agrícola e Comércio Ltda - Embargdo: Condine Agro-pastoril Ltda - Embargdo: Dine Empreendimentos e Participacoes Eireli e Outros - Embargdo: Açucareira Santa Rosa Ltda - atual denominação de Diné S/A Com. Exportadora - Embargdo: Farm Industria e Agro Pecuária Ltda. - Embargdo: Quatro Córregos Agropecuária Ltda - Embargdo: Sahnema Agropecuária e Industrial Ltda - Embargdo: Santa Rosa Participações S.a - Embargdo: Transbri Única Transportes Ltda - Embargdo: Usina Jequitiba da Mata Industria e Comercia LTDA - Embargdo: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Embargdo: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e confirmou decisão que, no âmbito da recuperação judicial dos embargados, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito ajuizada pelos próprios embargados (fls. 860/869). A embargante aduz que o acórdão se ressente de omissão. Propõe não haver divergência quanto ao marco final de atualização dos valores, uma vez que ambos os cálculos (das Embargadas e da Embargante) possuem o mesmo termo de encerramento de atualização, qual seja, maio de 2020 (data de requerimento da Recuperação Judicial). Esclarece que, na espécie, no cálculo realizado de forma acertada pela Embargante, esta utiliza-se como base o valor da causa atribuído à Execução de Título Executivo Extrajudicial sob o n° 1001514- 23.2016.8.26.0547, atualizando-o a partir da distribuição, informação que foi apresentada nas razões recursais do Agravo de Instrumento e os embargados, por sua vez, realizam o cálculo contados a partir da data do inadimplemento do título, gerando divergência na data e valor ‘base’. Insiste que o cálculo que apresenta é o correto, pois decorre da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial em trâmite sob o n° 1001514-23.2016.8.26.0547 e distribuída antes do requerimento de Recuperação Judicial. Argumenta que o crédito tem como fato gerador a enfocada execução de título executivo extrajudicial não satisfeita, de modo que se deve levar em consideração o valor da causa atribuído à execução e, não o valor histórico do título devido. Aduz, então, que considerando o valor base (valor da causa atribuído à execução) no montante de R$ 4.832.180,85 (quatro milhões, oitocentos e trinta e dois mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), com a respectiva atualização pelo indexador desse E. Tribunal de Justiça, acrescido de juros moratórios até a data da distribuição da recuperação judicial, tem-se como devido em favor da Embargante o valor de R$ 7.661.340,96 (sete milhões, seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) (fls. 01/06). II. A embargante solicita a conferência de efeitos infringentes e, para que não haja violação do contraditório, confiro o prazo de cinco dias para que os embargados e a Administradora Judicial possam se manifestar, acerca das alegações formuladas. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/ SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - José Renato Camilotti (OAB: 184393/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2088026-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2088026-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Jose Aparecido Capobianco - Agravada: Geni Spatti Capobianco - Agravado: Alexandre Capobianco - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) - Interessada: Veridiana Capobianco Felipe - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2088026-71.2022.8.26.0000 Comarca:Jaú 4ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio Agravante:José Aparecido Capobianco Agravados:Alexandre Capobianco e Geni Spatti Capobianco Vistos etc. Trata-se de ação dissolução parcial de sociedade ajuizada pelos agravados contra o agravante, julgada procedente para (a) excluí-lo da empresa Imobiliária Capobianco Ltda.; (b) condená-lo ao pagamento indenização; (c) determinar apuração de haveres. Dentre os fundamentos da r. sentença, a fls. 48/71 dos autos, destaca-se o reconhecimento de que (a) o agravante, único administrador da sociedade, atuava como corretor de imóveis, com ela concorrendo, utilizando-se, inclusive, do mesmo local, caixa e funcionários; (b) as movimentações financeiras da pessoa jurídica eram feitas ou pelas contas bancárias do agravante ou em espécie; (c) não era realizada escrituração contábil adequada, sendo divididas as receitas entre a empresa e o agravante a seu talante. Após a prolação da sentença, foram opostos embargos de declaração pelos agravados, argumentando, em síntese, que o MM. Juízo de origem não se pronunciou quanto a pedido de bloqueio das contas do agravante, que seria vital para que a empresa pudesse honrar com seus compromissos, dentre eles a devolução de garantias referentes a contratos de locação que estavam prestes a vencer. O MM. Juízo a quo, então, acolheu os declaratórios, concedendo tutela para bloqueio das contas do agravante, utilizando como base da constrição o valor declarado em seu IRPF referente a cauções de contratos de locação que ainda seriam devolvidas (fls. 2392/2394, da ação de dissolução parcial de sociedade). A penhora via SISBAJUD foi parcialmente frutífera, e, em seguida, os agravados apresentaram manifestação pleiteando o levantamento da quantia constrita (R$ 850.772,35). O agravante, então, apresentou impugnação ao levantamento, alegando em síntese que (a) está em andamento apuração do valor real das cauções existentes (incidente 0003893-34.2021.8.26.0302); (b) nem tudo o que foi bloqueado se refere a garantias de contratos de locação; (c) os valores devem ser mantidos nos autos, sob pena de danos irreparáveis. Tratando-se de questão relacionada à tutela deferida em sentença, e tendo em vista que já interposto recurso de apelação pelo agravante, o MM. Juízo de origem determinou que cópia das manifestações sobre o levantamento dos valores bloqueados fossem trasladadas para formação de novo incidente (fl. 2.953, da ação de dissolução parcial de sociedade), instaurado especificamente para discussão desta questão. Neste incidente, então, foi proferida a r. decisão agravada, que rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante, e determinou o levantamento dos valores constritos pelos agravados, verbis: Vistos. Trata-se de incidente instaurado a partir 2673 dos autos principais para evitar tumulto processual no andamento do processo principal remetido à instância recursal. No presente incidente a parte executada impugna o levantamento de quantia bloqueada em cumprimento de tutela antecipada deferida em sentença (proferida às fls. 2304/2327 e medida deferida em sede de conhecimento de embargos de declaração, às fls. 2392/2394 dos autos principais). A parte exequente requer o levantamento do bloqueio de valores em cumprimento à decisão proferida. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão proferida em sede de antecipação de tutela na sentença estabeleceu a determinação de repasse dos valores pertencentes à empresa e que se encontravam em poder da parte executada. O valor da determinação do bloqueio (inicialmente de R$ 1.380,588,85 e depois corrigido para R$ 1.228.700,90, confirme item 3 de fls. 2545) adveio de declaração da própria parte executada em sua declaração de IRPF (consoante o próprio requerimento às fls. 2463, item “c” e na própria cópia do IRPF às fls. 2466/2467). Com efeito, eventual redução do valor é um ônus da própria parte executada em demonstração consistente a desdizer o teor de sua própria declaração de IRPF. E, embora haja debate a respeito do valor total da garantia em incidente específico e paralelo ao presente (0003893-34.2021), não há justificativa para obstar o cumprimento da presente. A finalidade do debate no incidente paralelo é apurar o valor total das garantias em face de eventual modificação desde a declaração de IRPF da própria parte executada em 31/12/2020. Porém, não há qualquer informação ou mínima evidência demonstrativa de que sobreveio significativa modificação do valor existente a justificar a elisão do bloqueio havido. Vale notar que o valor bloqueado em 24/06/2021 é de R$ 377.928,55 que representam apenas cerca de 31% do total das garantias. Com efeito, entre o valor declaração em 31/12/2020 e o bloqueio realizado em 24/06/2021 a parte executada deveria demonstrar a movimentação de cerca de 850 mil reais em apenas 6 meses, frise-se, sempre vinculados a pagamentos de garantias vinculadas a contratos de locação. Afinal, somente uma movimentação superior a 850 mil reais poderia implicar em redução do montante já bloqueado. Nenhuma movimentação, nem sequer listagem de contratos, garantias ou dívidas pertinentes a contratos de locação que teriam ensejado respectivos pagamentos foi trazida aos autos para demonstrar tão intensa alteração. Vale pontuar que, embora destinados a garantias provenientes de contrato da imobiliária, os valores estavam depositados em conta pessoal da parte executada, ou seja, detém amplo controle de todas as movimentações e evidentemente da destinação de cada uma delas. Logo, considerando o valor bloqueado em montante muito inferior ao total declarado pela própria parte executada em sede de declaração de IRPF (cerca de 31% apenas) e a ausência de mínima justificativa de comprovada movimentação regular de valores superiores a 850 mil reais, não se justifica a elisão ao cumprimento da decisão de antecipação de tutela. Nestes termos, indefiro o pedido da parte executada para determinar o cumprimento integral da decisão de antecipação de tutela. Depois de decorrido o prazo de recurso da presente decisão, cumpra- se. Intime-se. (fls. 88/89) Em resumo, o agravante argumenta que (a) o valor bloqueado não corresponde somente às cauções dos contratos de locação, mas também à importe que é fruto do seu trabalho como corretor de imóveis e advogado; (b) o valor Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 632 real das cauções está sendo apurado em outro incidente e o levantamento da quantia bloqueada, neste momento, poderia gerar grave dano. Requer antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do recurso para reformar a decisão que determinou o levantamento dos valores bloqueados. Pleiteia, também, a concessão de justiça de gratuita. É o relatório. De início, em relação ao pedido de justiça gratuita, reporto-me a decisão que proferi recentemente nos autos de outro agravo de instrumento interposto pelo mesmo agravante (AI 2083785-54.2022.8.26.0000), quando a deferi apenas para o recurso, cometendo à origem decisão definitiva. Fica deferida a gratuidade apenas para este recurso. Prosseguindo, estão presentes os requisitos para deferir-se a liminar. Data venia, em análise perfunctória, a cabível neste momento processual, não parece ser prudente deferir-se desde já o levantamento. Isso porque, mais do que apuração do valor exato das garantias, no incidente 0003893-34.2021.8.26.0302, há notícia de que o agravante interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de dissolução parcial de sociedade. Assim, a própria gestão irregular reconhecida pelo MM. Juízo a quo, e que justificou a penhora, ainda é objeto de discussão. De outra parte, também não se vislumbra, em um primeiro momento, a alegada urgência dos agravados no levantamento. É que, após o bloqueio, a empresa Imobiliária Capobianco Ltda. teve que arcar com a devolução de garantias de contratos de locação que somam apenas R$ 7.086,64 (fls. 5/10 dos autos de origem). Ora, tal quantia é muito inferior àquela bloqueada, não justificando o levantamento integral dos valores, até porque não foi demonstrado, a princípio, que a empresa não teria como arcar com as devoluções, sob pena de se colocar em risco as suas atividades. Posto isso, como dito, defiro a liminar para, por ora, obstar-se o levantamento da quantia bloqueada. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: André Capobianco Morando (OAB: 375020/SP) - Fabio Empke Vianna (OAB: 150396/SP) - Silvio Cesar Seresuela (OAB: 374842/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Gustavo de Lima Cambauva (OAB: 231383/SP) - Marina Zanutto Ferraresi Ximenes Lima (OAB: 264996/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Fernando José Campana Almeida Leite (OAB: 169865/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2107187-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2107187-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Bar e Restaurante Kizuna Sushi Ltda - Agravado: Wagner Roberto Ferreira Pozzer - Agravada: Camila Galvão de Paula - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em virtude da confusão patrimonial, determinada a inclusão de Bar e Restaurante Kizuna Sushi LTDA no polo passivo do processo 0010695-68.2021.8.26.0554 para responder solidariamente com os devedores. Recorre a agravante a sustentar que não restou comprovada a confusão patrimonial; que o veículo é de sua propriedade, pois está registrado em seu nome, entretanto fora declarado no imposto de renda do sócio, ocorrendo equívoco do D. Juízo de origem em considerar que não houve impugnação específica quanto a este fato; que o referido veículo nunca foi transferido para a titularidade de seu sócio, pois, como bem asseverado pelos agravados, possui restrição/bloqueio de transferência incluída pelo sistema RENAJUD, bloqueio este constituído no incidente processual nº 0011615-76.2020.8.26.0554 promovido pelos próprios agravados, o que não traduz a possibilidade de esvaziamento de patrimônio; que passou por uma reestruturação após a saída de sua sócia e as questões administrativas verificadas em período anterior à gestão atual foram sanadas; que a ex-sócia não se encontra mais na administração da sociedade; que não houve o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, não comprovada a confusão patrimonial e/ou a transferência de bens dos executados à sociedade agravante, em desacordo com o disposto no artigo 50 do Código Civil e, que o mero fato de os executados não possuírem bens suficientes ou penhoráveis não é suficiente para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo indícios de que estaria ocorrendo o deslocamento de patrimônio pessoal dos executados para a pessoa jurídica do impugnante, de forma ardilosa, ou até mesmo qualquer indício de ocultação patrimonial; que não houve o esgotamento de penhora de bens dos executados, não sendo requerida nem sequer a realização de pesquisa SISBAJUD para localização de valores em contas bancárias dos executados, sócios da agravante, com o intuito de satisfazer o pagamento da obrigação, havendo somente a inclusão dos devedores junto ao SERASAJUD e pedido de penhora sobre imóvel, que fora deferido; que não se sustenta a alegação dos agravados quanto à ausência ou insuficiência de bens, haja vista que ele encontrou bens em nome dos executados, ocorrendo penhora na demanda principal; que é contraditório o argumento dos agravados de que realizaram diversas diligências e não obtiveram sucesso em encontrar bens dos sócios da agravante, uma vez que as 02 (duas) únicas diligências pleiteadas foram deferidas pelo D. Juízo de origem e, deste modo, não houve a devida observância ao artigo 835 do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Sidnei Vieira da Silva, MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro de Santo André, assim se enuncia: Vistos. WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER e outra, devidamente qualificados, promovem o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica em face de BAR E RESTAURANTE KIZUNA SUSHI LTDA, também qualificado. Sustentam, em síntese, haver confusão patrimonial entre a pessoa jurídica ora requerida e seu sócio, devedor na ação principal. Como primeiro ponto, indicam que as demais sócias retiraram-se da sociedade, que passou a figurar como unipessoal, o que, a seu ver, protegeria os bens familiares. Salienta que, na contramão do esvaziamento patrimonial dos devedores, a empresa passou a adquirir bens, dentre eles um veículo de alto padrão à vista e que uma máquina de cartão crédito e débito pertencente à ex-sócia era utilizada no estabelecimento. Entende que as condutas se amoldam como tentativa de transferência de patrimônio sem a efetiva contraprestação, servindo, a sociedade empresaria, como meio para lesar credores. Ao fim, pede pela procedência, a fim de que o requerido figure no polo passivo da execução de título extrajudicial. Juntou documentos. Recebida a inicial, determinada a citação. Ofertada contestação pelo requerido (págs. 205/216). Sustenta, em síntese, a ausência de esgotamento de diligências, de modo que ainda existem bens aptos a responder a dívida. Aduz que a empresa não possui mais a máquina de recebimento de cartão de crédito e débito em nome da ex-sócia, bem como foi um mero equívoco ter constado o veículo em nome da pessoa jurídica. Assim, pede pelo não acolhimento do presente incidente. Apresentada réplica. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, porquanto suficientes para a solução da lide a prova documental já produzida. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, assinalando: “JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária - Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido - Decisão mantida” (STF, RT 624/239). É da essência do pleito a inclusão da requerida nos autos de cumprimento de sentença em virtude de confusão patrimonial. Os requerentes salientam que o devedor vem se utilizando da personalidade jurídica da empresa, ora requerida, para lesar credores. Assim, pede pela desconsideração inversa. De início, cumpre observar que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, deverá restar comprovado, nos autos o prejuízo ao credor, que não se confunde com insolvência do devedor, e o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou da confusão patrimonial. Observe-se teor do artigo: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” Como se vê, não há amparo jurídico na tese formulada pela defesa, de que seria necessário o prévio esgotamento de diligências para localização de bens do devedor originário. Tal medida acabaria por criar morosidade desproporcional ao feito, mormente ao não proporcionar a celeridade que se espera da solução jurisdicional ante a presença de eventual abuso da personalidade jurídica. Ademais, o tema resta pacificado na doutrina pátria, mormente com a elaboração do enunciado 281 do CJF/STJ. Transcrevo: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde de insolvência da pessoa jurídica” Salienta-se que, apesar de os dispositivos não versarem especificamente sobre a desconsideração inversa da personalidade Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 653 jurídica, plenamente aplicáveis por força da analogia. Nestes termos, afasto a alegação de que a ausência de demonstração de insolvência dos devedores seria apta a obstar a tramitação do presente incidente, dada a ausência de amparo jurídico da tese notadamente porque não indicados bens passíveis e aptos para penhora. Conforme alegado na exordial, o requerente alega que a empresa ora requerida adquiriu veículo automotor como subterfúgio para esvaziamento do patrimônio de seu único sócio. Tal fato, per si, poderia não ser o suficiente para inclusão da terceira nos autos principais. Contudo, cumpre observar a ausência de impugnação específica sobre a arguição da exordial acima exposta, de que o bem teria sido adquirido como subterfúgio para esvaziamento do patrimônio do devedor. Pelo contrário, a arguição de que foi mero equívoco não é nada plausível. Ou seja, por força do art. 341 do Código de Processo Civil, ocorrida a confissão dos fatos e, portanto, a desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida que se impõe. Além disso, a requerida admite que sua ex-sócia possuía uma máquina para fins de recebimento na função crédito e débito no estabelecimento. Ora, o fato de não mais existir, por si só, não afasta a arguição de que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade. Sobre a aplicabilidade do dispositivo, observe-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Operações societárias com o intuito de ocultar o patrimônio. Ausência de impugnação específica. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-SP - 2148033-34.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 07/10/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2019). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE E DETERMINOU A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA ORA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE A PARTE AGRAVADA MOVE EM FACE DE SEU SÓCIO. ATIVIDADES EMPRESARIAIS EVIDENTEMENTE RELACIONADAS, A SE DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS EM NOME DA PESSOA DO SÓCIO QUE, NA VERDADE, REVERTERAM EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO ESPOSADO EM SITUAÇÕES SEMELHANTES QUE AOS EXECUTADOS INCUMBE O ÔNUS DE TRAZER, NO CORPO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ELEMENTOS QUE CONVENÇAM O JULGADOR ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTEM A CONSISTENTE SUSPEITA DE QUE A AUSÊNCIA DE BENS PATRIMONIAIS NÃO SE DEU POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL OPERADA PELOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES DA EMPRESA. INVOCAÇÃO DA RATIO CONTIDA NO § 1º, DO ARTIGO 373, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2033328-18.2022.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022) Ante o exposto, com base no art. 50 do Código Civil c/c 136 do Código de Processo Civil, dou provimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, em virtude da confusão patrimonial, e determino a inclusão de Bar e Restaurante Kizuna Sushi LTDA no polo passivo do processo 0010695-68.2021.8.26.0554 a fim de que responda solidariamente com os devedores. Tratando-se de incidente processual, descabido o arbitramento de honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Promova a Serventia às devidas anotações. Intime-se. (fls. 51/55). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo, até porque inexistente pedido correspondente. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP)
Processo: 1005032-82.2021.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1005032-82.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: B. C. B. de M. - Apelado: S. C. de M. de V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O pedido de revogação da gratuidade processual concedida à ré-apelada não comporta acolhimento, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência pelos documentos acostados a fls. 204/214). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: BRUNA CRISTINA BORGES DE MENDONÇA ajuizou ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência em face do SANSAÚDE - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VOTUPORANGA. Afirma que possui junto à requerida o plano coletivo por adesão e que neste momento não há cobertura parcial ou carência a ser cumprida. Narra que possui obesidade mórbida severa grau II e outros problemas de saúde. Diante do preenchimento dos requisitos para a cobertura obrigatória da cirurgia bariátrica, a equipe multidisciplinar emitiu relatórios, os quais foram submetidos à requerida juntamente com a guia de autorização e exames necessários. A demandada negou o procedimento em razão de limitações do contrato e na regra da ANS, informando que a autora possuía cobertura parcial temporária por 24 meses em razão de doença pré- existente. Aduz que nada disso lhe foi informado na contratação e não passou por perícia. Pugna liminarmente pela realização e cobertura integral da cirurgia bariátrica; ao final, a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. (...) Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora, porque os documentos juntados aos autos não foram aptos a comprovar que ela possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A requerida encontra-se com saldo devedor em suas contas (fls. 204/214), comprovando a necessidade na concessão. Logo, defiro os benefícios da justiça gratuita à demandada. Julgo o feito no estado em que se encontra, uma vez que a prova dos autos é suficiente à solução do feito. O pedido é improcedente. A recusa administrativa foi legal. A autora contratou o plano coletivo por adesão (fls. 215/236) em 10.06.2020 (fls. 252). Naquele momento ficou ciente da obrigação de informar sobre doença preexistente, bem como sobre os prazos de carência e procedimentos excluídos. A demandante passou por auditoria médica (fls. 269) e aceitou a cobertura parcial temporária em razão das enfermidades encontradas. Note-se que foram elencadas, dentre outras, Cid E65 a Cid E68 (adiposidade localizada; obesidade; outras formas de hiperalimentação; sequelas de hiperalimentação). Veja-se que à época da contratação foi verificada que a obesidade já existia. Ela é preexistente e, portanto, a cirurgia submete-se à carência de 24 meses (cláusula 24 e 32 do contrato fls. 223/224). A contratação foi válida e a ciência da demandante é inequívoca quanto às cláusulas contratuais. Somado a este fato tem-se que os relatórios médicos juntados aos autos (fls. 86/99) não indicam urgência na cirurgia a demandar uma solução diferente neste momento. Os relatórios informam que a autora está apta à cirurgia, mas sem ela não há o comprometimento da sua vida. Como se vê, não restou comprovada que a recusa administrativa foi equivocada. Inexistindo ilícito, não há danos indenizáveis. Neste quadro, de rigor, a improcedência da demanda. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em R$ 1.200,00. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC (v. fls. 214/216). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que no ato da contratação do plano de saúde sub judice em 15/5/2020 (v. fls. 255) a própria autora informou ao preencher a Declaração de Saúde suas condições físicas resultantes no IMC 33,6 (v. fls. 266), ou seja, já apresentava quadro de obesidade grau I, que se caracteriza pelo IMC entre 30,0 e 34,9 (https://abeso.org.br/obesidade-e-sindrome-metabolica/ calculadora-imc/). E os relatórios subscritos por médico, nutricionista e psicóloga referem que a autora apresenta o quadro de obesidade há anos (v. fls. 90, 97 e 98/99), ou seja, a preexistência da doença é patente. Ademais, tais relatórios nem sequer referem urgência ou emergência do procedimento cirúrgico, tão somente atestam a aptidão da autora a proceder à cirurgia bariátrica. Assim, não havendo dúvida acerca da doença preexistente, não merece censura a exigência da cobertura parcial temporária prevista contratualmente de forma clara e objetiva, ou seja, 24 meses (v. fls. 223/224 e 269). Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Em suma, a r. sentença não merece Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 662 nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Andrea Souza Boiati (OAB: 125714/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2075733-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2075733-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Saul Oliveira da Silva (Espólio) - Agravante: Rosa Cleide Mendes Lopes (Inventariante) - Agravado: Raphael Costa e Silva - Agravado: Bruno Costa e Silva - Decisão Monocrática nº 40605 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 61 destes que, nos autos da ação de Inventário, determinou a comprovação da existência da união estável ou a regularização do processo, com a juntada de procuração de todos os herdeiros maiores e capazes, para regular prosseguimento com o inventário dos bens deixados pelo falecido Saul Oliveira da Silva, e indeferiu o pedido para bloqueio de bens. Sustenta a recorrente, em suma, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal. Afirma que comprovou a existência da união estável com o falecido, com a juntada de farta documentação que comprova a convivência pública e duradoura. Acrescenta que se trata de inventário de dois veículos, o saldo do FGTS e dinheiro no banco, que seria concretizado em cartório extrajudicial, com a partilha igualitária (percentual de 1/3 para cada um). Prossegue argumentando que tem direito à meação por ser companheira do falecido. Discorre sobre as dificuldades financeiras após o óbito do companheiro, o decurso do prazo de 40 dias sem notícia do inventário extrajudicial, devendo ser deferida a tutela para bloqueio dos bens, diante do receio de sua exclusão da herança. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, requer o provimento do recurso. Dispensadas as diligências do artigo 1.019 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o recurso reúne condições de julgamento. É o relatório. Através da petição de fls. 52, a apelante requereu a desistência do recurso, diante do consenso entre as partes em promover o inventário extrajudicial. Em decorrência do exposto, homologo a desistência requerida e nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. São Paulo, 13 de maio de 2022. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Wellington Antonio da Silva (OAB: 190352/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1103155-32.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1103155-32.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Apelada: Cleia Maria Pires Nogueira - Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 833/839, que julgou procedente em parte a ação declaratória e cominatória para declarar prescrita a pretensão de cobrança do saldo contratual por parte da ré, a inexigibilidade do aporte financeiro e declarar quitado o termo de adesão de fls. 31/45, condenar a ré a emitir em favor da autora os termos de quitação e desligamento no prazo de quinze dias e a outorgar Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 667 a escritura pública referente ao imóvel após a regularização do empreendimento no âmbito da ação coletiva nº 0113553- 09.2006.8.26.0004, e improcedente a reconvenção, condenando a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobe o valor atualizado da causa e, no tocante à reconvenção, também condenar a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 870 e 876) Irresignada, recorre a ré sustentando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação principal e procedente a reconvenção (fls. 879/923). Os benefícios da justiça gratuita requeridos pela ré devem ser indeferidos. Cuida-se de pedido de assistência judiciária formulado por empresa que desenvolve atividade lucrativa. Não juntou a apelante qualquer documento que demonstrasse sua situação financeira, tampouco relatórios dos últimos exercícios para demonstrar a alteração de sua condição econômica no decorrer do presente processo. Em lides similares, tem decidido este Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Resilição contratual Indeferimento de justiça gratuita - Ausente documentos que demonstrem a impossibilidade financeira da agravante em arcar com as custas e despesas processuais Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120348-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Agravo de instrumento - Justiça gratuita - Pessoa jurídica Não demonstração de fragilidade financeira Decisão mantida cobrança de débitos condominiais em fase de cumprimento de sentença - Executada em recuperação judicial - Pretensão de suspensão do processo descabimento - Recuperação judicial que não suspende a execução de despesas condominiais Débito que se destina à manutenção do próprio bem - Manutenção do regular processamento da execução Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2238225-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 03/12/2018) Desse modo, em exame de admissibilidade recursal, indefere-se o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela ré, razão pela qual fica intimada para, no prazo de 05 dias, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. São Paulo, 17 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Waldir Ramos da Silva (OAB: 137904/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2077462-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2077462-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: A. A. R. - Agravada: L. N. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48599 Agravo de Instrumento nº 2077462-33.2022.8.26.0000 Agravante: A. A. R. Agravado: L. N. R. Juiz de 1º Instância: Lilianna Siepierski de Araújo Vilela Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Alimentos que rejeitou a exceção de pré- Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 687 executividade apresentada pelo Executado. Sustenta o Agravante, em resumo, que os alimentos não são devidos, pois a menor alimentanda viveu com a avó paterna durante parte do período de setembro de 2014 a novembro de 2019. Aduz que não há razão para que os alimentos sejam pagos à genitora. Diz que a menor reside atualmente na casa de amiga da escola, pois a genitora a expulsou da residência. Requer a concessão de efeito suspensivo. Em cognição inicial, determinei a intimação do Agravante para esclarecer a tempestividade do recurso (fls. 27), porém a parte deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (fls. 29). É o Relatório. Decido monocraticamente. O recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade. A decisão atacada (fls. 158/161 dos autos de origem), segundo se extrai da certidão de fls.165/166 dos autos de origem, foi disponibilizada em 18/02/2022, considerada sua publicação no dia 21/02/2022, com início do prazo em 22/02/2021. Assim, tendo em vista que o início da fluência do prazo para interposição do presente recurso (15 dias úteis) se deu em 22/02/2022, o termo final para interposição seria o dia 16/03/2021, já consideradas as suspensões do expediente forense no período. Ocorre que o presente recurso foi protocolizado apenas em 08/04/2022, ou seja, muito após o decurso do prazo, razão pela qual a intempestividade é evidente. Dados esses fundamentos, não conheço do presente recurso, em razão da sua intempestividade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Yara Rodrigues Fracaro (OAB: 143511/SP) - Luiz Carlos Ferris (OAB: 144481/SP) - Luana Cecilia dos Santos Altran (OAB: 348069/SP) - Iranildes Inácia Vieira Moraes da Silva - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1015917-18.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1015917-18.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Lucas José de Amaral Sores - Apelada: Isabela Cristina de Campos Alves - Trata-se de apelação interposta pelo contra a respeitável sentença de fls. 336/338, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação indenizatória proposta pelo comprador em face da vendedora, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada a suportar as custas e despesas processuais fixadas em 15% sobre o valor da condenação. Apela a ré pela reforma da sentença, alegando em síntese: i) ciência inequívoca do comprador quanto às características do imóvel, cumprido o dever de informação pela vendedora, com apresentação do memorial descritivo, planta e croqui; ii) submissão do imóvel à vistoria do comprador antes da entrega, tendo havido aceitação das condições da unidade, sem qualquer reclamação; iii) inexistência de prejuízo moral e inocorrência de ato ilícito que justifique o dever de indenizar ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório; viii) descabimento da inversão do ônus da prova. Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 695 Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição, noticiando a composição amigável entre as partes (fls.). E com o acordo, as recorrentes desistem do recurso. O artigo 932, I, do NCPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, de rigor se mostra a homologação da transação celebrada entre as partes, em decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, em razão da transação (CPC/73, art. 269, III e CPC/2015, art. 487, III, b), julgando-se prejudicadas as apelações, razão pela qual delas não se conhece. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA- SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, prejudicados os recursos de apelação, dos quais não se conhece. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Priscila Tolaine do Amaral Almeida (OAB: 218330/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2103107-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2103107-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Terezinha de Abreu - Agravado: MARIZA RAMOS MORA SARTORI & CIA LTDA - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 727 de fls. 295/296 dos autos do processo nº 1001030-50.2016.8.26.0145, que julgou improcedentes os embargos à penhora. Aduz a agravante, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois não foi concedida a produção de prova pericial e testemunhal requerida. No mérito, alega que, em relação ao imóvel rural de matrícula n. 1701, é possuidora de 59,4553 hectares, pois 6 alqueires paulistas foram transferidos para o advogado Edvaldo Luiz Francisco, o qual, posteriormente, transferiu para José Nivaldo Sbragia e sua esposa; e, em relação ao imóvel rural de matrícula 11.239, detém somente 31,46 hectares, pois a área correspondente a 22 alqueires paulistas foi alienada para Arnaldo Parise. Afirma que a soma de ambas as áreas equivale a 90,9159 hectares, que é inferior a 4 módulos fiscais do Município de Conchas. Assevera que comprovou por meio de notas fiscais que as propriedades são exploradas em regime de economia familiar pela agravante e seus dois filhos. Forte em tais premissas, propugna pela concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja anulada a decisão, determinando-se a produção de prova pericial, e liberadas as penhoras. Por proêmio, cumpre observar que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso comporta acolhimento, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de impenhorabilidade dos imóveis e o risco de prática de atos de excussão dos bens (art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil). Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo, dispensada a prestação de informações, servindo a presente como ofício. Por oportuno, intime-se a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Alex Rovai de Brito Landi (OAB: 171911/SP) - Edmilson de Brito Landi (OAB: 41595/SP) - Rodrigo de Abreu Leite Gonçalves (OAB: 317234/SP) - Luiz Henrique Tomazella (OAB: 195226/SP) - Maria Augusta Peres Miranda (OAB: 164570/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2108857-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2108857-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Pedro de Toledo Empreendimento Imobiliário Ltda. Spe - Requerido: Natx Gestão e Construção Ltda - Vistos, Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto pela executada/embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Dispõe a lei processual: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;. E ainda: § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo diante do preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, fls. 176/177, da origem, ou seja, suspensa a execução. Com a improcedência dos embargos, a execução prosseguiu com a penhora do imóvel oferecido em caução e devida averbação. Diante da relevância da fundamentação exposta, ao menos em juízo sumário, somada à garantia do juízo (penhora de bem imóvel), que afasta prejuízo ao exequente e evita dano irreparável à executada, com o prosseguimento da execução, CONCEDO, por cautela, o efeito suspensivo pretendido até o julgamento da apelação. Oficie-se, comunicando-se (servindo cópia da presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - Carolina Monteiro Ferreira (OAB: 425142/SP) - Rita Borges dos Santos (OAB: 163789/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 755
Processo: 2105758-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2105758-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bruna Teixeira de Brito - Agravado: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Agravado: Tvsbt Canal 4 de São Paulo S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPORTAGENS JORNALÍSTICAS - AUTORA QUE AFIRMA VEICULAÇÃO DE INVERDADES - TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA DETERMINAÇÃO DE QUE AS REQUERIDAS SE RETRATEM - DESCABIMENTO, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - NÃO PRESENTE PROBABILIDADE DO DIREITO - LIBERDADE DE IMPRENSA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - NÃO VERIFICADO ABUSO PRIMA FACIE - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 69 do instrumento, integrada pelos aclaratórios acolhidos de fls. 81, rejeitando o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na determinação de que as requeridas publiquem nota retificando as informações veiculadas em meios de comunicação; inconformada, a autora afirma que as reportagens contêm informações inverídicas e que não autorizou a publicação de sua imagem, busca deferimento da liminar, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 84/85). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/83). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais, em cuja exordial, a autora narra, em breve síntese, que, no dia 28/03/2022, enquanto acomodava sua filha de um ano no seu veículo blindado , esta pegou a chave do carro e o trancou após o fechamento da porta, ficando presa do lado de dentro e, sua mãe, sem acesso ao interior. Ocorre que, ainda de acordo com sua narrativa, as requeridas teriam veiculado notícias afirmando que a criança teria sido esquecida no automóvel, que a mãe teria ido para uma aula de tênis, que a menor estaria inconsciente, entre outras inverdades. Busca, assim, liminarmente, que seja determinado que as requeridas divulguem notas de retratação. Pois bem. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Primeiramente, ausente, sob uma análise superficial dos autos, probabilidade do direito perseguido, afigurando-se inviável o deferimento da medida apenas com base na versão unilateral da demandante. Decerto, destacando-se que a liberdade de imprensa é direito constitucional, tem-se que, dos elementos trazidos pela agravante, não se vislumbra, prima facie, abuso praticado pelas recorridas a ensejar a concessão da tutela antes das contestações. Dessarte, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 760 Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luciana Pontes de Mendonça Ikeda (OAB: 170862/SP) - Taísa de Lucca Dalla Torre (OAB: 169083/SP) - Cristiana de Hollanda Souza (OAB: 412615/SP) - Veronica Mastrangelo (OAB: 174146/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1013127-34.2016.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1013127-34.2016.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Mirian Regina Bertaco - Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 801 Apelado: Valter Cremonezi (Espólio) - Apelado: R M R- Comercio e Transporte de Gas Ltda - Apelado: Transideal Transportes e Comércio de Gás Ltda - Interessada: Cristiane Aparecida de Souza - Interessado: Bruno Cesar de Souza Cremonezi - Interessado: Gabriella de Souza Cremonezi - VISTOS. Em 16/10/2020, esta Turma julgadora negou provimento ao recurso de apelação (fls. 818/819), autos nº 1013127-34.2016.8.26.0161, da Comarca de Diadema, em que figurava como apelante MIRIAN REGINA BERTACO, e, apelados VALTER CREMONEZI, R M R- COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA e TRANSIDEAL TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GÁS LTDA. Em 05/02/2021, acolheram-se os embargos de declaração opostos por VALTER CREMONEZI, R M R- COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA e TRANSIDEAL TRANSPORTES E COMÉRCIO DE GÁS LTDA (fls. 924/927). Eles foram acolhidos com efeito infringente, para se julgar extinto o processo com resolução do mérito, proclamando-se a decadência. Em 03/05/2021, rejeitaram-se os embargos de declaração opostos por MIRIAN REGINA BERTACO (fls. 886/892). Diante da notícia do falecimento da parte VALTER CREMONEZI em 14/08/2020 (fls. 913 e 952/953), a Presidência da Seção de Direito Privado determinou o retorno dos autos do recurso a esta Relatoria (fls. 959/960). Por determinação datada de 30/09/2021 (fl. 963), houve habilitação dos herdeiros de VALTER CREMONEZI (fls. 966/969): CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA, BRUNO CÉSAR DE SOUZA CREMONEZI e GABRIELLA DE SOUZA CREMONEZI. Também houve pedido de habilitação do próprio espólio (fl. 977). Houve manifestação da parte contrária (fls. 996/10010. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Na forma do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Civil, o processo é suspenso pela morte das partes com a seguinte disciplina em seu § 2º, in verbis: “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Importante salientar que os herdeiros e o espólio solicitaram a habilitação na forma do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. O processo deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Registre-se que se trata de ação anulatória de leilão judicial em que o falecido VALTER CREMONEZI era um dos réus. O desfecho do recurso foi favorável aos réus, isto é, mesmo que se considerem os julgamentos da apelação e dos agravos não houve prejuízo à parte pela não suspensão do processo. Oportuno mencionar que o recurso de apelação foi interposto pela autora MIRIAM REGINA BERTACO, diante da improcedência da ação em primeiro grau. E, apesar de num primeiro momento o recurso ter sido provido (fls. 818/820), para anulação da sentença para retomada da instrução, houve interposição de embargos de declaração por todos réus, em especial a pessoa jurídica TRANSIDEAL TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GÁS LTDA e que terminaram providos com extinção do processo com reconhecimento da decadência (fls. 924/927). Em suma, o processo não foi suspenso, porque continuaram a atuar os LITISCONSORTES (corréus), sendo que o resultado - proclamação da decadência - foi favorável aos herdeiros e espólio do falecido. Significa que não se verificou prejuízo ao falecido (espólio e herdeiros), não havendo sentido na declaração de nulidade dos atos processuais praticados. A respeito do tema, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475470 - CE, Relator o MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em , destacando-se a ementa: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA-GERAL PARA DELIBERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. MORTE DA PARTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. DESNECESSIDADE. 4. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. IRREGULARIDADE DA CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIAGERAL. QUESTÕES QUE FORAM SOLUCIONADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA AVALIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 5. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir as questões relevantes que potencialmente possam alterar o resultado do julgamento, e não pelo silêncio do julgador acerca de todo e qualquer argumento suscitado pela parte. Na espécie, a Corte local decidiu as questões necessárias à solução da controvérsia com fundamentação clara, coerente e suficiente, não prosperando, por conseguinte, a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973. 2. Não configura supressão de instância o fato de o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, após afastar o implemento do prazo prescricional, apreciar diretamente o mérito da lide, quando a causa for exclusivamente de direito e estiver devidamente instruída 3. A falta de observância da suspensão do processo em razão de morte de qualquer das partes, na forma do art. 265, I, do CPC/1973, enseja nulidade relativa, a qual não se configura caso não haja prejuízo aos interessados. 4. No caso, a conclusão do Colegiado estadual, em relação ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata), bem como no sentido de que a convocação para a assembleia-geral se deu de forma dolosa, na intenção de que os demais acionistas não exercessem seus direitos de preferência para aumento do capital social, foi obtida a partir da peculiar situação dos autos, bem como com base na avaliação do acervo probatório da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.” Esse panorama processual de litisconsórcio passivo e de ausência de prejuízo ao espólio e aos herdeiros de Valter Cremonezi permite o prosseguimento do feito sem reconhecimento de nulidade e, salvo melhor juízo, para apreciação do Recurso Especial, na Presidência da Seção de Direito Privado. Sobre a habilitação conjunta dos herdeiros de VALTER CREMONEZI (fls. 966/969) CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA, BRUNO CÉSAR DE SOUZA CREMONEZI e GABRIELLA DE SOUZA CREMONEZI e também do próprio espólio (fl. 977), não vislumbro inadequação. A rigor, instaurado o inventário, prosseguirá no feito o ESPÓLIO DE VALTER CREMONENI, que está representado pelo inventariante. Os demais herdeiros poderão acompanhar o feito, na qualidade de interessados. Ante o exposto, considero habilitado ESPÓLIO DE VALTER CREMONENI e determino o retorno dos autos à Colenda Presidência da Seção de Direito Privado, com nossas homenagens. Cadastre-se o espólio no registro do SAJ. Aguarde-se o prazo para agravo interno, antes da remessa à Colenda Presidência da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Aloysio Franz Yamaguchi Dobbert (OAB: 61979/SP) - Angela Rocha de Castro (OAB: 136574/SP) - Guilherme Henrique Cremonezi - Edú Mariano de Souza Junior (OAB: 241519/SP) - Hamilton Cesar Leal de Souza (OAB: 139702/SP) - Pier Paolo Cartocci (OAB: 101941/SP) - Ivanilson Albuquerque Santos (OAB: 179571/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1061269-87.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1061269-87.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcello Inkratas - Apelado: Abyara Brokers Intermediacao Imobiliaria Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 173/175, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer e de reparação de danos, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, postulando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustenta, no mais, em síntese, que a r. sentença deve ser integralmente reformada para que seja reconhecida a procedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 177/184); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos para tanto, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 204). Entretanto, não tendo o apelante apresentado prova capaz de comprovar a alegada hipossuficiência, a benesse postulada foi indeferida e ele intimado para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 224/225). Contudo, o recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 227), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado da ré (CPC, 85, § 11) para 15% sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 18 de maio de 2022. Int - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sandro Notaroberto (OAB: 186502/SP) - Jose Eduardo Fontes Maya Ferreira (OAB: 210703/SP) - Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2067469-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2067469-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Jomac Retífica de Motores Ltda. - Epp - Agravado: A J Ferreira Peças Me - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto porJomac Retífica de Motores Ltda. EPP, tirado da r. decisão copiada às fls. 08, proferida pelo d. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu, nos autos de ação monitória proposta em face de A J Ferreira Peças ME, pela qual restou indeferido pedido de desconsideração da personalidade jurídica da própria autora, para fins de imposição, ao espólio do sócio falecido, à obrigação de custeio das custas processuais. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Conforme se observa às fls. 12/15, indeferido o pedido de gratuidade deduzido nas razões de reforma, fora determinado à agravante que procedesse, em 5 dias, ao recolhimento do preparo, nos moldes do que preconizam o § 7º, do art. 99, c/c §2º, do art. 101, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de deserção, a qual, todavia, a despeito de regularmente intimada (fls. 16), deixou transcorrer in albis o aludido prazo legal (fls. 17. Com efeito, dispõem os aludidos dispositivos legais, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Sobre o tema, confira-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal após concessão de prazo para tal providência, tenho por obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Jose Romildo Aleixo (OAB: 99131/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2221869-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2221869-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Airton Lima de Oliveira - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de improcedência, com apreciação do mérito Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do artigo artigo 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 20.09.2021, em face da r. decisão publicada em 17.08.2021, tirado de ação indenizatória que deferiu pedido de tutela antecipada por parte da agravada, determinando que o banco réu, ora agravante, restituisse o valor retido do salário do autor. O agravante sustenta que o agravado concordou com os descontos no salário em sua conta corrente. Alega, ainda, que os valores fixados na multa aplicada foram exorbitantes e sem limitação, postulando por sua exclusão ou redução. Requer assim a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão agravada. Recurso processado com a concessão de efeito ativo, de forma parcial (fls. 136/137). Contraminuta da coagravada às fls.16/25, pugnando pelo não provimento do agravo por intempestividade, além da condenação da agravante como litigante de má fé, e pedindo a majoração da multa aplicada. É o relatório. Trata-se de ação indenizatória por retenção integral de salário c.c. indenização por danos morais e pedido de liminar e tutela de urgência, ajuizada por AIRTON LIMA DE OLIVEIRA contra ITAÚ UNIBANCO S/A. Alega, ainda, o autor que Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 836 no dia 05.08.2021 houve retenção integral de seu salário ao tentar depositar o valor de R$ 2.898,95 em sua conta. Através de consulta processual realizada junto aos autos digitais de 1ª instância, verificou-se que foi proferida sentença de improcedência em 03.03.2022, cuja parte dispositiva ora se transcreve (fls. 359/364 dos autos principais): (...) “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, revogo a tutela antecipada outrora concedida. Arcará o autor com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do banco réu, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários sucumbenciais aqui arbitrados serão atualizados desde esta data até o efetivo pagamento pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros de mora à incidência de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. Importante destacar que, no presente caso não houve a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar ao MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e questões processuais, razão pela qual a matéria tratada na decisão interlocutória recorrida, acaba sendo conhecida e, desta forma, o recurso acaba perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 20/02/2013;Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo interposto, ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, o julgado encontrado em Código de Processo Civil Comentado, 7ª edição, 2003, pág. 853, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Perda do objeto. Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado, e à vista do disposto no art. 932, III, do NCPC, não se conhece do recurso de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Airton Lima de Oliveira (OAB: 272392/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO
Processo: 0025429-57.2009.8.26.0000(991.09.025429-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 0025429-57.2009.8.26.0000 (991.09.025429-6) - Processo Físico - Ação Rescisória - Guarulhos - Réu: Geraldo de Oliveira - Autor: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Ao Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dino Ari Fernandes (OAB: 98426/SP) - Eduardo Genovesi Fernandes (OAB: 236263/SP) - Mauricio Oliveira Silva (OAB: 214060/SP) - Paulo Lebre (OAB: 162329/SP) - Daniel Michelan Medeiros (OAB: 172328/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0030786-45.2001.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Lusinvest Administração e Factoring Ltda. - Apelado: Dr Net Sistema de Ensino Ltda - Apelado: Silvana Chiavegato - Apelado: Soraya Aparecida Chiavegato - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP) - Vandré Paladini Ferreira (OAB: 218503/SP) - Alex Heluany Begossi (OAB: 146871/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0033203-02.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Antonio Salla - Agravado: joão paschoal fumagani - Agravado: maria inforsati matioli - Agravado: Agenor Mussoli - Agravado: Geraldo Castro Guerreiro - Agravado: Jayme Antonio Colatrello - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, em reanálise do exame positivo do reclamo, registro que a matéria controvertida pontuada naquela decisão ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0033454-46.2009.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Puertas Operadora de Viagens e Turismo Ltda Epp - Embargdo: Ronaldo Puertas (Assistência Judiciária) - Embargdo: Luiza Lopes Puertas (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Silvia Costa Campos (OAB: 291267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0038515-95.2009.8.26.0000/50000 (991.09.038515-3/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Nancy Hatsue Makiyama Guerra - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 284/290), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Alberto Issamu Oda (OAB: 224523/SP) - Fernando Augusto Martins (OAB: 202342/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 842 Nº 0072023-32.2009.8.26.0000/50001 (991.09.072023-8/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Des. Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Mercedes Folgoso Nieves - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Jose Luiz Bueno de Aguiar (OAB: 27040/SP) - Carlos Sérgio Alavarce de Medeiros (OAB: 184042/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 9119914-90.2009.8.26.0000(991.09.065295-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 9119914-90.2009.8.26.0000 (991.09.065295-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Yayohi Aoki - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9163127-49.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Russo - Embargdo: Itaú Unibanco S/A (atual denominação do Banco Itaú S/A) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 868 especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/ SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9163127-49.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Carlos Russo - Embargdo: Itaú Unibanco S/A (atual denominação do Banco Itaú S/A) - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 536/538 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Alexandre Marques Costa Ricco (OAB: 187029/SP) - Eduardo Gibelli (OAB: 122942/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9173199-32.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Viação Danúbio Azul Ltda - Embargdo: Marco Antônio Teixeira Corrêa - Embargdo: Andréa Maria Paula Caurin Corrêa - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Antonio Carlos Coló (OAB: 20675/SP) - Marilene Lautenschlager (OAB: 45551/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Ítalo Rondina Duarte (OAB: 225718/SP) - Ricardo Gomes Calil (OAB: 198566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 2104739-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2104739-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Francisco Marcelo Ortiz Filho - Agravante: Marco Aurelio Rebello Ortiz - Agravado: ABPAR PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: FUNDAÇÃO FUNDAB INTERNACIONAL - Agravado: José Antonio Galhardo Abdalla - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Francisco Marcelo Ortiz Filho e Marco Aurélio Rebello Ortiz em face de ABPAR Participações Ltda., Fundação FUNDAB Internacional e José Antônio Galhardo Abdalla, em razão da r. decisão de fls. 171/175, proferida no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nº. 0000383-31.2022.8.26.0220, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaratinguetá, que indeferiu a tutela de urgência para o arresto do imóvel objeto da matrícula 27.814, bem como do veículo Mercedes placa DZE-3399 e os pedidos subsidiários para anotação da matrícula do imóvel da litigiosidade envolvendo a ré ABPAR, bloqueio do veículo no Detran e bloqueio das cotas sociais da empresa ABPAR na Jucesp. É o relatório. Decido: O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC (Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias). Como se sabe, o presente recurso de agravo de instrumento não se presta a perquirir o mérito do direito alegado pelas partes, restringindo-se à apuração da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, que, pelo Código de Processo Civil de 2015, pode fundamentar- se em urgência ou evidência (art. 294). A tutela de urgência, consoante disposição do artigo 300 do CPC, poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, para ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige que a petição inicial seja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, a que a parte adversa não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do CPC). No mais, é cediço que o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. No caso, os agravantes requereram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado José Antônio Galhardo Abdalla, visando atingir o patrimônio das sociedades ABPAR Participações Ltda. e Fundação FUNDAB Internacional. O MM. Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência para o arresto do imóvel objeto da matrícula 27.814, bem como do veículo Mercedes placa DZE-3399 e os pedidos subsidiários para anotação da matrícula do imóvel da litigiosidade envolvendo a ré ABPAR, bloqueio do veículo no Detran e bloqueio das cotas sociais da empresa ABPAR na Jucesp. Todavia, há sérios indícios de que o executado é sócio da empresa ABPAR, uma vez que houve transferência da sede social da ABPAR para o endereço residencial do devedor JOSÉ ANTONIO em Alphaville. Ademais, foi juntada àquela alteração contratual um instrumento de procuração onde demonstra-se ser o JOSÉ ANTONIO procurador, desde 2011, de uma offshore denominada FUNDAÇÃO FUNDAB INTERNACIONAL, empresa com sede no Panamá e que figura como uma das sócias da empresa ABPAR. Saliente-se que o imóvel que se pretende sirva de garantia está a venda, com placas fixadas em sua entrada, portanto, com risco de ser alienado (fls. 168). Deste modo, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o a antecipação da tutela recursal, para o arresto do imóvel objeto da matrícula 27.814, bem como do veículo Mercedes placa DZE-3399 e o bloqueio das cotas sociais da empresa ABPAR na Jucesp. Tratando-se de provimento provisório, entretanto, nada impede que, a critério do julgador, o deferimento da tutela pretendida seja reconsiderado, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. Comunique-se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se ainda não houver procurador constituído, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP)
Processo: 2105069-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2105069-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Sergio Artur Fernandes de Matos - Agravada: Adriane Bellizária de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Sergio Artur Fernandes de Matos, em razão da r. decisão de fls. 44, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 957 proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Judicial da Comarca de Santana de Parnaíba, nos autos de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse em fase de cumprimento provisório de sentença nº. 0000609-79.2022.8.26.0529, que indeferiu a liminar para reintegração de posse. É o relatório. A r. decisão agravada indeferiu a expedição de mandado de reintegração de posse pelos seguintes fundamentos: Depreende-se do andamento processual dos autos principais, em grau de recurso, que não houve o respectivo trânsito em julgado, uma vez que interposto recurso especial em face do v. Acórdão que não conheceu do recurso de apelação. Consigno, ainda que o deferimento da medida pretendida pelo exequente violaria decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 828, relator o Ministro LUIS BARROSO, uma vez que por decisão proferida pelo eminente Ministro no dia 30/03/2022, o prazo para desocupações e despejos foi prorrogado para 30/06/2022. Ante o exposto, indefiro a liminar para reintegração de posse. Com efeito, foi proferida nos autos da origem sentença com seguinte dispositivo (fls. 111/117) integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 125/126): Por tudo o quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes, determinando a imediata reintegração do autor na posse do bem objeto do litígio, bem condenar a ré ao pagamento da cláusula penal, descontando-se as parcelas pagas durante a avença e do IPTU em aberto durante o tempo que ocupou o imóvel, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% desde a citação. Quanto ao pedido liminar de desocupação, não houve qualquer omissão na sentença; o pedido já foi indeferido pela decisão à fl. 45, a qual se reitera, mostrando-se inadequado tal pleito no bojo de Embargos de Declaração. 3.1.) O que se pretende, na verdade, é cumprimento de sentença provisório, que não se pode admitir sem caução e não há nada que justifique uma tutela de urgência antes do decurso do prazo de apelação, que pode, inclusive, ser recebida no efeito suspensivo. 3.3.) O fato de constar numa sentença “imediata reintegração”, ou “determinar o pagamento” significa que tal comando deve ser observado após o trânsito em julgado. O recurso de apelação não foi conhecido (fls. 328/330), estando pendente o julgamento de recurso especial (fls. 338/330), não existindo notícia de atribuição de efeito suspensivo. Assim, considerando que a regra é que os recursos especial e extraordinário são recebidos no efeito devolutivo, isto é, sem suspensão, que o agravante caucionou o juízo oferecendo em caução real o próprio bem imóvel de sua titularidade (matrícula a fls. 20/25) e que entendimento firmado no julgamento da ADPF nº 828 MC/DF somente se aplica às ocupações coletivas, nada obsta o início do cumprimento provisório da sentença em tela. Deste modo, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito ativo ao recurso, para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório da sentença, com a expedição do mandado de reintegração de posse. Comunique- se ao r. juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. Proceda a serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Valmir Campos de Oliveira (OAB: 112337/SP) - Luciano Caires dos Reis (OAB: 338036/SP)
Processo: 1003077-67.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1003077-67.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Marcio Augusto Correia Rodrigues dos Reis - Apelado: Melanie Bose Reis - Vistos. Págs. 214/225: Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S/A em face da r. sentença de págs. 194/199, integrada pela r. decisão de págs 211/212, a qual, nos autos da ação declaratória de desfazimento da venda cumulada com consignação em pagamento proposta em face de Marcio Augusto Correia Rodrigues dos Reis e Outro, julgou improcedente o pedido de ação e procedente o da reconvenção, a fim de condenar o autor/reconvindo a outorgar a escritura definitiva do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pela sucumbência, o autor/apelante foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alega o apelante, em síntese, que: (i) a possibilidade de desfazimento da venda estava prevista na oferta e decorre da impossibilidade prática de formalização e transferência do imóvel aos apelados sem o cumprimento da Lei nº 9.514/97 perante o Oficial de Registro de Imóveis competente; (ii) os apelados tiveram ciência inequívoca das condições da oferta no edital do leilão e da origem do imóvel, pois constou expressamente que o imóvel estava ocupado pelo ex-mutuário, com quem o apelante firmou contrato de financiamento imobiliário; (iii) na cláusula 1.2 das condições gerais do edital do leilão, havia previsão expressa acerca da possibilidade de desfazimento da venda sem a necessidade de aviso prévio até a data da assinatura do Instrumento de Compra e Venda; (iv) a cláusula 3.21 prevê expressamente a possibilidade de desfazimento da venda até a data da assinatura do compromisso de compra e venda; (v) foi identificada a necessidade de se promover o 2º leilão obrigatório previsto na Lei nº 9.514/07, que foi suspenso por força de liminar concedida nos autos da ação anulatória, autuada sob o nº 1002867-21.2017.8.26.0529, haja vista que deve ser garantida a possibilidade de exercício do direito de preferência aos ex-mutuários. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de cumprimento de obrigação imposto ao recorrente, de forma que deve ser determinada a adoção de resultado prático equivalente consistente na expedição de carta de adjudicação em favor dos apelados. Quando a verba sucumbencial, defende que o valor deveria ter sido fixado por equidade. Por fim, pugna pela reforma da r. sentença recorrida (págs. 214/225). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a apelante recolheu o preparo recursal em 12/07/2021, no valor de R$ 22.240,62 (págs. 228/229). Assim, concedo o prazo de 5 dias para a apelante complemente o valor do preparo recursal (R$ 2.314,88), o qual corresponde a 4% do valor atualizado da causa, descontado o valor já recolhido, sob pena de não conhecimento do recurso. Destaca-se que o apelante poderá utilizar a calculadora de preparo para conferir o valor a ser complementado, cujo link é este: (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/ Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1). Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Marcio Rodrigues dos Reis (OAB: 41894/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1033229-48.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1033229-48.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Deise Mara Martins Eireli - Apelado: Rodrigo Shimidt Prado - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Deise Mara Martins Eireli contra a r. sentença de p. 69/73, que julgou procedente a ação, para condenar a ré ao pagamento de R$ 24.080,89, acrescidos de juros e correção. A r. sentença ainda indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela ré, ora apelante em sua contestação. Ante a sucumbência condenou a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Preliminarmente, requer a apelante a o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que: (I) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que o negócio jurídico questionado foi realizado pela empresa do genitor de sua sócia, sem qualquer participação sua; (II) as herdeiras respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido apenas até o limite da herança. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença, nos termos das razões recursais. Contrarrazões às p. 88/104. A r. sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Quanto ao pedido de gratuidade, há que se observar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assim dispõe a respeito da gratuidade da justiça: Art. 5º[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por sua vez, o artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Os parágrafos que complementam o referido dispositivo assim prescrevem: § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] A seu turno, Lei n. 1.060/1950, após a revogação de alguns de seus artigos pela Lei. 13.105/2015, assim determina no art. 5º: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Merece destaque também a Súmula 481 do STJ, que dispõe sobre os benefícios da justiça gratuita em favor de pessoas jurídicas, nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Não se desconhece que, excepcionalmente, a gratuidade é conferida em favor de pessoas jurídicas (art. 98 do CPC), com ou sem fins lucrativos. Contudo, é necessário que se faça uma interpretação sistemática do que dispõem os dispositivos legais acima citados, o que implica dizer que é necessário o preenchimento de requisitos específicos para tanto, ou seja, faz-se necessária a comprovação da insuficiência econômica. Esse, o entendimento do C. STJ, nos autos do AgRg nos EDcl no REsp 1294788/SP e do AgRg no AREsp 330.979/RS, e de precedente desta C. Câmara nos autos do AI 0042021-74.2012.8.26.0000. No caso presente, não se verifica a presença de elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado pela apelante. Isso porque, rejeitado o pedido de gratuidade apresentado em primeira instância, não restou comprovada a hipossuficiência alegada nesta fase recursal. Em que pese afirme a requerente em suas razões recursais que não possui qualquer faturamento (p. 79), o documento de p. 84 atesta faturamento mensal na casa dos R$ 5.000,00, de forma que a hipossuficiência alegada não restou comprovada de plano. Igualmente, por se tratar de pessoa jurídica, e não pessoa física, inaplicável o previsto no §3º do art. 99 do CPC, tendo em vista que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas naturais. Indeferido o benefício pretendido, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a apelante comprove o recolhimento do preparo recursal, nos termos do caput do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoCom unicado=25988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumprido o determinado, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) - José Maria Bittencourt Barbosa Junior (OAB: 185134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 2108753-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2108753-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ouro Solo Cereais Ltda - Agravado: Bunge Alimentos S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108753-51.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: OURO SOLO CEREAIS LTDA. Agravados: BUNGE ALIMENTOS S/A COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL - CNETRAL Magistrado de Primeiro Grau: Dr. Antonio Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1012 Carlos de Figueiredo Negreiros (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu o i. Magistrado de Primeira Instância, que a agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Observo que a agravante já juntou os documentos necessários para a análise do pleito. Fica intimada a parte contrária para contraminuta, via DOE. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Nicolas Charles Marques (OAB: 25259/SC) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2083044-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2083044-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: RODRIGO PRANGER - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2083044-14.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante:Banco Itaucard S/A Agravado:Rodrigo Pranger Comarca:São Paulo 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Autos nº 1016205-18.2022.8.26.0002) Juíza prolatora: Gina Fonseca Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40560 Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, determinou ao autor que providenciasse nova notificação extrajudicial em razão da primeira não ter sido entregue no endereço do contrato. O recorrente argumenta que a comprovação da mora se satisfaz com o mero envio da notificação para o endereço declinado no contrato, requerendo seja declarado válido o aviso premonitório e determinado o regular prosseguimento da ação. A fl. 19 determinei a suspensão do julgamento do presente agravo até decisão definitiva das teses afetadas pelos REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132). É o relatório. Considerando a desistência manifestada pelo agravante a fl. 25, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1014
Processo: 2025338-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2025338-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. Johnson Ferramentaria e Injeção de Plásticos Ltda - Embargte: Lacerda Gama Sociedade de Advogados - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Tacio Lacerda Gama (OAB: 219045/SP) - Alirio Carvalho de Araujo Junior (OAB: 305232/SP) - Lucia Paoliello Guimaraes (OAB: 311678/SP) - Viviane Camara Strachicini (OAB: 346080/SP) - Tiago Carneiro da Silva (OAB: 384319/SP) - Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2302597-97.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2302597-97.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Mesa da Câmara Municipal de Cubatão - Agravado: Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. PERDA DO OBJETO RECURSAL, ante a prolação de sentença na origem. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tempestivo agravo de instrumento interposto por Câmara Municipal de Cubatão em face da decisão de fls. 76/86 dos autos de origem, que deferiu a tutela provisória em mandado de segurança coletivo com pedido de liminar impetrado por Sindicato dos Professores Municipais de Cubatão contra ato reputado ilegal consistente, em suma, na proibição de que professores interessados ingressassem na Câmara Municipal para acompanhar sessão legislativa. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) Portanto, verificada a violação do direito à participação das categorias representadas na sessão legislativa, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR à autoridade coatora que permita a entrada e permanência de qualquer cidadão, em especial os representados pela impetrante, em todas as sessões legislativas públicas que vierem a ocorrer na Câmara Municipal de Cubatão, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ato de descumprimento desta decisão. A agravante inicia suas razões recursais narrando que se trata, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela parte agravada, na qualidade de sindicato representante da categoria dos professores da rede pública municipal de ensino, sob a alegação de que os integrantes da categoria representada foram impedidos de ingressar na Câmara Municipal de Cubatão para acompanhar as discussões legislativas da 30ª Sessão Ordinária e Extraordinária, marcada para o dia 07/12/2021, na qual, conforme alegado na inicial, havia o risco de ser votado o Projeto de Lei Complementar nº 111/2021, que visa a alterar inúmeras disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Com base nos fatos narrados na sua petição inicial, o Sindicato pediu a concessão de ordem para assegurar direito de livre acesso às sessões legislativas. Em seguida, impugna a decisão agravada alegando preliminar de inadequação da via eleita e carência de ação, pois o Projeto de Lei Complementar nº 111/2021 não estava pautado para a sessão do dia 07/12/2021, conforme demonstram as cópias anexas das pautas desse dia, bem como as cópias dos resumos das sessões ordinária e extraordinária realizadas nesse mesmo dia. Aliás, não foi pautado para nenhuma sessão ordinária e/ou extraordinária, não tendo havido deliberação e/ou votação do referido projeto de lei até o dia 29/12/2021, conforme certificado em documento também anexado. Por isso, defende que não há prova documental pré-constituída a lastrear o pedido do impetrante, o que implica carência de ação. Afirma que as fotografias juntadas à inicial não são hábeis nesse sentido, porque exteriorizam uma situação estática de pessoas, não sendo possível comprovar o impedimento de acesso ao interior do prédio, aduzindo que as fotografias digitais fazem prova apenas das ‘imagens que reproduzem’, e não da dinâmica dos fatos; que não é possível verificar em que data e horário as imagens fotográficas foram capturadas; que a fotografia de fls. 40 mostra pessoas em frente à garagem da Câmara Municipal, que não é o local adequado para ingresso do público externo, que deve passar por detector de metais, no local mostrado na fotografia de fls. 39. Afirma também que, assim, a comprovação dependeria de prova testemunhal, incompatível com a via eleita. Outra forma de comprovação seria, segue alegando, a juntada de mídia eletrônica contendo gravações de vídeo, não sendo possível a mera indicação de links na petição inicial para que o magistrado assista a vídeos gravados em plataformas externas aos autos do processo, como o Google Fotos, em razão da fragilidade desse meio de armazenamento, que permite a exclusão dos arquivos a qualquer momento pela pessoa que gerencia a conta no Google Drive. Quanto à reportagem juntada nas fls. 43-51 dos autos principais, afirma que não se trata de documento autêntico, já que sua autoria não está comprovada por meio de certificação digital, nos termos do art. 411, inciso II, do CPC/15, enfatizando que se refere à assinatura digital de quem elaborou o documento (ou seja, repórter responsável pela reportagem), e não do advogado que atua nos autos; que, além disso, o conteúdo da reportagem está parcialmente coberto por uma mensagem de cookies, na fl. 43 dos autos principais, o que abala a credibilidade desse documento e agrava ainda mais seu quadro de fragilidade; e que, não bastasse isso, referida reportagem não prova a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, uma vez que se limita a parafrasear supostos relatos de uma manifestante anônima, conforme se pode verificar na fls. 44. Quanto ao Boletim de Ocorrência, realça seu caráter unilateral, aduzindo que referido documento prova apenas que o interessado compareceu à Delegacia de Polícia e prestou as declarações ali contidas, mas não prova que os fatos ocorreram na forma por ele declarada; e que, ademais, a produção de prova oral (i.e., testemunhal) deve ocorrer em juízo, sob o crivo do contraditório, e não em solo policial. Passando aos fundamentos da decisão agravada, afirma que o argumento utilizado pelo magistrado (fl. 78 dos autos principais), no sentido de que a concessão de tutelas provisórias pode estar fundada em ‘ quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb)’, não pode prosperar, uma vez que o mandado de segurança não admite posterior dilação probatória. Arremata, assim, não haver provas quanto ao alegado impedimento de ingresso no prédio, o que leva à necessidade de extinção sem resolução de mérito, por carência de ação, em se tratando de mandado de segurança, que pressupõe prova pré-constituída. Também sustenta que não havendo prova documental pré-constituída da violação do direito postulado pela Agravada, inexiste fumus boni iuris para deferimento de tutela provisória em mandado de segurança, razão pela qual a decisão agravada deve ser anulada, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1129 declarando-se nulo o processo desde o seu nascedouro. Acrescenta que a autoridade impetrada declarou, na sua peça de informações (fls. 106 e seguintes dos autos principais), que os vereadores se reuniram juntamente com os representantes do sindicato Agravado no dia 07.12.2021, mas, para fazer prova disso, depende de dilação probatória, incompatível com a via eleita. Nesse sentido, afirma que o rito processual adotado pela Agravada está dificultando o exercício do direito de defesa da autoridade impetrada. Ressalta que se o Tribunal de Justiça anular a decisão agravada, é perfeitamente possível a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, para o fim de se extinguir o processo sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita. Em seguida, impugna a decisão agravada em seu mérito propriamente dito, argumentando que a pandemia Covid-19 ainda não acabou e a Câmara Municipal de Cubatão continua adstrita às normas sanitárias de combate ao Covid-19, o que limita o acesso ao público, conforme o art. 7º da Portaria nº 156/2021. Alega que a decisão agravada (fls. 85), ao determinar à autoridade coatora que permita a entrada e permanência de qualquer cidadão, deixou de ressalvar as restrições de ordem sanitária de combate à pandemia Covid-19, o que não se pode admitir. Nesse sentido, requer pelo menos que a decisão agravada seja reformada, a fim de que a autoridade impetrada permita a entrada e a permanência de qualquer pessoa, desde que respeitadas as limitações de ordem sanitária previstas na Portaria nº 156/2021, podendo a autoridade impetrada impedir o ingresso de pessoas a partir do momento em que não houver mais espaço para acomodação nas galerias do plenário em razão da necessidade de distanciamento mínimo de 1 metro entre cada pessoa do público. Por fim, impugna o valor da multa cominatória fixado na decisão agravada, reputando-o sem critério, principalmente porque fixa tanto R$30.000,00 quanto R$100.000,00, sem justificativas. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, principalmente considerando a determinação de liberação de acesso sem controle de limite da ocupação do espaço, apesar da pandemia; e o risco de o mesmo magistrado acolher eventual alegação de descumprimento da liminar e aplicar multa à autoridade impetrada mediante a simples apresentação de fotos, boletins de ocorrência, conteúdos de noticiários divulgados pela internet ou links de compartilhamento de vídeos no youtube ou no google fotos, o que impossibilitará a defesa da autoridade impetrada, uma vez que a autoridade impetrada não terá meios de requerer produção de prova testemunhal a seu favor nem meios de juntar mídias digitais contendo filmagens para contradizer as alegações da Agravada, uma vez que a via estreita do mandado de segurança é incompatível com a produção desses meios de prova. A fls. 55/68, em apreciação do pedido de efeito suspensivo, acolhi apenas o pedido subsidiário da agravante, para reconhecer que, por motivos de cunho sanitário, em razão da pandemia, poderia haver limitação do número de pessoas, de acordo com as balizas estabelecidas no item 2 de mencionada decisão (em síntese, mecanismo de controle de acesso; garantia de acesso de no mínimo cinco pessoas relacionadas ao Sindicato-autor; transmissão em internet, áudio e vídeo, bem como a de canais de participação online); bem como reconheci que, para fins da multa cominatória, deveria ser considerado o valor de R$30.000,00 por ato de descumprimento. Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau juntadas a fls. 73/74. Manifestação da agravante a fls. 76/114, para, em suma, informar que, nas sessões que aconteceram no dia 21/01/2022, foram observadas as exigências estabelecidas na decisão retromencionada. Ainda, diz haver provas de que não houve impedimento de acesso no dia 07/12/2021, ao contrário do afirmado pelo autor. E, por fim, informa que o PL nº 111/2021 foi convertido na Lei Complementar Municipal nº 123/2022. A fls. 116/125, contraminuta do Sindicato, pelo desprovimento do recurso, salientando, no principal, que não discorda das medidas de cunho sanitário estabelecidos na decisão liminar desta Relatoria; porém, que não foi por esse motivo (regras de distanciamento social) que houve impedimento de acesso no dia 07/12/2021, sendo esta uma versão dissimulada trazida nos autos pela ré; tanto isso é verdade que, nas sessões posteriores à do dia 21/01/2022, na qual se deu a votação dos projetos de leis prejudiciais aos servidores municipais e foram observadas as limitações estabelecidas na decisão judicial, não se teve mais nenhum tipo de cuidado sanitário. A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar no mérito, entendendo não haver interesse público que justificasse sua intervenção (fls. 129/134). A fls. 136/139, manifestação da agravante juntando cópia da sentença proferida na origem. É o relatório. Decido. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois o recurso está prejudicado. Isso porque, compulsando os autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença, julgando extinto o processo sob o reconhecimento de perda superveniente do objeto. Dessa forma, o presente recurso não comporta mais apreciação, igualmente restando prejudicado pela perda superveniente do seu objeto, concernente à tutela de urgência. Anote-se que os efeitos da decisão liminar proferida neste recurso já se exauriram. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Allan Vinicius de Moura (OAB: 294489/ SP) - Douglas Predo Mateus (OAB: 150811/SP) - Otávio Augusto Mania (OAB: 186588/SP) - Kleber Alvarenga Campos Almeida (OAB: 204524/SP) - Daniel José Feitosa Santos (OAB: 429976/SP) - Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2102437-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2102437-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Paulo de Medeiros Arruda Júnior - Agravado: Município de Tupã - Interessado: Antonio Carlos de Mello - Interessado: Antonio Carlos de Barros - Interessada: Giovana Carla Soares Barros - Interessado: Cláudio Cesar dos Santos Lopes - rata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PAULO DE MEDEIROS ARRUDA JÚNIOR contra a r. decisão de fls. 115/17, dos autos de origem, que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não descreve os fatos, nem individualiza a conduta dos investigados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Defende a inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. Afirma que houve quebra de sigilo do processo administrativo, por ter sido dada publicidade à Portaria nº 17.948/21, em desacordo com o art. 95 da LCM 140/08. Sustenta a nulidade do ato que indeferiu a prova pericial no processo administrativo, que ensejou a impetração do mandado de segurança nº 1002110- 18.2022.8.26.0637, no qual foi deferida a liminar para suspender o PAD. Aduz ser imprescindível a realização de perícia para comprovação da discrepância no abastecimento dos veículos e a inexistência de irregularidades nas viagens, visto que as provas foram produzidas unilateralmente pela Comissão Temporária Especial de Sindicância, não submetidas à contraprova. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para se determinar, até o julgamento de mérito do presente agravo, a reintegração do agravante no serviço público com a consequente retomada do pagamento de seus vencimentos. DECIDO. Até o momento, interpuseram-se três recursos referentes aos mesmos fatos: * Agravo de Instrumento nº 2102437- 22.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004011-21.2022.8.26.0637 autor: Paulo de Medeiros Arruda Junior; * Agravo de Instrumento nº 2102438-07.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004010-36.2022.8.26.0637 autor: Cláudio Cesar dos Santos Lopes; * Agravo de Instrumento nº 2102439-89.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004008- 66.2022.8.26.0637 autor: Antonio Carlos de Barros Em Relatório de Investigação Preliminar, referente aos fatos narrados no Processo Interno nº 3.127/2021, convertido no Processo Administrativo nº 33/2021, a Comissão Temporária Especial de Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1137 Sindicância constatou (fls. 59/80): a) o indiciário inicia com relatório de controle interno (folhas 6 a 78) o resultado da viagem de teste realizada e exaustivamente documentada pelo controle interno em que ficou demonstrado que no Auto Posto Quadra Ltda., durante aproximadamente 370 quilômetros de Tupã, onde comumente todos os motoristas do Grupo 2 realizam o abastecimento após partir do almoxarifado municipal com o tanque completo, só seria possível abastecer por volta de 35 litros. Todos os motoristas do Grupo 2 apresentaram repetidamente notas do referido posto com quantidade muitíssimo superior aos 35 litros de diesel necessários. O controle interno indicou, com base nas médias, na comparação com a viagem teste, e na verificação in loco de servidor designado do próprio órgão de controladoria, que o abastecimento no Auto Posto Quadra possivelmente não estaria ocorrendo de fato nas viagens efetuadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. b) as tomadas de depoimentos preliminares (folhas 676 a 701) de servidores do controle interno, da Secretaria de Finanças e da Secretaria da Saúde demonstraram que o implemento nos controles com a utilização de cartões para abastecimento, rastreamento por satélite e monitoramento de gastos da frota permitiram a aferição mais precisa da correção custo/percurso, além de possibilitarem verificação eletrônica, em tempo real, o que resultou na constatação de sensíveis discrepâncias no abastecimento de ambulâncias realizadas no Auto Posto Quadra; c) no curso da investigação, a Comissão teve acesso às telas de monitoramento do rastreador por satélite da ambulância, solicitando posteriormente relatórios que foram encaminhados pela empresa gerenciadora de rastreamento por satélite (relatório de folhas 360-438 em conjunto com comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351), empresa esta certificada e contratada através de licitação pública, demonstrando, com altíssima precisão temporal, de forma técnica, imparcial e exaustiva, que nas viagens realizadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA, quando houve informação pelos próprios motoristas de abastecimento no Auto Posto Quadra através de relatório e apresentação de cupom fiscal: c1) em nenhuma dessas viagens, o veículo que conduziam permaneceu por tempo suficiente para abastecimento no setor de bombas diesel (ponto 3 bombas diesel) do referido estabelecimento; c2) sempre, nas 59 viagens, neste setor das bombas diesel, distante 100 metros da lanchonete, o veículo passou com velocidade constante e motor em funcionamento; c3) daí concluir-se que, em todas essas ocasiões (59 viagens) foi extraído o cupom fiscal sem que tenha sido fisicamente possível o efetivo fornecimento do combustível. d) da correlação entre os documentos fiscais e as informações de rastreamento (relatório de folhas 360-438 em conjunto com o comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351) se extrai que o cupom fiscal de abastecimento indica horário bem anterior ao momento em que o veículo passa no ponto 3 (bombas diesel do Posto Quadra) para todas as viagens examinadas relativas aos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. Considerando que o sistema estadual de emissão do cupom fiscal utiliza geração de hora online certificada e precisa, de acordo com a hora legal de Brasília, o mesmo ocorrendo com o sistema GPS contratado pela prefeitura, conclui-se que os cupons fiscais foram gerados anteriormente à passagem do veículo pelo ponto 3 (setor de bombas diesel do Posto Quadra); e) em diligência in loco (folhas 440 a 442, inclusive com links para as mídias), apenas para melhor compreensão das informações fornecidas por satélite, que foi realizada com fundamento no artigo 155 da Lei Federal 8.112/1990, aplicável aos processos administrativos municipais conforme preceituado no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal 370/2019, os membros desta Comissão de Investigação, presentes no pátio do referido estabelecimento (Auto Posto Quadra), verificaram presencialmente que o veículo integrante do patrimônio municipal parou na lanchonete, mas não efetuou nenhum abastecimento no local (a despeito de posteriormente fornecer cupom fiscal de abastecimento para a data, horário e local correspondentes - folhas 539 a 542), registrando-se a ocorrência por mídia. 24. Diante das constatações efetuadas, recomenda esta comissão à autoridade superior que os autos sejam encaminhados à Comissão Permanente Processante para instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual ocorrência de infração estatutária (...). Pela Portaria nº 17.948/2021, determinou-se a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as condutas de servidores em relação aos fatos investigados pela comissão temporária especial de sindicância no processo administrativo 33/2021 originário do processo interno 3.127/2021, que, em tese, teriam contrariado o disposto no art. 71, VII e XI; e correspondido às vedações descritas no art. 72, X e XI, com possibilidade de enquadramento no art. 73, II, III c.c. art. 74, § 1º, I e II, e art. 78, incisos I, IX, XI, da mesma lei estatutária (fls. 82). Por decisão do Sr. Prefeito, aplicou-se aos servidores Anísio Aparecido Castro Martins, Antonio Carlos de Barros, Antonio Carlos de Mello, Claudio Cesar dos Santos Lopes e Paulo de Medeiros Arruda (agravante), a pena de demissão, com fundamento nos arts. 71, VII e XI, 72, X, 74, § 1º, I, 78, I, VI e XI, da Lei Complementar Municipal 140/08 (fls. 116/7). Pois bem. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP). Conforme o enunciado da Súmula 641 do e. STJ, A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Nesse sentido: Apelação nº 1005633-39.2021.8.26.0066 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Barretos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/04/2022 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÃO Pretensão de anulação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e da penalidade correlata - Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau - Alegação de cerceamento de defesa em razão da inexistência da descrição pormenorizada e individualização das condutas imputadas ao servidor na portaria Descabimento - Servidor público municipal demitido a bem do serviço público, após regular procedimento administrativo disciplinar que apurou desvios de recursos públicos no caso conhecido como “Máfia dos Holerites Observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) Súmula 641/STJ Portaria de instauração que prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados - Respeito ao mérito do ato administrativo, o qual, aliás, bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar para a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, inc. XII e art. 147, I, IV, X, XI, XII, da Lei Complementar no 68/2006. Sentença mantida Recurso improvido. Apelação nº 1000311-36.2020.8.26.0272 Relator(a): Francisco Bianco Comarca: Itapira Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/03/2021 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA PRETENSÃO À NULIDADE DA PORTARIA INICIAL E O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE. 1. É dispensável a instauração de sindicância, previamente ao respectivo processo administrativo disciplinar, quando houver demonstração suficiente da materialidade e da autoria. 2. É igualmente desnecessária a descrição minuciosa da imputação, por ocasião da portaria inicial do respectivo processo administrativo disciplinar. 3. Aplicação da Súmula nº 641, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 4. Vícios, irregularidades, nulidades ou ilegalidades, inocorrentes no caso concreto. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1138 denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. Não se vislumbra, ademais, quebra de sigilo do processo administrativo. O art. 95 da LCM 140/08, que Disciplina o regime jurídico estatutário, quadro de pessoal e o novo sistema remuneratório para os servidores, apenas assegura à comissão processante o sigilo necessário à elucidação do fato. A regra é a publicidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, da CF. O sigilo é exceção e precisa ser motivado. A publicação das portarias de instauração do PAD e de exoneração (fls. 125) se deu para atender ao princípio da publicidade. As notícias sobre a exoneração dos servidores por suposto crime de peculato foram veiculadas em portal eletrônico e jornal de propriedade privada (fls. 147/50). Por fim, noticiou- se que, nos autos do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, impetrado pelos servidores, deferiu-se parcialmente a liminar para suspender o PAD, nos seguintes termos: Em síntese, alega a parte autora que são servidores públicos do município de Tupã-SP, respondendo a processo administrativo disciplinar. Que a autoridade impetrada indeferiu pleito de produção de prova pericial no citado processo, com o fundamento de que teriam confessado a prática do fato apurado. Requer tutela de urgência consistente em ‘A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ENTÃO DEFERIDA, CONSEQUENTEMENTE SUSPENDENDO O TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 7.888/2021 ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS”. Parecer do Ministério Público pela concessão da medida liminar (fls. 103/104). (...) Os documentos de fls. 50/76 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que houve o indeferimento das provas requeridas com base em suposta confissão, o que, ao menos em cognição sumária, indica possibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de decisão pela comissão processante antes que haja deliberação sobre a efetiva necessidade da produção probatória pericial, resultando em possível ineficácia da medida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória. DETERMINANDO a suspensão do processo administrativo disciplinar que envolve os impetrantes. A decisão foi proferida em 12/4/2022 (antes do ajuizamento da ação que deu origem ao agravo), pelo mesmo juízo (1ª Vara Cível de Tupã), porém, por magistrado diverso (MM. Juiz Lucas Ricardo Guimarães). Até o momento, não há informação sobre eventual interposição de recurso contra a decisão. A suspensão, sem ressalvas, do processo administrativo disciplinar abrange os efeitos da decisão do Sr. Prefeito e das portarias que aplicaram aos servidores a pena de demissão. Ausentes notícias de afastamento preventivo, é caso de reintegração do agravante, até o julgamento do mandado de segurança ou determinação em contrário desta c. Câmara. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração do agravante. Anote-se a gratuidade concedida a fls. 115/117, dos autos de origem. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Luis Neves Michelan (OAB: 244610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2103416-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2103416-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Jtp Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. - Agravado: Município de Embu-guaçu - Agravado: João Carlos dos Santos Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA contra a r. decisão de fls. 1369/1370, dos autos de origem, que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE EMBU-GUAÇU, admitiu JOÃO CARLOS DOS SANTOS CARVALHO como assistente simples nos autos. A agravante esclarece que a ação principal trata-se de ação anulatória que visa desconstituir procedimento administrativo disciplinar (PAD) realizado pela Administração Pública de Embu-Guaçu com a finalidade de averiguar suposta má-prestação do serviço de transporte escolar para o qual a empresa JTP Transportes foi contratada depois de sagrar-se vencedora em procedimento licitatório. Informa que o processo foi devidamente instruído e, às fls. 1283/1292, a JTP, ora Agravante, apresentou razões finais. Às fls. 1303/1308, foi apresentada petição por João Carlos dos Santos Carvalho solicitando o seu ingresso no feito como assistente simples do Município de Embu-Guaçu, (...), sob o argumento de que é autor da Ação Popular n. 1003123-85.2020.8.26.0099, processada no foro da comarca de Bragança Paulista, tendo a Agravante como ré. O terceiro requereu, ainda, a retirada do segredo de justiça dos presentes autos. Sustenta que, o Requerente alega existir suposto interesse jurídico a viabilizar a sua intervenção nos autos, à luz do art. 119 do CPC, sob o argumento de que o assunto tratado nesta ação anulatória seria comum ao tema versado na ação popular de Bragança Paulista, na qual ele é autor e a JTP, ora Agravante, é ré, e, diante disso, enquanto cidadão brasileiro, contaria com interesse jurídico para o combate da tentativa de derrubada da sanção bem imposta.. Alega que, o mero fato de o Requerente ter sido autor de uma ação popular em face da JTP não lhe confere interesse jurídico para ingressar no feito que deu origem ao presente agravo, no qual a Agravante (JTP) litiga com Município diverso com base em fundamentos jurídicos que nada dizem respeito ao terceiro.. Afirma que A presente demanda visa à anulação de PAD conduzido pela Prefeitura Embu-Guaçu, o qual culminou na aplicação, em face da JTP, da sanção de proibição de contratar com aquela municipalidade pelo período de dois anos e se embasa precipuamente nos vícios de finalidade e de motivação que macularam o aludido procedimento administrativo. De outro lado, a ação popular intentada pelo postulante (n.1003123-85.2020.8.26.0099) objetiva a anulação de certame promovido pela municipalidade de Bragança Paulista.. Aduz que O Agravado busca justificar o seu interesse jurídico na presente lide pelo fato de a ação popular por ele ajuizada ter sido julgada procedente sob o fundamento de que a empresa supostamente estaria impedida de contratar com o Poder Público de qualquer esfera em razão da sanção aplicada pelo Município de Embu-Guaçu. No entanto, o entendimento ali exarado é absolutamente equivocado e está sendo combatido por meio do recurso próprio, eis que a decisão exarada pela Prefeitura Municipal de Embu-Guaçu foi inequívoca quanto à sua extensão, que se circunscreve àquela municipalidade. Defende que não há interesse jurídico por parte do postulante, ora agravado. Isso porque para a caracterização do interesse jurídico, seria necessário que o peticionante possuísse relação jurídica com a Autora (JTP, ora Agravante) que pudesse ser atingida pelo resultado da ação anulatória. No caso, a ação popular ajuizada pelo Requerente já foi julgada em duas instâncias e a procedência ou improcedência da ação anulatória não tem o condão de modificar o resultado da ação constitucional titularizada pelo cidadão. Por outro lado, a relação jurídica que o candidato à assistente teria com a Agravada seria decorrente da mera cidadania, como autor da ação popular, relação que todos os brasileiros maiores de 16 anos e capazes, devidamente alistados como eleitores, possuem. Não se trata, portanto, de relação jurídica apta a autorizar a assistência simples do contrário, qualquer cidadão brasileiro poderia se habilitar no processo ou em qualquer outro movido por empresa que também está sendo processada em ação popular. Conclui que a discussão travada na presente demanda diz respeito, unicamente, às ilegalidades que permearam o PAD promovido pela municipalidade de Embu-Guaçu, tema sobre o qual o Sr. João Carlos dos Santos Carvalho, postulante à assistente simples, não demonstrou possuir qualquer interesse jurídico. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja indeferido o pedido de ingresso do agravado como assistente simples. Manifestação do agravado a fls. 35/38. DECIDO. Nos termos do art. 119 do CPC: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1139 mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Segundo lição do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízos de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. (...) Nem sempre se mostra fácil a identificação da natureza do interesse do terceiro diante da decisão a ser proferida no processo, (...). Conforme corretamente decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a existência de um interesse econômico não desnatura o interesse jurídico, mas não basta para justificar a intervenção de terceiro como assistente. A única forma de distingui-los será a análise cuidadosa a respeito da existência da relação jurídica entre terceiro e a parte que venha a ser afetada pela decisão judicial. Somente como a sua existência haverá o interesse apto a justificar a assistência. Não parece haver suficiente demonstração do interesse jurídico do agravado nos autos. A ação popular, por ele impetrada, já foi julgada em primeiro e segundo graus. Conforme constou no v. acórdão proferido naqueles autos (ação popular nº1003123- 85.2020.8.26.0099, j. em 16/3/2022), de relatoria do Exmo. Sr. Des. Bandeira Lins: (...) os autos de nº 1003123-85.2020.8.26.0099 dizem respeito a ação popular ajuizada por João Carlos dos Santos Carvalho em face de Jesus Adib Abi Chedid, Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., pretendendo-se a anulação do contrato administrativo nº 013/2020 celebrado entre os requeridos JTP e Município, sob o fundamento da existência de penalidade de proibição de licitar imposta à vencedora pela municipalidade de Embu-Guaçu. (...) não vinga a pretensão da JTP Transportes de suspensão do feito, sob o fundamento de que tramita ação anulatória do ato administrativo que a proibiu de licitar, processada no foro da comarca de Embu-Guaçu. (...) (...) o objeto da ação popular consiste na anulação da Concorrência Pública nº 005/19, vencida pela ré na vigência de penalidade, em momento algum suspensa de proibição de participar de novas licitações. Até onde se vê, na anulatória a interessada não obteve provimento que suspendesse a própria pena; e nessa circunstância, a mera propositura de ação voltada àquele fim não basta para procrastinar a discussão da legalidade da contratação que, em tese, terá se efetuado à revelia da pena imposta. Em análise perfunctória, observa-se que decisão proferida no presente feito não afetará, diretamente, o que foi decidido nos autos da ação popular. Conforme exposto pelo agravante, a relação jurídica que o pretenso assistente teria com o requerente seria decorrente meramente de sua cidadania, como autor popular. Tal relação, em tese, é afeta a todos os brasileiros maiores de 16 anos e capazes, devidamente alistados como eleitores. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência de caso análogo, envolvendo as mesmas partes: Agravo de Instrumento nº 2279385-47.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho Comarca: Barueri Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/03/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de terceiro na lide Manutenção Interesse jurídico do peticionário em que uma das partes vença a ação não configurado Terceiro que não é titular de relação jurídica que possa ser reflexamente atingida pela sentença Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. Defiro a concessão de efeito suspensivo, para que seja suspensa a decisão que admitiu o agravado como assistente simples. Desnecessárias as informações do juízo. Recebo a manifestação de fls. 35/38 como contraminuta. Após intimação, tornem conclusos. Cópia serve como ofício. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 25120/DF) - Mariana Albuquerque Rabelo (OAB: 44918/DF) - Felipe Augusto Damaceno de Oliveira (OAB: 59848/DF) - Gabriella Souza Cruz (OAB: 57564/DF) - Amanda Rocha dos Santos (OAB: 45916/DF) - João Victor Bião Lino (OAB: 68127/DF) - Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3003477-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 3003477-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Agravado: Continental Comercio Varejista Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 3280, integrada a fls. 3298, dos autos de origem, que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CONTINENTAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, determinou, de ofício, a produção de perícia e impôs aos litigantes o adiantamento dos honorários do perito. O Estado de São Paulo alega, em síntese, que não requereu a prova pericial, de modo que tal obrigação cabe à agravada, a quem interessa a demanda. Afirma que, face ao disposto no § 2º, do artigo 91 do CPC, não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários, pois não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e a reforma da decisão para determinar que a agravada custeie a prova pericial. DECIDO. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, em razão de multa administrativa aplicada à agravada pela Fundação de Proteção de Defesa do Consumidor Procon. Instadas a indicar provas, as partes declararam que os documentos existentes nos autos seriam suficientes para a solução da lide (fls. 3276 e 3277, dos autos de origem). A decisão do juízo a quo destacou a necessidade da realização de perícia contábil para aclarar os pontos controvertidos e, de ofício, determinou a realização da prova pericial, com o rateio do custeio aos litigantes, em partes iguais. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Portanto, na hipótese em que a perícia é determinada de ofício, os honorários do perito devem ser rateados pelas partes. O Estado de São Paulo alega, ainda, que o artigo 91, caput, e § § 1º e 2º, do CPC, dispõem que o adiantamento pela FESP somente deve ocorrer nas perícias por ela requeridas, desde que exista previsão orçamentária, porque, não existindo, o pagamento deve ser feito no exercício seguinte. Contudo, não se pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir à parte contrária o encargo de financiar integralmente a perícia determinada de ofício. Nesse sentido é a Súmula n.º 232 do C. STJ, que assim dispõe: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Além disso, o agravante não apresentou documentos que comprovassem a inexistência de previsão orçamentária para adiantamento do encargo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3001051-29.2022.8.26.0000 Relator(a): Jarbas Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 7/4/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Questão sobre a necessidade de perícia é matéria preclusa. Perícia determinada de ofício pelo juiz, de modo que a remuneração do perito deve ser rateada. Artigo 95 do CPC. A Fazenda Pública tem o ônus de adiantar os honorários periciais. Súmula n.º 232 do C. STJ. Artigo 91, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC. Agravante não indicou entidade pública que possa realizar a perícia, tampouco, apresentou documentos que comprovassem a inexistência de previsão orçamentária para adiantamento do encargo. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 2171074-64.2018.8.26.0000 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 3/10/2018 Ementa: Agravo de Instrumento. Ação Anulatória de Auto de Infração e Imposição de Multa e de Lançamento Fiscal. Produção de prova pericial por decisão, ex officio, do Magistrado a quo. Ônus do custeio dos honorários periciais rateados entre as partes. Recurso contra esta r. Decisão Desprovimento de rigor. Descabido se atribuir o ônus de pagamento dos honorários periciais exclusivamente a uma das partes quando a produção da prova for determinada de ofício pelo juiz Pagamento dos honorários periciais que deve dar-se de forma rateada, conforme o art. 95 do CPC - R. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 3001637-08.2018.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Bauru Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/8/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação condenatória. Honorários periciais. Prova pericial determinada de ofício. Rateio entre autor e réu. Pedido de reforma. Impossibilidade. Adiantamento dos honorários pelo ente público que é devido. Aplicação da regra prevista no art. 95 do CPC. Rateio corretamente determinado, por se tratar de prova determinada de ofício. Não provimento do recurso. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia servirá de ofício. São Paulo, 13 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Denise Mieko Yokoi (OAB: 278180/SP) - Lady Teodoro Ferreira Curvelo Matos (OAB: 262251/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1143
Processo: 1060218-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1060218-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Vianna Sirino - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.803 (Processo digital) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1060218-80.2021.8.26.0053 de São Paulo APELANTE: ROBSON VIANNA SIRINO APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: LUIS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA APELAÇÃO CÍVEL. Homologada a desistência, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela cautelar, ajuizada por Robson Vianna Sirino, objetivando, ao final, seja declarada a nulidade do exame psicotécnico ao qual Robson fora submetido, admitindo o exame realizado pela psicóloga particular como suficiente e/ou o exame a ser realizado por perito da confiança desse MM. Juízo como o exame apto a aprovar Robson no concurso público de Soldado da Polícia Militar de 2ª Classe (fls. 1/15). O MM. Juiz da causa julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que foram utilizados critérios objetivos para fins de apuração da capacidade psicológica de cada candidato, para fins de verificação de sua adequação ou não ao cargo que se pretende preencher, sendo que o mesmo foi aplicado indistintamente a todos os concorrentes (...). Consignou ainda ser impossível a interposição de recurso objetivando nova avaliação, o que exigiria que o candidato se apresentasse nas mesmas condições em que apresentou para o primeiro teste, o que é impossível reproduzir- se no caso, não havendo se falar em violação ao princípio da ampla defesa e ao devido processo legal (fls. 140/145). Após a interposição do presente recurso (fls. 165/169), o apelante requereu a desistência da apelação (fls. 195). Em atenção ao pedido, homologa-se a desistência da apelação, extinguindo-se o recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022 Moacir Peres Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Mateus Nobre Granjo Lelli (OAB: 418335/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2108065-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2108065-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Matheus dos Santos Honório - Impetrante: Ageu Motta - Paciente: Sidicley dos Santos Pinheiro - Impetrado: Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Sidicley dos Santos Pinheiro em face de v. acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque, o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1229 DESPACHO
Processo: 2103695-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2103695-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Sandro Rogerio Vasnolbida - Impetrante: Everton Silva Santos - Impetrante: Tamires Gomes da Silva Castiglioni - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2103695-67.2022.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Everton Silva Santos e Tamires G. S. Castiglioni, em favor de SANDRO ROGERIO VASNOLBIDA, contra ato do Juízo da Vara do Júri e Execuções da Comarca de Sorocaba, consistente na determinação da realização de exame psiquiátrico como condição para a progressão de regime. Segundo os impetrantes, o paciente encontra-se cumprimento pena, em razão de condenação por três diferentes crimes, quais sejam, dois homicídios qualificados e um roubo. Esclarecem que no último dia 20 de abril a defesa do paciente foi aos autos para requerer a progressão ao regime aberto. Afirmam que o paciente alcançou o lapso temporal bastante para essa pretensão, bem como a satisfação dos requisitos subjetivos igualmente idôneos para tanto. A autoridade judiciaria determinou, porém, a prévia realização de exame criminológico, findo o qual a Comissão Técnica de Classificação manifestou-se Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1282 favoravelmente à progressão. Nesse ínterim, falta grave atribuída ao paciente justificou a instauração de PAD, que culminou com a absolvição. Defendem que tal situação “não anula o parecer favorável da Comissão para a progressão de regime”. Inclusive, formalizaram novo pedido de progressão. No entanto, a autoridade judiciaria determinou se oficiasse o IMESC para indicar um médico perito oficial para realizar a avaliação psiquiátrica do paciente. Ocorre que foi informado pelo próprio diretor técnico da Penitenciária onde se encontra recolhido o paciente, que não há nos quadros daquela unidade penal médico psiquiatra para atender essa determinação. Em razão dessas intercorrências, advogam pelo constrangimento ilegal, mercê do lapso temporal transcorrido para que o paciente consiga progredir de regime. Destacam a permanência do paciente em regime mais gravoso. Sustentam a desnecessidade em submeter o paciente a novo exame, uma vez que o criminológico, já realizado, é bastante para esse fim. Por fim, salientam que o paciente já poderia estar em regime menos gravoso há mais de um ano. Postulam, destarte, pela concessão da liminar, para que seja determinada a análise imediata do pedido de progressão, no estado em que os autos se encontram, independente de novo exame. Subsidiariamente, requerem a concessão de regime de prisão domiciliar ao paciente, até que se realize o exame psiquiátrico acaso mantido (fls. 01/08). Eis, em síntese, o relatório. Infere-se dos autos que o paciente encontra-se cumprindo pena em razão das seguintes condenações: i. homicídio qualificado consumado - 07 (sete) anos, ii. homicídio qualificado consumado 34 (trinta e quatro) anos e iii. roubo 04 (quatro) anos (fls. 29/35). A defesa do paciente veio aos autos da execução penal em curso, em 11 de novembro de 2020, requerendo a remição de pena e a consequente progressão do paciente para o regime aberto. O Ministério Público requereu a remessa dos autos ao contador para atualização do cálculo de pena (fls. 31 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). A autoridade judiciaria julgou remidos 62 dias da pena do paciente (fls. 32 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). Após o retorno do cálculo atualizado, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento do pedido de progressão, uma vez não descontado o lapso de pena necessário para tal (fls. 39 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). A autoridade judiciaria acolheu o posicionamento do ministério público, indeferindo o pedido (fls. 40 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). Novamente, a defesa veio aos autos, em razão do quantitativo de pena remida, requerer, novamente, a progressão para o regime aberto. O ministério público pugnou pela realização de exame criminológico, no que foi atendido pela autoridade judiciaria, em 26 de abril de 2021 (fls. 127/128 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). Parecer do Diretor Técnico responsável foi juntado aos autos com manifestação favorável à progressão de regime (fls. 137/142 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). Malgrado o parecer favorável, o ministério público observou a existência de falta grave, mantendo-se contrário à progressão de regime do paciente (fls. 155 dos autos nº 1036990- 15.2020.8.26.0602). Mais uma vez a autoridade judiciaria acolheu o parecer do parquet e indeferiu o pedido de progressão de regime (fls. 161 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). No entanto restabeleceu o regime semiaberto, em virtude da absolvição da falta disciplinar (fls. 179/180 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). Nova progressão de regime foi manejada pela defesa do paciente. Desta vez, o ministério público pugnou pela necessidade da realização de exame psiquiátrico, o que foi deferido pelo juízo a quo (fls. 185/186 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). Em 06 de dezembro de 2021, veio aos autos a notícia de que, na unidade prisional onde se encontra recolhido o paciente, não existem médicos psiquiatras, inviabilizando a pronta realização do exame demandado (fls. 194 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602). No último dia 12 de janeiro, alternativamente realizou-se o agendamento do exame psiquiátrico determinado em desfavor do paciente perante o IMESC, conforme sugestão da própria unidade prisional. Por ora, aguarda-se a realização da coetjada avaliação. Pois bem, consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Ocorre que os limites da cognição sumária desta pretensão não autorizam, desde logo, chegar a essa conclusão. Há esclarecimentos que precisam ser supridos e que portanto não autorizam alterar o quadro fático contestado desde logo Isto porque, malgrado o magistrado a quo tenha apresentado argumentos que, a seu sentir, autorizam a realização de exame psiquiátrico, nem por isso se deteve em justificar no que essa novel perícia se distingue da análise criminológica outrora realizada (favorável ao paciente). Veja-se, por outro lado, que a exigência de análise psiquiátrica a esta altura do cumprimento da pena haveria de autorizar a instauração de incidente de execução penal e não se prestar a ser um requisito (mais um) para habilitar a aferição do cabimento ou não de uma progressão de regime, tanto mais quando: (a) nenhuma informação administrativa subsidia o aclamado desatino psíquico do paciente, a partir de observações dos gestores da Direção do unidade penal onde o paciente se encontra cumprindo pena, tanto mais quando ele (paciente) ali desenvolve atividades de laborterapia regulares que o habilitam à remição de pena; e (b) evidente os desdobramentos que poderão advir do reconhecimento de um transtorno mental incidente ao cumprimento da pena, e que estarão por autorizar a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança. Percebe-se que o juízo a quo salientou que: (a) a natureza dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como (b) o montante das condenações, e (c) o grau de liberdade fornecida pela espécie de benefício alvitrado (fls. 204 dos autos nº 1036990-15.2020.8.26.0602) habilitariam a perícia psiquiátrica, argumentos que, aparentemente, não credenciam a existência indiciária mínima de que o paciente tenha sido tomado de transtorno mental, compatível com a realização dessa perícia. A questão controvertida, de todo modo, demanda maior profundidade de análise, exigindo-se, dessa forma, a obtenção de esclarecimentos mais apropriados junto à autoridade coatora, de modo a se espancar o malsinado constrangimento ilegal indicado na impetração. Por tais argumentos, indefiro, neste momento, a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à autoridade coatora, com recomendação para que se pronuncie acerca das considerações acima ponderadas. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só então voltem-me conclusos para análise do final deste writ. São Paulo, 15 de maio de 2022. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - 10º Andar
Processo: 2114874-32.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2114874-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Benedito Cardoso - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TERMO INICIAL E FINAL - MATÉRIA JÁ APRECIADA POR AGRAVO INTERPOSTO ANTERIORMENTE - COISA JULGADA - NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU MAIS DE 8 (OITO) MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1702 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB: 103822/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2188952-31.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2188952-31.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Soiti Minamigata - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU QUATRO MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZAÇÃO, POR PARTE DO AGRAVADO, DE DEPÓSITO TEMPESTIVO DE CERTA QUANTIA PARA A QUAL FOI INTIMADO DESCABIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIA EM DESFAVOR DO AGRAVADO - APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DO TEMA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73, ATUAL ART. 523, § 1º, DO CPC/2015 - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE REFERIDO ENCARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1706 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Luiz Otavio Rodrigues Ferreira (OAB: 138684/SP) - Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1024103-30.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1024103-30.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Joyce Helena Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. INTERESSE EM RECORRER VERIFICADO, AINDA QUE NÃO ENCONTRE GUARIDA A INSURGÊNCIA. ACÓRDÃO ANTERIOR PROFERIDO QUANDO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E QUE INFERIU PELA AUSÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA RÉ, TRANSITADO EM JULGADO. CASO, ADEMAIS, EM QUE A FINANCEIRA Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1926 DEVOLVEU O VEÍCULO À RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS, EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA FINANCEIRA AUTORA, AO MENOS POR ORA, NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Alexandre Salata Romão (OAB: 293995/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000661-56.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1000661-56.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apte/Apdo: Plaza Oscar Hotelaria e Turismo Ltda Epp e outro - Apdo/Apte: Saae - Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso dos autores e deram provimento em parte ao recurso da ré. V.U - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO EM HOTEL COM POÇO ARTESIANO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - A COBRANÇA DE COLETA DE ESGOTO SE FAZ CONSOANTE CRITÉRIO FIXADO PELA NORMA REGULAMENTAR DECRETO MUNICIPAL Nº 2.430 DE 21 DE MAIO DE 2010, QUE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DA FATURA, RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE COLETA DE ESGOTO, CONSIDERA O PERCENTUAL DE 80% DAQUELE CORRESPONDENTE AO DE ÁGUA FATURADA NO PERÍODO COBRANÇA REGULAR LICENÇA DE OPERAÇÃO SOMENTE PARA O CASO DE ESGOTOS SANITÁRIOS - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1076 DO C. STJ) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Nava Bernardi (OAB: 434411/SP) - Marcela Miranda Valério (OAB: 435403/SP) - Leilane Souza Teixeira Brito (OAB: 42673/BA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1009378-77.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009378-77.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Tatiana Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Por maioria de votos, em julgamento proferido nos termos do art. 942 e § 1º do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos em parte o Relator, que declara, e o 2º Desembargador. Acórdão com o 3º Desembargador. - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA NA FORMA DO VOTO DO RELATOR SORTEADO. COBRANÇA - DÍVIDA PRESCRITA - INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA - A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA - REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO - PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Jose Orlando Martins (OAB: 72163/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002324-81.2019.8.26.0453
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1002324-81.2019.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Município de Pirajuí - Apelado: Companhia Urano de Capitalização EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PIRAJUÍ LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EXCLUINDO A COBRANÇA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. APELO DO MUNICÍPIO.JUROS DE MORA ARTIGO 18, ALÍNEA “D”, DA LEI FEDERAL Nº 6.024/1974 OS JUROS DE MORA SÃO DEVIDOS ATÉ A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO, A FLUÊNCIA DOS JUROS FICA SUSPENSA, ESTANDO A SUA Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 2111 COBRANÇA CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E À COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO PASSIVO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.NO CASO DOS AUTOS, A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMBARGANTE FOI DECRETADA EM 18/01/1966 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 12/01/2010, APÓS O DECRETO DE LIQUIDAÇÃO AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO COM A EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO DA EMBARGANTE MANTIDA A SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, ENQUANTO NÃO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO COM A APURAÇÃO DOS ATIVOS DA EMBARGANTE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.MULTA FISCAL MORATÓRIA DESCABIMENTO DA COBRANÇA ARTIGO 18, ALÍNEA “F”, DA LEI FEDERAL Nº 6.024/1974 DISPOSITIVO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO QUE FUNDAMENTOU A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 565 PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTA FISCAL MORATÓRIA QUE NÃO É DEVIDA EM RAZÃO DA SUA NATUREZA DE PENA PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO A LEI ADMINISTRATIVA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DO ARTIGO 83, INCISO VII DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIAS), EM RAZÃO DE COLISÃO COM DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA CONTIDA NA LEI FEDERAL Nº 6.024/1974. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Genovez Paterlini (OAB: 155868/SP) (Procurador) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2076702-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2076702-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Barueri - Impetrante: A. T. S. - Interessada: L. S. P. - Impetrado: E. S. D. da 1 C. de D. P. - DECISÃO DENEGATÓRIA LIMINAR. 1.Trata-se de mandado de segurança visando, em suma, atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta em ação de guarda e regulamentação de visitas ajuizada pelo impetrante. 2.O impetrante alega que a decisão monocrática do Eminente Des. Augusto Rezende é teratológica (fls. 9), violando o princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral da criança, havendo indícios de maus tratos e violência doméstica pelo padrasto, o que se agravará caso a ora interessada mude de domicílio (para Ribeirão Preto, próximo ao padrasto). Aduz que o Eminente Desembargador não observou as provas sobre tais fatos, devendo ser concedida liminar para que o recurso de apelação seja processado com efeito suspensivo, impedindo-se que a genitora altere o domicílio do filho para a cidade de Ribeirão Preto/SP, nos termos do que dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/09 (fls. 16). 3.Observei no despacho de fls. 244/245 que o impetrante manejou agravo interno contra a decisão denegatória de efeito suspensivo (Agravo Interno nº 2073559-87.2022.8.26.0000/50000), no âmbito do qual poderá haver reconsideração da decisão ou mesmo reforma pelo Colegiado, de modo que prudente que se aguarde manifestação da C. 1ª Câmara de Direito Privado, não se evidenciando neste momento e neste mandado de segurança que a mudança do menor para Ribeirão Preto esteja na iminência de acontecer, podendo se aguardar o desfecho do agravo interno, tornando conclusos oportunamente para apreciação. 4.Às fls. 247 e seguintes o impetrante alega fato novo, qual seja: mudança operada para Ribeirão Preto e risco de maus tratos e violência doméstica contra a criança, não havendo como se aguardar o agravo interno. 5.Alega que a mudança prejudica o direito de visitas e contato do genitor com a criança. Ainda, que há nova avaliação psicológica com a Dra. Sandra Dias concluindo por indícios de maus tratos por parte do companheiro da genitora contra o menor (fls. 198 e fls. 252). 6.Requer a imediata apreciação do pedido liminar do presente mandamus, determinando-se que a genitora retorne com urgência para Barueri/Santana de Parnaíba-sp, sob pena de irreparáveis prejuízos ao menor e agravamento da preocupante situação de violência em que o menor se encontra. 7.Pois bem. Não se pode concluir pelo equívoco do Eminente Des. Augusto Rezende, que após a interposição do agravo interno, indeferiu pedido de reconsideração prestigiando o acervo probatório obtido na origem, nos termos seguintes, como trazido pelo próprio impetrante às fls. 249/250: (...) Como já consignado na decisão de fls. 229/230, Observa-se que a sentença, após detida análise das argumentações das partes e das provas produzidas nos autos, julgou parcialmente procedente a pretensão do autor, atribuindo a guarda unilateral do filho do casal à mãe e estabelecendo o regime de visitação do pai ao menor, afastando a obrigatoriedade de contado diário com o infante, através de meios telemáticos, por se tratar de medida prejudicial à criança, nos termos do parecer social e psicológico, nada impedindo que as partes, livremente, estabeleçam previamente horários para esses encontros virtuais (fls. 31 e 33). A decisão mostra-se, a uma primeira vista, ponderada e devidamente fundamentada. Embora o requerente insista em que o filho vem sendo vítima de abusos e maus tratos praticados pelo atual companheiro da genitora, lastreado em laudo ofertado após a prolação da sentença nos autos de origem e sobre o qual a genitora ainda não se manifestou, referido documento, produzido de forma unilateral e não submetido ao contraditório, não se presta a infirmar todo o conjunto probatório formado no processo, que tem hoje mais de 1.700 páginas. Anote-se que a decisão da qual agora se pede reconsideração foi objeto inclusive de agravo interno, que ainda se encontra em processamento, não sendo este o momento para sua alteração por decisão monocrática. Fica, pois, indeferido o pedido de fls. 217/222, devendo se aguardar o processamento e julgamento do Agravo Interno nº 2073559-87.2022.8.26.0000/50000 (Destaquei). 8.Assim, necessário o prévio contraditório, motivo pelo qual em sumária cognição e sem prejuízo de eventual acolhimento da pretensão ora veiculada - NEGO A LIMINAR pretendida. 9.Considerando, porém, a evidente gravidade dos fatos alegados, COMUNIQUE-SE A D. AUTORIDADE COATORA, COM URGÊNCIA, remetendo-se cópia da presente e requisitando-lhe as informações pelas quais se possam conhecer as razões de seu convencimento, INCLUSIVE PARA QUE INFORME EVENTUAL RECONSIDERAÇÃO. 10.INTIME-SE a genitora interessada para resposta. 11.REMETAM-SE, COM URGÊNCIA, os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer. 12.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 13.Sem prejuízo, DÊ-SE CIÊNCIA IMEDIATA À D. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Erika Cassandra de Nicodemos (OAB: 274294/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509
Processo: 0014390-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 0014390-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Bernardo do Campo - Autora: Edileide Silva - Réu: Condomínio do Conjunto Residencial Planalto da Serra - Vistos. Cuida-se de ação declaratória anulatória de carta de adjudicação e penhora de imóvel e sustação/cancelamento da imissão na posse e dos efeitos do registro no cartório de imóveis com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face do que se disse ser sentença homologatória de adjudicação. Sustenta a autora, de início, que a ação é tempestiva, uma vez que a anulação de arrematação e adjudicação de imóvel em hasta pública submete-se ao prazo decadencial de quatro anos. Afirma, ademais, que cabível a ação anulatória, uma vez que a decisão que julga a adjudicação, por ser meramente homologatória, não faz coisa julgada. Argumenta que acostou, na origem, declarações de imposto de renda, certidão negativa do imóvel, e declarações de moradores, tudo a indicar ser o imóvel bem de família. Refere que, por se tratar de questão de ordem pública, autorizada sua apreciação a qualquer tempo e grau de jurisdição. Indica que o acórdão rescindendo negou seu pedido, uma vez que a questão já estaria acobertada pela coisa julgada. Alega que, nesse contexto, a sentença homologatória rompe com a segurança jurídica ao desrespeitar sua situação fática. Assevera, ainda, que havida ofensa à coisa julgada, notadamente considerado o deslinde dado à ação de cobrança, também movida pelo ora réu. Sustenta que havido erro de fato e error in judicando, pois a sentença da ação de prestação de contas se pautou em fato inexistente, qual seja, o débito para com o condomínio. Aduz, na sequência, que a decisão viola os arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90, bem assim que havido dolo por parte do réu que, a despeito de saber que o imóvel penhorado era seu único bem, apontou ao Juízo de origem a existência de outros imóveis. Afirma que o acórdão viola o princípio constitucional da função social da propriedade, o que também autoriza o ajuizamento de ação rescisória, por ofensa manifesta a norma jurídica, a luz da jurisprudência da Corte Superior. Argumenta que a sentença homologatória padece de nulidade, bem assim que havido cerceamento, uma vez que seu filho, também possuidor, deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos do art. 675, par. único do CPC. Indica provas que pretende produzir, que traduzem documentos novos, quais sejam, o depoimento pessoal da demandada, a oitiva de testemunhas, a existência de declaração de seu superior hierárquico confirmando seus argumentos e cópia de documentos de caráter alimentar. Requer seja deferida a Justiça Gratuita, não tendo condições de arcar com as custas do processo, notadamente, o depósito prévio exigido pelo art. 968 do CPC/15. Postula antecipação de tutela, a fim de que sejam suspensos os efeitos do registro da carta de adjudicação, já expedida, bem assim que o réu não seja imitido na posse do imóvel. Requer, ao final, seja acolhida impenhorabilidade de seu imóvel, reconhecido seu caráter de bem de família, bem como declarada a nulidade da sentença e da carta de adjudicação por ela homologada. Inicialmente ajuizada na origem, o MM. Juízo a quo deferiu a gratuidade, reconheceu, em parte, a extinção não meritória do feito, uma vez que a impenhorabilidade do bem já havia sido afastada, tendo, quanto ao mais isto é, o pedido de rescisão propriamente dito reconhecido sua incompetência, por se Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 544 tratar, a rigor, de ação cujo julgamento compete ao Tribunal (fls. 201/205). Foi determinada, então, a remessa dos autos a esta Corte (fls. 206). É o relatório. De início, observado que já concedida a gratuidade à autora (fls. 201/205), insta, primeiro, analisar a natureza da presente ação, bem como a competência deste Tribunal para seu julgamento. Com efeito, a presente ação reproduz, em boa medida, os argumentos e pedidos de outra ação rescisória já apreciada por este Grupo (Processo n. 2223416- 52.2018.8.26.0000), tendo a inicial do referido feito sido indeferida na ocasião, uma vez que não atendidos, mesmo que em tese, os requisitos do art. 966 do CPC. Pois, valendo-se basicamente das mesmas alegações, inclusive de violação manifesta a norma jurídica, erro de fato e dolo (típicas das ações rescisórias), e depois de rejeitada a primeira ação rescisória, a autora ajuizou o presente feito na origem, o qual intitulou ação declaratória anulatória de carta de adjudicação e penhora de imóvel e sustação/cancelamento da imissão na posse e dos efeitos do registro no cartório de imóveis com pedido de tutela antecipada, tendo pleiteado a invalidação de sentença que teria homologado a adjudicação do imóvel. Contudo, em consulta ao extrato processual do cumprimento pelo site do Tribunal, observado que físicos os autos, bem como vistas as cópias do referido processo que instruem a ação presente, não se identifica, verdadeiramente, uma sentença que teria procedido expressamente à homologação da arrematação, e que, assim, em tese permitisse o próprio ajuizamento de ação anulatória, nos termos do art. 966, par. 4º do CPC, citado pela autora: [O]s atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. O que se vê, ao revés, é a decisão que havia rejeitado as alegações da autora de que o bem em questão seria impenhorável, bem assim que a adjudicação já estaria perfeita e acabada (decisão prolatada em 10/08/2017): Há muito ultimada a adjudicação, tendo sido lavrado o auto, na forma do art. 877 CPC. Logo, só por isso, perfeita a acabada a adjudicação, inviável acolher-se os “embargos” (fls. 780/785), especialmente no que tange à discussão de questões (de mérito) acobertadas pela coisa julgada. No que tange à alegação de que se trata de bem de família, reputo-a intempestiva. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Arguição de impenhorabilidade de bem imóvel, após a expedição do auto de adjudicação Impossibilidade Preclusão da matéria A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo no processo, no entanto, o limite é a expropriação do bem pela adjudicação e/ou pela arrematação, eis que o negócio jurídico se tornou perfeito e acabado Pretensão do afastamento e/ou redução da condenação prevista nos artigos 80, incisos II a V, c/c 139, inciso III, do CPC/2015 Deslealdade processual Caracterização da má-fé Situação dos autos, entretanto, que permite adequação do valor fixado Hipótese de se manter íntegra a decisão atacada, apenas com redução do valor da multa de 10% para 2% sobre o valor da causa Recurso parcialmente provido (TJSP - AI nº 2122780-49.2016.8.26.0000). Ressalto, outrossim, que a proteção de impenhorabilidade do bem de família foi afastada nos autos do AI n. 2039882-47.2014.8.26.0000 (fls. 708/709).No mais, diga o exequente (fls. 768), em 10 dias. Silente, arquive-se. Int. E, acrescente-se, os imóveis foram levados a leilão eletrônico encerrado em 18/03/2011, data na qual foi arrematado (fls. 97), tendo o respectivo auto sido lavrado pouco depois (fls. 100). Contra a referida decisão, a ré interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido: Imóvel. Bem de família. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade. Impossibilidade. Questão acobertada pela coisa julgada. Auto de adjudicação assinado. Ato jurídico perfeito e acabado. Eventual anulação a ser requerida por meio de ação própria. Recurso improvido. (AI 2172224-17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2018) E foi justamente contra esse acórdão que a autora havia ajuizado a anterior ação rescisória, extinta no âmbito deste Grupo, pelo não atendimento, ainda que em tese, das hipóteses legais do art. 966 do CPC. Após o referido acórdão, não consta que, na origem, se tenha proferido qualquer decisão homologando a arrematação ou a adjudicação. Ao revés, determinou-se a expedição da carta de arrematação, o que se realizou (inclusive antes do ajuizamento da rescisória). Há também despacho que assentou que a alegação de bem de família já havia sido apreciada (prolatado em 10/10/2018), também anteriormente ao ajuizamento da rescisória. E, em 2022, portanto muito depois do ajuizamento das duas ações, deferiu-se o aditamento da carta de adjudicação (decisão prolatada em 07/02/2022), a qual consta, novamente, já expedida. Enfim, nesse contexto, não consta proferida, propriamente, a sentença homologatória da carta de arrematação contra a qual se volta a presente ação. Quando muito, as razões contidas na inicial permitem inferir que a autora se volta contra o quanto decidido no AI 2172224-17.2017.8.26.0000, utilizando-se dos argumentos típicos da ação rescisória, mas em boa medida reproduzidos da ação anterior. Seja como for, ainda que se tome a presente ação como tendente, especificamente, como anulatória da carta de arrematação expedida, a rigor não se tem demanda, propriamente, típica de querela, e que autorize, aqui, questionar o posicionamento do Juízo de origem, que tomou a presente ação como rescisória e determinou sua remessa ao Tribunal. Veja-se, a este respeito, que [Q]uando arguido no próprio processo de execução o vício na arrematação e decidida a matéria pelo juiz nos termos do art. 903 § 2º, tal decisão, quando transitada em julgado, deve ser impugnada por ação rescisória. Não arguido tal vício no próprio processo de execução, a desconstituição da arrematação deve ser buscada por ação própria (v. art. 903 § 4º) (Theotônio Negrão et al, CPC e legislação processual em vigor, 47ª ed., 2016, p. 871). Conforme dispõe o referido dispositivo: [A]pós a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. A respeito a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [A] corrente doutrinária majoritária afirma que os vícios da arrematação têm natureza de ordem pública, de forma que o seu conhecimento poderá ocorrer de ofício. Sendo matéria de ordem pública, é incompatível logicamente condicionar a alegação dessas matérias por um dos sujeitos processuais a uma determinada forma, sendo lícito concluir que o vício poderá ser alegado a qualquer momento do processo, por meio de mera petição. A alegação de matéria de ordem pública não pode ser limitada por aspectos formais. A exceção a essa regra fica por conta da previsão do § 4º do art. 903 do CPC ao exigir uma ação autônoma para invalidar a arrematação após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.454.444/SE, rel. Min. Humberto Martins, j. 26/05/2015, DJe 02/06/2015), na qual o arrematante participará como litisconsortes unitário. Registre- se, por fim, que, uma vez alegado o vício incidentalmente na própria execução com decisão desfavorável ao requerente, haverá uma decisão de mérito transitada em julgado que impedirá a parte de discutir novamente a mesma questão em outra demanda. Dessa forma, a ação anulatória somente se justificará quando não existir tal decisão no caso concreto, porque, caso contrário, a única forma do sujeito que entende ter sido prejudicado por um vício passível de tornar a arrematação ineficaz será o ingresso da ação rescisória contra a decisão interlocutória de mérito proferida na própria execução (CPC comentado, JusPODIUM, 2019, 4ª. ed., p. 1537 grifo acrescido). E, no caso, o principal vício com o qual agora se argumenta, de modo a invalidar a expedição da carta arrematação, é, justamente, a asserção de que descabida a penhora, uma vez que o bem em questão seria bem de família. Ou seja, alegação que, por mais de uma vez, se afastou ao longo do cumprimento, tendo sido o expresso objeto do AI 2172224-17.2017.8.26.0000. Vê-se, das razões do referido recurso, que o autor lá também questionava a adjudicação, inclusive se tendo requerido liminar para para obstar a prática de ato visando à adjudicação do imóvel. Assim, tratando-se de questão ventilada incidentalmente nos autos do próprio cumprimento, no qual proferida decisão de mérito a respeito, já transitada, o vício se deve, como visto, combater por meio de ação rescisória, e não de ação anulatória. Certo que, no próprio acórdão do AI 2172224-17.2017.8.26.0000, ressalvou-se que [A] esta altura, é necessário que o pedido de anulação da adjudicação seja Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 545 formulado em ação autônoma própria. Não pode a desconstituição do ato, no caso, ser realizada por meio de mero incidente nos autos do cumprimento de sentença.. Por essa razão, quando indeferida a inicial da primeira rescisória ajuizada pela autora (Processo n. 2223416-52.2018.8.26.0000), observou-se que: [P]or fim, cabe reiterar que, como se asseverou no acórdão rescindendo, se a questão se põe na expedição de indevida carta de arrematação, com consequente imissão na posse por parte do réu, pode a autora buscar a invalidação em ação autônoma própria. Mas não, como acertadamente se pontuou, por meio de incidente nos autos do cumprimento, tanto mais após já reiteradamente decidida a penhorabilidade ao bem. Contudo, mesmo assim não se autoriza tomar a presente ação como verdadeira ação anulatória, ademais que deveria tramitar na origem, não neste Tribunal. Afinal, os vícios que aqui se alegam, ao que se vê, não são aqueles listados no par. 1º do art. 903 (por exemplo, preço vil, existência de credor com garantia real, ou mesmo ausência de pagamento do preço). Ou seja, não se argumenta, a rigor, com vício na expedição propriamente dita da carta, ou mesmo no leilão do imóvel, realizado há mais de dez anos. Ao revés, insiste-se, a autora argumenta que indevida a penhora que deu causa à arrematação, questão por mais de uma vez rejeitada no cumprimento, inclusive já transitada. Destarte, na linha do quanto acima exposto, autorizado assumir a presente ação como se fez na origem, determinada a remessa a este Tribunal como ação rescisória, e não verdadeira ação anulatória, a despeito no nomen iuris atribuído pela autora ao feito. Pois, feitos esses esclarecimentos, e reconhecida a competência originária deste Tribunal para o julgamento, a ação rescisória, a rigor, deve ser extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Nessa senda, de se reiterarem as razões externadas quando indeferida a inicial da primeira rescisória ajuizada pela autora, afinal considerado que a presente reproduz, em boa medida, as alegações e os pedidos daquela. Com relação aos principais andamentos do feito de origem e à natureza do acórdão rescindendo, lá se assentou que: Ao que se vê, cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas, ora em fase de cumprimento de sentença. A ação foi julgada procedente, em primeira fase, para o fim de condenar a ora autora a prestar contas ao réu (fls. 196/197), referente ao período no qual foi síndica do condomínio. A sentença transitou em julgado em 12/05/2006, ausente notícia de interposição de recurso a respeito. Na segunda fase, a ação também foi julgada procedente, sendo reputadas boas as contas prestadas pelo Condomínio, e na ausência de apresentação dos documentos necessários pela autora. A ora demandante também foi condenada a pagar o saldo credor, na época, de R$ 352.982,78 (fls. 332/334). Interposto recurso de apelação pela autora, ele foi julgado deserto (fls. 385), tendo a sentença transitado em julgado em 19/03/2009 (fls. 414). Pois dai já se vê que extemporâneo qualquer reclamo em face do acerto ou da justiça das sentenças que julgaram a prestação de contas, especialmente no que concerne às alegações dolo processual por parte do réu, bem como de violação de coisa julgada, referente à ação de cobrança ajuizada pelo ora demandado. Afinal, transitadas as sentenças em 2006 e 2009, e tendo a autora ciência dos andamentos na origem, tanto que interpôs recurso de apelação em face da segunda sentença, o prazo decadencial de dois anos para a propositura da rescisória já se escoou (art. 495 do CPC/73). Depois, iniciado o cumprimento da segunda sentença, foi determinada a penhora do imóvel objeto da presente ação. Na origem, a demandante postulou o reconhecimento do caráter de bem de família do imóvel, o que foi negado. Interposto agravo pela autora, ele foi rejeitado, então se tendo reputado não comprovado o caráter de bem de família: PRESTAÇÃO DE CONTAS Cumprimento de sentença Penhora de imóvel Alegação de que se trataria de bem de família Hipótese em que não restou demonstrado que seria o único bem destinado à residência da devedora como entidade familiar Não restando prontamente caracterizado o imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova Exigência, ademais, de boa-fé para incidência da proteção concedida pela lei 8.009/90 Decisão mantida Recurso desprovido (AI 2039882-47.2014.8.26.0000, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10/06/2014) Após o trânsito, em 03/02/2017 (fls. 891), a questão foi novamente levada à origem, tendo o MM. Juízo a quo, mais uma vez, afastado o reconhecimento pleiteado, quer porque a questão já se encontrava decidida por este Tribunal, quer porque a adjudicação já estava perfeita e acabada, lavrado o respectivo auto (fls. 994). Em face dessa decisão, a autora interpôs novo agravo de instrumento, cujo acórdão, nesta ação, quer rescindir. Na ocasião, ainda uma vez se negou o reconhecimento do caráter de bem de família, porquanto a questão já havia sido decidida anteriormente, ademais da possibilidade de se pleitear a anulação da adjudicação em ação própria: Imóvel. Bem de família. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade. Impossibilidade. Questão acobertada pela coisa julgada. Auto de adjudicação assinado. Ato jurídico perfeito e acabado. Eventual anulação a ser requerida por meio de ação própria. Recurso improvido. (AI 2172224-17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2018) Pois, assim postos os fatos, de um lado assente-se que o acórdão rescindendo perfaz, realmente, decisão de mérito, a, em tese, autorizar a via rescisória. Nesse sentido, sabido que mesmo antes da redação mais ampla do atual artigo 966 do CPC/16, assim ainda quando vigente o artigo 485 do CPC/73, prevendo que a ação rescisória necessariamente devia se voltar contra sentença de mérito transitada em julgado, a expressão já se havia de tomar em seu significado substancial, mais que formal. Basta lembrar, a respeito, e tal qual a exemplificação a que procedia Flávio Luiz Yarshell (Da ação rescisória. Malheiros. 2005. p. 184- 192), de todos os pronunciamentos de mérito que se podiam consumar fora da forma sentencial própria, mesmo em decisões interlocutórias, como quando cindido o julgamento de reconvenção, mas acolhendo-se alegação de decadência ou de prescrição, ou quando antecipado o julgamento de falsidade de um documento, incidentalmente frise-se suscitada, de toda sorte o que levava o autor a concluir que o elemento decisivo para que caiba desconstituição por ação rescisória além do trânsito em julgado não é propriamente o veículo, isto é, o ato judicial, mas sim o respectivo conteúdo. (Op. cit. p. 192). Não por outro motivo já se havia decidido que a ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade de coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. (STJ, Resp. 711.794, in RF 391/392). Mais ainda, ressalvava o mesmo aresto não estranhar ao sistema da ação rescisória que o mérito decidido se colocasse a respeito não do bem da vida objeto do processo, mas sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Não se ignora que o Primeiro Grupo de Direito Privado, em caso bastante semelhante, tenha extinto ação rescisória, sem resolução do mérito, ajuizada em face de acórdão, tirado de cumprimento de sentença, que reconheceu exceção à regra de impenhorabilidade do art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90: AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Agravo provido para reconhecer a exceção da regra da impenhorabilidade do bem de família. Inexistência de pronunciamento sobre o mérito da execução. Questão incidental na execução do julgado. Impossibilidade jurídica. Art. 267, VI, do CPC. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Ação Rescisória 2057992-60.2015.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, Primeiro Grupo de Direito Privado, j. 23/02/2016). De todo modo, no âmbito da Superior Tribunal de Justiça já se admitiu, especificamente no tocante às decisões que apreciam a incidência ou não da Lei 8.009/90, que elas tem o condão de resolver questão de mérito, que interessa, ao menos, ao deslinde da execução. Conforme lá se decidiu: (...)- Em face do art. 485 do CPC, que se refere à ‘sentença de mérito’, doutrina e jurisprudência, no geral, entendem como possível o juízo rescindendo de decisão interlocutória apenas em situações muito específicas. - Os executados, ao atravessarem petição, no curso da execução, pedindo fosse a eles concedido o privilégio previsto na Lei nº 8.009/90, provocaram uma manifestação jurisdicional sobre questão que poderia, se acolhida, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 546 representar óbice à satisfação do crédito do exeqüente. Assim, dentro dos limites e objetivos do processo executivo, a decisão relativa à incidência ou não da Lei nº 8.009/90 tem o condão de resolver, antecipadamente, a pretensão deduzida pelo autor da ação de execução. - Por outro lado, a impenhorabilidade é direito próprio do devedor, pois prevista na Lei nº 8.009/90; há, portanto, um direito à satisfação do crédito, que se realizará pela expropriação do bem, e um direito à não expropriação do bem, em face de legislação específica. - É possível entender, portanto, que houve não só julgamento adiantado do que seria algo assemelhado ao ‘mérito’ da pretensão regularmente deduzida em juízo pelo exeqüente, em sede de decisão interlocutória, como também do próprio mérito de uma pretensão autônoma do devedor, de modo a ser cabível, excepcionalmente, a ação rescisória de tal provimento jurisdicional. (...)(REsp nº 628.464 / GO. Terceira Turma. Rel.Ministra Nancy Andrighi. 05/10/2006). Visto isso, explicitou-se, na ocasião, a estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, a justificar a extinção não meritória do feito, por falta de interesse de agir: Sucede que, malgrado o acórdão rescindendo, de fato, traduza decisão de mérito, o fato é que, no caso presente, ainda assim não se entende deva ser admitida a via rescisória. E isso porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337) Quanto à alegação de violação manifesta a preceito de lei, asseverou-se que: Nesse sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). No caso, porém, a despeito da irresignação da autora, não há indicação clara de violação aos arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90, afinal devidamente fundamentando o acórdão rescindendo, buscando a autora, na verdade, a sua revisão. Afinal, tanto o MM. Juízo a quo quanto este Tribunal, cada um em duas oportunidades, analisaram as circunstâncias e os documentos trazidos pela autora, a possibilitar a caracterização ou não do alegado bem de família. É dizer, não há, propriamente, violação à norma jurídica, mas, antes, a constatação de que, pelos elementos então constantes no caso, não se haveria de aplicar ao bem imóvel a regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Ademais, na primeira decisão tomada pelo MM. Juízo a quo a respeito (fls. 641/642), ele deliberou que, mesmo que se cuidasse o imóvel de bem de família, sua impenhorabilidade estaria obstada por se tratar o débito exequendo de despesas condominiais. Conforme lá se pontuou: As despesas de condomínio têm natureza propter rem,voltadas à manutenção do próprio bem. Assim, admissível recair a penhora na unidade geradora do débito, diante da melhor exegese do artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90 que excepciona, expressamente, a impenhorabilidade do bem de família quando se executam valores inerentes ao próprio imóvel. Já não fosse o suficiente, cabe não olvidar que, no precedente da Corte Superior, acima transcrito, já se havia pontuado que a alegação de impenhorabilidade, malgrado matéria de ordem pública, por isso que se pode aduzir a qualquer tempo, não supre alegação anteriormente já efetuada e decidida: Contudo, não é de se admitir que pedidos desse gênero sejam eternamente renovados perante o juízo da execução, como pretenderam os ora recorridos. Uma vez decidida a questão, cabe à parte descontente diligenciar para provocar a reforma do ponto pelas vias recursais adequadas, sob pena de preclusão da matéria. Como conseqüência, levando-se em conta que, na presente hipótese, a suposta impenhorabilidade do bem de família já havia sido argüida e afastada, sem irresignação da parte interessada, não é possível aplicar o entendimento jurisprudencial pacífico no STJ, acerca da possibilidade de aplicação da Lei nº 8.009/90 no curso da execução, em decisão posterior.. (REsp nº 628.464 / GO. Terceira Turma. Rel.Ministra Nancy Andrighi. 05/10/2006) Tudo isso, portanto, afasta a possibilidade de se configurar violação direta e manifesta à Lei 8.009/90. Já quanto ao erro de fato então alegado, aqui também dito error in judicando, lá se acentuou que: De outro lado, se se alega havido erro de fato na análise das circunstâncias do caso, sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Mais, como se colhe da lição de Vicente Greco Filho, o erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece. (Direito processual civil brasileiro, v.2, 4ª ed., Saraiva, 1989, item 85.3, p. 379-380). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, expressamente examinada a controvérsia em questão, repisa-se que o Tribunal, com as provas então havidas, não verificou ser o imóvel penhorado bem de família (AI 2039882-14.2014.8.26.0000). Tal o que, no acórdão rescindendo (AI 2172224-17.2017.8.26.0000), se entendeu por manter, considerando preclusa a discussão, uma vez que o primeiro acórdão já havia transitado em julgado. E, se dessa apreciação de provas discorda a autora, a ação rescisória, como visto, sabidamente não é a via adequada para tal. No que toca às provas então requeridas pela demandante, as quais também foram pleiteadas no feito presente, anotou-se que: De igual modo, com relação às novas provas requeridas pela demandante, não se entende esteja, de fato, frente à hipótese do art. 966, inciso VII, do CPC. Com efeito, já à luz do CPC anterior, que mencionava o documento novo, ele se entendia como sendo não aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo. (STF, Pleno, AR 1.063, rel. Min. Néri da Silveira, RTJ 158/774). Diversamente, portanto, agora conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerado documento novo aquele produzido após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo. (STJ, AgRg no AI n. 569.546, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 24.08.2004) Conforme a remissão de Theotônio Negrão, por documento novo, entende-se aquele cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo (RTJ 158/774). Ou seja, é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo em virtude de motivo estranho a sua vontade (STJ 3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.08, DJU5.3.08; STJ-RT 652/159; RT 675/151 (in CPC anotado, Saraiva, 44ª ed., p. 602/603, nota 32 ao art. 485). Pois, no caso concreto, vê-se que as provas requeridas pela autora não se amoldam ao conceito de documento novo que autoriza a via rescisória. Com efeito, a demandante requereu a oitiva de testemunhas e do demandado, decerto o que poderia ter postulado na fase de conhecimento. Mais, pugnou pela juntada de declaração de seu superior hierárquico, atestando a veracidade de suas alegações (fls. 118). Sucede que, já não fosse o fato de que tal documento não existia quando da prolação do acórdão rescindendo, é prova que, da mesma forma, se poderia ter pleiteado e requerido antes do trânsito. E, finalmente, no que concerne ao alegado dolo por parte do réu: Por fim, quanto à alegação de dolo do réu, que teria indicado, indevidamente, a Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 547 existência de outros bens em nome da autora, sabido ser necessário para a rescisão que o julgamento que se queira rescindir tenha sido proferido como resultado do dolo da parte vencedora. Conforme já se decidiu, com base na lição de Barbosa Moreira, não basta a simples afirmação de fato inverídico, sem má-fé, nem o silêncio acerca de fato desfavorável relevante, nem a abstenção de produzir prova capaz de beneficiar a parte contrária. Tampouco é suficiente que se haja tirado proveito com habilidade, de alguma situação de inferioridade em que se tenha visto o adversário, quanto às suas possibilidades de defesa, por motivos estranhos à vontade do litigante vitorioso. Não se enquadra nesta figura a produção de prova que o vencedor sabia falsa, ou o comportamento que haja determinado a falsidade de prova (v.g., o suborno de testemunha, para prestar falso depoimento). Se a falsa prova constituiu o fundamento da decisão, caberá a rescisória com apoio no inc. VI, que dispensa indagação de ordem subjetiva, e portanto prescinde do dolo. Se a decisão não se fundou na falsa prova, a má-fé do litigante poderá acarretar outras sanções, mas a sentença não será rescindível. É necessário o nexo de causalidade entre o dolo e o pronunciamento do órgão judicial. O resultado do processo precisa ter sido o foi em razão do comportamento doloso (verbis ‘quando resultar de dolo’). Em outras palavras: exige-se que, sem este, a decisão houvesse de ser diversa. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 7ª ed., Forense, 1998, p. 123-124, in RT 807/341). Ocorre que, como visto, as alegações da autora foram rejeitadas, não apenas pela postura do réu, mas porque a agravante não se desincumbiu de provar que o imóvel fosse sua única residência (AI 2039882-14.2014.8.26.0000). De todo modo, repete-se, ainda que reconhecido o bem de família, a regra da impenhorabilidade estaria excepcionada por se tratar de débito condominial (fls. 641/642). Tudo isso, então, que ao final se manteve no acórdão rescindendo, que reputou preclusa a matéria. No mais, acrescenta a autora, apenas, alegada nulidade decorrente da ausência de intimação de seu filho, terceiro dito possuidor do imóvel, a qual seria de rigor, nos termos do art. 675, par. único do CPC: [C]aso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente. Contudo, já não fosse o fato de que sequer havido semelhante dispositivo no CPC/73, vigente quando lavrado o auto de arrematação, fato é que, sendo o terceiro filho menor da autora, a ela plenamente ciente dos andamentos do feito cabia sua representação legal. Tanto é assim que o filho, representado pela mãe, opôs embargos de terceiro, rejeitados (Processo n. 1024383-89.2017.8.26.0564). Com efeito, ao que se vê em consulta ao site do Tribunal, os referidos embargos foram extintos na origem, pelas seguintes razões: Rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo, porque, compulsando os autos nº 0029918-36.2005.8.26.0564,verifico que (i) são intempestivos, uma vez que o auto de adjudicação foi lavrado em 20/06/2017, tendo sido as partes intimadas em 03/07/2017, ultrapassado em muito o prazo legal para sua oposição;(ii) o embargante, filho da executada, é parte ilegítima, sendo sua genitora a titular e possuidora do bem (iii) a matéria alegada e renovada (impenhorabilidade do bem de família) já foi apreciada e afastada, objeto, inclusive, do recurso de agravo de instrumento nº 2039882-47.2014.8.26.0000. E, interposto recurso de apelação, ele foi rejeitado pela 1ª Câmara, em acórdão no qual novamente se reconheceu a impenhorabilidade do bem em questão: Embargos de terceiro Interposição após o quinquídio legal Intempestividade Aplicação do art. 675 do CPC Caso, ademais, em que o apelante não é o possuidor do bem Impenhorabilidade do bem já afastada por decisão judicial integralmente mantida em sede recursal - Sentença de rejeição liminar mantida Recurso não provido. (Ap. civ. n. 1024383-89.2017.8.26.0564, rel. Des. Augusto Rezende, j. 18/10/2018) É dizer, o filho da autora teve plena oportunidade de apresentar suas razões contra a penhora havida, tanto na origem quanto nesta instância, portanto garantido seu direito de defesa, justamente o que se visa resguardar com a intimação prevista no art. 675, par. único do CPC. Destarte, ausente qualquer manifesta violação à norma jurídica de que se possa cogitar. Enfim, por tudo isso, a autora, ao que se vê, apenas reitera, uma vez mais, sua discordância com penhora já há muito decretada e consumada. Tal o que, sabidamente, não é causa bastante a autorizar a ação rescisória, à qual não se presta ao mero reexame do mérito da constrição outrora determinada. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC/15. Custas ex lege. P.R.I. São Paulo, 12 de maio de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: William da Cruz (OAB: 371437/SP) - Páteo do Colégio - Sala 509
Processo: 2012476-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2012476-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: A. R. C. - Impetrante: B. R. G. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. I. - J. - Interessado: R. T. C. - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Abinael Ribeiro Carriel, diante da decisão que decretou a prisão civil pelo prazo de 60 dias por débitos alimentares no valor de R$ 9.426,22 (fls. 115 dos autos de origem proc. nº 0008251-66.2021.8.26.0003). Sustenta-se, em síntese, que o paciente possui outro filho que é cadeirante. Alega-se que a pandemia prejudicou seu comércio (borracharia). Pugna-se pela suspensão do decreto prisional enquanto perdurar o estado pandêmico ou, a concessão de prisão domiciliar. Concedido em parte o pedido liminar para reduzir o prazo prisional para 30 dias (fls. 143/145), foram requisitadas informações ao juízo impetrado, que as prestou às fls. 148/150. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão parcial da ordem Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 552 (fls. 154/158). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 05/04/2022, homologando o acordo manifestado pelas partes às fls. 188/192 e 193/197 dos autos de origem e, na sequência, julgou extinta a execução com base no art.487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC (fls. 198 dos autos de origem). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, na qual se determinou a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão - alvará expedido, cf. fls. 199-200, da origem - tem-se que o presente writ restou prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o writ. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Benedito Romualdo Gois (OAB: 223238/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Manoel Santana Paulo (OAB: 113600/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2074302-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2074302-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: E. J. T. - Agravado: J. G. dos S. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. L. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, nos autos da ação alimentos, fixou o quantum alimentar provisório no importe de 30% dos rendimentos líquidos do agravante, incidentes sobre o 13º salário, terço constitucional de férias e horas extras, em caso de trabalho com vínculo empregatício ou, na hipótese de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Sustenta o agravante que não possui condições de arcar com o pensionamento fixado, visto que aquém de suas possibilidades financeiras, já que constituiu nova família, com o nascimento de prole. Requer, assim, a concessão de liminar, com a redução do quantum para R$ 300,00 ou 25% do valor do salário mínimo, sem a incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias. Busca, também, a concessão da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para o processamento deste recurso, processado com a concessão parcial da tutela pleiteada, reduzindo-se os alimentos para o valor equivalente a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante (fl. 13). Contraminuta às fls. 17/21. A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pela prejudicialidade do agravo (fls. 26/27). É o relatório. Decido. Compulsando os autos da origem (processo nº 1000131-67.2022.8.26.0169), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito (fls. 82/86), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelo agravado. Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 2 de maio de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: MARINA SOARES NUNES (OAB: 82187/PR) - Lenon Sherman de Vasconcellos Ferreira (OAB: 300395/SP) - Pateo do Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 556 Colégio - sala 504
Processo: 2091207-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2091207-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Rafael Soares Segura - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 699 (processo principal nº 1136220-47.2021.8.26.0100) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, majorou a multa diária para R$ 1.500,00, diante do descumprimento da tutela de urgência que determinou à seguradora o custeio da cirurgia bariátrica necessitada pelo agravado. Inconformada, alega a agravante que cumpriu fielmente a decisão, conforme documentos juntados os autos. No mais, afirma que o valor das astreintes não se justificam pela inexistência de descumprimento e, ainda, porque fixados em patamares absolutamente desarrazoados, configurando enriquecimento sem causa da parte agravada. Busca a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação da agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 699 dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664) Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende- se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 29 de abril de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Marly Rosa Fernandes (OAB: 337150/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2097048-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2097048-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clarice da Silva Oliveira Jordão - Agravante: Gilberto Henriques Jordão - Agravado: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, tirado de parte da decisão que indeferiu o diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para o final, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ESPÓLIO DE GILBERTO HENRIQUES JORDÃO em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS E BRADESCO SAÚDE S/A. Fê-lo o r. decisum nos seguintes termos: (...) 2 - Estão ausentes as hipóteses dos incisos, do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/2003, motivo pelo qual INDEFIRO à parte autora O DIFERIMENTO do pagamento das custas e despesas processuais para o final. Recolham-se as custas iniciais, observando-se o mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03 e das despesas de citação pelo correio. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Sustenta o recorrente, em síntese, que a questão tratada nos autos se enquadra na hipótese legal do artigo 5º, II da Lei Estadual nº 11.608/03, por se tratar de ação de reparação pelo ato ilícito extracontratual, sendo certo que passa por momentânea impossibilidade de recolhimento das custas processuais, uma vez que é viúva, possui três filhos, perdendo o marido que era o supridor da família, falecendo antes de completar 60 anos de idade, em razão da agressividade do câncer que o acometeu (p. 6). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às p. 1/9, pede ao final o provimento do recurso. É relatório. 1. Inicialmente, admito o recurso com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp1704520-MT, Corte Especial, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso concreto, está presente a situação de urgência aludida no acima citado Recurso Repetitivo, uma vez que o não conhecimento imediato do Agravo acabaria por comprometer a própria admissibilidade da petição inicial, pois foi determinado o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição. Seria, de resto, inútil aguardar que a matéria fosse analisada apenas em sede de apelação, a ser interposta contra sentença de indeferimento da inicial. 2. Ultrapassa essa questão preliminar, no mérito, levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. O recurso comporta parcial provimento para manter o indeferimento do diferimento do recolhimento das custas, mas com autorização para o parcelamento, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC/2015. Não vislumbro razão juridicamente relevante para conceder o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Muito embora diga o agravante que se encontra em situação de momentânea dificuldade financeira, não houve, conforme expressa determinação legal, prova idônea dessa situação. Reside a inventariante em privilegiado bairro da Zona Leste da Capital Paulista, e arcava com custo de plano de saúde de excelente categoria e prêmio elevado. Tanto isso é verdade que buscou atendimento num dos melhores hospitais do país. O simples fato de ser viúva e possuir três filhos, conforme alegação genérica no recurso, não é razão suficiente para demonstrar a situação de dificuldade econômica, diante dos sinais exteriores de riqueza. Desse modo, não basta que a causa se amolde a qualquer das hipóteses do artigo 5º, II da Lei Estadual nº 11.608/03. A prova de impossibilidade financeira momentânea para o recolhimento imediato das custas é requisito cumulativo, não havendo demonstração suficiente nos autos. 3. Porém, não obstante tal fato, a meu sentir, o parcelamento das custas se mostra a solução mais adequada ao caso concreto, a teor do art. 98, § 6º, do CPC/2015. À vista dos valores em jogo e com o intuito de evitar qualquer alegação de óbice ao Poder Judiciário, autorizo o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações mensais sucessivas. O não pagamento de qualquer delas implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito. Nesses termos, dou parcial provimento ao recurso, por decisão monocrática, para manter a negativa de diferimento do recolhimento, mas autorizar o parcelamento das custas, nos moldes acima explicitados. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Rafael Stipkovic Araujo Paulo (OAB: 386920/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2187020-71.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2187020-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. T. S. - Agravada: L. S. P. - Voto nº 15723 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida a fls. 23/25, que em execução provisória de decisão que fixou o regime de convivência do genitor com o filho menor, postergou a incidência da multa e determinou se aguardasse a produção de provas nos autos da ação de conhecimento. Sustenta o agravante, em essência, que foi deferida multa no valor de R$ 1.000,00 para cada descumprimento, por parte da genitora, do regime de convivência vigente, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (Agravo de Instrumento nº 2051568-89.2021.8.26.0000); que a decisão recorrida descumpriu referida ordem judicial e determinou indevidamente a paralisação dos autos. Insiste, por isso, na imediata execução da multa no valor de R$ 34.000,00, sob pena de imposição das medidas cabíveis, com o devido prosseguimento da execução. O recurso foi processado no efeito devolutivo (fls. 39), tendo a agravada apresentado contraminuta (fls. 44/56). O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 61/65). DECIDO A pretensão do agravante era a reforma da decisão que, além de fixar o regime de visitas do agravante ao filho, postergou a incidência da multa e determinou se aguardasse a produção de provas nos autos da ação de conhecimento. Todavia, conforme noticiado pelo agravante e comprovado pelos documentos de fls. 70/79, o processo de cumprimento de sentença já retomou seu regular andamento, em decorrência da finalização dos laudos periciais, cuja realização foi determinada na ação de guarda e regulamentação de visitas (proc. nº 1004380-44.2020.8.26.0068), com a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera. Houve, portanto, perda superveniente do interesse recursal do agravante. Assim, considerando que incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal (art. 932 do CPC), não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), só resta, no caso, julgar prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Erika Cassandra de Nicodemos (OAB: 274294/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2095309-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2095309-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cachoeira Paulista - Agravante: José Custódio da Silva Carvalho - Agravante: Joana da Silva Carvalho - Agravado: Alexandre Antunes de Souza - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em adjudicação compulsória, que dispôs: Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, alega que, além do inadimplemento da quantia de R$ 5.000,00, o autor não adimpliu os débitos de IPTU, que ainda totalizam R$ 46.882,37 e se encontram em nome dos requeridos. Sustenta que não foram constituído em mora pelo autor. Em reconvenção, pede o pagamento da quantia de R$ 6.833,77, já corrigida, e a condenação do autor à obrigação de transferir os débitos fiscais para o seu nome. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 140/144. O autor-reconvindo afirma que ofertou o pagamento da quantia faltante, de R$ 5.000,00, em duas prestações, sendo a segunda após a outorga da escritura como forma de resguardar seus interesses, o que, porém, não foi aceito. Pondera que obteve o parcelamento de débitos fiscais do imóvel, os quais já são de sua responsabilidade. As partes não requereram dilação probatória (fls. 153/154 e 155/167). Não foi possível a conciliação (fls. 186). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há impasse sobre o pagamento do preço pelo autor e quanto à obrigação de os réus outorgarem escritura definitiva, a tornar necessário o pronunciamento judicial. Rejeita-se, ainda, a impugnação à gratuidade concedida ao autor- reconvindo, porquanto o benefício foi concedido com lastro no documentos de fls. 53, o qual não foi concretamente elidido pelos réus e que corrobora a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Ausentes outras questões processuais pendentes, o feito está saneado (...)’. Aduzem os agravantes a nulidade da r. decisão por falta de fundamentação, bem como a necessidade de reconhecimento da falta de interesse de agir, com a consequente extinção do feito. Relatam que não houve demonstração de que parte agravada pleiteou a outorga da escritura, restando ausentes, ainda, os demais requisitos essenciais para o pedido de adjudicação compulsória. Apontam ser descabida a concessão de gratuidade ao réu, diante dos elementos comprobatórios de que ele não faz jus ao benefício. Pleiteiam a reforma da r. Decisão, nos termos das razões recursais. Pois bem. É caso de não conhecimento do recurso. Da leitura do art. 1.015 do CPC, é possível observar que a decisão que rejeita impugnação ao benefício de gratuidade, bem como a que rejeita o pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir não se encontram descritas em seu rol taxativo, de modo que a questão deve ser discutida, oportunamente, em eventual recurso de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC). Ainda, não logrou êxito a parte agravante em demonstrar que, in casu, há urgência Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 586 ou risco de inutilidade decorrente da demora do julgamento da questão, capazes de, em tese, possibilitar o conhecimento do recurso, conforme restou decidido no Tema 988 do STJ. Posto isso, considerando que os pedidos em tela escapam da previsão do referido dispositivo e que não existe urgência, mostra-se incabível o recurso interposto. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.715 Consumidor e processual. Ação de indenização por danos materiais. Insurgência de corréu contra a decisão saneadora que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. Recurso inadmissível, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090961-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão agravada AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - Insurgência contra decisão rejeitou a impugnação dos requeridos, ora agravantes, à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, ora agravada - Situação não prevista dentre as hipóteses de recorribilidade pelo agravo de instrumento Inteligência do artigo 1.015, do novo CPC Precedentes do TJ-SP Recurso inadmissível Aplicação do artigo 932, inciso III, do novo CPC Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2038130-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022). Deste modo, com supedâneo no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Sérgio Gonçalves Ribeiro (OAB: 209996/SP) - Alessandra Maria Ribeiro da Costa Antunes (OAB: 189446/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2027886-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2027886-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Marcio Roberto Oliveira Carassa - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, nos autos do cumprimento de sentença, da decisão reproduzida às fls. 179/180, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, determinando a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação coercitiva. Sustenta o recorrente que passou por dificuldades e não conseguiu pagar as parcelas do período entre maio de 2004 e abril de 2014, razão pela qual as partes celebraram acordo para que o agravante pagasse 107 parcelas de R$ 58,23, entretanto, em razão de novas dificuldades, não conseguiu adimplir todas as parcelas, restando pendentes 46, o que motivou o ajuizamento do cumprimento de sentença. Alega que passou por diversas dificuldades e não conseguiu pagar corretamente o financiamento, e que não se recusa a pagar o restante, sendo necessário, para tanto, um novo prazo para pagamento e não a resolução do contrato em razão do adimplemento substancial, sendo certo que as mencionadas dificuldades constituem caso fortuito e de força maior, especialmente considerando os impactos da Pandemia. No mais, alega que a cláusula que estabelecia a necessidade de autorização da agravada para a realização de benfeitorias deve ser afastada, sob pena de enriquecimento ilícito da agravada. Pleiteia a concessão da tutela antecipada para suspender a decisão que determinou a desocupação do imóvel pelo agravante, e, ao final, o reconhecimento do adimplemento substancial e de caso fortuito e de força maior, para que seja determinado novo parcelamento da dívida de maneira proporcional e com parcelas de baixo valor, e o ressarcimento pelas benfeitorias que foram feitas no imóvel. É o Relatório. Conforme informado nestes autos às fls. 224/225 e em consulta ao processo principal, verifica-se que as partes celebraram acordo, que foi homologado por sentença, cujo teor segue: O processo será extinto sem resolução de mérito, manifestada a desistência pelo exequente com a concordância da parte executada. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na trilha do artigo 485, VIII, ambos do NCódigo de Processo Civil. Depois, ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as formalidades das NSCGJ. P.I.C, em razão do que perdeu objeto o presente agravo de instrumento, diante o efeito substitutivo da sentença. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: José Rubens Sanches Fidelis Junior (OAB: 258749/ SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2042966-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2042966-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: ELISETE SANTANA DA CUNHA CHARLEAUX - Agravante: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS - Agravante: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA GOUVEA - Agravante: MARINEIDE GATTI DINIZ GOUVEA - Agravante: JOAO BATISTA RAIMUNDO MASSAGRANDE - Agravado: ANDRÉ GUEDES LORENZI - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISETE SANTANA DA CUNHA CHARLEAUX e OUTROS, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico c.c reparação de danos movida por ANDRÉ GUEDES LORENZI, contra decisão de fls. 502 (autos principais), que manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária Insurgem-se os agravantes alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem onerar a própria subsistência. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à 29ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Fabio Tabosa, que entendeu pelo não conhecimento do recurso, determinando-se a remessa dos autos dentre a 1ª e 10ª Câmaras de Direito Privado (fls. 27/29). O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 13/16). Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Pelo que se depreende dos autos os agravantes tiveram conhecimento inequívoco em 01 de dezembro de 2021 (fls. 497 autos principais) da decisão que Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 621 indeferiu a gratuidade da justiça. Diante disso, requereu a reconsideração da referida decisão (fls. 499/501 autos principais). Ora, a petição com pedido incidental, ou seja, pedido de reconsideração, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Assim, o prazo recursal teve início, no mínimo, no dia 02 de dezembro de 2021. Ademais, não razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 02 de março de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Matheus Martins Vieira Ribeiro (OAB: 331508/SP) - Benedito Ribeiro (OAB: 107362/SP) - Jose Alfredo Salvati (OAB: 70520/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2102106-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2102106-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santos - Requerente: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Requerida: Carmen Ribeiro dos Santos - Vistos. Trata-se de petição interposta pela ASSOCIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA SANTA CASA DE SANTOS, visando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código de Processo Civil. Alega a empresa requerente que a requerida foi diagnosticada com um tumor benigno (hemangioma cavernoso) localizado na região ocular esquerda, sendo indicada a realização de um procedimento cirúrgico para extração pela via intraorbital (via ocular). Afirma que a r. sentença determinou que a operadora de plano de saúde custeie um procedimento cirúrgico por uma via não recomendada por diversos profissionais médicos, uma vez que a via intraocular expõe a risco de danos irreparáveis, inclusive, risco de óbito. Salienta que a requerida passou por avaliações e segundo o profissional médico, em conversa com a paciente, optaram de forma conjunta pela realização do procedimento pela via hemicoronal. Aduz que a manutenção da sentença poderá acarretar a realização de um procedimento inadequado, danos irreparáveis ou morte. Por este motivo, pleiteia a suspensão dos efeitos da tutela concedida até o julgamento do recurso de apelação. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. O artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, prevê o recebimento apenas no efeito devolutivo quando interposta apelação de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Verifica-se que a concessão da tutela foi efetuada no corpo da sentença de fls. 480/485 (autos principais), por entender o Magistrado prolator que se encontravam presentes os requisitos para a realização do procedimento. Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Tiago Alves (OAB: 431799/SP) - Jéssica Correia Ramos Justo (OAB: 421189/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2106615-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2106615-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Fernanda Maria Pereira Silva - Agravado: Unnafibras Textil Ltda - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Fernanda Maria Pereira Silva, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial convolada em falência de Unnafibras Têxtil Ltda. e outras, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 6.346,83 em favor da habilitante, nos termos do parecer da administradora judicial. Recorre a habilitante a sustentar, em síntese, que, ao acolher o parecer da administradora judicial, a r. decisão recorrida acabou por confiscar, sem amparo legal, o crédito decorrente de honorários advocatícios de sucumbência devido ao seu advogado (R$ 3.563,17). Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida a fim de que seja deferid[a] habilitação no importe total de R$ 10.000,00, ou seja, sem o confisco da verba de sucumbência pela agravada (fls. 05). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser a habilitante beneficiária da gratuidade processual (fls. 15 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, Dr. Márcio Bonetti, assim se enuncia: VISTOS, etc... FERNANDA MARIA PEREIRA SILVA apresentou pedido de habilitação de crédito, nos autos da falência da empresa UNNAFIBRAS TÊXTIL LTDA e outros, no montante de R$ 14.802,37. Juntou documentos (fls. 04/08). O administrador judicial e o Douto Representante do Ministério Público manifestaram-se nos autos (fls. 18/22 e 33/34). É o relatório do essencial. DECIDO. Analisando os documentos juntados aos autos constato que o crédito da requerente não foi incluído no quadro de credores na recuperação judicial da ré que acabou sendo convolada em falência. Não tendo a autora recebido qualquer valor na recuperação, nos termos dos arts. 74 e 80 da Lei n. 11.101/05, plenamente viável a inclusão do seu crédito nos autos da falência. Com efeito, no caso de convolação da recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73 da LF, os créditos remanescentes da recuperação serão considerados como habilitados no processo falimentar. O que foi eventualmente pago aos credores na fase de recuperação judicial será deduzido do que ainda não foi pago. Dessa forma, esses créditos serão incluídos no quadro-geral de credores sem impedimento algum e as habilitações que estejam em curso terão seu prosseguimento normal. Diante do exposto e considerando os pareceres favoráveis do administrador judicial e do Douto Representante do Ministério Público, defiro parcialmente o pedido inicial e determino que inclua o crédito habilitado por FERNANDA MARIA PEREIRA SILVA, no quadro geral de credores da empresa falida, pela importância de R$ 6.436,83 (com as correções legais), como Créditos Trabalhistas Classe I. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações e comunicações. P.R.I. (fls. 50/51 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: VISTOS, etc... Recebo os embargos de fls. 60/62, por tempestivos. Por outro lado, deixo de acolher a pretensão do embargante, haja vista que a decisão guerreada não possui nenhum vício as demandar reparos com base no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Int. (fls. 64 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo Carvalho Domingos (OAB: 293884/SP) - Fernanda Neves Remedio (OAB: 357602/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/ SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP)
Processo: 2106093-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2106093-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impette/Pacient: A. I. - Interessada: S. C. H. I. - Interessado: S. C. H. I. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. R. de S. - Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Alexandre Ianovalli, em nome próprio, em razão da iminência de sua prisão civil, por inadimplemento da obrigação alimentar. Alega o impetrante/paciente que se encontra desempregado, desde sua demissão do cargo de Delegado de Polícia, estando pendente ação penal ainda não transitada em julgado, pela qual fora condenado a 11 anos de reclusão. Aduz que, por esse motivo, tem encontrado dificuldade em recolocar-se no mercado de trabalho, sobrevivendo de bicos, razão pela qual não tem conseguido arcar com o valor fixado a título de pensão alimentícia aos dois filhos menores. Justifica que, tendo em vista a morosidade do processo, a situação de desemprego que o acometeu durante o seu trâmite, e diversos incidentes que ocorreram durante a instrução, impetrou o presente habeas corpus preventivo, como única medida cabível, a fim de evitar constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se já ter sido proferida sentença na ação principal (processo nº 1004692-27.2020.8.26.0001), a fls. 537/538, homologando o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o processo de conhecimento, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, tendo restado consignado que O presente acordo engloba não só esta ação, mas também a ação de Execução de Alimentos, processo nº 0002529-23.2022, em trâmite perante esta 3ª Vara da Família e das Sucessões deste Foro Regional, devendo ser trasladada cópia deste acordo para a devida extinção do feito. Assim, verifica-se ter havido a perda superveniente do objeto do writ, razão pela qual encontra-se prejudicado. Nesse sentido: HABEAS CORPUS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO JUÍZO “A QUO”. PERDA DO OBJETO. “HABEAS CORPUS” PREJUDICADO. (Habeas Corpus Cível 2051616-14.2022.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: Mococa; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2022; Data de publicação: 07/05/2022). HABEAS CORPUS”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DEPÓSITO DA QUANTIA DEVIDA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. PERDA DO OBJETO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. (Habeas Corpus Cível 2071598-14.2022.8.26.0000; Relator(a): Maria do Carmo Honorio; Comarca: Mairiporã; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/04/2022; Data de publicação: 09/04/2022). HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Determinação de bloqueio de CNH e Passaporte do executado. Prejudicialidade. Sentença de extinção da ação original em razão do cumprimento da obrigação. Perda do objeto. Habeas Corpus prejudicado. (Habeas Corpus Cível 2264132-19.2021.8.26.0000; Relator(a): Ana Zomer; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/04/2022; Data de publicação: 07/04/2022). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 16 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Hellen Cristina Caras de Araujo (OAB: 312228/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 2107266-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2107266-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CESAR MIRANDA NETO - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado da sentença de págs. 161/166, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedente a ação nos termos do art. 332 do CPC. O inconformismo é com o indeferimento da gratuidade da justiça, que o agravante argumenta contrariar a presunção de necessidade instituída no art. 99, §3º, do CPC. É o relatório. O erro grosseiro de manejo do agravo de instrumento contra um sentença em desconformidade com o art. 101 do CPC desautoriza o conhecimento do recurso. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Raiane Arline de Souza (OAB: 401416/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO Nº 0009259-45.2002.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Ford S/A - Embgdo/Embgte: Nehme Comércio de Materiais de Escritório Ltda - Vistos. Fls: 2.410/2.413 e 2.415/2.424: manifestem-se as embargadas, no prazo de cinco dias. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Mariana Alves Pereira de Assumpção (OAB: 414289/SP) - Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Joaquim Ernesto Palhares (OAB: 129815/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Páteo Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 761 do Colégio - Salas 207/209 Nº 0016694-25.2008.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelado: Marisa Di Schiavi (E outros(as)) - Apelado: Daniela Aguiar Fornasier - Apelado: Rogerio Aguiar Fornasier - Apelante: Banco Bradesco S/A - O E. Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nos 626307/SP, 591797/SP, 631363/SP e 632212/SP, determinou o sobrestamento, por mais vinte e quatro (24) meses, das ações de cobrança de expurgos inflacionários, de modo que o acordo homologado pelo E. STF não implica automática retomada do curso deste feito (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018). O mencionado acordo teve aditivo homologado pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJe de 18.6.2020), em 29.5.2020, para vigorar por 30 (trinta) meses, prorrogáveis por igual período. Caso este processo seja objeto de acordo, a ser realizado através do portal já disponibilizado pela FEBRABAN no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca. com.br, o seu curso será retomado. Em hipótese negativa, deverá prevalecer a suspensão ordenada pela E. Corte Suprema. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leocassia Medeiros de Souto (OAB: 114219/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 Nº 0111524-15.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Judith Lopes da Costa (Justiça Gratuita) - . O processo encontra-se suspenso em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. No entanto, comprovado o óbito da autora (fls. 186), suspendo agora o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Informe o advogado, doutor Luiz fernando Rocha Santin (OAB/SP 130.464), sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito. 2. O Comunicado 466/2020 expedido pela E. Corregedoria Geral de Justiça só se aplica aos processos com trâmite no primeiro grau de jurisdição. Por questões técnicas, ainda não é possível promover a digitalização dos autos pelos advogados em segunda instância. Tão logo essa funcionalidade esteja disponível, todos serão comunicados pelos meios competentes. Sendo assim, indefiro o pedido de digitalização dos autos físicos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Luiz Fernando Rocha Santin (OAB: 130464/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO
Processo: 9189400-65.2009.8.26.0000(991.09.032104-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 9189400-65.2009.8.26.0000 (991.09.032104-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: S&A Direitos Creditórios Previdenciários e Creditórios - Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo BANCO BRADESCO S/A a fls. 296. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR) - Fernando Vernalha Guimaraes (OAB: 20738/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0024935-28.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santos S/A (Massa Falida) - Apte/Apdo: Procid Invest Participações e Negocios S/A (Massa Falida) - Apte/Apdo: Santos Credit Yield Fundo de Investimento Renda Fixa Credito Privado (nova den de Santos Credit Yield Fund invest Finan) - Apdo/Apte: Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlandia Carol - Apelado: Santospar Investimentos Participações e Negocios S/A (Massa Falida) - Interessado: COMERCIAL CHOCOLANDIA LTDA - Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para o fim de determinar a intimação da recorrente Cooperativa de Agricultores da Região de Orlândia acerca de sua concordância com a substituição processual da recorrida Santos Crédit Yield Fundo Investimento Financeiro por Windermere Investimentos S/A, presumindo-se sua concordância em caso de silêncio. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Suzana Correa Araujo Ramiro (OAB: 224355/SP) - Gustavo Alberto Villela Filho (OAB: 241952/SP) - Tania Mara de Morais Kraemer (OAB: 241781/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB: 246400/SP) - Luiz Eugenio Araujo Muller Filho (OAB: 145264/SP) - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/SP) - Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Caroline Barbosa Fernandes (OAB: 309616/SP) - Sheila Garcia Reina (OAB: 189091/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0032823-78.2012.8.26.0625/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Taubaté - Agravante: Humberto Lopes da Cruz - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1. Recebo a manifestação de fls. 280/281 como embargos de declaração, os quais devem ser autuados. 2. Manifeste-se a parte contrária em 5(cinco) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: José Amado de Aguiar Filho (OAB: 199410/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0034075-11.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Noemia Pereira Paulo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1058114/RS e 1063343/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0039761-08.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apdo/Apte: Roberto Dias dos Santos (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos ns 1251331/RS, 1255573/RS, 1639320/SP e 1639259/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advocacia e Consultoria (OAB: 2049/PR) - Leonardo Cardoso Ferrareze (OAB: 292798/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0040917-89.1995.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Tadeu Silveira - Apelado: Lenis Costa Souza - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 869 opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ceclair Aparecida Medeia (OAB: 96911/SP) - Oswaldo Prado Junior (OAB: 37588/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 2107043-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2107043-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1011 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Metrolabel Indústria de Rótulos e Embalagens Ltda - Agravado: Esdeva Indústria Gráfica S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2107043-93.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: METROLABEL INDÚSTRIA DE RÓTULOS E EMBALAGENS LTDA.. Agravados: ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA S/A COMARCA: CAJAMAR Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Renata dos Santos (mlf) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Entendeu a i. Magistrada de Primeira Instância, que a agravante não preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Pediu a reforma da r. decisão, com o provimento do recurso, e a concessão do efeito suspensivo. Subsidiariamente, pleiteou que você deferido o recolhimento ao final do processo. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da r. decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. O art. 98 do NCPC prescreve que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º do mesmo Diploma prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;. Logo, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, apenas para sobrestar o recolhimento de eventuais custas pela agravante, até o julgamento final deste recurso. Sem prejuízo, deverá a recorrente, no prazo de dez dias, juntar cópias dos extratos bancários dos últimos três meses, além dos documentos ficais apresentados à Receita Federal, dos últimos três anos e pareceres contábeis referente aos anos de 2021 e 2022. Note-se que os documentos a serem apresentados são imprescindíveis para o julgamento do mérito do agravo. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1007455-69.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1007455-69.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Localiza Rent A Car S/A - Apelada: Rosiane dos Santos Silva - Decisão Monocrática nº 36.124 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE E RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA RÉ-RECONVINTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO REFERENTE A AÇÃO E RECONVENÇÃO. INTIMAÇÃO DA APELANTE NA PESSOA DO SEU ADVOGADO PARA SUPRIR A DIFERENÇA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INÉRCIA. DESERÇÃO DECRETADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificada a insuficiência no valor do preparo recursal referente a ação e reconvenção, após a intimação da ré-apelante na pessoa de seu advogado, a parte não supriu a diferença no prazo legal estipulado. Daí a deserção do recurso interposto. ROSIANE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de manutenção de posse cumulada com pedido de liminar em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 130/133, cujo relatório se adota, julgou a ação procedente a ação principal, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para, mantendo a autora na posse exclusiva do Veículo Renault Duster, placas QNM-7340, condenar a ré na obrigação de providenciar o cancelamento da restrição de bloqueio de furto/roubo, que recaiu sobre o automóvel no prazo de 15 dias úteis. Esgotado o prazo estipulado, e com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de trânsito competente para tanto. Sucumbente, condenou a réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa; julgou improcedente o pedido reconvencional, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a ré-reconvinte no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, os quais arbitrou em R$ 700,00 por equidade. Inconformada, a ré-reconvinte interpôs recurso de apelação. Em resumo, asseverou ter adotado as cautelas necessárias para celebrar o contrato de aluguel de carros, checando a documentação do contratante, Sr. Diego Rodrigues do Nascimento, todavia, acabou sendo ludibriada com a apresentação de documentos falsos inclusive aqueles que asseguram o pagamento. Não há dúvida de que se trata de uma organização criminosa da qual envolveu as partes litigantes. Necessária a concessão de efeito suspensivo. Lavrou boletim de ocorrência de apropriação indébita em 15/05/2019. Demonstrou qual é o procedimento interno operacional aplicado nesses casos. Suportou prejuízo igualmente à apelada que alienou o automóvel objeto de locação mesmo sem conhecer a realidade contratual. Conforme exposto durante toda argumentação nos autos do Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1015 processo em epígrafe, a ora Apelante fora vítima tanto quanto o Apelado, visto que locou seu veículo para pessoa que acreditava ser de boa-fé, mas passados alguns dias, notou que a locação do veículo serviria apenas para ludibriar terceiros de boa-fé como a Apelada. A autora, vítima de estelionato, não pode permanecer na posse do automóvel. Invocou os arts. 166, II c.c. 1.268, § 2º, do Código Civil (CC). O automóvel foi alugado com objetivo de vender a terceiros. Toda a cadeia de contrato de compra e venda é nula. Colacionou jurisprudência. Pede que a posse e a propriedade sejam declaradas à recorrente, condenando a autora-reconvinda à restituição do automóvel (fls. 136/145). Em contrarrazões, a autora-reconvinda afirmou que a lavratura do boletim de ocorrência ocorreu de forma tardia (07 meses), o que configura ato negligente. O automóvel foi adquirido de boa- fé. A ré-reconvinte não chegou os dados do cartão de crédito informado (fl. 154). Ao contrario do afirmado pelo Apelante, não consta nos autos qualquer medida preventiva adotada por este na contratação de locação e muito menos as medidas adotadas no período anterior a lavratura do boletim de ocorrência. Não há uma sequencia logica de providencias adotadas demonstrada nos autos que mostre que a Apelante foi diligente e estava sequer procurando o veículo até ser intimada da presente demanda. O Apelante tenta justificar sua negligência com o fato de que a recompra do veiculo não foi impossibilitada pelo registro tardio da ocorrência. Ocorre que, a Apelada se viu na obrigação de recomprar (desfazer o negócio) justamente pelo tal fato de constar a ocorrência restritiva, uma vez que foi a responsável pela venda para aquele cliente e tem um nome e reputação a zelar, não podendo ser prejudicada financeiramente e moralmente por negligencia e imperícia do Apelante. Se não fosse a Apelada, seria outro terceiro interessado prejudicado. A recompra só se concretizou porque a Apelada foi a vendedora anterior e na época da sua primeira venda, não constava nenhuma pendência ou restrição e não poderia deixar eu (sic) cliente com tamanho problema, podendo sofrer processo judicial. Colacionou jurisprudência. Caso entenda por bem, V.Exa, a Apelada desde já se predispõe a depositar em juízo o valor do bem, de acordo com a tabela FIPE, a titulo de caução, para que seja concedido desde logo o desbloqueio da restrição de roubo do veículo, visto que o mesmo encontra-se em depreciação e a apelada está perdendo de negociar o veículo devido à restrição, não podendo esperar pelo julgamento do recurso e procedimento voluntario da Apelante. Pediu condenação por litigância de má-fé (fls. 151/161). Foi apresentada pela ré-reconvinte, ora apelante, a comprovação do recolhimento do preparo recursal (fls. 146/147), contudo, consta dos presentes autos que a ação principal movida pela autora- reconvinda em face da ré-reconvinte foi julgada procedente. Na petição inicial da referida ação, atribuiu-se o valor da causa em R$ 55.000,00 (fl. 05). Como a ré ofertou reconvenção e foi julgada improcedente, atribuiu-se à essa ação (fl. 87), o valor de R$ 57.399,00. Dessa forma, o recolhimento da taxa judiciária, a título de preparo recursal, deve corresponder ao porcentual de 4% sobre as duas ações, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/2003, com as alterações dada pela Lei nº 15.855/2015. Observado que a ré-reconvinte, ora apelante, recolheu valor R$ 3.379,29, o que se mostrou insuficiente ao efetivamente devido, ordenou-se a intimação da ré-reconvinte na pessoa de seu advogado, a suprir no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do preparo recursal correspondente às duas ações (principal e reconvenção), atualizados, observando-se o art. 1.007, §§2º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) [fls. 171/172]. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Diante da insuficiência no valor do preparo da ação e reconvenção, a apelante foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado para suprir a diferença. Entretanto, manteve-se inerte dentro do prazo legal, o que enseja a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Posto isso, por deserção, não conheço do recurso de apelação interposto pela ré. Levando em consideração a fixação realizada na instância de origem e o trabalho adicional realizado em contrarrazões pelo patrono da autora, majora-se os honorários advocatícios fixados na ação para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. Com relação à reconvenção, eleva- se a verba honorária advocatícia em proveito do patrono da autora-reconvinda, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Anisley Delefrati Rodrigues de Oliveira (OAB: 293778/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1003137-10.2021.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1003137-10.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Crislaine Alves - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelação Cível nº 1003137-10.2021.8.26.0366 Apelante: Crislaine Alves Apelado: Banco Itaucard S/A Comarca: Mongaguá Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 70/71, cujo relatório se adota, que, em ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, pondo fim a demanda, bem como para determinar que o autor providencie o levantamento do gravame que incide sobre o veículo quitado, comprovando nos autos. Entendendo haver sucumbência da ré, pelo princípio da causalidade, condenou-a ao pagamento das despesas processuais, fixando, ainda, honorários advocatícios em 5% (artigo 85, § 4°, do Código de Processo Civil) do valor da causa em favor dos advogados do autor. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que a sentença deixou de apreciar o pedido de fls. 46/47 para restituição dos valores pagos à maior pela apelante (parcela n° 14 no valor de R$1.793,10). Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Houve reposta (fls. 100/105). Entretanto, forçoso reconhecer a necessidade do indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. A Lei de Assistência Judiciária estabelecia que bastava ao interessado fazer simples afirmação de seu estado de pobreza para obter o benefício (artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50). O Código de Processo Civil consolidou essa presunção de modo relativo em seu artigo 99, § 2º e § 3º, dispondo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, Assim, tem-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser relativizada, caso existam nos autos elementos aptos a demonstrar que o pagamento das custas de um processo e dos honorários de advogado não prejudicará o sustento próprio da parte ou de sua família. Nesse sentido, é o atual entendimento deste E. Tribunal: JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Desacerto. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto recomendam a concessão da gratuidade. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerida, com a ressalva de que a superveniência de fatos novos pode dar ensejo à revogação da benesse processual. Recomendação ao Juízo a quo para que a instrução não recaia sobre prova já produzida em anterior ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Recurso provido, com recomendação.(TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2194464-29.2019.8.26.0000, Relator:Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 7/10/2019). REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. Impugnação à gratuidade da justiça. Presunção legal de veracidade da afirmação de que o autor não possui condições de arcar com o pagamento das custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (NCPC, art. 99, §3º). Presunção relativa cujo ônus de desconstituição incumbia à parte contrária (NCPC, art. 100), o que não houve. Benefícios mantidos. Veículo novo. Defeito no motor. Substituição gratuita autorizada pela fabricante. Indevida cobrança de serviços e peças relacionadas à troca da peça principal. Rés que não se desincumbiram do ônus de comprovar a ausência de relação entre os itens substituídos e a troca do motor. Devida a repetição do indébito. Devolução dos valores pagos na forma simples. Danos morais. Descabimento. Mero aborrecimento. Sucumbência recíproca. Recursos parcialmente providos.(TJ/SP, Apelação nº 1001870-58.2019.8.26.0047, Relator:Des. Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/11/2019). E, no caso em análise, em que pese a interpretação da recorrente, os elementos constantes dos autos permitem concluir que a parte tem uma condição financeira confortável que lhe permita pagar as despesas e honorários sem prejuízo do seu sustento. Com efeito, a discussão dos autos é de busca e apreensão em razão de alienação fiduciária de veículo, sendo que a apelante se comprometeu ao pagamento mensal de R$1.793,10 para compra de veículo de passeio, valor somente possível a pessoas com considerável padrão de vida. Mais que isso, há aproximadamente quatro meses a própria ré dispendeu e efetuou o pagamento integral do valor financiado, no importe de R$48.184,66; o que, sem sombra de dúvidas, demonstra que, de fato, não faz jus ao benefício requisitado. Tratam-se, realmente, de numerários incompatíveis com aqueles ínsitos ao padrão de vida de uma pessoa financeiramente hipossuficiente e que faz jus à benesse pretendida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Cópias de faturas de cartão de crédito que evidenciam gastos incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168970-65.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de duplicata c.c. sustação de protesto e indenização por danos morais Pedido de justiça gratuita Indeferimento Declaração de hipossuficiência Postulante que apresenta faturas de cartão de crédito incompatíveis com a outorga do benefício Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Custas mínimas Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129531- 13.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 24/08/2020) Portanto, independentemente do prisma sob o qual seja analisada a presente questão de direito, percebe-se que restou elidida a presunção de hipossuficiência, autorizando o indeferimento do benefício pretendido. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114- 70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerentes que não se enquadram na hipótese de beneficiários Situação a ensejar a concessão do benefício não demonstrada Documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida Crise financeira e abalo no padrão social que não caracterizam situação de hipossuficiência na acepção jurídica do termo - Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1031 2088870-31.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (realces não originais). Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a apelante recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Renato Carvalho Donato (OAB: 334044/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 0001002-33.2009.8.26.0602(990.10.209725-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 0001002-33.2009.8.26.0602 (990.10.209725-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Manoel Gonçalves Dantas (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). São Paulo, 19/05/2022. Sala 217. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Alan de Oliveira Silva Shilinkert (OAB: 208322/SP) - Rosicléia Fernandes da Silva (OAB: 293181/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0001129-46.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Romulo de Souza Almeida - Apelante: Margarida Almeida Barroso - Apelado: Claudemir Rogério - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Os apelantes efetuaram o pagamento das custas recursais equivalentes a R$.145,45 (fls. 271/272). Tendo em vista que a certidão de fls. 276 atesta que o valor do preparo equivale a R$.923,69, proceda a parte recorrente à complementação do recolhimento do montante, no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do §2º, do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 10 de maio de 2022. Sala 215. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ana Paula Franca Dantas (OAB: 296220/SP) - Vagner Peres dos Santos Lobo (OAB: 270962/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0007160-51.2013.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Guaira Pinda Industria e Comercio de Madeiras Ltda Me - Apelado: Cielo Sa - Vistos. Inicialmente, impende ressaltar que não há óbice quanto à concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, entretanto, é necessário que a parte comprove que não possui condições de suportar as despesas judiciais. Neste sentido a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, tenho que apesar da argumentação trazida neste recurso, a alegação da pessoa jurídica de que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais não vem corroborada com elementos de prova. Assim, comprove a parte apelante, no prazo de cinco dias úteis, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo trazer aos autos as cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos informados à Receita Federal, balanço da empresa, devidamente assinada por contador, assim como extratos bancários dos últimos três meses. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. Sala 217. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rodrigo Canineo Amador Bueno (OAB: 218148/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1008173-59.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1008173-59.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: Rpw Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Apdo/Apte: Condominio Edificio Maria Luiza - Vistos. Fls.: 887/898: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença (fls. 852/854; 860) que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para anular o negócio jurídico de mútuo (empréstimo) realizado entre as partes, no valor de R$. 78.000,00 e para declarar válido o empréstimo de R$. 48.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, condenando cada parte a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 7.000,00 em relação ao autor em favor do patrono da ré, e R$. 10.000,00 em relação à ré em favor do patrono do autor. Conforme estabelece o artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 11.608/2003, o preparo recursal deverá corresponder a 4% sobre o valor, no caso dos autos, do proveito econômico pretendido. Entretanto, antes do cálculo do montante do preparo, o valor deve ser atualizado, conforme índices da tabela prática deste E. Tribunal de Justiça, mostrando-se insuficiente o recolhimento efetuado (fls. 899/900), sem a prévia adoção de tal providência, sobretudo diante do extenso lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da demanda, protocolada em 18.6.2019 (fls. 1). É como vem decidindo esta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Recurso interposto pela parte apelante/autora, contra a decisão que julgou deserta a apelação interposta. [...] Valor apresentado, aliás, que - mesmo “acrescentando o zero faltante” para apuração do valor de R$ 1.800,00 (e não R$ 180,00), ainda seria insuficiente, diante da falta de atualização monetária da base cálculo, desde março/2017. [...] Parte agravante, portanto, que deixou de demonstrar o essencial: que a apelação não era deserta. RECURSO NÃO PROVIDO, com Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1074 imposição de multa.” (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003160-10.2017.8.26.0361; Relatora DesembargadoraAna Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/03/2021). “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, COM RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. PREPARO INSUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO. INCONFORMISMO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA BANDEIRANTE E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO IMPROVIDO. Não há que falar em desnecessidade de atualização do valor da causa para o cálculo do preparo, de modo que o inconformismo não tem sentido, respeitado, por óbvio, entendimento contrário. Cabe esclarecer que a correção monetária consiste em mero fator de atualização para recomposição do valor. Vale lembrar, também, que o Provimento nº 577/97, do Conselho Superior da Magistratura - CSM (“Disciplina a publicação do valor de preparo, para a hipótese de recurso, quando da intimação da sentença ou acórdão”), já orientava, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), a serventia judicial a providenciar o demonstrativo com atualização. Observe-se que a questão sobre o conhecimento ou não do recurso de apelação será decidida nos autos do mesmo.” (TJSP; Agravo Interno Cível nº 1013956-91.2019.8.26.0037; Relator DesembargadorAdilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2021). “DECISÃO MONOCRÁTICA N. 22.178 Processual. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Recurso interposto sem recolhimento regular do preparo. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo, na qual ficou consignado que “a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda” e que “eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria aos apelantes, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc”. Determinação que não foi atendida e não superada por inócuo pedido de diferimento sem nenhuma correspondência, sequer em tese, com as taxativas hipóteses permissivas postas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.603/2003. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSP; Apelação Cível nº 1013933-70.2017.8.26.0020; Relator DesembargadorMourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/01/2021). “APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais, porquanto o recolhimento se deu sobre o valor mínimo do preparo, contudo o recurso de apelação pretendeu a reforma da r. sentença “in totum”, cujo valor econômico é equivalente ao valor da causa. Complementação ainda insuficiente por não se ter atentado à atualização do valor da causa. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto “as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Vedada nova complementação (CPC, artigo 1.007, § 5º). Recurso não conhecido por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJSP; Apelação Cível nº 1004538-92.2018.8.26.0481; Relator DesembargadorDécio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREPARO. Determinação de complementação das custas recursais, no importe de 4% do valor atualizado da causa. Alegação de que a Lei 11.608/2003 não exige a atualização da base de cálculo do preparo. Pretensão de recolhimento sobre o valor nominal da causa, tal como indicado na petição inicial. Descabimento. Mera recomposição do poder aquisitivo que não importa em afronta ao princípio da legalidade. Precedentes do C. STJ e TJSP. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Descabimento. Inexistência de prejudicialidade externa. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 1111974-26.2017.8.26.0100; Relatora Desembargadora:Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/08/2019). No mesmo sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. ACÓRDÃO QUE CONTÉM DUPLO FUNDAMENTO. CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência em que, quando o valor da condenação for ilíquido, deve-se utilizar como critério, para a incidência do reexame necessário, o valor da causa atualizado. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 336). “PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação.” (REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO.” (REsp 111.123/ SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1997, DJ 31/03/1997, p. 9607). Há, inclusive, decisão monocrática confirmando a necessidade de atualização para recolhimento do preparo, conforme REsp nº 1.365.493/SP, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e disponibilizado no DJ de 29.8.2014. Providencie, assim, o autor-apelante, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, o complemento do valor do preparo, que deve ter por base de cálculo o valor atualizado do proveito econômico pretendido, baseado na tabela prática do TJSP. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Anabelle Pellizzaro Sabadin Assaf (OAB: 312484/SP) - Ricardo Baptista (OAB: 89908/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1028687-15.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1028687-15.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Apelado: Rodovias Integradas do Oeste S/A - Sp Vias - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada pela Rodovias Integradas do Oeste S/A - SPVIAS em face da Fazenda do Estado de São Paulo e da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, objetivando o reequilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão nº 010/CR/2000, sob o argumento de que no curso da execução do Contrato de Concessão, foram lhe atribuídos novos encargos correspondentes à realização de obras de duplicação de pistas e construção de pavimentos, todas elas aprovadas pela ARTESP mediante modificações no cronograma físico-financeiro da concessão. Alega que as obras realizadas foram as seguintes SPVIAS: a) duplicação do trecho compreendido entre o km 204+700 e o km 206+253 da Rodovia SP 280 PO Serra de Botucatu, aprovada na 6ª adequação ao cronograma de investimentos; b) implantação do dispositivo de retorno do km 118 na Rodovia SP 127, aprovada na 6ª adequação ao cronograma de investimentos; c) implantação do dispositivo de retorno do km 137 na Rodovia SP 127, aprovada na 2ª adequação ao cronograma de investimentos. Assevera que, por ocasião da formalização das modificações ao cronograma físico-financeiro de investimentos, os investimentos correspondentes às referidas obras não contemplaram os custos e encargos decorrentes da operação das mesmas, notadamente, a conservação de rotina. Requereu, assim, a condenação das réis à obrigação de fazer para que restabeleçam o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão dentro de uma das opções previstas na Cláusula 25.3. do Contrato de Concessão, no montante correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) de R$ 36.735,15 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), na data-base de julho de 1997, cujo valor final deverá ser apurado observando-se a metodologia econômico-financeira contratualmente definida. A r. sentença (fls. 1.875/1.882) julgou procedente o pedido inicial para condenar as requeridas a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 010/CR/2000 no montante correspondente ao Valor Presente Líquido (VPL) de R$ 36.735,15 (trinta e seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), na data- base de julho de 1997, cujo valor final deverá ser apurado observando-se a metodologia econômico-financeira contratualmente definida. Em razão da sucumbência condenou as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com fundamento no artigo 85,§ 8º do Código de Processo Civil, que aplicou por analogia e equidade, considerando a natureza da causa e grau de complexidade de modo que o arbitramento com base em percentual sobre o proveito econômico perseguido acarretará valor excessivo, desproporcional e desarrazoado, e enriquecimento indevido. Somando-se ao reexame necessário, sobreveio apelo da Fazenda Pública Estadual e da ARTESP Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1108 (fls. 1.903/1.912) pugnando pela reforma parcial da sentença, sob o argumento de que os desequilíbrios deliberados foram sempre em valores inferiores aos pleiteados pela Concessionária, em razão da divergência nos “dados de entrada do cálculo” adotado. Aduzem que há divergência no que concerne à extensão (em quilômetros) do evento de desequilíbrio, uma vez que a Concessionária apresentou para a ARTESP diferentes números de quilômetros da malha rodoviária para base de cálculo, porém a ARTESP utilizou os dados oficiais, ou seja, os dados (quilometragem) previstos no Edital e seus Anexos, os quais foram considerados nas Adequações de Cronograma Físico-Financeiro que anteciparam as obras citadas. Em relação ao prazo que se deve considerar para o evento de desequilíbrio, a Concessionária considerou para os seus cálculos o prazo prorrogado do contrato, ou seja, até o ano 28 da Concessão, enquanto a ARTESP considerou somente até o fim do prazo original do contrato, até o ano 20. Alegam que a prorrogação de prazo considerada pela Concessionária é objeto de discussão judicial sobre a validade do TAM n.14, que tratou da prorrogação do Contrato de Concessão com a SPVIAS, nos autos do processo n. 1013617-60.2014.8.26.0053, de modo que o cálculo do reequilíbrio econômico-financeiro deve estar condicionado ao que for decidido na referida ação de anulação do TAM nº 14/2006. Asseveram também que o MM. Juízo determinou o valor final deverá ser apurado mediante a metodologia contratualmente definida, o que também merece reforma, pois ao direito ao ressarcimento deve ser atribuído natureza meramente indenizatória, devendo ao valor apurado ser aplicado os critérios legais de juros e atualização monetária constantes da legislação em vigor. Requerem, assim, o reconhecimento de que o valor devido à título de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão é o apurado pela área técnica da ARTESP, qual seja, R$ 21.523,29 (base julho/1997), com aplicação dos critérios legais de correção monetária e de juros de mora na atualização dos valores. O recurso foi recebido e respondido (fls. 1.919/1.933). É o relatório. Sobreveio petição da apelada (fls. 2.138/2.139) noticiando acordo com as apelantes. Após determinação de manifestação (fls. 2.338), sobreveio pedido das apelantes de desistência do recurso interposto (fls. 2.344). Diante de tal pedido, não mais existe interesse de agir, restando prejudicado o recurso. Isto posto, homologa-se a desistência requerida. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) (Procurador) - Renato José Cury (OAB: 154351/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2103659-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2103659-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Avaré - Peticionário: William de Oliveira Pereira - Vistos. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim proferida, no exercício da Presidência da Seção de Direito Criminal, que indeferiu o processamento de revisão criminal. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento na forma em que apresentado. O agravo regimental de que trata o art. 253, caput, do RITJSP, não se aplica à hipótese em tela. A decisão atacada limitou-se à verificação da presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição do recurso, na consideração de que caberia ao relator, juiz natural, a análise das condições de procedibilidade recursal, tanto quanto o julgamento do mérito. Ora, decisões da Presidência da Seção de Direito Criminal, no exercício da competência prevista no art. 45, II do Regimento Interno, voltada a dirigir a distribuição dos feitos, não são proferidas na qualidade de relator e, portanto, não são impugnáveis pela via do agravo regimental. A razão é simples. O agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter a decisão monocrática do relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 255). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente no que toca a atribuição de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados nem legalmente nem regimentalmente a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Vejamos. A Câmara Especial de Presidentes tem competência limitada para julgar os agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções como relatores, relacionadas aos recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Não atuando os Presidentes de Seção como relatores na direção da distribuição dos feitos, não havia mesmo por que prever órgão julgador colegiado com competência para julgar recursos interpostos contra decisões monocráticas de indeferimento da distribuição, o que basta para concluir pela inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do presente agravo. Posto isso, INDEFIRO o processamento do presente agravo regimental. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Silmara Aparecida Queiroz (OAB: 231257/SP)
Processo: 0016944-87.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 0016944-87.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Reilly Okada - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Antonio Carlos de Oliveira, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 373 e 376), quedou-se inerte (fls. 375 e 378. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA (OAB/SP n.º 128.788), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á indicado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Carlos de Oliveira (OAB: 128788/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0023870-79.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Sumaré - Requerente: Celio Ferreira Cecote - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0027264-94.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Cândido Mota - Peticionário: A. V. da S. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0027498-76.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Bernardo do Campo - Requerente: Marcio Bento Rosa - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1233 da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0032073-30.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Wagner Hora dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0032755-82.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Santa Adélia - Peticionário: André Luiz Elias - Vistos. A d. defensoria, após análise dos autos, lançou cota, **entendendo não ser cabível o pedido revisional**, optando por impetrar Habeas Corpus. Baixe-se o presente expediente à Origem, para comunicação ao réu das providências adotadas pela defesa e posterior arquivamento. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0034860-32.2020.8.26.0000 (127.01.2010.003143) - Processo Físico - Petição Criminal - Carapicuíba - Requerente: R. L. V. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0035654-53.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Eduardo Marinho - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1234 cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0036836-74.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Piracicaba - Requerente: Luiz Fernando Alves Amador - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0036909-46.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Leandro Francisco dos Santos - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0036929-37.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Apiaí - Requerente: M. A. S. de A. - Vistos. Trata- se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1235 condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0037375-74.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Cipriano Alejandro Bonifaz Adam - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0038205-74.2018.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Estrela D Oeste - Peticionário: W. de O. S. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0038208-92.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Jundiaí - Requerente: A. dos S. S. - Vistos. A d. defensoria, após análise dos autos, lançou cota, optando por impetrar Habeas Corpus. Baixe-se o presente expediente à Origem, para comunicação ao réu das providências adotadas pela defesa e posterior arquivamento. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0039898-25.2020.8.26.0000 (1268/2005) - Processo Físico - Petição Criminal - Jundiaí - Requerente: Eduardo Gomes Dogiec - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1236 que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0040063-72.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São José do Rio Preto - Requerente: J. R. C. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0040265-49.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Sorocaba - Requerente: Bruno Tiago Nunes - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0044004-30.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Praia Grande - Requerente: Vinicius Fernandes Rocha - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1237 Nº 0052288-61.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São José do Rio Preto - Requerente: F. R. A. - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 13 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0052296-38.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - Ilha Solteira - Requerente: Aparecido da Silva Junior - Vistos. Trata-se de expediente preparatório para fins de Revisão Criminal, com pedido de assistência judiciária e consequente remessa à Defensoria Pública. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0110540-77.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: WELYSON LIRA DA CRUZ - Vistos. Intime-se o Advogado Dr. Ronaldo Duarte Alves, constituído pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/ SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 0021592-72.2006.8.26.0590(990.10.551472-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 0021592-72.2006.8.26.0590 (990.10.551472-3) - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Fabio Almeida de Andrade - Apelado: Michel Bicudo Novaes - Apelado: Henrique Luvizaro - Apelado: Wagner Rodrigo dos Santos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos etc. Com relação ao pedido de verificação da mantença da prisão preventiva do réu WAGNER RODRIGO DOS SANTOS observa-se inicialmente que o mesmo foi condenado como incurso no art. 35, da Lei 11.343/06 nesta Instância após provimento do recurso de apelação postulado pela Justiça Pública. A digna defesa de Wagner interpôs contra essa decisão Recurso Especial e Extraordinário. O Recursos Especial e Extraordinário não foram admitidos. Anote-se com relação ao Recurso Extraordinário, foi postulado em sede de agravo o prosseguimento, porém negado. Contudo nesta decisão, o Ministro Luis Roberto Barroso determinou o retorno dos autos com determinação quanto a discussão da possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo para autorização judicial para interceptação telefônica, tema 661, o retorno dos autos a origem para aplicação do teor do artigo 543-B, do CPC vigente à época, fls. 1560/1561, com posterior sobrestamento do feito determinado pelo Presidente da Seção de Direito Criminal 1.560. Houve decisão do C. STJ alterando o regime para o semiaberto para o cumprimento da pena de Wagner e corréus, conforme fls, 1.539, em 2015. Anote-se que a condenação do requerente ocorreu em 04/09/2014 (fls. 1611/1622) quando se determinou a imediata expedição do mandado de prisão, vez que o julgamento nesta Instância ocorreu anteriormente ao julgamento das ADCs n.ºs 43, 44 e 54, em 07 de novembro de 2019. Todavia, sendo membro do Primeiro Comando da Capital, de acentuada perigosidade, no acórdão foi decretada sua prisão preventiva. O réu não foi localizado, conforme fls. 1.563, e o mandado de prisão foi cumprido em 12/09/2019, fls. 1.625. Extrai- se dos autos ainda que posteriormente em razão da Petição n.º 115666/2021 há decisão do C. STF. fls. 1.668/1671 mencionando que a matéria referente à aplicação do Tema 661 (anexa), que diz respeito à interceptação telefônica não havia sido julgado e, que em razão da ausência da determinação da suspensão dos processos, revelou-se inviável o pedido de sobrestamento, fls. 1.670, determinando o retorno dos autos para aplicação da sistemática da repercussão geral, em 03/12/2021. Em seguida, o Tema 661 foi decidido pela licitude das interceptações telefônicas em julgamento de 17/03/2022, não se justificando qualquer sobrestamento do presente feito. Registre-se que o pedido da defesa não comporta atendimento mesmo porque se trata de condenação imposta em Segundo Grau em 2014, com decreto da prisão preventiva expressa, anterior ao decido nas ADC’s 43, 44 e 54, como visto, inclusive não ficando sujeita à revisão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo, conforme inclusive já esclarecido no julgamento da ADI 6581, a seguir destacada, e no mesmo sentido a ADI 6582, todas em 09/03/2022: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019. DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO. PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção. Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2. A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados. Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3. A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6. Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Conforme informação recebida das Execuções Criminais cuja guia de execução provisória se encontra por fls. 1730/1731, e informação recebida por e-mail, hoje, advinda do MM. Juiz Corregedor do DEECRIM, verifica-se Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1247 que o acusado foi preso em 12/09/2019, como já anotado, estando a cumprir a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consta que, tratando-se de processo físico do DEECRIM, ainda não foi migrado para o Sistema Digital, aguardando cadastramento no SAJ. Conforme informado ainda o réu está preso na Penitenciária I, de Avaré, de segurança máxima, desde 10/12/2021. Esteve no Regime Disciplinar Diferenciado RDD, cautelarmente em dezembro de 2022. Essas informações me foram dadas em contato pessoal com o i. Magistrado, Dr. Paulo Sorci, do Departamento de Execuções Criminais. Tem outras penas a cumprir. Assim, deixo de rever sua prisão, mesmo porque inclusive tem mau comportamento e outras penas a cumprir, como se verifica por informação dada acima. Trata-se de condenado que teve prisão preventiva decretada no acórdão por ser integrante de organização criminosa que administra o tráfico nas ruas de São Vicente, necessitando prestígio à garantia da ordem pública. Encaminhe-se os autos com esse despacho ao E. Presidente da Seção Criminal, para que faça as comunicações ao Superior Tribunal de Justiça e dê prosseguimento ao feito. São Paulo, 17 de maio de 2022. José Damião Pinheiro Machado Cogan- Desembargador Relator - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Armando de Mattos Junior (OAB: 197607/SP) - Gabriel Dondon Salum da Silva Sant Anna (OAB: 276180/SP) - João Manoel Armôa Junior (OAB: 167542/SP) - Luiz Carlos Aparecido dos Santos (OAB: 74133/SP) - Isaac Minichillo de Araujo (OAB: 94357/SP) - Israel Minichillo de Araujo (OAB: 92712/SP) - Daniel da Silva Oliveira (OAB: 131240/SP) - 4º Andar DESPACHO
Processo: 2094311-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2094311-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Ademir Rodrigues Bento - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de concessão de progressão de regime e livramento condicional. Descabimento. Supressão de Instância. Ordem não conhecida. O Doutor Alex Galanti Nilsen, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de ADEMIR RODRIGUES BENTO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito 1ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP. Informa, em síntese, o ilustre impetrante, que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade e atualmente encontra-se recolhido na Penitenciária Valparaíso/SP, pertencente à jurisdição da Comarca de Araçatuba. Acrescenta que já tendo sido preenchidos os requisitos apontados na Lei de Execução Penal, o paciente pleiteou progressão de regime e livramento condicional, entretanto, até o momento da impetração do writ, não havia sido analisado, e o cálculo de penas não foi atualizado. Expõe estar havendo demora injustificada na análise do pedido do paciente, protocolado em 11/02/2022, o que não pode ser tolerado. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada à autoridade impetrada a atualização dos cálculos de penas, bem como que sejam julgados os pedidos de benefícios juntados em sua execução penal. No caso de não atendimento da determinação, que seja o paciente colocado em regime aberto, até o efetivo julgamento dos benefícios. O pedido liminar foi indeferido, fls. 21/23. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 26/27. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 30/31, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão ora esposada pelo paciente ainda não foi verificada pelo Juízo das Execuções Criminais, sendo que sua verificação por este Relator caracterizaria indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 8º Andar
Processo: 2096736-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2096736-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Igor Wesley Alves - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de concessão de progressão de regime. Descabimento. Previsão de recurso próprio - A matéria debatida no presente writ é relativa à incidente em execução Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1257 penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. O Doutor Felipe Queiroz Gomes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de IGOR WESLEY ALVES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP. Informa o ilustre impetrante, em suma, que após ter preenchidos os requisitos legais, o paciente pleiteou na Primeira Instância a progressão de regime, todavia, o Ministério Público requereu à autoridade impetrada a realização do exame criminológico, o que foi deferido. Acrescenta que a maioria da Comissão Técnica Avaliadora opinou favoravelmente à concessão da benesse em comento, contudo, o d. Juízo indeferiu a progressão de regime, em decisão lastreada na gravidade abstrata do delito e na longa pena por cumprir, desconsiderando por completo o parecer favorável ao sentenciado. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja cassada a r. decisão combatida, deferindo o pedido ou determinando a imediata remoção do paciente para o regime semiaberto, até julgamento final do writ. No mérito, pretende a ratificação da concessão do pedido liminar. O pedido liminar foi indeferido, fls. 32/34. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 37. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 40/41, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, agravo em execução, que inclusive já foi interposto pela defesa, consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido no writ, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 8º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1009488-84.2014.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1009488-84.2014.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Moroni Aparecida Puzoni - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1759 AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO- SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto Franco de Oliveira (OAB: 352289/SP) - Elis Fernanda da Silva (OAB: 323004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001913-78.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1001913-78.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Gato Preto LTDA - Apelado: Leandro da Paz Araújo - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DAQUELE QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA RÉ, EMPREGADORA, POR SEUS EMPREGADOS, SERVIÇAIS E PREPOSTOS, NO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHES COMPETIR, OU EM RAZÃO DELES. DANOS MATERIAIS. DESPESA COM FRANQUIA DEMONSTRADA. LUCROS CESSANTES, EM QUE SE ENCONTRA DEMONSTRADO O QUE SE DEVE (AN DEBEATUR), CONSISTENTES NOS DIAS PARADOS DO TÁXI EM OFICINA, REMANESCENDO APENAS A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO (QUANTUM DEBEATUR) EM LIQUIDAÇÃO QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS TERMOS ESPECIFICADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA) CORRETAMENTE APLICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Nelson de Albuquerque Gaião Júnior (OAB: 388190/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2232085-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2232085-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Município da Estância Hidromineral de Poá - Agravado: Paulo Tarcisio Franco de Lima - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE POÁ. DECISÃO JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE ANDAMENTO DO FEITO, ANTE A DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO INEXIGIBILIDADE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER OS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DE SEU INTERESSE, DENTRE ELES O ATO CITATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL Nº 6830 DE 1980 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXOU A TESE DE QUE A FAZENDA PÚBLICA ESTÁ DESOBRIGADA A ADIANTAR O VALOR REFERENTE ÀS CUSTAS RELATIVAS AO ATO CITATÓRIO NO BOJO DAS EXECUÇÕES FISCAIS RESP. Nº 1.858.965/SP (TEMA Nº 1.054) INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DESTINADOS À PRÁTICA DE ATOS DE INTERESSE DA FAZENDA, DENTRE OS QUAIS O ATO CITATÓRIO, QUE CONSTITUI ATO PROCESSUAL CUJO VALOR ESTÁ ABRANGIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS ESTAS, NO ENTANTO, NÃO SE CONFUNDEM COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, AS QUAIS SE REFEREM AO CUSTEIO DE ATOS NÃO ABRANGIDOS PELA ATIVIDADE CARTORIAL, COMO É O CASO DOS HONORÁRIOS DE PERITO E DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO FOI INTIMADO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO VALOR REFERENTE À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUEDANDO-SE INERTE DESPESA PROCESSUAL QUE A FAZENDA DEVE ANTECIPAR COMPARECIMENTO DA FAZENDA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO.DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2097566-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2097566-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nazaré Paulista - Agravante: Ivan Donizeti Ramos - Agravado: Waldomiro Carlos Ramos - Agravado: Vanderlei Ramos - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 816/817 dos autos digitais de primeira instância; aclarada às fls. 840/841) proferida nos autos do inventário dos bens deixados por VALDOMIRO DE SOUZA RAMOS. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Relatório às fls. 625-629. Ante a manifestação da oficiala registradora (fls. 704: A área desapropriada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP ultrapassou a área total das matrículas de origem em 03.01.05 has., situação aritmética que demonstra não existir remanescente para as áreas afetadas pela desapropriação.), os imóveis de matrículas n. 15.269, 15.270 e 15.271 não são inventariáveis. Fls. 424-425: Expeça-se alvará autorizando a venda do veículo Onix conforme requerido. Fls. 662-664: Questões relativas a imóveis doados (não incluídos no inventário conforme decisão de fls. 625-629) deverão ser discutidas em demanda própria. Ante a ausência de resposta no prazo concedido e resposta de fls. 382, oficie-se novamente à CLARO S/A a fim de que, no prazo de trinta dias, encaminhe a este Juízo informações acerca da existência de eventuais créditos em nome do “de cujus”, VALDOMIRO DE SOUZA RAMOS - CPF 106.544.618-72, em razão de suposto contrato de locação para instalação de antena de telefonia com a Claro S/A. Aduz o herdeiro agravante, em apertada síntese, que existem pontos não enfrentados em primeiro grau de jurisdição. Pontua que não houve pronunciamento sobre as seguintes matérias: 1. Aluguel recebido da empresa Delta Técnica Construções e Comércio LTDA, que não foi juntado aos autos. 2. Dívida de água com a empresa SABESP no período que a casa estava alugada para a empresa Delta Técnica Construções e Comércio LTDA; 3. Qual ressarcimento foi feito pela empresa Delta Técnica Construções eComércio LTDA dos danos causados ao imóvel; 4. Que sejam incluídos no inventário os imóveis apontados nas fls. 720-721, cujas certidões encontram-se nas fls. 723-725.5. Que seja esclarecido pelo inventariante Waldomiro Carlos Ramos e pelo herdeiro Vanderlei Ramos se negociaram a área que está sendo inventariada nos autos (sitio na Estrada velha de Nazaré Paulista) para terceiros. 6. Que seja esclarecido se o valor do veículo ônix está depositado nos referidos autos (fls. 04/05). Pugna pelo enfrentamento de tais questões. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Levando em consideração a natureza da matéria colocada em debate neste Agravo, decido monocraticamente. Nego seguimento ao recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre questões pendentes de análise perante o Juízo do Inventário. Anoto que a decisão que desafiou a interposição deste Agravo não se pronunciou sobre os temas que foram objeto de insurgência nas razões recursais. Disso decorre que tais matérias não podem ser diretamente apreciadas pelo Tribunal, pena de supressão de instância. Diz o agravante que não houve pronunciamento sobre as seguintes questões: 1. Aluguel recebido da empresa Delta Técnica Construções e Comércio LTDA, que não foi juntado aos autos. 2. Dívida de água com a empresa SABESP no período que a casa estava alugada para a empresa Delta Técnica Construções e Comércio LTDA; 3. Qual ressarcimento foi feito pela empresa Delta Técnica Construções eComércio LTDA dos danos causados ao imóvel; 4. Que sejam incluídos no inventário os imóveis apontados nas fls. 720-721, cujas certidões encontram-se nas fls. 723-725.5. Que seja esclarecido pelo inventariante Waldomiro Carlos Ramos e pelo herdeiro Vanderlei Ramos se negociaram a área que está sendo inventariada nos autos (sitio na Estrada velha de Nazaré Paulista) para terceiros. 6. Que seja esclarecido se o valor do veículo ônix está depositado nos referidos autos (fls. 04/05). Sucede que a ausência de decisão que enfrente os pontos acima enumerados, de forma motivada, impede o Tribunal de se debruçar sobre as matérias. Reconheço, porém, que existem pontos ainda não analisados pelo Juízo do Inventário, e disso decorre a necessidade de fazer uma observação. Deverá o herdeiro agravante provocar o Juízo a quo, atravessando simples petição aos autos de origem que exponha de forma clara e objetiva os pontos que pretende sejam enfrentados. Na sequência, deverá a D. Magistrada de Primeiro Grau analisar as questões de forma fundamentada. Contra a decisão que apreciar, de fato, as matérias apontadas pelo herdeiro recorrente poderá ser interposto novo Agravo para discutir o mérito dos temas ainda pendentes de análise perante o Juízo de Primeiro Grau. O que não se admite, repito, é a apreciação de todos os temas diretamente pelo Tribunal. Isso porque haveria manifesta supressão de instância. Aliás, a principal insurgência do agravante é a omissão por parte do Juízo do Inventário. O que se reconhece é justamente a necessidade de que as questões sejam apreciadas, sempre de forma motivada, mediante provocação da parte por simples petição endereçada ao Juízo do Inventário. Finalmente, nada impede o agravante de distribuir por sua conta e risco incidente processual por dependência ao inventário para provocar o inventariante a prestar contas, a teor do artigo 553 do CPC/2015. 4. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com observação. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ivan Donizeti Ramos (OAB: 400936/SP) - Antonio Roberto Marchiori (OAB: 185120/SP) - Ana Maria Charrua (OAB: 139574/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2271390-80.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2271390-80.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Aprazível - Agravante: C. J. L. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. J. L. J. - Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 07 que, em sede de cumprimento de sentença da obrigação de prestar alimentos, decretou a prisão do executado pelo prazo de 30 dias, com determinação de expedição do mandado de prisão após a normalização do expediente forense com superação da pandemia. Sustenta-se, em síntese, que não se deve esperar o término da pandemia para que seja executada a prisão. Requer-se a concessão do efeito ativo ao presente recurso. Recurso tempestivo; processado apenas no efeito devolutivo (fls. 128); sem contraminuta (fls. 130) e isento de custas por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do presente agravo de instrumento (fls. 135/137). DECIDO. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, em 06/05/2022, julgando extinta a execução diante do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (fls. 168 dos autos originários proc. nº 0000015-94.2021.8.26.0369). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019; AgRg no Resp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Vinícius Borges Furlani (OAB: 364350/SP) - Rayres Cristiane da Silva - Carlos Edmur Marquesi (OAB: 174177/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2105366-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2105366-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: I. P. L. R. de A. - Agravada: A. S. L. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de fixação de alimentos proposta por A. S. L. R. A, menor de 10 meses, representada pela genitora M. P. S, em face de I. P. L. R. A, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência da autora, arbitrando alimentos provisórios em ‘30% dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 30% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego’. O agravante formulou pedido de tutela provisória de urgência, consistente na concessão de efeito ativo ao presente recurso, para que o valor dos alimentos provisórios seja alterado para 15% do salário mínimo, em caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma, e 18% dos rendimentos líquidos para o caso de vínculo empregatício. Sustentou o pedido aduzindo que possui outro filho para sustentar, o menor H. G. R. S, nascido um mês após a autora, portanto com nove meses de vida (fls. 21). Mencionou o agravante que está desempregado, juntado fotocópias de sua carteira de trabalho em branco (fls. 16/18), além de extratos demonstrando pequena movimentação em sua conta bancária (fls. 22/44). Como é recém habilitado nos autos principais, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. É o relatório. Ante a apresentação da carteira de trabalho em branco e das parcas movimentações financeiras, concedo os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, em sede recursal. Verificada a tempestividade, dispensado o preparo e presentes os pressupostos recursais, processe-se o presente. Conforme já defendido por esta relatoria em casos análogos, ainda que a capacidade financeira do genitor seja um dos parâmetros a serem analisados no momento da fixação dos alimentos, o primeiro deles é a necessidade dos alimentandos, no sentido de estabelecer-se um valor mínimo para os alimentos. O apelante ainda é jovem, goza de plena capacidade laborativa e por isso poderá exercer atividades diversas, ainda que informalmente, visando complementar sua renda e prestar aos filhos menores a devida assistência. Analisando precedentes recentes desta C. 2ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que, em casos análogos, nos quais o alimentante possuía dois filhos, um com cada genitora, a pensão alimentícia foi fixada em 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, prestigiando o princípio da paternidade responsável, de forma a não premiar o genitor que expande sua prole de forma irrefletida (TJSP; AC nº 1000138-88.2020.8.26.0279. Rel. Des. Alvaro Passos; 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 03/08/2021; TJSP; AC nº 1002188-07.2019.8.26.0123. Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 12/08/2021). Neste mesmo sentido, foram fixados nesta C. Câmara alimentos devidos para dois filhos, no caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma, em meio salário mínimo nacional, ou 25% do salário mínimo para cada filho, senão vejamos: AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença julgou parcialmente procedente a ação, arbitrando alimentos em favor de dois filhos menores no importe de 1/3 do salário-mínimo. APELAÇÃO. Autores alimentados alegam que o valor é insuficiente, pugnando pela majoração do quantum para meio salário mínimo. Majoração devida. Revelia do alimentante configurada após citação regular, presumindo-se sua capacidade laborativa. Quantum pleiteado de meio salário-mínimo que se mostra mais razoável à luz do binômio necessidade-possibilidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008720-37.2020.8.26.0066; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2022; Data de Registro: 25/03/2022) ALIMENTOS Fixação Obrigação alimentícia em favor de 02 (dois) filhos fixada em trinta por cento dos vencimentos líquidos no caso de emprego com vínculo e cinquenta por cento do salário mínimo nas demais hipóteses, situação atual Os alimentos são destinados à duas menores Pretensão de redução Descabimento Percentual que se afigura razoável para suprir as necessidades dos dois filhos, com vistas à possibilidade do alimentante Conjunto probatório que corrobora manter os alimentos fixados na sentença Observância do binômio necessidade-possibilidade Vedação à paternidade irresponsável Ausência de demonstração inequívoca de impossibilidade de arcar como valor fixado pelo magistrado a quo Sentença mantida Ratificação dos fundamentos do “decisum” Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1055864-39.2019.8.26.0002; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Assim, ainda que seja possível uma pequena alteração no quantum dos alimentos provisórios, não tendo o Juízo a quo considerado (sequer foi informado a respeito) a existência de outro filho do alimentante, não é possível atender ao pedido do agravante, pois o valor que ele pretende pagar é irrisório e oneraria a genitora de forma desproporcional, pois além de cuidar efetivamente da menor, pagaria praticamente a totalidade de suas despesas. Vislumbrando, desta forma, o fumus boni iuris em relação ao direito do agravante, bem como o periculum in mora para a concessão da medida, no sentido de prejudicar o sustento do outro filho, considero preenchidos os requisitos contidos no Artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO O EFEITO ATIVO no presente recurso para DEFERIR EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo agravante e MINORAR o quantum dos alimentos provisórios para 25% dos rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, mantida a mesma base de incidência fixada pelo Juízo a quo, e 25% do salário mínimo nacional vigente, na hipótese de trabalho autônomo ou desemprego. Comunique-se ao r. Juízo a quo, ficando dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Poliana Dias de Lima (OAB: 447853/SP) - Victoria Santiago Figueredo (OAB: 426164/SP) - Teresa Cristina Soares Barros (OAB: 363863/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2281424-17.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2281424-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: C. N. U. - C. C. - Agravada: J. K. de O. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada interposta por J. K. de O. S., menor representada, contra decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a agravante autorize cobertura e custeie, integralmente, o tratamento psiquiátrico, na clínica em que o paciente se encontra ou em outra clínica da rede credenciada, segundo prescrição médica, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Insurge-se a agravante apontando que a decisão merece ser alterada, já que não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada e que possui em sua rede clínica apta para atender a agravada. Pugna haja a intimação do Ministério Público por se tratar o caso de internação involuntária para tratamento de dependência química. Aduz que se trata de pessoa relativamente incapaz, nos termos do artigo 4º, inciso II, do Código Civil, ensejando a intervenção do parquet na causa, para que exija a documentação que entender pertinente para a apuração da regularidade da internação clínica promovida. Afirma ser necessária a realização de perícia, a qual deveria ter sido determinada e realizada antes da apreciação do pedido liminar, com a oitiva dos médicos que solicitaram os tratamentos, bem como depoimento pessoal da agravada. Pugna, ainda, seja determinada a condução do oficial de Justiça até a clínica em que a agravada está internada para comprovar sua presença ali. Argumenta que não estão presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela impostas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, já que não existe qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que viabilize a concessão da medida liminar exarada nos autos de origem. Alega que deve ter sido realizado pedido administrativo para indicação de rede credenciada, acompanhada de termo de representação legal dando o consentimento para a internação, bem como o laudo médico circunstanciado, além da notificação do Ministério Público sobre a internação involuntária realizada. Explica que a agravada aderiu ao plano de saúde em 10/9/2021, portanto, estava cumprindo o período de carência contratual para internação de 180 dias, motivo pelo qual em 13/09/2021 negou a solicitação que a agravada fez à Central Nacional Unimed para internação psiquiátrica. Busca a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. O pedido liminar foi deferido parcialmente (fls. 159/161) para que, após o primeiro mês haja coparticipação de cinquenta por cento. Foi apresentada resposta (fls. 166/181). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso para isentar a agravante de custear o tratamento (fls. 186/189). Compulsando os autos originários, verificou-se que o processo já foi sentenciado, tendo sido a ação julgada improcedente. Diante disso, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Glaciane Pereira dos Santos (OAB: 369713/SP) - Nanci Ferreira Leite (OAB: 384590/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2106165-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2106165-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Americana - Autor: P. E. da S. - Ré: D. V. R. da S. - Ré: B. E. R. da S. - Ré: B. I. R. da S. - Réu: J. G. R. da S. - Vistos, Ação rescisória ajuizada por P. E. da S. em face de B. E. Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 696 R. da S., B. I. R. da S. e J. G. R. da S., seus filhos menores, buscando a rescisão de sentença proferida na ação de alimentos nº 1007898 -29.2019.8.26.0019, que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Americana a qual condenou o genitor a pagar aos filhos pensão alimentícia no importe de em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, desde que sempre seja respeitado o piso de 2/3 do salário mínimo, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. Sustenta o autor a necessidade de anulação daquela decisão proferida com ausência de citação do alimentante, ora Autor. Aduz que a ausência de citação acarreta a nulidade do processo de Alimentos, devendo ser possibilitado ao Autor novo julgamento, vez que a Contestação por Negativa Geral, apresentada pelo Curador Especial é de toda maneira, genérica. Primeiramente, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, razão por que, de consequência, fica dispensado do pagamento da taxa judiciária incidente e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. É o caso, contudo, de indeferimento liminar do pedido, diante da ausência, na espécie, de interesse processual, na modalidade adequação. Com efeito, pretende o autor o reconhecimento da nulidade da citação efetivada nos autos da ação de alimentos. As hipóteses excepcionais de desconstituição de decisão de mérito transitada em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 966 do NCPC, correspondente ao art. 485 do CPC/1973, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III- resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV- ofender a coisa julgada; V- violar manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.. O que se extrai do referido dispositivo legal é que a ação rescisória possui natureza constitutiva negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos: a existência de decisão de mérito com trânsito em julgado; enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e o exercício antes do decurso do prazo decadencial de dois anos (artigo 975 do NCPC). O art. 966 do NCPC não cogitou, portanto, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência ou nulidade de citação, diante da ausência de coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. Na referida hipótese estaríamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta- lhe, assim, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. A hipótese no caso, é de ação anulatória (querella nulitatis) e não de pedido rescisório, porquanto falta a este último pressuposto lógico. Assim, não sendo adequada a via eleita, de rigor o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse processual. Postas estas premissas, julga-se extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do NCPC, ante a ausência de interesse processual do autor. Assim, uma vez que a inicial não atende os requisitos específicos do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento liminar do pedido, devendo ser mantida a decisão rescindendo na sua integralidade. Sem honorária, face à ausência de citação. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil, isento do pagamento a autora a quem foi concedida a benesse da Gratuidade. P.R. e Int. São Paulo, 17 de maio de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO (OAB: 26196/CE) - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO
Processo: 2105908-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2105908-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência de Turismo OPK Eireli - Agravado: Tov Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios Ltda (Massa Falida) - Agravado: Oreste Nestor de Souza Laspro - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente AGÊNCIA DE TURISMO OPK EIRELI, no âmbito dos autos de cumprimento de sentença nº 0024350-14.2021.8.26.0100, ajuizada em face do executado TOV CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que arbitrou os honorários de sucumbência a serem pagos pela apelante aos advogados da apelada. Ressaltou que “ (...) É indubitável que a Agravante não se volta contra o mérito da decisão agravada que fixou o valor devido pela Agravada em R$ 419.141,52 para junho de 2021, de modo algum, mas, exclusivamente, contra a parte acessória do decisório que arbitrou os honorários de sucumbência em R$ 15.034,96 (quinze mil, trinta e quatro reais e noventa e seis centavos).(...). Já são 08 (oito) anos que a Agravante busca o reconhecimento e o recebimento de seu crédito, advindo da extinta relação comercial que mantinha com a Agravada. Por fim, após 07 (sete) anos e o trânsito em julgado da condenação, deu início a Agravante ao cumprimento de sentença em epígrafe. Para tanto, apurou o montante devido, sem ainda ter conhecimento de que a Agravada, devedora, se encontrava já com sua falência decretada, o que só veio saber com a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela parte contrária às fls. 28/36. Daí porque se explica ter inserido em seus cálculos juros moratórios, na forma da planilha de fls. 5/7, quando é sabido não serem devidos nos débitos da massa falida. Por isso, realçou a Agravante, na resposta à impugnação de fls. 39/42, que não atuou com má-fé ou desídia, reconhecendo, portanto, já na primeira oportunidade que teve em falar nos autos originários, que assistia razão aos Agravados. Nessa peça, contudo, se opunha à pretensão da parte contrária em ter arbitrada a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre a diferença que não seria, reconhecidamente, devida pela Agravada (R$ 150.349,67), redundando em honorários advocatícios de sucumbência de R$ 15.034,96 (quinze mil, trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). Contudo, qual não foi a surpresa da Agravante, quando da prolação da decisão agravada, na qual o juízo monocrático fixou os honorários exatamente na conformidade do pleito da Agravada 10% (dez por cento) sobre 150.349,67 (cento e cinquenta mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 793 e sete centavos). Reputa a Agravante que a verba honorária determinada em primeiro grau é exagerada, imoderada e desproporcional, pois: a) o trabalho do patrono da ‘ex adversa’ consistiu, apenas, na elaboração de uma peça de 07 (sete) folhas, acompanhada de mais 01 (uma) folha de cálculos, nada mais! b) não houve resistência da Agravante à pretensão dos Agravados para redução do ‘quantum debeatur’;c) ausência de má-fé por parte da Agravante na elaboração de seus cálculos iniciais ante o desconhecimento da falência da Agravada. Pior de tudo é que, com a falência da Agravada, a perspectiva de a Agravante receber qualquer importância que seja é bastante remota, dado o volume enorme do passivo da falida. Enfim, não tem como ser mantida a verba honorária arbitrada em primeira instância, pois implicaria em enriquecimento ilícito do credor e consequente empobrecimento desmotivado da devedora. Injustificável o arbitramento de R$ 15.034,96 (quinze mil, trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), por se mostrar excessivo e nada razoável. Desse modo, à luz, inclusive, dos parágrafos 2º. e 8º. do artigo 85 do estatuto adjetivo civil, deverá ser reformada a decisão singular para fixar, por equidade, os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que, certamente, remunerará, suficiente, adequadamente, com razoabilidade e dignidade, o, ‘data vênia’, módico trabalho do segundo Agravado. Diante de todo o exposto, requer seja dado, ao final e no mérito, TOTAL PROVIMENTO ao presente RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO para o fim de reformar a decisão agravada e fixar, por equidade, os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Fls. 28/34: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença alegando a devedora, em apertada síntese, excesso de execução. Aponta erro no cálculo apresentado pelo credor quantoa aplicação de juros moratórios após a data da quebra da executada. Apontou ainda erro na atualização do débito e na inclusão das custas finais de execução no cálculo. Informa como devido o montante de R$ 419.141,52. Afirma que na condição de massa falida não pode sofrer medidas constritivas sobre seus bens,devendo o exequente promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo falimentar. A exequente se manifestou as fls. 39/42 afirmando quedesconhecia, até aquele momento, a falência da devedora, razão pela qual os cálculosforam apresentados com os juros moratórios após a data da quebra. Reconhece equívoco na atualização do termo inicial da correção monetária. Refuta no entanto a impugnação à inclusão das custas finais ao cálculo. Postula pela não incidência de honoráriosadvocatícios sobre os valores controvertidos relativos aos juros moratórios e atualização monetária. O Ministério Público se manifestou as fls. 49/51 no sentido de que, com a decretação da quebra, há impossibilidade de promoção de atos constritivosde patrimônio, não havendo óbice, no entanto, à verificação do valor efetivamente devidopela massa falida. Consignou que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais pela diferença do valor impugnado e o efetivamente devido pela executada, bem como a não cobrança das custas finais de execução. É a síntese do necessário. Decido. A impugnação deve ser acolhida. Com efeito, a credora reconheceu dois dos três errosapontados pela devedora em sua impugnação: i) os juros moratórios incidentes em períodoposterior à data da quebra e ii) termo inicial incorreto para incidência da atualizaçãomonetária. Temos ainda outro item argumentado na impugnação mas refutado pela exequente quanto a iii) inclusão das custas finais de execução. No item “i”, a credora alega desconhecimento da falência da devedora. No entanto, é certo que ainda durante a fase de conhecimentoda ação monitória, e antes da sentença de mérito, a requerida, ora devedora, informou ao Juízo que havia sido decretada a sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central (fls.276/279 dos autos principais). Além disso, quando os autos principais ainda estavam emgrau recursal, a informação da decretação da falência foi levada ao d. Juízo ad quem (fls.465/466 dos autos principais) antes da decisão sobre a admissibilidade do recurso especial,ainda em 2019, dois anos antes da propositura deste incidente. Logo, cai por terra a alegação de desconhecimento. Como consequência do item “i”, e, como bem mencionado pelo doutor representante do Ministério Público, no tocante ao item “iii”, as custas finais de execução (Lei Estadual 11.608 de 2003: art. 4º, inciso III) não podem ser aqui cobradas.Isso porque a satisfação da dívida em comento dependerá da devida habilitação junto ao Juízo falimentar, estando portanto a presente execução suspensa (Lei 11.101 de 2005: art.99, inciso V). No item “ii”, a exequente afirma que o erro se deu em boa-fé, e que a inexatidão do cálculo implicaria,verbis “numa pequena diferença de apenas 08 (oito) meses” fls. 40, como argumento para afastar a incidência de verba honorária sucumbencial sobre esses valores. O argumento não pode ser aceito. O ordenamento jurídico veda expressamente enriquecimento sem causa (CC: art. 884), não importando o valor. Além disso, o erro no cálculo apenas foi admitido quando da vinda da impugnação pela devedora. Assim, não havendo outra impugnação aos cálculos da devedora, é o caso do acolhimento integral da impugnação. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação oposta peladevedora, homologando a planilha de fls. 35, reconhecendo como débito devido pela Massa Falida o montante de R$ 419.141,52 para junho de 2021 cujo crédito deverá ser habilitado perante o d. Juízo falimentar (Lei de Falências: art. 9º). Sucumbente, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da executada no montante de 10% sobre o valor cobrado em excesso, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A cobrança da condenação acima deverá ser promovida em incidente em apartado. (...)” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o devido recolhimento do preparo, conforme guia e comprovante juntados às fls. 27/28. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO A LIMINAR. A decisão sobre os honorários de advogado poderá aguardar a solução do recurso pela Turma julgadora, até porque aparentemente afinada com a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. A base de cálculo situou-se no valor cobrado em excesso, parte em que a agravante sucumbiu, independente da sua boa-fé processual. Ela pleiteou valor em excesso e deu causa à impugnação. A discussão promovida pelo recurso se limitou à condenação aos honorários sucumbenciais. O agravante pugnou pela fixação por equidade. Os honorários de sucumbência objetivam a remuneração profissional de forma digna, considerando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Esses os critérios definidos pelos incisos I a IV do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do dispositivo legal mencionado, os honorários advocatícios são fixados entre o ‘’mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa’’. De forma excepcional, entretanto, o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, autoriza o arbitramento da verba honorária por equidade ‘’nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico’’, quando o valor da causa for muito baixo. Sobre a possibilidade da utilização do critério da equidade, a matéria foi afetada, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, no Resp 1.850.512/SP e no Resp 1.877.883/SP, de relatoria do Ministro OG FERNANDES. A controvérsia restou assim delimitada: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (Tema 1.076/STJ). O julgamento terminou em 16/03/2022, com exame dos referidos Recursos Especiais repetitivos, sendo que a Corte Especial firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Sobre o tema, colhe-se precedente Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 794 deste Tribunal de Justiça, Apelação Cível nº 1018657-03.2018.8.26.0564, 12ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador JACOB VALENTE, julgado em 15/08/2019, destacando-se a seguinte ementa: ‘’APELAÇÃO CÍVEL - Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a carência de ação e julgar extinta a execução, fixando os honorários advocatícios de modo equitativo - Insurgência Pretensão de fixação com base no art. 85, §§ 2º e 6º do NCPC - Acolhimento - O CPC de 2015 promoveu mudanças nos critérios de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, reservando o arbitramento “por equidade” apenas para as causas em que for “inestimável ou irrisório o proveito econômico”, ou, ainda, “quando o valor da causa for muito baixo” (artigo 85, § 8º), hipóteses estas que não aproveitam à espécie dos autos - Honorários advocatícios que cabem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado - Recurso provido.’’ Na mesma direção, colhem-se outros precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sublinhados por suas ementas: ‘’MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APELO DO AUTOR. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. Recurso protocolado após o decurso do prazo legal de quinze (15) dias úteis. Apelo intempestivo. Recurso não conhecido. APELO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. Forma de arbitramento que só tem lugar nas hipóteses expressamente previstas no parágrafo 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (causas de valor inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, de valor muito baixo). Caso dos autos que não retrata nenhuma das exceções em questão. Fixação que deverá, pois, seguir o determinado pelo artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, já que ausente qualquer das hipóteses previstas no referido parágrafo 8º, do Diploma Processual Civil, únicas a autorizar a fixação por equidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com majoração para 12%, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sentença parcialmente reformada. Apelação do autor não conhecida. Apelo da ré provido.’’(Apelação Cível nº 1005588-33.2017.8.26.0597, 15ª Câmara de Direito Privado, relator o DesembargadorJAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, julgado em 19/01/2022) ‘’PROCESSUAL CIVIL - Embargos à execução de título extrajudicial fundado em inadimplemento de verbas condominiais - Sentença de procedência - Apelo do embargado - Controvérsia em relação ao critério de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência - Arbitramento por equidade - Impossibilidade no caso concreto - Critério de exceção - Circunstâncias do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil não presentes - Situação de fato que exige a aplicação da regra geral prevista no § 2º - Apelação provida.’’(Apelação Cível nº 1009434-21.2021.8.26.0564, relator o DesembargadorCARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, julgado em 16/09/2021) Nessa linha, falta verossimilhança à alegação. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau sobre os termos da presente decisão, dispensando-se informações. Intime- se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos ao Relator. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marco Antonio Barbosa Caldas (OAB: 81415/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1004035-30.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1004035-30.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 312/317, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos, relativa a queima de aparelhos eletrônicos por falha no fornecimento de energia elétrica. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, apela a ré (fls. 320/340) alegando que as razões dispostas nos autos socializam indevidamente um custo próprio do empreendedor privado de seguros que ao ressarcir o segurado não observou as condições mínimas para assegurar o nexo de causalidade entre o dano e a responsabilidade da concessionária. Sustenta que o pedido administrativo se faz necessário para que a concessionária adote as providências para reparação do dano, dentro do prazo previsto, fato que não significa o condicionamento da via judicial ao prévio esgotamento da esfera administrativa, sendo que os documentos juntados pela seguradora quanto à danificação dos equipamentos foram produzidos unilateralmente, sem sua participação. Destaca que o documento carreado aos autos denominado como laudo técnico não traz informações técnicas com relação ao método utilizado para concluir que a queima dos produtos decorreu de suposta tensão de energia derivada da rede elétrica, sendo mais provável que a suposta variação decorreu de defeito interno na rede do segurado. Aduz que o laudo não oferece absoluta credibilidade, revelando-se insuficiente para fundamentar a imputação culposa da apelante. Insurge-se quanto à ausência de recibo de pagamento idôneo, referindo que o simples print de suposta transferência não serve para comprovar que houve o acionamento do seguro pelo segurado, muito menos o efetivo ressarcimento (fl. 327). Diz possuir: sistema técnico de monitoramento de distribuição denominado INGRID, ferramenta computacional que armazena e disponibiliza para consulta todos os registros de reclamações técnicas efetuadas pelos consumidores, além de monitorar as interrupções em equipamentos instalados na rede elétrica e nas subestações; e sistema para monitoramento de interrupções com tempo inferior a três minutos (piques), garantindo, assim, um monitoramento completo de ocorrências na rede elétrica. Argumenta que não houve perturbação no sistema elétrico que atende a unidade Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 810 consumidora do segurado da apelada na data citada, cabendo a presunção de que os danos ocorreram em razão de problemas internos na residência do segurado. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova, por se tratar de ação regressiva, motivo pelo qual incumbiria à seguradora demonstrar a devida regulação do sinistro, enquanto prova constitutiva de seu direito. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente pede a redução dos honorários de sucumbência. Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls. 345/365). A requerida-apelante ofereceu memoriais às fls. 368/370. Apresentação de comprovante de recolhimento tempestivo das custas de preparo (fl. 375). É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 378/380). Dessa forma, uma vez que ambas estão regularmente representadas por seus procuradores, o deferimento do pleito formulado é de rigor. Baixem os autos à origem, para a homologação do acordo. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 DESPACHO
Processo: 1001652-32.2021.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1001652-32.2021.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Elisangela Candido (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Sentença de improcedência. Insurgência. Descabimento. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Apelação da parte autora que sustenta a necessidade de anulação da r. sentença, por não esgotada a instrução probatória ‘in casu’. Irresignação que está dissociada do teor da r. sentença recorrida, referindo-se a fatos e fundamentos que não guardam relação com a demanda. Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, c/c inciso III do artigo 932, ambos do CPC. Honorários advocatícios majorados para o valor de R$1.500,00, nos termos do art.85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente a produção antecipada de provas, condenando a parte autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade processual. A parte autora, ora apelante, sustenta, em suma (fls.106/111), que: 1) a r. sentença ora recorrida foi proferida sem que se consumasse o esgotamento necessário dos meios de prova; 2) não houve a devida inversão do ônus da prova ‘in casu’, sendo impossível carrear tal ônus à consumidora recorrente, que desconhece o contrato nº868909444; e 3) a r. sentença é nula, devendo ser remetidos os autos de volta à origem para o regular prosseguimento do feito. Às fls.112/127, constam razões recursais referentes a feito estranho à presente produção antecipada de provas. Houve resposta. A parte apelante manifestou concordância com o Julgamento Virtual do presente recurso e desinteresse na realização de audiência de conciliação em sede recursal (fl.147). É o relatório. O recurso em tela comporta julgamento monocrático, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo civil vigente, posto que manifestamente inadmissível. A r. sentença prolatada na origem julgou improcedente ação de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos seguintes termos (fls.101/103): Cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, eis que, conforme emenda à exordial e decisão deste Juízo (fls. 29 e 37), trata-se de produção antecipada de prova. Além disso, ainda que se tratasse de ação de exibição de documentos, a jurisprudência tem admitido a sua tramitação. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O pedido não comporta acolhimento. No caso, registre-se que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram no conceito de consumidor e de fornecedor. A parte autora, em sede de exordial, pediu a exibição do contrato de acordo nº 718924416 firmado com a ré, sob a justificativa de que a dívida levada a protesto a ele se refere e já foi quitada. Pontuou, ainda, que promoveu a ação nº 1001434-09.2018.8.26.0347, que tramitou pela 2ª Vara Cível desta Comarca, em face do Banco do Brasil. Pois bem. A tese autoral não merece acolhimento, pois não há controvérsia quanto à realização do acordo e à quitação do débito referente ao contrato nº 718924416. Contudo, conforme se extrai dos autos nº 1001434-09.2018.8.26.0347, aos quais a autora fez referência e que tramitaram também nesta, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 834 não há qualquer negativação quanto ao contrato ora mencionado, pois, em verdade, os débitos são oriundos de contrato diverso, qual seja, o contrato de nº 868909444. Extraio trecho da decisão proferida naqueles autos (fls. 4/5 da sentença): Por outro lado, os fatos alegados pelo banco requerido convergem com as alegações feitas pela autora e com os dados presentes no histórico oriundo dos órgãos de proteção ao crédito (fls. 71/73). Conforme documentos trazidos pela própria autora, realmente, o débito por ela renegociado e quitado é referente a operação de n. 71894416 (fls. 16/ 21), como alega o requerido. Por outro lado, o débito que gerou a negativação do CPF em nome da autora, é relativo a contrato diverso, n. 868909444 (fls. 22/23 e 71/73). Portanto, tudo indica que o requerido apenas agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito decorreram do inadimplemento do contrato de n. 868909444 (Grifo meu). Destaco, ainda, que, embora tenha havido a interposição de recurso, a sentença foi devidamente confirmada pela Superior Instância. Dessa forma, a prova que se pede se mostra imprestável para a possível satisfação da autora em eventual ação autônoma a ser por ela promovida, haja vista que o contrato discutido não gerou os supostos débitos em protesto, eclodindo estes em decorrência, na verdade, de outro documento, o qual nestes autos não foi discutido, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, sendo estes fixados, por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade da justiça a que faz jus a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. C. Todavia, a parte apelante, na peça recursal, não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença que pretende atacar, mas traz à baila argumentos genéricos, inespecíficos e totalmente dissociados daqueles discutidos em primeiro grau. Com efeito, na única parte das razões recursais que diz respeito ao presente feito (fls.106/111), haja vista que o restante se refere a embargos à execução estranhos à presente produção antecipada de provas (fls.112/127), a parte apelante requer a declaração de nulidade da r. sentença uma vez que não houve o exaurimento da fase instrutória, sob o fundamento de que seria necessária a dilação probatória para que o recorrido juntasse documento hábil acerca da contratação de nº868909444, a qual a recorrente afirma desconhecer. Ocorre que a r. sentença justamente julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo por imprestável a produção das provas pleiteadas, porque a parte apelante, em momento algum, pleiteou a exibição de documentos referentes a sobredita contratação, mas apenas os referentes a outro contrato (nº718924416 fl.03, fl.95 e fl.100). Assim, a necessidade de que o recorrido, traga aos autos o contrato 868909444 (fl.110), sem o qual não teria se esgotado a fase instrutória da demanda, em nada diz respeito ao quanto decidido na r. sentença, que julgou improcedente a ação por não haver qualquer utilidade na produção antecipada de provas, nos estritos limites em que pleiteada, aos fins pretendidos pela recorrente. Aliás, se revela ainda mais evidente a dissonância entre o quanto efetivamente decidido na r. sentença recorrida e as razões do presente recurso de apelação quando a recorrente afirma que a Meritíssima Juíza entendeu que caberia a recorrente demonstrar o pagamento do contrato, no entanto, não há possibilidades de fazer está (sic) prova, sendo está (sic) impossível, pois conforme informado a recorrente desconhece o contrato 868909444 (fl.110), o que, como visto, não foi em momento algum mencionado pelo D. Juízo ‘a quo’, já que a controvérsia posta na presente demanda em nada envolve o pagamento do contrato de nº868909444 e a consequente inexigibilidade de eventual débito daí decorrente. É certo, ainda, que o recurso de apelação tem razão de ser quando a parte recorrente demonstra inconformismo com a posição adotada na sentença ao decidir um conflito de interesses. Dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC que o apelante deverá, ao interpor o recurso de apelação, demonstrar os fundamentos de fato e de direito, que, em tese, poderiam reformar a sentença. Diante do dispositivo supracitado, necessário se faz que o apelante, na peça recursal, apresente os equívocos existentes na sentença recorrida, error in procedendo e/ou error in judicando, assim como o fundamento pelo qual merece ser reformada a respectiva decisão. Isso decorre do princípio da dialeticidade, que rege a sistemática dos recursos no direito processual brasileiro, segundo o qual a parte recorrente deve demonstrar os motivos pelos quais entende que a sentença mereça ser anulada ou reformada. A fundamentação feita em desarmonia com o conteúdo da sentença equivale à ausência de motivação. Neste sentido, entende Antônio Cláudio da Costa Machado: A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo a quo ou não conhecimento pelo juízo ad quem. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente porque o recorrente se inconforma com a sentença preferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor (a motivação está para o recurso como a causa petendi para a inicial ou como fundamento para a sentença).(MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / 9. Ed. ver. e atual. Barueri, SP: Manole, 2010) (Realces não originais) No caso dos autos, como visto, a apelante simplesmente passou a alegar, genericamente, que cabe a inversão do ônus da prova ‘in casu’ e que não houve o esgotamento da instrução probatória, deixando de especificar as razões do pedido de reforma da r. sentença. O recurso em exame não atendeu, por conseguinte, a tais requisitos, o que inviabiliza o seu conhecimento. Neste sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp1217366/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 22/02/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CPC, ART. 514, II. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 515 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). 4. Precedentes do STJ: REsp 338.428/SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 28/10/2002; REsp 359.080/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJ Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 835 04/03/2002; REsp 236.536/CE, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 26/06/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp1026279/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 04/02/2010). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta C. 24ª Câmara de Direito Privado: 1064214-42.2021.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 05/05/2022 Data de publicação: 06/05/2022 Ementa: APELAÇÃO Pedidos de revisão de cláusulas de contrato bancário Sentença de parcial procedência para afastar a cobrança do seguro prestamista, bem como determinar a repetição do indébito RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR Preliminar de ausência de dialeticidade aventada em contrarrazões pelo banco réu acolhida - Razões recursais contendo considerações de de cunho genérico que não tratam de impugnar especificamente os fundamentos aduzidos pelo douto Juízo’ a quo’ para declarar a improcedência de parte dos pedidos formulados na exordial Razões dissociadas, em afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015 Violação do princípio da dialeticidade RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Possibilidade de pactuação do seguro prestamista desde que fruto de opção pelo consumidor, a quem compete também escolher a seguradora, sendo vedada a “venda casada” - Tese consagrada no REsp 1.639.320/SP - Não se comprovou nos autos que ao autor tenha sido dada a opção de escolher a seguradora APELO DO RÉU DESPROVIDO. CONCLUSÃO RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1044975-52.2021.8.26.0100 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/12/2021 Data de publicação: 17/12/2021 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Sentença de extinção, com fulcro nos artigos 330, I, 320 e 485, I, todos do CPC. Irresignação da parte autora. Inicial indeferida por descumprimento da determinação de emenda da inicial e não regularização da representação processual. Razões do recurso que não guardam relação com o teor da sentença extintiva, abordando questões genéricas e afetas a produção antecipada de provas, necessidade de observação do art.321 do CPC e interesse de agir. Princípio da dialeticidade não observado. Recurso não conhecido. Por fim, a circunstância de que o presente recurso não se refere à r. sentença prolatada nestes autos resta incontroversa pelo fato de que a parte apelante refere fatos que em nada se associam com o feito (fls.108/109), como, inclusive, a revogação de tutela de urgência pela r. sentença de improcedência que sequer foi concedida ‘in casu’ , a indicar, pois, que, na realidade, as razões recursais dizem respeito à ação declaratória anterior movida em face do Banco do Brasil (Processo nº1001434-09.2018.8.26.0347). Destarte, não comportando conhecimento o recurso de apelação em tela, fica mantida a r. sentença ora recorrida. Tendo em vista que o apelo em tela demandou trabalho adicional dos Patronos da parte ‘ex adversa’, em grau de recurso, bem como que a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos, determina-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte ré para o importe de R$1.500,00, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a exigibilidade. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Fabio Aparecido Alberto (OAB: 274052/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 9227989-63.2008.8.26.0000(991.08.037321-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 9227989-63.2008.8.26.0000 (991.08.037321-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Dois Córregos - Apelante: Alceu Antonio Maziero - Apelado: Banco Bradesco S/A - Assim, a fim de evitar eventual violação à legislação federal e considerando o cancelamento do tema que motivou a devolução do feito, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antônio Paulo Grassi Trementócio (OAB: 147169/ SP) - Lelis Devides Junior (OAB: 140799/SP) - José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO Nº 0000794-70.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Santa Marquete Barrachi - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000810-24.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Sebastião da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/ SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000842-40.2001.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dourival Gonçalves dos Santos - Embargte: Rosiris Aparecida Silva dos Santos - Embargdo: Banco Nossa Caixa S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 627106/PR e no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão dos AREs nºs 748371/MT e 639228/RJ. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/ SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0000858-65.2015.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Vanderci Regina Tome - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.247.150/PR, 1.361.800/SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP, 1273643/PR e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0001560-08.2014.8.26.0318/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Fernandes de Souza - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela E. Corte Superior na forma do art. 1.037 do CPC, determino a SUSPENSÃO do recurso até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002557-87.2010.8.26.0396/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Novo Horizonte - Embgte/ Embgdo: Antonio Carlos Laia Cristovão - Embgdo/Embgte: Luis Carlos Mantovani (Justiça Gratuita) - III. Assim, fica mantida a decisão a fls. 597/598, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Antonio Mario Zancaner Paoli (OAB: 110734/SP) - Amanda Avanci Delsim (OAB: 191257/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003744-94.2012.8.26.0062/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embgte/Embgdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embgdo/Embgte: Cleide Cevallos Lima (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Cleide Cevallos Lima, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 867 AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Carolina Furquim Leite Matos Carazatto (OAB: 252493/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003744-94.2012.8.26.0062/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bariri - Embgte/Embgdo: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embgdo/Embgte: Cleide Cevallos Lima (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial apresentado por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Carolina Furquim Leite Matos Carazatto (OAB: 252493/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008079-38.2011.8.26.0533/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embgte/ Embgdo: Jaime Barros de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Mariotoni Factoring Fomento Mercantil LTDA - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.063.474/RS. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Deivede Tamboreli Valerio (OAB: 237211/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Andre Luis Rodrigues Gonçales (OAB: 317659/SP) - Laura Guerreiro (OAB: 332662/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0010774-39.2008.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Posto Caçador de Rio Claro Ltda (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Albino Cavasan Romeli - Apte/Apdo: Cylmara Rosana Ricci Romeli - Apdo/Apte: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Diante da consulta da Secretaria a fls. 770, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2020.00055626-4, cadastrada como “Solicitação”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Pr - Advs: Clodoaldo Ribeiro Machado (OAB: 35075/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar
Processo: 2090504-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2090504-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Maria Cristina Pereira Dalul - Agravado: Rw Incorporação e Participação Em Outras Sociedades, Negócios e Empreendimentos Ltda - Agravado: Nsg Indústria de Construção e Participações Eireli - Agravado: Sanaan - Administração e Participações Ltda. - Agravado: Solesa Soluções Estruturais S.a. - Agravado: Sci Sistemas Construtivos Inteligentes Ltda - Agravado: Mtran - Comercial e Locação Ltda - Agravado: Nesima Indústria de Elementos Metálicos Ltda - Agravado: SMI - Soluções e Montagens Inteligentes Ltda - Agravado: Diston – Montagens e Construções Industriais Ltda - Agravado: Tacfor Administradora e Participações Eireli - Agravada: Solange Augusto Neves - Agravado: Adivaldo Aparecido Neves - Agravado: Icec - Industria de Construcao Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 500/504 que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, indeferiu a inclusão da Executada JCON - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA. e das empresas listadas na inicial do incidente, pertencentes ao GRUPO ICEC, no polo passivo da Execução nº 0005584-32.2009.826.0358. Eis o teor da decisão agravada: “Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade formulado por MARIA CRISTINA DALUL em face de ADIVALDO APARECIDO NEVES, SOLANGE AUGUSTO NEVES, TACFOR ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÕES EIRELI, CONSTRUÇÕES METÁLICAS ICEC LTDA, SCS SOLUÇÕES, CONSTRUÇÕES E SISTEMAS LTDA; BSV ADMINISTRADORA E GERENCIALMENTO DE PROJETOS LTDA; RW INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES, NEGÓCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA; MTRAN COMERCIAL E LOCAÇÃO LTDA; SCI SISTEMAS CONSTRUTIVOS INTELIGENTES LTDA; SOLESA SOLUÇÕES ESTRUTURAIS S/A; (todas representadas pelo sócio ADIVALDO); SANAAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; NSG INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI (representadas por SOLANGE). Diz a autora que foi vitoriosa em demanda movida contra a empresa ICEC INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, atualmente denominada JCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA, que no curso da execução constatou-se o esvaziamento do patrimônio da empresa; que a empresa faz parte de grupo econômico constituído por todas as empresas ora requeridas no presente incidente; que todas foram constituídas ou são administradas pelos requeridos ADIVALDO ou SOLANGE, pessoalmente ou por meio de outras pessoas jurídicas das quais são titulares ou sócios; que várias das requeridas têm sede ou filiais em endereços comuns, compartilhando estabelecimentos, ativos e funcionários; que todas atuam no mesmo ramo; que todas são dirigidas de forma única e coordenada; que o grupo econômico tem a finalidade de blindar o patrimônio dos sócios e frustrar credores, constituindo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Pede a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios e as demais empresas do grupo respondam pela condenação com seus patrimônios. Os requeridos contestaram, alegando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a desconsideração; que a mera insolvência ou a constituição de grupo econômico não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, que a empresa está em atividade, não é insolvente e não há prova de má-fé, dolo, fraude ou desvio de finalidade com o fim de prejudicar credores. Houve réplica. Intimadas a especificar provas, apenas a requerente se manifestou. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental. Ademais, instadas a manifestar interesse na produção de outras provas, a requerente manifestou expresso desinteresse e as requeridas sequer se manifestaram. Assim, as questões serão decididas de acordo com a distribuição do ônus da prova ditada pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Quando se fala em desconsideração da personalidade jurídica é necessário definir em qual área do direito o instituto será aplicado. A inovação trazida no Código de Processo Civil disciplinou o procedimento por meio do qual serão decididos os casos de desconsideração, mas o direito material que diz respeito ao instituto continua prevendo requisitos diversos a depender do ramo de direito que rege a relação jurídica entre as partes. Se a relação for baseada no Código Civil, como no caso dos autos, diz o artigo 50 do diploma: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Nesse sentido: Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 949 particulares dos sócios à satisfação das dívidas da sociedade (lifting de corporate veil, ou seja, erguendo-se o véu da personalidade jurídica). (Direito Civil Brasileiro, volume I Parte Geral, Carlos Roberto Gonçalves, Saraiva, 2009, 7ª edição, p. 215). Há, também, outros ramos do direito que prevêem regras específicas, como a previsão do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a do artigo 2º, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional, que exigem o preenchimento de menos requisitos, mas que não são importantes para a análise dos autos. No caso concreto, pela própria fundamentação do pedido e pela natureza do contrato que deu origem à condenação, que era de locação, a relação jurídica entre as partes submete-se às normas do direito civil. De início, os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar a existência de grupo econômico de fato. Com efeito, verifica-se das fichas cadastrais das empresas requeridas (fls. 40/107) que todas elas giram em torno das pessoas dos sócios ADIVALDO e/ou SOLANGE, tendo-os como sócios administradores ou apenas como gerentes ou diretores com poderes de representação, ora figurando diretamente do quadro social, ora por meio de outras pessoas jurídicas também por eles constituídas ou titularizadas isoladamente (v.g., por meio da empresa TACFOR EIRELI, originalmente ICEPAR, empresa de responsabilidade individual por meio da qual o requerido ADIVALDO participa da constituição e administrações de várias empresas requeridas), e ora figurando apenas como diretores com poderes de administração e representação. Conclui-se, portanto, que é evidente a unidade gerencial, porque todas as empresas são administradas pelas mesmas pessoas. Verifica-se, ainda, que realmente várias empresas compartilham os mesmos endereços, com destaque para o endereço da Rua Feliciano Sales Cunha, 2241, em São José do Rio Preto, local que parece ser a sede do grupo e onde se concentra o maior número de empresas e algumas filiais. Destacam-se também os endereços da Rod. Euclides da Cunha, km 455, em Mirassol, e o da Av. Marginal da BR 153, s/n, em Bady Bassit. Todas elas atuam em atividades em torno da construção civil ou da administração de bens e outras empresas, o que demonstra a existência de atuação conjunta entre elas. O próprio grupo assim se identifica de forma pública, conforme demonstrou a autora pelas impressões do endereço eletrônico do grupo na internet (fls. 27/38). Reconhece-se a existência de um grupo econômico quando constatadas a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada, a unidade diretiva, a mesma atividade econômica e o mesmo endereço comercial. Conforme análise feita acima, todos esses elementos estão presentes no caso dos autos. Contudo, tratando-se de relação regida pelo Código Civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual a mera demonstração de que as empresas de um grupo atuam de forma coligada não é suficiente para o afastamento da personalidade jurídica da devedora e a responsabilização das demais empresas do grupo, bem como seus sócios. Nos exatos termos do artigo 50, § 4º, do Código Civil, acima transcrito, é imprescindível a demonstração da presença dos requisitos do caput, que são a o abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso dos autos, a autora não conseguiu apresentar sequer indícios de que a empresa requerida praticou atos que tiveram a finalidade deliberada de prejudicar credores e fraudar os compromissos da empresa, tampouco da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica em relação às requeridas por outros juízos, sobretudo trabalhistas ou de execuções fiscais, não autoriza a mesma conclusão em pedido processo por juízo civil, justamente porque os requisitos são diversos. Não há prova do preenchimento de nenhum dos requisitos estabelecidos no Código Civil para autorizar o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, porque não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade com o propósito de lesar credores, seja pela confusão patrimonial. A prova apresentada pela autora se limita às fichas cadastrais das requeridas e a peças de outros processos que demonstram a atuação conjunta das empresas e o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica entre elas. Sequer os elementos de provas que fundamentaram essas decisões foram trazidos aos autos, como prova emprestada, caso em que sobre elas poderia ser feito o devido contraditório. Sem que exista efetivo contraditório sobre provas produzidas em outros processos, elas não podem ser consideradas neste incidente. Instada a manifestar interessa na produção de outras provas, a requerente manifestou expresso desinteresse, deixando de se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, I, do CPC. Assim, ainda que tenha restado provado que a executada integra grupo econômico, não há fundamentos que permitam a desconsideração de sua personalidade jurídica. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ICEC INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO LTDA, atualmente denominada JCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA, extinguindo o incidente com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem sucumbência por tratar-se de mero incidente. Certifique-se o teor desta decisão nos autos principais, tornando-os conclusos para decisão em termos de prosseguimento. Int.” Alega a recorrente, em linhas gerais, que a execução já se arrasta por quase doze anos, pois todas as suas diligências para receber o crédito foram infrutíferas. Assevera que o Juízo da execução nomeou Administrador Judicial, encarregado de avaliar a solvência e viabilidade da agravada, para fim de efetuar a penhora de seu faturamento; porém, a diligência foi totalmente inócua, uma vez que a agravada deixou de apresentar os livros fiscais e contábeis. Diz que, ao apresentar o laudo de fls. 886/887, complementado a fls. 936/937 dos autos de execução, a profissional relatou que embora nos registros cadastrais a Agravada tenha sede na Avenida Feliciano Sales Cunha, nº 2241, Distrito Industrial, no município de São José do Rio Preto-SP, suas atividades estão concentradas em outro endereço, qual seja, na Rodovia Euclides da Cunha (SP 320), km 455, s/nº, Distrito Industrial, no município de Mirassol SP; ela própria (a Administradora) foi até esse segundo endereço e lá foi informada de que, de fato, no referido local está estabelecida a Agravada e outra empresa; na suposta sede da Agravada (Avenida Feliciano Sales Cunha, nº 2241) foi encontrado apenas um prédio visivelmente abandonado, aparentando estar desativada a unidade, sendo informada, ainda, por quem estava no local, que a empresa se encontra em dificuldades, com pouco movimento e não contando com livros escriturados em dia, concluindo a profissional que há fortes indícios de que a verdadeira sede da empresa Executada seja a Rodovia Euclides da Cunha (SP320), km 455, Mirassol-SP, e que a mesma esteja em pleno funcionamento, sob o manto de outra pessoa jurídica, que, aliás, utiliza-se do mesmo nome comercial em seu site na Internet. Desse modo, e pautando-se nas referidas constatações, ela, agravante, ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando à inclusão dos sócios da Agravada JCON e das demais empresas do Grupo ICEC no polo passivo da Execução. No entanto, seu pedido foi indeferido, apesar de o Magistrado de primeiro grau ter reconhecido expressamente a existência de um Grupo Econômico no presente caso, por terem sido constatadas a comunhão societária, a convergência de sócios, a atuação coordenada das empresas, a unidade diretiva delas, a mesma atividade econômica e o mesmo endereço comercial. Ressalta que as provas dos autos não são apenas indiciárias, mas contundentes a respeito dos fatos constitutivos de seu direito. Os fatos que alega são públicos e notórios nas cidades de Mirassol e de São José do Rio Preto, onde o casal Adivaldo Aparecido Neves e Solange Augusto Neves (proprietários de todas as empresas do Grupo ICEC) há vários anos vêm utilizando o manto de diversas pessoas jurídicas para lesar credores. E tanto há notoriedade nos fatos que o próprio Magistrado prolator da r. decisão agravada havia deferido, há cerca de quatro meses, o arresto de bens dos sócios e das demais empresas do Grupo ICEC nos autos da execução, sob o fundamento de que Há elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que a existência de grupo econômico, de abuso da personalidade jurídica para lesar credores e de confusão patrimonial, tanto entre a executada e seus sócios quanto entre as várias pessoas jurídicas que integram o grupo econômico já foi reconhecida por outros juízos e mesmo em outros processos Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 950 deste mesmo juízo, além dos elementos que constam dos autos em apenso, dos quais emergem indícios de que os sócios da executada se utilizam da prática de criar várias empresas que, em regra, funcionam nos mesmos endereços e exploram a mesma atividade econômica, e distribuem entre elas o patrimônio, muitas vezes mediante alteração de nome e outras vezes mediante o esvaziamento completo do patrimônio de uma em favor de outra, dificultando a satisfação dos credores. Assim, a nova conclusão do magistrado contradiz os fundamentos por ele apresentados na primeira decisão proferida nos autos da Execução, quando reconheceu que as ilicitudes e manobras dos sócios e das empresas do Grupo ICEC foram reconhecidas anteriormente pelo próprio Juízo. Destaca que, embora não tenha sido constatado o encerramento das atividades da agravada JCON, há nos autos originários provas cabais de que a referida empresa não possui suficiência patrimonial para saldar todos os débitos que tem perante a agravante, bem como que está havendo desvio de finalidade da pessoa jurídica, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros por meio do uso abusivo da personalidade jurídica das empresas e manifesta confusão patrimonial entre elas. Além da insuficiência patrimonial e do incontestável desvio de finalidade da pessoa jurídica, também foi provada a ocorrência da confusão patrimonial entre a agravada JCON e outras empresas do grupo econômico ao qual pertence, pois as empresas referidas no processo exercem atividades idênticas, quando não correlatas, e foram constituídas para servir a um interesse comum buscado pelo GRUPO ICEC, sendo inclusive publicamente reconhecidas como unidades da mesma rede empresarial da qual a agravada JCON (sem patrimônio) faz parte. Pelos motivos expostos, requer que seja dado provimento ao presente recurso para (i) a manutenção dos arrestos sobre os imóveis objeto matrícula nº 52.845 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto e matrícula nº 37.835 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol; (ii) as respectivas inscrições junto às matrículas imobiliárias, uma vez que a preferência das constrições perante outros credores será definida pela anterioridade das inscrições e desconsiderar a personalidade jurídica da agravada JCON e incluir no polo passivo da Execução os sócios da mesma (Adivaldo Aparecido Neves e Solange Augusto Neves) e as demais empresas do GRUPO ICEC. É o relatório. Não há pedido de tutela de urgência ou de concessão de efeito ativo/suspensivo a ser apreciado. Solicite- se, no entanto, informações complementares do MM. Juízo singular. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 18 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luciano Alex Filo (OAB: 214562/SP) - Marcela Ciani de Souza Scaglione (OAB: 451767/SP) - Carlos Henrique Quesada (OAB: 382693/SP)
Processo: 2098202-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2098202-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Adonay Anthony Evans - Agravado: HENRIQUE MARTINS SEIDL - Interessado: Maximilian Alexander Evans - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 434/441, e declarada a fls. 464/465, proferida nos autos do incidente nº 0003248-14.2020.8.26.0344, instaurado em função dos autos do cumprimento de sentença nº 0003194-48.2020.8.26.0344, originado dos autos da ação de reparação de danos nº 1015506-10.2018.8.26.0344, decisão esta que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Paladino Comércio de Peças, Ferramentas, Máquinas, Insumos Industriais e Cosméticos Ltda. ME. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Trata-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com requerimento de Tutela de Urgência, apresentado pelo autor HENRIQUE MARTINS SEIL contra os réus ADONAY ANTHONY EVANS e MAXIMILIAN ALEXANDER EVANS, para que, na qualidade de sócios da empresa executada PALADINO COMÉRCIO DE PEÇAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS, INSUMOS INDUSTRIAIS E COMÉSTICOS LTDA. ME, sejam incluídos no polo passivo do Cumprimento de Sentença nº 0003194-48.2020.8.26.0344 e respondam com os respectivos patrimônios pessoais. Alega o autor, às fls. 01/09, que a ausência de dinheiro na conta da empresa PALADINO configura manobra dos sócios, a fim de não pagarem suas dívidas. Sustenta que, após o deferimento de pesquisa em dinheiro em depósito/aplicação financeira da executada, esta, em 24/01/2019, efetuou negócio com terceiro que depositou a quantia de R$ 105.300,00 em sua conta. Menciona que o sócio ADONAY, além de sacar rapidamente o dinheiro da conta da executada, não cumpriu a sua obrigação com o terceiro acima, o que gerou o processo nº 1008610-14.2019.8.26.0344. Aduz que apesar do ocorrido o réu ADONAY continuou prestando os mesmos serviços por meio de outra empresa, com a finalidade de continuar efetuando suas vendas sem ter a conta bloqueada. Salienta também que outro terceiro também foi lesado, agora por meio da nova empresa do réu que originou o processo nº 1002824-65.2019.8.26.0344. Diz que deve ser aplicado o disposto no art. 28, § 5º, CDC, pois ao comprar uma cervejaria (meios de produção) manteve com a executada uma relação de consumo. Acrescenta, por fim, que o sócio da executada está fazendo várias manobras com simulação, gerando confusão patrimonial e abusando da personalidade jurídica da executada. Requer tutela cautelar para que seja efetuada penhora de imóvel do réu ADONAY e para que seja informado a existência deste processo nos autos de inventário nº 1018158-34.2017.8.26.0344. Juntou documentos às fls. 02/51. Por decisão de fls. 52/54, foi indeferida a tutela de urgência e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a suspensão deste incidente. Nova manifestação do autor às fls. 57/60, reiterando a inicial. Tutela cautelar deferida às fls. 62/64, determinado o bloqueio de bens do réu ADONAY ANTHONY EVANS, bem como a inibição de qualquer alteração contratual na ficha cadastral da executada. Também foi determinado nova suspensão deste incidente, para que o autor esgotasse no cumprimento de sentença as diligências em face da executada. Manifestação do autor às fls. 90/91, requerendo o prosseguimento da ação, ao fundamento de que todas as diligências realizadas para localização de patrimônio da executada restaram infrutíferas. O processamento do incidente foi deferido à fl. 92, com suspensão do processo principal. Já às fls. 170/171, compareceu o autor, alegando que o réu ADONAY resolveu firmar acordo com ele e outros dois credores, mediante Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 952 a venda de um imóvel a ser recebido por herança. Aduz que os credores firmaram compromisso para pleitear a suspensão de seus processos pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de aguardar a venda do imóvel. Postulou a suspensão dos autos e juntou novos documentos às fls. 172/176. Citado o réu ADONAY ANTHONY EVANS (fls. 158/159), este apresentou resposta às fls. 177/194, alegando que, embora concordasse com o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, não concordava com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo havido apenas um ajuste para finalizar a demanda da forma menos prejudicial a todos. Alude que a ausência de bens passíveis de penhora não pode implicar na desconsideração, tampouco há confusão patrimonial que justifique a pretensão. Afirma que os sócios da empresa não tiveram qualquer acréscimo patrimonial, sendo que o único bem que possui é o imóvel que reside e que foi adquirido em 1991. Sustenta mais que, enquanto administrador da empresa, realizava o pagamento dos fornecedores, não se apropriando de nenhum valor. Argumenta que a executada PALADINO foi criada para comercializar equipamentos e peças, inclusive por industrialização de terceiros, sendo um desses terceiros a empresa Disbrasil, existente desde 2000. Menciona que as empresas sempre tiveram atividade, porém por decisões equivocadas e motivos alheios as suas vontades, passam por dificuldades financeiras, encontrando-se com diversas pendências. Defende que a situação retratada nos autos nº 1002824-65.2019.8.26.0344 difere da deste, tendo havido a entrega do equipamento contratado, restando pendente apenas a finalização dos testes no equipamento. Aduz que, apesar da produção de máquinas e equipamentos demandar constantes pedidos e vendas, ficou mais de 6 (seis) meses sem novos pedidos. Assevera que o crescimento da concorrência tornou o mercado extremamente disputado e difícil, encontrando-se tanto a executada PALADINO como a empresa Disbrasil atualmente deficitárias. Pontua, outrossim, que há excesso de execução, no importe de R$ 43.346,80 (quarenta e três mil, trezentos e quarenta e seis mil e oitenta centavos), uma vez que, não tendo havido a confirmação da tutela de urgência deferida no curso do processo na sentença, inviável a execução da multa cominatória. Assevera que as astreintes aplicadas em sede de antecipação de tutela somente poderão ser objeto de execução, caso confirmadas pela sentença de mérito, segundo entende o STJ, o que não ocorreu. Alega que ao executar a multa diária, o autor, de forma maliciosa, cobra mais do que é realmente devido, devendo, por isso, incidir na sanção prevista do art. 940, CPC. Diz ainda que reconhecido esse crédito a seu favor, faz jus à compensação sobre o débito. Por derradeiro, argui que, conforme elementos nos autos, reside no imóvel de matrícula nº 11.114 (2º CRI) desde o ano de 1991; sendo seu único bem e onde criou seus filhos. Sustenta que por constituir bem de família o referido imóvel é impenhorável, nos moldes da Lei 8.099/90, além do seu valor superar o débito executado. Pleiteia, assim: a) a suspensão do cumprimento de sentença e deste incidente pelo prazo de 6 (seis) meses; b) a improcedência da desconsideração da personalidade jurídica; c) o afastamento das astreintes e sua posterior compensação do montante executado; e d) o levantamento da indisponibilidade decretada sobre o imóvel de matrícula nº 11.114 (2º CRI), por constituir bem de família. Juntou documento às fls. 195/364. Réplica apresentada às fls. 383/392, pugnando o autor, em preliminar, que a manifestação do réu ADONAY deve ser declarada nula, vez que ele busca discutir excesso de execução, astreintes e compensação em incidente de desconsideração. Diz que o direito do réu discutir tais matérias precluiu, na medida em que deveria ter sido feito por meio de embargos à execução, distribuídos apartados e por dependência ao cumprimento de sentença, a teor do art. 914, § 1º, CPC; não podendo se aplicar o princípio da fungibilidade por constituir erro grosseiro. Menciona, também, que a gratuidade de justiça não pode ser deferida somente com base nos proventos recebidos pelo réu, visto que ele possui banca particular de advogado, é sócio de diversas empresas que celebram inúmero contratos de centenas de milhares de reais, além de pagar conta de energia no valor aproximado de R$ 600,00. Salienta que o réu confunde penhora com bloqueio de bens, devendo ser mantida a medida cautelar deferida, sob pena de o réu vender um dos seus imóveis e frustrar a execução. No mérito, alega que a multa cominatória é devida, porquanto, ao contrário do alegado, a sentença a confirmou. Sustenta que tendo a sentença julgado procedente o pedido inicial sem modificar a liminar que fixou as astreintes, é desnecessária a sua confirmação expressa na sentença, consoante entende o STJ. Aduz que sendo cabível a execução da multa diária, não há que falar na repetição de indébito prevista no art. 940, CPC. Assevera que, caso cabível a exclusão da multa, indevida a repetição do débito, vez que não demonstrada má-fé de sua parte. Suscita mais que os documentos juntados onde são demonstrados inúmeros gastos efetuados pela executada não têm o condão, por si sós, de afastarem a ocorrência de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. Acrescenta que, além das despesas da executada, o réu deveria acostar as suas receitas, a fim de averiguar o seu balanço patrimonial e onde foi aplicado o dinheiro. Alude que o contrato foi efetuado com a executada PALADINO, devido à empresa Disbrasil possuir ordem de bloqueio on line, não havendo qualquer divisão de atuação entre as empresas no mercado. Argumenta que, no próprio acordo firmado entre as partes (fls. 172/176), o réu ADONAY assumiu a dívida da pessoa jurídica com o seu patrimônio pessoal, conspirando para a presença de confusão patrimonial. Afirma, outrossim, que caso entenda o Juízo pela insuficiência de provas para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, devem ser extraídos, mediante SISBAJUD, todos os extratos bancários do réu ADONAY e da executada, desde o momento da compra do material até a presente data. Preliminarmente, requer o autor que seja declarada a nulidade da manifestação do réu, visto que em sua defesa empregou peça equivocada; o indeferimento da gratuidade de justiça; e a manutenção da liminar. Postula, no mérito, que seja declarada a legalidade da cobrança das astreintes, com a consequente rejeição do pedido de indébito, bem como seja declarada a confusão patrimonial e/ou abuso da personalidade jurídica; subsidiariamente, pleiteia a quebra do sigilo bancário da executada e do réu ADONAY entre a data da compra do material (05/06/2018) até a presente data. Acostou documentos às fls. 393/399. Citado por hora certa o réu MAXIMILIAN ALEXANDER EVANS (fls. 160/161, 382 e 400), lhe foi nomeado curadora especial (fl. 412), que apresentou defesa por negativa geral (fl. 419). Atendendo determinação de fl. 424, juntou o autor comprovante de inscrição e de situação cadastral e a ficha cadastral atualizada da empresa executada (fls. 429/433) e pleiteou o julgamento do incidente em detrimento a sua suspensão. É o relatório. DECIDO. Tendo o autor manifestado interesse no julgamento do incidente (fls. 427/428), indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu ADONAY e passo ao julgamento do pedido inicial, o que faço de forma antecipada, conforme autoriza o art. 355, inciso I do CPC. Até mesmo porque em matéria de julgamento antecipado da lide predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (REsp 3.047/ES, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTATURMA, julgado em 21/08/1990, DJ 17/09/1990, p. 9514). Consigne-se, inicialmente, que o fato de o réu ter alegado outras matérias defensivas, além da desconsideração da personalidade jurídica, não torna a defesa de fls. 177/194 nula. Entretanto, deixo de conhecer a tese de excesso de execução, que deve ser suscitada, eventualmente, pelo réu ADONAY no cumprimento de sentença, caso a desconsideração seja julgada procedente; o mesmo não ocorrendo com a impenhorabilidade/indisponibilidade do bem de família que é matéria de ordem pública e, como tal, não se sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que antes da arrematação do imóvel. No que tange à indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao réu ADONAY, sem razão o autor, na medida em que ela foi deferida tendo por base o valor recebido pelo requerido a título de benefício previdenciário, no importe de 1 (um) salário-mínimo (fl. 196), que, inclusive, está comprometido por diversos empréstimos consignados até o ano de 2027 (fls. 197/198). Isso aliado ao fato do réu estar desobrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do IRPF, pela ausência do preenchimento das condições mínimas de capacidade econômica fixadas Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 953 pela RFB, segundo declaração de fl. 195, são fatores satisfatórios para caracterizar a insuficiência de recursos e a manutenção da benesse. Por outro lado, valor alto de fatura de energia elétrica e a contratação de advogada particular para o ajuizamento da lide não constituem, por si sós, motivos idôneos para infirmar a concessão do benefício. Aliás, o indeferimento do benefício da gratuidade pelo fato da parte ter contratado patrono para a sua representação processual há tempos tem sido rechaçada por boa parte da jurisprudência; entendimento este que, inclusive, foi encampado pelo Novo Código de Processo Civil (art. 99, § 4º1 ). Pois bem. Conforme consignado na sentença de fls. 230/238 (ação de conhecimento), a relação travada entre as partes não é de consumo, pois visando o autor adquirir equipamentos e maquinários para implementar a sua atividade econômica, ele não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2° do CDC2 ; nem mesmo caso se aplique a teoria finalista mitigada ou aprofundada desenvolvida pelo STJ, já que não caraterizada a hipossuficiência no caso concreto. Portanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será apreciado à luz do 50 do CC, e não do art. 28 do CDC como postula o autor. Dispõe o artigo 50, caput, do CC, que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifei) Como se vê, para desconsideração da personalidade, além de prejuízo aos credores, o Código Civil exige o abuso da personalidade jurídica, seja através do desvio da finalidade, seja pela confusão patrimonial, daí porque se diz que a Lei Civil adotou a teoria maior da desconsideração. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, com esteio na teoria maior da desconsideração consagrada na Lei Civil, assentou o entendimento de que a simples inadimplência do débito, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não é motivo bastante, por si só, para atingir o patrimônio pessoal dos sócios por meio da desconsideração, devendo, neste caso, preponderar a regra geral da separação patrimonial da pessoa física e da pessoa jurídica (AgInt no AREsp 1.275.976/MG). Na espécie, observa-se que a empresa executada PALADINO COMÉRCIO DE PEÇAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS, INSUMOS INDUSTRIAIS E COMÉSTICOS LTDA. ME não indicou quaisquer bens à penhora, e, após realizadas diversas diligências tanto na ação de conhecimento (fls. 47/48 e 240/241) quanto no cumprimento de sentença (fls. 97/98 e 99), não foram localizados ativos financeiros, nem bens penhoráveis, o que evidencia a ausência de bens para solver o débito. De outra banda, analisando as fichas cadastrais da executada (fls. 423/433) e da empresa Disbrasil, Indústria e Comercio de Equipamentos para Agroprocessamento EIRELI (fls. 30/31), que possuem como sócio em comum o réu ADONAY, observa-se que esta tem como atividade econômica a: fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios.; enquanto aquela o: comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, comercio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria. (grifei) A despeito das descrições dos objetos sociais das empresas acima coincidirem com a narrativa do réu ADONAY, no sentido de que a executada foi criada para comercializar equipamentos e peças, inclusive por industrialização de terceiros, ao passo que a empresa Disbrasil, existente desde o ano 2000, seria responsável pela industrialização da matéria-prima (fl. 181), não coincidem com os elementos colhidos nos autos, restando evidente que as empresas exerciam atividades econômicas idênticas. Nota-se, pois, que do contrato de compra e venda e prestação de serviços entabulado entre o autor e a executada PADALINO, consta na Cláusula 1 como objeto: (...) a execução dos serviços de fabricação dos equipamentos industriais não seriados, conforme especificados abaixo:. Observa-se, ainda, que a mesma cláusula é replicada nos contratos formalizados entre a executada e o terceiro Gabriel Soares da Mota, que foi juntado nos autos nº 1008610-14.2019.8.26.0344 (4º Vara Cível de Marília), às fls. 15/20; e entre a empresa Disbrasil e o terceiro Caio Abdelnour Hoeppener, também juntado nos autos nº 1000284-65.2019.8.26.0344 (5º Vara Cível de Marília), às fls. 31/43, já remetidos à Comarca de Bauru. (grifei) Soma-se a isto o fato de que, apesar da informação de que a executada PALADINO era responsável por comercializar equipamentos e peças, inclusive de equipamentos industrializados pela empresa Disbrasil, não é o que se extrai das notas fiscais de compra de produtos e insumos para a fabricação das cervejarias acostadas às fls. 206/320 pelo réu, que, estranhamente, estão todas no nome da executada. Dessa forma, o sócio ADONAY, ao ingressar nos quadros societários da executada PALADINO para continuar a exploração da mesma atividade econômica já exercida por meio da empresa Disbrasil e, ainda, sem alocar qualquer patrimônio na executada, a fim de saldar seus compromissos, abusou da personalidade jurídica das empresas, na modalidade desvio de finalidade, com o propósito de lesar credores, nos termos do art. 50, § 1º, CPC3 , o que justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Registre-se, por fim, que a desconsideração da personalidade da executada, também, deve atingir os bens pessoais do corréu MAXIMILIAN, visto que, embora não figure como sócio da empresa Disbrasil, é filho do réu ADONAY e sócio administrador da executada PALADINO, o que atrai para si a presunção de que conhecia os fatos acima narrados, e se ao menos não compactou, nada fez para evitá-los. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento nos arts. 50, CC e 2º, §§ 2º e 3º c.c. 136, CPC, para determinar a inclusão dos executados ADONAY ANTHONY EVANS e MAXIMILIAN ALEXANDER EVANS no polo passivo da ação de cumprimento de sentença nº 0003194-48.2020.8.26.0344, ficando, assim, seus bens particulares sujeitos à execução; e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente. Pelo princípio da causalidade, condeno os réus ADONAY ANTHONYEVANS e MAXIMILIAN ALEXANDER EVANS ao pagamento das custas e despesas processuais oriundos do presente incidente, além de honorários advocatícios do patrono do autor no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada réu, nos termos dos arts. 85, § 8º, e 87, § 1º, ambos do CPC (Ag. Inst. 2004396-59.2018.8.26.0000)4 ; observando, contundo, a suspensão da exigibilidade da condenação contra réu ADONAY, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC (fl. 365). Oficie-se à JUCESP para retirar a averbação da restrição junto à ficha cadastral da empresa executada PALADINO COMÉRCIO DE PEÇAS, FERRAMENTAS, MÁQUINAS, INSUMOS INDUSTRIAIS E COMÉSTICOS LTDA. ME, quanto à proibição de qualquer alteração contratual, anteriormente determinada. Encaminhe-se, por email. Por fim, tendo em vista a informação na procuração de fl. 195 de que o executado ADONAY reside na Rua Venâncio de Souza, nº 600, em Marília, e na ficha cadastral de fls. 14/15 de que reside na Rua Francisco José Capelini, nº 55, Jd. Aeroporto, em Marília/SP, enquanto o imóvel penhorado tem como endereço a Rua José Rua Francisco José Capelini, nº 69, Jd. Aeroporto, em Marília/SP; converto o julgamento da impenhorabilidade do bem de família em diligência, para determinar que o réu ADONAY traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, contas de diferentes anos do imóvel tornado indisponível (energia, água, telefone, IPTU etc.) ou outros comprovantes relacionados ao imóvel, que possuir em seu nome. Esta providência deve ser cumprida no cumprimento de sentença. Sem prejuízo, expeça-se, com urgência, mandado de constatação a ser cumprido nos imóveis localizados na Rua José Rua Francisco José Capelini, nº 67 e 69, Jd. Aeroporto, em Marília, a fim de averiguar se o reú ADONAY ANTHONY EVANS reside, de fato, no imóvel, e em qual deles. Providencia deve ser cumprida no cumprimento de sentença. Juntem-se cópia da decisão de fls. 62/64 e desta decisão no cumprimento de sentença nº 0003194-48.2020.8.26.0344, lá prosseguindo. Cumprida a determinação acima e certificado o decurso do prazo recursal, arquive-se o incidente. Ciência à Defensoria Pública. Int. Os embargos declaratórios opostos pelo recorrente foram conhecidos e acolhidos nos seguintes moldes: Vistos Recebo a conclusão em 06/04/2022. Fls. 448/451: Trata- se de Embargos de Declaração opostos por ADONAYANTHONY EVANS contra a decisão de fls. 434/441, sob a alegação de Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 954 que, por ausência de previsão legal, é incabível a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios. Diz que o legislador atribuiu de forma expressa à decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica a natureza de decisão interlocutória, não estando prevista no excepcional rol do § 1º do art. 85, CPC. Requer que seja excluída da decisão que acolheu a desconsideração a condenação na verba honorária. Manifestação do embargado HENRIQUE MARTINS SEIDL às fls. 462/463, alegando que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, haja vista que o advogado foi obrigado a instaurar incidente processual, o que gerou mais custas, honorários e labor do referido patrono. Postula que seja negado provimento aos embargos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos recursais; no mérito, prospera o inconformismo do embargante. A despeito do Código de Processo Civil ter estabelecido, como regra, que a sentença é o pronunciamento judicial pelo qual o vencido (será condenado) a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, CPC); previu, de forma excepcional, alguns casos em que a verba honorária poderá ser fixada por decisão interlocutória, a teor do disposto no § 1º do art. 85, que assim dispõe: Dessa forma, uma vez que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está elencado no taxativo rol do § 1º do art. 85, CPC e que, nos termos do art. 136, CPC, o referido incidente será resolvido por decisão interlocutória, a medida que se impõe, por ausência de previsão legal, é a não condenação dos réus na verba honorária, devendo a decisão de fls. 434/441 ser revista neste ponto. Nesse sentido, é o que se extrai da ementa do REsp 1.845.536/SC, julgado em julgado em 26/05/2020, da lavra do Ministro Relator p/ Acórdão: MARCOAURÉLIO BELLIZZE (Órgão Julgador: 3º Turma): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para rever a decisão de fls. 434/441, a fim de consignar que por se trata de incidente processual não contemplado nas exceções previstas do § 1º do art. 85, CPC, deixo de arbitrar honorários sucumbenciais em favor do autor, conforme orientação dominante do STJ sobre o tema, mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada. Porém, se houver, atribuo aos réus as custas processuais do presente incidente. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais, lá prosseguindo. Intime-se. Sustenta o agravante, em suma, que os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada não estão preenchidos. Isto porque não está suficientemente comprovada a existência de abuso de personalidade pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens dos sócios e da pessoa jurídica executada, à luz do disposto no artigo 50 do Código Civil. A ausência ou insuficiência de bens penhoráveis de titularidade da devedor não permite, por si só, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos seus sócios pelo pagamento da dívida em execução. Por tais motivos, requer que o agravo seja conhecido e provido. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso com o fito de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Recurso tempestivo e não preparado, visto que o recorrente alega que é beneficiário da gratuidade da justiça. É o relatório. 1. PROCESSE-SE O AGRAVO, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o perigo de dano. Ademais, o risco de dano irreparável milita em favor do credor, ora agravado, diante das circunstâncias verificadas, em cognição superficial, dos autos de origem. 2. Comprove o recorrente que é beneficiário da justiça gratuita ou recolha o preparo do recurso, em dobro, sob pena de deserção. 3. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 18 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Camila Guelfi de Freitas (OAB: 252288/SP) - Raphael Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB: 388955/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)
Processo: 2102358-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2102358-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Sertãozinho - Requerente: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Requerido: EDSON APARECIDO ARANTES - Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo a recurso de apelação, interposto contra a sentença de fls. 187/189, dos autos nº 1000399-35.2021.8.26.0597, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, determinando o restabelecimento do contrato entre o requerente (motorista) e a requerida (Uber), efetivando a liminar concedida a fls. 28/29 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ilícito absoluto. Por fim, condenou a ré ao ônus sucumbencial, fixando honorários de 20% sobre o valor corrigido da causa. Insurge-se a ré Uber, pedido concessão de efeito suspensivo à apelação por ela interposta, tendo em vista o efeito imediato da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, nos termos do art. 1.012, V, do CPC. Em síntese, destaca a ré que há probabilidade no provimento de seu recurso, tendo em vista que o desligamento do autor do quadro de seus motoristas parceiros se deu em virtude do alto índice de cancelamento registrado em suas corridas, bem como da descoberta de que ostenta antecedente criminal pela suposta prática do crime de receptação. Salienta que a Uber é uma empresa privada que tem como prioridade a segurança de seus usuários, enfatizando que, ainda que não tenha havido condenação na ação penal, é-lhe facultada a desativação da conta do apelado diante de sua liberdade contratual, não devendo o Estado se imiscuir em tal contrato, mormente nos termos da novel Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). Pois bem. A despeito das relevantes questões trazidas pela ora requerente, nesta sede de cognição sumaríssima, não se vislumbra de plano a presença dos requisitos constantes no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, pontuando-se que a liminar que reintegrou o autor foi concedida em 25/03/2021 e confirmada, em sede de agravo, por esta C. 27ª Câmara de Direito Privado, em julgamento realizado em 23/08/2021, não havendo, desde então, notícias de que a conduta do autor tenha estado em desalinho com os padrões da empresa ré. Assim, por ora, deixo de conceder efeito suspensivo à apelação. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Isadora Valochi Arantes (OAB: 390876/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1000993-23.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1000993-23.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 279/284, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.761,00, com correção monetária desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apelou a ré sustentando ausência de interesse de agir em razão de não ter sido realizado pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. No mérito sustentou ausência de relação de consumo entre as partes. Cabe ao cliente, no caso, aos segurados, seguirem as determinações da NBR 5410/2004 (Instalações Elétricas de Baixa Tensão). As redes de distribuição de energia elétrica são protegidas contra raios e demais surtos, conforme determina as normas da ABNT (NBR’s 5410 e 14039). Registra-se que responsabilidade objetiva não é sinônimo de responsabilidade absoluta: é preciso comprovar o nexo causal para imposição do dever de indenizar, o que não ocorre nestes autos. Nesse sentido, importa dizer que, conforme se constata pelo relatório do histórico de fornecimento de energia na rede de distribuição para a unidade consumidora, não se verifica o nexo causal, uma vez que inexiste registro de distúrbios ou falhas da Companhia durante o fornecimento de energia na data mencionada aos locais sinistrados. Na data de ocorrência dos supostos danos não se verificou qualquer falha ou distúrbio/evento na rede de distribuição capaz de causar os danos alegados. Há provas técnicas de que não houve falha na sua de distribuição, de modo que não é sua a responsabilidade sobre os danos, já que a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade. É evidente que os referidos documentos juntados são inservíveis para comprovar o nexo de causalidade entre a rede de distribuição e o dano ocorrido, tendo em vista que indicam causa genérica para os danos. Raio ou chuva é evento da natureza e, portanto, havendo sua incidência não pode ser imputada como responsabilidade da apelante. Não há como saber exatamente de que forma os equipamentos foram danificados, salvo com a realização de perícia técnica. Sendo assim, impossível atribuir à concessionária a responsabilidade pelos supostos danos nos equipamentos elétricos e eletrônicos. O documento anexado aos autos pela própria apelada, não tem qualquer valor probatório, não tendo sido elaborado por um especialista com conhecimentos de engenharia eletrônica/ engenharia elétrica, muito menos produzido com as exigências técnicas necessárias, a fim de verificar quais foram as causas reais que provocaram o dano nos equipamentos. Com base no princípio da eventualidade, na remota hipótese dos julgadores entenderem pela manutenção da sentença, o respectivo salvado deve ser disponibilizado à concessionária, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da seguradora. Prequestiona a matéria (fls. 287/309). Em contrarrazões, a seguradora aduziu que os documentos anexados aos autos, sobretudo o laudo técnico, são absolutamente claros no sentido de que os danos decorreram de descarga elétrica provocada pelo pico de tensão. Por isso, comprovam-se todos os requisitos para a imputação do dever de indenizar em face da concessionária. Não merece prosperar a alegação de que o segurado não teria realizado a reclamação junto à concessionária acerca do evento que gerou a queima dos aparelhos, pois foi formalizada reclamação conforme protocolo nº 9187578. Não é imprescindível a custódia dos equipamentos para a produção de prova pericial, especialmente no caso em pauta, em que empresa especializada e imparcial foi contratada para apurar a causa do evento. No caso em apuração, as duas análises técnicas demonstram que os danos decorreram de oscilação decorrente de descarga atmosférica, fato que foi impugnado apenas genericamente pela apelante. Por isso, as provas produzidas são críveis e mais do que suficientes para o decreto condenatório (fls. 316/325). 3.- Voto nº 36.114. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001787-64.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1001787-64.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Renato Sergio Castelli (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RENATO SERGIO CASTELLI ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 175/178, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a ação declaratória movida por Renato Sergio Castelli contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, para: A) Declarar inexistente o débito impugnado pelo autor, relativo ao TOI nº 763688600, no valor de R$ 1.880,79, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela de urgência. Ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos a partir da publicação desta sentença e com juros e mora a partir do trânsito em julgado. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que o débito cobrado não foi apurado unilateralmente, uma vez que o procedimento de apuração e cobrança obedeceu ao contraditório e ampla defesa previstos nos artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Durante inspeção, constatou-se que irregularidades nos equipamentos, pois estavam deslacrados, conforme se verifica no Termo de Ocorrência e Inspeção nº 763688600 e fotografias juntadas. Em prosseguimento, por meio de carta, o titular da unidade consumidora foi informado sobre o valor apurado pela Companhia, referente à energia elétrica consumida no período em que havia as irregularidades e a apelante cobrou a energia não registrada no medidor, garantindo defesa administrativa à parte apelada. Defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência por fraude (fls. 181/190). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduz, em síntese, a ilegalidade das cobranças, pois a concessionária não provou que o relógio medidor retirado da residência estava realmente realizando medições irregulares (fls. 197/206). É o relatório. 3.- Voto nº 36.100 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Felipe Rodrigues Castelli (OAB: 315003/SP) - Marcela Piton Dias Ortigoza (OAB: 309484/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1006580-79.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1006580-79.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Luciana Vieira dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Francisco Melfi - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se de embargos à execução propostos por LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS em face de FRANCISCO MELFI. O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 67/69, cujo relatório adoto, Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1020 julgou improcedentes os embargos à execução opostos por LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS em face de FRANCISCO MELFI, não acolhendo a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a embargante no pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% ao valor atribuído aos embargos, permanecendo a embargante isenta de tais pagamentos enquanto beneficiária da assistência judiciária (fls. 17). Inconformada, recorre a embargante alegando que a desocupação do imóvel ocorreu em 18/03/2021, não havendo abandono do imóvel em 22/04/2021, como alegado na execução. A planilha de cálculos apresentada pela recorrida traz valores aos quais a recorrente não ensejou fato gerador, pois posteriores à devolução do bem. Os documentos anexados pela recorrente comprovam a disparidade dos valores, ao passo que as contas de água e energia dos meses de abril, bem mais baixas que as demais, comprovam que naquele mês já não mais estava a recorrente em posse do bem. Os valores menores das contas, acrescidos do conteúdo das conversas de WhatsApp evidenciam que a recorrente devolveu a casa em 18/03/2021 e não em 22/04. Assim, o valor devido é de R$ 10.876,42, conforme planilha anexada nos embargos à execução. (fls. 72/75). O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a medida tentada pela apelante é nitidamente vazia e protelatória, sem qualquer fundamentação lógica dos seus pedidos. Como já bem destacado pelo Magistrado, as provas trazidas pelo embragado comprovam que as chaves foram entregues em data diversa daquela mencionada pela apelante. Sem muitas delongas, as razoes recursais não devem prosperar, visto que ausentes fatos e provas que possam comprovam seu acolhimento (fls. 79/82). 3.- Voto nº 36.119. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diogo Fracon Viana Alves (OAB: 313992/SP) (Convênio A.J/OAB) - Julio Cesar Sestari (OAB: 394400/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1029642-61.2018.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1029642-61.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Idalina Ferreira Ribeiro - Apelante: RHENAN BLANCO RIBEIRO - Apelante: Roberto Ferreira Ribeiro - Apelante: RAFHAEL BLANCO RIBEIRO - Apelado: Gaivota Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Pradosabatini Construtora e Incorporadora Eireli Epp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- IDALINA FERREIRA RIBEIRO, RHENAN BLANCO RIBEIRO, ROBERTO FERREIRA RIBEIRO e RAPHAEL BLANCO RIBEIRO ajuizaram ação de embargos à arrematação em face de GAIVOTA EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E da arrematante PRADOSABATINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI EPP. O ilustre Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 449/453, declarada às fls. 460, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos. Em razão da sucumbência suportada, os embargantes foram condenados a pagar honorários advocatícios a embargada na importância equivalente a 10% sobre o valor atribuído a demanda. Irresignados, os embargantes apelam pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não houve decisão quanto ao fato de a embargante estar na época do leilão incapaz enferma, com 87 anos, nos termos do art. 896 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao direito do idoso constante do art. 230 da Constituição Federal e Estatuto do Idoso. O imóvel deveria ter sido arrematado no mínimo por 80% do valor da avaliação atualizado. Houve a falta de intimação dos coproprietários, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil (CPC), conforme fls. 112 a 118, 137/138, que não foi suprida pelo edital, bem como vários requeridos não tomaram ciência do edital, nem mesmo na pessoa de seu procurador, o que deveria ser feito pelo leiloeiro ou pelo cartório, não bastando a palavra do leiloeiro, mas nas provas dos autos. Há penhora no rosto dos autos e não constou do edital e não foi dado ciência do leilão ao outro Juízo, nos termos do art. 886, VI do CPC (fls. 463/469). Em suas contrarrazões, a ré Gaivota pugnou pela improcedência do recurso. Argumenta que os apelantes já tinham discutido a matéria ventilada nos embargos à execução (processo nº 0023468-63.2012.8.26.0554), no qual foi proferida sentença de extinção do processo, já transitada em julgado em 19/07/2013. O espólio de Pedro Ferreira Ribeiro está devidamente representado pela viúva, Idalina Ferreira Ribeiro. Não houve a necessidade de intimação de todos os herdeiros, pois, como dito, o administrador provisório tem legitimidade para representar o espólio. Idalina Ferreira Ribeiro, cônjuge sobrevivente, foi regularmente cientificada de todos os atos processuais, da penhora e praceamento, inclusive não há de se falar em nulidade, porquanto observados todos os procedimentos processuais. Os apelantes foram devidamente cientificados do edital do leilão na pessoa de seus advogados. Não há nos autos qualquer prova de incapacidade por enfermidade de Idalina, de sorte que não incide à espécie o art. 896 do CPC. Não obstante a publicação na rede mundial, por meio do sítio da Leiloeira Oficial Zukerman www.zukerman.com.Br), conhecida e renomada empresa do segmento de leilões judiciais, o edital de leilão também foi publicado no Diário Comércio Indústria Serviços, tudo de conformidade com o art. 887, §3º, do CPC (fls. 473/485). 3.- Voto nº 36.123. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Christovao de Camargo Segui (OAB: 91529/SP) - Dalter Mallet Monteiro de Oliveira (OAB: 185750/SP) - Roberto Bernardes de Carvalho Filho (OAB: 196923/SP) - Rozânia Maria Costa (OAB: 210970/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2024682-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2024682-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Nação Ecológica Ecoturismo Ltda - Requerido: Município de Guarujá - Comarca: Guarujá Requerente: Nação Ecológica Ecoturismo Ltda Requerido: Município de Guarujá Voto nº 44554 [DECISÃO MONOCRÁTICA] Petição - Direito Administrativo - Pretensão ao afastamento liminar da incidência do Decreto Municipal nº 13.354/2019 no que tange à autorização municipal para operação de fretamento intermunicipal - Afastada a alegação de litispendência - Processos meramente conexos - Competência para regulamentação e autorização do transporte intermunicipal a ser exercida pelo Estado de São Paulo, por meio de agência própria (ARTESP) - Competência municipal residual que deve se ater às normas de tráfego e organização do trânsito - Todavia, ausência de submissão da Autora ao regramento adequado, dados os limites da Lei nº 11.771/2008 - Não caracterizada a probabilidade do direito quanto à execução do serviço de transporte coletivo, pois não regularmente autorizado em seu caso particular - Indeferido efeito suspensivo e ativo ao apelo. Trata-se de petição requerendo a concessão de tutela liminar que suspenda a produção de efeitos da r. sentença proferida nos Autos nº 1001206-13.2021.8.26.0223, ação ordinária na qual se julgou improcedente o pedido de afastamento da aplicabilidade da Decreto Municipal nº 13.354/2019 aos serviços prestados pela empresa Requerente, pois seriam serviços de turismo não submetidos ao regulamento de âmbito municipal. É o relatório. De início, é muito importante que se esclareça não haver litispendência entre os Autos originários desta peça e os Autos nº 1000224-64.2020.8.26.0536 e seu Agravo. Em que pese tais processos sejam unidos pelo mesmo pedido, possuindo ainda mesmo Réu, esta é razão apenas de conexão temática, não de litispendência. São, assim, processos juridicamente independentes, os quais podem ser analisados sob razões análogas de convencimento, dado o princípio da isonomia, mas que de forma alguma se confundem, não sendo possível ignorar suas particularidades próprias. Anote-se, por exemplo, que neste processo a Autora se denomina empresa de agenciamento de viagens que realiza serviço próprio de transporte turístico, e não de fretamento, como é o caso da Autora do outro processo supramencionado. Aí já há profunda diferença de enfrentamento das questões propostas, como se verá adiante. Avançando ao mérito, e de início, cumpre rememorar que a competência do Estado para regular o transporte intermunicipal de passageiros surge da competência residual não vedada decorrente do artigo 25, §1º, da Constituição Federal. Isso porque compete à União explorar o transporte interestadual e internacional de passageiros, como prevê o art. 21, XII, “e”, da Constituição Federal, enquanto apenas a organização e exploração do transporte municipal de passageiros cabe aos Municípios, nos termos do art. 30, V, do mesmo diploma. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento nesse sentido, como se vê na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 845/AP, Relator Ministro Eros Grau, julgada pelo Tribunal Pleno em 22 de novembro de 2007, decisão publicada no DJe, divulgado em 6 de março de 2008, na passagem pertinente: [...] 4. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados- membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de “meia passagem” aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. 5. Os transportes coletivos de passageiros consubstanciam serviço público, área na qual o princípio da livre iniciativa (artigo 170, caput, da Constituição do Brasil) não se expressa como faculdade de criar e explorar atividade econômica a título privado. A prestação desses serviços pelo setor privado dá-se em regime de concessão ou permissão, observado o disposto no artigo 175 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil. A lei estadual deve dispor sobre as condições dessa prestação, quando de serviços públicos da competência do Estado-membro se tratar [...]”. Com efeito, o próprio C. Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de enfatizar a distinção de competências, da seguinte forma: Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. (ADI 2.349, Rel. Min. EROS GRAU, Plenário, j. 31/08/2005.) E, conforme inteligência da Lei Complementar nº 914/2002, incumbe à ARTESP a fiscalização e regulamentação dos serviços de transporte autorizados, permitidos ou concedidos a entidades de direito privado, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes. O parágrafo 4º, do artigo 4º, da aludida norma legal prevê que: No cumprimento de suas Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1109 atribuições, a ARTESP deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados. De acordo com referido diploma, o transporte coletivo intermunicipal de passageiros demanda autorização a ser concedida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, que substituiu o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, nos termos dos Decretos Estaduais nº 29.912/89 e nº 29.913/89. Por outro lado, o transporte coletivo privado, no qual se insere o fretamento, consiste em atividade econômica livre (art. 5º, XIII, e art. 170, § único da CF), sujeitando-se unicamente à regulamentação geral da União, bem como específicas de cada Estado- membro, assegurada ainda a fiscalização de trânsito e segurança. Prevê o Decreto nº 29.912, de 12 de maio de 1989: Artigo 4º - Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público. Artigo 5º- Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento não poderão operar sob o regime de linha regular, salvo autorização justificada do Departamento de Estradas de Rodagem. E, nesse sentido, o mencionado Decreto Estadual nº 29.912/89 já regulamentou a execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros sob o regime de fretamento, estabelecendo requisitos à sua execução e subordinando esse direito ao prévio registro de transportadores, bem como outras especificidades do regulamento que levam à emissão de autorização própria. Todavia, a empresa Autora se identifica e está inserida dentre aquelas que prestam atividade turística, e por consequência regulamentada pelas Leis nº 11.771/2008 e nº 12.974/2004. Aquela, em seu artigo 27, citado em específico pela Autora, assim determina: Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente. § 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista. (...) § 4o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços: I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens; II - transporte turístico; III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões; IV - locação de veículos; V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas; VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos; VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres; VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante; IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico. (...) § 7o As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície. (grifos nossos) Ora, estando a empresa sujeita aos mesmos regramentos das demais pessoas jurídicas no que se refere ao exercício da atividade de transporte de superfície, também deveria obter, como acima fundamentado, a respectiva autorização para uso de transporte coletivo em regime de fretamento, o que não é o caso. Dessa maneira, ainda que adequado o raciocínio jurídico subjacente ao seu requerimento, no que se refere ao transbordo de competência local na exigência de autorização específica para entrada e circulação no Município, fato é que não possui sua própria e regular autorização para o exercício da atividade de transporte coletivo, primária ao debate. Carente seu pedido, portanto, de probabilidade de direito, por fundamento diverso. Pelo exposto, indefere-se o pedido de tutela recursal para suspensão dos efeitos da sentença que julgou improcedente o pedido. Int. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Cezar Prado Venezia (OAB: 306598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1051035-85.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1051035-85.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Felipe Cavalcante Gatti (Incapaz) - Apelada: Simone de Oliveira Cavalcante (Curador(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1051035-85.2021.8.26.0053 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 41038 Processo: 1051035-85.2021.8.26.0053 Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Felipe Cavalcanti Gatti e Simone de Oliveira Cavalcante Interessado: Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental CAISM Comarca de São Paulo Juiz Prolator: Josué Vilela Pimentel 5ª Câmara de Direito Público RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO À SAÚDE IMUNIZAÇÃO CONTRA COVID-19 CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDIICAL FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo em face de sentença concessiva da segurança que determinou à autoridade impetrada a adoção de providências para que o autor impetrante fosse imunizado contra a COVID-19 no prazo de 10 (dez) dias. Após a interposição do recurso de apelação, o apelante comprovou o cumprimento da decisão judicial, com a imunização do autor completa do autor e sua alta psiquiátrica prevista para o dia 09/12/2021. 2. Perda do objeto da ação em face do cumprimento da sentença pelo apelante, não subsistindo mais o interesse recursal em sua reforma. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos; Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra r. sentença de fls. 109/118, nos autos da ação mandamental impetrada por Felipe Cavalcanti Gatti contra ato praticado pelo Diretor do Centro de Atenção Integrada à Saúde Mental (CAISM) Água Funda, por meio da qual o DD. Magistrado a quo julgou-a procedente, concedendo a segurança para determinar a imunização do autor contra a COVID-19 no praz de 10 (dez) dias. Inconformado com o desfecho atribuído à lide, recorre a Fazenda Pública estadual, visando à reforma da sentença. Alega, em síntese, a ilegitimidade passiva do Diretor do CAISM Água Funda para cumprimento da ordem judicial, na medida em que o autor já não se encontrava sob os cuidados da CAISM Água Funda, uma vez que foi transferido ao Hospital Geral de Taipas, em razão de ter contraído a Covid-19 e apresentar quadro febril. Alega, por isso, ausência de direito líquido e certo e pleiteia a reforma do decisum a quo, a fim de que seja denegada a segurança. O recurso acha-se em ordem e devidamente processado, sem a apresentação de contrarrazões pela parte apelada. A fls. 121/122 sobreveio petição noticiando que o autor encontrava-se internado na CAISM da Água Funda e recebeu a 1ª dose da vacina contra a COVID-19 conforme determinação judicial; ainda, que ele receberia a 2ª dose do imunizante em 01/12 e contava com previsão de alta médica psiquiátrica prevista para 09/12/2021. É o relatório. Decido. 1. O recurso está prejudicado. 2. Deixo de conhecer do recurso de apelação interposto, ainda que presentes os pressupostos de admissibilidade no momento de sua interposição, em face da superveniência da falta de interesse recursal decorrente do cumprimento da ordem judicial proferida na sentença de fls. 94/97, consoante petição de fls. 121/122, que demonstra que o Estado de São Paulo procedeu ao cumprimento da ordem de imunização contra a COVID-19 do autor. Desta feita, diante da superveniência do cumprimento da ordem imposta na sentença, qual seja imunização contra a COVID-19 do autor, em razão de encontrar-se internado no CAISM da Água Funda no momento em que adquiriu o direito a tomar a vacina contra o SarsCov-2, no qual o apelante visava à reforma da condenação sofrida em sentença, de modo que não mais subsiste necessidade da reforma requerida do Estado de São Paulo, haja vista que o próprio recorrente acolheu a obrigação imposta e cumpriu-a nos moldes e limites impostos na sentença. De fato, o caso é de não conhecimento do recurso, em face da perda superveniente do interesse recursal na reforma do decisum a quo. Desta feita, carecendo o apelante de interesse recursal, caso é de se negar seguimento ao presente apelo. Isso posto, não conheço do presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) (Procurador) - Rudney Carpena Gallo (OAB: 451791/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2029046-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2029046-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucia Regina Damino Gozzo - Agravante: America Cecilia Damino - Agravado: Delegado Regional Tributário da Fazenda do Estado de São Paulo -Drtc Iii do Pfc-10 - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS IMPETRANTES - Mandado de segurança - Decisão do juízo “a quo” que indeferiu a liminar - Inconformismo dos impetrantes/agravantes - Sobreveio a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido e, por conseguinte, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere o valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD, sendo o tributo devido apenas a partir do momento de registro na matrícula do imóvel (mandado de segurança - fls. 55/57) - Perda superveniente do objeto. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento, prejudicado. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA REGINA DAMINO GOZZO e AMERICA CECILIA DAMINO contra ato do ILUSTRÍSSIMO SR. DR. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRTC III DO PFC-10 interpuseram os impetrantes/agravantes o presente agravo de instrumento às fls. 1/13, contra a r. decisão do juízo a quo copiada às fls. 31 (mandado de segurança), que indeferiu a liminar. Requerem, as impetrantes, ora agravantes, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada. Por despacho esta Relatoria negou a concessão de efeito ativo ao recurso, bem como processou-se sem efeito suspensivo (fls. 22). Não há contraminuta (certidão cartorária fls. 30). É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Ocorre que sobreveio a r. sentença monocrática (mandado de segurança fls. 55/57), julgou procedente em parte o pedido e, por conseguinte, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere o valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD, sendo o tributo devido apenas a partir do momento de registro na matrícula do imóvel. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1174 por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão interlocutória proferida em mandado de segurança Prolação de sentença em primeiro grau Considerações sobre o conteúdo desse julgamento Fato superveniente que acarreta a perda de eficácia da decisão agravada Perda do objeto Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2198651-22.2015.8.26.000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FERMINO MAGNANI FILHO, j. em 6/6/2016); “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Indeferimento da liminar. Perda superveniente do objeto ante a notícia de prolação de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2018655-30.2016.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. CAMARGO PEREIRA, j. em 24/5/2016). E, ainda: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058-85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386- 54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Adriano Longo (OAB: 166001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2104370-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 2104370-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Artur de Jesus Felipe - Impetrante: Cíntia de Fátima Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2104370- 30.2022.8.26.0000 Relator(a): LUÍS GERALDO LANFREDI Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Cíntia de Fátima Soares, em favor de ARTUR DE JESUS FELIPE, contra ato do Juízo do DEECRIM da 5ª RAJ, consistente na demora excessiva em readequar o paciente ao regime semiaberto. Esclarece que o paciente, nos autos da execução da pena que lhe foi imposta, alcançou o regime semiaberto. Todavia, foi transferido para um Centro de Detenção Provisória. Destaca, por mais que conste pavilhão de semiaberto, este não ser local adequado para cumprimento dessa etapa da sanção corporal, uma vez que o local se presta a ser mero improviso de estabelecimento intermediário. Afirma ser evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, uma vez que se encontra em regime mais gravoso do que lhe é de direito. Salienta que o paciente não pode responder pela incúria do Estado e caso não exista vaga em regime semiaberto autêntico, deve ser colocado em regime aberto ou até em prisão domiciliar, a critério do Juízo das execuções penais. A propósito, invoca a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sustenta que a conservação do sentenciado em regime impróprio vulnera o que lá restou determinado. Menciona, também, outros dispositivos constitucionais. Traz à colação decisões dos Tribunais Superiores nas quais restou decido que, enquanto perdurar, incidentalmente, o óbice acerca da implantação no regime adequado, o sentenciado deve aguardar em prisão albergue domiciliar. Recorre à Súmula nº 56 editada pelo STF, ratificando o que nela restou fixado. Sustenta que a falta e estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no RE 641/320/RS. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que o paciente seja imediatamente transferido para estabelecimento correto e, subsidiariamente, para que seja colocado em prisão domiciliar, até que a vaga no semiaberto seja disponibilizada (fls. 01/12). Eis, em síntese, o relatório. Infere-se dos autos que o paciente encontra-se preso, desde o dia 18 de março de 2016, em razão Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1284 da prática de roubo qualificado tentado. Na ocasião dos fatos, em comunhão de desígnios com outros três indivíduos não identificados, o paciente tentou subtrair para si, mediante o uso de violência exercida com emprego de arma de fogo, uma mochila [que continha em seu interior cartões bancários, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)]. De acordo com o que foi apurado, a vítima foi surpreendida pelo paciente e seus comparsas, os quais anunciaram o assalto. O ofendido, imediatamente, desceu de seu veículo com as mãos levantadas. Nada obstante, o paciente efetuou dois disparos em direção da vítima, quem acabou revidando com sua arma pessoal e o atingindo. Os indivíduos não identificados evadiram-se em poder dos itens subtraídos. O paciente, por sua vez, permaneceu caído no chão, sendo detido pelos policiais que lá compareceram. Após a regular tramitação da ação penal, o paciente foi sentenciado e condenado a cumprir pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, para início no regime fechado, e ao pagamento de 05 dias-multa (fls. 22/29 dos autos nº 0005923-70.2016.8.26.0996) A defesa interpôs recurso de apelação. Em que pese o conhecimento do recurso, no mérito foi-lhe negado provimento, sendo mantida a r. Sentença a quo (fls. 31/40 dos autos nº 0005923-70.2016.8.26.0996). Nos autos da execução provisória foi disponibilizado o atestado de pena a cumprir (fls. 173/174 dos autos nº 0005923-70.2016.8.26.0996). A defesa veio aos autos para requerer a aplicação de fração mais benéfica em favor do paciente, no que se refere ao lapso para progressão de regime, à luz das alterações trazidas pelo Pacote Anticrime. Após manifestação favorável do Ministério Público, a autoridade judiciaria deferiu o pedido, determinando a elaboração de novo cálculo de pena (fls. 644/646 dos autos nº 0005923-70.2016.8.26.0996). Novamente a defesa veio aos autos, agora para requerer a concessão da progressão para o regime semiaberto. O órgão ministerial pleiteou a realização prévia de exame criminológico, o que foi determinado pela autoridade judiciaria (fls. 872/873 dos autos nº 0005923-70.2016.8.26.0996). Com a realização da perícia e juntada do laudo ao processo, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício. No último dia 16 de fevereiro, a autoridade judiciaria analisou o requerimento e promoveu o paciente ao regime semiaberto. Na mesma oportunidade, determinou que a decisão servisse como guia de transferência, para bem de justificar as providências burocráticas tendentes à remoção do paciente para estabelecimento adequado e compatível (fls. 896/897 dos autos nº 0005923-70.2016.8.26.0996). Em que pese demora inicialmente constatada, o paciente foi removido, em definitivo, no último dia 20 de abril, para o Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu/SP Pavilhão do SA (fls. 935 dos autos nº 0005923-70.2016.8.26.0996). Pois bem, consabido que a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca do constrangimento ilegal, aferível primo ictu oculi. Contudo, os limites da cognição sumária desta pretensão não autorizam, desde logo, chegar a essa conclusão. Malgrado a inicial demora para que o paciente fosse transferido para unidade prisional adequada, certo é que a situação nunca esteve neglicenciada pela autoridade judiciaria. Pelo contrário, depreende-se dos autos que, no último dia 24 de abril, foi fixado o prazo de 10 dias para que a ordem de transferência do paciente para o regime semiaberto fosse cumprida. Caso contrário, advertia a Instância a quo, que o paciente deveria ser colocado em prisão domiciliar, conforme os parâmetros definidos no RE 641/3520/RS. Seguidamente, depreende-se que a determinação da autoridade judiciaria foi cumprida. Isso porque foi juntado aos autos a comunicação da transferência do paciente para o Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu/SP Pavilhão do SA. Aliás, dessa comunicação depreende-se, expressamente, que o paciente encontra-se alocado em “pavilhão de semiaberto” dentro do CPD (fls. 935/936 dos autos nº 0005923-70.2016.8.26.0996). Muito embora a impetrante esteja argumentado de forma diversa, não resta evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente. De fato, não há nos autos, ao menos por ora, qualquer prova que corrobore a afirmação da impetrante, em particular o improviso como a unidade prisional organiza-se para receber presos em regime semiaberto. A bem da verdade, a vinda de informações esclarecedoras nesse sentido, sobretudo com as considerações inerentes à fiscalização ordinária que se impõe à Instância a quo para essa verificação, permitirão aquilatar a real situação da unidade penal, é dizer, sua adequação ou não para receber presos em cumprimento de pena em regime intermediário, em conformidade com os preceitos que decorrem da Lei de Execução Penal. Por tais argumentos, indefiro a medida liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora, inclusive solicitando-lhe providencie, sobretudo, considerações a respeito e cópia da última ata de visita da autoridade judiciária competente à unidade penal, a fim de que se possa apurar a se instalações e condições de cumprimento de pena em regime semiaberto junto ao Centro de Detenção Provisória II de Pacaembu (Pavilhão Semiaberto) estão em ordem e regulares. Depois, à Procuradoria Geral de Justiça. Só depois voltem-me conclusos para análise do mérito da ação Constitucional. São Paulo, 15 de maio de 2022. LUÍS GERALDO LANFREDI Relator - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Cíntia de Fátima Soares (OAB: 417569/SP) - 10º Andar
Processo: 1026980-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1026980-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Marques Pina - Apelado: Central Nacional Unimed – Cooperativa Central - Apelado: Unimed Uberlândia - Cooperativa Regional de Trabalho Médico Ltda - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, deram provimento ao recurso. Declara voto contrário o 3º juiz - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA DE PRÓSTATA. TRATAMENTO QUE ESTAVA SENDO REALIZADO POR SISTEMA DE INTERCAMBIO DA UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PROSTATAVESICULECMIA RADICAL POR VIA ROBÓTICA. ROL DA ANS QUE PREVÊ SOMENTE A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. EXCLUSÃO QUE CONTRARIA A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO RETIRANDO DO PACIENTE A POSSIBILIDADE DO TRATAMENTO NECESSITADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TJSP.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. REFORMA. POSSIBILIDADE. PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL QUE DEIXA CLARA A INTENÇÃO DO AUTOR EM REALIZAR A CIRURGIA EM ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RELATÓRIO MÉDICO QUE APONTOU LOCAL CREDENCIADO EM SÃO PAULO, UMA VEZ QUE O TRATAMENTO JÁ ESTAVA SENDO REALIZADO PELO SISTEMA DE INTERCÂMBIO UNIMED. DIREITO DO AUTOR, PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO, QUE DEVE SER SUBLIMADO. COBERTURA INTEGRAL DETERMINADA. R. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizeu Pereira de Sousa (OAB: 314201/ SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Sandra Regina Kfouri (OAB: 383819/SP) - Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - GUILHERME DE CASTRO FARIA (OAB: 156710/MG) - Vanessa de Melo Ferreira Ribeiro (OAB: 147870/MG) - Leila Maria Neres Costa (OAB: 187358/MG) - Marcia Alves Ribeiro Rodrigues (OAB: 151903/MG) - Natalia Pereira Borges Cardoso (OAB: 140470/MG) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO
Processo: 1043310-49.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1043310-49.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gabriel Henrique Celestino - Apelado: Instituição Universitária Moura Lacerda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 10.680,05 (DEZ MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS E CINCO CENTAVOS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA PARCELA MAIS ANTIGA QUE OCORREU APENAS EM JULHO DE 2014. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/01/2019. PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO CONCRETO, É DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I, CC. DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DE ATRASOS ATRIBUÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, E NÃO DA INÉRCIA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE MATRÍCULA ASSINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleberson Albanezi de Souza (OAB: 257608/SP) - Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1012156-61.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012156-61.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apda: Ana Maria Gomes da Rocha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso de Ana Maria Gomes da Rocha e deram provimento em parte ao recurso de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE E DE PEDIDO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA. RELIGAÇÃO QUE SE DEU APÓS CONCESSÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO PELA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM OBSERVÂNCIA DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS À REQUERENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 1925
Processo: 1003088-20.2018.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1003088-20.2018.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Alestis do Brasil Indústria Aeroespacial Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS E MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM. IMPUTAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS E INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DO ICMS NO QUE TOCA A OBRIGAÇÕES DE NATUREZA ACESSÓRIA, POR HAVER DEIXADO DE ESCRITURAR NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E, AINDA, EMITIDO NOTAS FISCAIS COM DESTAQUE DO ICMS EM OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A DESCONSTITUIÇÃO DA AUTUAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU MINIMAMENTE O R. JULGADO SINGULAR PARA MITIGAR O IMPORTE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR, FIXANDO-O POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015, EM R$35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS).1. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO NCPC/2015. MATÉRIA AVENTADA PREQUESTIONADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO NCPC/2015.2. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE QUE SE MOSTRA ADEQUADA, EIS QUE O ARBITRAMENTO COM BASE NA ESCALA PREVISTA NO ARTIGO 85, §3º, DO CPC/2015 IMPLICARIA EM VALOR EXCESSIVO, EM AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) - Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1504170-77.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1504170-77.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Felicity Comercio de Calcados e Servicos - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A ICMS. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS A DISSOLUÇÃO DA EMPRESA POR DISTRATO REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DAS CDAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’ DA EMPRESA EXECUTADA. 1.CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM COBRO NA HIPÓTESE QUE REMONTAM A EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2015 E 2016, SENDO QUE A AÇÃO EXECUTIVA FOI AJUIZADA NO ANO DE 2020, OCASIÃO EM QUE, DE FATO, JÁ DISSOLVIDA A SOCIEDADE EXECUTADA, POR MEIO DE DISTRATO REGISTRADO NA JUCESP NO ANO DE 2018.1.1.MERO REGISTRO DO DISTRATO DA SOCIEDADE JUNTO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CARACTERIZAR A EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, EM ESPECIAL SE NÃO HOUVE A REALIZAÇÃO DO ATIVO E LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO. ARTIGO 7º-A, DA LEI N. 11.598/2007. PRECEDENTES DESTA COLENDA CORTE.2. SENTENÇA REFORMADA, DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAL COMO APARELHADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1017940-72.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1017940-72.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Alexandre Rafael Gatti Santiago - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA - PRETENSÃO DO AUTOR, EM BREVE SUMA: I) A DECRETAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, VENCIDO E VINCENDO, DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE AS VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ‘AUXÍLIO-TRANSPORTE’, COM O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RESPECTIVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ENTRE AS PARTES E COM A CONSEQUENTE CESSAÇÃO DE SEUS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO; E II) A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO, EM RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DOS VALORES DESCONTADOS NA FONTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TAIS VERBAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEM PREJUÍZO DOS ENCARGOS LEGAIS DA MORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - INADMISSIBILIDADE.SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-TRANSPORTE - BENEFÍCIO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO RENDA - NÃO INCIDÊNCIA - AUXÍLIO QUE É DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA, NÃO CONSTITUINDO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL QUE POSSA ENSEJAR A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA HONORÁRIA DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE FIXO NA ALÍQUOTA MÍNIMA DO ARTIGO 85, NCPC, A INCIDIR SOBRE O QUE SE LIQUIDAR.”.). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 2048 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Sindy Oliveira Nobre Santiago (OAB: 175105/ SP) - Victor Bernardes de Almeida (OAB: 361949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1010987-55.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1010987-55.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: NEW TRUCK VEICULOS E PEÇAS LTDA. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE ICMS DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA DE TER SIDO AUTUADA POR MEIO DO AIIM Nº 4.108.165-1, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO ICMS NO MONTANTE DE R$129.724,20, NOS PERÍODOS DE 01/01/2013 A 31/12/2013 E DE DEIXAR DE ESCRITURAR, NO PERÍODO DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2013, DOCUMENTOS RELATIVOS À ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO, SENDO QUE JÁ SE ENCONTRAM ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES NO PERÍODO. ALEGOU, AINDA, QUE, NÃO OBSTANTE O EQUÍVOCO DO NÃO REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA, FORAM EMITIDAS AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA, DEVIDAMENTE ESCRITURADAS, COM A DECLARAÇÃO E RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO ICMS - PRETENSÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E, AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA QUE SEJA ANULADO O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS CONTIDO NO AIIM Nº 4.108.165-1, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA MULTA QUE ENTENDE SER INCONSTITUCIONAL E DOS JUROS SUPOSTAMENTE ILEGAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA FESP.PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA QUE LIMITOU-SE À ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS NO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 4.108.165-1, DESTARTE, TRATANDO- SE, SOMENTE DO ITEM II.2 DO REFERIDO AUTO - EMPRESA AUTORA QUE FORA AUTUADA “POR NÃO PAGAMENTO DO ICMS NO MONTANTE DE R$ 129.724,20 (CENTO E VINTE E NOVE MIL, SETECENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS), NO PERÍODO DE 01/01/2013 A 31/12/2013, DECORRENTE DA PRESUNÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS OMITIDAS AO FISCO E REALIZADAS SEM O PAGAMENTO DO IMPOSTO, APURADAS PELA EXISTÊNCIA DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS NO LIVRO FISCAL REGISTRO DE ENTRADAS EFD E NÃO JUSTIFICADAS QUANDO JÁ ESCRITURADAS AS OPERAÇÕES DO PERÍODO” - DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, FICOU CLARO, QUE FORAM EMITIDAS NOTAS FISCAIS QUE DEIXARAM DE SER ESCRITURADAS, REGISTRADAS NO LIVRO DE ENTRADAS E JUSTIFICADAS. A PERÍCIA JUDICIAL ATESTOU QUE TODAS ESSAS NOTAS, À EXCEÇÃO DE DUAS (NF’S 1405 E 60082), GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM NOTAS FISCAIS DE SAÍDA, COMO SE OBSERVOU DA TABELA (FLS. 654). ONDE, SE CONCLUIU PELA EFETIVA CIRCULAÇÃO DA RESPECTIVA MERCADORIA, COM O DEVIDO RECOLHIMENTO DO ICMS CORRESPONDENTE.PORTANTO, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DO ICMS NA ENTRADA DA MERCADORIA, CONFORME O ART. 7º, INCISO XIV, DO RICMS (DECRETO Nº 45.490/00), POR SE TRATAR DE OPERAÇÕES ENVOLVENDO A SAÍDA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE DO ALIENANTE, COMO CONFIRMADO PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL (FLS. 666). DESSE MODO, O IMPOSTO INCIDENTE NA SAÍDA DA MERCADORIA FORA REGULARMENTE RECOLHIDO, DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS INCIDENTES À ÉPOCA, CONSIDERANDO SE TRATAR DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS: “CONFORME APURADO PELA PERÍCIA NO QUADRO ACIMA NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS RELATIVAS AO ITEM II DO REFERIDO AIIM, O IMPOSTO FOI CALCULADO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA, OU SEJA, COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA, INTERNA OU INTERESTADUAL, DE VEÍCULOS USADOS, NO PERCENTUAL DE 95%, CONFORME O ARTIGO 11 DO ANEXO II DO RICMS/SP, EM QUE A BASE DE CÁLCULO CORRESPONDIA AO EQUIVALENTE A 5% DO VALOR DA OPERAÇÃO, E SOBRE ELA A INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 18%” (FLS. 669).ADEMAIS, NÃO SE JUSTIFICA A TRIBUTAÇÃO COM BASE NA PRESUNÇÃO DO ART. 74-A, DA LEI Nº 6.374/89, TENDO EM VISTA QUE A SAÍDA DA MERCADORIA FORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NO TOCANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE PLACAS DE VEÍCULOS FORA ESCLARECIDA ATRAVÉS DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL, NÃO CONSTATANDO FRAUDE NA OPERAÇÃO, “IN VERBIS”: “PARA ESTA NOTA FISCAL Nº 212.530 A EMPRESA NEW TRUCK EMITIU A NF DE COMPRA/ENTRADA Nº 128 E QUANDO DA VENDA DO VEÍCULO A NF DE VENDA/SAÍDA DE Nº 129 (...). OCORRE QUE, NA NF 212.530 CONSTOU EQUIVOCADAMENTE COMO NÚMERO DE PLACA DFR 6258 QUANDO O CORRETO SERIA DFR 6282, POR ESTA RAZÃO O SISTEMA USADO PELA EMPRESA NEW TRUCK NÃO ENCONTRAVA A NF 212.530, ASSIM EMITIRAM AS NF’S 128 E 129, RESPECTIVAMENTE DE ENTRADA E SAÍDA, CONSIGNANDO NO CAMPO DA DESCRIÇÃO DO PRODUTO O MESMO CHASSI E RENAVAM DA NF Nº 212.530, PORÉM A PLACA CORRETA, QUAL SEJA, DFR 6282” (FLS. 655).VEÍCULO CONSTANTE NA NF Nº 60.082 FORA OBJETO DE LOCAÇÃO, PORTANTO, NÃO ESTÁ SUJEITO À TRIBUTAÇÃO.EMBORA NÃO ENCONTRADA A NOTA FISCAL DE SAÍDA REFERENTE À NF Nº 1.405, EMITIDA PELA EMPRESA TNT MERCÚRIO, RESTOU INCONTROVERSO, QUE O RESPECTIVO VEÍCULO FORA OBJETO DE ALIENAÇÃO PARA A EMPRESA D’OLIM TRANSPORTES E LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, CONFORME SE EXTRAI DA CÓPIA DO ATPV JUNTADA ÀS FLS. 658. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO DO ICMS, SUBSISTINDO, POIS, O AUTO DE INFRAÇÃO, NO TOCANTE A ESSA OPERAÇÃO. DE IGUAL MODO, PERMANECE, TAMBÉM, PROPORCIONALMENTE, A MULTA CORRESPONDENTE A 80% DO VALOR DO ICMS (FLS. 670), INCIDINDO, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 2057 FESP APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO.O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO (FLS. 819/832) - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADOS - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO RE Nº 1.216.078, TEMA Nº 1062, STF, DJE 26.09.2019, FIXOU A SEGUINTE TESE: “OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS.”.JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 1062 - STF) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO MANTIDO (MÉRITO), APLICANDO-SE O TEMA Nº 1062, DO C. STF) - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1062, DO C. STF) - MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO, APLICANDO- SE O TEMA Nº 1062, DO C. STF). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1000077-41.2021.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1000077-41.2021.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Município de Pitangueiras - Apelado: Jardim Primavera Empreendimento Imobiliário SPE Limitada. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO IPTU POR TER O IMÓVEL DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AGRÍCOLA, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, INDEVIDAMENTE, A ESSE TÍTULO, PELA AUTORA MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DENOTAM A DESTINAÇÃO EXCLUSIVAMENTE RURAL DO IMÓVEL EM QUESTÃO PARA O PERÍODO DISCUTIDO AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA MUNICIPALIDADE ENTENDIMENTO PACIFICADO DO E. STJ DE QUE NÃO INCIDE IPTU, MAS ITR, SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM EXPLORAÇÃO EXTRATIVA, VEGETAL, AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL (RESP 1.112.646/SP - RECURSO REPETITIVO) PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 57/66 SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/SP) (Procurador) - Alex de Carvalho Marinho E Rocha (OAB: 375893/SP) - Michael Antonio Ferrari da Silva (OAB: 209957/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1000067-47.2015.8.26.0090/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-20
Nº 1000067-47.2015.8.26.0090/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3510 2110 DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE DISCUTEM DÉBITOS DE ISS QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA MULTA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.SUSPENSÃO DO PROCESSO A TEOR DO ARTIGO 313, V, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COM RELAÇÃO A OUTRO PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO ENSEJA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO.NO CASO, DISCUTE-SE A COBRANÇA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (FLS. 52), QUE TEVE COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO ISS QUE A MUNICIPALIDADE ENTENDE COMO DEVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 14, INCISO X, ALÍNEA “A” DA LEI MUNICIPAL Nº 13.476/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.125/05 NA PETIÇÃO INICIAL, O EMBARGANTE ALEGA, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, A ILEGALIDADE DA COBRANÇA E A INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DE DÉBITOS DE ISS INDEVIDOS, UMA VEZ QUE AS RECEITAS NÃO ESTARIAM RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A EMBARGANTE NARRA QUE A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE TAIS RECEITAS ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM OUTRAS AÇÕES, PENDENTES DE JULGAMENTO (FLS. 16/18) - A R. SENTENÇA DE FLS. 1.552/1.560 JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, RECONHECENDO A NULIDADE DAS AUTUAÇÕES E ENTENDENDO SER DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES APRESENTADAS (FLS. 1.559) INTERPOSTOS RECURSOS DE APELAÇÃO POR AMBAS AS PARTES - EMBORA A R. SENTENÇA TENHA ACOLHIDO UM DOS FUNDAMENTOS DO EMBARGANTE PARA RECONHECER A NULIDADE DO LANÇAMENTO, E JULGADO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS, A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO PEDIDO, A TEOR DO ARTIGO 1.013, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DIANTE DISSO, AO SE VISLUMBRAR A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DO EMBARGANTE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DOS DÉBITOS DE ISS QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS EM OUTRAS AÇÕES, A DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DAQUELES FEITOS (FLS. 1.674/1.675) - DECISÃO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 313, V, “A” E 1.013, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405