Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2089086-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2089086-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: E. O. - Requerido: V. N. C., - Requerido: E. G. N. O. - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em relação à sentença que julgou procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos ao requerente, no valor de um salário-mínimo, no caso de trabalho autônomo e determinou partilha de veículo na proporção de 50% entre os litigantes. Alega o apelante que o valor da pensão fixada perfaz 99% da totalidade de seus rendimentos, podendo ficar sem saldo para sua sobrevivência, além de não conseguir pagar o financiamento do veículo utilizado para seu trabalho de motorista autônomo. Requer concessão de efeito suspensivo à apelação para que a pensão continue a ser paga no montante de R$500,00, também se suspendendo a determinação de partilha do veículo, o qual se encontra alienado fiduciariamente, não sendo de propriedade do recorrente. Defiro em parte a tutela recursal para suspender a majoração da pensão constante da sentença, ficando por ora mantida a pensão em 50% do salário mínimo, como havia sido fixado na decisão que concedeu alimentos provisórios. Há verossimilhança na alegação de que o valor fixado na sentença seria incompatível com a renda do alimentante, não havendo na fase de conhecimento maior comprovação dos rendimentos do devedor, considerando o julgamento à revelia. Assim, por ora fica mantido o valor dos alimentos provisórios, que estão mais perto do montante que o recorrente usualmente pagava a título de alimentos. Em relação à partilha a sentença está sujeita ao duplo efeito do recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Adriano de Jesus Araújo (OAB: 204162/SP) - Jarbas Serafim da Silva Junior (OAB: 298404/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2098501-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2098501-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Peruíbe - Requerente: G. B. de O. D. - Requerido: M. E. D. J. - Vistos. Despacho após ter atendido a advogada do requerido, por meio virtual, e ter ouvido atentamente as suas razões. Pretende o requerido a reconsideração da decisão que deferiu efeito suspensivo a recurso de apelação de sentença que julgou ação de guarda de menores e fixou a residência destes no lar paterno, de modo a subsistir a tutela antecipada antes deferida que fixou a residência no lar materno. No entanto, nestes autos, nada há que ser modificado. Cumpre ressaltar, em primeiro lugar, que o papel primordial da Justiça, no caso, é a preservação, tanto quanto possível, do melhor interesse dos infantes, não sendo o caso, em que pese os argumentos do requerido e as novas provas juntadas, de se rever a decisão para que seja autorizada a residência de referência dos menores no domicílio paterno antes do julgamento do recurso de apelação interposto, já que há provas de que a breve experiência se revelou traumática para a filha maior e arriscada para o filho menor. Conforme restou exposto na decisão de fls. 956/958, o estudo psicossocial realizado concluiu que ambas as partes têm condições de exercer a guarda dos menores, em que pese as inúmeras críticas por elas tecidas ao comportamento da parte adversa. Por essa razão, levou-se em consideração o maior afeto apresentado pela filha maior nas relações com a genitora, que vinha exercendo a guarda fática dos filhos desde a separação (há quase 3 anos), e a saúde e segurança do filho menor, não havendo notícia, em princípio, de que qualquer intercorrência em relação à sua saúde durante esse período. A carta apresentada pelo requerido às fls. 1058 não tem o condão de alterar a decisão proferida, pois nela a filha menor declara que não passa roupas, o que não se mostra contraditório com declarações anteriores, no sentido de que era obrigada a dobrá-las e guardá-las, que mantém boas relações de amizade com a prima paterna e colegas de escola, que vai ao clube e que a mãe a obrigou a escrever aquelas coisas. Na verdade, o convencimento deste relator está baseado na certidão do oficial de justiça que realizou a busca e apreensão dos menores, que tem fé pública, que descreveu o relato da menor sobre as suas condições na residência paterna, repetido diversas vezes por mais de uma hora. O que se vê é a alta litigiosidade dos pais e a falta de diálogo entre eles, a ponto de fato absolutamente insignificante juridicamente, da requerida fazer uso excessivo do celular, ter sido indicado pelo requerido como conduta perniciosa. Esse excesso aparente do pai coloca em dúvida efetiva a gravidade dos fatos que quis demonstrar, havendo indícios de uma certa tentativa de alijamento das atitudes da mãe em relação à criação dos filhos, em detrimento da harmonia familiar e melhor interesse da prole. No mais, não se verifica a impossibilidade de continuação do tratamento do menor, iniciado pelo pai em São Paulo, uma vez que o comparecimento a consultas esporádicas não depende da residência do paciente na cidade em que são realizadas, devendo as instruções médicas serem passadas à genitora, que se responsabilizará pelo tratamento. Disto resulta que a melhor solução é a suspensão dos efeitos da sentença que alterou a residência dos menores para o lar paterno. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Flávia Formighieri Braghin (OAB: 163369/SP) - Priscila Cristina Carvalho Ribas (OAB: 324640/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2104381-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2104381-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mercedes Fernandes Garcia Goes - Agravado: Fundação Saude Itau - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de decisão que homologou os cálculos periciais nos autos do cumprimento de sentença requerido por MERCEDES FERNANDES GARCIA GOES em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de liquidação por arbitramento, nos termos do v. Acórdão de fls. 368/376, que autorizou a execução, nestes autos do cumprimento de sentença, de saldo em favor da operadora de plano de saúde. Foi realizada a prova pericial contábil, tendo sido prestados os esclarecimentos pertinentes. A Fundação Saúde Itaú S.A. concordou com o laudo, enquanto que a beneficiária o impugnou. É o relatório. Decido. As conclusões periciais merecem acolhimento. Com efeito, conforme v. Acórdão supramencionado: “Inúmeros cálculos foram apresentados e a impugnação genérica da ora agravada, fundada em onerosidade excessiva do valor do prêmio já foi rechaçada. Basta fazer o encontro entre o valor do prêmio, já apurado em obediência ao V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido na fase de conhecimento e já transitado em julgado, e os pagamentos efetuados pela agravada” (fls. 375). E foi exatamente este o procedimento adotado pela perícia, que apurou como resultado, após o confronto entre o prêmio cabível conforme julgamento do STJ e os pagamentos efetivados, o valor histórico de R$ 6.672,25 (fls. 674), que, atualizado para fevereiro de 2022, atinge o montante de R$ 8.899,97. Observe-se que os cálculos foram elaborados observando as prescrições aplicáveis ao caso concreto nos termos do já citado acórdão do STJ -, tanto que não houve impugnação específica ou de caráter técnico. Ademais, os anexos de fls. 679/681 permitem a perfeita compreensão das diferenças apuradas e do saldo credor em favor da prestadora dos serviços. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência: (a) defiro o levantamento, pela requerida, do valor depositado nos autos, mediante, todavia, a juntada do respectivo formulário; (b) íntimo a autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, efetive o pagamento do valor de R$ 8.899,97 (oito mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual. Int. Alega a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque: a) o laudo partiu de valor distinto do apontado pela própria agravada, b) o d. Juiz a quo não enfrentou o requerimento objetivo feito pela agravante de que o sr. Perito promovesse a complementação do laudo a partir da evolução dos valores indicados pela própria executada (R$ 441,64), c) o sr. Expert apontou expressamente que a agravante foi cobrada na carteira de inativos, razão pela qual a complementação do laudo se faz extremamente necessária, o que não fora levado em consideração pela decisão agravada e d) mesmo tendo a agravante demonstrado que ainda existe segregação entre inativos e ativos, a decisão atacada ignorou tal prova, optando por causar dano grave à recorrente condenando-a, ainda, ao pagamento de R$ R$ 8.899,97 (p. 04). Afirma que a própria agravada reconheceu que a diferença paga a menor seria de apenas R$ 441,64 em 23/09/2020, motivo pelo qual conclui que qualquer memória de cálculo apontando atualização de valores que não partam dessa quantia implica no enriquecimento sem causa da executada/ agravada. Diz, por outro lado, que o sr. Perito apurou que a agravada deveria estar na carteira de ativos, mas foi cobrada com base na tabela de inativos (p. 6), certa de que há a necessidade se de esclarecer todo o período em que fora cobrada de acordo com a tabela de inativos e se, a cobrança foi posterior ao trânsito em julgado, excluir do cálculo final qualquer cobrança e/ou atualização decorrente da cobrança indevida. Tal pedido fora feito porque não é possível que nessa fase de liquidação restem quaisquer dúvidas a respeito dos valores cobrados e de qual carteira efetivamente a agravante está inserida (p. 06). Aduz que apontou precisamente os pontos que precisam ser esclarecidos nos trabalhos realizados, insistindo que sejam respondidos os quesitos 3 e 4 (fls. 661-662) (cf. p. 07). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/10, pede o provimento do seu recurso. 2. Indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada porque não vislumbro a presença dos seus requisitos autorizadores. Conforme já restou decidido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento no 2114643-39.2020.8.26.0000, entre as mesmas partes e da mesma liquidação: Inicialmente, oportuno relatar que o processo na origem que tramita com o número 0022338-37.2015.8.26.0100 iniciou sob a rubrica de cumprimento provisório nos autos ação declaratória de manutenção no plano de saúde. A execução provisória objetivava fazer valer a autoridade da decisão liminar proferida pelo Exmo. Des. Paulo Eduardo Razuk, proferida no Agravo de Instrumento n. 2176677-60.2014.8.26.0000. Nesse recurso, o I. Desembargador, que Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 601 me antecedeu na cadeira, concedeu a tutela antecipada para que a agravante e seus dependentes fossem mantidos no plano de saúde fornecido pela ré no mesmo valor vigente anteriormente aos reajustes noticiados, com acréscimo da quota patronal. Ocorre que nesse ínterim o processo principal número 1093120-86.2014.8.26.0100, que foi ajuizado em 24/09/2014, seguiu seu trâmite normal perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, com superveniência de sentença de mérito (p. 292/297), Acórdão (p. 381/392) e Acórdão em Recurso Especial (p. 477/486), cujo trânsito em julgado foi anotado em 04/03/2017 (p. 486) e remessa à Vara de Origem em 18/04/2017. Pois bem. No curso desse incidente e agora no presente agravo de instrumento, o que se observa é que a tentativa da agravante de reavivar, nos dias atuais, argumento contido em liminar proferida nos idos de 2014 no Agravo de Instrumento n. 2176677-60.2014.8.26.0000 pelo Exmo. Des. Paulo Razuk, é totalmente inapropriado e conduz a inversão tumultuária do processo, o que não será mais admitido. Isso porque a liminar foi totalmente substituída pela sentença de mérito, Acórdão do Tribunal de Justiça e Acórdão do C. STJ, que produziu é coisa julgada. No caso concreto, os julgamentos de mérito acima mencionados definiram em todas as instâncias, e de forma definitiva, os limites do direito da autora. Além disso, também é preciso considerar que o pedido formulado no curso do cumprimento provisório número 0022338-37.2015.8.26.0100, em 14/10/2017, ou seja, após o trânsito em julgado do Recurso Especial perante o C. STJ é manifestamente incabível porque pretendeu converter o cumprimento provisório de sentença em liquidação provisória de sentença, com o intuito de discutir, inclusive, suposta onerosidade excessiva. Esse pedido formulado às p. 117/123 que insistiu a agravante em reiterar diversas vezes no curso do processo, já foi corretamente indeferido às p. 230/231 nos seguintes termos: Vistos. Fls.219/229: Este juízo decidiu, à fl.106, sobre o cálculo do valor da mensalidade, de acordo com a decisão do C. STJ, e que a ré havia comprovado, às fls.81/101, o cumprimento daquela decisão, ao demonstrar a cobrança indistinta de valores dos empregados em atividade e dos inativos. Referida decisão não foi objeto de recurso pela parte autora. Incabível o pedido de “liquidação por arbitramento” formulado pela autora, às fls.117/122, jamais determinado, em sentença ou no V. Acórdão proferido na Apelação, que se limitou a determinar a apuração da integralidade da prestação em sede de liquidação, por meio da comprovação, pela ré, dos valores a serem pagos à autora e seus dependentes, no plano dos funcionários ativos. E a ré apresentou a documentação que lhe foi determinada no V. Acórdão, referida e analisada na decisão deste Juízo de fl.106, comprovando a utilização de valores indistintos, dos empregados em atividade e dos inativos, e que foram considerados no cálculo da mensalidade da parte autora. Portanto, nenhum reparo se faz necessário, no tocante ao valor das mensalidades. No mais, diga a Fundação Itaú, em dez dias, sobre a alegação da autora de que não foram considerados todos os depósitos efetuados nos autos, nos cálculos de fl. 213/216, apresentando cálculo retificador, se o caso. Intime-se. Não pode a agravante converter execução provisória de liminar cassada e substituída por sentença de mérito, em desacordo com o comando de julgamento coberto pela coisa julgada. O que se pode aqui executar é o cumprimento definitivo da sentença de mérito, mas nos limites de sua parte dispositiva. Em outras palavras, a agravante, ultrapassados seis anos de tramitação do feito, revolve temas preclusos e insiste na tentativa de inserir fato novo (onerosidade excessiva) no pedido, o que se revela inadmissível. O que se discutiu nestes autos foi e licitude ou ilicitude da unificação e reajustes de planos coletivos de saúde de empregados ativos e inativos. Não se discute a onerosidade excessiva do valor do prêmio, à luz do art. 478 do Código Civil, até porque a petição inicial da ação não contém um parágrafo sequer a respeito dessa questão relativa ao contrato. Aliás, a tese da ação é outra, porque a autora buscou a manutenção do contrato de aposentada/demitida no mesmo grupo que os ativos, inclusive o valor do prêmio, assumindo a parte patronal, nas mesmas condições financeiras de quando era empregada (Plano de Saúde Especial I). Ou seja, o aumento ocorreu porque o grupo familiar da autora foi deslocado para outra modalidade contratual e não porque seu contrato, intrinsecamente, sofreu reajustes elevados. Não bastasse isso, o Acórdão preferido pelo E. TJSP somado àquilo que definiu o C. STJ afastou a necessidade de liquidação de sentença, porque nessa parte do aresto a Exma. Desª Revisora e o Terceiro Juiz votaram tese vencedora diversa daquela veiculada pelo Relator. Em suma, os julgados definiram o valor e a forma de correção, motivo pelo qual para o cumprimento do julgado bastam meros cálculos aritméticos, com base no valor da mensalidade que já foi definida no curso do processo por força de decisão interlocutória irrecorrida (p. 106/108). A autora já obteve a manutenção do seu plano familiar juntamente com outros grupos de funcionários da ativa, sujeitando-se a esses reajustes. Em relação à prestação devida, conforme foi dito, definiu a C. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal, em razão de voto parcialmente divergente da Desembargadora Revisora e do Terceiro Juiz, que (p. 381/392): Quanto ao valor das prestações mensais a serem pagas a partir da inatividade, reformulo posição anterior sobre a matéria. Vinha entendendo que os valores das prestações mensais a serem pagas pelo autor deveriam ser calculados em liquidação de sentença, com base no contrato coletivo vigente para os funcionários ativos na época dos seus vencimentos, manutenção da paridade entre os valores pagos pelos funcionários em atividade e aqueles suportados pelo autor, que arcaria com aqueles somados à parcela subsidiada pela empregadora. Ao inativo entendia- se ser descabida a conferência de direito superior àquele gozado pelos funcionários em atividade, o que levaria à obrigatória consideração das modificações do contrato coletivo ao longo do tempo, exatamente para que paridade fosse sempre mantida. Entretanto, melhor examinando a matéria, reformulei meu entendimento, para concluir que o critério a ser adotado para fixação da mensalidade é aquele já adotado por esta Colenda Câmara no sentido de que deva ser ele ser fixado com base no último pagamento anterior à rescisão do contrato de trabalho, com correção pelos índices oficiais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Confira-se: Seguro saúde. Apólice coletiva, estipulada por empregadora. Direito do funcionário aposentado de ver mantida a cobertura, permanecendo com a condição de beneficiário, mediante assunção do prêmio. Previsão do artigo 31 da Lei 9.656/98. Procedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 4012681-29.2013.8.26.0405, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Claudio Godoy, v.u., 29.04.2014). No caso em exame, limitou-se o Nobre Magistrado a quo a determinar a manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde, arcando com a integralidade do prêmio, sem especificar a forma de cálculo das prestações mensais. E, nesse ponto, observou o Ilustre Desembargador Relator que não tem o funcionário aposentado direito à manutenção do valor das prestações pagas quando da vigência da relação empregatícia, afastando a simples soma das cotas partes de ex-empregado e empregador, com o que ouso discordar. E em sede de Recurso Especial, foi decidido que (p. 477/486): No presente caso, a petição inicial pede a manutenção da autora e seus dependentes no plano de saúde ESPECIAL I, acrescido da cota-parte patronal, nas exatas condições vigentes à época de seu contrato de trabalho. O acórdão sustentou que a autora deve ser mantida no mesmo plano vigente para os funcionários ativos, porém os reajustes devem ser dar pela aplicação dos índices divulgados pela ANS, no que divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o reajuste das mensalidades se dê conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex- empregadora tiver que custear aos empregados em atividade, mantida a sucumbência fixada na origem. Portanto, a autora obteve exatamente aquilo que pediu, qual seja, a manutenção do plano de saúde ESPECIAL I, acrescido da cota-parte patronal, nas exatas condições vigentes à época de seu contrato de trabalho, com reajuste das mensalidades conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear aos empregados em atividade. Em 29/05/2017 a MMª Juíza de Direito, atenta ao que restou decidido, proferiu decisão nos seguintes termos (p. 106/108, grifo nosso): Vistos. Fls.103/104: No tocante à mensalidade prevalecera o critério de fixação adotado, anteriormente, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 602 pelo órgão julgador, de que deveria ser fixado com base no último pagamento anterior à rescisão do contrato de trabalho, com correção pelos índices oficiais da ANS para planos individuais e familiares, conforme o V. Acórdão de fls.33/45. Referido valor, de acordo com o que fora informado nos principais, na fase de conhecimento, e mencionado na sentença, era aquele de R$1.212,76, confirmado no ofício enviado às fls.72/76, pelo empregador, até fevereiro de 2015. Ocorre que o Recurso Especial interposto pela ré foi acolhido, em parte, conforme a respeitável decisão de fls.477/486 dos principais, “para determinar que o reajuste das mensalidades se dê conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex- empregadora tiver que custear aos empregados em atividade”(fl.483). Está a decisão transitada em julgado, em 08/03/17(fl.486 dos principais) e que deve prevalecer. Assim, bem como considerando os documentos acostados pela ré, comprovando os valores cobrados, indistintamente, dos empregados em atividade e dos inativos (fls.81/101), não vislumbro o descumprimento, pela ré, do quanto lhe foi determinado na v. Decisão transitada em julgado. Intime-se.” Essa decisão, que interpreta corretamente os julgados, conforma já foi dito, restou irrecorrida, com definição do valor a ser considerado. Não obstante tal fato, a agravante prosseguiu peticionando nos autos, o que culminou com outra informação da agravada Fundação Saúde Itaú a respeito da sistemática dos valores atualmente pagos pelos ativos no Plano de Saúde Especial I. Nesse ponto é importante esclarecer que a Fundação Saúde Itaú informou nessa mesma petição de p. 158/167 que a forma de custeio do plano sofreu alterações ao longo dos autos, ressaltando que não há registro contábil individualizado por colaborador da cota parte arcada pelo empregado e pelo empregador. Isto porque, o valor descontado do empregado enquanto ativo, é baseado numa política de benefícios que considera o salário de cada um e não o custo efetivo do plano de saúde, e durante o contrato de trabalho quem recebe a contribuição do empregado é o empregador. 5. Portanto, a cota patronal é variável de funcionário para funcionário, pois, resultante da diferença entre a porcentagem contribuída pelo empregado, está contratualmente estipulada, e o valor integral da mensalidade do plano de saúde, estabelecido mediante cálculos atuariais para cada região e padrão de conforto. Logo, o que resta preestabelecido é o valor fixo da integralidade do plano. Não obstante tal argumentação, a recorrida deixou bem claro que a executada informa que, em atenção às decisões proferidas nos autos, os valores vigentes no atual modelo de custeio por faixa etária não serão aplicados à exequente, de modo que o valor a ser arcado pela mesma será o valor integral vigente ao tempo do vínculo empregatício, mas com as atualizações anuais ocorridas desde seu desligamento. 8. Frise-se que tais valores são aplicados apenas aos beneficiários que, por força de ordem judicial, permanecem com a cobrança da mensalidade de acordo com o extinto modelo de custeio (p. 158/167, grifo nosso). Em outra petição à frente, às p. 169/172, explicitou que visando manter o equilíbrio financeiro do plano de saúde, especialmente dos inativos, cultivar uma melhor relação com seus funcionários ativos e inativos, demonstrando o devido respeito aos seus interesses, bem como para não sobrecarregar o judiciário com demandas judiciais repetitivas, a Fundação Saúde Itaú reestruturou o seu modelo de custeio do plano de saúde coletivo, unificando ativos e inativos em uma única carteira, com a implementação da separação por faixa-etária. 7.Contudo, em atenção às decisões proferidas nos autos, a nova tabela não será utilizada no caso em epígrafe, de modo que o valor a ser arcado pelo autor será o valor integral vigente ao tempo do vínculo empregatício, mas com as atualizações anuais ocorridas desde seu desligamento (grifo nosso). Desse modo, as tentativas da agravante de tentar fazer prevalecer o valor que entende correto não encontram amparo nos autos, seja porque a mensalidade foi definida em decisão irrecorrida (p. 106/108), ou mesmo porque a recorrente não foi capaz de trazer elemento idôneos capazes de afastar a idoneidade das informações trazidas pela agravada, que trouxe elementos suficientes para concluir que atualizou o valor da mensalidade de acordo com o que foi decidido. Observo, apenas, que a determinação final da magistrada de levar eventual diferença de débito para as vias próprias comporta pequeno reparo, para evitar, de uma vez por todas, a perpetuação da discussão travada nestes autos. Isso porque uma vez definido o valor a e evolução das parcelas do plano discutido nestes autos conduz a uma solução meramente aritmética. Deverá a agravada simplesmente apresentar planilha de cálculo atualizada até a presente data (nos moldes dos cálculos que já foram apontados às p. 299/303). Aqui é importante ressaltar que a agravante, instada a se manifestar, se limitou a dizer genericamente que estão incorretos, sob o argumento de onerosidade excessiva, que, como já se disse, estão fora do âmbito deste cumprimento de sentença. Desse modo, com base nessa atualização até os dias atuais e uma vez apurado a quantia das mensalidades, deverá ser feito um simples encontro de contas em relação ao somatório daquilo que foi pago pela autora no curso do processo. A partir de então, segue o cumprimento de sentença para apuração da existência de crédito e débito, a ser resolvido nestes mesmos autos, que já tramita há seis anos, evitando o ajuizamento de nova e custosa demanda. A transcrição integral do julgado foi necessária para demonstrar, mais uma vez, que a exequente busca revolver temas já julgados, procurando rediscutir na perícia questões que já foram amplamente debatidas no curso do processo. Conforme foi determinado e mais uma vez se repete: Deverá a agravada simplesmente apresentar planilha de cálculo atualizada até a presente data (nos moldes dos cálculos que já foram apontados às p. 299/303). Aqui é importante ressaltar que a agravante, instada a se manifestar, se limitou a dizer genericamente que estão incorretos, sob o argumento de onerosidade excessiva, que, como já se disse, estão fora do âmbito deste cumprimento de sentença. Desse modo, com base nessa atualização até os dias atuais e uma vez apurado a quantia das mensalidades, deverá ser feito um simples encontro de contas em relação ao somatório daquilo que foi pago pela autora no curso do processo. A partir de então, segue o cumprimento de sentença para apuração da existência de crédito e débito, a ser resolvido nestes mesmos autos, que já tramita há seis anos, evitando o ajuizamento de nova e custosa demanda. Assim, todos os valores apresentados no laudo indicando as mensalidades devidas e os valores pagos dão exato cumprimento ao que foi decidido, motivo pelo qual correta a conclusão do magistrado no sentido de que os anexos de fls. 679/681 permitem a perfeita compreensão das diferenças apuradas e do saldo credor em favor da prestadora dos serviços (p. 732 na origem), motivo pelo qual não tem cabimento a almejada complementação do laudo a partir da evolução do valor de R$ 441,64. A tentativa da agravante de fazer prevalecer o valor que entende correto, reavivando indevidamente nova discussão sobre suposta segregação entre inativos e ativos no enquadramento do seu contrato é totalmente indevida e não tem condições de ser acolhida. Em resumo, os valores indicados pelo perito cumprem o comando de simples encontro de contas conforme exaustivo Acórdão proferido nos autos do AI n. 2114643-39.2020.8.26.0000, motivo pelo qual sua homologação era de rigor. Advirto a embargante que não mais serão admitidas intervenções tumultuárias no processo, rediscutindo teses já apreciadas e sepultadas pela coisa julgada e pela preclusão. A combatividade encontra exato limite no excesso e no deliberado desrespeito ao que já foi decidido. Não se tolera que o final do processo seja postergado ao infinito porque a parte não se conforma com a decisão de mérito desfavorável à sua pretensão. Somados esses fatores, a liminar não comporta qualquer reparo. 3. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 4. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 5. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 6. Após, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) - Liao Kuo Pin (OAB: 181830/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Deborah Gonzalez Daher (OAB: 335746/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2096111-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2096111-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Carlos Ferreira Braga - Agravado: Makplan-promove Soluções Em Comunicação Ltda - Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Makplan Promove Soluções em Comunicação Ltda. contra seu administrador, Daniel Carlos Ferreira Braga, julgada parcialmente procedente. Instaurado cumprimento de sentença pela autora, foi apresentada impugnação pela parte Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 647 contrária, parcialmente acolhida por decisão a seguir transcrita: Vistos. DANIEL CARLOS FERREIRA BRAGA, qualificado nos autos, ofereceu impugnação nos autos da ação, em fase de cumprimento de sentença, que lhe move MAKPLAN PROMOVE SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO LTDA, alegando, em síntese, a inexigibilidade do débito, bem como a necessidade de suspensão do presente incidente até a definitiva definição dos haveres devidos pela ora exequente ao ex-sócio e ora executado Daniel. Subsidiariamente, alega a existência de excesso de execução. Em sua manifestação, a exequente-impugnada defendeu a validade do procedimento e a correção dos cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento do feito. Decido. Prescinde o incidente de dilação probatória, comportando imediato julgamento. Assiste parcial razão ao executado. De fato, e ainda que inoportunas as alegações acerca da administração da sociedade autora e da responsabilidade pelos atos de má- gestão daquela, por se tratarem de matéria já superada, compulsando os autos da ação de apuração de haveres nº 1094420-20.2013.8.26.0100, que tramita perante este juízo, verifiquei haver sido prolatada sentença em 12.01.2022, cujo dispositivo ora transcrevo: ‘Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação que DANIEL CARLOS FERREIRA BRAGA move contra MAKPLANPROMOVE SOLUÇÕES EM COMUNICAÇÃO LTDA, para condenar a ré a pagar a esse os haveres e demais verbas decorrentes da participação social do autor, os quais correspondem ao montante de R$ 1.614,466,25 (a ser atualizado a partir de novembro de 2014), bem como à remuneração a título de pró-labore referente aos meses de março a maio de 2013, até a data de sua exclusão da sociedade (08/05/2013), no valor histórico mensal de R$ 15.000,00, a ser corrigido desde o respectivo desembolso, ambos acrescidos de juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento.’. Houve, ainda, condenação da sociedade ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Assim, embora ainda não constituído definitivamente o aludido crédito, pois não transitada em julgado a sentença, tem-se que houve declaração de crédito devido pela ora exequente em favor do executado, passível de oportuna instauração de incidente de cumprimento de sentença, o que coloca as partes na situação de serem titulares de créditos recíprocos. Verifica-se assim a possibilidade de oportuna compensação dos créditos aqui executados com aqueles constituídos em favor do executado Daniel. Destarte, não se vislumbra utilidade no prosseguimento do presente incidente, com constrição sobre bens do executado que, ao que se tem do comando da sentença acima referida, é credor da sociedade MAKPLAN. Por amor ao argumento, ainda que não se reconhecesse a tese de suspensão desta execução, seria necessária a dedução, do crédito ora executado, da importância incontroversa de R$ 250.000,00, representativa de valor reconhecido pela sociedade como devido ao ex-sócio, consoante se verifica da petição inicial (fl. 05 dos autos principais). Por outro lado, noto ainda que, ao contrário do que pretende a exequente, a correção monetária deve observar os índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de notória idoneidade, ausente fundamento para a utilização de tabela distinta, não adotada expressamente por este juízo. Sem razão, porém, o executado no tocante à pretensão de atualização da dívida apenas pela taxa SELIC, devendo ser observado o comando da sentença, nesse ponto mantida pelo v. Acórdão, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte, como acima afirmado, e com incidência de juros legais de mora. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO parcialmente a impugnação e determino, com fulcro no poder geral de cautela deste juízo, a suspensão do presente incidente até julgamento definitivo da ação de apuração de haveres nº 1094420-20.2013.8.26.0100, devendo, oportunamente, a exequente apresentar novos cálculos, em conformidade com o acima decidido. Int. (fls. 324/326, na numeração dos autos de origem). Em resumo, o agravante argumenta que (a) é consolidado o entendimento de que os juros de mora devem seguir a taxa Selic, sendo vedada a cumulação com correção monetária; (b) nesse sentido são as teses repetitivas firmadas pelo STJ nos Temas 99 e 112; (c) realizando-se o cálculo do débito pela taxa Selic, a quantia devida pela parte contrária é de R$ 3.052.523,26, ou seja, muito inferior àquela inicialmente executada; (d) os fundamentos invocados não foram enfrentados na decisão recorrida. Requer o provimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se que os juros de mora devem observar a Selic, vedada sua cumulação com correção monetária. Oposição do agravante ao julgamento virtual (fl. 344). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem- se. São Paulo, 20 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - pollyana alves borges feitosa (OAB: 24636/PE) - Maria Eduarda Siqueira Cavendish Ribeiro (OAB: 43173/PE) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2107989-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2107989-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Agravante: Fidelidade Ribeirão Preto Participacoes S/A - Agravante: Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli - Agravado: O juízo - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Banco Itaú S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Banco Cnh Capital Sa - Interessado: Banco Safra S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Interessado: Banco Pine S/A - Interessado: Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a. - Interessado: Hd Sistemas de Limpeza e Descartáveis Ltda - Interessado: Totvs S/A - Interessado: RJS Materiais de Limpeza e Descartáveis - Interessado: Coletar- Equipamentos e Materiais de Higiene e Limpeza Eireli - Interessado: Paraná Ambiental Gestão Global de Resíduos Ltda - Interessado: Cofermeta S/A - Interessado: Imobiliária São Paulo S/s Ltda - Interessado: Distribuidora de Frangos e Frios K. Delicia Ltda - Interessado: Claro S/A - Interessada: Localiza Rent A Car S/A - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Araraquara - Interessado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - Interessado: Descarpack Descartaveis do Brasil Ltda - Interessado: Cooperativa de Economia e Crédito Mutuo dos Funcionários do Grupo Iesa e Comércio de Vestuários de Araraquara e Região - Interessado: Spartan do Brasil Produtos Quimicos Ltda - Interessado: Elétrica Comercial Andra Ltda. - Interessado: Thyssenkrupp Elevadores S/A. - Interessado: Oriones Distribuidora de Material de Construção Ltda - Interessado: Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE - Interessado: Assim Saúde - Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda - Interessado: Hanna Instruments Brasil Importação e Exportação Ltda - Interessada: Simone Benjamin da Silva - Interessada: Juliana Aparecida Francisco - Interessado: EBEG Comércio de Embalagens e Descatáveis Eireli - Interessada: Rosinha Marchetti de Araujo Oliveira - Interessada: Roseli Coelho Borges - Interessado: Felipe Bruno Madureira - Interessada: Andreza Naliati Cocio Ferreira - Interessado: Plenitude Bank Fomento Ltda - Interessado: Viviane de Fatima Martinez - Interessado: Weslei Santos Costa - Interessado: Mauricio da Silva - Interessado: Rafael Paraiso da Silva - Interessada: Nadia Camargo Gomes - Interessado: Mazer Distribuidora Ltda - Interessado: Maria Lúcia Curatitto Ferreira - Interessada: Meire Sousa Batista da Silva - Interessado: Cordeiro de Almeida Equipamentos Hoteleiros Ltda - Interessado: Rf Distribuidora de Alimentos Ltda. - Interessado: Nova Messias Material para Construção – Ltda Epp - Interessado: Adriana da Silva Felix - Interessado: Rodrigo dos Santos Sathler - Interessado: Bruno da Rocha Cirico - Interessado: Yure de Mendonça Nogueira - Interessada: Vanderlea da Silva Abreu Coelho - Interessado: Joneir Alves do Nascimento - Interessado: Dnm de Oliveira Descartáveis Ltda - Interessado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão recorrida que, nos autos do processo de recuperação judicial de Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. e outras, indeferiu Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 655 requerimento de suspensão dos efeitos do protesto do título de crédito nº 25101/001, relativo a crédito no valor de R$ 4.150,00, de titularidade de Megmotor Indústria Ltda. - ME. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o protesto diz respeito a crédito concursal, eis que tem origem em fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 49), e já constante do quadro geral de credores; que, ainda que o deferimento do processamento da recuperação judicial não afaste a possibilidade de os credores exercerem o direito de levar seus créditos a protesto, bem como que o processo recuperacional não possa servir de pretexto para impedir que os credores tomem conhecimento da real situação econômico-financeira das devedoras, não se pode perder de vista que a recuperação judicial tem como principal objetivo assegurar a continuidade das atividades empresariais delas, mantendo assim a sua função social (Lei nº 11.101/2005, art. 47); que, em virtude do seu ramo de atuação, as restrições creditícias impedem o exercício da sua atividade básica; que não é razoável que percam contratos e mercado em razão do protesto de créditos que não podem ser pagos fora do processo recuperacional. Pugnam pelo provimento do recurso, para os fins de [que] seja reformada a decisão agravada, com a consequente suspensão dos efeitos do protesto do título 25101/001 (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Dr. Heitor Luiz Ferreira do Amparo, assim se enuncia: Vistos. As recuperandas, em caráter de urgência, requerem a suspensão dos efeitos do protesto do título mencionado na petição das páginas 4050/4051, alegando em resumo que o valor do título encontra-se relacionado no quadro geral de credores, tratando-se de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Decido: Indefiro a pretensão. Com efeito, segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao suspender as ações e execuções, o deferimento da recuperação judicial afeta a exigibilidade no plano processual, significando que, no plano material o crédito é exigível, de modo que os credores podem proceder com anotações ou mesmo com protesto de títulos (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 55.406 SP e REsp 1121199/SP). Ratifico o ato ordinatório da página 4046. Intime-se (fls. 4.130 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB: 196019/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - Grace Salomão de Pinho (OAB: 165670/SP) - Luis Gustavo Vincenzi Silveira (OAB: 211252/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB: 255615/SP) - Rodrigo de Medeiros Barbosa Leite (OAB: 109960/RJ) - Daniel Garson (OAB: 192064/SP) - Rodrigo Carrara Oliveira (OAB: 237166/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Alexandre Teixeira Bernardes (OAB: 26060/ES) - Lidiana Aparecida Teixeira Bernardes (OAB: 19812/ES) - Vinicius Miguel Zappe Schmidt (OAB: 103349/PR) - Pedro Henrique Goncalves Maia (OAB: 167257/MG) - Liliane Fabre Guandalini (OAB: 212285/SP) - Evandro Demetrio (OAB: 137172/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/ MG) - Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - Izildinha de Cássia Mesquita (OAB: 186063/SP) - Renato Guilherme Machado Nunes (OAB: 162694/SP) - Carlos Alberto Moura Leite (OAB: 240790/SP) - Lígia Cardoso Garcia (OAB: 233356/SP) - Jairo Araujo de Souza (OAB: 267162/SP) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB: 86425/MG) - Hélio João Pepe de Moraes (OAB: 13619/ES) - Ana Maria de Freitas Rodrigues (OAB: 226080/ SP) - Thiago Santos Alves de Souza (OAB: 151212/RJ) - Michele Moreno Palomares (OAB: 213016/SP) - Marina Mendes Manoel (OAB: 403476/SP) - José Arthur Di Próspero Junior (OAB: 181183/SP) - Erica Bassanezi Morandin (OAB: 139696/SP) - Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Vilson de Souza Soares (OAB: 420767/SP) - Djair Theodoro (OAB: 153678/SP) - Douglas Lopes de Oliveira (OAB: 341470/SP) - Kelli Cristina Restino Ribeiro (OAB: 202450/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/ SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Emerson Fonseca (OAB: 408267/SP) - Arthur Maciel de Medeiros (OAB: 22806/ES) - Winicius Masotti (OAB: 12721/ES) - Claudemir Luis Flavio (OAB: 154498/SP) - Karina Lemos Di Prospero (OAB: 218607/SP) - Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP) - Luiz Antonio Rodrigues Silveira (OAB: 21545/RS) - Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Vinicius de Melo Alves (OAB: 458864/SP) - Marco Antônio Rodriguez de Assis Filho (OAB: 127777/RJ) - Andrea Maria Coelho Bazzo (OAB: 149346/SP) - Karen de Medeiros Soares Calixto (OAB: 326246/SP) - Cristiane Branco Lombardi (OAB: 231889/SP) - Carlos Alberto Lombardi Filho (OAB: 235755/SP) - Adriana de Lima Cardozo (OAB: 305760/SP) - Nicoly Martins Garcia (OAB: 23532/ES) - Diego do Nascimento Mariano (OAB: 424392/SP) - Guilherme Bastazini Bordon (OAB: 441933/SP) - Rebeca Soraia Gaspar Bedani (OAB: 331582/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP)
Processo: 2098479-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2098479-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sami Assistência Médica Ltda - Agravado: Norberto de Araújo Fernandes - Vistos, etc. Nego provimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. IV, letra a, do Código de Processo Civil (súmula do próprio tribunal). O recurso ataca a r. decisão de fls. 104/105 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize e custeie a internação do autor em sua rede credenciada para a realização dos procedimentos médicos necessários ao diagnóstico e tratamento de saúde, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Depreende-se dos autos que o autor comprovou que necessita de internação hospitalar para realização de biópsia das lesões e elucidação diagnóstica, além de início de tratamento específico (v. fls. 62 dos autos originários). Contudo, a ré negou a cobertura sob o fundamento de prazo de carência não cumprido (v. fls. 64 dos mesmos autos). Em que pese a alegação recursal de carência e de omissão do agravado de doença pré-existente, inegável a situação de urgência do autor, demonstrada no relatório médico ao mencionar provável etiologia neoplásica e possibilidade de processo linfoproliferativo e declarar a necessidade de internação para biópsia (v. fls. 74 dos autos de 1º grau). Ora, a ausência de diagnóstico e de eventual tratamento pode causar lesões irreparáveis ao autor. Dessa forma, existindo situação de urgência e/ou emergência, a seguradora está obrigada a custear todo o tratamento necessário à plena recuperação da saúde do beneficiário, nos termos dos art. 12, inc. V, c e 35-C, inc. I, da Lei 9.656/98, aplicando-se ao caso, ainda, as Súmulas 96 e 103 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sendo assim, em juízo de cognição sumária, mostra-se abusiva a negativa da agravante, motivo pelo qual o deferimento da tutela era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Claudia Fernandes Santos Diaz Rosa (OAB: 213382/SP) - Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB: 211291/SP) - Ana Carolina Helene Ribeiro Defavari (OAB: 312101/SP) - Bruno Squassoni de Molina (OAB: 415150/SP) - Valquiria Rocha Batista (OAB: 245923/SP) - Marina Gois Mouta (OAB: 248763/SP) - Edilene Pereira de Andrade (OAB: 192866E/SP) - Mateus Oliveira Torres de Barros (OAB: 464944/ SP) - Victor de Gois Saretti (OAB: 350923/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0113632-59.2009.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: K. G. de S. F. - Embargdo: G. N. T. (Justiça Gratuita) - Adotado o relatório de fls. 633/634, acrescenta-se que, por maioria de votos, foi negado provimento ao apelo interposto pelo ora embargante (fls. 645/672). Pela decisão de fls. 684/692, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos em fls. 675/681. Interposto recurso especial (fls. 700/751), devidamente respondido (fls. 767/808) e admitido pela decisão de fls. 810/812. O C. STJ deu parcial provimento ao recurso especial, para o fim de anular o v. acórdão de fls. 684/692, que rejeitou os embargos, ante omissão em quatro pontos: a) nulidade da sentença por julgamento extra petita; b) invalidade da sentença por supostamente levar em consideração fatos sobre a causa do rompimento da relação, que anteriormente, na decisão saneadora, teriam sido considerados irrelevantes e, portanto, não foram objeto de prova; c) nulidade da sentença por omissão acerca da existência de impugnação, sobre os bens a serem partilhados, sendo esse ponto incontroverso e d) necessidade de afastar a incontrovérsia sobre os bens listados como partilháveis (fls. 860/873). Tornando os autos a esta E. Corte, foram redistribuídos, conforme decisão de fls. 880/881. Sobreveio manifestação da embargada em fls. 886/910. Os autos vieram conclusos a esta Relatora, nos termos do art. 109, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ante afastamento do douto Relator sorteado, por mais de 60 dias. Examinando os autos, observei que os volumes do processo nº 011.09.120147-1, que se refere a ação anulatória de escritura pública, que estavam anteriormente apensados (fls. 628), mas cujos não vieram acompanhando os volumes do presente recurso (certidão de fls. 876). Ressalte-se que a sentença julgou tanto a ação de dissolução de união estável, quanto a ação relativa à validade da escritura pública celebrada entre as partes. Para exame dos embargos declaratórios, especialmente quanto à questão relativa à nulidade da sentença há necessidade de conferência dos autos da ação anulatória. Assim, oficie-se ao Juízo de origem, solicitando a remessa dos autos nº 011.09.120147-1, que anteriormente estavam apensados aos autos do presente recurso. Com a remessa, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Heloisa de Barros Penteado (OAB: 138353/SP) - Rogério Carmona Bianco (OAB: 156388/SP) - Monica Boudaye Della Nina (OAB: 131213/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 1012125-48.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1012125-48.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. A. R. - Apelado: J. P. da S. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: P. da S. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de ação de alimentos c/c modificação de guarda e regulamentação de visitas que J.P.S.R., menor representado por P.S.R. move contra seu genitor O.A.R. visando a condenação do réu ao pagamento de alimentos no importe de 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício e em um salário mínimo, em caso de desemprego. Ainda requer a modificação de sua guarda, com a regulamentação de visitas do réu. Emenda à inicial, retirando os pedidos de modificação de guarda e regulamentação de visitas (fls. 21). Foram fixados alimentos provisórios no importe de 25% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de trabalho com vínculo empregatício e em 40% do valor do salário mínimo, em caso de desemprego (fls. 28/29). Contestação, fls. 40/47. Réplica, fls. 68/70. Adveio a r. sentença que julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o réu ao pagamento de alimentos, no importe de 25% de seus rendimentos líquidos, em caso de trabalho com vínculo empregatício e, em 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Ainda determinou que o réu arcasse com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. O réu opôs embargos de declaração (fls. 109/110) que foram acolhidos como pedido de reiteração, sendo deferido os benefícios da justiça gratuita ao réu (fls. 122). Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 680 Inconformado, apela o réu, sustentando que a r. sentença não verificou a rescisão de seu contrato de trabalho, de modo que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita não merece prosperar. Não houve apresentação de contrarrazões, fls. 135. O Ministério Público se absteve de opinar (fls. 147/148). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. O apelante objetiva unicamente o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, se observa que a r. decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelo réu apelante, deferiu a benesse para o mesmo, confira-se: Vistos. 1. Diante da inércia da parte contrária (fl. 116) e da manifestação ministerial de fl. 120/121, recebo a petição apresentada a fl. 109/110 como pedido de reiteração e o faço para conceder os benefícios da justiça gratuita ao requerido, ficando prejudicada a condenação quanto às custas e despesas processuais. Anote-se. Com efeito, a assistência judiciária gratuita é conferida pelo Estado, através da Defensoria Pública e instituições conveniadas, às pessoas que estejam em condição de vulnerabilidade econômica (dentre outros tipos de vulnerabilidade). E a vulnerabilidade econômica, nesse sentido, é aferida pela renda familiar mensal, que deve ser igual ou inferior a três salários mínimos nacionais (considerando-se os ganhos brutos auferidos), e, portanto, tal pressuposto também costuma ser adotado como critério deste juízo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, pelo que constou na sentença, os rendimentos líquidos mensais do requerido giram gira em torno de R$ 3.000,00, ou seja, abaixo do critério objetivo adotado pelo juízo. 2. No mais, mantenho integralmente a sentença proferida à fl. 102/106. Int (fls. 122 grifei). Sendo assim, não se verifica interesse recursal do réu, no tocante ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, não devendo o apelo ser conhecido. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante ausência de interesse recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Debora Cristina Botturi Negrão (OAB: 240721/SP) - Juvenal de Souza Sobrinho (OAB: 115793/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2040055-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2040055-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: T. de A. P. D. - Agravado: P. de A. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2040055-90.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33587 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré custeie o tratamento do menor, sem limitação da quantidade de sessões (terapia ocupacional, fonoterapia, fisioterapia, musicoterapia e hidroterapia), sob pena de multa diária. O recurso foi processado sem a concessão da tutela recursal pleiteada (fls. 78). Foi apresentada contraminuta às fls. 81/93 e parecer da D. PGJ às fls. 98/112. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 12/04/2022, foi proferida sentença, às fls. 225 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência; b) condenar a ré ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento da ação. P.I.C. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo- se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna- se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 17 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Rafael de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 258560/SP) - Paula de Almeida Prado - 6º andar sala 607
Processo: 1006214-30.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1006214-30.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: H. R. R. - Apelada: A. G. L. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 437/439, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por A. G. L. em face de H. R. R., para o fim de condenar o réu a indenizar a autora na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP a partir da prolação da sentença, e acrescidos de juros de mora legais desde a citação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, postulou o apelante, a par da questão de mérito por ele suscitada, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista sua impossibilidade de custear os encargos processuais sem prejuízo da sua própria mantença e familiar. Intimado a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência econômica (fl.578), o apelante trouxe aos autos documentação a tanto pertinente (fls.581/597), o que, entretanto, não se revelou suficiente à concessão da benesse postulada, pelo que fora determinado, em consequência, o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimado da decisão supra, quedou-se inerte o apelante (fl.603). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, vê-se do contido nos autos que a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito esse que restou indeferido, às fls. 598/601. Em consequência, regularmente intimada a proceder o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, não atendeu ao quanto determinado, conforme se infere da certidão de fl.603. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o apelo, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária devida ao patrono da apelada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: José David Cantu (OAB: 213720/SP) - Danilo Ferreira Bortoli (OAB: 409024/SP) - Silvio Guilen Lopes (OAB: 59913/SP) - Annelyse Balaroti Gôngora (OAB: 55509/PR) - Graciane dos Santos Gazini Belluzzo (OAB: 246012/SP) - Maria Fernanda Stocco Ottoboni (OAB: 310624/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1002904-58.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002904-58.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Bruno Duarte Facini (Menor) - Apelado: Marcia Maria Ferreira Duarte Facini (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 280 a 284, que julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a apelante a proceder com a cobertura do tratamento multidisciplinar indicado ao apelado, por tempo indeterminado, nos termos da prescrição médica. Irresignada, apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões defensivas tendentes a afastar a ilicitude da conduta, ao argumento de não se tratar de uma obrigação contratual que lhe toca, pois ausente do rol da ANS. Acrescenta que o reembolso deve ocorrer nos limites do contrato. Postula a inversão do julgado para improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 393 a 397. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante deixou de apontar um desacerto sequer constante do julgado, para, ao invés disso, tratar de reprisar, quase que ipsis literis, todos os mesmos argumentos anteriormente apresentados com sua contestação; as mesmas teses defensivas rechaçadas, sem, contudo, impugnar o fundamento nodal em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que laçados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar qualquer adequação do julgado. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 721 Evidentemente, para tanto se presta o recurso manejado; no presente caso, contudo, dada a mera e literal repetição dos mesmos argumentos ventilados na peça defensiva, tem-se que não se acrescenta valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, de modo a não conferir margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Como se não bastasse, a apelante tratou de devolver matéria inédita e dissociada das teses defensivas que apresentou em contestação, particularmente no que se refere ao tópico 3.5 (fl. 305), ao abordar o suposto dever de observância dos limites contratuais para reembolso, cujo conteúdo, entretanto, não se dignou em resguardar, antes, ao logo de toda sua peça contestatória, como se vê às fls. 65 a 82, inexistindo mínimo amparo legal para que tal insurgência seja manifestada por esta via, porque em evidente intuito inovador e que esbarra na vedação ao ius novorum. Ao se partir da premissa de que o processo organizado é pautado também pela necessidade de colaboração, na forma do artigo 6º do CPC, torna-se imprescindível que as partes possam exercer plenamente as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, compreendidas como a possibilidade de pronunciamento sobre tudo que se mostre importante para balizar a decisão do julgador. Em decorrência desse contexto, o legislador tratou de vedar ao magistrado utilizar fundamentos jurídicos diversos e dissociados dos exatos e pontuais argumentos jurídicos deduzidos pelo requerente, ou combatidos pelo requerido, pois, acaso assim o faça, certamente acabará por configurar a violação do contraditório, conforme inteligência dos artigos 9º e 10º do CPC. Não por outra razão que o artigo 141 do CPC tratou de limitar a atuação jurisdicional àquilo proposto pelas partes, vedando conhecer de questões que, por iniciativa própria dessas, não foram ventiladas. Vide: Art.141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Nesse passo, uma vez violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, somado ao incremento de matéria inédita e que esbarra na vedação à inovação recursal, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176- 76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428-36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962- 29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127- 08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 722 também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Em arremate, malgrado o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, para provimento pontual do recurso, apenas para afastar a obrigação de custear atendimento terapêutico em ambiente escolar, única matéria que, de fato, poderia cogitar-se de conhecimento, mas que não se mostra necessário, em absoluto, quando se analisam os estritos termos dos fundamentos utilizados pelo julgador, ponderados com o dispositivo da sentença, em que se ultimou suas conclusões. Isso porque, mais uma vez, nota-se que a apelante cuidou apenas de reproduzir a literalidade daquilo que defendeu em contestação, acerca da não obrigatoriedade de cobertura por exclusão contratual de tratamento domiciliar e por não constar no rol da ANS, conforme replicado nos tópicos III.4, da resposta à ação (fls. 79/80) e 3.4, das razões recursais (fls. 304/305). Inobstante, basta uma análise atenta dos fundamentos da sentença para se perceber não ter o juízo a quo feito qualquer referência expressa, tampouco ter feito constar na abrangência da condenação delineada pelo seu dispositivo, a imposição de cobertura para esse particular atendimento terapêutico, pelo contrário. Conforme constou do dispositivo da sentença, o d. Magistrado fez questão de pontuar exatamente as terapias multidisciplinares a serem cobertas e, principalmente, o local em que os serviços deverão ser prestados, ao (...) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em oferecer cobertura ao tratamento por meio de terapias multidisciplinares, isto é, Terapia de Intervenção Multidisciplinar Intensiva para Tea Terapia Aba, o qual engloba a psicologia, a terapia ocupacional, a fonoaudiologia e a orientação dos pais, por tempo indeterminado, conforme laudo de fls. 16, em clínica que atenda os procedimentos prescritos. (...). Ora, na parte dispositiva do julgado, em que materializada a condenação, inexiste qualquer referência expressa à atendimento terapêutico em ambiente escolar e nem poderia, pois o que sucede é a expressa imposição de que as terapias multidisciplinares devem ser prestadas em clínica que atenda os procedimentos prescritos. Portanto, em decorrência lógica desses termos, não há que se permitir compreender abrangido pelo conceito de clínica o ambiente escolar para qualquer atendimento terapêutico igualmente não referendado pelo julgado, não tendo havido manejo de eventuais embargos de declaração, a seu tempo e modo, por nenhuma das partes, que fosse capaz de apontar para qualquer omissão a ser sanada pelo julgador. Diante desse contexto, bem delimitado se mostra o conteúdo da condenação pelo conceito de cada objeto por ela abrangido e que, por isso, torna desnecessário o conhecimento pontual da insurgência devolvida, porque nada há que se acrescer ou decotar da decisão recorrida. Destarte, o recurso de apelação que, além de inovar, apenas reitera os mesmos excertos da peça de defesa ofertada nos autos pela apelante, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Márcio Fernandes Neves (OAB: 154907/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2108104-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108104-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: MARIA ANTONIA DOS SANTOS - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO declaratória c.c. indenizatória - cheque especial e contratos de empréstimo - gratuidade ainda não apreciada na origem - concessão apenas para este recurso - mérito - primeira parcela do 13º salário de benefício previdenciário consumida para compensação de saldo negativo de conta e pagamento de parcelas de mútuos - pedido de concessão de tutela para que o réu devolva a totalidade desse montante - descabimento - probabilidade do direito não verificada - concessão inaudita altera pars que não se afigura viável - recurso desprovido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 18/19 do instrumento, deferindo parcialmente o pedido de tutela antecipada apenas para desvincular a conta mantida junto ao réu do recebimento do benefício previdenciário da autora, rejeitado o pleito de restituição dos respectivos valores utilizados para Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 791 amortização de cheque especial e parcelas de empréstimos não consignados; aduz a parte que praticamente a totalidade de sua aposentadoria foi consumida pelo banco agravado, pede gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 07/33). 4 - DECIDO. De saída, concedo a gratuidade à autora apenas para a interposição deste recurso, porquanto o pleito de justiça gratuidade ainda não foi apreciado na origem. Dito isso, o recurso não prospera. A autora narra na inicial, basicamente, que o réu lhe impôs contratos de cheque especial e de empréstimos, de modo que, em março de 2022, do valor da primeira parcela de seu 13º salário R$ 1.386,41 , restaram-lhe apenas R$ 87,30, tendo sido consumidor R$ 650,00 em razão do saldo negativo da conta e R$ 288,23 e R$ 357,98 para pagamento dos mútuos (fls. 30). Requer, assim, que o banco seja, em sede liminar, obrigado a lhe restituir essa soma. Pois bem. Embora se vislumbre o perigo de dano, não estão presentes elementos de convicção necessários ao reconhecimento da probabilidade do direito, de modo que não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Veja-se que mais da metade da soma debitada foi utilizada em razão do saldo negativo na conta corrente, sendo descabida a pretensão de se utilizar do judiciário para fins de inadimplemento. Assim, reputa-se mesmo mais adequado aguardar a formação do contraditório. Dessarte, concedida a gratuidade apenas para este recurso, mantém-se hígida a r. decisão combatida. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2258621-40.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2258621-40.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: 6147 COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA - Agravado: MARCELO SOARES ALEXANDRE - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A em face da r. decisão interlocutória (fls. 185/186 do principal) que, em execução de título extrajudicial, acolheu o pedido de liberação do valor bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco, considerando ser o referido montante de pequena importância. Irresignada, aduz a financeira exequente, que Os Agravados pretenderam obter a liberação dos valores bloqueados das suas contas bancárias e, para tanto, aduziram o frágil argumento de que se trata de valores impenhoráveis, por serem advindos exclusivamente da renda da Sra. Renata, ora terceira interessada e cônjuge do devedor, e sob alegação de que a conta conjunta é unicamente movimentada pela terceira (fls. 05). Por todo o exposto, Eméritos Julgadores, requer o seguinte: a) Recebimento do presente Agravo de Instrumento e distribuído na forma da lei, com a imediata revogação da ordem judicial de desbloqueio; b) Em razão do desbloqueio já ter ocorrido, requer a efetiva pesquisa no SISBAJUD, pelo rito da teimosinha, com o intuito de renovar o bloqueio da conta desbloqueada em fls. 192-195 dos autos de origem. c) ao final seja dado PROVIMENTO, com a consequente REFORMA da R. Decisão de fls. 185- 186, que determinou o debloqueio parcial das quantias bloqueadas no sistema eletrônico Sisbajud, para o fim de afastar a possibilidade da dilapidação do patrimônio e insatisfação da via executiva (fls. 13). Pugna pela atribuição de efeito ativo, e, ao final, o provimento do agravo. Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito antecipatório recursal (fls. 215/216). A fls. 220, petição do agravante informando que a parte agravada possui advogado constituído e requerendo sua intimação, via imprensa oficial, para se manifestar nos termos do artigo 1019, II do CPC. Decido. Defiro o requerido pelo banco agravante, devendo a parte agravada ser intimada na pessoa do seu patrono constituído, Eduardo Costa da Silva, OAB/SP nº 211.063 (procuração a fl. 127 do processo em 1º grau), para se manifestar (CPC, art. 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Eduardo Costa da Silva (OAB: 211063/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2269674-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2269674-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Família Paulista Companhia Hipotecária - Agravante: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizado Creditas Tempus - Agravado: JOSE ROBERTO DOS SANTOS - Interesdo.: Marcelo de Andrade Hofer - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Família Paulista Companhia Hipotecária e outro contra a r. decisão interlocutória (fls. 544 do processo, aqui digitalizada a fls. 180) que, em tutela cautelar de caráter antecedente, deliberou que a questão atinente a perda do objeto deverá ser analisada com o mérito. Assim, como há várias questões deduzidas na inicial, não vislumbro razão para se autorizar de imediato a realização de novos leilões do bem objeto destes autos. Por conseguinte, é prudente que se aguarde o deslinde do presente feito. Irresignados, narram os recorrentes que, mesmo diante de provas concretas do escorreito cumprimento da lei acerca do procedimento de consolidação da propriedade e ausência de qualquer questionamento dos Agravados acerca desse assunto, a decisão agravada indeferiu a realização de novos leilões extrajudiciais obrigatórios, acarretando prejuízos gravíssimos aos agravantes, inclusive porque continuam assumindo a inadimplência dos agravados, assim como todos os custos habituais do imóvel, como IPTU e taxa condominial, mesmo que não tenham sido imitidos na posse (fls. 5/6). Argumentam, ainda, que o julgamento do mérito não terá o condão de autorizar ou impossibilitar a realização de novos leilões (fls. 10). Pugnam pela concessão do efeito antecipatório recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Em sede de cognição sumária foi denegado o efeito antecipatório pleiteado (fls. 415/416). Contraminuta da parte interessada Vivian Lyis Vieira Santos (fls. 419/421), com documentos (fls. 422/426). Sem contraminuta da parte agravada, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. Relatado. Decido. Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para parecer, vez que o Ministério Público atua no processo principal, conforme já determinado a fl. 416 destes. Após, tornem conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Quirino Ribeiro da Silva Filho (OAB: 260231/SP) - Lorena Cristina de Oliveira (OAB: 188496/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 858 DESPACHO Nº 0025429-66.2009.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Alessandra Roberta Reis Silva Barbosa - Embargdo: Celio Romero de Souza - Embargdo: Michel Melém - Embargdo: Suraia Melém - Embargdo: Aziz Melém Isaac - Embargdo: Adib Melém Serra - Embargdo: Ricardo Mendes Tahan Sobrinho - Embargdo: Sandra Mendes Tahan de Camargo Bueno - Embargdo: Rene Mendes Tahan Junior - Embargdo: Mariana Moysés Isaac - Embargdo: Ronaldo Isaac - Embargdo: Ilém Izaac Junior - Embargdo: Pérsio Melém Isaac - Embargdo: Néder Renato Isaac - Embargdo: Sérgio Ricardo Isaac - Embargdo: Cassia Izaac - Embargdo: Mariza Izaac - Embargdo: Celso Ivan de Souza - Embargdo: Rosirene de Souza - VOTO nº 40498 Embargos de Declaração nº 0025429-66.2009.8.26.0482/50000 Comarca: Presidente Prudente 3ª Vara Cível Embargante: Alessandra Roberta Reis Silva Barbosa Embargado: Celio Romero de Souza RECURSO Embargos de declaração Correção de omissão quanto ao segundo cálculo de atualização juntado pelo apelante, para alterar a redação da decisão monocrática embargada, sem alteração do julgamento de não conhecimento da apelação, em razão da deserção. Embargos de declaração acolhidos, em parte. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 967/974, ingressa a parte apelante com embargos de declaração, pleiteando que eles sejam providos, sustentando omissão em decorrência da ausência de apreciação do segundo cálculo de atualização monetário realizado a fls. 965. A parte embargada apresentou resposta, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos. É o relatório. 1. Tem razão a parte apelante embargante quanto à alegação de existência de omissão. Com efeito, os documentos de fls. 963/965 revelam que a parte apelante corretamente complementou o valor das custas de preparo recursal, com atualização pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da efetiva complementação, conforme fls. 965 (Demonstrativo de Débitos Judiciais 2 para 05.08.2020). Demonstrada a existência de equívoco, quanto à data de atualização da complementação do preparo recursal, é admissível o recebimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, em atenção aos superiores princípios processuais. Neste sentido, a nota de Theotônio Negrão: Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhe efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resultado do julgamento (STF-1ª Turma, RE 207.928-6-SP-EDcl, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 14.4.98, receberam os embargos, v.u., DJU 15.5.98, seç. 1e, p. 54). No mesmo sentido: RSTJ 39/289 e STJ-RJ 185/554, maioria; RSTJ 47/275, maioria (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 592, parte da nota 10b ao art. 535, o destaque não consta do original). 2. Existindo o erro de premissa supra especificado, incabível o reconhecimento da deserção do recurso de apelação oferecido, sendo de rigor acolher os embargos de declaração, para afastar a deliberação de negar seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, e determinar, em consequência, o recebimento da presente apelação. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração, para (a) tornar insubsistente a decisão monocrática recorrida, que negou seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, e, em substituição, (b) receber o recurso de apelação da parte embargante e tornar os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Renato Takeshi Hirata (OAB: 233023/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1001739-07.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1001739-07.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Andre Luiz Evangelista (Justiça Gratuita) - Apelado: Goutorres Construções e Gerenciamento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl., cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, diante da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixado em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Há embargos de declaração acolhidos (fls.179/180). Apela o autor almejando a reforma da r. sentença repisando em sua tese exposta em inicial, em especial, a cobrança indevida lançada em nome do Autor, ora Apelante, de fato não foi comprovada, não tendo, assim, origem alguma a Duplicata lançada em nome do ora Recorrente e enviada a protesto. A documentação apresentada e bem assim a prova oral, inclusive o próprio depoimento pessoal do representante legal e sócio titular da Apelada, comprovam cabalmente que o Apelante não adquiriu qualquer produto e nem qualquer serviço que permitisse à Requerida a emissão, em seu nome, de Duplicata e a levasse a protesto, sendo imperativo de direito, assim, o decreto de procedência do presente feito, com o acolhimento do pleito formulado na peça exordial e a ordem judicial de cancelamento do protesto e da própria Duplicata, o que fica requerido. Pede o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Camila Ducatti da Silva (OAB: 211182/SP) - Walter Cunha Monacci (OAB: 91921/SP) - Renato Paes de Camargo (OAB: 208695/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1007048-51.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1007048-51.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: R. D. A. da S. - Apelado: S. C. da S. - Apelada: R. da C. C. - Vistos. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, fundamentada no art. 927 do Código Civil, decorrente de publicação ofensiva em rede social por vídeo, direcionada contra os autores e a pessoa jurídica da qual são proprietários, no ramo de estética e beleza. Objetivam, em sede de tutela, a exclusão das publicações, e, no mérito, a retratação pública no mesmo veículo, além de 20 salários-mínimos a título de indenização. A sentença a p. 307/319 julgou procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos na mesma proporção entre os autores, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da publicação da sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O réu foi condenado, ainda, à retratação na mesma rede social, no prazo de três dias a contar da decisão, sob pena de conversão em perdas e danos, fixados previamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização, desde a sentença e juros legais, a partir do descumprimento da obrigação. Em razão da sucumbência, o vencido foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração a p. 322/356 foram acolhidos a p. 331/332 para reconhecer o erro material e ratificar o resultado para provimento parcial da ação, para os fins indicados, sem reflexo nos ônus de sucumbência, com aplicação da Súmula 326 do STJ. Nas razões de apelação o réu postula, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta em síntese, que a publicação não teve a intenção de denegrir a imagem dos autores, mas reportava, apenas, fato objetivo relativo à ausência de adoção de medidas para contenção do Coronavírus em ambiente profissional e que os autores estavam contaminados e prestando regular atendimento ao público. A assertiva é comprovada pela prova oral, conclusiva sobre fatos objetivos indagados na audiência para a instrução do feito. Rejeita a ocorrência de danos morais, passíveis de indenização o, por ocorrência de ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil. Postulou, por fim, a improcedência da ação (p. 334/354). Recursos tempestivos, sem preparo. Contrarrazões a p. 358/380. É o relatório. O recurso de apelação é incognoscível em razão da incompetência desta 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Como se vê do relatório, trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais fundamentada no art. 927 do Código Civil, relacionada à edição de publicidade em mídia social, de cunho ofensivo aos autores e ao estabelecimento do qual são proprietários, com relação à situação de contenção do coronavírus no estabelecimento direcionado ao atendimento de público para tratamento de estética e beleza. O fundamento jurídico da ação, como se identifica, é a responsabilidade civil comum, extracontratual, com a cumulação da obrigação de fazer e pretensão indenizatória, para suprimir a postagem, exigir retratação e reparação a título de indenização por danos morais. Anote-se que a definição do órgão jurisdicional competente deve ser realizada pelos elementos da petição inicial, conforme estabelecido no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Assim, a competência para apreciar e julgar o recurso de apelação em análise é de uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I (1ª a 10º) deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, I.24. da Resolução nº 623/13, da E. Presidência, que fixa a competência da referida Seção para o julgamento de ações de responsabilidade civil extracontratual da matéria relacionada com a respectiva Subseção. Confira-se: 1.28 Ações e execuções relativas à responsabilidade civil do art. 951 do Código civil, salvo o disposto no item 1.7 do art. 3º desta Resolução. Na hipótese em análise não se estabeleceu relação contratual entre as partes, não versam os autos sobre prestação de serviços, inserindo-se a matéria controvertida no âmbito da responsabilidade extracontratual contra o agente causador do dano pela utilização de veículo de rede social, para fins de atingir a hora dos autores. Do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras que integram a Seção de Direito Privado I do Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de maio de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB: 203816/SP) - Gabriel Gomes Daguano (OAB: 405339/SP) - Alex Luciano Bernardino Carlos (OAB: 218199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2065938-39.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2065938-39.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Edson de Mello Wiezel - Embargdo: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do Interior Paulista - Sicoob Cocred - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 12.196 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2065938-39.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Edson de Mello Wiezel contra a r. decisão proferida por este Relator, às fls. 3.271/3.279, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, ante a preclusão. A propósito, confira-se o teor da r. decisão ora impugnada: 3) O recurso não comporta seguimento em razão da preclusão temporal. Da análise dos autos, observa-se que o agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, dentre outros motivos, ante a preclusão. Ocorre que a matéria deduzida pelo agravante já foi objeto de deliberação judicial. Nesse sentido, não pode passar sem observação, a r. decisão proferida a fls. 2252/2253, dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1018 Defiro o requerimento de Gratuidade da Justiça, previsto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se no SAJ. Indefiro o pedido de tutela de urgência pois, nesse momento processual, não há provas de que houve as nulidades absolutas que supostamente macularam os procedimentos feitos no processo nº10000899-77.2016. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o art. 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no art. 4º e no art. 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto, cite-se o polo passivo, por carta, para apresentação de contestação, com prazo de 15 dias úteis. Fica registrado que ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Conclamo a parte passiva a informar, com a contestação, seu e-mail pessoal para fins de comunicação. A parte autora, caso não tenha ainda informado seu e-mail nos autos, deverá providenciar a informação no prazo de 10 dias. Neste juízo, sempre que possível e conveniente, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de 10 dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do email de intimação. Com o decurso do prazo para contestação, deverá a serventia, por ato ordinatório, intimar a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int. Proceda-se.” A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios a fl. 2268, autos de origem. Na ocasião, o autor, ora agravante, interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi julgado por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, sob voto de minha relatoria, nos seguintes termos: Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade de procedimentos de consolidação de propriedades imobiliárias dadas em alienação fiduciária, por falta de regular constituição em mora dos devedores Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Ausência na espécie de pressupostos previstos em lei (arts. 300 e 301 do CPC) para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. Como se não bastasse, a providência pretendida serve ao resguardo do direito que o autor invoca e não ao processo propriamente dito. Destarte, o acolhimento da pretensão, ensejará desequilíbrio entre os litigantes, durante o transcurso da relação processual, projetando provimento definitivo, sem a necessária coleta de outros elementos probatórios. Por fim, esta C. Câmara em recente julgado proferido em demanda havida entre as mesmas partes, concernente à mesma matéria de fundo, ou seja, causa de pedir remota, da demanda de origem, rejeitou a arguição de nulidade da constituição do ora agravante em mora. Fato superveniente capaz de influir no julgamento da pretensão recursal - Inteligência do art. 493, do CPC - O C. STJ já havia firmado entendimento antes da edição do CPC em vigor que o dispositivo contido no CPC/1973 - art. 462 (atual art. 493), não se aplica apenas às instâncias ordinárias, mas também à instância especial. Hipótese de jus superveniens. Destarte, forçoso convir que por qualquer ângulo que se examine a pretensão deduzida neste recurso, resulta a conclusão de que por ausentes na espécie, os requisitos consubstanciados nos arts. 300 e 301, do CPC, o improvimento deste agravo de instrumento, é medida que se impõe. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2087262-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). Ora, dispõe o art. 505 do NCPC que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Paralelamente, o artigo 507, NCPC, também dispõe que: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Em outras palavras, por força de lei, proferida decisão, veda-se o reexame daquilo que ficou decidido. Realmente, na medida em que o agravante não apresenta, em suas razões de recurso, qualquer fato novo, que legitimasse a reanálise da matéria, tanto pelo d. Juízo a quo, como por esta C. Câmara. Como se não bastasse, bem se vê que o agravante bate-se pela nulidade da constituição em mora havida no procedimento de expropriação extrajudicial e nada impugna acerca dos fundamentos utilizados pelo d. Juízo a quo, que novamente indeferiu a medida liminar pleiteada. Em outras palavras, não houve impugnação específica acerca dos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo d. Juízo a quo, para rejeitar o pedido do agravante. Destarte, mais não precisa ser dito, para que se conclua que a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. Com tais considerações, nego seguimento ao recurso. Int. (CF. FLS. 3.277/3.279). Essa a razão da insurgência. Apresenta o embargante as razões de insurgência a fls. 01/05, arguindo, em suma, omissão deste relator, com relação ao disposto no artigo 505, I, NCPC. Alega que não há se falar em preclusão no caso dos autos, haja vista se tratar de pedido de cognição sumária, de caráter cautelar, deduzido antes de proferida a sentença de mérito, mediante a comprovação dos argumentos veiculados pelo agravante que se mostraram irrefutáveis principalmente após a apresentação da contestação (sic fl. 03). Nega, também, a preclusão, ante a existência de fato novo, consolidado após a apresentação da contestação. Finaliza, pleiteando o provimento do recurso. É o relatório. De início, releva anotar que o Novo Código de Processo Civil admite a oposição dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022 do CPC/15). Bem por isso, é possível o manejo destes embargos de declaração contra decisão monocrática proferida pelo relator. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois a alteração legislativa invocada pela parte (Lei n. 11.491/2009), conquanto reduza o patamar dos juros moratórios, não tem correlação com a causa de pedir descrita na petição inicial dos embargos à execução fiscal. 3. O fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial? (AgRg no AREsp 828.552/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1728936/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). 2) Conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, mas não lhes dou provimento, quanto ao mérito, visto que não restaram Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1019 verificadas, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos do NCPC. De fato, analisando-se a decisão, nela não se verifica qualquer omissão ou obscuridade. Em verdade, o embargante se vale do rótulo omissão, para manifestar seu inconformismo em relação à decisão deste relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a preclusão. Outra não pode ser a conclusão, ante o que foi ventilado nos embargos, cabendo observar, sempre com o máximo respeito, que o embargante descontextualiza as assertivas lançadas na decisão para invocar a ocorrência de omissão. Com efeito, o fato da juntada da contestação pela parte contrária, nos autos de origem, não acarreta, por si só, a existência de fato novo apto a legitimar nova deliberação acerca de matéria que já foi objeto de decisão judicial, inclusive nesta seara recursal. Observo que o embargante já teve oportunidade de expor suas razões, de forma que, veiculando por meio de embargos matéria estranha às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do NCPC, de rigor o seu não provimento. Mas não é só. O presente recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito. Confira- se o teor da r. sentença, proferida em 28/04/2022, que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito: Trata-se de ação de invalidação ajuizada por Edson de Mello Wiezel ajuizada contra a Sicoob Cocred Cooperativa de Crédito. Ao autor foi determinado que, no prazo de 15 dias, (i) explicasse e de- monstrasse a receita atual das empresas Agrosucre do Brasil Exportação, Santa Rosa Assessória Agrícola Ltda e Consufertil Serviços de Agronomia, (ii) explicasse e demonstrasse por documentos como está sobrevivendo, sob o ônus de prevalecer a presunção de que aufere rendimentos de sua atividade profissional; (iii) trouxesse para o processo Walter Luís de Mello Wiezel, Ângela Maria de Oliveira Wiezel e Renata Helena Costa para que espontaneamente passassem a integrar o polo ativo, na qualidade de litisconsortes ativos necessários, ou requeresse a citação dessas pessoas, sob o ônus da extinção do processo sem resolução de mérito. O prazo de 15 dias transcorreu in albis (f. 2.528). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1.0.- A Sicoob Cocred impugnou a deferimento do pedido de gratuidade da justiça de Edson. Ora, por mais de uma vez, foi reconhecido judicialmente que Edson fazia uso de empresas para gerir seus negócios para esconder sua renda (f. 2.538, 2.544, 2.560, 2.559-63). Desse modo, sua alegação de pobreza realmente é questionável. 1.1.- Pois bem. Conforme decisões do Juízo de Santa Rosa do Viterbo e da Instância Superior, Edson usava a Agrosucre do Brasil Exportação, empresa individual, para gerir seus negócios, ocultando-os de seus credores. Aparentemente, essa empresa não está mais faturando (f. 2.870-97). Contudo, a Agrosucre é titular de 99% de duas outras empresas, das quais Edson, pessoa física, é titular de 1%: (i) Santa Rosa Assessória Agrícola Ltda; e (ii) Consufertil Serviços de Agronomia. Ora, essas empresas são o próprio Edson. Isso pode indicar que continua utilizando-se do mesmo expediente para esconder seu patrimônio e sua renda dos credores e obter, neste processo, a gratuidade da justiça. Veja que consta dos autos que possui sociedade empresarial com o irmão Walter Luís de Mello Wiezel e a cunhada Ângela Maria de Oliveira Wiezel (f. 732). (f. 3.029). 1.2.- Como sempre foi empresário rural, não é crível que Edson esteja, atualmente, sem nenhuma renda. Por isso, foi determinado a ele que explicasse e demonstrasse por documentos como está sobrevivendo, sob o ônus de prevalecer a presunção de que aufere rendimentos das empresas e da sociedade com o irmão. Contudo, Edson ignorou a determinação e deixou transcorrer in albis o prazo fixado para essas explicações. Consequentemente, a o benefício da gratuidade da justiça deve ser revogado. 2.0.- A principal pretensão de Edson é invalidar o procedimento de consolidação da propriedade de sete imóveis, que garantiam uma dívida de R$ 8.570.000,00, valor de 08/2014 (f. 330). Acontece que, caso a consolidação da propriedade venha a ser invalidada, todos os demais atos do procedimento de cobrança extrajudicial também serão invalidados, com a restituição de todos os figurantes do negócio jurídico, credor e devedores, ao estado anterior. Assim, a relação de crédito e débito, extinta com o leilão extrajudicial dos imóveis, voltará a ter eficácia entre todas as partes da confissão de dívida.. (f. 3.030). 2.1.- Portanto, eventual sentença de procedência atingirá a esfera jurídica de todos os devedores fiduciantes, os quais devem integrar o processo uma vez que são litisconsortes necessários. Essas pessoas voltarão a ser devedores de R$ 8.570.000,00. (f. 3.030). 2.2.- Sendo assim, foi determinado a Edson que trouxesse para o processo os demais devedores fiduciantes para que espontaneamente passassem a integrar consigo o polo ativo da ação, na qualidade de litisconsortes ativos necessários, ou, em alternativa, requeresse a citação dessas pessoas, sob o ônus da extinção do processo, sem resolução de mérito. O prazo fixado transcorreu in albis, ou seja, Edson não solucionou o defeito de formação da relação jurídica processual. Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, revogo os benefícios da gratuidade da justiça de Edson de Mello Wiezel e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e condeno Edson de Mello Wiezel ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, incluindo a multa aplicada na de- cisão anterior (f. 3.255), e honorários de advogado de 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Int. Cumpra-se (cf. fls. 3.259/3.261, autos de origem). A propósito, ressalto que a r. sentença foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se fls. 3.280/3.281, autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal, ex vi do que dispõe o art. 493, do CPC. Rejeito, pois, os embargos declaratórios opostos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Daniela Nicoleto E Melo (OAB: 145879/SP) - Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000572-85.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1000572-85.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apte/Apdo: Banco Votorantim S.a. - Apdo/Apte: Arlindo Ramos Quessada (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 145/157, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo), para o fim de condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor, em dobro, o valor cobrado a título de seguro prestamista e título de capitalização (R$ 1.160,34), corrigido monetariamente desde a data da celebração do contrato (22.07.2019) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação. Sucumbência recíproca. Honorários devidos aos patronos de ambas as partes no montante de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade com relação ao autor. Apela o réu afirmando ser legítima a cobrança de seguro prestamista e título de capitalização, não havendo, outrossim, que se falar em devolução em dobro. O autor apresentou recurso adesivo questionando a taxa de juros e a cobrança de tarifas. Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço dos presentes recursos, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, determinada a complementação das custas processuais por parte do banco réu, este quedou-se inerte, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da deserção. Por consequência, tendo em vista o princípio segundo o qual o acessório segue o principal, não se conhece do recurso adesivo (CPC, art. 997, §2º). Majoro os honorários do patrono do autor para 20% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §11), pois foi o réu quem deu causa ao não conhecimento dos recursos. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece dos recursos, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1001462-24.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1001462-24.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jabez de Souza Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 132/136, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor aduzindo que há cobrança abusiva de taxa de juros, tarifa de registro e avaliação do bem e seguro, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1098 na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,67% mensal e 21,94% anual (fls. 103/106). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099- 56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo- se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso reconhecer que o réu decaiu de maior parte do pedido, razão pela qual inverte-se a sucumbência, devendo o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1002667-52.2021.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002667-52.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Nelson Fernandes do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 139/148, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor alegando serem indevidas as tarifas de avaliação do bem e registro. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. A solução, no caso em tela, deve ser Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1099 dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçosa a inversão da sucumbência, devendo a ré arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2036626-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2036626-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marcio Champion de Oliveira - Agravado: Dulcy Guimarães Martin - Agravado: Murilo Martin - Agravado: Yamaha Motor da Amazonia Ltda - Agravado: Yamaha Motor do Brasil S/A - Agravado: Gleyre Ronchi Lobo - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 12/14, que, em ação declaratória de nulidade de arrematação judicial de bem imóvel, deixou de suspender, liminarmente, os atos expropriatórios; e deferiu, parcialmente, a tutela de urgência requerida para, tão somente, fazer constar anotação junto à matrícula do C.R.I. de Bragança Paulista/SP, nº 31.819, da existência desta ação até prolação de sentença, objetivando resguardar e dar ciência a terceiros interessados. Requer o agravante a modificação da decisão. Alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser modificada a fim de que todos autos e efeitos decorrentes do leilão consumado em 21 de junho de 2021 sejam suspensos, tendo em vista que o certame foi realizado sem observância dos requisitos legais. Recurso processado apenas com efeito suspensivo, com apresentação de contraminuta, encontrando-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. 2. Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara da Segunda Seção de Direito Privado para apreciação da matéria, uma vez que há Câmara preventa para o caso. O art. 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determina que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser. No caso em exame, a arrematação discutida foi efetivada nos autos do cumprimento de sentença nº 0002536-98.2017.8.26.0224 (processo principal nº 0002318-14.2004.8.26.0099). Ocorre que a C. 24ª Câmara de Direito Privado (Rel.Nelson Jorge Júnior) julgou a apelação interposta nos autos do processo nº 0002318-14.2004.8.26.0099, firmando sua competência para apreciação do presente feito. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição, por prevenção, à 24ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Fausto MituoTsutsui (OAB: 93982/SP) - Sarah Thays Bee (OAB: 250550/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1104
Processo: 1011968-30.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1011968-30.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Irish Dealer Cobranças e Serviços Administrativos - Eireli - Apelante: Irish Rover Soluções Imobiliárias ltda - EPP - Apelante: Antonio Celso Abrahão Branisso - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Cuida-se de apelação interposta contra r.sentença de fls. 690/701 que julgou improcedente o pedido inicial, na qual as apelantes pugnaram pelo parcelamento no recolhimento do preparo recursal, com fulcro no artigo 98, § 6º, do CPC, inclusive apresentaram comprovante do pagamento da primeira parcela na data da interposição do recurso, em 24.02.2022 (fls. 758/759). Apresentadas contrarrazões às fls. 819/833. Na sequência, em 28.03.2022, foi apresentado comprovante de recolhimento da segunda parcela (fls. 837/838). É a síntese do necessário. Ao realizar o juízo de admissibilidade, esta Relatoria verificou que as apelantes pugnaram por parcelamento do preparo recursal nos seguintes termos (fls. 739): “Ao ensejo, requer sejam as custas de preparo recursal à monta de R$ 4.113,48 (quatro mil, cento e treze reais e quarenta e oito centavos), equivalente a 4% sobre valor da causa corrigido monetariamente à ordem de R$ 102.837,03, sejam parceladas em 4 (quatro) parcelas mensais, pedido este formulado com espeque no § 6º, do artigo 98 do CPC.” (g.n.). Dessa forma, recolheram a primeira parcela na data da interposição do recurso, em 24.02.2022 (fls. 759) e a segunda prestação em 28.03.2022 (fls. 838). Por seu turno, cabe pontuar que a suposta terceira parcela não foi recolhida no mês subsequente, o que, por dedução, deveria ter ocorrido em abril de 2022. Saliente-se que o sobredito parcelamento foi realizado por conta e riscos próprios pelas recorrentes, eis que não autorizado judicialmente, medida que seria de rigor. Entrementes, a despeito da ausência de autorização judicial para adoção de tal medida, entendo por bem oportunizar à parte a regularização de seu preparo recursal. Nesta senda, pontue-se que o valor total das custas monta a quantia de R$. 4.269,91. Considerando que foi recolhido ate o momento somente R$. 2.056,74, remanesce saldo devedor de R$.2.213,17, o qual deverá ser quitado pelas apelantes em sua forma integral e de uma única vez (art. 1.007, § 2º, do CPC). Ex positis, pelos termos alinhavados, concedo prazo impreterível de 5 dias para recolhimento do valor total das custas remanescentes (R$.2.213,17), sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Viviane Lugli Borges (OAB: 213820/SP) - Antonio Celso Abrahão Branisso (OAB: 209837/SP) - Vicente Bucchianeri Netto (OAB: 167691/SP) - Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB: 67281/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2100670-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2100670-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Águas do Mirante S/A - Agravada: Leila Mara de Assis - Interessado: Município de Piracicaba - Interessado: Serviço Municipal de Água e Esgoto de Piracicaba - Semae - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100670-46.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100670- 46.2022.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA AGRAVANTE: ÁGUAS DO MIRANTE S.A. AGRAVADA: LEILA MARA DE ASSIS INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE PIRACICABA e SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE Julgador de primeiro grau: Wander Pereira Rossette Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000706-23.2021.8.26.0424, indeferiu a denunciação da lide, e determinou a realização de prova pericial, com o custeio dos honorários periciais na proporção de 1/3 para cada réu, para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. Narra a agravante, em síntese, que a agravada ingressou com ação de reparação de danos morais e materiais em face do Município de Piracicaba, do Serviço Municipal de Água e Esgoto SEMAE e de Águas do Mirante S.A., ora agravante, em que apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Tokio Marine, tendo o juízo a quo, em decisão saneadora, rejeitado a denunciação da lide, e acolhido o pleito da autora de inversão do ônus da prova, com o pagamento dos honorários do perito pelos requeridos, com o que não concorda. Alega que firmou contrato de seguro com Tokio Marine Seguradora S.A., que expressamente prevê cobertura de indenização, por danos morais e materiais, de modo que ela deve ser incluída no polo passivo da ação originária. Aduz que a inversão do ônus da prova deve ser deferida em caráter excepcional, e que a falta de definição pela autora de quem é o correu legitimado a responder pela ação, ou a falta de mínima comprovação de prejuízos, não autoriza a inversão do ônus da prova, considerando, ainda, que a inversão não deveria recair sobre todos os pontos fixados como controvertidos pelo julgador de primeiro grau. Por fim, aduz que, nos casos em que a perícia é requerida por ambas as partes, os honorários periciais dever ser rateados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, de modo a: i) deferir a denunciação da lide à seguradora Tokio Marine Seguradora S.A.; ii) limitar a inversão do ônus da prova aos fatos relativos à prestação dos serviços públicos pela concessionária agravante, incumbindo à parte adversa comprovar os danos que alega ter suportado; iii) determinar o rateio dos honorários periciais entre todas as partes que requereram a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que LEILA MARA DE ASSIS ingressou com ação de reparação de danos materiais e morais em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA, do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO SEMAE, e de ÁGUAS DO MIRANTE S.A. visando à condenação solidária das requeridas, com fulcro no artigo 37, § 6º, da Constituição da República: ao ressarcimento dos danos relativos ao pagamento de R$ 8.000,00 para a reparação da tubulação pública de esgoto que se fez necessária diante da inércia dos que seriam responsáveis por solucioná-la, valor que haverá de ser atualizado e corrigido até a data de seu efetivo pagamento; b) ao ressarcimento total dos Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1149 valores pagos a título de honorários e ART(anotação de responsabilidade técnica) do profissional contratado pela autora e que subscreveu o laudo técnico de fls. Para tanto, haverá de ser ressarcida no equivalente a R$ 4.088,00, devidamente atualizado e corrigido até seu efetivo pagamento; c) ao ressarcimento dos valores pagos pela autora para a reforma de seu imóvel até o momento em que se constatou que tudo o que havia sido despendido estava irremediavelmente perdido pela ruína e necessidade de demolição total do imóvel. Para tanto, haverá de ser ressarcida do equivalente a R$ 27.000,00, devidamente atualizados e corrigidos até a data de seu efetivo pagamento; d) ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de aluguel do imóvel em que atualmente reside com seu filho. A reparação haverá de ser calculada a partir do momento em que ficaram patentes as condições ruinosas do imóvel e a responsabilidade total dos requeridos, ou seja, a partir de 4 de junho de 2020, data em que tal foi atestado pelo engenheiro civil contratado para tal e que haverá de se prolongar até o momento em que for possível o retorno da autora ao seu imóvel ou que seja resolvida definitivamente a questão pela indenização pela desapropriação do mesmo. e) ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela autora conforme já devidamente descritos oportunamente nesta peça. Para tal, diante das características dos fatos, dos transtornos experimentados, da ausência da disposição dos envolvidos em minimizar o dano causado, do tempo que fatalmente a autora haverá de aguardar pela solução final da questão e pela gravidade dos fatos narrados que evidenciam a responsabilidade da municipalidade e seus órgão pelos danos sofridos, a autora espera ver as requeridas solidariamente condenadas ao pagamento do equivalente a 30salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento; f) pretende ainda ver o município condenado por meio de suas concessionárias a elaborar o necessário estudo para a retirada ou a realocação da mencionada rede de esgotos que atravessa o seu imóvel modo a permitir futuramente a reconstrução de outro imóvel no mesmo local; g) haverá ainda a municipalidade, no caso em que seja possível tal desvio ou retirada, de ser condenada a providenciar por sua própria conta, as obras e os materiais necessários à execução e a entregar à autora o imóvel livre e devidamente nivelado; h) alternativamente, para o caso de não ser possível a retirada ou realocação das redes de esgoto e de águas que passam pelo imóvel da autora, ficando evidente a necessidade de desapropriação do imóvel por parte da municipalidade, seja condenada a reparar autora pelo equivalente ao valor total do financiamento do mesmo imóvel, devidamente atualizado até o momento do efetivo pagamento (fls. 14/15 autos originários). Pois bem. Em relação ao indeferimento da denunciação da lide, tratando-se de responsabilidade civil estatal, a hipótese enquadra-se no que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, a saber: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No âmbito processual, o Código de Processo Civil, em seu artigo 125, prescreve que: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Com efeito, em casos como o dos autos, o Estatuto Processual Civil prevê a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de denunciação da lide, nos termos do caput de seu artigo 125 sendo que o parágrafo 1º, por sua vez, permite o direito regressivo em ação autônoma, quando a denunciação da lide for indeferida. Esta é a lição de Cassio Scarpinella Bueno a respeito do tema: Há diversas modificações na denunciação da lide: O caput do art. 125 torna a denunciação da lide admissível, não mais obrigatória, como no art. 70, caput, do CPC atual. (...) O inciso II do art. 125 corresponde ao inciso III do art. 70 do CPC atual e a possibilidade de a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo. Lado outro, o deferimento da denunciação da lide, em tese, introduziria novo debate nos autos, ampliando desnecessariamente o objeto da demanda, em prejuízo à parte autora, de modo a comprometer a celeridade do processo, lembrando, ainda, a possibilidade de ação regressiva por parte da Administração, caso a ação originária seja julgada procedente, o que reforça a inexistência de prejuízo à parte agravante. A doutrina administrativista nacional, ao se debruçar sobre o tema em questão, apesar de apresentar divergências a respeito do tema, acompanha a posição acima exposta do seguinte modo, ao tratar da possibilidade de o ente público denunciar à lide o agente estatal: É fundamental destacar que a denunciação da lide é visivelmente prejudicial aos interesses da vítima à medida que traz para a ação indenizatória a discussão sobre culpa ou dolo do agente público, ampliando o âmbito temático da lide em desfavor da celeridade na solução do conflito. Por essa razão, a doutrina majoritária rejeita a possibilidade de denunciação à lide ao argumento de que a inclusão do debate sobre culpa ou dolo na ação indenizatória representa um retrocesso histórico à fase subjetiva da responsabilidade estatal. (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, 9ª Ed., Ed. Saraiva, 2019, p. 751) Em casos análogos, já decidiu esta 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - Pretensão da Municipalidade de São José dos Campos de denunciar à lide organização social responsável, em regresso, por eventual indenização em virtude de erro médico - Decisão que indeferiu a pretensão que deve ser mantida - Introdução de fundamento novo com prejuízo a economia e celeridade processual que recomendam o desacolhimento do pedido, na medida em que, na relação com o litisdenunciado, haverá discussão acerca de dolo ou culpa, ao passo que a lide principal está calcada na responsabilidade objetiva - Precedentes. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2102353-89.2020.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 10.6.20) Agravo de Instrumento - Responsabilidade Civil do Estado - Erro médico - Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Organização Social de Saúde responsável pela administração do hospital - Com o advento do atual Código de Processo Civil a denunciação à lide deixou de ser obrigatória - A análise do caso concreto revela que o seu deferimento tornará mais complexa a relação jurídica o que enseja prejuízo à economia e celeridade processuais - Ausência de prejuízo ao Estado, que possui direito de regresso em face da Organização Social de Saúde Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 3001756- 95.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 9.6.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Denunciação da lide - Indeferimento - Eventual responsabilidade da denunciada, sociedade de propósito específico, ensejará discussão de fato novo, com potencial de dilatação do objeto do processo - Ausência de prejuízo ante à possibilidade de ajuizamento de ação de regresso autônoma. RECURSO NÃO PROVIDO. É inadmissível a denunciação da lide ao agente público, quando importar potencial dilatação do objeto do processo, contrária à economia e celeridade processuais, a critério do juiz da causa, e sem prejuízo ao exercício de eventual direito de regresso. (Agravo de Instrumento nº 2036325-42.2020.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 112.3.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Responsabilidade civil - Pleiteado o reconhecimento do direito a uma indenização por dano moral e estético em razão de queda ocasionada por buraco existente na calçada de via municipal - Denunciação à lide do proprietário do imóvel indeferida pelo juízo de 1º grau - Pedido inicial fundado na responsabilidade objetiva do ente estatal (art. 37, § 6º, da CF) - Discussão sobre eventual responsabilidade de terceiro que ampliará o objeto da demanda - Ausência de prejuízo ao denunciante que poderá valer-se de eventual ação regressiva - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2203258- Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1150 39.2019.8.26.0000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 21.10.19) Quanto à inversão do ônus da prova pelo juízo a quo, em se tratando de prestação de serviços públicos, aplicável, a princípio, o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que, em seu artigo 6º, inciso VIII, prescreve que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Em casos análogos, já decidiu esta Corte Paulista: Ação de reparação de danos materiais e morais. Acidente em rodovia estadual com evento morte do marido/genitor dos autores agravados. Decisão que, na oportunidade do saneador, inverteu o ônus da prova, com supedâneo no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público administradora de rodovias e o usuário se subsome às normas da legislação consumerista. Inversão do ônus da prova cabível na espécie. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042098-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO ÔNUS DA PROVA - Insurgência contra decisão que inverte o ônus da prova Concessionária que possui melhores condições para fazer prova acerca da segurança da via STJ que já reconheceu a incidência do CDC sobre relações entre concessionária e usuários da via Inversão do ônus da prova mantida - Inteligência dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270615-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Tietê - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) A fl. 75/76 do feito de origem o juízo a quo deferiu a justiça gratuita à autora/agravada, o que reforça a hipossuficiência econômica da parte, sendo certo que se trata de prova pericial complexa, de tal sorte que, em uma análise perfunctória, agiu com acerto o julgador de primeiro grau. Por fim, no tocante à pretensão de rateio dos honorários periciais entre todas as partes, o recurso não pode ser conhecido. Isto porque, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre rateio dos honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que determinou o custeio dos honorários periciais na proporção de 1/3 para cada réu, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1.009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371- 24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375- 20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1151 Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Logo, não se pode conhecer desta parte do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Joao Pedro da Fonseca (OAB: 152796/SP) - Pedro Miguel Matoso Teixeira (OAB: 153599/SP) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Marcelo Mantovani (OAB: 160517/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2066837-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2066837-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Interessado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Santana Centro das Antenas Ltda - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão na decisão que apreciou o pedido de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento interposto pela embargada, quanto à liminar deferida nos autos do incidente nº 206292-77.2022.8.26.0000, por decisão da Eg. Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça - Perda do objeto - Hipótese em que houve a superveniência de sentença que denegou a segurança com a cognição exauriente do mérito, a ensejar a perda do interesse recursal nos autos principais do agravo de instrumento e, consequentemente, a perda de objeto dos presentes embargos de declaração - Embargos de declaração prejudicados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo à decisão de fls. 65/69 proferida por esta relatoria, nos autos principais, por meio da qual foi concedida a tutela recursal para sobrestar a exigibilidade de qualquer crédito tributário constituído em desfavor da agravante, correspondente ao DIFAL com fato gerador ocorrido no exercício de 2022, até final julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado. Sustenta a embargante incorrer a decisão em omissão quanto à suspensão de liminar deferida nos autos nº 206292-77.2022.8.26.0000, relativamente às liminares e sentenças que versem sobre a exigência do DIFAL não- contribuinte no exercício de 2022, sendo essa a matéria versada nos presentes autos. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração a fim de afastar o deferimento da tutela recursal, em observância aos termos da mencionada decisão. O recurso é tempestivo. É o relatório. Com efeito, os presentes embargos de declaração foram opostos à decisão de fls. 65/69, que examinou o pedido de tutela recursal formulado pela ora embargada. Todavia, observa-se que, após o processamento do presente recurso, e oferecimento de contraminuta pela Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 75/97), sobreveio a petição da recorrida informando a prolação da r. sentença de mérito nos autos originários. Verificou-se, do documento acostado aos autos principais (fls. 103/105), e por meio de consulta aos autos de origem, através do sistema SAJ, que houve a prolação da r. sentença no mandado de segurança do qual é tirado o recurso de agravo de instrumento, com a denegação da ordem, razão pela qual, monocraticamente, julgou-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento (fls. 107/111) Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, prejudicado o recurso de agravo de instrumento, do qual tirado os presentes embargos de declaração, estes também estão prejudicados, o que ora se reconhece. Diante do exposto, julga-se prejudicados os embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Fabio Di Carlo (OAB: 242577/SP) - Luciano Siqueira Ottoni (OAB: 176929/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1179 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 1024867-46.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1024867-46.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Patrick P Maciel Vimont Belot La Hunaudaye - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - Interessado: Juízo Ex Officio - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Luciana Cristina Elias de Oliveira (OAB: 247760/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1028390-08.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1028390-08.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Warde Murad Rodrigues - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo e outro em face da r. sentença de fls. 368/369 que, nos autos da ação ordinária, c.c pedido de tutela de urgência, visando a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, que julgou improcedente o feito, com suporte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, a partir do laudo pericial do IMESC, janeiro de 2020, com o pagamento do respectivo abono de permanência, acrescendo-se, se for o caso, às parcelas vencidas juro de mora na forma e pela taxa da Lei Federal 11.960/2009, contado da citação, e correção monetária nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do tema 810.. Pela sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, sustentam as apelantes, em síntese, a doença que levou à aposentação do requerente/ apelado não integra o rol permissivo de pagamento de proventos integrais, sendo de rigor sua reforma, para que seja efetuado o pagamento de proventos proporcionais, além de pugnar pelo não pagamento do abono de permanência, por não existir direito à aposentadoria no presente caso. Destarte, após a apresentação de contrarrazões e a remessa do presente feito para este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a nobre relatora sorteada, desembargadora Silvia Meirelles, converteu o julgamento em diligência, tendo proferido o seguinte despacho: Considerando que o perito do IMESC recomendou o encaminhamento da apelada para a realização de perícia com médico psiquiatra da própria instituição (fls. 349), converto o julgamento em diligência para fins de remeter os autos à Vara de origem com a finalidade de oficiar ao IMESC, determinando o agendamento de dia e hora para a realização, na autora, de perícia médica na área psiquiátrica. Prazo: 30 (trinta) dias. Determino, ainda, que o expert responda ao seguinte questionamento do juízo: 1 A doença da autora se insere no rol de doenças incapacitantes previstas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/90? As partes poderão indicar assistentes técnicos, bem como apresentar quesitos, no prazo legal. Com a juntada do laudo, ciência às partes e conclusos. (fls. 410/411) Ato contínuo, o processo retornou para o Juízo de primeiro grau, quando então o MM. Juiz a quo determinou a expedição de ofício para o IMESC, para agendamento de perícia médica na área de psiquiatria, dando cumprimento ao despacho supra descrito. Neste contexto, após ter sido designada uma data pelo IMESC (fl. 451) para realização da perícia, e antes de sua realização, o autor/apelado peticionou nos autos, informando que fora concedida administrativamente a aposentadoria pleiteada por este, requerendo então ao Juízo de piso a expedição de ofício ao IMESC para cancelamento da perícia agendada, além do julgamento pela total procedência da ação, com a concessão do benefício retroagindo à data do requerimento administrativo, até a data da efetiva concessão. (fls. 470/471) Ocorre, contudo, que a administração pública concedeu aposentadoria ao autor com proventos proporcionais, conforme se verifica claramente pelo documento de fl. 471 Diário Oficial Poder Executivo, sendo oportuno transcrever-se o seguinte trecho de referida publicação: Nos termos do Artigo 40, §1º, inciso I, CF/88 c.c.Art. 6º-A EC 41/03 com red. p/ EC 70/12 (Certidão de Liq. de Tempo de Contrib. nº 20183051) o(a) Sr(a). WARDE MURAD RODRIGUES, RG 12.309.751-4, ENFERMEIRO, do SQC-III-QSS, constante do PUCT SES-PRC-2019/12481, fazendo jus aos proventos proporcionais. (PORT.DBS nº 6553 / 2020) Assim sendo, tendo em vista que ainda persiste a insurgência das razões de apelação, determino o cumprimento imediato do r. despacho de fls. 410/411, sendo de rigor o retorno dos autos para o MM. Juízo a quo, com a consequente expedição de ofício ao IMESC, e a realização de perícia, nos moldes já preconizados no r. despacho de fls. 410/411. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2108148-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108148-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vitor Rodrigues Fadul - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vitor Rodrigues Fadul contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de cartão DeFis, por ser diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista (CID F84-F41). Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para determinar a imediata concessão da tutela antecipada pleiteada. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação objetivando a concessão de cartão DeFis, por ser diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista (CID F84-F41), em trâmite perante a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Claudia Rabello Nakano (OAB: 240243/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1000509-87.2019.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1000509-87.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Luiza Alves de Moraes - 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por autarquia ré contra a r. sentença de fls. 312/315, integrada por embargos de declaração rejeitados (fls. 363) que julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar a parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, ou seja, desde 08/11/2018, conforme documento de fl. 43. tornando definitiva a tutela concedida. Alega, em síntese, que: a) a conclusão lançada no laudo pericial foi bastante clara em fixar a data de início da incapacidade para aquela na qual houve a realização da perícia médico-judicial; b) os informes cadastrais apresentados nos autos indicam que, após a alta médica e a consequente cessação do último auxílio-doença a parte apelada não formalizou qualquer pedido de reconsideração da decisão de cessar o benefício, nem requereu o seu restabelecimento. Pretende a reforma da r. sentença para que a data de início da aposentadoria por invalidez seja fixada na data da juntada nos autos do laudo médico-pericial ou, quando não, na data da avaliação médica realizada pelo jurisperito, como por ele concluído. Recurso tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões a fls. 376/387. Não houve oposição ao julgamento virtual. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. 2. Consta da inicial que a autora busca o recebimento de benefício de natureza previdenciária, alegando, em síntese, que, no exercício da função de costureira autônoma, foi acometida de dores intensas nos joelhos, devido a lesão condral (CID M22.2; M238; M22.4; M22), sendo submetida a cirurgia de condropatia e sinovectomia no joelho esquerdo em 07/12/2018, além de ter realizado cirurgia da coluna lombar (CID M19; M50; M51), por sofrer de dores profundas, resultando em crises importantes e incapacitantes por novas hérnias, que teriam comprometido sua capacidade laborativa. A autora relatou ser “segurada da Previdência Social, tendo em vista que trabalha como costureira autônoma, contribuindo de forma facultativa mediante carnês desde o ano 2012, e nesta qualidade a parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença por incapacidade laborativa, o qual não foi concedido (equivocada e paradoxalmente) sobre a alegação de não constatação da incapacidade laborativa (NB: 625.562.189-1)” (fls. 07). Conforme documento de fls. 36/42, desde o ano de 2012 a autora recolhe como “facultativo” (fls. 39), tendo usufruído auxílio-doença previdenciário entre 20/01/2015 e 26/08/2015 (fls. 40). No laudo de fls. 245/277, o vistor assinalou: “5) Não se trata de doença ocupacional nem acidente de trabalho nem acidente de qualquer natureza” (fls. 260). Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, em sua redação atual, in verbis: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (sem grifos no original) E, conforme o art. 18, § 1º, da Lei n° 8.213/91, na redação anterior à LC 150/2015, somente o empregado, trabalhador avulso e os segurados especiais ali elencados possuem direito ao recebimento de benefício acidentário. Vale destacar que a proteção infortunística decorre da fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal e do art. 125 da Lei nº 8.213/91. A referida fonte de custeio, por sua vez, está prevista na Lei nº 8.212/91. Assim, os empregados domésticos (urbanos e rurais), Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1304 os trabalhadores autônomos, os empresários, os contribuintes individuais e facultativos, os ministros de confissão religiosa, o presidiário dentre outros, não gozam da proteção da legislação infortunística, porque não recolhem contribuições para o custeio das prestações decorrentes de acidentes do trabalho. Tem-se, dessa forma, que esta Corte de Justiça Estadual não é competente para apreciar o recurso interposto, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Anote-se que a comarca de Ribeirão Pires não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Dessa forma, a apelação deve ser julgada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Despacho que deferiu os efeitos da tutela de urgência para o restabelecimento de “auxílio-doença” previdenciário a obreira que se autodeclara costureira autônoma e que havia recebido aquele benefício temporário na condição de contribuinte individual Matéria não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.(TJSP; Agravo de Instrumento 2178371-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 21/09/2018) COMPETÊNCIA RECURSAL Trabalhador autônomo Matéria previdenciária Benefício concedido (Espécie 31) - Competência da Justiça Federal para o julgamento do recurso Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à E. Justiça Federal de Segundo Grau. (TJSP; Apelação Cível 1001575-21.2018.8.26.0123; Relator (a):Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento da antecipação da tutela para imediata implantação do benefício de auxílio-acidente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Questão previdenciária. Parte Autora sem vínculo empregatício ao tempo do infortúnio (Autônomo). Inexistência de amparo pela legislação acidentária. Inteligência dos artigos 11 e 18 da Lei nº 8.213/91. Matéria não afeta à atribuição desta Câmara Especializada. Inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida ex officio, nos moldes do artigo 64, § 1º, do CPC/2015. Tutela Antecipada revogada, RECURSO NÃO CONHECIDO. Tutela antecipada revogada, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.(TJSP; Agravo de Instrumento 2089466- 10.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) A incompetência recursal em discussão é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o recurso e a remessa necessária não comportam conhecimento por esta Corte de deverá ser remetido à Colenda Justiça Federal de Segundo Grau para apreciação. 3. Em face do exposto, não conheço do recurso e da remessa necessária, e determino o envio dos autos à Colenda Justiça Federal de Segundo Grau. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - Mônica Fernandes Silva (OAB: 361229/SP) - Vanessa Silva Vieira Valadao (OAB: 391411/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0030261-03.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dinael Buzinaro Ricardo (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Nº 0030261-03.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Dinael Buzinaro Ricardo (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0001661-83.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Cesar de Souza - Vistos. Fl. 296: Considerando que a competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e observando que o obreiro persegue, verdadeiramente, a execução do julgado, a providência deverá ser direcionada ao Juízo de Primeiro Grau, por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença (art. 516, inc. II, do CPC). Segue decisão em separado. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/SP) (Procurador) - Allan Schiavon (OAB: 317644/SP) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1305 Nº 0001661-83.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Paulo Cesar de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 251-259. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Marcos Aurelio Camara Portilho Castellanos (OAB: 98659/ SP) (Procurador) - Allan Schiavon (OAB: 317644/SP) - Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2108612-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108612-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. A. O. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2108612- 32.2022.8.26.0000 COMARCA: BAURU/DEECRIM UR3 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: CARLOS ANDRE OLIVEIRA DA SILVA VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de CARLOS ANDRE OLIVEIRA DA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR3 da comarca de Bauru, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal, fundamentação inidônea da r. decisão e que não há necessidade do exame criminológico (fls. 01/13). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 19 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar
Processo: 2080306-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2080306-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Henrique Junior Piris Alves - Vistos. Henrique Junior Piris Alves, ora paciente, mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora com base na gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem a devida demonstração de que ele seria o autor do fato criminoso. Na visão da impetrante, a medida ainda seria desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 237/239. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 246/249), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 254/263). É o relatório. A ordem está prejudicada em virtude da decisão que revogou a prisão preventiva do paciente às fls. 276/277 dos autos originários: (...) Com a realização dos debates de forma oral, pelo MM. Juiz foi determinado: “Em razão do pedido de absolvição pelo Ministério Público, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada contra o réu Henrique Júnior Piris Alves. Expeça-se imediatamente o competente ALVARÁ DE SOLTURA, encaminhando-se ao local de prisão para o imediato cumprimento. Após o encerramento dos trabalhos, tornem-me os autos conclusos para prolação da sentença” O alvará de soltura foi cumprido com impedimento em razão da existência de mandado de prisão preventiva em aberto nos autos de n. 1500166-86.2022.8.26.0583 e também por impedimento nos autos do processo de execução n. 0005878-32.2017.8.26.0996 da 02ª VEC de Pres. Prudente onde foi expedido Mandado de Prisão em regime fechado, posto revogação do Livramento Condicional, vide fls. 284/287. Dessa forma, diante da revogação da prisão preventiva, resta superado o constrangimento ilegal atribuído ao juízo de origem, de modo a tornar o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 19 de maio de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar
Processo: 2091052-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2091052-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1343 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bebedouro - Impetrante: Caio Cesar Domingues de Almeida - Impetrante: Victor Cebalho Santos - Paciente: Taluan de Souza Elias da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Caio César Domingues de Almeida e Victor Cebalho Santos, em favor do paciente Taluan de Souza Elias da Silva, apontado como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bebedouro SP. Em apertada síntese, os impetrantes afirmam que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública. De início, tecem considerações concernentes ao mérito da ação penal, aduzindo que o paciente é mero usuário de drogas e que elas não foram encontradas em sua posse. Ademais, alegam que a r. decisão atacada é desprovida de fundamentação idônea, sobretudo por estar baseada na gravidade abstrata do delito e por ter sido incapaz de demonstrar, de forma concreta, o autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, ressaltam a existência de predicados pessoais favoráveis, tais como, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 50/53. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 55/57), o parecer da PGJ foi pela denegação da ordem (fls. 63/68). É o relatório. A ordem está prejudicada. Em consulta aos autos de origem, observo que, em 13.05.2022, o juízo de origem em cumprimento de decisão emanada pelo C. STF no HC de n. 215.011/SP, revogou a prisão preventiva do paciente, vide fl. 113: (...) Fls. 107-112: Cumpra-se a decisão superior, expedindo-se incontinenti alvará de soltura clausulado. Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) manutenção de endereço atualizado nos autos e b) comparecimento judicial em todos os atos processuais para os quais for intimado. Conste do alvará de soltura que o réu deverá comparecer em cartório para a necessária advertência no prazo de 24 horas após a soltura. Sem prejuízo, cobre-se da autoridade carcerária a imediata juntada aos autos do mandado de prisão com a certidão do devido cumprimento, servindo o presente por cópia digitalizada, como ofício. Alvará de soltura cumprido às fls. 119/112. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 19 de maio de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Caio Cesar Domingues de Almeida (OAB: 455364/ SP) - Victor Cebalho Santos (OAB: 456499/SP) - 8º Andar
Processo: 1002181-21.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002181-21.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Libardi (Espólio) e outro - Apelado: COCIP - Comercial e Industrial Paulista LTDA e outros - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE, APÓS RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DA CO-AUTORA IVONE, CÔNJUGE SUPÉRSTITE DO FALECIDO ADQUIRENTE DO IMÓVEL, JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA CO-AUTORA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO VOLTADA À PROMOÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NECESSÁRIO À TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. CÔNJUGE QUE, A DESPEITO DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS DO CASAMENTO, NÃO FIGUROU NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, RESSALVADA A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE POR DIREITO HEREDITÁRIO APÓS EFETIVAÇÃO DO REGISTRO JUNTO AO JUÍZO SUCESSÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE E CONCESSÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AI Nº 2084455-34.2018.8. 26.0000, CUJOS EFEITOS SE PROTRAEM EM INSTÂNCIA RECURSAL BEM COMO NA SEARA EXTRAJUDICIAL, NO QUE TOCAM AOS CUSTOS COM EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS VOLTADOS À EFETIVAÇÃO DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL, NOS TERNOS DO ART. 98, §1º, IX, CPC, O QUE, CONTUDO, SE OBSERVA PARA TODOS OS FINS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Cardoso Lopes (OAB: 205178/SP) - Marcello Pereira Araujo (OAB: 109658/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1005715-37.2021.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1005715-37.2021.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Carmem Helena Salomão Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INSERIDA EM NOME DA APELANTE HÁ MAIS DE QUATRO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” VERBA INDENIZATÓRIA BEM FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO E QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 405 DO CC, ANTE A COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A APELANTE E UM CEDENTE DO FUNDO DE INVESTIMENTO APELADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO APELADO MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1019803-74.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1019803-74.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Hamilton Braz Lima Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida em contrarrazões, negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao apelo adesivo do autor.V.U. - RECURSOS APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, DEIXANDO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NEGATIVAÇÃO INSERIDA EM NOME DO AUTOR QUE SE REVELA INDEVIDA ILÍCITO CAUSADOR DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA”, NOS TERMOS DA SÚMULA 479 DO STJ VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO DO RÉU IMPROVIDO APELO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Samuel Canizares Madi (OAB: 245052/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1895 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1043860-96.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1043860-96.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria José Ferreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao apelo da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu. V.U. - RECURSOS APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA”, NA FORMA DA SÚMULA 479 DO STJ VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA MÁ-FÉ DO BANCO RÉU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA JUSTA E ADEQUADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PREQUESTIONAMENTO APELO DA AUTORA IMPROVIDO RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Pires de Souza (OAB: 312554/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1002761-31.2019.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002761-31.2019.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Odair Aparecido Mesquita (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A IRREGULARIDADE NA INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES INCLUSÃO INDEVIDA, QUE SEQUER CHEGOU A ENSEJAR DESCONTOS Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1898 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR ÍNFIMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DE AMBAS AS PARTES MAJORADOS PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PREQUESTIONAMENTO PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Zampieri (OAB: 405177/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2257517-47.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2257517-47.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Embargte: Sindicato das Empresas de Construção Civil de Rio Claro - Embargdo: Município de Rio Claro - Embargdo: Secretário Municipal de Governo, Desenvolvimento Econômico e Planejamento (Procurador) - Embargdo: Secretario Municipal dos Negocios Juridicos do Municipio de Rio Claro (Procurador) - Embargdo: Secretario Municipal de Segurança Defesa Civil Mobilidade Urbana e Sistema Viario (Procurador) - Embargdo: Secretário Municipal de Agricultura (Procurador) - Embargdo: Superintendente do Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro - Daae (Procurador) - Embargdo: Secretário Municipal de Obras (Procurador) - Embargdo: Seha Secretaria Municipal de Habitação (Procurador) - Embargdo: Secretário Municipal de Meio Ambiente (Procurador) - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, MANTENDO O V. ACÓRDÃO PROFERIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 1005027-08.2019.8.26.0510 - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA INFRINGENTE INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, DO NCPC INADMISSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO NCPC REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2155 STF. - Advs: Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Alessander Kemp Marrichi (OAB: 332929/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 3001288-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 3001288-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Drogaria São Paulo S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Recurso improvido por maioria de votos. Declarará voto parcialmente favorável o Des. Ricardo Dip - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL A R. DECISÃO DE 1º GRAU ASSIM CONSTOU: “DROGARIA SÃO PAULO S/A APRESENTOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO DECIDIDO À FL. 104. ALEGOU QUE NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MESMO COM A APRESENTAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DA PGE N° 44/2019.EIS O RELATÓRIO. DECIDO. ANTE A IDONEIDADE OFERECIDA (MODALIDADE “EXECUÇÃO FISCAL” DO SEGURO NOS TERMOS DA PORTARIA SUSEP N. 477/2013, ANEXO II) E A EVIDENTE SUFICIÊNCIA, RECEBE-SE-A COMO INTEGRAL GARANTIA DA DÍVIDA ATIVA SOB O N° 1.274.434.534. ANOTO QUE, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.043/14, O SEGURO GARANTIA, EM EXECUÇÃO FISCAL, PASSOU A EQUIVALER AO DINHEIRO E À CARTA DE FIANÇA (INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15, INCISO I, E ART. 32, §2O, DA LEI N. 6.830/80).ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINO QUE O REFERIDO DÉBITO NÃO PODERÁ SER INVOCADO COMO ÓBICE À EMISSÃO DE CPEN, À LIBERAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS, À MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, INSCRITOS NO CADIN Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2196 OU MANTIDOS EM PROTESTO, DE MODO QUE COMPETIRÁ À FESP PROVIDENCIAR DE IMEDIATO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A TANTO.INT” - LEI FEDERAL Nº 13.043/14 QUE ALTEROU O INCISO II DO ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. SEGURO GARANTIA QUE PASSOU A COMPOR O ROL DOS BENS PENHORÁVEIS NA EXECUÇÃO FISCAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO V DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ATO VINCULADO AO EXERCÍCIO DO LIVRE E FUNDAMENTADO CONVENCIMENTO DO JUÍZO MONOCRÁTICO - EM COGNIÇÃO SUMÁRIA PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, DO ARTIGO 300, “CAPUT”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (“PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI JURIS”) - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) - Ricardo Botos da Silva Neves (OAB: 143373/SP) - Marcela Terra de Macedo (OAB: 381227/SP) - Bruno Tadeu Radtke Gonçalves (OAB: 329484/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2259888-47.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2259888-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Cotia - Reclamante: Carlos Otávio Simões Araújo - Interessado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Reclamado: 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Xavier de Aquino - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. - RECLAMAÇÃO. INCONFORMISMO CONTRA V. ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE JULGOU VIRTUALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE ACERCA DESTA MODALIDADE DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS RESOLUÇÕES TJSP Nº 549/2011 E 772/2017, QUE REGULAMENTAM O INSTITUTO NO ÂMBITO DA CORTE, AFRONTANDO A AUTORIDADE DO ÓRGÃO ESPECIAL, QUE EDITOU OS ATOS NORMATIVOS EM APREÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DECISÃO JUDICIAL, NÃO CUMPRINDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 195 E 13, INCISO I, ALÍNEA “J”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. RECLAMAÇÃO QUE NÃO SE PRESTA A CORRIGIR OU MANTER DECISÕES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. PRECEDENTES.RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, INCISO III, C.C. ARTIGO 485, INCISOS I E VI, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Otávio Simões Araújo (OAB: 162220/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1016095-94.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1016095-94.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. F. B. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Em Conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: por maioria, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de possibilitar a disponibilização do professor auxiliar, sem exclusividade, podendo o atendimento ser compartilhado com outros alunos, desde que na mesma sala de aula. Vencidos os 2º e 3º Juízes, com declaração de voto do 2º Juiz - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR A ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DE QUE O ADOLESCENTE NECESSITA DE PROFISSIONAL QUE O AUXILIE NAS SUAS ATIVIDADES PEDAGÓGICAS AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO PROFESSOR AUXILIAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO C. STJ - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA - APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2108614-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108614-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: L. de C. C. - Requerida: T. M. S. de M. - 1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto nos autos da ação revisional de alimentos, diante da sentença reproduzida às fls. 36/42, que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção, para majorar os alimentos, que restam fixados através do pagamento em pecúnia, por meio de depósito na conta corrente da genitora até o dia 01 de cada mês, no valor de R$ 12.000,00, com correção anual pelo IPCA, retroagindo os efeitos da sentença até a citação, vedada a compensação e a repetibilidade. Sustenta o requerido que, em se tratando de ação revisional de alimentos, não se pode ignorar que há valores que foram devidamente pagos pelo genitor em cumprimento do acordo vigente no período entre a citação e a sentença, de modo que os valores pagos em cumprimento da obrigação alimentar deverão compor a liquidação da sentença para apuração de eventual crédito retroativo, sob pena de gerar enriquecimento ilícito da outra parte, ressaltando que em sede de execução, as partes só poderão exigir aquilo que estiver expresso na decisão judicial, sob pena de representar uma forma de desrespeito à coisa julgada. Aduz que a inicial afirmou expressamente que o valor da obrigação paterna correspondia a R$ 6.571,34 e que a própria planilha apresentada em memoriais confirma que o pai já arcava com um custo de R$ 10.707,00 (média da mensalidade escolar), situação essa que gerou para ele um crédito aproximado de R$ 3.900,00 por mês, o qual deveria, por força do acordo ser objeto de encontro de contas, sendo que a compensação de valores no caso concreto é inerente ao próprio formato do acordo então vigente, de modo que comando em sentença, vedando a compensação e a repetibilidade sem observar as peculiaridades do caso concreto vai de encontro ao que estava estabelecido e poderá resultar em prejuízo para o alimentante. Pleiteia a concessão do parcial efeito suspensivo ao recurso de apelação, notadamente sobre a parte da sentença que estabeleceu a retroatividade da decisão sem observar os termos do acordo anterior que garante ao alimentante o direito de realizar encontro de contas para compensação de valores. 2.O CPC/2015 manteve como regra a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012 CPC/2015), admitindo como exceção, além de outras hipóteses previstas em lei, aquelas elencadas nos incisos do § 1º do dispositivo em questão, estabelecendo o inciso II que, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que “condena a pagar alimentos”, entendendo o Superior Tribunal de Justiça que: “a jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de atribuir efeito devolutivo à apelação não importando se houve redução ou majoração dos alimentos” (AgRg nos EREsp n.1.138.898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011; AgRg no REsp 1236324/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 14/11/2014). Segundo seu § 4º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Por outro lado, previu também a possibilidade de o relator apreciar o pedido de tutela provisória (antecipada, cautelar e de evidência) nos recursos (art. 932, II, CPC/2015). Em qualquer das situações devem ficar evidenciados os requisitos do art. 300 do CPC/2015, o periculum in mora, e, concomitantemente, a probabilidade do sucesso, ainda que parcial, do recurso (fumus boni iuris). No caso, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 638 o presente pedido para dispor de questões relacionadas à repetibilidade dos alimentos ou acerto de contas entre os genitores, não preenche os requisitos legais para ser apreciado de forma perfunctória pelo relator, e nem há o periculum in mora, devendo as questões serem abordadas no julgamento do recurso, submetendo-se à apreciação da Turma, ou em eventual cumprimento do julgado. 3.Assim, inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência ao recurso de apelação, apensando-se oportunamente. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/ SP) - Patricia Oliveira Santos de Grande (OAB: 272732/SP) - Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Taina Maldi Soares de Meireles - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1004236-33.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1004236-33.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: José Giordano - Apelado: Wg Incorporação e Construção Eireli Me - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, anote-se que o recorrente procedeu ao recolhimento do preparo (v. fls. 95/97). É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por JOSÉ GIORDANO em face de WG INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELLI - ME, na qual alega, em suma, que firmou com a ré contrato de compra e venda no dia 30 de junho de 2015, adquirindo o imóvel objeto da matrícula nº 45.583 do 2º Oficial de Registro de Imóveis local. Relata que a ré comprometeu-se a entregar a obra finalizada no mês de junho de 2016, o que não foi realizado até a presente data. Aduz que alguns condôminos do empreendimento já estão residindo no local, mesmo com a obra em andamento. Pretende, assim, seja imitido na posse do imóvel. Juntou documentos (fls. 11/48). Citado (fls. 60), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impende decretar a revelia do réu que, embora citado (fls. 60), não apresentou defesa nos autos. Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria fática discutida nesta demanda. O feito comporta julgamento antecipado, eis que suficientemente instruído com os documentos necessários para a análise do mérito, na forma do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Contudo, ante os documentos acostados aos autos, o pedido formulado é improcedente. Da leitura da exordial, extrai-se que a parte autora pretende a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 45.583 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André, com fulcro no instrumento particular de promessa de compra e venda de fls. 46/47. Porém, nota-se que, até o momento, não há nem mesmo matrícula individualizada da unidade autônoma adquirida, conforme se extrai da certidão da matrícula do imóvel acostada às fls. 19/28. De mais a mais, resta incontroverso também que o empreendimento imobiliário ainda está inacabado, como confessado pelo próprio autor e demonstrado nas fotografias de fls. 30/32. Uma vez concluído o condomínio, é sobre essa unidade autônoma futura, devidamente descrita na escritura pública e no registro imobiliário, que o autor terá direito à imissão, situação diversa daquela pretendida nesta ação, em que o autor pleiteia a imissão em fração sequer individualizada. O autor, em tese, tem direito de compelir os responsáveis à entrega da unidade pronta ou à devolução dos valores pagos e rescisão contratual, bem assim a pleitear indenização por danos decorrentes do atraso na realização da obra, contudo, não há como deferir a imissão na posse pretendida, sobre futura unidade autônoma a ser finalizada no condomínio em edificação erguido no local. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, porém, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte demandada, revel, não constituiu advogado (v. fls. 62/64). E mais, não há como obrigar a ré a imitir o autor na posse da unidade habitacional sem que as obras do empreendimento estejam acabadas, como bem decidiu a magistrada sentenciante. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Verônica Bella Ferreira Louzada (OAB: 141816/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1015365-43.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1015365-43.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: NATALINA MARIANO DOS SANTOS - Apelante: NEUZA DOS SANTOS FERNANDES - Apelante: JOÃO ANTONIO PAES PINTO ANTUNES - Apelante: BELMIRO CIRINO DOS SANTOS FILHO - Apelante: MARIA EDUARDO GOMES COSTA - Apelante: VERA LÚCIA DO NASCIMENTO - Apelante: SUELI APARECIDA GONÇALVES MARTINEZ - Apelante: BERNADETE LOURDES OLIVEIRA REGIS - Apelante: JOSÉ ANTONIO MARTINEZ BORRAJO - Apelante: LUIZ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA - Apelado: Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estancia Balnearia de Praia Grande - Apelado: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Apelado: Aps Administradora de Benefícios Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de “NULIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Aduz a parte autora que é usuário do plano de saúde de assistência à saúde da Santa Casa de Santos, gerido pelo sindicato dos trabalhadores municipais desta comarca de Praia Grande - plano preferencial - coletivo por adesão encontrando-se em dia; Em setembro de 2019 foram informados pelo sindicato que o mencionado plano seria extinto com a vigência de novo plano administrado pela ré APS SAÚDE; sustentam que a extinção do plano foi feita de forma unilateral; Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 661 entende ser nula de pleno direito a cláusula que permite a rescisão unilateral pela seguradora. Pede tutela antecipada para manutenção do contrato do plano de saúde da parte autora na condições contratadas, bem como a manutenção do valor atualmente pago até a decisão final da demanda; Pede, ao final, a procedência em caráter definitivo a tutela antecipada. (...) Como acima dito, o pedido é de manutenção do plano nas condições contratadas (fls. 16, “a” e “f”). O pleito não pode ser atendido e o caso NÃO versa sobre singela resolução unilateral por parte da Operadora, e sim de substituição do plano coletivo contratado pelo próprio Sindicato a qual filiada a parte autora. No caso, O Sindicato, ao qual filiado a parte autora, e a Operadora resolveram por bem operar um distrato, em busca de plano com maior beneficio aos associados. Se o contrato coletivo foi extinto, em conjunto entre o Sindicato ao qual filiada a parte autora e a Operadora do plano, motivadamente para alteração com novo plano já contratado, inclusive com missiva enviada a parte associada-autora (fls. 240), é ressalvada a esta, caso queira permanecer, sua adesão individual ao mesmo plano se não satisfeita com substituição pela associação proponente por plano com idênticas condições e aproveitadas as carências respectivas (as condições de adesão ao novo plano, alias, não são sequer objeto de debate pela parte autora nestes autos). Mas não se pode compelir ao Sindicato e ao Plano que se mantenham vinculados “ad aeternum”, direito obrigacional que é por consumidor que seja. Nesse sentido, vide REsp 1.917.843, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão do qual discordo apenas, com todas as vênias, quanto a dispensa de fornecimento de plano individual. O direito obrigacional é notavelmente dispare do direito das coisas em que é de regra transitório. Ainda assim, tendo em vista a peculiar relação entre consumidor-beneficiário do plano de saúde e o sindicato proponente e operadora, zela-se pelo aproveitamento de carências e manutenção de condições quando de escolha de operadora que mais vantagens ofereça ao sindicato-proponente ate pelo beneficio de se contratar coletivamente, com intermediação da associação; se ainda descontente o beneficiário, que contrate plano individual com a mesma operadora, arcando com seus custos. Ha beneficios de se negociar coletivamente no caso, pelo sindicato; ha também o onus de a Direção associativa entender por bem procurar voluntariamente outra operadora com vistas ao melhor custo aos afiliados, na forma prevista em estatuto diga-se nenhum vicio procedimental foi apontado nesta tomada de decisão. Em contrapartida ha o bonus de se negociar individualmente, escolhendo a operadora que melhor entender, com o plano que melhor entender com abrangência que melhor entender a um onus de custo maior. Se o reclamo fosse de descumprimento de oferta de plano similar com aproveitamento de carência cousa que não se narra ou pleiteia ate seria atendido. Como o pleito é pura e simplesmente de manutenção no mesmo plano, compulsoriamente (fls. 16, “a” e “f”), a improcedência é de rigor. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ilegitimidade passiva da APS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Sucumbente a parte autora, arcará com custas e honorários que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade; b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial com relação aos demais réus, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Deixo de revogar a tutela ate decisão de Segunda Instância, pese a improcedência, acautelando eventual risco a parte autora (v. fls. 1327/1328). E mais, o reajuste de 42% (quarenta e dois por cento) reclamado na petição inicial (v. fls. 7 e 9) foi aplicado em março/2019, ou seja, antes da extinção do plano de saúde da Santa Casa de Santos administrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estância Balneária de Praia Grande, ora réu, ocorrida em dezembro/2019 (v. fls. 84), situação que afasta a alegação da aplicação de abusivos reajustes pela nova contratada, APS Saúde, em prejuízo dos beneficiários consumidores. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 243. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Diante da manutenção da sentença, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada nas contrarrazões pela corré Santa Casa para revogar a liminar deferida a fls. 243/244. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rosana Medeiros Henrique (OAB: 130732/SP) - Beatriz Bahiense dos Santos (OAB: 447543/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Guilherme Pinese Filho (OAB: 157544/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2096614-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2096614-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Setpar Jumi Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Onivaldo Aparecido Topan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisões que rejeitaram impugnação ao cumprimento de sentença, ofertado pela loteadora/ré/devedora, quando não vislumbrando o alegado excesso à execução, e, em consequência, aplicou penalidades sobre a diferença a executar. Recorre a devedora, pugnando pela reforma do decisum, asseverando, em suma, que é patente o excesso na execução, a Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 673 ultrapassar cerca de R$ 9.000,00, já que, conforme constou no acórdão que julgou a apelação, reformando em parte a sentença quanto à recomposição dos danos, após a rescisão do compromisso de venda e compra de lote, a necessidade de compensar a verba a devolver ao adquirente com as indenizações pela fruição do lote, o que não foi lançado; outrossim, defende que não cabe as penalidades aplicadas (multa e honorários advocatícios sucumbenciais) quando a sucumbente seria a parte adversa, que deu causa à ação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não se vê a probabilidade do direito invocado, pois, o termo inicial para a incidir as parcelas indenizatórias seria com a averbação do TVO em matrícula, momento em que a lei permite o pleno uso e gozo do imóvel, o que não foi comprovado, e não se olvida ser possível a liquidação ‘zero’. Indefere-se a medida liminar recursal. Sem necessidade de informações. Fica a parte agravada intimada a ofertar contrarrazões, em quinze dias. Com a resposta, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Anderson Rodrigo Cunha (OAB: 342658/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1009565-48.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1009565-48.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Nova Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Real Prime Incorporações Investimentos e Participações’ - Apelado: Lucas da Silva Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Janaina Cadette Ricardo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls.143/150 que, em ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de parcelas pagas, julgou procedente o pedido inicial. Irresignada, deduziu a apelante, em suma, ser imperiosa a retenção de 25% do valor despendido pelo apelado a título de parcelas do imóvel, sob pena de se restituir a integralidade do valor então por ela percebido. Ademais, requer seja observada a incidência da cláusula penal contratualmente prevista, a fim de que o apelado seja condenado ao pagamento de 10% sobre o valor do saldo devedor. Assevera, ainda, a necessária fixação de percentual a título de fruição pelo compromissário comprador, conforme preconiza o enunciado sumular 01 desta Corte. Por fim, afirma a inexigibilidade da devolução dos valores relativos aos juros de mora e multa contratual decorrentes do pagamento em atraso das parcelas, requerendo, ainda, seja minorada a verba honorária sucumbencial então originariamente fixada. Postula, assim, a reforma da decisão. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, ao que se infere dos autos, as partes entabularam acordo judicial (fls.192/195), objetivando a extinção do presente feito, nos seguintes termos: (...) III. DA FORMA DE PAGAMENTO. O pagamento pela(s) parte(s) Requerida(s), referente ao principal, será realizado em 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a primeira parcela terá vencimento em data de 28 de maio de 2022 e demais terão vencimento em todos os dias 28 de cada mês ou no dia útil subsequente, caso o dia do vencimento da parcela recaia em sábado, domingo ou feriado. O pagamento dos honorários sucumbenciais será realizado em 3 (três) parcelas mensais de R$ 1.670 (um mil seiscentos e setenta reais) sendo que a primeira parcela terá vencimento em data de 22 de maio de 2022 e as demais terão vencimento em todos os dias 15 de cada mês ou no dia útil subsequente, caso o dia do vencimento da parcela recaia em sábado, domingo ou feriado. (...) V. DA QUITAÇÃO EM CASO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO E DA CLÁUSULA PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. Havendo o cumprimento integral do acordo ora celebrado, a(s) parte(s) Requerente(s) outorgará(ão) quitação geral, irrestrita, irrevogável e irretratável em favor da(s) parte(s) Requeridas(s), para nada mais reclamar em qualquer foro, instância ou juízo sobre nenhum aspecto da relação jurídica havida entre as partes. Em havendo descumprimento do acordo de até 5(cinco) dias, haverá a incidência de cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da parcela atrasada, sem que haja o vencimento antecipado do parcelamento. Em havendo o descumprimento do acordo em prazo superior a 5 (cinco), haverá a incidência de cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o valor vincendo, bem como haverá o vencimento antecipado do parcelamento. (sic) Tal fato, portanto, implica reconhecer-se por prejudicado este recurso de apelação, a tornar prejudicada, pois, sua análise. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Observadas as cautelas de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rafael Felipe Grota Train (OAB: 61444/PR) - Lívia Rodrigues Corrêa Mattos (OAB: 403750/SP) - Mauricio Imil Esper (OAB: 44435/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1004433-58.2020.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1004433-58.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: A. G. - Apelada: L. da S. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: V. da S. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos ajuizada pelo apelante, objetivando reduzir a obrigação alimentar fixada em 35% sobre o salário mínimo, para 20% sobre essa mesma base. Em suas razões de insurgência, aduz o apelante que durante a pandemia de Covid-19 ficou impedido de exercer seu ofício, também por conta de um ferimento em seu dedo. O valor atual coloca em risco sua própria subsistência. Pleiteia tutela antecipada. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. O apelante impugna decisão, proferida pelo d. juízo de primeiro grau, disponibilizada no Dje do dia 09 de novembro de 2021 (fl. 143). Considerando-se que a data da publicação consiste no primeiro dia útil subsequente, conforme o teor da certidão retro, o recorrente foi regularmente intimado da decisão apelada no dia 10 de novembro, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte. Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 27 de janeiro de 2022, ou seja, além do prazo legal preconizado pela lei de regência, o qual findaria em 02 de dezembro de 2021, considerados os feriados e suspensões dos prazos processuais. Denota-se, ainda, das razões recursais, que o apelante supôs possuir prazo em dobro para recorrer, tendo em vista estar sendo representado por defensor dativo nomeado pelo convênio entre a Defensoria Pública e a OAB (Fls. 09/10). Ocorre, porém, que é farta a jurisprudência, inclusive do STJ, no sentido de que referido prazo em dobro, para recorrer, ser deferido apenas aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. Escritório particular x prazo em dobro. A Corte Especial do STJ há muito firmou o entendimento de que o benefício do prazo em dobro é deferido aos Defensores Públicos ou integrantes do serviço estatal de assistência judiciária, não se estendendo aos defensores dativos, ainda que credenciados via convênios. Realidade que não se alterou com o art. 186, § 3º, do CPC. Precedentes da Corte e desta Câmara. Revelia bem decretada. Gratuidade que se estende apenas às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, a não abranger a condenação em si e as multas previstas/aplicadas. Exigibilidade suspensa. Art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação” (Apelação Cível nº 1001905-48.2020.8.26.0058, Rel. Des. Ferreira da Cruz, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 6/5/22). Diante desse quadro, verifica-se que a análise do presente recurso restou prejudicada, em virtude de sua serôdia interposição. Ante o exposto, por intempestivo, não conheço do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rossana Manella Valente (OAB: 240890/SP) (Convênio A.J/OAB) - Daniela Cristina de Almeida Silva Rocha (OAB: 417912/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607
Processo: 2031042-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2031042-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maitê Zwaybruckem Martinez (Representado(a) por sua Mãe) Cheyenne Zwaybruckem de Brito - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 52 a 54, que indeferiu a tutela de urgência para compelir a agravada a custear os procedimentos multidisciplinares indicados em laudo médico, para tratamento de transtorno do espectro autista que acomete o agravante. Irresignado, esse deduz seu inconformismo sustentando que, apesar de haver indicação de clínica credenciada pela agravada, o referido estabelecimento não fornece todos os tratamentos prescritos e encontra-se localizado a 17km de distância de sua residência, o que inviabiliza a eficácia que deve ser observada na prestação dos serviços, a amparar a imposição do custeio integral junto à clínica particular indicada. Postula a concessão da Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 723 tutela recursal, parcialmente deferida às fls. 25 a 27 e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 33 a 38, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A douta. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer os tratamentos multidisciplinares prescritos à agravada. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, como de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcelo Goncalves de Amorim (OAB: 98911/RJ) - Cheyenne Zwaybruckem de Brito - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000630-25.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1000630-25.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Emais Urbanismo Fernandópolis 119 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Adauto Jose Cardoso do Carmo - - decisão monocrática n. 25.530 - Apelação Cível n. 1000630-25.2021.8.26.0189 Apelante: Emais Urbanismo Fernandópolis 119 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Apelado: Adauto José Cardoso do Carmo Comarca: Fernandópolis Juiz de Direito: Renato Soares de Melo Filho Disponibilização da sentença: 21/01/2022 Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da r. sentença a fls. 275/280, que julgou procedente a ação de declaração de rescisão contratual cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual, com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e indenização material ajuizada por Adauto José Cardoso do Carmo contra Emais Urbanismo Fernandópolis 119 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Para: 1) declarar rescindido o contrato relativo à aquisição do lote 24, quadra J, do residencial Maisparque Fernandópolis, objeto da matrícula nº53.387 do Cartório de Registro de Imóveis local; 2) condenar a ré a restituir aos autores 80% da totalidade das quantias pagas, das quais deverão ser descontados eventuais impostos e taxas devidos à municipalidade. Os valores deverão ser pagos de uma só vez (Súmula 2 do TJSP), acrescidos de juros de mora de 1 ao mês a partir da citação e atualização monetária nos termos da tabela prática a partir de cada desembolso; 3) condenar a ré a pagar aos autores indenização por benfeitorias no valor de R$ 85.266,12, com correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1 ao mês desde a citação até o efetivo pagamento, mantendo integralmente a tutela de fls. 71 e concedendo ao autor o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização por benfeitorias e 4) condenar os autores a pagarem 0,5% do preço ajustado pelo imóvel, a título de fruição do bem, com correção monetária desde que cada locativo se tornou devido e juros de mora de 1% ao mês, calculado de forma englobada e a partir da citação para os locativos que se venceram antes deste ato e de forma decrescente para os posteriores. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apela a ré alegando que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial, no caso de desistência do comprador, é devida a retenção de 30 a 25% dos valores pagos pelo comprador, com aplicação dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e correção monetária desde o ajuizamento da ação. Ressalta que nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça é legítima a retenção a título de despesas administrativas, fiscais e comerciais com o lançamento do empreendimento. Sustenta que as cláusulas contratuais a respeito da retenção de valores não são abusivas e não houve alegação de vicio resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Aduz que não foram comprovados os gastos com a construção da casa, não há notas fiscais de materiais de construção ou contrato de empreitada para a realização do serviço, bem como é necessária a verificação do atendimento às normas e padrões estabelecidos pela Prefeitura. Afirma que a construção ocorreu quando o autor exercia a posse de má-fé, pois estava inadimplente com as parcelas de financiamento. Argumenta ser necessária a fixação de taxa de fruição para compensar a ocupação do imóvel pelo Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 785 autor. Requer a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios e a aplicação do princípio da causalidade, com a condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo. O apelado apresentou resposta ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (fls. 321/344). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. Verificou-se que houve o recolhimento do preparo recursal a menor, consoante planilha de cálculo de fls. 349, tendo sido determinado que a apelante procedesse ao recolhimento da complementação devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 352/353). É o que preleciona o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. E, no caso, apesar de instada, a apelante quedou-se inerte (certidão de fls. 354). Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, somente após a certidão de decurso de prazo para a complementação, em 25/04/2022, comprovou a apelante a complementação mediante juntada da respectiva guia DARE (fls. 358/359), paga no dia 29/04/2022. Desse modo, efetuada a complementação do valor do preparo a destempo, sem a apresentação de qualquer justificativa, de rigor o reconhecimento da deserção. Isso porque preconiza o artigo 223 do Código de Processo Civil: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. E: Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º). E decidiu este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO PREPARO Apelante que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar Não cabimento Prazo peremptório Ausência de comprovação de justo impedimento, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do CPC Deserção - Inteligência dos artigos 99, § 7º, e 1.007, “caput”, ambos do CPC. Apelo não conhecido. (Apelação Cível: 1016977- 84.2016.8.26.0068, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 15/05/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2019). AGRAVO INTERNO. Irresignação contra monocrática que não conheceu da apelação por ausência de pressuposto recursal extrínseco. Descabimento. Despacho que, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e de diferimento de custas, concedeu o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Recorrente que deixou o prazo transcorrer in albis. Prazo peremptório. Preclusão temporal. Exegese do artigo 223 do CPC. Ausência de justa causa ou impedimento para o não cumprimento da determinação. Ausência, ademais, de malferição ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ou da vedação da decisão surpresa. Deserção mantida. Precedentes deste E. Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno 1093474-43.2016.8.26.0100, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/09/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2018). Portanto, diante da desídia da apelante, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação, porquanto deserto. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação. Majora-se a verba honorária advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não provimento do recurso, para 12% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de maio de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Naiara Fernanda de Lima (OAB: 409948/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO
Processo: 1004318-33.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1004318-33.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: Maurício Gonçalves (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica e de débito em questão nos autos, condenar a parte ré a proceder ao reembolso de qualquer quantia descontada indevidamente do benefício da parte autora, de forma simples, corrigido monetariamente de cada desconto indevido, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, caso tenha ocorrido. No mais, determinou à parte autora que proceda à devolução de eventual valor depositado em sua conta pela parte ré, com correção monetária desde o dia do depósito, sob pena de enriquecimento ilícito, o que poderá ser comprovado em cumprimento de sentença, se o caso. Em face da sucumbência da parte ré na maior parte do pedido e em observância ao princípio da causalidade, a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, arbitrados estes em 10% do valor da causa. Aduz o autor para a reforma do julgado que diante da inexistência de contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00. Pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Alega que a r. sentença deve ser reformada quanto à obrigação de devolução da quantia supostamente creditada em sua conta corrente, vez que a casa bancária não comprovou sua contratação. Apela o banco, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de oitiva da parte apelada. No mérito, alega que restou demonstrado que o Banco apelante apresentou um vasto conjunto probatório, demonstrando a regularidade do contrato, no entanto, caso o magistrado entendesse pela necessidade da perícia, poderia ter determinado de ofício a realização da prova. Assevera que houve o depósito na conta corrente da parte apelada, o que afasta qualquer alegação de fraude. Pugna pela Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 867 redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Recursos tempestivos, respondidos e preparado somente pela instituição financeira, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1085518-05.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1085518-05.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Condomínio Conjunto Residencial Governador - Apte/Apda: Ana Cristina Omizolo - Vistos... Em sede de juízo de admissibilidade, verifico o seguinte: 1) RECURSO DA AUTORA De início, para que seja mantida linha coerente de raciocínio, observo que, contrariamente ao que pareceu à autora/apelante, ela não é beneficiária da justiça gratuita, não sendo demais observar, nesse aspecto, que ela sequer pleitou o benefício em primeiro grau de jurisdição, sendo certo, por outro lado, que efetuou o recolhimento das custas iniciais. Aliás, não pode passar sem observação que o MM. Juízo a quo, por ocasião da r. sentença recorrida, apenas ratificou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor das partes eventualmente agraciadas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (sic fls. 485), situação da qual, com a máxima venia, não se enquadra a autora/apelante. De fato, como já observado, ela não era e nem é beneficiária da benesse. Logo, competia a ela (autora), por ocasião da interposição do recurso, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o que, todavia, não aconteceu. Com efeito, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo recursal deve ser comprovado por ocasião da interposição do recurso, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (sic). A inobservância de tal disposição acarreta na obrigação do recolhimento em dobro, consoante dispõe o §4º., do dispositivo legal supracitado, verbis: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (sic). Isto posto, tendo em conta a inexistência de preparo recursal, fica determinada a intimação da autora/apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). 2) RECURSO DO RÉU O preparo do recurso interposto pelo réu está irregular. Com efeito, o réu/ apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 1.120,00, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% sobre o valor integral e atualizado da causa. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, porém, não tem conteúdo econômico condenatório. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor da causa, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino ao réu/apelante que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido o prazo supra, com ou sem as determinações supracitadas, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Sergio Roberto de Niemeyer Salles (OAB: 172760/SP) - Fatima Antonia da Silva Batalhoti (OAB: 143767/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2105422-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2105422-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação Atlética Ponte Preta - Agravado: Ezarchi e Artioli Advogados Associados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Atlética Ponte Preta AAPP, contra r. decisão proferida nos autos dos embargos por ela opostos à execução que lhe move Ezarchi e Artioli Advogados Associados, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Indefiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Com efeito, em que pese a situação ocasionada pela pandemia e a alegada crise financeira, fato é que houve a normalização das atividades esportivas, com a retomada dos jogos com torcida presencial. Além disso, a embargante juntou balanço patrimonial e demonstrativo financeiro que registra expressiva movimentação financeira, o que não condiz com a alegação de incapacidade de recolhimento das custas processuais, que, no presente caso, estão no patamar mínimo de recolhimento. Vale registrar que a embargante é importante clube de futebol do interior do Estado de São Paulo e cabe a ela administrar seus ativos com a necessária responsabilidade e eficiência, de modo a promover o regular cumprimento das suas obrigações. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes envolvendo à embargante: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA ENTIDADE QUE NÃO FAZ JUS, AUTOMATICAMENTE, À GRATUIDADE PROCESSUAL NECESSIDADE DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA INEXISTÊNCIA BENEFÍCIO INDEVIDO DIFERIMENTO, PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DE CUSTAS DESCABIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. A recorrente é um importante clube de futebol do Estado de São Paulo e os documentos contábeis juntados aos autos demonstram a existência de vultosa movimentação de valores e de elevado patrimônio líquido, o que indica favorável capacidade econômica. Ademais, é preciso registrar que cabe à agravante administrar seus ativos com a necessária responsabilidade e eficiência, de modo a promover o regular cumprimento das suas obrigações. Eventual gestão deficitária não induz necessariamente hipossuficiência. Da mesma forma, não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento dos pedidos de diferimento, parcelamento ou redução de custas. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004004-24.2018.8.26.0296; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020). GRATUIDADE DE JUSTIÇA Pedido formulado por pessoa jurídica Indeferimento Art. 98, caput, do CPC Súmula 481 do STJ Requisitos Documentos carreados aos autos que não demonstram a necessidade da benesse - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281095-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Assim, INDEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça e determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 109/110 deste agravo). Diz a agravante que a r. decisão agravada merece ser reformada, pois o I. Juízo de Primeiro Grau não levou em consideração as diversas ações ajuizadas pelo mesmo agravado, contra ela, agravante, bem como não considerou sua atual situação financeira. Nesse sentido, afirma que a documentação carreada aos autos de origem, demonstra sua impossibilidade de arcar com as custas e honorários advocatícios. Ademais, o agravado ajuizou contra ela, mais de 11 processos diferentes acerca do mesmo tema e mesmo contrato, totalizando mais de um milhão de reais. Tanto é assim, que foi requerida, na inicial dos autos de origem, a condenação dos réus nas penas por litigância de má-fé, pois, ao fragmentar a demanda, visou impedir o acesso do clube aos benefícios da Justiça Gratuita, dentre outros meios para impedir a ampla defesa do clube. Entende, ainda, que, como instituição sem fins lucrativos, o pagamento de custas iniciais, para os embargos opostos a cada execução proposta pelos agravados, implicaria em ônus demasiadamente alto para o clube. Conforme julgados proferidos em demandas idênticas, distribuídas entre as mesmas partes, este C. Tribunal vem concedendo a benesse ao clube. Não obstante, entende que a Justiça Gratuita há que ser deferida, em razão de sua atual realidade financeira. Informa que o balanço juntado aos autos de origem dize respeito ao ano de 2020, pois o de 2021 somente foi finalizado em abril, pois a Lei Pelé obriga os clubes a divulgarem anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, sua posição patrimonial e financeira, por meio de suas Demonstrações Contábeis e que apresenta, junto com este agravo, o documento atualizado. Junta, ainda, declaração de sua contadora, que aponta déficits e dificuldades verificados no primeiro semestre de 2022. Diz que o balanço apresentado na primeira semana de abril de 2022, referente ao ano de 2021, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1025 indica déficit que alcança R$ 186.649.582,00, valor que versa sobre custos operacionais e despesas gerais de pessoal, atletas além de cobranças judiciais de dívidas anteriores à execução dos contratos firmados. Insiste que sofreu grande prejuízo financeiro, o que impactou suas condições econômicas e programação para os próximos anos, de modo que não tem condições de suportar as custas e despesas processuais, sem prejudicar suas atividades básicas e o pagamento de seus funcionários. Como entidade desportiva, o resultado dos campeonatos impacta diretamente sua organização financeira, sendo notório que sua queda para a segunda divisão alterou substancialmente sua previsão econômica, fato noticiado pela mídia especializada. Alega, ainda, que o caos causado pela paralização dos campeonatos em razão da COVID-19, bem como a onerosidade demasiada dos clubes de futebol tem ensejado o deferimento da Justiça Gratuita, conforme julgados colacionados à inicial. Enfatiza que o C. STJ, quando do julgamento do REsp 603.137/MG, firmou entendimento de que os benefícios da Justiça Gratuita devem ser deferidos às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, independentemente de prova. Anota que, apesar da sua situação financeira, indicou imóvel à penhora de modo a garantir a concessão de efeito suspensivo. Alega, por fim, que a manutenção da r. decisão agravada implicará em prejuízo ao seu acesso ao segundo grau de jurisdição, além de afetar a celeridade e economia processual. Uma vez demonstrada a existência de plausibilidade ou probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, face à possibilidade de extinção dos embargos em razão do não recolhimento das custas iniciais, protestou a agravante pela concessão de efeito suspensivo a este recurso. Ao final, bateu-se pelo provimento deste agravo, com a reforma da r. decisão agravada, para que lhe sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, face ao seu objeto. É o relatório. Este recurso foi tirado dos autos dos embargos opostos pela Associação Atlética Ponte Preta, contra execução que lhe foi movida por Ezarchi e Artioli Advogados Associados - processo nº 1041995- 90.2021.8.26.0114. O I. Julgador de Primeiro Grau denegou à agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Consigne-se, por oportuno, que a agravada, executou a agravante, visando o recebimento de honorários advocatícios, decorrente de Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica firmado em 29 de junho de 2011 e em aditivos posteriores. A propósito, veja-se fls. 20/29, dos autos da ação de execução. Em consulta ao sítio eletrônico deste E. Tribunal, verifiquei que o escritório de advogados agravado, ajuizou diversas ações de execução contra a ora agravante, todas fundadas no mesmo instrumento particular e respectivos aditivos. Exemplificativamente, relaciono à frente, algumas das ações de execução propostas pelo escritório agravado: 1027660-66.2021.8.26.0114; 1027669-28.2021.8.26.0114; 1027675-35.2021.8.26.0114; 1027691-86.2021.8.26.0000; 1027695-26.2021.8.26.0114; 1027701-33.2021.8.26.0114. Outrossim, verifiquei que vários agravos já foram anteriormente ajuizados. O primeiro deles, foi distribuído à C. 26ª. Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Em. Desembargador Antonio Nascimento, processado sob nº 2229477-21.2021.8.26.0000, em 28/09/2021, julgado monocraticamente em 29/09/2021. A propósito, veja-se: Vistos. (...) O ponto de partida para análise da pretensão da agravante é o enunciado da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, a banca de advogados não demonstrou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência financeira, a qual, a teor do disposto no art. 99, § 3º, do CPC, apenas se presume em relação à pessoa física. O mesmo raciocínio estende-se ao pedido de diferimento das custas, na medida em que não comprovada a impossibilidade imediata do seu recolhimento pela parte propugnante. Ademais, a Lei Estadual 11.608/2003, que disciplina as custas do Estado de São Paulo, não mais contempla o diferimento para ações desta natureza. Com efeito, o art. 5º, inc. IV e parágrafo único, da norma estadual prescreve que: Art. 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. O caso dos autos não trata, portanto, de nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal. Nessa mesma direção já se manifestou esta C. 26ª Câmara de Direito Privado: Seguro Ação de indenização por danos materiais Justiça gratuita Pessoa jurídica Condição de necessitada não caracterizada Indeferimento confirmado Diferimento das custas iniciais Hipótese que não se insere no rol taxativo do art. 5º da Lei 11.608/2003 Agravo desprovido. Postas estas premissas, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. (A proposito, veja-se fls 14/17 do AI 2229477-21.2021.8.26.0000). Pois bem. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Em análise do dispositivo regimental acima aludido, o Eminente Des. Cesar Luis de Almeida, concluiu, quando do julgamento do Conflito de Competência no. 0029356-84.2016.8.26.0000 (Turma Especial privado 3 j. 02/09/2016), que conforme a redação do artigo 105 do Regimento Interno, qualquer ação decorrente da mesma relação jurídica deve ser conhecida pela mesma Câmara que conheceu do recurso, anteriormente interposto, ainda que em outra demanda. Não se nega que, conforme o enunciado da Súmula no. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Porém, a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, abarcando o Regimento Interno, as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. Desse modo, o fato de uma das ações já ter sido julgada, não afasta a incidência do artigo 105 do Regimento Interno (g.n). In casu, a ação de execução que deu causa à interposição dos embargos na origem, está lastreada no mesmo Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Assessoria Jurídica e respectivos aditivos, que aquela, objeto do recurso já julgado pela C. 26ª. Câmara de Direito Privado deste Eg. Tribunal. Em suma, a causa de pedir remota das demandas é a mesma. Assim, em virtude da patente conexão entre as demandas, face ao teor do julgado acima transcrito, resta, com a máxima vênia,configurada a prevenção da C. 26ª. Câmara de Direito Privado para apreciar o recurso ora interposto, consoante o disposto no artigo 105 caput do Regimento Interno eiterativa jurisprudência deste E. Tribunal, inclusive desta C. Câmara. Veja-se: Conflito de competência. Reparação de danos provocados por acidente ocorrido em linha férrea, envolvendo particulares e sociedade de economia mista. Fase de execução. Verificado julgamento anterior na Vigésima Câmara de Direito Privado, portanto prevenida (art. 102, do RITJSP).A prevenção tem por finalidade concentrar a jurisdição no órgão que conheceu o primeiro recurso e possui conhecimento da matéria. Conflito julgado procedente para reconhecer, por prevenção, a competência da C. 20ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal”.(Conflito de competência nº0093368-15.2013.8.26.0000, TJSP, Órgão Especial,Rel.Guerrieri Rezende, j.24/07/2013, g.n.). RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Abordagem reparatória. Decisão terminativa (ilegitimidade passiva). Conexão com demanda anterior. Apelo do autor. Não conhecimento do recurso (competência declinada à Câmara preventa). (Apelação 1006315-05.2014.8.26.0562, TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Russo, j. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1026 03/05/2017). Acidente de trânsito - Ação indenizatória - Prevenção da 31ª Câmara da Seção de Direito Privado - Exegese do artigo 105 do novo Regimento Interno do TJSP - Apelo não conhecido, determinada a remessa à Câmara competente. (...)em virtude da patente conexão entre as demandas, que envolvem a mesma causa de pedir, pois versam sobre contexto fático idêntico, tenho que se acha preventa a aludida Câmara para apreciar o recurso ora interposto, nos termos do artigo 105 do novo Regimento Interno desta Egrégia Corte. (Apelação 1001324-38.2014.8.26.0189, TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vianna Cotrim, j. 10/06/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ANTERIOR JULGAMENTO DE OUTRO PROCESSO DERIVADO DO MESMO FATO. PREVENÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Nos termos do art. 102 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência para julgamento de novo recurso tirado de outra ação decorrente do mesmo acidente. (Apelação 0026675-53.2002.8.26.0576, TJSP, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel Adilson de Araujo, j. 28/01/2014). Processual. Competência recursal. Prevenção. Apelação contra sentença terminativa, que reputou caracterizada a litispendência. Existência todavia de outro recurso, já distribuído e apreciado por órgão fracionário distinto, oriundo da causa considerada repetida. Demanda anterior que, tal qual a presente, se volta à cobrança de seguro DPVAT, envolvendo a mesma vítima e motivada pelo mesmo acidente de veículo. Acessoriedade presente.Competência recursal, fixada para o primeiro recurso, que se estende a outros oriundos do mesmo processo ou de outros a ele ligados por vínculo de tal ordem. Inteligência do art. 105, caput, do RITJSP. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição à C. 31ª Câmara de Direito Privado. (Apelação 0001350-10.2013.8.26.0441, TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Fabio Tabosa, j. 24/09/2014, g.n.). Competência recursal. Apelação interposta contra sentença que julgou em conjunto ação monitória e ação declaratória de nulidade de contrato de locação de bens móveis.Julgamento anterior, pela Colenda 28ª. Câmara de Direito Privado, de recurso interposto na ação de reintegração de posse envolvendo as mesmas partes e fundada no mesmo contrato. Prevenção reconhecida. Redistribuição à Câmara preventa determinada em observância ao artigo 105 do Regimento Interno desta Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (Apelação no. 0005151-11.2010.8.26.0126 0 25ª. Câmara Extraordinária de Direito Privado j. 31/08/2017 Rel. Des. Ruy Coppola) (g.n.). Dúvida de competência. Prevenção.Ações indenizatórias oriundas do mesmo acidente de trânsito. Ações conexas pela identidade parcial da causa de pedir. O ato ilícito imputado aos réus foi o mesmo acidente.A Câmara que conheceu do recurso interposto em uma das ações indenizatórias está preventa para conhecer das apelações interpostas em outras ações oriundas do mesmo fato, ainda que não julgadas conjuntamente em primeiro grau. Dúvida de competência julgada procedente para declarar competente a 27ª Câmara de Direito Privado, preventa para o julgamento das presentes apelações. (Conflito de competência 0002072-72.2014.8.26.0000, TJSP, Turma Especial - Privado 3,Rel.Morais Pucci, j.27/03/2014, g.n.). Outrossim, de rigor consignar que este recurso de agravo de instrumento veio distribuído a esta C. Câmara, livremente (fl. 162). Contudo, releva anotar que a C. 26ª Câmara de Direito Privado também possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso. De fato, ambas as Câmaras, por integrarem a Colenda 3ª Subseção de Direito Privado, deste Egrégio Tribunal, detêm a mesma competência em razão da matéria. Destarte, e ante tudo o que foi exposto, forçoso convir que a prevenção gerada pelo julgamento do anterior recurso de agravo de instrumento supra aludido, acabou por atrair, data maxima venia, a competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 16 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Mauro Sergio Rodrigues (OAB: 111643/SP) - Gisele Cristina Corrêa Rodrigues (OAB: 164702/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2104325-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2104325-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Descalvado - Requerente: Companhia Paulista de Força e Luz - Requerido: Elza de Fatima Dias - COMARCA: Descalvado - 2ª Vara Cível - Juiz Rodrigo Octavio Tristão de Almeida REQUERENTE: Companhia Paulista de Força e Luz REQUERIDA: Elza de Fátima Dias INTERESSADA: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias VOTO Nº 48.419 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC/15, ao recurso de apelação contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré CPFL a instalar a energia elétrica na casa da autora no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de incorrer na multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso no cumprimento da obrigação e, nestes termos, deferiu a tutela de urgência na sentença. Alega a peticionante que há probabilidade de provimento da apelação interposta, tendo em vista a existência de condição impeditiva ao cumprimento da determinação exarada na sentença. Aduz que o julgador deixou de avaliar que a realização das obras de interesse da requerida esbarra em condição impeditiva relacionada à proibição pela concessionária de rodovias (INTERVIAS) de que a CPFL realize obra de travessia aérea sobre a rodovia sob sua concessão, senão mediante o pagamento de valores, os quais são absolutamente ilegais e inconstitucionais, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal. Sustenta que tais premissas foram estabelecidas pelo Plenário do C. STF quando da análise em dois julgamentos em controle concentrado de constitucionalidade: ADI 3.763/RS e ADI 6.482/DF, restando sedimentado que a) não podem os Estados invadir a competência legislativa da União para impor às concessionárias de serviços públicos delegados onerosidade relacionada à cobrança pelo uso das faixas de domínio; b) somente lei federal poderá isentar e/ou onerar as concessionárias de serviços públicos federais em relação à cobrança pelo uso das faixas de domínio. Afirma que a norma que garante isenção da cobrança em face das concessionárias de energia elétrica está prevista no artigo 2º do Decreto Federal nº 84.398/1980, aduzindo que a constitucionalidade do referido Decreto foi referendada nos autos da ADI 3.763/RS. Assevera que, diante disso, a utilização da faixa de domínio de rodovias estaduais pelas concessionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica deve ocorrer de forma não onerosa, ou seja, sem a cobrança por parte do Estado, na condição de titular do domínio sobre o bem público de uso comum (rodovia e respectiva faixa de domínio) e, consequentemente, de suas concessionárias delegadas. Alega que a Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1053 inconstitucionalidade da cobrança imposta à CPFL impede que a mesma realize a obra determinada pela sentença guerreada. Aduz que, no caso, foi requerido junto a INTERVIAS a ocupação aérea de trechos sob sua concessão, sendo certo que no caso das ocupações transversais, ou seja, aquelas relacionadas aos cabos que atravessam as rodovias concedidas, não haverá a instalação de quaisquer estruturas ou postes nas faixas de domínio da concessionária de rodovias. Assevera que a concessionária de energia necessita de autorização para realizar a travessia de cabos pelas rodovias sob concessão da INTERVIAS, que se negou a autorizar a medida, senão mediante o pagamento de contraprestação ilegal e inconstitucional. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do CPC. É o relatório. Segundo o disposto no §4º do artigo 1.012, do CPC: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso, não há subsídios para atribuição do efeito suspensivo ao apelo, porquanto não se observa o preenchimento de todos os requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal. A r. sentença prolatada ponderou que a órbita jurídica da autora não se afeta pela discussão secundária entre a CPFL e a concessionária INTERVIAS. É inquestionável, por ser concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, o dever da CPFL de fornecer essa energia para a casa da autora. Para isso deve tomar todas as medidas disponíveis para que o serviço seja prestado. Entre essas medidas está a de pagar para a INTERVIAS pelo uso de área de seu domínio, sem prejuízo do direito a repetição caso eventual decisão judicial entenda que o valor pago não é devido. Não é responsabilidade da Intervias promover a instalação de energia elétrica, de forma que o pedido não é acolhido em relação a ela. A despeito disso, foi interposto recurso de apelação pela CPFL asseverando que a concessionária de energia necessita de autorização para realizar a travessia de cabos pelas rodovias sob concessão da INTERVIAS, que se negou a autorizar a medida, senão mediante o pagamento de contraprestação ilegal e inconstitucional. Nada obstante seu inconformismo, os termos expostos na r. sentença refutam suas alegações ao consignar que a órbita jurídica da autora não se afeta pela discussão secundária entre a CPFL e concessionária INTERVIAS, até porque há possibilidade de direito a repetição caso se entenda indevida ou inconstitucional a cobrança de valor. Nesse contexto, não se vislumbra relevância de fundamentos nem há demonstração que convença do risco de lesão grave ao direito da apelante e revele a excepcionalidade do caso. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. Após, apensem-se aos autos da apelação, oportunamente. São Paulo, 18 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Thais Pereira da Costa (OAB: 345173/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1007413-03.2020.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1007413-03.2020.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: K. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C. LTDA - A r. sentença proferida às f. 153/156 destes autos de ação cvondenatória , movida por KARINA SANCHES, em relação a AVON COMÉSTICOS S/A, julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Apela a autora (f. 162/168) alegando, em suma, que a troca de e-mails entre as partes comprovam que houve apontamento indevido de dívida em nome da autora. A apelação foi interposta sem preparo com pedido de gratuidade. Às f. 171/187 a ré apresentou contrarrazões. Acolho o pedido de gratuidade processual formulado pela autora. A declaração de pobreza da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, constituindo, prima facie, documento apto a embasar o pedido de gratuidade judiciária (art. 9, § 3º, do CPC/2015). Segundo o art. 99, § 2º, do CPC/2015 o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária. Na hipótese, no entanto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Ademais, na declaração de rendas entregue pela autora à Receita Federal em 2021, ela informa ter recebido no ano anterior rendimentos tributáveis anuais de pouco mais de R$ 5 mil reais, o que corrobora a alegação de hipossuficiência econômica. Assim, sem elementos a infirmarem a declaração de pobreza, é de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Dê-se, pois, início ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Lara Cristille Leiko Damno Galindo (OAB: 354881/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2106379-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2106379-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda - Twitter Brasil - Requerido: Elter Felix - 1. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. em face da sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer que lhe moveu Elter Felix, para determinar à ré que reative a conta do autor em sua rede social no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. Argumenta que lhe foi imposta obrigação de impossível cumprimento, já que a conta objeto dos autos estava envolvida na prática de atividade coordenada com o fito de amplificar artificialmente conversas na plataforma (fls. 1/8). 2. Observada a desnecessidade, neste momento, de intimação da parte contrária (contraditório inútil), processe-se sem a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente. Para se forrar aos efeitos da sentença hostilizada, basta à apelante cumprir a determinação nela contida, cuja impossibilidade não restou demonstrada, já que os argumentos nesta sede apresentados apenas insistem na alegada prática pelo apelado de atividades que violam os termos de serviço e políticas do Twitter (violações estas que, ao menos em cognição sumária, não parece justificar a exclusão permanente da conta em questão da rede social). De se anotar, ademais, que, caso, em última análise, se conclua por assistir razão à apelante, o julgamento do Órgão Colegiado será plenamente eficaz. 3. Após a distribuição do recurso de apelação a este relator, porquanto prevento para seu exame nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, parte final, venham os autos principais conclusos. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Julio Cesar Gorrasi (OAB: 338430/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1083
Processo: 1006203-16.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1006203-16.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Junior Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 179/191, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando o autor nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela o autor, a fls. 202/209, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra as tarifas de cadastro, registro, avaliação, bem como contra a cobrança de seguro, juros capitalizados e IOF. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 213/222). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1100 DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 154,13, fls. 30), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem. Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 180,00 (fls. 30), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de fls. 130/131. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 180,00 (fls. 30) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item B.6 do contrato (fls. 30) a previsão do seguro, no valor de R$ 2.032,32, com a Seguradora Zurich Santander, pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor (R$ 2.032,32, fls. 30) cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à parte autora. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica a propalada abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Observe-se que o contrato entre as partes previu a taxa anual de juros remuneratórios de 14,82% e a taxa mensal de 1,16%, o que legitima a capitalização mensal de juros praticada no referido contrato. IOF E IOF ADICIONAL Quanto à cobrança do IOF, restou consolidado com o julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.251.331-RS ser legítima a previsão contratual em que se convenciona o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (STJ, R. Repetitivo REsp nº 1.251.331-RS, j. em 28.8.2013, pub. em 24.10.2013, Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI). Não prospera a alegação acerca da duplicidade de cobrança, pois houve na verdade a incidência do IOF adicional, em respeito à alteração feita pelo Decreto 6.339/08, in verbis: Art. 7º. A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica. Assim, não há qualquer irregularidade na previsão de cobrança do tributo IOF adicional, estipulada no instrumento firmado pelas partes como de responsabilidade do consumidor. Ademais, por se tratar de imposto, não se pode isentar o devedor de pagá-lo, estando previamente disposto no título. Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de avaliação do bem (R$ 180,00, fls. 30) e de seguro (R$ 2.032,32, fls. 30), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2020216-50.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2020216-50.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Descalvado - Autor: Hernani Corte - Réu: Ricien Diego Carlino - Interessado: Ricien Diego Carlino da Costa - A 32ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Hernani Corte. O autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com reversão do depósito prévio ao réu, nos termos do art. 974, parágrafo único do CPC. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em recurso especial nº 1940034/SP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1236), o réu requer o levantamento do depósito prévio, conforme formulário MLE de fls de 1241. Contudo, verifico o que o depósito prévio de fls. 856/857 foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Assim, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 4300112521602, do processo nº 1001420-72.2016.8.26.0160, da 2ª Vara Cível da Comarca de Descalvado, à presente ação rescisória (nº 2020216-50.2020.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Descalvado, solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal, nos termos do formulário de fls. 1241. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: JOSE MAURICIO DO REGO BARROS (OAB: 26000/PR) - Sergio Franco de Lima (OAB: 79450/SP) - Sergio Franco de Lima Filho (OAB: 216437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Processo: 1052391-86.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1052391-86.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1186 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Associação Brasileira de Busca e Defesa A Criança Desaparecida - Apdo/Apte: Município de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1052391-86.2019.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1052391- 86.2019.8.26.0053* Apelantes e reciprocamente apelados: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BUSCA E DEFESA A CRIANÇA DESAPARECIDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza: CYNTHIA THOME Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito relativo a convênio firmado entre a Associação autora e a Municipalidade, cujo objeto consiste na busca, divulgação e prevenção de casos de crianças e adolescentes desaparecidos. Em síntese, a associação autora busca a inexigibilidade do débito no valor de R$ 223.179,06 (atualizado até 01/03/2018), oriundo do processo administrativo n.º 2016-0.117.076-5, condizente às glosas de valores não utilizados e encargos moratórios deles decorrentes. Por sua vez, em reconvenção, o Município pleiteou a condenação da ré no valor de R$ 248.179,06. A r. sentença julgou improcedente a pretensão inicial e parcialmente procedente o pedido reconvencional, no qual acolheu o valor apurado pelo perito judicial. Recorre a autora a fls. 2.461/2.506, buscando a reversão da improcedência da ação, nos mesmos termos de sua inicial, bem como o Município a fls. 2.511/2.519, sustentando, em síntese, que a perícia, em seus cálculos, não observou o montante relativo à contrapartida devida pela autora reconvinda. Ao que se verifica dos autos, o convênio firmado entre as partes, em sua cláusula 3.3, estabeleceu uma contrapartida de responsabilidade da associação, o que, aparentemente, não foi analisado pelo expert. Assim, mostra-se imprescindível a re-ratificação do laudo pericial, com esclarecimentos, para fins consideração da contrapartida devida pela reconvinda. Desse modo, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem, para o fim de que o perito judicial re-ratifique o seu trabalho, observando os seguintes parâmetros: - análise da contrapartida devida pela associação autora, nos termos da cláusula supracitada; - verificação se a associação empregou em sua atividade os bens e serviços, estimados no valor de R$ 30.000,00; - em caso negativo, apurar, proporcionalmente ao que foi investido pelo município, o montante não dispendido pela associação (dentro dos R$ 30.000,00). Com a entrega dos esclarecimentos, dê- se vista às partes e tornem os autos a este juízo ad quem. Após, tornem conclusos. São Paulo, 20 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Glaucilene Vitor Gorgonha (OAB: 273830/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002866-41.2021.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002866-41.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: M. de I. - Apelada: D. C. S. D. - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária movida por Danielle Cristina Souza Dias em face do Município de Ituverava, na qual busca a autora e recálculo do vencimento padrão, a fim de que seja observada a Tabela de Vencimentos constante da Lei Municipal nº 4.087/12. Pede, ademais, a inclusão do Adicional de Progressão Funcional, que já vem recebendo, na base de cálculo das demais vantagens que vieram a ser concedidas, tanto quanto o pagamento das diferenças apuradas. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual o magistrado condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Apela o Município de Ituverava, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 315), pronunciando-se apenas a autora (fls. 320 a 322). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Ressalte-se, ainda, que não há de se argumentar com a necessidade de liquidação, como faz a autora a fls. 320 a 322, porquanto a apuração do valor resultante de eventual condenação estaria na dependência de meros cálculos aritméticos, o que autoriza o início imediato do cumprimento de sentença, nos termos do que dispõe a regra do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Ituverava. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 19 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1209 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador) - Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) - Maria Luiza Barrachi Henrique (OAB: 315082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2106799-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2106799-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Município de Várzea Paulista - Agravada: Localiza Rent A Car S/A - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Várzea Paulista contra a decisão proferida a fls. 163/166 dos autos da ação de obrigação de fazer promovida por Localiza Rent a Car em face do agravante, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que o réu realize a dupla notificação de toda e qualquer penalidade de trânsito que seja imposta aos veículos de propriedade da autora, sob pena de nulidade da multa (fl. 164) e deferiu a suspensão das multas identificadas como N630016712 (fl. 131), N630016743 (fl. 140) e N630017273 (fl. 121), para fins de pagamento do licenciamento 2022. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que i) a agravada não comprovou a indicação de condutor nas infrações N630016712, N630016743 e N630017273, sendo lícita a aplicação da multa por não indicação de condutor nos casos mencionados; ii) o Tema 1.097 ainda não teve o seu trânsito em julgado certificado, pois pendente julgamento de embargos de declaração, e as alterações legislativa e jurisprudencial são posteriores às datas em que cometidas as infrações apontadas; iii) a tese da agravada foi rechaçada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.º 13 do TJSP; iv) o procedimento adotado encontra permissão na Resolução CONTRAN n.º 710/17; v) a nova redação do artigo 257, § 8º, do CTB só passou a viger em 22.4.2022, ou seja, não estava em vigor ao tempo em que cometidas as infrações, tampouco havia sido publicado o acórdão que fixou a tese do Tema 1.097; vi) as multas foram pagas pela agravada, de forma que não havia óbice ao licenciamento dos veículos multados, a evidenciar ausência do perigo da demora e irreversibilidade do provimento; vii) descabido o pedido de que toda e qualquer multa por não indicação de condutor aplicada seja objeto de dupla notificação porque ainda não houve o julgamento definitivo do Tema 1.097; viii) há precedentes envolvendo a agravada em outros Municípios em que indeferida a tutela de urgência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para a revogação da tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. Colhe-se dos autos na origem que a agravada é pessoa jurídica de direito privado, explora a atividade de aluguel de carros e foi autuada pelo Município de Várzea Paulista porque não informou no prazo legal quem eram os condutores dos veículos de sua propriedade quando foram lavrados os autos de infração, incorrendo na previsão contida no artigo 257, §§7º e 8º do CTB (Lei 9.503/1997). Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1265 O ponto central da controvérsia é a necessidade de observância dos artigos 280 e 281 do CTB para fins de aplicação de referida penalidade acessória, especialmente quanto à dupla notificação da agravante. Em recente decisão veiculada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado Tema 1097 (REsp 1925456/SP), assentou aquela Corte a seguinte tese: Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB. Em consonância com a tese fixada, há necessidade da dupla notificação para aplicação das penalidades contidas nos artigos 280 a 282 do CTB. É o que basta para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações e a contrariedade. Oportunamente, tornem para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Eduardo Lima de Carvalho (OAB: 333584/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Paloma Duarte do Nascimento (OAB: 418418/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2108603-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108603-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Paulo Rafael Barbeiro dos Santos - Agravado: Juiz de Direito da DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Vistos. PAULO RAFAEL BARBEIRO DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito ddo DEECRIM da Comarca de Presidente Prudente, que, nos autos nº 0007959-12.2021.8.26.0996, indeferiu novo cálculo de pena. DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas pelo juiz na execução penal caberá recurso de agravo em execução, sem efeito suspensivo. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da decisão que indeferiu novo cálculo da pena. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Nestes termos, rejeito liminarmente o Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1306 processamento do agravo interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduarda Francielly Ribeiro dos Santos (OAB: 405291/SP)
Processo: 2108809-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108809-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Birigüi - Impetrante: Nilson Trintin da Silva - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Birigui - Vistos. NILSON TRINTIN DA SILVA, qualificado nos autos, impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui que, no incidente de restituição de coisa apreendida nº 0001813-59.2022.8.26.0077, indeferiu o pedido formulado. DECIDO. Nos termos da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por”habeas-corpus”ou”habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX). A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar o Mandado de Segurança, assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Observa-se, ademais, que a Súmula nº 267 do STF prescreve que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ora, in casu, observa- se que o ato apontado como coator refere-se a uma decisão judicial proferida em incidente de restituição de coisa apreendida, sob nº 0001813-59.2022.8.26.0077. A decisão encontra-se assim redigida, verbis: Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido formulado por NILSON TRINTIN DA SILVA, pai do acusado. À par da irresignação do peticionário, pontuo que o pedido há de ser rejeitado. Três são requisitos para a restituição dos bens apreendidos: a) o bem não ser confiscável (art. 91, II, CP); b) haver comprovação da propriedade; e c) o bem não mais interessar ao inquérito ou à ação penal (art. 118, CPC). A ausência de qualquer um deles impede a sua restituição ao sedizente proprietário. No caso, por ora, há de se manter a apreensão do referido bem tendo em vista o interesse que ele provoca ao processo, devendo, portanto, permanecer vinculado ao feito. Isto porque, há informações nos autos principais de que o veículo estaria sendo utilizado pelo acusado para a prática do crime de tráfico de drogas, de modo que entendo prematura a liberação do bem apreendido que pode (ou não) ser instrumento/produto de crime. Assim sendo, indefiro por ora o pedido de restituição de fls. 01/04, deixando para momento posterior nova análise do pleito. Intimem-se. A decisão referida, sob qualquer ângulo em que analisada, possui nítida e evidente carga de sentença, ex vi do disposto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Portanto, havendo recurso adequado para a rediscussão da matéria, incabível a impetração da presente ação mandamental. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do Mandado de Segurança impetrado. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Murilo Martins Melo de Souza (OAB: 438931/SP)
Processo: 2106752-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2106752-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Mônica Zenilda de Albuquerque Silva - Paciente: Douglas Silva de Azevedo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2106752-93.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada MÔNICA ZENILDA DE ALBUQUERQUE SILVA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DOUGLAS SILVA DE AZEVEDO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 31ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, DOUGLAS foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se recolhido no CDP I de Pinheiros, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da revogação da referida custódia cautelar, alegando, em linhas gerais, excesso de prazo na formação da culpa, posto preso o paciente, cautelarmente, desde o último dia 18 de janeiro, estando a audiência designada somente para o dia 3 de agosto vindouro. Bem por isso, pede a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que, revogada a prisão, seja o paciente colocado imediatamente em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. Não é caso de revogação da prisão, com o respeito devido à combativa impetrante. Com efeito, ao paciente imputa-se crime de especial relevância penal, notadamente porque, em seu poder, foram apreendidos mais de seis quilos de drogas, entre cocaína, crack, maconha e haxixe. Ora, caso sobrevenha condenação, DOUGLAS deverá ser condenado a rigorosa pena corporal, em regime de maior contenção, mesmo porque improvável o reconhecimento da figura privilegiada. Nesse cenário, colocado em perspectiva o tempo de prisão que DOUGLAS terá enfrentado ao tempo da audiência, não se vê desproporção alguma que pudesse justificar a revogação da custódia. De resto, a necessidade da prisão para o bem da paz pública é evidente, pois a expressiva quantidade de droga apreendida com o paciente revela seu forte entrosamento nessa atividade delituosa, a presumir que, livre, retomará suas atividades no comércio nefasto. Em face do exposto, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Mônica Zenilda de Albuquerque Silva (OAB: 118148/SP) - 10º Andar
Processo: 2110458-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2110458-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Cleber Soares Mota Santos - Impetrante: Jonas Sousa de Melo - Impetrante: Viviane Pereira de Melo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrado em favor de Cléber Soares Mota Santos, que estaria sofrendo coação ilegal do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que teria decretado sua prisão preventiva nos autos do processo a que responde por suposta infração aos artigos 288, caput, 180, parágrafo 1º e 311, caput, na forma dos artigos 29, caput e 69, caput, todos do Código Penal. Alega o impetrante, em síntese, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Aduz que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, além de sustentar a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, requer a concessão da liminar para que seja determinada a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares menos veementes. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade ora apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Viviane Pereira de Melo (OAB: 322601/SP) - Jonas Sousa de Melo (OAB: 322171/SP) - 10º Andar
Processo: 2286920-27.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2286920-27.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Monte Aprazível - Requerente: L. G. S. da S. - Requerente: S. T. - Requerido: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, CONDENADA A RÉ A FORNECER À AUTORA CUIDADOS ESPECIALIZADOS COM TRAQUEOSTOMIA POR PROFISSIONAL CAPACITADO, COM EXCLUSÃO DOS DEMAIS INSUMOS E SERVIÇOS. ART. 300 DO CPC. EVIDENTE RISCO À AUTORA, CUJO QUADRO DE SAÚDE REVELA ATRASO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO DEVIDO À HIPÓXIA NEONATAL, COM COMPROMETIMENTO DE FUNÇÕES MOTORAS PELAS LESÕES CEREBRAIS SOFRIDAS, ALÉM DOS NECESSÁRIOS CUIDADOS FREQUENTES EM RAZÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS. NECESSIDADE DE “HOME CARE” INTEGRAL, COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, NOTADAMENTE DIANTE DOS CURATIVOS, CATETERES, TRANQUEOSTOMIA, SONDA GÁSTRICA, DENTRE OUTROS, CUJOS CUIDADOS NÃO PODEM SER REALIZADOS POR PESSOA LEIGA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL EM RAZÃO DO QUANTO JÁ DEFINIDO POR ESTE E. TJSP QUANDO DA EDIÇÃO DAS SÚMULAS 90, 96 E 102. PEDIDO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Simone Talhari - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1010493-36.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1010493-36.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Andreza Mateus Gonçalves Barretto - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, RELATIVA A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/ SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO APELANTE, VINCULADA AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, AUTORIZADA SUA COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PENDENTES DE PAGAMENTO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM MENOR EXTENSÃO CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PREQUESTIONAMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1018804-21.2014.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1018804-21.2014.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Geovanes Martins da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Edir de Souza Café - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA O ACIONADO, EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FOI PRESO EM FLAGRANTE APÓS ATROPELAR A VÍTIMA EVITOU CONDENAÇÃO CRIMINAL AO ACEITAR PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AS TESTEMUNHAS POR ELE ARROLADAS E OUVIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO APRESENTARAM DEPOIMENTOS INCONCLUSIVOS E SE EVIDENCIOU SUSPEIÇÃO DELAS EM VIRTUDE DE AMIZADE MANUTENÇÃO, NO MÉRITO, DA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADO PARA A PENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL , OBSERVANDO, PARA TANTO, QUE APÓS A CONSTATAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE, PERSISTIU PARA O RECORRIDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA FUNCIONALIDADE DOS MEMBROS INFERIORES E DA COLUNA TÓRACO-LOMBAR OBSERVÂNCIA, POR ANALOGIA, DAS DISPOSIÇÕES DA CIRCULAR Nº 29/91 DA SUSEP, IMPLICANDO NA REDUÇÃO PARCIAL DO VALOR DA PENSÃO PARA 45% DO SALÁRIO COMPROVADO PARA A DATA DO EVENTO DANOSO REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA POR PREJUÍZO MORAL E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DESPESAS DE TRATAMENTO E FISIOTERÁPICAS, EIS QUE CUSTEADA PELO INSS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mara Borgatto (OAB: 64930/SP) - Leila Bertini Conceição (OAB: 284590/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1116515-34.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1116515-34.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Lucia Borges de Souza Lima e outros - Apdo/Apte: Braum Naoyuki Santa e outro - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao dos réus. V.U. - DIREITO DE VIZINHANÇA AUTORES QUE AJUÍZAM AÇÃO CONTRA OS RÉUS, SEUS VIZINHOS DE BAIXO, DO PRÉDIO ONDE MORAM, COM O OBJETIVO DE QUE HAJA RESTRIÇÃO DE DISTÂNCIA DE 100 METROS, DE APROXIMAÇÃO A ELES, NAS ÁREAS COMUNS DOS EDIFÍCIOS, ALÉM DA RESTRIÇÃO DE SE DIRIGIR À UNIDADE ONDE ELES MORAM PEDIDO TAMBÉM DE INDENIZAÇÃO A NÍVEL MORAL RÉUS QUE PASSARAM A ALEGAR QUE OS AUTORES VINHAM FAZENDO BARULHO PROPOSITAL E CONSTANTE, COM O INTUITO DE IMPORTUNÁ-LOS AJUIZAMENTO DE PEDIDO RECONVENCIONAL, COM A DEFESA PRETENSÃO DOS RÉUS DE SEREM INDENIZADOS MORALMENTE POR CONTA DOS BARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU A IMPROCEDÊNCIA TANTO DO PEDIDO PRINCIPAL COMO DA RECONVENÇÃO ALTERAÇÃO NO JULGADO QUE SE FAZ NECESSÁRIA FATOS PELOS QUAIS OS AUTORES PASSARAM QUE NÃO SÃO ACONTECIMENTOS CORRIQUEIROS E NORMAIS RECEIO DOS AUTORES DE ENTRAR E SAIR DE SUA CASA E DE FAZER BARULHOS COMUNS, COMO DERRUBAR TALHERES NO CHÃO E ARRASTAR MÓVEIS RUÍDOS QUE NÃO SÃO EXCEPCIONAIS PARA QUEM MORA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMPORTAMENTO AGRESSIVO DOS RÉUS QUE NÃO PODE SER TOLERADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MOSTRA QUE OS RÉUS PASSARAM DOS LIMITES EM SUAS RECLAMAÇÕES, PROFERINDO XINGAMENTOS E DANDO SOCOS E CHUTES NA PORTA DOS AUTORES SENTENÇA ALTERADA PARA QUE SEJAM ACOLHIDOS OS PEDIDOS DA PETIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2053 INICIAL, COM A OBRIGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE FIQUEM AFASTADOS DOS AUTORES, DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO, NOS TERMOS DO QUE FOI PLEITEADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE FICA ACOLHIDA, COM FIXAÇÃO DESSA VERBA EM R$ 9.000,00, SENDO 1/3 PARA CADA AUTOR IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO MANTIDA RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heitor Vieira de Souza Neto (OAB: 367528/SP) - Margarida Balduino Grando (OAB: 103203/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1012352-27.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1012352-27.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Juliana Paula Vitório Corrêa (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO ILEGAL E CLANDESTINOPRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SE PROCEDA À DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL ERIGIDO EM ÁREA DE LOTEAMENTO IRREGULAR E COM ALTO RISCO DE ESCORREGAMENTO.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.MÉRITO: LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS DEMONSTROU QUE A ÁREA EM QUE ESTÁ EDIFICADO O IMÓVEL, MUITO EMBORA ERIGIDO EM LOTEAMENTO IRREGULAR, NÃO APRESENTA QUALQUER POSSIBILIDADE DE ESCORREGAMENTO DO SOLO EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ANDAMENTO (N.º 1016472- 16.2019.8.26.0577), CUJO OBJETO É JUSTAMENTE A REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA SUSTENTÁVEL DA ÁREA ONDE ENCONTRA-SE EDIFICADO O IMÓVEL DA APELADA DEMOLIÇÃO QUE SE MOSTRA COMO MEDIDA DESPROPORCIONAL, ANTE À POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) (Procurador) - Jose Luiz de Almeida Simão - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001346-42.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1001346-42.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Interlagos Ribeirão Auto Posto Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ALEGAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE DE QUE AS NOTAS FISCAIS QUE GERARAM O P.A. EM QUESTÃO NÃO FORAM EMITIDAS PELA AUTORA, MAS SIM POR 5 TRANSPORTADORAS QUE TENTARAM LOCUPLETAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE ICMS. AINDA, QUE NO P.A., COM A SUA DEFESA, A AUTORA JUNTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO EM RAZÃO DA FRAUDE SOFRIDA, LAUDO DA EMPRESA “NET TC TECNOLOGIA”, DEMONSTRANDO QUE O SISTEMA UTILIZADO PELA EMPRESA (SIGILO) NÃO FOI O EMISSOR DAS NOTAS FISCAIS, DECLARAÇÕES DA GERENTE E CHEFE DE ATENDIMENTO DO ESTABELECIMENTO, INFORMANDO QUE NUNCA EMITIRAM NOTAS FISCAIS OU ABASTECERAM VEICULO DESSAS FROTAS. NÃO OBSTANTE, O FISCO NÃO EMPREENDEU AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A APURAR OS FATOS, IMPUTANDO-OS À AUTORA SEM QUE AS TRANSPORTADORAS, QUE SERIAM BENEFICIÁRIAS DAS OPERAÇÕES, TENHAM SIDO INDAGADAS ACERCA DAS OPERAÇÕES. TAL CONDUTA FERIU O DIREITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESTACA QUE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL FORAM O ART. 20, INC. VII, DA LEI Nº 6.374/89 E ART. 31 INCISO II § 2º, ITEM 7 DO RICMS/00. NO ENTANTO, A FUNDAMENTAÇÃO É CONTRADITÓRIA, POIS O ART. 31-A DO RICMS PREVÊ OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, SUSTENTANDO QUE O PROCEDIMENTO DO ART. 31-A DEVERIA SER OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, E DEVE SER PROFERIDA POR: A) POR ÓRGÃO COLEGIADO - DA SEFAZ; B) DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO; C) ESTEJA COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE EM DECORRÊNCIA DE SUA VINCULAÇÃO COM A CONDUTA. ASSEVERA, AINDA QUE O INÍCIO DAS FRAUDES COINCIDEM COM O PERÍODO POSTERIOR À TROCA DE EMPRESA DE CONTABILIDADE; E O FIM, COM DIAS ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO - PRETENSÃO SEJA DECLARADO NULO O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL POR SIMULAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS QUE NÃO CORRESPONDERAM A EFETIVAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO DO EMITENTE (PROCESSO SEF Nº 1000291-729442/2018) - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA - INCONFORMISMO DA FESP - HÁ O REEXAME NECESSÁRIO.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E CONFIRMAR A DE FLS. 534/535, DECLARANDO NULO O PROCESSO SEF Nº 1000291-729442/2018, RESTABELECENDO A INSCRIÇÃO ESTADUAL DA AUTORA, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Jose Sergio de Oliveira Lenitta (OAB: 228098/SP) - ISMAR CABRAL MENEZES (OAB: 120048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2094601-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2094601-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Euripedes Carlos Marques - Agravada: Agnis Isabel Marques Alcântara - Agravado: Herlon Wander Marques - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ONLINE - RENAJUD - INDEFERIMENTO POR EXISTIREM MEIOS PRÓPRIOS PARA PESQUISA DE BENS - POSSÍVEL AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000034-33.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Neusa Gerez Dresseneti - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 219 DO NCPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2236 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000046-57.2015.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Itau Unibanco S/A - Embargdo: Municipio de Valinhos - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Larissa Pacelli de Castro (OAB: 437745/ SP) (Procurador) - Carla Mestriner Luvezuto (OAB: 283174/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000264-48.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000291-31.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1996 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000387-75.2008.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Joao Aparecido Dias (Falecido) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000418-71.1998.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Nicolau Jacintho Junior - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - AÇÃO AJUIZADA EM 16/01/1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2237 Nº 0000448-87.2010.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Erasto Paggioli Rossi - Apelado: Jose Ricardo Fumis Rossi - Apdo/Apte: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso da Municipalidade, prejudicado o recurso do advogado do excipiente. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO E RECURSO DO ADVOGADO DO EXCIPIENTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000601-37.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000620-43.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000751-94.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Hailton Silva Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS DE ISS COM VENCIMENTOS ENTRE JULHO DE 1998 A JUNHO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JANEIRO DE 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO CRÉDITO VENCIDO EM JULHO DE 1998 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000811-93.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Lindinalva da Silva Pereira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE BOITUVA INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001066-36.2005.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelada: Maria Helena Pinheiro Bressan e outros - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 - SENTENÇA QUE RECONHECEU Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2238 A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001657-76.2004.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Apelado: Julio Cesar Dias (Por curador) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU, ISS E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/ SP) (Procurador) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002043-47.2007.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Patricia e Alzira Seg. Corretora de Seguros de Vida S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002101-51.2006.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Euzebio Foltran - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - MUNICÍPIO DE BOITUVA AÇÃO AJUIZADA EM 24/3/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 28/3/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 26/4/2006 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA MUNICIPAL QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS NO ENDEREÇO INFORMADO - PEDIDO NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL E DE TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002182-48.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Ivana Aparecida da Silva Batista Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE CAJAMAR OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002676-25.2001.8.26.0538 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Joao Aparecido Dias - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2239 NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERPOSIÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DISCUTIDO É INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3°, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcilino Marques (OAB: 130099/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002938-26.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Roberto Benedict Gimena - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS MUNICÍPIO DE JARINU DECRETO FUNDADO NO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA CDA POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUBSTITUIÇÃO DESTA APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 2º, § 8º, DA LEF CONJUGADO COM O ART. 321 DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003212-54.2010.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Apelante: Municipio de Santo Antonio da Alegria - Apelado: Abadia Aparecida da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Wilker Costa (OAB: 314471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003329-39.2007.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Apelado: Jose Roberto Baston (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO/ RECAPEAMENTO ASFÁLTICO) DO EXERCÍCIO DE 2003. 1) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN - NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE OBRA PÚBLICA QUE NÃO SE VERIFICA, TRATANDO- SE, NO CASO EM TELA, DE MERO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DA VIA - PRECEDENTE DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 1.100,00 - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine dos Santos (OAB: 212238/SP) (Procurador) - Luis Eugenio Barduco (OAB: 91102/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003664-31.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Leandro Moreira de Freitas - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003696-06.2005.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Tupa - Apelado: Maria Ligia de Oliveira Marcolino Tupa (ME) (E outros(as)) - Apelado: Maria Ligia de Oliveira Marcolino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 TAXA DE LICENÇA, EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JULHO DE 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AGOSTO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURAÇÃO - INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2240 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roselene Alves Fernandes de Carvalho (OAB: 189678/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004237-45.2007.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Alcidio Rodrigues Camargo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE BROTAS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004453-30.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e S/m Luiza Miranda G Pereira e Outro e outro - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO ENTRE A CONSTITUIÇÃO E O AJUIZAMENTO DO FEITO APLICAÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DO TEMA, NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1999 A 2002 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004680-17.1998.8.26.0093 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Manoel Arlindo de Abreu e Outro - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO DO MUNÍCIPIO DE GUARUJÁ PARA EXTINGUIR O FEITO TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DE CANCELAMENTO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PEDIDO DE EXTINÇÃO FOI FORMULADO DE FORMA EQUIVOCADA INADMISSIBILIDADE PRECLUSÃO LÓGICA PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004830-15.2008.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Francisco Pedro Sobrinho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005049-27.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Waldemar Rossi - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO OU HERDEIROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2241 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005232-32.2012.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S.A. - Apelado: O Municipio de Tietê - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - NULIDADE DA CDA - EXECUÇÃO FISCAL EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 MUNICÍPIO DE TIETÊ INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO, PELOS TÍTULOS EXECUTIVOS, DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS RECURSO NÃO PROVIDO. ISSQN MUNICÍPIO DE TIETÊ EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART. 150, § 4º, DO CTN, BEM COMO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 153 DO TFR, PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO RECURSO NÃO PROVIDO.ISSQN MUNICÍPIO DE TIETÊ - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES OPERAÇÕES BANCÁRIAS PRETENSÃO A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A ATIVIDADE DE SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO DE CHEQUES INADMISSIBILIDADE PREVISÃO CONTIDA NO ITEM 15.17 DA LISTA ANEXA À LC 116/2003 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Renato de Almeida Moraes Prestes (OAB: 250530/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005600-20.2007.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Elizio Alves dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007859-35.2011.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Marli Aparecida Martim Garcia Soares - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE BOITUVA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 28/10/2011 EM FACE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA IMÓVEL QUE FICOU SOB A RESPONSABILIDADE DO EX-MARIDO DA EXECUTADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO A PARTIR DE 2012 DÍVIDA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2009 E INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA EM 2011, ANTES DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO DOS BENS POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA EXECUTADA SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA AJUIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) - Alex Vicente Fernandes (OAB: 296356/SP) - Heide Fogaca Canalez (OAB: 77363/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007930-47.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Louveira - Apelado: Faspar S/A Empreendimentos e Participações. (Atual Denominação) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência para 11% sobre o valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2009 PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 32 DO CTN INCLUSÃO DO IMÓVEL EM ZONA URBANA EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR AUSÊNCIA DE PELO MENOS DOIS MELHORAMENTOS URBANOS PREVISTOS NO ART. 32, §1º, DO CTN IMÓVEL INSCRITO NO INCRA E PROVA DE RECOLHIMENTO DE ITR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2009 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Pereira Garcia Junior (OAB: 417461/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008129-89.1995.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de Sao Paulo S/A - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO VEICULADA NESTES EMBARGOS À Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2242 EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/15, E CONDENADA A MUNICIPALIDADE/EMBARGANTE, A RESTITUIR EVENTUAIS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS, BEM COMO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § § 3º, INCISO I E 4º, INCISO III, DO CPC/15, DEVENDO ESSE VALOR SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO (PROTOCOLO DE PETIÇÃO DE FLS. 87/88), APLICANDO-SE O IPCA-E, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA SIMPLES, NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9.494/97, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO MUNICÍPIO QUE ALEGA, NO APELO, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO E REITERA O ARGUMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, ENTENDENDO SEREM INDEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, TAL COMO APRESENTADOS, PELA EMBARGADA EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE FOI AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73, SEM INCIDÊNCIA DO ARTIGO 534 DO CPC/2015 JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A SEREM COMPUTADOS, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A TEOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113, APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO (ART. 493 DO CPC) E QUE VAI AO ENCONTRO, DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE PRETENSÃO DA EXEQUENTE, TODAVIA, EFETIVAMENTE ALCANÇADA, PELA PRESCRIÇÃO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA E RESPECTIVO ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM 2006, COM INÍCIO DA EXECUÇÃO DO JULGADO, APENAS EM 2014 E, POIS, ALÉM DO QUINQUÊNIO LEGAL PRESCRICIONAL EXTINTIVA QUE PODE SER ARGUIDA, A QUALQUER TEMPO APLICAÇÃO DO ART. 193 DO C. CIVIL, DO ART. 25-II DA LEI 8906/94, DO DECRETO 20.910/32 E SÚMULA 150 DO STF CRÉDITO INEXIGÍVEL EXECUÇÃO EXTINTA, PELA PRESCRIÇÃO, ANTE O SEU TARDIO AJUIZAMENTO APELO MUNICIPAL, PARA TANTO, PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Marinho Minhoto (OAB: 420446/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009535-61.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Herminio Fernandes de Souza - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN MUNICÍPIO DE DRACENA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009693-19.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Fernandes Souza e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE DRACENA REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA DATA DA PRÁTICA DO ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NO CASO NÃO DEMONSTRADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.201.993/SP, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 1.036 E SS. DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Marcos Antonio do Amaral (OAB: 145984/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0010714-10.2000.8.26.0587(990.10.567517-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 0010714-10.2000.8.26.0587 (990.10.567517-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apelado: Argemiro Amancio Filho - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 53,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010957-76.2009.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Emerson Justino de Souza - Apelado: Geisa Ribeiro Zacarias de Souza - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008 - AÇÃO PROPOSTA EM 18/12/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 6/1/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EM 7/10/2010 - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2243 NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013866-62.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Secon Serv Const Sc Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO COM VENCIMENTOS EM 10 DE SETEMBRO DE 1996 E 10 DE DEZEMBRO DE 1996 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2001 PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONFIGURADA DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO POSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 409 DO STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013990-45.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Juvenal A B Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1996 MUNICÍPIO DE ITU AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2001, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 11/5/2004, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A REMESSA DO PROCESSO AO ARQUIVO ATÉ LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, EM 26/11/2012 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS PEDIDO E CIÊNCIA DO ARQUIVAMENTO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015324-64.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Mauricio Rinaldi dos Santos - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL - ISS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016191-05.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Wilson Antonio Abicalan - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017140-26.2001.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Valmir Ferreira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2244 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017323-62.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Reginaldo Oboli Vieira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - “RECEITAS DIVERSAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017473-78.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (Espólio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, POR TER SIDO A EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE DEVEDOR FALECIDO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018051-46.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Antonio de Freitas Candelaria - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018139-42.2002.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Jordao Alexandre - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA HIPÓTESE DO ART. 924, II DO CPC NÃO CONFIGURADA EXIGIBILIDADE SUSPENSA APÓS A PROPOSITURA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA ACERCA DO EVENTUAL CUMPRIMENTO DO ACORDO ART. 485, § 1º DO NCPC DECRETO DE EXTINÇÃO CUJO AFASTAMENTO SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018140-27.2002.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Avelino Miranda Neves - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2245 da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018173-80.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Treinobras Sistema Brasileiro de Treinamento Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2000 MUNICÍPIO DE CAMPINAS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André dos Santos Mattos Almeida (OAB: 387877/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018913-34.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Colin Huch Kenzie Smith - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS 05 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019143-54.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Joao Antonio dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019182-27.1999.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município Da Estância Turística De Itu - Apelado: Etica Incorp Neg Imobil Sc Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1994 - AÇÃO PROPOSTA EM MARÇO DE 1999, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CABE À PARTE E NÃO AO JUDICIÁRIO PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019293-35.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Laura Denise Moreira Itu Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1999 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2246 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019440-61.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Mercadinho Alto de Sao Jose Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020038-15.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose Aparecido Pinto - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020154-26.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Carlos do Amaral - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Cassio Fedato Santil (OAB: 212722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021474-14.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Orgatec Organização Técnica de Assistência Contábil S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MARÇO DE 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Ronquesel Battochio (OAB: 270548/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021482-88.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Carlos Piccin - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 188/2005 TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MARÇO DE 2012 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS PREJUÍZO PRESUMIDO DO MUNICÍPIO DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Eduardo Garro de Oliveira (OAB: 171121/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2247 Nº 0024131-15.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Luis Carlos Pereira da Conceição - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024246-65.2007.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Joao Besse Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025605-94.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Luiz Carlos de Moraes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1990 A 1995 MUNICÍPIO DE ITUPEVA OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DE OITIVA DA FAZENDA MUNICIPAL IRRELEVÂNCIA PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1340553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027388-82.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Central Rh Temp. Tercerização e Com . Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICÍPIO DE ITUPEVA AÇÃO AJUIZADA EM 05/11/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO OCORRIDA ATRAVÉS DE EDITAL EM 19/5/2005, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF EM 22/3/2006 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027407-88.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Gomes e Carmo Ltda Ne - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA - TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 AÇÃO AJUIZADA EM 05/11/2004, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1999 (VENCIMENTO OCORRIDO EM 20/07/1999) PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 409 DO STJ - DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 (VENCIMENTOS OCORRIDOS ENTRE 31/08/2000 E 25/06/2003) CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 15/02/2006, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS APÓS INSUCESSO DA PENHORA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO NOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA DA EXEQUENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2248 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027412-13.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Empreiteira J. L. Construjolo Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E DE LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0029242-48.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Carlos José Gomes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE ITUPEVA OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033440-31.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Le Loggi Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0033801-90.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Artur Giometti Neto - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/06/1999 - CITAÇÃO OCORRIDA EM 11/02/1003 COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE JUNTOU O AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA AOS AUTOS TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044374-27.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Município de Sorocaba - Embargdo: Manuel Maria Carvajal Jimenez (Espólio) e outros - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RESTITUIÇÃO DE IPTU, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS EM 1º GRAU. 1) ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O IMÓVEL DE INSCRIÇÃO CADASTRAL Nº 43.54.98.0246.01.000 NÃO FOI CONTEMPLADO PELA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA - PEDIDO ANULATÓRIO QUE EXPRESSAMENTE INDICOU QUATRO BENS IMÓVEIS, E NÃO TRÊS COMO SUSTENTOU A EMBARGANTE. 2) ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NÃO ANULOU O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, MAS APENAS DETERMINOU A SUA REVISÃO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA - REQUERIMENTO PARA QUE A RESTITUIÇÃO DO IPTU SEJA APENAS PARCIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - QUESTÃO QUE NÃO FOI ABORDADA NO APELO DA MUNICIPALIDADE E NEM OBJETO DE DECISÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2249 INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariane Cristina Maske de Faria Cabral (OAB: 421837/SP) (Procurador) - Ricardo Devito Guilhem (OAB: 195602/SP) - Jose Carlos Pereira (OAB: 60899/SP) - Bianca Vieira Chriguer (OAB: 356634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044384-74.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Aceto Vidros e Cristais Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Thiago Phileto Pugliese (OAB: 24720/BA) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0045270-69.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Jose Luis San Martin Elespp - Magistrado(a) Amaro Thomé - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDIDA A CORREÇÃO DE OMISSÃO ACOLHIMENTO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PARCELA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Marcos Paulo Monfardini (OAB: 186423/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0052756-18.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Leandro Romano - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS LIMINARMENTE - ISS, TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1999, 2000 E 2001 - IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 16, § 1º DA LEI Nº 6.830/80 - TESE FIXADA PELA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 2020356-21.2019.8.26.0000 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Pezzi (OAB: 88609/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0067670-29.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Alberto de Souza - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0354117-53.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Banco Santander S A - Embargdo: Município de Franca - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA ACÓRDÃO QUE TRATOU DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS À LUZ DO CASO CONCRETO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Eduardo Antoniete Campanaro (OAB: 129445/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2250 Nº 0500045-50.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Plinio Castelli - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500221-78.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500310-58.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Jussara Santos Figueiredo - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 8/11/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 2/1/2007, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA EM 5/5/2008 PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF EM 5/3/2010 DECURSO DO PRAZO E ABERTURA DE VISTA AO MUNICÍPIO EM 13/9/2013, OPORTUNIDADE EM QUE REQUEREU A CITAÇÃO POR EDITAL EDITAL EXPEDIDO SOMENTE EM 1/2/2016, COM PUBLICAÇÃO OCORRIDA EM 13/2/2016 - REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE EM 9/2/2017 APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM 16/9/2019, COM PENHORA EM EFETIVADA EM 22/7/2021 EXECUTADA QUE COMPARECEU NOS AUTOS EM 16/8/2021, ALEGANDO IMPENHORABILIDADE DOS VALORES PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM 18/10/2021 - PREJUÍZO PRESUMIDO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500441-76.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: RODOLPHO ORSI JUNIOR E OUTROS - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500755-69.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Benedito Tarcisio Bernardo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2010, 2011 E 2012 PARCELAMENTO QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, CONSTATOU A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15 - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIMENTO APELO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA SER DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTULANDO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE ACORDO DE PARCELAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2251 INDICANDO QUITAÇÃO DAQUELAS VERBAS, EM SUA PRIMEIRA PARCELA ACORDO DE PARCELAMENTO, DE TODO MODO, FORMALIZADO E CUMPRIDO, ANTES DA CITAÇÃO SITUAÇÃO QUE AFASTA A IMPOSIÇÃO DA VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL NESSE SENTIDO - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500756-07.2006.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2006 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501090-61.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Repcon Containers Ltda - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2013 - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA OBJETIVANDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO EM SEDE RECURSAL INDEFERIDO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC - DESATENDIMENTO DE PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo da Fonseca Lima (OAB: 295521/SP) - Adriana Cristina Ferreira da Silva (OAB: 324528/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501098-18.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Manoel Muniz - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO AÇÃO AJUIZADA CONTRA FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DOS QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501102-06.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501195-89.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Clovis Noberto Fusco - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - MUNICÍPIO DE AVARÉ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2252 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501307-92.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Talisma Moto Taxi S C Ltda Me - Apelado: Eliel da Silva - Apelado: Sonia Maria Cavalca da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS NÃO OCORRÊNCIA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DO ART. 174 DO CTN RETOMADA DO PRAZO COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE LINS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA SÚMULA 314 DO STJ OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501389-18.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Gilberto Antonio Mazzei - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501628-65.2011.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Luiz Aparecido Germano - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2007 - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES - VALOR EXEQUENDO INFERIOR AO DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501689-05.2009.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio da Estancia de Aguas de Lindoia - Apelado: Almir de Oliveira C Netto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Raul de Felice. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Erbetta Filho e Silva Russo. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Raul de Felice, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2008 MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2253 DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moyses Moura Martins (OAB: 88136/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501702-84.2007.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Fabio N Corassa Junior Construcoes Me e outro - Embargdo: Município de Lins - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO NÃO FUNDADA NAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS - INTUITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELA TURMA JULGADORA - REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501779-85.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Alfredo Guilherme de Toledo Major - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 - AÇÃO AJUIZADA EM 11/11/2014, APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRIDO EM 19/10/1980 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2254 Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501796-65.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Elisabete Alves de Almeida - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. 1) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 17/03/2006 - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 17/09/2008 - AR NEGATIVO EM 15/07/2009, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 10/03/2021 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501799-20.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Ribamar Tavares da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO, AO RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA SENTENÇA ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTES DESTA CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501828-38.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501926-23.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2255 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502156-65.2013.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose de Oliveira (espolio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502338-95.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Luiz Wisintainer - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE SUZANO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO, APÓS PEDIDO DE INCLUSÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO IMÓVEL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTO À TRANSFERÊNCIA DO DIREITO REAL LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO PROMITENTE VENDEDOR E COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL ENTENDIMENTO DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA LEGITIMIDADE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO CONSTANTE DAS CDA’S ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502488-46.2008.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Geraldo Ferreira - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2007 PARCELAMENTO QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/15 - PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIMENTO APELO DO MUNICÍPIO QUE ALEGA SER DEVIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POSTULANDO PELA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE ACORDO DE PARCELAMENTO FORMALIZADO E QUITADO ANTES DA CITAÇÃO SITUAÇÃO QUE AFASTA A IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E CUSTAS PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL NESSE SENTIDO - APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Batoni de Moraes (OAB: 324075/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503148-30.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Manoel C F M Perestrelo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503571-87.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose P Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2256 CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503684-59.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: MUNICÍPIO DE BERTIOGA - Apelado: São Lourenço Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDENAÇÃO INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO QUE SE RESTRINGE À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PERCENTUAL ARBITRADO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO A PARTIR DO AJUIZAMENTO SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) (Procurador) - Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Moises Canova Filho (OAB: 348471/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505079-74.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Maria Aparecida Pereira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505108-53.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Julio C de S Guedes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 1996, 2002 E 2003 OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1996 RECONHECIMENTO PELO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO NÃO PROVIDO.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505367-56.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Bsc Empreendimentos Imobiliários Eireli - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO QUE PRETENDE O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA CDA, EM RAZÃO DE O FISCO TER UTILIZADO O TERMO “ISSQN E TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO” - RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO QUE IMPORTA NO SEU NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - André Branco de Miranda (OAB: 165161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505506-08.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2257 Apelado: Aparecido Emilio Itu Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505630-54.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sargent Peper´s Dist Modas Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506151-11.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Codominio Edificio Sunshine - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Nilson Jose Roda Gnoatto (OAB: 284265/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506340-74.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Rose Mary Bonatti - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506566-16.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Romalu Distrib de Prod Aliment Finos Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2001 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506698-73.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: TRANSFLAP TRANSPORTES LTDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2258 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506823-07.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Birdie Numnum Animais Exoticos Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506962-56.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Doriel Rodrigues - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram dos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA VALOR DISCUTIDO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3º, III, DO CPC RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507161-15.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maria Margarida Martins Filho Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507209-37.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Glass Art Design Com e Distribuicao de V - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2259 Nº 0507251-15.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cia Mercantil F Conde Sa - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 22/12/2006, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/200 - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO - O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 12/11/2007 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INSUCESSO DA CITAÇÃO DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE PARA FINS DE NOVA DILIGÊNCIA NÃO ANALISADOS - PREJUÍZO PRESUMIDO INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507272-62.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Erviton Moreira Itu Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO. VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507394-69.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lizete Irma Abdala - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CALÇAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 31/08/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 10/12/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA INTIMAÇÃO - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507590-07.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão - Apelado: Beatriz Lucia Repsold Jorge Warde - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 58,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507988-07.2005.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2260 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508979-85.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Imobiliaria Cif - Apelado: Mauro Paes de Almeida - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGOS PROPRIETÁRIOS TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇAO IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0509082-92.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Elza Fracalanza - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510100-51.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Eduardo dos Santos Penna - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511024-62.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Benedicto Mendes dos Reis - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO EXECUÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 2010 EXECUTADO FALECIDO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511168-36.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Urbem Urbanizacao e Empr Imob S/c - Apelado: Arlindo Marques da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2008 E 2009 - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2261 PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511237-82.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Waldemar Ribeiro da Silva (espolio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO QUANDO O FALECIMENTO SE DÁ ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 E PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511520-03.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Aniel Barbosa de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2004 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511718-40.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Dirce Alves dos Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511723-62.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Domingos Felix de Araujo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2262 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511772-06.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Equip-equip para Piscinas e Bombas Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511791-12.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: F J Perez e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512052-74.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: M C B Pinto & Cia Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512111-62.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Marina Rodrigues Barbosa Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512113-32.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Mario Goreti de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512294-14.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Carlos Falletti - Agravante: Jorge Américo Falletti - Agravado: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2263 Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA (DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS) - EXERCÍCIO DE 2004- MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A” - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS QUANDO SE TRATAR DE ERRO FORMAL, O QUE SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF E À LUZ DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - INSURGÊNCIA QUANTO À ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, NESTA SEARA RECURSAL, SOB PENA DE SE INCORRER NA VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Patricia Mussalem Drago (OAB: 160330/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Ricardo Sahara (OAB: 301897/SP) (Procurador) - Maria Carolina Antunes de Souza (OAB: 163292/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512598-32.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Luiz Carlos de Araujo Horacio Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512716-08.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Ascei Associacao dos Condut Veic Escol D - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513404-67.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Marcos de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513451-41.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Leonardo Quintino - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513551-93.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Bar e Mercearia do Lauro Ltda Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2264 DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513743-07.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Casa Amarela Consultoria e Imoveis S/c Ltda e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS, TAXAS E MULTA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - Aimardi Perez de Oliveira (OAB: 190851/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514002-21.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: J.d. da Silva Itu Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APELO DO MUNICÍPIO.VALOR DE ALÇADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.062/SC NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR SEJA INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTA-SE COMO VALOR DE ALÇADA O VALOR DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001, VALOR QUE DEVERÁ SER OBSERVADO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516038-02.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Margarida Santana Garcia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, E ART. 6º DA LEI 6.830/80 E SUBSIDIARIAMENTE DO ART. 282 DO CPC/1973, SENDO SUFICIENTE A INDICAÇÃO NA CDA DO NOME DO DEVEDOR E ENDEREÇO PARA CITAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tetti (OAB: 299474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520815-79.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530103-51.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Construtora Santa Rosa S/A - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2265 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539076-58.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: J G Gouveia Pecas Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2008 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539527-83.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Efantasia Comercio Loc de Prod Eletronicos Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITO DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2008 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0544815-07.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO OU ISS - EXERCÍCIO DE 2006 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A” - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO ALMEJANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS QUANDO SE TRATAR DE ERRO FORMAL, O QUE SE VERIFICOU NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF E À LUZ DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 392 DO E. STJ - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554544-62.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Hilario Reyes Vina - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM 24/04/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 22/07/2010 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554663-23.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Cesar Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2266 Romero da Silva - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554664-08.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Cesar Romero da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXECUÇÃO QUE FICOU PARALISADA DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 21/03/2011, SEM QUE A EXEQUENTE FOSSE INTIMADA DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA E DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2267 DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554970-74.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2010 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556586-84.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556607-60.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2268 A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO, APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA, O MUNICÍPIO NÃO FOI INTIMADO PARA SE MANIFESTAR INADMISSIBILIDADE ARTIGO 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL QUE PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERÁ FEITA PESSOALMENTE TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU, UMA VEZ QUE O MUNICÍPIO NÃO FOI CIENTIFICADO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR APLICABILIDADE DO ITEM 4.1 (PREJUÍZO PRESUMIDO) DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO ANÁLOGO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556608-45.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ AÇÃO AJUIZADA EM ABRIL DE 2008, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO ATRAVÉS DE ORDEM DE SERVIÇO EM 14/7/2010, COM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA POR CARTA EM 7/2/2011 AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE ABERTURA DE VISTA OU DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA MUNICIPAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PREJUÍZO PRESUMIDO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0557114-21.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Manoel Jose Vieira Filho - Apelado: Jose Paula de Matos - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 6.830/80 QUE SE INICIA A PARTIR DA CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU BENS PENHORÁVEIS, INICIANDO- SE O PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DA SUSPENSÃO DO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE SER INTIMADA SOBRE A CITAÇÃO DO EXECUTADO - PRAZO QUINQUENAL QUE NEM SEQUER COMEÇOU A FLUIR, SENDO PRESUMIDO O PREJUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592210-57.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Marta Elvira R Vilhena - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, CAPUT, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Farid Mohamad Malat (OAB: 240593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2269 Nº 0594239-80.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Luiz Carvalho de S Varella e Ou - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 8/11/2011, APÓS A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM 29/9/2017, PASSADOS MAIS DE CINCO ANOS DA DETERMINAÇÃO - CITAÇÃO NEGATIVA EM 28/11/2017 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 17/8/2018 QUE SE MANIFESTOU ACERCA DA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, SOBREVINDO A SENTENÇA EXTINTIVA - SERVENTIA QUE NÃO IMPRIMIU ANDAMENTO AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA PREJUÍZO PRESUMIDO AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594278-77.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Marina T P Franca - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594333-28.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Ameno Bartalini - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE CINCO ANOS INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594375-77.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Ind Equip e Cald Hercules Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000492-16.2007.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander Banespa S.A. ( Atual denominação: Banco Santander Brasil S.A.) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S E POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA VEZ QUE A ILEGALIDADE DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DESCRITOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO OBJETO DESTES EMBARGOS, JÁ FOI DECIDIDA NO ÂMBITO DE AÇÃO ANULATÓRIA (0022890-70.2002.8.26.0053 E RECURSO Nº 009615-10.2006.8.26.0000) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE A ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E A AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA ÀS RAZÕES DESTE RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2270 NÃO OCORRÊNCIA RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9107664-98.2004.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação das Agências de Correio Franqueadas de São Paulo - ACOFRASP - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO AO EXPOR AS RAZÕES PELAS QUAIS DESCABIA A RETRATAÇÃO NO CASO CONCRETO - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Cristina Lopes Victorino (OAB: 77153/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0001261-91.2012.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Prefeitura Municipal de Piracaia - Apelado: Sisto de Camilo - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - JUROS MORATÓRIOS JUÍZO DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STJ E STF, RESPECTIVAMENTE, NO ÂMBITO DO RESP. Nº 1.492.221/PR (TEMA 905/STJ) E DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810/STF) AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) - Lindice Correa Nogueira (OAB: 276806/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0118612-39.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS, AFASTANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA E RECONHECENDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA EXECUTADO, COMPROMISSÁRIO VENDEDOR, QUE AINDA OSTENTA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LEGITIMIDADE CONCOMITANTE DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES A COBRANÇA DA TAXA REMUNERA SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, NÃO REPRESENTANDO, POIS, AFRONTA À ORDEM CONSTITUCIONAL OU À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA TEOR DA SÚMULA VINCULANTE Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - BASE DE CÁLCULO ATENDIMENTO AOS TERMOS DOS ARTS. 145 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA. HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 81,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000210-82.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2271 APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000244-57.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001159-76.2011.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Luiz Osvaldo Soares - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SE O MUNICÍPIO PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO, NADA JUSTIFICA ANULAR A SENTENÇA POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001656-77.1996.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Cia Imobiliaria Cif - Apelado: Ernesto F. R. Huber - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO. APELO IMPROVIDO. SE O MUNICÍPIO É INTIMADO A PROMOVER ANDAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E NADA REQUER EM TERMOS DE AVANÇO FRUTÍFERO, CABE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002373-39.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Augusto Pocai - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003115-64.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Sebastiao Casemiro dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2272 Nº 0005065-94.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Consultores Empresariais Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC - RECURSO OPOSTO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE, VISANDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - VALOR DA CAUSA LEI APLICÁVEL QUE É AQUELA VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO, TENDO EM VISTA QUE TAL VALOR É FIXADO NA INICIAL APLICABILIDADE DO CPC/73 ARTIGOS 259 A 261 DESSE CÓDIGO QUE PREVIAM QUE O VALOR DA CAUSA SERÁ A SOMA DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS, LIMITADOS OS ÚLTIMOS, EM CASO DE PARCELAS PERIÓDICAS, AO PERÍODO DE 1 ANO - DESENQUADRAMENTO DA AUTORA DO REGIME ESPECIAL DO ISS APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR, EM QUE SE APUROU INDIVIDUAL E ESPECIFICAMENTE SUA ESTRUTURA, FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUADRO SOCIETÁRIO E OUTRAS CARACTERÍSTICAS RELEVANTES AUTORA QUE ALEGA SER SOCIEDADE SIMPLES, E QUE A RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DOS SÓCIOS ECONOMISTAS É PESSOAL, DE FORMA QUE CUMPRIRIA OS REQUISITOS LEGAIS, INDEPENDENTEMENTE DE SEU TAMANHO E ESTRUTURA DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005779-81.2011.8.26.0411 - Processo Físico - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Município de Pacaembu - Apelado: Anisio Barbosa Junior - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS DIVERSAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Dalva Silva de Sa Guarato (OAB: 252118/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006694-87.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jacinto Bogado - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS (PERFAZENDO UM TOTAL DE 06 ANOS), A CONTAR DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE POSSÍVEIS BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, APÓS O EXECUTADO SER OPORTUNA E TEMPESTIVAMENTE CITADO DENTRO DO LUSTRO LEGAL, A MUNICIPALIDADE PERSEGUIU, POR MAIS DE UMA DÉCADA, A LOCALIZAÇÃO DE BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, TODAVIA, SEM SUCESSO, INOBSTANTE AS INÚMERAS TENTATIVAS E PRAZOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. DE RIGOR, POR CONSEGUINTE, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, NOS TERMOS EM QUE LANÇADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Terezinha Violato (OAB: 82922/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007312-02.2000.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Mario Bueno da Cunha - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXECUTADO QUE FALECEU NO DECURSO DA AÇÃO, ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2273 Nº 0011611-83.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Jorge Jose Souza dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS EM VIRTUDE DECURSO DO LUSTRO LEGAL SEM A EFETIVA CITAÇÃO, POR DESÍDIA DO EXEQUENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (REGULARIDADE FORMAL). NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014348-05.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cia Fiacao e Tecel São Pedro - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0014354-12.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Cia Fiacao e Tecel Sao Pedro - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017181-93.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Orgade Empreendimentos e Repres Ltda - Apelado: Sidiney Ferreira Alves - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018504-98.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Messias Firmino da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TLL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE SUJEITA A RENÚNCIA. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019271-74.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Jose Maria Soares Rodrigues - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO - 487, II, DO CPC, C.C. O ART. 156, V, E ART. 174, AMBOS DO CTN. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2274 NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019687-42.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Shopping Center Rural Gratai Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019810-40.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Willidey do Brasil Com Prod Quimicos Lt - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020021-76.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Francisco Rodrigues dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO - 487, II, DO CPC, C.C. O ART. 156, V, E ART. 174, AMBOS DO CTN. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025185-89.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Reinhard Schmidt - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS, DOS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. APELO FAZENDÁRIO POR MEIO DO QUAL O EXEQUENTE SE INSURGE CONTRA O DECRETO QUE ASSENTOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, DEVE SER RECONHECIDA A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NÃO HÁ QUALQUER INDICAÇÃO DAS NORMAS O DOS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS À COBRANÇA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. AS CDAS APONTAM APENAS NORMAS ESPARSAS RELACIONADAS À SISTEMÁTICA CONCERNENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESSA FORMA, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. . A GRAVIDADE DE ALUDIDA INCONSISTÊNCIA TORNA- SE AINDA MAIS EVIDENTE DIANTE DO FATO DE UM DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS CONSISTIR NO ISS, EIS QUE AO CONTRIBUINTE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR SOBRE QUAIS HIPÓTESES HOUVE O ENQUADRAMENTO E A INCIDÊNCIA FISCAIS, OU SEJA, O FATO GERADOR E A CORRELATA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJARAM A TRIBUTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2275 Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028585-02.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Industria de Maquinas Texteis Ribeiro S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. César Chinaglia Meneses - OAB/SP nº 384.743. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. DEMAIS CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DA ENTIDADE IMPOSITORA DESPROVIDO.HÁ PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA SE A EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA A IPTU NÃO É PROPOSTA NO LUSTRO SUBSEQUENTE AO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DO IMPOSTO.OPERA- SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - Cesar Chinaglia Meneses (OAB: 384743/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031030-97.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ginaldo Fernandes Carvalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0040788-48.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Plascon Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Apelado: Caytano Garcia Petit - Apelado: Rosamaria Guimarães Petit - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIOS DE 2000/2001 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECENDO A NULIDADE DOS TÍTULOS - HIPÓTESE EM QUE CDAS SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA PRINCIPAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041726-72.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. D. F. - Apelado: M. de S. P. - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. LEGALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, EM CUMPRIMENTO DE PARTILHA, QUE NÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS”, AUSENTE FATO GERADOR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRECEDENTES. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DO VALOR RECOLHIDO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APELO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) (Causa própria) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068582-89.2005.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Lourival Severino dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e consideraram prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR- SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2276 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Thiago Nogueira de Lima (OAB: 237407/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0068702-69.2004.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Francisco G. dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO PERMANECEU INERTE DURANTE A SUSPENSÃO ÂNUA E O PRAZO DECENAL. RETARDO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À MÁQUINA JUDICIÁRIA. APELO PROVIDO.CUIDANDO-SE DE EXECUÇÃO FISCAL TARIFÁRIA, NÃO HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO PERMANECE INERTE DURANTE UMA DÉCADA, SOMADA AO PRAZO ÂNUO PREVISTO NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500257-36.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eugenio Gatti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CPC SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Barbosa Wanderley (OAB: 365741/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501004-70.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Saul Weizmann - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501248-12.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Garcia (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Eiko Miyamoto Kakuda (OAB: 219813/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501282-50.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Medaglia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU CITAÇÃO POSTAL NEGATIVA DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA DESPESA, PARA CITAÇÃO POR MANDADO PRAZO DE 90 DIAS PARA CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO INÉRCIA DO EXEQUENTE ARQUIVAMENTO DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESARQUIVAMENTO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE APELAÇÃO FIXADO PELOS ARTIGOS 1.003, §5º; 183, §1º; E 219, TODOS DO CPC NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO, RESTANDO MANTIDA A R. SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2277 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501482-96.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Luiz Pedro da Silva Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO, DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. AS CDAS NÃO TRAZEM A INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO QUE NÃO SÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DA EXAÇÃO. HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM APENAS DOS CONSECTÁRIOS. À VISTA DESTES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL SE TORNA IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL IDENTIFICAR AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS, NO PLANO JURÍDICO-FISCAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501559-43.2012.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Miguel Badra - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502069-11.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Dinamica Consultoria e Assessoria Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Pronunciaram de ofício a nulidade das CDA’s e deram por prejudicada a apelação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA INEXIGIBILIDADE DE PARTE DOS CRÉDITOS E PRESCRIÇÃO QUANTO À OUTRA PARTE. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS ESTABELECIDOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Luiz Henrique de Andrade Caetano (OAB: 250598/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0502195-53.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Jose Victor Pereira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2278 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503212-58.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXECUTADO QUE FALECEU NO DECURSO DA AÇÃO, ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505242-79.2014.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Município de Mococa - Apelado: Aloysio Bedim - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRERA DÉCADAS ANTES DA PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS À EXAÇÃO EXEQUENDA, FATO QUE REVELA DE FORMA INCONTESTE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela de Assis (OAB: 122014/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505556-97.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Rodrigues e Vacarelli Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506308-06.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maria Cleide Buoni Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506968-63.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Pluft Ind e Com de Produtos Alimenticios - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e não conheceram da apelação, V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2279 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508014-41.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511353-83.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Maria Aparecida Camacho Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511362-45.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Elvio Germeniuk dos Santos Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511720-10.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Dirceu Antonio Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513624-65.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Gimenez e Espanha Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513784-87.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Safelca S/A Indústria de Papel - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DIVERSAS RELACIONADAS AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E 2004. DESISTÊNCIA DA PRESENTE Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2280 EXECUÇÃO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA PELO JUÍZO, COM CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). INSURGÊNCIA MUNICIPAL DESCABIDA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA DÍVIDA JÁ PAGA. O EXEQUENTE, DESSA FORMA, DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA E DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS DAÍ DECORRENTES, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LOGO, DE RIGOR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE CONTRÁRIA. NO MAIS, TAMBÉM NÃO PROSPERA O PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. A EXECUTADA PRECISOU CONTRATAR ADVOGADO, QUE APRESENTOU DEFESA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, APONTANDO, INCLUSIVE, O VÍCIO QUE MACULAVA O PROCESSO EXECUTIVO. ADEMAIS, A QUANTIA DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) NÃO ONERA EM DEMASIA O MUNICÍPIO E REMUNERA ADEQUADAMENTE O GRAU DE ZELO E O TRABALHO REALIZADO PELO PROCURADOR DA EXECUTADA, CONSIDERANDO-SE, INCLUSIVE, O VALOR E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/ SP) (Procurador) - Michela de Moraes Hespanhol Soffner (OAB: 190738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513975-38.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Berti e Santos Itu Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536683-40.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Casa de Moveis Monte Alegre Ltda Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO (ARTIGO 485, IV, DO CPC) EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONDENANDO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA EXECUTADA NÃO COMUNICOU A BAIXA AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DO PAGAMENTO DO DÉBITO RECONHECIMENTO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PELO ENTE MUNICIPAL ALEGAÇÃO DE FALTA COMUNICAÇÃO DA BAIXA QUE NÃO LEGITIMA A COBRANÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) (Procurador) - Diego Vinicius Soares Bonetti (OAB: 344953/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0547137-80.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Carlos de Castro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554979-36.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2281 Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556250-80.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0566104-12.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bergamo Companhia Industrial - Magistrado(a) Burza Neto - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA CDA QUANTO A NATUREZA DO DÉBITO PRINCIPAL INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI 6.830/80 E DO ART. 202, III, DO CTN VÍCIO QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA POR ATINGIR O PRÓPRIO LANÇAMENTO PRECEDENTES - NULIDADE CONFIGURADA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3000166-70.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Nilton Pinto Duarte - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU INEXIGIBILIDADE DE IPTU, ACOLHEU EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. NÃO INCIDE O IMPOSTO SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DE LOTEAMENTO NÃO LOCALIZADO EM ÁREA URBANA/URBANIZÁVEL, NEM APROVADO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, QUANDO AUSENTES OS MELHORAMENTOS DE QUE TRATA O ART. 32, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.É ESPÚRIA A INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL QUE COMPÕE LOTEAMENTO NÃO INCLUÍDO POR LEI EM ÁREA URBANA/ URBANIZÁVEL, NEM APROVADO POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPETENTES, QUANDO AUSENTES OS MELHORAMENTOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002222-94.2013.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apelante: Município de Serra Negra - Apelada: Cristiane Marcia Lugli - Apelado: Empreitex Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXA EXERCÍCIO DE 2013 ART. 40 DA LEF PRÉVIA SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DESNECESSIDADE PRAZO AUTOMÁTICO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP. 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CONSTRIÇÃO DE BENS PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Fernando Capato de Oliveira (OAB: 255084/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3009417-35.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Portofer Transportes Ferroviarios Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Fittipaldi Ramos de Oliveira Alves - OAB/SP nº 353.494 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO CONSTITUÍDA PARA AUXILIAR AS CONCESSIONÁRIAS DA MALHA FÉRREA DO PORTO DE SANTOS NA DESINCUMBÊNCIA DE SUAS ATIVIDADES ATIVIDADES OPERACIONAIS E ADMINISTRAVIAS QUE MERAMENTE VIABILIZAM A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DAS CONCESSIONÁRIAS (O TRANSPORTE DE CARGAS PROPRIAMENTE DITO) AUSÊNCIA DE INTUITO LUCRATIVO QUE, POR SI SÓ, IMPEDE A COBRANÇA DO ISS RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2282 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Sachet (OAB: 18429/SC) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000346-82.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Maquinas Ferdinand Vaders S/A -Em Recuperaçao Judicial - Magistrado(a) Botto Muscari - Deixaram de promover reexame necessário e negaram provimento à apelação do Município. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO “TETO” PREVISTO NO ART. 496, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. REEXAME NÃO EFETUADO.DESCABE REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS CUJO VALOR NÃO ALCANÇA O “TETO” ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE SEIS ANOS. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA AO ARQUIVAMENTO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITO FULMINADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000514-79.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Novo Espaço Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. João Vitor Gomes de Brito - OAB-SP 460.354 - EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO PROVIDO.NÃO SE OPERA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE A EXECUÇÃO PERMANECE SEM IMPULSO EM RAZÃO DE DEMORA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, NÃO POR INÉRCIA DO CREDOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB: 117085/SP) (Procurador) - Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0052873-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: BTG Pactual Corretora de Titulos e Valores Mobiliarios S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Suzano - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE IPTU ILEGITIMIDADE PASSIVA INOCORRÊNCIA ALIENAÇÃO DO BEM SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA NA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO VENDEDOR E DO COMPRADOR DO IMÓVEL PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA QUE SE TRANSMITE APENAS COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/ SP) - Elaine dos Santos Rosa (OAB: 150611/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0069510-11.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Clinica Dr Milton Bricola Filho S S Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE CAMPINAS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DO REGIME DIFERENCIADO DE RECOLHIMENTO DE ISS DE QUE TRATA O ART. 9º, §3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 SOCIEDADE CIVIL CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O CARÁTER PESSOAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SÓCIOS NÃO CONFIGURADO O CARÁTER EMPRESARIAL A BASE DE CÁLCULO DO ISS DEVE SER RESTABELECIDA COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68, APLICÁVEL ÀS SOCIEDADES CIVIS UNIPROFISSIONAIS QUESTÃO RECENTEMENTE PACIFICADA PELO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ARESP Nº 31.084/MS, DJE. 08/04/2021 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 86,60 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2283 Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) - Sílvia Helena Gomes Piva (OAB: 199695/SP) - Helene Guersoni de Lima Caetano (OAB: 306806/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2108577-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108577-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Indústria de Plásticos Bariri Ltda (Em recuperação judicial) - Agravante: JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli (Em recuperação judicial) - Agravado: Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Interessado: Kmpg Corporate Finance Ltda (Administradora Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, para determinar que o crédito inscrito em favor da impugnante passe a constar com o valor de R$ 448.572,01 sob a classe quirografária, nos termos do parecer da administradora judicial. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o crédito da impugnante não pode ser habilitado, pois não goza da liquidez e certeza necessárias, já que não foi debatido em ação de cobrança autônoma; que o incidente de impugnação de crédito não é o meio próprio para a discussão das complexas questões trazidas pela impugnante, até porque não comporta grande dilação probatória; que o periculum in mora decorre do risco de inclusão do montante no QGC e consequente início do pagamento de valor que sequer se sabe se é devido (fls. 10). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida a fim de determinar seja realizado processo de conhecimento para apuração do débito (fls. 12). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bariri, Dr. Mauricio Martines Chiados, assim se enuncia: Vistos. 1) FL. 168: Por primeiro, torne-se sem efeito a manifestação de fls. 163/165, uma vez que não pertence a estes autos. 2) Trata-se de impugnação à relação de credores oposta por Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. na recuperação judicial de Indústria de Plásticos Bariri Ltda. e JJ Comércio Atacadista de Laminados Plásticos Eireli, para constar o valor correto do seu crédito no valor de R$ 1.883.048,46. Os devedores apresentaram manifestação (fls. 145/151). O Administrador Judicial apresentou seu parecer às fls. 169/174. O Ministério Público se manifestou pela retificação do crédito nos termos da manifestação do Administrador Judicial (fl. 175). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente da demanda Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 656 (NCPC, art. 355, I). O parecer apresentado pelo Administrador Judicial deve ser homologado. Com efeito, não obstante a divergência entre a conclusão técnica do Administrador Judicial e a pretensão inicial do credor, nota-se que a análise técnica do primeiro observou a correição do valor originário do débito, acrescendo-se todos os consectários previstos nos dispositivos legais aplicáveis à espécie, tendo o Administrador Judicial, ainda, considerado acertadamente a data do início do processamento da Recuperação Judicial (30/09/2020 L. 11.101/05, art. 9º, II), observando atentamente que R$ 1.202.070,40 referem-se a créditos posteriores a tal data, enquadrando-se, portanto, no conceito de créditos extraconcursais. Sendo assim, os valores apurados nos termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005 até a data de 30/09/2020, totalizam R$ 448.572,01 classificado como Crédito Quirografário (Classe III). Por fim, os demais argumentos trazidos aos autos pelas partes, embora fortes e fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação, nos termos do art. 15, II, da Lei n.º 11.101/2005, para DECLARAR que no QUADRO GERAL DE CREDORES da recuperanda deve constar como crédito de Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. no valor de R$ 448.572,01, classificado como Crédito Quirografário (Classe III). A intimação do Administrador Judicial desta decisão pela imprensa oficial é suficiente para que ele proceda à inclusão do crédito ora impugnado no Quadro Geral de Credores pelo valor e na classe aqui determinada. Sem incidência de despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto se trata de mero incidente processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. (fls. 177/178 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os requisitos autorizadores da excepcional concessão de efeito suspensivo. As razões expostas pelas agravantes não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Ao contrário do quanto alegado, não se vislumbra perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, já que o crédito da agravada não está prestes a ser pago, até porque o andamento do processo de recuperação judicial das agravantes foi suspenso, antes mesmo da realização da assembleia geral de credores, em razão da tutela concedida por este Relator no agravo de instrumento nº 2142324-47.2021.8.26.0000 e confirmada pelo Colegiado em julgamento realizado em 29 de março de 2022, haja vista a irregularidade de representação processual da agravante Indústria de Plásticos Bariri Ltda. Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Jacqueline Petronilha Sabino Pereira (OAB: 305590/SP) - Luciana Rachel da Silva Porto (OAB: 155056/ SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP)
Processo: 1101405-34.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1101405-34.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliana Fachada César Ribeiro - Apelado: Toledo, Pages & Associados Consultoria Economica Ltda - Interessado: Flavio Nogueira Pinto - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido principal deduzido em Ação de Consignação em Pagamento para (i) declarar extinta a obrigação pelo seu cumprimento em relação ao locatário, (ii) declarar o Apelado como credor dos aluguéis e (iii) condenar a Apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela Apelante. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) oimóvel objeto da demanda está localizado em área nobre da cidade de São Paulo (Pacaembu); (ii)o valor do aluguel do citado imóvel, até então recebido pela Apelante, era de aproximadamente R$27.000,00 em 2014 (fls. 37/38); (iii)a residência declarada pela Apelante na procuração outorgada (fls. 87) está em área nobre da cidade de São Paulo, próxima ao Hospital Israelita Albert Einstein do Morumbi; (iv)consoante cópia de decisão juntada pelo Apelado, relativa aos autos do processo nº 0003837-66.2014.8.26.0586 (lide que não guarda qualquer relação com a presente), foi indeferido o benefício da gratuidade também pleiteado pela ora Apelante. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que a Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópia integral da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo- se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo à Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Por fim, providencie a z. Secretaria a correção do cadastro no SAJ, a fim de que conste Flavio Nogueira Pinto como Apelado e Toledo, Pages Associados Consultoria Econômica Ltda. como Interessada. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Jussara Yanae Nunes da Silva (OAB: 247735/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 2022493-68.2022.8.26.0000 (366.01.2004.001291) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mongaguá - Autor: Aecio Flavio de Moura - Autor: Lilia Aparecida Pantaleao - Réu: Weldson Jardel Silva Braz - Réu: Maria Zelia da Conceicao Araujo Santos - Réu: Damião Tranquilino dos Santos - 1. A presente ação rescisória, proposta por Aécio Flávio Moura e Lilia Aparecida Pantaleão Moura, refere-se à ação de rescisão contratual, cujo valor da causa foi de R$ 30.000,00, e visa à desconstituição da r. sentença de procedência que decretou a resolução do contrato celebrado entre as partes, bem como determinou a reintegração de Weldson Jardel Silva Braz na posse do imóvel descrito na exordial. Consequentemente, o preparo a ser recolhido deve corresponder a 5% do valor daquela causa atualizado ou sobre o benefício econômico pretendido (valor atualizado do imóvel). Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA ATUALIZADO OU AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ. DETERMINADA A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO, POIS EFETUADO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIA, SEM ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA ATUALIZADO OU O PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, nas ações rescisórias, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao valor atualizado da causa originária. Todavia, entende-se que, excepcionalmente, pode-se indicar o proveito econômico que se busca com a ação rescisória, desde que provado tal valor (Pet 1.524/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Dje 09/06/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1156332 / RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 24/11/2010) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA COM PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR ÔNUS DO IMPUGNANTE. 1. Em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado. 2. Viabilidade que se tome como parâmetro para fixação do valor da causa o montante do proveito econômico pretendido pelo autor. Ônus do qual não se desincumbiu o impugnante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR 4277 / DF., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10/11/2009). AGRAVO INTERNO. VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. RETIFICAÇÃO ORDENADA PELO JUÍZO. NA AÇÃO RESCISÓRIA O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER ÀQUELE DA DEMANDA ORIGINÁRIA ATUALIZADO MONETARIAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Agravo Interno Cível 2122407-42.2021.8.26.0000 Desembargador Relator VITO GUGLIELMI - 3º Grupo de Direito Privado j. 06/08/2021 v.u.). AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIMENTO PARCIAL INSURGÊNCIA DA RÉ AUSENTES RAZÕES JURÍDICAS PLAUSÍVEIS A JUSTIFICAR ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA QUE DEVE CORRESPONDER AO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ATUALIZADO BENEFÍCIO ECONÔMICO INDEFINIDO NA HIPÓTESE RECURSO IMPROVIDO (TJSP - Agravo Regimental Cível 0015707- 23.2014.8.26.0000 - Desembargador Relator FRANCISCO CASCONI - 16º Grupo de Câmaras de Direito Privado j. 03/06/2014 v.u.). 2. Assim, concedo prazo improrrogável de 10 dias para atribuição do correto valor à ação rescisória e complementação do preparo, sob pena de não conhecimento. 3. Após, retornem conclusos os presentes autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 691 Souza - Advs: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1002816-61.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002816-61.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marcio Bena (Justiça Gratuita) - Apelada: Patricia Cristiani Vicente dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 444/454, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, bem como a reconvenção então manejada pela requerida, nos seguintes termos: Diante do exposto, em relação ao processo principal com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para DETERMINAR a desocupação do imóvel pela requerida, permitindo que o requerente ingresse na posse do bem, após o pagamento da indenização devida. Já em relação à reconvenção, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da reconvinte, para condenar os reconvindos, solidariamente, ao pagamento de indenização à reconvinte, no importe de R$88.460,61 (oitenta e oito mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela do TJSP a partir de setembro de 2020 e juros de 1% ao mês a contar da citação da reconvinda (pág. 291), bem como para declarar o direito de rentenção até o pagamento até o pagamento da indenização. Em razão da sucumbência recíproca nos autos principais, que considero proporcional, custas e despesas processuais deverão ser custeados na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios, considerando, em especial, o tempo decorrido, o labor realizado, o valor em questão, em 10% do valor da causa, considerando, em especial, o trabalho realizado, o tempo decorrido, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC aplicando-se a proporcionalidade fixada. Incide correção monetária desde a propositura da Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 703 ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da ação. Não obstante, observe-se a gratuidade deferida à ré/reconvinte. Quanto à reconvenção, igualmente, houve sucumbência recíproca, que considero em 70% para a reconvinte e 30% para os reconvindos. Custas e despesas nesta proporção. Quanto aos honorários, considerando os parâmetros já mencionados acima, fixo em 10% do valor da condenação a título de indenização, aplicando-se a proporcionalidade fixada. Não obstante, igualmente, observe-se a gratuidade deferida. Em suas razões recursais, postulou o apelante, a par da questão de mérito por ele arguida, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tendo em vista sua impossibilidade de custear os encargos processuais sem prejuízo da sua própria mantença e familiar. Intimado a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência econômica (fl.519), o apelante trouxe aos autos documentação a tanto pertinente (fls.522/544), o que, entretanto, não se revelou suficiente à concessão da benesse então postulada, pelo que fora determinado, em consequência, o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, regularmente intimado da decisão supra, quedou-se inerte o apelante (fl.629). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, vê-se do contido nos autos que o apelante postulou, ao ensejo das razões recursais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito esse que restou indeferido, às fls. 584/585. Em consequência, regularmente intimado a proceder o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, não atendeu ao quanto determinado, conforme se infere da certidão de fl.629. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o apelo, a acarretar, pois, seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rafael Moyses do Nascimento (OAB: 293159/SP) - Alisson Nunes da Silva (OAB: 361997/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2038965-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2038965-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Unimed de São Roque Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Sonia Aparecida Bortoli de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2038965-47.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33332 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão: (...) Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada para: 1. determinar que a parte demandada custeie o tratamento psiquiátrico da parte autora nos termos acima delineados (incidindo o regime de coparticipação após o lapso temporal indicado); 2. A prestação dos serviços médicos deverá, inicialmente, ser realizada na clínica em que o autor está internado atualmente (em virtude do documento de fl.60). Após 30 dias, autor deverá juntar nova avaliação médica. Caso haja possibilidade de transferência, caberá ao demandado promover a transferência a entidades de sua rede credenciada, se assim entender necessário. Insurge-se a requerida, alegando que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Afirma que possui rede própria e apta para a internação da autora. O recurso foi processado, com a concessão parcial de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 200/241. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 13/05/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 440/447), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 705 julgo procedente em parte o pedido inicial para determinar que a ré promova o custeio integral da internação psiquiátrica do autor por 30 dias, incidindo, posteriormente, o regime de coparticipação. A prestação do serviço médico deverá ser realizada, em regra, no âmbito da rede credenciada do plano de saúde. No entanto, nas hipóteses de emergência ou urgência, inexistência de estabelecimento credenciado no Município de residência do usuário ou recusa do hospital conveniado, o atendimento médico deverá ser realizado por instituições não credenciadas, devendo o plano de saúde arcar com as despesas. . Mantenho a tutela antecipada concedida. Ressalto que eventual cobrança exorbitante feita por terceiro deve ser impugnada em processo diverso, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Autorizo a entrada de médico contratado pela demandada nas dependências da clínica para analisar o estado do paciente. Assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais na proporção de 50% a cada qual. Arcará o réu com honorários de advogado da parte autora, que se fixa em metade de 10% do valor da causa, atualizado. Arcará o autor com os honorários do advogado do réu também em metade de 10% do valor da causa, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com o § 14 do mesmo artigo, todos do CPC. Na hipótese de haver mais de uma parte sucumbente, autores ou réus, a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais será dividida em frações iguais. Havendo mais de uma parte vencedora, o crédito relativo às verbas sucumbenciais, da mesma forma, será dividido igualmente. (art. 87, CPC). Na execução da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 98, § 3º do CPC, no que se refere aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 17 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Wagner Barros (OAB: 13683/PR) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 2046123-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2046123-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Susamara dos Santos (representante da menor) (Representando Menor(es)) - Agravada: Helena Cavalcanti de Moura (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 630, que indeferiu o prazo postulado pela agravante para comprovar a capacidade técnica da clínica credenciada que indicou para cumprimento da tutela. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo para reiterar a existência de clínica qualificada para prestação dos tratamentos prescritos à agravada, o que afasta a obrigação de custear os serviços médicos junto à clínica particular. Postula a concessão de efeito suspensivo, indeferido à fl. 30 e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 33 a 43, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A douta. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer os tratamentos multidisciplinares prescritos à agravada. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, como de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1002566-50.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002566-50.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Vanessa Cristina Rodrigues da Silva - Apelado: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002566-50.2020.8.26.0309 Comarca: Jundiaí (4ª Vara Cível) Apelante: Vanessa Cristina Rodrigues da Silva Apelada: Unimed Jundiaí Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. Decisão Monocrática nº 23.390 PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO CIRÚRIGICO OCLUSÃO TRAQUEAL FETAL GUIADA POR FETOSCOPIA NA GESTAÇÃO. Intempestividade do recurso. Superado o prazo de quinze dias para interposição do apelo. Art. 1.003, § 5º, CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 211/214, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora aos ônus da sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa atualizado, observada a gratuidade processual concedida. Inconformada, a autora apela sustentando, em síntese, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico em nosocômio de referência, especificamente no Hospital Pro Matre com equipe médica particular. Discorre sobre as características da cirurgia. Cita precedentes jurisprudenciais desse E. Tribunal Bandeirante. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Postula o provimento do apelo ou, subsidiariamente, que as Apeladas assumam com o pagamento de todas as despesas médico-hospitalares, em patamares semelhantes ao que se pagaria dentro da rede credenciada, desde que os valores sejam compatíveis com hospital de alta complexidade e com os Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 717 mesmos parâmetros de excelência no atendimento. Sobreveio petição da autora (fls. 266). Contrarrazões (fls. 270/287). É o relatório. De início, é caso de tornar sem efeito fls. 242/255, conforme requerido pela apelante a fl. 266, pois admitido, pela própria interessada, o equívoco quanto à juntada. Outrossim, prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da apreciação do apelo. Por sua vez, o presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a preclusão temporal. Esta se verifica quando, pela inércia da parte, extingue-se o seu direito de praticar o ato. Não interposto o recurso dentro do prazo legal, necessário reconhecer sua intempestividade. Dispõe o art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Na contagem de prazo em dias computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo Codex. No caso, a sentença foi disponibilizada no DJE no dia 04.08.2021 (fl. 215), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, dia 05.08.2021. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 06.08.2021 e terminou no dia 26.08.2021. Porém, o presente recurso foi protocolizado somente em 27.08.2021. Dessa forma, conclui-se que o apelo é intempestivo, razão pela qual não merece trânsito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada a sua extemporaneidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e majoro a verba honorária advocatícia para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Janaina Tais Bettio Horiuti (OAB: 296291/SP) - Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) - Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2107534-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2107534-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Aline Marcon - Agravado: Cooperativa Economia Credito Mutuo Prof Saude Reg. Metropolitanas Bx. Santista Gde São Paulo - Unicred Metropolitana - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE 20% SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD VERBA RESCISÓRIA - IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, iV, DO CPC, QUE COMPORTA MITIGAÇÃO, DEVENDO SER FEITO O DEVIDO SOPESAMENTO ENTRE O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A BUSCA PELO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM DOBRO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NO CADIN). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 95/96 do instrumento, que manteve a penhora de 20% do montante bloqueado via SISBAJUD; aduz impenhorabilidade absoluta da verba rescisória trabalhista, direito fundamental, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/102). 4 - DECIDO. O recurso Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 789 não comporta provimento, com determinação. A rigor, sequer mereceria conhecimento, inexistente recolhimento, que deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, consoante art. 1.007, do CPC. Sem forma nem figura de juízo venha a alegar ser beneficiária da Justiça gratuita, inexistente qualquer deliberação nesse sentido. Entretanto, tendo em mira os princípios da celeridade e efetividade processuais, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento do valor, em dobro, art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, junto ao Cadin, e não conhecimento de futuros recursos. Fora ajuizado cumprimento de sentença em 2014, vindo a credora a lograr êxito no bloqueio de R$ 38.481,36 tão somente em 2022 (fls. 69). Entretanto, o doutor Magistrado houve por bem liberar 80% do montante, destinando 20% ao credor, R$ 7.696,27 (fls. 95/96), para quitação de dívida de cerca de R$ 44 mil (fls. 87). Ainda que se pudesse cogitar da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, asseverando, a agravante, tratar-se de verba rescisória (fls. 70), fato é que essa não é absoluta, como já se pronunciou o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABI-LIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de indenização por danos materiais insurgência contra a decisão que manteve a penhora de 15% do salário da agravante e deferiu a liberação de apenas 70% do valor bloqueado via BACENJUD inconformismo justificado em parte impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC/15 que não é absoluta necessidade de ponderação entre a proteção ao mínimo existencial da agravante e o direito ao recebimento do crédito do agravado penhora mantida no percentual determinado pelo juízo a quo (15%) decisão reformada no tocante à liberação de apenas 70% do salário bloqueado, eis que a penhora de 15%, por óbvio, implica na admissão do levantamento de 85% desse valor penhora que deve incidir no mesmo percentual sobre os valores recebidos a título de verbas rescisórias, eis que têm a mesma natureza do salário - decisum reformado em parte recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215626-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora Parte dos valores disponíveis em conta corrente que decorre de recebimento de FGTS, sendo, portanto, absolutamente impenhorável Outra parte dos valores disponíveis que corresponde à verba salarial Possibilidade de flexibilizar a regra de impenhorabilidade Precedentes do C. STJ Manutenção da penhora de 30% das verbas rescisórias mantidas na conta corrente bloqueada Valor remanescente liberado Decisão reformada neste sentido RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194517-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2022; Data de Registro: 07/01/2022) Dessarte, escorreita a r. decisão que destinou 20% do bloqueio à Cooperativa, em respeito não apenas aos princípios da dignidade da pessoa humana, mas também do resultado útil do processo. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINA-ÇÃO (recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa junto ao Cadin e não conhecimento de futuros recursos), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Augusto Tadeu Nakano Nogueira (OAB: 445635/SP) - Celestino Venancio Ramos (OAB: 35873/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2088560-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2088560-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Haru Lanchonete e Karaoke Ltda Me - Agravante: Celio Lin - Agravado: Banco Itaú S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25238 Trata- se de agravo de instrumento interposto pelos executados-embargantes Haru Lanchonete e Karaoke Ltda. ME e Celio Lin contra a r. decisão interlocutória (fls. 92 da origem e digitalizada a fls. 199) que, em embargos opostos pelos recorrentes (1018627- 60.2022.8.26.0100) em razão da ação de execução de título extrajudicial (1125733-18.2021.8.26.0100) movida pelo agravado Itaú Unibanco S. A., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça aos recorrentes nos seguintes termos, in verbis: Fls.87: Indefiro, porquanto o prazo é peremptório, fixado em lei. Ante a preclusão consumativa, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ante a falta de comprovação da miserabilidade. Recolham-se as custas em quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Inconformados, alegam os executados-embargantes, ora agravantes, em síntese, que: (A) a decisão que requereu a juntada de documentos comprobatórios para a convicção do juízo foi publicada em 22 de março de 2022. A juntada dos documentos se deu no dia 29 de março de 2022. Insta salientar que a r. decisão de fls. 83/84 não cita prazo para apresentação dos documentos. Ocorre que, em 28 de março, o agravante peticionou solicitando ao juízo que prorrogasse o prazo em 10 dias, a fim de que pudesse juntar os documentos solicitados. Em que pese o agravante tenha pleiteado prorrogação de prazo, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 863 ainda assim, atendeu à determinação da r. decisão no dia 29 de março, perfazendo o prazo de 5 dias úteis. Contudo, a decisão agravada, indeferiu a dilação de prazo, bem como, a concessão do benefício da justiça gratuita por preclusão consumativa (fls. 03/04); e (B) em 29 de março de 2022 atendeu às determinações do juízo, juntando aos autos o extrato de Simples Nacional, servindo para os devidos fins tratar-se de situação de escassez financeira, mesmo tratando-se de pessoa jurídica. Importante pontuar que o extrato do Simples Nacional acostado aos autos do processo demonstra o declínio de faturamento durante a pandemia. Há evidente demonstração quanto às atividades da empresa atualmente, praticamente houve interrupção. Disso, extrai-se a necessidade da concessão do benefício de justiça gratuita ao agravante. A r. decisão pautou-se pura e simplesmente no pedido de prorrogação de prazo, deixando de analisar o referido extrato. Veja, C. Turma, o extrato foi acostado aos autos dos Embargos à Execução em 29 de março, isto é, o agravante o fez em 5 dias úteis, conforme art. 219 do CPC. A r. decisão foi proferida em 28 de março, e publicada tão somente em 1 de abril. Assim, observa-se que o juízo decidiu sem analisar o extrato que fora juntado posteriormente. Em seu conteúdo, indefere o benefício, evocando a figura da preclusão consumativa. Conforme segue. (...) Ocorre que NÃO houve preclusão consumativa, eis que o agravante cumpriu a determinação da juntada do extrato em tempo hábil. Deste modo, não há que se falar em preclusão. Importante ressaltar que, em que pese o agravante seja pessoa jurídica, ainda assim faz jus ao benefício da justiça gratuita, eis que não possui de vultuoso aporte financeiro para arcar com as custas processuais sem comprometer o desempenho de sua atividade (fls. 04/05). Deste modo, requer que os E. Desembargadores dignem-se a acolher o pleito deste agravante e reforme a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita (fls. 05). É o relatório. Decido. Compulsando os embargos à execução que tramitam em primeiro grau, observa-se que as partes (embargantes e embargado), em 27.04.2022, pugnaram pela homologação da desistência do feito (fls. 98/99 da origem), a saber: ITAÚ UNIBANCO S/A, HARU LANCHONETE E KARAOKE LTDA ME E CELIO LIN, por seus respectivos advogados infra- assinados, nos autos da ação em epígrafe, que tramita por este juízo, respeitosamente, vêm, à presença de Vossa Excelência, REQUERER a DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO nos termos dos artigos 485, inciso VIII e 775 ambos do Código de Processo Civil. Com relação às custas processuais já desembolsadas, estas ficam a cargo de cada parte litigante, bem como os honorários contratuais de seus respectivos patronos e estes, por sua vez, renunciam a eventuais honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados nestes autos, ficando as custas finais a cargo dos Embargantes. Termos em que, Pedem deferimento. Em razão disso, o douto juízo singular, em 27.04.2022, homologou por sentença o pedido de desistência dos embargos à execução, in verbis (fls. 106 do feito): Vistos, examinados e ponderados. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Fernando Vaz Ribeiro Dias (OAB: 240032/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2159526-71.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2159526-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. A. M. - Agravado: F. T. e C. E. - me - Agravado: C. B. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25523 Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDEMIR APARECIDO MACHADO contra r. decisão interlocutória (fls. 39/40 do processo, digitalizada a fls. 15/16) que, em ação de procedimento comum, indeferiu os pedidos de justiça gratuita e de diferimento das custas ao final, uma vez que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03, recolhendo-se as custas devidas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, além de indeferir pedido de tutela de urgência, na qual se pretende a quebra de sigilo bancário dos réus. Inconformado, recorre o autor, aduzindo, em resumo, que pleiteia indenização de grande monta (R$ 354.500,00), razão pela qual requereu o diferimento do recolhimento das custas processuais, bem como a concessão da medida cautelar, para que seja determinada a quebra do sigilo bancário de titularidades dos requeridos, a fim de arrestar valores existentes, de modo a garantir a satisfação do direito de indenização do recorrente. Narra o agravante que os agravados agiram de modo a captar quantia expressiva em dinheiro, sob a promessa de repasse de altos rendimentos mensais, enganando inúmeras pessoas, pois, embora em um primeiro momento os repasses tenham sido efetuados, as vítimas dessas manobras acabavam por celebrar novos contratos e a fazer novos custeios. Assim, após determinado tempo, os recorridos interromperam os repasses dos rendimentos àquelas que celebraram os contratos e, nada obstante, quando solicitados a restituir as quantias inicialmente disponibilizadas quedaram-se inertes. Afirma o recorrente que há um inquérito policial instaurado (nº 2266656- 36.2019.010356 CNJ Nº 1528230-61.2019.8.26.0050) com a finalidade de apurar eventual conduta criminosa por parte dos agravados. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência requerida, vez que a probabilidade do direito restou caracterizada, diante da demonstração de que a quantia de R$ 250.000,00 foi disponibilizada aos agravados (fls. 35 do feito). Por sua vez o risco da demora também restou evidente, pois os recorridos estão dilapidando seu patrimônio, em vias de se tornarem insolventes, sendo necessária a concessão da tutela de urgência, a fim de apurar o atual titular dos valores obtidos pela Fasttur. Menciona ainda o recorrente a existência de casos idênticos e nos quais a pretensão aqui deduzida foi deferida. Insurge-se o agravante, também, face ao indeferimento do diferimento das custas processuais ao final, alegando que, não obstante seus rendimentos sejam superiores à média obtida pelos trabalhadores, o fato é que, no momento, não pode arcar com as custas processuais, porque embora seus ganhos sejam superiores ao patamar exigido pela lei, comprovadamente possui despesas maiores aos ganhos. Assim, se evidenciada a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, o recolhimento das custas deve ser deferido ao final do processo por garantia ao direito constitucional de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF. Concedido o efeito suspensivo ao recurso tão somente para evitar o cancelamento da distribuição enquanto não julgado o recurso (fls. 58/60). Determinada a vinda de documentos, no prazo de 10 dias, a fim de se apreciar o pedido de gratuidade da justiça e o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo (fls. 73), tendo o agravante deixado transcorrer o prazo sem cumprir a determinação (certidão de fls. 76). O benefício da gratuidade foi negado, assim como o deferimento do pedido de diferimento de custas ao final do processo, determinando- se o recolhimento do valor das despesas deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil (fls. 79/80). Não houve o recolhimento das despesas recursais, tendo o prazo decorrido in albis (certidão de fl. 82). Relatado. Decido. O agravante não recolheu as custas devidas (cf. certidão de fls. 82). Malgrado fosse expressamente instado, pela decisão de fls. 79/80, a recolher as custas deste agravo de instrumento, sob pena de deserção, não cumpriu a determinação, conforme certificado nestes autos. Nestes termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, caput do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, o agravo de instrumento não deve ser conhecido, revogando-se o efeito suspensivo concedido a fls. 58/60. Diante do exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2244576-31.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2244576-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Mário Sérgio D rossi - Agravado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25174 Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRIO SÉRGIO D’ ROSSI contra o r. despacho (fls. 166 do processo, aqui fls. 56) que, em execução de título extrajudicial, determinou sua intimação acerca do bloqueio de seus ativos financeiros (fls. 136/137), bem como que se aguardasse eventual impugnação. Irresignado, aduz o executado, preliminarmente, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No mérito, afirma, em resumo, que a decisão agravada deve ser reformada, pois viola os preceitos legais vigentes, uma vez que determinou a penhora sobre rendas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela atribuição de efeito antecipatório recursal. Ao final, pede o provimento do recurso. Excepcionalmente, em virtude de o agravante noticiar em suas razões recursais o bloqueio da quantia de R$ 24.668,50 junto à sua conta poupança, mantida na agência do Banco Bradesco (fl. 59), foi concedido, em parte, o efeito antecipatório recursal, tão somente para suspender o levantamento, pelo exequente, das quantias penhoradas (fls. 46/47). Instado, o agravante trouxe aos autos algumas peças obrigatórias faltantes (fls. 52/65), exceto o comprovante de sua intimação acerca da constrição em seus ativos financeiros, considerando que o bloqueio mencionado em sua conta poupança ocorreu em 25/08/2020 (fl. 137 do processo, aqui fl. 59). Tampouco o agravante comprovou a hipossuficiência alegada, vez que juntou a esse recurso extrato bancário de quando houve o bloqueio judicial, em 2020 (fls. 60/65 destes). Relatado. Decido. O reclamo do executado não merece ser conhecido. Isto porque o despacho ora agravado (fls. 166 do processo, aqui fls. 56) é despido de conteúdo decisório, pois se limita a determinar a intimação do executado acerca de o bloqueio positivo em sua conta bancária, bem como que se aguardasse eventual impugnação. Assim, considerando que somente pronunciamentos judiciais com fundo decisório comportam interposição de agravo de instrumento e o recurso foi interposto contra simples despacho que determinou a sua intimação, abrindo o prazo para impugnação, manifesto o seu não cabimento. No mais, analisando o feito na origem, verifico que esse passou a ter tramitação digital a partir de 15/02/2022 (certidão fl. 01) e que, no processo físico, houve a juntada de impugnação à penhora pelo executado, aqui recorrente (lá fls. 195/235), na qual ainda não foi proferida decisão. Verifico mais. O pedido de gratuidade processual foi realizado, também, em 1º grau, estando pendente de decisão e que, no presente recurso, o agravante não juntou documentos suficientes para apreciação desta pretensão. Ora, é cediço que não se pode suprimir uma instância, só podendo o tribunal apreciar, em instância recursal, o já decidido em primeiro grau. Termos em que, inviável agora se deferir aqui o benefício pretendido, pois não houve ainda a apreciação de tal pleito na instância de origem, tampouco se decidiu lá sobre a impenhorabilidade do valor bloqueado. Assim, manifesto o não cabimento do recurso. Revogo, assim, o parcial efeito antecipatório recursal deferido e, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Henrique dos Santos Matheus (OAB: 421771/SP) - Allana Martins Vasconcelos (OAB: 334985/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 DESPACHO
Processo: 1047121-20.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1047121-20.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 873 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sorosistem Materiais Compostos S/A (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Magetech Comercio e Manutenção Industrial Ltda - 1. A sentença julgou parcialmente procedente ação de cobrança para prestação de serviços de manutenção industrial. Condenou a ré no pagamento do débito no valor de R$ 35.501,39, corrigidos e com juros, dispondo sobre a sucumbência recíproca. Na sequência da rejeição de embargos de declaração bilaterais, apelou a ré. Pede justiça gratuita. Alega inexistência de prova escrita da obrigação. Notas fiscais apresentadas são documentos unilateralmente produzidos, e os respectivos canhotos não trazem o nome completo da pessoa que lhes exarou o visto, número do documento de identificação ou carimbo da instituição. Sustenta que juros moratórios passam a incidir da citação, na ausência do aceite ou protesto do título. Aponta erro material na sentença, uma vez que consta janeiro de 2013 como termo inicial dos juros de mora, contudo, a própria autora afirma que prestou serviços no período compreendido entre 01.11.2016 até 31.05.2017. Informa que seu pedido de recuperação judicial foi deferido, requerendo retificação do polo passivo para que conste SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pede reforma. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para Sorosistem Materiais Compostos S/A Em Recuperação Judicial. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). Ainda: não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas voltadas para atividades lucrativas, ainda que microempresas, pois não se incluem estas no rol dos necessitados, nos termos da lei. A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/ MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A apelante, sociedade anônima, não provou a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com as custas sem comprometimento de sua existência, o que atrai a incidência da Súmula 481 do STJ, notou-o a apelada em contrarrazões (fls. 605/609). Cabe observar que o processamento do pedido de recuperação judicial de empresa com finalidade lucrativa, por si só, não basta para outorga automática de assistência judiciária. Firmou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendimento de haver necessidade de demonstração cabal da insuficiência de recursos para a empresa desfrutar do benefício (EREsp 653.287/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 19.09.05; EREsp 321.997/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 16.08.04). A simples alegação de que a empresa passa por dificuldades financeiras é insuficiente para, por si só, justificar o deferimento em definitivo do pedido de justiça gratuita (AgRg no AREsp 432.760/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 22.04.2014). Mesmo em casos mais delicados, como o de falência, aquele tribunal superior já vinha decidindo que o art. 208 do Decreto-lei n. 7.661, de 1.945 só se aplica ao processo falimentar propriamente dito, não alcançando sequer os incidentes que lhe são correlatos (REsp 254.558/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 24.11.03; REsp 263.573/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 13.09.04; REsp 188.959/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 07.10.02; REsp 182.243/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 07.08.00; REsp 35.872/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 20.05.02; REsp 35.782/SP, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 20.05.02), entendimento confirmado pela Corte Especial (MC 8.851/MG, Rel. Min. Edson Vidigal, j. 18.05.05). 3. Ante o exposto, mantido o indeferimento da justiça gratuita, concedo à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marcelo Leal Ferreira de Almeida (OAB: 81958/RJ) - Grazieli Dejane Inoue (OAB: 268250/SP) - Carla Santos Mendes (OAB: 451641/SP) - Maria Luiza de Brito Branco (OAB: 406927/SP) - Kelly Aparecida de Freitas Rodrigues (OAB: 291101/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2022325-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2022325-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Juliana Rico Pires - Agravado: Sr Collection Gestão Empresarial Ltda - Vistos, Processe-se o recurso. 1. JULIANA RICO PIRES agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 632/633, que, nos autos da execução de título extrajudicial, ajuizada contra SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, assim fundamentando: Vistos. Juliana Rico Pires, apresenta pedido de desbloqueio de valores em relação aos Banco do Brasil e Nu Pagamentos, alegando em resumo que é profissional liberal ( dentista ), recebendo tais valores nas referidas instituições financeiras pela prestação de serviços, equiparando-se a salários. A exequente discordou do pedido. Decido: Não é caso de acolhimento do pedido de desbloqueio. Com efeito, as alegações da executada são frágeis, não demonstrando eficazmente que os valores bloqueados são provenientes de prestação de serviços, na qualidade da profissão que exerce, ou seja dentista. Outrossim, constato que o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil S/A, estava em fluxo automático, que possui característica de aplicação, portanto, perfeitamente penhorável. Diante deste contexto, indefiro o pedido de desbloqueio. Oportunamente, providencie a serventia minuta de transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Intime-se. 2. Inconformada, argumenta a agravante (fls. 1/13), em síntese, que os valores bloqueados de R$ 4.554,30 (ref. BANCO DO BRASIL S/A) e de R$ 1.868,64 (ref. NUBANK, leia-se, NU PAGAMENTOS S/A) são impenhoráveis, já que provenientes de sua atividade profissional como dentista, i.e., trata- se de verba alimentar. Pontua que [...] assim como ocorre na conta do Banco do Brasil, é extremamente fácil verificar que a Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 882 coexecutada Juliana recebe em suas contas corrente transferências ou PIX de pessoas distintas em valores normais a uma Dentista, não percebendo ganhos extravagantes ou anormais pelo contrário! A coexecutada percebe entre R$ 3.000 e R$ 6.000,00 mensais, dependendo da quantidade de consultas e valor dos procedimentos odontológicos (fl. 12). A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente cancelamento das restrições. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 70/74). 4. Defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista o perigo de demora consistente no levantamento de quantia, se o caso, impenhorável. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paola Marmorato Toloi (OAB: 262730/SP) - Felipe Augusto Nunes Monea (OAB: 397029/SP) - Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB: 405595/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1009414-11.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1009414-11.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Villefer Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. - Apelante: Ana Paula da Silva Hoepner - Apelante: Neiva Teresinha da Silva - Apelante: Alexei Hoepfner - Apelado: Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda. - VOTO Nº: 36991 - Digital APEL.Nº: 1009414-11.2019.8.26.0011 COMARCA: São Paulo (1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros) APTES. : Villefer Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda., Ana Paula da Silva Hoepfner, Neiva Teresinha da Silva e Alexei Hoepfner (embargantes, executados) APDA. : Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda. (embargada, exequente) Preparo Deserção Justiça gratuita indeferida em primeiro grau, havendo os embargantes recolhido as custas iniciais sem terem recorrido dessa decisão Indeferimento do pedido de justiça gratuita, reiterado nas razões recursais, uma vez que os embargantes não comprovaram a superveniente mudança em sua situação financeira Determinado o recolhimento singelo do preparo Embargantes que se mantiveram inertes Aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do atual CPC - Apelo dos embargantes não conhecido. 1. Trata-se de embargos do devedor (fls. 1/21), opostos por Villefer Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda., Ana Paula da Silva Hoepfner, Neiva Teresinha da Silva e Alexei Hoepfner à ação de execução por quantia certa ajuizada por Nexoos do Brasil Gestão de Ativos Ltda. (fls. 91/101), fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 05084252-000 (fls. 135/140). A embargada apresentou impugnação aos embargos (fls. 642/661), havendo os embargantes apresentado réplica (fls. 669/678). A ilustre juíza de primeiro grau, de modo antecipado, julgou improcedentes os embargos opostos (fls. 718/719). Condenou os embargantes no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do atual CPC (fl. 719). Inconformados, os embargantes interpuseram, tempestivamente, apelação (fl. 722), aduzindo, em síntese, que: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela; a embargada não instruiu a petição inicial da execução com os documentos necessários; não foram especificados o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e final da incidência da correção monetária e dos juros, assim como a periodicidade da capitalização dos juros; a petição inicial deve ser indeferida, devendo a execução ser julgada extinta, com suporte no art. 485, incisos I e IV, do atual CPC; para a constituição da cédula de crédito bancário, faz-se necessária a presença de documento físico, não havendo título hábil para instruir a execução; a embargada não integra o Sistema Financeiro Nacional, não podendo cobrar os encargos constantes da cédula de crédito bancário em questão; os juros de mora e remuneratórios devem ficar limitados a 1% ao mês, devendo ser excluído o Custo Efetivo Total; os embargos em debate devem ser julgados procedentes (fls. 723/731). O recurso não foi preparado, tendo sido respondido pela embargada (fls. 736/759). É o relatório. 2. O reclamo em exame não comporta conhecimento. Constitui o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do inconformismo. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. No caso em tela, quando da interposição do apelo, os embargantes, em reiteração, pleitearam que lhes fosse outorgado o benefício da justiça gratuita (fls. 724/728), o qual não lhes havia sido concedido no juízo de origem (fls. 629/630), tendo eles optado por recolher as custas iniciais ao invés de apresentar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 634/635, 636/637). Este relator, considerando que os embargantes, ao reiterarem o pedido de concessão da justiça gratuita, não comprovaram ter havido mudança em sua situação financeira, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita por eles articulado (fl. 782). Na mesma decisão, este relator determinou que os embargantes procedessem, no prazo de cinco dias, ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC (fl. 782). Apesar de intimados para tanto (fl. 783), os embargantes permaneceram inertes (fl. 786), não tendo providenciado o recolhimento do preparo, tampouco se insurgido contra a mencionada determinação. De rigor, assim, o decreto de deserção do ventilado apelo, com fundamento no art. 1.007, caput, do atual CPC. 3. Nessas condições, utilizando-me do art. 932, inciso III, do atual CPC e do art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço da apelação contraposta. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pelos advogados da embargada (fls. 736/759), majoro, com fulcro no art. 85, § 11, do atual CPC, a verba honorária devida a eles pelos embargantes, de 10% para 12% sobre o valor da causa, isto é, sobre R$ 128.938,08 (fl. 21), atualizado pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento dos embargos. São Paulo, 20 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Marcelo Roberto Cabral Reinhold (OAB: 44416/SC) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 9107591-24.2007.8.26.0000(991.07.083831-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 9107591-24.2007.8.26.0000 (991.07.083831-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Alcides Debiazzi (Justiça Gratuita) - Visto. Manifeste-se o apelante Banco Bradesco S/A acerca da petição de fl. 126. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: Gláucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - José Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Maruy Vieira (OAB: 144661/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 8º andar TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES DESPACHO Nº 0000861-52.1999.8.26.0638/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupi Paulista - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Wagner Roberto Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Benjamim Dias Fuzinato (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcos Jose Rodrigues (OAB: 141916/SP) - Milton Cangussu de Lima (OAB: 57378/SP) - Joao Martins Netto (OAB: 68527/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 900 Nº 0000953-04.2015.8.26.0142 - Processo Físico - Apelação Cível - Colina - Apelante: Sucorrico Citrus Industrial e Agrícola Ltda. - Apelante: Lair Antonio de Souza espólio - Interessado: Sevenlac Industria e Comercio Ltda - Interessado: MARCUS VINICIUS NANINNI DE LIMA - Apelado: ODIVADIR SIMONI - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0000953- 04.2015.8.26.0142 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Retornem os autos à mesa São Paulo, 16 de setembro de 2020. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Clóvis Feliciano Soares Júnior (OAB: 243184/SP) - CARLOS ALBERTO PASETTI DE SOUZA - Lilian Cristina Vieira (OAB: 296481/SP) - Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) (Curador(a) Especial) - Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002190-12.2013.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Arlindo Joaquim Pinheiro (Espólio) - Embargdo: Antonia Antunes Pinheiro - Embargdo: Maria de Lurdes Pinheiro Silva - Embargdo: Helena Antunes Savazi - Embargdo: Jose Antunes Pinheiro - Embargdo: Antonio Antunes Pinheiro - Embargdo: Lucia Antunes Pinheiro Savazzi - Embargdo: Jason Antonio Pinheiro - Embargdo: Aparecido Antunes Pinheiro - Embargdo: Carlos Alberto Antunes Pinheiro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0002618-30.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Luiz Macedo - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Sergio Aparecido Moura (OAB: 239483/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0003853-50.2015.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Paulo Sergio Manenti (Justiça Gratuita) - Apelante: Natalicio Flausino da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0004217-17.2014.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Capivari - Agravante: Locamax Terraplanagem Ltda Epp - Agravado: Transportadora Brota Verde Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (OAB: 100269/MG) - Diogo Sergio Cunico (OAB: 351836/SP) - Adelia Rinck (OAB: 254216/SP) - Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB: 199717/SP) - Alexandre Blasco Gross (OAB: 199715/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0008452-21.2007.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - Apdo/Apte: José Eduardo de Freitas Viera de Sousa - Apda/Apte: Isabel Cristina de Melo Souza - DESPACHO Apelação Processo nº 0008452-21.2007.8.26.0077 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado, É a presente para, respeitosamente, representar a redistribuição do recurso em tela à Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, em virtude de prevenção. Com efeito, melhor analisando os autos, verifiquei que foi distribuído anteriormente à aludida Câmara o Agravo de Instrumento nº 7.172.457-7 interposto pelo ora apelante em face dos apelados (fls. 281/285). A prevenção, no caso, decorre de expressa determinação contida no artigo 105 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Ante o exposto, represento a Vossa Excelência a redistribuição do presente APELO à 12ª Câmara de Direito Privado pela prevenção, mediante oportuna compensação. São Paulo, 1º de outubro de 2018. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB: 115693/SP) - Alexandre Oliveira da Silva (OAB: 167156/SP) - Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 901 Nº 0008452-21.2007.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito Rural Coopercitrus Credicitrus - Apdo/Apte: José Eduardo de Freitas Viera de Sousa - Apda/Apte: Isabel Cristina de Melo Souza - Fls. 356: Acolho a representação. Redistribua-se o presente feito ao Desembargador Castro Figliolia, sucessor do Desembargador José Reynaldo na 12ª Câmara de Direito Privado, em razão da prevenção gerada pelo processo nº 0052126-86.2007.8.26.0000 (7172457-7/00), distribuído em 16.08.2007. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reginaldo Martins de Assis (OAB: 34709/SP) - Reginaldo Martins de Assis Junior (OAB: 115693/SP) - Alexandre Oliveira da Silva (OAB: 167156/SP) - Jonair Nogueira Martins (OAB: 55243/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0011456-16.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mercocargo Transportes e Logística Ltda - Apelado: Banif Banco Internacional do Funchal S/A - Apelado: Banif - Banco Internacional do Funchal (brasil) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonas Wentz (OAB: 49387/RS) - Afonso Barbosa Ribeiro Neto (OAB: 87151/RS) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0014011-20.2006.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Cia Siderurgica Nacional - Embargdo: Kofar Produtos Metalurgicos Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) - Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Mauro Eduardo Rapassi Dias (OAB: 134706/SP) - Ricardo Dias de Castro (OAB: 254813/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0016599-73.2012.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Perez Alarcon Filho - Apelado: Adilson Carlos Fioroni Navarro - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Erika Lumi Yunomae (OAB: 249983/SP) - Ederson Santos Martins (OAB: 248723/SP) - Ewerson Santos Martins (OAB: 259538/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0023679-03.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Aparecida Milan - Apelado: Ipiranga Produtos de Petroleo S/A - Interessado: Posto de Serviços Piqueri Ltda (p/curador especial) - Interessado: Milton Jose dos Santos - Interessado: Rosangela Aparecida Dessio dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Alex Carlos Capura de Araújo (OAB: 296255/SP) - Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB: 87292/SP) - Dirce Faria Barisauskas (OAB: 32087/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0028353-33.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sea South Logística Internacional Ltda Epp (Massa Falida) - Apelado: Compañia Sud Americana de Vapores S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Diante da procuração juntada por Fernando Soares Júnior eKrahenbuhlSociedade de Advogados, nomeada administradora judicial em razão da falência da empresa Sea South Logística Internacional Ltda., proceda a Secretaria às devidas anotações, como requerido a fls. 209/211. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Erico Lafranchi Camargo Chaves (OAB: 240354/ SP) - Fernando Soares Jr e Krahenbuhl Soares Advogados Associados - Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 902 Nº 0042242-37.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Cbfm Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. - Interessado: Poli Paper Industria e Comércio Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Henrique Cardoso Ferreira (OAB: 152796/ MG) - Carolina Lopes Soares dos Santos (OAB: 335744/SP) - Rafael Leite Ferraz (OAB: 168144/MG) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Jesiel Alcantara dos Santos (OAB: 223421/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0047184-21.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Ssrm Central de Produções de Audio Visual Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Wilson Ferreira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruy Carlos Inacio da Silva (OAB: 203351/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0078545-41.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sumiko Umiji (justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Vinha Venturini (OAB: 223996/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.112.879/PR e 1.112.880/PR e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 0101411-08.2000.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Maria Cecília Chioda Rocha - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Dequech Prato (OAB: 379380/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3001383-53.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eunice Staut Lobo - Defiro a prioridade de tramitação especial em razão da idade. Anote-se e tarje-se. Em razão da pandemia gerada pelo COVID-19 passo, excepcionalmente, ao julgamento. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3001383-53.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eunice Staut Lobo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Varney Coradini (OAB: 121140/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 903 Nº 3003010-24.2013.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embargte: A de Oliveira Morais Lingerie Me(justiça Gratuita) - Embargte: Norma Groff Ustrito (Justiça Gratuita) - Embargte: Edneia Groff Ustricto Morais (Justiça Gratuita) - Embargte: Alexandre de Oliveira Morais (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Oliveira Morais (OAB: 279486/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 3004579-33.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Joa Marquetti (Espólio) - Apelante: Dorcelina da Silva Marquetti - Apelante: Maria Aparecida Marquetti Pereira - Apelante: Antonio Oereira da Silva - Apelante: Jose Carlos Marquetti - Apelante: Ionice Marquetti - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar Nº 9147737-39.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sivaldo Correia dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriana Rocha Torquete (OAB: 248998/SP) - Suely Mulky (OAB: 97512/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2105003-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2105003-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Colegio Pater Dominus - Agravado: Elisabete da Assunção Carvalho Fonseca - Interessado: C C Ferreira da Silva Educacao Basica Epp - Interessado: Hesham Mohamed Hossny Ali Mohamed Ibrahim - Interessado: Kannan César da Costa - Interessado: Jean Tony Rezende - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Colegio Pater Dominus contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada por Elisabete da Assunção Carvalho Fonseca, ora agravada, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão empresarial entre as empresas C. C. Ferreira da Silva Educação Infantil EPP e Colégio Pater Dominus LTDA. Veja-se: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa movido por ELISABETE DA ASSUNÇÃO CARVALHO FONSECA e JOSÉ FELIPE DA FONSECA, em face de C. C. FERREIRA DA SILVA EDUCAÇÃO INFANTIL EPP, alegando, em síntese, que o executado inutilizou as contas bancárias da pessoa jurídica, constituiu nova empresa, interrompeu as atividades e envolveu terceiros em prática ilícita. Requer a desconsideração da personalidade jurídica inversa para responsabilizar a empresa requerida e o Colégio Pater Dominus Eireli, Carlos Cesar Ferreira da Silva e Patrícia da Cruz Silva Santos. Juntou documentos (fls. 10/223). Decisão que determinou a citação, suspendeu o feito principal (fls. 13). Emenda à inicial (fls. 62). Contestação (fls. 81/87 e 123/128). Citação (fls. 107, 108, 110, 112 e 122). Réplica (fls. 141/152). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido comporta parcial acolhimento. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que está expressa no artigo 50, do Código Civil, possuindo como hipóteses que a justificam: (i) o desvio de finalidade, (ii) a prática de atos com infração ou fraude à lei ou em prejuízo de terceiros, (iii) a prática de atos com excesso de poderes ou abusivos, (iv) a confusão patrimonial ou de negócios, ou, ainda, (v) a dissolução irregular da sociedade. Com efeito, a dissolução irregular da empresa C.C. Ferreira da Silva Educação Básica é constatada pela situação cadastral: inapta (fls. 42). Cumpre salientar que a empresa é constituída pelo empresário individual Carlos Cesar Ferreira da Silva, conforme ficha cadastral de fls. 54/55. Desta feita, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo como executado solidário o senhor Carlos Cesar Ferreira da Silva. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, verbis: Ação de execução de título extrajudicial contrato de honorários advocatícios desconsideração da personalidade jurídica empresa inexistente de fato comprovação por documento oficial abuso caracterizado - requisitos do artigo 50 do Código Civil preenchidos agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041269-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019) (grifo nosso) Adjudicação compulsória convertida em indenização por perdas e danos. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações acerca do artigo 50 do Código Civil. Consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que tem como retorno a baixa da pessoa jurídica por inaptidão (artigo 54 da Lei 11.9141/2009), caracterizando omissão contumaz, sociedade empresária não localizada ou, ainda, inexistente de fato. Circunstâncias que apontam para a paralisação de atividades sem que fossem reservados bens, de modo a atender ao credores da requerida, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica. Jurisprudência deste E. TJ/SP acerca do tema. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188500-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Maia da Cunha; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017) (grifo nosso) Denota-se que a exigência do abuso de personalidade para a desconsideração da personalidade jurídica restou comprovado no presente feito, diante da dissolução irregular da empresa C.C. Ferreira da Silva Educação Básica e a sucessão de pessoa jurídica para Colégio Pater Dominus Ltda. Observa-se que o nome fantasia da empresa sucedida é o mesmo nome da razão social da empresa Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1005 sucessora, conforme fls. 42 e ficha cadastral de fls. 56/57. Ademais, denota-se que a citação da empresa C.C Ferreira da Silva Educação Básica foi recepcionada pela sócia da empresa sucessora, Patrícia da Cruz Silva Santos, evidenciando prévio ajuste para prejudicar credores (fls. 88 do processo principal e 56/57). Acrescenta-se que as empresas desenvolvem suas atividades no mesmo ramo de educação infantil. Desta feita, de rigor que seja reconhecida a sucessão empresarial entre as empresas descritas na exordial. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, verbis: CONTRARRAZÕES Hipótese em que a ausência da integral qualificação das partes não acarreta nulidade processual, nem inviabiliza o conhecimento do recurso Preliminar rejeitada. EMBARGOS À EXECUÇÃO Sucessão empresarial Alegação de violação ao regramento do Novo Código de Processo Civil que prevê instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica Pedido que foi praticado validamente sob a vigência do antigo diploma processual Sentença de primeiro grau que acolheu embargos à execução opostos pelas empresas incluídas no polo passivo da execução, reconhecendo ilegitimidade de parte Descabimento Inclusão de empresas pertencentes a grupo familiar Empresas constituídas pouco tempo após a constituição de vultoso empréstimo, sem haver pago uma parcela sequer Empresas sucessoras formadas por filhos dos sócios da empresa executada Caracterização de grupo familiar Confusão patrimonial evidenciada Improcedência dos embargos à execução que é medida de rigor Separação societária possui apenas índole formal Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002876-07.2015.8.26.0576; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 06/03/2017) Não há que se falar em inclusão dos sócios da empresa sucessora. Do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão de Carlos Cesar Ferreira da Silva no polo passivo da ação principal, bem como RECONHEÇO a existência de sucessão empresarial entre as empresas C. C. FERREIRA DA SILVA EDUCAÇÃO INFANTIL EPP e COLÉGIO PATER DOMINUS LTDA, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão da pessoa jurídica Colégio Pater Dominus Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença ajuizada pelo requerente. Custas e despesas pelos réus. Sem condenação em honorários por se tratar de incidente. CERTIFIQUE-SE o teor da presente decisão nos autos principais, observando-se que a execução deverá prosseguir naqueles autos. Transitada em julgado, regularizem-se os autos e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (fls. 161/164, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera o agravante que não foi suscitado qualquer indício de atuação das empresas em sentido contrário às suas finalidades sociais e/ou abuso de sua personalidade jurídica (fl. 06). Afirma, também, que a agravada não esgotou os meios de busca de bens e ativos através dos sistemas informatizados disponíveis no juízo, frisando que as empresas estão ativas. Ressalta que não foram suscitadas provas inequívocas da suposta ausência de patrimônio, encerramento irregular e qualquer outra forma de abuso de direito a amparar a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. (sic fl. 07). Acrescenta que o pedido de desconsideração está amparado na mera possibilidade de fraude à execução pela insolvência da parte agravante, não havendo qualquer indício de confusão patrimonial. Alega que a constatação de identidade de sócios entre diferentes empresas, por si só, não sinaliza a existência de um grupo econômico, quanto mais o abuso de direito (fl. 08). Pontua que as requeridas também esclarecem que não guardam qualquer relação com a empresa agravante e com seu respectivo sócio; portanto mais uma vez informa que a Sra Patrícia na época da citação era apenas funcionária da empresa agravante. (sic fl. 09). Nega a existência de relação de consumo, não se legitimando a aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Requer, por isso, a concessão de efeito ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão interlocutória e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada, indeferindo a desconstituição da personalidade jurídica da agravante (fl. 14). Recurso tempestivo (fl.166, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe é a de que não se fazem presentes os requisitos legais necessários à antecipação da tutela recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Como sabido, a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional é exceção à regra do sistema. Em outras palavras, há de se aguardar o necessário tempo destinado à cognição e ao cumprimento das garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa, obedecido, ainda, o devido processo legal. Bem por isso, aquele que pleiteia a tutela jurisdicional antecipada deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos requisitos autorizadores contidos no art. 300, caput, do NCPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consigne-se que os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes. Destarte, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante. Pois bem. Ensina Teori Albino Zavascki em Antecipação da Tutela, Saraiva - 3ª. ed. - p. 76, que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni juris. Exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos . (Antecipação da tutela, 3ª. Edição Saraiva, p. 73). Em outras palavras, a prova apta a embasar decisão concessiva de antecipação de tutela, deve ser inequívoca. Ensina José Roberto dos Santos Bedaque que existirá prova inequívoca toda vez que houver prova consistente, capaz de formar a convicção do juiz e respeito da verossimilhança do direito (CPC Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 796). O C. Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão” (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97). Ora, a prova apresentada não pode ser considerada inequívoca, pois, o que foi colacionado aos autos, não foi capaz de formar a convicção deste Juízo a respeito da verossimilhança do direito invocado pelo agravante. A bem da verdade, a matéria fática é controvertida, razão pela qual afigura-se necessária a instauração do contraditório, com oitiva da parte contrária, para melhor elucidação do quanto alegado nos autos. Em suma, não existem nos autos elementos por ora, que possam ser tidos como inequívocos, a ponto de embasarem decisão em sede de antecipação de tutela. Ensina Humberto Theodoro Júnior, que a antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo” (apud in “Curso de Direito Processual Civil Brasileiro”, vol. II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p. 611/612). (g.n.) Ora, a prova apresentada, não é capaz, neste momento processual, de autorizar uma decisão de mérito favorável à agravante, nos termos em que postos na transcrição doutrinária acima efetuada. Destarte, de rigor a denegação do pedido de antecipação de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento. Porém, é suficiente para denegar a concessão da antecipação da tutela recursal, que de fato fica denegada. 2) Observo que o agravante não recolheu custas de preparo recursal, arguindo a atual situação financeira da empresa agravante, pois a mesma esta com suas atividades paralisadas (sic fl. 03). Bem se vê que a agravante, pleiteia, implicitamente, a concessão da justiça gratuita. Destarte, para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, formulado nesta seara recursal, no prazo de 5 dias, faculto à recorrente (pessoa jurídica) a juntada das últimas declarações de imposto de renda, além de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como balancetes contábeis, extratos bancários concernentes aos últimos 06 meses, e outros documentos que entenda pertinentes, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 19 de maio de 2022. NETO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1006 BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Maikel Batanschev (OAB: 283081/SP) - Claudio Jose Sanches de Godoi (OAB: 91533/SP) - Douglas Sanches Ceola (OAB: 336072/SP) - Alex de Oliveira Santos (OAB: 345351/ SP) - Isabel Benjamin Carabolar Beli (OAB: 411874/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO
Processo: 1006068-84.2014.8.26.0348/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1006068-84.2014.8.26.0348/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Almeida Tavares e Silva Sociedade de Advogados - Embargdo: Ferkoda S/A Artefatos de Metais - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos de decisão (fls.398/399) que determinou a complementação do preparo recursal pelas partes, sob pena de deserção. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados pelos litigantes (principal e contraposto), motivo pelo qual o preparo da apelação deve ser calculado sobre a verba honoraria fixada pelo juízo a quo. Pois bem. De início, observo que a rigor, o recurso cabível na espécie, seria o agravo interno. Com efeito, ex vi do que dispõe o art. 1021, do CPC. Todavia, e não vislumbrando a hipótese de prejuízo à parte contrária, na Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1013 medida em que a decisão ora embargada será mantida, conheço, excepcionalmente, dos embargos de declaração posto que tempestivos, atento ao princípio da celeridade. Porém, não lhes dou provimento, quanto ao mérito, visto que não restaram verificadas, in casu, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos do NCPC. De fato, analisando-se a decisão embargada, nela não se verifica qualquer contradição. Com efeito, o artigo 1007 do CPC prevê que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, a lei estadual nº 11.608/2003 estabelece em seu artigo 4º queo recolhimento da taxa judiciária será calculado em 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo da lei estadual esclarece que Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. In casu, tanto o requerimento condenatório principal quanto o pedido contraposto foram julgados improcedentes pela sentença recorrida, motivo pelo qual o valor do preparo recursal deve obedecer aos critérios estatuídos pelo caput do artigo 4º da lei nº 11.608/2003. Outrossim, a tese invocada pelo embargante não tem, com a máxima venia, fomento jurídico, já que a fixação de verba honorária é decorrente de lei, nos termos do caput do artigo 85 do CPC (Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor). Realmente, tratando-se de imperativo legal, cogente e indisponível, a fixação da verba honorária não integra a composição da base de cálculo do preparo de apelação, à evidência. Não é demais lembrar que como já assentado pelo C. STJ, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ, g.n.). E, também: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados. (EDcl no REsp 218.528/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 07/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 210). Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão que determinou a complementação do preparo recursal pela embargante. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fl. 398/399 A seguir, com ou sem o recolhimento da complementação do preparo recursal, tornem os autos conclusos oportunamente. Int.. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/ SP) - Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2017569-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2017569-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sociedade Paulista de Ensino Ltda - Agravada: Maria Eduarda Abachioni Teixeira (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Paulista de Ensino Ltda EPP, Mantenedora do Liceu São Paulo, contra r. decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que lhe move Maria Eduarda Abachioni Teixeira, que saneou o feito, deferindo prazo de 10 dias para apresentação de rol de testemunhas. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. (...) Fundamento e decido. Não havendo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Para dirimir a controvérsia, necessária a produção da prova oral. Em que pese a intempestividade da petição de fls. 138, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvem interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil), pode produzir provas e, “in casu”, requereu a produção de prova oral. Não bastasse isso, a decisão que possibilita a especificação de provas serve apenas como norte ao magistrado, que, independentemente da manifestação das partes, pode determinar a realização de audiência, se entender necessária a produção de prova oral para o adequado julgamento da lide. Logo, ainda que a parte autora não tivesse se manifestado às fls 138, a designação de audiência autorizaria a apresentação de seu rol de testemunhas. Desta forma, defiro o prazo de 10 (dez) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas e requerimento específico de depoimento pessoal. De qualquer modo, as partes deverão estar presentes em audiência, a fim de serem eventualmente ouvidas, de oficio, por esta magistrada. Após a apresentação do rol, tornem conclusos para a designação de audiência, que será virtual pela plataforma Teams, vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. A propósito, veja-se fls. 26/29. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados a fls. 180 dos autos de origem. Veja-se: Vistos. Fls. 165/170: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para o fim de negar-lhes provimento. Como se sabe, não se tem admitido em sede embargos declaratórios o pretendido reexame da demanda ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto, sendo dominante a orientação de que os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou ate errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais nos embargos declaratórios (Bem. Decl. 361.200-1/8-1ª Câm. Rel. Juiz RENATO SARTORELLI). O inconformismo da parte embargante justificável apenas pelo insucesso da pretensão perseguida não pode desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento (art. 1022 do NCPC), vícios esses inocorrentes na espécie. De qualquer modo, o momento processual que define as provas a serem produzidas é o saneador, quando o magistrado entende pela necessidade de dilação probatória. Logo, as manifestações anteriores de dispensa de provas, embora tenham consequências jurídicas para, por exemplo, impedir a alegação de cerceamento de defesa, não geram preclusão. Portanto, mantenho a decisão de fls. 157/160 como proferida. Intime-se. Diz a Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1015 agravante que processada a ação que lhe foi movida pela agravada, esta, intempestivamente, indicou as provas que pretende produzir. Não obstante, o I. Juízo de Primeiro Grau deferiu o prazo de 10 dias para que as partes apresentassem rol de testemunhas e requerimento específico de depoimento pessoal. Entende a agravante que, não tendo a agravada especificado as provas que pretende produzir no prazo de cinco dias que lhe foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau, verificou-se hipótese de preclusão da oportunidade, sem que, a seu ver, haja qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, máxime considerando a necessidade de tratamento isonômico entre as partes. Face à preclusão verificada, entende estar o Juízo a quo autorizado a julgar antecipadamente a lide, máxime considerando que, como anotado em contestação, não foram demonstrados o dano referido na inicial e o nexo de causalidade. Lado outro, requer seja autorizado a apresentar seu rol de testemunhas, não no prazo de 10 dias conferido pelo Juízo a quo, mas, sim, após designada a audiência de instrução de julgamento, invocando, para tanto, o quanto dispõe “o art 407, do CPC” (sic). Pugnou, pois, a agravante, pela concessão de tutela de urgência, para que o andamento do feito seja suspenso até julgamento final deste agravo, pois o seguimento normal da demanda poderá resultar em lesão grave e de difícil reparação. Por fim, protestou pelo provimento deste agravo, para que a r; decisão agravada seja reformada, com o indeferimento da prova postulada pela agravada e, ainda, para que lhe seja assegurado o direito de apresentar seu rol de testemunhas, após a designação da audiência de instrução e julgamento. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 217). É o relatório. De início, observo que não se faz necessária a intimação da parte contrária para contraminuta, pois, como será demonstrado abaixo, não sofrerá qualquer prejuízo. Isso assentado, observo que cuidam os autos de origem, de ação de indenização por dano moral, promovida por Maria Eduarda Abachioni Teixeira, representada por sua genitora, Fabiana Terrazo Abachioni, contra Sociedade São Paulo de Ensino Ltda. Liceu São Paulo, na qual alega contar com dez anos e idade e que no ano de 2021, cursou o 4º ano no ensino fundamental junto à ré. No meio do ano de 2021, a suplicada realizou festa junina e, para tal festividade, a coordenação e professores decidiram que os alunos deveriam ir vestidos a caráter, encaminhando o aviso pela agenda da escola. Como “a autora achava o vestido cairia uma roupa muito infantilizada, decidiu ir vestida de camisa xadrez, shorts e tênis” (sic - fls. 10 destes autos). Prosseguindo alegou que “em todos os ensaios, a autora sempre esteve posicionada na fileira da frente. Na semana da festa, a Autora, feliz da vida, contou para a professora sobre a roupa nova que tinha comprado com os pais (shorts e camisa xadrez). Após a notícia, a professora, por meio do whatsapp, passou a abordar a mãe da Autora, para que fosse feito o convencimento da mesma sobre o uso do vestido no dia festa. A mãe da Autora disse que respeitou a vontade da filha e que entendia que blusa xadrez e shorts jeans eram trajes caipiras. Maria Eduarda estava muito feliz com a roupa nova para a festa junina. Mesmo assim, a professora insistiu que a mãe e ela tentassem convencê-la quanto ao uso do vestido, dizendo que o traje de outra classe, o 5º Ano, já era country, e que então estava proibido para as outras classes irem desta forma. A mãe da Autora disse à professora que já tinham comprado a roupa há um mês e que não teria condições de ter outro gasto, tampouco tempo hábil para comprar outra roupa, para a festa da escola. (...). a coordenadora da escola, Sra. Renata, entrou em contrato, via telefone, com a mãe da Autora mais uma vez tentando convencê-la, quanto ao uso de vestido, cogitando, inclusive, a proibição da Autora de participar da apresentação, caso assim não fizesse. A mãe da Autora manteve a posição anteriormente passada para a professora e demonstrou total descontentamento quanto ao posicionamento e abordagem da escola. Enfim, a decisão valeu a penitência da Autora. No dia da festa, momentos antes da abertura da cortina do palco, quando viram que a Autora não estava de vestido a colocaram na última fileira, em total atitude de preconceito. Após a dança, a Autora foi ao encontro de seus pais aos prantos, chorando muito e dizendo que queria ir embora” (sic). Considerando que a coordenação e os professores nunca procuraram por sua família, numa atitude que reputou desrespeitosa, a autora sentiu-se humilhada a ponto de pedir para mudar de escola, o que de fato aconteceu, estudando ela, atualmente, no Liceu Santista. Aduzindo que a atitude da escola lhe causou danos de ordem moral, pugnou a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização estimada em valor equivalente a 30 salários mínimos. (Fls. 09/20 deste agravo). Processado o feito, seguiu-se contestação (fls. 102/122 autos de origem) e réplica (fls. 127/133 autos de origem). A fls. 134 dos autos de origem, o I. Juízo a quo, determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de cinco dias. A ré, a fls. 136/137, protestou pela produção de prova oral, dentro do prazo deferido na r. decisão de fls. 134. A autora protestou pela produção de prova oral a fls. 138, porém, após o decurso do prazo de cinco dias. A fls. 139, a ré requereu fosse declarada a preclusão da pretensão probatória da autora, face à extemporaneidade da sua manifestação. O MP manifestou- se a fls. 147/148, opinando pela produção de prova oral, com a oitiva da professora responsável e dos pais da autora. Sobreveio então a r. decisão agravada. Observou o Juízo a quo que o Ministério Público, fiscal da lei, nos processos que envolvem interesse de incapaz, conforme disposto no art. 178, inc. II, do CPC, pode produzir provas e, no caso dos autos protestou pela produção de prova oral. Consignou, ainda, que a decisão que determina a especificação de provas serve apenas para norteio do magistrado, que independentemente da manifestação das partes, pode determinação a realização de audiência caso entenda necessária a produção de prova oral para o adequado julgamento da lide. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento. De fato, com a máxima vênia, o agravo de instrumento, por força de lei, não pode ser interposto contra decisão que saneia o feito e determina a produção de provas, mesmo aquelas requeridas intempestivamente pela parte. Tampouco cabe agravo contra decisão que determina a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 10 dias, contados da intimação do saneador. Com efeito, visto que o rol constante do artigo 1015 do NCPC que cuida do agravo de instrumento é taxativo e dele não consta a hipótese objeto deste recurso. Confira-se: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (Vetado.); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 que admitia recurso de agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória; no diploma vigente, não existe tal amplitude e o comando judicial objeto deste recurso, não está, como acima observado, abarcado pelo rol do dispositivo contido no aludido art. 1015, do Estatuto Processual em vigor. Nesse sentido é o entendimento de abalizada doutrina. A propósito, veja-se: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, in ‘Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2016, págs. 208/209). Bem por isso, de rigor o não conhecimento do recurso. Mas não é só. Ainda que asssim não fosse, a irresignação da agravante não Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1016 colheria êxito. Com efeito, como cediço, o despacho de especificação de provas não é expediente obrigatório e expressamente previsto no conjunto de normas do devido processo legal. Não menos certo, porém, como aliás já decidido por esta C. Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento no. 0177320-23.2012.8.26.0000 ( j. 12/12/2012), sob a relatoria do Em. Des. S Oscar Feltrin que, conquanto o despacho de especificação de provas seja mera praxe processual que os magistrados convenientemente se utilizam antes de sanear o processo, sua falta não pode, sob pena de cerceamento de defesa, impedir qualquer das partes, autor ou réu, de produzir a prova ou provas desde que indicadas na inicial e na contestação. A autora não só indicou, como também manifestou seu intento de produzir provas quando do ajuizamento da ação. Logo, não há que se cogitar de preclusão na espécie, no tocante à manifestação acerca das provas que se pretende produzir e efetiva apresentação de rol de testemunhas pela autora. Como se não bastasse, em sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele e tão somente a ele aferir o que se afigura necessário para formação do seu convencimento. Não por outra razão, o legislador processual no art. 370, do CPC, assegurou, inclusive a possibilidade do juiz determinar ex officio a realização de atos instrutórios que julgar pertinentes para a formação de seu convencimento. Portanto, ainda que a manifestação acerca de produção de provas tenha sido intempestiva, o que se admite apenas com o intuito argumentativo, o Juízo poderia determinar de ofício, a oitiva das testemunhas, ou seja, produção de prova oral. Por fim, a discussão armada pela agravante acerca do “art. 407, do CPC” (sic), não tem fomento jurídico. De fato, ao fazer referência ao “art. 407” a agravante está a cuidar de dispositivo do antigo CPC de 1973, há muito revogado. Com efeito, o art. 450, do CPC, em vigor, correspondente ao antigo art. 407, não faz qualquer referência a apresentação de rol de testemunhas após designação de audiência. Como se não bastasse, o art. 357, § 4o., do CPC em vigor, determina que ao sanear o feito, o juiz, uma vez determinada a produção de prova oral, “fixará prazo não comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.” Bem se vê, pois, que o Juízo a quo agiu nos estritos termos da legislação vigente, razão pela qual por não ter amparo legal, não se conhece da interposição de recurso mediante invocação do art. 407, do CPC revogado. Com tais considerações, não conheço do recurso e a ele, via de consequência, nego seguimento. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Ricardo Luiz Diégues Peres (OAB: 158563/SP) - Michelle Luis Santos (OAB: 283105/SP) - Marion Sanches Lino Botteon (OAB: 169610/SP) - Talita Garcez de Oliveira E Silva (OAB: 229307/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1009194-65.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1009194-65.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria de Fátima Bernardo Olivares - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Versam os autos sobre ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por Maria de Fátima Bernardo Olivares contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. A sentença de p. 231/237 julgou procedentes os pedidos formulados pela autora e, declarando a inexistência de relação juridica entre as partes, condenou a ré a restituir os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A ré apresentou os Embargos de Declaração de p. 244/247, e foi determinado a manifestação da parte contrária à p. 248. Na sequencia, a autora apresentou o recurso de apelação de p. 252/274, pleiteando a reforma da sentença para elevar o valor da indenização fixada, bem como para que a restituição dos valores seja realizada na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na sequencia, os autos foram remetidos à segunda instância, conforme decisão de p. 311. É o relatório. De fato, como informado pela parte apelada à p. 318 e 338/339, os Embargos de Declaração por ela opostos não foram apreciados pelo juízo monocrático. Diante da nulidade apontada, retornem os autos ao juízo de origem para apreciação dos Embargos de Declaração de p. 244/247. Após, retornem para apreciação do recurso de apelação de p. 252/274. São Paulo, 18 de maio de 2022. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2015980-21.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2015980-21.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: FÁBIO FRANCISCO REAL DOS SANTOS - Réu: DONIZETE APARECIDO SERRA - A relatora Desembargadora Mary Grün, integrante da 32ª Câmara de Direito Privado, por decisão monocrática, homologou a desistência e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Fábio Francisco Real dos Santos, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para autorizar o embargante a levantar o depósito prévio. Contra esta decisão, o réu opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Certificado o trânsito em julgado (fls. 235), o autor requer o levantamento do depósito prévio realizado às fls. 97. Contudo, verifico que o formulário MLE de fls. 241 foi preenchido com os dados bancários do advogado. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. José Alexandre Zapatero - OAB/SP nº 152.900 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1057 Fábio Francisco Real dos Santos. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, do depósito realizado às fls. 97. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Graciene Cristina Basso Tosi (OAB: 140129/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1018357-28.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1018357-28.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ana Célia da Silva Dantas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 244/247, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para financiamento de veículo, condenando a parte autora nas verbas da sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a autora, a fls. 250/256, postulando a reforma da sentença. Insurge-se contra os juros cobrados, cuja tarifa afirma ser maior que a contratada; assim como sustenta a abusividade da cobrança das tarifas de registro, avaliação e seguro, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, isento de preparo, tendo sido respondido (fls. 260/274). É o relatório. 2.- Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos, nem mesmo a cobrança em desacordo com a taxa pactuada. Com efeito, os cálculos que instruem a inicial levaram em consideração apenas a taxa de juros mensais, desprezando o Custo Efetivo Total (CET), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. Assim, o Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, além dos juros remuneratórios, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. Ademais, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Outrossim, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise dos instrumentos contratuais e das taxas praticadas. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28.11.2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 121,99, fls. 96), serviço que se conclui ter sido prestado, pois este tipo de contrato requer a anotação de inscrição do gravame no órgão de trânsito, tornando pública a alienação fiduciária do bem, como consta da observação no documento do veículo (fls. 33). Além disso, não se revela excessivamente oneroso o valor cobrado, de forma que a cobrança não padece de abusividade. Já a tarifa de avaliação do bem, embora tenha constado do contrato o valor de R$ 435,00 (fls. 96), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, não se prestando a tanto o termo de avaliação de fls. 105/108. Com efeito, não há comprovação do valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, a cobrança a título de tarifa de avaliação, no valor de R$ 435,00 (fls. 96) é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se da cédula de crédito bancário a previsão de cobrança do seguro prestamista e título de capitalização, conforme item B6, no valor total de R$ 1.226,20 (fls. 96). Apresentada a respectiva proposta de adesão ao seguro (fls. 90), a comprovar a contratação, extrai-se que as empresas são parceiras (BNP Paribas Cardif), o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu na cédula de crédito bancário a opção para contratação de seguradora distinta daquelas que são parceiras da instituição financeira apelante e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, é indevido o valor cobrado do autor a título de seguro. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO De igual forma, a cobrança de título de capitalização é indevida, pois caracteriza venda casada em razão da imposição, ao consumidor, de produto de natureza distinta do objeto da contratação. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (“Cap. Parc. Premiável”) Abusividade reconhecida - Venda casada, porquanto, não houve a intenção do consumidor de contratar o título de capitalização - Afastamento impositivo SEGURO Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1102 DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1064221-08.2019.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. MULTA CONTRATUAL. Recurso do autor. Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso do réu. Seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. SEGUROS. Recurso do réu. Venda Casada. Seguro auto e prestamista. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. Recurso não provido. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Recurso do réu. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO. Recurso do autor. Cobrança. Admissibilidade. Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN. Incidência da Súmula 566 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Recurso do autor. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença reformada. Recurso provido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Recurso do autor. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Sentença mantida. Recurso não provido. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Recurso do autor. Previsão na cédula de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Não reconhecimento de capitalização indevida. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso do autor. Não comprovação de cobrança abusiva. Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. IOF. Recurso do autor. Legalidade da cobrança. É lícito o ajuste de pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, com sujeição aos mesmos encargos contratuais. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1025868-59.2020.8.26.0002; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Destarte, a sentença comporta reforma, para julgar procedente em parte a ação, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de avaliação do bem (R$ 435,00, fls. 96), bem como de seguro e título de capitalização (R$ 1.226,20, fls. 96), com correção monetária desde o desembolso e juros legais a contar da citação, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé do réu. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC/15, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2001856-67.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2001856-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Americana - Requerente: Companhia de Habitação Popular de Campinas - Cohab-cp - Requerido: Carlos Roberto Mauro - Requerida: Isabel Fernanda Marassuti Mauro - Reunião das Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 em 12 de maio de 2022 Discussão de tese; Resultado: Em ações cujo objeto seja a outorga de escritura referente a quitado compromisso de compra e venda de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), quando a controvérsia das partes versar sobre eventual saldo residual relativo ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), o valor da causa deverá corresponder a esse saldo, que representa o proveito econômico envolvido na demanda. - Magistrado(a) - Advs: Saulo Barbosa Candido (OAB: 343923/ SP) - Karina Cren (OAB: 274997/SP) - Thuyane Carrero Mendes (OAB: 430763/SP) - Admilson Medeiros (OAB: 397903/SP) - Adair Marciano da Silva (OAB: 132096/SP) Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000534-89.2008.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Tecnoplastic Engenharia Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Barteo Comercio e Prestação de Serviços de Ferramentas Ltda Me - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliseu Sanches (OAB: 306452/SP) - Daniel Henrique Camargo Marques (OAB: 289296/SP) - Dino de Piccoli (OAB: 149302/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001112-83.2015.8.26.0323/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargte: André Luiz Salles Murat - Embargte: Julio Cesar Salles Murat - Embargte: Débora Cristina Galvão Murat - Embargte: Silvia Maria Bolos Murat - Embargda: Claudia Ruth de Jesus - Embargdo: Cristina Dalva de Jesus - Embargdo: Uriel de Jesus Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciano Felix do Amaral E Silva (OAB: 143487/SP) - Renato Jose Antero dos Santos (OAB: 153298/SP) - Daniel de Jesus Canettieri (OAB: 236758/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002151-25.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargdo: Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1111 Maria Severina do Vale (Justiça Gratuita) - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Embargdo: Viação Vaz Ltda. - Embargdo: Transportes Coletivos Parque das Nações - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bertony Macedo de Oliveira (OAB: 282507/SP) - Clécio Vicente da Silva (OAB: 307247/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Norival Cardoso de Oliveira (OAB: 45990/SP) - Virginia Ferreira Torres de Godoy (OAB: 284348/SP) - Marcos Souza Santos (OAB: 138259/SP) - Fabio Casares Xavier (OAB: 213181/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0002151-25.2013.8.26.0505/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargdo: Maria Severina do Vale (Justiça Gratuita) - Embargte: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Embargdo: Viação Vaz Ltda. - Embargdo: Transportes Coletivos Parque das Nações - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por TRANSPORTES COLETIVOS PARQUE DAS NAÇÕES LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bertony Macedo de Oliveira (OAB: 282507/SP) - Clécio Vicente da Silva (OAB: 307247/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Norival Cardoso de Oliveira (OAB: 45990/SP) - Virginia Ferreira Torres de Godoy (OAB: 284348/SP) - Marcos Souza Santos (OAB: 138259/SP) - Fabio Casares Xavier (OAB: 213181/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004023-34.2015.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Fernando Brevigliero - Embargte: Maria Elizabeth Aberle Brevigliero - Embargdo: GLH Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Elassteng Borrachas Indústria e Comércio Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Iara Monteiro Magalhães (OAB: 357247/SP) - Luzia Magalhaes (OAB: 249460/ SP) - Josmar de Andrade (OAB: 153598/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004607-65.2012.8.26.0445/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Francisco Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Diego Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Debora Costa Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Isaque Costa Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Marcos de Souza (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por FRANCISCO DIAS e outros, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Monica da Silva Palma Souza (OAB: 209341/SP) - Andre Folter Rodrigues (OAB: 252737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004607-65.2012.8.26.0445/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Francisco Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Diego Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Debora Costa Dias (Justiça Gratuita) - Embargte: Isaque Costa Dias (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Marcos de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS DE SOUZA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Monica da Silva Palma Souza (OAB: 209341/SP) - Andre Folter Rodrigues (OAB: 252737/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0005317-04.2014.8.26.0126/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1112 Anaildo Ezequiel dos Santos - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Embargdo: Bandeirante Energia S/A - Embargdo: Fundação CESP - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - João Pedro Eyler Póvoa (OAB: 88922/RJ) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0006967-87.2015.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Andrea Novello Benati Veiculos-ME - Apelado: Fabricio Henrique Fernandes Segura (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Mariano da Rocha (OAB: 202092/SP) - Victor Cavalin Petinelli (OAB: 247901/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0007142-70.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Hospital São Marcos S/A (Justiça Gratuita) - Apelado: Pongeluppe Informática Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Coelho Vignini (OAB: 247816/SP) - Luiz de Oliveira (OAB: 268661/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0007731-11.2012.8.26.0363/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Thaisa Baldo Vaccari (Justiça Gratuita) - Embargda: Marítima Seguros S/A - Embargdo: Thiago Vicente Coloço Francisco - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Andréia Cristina Leitão (OAB: 160689/SP) - Leonardo Leitão Ferreira (OAB: 340107/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0009591-35.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jad-locadora & Transportes Ltda - Apelado: Francisco Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Adenir dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Fernanda Maria das Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: David das Neves Lourenço dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Denis Neves Lourenço dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Debora Maria dos Santos Santana (Justiça Gratuita) - Apelada: Cícera Maria da Conceição (Justiça Gratuita) - Apelado: Vitor Antonio de Moura - Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Heleno Monteiro Martins (OAB: 234721/SP) - Luzia da Mota Rodrigues (OAB: 115280/ SP) - Paulo Cardoso Vastano (OAB: 149253/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010615-23.2007.8.26.0481/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Leni de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Felipe de Jesus Souza - Embargte: Luan Mathaus de Jesus - Embargte: Murilo Alexandre Jesus - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos - Embargdo: Unidas Construtora Ltda - Embargdo: Hélio Pinheiro de Almeida - Embargdo: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1113 Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Vander Silvano Corrêa (OAB: 1968/MS) - Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) - Leonardo Dias Marcello (OAB: 12810/MS) - Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB: 7144/MS) - Marco Antônio Madrid (OAB: 125941/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0010615-23.2007.8.26.0481/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: Leni de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Felipe de Jesus Souza - Embargte: Luan Mathaus de Jesus - Embargte: Murilo Alexandre Jesus - Embargdo: Luiz Carlos dos Santos - Embargdo: Unidas Construtora Ltda - Embargdo: Hélio Pinheiro de Almeida - Embargdo: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Vander Silvano Corrêa (OAB: 1968/MS) - Fabiano Tavares Luz (OAB: 12937/MS) - Leonardo Dias Marcello (OAB: 12810/MS) - Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB: 7144/MS) - Marco Antônio Madrid (OAB: 125941/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011082-83.2014.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Regina Fadel - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Economus Instituto de Seguridade Social, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Gabriela Sabatino Cristiano (OAB: 340566/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0011082-83.2014.8.26.0019/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Regina Fadel - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Regina Fadel. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Gabriela Sabatino Cristiano (OAB: 340566/SP) - Marina Pereira Lima Penteado (OAB: 240398/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0014632-98.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Casseb e Casseb Advogados Associados - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Armando Miceli Filho (OAB: 48237/RJ) - Erika da Costa Lima (OAB: 185633/SP) - Marcia Thomé Sebastiano Nardini (OAB: 224986/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016273-50.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rosemary de Castro Claudino (E) Darlene de Castro Rocha (E) Denis de Castro Rocha ( AUTORES / Apelantes ) (Justiça Gratuita) - Apelante: Darlene de Castro Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Denis de Castro Rocha (Justiça Gratuita) - Requerido: Portofer TRANSPORTE FERROVIÁRIO Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Portofer Transporte Ferroviário Ltda., com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1172421/ SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) - Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016273-50.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rosemary de Castro Claudino (E) Darlene de Castro Rocha (E) Denis de Castro Rocha ( AUTORES / Apelantes ) (Justiça Gratuita) - Apelante: Darlene de Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1114 Castro Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Denis de Castro Rocha (Justiça Gratuita) - Requerido: Portofer TRANSPORTE FERROVIÁRIO Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por Portofer Transporte Ferroviário Ltda., com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do RE nº 591874/MS e do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) - Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016273-50.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Rosemary de Castro Claudino (E) Darlene de Castro Rocha (E) Denis de Castro Rocha ( AUTORES / Apelantes ) (Justiça Gratuita) - Apelante: Darlene de Castro Rocha (Justiça Gratuita) - Apelante: Denis de Castro Rocha (Justiça Gratuita) - Requerido: Portofer TRANSPORTE FERROVIÁRIO Ltda - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Rosemary de Castro Claudino e outros, no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Rocha Antunes de Siqueira (OAB: 108339/SP) - Roberto Dias Vianna de Lima (OAB: 81258/SP) - Marco Aurelio Monteiro de Barros (OAB: 89092/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Luiz Antonio Ferrari Neto (OAB: 199431/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0017169-69.2006.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargdo: Antonio Carlos de Lara (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Renata Silva Amaral Nico (OAB: 147998/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gustavo Conde Ventura (OAB: 148105/SP) - Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0018377-12.2012.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Claudia Correa dos Reis (filha) (Herdeiro) - Embargte: Manoel Correa Lima Filho (Espólio) - Embargdo: José Ederson Mariano da Silva - Embargte: Aurelina Vitor dos Reis Correia (viúva de Manoel) (Herdeiro) - Embargte: manoela Correa dos Reis(filha) (Herdeiro) - Embargte: Robson Correia dos Reis (filho) (Herdeiro) - Embargte: Larissa Correa dos Reis (filha) (Herdeiro) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jairo Nunes da Mota (OAB: 243491/SP) - Elecir Martins Ribeiro (OAB: 126283/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0019888-66.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Elias dos Santos Viana (Assistência Judiciária) - Embargte: COOPERPAM - Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Transportes de São Paulo - Embargdo: Severino Nunes Filho - Embargda: Edlene Rodrigues Costa Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Rita Souza Prata (OAB: 224100/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Fernando Antonio Bonadie (OAB: 76761/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0023139-06.2017.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Apelada: Claudia Campos Veneziani Costa - Apelada: Waldetrudes Campos Veneziani - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1115 contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Danilo Costa da Silva (OAB: 297745/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0026591-68.2009.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Jc Felippe Distribuidora Veiculos Ltda - Felivel Bauru - Embargte: Marcos Custodio - Embargdo: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Martin (OAB: 279551/SP) - Adilson Leite Fontao (OAB: 32155/SP) - Sergio Augusto Rossetto (OAB: 61539/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0032070-13.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundação Itaú Unibanco - Embargdo: Marina Elizabeth Jurado (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1110561/SP e 1111973/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Claudimir Supioni Junior (OAB: 161949/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0040341-09.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Companhia Mutual de Seguros - Embargdo: Maria Nazaré da Silva Bugamine (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando da Silva Buganine (Justiça Gratuita) - Embargdo: Shirley da Silva Buganine (Justiça Gratuita) - Embargdo: Carbonífera Belluno Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Silva Navega (OAB: 354991/SP) - Acsa Talita Nunes Ottavio (OAB: 406675/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Lindolfo Sant’anna de Oliveira Junior (OAB: 238229/SP) - Norival Tavares da Silva (OAB: 100669/SP) - Jose Carlos Vitto (OAB: 18516/SC) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0059233-65.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco do Brasil S/a - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargda: Elida Maria Mascarenhas Balieiro - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Élida Maria Mascarenhas Balieiro. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/ SP) - Claudia de Souza Miranda Lino (OAB: 218407/SP) - Ricardo Ricci Passarelli (OAB: 336363/SP) - Gabriela Sabatino Cristiano (OAB: 340566/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0059233-65.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco do Brasil S/a - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargda: Elida Maria Mascarenhas Balieiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Claudia de Souza Miranda Lino (OAB: 218407/SP) - Ricardo Ricci Passarelli (OAB: 336363/SP) - Gabriela Sabatino Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1116 Cristiano (OAB: 340566/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0060319-85.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Carlos Schiavoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1388030/MG. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Santana (OAB: 168761/ SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0078276-22.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dominion Instalações e Montagens do Brasil Ltda - Apelado: CAMBERLEM SP LOCADORA LTDA - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Helio Magalhaes Bittencourt (OAB: 85234/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0138668-98.2007.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: CONDOMÍNIO FAZENDA VILA REAL DE ITU - Embargdo: Renata Di Pietro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Brandao Whitaker (OAB: 105692/SP) - Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0161125-22.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundaçao dos Economiarios Federais - Funcef - Apelado: Satiko Miyazaki - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Chrysia Maifrino Damoulis (OAB: 203404/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0161125-22.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundaçao dos Economiarios Federais - Funcef - Apelado: Satiko Miyazaki - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho (OAB: 361409/SP) - Gislandia Ferreira da Silva (OAB: 117883/SP) - Chrysia Maifrino Damoulis (OAB: 203404/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0206226-10.2009.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suely de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Centro Automotivo e Comercio de Veiculos Sagitarius Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luciane Dionizio da Costa Lecínio (OAB: 231784/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 1000264-68.2015.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: MARLENE ROSA SANTOS NEVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Embrasystem Tecnologia Em Sistemas Importação e Exportação Ltda - Apelado: Bbrasil Organização e Métodos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1117 Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/ PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 1000264-68.2015.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: MARLENE ROSA SANTOS NEVES (Justiça Gratuita) - Apelado: Embrasystem Tecnologia Em Sistemas Importação e Exportação Ltda - Apelado: Bbrasil Organização e Métodos Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO Nº 0000276-14.2015.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Mondial Serviços Ltda (atuall AWP Allianz Worldwide Partners) - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Embargdo: Rodo Roger Transportes, Comércio & Serviços Ltda - Me - Embargda: Inez Cristina de Oliveira Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Alves do Prado (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso espécial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A a fls. 684/721, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0000276-14.2015.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Mondial Serviços Ltda (atuall AWP Allianz Worldwide Partners) - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Embargdo: Rodo Roger Transportes, Comércio & Serviços Ltda - Me - Embargda: Inez Cristina de Oliveira Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Alves do Prado (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por AWP SERVICE BRASIL LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0000276-14.2015.8.26.0355/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Miracatu - Embargte: Mondial Serviços Ltda (atuall AWP Allianz Worldwide Partners) - Embargdo: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Embargdo: Rodo Roger Transportes, Comércio & Serviços Ltda - Me - Embargda: Inez Cristina de Oliveira Prado (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rogerio Alves do Prado (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A a fls. 723/752, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Ivan Luiz Rossi Anunciato (OAB: 213905/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001229-54.2014.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Penápolis - Agravante: DDLIMP Coml Ltda - Agravante: Lucas Carvalho Oliveira - Agravado: Harlei Filipe Moreira - Interessada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1118 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Pedro Badaró Tunes (OAB: 405051/SP) - Amauri Callili (OAB: 75478/SP) - Claudinei Barrinha Bragatto (OAB: 339023/SP) - Primo Francisco Astolfi Gandra (OAB: 141925/ SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0001907-08.1997.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda - Apelado: Joao Batista Vieira (Justiça Gratuita) - Apelada: Ace Seguradora S.A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pedro Cassimiro de Oliveira (OAB: 70569/SP) - Elizabete Ramalho de Oliveira (OAB: 179042/SP) - Fernando Ariosto Souza Silva (OAB: 253871/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0003961-80.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Gentil Holanda Cavalcante - Apelado: Empresa de Transportes Mairiporã Ltda - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edivaldo Silva de Moura (OAB: 94177/SP) - Marcio Manoel Maidame (OAB: 187207/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004220-48.2011.8.26.0457/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirassununga - Embargte: Abengoa Bioenergia Agroindustria Ltda - Embargdo: São Pedro Bioenergia S/A (Em recuperação judicial) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Wilson Carlos Guimarães (OAB: 88310/SP) - Daniel de Godoy Pileggi (OAB: 173740/SP) - Carlos Alberto Chiappa (OAB: 83791/SP) - Juliana Nogueira Magro (OAB: 210206/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004365-95.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: José Flávio Santos Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Seguradora Líder do Consórcio dos Seguros Dpvat Sa - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Soraya Mendes (OAB: 259493/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0004963-60.2012.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Rosemeire Romera Salvador - Embargte: Carlos César Romera - Embargte: Thereza Tercília Ravelli Romera - Embargte: Walmir Salvador - Embargda: Ademir Vailatti (Espólio) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Marcos Marroque (OAB: 231434/SP) - Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0005164-62.2013.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Claudia Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Thyago Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. (Medial Saúde S/a) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1119 no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clarice Aparecida dos Santos Albarelli (OAB: 151930/SP) - Alex Ferraz Alves (OAB: 301507/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0005164-62.2013.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Claudia Pereira (Justiça Gratuita) - Apelante: Thyago Correa (Justiça Gratuita) - Apelado: Hospital e Maternidade Santa Joana S/A - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S.a. (Medial Saúde S/a) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clarice Aparecida dos Santos Albarelli (OAB: 151930/SP) - Alex Ferraz Alves (OAB: 301507/SP) - Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0005655-20.2008.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Fundacao de Ensino Octavio Bastos Feob - Apelada: Ana Graziela Alayon (Assistência Judiciária) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Paula Leticia Costa (OAB: 192486/SP) (Convênio A.J/OAB) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0008870-82.2008.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargda: Valneide Soares Venâncio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Milena Soares de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Andre de Oliveira Miranda (Assistência Judiciária) - Embargte: Libra Logistica e Transportes Ltda. - Epp - Embargdo: Safety Logistica e Transporte Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Venancio de Oliveira (OAB: 152323/SP) - Andrea Gomes Muniz (OAB: 263798/SP) (Convênio A.J/OAB) - NEITON MYRTON PRIEBE (OAB: 23917/PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0012687-06.2010.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: CR2 Consultoria Empresarial Ltda - Embargdo: Lartech Engenharia do Brasil Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Katrus Tober Santarosa (OAB: 139663/SP) - Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0012780-81.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Portus Instituto de Seguridade Social - Apelado: João Carlos Bernardo - Interessado: Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1778938/SP e 1740397/RS e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1120 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019).São Paulo, 10 de maio de 2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Cassano Júnior (OAB: 88533/RJ) - Jose Abilio Lopes (OAB: 93357/SP) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - Frederico Spagnuolo de Freitas (OAB: 186248/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016638-94.2010.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargdo: Romerson Renato Neves Dias - Embargdo: Kivel Veículos Ltda. - Embargte: Vicente Rodrigues Costa - Embargdo: Panificadora e Confeitaria Mimo Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por VICENTE RODRIGUES COSTA, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hildebrando Desideri Junior (OAB: 70252/SP) - Marcelo Farhat Caviglia (OAB: 219598/SP) - Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) - Sandro Roberto Garcêz (OAB: 177848/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0016638-94.2010.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargdo: Romerson Renato Neves Dias - Embargdo: Kivel Veículos Ltda. - Embargte: Vicente Rodrigues Costa - Embargdo: Panificadora e Confeitaria Mimo Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por ROMERSON RENATO NEVES DIAS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hildebrando Desideri Junior (OAB: 70252/SP) - Marcelo Farhat Caviglia (OAB: 219598/SP) - Justiniano Aparecido Borges (OAB: 107585/SP) - Sandro Roberto Garcêz (OAB: 177848/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0022573-12.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Francisco Tosta Valim Filho - Embgdo/Embgte: Sandra Calmon Noronha - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Cerqueira Leite (OAB: 140008/SP) - Daniela Araujo Espurio (OAB: 143401/SP) - Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) - Marcelo Hartmann (OAB: 157698/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0027198-69.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Rauflin Neander Medeiros - Embargte: Marli Marlei Coral Medeiros - Embargdo: JJ Reis Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Epifanio Rodrigues Passos (OAB: 267212/SP) - Claudinei Vergilio Brasil Borges (OAB: 137816/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0032460-54.2011.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BRF Brasil Foods S/A - Embargdo: Ruy Araújo Netto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Fernando Cidade Araújo (Justiça Gratuita) - Embargda: Marina Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Embargda: Andrea Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Scassa Araújo (Justiça Gratuita) - Embargda: Suzana Rodrigues Pereira Araújo (Justiça Gratuita) - Interessado: Bradesco Seguros e Previdência - Interessada: J.P. Leite & Cia. Ltda - EPP - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1114398/PR e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. A manifestação a fls. 1287/1291 será apreciada, oportunamente, pela Corte Superior. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1121 Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/ SP) - Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Amarilio Hermes Leal de Vasconcelos (OAB: 31335/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0053794-70.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prisma Construpol Construtora Ltda. - Apelado: Construtora Canaã Ltda. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regina Helena Chaib (OAB: 66624/SP) - Plinio Amaro Martins Palmeira (OAB: 135316/SP) - Keila Adriana Borges (OAB: 235436/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0061008-98.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ricardo Cenjor Nunez - Apelado: Wanda Lucia de Moraes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Joao Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luis Henrique Ferraz (OAB: 150278/SP) - Adriano Martins (OAB: 156009/SP) - Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/SP) - Evelyn Laura Rodrigues (OAB: 209874/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0065432-40.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Lara Advogados Associados - Embgdo/Embgte: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliano Delanhese de Moraes (OAB: 204054/SP) - Paulo Rubens Soares Hungria Júnior (OAB: 33628/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 3001863-57.2013.8.26.0333/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargdo: Armelindo Pavanello - Embargte: Banco Paulista S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jayme Cestari Junior (OAB: 124033/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Joyce Ellen de Carvalho Teixeira Sanches (OAB: 220568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar DESPACHO
Processo: 1000244-94.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1000244-94.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Eduardo Silva Rocha 44275292839 - Apelado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº 39709 APELAÇÃO Nº 1000244-94.2022.8.26.0565 COMARCA: SÃO CAETANO DO SUL APELANTE: EDUARDO SILVA ROCHA 44275292839 MEI APELADO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL JUIZ DE 1º GRAU DR. JOSÉ FRANCISCO MATOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. Suspensão do cadastro de microempreendedor individual junto ao CNPJ, por suposta irregularidade atinente ao zoneamento Municipal. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Nulidade da r. sentença. Sentença anulada de ofício, com determinação. Recurso prejudicado. I) Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDUARDO SILVA ROCHA 44275292839 em face do MUNICÍPIO DE SAO CAETANO DO SUL, alegando ser microempreendedor individual, mas constatou estar com sua situação cadastral junto ao CNPJ suspensa, nos termos do art. 30, III, §3º da Resolução CGSIM 48, de 11 de outubro de 2018, por suposta irregularidade cadastral, o que vem impedindo a emissão documentos fiscais, além de outros atos necessários ao desempenho de suas atividades. Diz o autor que, ao buscar informações sobre a aludida suspensão, foi informado de que se deve ela ao fato de sua atividade contrariar o Zoneamento Municipal, regulamentado na Lei nº 4.944/2010. Sustentando que a penalidade carece de fundamentos legais, uma vez que se ampara ela em resolução, ultrapassando os limites de regulamentação próprios dessa modalidade normativa, em como que ser ela desproporcional e irrazoável diante das consequências patrimoniais e jurídicas impostas e, por fim, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a penalidade fora aplicada sem que houvesse comunicação prévia e concessão de prazo para regularização de informações prestadas junto aos órgãos de controle e de fiscalização, postula a declaração da nulidade do ato administrativo que decidiu pela suspensão da sua inscrição no CNPJ, assegurando-se, assim, seu direito de não vir a ser impedido de exercer sua atividade empresarial. A r. sentença de fls. 173/175 julgou improcedente o pedido, argumentado que, diversamente do quanto sustentado pelo autor, não há elementos de prova que conduzam à constatação de abuso de poder administrativo, tampouco de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, que o demandante não questiona a irregularidade cadastral apontada pela ré, fazendo objeções apenas quanto à forma e não ao conteúdo da imputação contra ele formulada. Foi o vencido responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, arbitrados os honorários advocatícios em m 10% do valor da causa, de R$ 10.000,00. Inconformado, apela o autor insistindo nas teses já postas na exordial e pugnando pela inversão do decisum (fls. 178/191). Apresentação de resposta (fls. 194/200). Processo distribuído livremente (fls. 202). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. II) O recurso não comporta apreciação. A ação foi proposta na vigência da Lei nº 12.153/09 e à causa fora atribuído o valor de R$ 10.000,00, montante inferior a 60 salários mínimos. A pretensão não incide em quaisquer das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Ressalte-se que o artigo 23 da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. E nos termos do artigo 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Assim, visando a efetivar o princípio da economia processual, é prudente que se remeta os autos ao Juízo Competente para que o feito tramite no fluxo dos Juizados da Fazenda Pública, observando o rito adequado, podendo tal Juízo aproveitar os atos processuais já praticados, em querendo. Ante todo o exposto, anulo de ofício a sentença, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o apelo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. VERA ANGRISANI Relatora - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Camila Petrone Rocha E Silva (OAB: 232755/SP) - Andre Munhoz de Oliveira (OAB: 380518/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2108539-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108539-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Ana Paula Ganizo Arbol - Agravado: Município de Sorocaba - Agravado: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2108539-60.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: ANA PAULA GANIZO ARBOL AGRAVADOS: MUNICIPIO DE SOROCABA E OUTROS JUIZ PROLATOR: ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA COMARCA: SOROCABA Vistos. 1. O juiz homologou o cálculo da exequente, fixando o crédito em R$41.610,37, para agosto de 2020, sob os seguintes fundamentos: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 534, do CPC, ajuizado por Ana Paula Ganizo Arbol em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente intimada, nos termos do artigo 535 do CPC, a requerida concordou com o cálculo da parte exequente (fls. 367). É O RELATÓRIO. DECIDO. Sem apresentação de impugnação, inarredável reconhecer o crédito no valor indicado pela parte autora. Em face do exposto, HOMOLOGO o cálculo de fls.02/05, para fixar o crédito de R$41.610,37, para agosto de 2020. Sem sucumbência por se tratar se mero incidente, sem resistência da parte contrária (artigo 85, § 7º do CPC). Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se a parte autora, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do RPV. Após, aguarde-se a respectiva comprovação de pagamento nestes autos. Intimem-se. (fls.368/369) Alega a exequente que apesar do juiz ter homologado os cálculos, citou apenas os valores líquidos, não discriminando os descontos previdenciários, honorários e total bruto, que deverão ser incluídos no precatório. Considerando o valor líquido de R$43.934,95, o valor referente a previdência de R$4.584,40 e o valor de R$2.500,58 referente a saúde, a quantia a ser homologada é de R$51.019,93. Também devem ser homologados em apartado, conforme Súmula Vinculante nº 47, os honorários advocatícios de R$1.228,15. Esses valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento. 2. Os autos vieram conclusos, com fundamento no art.70, par.1º do Regimento, em razão de afastamento do Desembargador Torres de Carvalho, relator prevento. 3. Processe-se o recurso somente no efeito devolutivo, pois inexistente risco de ineficácia do provimento, caso se aguarde o julgamento definitivo do agravo de instrumento para a expedição do precatório. Além disso, eventual saldo devedor pode ser requisitado por precatório complementar. 4. Comunique-se e intime-se para contrarrazões. São Paulo, 19 de maio de 2022. TERESA RAMOS MARQUES DESEMBARGADORA - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Christian Lacerda Vieira (OAB: 362079/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1001763-89.2019.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1001763-89.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Fabio Jesus Nascimento - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, Trata-se de recurso de apelação do autor contra a r. sentença de fls. 157/160 que, em ação acidentária, julgou procedente o pedido deduzido, para condenar o réu ao pagamento de auxílio acidente, a partir da alta médica do auxílio doença, e demais consectários legais, pois o juiz de primeiro grau, com base no conjunto probatório, entendeu comprovados o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e permanente, referente à queixa lançada na petição inicial (lesão em membro inferior direito), decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 18.07.2008. Ao narrar os fatos, o próprio autor informa o ajuizamento de ação anterior, processo nº 0016768-18.2012.8.26.0604, com base na mesma causa de pedir, a qual foi julgada procedente (fls. 51/54), para determinar restabelecimento de auxílio doença, com manutenção da sentença por parte desta Corte de Justiça (reexame necessário, tão somente). Em pesquisa eletrônica, extraiu-se a informação de que o recurso oficial, naquele feito, foi julgado através do v. acórdão proferido pela E. 17ª Câmara de Direito Público, Relator o Exmo. Des. Antonio Moliterno, sendo acolhido em parte o reexame necessário (fls. 55/60). Vale consignar que o autor, em seu apelo, neste feito, busca a reabilitação profissional. Assim, e para o fim de evitar a prolação de decisões Colegiadas conflitantes, entendo que há prevenção da E. 17ª Câmara de Direito Público para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no artigo 105, do Regimento Interno desta Corte. Remetam-se os autos ao Serviço de Distribuição da Seção de Direito Público para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Gustavo Figueiredo (OAB: 172906/SP) - Maria Jose Corasolla Carregari (OAB: 67283/SP) - Manuela Muricy Pinto Bloisi Rocha (OAB: M/MP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 2082567-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2082567-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jéssica Correia dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2082567-88.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA 7ª VARA CRIMINAL PACIENTE:JÉSSICA CORREIA DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em favor de JÉSSICA CORREIA DOS SANTOS alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central Criminal. Objetiva, a liberdade provisória ou a concessão de medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. Decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que a paciente é primária, possui residência fixa, ocupação lícita e que é mãe de filho menor de 12 anos que depende de seu sustento, pleiteando a prisão domiciliar (fls. 01/15). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta ao e-saj aos 17/05/2022, verificou-se que foi proferida sentença, condenando a paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto sem direito a recorrer em liberdade (fls. 107/114 dos autos originais) Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar da paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 17 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 4º Andar
Processo: 2103978-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2103978-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Lilia Soares dos Santos - Impetrante: Rudnei de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2100748-40.2022.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA/DEECRIM UR10 PACIENTE: LILIA SOARES DOS SANTOS IMPETRANTE: RUDNEI SOUZA VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado RUDNEI SOUZA, em favor de LILIA SOARES DOS SANTOS alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim Ur10 da comarca de Sorocaba, que julgou prejudicado o pedido de Livramento Condicional. Objetiva a concessão do benefício ou da prisão domiciliar, afirmando ser mãe de filhos menores de 12 anos, ressaltando que a paciente já cumpriu com os requisitos objetivos e subjetivos e possui bom comportamento carcerário, fazendo jus ao Livramento Condicional (fls. 01/08) A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1324 a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 16 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Rudnei de Souza (OAB: 438846/SP) - 4º Andar
Processo: 2107774-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2107774-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Adamantina - Paciente: Antonio Leoncio da Silva - Impetrante: Paulo Miguel Gimenez Ramos - Impetrante: Isabella Cristina Vicente - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2107774-89.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Os nobres Advogados PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS e ISABELLA CRISTINA VICENTE impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ANTONIO LEONCIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de Adamantina. Segundo conta, ANTONIO se encontra desde o dia de ontem em cumprimento de prisão preventiva, decretada pelo nobre Magistrado ora apontado como coator, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas fixadas em prol de MAYARA e de INGRID no procedimento nº 1500544-93.2022.8.26.0081. Vêm, agora, os combativos impetrantes em busca da revogação da custódia cautelar, alegando, em linhas gerais, que os fatos foram destorcidos pelas ofendidas, que têm por escopo prejudica a vida pessoa e profissional do paciente. Acrescentam, ainda, que ANTONIO reúne predicados pessoais que o habilitam a permanecer em liberdade, tornando desnecessária a prisão. Pedem, enfim, a imediata libertação do assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Examinando os autos da Medida Protetiva, verifiquei que a Defesa apresentou ontem mesmo pleito de revogação da prisão preventiva, acerca do qual, aliás, já se manifestou o Ministério Público. Convém, portanto, que se aguarde a decisão de Sua Excelência o Magistrado de primeiro grau. De qualquer modo, neste momento não vislumbro qualquer ilegalidade. Não se duvida dos predicados pessoais exibidos pelo paciente, ocupante, aliás, de cargo público da mais alta importância. A questão não é essa. O que importa, aqui, é a integridade - física, moral e psicológica, entre outras - das ofendidas, que foi objeto de proteção judicial, ignorada pelo paciente. Daí porque a prisão, em princípio, é justa e necessária. Processe-se, pois, sem liminar, dispensando-se as informações. São Paulo, 18 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Alessandro Ricardo Garcia Lopes Baceto (OAB: 153803/SP) - Renan Borges Coleto (OAB: 412105/SP) - 10º Andar
Processo: 2142100-12.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2142100-12.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: ABL Antibióticos do Brasil Ltda - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo e, em consequência, julgaram o agravo de instrumento e negaram provimento. V.U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO VOLTADO À REFORMA DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL, EXCETUANDO O LEVANTAMENTO MEDIANTE CAUÇÃO IDÔNEA - ACÓRDÃO QUE JULGOU MATÉRIA DISTINTA DA CONTIDA NOS PRESENTES AUTOS ANULAÇÃO DECRETADA, A FIM DE QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SEJA NOVAMENTE APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DA EXEQUENTE EM LEVANTAR VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL COM A DISPENSA DE CAUÇÃO INADMISSIBILIDADE MATÉRIA QUE SE PRETENDE DISCUTIR QUE JÁ FOI RESOLVIDA POR ESTA TURMA JULGADORA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2207614-43.2020.8.26.0000 - RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO TRAZEM FATO NOVO RELEVANTE INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DECISÃO AGRAVADA QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PODER GERAL DE CAUTELA CONFERIDO AO JUÍZO “A QUO” AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/ SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Eliane Gonsalves (OAB: 110320/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1012939-83.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1012939-83.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Maria Inez Arjenau Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL, QUE NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE NO MEDIDOR, AINDA QUE TENHA SIDO ASSINADO PELA APELANTE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE DEVERIA PRESERVAR O EQUIPAMENTO PARA POSTERIOR AVALIAÇÃO POR PERITO JUDICIAL PERÍCIA REALIZADA POR EMPRESA CONTRATADA PELA PRÓPRIA APELADA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELA ALEGADA ADULTERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A RESPONSABILIDADE DA APELANTE POR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA HÁ CERCA DE TRÊS ANOS, ESPECIALMENTE PORQUE A APELADA REALIZA VISTORIA E INSPEÇÃO MENSAL NO MEDIDOR COBRANÇA REPUTADA INEXIGÍVEL DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Antonia Alves Pedroso (OAB: 406082/SP) - Bruno Zafallon (OAB: 443213/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000661-56.2020.8.26.0035
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1000661-56.2020.8.26.0035 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apte/Apdo: Plaza Oscar Hotelaria e Turismo Ltda Epp e outro - Apdo/Apte: Saae - Saneamento Ambiental de Águas de Lindóia - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso dos autores e deram provimento em parte ao recurso da ré. V.U - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO EM HOTEL COM POÇO ARTESIANO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - A COBRANÇA DE COLETA DE ESGOTO SE FAZ CONSOANTE CRITÉRIO FIXADO PELA NORMA REGULAMENTAR DECRETO MUNICIPAL Nº 2.430 DE 21 DE MAIO DE 2010, QUE, PARA EFEITO DE CÁLCULO DA FATURA, RELATIVAMENTE À REMUNERAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE COLETA DE ESGOTO, CONSIDERA O PERCENTUAL DE 80% DAQUELE CORRESPONDENTE AO DE ÁGUA FATURADA NO PERÍODO COBRANÇA REGULAR LICENÇA DE OPERAÇÃO SOMENTE PARA O CASO DE ESGOTOS SANITÁRIOS - RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1076 DO C. STJ) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Nava Bernardi (OAB: 434411/SP) - Marcela Miranda Valério (OAB: 435403/SP) - Gustavo Martinez Maza (OAB: 434237/ SP) - Leilane Souza Teixeira Brito (OAB: 42673/BA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0000091-98.2020.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 0000091-98.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Ricardo André da Costa - Apelado: Município de Promissão - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATADO TEMPORÁRIO. VIGIA MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. MANUTENÇÃO.1.AUTOR ADMITIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL NA FUNÇÃO DE VIGIA EM 07.10.2014 E DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA EM 20.12.2015. PRETENDE O RECEBIMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS. JUSTIÇA DO TRABALHO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, EM SEU ART. 37, INCISO IX, ESTABELECE QUE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DEVE SE DAR EXCEPCIONALMENTE PARA ATENDER NECESSIDADE DE INTERESSE PÚBLICO OU Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 2180 PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO DECLARADOS EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESTINADOS AO DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO (ART. 37, INCISOS II E V DA CF). CONTRATAÇÃO DO AUTOR QUE SE DEU DE FORMA IRREGULAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONTRATAÇÃO DO AUTOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR AO RECEBIMENTO DE 8% SOBRE OS VALORES QUE LHE FORAM PAGOS NO PERÍODO DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA CORTE E STF, NO RE N. 705.140/RS.3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Axon Leonardo da Silva (OAB: 194125/SP) - Adriano Cazzoli (OAB: 178542/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1004921-46.2018.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1004921-46.2018.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Marcos Barrio Novo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012291-64.2011.8.26.0481 (481.01.2011.012291) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Eloedson da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencido o 2º Juiz, que declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC, CC. O ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Réu Revel (OAB: A/RR) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015216-04.2009.8.26.0481 (481.01.2009.015216) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Aparecida Donizete F Vargas-ME - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2008 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2089911-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2089911-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conforto Rede Comercial de Colchões Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Carlos Eduardo Pereira Ferreira - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. Documentos: Cnpj - 22.223.371/0001-75 (Administrador Judicial) - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2089911-23.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito e condenou a recuperanda no pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00. 2.Inconformada, a devedora pede o afastamento da condenação, alegando que não manifestou resistência, não se configurando, então, litigiosidade. Pede a atribuição de efeito suspensivo. 3.O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 36). É o relatório. 4.Processe-se sem efeito suspensivo, à falta de dano irreparável e da probabilidade do direito. Com efeito, é cediço que o entendimento dominante no âmbito das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial é no sentido de admitir a condenação em honorários advocatícios em sede de habilitação ou impugnação de crédito, a despeito da natureza de incidente processual, desde que verificada a litigiosidade. Na espécie, a agravante admite ter ofertado defesa de mérito, no sentido de que o acréscimo da multa por descumprimento contratual ao crédito habilitado é indevida, pois ausente mora, tese derrotada. Assim, em análise sumária, própria deste momento processual, determino o processamento apenas no efeito devolutivo. 5.Intime-se a parte contrária para resposta, após, abra-se vista à D. PGJ. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Rogerio Pacileo Neto (OAB: 16934/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1017695-46.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1017695-46.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Renato Kherlakian - Apelado: Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva - Apelado: ZOOMP SA (Massa Falida) - Vistos. VOTO Nº 35435 1 - Trata-se de r. sentença que julgou procedente ação de regresso movida pelo apelante em face da Massa Falida de Zoomp Confecções S.A. (Zoomp) e extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, inc. VI, do CPC), em relação a Carlos Valmer Pereira Thomé da Silva (Carlos Valmer), pois reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Assim concluiu, o i. Juízo, sobre a consequência do reconhecimento da ilegitimidade de Carlos Valmer: Considerando-se a sucumbência, o autor responderá pelas custas judiciais (atualizadas) e pelos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, acrescidos de correção monetária, a partir da presente data, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita ao autor e o prazo previsto no art. 98, § 3º, do CPC.. Confira-se fls. 733/736 e 742. Inconformado, volta-se, o autor/apelante, tão-só contra a parte da r. sentença que o condenou no pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono de Carlos Valmer, a dizer, em apertadíssima síntese, que este não integrou a lide (a ação foi proposta unicamente em face da agora falida Zoomp), tendo sido incluído, de ofício, pelo Cartório Judicial, sem qualquer requerimento por parte do Apelante para inclusão de tal pessoa na demanda e nem que fosse ele citado para se defender na ação (fls. 752). No mais, apontando para a existência de defesa de mérito apresentada por Carlos Valmer, sustenta que, fosse considerado réu, com a improcedência da ação, sairia, de qualquer forma, vencido, razão de nada receber. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 574). Sem contrarrazões (fls. 758). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Bruna Rothdeutsch da Veiga (OAB: 326138/SP) - Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP)
Processo: 1024967-54.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1024967-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Bruno Alexandre Nogueira - Apelada: Pâmela Siqueira Franco da Rosa - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento, uma vez que a apelante é a operadora do plano de saúde e, portanto, a responsável pela manutenção do segurado no contrato. Tanto é assim que este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula 101 do seguinte teor: O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. No mérito, não assiste razão à recorrente. A relação existente entre as partes se insere no âmbito do direito do consumidor, estando presentes as figuras do consumidor e do fornecedor e a prestação de um serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990, questão pacificada na Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 100 deste Egrégio Tribunal de Justiça. A demanda foi proposta objetivando a migração do plano coletivo que o autor gozava na vigência do contrato de trabalho para plano individual/familiar, sem carência, nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Consu, considerando que tanto o autor, titular do plano coletivo, quanto sua cônjuge que é sua dependente estão em tratamento de saúde e não podem ficar sem assistência médica. A r. sentença apelada julgou o pedido inicial procedente, tornando definitiva a tutela antecipada que foi concedida para determinar que a ré proceda a migração do plano de saúde dos autores para a categoria individual, nos termos do art. 1º da Resolução 19/1999 do Consu. Com efeito, o coautor Bruno laborava na empresa empresa Everis Brasil Consultoria de Negócios e TI Ltda., estipulante do contrato de plano de saúde coletivo, e nessa condição era titular do plano de saúde, tendo como dependente a cônjuge Pâmela (v. fls. 21/22 e 24/26). Com o encerramento do seu contrato de trabalho ocorrido em 17//2/2021 (v. fls. 23), Bruno deduziu pedido de migração do plano coletivo de saúde para plano individual/ familiar, considerando a necessidade de continuidade dos tratamentos de saúde realizados por ele e por sua cônjuge (v. fls. 27/28), fincando o pedido no art. 1º da Resolução n. 19/1999, do Consu. É fato incontroverso que o pedido foi negado, sob o fundamento da impossibilidade de migração do plano em razão da não comercialização de plano individual/familiar pela recorrida. Ora, o coautor foi desligado da empresa estipulante do contrato e, consequentemente, perdeu a condição de titular do plano de saúde que ostentava em razão do vínculo empregatício (v. fls. 21/23). Também é fato incontroverso que os autores estavam em tratamento de saúde, Pâmela aguardando a realização de cirurgia bariátrica e Bruno realizando tratamento ortopédico em razão do diagnóstico de condropatia patelar grau 2 bilateral e lesão de menisco medial de joelho direito (v. fls. 27/28). Neste cenário, em virtude da patologia dos requerentes, é perfeitamente possível a aplicação analógica do art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU, in verbis: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 662 coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Vale ressaltar que o acolhimento do pedido formulado pelos autores respalda a confiança que deve orientar as relações jurídicas, especialmente cativas de longa duração, além de prestigiar e estimular o cumprimento dos deveres anexos de lealdade, cooperação e solidariedade, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. A negativa da ré impõe aos autores desvantagem exagerada, que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor (art. 51, § 1º, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor) e contraria o princípio da função social do contrato. E não subsiste a afirmação de impossibilidade da migração determinada em razão de a ré não comercializar planos individuais, uma vez que não se trata de nova comercialização, mas sim de mera migração do plano coletivo para individual, situação admitida pela jurisprudência desta Egrégia 5ª Câmara. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação Cível 1009128-86.2020.8.26.0564, Relatora Fernanda Gomes Camacho; Apelação Cível 1010445-11.2020.8.26.0309; Relator A.C.Mathias Coltro; Apelação Cível 1025487-40.2019.8.26.0114; Relator Moreira Viegas). Sendo assim, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2065037-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2065037-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Ibiúna - Requerente: H. M. de C. K. - Requerente: G. R. de C. - Requerido: B. K. B. - Trata-se de PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo requerente/apelante contra a r. sentença proferida no bojo da AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por HEITOR MASSAKI DE CAMARGO KOBAYASHI contra BRUNO KOBAYASHI BARBARA, que fixou a obrigação alimentar em favor do filho menor, nos seguintes termos: Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 292 para que produza seus efeitos legais, bem como confirmo a tutela liminar, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela liminar, e para CONDENAR o requerido B. K. B. a pagar mensalmente ao requerente H. M. de C. K. o valor correspondente a a 18,5% (dezoito e meio por cento) de seus rendimentos líquidos, com todas as vantagens inerentes ao cargo (bonificações e gratificações, produtividade, horas extras e afins), entendendo- se por líquido o salário bruto menos os descontos previstos em lei (IR, Contribuição Previdenciária ou INSS e Contribuições Sindicais), incidindo tal porcentagem, ainda a título de alimentos, sobre o 13º salário, abono de 1/3 (um terço) sobre as férias e verbas rescisórias (com exceção do FGTS), excluindo se os adicionais de periculosidade e insalubridade, a ajuda de custo de alimentação e eventual indenização pela venda de Licença Prêmio adquirida, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta em nome da Autora G.R. de C. (conta corrente n.º 18756217-0, Banco Nu Pagamento S/A (260) l, Agência nº 0001.). Recebidos os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Em que pese o alcance do recurso de apelação, a pretensão relativa ao efeito suspensivo pretende impugnar a sentença que dispôs sobre a fixação de obrigação alimentar do genitor em favor do filho menor. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste caso, a questão está expressamente disposta no artigo artigo 1012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma que não ostenta o efeito suspensivo. No caso concreto, ademais, pretende o peticionante/alimentado a suspensão dos efeitos da sentença (que fixou a obrigação alimentar em 18,5% dos rendimentos liquidos do alimentante) e consequente restauração da tutela provisória que havia fixado a obrigação com percentual de 20%. Ocorre que a tutela provisória se exauriu com a prolação da sentença de mérito, sendo por esta substituída. Ou seja, o peticionante/alimentado pretende discutir, na verdade, não a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença (até porque, nesse caso, ficaria sem alimentos), mas sim o percentual fixado e os critérios utilizados para fixação da obrigação alimentar, de modo que tal questão exige, na verdade, análise exauriente, na apelação, em especial quanto à produção probatória, em cotejo com a análise dos elementos do binômio legal. Ou seja, as questões trazidas pela parte peticionante, na verdade, conduzem à manifesta necessidade de revolvimento do mérito recursal, o que se mostra incabível por esta via, que, obviamente, deve limitar-se à análise de elementos que conduzam à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado na esfera recursal própria. Aliás, avançar a análise de qualquer desses pontos - neste momento processual - implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. Dessa forma, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que o apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem-se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Thais Leite de Camargo (OAB: 448664/SP) - Fabiana das Graças Alves (OAB: 314104/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003679-34.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1003679-34.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: J. G. - Apelada: M. A. P. G. (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos principais deduzidos em Ação de Divórcio c.c. Partilha de Bens, proposta pela Apelada contra o Apelante, para decretar o divórcio e partilhar os bens e as dívidas do casal na proporção de 50% para cada qual, nos termos da fundamentação exposta. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pelo Apelante. Por sinal, não é caso de imediato reconhecimento de deserção, conforme requerido pela Apelada, em razão do disposto no art. 99, § 2º, do CPC. Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (grifei) Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero que os bens do casal arrolados na inicial, que alcançam o montante de R$1.121.774,56 três imóveis, três veículos; quatro implementos agrícolas; cem cabeças de gado e R$27.300,00 em espécie -, colocam em dúvida a presunção relativa. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Apelante, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)cópia integral da CTPS; (iii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iv) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Apelante comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Jessica Paixão Ferreira (OAB: 245090/SP) - Luciana Aparecida Terruel (OAB: 152408/SP) - Silmara Rodrigues (OAB: 317242/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 686
Processo: 1002930-60.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002930-60.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: M. F. P. - Apelado: J. V. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: H. C. M. T. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002930-60.2021.8.26.0576 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José do Rio Preto (2ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: M. F. P. Apelado: J. V. M. P. (Menor representado) Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 737/756) interposto por M. F. P. contra a r. sentença prolatada às fls. 729/732 que, nos autos da ação de regulamentação de guarda, visitas e alimentos aparelhada por H. C. M. T., por si e representando o menor J. V. M. P., julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar o réu a pagar alimentos ao filho menor, no importe correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, arcando o genitor com gastos referentes à matrícula, material didático e mensalidades escolares, bem como para deferir a guarda compartilhada, com base de moradia com a genitora, observado o direito de visitas do genitor conforme estipulado na sentença. Em razão da sucumbência recíproca, coube a cada litigante arcar com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade concedida. Inconformado, apela o requerido. Preliminarmente, acusa nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo não lhe ter sido oportunizada a produção de provas imprescindíveis à resolução da contenda. No mérito, defende que o menor- recorrido não fez prova de que suas necessidades seriam elevadas, e que o genitor aufere renda bruta de R$ 3.160,00 (três mil cento e sessenta reais), de modo que a obrigação alimentar provisória (pecuniária e in natura) compromete cerca de 43% de seus rendimentos, o que inviabilizaria sua subsistência, sobretudo se considerada a existência de outro filho. Refere, ademais, que os alimentos devem atender ao princípio da igualdade entre os filhos, bem como da proporcionalidade, ressaltando que recai à genitora, também, o ônus de prover o sustento do filho comum do casal. Em seguida, o recorrente discorre acerca da possibilidade de apresentação de documentos novos, expondo que estes denunciam piora em sua situação financeira, mormente se considerado que ele passou a morar de aluguel e experimentou sensível redução no faturamento da pessoa jurídica da qual é sócio. Reitera ser vendedor na empresa Prieto Piviroto Representação Comercial, com salário de R$ 2.100,00, bem como ter sido sócio da empresa M.F. Prieto Ltda, juntamente com sua irmã. Alega não ser sócio da empresa VALENTIM COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. Aponta a existência de débitos oriundos de processos de execução. Ao final, pugna a reforma da r. sentença atacada, a fim de que sejam os alimentos reduzidos ao importe de 1/4 do salário mínimo nacional, mantida a obrigação alimentar in natura. Alternativamente, requer seja o apelante desobrigado a pagar as mensalidades escolares do recorrido ou mesmo a redução dos alimentos ao percentual de 50% do salário mínimo nacional. Recurso regularmente processado, com recolhimento do preparo recursal (fl. 757/759), respondido (fls. 771/789), sem manifestação de oposição ao julgamento virtual e com parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 806/812). É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre observar que o Recorrente recolheu preparo recursal em montante inferior ao estabelecido no art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, como bem apontado pelo D. Procurador de Justiça às fls. 808 e em contrarrazões de apelação. Isto posto, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, determino que o Recorrente complemente o preparo recursal observando-se o valor da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 19 de maio de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Joao Daniel de Caires (OAB: 89886/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1001511-17.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1001511-17.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Apelada: Elza de Pina Silva - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.104/108, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e CONDENAR a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, ante a má fé, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% contados da citação. CONDENO ainda a ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês a contar da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Irresignada, postulou a apelante, a par da questão de mérito então suscitada nas razões recursais, fosse-lhe concedida a gratuidade judiciária, ante a impossibilidade de custear os encargos processuais, sem prejuízo da consecução das suas atividades sociais. Em consequência, intimada a apresentar documentação pertinente à comprovação da sua alegada hipossuficiência econômica, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do respectivo preparo recursal (fl.130), nada fez a apelante, limitando-se, tão somente, a postular a dilação do prazo então a ela concedido, a fim de atender à determinação retro. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Ao que se infere dos autos, tem-se que a apelante postulou, ao ensejo das razões recursais ofertadas, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo que foi intimada a comprovar sua alegada condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentação a tanto pertinente, ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção (fl.130). Todavia, regularmente intimada do despacho supra, nada fez a apelante senão postular a dilação do aludido prazo, para que, assim, pudesse providenciar o recolhimento das custas processuais pertinentes, sem, entretanto, apresentar justificativa plausível a amparar tal pretensão. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, incumbia à apelante comprovar, tempestivamente, o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente, in casu, no recolhimento do valor do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção operada. De rigor, assim, considerar-se manifestamente inadmissível o apelo, a tornar prejudicada, pois, sua análise. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando-se a verba honorária devida ao patrono da apelada, para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) - Juliana Jessica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1026442-43.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1026442-43.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Antônio Marcos dos Santos Pereira Moraes (Justiça Gratuita) - Apelada: Danathielle Pereira da Rocha Moraes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelo interposto contra a r. sentença de fls.341/344, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 8.132,33, corrigida desde a propositura da ação e juros moratórios a partir da citação, condenando, outrossim, a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, bem como da verba honorária pericial complementar, no importe de R$ 1.200,00, devidamente atualizada até o dia do efetivo desembolso. Irresignada, sustentou a apelante, preliminarmente, que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência, posto que intentada a destempo. No mérito, aduz que a vaga de garagem controvertida foi entregue em estrita conformidade com o projeto aprovado, as especificações do memorial descritivo e os termos do contrato, inexistindo, portanto, as discrepâncias apontadas na exordial, bem como os alegados danos disso decorrentes. Ademais, a contrato de compra e venda, in casu, operou-se ad corpus, e, destarte, não há que se cogitar de qualquer reparação por suposto dano material carreado aos apelados. Postulou, assim, a reforma da r. sentença hostilizada. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, ao que se infere da petição de fls.412/414, os litigantes se compuseram na seara extrajudicial, quanto ao objeto da controvérsia aqui instaurada, cujas cláusulas gerais componentes da minuta do referido acordo, assim dispuseram, in verbis: 4. DAS CLÁUSULAS GERAIS. A parte autora, em face do pagamento a ser realizado, dá plena, irrevogável e irretratável quitação à construtora Ré, para mais nada dela reclamar, a qualquer tempo, em juízo ou fora dele, quanto aos direitos e valores pleiteados na presente demanda. A parte autora renuncia expressamente a outros direitos não exercitados na presente demanda, mas que decorram ou possam vir a decorrer dos fatos narrados na petição inicial, ou deles derivados, inclusive, mas não limitada, a indenização por danos morais e/ou lucros cessantes, perdas e danos. As partes expressamente renunciam, em caráter irrevogável e irretratável, ao direito de interpor todo e qualquer recurso, bem como renunciam de qualquer prazo recursal, em qualquer tempo, lugar e juízo, inclusive da interposição de ação rescisória, requerendo desde já seja certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória da presente transação. A parte autora responsabiliza-se de maneira exclusiva por eventuais cobranças de honorários, de qualquer natureza, na hipótese de requisição futura de outro procurador que tenha atuado em seu benefício. Eventuais custas finais correrão por conta da parte autora, contudo, requer-se a isenção do respectivo pagamento, face à composição das partes. (destaquei) Tal fato, portanto, implica reconhecer-se a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada, pois, a análise do presente apelo. Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição formulada e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação (fls.149/164). Observadas as formalidades de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem- se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB: 392997/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2107298-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2107298-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Americana - Autor: Atlantica Hotels International Brasil Ltda. - Réu: Said Carvalho - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir a r. sentença copiado às fls. 59/66, que, reconhecendo a legitimidade passiva da ora requerente, decretou a rescisão do contrato objeto do feito e condenou-a solidariamente às demais rés à restituição da quantia integral comprovadamente desembolsada pelos compradores, à exceção da comissão de corretagem. Sustenta a postulante, em síntese, que a decisão violou manifestamente norma jurídica e veio fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Diz que a sentença violou manifestamente o art. 2o do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer a existência de uma relação de consumo quando existe uma relação nitidamente de investimento, aplicando a hipótese a teoria finalista, de forma pura e simples; fundou-se em erro de fato de que o autor da ação originária seria o destinatário final por não atuar no ramo de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que não foi debatido nos autos ou objeto de prova qual a ocupação do autor da ação, que se apresentou apenas como empresário na sua petição inicial; fundou-se no erro de fato de que a ATLANTICA faria parte da cadeia de consumo, sendo essa premissa inexistente, uma vez que a análise do processo indica existirem duas cadeias distintas e dissociáveis, uma cadeia construtiva e a outra, cadeia de prestação de serviços de administração; violou manifestamente o art. 265 do Código Civil ao presumir a responsabilidade solidária sem qualquer fundamentação legal, uma vez que aplicou o CDC sem justificar, dentro do referido Codex, qual dispositivo legal justificaria a condenação solidária da ATLANTICA. Acrescenta que há sentença posterior proferida pelo mesmo i. Magistrado (já confirmada pelo e. TJSP), com a conclusão oposta em relação à legitimidade passiva da ATLANTICA e um sem-número de entendimentos do e. STJ (doc. 4), do e. TJSP (doc. 5) e do e. TJRJ (doc. 6) que reconhecem a ilegitimidade passiva ou a ausência de responsabilidade da administradora hoteleira em casos análogos, porque é manifestamente ilegal diante da natureza de investimento da operação - a aplicação do CDC na sua forma finalista. Pede a procedência da ação para rescindir o capítulo da r. sentença que reconheceu a legitimidade passiva da ATLANTICA para figurar na lide originária, bem como a condenou solidariamente ao dever de reparação. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 39/1380. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrentes as hipóteses previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil. Isto porque, não se antevê eiva ou violação à norma jurídica ou erro de fato a autorizar a rescisão do julgado, sendo que claramente o julgador interpretou os fatos e provas existentes nos autos, concluindo pela legitimidade da ora requerente e o cabimento do pedido inicial. Acerca da condição de consumidor do autor, bem constou da decisão impugnada: Ainda que o autor tenha adquirido as unidades com finalidade de obtenção de lucro, não se evidenciou que exercesse ele a atividade empresarial de compra e venda de imóveis, de maneira que o seu status de destinatário final dos “produtos” adquiridos não há como ser ignorado. Nessa senda, a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor, situação que, evidentemente, não induz ao inexorável acolhimento dos pedidos iniciais. No mais, quanto à legitimidade de parte da aqui autora, ressaltou o decisum: No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ATLÂNTICA HOTELS, razão não lhe assiste. Ainda que tenha ela assumido a obrigação de administrar o empreendimento somente após a sua conclusão, não se pode olvidar que foi apresentada aos interessados ainda no período em que as vendas estavam abertas, de modo a angariar clientela, sobretudo em função da imensa credibilidade que possui no mercado nacional e internacional, aliada à sua vinculação com a marca COMFORT. Inculcou-se nos autores, portanto, a justa expectativa de que a ATLÂNTICA, de certa forma, estaria envolvida diretamente no empreendimento. E ao assim agir, a ATLÂNTICA ingressou na cadeia de consumo, impondo-se o reconhecimento de sua pertinência subjetiva para responder aos termos dos pedidos iniciais. Sendo assim, o que se observa é que, na verdade, a autora se volta contra o mérito da decisão, o que incabível por meio da ação rescisória. Eventual discussão sobre o cabimento da pretensão deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que não se viu no caso em questão, tendo a interessada aceitado a conclusão judicial. Destarte, transitada em julgado a decisão que dirimiu a controvérsia, não se afigura razoável permitir que a matéria continue sendo suscitada indefinidamente, por violar outros princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada. Mostra-se incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas, não sendo também imposta ao julgador a indicação de todos os preceitos legais que embasam a decisão judicial. De se ressaltar, ainda, que eventuais novos entendimentos sobre o tema não têm o condão de afastar os julgados anteriores, sobre Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 714 os quais não cabe mais discussão, sob pena de indevida perpetuação da lide. Outrossim, pelo princípio do livre convencimento nada obsta ao julgador a mudança de entendimento, especialmente quando há avanço da jurisprudência acerca da controvérsia. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2280196-07.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2280196-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: D. R. - Agravado: V. B. R. - Agravado: J. B. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.10/12, que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido liminar para redução da verba alimentar originariamente fixada. Irresignado, aduziu o agravante, em suma, que consoante se infere dos documentos que aparelham o pedido inicial, não possui condições financeiras de suportar com o encargo controvertido, tal qual fixado, pelo que, impõe-se sua imediata redução, em atenção ao binômio alimentar considerado. Postulou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão. Indeferido o pedido liminar (fl.14), o recurso foi regulamente processado, sem resposta, tendo a douta Procuradoria- Geral de Justiça se manifestado pelo improvimento da irresignação (fls. 24/27). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, pese embora a controvérsia acerca da tutela provisória então indeferida, objeto deste agravo, vê-se dos autos principais que houve a prolação da decisão de mérito julgando improcedente o pedido inicial, cuja parte dispositiva ora se transcreve: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e torno o feito extinto, com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00, nos moldes dos artigos 8º e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ressalvas as benesses da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98, §3º, e 99, §3º, ambos do Código vigente. Defiro aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls.101). (sic) Tal fato acarreta, portanto, a perda superveniente do interesse recursal e, por conseguinte, prejudicada a análise do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Após as cautelas de praxe, arquivem- se. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcel Viana da Silva (OAB: 325635/SP) - Renato Sauer Colauto (OAB: 209981/SP) - Pamela de Mello Negreli (OAB: 415120/SP) - Leticia de Castro Correa Coelho (OAB: 380321/SP) - 6º andar sala 607 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 6º andar - sala 607 DESPACHO
Processo: 0001475-04.2018.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 0001475-04.2018.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. I. V. (Assistência Judiciária) - Apelada: G. R. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. R. de N. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata- se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 319/322, que julgou procedente em parte o pedido, condenando o apelante a pagar alimentos à apelada no importe de 1,5 salário mínimo mensal, no caso de ausência de emprego formal e, para a hipótese de emprego formal, fixou os alimentos em 1/3 de seus rendimentos líquidos. Irresignado, o apelante deduz seu inconformismo por negativa geral, afirmando apenas que possui uma boa situação financeira, porém a decisão lhe acarretará danos irreparáveis, já que são desconhecidos seus gastos financeiros com saúde, alimentação e moradia. Recurso tempestivo e isento de preparo, com contrarrazões apresentadas às fls. 338/339, pugnando a manutenção do julgado e por fim, o parecer da D. Procuradoria de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso, por violação ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se ação de alimentos em que o requerido, ora apelante, foi citado por edital e encontra-se representado nos autos por curador especial. Por ocasião das razões recursais, o apelante se vale da argumentação por negativa geral, limitando-se a afirmar: É certo que o apelante tem uma boa situação financeira, porém a decisão proferida em grau de sentença acarretará ao apelante danos irreparáveis já que não sabemos de certo de seus gastos financeiros com saúde, alimentação, moradia, enfim suas despesas necessárias (sic fl. 331). Com efeito, o apelante não cuidou sequer de se atentar aos estritos fundamentos da sentença, devolvendo para análise recursal matéria não ventilada em contestação e que não foi sequer abordada pelo julgador. Sua argumentação é demasiadamente genérica e singela e não infirma as razões de decidir do MM. Juiz a quo. A isenção do ônus da impugnação especificada dos fatos ao curador especial, tal como prevista no artigo 341 do CPC, é concedida apenas em sede de contestação e, de acordo com a jurisprudência, tanto deste E. Tribunal, como do C. STJ, essa isenção não se estende aos recursos, em que a dialeticidade se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 720 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que são cópia da contestação, com ínfimas alterações. Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/15. Ao curador especial apenas é concedida a isenção do ônus da impugnação especificada em sede de contestação, oportunidade em que se admite a negativa geral, conforme reza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15. Em outras oportunidades, tais quais os recursos, a dialeticidade se impõe. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1004001-31.2018.8.26.0438, Relª. Desª. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 8/4/22). APELAÇÃO CÍVEL. Interdição. Curador especial. A exceção contida na norma do parágrafo único do art. 302 do CPC não é aplicável às razões de apelo. Necessidade imperiosa de contrariedade ao que foi decidido na sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. Jurisprudência do C. STJ e deste E. TJSP. Curador especial que recorreu sob o singelo fundamento da negativa geral. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 9217430-47.2008.8.26.0000, Rel. Des. Maia da Cunha, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/2/09). Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: “O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Violado o princípio da dialeticidade, ante a não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente (artigo 1.010, incisos II e III, do CPC). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o recurso de apelação que não preenche os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Quiteria Ferreira da Silva (OAB: 388722/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Beatriz dos Santos Mattos (OAB: 384722/SP) (Defensor Público) - 6º andar sala 607
Processo: 2104461-57.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2104461-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. de O. M. T. - Agravado: G. T. de Q. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 30539 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2104461-57.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL ORIGEM: 5ª VARA de família e sucessões juIZ de 1ª inst.: Homero Maion AGTE.: NATALLY DE OLIVEIRA MORAIS AGdo.: GUSTAVO TRINDADE DE QUEIROZ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, digitalizada às fls. 972/973 (autos originários), que, ao apreciar os embargos de declaração, deixou consignado que a visitação paterna deveria ser realizada todas as semanas, alternando-se semanalmente apenas o dia de sua realização entre sábados e domingos e reiterou não ter autorizado a mudança de domicílio das menores, até a realização do estudo psicológico. A agravante sustenta, em síntese, a caracterização de descumprimento do acórdão proferido, no agravo de instrumento nº 2013440-34.2020.8.26.0000, que, lhe atribuiu a guarda unilateral, fixou as visitas paternas aos sábados e domingos, alternadamente, das 14h00 às 18h00, ou seja, em finais de semanas alternados, conforme se concluiria da interpretação gramatical. Afirma ter sido necessária a mudança para Campo Grande, em janeiro de 2021, em decorrência da nefasta violência doméstica praticada pelo agravado, consubstanciada em múltiplas agressões físicas, verbais e patrimoniais contra ela e as filhas comuns. Observa o novo parecer da renomada psicóloga, Dra. Vanda Lucia Di Yorio Benedito, que atestou a necessidade de seguranças, em São Paulo, ante as inúmeras ameaças do ex-marido contra a vida dela, assim como o fato de as filhas estarem adaptadas à vida em Campo Grande, onde têm apoio dos avós, primos e tios. Salienta que a mudança provisória visa preservar os melhores interesses das menores e a proteger das nefastas condutas do agravado, portanto, não seria justo, nem razoável, que as filhas sejam obrigadas a retornar para São Paulo, tendo em vista todos os prejuízos experimentados e, por outro lado, toda estrutura adequada ao saudável desenvolvimento existente em Campo Grande, o que certamente será ratificado pelo estudo psicológico vindouro. Aduz que, apesar de residirem em Campo Grande, os contatos das crianças com o agravado têm sido preservados, pois, desde a mudança provisória, traz as filhas a São Paulo para realizar as visitas paternas nos moldes determinados, além de disponibilizar telefone celular com a finalidade de manter o contato constante das filhas com o agravado, o qual inclusive tem família em Campo Grande. Anota a inadequação do regime de visitas semanal, que impõe a realização frequente de longas e cansativas viagens a São Paulo e, consequentemente, inviabiliza o aproveitamento dos finais de semana na cidade, onde as crianças, de 5 e 7 anos, residem, as quais inclusive se sentem desvalorizadas pelo genitor que não se desloca para a realização das visitas, conforme se depreende do parecer psicológico. Portanto, seria mais lógico as vistas serem realizadas quinzenalmente, por dois dias seguidos, o que preservaria a rotina delas em Campo Grande e, inclusive, atenderia aos interesses do agravado. Esclarece que, na verdade, as visitas nem sequer têm sido produtivas e agradáveis às filhas, uma vez que o genitor não tem qualquer tato e empatia, faz terror psicológico, denigre a imagem da genitora, zomba delas ao adotar apelidos impróprios e faz perguntas absurdas, causando desgaste e desestabilização, conforme comprovado através das declarações da babá que as acompanha. E, inclusive, a psicóloga, Dra. Vanda Lucia Di Yorio Benedito, sugeriu a suspensão temporária das visitas, o que reforçaria a necessidade de, ao menos, serem quinzenais, tendo em vista a possibilidade de prejuízos irreparáveis às filhas. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o cumprimento do acórdão, proferido no agravo de instrumento nº 2013440-34.2020.8.26.0000, para que as visitas sejam restabelecidas em finais de semanas alternados, aos sábados e aos domingos, das 14h00 às 18h00, com acompanhamento de pessoa e local indicados por ela, assim como autorizar que permaneçam residindo provisoriamente em Campo Grande até a finalização da instrução probatória. Recurso processado, indeferida liminar (fls. 177/179), como resposta da parte agravada às fls. 112/145. Sobreveio manifestação do d. representante da PGJ às fls. 279/288, opinando pelo desprovimento do recurso. Peticiona a agravante (fls. 334/335) informando que, após a conclusão da perícia psiquiátrica e psicológica, o D. Juízo a quo autorizou a mudança da genitora e de suas filhas para a cidade de Campo Grande/MS, bem como modificou o regime de convivência paterno, para que as visitas ocorram, quinzenalmente, pugnando para que o agravo interposto seja julgado prejudicado, diante da perda do objeto recursal, com fundamento no art. 462 do Código de Processo Civil e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Consoante constatado em consulta aos autos originários (fls. 2612/2614), houve reconsideração do r. despacho proferido a fls.972/973 dos autos originários, e que foi objeto do agravo de instrumento: Ante todo o exposto, defiro a tutela de urgência para autorizar a mudança desde já da genitora e de suas filhas para Campo Grande considerando vez mais a situação Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 725 de gravidez da mãe e que as crianças obviamente se mostram felizes com tal. De se observar que a família do genitor também reside em Campo Grande, embora ele atualmente exerça medicina em São Paulo. Dessa forma, ainda em tutela, regulamento visitação quinzenal do genitor a ser realizada em Campo Grande, devendo o pai retirar as crianças na sexta-feira à noite, na casa da genitora, e devolvê-las no mesmo local no domingo no final do dia, sem, contudo, trazê-las a SP. evitando-se expô-las a risco cansaço, ante a tenra idade de ambas. Por ora, deixo de determinar que a genitora também traga as crianças a São Paulo para a visitação do pai, considerando que a gravidez da genitora se aproxima de seu termo final. O Juizo por ora também não vê necessidade de que a visitação ocorra com determinação de acompanhamento de baba ou de pessoa indicada pelo Juízo, cabendo ao genitor bem cuidar das filhas, vez mais considerando que trata-se de um médico, assim como a genitora. Por fim, embora o genitor ainda não tenha tido oportunidade de se manifestar acerca das últimas petições, em que houve juntada de áudios, o Juizo já tomou conhecimento ouvindo na integralidade tais mídias e desde já alerta o genitor acerca das consequência de alienação parental, acaso tenha ocorrido o que consta daqueles áudios. Intime-se.. Diante da autorização da mudança da genitora e de suas filhas para Campo Grande considerando a sua situação de gravidez e que as crianças obviamente se mostram felizes com tal, regulamentando, ainda, a visitação quinzenal do genitor a ser realizada em Campo Grande/MS, devendo o pai retirar as crianças na sexta-feira à noite, na casa da genitora, e devolve-las no mesmo local no domingo no final do dia, sem, contudo, trazê-las a SP, evitando-se expô-las a risco e cansaço, ante a tenra idade de ambas, houve a perda superveniente do interesse recursal. Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Mariana Pannunzio Maranzano (OAB: 330506/SP) - Alexandre Stagni Viana E Silva (OAB: 305262/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 2105190-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2105190-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Agravada: Creuza José dos Santos Batista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2105190-49.2022.8.26.0000 Comarca: São Caetano do Sul (5ª Vara Cível) Agravante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos Agravada: Creuza José dos Santos Batista Decisão monocrática nº 23.471 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se a agravante contra decisão proferida em ação declaratória que indeferiu pedido de designação e audiência de instrução e julgamento. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que há indícios de advocacia predatória; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Afirmou que há indícios de advocacia predatória e que o ato processual é pertinente para apurar vício na representação da agravada. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/ MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que bem observou o D. Magistrado que a alegação da parte deve ser encaminhada à entidade de classe respectiva e, eventualmente, ao Ministério Público. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 726 São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Faissal Rafik Saab (OAB: 233165/SP) - Vivian Danieli Corimbaba Modolo (OAB: 306998/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1006563-31.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1006563-31.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emerson Marciano Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de administração de cartão de crédito. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Emerson Marciano Silva ajuizou ação revisional contra Financeira Itaú CDB S.A. Crédito Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, terem as partes celebrado contrato de cartão de crédito, o qual estabelece juros abusivos e prática de anatocismo, acarretando na onerosidade excessiva do negócio jurídico (fls. 01/25). Juntou documentos (fls. 26/71). Foi indeferida a tutela de urgência (fl. 72). O réu foi citado e apresentou contestação, aduzindo, inicialmente, a inépcia da inicial e irregularidade do valor atribuído à causa. No mérito, sustenta, em suma, a regularidade da contratação (fls. 84/96). Juntou documentos (fls. 97/144). Houve réplica (fls. 148/152). É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a gratuidade deferida. Comunique-se ao E. TJSP, tendo em vista a existência de agravo de instrumento pendente de julgamento (fls. 79/80). P.R.I.C. São Paulo, 14 de março de 2022.. Apela o vencido, alegando que houve cerceamento de defesa em decorrência da não realização de prova pericial, que foram abusivas as taxas de juros correspondentes aos posteriores parcelamentos do débito do contrato de Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 815 cartão de crédito, ocorrendo ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 168/181). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 186/190). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preliminarmente cabe afastar a alegação de cerceamento de defesa e necessidade de realização de perícia contábil. É que eventual reconhecimento de abusividade por parte do banco levaria à apuração de valores indevidamente recebidos por meio de liquidação de sentença. As questões controvertidas podem ser solucionadas independentemente de outras provas, além da documental colacionada pelas partes, como adiante ficará demonstrado. 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade cartão de crédito - rotativo em atraso, além das datas de pagamento das faturas, as taxas de juros mensal e anual previstas nas faturas encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros, porquanto não verificada a alegada abusividade. 2.3:- No que diz respeito à capitalização, em julgamento realizado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca do tema: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 8/8/2012). No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e as faturas colacionadas aos autos (fls. 31/68 e 109/144) possuem as taxas de juros mensal e anual, sendo permitida a capitalização de juros com base na taxa anual pactuada. 3:- Ante o exposto, nega- se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Luciano de Godoi Soares (OAB: 253673/SP) - Carmen Lucia Mazzuco Lolli (OAB: 436588/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2011711-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2011711-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Elisabete Regina dos Santos Pereira - DECISÃO Nº: 47599 AGRV. Nº: 2011711-02.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE JABAQUARA - 4 ª VC AGTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A AGDA.: ELISABETE REGINA DOS SANTOS PEREIRA INTERDOS.: BANCO AGIBANK S/A BANCO DO BRASIL S/A BANCO BMG S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 54/56 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante proceda à limitação dos descontos de todos os empréstimos a 30% dos rendimentos líquidos da agravada, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que não restou comprovada a irregularidade dos descontos e que é legal a contratação, não se aplicando ao caso a Lei n] 10.820/03. Alega que não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Discorre sobre a impossibilidade de cominação da multa. Alega que o valor da penalidade arbitrada é extremamente excessivo, devendo ser reduzido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contrária. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/13 e 34/35). Denegado o efeito suspensivo (fls. 41), foi apresentada contraminuta a fls. 41/63, noticiando a agravada a perda do objeto recursal em razão da prolação de sentença nos autos de origem (fls. 76/78) É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme se verifica dos autos na origem (fls. 643/645) e noticiado pela agravada, foi proferida sentença nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) para consolidar a tutela deferida. Por força da sucumbência, condeno os corréus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil). P.I.C. (sentença digitalizada a fls. 76/78 deste recurso). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 19 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2089920-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2089920-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Ingrid Emanuela Teixeira - Me - Interessada: Elaine Fabiana Fumagalli - Interessado: Flavio Aparecido Teixeira - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 22/23) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 28.337 do CRI local, por se tratar de bem de família. Irresignada, sustenta a exequente, em resumo, que (A) conforme se depreende da presente demanda, o Agravo permanece inadimplente perante a Instituição Financeira, de modo a gerar graves prejuízos e danos, considerando que o mesmo é devedor da quantia de R$ 84.616,02 (oitenta e quatro mil seiscentos e dezesseis reais e dois centavos). Nesse sentido, como forma de obter satisfação no que diz respeito à quitação da dívida, peticionou o Banco-Agravante, pedido de penhora em nome da Agravada, no entanto, teve seu requerimento indeferido. Para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, necessária a comprovação de que sirva efetivamente de residência à entidade familiar, bem assim de que seja o único imóvel de sua propriedade, não se encontrando, ainda, nas exceções previstas no art. 3º do referido regramento (fls. 07); (B) O Agravado, no entanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o único que possui tampouco que nele reside com a sua família (fls. 09); (C) Por todo o exposto, requer a Vossas Excelências, que seja DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o fim de se cassar a r. decisão ora guerreada de fls. 330-331, para que seja determinada a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, visando o prosseguimento da demanda com a possível penhora on- line. (fls. 11). Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2251059-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2251059-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Almir Antonio Buson - Agravante: Valeria Leandro Favero Buson - Agravado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Antonio Buson e Valéria Leandro Fávero Buson contra a r. decisão interlocutória (fls. 438/441 da origem) que, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença iniciada por Banco do Brasil S. A., rejeitou a impugnação ofertada contra a decisão que determinou o processamento do cadastro de indisponibilidade de bens dos recorrentes, por meio do sistema CNIB, recaindo ela sobre imóvel. Inconformados, aduzem os ora agravantes, em resumo, que (A) O imóvel objeto da matrícula nº 74.679 do 1º C.R.I. de Santos (fls.325/331), trata-se do único bem ainda pertencente aos agravantes e, apesar do objeto da discussão na presente peça não se referir a um bem em si, constituído em sua integralidade, mas de um direito que os agravantes possuem sobre referido bem, o mesmo refere-se ao único imóvel em que estes possuem um pretenso direito, razão pela qual far-se-á necessário elucidar a este E. Tribunal a questão sobre a impossibilidade de penhora e ou indisponibilidade deste direito, senão vejamos. Os direitos sobre o bem objeto da indisponibilidade em apreço originam- se do único imóvel no qual os agravantes possuem uma expectativa de direito, já que não são proprietários de nenhum outro imóvel, conforme demonstram as certidões de matrículas anexadas aos autos (fls.389/431), no sentido de que os imóveis com registro em seus nomes não mais lhes pertencem, sem contar que referido bem encontra-se atualmente alugado e os rendimentos advindos dessa locação são utilizados pelos executados para pagar o aluguel do imóvel onde atualmente residem, vide documentos anexos (contratos de locação), ou seja, os agravantes e sua família estão apenas substituindo a moradia do imóvel constante dos direitos de penhora para outro imóvel locado (fls. 03/04); (B) a decisão merece reforma, já que a ausência de reconhecimento de firma das assinaturas do contrato não tem o condão de o invalidar, sem contar que referido contrato, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 857 inclusive, já foi apresentado nos autos do processo nº 1003196-11.2018.8.26.0428 em 24/01/2020, conforme demonstra a cópia anexa. Outrossim, o locatário do imóvel em que os agravantes residem, qual seja o Sr. André Favero Buzon, trata-se do filho dos agravantes, frisa-se solteiro e que ainda mora com os pais. O contrato do imóvel ocupado pelos agravantes encontra-se no nome do filho, uma vez não possuírem os agravantes crédito na praça e por estarem com seus nomes inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, o que confirma ainda mais o fato de necessitarem receber os frutos advindos da locação dos direitos sobre o único bem imóvel que possuem para complementarem o aluguel de suas moradias. Ou seja, resta mais do que comprovado que os agravantes utilizam o aluguel do único bem que possuem para pagar os valores do financiamento do próprio imóvel, bem como complementar o aluguel do imóvel em que residem (fls. 04/05); (C) o C.STJ segue o entendimento de que a impenhorabilidade e ou indisponibilidade prevista na Lei 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que se encontre locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outra residência, o que é o caso dos agravantes, ou utilizar o valor obtido com a locação como complemento da renda familiar (fls. 05); (D) o Código de Processo Civil não prevê a modalidade de indisponibilidade de bens para execuções civis entre particulares, constituindo instituto próprio para resguardar os interesses da Fazenda Pública. Na exposição de motivos de criação do CNIB, constou que a utilização do sistema seria para o atendimento prioritário às requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em Juízo, sendo relevante observar que essa exposição menciona apenas o Código Tributário Nacional como legislação que prevê a indisponibilidade de bens do executado (fls. 07); e (E) sendo a moradia um direito constitucional e havendo previsão expressa em nossa constituição, não há como penhorar os direitos sobre o único imóvel pertencente aos agravantes (fls. 08). Deste modo, os agravantes requerem a esse Egrégio Tribunal seja reformada a R. Decisão agravada, a fim de excluir a indisponibilidade, bem como impedir que haja a penhora sobre os direitos que os agravantes possuem no imóvel objeto da matrícula nº 74.679 do 1º C.R.I. de Santos, haja vista tratar-se de direitos sobre o único bem imóvel pertencente aos agravantes, ou seja, bem de família (fls. 12). Não houve pedido de apreciação de medida de urgência (fls. 20/22). Contraminuta da parte agravada (fls. 25/31). Relatado. Decido. Inicialmente, antes de apreciar o mérito do presente recurso, observo que, embora o cumprimento de sentença tramite na forma eletrônica, nele não se encontra a procuração da parte executada, ora agravante, que sequer em 1º grau, no processo de conhecimento, regularizou sua representação processual. Assim, tragam os recorrentes a peça obrigatória faltante (procuração ao seu constituinte). Prazo de 05 dias, sob pena de ser considerado o recurso inadmissível (art. 1017, §3º do CPC). Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Claudinei Rodrigues de Oliveira (OAB: 236327/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1116254-06.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1116254-06.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Forsaitt Comercial Técnica Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25255 Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase proposta por Forsaitt Comercial Técnica Ltda. em face de Banco Safra S. A. Sobreveio sentença a fls. 1606/1608 julgando improcedente a segunda fase da demanda. Apela a empresa autora (fls. 1619/1629). Houve contrarrazões (fls. 1637/1639). Ao depois, a empresa autora-apelante informou a celebração de acordo entre as partes (doc. 1), o qual engloba este processo, bem como requerer a suspensão, e posterior extinção, do feito para que produza seus legais efeitos, especialmente a retirada de toda e qualquer restrição em face da empresa FORSAITT COMERCIAL TÉCNICA LTDA dos órgão de proteção de crédito como SERASA e SPC, conforme expressamente avençado (fls. 1659). Juntou documento (fls. 1660/1672). Posteriormente, o banco réu-apelado requereu a EXCLUSÃO do nome do antigo patrono do Apelado, a fim de que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do atual patrono WILLIAM CARMONA MAYA, inscrito na OAB/SP nº 257.198 e FERNANDO DENIS MARTINS, inscrito na OAB/SP nº 182.424, com escritório na Rua Iguatemi, nº 354, 2º andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP, CEP 01451-010, em atenção ao disposto no §2º, do artigo 272, do CPC, SOB PENA DE NULIDADE. Ao ensejo, conforme noticiado pelo Apelante às fls. 1659/1672, as partes se compuseram amigavelmente, sendo o acordo homologado pelo MM. Juízo dos autos do processo nº 1072731-41.2018.8.26.0100 (fls. 1759). Juntou documentos (fls. 1760/1767). É o relatório. Decido. Observa-se que na demanda executiva registrada sob o número 1072731-41.2018.8.26.0100, proposta pelo banco apelado em face da empresa apelante, as partes celebraram acordo que foi homologado judicialmente (fls. 1660/1672 e 1767). No referido acordo as partes convencionaram que Os Executados [aqui a empresa apelante] desistem, neste ato, das ações, sem ônus para quaisquer das partes, relacionadas no item 1.1 acima, quais sejam: (...) Ação de Exigir Contas nº 1116254-06.2018.8.26.0100, aguardando julgamento junto a 20ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP (fls. 1669). Desta forma, recebo a petição como desistência do recurso, ficando ela homologada. Tornem ao MM. Juízo de origem, após as cautelas de praxe. No mais, determino que anote a zelosa escrevania o nome dos advogados do banco réu indicados a fls. 1759 para fins de intimação São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2142636-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2142636-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme - Agravado: Corrente - Servicos Medicos Eireli - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25537 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Leme contra a r. decisão interlocutória (fls. 138 do processo, aqui digitalizada a fls. 114) declarada a fls. 148 do feito (aqui fls. 106) que, em fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança, rejeitou a impugnação apresentada pela impugnante nos seguintes termos: Vistos. Rejeito a impugnação apresentada, uma vez que a responsabilidade por eventual tributo deveria ter sido discutida na fase de conhecimento e não no cumprimento de sentença. Assim, homologo os cálculos apresentados pelo autor e concedo o prazo de 05 dias para pagamento. No silêncio, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se (fls. 138 do cumprimento). Inconformada, aduz a devedora, ora agravante, em síntese, que (A) Trata-se de cumprimento de sentença, referente a Ação de Cobrança pautada nas Notas Fiscais 502, 522, 523, 536, 537, 545 e 546. Nos autos principais Ação de Cobrança a ora agravada apresentou sua inicial e respectiva planilha de cálculo de acordo com o valor líquido das Notas Fiscais, conforme abaixo: (...) Assim, em contestação não se fez necessário impugnar a competência de recolhimento dos tributos, haja vista a própria agravada reconheceu como sendo de sua responsabilidade, uma vez que passou a pleitear os valores líquidos das Notas Fiscais em sua inicial e planilha de cálculo. Após, sobreveio a seguinte sentença: (...) Conforme se observa, a sentença julgou procedente o pedido formulado pela ora agravada, que naquele momento foram pleiteados os valores líquidos das Notas Fiscais. Entretanto, em fase de cumprimento de sentença, a agravante passou a executar os valores Brutos das referidas Notas Fiscais, gerando assim excesso de execução (fls. 05/07); (B) o que se pode observar não é a ausência de impugnação específica no que tange a competência de recolhimento tributário em fase de conhecimento, mas sim a inovação da ora agravada em fase de cumprimento de sentença ao passar a lançar os valores Brutos das Notas Fiscais (fls. 08); (C) No que insta à competência do pagamento dos referidos impostos, importante ressaltar que estes somente serão de responsabilidade do credor, caso a empresa emitente esteja enquadrada no Simples Nacional, não sendo o caso da ora agravada, pois caso assim o fosse não teria esta lançado os impostos de PIS, COFINS e CSLL, assim como fez com o imposto de ISS que é de competência exclusiva do Município de Piracicaba SP (fls. 09); e (D) deve ser concedido o efeito suspensivo. Deste modo, a agravante, requer seja o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO devidamente recebido por este Egrégio Tribunal, com a concessão do EFEITO SUSPENSIVO pleiteado até decisão final que reconhecer pelo seu integral Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 864 PROVIMENTO. Ao final, seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO para, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente pleiteado, reformar integralmente a r. decisão guerreada, com o acolhimento da impugnação apresentada no cumprimento de sentença e respectivamente, seja conhecido o excesso de execução. Requer-se ainda a extensão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a gravidade de sua situação financeira, que é pública e notória, bem como o fato de se tratar de entidade de benemerência, sendo certo que não pode suportar custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o normal funcionamento de suas atividades e consequente reflexo quanto à saúde da população local (fls. 14/15). Em sede de cognição sumária foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 118/121). Contraminuta da parte agravada, juntando memória de cálculo com o valor devido com base nos valores líquidos das notas fiscais, em consonância com os argumentos apresentados pela devedora nas razões deste agravo de instrumento, requerendo, assim, que o presente recurso seja julgado prejudicado (fls. 123/125). A agravante, por seu turno, concordou com os novos cálculos oferecidos pela agravada (fls. 136/138). Relatado. Decido. A parte exequente, ora agravada, concorda com os termos do agravo de instrumento interposto pela executada, aqui agravante, apresentando cálculos com base nos valores líquidos das notas fiscais (fls. 124/125). Assim, diante do quadro que se descortina, há fato superveniente que retira os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado, revogando-se o efeito suspensivo concedido. São Paulo, 19 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Ana Paula dos Santos (OAB: 317028/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Fabrício Moreira Gimenez (OAB: 199635/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2108493-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108493-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleusa Ribeiro Maragno (Justiça Gratuita) - Agravada: Jessica Cardoso Miranga - Vistos, 1. CLEUSA RIBEIRO MARAGNO agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 597/600 da origem que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de YD MARKETING E TECNOLOGIA EIRELI para incluir sua sócia, JÉSSICA CARDOSO MIRANDA, no polo passivo da execução, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e NÃO INCLUO Jéssica no polo passivo da demanda executiva. Não há verba honorária, consoante o decidido no REsp 1.845.536 SC, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Int. 2. Inconformada, a agravante narra o ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial inicialmente em face da empresa YEAH Digital e seus sócios, todavia, ante o reconhecimento da confusão patrimonial com a pessoa jurídica YD MARKETING E TECNOLOGIA EIRELI, esta última foi incluída no polo passivo da demanda. Agora, pretende que a sócia de YD Marketing, Jéssica Cardoso Miranda, igualmente figure na qualidade de executada, razão pela qual foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na origem. Defende a existência de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e sua sócia, porquanto (i) a citação da YEAH DIGITAL ocorreu na sede da empresa Agravada YD MARKETING E TECNOLOGIA EIRELI, na pessoa da Agravada SRA. JÉSSICA, nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 19 dos autos principais:[...] (fls. 07) e (ii) a Agravada JÉSSICA CARDOSO MIRANDA, única sócia da Agravada YD MARKETING E TECNOLOGIA EIRELI, também é, comprovadamente, funcionária da empresa YEAH DIGITAL (fls. 08). Discorre acerca do desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica das empresas em razão de alterações societárias supostamente realizadas para lesar credores (fls. 08/10). Requer o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a inclusão da sócia Jéssica, ora agravada, no polo passivo da execução. 3. Defiro o efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 4. Abra-se vista à parte contrária para oferecimento de contraminuta e juntada de documentos no prazo legal. 5. Após, tornem os autos conclusos ao Eminente Relator Sorteado Desembargador Roberto Mac Cracken. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Paula Ribeiro Maragno (OAB: 160410/SP) - Vivian Martins da Silva (OAB: 408456/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1003376-61.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1003376-61.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristina Dalbianchi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 20.730 Vistos, Cristina Dalbianchi interpõe apelação da r. sentença de fls. 227/235 que, nos autos da ação revisional de contrato, ajuizada contra Banco Daycoval S/A, julgou a demanda improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 239/261), em síntese, que o contrato deve ser revisto para recálculo dos juros de forma simples e não composta, utilizando-se o método Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 879 Gauss, em vez da Tabela Price. Quanto à tarifa de terceiro diz que é abusiva, pois não especifica o serviço efetivamente prestado. No mais, Com relação à tarifa de avaliação de bem e registro de contrato são igualmente abusivas quando o serviço não foi efetivamente prestado ou for observado que há onerosidade excessiva na cobrança dessas tarifas, portando o banco deve comprovar que o serviço cobrado foi, de fato, prestado, o que também não é o caso, pois o Banco não demonstrou que prestou o serviço. Pugna, pois, pelo provimento do recurso a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 264/275). É o relatório. Às fls. 281/285 as partes, devidamente representadas (cf. fls. 27 e fls. 124/125), informaram que houve autocomposição e requereram a competente homologação da transação. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1003041-38.2020.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1003041-38.2020.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Ruy Poncinato Silva - A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de setembro de 2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 233). A apelação, protocolada em 28 de setembro de 2021, e o recurso adesivo interposto com as contrarrazões, são tempestivos. Observado que houve o recolhimento das custas do preparo em valor insuficiente, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC, foi concedido prazo à apelante ré para, em 5 dias, recolher o valor da diferença devidamente corrigida, sob pena de deserção (f. 296/297). O prazo decorreu, no entanto, sem qualquer manifestação (f. 301). Assim, não tendo a ré cumprido a determinação de recolhimento da diferença do preparo, julgo deserta a apelação da ré. Não obstante, deverá a ré recolher o valor do complemento preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento da apelação, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1077 em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso da ré e julgo prejudicado o recurso adesivo do autor (art. 997, §2º, III do CPC). Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela ré, fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da conde - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Leticia Muller (OAB: 262685/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1054273-78.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1054273-78.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Monsanto do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Divino Ferreira Coelho - Apdo/Apte: Kátia Silvério Borges Coelho - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 159/162, objeto de embargos de declaração acolhidos a fls. 168, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiros opostos por Divino Ferreira Coelho e Kátia Silvério Borges Coelho contra Monsanto do Brasil Ltda para limitar a garantia hipotecária ao valor do crédito aberto na escritura correspondente (R$ 45.000,00, em 16 de março de 2004), devidamente atualizado até a liquidação. Em virtude da reciprocidade, cada parte foi condenada a arcar com metade das despesas processuais, compensando-se os honorários advocatícios. Inconformadas, apelam as partes. Sustenta a embargada Monsanto do Brasil Ltda, preliminarmente, que os embargantes não são garantidores hipotecantes, mas sim adquirentes do imóvel hipotecado e, nesta condição, carecem de interesse para a propositura destes embargos. Alega a inépcia da inicial, haja vista que a empresa Paranhos Giogia Ltda, Pedro Paulo Paranhos Neto e Mônica Inês de Castro Netto deveriam compor o polo passivo destes embargos em litisconsórcio passivo necessário. No mérito menciona que a penhora do imóvel decorreu da lei, não caracterizando turbação ou esbulho. Diz que os embargantes devem responder pela dívida sem a limitação de valor imposta pela sentença recorrida, vez que apesar da escritura pública de hipoteca prever a abertura de um crédito no valor de R$ 45.000,00, a partir de 16 de março de 2004, estipulava também que para garantia do crédito em aberto e de todas as operações de venda e compra já efetuadas e que ainda não foram pagas, os garantidores hipotecantes davam em favor da outorgada credora o imóvel objeto da lide. Alega a existência de fraude à execução. Diz que tanto por disposição contratual como legal, a penhora do imóvel dos embargantes deve subsistir sem a limitação do valor. Entende que se os embargantes pretendem abordar a garantia hipotecária, a desconstituição da escritura de hipoteca ou a limitação de seu valor, deveriam ingressar com ação anulatória, vez que os embargos de terceiro têm sua extensão limitada à exclusão de bem indevidamente turbado ou esbulhado, o que não ocorreu nos autos. Destaca que os garantidores hipotecantes Pedro Paulo Paranhos Netto e Mônica Inês de Castro Netto (vendedores do imóvel aos embargantes) também firmaram Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Fiança Solidária (fls. 126/130), no qual assumiram a condição de fiadores solidários e principais pagadores, em caráter irrestrito, da afiançada, por todos os débitos pendentes ou futuros. Afirma que no caso da manutenção da limitação do valor, sobre este deve incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 16 de março de 2004, além da multa de 10%, conforme estipulado na escritura pública de hipoteca. Pugna pela aplicação da sanção da litigância de má-fé aos embargantes. Requer o provimento do recurso (fls. 170/182). Sustentam os embargantes que não integraram as ações de origem, tanto na sua fase cognitiva, como agora na execução/cumprimento de sentença. Afirmam que restou indevidamente requerida e concretizada a penhora sobre imóvel de sua propriedade. Informam que adquiriram referido imóvel de Pedro Paulo Paranhos Netto e sua mulher Mônica Inês de Castro Netto por escritura lavrada em 18.01.2008. Mencionam que são legitimados aos embargos de terceiro, pois não fazem parte do processo original no qual se deu a indevida penhora do imóvel em questão, processo esse que ainda não atingiu a fase de arrematação, adjudicação ou remissão. Alegam a impossibilidade da expropriação de bens do devedor hipotecário, em sede de execução de título executivo judicial, quando este não tenha integrado a relação processual cognitiva ou injuntiva, como na espécie, haja vista que nesta poderiam ter produzido provas relevantes para o deslinde do feito. Asseveram que adquiriram o imóvel antes da propositura da ação monitória, bem como da reconvenção nesta apresentada e da propositura da ação revisional que deram origem à sentença exequenda na origem, assumindo, assim, a condição de devedores, razão pela qual competia à embargada suas inclusões no polo passivo das demandas originárias, acrescentando, ainda, que adquiriram o imóvel já com a hipoteca em favor da embargada desde 17.01.2008. Afirma que a penhora ocorrida é nula. Pleiteiam o provimento do recurso (fls. 185/205). Foi proferido acordão que rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso dos embargantes e deu parcial provimento ao recurso da embargada (fls. 245/253). Os embargos de declaração opostos ao acórdão acima mencionado foram rejeitados (fls. 275/280). Foi dado parcial provimento ao Resp apresentado por Divino Ferreira Coelho e Kátia Silvério Borges Coelho, determinado a remessa aos Tribunal de origem, a fim de sanar a omissão apontada (fls. 338/341). Trânsito em julgado do Resp em 27.04.2021 (fls. 342). É o relatório. As partes comunicaram nos autos a celebração de acordo e requereram a extinção do feito (fls. 345/350). Assim, homologo a desistência do recurso para que produza os seus efeitos legais. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Marco Antonio Marinelli (OAB: 97148/SP) - Marcelo Mariani Dalan (OAB: 87606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2074606-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2074606-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Porangaba - Requerente: Luciane de Paiva Barros - Requerido: Frutex Industria Comercio e Exportação de Produtos Alimenticios, Biologicos e Cosmeticos Ltda - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO 2074606-96.2022.8.26.0000 COMARCA DE PORANGABA REQUERENTE: LUCIANE DE PAIVA BARROS APELADO: FRUTEX INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BIOLÓGICOS E COSMÉTICOS DECISÃO MONOCRÁTICA 46022 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos da requerente que convencem Excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso Presença dos requisitos previstos no artigo 1012, §§ 3º, I, e 4º, do Código de Processo Civil - Relevância da fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. PEDIDO DEFERIDO. Cuida-se de pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por LUCIANE DE PAIVA BARROS contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiros opostos em face de FRUTEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BIOLÓGICOS E COSMÉTICOS LTDA, revogando, por consequência, a tutela de urgência anteriormente concedida. Sustenta a requerente que a requerida move ação de execução em face do Sr. Arnaldo Benedito Moscheto, tendo sido realizada a penhora de partes ideais dos imóveis descritos, tendo ocorrido, posteriormente, a redução da penhora e adjudicação à requerida, sendo surpreendida com a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel adjudicado. Afirma que, em razão da adjudicação deferida, a requerida visava adentrar no imóvel que se constitui sua residência. Aduz que, diante do ocorrido, buscou tutela jurisdicional para que fosse suspensa a ordem de imissão de posse nos autos da execução, sendo a liminar deferida parcialmente, para que o mandado de imissão de posse fosse cumprido pelo oficial de justiça desde que possível constatar in loco a parte que pertencia ao executado, preservando-se a área dos demais condôminos, inclusive da embargante, ora requerente. Alega que o feito seguiu o seu trâmite, não tendo o oficial de justiça conseguido identificar a área nos moldes determinados na decisão. Alega que a área é avaliada em mais de R$ 2.000.000,00 e o crédito perseguido na mencionada execução é de R$ 30.000,00. Diante da situação descrita, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial para que fosse definido se o imóvel que o embargado adjudicou é o adquirido pela embargante, sendo concluído pela indefinição da área dominial penhorada. Alega que, no momento da perícia, o imóvel encontrava-se fechado e sob os cuidados de seu funcionário, o qual, juntamente com o Sr. Arnaldo Benedito Moschetto, acompanhou a realização da diligência, mostrando ao perito judicial a sua porção na área maior, desimpedida e avaliada de forma condizente com a adjudicação, em demonstração de boa-fé do devedor. Observa que a sentença proferida criou situação jurídica insustentável, pois demarcou a área maior, contrariando os ritos próprios e necessários (fls. 01/19). Concedido liminarmente o efeito suspensivo ao recurso de apelação, às fls. 40/42. Contraminuta, com documentos às fls. 48/74. É O RELATÓRIO. A requerente pretende que se atribua efeito suspensivo ao recurso de apelação por ela interposto de sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros opostos em face da empresa requerida. A improcedência do mencionado feito, pautou-se, em síntese, na ausência de provas dos fatos constitutivos dos direitos alegados pela requerente. Afirma, o ilustre magistrado de 1º grau, que o valor pelo qual a requerente adquiriu o imóvel e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, rechaça a alegação de desproporção de valor. Destaca que a existência de relação entre a requerente e o Sr. Arnaldo, sugere além da alienação em fraude à execução, o seu conhecimento da dívida por ele assumida. Ressalta, também, que declarações prestadas pelos vizinhos da área, afirmam que o imóvel pertencente ao Sr. Arnaldo é o que possui a casa e a piscina. No recurso interposto, a requerente alega, em síntese: a) que a sentença contraria manifestação do Oficial de Registro de Imóveis e constatação do Oficial de Justiça de que não é possível identificar a área objeto dos embargos; b) contraria a conclusão da prova pericial de que a área em discussão está encravada em área maior pertencente ao devedor Arnaldo, não cabendo ao credor a livre escolha, sem anterior demarcatória; c) a parte pretendida pelo requerido é mais valiosa do condomínio, sendo de seu uso, por muito tempo; d) a área pretendida pelo requerido está avaliada em mais de dois milhões, enquanto o seu crédito é de apenas trinta mil reais; e) o devedor Arnaldo possui área livre, inclusive sendo indicada pelo embargado no momento da realização de perícia; f) o devedor Arnaldo é credor da embargada em processo Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1090 de dissolução de sociedade que poderá reverter a presente situação; g) age de má-fé pois tenta apossar-se de área específica em função de penhora realizada e, área que integra área maior comprovadamente em condomínio com outros proprietários. Sobre o efeito suspensivo do recurso de apelação, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Destaca-se que o § 4º do art. 1012 do Código de Processo Civil permite que se atribua efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos em que o apelante demonstre a probabilidade de seu provimento ou a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que seja relevante a fundamentação apresentada. Como já adiantado na decisão de fls. 40/41, no caso vertente, verifica-se a presença dos requisitos da parte final do referido dispositivo, pois é relevante a fundamentação no sentido de que a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiros estaria demarcando um imóvel onde existem, além da requerente e o executado, outros condôminos, conforme conclusão do perito judicial. Vejamos: a área questionada se encontra inserida nos fundos de uma área à maior, fazendo testada ao Km 48,5 da Rodovia SP 157 com situação dominial caracterizada por partes ideais diversas, pertencentes a várias pessoas, incluindo o Sr. Arnaldo Benedito Moschietto. A área periciada se encontra inserida na área à maior, mas se encontra bem caracterizada pelo uso e cercas divisórias bem demarcadas. No interior do imóvel periciado, constam várias edificações, tais como casa de caseiro, curral para ordenha de vacas de leite, pasto, dois reservatórios de água (açudes) e casa sede com área de piscina e sauna. Essas se apresentam semelhantes às fotos externas das fls. 11 a 13 dos autos, e é aquele relatada nos autos como o adquirido pela embargante. A requerente possui residência no imóvel, além de alegar que o bem foi avaliado por mais de R$ 2.000.000,00 e a requerida busca satisfazer crédito de aproximadamente R$ 30.000,00, destacando-se também, que, do que constam dos autos, uma parte ideal do bem já foi adjudicada à requerida. Assim, diante das peculiaridades do caso, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo. Ressalta-se que as questões de mérito serão apreciadas por ocasião do julgamento da apelação, limitando-se este recurso à concessão do efeito almejado ao apelo. Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo. Traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos da apelação e arquive-se o presente. Int. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 73175/ SP) - Sandro Nogueira (OAB: 147483/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1019742-19.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1019742-19.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Benedicto Eduardo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria do Carmos Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 778/781, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 11.03.2022, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido e diante da sucumbência, condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixados em 10% do valor da causa, observadas as disposições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelaram os embargantes às fls. 784/806, requerendo a reforma do julgado, sustentam, a nulidade da execução em razão da iliquidez e incerteza do título de crédito executado. Alega que o apelado não instruiu a inicial de forma correta por não ter juntado toda documentação adequada, tampouco demonstrou de modo claro a evolução do débito (mês a mês) e os critérios utilizados na apuração do saldo devedor, pois houve omissão na planilha apresentada. Acrescenta que a sentença deve ser anulada com a determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de provas, com apresentação de todos os contratos bancários antecessores e extratos bancários pelo banco-apelado. No mais, requer a procedência dos embargos. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 810/824). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 778/781, cuida-se de embargos à execução no qual os embargantes alegam a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (contratos anteriores); a ilegitimidade passiva diante da modificação do quadro societário da empresa executada; que o débito, que envolve transações anteriores, é obscuro, sem esclarecimentos por parte do exequente; que o contrato tem a necessidade de revisão; que o título é ilíquido; que há abusividade da taxa de juros/comissão de permanência; e que a responsabilidade dos embargantes, caso reconhecida, é subsidiária. O Banco Safra S/A, citado, apresentou resposta, argumentando que já houve demanda julgada, sobre os outros devedores, cujo teor seria praticamente igual ao da presente, resultando em julgamento de improcedência. No mais, afirma que a execução foi instruída pelo próprio título executivo, expressando dívida certa, líquida e exigível, possuindo os embargantes legitimidade notadamente porque, ao tempo do contrato, havia vínculo societário com a empresa executada. Ademais, sustenta a ausência de abusividade, o não atendimento pelos embargantes das disposições legais da espécie, bem como a adequação das condições contratuais estipuladas (fls. 747/760). Sucede que sobreveio julgamento antecipado, nos seguintes termos: (...) O processo comporta julgamento antecipado. A demanda originária versa sobre execução de título Cédula de Crédito Bancário inadimplida, a qual foi firmada, em 28.09.2018, entre outros, pelos embargantes, na qualidade de avalistas, cujo devedor principal é o executado Netwan Informática Ltda. Extrai-se, daí, a legitimidade passiva, porquanto ambos os devedores anuíram, em nome próprio, ao contrato de forma expressa, atraindo, via de consequência, as responsabilidades dele decorrentes, sem que haja necessária modificação do cenário por eventual retirada do quadro societário de um ou outro devedor. Ademais, referido processo foi instruído com o título exequendo (fls. 11/22), dispondo sobre as condições do negócio firmado, e com o demonstrativo do débito (fls. 4), a demonstrar à regularidade do ajuizamento, cujo objetivo, como se nota, é a satisfação de obrigação, solidária, estampada em título dotado de certeza, liquidez e também exigibilidade. Sobre as demais questões, a exemplo da suscitada obscuridade do contrato, abusividade e a pretensa necessidade de revisão, nota-se, em verdade, que a discussão, além de genérica, é pautada especialmente por teses jurídicas desprovidas de demonstração prática sobre tal ou Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1103 qual ponto, ou ainda valor/taxa estipulados no instrumento que careceriam de reparo, ausente, inclusive, memória de cálculo do que seria efetivamente devido. Não obstante, como bem salientado pelo embargado, a matéria, em tal extensão, foi objeto de julgamento, aqui nesta vara, em demanda relacionada ao mesmo título, ajuizada por codevedores, razão pela qual encampo integralmente os fundamentos esposados na sentença de fls. 763/767 (processo n. 1024148-54.2019.8.26.0564), para, corroboradas as razões de decidir aqui apresentadas, concluir pelo mesmo desfecho; qual seja, a improcedência do pleito. Decido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. (fls. 778/781). Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o digno o juiz julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na espécie, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto ao real valor devido. Observa-se que os elementos probatórios produzidos não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão. Ressalta-se que a parte embargante requereu a produção de perícia contábil no momento oportuno, conforme se verifica de seu pedido realizado às fl. 776, além de anteriormente ter postulado a produção da referida prova contábil na petição inicial dos embargos à execução (fl. 33). Com efeito, impunha-se a abertura de instrução probatória para produção de prova pericial contábil conforme postulada pelos embargantes, ora apelantes, à fl. 776 para que eles pudessem demonstrar a veracidade de suas alegações, visto que pretendem a apuração das eventuais ilegalidades existentes na cobrança do débito, bem como que seja verificado o excesso de execução. Além disso, não era admissível o prosseguimento do feito, com a consequente análise do mérito, sem antes apreciar o teor dos documentos essenciais ao deslinde da causa, postulados nos autos pelos embargantes-apelantes às fls. 771/777, de modo que é necessária a juntada dos contratos anteriores mencionados nas razões recursais de fls. 784/806 (Contrato nº 002864202 Cédula de Crédito Bancário Mútuo 2- Contrato nº 002900471 Instrumento Particular de Aditamento), assim como as planilhas das operações renegociadas e os extratos bancários do período de movimentação do mútuo original para que o Poder Judiciário possa dar a adequada solução à lide. A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV). Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida. Contratos anteriores não acostados nos autos - Documentos essenciais - Questionamento acerca da origem da dívida e dos encargos que deram azo ao título exequendo Questões fáticas pendentes de esclarecimento - Julgamento antecipado da lide - Inadmissibilidade - Sentença anulada de ofício. Apelação cível - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa configurado. Impugnação do embargante aos contratos que deram origem à cédula de crédito bancário em questão. A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Inteligência da Súmula n° 286, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de análise dos contratos originários. Precedente nesse sentido. Exibição incidental determinada - Sentença anulada Recurso provido, com determinação. Embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário. Nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, porque é necessária a apresentação dos contratos originários do débito que embasou a emissão do título executivo, para analisar as condições e encargos aplicados. Possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à renegociação da dívida, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 286 do STJ. Recurso provido. Sob tal perspectiva, deve haver a realização da fase probatória, na qual se poderá concluir pela legalidade da avença anterior, com afetação no quanto pretendido pelo banco credor na execução. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar o regular prosseguimento, uma vez que foi constatada a ausência dos contratos anteriores, anula-se a sentença de fls. 778/781 para que o magistrado determine ao embargado-apelado a juntada aos autos dos referidos documentos, bem como que conceda aos embargantes a oportunidade para a produção da prova pericial contábil pretendida conforme solicitado à fl. 776. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Thiago Santos Amancio (OAB: 240287/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2100631-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2100631-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Maria Tereza Meranca Ernica - Agravante: Donizete Ernica - Agravado: Município de Birigui - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2100631-49.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1156 PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 15954 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100631-49.2022.8.26.0000 COMARCA: BIRIGUI AGRAVANTES: MARIA TEREZA MERANCA ERNICA e OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BIRIGUI Julgador de Primeiro Grau: Fabio Renato Mazzo Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Decisão recorrida que fixou pontos controvertidos da lide, determinou a realização de prova pericial, com o custeio dos honorários periciais pelos autores - Insurgência Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010129-78.2021.8.26.0077, arbitrou os honorários periciais, e determinou o custeio pelos autores. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação de obrigação de não fazer em face do Município de Birigui, em que o juízo a quo saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, e determinou a realização de prova pericial, com o custeio dos honorários periciais por parte dos autores, com o que não concordam. Sustentam a possibilidade de interposição de agravo de instrumento na espécie, e alegam que não houve impugnação específica pela municipalidade acerca do traçado da Estrada Municipal BGI 142 constante do laudo técnico trazido aos autos pelos autores, o que restou incontroverso nos autos, e obsta que tal ponto seja fixado como controvertido na decisão saneadora. Alegam que cabe à municipalidade o ônus de provar os pontos fixados como controvertidos na decisão de saneamento, e que o valor arbitrado é excessivo. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, nos termos do item b de fl. 09. É o relatório. Decido. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre fixação de ponto controvertido na decisão saneadora, nem tampouco aquelas que tratam do custeio dos honorários periciais. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um dó tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). A decisão agravada, que fixou os pontos controvertidos da lide, e determinou a realização de prova pericial, com o pagamento dos honorários periciais por parte dos autores, que não se confunde com decisão interlocutória que versa sobre redistribuição do ônus da prova, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. Registre-se, por oportuno, que não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (artigo 1009, § 1º, do CPC), e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ainda, julgados desta Corte de Justiça, em casos análogos: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO. DESAPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA CAUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Negatória de paternidade c.c. pedido de modificação de assento de nascimento. Insurgência contra despacho saneador, que fixou os pontos controvertidos da causa e intimou as partes a manifestarem interesse em eventual audiência de conciliação por meio virtual. Alegação de intempestividade do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Matéria não previstas no artigo 1.015 do CPC. Rol de taxatividade mitigada, conforme tese firmada pelo C. STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos. Inexistência de urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Decisão guerreada que não se manifestou a respeito do rol de testemunhas apresentado pelo autor. Impugnação que pode ser apresentada até a audiência de instrução e, inclusive, discutida nas preliminares de apelação ou de contrarrazões. Recurso impróprio à análise da pretensão do agravante. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2251102-14.2021.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 27/10/2021; Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1157 Data de Registro: 27/10/2021) PROCESSUAL CIVIL RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ROL TAXATIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONSTANTE DO ROL URGÊNCIA E RISCO DE INUTILIDADE DA DECISÃO INEXISTÊNCIA. 1. Agravo de instrumento é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 CPC. O rol é taxativo e não admite interpretação ampliativa ou extensiva. 2. Decisão que versa sobre honorários periciais provisórios. Questão meramente patrimonial. Ausência de urgência ante a falta de risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ônus da prova que é do autor, a quem cabe o adiantamento dos honorários. Falta de interesse do réu em recorrer pela ausência de gravame. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004371-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021) ACIDENTÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS INADMISSIBILIDADE RECURSAL Hipótese que não se subsume ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152375-20.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Logo, não se pode conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 17 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Antonio Bernardes (OAB: 224992/SP) - Aline Michelin Riqueti (OAB: 197002/SP) - Nádia Caroline da Silva Contel (OAB: 338715/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3003503-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 3003503-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Dormer Tools Sa - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 171 dos autos da execução fiscal da origem, proposta em face de Dormer Tools SA, que acolheu, em parte, a apólice de seguro garantia apresentado pela executada como garantia do crédito tributário, nos seguintes termos: Vistos. Os apontamentos feitos pela FESP são pertinentes e devem ser corrigidos pela parte executada. De toda forma, a situação de urgência narrada pela parte executada autoriza que o seguro já produza seus efeitos e que seja concedido prazo para que a parte executada retifique os pontos trazidos pela FESP: correção do valor do seguro e menção ao número da execução fiscal. Diante do exposto, excepcionalmente, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional, Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1184 consigno que o(s) débito(s) oriundo(s) desta execução (CDA nº.1.338.526.607): 1. Não poderá(ão) ser invocado(s) como óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e 2. Não deverá(ão) ser inscrito(s) no Cadin Estadual e, caso já esteja(m) inscrito(s), tal(is) registro(s) deverá(ão) ser suspenso(s) nos termos do artigo 7º da Lei 10.522/02. Consigno que o pedido de CPEN deve ser feito administrativamente pela própria parte. Defiro o prazo improrrogável de 15dias (até 12/05/2022) para que a parte executada retifique a apólice de seguro nos termos apontados pela FESP. Decorrido tal prazo, caso a garantia não haja sido retificada, os efeitos ora concedidos serão imediatamente revogados e a execução voltará a ter andamento. Caso a garantia seja corretamente apresentada, esta será recebida e o juízo intimará a parte executada do prazo para oferecimento de embargos. Em suas razões recursais, argumenta a agravante, em síntese, que houve a recusa, de sua parte, da apólice de seguro garantia apresentada pela executada, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos na Resolução PGE nº 44/2019, vez que o seguro em comento, segundo alega, não contém o número da execução fiscal, bem como pelo fato de que foi ofertado no valor de R$3.909.391,86, enquanto o valor do débito, para 25/03/2022, era de R$4.300.331,05. Assim, aduz que, além do valor ofertado não cobrir o débito executado em sua integralidade, o seguro garantia não preenchia os requisitos para concessão de suspensão no CADIN estadual, afirmando que apenas o depósito em dinheiro é que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, e do art. 8º da Lei Estadual nº 12.799/08, de modo que não há que se falar em impedimento ao protesto da CDA ou à inscrição da executada no CADIN ou no SERASA. Colaciona julgados. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em uma análise perfunctória, própria dessa fase processual, reputo como ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, notadamente no que tange ao fumus boni iuris. A executada juntou aos autos de origem a apólice de seguro garantia nº 03-0775-0252383, emitida com vistas a garantir o crédito tributário na tutela cautelar de urgência em caráter antecedente nº 1004862-74.2022.8.26.030, no mesmo valor acima descrito (fls. 32/49, origem). Também colacionou aos autos de origem a apólice de seguro garantia nº 03-775-0252756, emitida como endosso de reforço de caução, no valor de R$4.300.331,05, tendo como objeto a execução fiscal de origem, com a observação de que o presente endosso faz parte integrante e inseparável da Apólice nº 03-0775-0252383 (fls. 50/67, origem). Desse modo, prima facie, têm-se como cumpridos os requisitos dados como descumpridos pela FESP, tanto na recusa manifestada às fls. 165/168 da execução fiscal, como nas razões do presente recurso, tendo em vista a oferta de seguro garantia em valor integral ao débito fiscal, bem como quanto à observância, no endosso, do número da execução fiscal de origem. Sendo assim, de rigor o processamento do presente recurso sem a outorga do efeito suspensivo. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) - Mariana Semeghini (OAB: 232826/SP) - Rebeca Reis Cardenas Bacchini (OAB: 302803/SP) - Valter Adam Junior (OAB: 217547/SP) - Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Marco Antonio Moreira Monteiro (OAB: 210388/SP) - Marcelo Reineken de Araújo (OAB: 14874/DF) - Filipe Carra Richter (OAB: 234393/SP) - Fabiana Helena Lopes de Macedo Tadiello (OAB: 199735/SP) - Leonardo Augusto Bellorio Battilana (OAB: 258954/ SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Ari José Job Junior (OAB: 81564/RS) - Bruno Habib Negreiros Barbosa (OAB: 311385/SP) - Rodrigo Xavier Ortiz da Silva (OAB: 255658/SP) - Leonardo Guimarães Perego (OAB: 344797/SP) - Adriano Milanesi Sutto (OAB: 315498/SP) - Rodrigo Berti Franciscon (OAB: 311666/SP) - Fernanda Balieiro Figueiredo (OAB: 330249/SP) - Rafael Fernandes (OAB: 374214/SP) - Ana Luiza Oliveira Lima de Castro (OAB: 390471/SP) - Julia Maria Sanchez Santander (OAB: 407293/SP) - Vitoria Paula Martinez Berni (OAB: 440551/SP) - Raquel Escolhosse Pilan (OAB: 453615/SP) - Fernanda Correia Afonso (OAB: 124100/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2107694-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2107694-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ilumi Industria e Comercio Ltda - Agravado: Secretário de Estado da Fazenda de São Pauilo - Agravo de Instrumento nº 2107694- 28.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: Ilumi Industria e Comercio Ltda Agravado: Secretário de Estado da Fazenda de São Paulo Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 01/13) interposto contra a r. decisão do juízo a quo que, no Mandado de Segurança nº 1021605-54.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar que havia sido requerida para a. afastar, desde já, a exigência de a Impetrante recolher o DIFAL incidente nas operações interestaduais de aquisição de suas matérias-primas e insumos da forma como está previsto no Convênio CONFAZ nº 236/2021, especificamente nas seguintes hipóteses: a. nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; b. por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, e; c. antes da edição de nova lei ordinária pelos Estados da Federação; com a determinação para que a Autoridade Coatora comunique a todos os Estados que se abstenham de praticar quaisquer atos constritivos ao direito líquido e certo da Impetrante, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira Fiscal)/ bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, inscrição dos valores em Dívida Ativa, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente, suspendendo-se, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, a exigibilidade dos tributos não recolhidos. A agravante alega, em suma, que: i) em observância à decisão agravada, não haver complexa e extensa pretensão, uma vez tratar a matéria puramente de direito, não havendo motivo para aguardar a manifestação da Fazenda para análise da concessão da liminar; ii) uma vez sendo permitida a cobrança do DIFAL, que é considerado um novo imposto a ser cobrado do contribuinte, deve respeitar o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, b, da CF), além do princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, da Constituição Federal¹). Além disso, uma vez considerando o DIFAL como um imposto a ser cobrado na operação, este [DIFAL] não está nas exceções estabelecidas pela Constituição Federal, ou seja, é um imposto que tem de constitucionalmente respeitar ambos os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal), conforme art. 150, § 1º, CF; iii) caso não haja a suspensão da exigibilidade dos tributos, a Agravante continuará a se sujeitar ao recolhimento do DIFAL na aquisição de suas matérias-primas e insumos, sofrendo injustificável perda patrimonial; iv) Ademais, não pode a Agravante, por sua conta e risco, deixar de recolher tais encargos decorrentes desta cobrança ilegal e inconstitucional do DIFAL, sem ficar à mercê de sofrer os desconfortos decorrentes do que a Autoridade Coatora admite como valor devido, uma vez que sujeitar-se-á à lavratura de auto de infração, cobrança administrativa com multa e juros, inscrição em dívida ativa dos débitos, inscrição de seu nome no CADIN e, finalmente, ao compor o polo passivo de execução fiscal; v) Por fim, o fundamento relevante (fumus boni iuris) reside no fato de que a cobrança do DIFAL instituída pela LC nº 190/22 deve respeitar o Princípio da Anterioridade, sendo exigível somente no exercício de 2023, estando assim presentes todos os requisitos ensejadores para concessão da medida liminar. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, pois, caso seja revogada a medida liminar, o fisco estadual poderá exigir o referido tributo com os acréscimos legais aplicáveis (...). Requer, pelo justo receio de ocasionar danos irreversíveis de ordem econômica caso não seja atendida a presente medida, a Agravante requer que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, com a concessão imediata do efeito ativo, reformando a decisão ora Agravada. É o relatório. Segundo as razões recursais, 1. Trata-se na origem, de mandado de segurança impetrado em face do Ilustríssimo Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, visando a concessão da medida liminar e segurança em definitivo para: a) reconhecer a aplicação do princípio da anterioridade e anuidade quanto a vigência da Lei Complementar (LC) nº 190/2022 publicada em 05.01.2022, de modo a atender ao requisito de validade das normas exigido pelo artigo 146 da CF/88, assim como precedente do STF, no qual o DIFAL somente poderia ser exigido em 2023 e após a edição de lei complementar federal prevendo tal cobrança, o que deve ser acompanhado de lei estadual instituindo a cobrança do imposto no âmbito de cada um dos Estados. b) Afastar, desde já, a exigência de a Agravante ser obrigada ao recolhimento do DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de aquisição de suas matérias-primas e insumos da forma como está previsto no Convênio CONFAZ nº 236/2021, nas seguintes hipóteses: i. Nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; ii. Por todo ano calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual, e, iii. Antes da edição de nova lei ordinária pelos Estados da Federação, com a determinação para que a Autoridade Coatora comunique a todos os Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1252 Estados que se abstenham de praticar quaisquer atos constritivos ao direito líquido e certo da Agravante, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou sua apreensão pela fiscalização (barreira Fiscal)/bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, inscrição dos valores em Dívida Ativa, negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos ou equivalente, suspendendo-se, nos termos do artigo 151, IV, do CTN, a exigibilidade dos tributos não recolhidos (...) Assim, diante da ilegalidades apresentadas, a Agravante impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver tutelado o seu direito líquido e certo de não ficar sujeita à exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de compras de matérias-primas e insumos relevantes e essenciais para sua atividade durante todo o exercício fiscal de 2022, para que seja válido sua cobrança apenas em 2023, em respeito ao Princípio da Anterioridade. Todavia, em sede de cognição sumária, o juízo de primeiro grau entendeu por bem indeferir o pedido liminar (...). Pois bem. O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, prevendo a partir de 1º de janeiro de 2022. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Segundo a impetrante, a eficácia jurídica da nova hipótese de incidência do ICMS-DIFAL estava condicionada à edição da lei complementar de caráter nacional, cuja vigência plena somente ocorreu em 05.01.2022. Esta data, portanto, deveria servir como termo inicial para observância das anterioridades de exercício e nonagesimal, somente legitimando as exações que vierem a ocorrer no ano de 2023. Ocorre que, em 25/03/2022 (fls. 601/606), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, determinou a SUSTAÇÃO de várias medidas liminares e sentenças que haviam sido deferidas em detrimento da FESP e que tinham por objeto, especificamente, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, com os seguintes fundamentos: (...) ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares e sentenças deferidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº (...), sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Segundo relato da petição inicial, as decisões questionadas, em síntese, suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada no próprio ano de 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como que as decisões abrem a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na sobrevivência financeira do Estado neste ano de 2022. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1253 conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia das decisões questionadas, nos termos suso determinados. Cientifiquem-se os r. Juízos a quo. P.R.I. (...). Observa-se que a própria Presidência ressalvou que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. Portanto, não há impedimento jurídico para deliberação em favor do contribuinte em juízo de cognição exauriente sobre a matéria. Posteriormente, em 03/05/2022, o Presidente do TJ/SP (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000) decidiu no mesmo sentido quanto ao requerimento formulado pela FESP de extensão dos efeitos de suspensão já deferida a outros casos semelhantes, em que as decisões determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000): (...)No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Paulo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 712/718 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito,o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. 1. Assim, no presente momento processual, de cognição não exauriente, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar a existência dos requisitos necessários, considerando as decisões monocráticas do E, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Felipe Schmidt Zalaf (OAB: 177270/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2052860-51.2017.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2052860-51.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, julgou improcedente ação rescisória, consoante se verifica da ementa abaixo reproduzida: Ação Rescisória. Alegação de ofensa ao artigo 9º, inciso IV, c e 14 do Código Tributário Nacional e julgado baseado em erro de fato. Não identificada violação a norma jurídica. Improcedência da ação que se deu de acordo com o entendimento esposado pela C. Turma Julgadora. Inadmissibilidade da rescisão. Ação rescisória improcedente. O embargante acusa o aresto de nulidade e omissão. Alega que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Resolução 772 de 10 de agosto de 2017, época em que não era previsto o julgamento virtual de ação rescisória, bem como não houve intimação da realização do julgamento virtual. Quanto ao mérito do julgado, alega erro no Acórdão rescindendo quanto a aplicação da norma jurídica. Os embargos foram rejeitados por esta C. Câmara. O embargante interpôs Recurso Especial que foi admitido sendo determinado novo julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Tendo em vista o claro propósito do embargante de obter efeito modificativo sobre o conteúdo do Acórdão, a despeito de meramente apontar a ocorrência de omissão no v. acórdão, e em prestígio ao devido processo legal, cumpre aplicar-se a regra insculpida no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil para que os embargados sejam intimados a responder. Int. São Paulo, 28 de abril de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Eduardo Melman Katz (OAB: 311576/SP) - Sonia Maria de Oliveira Piraja (OAB: 68655/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1271
Processo: 2099094-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2099094-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Antonio Vinicius Lopes Gritzbach - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital - SP - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Vinicius Lopes Gritzbach, com o objetivo de que seja deferido o pedido de habilitação e acesso aos autos do Proc. nº 1504435- 21.2022.8.26.0050, em trâmite perante o R. Juízo da 2ª Vara de Crimes tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital (fls. 1/25). Sustenta, a propósito, que a r. decisão, que indeferiu pleito de acesso aos autos, proferida pela D. Autoridade Judicial impetrada, não está devidamente motivada. Sustenta, nesse sentido, a caracterização de cerceamento de defesa, em razão da inobservância dos termos da Súmula Vinculante nº 14, bem como do disposto no do art. 7º, XIV, e § 11, da Lei nº 8.906/94. Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, em 27/04/2022, foi indeferido, em primeiro grau de jurisdição, o pedido de habilitação dos autos, sob o fundamento de que há diligências em andamento ainda não documentadas (fls. 29/31). Em 03/05/2022, foi mantida a r. decisão em questão, após pedido de reconsideração (fl. 39). É, em síntese, o relatório. Impõe-se, monocraticamente, com fulcro no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e no art. 10, da Lei 12.016/2009, indeferir a inicial, por ausência dos requisitos legais, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. Não se vislumbra e não se demonstrou ilegalidade ou abuso de poder por parte da D. Autoridade Judiciária Impetrada, que indeferiu pleito de habilitação nos autos formulado pelo impetrante, do que decorre a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente via jurisdicional. Importa considerar, a propósito, que a r. decisão da D. Autoridade Judiciária Impetrada foi, devidamente, motivada, em especial, no sentido de que, em razão da existência de diligências policiais andamento, ainda não documentadas, o acesso aos autos pelo impetrante, neste momento, poderia inviabilizar a eficácia das investigações. Não se vislumbra e não se demonstrou, por outro lado, neste momento da persecução penal, a realização de diligências, tal como ocorre em outra persecução penal, que possam importar em prejuízo da atuação do digno defensor no exercício da ampla defesa. Há que se observar, nesse aspecto, que a r. decisão atacada não contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 14, do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como as normas processuais pertinentes. Por derradeiro, o pleito em questão poderá, eventualmente, ser objeto de reapreciação em outro momento da persecução penal. Como se vê, não se vislumbra a ocorrência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Não há como se reconhecer, portanto, direito líquido e certo a ser amparado por esta via jurisdicional. Face ao exposto, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e, no art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022. NUEVO CAMPOS Relator - Magistrado(a) Nuevo Campos - Advs: Ivelson Salotto (OAB: 180458/SP) - Carlos Alberto Flauzino (OAB: 215598/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/SP) - 6º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2094008-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2094008-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ituverava - Impetrante: Rafael Galvani Nascimento - Impetrante: Antonio de Padua Pinto Filho - Paciente: Guilherme Simoes Bernardes - Vistos, Os advogados Rafael Galvani Nascimento e Antônio de Pádua Pinto Filho impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Guilherme Simões Fernandes, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Ituverava, nos autos da ação penal nº 1500158-30.2019.8.26.0611. Aduzem, em síntese, que o paciente com residência fixa, trabalho lícito e dependentes (familiares e funcionários) foi condenado como incurso no artigo 306, caput, do Código Brasileiro de Trânsito ao cumprimento de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. Destacam que foi expedido mandado de prisão, mas os Centros de Progressão Penitenciárias próximas ao domicilio do ora Paciente (Comarca de Franca/SP), ficam à aproximadamente 100km (cem quilômetros) de distância, o que, por si só, inviabiliza a locomoção diária do Paciente no trajeto lar familiar e unidade prisional; em meio à pandemia, foram adotadas como medidas de segurança, que os presos ali permanecessem internos, sem qualquer possibilidade de saída e contato com terceiros, sob a alegação de prevenção ao risco da proliferação do COVID; “uma vez condicionados à um regime mais gravoso do que imposto pela condenação, além de configurar incontestável constrangimento ilegal ao ora Paciente, fato é, que estão suspensas por tempo indeterminado, qualquer visita presencial de familiares e advogados, restando tão somente o contato por meio de vídeo; e inúmeras outras famílias dependem dos empregos gerados pelo Paciente e por sua empresa, tendo em vista o número de funcionários prestadores de serviços ao mesmo. Requerem a concessão da ordem para que o paciente seja colocado em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/10). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do CPP (fls. 550/551). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação (fls. 558/561). Foram apresentados memoriais, via e-mail institucional, e os impetrantes se opuseram ao julgamento virtual sob o argumento de que pretendem fazer sustentação oral em sessão telepresencial (fls. 555/556). É o relatório. Indefiro a impetração. Com efeito, o impetrantes se insurgem contra o regime de cumprimento da sanção cominada em concreto no processo de conhecimento nº 1500158-30.2019.8.26.0611 em que Guilherme Simões Fernandes restou condenado como incurso no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 ao cumprimento de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo; além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 07 (sete) dias (cf. consulta ao sistema e-SAJ). Interposta apelação pela defesa, esta C. Câmara de Direito Criminal a julgou em 10.07.2020 e em votação unânime deu parcial provimento ao recurso para o fim de reduzir as penas a 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além de abrandar a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o período de 02 (dois) meses (cf. consulta ao sistema e-SAJ). Portanto, considerando que o pedido versa sobre ato praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, que por este motivo é a autoridade coatora, forçoso concluir que a competência para julgamento do presente writ seria do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse, em breve consulta ao processo nº 1500158-30.2019.8.26.0611 (disponível no sistema e-SAJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado aos 09.12.2020, sendo o caso de se aplicar o atual entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que verte ao não conhecimento monocrático do writ que tenha por fundamento a desconstituição de sentença passada em julgado (exempli gratia HC nº 2024213-41.2020.8.26.0000, Relatora Desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, monocrática, j. em 14/02/2020; e HC nº 0003850-67.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ricardo Sale Júnior, monocrática, j. em 11/02/2020). De grande valia a exposição do percuciente parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 558/561): Saliente-se, ainda, que, com o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, será expedida a guia de execução e terá início a fase procedimental no juízo das execuções criminais, onde poderá pleitear seus eventuais benefícios naquela esfera jurisdicional. Outrossim, não se pode pelo remédio heroico imiscuir-se em verificação e análise profunda de provas sobre a existência dos requisitos necessários para benefícios em fase de execução de pena corporal.. Ex positis, indefiro o presente writ (inadequação do meio eleito a configurar falta de interesse de agir), na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. GILBERTO FERREIRA DA CRUZ Relator - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Rafael Galvani Nascimento (OAB: 317219/SP) - Antonio de Padua Pinto Filho (OAB: 338095/SP) - 9º Andar
Processo: 1009948-02.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1009948-02.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Milton Jose Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO SÃO SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO PRESTAMISTA” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO APELADO, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1000057-87.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1000057-87.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Orlando da Costa Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INADMISSIBILIDADE RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO A AÇÃO, A PRETENSÃO DO APELANTE CONSISTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DISTINÇÃO ENTRE PROVA DOCUMENTAL E PROVA DOCUMENTADA CONSTATADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, QUE PODE SER PROCESSADA COMO “AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO” HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI COMPROVADO O ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA ADOÇÃO DA TESE CONTIDA NO RESP Nº 1.349.453/MS, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DOS APELADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1002641-78.2018.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002641-78.2018.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Fabricio Henrique de Souza Saviolo (Por curador) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO INEXISTÊNCIA DE TEMPESTIVO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO DO APELANTE SE DEU JUSTAMENTE ANTE O DESCONTROLE FINANCEIRO E A CONFESSADA CONTRATAÇÃO DE INÚMEROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA QUE FOI DEFERIDA CERCA DE DOIS ANOS APÓS A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO BANCO APELADO QUE COMPROVOU A ORIGEM E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO PACTUADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos da Mota Silva (OAB: 296838/SP) - Elsa Aparecida de Souza Saviolo - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2034961-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2034961-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Birigüi - Requerente: P. W. G. G. - Requerida: B. do N. V. G. - Trata-se de PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO interposta pelo requerido/apelante contra a r. sentença proferida no bojo da AÇÃO DE DIVÓRCIO COM ALIMENTOS proposta por BRUNA DO NASCIMENTO VOLPE GUIMARÃES contra PEDRO WILSON GONÇALVES GUIMARÃES, na parte em que fixou a obrigação alimentar em favor da filha menor, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de divórcio litigioso ajuizada por BRUNA DO NASCIMENTO VOLPE GUIMARÃES e SOFIA VOLPE GUIMARÃES, esta representada pela genitora e primeira autora, em face de PEDRO WILSON GONÇALVES GUIMARÃES, para o fim de dissolver a sociedade conjugal com a decretação do divórcio do casal, com fulcro na Emenda Constitucional nº 66/10. A requerente divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, Bruna do Nascimento Volpe. Os bens serão partilhados tal qual estabelecido na fundamentação. A guarda da autora menor será a compartilhada entre os genitores, fixando-se a residência da autora maior como sendo a da autora menor, podendo o requerido exercer as visitas durante a semana a partir as 07h00 até às 17h30, e no final de semana, no sábado ou domingo, com pernoite. Condeno o requerido a pagar alimentos em favor da autora menor, no valor correspondente a um (01) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, a ser pago todo dia 10 do mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta poupança informada a fls. 227. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 4.000,00, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, cabendo metade desse valor a cada um dos patronos das partes. (grifei) Recebidos os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Em que pese o alcance do recurso de apelação, a pretensão relativa ao efeito suspensivo pretende impugnar a sentença na parte em que fixou alimentos em favor da filha menor. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste caso, a questão está expressamente disposta no artigo artigo 1012, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, de forma que não ostenta o efeito suspensivo. No caso concreto, ademais, em que pese insista na apelação que a menor fica a maior parte do tempo consigo, de modo que arca com a maior parte das despesas necessárias, é certo que - neste momento - não se vislumbra sequer discussão quanto à efetiva necessidade da alimentada e nem a possibilidade dos alimentantes, mas, unicamente, a discussão sobre a participação financeira de cada um dos genitores em relação às despesas com a menor. Nesse sentido, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado na esfera recursal própria. Aliás, avançar a análise de qualquer desses pontos neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. Dessa forma, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão e INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que o apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem-se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/ SP) - Adelfo Volpe (OAB: 21925/SP) - Keli Mafisoli Volpe (OAB: 133050/SP) - Keren Caroline Lima E Silva (OAB: 454894/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 681
Processo: 2023351-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2023351-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: G. F. C. - Agravante: J. C. C. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. L. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2023351-02.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33592 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação revisional de alimentos c.c regulamentação de visitas paternas. A decisão impugnada indeferiu pedido de designação de estudo psicossocial com as partes. O recurso foi processado sem a concessão da tutela antecipada (fls. 128). Foi oferecida resposta às fls. 131 e parecer da D.PGJ às fls. 136/138. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 25/02/2022, foi proferida sentença, às fls. 125/130 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação para estabelecer o regime de visitas em favor do genitor da seguinte forma: x quinzenalmente, podendo retirá-lo na sexta feira, às 20:00 horas e devolvê-lo no domingo até às 20:00 horas, quando deverá retirar o menor da residência materna; x o menor passará o Dia dos Pais com o pai; Dia das Mães com a mãe; nas festividades de final de ano, a menor ficará, nos anos pares, no Natal com a mãe (véspera e dia festivo) e no Ano Novo (véspera e dia festivo) com o pai, invertendo-se nos anos ímpares; x nas férias, passará metade dos períodos com cada genitor. O requerido arcará com o pagamento das custas e honorários do advogado, em10% (dez por cento) sobre a anuidade mínima, com acessórios a partir desta data, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Cumprida a presente e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 706 sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 17 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Washington Fernandes de Sousa (OAB: 286401/SP) - Gisele Fernanda Camilo - José Carlos Maia (OAB: 181144/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2084904-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2084904-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jundiaí - Requerente: ARIANI SCOCO MASINI - Requerente: RENATO MARCEL MASINI - Requerido: Itaú Unibanco S/A - DELIBERAÇÃO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2084904-50.2022.8.26.0000 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N°: 17.952 APELANTES: ARIANI SCOCO MASINI E OUTRO APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A COMARCA: JUNDIAÍ JUIZA A QUO: DANIELA MARTINS FILIPPINI Vistos. Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação interposta pelos Autores Ariani Scoco Masini e Renato Marcel Masini, em face de Banco Itaú S/A, Réu, em razão do Recurso interposto em face da r. Sentença transcrita às fls. 19/24, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando os Requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, revogando a tutela de urgência outrora deferida. Alegam os Requerentes a necessidade de concessão do efeito suspensivo à r. Sentença Recorrida, relatando paulatinamente a causa de pedir imediata que motivou o ajuizamento da Ação principal, enaltecendo a tutela provisória deferida no processamento do Feito em seu favor, concluindo pela responsabilidade do Banco Réu em manter em segurança os dados pessoais de seus clientes. Afirma que com a revogação da tutela antecipada outrora deferida, o Requerido passou a realizar atos de cobrança em seu desfavor, mesmo pendente Lide em que se discute a pertinência do débito, sendo certo que lhe foi enviada correspodência de Órgãos de Proteção do Crédito dando notícia de possível negativação de seus nomes caso não haja o pagamento da quantia em voga. Enaltece os documentos colacionados na instrução probatória, bem como as fundamentações lançadas na petição inicial, e demais peças processuais, afirmando que presente a probabilidade do direito e o risco de dano iminente em seu desfavor, consubstanciado em cobrança dos valores em voga, negativação do nome dos Recorrentes, execução provisória da sentença e protesto da dívida, entre outras Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 788 medidas. Requer, ao fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso interposto, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.. Incidente processado regularmente, com a concessão da liminar pleiteada (fl. 26), com informação de descumprimento da medida e pedido de fixação de multa em caso de descumprimento (fls. 30/34), e manifestação do Banco Apelado às fls. 40/44. É o Relatório. Trata-se de incidente de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, com respaldo no artigo 1.012, paragrafo 3º, incisos I e II, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, como é cediço, o presente incidente se opõe a ausência de efeito suspensivo atribuído à Sentença Recorrida que julgou improcedentes os pedidos dos Autores, revogou a liminar outrora concedida e os condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Neste sentido, nos termos do citado parágrafo 4º, tal pedido tem lugar nas hipóteses em que o Recurso de Apelação é recebido somente no efeito devolutivo, as quais são devidamente elencadas no parágrafo 1º, também, do mesmo dispositivo legal, ressalvando aquelas que também são previstas na Legislação Especial. Com efeito, o caso vertente trata-se de uma situação peculiar, pois a r. Sentença questionada já possui, ope legis, efeito suspensivo, sendo vedada, inclusive, sua execução provisória. Todavia, o presente incidente trata de uma situação peculiar, pois, com a revogação da tutela provisória outrora deferida, este tópico do r. decisum passa a ter efeito imediato, autorizando o Banco Réu a realizar os atos de cobrança extrajudicial do débito, suspensos no início do processamento do Feito principal. Ainda que assim não fosse, o poder geral de cautela concedido ao Juízo autoriza, em situações excepcionais, a concessão de tutelas provisórias, sejam antecedentes ou incidentais, quanto preenchidos os requisitos inerentes, diante da fungibilidade expressamente consignada na Lei Adjetiva às decisões desta espécie. Com base nestas premissas, resta claro a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à r. Sentença vergastada, exclusivamente em seu tópico de eficácia imediata já mencionado, pois presentes os requisitos do citado parágrafo 4º, pois relevante a fundamentação, havendo evidente risco de dano grave e de difícil reparação, destacando, novamente, que o restante de seu teor já possui efeito suspensivo concedido automaticamente. A relevância do fundamento se extrai da própria narrativa dos Requerentes, já apreciada e utilizada como motivação na análise do pedido liminar, conforme Decisões de fls. 26 e 36. Já o periculum in mora é inerente aos efeitos prejudiciais que a negativação e protesto geram em desfavor do suposto devedor, máxime diante de hipótese de débitos objeto de discussão judicial, substanciados em pertinentes fundamentações, como na hipótese vertente. Logo, diante do exposto, de rigor o deferimento do efeito suspensivo à Apelação interposta às fls. 264/272 dos Autos originais, no que tange ao tópico da r. Sentença recorrida que revogou a tutela provisória outrora deferida, para retomar a vigência da r. Decisão de fls. 40/41 do Feito principal, com a complementação do quanto decidido nas Decisões de fls. 26 e 36 destes Autos, as quais restam ratificadas nesta oportunidade. Assim, diante do quanto exposto, DEFIRO o pedido realizado neste incidente, ratificando a liminar contida nas Decisões de fls. 26 e 36 destes Autos. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2.022. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Regiane Scoco Laurádio (OAB: 211851/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2108006-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2108006-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Carmelita de Oliveira Passarelo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS - DESCONTOS QUE OCORREM DESDE 2019 - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PARA ANÁLISE APURADA E SEGURA DO PLEITO LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 105/106 do instrumento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, a qual não concorda, insiste na suspensão, alega fraude, não reconhece o contrato, faz menção aos requisitos da tutela provisória, ressalta a sua condição etária e financeira, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso isento de preparo (fls. 93 dos autos originais). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum colimando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica, além de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes de descontos propalados indevidos em benefício previdenciário. E em que pesem as alegações recursais, para análise apurada e segura do pedido liminar, faz-se necessária a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser concedida, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Consigna-se que o artigo 300 do CPC prevê, para deferimento do pedido, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada nos autos, na hipótese telada, não há como prescindir da resposta da parte requerida nem de eventual instrução probatória, até porque os descontos ocorrem desde 2019. Dessa maneira, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se a r. decisão de primeiro grau intacta, porquanto ausentes elementos a abalá-la. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/ Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se a desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniela Aparecida Farias Viotto Romero (OAB: 223607/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2060732-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2060732-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JOSÉ CARLOS CHAMILET (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº : 47691 AGRV.Nº : 2060732-44.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : JOSÉ CARLOS CHAMILET AGDA. : ITAÚ UNIBANCO S/A JUÍZA 1ª INSTÂNCIA: CRISTIANE VIEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA, NOS MOLDES EM QUE BUSCADA PELO AUTOR NO FEITO, DE SORTE A SE DECLARAR INEXIGÍVEIS VALORES POR ELE QUESTIONADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CARLOS CHAMILET, uma vez tirado contra R. Decisão que vem encartada a fls. 56, nos moldes em que proferida em Ação Indenizatória Material e Moral, esta que promove contra ITAÚ UNIBANCO S/A, pela qual teve indeferida tutela antecipada como por ele pretendida, buscada no sentido de suspender a exigibilidade dos valores por ele questionados no feito. Alega o ocupante do polo ativo que se faz necessária a reforma dos termos constantes da R. Decisão como proferida, uma vez que resultaram plenamente demonstrados e atendidos no feito os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência que foi por ele buscada, estes que se mostram previstos pelo artigo 300 do CPC que se tem em regência, sendo fato que existem no conjunto apresentado, efetivos elementos de prova, estes que se mostram suficientemente capazes de comprovar que não celebrou as transações que coloca em discussão, o que implica no reconhecimento de que foi vítima de golpe, razão pela qual pediu pelo integral acolhimento de seus reclamos como apresentados, com a decorrente reforma do entendimento indevidamente adotado pelo Juízo quando do enfrentamento da questão em desate. Denegada a antecipação pretendida, foram na sequência dispensadas informações, sendo que o agravante a fls. 26/30, noticiou acordo que foi firmado entre as partes no feito principal, e sua devida homologação, com a extinção do feito, vindo então os autos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria já regularmente debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição. É o relatório. O Recurso nos moldes em que interposto não deve ser conhecido por parte desta Turma Julgadora, pois diante da análise do todo processado, tem-se a necessária certeza de que a questão em discussão não mais persista, uma vez que as partes se compuseram, conforme noticiado pelo agravante, o que se deu por acordo celebrado, este que foi alvo de efetiva homologação pelo Juízo, nos moldes em que noticiados a fls. 30, o que se deu nos seguintes termos: Vistos. 1 - HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. 2 - Decorrido o prazo de dez dias da data do pagamento, sem manifestação das partes, entender-se-á, de forma absoluta, que o acordo foi integralmente cumprido. 3 - No silêncio, arquivem-se os autos definitivamente, procedendo- se as devidas anotações. Assim, é de se ter por prejudicada a matéria em discussão no agravo em exame, razão pela qual se Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 818 mostra forçoso concluir que não devem os reclamos do demandante, ora recorrente, estes deduzidos através do recurso que se tem em exame, se constituir em alvo de efetivo conhecimento por parte desta E. Corte. Diante de tal análise, de rigor a aplicação do entendimento acima esposado, pois se mostra no todo prejudicado o exame da questão como apresentada a desate. Pelo exposto, é caso de não se conhecer do recurso, porque prejudicado, o que se dá nos exatos limites do Voto. São Paulo, 19 de maio de 2022. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1003125-46.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1003125-46.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Pedro Turubia - Apelante: Marley do Prado - Apelado: Vanderlei Hernandez Marques - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003125- 46.2020.8.26.0587 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SÃO SEBASTIÃO - 2ª VARA CÍVEL APTES. :MARLEY DO PRADO E OUTRO APDA. : VANDERLEY HERNANDES MARQUES Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/84, proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Kirschner, que julgou procedente ação monitória ajuizada por VANDERLEY HERNANDES MARQUES contra Guilherme MARLEY DO PRADO E OUTRO. Pleiteiam os apelantes inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, os apelantes são beneficiários do INSS, estão representados nos autos por advogado constituído, não negam a emissão dos cheques nos valores cobrados na presente ação. Assim, embora os apelantes informem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, os elementos constantes dos autos não comprovam que o recolhimento das custas privará a si ou sua família do necessário sustento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça aos apelantes, determinando a eles o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 19 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Kátia Aparecida Elias Loureiro (OAB: 156648/SP) - Nathália Cristini Assis (OAB: 431288/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2222904-64.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2222904-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Beatriz Castro Prado de Aguiar Campos - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Castro Prado de Aguiar Campos contra a r. decisão interlocutória (fls. 347/348 do processo, digitalizada a fls. 44/46), declarada a fls. 357/358 (aqui fls. 48/50) que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impenhorabilidade arguida pela parte executada em impugnação à penhora de valores depositados em conta bancária, observando que o montante bloqueado é superior aos valores dos proventos e benefício previdenciário recebidos. Irresignada, sustenta a devedora, em resumo, que a somatória dos valores bloqueados a fls. 21/25 destes são inferiores a 40 salários mínimos. Portanto, de acordo com o entendimento do STJ são impenhoráveis os saldos em conta bancária inferiores a 40 salários mínimos. Afirma que em processo de execução nº 0015165-89.2003.8.26.0032, que tramita na mesma 3ª Vara Cível local, foi penhorado um bem imóvel da agravante pelo agravado. Em razão disso, o agravado requereu no processo cuja decisão ora se agrava a penhora no rosto dos autos daquele processo, de forma que o atual cumprimento de sentença em que foram penhorados os valores decorrentes das contas bancárias e investimentos da agravante encontra-se garantida (fl. 7). Em sede de cognição sumária foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (fls. 62/63). A fls. 68, a agravante informa o nome de o patrono da parte agravada (Júlio César Garcia OAB/SP nº 1342.679). Contraminuta a fls. 72/76. Relatado. Decido. Antes de analisar o mérito deste recurso, noto que a agravante requereu, em 2º grau, os benefícios da gratuidade da justiça. Por isso, traga a agravante, no prazo de dez dias, extratos bancários completos dos três últimos meses, os demonstrativos de pagamentos dos últimos três meses, além de declaração completa de bens, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento; ou recolha as custas referentes a este recurso. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Marco Aurelio Alves (OAB: 137359/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1002679-21.2019.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002679-21.2019.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Rosenildo Santos de Miranda Parolini - VOTO nº 40493 Apelação Cível nº 1002679-21.2019.8.26.0541 Comarca: Santa Fé do Sul 2ª Vara Apelante: Telefônica Brasil S/A Apelado: Rosenildo Santos de Miranda Parolini RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 97/99, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: A) DETERMINAR o restabelecimento definitivo da linha telefônica bloqueada da parte autora, informado às fls. 12, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. Concedo, para tanto, a tutela pleiteada (item “a” de fls. 12); B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo a autora decaído de parte mínima, deverá a requerida arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Apelação da parte ré (fls. 101/109), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 380,00 (fls. 110/111) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 114/122). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante de recolhimento a menor das custas de preparo recursal, com valor faltante de R$ 175,92, para a data base de setembro de 2021 (fls. 142). A fls. 145/146, foi determinado: (a) Corrija-se a autuação, fazendo-se as devidas anotações e comunicações, para constarem como Apelante: Telefônica Brasil S/A e Apelado: Rosenildo Santos de Miranda Parolini, visto que não há recurso da parte autora contra a r. sentença (b) que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 149, instruída com os documentos de fls. 150/151, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 175,92, efetuado em 31.03.2022 (fls. 151), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de setembro de 2021 (fls. 142); (b) a decisão de fls. 150/151 foi Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 859 expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 150/151 com comprovante de pagamento realizado em 31.03.2022, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 150/151 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 860 orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 861 Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial, o que se mostra adequado ao caso dos autos. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Ana Paula Ulian (OAB: 405205/SP) - Dayane Ribeiro de França (OAB: 424390/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2091533-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2091533-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Agravante: Maria Luciana de Lima - Agravado: Luiz Antônio da Silva - Agravado: Maria Madalena Pereira - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 25461 Aceito a conclusão, ante o impedimento ocasional do douto relator sorteado, o Exmo. Desembargador Rebello Pinho. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Luciana de Lima contra a r. sentença que julgou extinta a ação de obrigação de fazer, em razão da inadequação da via eleita (art. 485, VI do CPC). Irresignada, sustenta o agravante que, (A) ocorreu o fenômeno da prescrição do cumprimento de sentença (fls. 29); (B) deve ser determinado o prosseguimento da ação de obrigação de fazer (fls. 34). Pugna pelo provimento deste recurso. Relatado. Decido. Em que pesem os argumentos da agravante, seu recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido. A decisão que extingue o processo é recorrível por meio de apelação (art. 1.009 do CPC) e ingressar com agravo de instrumento configura erro evidente, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e prejudicando o conhecimento do reclamo, eis que não pode ser convalidado (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 998378 RJ 2008/0000878-8, publicado em 18.8.2008). Isto não se altera nem mesmo em se considerando as regras genéricas de primazia (ou preponderância) da análise de mérito, de máximo aproveitamento da atividade processual e de instrumentalidade das formas. O CPC trouxe regras específicas de fungibilidade - a transformação dos embargos de declaração em agravo interno (art. 1024, parágrafo 3º), a transformação do recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032, CPC) e a transformação do recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033,CPC) que não contemplam a hipótese aqui sub judice. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Desembargador no impedimento do relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Carlos Sérgio Marzola (OAB: 294614/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001329-43.2020.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1001329-43.2020.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Asset Bank - Ii Fundo de Investimento - Apelado: Faf Artefatos de Couro Ltda - Interessado: Estrela Indústria e Comércio de Subprodutos Bovino - Eireli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/122, cujo relatório se adota, que confirmou a liminar concedida à fl. 27 e julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos títulos elencados à fl. 94 (duplicatas de números 29878, 29879, 29880, 29881, 29882, 29883, 29884, 29885,29886, 29887, 29888 e 29889), cabendo à parte requerida o pagamento dos emolumentos decorrentes do protesto indevido. Consequentemente, declarou levantada a caução de fl. 51. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Há embargos de declaração rejeitados à fl. 129. Aduz o apelante para a reforma do julgado que houve flagrante equívoco no entendimento de que a apelada poderia ter desfeito o negócio simplesmente com base numa simples notificação unilateral quando todas as duplicatas já haviam sido confirmadas pela própria apelada quando do recebimento da mercadoria; é terceiro de boa-fé e deveria ter sido consultado sobre a devolução da mercadoria e a rescisão do negócio e não simplesmente cientificado; todas as duplicatas já haviam sido confirmadas e o crédito dos títulos regularmente cedidos e confirmados pela recorrida; a recusa dos produtos poderia ter sido Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 866 feita no ato do recebimento e não seis dias após a confirmação do negócio e que deu margem para que as duplicatas fossem cedidas; cabe à apelada responder pelo pagamento integral das duplicatas e buscar o regresso junto à vendedora, pois competia a ela informar que o negócio já havia sido confirmado entre as partes; houve violação do art. 294 do CC. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alexandre Geraldo do Nascimento (OAB: 152146/SP) - Luciane Henrique (OAB: 335123/SP) - Agenor Franchin Filho (OAB: 95685/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1001937-21.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1001937-21.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: CLAUDIO MARQUES (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido contra o Banco C6 Consignado S/A e extinguiu o processo contra o Banco C6 S/A, nos termos do art.485 VI do CPC; Ratificou a tutela provisória, tornando-a definitiva; Declarou nulo o contrato entre as partes e inexigíveis os respectivos débitos; Condenou o réu a pagar ao autor R$10.000,00, corrigidos da sentença e acrescidos de juros de mora legais da data do primeiro desconto no benefício do autor. Sucumbente, arcará o réu condenado com metade das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa. Sucumbente o autor contra Banco C6 S/A, pagará a outra metade das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa, ressalvando-se a gratuidade de justiça do autor. Embargos de declaração opostos às fls. 240/241, acolhidos em parte às fls. 242, para constar: A correção da indenização foi posta na sentença e atende a precedentes do STJ (data da fixação). Ante o fato de não haver ocorrido desconto algum, os juros de mora correm da citação, inexistente ilícito anterior contra o autor, observado que o contrato foi declarado nulo, não servindo como ato ilícito contra o autor para iniciar juros de mora. Aduz o banco para a reforma do julgado que apresentou um vasto conjunto probatório, demonstrando a regularidade do contrato, no entanto, caso o magistrado entendesse pela necessidade da perícia, poderia ter determinado de ofício a realização da prova. Ressalta que não há necessidade de apresentação do contrato original para a produção da prova pericial, sendo que o artigo 424 do CPC, primeira parte, confere às cópias a mesma força probante dos originais. Sustenta que o documento se encontra legível e as assinaturas nelas apostas em muito se assemelham àquela constante nos documentos pessoais da parte recorrida. Assevera que houve regular contratação do empréstimo consignado, tendo sido efetuado o depósito na conta corrente do recorrido. Salienta que a parte apelada não comprova nos autos ter suportado qualquer prejuízo à sua personalidade ou abalo a sua esfera moral, pois nem mesmo sofrera qualquer desconto em seu benefício, ficando em posse dos valores recebidos do mútuo, devendo ser afastada a condenação em indenização por danos morais e, subsidiariamente, reduzido o valor fixado a este título e determinada a compensação do crédito recebido pela parta apelada. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tatielen de Mello Ricardo (OAB: 384658/SP) - Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB: 236409/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 9082933-77.2000.8.26.0000(991.00.005132-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 9082933-77.2000.8.26.0000 (991.00.005132-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Benedita Borges de Souza - Apelante: João Sérgio de Souza Neto - Apelado: Banco Bradesco S/A - O acórdão a fls. 194/197, deu provimento, por maioria de votos, à apelação interposta pelos autores contra a sentença que julgou improcedente demanda anulatória de ato jurídico, registro e averbação de carta de arrematação de imóvel objeto de financiamento. Em seguida, foram opostos embargos infringentes pela instituição financeira ré (cf. fls. 205/220), os quais, por maioria de votos, foram rejeitados (cf. Acórdão prolatado a fls. 244/246). Então, sobreveio recurso extraordinário ajuizado pela aludida instituição financeira (cf. fls. 255/273), cujo processamento foi admitido (cf. fls. 310/311). Após, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (cf. fls. 313), recebendo, referido recurso, o número 556.520-3/SP (cf. fls. 315). Assentadas tais premissas, verifico que o aludido recurso extraordinário foi julgado em 08.04.2021 (cf. Acórdão copiado a fls. 433/487 dos autos). Consta, na correspondente tira de julgamento, o seguinte teor, verbis: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26/3 a 7/4/21, na conformidade da ata do julgamento e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, red. do ac., por maioria, em dar provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão regional, restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau, em que se julgara improcedente a ação. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux (Presidente), Cármen Lúcia, Ayres Britto e Edson Fachin. Não votou o Ministro Roberto Barroso, sucessor do Ministro Ayres Britto, que votara em assentada anterior. (cf. fls. 434 grifo não original). Em consequência, forçoso concluir que não há que se cogitar, na espécie, em exercício de juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do C.P.C. Ao contrário, aqui, nada mais há que decidir, em razão do que já restou assentado, de forma definitiva, na Suprema Corte. Assim, remetam-se os autos à instância de origem. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Mariliza Rodrigues da Silva Luz (OAB: 250167/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Guilherme Pimenta da Veiga Neves (OAB: 14230/DF) - Páteo do Colégio - Sala 109 DESPACHO
Processo: 1004703-75.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1004703-75.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Emerson Alves Filgueira (Não citado) - COMARCA: Taboão da Serra - 1ª Vara Cível - Juiz Rafael Rauch APTE. : Banco Daycoval S/A APDO. : Emerson Alves Filgueira (Não citado) VOTO Nº 48.442 EMENTA: Processo. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, IV, CPC. Determinação para manifestação em termos de prosseguimento do feito, especialmente quanto a citação do réu/ executado, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo as devidas taxas. Hipótese de inércia da parte. Situação que não se confunde com falta de pressuposto da existência do processo. Incidência de norma específica. Ausência, ademais, de intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Abandono não caracterizado. Precedentes deste C. Tribunal. Extinção afastada. Recurso provido. Respeitado convencimento adverso, a extinção do processo não ocorreu por ofensa ao inciso IV, do art. 485 do Código de Processo Civil. De toda forma, o autor, desde o ajuizamento da ação, promoveu o andamento processual, buscando o cumprimento da liminar e, embora a citação seja pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, sua ausência não pode ser confundida com falta de pressuposto da existência do processo, a ponto de justificar a extinção. Além disso, a lei exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta (art. 485, § 1º, do CPC/15). Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 87/89 e decisão de embargos de declaração de fl. 94 que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, revogada a tutela de urgência, retirando-se eventual gravame no órgão de trânsito, arcando o requerente com a totalidade das custas, despesas processuais, as quais já foram recolhidas, sem condenação em honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese, que não foi devidamente intimado, não sendo caso de extinção prematura do processo. Aduz que se faz necessário a intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao processo, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, o que não ocorreu. Busca a reforma da r. sentença. Recurso tempestivo processado com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. Com a devida vênia, o MM. Juiz de Direito não agiu com acerto ao extinguir o processo sem julgamento de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). A hipótese dos autos não diz respeito a tal enquadramento, pois se trata de inércia da parte e a extinção do feito tem respaldo no inciso III, do artigo 485 do Codex. Há regra específica relacionada à providência da parte para promover o regular andamento do processo (art. 485, III, CPC). Como bem anota Daniel Amorim Assumpção Neves, O art. 485, III, do Novo CPC trata da causa de extinção do processo sem resolução do mérito, conhecida como abandono do processo, descrevendo a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias (Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Editora Jus Podivm, p. 819). Embora a citação seja pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo, sua ausência não pode ser confundida com inércia do autor a ponto de justificar a extinção. Nesse aspecto, este Tribunal já destacou que “há norma processual específica a tratar do abandono do processo pela parte, o que afasta a incidência de norma geral. Por isso, não cabe a invocação da falta de pressuposto processual para determinar a extinção do processo, apenas porque não teria parte promovido os atos necessários à citação da demandada. O devido enquadramento da matéria, pois, faz esmorecer a extinção determinada, porque não identificado o abandono nem realizada a prévia intimação pessoal da parte (art. 267, III, e § 1º, do CPC.” (Apelação nº 0131842-56.2007.8.26.0003, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado). Além disso, dispõe o § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil que, nos casos previstos nos incisos II e III, a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ: “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Na hipótese, observa-se que o MM. Juiz, em decisão antecedente, em ato ordinatório, determinou que, diante do resultado das pesquisas realizadas (fls. 73/78), manifestação da parte autora, no prazo legal, em termos de prosseguimento do feito, especialmente quanto à citação do réu/executado, indicando o endereço a ser diligenciado, bem como recolhendo as devidas taxas (diligência do oficial de justiça ou custas postais) (fls. 79). O autor requereu o prazo de 15 dias para cumprimento integral da decisão (fl. 82). O MM. Juiz a quo deferiu o pedido. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos (fl. 83). Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 86), seguiu-se a sentença de extinção. Há demonstração que o advogado restou formalmente intimado pela imprensa oficial, não havendo, porém, intimação pessoal da parte. Não basta intimação do advogado da parte através da imprensa oficial, sendo exigível também a intimação pessoal da parte. A publicação não a alcança, ou seja, a diligência do parágrafo 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, foi olvidada, mostrando-se ausente intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo em 5 dias. Confira-se neste Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Sentença de extinção sem resolução do mérito por inércia da instituição financeira autora em providenciar a citação do requerido Ausência de intimação pessoal da requerente Inobservância do art. 485, §1º, do CPC Anulação da sentença Recurso provido (Apelação Cível 1000534-65.2021.8.26.0009; Relator Des. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/04/2022). Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A situação dos autos enquadra-se na hipótese do inciso III do artigo 485, do CPC, e não no inciso IV como constou da r. sentença, eis que a extinção está fundamentada na inércia da parte. Intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao processo. Necessidade, nos termos art. 485, § 1º, do CPC/2015. Inexistência de intimação pessoal no caso concreto. Extinção afastada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, não sendo possível o Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1050 pronto julgamento da causa por este E. Tribunal. Sentença anulada. Apelo provido (Apelação Cível 1066530-02.2019.8.26.0002; Relator Des. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/02/2022). A r. sentença, assim, deve ser anulada para que o processo tenha seguimento. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção, determinando o prosseguimento do processo. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - São Paulo - SP
Processo: 1075145-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1075145-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pomerania – Indústria e Comércio de Porcelanas S.a. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 19740 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Pomerania Indústria e Comércio de Porcelanas S.A. Em Recuperação Judicial contra a r. sentença, proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos em face de Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado Hungria, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com a ressalva de que cabe ao Juízo da Recuperação Judicial da parte embargante analisar a alegação de essencialidade do bem imóvel em questão. No mais, afastadas as demais alegações deduzidas nestes embargos à execução, deve prosseguir o processo de execução. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, assim como com honorários advocatícios da parte embargada que, nos termos do § 2º do art. 827 do CPC implicam na majoração dos honorários fixados nos autos da execução, que passarão a ser de 10% (dez por cento) do crédito lá perseguido. Certifique a Serventia no processo de execução nº 1088973-51.2013.8.26.0100 a prolação da sentença nos embargos à execução, trasladando-se cópia. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 782/787). É o Relatório. Com efeito, o cerne principal do recurso em apreço remete, em larga medida, à análise da submissão, ou não, do crédito exequendo aos termos do plano recuperacional da devedora/executada, pessoa jurídica. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação, assim resumiu a tese recursal (fls. 783): Inconformada, sustenta a recuperanda que, ao optar por ajuizar execução de pagar quantia certa, o credor renunciou à garantia fiduciária e o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, sob pena de violação à paridade entre credores. Acrescenta que admitir o prosseguimento da execução na forma pleiteada pelo Embargado significaria chancelar seu enriquecimento sem causa, além de acabar tutelando outras condutas obtusas como ingressar com uma execução por pagar quantia certa, não optando inicialmente pela consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária de propósito, elevando o valor da dívida por anos (correndo correção monetária e juros) para ulterior e simplesmente requerer a penhora do próprio bem que é objeto da garantia fiduciária, tendo um Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1089 enriquecimento sem causa, na medida em que a qualquer momento poderia penhorar o imóvel via execução. Sustenta que ao caso se aplica o dever do credor de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Aponta, ainda, que consoante se denota dos títulos executivos que lastreiam a ação executiva, a Embargante, ora Apelante, não assumiu a condição de devedora do Instrumento de Mútuo, tendo apenas participado da cadeia contratual como fiduciante, dando em garantia ao contrato principal imóvel de sua propriedade. Tanto é assim que o Embargado ajuizou a Execução de Título Extrajudicial de Pagar Quantia Certa em face de Schmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. e dos avalistas Otto Klaus Kramer, Ingrid Schmidt Lara e Nelson Luiz Vieira De Moraes Lara. (...) Depreende-se, pois, que o bem não foi dado em garantia fiduciária pelos executados, mas sim por terceira empresa fiduciante, ora Embargante, o que demandaria a medida cabível para fins de consolidar a propriedade do imóvel. Pede a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os embargos de terceiro. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do direito de retenção das benfeitorias realizadas (fls. 716/746). Neste contexto, entende-se que a matéria de fundo foge à competência desta C. Câmara, de modo que o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, cuja competência está prevista no art. 6º, da Resolução nº 623/2013, que assim dispõe: Art. 6º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Nesse sentido, vide caso semelhante sobre o tema: Consumidor e processual. Ação de cobrança, julgada procedente e em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação, determinando o seguimento do feito. Reconhecimento da incompetência deste órgão colegiado, tendo em vista a incidência do artigo 6º, caput, da Resolução n. 623/2013, que confere às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial competência para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005. Questão controversa relativa à sujeição ou não do crédito à recuperação judicial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Agravo de Instrumento n° 2149103- 86.2019.8.26.0000; Rel. Des. Mourão Neto; 27ª Câmara de Direito Privado; julgado em 25/09/2019). Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e determino sua remessa a uma das Câmaras do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Redistribua-se com urgência. São Paulo, 19 de maio de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Patricia Schmidt (OAB: 34684/PR) - EDEILSON RIBEIRO BONA (OAB: 65951/PR) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2101203-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2101203-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kation Raiden do Brasil Ltda - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2101203-05.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2101203-05.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: KATION LUBRIFICANTES INDUSTRIAIS LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de primeiro grau: Fernanda Henriques Gonçalves Zoboli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1017291-65.2022.8.26.0053, determinou a suspensão da ação, em razão do IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000, e do Tema 986, do Superior Tribunal de Justiça. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança visando a afastar a exigência de recolhimento do ICMS incidente sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, em que o juízo a quo determinou a suspensão do trâmite processual, com o que não concorda. Alega que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo têm entendimento consolidado de que a TUST e a TUSD não integram a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, e argumenta que o artigo 314 do Código de Processo Civil permite o deferimento da tutela provisória de urgência. Sustenta a existência de violação ao princípio da isonomia e da livre concorrência com a suspensão do feito. Requer a antecipação da tutela recursal para a exclusão do ICMS da base de cálculo da TUST e da TUSD, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Turma Especial Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento datado de 08 de fevereiro de 2019, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 Tema 09, por maioria de votos, decidiu pela suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial mas sim da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça, afetando processos sobre a matéria ao rito dos repetitivos, conforme ementa que segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Questão relativa à incidência de tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculo de ICMS Alinhamento de tal questão aos requisitos exigidos pelo novo diploma processual - Afetação, no entanto, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento, realizado em 28 de novembro de 2017, de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir-se tese sobre a mesma controvérsia Artigo 976, §4º, do CPC Inaplicabilidade Incidente já admitido por este órgão colegiado, em 4 de agosto de 2.017 Submissão, portanto, ao quanto disposto nos arts. 1036, §1º, e 1037, II, do CPC Aplicabilidade da decisão daquela egrégia Primeira Seção, que suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional Suspensão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, inclusive da liminar concedida nesta sede, posto que a partir de 28 de novembro de 2017 os processos permanecem suspensos por força da r. decisão, até julgamento final do Tema 986, pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Resolução e Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros, j. 08.02.2019) Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico que não há decisão final nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp nº 1.163.020/RS Tema 986, motivo pelo qual a manutenção da suspensão do processo é medida que se impõe. Ainda que assim não fosse, comungo de entendimento desfavorável à tese do contribuinte para fins do artigo 314 do CPC, conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 2025430-85.2021.8.26.0000. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ivan Marchini Comodaro (OAB: 297615/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2048736-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2048736-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Destaque América Distribuidora de Veículo e Peças Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Destaque América Distribuidora de Veículo e Peças Ltda, contra a r. decisão (fls. 92/93 do processo principal), proferida nos autos da ação declaratória c.c. anulatória, com pedido de tutela de urgência, que determinou a suspensão da exigibilidade, em relação à autora, dos débitos de IPVA relativos aos exercícios posteriores à alienação por ela dos veículos de placasEBA4770, FZK3256, FQQ5529, FOF5A94 e DSC7J29, suspendendo, em consequência, a publicidade dos protestos respectivos. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela no presente caso, uma vez que é indevida qualquer cobrança de débitos de IPVA desta, pautada na suposta ausência de comunicação da alienação dos veículos, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008 que em seu artigo 6º, inciso II, criou fato gerador do IPVA. Recurso respondido. (fls. 25/28) RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido. A questão trazida aos autos cinge-se ao inconformismo da autora com a r. decisão agravada, aduzindo em seu recurso que é indevida qualquer cobrança de débitos de IPVA em seu desfavor com relação a todos os veículos descritos na petição inicial, pautada na suposta ausência de Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1191 comunicação da alienação dos veículos, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008 que em seu artigo 6º, inciso II, criou fato gerador do IPVA. Destarte, ao analisar os autos, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo de Primeiro Grau. Assim, este agravo não comporta decisão, já que, em 13/05/2022, houve prolação de sentença nos autos que deram origem a este agravo de instrumento, não subsistindo interesse recursal a ser amparado por esta via. Desta forma, em razão da perda superveniente de objeto, não se conhece do presente agravo de instrumento. DECIDO Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1012623-73.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1012623-73.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jarbas Ezequiel de Aguiar - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 13.183/2022 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1012623-73.2017.8.26.0361 Comarca de Mogi das Cruzes Agravante: Jarbas Ezequiel de Aguiar Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JARBAS EZEQUIEL DE AGUIAR, pois teria o Prefeito de Biritiba Mirim violado o princípio da moralidade administrativa ao nomear, como secretário de Governo e tesoureiro (entregando-lhe as senhas dos cofres municipais), Ronaldo Júlio de Oliveira, sujeito esse condenado inclusive em Segunda Instância por lavagem de dinheiro em prol do PCC (primeiro comando da capital). O Prefeito sabia da condenação, já confirmada em Segundo Grau à época da nomeação, e manteve Ronaldo no cargo, mesmo depois de ele ter empreendido fuga, só o exonerando alguns dias depois, “a pedido”. Não bastasse isso, o Prefeito ainda nomeou dois advogados de Ronaldo (Drs. André Novaes da Silva e Itamar Alves dos Santos) como Procurador Geral e Chefe de Gabinete no Município de Biritiba Mirim. Além deles, também provêm de Ferraz de Vasconcelos, da gestão do ex-prefeito Acir Filló dos Santos (que foi preso preventivamente e responde a vários processos por improbidade administrativa) os secretários Hélio Lúcio de Camargo Santos, Roberto Antunes de Souza, Arnaldo Antunes de Souza e Marcos Figueiredo Cirino sendo que Itamar e Arnaldo também respondem por improbidade administrativa daquela gestão de Ferraz de Vasconcelos. Com base nisso, pugnou o Ministério Público pela condenação do réu às penas por improbidade administrativa e à condenação a uma indenização por danos morais coletivos. Requereu a indisponibilidade de bens do réu (fl. 1/30). Juntou documentos (fl. 31/239). A r. sentença (fls. 379/386), cujo relatório se adota, julgou procedente a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO e condenou JARBAS EZEQUIEL DE AGUIAR, atual Prefeito de Biritiba Mirim, pela prática de ato de improbidade administrativa atentatória aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8.429/92) às seguintes sanções: i) perda de seu cargo; ii) pagamento de multa civil no importe de R$ 374.043,75 (trezentos e setenta e quatro mil e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); iii) proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos; iv) suspensão dos direitos políticos por cinco anos; v) a devolução dos valores percebidos por Ronaldo Júlio de Oliveira, como reparação dos danos; vi) indenizar os danos morais coletivos de Biritiba Mirim, no importe de R$ 260.334,24 (duzentos e sessenta mil, trezentos e trinta e quatro reais, e vinte e quatro centavos). Tudo com juros moratórios legais (1% ao mês), a contar do arbitramento, e com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP. A multa civil será revertida a Biritiba Mirim. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso de apelação de JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR (fls. 395/441) requerendo seja declarado o cerceamento de defesa com infração ao contraditório a ampla defesa, anulando-se todos os atos praticados até esta fase processual, determinando-se o retorno à primeira instância para refazer toda a instrução processual suprimida, para posterior sentença; - Deferimento do pedido de gratuidade de justiça, haja vista o bloqueio de bens que ocorreu nessa ação; - seja acolhidas as preliminares e os pedidos formulados providos no sentido de anular a sentença de piso, face às violações demostradas, e especificamente pela nulidade do comando Sentencial que violou o devido processo legal e o princípio do contraditório ao negar a produção de provas e não realizar a devida audiência de instrução e julgamento, para a colheita das provas orais, em especial o depoimento pessoal do apelante, importantíssimo para esclarecer as questões da acusação ministerial! - NO MÉRITO, serem os pedidos formulados na exordial, julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, face a inexistência de ato de improbidade administrativa, dano moral e caso não seja o entendimento deste Sodalício, no que tange a aplicação de multa e indenização por danos morais à coletividade, seja aplicado o princípio da proporcionalidade face os argumentos expostos (...). Contrarrazões de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 458/494). Parecer da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (fls. 504/511) pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Decisão Monocrática do Relator (fls. 512/513), indeferindo o requerimento de justiça gratuita e determinando o recolhimento do preparo. Recurso de Agravo Interno interposto por JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR (fls. 515/526) contra a decisão monocrática de fls. 512/513. Acórdão (fls. 575/583) negando provimento ao Recurso de Agravo Interno Cível nº 1012623-73.2017.8.26.0361/50000 interposto contra a decisão de fls. 512/513, que indeferiu o requerimento de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo. Embargos de declaração 1012623-73.2017.08.26.0361/50000 opostos por JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR (fls. 596/601). Recurso de agravo interno (fls. 01/57 dos autos apensos), insistindo na concessão dos benefícios da assistência judiciária. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 609/611) nos Embargos de Declaração nº. 1012623-73.2017.8.26.0361/50000. Acórdão (fls. 615/623) rejeitando os Embargos de Declaração nº. 1012623- 73.2017.8.26.0361/50000, opostos por JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR (fls. 596/601). Recurso extraordinário (fls. 642/654) interposto por JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR. Recurso especial (fls. 626/641) interposto por JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR. Decisão (fl. 669) que negou seguimento ao recurso extraordinário (fls. 642/654) interposto por JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR. Decisão (fls. 670/672) que negou seguimento ao recurso especial (fls. 626/641) interposto por JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR. Recurso de Agravo (689/701) contra a decisão de fls. 670/672, que negou seguimento ao recurso especial, interposto por JARBAS EXEQUIEL DE AGUIAR. Recurso de Agravo (fls. 734/746) interposto por JARBAS EZEQUIEL DE AGUIAR, contra a decisão de fl. 669, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Acórdão da CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fls. 753/757) negando provimento ao Agravo Interno Cível nº 1012623- 73.2017.8.26.0361/50004, interposto contra decisão que, em cumprimento ao artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil, negou seguimento a recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral por reconhecida identidade de matéria com orientação firmada pela Suprema Corte, em julgado sob a técnica de recursos repetitivos, nos autos do AI n. 759.421/RJ, Tema n. 188/STF. Certidão de que não houve interposição de recurso ao v. acórdão da CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES (fl. 762) no Agravo Interno Cível nº 1012623-73.2017.8.26.0361/50004. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 767/733) no agravo contra decisão denegatória do recurso especial. Decisão do C. STJ (fls. 780/783) não conhecendo do agravo em recurso especial apresentado por JARBAS EZEQUIEL DE AGUIAR contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, entendendo que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ. Petição de JARBAS EZEQUIEL DE AGUIAR (fls. 793/794) requerendo concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Despacho desta Relatoria (fl. 800) indeferindo o pedido de fls. 793/794 e determinando ao apelante o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Recurso de Agravo Regimental nº 1012623-73.2017.8.26.0361/50005 (fls. 802/812) interposto por JARBAS EZEQUIEL DE AGUIAR em face da decisão monocrática (fl. 800) da Apelação n.º 1012623-73.2017.8.26.0361, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contraminuta da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA (fls. 819/824) ao Recurso de Agravo Regimental nº 1012623- Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1249 73.2017.8.26.0361/50005. Acórdão dessa 8ª Câmara de Direito Público (fls. 831/833) negando provimento ao recurso de Agravo Interno interposto por Jarbas Ezequiel de Aguiar contra a decisão que determinou ao apelante que recolha o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 800). Recurso Especial interposto por JARBAS EZEQUIEL DE AGUIAR (fls. 840/847) requerendo a reforma da decisão dessa 8ª Câmara de Direito Público (fls. 831/833) que negou provimento ao recurso de Agravo Regimental nº 1012623-73.2017.8.26.0361/50005 e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contrarrazões da PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ao Recurso Especial nº 1012623-73.2017.8.26.0361/50005 (fls. 856/868), pela não admissibilidade do recurso e, caso admitido, pelo seu não provimento. Decisão do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (fl. 869) que inadmitiu o recurso especial (fls. 39/46) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Certidão de que decorreu o prazo legal sem apresentação do recolhimento do valor do preparo pelo apelante (fl. 874). É o relatório. Diante da certidão de fl. 874, verifica-se que ocorreu a deserção, ante o não recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, Revista dos Tribunais, 2016, nota 2, ao artigo 1.007, p. 2190). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Leonardo Lopes Pimenta (OAB: 413700/SP) - Iremi Miguel Kieslarek (OAB: 103753/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2040542-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2040542-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Paulo da r. decisão das págs. 259/262 dos autos originários que, em açao anulatória proposta por Telefônica Brasil S/A dos Autos de Infração n°s 006.778.267-1, 006.778.272-8, 006.778.268-0, 006.778.273-6, 006.778.269-8, 006.778.274-4, 006.778.270-1, 006.778.275-2, 006.778.271-0 e 006.778.276-0, para cobrança de ISS e multas sobre suas atividades relativamente ao ano de 2015, no valor de R$25.052.122,36, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de impedir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como que não inscreva o nome da autora no CADIN estadual e, ainda, que não proceda ao protesto da dívida. O Município de São Paulo requer a reforma da decisão, sustentando que o valor garantido pela apólice, conforme apurado junto à DICAJ, não se trata de valor integral da dívida. Regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo (pág.07), a agravada apresentou contraminuta (págs.09/12). Após, a agravada informou que apresentou Endosso à Apólice de Seguro Garantia nº 0543620210002077569691900001 (pág.24), com manifestação da Municipalidade pela perda superveniente do objeto recursal (págs.48/49). Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. A respeito do tema, colacionam Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, com a colaboração de Luiz Guilherme Aidar Bondioli, in Código de Processo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 26 do art. 273, do CPC/1973): Efeito da superveniência da sentença em relação à antecipação de tutela e aos debates a seu respeito. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar, fazendo cessar a sua eficácia. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as eventuais medidas de urgência devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação de tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III, e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § ún.) e em recursos especiais e extraordinários (RISTF, art. 21, IV; RISTJ, art. 34, V). Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria. A execução provisória da sentença não constitui quebra de hierarquia ou ato de desobediência a anterior decisão do Tribunal que indeferira a liminar. Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva, como também não retira dela a eficácia executiva conferida em lei (STJ- 1.ª T., REsp 667.281, Min. Teori Zavascki, j. 16.5.06, um voto vencido, DJU 8.6.06). No mesmo sentido: STJ-1.ª Seção, Rcl 1.444, Min. Eliana Calmon, j. 23.11.05, DJU 19.12.05). Assim: Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória (STJ-1.ª T., REsp 506.887-AgRg. Min. Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). Esse acórdão foi mantido no julgamento dos subsequentes embargos de divergência (STJ-1.ª Seção, ED no REsp 506.887, Min. Castro Meira, j. 22.3.06, DJ 3.4.06). No mesmo sentido: STJ-4.ª T, REsp 946.880, Min. Massami Uyeda, j. 20.9.07, DJU 31.3.08 (...). Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Heloisa de Santos Valente (OAB: 452140/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 1508078-18.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1508078-18.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: Tiago de Souza Duarte - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada NEUSA SCHNEIDER, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1310 Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada NEUSA SCHNEIDER (OAB/SP n.º 149.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Neusa Schneider (OAB: 149438/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 0036007-11.2018.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 0036007-11.2018.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. H. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Fls. 882. Cuida-se de representação do E. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição da presente Apelação Criminal. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronicley Heverton Marques, a mim distribuído. Acontece que o eminente Desembargador Dr. Amaro Thomé, atuante na 2ª Câmara de Direito Criminal, foi o relator do v. Acórdão (fls.491/508) sobre o qual foi interposto Habeas Corpus, pelo qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a desconsideração do ingresso desautorizado no domicílio do réu, e anulou a prova colhida (fls.699/715). E, uma vez refeita a análise da prova pelo juízo de 1º grau, que manteve a condenação do sentenciado, e novamente interposto recurso de apelação em face da r. sentença, com a devida vênia, nos termos do que dispõe o artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entendo, s.m.j., estar prevento o Exmo. Sr. Desembargador Dr. Amaro Thomé. Ante o exposto, encaminhe-se o presente feito à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para deliberação. (fls. 822). Instada, a zelosa Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1312 Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente foi regularmente distribuído por prevenção ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau André Carvalho e Silva de Almeida em substituição ao Excelentíssimo Desembargador Airton Vieira, visto ser o sucessor do Excelentíssimo Desembargador Amaro Thomé, na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, relator do Habeas Corpus nº 2286737-27.2019.8.26.0000 e Apelação Criminal nº 0036007-11.2018.8.26.0050 (1). (fls. 1423/1424). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente recurso, por prevenção, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, ao Exmo. Desembargador André Carvalho e Silva de Almeida, integrante da C. 2ª Câmara de Direito Criminal, haja vista encontrar-se em substituição ao Exmo. Des. Airton Vieira, sucessor do Des. Amaro Thomé, atualmente na Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. André Carvalho e Silva de Almeida, com assento na Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Juvenal Evaristo Correia Junior (OAB: 229554/SP) - 2º Andar DESPACHO
Processo: 2100748-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2100748-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Lucas Vinícius Oliveira - Impetrante: Josiane Gonzalez de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2100748-40.2022.8.26.0000 COMARCA: DEECRIM UR2 DE ARAÇATUBA PACIENTE: LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA IMPETRANTES: JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA, VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA, em favor de LUCAS VINÍCIUS OLIVEIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 2 da comarca de Araçatuba, que homologou falta disciplinar de natureza grave, regredindo o sentenciado ao regime fechado, declarando perdido o direito a 1/3 (um terço) do tempo remido anterior à prática e a fixação do termo inicial para cálculo de progressão de regime na data da falta grave praticada, considerando o último dia da infração, no caso de ser de natureza permanente (art. 112, § 6º, LEP). Objetiva a absolvição do paciente da falta aplicada, bem como a expedição do competente alvará de soltura, afirmando que o paciente foi condenado em regime aberto, ou subsidiariamente, a desclassificação para falta de natureza média (fls. 01/08) A impetração não merece ser conhecida. Nota- se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 11 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Josiane Gonzalez de Oliveira (OAB: 434062/SP) - 4º Andar
Processo: 0012703-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 0012703-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Impette/Pacient: Roberto Baldoino - Impetrado: Mmjd da Vara das Execuções Criminais do Foro de Itapetininga - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria pelo paciente Roberto Baldoíno, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Itapetininga/SP. Em suas razões, alega o impetrante/paciente, em suma, que cumpre pena em regime fechado e, após preenchidos os requisitos legais, pleiteou, em 03.03.2021, a progressão ao regime semiaberto, ocasião em que o juízo a quo determinou a realização de exame criminológico. Relata que após realizado e aprovado no exame criminológico, o juízo determinou, em junho de 2021, a realização de exame psiquiátrico. No entanto, afirma que, após transcorridos 09 meses, não houve qualquer manifestação da douta autoridade coatora e tampouco há previsão para a realização do referido exame. Requer, liminarmente e ao final, a progressão ao regime semiaberto, reconhecendo-se a aprovação no exame criminológico e afastando-se a necessidade de realização de exame psiquiátrico. O pedido liminar foi indeferido às fls. 07/09. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fl. 12), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC perdeu seu objeto (fls. 15/16). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) a fl.12 a autoridade coatora informa que foi deferido em 02.05.2022 o pedido de progressão ao regime semiaberto. Nesses termos, conclui-se que não existe mais o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, o que fulmina o objeto da ação constitucional, tornando, pois, prejudicado o seu debate. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 19 de maio de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - 8º Andar
Processo: 1002228-42.2016.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1002228-42.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Renato Simões Ramos (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS INADMISSIBILIDADE INCONTROVERSA COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO” (TAC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM “TARIFA DE CADASTRO” IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA “TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO” (TAC), APÓS A RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS (REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, EM 28/08/2013) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1893 DOS PATRONOS DOS APELADOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Bianca Machado Cesar Miralha (OAB: 210746/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1023225-83.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 1023225-83.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Safra S/A - Apelada: Maria Aparecida da Silva Santana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar arguida nas contrarrazões, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ CONFIGURADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, ANTE A DESÍDIA DO APELANTE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CARACTERIZADA Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3511 1896 EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA”, NA FORMA DA SÚMULA 479 DO STJ VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR SE REVELAR MAIS JUSTA E ADEQUADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM VALORES COMPROVADAMENTE DISPONIBILIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Marcos Cláudio Moreira Santos (OAB: 283088/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2219303-50.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-23
Nº 2219303-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravada: Mitra Diocesana de Santos e Outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SANTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO, NA FORMA DO ART. 356 DO CPC, PARA CONDENAR O AGRAVANTE A PROCEDER, EM TRINTA DIAS, ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO OU MANDADO DE REGISTRO DA SENTENÇA EXPEDIDO NOS AUTOS DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 1000011- 36.1967.8.26.0562, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA AO TETO DE R$ 50.000,00. MULTA DIÁRIA QUE CONSTITUI MEIO DE COERÇÃO ADEQUADO, CUMPRINDO À ADMINISTRAÇÃO, SE FOR O CASO, IDENTIFICAR E RESPONSABILIZAR, FUTURAMENTE, O AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO. PRAZO ASSINALADO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA AMPLIAÇÃO. VALOR DA MULTA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E COMPORTA REDUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA COMINADA E DILATAR O PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) - Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB: 195181/SP) - Claudia Cristina Pimentel Justo (OAB: 218213/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO