Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1037920-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1037920-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SBA CORRETORA DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. - Apelado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela corretora de seguros contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de cobrança c.c. obrigação de fazer por ela ajuizada em face da operadora de saúde. Em razão da sucumbência, foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a autora a reforma da r. sentença. De início, afirma a necessidade de distribuição do recurso por prevenção a este relator, ante o julgamento do agravo de instrumento nº 2092466-47.2021.8.26.0000. No mérito, sustenta que a interrupção da relação com o SAESP não afasta o direito ao recebimento das comissões referentes aos contratos de plano de saúde por ela vendidos. Invoca a previsão contida na Cláusula Primeira do 6º Aditivo contratual, alegando que o descredenciamento da entidade não tem o condão de frustrar a comissão pelos planos já vendidos, cujo pagamento já foi prometido pela apelada, co-corretora e contratante dos serviços da apelante, nos termos dos artigos 725, 727 e 728 do Código Civil. Aduz, ainda, que o contrato de parceria juntado à fl. 49 dos autos não foi analisado pela r. sentença. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando-se a procedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pleiteia a anulação do decisum para que instaurada nova instrução probatória. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, a presente demanda versa sobre comissão de corretagem referente a mediação de vendas de planos de saúde por meio de contrato de parceria, de forma que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Isso porque, nos termos do artigo 5º, III.11, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, compete à Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, as ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato. Em casos como o presente, assim já decidido por este E. Tribunal de Justiça, inclusive por esta C. Câmara (Apelação Cível 1064423-50.2017.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019 ; Agravo de Instrumento 2165071-64.2016.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 16/05/2018 ; Apelação Cível 1075981-58.2013.8.26.0100; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 05/04/2016). Destaca-se que, a despeito de esta C. 8ª Câmara de Direito Privado ter conhecido e julgado o Agravo de Instrumento nº 2092466-47.2021.8.26.0000, desta relatoria, não há que se falar em prevenção, pois, para que seja aplicável o disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, é imprescindível que o primeiro órgão que conheceu do recurso seja competente para julgá-lo. Neste sentido, é a orientação do Órgão do Grupo Especial deste E. Tribunal: Por fim, relativamente a prevenção alegada pela Câmara suscitante, é certo que, conforme pacífico entendimento deste Tribunal, a competência em razão da matéria deve prevalecer sobre a prevenção decorrente de julgamento de agravo anterior (Cf. Conflitos de Competência n.º 0005720-21.2018.8.26.0000, Des. Rel. Andrade Neto, j. 07.03.2018, 0046312-78.2016.8.26.0000, Des. Rel. Paulo Ayrosa, j. 17.01.2017, 0026844-60.2018.8.26.0000, Des. Rel. Percival Nogueira, j. 26.07.2018). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da presente apelação, com determinação de remessa dos autos à Terceira Seção de Direito Privado, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/ SP) - Viviane Barci de Moraes (OAB: 166465/SP) - Lucas Marsili da Cunha (OAB: 214734/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 2209965-52.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2209965-52.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Yasmin Ramos de Oliveira - Decisão Monocrática nº 12.115 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por San Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresaria LTDA contra a r. decisão de fls. 52 e 54 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Yasmin Ramos de Oliveira, ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pela ora recorrente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por Yasmin Ramos de Oliveira em face de São Francisco Sistemas de Saúde S/e Ltda, referente à tutela de urgência deferida às fls. 52/55 dos autos principais e confirmada na sentença de fls. 970/977, consistente em “custear, de forma ilimitada, as sessões inerentes ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico que assistente à autora (fls.42), consistente no seguimento multidisciplinar com fonoaudióloga (método bobath), e psicóloga (método ABA), de modo contínuo, cerca de 2 horas semanais de cada terapia, até sua alta médica definitiva, especificamente com as profissionais AMANDA PERANTONI GUIGEN (fonoaudióloga) e LINDSEY MARIA PAULO (psicologia), da Clínica Osler Habilitação e Reabilitação, devendo ser observada eventual coparticipação com relação aos serviços retro mencionados.” Ante o descumprimento da ordem, foi aplicada a multa de R$ 15.000,00 e cominada uma nova multa diária, fixada em R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (fls. 13/14 dos autos). Cumpre ressaltar que a decisão que deferiu a tutela foi proferida em 16/08/2020 (fls. 52/55 dos autos principais) e a que cominou nova multa, em 12/04/21 (fls. 13/14 deste incidente). A executada apresentou impugnação às fls. 28/42, alegando em síntese que a multa seria inexigível, já Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 953 que seria indispensável o trânsito em julgado, que não ocorreu; se não for o caso de extinção ante a inexigibilidade da multa, requer a redução equitativa das astreintes. Intimado para manifestação, o exequente manteve-se inerte. Houve manifestação do MP às fls. 50/51, pela rejeição da impugnação. DECIDO. É fato que a executada se nega a cumprir a ordem judicial exarada há quase um ano, deixando de oferecer tratamento médico à exequente. Tal conduta é, inclusive, objeto de apuração criminal, de eventual crime de desobediência. Conforme exposto pela própria executada, a multa diária fixada em antecipação de tutela é exigível após a confirmação da tutela, em sentença. Veja-se o que decidiu o STJ no julgamento do Tema 743: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. O caso em tela enquadra-se perfeitamente ao tema pacificado pela Corte Superior: a multa diária foi cominada em antecipação de tutela e, posteriormente, confirmada em sentença e a apelação não foi recebida com efeito suspensivo. Logo, conforme jurisprudência apresentada pela própria executada, a multa é plenamente exigível. Rejeito, também, o pedido de redução da multa anteriormente fixada. As multas foram fixadas com termo certo (30 dias, em ambos os casos) e em valor compatível com o intuito de estimular o requerido a cumprir a ordem judicial. A multa deve ser de tal ordem que seja mais benéfico, do ponto de vista financeiro, cumprir a ordem do que desobedecê- la. Ora, se a executada se recusa terminantemente a cumprir a ordem judicial apesar do valor das multas cominadas, é porque a multa não é suficientemente coercitiva e seria o caso de majoração e não de diminuição. Também rejeito a impugnação no tocante à alegação de que possui na rede credenciada profissionais capacitados para atendimento da exequente, pois trata-se de matéria que já foi alegada em contestação e decidida na sentença. Ante o exposto, REJEITO integralmente a impugnação apresentada às fls. 28/42. Decorrido o prazo de 30 dias, sem que a executada comprovasse o cumprimento da decisão, aplico- lhe a multa de R$ 30.000,00, sem prejuízo da multa já fixada anteriormente (R$ 15.000,00 fls. 13/14). Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Dê-se ciência ao MP. Intime-se. Sustenta o recorrente, em síntese, o equívoco da r. decisão agravada. Pugna, pelas razões expostas às fls. 01/26, pelo acolhimento da impugnação ofertada e, de forma subsidiária, caso mantida a obrigação de custear as sessões que excedem a limitação prevista nas DUT’s, que seja autorizada a cobrança de coparticipação, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ para estes casos; e) reconhecer que a Agravante está fornecendo todo o tratamento multidisciplinar requerido, junto a prestador credenciado com profissionais certificados no método ABA, conforme documentação já anexada. (fls. 25). É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o parágrafo 5º do artigo 1.003 do CPC fixa o prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso, a contar da data em que os advogados são intimados da decisão. Ocorre que a decisão de fls. 52/54 foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 02.08.2021 fls. 60, cujo prazo fatal para interposição de agravo se escoou aos 24.08.2021. Contudo, foi o presente recurso interposto apenas aos 05.10.2021, de forma absolutamente extemporânea. A bem da verdade, vê-se que o recorrente já havia interposto anterior agravo de instrumento, sob dependência deste cumprimento provisório de sentença instaurado por Yasmin. Porém, o fez de forma absolutamente equivocada, tomando por autor-agravado outra parte, em processo com trâmite em outro Estado, apresentando razões recursais inteiramente dissociadas da r. decisão que pretendia atacar (vide fls. 67 daqueles autos), razão pela qual seu recurso não foi conhecido. Confira-se a r. decisão monocrática de fls. 106/108, proferida em 13.09.2021: (...)Do protocolo realizado pela parte recorrente vê-se que o inconformismo manifestado diz respeito à decisão proferida em outro processo (autos 0810636-47.2021.8.12.0001), com trâmite em outro Estado (Mato Grosso do Sul), tendo por autor-agravado Matheus Chiquito Tavares (vide fls. 01 e fls. 04) e não Yasmin Ramos de Oliveira. Tanto é assim que a peça recursal está endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (fls.01), com as guias de recolhimento de preparo e recibo de protocolo junto àquele Tribunal (fls. 34/41). Ante o exposto, não conheço do recurso, posto que inadmissível, e o faço nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Inconformado, e em completo silêncio acerca da peça recursal anterior, em atuação que tangencia a litigância de má-fé, do que fica advertido, o recorrente simplesmente protocolou novo recurso, mesmo ciente de que o manejo da presente peça recursal estava sendo feito de forma absolutamente intempestiva. Por tais razões, não se conhece do presente agravo. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rodrigo de Azevedo (OAB: 269431/ SP) - André Rodrigues Alvarez (OAB: 340675/SP) - Marilene Ramos Queiroz de Oliveira - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2096164-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2096164-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Florival Correia da Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravo de instrumento nº 2096164-27.2022.8.26.0000 Comarca de Osasco 3ª Vara Cível Agravante: Florival Correia da Silva Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A V. nº 38733 Ação de prestação de contas - Pretensão de redução dos honorários periciais arbitrados - Não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015, do CPC Recurso manifestamente inadmissível Art. 932, III do CPC Não conhecimento. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 2852 (dos autos principais), na qual foram fixados os honorários do perito em R$43.200,00. Alegou o agravante que a verba honorária arbitrada para o perito se mostra excessiva. Alegou, mais, que o laudo pericial não é de grande complexidade, haja vista tratar-se apenas de elucidação sobre a efetiva contratação do serviço cobrado. Alegou, também, ser o valor desproporcional a realidade dos autos. Acrescentou que a estimativa dos honorários periciais é extremamente elevada e não deve prevalecer. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Florival Correia da Silva promoveu em face de Banco Santander ação de prestação de contas (em 03/03/2010 fls. 1/11 dos autos principais), a qual foi julgada procedente em parte para condenar o réu a prestar as contas pedidas no prazo de 48 horas, que deverá ser apresentada através de planilha detalhada dos valores em aberto, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar de acordo com o art. 915, §2º do Código de Processo Civil, sentença esta da qual foram interpostas apelações, tendo sido negado provimento ao recurso do réu, provido o do autor (Voto nº 21.732 Acórdão de 27/11/2014). Apresentadas as contas pelo banco, houve impugnação. Diante da controvérsia acerca da prestação de contas, foi designada a realização de perícia, com nomeação de profissional, cuja intimação foi determinada para a estimativa de seus honorários, a serem suportados pelo réu (decisão de 06/08/2018 fls. 2514 dos autos principais). À fls. 2638/2639 (dos autos principais), o perito estimou seus honorários em R$86.400,00, valor este que foi impugnado pelas partes sobrevindo manifestação do perito (fls. 2663/2668), na qual se propôs a diminuir os honorários com a entrega pelas partes de suas mídias eletrônicas, de seus trabalhos com a integralidade de seus anexos e formulações de sistema, no Excel, inclusive os extratos bancários. Pela petição de 10/10/2019 (fls. 2749/2757) o réu postulou fossem arbitrados os honorários periciais em valor que não ultrapassasse R$8.000,00, postulando, subsidiariamente pela substituição do perito, o qual informou a fls. 2763/2768 não terem as partes atendido o quanto determinado para a redução de seus honorários, mantidos no montante de R$86.400,00, pleiteado, ainda, o reconhecimento da preclusão no tocante a entrega de documentos pela via eletrônica. Em 18/02/2020 (fls. 2769) foram as partes instadas a se manifestar sobre a entrega de documentos e sobre os honorários do perito, ocasião em que o banco réu instaurou incidente de suspeição em face do perito Victor Abuassi Filho (em 10/03/2020 fls. 1/9 dos autos 0017357-44.2020.8.26.0405), que apresentou esclarecimentos a fls. 19/21 (dos autos 0017357- 44.2020.8.26.0405), sobrevindo a r.decisão de 17/08/2021 (fls. 55/56 dos autos 0017357-44.2020.8.26.0405), do seguinte teor: BANCO SANTANDER SA instaurou incidente de suspeição em desfavor do perito judicial VICTOR ABUASSI FILHO, nomeado por este Juízo, alegando, para tanto, em apertada síntese, que o Perito Judicial teria arbitrado seus honorários em valor que ele, autor, considerou excessivo e que, após manifestação do requerente, sustenta que o Perito teria, às fls. 2055/2060 dos autos principais trazido “ataques ao Banco” (fls. 3), o que, ao sentir do excipiente, redundaria na suspeição/impedimento do perito judicial. Pede a procedência do incidente para declarar suspeito o perito, diante da possibilidade de parcialidade em seu trabalho. Determinada a oitiva do senhor Perito, este respondeu nas páginas 19/21. Alegou, em síntese, que não possui nenhum interesse na causa e não tem qualquer vínculo com as partes (autora e réus), sendo que o trabalho pericial é de ser realizado com absoluta imparcialidade. É o relatório. Fundamento e decido. O presente incidente de suspeição pelos argumentos expostos na inicial, merece rejeição. Em que pesem os argumentos da autor, pugnando pela nomeação de novo perito, é certo que o expert nomeado possui cadastro pericial perante o E.TJSP, atendendo claramente aos requisitos exigíveis para produção de perícias a fim de se apurar o quanto determinado no processo principal. Ademais, o Perito Judicial nomeado está legalmente habilitado para realizar perícias, possuindo habilitação técnica e idoneidade profissional. Portanto, no tocante a alegação de que o perito judicial teria interesse na causa, na medida em que teria realizado supostos “ataques” ao excipiente, esta não merece prosperar. O excipiente não comprovou, por qualquer meio que fosse, o eventual interesse do perito judicial na demanda. Neste sentido, observa-se que o ônus processual, nos termos do artigo 373, I, do CPC era dele. Não há, portanto, qualquer fato ou prova concreta que o perito não cumprirá a missão para a qual foi nomeado com transparência e imparcialidade, sendo certo, que o assistente técnico da arguente poderá livremente, e tem o dever de acompanhar os trabalhos, podendo ter acesso aos mesmos relatórios, documentos e outros que se tornarem necessários para conclusão da perícia, sendo-lhe facultado apresentar laudo divergente, que igualmente será apreciado por ocasião da decisão final. Em consequência, pelos fatos expostos no Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1003 pedido, devidamente esclarecidos pelo expert em sua resposta, REJEITO a exceção de suspeição, ficando mantido o perito nomeado, o qual deverá cumprir com seu mister, com imparcialidade e transparência, sob pena de sofrer as consequências previstas na lei processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se o seu conteúdo nos autos da ação principal. Publique-se e intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2218290-16.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 37.327). Após manifestações das partes, sobreveio a r.decisão de 04/04/2022 (fls. 2852 dos autos principais), publicada em 12/04/2022, da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos, etc. Pretende o perito o valor estimado de seus honorários em R$ 86.400,00 para dezembro de 2018. Considerando as manifestações das partes e observando o número de trabalhos realizados, horas utilizadas e a complexidade na elaboração da perícia, fixo os seus honorários periciais definitivos, na metade desse valor correspondente a R$ 43.200,00 que poderão ser pagos em 3 parcelas iguais, por parte do réu. A primeira deverá ser depositada em 10 dias e as demais em 30 dias subsequentes. Com a vinda da primeira parcela, intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em 30 dias. Intime-se a ré a efetuar em 10 dias o depósito dos honorários do Perito para que ele possa dar início aos trabalhos. Se a ré não efetuá-lo, a prova pericial ficará preclusa, com a inversão do ônus de prova já assinalado no despacho saneador. Int.”, deliberação esta mantida na r.decisão de 12/04/2022 (fls. 2857 dos autos principais). Manifestamente inadmissível se revela este recurso. O art. 1.015 do CPC dispõe acerca das hipóteses de ingresso de agravo de instrumento, dentre as quais não consta a possibilidade de se utilizar tal recurso com o objetivo de redução do valor arbitrado para o custeio da perícia técnica. Na fase de conhecimento, as hipóteses de agravo são as da lei, sem que haja previsão de interposição do aludido recurso para o caso dos autos. Embora haja julgados no sentido pretendido, há, por outro lado, como visto, norma legal, fonte do Direito, fruto do regime democrático de nosso país, que traduz a vontade da maioria e que estabelece a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC. Sem enquadramento nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, a conclusão é por sua inadmissibilidade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, não conheço deste agravo. São Paulo, 19 de maio de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Rogerio Hernandes Garcia (OAB: 211960/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2097440-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2097440-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Cesar Pereira da Silva - Agravo de instrumento nº 2097440-93.2022.8.26.0000 Comarca de São Paulo 23ª Vara Cível Agravante: Uniesp S/A Agravado: César Pereira da Silva V. 38746 Ação de obrigação de fazer c/c indenização Cumprimento de sentença Impugnação rejeitada - Ausência das razões específicas do pedido de reforma da r.decisão Inobservância do art. 1016, inc. III do CPC Agravo não conhecido. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 111/112 (dos autos 0047347- 88.2021.8.26.0100) de rejeição de sua impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou a agravante que lhe deve ser deferida a gratuidade processual. Alegou, mais, ter sido condenada em obrigação de fazer, consistente na regularização do contrato da parte impugnada junto ao agente financeiro e não ao pagamento de valores diretamente ao agravado. Alegou, também, que não pode ser compelida a pagar o financiamento em uma única parcela, mas sim nos termos do cronograma de amortização. Acrescentou que o agravado se utiliza de meio processual descabido para a execução do título judicial, não havendo o que se falar em pagamento de valores, razão pela qual a execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, I do CPC. Falou sobre a nulidade da execução em razão da iliquidez da sentença. Suscitou a ilegitimidade do agravado para o cumprimento de sentença. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Cesar Pereira da Silva promoveu em face de Uniesp S/A, Fundação Uniesp Solidária e Universidade Brasil Ação de obrigação de fazer c/c indenização (em 12/02/2020 fls. Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1010 1/35 dos autos 1012365-65.2020.8.26.0100), a qual foi julgada improcedente, nos termos da r.sentença de 23/10/2020 (fls. 322/327 dos autos 1012365-65.2020.8.26.0100), da qual foi interposta apelação, a qual foi dado provimento, em parte (Acórdão de 15/03/2021 fls. 444/450 dos autos 1012365-65.2020.8.26.0100). Do V.Acórdão foi interposto, pela Uniesp S/A, Recurso Especial, o qual foi inadmitido, consoante a r.decisão de 17/09/2020 (fls. 492/493 dos autos 1012365-65.2020.8.26.0100). Iniciado o cumprimento de sentença pelo autor (em 18/11/2021 fls. 1-4 dos autos 0047347-88.2021.8.26.0100), foi apresentada impugnação (em 21/02/2022 fls. 86/99 dos autos 0047347-88.2021.8.26.0100), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 05/04/2022 (fls 111/112 dos autos 0047347-88.2021.8.26.0100), da qual ora se recorre, do seguinte teor: “Vistos. 1. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cesar Pereira da Silva em face de Uniesp S.a. - União das Instituições Educacionais do Estadode São Paulo e outros decorrente de obrigação de fazer fixada em acórdão consistente em: “De rigor, portanto, a condenação das requeridas a arcarem, diretamente à instituição financeira, com o pagamento integral do financiamento estudantil do autor” pág. 11/19. Intimada a comprovar o pagamento sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a parte executada apresentou impugnação às pág. 86/99. Requereu a concessão de efeito suspensivo, arguiu que não foi apresentada planilha de cálculos, que o pagamento deve ser realizado de forma parcelada nos termos do contrato de origem, da necessidade de liquidação de sentença, enriquecimento ilícito e excesso de multa. Manifestou-se o exequente. É o relatório. DECIDO. 2. A despeito das alegações, a presente impugnação não merece prosperar. Apresenta a parte executada impugnação genérica, eis que o título executivo judicial e o presente incidente de cumprimento de sentença sequer fixaram astreintes pelo descumprimento da obrigação, de modo que não há que se falar nesse momento processual em “excesso de multa”. Além disso, se tivesse observado a parte insurgente, cuida-se de cumprimento de sentença determinando a comprovação de obrigação de fazer e não pagamento de quantia certa, dispensando-se nesse primeiro momento de juntada de planilha de cálculos, liquidação de sentença, enriquecimento ilícito e demais argumentos levantados em sede de impugnação que não encontram pertinência com o caso concreto. A determinação judicial foi clara e simples: arcar, diretamente à instituição financeira, com o pagamento integral do financiamento estudantil do autor. Tendo em vista a obrigação envolvendo terceiros, deveria a parte passiva ter diligenciado diretamente junto à instituição financeira ou até mesmo procurado a parte exequente para se informar acerca da viabilização do cumprimento de sua obrigação. Todavia, a comprovação do pagamento do Financiamento Estudantil - FIES não veio aos autos, de modo que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida de rigor. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4. Determino ao autor, no prazo de 15 dias, a juntada da planilha atualizada do débito, bem como dos documentos elucidativos que a fundamentam. 5. Após, será reaberto o prazo para que a parte executada comprove o pagamento à parte exequente. Intime-se.” Este agravo é manifestamente inadmissível. Da leitura deste recurso, não se vê direta impugnação aos termos da r. decisão. Nada disse a ora agravante sobre as razões do seu inconformismo. Discorreu sobre ser compelida a pagar o financiamento em uma única parcela e não nos termos do cronograma de amortização, matéria esta cuja discussão não compete a este cumprimento de sentença, no qual foi requerida a sua intimação para comprovar a quitação do FIES em nome do autor, tratando-se, portanto de obrigação de fazer, cujo atendimento não foi comprovado nos autos. Não se concebe deliberar, nesta oportunidade a natureza da obrigação, matéria esta já decidida no V.Acórdão de fls. 444/450 (dos autos 1012365-65.2020.8.26.0100) do qual se extrai tanto a legitimidade ativa do ora agravado para a instauração deste cumprimento, como também a liquidez do título. Discorreu a ora agravante, ainda, sobre a nulidade da execução, sem, todavia, indicar a sua contrariedade de modo específico a r.decisão de fls. 111/112 (dos autos 0047347-88.2021.8.26.0100). Em suma, este agravo não possui as razões do pedido de reforma da r.decisão, deixando a ora agravante de atender ao disposto no art. 1016, III do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 20 de maio de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1040766-79.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1040766-79.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jiangsu Sinorgchem Technology Co., Ltd - Apelada: Neusa de Santi Nasser - Apelado: Sidnei Winston Nasser - Apelado: Sergio Ferreira Alonso - Apelado: Waldemar Alonso - Apelado: Ivone Pinote Nunes - Apelado: Mauricio Pinotti - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 872/879) que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por Sidnei Winston Nasser e Outros à execução por quantia certa que lhes move Jiangsu Sinorgchen Technology Co. Ltd. apenas no que se refere a correção da obrigação, que deve ser convertida para o real na data da contratação entre os litigantes, qual seja, 15/01/2015, e corrigida pela moeda brasileira. Condenados os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor corrigido do débito exequendo. Opostos embargos de declaração (fls. 881/883 e 884/890), que foram rejeitados (fl. 891). Recorre a embargada alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão diante da ausência de fundamentação. No mérito, requer a reforma da decisão a fim de determinar que a obrigação legalmente contratada seja convertida com base na cotação do dólar aplicável a data do efetivo pagamento por parte dos apelantes. Recurso respondido (fls. 914/921 e 922/928). É o relatório. Não há que se falar em nulidade da r. sentença, pois suficientemente fundamentada no sentido de possibilitar às partes o conhecimento dos motivos que a nortearam. A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: (...) No que se refere à contratação em moeda estrangeira, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que é permitido contratar- se, desde que convertida em moeda nacional o montante na data de efetivo pagamento. Além disso, o dispositivo legal do aludido Decreto-Lei nº 857/1969 foi recepcionado pela lei nº 10.192/2001, no artigo 1º, I: Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal. Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de: I - pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994; No que tange apenas a correção da obrigação, de fato assiste razão aos embargantes: a obrigação em dólares deve ser convertida para o real na data da contratação, qual seja, 15/01/2015, e corrigida pela moeda brasileira. Inclusive, a embargada sequer contesta tal aspecto, ao se referir ao tema na impugnação de fl. 423. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, apenas no que se refere a correção da obrigação, que deve ser convertida para o real na data da contratação entre os litigantes, qual seja, 15/01/2015, e corrigida pela moeda brasileira. (g.n.) As razões da apelação não se voltam contra o fundamento da sentença e, por isso, o recurso não merece ser conhecido. O apelante age como se a r. sentença não existisse, pois não ataca os fundamentos jurídicos da sentença recorrida. O único pedido formulado pelo apelante é para que a conversão da obrigação seja feita na data do efetivo pagamento e isto foi determinado pela r. sentença, inclusive ao mencionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido. Pela simples leitura da decisão, verifica-se que o D. Magistrado acolheu os embargos tão somente em relação a correção da obrigação e não quanto ao valor principal. E quanto ao critério de correção do valor devido nada foi dito nas razões recursais. Assim, evidente a falta de interesse recursal do apelante. O artigo 1.013 do Código de Processo Civil disciplina que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, de maneira que a Turma Julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida violou o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Posto isso, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, mantidas as disposições sucumbenciais nos termos da r. sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Luciana Santos Celidonio (OAB: 183417/SP) - Maria Odete Duque Bertasi (OAB: 70504/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1083020-38.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1083020-38.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Improel Sistemas Elétricos e Hidraúlicos Ltda - Me - Apelado: Mar Aberto Incorporações Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 633/638) que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de títulos cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos ajuizada por Mar Aberto Incorporações Ltda. em face de Improbel Sistemas Elétricos e Hidráulicos Ltda. ME, confirmando a liminar concedida nos autos da ação cautelar, para declarar a nulidade das duplicatas nº 74 e 75, nos valores de R$ 125.277,04 e R$ 204.033,88, levadas a protesto junto ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, para cancelar em definitivo o protesto do título, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ilícito contratual). Condenada a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. O pedido formulado em reconvenção foi julgado improcedente, com a condenação da reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Recorre a ré alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão pela inobservância do artigo 489, §1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil. No mérito, requer a reforma integral da decisão vez que os Títulos apresentados gozam de Certeza, Liquidez e Exigibilidade, devendo ser declarados válidos, vez que não houve provas nos autos que acarretassem suas nulidades. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 705/712. O recurso foi distribuído à 22ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Roberto Mac Cracken, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição à esta Colenda Câmara de Direito Privado (fls. 720/726). Recebido e processado o recurso, a apelante foi intimada a apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fl. 748/749). Decorrido o prazo legal sem manifestação do apelante, de acordo com a certidão de fl. 753. É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do presente recurso após o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os honorários recursais, majora-se a verba honorária devida pela ré Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1013 apelante para R$ 2.000,00. Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Gabriel Henrique Fernandes Pelicho (OAB: 297211/ SP) - Anapaula Catani Brodella Nichols (OAB: 87362/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2083992-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2083992-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravada: Izilda Pereira Leite Correa Striuli - Interessada: Banco Pan S/A - Interessado: José Jussie Nunes de Souza Alimentação Eireli Epp - Interessado: Banco Bonsucesso S.A. - Interessada: Fontes Promotora de Crédito - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação declaratória de nulidade de contratos bancários - cumprimento de sentença - determinação exarada no v. acórdão de que o valor depositado nos autos pela autora seja repartido entre os bancos réus, proporcionalmente ao valor dos mútuos - valor apontado pelo banco pan que não respeita tal divisão - acolhimento dos cálculos do banco santander - meros cálculos aritméticos - recurso provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 711 da origem, determinando a expedição de mandado de levantamento em favor do Banco Pan, no valor de R$ 19.142,92; irresignado, o Banco Santander afirma que, na decisão proferida na fase de julgamento, determinou-se que o montante depositado nos autos, deveria ser repartido entre as casas bancárias, proporcionalmente ao valor dos empréstimos declarados, aponta os cálculos que reputa corretos, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 09/10). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - Recurso processado com efeito suspensivo, determinada intimação para resposta (fls. 61). 5 - Sem contraminuta (fls. 65). 6 - DECIDO. O recurso prospera. Trata-se, na origem, de ação anulatória de empréstimos bancários, julgada parcialmente procedente para se desconstituir os contratos impugnados, tendo-se determinado que a autora devolvesse os R$ 29.047,07 que restaram em sua conta, os quais serão repartidos entre as financeiras proporcionalmente aos valores dos respectivos mútuos (fls. 623). O contrato firmado com o Banco Pan foi no valor de R$ 63.094,00 e com o Santander, de R$ 69.068,96. Considerando, esses montantes, e a fração que representam da totalidade, assim como que o depósito nos autos efetivado pela consumidora foi de R$ 29.047,07, razão assiste ao banco recorrente quando pretende seja deferido em seu favor o levantamento de R$ 15.179,96 e, em proveito do Banco Pan, R$ 13.867,05, e não R$ 19.142,95, conforme deferido na decisão objurgada. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para se determinar a expedição de mandado de levantamento em favor do Banco Santander, no valor de R$ 15.179,96 e, em favor do Banco Pan, no valor de R$ 13.867,05. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamentação de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quan-do tenha encontrado Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1034 motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de determinar a expedição de mandado de levantamento em favor do Banco Santander, no valor de R$ 15.179,96 e, em favor do Banco Pan, no valor de R$ 13.867,05. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Marcia Ciardi (OAB: 27422/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Scheroon Cristina Medeiros Santos (OAB: 13356/SC) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2110094-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2110094-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Carlos Alberto Pereira - Agravado: Auto Posto Imigrante Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO qUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA, CONVERTENDO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM CHEQUES - RECURSO - IMPENHORABILIDADES DO ARTIGO 833 DO CPC INAPLICÁVEIS À HIPÓTESE TELADA - ELEMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO - NÃO COMPROVADo o caráter impenhorável - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 31/32 do instrumento, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor em conta bancária, convertendo a indisponibilidade em penhora, com o que o agravante se insurge, defende a impenhorabilidade da quantia bloqueada, faz menção a decisão do STJ, à proteção dos 40 salários mínimos, colaciona julgados, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso preparado (fls. 09/10). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se de cumprimento de sentença no qual hou- ve o bloqueio de quantia encontrada em conta bancária do recorrente. Cumpre, de proêmio, salientar que o agravante requer a aplicação extensiva da tese de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos. Não há, porém, como acolher os argumentos, tampouco o pedido, porque não foram apresentadas quaisquer provas concernentes ao caráter impenhorável do montante, sobretudo se considerarmos o uso da conta em que incidiu o bloqueio, além do que a tese suscitada é inaplicável à hipótese telada. Com efeito, os elementos trazidos no recurso não têm o condão de desconstituir a penhora, não se sustentando, pois, o pedido de desbloqueio da quantia. Bem por isso, nega-se provimento ao recurso, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios e escorreitos fundamentos, visto que incensurável, restando, por fim, denegado o efeito suspensivo. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela apelante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Fabio Emilio dos Santos Malta Moreira (OAB: 150302/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1019994-61.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1019994-61.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Patricia Costa Santos - Apelado: Banco Safra S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1019994- 61.2018.8.26.0100 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 37195 APELAÇÃO Nº 1019994-61.2018.8.26.0100 APELANTE: PATRICIA COSTA SANTOS APELADO: BANCO SAFRA S/A COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: SANG DUK KIM COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO PAULIANA. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Artigo 5º, inciso I.26 da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Subseção de Direito Privado I. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 244/247, de relatório adotado, julgou procedente a ação pauliana movida por BANCO SAFRA S/A em face de PATRICIA COSTA SANTOS e outra para anular a compra e venda da nua propriedade anotada sob o R.33 da matrícula n. 41.185 do 15o CRI, reconhecendo-se a fraude contra credores. Diante da sucumbência, condenou as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Embargos de Declaração rejeitados às fls. 281. Apela PATRÍCIA SANTOS TESSER CARRATU (fls. 288/301) sustentando, em síntese, que restou demonstrado que não ocorreu consilium fraudis e que não há provas que a alienação do imóvel a reduziu ao estado de insolvência. Assevera que não há fundamento suficiente para a caracterização de fraude contra credores. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 330/338. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado. O apelado ajuizou a presente ação pauliana objetivando a declaração de ineficácia da Escritura Pública de Compra e Venda concernente à transmissão de 1/3 da nua propriedade do imóvel relativo à certidão de matrícula 41.185, para viabilizar a penhora em seu favor da terça parte pertencente a corré PATRÍCIA COSTA SANTOS, nos autos da execução nº 1130376-63.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Afirma que na matrícula do aludido imóvel consta a informação de transmissão por venda e compra de 1/3 da nua propriedade da corré PATRICIA COSTA SANTOS para a corré SIMONE COSTA SANTOS, mediante escritura realizada em 18/06/2014 e registrada em 29/07/2014. Esclarece que a aludida transferência de propriedade, datada de 18/06/2014, foi realizada apenas 2 (dois) meses antes da data do inadimplemento (27/08/2014) de uma das cédulas de crédito bancário que integram a execução, e que a corré PATRICIA COSTA SANTOS (vendedora do imóvel) é filha da corré SIMONE COSTA SANTOS (compradora do imóvel), conforme se depreenda da análise da matrícula do imóvel. Assim, verifica-se que a controvérsia está fundada em fraude contra credores, de modo que se trata de hipótese inserida na competência recursal atribuída a uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e 10ª desta Seção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso I.26 (Ações paulianas), da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO PAULIANA - INVALIDAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL EFETIVADA EM FAVOR DE SOBRINHO E DE SEU FILHO, MENOR À ÉPOCA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - Controvérsia que não se encontra relacionada à matéria da Seção de Direito Público - Competência recursal da A. Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Inteligência art. 5º, inciso I, item I.26, da Resolução TJSP nº 623/2013 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Apelo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1000642-07.2018.8.26.0654; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Conflito de competência entre a 2ª e a 11ª Câmaras de Direito Privado. Discussão envolvendo fraude contra credor. Compete às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I o julgamento de recursos oriundos de ações paulianas. Competência preferencial reservada pela Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 2ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência 0032172-68.2018.8.26.0000; Rel.:Gomes Varjão; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Julg.: 30/08/2018). Por isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição dos autos a uma das câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de maio de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1001317-41.2021.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1001317-41.2021.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: B. C. S/A - Apelado: R. S. N. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 218/225, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos em nome do autor junto ao requerido e a inexistência da conta bem como para condenar o requerido ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça1; aplicando-se a Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula no 542 e a devolução do valor de R$ 840,00 corrigidos e com juros de mora desde a data do deposito. Julgo definitiva a tutela concedida às fls.26. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1099 honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula no 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca). Apela a casa bancária alegando, em apertada síntese, inexistência de ato ilícito praticado - inexistência de responsabilidade do banco recorrente culpa exclusiva da vítima; golpe praticado por terceiro: informação ao consumidor sobre riscos e prevenção; Caso fortuito externo. art. 14, §3º, inciso II do CDC; inexistência de danos materiais. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado e com contrarrazões. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Reinaldo Jose Caldeira (OAB: 335175/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1006013-13.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1006013-13.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Luiz Atilio Pilon - Apelante: Luiz Eduardo Dibbern Pilon - Apelante: Inês Aparecida Dibbern Pilon - Apelado: José Braz Pessatti - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Luiz Atilio Pilon, Luiz Eduardo Dibbern Pilon e Inês Aparecida Dibbern Pilon em face da r. sentença de p. 518/521, que julgou improcedente a presente Ação de Cobrança, ante o reconhecimento de que o contrato sob o qual se fundamentam os pedidos iniciais foi rescindido no processo nº 1010534-69.2018.8.26.0320, bem como que os valores devidos a cada um dos condôminos é objeto de análise nos autos do processo nº 1010009-58.2016.8.26.0320. Ante a sucumbência, condenou os autores ao pagamento de custas de despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Contra a r. sentença foram opostos os Embargos de Declaração de p. 525/528, rejeitados pela r. decisão de p. 530. Preliminarmente, requerem os apelantes a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alegam, em síntese, que (I) o Juízo de origem interpretou de forma equivocada a sentença que, nos autos n. 1010534-69.2018.8.26.0320, que decretou a rescisão do contrato de arrendamento (fls. 512/517), uma vez que, embora tenha de fato constado na parte dispositiva a rescisão sem obrigações pendentes, na fundamentação restou consignado que eventuais prejuízos decorrentes da existência, validade e eficácia do negócio jurídico de arrendamento poderiam ser pleiteados em outras vias judiciais; (II) ainda que o contrato tenha sido posteriormente extinto, dele emanaram direitos e deveres, sendo lícito aos requerentes pleitear indenização pelo seu descumprimento; (III) os valores foram depositados em conta bancária que apenas o apelado tinha poderes de movimentação e este, ao invés de efetuar o pagamento proporcional na forma do contrato de arrendamento, optou por movimentar a conta de forma indevida, apropriando-se dos valores. Por fim, requerem o reconhecimento da nulidade da r. sentença recorrida, com nova apreciação do mérito pela primeira instância. Alternativamente, requer o julgamento do mérito por esta segunda instância, caso presentes os requisitos para tanto (p. 534/545). Contrarrazões às p. 580/598, onde, preliminarmente, o réu impugna o pedido de gratuidade de justiça apresentado. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Tendo em vista a impugnação apresentada pelo apelado em suas contrarrazões, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que os apelantes comprovem a hipossuficiência alegada, juntando suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda. Alternativamente, poderão comprovar o recolhimento das custas do preparo do presente recurso, no mesmo prazo. Cumprida a medida, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para análise. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: José Francisco Moreira Fabbro (OAB: 265671/SP) - Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB: 368901/SP) - Marcia Eliana Suriani (OAB: 129849/SP) - Fernanda Cecilia Fuzatto de Moraes (OAB: 239046/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 0018957-82.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 0018957-82.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Logiminas Consultoria Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Mead Jhonson do Brasil Comércio e Importação de Produtos de Nutrição Ltda - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1525/1535, cujo relatório se adota, julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Entendeu o i. Magistrado a quo, que a impugnação ao valor da causa deveria ser acolhida, vez que aquele deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela requerente, fixando o valor da causa em R$ 13.309.378,78, observando a gratuidade concedida. Afastou a tese de prescrição suscitada, por entender que o prazo prescricional aplicável ao caso dos autos era decenal (art. 205 do CC), considerando como termo inicial de prazo a data da rescisão do contrato (29.01.14), tendo a demanda sido ajuizada em 08.06.15. No mérito, asseverou que se tratava de contrato que durou por mais de sete anos, sendo renovado por três vezes, sendo o contrato paritário, inexistindo qualquer abusividade. Destacou que nesse tipo de contrato a exclusividade era presumida desde que inexistisse cláusula contratual em sentido contrário, vez que contava com previsão estabelecendo a possibilidade de venda direta pela proponente, havendo uma parceria entre fabricante e distribuidor com objetivo de promover distribuição de seus produtos por determinada região, garantindo condições mais favoráveis à distribuidora em relação ao preço e às condições de pagamento, o que não veda a comercialização direta pelo fabricante. Rechaçou a alegação de abusividade da cláusula contratual que permitia a alteração da área de atuação da requerente, vez que expressamente contratada entre as partes, assim como a tese de ingerência da ré nos negócios da autora, observando que o compartilhamento de ações relativas à divulgação de produtos, prospecção de novos clientes e verificação de estoque eram ações que atendiam aos interesses do proponente e do distribuidor, decorrente do interesse comercial de ambos, embora o art. 713 do CC previa que, salvo estipulação diversa, as despesas com a agência ou distribuição corriam por conta do agente ou distribuidor. Quanto à alegada interferência nos preços dos produtos e nas vendas, apontou que a demanda não comportava procedência, vez que não demonstrada atitudes fora do razoável e as demais demonstravam sugestão e não imposição. Salientou que no contrato fora impostas metas a respeito das quais não foi alegada como irrealizáveis ou incompatíveis com o mercado, observando que a aplicação do instituto da lesão em contratos empresariais, exatamente por conta do maior risco a ele inerente e pelo cuidado em não transformar o instituto em instrumento de neutralização de vantagens competitivas, devia se dar com muita razoabilidade. Foram opostos embargos de declaração os quais restaram rejeitados. Irresignada, a autora apelou. Aduziu, em suma, que a r. sentença deveria ser reformada ao argumento de que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi deferida a produção de provas essenciais ao julgamento do feito (prova oral, pericial e documental, consistente na juntada de documentos novos). Se insurgiu contra o acolhimento da impugnação ao valor da causa, por entender que somente após a realização da prova pericial contábil requerida é que se saberia o conteúdo econômico da demanda. No mérito alegou a abusividade das cláusulas contratuais que sujeitavam a contratada ao arbítrio da parte adversa, ponderando que não poderia o princípio da pacta sunt servanda ter caráter absoluto, situação essa que causou prejuízo ao longo da contratação à autora, pois a empresa por espontânea vontade não permitiria que seu território de venda fosse reduzido e que outras empresas pudessem nele atuar se seu objetivo fosse justamente elevar o número de clientes e o consumo de mercadorias. Apontou que a apelada vendia seus produtos à atacadista por um preço menor, permitindo que fosse feita revenda de produtos em seu território em flagrante concorrência desleal. Além disso, apontou que a ré realizava a promoção e a divulgação de sua marca através de trabalhos desenvolvidos e custeados em maior parte por si próprio, consistente na exposição do produto dentro das lojas no ângulo de visão do consumidor, com a conquista e manutenção de espaços extras, ocupação de espaços nobres nas gôndolas dos supermercados, material de precificação, montagem e desmontagem de pontos extras, colocação de pelas de merchandising, tais como cantoneiras, cartazes, displayers e wooblers, colocação de brindes no mercado com cartazes para divulgação e urnas para sorteio, exigindo, ainda, a remessa de fotos comprovando o trabalho realizado. No mais, alegou a inexistência de liberdade negocial, visto que a ré interferia nos preços dos produtos e nas vendas, vez que impunha a utilização de tabela máxima de preços que deveriam ser seguidos, caracterizando abuso de direito. Asseverou que diante de tal quadro havia suportado danos de ordem material e moral. Processado o apelo, foram apresentadas contrarrazões, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal. Pois bem. Conforme se infere dos autos, o presente recurso foi interposto na ação na qual estava sendo pleiteado o recebimento de indenização em decorrência da existência de abusividade no contrato de distribuição firmado entre as partes, avença essa que teria gerado concorrência desleal no território no qual a apelante atuava. Referida questão foi objeto de análise quando da redistribuição da demanda pela 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, oportunidade em que foi reconhecida a competência das Varas Empresarias para o deslinde da demanda. Como se vê, a questão versada nos autos envolve matéria especializada atinente àsCâmaras ReservadasdeDireito Empresarial. Tanto isso é verdade, que o Grupo Especial da Seção de Direito Privado já decidiu em sede de conflito de competência que: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E MEDIAÇÃO DE VALORES Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1192 MOBILIÁRIOS AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR DENÚNCIA CONTRATUAL IRREGULAR E ATOS DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. A competência se fixa pela causa de pedir. Ação base na qual se busca reparação de danos materiais e morais por denúncia contratual e aliciamento de clientela, em concorrência desleal. Recurso originariamente distribuído à 28ª Câmara de Direito Privado, a qual declinou da competência para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuído o feito à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, suscitou o presente conflito de competência, ao fundamento de se tratar de matéria comum de todas as Subseções de Direito Privado. Previsão expressa no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial no sentido de ser das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial o julgamento de causas envolvendo concorrência desleal. Incidência do critério da especialidade. Conflito de competência não provido. Confirmada a competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Suscitante) para o processamento e julgamento do recurso de agravo de instrumento. (TJSP; Conflito de competência cível 0026496-08.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 05/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019 - destacamos) Nesta toada, aliás, já decidiu a R. 36ª Câmara Direito Privado III que: COMPETÊNCIA RECURSAL. Contrato de distribuição exclusiva. Tutela cautelar antecedente. Pedido fundado na prática de concorrência desleal. Competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Art. 6º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2014430-59.2019.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Neste contexto, oportuno destacar que embora o presente recurso tenha sido distribuído a esta Relatora por prevenção em face do julgamento do agravo de instrumento nº 2133059-55.2020.8.26.0000, que versava sobre r. decisão que deliberou sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita para ora agravante, esta não poderia prevalecer, na medida em que esta R. 30ª Câmara de Direito Privado não possui competência ratione materiae para conhecer do recurso ora em apreço, conforme já reconhecido por este E. Tribunal de Justiça em situação análoga: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO competência recursal da 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Resolução nº 194/04 e Resolução nº 281/06 do Tribunal de Justiça precedente julgamento de agravo de instrumento pela Câmara distribuição por prevenção regras de prevenção dispostas no art. 102 do RITJSP que se restringem às hipóteses em que o órgão que precedentemente conheceu do primeiro recurso tenha competência ratione materiae para a causa em questão recurso não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0004540-88.2003.8.26.0066; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2013; Data de Registro: 25/09/2013) Assim, tendo em vista que as questões devolvidas a esta Instância devem ser conhecidas pelas E. Câmaras ReservadasdeDireito Empresarial (contrato de distribuição com alegação de concorrência desleal), de rigor determinar a redistribuição do recurso. Mais, creio seja desnecessário. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das E. Câmaras ReservadasdeDireito Empresarial deste C. Tribunal. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) - Leonardo de Almeida Sandes (OAB: 85190/MG) - Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB: 242584/SP) - Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000547-10.2020.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1000547-10.2020.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Posto Santa Luzia de Rancharia Ltda - Apelado: Thiago Henrique da Silva Lozano (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seu advogado e preparado. 2.- POSTO SANTA LUZIA DE RANCHARIA LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de THIAGO HENRIQUE DA SILVA LOZANO. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 97/100, declarada às fls. 108/109, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido e, consequentemente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1196 requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.786,00 (mil setecentos e oitenta e seis reais), corrigida monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data da emissão e acrescido de juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, computados de forma simples, a partir da apresentação da cártula. Sucumbente em maior parte, condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de sua reforma, alegando que não poderia ter sido proferida sentença antecipadamente, sem proporcionar o direito ao autor de produzir as provas previamente requeridas na petição inicial (item 10), através do saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). A comprovação da prévia autorização seria facilmente alcançada através da oitiva dos empregados do apelante (frentistas e gerente) em audiência de instrução e julgamento. O apelado realizou pagamentos muito acima dos valores dos cupons fiscais assinados por ele e sua família, demonstrando que tinha conhecimento e autorizado terceiros a realizarem as compras de combustíveis, lubrificantes e serviços em seu nome. A sentença deve ser revista para que seja anulada, por cerceamento de defesa, na parte que excluiu da cobrança os cupons fiscais assinados por terceiros. Prequestiona a matéria (fls. 111/125). O apelado não apresentou contrarrazões (fls. 140). 3.- Voto nº 36.097. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Alberto Vaceli (OAB: 145876/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - São Paulo - SP
Processo: 2105298-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2105298-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paranapema S/A - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo -sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105298-78.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105298-78.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: PARANAPANEMA S/A AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1015260-72.2022.8.26.0053, acolheu embargos de declaração opostos pela Fazenda Estadual para revogar a decisão que deferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para não se sujeitar ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no ano calendário de 2022, que tenham como destinatário final não contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, que restou deferida inicialmente pelo juízo a quo e foi objeto de embargos de declaração por parte da Fazenda Estadual, que foram acolhidos pela julgadora de primeiro grau para revogar a decisão concessiva da liminar, com o que não concorda. Discorre que é contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, e busca debater a ilegalidade da exação do DIFAL nas operações envolvendo bens de uso ou consumo, ou destinado ao ativo permanente de contribuinte do ICMS, diversamente do que decidiu o juízo a quo, baseada em precedentes versando sobre não contribuinte do imposto. Argumenta que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir de 1º de janeiro e 2023, em atenção aos princípios da anterioridade nonagesimal e anual, previstos no artigo 150 da Constituição da República. Argui que não se aplica à espécie o decidido no Agravo de Instrumento nº 2062922-77.2022.8.26.0000, na medida em que é contribuinte do ICMS. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o DIFAL ICMS nas operações interestaduais realizadas para a aquisição de bens de uso e consumo, e para seu ativo permanente, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. Subsidiariamente, requer que a ré se abstenha de exigir o DIFAL nas referidas aquisições, até 01.01.2023, com as consequências advindas. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que PARANAPANEMA S/A impetrou mandado de segurança em face do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO visando a que: seja concedida a liminar pleiteada, determinando ao Impetrado que se abstenha, imediatamente de exigir da Impetrante o DIFAL nas operações interestaduais realizadas para a aquisição de bens de uso e consumo e para seu ativo permanente: I.seja pelo fato de que não há legislação estadual validamente instituída no Estado de São Paulo para a cobrança do DIFAL nas referidas operações (pedido fundamentado no Tópico 3.2.2.1 desta petição inicial); II.seja pelo fato de que a adoção da base de cálculo dupla determinada pela Lei Complementar nº 190/2022 é antijurídica (pedido fundamentado no Tópico 3.2.2.2 desta petição inicial); b)subsidiariamente, seja concedida a liminar pleiteada, determinando ao Impetrado que se abstenha, imediatamente de exigir da Impetrante o DIFAL nas operações interestaduais realizadas para a aquisição de bens de uso e consumo e para seu ativo permanente, até 01.01.2023, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (pedido fundamentado no Tópico 3.2.3 desta petição inicial) c)cumulativamente, em decorrência do deferimento de qualquer um dos pedidos anteriores, seja determinado ao Impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos contra a Impetrante, tais quais, autuações, inscrição de eventuais débitos em dívida ativa, comunicações ao CADIN, recusa de expedição de CND e etc.;. (fls. 50/51 autos originários) O juízo a quo indeferiu a medida liminar postulada na ação mandamental originária, dando azo à interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem. Trata-se de mandado de segurança voltado a debater a exigência de lei complementar nacional para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS DIFAL, nas operações interestaduais realizadas para a aquisição de bens de uso e consumo, e para o ativo permanente de empresa que é contribuinte do imposto. A matéria é distinta, portanto, da discutida no Tema nº 1.093 do Supremo Tribunal Federal, relacionado à cobrança do diferencial de alíquota nas situações em que o destinatário não é contribuinte do tributo, objeto da Emenda Constitucional 87/2015, do Convênio ICMS 93/2015 e da superveniente Lei Complementar 190/2022, conforme julgado que segue: APELAÇÃO CÍVEL ICMS Sentença denegatória da segurança pleiteada para obstar a cobrança de diferencial de alíquota (DIFAL) quanto às operações interestaduais de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e consumo, por parte da destinatária que é contribuinte do imposto Inconformismo da impetrante Não cabimento Situação diversa da cobrança de DIFAL relativa ao consumidor final não contribuinte do imposto, esta objeto do Tema 1.093 de Repercussão Geral Suficiência, para o consumidor final contribuinte, das disposições da Lei Complementar 87/1996 Cobrança de diferencial de alíquota admitida nessa situação antes mesmo da Emenda Constitucional 87/2015 Precedentes desta C. Câmara Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1027864-02.2021.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022) Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo caminha no sentido de que a exigência do DIFAL ICMS, nas operações envolvendo bens de uso ou consumo, ou destinado ao ativo permanente de contribuinte do ICMS, não requer a edição de lei complementar, a saber: Agravo de Instrumento Insurgência em face da decisão que indeferiu a liminar postulada Entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidado no sentido de que a exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais para aquisição de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo não requer a edição de nova legislação complementar Ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.016/09 Julgamento nos termos do artigo 168, §§2º e 3º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2031071-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1292 Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pretensão da contribuinte de afastar a cobrança antecipada do Diferencial de Alíquotas - DIFAL de ICMS. Inadmissibilidade. Desnecessidade de lei complementar regulamentadora da Emenda Constitucional nº 87/15, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da CF. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Ausência de “fumus boni juris”. Liminar indeferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP 13ª Câmara de Direito Público AI nº 2008227-13.2021.8.26.0000 Rel. Des. Djalma Lofrano Filho j. 18.02.2021). Ou seja, para a cobrança do DIFAL ICMS em desfavor do consumidor final contribuinte do imposto, nas operações envolvendo bens de uso ou consumo, ou destinado ao ativo permanente de contribuinte do ICMS, anterior à Emenda Constitucional nº 87/2015, sempre bastou a Lei Complementar nº 87/1996, em conjunto com os ditames constitucionais tributários, e, no âmbito estadual, a Lei Estadual nº 6.374/89, de modo que a superveniente entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 não representa condição de validade da cobrança do tributo. Vale transcrever trecho do voto proferido na Apelação Cível nº 1030960-36.2021.8.26.0114, de relatoria do Des. Paulo Barcellos Gatti: apelação mandado de segurança ICMS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS AQUISIÇÃO DE ITENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA EMPRESA CONTRIBUINTE DE ICMS - Pretensão mandamental da empresa voltada a (i) declaração de inexegibilidade do ICMS-DIFAL nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo realizadas pela impetrante, empresa contribuinte de ICMS e ao (ii) creditamento dos valores já recolhidos a título de ICMS-DIFAL (fatos geradores passados) a priori, insta ressaltar que a hipótese dos autos é distinta do tema apreciado pelo E. STF no julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF, pois o Pretório Excelso tratou especificamente de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto in casu, a empresa pretende afastar a cobrança de ICMS-DIFAL na situação de destinatário final contribuinte do imposto, por ausência de lei complementar nacional que trate do tema - ocorre que a Lei Kandir, desde sua edição, já admitia a cobrança do ICMS-DIFAL nessa hipótese específica de contribuinte do imposto (art. 6º, §1º, da LC nº 87/96), de modo que a LC nº 190/2022 apenas deixou evidente as distintas situações que admitem a cobrança do diferencial de alíquota (art. 4º, §2º) e o momento em que se considera ocorrido o respectivo fato gerador em caso de destinatário final contribuinte do imposto (art. 12, inciso XV) legalidade e constitucionalidade da cobrança do ICMS- DIFAL na espécie - ressalva quanto à possibilidade, em tese, de a empresa se valer do direito de crédito do imposto, na forma em que autoriza o art. 20 cc. art. 33, inciso III, da LC nº 87/96 com relação aos fatos geradores passados, este direito fica limitado ao prazo quinquenal de aperfeiçoamento da prescrição (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) - sentença reformada para fins de denegar a ordem de segurança pretendida. Recursos, oficial e voluntário da FESP, providos. Recurso da empresa impetrante prejudicado, com observação. (...) Ocorre que, diferentemente do caso em que o destinatário final não é contribuinte do imposto, a hipótese dos autos se insere na situação 01 [referência ao quadro constante de parte anterior da fundamentação], isto é: quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.” Nessa situação específica, a cobrança do ICMS-DIFAL já era admitida e devidamente prevista em norma complementar de caráter nacional. Confira-se, neste sentido, a disposição do art. 6º, §1º, da Lei Kandir: (...) Observa-se, portanto, a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL na hipótese em que a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS desde a edição da Lei Kandir em 1996. (...) Reforce-se: a Lei Complementar Federal nº 190/2022, que trouxe alterações à Lei Kandir, regulamentou especificamente a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Para a hipótese do destinatário final que seja contribuinte do imposto, as disposições trazidas pela LC nº 190/2022 apenas deixaram evidente a distinção entre as situações legitimadoras da cobrança do ICMS-DIFAL, além de terem definido o momento de ocorrência do fato gerador e outros aspectos relevantes da regra matriz, mas sem pretensão de inovação no campo de incidência tributária. Vejamos: (...) Destarte, embora acertada a compreensão da empresa-impetrante no sentido de que o Tema nº 1093 do STF (julgamento conjunto do RE nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5469/DF) não alcança a situação sub examine, não lhe assiste razão quando menciona a inexistência de Lei Complementar de caráter nacional autorizadora da cobrança do ICMS-DIFAL para a hipótese em que ela se enquadra: destinatário final contribuinte do imposto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030960-36.2021.8.26.0114; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) Lado outro, a observância da anterioridade nonagesimal, prevista na LC 190/22, bem como as anterioridades anual e nonagesimal, dispostas na Lei Estadual nº 17.470/21 autorizam a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, conforme entendimento desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Pretensão de suspensão de exigibilidade de créditos referentes ao Diferencial de Alíquota DIFAL/ICMS Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E. STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel. Min. Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar Liminar indeferida Ausência de requisitos legais Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo, publicada no exercício de 2021, respeitada, portanto, a anterioridade anual, com relação ao exercício de 2022 Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação ao autor da demanda, em sentido contrário às disposições legais expressas Ausência de perigo de ineficácia da medida, para afastar cobrança tributária para além da anterioridade nonagesimal, nesta fase pórtica da ação, com base exclusivamente na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005440-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022) Não é outro o entendimento das demais Câmaras de Direito Público desta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS-DIFAL LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 Pretensão de reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, contido na alínea “b” do inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal, com o fito de cobrança do tributo somente a partir de 2023 Medida liminar indeferida pelo juízo a quo Decisão que deve ser mantida Alterações pela Emenda Constitucional nº 87/15 e pela Lei Complementar nº 190/2022 que aparentemente não implicam instituição ou aumento de tributo - Ausência dos requisitos autorizadores da medida, a saber, o “fumus boni juris” e “periculum in mora” - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2032294- 08.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2022; Data de Registro: 20/03/2022) Mandando de segurança. Abstenção de exigência de DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes. Deferimento de liminar. Insurgência cabível. Edição, pelo Estado de São Paulo, da Lei nº 17.470/21, na forma autorizada pela EC 87/2015. Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3001502-54.2022.8.26.0000; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1293 Pública; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de concessão da liminar, visando a suspensão da cobrança do DIFAL para o exercício de 2022, por conta dos princípios da anterioridade e da anualidade. Inadmissibilidade. Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação à norma que veicula normas gerais. Instituição do tributo pela lei estadual nº 17.470/21. LCF nº 190/22 apenas trata de normas gerais. Observância do Tema 1094 do STF. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2033487-58.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2105830-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2105830-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jarinu - Agravante: Instituto de Educação e Saúde José de Anchieta - Agravado: Presidente de Comissão Esp. de Seleção (André L. V. Dario) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2105830-52.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2105830-52.2022.8.26.0000 COMARCA: JARINU AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE JOSÉ DE ANCHIETA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JARINU INTERESSADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE SELEÇÃO DO MUNICÍPIO DE JARINU Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Souza Lima Azevedo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000515-22.2022.8.26.0301, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que participou do Chamamento Público nº 02/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Jarinu, voltado à seleção de organização social de saúde para administração, manutenção, e gerenciamento da prestação dos serviços de saúde da Unidade Mista de Saúde Monsenhor Jacob Conti, e que foi inabilitado do certame por não apresentar atestado de capacitação técnica. Discorre que interpôs recurso administrativo, já vez que tinha apresentado tal documento na sessão de entrega de envelopes, que restou indeferido, contudo, sob novo fundamento, relacionado à não apresentação do nome e do vínculo do responsável técnico, inovação que retirou a oportunidade de defesa do licitante, haja vista o esgotamento da seara administrativa. Assim, revela que impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para determinar a suspensão do certame, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que sua inabilitação deve ser considerada nula, posto que a Administração inovou no julgamento do recurso administrativo, impedindo o questionamento do licitante acerca do fundamento novo lançado na decisão denegatória, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que a Administração poderia ter efetuado diligência para esclarecer a questão, conforme prevê o artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, de modo a alcançar a melhor contratação, pelo melhor preço. Requer a antecipação da tutela recursal para a retomada do certame do ponto da inabilitação da agravante, ou, subsidiariamente, que seja reaberto prazo para recurso administrativo, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a agravante participou do Chamamento Público nº 002/2021, da Prefeitura Municipal de Jarinu, voltado à SELEÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E HABILITADA NA ÁREA DA SAÚDE E QUALIFICADA NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, COM RECONHECIDA EXPERIÊNCIA DE GESTÃO TÉCNICA ADMINISTRATIVA PARA COGESTÃO DA UNIDADE MISTA DE SAÚDE MONSENHOR JACOB CONTI COMPREENDENDO A ADMINISTRAÇÃO, MANUTENÇÃO, GERENCIAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DESTA UNIDADE, e foi inabilitada porque não comprovou aptidão técnica de acordo com a legislação vigente, qual seja, Lei 8666/93, artigo 30 (fl. 65 autos originários). Interposto recurso administrativo pela licitante desclassificada, este não foi acolhido pela Pregoeira, sob o argumento de que: Considerando recurso apresentado pela Entidade supracitada, bem como Parecer Jurídico, a Comissão Especial de Seleção decidiu pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, e pelo indeferimento do mesmo, mantendo a Entidade Recorrente Inabilitada, pois, em que pese ter apresentado o Atestado de Capacidade Técnica, há divergências de informações no tocante ao período do serviço prestado, impedindo-a de continuar no pleito. Em relação à exigência do item 7.2.4 b, este exige que a Entidade deve expressamente indicar o responsável técnico (médico) da Entidade, contudo, a Entidade apresentou apenas a declaração de que apresentaria em tempo futuro a referida indicação. Desta forma, verifica-se que a Recorrente realmente descumpriu as exigências do Edital, estando correta sua inabilitação. (fl. 62 - autos originários). Com efeito, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada ao feito não permite concluir, de plano, que a decisão administrativa que julgou o recurso interposto da agravante (fl. 62 autos originários) inovou em sua fundamentação, posto que a decisão de inabilitação (fl. 65 autos originários), de forma ampla, aponta que o licitante não comprovou a aptidão técnica, na forma do artigo 30, da Lei nº 8.666/93. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo impugnado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos, a cargo do impetrante/agravante. Não se pode perder de vista que o artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/93, faculta à comissão ou à autoridade superior a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, e não a obriga, não vingam, a princípio, as alegações constantes da exordial, razão pela qual indefiro a tutela antecipada recursal, e o pedido subsidiário. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Felipe de Aguirre Bernardes Dezena de Faria (OAB: 355976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3003616-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 3003616-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marilene de Araujo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003616-63.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003616- 63.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MARILENE DE ARAUJO Julgador de Primeiro Grau: Paula Narimatu de Almeida Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0021013-91.2003.8.26.0053, afastou a incidência da Lei Estadual nº 17.205/19, e determinou a complementação do depósito prioritário. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que o juízo a quo afastou a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, com o que não concorda. Aduz que a Lei Estadual nº 17.205/2019, que alterou o limite dos Ofícios de Pequeno Valor - OPVs no Estado de São Paulo para 440,214851 UFESPs, por se tratar de norma processual, tem aplicação imediata, surtindo efeitos a partir de sua publicação, de modo que o depósito em quitação preferencial de precatório alimentar deve observar o quíntuplo do valor máximo da OPV, em UFESPs, vigente ao tempo do pagamento. Aduz, subsidiariamente, que o limite de pagamentos deveria ser o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor OPV, na medida em que a disposição de que o limite seria de 05 (cinco) vezes do valor considerado para OPV veio com o advento da Emenda Constitucional nº 99/17, posteriormente ao trânsito em julgado. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida declarando-se a aplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19 para o cálculo do depósito prioritário. Subsidiariamente, requer que seja considerado o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como OPV para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/17. É o relatório. Decido. De saída, não conheço do pedido subsidiário, posto que o Juízo a quo não se debruçou sobre a matéria. Assim, a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. No mais, examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o título executivo judicial transitou em julgado anteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.2015, de 07 de novembro de 2019, que elevou para 440,214851 UFESPs, o limite para obrigações de pequeno valor. O fato de o artigo 2º da Lei Estadual nº 17.205/19 asseverar que a lei tem efeitos imediatos, não significa que eles sejam ex tunc, de modo a alcançar situações jurídicas já consolidadas, mas sim ex nunc, com efeitos imediatos para situações jurídicas futuras, com trânsito em julgado a partir de sua vigência. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal sedimentou a questão, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF - Tema nº 792 em 08/06/2020, firmou a seguinte tese jurídica: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Tal entendimento se aplica, inclusive, ao teto do depósito prioritário, conforme julgados Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1301 desta Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão afasta a aplicabilidade do novo limite previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de depósito prioritário do precatório Irresignação Descabimento - Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação Inadmissibilidade da aplicação retroativa da lei Ofensa à segurança jurídica Prevalência da coisa jugada. Precedentes do STF e desta Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004759-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇAO DE PEQUENO VALORAÇÃO - Pretensão do exequente de afastar a aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019 para fins de apuração da prioridade, nos termos do artigo 100, §§ 2º e 3º, da CF e 102, § 2º do ADCT - Indeferimento em primeira instância - Insurgência - Cabimento - Trânsito em julgado do título executivo que ocorreu em data anterior à vigência da lei estadual nº 17.205/2019 - Aplicação de regime de execução distinto daquele vigente quando da prolação da decisão exequente viola a segurança jurídica - Precedentes do C. STF e do E. STJ - Art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF - Inexistência de declaração de inconstitucionalidade - Questão de sucessão de leis no tempo dispensa observância da súmula vinculante nº 10 do STF e do artigo 97 da CF - Tema nº 792 do STF Precedentes deste E. TJSP - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076209-44.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021) Não é outro o entendimento da Seção de Direito Público desta Corte Paulista, em recentíssimos julgados: Cumprimento de sentença. Determinação de complementação de depósito em Incidente de Precatório. Insurgência descabida. Inaplicabilidade da Lei n° 17.205/19, publicada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Observância do princípio da segurança jurídica. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Entendimento a ser aplicado também em caso de prioridade de pagamento (CF, art. 100, § 2º). Hipótese em voga. Complementação que se impõe. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006505-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO DEPÓSITO COMPLEMENTAR RPV POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº. 17.205/2019 PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL RECURSO NÃO PROVIDO PARA MANTER O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI NO CASO CONCRETO Lei nº 17.205/19 que possui aplicabilidade imediata, desde que se respeite a coisa julgada Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Irretroatividade que deve ser observada inclusive para fins de apuração do teto constitucional, nos termos do art. 102, §2º do ADCT - Precedentes STF e TJSP Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005476-36.2021.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Precatório Prioridade de pagamento Insuficiência de depósito Pedido de complementação do depósito Admissibilidade Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 17.205/2019 Se a lei nova, de modo geral, não pode reduzir de imediato o teto dos pagamentos de RPV, pelas mesmas razões a redução do teto não pode afetar o direito aqui discutido, relativo à prioridade do pagamento dos idosos Tema 792 do Supremo Tribunal Federal Precedentes desta Corte Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143901-60.2021.8.26.0000; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença Requisição de precatório - Aplicação da Lei 17.205, de 07 de novembro de 2019, para fixação do teto do pagamento prioritário Irretroatividade. Inaplicabilidade - Prevalência da coisa julgada - Título executivo judicial exequendo transitado em julgado em data anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.205, de 07 de novembro de 2019. Precedentes do STF e do TJSP Orientação firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 792. Pagamento prioritário que segue a mesma lógica. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207444-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 08/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A Lei Estadual nº 17.205/19 se aplica somente às decisões transitadas em julgado depois da edição do referido diploma legal Prevalência do postulado da segurança jurídica Inteligência do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 6º da LINDB Precedentes do E. STF Entendimento que se aplica igualmente ao pagamento preferencial de parcela de precatório expedido Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005914-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Fernanda Glasherster Birke (OAB: 113778/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2100583-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2100583-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Barbearia Armani - Agravado: Secretario Municipal de Saúde da Cidade de Praia Grande - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por BARBEARIA ARMANI, contra r. decisão de fls. 2.421 dos autos da origem que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PRAIA GRANDE, postergou a apreciação do pedido liminar, visando à suspensão de autuações administrativas dos fiscais municipais de saúde de Praia Grande que se baseiem na RDC nº 56/2009 da ANVISA que fora declarada nula. Alega que seu empreendimento está ameaçado porque, não raro, os agentes das prefeituras municipais de todo o Brasil lacram equipamentos estéticos, utilizando-se da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 56 de 2009 emitida pela ANVISA. Ocorre que a resolução foi declarada nula por força de decisão nos autos do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, do Tribunal Regional Federal da 3ª região. Ademais, o C. STF reconhece a nulidade da RDC nº 56 de 2009 da ANVISA. Ademais, conforme documentos acostados aos autos originais, foram interditados mais de 20 (vinte) autos de infração emitidos por diversos municípios por todo o Brasil, inclusive de municípios próximos a esta comarca. Por essa razão, uma vez demonstrado o excesso na coação, a probabilidade de dano de difícil reparação, o perigo na demora da decisão e a jurisprudência que anula a decisão impugnada, requer que seja declarado à suspensão dos atos coatores praticados com base na RDC ANVISA nº. 56/2009, visando proteger a atividade praticada pela agravante. Pleiteia a concessão da liminar, para que seja determinada a suspensão do auto de infração que possa ser imposto pela agravada, de modo que a agravante possa operar na sua área de excelência sem a interferência estatal, uma vez que corre o risco de fechar as portas de seu negócio, pois o bronzeamento artificial é um dos carros chefes dos produtos oferecidos pela empresa, sendo que a manutenção do presente quadro viola frontalmente os preceitos de ordem constitucional e infraconstitucional. É o relatório. Alega a agravante que o livre exercício da atividade está sob ameaça, pois diversas municipalidades brasileiras estão autuando clínicas de estética e profissionais liberais com fundamento na Resolução nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe a atividade. Respeitado o entendimento do juízo a quo, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito pretendido. Ora, conforme se verifica dos documentos colacionados aos autos originais, diversas cidades brasileiras (inclusive cidades próximas a Praia Grande) continuam a autuar profissionais liberais e clínicas com base em Resolução cujos efeitos estão suspensos. Não se ignoram precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a RDC nº 56/2009 não extrapola o Poder Regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA DA ANVISA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.” 2. O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum. Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da ANVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1571653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/08/2020). Ocorre que, no caso concreto, uma vez suspensa a eficácia da norma, é descabido entrar no mérito de suas previsões ou mesmo interpretar a Resolução, frente à Lei n.º 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Com efeito, o SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou ação junto à 24ª Vara Federal de São Paulo, visando à declaração de nulidade da RDC da ANVISA nº 56/2009 (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100). O pedido foi julgado procedente em 20.06.2016, para declarar a nulidade da RDC da ANVISA nº 56/2009 e garantir à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão. Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 em referido feito, não parece possível continuar a proceder com autuações tendo por base aludida RDC. E, embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto ao seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85. Nesse passo, tem-se que a eficácia da Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1308 norma que deu ensejo à impetração encontra-se, ainda que temporariamente, com sua eficácia suspensa, sendo de rigor a concessão da ordem visando salvaguardar, ao menos por ora, o direito líquido e certo da agravante, isto é, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100. E nem se diga que a r. decisão proferida no âmbito da Justiça Federal teria efeito somente inter partes, porquanto, em sede de embargos de declaração, consignou aquele Juízo sentenciante que os efeitos de sua decisão não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada, senão vejamos: É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a substituição processual pelo sindicato da categoria é ampla, prescindindo da autorização exigida aos entes associativos em geral pelo art. 5º, inciso XXI da CF, e abrangendo toda a categoria, independentemente de filiação sindical. É o que se depreende de decisão proferida pela Sexta Turma daquele tribunal: RESP CONSTITUCIONAL - ENTIDADES ASSOCIATIVAS - SINDICATO - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ENUNCIA: AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE )ART. 5º, XXI); O ART. 8º, III, ENUNCIA: AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS. A PRIMEIRA REGRA É GERAL; A SEGUNDA ESPECIAL. OS SINDICATOS ESTÃO DISPENSADOS DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS PARA INGRESSO EM JUÍZO A CAUSA DE PEDIR, POR SUA VEZ, CUMPRE NARRAR DIREITO DA CATEGORIA, OU SEJA, DE TODOS SINDICALIZADOS, OU PARTE DELES. (...) 3 - Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 4º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos. (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp nº 72.028/RJ). Dessa forma, presente autorização conferida por Assembleia, o Sindicato Autor atua, na demanda, como substituto processual da categoria que representa e não apenas os associados. (...) Tem-se ainda que, a suspensão da eficácia da Resolução RDC n.º 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial, devendo ser observados os requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o seu uso. Desse modo, havendo justo receio da impetrante em relação à possível autuação pela Municipalidade de Praia Grande, é adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo impetrado com vistas a evitar eventual lesão de direito da agravante. Nessa toada, já julgou esta Colenda Câmara e deste E. Tribunal: APELAÇÃO - Mandado de Segurança - Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal - Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES - Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 - Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada - Precedentes - Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA - Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização - Sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) Apelação cível e remessa necessária - Mandado de Segurança - Município de São Paulo - Impetrante que postula a concessão da segurança para garantia do exercício da atividade empresarial consistente na prestação de serviços de bronzeamento artificial - Segurança concedida na origem - Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que proíbe o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, suspensa mediante antecipação da tutela deferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizado pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo contra a ANVISA - Posterior sentença de procedência do pedido, declarando a nulidade da Resolução e confirmando a antecipação da tutela concedida, embora pendente o julgamento de recurso de apelação, sem notícia da concessão de efeito suspensivo - Inexistente amparo normativo para obstar o exercício da atividade empresarial - Ausente previsão específica sobre a questão na Lei Municipal n.º 13.725/2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo - Dispositivos invocados pela Administração que não podem ser interpretados com a amplitude pretendida, tal qual cláusula genérica que autoriza a proibição, em caráter normativo, de qualquer atividade que a Administração Municipal reputar danosa à saúde - Precedentes desta E. Corte acerca de casos concretos similares - Manutenção da r. sentença que afastou o óbice consistente na Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na RDC n.º 308/2002 - Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1067256-46.2021.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022); Agravo de instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão da agravante, profissional liberal, à concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial, com base na RDC nº 56/2009. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal. Presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Concessão da medida pretendida, ao menos enquanto perdurarem os efeitos da sentença na ação coletiva. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054261-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Mandado de segurança - Bronzeamento artificial - RDC 56/2009 da Anvisa - Norma anulada por decisão proferida pela Justiça Federal em ação coletiva - Caso em que não se pode impedir o livre exercício das atividades da autora, sem que haja norma que a proíba - Direito líquido e certo comprovado - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1062484-40.2021.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não interdite ou tão pouco multe seu estabelecimento - Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro na ausência de demonstração do suposto ato concreto violador de direito líquido e certo - Insurgência da impetrante - Acolhimento - Justo receio da prática do ato coator confirmado pelas informações prestadas pela autoridade impetrada - Precedente do C. STJ - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1309 Processo que comporta resolução do mérito - Julgamento do mérito - Possibilidade - Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) - Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 - Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES - Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados - Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento - Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC n.º 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial - Observância dos requisitos da Resolução RDC n.° 308/02 - Precedentes dessa E. Corte Paulista - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013066-03.2021.8.26.0161; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para que a agravante possa, com observância dos requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, exercer a atividade. Embora não se possa impedir a fiscalização por parte do Munício, ficam suspensos os efeitos das autuações. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3003632-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 3003632-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ciderice Pereira Barbosa - Agravado: Edmilson Mauricio da Silva - Agravada: Maria Magdalena dos Santos - Agravado: Jorge Jose da Silva - Agravada: Estefania Paulo Macari - Agravada: Vilma da Silva - Agravada: Conceicao Martins de Jesus - Agravado: Gisele Cristiani Hetesy - Agravada: Iria Alonso Barbosa - Agravada: Augusta Maria Freschi Vanzelli - Agravado: Celso Vanuil de Oliveira - Agravada: Angela Maria Bitencourt Ribeiro Alves - Agravada: Ana Tereza Rossiler Rizzo - Agravado: Amabile Cruz Guedes Sene Alves - Agravada: Dirce Miyuki Ueda Kato - Agravado: Sandra Maria Ribeiro Tiedtke - Agravada: Regina Teles da Silva - Agravado: Tania Gonzales - Agravada: Telma de Jesus dos Santos - Agravado: Helio Rodrigues dos Santos - Agravada: Maria Aparecida Longuinho - Agravada: Jucileia Pereira de Miranda - Agravada: Roseclear Aparecida Claudino - Agravada: Norma Gonzaga dos Santos - Agravado: Ronaldo Cavalcante Pereira - Agravada: Maria Isabel Barrozo de Almeida - Agravado: Onelice de Almeida Lopes - Agravada: Lia de Araujo Marraiso - Agravado: Eduardo Nader - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão interlocutória de fls. 707/708 do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 1073089-45.2021.8.26.0053, relativo ao Mandado de Segurança Coletivo nº0411422-50.1997.8.26.0053, que, rejeitando a impugnação do executado, ora agravante, afastou as alegações de prescrição, preclusão, coisa julgada e renúncia tácita. Insurge-se o agravante contra essa decisão, arguindo, preliminarmente, a prevenção recursal da C. 1ª Câmara de Direito Público, tendo em vista que o referido órgão judicial processou e julgou todos os recursos da ação coletiva nº 0411422-50.1997.8.26.0053. No mérito, alega, em síntese, que: a) o título executivo garantiu aos servidores da Secretaria Estadual da Saúde o recebimento de 100% do Prêmio de Incentivo, sendo certo que o apostilamento extinguiu a obrigação de Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1314 fazer, mas muitos servidores ajuizaram mais de um cumprimento de sentença alegando que houve cobrança de apenas metade do crédito em incidente anterior; b) é contraditória a conduta dos agravados de iniciarem a primeira execução sem os informes e, na segunda execução, informarem que aguardavam os referidos documentos, resultando em violação à boa-fé objetiva diante da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); c)declarado satisfeito o crédito no cumprimento de sentença anterior, operam-se a coisa julgada e a preclusão, implicando em renúncia tácita quanto aos valores não cobrados na primeira execução; d) houve prescrição em razão do tempo decorrido desde o apostilamento, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nos 877 e 880, não se aplicando ao presente caso, todavia, a modulação de efeitos realizada no bojo do último mencionado precedente vinculante (fls. 1/24). Há pedido de atribuição de efeito suspensivo. É o relatório. Processe-se o presente agravo de instrumento sem a atribuição do efeito suspensivo pleiteado, em razão da ausência de demonstração dos pressupostos indispensáveis (CPC, arts. 995, par. ún., e 1.019, I), pois, em exame sumário, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Em inúmeros casos análogos, relativos à mesma execução coletiva, assim vem decidindo esta C. Câmara: PROCESSUAL CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO INOCORRÊNCIA Não há prevenção da Colenda 1ªCâmara de Direito Público para conhecer do presente recurso, vez que o expediente GAP 3.2, nº 10/2016, da E. Presidência desta seção, determinou a ‘livre distribuição dos recursos relativos às execuções individuais resultantes dos autos n. 0411422-50.1997.8.26.0053 da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo’ Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO PRECLUSÃO PRESCRIÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as alegações de preclusão e prescrição, nos autos de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelo SINDSAÚDE e relativo ao título executivo coletivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053 Em razão do tumultuado cumprimento da obrigação de fazer nos autos da demanda coletiva, há fundada dúvida se o apostilamento e os informes oficiais relativos aos servidores representados neste incidente foram feitos adequadamente, considerando-se a existência incontroversa de muitos servidores que receberam apenas metade do valor devido Nesse contexto, a instauração de novo incidente de cumprimento de sentença, relativo a servidores já contemplados em incidente anterior, não configura litispendência, tampouco viola a coisa julgada ou é impedido pela preclusão, pois cada incidente diz respeito a parte do crédito a ser satisfeito Reforça esse entendimento a ausência de decisão interlocutória ou de sentença que haja declarado extintas as obrigações de fazer (apostilamento) e de pagar em relação aos servidores incluídos neste incidente Ausência de comportamento contraditório por parte dos agravados, pois eles se limitam a cobrar os valores devidos Precedentes desta C. Câmara Não verificados o início ou a interrupção da fluência do prazo prescricional vez que o agravante não apresentou a documentação necessária à execução do valor devido, não se aplicando ao caso em tela as teses firmadas pelo C. STJ no julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos nº 877 e 880, pois o julgamento dos referidos precedentes vinculantes foi posterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo Mesmo que aplicáveis ‘in casu’ os referidos precedentes vinculantes, não restaria configurada a prescrição vez que o presente caso se enquadraria na modulação de efeitos do Tema de Recursos Repetitivos nº 880 Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002474-24.2022.8.26.0000; Relator Des.CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. em 04.07.2022). Dispensadas as informações e a intimação dos agravados. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2107980-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2107980-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. I A r. decisão deferiu a tutela de urgência voltada à compelir a requerida a fornecer autorização para travessia aérea de cabos de distribuição de energia elétrica do Ramal 138kV Figueira sobre a Rodovia Estadual José Roberto Magalhães Teixeira - SP 083 no km 9+321, com determinação para que sejam realizadas todas as medidas necessárias, sem quaisquer ônus à autora. Não obstante o posicionamento deste juízo, exposto em outros processos(1000307-22.2019.8.26.0114,1035030-04.2018.8.26.0114, dentre outros) fosse em sentido contrário,as recentes decisões do C.STF no julgamento das ADIN’s 3.763, 3.798 e 6.482 referendam a tese firmada na inicial, de impossibilidade de imposição de ônus econômico às concessionárias do serviço público de energia elétrica em decorrência da utilização do uso das faixas de domínio das rodovias estaduais. Por tal motivo, defiro tutela de urgência, nos termos requeridos no item”a” de fls.28. Intime-se do teor da presente decisão, bem como cite-se para contestar no prazo legal. Intime- se Inconformada, a requerida interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do julgamento da ADIN nº 3.763/RS ao caso concreto, pois a questão versada no referido julgamento refere-se à análise da constitucionalidade da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, além da impossibilidade de aplicação analógica do entendimento firmado na ADIN nº 6.482/DF, o que inclusive foi reconhecido pela C. 4ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do rcurso de apelação nº 1026115-34.2016.8.26.0114. Aduz que, nos termo do entendimento do C. STJ, deve prevalecer a regra contida no artigo 11, da Lei 8.987/95, a qual prevê a possibilidade do poder concedente prever em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas, observada a modicidade das tarifas. Alega a ausência dos requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência ora combatida, sobretudo, o periculum in mora. Nessa linha, sustenta estar demonstrada a probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. II Consigne-se, ab initio, que a questão da prevenção desta C. 4ª Câmara já foi inclusive objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao exame das ações relativas à relação juridica advinda do Edital da Concorrência Pública Internacional nº 002/2008 e respectivo Contrato de Concessão Rodoviária nº 003/ARTESP/009, conforme decido no AREsp n. 1.646.367, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/03/2020. III - Com efeito, em sede de cognição sumária, verifica-se que a autora, ora agravada, pretende o reconhecimento da inexigibilidade de remuneração pela concessionária de prestação de serviços de energia elétrica para utilização de faixas de domínio público e de áreas adjacentes à Rodovia administrada pela requerida, ora agravante, por força de concessão outorgada pelo Poder Público. Observa-se, em linha de princípio, quanto à incidência no caso concreto da ADI nº 3.763, que esta C. Câmara reconheceu sua inaplicabilidade, pois nela se discute a constitucionalidade de Lei do Rio Grande do Sul e, na hipótese vertente discute-se a matéria à luz da Lei nº 8.987/95 e do contrato administrativo firmado pela concessionária de estrada de rodagem: Direito administrativo. Concessão de serviço público. Remuneração pelo uso de faixa de domínio de estrada de rodagem concedida a título de receita alternativa. Art. 11 da Lei Federal nº 8.987/1995. Autorização contratual expressa para a cobrança. Inexistência de ato administrativo do poder concedente isentando o uso de pagamento. Prescrição regida pelo art. 205 do Código Civil. Juros devidos desde a citação. Sentença de procedência mantida no essencial. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1026115-34.2016.8.26.0114; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 19/04/2021) Outrossim, em recente julgado o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cobrança de remuneração pelo uso da faixa de domínio da estrada de rodagem, desde que haja autorização expressa para cobrança no contrato de concessão (AREsp n. 1.510.988/SP, relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 10/2/2022.). IV - Desse modo, por se vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado em sede recursal, imperioso preservar a competência do Colegiado sobre a matéria, mostrando-se de melhor alvitre aguardar a instauração do contraditório e o exame do presente recurso por esta C. Câmara, quando a questão será solucionada em caráter definitivo. Por tal razão, defiro a tutela recursal pleiteada para suspender os efeitos da r. Decisão agravada até final julgamento do presente recurso. V Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. VI Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB: 315622/SP) - Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Bruno Pedreira Poppa (OAB: 247327/SP) - Rodolfo Fontana Boeira da Silva (OAB: 343143/SP) - João Vitor Silva Rodrigues (OAB: 452457/SP) - Giovana de Oliveira Ibrahim (OAB: 465948/SP) - Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Marco Penteado Cartolano (OAB: 236428/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2107752-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2107752-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Silvio Felix da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Limeira - Interessado: Constancia Berbert Dutra Felix - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVIO FELIX DA SILVA contra a r. decisão de fls. 338/9, que, em cumprimento de sentença em autos de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu os pedidos do réu de aplicação da nova Lei 14.230/2021, pelos quais buscava a retroatividade da lei mais benéfica. O agravante alega que, de acordo com a Súmula 611/ STF, a Lei 14.230/2021 deve ser considerada EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (seja em virtude de embargos declaratórios, seja em sede de cumprimento de sentença), por se tratar de diretriz normativa mais atual e benigna (art. 493, CPC). Afirma, em síntese, que: i) Nos termos de precedentes reiterados do STF, STJ, TJSP e doutrina, a retroatividade da Lei 14.230/21 é de rigor, e ostenta grau máximo nesse sentido, maculando inclusive a coisa julgada; ii) Há clara ocorrência da prescrição intercorrente na hipótese, a macular a integralidade dos títulos executivos judiciais; iii) Há nulidade na r. sentença, pelo julgamento sem a realização da prova requerida e, ainda, pela condenação em tipo diverso daquele definido na inicial; iv) Conforme apontamentos de mérito, o agravante foi condenado nos termos do art. 10, da LIA sem demonstração de dolo específico e de dano ao erário; v) Inclusão do artigo 23-B na Lei de Improbidade que sedimentou a jurisprudência do STJ que, ante o princípio da simetria, consolidou a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios pelo vencido, salvo comprovada má-fé. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para: (...) c) reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 23, § 5º, da Lei 8429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, julgando improcedente o cumprimento de sentença; d) Decretar a nulidade da r. sentença, nos termos do § 10-F do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, em função de condenação sem a produção de provas requeridas pelas partes (...) e) Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o cumprimento de sentença ajuizado contra o agravante em razão da abolitio criminis, decorrente da reforma procedida no art. 10, da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/2021 e nos demais dispositivos que cuidam da tipificação das condutas e que impõem necessidade de dano efetivo ao erário e dolo específico visando fim ilícito para fins de improbidade inexistentes in casu; f) Após, que seja observado o regramento insculpido no artigo 23-B da LIA, especialmente no que tange a condenação em honorários advocatícios; g) Subsidiariamente, requer-se que seja revisada parte dispositiva da r. sentença, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DECIDO. A ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2006; a sentença condenatória é de 1/10/2009 e acórdão de 17/1/2011, com trânsito em julgado aos 14/9/2011, fls. 45/130. O cumprimento de sentença teve início aos 27/6/2012, fls. 131/2. Como bem explicitou a r. decisão agravada, a fls. 338/9: Indefiro o pedido de extinção da ação formulado pela parte executada Silvio Félix da Silva (fls. 4.426/4.461), pelas razões que passo a expor. Quanto à prescrição intercorrente cogitada pelo réu, fundada no §4º, inciso I e § 5º, ambos do art. 23, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, há que se ponderar que, por ser norma de natureza processual, não poderá retroagir, cabendo obediência ao disposto no art. 14, do Código de Processo Civil, que assim disciplina: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processo em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Com efeito, tal conclusão se dá porque as regras de prescrição aplicáveis a processos em curso não podem ser confundidas com regras de prescrição ordinária, que se referem propriamente à pretensão a ser exercida num determinado tempo pelo titular de um direito. Por fim, cabe consignar que como o ajuizamento da ação se deu antes da introdução da Lei 14.230/21 no ordenamento jurídico, em eventual aplicação do disposto no § 5º, do art. 23 da lei em questão haveria de se observar como termo inicial a data da publicação da Lei 14.230/21. Assim, indefiro o pedido de extinção da ação formulado às fls. 4.426/4.461, conforme fundamentação. 4. Fls. 4.402/4.424 Considerando a anuência do Ministério Público (fls. 4.463/4.480), arbitro os honorários periciais em definitivo no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), quantia suficiente a remunerar o expert pelos trabalhos realizados, tendo em vista a natureza e a complexidade do estudo técnico. Oficie-se ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos FID, pra que proceda a reserva dos honorários periciais, conforme disposto na decisão de fls. 4.282. Encaminhe-se cópia da decisão de fls. 4.282, da petição de fls. 4.402/4.412, da cota ministerial de fls. 4.463/4.480 e desta decisão, para os devidos fins. Com a resposta acerca da reserva dos honorários, intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado às fls. 4.282, através do correio eletrônico, para início dos trabalhos, procedendo seu cadastro junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, fornecido junto ao site do Tribunal de Justiça. Intime-se o Ministério Público, mediante carga dos autos junto ao sistema SAJ. Pois bem. A prescrição comum, isto é, para o ajuizamento da ação, é norma de direito material. Portanto, não se aplica aos processos em curso; apenas às ações propostas após a vigência da Lei 14.230/21. A prescrição intercorrente, por outro lado, é estabelecida em relação às fases do processo e, portanto, é norma de direito processual e se aplica imediatamente aos processos em andamento, porém não de forma retroativa, nos termos do art. 14 do CPC. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Caso contrário, possibilitaria a anomalia de um prazo prescricional entrar em vigor já exaurido. Sobre a prescrição e a retroatividade da Lei 14.230/21, confiram-se os argumentos do Desembargador Rubens Rihl, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2011428- 76.2022.8.26.0000), que adoto como razões de decidir: A princípio, não se olvida que o C. Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial , em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Tema nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Contudo, o eminente Min. Ministro Alexandre de Moraes apenas decretou o sobrestamento do processamento dos Recursos Especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça nos quais tenha sido suscitada a aplicação retroativa desta lei, não estendendo a suspensão aos processos em curso na primeira e segunda instâncias. No mais, o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21 está inexoravelmente relacionado à própria natureza da ação de improbidade administrativa, matéria delineada pelo Direito Administrativo Sancionador. As partes qualificadas como requeridos ou réus nessas ações pugnam pela citada aplicação retroativa da Lei nº 14.230/21, diante de suas disposições a eles mais favoráveis, invocando princípios característicos do direito penal, como o da retroatividade da lei mais benéfica, que também tem assento constitucional. A Constituição Federal, de fato, estabelece que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, inc. XL). Entretanto, rechaçar a incidência retroativa da Lei nº 14.230/21 não configura a relativização do mandamento constitucional em tela, por traduzir tão somente diferentes âmbitos de atuação. Deveras, o Direito Administrativo Sancionador, em que pese sua proximidade com o Direito Penal, com ele não se confunde. A própria Carta da República, em seu art. 37, § 4º, Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1338 pontua sanções aplicáveis diante da prática de ato ímprobo, sem que seja inviabilizado o ajuizamento da ação penal correlata; abstraindo, dessa forma, a ação de improbidade do âmbito penal. Nessa toada, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende de Oliveira (ainda pertinente, inobstante as alterações promovidas pelo novel Diploma Legal). Veja- se: ...A Lei 8.429/1992 pode sugerir ao intérprete mais afoito uma natureza penal ou até mista da ação de improbidade administrativa. O Capítulo III tem como título ‘Das penas’, enquanto o Capítulo VI trata ‘Das Disposições penais’. O art. 17, § 7º, prevê uma fase preliminar de recebimento da petição inicial sob o crivo do contraditório típico do procedimento penal previsto para os crimes funcionais, no qual se prevê uma fase preliminar de notificação dos demandados para o oferecimento de uma defesa prévia ao recebimento da denúncia (arts. 513 a 515 do CPP). E o mesmo dispositivo, em seu § 12, prevê a aplicação das regras consagradas no art. 221, caput, e § 1º, do CPP nos depoimentos e inquirições. Não obstante a realidade legislativa descrita, a doutrina, de forma amplamente majoritária, entende que a ação de improbidade administrativa tem natureza civil. É no mesmo sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Como lembra a melhor doutrina, o art. 37, § 4º, da CF, ao prever as sanções imputáveis ao ato de improbidade administrativa, expressa que sua aplicação em ação específica para tal fim não prejudica a ação penal, o que permite a conclusão de não ter a ação de improbidade administrativa natureza penal... (in Improbidade administrativa: direito material e processual 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 149/150). Frise-se que o princípio da retroatividade, no contexto do Pacto de San José da Costa Rica internalizado por meio do Decreto nº 678/92 , igualmente está vinculado à esfera penal, consoante se depreende da leitura de seu art. 9º, in verbis. Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se. Por outro lado, a Convenção Interamericana contra a Corrupção internalizada por meio do Decreto nº 4.410/02 elenca, como propósitos, promover e fortalecer o desenvolvimento, por cada um dos Estados Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção e promover, facilitar e regular a cooperação entre os Estados Partes a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. Nesse diapasão, o eminente Des. Luís Francisco Aguilar Corte, em acurada análise da matéria em voga, discorre que: ...Incorporamos, ainda, no nosso ordenamento jurídico, junto com novas leis, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1996 9 promulgada com o Dec. 4.410/2002), comprometendo-se os subscritores a ‘...criar, manter e fortalecer: 1 normas de conduta para o desempenho correto, honrado e adequado das funções públicas ... 2 mecanismos para tornar efetivo o cumprimento dessas normas de conduta.’ [...] No Direito a regra é a irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF), regra geral que também pode ser considerada no âmbito administrativo (ausente regra expressa em sentido contrário e diante do disposto no art. 6º, da LINDB, norma geral com disposições aplicáveis também ao Direito Público), sempre anotada a diversidade na atuação sancionatória do Poder Público (disciplinar, censória e punitiva), a recomendar a avaliação individual diante dos seus objetivos e direito tutelados, critério aqui defendido. Por isso, mesmo na esfera do direito administrativo sancionador, esclarece Alejandro Garcia Nieto que a irretroatividade das normas sancionadoras desfavoráveis não implica, necessariamente, o princípio da retroatividade das normas sancionadoras mais favoráveis e, ausente previsão constitucional (para o direito administrativo), necessária norma legal específica. Conclui afirmando que a retroatividade no direito penal é absoluta e no Direito Administrativo Sancionador é relativa e não pode ser afastada quando, destaca já existe uma decisão administrativa final, sendo distintas as infrações administrativas daquelas de natureza penal. O Direito Brasileiro não inclui o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica em matéria penal para todos os ramos do direito, ou mesmo como ‘conteúdo mínimo’ do devido processo legal em todo e qualquer processo, de qualquer natureza. Nem seria possível fazê-lo sem desprezar a segurança jurídica e outros princípios e valores constitucionalmente tutelados. Por conseguinte, não teria sentido atribuir-lhe caráter geral no denominada Direito Administrativo Sancionador, mais uma vez destacando as lições de José Roberto pimenta Oliveira e Dinorá Adelaide Musetti Grossi, observando que ‘Pode haver uma identidade sintetizadora de todas as normatizações de DAS, mas as funcionalidades esperadas de sua elaboração e aplicação seguem caminhos múltiplos, na exta media da heterogeneidade da atividade administrativa do Estado. Em termos de funções, estas só são possíveis de examinar-se no bojo de cada política pública sancionadora, de cada política administrativa sancionadora, do modelo sancionatório e do sistema administrativo de responsabilização estabelecido. Negar a pluralidade de funções é afastar-se da realidade administrativa contemporânea e concreta. Acatar e aprofundar as razões e possibilidades desta variedade funcional é seguir a linha condutora do desenvolvimento do DAS no panorama estatal atual... (Disponível em https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/81858?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). A propósito, conforme constou no v. acórdão em que reconhecida a repercussão geral da questão em comento, a inaplicabilidade do princípio da irretroatividade da lei mais benéfica, em sede de Direito Administrativo Sancionador, não consubstancia matéria pacificada na jurisprudência e na doutrina pátrias. Todavia, aqueles que a defendem entendem que o contexto sobre o qual o indigitado princípio se sustenta diz respeito à liberdade do requerido ou réu o que não está em xeque, ao menos diretamente, no bojo da ação de improbidade administrativa, de sorte que o aludido mandamento nuclear do Direito Penal não seria transponível automaticamente para a esfera de atuação do Direito Administrativo Sancionador. Confira-se: ...Aqueles que advogam a irretroatividade da lei mais benéfica no direito administrativo sancionador pautam-se no argumento de que a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos. Realçam que, no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum. Adotando essa posição, RAFAEL MUNHOZ DE MELLO (Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 154-155) afirma que não se pode transportar para o Direito Administrativo Sancionador a norma penal da retroatividade da lei que extingue a infração ou torna mais amena a sanção punitiva”, pois “não ha no Direito Administrativo sancionador o princípio da retroatividade da lei benéfica ao infrator. É que o dispositivo constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica “funda-se em peculiaridades únicas do Direito Penal, inexistentes no Direito Administrativo Sancionador”. Argumenta o autor que, por um lado, a retroatividade da lei penal tem por fundamento razões humanitárias associadas a liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), por outro, a pena criminal é acompanhada de um juízo de desvalor ético-jurídico que torna intolerável a ideia de continuar a punir quando o fato não mais atingir a consciência do povo. Fundamentos esses que não estão presentes no Direito Administrativo Sancionador. No direito administrativo sancionador ocorre algo diferente, as normas jurídicas disciplinam o exercício da função administrativa, estabelecendo, em alguns casos, deveres e obrigações aos particulares. As infrações administrativas, em regra, consistem em condutas que representam a inobservância de tais deveres e obrigações, razão pela qual Alejandro Nieto entende que “los tipos sancionadores administrativos no son autonomos sino que se remiten a atra norma Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1339 en la que se formula una orden o una prohibición” (CARLO ENRICO PALIERO e ALDO TRAVI. La sanzione amministratira: profili sistematici, p. 181). Portanto, não ha que se falar em juízo de desvalor ético no direito administrativo sancionador argumento que justifica também a retroatividade da lei penal mais benigna (idem, ibem, p. 155). Esse também é o entendimento de FÁBIO MEDINA OSÓRIO, para quem, no tocante ao princípio da retroatividade da norma mais benéfica, “o direito administrativo sancionador não se equipara ao direito criminal, dado seu maior dinamismo. E que, em regra, a lei que extingue a figura do ilícito administrativo ou toma a sanção administrativa mais branda não retroage para beneficiar quem praticou a infração administrativa sob a égide da lei anterior (Direito Administrativo Sancionador, 5a ed., São Paulo: RT, 2015. p. 201). Nessa linha, a Segunda Turma desta CORTE já decidiu no ARE 1019161 AgR, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 12/5/2017, no qual o Relator consignou que Verifica-se, portanto, que a retroatividade da norma mais benéfica em favor do réu é um princípio exclusivo do Direito Penal, onde está em jogo a liberdade da pessoa, admitindo, até mesmo, o ajuizamento de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória, há qualquer tempo. Confira-se a ementa do acordão: ‘Ementa: ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS DO EXERCÍCIO DE 2009. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA (LEI 13.165/2015) NA IMPOSICÃO DE MULTA POR CONTAS REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS DE APLICAÇÃO DA NORMA CONSTANTES NA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I O processo de análise de contas partidárias está contido no conjunto da jurisdição cível, na qual impera o princípio do tempus regit actum. Ou seja, na análise de um fato determinado, deve ser aplicada a lei vigente à sua época. II - O caráter jurisdicional do julgamento da prestação de contas não atrai, por si so, princípios específicos do Direito Penal para a aplicação das sanções, tais como o da retroatividade da lei penal mais benéfica. III - Questão que se interpreta com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942), sendo esta a norma que trata da aplicação e da vigência das leis, uma vez que não ha violação frontal e direta a nenhum princípio constitucional, notadamente ao principio da não retroatividade da lei penal (art. 5°, XL, da CF/1988). IV - Eventual violação ao texto constitucional, que no presente caso entendo inexistente, se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento.’... (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe. 04/03/2022). Na mesma senda, argumenta, com a eloquência que lhe é costumeira, o Des. Vicente de Abreu Amadei: ...O próprio art. 37, § 4º, da Constituição Federal primeira fonte da matriz constitucional referente à matéria -, prescreve a necessidade de um regime jurídico sancionatório de improbidade administrativa ‘sem prejuízo da ação penal cabível’, a afastas a identidade formal e substancial dos ilícitos, das sanções e, por consequência, do substrato teórico fundamental e principiológico em que se apoiam o Direito Administrativo Sancionador aplicado à improbidade administrativa e ao Direito penal. Isso, naturalmente, não significa desprezar as garantias individuais no Direito Administrativo Sancionador, nem que não se possam delas extrair princípios constitucionais de direito administrativo sancionador (materiais e processuais), mas apenas que ele tem sua autonomia, sem necessária correspondência (ou identidade) com todas as garantias individuais e princípios constitucionais do Direito Penal. Assim, para se extrair os referidos princípios constitucionais, é preciso ponderar valores, evitar resultados de extrema rigidez e inflexibilidade do sistema sancionador administrativo, considerar os fins próprios do Direito Administrativo (e nele do DAS), especialmente os de atendimento a fins de interesse geral e de padrões éticos de probidade, evitando, por último, soluções que causem instabilidade e afronta à segurança jurídica (art. 30 da LINDB). E, com esse manancial de significativos valores, a retroatividade da lei mais favorável não comunga... (Disponível em https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/DireitoPublico/81817?pagina=1. Acessado em 17/04/2022). Outrossim, como assertivamente frisado pelo eminente Des. Marcos Pimentel Tamassia, no recente julgamento do Agravo de Instrumento nº 2278021-40.2021.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, j. em 05/04/2022, DJe. 07/04/2022), não é dado ao Poder Judiciário expandir o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, nos moldes pretendidos pelo requerente ou réu, haja vista a inexistência de norma jurídica contendo expressa previsão acerca da retroatividade de lei de improbidade administrativa mais benéfica, sob pena de mácula a outro princípio elencado na Constituição Federal, o da Separação dos Poderes (art. 2º). Ainda, há que se considerar que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42) consagra, em seu art. 6º, caput, o postulado do tempus regit actum, dispondo que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVI (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada). Com efeito, as leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro (STF, ADI 605, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.10.1991). Sob essa perspectiva, o princípio da irretroatividade é a exteriorização elementar do sobre princípio da segurança jurídica (BECHO, Renato Lopes. Lições de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 367). Depreende-se, então, que se irradia, pelo sistema jurídico brasileiro, a norma que veda que a lei prejudique situações já consolidadas, de sorte que norma infraconstitucional não tem o condão de embaraçar o texto expresso constitucional no qual consta se assegura a coisa julgada. Diante de todo o exposto, imperativo o afastamento da Lei nº 14.230/21 para deslinde da causa. No período anterior à Lei 14.230/21, O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança (AgInt no REsp 1.872.310/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 5/10/2021). Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2023883-73.2022.8.26.0000 Relator(a): Camargo Pereira Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 02/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REABRIU A FASE DE INSTRUÇÃO E REJEITOU REQUERIMENTO DE IMPUTAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ATO ÍMPROBO EM OUTRO DISPOSITIVO DA NORMA. LEI 14.230/21 (ART. 17, § 10-D). PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A lei não retroagirá, seja ela penal ou sancionadora, civil ou administrativa, sendo aplicada imediatamente, salvo especificação acerca da vacatio legis ou para beneficiar o réu quando se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL; e LINDB, art. 6º). Lei 14.230/21 que, ao alterar a Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), não previu a possibilidade de retroatividade de suas normas, que têm natureza híbrida (material e processual). Previsão expressa de aplicação do rito ordinário do CPC (Lei 13.105/15). Normas processuais aplicáveis imediatamente aos feitos em curso, respeitando-se o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CPC, art. 14). Precedentes desta Corte. Na hipótese, a decisão recorrida, ao reabrir-se a fase instrutória com fundamento na nova lei, respeita a vigência e aplicabilidade imediata da lei processual. Condição plenamente possível, sobretudo, por não se ter verificado preclusão dos atos ou prescrição da pretensão. Questões relativas à regularidade formal do processo (CPC, art. 337) que são matérias de ordem pública e, por isso, podem ser novamente alegadas. Ausência de determinação de suspensão nas instâncias ordinárias em casos análogos (STJ, Tema 1096). Decisão mantida, embora por outros fundamentos. Recurso não provido. Embargos de Declaração nº 0002358-50.2007.8.26.0144 Relator(a): Maria Laura Tavares Comarca: Conchal Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/04/2022 Outros números: 2358502007826014450000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Anulação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1340 acórdão que julgou os embargos de declaração PRELIMINAR Prescrição intercorrente - Inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 Não se aplica, ao direito administrativo sancionador, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica - Distinções axiológicas e principiológicas entre o direito penal e o direito administrativo que não autorizam a aplicação automática dos princípios próprios do direito penal Independência dos sistemas, com previsão da retroação da lei mais benéfica apenas ao direito penal Ausência de previsão da retroatividade na Lei nº 14.230/21, tampouco se extraindo esse comando da mens legis - OMISSÃO SANADA NESTE ATO Ação de Improbidade Administrativa Pintura de bens públicos Promoção pessoal - Análise dos argumentos suscitados pelo embargante Embargos de declaração acolhidos apenas para complementar a fundamentação do acórdão da apelação, sem modificação quanto ao resultado do julgamento. Agravo de Instrumento 2011428-76.2022.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Ferraz de Vasconcelos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Pretensão do requerido de que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente Indeferimento decretado na primeira instância Insurgência Não acolhimento Retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente no que tange à prescrição intercorrente Impossibilidade Direito Administrativo Sancionador que não se confunde com Direito Penal Âmbitos de atuação distintos, com diferentes premissas, contextos e finalidades Retroatividade da lei mais benéfica, prevista na CF/88, aplicável à esfera penal Ação de improbidade administrativa que não ostenta natureza penal Art. 37, § 4º, da CF/88 Ausência de previsão legal a respeito da retroatividade pretendida pelo agravante Irretroatividade das leis como regra no ordenamento pátrio, como forma de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada Art. 5º, inc. XXXVI da CF/88 c.c art. 6º da LINDB Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. Agravo de Instrumento 2068737-55.2022.8.26.0000 Relator(a): Borelli Thomaz Comarca: Mogi-Guaçu Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/03/2022 Ementa: Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Objeção de pré-executividade para suster inexigibilidade do título judicial exequendo. Rejeição. Insurgência descabida. Irretroatividade da Lei nº 14.230/21. Recurso desprovido. Correta, portanto, a r. decisão. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Thulio Caminhoto Nassa (OAB: 173260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 3003558-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 3003558-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Sandra Carolina Medina Zagni - Interessado: Diretor do Departamento de Adm. de Pessoal da Polícia Civil - Dap - Interessado: Diretor de Benefícios da São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV contra a r. decisão de fls. 77 dos autos de origem que, em cumprimento de sentença promovido por SANDRA CAROLINA MEDINA ZAGNI, rejeitou a impugnação sob a fundamentação de que suspensão dos processos foi levantada no IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Os agravantes afirmam que, após o julgamento da apelação, interpuseram recurso extraordinário, de forma que não houve trânsito em julgado. Apontam que o TJSP suspendeu a ação principal quando se reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (tema 1019 do STF), sobrestando o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1035, § 5º do CPC. Alegam que a pretendida execução provisória também encontra óbice no art. 2º-B da Lei Federal nº 9.494/97, sob a argumentação de que a pretensão esgota o objeto da ação. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão. DECIDO. Trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual (escrivã de polícia), a pleitear o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar 51/85, com integralidade e paridade de vencimentos dos servidores da ativa e manutenção na classe em que vier a ocorrer a inativação. A r. sentença concedeu a ordem, em 11/1/2021. Esta c. câmara negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelos ora agravantes, aos 28/10/2021, fls. 7/21 dos autos de origem. Confira-se a ementa do processo nº 1004762-82.2020.8.26.0053: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVà DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE DE VENCIMENTOS. Pretensão de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos, nos termos da LC 51/85. Norma recepcionada pela Constituição Federal, conforme decisão do e. STF, na ADI 3.817 e em repercussão geral (RE 567.110/AC, Tema 26). Ingresso no serviço público antes das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Entendimento firmado no IRDR 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), julgado pela c. Turma Especial de Direito Público deste Egrégio Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1342 Tribunal. RECURSOS DESPROVIDOS. Houve interposição de recurso extraordinário, de forma que não houve trânsito em julgado. Em 18/11/2021, a agravada promoveu o cumprimento provisório de sentença para que lhe seja concedida a integralidade e paridade nos vencimentos, eis que se encontra aposentada pela média salarial. Os agravantes ofereceram impugnação, que foi rejeitada pelo juízo, r. decisão contra a qual interpõem este recurso. Pois bem. O recurso comporta a concessão de efeito suspensivo. Verifica-se que a e. Presidência de Direito Público concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra v. acórdão proferido pela Turma Especial no julgamento do IRDR n.º 0007951-21.2018. 8.26.0000 (Tema nº 21), a fls. 2262/4, em 25/6/2021, ensejando sobrestamento dos processos afetos a seu objeto, in verbis: Vistos. O cerne da controvérsia analisada neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consistiu em definir, com base no art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17, da Constituição Federal, e das disposições normativas das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, se o servidor público (policial civil) que exerce atividade de risco e que preencha os requisitos para a aposentadoria especial tem, ou não, direito ao cálculo dos proventos com base nas regras da integralidade e da paridade, independentemente da observância das normas de transição constantes das referidas emendas constitucionais. De fato, o Ministro Dias Toffoli, em 2.11.2018, entendeu por afetar o RE nº 1.162.672/SP - Tema 1019 - ao rito da repercussão geral, e, por conta disso, houve o sobrestamento do RE de págs. 2207/2236, apresentado pela SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Não obstante, e melhor analisando a questão, impõe-se o prosseguimento do recurso extraordinário. Primeiro, por disposição legal específica (art. 987, § 1º, do CPC), há presunção de repercussão geral do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em sede de IRDR, e, além disso, que há determinação de concessão de efeito suspensivo. Não haveria sentido a imposição de efeito suspensivo se o recurso tivesse que restar sobrestado nesta Instância, sem qualquer análise da Corte com competência originária para conhecimento. Segundo, o recurso afetado pelo Ministro Relator (RE nº 1.162.672/SP) é proveniente de julgamento realizado por Turma dos Juizados Especiais de Itanhaém, São Paulo, com exclusiva participação de juízes integrantes do Primeiro Grau de Jurisdição, sem abertura de debate com outros atores eventualmente afetados pela decisão, ou seja, sem a preferencial maturação da controvérsia, não obstante o notório conhecimento dos magistrados que analisaram a questão. De outro lado, o presente IRDR foi admitido em data anterior à da afetação do RE por essa Suprema Corte, foi julgado pela Turma Especial Público deste Tribunal de Justiça, com a participação de 13 Desembargadores, inúmeros sindicatos e associações de policiais civis admitidos como amici curiae, com sustentações orais, além da SPPrev e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a indicar discussão muito mais abrangente a recomendar, salvo melhor juízo, a substituição do RE originalmente afetado. Não por outra razão, dispõe o § 6º, do art. 1036, do CPC, que somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida. (...) Com esses fundamentos, torno sem efeito o sobrestamento, admitido o recurso extraordinário como Representativo da Controvérsia, com efeito suspensivo, nos termos do art. 987, § 1º, e 1.036, § 1º, do CPC, e determino o encaminhamento dos autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal, com solicitação de distribuição ao Ministro Dias Toffoli, relator do RE nº 1.162.672/SP, para conhecimento. Com relação ao mandado de segurança impetrado pela agravada, o Exmo. Presidente da Seção de Direito Público determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em 22/11/2021, fls. 239 do processo 1004762-82.2020.8.26.0053: (...) Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a SERVIDOR APOSENTADORIA ESPECIAL RISCO INTEGRALIDADE PARIDADE, Tema nº 1019, STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 207/227), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Deve-se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, diante da admissão do Recurso Extraordinário e da determinação de seu sobrestamento. Nesse sentido: Apelação 0007744-52.2021.8.26.0053 Relator(a): Spoladore Dominguez Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 16/05/2022 Ementa: APELAÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA ESPECIAL COM INTEGRALIDADE E PARIDADE Sentença que, considerando a ausência de condições de prosseguimento do cumprimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo Manutenção Recurso Extraordinário, interposto no âmbito do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21/TJSP), admitido, com efeito suspensivo, pela Presidência desta A. Seção de Direito Público Inteligência do art. 987, § 1º, do CPC Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença Precedente desta C. Câmara Sentença mantida. Apelo não provido. Agravo de Instrumento 2089591-70.2022.8.26.0000 Relator(a): Ana Liarte Comarca: São Paulo Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 06/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Aposentadoria Especial Policial Civil Suspensão do incidente até que sobrevenha o trânsito em julgado nos autos do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (tema nº 21) Pretensão de reforma da decisão Impossibilidade Necessidade de suspensão do processo Admissão de Recurso Extraordinário com efeito suspensivo no mencionado IRDR Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento 3001814-30.2022.8.26.0000 Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/05/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL COM PARIDADE E INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. Interposição contra decisão interlocutória que deferiu o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença direcionado ao recebimento de aposentadoria especial com proventos integrais, rejeitando a impugnação ofertada pelas agravantes. Objeto afeto ao IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Recurso Extraordinário interposto com efeito suspensivo. Impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. Título executivo judicial que não transitou em julgado, sendo possível verificar, em seu andamento processual, que se encontra em fase de Recurso Extraordinário. Decisão reformada. Recurso provido. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) - Leandro Aparecido de Souza (OAB: 258764/SP) - Maria Goncalves de Oliveira (OAB: 399384/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2105766-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2105766-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Barinas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Agravado: Município de Votorantim - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado no curso de execução fiscal (Processo nº1502845-52.2018.8.26.0663) proposta pelo Município de Votorantim contra a Barinas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que tem por objeto a cobrança de IPTU e de Taxas (fls.1/5). Naqueles autos, o executado interpôs exceção de pré-executividade (fls.21/42), que foi impugnada pelo exequente (fls.675/677) e acabou rejeitado pelo juízo de primeiro grau (fls.687/688). Opostos embargos de declaração pelo executado (693/698), não foram acolhidos (fls.700/702). Após a juntada de documentos pelo exequente (fls.724/1291), revendo seu anterior posicionamento, pelo juízo de primeiro grau foi reconhecida a ilegitimidade do executado e por sentença extinta a execução nos termos do artigo 485, VI, do CPC (fls.1296/1300). Certificado o trânsito da r. Sentença (fls.1306), do que tiveram ciência as partes, entretanto, o juízo de primeiro grau decretou a nulidade dos atos ocorridos a partir das fls.1296/1300, em resumo, por ter havido o reconhecimento da legitimidade da executada para a tributação exigida pelo município, entendimento mantido pelo E. TJ, e determinou o prosseguimento da execução com abertura de prazo para manifestação e apresentação de memória atualizada do débito (fls.1315/1316). Opostos embargos de declaração pelo executado (fls.1321/1332), acabaram rejeitados (fls.1333). Discordando da r. Decisão de fls.1315/1316, o agravante-executado interpôs agravo sustentando, em síntese, a existência de decisão reconhecendo sua ilegitimidade para estar no polo passivo, bem como a impossibilidade de modificação pelo juízo de primeiro grau de sua sentença de fls.1296/1300, já lançada nos autos, nos termos do artigo 494 do CPC, pois não verificada nenhuma das hipóteses dos incisos I e II. Requereu o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal para anular a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais, mantendo-se, por consequência, lógica a decisão de primeira instância que julgou extinta a execução fiscal (fls.1/22). É o relatório. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, considerando a fundamentação do agravo, as decisões e os documentos apresentados dos autos nº1502845-52.2018.8.26.0663, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1384 da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2105192-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2105192-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão da MMa. Juíza de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1442 Prudente, Dra. Renata Biagioni, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0005932-22.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar
Processo: 2106475-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2106475-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Vistos. Cuida-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, requerida pelo Ministério Público contra decisão do MM. Juiz de Direito do DEECRIM da 5ª RAJ - Presidente Prudente, Dr. Jose Augusto Franca Junior, que determinou ao órgão ministerial o traslado das peças indicadas para a formação de Agravo de Execução Penal, nos autos do processo 0005802-32.2022.8.26.0996. Alega o corrigente, resumidamente, que se aplica à correição parcial o disposto no artigo 587, do Código de Processo Penal, que prevê incumbir à parte, tão somente, a indicação das peças dos autos que pretende trasladar, cuja providência caberá ao escrivão. Decido. Conveniente anotar, primeiramente, que a correição parcial (cujo procedimento o do agravo de instrumento - artigo 209 do RITJ) é cabível, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico (artigo 208, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJ). Por outro lado, importante consignar que, consoante dispõe o artigo 251, do RITJ, o agravo em execução penal segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito. Feito isso, em exame superficial da causa, tem-se que a decisão aqui atacada incorreu em aparente erro, respeitosamente, isso ao determinar à parte o traslado de peças para formar o instrumento, e, então, como contra ela não há recurso específico, cabível a presente correição parcial. Acontece que o artigo 587, do Código de Processo Penal, determina que, na formação do instrumento, à parte cabe, tão somente, a indicação das peças a serem trasladadas, pelo que, então, à primeira vista, não é possível determinar que a providência seja atendida pelo agravante. Então, como a falta de peças à formação do instrumento implica no não conhecimento do agravo, de todo conveniente, em sede de liminar, a suspensão da decisão atacada, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a decisão até final julgamento da presente correição parcial. Oficie-se ao juízo de origem para cumprimento da presente decisão e para que preste informações em 5 dias, bem como para que dê conhecimento à defesa. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - 2º Andar DESPACHO
Processo: 2089271-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2089271-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Gabriel de Oliveira Silva - Impetrante: Bruna Rogato Ribeiro - Paciente: Matheus Pinheiro da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2089271-20.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bruna Rogato Ribeiro em favor de Gabriel de Oliveira Silva, em face de decisão judicial que indeferiu pedido de progressão de regime. Alega, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação da decisão judicial hostilizada. Busca a concessão da ordem, determinando-se a progressão para o regime semiaberto, uma vez que o paciente preenche os requisitos legais. O pedido de liminar foi parcialmente deferido (cf. fls. 123/124). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 129/130). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 134/137). O julgamento foi convertido em diligência (cf. fls. 139/143). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração se insurge contra a decisão judicial que indeferiu pedido de progressão de regime. Sucede que em, 17.05.2022, o ora paciente foi progredido ao regime semiaberto (cf. fls. 141 e 156/157, da origem). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Gabriel de Oliveira Silva (OAB: 358034/SP) - Bruna Rogato Ribeiro (OAB: 383902/SP) - 8º Andar
Processo: 9035862-69.2006.8.26.0000(994.06.013626-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 9035862-69.2006.8.26.0000 (994.06.013626-0) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Centro Eletronico Bancario Industrial Ltda - Requerido: Prefeitura Municipal de Itanhaem - Processo n. 9035862-69.2006.8.26.0000 Fl. 651: oficie-se ao Banco Santander, com cópias de fl. 321/342 e fl. 651/654, para que informe a existência de eventuais valores ainda bloqueados, uma vez que, conforme a certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 340/341) o valor sequestrado em 05/01/10, de R$ 38.820,79 (fl. 321), teve seu auto de levantamento lavrado em 11/2/2010 com ciência à Gerente responsável pela agência. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - Paulo Cesar de Melo (OAB: 132275/SP) - Luiz de Almeida Baptista Neto (OAB: 306300/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Marco Aurelio Gomes dos Santos (OAB: 207322/SP) - Saulo de Oliveira Lima (OAB: 26224/SP) - Fausto de Freitas Ferreira (OAB: 44110/SP) - Valdir Zanella Ramos (OAB: 61738/ SP) - Rodrigo Milbradt de Carvalho (OAB: 299246/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0004722-63.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Procuradoria Geral de Justiça - Embargdo: Prefeito do Município de Itapeva - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Itapeva - Interessado: Procuradoria do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 0004722- 63.2012.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Prefeito do Município de Itapeva Não obstante a decisão de fl. 300/301 ter determinado o sobrestamento destes autos, por aplicação do tema 525 de repercussão geral, fixada a tese de que: “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)”, observa-se que este caso não se amolda a esse tema, pois o acórdão recorrido julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade de lei que dispõe sobre a proibição do uso de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas fabricados com plástico convencional prejudicial ao meio ambiente e dá outras providências. Ocorre que, nos autos do RE nº 732.686, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente, o que ensejou a edição do tema nº 970, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” Assim, reconsidero a decisão de fl. 300/301 e, como o caso concreto está em harmonia com o tema 970, com o permissivo do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - Antonio Mauricio de Andrade Maciel (OAB: 276401/SP) - Marina Fogaça Rodrigues Vieira (OAB: 303365/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0036733-48.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Jaú - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jaú - Interessado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 0036733-48.2012.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de Jahu Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 4.339, de 30 de setembro de 2009, do Município de Jahu, que obriga a utilização de sacola ecológica pelos estabelecimentos privados e órgãos do Poder Público sediados no Município de Jahu e dá outras providências, o Prefeito do Município de Jahu interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 405/421, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária ao conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu provimento parcial (fl. 427/438). O recurso foi sobrestado, ao entendimento de que o caso estava de acordo com o tema 525 de Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1539 repercussão geral (fl. 439/440). É o relatório. Não obstante decisão anterior da Presidência ter determinado o sobrestamento destes autos, em nova análise do recurso, constato que é intempestivo e, portanto, inadmissível, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, a luz do qual a admissibilidade deve ser analisada. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, por sua índole objetiva, razão pela qual, a contagem não segue os artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil de 1.973, de caráter subjetivo (AI nº 633.998-RS, 1º Turma, Rel. Carmen Lúcia, j. 25.8.2009; ADI nº 3.857-CE, Pleno, decisão monocrática, Rel. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009; ARE nº 707.339-AgR, Rel. Carmen Lúcia, DJe 14/8/2013; RE 561.935 ED-ED, Rel. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013). No caso em exame, o acórdão questionado ficou disponível no DJE, edição de 25/9/2012 (fl. 384), e, portanto, é considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 26/9/2012 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º). O recurso, contudo, foi protocolizado em 24/10/2012, quando já superado o prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 506, III, do Código de Processo Civil vigente à época da interposição do recurso. É intempestivo, portanto. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl. 439/440 e inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Ronaldo Adriano dos Santos (OAB: 206303/SP) - Ricardo de Almeida Prado Bauer (OAB: 232009/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0070431-45.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apas Associação Paulista de Supermercados - Réu: Prefeito do Município de São José do Rio Preto - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Preto - Interessado: Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Idecon - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0070431-45.2012.8.26.0000 Recorrente: Prefeito do Município de São José do Rio Preto Recorrido: APAS - Associação Paulista de Supermercados 1 - Fl. 391: anote-se. 2 - Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade da Lei nº 11.166, de 3 de abril de 2012, do Município de São José do Rio Preto, que obriga os hipermercados, supermercados e congêneres a fornecerem sacolas recicláveis aos seus clientes, o Prefeito do Município de São José do Rio Preto interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 353/364, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e, subsidiariamente, pelo seu provimento (fl. 366/385). O recurso foi sobrestado, ao entendimento de que o caso estava de acordo com o tema 525 de repercussão geral (fl. 386/387). É o relatório. Não obstante decisão anterior da Presidência ter determinado o sobrestamento destes autos, em nova análise do recurso, constato que é intempestivo e, portanto, inadmissível, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da interposição do recurso, a luz do qual a admissibilidade deve ser analisada. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, por sua índole objetiva, razão pela qual, a contagem não segue os artigos 188 e 191 do Código de Processo Civil de 1.973, de caráter subjetivo (AI nº 633.998-RS, 1º Turma, Rel. Carmen Lúcia, j. 25.8.2009; ADI nº 3.857-CE, Pleno, decisão monocrática, Rel. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009; ARE nº 707.339-AgR, Rel. Carmen Lúcia, DJe 14/8/2013; RE 561.935 ED-ED, Rel. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013). No caso em exame, o acórdão questionado ficou disponível no DJE, edição de 10/6/2013 (fl. 332), e, portanto, é considerado publicado no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 11/6/2013 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º). O recurso, contudo, foi protocolizado em 2/7/2013, quando já superado o prazo de 15 dias estabelecido pelo artigo 506, III, do Código de Processo Civil vigente à época da interposição do recurso. É intempestivo, portanto. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fl. 386/387 e inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Luana Canhedo Aguiar (OAB: 303097/ SP) - Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) - Eucaris Bonalumi Correa Gomes (OAB: 69889/SP) - Mateus Jose Vieira (OAB: 250496/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0092805-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Itararé - Embargdo: Prefeito do Município de Itararé - Interessado: Apas Associação Paulista de Supermercados - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0092805-55.2012.8.26.0000/50000 Recorrente: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: APAS - Associação Paulista de Supermercados Nos autos do AI nº 791.292, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 339, com tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Já nos autos do RE nº 586.224, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 145, com tese de que o município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). Por fim, nos autos do RE nº 839.950, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 525, com tese de que são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição). No caso, houve adequado enfrentamento da questão central, sem ultrapassar seus limites nem ficar aquém do alegado, com fundamentos expostos de maneira clara e coerente com a solução e, como abordado no acórdão: “Com efeito, há inegável vício de iniciativa em lei municipal que disponha, em âmbito local, acerca da obrigatoriedade de utilização de embalagens de supermercados, matéria relativa à proteção do meio ambiente e controle da poluição” (fl. 215/216). Ainda, conforme abordado no acórdão dos embargos de declaração, “o V. Acórdão não ostenta os pecadilhos que lhe imputam, pois o Pleno do Egrégio Órgão Especial, com todas as vênias, não está obrigado a apreciar todos os argumentos deduzidos” (fl. 249). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com referidos temas e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento dos processos-paradigmas (23/6/2010, 09/03/15 e 24/10/18, respectivamente), com o permissivo dos arts. 1.030, inciso I, alínea “a”, e 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Luana Canhedo Aguiar (OAB: 303097/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0092805-55.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Itararé - Embargdo: Prefeito do Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1540 Município de Itararé - Interessado: Apas Associação Paulista de Supermercados - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Luana Canhedo Aguiar (OAB: 303097/SP) - Alessandra Ferreira de Araujo Ribeiro (OAB: 228259/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0092831-53.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Apas Associação Paulista de Supermercados - Embargdo: Presidente da Câmara Municipal de Várzea Paulista - Embargdo: Prefeito do Município de Várzea Paulista - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Idecon - Embargte: Procuradoria Geral de Justiça - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 0092831- 53.2012.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: APAS - Associação Paulista de Supermercados Não obstante a decisão de fl. 381/382 ter determinado o sobrestamento destes autos, por aplicação do tema 525 de repercussão geral, fixada a tese de que: “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)”, observa-se que este caso não se amolda a esse tema, pois o acórdão recorrido julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais utilizarem embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis para acondicionamento de produtos. Ocorre que, nos autos do RE nº 732.686, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente, o que ensejou a edição do tema nº 970, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” Assim, reconsidero a decisão de fl. 381/382 e, como o caso concreto está em harmonia com o tema 970, com o permissivo do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Luana Canhedo Aguiar (OAB: 303097/SP) - Joao Jampaulo Junior (OAB: 57407/SP) - Fabio Nadal Pedro (OAB: 131522/SP) - Patrícia da Silva Rosa Mannaro (OAB: 197476/SP) - Elival da Silva Ramos (OAB: 50457/SP) - Jose Renato Ferreira Pires (OAB: 111763/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0101544-03.2001.8.26.0000/50002 (994.01.101544-1/50002) - Processo Físico - Recurso Extraordinário - São Paulo - Recorrente: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 0101544-03.2001.8.26.0000/50002 Recorrente: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Estado de São Paulo Não obstante a decisão de fl. 193 ter determinado o sobrestamento destes autos, em observância à determinação do Colendo Supremo Tribunal Federal para aplicação do tema 19 de repercussão geral, fixada a tese de que: “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”, observa- se que este caso não se amolda a esse tema, pois o acórdão recorrido julgou extinta ação direta de inconstitucionalidade por omissão, sem exame de mérito. Ocorre que, nos autos do RE nº 650.898, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 484, com a seguinte tese: [1] Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; [2] o art. 39, §4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Como abordado no acórdão: “(...) não existe dúvida o pedido de reconhecimento da omissão na espécie é juridicamente impossível, pois escapa do campo de atuação deste Tribunal de Justiça (cf. artigo 74, VI, da Constituição do Estado). Em suma, como bem apontou o douto Procurador-Geral de Justiça, ‘sendo a inconstitucionalidade que se imputa ao Colendo Órgão Especial desse Tribunal de Justiça decorrente do não cumprimento de preceitos introduzidos na Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 - e não repetidos na Constituição do Estado -, inviável o controle pela via de ação direta’ “ (fl. 116). Assim, reconsidero a decisão de fl. 193 e, como o caso concreto está em harmonia com referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (1º/02/17), com o permissivo do art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Cesar Augusto Fontes Mormile (OAB: 196628/SP) - Elival da Silva Ramos - Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0101544-03.2001.8.26.0000/50002 (994.01.101544-1/50002) - Processo Físico - Recurso Extraordinário - São Paulo - Recorrente: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Cesar Augusto Fontes Mormile (OAB: 196628/SP) - Elival da Silva Ramos - Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0102917-83.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Apas Associação Paulista de Supermercados - Réu: Prefeito do Município de Socorro - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Socorro - Interessado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto Nacional de Defesa do Consumidor - Idecon - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 0102917-83.2012.8.26.0000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: APAS - Associação Paulista de Supermercados Não obstante a decisão de fl. 292/293 ter determinado o sobrestamento destes autos, por aplicação do tema 525 de repercussão geral, fixada a tese de que: “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)”, observa-se que este caso não se amolda a esse tema, pois o acórdão recorrido julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de substituir a totalidade das sacolas plásticas de material convencional por outras de material biodegradável ou retornável, além de disponibilizar aos consumidores, a opção de compra de sacolas ecológicas, retornáveis, ou em papel, de papel reciclado, de plástico biodegradável. Ocorre que, nos autos do RE nº 732.686, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente, o que ensejou a edição do tema nº 970, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1541 substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” Assim, reconsidero a decisão de fl. 292/293 e, como o caso concreto está em harmonia com o tema 970, com o permissivo do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Roberto Longo Pinho Moreno (OAB: 70291/SP) - Luana Canhedo Aguiar (OAB: 303097/SP) - Maria de Lourdes D’arce Pinheiro (OAB: 126243/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121465-93.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Bauru - Réu: Prefeito Municipal de Bauru - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 0121465-93.2011.8.26.0000 Recorrente: Município de Bauru Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST Não obstante a decisão de fl. 527/528 ter determinado o sobrestamento destes autos, por aplicação do tema 525 de repercussão geral, fixada a tese de que: “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)”, observa-se que este caso não se amolda a esse tema, pois o acórdão recorrido julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade de lei que dispõe sobre a substituição do uso de sacolas plásticas utilizadas em estabelecimentos empresariais para acondicionamento de mercadorias por sacolas retornáveis ou plásticas oxi-biodegradáveis, ou similar, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente. Ocorre que, nos autos do RE nº 732.686, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente, o que ensejou a edição do tema nº 970, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” Assim, reconsidero a decisão de fl. 527/528 e, como o caso concreto está em harmonia com o tema 970, com o permissivo do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Carlos Augusto Gobbi (OAB: 123130/SP) - Denise Baptista de Oliveira (OAB: 129697/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121470-18.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Barueri - Embargte: Procurador Geral de Justiça - Natureza: Recurso Extraordinário Processo nº: 0121470-18.2011.8.26.0000/50000 Recorrente: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST Não obstante a decisão de fl. 484/485 ter determinado o sobrestamento destes autos, em observância à determinação do colendo Supremo Tribunal Federal para aplicação do tema 525 de repercussão geral, fixada a tese de que: “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)”, observa-se que este caso não se amolda a esse tema, pois o acórdão recorrido julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de embalagens biodegradáveis e/ou retornáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias, a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais. Ocorre que, nos autos do RE nº 732.686, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente, o que ensejou a edição do tema nº 970, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” Assim, reconsidero a decisão de fl. 484/485 e, como o caso concreto está em harmonia com o tema 970, com o permissivo do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Corrêa Vianna - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Ivan Carlos Copolla (OAB: 198460/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0121484-02.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Jacareí - Réu: Prefeito Municipal de Jacareí - Natureza: Recursos Extraordinários Processo nº: 0121484-02.2011.8.26.0000 Recorrentes: Presidente da Câmara Municipal de Jacareí e Município de Jacareí Recorrido: Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo - SINDIPLAST Não obstante a decisão de fl. 520/521, item 2, ter determinado o sobrestamento destes autos, por aplicação do tema 525 de repercussão geral, fixada a tese de que: “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170 da Constituição)”, observa-se que este caso não se amolda a esse tema, pois o acórdão recorrido julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade de lei que instituiu programa de substituição do uso de sacolas plásticas por sacolas de papel ou de material biodegradável, nos estabelecimentos comerciais da cidade. Ocorre que, nos autos do RE nº 732.686, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à análise das inconstitucionalidades formal e material de lei municipal que dispõe sobre o meio ambiente, o que ensejou a edição do tema nº 970, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 23, incs. II, VI e VII, 30, incs. I e II, 61, § 2º, 225, § 1º, inc. V e 170, incs. V e VI, da Constituição da República, a constitucionalidade formal e material de lei municipal que obriga à substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis.” Assim, reconsidero a decisão de fl. 520/521, item 2, e como o caso concreto está em harmonia com o tema 970, com o permissivo do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento dos presentes recursos extraordinários até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto (OAB: 117397/SP) - Joao Antonio Calsolari Portes (OAB: 121571/SP) - Leandro Telles (OAB: 241048/SP) - Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB: 214308/SP) - Jander de Siqueira Martins (OAB: 247712/SP) - Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - Mirta Eveliane Tamen Lazcano (OAB: 250244/SP) - Ana Paula Truss Benazzi (OAB: 186315/SP) - Luciana Soares Silva de Abreu (OAB: 187201/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0229093-15.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Interessado: Fabio de Gennaro Castro - Agravado: Orgao Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo - Agravante: Fazenda do Estado Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1542 de Sao Paulo - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 0229093-15.2009.8.26.0000/50003 Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Fábio de Gennaro Castro Nos autos do RE nº 612.707, o colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral e editou o tema nº 521, com a tese de que o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. Com efeito, houve adequado enfrentamento da questão central e, como abordado no acórdão: “No caso em tela, o impetrante é titular do Precatório EP 994/04, ordem cronológica 285/05 de natureza alimentar (cf. fls. 71) e alega quebra de ordem cronológica, pelo pagamento de crédito concernente ao precatório EP-3491/05, ordem cronológica 148/06 que não tem caráter alimentar (cf. fls. 87/88), e que é posterior” (fl. 448). E, “ o pagamento de precatório de outra natureza, posterior ao de natureza alimentícia, enquanto este deixa de ser pago, configura sim preterição que ofende o sistema constitucional e autoriza ordem de sequestro” (fl. 451). Nesses termos, como o caso concreto está em harmonia com o referido tema e o acórdão recorrido converge ao tratamento jurídico dispensado quando do julgamento do processo-paradigma (21/05/20), com o permissivo do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0229093-15.2009.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Interessado: Fabio de Gennaro Castro - Agravado: Orgao Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Sao Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0229094-97.2009.8.26.0000/50000 (994.09.229094-3/50000) - Processo Físico - Recurso Ordinário - São Paulo - Recorrente: Edmur Luiz Gonzaga Ribeiro - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Processo n. 0229094- 97.2009.8.26.0000/50000 1 - Fl. 591/600: ciência às partes. 2 - Sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Wladimir Ribeiro Junior (OAB: 125142/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1036496-50.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1036496-50.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Arlete Aparecida Fernandes Brocanelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE A APELADA AJUIZOU A AÇÃO IMPUGNANDO A LEGITIMIDADE DA Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2003 CONTRATAÇÃO INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS REVISIONAIS NA INICIAL, QUE FORAM APRESENTADOS EM RÉPLICA, ENSEJANDO A INDEVIDA AMPLIAÇÃO DA LIDE INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 141 E 492, AMBOS DO CPC JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FORAM FIXADOS EXATAMENTE NO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 16, INCISO III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), CUJO PERCENTUAL ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS, AS TARIFAS, OS TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS NA AVENÇA INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Carlos Alberto Bredariol Filho (OAB: 275115/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1054588-02.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1054588-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elielton da Silva Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS A LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 22.626/33 ADOÇÃO DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 973.827/RS, RESP Nº 1.061.530/RS E SÚMULA 539 DO STJ INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO PRESTAMISTA” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA ANTECESSORA DO BANCO APELADO, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1008456-81.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1008456-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bernardo Borges de Mattos Mendes de Almeida - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSO CANCELAMENTO UNILATERAL DA PASSAGEM DE VOLTA, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO APELANTE PARA EMBARQUE NO VOO DE IDA (NO SHOW), COM A REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO QUE PARTIU NO DIA SEGUINTE AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE TENHA INFORMADO DIRETAMENTE A COMPANHIA AÉREA APELADA, COM A ANTECEDÊNCIA NECESSÁRIA, SOBRE SUA INTENSÃO DE UTILIZAR A PASSAGEM DE RETORNO INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE QUE O CANCELAMENTO CAUSOU QUALQUER CONSEQUÊNCIA RELEVANTE, ESPECIALMENTE DIANTE DA REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO SEM CUSTOS ADICIONAIS EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO ENSEJOU ABALO MORAL SITUAÇÃO NARRADA QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 2062788-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2062788-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravado: Carlos Roberto Faria - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VALOR RESIDUAL VRG NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO - CONFORME SE VERIFICA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELA PARTE ADVERSA (FLS.58/60), ESTÁ APENAS REALIZOU A SOMATÓRIA DOS VALORES, DEIXANDO DE ATUALIZAR CADA QUAL NA DATA DO VENCIMENTO/PAGAMENTO, SITUAÇÃO ESSA QUE TEM O CONDÃO DE PROPICIAR A DISTORÇÃO DO MONTANTE QUE ESTÁ SENDO APURADO, DE MODO A PROVOCAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PARA UMA OU PARA OUTRA PARTE. - IMPÕE-SE A REFORMA DA R. DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SALIENTANDO QUE, OS AUTOS DEVERÃO SER REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL OU PERÍCIA EM CASO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DA PRIMEIRA, PARA DEFINIÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OBSERVANDO-SE QUE PODE NÃO EXISTIR VALOR A SER DEVOLVIDO A TAL TÍTULO OU QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA IGUAL A ZERO.RECURSO PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 11793/MA) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1041828-62.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1041828-62.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Igreja Crista Canaa - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso oficial e deram provimento ao recurso voluntário da Municipalidade. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ISENÇÃO DE IPTU DO IMÓVEL ESPECIFICADO NA INICIAL. 1) REMESSA NECESSÁRIA - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC/15. 2) INÉPCIA DA INICIAL - ACOLHIMENTO - PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU DE IMÓVEL UTILIZADO COMO TEMPLO RELIGIOSO, SOB O FUNDAMENTO DE IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - AÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO FOI INSTRUÍDA COM A MATRÍCULA DO IMÓVEL E CÓPIA INTEGRAL DO ESTATUTO SOCIAL DA ENTIDADE RELIGIOSA, HAVENDO A MERA JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS CELEBRADO POR TERCEIROS - AUTORA QUE, EM RÉPLICA, LIMITOU-SE A AFIRMAR QUE A TITULARIDADE DO IMÓVEL É DOS SÓCIOS PASTORES, NÃO JUNTANDO QUALQUER DOCUMENTO PARA CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES E A RELAÇÃO JURÍDICA DA ENTIDADE RELIGIOSA COM O BEM TRIBUTADO - DESATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA DESLINDE DA QUESTÃO (ART. 320 DO CPC) - EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, I, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Murilo Peinador Martins (OAB: 350509/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1501618-96.2019.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1501618-96.2019.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Vitoria Car Servicos de Pintura Ltda Me - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE BOMBEIRO EXERCÍCIO DE 2014 - MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES EM PRIMEIRO GRAU, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU IMPROCEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015 - AS ATIVIDADES DE COMBATE A INCÊNDIOS CORRESPONDEM A UM SERVIÇO PÚBLICO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 139 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SENDO INDEVIDA A COBRANÇA EFETUADA PELO MUNICÍPIO - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2409 INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO DO TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE CONSIDEROU A IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, ADMITINDO A INCIDÊNCIA ANTERIOR A ESTA DATA, COM EXCEÇÃO DAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS TAXA REMUNERANDO SERVIÇOS DE USO UNIVERSAL E INSTITUÍDA PELO ENTE SEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE MEDIANTE CONVÊNIO - DISTINÇÃO DE SITUAÇÕES INOCORRENTE - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1014018-74.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1014018-74.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: N. S. e M. S. L. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO- TRIBUTÁRIA ENTRE A SOCIEDADE AUTORA E O MUNICÍPIO DE SANTOS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS DE ISS SOBRE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E CONSULTORIA. 1) ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM, NOME, INTERPRETAÇÃO E VOZ DE ATLETA - EMPRESA AUTORA QUE REALIZA A INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM, BEM COMO PRESTA SERVIÇOS DE ASSESSORIA/CONSULTORIA, COMO SE OBSERVA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ENCARTADOS AOS AUTOS - DOCUMENTOS FISCAIS PREENCHIDOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE QUE DECLAROU EXPRESSAMENTE A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS SERVIÇOS - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. 2) AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO QUANTO À ASSUNÇÃO DO ENCARGO TRIBUTÁRIO OU QUE O CONTRIBUINTE DE DIREITO ESTÁ AUTORIZADO PELO CONTRIBUINTE DE FATO A PLEITEAR A RESTITUIÇÃO. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS DE CADA FAIXA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 2.716.735,48 EM JULHO DE 2020), CONFORME OS §§ 2º, 3º E 5º, TODOS DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Marcos Vinicius Neder de Lima (OAB: 309079/SP) - Larissa Carneiro Pontelli (OAB: 300803/SP) - Roberta de Lima Romano (OAB: 235459/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1019856-21.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1019856-21.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Resende & Resende Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2018 MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A TRIBUTAÇÃO PELO IPTU EM RAZÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RURAIS (AGROPECUÁRIA) NO LOCAL IMÓVEL DEVIDAMENTE CADASTRADO NO INCRA SOBRE O QUAL É RECOLHIDO ITR DESTINAÇÃO RURAL COMPROVADA NOS AUTOS NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 57/66 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 2.179.561,60 EM AGOSTO DE 2018) VERBA HONORÁRIA CONSIDERADA EXCESSIVA FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, CONFORME PREVISÃO DOS PARÁGRAFOS 2º, 3º E 5º DO ARTIGO 85 DO CPC, MAJORADOS EM UM DÉCIMO DE PONTO PERCENTUAL NA RESPECTIVA FAIXA NOS TERMOS DO § 11 DO CPC SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/SP) (Procurador) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2105620-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2105620-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Juscredit Tecnologia e Serviços S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 895 Carmo SA - Interesdo.: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Interessado: Damião Neto Guerra - Interessado: José Alex da Silva Bispo - Interessado: Hélio Bispo Palmeira - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 9/12 (ou fls. 1102/1105 dos autos principais), transcrita a seguir: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ofertada por JUSCREDIT TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS, empresas que se encontram em Recuperação Judicial. O Impugnante pleiteia a inserção do valor de R$ 107.316,77 (cento e sete mil, trezentos e seis reais e setenta e sete centavos) na Classe I Trabalhista, referente a cessão de crédito trabalhista instrumentalizada com os credores DAMIÃO NETO GUERRA, JOSÉ ALEXDA SILVA BISPO e HÉLIO BISPO PALMEIRA. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 01/891. As Recuperandas, às fls. 899/900 não se opuseram ao valor de crédito perseguido, todavia para confirmar as operações de cessão de crédito requereu a intimação dos cedentes para que eles se manifestassem nos autos a esse respeito Seguindo o feito o seu regular trâmite, o Impugnante requereu a procedência do incidente e a desnecessidade de intimação dos cedentes, conforme fls. 904/909 e 915/961. Ato contínuo, a Administradora Judicial, às fls. 963/968 não se opôs a intimação dos cedentes, como também opinou pela vinda de novos documentos essenciais ao deslinde do feito. O Ministério Público, às fls. 321/324 opinou pela não intervenção no feito. O Administrador Judicial, às fls. 993/997, opinou pela procedência parcial do pedido dos Impugnantes. Por sua vez o Impugnante reiterou a procedência da impugnação de crédito ofertada, conforme fls. 998/1034. Não obstante a expedição dos AR’s, o Impugnante às fls. 1046/1054 e 1055, informou que os cedentes concordam (expressa e tacitamente) com a cessão integral do crédito. O Administrador Judicial, às fls. 1059/1066 reiteraram seu parecer opinando pela procedência parcial do feito e, por sua vez, o Impugnante reiterou novamente a necessária procedência do feito, conforme fls. 1067/1101. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, ADVIRTO o Impugnante sobre o dever de urbanidade, vez que no decorrer do presente incidente cunhou expressões injuriosas que desmerecem sem qualquer obustez (fática e técnica) a lisura dos trabalhos desenvolvidos pelo Administrador Judicial. Importante frisar que a natureza jurídica do Administrador Judicial é de auxiliar da Justiça nos termos do artigo 149 do CPC e, a depreciação gratuita da cotejada figura atinge em certo grau o Poder Judiciário e este Juízo, o que não será admitido. Superado o primeiro ponto e, inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido é parcialmente procedente. Isso porque, como apontado pelo Administrador Judicial e de uma atenta análise dos instrumentos de cessão de crédito juntado aos autos, eis que os Credores/Cedentes não cede me transferem a totalidade do valor apresentado na cláusula primeira, mas sim e de modo expresso, cristalino e incontestável cedem e transferem o valor de sua titularidade mencionados na cláusula segunda. Neste particular, o credor DAMIÃO NETO GUERRA cedeu à JUSCREDIT a totalidade do crédito de sua titularidade no valor de R$ 3.390,42 (três mil, trezentos e noventa reais e quarenta e dois centavos). Por sua vez, o credor JOSÉ ALEX DA SILVA BISPO cedeu à JUSCREDIT a totalidade do crédito de sua titularidade no valor de R$ 6.378,78 (seis mil, trezentos e setenta oito reais e setenta e oito centavos). Já o credor HÉLIO BISPO PALMEIRA cedeu a JUSCREDIT à totalidade do crédito de sua titularidade no valor de R$ 53.039,27 (cinquenta e três mil, trinta e nove reais e vinte e sete centavos). Não se pôde atestar que a cessão de crédito apresentada foi realizada pela totalidade do valor informado na cláusula primeira, seja porque a parte atribuível aos Credores/Cedentes é aquela disposta na cláusula segunda, cuidando-se o remanescente de cada operação, crédito de titularidade do advogado e não do Impugnante/Cessionário do instrumento. Por este prisma, é completamente insubsistente a inserção da totalidade do valor mencionado na cláusula primeira dos instrumentos de cessão à Impugnante/Cessionária, uma vez que expressamente não é essa a importância que os Credores/Cedentes detinham. Ademais, sobreleva repisar que o remanescente da operação é verba de titularidade do advogado dos Credores/Cedentes, importância que não poderá aproveitar a sorte da cessão de crédito instrumentalizada com a Impugnante/Cessionária. Permitir o aludido seria atribuir dívida dos Credores/Cedentes com o seu advogado às Recuperandas, inflando indevidamente o quantum de titularidade da Impugnante/ Cessionária. Desta forma e, por tudo do que os autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO ajuizado por JUS CREDIT TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i) RETIFICAR o valor para R$ 68.044,39 (sessenta e oito mil, quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos) na Classe I Trabalhista em favor do credor JUS CREDIT TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. ii) ATENTEM-SE as Recuperandas e o Administrador Judicial para a inserção da cotejada importância no Quadro Geral de Credores (QGC), como também a aferição proporcional do crédito remanescente aos Credores/Cedentes. Haja vista que a parte Impugnante decaiu em parte de seu pedido e não havendo resistência no tocante à parte reconhecida, condeno o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária no patamar de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado e o valor reconhecido nesta sentença. Derradeiramente, consigna-se que todas as questões cuja resolução influenciaram no convencimento e decisão desta causa foram debatidas de modo que, qualquer ponto que eventualmente não tenha sido discorrido seria, por certo assunto que não infirmaria a conclusão aqui adotada. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. 2) Insurge-se a credora Juscredit Tecnologia e Serviços S/A, afirmando que é plataforma de compra e venda de créditos judiciais trabalhistas, tendo adquirido os seguintes créditos: Os comprovantes de pagamento das cessões de créditos realizada demonstra que os créditos foram adquiridos com deságios de 25% a 30% do seu valor de face, com transparência e condições de desconto melhores do que a média do mercado. O crédito devido pelas recuperandas em face dos cedentes é uno e qualquer relação privada de terceiros com os cedentes em nada mudaria tal condição. Além disso, houve manifestação expressa dos patronos dos reclamantes que cederam os seus créditos pela inclusão do valor total em prol da Jus Credit. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo, e a reforma da r. decisão agravada. 3) Em sede de cognição sumária, não é possível aferir de plano a probabilidade do direito arguido, tampouco a urgência em relação ao seu pedido de tutela recursal, mesmo com a realização da assembleia geral de credores do Grupo Virgolino. Assim, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando- se informações, autorizado, para tanto, o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intime-se a administradora judicial para manifestação. 6) Depois, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Rafael Francisco do Prado Vieira (OAB: 358435/SP) - Solange Batista do Prado Vieira (OAB: 105591/SP) - Francisco Vieira Junior (OAB: 127505/ SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1016828-78.2015.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1016828-78.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Residencial Sítio Medeiros Incorporação Imobiliária Ltda - Apelada: Alice Tordin de Almeida - Apelante: Cbm Construções Ltda. - Apelado: Cristiano José Tordin de Almeida - Apelada: Ana Carolina Tordin de Almeida - Apelado: Luiz Alberto Tordin de Almeida - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls.620/626, cujo relatório se adota, que julgouprocedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar rescindido o contrato por culpa exclusiva das rés e, condená-las, de forma solidária, na devolução aos autores de todos os valores por eles pagos em razão do contrato no importe de R$ 207.824,45, de uma só vez, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os desembolsos, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e, ainda condenar as rés, também de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, por danos morais, com acréscimo de correção monetária a contar deste arbitramento (Súmula nº 362 do e. STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, observados os termos dos artigos 406 c.c 161, parágrafo primeiro do CTN. Arcarão as rés, por inteiro, com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e da verba honorária, devida aos advogados dos autores, no importe de 10% (dez por cento por cento) do valor atualizado da condenação. Irresignada, a ré apelou (fls. 648/657), deixando de recolher o preparo e requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há como acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela apelante. Não há óbice a que haja a concessão do benefício da gratuidade em favor das pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No entanto, elas não gozam da presunção de necessidade, como as pessoas físicas, sendo necessário, para a concessão do benefício, que elas comprovem, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo. A concessão do benefício à pessoa jurídica dependeria de comprovação de insolvência da empresa, ou da existência de dificuldades econômicas intransponíveis, o que não restou demonstrado. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI N. 1.060/1950. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/ STJ “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, apesar de ter sido instada a trazer documentos comprobatório de sua situação, o que afasta a aplicação do verbete sumular e por outro lado atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 968.241/ SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3.ª T., j. em 25/10/16, DJe 14/11/16). Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Ausência de prova idônea da insuficiência patrimonial Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2102876-04.2020.8.26.0000; Relator(a): Costa Netto; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de publicação: 19/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO - COHAB - JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu à ré, pessoa jurídica, os benefícios da justiça gratuita. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Ausência de demonstração da insuficiência financeira. Ausência de provas de que, se suportadas as custas despesas processuais, haveria sério comprometimento da situação econômica da ré/agravante, que possui valor elevado de ativos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2215309-48.2020.8.26.0000; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2021; Data de publicação: 11/02/2021). Ação de cobrança. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Ausência de demonstração da impossibilidade de custear o processo. Benefício que não decorre da simples alegação de hipossuficiência. Dificuldade financeira que não foi efetivamente demonstrada. Inteligência da Súmula nº 481 do E. STJ. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2113083-62.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de publicação: 29/07/2020). Assim, junte a apelante, em 5 (cinco dias), a comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção. I. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Priscilla Cassimiro Braga Lima (OAB: 222617/SP) - Douglas Mondo (OAB: 78689/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2108372-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2108372-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1037 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: MARCIO LACERDA PEREIRA - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE À PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO - NÃO FAZ JUS O AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, A DESPEITO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES NO VIGENTE CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra a r. decisão de fls. 49/51 do instrumento, que indeferiu a gratuidade à parte autora, a qual se insurge, afirma não possuir condições de arcar com as custas, faz menção aos documentos juntados e a presunção de que goza sua declaração, impugna as conclusões judiciais, realça seus ganhos e o comprometimento deles, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. E embora procure tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades em seu estado financeiro, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Não há qualquer prequestionamento, não se amparan-do o pleito no vigente CPC, não podendo, ademais, ser concedido efeito suspensivo à decisão combatida, que se evidencia bem lançada. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Caio Fabricio Caetano Silva (OAB: 282513/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1015078-48.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1015078-48.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Fernanda Armani de Lacerda - Apelado: Instituto de Educação e Cultura Unimonte S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1015078-48.2021.8.26.0562 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 102/105: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 85/88, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Daniel Ribeiro de Paula que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada FERNANDA ARMANI DE LACERDA em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNIMONTE S.A.. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a autora a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, registre-se que, intimada nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 116 para comprovar o estado de necessidade alegado ou promover o recolhimentos das custas de preparo devidas, manifestou-se a autora a fls. 119/128, exibindo documentação que entende suficiente à análise de seu pleito. No caso, o pedido de concessão da benesse não merece ser acolhido, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Observa-se da inicial qualificar-se como advogada, trazendo ainda sua ultima declaração de bens e rendimentos informação de titularidade de salão de cabeleireiro além de veículo automotor próprio, tudo a evidenciar capacidade financeira para tais aquisições. Além disso, providenciou o recolhimento das custas iniciais da ação, deixando, por ora, de trazer qualquer detalhamento quanto à alegada modificação de sua situação econômica. Anote-se também que, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente, mesmo na condição alegada de hipossuficiência financeira, preferiu abrir mão da atuação por meio da Defensoria Pública, contratando advogado para representá-la em juízo. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1073 do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente apelo. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fernando Cesar Hannel (OAB: 231437/SP) - Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1004829-22.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004829-22.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Antonio Vieira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se o artigo 98, §3º do CPC em relação à parte autora. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, em favor da parte requerida, na forma do art. 81 do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado que o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos é o de nº 341179306-4, datado de 01/02/2021, valor financiado de R$ 5.232,63, valor da parcela de R$ 131,00, porém o banco apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo de nº 337088445, datado de 07/08/2020 com valor da parcela de R$ 149,60, ou seja, contrato diverso do discutido nos autos. Sustenta que para validade jurídica do negócio jurídico, empréstimo consignado, deve-se interpretar o artigo 104, inciso III do Código Civil CC/02 cumulativamente com a Instrução Normativa 28/2008 INSS/PRESS. Alega que o contrato que seria o aceite do apelante é um documento produzido de forma unilateral pelo banco apelado, documento sem qualquer assinatura do apelante. Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1100 Pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela repetição do indébito em dobro. Requer que seja afastada a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do apelante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Natiele Henriques Castanheira (OAB: 406145/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2117947-12.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2117947-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Construtora Thabet Lima e Cia Ltda Me - Agravado: Ivan Carlos Thabet - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Recurso suspenso em virtude do decidido no Processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000 que, em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, submeteu à apreciação do C. Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça o Tema nº 44. Noticiada a prolação de sentença homologatória de acordo. Perda do objeto. Falta de interesse recursal superveniente. Recurso prejudicado. Não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual a agravante quer ver reformada a r. decisão digitalizada às fls. 29/31 que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de expedição de ofício ao CNIB. Considerando que a matéria trazida à discussão encontra- se suspensa em razão do decidido no Processo nº 2256317-05.2020.8.26.0000 IRDR (Tema nº 44), foi determinada a baixa dos autos ao cartório, onde deveriam permanecer até o deslinde da controvérsia e efetiva uniformização da jurisprudência. Sobreveio aos autos a informação de fls. 39, dando conta que as partes firmaram acordo, que foi judicialmente homologado, com extinção do feito principal. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso está prejudicado. O presente agravo de instrumento perdeu o objeto, pois, de acordo com as informações vindas aos autos, o feito já foi sentenciado e a ação principal extinta. Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste recurso, restando caracterizada a falta de interesse recursal superveniente. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque prejudicado, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Graziele Araujo Nunes Tanaka (OAB: 338634/SP) - Paulo Roberto Tupy de Aguiar (OAB: 66479/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 109 DESPACHO
Processo: 1000304-92.2020.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1000304-92.2020.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Alcoman Representação Comercial Ltda - Apelante: Hr Serviços Administrativos Ltda - Apelado: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool - Apelação Cível nº 1000304-92.2020.8.26.0547 Apelantes: Alcoman Representação Comercial Ltda e Hr Serviços Administrativos Ltda ApeladA: Usina Santa Rita S/A Açúcar e Álcool Comarca: Santa Rita do Passa Quatro JUÍZA DE 1º GRAU: NÉLIA APARECIDA TOLEDO AZEVEDO VOTO Nº 16.063 VISTOS. Trata-se de ação monitória, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinta a ação monitória, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a vencida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Tendo em conta que a extinção prejudica as penhoras de fls. 93/94 e 109/110, oficie-se comunicando. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I (fls. 117/121). Rejeitaram-se os embargos de declaração da autora e da terceira interessada (fls. 140/147 e 149/157). Apelaram (fls. 140/147 e 149/157). A ré contrarrazoou (fls. 161/165). É O RELATÓRIO. Anteriormente a 16ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2129842-72.2018.8.26.0000 interposto nos embargos à execução nº 1000693.48.2018.8.26.0547 (processo principal nº 1001778.06.2017.8.26.0547), extinto, que ensejou a propositura da presente ação monitória. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento subsequente. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 16ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Eduardo Jose Assuena Torniziello (OAB: 337778/SP) - Eduardo Guimarães Guedes (OAB: 320424/SP) - Gustavo Hipólito Proença (OAB: 300336/SP) - Carlos Alberto Marini (OAB: 106474/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2106575-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2106575-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Andrea Lucimara Ferreti Kierdeika - Réu: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Andrea Lucimara Ferreti Kierdeika, com fulcro no artigo 966, V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do CPC, em virtude do trânsito em julgado (fls. 702) da r. sentença de fls. 487/491, confirmada pelo acórdão na apelação (fls. 573/580), que julgou improcedente a ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária nº 1001930-94.2018.8.26.0005. A autora alega, em resumo, que: é nula a intimação para constituição em mora, entregue a terceiro; à época da assinatura do contrato, não havia previsão de intimação por hora certa; não havia prova de má-fé e de ocultação; terceira que recebeu a notificação não faz parte da relação contratual; há depósito do valor do débito no processo nº 4003821-75.2013.8.26.0005; a relação é de consumo; a alteração da Lei 9.514/97 pela Lei 13.465/17 só tem aplicação nos contratos após a sua vigência (tema 26 deste E. Tribunal). Requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência. Pugna pela rescisão da sentença e a realização de novo julgamento. É o relatório. Ainda que a gratuidade tenha sido deferida nos autos do processo cuja sentença a autora busca rescindir, é pertinente a demonstração atual de sua hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, providencie a autora, no prazo de cinco dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) três últimas declarações completas de imposto de renda ou prova documental da isenção; 2) três últimos contracheques ou demonstrativos do INSS; 3) extratos de movimentação bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 4) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Danilo Marins Rocha (OAB: 377611/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar
Processo: 0004024-75.2008.8.26.0589(990.09.252414-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 0004024-75.2008.8.26.0589 (990.09.252414-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Espólio de Artur Graciutti (Inventariante) - Vistos. Fls. 89: Defiro vista ao patrono do banco apelante, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Dil. São Paulo, 4 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Philipe Americo (OAB: 389318/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) Nº 0130462-22.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilene de Aguiar (Assistência Judiciária) - Apelado: Aristodemene Santos Filho (Assistência Judiciária) - Apelado: Nadyje Tinoco Nazareth - Apelado: Everardo Nazareth Sobral - Vistos. No ato de interposição do recurso, os recorrentes requereram a concessão da gratuidade da justiça. Tendo em vista que transcorreu o prazo concedido no despacho a fls. 360 para que os recorrentes comprovassem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, deverão recolher as custas de preparo, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) (Convênio A.J/OAB) - Maria Cecilia de Araújo Asperti (OAB: 288018/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Rubens Gonçalves Leite (OAB: 356543/SP) Nº 0229323-48.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bremenkamp Engenharia e Construção Ltda - Apelado: Fabrizio Cardoso Rigout - Apelada: Vanessa Souza Rosa - Apelado: Dandra Empreendimentos e Participações S/A - Apelação Cível Nº 0229323-48.2009.8.26.0100 Apelante: Bremenkamp Engenharia e Construção Ltda Apelados: Fabrizio Cardoso Rigout, Vanessa Souza Rosa e Dandra Empreendimentos e Participações S/A VOTO N° 16.564 Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida a fls. 1166/1177, que julgou procedente em parte o pedido de indenização por danos materiais morais formulado por FABRIZIO CARDOSO RIGOUT, DANDRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e VANESSA SOUZA ROSA em face de BREMENKAMP ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., para condenar a ré ao pagamento de R$76.841,80, por conta dos valores pagos a maior pelo autores e ao pagamento de R$107.066,44, no tocante aos serviços de terceiros... Sobre os valores da condenação, deverão ser atualizados pela Tabela do TJSP, correção conforme a Lei nº. 6899/81, mais juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, com base no art. 406 do CC/2002 após a citação por ser a responsabilidade contratual da ré. Reconheço a sucumbência parcial e aplico o art. 21 do CPC cc Súmula 306 do STJ, condenando as partes litigantes a dividirem as custas e despesas do processo, sendo que os honorários de advogado cada parte arcará com os honorários de seus patronos. A respeitável sentença também julgou extinta a reconvenção, sem exame do mérito, por carência da ação. Inconformada, a ré apela (fls. 1216/1236), suscitando preliminar de nulidade do decisum, por cerceamento do direito de defesa, e por ter sido realizado julgamento ultra petita. Reitera preliminar de ilegitimidade ativa ad causam dos autores FABRIZIO CARDOSO RIGOUT e VANESSA SOUZA ROSA. No mais, depois de se insurgir contra a inversão do ônus da prova e contra a extinção da reconvenção, argumenta que a empresa demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Impugna vários pontos do laudo oficial. Recurso contrarrazoado a fls. 1353/1362. É o relatório. Tendo em vista a petição da Apelante e a r. decisão de primeiro grau, torne-se sem efeito a Certidão de Trânsito em Julgado retro, porquanto a sua emissão se deu por equívoco. Após, à mesa. Int. CARMEN LÚCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Romilton Trindade de Assis (OAB: 162344/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) DESPACHO
Processo: 2104621-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2104621-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington Abade de Brito - Agravado: Cond. Ed. Be.live Tatuape - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Wellington Abade de Brito em face de Cond. Ed. Be.live Tatuapé, em razão da r. decisão de fls. 111/112, proferida na ação de obrigação de não fazer nº. 1004627-40.2022.8.26.0008, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível Foro Regional VIII - Tatuapé (Comarca de São Paulo), que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de promover a divulgação comercial para ocupação rotativa de sua unidade localizada nas dependências do condomínio-autor, seja em meio físico ou eletrônico, através de qualquer plataforma comercial digital (Airbnb e/ou similares de mesma natureza), sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do montante total cobrado por cada locação negociada em desconformidade com a decisão. É o relatório. Decido: Tratam os autos de ação de obrigação de não fazer na qual o condomínio autor sustenta que suas as unidades destinam-se para fins exclusivamente residenciais, conforme previsto na convenção, e que foi proibida em assembleia geral extraordinária a utilização de práticas comerciais com Airbnb pelos proprietários. O MM. Juiz de primeiro grau deferiu a tutela provisória, para determinar que o condômino réu se abstenha de promover a divulgação comercial para ocupação rotativa de sua unidade no condomínio autor, sob pena de sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do montante total cobrado por cada locação negociada em desconformidade com a decisão. A questão de fundo é bastante controvertida. A decisão agravada não foi precipitada ao conceder a tutela de urgência, sobretudo porque o condomínio sustenta que houve proibição de tal modelo de locação em assembleia extraordinária. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) - Rodrigo da Silva Costa (OAB: 261453/SP)
Processo: 1001783-25.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1001783-25.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: G. S. do S. (Justiça Gratuita) - Apelante: M. J. F. F. (Justiça Gratuita) - Apelante: G. C. F. F. - Apelante: F. Q. F. - Apelante: D. F. F. - Apelado: J. da C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001783-25.2022.8.26.0362 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO APELANTE: GERTRUDES SANTOS DO SACRAMENTO E OUTROS APELADO: JUÍZO DA COMARCA COMARCAR: MOGI- GUAÇÚ MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Roginer Garcia Carniel (mlf) Vistos, Cuida-se de recurso de apelação em face da r. decisão, proferida pelo i. Magistrado da r. 1ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu, que nos autos de Alvará Judicial, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Irresignados, os requerentes recorreram, pedindo a reforma da r. sentença, a fim de que fosse autorizada a expedição de alvará para transferência do veículo para o nome do apelante herdeiro, senhor Fernando Queiroz Flores, ou alternativamente, a autorização de venda do bem. Decido Pretendem os requerentes a expedição de alvará, visando a transferência do veículo discriminado na inicial, para o nome do herdeiro Fernando Queiroz Flores. Os requerentes alegaram ser herdeiros do proprietário do veículo, Cassemiro Ferreira Flores, falecido em 29 de janeiro de 2022. O i. Magistrado a quo julgou extinta a inicial, sob o fundamento de que os autores formulam pleito de alvará independente, contudo, consta da certidão de óbito que o falecido deixou bens. Logo, o presente alvará não poderia ser processado pelo rito da Lei 6.858/80, devendo os herdeiros ingressarem com pedido de arrolamento de bens. Analisando a matéria sub judice constata-se que ela está relacionada à competência da Colenda Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, I-10; I.11; I.12; I.13 da Resolução 623/2013 Assim, considerando que a matéria objeto da ação está relacionada à direito sucessório, a competência para conhecimento e apreciação do assunto não é desta C. Câmara. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO A HERDEIRO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DIREITO SUCESSÓRIO COMPETÊNCIA DA 1ª À 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL REDISTRIBUIÇÃO. Apelação não conhecida, determinada a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1021126-46.2019.8.26.0577; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Mais, não é preciso. Destarte, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, que deverá ser redistribuído a uma das E. Câmaras compõem a C. Primeira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 19 de maio de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Adenilza de Oliveira (OAB: 274519/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000872-83.2019.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1000872-83.2019.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Maria Joana de Jesus (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MARIA JOANA DE JESUS ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação declaratória de inexigibilidade de débito e ação de indenização por dano moral em face da SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 197/200, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de fls. 114/116; b) condenar a parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em não efetuar descontos da parte autora em razão da relação jurídica inexistente; c) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados em virtude da relação jurídica inexistente; d) condenar a parte requerida ao pagamento de R$10.000,00 à parte autora, a título de compensação por dano moral, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ). A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Irresignada apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora experimentou mero dissabor insuscetível de causar dano moral. Discorre sobre o dano moral e a impropriedade de ser utilizado com caráter punitivo e pedagógico, devendo ser afastada ou reduzida a indenização. Colaciona precedente da jurisprudência em harmonia com suas alegações. Aduz que se lícitas as cobranças, descabe o pleito de devolução das quantias pagas. Afirma que os danos materiais devem ser efetivamente comprovados (fls. 203/214). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 216). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que ficou caracterizado o dano moral, sendo descabido o pedido de redução do montante condenatório. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls.221/225). 3.- Voto nº 36.129 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1140344-73.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1140344-73.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcia Harumi Saito - Apelado: Condomínio Edifício América do Sul - Apelado: Pontine Imóveis e Administração S/c Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARCIA HARUMI SAITO ajuizou ação de reparação de dano moral em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO AMÉRICA DO SUL e PONTINE IMÓVEIS E ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 119/121, declarada às fls. 127, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), adicionados de correção monetária pela tabela do TJSP e de juros de mora pela taxa SELIC, ambos contados a partir do trânsito em julgado. Inconformada, recorre a autora, com pedido de reforma. Ainda fosse verdade o que fizeram constar na circular, os apelados teriam agido de forma reprovável e ilegal, pois, para justificar a impopular decisão tomada pelo síndico de mudar a forma de recolhimento do lixo do prédio (cada um teria, dali em diante, que levar o seu saco de lixo no térreo, em vez de desfrutar da comodidade de ter um funcionário desempenhando esta função) mostra-se evidente a intenção dos apelados de, maldosamente, atribuir à apelada a responsabilidade por esta impopular decisão do síndico. Mencionou ao síndico que, uma vez em que passou na portaria, notou que o porteiro não estava e que um estranho se encontrava no local, e perguntou se isso acontecia todos os dias. Esclarece, ainda, que não existe no prédio a função de porteiro da noite, como maliciosamente mencionado na circular. Houve intenção maldosa dos apelados, autores da circular, querendo insinuar que era noite quando na verdade não era, querendo passar aos demais a impressão de que a apelante é uma condômina intolerante e implicante. Houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem que se concretizasse necessária instrução processual, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa. É profissional do direito, tendo um bom nome a zelar, laborando no prédio há mais de vinte anos, sem que nunca, em tempo algum, tenha tido qualquer atrito, por mínimo que seja, ou envolvida em comentário desabonador ou polêmica, perante os demais condôminos. Para suprir o deslize acerca da segurança do prédio, os apelados buscaram uma forma de atribuir à apelante a responsabilidade pela alteração da descida do lixo, elaborando a circular que, efetivamente, tirou a paz desta. Os apelados litigam de má-fé. Antes do lamentável incidente, o síndico não levara ao conhecimento expresso dos condôminos que a portaria, por vezes, ficava aos cuidados de terceiro estranho ao quadro funcional do condomínio. Prequestiona a matéria (fls. 130/153). Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Sustentaram que não há nada de difamatório ou que possa prejudicar a imagem da apelante na circular por ela mencionada, motivo pelo qual o alegado prejuízo moral em hipótese alguma ocorreu. O julgamento antecipado da lide está disciplinado no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC) e é aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. No caso, diferente do que narrou a apelante, não havia motivo jurídico a ensejar controvérsia dos fatos, posto que o próprio documento circular emitido pelos apelados prova que o seu teor em nada fere a imagem daquela, mesmo se considerar que os fatos não tenham acontecido exatamente conforme ali descrito. Uma vez decidido que a circular não comportou qualquer Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1202 tipo de ofensa a apelante, capaz de gerar dano moral, nada mudaria ouvir testemunhas conforme foi por ela solicitado, o que impôs o julgamento antecipado do mérito. A apelante não informa, em suas razões de recursais, o que queria provar, qual ponto queria elucidar, corroborando ainda mais que não houve, no caso, cerceamento do direito de defesa. O alegado dano moral não restou configurado (fls. 159/166). 3.- Voto nº 36.127. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcia Harumi Saito (OAB: 255908/SP) (Causa própria) - Silvana Pereira Hui (OAB: 357703/SP) - Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB: 206878/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1008837-57.2020.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1008837-57.2020.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Oi Movel Sa (Em recuperação judicial) - Apelado: Lucas Gomes da Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Lucas Gomes da Silva em face de Oi Móvel S/A, que a respeitável sentença de fls. 104/106, cujo relatório se adota, julgou procedente, confirmando a tutela de urgência, para declarar a inexistência do débito, determinar exclusão dos cadastros de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros simples de 1% ao mês a partir da citação e correção Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1207 monetária pela tabela do TJ/SP a partir da sentença. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Apela a ré (fls. 187/204) sustentando, em suma, que: o serviço foi contratado por terceiro de má-fé; ocorreu fraude que não lhe pode ser imputada, pois também foi vítima da ação fraudulenta; o terceiro fraudador informou os dados corretos do autor; não há que se falar em danos morais porque a inscrição em cadastro positivo (score de crédito) não gera danos extrapatrimoniais; o montante arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso preparado (fls. 205/206). Contrarrazões a fls. 212/218, em que o autor aponta a intempestividade do apelo interposto pela ré. Intime-se a ré-apelante para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a alegação de intempestividade recursal levantada em sede de contrarrazões. Após, volvam- me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Jonathan Correa dos Santos Silva (OAB: 416070/SP) - Giselle da Cruz Pereira (OAB: 315718/SP) - Jefferson Mauricio de Barros (OAB: 366899/SP) - São Paulo - SP
Processo: 3002085-73.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 3002085-73.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Paulo Alexandre de Oliveira Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3002085- 73.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002085-73.2021.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Daniel Ovalle da Silva Souza Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1509961-48.2020.8.26.0014, reconheceu a prescrição do crédito tributário, com relação à(s) certidão(ões) da(s) dívida(s) ativa(s) nº(s) 1.138.591.187 (2013), 1.178.342.271 (2014) e 1.211.564.156, com base no art. 174, do CTN c. c. art. 487, II, do novo CPC e art. 1º, in fine, da Lei 6.830/80. Narra o agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de IPVA, em que o juízo a quo reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário, sob o fundamento de que teriam se passado mais de 05 (cinco) anos entre o fato gerador e a citação do contribuinte, com o que não concorda. Alega que tais créditos não foram atingidos pela prescrição, posto que foram objeto de execução fiscal anterior, em que foi homologada a desistência da ação executiva, em razão do débito exequendo, à época, não alcançar o equivalente a 1.200 (mil e duzentos) UFESPs, na forma da Lei Estadual nº 14.272/10 e Resolução PGE nº 21/2017. Aduz que o despacho proferido na execução fiscal anterior interrompeu o fluxo do prazo prescricional, que somente voltou a correr com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação executiva pela desistência, de modo que não se operou a prescrição, na medida em que a execução fiscal originária foi proposta em Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1298 menos de 05 (cinco) anos da extinção da ação executiva anterior. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se o decreto de prescrição do crédito tributário. O efeito suspensivo foi deferido, determinando-se a intimação da parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, caput e inciso III, do CPC/2015 (fls. 52/56). Foi expedida carta intimatória (fl. 61), retornando aviso de recebimento negativo com o motivo de endereço insuficiente (fl. 66). Na sequência, a parte agravante informou endereço do agravado (fls. 86/87), tendo sido expedidas novas cartas intimatórias (fl. 88 e fl. 89). Vieram os autos à conclusão com a certidão de fl. 91, segundo a qual até a presente data não deu entrada nesta Secretaria o Aviso de Recebimento das Cartas Intimatórias ns.1551/2021 (fls. 88) e 382/2022 (fl. 89). É o relatório. DECIDO. Conforme se verifica, na ausência dos ARs das referidas cartas intimatórias, não é possível saber se a intimação da parte agravada foi ou não efetivada. Assim, proceda a z. Serventia no sentido da localização dos ARs em questão. Na hipótese de eles terem se extraviado, proceda a z. Serventia à expedição de novas cartas intimatórias. Cumpra-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2109071-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2109071-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Daiane Caroline Machado Mano Silvestre - Agravado: Secretaria Municipal da Saúde de São Roque - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DAIANE CAROLINE MACHADO MANO SILVESTRE, contra r. decisão de fls. 69 a 71, dos autos da origem que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DE SÃO ROQUE, que indeferiu a antecipação de tutela, visando à suspensão de autuações administrativas dos fiscais municipais de saúde que se baseiem na RDC nº 56/2009 da ANVISA que fora declarada nula. Alega que seu empreendimento está ameaçado porque, é profissional liberal, e não pode sofrer prejuízos da paralização da sua profissão, sob pena de perda de clientes, e risco de seu próprio sustento. Ocorre que a resolução foi declarada nula por força de decisão nos autos do processo nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, do Tribunal Regional Federal da 3ª região. Ademais, o C. STF reconhece a nulidade da RDC nº 56 de 2009 da ANVISA. Ou seja, tal circunstância confere risco que a Agravante pode vir a sofrer com uma autuação da municipalidade, que seguramente irá se pautar pela já anulada Resolução. Por essa razão, uma vez demonstrado o excesso na coação, a probabilidade de dano de difícil reparação, o perigo na demora da decisão e a jurisprudência que anula a decisão impugnada, requer que seja declarado à suspensão dos atos coatores praticados com base na RDC ANVISA nº. 56/2009, visando proteger a atividade praticada pela agravante. Pleiteia a concessão da liminar, para que a agravada se abstenha de aplicar ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão, na utilização do bronzeamento artificial, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009. É o relatório. A agravante, profissional liberal que atua no ramo da estética corporal empregando técnicas de bronzeamento artificial, alega que o livre exercício de sua profissão está sob ameaça, pois diversas municipalidades brasileiras estão autuando clínicas de estética e profissionais liberais em razão da Resolução nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe a atividade. Respeitado o entendimento do juízo a quo, estão presentes os requisitos para a concessão dos efeitos pretendidos. Não se ignoram precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a RDC nº 56/2009 não extrapola o Poder Regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. DEVER DE NORMATIZAR, DISCIPLINAR, CONTROLAR, FISCALIZAR E PUNIR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À VIDA E À SAÚDE. EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO. ILICITUDE DA NORMA DA ANVISA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA “C”. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que “a ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger.” 2. O acórdão utilizou, corretamente, vários argumentos para embasar seu decisum. Tal fundamentação múltipla não foi inteiramente atacada pela parte recorrente. Aplicam-se, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da ANVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços. Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1310 demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1571653/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 28/08/2020). Ocorre que, no caso concreto, que os efeitos da resolução estão suspensos. O SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo) ajuizou ação junto à 24ª Vara Federal de São Paulo, visando à declaração de nulidade da RDC da ANVISA nº 56/2009 (processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100). O pedido foi julgado procedente em 20.06.2016, para declarar a nulidade da RDC da ANVISA nº 56/2009 e garantir à categoria dos Profissionais Liberais de Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo, sem distinção, o livre exercício da profissão. Diante da declaração de nulidade da RDC nº 56/2009 em referido feito, não parece possível continuar a proceder com autuações tendo por base aludida RDC. E, embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto ao seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85. Nesse passo, tem-se que a eficácia da norma que deu ensejo à impetração encontra-se, ainda que temporariamente, com sua eficácia suspensa, sendo de rigor a concessão da ordem visando salvaguardar, ao menos por ora, o direito líquido e certo da agravante, isto é, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100. E nem se diga que a r. decisão proferida no âmbito da Justiça Federal teria efeito somente inter partes, porquanto, em sede de embargos de declaração, consignou aquele Juízo sentenciante que os efeitos de sua decisão não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada, senão vejamos: É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a substituição processual pelo sindicato da categoria é ampla, prescindindo da autorização exigida aos entes associativos em geral pelo art. 5º, inciso XXI da CF, e abrangendo toda a categoria, independentemente de filiação sindical. É o que se depreende de decisão proferida pela Sexta Turma daquele tribunal: RESP CONSTITUCIONAL - ENTIDADES ASSOCIATIVAS - SINDICATO - A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ENUNCIA: AS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS, TEM LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR SEUS FILIADOS JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE )ART. 5º, XXI); O ART. 8º, III, ENUNCIA: AO SINDICATO CABE A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DA CATEGORIA, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS. A PRIMEIRA REGRA É GERAL; A SEGUNDA ESPECIAL. OS SINDICATOS ESTÃO DISPENSADOS DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS FILIADOS PARA INGRESSO EM JUÍZO A CAUSA DE PEDIR, POR SUA VEZ, CUMPRE NARRAR DIREITO DA CATEGORIA, OU SEJA, DE TODOS SINDICALIZADOS, OU PARTE DELES. (...) 3 - Lei nº 8.073/90 (art. 3º), em consonância com as normas constitucionais (art. 4º, incisos XXI e LXX, CF/88), autorizam os sindicatos a representarem seus filiados em juízo, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária, desta forma, autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos. (cf. STF, Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ, RMS nº 11.055/GO e REsp nº 72.028/RJ). Dessa forma, presente autorização conferida por Assembleia, o Sindicato Autor atua, na demanda, como substituto processual da categoria que representa e não apenas os associados. (...) A suspensão da eficácia da Resolução RDC n.º 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial, devendo ser observados os requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o seu uso. Desse modo, havendo justo receio da impetrante em relação à possível autuação pela Municipalidade de São Roque, é adequada a concessão da medida pretendida em mandado de segurança preventivo. Nessa toada, já julgou esta Colenda Câmara e deste E. Tribunal: APELAÇÃO Mandado de Segurança Comerciante liberal, atuante na área de estética corporal Autorização para utilização de máquina de bronzeamento artificial com afastamento da Resolução RDC n.º 56/09, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA Norma declarada nula nos autos da ação coletiva n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Embora interposta apelação junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, não há notícia quanto a seu julgamento ou, ainda, atribuição de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a regra geral do artigo 14 da Lei n.º 7.347/85 Efeitos da decisão que não ficam restritos aos filiados ao sindicato autor, abrangendo toda a categoria profissional por ele representada Precedentes Segurança parcialmente concedida para salvaguardar o direito líquido e certo da impetrante enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, igualmente editada pela ANVISA Autorização para funcionamento que não foi objeto da ação, cabendo às autoridades competentes a devida fiscalização Sentença parcialmente reformada Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1019627-76.2021.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2021; Data de Registro: 28/08/2021) Apelação cível e remessa necessária Mandado de Segurança Município de São Paulo Impetrante que postula a concessão da segurança para garantia do exercício da atividade empresarial consistente na prestação de serviços de bronzeamento artificial Segurança concedida na origem Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que proíbe o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, suspensa mediante antecipação da tutela deferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizado pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo contra a ANVISA Posterior sentença de procedência do pedido, declarando a nulidade da Resolução e confirmando a antecipação da tutela concedida, embora pendente o julgamento de recurso de apelação, sem notícia da concessão de efeito suspensivo Inexistente amparo normativo para obstar o exercício da atividade empresarial Ausente previsão específica sobre a questão na Lei Municipal n.º 13.725/2004, que instituiu o Código Sanitário do Município de São Paulo Dispositivos invocados pela Administração que não podem ser interpretados com a amplitude pretendida, tal qual cláusula genérica que autoriza a proibição, em caráter normativo, de qualquer atividade que a Administração Municipal reputar danosa à saúde Precedentes desta E. Corte acerca de casos concretos similares Manutenção da r. sentença que afastou o óbice consistente na Resolução da Diretoria Colegiada n.º 56/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos do processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, sem prejuízo do cumprimento das exigências previstas na RDC n.º 308/2002 Recursos desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1067256-46.2021.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022); Agravo de instrumento. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Pretensão da agravante, profissional liberal, à concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções em virtude utilização de câmaras de bronzeamento artificial, com base na RDC nº 56/2009. CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Nulidade da Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada na Ação Coletiva nº 0001067- 62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal. Presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Concessão da medida pretendida, ao menos enquanto perdurarem os efeitos da sentença na ação coletiva. R. decisão agravada reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054261-12.2022.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1311 27/04/2022; Data de Registro: 27/04/2022) Mandado de segurança Bronzeamento artificial RDC 56/2009 da Anvisa Norma anulada por decisão proferida pela Justiça Federal em ação coletiva Caso em que não se pode impedir o livre exercício das atividades da autora, sem que haja norma que a proíba Direito líquido e certo comprovado Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1062484-40.2021.8.26.0053; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022) APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Impetração de mandamus com o escopo de permitir a continuidade da prestação de serviços de bronzeamento artificial, determinando-se que a autoridade Impetrada não interdite ou tão pouco multe seu estabelecimento Extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro na ausência de demonstração do suposto ato concreto violador de direito líquido e certo Insurgência da impetrante Acolhimento Justo receio da prática do ato coator confirmado pelas informações prestadas pela autoridade impetrada Precedente do C. STJ Processo que comporta resolução do mérito Julgamento do mérito Possibilidade Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) Exercício da atividade empresarial da impetrante não pode ser obstado com fundamento na Resolução RDC nº 56/09 Declaração de nulidade da referida resolução no bojo da Ação Coletiva nº 0001067.62.2010.4.3.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES Sentença cujos efeitos abrangem toda a categoria profissional representada pelo sindicato autor, não se limitando a seus filiados Conquanto interposto recurso de apelação contra o mencionado decisum, inexiste notícia a respeito de eventual recebimento em seu duplo efeito ou, ainda, de seu julgamento Por outro lado, a suspensão da eficácia da Resolução RDC n.º 56/09 não permite à impetrante utilizar irrestritamente o equipamento para bronzeamento artificial Observância dos requisitos da Resolução RDC n.° 308/02 Precedentes dessa E. Corte Paulista Sentença reformada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013066-03.2021.8.26.0161; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). Ante o exposto, concedo o efeito ativo ao recurso para que a agravante, observados os requisitos da Resolução RDC n.º 308/02, possa continuar suas atividades. Como o poder de fiscalização não pode ser extirpado, os efeitos de autuações ficam suspensos. Comunique-se à origem. À contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 17,39 (dezessete reais e trinta e nove centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2110225-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2110225-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perto S/A Periféricos para Automação - Agravante: Digicon S.a. - Controle Eletrônico para Mecânica - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PERTO S/A PERIFÉRICOS PARA AUTOMAÇÃO E OUTRO contra a r. decisão de fls. 66/7, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. Os agravantes requerem a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que: i. seja declarada suspensa exigibilidade do DIFAL sobre operações de venda e remessa interestaduais de mercadorias praticadas pela agravante, já ocorridas e que venham a ocorrer, a destinatários não contribuintes situados nesta unidade federativa, até 1/1/2023, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN; ii. seja determinada ao agravado a abstenção da prática de sanções políticas em desfavor da agravante como meio coercitivo ao pagamento do tributo cuja exigibilidade tenha sido suspensa nos moldes do item anterior, em especial a retenção de mercadorias, a negativa de expedição de certidões de regularidade, o cancelamento de inscrições estaduais, a revogação ou indeferimento de regimes especiais, o protesto dos valores em cartório e a inscrições dos valores em órgãos de proteção ao crédito, em dívida ativa, no CADIN e na conta corrente da Fazenda Estadual, sendo autorizada o uso da decisão judicial como mandado para o seu cumprimento. DECIDO. Em repercussão geral (RE 1287019, Tema 1.093), que versa sobre a Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Por maioria, modularam-se os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/ DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Como se vê, o fundamento da declaração de inconstitucionalidade e da tese de repercussão geral era a ausência de lei complementar. Com isso, editou-se a Lei Complementar Federal 190, de 4 de janeiro de 2022, que altera a LC 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1341 (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 5/1/2022 (Edição 3 - Seção 1 - Página 1 - Órgão: Atos do Poder Legislativo). Respeitado entendimento contrário, deve-se observar, no caso, o princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, previsto no art. 150, III, b e c, da CF, pois, antes da LC 190/22, não havia lei complementar regulamentando o DIFAL. Ou seja, ao estabelecer as normas gerais e definir a forma de cálculo do ICMS, a LC 190/22 possibilitou a cobrança do diferencial de alíquota, acarretando a majoração indireta do imposto. Mesmo que a Lei Estadual 17.470, de 13 de dezembro de 2021, tenha observado expressamente o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 4º), somente produzirá efeitos após a lei complementar federal ser plenamente eficaz, a partir do exercício de 2023. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2040064-52.2022.8.26.0000 Relator(a): Paola Lorena Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/04/2022 Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. LC nº 190/2022 e LE nº 17.470/2021. Normatividade do wirt. Inocorrência. Hipótese na qual a impetrante não se insurge diretamente contra a lei em tese, mas busca não se sujeitar aos efeitos das Leis vergastadas, a fim de que não sofra os efeitos de sua aplicação. Alegação de inconstitucionalidade na cobrança a partir de 13.03.2022. Pedido de suspensão, durante o ano de 2022, da exigibilidade do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS sobre operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto. Lei Complementar nº 190/2022 regulamentando a EC nº 87/2015 e Lei Ordinária Estadual nº 17.470/2021 instituindo a exigência. Medida liminar indeferida. Presença dos requisitos legais para a sua concessão. Tema 1093, STF (RE 1287019). Tese - A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. LC nº 190/2022, que disciplinou o DIFAL de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação publicada apenas em 05.05.2022. Impossibilidade de o Estado de São Paulo exigir o DIFAL a partir de 13 de março de 2022, com base no disposto na LE nº 17.470/2021. Necessidade de observância do princípio da anterioridade (anual ou nonagesimal). Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2050651-36.2022.8.26.0000 Relator(a): Oscild de Lima Júnior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 01/04/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança - Suspensão da exigibilidade do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (ICMS-Difal) nas operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto no exercício de 2022 - Liminar indeferida - Possibilidade de concessão - Relevância da fundamentação - Violação ao princípio da anterioridade - Perigo da demora demonstrado Elevação da carga tributária. Recurso provido. O princípio da anterioridade tem por finalidade impedir a tributação surpresa, que deixe de possibilitar oportunidade para planejamento financeiro. Enquanto ausente a Lei Complementar, o contribuinte tinha justo motivo para entender não sujeito à tributação, sem que houvesse qualquer certeza sobre se e quanto sobreviria Lei Complementar. Não parece fazer sentido computar-se prazo de anterioridade a partir de Lei cuja eficácia está suspensa por prazo indeterminado. Ressalte-se, por fim, que a atuação excepcional da e. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em pedidos de suspensão de liminar, não suprime, nem se sobrepõe à competência da respectiva Câmara, para análise da matéria. Além disso, nos termos do art. 26, I, b, do RITJSP, Compete ao Presidente do Tribunal: I - Em matéria jurisdicional: apreciar o pedido de suspensão de segurança ou liminar concedida em primeiro grau em mandado de segurança ou em ação contra o Poder Público (artigos 15 da Lei 12.016/09 e 4º da Lei 8.437/92). Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2101650-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2101650-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Igor Augusto Figueiredo - Impetrante: Cristina Rodrigues Ortiz Sant Anna - Impetrado: Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Igor Augusto Figueiredo, apontando como autoridade coatora a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de habeas corpus interposto contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do habeas corpus oposto contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesa forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao referido órgão, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente no Tribunal Superior. Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente habeas corpus. Intime-se o impetrante, encaminhando-se cópia da presente decisão. Após, arquive-se. São Paulo, 12 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristina Rodrigues Ortiz Sant Anna (OAB: 387127/SP)
Processo: 0012363-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 0012363-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Robson Ribeiro Nunes - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Requer o paciente o refazimento de seu cálculo de penas, para o fim de afastar a hediondez do crime de tráfico, com consequente deferimento do benefício do livramento condicional. Descabimento. A solicitação ora esposada pelo paciente não foi requerida na Primeira Instância. Supressão de Instância. Pedido não conhecido. ROBSON RIBEIRO NUNES impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 5ª RAJ). Pelo que se depreende da impetração, o paciente entende ser necessário o refazimento de seu cálculo de penas, posto que a autoridade impetrada não afastou a hediondez do crime de tráfico ilícito de entorpecentes que cometeu. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, para que seja retificado o seu cálculo de penas, consequentemente, deferindo o seu pedido de livramento condicional. Não houve pedido liminar. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 13, e juntou documentos às fls. 14/15. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 18/21, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente não foi requerida na Primeira Instância, de sorte que a análise de seu pedido, nesse momento, causaria indevida e inaceitável Supressão de Instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar
Processo: 2089230-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2089230-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Andre Gonçalves Pires - Impetrante: Vilmar Francisco Silva Melo - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de progressão de regime, livramento condicional e remição de penas. Descabimento. O presente remédio constitucional não é veículo adequando a acelerar pedidos de benefícios que se encontram em andamento na Vara de Execuções Penais. Além disso, há previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico para eventuais irresignações contra decisões que indeferem progressão de regime e livramento condicional. Ordem não conhecida. O Doutor Vilmar Francisco Silva Melo, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor ANDRÉ GONÇALVES PIRES, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/ SP. Informa que foram formulados pedidos de remição de pena e de atualização de cálculo de penas junto ao MM. Juízo a quo, asseverando que até o momento da impetração do writ não havia tido qualquer decisão judicial acerca dos referidos pedidos, ressaltando que referida demora configura constrangimento ilegal. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem para conceder a remição de penas ao paciente. O pedido liminar foi indeferido, fls. 15/16. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 19/20. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 23/24, opinou pelo não conhecimento da impetração. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque o Habeas Corpus não é veículo adequado, como bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, para acelerar o exame de pedidos que se encontram em andamento na Vara das Execuções Penais. No tocante às insurgências relativas ao indeferimento dos pedidos de progressão de regime Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1456 e livramento condicional, pondero que o writ também não se destina a analisar referidas questões, porquanto são afetas a incidentes em execução, e demandam análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido no presente remédio constitucional, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS formulados. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 8º Andar
Processo: 2092755-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2092755-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sergio Henrique Martim - Impetrante: João Marcos Alves Batista - Vistos. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Marcos Alves Batista em favor de Sérgio Henrique Martim, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMª. Juíza da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da comarca da capital. O paciente foi preso em flagrante em 5 de abril de 2022 por suposta prática do crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Posteriormente, o pedido de sua revogação foi indeferido. Sustenta a impetração, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação carece de fundamentação idônea, salientado que as teses alegadas não foram apreciadas. Aponta, ademais, que não se mostram presentes os requisitos da prisão preventiva, destacando que se trata de paciente primário, sem antecedentes criminais e que exercia atividade lícita. Destaca que o paciente fazia tratamento em clínica de reabilitação e tem vaga garantida para continuar o processo terapêutico, solicitada por sua própria genitora, que deseja seu tratamento e não e sua prisão. Assevera, ademais, que se mostra possível a aplicação de cautelares diversas da prisão, sobretudo como forma de mitigar o risco epidemiológico pela disseminação do COVID-19, em conformidade com a Resolução nº 62/2020, do CNJ. Requer, por tais motivos, a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida. Dispensou-se o envio das informações. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. JOSÉ MANOEL MENDES CASTANHO, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que, em 18.05.2022, com a concordância do Ministério Público, o Juízo a quo deferiu liberdade provisória ao paciente, nos seguintes termos: defiro ao réu os benefícios da liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for chamado, de não se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo e mediante a observância da seguinte medidas: 1) participação em programas de recuperação/tratamento terapêutico para drogadição/alcoolemia devendo ser comprovado nos autos, tudo sob pena de se decretar, novamente, sua prisão, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: João Marcos Alves Batista (OAB: 454179/SP) - 8º Andar
Processo: 0011462-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 0011462-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osvaldo Cruz - Impetrante: E. T. dos S. - Paciente: R. A. dos S. - Vistos. A decisão monocrática de fls. 36/38 foi liberada neste autos por evidente equívoco eis que estranha a este processo , o qual fica ora sanado, com inclusão da decisão correta, atinente a estes autos, nos termos a seguir deduzidos: A Advogada ELIZABETH TERESA DOS SANTOS impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor do paciente RAFAEL APARECIDO DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OSVALDO CRUZ/SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória do paciente nos autos nº 1500102-49.2022.8.26.0592, em que é investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º,II, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menor). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas de contracautela. Alega ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. Sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, haja vista que a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a decretação da prisão cautelar, que é medida excepcional, a ser utilizada apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela (CPP, art. 319), e desproporcional, no caso, haja vista que o paciente, primário e portador de bons antecedentes (fls. 1/18). A liminar foi indeferida pelo eminente Des. Bueno de Camargo, que analisou tal pedido na forma do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte (fls. 21/22), prestadas as informações de praxe pela digna autoridade apontada como coatora (fsl. 25/29). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 33/34). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, conforme se extrai dos autos digitais do processo de origem, por r. decisão datada de 04.05.2022, a digna autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva anteriormente imposta ao paciente, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória (fls. 443/444). A propósito, houve expedição do alvará de soltura (fls. 450/452), devidamente cumprido em 04.05.2021 (fls. 462/465). Dessa maneira, alcançada a pretensão deduzida por meio do presente remédio heroico, não há mais que se cogitar no alegado constrangimento ilegal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - 9º Andar
Processo: 2083440-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2083440-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sumaré - Impetrante: Luciano Henrique do Prado - Paciente: Gabriel Eduardo da Silva - Vistos. A decisão monocrática de fls. 46/48 foi liberada neste autos por Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1459 manifesto equívoco eis que estranha a este processo , o qual fica ora sanado, com a inclusão de decisão referente a este feito, nos termos a seguir deduzidos: O Advogado LUCIANO HENRIQUE DO PRADO impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor do paciente GABRIEL EDUARDO DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUMARÉ /SP, que indeferiu pedido de liberdade provisória do paciente nos autos nº 1501103-07.2022.8.26.0548, em que é investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante imposição de medidas de contracautela, alegando ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. De início, aduz que o acusado não foi reconhecido por uma das vítimas, pairando a dúvida em seu favor. Argumenta que a r. decisão que impôs a medida carece de fundamentação idônea, haja vista que a gravidade abstrata do delito não é suficiente a embasar a necessidade da custódia cautelar, que é medida excepcional, a ser imposta apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela (CPP, art. 319). Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e ocupação lícita (fls. 1/7). A liminar foi indeferida pelo eminente Des. Bueno de Camargo, que analisou tal pedido na forma do artigo 70, § 1º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte (fls. 26/30), prestadas as informações de praxe pela digna autoridade apontada como coatora (fsl. 34/35). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em respeitável parecer lançado nos autos, opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 42/44). É o breve relatório. A impetração está prejudicada, por não prevalecer o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, conforme se extrai dos autos digitais do processo de origem, por r. decisão datada de 24.04.2022, a digna autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva anteriormente imposta ao paciente, e, em atendimento ao pleito ministerial, promoveu o arquivamento do feito com relação ao paciente Gabriel Eduardo da Silva, ante a existência de dúvidas sobre a sua autoria (fls. 139/141). A propósito, houve expedição do alvará de soltura (fls. 146/147), devidamente cumprido em 28.04.2021 (fls. 158/160). Dessa maneira, alcançada a pretensão deduzida por meio do presente remédio heroico, não há mais que se cogitar no alegado constrangimento ilegal. Acrescenta-se que, segundo o artigo 659, do Código de Processo Penal, Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.. Ante o exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO ESTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, nos termos dos artigos 659 e 666 do Código de Processo Penal, e 168, § 3º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Luciano Henrique do Prado (OAB: 179164/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2106363-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2106363-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ilhabela - Paciente: Wagner de Jesus Rocha - Impetrado: M.M Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ilhabela - Impetrante: Yuri Faco Tomanik - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Yuri Faco Tomanik, em favor de Wagner de Jesus Rocha, por ato do MM. Juízo da Vara Única do Foro da Comarca de Ilhabela. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 16/03/22 e, até o presente momento, não houve a correta expedição da guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade, em desconformidade com o prazo previsto no artigo 2º, §1º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida a liberdade ao Sentenciado, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, requer seja a referida guia devidamente expedida, no prazo de 48 horas. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Yuri Faco Tomanik (OAB: 393124/SP) - 10º Andar
Processo: 2107517-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2107517-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Natan Tertuliano Rossi - Paciente: Jorge Luis da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Natan Tertuliano Rossi, em favor de Jorge Luis da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da Vara Criminal do Foro da Comarca de Taboão de Tupã, que indeferiu a revogação da prisão preventiva (fls 81 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, de modo que a quantidade de entorpecentes apreendidos é ínfima, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar e (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando-se que já obteve a concessão de liberdade provisória em processo distinto (1501662-62.2021.8.26.0559), anteriormente. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Natan Tertuliano Rossi (OAB: 367484/SP) - 10º Andar
Processo: 1008409-25.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1008409-25.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alefer Consultoria e Gestão de Negócios Ltda. - Apelado: Município de Presidente Prudente - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTOS DE INFRAÇÃO PARA COBRANÇA DE ISS E IMPOSIÇÃO DE MULTA, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2020 A FEVEREIRO DE 2021 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA REFORMA DO R. DECISÓRIO COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR QUE A EMPRESA APELANTE MUDOU, REGULARMENTE, SEU ESTABELECIMENTO PARA ITAPEMA/SC E QUE OS SERVIÇOS FORAM ALI PRESTADOS POR ELA, NO PERÍODO REFERENTE ÀS AUTUAÇÕES ENTÃO QUESTIONADAS A DESPEITO DE AS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS TEREM SIDO EMITIDAS POR MEIO DO SISTEMA FORNECIDO PELO MUNICÍPIO DE Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2392 PRESIDENTE PRUDENTE, TAL OCORREU PORQUE A ABERTURA DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL EM ITAPEMA, A DESPEITO DE SOLICITADA DESDE NOVEMBRO DE 2020, SÓ FOI CONCLUÍDA EM FEVEREIRO DE 2021 AUSÊNCIA DE PROVAS PELO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE QUANTO À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA APELADA NO LOCAL AUTOS DE INFRAÇÃO E DÉBITOS ANULADOS INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Henrique Toledo Cesar de M Quelho (OAB: 107487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2109279-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2109279-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: J. C. M. V. - Agravada: I. C. V. - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em ação de exoneração de alimentos, dispôs: “Vistos, Trata-se de pedido de tutela de urgência no bojo de ação de exoneração, proposta pelo genitor contra a filha, ao argumento de que ela possui 21 anos, está empregada e não estuda, bem como de que ela já possui um filho, nascido em 2021, não necessitando mais do seu auxílio. Decido. Não vislumbro dos autos, em juízo de cognição sumária, elementos aptos a autorizar a tutela provisória para exonerar o requerente da obrigação alimentar em relação à requerida, consignando-se que a maioridade civil, por si só, não é indicativa da cessação da necessidade do alimentando. Anoto que o documento de fls. 12, por si só, não indica que a requerida já obtenha rendimentos próprios. Ademais, o requerente se baseia na alegação de fato negativo a filha não está matriculado em instituição de ensino superior o que é de difícil prova e somente se pode aquilatar no curso do feito, com a manifestação da parte contrária. Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. A documentação acostada às fls. 09/10 aponta que a parte autora recebe salário médio que supera 3 (três) salários mínimos mensais, critério adotado pela Defensoria Pública para a verificação da hipossuficiência financeira. Assim, tendo em vista que, nos termos da CF, art. 5º, LXXIV, os benefícios da justiça gratuita são garantidos somente aos comprovadamente pobres, indefiro a justiça gratuita. No prazo de 15 dias, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas processuais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Com a emenda, tornem para decisão, ocasião em que será analisado o pedido de citação. Int.”. Insurge-se o agravante, afirmando que a agravada já conta com 21 anos de idade, vive em união estável e se tornou mãe, restando evidente a ausência de necessidade da obrigação alimentar. Aduz, ainda, sua hipossuficiência financeira, pugnando pela concessão do benefício de gratuidade. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2- Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A princípio a r. decisão deve ser mantida, pois em consonância com a Súmula 358 do STJ a qual dispõe que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Assim, defere- se parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas para conceder provisoriamente a gratuidade, até ulterior deliberação colegiada. 3- Dispenso informações. 4- Comunique-se. 5 - Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2096141-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2096141-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Agropecuária Santa Inês Ltda - Agravado: Alessandro Peres Pereira - Agravado: Alexandre Pereira da Silva - Interessado: Massa Falida de Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda - Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento excepcionalmente julgada por esta Câmara Empresarial na fase de conhecimento, que foi cumulada com cobrança de valores decorrentes de contrato de subarrendamento de instalações agroindustriais de esmagamento de grãos ajuizada por Agropecuária Santa Inês Ltda. contra Alessandro Peres Pereira e EBE Empresa Brasileira de Esmagamento Ltda. Iniciado o cumprimento de sentença de procedência, ante a ausência de pagamento voluntário e de localização de bens dos executados, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, extinto, sem resolução de mérito, quanto a Alessandro Peres Pereira, e improcedente em relação ao agravado Alexandre Pereira da Silva, sócio minoritário da EBE, por decisão a seguir transcrita: Vistos. 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por AGROPECUÁRIA SANTA INÊS LTDA. em face de ALESSANDRO PERES PEREIRA, de EBE EMPRESA BRASILEIRA DE ESMAGAMENTO e de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, todos já qualificados. A parte requerente aduziu, em resumo, que: i. sentença, prolatada nos autos n. 0001861- 91.2009.8.26.0491, julgou procedente o pedido inicial e condenou os requeridos ao pagamento de R$ 5.386.880,38 (cinco milhões trezentos e oitenta e seis mil oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos); ii. ante o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, encetou o cumprimento provisório de sentença; iii. não houve pagamento espontâneo, tampouco foram frutíferas as tentativas de penhora via BACENJUD e via RENAJUD; iv. houve abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade), pois os sócios utilizaram a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Ao cabo, requestou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA no polo passivo do cumprimento de sentença (fls. 1-11). Encartou documentos (fls. 13-212). Emendou a petição inicial (fl. 216). Citado, o sócio ALESSANDRO PERES PEREIRA contestou (fls. 246-248). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alvitrou que fosse julgado improcedente pedido. Juntou documentos (fls. 250-283). Citado, o sócio ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA contestou (fls. 284-304). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, pediu a improcedência da inicial. A parte requerente redarguiu (fls. 337-352). Intimadas, as partes pediram o julgamento imediato do feito (fls. 356-357, 358-359 e 360-361). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. (...) 3. O sócio ALESSANDRO PERES PEREIRA arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. O interesse de agir deve ser aferido sob três diferentes aspectos: i. a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada; ii. a adequação entre o pedido e o que se pretende obter; e iii. a utilidade do provimento jurisdicional, com acréscimo ao patrimônio jurídico. In casu, a ausência de utilidade da tutela jurisdicional é cristalina. Sim, porque o sócio ALESSANDRO PERES PEREIRA já ocupa o polo passivo do cumprimento de sentença. Por conseguinte, a decisão judicial, ainda que procedente, não representaria nenhum acréscimo ao patrimônio jurídico do requerente. Passando assim as coisas, acolho a preliminar arguida e, relativamente à ALESSANDRO PERES PEREIRA, julgo extinto o incidente, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...) Em razão do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado sobretudo nos artigos 1.024 do Código Civil e 795, caput, do Código de Processo Civil, o patrimônio pessoal dos sócios não se confunde com o patrimônio social. A responsabilidade dos sócios por dívidas sociais é, em regra, subsidiária; e, a depender do tipo societário adotado, além de subsidiária, pode ser limitada. Trata-se dum privilégio fundamental, pois permite a exploração da atividade econômica com limitação de prejuízos pessoais. O princípio, porém, não é absoluto. A personalidade jurídica das sociedades deve ser usada para propósitos legítimos e não deve ser pervertida. Havendo desvirtuamento, é possível mitigar o dogma da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros. Aí que surge a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de coibir o uso indevido da personalidade jurídica. Eis o que quero dizer: a autonomia patrimonial é a regra; a desconsideração, exceção. 7. Conforme o artigo 50 do Código Civil, ‘em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso’. À vista do citado dispositivo, são requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: i. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; ii. requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo; iii. benefício direto ou indireto dos administradores ou dos sócios. 7.1. Para fins do disposto na aludida norma, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (artigo 50, § 1º, do Código Civil). A despeito das ponderações feitas pelo requerente, e dos documentos coligidos ao processo, reputo não haver prova suficiente do desvio de finalidade. Examinando os documentos acostados aos autos, verifico que, a 12 de março de 2008, ALESSANDRO PERES PEREIRA pactuou diretamente com AGROPECUÁRIA SANTA INÊS LTDA. o contrato de arrendamento. Não existia, ainda, a EMPRESA BRASILEIRA DE Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 892 ESMAGAMENTO EBE LTDA., constituída a 31 de março de 2008, e registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo a 7 de abril de 2008. Assim, em tese, o sócio ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA não pode ser responsabilizado por negócio jurídico pretérito exceto, é claro, se verificada alguma fraude, o que não me parece o caso, ao menos considerando os documentos coligidos. Outrossim, é oportuno ressaltar que ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA, segundo o contrato social, é sócio minoritário, detentor de apenas 10% (dez por cento) das cotas empresariais (fl. 206). Tal circunstância, é vero, não é suficiente para impedir que ele seja alcançado pela desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp 1.250.582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 12 de abril de 2016). A despeito disso, não deve ser descartada. Some- se a isso a cláusula 11 do contrato social, que aduz ser ALESSANDRO PERES PEREIRA o administrador da sociedade (fl. 209). De mais a mais, considero contraditório haver ALESSANDRO PERES PEREIRA pactuado, pessoalmente, com AGROPECUÁRIA SANTA INÊS LTDA. se realmente tivesse intenção prévia de usar a pessoa jurídica como ‘escudo’ para eventual cobrança. Por fim, não há elementos nestes autos dando conta de que esse comportamento é por parte deles reiterado. 7.2. Mas não é só isso. O requerente não demonstrou, igualmente, benefício direto ou indireto de ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. Obviamente que quando uma pessoa se associa com outra, para explorar atividade econômica, o benefício financeiro é o escopo. No entanto, ele não é conjecturado. Deve ser demonstrado, conforme determina a lei, o que não aconteceu no caso. 8. Ante o exposto: i. acolho a preliminar arguida por ALESSANDRO PERES PEREIRA e, relativamente a ele, julgo extinto o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; ii. julgo improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes calculados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos defensores, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis: ‘Honorários advocatícios Sucumbência Incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Desconsideração rejeitada Arbitramento de honorários por apreciação equitativa Inconformismo do advogado de uma das citadas para incidente, pretendendo o arbitramento em percentual do proveito econômico Art. 85 ‘caput’ do novo CPC que é de taxatividade mitigada ao se referir a sentença Ônus de sucumbência cabíveis em qualquer decisão de solução de incidente para o qual o jurisdicionado é chamado a fim de defender-se ou pleitear um direito Princípio da causalidade segundo o qual o jurisdicionado não pode sair da relação processual suportando desfalque patrimonial Responsabilidade exclusivamente objetiva do vencido no incidente Arbitramento, no caso, por apreciação equitativa e na forma do art. 85, § 8º, do novo CPC Incidente sem proveito econômico imediato Razoabilidade de honorários de R$ 3.000,00, atualizados desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16) Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2065342-89.2021.8.26.0000; Relator: Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 09/02/2022).’ (fls. 362/367, na numeração dos autos de origem). Foram rejeitados embargos declaratórios opostos por Alessandro Peres Pereira, por decisão a fls. 393/394 (autos de origem). Agrava de instrumento a exequente, alegando, em síntese, que (a) a inclusão de Alessandro no polo passivo do incidente foi determinada de ofício pelo Juízo, sob pena de indeferimento do incidente; (b) Alexandre assinou como testemunha o contrato de arrendamento celebrado em 12/3/2008, de forma que mais do ciente do negócio jurídico, participou diretamente das negociações prévias; (c) o fato do débito ter se originado a partir de negócio jurídico entabulado anteriormente à criação da Executada EBE e, portanto, do Agravado ALEXANDRE ser seu sócio, bem como exclusivamente em nome do Executado ALESSANDRO, não podem servir de fundamento para afastar a responsabilização civil dos demais sócios, sob pena de, em forma transversa, negar vigência ao reconhecimento da responsabilização civil da empresa; (d) o débito originou-se a partir de uma novação de dívida de outubro de 2008, quando Alexandre já era sócio da EBE; (e) ofende o inc. I, art. 374 do CPC quando o juízo a quo considera meramente conjuntural a afirmativa de que o Agravado ALEXANDRE auferiu lucros quando o mesmo, de maneira livre e consciente, ciente do negócio jurídico entabulado com a Agravante (que foi sua testemunha), tenha aceitado ingressar numa pessoa jurídica como seu sócio original e investir R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para compor o capital social, quando está inserido numa sociedade capitalista, para não obter lucros; (f) a EBE deixou de pagar seus credores, de modo que o dinheiro auferido com a exploração da atividade industrial no imóvel foi desviado para seus sócios; (g) é caso de aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, devendo Alexandre comprovar que não obteve proveito econômico com a inadimplência de sua empresa; (h) arrendou pátio industrial para que fosse usado pela EBE, mas foram pagas apenas as parcelas de abril e de julho até outubro de 2008, o que demonstra que Alessandro e Alexandre criaram a empresa com a finalidade de usar o parque industrial arrendado, sem a devida contrapartida; (i) o não pagamento dos aluguéis foi reconhecido em ação despejo, cumulada com pedido de condenação dos subarrendatários no pagamento de aluguéis, por sentença de procedência mantida por esta Câmara Reservada (Ap. 0001861- 91.2009.8.26.0491); (j) a empresa EBE tem capital social hoje equivalente a pouco mais de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), apesar de estranhamente não possuir valores em seu nome em instituições financeiras, veículos, ou imóveis nos locais de atuação comercial, o que também legitima o levantamento do véu; (k) a retirada de Alexandre do quadro societário e o acordo feito entre os sócios para que o passivo ficasse em nome apenas de Alessandro é irrelevante para o deslinde do feito; (l) da mesma forma, a condição de Alessandro como sócio minoritário e sem poder de gerência não altera a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, posto que comprovada documentalmente a inexistência de bens da EBE, o que atesta a confusão entre o patrimônio da empresa e de seus sócios, tendo ele participado da criação da sociedade, difundido seu nome como empresário à frente de empresas de renome nacional; (m) incabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (n) caso assim não se entenda, deve-se, ao menos, excluir a verba honorária em relação à Alexandre, que apenas foi incluído no polo passivo do incidente por determinação judicial. Requer o provimento do agravo de instrumento com a reforma da decisão agravada, determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica. Pede a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou, ao menos, que isto se dê quanto à verba honorária arbitrada em favor dos patronos de Alessandro, já que sua inclusão no polo passivo decorreu de determinação judicial. Contraminuta a fls. 75/84. É o relatório. Já tendo sido apresentada contraminuta, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. Anote-se para julgamento conjunto com o AI 2095547-67.2022.8.26.0000, recurso interposto pelos patronos dos agravados contra a mesma decisão. Intimem-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Katia Naomi Yamada (OAB: 22591/PR) - Ana Paula Guitte Diniz Zamboni (OAB: 199303/SP) - Edson Fabio Braz dos Santos (OAB: 307078/SP) - Thiago Figueiredo de Almeida (OAB: 320489/SP) - Raul Amaral Junior (OAB: 13371/CE) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1019880-97.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1019880-97.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelado: Ricardo Dacanal Neto - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 217/223 que julgou procedente a ação de rescisão contratual e restituição de valores, movida por RICARDO DACANAL NETO e outros em desfavor de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) confirmar a tutela de urgência; (b) declarar rescindido o contrato de compra e venda copiado a fls. 20/33, relativo ao empreendimento “Olimpia Park Resort”; (c) condenar a ré a restituir 80% da integralidade dos valores pagos. A restituição dar-se-á em parcela única, corrigida desde o desembolso de cada parcela, com juros de mora contados do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1552449/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Como corolário da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC). Apela a ré (fls. 226/235), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa. Anota que pediu o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas e produção de prova pericial. Diz que comprovaria que a parte autora estava ciente de todos os termos do contrato e que não teve culpa pela rescisão. No mérito, entende que não deve devolver o valor determinado em parcela única. Cita o disposto no art. 67-A, § 13º, da Lei nº 4.561/64 e a cláusula 7ª, § 2º, do contrato. Entende que não deve pagar sucumbência, pois não resistiu à rescisão, na forma pactuada. Frisa que a parte recorrida não resolveu a questão extrajudicialmente. Subsidiariamente, milita pela partilha da sucumbência. Prequestiona os arts. 1º, 3º, 11, 141 e 492, 371, 373, II, 389, 489 I a III, §1º incs. II a VI, 494, II, 1.022, II, §único, n. II cc. 7º e 139, inc. I, do CPC e, arts. 2º, 3º, 4º e 6º ‘caput’, §2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. (sic). Preparo (fls. 236/237). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 242/250). Este processochegou ao TJ em 23/03/2022, sendo a mim distribuído em 05/04, com conclusão na mesma data (fls. 286). A Serventia constatou a insuficiência do recolhimento a título de preparo (R$15,99 - planilha de cálculo de fls. 284). Foi determinado o recolhimento da diferença apontada, comprovando o interessado, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 287/289). Certidão de decurso do prazo (fls. 291). Nova conclusão em 10/05 (fls. 292). O interessado em ter a decisão do Juízo de piso revista deixou de atender a requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E assim fazendo acabou por obstar o conhecimento da apelação, que deve ser reputada deserta. Pelo Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 932 exposto, tenho o recurso como INADMISSÍVEL, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jubé Advogados (OAB: 1946/GO) - Rayssa Fernanda Coro Montes (OAB: 440942/SP) - Rodrigo Oliveira Alves de Lima (OAB: 445563/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2103887-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2103887-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: E. S. P. (Justiça Gratuita) - Agravado: A. S. P. - Vistos. Mostrando-se irresignável em face da r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência, negando-lhe, pois, o direito a alimentos, sustenta a agravante que, durante o casamento, não trabalhava, tendo se dedicado integralmente ao lar, e que agora, acometida de transtorno afetivo bipolar, não possui as condições de saúde que lhe permitam obter uma colocação profissional, aspectos que, segundo a agravante, ou foram desconsiderados pelo juízo de origem ou não bem valorados. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, havendo a necessidade, sublinhada pelo juízo de origem, de que se aprofundem os elementos de informação, indispensáveis a que se possa examinar, então com maior completude, se o direito subjetivo a alimentos existe ou não. Importante observar, quanto à patologia de que está acometida a agravante, que a r. decisão agravada fez registrar que documentos juntados para fazer prova do alegado não são suficientes para infirmar toda a narrativa, aspecto que forma a causa de pedir acerca do qual não poderia o juízo de origem aprofundar o exame da questão, o que ocorrerá em breve quando estiver a ser proferida a decisão na fase do julgamento conforme o estado do processo, com o registro de que as partes foram instadas pelo juízo de origem a indicar as provas que queiram produzir, azado momento a que a agravante cuide indicar as provas necessárias à demonstração do que alega quanto ao pedido de fixação de alimentos, instruindo essa demanda com elementos de informação que sejam mais consistentes do que à partida apresentou. Por tal razão, não concedo a tutela provisória de urgência neste recurso, mantendo a r. decisão agravada, por contar com uma fundamentação fático-jurídica que, em tese, é consentânea do que cuidou analisar. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se- me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elisabeth Ventura Ferreira (OAB: 435719/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 9179827-03.2009.8.26.0000(994.09.329947-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 9179827-03.2009.8.26.0000 (994.09.329947-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa Sa - Apelado: Nelson Cuchera Baumgartner - Fls. 416/419: Defiro o pedido, formulado por BANCO DO BRASIL S/A., de vista dos autos fora de cartório, por 5 (cinco) dias, nos termos do art. 107, II, do CPC). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Josefa Ferreira Nakatani (OAB: 252885/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003348-40.2014.8.26.0356/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargda: Alzira Ferreira Teixeira (Justiça Gratuita) - Assim, com a devida vênia, Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 966 determino a remessa destes autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0162375-95.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jurandir da Costa Dantas - Apdo/Apte: Plastec Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: Metalúrgica Semeato Ltda - Apelado: Walk Equipamentos Automotivos e Plásticos Ltda - Apelado: Estephan William Jousseph - Apelado: Ailton Alves da Silva - Apelado: Metalmaq Indústria e Comércio de Metais Ltda - Diante do provimento do recurso especial interposto por Metalúrgica Semeato Ltda (fls. 1270/1272v) e do parcial conhecimento do recurso especial de Jurandir da Costa Dantas e, nesse extensão, de seu improvimento (fls. 1273/1274v) pelo E. Superior Tribunal de Justiça, e já certificado o trânsito em julgado a fls. 1275, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Relator ou seu sucessor, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sonia Maria Alves de Campos (OAB: 33466/SP) - Mauricio Cristiano Carvalho da Fonseca Velho (OAB: 207427/SP) - Fernando Buss (OAB: 33813/RS) - Mauricio Paes Manso (OAB: 162063/SP) - Antonio Pedro Placona (OAB: 130437/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0776069-23.2009.8.26.0000 (994.05.098265-1/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Amil - Assistencia Medica Internacional Ltda - Agravado: Marialuisa Raule - Remetam-se os autos à vara de origem, conforme determinado nos autos principais (processo nº 0130149-42.2004.8.26.0100). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose da Motta Machado Filho - Florence Elizabeth Demarch - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0776069-23.2009.8.26.0000 (994.05.098265-1/50001) - Processo Físico - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - São Paulo - Agravante: Amil - Assistencia Medica Internacional Ltda - Agravado: Marialuisa Raule - Remetam-se os autos à vara de origem, conforme determinado nos autos principais (processo nº 0130149-42.2004.8.26.0100). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose da Motta Machado Filho - Florence Elizabeth Demarch - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0026762-88.2010.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Daniel Xavier - Embargte: Edinei Sari - Embargte: Rosaria Garcia - Embargte: Edio Massoca - Embargte: Maria Aparecida Roque - Embargte: Luiz Carlos Ramos - Embargte: Arildo Torneiro - Embargte: Andre Rubio - Embargte: Cirso Malaquias - Embargte: João Augusto Gonçalves - Embargte: Adileuza Correia Luz - Embargte: Rubens Genebra - Embargte: Odair Benedito Alves da Silva - Embargte: Sebastião Ferreira do Carmo - Embargte: Cesar Augusto Ferreira - Embargte: Jair Lopes - Embargte: ISAURA DA SILVA MARQUES - Embargte: Jose Clovis da Silva - Embargda: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0028007-25.1994.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Juarez dos Santos (E outros(as)) - Embargdo: Laurentino Amancio da Silva (E outros(as)) - Embargte: Maria Aparecida Roldao - Embargdo: Maria de Lourdes Ramos da Silva - Embargdo: Eduardo Camiz da Fonseca (Espólio) - Embargdo: Martha Andraus Camiz de Fonseca - Diante da renúncia ao mandato noticiada as fls. 713, foi determinada a intimação dos recorridos Juarez dos Santos e Maria Aparecida Roldão para regularização da representação processual as fls. 733. Decorrido o prazo para regularização, nos termos do artigo 932 do CPC, a recorrida manteve-se inerte. Assim, permanecerá sem qualquer intimação até a regularização de sua representação processual. Certifique-se o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Após, tornem os autos conclusos para exame de admissibilidade. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelso Nelho Ferreira (OAB: 253404/SP) - Denise de Fatima Pereira Mestrener (OAB: 149258/ SP) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0038726-92.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Homero de Paula Santos Junior - Embargte: Maria Isabel Manfredini de Paula Santos - Embargdo: Lucas Henrique de Paula Santos - Embargdo: Antonio Carlos de Paula Santos - Embargdo: Maria Cristina Caltabiano de Paula Santos - Embargdo: Homero de Paula Santos Neto - Embargdo: Monique Bichir Haber Rizol de Paula Santos - A 6ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Homero de Paula Santos Júnior e outra. Em razão da sucumbência, os autores foram condenados à perda do depósito prévio e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 8.000,00. Contra esta decisão, houve a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, houve a interposição de recurso especial, cujo provimento foi negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interposto, então, agravo em REsp, o STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Contra esta decisão, houve a interposição de agravo interno, com desistência recursal homologada pelo STJ. Às fls. 464/467 e 469/70, o autor Homero de Paula Santos Júnior requer a liberação do depósito prévio em seu favor, tendo em vista a realização de acordo às fls. 465/466. Assim, determino: O depósito prévio de fls. 189 foi realizado anteriormente a 01.03.2017, razão pela qual deverá ser expedido Alvará Eletrônico. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Rodrigo Otávio Silva de Campos (OAB/SP nº 267.751) ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários do autor Homero de Paula Santos Júnior. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 967 transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Laryssa Santos Lazzarin (OAB: 250770/SP) - Rodrigo Otavio Silva de Campos (OAB: 267751/SP) - André Luiz Cardoso Rosa (OAB: 224668/SP) - Amancio Ferreira Filho (OAB: 290704/SP) - Adelia Cury Andraus (OAB: 116602/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO Nº 0003342-33.2014.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Bernardina Prates Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Economica Federal Cef - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora e considerando-se o entendimento mais recente definido na E. Suprema Corte no RE 827996/PR (tema 1011), e a manifestação de interesse por parte da Caixa Econômica Federal (fls. 271/311), encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Francisco Hitiro Fugikura (OAB: 116384/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0010659-98.2016.8.26.0037/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Araraquara - Agravante: Silvone Holanda dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravada: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Gaia Securitizadora S. A. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Sergio Aparecido Vianna (OAB: 306929/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Carlos Alberto Palmeiri Costa (OAB: 254014/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0090548-22.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto - Apelado: Willian Castro Souza (Representado(a) por seu Pai) - Apelado: Dalvino Vicente de Souza (Representando Menor(es)) - Diante da notícia de realização de acordo entre as partes, conforme manifestação do recorrido a fls. 850/852, diga a recorrente IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO se persiste interesse no prosseguimento do recurso especial interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cesar Caetano Castro (OAB: 135569/SP) - Renato Antonio Lopes Delucca (OAB: 126151/SP) - Rogério Silva Hungaro (OAB: 365815/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0116285-34.2004.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Alberto Michaan - Embargdo: Rogério de Melo Batista (Justiça Gratuita) - Embargda: Fabiana Sant ana Soares de Melo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Telma da Silva Almeida (OAB: 106601/SP) - Renata Cristina Lopes Pinto Martins (OAB: 252401/SP) - Roseni dos Santos (OAB: 380722/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar Nº 0310122-19.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Regina Celia Alves Batistine - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros, manifestada a fls. 218. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2109376-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2109376-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Aline Cristina Varela dos Santos Shimizo - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA De TUTELA - SUBSÍDIOS APRESENTADOS PELA AUTORA INSUFICIENTES PARA SE CONCLUIR PELA inexistência de dívida impaga - obrigação NEGATIVADA QUE, AO QUE TUDO INDICA, FOI CONSTITUÍDA APÓS A RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - pressupostos do art. 300 do cpc não preenchidos - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 39/40, que indeferiu a tutela; aduz que houve renegociação da dívida, obrigação quitada, desistiu da ação ajuizada anteriormente, pede concessão da tutela para suspensão da negativação, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/52). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Fora ajuizada demanda, colimando decreto de inexigibilidade da obrigação de R$ 1.132,04, com reparação por dano moral de R$ 20 mil pela inclusão no cadastro de maus pagadores. Denota-se que em julho de 2020 foi enviada carta para renegociação de dívida de R$ 3.890,98, reduzido para R$ 778,20, vindo a autora a realizar o pagamento (fls. 21/22). Entretanto, o apontamento, de 15/09/2020 (fls. 30), é posterior à repactuação e, pelas informações prestadas pelo atendente, o acordo não abarcaria dívida do cartão de crédito, porquanto vencida posteriormente (fls. 24). Nessa esteira, diante da impossibilidade de se aferir, initio litis, a verossimilhança do alegado, inexiste espaço para concessão de tutela para suspensão da negativação, não preenchidos os pressupostos do art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Débito contraído junto ao FIES. Programa “Uniesp paga”. Pedido de tutela de urgência para exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Pressupostos legais para inclusão no programa não demonstrados de plano. Instituição bancária que sequer compõe o pólo passivo da lide. Questão a ser melhor analisada após o contraditório. Negativação do nome do recorrente que já subsiste há cinco meses, o afasta a urgência necessária à concessão da medida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089850-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, ora agravante, para exclusão de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito pelo débito descrito na inicial - II Autora, ora agravante, que alega na petição inicial, ser inexigível tal débito, porquanto gerado em data posterior ao encerramento do contrato celebrado entre as partes, que se deu mediante a portabilidade de seu número de telefone para outra operadora de telefonia - Documentos que instruem a exordial que não permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, a alegada inexigibilidade do débito - Inocorrência de contrariedade ao art. 373 do NCPC - Necessária a implementação do contraditório e da ampla defesa, a fim de obter maiores elementos de convicção Possibilidade, contudo, de concessão da tutela de urgência após o contraditório Precedentes deste E. TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018559-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Victoria das Eiras Monteiro (OAB: 406278/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 9229063-55.2008.8.26.0000(991.08.000654-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 9229063-55.2008.8.26.0000 (991.08.000654-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Augusto (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 76/88) interposto contra a sentença de fls. 68/71, que julgou procedente a exibição para reconhecer a obrigação de exibição dos documentos indicados na inicial. A apelação foi distribuída à 24ª Câmara de Direito Público, a qual, no entanto, veio a declinar de sua competência para esta 17ª Câmara de Direito Privado, por acórdão (fls. 131/139), entendendo haver prevenção deste Relator para o julgamento de recursos relativos ao cumprimento de sentença e habilitações de poupadores da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., que mantinham saldo em conta poupança à época do Plano Verão. É O RELATÓRIO. Respeitado o posicionamento da E. 24ª Câmara de Direito Privado, não há prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do apelo, não cabendo a Relatoria do presente feito a este Desembargador. É certo que o conflito de competência nº 2211035-51.2014.8.26.0000, julgado pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, mencionado no acórdão de fls. 133/139, reconheceu a prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado para análise dos recursos referentes às execuções fundadas na sentença coletiva proferida na ação primitivamente proposta Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1059 pelo IDEC em face de Banco Nossa Caixa S.A., este sucedido pelo Banco do Brasil S.A. Também é certo que a sentença coletiva acima aludida relaciona-se à ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, visando à diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Todavia, no caso dos autos, considerados os expressos termos da exordial, pretende o recorrente a exibição de extratos bancários do período de 1987 a 1991, período este que não se refere ao Plano Verão, mas, ao Plano Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e, por ser deste modo, eventual e futura propositura de ação principal não envolveria o título executivo decorrente da ação civil pública supra mencionada que gerou a prevenção desta 17ª Câmara de Direito Privado para o julgamento dos recursos a ela relativos. Neste contexto, suscito conflito de competência, e determino a remessa destes autos ao Presidente da Turma Especial desta Corte, nos termos e para os fins do art. 223, e art. 32, inc. IV, do RITJSP. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Renato Valdrighi (OAB: 228754/SP) - Fernando Valdrighi (OAB: 158011/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO Nº 3002372-23.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Angelo Pastori Sobrinho (Espólio) - Apelado: Alexandre Donizete Pastori (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Pastori (Justiça Gratuita) - Vista ao(s) exequente(s). - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1003716-94.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1003716-94.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Apelada: Rita Aparecida Oliveira dos Santos Mello (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/163, de relatório adotado, que julgou procedentes embargos à execução. Sustenta a recorrente, em síntese, que os créditos por ela concedidos tem taxas de juros menores que as do mercado e que, para a sua obtenção, o interessado autoriza a credora satisfazer eventual saldo devedor mediante descontos de sua remuneração. Assevera que, no caso, a recorrida não nega ter contraído o empréstimo, bem como assinado o título executivo, que originou o contrato de mútuo celebrado pelas partes, observando que a nota promissória foi assinada em branco pela cooperada. Acrescenta que o valor lançado na nota promissória corresponde ao saldo devedor devidamente atualizado. Aduz que os documentos que instruíram a execução são suficientes para demonstrar o seu crédito. Anota que efetuou a apuração contábil do saldo devedor e fez o lançamento do valor no título cambial somente após esgotados os meios de composição amigável. Anota que cumpria à executada demonstrar que não autorizou os descontos dos valores em sua conta bancária. Ressalta que a Lei Uniforme faculta a emissão de nota promissória em branco ou com omissões, que poderão ser completadas pelo credor. Realça que nota promissória é título executivo extrajudicial, dotado das características da literalidade, autonomia e abstração, indicando precedentes jurisprudenciais neste sentido. Salienta que não lhe foi dada oportunidade de juntar os contratos e a planilha de evolução de débito, repisando que a nota promissória por si só é considerada título executivo extrajudicial. O recurso é tempestivo, está preparado e não foi respondido. É o relatório. Trata-se de execução de título de título extrajudicial, fundada em nota promissória emitida em 1º de novembro de 2016, no valor de R$ 15.218,16. A executada opôs estes embargos à execução, em que alegou que a execução está fundada em título inexequível, porque não assinou a nota promissória, nem deve qualquer quantia à exequente. Ressaltou que não assumiu qualquer obrigação de pagamento junto à embargada, porque inexistente qualquer vínculo contratual entre as partes, ponderando que não recebeu valor algum da exequente. Arguiu a falsidade da assinatura lançada no título. A embargada apresentou impugnação a fls. 74/82, em que alegou, no principal, as mesmas questões suscitadas no recurso. Em réplica, a embargante reiterou os termos da petição inicial, repisando que a assinatura era falsa e que nunca estabeleceu relação jurídica com a exequente. Foi deferida a produção de perícia grafotécnica (fls. 94). O perito apresentou o laudo de fls. 131/146, que concluiu que a assinatura aposta no título não partiu do punho da embargante. Após manifestação das partes, foi proferida a r. sentença que julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução por ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Reputou a d. magistrada que a embargante sustenta sua versão no fato de nunca ter firmado qualquer relação negocial com a cooperativa exequente, contestando as assinaturas apostas nos documentos. Instaurado o litigio, os documentos foram submetidos à avaliação por perito grafotécnico, sendo o laudo apresentado às fls. 131/146. É o quanto basta para determinar a falsidade da nota promissória de fls. 109/110, documento este que lastreou a execução. Acrescento que mesmo não estando o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, vale assinalar que a prova produzida pelo profissional de confiança do juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, certo que deve ser valorada ante a pertinência da lide, mesmo porque a questão da falsidade é eminentemente técnica e demanda conhecimentos específicos. (...) Outrossim, cumpria à cooperativa exequente apresentar sua irresignação ao laudo por meio de contraprova técnica, de modo a atribuir credibilidade às suas alegações, o que não foi providenciado. Logo, uma vez constatada a falsidade da firma e, por extensão, a inexistência do negócio jurídico pela ausência de um dos elementos essenciais do negócio jurídico, qual seja, a manifestação da vontade, fácil concluir que a embargante não contratou o empréstimo com a embargada nos moldes descritos no feito executório, tampouco recebeu os valores deles decorrentes, não havendo que se falar, portanto, que ela tenha se beneficiado com o respectivo numerário. Na verdade, sequer existiu o contrato pela ausência de manifestação de vontade da embargante, e, em consequência, resta inviável a exigibilidade dos valores decorrentes de relação jurídica que teve por fundamento contrato inexistente. Em consequência, a embargada não dispõe de título executivo contra a embargante que legitime a cobrança dos valores estampados na nota promissória copiada às fls. 109/110, faltando, portanto, requisito essencial a propositura da execução (art. 779, I, do CPC), que deve ser extinta. Não conheço do recurso interposto pela exequente-embargada. É que não aponta a recorrente em suas razões recursais, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma, é pontualmente criticada no apelo, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ora, deveria a recorrente [que se limitou a repetir no apelo os argumentos expendidos na impugnação aos embargos, insistindo, no principal, em alegações genéricas sobre as características e a higidez do empréstimo concedido, bem como da validade da emissão da nota promissória em branco e da existência de título executivo judicial] atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, deixando de apresentar razões recursais fundamentadas e que contivessem crítica pontual ao julgado de primeiro grau, explicitando os motivos pelos quais entende ser devida a reforma da r. sentença, omissão que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Com efeito, nenhum adminículo apresentou a recorrente em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da r. sentença, pois se limitou a reiterar, como já visto, os termos da impugnação aos embargos, ao passo que o julgado de primeiro grau assentou expressamente que resultou comprovada a falsidade da assinatura lançada no título que lastreou a execução, consoante prova pericial grafotécnica produzida nos autos por profissional de confiança do juízo, que, aliás não foi impugnada de forma eficaz pela embargada. Ademais, ao contrário do que deduziu a apelante, a embargante negou expressamente a existência da relação jurídica que pudesse ensejar a emissão do título, a par do que a exequente não demonstrou ter disponibilizado qualquer valor à executada que materializasse a suposta contratação do empréstimo. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveria a recorrente atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendia reformar, mas não o fez, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. Neste sentido, há precedentes desta Corte: Apelação. Ação revisional. Contrato de empréstimo. Razões de apelação que não atacam especificamente os fundamentos da sentença. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Art. 932, inciso III, do CPC. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.(Apelação n. 1017483- 12.2020.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2022). RAZÕES DISSOCIADAS. Embargos à execução. Duplicatas mercantis. Sentença de improcedência dos embargos à execução com extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto. Razões de apelação que não impugnam, especificamente, os Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1088 fundamentos de fato e de direito da sentença. Dissociação entre o recurso e a decisão combatida. Inobservância do artigo 1.010, II e III, do CPC. Irregularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 1028138-96.2020.8.26.0506, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2022). DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E RECONVENÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 1.010, II E III, DO C.P.C. E DA SÚMULA Nº 4 DO EXTINTO PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO N. 1092166-98.2018.8.26.0100, REL. DES.CAMPOS MELLO, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 28/04/2022). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). De fato, olvidou-se a recorrente do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). Majoro os honorários devidos ao advogado da embargante (CPC, 85, § 11) para R$ 2.000,00. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Tahuana Aparecida Gomes Barros dos Santos (OAB: 379736/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1002449-60.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1002449-60.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Ademir Vitor (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 98, § 3º do CPC. Aduz o autor para a reforma do julgado: (i) buscou o réu para fazer empréstimo consignado, mas foi surpreendido posteriormente com a utilização de reserva de margem consignável para cartão de crédito; (ii) jamais teve interesse na contratação de Cartão de Crédito Consignado; (iii) que os descontos mensalmente efetuados na conta corrente do Aposentado não abatem o saldo devedor, uma vez que é descontado o mínimo, cujo valor cobre tão somente os juros e encargos do cartão; (iv) o direito de informação, protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, foi violado. Requer a declaração de inexistência do débito que autoriza a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito) lançada em seus proventos de benefício previdenciário, a devolução em dobro das quantias pagas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1017950-64.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1017950-64.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Batista Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Gmac S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 142/147, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é necessária a análise de todas as cláusulas contratuais; imprópria a cobrança da tarifa de cadastro, pois representa o custo inerente à atividade da instituição financeira que não pode ser repassado ao consumidor; não há informação clara e precisa no contrato sobre a cobrança das tarifas; é indevida a exigência do seguro, pois não houve liberdade para contratação da seguradora, ocorrendo venda casada; há cobrança ilegal de juros capitalizados; à hipótese incide o CDC e a multa moratória não pode ser superior a 2% do saldo devedor. Em preliminar de contrarrazões o réu requer o não conhecimento do pedido de devolução do seguro, pois se trata de inovação recursal . Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante apresentou recurso de apelação com alegações genéricas. Não dedicou sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da r. sentença. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1110 do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2127806-52.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2127806-52.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Ivone Aaprecida de Queiroz Felippe - Réu: Walter Florido Padilha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória Processo nº 2127806-52.2021.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 12º Grupo de Direito Privado Ação Rescisória nº 2127806-52.2021.8.26.0000 Comarca: São Paulo 5ª Vara Cível Processo nº: 1007301-19.2016.8.26.0002 Autora: Ivone Aparecida de Queiroz Felippe Réu: Walter Florido Padilha Voto nº 28.312 Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra o v. acórdão proferido nos autos da ação monitória nº 1007301-19.2016.8.26.0002, que negou provimento ao recurso de apelação da ora autora. Sustenta a autora que o v. acórdão deve ser rescindido, pois padece de vício de ilegitimidade ativa. Neste sentido, afirma ter emitido o cheque executado para pagamento de determinado serviço que não foi concluído a contento, de modo que sustou o título. Assim sendo, argui que o portador do cheque não teria legitimidade ativa para ajuizar a ação monitória. Pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e da tutela de urgência. É o relatório. Inicialmente, a autora, ao ajuizar a presente ação rescisória, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, juntando conta de energia elétrica, documento pessoal, procuração, declaração de hipossuficiência e cópia de algumas peças da ação monitória, ajuizada em 2016. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 74/75, designando-se o prazo de dez dias para que a autora apresentasse documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Em desatendimento à determinação, a autora limitou-se a peticionar pleiteando reconsideração do indeferimento da tutela de urgência e informando ser isenta da declaração do imposto de renda, sem juntar os documentos necessários à apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. Logo, uma vez que não comprovada a hipossuficiência, o benefício foi indeferido às fls. 83/84, determinando-se à autora que em dez dias recolhesse a caução de 5%, nos termos do art. 968, inciso II do Código de Processo Civil. Contudo, a autora quedou-se inerte, ensejando o indeferimento da petição inicial da presente ação rescisória, conforme a regra do art. 968, inciso II, §3º do Código de Processo Civil. Assim sendo, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ricardo Alberto Neme Felippe (OAB: 96239/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 113 DESPACHO
Processo: 2265905-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2265905-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Andreia Nakayassu Kerm - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Insurgência do banco réu. Superveniência da sentença de mérito. Perda do Objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 58/61 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para limitar os descontos dos empréstimos celebrados entre as partes ao patamar de 30% dos vencimentos da autora, sob pena de multa de R$5.000,00 por ato de descumprimento. Insurgem-se o banco agravante contra o deferimento da antecipação da tutela de urgência, pois alega que a ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Em atendimento à determinação do C. STJ exarada nos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, nº 1.877.113/SP e nº 1.872.441/SP (Tema 1.085), com afetação de referida matéria ao regime dos Recursos Repetitivos, para o fim de suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, o despacho de fls.116/117 determinou a remessa dos autos ao acervo, até o julgamento da questão pelo Tribunal Superior. Recurso processado com efeito suspensivo. Dispensadas as informações do D. Juízo. Sem resposta. É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, posto que prejudicado. O Agravo de Instrumento foi interposto em face da r. decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte autora, ora agravada. Todavia, em consulta ao andamento do processo no primeiro grau, verifica-se que, em 25 de abril de 2022, houve a prolação da sentença de mérito, através da qual o Juízo singular julgou parcialmente procedente o feito (fls. 492/503 dos autos de origem). Vale a transcrição do dispositivo da r. sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA que ANDREIA NAKAYASSU KERM ajuizou em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, declarando abusivos os descontos realizados diretamente em folha superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor (descontados o imposto sobrea renda e as verbas previdenciárias). Assim sendo, passarão as instituições financeira promover descontos limitados à porcentagem ora fixada, sob pena de multa no importe de R$5.000,00 por cada descumprimento. Assim sendo, o caso reclama reconhecer-se prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Antonio Carlos Vinci de Carvalho (OAB: 126199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 Processamento 13º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar DESPACHO
Processo: 2107947-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2107947-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: ELISABETE DA CUNHA SILVA (Justiça Gratuita) - Agravado: CONJUNTO HABITACIONAL CONQUISTA – CONJUNTO HABITACIONAL RIBEIRÃO PRETO B2 0 PROF. JOAO ROSSI -QUADRA C LOTE 01 - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Elisabete da Cunha Silva, em razão da r. decisão de fls. 94/97, proferida na ação de anulação de edital de convocação de assembleia, nº. 1017964-57.2022.8.26.0506, pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido: Em princípio, não comporta reparos a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, com a finalidade de declarar nulo o edital de convocação de assembleia e determinando-se a não realização. Como destacado pela r. decisão agravada, o edital de convocação não foi juntado aos autos e a convocação encaminhada aos proprietários/locatários, sem assinaturas, esclareceu que a assembleia foi convocada por um quarto dos condôminos, deixando a autora de apresentar qualquer prova em contrário. Portanto, conforme também observado pelo r. Juízo de primeiro grau, é pudente que se aguarde a instauração da fase instrutória, a fim de possibilitar ao juízo elementos seguros acerca da suposta irregularidade na convocação da assembleia. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais, bem como a intimação da agravada para apresentação de resposta, eis que ainda não citada e a pretensão da agravante é de concessão de tutela de urgência antes da formação do contraditório. Intime-se e, após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP)
Processo: 1029260-91.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1029260-91.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Medizin e Technik Comercio Importacao e Exportação de Materiais Cirurgicos e Hospitalares Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- MEDIZIN E TECHNIK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES LTDA. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de cobrança e nulidade de multa em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Por sentença de fls. 852/855, cujo relatório, ora se adota, julgou-se procedente o pedido para rescindir o contrato em debate e para declarar a inexigibilidade da multa contratual de R$ 26.673,76. Em face da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de observância do principio da livre contratação. Lembra a previsão de cláusula expressa de renovação sucessiva da avença. Reitera o princípio do pacta sunt servanda. Faz distinção entre renovação automática do contrato e contrato de permanência. Reitera a validade da cobrança da multa rescisória, bem como o prazo de fidelização de 24 meses previsto no contrato. Assevera que a Anatel reconhece a legalidade da renovação sucessiva do contrato. Colaciona precedentes da jurisprudência em consonância com suas alegações. Diz ser inaplicável à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a consequente inversão do ônus da prova (fls. 860/882). Recurso tempestivo e preparado (fls. 883/884). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que é abusiva a cláusula em discussão. Lembra que o princípio do pacta sunt servanda é mitigado pelo Poder Judiciário. Reitera a validade da fidelização sucessiva. Aduz que é clara a relação consumerista das partes, com a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 889/901). 3.- Voto nº 36.130 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Lara Francine Nogueira (OAB: 345039/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1009615-34.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1009615-34.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: R3 Global Assessoria e Intermediaçoes Eireli - Apelado: Sergio Luis Guain - Interessado: B2b Atividades de Intermediações de Negócios Ltda (Revel) - A r. sentença de fls. 137/144, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir por invalidade o negócio jurídico aperfeiçoado entre as partes e condenar as rés à devolução dos valores recebidos do autor, devidamente acrescidos de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática desta E. Corte e de juros de mora de 1% ao mês, a partir das transferências. Diante da sucumbência em maior extensão, condenou as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Opostos embargos declaratórios pela ré R3, foram rejeitados (fls. 147/148 e 152/153). Apela a ré R3 requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da r. sentença (fls. 156/163). Recurso contrariado (fls. 167/180). É o relatório. Conforme constou da r. decisão de fl. 182, não há óbice para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprove a impossibilidade de pagar os encargos do processo sem comprometer sua existência, nos termos da Súmula 481 do C. STJ. No entanto, diferentemente do que ocorre com a declaração feita pela pessoa natural, sobre a qual repousa uma presunção a favor do benefício (art. 99, §3º, do CPC), a pessoa jurídica precisa demonstrar uma situação financeira tal, que não lhe permita o recolhimento das custas sem prejuízo de sua existência. A comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo deve ser feita simultaneamente ao pedido de concessão do benefício. Na hipótese dos autos, ao requerer a concessão da benesse, a apelante não apresentou quaisquer documentos para demonstrar a incapacidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, razão pela qual a gratuidade foi indeferida e foi concedido prazo de 5 dias para comprovação do respectivo recolhimento. A apelante permaneceu inerte (fl. 184), estando evidente a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no §11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Fernando Aparecido dos Santos (OAB: 234651/SP) - Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1003043-63.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1003043-63.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Paulo Jorge Fernandes Pedroso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 195/200, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação. O magistrado, por força da sucumbência, condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerido que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual. Apelou a parte autora às fls. 203/212, alegando que se trata de contrato de adesão que impõe excessiva desvantagem ao consumidor, devendo ser analisado sob a ótica da boa-fé. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido. É o relatório. 2.- Assiste parcial razão ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Faz-se necessária, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. Não se cogita de nulidade da r. sentença pelo julgamento antecipado. É que a matéria, neste caso, é exclusivamente de direito, bastando a análise da prova documental acostada ao processo para que o Juízo se convença do resultado que deve proclamar em seu julgado. Ademais, pela dicção do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz aferir sobre a necessidade ou não de realizar determinada prova. Nesse sentido: O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Não se há falar em realização de prova pericial para verificação das abusividades alegadas na petição inicial, pois, no caso, basta a análise da prova documental para que o julgador se convença do resultado que deve proclamar. Observa-se que a análise dos documentos deve ser feita de maneira jurídica, visto que a legalidade de taxas, juros e encargos é eminentemente jurídica e não contábil. Todavia, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada A ADI que discute a constitucionalidade da referida Medida Provisória ainda não foi julgada, razão pela qual presume-se constitucional. Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente-se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Verifica-se que na cédula de crédito bancário (fls. 31), foi convencionada a taxa anual de juros de 18,77% e a taxa mensal de 1,44%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1267 de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Portanto, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações do apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. De outra parte, não se observa na cédula bancária a cobrança de comissão de permanência e igualmente não houve irregularidade na cobrança da tarifa de cadastro previstas no contrato (fl. 31), motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido do apelante nesse ponto, visto que não houve nenhum abuso por parte da ré-apelada na medida em que se limitou a aplicar as disposições contratuais que regulam as partes. Portanto, a sentença deve ser mantida e os honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento, com fundamento no art. 932, inciso IV do CPC/15. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2106247-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2106247-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Rosemeire Rodrigues - Agravado: Município de Jahu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106247-05.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: JAÚ AGRAVANTE: ROSEMEIRE RODRIGUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAHU Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003362-91.2022.8.26.0302, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra a agravante, em síntese, que é servidora municipal de Jahu, exercendo a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, e que ingressou com pedido de licença médica, que foi deferido a partir de 15/09/2021, Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1294 sendo indeferida a renovação da licença em14/02/2022, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mas que, em 07/03/2022, teve atestada a inaptidão para o trabalho, por médico do Departamento de Segurança e Medicina do Trabalho. Discorre que a Administração Municipal vem lançando faltas injustificadas em seu prontuário, e suspendeu o pagamento do auxílio-alimentação, a partir do indeferimento do benefício previdenciário do auxílio-doença. Assim, relata que ingressou com demanda judicial em face do Município de Jaú, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida efetue o pagamento do auxílio-alimentação, retifique o lançamento de ausência da Requerente de falta injustificada para falta justificada, não lance faltas injustificadas na folha de frequência física e eletrônica e pague a diferença de vencimentos, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que se encontra com quadro de depressão grave, e que o ente municipal suspendeu todos os pagamentos realizados à agravante, inclusive o auxílio-alimentação, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar o pagamento do auxílio-alimentação, retificando-se as faltas injustificadas para faltas justificadas, sem o lançamento de faltas injustificadas na folha de frequência, e o pagamento da diferença de vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento recursal e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, o deslinde da controvérsia não dispensa a dilação probatória, como inclusive protestou a autora na peça vestibular de origem, considerando, ainda, que a legislação veda a imposição de obrigação de pagar em face do Poder Público, em sede de tutela provisória de urgência. Não se pode perder de vista que a decisão recorrida não se mostra teratológica ou eivada de nulidade, devendo, nesta incipiente fase processual, prevalecer. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime- se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Flavio Batista de Oliveira (OAB: 352176/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 3003542-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 3003542-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Juraci dos Santos Soares - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003542-09.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003542-09.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: JURACI DOS SANTOS SOARES Julgador de Primeiro Grau: Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1023380-07.2022.8.26.0053, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao polo passivo que no prazo de 10 (dez)dias forneça ao requerente os medicamentos Yervoy 50mg/10ml inj.(ipilimumabe) e Opdivo 100mg/10ml inj., para tratamento na forma prevista às fls. 18/20, ou seja, com imunoterapia com nivolumabe (1 mg/kg 99,6mg) a cada 3 semanas por 4 doses) e ipilimumabe (3 mg/kg 298,8 mg) a cada 3 semanas por 4 doses), seguido por nivolumabe 3 mg a cada 3 semanas, conforme prescrição médica de fls. 18/19, e indeferiu a inclusão da União Federal no polo passivo da ação. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é portadora de melanoma, motivo pelo qual ela ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação dos medicamentos denominados Yervoy 50mg/10ml (ipilimumaabe) e Opdivo 100mg/10ml, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois se trata de pretensão de Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1299 fornecimento de medicamentos oncológicos não padronizados, de alto custo, de modo que a pessoa jurídica responsável pela dispensação é a União Federal, a qual, portanto, deve ser incluído no polo passivo da ação. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Estadual, em razão da inclusão da União Federal no polo passivo, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 196 e seguintes, da CF, repisado pelo art. 219 da CESP e contemplado nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, como, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ex vi do art. 1º, III, da CF. A rigor, é o que prescreve o art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, e, de outro, o correlato dever de prestação, acometido ao Estado enquanto gênero englobando a União, os Estados e os Municípios, ao fundamento de seu art. 23, II: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Essa linha de raciocínio, com efeito, ampara a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, em geral, as ações destinadas à oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população podem ser propostas em face de todos os entes federativos, que se vinculam solidariamente ao cumprimento da norma constitucional. E isso, por consectário, se estende também às demandas de fornecimento de medicamentos. Não por outra razão, aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Súmula de nº 37, consagrando que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Tal hermenêutica foi por bem ratificada pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em 2015, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Assim sendo, realmente não havia controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de demandas desta natureza, perante a Justiça Estadual, em face de qualquer ente federativo. Havia, em qualquer caso, litisconsórcio passivo facultativo: a parte autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes acionar. Com o tempo, porém, o Supremo Tribunal Federal passou a revisitar a sua hermenêutica, impondo restrições à prerrogativa da parte. Exemplo disso é o julgamento do RE 657.718 RG (Tema nº 500), pelo Tribunal Pleno em 2019, em que se firmou a seguinte tese: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Seguindo essa tendência, pois, no bojo dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em acórdão publicado em 16.04.2020, o STF decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente (ED no RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05.2019). Reafirmou, portanto, o entendimento anteriormente proferido, mas elaborou nova tese jurídica, a saber: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Especificamente quanto às ações voltadas à oferta de tratamento ou procedimento de saúde não incluído nas políticas públicas, em mesma intelecção, o Min. Edson Fachin, em seu voto, estabeleceu que: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. Esse raciocínio vem se sedimentando na Corte Suprema, como se nota dos seguintes julgados: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Ag. Reg. na Rcl. 48.760 SC, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/10/2021)(Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. (...) 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. (Ag. Reg. no RE 1.360.507 RS, Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022)(Negritei). Assim sendo, o STF adaptou seu entendimento acerca do Tema nº 793, fixando a tese de que, em demandas do gênero, voltadas à oferta de procedimentos ou tratamentos de saúde à população, não incluídos em políticas públicas, a União deve necessariamente compor o polo passivo. Essa orientação já foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se em plena aplicação na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1300 PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (RE 855.178/SE), ASSENTOU QUE, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ PRETENSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO, MATERIAL OU MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - A UNIÃO, NECESSARIAMENTE, COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE. CASO DOS AUTOS EM QUE O FÁRMACO POSTULADO NÃO É PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (REsp nº 1982249 SE 2022/0018994-9, Min. Og Fernandes, DJe 16/02/2022). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME - TEMA 793 RE 855.178 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. (REsp nº 1956627 MS 2021/0270972-0, Min. Assusete Magalhães, DJe 01/02/2022). Desta forma, modificando meu posicionamento para conformá- lo à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como veiculado no julgamento dos ED no RE nº 855.178 RG, entendo que, em ações concernentes ao fornecimento de medicamentos de alto custo não disponibilizados pelo SUS, a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que JURACI DOS SANTOS SOARES ingressou com demanda judicial em face do ESTADO DE SÃO PAULO visando à dispensação dos medicamentos de alto custo, denominados Yervoy 50mg/10ml (ipilimumaabe) e Opdivo 100mg/10ml, não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde SUS. Com efeito, o caso se amolda em íntegra à aludida hipótese hermenêutica, de modo que, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que a União componha o polo passivo da lide. Considerando que, in casu, isso não ocorreu, o agravado/autor deve emendar a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo da demanda de origem, a fim de sanar a irregularidade, nos moldes do art. 321, caput, do NCPC, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I). Caso a requerente regularize a inicial, na forma acima transcrita, fica desde já reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, por força do art. 109, caput e inciso I, da CF/1988, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Haja vista o aparente preenchimento, pela autora/agravada, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, conforme relatórios médicos acostados ao feito de origem, faz-se mister continuar o seu fornecimento por parte da Fazenda Estadual até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC, ou, na hipótese de o autor quedar-se inerte, até a extinção da demanda sem análise de mérito, dilatando-se, todavia, o prazo para o cumprimento da ordem judicial para 15 (quinze) dias úteis, considerando os trâmites administrativos para a aquisição do fármaco. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar ao autor da ação originária que emende a petição inicial, no prazo legal, de modo a incluir a União Federal no polo passivo da ação, nos moldes do art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial (artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Waldivio Rodrigues Brasil Araujo (OAB: 47657/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2095393-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2095393-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda. - Agravado: Ilmo. Sr. Coordenador da Administração Tributária – CAT - Interessado: Estado Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1335 de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra a r. decisão de fls. 102/3 que, em mandado de segurança impetrado contra o COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar. A agravante alega que, desde o dia 11/3/2022, a retenção do ICMS-ST de combustíveis (especificamente diesel S10 e diesel S500) passou a ocorrer em desconformidade com a Lei Complementar 192 que, ao disciplinar a tributação uniforme dos combustíveis (prevista no art. 155, § 2°, XII, h da Constituição), fixou uma regra de transição para o ICMS-ST incidente sobre operações com diesel, e que deve ser respeitada até que seja implantada a nova tributação uniforme. Afirma que a regra de transição trouxe uma base de cálculo menor que a atual, com vigência imediata, nos termos do art. 7º e 10 da LC 192/2022. No entanto, a agravante aponta que a autoridade coatora tornou sem efeito a regra de transição prevista no art. 7º da LC 192/2022 ao praticar retenções maiores que as devidas a título de ICMS-ST, com base Convênio ICMS 16, de 24 de março de 2022, o qual defende ser ilegal e inconstitucional. Aponta ausência de motivação da r. decisão agravada, diante do seu direito líquido e certo de ver respeitada a regra de transição estabelecida pela LC 192/2022. E aduz, por fim, a ineficácia da medida se concedida ao final Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para dar efetividade imediata da base de cálculo prevista pelo artigo 7º da LC 192/22 para as aquisições de diesel realizadas pela filial de Guarulhos. DECIDO. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). A agravante é pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto mercantil o ramo de atividade de Distribuidora de Combustíveis Líquidos Derivados de Petróleo e Álcool, Transporte Rodoviário de Líquidos Inflamáveis, sujeitando-se ao recolhimento de ICMS sob o regime de Substituição Tributária (ICMS-ST). Este agravo se refere apenas à filial de Guarulhos-SP e ao ICMS relacionado especificamente ao diesel S10 e diesel S500, que é antecipadamente retido e destacado na NF de saída da Petrobrás (substituta). Impetrou a segurança para ver reconhecido seu direito líquido e certo de adquirir diesel sujeito ao ICMS-ST nos termos do artigo 7º da LC 192/22, no mercado interno ou externo, afastando-se o omisso, ilegal e inconstitucional ato coator que exige retenção deste tributo em montante maior que o devido, na forma do Convênio ICMS 16/22 (exclusivamente por sua filial de Guarulhos). O juízo indeferiu a liminar, sob a seguinte fundamentação: A discussão sobre a inconstitucionalidade incidental do convênio ICMS 16/2022 frente ao artigo 7º da Lei Complementar 192 exige a plenitude do contraditório com a oitiva do impetrado o que esvazia a relevância do fundamento inicial invocado. Pois bem. A Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022, aplicou o princípio da monofasia do ICMS ao definir os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior; e dá outras providências. Quanto à base de cálculo transitória do ICMS para operações com diesel, a LC 192/2022, dispõe: Art. 7º. Enquanto não disciplinada a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, conforme o disposto no art. 6º, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (...) Artigo 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República (DOU de 11.3.2022 Edição Extra) (g.n.) O Convênio 16 foi editado em 24 de março de 2022, para disciplinar a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências. Em suas cláusulas quarta e quinta, assim dispõe: Cláusula quarta. Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer fator de equalização de carga tributária máximo, por litro de combustível, aplicável às saídas com óleo diesel A, ainda que misturado, destinadas a seus respectivos territórios, conforme estabelecido no Anexo II. Parágrafo único. O fator de equalização de carga tributária previsto no “caput” vigorará pelo período mínimo de 12 (doze) meses contados da publicação deste convênio e não poderá ser superior ao valor da diferença apurada entre a alíquota ad rem fixada neste Convênio e a carga tributária efetiva vigente em cada Estado e no Distrito Federal na data da publicação deste convênio. Cláusula quinta. Para aplicação do disposto na cláusula quarta, será considerado o fator de equalização de carga tributária da unidade federada em que se localizar o destinatário do combustível. Parágrafo único. Nas operações interestaduais subsequentes, com fundamento no inciso II do § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 192/22, deverá o estabelecimento remetente do combustível, caso o fator de equalização de carga tributária da unidade federada de destino referida no “caput” seja: I inferior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, efetuar o recolhimento da diferença, na forma e no prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; II superior ao fator de equalização de carga tributária da unidade federada de origem, ser ressarcido pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. Assiste razão à agravante quando alega que a autoridade coatora tornou sem efeito a regra de transição prevista no art. 7º da LC 192/2022 ao praticar retenções maiores que as devidas a título de ICMS-ST, com base no Convênio ICMS 16/2022. As cláusulas quarta e quinta do Convênio 16/2022 ferem o princípio de monofasia do ICMS, regulamentado pela LC 192/22, uma vez que o anexo II do convênio elencou 27 alíquotas diferentes (26 estados e Distrito Federal). Em 13/5/2022, o e. STF deferiu medida liminar (nos autos da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI 7.164/DF) que suspendeu a aplicação das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 16. Confira-se a decisão monocrática do Exmo. Ministro ANDRÉ MENDONÇA: (...) Em exame perfunctório da matéria, exercendo juízo de cognoscibilidade sumária, próprio à apreciação das medidas cautelares, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência requerida. Quanto ao fumus boni iuris, parece-me ser patente a violação aos dispositivos constitucionais invocados, destacando-se a afronta manifesta ao princípio da uniformidade, veiculado pelo artigo 155, § 4º, inciso IV, alínea a, da Carta de 88, pelo estabelecimento do denominado fator de equalização, previsto na cláusula quarta do Convênio inquinado. Nesse sentido, não há como negligenciar o teor da Nota Informativa SEI nº 16348/2022, elaborada pelo próprio Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ, que afirma: 12. A intenção dos Estados ao celebrar o Convênio ICMS nº 16/22 foi fixar as alíquotas nacionais ad rem para as operações com óleo diesel que, combinadas com os respectivos fatores de equalização de carga tributária resultarão, em cada Estado e no Distrito Federal, numa tributação idêntica à realizada desde o “congelamento” do PMPF (novembro de 2021 para o óleo diesel). 12. Em termos efetivos, a construção aprovada pelo CONFAZ por meio o Convênio ICMS nº 16/22 redundará não em uma única alíquota monofásica, ad rem, mas em 27, uma vez que os 26 estados e o DF utilizarão os fatores de equalização de carga tributária para mimetizar uma tributação idêntica à realizada com o congelamento do PMPF. (grifei) A evidência do quanto alegado é robustecida pelo teor do Ofício nº 0751.2022- PRESID, encaminhado pelo Presidente do Senado Federal ao Presidente do CONFAZ, com o seguinte teor: 1. A Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional nº 33/2001, prevê que as alíquotas dos combustíveis sejam estabelecidas pelos Estados, mediante convênio, com três características: ser uniforme em todo o território nacional, incidindo apenas uma vez na cadeia de produção (monofasia); ser ad valorem ou por unidade de medida adotada (ad rem); ser passível de alteração sem respeitar o princípio da anterioridade. 2. O objetivo do legislador é o de uniformizar a tributação no Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1336 mercado interno, reduzindo a complexidade da legislação e facilitando a fiscalização, seguindo princípio adotado no recolhimento dos tributos federais. A opção pela tributação ad rem tem a vantagem adicional de minimizar o impacto dos tributos na flutuação dos preços, aumentando a transparência e a previsibilidade de seu comportamento. 3. Devido ao aumento significativo dos preços dos combustíveis, que tem penalizado a população e a economia, o Congresso Nacional decidiu regulamentar a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ao aprovar a Lei Complementar nº 192, de 2022, e indicou os combustíveis que deveriam adotar a sistemática prevista na Constituição Federal, com alíquotas específicas de modo a adotar estrutura tributária mais moderna e eficiente. 4. Em relação ao óleo diesel, em razão de sua importância central para a economia, foi estabelecida regra de transição para que a base de cálculo, provisoriamente, equivalesse à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. O objetivo dessa transição foi o de dar imediata efetividade à nova sistemática tributária, que mitiga o efeito da oscilação do petróleo no mercado internacional, reduzindo o efeito dos tributos na formação do preço final. 5. Causou-nos estranheza, portanto, quando o Confaz, em 24 de março, estabeleceu alíquota única para o diesel no patamar mais elevado vigente e permitiu que cada ente federado pudesse determinar, a seu critério, um fator de equalização de carga tributária. Ao agir assim, neutralizou e esvaziou os objetivos da lei. 6. Na prática, a alíquota efetiva não passou a ser uniforme em todo o território nacional. Além disso, o valor praticado foi completamente dissociado da proporcionalidade e ignorou os parâmetros trazidos pela própria lei na regra de transição. Não contribuiu, enfim, com os esforços envidados pelo Congresso Nacional no sentido de estabelecer uma tributação equilibrada, proporcional e justa, e que busque a redução dos preços dos combustíveis. 7. É oportuno observar que, imbuída desse espírito, a Lei Complementar nº 192, de 2022, reduziu a zero a alíquota do PIS e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de diesel até 31 de dezembro de 2022. 8. Diante do exposto, solicito a essa Presidência que compartilhe com os membros do Confaz as presentes ponderações, recomendando-lhes que reconsiderem a definição sobre a nova sistemática de tributação do ICMS sobre os combustíveis, de modo a privilegiar a justiça tributária e o interesse público, as expectativas do consumidor e a determinação do legislador, com vistas a redução final dos preços cobrados do consumidor. No que pertine ao periculum in mora, além de compreender, na esteira do que preconizado pelos artigos 300 a 311 do CPC, que o caráter de evidência da tutela reflete na análise deste requisito, entendo-o configurado diante da proximidade de vigência do novo modelo, considerando ainda que a complexidade e relevância da questão justifica a urgência para que, a partir de tal decisão, se dê início imediato à construção de uma solução efetiva, perene e consentânea com os parâmetros constitucionais reguladores da matéria. Ademais, a relevância e urgência da questão parece-me clara ao se verificar que tanto o Chefe do Poder Executivo - autor da presente demanda -, quanto o Chefe do Poder Legislativo federal - que instou o CONFAZ a reanalisar a questão por meio do Ofício suso mencionado -, ocupam-se da matéria, manifestando-se, cada um à sua maneira, pela necessária superação do status quo, inalterado pela norma vergastada. Ante o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte, para suspender a eficácia das Cláusulas quarta e quinta, bem como do Anexo II, do Convênio ICMS nº 16/2022, do CONFAZ. Comunique-se, com urgência, o CONFAZ. (...) Defiro a antecipação da tutela recursal, para dar efetividade imediata da base de cálculo prevista pelo artigo 7º da LC 192/22 para as aquisições de diesel realizadas pela filial de Guarulhos. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve de ofício. São Paulo, 19 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Walter Carlos Cardoso Henrique (OAB: 128600/SP) - Raphaela Crisci Rutkowski (OAB: 441663/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2031791-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2031791-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Daiane Silva dos Anjos Eireli - Me - Agravado: Município de Embu das Artes - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 25378 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiane Silva dos Anjos Eireli-me contra decisão interlocutória (fls. 43/45 da origem) que, em execução fiscal rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: (A) Como comprovado nos autos, a tal multa imposta pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES já havia sido aplicada pela COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (CETESB), órgão estadual responsável pela fiscalização do local, sendo assim a multa imposta pelo município se torna totalmente inexistente, visto a existência de mesma multa pelo mesmo fato gerador.; (B) Assim, comparando os débitos exigidos na presente execução fiscal e os pagamentos efetuados pela agravante, tendo em vista os documentos juntados nos autos, não resta mais nenhuma dúvida quanto a extinção do crédito tributário e, por conseguinte, da iliqüidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo.; (C) Ora Excelências, por força do princípio da simetria, a cobrança em duplicidade pelo mesmo fato que ensejou em multa ambiental, tanto na CETESB, quanto pelo MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, se torna uma cobrança por si só.; e (D) Tendo em vista a extinção do crédito tributário, não há de se falar em multa, juros e correção monetária constantes na execução fiscal. A agravante interpôs o presente recurso com pedido de concessão de justiça gratuita, mas sem prova efetiva de sua hipossuficiência financeira. Assim, a fls. 35/36 foi proferido despacho determinando a juntada de documentos comprobatórios da benesse. A fls. 39/45, a agravante peticionou juntando documentos e informando a falência da empresa. A fls. 47 foi proferido despacho reputando os documentos juntados insuficientes à comprovação da justiça gratuita e determinando a juntada da sentença da ação em que decretada a falência. Diante do decurso do prazo para manifestação (certidão a fls. 49), foi proferido despacho a fls. 50 indeferindo a concessão do benefício requerido e determinando o recolhimento do preparo em cinco dias, prazo este já transcorrido, conforme certidão a fls. 52. DECIDO. Malgrado tenha sido oportunizada por mais de uma vez a comprovação da necessidade de concessão da Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1351 justiça gratuita, a recorrente não logrou êxito em demonstrá-la. Nesses termos, considera-se deserto o recurso, de acordo com o disposto no artigo 1.007, in fine, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, o recurso não merece ser conhecido por ser deserto. São Paulo, 18 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nathalia Romani Colliaso (OAB: 304679/SP) - Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 2028202-84.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2028202-84.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: 2001 Higienização e Comercio Ltda. Me - Agravado: Município de Mauá - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2028202-84.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Agravante: 2001 Higienização e Comercio Ltda. Me Agravado: Município de Mauá Vistos: Cuida- se de recurso de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 208/210 - dos autos do recurso de Agravo de Instrumento ora em apenso -, a qual julgou prejudicado o recurso principal, buscando a agravante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando que quando da interposição do recurso de agravo de instrumento, informou o nome de dois patronos, Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1378 conforme roga o disposto no artigo 1.016, inviso IV, do CPC, alegando, nada obstante, que a intimação para o recolhimento da taxa da citação postal foi realizada em nome, unicamente, da advogada Patrícia Fernandes Silva, pugnando, assim, pela reconsideração do decisum e da devolução do prazo para que a agravante providencie o recolhimento da taxa (fls. 01/03). Recurso tempestivo, processado (fl. 04), porém, desprovido das custas postais referentes à expedição da carta de intimação do município agravado. É o relatório. De início, cumpre destacar que a insurgência restou prejudicada, ante a ausência do recolhimento das custas postais necessárias para a efetivação da intimação da municipalidade, conforme se observa da certidão cartorária de fl. 06. Anote-se, ademais, que a agravante foi devidamente intimado para efetuar o aludido recolhimento, de acordo com a certidão de publicação (fl. 05), sendo certo que deixou transcorrer in albis o prazo legal, segundo a certidão de decurso de prazo (fl. 06). Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, reconheço que restou prejudicado o presente recurso, por intermédio de decisão monocrática, tendo em vista a comprovada deserção. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, dando-o por prejudicado. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Patrícia Fernandes Silva (OAB: 243090/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1500332-92.2021.8.26.0603
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1500332-92.2021.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Penápolis - Apte/Apdo: JONAS DOS SANTOS - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Lucas Ambrósio Leal, constituído pelo apelante, foi intimado pessoalmente para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Lucas Ambrósio Leal (OAB/SP n.º 442.683), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lucas Ambrósio Leal (OAB: 442683/ SP) (Defensor Dativo) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2106235-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2106235-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Francisco José Machado - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Camila Ueno, em favor de Francisco José Machado, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Foro da Comarca de Campinas, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 49/50). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do aludido diploma legal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Indiciado a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 07/08), o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4, inciso I do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de cabos de fios elétricos, faca e demais ferramentas, supostamente subtraídos de imóvel desabitado. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da reincidência do Indiciado. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, é certo que o Suspeito possui histórico de envolvimento com a prática do crime de furto (fls 44/48), tendo sido surpreendido com os objetos supostamente subtraídos, em imóvel de propriedade de terceiro, assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para evitar a reiteração delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1489 Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2108069-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2108069-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Paciente: Ronaldo Antonio Camilo - Impetrante: Gislaine Cristina Mori de Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Gislaine Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1492 Cristina Mori de Souza, em favor de Ronaldo Antonio Camilo, por ato do MM. Juízo da 3ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Rio Claro. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, a apelação interposta pela Defesa não foi processada, em virtude da não localização dos corréus. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que o Sentenciado possa aguardar o julgamento do aludido recurso em liberdade, com a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Gislaine Cristina Mori de Souza (OAB: 401262/SP) - 10º Andar
Processo: 2109971-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2109971-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Jean Francisco Iotti - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Paciente: Edval da Silva - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogado José Maurício Camargo e pelo bacharel em direito Jean Francisco Iotti, em favor do paciente Edval da Silva, apontando como autoridade coatora o MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ Sorocaba. Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0000366-33.2020.8.26.0521, eis que o Juízo a quo indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena. Aduz que não foi aplicada a lei penal mais benéfica, pois, com a nova redação da Lei nº 13.964, de 2019, o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que equiparava o tráfico de drogas como delito hediondo para fins de progressão, foi revogado. Diante disso, requer seja concedida a medida liminar pleiteada e, ao final, a ordem definitiva, a fim de que seja reformada a r. decisão guerreada para aplicar a lei penal mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas de modo que o tráfico de drogas não seja considerado como crime hediondo ou equiparado, nos moldes da nova redação do artigo 112, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 7.210/84 (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/38). É a síntese do necessário. Decido. 3. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isto, deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Outrossim, a leitura da decisão copiada às fls. 18 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Destarte, recomenda a prudência aguardar o andamento do writ, com sua instrução. Indefiro, pois, a Liminar. 4. Solicitem-se informes à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 5. Com a chegada das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 6. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - 10º Andar
Processo: 1015557-95.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1015557-95.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Matheus Belato Mazza - Apelado: Gafisa Spe 130 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUTOR QUE ADQUIRIU IMÓVEL HIPOTECADO PELOS RÉUS. QUITAÇÃO DO PREÇO, PORÉM SEM OUTORGA DE ESCRITURA. CANCELAMENTO DA HIPOTECA DEVIDA, BEM COMO A OUTORGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000018-92.2013.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Infratec Construtora Ltda - Apdo/Apte: Anderson Luis Sartori (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS PELO PERITO, QUE RECONHECEU O EMPREGO PELA RÉ DE MÃO- DE-OBRA NÃO QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS AO AUTOR. DANOS MATERIAIS ESTIMADOS EM R$ 15.000,00. DANO MORAL CONFIGURADO. IMÓVEL COM DANOS FÍSICOS QUE COMPROMETERAM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABORRECIMENTO PROVOCADO AO AUTOR QUE EXTRAPOLOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00, RAZOÁVEL E EM SINTONIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER CONTADOS DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DOS PLEITOS DE AUMENTO E DE REDUÇÃO. SENTENÇA Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1760 MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Doniseti de Lima (OAB: 263315/ SP) - Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0001319-40.2014.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Ana Maria Passarinho e outros - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS FINANCIADOS PELO SFH. INTEGRIDADE FÍSICA DOS IMÓVEIS ANALISADA EM LAUDO PERICIAL. PERITO QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DEVIDO AO USO E DESGASTE. CONSTRUÇÃO ERIGIDA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. APÓLICE QUE EXPRESSAMENTE AFASTAVA COBERTURA NA HIPÓTESE DE VÍCIOS DECORRENTES DO USO E DESGASTE. CLÁUSULA QUE SE REVELA CLARA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, O QUE AFASTA A NULIDADE SUSCITADA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Adilson Daltoé (OAB: 59290/PR) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0005539-08.2012.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Augusto Raimundo Ribeiro e outro - Apelado: luiz carlos leitao (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Doutores Alan Jorge Leitão e Fernando Panontin - EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTES DE IMÓVEL CUJA PARTILHA NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO FOI ANULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO DIANTE DA ORDEM CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DO BEM PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES. EMBARGANTES QUE ALEGAM SEREM TERCEIROS DE BOA- FÉ E QUE A ANULAÇÃO DA PARTILHA IMPLICA NA INEFICÁCIA AO NEGÓCIO JURÍDICO. MÁ-FÉ DOS EMBARGANTES, TODAVIA, EVIDENCIADA. NEGÓCIO ENTABULADO BEM ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. DISPENSA INDEVIDA E NÃO CAUTELOSA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DEMONSTRANDO QUE TODOS NA CIDADE SABIAM DO LITÍGIO ENTRE O CASAL. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO ACERCA DA PARTILHA, COM ESCLARECIMENTO SE PARTILHÁVEL OU NÃO O BEM OBJETO DA LIDE, DADO TER SIDO OBTIDO POR DOAÇÃO DOS GENITORES DA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER A EFICÁCIA DO NEGÓCIO REALIZADO SEM A PRESENÇA DA COPROPRIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, IGUALMENTE, DE SE INVALIDAR APENAS METADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESPEITANDO A MEAÇÃO, VISTO A NECESSIDADE DE SOLUÇÃO ACERCA DA PARTILHA. EVICÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AUTOS APROPRIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan Jorge Leitão (OAB: 279483/SP) - Rafael Luciano Rodrigues (OAB: 260614/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0037182-43.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edina Pissinato Esquerdo (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juízo - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA FUNDADO NA ACCESSIO POSSESSIONIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE PROMISSÁRIO COMPRADOR. CONTINUIDADE DA POSSE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA OU SEUS ANTECESSORES EXERCIAM POSSE “AD USUCAPIONEM”. INSUFICIÊNCIA DO MERO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS PARA PROVA DA POSSE. USUCAPIÃO TEM POR FUNDAMENTO A POSSE (JUS POSSESSIONIS) E NÃO O DIREITO À POSSE (JUS POSSIDENDI). AUTORA QUE NÃO DEU QUALQUER DESTINAÇÃO ECONÔMICA OU SOCIAL AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA MÍNIMA DE QUE A AUTORA TENHA QUALQUER PODER FÁTICO OU COMPORTAMENTO SEMELHANTE AO DO DONO SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. TERRENO BALDIO, SEM QUALQUER ACESSÃO OU BENFEITORIAS. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE SIMPLES PAGAMENTO DE IMPOSTO PREDIAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFERE E NEM RETIRA DOMÍNIO DE QUEM QUER QUE SEJA. RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DEVE SER ESTREME DE DÚVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA USUCAPIÃO SEM PROVA CABAL DA QUALIDADE DA POSSE. AUTORA QUE PEDIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DESINTERESSANDO-SE DA INDISPENSÁVEL PRODUÇÃO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA POSSE. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Moreira de Ataíde (OAB: 189167/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0066680-89.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Giomario Mendes Carneiro - Apelado: Fabio Augusto Brassarola e outro - Apelado: Francisco Leonardo Galastri - Apelado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Gustavo Altino de Resende. Também inscrito para sustentar, o Dr. Leonardo Afonso Pontes não se manifestou no momento Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1761 do pregão. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL, COMPLETA E CLARA, QUE PÔDE ESCLARECER O TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO AO AUTOR. PROVA ORAL QUE NÃO SE REVELAVA NECESSÁRIA AO DESATE DO LITÍGIO. SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU, MÉDICO RESIDENTE. CORRÉU QUE INTEGROU A EQUIPE MÉDICA E, POR ISSO, DEVE RESPONDER À PRETENSÃO DO AUTOR, QUE APONTA ERRO PROFISSIONAL DAQUELES QUE PARTICIPARAM DO ATO CIRÚRGICO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PACIENTE QUE SOFRIA DE COLICISTITE ALITIÁSICA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE COLECISTECTOMIA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE CÁLCULO BILIAR. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU A ADEQUAÇÃO DA CONDUTA CIRÚRGICA PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. PACIENTE QUE SOFREU HEMORRAGIA INTERNA APÓS A CIRURGIA. COMPLICAÇÃO POSSÍVEL EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO, COMO ESCLARECEU O PERITO. RÉUS QUE ATUARAM PRONTAMENTE NO PÓS-CIRÚRGICO E RESTABELECERAM A SAÚDE DO PACIENTE, QUE NÃO APRESENTA ATUALMENTE SEQUELA E PÔDE RETOMAR SEU TRABALHO. DIANTE DESTE QUADRO, NÃO SE VIU ERRO PROFISSIONAL QUE PODERIA CONDUZIR À PRETENDIDA INDENIZAÇÃO. O PERITO ADOTOU CONCEITO DE IATROGENIA, NO QUE TOCA À COMPLICAÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR, CONCEITO COMUM NA MEDICINA. ACIDENTE IMPREVISÍVEL. ERRO ESCUSÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) - Renata Afonso Pontes Costa (OAB: 283807/SP) - Roberto Seixas Pontes (OAB: 59481/SP) - Lívia Figueiredo Rodini de Andrade (OAB: 278793/ SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Gustavo Altino de Resende (OAB: 270715/SP) - Antonio Bruno Amorim Neto (OAB: 75056/SP) - Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0068193-31.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vanderluce Menezes de Araujo e outro - Apelado: HIDROVOLT ADMINISTRADORA E PARTICIPAÇÃO LTDA - Apelado: Jose Pedro Ferreira de Andrade - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. POSSE PELO PRAZO DECENAL DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DE DOIS ANOS DO ART. 2.029 DO CC QUE NÃO INCIDE NA ESPÉCIE. TEMPO DE POSSE DE TODO MODO DECORRIDO NO CURSO DA DEMANDA QUE DEVE SER COMPUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO À POSSE DOS AUTORES. ÁREA PÚBLICA OCUPADA QUE DEVE, TODAVIA, DEVE SER EXCLUÍDA. ART. 102 DO CC E 183, § 3º DA CF. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Schoppan (OAB: 250425/SP) - Luis Gustavo Senedese Zerbini (OAB: 293742/SP) - Cesar Pereira Alves (OAB: 341950/ SP) (Curador(a) Especial) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0091472-39.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Amauri José da Silva - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL URBANA. PRETENSÃO DO AUTOR À DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL QUE SE INSERE NO SÍTIO MOMBOATUBA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE INSERE EM ÁREA PÚBLICA E, POR ISSO, A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO PODERIA TER SIDO ACOLHIDA. PROVA PERICIAL QUE AFASTOU ESTA ALEGAÇÃO. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA ÁREA PÚBLICA. FAZENDA QUE É TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL REDUZIDA EM RELAÇÃO ÀS DIMENSÕES DO SÍTIO MOMBOATUBA, O QUE PERMITE O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM IGUAL SENTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) (Procurador) - Claudineia Candida Mandira (OAB: 325810/SP) - Jose Victor Ramos Nogueira (OAB: 337935/SP) (Curador(a) Especial) - Fernando Gomes Bezerra (OAB: 198751/SP) (Procurador) - Pateo do Colégio - sala 504 RETIFICAÇÃO Nº 0027577-71.2010.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Alice Maria de Souza Leal (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram parcial provimento ao apelo da ré, inalterado o desfecho quanto ao apelo da autora. V.U. - PLANO DE SAÚDE. REAPRECIAÇÃO. TEMA N. 610 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL, INICIALMENTE CONSIDERADO COMO DECENAL, QUE SE DEVE REDUZIR AO TRIENAL FIXADO PELA CORTE SUPERIOR. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA CUJA ABUSIVIDADE EM SI NÃO SE DISCUTIU NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REVISTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1762 E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Carolina Barauna Diniz (OAB: 277577/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0277617-43.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Celio Nestor dos Santos - Embargte: Elvira Erenha Junqueira - Embargdo: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Granja Carneiro Vianna - Magistrado(a) Claudio Godoy - Mantiveram os acórdãos de fls. 602/607 e 656/661. V.U. - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO. REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUEM NÃO SEJA ASSOCIADO, MESMO QUE À LUZ DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. FIXADA, AINDA, NO ÂMBITO DA SUPREMA CORTE, A ORIENTAÇÃO DE QUE NECESSÁRIA EXPRESSA ADESÃO À ASSOCIAÇÃO. ADESÃO, PORÉM, ASSIM MANIFESTADA PELOS RÉUS NO CASO, DESDE O COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA CIENTES DE QUE DEVERIAM SUPORTAR DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. ACÓRDÃOS MANTIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Viana Bezerra (OAB: 243139/SP) - Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1002181-87.2019.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1002181-87.2019.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Carlos Alberto Favaro e outro - Apelado: Associação Villaggio Capriccio - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DOS AUTORES, QUE PEDEM O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. PLEITO QUE DIZ RESPEITO AO ENQUADRAMENTO DOS AUTORES QUANTO AO DISPOSTO NA ASSEMBLEIA DE MORADORES E NÃO QUESTIONANDO DA ASSEMBLEIA EM SI. NO MÉRITO, PLEITEIAM A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE A UM DE SEUS LOTES, POIS ADQUIRIRAM DOIS LOTES E PROMOVERAM A UNIFICAÇÃO JUNTO À PREFEITURA. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DE COBRANÇA POR LOTES EM ASSEMBLEIA EM MOMENTO POSTERIOR À AQUISIÇÃO E UNIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO EM TELA, POIS DISCUTE-SE APENAS QUESTÃO DE DIREITO (ART. 1.013, §4º, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA QUE SOMENTE ESCLARECEU PREVISÃO QUE JÁ ERA VIGENTE. NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA AUTORIZANDO O PAGAMENTO DE APENAS UMA TAXA DE MANUTENÇÃO POR PROPRIETÁRIOS DE LOTES UNIFICADOS, É INCABÍVEL TAL ENTENDIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MEDIDA QUE VISA AFASTAR A OBTENÇÃO DE VANTAGEM EM PREJUÍZO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. RECURSO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO, PORÉM, NO MÉRITO, JULGA IMPROCEDENTE DA AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melissa Cristina Cardoso Garcia Pescarini (OAB: 424018/SP) - João Victor Roveri (OAB: 431241/SP) - Jéssica Bedini (OAB: 395456/SP) - Renata Jose dos Santos (OAB: 116567/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 1019668-02.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1019668-02.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Eriel Gomes da Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, CONFORME ATESTADO PELA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA”, NA FORMA DA SÚMULA 479 DO STJ VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE REVELA JUSTA E ADEQUADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Totoli Villar (OAB: 420999/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1064695-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1064695-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Rge Sul Distribuidora de Energia S.a - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL SEGURADORA QUE PODE SE SUB-ROGAR NOS DIREITOS DOS SEGURADOS, DESDE QUE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELOS DANOS ELÉTRICOS RELATADOS, BEM COMO O EFETIVO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 786 DO CC E SÚMULA 188 DO STF RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 37, § 6º DA CF), QUE PODE SER ELIDIDA ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE, BEM COMO DO REGULAR PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS SEGURADOS “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DOS ANJOS” E “BOMBASSARO BOMBASSARO LTDA ME” COMPROVADA QUEIMA DE DIVERSOS APARELHOS ELETRÔNICOS DOS DEMAIS SEGURADOS, EM RAZÃO DE DESCARGAS ELÉTRICAS IRRELEVÂNCIA Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2000 DE EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL COMPROVADA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E OS DANOS ATRAVÉS DE LAUDOS TÉCNICOS ELABORADOS POR DIFERENTES EMPRESAS TÉCNICAS ESPECIALIZADAS, E QUE SÃO SUFICIENTES PARA CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA DEVER DE RESSARCIR OS VALORES COMPROVADAMENTE INDENIZADOS SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1005146-20.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1005146-20.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Francisco de Assis de Souza Lira (Justiça Gratuita) - Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Por maioria de votos deram provimento em parte ao recurso, com voto divergente do 2º Juiz. Em julgamento estendido deram provimento em parte ao recurso por maioria de votos, com divergência do 2º Juiz, Dr. Sá Moreira de Oliveira, que declarará voto divergente. - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2213 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA POR DÉBITO INSERIDO NA SERASA LIMPA NOME C.C. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATIVA E DANOS MORAIS. DÍVIDAS INEXIGÍVEIS QUE CONSTAM DE PORTAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DENOMINADO. SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO AO CREDOR E AO DEVEDOR ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADA DE FORMA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2090361-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2090361-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Margarida Therezinha Speranza Modesto e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O VALOR DEVIDO. LEI N. 11.960/09.2. STF JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA N. 810 (RE 870.947/SE), QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. NO TOCANTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS, O ENTENDIMENTO É CLARO QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09, E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COM APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E. 3. STJ JULGOU O TEMA Nº 905 (RESP Nº 1.495.146/MG) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.4. CONTAS DE LIQUIDAÇÃO QUE OBSERVARAM COM RIGOR OS DITAMES DAS DECISÕES DAS CORTES SUPERIORES, NÃO HAVENDO SE FALAR EM PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 5. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1001613-92.2020.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1001613-92.2020.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guaíra - Apelante: Estado Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2353 de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cassia Maria Vaccaro Silva Aguirre Lopes - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO FISCAL C.C. PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE SEU GENITOR FALECEU EM 1º DE AGOSTO DE 2010 E QUE EM 19 DE ABRIL DE 2011 FOI LAVRADA A COMPETENTE “ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO ESPÓLIO DE ANTÔNIO MANOEL DA SILVA E OUTRAS AVENÇAS”, PERANTE O TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE GUAÍRA. SUSTENTOU QUE FOI EFETUADA A COMPETENTE DECLARAÇÃO ITCMD - TRANSMISSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, TENDO SIDO RECOLHIDOS TODOS OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO “CAUSA MORTIS”, INCIDENTES SOBRE A MEAÇÃO DO “DE CUJUS”, NA DATA DE 30/10/2010. SUSTENTOU QUE FORAM USADOS OS USUFRUTOS DE DIVERSOS IMÓVEIS, ALÉM DE OUTROS BENS MÓVEIS PARA PAGAMENTO DA PARTE IDEAL CORRESPONDENTE À MEAÇÃO DA VIÚVA. ADUZIU QUE EM NOVEMBRO DE 2016 FOI SURPREENDIDA COM A NOTIFICAÇÃO EMITIDA PELA FISCALIZAÇÃO ESTADUAL, INFORMANDO-A QUE EXISTIA UM VALOR DE IMPOSTO DE DOAÇÃO A SER PAGO, SOB PENA DE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. SUSTENTOU, CONTUDO, DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO EFETUAR O LANÇAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 150, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NO MÉRITO, SUSTENTOU A INDIVISIBILIDADE DO ESPÓLIO ATÉ A SUA PARTILHA, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DOAÇÃO AOS HERDEIROS, VEZ QUE A SUA MEAÇÃO CORRESPONDIA APENAS A UMA PARTE IDEAL DO ESPÓLIO. SUSTENTOU A LEGALIDADE DE SE ATRIBUIR VALOR AO USUFRUTO PARA SATISFAÇÃO DA MEAÇÃO OU COTA PARTE E A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MEAÇÃO DA VIÚVA COM USUFRUTO. ADUZIU ERRO DE CÁLCULO NA PLANILHA ELABORADA PELA FISCALIZAÇÃO. HOUVE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANULANDO-SE O AUTO DE INFRAÇÃO 4.088.535-5 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA FESP - REEXAME NECESSÁRIO - INADMISSIBILIDADE.O DÉBITO APONTADO NO ATO DE INFRAÇÃO 4.088.535-5 ESTÁ PRESCRITO E, PORTANTO, TAIS VALORES SÃO INEXIGÍVEIS - EM QUE PESE O ARGUMENTO DA EMBARGADA DE QUE NÃO HOUVE DECADÊNCIA CONFORME O ARTIGO 173, INCISO I DO CTN, FATO É QUE QUANDO HÁ O PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, COMPETE AO FISCO OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DO ARTIGO 150, §§1º E 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUE DISPÕE: “§1º O PAGAMENTO ANTECIPADO PELO OBRIGADO NOS TERMOS DESTE ARTIGO EXTINGUE O CRÉDITO, SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA DA ULTERIOR HOMOLOGAÇÃO AO LANÇAMENTO; §4º SE A LEI NÃO FIXAR PRAZO A HOMOLOGAÇÃO, SERÁ DE CINCO ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR; EXPIRADO ESSE PRAZO SEM QUE A FAZENDA PÚBLICA SE TENHA PRONUNCIADO, CONSIDERA-SE HOMOLOGADO O LANÇAMENTO E DEFINITIVAMENTE EXTINTO O CRÉDITO, SALVO SE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO” - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, HOUVE O PAGAMENTO ANTECIPADO DO ITCMD - A ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DO ESPÓLIO DE ANTÔNIO MANOEL DA SILVA, POR SUA VEZ, FOI LAVRADA EM 19/04/2011, ENQUANTO O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SUA VEZ, FOI EMITIDO EM 14.12.2016 (FLS. 34), OU SEJA, APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS, QUANDO JÁ EXTINTO O CRÉDITO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FESP/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENADO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, EM 10% DO VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §2º DO CPC.”.).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Ricardo Fonega de Souza Coimbra (OAB: 189668/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 0055787-15.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 0055787-15.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Exact Zabo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Zabo Engenharia S/A - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Companhia Brasileira de Construções Cibracon - Apelado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Apelado: Franco Incorporação Spe Ltda. - Apelado: Girassol 2 Incorporação Spe Ltda - Apelado: Paracue Incorporação Spe Ltda. - Vistos. VOTO Nº 35437 1 - Trata-se de sentença proferida no incidente de ineficácia objetiva de hipoteca de imóveis relativos ao Empreendimento Paracuê, comercializado pelo Grupo Atlântica (art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005). Confira-se fls. 320/327. O incidente foi ajuizado pela Massa Falida do Grupo Atlântica, em face das credoras Zabo Engenharia e Exact Zabo, objetivando: (i) a declaração de ineficácia da hipoteca incidente sobre os imóveis (terrenos) em que seria construído o Empreendimento Paracuê (cf. “Escritura de Garantia Hipotecária”, a fls. 57/61); e (ii) a declaração de nulidade da previsão de pagamento do mútuo mediante a transmissão de unidades autônomas do referido empreendimento. A r. sentença julgou o incidente procedente em parte, para: (i) “reconhecer parcialmente a ineficácia objetiva da hipoteca, de modo a restringir sua garantia ao valor de R$ 1.245,750,00 e representativo das quatro unidades de apartamentos” (fls. 326); (ii) “reconhecer a ineficácia parcial da obrigação de entrega das unidades pela Massa falida, de modo que perante essa é eficaz a obrigação de Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 902 entrega dos apartamentos 31 da Heitor Penteado I, Aptos. 31, 81, 82 e 162 do empreendimento Heitor Penteado II; Apto. 17 do empreendimento Fidalga e Apto. 83 do empreendimento Paulo Franco, bem como de quatro apartamentos do empreendimento Paracuê” (fls. 326). Além disso, condenou as rés “ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela Parte contrária, qual seja, sobre R$ 4.745.250,00” (fls. 326). Inconformadas, as rés Zabo Engenharia e a Exact Zabo recorrem (fls. 333/356), objetivando: (i) a declaração de nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à origem, para produção de provas; (ii) subsidiariamente, a reforma da r. sentença, para que ela seja julgada improcedente; e (iii) em segundo grau de subsidiariedade, a redução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De início, alegam cerceamento de defesa e violação ao direito de produção de prova, porque o juízo a quo indeferiu produção de prova documental e pericial. Dizem que requereram a produção de prova documental e pericial “para a avaliação dos bens imóveis objeto de dação em pagamento e a análise dos desembolsos realizados” (fls. 340), a fim de comprovar que “houve, por parte da Zabo, efetiva contrapartida para a constituição da hipoteca em seu favor em razão do mútuo [firmado em 13.08.2015, por meio do ‘Instrumento Particular de Mútuo, Confissão de Dívida e Constituição de Garantia’]” (fls. 340). Ainda, alegam que “a pretensão probatória das Apelantes estava pautada na existência ou não da suposta sub-rogação alegada pela Massa Falida do crédito da Yukie” (fls. 340); e que o indeferimento de provas nega vigência aos arts. 369 e 373, do CPC, e ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Quanto à questão de fundo, argumentam que o crédito relativo ao Empreendimento Paracuê e a garantia hipotecária foram constituídos em conjunto, por meio do “Instrumento Particular de Mútuo, Confissão de Dívida e Constituição de Garantia” (fls. 184/189), firmado em 13.08.2015, em razão de terem fornecido R$ 6.000.000,00 para a Atlântica adquirir os imóveis relativos ao terreno do Empreendimento Paracuê (fls. 343). Sustentam que não ocorreu sub-rogação convencional, “eis que houve a quitação da obrigação anterior detida pela antiga credora, sendo constituída uma nova entre Zabo e Exact Zabo de um lado, como credoras, e a Paracuê Incorporação, como devedora, datada de agosto/2015, isto é novo negócio jurídico firmado após o termo legal da falência analisada, ocorrida em março/2015” (fls. 345, destaque original). Alegam que, nos termos do art. 129, da Lei n. 11.101/2005, é a dívida contraída antes do termo legal que não pode ser garantida por hipoteca; contudo, no caso, a dívida e a garantia hipotecária foram constituídas em conjunto, na data de 13.08.2015, portanto, depois do termo legal, de modo que não se enquadram no inciso III, do referido artigo. Afirmam que não adquiriram os direitos creditórios de Yukie, porque não existe contrato nesse sentido. Em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentam que foi fixado de maneira excessiva, desproporcional e sem razoabilidade, porque não houve proveito econômico em favor da Massa Falida, “pois o que a r. sentença decidiu foi que a garantia hipotecária deve ser restringida ao valor de R$ 1.245.750,00, sem prejuízo do restante do crédito que as Apelantes continuam a deter em face das falidas” (fls. 351). Afirmam que o valor fixado pelo juízo infringe o art. 85, § 2º, incisos I, II, III e VI, do CPC, destacando que o caso não teve dilação probatória, diligências de grande dificuldade, ou muitas petições, além de ter sido ajuizado como incidente falimentar, de modo que sequer foi atribuído valor à causa. O preparo foi recolhido (fls. 357/358), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 362/369), oportunidade em que requerido o não conhecimento do recurso, alegando violação do princípio da dialeticidade. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 428/434). As rés manifestaram-se em relação ao parecer do Ministério Público (fls. 438/447). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Hércules Scalzi Pivato (OAB: 248312/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Alex Stochi Veiga (OAB: 301432/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP)
Processo: 2092276-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2092276-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: DORCAS NOGUEIRA CANDIDO - Agravado: HÉLIO CÂNDIDO CARLOS - Vistos. Afirma o agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo o agravante, a inexistência de renda e patrimônio consideráveis. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Como o agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se a tutela provisória de urgência, definindo-se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º., do CPC/2015. O juízo de origem, buscando analisar as condições financeiras do agravante, exigiu-se-lhe apresentasse determinados documentos, que constituem de fato um importante conjunto de informações, pelo qual é possível aferir de modo objetivo se a parte possui uma situação financeira que corresponda à de hipossuficiente ou não. E fazendo a análise dessas informações, que, aliás, foram ampliadas neste agravo de instrumento com os dados da declaração de imposto de renda, há que se considerar que, em tese, o juízo de origem bem valorou a situação financeira do agravante, que não está, a princípio, na condição jurídica de hipossuficiente, porquanto se deve considerar que o agravante exerce cargo público e mensalmente recebe uma remuneração que não pode ser considerada diminuta em nossa realidade econômica, além de ser proprietário de imóvel e de rendas que são objeto de aplicação financeira. De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pelo agravante, para lhe engar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância no fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que o agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Alves de Moura (OAB: 212750/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 2103496-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2103496-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ciro Previato Pereira - Agravante: Bruno Previato Pereira - Agravado: Arariboia Fusita Tavares - Interessado: Nadia Fusita Tavares - Interessada: Patrícia Previato Pereira Teodoro - Interessado: Cinthia Akemi Previato Barreto - Vistos. Afirmam os agravantes, revelando inconformismo em face da r. decisão que lhes determinou procedessem a uma sobrepartilha, que o imóvel em questão foi adquirido exclusivamente por Masako Fusita Previato, ao tempo, pois, em que ela não mantinha união estável com Jaime Tavares, de modo que a existência desse imóvel não justifica, nem pode justificar que se lhes obriguem à sobrepartilha. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. De acordo com o CPC/2015, em seu artigo 669, devem ser submetidos a uma sobrepartilha os bens que tenham sido sonegados, bem assim aqueles descobertos após a partilha, os litigiosos, ou aqueles de difícil ou morosa liquidação, e também os bens situado em lugar remoto da sede do juízo perante a qual o inventário/arrolamento processe-se, ou se tenha processado. No caso em questão, é de se supor que a r. sucinta decisão agravada tenha considerado a existência de um bem que fora descoberto após a partilha, tratando-se, pois, do imóvel a que os agravantes fazem referência, que, no entender do juízo de origem, deve ser objeto da sobrepartilha. Quanto ao que argumentam os agravantes, no sentido de que se trataria de um imóvel que não seria da propriedade do falecido, Jaime Tavares, não se pode aqui aprofundar o exame dessa matéria, dada o limitado campo cognitivo próprio ao agravo de instrumento. Daí porque não se pode identificar, ao menos neste momento, relevância jurídica no que aduzem os agravantes, não se excluindo a possibilidade de que o bem imóvel em questão deva ser objeto de uma partilha, salvo na hipótese em que se revela consistente e seguro que o bem não seja da propriedade do falecido, o que, no entender do juízo agravado, não estaria comprovado, pelo que se presume da r. decisão. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada que conta com uma fundamentação que é, em tese, consentânea com o que cuidou analisar. Mas entendo indispensável preste o juízo de origem informações em dez dias, de modo que melhor pormenorize a razão e o motivo que o conduziu a determinar a realização da sobrepartilha, considerando a argumentação dos agravantes quanto a se tratar de um bem que não seria da propriedade do falecido, Jaime Tavares, tudo de molde que o colegiado possa, neste recurso, examinar seu objeto com maior completude. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Osvânia Aparecida Polo Biscione (OAB: 185342/SP) - Claudia Brancaccio Bohana Simoes Friedel (OAB: 102064/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2108510-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2108510-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: LUIZ ALBERTO DA SILVA - Agravado: Fundação Dom Aguirre - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado LUIZ ALBERTO DA SILVA, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 0014290-77.2011.8.26.0602 ajuizada pela exequente FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/05). Em síntese, sustentou a impenhorabilidade do saldo bloqueado em sua conta por tratar de verbas salariais autônomas. Ressaltou que o fato do Agravante não possuir emprego formal e garantir o sustento de sua família exercendo atividade informal, não justifica o bloqueio de sua conta, motivo pelo qual entende-se como cabível e, de rigor, a reforma da decisão agravada, com a determinação da liberação da quantia bloqueada. Facilmente se vê que a decisão padece de grave defeito, que, sem dúvida, determinará sua revisão e reforma. Isso, porque a decisão agravada aduz que a vedação legal da penhora. O julgado ora atacado se utiliza de uma situação pretérita, sem conhecê-la em sua natureza e a considera sobra salarial em um mês em que o agravante só havia recebido seu salário, ou seja, uma lógica sem fundamentos válidos. O Agravante não possui, sequer, poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira e, no Brasil. (...) O agravante demonstrou documentalmente que o valor bloqueado era oriundo de seus ganhos como trabalhador autônomo, especialmente no mês em que ocorreu o bloqueio. A interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restrita a seus termos. Dessa forma, não há argumentos para manter o bloqueio, sob o risco de se praticar flagrante ilegalidade.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 284/286): Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio protocolado por LUIZ ALBERTO DASILVA (fls. 260/261) nos autos do processo movido por FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em que aduz, resumidamente, ter sido bloqueado valor oriundo de sua atividade como autônomo, donde incidiria a impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC. Requer o desbloqueio da quantia. O exequente se manifestou (fls. 280/283). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido do executado não merece acolhida. É certo que o Código de Processo Civil, por meio de seu art. 833, IV, garante a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo. Pretendeu o legislador assegurar um mínimo existencial à parte devedora, a fim de que pudesse prover a sua própria subsistência. Ocorre que, no caso dos autos, o executado não logrou comprovar que as transferências existentes em sua conta corrente são oriundas de labor como autônomo. Com efeito, há somente a demonstração de que o executado é empresário individual com anotação de situação cadastral inapta -, não existindo demais provas de que as quantias recebidas de terceiros são oriundas das mencionadas vendas de peças de roupas femininas. (...) Desse modo, entendo que a constrição sobre os valores deve ser mantida, razão pela qual o indeferimento do pedido de fls. 260/261 é medida de rigor. No mais, intime-se o exequente para que requeira o que de direito com vistas ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Indefiro a liminar. Trata-se de recurso contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado. Cuidou- se de cumprimento de sentença promovida a partir da inadimplência de contrato de prestação de serviços educacionais no importe de R$ 4.775,68, determinada em ação de cobrança. Em 13/12/2021, houve realização do bloqueio e da penhora via sistema SISBAJUD (fl. 246 - autos principais). Anoto que houve sucesso no valor parcial solicitado pelo credor (R$ 3.918,61). O executado ofertou impugnação à penhora da sua conta (fls. 260/262). Naquela oportunidade, sustentou que o valor penhorado é saldo remanescente das verbas recebidas a título de trabalho autônomo do executado como vendedor de roupas, sendo estas recebidas em sua conta. Efetivamente, tem-se que, como regra, os proventos de salário são impenhoráveis, na forma do artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Todavia, o recurso do devedor não trouxe esclarecimentos convincentes sobre uma impossibilidade da penhora. No caso dos autos, o agravante apenas alega, mas não produz qualquer indício de prova da suposta natureza salarial dos valores bloqueados em sua conta bancária. O executado apenas apresentou o extrato bancário do mês de dezembro em que observa-se que a conta corrente possui caráter de livre movimentação.. Não foram juntados aos autos, por exemplo, recibos ou documentos comprobatórios dos serviços prestados e notas fiscais de compras das mercadorias revendidas. Assim, deve ser mantida a constrição deste valor, assim como determinado na decisão agravada. Concluindo-se, comunique-se ao juízo de primeiro grau os termos da presente decisão sobre a liminar para todos fins de direito. Considerando- se o tema e sua relevância, de modo a dar duração razoável ao processo, desde logo libero o agravo para julgamento pela Turma julgadora, medida que permitirá pronto solução do recurso e evitará necessidade do agravo interno. São Paulo, 20 de maio de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Dorival Castilho Neto (OAB: 345749/SP) - Etevaldo Queiroz Faria Sociedade de Advogados (OAB: 10943/SP) - Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1003235-20.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1003235-20.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: José Modesto da Costa (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Pan S/A, em face da decisão de fl.198/204, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Franca, nos autos ação declaratória cumulada com pedido indenizatório proposta por José Modesto da Costa, que acolheu os pedidos iniciais para determinar o cancelamento do cartão de crédito e condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Verificada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, fora determinada sua complementação, observado o patamar de 4% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, sob pena de deserção. Verificou-se, todavia, que o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (fls.245). A matéria está em consonância com a doutrina, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - Ação de Cobrança - Taxa de Manutenção de Associação de Moradores - Pretensão de cobrança dos valores relativos à manutenção e conservação do loteamento - Sentença de procedência - Inconformismo dos réus - Preparo não recolhido nos moldes do art. 1.007, § 4º, N.C.P.C. - Necessidade de recolhimento em dobro do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1011501-17.2015.8.26.0451, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. em 26/07/2016). Assim, diante da ausência de complementação no valor do preparo após concessão de prazo para tal regularização, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Outrossim, majoro os honorários do patrono da apelada para R$1.500,00. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1087 no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2101276-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2101276-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Luiz Claudio Ferreira Leão - Agravado: Renata Araujo Valter Me - Interessado: Refeicoes Gusteau Ltda - Me - Despacho Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2101276-74.2022.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara - Pirassununga Agravante: Luiz Cláudio Ferreira Leão Agravada: Renata de Araújo Valter ME. Interessada: Refeições Gusteau Ltda. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto por Luiz Cláudio Ferreira Leão contra a agravada, Renata de Araújo Valter ME, extraído dos autos do Incidente de Desconsideração Da Personalidade Jurídica, em face da decisão de fl. 125 dos autos originários em que foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos e manteve a decisão de fls. 106/111, que julgou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada procedente para incluir o sócio Luiz Claudio Ferreira Leão no polo passivo da execução, e possibilitar o alcance de seus bens. O agravante se insurge. Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação acerca do conteúdo apresentado nos embargos de declaração de fls. 114/116. No mérito, sustenta, em síntese, que o Juízo singular negou vigência ao previsto no art. 505 do CPC, na medida em que deixou de observar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela Agravada, trata-se de uma cópia daquele que foi julgado improcedente nos autos de nº. 0001356-56.2019.8.26.0457, em curso perante o mesmo Juízo. Argumenta que inexiste qualquer elemento novo que possa corresponder com a expectativa de alterar o que já fora decidido. Afirma que, conforme pode ser visto à fl. 98, a Agravada quedou-se inerte em relação à defesa apresentada pelo Agravante nos autos. Defende a ausência de impugnação específica, notadamente com relação à tese de que houve na espécie a ocorrência da preclusão e da coisa julgada, porquanto a Agravada não trouxe qualquer elemento novo que fosse capaz de legitimar a nova instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destaca que os documentos colacionados nestes autos, especialmente os de fls. 10/39, em momento algum trazem prova do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Ressalta que, o simples fato de possuir outras empresas em seu nome, não significa dizer que as possui tendo por objetivo desviar/blindar o seu patrimônio, até porque há empresas em segmentos diversos do objeto social praticado pela executada Refeições Gusteau Ltda. ME. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, a fim de que seja concedida a suspensão do processo executivo até o julgamento do mérito deste recurso. Requer, ainda, seja reconhecida a ocorrência da coisa julgada, bem como da preclusão, mormente porque a Agravada não trouxe qualquer elemento novo que fosse capaz de autorizar o manejo desse novo incidente. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18) É o que consta. No presente caso, anota-se que este recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2069071-26.2021.8.26.0000, conforme termo de distribuição de fl. 27. Em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que referido recurso foi interposto pela mesma ora agravada, e deriva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0001324-17.2020.8.26.0457, tendo sido indeferido o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica (conforme cópia da inicial e decisão proferida naquele feito juntada a fls. 19/26 deste agravo). Assim, o agravante defende ser incontornável que a r. decisão, ora agravada, merece ser reformada, haja vista que se assenta em matéria discutida no incidente acima mencionado e que ofende a coisa julgada. Pois bem. Importante frisar que, no tocante à questão da desconsideração da personalidade jurídica, muito embora não se ignore decisões que adotam o posicionamento de que, uma vez indeferido o pedido se faz coisa julgada, não mais podendo a questão voltar à discussão, faço compreensão de que a matéria deve ser analisada no caso concreto, eis que o ‘status’ da situação fática pode ter-se alterado. Nesses contornos, tendo em vista que estou aqui a despachar o pleito liminar, apenas, no impedimento ocasional do Desembargador Marcos Gozzo, para se evitar decisões conflitantes e respeitar o entendimento que será exarado por referido Relator originário, concedo o efeito suspensivo até a análise deste recurso pelo nobre e culto Relator sorteado, Desembargador Marcos Gozzo, comunicando-se o juízo a quo, e intimando-se a agravada para apresentar contraminuta. Int. São Paulo, . Hélio Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1126 Nogueira No impedimento ocasional do relator sorteado - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Marcus Vinicius Ferreira de Jesus (OAB: 394454/SP) - Elizandro de Carvalho (OAB: 194835/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2091132-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2091132-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Ailton dos Santos Mendonca, - Agravante: Patricia Ferrareto Mendonça - Agravado: Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Maiara Bresciani (OAB: 342217/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0001377-17.2002.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Antonio Dias - Interessada: Wilma Ferraresi do Fojo - Apelado: Banco Itaubank S/A - Interessado: Edmir Ferraresi Fojo - Interessado: FRANCISCO FERRARESI DO FOJO (Espólio) - CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do feito, em razão da configuração de prescrição intercorrente. Irresignação do Patrono da parte executada quanto à não fixação de verba honorária sucumbencial na origem. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo recursal. Pedido de gratuidade realizado no recurso de apelação que foi negado. Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, que restou desatendida. Preclusão. Deserção caracterizada. Julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Honorários recursais que não se aplicam, ante a ausência de condenação em honorários na origem. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.827/829 que, pronunciando a prescrição intercorrente, julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial. Quanto à sucumbência, restou deliberado o seguinte: Deixo de aplicar condenação sucumbencial, uma vez que se de um lado os executados deram causa à lide, de outro, a parte exequente fez desencadear a prescrição e contra ela não ofereceu resistência. Razões do recurso interposto pelo Patrono da parte executada, ora apelante, a fls.831/840, reproduzidas integralmente às fls.883/892, com requerimento de concessão da benesse da gratuidade processual em seu favor. A r. decisão de fls.950/951 determinou à parte apelante que apresentasse documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Diante da ausência de documentos, os benefícios da Justiça Gratuita foram indeferidos (decisão de fls.955/960), tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Referido prazo decorreu, porém, sem que houvesse a comprovação do pagamento do imprescindível preparo (certidão de fl.962). É o relatório. O recurso em tela deve ser decidido monocraticamente, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil vigente, já que manifestamente inadmissível. Ao interpor este recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo, alegando fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A decisão de fls.950/951 concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência da parte apelante, que deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. Seu pedido foi, em seguida, indeferido por esta Superior Instância, nos termos da decisão de fls.955/960, da qual constou a determinação de recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Transcorrido o prazo sem que a parte apelante tenha atendido à determinação (fl.962), descabe conceder nova oportunidade para recolhimento do preparo, tendo em vista que a decisão supramencionada determinou expressamente que a deserção ficaria caracterizada se a parte recorrente não o fizesse no prazo de cinco dias. Assim, de rigor o decreto de deserção do recurso de apelação, por ausência de preparo, nos termos do art.1.007 do Código de Processo Civil. Nesse sentido a jurisprudência deste E. TJSP, conforme se verifica: 1013181-26.2015.8.26.0002 Apelação/ Bancários Relator(a): Maurício Pessoa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 03/04/2017 Ementa: Apelação desacompanhada de preparo Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais foi indeferido Autores intimados a recolherem as custas de preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. 0006700-66.2001.8.26.0451 Apelação/ Estabelecimento de ensino Relator(a): Azuma Nishi Comarca: Piracicaba Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/03/2017 Data de registro: 16/03/2017 Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Interposição do recurso de apelação sem recolhimento do preparo. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento. Inércia. Deserção. Não conhecimento do recurso. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Artigo 1.007 Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1141 do Código de Processo Inaplicável ‘in casu’ a majoração de honorários prevista pelo art.85, §11, do CPC, ante a ausência de fixação de tal verba na origem. Consideram-se prequestionadas e reputadas não violadas as matérias constitucionais e legais aqui discutidas e fundamentadamente decididas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Jose Antonio Dias (OAB: 13863/SP) - Maria Elvira Borges Calazans (OAB: 20465/SP) - Marcos Zuquim (OAB: 81498/SP) - Maurício Gentile Corrêa Salles (OAB: 197137/SP) - DORCELINA NORVINA BATISTA DO FOJO - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO
Processo: 2072453-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2072453-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Cristiano Estorino Maia - Impetrante: MARCO ANTONIO MARCHESE - Impetrante: MARIA APARECIDA ESTORINO MAIA - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Impetrado: EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - VOTO N° 16.631 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANO ESTORINO MAIA, MARCO ANTÔNIO MARCHESE e MARIA APARECIDA ESTORINO MAIS contra omissão do EXMO. DESEMBARGADOR ALMEIDA SAMPAIO, nos autos do processo nº 1023578-82.2018.8.26.0506. Sustentam os impetrantes que requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pedido deferido pelo Des. Marcondes d’Ângelo. Todavia, a instituição financeira descumpriu a ordem judicial e agendou novos leilões para os dias 24/03/22 e 05/04/22. Por conseguinte, requereram a imposição de multa ao banco por descumprimento judicial, mas o pedido não foi analisado. Compareceram ao plantão judicial, Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1143 mas o Desembargador manteve as datas dos leilões, sob o argumento de que o edital observou a suspensão da adjudicação. Interpuseram embargos de declaração, mas até a presente data não foi analisado. Por tais motivos, impetram o presente writ. É o relatório. A fls. 138 os impetrantes manifestaram desistência do mandamus, sob o argumento de foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal os impetrantes. Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O WRIT, nos termos do art. 932, III, do CPC. São Paulo, 12 de maio de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Luiz Henrique Higashi (OAB: 344288/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 3º andar DESPACHO
Processo: 1011966-95.2021.8.26.0554/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1011966-95.2021.8.26.0554/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - Embargdo: Emilio Grano Junior - Vistos. 1.- EMÍLIO GRANO JÚNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 342/346, aclarada à fl. 357, cujo relatório adoto, julgou procedente a pretensão para: a) acolher o pedido subsidiário do requerente (item d da petição inicial) a fim de condenar a requerida à obrigação de fazer consistente em fornecer ou possibilitar ao autor, no prazo de 20 dias, acesso, pelo prazo de 10 dias, a todos os documentos armazenados no servidor da ré Google Drive, tais como e-mails e históricos, fotos e vídeos particulares, documentos pessoais e profissionais, excetuados os arquivos cujos conteúdos possam ser identificados como violadores dos termos de uso; b) condenou a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10.000,00, com correção monetária, a contar da sentença, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 360/403 e 525). Pelo acórdão de fls. 559/578, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência e negou provimento, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração para sustentar a ocorrência de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de expedição de ofício à Polícia Federal. Considerou omisso o fundamento para se indeferir a produção de prova requerida. Não tinha conhecimento da autoridade competente que realizava a investigação. Não se trata de estratégia da recorrente, mas da ocorrência de fato novo relevante. Reproduziu outras solicitações de processos distintos. Tais modificações não podem passar indiferentes. Isso enseja cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF. O deferimento da expedição de ofício à autoridade competente está em consonância com a legislação que determina que a exibição do material infringente não poderia ser fornecido no âmbito cível, uma vez que configura quebra de sigilo telemático na esfera criminal. Alegou obscuridade, pois as provas colacionadas aos autos demonstram as razões que ensejaram a desativação do correio eletrônico, não comportando tolerância sobre armazenamento de conteúdo infringente. Citou a declaração contida às fls. 241/243 para reafirmar o material ilícito encontrado. Patente a violação aos termos de serviços da recorrente. A declaração juramentada foi emitida sob pena de perjúrio, o que valora a prova do conteúdo. Ao passo que, não cabe ao provedor exibir o conteúdo, identificar o remetente e filtrar os caminhos de seu possível encaminhamento, porque se lhe for exigida tal providência passa a acumular funções de órgão público, inclusive de acusador, contra a própria finalidade da lei de proteção às crianças e aos adolescentes e ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Com o encerramento definitivo, Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1198 incluindo o serviço de armazenamento, a conta não pode se restabelecida, bem como há disponibilidade de arquivo que eventualmente estavam nela armazenados. A desativação é permanente e irreversível, e isso ocorreu antes do ajuizamento da ação. Não houve enfrentamento do ponto relacionado ao risco de o embargado ter acesso a eventuais arquivos ilícitos não identificados por detecção automática (fls. 1/16). 2.- Voto nº 36.121. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele) presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Alexandre de Almeida Dias (OAB: 162818/ SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001622-55.2021.8.26.0457
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1001622-55.2021.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Cleonice dos Santos Martins de Jesus - Apelado: Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 109/115, integrada pela decisão de fls. 124/125 que julgou improcedente o pedido contido nos embargos à execução, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 03.02.2022, cujo relatório é adotado, julgou procedente o pedido contido nesta presente ação de busca e apreensão, para consolidar nas mãos da credora a posse propriedade plenas do bem dado em garantia. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, devidamente corrigido desde o ajuizamento. Observe-se a incidência do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, se for a ré beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Recorreu a ré às fls. 131/136, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que foram depositados valores em juízo, de modo que que deve ocorrer a devolução do bem, subsidiariamente, pede que seja aberta a oportunidade para que realize o deposito complementando o valor integral. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 140/142). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, diante da incompetência desta 38ª Câmara, da Segunda Seção de Direito Privado, para apreciação da matéria. Cuida-se de ação de busca e apreensão objetivando a excussão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária para a satisfação de crédito decorrente de contrato de consórcio, havendo discussão exclusivamente quanto à garantia, sem natureza revisional quanto às cláusulas do contrato de consórcio. É certo que a competência dos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP): A competência dos diversos órgãos do Tribunal firmasse pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Acrescente-se que a controvérsia estabelecida em grau recursal também se resume à verificação da suficiência do depósito realizado pela devedora para purgação da mora ou a existência de necessidade de complementação do depósito. Portanto, em se tratando de questões relativas unicamente à garantia fiduciária em ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia, a competência não é desta E. 38ª Câmara de Direito Privado, mas de alguma das Câmaras de Direito Privado III do E. TJSP, nos Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1266 termos do art. 5°, incisos III.3 e III.14, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, de atribuição de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado. Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Apelação - Contrato de consórcio com alienação fiduciária em garantia- Ação de cobrança de saldo verificado após a excussão da garantia - Competência recursal a cargo de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, inciso III, “III.3”, da Resolução nº 623/2013 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Normas de competência recursal de observância obrigatória, como pressuposto indispensável da distribuição especializada e equitativa da função jurisdicional. Não conheceram da apelação, por declinada a competência recursal. Competência recursal - Ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia por alienação fiduciária - Demanda que não possui natureza revisional e nem discute cláusulas do contrato de consórcio - Pretensão exclusiva de purgação da mora ou excussão patrimonial - Competência que se firma pelos termos da petição inicial (artigo 103 do RITJ/SP) - Matéria afeta a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado - Inteligência do artigo 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial Precedentes. Recurso não conhecido. Conflito negativo de competência suscitado perante a E. Turma Especial. 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa para uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III deste E. Tribunal de Justiça (25ª à 36ª). - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Julia Maria de Souza Antero (OAB: 441989/SP) - Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB: 24258/RS) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2053493-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2053493-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São José do Rio Preto - Requerente: Luciene Bernardo da Fonseca (Justiça Gratuita) - Requerido: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de petição autônoma preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 75/79, integrada pela r. decisão de fls.83 dos autos originários, que julgou procedente a ação ajuizada pela peticionária, em face de BL de Silva Mogi Mirim ME, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito mencionado na inicial, bem como condenar a ré ao pagamento de R$.5.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais. Sustenta a requerente que seu pedido de antecipação da tutela deve ser acolhido, sob os seguintes argumentos: a) seu nome foi injustamente negativado pelos requeridos; b) a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito somente após o trânsito em julgado, lhe causará prejuízos; c) pleiteia o deferimento da liminar (fls. 01/06). Foi deferida a tutela de urgência (fls. 11/12). Transcorreu in albis o prazo para manifestação da parte contrária (fls. 15). É a síntese do necessário. In casu, ratifica-se a tutela de urgência concedida. Com efeito, embora a apelação interposta contrasentença quedefere o pedido liminar não possua efeito suspensivo, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, é certo que aguardar o trânsito em julgado para a implementação do quanto determinado poderá causar Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1269 danos à parte beneficiária da medida. de fato, se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, o risco de dano de difícil reparação, eis que a demandante permanecerá com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes, ao passo que a dívida inserida foi declarada inexistente. Outrossim, está presente a probabilidade de provimento do recurso, diante da ausência de prova da relação jurídica entre as partes. E, considerando-se que o feito foi julgado à revelida da ré BL de Silva Mogi Mirim ME e foi declarada a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco para a ação, a providência teria mesmo que ser tomada mediante expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e cartório de protestos. Forçaconcluir, que ao menos nessa análise perfunctória, a peticionária logrou infirmar, minimamente, o entendimento do Juízo singular. Ante o exposto, ratifico a TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Francisco Eudes Alves (OAB: 339409/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2106479-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2106479-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Lucas Lorenção - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2106479-17.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2106479- 17.2022.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ AGRAVADO: LUCAS LORENÇÃO Julgador de Primeiro Grau: Gustavo Pisarewski Moisés Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005331-23.2022.8.26.0309, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que providencie o imediato fornecimento de insumos prescritos à parte autora, apontados na inicial, observado o respectivo receituário médico, mas sempre independente de marca ou nome comercial, sob penas da lei. Narra o agravante, em síntese, que o agravado é portadora de diabetes mellitus tipo 1, motivo pelo qual ele ingressou com demanda judicial em face do Município de Jundiaí, com pedido de tutela provisória de urgência para a dispensação de: kit de insumos para Bomda de insulina Roche Accu-Check Spirit Combo, Sensor de Glicemia Libre Freestyle, que foi deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o autor pleiteia a dispensação de medicamentos não incluído nas políticas públicas, de modo que a União Federal deve compor o polo passivo da ação originária, incidindo o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que o custo anual dos medicamentos/insumos é de R$ 34.387,00 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais), que gera impactos negativos no orçamento municipal, e argumenta que há violação ao artigo 100, § 6º, da Constituição Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, com a inclusão da União Federal na lide, e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 196 e seguintes, da CF, repisado pelo art. 219 da CESP e contemplado nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, como, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ex vi do art. 1º, III, da CF. A rigor, é o que prescreve o art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, e, de outro, o correlato dever de prestação, acometido ao Estado enquanto gênero englobando a União, os Estados e os Municípios, ao fundamento de seu art. 23, II: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Essa linha de raciocínio, com efeito, ampara a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, em geral, as ações destinadas à oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população podem ser propostas em face de todos os entes federativos, que se vinculam solidariamente ao cumprimento da norma constitucional. E isso, por consectário, se estende também às demandas de fornecimento de medicamentos. Não por outra razão, aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Súmula de nº 37, consagrando que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Tal hermenêutica foi por bem ratificada pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em 2015, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Assim sendo, realmente não havia controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de demandas desta natureza, perante a Justiça Estadual, em face de qualquer ente federativo. Havia, em qualquer caso, litisconsórcio passivo facultativo: a parte autora gozava da faculdade de escolher qual dos entes acionar. Com o tempo, porém, o Supremo Tribunal Federal passou a revisitar a sua hermenêutica, impondo restrições à prerrogativa da parte. Exemplo disso é o julgamento do RE 657.718 RG (Tema nº 500), pelo Tribunal Pleno em 2019, em que se firmou a seguinte tese: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1295 Seguindo essa tendência, pois, no bojo dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em acórdão publicado em 16.04.2020, o STF decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente (ED no RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05.2019). Reafirmou, portanto, o entendimento anteriormente proferido, mas elaborou nova tese jurídica, a saber: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Especificamente quanto às ações voltadas à oferta de tratamento ou procedimento de saúde não incluído nas políticas públicas, em mesma intelecção, o Min. Edson Fachin, em seu voto, estabeleceu que: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. Esse raciocínio vem se sedimentando na Corte Suprema, como se nota dos seguintes julgados: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Ag. Reg. na Rcl. 48.760 SC, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/10/2021)(Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. (...) 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. (Ag. Reg. no RE 1.360.507 RS, Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022)(Negritei). Assim sendo, o STF adaptou seu entendimento acerca do Tema nº 793, fixando a tese de que, em demandas do gênero, voltadas à oferta de procedimentos ou tratamentos de saúde à população, não incluídos em políticas públicas, a União deve necessariamente compor o polo passivo. Essa orientação já foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se em plena aplicação na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (RE 855.178/SE), ASSENTOU QUE, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ PRETENSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO, MATERIAL OU MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - A UNIÃO, NECESSARIAMENTE, COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE. CASO DOS AUTOS EM QUE O FÁRMACO POSTULADO NÃO É PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (REsp nº 1982249 SE 2022/0018994-9, Min. Og Fernandes, DJe 16/02/2022). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME - TEMA 793 RE 855.178 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. (REsp nº 1956627 MS 2021/0270972-0, Min. Assusete Magalhães, DJe 01/02/2022). Desta forma, modificando meu posicionamento para conformá-lo à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como veiculado no julgamento dos ED no RE nº 855.178 RG, entendo que, em ações concernentes ao fornecimento de medicamentos/insumos não disponibilizados pelo SUS, a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que LUCAS LORENÇÃO ingressou com demanda judicial em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ visando à dispensação kit de insumos para Bomda de insulina Roche Accu-Check Spirit Combo, Sensor de Glicemia Libre Freestyle, não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde SUS. Com efeito, o caso se amolda em íntegra à aludida hipótese hermenêutica, de modo que, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que a União componha o polo passivo da lide. Considerando que, in casu, isso não ocorreu, o agravado/ autor deve emendar a petição inicial para incluir a União Federal no polo passivo da demanda de origem, a fim de sanar a irregularidade, nos moldes do art. 321, caput, do NCPC, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I). Caso a requerente regularize a inicial, na forma acima transcrita, fica desde já reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar a demanda, por força do art. 109, caput e inciso I, da CF/1988, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Haja vista o aparente preenchimento, pela autora/ agravada, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, conforme relatórios médicos acostados ao feito de origem, faz-se mister continuar o seu fornecimento por parte da Fazenda Municipal até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC, ou, na hipótese de o autor quedar-se inerte, até a extinção da demanda sem análise de mérito, dilatando-se, todavia, o prazo para o cumprimento da ordem judicial para 15 (quinze) dias úteis, considerando os trâmites administrativos para a aquisição do fármaco. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar ao autor da ação originária que emende a petição inicial, no prazo legal, de modo a incluir a União Federal no polo passivo da ação, nos moldes do art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial (artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do CPC) e extinção da ação sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Francisco Antonio dos Santos (OAB: 139760/SP) - Rafael Oliveira Salvia (OAB: 279383/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1296
Processo: 3003406-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 3003406-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Ocupantes Desconhecidos - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003406-12.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003406-12.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM D.E.R. AGRAVADOS: OCUPANTES DESCONHECIDOS Julgador de Primeiro Grau: Luis Manuel Fonseca Pires Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de Reintegração de Posse nº 1079526-05.2021.8.26.0053, indeferiu a liminar em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828 MC/DF. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação de reintegração de posse de área destinada à viabilização de obra de empreendimento viário, com pedido de liminar, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a hipótese dos autos não se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828, vez que a ocupação irregular teve início em outubro de 2021, e argumenta que não há posse de bem público, mas mera detenção. Requer a antecipação da tutela recursal para a imediata reintegração de posse da área em questão, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828, em decisão de 03/06/2021, deferiu parcialmente medida cautelar para, dentre outras determinações: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); Em 07 de abril de 2022, a Corte Suprema ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: (i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022. Na espécie, à primeira vista, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, que a ocupação é posterior a 20 de março de 2020, sendo certo que a documentação colacionada ao feito revela a utilização da área para fins de moradia (fls. 08 e seguintes autos originários), considerando, ainda, a situação de vulnerabilidade dos ocupantes. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito do tema: (...) 14. Além disso, a emergência sanitária causada pela COVID-19 torna a suspensão da ordem de reintegração de posse uma medida humanitária, pois a retirada da família da área ocupada implicaria deixá-la desassistida e sem condições mínimas de isolamento, que representa uma das mais importantes formas de contenção ao vírus, indo em sentido diametricamente oposto às recomendações médicas de combate à pandemia. (...) (Mandado de Segurança nº 26691/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.09.2020) Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Paulista: AGRAVO DE INSTRUMENTO Reintegração de posse Faixa de domínio de ferrovia Tutela de urgência Determinação, pela Lei Federal n. e pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 828), de suspensão das medidas destinadas a desalojar populações vulneráveis durante a crise sanitária da COVID-19, prorrogada até 30.06.2022 Agravante que tem conhecimento da ocupação há mais de três anos - Ausentes os requisitos legais, a tutela de urgência era mesmo de ser denegada - Decisão mantida Precedentes desta E. Corte Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2023975-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022) Por tais fundamentos, indefiro a tutela antecipada recursal pretendida. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1038297-65.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1038297-65.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Embargte: Promotiva S/A - Embargte: Banco Bv S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2105667-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2105667-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Barinas Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Agravado: Município de Votorantim - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo executado no curso de execução fiscal (Processo nº1502861-06.2018.8.26.0663) proposta pelo Município de Votorantim contra a Barinas Empreendimentos Imobiliários Ltda. e que tem por objeto a cobrança de IPTU e de Taxas (fls.1/5). Naqueles autos, o juízo de primeiro grau decretou a nulidade dos atos ocorridos a partir das fls.1288/1293, em resumo, por ter havido o reconhecimento da legitimidade da executada para a tributação exigida pelo município, entendimento mantido pelo E. TJ, e determinou o prosseguimento da execução com abertura de prazo para manifestação e apresentação de memória atualizada do débito (fls.1365/1366). Opostos embargos de declaração pelo executado (fls.1369/1372), acabaram rejeitados (fls.1380/1381). Discordando da r. Decisão de fls.1365/1366, o agravante-executado interpôs agravo sustentando, em síntese, a existência de decisão transitada em julgado, prolatada pelo TJ, reconhecendo sua ilegitimidade para estar no polo passivo, bem como a impossibilidade de modificação pelo juízo de primeiro grau de sua sentença de fls.1351/1356, já lançada nos autos, nos termos do artigo 494 do CPC, pois não verificada nenhuma das hipóteses dos incisos I e II. Requereu o deferimento de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal para anular a decisão que declarou a nulidade dos atos processuais, mantendo- se, por consequência, lógica a decisão de primeira instância que julgou extinta a execução fiscal (fls.1/16). É o relatório. Nesta esteira, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Assim, neste momento, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, considerando a fundamentação do agravo, as decisões e os documentos apresentados dos autos nº1502861-06.2018.8.26.0663, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo nos autos da execução fiscal. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Thiago Cerávolo Laguna (OAB: 182696/SP) - Luiz Henrique Dellivenneri Manssur (OAB: 176943/SP) - Glaucia Helena Pereira B de Paula Ribeiro - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0011801-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 0011801-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1454 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Alex Alves dos Santos - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Requer o paciente a confecção de novo cálculo de penas, entendendo ser necessário o cumprimento de apenas 40% de sua reprimenda, para fins de progressão de regime, e não 60% como constou. Prejudicado. A solicitação ora esposada pelo paciente já foi atendida no Primeiro Grau de Jurisdição. Pedido prejudicado. ALEX ALVES DOS SANTOS impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba (DEECRIM 5ª RAJ). Pelo que se depreende da impetração, o impetrante/paciente está cumprindo penas pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico sustenta ser necessária a retificação do seu cálculo de penas para a obtenção de progressão de regime. Assevera que erroneamente seu cálculo de penas exige o cumprimento da fração de 3/5 para a progressão de regime. Sustenta que a fração correta deveria ser de 2/5 para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja retificado o seu cálculo de penas, para fixar a fração de 2/5 para fins de progressão de regime. O pedido liminar foi indeferido, fls. 22/23. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 27, e juntou documentos às fls. 28/31. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 34/36, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente já foi atendida na Primeira Instância, consoante se extrai do parecer juntado pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido, em virtude da perda superveniente do seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 18 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 8º Andar
Processo: 2083615-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2083615-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Antonio Carlos de Oliveira Junior - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Pleito de suspensão de cumprimento da pena restritiva de direitos até que seja compatível o seu cumprimento com a pena privativa de liberdade. Descabimento. A matéria debatida no presente writ é relativa à incidente em execução penal, atacável por meio de agravo em execução. Ordem não conhecida. O Doutor Bruno Barros Mendes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP (DEECRIM 2ª RAJ). Alega o ilustre impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da decisão do MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Araçatuba/SP que determinou a conversão das penas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade - em privativa de liberdade em razão de unificação de reprimendas. Assevera que seria caso de aplicação do disposto no artigo 76 do Código Penal, ou seja, determinar a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade - até o cumprimento das sanções mais graves. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que se determine a suspensão do cumprimento das penas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade -, até que se torne possível seu cumprimento. O pedido liminar foi indeferido, fls. 55/56. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações de praxe, conforme melhor se verifica às fls. 60, e juntou documentos às fls. 61/68. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 71/75, opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. A impetração é incognoscível. Isso porque a pretensão aduzida pelo paciente possui previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico brasileiro, qual seja, agravo em execução, que deve ser manejado para os Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1455 fins aqui pretendidos. O Habeas Corpus não se destina a analisar questões afetas à incidente em execução, porquanto o exame da matéria demanda análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, o que não é permitido no writ, em virtude dos seus limites estreitos de cognição sumária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO formulado. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de maio de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 8º Andar
Processo: 2086971-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2086971-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Bárbara Grasielen Silva - Paciente: Eduardo Henrique Jacomini da Silva - Impetrado: Juizo Execução Criminal Presidente Prudente - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2086971-85.2022.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Bárbara Grasiélen Silva em favor de Eduardo Henrique Jacomini da Silva, pleiteando seja o paciente colocado em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ao qual foi condenado, sob o argumento do preenchimento dos requisitos legais. Subsidiariamente, pugna pela progressão ao regime aberto. O pedido de liminar foi indeferido pelo eminente Desembargador Marco de Lorenzi (cf. fls. 22/23). A d. autoridade coatora prestou informações (fls. 29). Manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 32/33). É o relatório. 2. O exame de mérito do presente habeas corpus está prejudicado. A impetração pleiteia que o paciente seja colocado em prisão domiciliar até o surgimento de vaga em estabelecimento penal adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ao qual foi condenado. Sucede que em 04.05.2022, o ora paciente foi progredido ao regime aberto ( fls. 29). Deste modo, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário, pelo que falta interesse de agir na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Bárbara Grasielen Silva (OAB: 368531/SP) - 8º Andar
Processo: 2109648-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2109648-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bananal - Impetrante: I. C. C. M. - Paciente: N. R. M. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ilmar Cesar Cavalcante Muniz em favor de Nelson Ribeiro Mendes, apontando, como autoridade coatora, o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bananal. Alega que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal nos autos nº 0000551- 07.2017.8.26.0059, esclarecendo que foi ele processado e condenado a cumprir, em regime prisional inicial aberto, a pena de 25 anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 217-A (por três vezes), na forma do artigo 69, ambos do Estatuto Repressor; bem como a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a cada uma das vítimas a título de danos morais, com a perda do cargo público. Informa que, apesar dos esforços da Defesa para tentar reverter o provimento condenatório (Apelação de fls. 1973-2017, REsp de fls. 2289-2302, Embargos de Declaração de fls. 2305-2311 e AgREsp de fls. 2350-2356), a condenação do paciente foi mantida, e, após a certificação do trânsito em julgado, expedido mandado de prisão para imediato cumprimento da pena. Aduz que o paciente conta com 81 anos de idade, é portador de cardiopatia severa, diabetes mellutus insuli, doença de Parkinson, degenerações ósseas da coluna, hérnias, insipiência renal crônica acompanhada de cálculos e cistos renais, hiperplasia prostática e inflamações pulmonares, carecendo de dieta adequada e de atendimento médico periódico. Além disso, o quadro do paciente vem piorando, após à constatação de um câncer na próstata, Ressalta que a prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar pela Suprema Corte, nos autos de Habeas Corpus nº 152.265, julgado em 2018, entretanto, com o trânsito em julgado da decisão e a expedição da guia definitiva de cumprimento de pena, a transferência do paciente ao cárcere é apenas uma questão de tempo. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar impeditiva ao ato que determine a submissão do paciente à execução definitiva da pena em uma unidade prisional sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela manutenção da prisão domiciliar ao paciente. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não olvidemos que, em se tratando de determinação de manutenção do paciente na modalidade prisional em que se encontra, o deferimento de qualquer medida nesta sede perfunctória de decisão vogal somente seria possível se os fatos narrados fossem, de per si, demonstradores inequívocos da cautela pleiteada. Por oportuno, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Ilmar César Cavalcanti Muniz (OAB: 300794/SP) - 10º Andar
Processo: 2100934-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2100934-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Evandro Marcos Tofalo - Impetrante: Karen Requena Alves - Paciente: Elvis Poletti Simões - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Evandro Marcos Tofalo e Karen Requena Alves em favor de Elvis Poletti Simões, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ªVara Criminal da Comarca de Araçatuba. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 919.782, esclarecendo que este se encontra cumprindo pena em regime semiaberto no Centro de Progressão Penitenciária Dr. Javert de Andrade, na Comarca de São José do Rio Preto, desde o dia 21 de março de 2022, sendo que ao ser transferido para o regime intermediário, seus autos físicos não o acompanharam, sob o argumento de que a Vara das Execuções de Araçatuba estariam digitalizando os autos para posteriormente os remeterem ao DEECRIM. Sendo assim, afirmam que seguindo orientação do Tribunal de Justiça, elaboraram pedido de progressão de regime por intermédio de Petições Criminais, as quais estariam sendo extintas pelos magistrados da Execução Penal de São José do Rio Preto, enquanto que na comarca de Araçatuba não têm sido julgadas em razão de suspensão processual para digitalização. Declaram que o paciente já se encontra com os requisitos objetivos e subjetivos integralmente preenchidos, sofrendo constrangimento ilegal ao não ver apreciado seu pedido de progressão para o regime mais brando, eis que a Vara Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1506 das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba não remete os autos da execução física para a comarca de São Jose do Rio Preto, para prosseguimento do feito, enquanto que o Magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto não aceita mais pedidos urgentes via petição criminal. Afirma que o sentenciado não pode ser prejudicado pela demora em se efetuar processo de digitalização dos autos, caracterizando evidente excesso. Por tal razão requer, liminarmente, diante da inércia do Juízo de 1º grau, que seja concedida progressão de regime aberto ou livramento condicional, e no mérito seja deferido e determinado que a 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba/SP, proceda de forma urgente a remessa dos autos físicos da execução penal, para a Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, ou, ainda, que se determine ao Magistrado da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto a abertura de petição criminal em favor do paciente para que cesse o constrangimento ilegal perpetrado pelo conflito de competências provocado pela digitalização de processos físicos. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 28, a qual informou que em 16 de maio de 2022 foi determinada a remessa dos autos digitais ao Juízo competente para apreciação dos pedidos formulados. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Evandro Marcos Tofalo (OAB: 302545/SP) - Karen Requena Alves (OAB: 361117/SP) - 10º Andar
Processo: 2044955-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2044955-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Sacilotto Granato - Agravado: Daniel Paulo Oliveira Andrade e outros - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. SUSTENTOU: ADV. SERGIO DE GOES PITTELLI (OABSP nº: 292335) - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DECISÃO COMBATIDA QUE JULGOU A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO E CONSIGNOU A IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR A REGRA DO ARTIGO 604, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR INEXISTIREM VALORES INCONTROVERSOS INSURGÊNCIA.AUSÊNCIA DE VALOR Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1873 INCONTROVERSO MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO NECESSIDADE DE AGUARDAR O RESULTADO DA PERÍCIA CONTÁBIL, EM VIAS DE SER REALIZADA NA ORIGEM IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO COATIVA DE UM VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO PRECEDENTES DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE SIGILO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA NOS AUTOS NA ORIGEM TRATATIVAS RESGUARDADAS POR SIGILO PROFISSIONAL DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Ana Paula Sawaya Pereira do Vale Bernardes David (OAB: 284387/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1005739-09.2021.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1005739-09.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Ibirarema Rita Marcondes Ruas - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1994 ao recurso, com observação e determinação. V. U. - RECURSO APELAÇÃO “AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC ADMISSIBILIDADE BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º AO 4º, AMBOS DO CPC HIPÓTESE EM QUE A PRETENSÃO DA APELANTE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.349.453/MS INTERESSE PROCESSUAL BEM CARACTERIZADO EXTINÇÃO QUE SE REVELA PREMATURA SENTENÇA ANULADA DETERMINADO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS PREQUESTIONAMENTO RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1003904-04.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1003904-04.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Gilmar João Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DENOMINADA “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM”, RELATIVA A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO APELANTE QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO QUE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2002 SIMPLES SENTENÇA REFORMADA EM PARTE AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM MENOR EXTENSÃO CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1066396-04.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1066396-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David dos Santos Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE CADASTRO”, “TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM” E “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/ Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2004 RS, RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO AUTO RCF” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO APELADO, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1015786-29.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1015786-29.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelada: Tamires de Sousa Barbosa - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26 DO CDC HIPÓTESE EM QUE É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA ADOÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/ SP E RESP Nº 1.639.259/SP SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA MAJORADOS PREQUESTIONAMENTO PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2006
Processo: 1020086-92.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1020086-92.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Francisco Casconi - O voto do relator , dava provimento ao recurso , apresentou divergência o 3º e 4º juizes. Em julgamento estendido, a turma julgadora, deram provimento , por maioria. Declarará voto o 3º juiz. - APELAÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE PARA CONSIDERAR PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 13.314,91, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS OPERADA COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A SUB-ROGAÇÃO DA APELADA NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS QUE COMPETIRIAM AOS SEGURADOS CONTRA O AUTOR DO DANO, NOS LIMITES DOS RESPECTIVOS CONTRATOS DE SEGURO, A RELAÇÃO ANALISADA NOS AUTOS TOMA CARÁTER CONSUMERISTA, COMO CONSEQUÊNCIA DA ATUAL TENDÊNCIA DE ABRANDAMENTO DA CORRENTE FINALISTA OU SUBJETIVISTA NA ACEPÇÃO DE DESTINATÁRIO FINAL TODAVIA, RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO QUE O QUANTO DECIDIDO SE DISSOCIA DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE E INEXISTINDO ELEMENTOS HÁBEIS A CONFERIR CREDIBILIDADE AO ALEGADO SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS SEGUROS DA EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DO SEGURADO, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - São Paulo - SP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2108451-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2108451-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Paula Tarlá Napoleão - Agravado: José Roberto de Andrade Napoleão - 1.O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta a agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada, que, em ação de interdição, nomeou como curador provisório pessoa indicada pelo próprio réu e que manifestou sua concordância em assumir o encargo. Ausente, ademais, dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a suspensão da determinação. 2 Incabível, pois, a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 3. Dispensadas as informações do juízo, intime-se o agravado para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Hiram Tanaka Barbosa (OAB: 371948/SP) - Milton Luiz Guimaraes (OAB: 308780/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0000286-80.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Clovis Alberto Giro - Agravada: Celia Queiroz de Patto - Agravado: Wagner Aparecido Zago - Agravada: Nayara Fernandes Camargo - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente consistente na vedação da alienação do bem imóvel a terceiros. Alega o agravante que exerce a agravada Célia alienou imóvel aos demais agravados que por sua vez o venderam ao agravante. Este efetuou benfeitorias no bem, porém foi prejudicado por ação judicial na qual Célia figurou como autora e os demais agravados como réus, no qual foi determinada a rescisão do contrato com a retomada do imóvel. Afirma ser terceiro de boa-fé que vem exercendo a posse do imóvel e nele efetuou benfeitorias. Esclarece que tentou ingressar com ação rescisória ante a ausência de sua citação, porém não obteve sucesso. Tomou conhecimento da demanda ajuizada por Célia apenas em 2019 quando notificado a deixar o imóvel, sendo a defesa de sua posse ajuizada a menos de ano e dia. Ocorre que, compulsando-se os autos principais, verifica-se que já foi proferida sentença (fls. 1885/1889). Uma vez proferida a sentença nos autos principais, o recurso interposto perdeu o objeto, uma vez que a questão sub judice já foi examinada em cognição exauriente, restando superadas as decisões interlocutórias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda de objeto do recurso Resta prejudicado o agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeira instância antes do julgamento do recurso Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento2201384-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ªCâmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores Concessão de antecipação parcial da tutela. Suspensão das parcelas vincendas Sentença proferida na ação originária - Perda do objeto Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2237078-83.2018.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Datado Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Marcelo Martins Ferreira (OAB: 187842/SP) - Raphael Robert Rusche (OAB: 379499/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0001958-95.2007.8.26.0383 - Processo Físico - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apda/Apte: Luciana Regina Neves - Vistos. 1.Trata-se de recursos de apelação, tempestivos e bem processados, interpostos Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 924 contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por Luciana Regina Neves em face de Banco Santander S.A. A autora propôs a ação pleiteando, em suma, o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Bresser/87, do Plano Verão/89, bem como dos Planos Collor I e II, entre 1990 e 1991. Frisou haver efetuado diversos pedidos à instituição financeira, solicitando os respectivos extratos, com relação aos períodos de 01.06.1987 e 16.07.1987; 01.01.1989 a 15.02.1989; e de março a junho de 1990, bem como fevereiro de 1991. mas debalde. Pleiteou, assim, a condenação da instituição financeira a lhe restituir, in verbis, os valores de correção monetária reduzidos da aplicação financeira nos períodos mencionados, acrescidos de correção monetária, juros contratuais de 0,5% ao mês, contados de forma idêntica aos das cadernetas de poupança, cumulados com juros moratórios desde a prática do ilícito contratual, a cada plano econômico, além dos consectários legais decorrentes da sucumbência. O ilustre magistrado a quo (fls. 518/522) principiou por rejeitar a prejudicial de prescrição, salientando que prazo prescricional aplicável à espécie seria aquele vintenal (arts. 2.028, CC/2002 c/c 117, CC/1916). Quanto aos índices aplicáveis às contas de poupança, seguiu entendimento pacificado pelo C. STJ, no sentido de que seriam nos seguintes percentuais: 26,06, IPC de junho de 1987 (Plano Bresser); 42,72%, IPC de janeiro de 1989 (Plano Verão); 44,80%, IPC, de abril de 1990 (Plano Collor I); 7,87%, IPC de maio de 1990 (Plano Collor I); e de 21,87%, IPC de fevereiro de 1991 (Plano Collor II) (cf. REsp 707.151/SP; 122.205/SP, dentre outros). No que tange à correção monetária, frisou que a correção monetária deve ser aplicada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, que espelha a jurisprudência francamente dominante. Os juros remuneratórios foram estabelecidos em 0,5% ao mês, devendo ser capitalizados mensalmente, que é o mecanismo próprio de remuneração praticado em cadernetas de poupança. Os juros moratórios foram fixados, na vigência do CC/16, em 6% ao ano; e, naquela do CC/2002, de 1% ao mês. Inconformados, apelam todos. O banco recorre (fls. 549/594), alegando, em suma, que a sentença recorrida seria nula, uma vez que não haveria observado a ordem de sobrestamento proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.141.156/RJ. Ademais, alega nulidade da sentença por não haver sido intimado a se manifestar sobre as petições e documentos colacionados aos autos pela demandante. No mérito, argumenta que o depósito judicial se não confunde com o depósito voluntário, estando submetido a um regime jurídico próprio, porquanto atuaria como mera instituição custodiante. Sustenta que, no mais, que se deve reconhecer a prescrição trienal da pretensão da requerente, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, CC. Subsidiariamente, pleiteia a observância dos critérios fixados pelo C. STJ nos Recursos Especiais n. 1.107.201/DF; e 1.147.595-RS; a aplicação da Taxa Selic no que atine aos juros moratórios; e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelou, adesivamente, a autora (fls. 608/610), pleiteando, resumidamente, que a recomposição inflacionária pelo IPC fosse revista, no ponto em que não contemplou a recomposição inflacionária do IPC de maio/1990, pelo índice de 7,87%, a ser creditado na data-base de junho/1990. O recurso foi inicialmente distribuído, por prevenção, à relatoria do E. Des. José Marcos Marrone, com assento na 23ª Câmara de Direito Privado, o qual, porém, não conheceu do apelo, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. É o relatório. 2.O recurso não pode ser conhecido por este Relator. Isso porque, anteriormente à distribuição deste apelo, houve o julgamento, pela 23ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Des. José Marcos Marrone, do Agravo de Instrumento n. 7342881-8, na data de 1º de julho de 2009 (fls. 197/203), que versava sobre o prazo para apresentação dos extratos pleiteados pela autora em face da instituição financeira. Nessa perspectiva, dispondo o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, no seu artigo 105, § 3º, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa (...) terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outra conexa ou continente (...). O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição, a competência para o julgamento do agravo é mesmo de Relatoria do E. Des. José Marcos Marrone, com assento na 23ª Câmara de Direito Privado. Daí que não se conhece do presente recurso de agravo, suscitando-se conflito negativo de competência. 3.Nestes termos, não conheço do recurso e suscito conflito negativo de competência. P.R.I. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1019397-75.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1019397-75.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iraci da Silva Freire - Apelada: Joelma Alves de Oliveira Barbosa - Apelada: Bianca da Silva Calazans Freire - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a sentença proferida as fls. 195/196, que julgou procedente o pedido de remoção de inventariante, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Recurso processado, contrarrazoado as fls. 237/244, com preliminares de não conhecimento do recurso. É a síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Isto porque é cediço somente ser impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre em alguma das previsões dos incisos do artigo 1.015 do CPC, rol taxativo do qual não se subsume ao caso em apreço. Ainda, em que pese o inciso XIII do referido dispositivo do mesmo diploma processual admitir o cabimento do agravo em outros casos expressamente previstos em lei, também não noticiou a recorrente a previsão do recurso para a hipótese em comento em lei especial, de modo que há óbice legal ao conhecimento deste agravo. Com efeito, dispõe o art. 203, § 1º, do CPC que: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. De outro lado, o art. 1.009, caput, do CPC é expresso no sentido de que Da sentença cabe apelação. Assim, é evidente que tratando-se de sentença terminativa do incidente de remoção de inventariante, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o recurso de agravo de instrumento mostra-se inadequado, sendo patente a ocorrência de erro grosseiro na interposição do presente recurso, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Posto isto, não se conhece do recurso, decorrente da inadequação da via eleita e por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Claudinei Xavier Ribeiro (OAB: 119565/SP) - Luzia Mousinho de Pontes (OAB: 233244/SP) - Joelma Alves de Oliveira Barbosa (OAB: 367443/ SP) - Thiago Anselmo Vieira Barbosa (OAB: 363875/SP) - Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB: 239914/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1094665-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1094665-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa Silva de Avila - Apelado: Hospital Santa Paula S/A - Apelada: Vanessa Silva de Avila - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela beneficiária do plano de saúde contra a respeitável sentença que, na ação de obrigação de fazer por ela interposta em face da operadora de saúde e do nosocômio, extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante aos pedidos formulados pela autora e julgou procedente a reconvenção apresentada pelo Hospital Santa Paula para condenar a autora pagar o referido valor de R$ 15.414,84 (quinze mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), a ser atualizado pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos os consectários a contar da data do vencimento. Em razão da sucumbência, foi a autora também condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios aos patronos de cada corré, fixados em 10% do valor da condenação. Busca a autora a reforma da r. sentença. Defende que o direito à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, ao que compete a proteção da saúde aos cidadãos, incluindo-se na obrigação realizar as internações necessárias para o tratamento do beneficiário do plano. Invoca o princípio da dignidade da pessoa humana e afirma que fora internada mesmo após a improcedência da demanda anterior, e que a dívida oriunda das despesas médico-hospitalares deveria ser cobrada diretamente da operadora de saúde, ante a informação, no momento da internação, de que a apelante possuía seguro saúde. Aduz que caracterizado estado de perigo, nos termos do artigo 156 do Código Civil. Sustenta que o tratamento para hérnia de disco se encontra elencado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, bem como a necessidade de suspensão das cobranças realizadas pelo hospital corréu. Requer, assim, o provimento do recurso para que reformada a r. sentença, decretando-se a procedência da demanda para exonerar a apelante de toda a cobrança do tratamento médico hospitalar no importe de R$15.414,84 (quinze mil quatrocentos e quatorze reais e oitenta e quatro centavos), haja vista ter sido internada Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 949 em estado de necessidade). Foram apresentadas contrarrazões pelas rés. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença, como bem observado nas contrarrazões apresentadas pelo nosocômio corréu. Com efeito, r. sentença fundamenta a extinção do feito no tocante ao pedido formulado pela autora no reconhecimento da existência de coisa julgada, ponderando que: Há identidade da presente demanda com aquela de autos sob o nº 1060062-82.2020.8.26.0100, que tramitou no juízo da 37ª Vara Cível deste Foro Central. Ambos os processos possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a negativa, indicada como abusiva, da cobertura do tratamento da doença que acometia a autora; as mesmas partes, tanto no polo ativo, como no polo passivo; bem como o mesmo pedido, o qual se resume na cobertura de tratamento, conforme análise dos documentos de fls. 01/10 e fls. 306/324. Corrobora tal conclusão o documento de fl. 345, o qual apresenta a certidão de trânsito em julgado do processo nº 1060062-82.2020.8.26.0100, evidenciando que já existe uma decisão proferida sobre o caso que transitou em julgado na data de 26 de maio de 2021. Ademais, a autora não carreou aos autos nenhuma prova que demonstrasse o eventual ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 966 e 975 do CPC. E, quando do decreto de improcedência da demanda supramencionada (processo nº 1060062-82.2020.8.26.0100), decidiu-se que: (...) A cobrança pelo nosocômio dos serviços efetivamente prestados à requerente é exercício regular de seu direito, mesmo porque não há, nos autos, nenhuma controvérsia, ou discussão quanto aos valores cobrados ou que os serviços não tenham sido efetivamente prestados. De rigor, portanto, que o pagamento integral dos custos decorrentes da internação da autora apontados na inicial sejam suportados por ela mesma, já que pactuou de forma livre e particular junto ao hospital requerido. Dessa forma, o acolhimento da reconvenção apresentada pelo nosocômio corréu, com o reconhecimento da responsabilidade da autora pelo débito hospitalar inadimplido se afigura como consequência lógica do reconhecimento da coisa julgada. No entanto, tal matéria sequer foi abordada nas razões recursais apresentadas pela ora apelante. Vê-se que, de forma dissociada da conclusão da sentença, a apelante limita-se a reprisar os argumentos apresentados na exordial. Logo, tem-se que a autora não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a autora arcar com mais 5% do valor da condenação aos patronos de cada ré, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte contrária. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1017835-75.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1017835-75.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Clara Bernardo Portela - Apelado: Armindo Portela (Espólio) - Apelada: Maria Alice Bernardo (Inventariante) - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Clara Bernardo Portela (fls. 1746/1757) contra a r. sentença de fls. 1725/1729, que julgou extinta, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual da autora ‘ação declaratória de nulidade de negócio jurídico’ por aquela ajuizada em face de Maria Alice Bernardo. Em razão da sucumbência foi a autora condenada ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que foram fixados em R$ 5.000,00, corrigidos desta data, com juros legais de mora a contar do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), levando em conta o grau de zelo do procurador dos réus, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). A decisão de fls. 1743 não acolheu os Embargos de Declaração opostos pela autora às fls. 1732/1733. Irresignada, pugna a autora, preliminarmente, lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, eis que atualmente não possui condições de arcar com as elevadas taxas de preparo do presente recurso. Afirma que a sua situação financeira tornou-se ainda pior em razão do impacto da pandemia de coronavírus na economia do país. Anota drástica redução de sua renda. Aduz que vem sendo tolhida de seus haveres hereditários em razão do falecimento de seu pai, através de conluio entre sua mãe (requerida e inventariante), sua única irmã e sua única sobrinha, sendo uma das artimanhas por aquelas executada a simulação na transferência das empresas CONSTRUMAM e CONSTRUAP. Ressalta que o decreto da simulação constituirá como fato certo para a decisão do incidente de remoção de inventariante, na nulidade do prêmio deixado à testamenteira, inclusive, para discussão do próprio testamento, firmado na mesma data. Anota que, através da simulação por ela apontada, a requerida passou a exercer a administração das empresas, sequer prestando contas à autora. Faz referência aos artigos 19 e 20, do Código de Processo Civil e conclui, assim, ser possível ação para simplesmente declarar situação jurídica válida ou não. Ressalta que a simulação propriamente dita (venda por preço irrisório), em momento algum foi impugnada pelos requeridos/apelados, tornando-se fato incontroverso, de forma que há que ser reconhecida a nulidade da venda das quotas das empresas, pugnando neste sentido pela reforma da sentença e provimento do presente recurso. Contrarrazões às fls. 1761/1775. Restou indeferido o pedido de gratuidade processual formulado pela apelante, determinando-se, em consequência, o recolhimento do preparo (fls. 1781). A recorrente Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 954 manifestou-se a fls. 1784, requerendo a desistência do recurso interposto. É, em síntese, o relatório. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desta forma, revela-se prejudicado o apelo. Ante o exposto, fica homologado o pleito de desistência, não se conhecendo do recurso de fls. 1746/1757. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Silvio Eduardo Macedo Martins (OAB: 204726/SP) - João Henrique Hulsen do Nascimento (OAB: 332642/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2110243-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2110243-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Yah Sheng Chong Comércio e Indústria Ltda (Massa Falida) - Agravado: Liu Yung Chong - Agravado: André Vie Hsan Liu - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, no âmbito dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1000428-63.2017.8.26.0100, ajuizada em face de YAH SHEG CHONG COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. O exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/06). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que ao acolher a impugnação do executado, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ressaltou que Nos autos da execução proposta pelo Agravante contra os Agravados, foi requerida a penhora de bens imóveis de propriedade da executada, razão pela qual, foi oferecida por parte dos Agravados impugnação alegando que o processo estava suspenso em razão da recuperação judicial da devedora principal e o plano de recuperação está sendo cumprido. Em resposta, o banco Agravante declinou do pedido de penhora, requerendo o arquivamento do feito, até o cumprimento do plano recuperacional.. (...). Com o devido respeito, a impugnação à penhora, ainda que acolhida, não enseja a condenação em honorários, quer porque se trata de mera petição nos autos da execução, sequer se podendo falar em incidente, quer porque não se trata quaisquer das hipóteses previstas no artigo 85 e seu § 1º, do CPC. Destarte, no presente caso, a impugnação a penhora foi ofertada nos próprios autos da execução, sequer se tratando de cumprimento de sentença que, de toda forma, o acolhimento não importou em extinção da execução. (...) Por todo o exposto, requer o Agravante seja conhecido este Agravo de Instrumento e, ao final, inteiramente provido, para reformar a r. decisão agravada, afastando a condenação em honorários (...)”. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 813/814 dos autos principais): “Vistos.Fls.747/753:Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados YAH SHENG CHONG COM. E IND. LTDA., LIU YUNG CHONG e ANDRÉVIE HSAN LIU em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que foi deferida a penhora sobre os imóveis de matrículas nº 15.764 e 47.407 e dos direitos sobre o imóvel de matricula nº 47.406, todos de titularidade da executada YAH SHENG CHONG. Todavia, sustenta que, conforme decisão de fls. 508, o processo estásuspenso em relação à empresa-executada, em decorrência de Recuperação Judicial, e acrescentam que a instituição bancária exequente vem recebendo seu crédito de acordo como plano Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1071 homologado naquele feito. O exequente se manifestou, requerendo o arquivamento do feito (fls. 812). Decido. Tendo em vista que o processo está suspenso em relação à empresa executada YAH SHENG CHONG COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. em decorrência da Ação de Recuperação Judicial nº 1005851-78.2018.8.26.0161, em trâmite perante a 2ª VaraCível Diadema SP, conforme decisão de fls. 508, era incabível o pedido de penhora de imóveis da referida devedora. Assim, acolho a impugnação à penhora ofertada pela executada e, em consequência, revogo a decisão de fls.735. Condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por aplicação analógica do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. No presente caso, tratou-se de mero incidente processual e, ademais, a ixação dos honorários advocatícios de acordo com o percentual mínimo legal de 10% sobre o valor do débito ou do proveito econômico, consistente no valor dos imóveis, sequer apurado, implicaria a percepção de valor desproporcional, acarretando claro enriquecimento sem causa. Nada sendo requerido,arquivem-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, conforme guia e comprovante juntados às fls. 07/09. PROCESSE-SE O RECURSO SEM LIMINAR, até porque não houve pedido nesse sentido. Intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento virtual. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Yasmim Secchiero Caniver (OAB: 395207/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 2107775-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2107775-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliana Campos - Agravada: Ana Cristina dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliana Campos da Silva em face da r. sentença de fls. 149/151 que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação oposta para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 10.336,74, fixando o valor exequendo em R$ 21.615,88, observando-se que a parte executada ainda deve ao exequente um saldo de R$ 6.900,93, devendo a execução prosseguir neste ponto. Em razão da sucumbência, condenou a impugnada e a exequente ao pagamento de custas e honorários desta fase fixados em 10% do excesso (50% para cada parte) nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do NCPC, observando- se que resta suspensa a execução com relação à executada vez que é beneficiária da justiça gratuita. Opostos embargos de declaração pela impugnante (fls. 156/159), restaram rejeitados (fl. 160). Recorre a impugnante-executada (fls. 1/8) defendendo que o valor histórico depositado pela Agravante de R$ 14.139,60, não foi atualizado utilizando os mesmos critérios do valor exequendo, uma vez que encontram-se depositados em conta judicial, sofrendo correção monetária pela Taxa de Referência (TR) e juros de 0,5% ao mês, índices utilizados para a Caderneta de Poupança, trazendo uma onerosidade demasiada à Agravante e sob pena de enriquecimento ilícito da Agravada (fl. 5). Caso os valores depositados pela Agravante seguissem a mesma métrica de atualização do valor exequendo, teríamos para a data da prolação da r. decisão agravada (21/03/2022) o valor atualizado de R$ 16.992,02 (fl. 5). Dessa forma, eventual saldo remanescente devido à Agravada seria de R$ 4.458,12 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e doze centavos) e não de R$ 6.900,93 (seis mil, novecentos reais e noventa e três centavos), como constou na r. decisão ora agravada (fl. 5). Também se faz necessária a reforma da r. decisão ora agravada para afastar a condenação da Agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo acolhimento parcial da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fixados em 10% (dez por cento) do excesso (50% para cada parte), mesmo a Agravante sendo beneficiária da justiça gratuita (fl. 6). Postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento deste a fim de reformar a decisão agravada. Alternativamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos, fls. 1/8. Recurso tempestivo, isento de preparo e distribuído por prevenção ao magistrado em razão do julgamento anterior da apelação nº 0046939-81.2013.8.26.0002 por esta Câmara. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo almejado por vislumbrar perigo de dano irreparável e de difícil reparação antes do julgamento do presente agravo. Dispensadas as informações do D. Juízo de Origem. Intime-se a agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Marco Antonio Alonso David (OAB: 309554/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Karina Silvia Sbragia de Queiroz (OAB: 350459/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001363-58.2021.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1001363-58.2021.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Isabel Cristina Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls., que julgou improcedente o pedido inicial, revogando a tutela de urgência incialmente concedida. Condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do requerido, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3º do CPC. Aduz a autora para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que seu objetivo foi a contratação de empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. Alega que se tivesse requerido o referido cartão de crédito consignado por livre e espontânea vontade, o que não ocorreu no caso em epígrafe, nunca teve acesso ao conteúdo, assim como não houve comprovação nos autos do envio dos termos contratuais para que tivesse ciência da temática ali expressa. Ressalta que foi surpreendida com a utilização de reserva de margem consignável para cartão de crédito e respectivos descontos sobre o benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso para a procedência da ação a fim de que seja declarada a inexistência do débito que autoriza a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito) lançada em seus proventos de benefício previdenciário, a devolução em dobro das quantias pagas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Tácio Vinícius Pereira Nascimento (OAB: 417647/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1014823-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1014823-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denys da Silva Borges - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelação nº 1014823-24.2021.8.26.0002 Comarca: São Paulo (11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) APTE. : Denys da Silva Borges (autor) APDA. : BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ré) 1. Trata-se de apelação (fls. 86/100), interposta de sentença que julgou improcedente ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, cumulada com repetição de indébito (fls. 66/68), Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1120 na qual o autor postula o benefício da justiça gratuita (fl. 90), alternativamente, o diferimento das custas para final (fl. 91). O benefício da justiça gratuita, requerido pelo autor na exordial (fls. 3, 27), foi indeferido pelo MM. Juiz de origem, tendo sido determinado o recolhimento das custas iniciais (fl. 43). O autor não interpôs recurso da pertinente decisão, tendo recolhido as custas iniciais (fls. 49/51). Note-se que o autor, ao reiterar o pedido de concessão da justiça gratuita (fl. 90), alternativamente, de diferimento das custas para final (fl. 91), ao contrário do afirmado (fl. 90), não comprovou ter havido mudança em sua situação financeira. Por outro lado, não se aplica ao caso em tela o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, uma vez que a ação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali previstas. Diante disso, intime-se o autor, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias úteis (parágrafo único do art. 932 do atual CPC), proceda ao recolhimento singelo do preparo do apelo, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do art. 1.007 do atual CPC. São Paulo, 20 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Rubens Zampieri Filardi (OAB: 212835/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 1020093-22.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1020093-22.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Alexandre de Camargo Siquelli (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- ALEXANDRE DE CAMARGO SIQUELLI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 377/383, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito que gerou esta ação e determinar o cancelamento da restrição existente sobre o nome da parte autora. Condenou, ainda, a ré a indenizar o autor pelos danos morais causados, no importe de R$ 12.120,00 corrigido monetariamente a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), e acrescido de juros de mora legais, art. 406 do Código Civil (CC), contados da data do evento danoso lançamento indevido, Súmula 54 do C.STJ. Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou por meio das telas sistêmicas, fls. 44/54, a contratação dos serviços, o histórico de pagamento realizados pelo autor por meses, com o envio ao endereço fornecido, bem como a devida utilização. Deve haver valoração dessa prova (tela sistêmica). Colacionou jurisprudência. Sem justificativa, o autor deixou de efetuar o pagamento das faturas 11/2019 e 01/2020, fato que originou o débito alegadamente injusto e desconhecido. A relação contratual entre as partes está comprovada. O apontamento do débito é devido pelo exercício regular do direito. Não há dano moral, mas se prevalecer, pede a redução do valor fixado porque representa 100 vezes a dívida de R$ 121,09. O autor possui anotações preexistentes. O termo inicial dos juros de mora incidente sobre essa rubrica é a partir da sentença. Honorários advocatícios também devem ser reduzidos (fls. 388/409). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença. Asseverou que foi surpreendido com uma série de inscrições desabonadoras promovidas pela ré, sem nunca ter contratado qualquer serviço. O douto Juiz a quo não valorou as telas sistêmicas para concluir pela contratação dos serviços, o que se mostra correto. Desde o ano de 2020tenta resolver o problema (fls. 13/14) e a ré não impugnou tal declaração. Sustentar que as telas sistêmicas que são produzidas de forma unilateral, em um sistema da própria da apelante, no qual pode- se inserir qualquer dado que se quiser, é visivelmente firmar-se em prova inútil, tendo em vista que a apelante simplesmente pode produzir a prova da maneira que quiser, inserindo os dados que quiser ao seu bel prazer. No presente caso, os endereços constantes não batem com o endereço do apelado. Na qualificação é demonstrado que o apelado é residência e domiciliado em Santo André, em fls. 15 acosta comprovante de residência, em fls. 18, acosta holerite de pagamento comprovando que labora em Santo André. Ocorre que em todos os prints das telas sistêmicas os endereços indicados não são o do apelado. Aliás, deveria o apelante juntar os prints em pdf também, com uma qualidade melhor do que somente os prints colacionados nas peças. A qualidade é horrível. Às vezes sequer conseguimos analisar as informações ali constantes. O apelado não irá impugnar a aplicação de cada jurisprudência específica a fim de não prolongar a presente peça e tornar a leitura demasiadamente longa e enfadonha, porém o supracitado é suficiente para indicar que cada decisão colacionada pela apelante diverge da situação de fato, em concreto, tendo em vista que cada decisão ali tem determinadas peculiaridades que não se apresentam no caso concreto. O mesmo endereço indicado pela apelante como sendo o do apelado é o mesmo utilizado em nome de várias pessoas em várias demandas judiciais em que alega-se desconhecer a contratação. Chega a ser cômico que todas as pessoas no Brasil com demandas judiciais em face da apelante morem no mesmo endereço. Ao visualizar as fls. 318 a 376 é claro que o caso concreto se repete em demandas judiciais em todo território nacional, fraudadores utilizam dados de terceiros e indicam o mesmo endereço. A apelante não possui nenhum critério para aprovação da contratação, bastando somente indicar os dados pessoais e um endereço qualquer ainda que já utilizado por outros clientes de todo o Brasil. Há divergência de contas pagas extraídas do próprio sistema da ré (fls. 417/418). As razões de apelo tentam conduzir a erro proposital. No que tange às alegações de que o apelado é devedor contumaz e no histórico de fls. 90-97, onde constam protestos em nome do apelado, tal alegação foi especificamente impugnada em fls.308/312 o que não foi rebatido, nem genericamente, pelo apelante, tendo sido informado que existe um erro no relatório e acostando-se uma pesquisa atual do nome do apelado: O relatório juntado de dívida preexistente se mostra equivocado. Há indicação de valores pagos e não pagos de dois protestos inexistentes ao mesmo tempo. Quer o desprovimento do recurso (fls. 412/420). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 422) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Leandro da Silva Lima (OAB: 425324/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1199
Processo: 1108416-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1108416-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Afriotherm Ar Condicionado Ltda - Apelado: Arval Brasil Ltda. - Vistos. 1.- AFRIOTHERM AR CONDICIONADO LTDA. ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores com pedido de tutela antecipada em face de ARVAL BRASIL LTDA. que, por sua vez, ofertou reconvenção. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 305/317, aclarada às fls. 330/333, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos da ação, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixou, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Quanto à reconvenção, julgou procedentes os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a autora-reconvinda ao pagamento do débito no importe de R$ 88.045,49, atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde o ajuizamento, e com a incidência de juros legais, desde a citação na ordem de 1%, ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil (CC), c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Sucumbente a autora-reconvinda, arcará com as custas, despesas processuais e honorários em favor do réu-reconvinte, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou hipossuficiência financeira e técnica e, por isso, aplicável a teoria finalista mitigada adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Trouxe dados sociais da ré-reconvinte para destacar o seu porte empresarial. Isso atrai a regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Haverá inversão do ônus da prova e o equilíbrio contratual entre as partes. Não houve observação do princípio da boa-fé. Citou os arts. 113 e 422 do CC. Não se realizou audiência conciliatória, com manifestação expressa da recorrente. Violou-se a regra prevista no art. 34, § 4º, do CPC. Sobre a cláusula 10.1 do contrato, considerou ter havido interpretação equivocada pelo douto Juiz a quo na sua sentença. A leitura correta a ser feita é que a aprovação deve ser feita pelo cliente (no caso a recorrente) para, aí, sim, pagar-se. O contrário não faz o menor sentido. A falta de aprovação dos orçamentos consiste em violação contratual, Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1201 o que justifica a rescisão unilateral por culpa exclusiva da ré-reconvinte, nos termos da cláusula 14.1, item b3, do contrato. Tabelas citadas pela ré-reconvinte depois da celebração do contrato deveriam constar desde o início. Se o negócio entre as partes perdurou longo período, isso não desqualifica a reclamação de custos a partir de agosto de 2021, por trocas de e-mails. A reclamação pode ser feita a qualquer momento. Divergências ocorriam desde o ano de 2020, com cobranças arbitrárias. Nunca deixou de honrar com suas obrigações, exceto ao discordar das cobranças equivocadas. Antes de realizar qualquer serviço não coberto pela contratação (produto de manutenção), a ré-reconvinte deve apresentar orçamentos para prévia aprovação. Impugnou a forma de cálculo da quilometragem excedente, chamada de KM Teórica, não prevista em contrato, explicada por e-mail. O pagamento de KM adicional está previsto em contrato, com um acréscimo de 30%, se o caso (cláusula 15.14). Quer a devolução dos valores pagos excedentes pelo modo equivocado de cálculo. Os pedidos reconvencionais são objeto de discussão da lide principal, motivo pelo qual só poderá quitá-los uma vez que fiquem definidas, pelo suprimento judicial, as regras que serão aplicadas para cálculo dos valores devidos no contrato havido entre as partes. Nega inadimplência e aguarda o deslinde da demanda para honrar com os pagamentos. Descabidos os pedidos da reconvenção pela aplicação das cláusulas contratuais 5.8 e 14.2. espera a improcedência. Requereu, ainda, o cancelamento da multa por rescisão antecipada prevista no contrato (cláusula 13.1), no importe de 37,5 das parcelas vincendas da locação, uma vez que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da ré-reconvinte (fls. 340/362). Em contrarrazões, em resumo, a ré-reconvinte defendeu a inocorrência da audiência de conciliação, tendo em vista o processo estar em condições de julgamento. A frota alugada era destinada ao incremento da atividade empresária da autora-reconvinda, daí, o afastamento do CDC (fl. 371). Colacionou jurisprudência e mencionou a Lei nº 13.874/2019 (Institui a Liberdade Econômica), art. 421-A, para destacar a intervenção mínima nas relações empresariais. Destacou o Enunciado 21 do Conselho da Justiça Federal. Não há descumprimento da cláusula 10.1, item f, do contrato. Sobre a aprovação de serviços, ratificou trecho que consta na sentença (fl. 376). Assegurou contar com uma rede credenciada de prestadores para garantir valores abaixo de outras oficinas. Não há violação contratual pela aprovação dos orçamentos pela recorrida. Sem intervenção e com a manutenção do pacta sunt servanda (=os contratos existem para serem cumpridos), requer o afastamento da rescisão contatual unilateral prevista na cláusula 14.1, item b, do contrato. A respeito da contratação do Produto de Manuntenção, a autora-reconvinda, antes de agosto de 2021, não formulou expressa divergência ou dúvida. A dificuldade marcada no ano de 2020, pode ter contribuído para a autora-reconvinda deixar e honrar com as faturas vencidas entre dezembro de 2019 a dezembro de 2020. Não há cobrança excessiva com relação a quilometragem. Trouxe dados explicativos a respeito (fls. 379/381). Na reconvenção, age de forma contraditória a Recorrente ao reconhecer que deixou de pagar as faturas (objeto da reconvenção) e em seguida afirmar que não está inadimplente. Não há que se afastar o pagamento do débito cobrado na reconvenção. O apelo deve ser desprovido (fls. 369/383). 2.- Verifica-se da pretensão recursal da autora- reconvinda (ora apelante) o inconformismo com: (i) improcedência da ação e; (ii) a procedência da reconvenção que a condenou ao pagamento do valor de R$ 88.045,49 (fls. 186 e 317). Examinados os autos em juízo de admissibilidade, o valor do preparo recursal recolhido pelo(a) apelante relacionado com a ação (fls. 19 e 343) está comprovado. No entanto, o correspondente à reconvenção não demonstrado. Há insuficiência no recolhimento total do preparo. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Lara Maria Sanchez E Sanches (OAB: 226157/SP) - Christiano Ricardo Franciozi Carvalhaes (OAB: 178146/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1003138-70.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1003138-70.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Ebe Empresa Brasileira de Embalagens Eirelli - Apelado: Visa Tape Ltda Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 294/299 destes autos e fls. 156/161 dos autos nº 1003452-16.2019.8.26.0299, julgados em conjunto, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em tutela antecipada antecedente e na ação conexa propostas por Ebe Empresa Brasileira de Embalagens Eireli contra Visa Tape Ltda-Me, para declarar a inexigibilidade das duplicatas n. 0000591901, no valor de R$ 17.563,16, n. 0000591902, no valor de R$ 17.557,88, n. 0000595101, no valor de R$ 4.550,92, n. 0000595102, no valor de R$ 4.594,54 e n. 0000595103, no valor de R$ 4.549,54; tornando definitiva a tutela de urgência concedida e determinando que a ré proceda ao cancelamento dos protestos de referidas duplicatas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; condenar a ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados pelos protestos de referidas duplicatas, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da sentença. A ré foi condenada no pagamento das custas processuais de ambos os processos e de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré sustentando que as notas fiscais de devolução foram emitidas pela apelada de forma unilateral e que nunca recebeu as mercadorias em devolução em suas dependências. Diz que o sistema Bling Danfe que emitiu as notas fiscais de devolução grafou na nota na parte inferior da nota sendo que a parte superior foi ocultada que a mesma fora impressa em papel em 28/08/2019 para depois receber a rubrica de quem a fosse acolher em 10/08/2019. Indaga como alguém pode ter assinado em 10/08/2019 um papel impresso em 28/08/2019 às 14h14. O sistema de controle da apelada, pertencente e gerida por esta, registrou a data da impressão do papel, neste caso nota fiscal de devolução. Enfatiza que tal procedimento também foi realizado com relação às notas da ação julgada em conjunto, já que o sistema Bling Danfe que emitiu as notas fiscais de devolução, estas executadas pela apelada, grafou na nota na parte superior e inferior da nota que esta fora impressa em papel em 28/08/2019 para depois receber a rubrica de quem a fosse acolher em 19/08/2019. Indaga como como alguém pode ter assinado em 19/08/2019, se o papel foi impresso em 28/08/2019 às 14h13. Menciona que o sistema de controle da apelada registrou a data da impressão do papel, neste caso nota fiscal de devolução. Menciona que o sistema Bling Danfe que emitiu as notas fiscais de devolução registrou a data de sua impressão, um papel só pode receber uma rubrica após a impressão, pela lógica tanto fática como jurídica do evento. Alega que as rubricas apostas nas notas de devolução da apelada não condizem com o quadro de colaboradores da apelante, consoante se denota da folha de pagamento da apelada e dos recibos de pagamentos dos funcionários anexas aos autos. Destaca que a apelada recebeu os produtos, nada tendo sido devolvido. Afirma serem hígidos os títulos protestados. Punga pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (fls.302/313 destes autos e fls. 166/177 dos autos nº 1003452-2019.8.26.0299, julgados em conjunto). Recurso tempestivo e preparado (fls. 314/315 destes autos e fls. 178/179 dos autos n° 003452-16.2019.8.26.0299, julgados em conjunto). As contrarrazões foram apresentadas pela apelada com preliminar de não conhecimento da apelação, diante da sua intempestividade. No mais, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 316/326 destes autos e fls. 180/190 dos autos 1003452-16.2019.8.26.0299 julgados em conjunto). Prevenção ao feito nº 1003452- 16.2019.8.26.0299. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. A preliminar de intempestividade do recurso deve ser acolhida. A r. sentença recorrida foi publicada no DJE em 25.11.2021 (fls. 301 destes autos e fls. 165 dos autos nº1003452- 16.2019.8.26.0299, julgados em conjunto) e o recurso de apelação foi protocolado em 21.01.2022, ou seja, extrapolando o prazo de 15 dias úteis, o qual se findou no dia 17.12.2021, conforme previsão dos artigos 1.003, §5º e 219 do Código de Processo Civil/15. A interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, que não invocou nenhuma causa de interrupção ou suspensão de prazo, de modo que o presente recurso deve ser considerado intempestivo. A propósito, confira- se: APELAÇÃO Intempestividade da interposição. OCORRÊNCIA: Intempestividade caracterizada, porque ultrapassado o prazo de quinze dias para a interposição do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. o art. 219 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1007912-87.2017.8.26.0405, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, julgado em 24.10.17) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Outrossim, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já foram fixados em primeiro grau no seu máximo legal. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, acolho a preliminar e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Antonio Carlos Folla (OAB: 147771/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1003452-16.2019.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1003452-16.2019.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Ebe Empresa Brasileira de Embalagens Eirelli - Apelado: Visa Tape Ltda Me - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 156/161 destes autos e fls. 294/299 dos autos nº 1003138-70.2019.8.26.0299, julgados em conjunto, cujo relatório adoto em complemento, que julgou procedentes os pedidos formulados em tutela antecipada antecedente e na ação conexa propostas Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1250 por Ebe Empresa Brasileira de Embalagens Eireli contra Visa Tape Ltda-Me, para declarar a inexigibilidade das duplicatas n. 0000591901, no valor de R$ 17.563,16, n. 0000591902, no valor de R$ 17.557,88, n. 0000595101, no valor de R$ 4.550,92, n. 0000595102, no valor de R$ 4.594,54 e n. 0000595103, no valor de R$ 4.549,54; tornando definitiva a tutela de urgência concedida e determinando que a ré proceda ao cancelamento dos protestos de referidas duplicatas, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00; condenar a ré na obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização pelos danos morais causados pelos protestos de referidas duplicatas, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da sentença. A ré foi condenada no pagamento das custas processuais de ambos os processos e de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré sustentando que as notas fiscais de devolução foram emitidas pela apelada de forma unilateral e que nunca recebeu as mercadorias em devolução em suas dependências. Diz que o sistema Bling Danfe que emitiu as notas fiscais de devolução grafou na nota na parte inferior da nota sendo que a parte superior foi ocultada que a mesma fora impressa em papel em 28/08/2019 para depois receber a rubrica de quem a fosse acolher em 10/08/2019. Indaga como alguém pode ter assinado em 10/08/2019 um papel impresso em 28/08/2019 às 14h14. O sistema de controle da apelada, pertencente e gerida por esta, registrou a data da impressão do papel, neste caso nota fiscal de devolução. Enfatiza que tal procedimento também foi realizado com relação às notas da ação julgada em conjunto, já que o sistema Bling Danfe que emitiu as notas fiscais de devolução, estas executadas pela apelada, grafou na nota na parte superior e inferior da nota que esta fora impressa em papel em 28/08/2019 para depois receber a rubrica de quem a fosse acolher em 19/08/2019. Indaga como como alguém pode ter assinado em 19/08/2019, se o papel foi impresso em 28/08/2019 às 14h13. Menciona que o sistema de controle da apelada registrou a data da impressão do papel, neste caso nota fiscal de devolução. Menciona que o sistema Bling Danfe que emitiu as notas fiscais de devolução registrou a data de sua impressão, um papel só pode receber uma rubrica após a impressão, pela lógica tanto fática como jurídica do evento. Alega que as rubricas apostas nas notas de devolução da apelada não condizem com o quadro de colaboradores da apelante, consoante se denota da folha de pagamento da apelada e dos recibos de pagamentos dos funcionários anexas aos autos. Destaca que a apelada recebeu os produtos, nada tendo sido devolvido. Afirma serem hígidos os títulos protestados. Punga pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes (fls. 166/177 destes autos e fls. 302/313 dos autos nº 1003138- 70.2019.8.26.0299, julgados em conjunto). Recurso tempestivo e preparado (fls. 178/179 destes autos e fls. 314/315 dos autos nº 1003138-70.2019.8.26.0299, julgados em conjunto). As contrarrazões foram apresentadas pela apelada com preliminar de não conhecimento da apelação, diante da sua intempestividade. No mais, pugnou pela manutenção da sentença (fls. 180/190 destes autos e fls. 316/326 dos autos nº 1003138-70.2019.8.26.0299, julgados em conjunto). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. A preliminar de intempestividade do recurso deve ser acolhida. A r. sentença recorrida foi publicada no DJE em 25.11.2021 (fls. 165 destes autos e fls. 301 dos autos nº 1003138-70.2019.8.26.0299, julgados em conjunto) e o recurso de apelação foi protocolado em 21.01.2022, ou seja, extrapolando o prazo de 15 dias úteis, o qual se findou no dia 17.12.2021, conforme previsão dos artigos 1.003, §5º e 219 do Código de Processo Civil/15. A interposição do recurso fora do prazo legal não foi justificada pela parte, que não invocou nenhuma causa de interrupção ou suspensão de prazo, de modo que o presente recurso deve ser considerado intempestivo. A propósito, confira-se: APELAÇÃO Intempestividade da interposição. OCORRÊNCIA: Intempestividade caracterizada, porque ultrapassado o prazo de quinze dias para a interposição do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. o art. 219 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1007912-87.2017.8.26.0405, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, julgado em 24.10.17) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Outrossim, incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto já foram fixados em primeiro grau no seu máximo legal. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, acolho a preliminar e não conheço do recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Monica Rosa Gimenes de Lima (OAB: 117078/ SP) - Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Antonio Carlos Folla (OAB: 147771/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2100913-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2100913-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: José Aclecio Alves dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2100913-87.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2100913-87.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO AGRAVADO: JOSÉ ACLECIO ALVES DOS SANTOS INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO Julgador de primeiro grau: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1008547- 03.2022.8.26.0564, deferiu liminar para suspender a medida de desocupação do imóvel. Narra o agravante, em síntese, que o agravado impetrou mandado de segurança em face do Prefeito do Município de São Bernardo do Campo visando à anulação do Decreto Municipal nº 21.561/21, em que o juízo a quo deferiu a liminar para suspender a medida de desocupação do imóvel, com o que não concorda a municipalidade. Sustenta, preliminarmente, a decadência do mandado de segurança, e, no mérito, argumenta que houve a constatação por parte da municipalidade de que o imóvel em questão estava abandonado ao longo de mais de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual foi editado o decreto municipal, com respaldo na Lei Municipal nº 6.691/18, conferindo ao proprietário ampla oportunidade de defesa. Discorre que, em fevereiro de 2019, foi instaurado procedimento administrativo em razão da constatação de dívida tributária da ordem de R$ 1.028.415,07 (um milhão, vinte e oito mil, quatrocentos e quinze reais, e sete centavos), e que, em vistoria ao local, em 15 de maio de 2019, constatou-se o estado precário de conservação do imóvel, funcionando no local uma oficina mecânica e uma academia de musculação sem alvará de funcionamento. Revela que foi expedida notificação para a regularização da atividade, quedando-se inerte, motivo pelo qual foi lavrado auto de infração, transcorrendo à revelia o procedimento administrativo, o que autorizou a arrecadação como bem abandonado. Aduz que a decisão de arrecadação do bem ter caráter meramente declaratório, e não constitutivo bem como a inadequação da via eleita do mandado de segurança. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, o juízo a quo não se debruçou sobre as preliminares arguidas pela municipalidade neste recurso, de tal sorte que a apreciação, em primeira mão, no bojo do presente instrumento, representaria supressão de uma instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, não vislumbro dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão do efeito suspensivo pretendido pela municipalidade, considerando, ainda, o rito célere da ação mandamental originária. Lado outro, a questão já foi objeto de apreciação por esta Corte de Justiça, com decisão desfavorável ao Município de São Bernardo do Campo, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão a declaração de nulidade do Decreto nº 21.233 de 12 de agosto de 2020, que dispõe sobre a arrecadação como bem abandonado do imóvel objeto dos autos. Decisão que concedeu a liminar. Manutenção que se impõe. Decisões contraditórias da Administração em detrimento da mesma situação fática que indicava a ausência de abandono. Inexistência de fatos novos. Diligências que não foram empreendidas em momento oportuno. Laudo pericial de outros autos agregado ao presente writ indicando regular estado Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1291 de conservação e a existência de placa de aluga-se à época dos trabalhos periciais, justificando a ausência de atividades no local. Existência de contrato de locação do imóvel em 2015. Abandono do imóvel que aparentemente não restou configurado. Provas pré-constituídas que denotam comportamentos incompatíveis com o abandono. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2207353-78.2020.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Por tais fundamentos, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) - Hevelton Colares da Silva (OAB: 376077/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2107870-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2107870-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Miguel Godoi - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2107870-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107870- 07.2022.8.26.0000 COMARCA: BARRETOS AGRAVANTE: MIGUEL GODOI AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Cláudio Bárbaro Vita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1011617-04.2021.8.26.0066, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal da Comarca de Barretos, competente para o processamento e julgamento da ação ante a presença da União no polo passivo. Narra o agravante, em síntese, que é portador de melanoma maligno metastático no pulmão CID 10 C43, motivo pelo qual ingressou com demanda judicial em face do Estado de São Paulo visando à dispensação do medicamento denominado Nivolumabe (OPDIVO), em que o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para a disponibilização do fármaco. Relata que a Fazenda Estadual contestou o feito, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ante a responsabilidade da União Federal no fornecimento do fármaco, que foi acolhida pelo juízo a quo, determinando a inclusão do ente federal no polo passivo da ação, com determinação de redistribuição dos autos à Justiça Federal, com o que não concorda. Alega que a redistribuição do feito ignora as Súmulas nº 29 e 37 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando que optou por não incluir a União Federal no polo passivo da demanda quando da distribuição da ação. Argui que o artigo 196 da Constituição da República vincula todos os entes públicos, solidariamente, à efetivação do direito à saúde pública. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, mantendo-se os autos na 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O direito à saúde, conforme previsto nos arts. 6º, 196 e seguintes, da CF, repisado pelo art. 219 da CESP e contemplado nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 8.080/90, encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, como, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Trata-se de direito inserto no chamado mínimo existencial, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, ex vi do art. 1º, III, da CF. A rigor, é o que prescreve o art. 196 da CF, que estabelece, de um lado, o direito subjetivo à saúde, por parte dos administrados, e, de outro, o correlato dever de prestação, acometido ao Estado enquanto gênero englobando a União, os Estados e os Municípios, ao fundamento de seu art. 23, II: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Essa linha de raciocínio, com efeito, ampara a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, em geral, as ações destinadas à oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população podem ser propostas em face de todos os entes federativos, que se vinculam solidariamente ao cumprimento da norma constitucional. E isso, por consectário, se estende também às demandas de fornecimento de medicamentos. Não por outra razão, aliás, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo publicou a Súmula de nº 37, consagrando que: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. Tal hermenêutica foi por bem ratificada pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em 2015, decidiu que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente. (RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015) (Destaquei). Assim sendo, realmente não havia controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de demandas desta natureza, perante a Justiça Estadual, em face de qualquer ente federativo. Havia, em qualquer caso, litisconsórcio passivo facultativo: o autor gozava da faculdade de escolher qual dos entes acionar. Com o tempo, porém, o Supremo Tribunal Federal passou a revisitar a sua hermenêutica, impondo restrições à prerrogativa da parte. Exemplo disso é o julgamento do RE 657.718 RG (Tema nº 500), pelo Tribunal Pleno em 2019, em que se firmou a seguinte tese: As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. Seguindo essa tendência, pois, no bojo dos Embargos Declaratórios opostos no RE nº 855.178 RG (Tema nº 793), em acórdão publicado em 16.04.2020, o STF decidiu que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou, conjuntamente (ED no RE nº 855.178 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/05.2019). Reafirmou, portanto, o entendimento anteriormente proferido, mas elaborou nova tese jurídica, a saber: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Especificamente quanto às ações voltadas à oferta de tratamento ou procedimento de saúde não incluído nas políticas públicas, em mesma intelecção, o Min. Edson Fachin, em seu voto, estabeleceu que: Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação. Esse raciocínio vem se sedimentando na Corte Suprema, como se nota dos seguintes julgados: Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional. 3. Direito à saúde. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas. A União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Aplicação correta do tema 793. Precedente. 5. Ausência de argumentos capazes Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1297 de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Ag. Reg. na Rcl. 48.760 SC, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/10/2021)(Destaquei). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. (...) 2. A União necessariamente comporá o polo passivo da ação que visa ao fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. (Ag. Reg. no RE 1.360.507 RS, Primeira Turma. Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 02/03/2022)(Negritei). Assim sendo, o STF adaptou seu entendimento acerca do Tema nº 793, fixando a tese de que, em demandas do gênero, voltadas à oferta de procedimentos ou tratamentos de saúde à população, não incluídos em políticas públicas, a União deve necessariamente compor o polo passivo. Essa orientação já foi amparada pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando-se em plena aplicação na jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA (RE 855.178/SE), ASSENTOU QUE, NAS HIPÓTESES NAS QUAIS HÁ PRETENSÃO DE TRATAMENTO, PROCEDIMENTO, MATERIAL OU MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS - A UNIÃO, NECESSARIAMENTE, COMPORÁ O POLO PASSIVO DA LIDE. CASO DOS AUTOS EM QUE O FÁRMACO POSTULADO NÃO É PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (REsp nº 1982249 SE 2022/0018994-9, Min. Og Fernandes, DJe 16/02/2022). EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO RENAME - TEMA 793 RE 855.178 - OBRIGAÇÃO DA UNIÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE NO POLO PASSIVO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER. (REsp nº 1956627 MS 2021/0270972-0, Min. Assusete Magalhães, DJe 01/02/2022). Desta forma, modificando meu posicionamento para conformá- lo à nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal como veiculado no julgamento dos ED no RE nº 855.178 RG, entendo que, em ações concernentes ao fornecimento de medicamentos de alto custo não disponibilizados pelo SUS, a União Federal deve, necessariamente, compor o polo passivo da lide. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que MIGUEL GODOI ingressou com demanda judicial em face do ESTADO DE SÃO PAULO visando à dispensação do medicamento de alto custo, denominado Nivolumabe (OPDIVO), não disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde SUS. Com efeito, o caso se amolda em íntegra à aludida hipótese hermenêutica, de modo que, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal, é indispensável que a União componha o polo passivo da lide. Todavia, haja vista o aparente preenchimento, pelo autor/agravado, dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, conforme relatórios médicos acostados ao feito de origem, faz-se mister continuar o seu fornecimento por parte da Fazenda Estadual até a apreciação do caso pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do NCPC. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para determinar que a Fazenda Estadual continue a fornecer o medicamento dispensado nos autos Nivolumabe (OPDIVO), até a apreciação do caso pela Justiça Federal, mantendo-se a ordem de redistribuição da ação. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jonatas de Souza Franco (OAB: 223425/SP) - Gabriela Cristina Gavioli Pinto (OAB: 264484/SP) - Mariana dos Reis Andre Cruz Poli (OAB: 284696/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2107231-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2107231-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravada: Marta Hiromi Kanematsu Hanaoka - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto n. 41297 Autos de processo n. 2107231-86.2022.8.26.0000 Agravante: Município de Mogi das Cruzes Agravados: Marta Hiromi Kanematsu Hanaoka Juiz a quo: Bruno Machado Miano Comarca de Mogi das Cruzes 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO. A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com eventual interposição de recurso. Inviabilizada, pois, a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu liminar, devido à perda de objeto ante o advento de sentença de improcedência do pedido. Recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES contra a r. decisão (fl. 138 do feito origem) por meio da qual o D. Magistrado a quo deferiu medida liminar, determinando que a autoridade impetrada cumpra a coisa julgada, isto é, retorne o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo. Nesta sede, a parte recorrente, após traçar breve síntese dos fatos, busca a revogação da liminar deferida e pede, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Cita Jurisprudência que lhe é favorável. É o relatório. Decido. 1. De fato, não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores para a concessão de liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância, que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Inclusive a r. sentença revogou a liminar conferida (vide fls. 195/197 dos autos principais) ao denegar a segurança pretendida. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá ‘carência superveniente’ de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de ‘cognição exauriente’, substitui a liminar que fora concedida mediante ‘cognição sumária’. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará ‘ipso facto’ cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o ‘conteúdo’ da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. 2. Desse modo, não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, pois superada pela sentença (vide fls. 195/197 do feito de origem) que inclusive revogou a liminar. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do atual Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - Lucas Conrado Marrano (OAB: 228680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 0000891-60.2018.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0000891-60.2018.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itapeva - Apelante: R. C. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Eid João Ahmad, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Eid João Ahmad (OAB/SP n.º 86.444), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eid João Ahmad (OAB: 86444/SP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0002444-11.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Luciano dos Santos Medeiros - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que houve o oferecimento das razões de revisão criminal pela Defensoria Pública (fls. 10/16). Assim, torno sem efeito a decisão de fls. 17/18. Processe-se a presente revisão criminal, nos termos do artigo 3º, § 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ipiranga - Sala 04 Nº 0003689-86.2022.8.26.0000 (629.01.2011.004817) - Processo Físico - Revisão Criminal - Tietê - Peticionário: Felipe Mello Teixeira da Silva - Vistos. Fls. 53/54. À vista da juntada do instrumento procuratório atualizado e original, torno sem efeito o decidido a fls. 49/50 e DEFIRO o PROCESSAMENTO do presente PEDIDO REVISIONAL. Requisitem-se os autos originais junto à Vara de Origem. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2110250-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2110250-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Denir Almeida Silva - Impetrante: Francisco de Almeida Rissatto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2110250-03.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1446 PAULO/DEECRIM UR1 PACIENTE: DENIR ALMEIDA SILVA IMPETRANTE: FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO VISTOS. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado FRANCISCO DE ALMEIDA RISSATTO em favor de DENIR ALMEIDA SILVA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR1 da comarca de São Paulo, que determinou a realização de exame criminológico previamente à apreciação de seu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, alegando em suma preenchimento dos requisitos para tal bem como bom comportamento carcerário (fls. 01/15). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à parte impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 20 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Francisco de Almeida Rissatto (OAB: 453572/SP) - 4º Andar
Processo: 2107973-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2107973-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Praia Grande - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: J. ( da 1 V. C. - F. de P. G. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo i. representante do Ministério Público suscitando violação a direito líquido e certo por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande, que indeferiu a aplicação das medidas protetivas de urgência requeridas (fls 36). Alega, em síntese, que (i) as agressões físicas restaram comprovadas pelo laudo pericial de fls 28/29, (ii) a omissão do Estado em resguardar a integridade corporal e psicológica da Ofendida caracteriza violação ao estabelecido pelo artigo 228, § 6º, da Constituição Federal, e (iii) é necessária a aplicação das medidas para prevenir ocorrências mais graves. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que impostas as medidas previstas no artigo 22, inciso II e III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340 de 2006. Relatados, Decido. Sem descuidar da posterior análise de adequação da via eleita, de qualquer modo, tem sede havendo direito líquido e certo, assim compreendido como aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Hely Lopes Meirelles: Mandado de segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., 1989, RT, p. 12. As medidas protetivas da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, por sua vez, são de natureza cautelar e, assim, regidas pelo binômio fumus boni iures e periculum in mora. Força, portanto, apontar a contraposição, insuperável, dos conceitos de certeza e probabilidade presentes no caso. Isso delineado, em nome da salvaguarda da tutela que a violência doméstica reclama, recebo a inicial como ação cautelar. E, nessa quadra, as medidas protetivas foram, prima facie, indeferidas porquanto o pedido [...] se encontra embasado apenas na versão unilateral e sintética da [...] vítima, [...] através de mero BO não havendo sequer a oitiva de testemunhas e do próprio autor dos fatos (fls 36). Mas, com todo o respeito, embora formalmente escorreita a observação, pois a DD Autoridade Policial, de fato, descuidou de diligências complementares, razoável, admitir que, apesar dos pesares, os autos fornecem elementos de verossimilhança para a concessão das medidas protetivas. Com efeito, o Boletim de Ocorrência, registrado com o concurso da filha atuando como intérprete da Vítima, que consta como surda e muda (fls 9), encontra eco no laudo de exame de corpo de delito (fls 28/29). Assim, prevalece, nesta fase de cognição sumária, o valor probatório diferenciado da palavra da Vítima em crimes cometidos no contexto de violência doméstica, máxime quando em harmonia com as demais provas produzidas: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍVOCO EM DESFAVOR DO ACUSADO - BOLETIM MÉDICO CONSTATANDO AS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES - RÉU CONFESSO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA BEM DOSADA - REGIME INTERMEDIÁRIO MANTIDO - RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP: Ap. 1500026-04.2018.8.26.0612, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. William Campos, j. 22.3.2021 (www.tjsp.jus.br). APELAÇÃO CRIMINAL - Violência doméstica contra a mulher (ameaça) - Recurso exclusivo do Ministério Público - Crime de ameaça devidamente demonstrado na prova - Condenação com base no depoimento da ofendida - Possibilidade - Recurso provido, com extinção da punibilidade decretada de ofício em relação a este crime. APELAÇÃO CRIMINAL - Lesão corporal decorrente de violência doméstica contra mulher - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Pena readequada e regime prisional semiaberto devido em face do recurso do Ministério Público, com o afastamento do sursis Recurso provido. TJSP: Ap 0012653-34.2014.8.26.0005; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Ricardo Sale Júnior, j. 8.2.2018 (www.tjsp.jus.br). APELAÇÃO. Violência doméstica. Lesão corporal e ameaças. Artigos 129, §9, e 147, caput, por duas vezes, em concurso material. Preliminar de prescrição. Inocorrência. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Palavras das vítimas que dão conta da prática do delito. Força probante das declarações prestadas de forma firme e convincente, quando em harmonia com o conjunto probatório. Inexistência, em concreto, de contradições ou elementos de convicção que possam retirar-lhe a credibilidade. Laudo pericial comprobatório da lesão corporal de natureza leve. Dolo comprovado. Dosimetria da pena, entretanto, que comporta adequação. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes de ameaça. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJSP: Ap 0018655- 85.2012.8.26.0006, 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Camargo Aranha Filho, j. 24.11.2016 (sem negritos no original: www.tjsp.jus. br). A isso, acresce que, mediante consulta aos autos de origem nesta data, colhe-se que Autor não mais reside no local dos fatos (certidão de fls 35), ou seja, as medidas pretendidas não são restritivas de direitos quanto à sua pessoa. Nesse contexto, defiro em parte a liminar para impor ao Autor o afastamento do local de convivência com a ofendida, não podendo se aproximar da ofendida [e] de seus familiares, ou manter contato [...] por qualquer meio de comunicação, devendo manter distância mínima de 500 metros (art. 22, inc. II e III, alíneas a e b, Lei n. 11.343/2006). Intime-se e cumpra-se, com as advertências de estilo, citando-se, no ensejo, o Autor para, querendo, oferecer defesa. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer (art. 12 da Lei 12.016/09), e tornem. São Paulo, 20 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 10º Andar
Processo: 2109093-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2109093-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Várzea Paulista - Paciente: Charles Aranha Mateus - Impetrante: Bruno Santos Conrado - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Bruno Santos Conrado, em favor de Charles Aranha Mateus, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro da Comarca de Várzea Paulista, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 57/58 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que: (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não se encontram presentes, (ii) o Suplicante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do aludido diploma legal constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva imposta em desfavor do Denunciado, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. Como se depreende da peça acusatória (70/73 do processo de origem), o Paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º-A, inciso I c.c. artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, artigo 14, caput e artigo 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Estatuto Substantivo Penal. Inobstante as teses arguidas pelo i. Impetrante, o modo como os atos supostamente foram praticados (emprego de grave ameaça por meio de arma de fogo) revela a periculosidade do Denunciado, considerando-se, ainda, que este reconhecida pelas supostas Vítimas como coator do delito, assim, concluo pela necessidade da segregação cautelar, para resguardar a ordem pública. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Bruno Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - 10º Andar
Processo: 2110352-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2110352-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Nilton Silvestre Vasconcelos Neto - Impetrante: Diellen Catanio de Souza - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de Barretos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Diellen Catanio de Souza, em favor Nilton Silvestre Vasconcelos Neto, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Barretos, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 105/112 do processo de origem). Alega o Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal não restaram configurados e (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a revogação da segregação cautelar. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não vislumbro a carência de motivação da r. decisão impugnada, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, eis que o Agente possui péssimos antecedentes. Como se sabe, o tráfico ilícito de entorpecentes constitui prática que desestabiliza toda a sociedade e cujos efeitos não se caracterizam apenas como um problema de saúde pública, dotado de extrema gravidade. O delito em comento se nutre da dependência química e da desestabilização emocional dos usuários, que não raramente, distanciam-se do seu núcleo familiar, para habitar as ruas e integrar associações criminosas, intensificando a violência e a criminalidade, de modo a formar verdadeiro círculo vicioso. Desse modo, trata-se de conduta que opera brutalmente na realidade social, motivo pelo qual constitui fator desencadeante da insegurança na vida das pessoas. Assim, entendo que, in casu, a conduta imputada ao Paciente configura circunstância capaz de impactar a paz social, razão pela qual, por ora, sua segregação revela-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se a probabilidade da reiteração da conduta delitiva, diante do seu histórico de envolvimento com o crime (fls 72/74). Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando- se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 19 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Diellen Catanio de Souza (OAB: 416677/SP) - 10º Andar
Processo: 2110529-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2110529-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: José Avelino - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de José Avelino, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1014815- 88.2020.8.26.0032, esclarecendo que a d. autoridade apontada como coatora determinou a retificação de cálculos eis que mudou entendimento sobre o marco inicial para avanço de retiro, considerando a data em que cumpridos ambos os quesitos legais ou, ainda, da realização do exame criminológico. Aduz que o início da contagem do interregno se dá com o cumprimento do requisito objetivo para a progressão antecedente in casu, a data em que o paciente atingiu o lapso para fins de promoção ao retiro intermediário. Enfatiza ser ilegal que o paciente fique à mercê do Estado, que atua com delonga para a realização da perícia criminológica. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora analise o pleito de progressão ao regime aberto tomando como base, para fins de adimplemento do quesito objetivo, a data em que o paciente cumpriu o lapso para promoção ao retiro semiaberto sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, pela citação de fls. 03, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Por oportuno, realço que sequer seria o caso de conhecimento do writ, eis que a decisão impugnada não foi acostada ao remédio heroico, que demanda PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA do acenado constrangimento ilegal. De qualquer forma, para que não se alegue posteriormente cerceamento de defesa, de rigor o conhecimento e processamento Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1522 do presente remédio heroico. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 1051230-60.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1051230-60.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Laelson Aparecido Ferreira - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA R. SENTENÇA, TAMPOUCO DE AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF OU AO ARTIGO 489 DO CPC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSO O INADIMPLEMENTO INICIAL DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A FORMALIZAÇÃO DE ACORDO E SUA QUITAÇÃO CARTA DE ANUÊNCIA PARA BAIXA DO PROTESTO QUE FOI ENVIADA PARA ENDEREÇO DESATUALIZADO COMPROVADO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA INFORMANDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO APELADO MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO QUE ENSEJOU O DISTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMALIZADO PELO APELADO LUCROS CESSANTES BEM CARACTERIZADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 402 DO CC ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS NA FORMA DOS ARTIGOS 404 E 405, AMBOS DO CC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira (OAB: 349850/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1990
Processo: 1008082-18.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1008082-18.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Anísio Ribeiro Marin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Acolheram a preliminar e deram provimento ao recurso, com observação e determinação. V.U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE RESTOU CONTROVERTIDA A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO APELADO EXISTÊNCIA DE EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO JULGAMENTO QUE SE REVELOU PREMATURO SENTENÇA ANULADA, OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 80 DO CPC PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 1999
Processo: 1008257-32.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1008257-32.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Inácio Ferreira Gomes Neto - Apelado: American Airlines Inc. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO REXTRA Nº 636331 RJ, CADASTRADO SOB O TEMA 210 DO STF, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL APENAS EM RELAÇÃO AS INDENIZAÇÕES DE DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DA VIAGEM EM SI APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSO CANCELAMENTO DE VOOS, COM A REALOCAÇÃO DO APELANTE EM VOOS PREVISTOS PARA O DIA SEGUINTE, ENSEJANDO ATRASO DE CERCA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS NA VIAGEM PROGRAMADA APELANTE QUE ADMITE TER SIDO PREVIAMENTE COMUNICADO E REALOCADO EM VOOS PREVISTOS PARA OS DIAS SEGUINTES INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA DE QUE OS CANCELAMENTOS CAUSARAM QUALQUER CONSEQUÊNCIA RELEVANTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE NÃO CAUSOU DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Tapety Campos (OAB: 9475/PI) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1023425-70.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1023425-70.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alexandre de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO PROPOSTA DE ADESÃO A CRÉDITO PESSOAL “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C. C. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES COBRANÇA EXCESSIVA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1043345-74.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1043345-74.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Laureano Andrey Alvarado Lozano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar arguida nas contrarrazões, deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO “AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO” - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE PARCIAL RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS DENOMINADAS “TARIFA DE CADASTRO” E “REGISTRO DE CONTRATO”, RELATIVAS A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.251.331/RS, RESP N° 1.578.533/SP, RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DO CONSUMIDOR, COM A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELO BANCO APELADO, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO QUE DEVE SER RESTITUÍDO DE FORMA SIMPLES SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1006227-67.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1006227-67.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: FABIANA CRISTINA CEZARIO VIEIRA DA SILVA - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 26 DO CDC INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES CONTRATAÇÃO DE “SEGURO” SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA DA CONSUMIDORA, COM Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2005 A IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE, PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, QUE SE REVELA ABUSIVA, CONFIGURANDO VENDA CASADA ADOÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP E RESP Nº 1.639.259/SP SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA MAJORADOS PREQUESTIONAMENTO PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Mayara Campos Pereira de Souza (OAB: 410922/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 0005254-37.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 0005254-37.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Noemia Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Lino Machado - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O FEITO NATUREZA DE SENTENÇA DEPÓSITO EM JUÍZO PELO CORRÉU SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 519, DO STJ.NOS AUTOS PRINCIPAIS, A R. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, O ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA REFORMOU PARCIALMENTE A R. SENTENÇA PARA RECONHECER A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS, FICANDO AMBOS RESPONSÁVEIS PELA CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. LOGO, NÃO CABE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A REDISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO, QUE É SOLIDÁRIA, NEM MESMO SOBRE O VALOR DEVIDO PELOS CORRÉUS, O QUE CONFIGURARIA VERDADEIRA OFENSA À COISA JULGADA. A DECISÃO ESTÁ DE ACORDO COM O QUE PREVEEM OS ARTIGOS 264 E 275, DO CÓDIGO CIVIL. - NÃO SE VISLUMBRA O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO, POIS, OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PARA INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS. - A DECISÃO ATACADA NÃO SOMENTE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, COMO TAMBÉM EXTINGUIU O FEITO, TRATANDO-SE DE SENTENÇA, SENDO IGUALMENTE ACERTADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 1º, DO CPC). E NÃO SE VISLUMBRA RAZÃO Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2130 PARA DIMINUIR SUA BASE DE CÁLCULO, CONSIDERANDO QUE FOI FIXADA CONSIDERANDO O PEDIDO DO QUAL O EXECUTADO DECAIU.APELAÇÃO DESPROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Gabriel Peixoto de Oliveira (OAB: 357215/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1003335-49.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1003335-49.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Francisco Casconi - O voto do relator , dava provimento ao recurso , apresentou divergência o 3º e 4º juizes. Em julgamento estendido, a turma julgadora, deram provimento , por maioria. Declarará voto o 3º juiz. - APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE, APÓS REPELIR A PRELIMINAR AO MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO FORMULADO PELA SEGURADORA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 4.728,01, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA LEGAIS RESPEITADO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONSIDERO INAPTO O ACERVO “PROBANDI” REUNIDO PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE EXISTÊNCIA DIREITO DE REGRESSO, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A EVIDENCIAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE SEGURADORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM DOCUMENTOS QUE UNILATERALMENTE PRODUZIU, AO QUE SE CONJUGA SUA INÉRCIA EM APRESENTAR AO JUÍZO ELEMENTOS QUE INDICIEM A EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE QUE Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2178 PRETENDE VER IMPUTADA À DEMANDADA PELOS DANOS CAUSADOS AOS ELETROELETRÔNICOS DOS SEGURADOS, CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO EVOCADO, CONDUZINDO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/ SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - Gabriella Fabbris (OAB: 459872/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB: 168740/SP) - Diego Aguiar Alves Ferreira (OAB: 445699/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2088357-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 2088357-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: João Berruezzo - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DOS AGRAVADOS E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADOS, MUTUÁRIOS DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE SÃO BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1008847-43.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1008847-43.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: M6 Holding Agrícola Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE/APELADA QUE É PESSOA JURÍDICA QUE TEM COMO OBJETO Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2356 SOCIAL COMÉRCIO DE GRAMAS, DISTRIBUIÇÃO, PRODUÇÃO, SERVIÇOS DE JARDINAGEM, PAISAGISMO, IRRIGAÇÃO E DRENAGEM DENTRE OUTROS INÚMEROS LIGADOS À PLANTIO E JARDINAGEM. INFORMA QUE RECENTEMENTE A EMPRESA RECEBEU INTIMAÇÃO SOBRE SUPOSTA INFRAÇÃO REFERENTE A DIVERGÊNCIAS ENTRE RELAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS E VENDIDAS, SENDO QUE NA INTIMAÇÃO FORA ATRIBUÍDA A POSSIBILIDADE DE AUTO REGULARIZAÇÃO PELA EMPRESA, REALIZANDO OS TRAMITES INFORMADOS PELA NOTIFICANTE, OU, EM CASO DE NÃO CONCORDÂNCIA, QUE FOSSE FEITA A CONTESTAÇÃO. CONTUDO, A NOTIFICAÇÃO MENCIONA QUE HOUVE SUSPENSÃO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL, DE FORMA UNILATERAL E AUTORITÁRIA, ABALANDO SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, POIS NÃO TEM MAIS PERMISSÃO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. SUSTENTANDO ILEGALIDADE NO ATO PRATICADO PELA IMPETRADA REQUER A CONCESSÃO DA SEGURANÇA A FIM DE QUE SEJA RESTABELECIDA A POSSIBILIDADE DE EMITIR NOTAS FISCAIS - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - INCONFORMISMO DA FESP - REEXAME NECESSÁRIO - INADMISSIBILIDADE.EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - REGIME ESPECIAL EX OFFICIO - DÉBITOS DE ICMS - DENEGADA AUTORIZAÇÃO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO QUE REPRESENTA ÓBICE AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATO COATOR IMPEDITIVO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS, SOB O FUNDAMENTO DE PENDÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS - VIA OBLÍQUA DE COBRANÇA COERCITIVA DE TRIBUTOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 70, 323 E 547 DO C. STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA EMPRESA IMPETRANTE/APELADA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TJSP - SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE, ASSIM COMO A REGULAR EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1000204-13.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1000204-13.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Quality In Tabacos Industria e Comercio - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário. V.U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUTORA QUE CONSIDEROU COMO NÃO TRIBUTADAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DE ESTABELECIMENTO MATRIZ PARA FILIAL. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA, NÃO OCORRENDO, PORTANTO, O FATO GERADOR DO ICMS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SÚMULA N. 166 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DESCONSTITUIU O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO BUSCANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (COM EFEITO VINCULANTE), NO QUAL SE DECIDIU PELA NÃO APLICAÇÃO DO §8º DO ARTIGO 85 DO CPC A CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM MUITO ALTOS. REEXAME NECESSÁRIO, CONSIDERADO INTERPOSTO, DESPROVIDO QUANTO À MATÉRIA DE MÉRITO. APELAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Castro de Carvalho (OAB: 329130/SP) (Procurador) - PEDRO HENRIQUE FERREIRA ROSSI Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3512 2363 (OAB: 211872/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1002307-50.2021.8.26.0073/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-24
Nº 1002307-50.2021.8.26.0073/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Avaré - Embargte: 2ras Participações Ltda - Embargdo: Município de Avaré - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ITBI DO EXERCÍCIO DE 2017 - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL - ALEGADA NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI, NOS MOLDES DO ART. 156, §2º, I, DA CF - DESCABIMENTO - DESATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA EMBARGANTE, APÓS O DECURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS DE QUE AS ATIVIDADES REALIZADAS NO PERÍODO NÃO FORAM PREDOMINANTEMENTE IMOBILIÁRIAS, ATÉ PORQUE OS LIVROS RAZÃO ACOSTADOS AOS AUTOS INDICAM A OBTENÇÃO DE RECEITAS DE ALUGUERES - EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - TANTO O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUANTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS FORAM CLAROS AO INDICAR OS FUNDAMENTOS PARA MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO - CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO QUE IMPLICA NA IMPOSIÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO §2º, ART. 1.026, CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405