Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1024186-87.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1024186-87.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Jose Wilson de Souza (Justiça Gratuita) - 3ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível n. 1024186-87.2021.8.26.0114 Comarca: Campinas (7ª Vara Cível) Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico Apelado: José Wilson de Souza Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 436/449, da lavra do MM. Juiz de Direito Celso Alves de Rezende, que, em ação cominatória c.c. indenização por danos morais, julgou procedente o pedido, para, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida (fls. 131/132), condenar a requerida no fornecimento e custeamento do medicamento denominado Kyprolis (Carfilzomibe) em combinação com Revlimid (Lenalidomida), na duração e quantidade constante do requerimento médico de fls. 87/90, bem como no pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido a partir desta pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, data em que se deu o seu arbitramento (STJ Súmula 362), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 716 contar da citação. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta. 2. Indefere-se a atribuição de efeito suspensivo. O dano temido pela recorrente é de natureza exclusivamente patrimonial, reparável em princípio, o que, à luz do disposto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inviabiliza a suspensão pretendida. Não se vislumbra, ainda, a probabilidade de direito, a priori, em virtude do teor da Súmula 102 deste Tribunal: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. De outra parte, a gravidade da enfermidade que acomete o apelado (mieloma múltiplo, cf. fls. 86/93) denota o periculum in mora na espécie. O diagnóstico de grave tipo de câncer é circunstância mais que suficiente para evidenciar, pelas regras da experiência (artigo 375, CPC), a essencialidade do tratamento para a sobrevida do consumidor. 3. De toda sorte, centra-se a controvérsia posta nestes autos acerca da cobertura de tratamento prescrito ao paciente e que não se encontra previsto taxativamente no rol da ANS. A matéria encontra-se em fase de definição pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sendo recomendado que se aguarde o pronunciamento da referida Corte antes do julgamento do recurso interposto pela operadora. Aguarde-se, portanto, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em cartório, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça; na hipótese de definição da matéria antes do referido prazo, promova-se a imediata conclusão dos autos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Elisângela Lima dos Santos Borges (OAB: 182172/SP) - Talitha Viegas Borges (OAB: 310516/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 2079529-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2079529-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Adilson Luiz Fiorentin - Agravante: Marli Brandão Fiorentin - Agravado: Raízen Combustíveis S.a. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.875) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial (contrato de franquia) ajuizada por Raízen Combustíveis S.A. contra Adilson Luiz Fiorentin e outros, rejeitou impugnação dos devedores à penhora on-line realizada e determinou o levantamento de valores constritos pela credora. Em resumo, os devedores Adilson Luiz Fiorentin e Marli Brandão Fiorentin, ora agravantes, argumentam que (a) o título que lastreia a execução é garantido por hipoteca, e, por isso, a constrição via SISBAJUD viola diretamente o contrato estabelecido entre as partes; (b) o art. 835, § 3º, do CPC, prevê expressamente que, no caso de execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia; (c) o imóvel hipotecado é mais valioso do que o débito. Pleiteiam a antecipação de tutela recursal, e, a final, o provimento do recurso para liberação dos valores bloqueados. Inicialmente distribuído o presente recurso à 21ª Câmara da Seção de Direito Privado deste egrégio Tribunal, sob a relatoria do Desembargador FABIO PODESTÁ (fl. 15), decidiu-se pela competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Determinou-se a redistribuição do recurso. Vieram-me, então, conclusos os autos (fl. 23). É o relatório. No momento processual do art. 932, III, não conheço do agravo de instrumento. Na certidão de redistribuição (fl. 23), foi indicada prevenção deste recurso pelo AI 2144966-90.2021.8.26.0000, a mim anteriormente distribuído, e que foi interposto nos autos de embargos à execução de título extrajudicial envolvendo as mesmas partes. Todavia, naquele recurso declinei da competência, data venia, por não se tratar de matéria afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, pela seguinte fundamentação: A decisão recorrida foi proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça). O recurso deve ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), cuja competência decorre do art. 5º, II.3 da mesma Resolução. Observo que ainda que ação de rescisão contratual também tenha sido ajuizada pela franqueadora (processo 1032127-33.2021.8.26.0100, 10ª Vara Cível do Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 754 Foro Central de São Paulo), a prevenção para julgamento de ações conexas fixa-se pela data de sua distribuição (art. 59 do CPC) e, no caso dos autos, a execução (8/2/2021) é anterior à ação de conhecimento (31/3/2021). Anoto, ademais, que, para a definição da competência, em se tratando de execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente ao título executivo, conforme decide reiteradamente o Tribunal, como se exemplifica com venerandos acórdãos lavrados no seio do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: ‘Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada contrato de trespasse. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada’. (Conflito de Competência 0015146-86.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES). ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial (quitação de aluguéis em aberto e encargos decorrentes de contrato de locação) - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 27ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Conquanto o agravo de instrumento verse sobre a análise dos efeitos que a recuperação judicial irá gerar no feito executivo (se a suspensão em relação à pessoa jurídica recuperanda se estende à pessoa física codevedora), a petição inicial versa sobre execução de título extrajudicial (quitação de aluguéis em aberto e encargos decorrentes de contrato de locação), matéria que se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013 desta E. Corte - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada)’. (Conflito de Competência 0009669-82.2020.8.26.0000, CORREIA LIMA). ‘Execução de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em título extrajudicial, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 22ª Câmara de Direito Privado’ (Conflito de Competência 0048651-05.2019.8.26.0000, GOMES VARJÃO). ‘Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em debêntures. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada’. (Conflito de Competência 0014794- 31.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES). ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução por título extrajudicial Devedor principal que se encontra em recuperação judicial Irrelevância - Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada’. (Conflito de Competência 0010556-66.2020.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI). ‘Conflito negativo de competência Execução de título extrajudicial Compra e venda de quotas societárias Ação que tem por objeto a execução de contrato relativo a compra e venda de quotas societárias celebrado entre as partes Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e art. 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016 que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL). - Conflito de Competência 0021504-67.2020.8.26.0000, GUILHERME G. STRENGER; grifei. Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875- 50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, ‘com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: ‘Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: ‘A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias.’ (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar ‘de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias.’ Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinárioinhttps://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042+sistema +de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Após a redistribuição, a 21ª Câmara da Seção de Direito Privado julgou prejudicado o recurso, e, por isso, não houve instauração de conflito negativo de competência. Assim, não só pelos mesmos fundamentos acima transcritos, declinados no AI 2144966-90.2021.8.26.0000, como também por já ter a colenda 21ª Câmara decidido nos autos desses AI (RITJSP, art. 105), não conheço deste agravo de instrumento e, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art. 13, I, e, do RITJSP, suscito conflito negativo de competência, declinando para a referida Câmara. Porém, cumpre, nos casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de não conhecimento, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente. Assim agindo, o juiz incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076- 3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, o comando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem. Até a definição da Câmara competente para julgar o recurso, prudente que eventuais valores constritos permaneçam em conta à disposição do Juízo de origem, dado o disposto no art. 835, § 3º, do CPC, que não tem interpretação incontroversa em jurisprudência. Portanto, defiro parcialmente a liminar requerida apenas para obstar o levantamento das quantias constritas pela agravada. Oficie-se. Encaminhem-se os autos à Presidência de Direito Privado deste Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Bruno Guimarães dos Santos (OAB: 133196/RJ) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2092503-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2092503-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: JADER RIVERA PELIZZARO - Agravante: Azimute Ltda Me - Agravado: CLEOMAR RUFINO PEREIRA - Agravada: Larissa Carrijo Rufino Pereira - Agravada: JULIA CARRIJO RUFINO PEREIRA - Agravada: KAROLINA CARRIJO RUFINO PEREIRA - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de dissolução parcial de Azimulti Ltda. ME, cumulada com pedido de apuração haveres e de indenização por danos materiais, ajuizada pela sociedade e Jader Rivera Pelizzaro contra Cleomar Rufino Pereira e outras, indeferiu tutela provisória de afastamento dos réus da administração, gerência e representação da limitada, expedir mandado de constatação para verificar-se sua situação patrimonial e, por fim, arrestar equipamentos e pró- labore devidos aos réus, verbis: Vistos. Trata-se de ação de dissolução de sociedade parcial, com apuração de haveres e perdas e danos, c/c indenização por danos ilícitos, com pedido de tutela de urgência para afastamento da sócia Larissa e do sócio de fato Cleomar da administração, gerência e representação da sociedade até o julgamento definitivo da demanda, com o impedimento de realizar saques de valores da referida sociedade empresária; bem como para que seja expedido mandado de constatação para apuração da quantidade de funcionários da pessoa jurídica e salários, máquinas, estoque, matéria-prima e patente da empresa; e, ainda, a retenção de todos os equipamentos da empresa e pró-labore, com o intuito de garantir o pagamento pelos valores desviados e perdas e danos. Alega o autor que firmou uma sociedade com o requerido Cleomar, que cuidava da área financeira. Afirma que Cleomar começou a depositar cheques de clientes em sua conta pessoal, quando foi retirado da sociedade, sendo substituído por sua filha Larissa, que, por sua vez, nomeou a irmã Júlia para atuar no departamento financeiro. Embora Cleomar tenha sido retirado do contrato social, permaneceu atuando na pessoa jurídica como sócio de fato. Alega o requerente que tomou ciência de que a corré Júlia estaria desviando dinheiro da empresa, vez que foram realizados diversos pagamentos para a empresa de Karolina Carrijo, outra filha de Cleomar. É o relatório. DECIDO. Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, a alegação de que a parte ré efetua o desvio dos recursos da sociedade diretamente para as suas contas pessoais é matéria que deverá ser sujeita à prova técnica. Ainda, não se vislumbra hipótese para a expedição de mandado de constatação e a retenção dos equipamentos, vez que não comprovados a urgência no pedido ou perigo de dano, tendo em vista que o próprio requerente afirma na inicial que a pessoa jurídica está sob a sua administração desde o final do ano de 2021 e que os requeridos não mais frequentam a empresa. Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. (fls. 32/33; destaques do original). Em resumo, os autores agravantes argumentam que (a) extratos bancários da limitada demonstram desvio de elevadas quantias de contas bancárias da sociedade para os réus Cleomar e suas filhas Larissa, Júlia e Karolina; (b) comprovou-se falsificação de extratos bancários da limitada por Júlia, responsável pelo controle financeiro das atividades, neles fazendo constar falso saldo positivo (fls. 15/17); (c) Júlia teria, ainda, enviado relatório sobre os saldos das contas bancárias em 10/11/2021 (fl. 12), com informações falsas quando confrontado com extratos bancários (fls. 13/14); (d) contabilista elaborou relatório demonstrando transferências bancárias irregulares realizadas em 2021 a partir de conta da limitada mantida junto ao Mercado Pago, todas havidas em favor dos réus (fls. 18/21); (e) o autor Jader registrou boletim de ocorrência sobre os fatos acima (fl. 26), bem assim notificou os réus, extrajudicialmente, para que os esclarecessem, mas não houve resposta (fls.23/24); (f) o periculum in mora decorre do fato de Larissa ter acesso às contas bancárias da sociedade e conhecer as senhas, pelo que há risco de saques e transferências ilícitos. Requerem antecipação de tutela recursal, concedida a tutela provisória requerida na origem e, a final, o provimento do recurso, confirmada a liminar. É o relatório. Indefiro liminar. A exclusão de sócio de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é absolutamente excepcional, em observância ao princípio da intervenção mínima. É como registra obra de MARCELO LAUAR LEITE (Intervenção Judicial em Conflitos Societários, 2019, pág. 246) vêm decidindo os Tribunais pátrios a partir de importante precedente de 2008 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. (...) As discussões judiciais acerca administração de sociedades limitadas deve caminhar, via de regra, não para a intervenção judicial na empresa, que só ocorrerá Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 771 em hipóteses excepcionais, mas para a responsabilização do administrador improbo, para a anulação de negócios específicos que prejudiquem a sociedade ou, em última análise, para a retirada do sócio dissidente ou dissolução parcial da empresa. - A atuação do Poder Judiciário em causas que versem sobre a administração das sociedades deve pautar-se sempre por um critério de intervenção mínima. A Lei permite o afastamento de sócio majoritário da administração da sociedade, mas isso não implica que ele perca os poderes inerentes à sua condição de sócio, entre os quais está o poder de nomear administrador. Todavia, na hipótese em que o sócio separou-se de sua ex-esposa, sem elementos que dêem conta da realização de partilha, todo o patrimônio do casal permanece em condomínio pró-indiviso, de modo que é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das quotas detidas pelo marido. Isso, em princípio, retira do sócio afastado a maioria que lhe permitiria a nomeação de novo administrador. - Com isso, a melhor solução para a hipótese dos autos é a manutenção da decisão recorrida. Medida liminar indeferida, com as ressalvas acima. (MC 14.561, NANCY ANDRIGHI; grifei). A destituição somente se justifica quando imprescindível, o que não parece ocorrer no presente caso. A respeito, dentre a bibliografia existente, confira-se doutrina de LUIZ FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA: Por se tratar de medida invasiva e traumática, verdadeira intromissão externa em assuntos que, em princípio, deveriam ser reservados aos sócios e à sociedade, a intervenção judicial na administração de sociedade é medida excepcional. A excepcionalidade da medida se dá em razão do princípio da intervenção mínima na administração de sociedades, como já assinaram a doutrina e a jurisprudência. Por essa razão, deve, então, ser aplicada restritivamente. Isto porque se trata de medida que derroga, temporariamente, a vontade social. Além disso, importante ter presente que a intervenção afeta direitos e liberdades constitucionais (como o direito de os particulares regularem seus próprios interesses, o direito de propriedade e o direito de livre associação), assim como o sigilo dos negócios. Meras desinteligências entre sócios não são, por conseguinte, suficientes para embasar a determinação de intervenção judicial. Nesses casos, deve- se aguardar que os mecanismos sociais atuem normalmente e resolvam a questão.’ (LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA, Intervenção Judicial na Administração de Sociedades, págs. 67/68). Colho, ainda, precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE ADMINISTRADOR OPERACIONAL. Ausência dos requisitos legais. Art. 300 do CPC. Atos que se inserem na órbita de competência do administrador. Ausência de prejuízo concreto à atividade. Princípio da intervenção mínima. RECURSO DESPROVIDO. (AI 2123128-91.2021.8.26.0000, AZUMA NISHI; grifei). Agravo de instrumento Ação anulatória de conclaves e de deliberações sociais Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obstar os efeitos da reunião ocorrida em 07.06.2021, que deliberou pela exclusão do agravante dos quadros societários da empresas agravadas Inconformismo do agravante Alegação de irregularidades na convocação dos conclaves e de inexistência de justa causa para a exclusão do agravante - Documentos acostados aos autos que afastam, porém, os alegados vícios ou irregularidades na convocação - Análise sobre a existência ou não de justa causa que não pode ser feita nesta sede recursal e em juízo de cognição sumária - Princípios da autonomia da atividade econômica privada e da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações societárias Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (AI 2195466- 63.2021.8.26.0000, JORGE TOSTA; grifei). Agravo de instrumento. Ação que busca intervenção judicial em sociedade. Recorrentes, sócias minoritárias, que pretendem a substituição das administradoras por gestor externo. Ataque ao indeferimento de tutela de urgência. Descabimento. Ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sócios que são, todos, parentes. Existência de animosidade entre os descendentes de diferentes fundadores. Sociedade bastante lucrativa, que paga dividendos inclusive às agravantes e não registra passivo. Administração eleita, há anos, nos termos do contrato social e cuja alteração, requerida pelas autoras em assembleia, foi rejeitada pela maioria do capital social. Ausência de indício de improbidade ou dispersão patrimonial deliberada. Contexto fático que não sugere a excepcionalidade exigida para a determinação de medida muito gravosa e que enseja alto custo. Princípio da intervenção mínima em sociedades empresárias. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI2291537-64.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). Na hipótese, ainda que haja indícios de irregularidades na prestação de informações financeiras da sociedade (fls.47/133, 146/175 e 177/188 dos autos de origem) pela ré Júlia (fl. 176, sempre da origem), não há elementos suficientes para, no atual estágio do processo, concluir-se pelos alegados desvios de recursos em favor do núcleo familiar dos réus (Cleomar, antigo sócio e administrador formal, mas que, alega o autor, ainda o é de fato, é também pai das rés Júlia, Larissa e Karolina). Neste sentido, o autor não indica a correspondência entre os desvios listados em relatório supostamente elaborado por contabilista (diz-se suspostamente, pois não subscrito; fls.18/19) e extratos bancários da sociedade, sejam os listados na origem (fls. 47/133, 146/175 e 177/188 daqueles autos), sejam aqueles trazidos nas razões recursais (fls. 13/17). E poderia tê-lo feito, já que, conforme contrato social, tem poderes de administração da sociedade (fl. 41 da origem). O boletim de ocorrência (fl. 26), como bem pontuou o MM. Juízo a quo, apenas contém declarações unilaterais da parte, pelo que não é suficiente para a liminar pretendida. Por fim, em que pese a notificação extrajudicial pela qual o autor exigiu dos réus explicações sobre os ilícitos apurados (fls.134/137) não ter sido respondida, deve-se dar a eles oportunidade para defenderem-se. Ademais, o autor não comprovou o alegado periculum in mora, não demonstrando a incapacidade dos réus de arcarem com eventuais perdas e danos decorrentes dos ilícitos. Posto isso, como dito, indefiro efeito suspensivo. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 67,60 (sessenta e sete reais e sessenta centavos), referente à intimação via postal no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Ramos Borges Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 33982/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2102293-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2102293-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: G. H. E. I. LTDA - Agravado: P. de F. C. e A. de C. LTDA - M. F. - Interessado: M. D. de A. - Interessado: T. S. de C. F. X. S.A. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Pé de Ferro Calçados e Artefatos de Couto Ltda. - falida, instaurado pela massa contra Márcio Donizeti de Andrade e Green House Empreendimentos Imobiliários Ltda., deferiu liminar, verbis: (...) 2. No mais, cuida-se de incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida MASSA FALIDA DE PÉ DE FERRO CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA - sob a tese de confusão patrimonial e desvio de finalidade (dolosa). Objetiva o incidente a arrecadação de bens particulares, pertencentes ao sócio Márcio Donizeti de Andrade, bem como da empresa GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indicados pelo Administrador Judicial, na busca final de satisfação de credores. Eis s síntese do necessário. Decido. A Lei 13.105/15 que edificou o novo Código de Processo Civil estabelece a tutela provisória como gênero, que açambarca a tutela de urgência e de evidência. A primeira pode ter natureza cautelar ou antecipatória, exigindo os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, a qual terá sempre natureza antecipatória, aplica-se às situações em que não existe a urgência, mas o direito da parte já se mostra mais que provável. O caso comporta a primeira modalidade: de urgência. É que os requisitos para a tutela invocada (art. 300 CPC: provisória de urgência) estão demonstrados: risco de dissipação ou desvio de bens do sócio e empresa Green House, além da própria natureza da ação principal (ação falimentar) e o perigo na demora, este advindo da demora natural de todo processo, em virtude do procedimento legal para garantia do ‘dueprocess of law’ (art. 5º, LIV, da CF/88). Enfim, presentes os requisitos para a tutela invocada provisória de urgência que merece ser concedida, até porque seu escopo é garantir futura providência jurisdicional final e ‘A concessão ou denegação da liminar fica ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada, pelo tribunal, em caso de evidente ilegalidade’ (RT 572/223, JTA 91/405, 98/3576, 103/383). Para efetivação desta tutela interina (provisória) ora concedida determino: A) Aditamento ao mandado de fls. 264-265, para cumprimento com urgência pelo Oficial de Justiça; B) Providencie a serventia a protocolização de bloqueio de valores e veículos eventualmente existentes em nome do sócio MÁRCIO DONIZETI DE ANDRADE e GREEN HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, via SISBACEM e RENAJUD. Cumpra- se como gratuidade Judiciária, em razão de tratar-se de ação falimentar. C) Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público. fls. 270 dos autos de origem. Em resumo, a agravante argumenta que (a)oincidente de desconsideração de personalidade jurídica foi instaurado, pela massa falida, contra si e contra Márcio Donizeti de Andrade, que foi seu sócio e também da falida; (b) a massa teria fundamentado o pedido alegando que os sócios da falida, no intuito de blindar o seu patrimônio, o teriam esvaziado no intuito de desfalcar as garantias oferecidas aos credores da massa, sendo que supostamente teria havido a transferência dos referidos imóveis para a empresa agravante, o que em síntese autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica (fl. 4); (c)pleiteou a massa, assim, que os bens transferidos desde o termo legal (29/5/2006) fossem utilizados para satisfação de credores; (d) a decisão agravada, no entanto, determinou a indisponibilidade de veículos e valores em contas bancárias da sociedade requerida, pelo que é ultra petita e, portanto, nula; (e) a decisão, ademais, é nula por fundamentação deficiente, pois não indica elementos do caso concreto e é genérica; (f) Márcio retirou-se da agravante há mais de 10 anos; (g) o pleito da massa falida, em verdade, deveria ser objeto de ação revocatória, não de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que pretende invalidar negócios jurídicos; (h)assim, o prazo decadencial já transcorreu, não havendo fundamento para os bloqueios determinados; (i) não há periculumin mora a justificar a liminar ora combatida, pois as transações discutidas ocorreram há mais de 10 anos. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, sua anulação ou, subsidiariamente, sua reforma para indeferir pedido de bloqueio de valores e veículos em nome da sociedade agravante. É o relatório. Indefiro liminar. As peculiaridades da causa, mais bem conhecidas pelo MM. Juízo a quo que, desde 2008, bem preside a falência, exigem o estabelecimento do contraditório para que se possa melhor apreciar os fundamentos da medida deferida. O poder geral de cautela do Juízo ganha especial contorno em falência, haja vista que se tutela direitos de inúmeros credores, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, para quem há inegável influência que um decreto de falência exerce na ordem social, pelo que a indisponibilidade de bens, quando determinada com o objetivo de garantir o integral ressarcimento da parte lesada, alcança todos os bens, presentes e futuros, daquele acusado da prática de ato ímprobo. (REsp 1.182.620, RAUL ARAÚJO). Ademais, há casos excepcionais em que o Magistrado tem poder-dever de determinar medidas acautelatórias para assegurar o resultado útil do processo, ainda que agindo de ofício, como doutrina JOSÉ ROBERTO BEDAQUE: Não se podem excluir, todavia, situações excepcionais em que o juiz verifique a necessidade de antecipação, diante do risco iminente de perecimento do direito cuja tutela é pleiteada e do qual existam provas suficientes de verossimilhança. Nesses casos extremos, em que, apesar de presentes os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional não é requerida pela parte, a atuação ex officio do juiz Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 775 constitui o único meio de se preservar a utilidade do resultado do processo. Nessa medida, afastar taxativamente a possibilidade de iniciativa judicial no tocante à tutela antecipatória pode levar a soluções injustas. A aceitação do poder oficial no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, ainda que excepcional, não viola o princípio dispositivo, pois o juiz estará proferindo decisão judicial nos limites do pedido. (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumárias e de Urgência, 4ª ed., págs.384/385). Assim também já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da ilustre relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: Processual Civil. Comercial. Falimentar. Recurso Especial. Ofensa à norma constitucional. Interesse de agir. Prequestionamento. Decisão. Fundamentação. Reexame fático-probatório. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Indisponibilidade de bens. Ex-diretor de sociedade anônima. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.(...) - Está correta a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Anônima falida quando utilizada por sócios controladores, diretores e ex-diretores para fraudar credores. Nesse caso, o juiz falimentar pode determinar medida cautelar de indisponibilidade de bens daquelas pessoas, de ofício, na própria sentença declaratória de falência, presentes os requisitos do fumus boni iuris e os do periculum in mora. (...) Recurso Especial não conhecido. (REsp 370.068). Posto isso, como dito, indefiro liminar. À contraminuta. Após, à P. G. J., para seu sempre profundo e esperado parecer. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Murilo Silva Gonçalves (OAB: 385040/SP) - Guilherme Esteves Zumstein (OAB: 113374/SP) - Raimundo Alberto Noronha (OAB: 102039/SP) - Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1000332-08.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000332-08.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: M. de A. C. - Apelante: G. D. - Apelado: L. A. L. E. me - Vistos. Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 216/219 que julgou procedente o pleito promovido em embargos de terceiro. Sustentam os réus, em suas razões de recurso, que o autor, ora apelado, pleiteou a desconstituição da penhora sobre o veículo Toyota Corolla, placas FFZ 9184, cor prata, chassis de nº 9BRBD48E5D2590980, alegando te-lo adquirido em total boa fé, na data de 08/10/2019. Aduzem terem ajuizado o cumprimento de sentença de nº 0008489-89.2018.8.26.0068, no qual buscam o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 1011747-66.2013.8.26.0068. Alegam que, diante da inércia da devedora executada, iniciada a fase de constrição de bens objetivando a satisfação do crédito exequendo, foi requerida a pesquisa via sistema RENAJUD para localização de veículos existentes em nome daquela; esta restou frutífera, e apontou, como sendo de propriedade da mesma, o veículo objeto do feito de origem. Pontuam que foi deferida a penhora sobre tal veículo, tendo sido a executada intimada acerca da referida constrição através de seu advogado, em 19/07/2019. Afirmam que, decorrido mais de mês da intimação, a executada, em 21/08/2019, vendeu o veículo penhorado para a empresa INSTACARROS, caracterizando, assim, fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do CPC. Pugnam pela anulação de todas as alienações promovidas, nos moldes do artigo 159, do CC. Requerem a concessão da gratuidade de justiça. Pois bem. A fim de ser apreciado o pleito concernente à concessão das benesses da gratuidade, tragam os apelantes ao todo, em 5 dias: as declarações do Imposto de Renda dos 3 últimos anos; se isentos de apresentação do ajuste fiscal, comprovante de que suas declarações não constam na base de dados da Receita Federal, juntamente com a regularidade dos CPF;extratos bancários dos últimos 3 meses;e faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 meses. Com a vinda da documentação, ou recolhido o preparo recursal, tornem-se os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcio de Almeida Coriere (OAB: 219012/SP) - Gilberto Domingos (OAB: 149943/SP) - Richard Roberto Fornasari (OAB: 24115/ SC) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2111501-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111501-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Roseli de Fatima Percivalli - Requerido: Jesus de Souza - Trata-se de pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação (copiada a fls. 96/99), interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reduzindo a obrigação alimentícia para o importe de 25% do benefício previdenciário do alimentante. Aduz a apelante que a sentença fere coisa julgada, uma vez que apenas 7 (sete) meses após ter sido julgada improcedente ação de exoneração de alimentos devidos pelo requerido à requerente, o alimentante intentou nova ação revisional, obtendo parcial procedência de seu pedido, sem, contudo, trazer aos autos comprovação de redução de suas possibilidades. A concessão de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Não se vislumbra, em cognição superficial, nulidade na decisão recorrida por ofensa à coisa julgada. A decisão que fixou alimentos é acobertada pela coisa julgada rebus sic stantibus, de sorte que o objeto da prestação pode ser alterado desde que seja comprovada alteração em um dos fatores do binômio, quais sejam as necessidades do alimentado ou as possibilidades do alimentante, a fim de se adequar os alimentos ao art. 1694. Tal entendimento foi positivado pelo art. 1699 do CC. A improcedência de prévia ação revisional de alimentos não obsta novo pedido de alteração do pensionamento, se configurada alteração no binômio possibilidades/necessidades. As questões meritórias devem ser analisadas com a vinda dos autos ao Tribunal, não havendo, em análise perfunctória, manifesta probabilidade do direito da requerente. Assim, inexiste, em exame prime facie indicativo de que a r. sentença padeça de qualquer um dos vícios alegados, sendo rejeitado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. São Paulo, 20 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Miguel Carlos Cristiano (OAB: 220330/SP) - Biovane Ribeiro (OAB: 350938/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 834 DESPACHO



Processo: 2039810-84.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2039810-84.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autora: A. F. da S. - Réu: A. C. M. - A relatora Desembargadora Mary Grün, integrante do 4º Grupo de Direito Privado, por decisão monocrática, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Adriana Ferreira da Silva, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contra esta decisão, interpôs agravo interno, com provimento negado pelo Grupo julgador. Certificado o trânsito em julgado (fls. 47), a Dra. Silvia Ribeiro Silva, nomeada através do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP, requer a expedição da certidão de honorários advocatícios, conforme especificações de fls. 65. Consulta a Secretaria como proceder em relação ao presente feito, Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 838 pertencente ao acervo do 4º Grupo de Câmara de Direito Privado, tendo em vista a aposentadoria do relator Desembargador. O processo transitou em julgado às fls. 47 e, portanto, fica prejudicada a consulta de fls. 70/71. Expeça-se certidão, nos termos da cláusula décima sétima e respectivos parágrafos, do Convênio Defensoria Pública/OAB-SP nº 003/2016, de novembro de 2016, observado o disposto nos Anexos VI, VII e VIII, fixada a verba honorária em 600%, conforme decisão de fls. 59/60, diante da atuação da peticionário, nomeada nestes autos. Após, aguarde-se por 30 dias em Cartório. Nada sendo requerido, arquive- se. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADA A DRA. SIVIA RIBEIRO SILVA, OAB Nº 293.895/SP, DE QUE A CERTIDÃO DE HONORÁRIOS SOLICITADA ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA IMPRESSÃO NO SITIO DESTE E. TRIBUNAL. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvia Ribeiro Silva (OAB: 293895/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2110416-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2110416-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Adriana Nunes de Lima Caner - Ré: Neide Aparecida Caner de Souza - Réu: Jair Caner - Ré: Maria Ivanosca Ivo Carner - Ré: Nilda se Lourdes Caner de Souza - Réu: Eudis Rocha de Souza - Ré: Neusa Maria Caner Fidalgo - Réu: Manoel Vicente Cardoso Fidalgo - Réu: José Caner - Réu: Osvaldo Caner - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/13 eTJ), interposta com fundamento no art. 966, inciso VII do CPC (Art. 966- A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ... VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável). A decisão atacada é o acórdão da Oitava Câmara, relator o Des. Silvério da Silva, expedido em 28.11.2018 (fls. 20/24 eTJ), sendo certo que houve interposição de REsp pela vencida (aqui autora), inadmitido pela decisão de 21.08.2019 (fls. 25/26), pelo que ocorreu o trânsito em julgado em 17.19.2019 (fls. 32). Referido acórdão, ao negar provimento ao apelo da lá requerida e aqui autora, na ação de reconhecimento de separação de fato post mortem, com declaração de direito de herança ajuizada pelos aqui requeridos, manteve a sentença que julgou a demanda procedente (fls. 17/19 eTJ), decisão essa expedida em 23.12.2016. Para análise do pedido de assistência judiciária, apresente a autora, em 10 dias, comprovante de suas rendas, não bastando a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas da rescisória (fls. 15 eTJ), diante da revogação do disposto nos arts. 2º (invocado na declaração) e 4º, ambos da Lei Federal 1060/50, pelo art. 1.072, inciso III do CPC e considerando a letra do disposto no inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Política de 1988. É preciso ter presente que a rescisória foi valorada em R$.1.000,00 (fls. 13 eTJ), o que implica em custas e depósito inicial em valores mínimos. Desnecessária a indexação, à demanda, de copia do processo de origem que tramitou em meio eletrônico (CPC, art. 1.017, § 5º), especialmente se ela se dá de forma a não permitir a identificação de conteúdo de cada documento (Resolução TJSP 551/2011- regula o processos eletrônico, art. 9º, inciso IV, letra “c”), ainda que a parte tenha se utilizado de funcionalidade do eSAJ (documentos indexados em duas “pastas” identificadas como “documento 6” e “documento 7”; fls. 38 a 321 eTJ). Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 839 Anoto. Na demanda de origem, a autora teve oportunidade de contestar a demanda e de produzir provas, conforme se verifica do relatório da sentença rescindenda (fls. 17 eTJ; fls. 198 da origem). A alegada “prova nova”, se constitui de declarações (fls. 33 a 37 eTJ), todas expedidas entre março e abril passados. Mas, numa primeira análise, não são documentos que se qualificam como “prova nova”, no conceito do já recordado inciso VII, do art. 966 do CPC. Esses documentos são novos em razão das datas em que foram firmados/expedidos; mas não implicam sejam “prova nova”, a que a parte ignorava, ou não pode fazer uso ao tempo da contestação e da instrução da ação de origem (rescindenda). E mais, nada se tem sobre a capacidade dessa “prova nova” assegurar pronunciamento favorável à pretensão da autora (improcedência da demanda de origem). O conteúdo dessas declarações referem a situação de vida da aqui autora e de seu ex-marido, que foram objeto de debate na ação de origem, da sentença e do acórdão rescindendos. Elas referem a que o casal teria permanecido casado até o falecimento do varão, o que foi afastado pelas decisões postas em debate. Nada indica ter havido obstáculo ao alcance dessa prova (documental ou testemunhal) no desenrolar da demanda de origem. E tendo a questão sido amplamente enfrentada pela lá requerida e aqui autora e afastada peremptoriamente pela sentença e pelo acórdão, essas declarações não se mostram capazes de assegurar o pronunciamento almejado pela autora. Em 10 dias, no seu interesse, justifique a autora as declarações apresentadas, especialmente quanto a caraterizarem prova nova, no conceito do dispositivo antes mencionado e que ela próprio indica como sendo o sustentador da rescisória. No mesmo prazo, ainda, justifique como essa prova é capaz de assegurar-lhe o pronunciamento favorável à sua pretensão. De pronto, NEGO TUTELA DE URGÊNCIA (fls. 12 eTJ, “dos pedidos”, letra “b”), eis que ausentes os pressupostos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, ambos do CPC. Inviável suspender o inventário indicado, ante a decisão rescindenda que não parece abalada pelas razões da rescisória. A concessão de tutela provisória em rescisória somente é possível “em casos excepcionalíssimos” (STJ, 3ª Seção, AgRg-AR 3.154, rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.05.05, DOU 06.06.05, nota 4, ao art. 969 do CPC, Theotonio, 51ª ed., 2020, Saraiva, SP, pag. 930), o que não verifico presente. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fabiana Lucia Dias (OAB: 312514/SP) - Wagner Luiz Dias (OAB: 106882/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2061716-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2061716-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. P. - Agravado: V. C. da S. - Vistos. Segundo a agravante, não há óbice legal a que se cumulem demandas na ação de alimentos, senão que o artigo 327, parágrafo 2º., do CPC/2015 autoriza essa cumulação, ao contrário do que entendeu o juízo de origem na r. decisão agravada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não houve nenhuma significativa modificação no CPC/2015 na regulação do tema que diz respeito à cumulação de demandas, se cotejarmos o que dispõe o artigo 327 desse novel código com o que previa o artigo 292 do CPC/1973. Houve, sim, um aperfeiçoamento da norma, que agora explicita o que o parágrafo 2º. do artigo 292 não explicitava e que diz respeito a adotar-se o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum, tudo de molde a evidenciar o legislador que, tanto quanto possível, a cumulação de demandas deve ser prestigiada. De há muito, ou seja, mesmo durante o tempo em que esteve em vigor o CPC/1973, não havia um consistente questionamento na jurisprudência quanto a admitir-se a cumulação de demandas na ação de alimentos, não sendo de maneira que obstasse essa cumulação a formação do polo passivo. É certo que diminuta parte da jurisprudência entendia que a cumulação era vedada em razão da formação do polo passivo, mas com a entrada em vigor do CPC/2015, em que se prestigiam os valores da celeridade e da segurança jurídica, essa corrente jurisprudencial enfraqueceu-se ainda mais. Assim como se dá com o litisconsórcio (em que também há cumulação de demandas, embora uma cumulação subjetiva e objetiva), a formação do polo passivo não é considerado óbice a que a cumulação ocorra, e que, aliás, deve ocorrer tanto quanto exigem os valores da celeridade e da segurança jurídica, sendo de se considerar quanto a este último valor que a cumulação de demandas afasta o risco de decisões conflitantes, presente esse risco quando as ações e as lides estejam a ser julgadas por juízos diversos. Pois que concedo a tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, reformando a r. decisão agravada para reconhecer que, em tese, é cabível a cumulação de demandas na ação ajuizada pela agravante, devendo o juízo de origem, observar tal cumulação, providenciando a citação do requerido, adotando-se o procedimento comum e de acordo com o que prevê o artigo 323, parágrafo 2º., do CPC/2015. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento ao aqui determinado. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 6º andar sala 607



Processo: 1009597-45.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1009597-45.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Celia Conceição de Matos - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº 49.270 COMARCA DE ARAÇATUBA APTE.: CELIA CONCEIÇÃO DE MATOS APDO.: BANCO BMG S/A A r. sentença (fls. 293/299), proferida pelo douto Magistrado Antonio Conehero Júnior, julgou improcedente a presente ação revisional ajuizada por CELIA CONCEIÇÃO DE MATOS contra BANCO BMG S/A condenando a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. Insurge-se a vencida requerendo os benefícios da assistência judiciária e apontando as razões de seu inconformismo com a decisão recorrida e postulando pela reforma com a procedência da ação (fls. 302/329). Houve apresentação de contrarrazões apresentação impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária e preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (fls. 337/364). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Como constou do despacho de fls. 375: Verifica-se que o apelante, por ocasião da interposição do presente recurso, pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, deixando de providenciar o recolhimento do preparo. Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos comprovantes de rendimentos, bem como, sua declaração de imposto de renda do último exercício ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de apresentar os documentos ou efetuar o preparo do recurso (fls. 375). Nota-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 917 os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia a apelante comprovar fazer jus a gratuidade processual ou promover o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhe foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Paulo Henrique Martins Rodrigues (OAB: 453011/ SP) - Ana Claudia Rodrigues Muller (OAB: 145543/SP) - Jamile Zanchetta Marques (OAB: 273567/SP) - Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 2109424-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2109424-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Sergiana Cardoso dos Santos Eireli - Vistos, Processe-se o recurso. 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 86/87 que, nos autos da ação de restituição de valores cumulada com pedido de compensação por dano moral que lhe move, bem como a VECOL VEÍCULOS e a BANCO VOLKSWAGEN S.A., SERGIANA CARDOSO DOS SANTOS EIRELI, indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pelo ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1- Pelo que se depreende de fls. 21, não houve tentativa de contato com a VECOL, pois a conversa por whatsapp se deu com o Banco Volkswagen desde o início do contato. Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva de VECOL VEÍCULOS, de modo que JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbente , condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00. Anote-se. 2- A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander confunde-se com o mérito e será oportunamente analisada. 3- INDEFIRO o pedido de denunciação da lide, porquanto inocorrente qualquer das hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil. 4- Não havendo falhas a suprir nem nulidades a escoimar, dou o processo por saneado e consequentemente determino a dilação probatória. 5- Controverte-se sobre a emissão de boleto falso por terceiras pessoas e se há responsabilidade das requeridas por tal fato. 6- Configurada a relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, sem olvido de que isso não isenta a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7- Desnecessária a produção de prova oral, até porque a produção foi pedida sem fundamentação que justifique a pertinência. Anoto, outrossim, que a parte não pode pedir o próprio depoimento pessoal. 8- Defiro o pedido de fls. 301, determinando que a autora junte aos autos (1) a cópia do boleto, no valor de R$1.240,74, (2) a íntegra da conversa mantida com a conta de WhatsApp de número (11) 99466-6148; (3) o comprovante de fls. 19 com os dados do beneficiário original. Prazo: 15 dias. Após a juntada, vista à parte contrária. Intime-se. (Destaquei). 2. Inconformado, o agravante sustenta o cabimento da denunciação à lide como medida necessária para a identificação do beneficiário final do pagamento realizado pela parte autora em decorrência de suposta operação fraudulenta, suficiente a lhe assegurar o direito à ampla defesa e efetivar a celeridade e economia processual previstas no Código de Processo Civil. Defende a inaplicabilidade da vedação à denunciação à lide prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal proibição alude ao artigo 13 do referido diploma legal e o beneficiário da fraude não integra a cadeia de consumo, o que lhe permite figurar na ação com denunciado. De forma alternativa, requer a aplicação dos arts. 114, 338 e 339 §2º do CPC/2015, visto que a ré indicou os legitimados passivos em razão da natureza da relação jurídica discutida (fls. 05). Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para autorizar a denunciação à lide ao beneficiário do pagamento ou, de forma alternativa, sua inclusão no polo passivo na condição de litisconsorte. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19) 4. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida. Comunique-se ao DD. Juízo a quo. 5. Intimem-se as partes e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Mario Alan Parra Rodrigues (OAB: 349400/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 2108665-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2108665-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cenira Emilia Vialli Etlinger - Agravante: Francisco Armando Etlinger - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Francisco Armando Etlinger e Cenira Emília Vialli Etlinger, contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que homologou o laudo pericial e julgou extinta a liquidação, sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, aduz a parte agravante, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo, na medida em que a liquidação de sentença foi revestida de litigiosidade, perdurou por anos e requereu muito trabalho dos causídicos envolvidos. Argumenta que o banco agravado alegou ser devida a quantia de R$ 513.314,02, sendo que, após contraditório e realização de perícia, o valor apurado foi de R$ 27.053,38. Requer, pois, o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais ao benefício econômico obtido pelos agravantes. É o relatório. Inicialmente, anota-se haver previsão legal para a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, a parte recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença. Em um juízo de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque, no§ 1ºdo artigo85doCPC, que versa sobre fixação dos honorários em cada uma das fases processuais, não consta a de liquidação de sentença, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A princípio, é descabida a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, uma vez que se trata de mero incidente. Ademais, nova condenação em honorários poderia acarretar bis in idem, considerando que, quando da prolação da sentença na ação de conhecimento, já houve o arbitramento de honorários. Ante o exposto, processe-se sem a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se o teor desta decisão ao d. Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento. Intime-se. - Advs: Zancaneli Advogados Associados (OAB: 9734/SP) - Paulo Roberto Zancaneli (OAB: 221726/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1007359-43.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1007359-43.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Sulamita de Brito Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Márcia Lianeza de Brito Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Anecy de Brito Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Edson de Brito Rodrigues (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO Nº 1007359- 43.2020.8.26.0564 APELANTES: SULAMITA DE BRITO RODRIGUES (JUSTIÇA GRATUITA) E MÁRCIA LIANEZA DE BRITO RODRIGUES E OUTROS (JUSTIÇA GRATUITA) APELADOS: OS MESMOS COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO JUIZ DE 1º GRAU: RODRIGO GORGA CAMPOS VOTO Nº 16.115 VISTOS. Trata-se de ação de cobrança, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenatória ajuizada por SULAMITA DE BRITO RODRIGUES contra EDSON DE BRITO RODRIGUES, MÁRCIA LIANEZA DE BRITO RODRIGUES e ANECY DE BRITO RODRIGUES e o faço para condenar os requeridos a pagar à autora aluguel mensal fixado no valor correspondente a 1% do valor da edificação (pág. 144 R$218.165,79 atualizados (Tabela TJSP) a partir de setembro de 2019 - pg.151), devido a partir da citação, perdurando a obrigação enquanto houver a ocupação do bem. Sobre os alugueres incidem correção monetária (Tabela TJSP) e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada prestação. O aluguel será reajustado anualmente com base nos índices do IGPM, medidos pela Fundação Getúlio Vargas. Julgo parcialmente procedente o pedido contraposto, apenas para reconhecer o direito à compensação do valor dos alugueres com o valor devido a título de indenização por benfeitorias. Do montante devido à parte autora (produto dos alugueres) será compensada a importância atualizada, correspondente às benfeitorias realizadas no imóvel ocupado, a serem liquidadas no processo n.1015263-22.2017.8.26.0564 (pág. 26), conforme exposto na fundamentação. Mais expressiva a sucumbência dos requeridos, que arcarão integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Os vencidos são beneficiários da assistência judiciária gratuita, razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. J P.I (fls. 277/280). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pela autora (fls. 291/292). As partes apelaram (fls. 295/303 e 304/333) e apenas os réus contrarrazoaram (fls. 337/357). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 369/374). É O RELATÓRIO. A autora pretende o arbitramento e cobrança de aluguéis decorrentes da procedência do pedido de reintegração de posse (processo nº 1015262-22.2017.8.26.0564). A demanda mencionada foi julgada em 13.10.20 pela 15ª Câmara de Direito Privado. Patente a estreita vinculação entre feitos, pautados no mesmo fato, o que torna aquele colegiado prevento para a apreciação das demais ações e incidentes. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - Reconhecimento da prevenção da Eg. 38ª Câmara de Direito Privado, para o julgamento do presente recurso de apelação interposto contra a r. sentença, proferida em ação declaratória, em razão do recebimento de recurso de “ação de indenização por danos materiais e morais” (Apelação Cível nº 1014230-52.2018.8.26.0114), uma vez que: (a) ambas são oriundas da mesma relação jurídica, conforme explicitado pela parte autora apelante; e (b) a Eg. 38ª Câmara de Direito Privado teve o primeiro recurso, entre os distribuídos no bojo de demandas discutindo a mesma relação jurídica. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1008276-88.2019.8.26.0114; Relator: Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2021; Data de Registro: 17/04/2021). Competência recursal. Prevenção. Demanda indenizatória derivada de cobrança indevida. Anterior demanda declaratória negativa tendo por objeto a mesma relação jurídica, a partir da qual interposto recurso de apelação distribuído a órgão fracionário distinto. Vínculo de acessoriedade entre ambas as demandas presente, para o fim do art. 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição à C. Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 988 30ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1007313-62.2018.8.26.0002; Relator: Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2021; Data de Registro: 13/04/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO PRETÉRITA INTERPOSTA EM AÇÃO CONEXA DISTRIBUÍDA À C. 29ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - PREVENÇÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1000843-21.2020.8.26.0042; Relator: Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 15ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Rodrigo Stanichi Fagundes (OAB: 289938/SP) - Enzo Passafaro (OAB: 122256/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1003278-11.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1003278-11.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Sebastião Pereira dos Santos (Espólio) - Apelante: Rosália Batista da Cruz dos Santos (Inventariante) - Apelante: Mariane Carolina Amaro da Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Mateus Amaro da Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Bruno Willian da Cruz Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrei Henrique da Cruz Pereira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Jataí Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: Bonadia Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda. - Apelado: Valinoto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Julio & Matielli Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Domingos Julio Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Urbelar Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelado: A.M.Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto às fls. 3.950/3.984 por SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS contra a r. sentença de fls. 3.921/3.926, que julgou procedente a demanda de reintegração de posse movida por JATAÍ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, o pleito reconvencional, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Contrarrazões às fls. 5.366/5.403. É o relatório. À luz do interesse Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 992 público em processos em que se discutem litígios coletivos pela posse de terra, com fundamento nos arts. 178, III, e 279, § 2º, do CPC/2015, intime-se pessoalmente o Ministério Público, facultando-se-lhe a manifestação sobre o presente recurso, bem como sobre eventual prejuízo decorrente da ausência de sua intervenção durante o trâmite da lide originária. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Erotides Sebastiao Aparecido (OAB: 67709/SP) - Adilson Houlenes Mora (OAB: 96693/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 0026716-02.2008.8.26.0320(990.10.030870-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0026716-02.2008.8.26.0320 (990.10.030870-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Wilson Jose Sartori - Voto nº 50.523 Visto. 1. Trata-se de ação de cobrança relacionada a contrato de caderneta de poupança proposta por WILSON JOSÉ SARTORI em face do BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido e, assim, condenou o réu ao pagamento da diferença resultante da aplicação do IPC de 42,72%, relativo a janeiro de 1989, na conta indicada na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança preveem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN (fls. 79-80), além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do crédito a ser pago pelo réu ao autor. Inconformado, apela o réu alegando carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, requerendo a extinção do feito, diante da quitação tácita, pois os lançamentos não impugnados em época própria trouxeram a presunção de pagamento, importando em quitação. Também alega a ocorrência de prescrição. Pretende a inversão do resultado, afirmando ser indevida a incidência do percentual de 42,72% sobre as Contas de Poupança cujo novo período para aquisição de atualização monetária e juros se iniciou entre 16 a 31 de janeiro de 1989, sob pena de estar sendo negada vigência à disposição de Lei expressa, não se reconhecendo eficácia da norma contida no artigo 17 da Lei nº 7.7.30/89, conforme julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fl. 98). Alega a inexistência de direito adquirido e ausência de violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio da igualdade e de qualquer outra norma constitucional ou legal. Inexiste direito adquirido, sujeitando-se os depósitos à imediata incidência da lei, que tratou de matéria de ordem pública. Recurso bem processado, oportunamente preparado e sem apresentação de resposta. É o relatório. 2. Veio aos autos petição em que as partes noticiam a adesão, via plataforma, ao Acordo Coletivo homologado pelo STF, firmado em 11 de dezembro de 2017 pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia Geral da União (AGU) e interveniência do Banco Central do Brasil (BACEN), apresentando o respectivo termo de adesão, o que importa na eliminação do conflito e faz desaparecer o interesse recursal (fls. 132-134). Essa declaração de vontades foi manifestada válida e eficazmente, de modo que a homologação respectiva se impõe, para que produza os seus efeitos legais. Assim, estabelecida a certeza a respeito da eliminação do conflito, inegavelmente se tem o desaparecimento do interesse recursal, tornando prejudicado o exame da matéria arguida no apelo. 3. Ante o exposto, homologo o acordo, declarando extinto o processo na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Durval Pereira (OAB: 38875/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1000827-32.2020.8.26.0474/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000827-32.2020.8.26.0474/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Potirendaba - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: JAIRO LEMOS SOARES (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- JAIRO LEMOS SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 92/96, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos protestados nos valores de R$ 272,86 (15/10/2018) e R$ 271,86 (13/11/2018), cancelando-se os efeitos do protesto, referente aos títulos lançados em nome da parte autora. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do protesto (evento danoso), na forma determinado pelo art. 398 do Código Civil (CC) e Súmula 54 do STJ. Em consequência, julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Irresignado, insurgiu-se o autor, com pedido de reforma (fls. 98/104). A CPFL também recorreu (fls. 106/117). O autor ofertou contrarrazões pugnando pelo improvido do apelo (fls. 126/133). Pelo acórdão de fls. 141/149, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso da ré e deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00, por votação unânime. Nesta oportunidade, a ré apresenta embargos de declaração sustentando que foi negado provimento ao seu recurso, consignando que os juros deveriam ser computados desde a data do evento danoso. Todavia, os juros de mora, à taxa legal de 1% a.m. Código Civil, art. 406, combinado com Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º, devem ser contados da data da citação (Código Civil, art. 405), e não da data da data do evento danoso, conforme determinado no julgado. 2.- Voto nº 36.146. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - São Paulo - SP



Processo: 0007451-62.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0007451-62.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apda: L. M. G. N. - Apdo/Apte: B. S. ( S/A - Apelado: M. S. G. S.A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007451-62.2018.8.26.0320 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 0007451-62.2018.8.26.0320 Comarca: Limeira 1ª Vara Cível Apelantes/apelados: Luciana Maria Guimaraes Narcizo; Banco Santander (Brasil) S/A Apelada: Mapfre Seguros Gerais S/A Juiz: Ricardo Truite Alves Voto nº 28.332 Vistos. Cuidam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 324/327, aclarada às fls. 341/343, que acolheu o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo e o depósito de fls. 193 e julgou extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O MM. Juízo a quo deferiu a expedição dos competentes mandados de levantamento da importância depositada às fls. 193, sendo a quantia de R$8.489,15 em favor da parte exequente, e em relação ao saldo remanescente de R$2.270,29, em favor da parte executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (idem). Inconformada, apela a autora (fls. 352/357), pugnando pela reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Apela também o Banco-corréu, adesivamente, (fls. 398/404), requerendo a reforma do decisum. Recursos respondidos (fls. 377/390, 392/397 e 422/425). Posteriormente, a autora-apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 492/494), deixou transcorrer in albis o prazo concedido no mesmo ato para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção. Ao contrário, insistiu pela concessão da benesse processual a seu favor ou o diferimento das custas ao final do processo (fls. 497/499, com a declaração de hipossuficiência juntada às fls. 500). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela autora, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. E, inobstante a manifestação da apelante, o fato é que a precitada decisão não lhe facultou a rediscussão da matéria (fls. 492/494). Em todo caso, a novel documentação que apresentou (declaração de pobreza), no cotejo com os demais elementos de prova e especificamente neste caso, não conduz ao deferimento da justiça gratuita. De qualquer forma, a par não ter sobrevindo aos autos novos elementos de prova capazes de revelar sua incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, ou da aventada impossibilidade, ainda que momentânea, ao recolhimento integral e imediato do preparo recursal, certo é que o diferimento das custas (fls. 499) não se aplica ao caso em apreço, cumprimento de sentença - hipótese dissociada daquelas taxativamente elencadas pelo artigo 5º da lei estadual nº 11.608/03: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Não é outro, aliás, o entendimento desta C. Câmara Julgadora: Agravo interno. Despacho no qual o relator nega pedidos de diferimento e parcelamento do preparo de apelação. Diferimento que se mostrava indevido. Artigo 5º da Lei estadual 11.608/2003 arrola de modo taxativo as demandas nas quais se admite tal sorte de benefício, estando o julgador desautorizado a ampliar aquele rol pelo artigo 150, § 6º, da Constituição da República. (...). Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000011-10.2019.8.26.0531; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/06/2020; Data de Registro: 07/06/2020). ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Gratuidade da justiça. Benefício pleiteado pela ré Translima Campinas Transporte e Turismo Ltda. Indeferimento em despacho irrecorrido. Determinação de recolhimento não atendida. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo. Hipótese em que incabível o diferimento do pagamento. Rol da Lei Estadual 11.608/2003 que é taxativo. Recurso julgado deserto. (...). Recursos providos em parte, não conhecido o da ré Translima Campinas Transporte e Turismo Ltda, ante a deserção. (TJSP; Apelação Cível 1022697-25.2015.8.26.0114; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). Agravo de instrumento. Diferimento do recolhimento de custas. Inadmissibilidade. Hipótese alheia ao rol taxativo do art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso improvido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036920-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020). Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Em consequência, o não conhecimento do recurso principal resulta no não conhecimento do apelo adesivo interposto Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1096 pelo Banco-corréu, consoante a regra insculpida pelo artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Apelação. Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Cobrança indevida de serviço - Inclusão do nome do autor no órgão de restrição ao crédito - Dano moral in re ipsa Sentença de procedência - Apelo do réu - Razões recursais que não impugnaram os fundamentos da sentença - Recurso não conhecido - Inteligência do art. 932, III do CPC Apelo adesivo do autor - O não conhecimento do recurso principal importa no não conhecimento do adesivo - Inteligência do art. 997, § 2º, III do CPC. Recurso do réu e adesivo do autor não conhecidos. (TJSP, AP. 1057865-96.2016.8.26.0100, Rel. Des. Maria Cristina de Almeida Bacarim, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 19.10.2017). Prestação de serviços. Sentença de procedência. Apelo da ré e recurso adesivo do autor. Recurso da ré que não ataca, especificamente, os fundamentos da sentença recorrida. Afronta ao disposto nos artigos 514, inciso II, do CPC/73 e 1.010, inciso II, do CPC/15. Aplicação do princípio da dialeticidade dos recursos. Apelo da ré e recurso adesivo da autora não conhecidos (Apelação nº 0003707-60.2011.8.26.0108, rel. Dr. Carlos Dias Motta, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2017). Por fim, sem o arbitramento da verba honorária na origem, inaplicável ao caso o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação e do recurso adesivo, nos termos da fundamentação. São Paulo, 23 de maio de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Monique Hergert Magrin (OAB: 338712/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1077550-50.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1077550-50.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ROSANGELA ROCHA PEREIRA - Apelante: Pedro Cezar Henrique - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 400/405) que julgou improcedente a ação anulatória movida pelo ora apelante, condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Insurge-se o autor, pretendendo, dentre outros temas, a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. Razão não assiste ao recorrente, que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia, até porque se cuida de postulação no curso do processo, a indicar que antes dispunha de capacidade Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1111 financeira. Embora alegue que o fato de possuir propriedades e empresa em seu nome não lhe confere liquidez econômica, certo é que os documentos apresentados são, à evidência, incompatíveis com a alegada hipossuficiência, demonstrando que o apelante, empresário, declarou possuir bens e direitos avaliados em R$. 22.266.639,69 no último exercício. Ademais, as dívidas das empresas de que é sócio não interferem no desfecho, mesmo porque são referentes aos últimos anos, antes do ajuizamento da demanda, quando foram recolhidas as custas iniciais. Assim, os documentos exibidos não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo, de modo que é inadmissível a concessão da benesse, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância que não se aplica ao recorrente. No mesmo sentido, precedentes desta Corte: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita Pessoa Jurídica e Pessoa Física - Não comprovação da incapacidade financeira - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Al nº 2212724-57.2019.8.26.0000; Des. Rel. Mario de Oliveira; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 18.10.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A PROPALADA NECESSIDADE - FAVOR LEGAL - INDEFERIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Al nº 2165446-60.2019.8.26.0000; Des. Rel. Tavares de Almeida; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em: 15.10.2019). Tampouco merece acolhimento o pedido de parcelamento das custas. Sem a comprovação de que, atualmente, o apelante não possui recursos suficientes para o pagamento integral das custas, anotando-se a declaração de não somente vultuoso patrimônio relativo a imóveis e cotas sociais, como também de R$. 95.000,00 em dinheiro em seu poder, fica indeferido o pleito. Sobre o tema, confira-se: Agravo de instrumento. Contrato bancário. Ação de obrigação de fazer c.c. consignação em pagamento e perdas e danos. Indeferimento do pedido de parcelamento das custas. Ausência de elementos que demonstrem a impossibilidade de recolhimento integral das custas iniciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Al nº 2205520-59.2019.8.26.0000; Des. Rel. Pedro Kodama; 37ª Câmara de Direito Privado; j. em: 22.10.2019) Por tais razões, indefiro a gratuidade de justiça requerida, bem como o pedido de parcelamento do preparo, e concedo o prazo de cinco dias para o seu recolhimento, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7.º). - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edivani Duarte Venturole (OAB: 231283/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2108786-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2108786-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson de Carvalho dos Santos - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilson de Carvalho dos Santos contra a r. decisão de fls. 27/28 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. I - Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos para fins de assistência judiciária gratuita. Há necessidade de comprovação de insuficiência de recursos, pois o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Do texto constitucional ressalta-se que a justiça do Brasil não é gratuita. Assim, a liberalidade do artigo 4º da Lei nº 1060/50, que dispensa comprovação, “pois simples declaração da própria parte interessada nada comprova”, deve considerar-se revogada. Se o constituinte condicionou a favor da gratuidade a prova de insuficiência econômica (medida de proteção ao patrimônio público não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240). O autor conta com aposentadoria de valor razoável, bem acima da média dos trabalhadores brasileiros, tudo indicando que tem condições de arcar com o custo do processo, sem prejuízo de seu sustendo. Nesses termos, indefiro o pedido de assistência judiciária, devendo o autor recolher as custas e taxas necessárias. (...) (grifo meu) Em suas razões recursais, o agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que o interessado declare a insuficiência de recursos, o que foi devidamente demonstrado nos autos. Ademais, sustenta que as custas processuais, além das iniciais, abarcam o pagamento de despesas processuais e de honorários sucumbenciais. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Intimem-se e comunique-se, e tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Guilherme Bollini Polycarpo (OAB: 365010/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2107463-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2107463-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Antonio Carlos de Mello - Agravado: Município de Tupã - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANTONIO CARLOS DE MELLO contra a r. decisão de fls. 138/139, que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TUPÃ, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar não descreve os fatos, nem individualiza a conduta dos investigados, o que inviabiliza o contraditório e a ampla defesa. Defende a inaplicabilidade do princípio pas de nullité sans grief. Afirma que houve quebra de sigilo do processo administrativo, por ter sido dada publicidade à Portaria nº 17.948/21, em desacordo com o art. 95 da LCM 140/08. Sustenta a nulidade do ato que indeferiu a prova pericial no processo administrativo, que ensejou a impetração do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, no qual foi deferida a liminar para suspender o PAD. Aduz ser Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1178 imprescindível a realização de perícia para comprovação da discrepância no abastecimento dos veículos e a inexistência de irregularidades nas viagens, visto que as provas foram produzidas unilateralmente pela Comissão Temporária Especial de Sindicância, não submetidas à contraprova. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para se determinar, até o julgamento de mérito do presente agravo, a reintegração do agravante no serviço público com a consequente retomada do pagamento de seus vencimentos. DECIDO. Até o momento, interpuseram-se três recursos referentes aos mesmos fatos: * Agravo de Instrumento nº 2102437-22.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004011-21.2022.8.26.0637 autor: Paulo de Medeiros Arruda Junior; * Agravo de Instrumento nº 2102438-07.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004010- 36.2022.8.26.0637 autor: Cláudio Cesar dos Santos Lopes; * Agravo de Instrumento nº 2102439-89.2022.8.26.0000 processo de primeiro grau: nº 1004008-66.2022.8.26.0637 autor: Antonio Carlos de Barros Em Relatório de Investigação Preliminar, referente aos fatos narrados no Processo Interno nº 3.127/2021, convertido no Processo Administrativo nº 33/2021, a Comissão Temporária Especial de Sindicância constatou (fls. 60/81): a) o indiciário inicia com relatório de controle interno (folhas 6 a 78) o resultado da viagem de teste realizada e exaustivamente documentada pelo controle interno em que ficou demonstrado que no Auto Posto Quadra Ltda., durante aproximadamente 370 quilômetros de Tupã, onde comumente todos os motoristas do Grupo 2 realizam o abastecimento após partir do almoxarifado municipal com o tanque completo, só seria possível abastecer por volta de 35 litros. Todos os motoristas do Grupo 2 apresentaram repetidamente notas do referido posto com quantidade muitíssimo superior aos 35 litros de diesel necessários. O controle interno indicou, com base nas médias, na comparação com a viagem teste, e na verificação in loco de servidor designado do próprio órgão de controladoria, que o abastecimento no Auto Posto Quadra possivelmente não estaria ocorrendo de fato nas viagens efetuadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. b) as tomadas de depoimentos preliminares (folhas 676 a 701) de servidores do controle interno, da Secretaria de Finanças e da Secretaria da Saúde demonstraram que o implemento nos controles com a utilização de cartões para abastecimento, rastreamento por satélite e monitoramento de gastos da frota permitiram a aferição mais precisa da correção custo/percurso, além de possibilitarem verificação eletrônica, em tempo real, o que resultou na constatação de sensíveis discrepâncias no abastecimento de ambulâncias realizadas no Auto Posto Quadra; c) no curso da investigação, a Comissão teve acesso às telas de monitoramento do rastreador por satélite da ambulância, solicitando posteriormente relatórios que foram encaminhados pela empresa gerenciadora de rastreamento por satélite (relatório de folhas 360-438 em conjunto com comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351), empresa esta certificada e contratada através de licitação pública, demonstrando, com altíssima precisão temporal, de forma técnica, imparcial e exaustiva, que nas viagens realizadas pelos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA, quando houve informação pelos próprios motoristas de abastecimento no Auto Posto Quadra através de relatório e apresentação de cupom fiscal: c1) em nenhuma dessas viagens, o veículo que conduziam permaneceu por tempo suficiente para abastecimento no setor de bombas diesel (ponto 3 bombas diesel) do referido estabelecimento; c2) sempre, nas 59 viagens, neste setor das bombas diesel, distante 100 metros da lanchonete, o veículo passou com velocidade constante e motor em funcionamento; c3) daí concluir-se que, em todas essas ocasiões (59 viagens) foi extraído o cupom fiscal sem que tenha sido fisicamente possível o efetivo fornecimento do combustível. d) da correlação entre os documentos fiscais e as informações de rastreamento (relatório de folhas 360-438 em conjunto com o comparativo de folhas 543-675, e quadro de referência em folhas 351) se extrai que o cupom fiscal de abastecimento indica horário bem anterior ao momento em que o veículo passa no ponto 3 (bombas diesel do Posto Quadra) para todas as viagens examinadas relativas aos motoristas ANÍSIO APARECIDO CASTRO MARTINS, ANTONIO CARLOS DE BARROS, ANTONIO CARLOS DE MELLO, CLAUDIO CESAR DOS SANTOS LOPES e PAULO DE MEDEIROS ARRUDA. Considerando que o sistema estadual de emissão do cupom fiscal utiliza geração de hora online certificada e precisa, de acordo com a hora legal de Brasília, o mesmo ocorrendo com o sistema GPS contratado pela prefeitura, conclui-se que os cupons fiscais foram gerados anteriormente à passagem do veículo pelo ponto 3 (setor de bombas diesel do Posto Quadra); e) em diligência in loco (folhas 440 a 442, inclusive com links para as mídias), apenas para melhor compreensão das informações fornecidas por satélite, que foi realizada com fundamento no artigo 155 da Lei Federal 8.112/1990, aplicável aos processos administrativos municipais conforme preceituado no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei Complementar Municipal 370/2019, os membros desta Comissão de Investigação, presentes no pátio do referido estabelecimento (Auto Posto Quadra), verificaram presencialmente que o veículo integrante do patrimônio municipal parou na lanchonete, mas não efetuou nenhum abastecimento no local (a despeito de posteriormente fornecer cupom fiscal de abastecimento para a data, horário e local correspondentes - folhas 539 a 542), registrando-se a ocorrência por mídia. 24. Diante das constatações efetuadas, recomenda esta comissão à autoridade superior que os autos sejam encaminhados à Comissão Permanente Processante para instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de eventual ocorrência de infração estatutária (...). Pela Portaria nº 17.948/2021, determinou-se a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar as condutas de servidores em relação aos fatos investigados pela comissão temporária especial de sindicância no processo administrativo 33/2021 originário do processo interno 3.127/2021, que, em tese, teriam contrariado o disposto no art. 71, VII e XI; e correspondido às vedações descritas no art. 72, X e XI, com possibilidade de enquadramento no art. 73, II, III c.c. art. 74, § 1º, I e II, e art. 78, incisos I, IX, XI, da mesma lei estatutária (fls. 82). Por decisão do Sr. Prefeito, aplicou-se aos servidores Anísio Aparecido Castro Martins, Antonio Carlos de Barros, Antonio Carlos de Mello (agravante), Claudio Cesar dos Santos Lopes e Paulo de Medeiros Arruda, a pena de demissão, com fundamento nos arts. 71, VII e XI, 72, X, 74, § 1º, I, 78, I, VI e XI, da Lei Complementar Municipal 140/08 (fls. 116/7). Pois bem. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares se limita à observância do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o exame do mérito administrativo (cf. AgRg no REsp 1264526/RS, REsp 876.514/MS, MS 15.175/DF, MS 10.906/DF, RMS 13.542/SP). Conforme o enunciado da Súmula 641 do e. STJ, A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Nesse sentido: Apelação nº 1005633-39.2021.8.26.0066 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Barretos Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/04/2022 Ementa: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSÃO Pretensão de anulação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e da penalidade correlata - Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau - Alegação de cerceamento de defesa em razão da inexistência da descrição pormenorizada e individualização das condutas imputadas ao servidor na portaria Descabimento - Servidor público municipal demitido a bem do serviço público, após regular procedimento administrativo disciplinar que apurou desvios de recursos públicos no caso conhecido como “Máfia dos Holerites Observância às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88) Súmula 641/STJ Portaria de instauração que prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados - Respeito ao mérito do ato administrativo, o qual, aliás, bem sopesou os elementos de informação coligidos no procedimento disciplinar para a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, inc. XII e art. 147, I, IV, X, XI, XII, da Lei Complementar no 68/2006. Sentença Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1179 mantida Recurso improvido. Apelação nº 1000311-36.2020.8.26.0272 Relator(a): Francisco Bianco Comarca: Itapira Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/03/2021 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR AUSÊNCIA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA PRÉVIA PRETENSÃO À NULIDADE DA PORTARIA INICIAL E O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR IMPOSSIBILIDADE. 1. É dispensável a instauração de sindicância, previamente ao respectivo processo administrativo disciplinar, quando houver demonstração suficiente da materialidade e da autoria. 2. É igualmente desnecessária a descrição minuciosa da imputação, por ocasião da portaria inicial do respectivo processo administrativo disciplinar. 3. Aplicação da Súmula nº 641, da jurisprudência dominante e reiterada do C. STJ. 4. Vícios, irregularidades, nulidades ou ilegalidades, inocorrentes no caso concreto. 5. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, não caracterizada. 6. Ordem impetrada em mandado de segurança, denegada, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovido. Não se vislumbra, ademais, quebra de sigilo do processo administrativo. O art. 95 da LCM 140/08, que Disciplina o regime jurídico estatutário, quadro de pessoal e o novo sistema remuneratório para os servidores, apenas assegura à comissão processante o sigilo necessário à elucidação do fato. A regra é a publicidade dos atos administrativos, nos termos do art. 37, caput, da CF. O sigilo é exceção e precisa ser motivado. A publicação das portarias de instauração do PAD e de exoneração (fls. 123/126) se deu para atender ao princípio da publicidade. As notícias sobre a exoneração dos servidores por suposto crime de peculato foram publicadas em portal eletrônico e jornal de propriedade privada (fls. 140/143). Por fim, noticiou- se que, nos autos do mandado de segurança nº 1002110-18.2022.8.26.0637, impetrado pelos servidores, deferiu-se parcialmente a liminar para suspender o PAD, nos seguintes termos: Em síntese, alega a parte autora que são servidores públicos do município de Tupã-SP, respondendo a processo administrativo disciplinar. Que a autoridade impetrada indeferiu pleito de produção de prova pericial no citado processo, com o fundamento de que teriam confessado a prática do fato apurado. Requer tutela de urgência consistente em ‘A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL, DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA ENTÃO DEFERIDA, CONSEQUENTEMENTE SUSPENDENDO O TRAMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 7.888/2021 ATÉ FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS”. Parecer do Ministério Público pela concessão da medida liminar (fls. 103/104). (...) Os documentos de fls. 50/76 indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que houve o indeferimento das provas requeridas com base em suposta confissão, o que, ao menos em cognição sumária, indica possibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Há também urgência no pedido. Há perigo de dano, consistente na possibilidade de decisão pela comissão processante antes que haja deliberação sobre a efetiva necessidade da produção probatória pericial, resultando em possível ineficácia da medida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória. DETERMINANDO a suspensão do processo administrativo disciplinar que envolve os impetrantes. A decisão foi proferida em 12/4/2022 (antes do ajuizamento da ação que deu origem ao agravo), pelo mesmo juízo (1ª Vara Cível de Tupã), porém, por magistrado diverso (MM. Juiz Lucas Ricardo Guimarães). Até o momento, não há informação sobre eventual interposição de recurso contra a decisão. A suspensão, sem ressalvas, do processo administrativo disciplinar abrange os efeitos da decisão do Sr. Prefeito e das portarias que aplicaram aos servidores a pena de demissão. Ausentes notícias de afastamento preventivo, é caso de reintegração do agravante, até o julgamento do mandado de segurança ou determinação em contrário desta c. Câmara. DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a reintegração do agravante. Anote-se a gratuidade concedida a fls. 137/139, dos autos de origem. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fábio Luis Neves Michelan (OAB: 244610/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2072238-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2072238-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Município de Cruzeiro - Agravado: Dakfilm Comercial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Cruzeiro contra decisão que, em cumprimento de sentença movida por Dakfilm Comercial Ltda., rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados, no montante de R$ 54.962,85 (fls. 38/39 do cumprimento de sentença nº 0003426-08.2021.8.26.0156). Pugna o agravante pela reforma do julgado, sustentando, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.443,76, devendo a dívida ser fixada em R$ 61.763,52 (fls. 01/06). Não houve pedido liminar. Recurso respondido, com preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de desrespeito ao princípio da dialeticidade e inovação recursal (fls. 18/25). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não pode ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. decisão recorrida. Com efeito, a empresa agravada manejou cumprimento de sentença prolatada em ação monitória, transitada em 22/06/2021, no montante de R$ 54.962,85 (fls. 01/20 do cumprimento de sentença). O Município apresentou impugnação, no qual alegou excesso de execução de R$ 603,40, por ser isenta das custas e despesas processuais (fls. 26/30). A impugnação foi rejeitada pela decisão ora atacada, ao fundamento de que É dever da Fazenda Pública, vencida, ressarcir as custas e despesasprocessuais adiantadas pelo vencido. No caso em comento, a pretensão se limita ao reembolso dos valores adiantados pela parte a título de custas e despesas para ingressar em juízo. Embora isenta do recolhimento prévio de custas e demais despesas do processo, tem a Fazenda a obrigação de ressarcir os valores adiantados pela parteinteressada, nos exatos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 6.830/80 (fls. 38/39). Nas razões recursais, esse fundamento não foi impugnado, tendo o Município alegado suposto excesso de execução por equívoco na data inicial de atualização do débito. Ademais, trouxe valores estranhos aos autos, o que, segundo o agravado, corresponderia ao montante principal e à correspondente verba honorária, cobrada em outro cumprimento de sentença (fls. 01/06). Como se vê, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e isso é o que basta para que o recurso não seja conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, é a agravante quem delimita a matéria objeto de reforma pelo Tribunal. E especificamente quanto à matéria recursal aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appelatum, que determina a adstrição do magistrado à apreciação daquilo que consta do recurso de agravo de instrumento. Integra os requisitos de admissibilidade recursal a devida motivação, impondo-se ao recorrente atacar diretamente os fundamentos da decisão contra a qual direciona seu inconformismo. E, nos termos do art. 932, III, do CPC incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Razões recursais dissociadas do teor da decisão recorrida Ausência de correspondência lógica entre o conteúdo do decisum e as alegações da agravante RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089217-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bariri -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021). Execução Fiscal. Taxa de Fiscalização e ISS Fixo dos exercícios de 2010 a 2012. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens através do sistema InfoJud. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Razões recursais dissociadas da r. decisão agravada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta. C. Corte Estadual. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2005089-38.2021.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021). Ainda que assim não fosse, salienta-se que o recurso também não pode ser conhecido por configurar inovação indevida em sede recursal. Não pode ser admitida neste segundo grau a alegação de excesso de execução por divergências na atualização monetária, sob pena de configuração de supressão de instância. Em outras palavras, a questão constitui inovação indevida em sede recursal e, por esta razão, não pode ser conhecida. Dessa maneira, não é possível o conhecimento do recurso ora interposto, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da r. decisão ora agravada e diante também da vedação à inovação recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo. DECIDO. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcelo Guimarães Lage Reggiani (OAB: 408035/SP) - Isnao Barbosa Vilar (OAB: 97494/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2111418-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111418-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Heloisa Schvarzman de Araujo Silva - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Heloisa Schvarzman de Araujo Silva em face de decisão que, em ação de ordinária ajuizada em face do Município de São Paulo e do Iprem, em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, indeferiu o pedido de reconhecimento do direito a concessão de licença-maternidade por 180 dias, ou subsidiariamente concessão da licença pelo período de 120 dias, como se mãe adotante fosse, em virtude da gravidez de sua companheira, conforme escritura de união estável, após procedimento de inseminação artificial. Pugna o agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, que cumpriu com os requisitos previstos em lei para a concessão de licença maternidade no período máximo (180 dias), havendo ainda imediata necessidade de que o provimento judicial lhe alcance. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. De fato, trata-se de ação onde a ora agravante pretende a concessão de licença gestante em virtude de ter restado perfeitamente demonstrado que o direto da autora está previsto no artigo 148 da Lei 8.989/1979, assim como na Portaria 84/03 SGP, ambos preveem a concessão de licença maternidade à servidora, seja proveniente de filiação biológica ou por adoção. A ação está em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (fls. 39/43 dos autos originários). De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1189 Recursais. Verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Direito de dirigir. Processo de suspensão. Alegada irregularidade, uma vez pendente de decisão a discussão sobre a legalidade da autuação na esfera administrativa. Liminar indeferida. Inconformismo. Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Competência para conhecimento e julgamento do recurso reservada ao Colégio Recursal. Exegese dos artigos 98, I, da Constituição Federal; 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95; 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/98 e 35 do Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Turma Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024475-59.2018.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão prolatada em ação processada no Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150516-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso inominado de servidor público estadual (policial militar) contra sentença de improcedência de pedido de incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao salário base, com reflexos, até a entrada em vigor da LCE nº 1.197/2013, bem como de pagamento das diferenças, corrigidas e acrescidas de juros de mora Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/2009 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. (Apelação 1001263-15.2016.8.26.0576; Relator(a): Spoladore Dominguez;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 14/12/2016;Data de registro: 15/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Relator(a): Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 23/06/2015;Data de registro: 25/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pensão. Ação interposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Não se conhece do recurso, determinando a remessa à competente Turma Recursal. (Relator(a): Peiretti de Godoy;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 10/12/2014;Data de registro: 15/12/2014) Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Bruna Cristina Santana de Andrade (OAB: 124507/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2108204-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2108204-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião da Grama - Agravante: Giovana Teixeira Bucioli - Agravado: Município de São Sebastião da Grama - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANA TEIXEIRA BUCIOLI em face de MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA GRAMA, em razão da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida, consistente em compelir o agravado a fornecer o tratamento odontológico que lhe fora prescrito por profissional da rede privada. Alega a agravante que sua saúde bucal se encontra seriamente comprometida, em razão da grande quantidade de dentes que necessitam de intervenção, conforme prescrição de profissional dentista. Sustenta que o tratamento foi orçado em R$ 7.100,00, valor com o qual não pode arcar. Prossegue a narrativa, no sentido de que ao procurar a rede pública de saúde, teve o tratamento negado, sob o fundamento de que a rede municipal não realiza os procedimentos, que lhe foram prescritos. Aduz ser inadequada a solução dada pela Municipalidade, razão pela qual busca a concessão de efeito suspensivo. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso em tela, em que pese haver prescrição odontológica quanto à necessidade do tratamento prescrito à autora, e até mesmo a sua urgência, vislumbro controvérsia quanto à alegada inadequação do tratamento ofertado pela rede municipal. Causa estranheza a resposta da Municipalidade quanto ao não Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1231 fornecimento de tratamento de canal pela rede pública, contudo, a mim falta competência técnica para julgar se a conduta indicada por profissional da rede pública se mostra inadequada. Não obstante isso, trata-se de liminar auto satisfativa, na medida em que após prestado o serviço odontológico, eventual retorno ao status quo ante se mostra irreversível. Assim, por ora, julgo prudente aguardar a resposta do agravado, antes de decidir sobre eventual reforma da decisão a quo. Por isso, recebo o recurso em seu regular efeito. Comunique-se ao ilustre Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcio Osorio Mengali (OAB: 127846/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2030918-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2030918-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. 5 Agência de Comunicação e Eventos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto no curso de mandado de segurança nº 1006585-23.2022.8.26.0053 impetrado por E.5 Agência de Comunicação e Eventos Ltda. contra o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo, para declarar nulas as intimações direcionadas à impetrante pelo DEC, em razão da inobservância do procedimento legal pela autoridade coatora, com a anulação dos autos de infração lavrados em desfavor da impetrante (006.787.061-9, 006.787.062-7, 006.787.063-5, 006.787.064-3, 006.787.065-1, 006.787.066-0 e 006.787.067-8), com a reabertura de prazo administrativo nº 6017.2020/0027803-1 para apresentação de informações. Naqueles autos, o pedido liminar foi indeferido (fls.70/72), ensejando a interposição do presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, para reformando a decisão conceder a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos dos protestos, nos termos do artigo 151, IV, do CTN. O despacho de fls.26 indeferiu o pedido de antecipação do efeito da tutela recursal. Não houve apresentação de contraminuta (fls.37). Entretanto, agravante informou que foi proferida a sentença nos autos de origem (Mandado de Segurança nº1006585-23.2022.8.26.0053), denegando a segurança pleiteada, noticiando ainda que foi interposto recurso de apelação naqueles autos, ocasionando a perda superveniente do objeto deste recurso (fls.39/40) É o relatório. Nessa esteira, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019 ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau, denegando a segurança, conforme informado pela petição de fls. 39/40 e comprovado pela cópia da sentença acostada a estes autos (fls.41/44). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Helen Moscovici Danilov (OAB: 227647/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1018289-22.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1018289-22.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Barueri - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 179/180, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida pelo Município de Barueri. Sustenta o apelante que: a) certidões de dívida ativa têm que atender os requisitos legais; b) as CDA’s apresentam falhas insanáveis; c) houve cerceamento de defesa, pois não teve acesso e não foi intimado do processo administrativo; d) é inexigível ISS fora das hipóteses previstas em lei; e) instituições financeiras só estão sujeitas a imposto sobre serviços nas hipóteses previstas nos itens 95 e 96 do taxativo elenco do Decreto-lei n. 406/68, que não tolera interpretação extensiva/analógica; f) não incide tributo no caso vertente; g) ainda que se considere possível a tributação dos serviços, a competência para fazê-lo seria da União, jamais do Município; h) foi condenado indevidamente ao pagamento de honorários e, quando menos, o valor respectivo deve ser revisto; i) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 185/215). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) o valor cobrado diz respeito à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 189, na qual se declarou inconstitucional o art. 41 da Lei Complementar Municipal n. 118/02; b) não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois o próprio contribuinte declarou o débito relativo a ISS; c) multa e juros não estão sendo cobrados; d) inocorreu decadência ou prescrição; f) não houve cerceamento de defesa; g) antes do ajuizamento da execução fiscal, houve cobrança administrativa e o Bradesco não se insurgiu na tela administrativa; h) os embargos declaratórios pendentes no julgamento da ADPF n. 189 não têm efeito suspensivo e aguardar eventual modulação de efeitos pode acarretar prescrição de diversos créditos; i) o art. 41 da Lei Complementar n. 118/02 foi integralmente revogado; j) não houve revisão do lançamento efetuado em virtude do julgamento da ADPF n. 189 pelo Supremo; k) não incide o art. 146 do Código Tributário Nacional; l) merece lembrança a Súmula 436/STJ (fls. 222/237). 2] Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Paulista n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O montante referido no DARE de fls. 216 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 244). Assino 05 dias úteis improrrogáveis para a instituição financeira complementar a taxa judiciária recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Rafael Bazilio Couceiro (OAB: 237895/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2095591-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2095591-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Cesar de Jesus Andrade - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - V i s t o s, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Valeriani de Toledo Almeida (advogado de César de Jesus Andrade) em oposição à decisão que, nos autos da ação acidentária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora em fase de cumprimento de sentença, arbitrou os honorários advocatícios sucumbências, por discordar do valor dos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10%, acrescidos de 1%, ante o êxito na sucumbência da fase recursal, com aplicação da Súmula 111 do STJ (fls. 129/31). Sustentou o agravante, em síntese, que a verba honorária deve ser majorada, sob o argumento de que pende de julgamento a discussão do tema 1105, acerca da incidência da Súmula 111 do STJ, mediante sobrestamento do feito. Acaso mantida a aplicação da Súmula destacada, o percentual dos honorários deverá ser majorado para 15%, com acréscimo de 2,5% ante o êxito na fase recursal. Foi determinado o recolhimento do preparo recursal (fls. 154/55). O advogado manifestou-se a fls. 160, exclusivamente para destacar oposição ao julgamento virtual, porém, desacompanhado das custas; na sequência, a unidade cartorária certificou o decurso do prazo para recolhimento das custas (fls. 161). É o relatório. Decido. Com efeito, o recurso é DESERTO e não comporta conhecimento. Como visto, o agravante, devidamente intimado, não providenciou o recolhimento das custas. Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: sua falta, seu recolhimento insuficiente ou intempestivo acarreta a pena de deserção. Destarte, nos termos do artigo 1.007, § 4º e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Lucas Valeriani de Toledo Almeida (OAB: 260401/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 DESPACHO



Processo: 2107712-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2107712-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Marcos de Paula - Impetrante: Edgar Barretto Ferreira - Impetrado: Excelentíssimo (A) Senhor Doutor Juiz (De Direito Foro Plantão 45 Cj Mogi das Cruzes – Sp - Paciente: Edna Gomes Bezerra - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2107712-49.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE ITAQUAQUECETUBA 1º VARA CRIMINAL IMPETRANTE: MARCOS DE PAULA E EDGAR BARRETTO FERREIRA PACIENTE: EDNA GOMES BEZERRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados MARCOS DE PAULA E EDGAR BARRETTO FERREIRA, com pedido de liminar, em favor de EDNA GOMES BEZERRA, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que decretou sua prisão preventiva (fls. 26/31). Objetivam a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressaltam que a paciente é primária, possui bons antecedentes, filho menor de 12 anos e que pouca droga foi apreendida. Alegam, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei de Drogas, bem como o risco de contágio pelo novo coronavírus (fls. 01/09). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com petição de fls. 47/48: Pois bem, pretende- se com a presente informar a Vossa Excelência que restou prejudicado o objeto do remédio constitucional, haja vista a D. decisão de Sua Excelência Doutora Juíza da Vara adrede identificada, que consigna como DOC. 1, convertendo a preventiva em domiciliar, que se dá por bastante à beneficiária. Em face da perda do objeto, requer à Vossa Excelência o arquivamento do presente feito, uma vez plenamente satisfeito o pleito formulado (fls. 49/54) Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto . Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrantes, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 23 de maio de Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1343 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator . - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Marcos de Paula (OAB: 436346/SP) - 4º Andar



Processo: 2093898-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2093898-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: V. B. R. - Paciente: C. W. M. F. - Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Valéria Barbosa Rodrigues, com pedido de liminar, em favor de César Winner Monteiro Fernandes, sob a alegação de que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José dos Campos, sucedido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos, nos autos nº 1501491-17.2022.8.26.0577, apensado ao processo nº 1501459-21.2022.8.26.0577. Aduz, em síntese, que o paciente com bons antecedentes e dezoito anos de idade teve a prisão temporária decretada por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, caput, do Código Penal; e 241-B do ECA, em decisão carente de fundamentação idônea que afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto genérica e calcada na gravidade abstrata dos delitos, sem análise das circunstâncias do caso concreto. Discorre sobre os fatos e destaca que o juiz a quo, despachou determinando a redistribuição do processo, visto que nesse momento reconheceu sua incompetência, sem apreciar o pedido com liminar da revogação da prisão temporária. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão temporária ou aplicar medidas cautelares diversas da prisão, consoante artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 01/14). Indeferida a liminar, foram dispensadas informações nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal (fls. 19/20). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se para julgar o writ prejudicado (fls. 24/27). É o relatório. A impetração está prejudicada. Com efeito, em consulta aos autos digitais de origem, verifica-se que em 06.05.2022 houve decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, requerida pela autoridade policial e secundada pelo Ministério Público que ofereceu a denúncia na mesma oportunidade (fls. 50/55, 73/75 e 77/89 do proc. 1501459-12.2022.8.26.0577). Assim, em razão da decisão de decretação da prisão preventiva modificação do título judicial a custódia temporária, aqui combatida, não mais subsiste, havendo evidente perda superveniente do objeto deste remédio constitucional. Ressalte-se, ainda, que o atual entendimento das Cortes Superiores e desta Colenda Câmara Criminal verte ao não conhecimento monocrático do writ em situações análogas, que tenham por fundamento a desconstituição de prisão temporária já superada por causa superveniente, qual seja, a decretação da prisão preventiva. Ex positis, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência da decretação da prisão preventiva (novo título do decreto prisional), na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal; c.c. artigo 248 do Regimento Interno dessa Corte. Intime-se e dê-se ciência à D. Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1358 Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Cruz - Advs: Valeria Barbosa Rodrigues (OAB: 442161/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2110201-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2110201-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Paciente: Lucas Ruan Lemes Arruda - Impetrante: Fernando José Costa Januncio - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2110201- 59.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FERNANDO JOSÉ COSTA JANÚNCIO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de LUCAS RUAN LEMES ARRUDA, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Cruzeiro. Segundo consta, LUCAS foi denunciado e está sendo processado pelo crime de tráfico de drogas, encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500298-29.2022.8.26.0621). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade do paciente. Afirma, inicialmente e em linhas gerais, que a droga apreendida pela Polícia não pertence ao paciente, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante. Prossegue argumentando que, de qualquer modo, o paciente reúne condições pessoais que permitem que ele permaneça em liberdade no decorrer da persecução. Pede, enfim, a imediata libertação de seu assistido. Esta, a suma da impetração. Decido. Pesem as inúmeras alegações apresentadas pelo combativo impetrante, este não é o momento adequado para se discutir a autoria do crime, mesmo porque já recebida a denúncia. É certo que as circunstâncias que permearam a prisão em flagrante poderão dar ensejo a profundas discussões sobre a propriedade da droga apreendida, mas isso é questão que deverá ser resolvida no decorrer da instrução da causa penal. Por outro lado, e por cautela, até que os fatos sejam devidamente esclarecidos, vejo que a prisão pode ser substituída por cautelares menos invasivas sem que isso implique qualquer risco, quer à paz pública, quer à efetividade da jurisdição. Com efeito, em poder do paciente, jovem, primário, sem antecedentes e com graves limitações visuais (aposentado, aliás, por tal motivo), a Polícia apreendeu cerca de 92 gramas de cocaína (tanto em pó quanto petrificada), droga que, acomodada numa mochila, estaria na residência dele. Ademais, eventual condenação poderá resultar na imposição de regime mais ameno, com o reconhecimento da figura privilegiada. Posto isso, concedo liminar e o faço para substituir a prisão pelas cautelares previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fernando José Costa Januncio (OAB: 231033/ SP) - 10º Andar



Processo: 2111775-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111775-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Novo Horizonte - Impetrante: C. R. C. - Impetrante: R. B. C. - Paciente: M. A. M. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Claudio Roberto Chaim e Raphael Barato Cazare, em favor de Marcos Aurélio Magalhães Cezare, objetivando a desclassificação do delito de incêndio para o delito de dano, bem como a extinção da punibilidade em relação ao crime, na medida em que teria ocorrido a decadência do direito de queixa. Relata o impetrante que o paciente foi condenado como incurso no artigo 250, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação, e prestação pecuniária a entidade pública ou privada, com destinação social, no importe de 02 (dois) salários mínimos. Aduz que agora, decorrido o trânsito em julgado, com o Paciente prestes a iniciar o cumprimento de pena restritiva de direitos, observam- se diversas irregularidades nos autos (sic), na medida em que a referida decisão é desprovida de elementos concretos que justifiquem a real e efetiva necessidade de condenação do Paciente, principalmente no artigo em que ele foi condenado (250 caput do CP) (sic). Sustenta que, diante das provas amealhadas no processo de conhecimento, é a necessária desclassificação do crime em tela para o crime de dano (art. 163, do CP), com a sua consequente absolvição, dada a extinção da punibilidade em razão da decadência de queixa (sic), pois, para caracterização do crime de incêndio, necessária a existência de perigo comum (sic) e, no caso em tela, restou comprovado que não houve exposição da vida, da integridade física e do patrimônio de um número indeterminado de pessoas a perigo concreto (sic), de modo que não há que se falar em crime de incêndio (sic). Assevera que o édito constritivo, exibe motivação inadequada, sendo completamente desnecessária, na espécie, a adoção da medida extrema, em homenagem, inclusive, ao princípio da presunção de inocência (sic). Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto não teria sido observado pela autoridade apontada coatora a reparação do dano pelo paciente antes do oferecimento da denúncia (sic). Aponta que O dano foi ressarcido conforme consta dos documentos de fls.131/133, em 10 de agosto de 2.020 e a denúncia foi recebida pelo r. despacho de fls.103, em data de 11 de novembro de 2.020, por essa razão deveria o magistrado, no mínimo, ter aplicado a atenuante referente a reparação (sic). Destaca, ainda, que a autoridade apontada coatora não observou, quando da fixação da pena, a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, sendo portanto, de rigor a fixação da pena em seu patamar mínimo, com a aplicação da atenuante e causa de diminuição acima citadas (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para que seja suspenso o cumprimento das penas restritivas de direito, a ele impostas, até o julgamento deste Writ (sic). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para desclassificar o crime de incêndio para o crime de dano, com a consequente absolvição do réu, dada a extinção da punibilidade ante a decadência de queixa, alternativamente, pela correta fixação da pena, reconhecendo-se a atenuante da confissão, bem como a causa de diminuição pela reparação do dano, antes do oferecimento da denúncia, com fulcro nos artigos 386, VI e 626, do Código de Processo Penal (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado como incurso no artigo 250, caput, do Código Penal, in verbis: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e o faço para ABSOLVER o acusado MARCOS AURELIO MAGALHAES CEZARE da imputação que lhe foi feita em relação ao crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e, por outro lado, para CONDENAR o réu pela prática do crime de incêndio, previsto no art. 250, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. Entretanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade por igual período e outra de prestação pecuniária a entidade pública ou privada, com destinação social, no importe de 02 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 44 c/c art. 45, § 1° e art. 46 do Código Penal. Condeno-a, ainda, à pena de 10 dias-multa fixados no valor mínimo legal (art. 43 da LD), devidamente corrigido a partir da execução. (sic fls. 370/375 processo de conhecimento) A sentença foi publicada em audiência e, dada a Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1389 oportunidade às partes, a acusação, o paciente e a defesa técnica não manifestaram desejo de recorrer (fls. 360/361 processo de conhecimento). O trânsito em julgado para as partes ocorreu em 20.04.2022 (fl. 383 processo de conhecimento). As questões a respeito da desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano e da dosimetria de pena, em tese, não seriam matérias de habeas corpus, mas serão melhor analisadas após a instrução do remédio constitucional. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Claudio Roberto Chaim (OAB: 171437/SP) - Raphael Barato Cazare (OAB: 422819/SP) - 10º Andar



Processo: 1005161-24.2014.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1005161-24.2014.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Marília - Agravante: Maria Aparecida Miranda - Agravado: Companhia Excelsior de Seguros - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - ART. 168, § 3º, DO RITJSP QUE CONFERE AO RELATOR A PRERROGATIVA DE NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO OU DE AGRAVO REGIMENTAL QUE AFASTA, ADEMAIS, A ALEGADA VIOLAÇÃO AO REFERIDO PRINCÍPIO - PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU DE FORMA CATEGÓRICA QUE INEXISTEM VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL E AFIRMOU QUE OS DANOS VERIFICADOS PODEM SER ATRIBUÍDOS ÀS REFORMAS SEM ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL DEVIDAMENTE HABILITADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/ SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1017376-41.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1017376-41.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Exito Importadora e Exportadora Sa - Apelado: Blu Logistics Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitadas as preliminares, deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente o advogado Odir de Paiva Coelho - RECURSO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGENTE DE CARGAS BEM CARACTERIZADA - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO - INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA APELANTE QUE COMPROVAM O EMBARQUE DA MERCADORIA IMPORTADA COM PESO DE 20.000KG E O RECEBIMENTO DO CONTÊINER LACRADO CONTENDO MERCADORIA PESANDO 2.500KG - CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS INTERMEDIADOS PELA APELADA, QUE COMPORTA REPARAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 749, 750 E 754, TODOS DO CC - APELADA QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA APELANTE - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - CONDENAÇÃO DA APELADA AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS, RELATIVOS A DIFERENÇA DE VALOR CORRESPONDENTE AO PESO DA MERCADORIA EXTRAVIADA - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - PRELIMINARES ARGUIDAS PELAS PARTES REJEITADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Elisio Brito Caribé (OAB: 383179/SP) - Claudio Alberto Eidelchtein (OAB: 187478/ SP) - Anne Eidelchtein Carmini (OAB: 276382/SP) - Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Ricardo Eidelchtein (OAB: 337873/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1002525-84.2019.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1002525-84.2019.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apdo: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Apdo/Apte: Edson Jose Lourenço (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR, EM DOBRO, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE NA QUAL É DEPOSITADO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO A INDENIZÁ-LO EM R$ 5.000,00 PELA LESÃO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO, VÁLIDO E INFORMADO DO AUTOR ACERCA DO PACTO. RÉ QUE POSSUI O DEVER DE ZELAR PELO BOM FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA AO MERCADO, ADOTANDO TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA IMPEDIR CONDUTAS LESIVAS QUE POSSAM ACARRETAR DANOS AO CONSUMIDOR, PRIMANDO PELOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E BOA-FÉ QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO EXSURGE, PORTANTO, QUE SUA CONDUTA DEU CAUSA A QUE A CONTRAPARTE FOSSE ALVO DE INDEVIDAS COBRANÇAS, O QUE, POR SI SÓ, CONFIGURA ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. É INEQUÍVOCA A SUBMISSÃO DO APOSENTADO ARBITRARIAMENTE PRIVADO DA DISPOSIÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO A FRUSTRAÇÕES E ANGÚSTIAS, BEM COMO A UMA SÉRIE DE DESGASTES E ABORRECIMENTOS NO QUE TANGE À QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO, JULGO CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES APONTADAS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, BEM COMO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A IMPORTÂNCIA FIXADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, DE R$ 5.000,00, A QUAL VISLUMBRO TAMBÉM SE COADUNAR COM A CIFRA MÉDIA PRETORIANAMENTE FIXADA EM CASOS ANÁLOGOS, FADANDO AO SUCESSO A INDIGNAÇÃO EXTERNADA POR AMBOS OS CONTENDORES RECURSOS NÃO PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Thiago Janegitz Rezende Costa (OAB: 354306/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1010934-76.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1010934-76.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wilian Vieira Martins - Apdo/Apte: Lpjm Prestação de Serviços de Consultoria Ltda - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento ao recurso da empresa ré. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO QUE NÃO SE AFIGURA COMO DE SEGURO AUTO. MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA, POR PARTE DO CONTRATANTE, QUANTO AO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO FURTO. CLÁUSULA QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, PORQUANTO REDIGIDA SEGUNDO AS NORMAS CONSUMERISTAS. CONSUMIDOR CIENTE DA OBRIGAÇÃO QUE DEVERIA CUMPRIR DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. PARTE AUTORA QUE PASSA A RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS JÁ CONSIDERADO O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA QUE PASSA A SER INTEGRAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Rodrigues Guimarães (OAB: 402050/SP) - Katia Aksenow da Mota Henriques (OAB: 409181/SP) - Alexandre Nardo (OAB: 134296/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909



Processo: 2109902-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2109902-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Unimed Piracicaba Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Cleonice Aurora Dias da Silva Makhoul - Vistos. 1.- Indefere- se o pedido para a atribuição de efeito suspensivo. O dano alegado é de natureza patrimonial, plenamente reparável em caso de acolhimento da insurgência. Faltam, assim, os requisitos exigidos pelo art. 995, par. único, do Código de Processo Civil. 2.- Observe-se, no prazo, o disposto no art. 1019, II, CPC. 3.- Oportunamente, à d. Procuradoria de Justiça. 4.- Voto nº 53.968. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Tania de Carvalho Ferreira Zampieri (OAB: 131296/SP) - Marcelle Cruz Barrichello Janssens (OAB: 189611/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0001892-73.2012.8.26.0114 (114.01.2012.001892-1/000000-000) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eliana Aparecida Favero Silva - Apelante: Jose Luiz Silva - Apelado: Athol Campinas Construção Civil Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por José Luiz Silva e outra contra a r. sentença de fls. 369/370, ratificada a fls. 378, que julgou improcedente a ação de rescisão de compromisso de compra e venda c.c. pedido de reintegração de posse e perdas e danos que Athol Campinas Construção Civil Ltda moveu em face de José Luiz Silva e outra, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a autora deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Veio para os autos petição apresentada pelas partes informando a celebração de acordo, a renúncia ao direito de interpor qualquer recurso em face da decisão homologatória, com o imediato trânsito em julgado (fls. 521/527). Assim, tendo em vista a manifestação das partes, para que produzam seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, julgando o recurso prejudicado com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, determinando-se a devolução dos autos à vara de origem e seu consequente arquivamento após a comprovação do cumprimento do acordo. Tornem à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Emilio Ayuso Neto (OAB: 263000/SP) - Francisco Machado de Jesus (OAB: 6217/PR) - Fernando Pompeu Luccas (OAB: 232622/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Pátio do Colégio, sala 315



Processo: 1009323-16.2019.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1009323-16.2019.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: C. de S. A. LTDA - me - Apelado: Í G. dos S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1009323-16.2019.8.26.0529 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto n° 13050 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais. Intimação para recolhimento do preparo. Descumprimento. Deserção. Não preenchimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 191/193, objeto de embargos de declaração rejeitados à fl. 200, que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA ajuizada por ÍTALO GABRIEL DOS SANTOS em face de CORRETORA DE SEGUROS AGORA LTDA. ME, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar rescindido o contrato de franquia firmado entre as partes, bem como para condenar a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, o valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido desde o desembolso, pelos índices fixados pela tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescido de juros legais a partir do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a requerida recorreu, consoante razões de fls. 203/208. O recurso é tempestivo. Contrarrazões de apelação às fls. 282/285. Determinado o recolhimento, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça formulada no bojo das razões recursais, a recorrente descumpriu o comando, conforme certidão de fl. 291. É o relatório do necessário. 1. O recurso não é cognoscível. 2. O conhecimento de qualquer recurso depende do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, os quais podem ser classificados como requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos intrínsecos assemelham-se, de certa maneira, às condições da ação. Um recurso será cabível quando previsto no ordenamento jurídico como adequado para determinada situação. Também é preciso que o recorrente tenha interesse e legitimidade. Tal como as condições da ação são indispensáveis para que se possa apreciar o mérito da demanda, também os requisitos intrínsecos de admissibilidade são imprescindíveis para que se passe ao mérito do recurso. Por sua vez, os requisitos extrínsecos não estão vinculados ao ato judicial impugnado. Eles devem ser verificados no ato ou, em alguns casos, posteriormente à interposição do próprio recurso. São requisitos extrínsecos de admissibilidade: a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Ausente qualquer destes requisitos, impõe-se o não conhecimento do recurso. No caso específico do preparo recursal, a não comprovação do recolhimento de seu valor no ato da interposição do recurso acarretará o reconhecimento da deserção. 3.Na hipótese dos autos, diante do indeferimento da gratuidade de justiça, a recorrente foi intimada para que procedesse ao recolhimento do preparo (fl. 289). Entretanto, não cumpriu o determinado, conforme certidão de fl. 291. Deste modo, é de rigor a aplicação da deserção ao presente recurso, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de maio de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Bruna Kruger Gutierrez de Abreu (OAB: 359021/SP) - Felipe de Lucas dos Santos (OAB: 388819/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1120784-53.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1120784-53.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Palumbo - Apelado: Carlos Eduardo de Almeida Claro - Apelado: Edgard Lenk Catelani - Interessado: Brasil Comércio e Projetos de Engenharia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1120784-53.2018.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 749 DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13051 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Pleito de gratuidade de justiça no bojo das razões recursais. Indeferimento, com determinação de recolhimento do valor do preparo. Desatendimento. DESERÇÃO. Não conhecimento do apelo por falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 320/324, que, nos autos da AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ajuizada por MARCELO PALUMBO em face de CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA CLARO e EDGARD LENK CASTELANI, julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00. Irresignado com a r. sentença, o requerente recorre pleiteando a sua reforma. O recorrente sustenta, em apertada síntese, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício de justiça gratuita à sua pessoa, dado que não detém cadebal suficiente para custear o preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência. Alega que grande parte do conteúdo da r. sentença apelada não detém qualquer relação com a matéria de fundo que permeia a presente lide. Ademais, disserta que, diferentemente do consignado pelo D. Magistrado a quo, restaram comprovados nos autos os fatos constitutivos de seu direito, que se referem à matéria exclusivamente de direito. No mérito, argumenta que os demandados inadimpliram a sua obrigação de promover o arquivamento da alteração contratual de cessão e transferência das quotas no prazo de quinze dias, contados da assinatura do contrato. Pondera que os demandados também descumpriram o teor contido na cláusula 2ª, porquanto não apresentaram as cópias das matrículas dos imóveis oferecidos em garantia ao contrato. Aponta, ainda, o inadimplemento com relação ao parágrafo 15 da cláusula 3ª, que previa a confecção de instrumento particular específico no prazo de trinta dias para regular a participação do cedente na sociedade TBMOC. Narra o descumprimento dos demandados quanto ao disposto na cláusula 5ª do instrumento contratual, visto que não procederam com o envio de Demonstrativo de Resultados do Exercício Geral, bem como das conciliações bancárias, em até trinta dias após o fechamento de cada mês. Aduz que a reiterada prática de inadimplementos contratuais dá azo à incidência de multa contratual em face dos requeridos. Rebate a tese de exceção ao contrato não cumprido suscitada pelos demandados, afirmando que, além de ter sido ventilada em momento inoportuno, não merece prosperar, pois sequer tinha conhecimento da existência de débito em face da empresa TSB COMÉRCIO. Por estes e pelos demais argumentos expostos em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso a fim de que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos formulados em exordial. O recurso é tempestivo. Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação às fls. 358/375. Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1. A apelação não é cognoscível, pois ausente requisito extrínseco de admissibilidade. Com efeito, dado o indeferimento da gratuidade de justiça formulado no bojo das razões recursais, foi determinado o recolhimento do valor do preparo (fl. 386). Ato contínuo, foi interposto agravo interno (fls. 390/394), que foi negado provimento por unanimidade (fls. 408/412). Transitado em julgado o acórdão, não houve o recolhimento do preparo. 2. Assim, diante do não recolhimento do valor do preparo recursal no prazo concedido, de rigor o não conhecimento da apelação, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por decisão monocrática, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 18 de maio de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Alessandro Dessimoni Vicente (OAB: 146121/SP) - Luiz Francisco Garcia Luongo (OAB: 271054/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2110185-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2110185-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Antonio Sergio Santos Soares - Agravado: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Agravado: Antonio Carlos Santos Soares - Agravada: Cynthia Maria Santos Soares - Agravada: Cathia Santos Soares Bueloni - Agravada: Vanda Pinha Santos Soares - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão de contrato de parceria imobiliária (proc. nº 1001048- 19.2020.8.26.0408, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos), reconheceu a conexão com o processo nº. 1006665-23.2021.8.26.0408, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, e determinou a remessa a esse Juízo. Recorre o autor a sustentar que a causa está madura para julgamento; que a ação de origem fora proposta em 02/03/2020, cuja pretensão reside em rescindir o contrato entabulado pelas partes, e a outra ação em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Ourinhos fora proposta posteriormente, em 09/12/2021; que a ação de obrigação de fazer , processo nº 1000895-93.2014.8.26.0408, que tramitou perante a 1ª Vara Cível, foi extinta sem julgamento do mérito e, portanto, não faz prevenção com o processo nº 1006665-23.2021.8.26.0408, para o qual o juízo de primeiro grau remeteu os autos da ação de origem; que não há conexão entre as ações, sendo distintos os pedidos e a causas de pedir. Requer os benefícios da gratuidade da justiça, pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Cristiano Canezin Barbosa, MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos, assim se enuncia: Vistos. Cuidam os autos de pedido de rescisão de contrato de parceria imobiliária, formulado por Antônio Sérgio Santos Soares em desfavor de GSP Urbanização e Engenharia Ltda, Vanda Pinha Santos Soares, Antônio Carlos Santos Soares, Cathia Santos Soares Bueloni e Cynthia Maria Santos Soares. Na inicial, é afirmado que, aos 04/03/2010, as partes entabularam contrato de parceria e outras avenças para implantação de loteamento, oportunidade em que se comprometeram a constituir uma sociedade de propósito específico (SPE), que foi posteriormente instituída sob a denominação de SPAZIO DI FIORI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Contudo, por entender que a ré GSP infringiu disposições do contrato, nos termos do que convencionado na cláusula 19ª desse pacto, pede o autor a rescisão do contrato, inclusive, com a sua exclusão do quadro societário da SPE Spazio di Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda. Ele também pugnou pela concessão da tutela de urgência e dos benefícios da justiça gratuita. Determinada a comprovação da alegada hipossuficiência (fls. 503), sobreveio manifestação às fls. 506/509, com a juntada de novos documentos (fls. 510/539). Na sequência, fls. 540/550, o autor emendou à inicial para consignar o estado de insolvência e decretação de indisponibilidade do bens da ré GSP, além de juntar novos documentos (fls. 551/632). Por decisão de fls. 633/635, foi indeferida liminarmente a inicial com relação ao pedido de exclusão do autor da sociedade empresária Spazio di Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda e negada a concessão da tutela de urgência. Embargos de declaração manejados às fls. 640/646, negados às fls. 653. Citados, os réus ofertaram contestação (fls. 660/695, 3216/3223, 3233/3235 e 3239/3245), bem como juntaram documentos (fls. 696/3214, 3224/3231, 3236 e 3246/3250). Na contestação da ré Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 788 GSP, inicialmente é arguido a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível local, em razão do feito de nº 1000895-93.2014.8.26.0408, e a inépcia da inicial. Também é impugnado o valor dado à causa e o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. No mérito, é afirmado que foi o autor que descumpriu disposições do contrato negado o inadimplemento da ré. Na contestação dos réus Antônio e Vanda (fls. 3216/3223), Cathia (fls. 3233/3235) e Cyntia (fls. 3239/3245) é afirmado que eles concordam com o pedido formulado pelo autor e, inclusive, pugnam para serem incluídos no polo ativo da demanda, em razão do litisconsórcio necessário. Eles também pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Réplica às fls. 3254/3264, com a juntada de novos documentos (fls. 3265/3319 e 3322/3324), sobre os quais manifestou-se a ré GSP às fls. 3328/3332. Instados a especificarem as provas pretendidas (fls. 3333), manifestaram-se as partes às fls. 3336, 3337/3338 e 3339/3341. Por decisão de fls. 3350/3351, reconheceu-se a conexão desta demanda com a ação de nº 1000895-93.2014.8.26.0408, da 1ª Vara Cível local, julgada extinta, sem exame do érito. Contudo, pendendo de apreciação recurso movido em face daquele decreto extintivo, foi determinado o sobrestamento deste feito até julgamento definitivo daquele recurso. Às fls. 3354, o autor informa que julgada em última instância aquela demanda, com a prevalência do decreto extintivo, cujo trânsito em julgado ocorreu aos 13/10/2021 (fls. 3355/3356). É o relato do essencial. Passo a decidir. A análise do feito de nº 1000895-93.2014.8.26.0408, da 1ª Vara Cível de Ourinhos, movida pela GSP Urbanização e Engenharia Ltda em desfavor de Vanda, Cynthia, Cathia, Antônio Sérgio e Antônio Carlos, revela que a GSP visava impor aos acionados a obrigação de darem integral cumprimento ao contrato de parceria que eles haviam firmado aos 04/03/2010. Por sua vez, esta demanda foi intentada visando a rescisão desse mesmo contrato. Inegável a conexão das demandas, havendo sério risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Apesar de extinta aquela demanda, conforme se infere do expediente de fls. 3355/3356, a extinção ocorreu sem o exame do mérito, uma vez que o Tribunal de São Paulo concluiu pela ilegitimidade da GSP para formular a pretensão deduzida na inicial. A GSP repropôs a demanda, agora sob nº 1006665-23.2021.8.26.0408, fazendo-se acompanhar no polo ativo da sociedade empresária Spazio Di Fiori Empreendimentos Imobiliários Ltda e da pessoa física de Reynaldo Galves Leal. A demanda reproposta foi distribuída por direcionamento ao Juízo da 1ª Vara Cível, o qual, no entanto, entendeu ser o caso de livre distribuição. Recebida a demanda por livre distribuição, este Juízo, divergindo daquele, suscitou conflito negativo de competência, que foi provido para o fim de reconhecer a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível local para processar e julgar a demanda reproposta nº 1006665-23.2021.8.26.0408 (fls. 905/909 dessa demanda). Embora a demanda reproposta tenha sido ajuizada posteriormente a presente, cuida-se de repropositura de processo aforado anteriormente a presente. Logo, deve prevalecer para fins de determinar a prevenção a data do ajuizamento do primeiro processo (1000895-93.2014.8.26.0408. Ademais, fixada a prevenção do Juízo da 1a Vara Cível de Ourinhos pelo Tribunal de Justiça para julgar o processo sob n. 1006665-23.2021.8.26.0408, automaticamente, está reconhecida a prevenção para julgar as ações conexas e/ou com potencial de decisões conflitantes ou contraditórias. Nestes termos, reconheço a conexão e/ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre a presente demanda e aquela que tramita sob n. 1006665- 23.2021.8.26.0408 perante a 1a Vara Cível de Ourinhos. Ao distribuidor para remessa dos autos à apreciação do Juízo da 1ª Vara Cível de Ourinhos, com nossas homenagens. Intimem-se. (fls. 10/12) Em sede de cognição sumária não se verificam os pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo e muito menos da pretendida tutela recursal. É que parece haver conexão entre as ações que tramitam (procs. nºs 1001048-19.2020.8.26.0408 e 1006665- 23.2021.8.26.0408) com aquela que tramitou (proc. nº 1000895- 93.2014.8.26.0408), pois todas elas versam sobre o contrato de parceria imobiliária celebrado em 04/03/2010 para implantação de loteamento, com a constituição de uma sociedade de propósito específico (SPE) instituída sob a denominação de Spazio Di Fiori Empreendimentos Imobiliários. Ademais, segundo informa a r. decisão recorrida, foi reconhecida a competência por prevenção do D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos em sede de conflito negativo de competência, por ter sido quem processou e julgou o processo nº 1000895- 93.2014.8.26.0408. A corroborar a conexão verificada, é de considerar-se, também, que este recurso foi distribuído por prevenção a este Relator (RITJP, art. 105), que foi quem processou e julgou o recurso de apelação interposto nos autos do proc. nº 1000895-93.2014.8.26.0408. Ausente a relevância da fundamentação, está ausente, também, o periculum in mora, até porque a reunião das ações, tal como determinada, tem por finalidade, independentemente da existência ou não da conexão, evitar decisões conflitantes, o que, a toda evidência, é o que o sistema processual civil em vigor visa evitar (CPC, art. 55, § 3º). Processe-se, pois, o recurso sem efeito suspensivo e sem tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta, voltem para julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Sergio Santos Soares (OAB: 209466/SP) - Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Fábio Aparecido Pereira (OAB: 401617/SP)



Processo: 2110627-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2110627-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Metelúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí - Agravado: Wirex Cable S/A - Parte: Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 3.041,62 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial, bem como por tratamento desigual das partes, decorrente da concessão de prazos maiores para o administrador judicial. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em honorários advocatícios fixados por sentenças trabalhistas transitadas em julgado; que seus cálculos já não computam atualização monetária nem juros de mora, tendo concluído pelo crédito no valor total de R$ 4.327,78; que o administrador judicial desatualizou/deflacionou o valor histórico do crédito até a data do pedido de recuperação judicial utilizando os índices de atualização do TJSP, o que resultou na sua indevida redução em 29,72%; que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 prevê apenas a atualização (e não a deflação) do crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida e, subsidiariamente, pela sua reforma, retificando-se o valor do crédito habilitado de R$ 3.041,62 para R$ 4.327,78. Ainda subsidiariamente, requer a nomeação de perito contábil para realização de novo cálculo, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí em face de Wirex Cable Sa, pela qual requer a inclusão de honorários advocatícios no Quadro Geral de Credores, pelo valor de R$ 4.626,69, conforme Certidões para Habilitação de Crédito Trabalhista emitidas pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos de Reclamações Trabalhista, processos n°. 0011032-75.2016.5.15.0138 e 0010912-27.2019.5.15.0138. O administrador judicial manifestou-se às fls. 192 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls.193/194, no que foi acompanhado pelo Ministério Público (fls. 204). A parte requerente impugnou aos cálculos do contador às fls. 198/200, sendo Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 789 que suas razões foram parcialmente acolhidas, determinando-se o recálculo do débito com base na sucumbência indicada na certidão de habilitação de crédito devidamente ajustado nos termos do art. 9º da Lei 11.101/05 (flss. 225). Sobreveio novo laudo contábil às fls. 234, o qual foi impugnado às fls. 242/246 sob o argumento de que indevida a deflação e a retroatividade, sob pena de ofensa à coisa julgada, tendo excluído verbas do valor principal que lhe é devido, devendo ser homologado os cálculos que apresenta. Manifestação do administrador e contador às fls. 287/289 com a qual concordou o MP (fls. 302). O requerente reitera sua oposição às fls. 293/294. É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 192/194). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação aos credor Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de sucumbência e originado em época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282-09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quando aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 234, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 3.041,62. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas, vale transcrever: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido.’ (REsp 1.662.793/ SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São José dos Campos Jacareí na lista de credores, pelo valor de [] R$ 3.041,62, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos (fls. 304/306 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de SJC-Jacareí, alegando, em suma, que a sentença encerra omissão. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária se manifestou às fls. 322/326. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringentes destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante rediscutir os cálculos homologados. A sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido omissa, estando perfeitamente justificado os motivos para acolhimento dos cálculos do contador judicial. Ademais, de se frisar que dispensável o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada ainda mais considerando que os cálculos homologados foram realizados por profissional de confiança do juízo e que o parecer particular não tem o condão de desqualificar o trabalho técnico realizado. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se (fls. 327/328 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Alberto Albiero Junior (OAB: 238781/SP) - Americo Astuto Rocha Gomes (OAB: 207522/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP)



Processo: 1067296-18.2020.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1067296-18.2020.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Jorge Pieroni Junior - Embargdo: Elpídio Nereu Zanchet - Embargda: Andressa Zanchet Kalil Jorge - Embargdo: Bruno Zanchet - Interessado: Procter & Gamble do Brasil S/A - Vistos. 1 - Segue relatório. VOTO Nº 35442 Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Jorge Pieroni Júnior (fls. 1/3 do incidente), em face do v. acórdão de fls. 585/591, que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo embargante, em razão de deserção, conforme a seguinte assim ementa: “Ação declaratória de resolução contratual c.c. Restituição de valores - Sentença de procedência - Inconformismo - Pedido de gratuidade da justiça aduzido em sede recursal - Cumprimento da determinação contida no art. 99, § 2º, do CPC - Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que foi afastada em razão da documentação apresentada pelo apelante e diante dos elementos dos autos - Interposição de agravo interno, no qual esta C. 2ª CRDE, em votação unanime, confirmou a denegação da benesse - Interposição de recurso especial em face do v. acórdão proferido no agravo interno - Não cumprimento da determinação para recolhimento do preparo recursal nos autos principais - Recurso especial que não possui efeito suspensivo ex lege - Inteligência Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 801 do art. 995, par. ún., c.c. art. 1.029, § 5º, do CPC - Deserção do recurso de apelação que restou configurada, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC - Recurso não conhecido, por deserção.” Os embargos sustentam que a discussão acerca da gratuidade pleiteada pelo embargante é prejudicial ao reconhecimento da deserção do apelo, de forma que deveria ser resolvida antes da apreciação do recurso de apelação por este E. Tribunal. Aduz o embargante que referida “[...] condição de possibilidade para que se possa julgar deserta a apelação.” (fls. 3 do incidente) não depende da atribuição < ou não > de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo embargante. Afirma que a decisão que julgou deserto o recurso de apelação é decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10, do CPC, visto que o embargante não foi intimado a se manifestar acerca da deserção, previamente ao proferimento do v. acórdão embargado, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP)



Processo: 1018703-14.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1018703-14.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: P. H. dos S. O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: G. A. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. de O. S. (Revel) - Vistos. Eduardo Oliveira de Castro, patrono da parte autora, apela da sentença lançada na ação de alimentos, ajuizada por P.H. dos S.O. em face de R. de O.S., que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação para fixar a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do genitor, enquanto estiver empregado, descontados somente o IRPF e Contribuição Previdenciária, importe médio necessário à subsistência de seu filho e dentro da possibilidade do requerido. Os descontos serão feitos em folha, se o caso, e depositados na conta informada nos autos. A pensão incidirá sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) salário-mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na conta informada pela genitora. Oficie-se à empregadora para os descontos, se informado o empregador. Sem custas, nos termos do artigo 7º, II, da Lei Estadual 11.608/03. Sem condenação em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. (fls. 30/34) O advogado da parte autora recorre na condição de terceiro interessado, e insurge-se, em suma, com relação à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, que entende ser devido. Visa a fixação dos honorários por apreciação equitativa; subsidiariamente, em 20% sobre o valor da causa (fls. 40/46). O recurso é tempestivo e não foram apresentadas contrarrazões (fls. 50). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça às fls. 58/60, pela dispensa da atuação. É o Relatório. O recurso não deve ser conhecido. Por decisão de fls. 62, foi determinado ao advogado/apelante que recolhesse o preparo ou demonstrasse seu direito à gratuidade, sob pena de deserção. Intimado a fazê-lo, permaneceu inerte (fls. 63/64). Ante o exposto, pelo meu voto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Eduardo Oliveira de Castro (OAB: 441880/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2104558-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2104558-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: L. M. de O. - Agravada: T. C. da S. - Agravada: H. da S. O. (Representado(a) por sua Mãe) T. C. da S. - Vistos. Controverte o agravante quanto à r. decisão que lhe negou a tutela provisória de urgência quanto a exercer a guarda exclusiva de sua filha, alegando que o juízo de origem desconsiderou ou não bem valorou os fatos que lhe foram submetidos a exame, sublinhando o agravante que o Ministério Público, em seu r. parecer, posicionou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória de urgência, por considerar que a criança está em situação de risco se permanecer com a genitora, a qual, além de apresentar envolvimento com drogas, Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 872 não tem se dedicado a manter um regime de convivência muito próximo com a criança, deixando-a sob cuidados de terceiros. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Nas ações de direito de família, nomeadamente nas ações de guarda de crianças, um juízo de precaução é o principal critério a adotar-se, critério que tem por objetivo conceder uma proteção jurídica adequada e necessária a evitar-se um mal maior. É sob essa perspectiva que se deve perscrutar acerca do conteúdo da r. decisão agravada que, negando ao agravante a tutela provisória de urgência, manteve a criança sob a guarda exclusiva da genitora, ora agravada. Sublinhe-se que se está aqui a analisar o conteúdo da r. decisão agravada em um ambiente de cognição sumária. O Ministério Público, oficiando nos autos na origem, identificou e enumerou aspectos que são efetivamente de relevo, em especial aquele que diz respeito a não existir, no momento presente, uma relação de convivência próxima entre a genitora e a filha, havendo, pois, um quadro que, ao Ministério Público, parece indicar uma certa negligência da agravada quanto aos cuidados que está a dispensar à filha, cuja ausência à escola foi registrada em um número bastante significativo de vezes. A criança, segundo o Ministério Público, estaria a conviver mais de perto com terceiros que com a genitora. Há também a notícia de um suposto envolvimento da genitora com entorpecentes. Também ressalta o Ministério Público que o ambiente em que o agravante reside é adequado à permanência da criança. Esses aspectos, assim valorados em cognição sumária, indicam que, nas circunstâncias atuais, até que se tenha nos autos um conjunto mais completo de informações, sobretudo técnicas, é mais recomendável, porque mais prudente, manter a guarda exclusiva e provisória em favor do agravante, de maneira que, aplicando um juízo de precaução, a tutela provisória de urgência, que foi negada em primeiro grau, é aqui concedida, pois que determino ao juízo de origem proceda imediatamente ao cumprimento desta decisão, para que a criança permaneça sob a guarda provisória e exclusiva do genitor, e que a compasso cuide providenciar a imediata elaboração de estudo psicossocial, a permitir-lhe que, em breve tempo, reexamine a situação material subjacente, como é de rigor que o faça considerando, por óbvio, as circunstâncias sempre cambiantes que envolvem a relação de convivência da criança com seus genitores. Estabelece-se, outrossim, em favor da genitora um regime de visitas sob supervisão direta do agravante, a ocorrerem tais visitas na residência do agravante, a princípio em finais de semana alternados, cabendo ao juízo de origem detalhar como se implementará esse regime de visitas, com a observância a que as visitas sejam ocorram sempre sob a supervisão direta do genitor-agravante. Pois que concedo a tutela provisória de urgência para assegurar em favor do agravante-genitor a guarda provisória e exclusiva de sua filha, assegurando-se à agravada visitas sob supervisão direta do genitor, com a recomendação ao juízo de origem a que cuide ampliar, com a maior brevidade possível, o conjunto de informações sobretudo técnicas, para que, mais adiante, proceda a um reexame da situação material subjacente, seja para manter a guarda provisória exclusiva em favor do agravante, seja ainda para modificar o regime de visitas, restrigindo-o ou o ampliando conforme as circunstâncias extraídas da realidade material recomendarem. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marina Biscaro (OAB: 443122/SP) - Thainá Cristina da Silva - 6º andar sala 607



Processo: 1002929-62.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1002929-62.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sonic Tecnologia Fomento Mercantil Eireli - Apelado: Retropac Comercio de Peças Limitada Me - Apelada: Eliane Aparecida Yones Camossi - Apelado: Ronaldo Ibraim Camossi - Trata-se de sentença (fls. 104/107), cujo relatório se adota, que, em sede de embargos à execução opostos por RETROPAC COMÉRCIO DE PEÇAS LIMITADA ME E OUTROS, em face de SONIC TECNOLOGIA FOMENTO MERCANTIL EIRELI., julgou procedentes os embargos para extinguir a execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva, cabendo à embargada se voltar contra a pessoa da sacada constante dos títulos em questão visando o recebimento dos valores das duplicatas em questão, e sem reconhecimento de devolução em dobro para a parte embargante, seja porque não se vislumbra má-fé na conduta da embargada e que deriva de previsão contratual ainda que ora reconhecida sua nulidade, seja porquanto se trata de peça voltada à defesa contra a execução e não para postulação de pretensão condenatória. Em virtude da sucumbência, a embargada foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor executado, incluindo os honorários desta ação e da execução, prosseguindo, após, somente naquele feito quanto à verba de sucumbência. Contra a sentença, a embargada SONIC TECNOLOGIA FOMENTO MERCANTIL EIRELI interpôs o presente recurso de apelação (fls. 110/116). Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Nessa senda, em se tratando de pressuposto de admissibilidade, intime-se a apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da certidão de fl. 120, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Mayra Esteves de Moura (OAB: 337313/SP) - Felipe Del Nery Rizzo (OAB: 236915/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004238-45.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1004238-45.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Tatiana Borgaza Bortolato - Trata-se de sentença (fls. 275/283), cujo relatório se adota, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débitos c.c. perdas e danos, proposta por TATIANA BORGAZA BORTOLATO, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e condenar o réu a pagar à autora o valor de R$4.000,00 a título de danos morais, atualizados e acrescidos de juros a contar da sentença. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de metade das despesas processuais, além Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 897 dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidos pela autora ao procurador do réu, e do réu ao procurador da autora. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Nessa senda, em se tratando de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, nos termos da certidão de fl.338, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luciana Rodrigues de Moraes (OAB: 314373/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2107440-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2107440-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Paulo Cesar Lima Oliveira - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2107440-55.2022.8.26.0000 VOTO Nº 32.163 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada por PAULO CESAR LIMA OLIVEIRA contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (fls. 78/79 dos autos de origem). Recorre o autor. Sustenta que é inconteste sua impossibilidade financeira, uma vez que não possui renda mínima necessária para apresentar declaração de imposto de renda. Argumenta que o contrato celebrado com seu patrono tem previsão de honorários advocatícios apenas em caso de êxito. Defende não possuir meios financeiros para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destaca que os documentos juntados aos autos comprovam sua condição financeira. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.” Na hipótese, não resta dúvida quanto à natureza do pronunciamento impugnado, que é uma sentença. De fato, o próprio recorrente indica que o D. Juízo a quo julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil (fl. 03). Ora, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a sentença é a apelação. Portanto, é inequívoca a inadequação do recurso manejado pelo agravante, o que impede seu conhecimento. É oportuno destacar que, no caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que inexiste dúvida objetiva acerca do recurso cabível, restando configurado o erro grosseiro. Nesse sentido, julgado desta 11ª Câmara de Direito Privado: “CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. Embargos a execução rejeitados por sentença. Agravo tirado contra aludida sentença de rejeição. Cabimento de apelação, e não de agravo. Inexistência de decisão interlocutória. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. Recurso não conhecido. Não havendo dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso cabível contra sentença, não pode ser invocado o princípio da fungibilidade recursal, em face de erro crasso.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2080555- 09.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019, grifo nosso) Portanto, é mesmo inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de maio de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 903 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO



Processo: 1000671-66.2019.8.26.0575
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000671-66.2019.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Fernandes e Gregorini Ltda-me - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernandes e Gregorini Ltda-ME, no âmbito da ação de indenização por danos morais e materiais promovida em face do Banco do Brasil S/A. A r. sentença (fls. 381/389), julgou improcedente os pedidos iniciais com destaque para as seguintes passagens da fundamentação e do dispositivo: ‘’(...) Lançadas tais premissas conclui-se que o acervo probatório não se presta a amparar a pretensão da parte autora. (...) O contrato de pg. 28/37 cédula de crédito bancária prevê que destina-se “exclusivamente, a garantir a provisão de fundos em minha (nossa) conta corrente de depósitos, indicada no item 1 do Preâmbulo, até concorrência deste valor.” (pg- 29). O contrato de pg. 38/48 contrato de abertura de crédito fixo - tem na cláusula segunda a especificação da destinação do crédito - “O crédito destina-se única e exclusivamente ao financiamento de capital de giro do FINANCIADO(A), ficando, desde já, convencionado que não será permitida qualquer aplicação desse crédito em investimentos fixos, [...]” Portanto, estes contratos, desnecessariamente juntados, não têm relação com os fatos nos quais a parte autora embasa sua pretensão. Não há prova documental de contratação no valor de R$ 169.000,00 para fins de aquisição de veículos, restando respondido negativamente o ponto controvertido nº 1 fixado nas pgs. 340. Apenas o contrato de pgs. 49/65 tem como objeto da aplicação do crédito especificado na cláusula terceira a “AQUISIÇÃO DE VEICULO(S) UTILITÁRIO. 1,0 (um), fabricante FIAT, modelo STRADA HARD WORKING 1.4, ano de fabricação 2016, ano Modelo 2017 [...] (caps lock no original) Todavia, há declaração especial de que a liberação de recursos não era automática e não foi especificado qualquer prazo. Consta expressamente na cláusula segunda - “O(A) FINANCIADO(A) declara-se ciente de que o desembolso dos recursos de que trata o presente Instrumento por parte do FINANCIADOR, está na dependência de sua efetiva liberação pelo órgão alocador, estando, pois, o mesmo FINANCIADOR, isento de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dos respectivos cronogramas.” Este contrato foi firmado aos 06 de janeiro de 2017 pg. 64, porém observa-se que o veículo já estava faturado para o autor desde 13/12/2016 NF 3540932 de pg. 70. A própria testemunha do autor confirmou que “[...] iniciaram uma venda de carros para a empresa em novembro de 2016.” Conclui-se que a parte autora precipitou-se na aquisição e somente depois foi em busca de recursos junto à ré para a liberação do veículo faturado quase um mês antes e cujas tratativas tiveram início em novembro de 2016. A parte autora ostentava à época da contratação diversas restrições de crédito, conforme demonstra o documento de pgs. 294/295, fator que contribuiu decisivamente para a análise de crédito e disponibilidade dos recursos. O Juízo não está convencido, outrossim, que eventuais devoluções de cheques guardem nexo de causalidade com qualquer ação ou omissão da ré. A inicial não foi instruída com quaisquer cheques devolvidos por falta de provisão de fundos. Entretanto, há estornos de débitos por compensação frustradas de cheques nos extratos bancários que instruem a proemial. A respeito, observa-se que a parte autora estava com saldo devedor desde pelo menos 05.12.2016 R$ 155,00, sendo que aos 20.02.2017 o débito já chegava a R$ 15.417,96 (pg. 78) e estendeu-se até 29.12.2017 saldo devedor R$ 1.112,43 (pg. 198). Quando a autora, conhecedora dos entraves para liberação do crédito e já com situação financeira comprometida com saldo bancário devedor, opta por continuar emitindo cheques, não pode pretender que a ré seja responsabilizada por isso, pois o Direito não é panaceia para a própria torpeza ou incúria. Portanto, eventual devolução de cheques sem provisão de fundos deve-se à dinâmica empresarial da autora e não à eventual liberação de crédito para a compra de veículo. A única testemunha ouvida disse que não sabe informar o motivo do atraso para a liberação Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 909 do crédito. Assiste razão a ré ao argumentar que “A recusa de crédito em razão de política internada instituição financeira não configura abuso ou desrespeito ao consumidor, constituindo-se acima de tudo, no exercício regular de um direito, o que afasta o dever de indenizar. Portanto, a concessão do crédito é uma faculdade da instituição financeira e, sendo ato discricionário desta, diante da análise de risco, pode ser concessão recusada de acordo com os critérios escolhidos pela própria entidade de crédito.” Embora não tenha havido propriamente recusa, pois os recursos foram disponibilizados posteriormente, agiu a ré nos limites da declaração especial de que a liberação de recursos não era automática que consta expressamente na cláusula segunda do contrato pg. 49. Em síntese, a prova angariada demonstra que a autora tinha adquirido veículo antes mesmo do financiamento e não se atentou para a declaração especial de eventual demora para a liberação do crédito. Ostenta histórico de crédito desfavorável pg. 294/295 e vinha ostentando saldo devedor antes mesmo da compra do veículo e trâmites inerentes ao financiamento. Destarte, ausente prática de ato ilícito imputável à ré, não há supedâneo para as pretensões indenizatórias, ex vi do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizados por FERNANDES GREGORINI LTDA contra BANCO DO BRASIL SA, o que faço nos termos do inciso I do art. 487 do NCPC. CONDENO a autora ao pagamento de custas, despesas e honorários que fixo em 12% do valor atualizado da causa, diante da necessidade de colheita de prova em audiência, gerando necessidade de deslocamento dos patronos da ré, além de considerar o tempo de duração da demanda, 1 ano e 2 meses em primeiro grau de Jurisdição.’’ A empresa autora ofertou apelação (fls. 392/401). É O RELATÓRIO. A autora peticionou informando a desistência do presente recurso, uma vez que que não possuía capacidade financeira para recolhimento das custas de preparo em dobro, conforme determinado pelo relator (fl. 437). Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DO RECURSO, com fundamento no artigo 998, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, DOU POR PREJUDICADO o presente recurso de apelação, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Bruno Carlos Fritoli (OAB: 284628/SP) - Anderson Francisco Silva (OAB: 292010/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1004095-82.2017.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1004095-82.2017.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Coppermax Revestimentos Metalicos - EIRELI - Apelante: Maria José Lima Dias - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO Nº 49.259 COMARCA DE TABOÃO DA SERRA APTES: COPPERMAX REVESTIMENTOS METALICOS EIRELI e OUTROS APDO: BANCO DO BRASIL S/A A r. sentença (fls. 259/266), proferida pelo douto Magistrado Nelson Ricardo Casalleiro, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra COPPERMAX REVESTIMENTOS METALICOS EIRELI e OUTROS, condenando os embargantes no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Pelos vencidos foram opostos embargos de declaração que restaram acolhidos para sanar a omissão e indeferir os benefícios da justiça gratuita aos embargantes (fls. 268/269 e 277). Irresignados, apelam os embargantes sustentando a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mais, apontam as razões de seu inconformismo com a sentença e postulando por sua reforma (fls. 280/294). Recurso tempestivo e processado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 342/351). Foi proferida decisão determinando a comprovação da gratuidade ou o recolhimento do preparo (fls. 354). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Com efeito, verifica-se que os apelantes, quando da interposição de seu recurso, reiteraram o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita que lhes foi negado pelo douto Magistrado a quo. Sendo assim, foi-lhes concedido, então, o prazo de cinco dias para comprovarem a necessidade de obtenção da pretendida gratuidade ou, no mesmo prazo, o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 354). Após a juntada de documentos pelos apelantes, os benefícios da assistência judiciária foram indeferidos às fls. 373/375, tendo sido determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo para que os apelantes cumprissem a determinação proferida nesta sede recursal, deixaram transcorrer in albis tal prazo, sem apresentação de qualquer manifestação (fls. 377). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: Agravo de Instrumento. Decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Insurgência da Autora. Não recolhimento do preparo, mesmo depois de concedido prazo para tanto. Deserção caracterizada (art. 1.007, par. 4º, do CPC). Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2167524-32.2016.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 11.10.2016, v.u.). E ainda: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pelos apelantes, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Demetrius Dalcin Affonso do Rego (OAB: 320600/SP) - Mara Iza Pereira Pisani (OAB: 322194/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1007161-05.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1007161-05.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Attach Live Marketing LTDA - Apelado: Gilmara Nunes Epp - VOTO Nº 49.380 COMARCA DE BARUERI APTE.: ATTACH LIVE MARKETING LTDA. APDA.: GILMARA NUNES EPP A r. sentença (fls. 112/115), proferida pela douta Magistrada Anelise Soares, julgou procedente a ação monitória ajuizada por GILMARA NUNES EPP contra ATTACH LIVE MARKETING LTDA. e improcedentes os embargos monitórios, para reconhecer como valor devido o montante reclamado pela autora de R$28.543,69, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Em razão da sucumbência da ré/embargante, foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela ora apelante (fls. 120/122), restaram rejeitados (fls. 127/128). Insurge-se a embargante através do presente recurso, postulando a reforma da r. sentença. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Como constou do despacho de fls. 171: Ao interpor seu recurso de apelação, a apelante postulou a concessão da gratuidade processual ou o diferimento das custas, deixando de comprovar o preparo do recurso. Por essa razão foi determinado a apelante que: Assim, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, comprove a apelante, no prazo de cinco (05) dias, fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos cópia do último balancete contábil da empresa ou realize o recolhimento do preparo recursal, sob Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 916 pena de ser decretada a deserção do apelo. A recorrente, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de apresentar os documentos ou efetuar o preparo do recurso (fls. 173). Verifica-se, portanto, que a apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 6. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. 7. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...) 10. Preparo imediato. Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. (...) Os atos de recorrer e preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. No mesmo sentido: Carreira Alvim. Temas³, p. 247/248. V. Nery. Atualidades², n. 41, p.127 ss; Nery. Recursos, ns. 3.4 e 3.4.1.7, p. 244/245, 389/391. (...) Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181/182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss. (...) Dinamarco, Reforma, n. 120, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC/1973 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. Não se trata de suposta preclusão, mas de preclusão mesmo, prevista expressamente na lei. V. Nery. Recursos, ns. 2.12, 3.4 e 3.4.1.7, p. 191, 244/245 e 389/391. No mesmo sentido entendendo que se não houver simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, p. 2040/2041, 2043 e 2045). E o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal. 2. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito sem a cadeia de procurações e/ou substabelecimento dos advogados dos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra inserta no art. 13 do CPC não se aplica na instância superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 766.783/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pela apelante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Paulo Merheje Trevisan (OAB: 170382/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1010595-85.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1010595-85.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Francisco João do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 146/148 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; pela sucumbência, condenado o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade observou os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Apela o autor buscando a reversão do julgado, alegando, em síntese, que o juízo extinguiu o feito sem julgamento do mérito, alegando que o apelante não adequou a demanda ao rito de produção antecipada de prova; que a 4ª Turma do C. STJ, no julgamento do REsp 1803251/SC, firmou ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum; que preenche os pressupostos exigidos pelo REsp representativo 1349453/MS; (fls. 151/155). Processado e respondido o recurso (fls. 159/169), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932 e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. Assim, a teor do artigo 932, III do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder- dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. O presente recurso não pode ser conhecido. O autor pretendeu a exibição de documentos contratos de empréstimos realizados na modalidade consignado, (fls. 01/06). O MM. Juiz a quo, na r. sentença ora recorrida, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade, vez que apesar de devidamente intimado para regularizar a representação processual, a parte autora/apelante quedou-se inerte mesmo após a prorrogação do lapso originalmente estabelecido, impedindo, com isso, que o processo tivesse validade e pudesse se desenvolver regularmente. Cabia ao autor/apelante, portanto, questionar especificamente os fundamentos da r. sentença e as teses jurídicas que a embasaram. Contudo, em suas razões recursais, o autor traz matéria estranha ao que foi decidido, não enfrentando ainda que indiretamente a questão sobre a regularidade da representação processual. Em suma, percebe-se o evidente descaso do apelante com a Justiça na medida em que suas genéricas razões recursais nada trazem de contraposição específica aos fundamentos da decisão recorrida. Como é cediço, o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, implicitamente contido no art. 93, IX, da CF, visa a propiciar às partes o conhecimento dos fundamentos da decisão e tornar possível a sua impugnação lógica. O que se constata na espécie, é que o apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de impugnar as razões da decisão hostilizada. Tais discrepâncias além de impossibilitarem a análise recursal pelo Tribunal ad quem, a um só tempo molestam os princípios da dialeticidade e da devolutividade dos recursos: Para que o recurso seja conhecido é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe “a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se”. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...) Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, Vol.3, Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 46-47 apud Nelson Nery Júnior.) O princípio da devolutividade é comum a qualquer tipo de recurso: A interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Podem variar, de recurso para recurso, a extensão e a profundidade do efeito devolutivo. O estudo da profundidade do efeito devolutivo é examinado por alguns autores como se se tratasse de efeito diverso: denominam o fenômeno do efeito translativo. O efeito devolutivo é comum a todos os recursos. É da essência do recurso provocar o reexame da decisão - e isso que caracteriza a devolução. (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro Da Cunha in Curso de Direito Processual Civil, Vol.3, Edições Podivm, Salvador, 2006, pág. 66.). Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp nº 553.242/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma do C. STJ, j. 09/12/2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento. Razões dissociadas do conteúdo da decisão recorrida. A Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 937 peça recursal, conforme é cediço, deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. Desrespeito ao artigo 524, inc. I e II, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso não conhecido (REsp. n° 50.036, 4ª Turma, Rel. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo). (REsp nº 553.242/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma do C. STJ, j. 03/06/1996). Por essas razões, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o art. 1.010, II e III do CPC. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO



Processo: 2105931-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2105931-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Roberto Bucker - Agravada: Elaine Colete - Agravado: Safia Assessoria de Gestão Empresarial e Comercial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Bucker contra a r. decisão interlocutória (fls. 32/33) que, em execução de título extrajudicial, não acolheu o pleito deduzido pelo exequente de adjudicação dos veículos da executada. Irresignado, sustenta o exequente, em resumo, que (A) por primeiro, uma questão lógica de fundo. Ora, se de fato houvesse sido formalizada essa garantia real por meio de alienação fiduciária junto aos veículos em questão, analisado o aspecto de que segundo informado pelo próprio Santander a inadimplência dos contratos pesaria desde Maio e Agosto de 2.021 (conforme informação de fls.779), certamente a instituição financeira teria promovido a busca e apreensão dos bens, na forma do DL 911/69 (fls. 10); (B) A INTENÇÃO DE GRAVAME, apontamento que se tem sobre os veículos adjudicados, não se confunde com alienação fiduciária registrada, não podendo esse apontamento afastar o direito processual do Agravante (fls. 11); (C) Ora, se os contratos suscitados pelo Santander foram celebrados conforme fls. 779 - em 02/12/2020 e 11/02/2021, a ausência de registro do contrato após 02/01/2021 e 1/03/2021 respectivamente - implicaria no cancelamento formal da própria intenção de gravame. OCORRE QUE DE FORMA INDEVIDA, O BANCO SANTANDER MANTEVE A INTENÇÃO DE GRAVAME SOBRE OS VEÍCULOS APÓS REFERIDO PRAZO; O QUE SE DEMONSTRA EVIDENTE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA, SEM EFEITO LEGAL ALGUM. Daí que cabe a esta E. Corte reconhecer que não existe nada que obste a primeira penhora ordenada no presente efeito e lavrada por termo (as fls. 177) que ensejou a adjudicação operada neste feito, que deve ser declarada como ato juridico perfeito e acabado (fls. 13). Pugnou, assim, pelo provimento deste recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 952 Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Edilson José Mazon (OAB: 161112/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Saulo Velasco Perez (OAB: 317595/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2243405-39.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2243405-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FRUTARIA MORUMBI LTDA. - Agravado: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.a. - Agravado: Multiplan Morumbi 1 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Agravado: Caixa de Previdência dos Funcionário do Banco do Brasil Previ - Agravado: Fundação dos Economiários Federais - VOTO N.º 17.201 Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autora que, nos autos da ação revisional de contrato de locação, indeferiu a tutela provisória de urgência. A agravante postula a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que seja autorizada a consignação dos alugueres sem reajuste até decisão definitiva ou para que seja substituído o índice IGP-DI pelo IPCA, até decisão definitiva. Subsidiariamente, pretende seja designada audiência de justificação, nos termos do § 2º do art. 300 do CPC. Tutela recursal parcialmente deferida a fls. 119/121. Contraminuta a fls. 142/171. É O RELATÓRIO. Verifica-se que às fls. 336, foi noticiada a prolação de sentença que julgou improcedente a presente demanda, conforme fls. 337/341. Diante disso, reconhece-se a perda superveniente do objeto da irresignação, consequentemente a falta superveniente de interesse recursal, restando prejudicado o exame do mérito restrito à análise em cognição não exauriente. Ante o exposto, julga-se prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 23 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: João Paulo de Souza Carvalho (OAB: 228093/SP) - Alessandro Regis Martins (OAB: 156812/SP) - Wander de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1027



Processo: 2095180-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2095180-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: THIAGO DE OLIVEIRA BUIOCHY (Justiça Gratuita) - Agravado: KEREN BUIOCHY SILVA BARROS - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.763 Processual. Ação de reintegração de posse. Insurgência do autor contra decisão que indeferiu a concessão de liminar. Ação proposta pelo marido para retomar a posse de veículo que, após a separação de fato, foi deixado com a esposa. Ação de divórcio em curso. Reconhecimento da competência da Primeira Seção de Direito Privado. Incidência do artigo 5º, inciso I, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação para redistribuição. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago de Oliveira Buiochy contra decisão interlocutória proferida na ação de reintegração de posse de veículo proposta em face de Keren Buiochy Silva Barros, que indeferiu a concessão de liminar (fls. 150 dos autos originais). As razões recursais postulam a reforma dessa decisão, insistindo o agravante na possibilidade de concessão da liminar denegada, uma vez que presentes os requisitos do artigo 562 do Código de Processo Civil (fls. 1/8). 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a incompetência da Terceira Subseção de Direito Privado. Como narra a petição inicial (fls. 1/9 dos autos originais), o agravante é casado com a agravada, embora já tenham se separado de fato, estando em curso ação de divórcio na 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro (Processo n. 1071528-42.2021.8.26.0002). Ao deixar o imóvel do casal, levando para tanto os bens materiais que lhe pertenciam, como roupa, sapatos, aparelhos eletrônicos etc., o agravante concordou que o veículo marca Nissan, modelo March, ano 2011, chassi 3N1CK3CD1CL217154, placa ETO 8357, financiado pelo Banco PAN S/A, ficasse na posse da agravada, que teria se comprometido a pagar as prestações vincendas. Como a agravada não cumpriu esse compromisso e se negou a devolver o automóvel, o agravante ajuizou a ação de reintegração de posse onde foi proferida a decisão guerreada, indeferindo a concessão da liminar (fls. 150 dos autos originais). Nesse contexto, a competência para julgamento deste recurso não é da Terceira, mas, sim, da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso I, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta C. Corte Estadual, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A RETOMADA DE VEÍCULO CUJA POSSE PERMANECEU SENDO EXERCIDA PELO EX- MARIDO APÓS A SEPARAÇÃO DO CASAL - CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO QUESTÃO REFERENTE À PARTILHA DE BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 5º, ITEM 12 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Grupo Especial da Seção do Direito Privado Conflito de competência n. 0017207- 17.2020.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 16 de junho de 2020, publicado no DJE de 19 de junho de 2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A RETOMADA DE VEÍCULO CUJA POSSE PERMANECEU SENDO EXERCIDA PELA EX-CÔNJUGE APÓS O DIVÓRCIO LITIGIOSO DO CASAL PENDENTE DE RECURSO ESPECIAL MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 5º, ITEM 4 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA COMPETENTE. (28ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2166688-83.2021.8.26.0000 Relator César Luiz de Almeida Decisão monocrática de 22 de julho de 2021, publicada no DJE de 30 de julho de 2021). Apelação. Competência recursal. Discussão sobre posse entre ex-cônjuges. Direito de Família e Sucessões. Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª a 10ª, da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, I.18, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição da ação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002226-44.2018.8.26.0126 Relator Elói Estevão Troly Decisão monocrática de 12 de junho de 2019, publicada no DJE de 14 de junho de 2019). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este agravo de instrumento não pode ser conhecido por esta C. Câmara. 3. Diante do exposto, não conheço deste agravo de instrumento, determinando sua redistribuição à Primeira Subseção de Direito Privado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luis Eduardo da Silva Pontes (OAB: 423967/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO Nº 0001957-91.1997.8.26.0438/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Embargte: Apparecida Boza Ferres (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Ferres Boza (Justiça Gratuita) - Embargte: Edivaldo Ferres Boza (Justiça Gratuita) - Embargte: Jose Ferres Boza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Municipio de Penapolis - Vistos. Manifeste- se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Com o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP) - Jose Carlos Borges de Camargo (OAB: 67751/SP) (Procurador) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) (Procurador) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0002718-23.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Escola de Educação Infantil Rumo Inicial - Apelado: Claudio Bento Oliveira - A sentença foi disponibilizada no DJE em 14.06.2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 172); a apelação, protocolada em 06.07.2021, é tempestiva. A sentença de f. 27 julgou a ação procedente para condenar o réu no pagamento de R$6.907,76, acrescida de correção monetária, conforma a tabela pratica do TJSP, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda até o efetivo pagamento. A sentença apelada julgou extinta a execução. Apelou a autora querendo a continuidade da execução. A apelante recolheu custas sobre o valor primitivo atribuído à causa na ação de cobrança (R$6.907,76 valor da causa na inicial em 20.03.2012), quando deveria ser considerado o valor atualizado da execução, nos termos da sentença de f. 27, até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1082 do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Nesses termos, deve a apelante recolher a diferença do valor das custas recursais, tendo por base o valor atualizado da execução até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Nº 0019905-41.2012.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trad S/A Empreendimentos e Participações S/A - Apelado: Edilberto Porto - Apelada: Maria Lucia Ribeiro Capobianco Porto - Visto. F. 776: Trad S.A. Empreendimentos e Participações, ora apelante, peticionou nos autos manifestando-se pelo interesse em conciliação. Manifeste- se a parte contrária. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Carlos Rafael Botelho Penna (OAB: 429872/SP) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Bruno Lopes Fernandes (OAB: 176741/SP) - Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2111254-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111254-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilton Costa de Oliveira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Diretor de Benefícios Previdenciários da São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 9) interposto por Wilton Costa de Oliveira à respeitável decisão (folhas 65 a 67 dos autos originários) pela qual, a propósito de mandado de segurança cuja ação fora promovida contra ato praticado pelo Diretor de Benefícios Previdenciários da São Paulo Previdência - SPPREV, fora indeferido o provimento liminar objetivado por esse impetrante a fim que cessado o desconto referente à contribuição previdenciária instituída pela Lei 13.954/2019. Essa agravante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ter sido o supramencionado diploma (Lei 13.954/2019) declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; b) consideração ao decidido por essa Suprema Corte mediante o julgamento do recurso extraordinário 1.338.750/SC (tema 1.117); c) afronta ao artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição da República; d) ter União extrapolado a respectiva competência de editar alíquotas previdenciárias prevista no artigo 22, XXI, da Carta Magna; e) ante a falta de legislação estadual específica acerca do tema, dever ser observada a Lei Complementar Estadual 1.013/2007; f) portanto, requerer a concessão de tutela de urgência e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Embora sem expressar posicionamento definitivo acerca do deslinde da propositura recursal sob exame, ora concedo o provimento liminar objetivado a fim de que cessados descontos das contribuições previdenciárias sobre os proventos de aposentadoria desse recorrente, nos termos da Lei 13.954/2019. Por sinal, observo, ao menos em princípio, estarem reunidos os requisitos próprios previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009. Com efeito, ao menos nesta oportunidade, considero que, mediante a edição da Lei 13.954/2019 (artigo 25), fora incluído ao Decreto-Lei 667/1969 o artigo 24-C, segundo o qual: Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Essa norma (Lei 13.954/2019), ainda, no respectivo artigo 4º promovera alterações na Lei 3.765/1960, entre elas, a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 3-A, de seguinte redação: § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. E, consoante depreendo dos holerites anexados à petição inicial (folhas 24 e 25 dos autos originários), a autoridade apontada coatora, em decorrência da aplicação desses dispositivos, tem realizado desconto a título de contribuição previdenciária no percentual de 10,5% sobre a totalidade dos proventos desse autor. Porém, ao menos por ora, tenho presente que o artigo 22, XXI, da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019) atribui à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais relacionadas às pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Ademais, em princípio, nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, desse diploma: Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Logo, à primeira vista, dado tratar-se a fixação de alíquota de matéria específica e não geral, a normatização correspondente deve se verificar mediante a edição de lei pelos estados ou pelo Distrito Federal. Nesse sentido, outrossim, considero ter sido a matéria objeto de apreciação pelo colendo Supremo Tribunal Federal, o qual, mediante o julgamento sob repercussão geral do recurso extraordinário 1.338.750/SC (tema 1.177), estabelecera a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Ainda a esse respeito, mutatis mutandis, considero acórdão desta Câmara cuja ementa tem seguinte conformidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA POLICIAL MILITAR INATIVO Decisão que deferiu a liminar pleiteada pelo agravado determinando que o desconto da previdência devida passe a ser efetuado não mais pela Lei Fed. nº 13.954, de 16/12/2.019, mas pela Lei Comp. Est. nº 1.013, de 06/07/2.007 Pleito de reforma da decisão Não cabimento Recente julgamento do RE nº 1.338.750, submetido ao rito de Repercussão Geral, TEMA nº 1.177, de 20/10/2.021, do STF, que julgou inconstitucional Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1159 os artigos que versam sobre a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária dos policiais militares estaduais dispostos na Lei Fed. nº 13.954, de 16/12/2.019, por entender ser uma matéria de competência estadual, nos termos do art. 42, §2º, da CF Reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota atualmente aplicada, deve-se utilizar a alíquota aplicada anteriormente, nos termos do art. 8º da Lei Comp. Est. nº 1.013, de 06/07/2.007, até que sobrevenha legislação estadual específica Precedentes deste TJ/SP Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. Portanto, e como, à primeira vista, inaplicável a Lei 13.954/2019 na parte em que dispõe acerca de alíquotas para policiais militares estaduais, considero ser caso de concessão do provimento liminar objetivado para determinar à autoridade coatora a cessação dos descontos previdenciários efetivados com base nesse diploma. Oficie-se ao digno juiz da causa para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se o agravado para apresentar resposta (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil). Em seguida, venham-me estes autos. São Paulo, 23 de maio de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Jose Carlos Jardim Pereira (OAB: 326989/SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104



Processo: 2110785-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2110785-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Dirceu Honorato Gennari - Agravada: Marlene Gennari - Vistos. Tempestivo agravo de instrumento interposto pelo Município de Valinhos em face da r. decisão proferida às fls. 88/90 dos autos da ação ordinária de origem (rejeitados os embargos de declaração de fls. 97/103 pela decisão de fls. 105/106), que determinou o recolhimento do valor referente à citação postal. In verbis: istos.1-Não sendo admitida autocomposição no caso, deixo de designar audiência de mediação.2- Comprove a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas postais.3- Após cumprimento do item “2”, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal (15 dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos4º e 6º do Código de Processo Civil de 16/03/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. (...) Em suas razões recursais, alega o agravante que é isento do pagamento de custas judiciais, nelas compreendidas as despesas com citações postais, honorários de perito e diligências de Oficiais de Justiça. Sustenta, ainda, que, nos termos do art. 91 do CPC e do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Cita precedentes do E. STJ, do C. CNJ e deste Tribunal. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo recursal, determinando-se a citação, sem a necessidade de recolhimento prévio das despesas com postagem. Requer, ao final, o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas para citação postal. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo pleiteado, determinando o prosseguimento do feito de origem sem o recolhimento das custas postais, até que sobrevenha decisão definitiva no presente agravo de instrumento. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Igor de Azevedo Xavier Saraiva (OAB: 209372/RJ) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2110615-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2110615-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Fabricius Pereira da Silva - Agravado: Municipio de Sao Caetano do Sul - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabricius Pereira da Silva contra decisão que, em execução fiscal proposta pelo Município de São Caetano do Sul, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Sustenta a agravante, em síntese, que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, pois trata de matéria de ordem pública. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A questão trazida aos autos refere-se a discussão de débito inscrito na dívida ativa municipal e objeto da Execução Fiscal nº. 1501799-60.2020.8.26.0565, referente a débito cobrado pela municipalidade de São Caetano do Sul de preço pela utilização de espaço público. Como cediço, dispõe o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013, com as alterações trazidas pela Resolução nº 648/2014, ambas deste Tribunal de Justiça, que as 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Com isso, in casu, tratando-se de discussão referente a execução fiscal municipal, a competência para o julgamento deste feito é de uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em casos análogos: COMPETÊNCIA. Resolução TJ nº 623/13. Embargos à execução fiscal. Louveira. Multa por descumprimento de embargo à obra. LM nº 1.022/90 e 1.235/97. Extinção da execução. Antes do ajuizamento da execução, a competência decorre da natureza do pedido: as questões tributárias são levadas às câmaras especializadas (‘ações relativas a tributos municipais’), as questões administrativas são levadas às câmaras comuns; depois da execução fiscal, as questões são levadas às câmaras especializadas (‘execuções fiscais municipais, tributárias ou não’). Assim, uma vez ajuizada a execução fiscal, a competência para julgamento dos recursos oriundos desta e de seus incidentes é das Câmaras Especializadas. Conflito conhecido e julgado procedente, estabelecida a competência da 14ª Câmara de Direito Público, suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0022931-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020) Embargos à execução fiscal Multa administrativa municipal Competência recursal das Colendas 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público Resolução nº 623/2013 desta Corte Não conhecimento dos recursos, com determinação de remessa. (TJSP; Apelação Cível 1064811-77.2017.8.26.0576; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos à Execução Fiscal Municipal Multa administrativa aplicada pela Municipalidade de São José do Rio Preto, com base na Lei Municipal nº 10.711/2010, que dispõe sobre a instalação de filmagens das áreas externas das agências bancárias e casas lotéricas Competência recursal das 14ª, 15ª e 18ª Câmara de Direito Público Inteligência da Resolução 623/2013 Precedentes desta C. Câmara e Corte Recurso não conhecido, com remessa determinada às 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público competentes. (TJSP; Apelação Cível 1064416-85.2017.8.26.0576; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) Assim, mais não é preciso dizer, sendo caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, determino a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Público, para a redistribuição a uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Adriana Hernandes Ferreira Floriano (OAB: 144278/SP) - Solange Garcia Gomes Soares (OAB: 279058/SP) - Rute de Menezes Feresin (OAB: 228773/SP) - Diane Bugada (OAB: 373844/SP) - Jamile Rocha Macedo (OAB: 421582/SP) - Cauê Augusto Costa (OAB: 437836/SP) - Elaine de Sousa Alves (OAB: 444445/SP) - Vlamir Bernardes da Silva (OAB: 283467/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 1000275-41.2021.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000275-41.2021.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Roseli Silva de Oliveira Lage - Interessado: Diretor da 16ª Ciretran de Santos - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Remessa Necessária Cível Processo nº 1000275-41.2021.8.26.0536 Comarca: Santos Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Roseli Silva de Oliveira Lage Interessados: Diretor da 16ª Ciretran de Santos e Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Juiz: Sheyla Romano Dos Santos Moura Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22817 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão mandamental visando compelir o Diretor da 16ª Ciretran de Santos a liberação de patinete elétrico recolhido ao pátio de veículos, independentemente do pagamento de taxa de estadia e multa. Ordem parcialmente concedida na origem, para determinar à autoridade impetrada a liberação do bem, sem o pagamento de eventual multa aplicada e demais taxas em decorrência da apreensão. Obrigação já atendida pela Administração. Aplicação da teoria do fato consumado. Recurso inadmissível por força da consumação irreversível do ato colimado. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos. Trata- se de recurso oficial interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por Roseli Silva de Oliveira Lage contra ato do Diretor da 16ª Ciretran de Santos. Na sentença de fls. 55/61 assim constou: ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido e, por conseguinte, concedo a segurança para o fim de determinar a liberação do veículo indicado na nota fiscal de fls. 29, ao impetrante, CONCEDENDO EM SENTENÇA a liminar requerida para autorizar a retirada do patinete de propriedade de ROSELI SILVA DE OLIVEIRA LAGE (fls. 29), do pátio municipal, mediante o recolhimento de eventuais taxas ou multas relacionadas ao veículo em comento, e pagamento das respectivas diárias, até o limite de trinta dias. [...] Sem condenação em honorários de sucumbência, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas na forma da lei. Não foi interposto recurso voluntário. É o relatório. O recurso oficial, único interposto, não comporta conhecimento. A segurança foi concedida para compelir a Administração a autorizar a retirada do objurgado patinete pela autora Roseli Silva de Oliveira Lage do pátio municipal, de modo que, comprovado cumprimento da determinação jurisdicional a fls. 76/81, o ato administrativo já se perfeccionou, de modo que eventual reforma da decisão do Juízo a quo seria inócua, considerando que o desiderato colimado não pode mais ser desfeito. A conclusão óbvia é de que o recurso mostra-se estéril e sem força de alterar a situação fática consolidada. Nesse sentido: TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1005119-04.2016.8.26.0053 Rel. Djalma Lofrano Filho j. 29/06/2016; TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1001510-82.2016.8.26.0030 Rel. Djalma Lofrano Filho j. 14/11/2017. Impõe-se, então, dar concreção ao art. 932 do CPC/15 que dispõe, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, pois manifestamente inadmissível. São Paulo, 17 de maio de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Jonas Bezerra da Silva (OAB: 340080/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 3001614-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 3001614-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Diana Luzia Ortolan Mariano da Silva (Justiça Gratuita) - Agravo de Instrumento Processo nº 3001614- 23.2022.8.26.0000 Comarca: Sertãozinho Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Diana Luzia Ortolan Mariano da Silva Juiz: Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22447 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pretensão da agravante à reforma de decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento indicado na inicial, enquanto durar o tratamento e mediante receita médica atualizada, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento da ordem. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão de fls. 26/27 dos autos originais que, em ação ordinária ajuizada por Diana Luzia Ortolan Mariano da Silva contra o Estado de São Paulo, deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1244 para determinar o fornecimento, em cinco dias, do medicamento RITUXIMABE na dose de 2 gramas a cada 6 meses (4 frascos de 500mg/50ml a cada 6 meses), enquanto durar o tratamento e mediante receita médica atualizada, sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$60.000,00, para o caso de descumprimento da ordem. Inconformado, o Estado de São Paulo agravante sustentou o seguinte: a) inadequação para fixação de astreinte; b) subsidiariamente, defende que a multa foi excessivamente fixada, especialmente em virtude da dificuldade para aquisição do medicamento, notadamente quanto ao tempo, em virtude do processamento administrativo necessário; c) o prazo é muito exíguo; d) a multa deve ser excluída ou, no mínimo, reduzida para o valor de R$ 100,00 (cem reais) dia, limitada a 30 dias; e) requer o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Dispensadas as informações, o recurso foi recebido, processado com a atribuição de efeito ativo e respondido (fls. 22/23). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Houve a prolação de sentença do feito, a qual julgou procedente o pedido (fls. 89/91 dos autos originários). Como se vê, o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento da ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, página 298, 13ª edição, Forense, 2006). Esta é a posição desta Colenda Décima Terceira Câmara de Direito Público: Processo de conhecimento. Tutela antecipada. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP 13ª C. Dir. Público AI nº 2067590- 67.2017.8.26.0000 Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva j. 14/06/2017). AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento por estar prejudicado (perda do objeto - artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015) Prolação da sentença, ato de cognição exauriente, substitui o anteriormente decidido em sede de tutela antecipada Assim, considerando a sentença superveniente, de nenhum efeito prático terá a análise do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada - Decisão monocrática mantida Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP 13ª C. Dir. Público AR nº 2259234-70.2015.8.26.0000 Rel. Spoladore Dominguez j. 26/10/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 18 de maio de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2110810-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2110810-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nikolas Biscaro Artioli - Agravante: Analú Quitéria da Silva - Agravante: Fredwillian Viana da Costa - Agravante: Lucas Conceicao - Agravante: Helton Ferreira da Costa - Agravante: Diego Rossi Carmona - Agravante: Francimário Mamede Alves - Agravado: Diretor Presidente do Departamento Estadual de Transito do São Paulo - Detran/sp - É a síntese do essencial. Observo, de início, que o presente recurso tem fulcro no art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança). 1. A um primeiro exame, reputo ser caso de atribuir efeito ao presente recurso, consoante passa-se a expor. Segundo as notas fiscais acostadas em 1º grau, os agravantes são proprietários de veículos descritos como BEE U1 PLATAFORMA PATINETE AUTOPROP ASSENTO E MOTOR ELETRICO (fls. 28/36 da origem). A Resolução CONTRAN nº 947, de 28 de março de 2022, que dispõe sobre ciclomotores, equipamento de mobilidade individual autopropelido, bicicleta com motor auxiliar e os equipamentos obrigatórios necessários a condução nas vias públicas abertas ao trânsito, estabelece o seguinte: Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ciclomotor é todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente à 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). [...] § 2º Excetuam-se da definição prevista no caput os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições: I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres; II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas; III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; e IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050:2004 e suas sucedâneas. Em consulta ao site da marca Bee, o fabricante afirma que os veículos em questão (BEE U1) tratam-se de scooters elétricas que possuiriam dimensões compactas e atenderiam aos requisitos do art. 2ª, §2º, da Resolução CONTRAN nº 947/2022, sendo classificado como autopropelido e, portanto, não passível de licenciamento (https://www.mundobee.com/beeu1). Por sua vez, verifica-se dos comprovantes de recolhimento/ remoção de fls. 42/49 da origem, que, dentre outras infrações praticadas pelos agravantes, constou como motivo de apreensão dos veículos o código de enquadramento nº 65991, que corresponde ao art. 230, V, do CTB, verbis: Art. 230. Conduzir o veículo: [...] V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Os agravantes pretendem a imediata liberação de veículos apreendidos por agentes de trânsito do DETRAN, mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção, mas sem necessidade de registro e emissão de CRV. Pois bem. A Resolução CONTRAN nº 947/2022 estabelece em seu art. 2ª, §4º, que Cabe aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios e do Distrito Federal, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que tratam os §§ 2º e 3º. Destarte, ao menos em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, ainda que incerto o enquadramento dos bens se ciclomotores ou equipamentos de mobilidade individual autopropelidos -, é incabível a apreensão dos mesmos por tempo indeterminado, mormente diante da comprovação da propriedade dos bens pelas notas fiscais de fls. 28/36 da origem. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO o efeito postulado na espécie, apenas para o fim de determinar ao agravado que libere os veículos indicados na inicial, apenas mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção, sem exigência de registro e emissão do CRV. Registre-se que fica vedada a circulação dos veículos até que a questão debatida seja regularizada. Assim decido, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Oficie-se ao Il. Juízo Singular quanto ao teor desta decisão, para cumprimento; 4. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal; 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Maitê Campos de Magalhães Gomes (OAB: 350332/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 2111271-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111271-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Frederico Monteiro Paranhos - Agravado: Município de Itatiba - Interessado: Lincolm Paranhos (Espólio) - Vistos. 1] Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Lincoln Paranhos contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0015864-02.2009.8.26.0281, promovida pelo Município de Itatiba (fls. 106/113 - cópia). Sustenta o Espólio que: a) o representante legal da empresa executada faleceu antes de proferido o despacho ordenador da citação; b) merecem lembrança o art. 4º (inc. III) da Lei Federal n. 6.830/80 e o art. 131 (inc. II) do Código Tributário Nacional; c) a execução deve ser extinta, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil e da Súmula 392/STJ; d) não se pode perder de vista o Tema 962 e a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça; e) não provada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de contrato social/estatuto da empresa, descabe falar em dissolução irregular autorizadora do redirecionamento da execução aos sócios; f) não foi notificado do processo administrativo, algo que impediu oferecimento de defesa à época; g) as CDA’s são nulas; h) não foi indicado o nome do representante legal nas certidões; i) não foi demonstrada a forma de calcular juros e demais encargos; j) as certidões estão revestidas de incertezas e iliquidez; k) os créditos estão prescritos (fls. 1/18). Há base para atribuição do efeito pretendido a fls. 18, item 3. Estamos a braços com execução fiscal destinada à satisfação de créditos de ISS - exercício 2005 (fls. 21/22 - CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões fls. 21 e 22 não preenchem parte dos requisitos legais, pois: a) silenciam a respeito do fundamento legal da cobrança, trazendo alusão bastante genérica ao Código Tributário local; b) fazem menção igualmente vaga à Lei Federal n. 6.830/80 e às Leis Municipais n. 3.845/05, n. 3.243/99 e n. 3.667/03, quanto aos consectários do inadimplemento das obrigações. HUGO DE BRITO MACHADO ensina: “A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré-constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). A isto equivale dizer que a dívida ativa regularmente inscrita é líquida e certa até prova em contrário” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/Malheiros Editores, 2020, p. 263/264). Os vícios mencionados há pouco deitam por terra a presunção relativa de certeza e liquidez invocada pelo ente tributante. Há claro prejuízo para os contribuintes/ executados, pois ausência dos elementos essenciais da certidão subtrai deles a possibilidade de cotejar o montante cobrado e a legislação respectiva. Incabíveis emenda e substituição, com lastro no art. 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execução Fiscal, pois isso importaria em revisão dos lançamentos e alteração (tardia) do título. Demais disso, o A.R. da carta citatória retornou com a informação “mudou-se” (fls. 27) e o Município constatou que a empresa executada encontra-se “inapta” perante a Receita Federal (fls. 29/31), havendo inclusão do sócio Lincoln Paranhos no polo passivo da execução fiscal (fls. 34). O sócio administrador faleceu em 2005 (fls. 68 - certidão de óbito), antes do ajuizamento da demanda. O Tribunal da Cidadania decidiu: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.826.150/RS, 2ª Turma, j. 10/09/2019, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - negritei). Há também precedentes desta Corte de Apelação (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2016, 2017 e 2018 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento para os sócios falecidos antes da decisão de redirecionamento - Ajuizamento da execução fiscal em 26.08.2020 em face de empresa encerrada de forma irregular - Falecimento dos sócios antes da distribuição e sem ocorrer a citação - Impossibilidade de redirecionamento em face dos espólios ou herdeiros - Inteligência da Súmula nº 392 do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2208891- 60. 2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 13/12/2021, rel. Desembargador REZENDE SILVEIRA); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - IPTU - Exercícios de 2016 e 2017 - Decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo - Execução proposta após o falecimento dos sócios contra quem se pretende redirecionar a execução fiscal - Escorreita a decisão agravada - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1268 do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Recurso improvido (Agravo de Instrumento n. 2208895- 97.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 24/09/2021, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO). Em suma, ao menos prima facie, descabe o redirecionamento da execução ao sócio falecido ou a seu Espólio. Ainda que eventualmente superados os temas nulidade e ilegitimidade, os créditos parecem estar parcialmente prescritos. Reza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Os débitos relacionados a fls. 21 tinham vencimentos entre julho e dezembro de 2004 (15/07*, 16/09*, 15/10*, 17/11* e 19/12). Como a execução foi inaugurada somente no dia 07/12/2009 (fls. 19 lateral direita), tudo leva a crer que realmente transcorreu em branco o lustro com relação às quatro primeiras parcelas, vencidas entre julho e novembro daquele ano*. Esta Câmara já teve ocasião de assentar: PRESCRIÇÃO Execução Fiscal ISS Exercício de 2011 Termo inicial contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao vencimento das parcelas Ajuizamento da ação ocorrido tardiamente, com exceção da parcela de 30/12/2011 - Inteligência do artigo 174, caput do CTN Prescrição configurada Execução parcialmente extinta Decisão mantida Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2216335-81.2020.8.26.0000, j. 14/10/2020, rel. Desembargador BURZA NETO - ênfase minha). Provável o direito invocado pelo Espólio, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0015864-02.2009.8.26. 0281 permaneça em compasso de espera até o julgamento colegiado deste agravo. 2] Trinta dias para o Município de Itatiba contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/ SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO



Processo: 0015461-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0015461-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Impette/Pacient: Carlos Henrique Metecius - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Henrique Metecius, em favor próprio, objetivando, pelo que se depreende, a absolvição da imputação de estar incurso no artigo 157 do Código Penal, por fato ocorrido em 06.04.2019. Afirma que até o presente momento não fui ouvido não houve sentença de absolvição ou de condenação (sic). Alega que a única prova que tem contra minha pessoa, foi através de uma mentira totalmente discarada da vítima: Rodolpho Fernandes Val com um falso testemunho bem claro (sic). Ressalta que por não ser pego com algum bens ou pertences da vítima e não se flagrante delito se torna o crime impossível (sic). Deste modo, requer a absolvição (...) pelos motivos citados acima (sic). Relatei. O writ não pode ser conhecido. Em consulta ao SAJ (Sistema de Automação da Justiça), verifica-se que o impetrante/paciente e Adilson Daniel Garcia foram processados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 06 de abril de 2019, por volta de 3h00, no estabelecimento Show Bar, situado na Estrada IBG Antenor Zaneti, bairro Wamicanga, nesta cidade e comarca de Ibitinga, (...), em concurso e unidade de desígnios, subtraíram, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (não apreendida), cerca de R$ 6.500,00 em dinheiro e um notebook em prejuízo da vítima RODRIGO CESAR FAUSTINO BRASILEIRO, proprietário do estabelecimento; um relógio pertencente a RAPHAEL RIBEIRO DE OLIVEIRA; uma pulseira de ouro pertencente a RODOLPHO FERNANDES VAL; três pulseiras de ouro, um relógio e o veículo Toyota/Hilux, placas FVY-1724, pertencentes a FRANCISCA EVARISTO DE SOUZA. (sic). A denúncia foi recebida em 22.11.2019. Na data de 19.08.2020, o impetrante/paciente foi absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, in verbis: (...) O Ministério Público pediu a absolvição do réu em suas alegações finais, tendo em vista que a única vítima que o havia reconhecido na delegacia não o reconheceu em juízo e disse não se lembrar sequer de ter feito o reconhecimento na delegacia. Assim, em respeito ao sistema acusatório, bastante reforçado pela recente Lei 13964/2019, que gerou revogação tácita do art. 385 do Código de Processo Penal, considerando que o órgão de acusação entendeu ser caso de absolvição, acolho sua manifestação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório para ABSOLVER CARLOS HENRIQUE METECIUS das acusações a ele imputadas na denúncia nos termos do inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal. Em razão da absolvição, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, vez que foram infirmados em cognição plena os indícios de autoria, necessários à custódia cautelar. (sic fl. 555 processo de conhecimento nº 1500386-63.2019.8.26.0236). As partes renunciaram o direito ao recurso, o que culminou com o trânsito em julgado em 19.08.2020 (fl. 541 processo de conhecimento nº 1500386-63.2019.8.26.0236), sendo que na mesma data houve o regular cumprimento do alvará de soltura (fls. 564 processo de conhecimento nº 1500386-63.2019.8.26.0236). Portanto, evidente a falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão já foi alcançada na r. sentença absolutória transitada em julgado. Ante o exposto, não se conhece liminarmente da impetração. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - 4º Andar Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO



Processo: 1000038-79.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000038-79.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Atibaia - Apte/Qte: Cléber Stevens Gerage - Apdo/Qte: Francisco Carlos Gimenes Junior - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1000038-79.2022.8.26.0048 Relator(a): RENATO GENZANI FILHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cléber Stevens Gerage contra a sentença (fls. 37/40) que, nos autos de pedido de explicações formulado pelo apelante contra Francisco Carlos Gimenez Junior em razão da suposta prática de crime contra a honra, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por analogia. Pugna o apelante pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para receber a inicial, determinando-se a notificação do requerido para, nos termos da lei, apresentar as explicações necessárias. O requerido, que se identifica como JUNINHO DO HOT DOG, em live realizada na rede social FACEBOOK de 05-01-2021, às 20:32 horas, assim se manifestou sobre o requerente, de forma afirmativa: ele não é advogado coisa nenhuma na ONU. Já mandei e-mail para a ONU e o CND não tem nenhuma ligação com a ONU e não existe cadastro sobre essa entidade. O requerente entende que a manifestação do requerido, de certo, poderá caracterizar crimes contra a honra, eis que não existe nenhuma manifestação do requerente, declarando ser Advogado da ONU, muito menos sobre o CND em relação à ONU. O requerente, na qualidade de dirigente da instituição, procedeu ao cadastramento do CND (Centro Nacional de Denúncia) junto à ONU no Brasil, para fins de recebimento de material de apoio institucional. O requerido deve dar explicações sobre onde consta que o requerente se identificou como advogado, bem assim sobre sua afirmativa de que o Centro Nacional de Denúncia CND não estaria cadastrado na ONU. A notificação com pedido de explicações, visa, com os esclarecimentos, apurar a existência ou não, do cometimento dos supostos crimes de Difamação e de Injúria, tipificados nos artigos 139 e 140, com o agravante do artigo 141, III, § 2º, do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 70/77), a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento, em razão da deserção, ou pelo não provimento (fls. 104/106). É o relatório. Assiste razão à d. Procuradoria Geral de Justiça quanto à necessidade de recolhimento de preparo recursal (fls. 105). Consoante se extrai do disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.608/2003, a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, é devida pelas partes ao estado nas ações de qualquer natureza, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal ou em lei. Outrossim, referida taxa abrange todos os atos processuais. Nesse sentido, confira-se a redação dos referidos dispositivos legais: Artigo 1º -A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Artigo 2º -A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.Parágrafo único -Na taxa judiciária não se incluem:I -as publicações de editais; II -as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura; III -as despesas postais com citações e intimações;IV -a comissão dos leiloeiros e assemelhados;V -a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; VI -a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador; VII -a indenização de viagem e diária de testemunha;VIII -as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática; IX -as despesas de diligências Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1350 dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: expedidos de ofício; b)requeridos pelo Ministério Público;c)do interesse de beneficiário de assistência judiciária;d)expedidos nos processos referidos no Artigo 5°, incisos I a IV;X- a despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital no Arquivo Geral do Tribunal ou em empresa terceirizada é fixada em 1,212 Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) e para processo arquivado nas Unidades Judiciais é fixada em 0,661 UFESP. (NR) - Inciso X com redação dada pelaLei nº 16.897, de 28/12/2018. XI- a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR)- Inciso XI acrecentado pelaLei nº 14.838, de 23/07/2012. XII- a obtenção das informações cadastrais do sistema SERASAJUD, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; (NR) - Inciso XII com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. XIII- todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo. (NR) - Inciso XIII acrecentado pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. No caso concreto, o requerente formula em face do requerido pedido de explicações em juízo, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, com o objetivo de apurar, com as explicações do requerido, a existência ou não do cometimento dos crimes de Difamação e de Injúria, tipificados nos artigos 139 e 140, com as majorantes previstas no artigo 141, III, § 2º, todos do Código Penal. Registre-se que inexiste nos autos pedido de gratuidade judiciária fundado no hipossuficiência do requerente, tampouco qualquer prova nesse sentido. Outrossim, não foi feito o pagamento da taxa judiciária correspondente à distribuição do pedido. Além disso, se somadas as penas em abstrato dos referidos delitos, a pena total ultrapassa 2 (dois) anos, o que afasta a competência do Juizado Especial, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido apresenta-se a súmula 82 deste E. Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu crimes cuja soma das penas máximas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos previsto no artigo 61 da Lei 9.099/95. Sendo assim, considerando que o pedido de explicações constitui fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, que o requerente não é beneficiário da gratuidade judiciária e que não há previsão legal de isenção da taxa judiciária para o presente expediente, conclui-se que o requerente deve recolher as taxas judiciárias correspondentes à sua distribuição e à interposição do respectivo recurso de apelação, esta última a título de preparo recursal, no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFESPs para cada ato, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea b, da referida Lei nº 11.608/2003, in verbis: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] § 9º -Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:[...] b)nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFESPs no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2° do Artigo 806 do Código de Processo Penal. Nesse sentido já se apresentou o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em caso análogo: Trata-se de recurso de Apelação interposto contra decisão que, ante o não recolhimento da taxa judicial, indeferiu liminarmente o pedido de explicações, determinado o arquivamento dos autos (fls. 76/77). [...] A decisão recorrida determinou o recolhimento da taxa judicial e, em face da inobservância do quanto determinado, indeferiu o processamento do pedido de explicações. Por certo, o pedido de explicações tem natureza de ação cautelar e uma vez ajuizada, como cautelar de crime contra a honra, é devida a taxa judiciária, nos termos dos artigos 1º e 4º, § 9º, b, da Lei Estadual 11.608/06, diploma em que se baseou a decisão recorrida para afastar a pretensão do apelante. Diante do exposto, por votação unânime, negaram provimento. (TJSP; Apelação Criminal 1004487-41.2017.8.26.0344; Relator (a):Angélica de Almeida; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018). Todavia, antes de se julgar deserta a apelação, deve ser oportunizado ao requerente, ora apelante, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à distribuição da presente ação, o que não foi feito, mais o preparo recursal, este último em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de recolhimento da taxa judiciária correspondente à distribuição do pedido de explicações, bem assim do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção do recurso de apelação. São Paulo, 24 de maio de 2022. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) (Causa própria) - Francisco Carlos Gimenes Junior (OAB: 350753/SP) (Causa própria) - 7º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2070822-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2070822-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Fernanda Dias Rossi - Paciente: Agnaldo Nascimento Rocha - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Agnaldo Nascimento Rocha, por meio da qual pretende a impetrante seja determinada a transferência do paciente para o regime semiaberto, eis que já deferida a progressão ou, subsidiariamente, aguarde a transferência em prisão albergue domiciliar monitorada. Narra a impetrante, em resumo (fls. 01/04), que: (i) o paciente foi promovido ao regime semiaberto em 24.02.2022, porém, já se passaram mais de 30 dias e o paciente continua em regime fechado; (ii) de acordo com a Súmula Vinculante n.º 56, do STF, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; (iii) de acordo com o STJ, o máximo de tempo admitido para que seja efetivada a transferência ao estabelecimento próprio é de 30 dias. Pleiteia, liminarmente, seja o paciente removido para o regime adequado ou, subsidiariamente, aguarda vaga em prisão domiciliar monitorada, concedendo-se a ordem, ao final. Houve decisão liminar, de minha lavra (fls. 08/09), por meio da qual deferi o pedido da impetrante, determinando a transferência imediata e urgente do paciente ao regime semiaberto e, na impossibilidade, que aguardasse em regime aberto ou prisão domiciliar, até que surja vaga no semiaberto. É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no artigo 932, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. A impetração deve ser julgada prejudicada, na forma do art. 659, do CPP. É que, conforme se colhe dos autos de origem, o paciente foi transferido, em 12.04.2021, ao CPP de Pacaembu, de regime semiaberto de cumprimento de pena. Desse modo, já tendo sido deferido o pedido constante dessa ação autônoma, seu objeto se encontra esvaziado e, portanto, prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Fernanda Dias Rossi (OAB: 133876/SP) - 8º Andar



Processo: 2108727-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2108727-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Paciente: Erbes Custódio de Andrade - Impetrante: Rafael da Silva Moreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2108727-53.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado RAFAEL DA SILVA MOREIRA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ERBES CUSTÓDIO DE ANDRADE, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Barretos. Segundo consta, ERBES foi denunciado e está sendo processado pelos crimes dos artigos 180, 297, este combinado com o 304, e 311, todos do Código Penal (ação penal nº 1500879-31.2020.8.26.0066). No decorrer da persecução judicial a nobre Magistrada indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela Defesa do paciente em sua Resposta à Acusação, entendendo que a referida manifestação era intempestiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da anulação do referido decisório, a fim de que as testemunhas arroladas possam ser ouvidas em audiência. Para tanto, alega, em linhas gerais, que o entendimento esposado na r. Decisão ora atacada fere o direito do paciente à ampla defesa, não havendo impedimento algum a que o rol seja admitido. Esta, a suma da impetração. Decido. A Defesa constituída do paciente, intimada, num primeiro momento, à apresentação da Resposta à Acusação, deixou decorrer, sem manifestação, o prazo concedido. Entretanto, o Juízo reiterou tal intimação (fls. 203 da origem), quando então a peça defensiva veio aos autos, acompanhada do rol de testemunhas (fls. 204/207). Dessa forma, tendo o Juízo tomado a iniciativa de nova intimação, que foi então atendida pela Defesa, não haveria, data venia, razão para desconsiderar a referida manifestação, que também continha o rol de testemunhas. Aliás, parte dela foi levada em conta pelo Juízo, quando afastou hipótese de absolvição sumária e “confirmou o recebimento da denúncia”. Ademais, o Defensor justificou a demora na apresentação dessa manifestação, não havendo, outrossim, qualquer indício de que se queira procrastinar, indevidamente, o andamento do feito. Ao contrário, arrolada uma testemunha residente em outro Estado da Federação, a Defesa se compromete a apresentá-la independentemente de intimação. Finalmente, deve se levar em conta que a observância do contraditório, vertente do devido processo penal, impõe, em algumas situações, a mitigação do sistema de preclusões. Em face do exposto, concedo liminar e o faço para suspender o andamento da ação penal, até que sobrevenha, aqui, a decisão da colenda Turma Julgadora. Comunique-se. No mais, processe-se, desnecessárias as informações. São Paulo, 20 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Rafael da Silva Moreira (OAB: 442211/SP) - 10º Andar



Processo: 2110685-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2110685-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Géssica Gonçalves Rosa Alves - Paciente: Fabio Cruz Esteves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada A Géssica Gonçalves Rosa Alves, em favor de Fabio Cruz Esteves, por ato do MM. Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais do Foro da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, até o presente momento, os pedidos referentes progressão de pena e ao livramento condicional não foram apreciados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que as referidas pretensões sejam deferidas. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Géssica Gonçalves Rosa Alves (OAB: 414380/SP) - 10º Andar



Processo: 2112933-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2112933-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Fabiolla Cristina de Souza Bertino - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Flávia Stringari Machado, em favor de Fabiolla Cristina de Souza Bertino, alegando que esta sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 158/160). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) a Suspeita é primária e possui bons antecedentes, de modo que o suposto delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do aludido diploma legal constitui medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida à Suplicante a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 06), a Imputada foi presa em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, na forma do artigo 29, do Código Penal, por ter sido surpreendida enquanto retirava, supostamente, a placa de veículo subtraído. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, como constou da r. decisão impugnada, há suspeita de envolvimento da Paciente com atividades criminosas, assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1439 reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 0011861-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0011861-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1443 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Joao Carlos de Oliveira - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA, guarda civil municipal, ora aposentado por invalidez, contra ato praticado pelo Prefeito do Município de São Paulo quanto a um desconto imposto no valor de sua aposentadoria. Sustenta que o impetrante foi aposentado por invalidez em 2002 e em setembro de 2005 cessou o desconto do IPREM, sendo que após dezessete anos inseriram um desconto imposto pela Emenda 41 Lei Orgânica do Município, entendendo que o desconto é ilegal e fere seu direito adquirido, sendo que no mês de março de 2022 foi descontado o valor de R$ 231,35 e que no mês atual o desconto será de R$ 551,60. Pleiteia a concessão da liminar inaudita altera pars para que seja determinado que o Município de São Paulo se abstenha de descontar o IPREM dos proventos do impetrante, bem como proceda a devolução do valor descontado indevidamente no mês de março de 2022 no valor de R$231,35. Requer a justiça gratuita. A presente ação foi distribuída perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, e, em razão da impetração ser em face do Prefeito do Município de São Paulo, o Juízo houve por bem remeter a este Tribunal, com fundamento no artigo 74, inciso III, da Constituição Estadual (Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III -os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital). É o breve relatório. É o caso de não se conhecer da presente demanda por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. De acordo com o artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do Prefeito. Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:I -nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado,e os Prefeitos Municipais; II -nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça,e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR) III -os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; IV -os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;V -os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;VI -a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;VII -as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; VIII -Revogado. IX -os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;X -a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;XI -a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição. Entretanto, como se observa, não é o Prefeito do Município de São Paulo o responsável pelo desconto ora procedido nos valores recebidos a título de proventos de aposentadoria do impetrante. Com efeito, a legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. Nesse sentido dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º.Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Não destoa o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que ‘a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito’. (STJ, AgInt no RMS 54968 RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Aliás, seria desarrazoado admitir que todos as matérias afetas à esfera administrativa do Município fossem de competência específica do Prefeito. Nesse sentido o Decreto nº 42.718, de 16 de dezembro de 2002 dispõe sobre a delegação de competência, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica delegada aos Secretários Municipais, no âmbito das respectivas áreas de atuação e observada a legislação específica, competência para decidir sobre: I - aposentadoria voluntária, compulsória e por invalidez; II - gestão de aposentados; III - pedidos de isenção de Imposto de Renda, obedecida a legislação federal aplicável à matéria. IV pedidos de abono de permanência;(Incluído peloDecreto nº 46.860/2005) V pedidos de reconhecimento de incidência da contribuição social do Regime Próprio de previdência Social do Município de São Paulo RPPS, apenas sobre a parcela que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social RGPS, formulados por aposentados portadores de doença incapacitante, com fundamento no § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005.(Incluído peloDecreto nº 46.860/2005) VI pedidos de revisão de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades (Incluído peloDecreto nº 52.397/2011) Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 5º, as competências de que tratam os incisos I, II, V e VI deste artigo serão exercidas pelos Secretários Municipais até que o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM implemente a infraestrutura para a operacionalização do processamento de dados e pagamento das aposentadorias devidas pelo Município, nos termos do artigo 6º daLei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e legislação subsequente.(Redação dada peloDecreto nº 52.397/2011) Anote-se ainda que esse C. Órgão Especial já firmou entendimento sobre a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra autoridade hierarquicamente inferior ao Prefeito, afastando a teoria da encampação: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato que restringiu circulação de veículos dentro do Município de São Paulo no horário das 20 às 5 horas, em razão da pandemia do COVID-19. Ato da lavra do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes. Preliminares de inadequação do mandado de segurança e inépcia da inicial afastadas. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inaplicabilidade da teoria da encampação, na medida que o reconhecimento da ilegitimidade passiva desloca a competência para julgamento do presente mandamus. Processo extinto, sem julgamento do mérito, ao teor do art. 485, VI, do CPC. Segurança denegada.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2065667- 64.2021.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 08/10/2021) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração visando a declaração de acúmulo legal do cargo de Diretor de Escola II, com cargo de Professor de Educação Básica II, dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Ilegitimidade passiva do primeiro Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1444 indicado Inaplicabilidade da teoria da encampação por falta de competência deste Colegiado para análise do ato em face da segunda autoridade coatora (CE, 74, III) Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Governador do Estado, denegando-se a ordem (CPC, 485, VI, e Lei 12.016/09, § 6º, §§ 3º e 5º) e remetendo-se os autos à Primeira Instância. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2291318-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 19/08/2021) “QUESTÃO DE ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - IMPETRAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FIGURANDO COMO AUTORIDADE COATORA O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MM. JUIZ DA DIREITO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS PARA NELE FIGURAR O EXMO. SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOS TERMOS DO ARTIGO 47, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE, COM REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL INADMISSIBILIDADE - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL, EXCLUINDO-SE DA LIDE O SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS”. “A errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do C. Órgão Especial, em virtude da mutação subjetiva operada no polo passivo do writ”. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0034456-49.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 30/08/2018) MANDADO DE SEGURANÇA Impetração pretendendo nomeação e posse em concurso público dirigida contra o Governador do Estado de São Paulo e Secretário de Estado da Educação do Estado de São Paulo. Manifesta ilegitimidade passiva do primeiro indicado. O ato tido por ilegal encontra-se fora do âmbito de sua competência. Precedentes. Inteligência do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09. Secretário da Educação não dispõe de foro por prerrogativa de função. Constituição do Estado de São Paulo não incluiu na competência do Tribunal de Justiça a de processar e julgar, originariamente, mandados de segurança contra ato do referido agente. Em relação a ele, de rigor a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para imediata distribuição e processamento do feito. Provimento cautelar. Ad cautelam, fica mantida a liminar concedida, para o fim de impedir que a expiração do prazo de validade do concurso acarrete o perecimento de qualquer direito decorrente da aprovação da candidata no certame, ficando preservado, dessa forma, seu atual status quo no âmbito do processo seletivo até ulterior deliberação do Juízo competente a respeito da questão. Quanto ao Governador, por ilegitimidade de parte, indefiro a inicial, denegando a segurança. Quanto ao mais, determino o envio do feito à distribuição em primeiro grau de Jurisdição. Mantida a eficácia do provimento cautelar até ulterior deliberação do Juízo competente.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2056623-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Impetração buscando afastar o indeferimento da autodeclaração de etnia parda feita pela impetrante, que garantia à mesma colocação imediata no certame. Procedimentos administrativos alusivos ao certame público que foram praticados pelo Secretário Municipal da Educação. Análise do fenótipo da impetrante feita pelo Coordenador da Gestão de Pessoas. Prefeito Municipal que, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, não pode ser considerado autoridade coatora no caso concreto - Precedentes Processo extinto, com amparo no artigo 485, VI, do CPC cc com o artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. Ordem denegada.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 0033433-05.2017.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. Ato de não convocação para nomeação e posse para cargo de “Especialista em Saúde Psicólogo”, embora candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público. Alegação de violação à direito líquido e certo. Requer concessão da ordem de segurança para determinar à autoridade coatora (Prefeito Municipal de São Paulo) nova convocação para nomeação e posse do referido cargo. Ilegitimidade passiva do Prefeito. Autoridade coatora é aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emana a ordem para sua prática. Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c.c. art. 6º, parágrafos 3º e 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0039123-49.2016.8.26.0000; Relator (a):Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2016; Data de Registro: 09/12/2016) O C. Superior Tribunal de Justiça definiu critérios para ser possível a aplicação da teoria da encampação com a edição da Súmula 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (SÚMULA 628, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), transcrevendo-se a ementa de um julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO DESPROVIDO.(...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir dojulgamento do MS 10.484/DF, de relatoria do Ministro José Delgado (DJ de 26.9.2005), consagrou orientação no sentido de que a teoria da encampação apenas é aplicável ao mandado de segurança quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (...) Assim, “não cabe adotar a chamada ‘teoria da encampação’, o que determinaria, nas circunstâncias, por vias transversas, uma indevida modificação ampliativa da competência absoluta do Tribunal de Justiça fixada na Constituição” (RMS 22.518, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.8.2007).É incabível ao julgador a substituição de ofício da autoridade coatora, mormente quando a autoridade realmente competente para o processamento e julgamento do mandado de segurança não estiver sob sua jurisdição originária. (STJ, RMS 21.809/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008) No presente caso, como já asseverado, adotar-se a teoria da encampação implicaria em modificação ampliativa da competência originária do Tribunal de Justiça fixada na Constituição Estadual, o que não se pode admitir. Anote-se que inclusive sequer houve comprovação e especificação dos descontos procedidos, não sendo possível analisar o pedido por ausência dos documentos comprobatórios do alegado direito líquido e certo. Como já decidido por este E. Órgão Especial, o Prefeito é polo passivo ilegítimo, eis que não detém poder para refazimento, em definitivo, dos atos atacados e corrigir eventual ilegalidade existente. Nem é o caso de retorno dos autos à Vara de Origem, pois a impetração veio direcionada apenas e tão somente contra o Prefeito do Município de São Paulo, e, afastada sua legitimidade passiva, tratando-se de autoridade erroneamente indicada pelo impetrante, é caso de extinção do feito, não cabendo ao órgão julgador proceder à Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1445 substituição da autoridade indicada como coatora para correção do polo passivo da ação. Nesse sentido se colhe um julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo (STJ, REsp 838.413/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Assim, configurando-se a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, deve ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Faculto ao advogado do impetrante a retirada dos documentos que instruíram a presente ação para propor outra perante a Vara de Fazenda competente, eis que a autoridade impetrada deve ser Secretário Municipal. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Elaine Aparecida de Abreu Antunes (OAB: 240114/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2227176-04.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2227176-04.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L. G. de Á A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravado: J. J. A. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS DECISÃO QUE DETERMINOU À PRÓPRIA Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1703 PARTE INTERESSADA A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA DE CARTA PRECATÓRIA PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE AO JUÍZO DEPRECANTE, NA MEDIDA EM QUE A PARTE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ESTÁ PATROCINADA POR ADVOGADO CONVENIADO À DEFENSORIA PÚBLICA APLICAÇÃO DO ITEM V.1. DO COMUNICADO CG 1.951/2017 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Duarte Spina (OAB: 71844/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000063-21.2009.8.26.0063/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Davi Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 7843/SC) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Leia Idalia dos Santos (OAB: 95512/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0012122-19.2012.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruan Pablo Alves Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUTOR QUE SOFRE DE PARALISIA CEREBRAL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE OXIGENAÇÃO ADEQUADA DURANTE O PROCEDIMENTO DE PARTO REALIZADO POR SUA GENITORA JUNTO AO HOSPITAL RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, PLEITEADA EM VIRTUDE DA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DO REQUERENTE; BEM COMO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REQUERIDA POR FORÇA DA GRAVE REDUÇÃO DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE BASEOU EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO POR MÉDICO SEM ESPECIALIDADE EM OBSTETRÍCIA. PERITA JUDICIAL ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA. CONCLUSÃO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO HAVERIA QUALQUER ERRO MÉDICO NA CONDUÇÃO DO PARTO. CASO, CONTUDO, QUE DEMANDAVA EXAME POR PERITO ESPECIALISTA NA ÁREA OBSTÉTRICA, A FIM DE SE AVALIAR DE FORMA MAIS ADEQUADA SE A AUSÊNCIA DE OXIGÊNIO NO MOMENTO DO PARTO NÃO HAVERIA DECORRIDO DA NEGLIGÊNCIA OU DA IMPERÍCIA DOS PREPOSTOS DO HOSPITAL RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ana Carolina Cintra Franco (OAB: A/CF) (Defensor Público) - Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO



Processo: 1016328-18.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1016328-18.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fellipe Sena Rodrigues Guedes (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Alberto Gosson - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DO AUTOR VISANDO UNICAMENTE A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.OBSERVAÇÃO DE QUE NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1016327-33.2019.8.26.0003, DE IDÊNTICOS FATOS E FUNDAMENTOS, A MÃE OBTIVERA A MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO ABALO MORAL PERCEBIDO PELA MÃE E PELO FILHO. ADULTOS SÃO AQUELES QUE ENFRENTAM DIRETAMENTE AS SITUAÇÕES DE MAIOR ESTRESSE, COMO BUSCAR ACOMODAÇÃO, REALOCAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, ETC.CRIANÇA DE APENAS 8 ANOS QUE NÃO PODERIA TER TOMADO A FRENTE DA SITUAÇÃO PARA RESOLUÇÃO DOS PROBLEMAS ADVINDOS DO CANCELAMENTO DO VOO, AO CONTRÁRIO DO QUE NARRA A INICIAL.DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CORRETAMENTE EQUACIONADOS PELO DD. JUÍZO “A QUO”. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Tamires Sena Rodrigues - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1006939-29.2020.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1006939-29.2020.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Ellen Florencio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA, NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOCORRÊNCIA RAZÕES RECURSAIS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA APELANTE PELA REFORMA DA SENTENÇA PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA DEMAIS PROVAS DESNECESSIDADE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABIMENTO CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, TRATANDO-SE DE QUESTÕES DE DIREITO MATÉRIA DE FATO COMPROVADA POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.SENTENÇA “EXTRA PETITA” INOCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A SENTENÇA TERIA ANALISADO MATÉRIA DIVERSA DA POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL DESCABIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE, AFASTANDO O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS, DE FORMA FUNDAMENTADA, COM BASE NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, NÃO SE TRATANDO, POIS, DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”, MAS TÃO SOMENTE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO AO POSTULADO PELA DEMANDANTE PRELIMINAR REJEITADA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.“PACTA SUNT SERVANDA” POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS, INCLUSIVE FINDOS, QUE TENHAM OU NÃO SIDO OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO OU CONFISSÃO DE DÍVIDA SÚMULA Nº 286 DO STJ RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE “PACTA SUNT SERVANDA”, APENAS COM O INTUITO DE AFASTAR AS ILEGALIDADES E RESTABELECER O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PESSOA FÍSICA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE NATUREZA BANCÁRIA, ESTÁ SUJEITA À LEI Nº 8.078/90 SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TODAVIA, A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA NÃO IMPORTA, POR SI SÓ, NO ACOLHIMENTO DE TODAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS PELO CONSUMIDOR.LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS ARTIGO 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 2003, QUE PREVIA O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, NO QUE CONCERNE ÀS TAXAS DE JUROS REAIS, NELAS INCLUÍDAS COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS REMUNERAÇÕES DIRETA OU INDIRETAMENTE REFERIDAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO DISPOSITIVO CUJA APLICAÇÃO ERA CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO ADMISSIBILIDADE SÚMULA 382 DO STJ E RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2010 REPETITIVOS ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONSTATAÇÃO DE EFETIVA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS NO CONTRATO DISCUTIDO NESTES AUTOS, QUE SUPERARAM EM OITO VEZES A MÉDIA ANUAL DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA E PERÍODO ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR POR CONTA DO QUE AQUI FOI DECIDIDO DEVE OPERAR-SE DE FORMA SIMPLES É INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUANDO O OBJETO DA COBRANÇA ESTÁ SUJEITO À CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO, SOB O RÓTULO DE “DANO MORAL”, EM RAZÃO DE TRANSTORNOS, PERTURBAÇÕES OU ABORRECIMENTOS QUE AS PESSOAS SOFREM NO SEU DIA A DIA, FREQUENTES NA VIDA DE QUALQUER INDIVÍDUO, QUE NÃO DEMONSTROU TER SOFRIDO QUALQUER ABALO PSICOLÓGICO, OU ALTERAÇÃO DO SEU COMPORTAMENTO HABITUAL, EM RAZÃO DESTES CONTRATEMPOS MERO DISSABOR QUE NÃO PODE SER ALÇADO AO PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU AMPARADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL LIVREMENTE PACTUADA, INOCORRENDO ATO ILÍCITO QUE ACARRETE O DEVER DE INDENIZAR RECURSO IMPROVIDO, NESTE PONTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES IGUAIS DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES, DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA PARTE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo da Silva Manfre (OAB: 240572/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002334-11.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1002334-11.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Marco Antonio Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: 99 Tecnologia Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. PLATAFORMA 99. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MOTORISTA REINTEGRADO NO CURSO DA AÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE ACESSO À PLATAFORMA PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E REJEITOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCONFORMISMO DO AUTOR. NÃO RESTOU CARACTERIZADA QUALQUER PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ISSO PORQUE A RÉ AGIU DE BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, JÁ QUE O BLOQUEIO TEMPORÁRIO DO PERFIL DO AUTOR SE DEU EM OBSERVÂNCIA Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2101 AOS “TERMOS DE USO”, DEVIDAMENTE ACEITOS POR ELE. ALÉM DISSO, A LIBERAÇÃO DE SEU CADASTRO NA PLATAFORMA JÁ OCORREU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amélia Leuch (OAB: 360821/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 0287090-53.2009.8.26.0000(994.09.287090-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0287090-53.2009.8.26.0000 (994.09.287090-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco do Brasil Sa - Apelado: Claudete Pinto Moreira - Apelado: Ana Claudia Pinto Moreira - Apelado: Adriana Moreira Negocia - Apelado: Luciana Moreira Guirro - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A (fls. 84/96) contra a r. sentença de fls. 77/82, que julgou procedente a ação de cobrança (expurgos inflacionários Plano Verão), movida por Claudete Pinto Moreira e outros em face de Banco do Brasil S/A, condenando o réu ao pagamento da diferença entre os rendimentos creditados e os devidos com relação à caderneta de poupança objeto da presente ação, os últimos no percentual de 42,72% (janeiro de 1989) e 10,14% (fevereiro de 1989), diferenças estas devidamente atualizadas pelos índices previstos para as cadernetas de poupança, incidindo, ainda, juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, além dos juros contratuais (desde a data em que deveria ter sido efetuado o creditamento até a data do efetivo pagamento), que devem ser calculados mês a mês, capitalizados, integrando parcelas do capital investido. Em razão da sucumbência, condenado o réu nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Veio aos autos petição (fls. 151/154) apresentada por Banco do Brasil S/A noticiando a realização de transação havida entre as partes, com adesão pelo apelante ao Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo STF. Requereu a homologação do acordo com o retorno dos autos ao juízo de origem. Assim, tendo em vista a manifestação das partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, aguardando-se a fluência do prazo para que se dê o trânsito em julgado da presente decisão e consequente arquivamento dos autos. E, com permissão no disposto no art. 932, III, do mesmo Codex, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Mariana Moraes de Araujo (OAB: 135816/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Amanda Pereira Luchetti (OAB: 309729/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 732



Processo: 1024740-51.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1024740-51.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: C. D. de S. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. C. - Apelado: I. F. G. - Apelada: C. M. G. - Interessado: C. C. de S., A. e C. P. LTDA - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1024740-51.2019.8.26.0224 Comarca:Guarulhos 1ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Ricardo Felício Scaff Apelante:Cláudio Dantas de Souza Apelados:Wagner Castilho, Cíntia Machado Goulart e Igor Fabiano Garcia DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.956) A fls. 1.587/1.588 indeferi pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e determinei o recolhimento singelo das custas recursais em 5 dias, sob pena de deserção: Vistos etc. O apelante, que teve os benefícios da gratuidade revogados pela sentença de fls. 1.408/1.415, pede novamente sua concessão, o que a parte contrária impugna em contrarrazões, requerendo seja ele intimado a pagar o preparo em dobro. Têm razão em parte os apelados. A revogação da gratuidade na sentença está devidamente fundamentada, com argumentos ora adotados per relationem, na forma do art. 252/RITJSP. Mas o preparo há de ser singelo, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, mas sim o § 7º do art. 99 do mesmo Codex. Providencie o apelante o preparo simples, adotada como base de cálculo a segunda alternativa constante do final da sentença (fl. 1.415), isto é, o valor atualizado da causa. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. À fl. 1.591 compareceu o apelante, informando que recolheu as custas (R$ 1.702,79 fl. 1.593). Concomitantemente, interpôs agravo regimental (fls. 1/10 do incidente 50000), que veio, em 3/5/2022, a ser desprovido, determinando-se que complementasse o recolhimento, posto que insuficiente (fls. 15/22 deste incidente). Transcrevo excerto da fundamentação do acórdão, disponibilizado em 4 de maio seguinte (fl. 23): Em relação ao valor das custas, razão também não assiste ao agravante. Senão vejamos. A sentença de fls. 1.408/1.415 julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial apenas para decretar a dissolução da sociedade empresária que mantinha o agravante com o agravado Wagner Castilho, tendo julgado extintas, sem resolução de mérito, pretensões formuladas em relação aos agravados Cíntia Machado Goulart e Igor Fabiano Souza. Não é exato, pois, que tenha a parte agravante sucumbido apenas quanto aos 10% de honorários sucumbenciais. Sucumbiu quanto à dissolução. Ademais, já estava corretamente no dispositivo da sentença, ‘[p]ara fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não h ja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.’ (grifei). O valor atualizado da causa é equivalente a R$ 425.696,16, de modo que o preparo a ser recolhido é de R$ 17.027,85. Portanto, como o agravante recolheu apenas R$ 1.702,79 (fl. 1.593 da apelação), deverá proceder à complementação do valor do preparo recursal, o que perfaz a quantia equivalente a R$ 15.325,06, em 5 dias da data da publicação deste acórdão, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Sendo assim, mantenho a decisão agravada. (fls. 20/21). Ao invés de complementar o recolhimento, o apelante, em 11 de maio seguinte, sem sequer mencionar o julgamento do agravo interno, novamente, pede justiça gratuita, reiterando os argumentos que antes deduzira (fls. 1.598/1.619). Petição dos agravados a fls. 1.621/1.622, requerendo a declaração da deserção do recurso. É o relatório. Não preparada a apelação como determinado, sendo descabido, pelos fundamentos expendidos pelo Tribunal anteriormente, o novo pedido, dela não conheço (art. 932, III, do CPC), porquanto deserta. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Wellington Antonio de Souza Brito (OAB: 252195/SP) - Edson Pereira Belo da Silva (OAB: 182252/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1103920-03.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1103920-03.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Scalize - Apelante: Fernando Belmiro Moura da Fonseca - Apelado: Warner Giachini Junior - Apelada: Gabriela de Cassia Giachini - Apelada: Vanessa Amicis - Apelado: Ronaldo de Oliveira - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1103920- Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 748 03.2019.8.26.0100 Comarca:São Paulo 10ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Alexandre Bucci Apelantes:Roberto Scalize e Fernando Belmiro Moura da Fonseca Apelados:Warner Giachini Junior, Gabriela de Cássia Giachini, Vanessa Giachini e Ronaldo de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.935) Vistos etc. Trata-se de apelação (fls. 569/572) interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória decorrente de contrato de trespasse, ajuizada por Warner Giachini Junior e outros contra Roberto Scalize e outro, bem assim rejeitou embargos monitórios opostos pelos réus, além de julgar improcedente pedido reconvencional (fls. 548/557). Embargos de declaração dos réus à fl. 564, rejeitados por decisão a fls. 565/566. Contrarrazões a fls. 579/586. É o relatório. No momento processual do art.932,III, doCPC, não conheçodo recurso. A sentença recorrida foi proferida nos autos de ação monitória, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras de Direito Empresarial, nos termos do art. 6º da Resolução 623/2013. O recurso, data venia, deve ser julgado por uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, tratando-se de competência decorrente do art. 5º, II.9, desta mesma Resolução, com redação dada pelo art. 1º da Resolução 693/2015. Para a definição da competência, em se tratando de ações e execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente, conforme ilustra a jurisprudência deste Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento e fundo de comércio representadas por cheques prescritos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de fundo de comércio Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 11ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada (Conflito de Competência 0028273-62.2018.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação monitória Lastro em instrumento de compra e venda de estabelecimento empresarial Inadimplemento parcial das obrigações pecuniárias Inexistência de discussão do contrato, mas mera constituição de título monitório do saldo devedor Matéria não inserida na competência da Câmara Reservada de Direito Empresarial Inteligência do art. 5º, II.9, da Resolução n. 623/13 Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. (Ap. 1011283-86.2017.8.26.0590, RICARDO NEGRÃO; grifei). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e 13ª Câmara de Direito Privado. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória de cobrança de contrato de compra e venda de ponto comercial, estoque comercial e seus direitos e obrigações. Matéria que se enquadra dentro da competência de uma das Câmaras de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª). Conflito conhecido para declarar a competência da Câmara suscitada (13ª Câmara de Direito Privado). (Conflito de Competência 0024169-27.2018.8.26.0000, GILBERTO DOS SANTOS; grifei). Competência recursal. Ação monitória lastreada em contrato de compra e venda de estabelecimento empresarial, além de cheques. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. (Ap. 0006808-38.2013.8.26.0625, ARALDO TELLES; grifei). Destaco, ainda, precedente recente da douta Câmara Especial do Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação monitória julgada parcialmente procedente Cobrança de parcelas do preço de venda de estabelecimento empresarial representadas por cheques prescritos Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 16ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Nova distribuição realizada ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que dele também não conheceu e determinou a remessa para a Subseção de Direito Privado II Conflito suscitado pela 16ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Litígio que envolve a cobrança de cheques representativos das cinco últimas parcelas do preço de aquisição de estabelecimento empresarial Ausência de discussão acerca de questões de Direito de Empresa (Livro II da Parte Especial do Código Civil, arts. 966 a 1.195 do Código Civil) - Competência da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, II.9, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 16ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante (Conflito de Competência 0010131-05.2021.8.26.0000, CORREIA LIMA; grifei). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+siste ma+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, não conheço do recurso. Encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Nelson Benedito Gonçalves Nogueira (OAB: 346548/SP) - Alceu Calixto Silva (OAB: 154413/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2041606-08.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2041606-08.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Daniel Augusto Ramos Ignacio - Agravante: Eco Condomínio Mairipora Ltda - Agravante: Associação Paulista dos Servidores do Estado e dos Municipio de São Paulo Pauliserv - Agravante: Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Klaus Ferreira da Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão a fls. 147/151 do agravo de instrumento 2041606- 08.2022.8.26.0000, pela qual minha ilustre substituta legal, Desembargadora JANE FRANCO MARTINS, indeferiu pedido de efeito suspensivo a agravo de instrumento, ressalvando que somente não ia além, proclamando o descabimento de recurso Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 752 contra a decisão recorrida, por insuficiência do sistema de informática do Tribunal. O agravante aduz, em síntese, que (a) o primeiro agravo, de n. 2296967-60.2021.8.26.0000, foi interposto contra decisão de fls. 220/222, de 19/11/21, que deferiu pedido de penhora no rosto dos autos de dois processos especificamente, quais sejam, autos n. 0033828-08.2012.8.26.0053, em trâmite 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 1004254-49.2014.8.26.0053, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital; (b) o presente recurso, por outro lado, busca a reforma da decisão de fl. 251, dos autos de origem, de 09/02/22, referente a novo deferimento de penhora nos autos, mas desta vez em outros dois processos: n. 0015319-82.2019.8.26.0053, em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública e 0029349-54.2021.8.26.0053/00001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública; (c) o teor dos agravos é pariforme, pois o fundamento fático e legal é idêntico, contudo, tanto as decisões recorridas, quanto os processos são distintos. É o relatório. Tendo sido o agravo principal apreciado monocraticamente, ocasião em que não foi conhecido, dado o julgamento anterior de outro recurso em que decidida a mesma matéria aqui levantada, cabe também não conhecer do presente recurso, que perdeu objeto. Julgo prejudicado este agravo interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Fica, data venia, o agravante advertido acerca do disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/SP) - Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2109907-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2109907-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alpex Alumínio S/A - Em Recuperação Judicial - Agravado: José Roberto de Souza Silva - Interessado: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 42 e confirmada às fls. 52 em sede de embargos declaratórios, que acolheu como razões de decidir os pareceres do administrador judicial (fls. 19/24) e do Ministério Público (fls. 37/40), e julgou parcialmente procedente a habilitação de crédito na recuperação judicial da agravante, nos seguintes termos: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 19/24) e do MP (fls. 37/40) os quais adoto como razão de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem julgo parcialmente procedente a presente habilitação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. 2) Insurge-se a recuperanda, sustentando, em síntese, que a decisão não foi devidamente fundamentada (art. 489, §1º, NCPC); que o cálculo do administrador judicial incluiu verbas previdenciárias, as quais somente o INSS possui legitimidade para pleitear; que não foram apresentadas cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e planilha pormenorizada, indicando quais verbas integram o crédito postulado, a fim de que fosse atendido o art. 9º, da Lei nº 11.101/05. Postula, assim, a reforma da decisão, para que seja determinada ao agravado a apresentação de memória de cálculo pormenorizada, nos termos do art. 9º, da Lei nº 11.101/05, com correção monetária até a data do pedido de recuperação e com a exclusão de valores de INSS, juros moratórios, honorários periciais e custas processuais. 3) Não houve pedido de liminar recursal. 4) Intime-se a agravado, o administrador judicial e eventuais interessados para manifestação. 5) Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Jairo de Paula Ferreira Junior (OAB: 215791/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2098724-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2098724-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: M. A. S. - Agravada: G. V. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48675 Agravo de Instrumento nº 2098724-39.2022.8.26.0000 Agravante: M. A. S. Agravado: G. V. S. Juiz de 1º Instância: Valeria Ferioli Lagrasta Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Alimentos que fixou os provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, 1/2 do salário mínimo vigente em caso de desemprego e 2 salários mínimos vigentes em caso de trabalho autônomo. Recorre o Réu, buscando a redução dos provisórios para 10% dos seus rendimentos líquidos em caso de emprego formal ou R$870,00 para o caso de inexistência de vínculo formal, sua hipótese atual. Sustenta que sempre arcou com os alimentos, desde o nascimento da infante, na quantia de R$870,00, mais o plano de saúde, o que foi omitido pela genitora de forma maliciosa. Aduz que a genitora tem padrão de vida elevado. Afirma que possui outras duas filhas e paga alimentos a uma delas (processo 1006487-17.2020.8.26.0309). Destaca que sua empresa se encontra em grave crise financeira, tanto que seu nome pessoal e da pessoa jurídica estão negativados, além de constar no polo passivo de diversas demandas. Afirma ter Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 845 renda líquida atual de aproximadamente R$2.926,90. Pede observância ao binômio necessidade-possibilidade. Em cognição inicial, antecipei parcialmente a tutela recursal pretendida (fls. 205/208). Por fim, sobreveio manifestação do Agravante (fls. 213) informando que o d. Juízo a quo reconsiderou a decisão atacada, razão pela qual houve perda do objeto do presente recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Tendo em vista que o Agravante informou (fls. 213) que, em juízo de retratação, o d. Juízo a quo reconsiderou a decisão agravada nos termos da decisão liminar proferida por este relator (fls. 205/205), não subsiste o interesse recursal, pela perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, como alegado pelo próprio recorrente, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1018, § 1º, ambos do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso porque prejudicado. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodrigo Manoel Fernandes Rodrigues (OAB: 211899/SP) - Clayton João Infante (OAB: 279935/SP) - Roberta Buss - Páteo do Colégio - sala 705 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 DESPACHO



Processo: 2051913-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2051913-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: U. C. D. - Agravada: C. E. L. - (Voto nº 32.468) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 2.484 dos autos principais que, no bojo da ação de sobrepartilha, declarou-se incompetente para apreciar o pedido de correção do erro contido no instrumento particular de compra e venda que deu origem ao registro imobiliário do imóvel, determinando-se que se redistribuísse o processo a uma das varas cíveis do foro central. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, que a decisão de saneamento, prolatada há dois anos atrás, enfrentou a alegação de incompetência da parte adversa, afastando-a; houve violação ao contraditório e à segurança jurídica, atentando contra a previsibilidade das decisões judiciais, diante da modificação da decisão saneadora já estabilizada; sustenta não se tratar de mera retificação do contrato de compra e venda; o juízo que julgou o divórcio das partes é absolutamente competente para apreciação dos pedidos deduzidos na ação de sobrepartilha, posto que o imóvel tornou-se litigioso após o divórcio; a discussão não gira em torno do registro do imóvel, mas da partilha do bem; o despacho saneador não recorrido transitou em julgado; é defeso ao juiz decidir as questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC; pugna para que seja a decisão anulada, mantendo-se o trâmite do processo junto à Vara da Família. É a síntese do necessário. 1.- O recurso não reúne condições de admissibilidade. O agravante insurge-se contra a r. decisão que, após apresentação das alegações finais, declarou a incompetência da Vara da Família e Sucessões para apreciar a demanda, remetendo os autos à Vara Cível. Ocorre, todavia, que, remetidos os autos à 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo Capital, a MMª Juíza indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC (fls. 2.489/2.491, origem). Inconformado, o autor interpôs apelação, ainda pendente de julgamento, pleiteando a anulação da sentença, fundamentando-se na competência da vara cível (fls. 2.516/2.544, origem). Por isso, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, cuja questão aqui debatida deverá ser apreciada na oportunidade do julgamento da apelação interposta. De acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ, “a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto” (3ª Turma, REsp n. 1.971.910/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.02.2022) Portanto, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 23 de maio de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Sandra Regina Vilela (OAB: 155350/SP) - Priscila Goldenberg (OAB: 207483/SP) - Sergio Paulo Livovschi (OAB: 155504/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2248067-46.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2248067-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Agravante: Luciano de Lima - Agravado: Márcio Barbosa Negrão - Agravada: Lilian Barbosa Negrao - Agravada: Simone Negrão Colnago - Agravado: Usina Conquista do Pontal S/A - Agravado: Clarisse Barbosa Negrão de Campos - Agravado: Marcelo Barbosa Negrão - VOTO Nº 35115 PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a reintegração de posse liminar. Superveniência de sentença que julgou procedente o pedido. Perda do interesse recursal. Decisão monocrática. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frente Nacional de Luta Campo e Cidade FNL nos autos da ação de reintegração de posse que lhe movem Márcio Barbosa Negrão e Outros, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Mirante do Paranapanema, Dr. Rodrigo Antonio Franzini Tanamati (fls. 42/48), que deferiu a reintegração liminar dos Agravados na posse da área litigiosa. Sustenta a Agravante a impossibilidade de cumprimento da ordem de reintegração de posse sem a necessária atuação positiva do Estado no sentido de assegurar moradia adequada aos ocupantes, todos em situação de vulnerabilidade, nos termos da decisão prolatada pelo C. STF nos autos da ADPF nº 828 e em conformidade com o disposto na Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos e na Recomendação nº 90 do Conselho Nacional de Justiça. Nega o caráter político da ocupação, não evidenciado pelas duas notícias trazidas pelo juízo a quo. Requer a atuação do Grupo de Apoio às Ordens de Reintegração de Posse GAORP deste E. Tribunal para acompanhar a ordem judicial, dada a complexidade da ocupação, considerando-se sobretudo o número crescente de famílias acampadas no local. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. O recurso é tempestivo. Foi concedida em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para determinar a atuação do GAORP no cumprimento da ordem de reintegração (fls. 129/132). Resposta ao recurso às fls. 144/154. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pela perda do interesse recursal. Conforme r. sentença copiada às fls. 155/159, a ação de origem foi julgada procedente em primeiro grau, fato também noticiado pela I. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 161/162). Assim, a Agravante não mais possui interesse recursal, porquanto fato superveniente acolhimento do pedido inicial esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de maio de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rodrigo Pinto Chizolini (OAB: 352026/SP) - Raul Marcelo de Souza (OAB: 342246/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 106752/MG) - Marcos Roberto Fratini (OAB: 107757/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 1003222-35.2020.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1003222-35.2020.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Irene de Arruda Cruz - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. sentença de fls. 285/289, que julgou parcialmente procedente a demanda que lhe move IRENE DE ARRUDA CRUZ, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de: [a] declarar a inexistência do débito descrito na exordial; [b] condenar a ré à devolução de valores, acrescidos de correção monetária, pela tabela prática do TJSP e desde o desconto indevido, e com juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês e a contar da citação; e [c] condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora, a partir do evento danoso e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar da fixação (no caso, esta sentença) e pela tabela prática do TJSP. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Preliminarmente, pugna o banco réu pela não aplicação dos efeitos decorrentes do reconhecimento da revelia e, ainda, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) não há que se falar em falha na prestação do serviço bancário em apreço, tampouco na inexistência da dívida discutida; (ii) inexiste responsabilidade do banco por transações ‘desconhecidas’, quando comprovado o uso do cartão original e digitação de senha; (iii) deve ser reconhecida, in casu, a culpa exclusiva da vítima, a afastar o decreto condenatório envolvendo danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado na origem. Contrarrazões às fls. 322/325. Manifestação apresentada pela apelada no sentido de que A apelação apresentada pelo Banco foi assinada pela Dra. Erika Denyse de Araujo Franco, inscrita na OAB/SP sob nº 354.356, QUE NÃO POSSUI PODERES DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (fls. 331/332), respondida pela parte contrária às fls. 342/343. Notícia de falecimento da autora, por parte da apelante, às fls. 336/339. Determinação de complementação do preparo por parte da instituição financeira e de intimação dos patronos da parte contrária para se pronunciarem sobre o óbito da sua cliente (fls. 348/352). Recolhimento das custas recursais pendentes às fls. 355/357. Confirmação do falecimento da demandante aos 16.01.2022, consoante certidão de óbito juntada às fls. 360, com pedido de concessão de prazo de 10 (dez) dias para a regularização do polo ativo. É o relatório. Diante do óbito da apelada, superveniente à data de prolação da sentença hostilizada (25.10.2021), determino a suspensão do feito e considerada a notícia, dada pela patrona Dra. Jéssica Regina Neves dos Santos, no sentido de que os filhos herdeiros estão providenciando a documentação necessária para regularização do polo ativo da ação (fls. 359) concedo o lapso temporal postulado (10 dias) para a habilitação dos interessados que houverem de suceder a falecida, com fulcro nos arts. 313, I, e § 1º, e 689, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jéssica Regina Neves dos Santos (OAB: 376089/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1002762-97.2020.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1002762-97.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: SOCIEDADE ADMINISTRADORA E GESTÃO PATRIMONIAL LTDA - Apelada: Patricia Correia da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença guerreada veio, na dispositiva, assim editada: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao pagamento integral do financiamento estudantil tomado pela autora junto à CEF, inclusive, daquelas parcelas porventura já quitadas por ela, devidamente atualizadas desde os desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno, ainda, as rés solidariamente a indenizarem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por força da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado (fls. 188/189). E em se tratando de demanda marcada por resultado de imposição de condenatória, para fins de apuração do preparo, cabe a aplicação do disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03, segundo o qual o recolhimento da respectiva taxa será no volume de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, aclarando seu parágrafo 2º: Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo mm. juiz de direito, de modo a viabilizar o acesso à justiça, observado o disposto no § 1º. E na espécie a condenatória conta partes ilíquida e líquida, sem valor equitativo fixado pelo i. juízo de origem, o que a reclamar seja o preparo recolhido em volume sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.896,00 fl. 10). Diligenciem, portanto, as apelantes, observada a insuficiência do recolhimento em fls. 220/221, o desembolso complementar dentro em o prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de deserção art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Conclusos, após. São Paulo, 23 de maio de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Thamyres Pinto Mamede (OAB: 420752/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 1003360-13.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1003360-13.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Interessado: Irmandade da Santa Casa Coração de Jesus - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP ajuizou ação de cobrança em face de IRMANDADE DA SANTA CASA CORAÇÃO DE JESUS e MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 212/215, aclarada à fl. 230, julgou procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar os requeridos, solidariamente, a pagar à autora a quantia apontada na petição inicial, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora legais desde a data da citação. Pela sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do advogado da autora, que ora fixou em 10 % sobre o valor do débito atualizado, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, ora corréu, interpôs recurso de apelação. Em resumo, defende sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. Não tem gerência nos casos de má gestão sobre entidades sem fins lucrativos destinados à prestação de serviços de saúde. Para tanto retira-se temporariamente a gestão dos bens e serviços do ente privado, com ocupação de sua Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1045 propriedade e utilização de seus bens. Nestes parâmetros foi emitido o primeiro Decreto de Intervenção no Hospital de Clínicas de São Sebastião, mantido pela Santa Casa de Misericórdia, Decreto Municipal nº 3865/2007 (fls. 138/141) e prorrogações, de modo que a intervenção estava em vigor no período relacionado pela apelada. Não obstante, nota-se que o Decreto Interventivo acima se refere somente ao Hospital de Clínicas, de modo que o ato administrativo em si, não atingiu a autonomia da Irmandade da Santa Casa, vez que esta é pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ, gestores, representação jurídica e autonomia que, inclusive, celebra negócios jurídicos como aquele que aqui se discute. Portanto, de rigor, não se vislumbra a legitimidade do Município, eis que o interventor nomeado apenas administra o patrimônio da entidade objeto da intervenção, praticando atos jurídicos em seu nome, sem qualquer óbice à exigência do cumprimento das obrigações contratadas pela Irmandade. A solidariedade não se presume, art. 265, do Código Civil (CC). A autora contratou com pessoa jurídica autônoma. Malgrado a intervenção municipal da ré, ela ocorreu no âmbito da gestão administrativa, sem ingerência da pessoa jurídica Irmandade, apenas voltada a gestão do seu patrimônio. A Irmandade tem pleno gozo dos atributos de sua personalidade jurídica. Contratações para o poder público devem ser precedidas de licitação. Mantida a legitimidade, fato é que a mesma deverá ocorrer de maneira subsidiária, devendo, outrossim, ser afastado pelos nobres julgadores os valores referentes a multas contidas nas planilhas de fls. 105/107, assim como substituído os juros e correção monetária ali fixados pelos índices aplicáveis a Fazenda Pública, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9494/974, o que deve ser apurado em eventual liquidação de sentença. (fls. 239/246) Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. A legitimidade do réu ocorreu quando foi decretada a intervenção da instalação hospitalar de propriedade da Irmandade Santa Casa Coração de Jesus, com efetiva ocupação dos bens e serviços, gerindo-os. A propositura da ação é a cobrança de débito tarifário dos serviços prestados de água e esgoto do imóvel requisitado no decreto municipal. Insta ressaltar que, no presente caso, a Irmandade Santa Casa Coração de Jesus não detém os poderes de administração (suspenso temporariamente), porém continua sendo usuária direta dos serviços prestados pela Sabesp. A solidariedade subsiste em virtude dos efeitos do decreto municipal de intervenção. Além disso, pelas cópias dos decretos municipais, a IRMANDADE SANTA CASA CORAÇÃO DE JESUS, por sua livre e espontânea vontade, repassou a administração do Hospital ao Município, conforme Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 12/12/2006. Citou a Deliberação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (ARSESP) nº 106/09, art. 2º, LVI. O hospital de clínicas está sob intervenção do réu para preservar o interesse público e manter o acesso da população ao serviço de saúde. Daí advém a solidariedade. A Irmandade Santa Casa Coração de Jesus possui benefício no decreto tarifário, com desconto de 50%, sobre o valor da tarifa, quando adimplente. O réu não é o consumidor direto dos serviços prestados, inexistindo relação de consumo entre eles. Não há como se insurgir contra a metodologia da cobrança lançada na planilha de fls. 105/107, correção monetária, juros legais e multa pelo inadimplemento. Na verdade, o Apelante figura no polo passivo, como responsável solidário pelo pagamento do débito IRMANDADE SANTA CASA CORAÇÃO DE JESUS, em virtude da intervenção decretada; o que significa dizer que a IRMANDADE SANTA CASA CORAÇÃO DE JESUS é a devedora cadastrada perante a Sabesp, inclusive para fins de benefícios tarifários. A correção monetária utilizada é a do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) produzido peloInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A tarifa é fixada pela autoridade administrativa competente, mediante diploma legislativo, para a cobrança de preço pelo serviço prestado dentro e segundo os parâmetros legais, a exemplo dos assinalados na Lei Federal n° 6.528, de 11.05.78, em caso de saneamento básico e em São Paulo, também na Lei Estadual n° 119, de 29/06/73 e Decreto Tarifário Nº 41.446, de 16/12/96, Lei Federal n° 11.445/07 e Deliberação ARSESP nº 106/09, que estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Aplicar consectários legais previstos na Lei nº 9.494/97 viola o princípio da isonomia. Multa de 2% está prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pede o desprovimento do recurso (fls. 250/262). 3.- Voto nº 36.137. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Adilson Gambini Monteiro (OAB: 149616/SP) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - Gabriella de Almeida Silva (OAB: 392923/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1007744-91.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1007744-91.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Raquel Cristina Del Nero Visciano - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RAQUEL CRISTINA DEL NERO VISCIANO ajuizou ação de tutela antecipada em caráter antecedente em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 212/217, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida, condenar o réu: i) a interromper os acessos de todos os dispositivos vinculados à conta @ dra.raqueldelnero e promover alteração dos dados cadastrais, dados de acesso e recuperação de senha, de modo à devolver a conta à titular; ii) ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização de danos morais, a ser atualizado a partir desta data até efetivo pagamento, Súmula 362, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (nov/2020 - pág. 28), Súmula 54, do C. STJ. Por força da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixou em R$ 1.500,00, art. 85, §8º, do CPC. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou impossibilidade de cumprir unilateralmente a obrigação de fazer consignada na sentença. Descreveu o procedimento para recuperação de acesso à conta que impõe a participação da autora nessa conclusão; todavia, esta alegou não receber nenhum e-mail para tanto. Não há interesse em prolongar qualquer disputa. Pelo dever de cooperação, arts. 6º e 77, IV, do Código de Processo Civil (CPC). O fornecimento de senha não pode prevalecer, tornando inexequível a obrigação. Isso é exclusivo do usuário. A fixação de multa deve ser afastada. O usuário tem responsabilidade pela senha e acesso à conta registrada. O serviço prestado pelo Instagram é seguro. Nega qualquer responsabilidade. Disponibilizou os termos de uso para consulta. Descabida a condenação indenizatória. Se prevalecer a condenação, pediu o reexame. Pediu o reconhecimento da culpa exclusiva e de terceiros, art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inaplicável o princípio da sucumbência. Não deu causa ao ajuizamento da ação. Necessário a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta (fls. 220/249). Em contrarrazões, a autora, em resumo, alegou não conhecimento do recurso por fala de dialeticidade recursal de impugnação à sentença. Asseverou ter seguido o procedimento (fls. 159 e 161) para o restabelecimento da conta junto à rede social, sem sucesso. Cabe à empresa dar o devido seguimento para conclusão da demanda, contudo, parece-nos que prefere a Apelante interpor recursos protelatórios, até mesmo porque deixou de comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta em sede liminar. O roubo de dados da conta não se deu por negligência da recorrida com o manejo das senhas pessoais, mas por falha na prestação dos serviços do réu em sua plataforma. A recorrida não pleiteou o fornecimento de senha. A ordem consiste basicamente em ‘a interromper os acessos de todos os dispositivos vinculados à conta @dra.raqueldelnero e promover alteração dos dados cadastrais, dados de acesso e recuperação de senha, de modo à devolver a conta à titular’. A condenação não merece ser reparada. A comunicação de que a conta havia sido hackeada foi feita, com envio de documentos, mas nada foi resolvido em tempo, ignorando o réu. Ciente que ocorrera uma invasão, que a conta e a imagem da Apelada estavam sendo utilizadas para a prática de crimes, quedou-se inerte quando dispunha de todas as ferramentas necessárias para cessar o acesso dos invasores e promover a devolução à titular. Válido lembrar que o hacker se passou pela Requerente e aplicou golpes em diversas pessoas, anunciando a venda de Iphones abaixo do preço de custo e solicitando o pagamento via PIX. Uma das vítimas foi pessoalmente até o consultório da Apelada para ameaçá-la caso não houvesse a devolução do dinheiro, causando enorme constrangimento perante os clientes que ali estavam. Ora, a Apelada encontrava-se grávida e teve que empreender esforços para tentar impedir os golpes, utilizando de seu tempo útil para resolver um problema que a Apelante poderia ter solucionado. Com perfil profissional, sofreu uma queda no número de seguidores (fl. 145). Há mais de 06 meses não utiliza e/ou acessa sua conta. Colacionou jurisprudência. A condenação no valor de R$ 10.000,00 se mostra adequada (fls. 255/264). 3.- Voto nº 36.142. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mônica Bertholdo (OAB: 410379/SP) - São Paulo - SP Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1047



Processo: 1013715-42.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1013715-42.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindcon Assessoria Condominial Ltda -me - Apelado: Condominio Garagem E1 - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SINDCON ASSESSORIA CONDOMINIAL LTDA. ME ajuizou ação de cobrança em face de CONDOMÍNIO GARAGEM E1. O Ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 91/96, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) condenar a ré ao pagamento de cobrança de despesa c/ cópias R$1,60, Repasse Taxa Adm. Jan/21 R$44,60, Repasse 2°Via Jan/21 8,00, e Repasse 2°Via Fev/21 4,00, atualizados e com juros na forma da fundamentação; b) afastar o pleito de condenação em multa por rescisão antecipada do contrato. Diante da acolhida de mínima parcela do pleito, a parte autora foi condenada a arcar com custas e despesas processuais e, ainda, honorários arbitrados em 10% do valor da causa, atualizado. Irresignada, apela a parte autora, com pedido de reforma, sustentando que o Magistrado, de ofício, aplicou à relação estabelecida entre as partes como de consumo, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que não pode ser aceito, pois tal argumentação não foi utilizada na defesa, havendo assim julgamento extra petita. O contrato foi celebrado em 28/08/2018, com vigência pelo prazo de 24 meses, ou seja, até 28/08/2020, havendo, portanto, única renovação automática, ao contrário do alegado pela contestante. A rescisão se deu em 26/02/2021. O contrato celebrado traz cláusulas que visam resguardar ambas as partes. Verifica-se que o contrato tem plena vigência, sendo incontestável sua validade. Não se trata de um contrato de adesão onde as cláusulas são estabelecidas unilateralmente, ao contrário, houve discussão com aprovação em assembleia e, diante disso, não há que se falar em excesso de cobrança. Não se mostra abusiva a cláusula que determina o pagamento, em especial quando o rompimento do contrato ocorreu de forma unilateral e sem justa causa, tampouco seria o caso de redução equitativa (art. 413 do Código Civil), pois não se mostra excessivamente onerosa a cobrança das taxas de mensalidades no contrato com vigência de 24 meses. A multa contratual estabelecida visa desestimular a parte de inadimplir o contrato e constitui pré-fixação das perdas e danos pela frustração da continuidade do negócio, com previsão no art. 476 do Código Civil (fls. 115/124). Em suas contrarrazões, o réu pugna pelo improvimento do apelo, pois, de forma nítida, há relação consumerista caracterizada, incidentes as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Era o destinatário final dos serviços contratados e demonstrada sua hipossuficiência técnica, tem-se configurada uma relação de consumo. O direito à rescisão contratual é inerente à natureza de bilateralidade de vontades formalizada pelo instrumento contratual. Afinal, ninguém pode ser obrigado a manter-se numa relação pactuada quando deixam de existir os elementos motivadores da relação. Trata-se de cobrança indevida, realizada pela parte autora que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros. Alegou quebra de contrato com a rescisão contratual, emitindo boleto de cobrança de dívidas inexistentes em nome do condomínio (fls. 130/136). 3.- Voto nº 36.150. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Katy Marques Roque (OAB: 201592/SP) - Mariangela Lopes (OAB: 333659/SP) - São Paulo - SP



Processo: 1063991-89.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1063991-89.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alumini Engenharia S/A - Apelado: Medral Geotecnologia e Ambiental Ltda - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 116/118) que julgou procedente a ação de cobrança movida pelo ora apelado Insurge-se a demandada, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pedido que ora se examina. Razão não assiste à recorrente, que não demonstrou, como lhe competia, que o pagamento das custas processuais neste processo inviabilizaria o seu acesso à justiça. Instada a comprovar a alegada alteração da situação financeira que a tenha levado à hipossuficiência, notadamente extratos bancários e comprovantes de declarações de imposto de renda, a agravante somente exibiu balanço patrimonial relativo ao ano de 2018, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação, em 2021, ocasião em que foram recolhidas as custas, sequer tendo sido requerido o benefício da gratuidade. É dizer, tal documento não é apto a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo e que os valores das movimentações, de qualquer forma, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Sobre o tema, precedentes desta Corte: Agravo regimental. Decisão que, em sede de apelação, negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira da apelante, que recolheu as custas iniciais, superiores a quarenta mil reais, e quando já alegara a inatividade. Recurso improvido. (Ag. Regimental n. 1043434-28.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 1.9.2016.) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 481 do STJ Mera “declaração de inatividade financeira” da empresa não é documento hábil à comprovação da hipossuficiência de recursos que autorize a concessão da gratuidade Benefício indeferido. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Descabimento Ausência de prova da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante. Recurso desprovido. (Ag. Insrt. n. 2123137-29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 22.8.2016.) Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pela recorrente. Assim, sob pena de deserção, promova a recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC, art. 99, § 7.º). São Paulo, 24 de maio de 2022. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Ruan Rossi Athayde (OAB: 377496/SP) - André Magrini Basso (OAB: 178395/SP) - Dinovan Dumas de Oliveira (OAB: 249766/SP) - José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2106568-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2106568-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Rodrigo Avila Simoes - Impetrado: Colenda 8ª Turma do Colégio Recursal Civel da Capital - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Litisconsorte: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Vistos. I Trata-se de mandado de segurança originário, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Ávila Simões contra ato coator atribuído à Juíza de Direito Relatora da Oitava Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital, pleiteando a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão judicial proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital que julgou extinta, sem resolução mérito, a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta pelo impetrante, ao fundamento de tratar-se de hipótese de incompetência absoluta daquele juízo para processar a matéria em questão nos referidos autos. Sustenta o impetrante, em síntese, que foi reconhecida a incompetência absoluta para processar e julgar a matéria submetida à apreciação do Juizado Especial Civil, sendo certo que, decorrido três anos da decisão, houve o requerimento da remessa dos autos à Justiça Federal, o que alega ter sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, o que ensejou a impetração do mandado de segurança perante o órgão competente do Juizado, o qual por considerar inadequada a via processual eleita, não conheceu do mandamus, sendo esse o ato coator objeto que ensejou a presente impetração do writ. Sustenta o cabimento do mandado de segurança para o exercício de controle da competência dos Juizados Especiais. Argumenta que, no caso em exame, restou evidenciada a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo ora impetrante, a qual visava a expedição de diploma de curso superior realizado em instituição privada, sendo certo que, com a declaração de incompetência absoluta a determinação de remessa dos autos à justiça competente, era de rigor, o que alega não ter sido observado de modo a configurar a ilegalidade ora combatida. Pugna pelo deferimento da liminar e, ao final, pela concessão da ordem a fim de determinar a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. Sobreveio a petição de fls. 33/35, com requerimento de juntada de cópia de decisão desta relatoria, a fim de instruir o pleito. II Com efeito, o presente mandamus tem por objeto suposto ato coator da Oitava Turma Cível do Colégio Recursal Central da Capital, de modo que, em linha de princípio, aplicar-se-ia o entendimento no sentido de competir à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial e não ao Eg. Tribunal de Justiça. Todavia, trata-se de questão controvertida, tendo em vista inclusive o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça que admite a impetração do mandamus para exercício do controle de competência dos juizados especiais (cf. AgInt no RMS n. 66.360/SP). Assim, considerando os termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de elementos configuradores do periculum in mora e, notadamente, do fumus boni iuris quanto ao alegado direito líquido e certo, por não se vislumbrar, de plano, a presença de tais requisitos no caso concreto, de rigor o indeferimento da liminar, sendo necessário aguardar melhor exame da matéria pelo Colegiado, após a vinda das informações da Autoridade. III Notifique-se a autoridade tida por coatora a fim de que preste as informações cabíveis. IV Com as informações, encaminhe-se à Procuradora Geral de Justiça, nos termos do artigo 12, caput e parágrafo único, da Lei 12.016/2009, e, após, com ou sem parecer, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103



Processo: 2079770-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2079770-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Teresita Spaolonzi de Pavlopoulos - Reclamante: Advocacia Sergio Reis - Reclamado: Mm. Juiza de Direito da Unidade de Processamento das Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1167 Execuções Contra A Fazenda Pública de São Paulo Upefaz - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Construtora Tratex S/A - Interessado: Univen Petroquímica Ltda. - Interessado: Banco Pontual S/A - Massa Falida - Interessado: Fudo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados Tratex Precatório II - Interessado: Stenobras Companhia de Obras e Participações S/A - Interessado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados – Pcg Brasil Multicarteira - Interessado: Univen Refinaria de Petróleo Ltda. - Interessado: Tratex Construções e Participações S/A - Trata-se de reclamação interposta por TERESITA SPAOLONZI DE PAVLOPOULOS e ADVOCACIA SÉRGIO REIS contra a r. decisão de fls. 54/56, dos autos nº 0417778-66.1994.8.26.0053, proferida pela MM. Juíza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo - UPEFAZ, DRA. PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO, que indeferiu o levantamento de depósito em precatório relativo aos honorários de sucumbência, até trânsito em julgado das ações e recursos, tendo em vista decisão proferida na ação rescisória nº 2210507-80.2015.8.26.0000. Informações do juízo a fls. 83/86. Há pedido de tutela de evidência, pelos reclamantes, a fls. 88/93, em razão, especialmente, do grave estado de saúde da reclamante, Teresita. A Fazenda do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas e Rodagem - DER apresentaram contestação a fls. 106/117. Requerem, em preliminar, o julgamento conjunto desta reclamação com o agravo de instrumento nº 2075427-03.2022.8.26.0000, interposto pelos reclamantes, e agravo de instrumento nº 2088960-29.2022.8.26.0000, interposto pelo antigo escritório de advocacia credor dos precatórios, distribuídos à 7ª Câmara de Direito Público. Ainda em preliminar, alegam inadequação da via, visto que o v. acórdão proferido na ação rescisória teria sido substituído por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1929784/SP. Impugnam o valor da causa, sob o argumento de que o valor que pretendem levantar de imediato foi por eles delimitado na própria petição inicial, qual seja, 10% de R$ 63.1 milhões apurados em março de 1999, totalizando o montante de R$ 6,31 milhões de reais, a serem atualizados até a presente data. Logo, esse seria o valor real em discussão. No mérito, afirmam que inexistem montantes incontroversos na ação rescisória nº 2210507-80.2015.8.26.0000, visto que pendente realização de nova prova pericial. Aduzem que houve suspensão do precatório principal de nº 87/2005 por decisão proferida no REsp 1.929.784, nos seguintes termos: em razão da suspensão total do precatório referente ao crédito principal (n° de ordem 87/2005), todo o valor ora depositado referente aos honorários advocatícios (precatório n° de ordem 44/2005) resta, também, prejudicado. Isso porque os honorários advocatícios correspondem a 10% do valor do crédito principal. Se todo o crédito principal está prejudicado, uma vez que, por decisão do STJ, foi considerado integralmente controvertido, os honorários, por consequência lógica, também estão integralmente comprometidos. (...) Conclui-se, pois, que a suspensão do precatório principal em razão de sua iliquidez reflete no precatório acessório, cujo montante depende daquele que venha a ser definido em relação ao primeiro. Esclarecem que não há decisão superior autorizando o levantamento de valores incontroversos, portanto, ao contrário da interpretação realizada pelos autores, o acórdão não se imiscuiu em questões contábeis, não homologou valores mínimos, tampouco definiu com certeza e liquidez qual seria o menor valor devido, apenas ressalvou que seria possível realizar- se o levantamento de valores eventualmente incontroversos. Informam que razão de ordem processual também obsta o levantamento, por ora, de valores depositados, qual seja, a extinção da empresa credora/exequente, com aparente sucessão empresarial, sem regularização no feito. Conforme mencionado na decisão recorrida, a parte autora, credora do montante principal, encontra-se com situação “baixada” na Receita Federal e, conforme dados da Junta Comercial do Estado de São Paulo, foi incorporada pela sociedade ‘Lagoa Santa Participações S.A.’ (...) Apesar disto, a sucessora da empresa autora não foi integrada à lide para exercício do contraditório. Por fim, aponta que, em agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão objeto desta reclamação, por EDSON BARROSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, cedente original do crédito referente ao precatório que se busca levantar (Agravo de Instrumento nº. 2088960-29.2022.8.26.0000), o agravante aponta suspeitas de fraude à execução e impossibilidade de qualquer levantamento, eis que os valores em depósito seriam objeto de penhora no rosto dos autos (fls. 4839/4841). Tal fato justifica ainda mais cautela na liberação de qualquer levantamento, o que só vem a reforçar tudo quanto aduzido na contestação. DECIDO Os reclamantes ressaltam que a presente reclamação tem pertinência com a Ação Rescisória nº 2210507-80.2015.8.26.0000, em razão de ser o processo onde foi proferido o V. acórdão em que se encontra a decisão desrespeitada. Alegam que, naquela ação rescisória, em que o então relator era o Exmo. Des. Reinaldo Miluzzi, o Estado de São Paulo buscava a suspensão da cobrança de dois precatórios. Foi deferida a liminar para o fim de suspender a tramitação dos precatórios números de ordem 44/2005 e 87/2005. Os reclamantes se insurgem apenas em relação ao precatório alimentar 44/2005, já quitado, que tem lastro em sentença que transitou em julgado e, que, não obstante o mencionado no despacho inicial, não está sendo questionado de forma direta na ação rescisória, pois nada se questiona nesta ação sobre o percentual fixado da verba honorária (10%), mas, apenas, sobre o cálculo do principal, devido à Construtora Autora da ação e/ou suas sucessoras, que obviamente refletirá no valor final a ser pago a título de honorários. Aduzem que foram suspensos liminarmente, na rescisória, os dois precatórios citados mais acima, que estavam até então tidos como controversos, e que há muito pendiam de pagamento, onde figuram como devedores os autores da citada Rescisória de rescisória, a saber, a Fazenda do Estado de São Paulo e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER). No entanto, quando do julgamento definitivo da Tutela Antecipada, já em sede de Agravo Interno, então interposto pela Tratex S/A, aquela decisão que havia determinado a suspensão foi reconsiderada pelo colegiado. Esclarecem que de cristalina compreensão, em primeiro lugar, que o despacho inicial do então Relator, foi, no V. Acórdão, parcialmente reconsiderado, para autorizar e determinar a tramitação dos precatórios (e aqui, volte-se a dizer, está sendo tratado apenas o que leva o número 44/2005), mantendo-os na ordem cronológica, e, o que é mais importante, autorizando, claramente, o levantamento de valores incontroversos, que reconheceu expressamente existirem.. Ressaltam que a questão levada até o STJ não altera o que foi decidido no v. acórdão proferido pelo 3º Grupo de Câmaras. Afirmam que em trecho da inicial da ação rescisória (fls. 16 doc. 4), com todas as letras, os autores afirmaram que, em face das discrepâncias existentes, baseadas em seu parecer técnico contratado junto à Fundação Fipe, somente seriam controversos os valores que superassem R$ 63.1 milhões, o que implica, na óbvia conclusão, de que era incontroversa tal importância mínima, frise-se, confessada pelos autores logo na inicial da ação rescisória. A tutela antecipada abrangeu, portanto, apenas eventuais valores que superassem o piso dos mencionados R$ 63.1 milhões. Esses, menores, portanto, como não poderiam deixar de ser, porque eram e são considerados valores incontroversos, e expressamente autorizados a serem levantados. Informam os reclamantes que o Precatório 44/2005 é referente aos honorários advocatícios, e, obviamente, estava e está vinculado/depositado na proporção de 10%, que foi o que foi decidido em Apelação, ao valor principal da condenação, mas, embora tenha o mesmo [sic] sido depositado na integralidade da condenação anterior, o que se pretende levantar somente é sua parte incontroversa, calculada e requisitada, sem considerar qualquer centavo dos acréscimos que estão sendo discutidos e que deverão ser apurados por perícia já designada, o que significa dizer que os Reclamantes poderão ter, ainda, saldo a receber no futuro. Defendem que na rescisória, não se pede a exoneração ou a extinção do crédito da verba honorária. Pede-se, somente, que sejam estabelecidas regras para o recálculo de sua condenação, que entendem ter sido fixada em erro pela perícia feita, e ser tal condenação exorbitante e que a própria FESP confessou como devido o mínimo de R$ 63.1 milhões, em 21 de março de 1999, e mais, baseou esta sua afirmativa em estudo unilateral, por ela custeado e juntado aos Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1168 autos na inicial, elaborado pela FIPE, sem qualquer ingerência das demais partes. Reafirmam que apenas o primeiro e principal precatório, de número 87/2005, emitido em favor da Tratex S/A teve sua tramitação suspensa pelo c. STJ. Já o segundo precatório, de nº 44/2005, objeto da reclamação, não estaria suspenso, pois não foi expedido a favor da Tratex, mas sim a favor do advogado que atuou na causa, dr. Edson Barroso, que cedeu seus direitos à empresa que contratou os ora reclamantes. Concluem que o juízo reclamado apoderou-se de competência que não tem, para estender a decisão preferida pelo STJ, que apenas sustou a tramitação do precatório 87/05, para abranger o precatório 44/05, desobedecendo o v. acordão proferido em sede de agravo interno. Requerem o processamento da reclamação para que seja cassada a decisão de primeiro grau, determinando-se que seja expedido alvará de levantamento da parte incontroversa, relativa aos honorários advocatícios a todos seus cessionários. Passo à análise das preliminares arguidas pela Fazenda. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO Os agravos de instrumento nº 2075427-03.2022.8.26.0000 e nº 2088960-29.2022.8.26.0000 tramitam perante a 7ª Câmara de Direito Público em razão de prevenção. Já a presente Reclamação foi proposta perante o 3º Grupo de Câmaras e é ação originária. Os procedimentos são diversos e os órgãos com competência para julgamento não se confundem ou são intercambiáveis. Impossível reunir tais procedimentos para julgamento conjunto. A pendência de recurso não impede a apreciação de reclamação, conforme previsão expressa na lei. Nos termos do art. 988, § 6º, do CPC, a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Logo, o decidido nos agravos não impede a formação ou o exame da reclamação. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMAÇÃO QUE DEVERIA SER FORMULADA PERANTE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Como houve julgamentos proferidos pelo c. Superior Tribunal de Justiça, sustentam a Fazenda e o DER que a reclamação haveria de ter sido proposta perante aquela corte. A tese aventada pelos reclamantes, objeto principal da reclamação, é que a decisão proferida pelo STJ, no REsp 1.929.784, não interfere em acórdão proferido no agravo interno, de relatoria do Des. Reinaldo Miluzzi, que teria sido descumprido pela douta magistrada. De fato, após a decisão no agravo interno, sucederam vários recursos que objetivavam levar a matéria ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, todos os pedidos foram rejeitados por não preenchimento de requisitos de admissibilidade, ou seja, não há qualquer decisão de mérito proferida pela instância especial ou extraordinária. A reclamação, portanto, foi corretamente endereçada ao órgão prolator da decisão que se afirma descumprida, ou seja, o 3º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público. Afasta-se a alegação de inadequação da via. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não há porque considerar que a reclamação deva ter por valor da causa o valor pecuniário que se pretende levantar. A pretensão de cobrança é objeto do cumprimento de sentença, em curso no primeiro grau de jurisdição. Discute-se aqui tão somente a possibilidade de retomada do andamento do cumprimento de sentença, suspenso por força da decisão objeto da reclamação, a pretexto de estar em colidência com decisão colegiada proferida em agravo interno relativo originado na ação rescisória. Não há discussão de valor, portanto; apenas incidente em que se afirma violação da autoridade da decisão de segundo grau. Inexigível que o valor tenha correspondência com os créditos objeto do cumprimento de sentença. Passa-se à análise do pedido de tutela de evidência. Nos termos do art. 988, I e II do CPC, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; Nos presentes autos, discute-se a conformidade da decisão da d. magistrada de primeiro grau, nos autos 0417778-66.1994.8.26.0053, com o comando do v. acórdão proferido no agravo interno nº 2210507-80.2015.8.26.0000/50000, derivado da ação rescisória nº 2210507-80.2015.8.26.0000. A decisão reclamada (fls. 54/56) indeferiu qualquer levantamento relativo aos precatórios de números 7002995-80.2004.8.26.0500 (R$ 687.720.355,54) e 7003088-43.2004.8.26.0500 (R$ 68.772.035,55), em razão de decisão superior que suspendeu a tramitação do precatório 87/2005. Vejamos: Trata-se a ação movida por Construtora Tratex S/A (CNPJ: 17.164.989/0001-71) em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e outros. A sentença determinou a exclusão do Banespa do polo passivo da ação, improcedência das perdas e danos e lucros cessantes, para condenar a autarquia ao valor da correção monetária, acrescida de juros moratórios de 0,5% a.m. e verba honorária de 5% do valor da condenação (16/07/1995). Acórdão (fls. 414/420), que modificou a sentença para majorar os honorários para 10% do valor da causa (15/12/1997). Às fls. 1715 a autora informa que houve o trânsito em julgado da ação e requer a expedição de Ofício Requisitório. O Juízo determinou a expedição dos Ofícios Requisitórios às fls. 1721. A Fazenda Pública informou às fls. 1728/1729 que não houve o trânsito em julgado da decisão, pedindo pela negativa de expedição do Ofício Requisitório. Os Ofícios foram expedidos às fls. 1735 e 1736. Foi sustada a expedição dos ofícios pela decisão de fls. 1741, posteriormente revogada às fls. 1748/1749. Novos Ofícios Requisitórios às fls. 1751/1752, de 08/06/2004. Devolução dos ofícios pela DEPRE, com números 7002995-80.2004.8.26.0500 (R$ 687.720.355,54) e 7003088-43.2004.8.26.0500 (R$ 68.772.035,55), às fls. 1767/1769. Certidão de trânsito em julgado às fls. 1781, de 12/11/2004. Foi ajuizada Ação Rescisória (nº 2210507- 80.2015.8.26.0000), julgada improcedente (fls. 1909/1926). Houve depósito integral do Precatório 3088/2004 em 30/04/2021 (fls. 1319/1321), referente aos honorários advocatícios. Ofício de extinção da DEPRE às fls. 4836. Foi deferida a antecipação de tutela em nova Ação Rescisória, para suspender a tramitação dos precatórios 44/2005 e 87/2005 (fls. 2678/2679). Decisão da Superior Instância impedindo os levantamentos, salvo valores incontroversos (fls. 2708/2724). Houve decisão do Superior Tribunal de Justiça, ainda em vigor, suspendendo a tramitação do Precatório 87/2005 (fls. 3144/3148). Certidão de Regularidade às fls. 3116/3127. Às Fls. 3151/3158 a Procuradoria Estadual alega que não há valores incontroversos nestes autos. Por outro lado, há pedido de levantamento de valores pelas partes e cessionário às fls. 4847/4858. Foi realizado pedido de transferência de valores para os autos da penhora 34ª Vara Cível Central da Comarca da Capital às fls. 4837/4846. É o sucinto relatório. Decido. 1. Risque-se o nome do Banco do Estado de São Paulo Banespa, destes autos, diante da determinação da Sentença. 2. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verificou-se que a autora tem sua situação como “baixada”, com extinção para liquidação voluntária, desde o ano de 2004. Conforme dados da Junta Comercial de São Paulo, a autora foi incorporada pela sociedade “Lagoa Santa Participações S.A.” (CNPJ: 01.125.266/0001-23) e no extrato de arquivamentos da companhia, consta Transformação de seu NIRE em 12/12/2003. Porém, em consulta aos autos, verifico que os precatórios foram expedidos em nome da companhia extinta, e até o momento não houve qualquer informação ou regularização do polo ativo deste Processo, consistindo em grave irregularidade processual. 2.1. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a autora, ou quem a represente, esclareça a aparente nulidade advinda desde a época da expedição dos precatórios e irregularidade processual. 3. Passo a decidir acerca do pedido de levantamento do precatório relativo aos honorários sucumbenciais. No atual processo foram processados dois precatórios, de números 7002995-80.2004.8.26.0500 (fls. 1772 e 1797, valor de R$ 687.720.355,54) e 7003088-43.2004.8.26.0500 (fls. 1768 e 1799, valor de R$ 68.772.035,55). O segundo Ofício refere-se aos honorários sucumbenciais, fixados 10% do valor da condenação, conforme indicado pela parte às fls. 1186. Conforme manifestação do próprio Patrono Edson Barroso Fernandes, às fls. 1860/1863, o precatório dos honorários possui caráter aleatório e incerto, pois derivado do valor correspondente à dívida principal. Estando pendente de deliberação das Superiores Instâncias o valor do precatório principal, como acessório, encontra-se também suscetível de alteração o valor correspondente aos honorários advocatícios, pois pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue a sorte do principal. Em contrapartida, a Superior Instância decidiu que não podem ser levantados nestes autos valores controversos, e, em manifestação, a Fazenda Pública Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1169 alega que todos os valores dos autos são controversos e passíveis de modificação. Por fim, diante da constatação da irregularidade exposta no item 2 desta decisão, torna-se ainda mais incerto o valor devido nestes autos, eis porque indefiro qualquer levantamento até o trânsito em julgado dos recursos e ações interpostas. 4. O pedido de transferência de valores para o Juízo da penhora não pode ser atendido, pois os montantes eventualmente depositados nestes autos permanecerão retidos, nos termos do item 3 supra. Para avaliar se tal decisão descumpre decisão proferida pelo 3º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Público, cabe análise das decisões que se sucederam nos autos da ação rescisória de nº 2210507-80.2015.8.26.0000 (rescisória da rescisória). Em primeira decisão monocrática, proferida em 15/10/2015 (fls. 23/25), pelo Des. Reinaldo Miluzzi, determinou-se a suspensão da tramitação dos dois precatórios: (...) presentes os requisitos do artigo 489, segunda parte, c.c. o artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de antecipação da tutela, para o fim de suspender a tramitação dos precatórios números de ordem 44/2005 e 87/2005. Interposto agravo interno, sobreveio, em 8/8/2016, o v. acórdão assim ementado (fls. 26/42): AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, para o fim de suspender a tramitação de precatórios em curso. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Admissibilidade, no caso, da ação rescisória de rescisória. Direito à produção de provas negado, o que viola literal disposição da lei processual. Julgamento baseado em prova falsa. Plausibilidade do direito invocado e perigo da demora. Estudo do Instituto FIPE demonstrando que o valor pago a título de indenização é cerca de cinco vezes maior do valor devido. Agravo interno parcialmente provido somente para autorizar a tramitação dos precatórios até os depósitos, na mesma posição em que se encontravam, ficando impedidos os levantamentos, salvo dos valores incontroversos. E conforme constou no voto do relator Des. Reinaldo Miluzzi: (...) E a plausibilidade da alegação de que o crédito exequendo contraria a coisa julgada advém do estudo técnico da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas(...). Nesse aprofundado estudo de 127 laudas (fls. 380/522), concluiu-se que: O Parecer conclui que o valor da dívida do DER com a Tratex mais indenizações por danos causados ao capital de giro é igual a R$ 106.795.749,53 (cento e seis milhões, setecentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais), que corresponde a 28,21% do valor arbitrado pelo Perito em seu Primeiro Laudo. O Parecer também mostra que o valor alegado do empréstimo realizado pela Tratex a ser ressarcido como capital de giro, foi quitado conforme acordo firmado entre Tratex e Banespa, pelo valor de R$ 63,1 milhões, correspondendo a 17% (= R$ 63,1/R$ 378,5) do valor calculado pelo Perito Judicial em março de 1999. Ou seja, o valor calculado pelo Perito é 6 (R$ 378,5/R$ 63,1) vezes maior que o valor devido inicialmente alegado como empréstimo de capital de giro e liquidado junto ao banco credor. Convém ainda apontar que esse valor inclui principal e juros, mas o que deveria ser ressarcido é apenas os juros. Logo, é forçoso concluir que a dívida do DER, a valores de 31/13/1999, situa-se entre R$ 63,1 milhões e R$ 106,8 milhões a depender do critério de e mesmo da forma de se calcular o capital de giro. O cálculo do perito de R$ 378,5 milhões é entre 250% e 500% maior que o cálculo realizado pela Fipe, com data de 1999. (...) há valores incontroversos e, por conseguinte, a suspensão da tramitação dos precatórios poderá causar prejuízo à agravante, porquanto há valores que são devidos. Assim sendo, nada impede a tramitação deles, até os respectivos depósitos, na posição em que se encontravam, ficando impedidos os levantamentos, salvo dos valores incontroversos. Em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, suspendeu-se a decisão proferida no agravo interno, e se determinou a suspensão da tramitação do precatório n. 87/2005, que diz respeito ao principal, até o julgamento final do recurso especial (fls. 45/47). A decisão não suspendeu a tramitação do precatório 44/2005, que diz respeito à verba de sucumbência, correspondente a 10% do principal. Muito embora a Fazenda Estadual, instada pela magistrada a definir o valor incontroverso, tenha declarado, nos autos do cumprimento de sentença, que todos os valores são controversos, porque pendentes de perícia na ação rescisória, o fato é que ela mesma admitiu valor mínimo para a dívida, em sua argumentação na segunda ação rescisória, ora em curso, fundada no estudo que encomendou a FIPE. Conforme exposto por ela na inicial da Rescisória: O mesmo Parecer da FIPE, nas suas conclusões, considera três maneiras de cálculo (itens 10, 11 e 12), indicando que a dívida do DER, a valores de 21.3.1999, situa-se entre R$ 63,1 milhões e R$ 106,8 milhões, a depender do critério de arbitramento, e mesmo da forma de se calcular o capital de giro. A FESP faz destaque do parecer técnico da FIPE (fls. 380/492 da rescisória), onde consta, a fls. 469, que sua dívida, na condenação principal, situa-se entre 63 e 106 milhões de reais, para o ano de 1999. O valor menor é, portanto, valor incontroverso. O pedido formulado nesta reclamação toma por base exatamente esse valor mínimo, de R$ 63,1 milhões. A decisão proferida no agravo interno ressalvou expressamente a possibilidade de prosseguimento do cumprimento em relação à parte incontroversa, de modo que se caracteriza a colidência entre a decisão de primeiro grau e a decisão do tribunal. CESSÕES DE CRÉDITO As cessões de crédito permanecem válidas, conforme se observa nos autos nº 0417778-66.1994.8.26.0053. A fls. 1999/2002, consta o instrumento de cessão pelo qual a ADVOCACIA EDSON BARROSO, que patrocinou a causa original, cede a totalidade de seus créditos relativos às verbas de sucumbência a UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA. A fls. 3057/3060, a UNIVEN cede 20% daquele crédito: 15% para ADVOCACIA SERGIO REIS e 5% para a Dra. TERESITA SPAOLONZI PAVLOPOULOS. As cessões foram homologadas pela magistrada de primeiro grau (fls. 48/53), nos seguintes termos: Desta feita, porque regulares e tendo apresentado TODOS os documentos necessários à finalidade do ato, HOMOLOGO as seguintes cessões: 1 - Cessão de 100% do crédito de EDSON BARROSO FERNANDES HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EP n° 3088/04 em favor de UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA., CNPJ n° 67.276.923/0001-41, representada nos autos por Dr. Sérgio Ricardo dos Reis - OAB/SP 138.411 (fls. 2.952), conforme instrumento de cessão, datado de 14/03/2007 e protocolado nos autos em 27/03/2007 (fls. 2197/2238, 2556/2584 e 2586/2600). 1.1 Recessão parcial de 5% do crédito de UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA. em favor de TERESITA SPAOLONZI PAVLOPOULUS, CPF n° 007.299.288-37, advogando em causa própria OAB/SP 83.203, conforme instrumento de cessão, datado de 28/11/2018 e protocolado nos autos em 26/03/2019 (fls. 2848/2871, 2873/2907, 2950/2993, 3004/3096, 3103/3104 e 3180/3199). 1.2 Recessão parcial de 15% do crédito de UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA. em favor de ADVOCACIA SÉRGIO REIS, CNPJ n° 04.256.004/0001-90, representada nos autos por Dr. Sérgio Ricardo dos Reis OAB/SP 138.411 (fls. xxx), conforme instrumento de cessão, datado de 28/11/2018 e protocolado nos autos em 26/03/2019 (fls. 2848/2871, 2873/2907, 2950/2993, 3004/3096, 3103/3104 e 3180/3199). 1.3 Consto, ainda, para fins de controle, que após as recessões de item 1.1 e 1.2 restou 80% do crédito à cessionária UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA. Existe processo de execução em curso no qual EDSON BARROSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS cobra promissórias não pagas pela UNIVEN, no valor aproximado de R$ 4.000.000,00, em razão do não pagamento integral da contraprestação da cessão. A cessão original de 100% do crédito de honorários, da ADVOCACIA EDSON BARROSO para UNIVEN PETROQUÍMICA LTDA, está preservada. A cobrança da diferença da contraprestação tem como premissa o fato de não ter havido ou sido postulada qualquer rescisão do negócio. A propósito, se houvesse rescisão, seria a ADVOCACIA EDSON BARROSO que teria valores a devolver a UNIVEN. Mais que isso, o crédito da ADVOCACIA EDSON BARROSO, se existe, tem como sujeito passivo a UNIVEN, e não os cessionários ADVOCACIA SÉRGIO REIS e DRA. TERESITA SPAOLONZI PAVLOPOULUS. O crédito dos cessionários só seria atingido se a cessão houvesse transbordado do valor que UNIVEN, em tese, deve a ADVOCACIA EDSON BARROSO. Todavia, como se viu, o crédito em execução e a penhora no rosto dos autos é de R$ 4 milhões, e a UNIVEN PETROQUÍMICA manteve para si 80% do crédito de sucumbência adquirido com valor histórico de quase 100 milhões de reais. Não há qualquer sinal, portanto, de que a cessão de crédito secundária possa caracterizar fraude à execução. Dos dois precatórios, aquele relativo à sucumbência, de Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1170 10% do principal, já teve o valor depositado pela Fazenda, junto ao DEPRE. O crédito dos requerentes desta reclamação são de 20% dos 10% do valor principal, ou seja, 2% do principal. E como se viu, o valor do principal não será menor do que R$ 63,1 milhões (para 1999), conforme postulado pela própria devedora, a Fazenda do Estado. Os reclamantes, credores por força da segunda cessão de crédito, são titulares das seguintes porções: - TERESITA SPAOLONZI PAVLOPOULUS: 5% do crédito de honorários ou 0,5% do crédito principal. - ADVOCACIA SÉRGIO REIS: 15% do crédito de honorários ou 1,5% do principal. Muito embora o valor do principal esteja em aberto e o valor da sucumbência seja diretamente afetado pelo que vier a ser definido para o principal, perfeitamente possível reconhecer o valor mínimo, sem risco de resultados irreversíveis ou de difícil reversão. Para o presente momento, enquanto pendente a segunda ação rescisória, o cumprimento de sentença pode prosseguir para o montante de até R$ 63,1 milhões, relativos ao principal, ou até R$ 6,31 milhões, para os honorários de sucumbência. REGULARIZAÇÃO DA EMPRESA CREDORA Estatuto Social, Atas de Assembleias e demais documentos juntados nos autos da segunda rescisória (fls. 663/697) demonstram a regularidade da incorporação da Construtora Tratex pela sociedade Lagoa Santa. A correção do nome da empresa na expedição do precatório é mera irregularidade, passível de correção e que em nada impede a tramitação dos precatórios. De qualquer modo, no que toca a esta reclamação, os créditos do principal e da sucumbência são autônomos, objeto de precatórios separados. Os reclamantes têm pretensão apenas em relação ao precatório da sucumbência, 44/05. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NESTA RECLAMAÇÃO O precatório 44/05, relativo à verba de sucumbência (10%), já tem depósito junto ao DEPRE. O prosseguimento do cumprimento de sentença, portanto, significa providências para o levantamento. Como se trata de medida satisfativa, ainda que limitada, para o momento, ao montante incontroverso, adequado que a análise seja feita pelo colegiado, ou seja, a composição da turma julgadora do 3º Grupo de Câmaras de Direito Público, que engloba as 6ª e 7ª Câmaras de Direito Público. Assim, inadequada a antecipação de tutela, de modo que o julgamento se faça em sessão colegiada. Possível e necessária, entretanto, a autorização de levantamento, desde logo, em antecipação de tutela, com relação aos valores devidos à cessionária TERESITA SPAOLONZI PAVLOPOULUS, considerada a situação de urgência, extrema necessidade e risco de resultado irreversível pela demora, e pelo caráter humanitário da medida. Conforme amplamente demonstrado, a advogada, com 74 anos de idade, encontra-se em estágio avançado de doença gravíssima e necessita tratamento de elevado custo. A dívida vem sendo discutida desde os anos 80, e ainda pode levar tempo considerável até a completa resolução. O reconhecimento da plausibilidade do direito é plenamente possível, diante da certeza quanto ao valor mínimo para a dívida, diante da postulação da própria Fazenda do Estado, e da certeza de que o percentual que cabe à credora não tem nenhum potencial de suplantar o que lhe seja devido, ou de inviabilizar a satisfação do crédito objeto da execução entre Advocacia Edson Barroso e Univel Petroquímica Ltda. Em resumo, a) há valor incontroverso para a obrigação principal, que corresponde a R$ 63,1 milhões (para 1999), admitido pela FESP; b) a suspensão do processamento dos precatórios foi ressalvada pelo 3º Grupo de Câmaras, por ocasião do julgamento nos autos do agravo interno em rescisória, quando se determinou a tramitação dos precatórios, até os respectivos depósitos, na posição em que se encontravam, impedidos os levantamentos, salvo dos valores incontroversos. Por outro lado, o c. Superior Tribunal de Justiça suspendeu apenas o trâmite do precatório principal (87/05) e não do precatório 44/05, referente aos honorários. Portanto, a decisão que suspendeu o processamento de ambos os precatórios e que indeferiu o levantamento relativo aos honorários de sucumbência contraria a decisão proferida no agravo interno, por este 3º Grupo de Câmaras. Diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, principalmente em razão do gravíssimo estado de saúde da reclamante Dra. TERESITA SPAOLONZI PAVLOPOULUS, e em razão do caráter humanitário da medida, CONCEDO a tutela de evidência para determinar: - a retomada do processamento do precatório nº 44/2005, incluída a autorização de levantamento de valores devidos à reclamante TERESITA SPAOLONZI DE PAVLOPOULOS, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor disponível à título de honorários de sucumbência, limitado o valor destes a R$ 6.310.000,00 (seis milhões, trezentos e dez mil reais, para 1999, corrigidos. Ciência à MM. Juíza de Direito da Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública de São Paulo - UPEFAZ, DRA. PAULA FERNANDA DE SOUZA VASCONCELOS NAVARRO, servindo cópia desta decisão como ofício. Intimem-se e tornem conclusos para voto. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Sergio Ricardo dos Reis (OAB: 138411/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Paulo Victor Alfeo Reis (OAB: 305618/SP) - Thiago Luiz de Oliveira Reis (OAB: 254717/ SP) - Celso Aurelio Tavares (OAB: 99643/SP) - Ivanny Fernandes de Freitas Hehl Prestes (OAB: 26531/SP) - Flavia Della Coletta (OAB: 141480/SP) - Rubens Opice Filho (OAB: 65311/SP) - Iara Ferfoglia Gomes Dias Vilardi (OAB: 234435/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Edson Barroso Fernandes (OAB: 109546/SP) - Oswaldo Catan (OAB: 15924/ SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP) - Daniela Madeira Lima (OAB: 154849/SP) - Jose Virgilio Lopes Enei (OAB: 146430/SP) - Flavio Ribeiro do Amaral Gurgel (OAB: 235547/SP) - Vanessa Zamariollo dos Santos (OAB: 207772/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Ricardo Alves de Oliveira Filho (OAB: 83041/MG) - Jose Rodrigo Andrade Fernandes (OAB: 103187/MG) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 1005770-75.2020.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1005770-75.2020.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Apelado: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo em face da r. sentença de fls. 1033/1041 e complementação de fl. 1058 que, nos autos da ação ordinária objetivando a declaração de nulidade da multa de R$ 78.467,46 (setenta e oito mil quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente ao Contrato nº PRO.00.6581 Poupatempo GUARATINGUETÁ e, no caso de retenção de valores por parte da requerida e o consequentemente pagamento da multa, devolução de valores devidamente atualizados, julgou parcialmente procedente o pedido para para declarar a nulidade parcial da multa imposta à autora no processo administrativo identificado na inicial e redimensionar a sanção para 5% do valor do faturamento mensal do mês dezembro/2019 (R$ 130.779,12), ou seja, R$ 6.538,95. Ainda, no caso de eventual pagamento, fica a requerida condenada a restituir à autora a diferença entre a multa paga e a multa redimensionada, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. Na ausência de pagamento administrativo da sanção, os honorários devem incidir sobre a diferença atualizada (atualização desde a propositura da ação) entre o valor da causa (R$ 78.467,46) e o valor da multa mantida. (R$ 6.538,95). No de ter ocorrido o pagamento da multa, os honorários devem incidir sobre o valor a ser restituído. Sustenta a apelante, preliminarmente, nulidade da sentença, tendo em vista a proibição de prolação de sentença condicional, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega que as penalidades foram aplicadas nos exatos termos do contrato, por reiterada violação das cláusulas 1.2.4 e 8.1 do Contrato nº PRO.00.6581 e do item 10 do Caderno de Especificações Técnicas, razão pela qual o percentual de multa se justifica pela reincidência quanto ao mesmo fato gerador. Acrescenta a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da inexistência de bis in idem, pois houve aplicação de penalidades distintas para cada uma das vezes em que foi verificado o descumprimento contratual. Contrarrazões às fls. 1094/1109. Pois bem. O recurso de apelação foi remetido a esta Corte, independentemente de juízo de admissibilidade em primeiro grau, com certidão atestando recolhimento do preparo a menor, nos seguintes termos (fl. 1113): Há Valor do Preparo de Apelação: ( ) Não. ( X ) Sim. O valor atualizado é de R$ 3.577,89. Foi recolhido o valor de R$ 261,55, conforme guia de nº 210590083501400, p. 1089/1090, e efetuada a inserção pelo advogado no sistema SAJ, em “Despesas Processuais”, tela de Processo, menu Cadastro, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020 e consta como inutilizada. Assim, da análise dos autos, verifica-se que o preparo foi recolhido a menor, razão pela qual a apelante deve recolher a diferença sobre o valor do preparo faltante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Carolina Celia Shergue (OAB: 286939/SP) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2023303-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2023303-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Osvaldo Martins - Agravado: Município de Adamantina - Interessado: Om Concreto Adamantina - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2023303-43.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.790 (processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2023303- 43.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 0001820-73.2021.8.26.0081 COMARCA: Adamantina (1ª Vara) AGRAVANTE: OSVALDO MARTINS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ADAMANTINA INTERESSADO: OM Concreto Adamantina - ME MM. JUIZ DE 1º GRAU: Fabio Alexandre Marinelli Sola AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PREVENÇÃO Anterior recurso de apelação, em fase de conhecimento em demanda que originou o cumprimento de sentença em que instaurado o incidente objeto do presente recurso, distribuído a outro órgão fracionário deste E. TJ/SP (Col. 7ª Câmara de Direito Público). Inteligência do art. 105 do regimento interno do TJ/ SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À COLENDA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/SP. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo OSVALDO MARTINS contra r. decisão proferida nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica movida pelo MUNICÍPIO DE ADAMANTINA. A r. decisão vergastada (fls. 57/60 dos presentes autos) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Adamantina possui o seguinte teor: Vistos. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ADAMANTINA/SP ingressou com o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa OM CONCRETO ADAMANTINAME, objetivando a inclusão do sócio administrador da empresa OSVALDO MARTINS no polo passivo da execução. Argumenta, em síntese, que na ação de execução, a empresa executada regularmente citada, quedou-se inerte, não realizando o pagamento da dívida (condenação da verba honorária), ademais, não logrou êxito na localização de bens aptos a satisfação do crédito. Afirma confusão patrimonial da empresa executada e de seus sócios, caracterizando o desvio de finalidade e indícios de dissolução irregular por inatividade. Assim, pugna pela desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo da execução o sócio administrador da empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Juntou os documentos de fls. 08/22. O sócio administrador da empresa, Osvaldo Martins, apresentou contestação, fls.34/43. Em síntese, menciona que não foram trazidos aos autos elementos que coadunam com a regra do artigo 50 do Código Civil, destarte, deve ser julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Impugnação à contestação, fls. 49/56. Decido. De início, registra-se que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, é instrumento utilizado pela parte credora em qualquer modalidade de ação. Tem como desígnio atingir o patrimônio da pessoa física para cumprimento da obrigação deixada pela pessoa jurídica, sendo cabível nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. De tal modo, para que se tenha por possível a desconsideração da personalidade jurídica ou reconhecimento de grupo econômico a fim de que outras empresas respondam pela dívida principal, é necessário comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice- versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1238 da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Destaque-se que, no caso em análise, em sede de execução a exequente providenciou o necessário em busca da satisfação de seu crédito, contudo todas restaram infrutíferas diante da ausência de bens passíveis de penhora. Diante da dificuldade da localização de bens e valores da empresa executada, considerando o encerramento irregular das atividades da empresa, é possível a responsabilização dos sócios/administradores, somando-se ao incontroverso inadimplemento da obrigação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração. Revelia da sócia. Presunção de veracidade das alegações da agravante. Ausência de localização de bens passíveis de execução. Encerramento irregular da empresa. Exegese do artigo 50 do Código Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 13.874/2019. Hipótese de abuso de personalidade demonstrada. Desconsideração deferida. Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030570-03.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão Vara Única; Datado Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021). O entendimento é objeto do enunciado da súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Denota-se dos documentos apresentados que empresa executada está inativa desde08/08/2019 (fls. 08/11), sem ao menos regularizar sua situação cadastral. As justificativas apresentadas pelo sócio administrador não merecem prosperar. Consigna-se que os sócios-gerentes/administradores que deixam de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (artigos 1.150 e 1.151, do Código Civil, e artigos 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros). A não localização da empresa em tais hipóteses gera a legítima presunção iuristantum de dissolução irregular e, portanto, a responsabilidade do sócio, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso em questão. Logo, a procedência do incidente é medida de rigor. Isto posto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa OM CONCRETO ADAMANTINAME, e inclusão do sócio administrador OSVALDO MARTINS no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000810-91.2021.8.26.0081 (Processo Principal nº 1000255-91.2020.8.26.0081). Inexistem custas ou verba honorária, em razão de ausência de previsão legal. Com a preclusão, prossiga-se nos autos principais, cadastrando-se o sócio administrador OSVADO MARTINS no polo passivo da execução. Intime-se. Assevera a ora agravante, em suma, que: a) O juízo a quo aduz que, de acordo com os documentos anexados aos autos, a empresa executada está inativa desde 08/08/2019, sem ao menos regularizar sua situação cadastral; que os sócios- gerentes/administradores, ao deixarem de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa e à sua dissolução, viola a lei (artigos 1.150 e 1.151, do Código Civil, e artigos 1º, 2º, e 32, da Lei 8.934/1994, entre outros); b) Alega que em 11/10/2013 a executada adquiriu os direitos que JOSE FERNANDO MENEZES DE MENDONÇA tinha sobre o imobilizado de sua empresa, CONSTRUTORA MENDONÇA, que estava instalada sobre os lotes 05, 06, 13, 14 e 15 da quadra n. 05, da área comercial, industrial e de serviços Valentim Gatti, localizada na cidade de Adamantina- SP, cedidos a ele por força de contrato de direito real de uso, firmado com a prefeitura, ora agravada, apoiado em Lei Municipal; c) a aplicação do art. 50 do Código Civil exige a demonstração da prática de atos que caracterizem abuso de direito, excesso de poder ou desvio de finalidade na gestão da sociedade por parte dos sócios; d) Afirma que é necessário que fique demonstrada que a atuação do sócio foi contrária aos interesses da própria sociedade, em detrimento de seus credores o que, repita-se, não restou evidenciado no caso; e) Alega que ainda que fossem verdadeiros os fatos trazidos pela requerente, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, não poderia ser deferida com base na mera alegação de que não foram localizados bens e que a sociedade teve encerramento irregular; f) No caso, não está demonstrada a existência de desvio de finalidade social da empresa ré ou confusão patrimonial a ensejar a aplicação da medida; não há prova de ocorrência de fraude perpetrada com uso da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com finalidade de provocar lesão a direito de terceiro; g) Afirma que a ausência de bens pode indicar a insolvência da empresa resultando em pedido de falência pelo credor, porém, não justifica pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aplicável em caso da constatação de prática de ato irregular; h) Alega que a simples demonstração da dificuldade em receber a dívida da executada não é suficiente para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, a falta de patrimônio em nome desta não é suficiente para caracterizar o abuso de personalidade. Requer o provimento ao presente recurso para reformar a r. decisão agravada, reconhecendo a ausência dos pressupostos legais, pois, os fatos e provas trazidos aos autos não se coadunam com a regra do art. 50 do CC. O presente feito foi processado sem pedido de efeito (fls. 13/17). Contraminuta às fls. 35/44. Não houve oposição ao Julgamento Virtual. É o relatório. Primeiramente, em que pese esta Subscritora tenha determinado o processamento dos presentes autos, compulsando os autos de origem entendo que esta C. 13ª Câmara de Direito Público não detém competência para julgar o presente recurso de agravo de instrumento. Isto porque, observa-se que a r. decisão ora agravada foi proferida nos autos do processo nº 0001820-73.2021.8.26.0081, referente ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, instaurado por conta de r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000810-91.2021.8.26.0081, no qual o Município de Adamantina, ora agravado, promove a cobrança de honorários provenientes de condenação imposta à empresa executada, em virtude de condenação nos autos da ação de nº 1000255-91.2020.8.26.0081 (fase de conhecimento). Em consulta ao sistema e-SAJ verifiquei que nos autos da ação de nº 1000255-91.2020.8.26.0081, que originou o cumprimento de sentença acima mencionado, houve recurso de apelação julgado pela C. 7ª Câmara de Direito Público, de relatoria do Exmo. Des. Fernão Borba Franco. Ora, segundo o Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve se realizar perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, do CPC/2015), incumbindo ao órgão fracionário que analisou o recurso no Tribunal também efetivar a análise das questões relativas ao cumprimento de sentença objeto do título executivo judicial. Ademais, o Regimento Interno deste E.TJSP, em seu artigo 105, assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acrescentado pelo Assento Regimental nº 552/2016). Destarte, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP há prevenção da Colenda 7ª Câmara de Direito Público para análise do presente recurso. É o que vem decidindo este E. Tribunal de Justiça em casos análogos, verbis: PREVENÇÃO Recurso distribuído livremente à 5ª Câmara de Direito Público Verificada, porém, a perpetuatio iurisdictionis da Colenda 9ª Câmara de Direito Público, à qual coube o julgamento anterior de apelação e agravo regimental Determinada a redistribuição, com as homenagens de estilo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3001337- 46.2018.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1239 Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE TERCEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVENÇÃO COMPETÊNCIA COISA JULGADA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação e agravos de instrumento interpostos durante o processo de conhecimento que foram julgados pela C. 9ª Câmara de Direito Privado deste E.Tribunal Ocorrência do trânsito em julgado da decisão daquele órgão julgador, que se declarou competente para apreciar o litígio entre as partes Prevenção daquela Câmara para julgar o presente recurso Inteligência dos artigos 105 e 200, ambos do Regimento Interno deste E.Tribunal Recurso não conhecido, sendo suscitado conflito de competência a ser dirimido pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2005365-74.2018.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA APELAÇÃO PREVENÇÃO DE CÂMARA Julgamento de recurso de apelação proferido pela 9ª Câmara de Direito Público - Artigo 102 do Regimento Interno deste E. TJSP Prevenção Causa derivada do mesmo ato, fato Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110732- 87.2018.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018) Por fim, observo que é aplicável a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, ao caso, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, determinando, por consequência, a sua remessa à C. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, com as homenagens e cautelas de estilo. São Paulo, 17 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Sidnei Alzidio Pinto (OAB: 24924/SP) - Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Renata Angélica Mozzini Silva Pinto (OAB: 206112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1001311-03.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1001311-03.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mauá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Mauá - Apelado: Davi Alves de Oliveira EIRELI - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1001311-03.2021.8.26.0348 Comarca: Mauá Apelante: Município de Mauá Recorrente: Juízo Ex Officio Apelado: Davi Alves de Oliveira EIRELI Juiz: Nome do juiz prolator da sentença Não informado Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 22476 Vistos. Considerando a necessidade de exame do recurso oficial interposto nos termos do art. 496, I, CPC, bem como do recurso voluntário protocolizado pelo Município de Mauá contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução promovida por Davi Alves de Oliveira EIRELI, determinei ao embargante-apelante que promovesse a juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, de documentos essenciais à propositura da presente incidental consistentes: i) na petição inicial da lide executiva (Processo nº 1008376-83.2020.8.26.0348); e ii) dos demais documentos que a instruíram em especial o contrato administrativo nº 92/2015 e o edital de Pregão nº 81/2015 -, ex vi do disposto nos arts. 320 e 914, §1º, CPC (fls. 535/536) Entretanto, a z. serventia certificou decurso de prazo sem cumprimento da determinação supramencionada pelo interessado (fl. 538). Remanescendo imperioso o exame do recurso oficial, determino o apensamento, com urgência, dos autos da Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 1008376-83.2020.8.26.0348, que tramita eletronicamente em primeiro grau. Após, tornem-me conclusos os autos. São Paulo, 20 de maio de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Irapuã Santana do Nascimento da Silva (OAB: 341538/SP) (Procurador) - Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) (Procurador) - Allan Frazatti Silva (OAB: 234514/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1003670-70.2019.8.26.0452
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1003670-70.2019.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Gustavo Tobias Sampaio - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GUSTAVO TOBIAS SAMPAIO contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Dra. Luciane de Carvalho Shimizu, em ação previdenciária promovida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (fls. 125/128). De fato, na petição inicial, o autor requereu benefício de espécie previdenciária, alegando padecer de transtornos comportamentais que impedem o desempenho do labor. Não há qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional (fls. 01/05). Sendo assim, a matéria em questão não se enquadra como acidentária, pois não tem como causa de pedir o padecimento de sequelas decorrentes de infortúnio sofrido na atividade laboral ou de moléstias adquiridas no exercício do trabalho. Diante desse quadro, a competência recursal é da Justiça Federal, consoante as disposições dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. Na espécie, a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 23/12/2019, antes da modificação trazida pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019, porque a Comarca de Piraju não é sede de Vara de Juízo Federal (competência delegada). O recurso deve, portanto, ser dirigido ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o território do juízo de primeiro grau. Nessa medida, verificado que a matéria em discussão refoge à competência desta Corte de Justiça, determino a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com minhas homenagens, comunicando-se à Comarca de origem. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022 CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Natalia Tani Morais (OAB: 361237/SP) - Andressa Gurgel de Oliveira Gonzalez Alves (OAB: 270356/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404



Processo: 2085017-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2085017-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Carlos Alberto Paulino de Carvalho - Impetrante: Daniel Ferrareze - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2085017-04.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE AMPARO 2º VARA IMPETRANTE: DANIEL FERRAREZE PACIENTE: CARLOS ALBERTO PAULINO DE CARVALHO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado DANIEL FERRAREZE impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CARLOS ALBERTO PAULINO DE CARVALHO alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 2º Vara da Comarca de Amparo, que converteu o flagrante em prisão preventiva Objetiva a liberdade provisória ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e violação ao princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente é primário, possui residência física, ocupação lícita, tem 66 anos de idade e é usuário. Alega, por fim, que em caso de eventual condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado ou ao redutor do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de drogas (fls. 01/11). Negada a liminar (fls. 250), a autoridade coatora prestou informações (fls. 253/256), tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado no sentido de que o writ seja julgado prejudicado (fls. 259/261). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com o que consta dos autos de origem, foi revogada a prisão preventiva do paciente, por ocasião da audiência de instrução, tendo sido expedido o alvará de soltura, assim consignando o Magistrado de piso: Estando encerrada a instrução processual penal, verifico que não estão mais presentes os requisitos que ensejaram a custódia cautelar, motivo pelo qual CONCEDO ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade. EXPEÇA a serventia o competente alvará de soltura clausulado. Concedo o prazo de 5 dias para a defesa apresentar suas alegações finais. Após tornem os autos conclusos para sentença (fls. 267/268 autos de origem). Dessa forma, como o paciente já obteve o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1342 o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 06 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Daniel Ferrareze (OAB: 123409/SP) - 4º Andar



Processo: 2100295-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2100295-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Daniel Tereza - Paciente: Ailto Gritti Filho - Vistos. 1.Em favor de Ailton Gritti Filho, o Dr. Daniel Tereza impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar que o processo de execução contra o paciente retome seu andamento com urgência. Informa que o paciente foi condenado a cumprir catorze anos, três meses e treze dias de prisão, em regime inicial fechado, e em 02.09.2013 progrediu ao regime intermediário; em 11.02.2022, tendo preenchido os requisitos, formulou pedido de progressão ao regime aberto. Alega que o pedido foi protocolado perante a Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente, que se declarou incompetente e determinou a remessa do incidente à Vara das Execuções Criminais de Tupã. Argumenta que os autos foram encaminhados à Tupã em 13.04.2022 e, até o momento da impetração, não houve qualquer movimentação. Assevera que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para progredir ao regime aberto, possui bom comportamento carcerário já atestado e atingiu o lapso temporal exigido, de modo que a demora na apreciação do pedido constitui evidente constrangimento ilegal (fls. 01/05). Juntados os documentos comprobatórios da impetração (fls. 06/56) e indeferido pedido liminar (fls. 58), prestou informações a d. autoridade coatora - Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã (fls.61/65). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 68/69). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, o pedido foi apreciado em 11.05.2022 (fls. 61/62), objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Daniel Tereza (OAB: 309228/SP) - 7º Andar



Processo: 2109803-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2109803-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Venceslau - Impetrante: Woshington Luiz Siqueira de Barros - Paciente: Natalia Amorim Gasques Peres - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Woshington Luiz Siqueira de Barros, em favor de Natália Amorim Gasques Peres, visando a concessão de prisão domiciliar humanitária. Relata o impetrante que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que se encontra atualmente em prisão domiciliar (sic). Explica que, em 30.03.2022, Natália foi presa em virtude do título condenatório, contudo Na sequência, a Autoridade coatora concedeu, excepcionalmente e, ante a peculiaridade do caso, atendendo especialmente para a situação da filha mais nova da paciente, a prisão domiciliar. (sic) Afirma que aos 07 de abril de 2022, através de novo Despacho proferido no feito retromencionado, foi limitada a prisão domiciliar da paciente por 45 (quarenta e cinco) dias e, determinada a imediata expedição de mandado de prisão no regime fechado (sic), consignando que o término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias ocorrerá aos 22 de maio de 2022 (sic). Alega que protocolou nova manifestação, pedido de prisão domiciliar humanitária, o qual teve por fundamento a recentíssima interpretação extensiva dada ao pelo STJ no HC coletivo nº. 143.641/SP que autoriza a prisão domiciliar de mulheres gestantes ou de mãe de crianças menores de 12 (doze) anos quando se tratar de execução de condenação definitiva em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto (sic), porém até presente momento não houve pronunciamento da autoridade coatora acerca do referido pedido, e no momento a paciente está na iminência de ser presa em regime fechado (sic). Sustenta que o C. Tribunal tem flexibilizado aplicação do disposto no artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, para as mães condenadas em regime fechado ou semiaberto, com filho menor e ante peculiaridade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida (sic). Esclarece que A apenada, parturiente recente, tem uma filha com apenas 97 (noventa e sete) dias de vida certidão de nascimento anexa, a nenê Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1375 Larissa Vitória Amorim Cunha está com um tumor próximo a costela. Nos próximos dias passará por delicado procedimento cirúrgico, destacando que passou por procedimento pré-operatório (exames e consultas) junto ao Hospital Dr. Odilo Antunes de Siqueira, cito à Avenida Cel. Marcondes, nº. 3.758, Presidente Prudente (SP) (sic), acrescentando que Após a realização da cirurgia a criança precisará, mais do que nunca, dos cuidados de sua genitora, isso porque se trata de recém-nascido que está acometida de enfermidade e após a realização da cirurgia precisará dos cuidados de sua mãe, ora paciente. (sic) Assevera, mais, que a Apenada detém a guarda de outros 03 (três) filhos menores, Heytor Cesar Amorim, com 04 (quatro) anos de idade, Willan Francisco Costa Silva Junior, com 08 (oito) anos de idade e Ana Lara Amorim Carlos, com 10 (dez) anos idade. Informamos que todos os filhos menores moram na mesma residência e estão sob os cuidados da Apenada, cito à Avenida Dom Pedro II, nº. 108, centro, na comarca de Presidente Venceslau (SP) (sic). Destaca que todos os menores são filhos de pais diferentes, certidões em anexo, sendo que os genitores moram em cidades distintas (sic), concluindo que caso ocorra a alteração do status quo da Apenada, os irmãos serão separados e, provavelmente, serão recolhidos a casa de apoio de menores (sic). Informa que o Membro do Ministério atuante do no processo de Execução da pena de nº. 0000753-94.2022.8.26.0483, já se manifestou de forma favorável a concessão do pedido de prisão domiciliar humanitária (sic) e, por fim, ressalta que a Apenada respondeu todo o transcurso do processo em liberdade e não apresentou resistência as determinações judiciais; também, tem endereço fixo nesta Comarca, mora e cuida dos filhos, é cabeleireira e está, aos poucos, exercendo suas atividades laborais em seu local de moradia (sic). Deste modo, requer o deferimento de liminar para MANUTENÇÃO DA PACIENTE NA PRISÃO DOMICILIAR (sic) e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem, para que a paciente CUMPRA A REPRIMENDA IMPOSTA EM PRISÃO DOMICILIAR (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente foi condenada em primeiro grau de jurisdição como incursa no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, Natália recorreu do decisum. Em 18.12.2020, esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade, em sessão de julgamento permanente e virtual, negou provimento ao apelo, mantendo hígida a r. sentença. Em face do v. Acórdão, a paciente interpôs Recurso Especial, o qual não foi conhecido, pois extemporâneo. Natália interpôs Agravo em Recurso Especial e, na data de 05.10.2021, por decisão monocrática, o Relator Ministro Humberto Martins não conheceu do recurso. O trânsito em julgado operou-se em 13.10.2021. Por conseguinte, o MM Juízo do conhecimento determinou a expedição de mandado de prisão: 2) Expeça-se mandado de prisão. Após o retorno do mandado de prisão cumprido, expeça-se a guia de recolhimento. (sic) O mandado de prisão restou cumprido em 30.03.2022, oportunidade em que a defesa da paciente pleiteou ao MM Juízo do conhecimento a concessão da prisão domiciliar, in verbis: (...) requer a Vossa Excelência, seja concedido a requerente o direito cumprir a pena condenatória de reclusão, para prisão domiciliar, face a decisão já proferida por esse DD. Juízo, (fls. -55), a qual concedeu o direito da mesma responder a prisão preventiva em prisão domiciliar, eis porque por decisão proferida pelo Excelso STF concedeu recentemente Habeas Corpus Coletivo para determinar a substituição da prisão em cárcere privado, por prisão domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP de mulheres presas, em todo território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças(até 12 anos) e deficientes sob sua guarda, sendo, pois, o caso dos autos. (sic fls. 310/311 processo de conhecimento). O MM Juízo do conhecimento deferiu a permanência da paciente em prisão domiciliar até a análise do pleito pelo d. Juízo das Execuções Criminais: Fls. 308/311. Trata-se de pedido formulado pela defesa da ré Natália Amorim Gasques Peres, a qual foi condenada ao cumprimento de 05 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja condenação transitou em julgado no dia 13 de outubro de 2021 (fls. 297), após a interposição de vários recursos por parte da condenada. Alega a defesa que houve o cumprimento do mandado de prisão em virtude da condenação. Ocorre que a condenada é parturiente recente, ou seja, há cerca de 47 dias, estando em período de amamentação. Também sustentou que a sentenciada possui outros filhos menores de 12 anos. Salientou que durante o trâmite do processo o juízo concedeu a prisão domiciliar à ré, face a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em Habeas Corpus Coletivo, no sentido de determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar em caso de gestantes ou mães de crianças até 12 anos que estejam sob a guarda da mãe. Desta feita, postulou seja concedido à condenada o direito de cumprir a pena em prisão domiciliar, sem prejuízo de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. O Ministério Público se manifestou a fls. 317, no sentido de que a pretensão da condenada deve ser deferida somente por um período curto, no máximo de 120 dias, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP. É a síntese do necessário. Decido. Infere-se dos autos que a ré foi condenada ao cumprimento de pena em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 167/174). A sentença foi integralmente mantida (fls. 214/220) em Segunda Instância, transitando em julgado na data de 13 de outubro de 2021 (fls. 297). Baixados os autos, houve determinação de expedição de mandado de prisão nos termos da condenação definitiva da ré (fls. 298), para posterior expedição de guia de recolhimento. Em que pese a peculiaridade da situação da condenada, mister consignar que a hipótese não versa sobre prisão cautelar, nos exatos moldes do Habeas Corpus Coletivo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, como mencionado pela própria defesa, sendo certo que a prisão da ré, agora, trata-se de definitiva, cujo regime para cumprimento foi mantido na Segunda Instância como sendo o fechado. Então, entendo não ser cabível o deferimento da prisão domiciliar pretendida pela defesa com esteio no artigo 318 e 318-A, do Código de Processo Penal, nada autorizando, na espécie, o deferimento da chamada progressão por salto. No mesmo sentido é a jurisprudência em caso semelhante: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. Recurso interposto em face de decisório que indeferiu o benefício. Execução definitiva de pena em regime inicial fechado pela prática de roubo duplamente circunstanciado. Ausência de comprovação da imprescindibilidade da sentenciada no cuidado dos filhos menores. Artigo 117, III, da LEP aplicável a reeducando em regime aberto. Pretensão inviável, nada autorizando a progressão per saltum. Agravo improvido. (Agravo de Execução Penal nº 0002015-47.2022.8.26.0041, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, 25 de março de 2022) grifei. Consigno ainda que, a princípio, a hipótese versada não se amolda aos termos em que previstos no art. 117, III, da LEP, considerando que o regime inicial da pena a ser cumprida pela condenada é o fechado e o artigo em comento trata da prisão albergue domiciliar em caso de presa em cumprimento de pena em regime aberto. Todavia, diante da excepcionalidade do presente caso, atentando especialmente para a situação da criança de tenra idade que necessita nesse momento do cuidado materno, até porque está sendo amamentada, entendo cabível, por ora, o deferimento da permanência da ré em prisão domiciliar até nova apreciação pelo Juízo da Execução Penal, competente para análise em definitivo do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de fls. 308/311. Encaminhe-se, incontinenti, cópia desse decisum à autoridade policial responsável pela Cadeia Pública em que recolhida a sentenciada, determinando a colocação da mesma em prisão domiciliar, com consequente dispensa da audiência de custódia. Autorizo e-mail. (sic fls. 320/322 processo de conhecimento). Expedida a guia de recolhimento, o processo de execução foi autuado sob o nº 0000753-94.2022.8.26.0483. Em 07.04.2022, ao analisar a questão, o MM Juízo das Execuções Criminais fixou o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a manutenção da prisão domiciliar: Aguarde-se o cumprimento da prisão domiciliar pelo prazo adicional 45 dias. Após, decorrido o prazo, expeça-se mandado de prisão em regime fechado e elabore-se o cálculo. Por fim, cumprido o mandado de prisão, remeta-se a presente Execução Penal, bem Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1376 como seus respectivos apensos e dependentes, se houver, à VEC/DEECRIM competente, digitalizando-se a ficha de acompanhamento, e/ou comunicando-se à Central de Penas e Medidas Alternativas, se for o caso, efetuando-se as anotações necessárias e expedindo-se certidão de honorários a eventual defensor dativo que tenha atuado nos autos. (sic fl. 83 processo de execução). Na data de 09.05.2022, a defesa da paciente requereu ao MM Juízo das Execuções Criminais a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme segue: (...) Primordialmente, destacamos que o presente pedido de PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA tem por escopo o recentíssimo entendimento C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o artigo 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que demonstre a imprescindibilidade da medida. (...) postula-se a Vossa Excelência, excepcionalmente, nos termos do artigo 117, inciso III, da LEP e do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, sob pena de revogação, caso ocorra seu descumprimento. (sic fls. 97/109 processo de execução). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a prisão domiciliar à paciente, porquanto a douta autoridade apontada coatora fundamentou o seu entendimento, nos seguintes termos: (...). A pretensão da defesa para substituição da prisão imposta à apenada em regime fechado por prisão domiciliar humanitária não comporta acolhimento. Saliento que a questão referente ao fato da condenada possuir filhos menores sob seus cuidados já foi apreciada na decisão de fls. 54/56, ocasião em que o juízo deliberou sobre as questões apresentadas pela defesa da condenada, não havendo alteração nesse sentido da situação fática posta nos autos. No que concerne à situação apresentada por meio da petição de fls. 97/109, a despeito da alegação da defesa no sentido de que a filha menor da executada passará por processo cirúrgico delicado nos próximos dias, rememoro que os documentos encartados não corroboram referida arguição. Com efeito, consta na declaração médica de fls. 134 que o procedimento cirúrgico da menor será programado oportunamente, ou seja, ainda sem data certa para acontecer. Outrossim, a alegação da defesa no sentido de que a filha menor depende exclusivamente do aleitamento materno também não encontra respaldo na documentação apresentada aos autos, salientando que na declaração médica emitida a fls. 120, datada de 04 de maio de 2022, consta expressamente que a menor já passou por aleitamento misto (seio materno e suplemento Aptamil I), evidenciando que a criança também pode ser alimentada com suplemento, tanto assim que já o foi. Por fim, a patologia que acomete a menor também não está esclarecida neste momento, considerando que no atestado médico encartado pela defesa da condenada a fls. 123 consta que a criança seria portadora de CID - A50 (Sífilis congênita precoce), enquanto que na declaração médica de fls. 134 constou que a menor foi diagnosticada com CID - D 18.0 Hemangioma e linfangioma de qualquer localização). Destarte, por todo o acima exposto, reputo que a presença da condenada não se mostra indispensável para o cuidado da menor em decorrência dos argumentos apresentados pela defesa, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido para substituição da prisão imposta à apenada em regime fechado por prisão domiciliar humanitária. Todavia, considerando a excepcionalidade do caso presente e tenra idade da criança, PRORROGO por mais 45 dias a prisão domiciliar deferida à condenada na decisão de fls. 54/56. Após, decorrido o prazo, expeça-se mandado de prisão em regime fechado e elabore-se o cálculo. Por fim, cumprido o mandado de prisão, remeta- se a presente Execução Penal, bem como seus respectivos apensos e dependentes, se houver, à VEC/DEECRIM competente, digitalizando-se a ficha de acompanhamento, e/ou comunicando-se à Central de Penas e Medidas Alternativas, se for o caso, efetuando-se as anotações necessárias e expedindo-se certidão de honorários a eventual defensor dativo que tenha atuado nos autos. (sic fls. 138/141 processo de execução). Por pertinente, insta consignar que a r. decisão que prorrogou a prisão domiciliar por 45 dias foi proferida aos 19.05.2022, ou seja, o benefício perdurará até 04.07.2022. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Woshington Luiz Siqueira de Barros (OAB: 392781/SP) - 10º Andar



Processo: 2111689-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111689-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barueri - Paciente: Johann Michel Gonçalves Paula - Impetrante: Alexandre Augusto Nepomuceno - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Alexandre Augusto Nepomuceno, em favor de Johann Michel Gonçalves Paula, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Barueri. Alega, em síntese, que, a despeito de o Paciente ter sido condenado ao cumprimento da reprimenda inicialmente no regime semiaberto, permanece no regime fechado, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata transferência do Sentenciado para o regime intermediário. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 20 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Alexandre Augusto Nepomuceno (OAB: 76790/PR) - 10º Andar



Processo: 2112583-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2112583-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wesley da Silva Cardoso Gomes - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Wesley da Silva Cardoso Gomes, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Bauru que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por suposta prática de crime previsto no artigo 33, caput da lei 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação, bem como dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, pese a reincidência do paciente, tendo em vista a pouca quantidade de drogas apreendidas. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente ou aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Neste contexto, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1435 acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando- lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2112934-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2112934-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Paciente: Tiago de Oliveira Fernandes - Paciente: Wellington Fernando da Silva Porto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Flávia Stringari Machado, em favor de Wellington Fernando da Silva Porto e Tiago de Oliveira Fernandes, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Limeira, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 157/159). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o suposto delito não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do aludido diploma legal constitui medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Suplicantes a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos, os Denunciados foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, caput, na forma do artigo 29, do Código Penal, por terem sido surpreendidos na posse de veículo pertencente a terceiro. Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, como constou da r. decisão impugnada, na ocasião dos fatos, os Suplicantes encontravam-se em cumprimento de pena, assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime- se e cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2079344-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2079344-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - Vistos. 1-) Trata-se de repetição de ajuizamento de ação pelo atual Prefeito do Município de Itapecerica da Serra a pretender a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei nº 2.892, de 04 de agosto de 2021, de iniciativa parlamentar, objeto de seu integral veto, derrubado pela Casa Legislativa que a promulgou, que denominou como ‘Travessa Imperial’ trecho de logradouro público sem anterior especificação no Bairro do Santa Júlia daquela municipalidade. A petição inicial é exatamente a mesma da ADIN nº 2274556-23.2021.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por este subscritor em 26/11/2021 (fls. 212/218 daqueles autos), porque identificado inexistir vício de inconstitucionalidade, mas inequívoca situação de ‘crise de legalidade’ entre a norma objurgada e o Código de Edificações do Município de Itapecerica da Serra (Lei nº 636/1990). Não houvesse sido extinto aquele processo, estar-se-ia caracterizada litispendência entre referidas ações, sendo clara a situação de perempção, na medida em que o indeferimento da petição inicial não é passível de saneamento, ficando vedada a rediscussão da questão já decidida, e não recorrida, como previsto nos artigos 486, § 1º, e 505 do C.P.C. Aliás, se não houve ‘descuido’ da procuradora municipal que indevidamente protocolizou novamente a demanda, estaria caracterizada a má-fé de tentar que o distribuidor, não identificando a situação de prevenção, o remetesse a outro relator. É o que basta. 2-) Ante o exposto, pelos mesmos fundamentos externados na ADIN 2274556-23.2021.8.26.0000, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.868/1999 cc artigos 321, parágrafo único, 485, inciso VI, 486, § 1º, 505 e 932, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Claudio Luiz Gonçalves dos Santos (OAB: 191250/SP) (Procurador) - Juliana Borba dos Santos (OAB: 265675/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2283023-88.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2283023-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. P. B. - Agravada: M. de S. C. M. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Dra. Maria Clara Ulhoa Mota. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C.C. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. EX-COMPANHEIROS. DECISÃO QUE MANTEVE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 E JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE ALIMENTOS APOSTAS NA ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL. INCONFORMISMO DO RÉU. AGRAVADA QUE NÃO PODERIA RENUNCIAR A DIREITO QUE AINDA NÃO POSSUÍA. ALIMENTOS QUE SÓ PODERIAM SER RENUNCIADOS APÓS A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, E NÃO DURANTE. CLÁUSULAS DE RENÚNCIA DOS ALIMENTOS QUE, IN CASU, NÃO PRODUZEM NENHUM EFEITO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CARÁTER EXCEPCIONAL DO DEVER ALIMENTAR ENTRE EX-COMPANHEIROS. AGRAVADA QUE TRABALHA COMO CORRETORA DE IMÓVEIS, RESIDE EM IMÓVEL PRÓPRIO E POSSUI 02 FILHOS MAIORES, COM OS QUAIS PODERÁ SE VALER DA ASSISTÊNCIA, EM CASO DE NECESSIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE, ATÉ O MOMENTO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, PARA REVOGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA, ATÉ MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - Bruno Yudi Soares Koga (OAB: 316085/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 RETIFICAÇÃO



Processo: 1085875-48.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1085875-48.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Deborah Machado Gomes - Apdo/Apte: André Moreira Gomes - Magistrado(a) Christiano Jorge - Deram parcial provimento ao recurso do réu e conferiram provimento ao recurso da autora. V. U Sustentou oralmente o advogado Dr. Robson Alves Zakevicius. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. DIVÓRCIO. CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL. USO EXCLUSIVO DO BEM PELO EX-CÔNJUGE. SENTENÇA PELA QUAL SE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER PARTILHA DO BEM NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DO ALUGUEL. VALOR CORRESPONDENTE À QUOTA PARTE DEVIDA AO CONDÔMINO NA PARTILHA DO BEM. COMPENSAÇÃO DO ALUGUEL COM AS DESPESAS PARA CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. “CADA CONDÔMINO RESPONDE AOS OUTROS PELOS FRUTOS QUE PERCEBEU DA COISA E PELO DANO QUE LHE CAUSOU.” (ART. 1319 DO CÓDIGO CIVIL).O USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL E DESPROVIDO DE REMUNERAÇÃO NÃO PODE PREVALECER, SOB PENA DE CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO (ART. 884 DO CC). INCONTROVERSO O CONDOMÍNIO EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL.A CIRCUNSTÂNCIA DE NÃO HAVER PARTILHA DO BEM IMÓVEL NÃO RETIRA O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE ALUGUEL. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO RÉU COM EXCLUSIVIDADE, A TÍTULO DE DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL, DEVERÃO SER COMPENSADOS COM O VALOR DO ALUGUEL, OBSERVADA A QUOTA PARTE IDEAL, MONTANTE A SER APURADO EM REGULAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.O TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DO ALUGUEL DEVE COINCIDIR COM A DATA DE EFETIVA OPOSIÇÃO À OCUPAÇÃO EXCLUSIVA, NO CASO A CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Alves Zakevicius (OAB: 333139/SP) - Joaquim Oliveira Junior (OAB: 352473/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000810-27.2017.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000810-27.2017.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1743 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliária e Construtora Continental Eireli - Apelada: SANDRA PEREIRA DE TOLEDO (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Não conheceram do recurso, determinando-se a remessa dos autos à 11ª. Câmara de Direito Privado, com oportuna compensação.V.U. - REIVINDICATÓRIA. PRECEDENTE RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO EM ANTECEDENTE AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O MESMO IMÓVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA CONTINUIDADE E JUSTIÇA DA POSSE COMO MATÉRIA FÁTICA DE DEFESA. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP.1. A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR AS AÇÕES RELATIVAS A POSSE DE BEM IMÓVEL É DA C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I (1ª A 10ª) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. PORÉM, OBSERVADO O CONTEÚDO DO V. ARESTO LANÇADO NA POSSESSÓRIA ANTECEDENTE, QUE VERSA SOBRE O MESMO IMÓVEL, CUJO ARESTO FOI INCLUSIVE UTILIZADO PELA PARTE RÉ COMO ARGUMENTO DE DEFESA, ALIÁS ACOLHIDO PELA SENTENÇA, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, I, I.25, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUANTO A 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO JULGOU PRECEDENTE A PRETENSÃO SOBRE O MESMO BEM.3. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO.4. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Ilka Pereira Batista (OAB: 122837/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000308-35.2015.8.26.0538
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000308-35.2015.8.26.0538 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: Paulo Oscar dos Santos - Apelado: Carlos Ricardo dos Santos - Apelado: Claudinei Roberto dos Santos - Apelado: Indústria, Comércio e Transporte Irmãos Santos Ltda. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL AUTOR COPROPRIETÁRIO DE IMÓVEL, EM CONDOMÍNIO COM OS DEMAIS RÉUS - AUTOR E RÉUS QUE ERAM SÓCIOS DE EMPRESA, QUE SE INSTALOU NO IMÓVEL - AUTOR, NO ENTANTO, QUE DEIXOU A SOCIEDADE, EM 2009, PASSANDO A EMPRESA A PERTENCER EXCLUSIVAMENTE AOS RÉUS - ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA OCUPA EXCLUSIVAMENTE O IMÓVEL COMUM - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA EMPRESA, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, QUANDO DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA, OS CONDÔMINOS ENTREGARAM A ELA O IMÓVEL EM COMODATO, E QUE A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL NÃO PODERIA SER ALTERADA POR VONTADE DE APENAS UM Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1768 DOS CONDÔMINOS - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARCIAL ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER AFASTADA - - CONTRATO DE COMODATO ENTRE OS SÓCIOS E A EMPRESA QUE OCUPA O IMÓVEL QUE NÃO PODE SUBSISTIR EM RELAÇÃO AO AUTOR, QUE SAIU DA SOCIEDADE, E PASSOU A COBRAR PELO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM - COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA QUE RESPONDE PELO ALUGUEL DA COISA, NOS TERMOS DO ART. 582 DO CC AUTOR QUE NÃO PRETENDE A ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM PELOS RÉUS - CAUSA QUE, NO ENTANTO, NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO - EXISTÊNCIA DE QUESTÃO FÁTICA CONTROVERTIDA, RELATIVA À OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL PELA EMPRESA PERTENCENTE AOS RÉUS - PARTES QUE REQUERERAM TEMPESTIVAMENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A RESTITUIÇÃO DOS AUTOS, PARA ABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Filipe Franco de Freitas (OAB: 229269/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/ SP) - João Ricardo de Castro Barbosa do Amaral (OAB: 305449/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1011557-89.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1011557-89.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vereda Educação S.a. - Apelada: Marianne Yumi Ueno - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS “AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR DESCUMPRIMENTO E RESCISÃO DO CONTRATO” INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES HIPÓTESE EM QUE A APELADA AJUIZOU ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADES, EM QUE FOI RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RELATIVOS A ALIMENTAÇÃO, ENQUANTO PERDURAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL EM RELAÇÃO A REFERIDA INEXIGIBILIDADE APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA PRESENCIAL, NÃO SE JUSTIFICANDO A COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL RELATIVO AS MENSALIDADES RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR JUSTA CAUSA INAPLICABILIDADE DA MULTA CONTRATUAL SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joana Doin Braga Mancuso (OAB: 124148/RJ) - Helton Julio Felipe dos Santos (OAB: 272553/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000592-07.2021.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000592-07.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apte/Apdo: Hipercard Banco Múltiplo S.a. - Apda/Apte: Fátima Regina da Silva Bocalom (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar, deram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o apelo adesivo da autora. V.U. Sustentou oralmente, o Dr. Lucas de Mello Ribeiro. - RECURSOS - APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DO CONHECIDO “GOLPE DO MOTOBOY” - LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE FOI REALIZADA POR TERCEIROS QUE SE PASSARAM POR FUNCIONÁRIOS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - AUTORA QUE CONFESSOU, EXPRESSAMENTE, TER CONFIRMADO SEUS DADOS PESSOAIS E INFORMADO SUAS SENHAS, ALÉM DE ENTREGAR TODOS OS CARTÕES BANCÁRIOS AO “AGENTE” QUE FOI ATÉ SUA RESIDÊNCIA - TRANSAÇÃO IMPUGNADA QUE FOI REALIZADA COM O CARTÃO MAGNÉTICO DA AUTORA, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E SIGILOSA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OU PARTICIPAÇÃO DO BANCO RÉU - FRAUDE PRATICADA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - PREQUESTIONAMENTO - PRELIMINAR ARGUIDA PELO RÉU REJEITADA - RECURSO DO RÉU PROVIDO - APELO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Leonardo Barbosa Carvalho (OAB: 423937/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1026733-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1026733-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Maria Ambrus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida nas contrarrazões e negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO C. C. DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE O APELADO COMPROVOU A REGULAR CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEMONSTRANDO A ORIGEM E LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - CONFESSADO RECEBIMENTO DO CRÉDITO CONTRATADO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE FRAUDE - BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU SUFICIENTEMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO, CASSADO O EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel de Jesus Santos (OAB: 419025/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1027344-61.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1027344-61.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Manoel Messias Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitaram a preliminar arguida nas contrarrazões e negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Marcos Nunes da Costa - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO PELO RITO COMUM - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE O APELANTE FOI VÍTIMA DO CONHECIDO “GOLPE DO MOTOBOY” - APELANTE QUE CONFESSOU, EXPRESSAMENTE, TER DIGITADO SUA SENHA PESSOAL, ALÉM DE ENTREGAR OS CARTÕES BANCÁRIOS AO MOTOBOY QUE FOI ATÉ SUA RESIDÊNCIA - TRANSAÇÕES IMPUGNADAS QUE FORAM REALIZADAS COM O CARTÃO MAGNÉTICO DO APELANTE, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SENHA PESSOAL E SIGILOSA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OU PARTICIPAÇÃO DO BANCO APELADO - FRAUDE PRATICADA POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - APLICAÇÃO DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DO CDC - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. ART. Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1921 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nunes da Costa (OAB: 256593/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001177-52.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1001177-52.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Joviano Barbosa Moassab - Apelada: Gisela Skipka - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PARA REPARO EM IMÓVEL LOCADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO IMÓVEL QUANDO DA ENTREGA DAS CHAVES. DANOS APONTADOS PELA LOCATÁRIA NÃO COMPROVADOS, EXCETO A NECESSIDADE DE PINTURA NO BEM, FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC). COMPROVANTES DE DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DA PINTURA, SEM IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DOS SERVIÇOS OU DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. RECIBO DO PAGAMENTO PELA MÃO DE OBRA DA PINTURA. PROVA DA DESPESA REALIZADA. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXAGERADO, INEXISTINDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO REDUZIDA PARA REEMBOLSO DO VALOR DA MÃO DE OBRA PARA PINTURA DO IMÓVEL LOCADO. PRETENSÃO DE DESCONTO DE ALUGUEL E IPTU PAGO ADIANTADO PELA PARTE RÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEICULAÇÃO DA PRETENSÃO POR MEIO DE RECONVENÇÃO (ARTIGO 343, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Tobias Ribeiro (OAB: 359963/ SP) - Fernando Santana Gonçalves (OAB: 413424/SP)



Processo: 1001696-40.2018.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1001696-40.2018.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apte/Apdo: Valdacir José Espich e outro - Apte/Apdo: Arnoldo Lopes Portela - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Não conheceram o recurso da parte ré e deram provimento em parte ao recurso da parte autora. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ DESERTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ, PROMITENTE COMPRADOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE RÉ. PERMANÊNCIA NO BEM DESDE O INADIMPLEMENTO POR MAIS DE UMA DÉCADA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO DO LOCATIVO CORRESPONDENTE NÃO IMPUGNADO. ÔNUS DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. VALOR PELO USO DO BEM QUE ULTRAPASSA OS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. IPTU. DEVOLUÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO QUE É O RESPONSÁVEL PELO TRIBUTO (ART. 34 DO CTN C/C 1245 DO CC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando Iervolino de França Leme (OAB: 239164/SP) - Marcos Tadeu de Oliveira (OAB: 75978/SP)



Processo: 1005325-34.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1005325-34.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria das Graças Moreira - Apelante: Clidinei Pires Gomes (Assistência Judiciária) - Apelado: Manoel Carlos Ferreira Rocha (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO QUANTO AOS CORRÉUS CLIDINEI E MARIA DAS GRAÇAS E IMPROCEDENTE EM FACE DA RÉ FLORA. INCONFORMISMO DOS CORRÉUS CLIDINEI E MARIA DAS GRAÇAS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 “CAPUT” E 99, §3º, DO CPC. APELANTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VALOR DA PENSÃO MENSAL BEM ARBITRADO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 948, DO CC E ARTIGO 7º, IV, DA CF/88. DANO MORAL CONFIGURADO. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO AOS FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE AUTORA, GARANTIDO REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMPRINDO FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO QUE NÃO PODE SER JUSTIFICADA SOMENTE NA ALEGADA INCAPACIDADE DOS APELANTES PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giselle Orlandim Ferrari (OAB: 168203/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vanessa Gorete da Silva (OAB: 296333/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima (OAB: 397871/SP)



Processo: 1000867-78.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000867-78.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: André Dias Arena (Justiça Gratuita) - Apelado: Algar Telecom S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, DECLARANDO INDEVIDAS AS COBRANÇAS DOS VALORES ESPECIFICADOS NAS FATURAS INDICADAS NA PREFACIAL E, LADO OUTRO, REPELINDO A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL - ÚNICA TEMÁTICA ALBERGADA PELO FEIXE DA DEVOLUTIVIDADE QUE GRAVITA EM TORNO DA DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DERIVADAS DO DECAIMENTO, PRETENDENDO O INSURGENTE SER DELAS ISENTADA IMPASSÍVEL DE RETOQUES O DESFECHO PROMOVIDO, NÃO COMPORTANDO REALOCAÇÃO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, VISTO QUE TANTO AUTOR COMO RÉ OFERECERAM RESISTÊNCIA A PRETENSÕES DA ADVERSÁRIA QUE, AO FINAL, REVELOU-SE INDEVIDA, FOMENTANDO A CONTENDA, FATOR DE RELEVO NA OBSERVÂNCIA À COMEZINHA REGRA DA CAUSALIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Daniel de Vicente Fossa (OAB: 413039/SP) - Otávio Botura (OAB: 397765/SP) - Daniela Neves Henrique (OAB: 110063/MG) - DÉBORA THEREZA SILVA (OAB: 197631/MG) - São Paulo - SP



Processo: 2056531-09.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2056531-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: MARIA APARECIDA DA SILVA - Embargdo: PDF - SOLUCOES EM SERVICOS DE MONTAGEM E INSTALACAO EIRELI - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O INCIDENTE PARA DETERMINAR A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO SOMENTE DE SÓCIO ACÓRDÃO QUE A REFORMA PARA ACOLHER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA TAMBÉM EM FACE DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2217 EXTRAPOLAM OS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC, NA MEDIDA EM QUE MANIFESTO O INTUITO DA EMBARGANTE, PARA QUE AS QUESTÕES DECIDIDAS SEJAM REAPRECIADAS À LUZ DO QUE ALEGA, COMO SE POSSÍVEL FOSSE REVER O QUE RESTOU DECIDIDO - CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO INCABÍVEL NCPC, ART. 1025 - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayla Fantinatti Teixeira (OAB: 376544/SP) - Flavia Alessandra Gonçalves (OAB: 313681/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 1000730-05.2020.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000730-05.2020.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Pedro Munhoz Vezetiv - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES DE SENTENÇA, DEFERIDO PELO E. DESEMBARGADOR OSWALDO LUIZ PALU, DA C. 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA, PREJUDICADO POR ORA O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2288 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 1064462-23.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1064462-23.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivete Hanae Eto Cândido Vieira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SER PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II, PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGOU QUE APRESENTA QUADRO CLÍNICO CID 10 - S 22.3 - FRATURA DE COSTELA. ASSIM, CONFORME RECOMENDAÇÃO MÉDICA, SOLICITOU LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NOS PERÍODOS DE 29/03/2019 A 28/04/2019. NÃO OBSTANTE, O DEPARTAMENTO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONCEDEU AS LICENÇAS PLEITEADAS. POR ESSA RAZÃO, A AUTORA POSSUI PERÍODOS EM ABERTO EM SUA VIDA FUNCIONAL, O QUE LHE CAUSOU PREJUÍZOS DE ORDEM FINANCEIRA E LABORAL - PRETENSÃO EM SEDE LIMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR POSSÍVEIS DESCONTOS NO VENCIMENTO DA AUTORA, BEM COMO QUE SE ABSTENHA DE INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ABANDONO DE CARGO, BEM COMO A ANULAÇÃO DO ATO QUE INDEFERIU A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PLEITEADA PELO AUTOR. REQUEREU, TAMBÉM, A REGULARIZAÇÃO DE SEU REGISTRO DE FREQUÊNCIA, PARA TODOS OS EFEITOS DE SUA VIDA FUNCIONAL E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE EVENTUALMENTE VENHAM A SER DESCONTADOS EM VIRTUDE DE SUA AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA.AFIRMOU O PERITO DO IMESC (FLS. 128/134): “• SEM ELEMENTOS PARA CONCLUSÕES DIFERENTES DAS DO DPME • PARECER DESFAVORÁVEL LICENÇA PLEITEADA DE 30 DIAS A PARTIR DE 29.03.2019” - QUANTO AO LAUDO PERICIAL DO IMESC NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ATO E MÉRITO ADMINISTRATIVO - AO PODER JUDICIÁRIO É VEDADO APRECIAR, NO EXERCÍCIO DO CONTROLE JURISDICIONAL, O MÉRITO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - LIMITA-SE O CONTROLE JURISDICIONAL, NOS CASOS CONCRETOS, AO EXAME DA LEGALIDADE DO ATO OU DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM- SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVE-SE EVENTUAL GRATUIDADE PROCESSUAL.”.), OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 31/32).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Barbosa de Araújo (OAB: 179601/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305



Processo: 1001266-88.2021.8.26.0480
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1001266-88.2021.8.26.0480 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Cv Tyres Eireli - Apelado: Município de Presidente Bernardes - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO À COBRANÇA DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE CÂMARAS E PNEUS DE VEÍCULOS PELA MUNICIPALIDADE RÉ NO MONTANTE DE R$ 81.064,31.R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE A COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR POSTULADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL, POR DEMANDAR DÍVIDA QUITADA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFETIVADA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §§2º E 4º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO RECURSO. O CPC/2015 EM SEU DO ART. 1007, § 5º, VEDA EXPRESSAMENTE CONCEDER SEGUNDA OPORTUNIDADE AO RECORRENTE DE REGULARIZAR O SEU PREPARO RECURSAL, APÓS JÁ TER SIDO DADA OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO UMA VEZ. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila Paula Bergamo (OAB: 48558/ Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2331 SC) - Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 1040177-34.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1040177-34.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Itanguá Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA - ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.LEI MUNICIPAL Nº 6.989/66 (ARTIGO 83, I) QUE PREVÊ COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO “HABITE-SE” O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE INADMISSIBILIDADE MEIO DE COERÇÃO INADMISSÍVEL MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA SATISFAZER SEUS CRÉDITOS (LEI Nº. 6.830/80) PRECEDENTE DO STF INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE OS VALORES DECLARADOS A TÍTULO DE MÃO DE OBRA UTILIZADA NOS EMPREENDIMENTOS SERIAM SUBSTANCIALMENTE INFERIORES ÀQUELES PRATICADOS NO MERCADO IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IRREGULARIDADES NAS NOTAS FISCAIS APONTADAS PELO MUNICÍPIO E CONFIRMADAS PELA PERÍCIA QUE SE REFEREM APENAS ÀS DEDUÇÕES PRETENDIDAS PELA AUTORA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (FLS. 647 E 661) - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO A PREÇO DO SERVIÇO, MAS SOMENTE QUANTO ÀS DEDUÇÕES, O QUE PODERIA ENSEJAR SOMENTE A GLOSA DE TAIS VALORES - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA - LANÇAMENTO ANULADO IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS GLOSAS EFETUADAS PELA MUNICIPALIDADE, DIANTE DA ANULAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, EQUIVALENTE AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 107.371,34) HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2344 2%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - Rossiana Deniele Gomes Nicolodi (OAB: 301933/SP) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1041733-68.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1041733-68.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Vale Verde Prime Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SOROCABA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS E EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA INCORPORADORA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA O ISS INCIDE SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO ESTE O SEU FATO GERADOR. PORTANTO, SE A APELADA CONSTRUIU EMPREENDIMENTO PARA SI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA MEDIDA EM QUE ESTE SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO O SERVIÇO É PRESTADO A TERCEIRO. PARA QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORRA É NECESSÁRIO QUE TENHA UM CONTRATADO E UM CONTRATANTE, OU SEJA, O TOMADOR DO SERVIÇO E O PRESTADOR INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (R$ 52.904,72) VERBA HONORÁRIA QUE, ATUALIZADA, CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 5.400,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.000,00 VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A APROXIMADAMENTE R$ 6.400,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Machado Forti (OAB: 268992/SP) (Procurador) - Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB: 237739/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1053281-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1053281-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Macuco Incorporadora e Construtora Ltda. e outros - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2345 - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS BASE DE CÁLCULO DO ISS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS.ISS DEFINIÇÃO DE PREÇO DO SERVIÇO - O ARTIGO 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DISPÕE QUE CABE À LEI COMPLEMENTAR ESTABELECER NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE SOBRE BASE DE CÁLCULO COM RELAÇÃO AO ISS, A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO É O PREÇO DO SERVIÇO, MENCIONANDO COMO EXCEÇÃO APENAS A QUANTIA PAGA A TÍTULO DE MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - NESSE SENTIDO, AO ANALISAR DISPOSITIVO LEGAL DO MUNICÍPIO DE POÁ QUE PREVIA A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE IMPOSTOS FEDERAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXOU A TESE DE QUE É INCONSTITUCIONAL LEI MUNICIPAL QUE PREVEJA A EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (ADPF Nº 190) PREÇO DO SERVIÇO QUE DEVE ENGLOBAR O VALOR TOTAL RECEBIDO PELO PRESTADOR, NÃO SE ADMITINDO A DEDUÇÃO DO VALOR REFERENTE A OUTROS TRIBUTOS QUE ONEREM A ATIVIDADE - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.DA REPERCUTIBILIDADE TAMBÉM CONVÉM LEMBRAR QUE OS TRIBUTOS QUE PORVENTURA COMPONHAM ESSA BASE DE CÁLCULO SÃO TRANSFERIDOS NO PREÇO AO PAGADOR DO SERVIÇO (O CONSUMIDOR). A NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ESSES VALORES FARIA QUE OCORRESSE UM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO, POIS ECONOMICAMENTE NÃO É ELE QUEM EFETIVAMENTE PAGA POR ESSES TRIBUTOS, MAS O CONSUMIDOR. NO CASO DOS AUTOS, AS AUTORAS PRETENDEM QUE O MUNICÍPIO DE SANTOS EXCLUA O PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DEVIDO PELA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS OCORRE QUE, COMO VISTO, TAIS VALORES COMPÕEM O PREÇO DO SERVIÇO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE MOSTRA LEGÍTIMA A SUA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 10.000,00) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.500,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 5% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 20% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 0002515-86.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0002515-86.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Ewerton Henrique Escobar - Apelado: Loop Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0002515-86.2021.8.26.0320 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 13049 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra a decisão que deferiu parcialmente o pleito autoral. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 63/65, objeto de embargos de declaração rejeitados às fls. 72/73, que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por EWERTON HENRIQUE ESCOBAR no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL da LOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, julgou parcialmente procedente o incidente para determinar a reserva de crédito no valor de R$ 60.000,00, na classe trabalhista, determinando o arquivamento do incidente. Irresignada com a r. decisão, a habilitante recorre pleiteando a sua reforma, consoante as razões de fls. 79/81. Alega, em apertada síntese, que o d. Magistrado determinou a reserva de crédito em montante inferior ao realmente devido, apurado na Justiça Trabalhista. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões de apelação às fls. 85/92, com preliminar de não conhecimento, ante a inadequação da via eleita. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 95/98). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n. 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu, com julgamento de mérito, incidente de impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial da LOOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido, JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pela recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 18 de maio de 2022. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Mariana de Paula Maciel (OAB: 292441/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) (Administrador Judicial) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2190247-69.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2190247-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Thais Aparecida Pereira Izidoro - Agravada: Araci de Loudes Bueno - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.922) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, deferindo liminar, assim sumariei a controvérsia recursal: Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por Thais Aparecida Pereira Izidoro, ora agravante, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sua sócia, Araci de Lourdes Bueno, em segunda fase (apuração de haveres). A decisão, ademais, autorizou o levantamento, pela agravada Araci, de dinheiro penhorado das contas bancárias da agravante Thais, verbis: ‘Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte alegou, em suma, que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é sócia e credora de eventuais direitos sobre o patrimônio da sociedade e vencedora na reconvenção pela dissolução total da sociedade. Assim, defendeu sua exclusão do polo passivo da demanda. A parte contrária se manifestou a fls. 165/168. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, necessário destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da legitimidade do sócio em figurar no polo passivo da demanda de dissolução de sociedade e apuração de haveres: ‘AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que ‘na ação para apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário’ (REsp 1015547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016). [...]’ (AgInt nos EDcl no AREsp639.591/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, evidente que a sócia deveria figurar no polo passivo da ação de conhecimento e, evidentemente, da fase de cumprimento de sentença. Ainda, a apuração de haveres tinha como finalidade apurar os valores a serem pagos aos sócios, as dívidas da sociedade dissolvida e pagar eventuais credores. Ocorre que já foi dada oportunidade para as partes produzirem provas nesse sentido. Nesse contexto, apurou-se crédito em favor da exequente no valor indicado na Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 767 decisão de fls.87/89, mantida pelo Agravo de Instrumento nº2293532-15.2020.8.26.0000 (fls. 117/133). Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO APRESENTADA. Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do entendimento fixado no REsp 1646557/ SP. 2) Tendo em vista que não houve arguição de nenhuma das matérias previstas no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil, nos termos do art.854, §5º, converto a indisponibilidade em penhora, dispensando-se a lavratura de termo e transferindo- se o montante para conta judicial. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado a fls. 141/143 (R$2.816,33) em favor da exequente, conforme formulário de fl. 149. Ainda, tendo em vista que não houve a realização de perícia, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a fl.41 em favor da exequente. Intimem-se.’ (fls. 169/170, na numeração dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a) não foi condenada pela sentença que julgou a primeira fase da ação de dissolução parcial, pois acolhido seu pedido formulado em reconvenção para que fosse convertido o procedimento em total da sociedade Izidoro Bueno Clínica Veterinária Ltda.; (b) será, portanto, assim como a parte contrária, credora caso exista patrimônio social a ser liquidado e partilhado; (c)consequentemente, não é parte legítima para figurar no polo passivo durante a fase de cumprimento de sentença; (d) seu patrimônio pessoal já foi objeto de penhora deferida na origem; (e) eventual crédito da agravada deve ser cobrado da sociedade e não dela, também sócia, pessoa física. Requer efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo de instrumento, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva. É o relatório. Defiro efeito suspensivo, embora incorreto o entendimento da agravante quanto a sua suposta ilegitimidade passiva. Há, de fato, litisconsórcio necessário entre os demais sócios e a sociedade na ação de dissolução, justamente porque as esferas jurídicas de todos serão atingidas pela liquidação do patrimônio social e posterior extinção da sociedade. Nesse sentido, na Câmara, AI2259439-94.2018.8.26.0000, AZUMA NISHI; e minha relatoria, AI’s 2220362-10.2020.8.26.0000 e 2180204- 10.2020.8.26.0000. Entretanto, ao menos em análise perfunctória, a que cumpre realizar neste momento processual, assiste razão à agravante quanto a ser indevida a penhora do patrimônio dela, sócia, posto que na ação de dissolução total deve ser liquidado o patrimônio da sociedade. Sendo ele positivo, é distribuído entre os sócios, proporcionalmente a sua participação no capital social. Assim, não haveria, a princípio, motivo para que uma das sócias arcasse com o pagamento dos haveres da outra sócia, parte contrária, confundindo-se o patrimônio social com o seu pessoal. Isso posto, como dito, defiro efeito suspensivo, de modo a evitar o levantamento determinado pela decisão agravada, que se refere a valores constritos diretamente das contas da agravante (fls. 141/143, na numeração dos autos de origem). (fls. 14/19; destaques do original). Contraminuta a fls. 23/31. É o relatório. Melhor compulsando os autos, verifico que o recurso é inadmissível, pois há coisa julgada. É que a controvérsia já foi dirimida por acórdão desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que, ao negar provimento ao AI 2293532- 15.2020.8.26.0000, reconheceu a obrigação da executada de pagar haveres à autora em quantia líquida e certa, bem assim não ter havido vícios na conversão da fase de apuração de haveres em cumprimento de decisão interlocutória. O aresto, já transitado em julgado (fl. 169 dos autos 2293532-15.2020.8.26.0000), restou assim ementado: Ação de dissolução parcial de sociedade, julgada procedente, determinando-se a nomeação de perito para apuração de haveres. Decisão que, ante preclusão da prova pericial, determinou o início de cumprimento de sentença. Agravo de instrumento da executada. Matéria abarcada por preclusão, pois a agravante deixou transcorrer ‘in albis’ o prazo para pagamento de sua parte referente aos honorários do perito. Ademais, a leitura a contrario sensu do parágrafo único do art. 606 do CPC, indica que a realização de perícia em ações de dissolução parcial de sociedade não é imprescindível. Em sociedades de porte reduzido, como é o caso dos autos, pode tal prova ser dispensada, pautando-se, todavia, a decisão do juiz quanto ao ‘quantum’ dos haveres, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Art. 8º do CPC: princípio da eficiência, a indicar a dispensa de perícia em causas de grande simplicidade; a indicar, também, todavia, a observância da boa proporção e da boa razão. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Do corpo do acórdão: Mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos deduzidos na decisão inicial. Efetivamente, para realização da prova pericial determinada na sentença que dissolveu a sociedade, citada na decisão de fls. 6/7, na numeração dos autos de origem, proveu a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Itatiba, Dra.RENATA HELOISA DA SILVA TELLES, no sentido de que ‘arcarão ambas as partes com os honorários periciais, na proporção de 50% para cada ex- sócia, tendo em vista a determinação judicial em sentença homologatória, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.’ A executada, ora agravante, deixou transcorrer in albis prazo para eventual recurso. Assim, verifica-se a ocorrência de preclusão da discussão, acarretando a incidência do art. 507 do CPC (‘É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão’). Anota-se que até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, se já anteriormente apreciadas, como ocorreu no presente caso, decide este Tribunal de Justiça: ‘MANDATO Impenhorabilidade do imóvel arrematado, sob o argumento de se tratar de bem de família, locado pela executada para conferir- lhe meios de subsistência Questão de ordem pública já decidida anteriormente em que restou afastada a pretensão da executada Renovação da mesma discussão no feito Não cabimento Preclusão consumativa operada Decisão mantida. Agravo não provido.’ (AI 2213847-56.2020.8.26.0000, SÁMOREIRA DE OLIVEIRA; grifei). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Impenhorabilidade do bem de família já afastada por decisão interlocutória não recorrida Impossibilidade de se reabrir a discussão neste momento, pela ocorrência da preclusão Fenômeno aplicável a questões de ordem pública Possibilidade de apreciação a qualquer tempo que não se confunde com reapreciação ilimitada Ademais, a notícia de decisão isolada do STF, sem vinculatividade, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral Negado provimento.’ (AI2199779-04.2020.8.26.0000, HUGO CREPALDI; grifei). Além disso, sob outra ótica, como afirmado na decisão inicial (leitura acontrario sensu do parágrafo único do art. 606 do CPC), a perícia pode ser dispensada, em determinados casos, tal como, por exemplo, neste precedente da Câmara, de minha relatoria, em que se tratava de apuração de haveres em sede de arbitragem: ‘Ação anulatória de sentença arbitral. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de efeitos da sentença, assim como indeferiu trâmite do feito em segredo de justiça. Agravo de instrumento dos autores. Segredo de justiça. A regra do sistema é publicidade dos atos processuais, de acordo com os arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal. A luz do sol, como afirmado pelo Justice LOUIS BLANDEIS, é o melhor detergente, faz bem à administração da Justiça. A generalizada imposição de segredo nos juízos arbitrais, contrariamente ao que sucede nos processos e julgamentos do Poder Judiciário, ‘é nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito (consolidação dos precedentes e da jurisprudência)’, afirma muito corretamente a decisão agravada, da lavra da Juíza de Direito PAULA DA ROCHA E SILVA FORMOSO. Os jurisdicionados têm o direito de conhecer a jurisprudência; os empresários, especificamente, o de antever, pela coerência que sempre se espera dos que têm a nobre missão de julgar, o provável resultado dos veredictos, levando-o em consideração ao celebrar negócios mercantis. Suspensão dos efeitos da sentença arbitral. As hipóteses de nulidade do julgado são taxativamente enumeradas pelo art. 32 da Lei 9.307/96. Não realização de perícia em ação de apuração de haveres. Arts. 1.031 do Código Civil e 606 do CPC. No caso concreto, não há demonstração, em sede de cognição sumária, de violação a direito dos agravantes no que diz respeito às garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão da não realização de perícia (Lei da Arbitragem, art. 32 combinado com seu § 2º do art. 21), primeiramente porque os árbitros, como destinatários das provas, poderiam ter discernido, como efetivamente o fizeram, a respeito de sua necessidade. E, em segundo lugar, porque decidiram fundamentadamente, de Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 768 modo razoável, ao menos ao que se depreende do sucedido no processo em apreciação superficial, própria do momento processual em que se está. O mérito cautelar restringe-se à apreciação da existência, concomitante, de ‘periculum in mora’ e ‘fumus boni iuris’. Arazoabilidade da fundamentação da dispensa de perícia pela sentença arbitral, em que pese sua redação imprecisa, indica a ausência do primeiro dos requisitos (aparência de bom direito). Decisão mantida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ (AI 2263639-76.2020.8.26.0000; grifei). Noutro precedente deste Tribunal, se bem que não em matéria societária, decidiu-se pela dispensa de perícia: ‘Antes do mais, adispensadaperíciacontábil não pode ser adotada como fundamento para a anulação da r. decisão. O julgamento antecipado, na hipótese, não acarretou cerceamento de defesa, haja vista o conjunto probatório existente nos autos permitir o conhecimento pleno da matéria controvertida, sendo desnecessário qualquer outro ato instrutório no caso, que nada traria de esclarecedor, em razão das questões postas em discussão. Ademais, consoante o disposto no art.125doCPC, como destinatário da prova, cabe ao juiz a direção do processo, devendo impedir a produção de prova inútil ao deslinde dacausa(art.130doCPC). Na presente hipótese, o magistrado entendeu suficientes para fundamentar a sua decisão os elementos já constantes nos autos, razão pela qual dispensou a produção de outras provas. E não poderia ser diferente, porquanto não é necessária a produção de prova pericial contábil para o exame das teses ora levantadas, diante dos elementos existentes nos autos terem sido suficientes para o julgamento. Não é demais ponderar que a prova pericial contábil estaria limitada à realização de dois cálculos, em conformidade com as teses defendidas pelas partes, cabendo ao MM. Juiz escolher dentre elas, de acordo com seu convencimento e entendimento. Para tanto, ou seja, escolher a tese vencedora, aperícianão tem a menor relevância, pelo que não há fundamento para ser decretada a nulidade do r. decisum.’ (Ap. 0006888-35.2013.8.26.0032, PAULO PASTORE FILHO). De resto, o § 2 do art. 464 e o art. 472 do CPC indicam que nem sempre a perícia técnica é impositiva. Em determinadas causas mais simples, o juiz poderá decidir sem ela. Em apuração de haveres societários, tal qual no caso dos autos, pautar-se-á o juiz, todavia, como de rigor na busca do quantum, por critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Do art. 8º do CPC, de resto, extrai-se o dever de observância do princípio da eficiência, que pode justificar a dispensa da complexa prova em causa simples; do mesmo dispositivo, porém, decorre a impositividade de atentar-se aos outros dois mencionados princípios, da proporção e da boa razão. Mantenho, desse modo, a decisão agravada. (AI2293532-15.2020.8.26.0000). Pretende a ré, portanto, rediscutir matéria recoberta por coisa julgada tanto formal (lembre-se que se cuida de recurso interposto no mesmo cumprimento de sentença) quanto material (aobrigação de pagar já está reconhecida), o que não se admite, como decorre do § 4o do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. De fato, como escreve ANTÔNIO DE PASSOS CABRAL: 2. Coisa julgada formal e coisa julgada material. (...) A doutrina brasileira e latino-americana, na mesma linha dos europeus, identifica na coisa julgada dois fenômenos diversos. A coisa julgada formal seria um evento intraprocessual, i.e., a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença compreendida como um fato interno ao processo, impedindo a rediscussão da matéria naquele procedimento, mas não em outros. Já a coisa julgada material atingiria o próprio direito material, seria a ‘imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito Breves Comentários ao Novo CPC, coord. de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros, pág. 1.315. Nada mais há que se discutir, diante da coisa julgada, impondo-se julgamento monocrático de não conhecimento, na forma do art. 932, III, de CPC. Assim, neste Tribunal: AGRAVO INTERNO Julgamento através de decisão monocrática Art. 932, III, do CPC Possibilidade Recurso inadmissível Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art.509, inc. II, do CPC de 2015 Caso concreto em que efetivamente não houve qualquer prejuízo às partes Juros de mora Termo inicial Citação realizada na ação civil pública Questão coberta pelo manto da coisa julgada Impossibilidade de alteração. Agravo desprovido. (AI2188419-14.2016.8.26.0000, JOÃO BATISTA VILHENA; grifei). AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento a agravo de instrumento Razoabilidade Cumprimento de sentença Previdência privada Suplementação de aposentadoria Pretensão da agravante de compensação dos valores devidos ao beneficiário, com as quantias relativas à ‘reserva matemática’ Descabimento Título executivo judicial que não fez qualquer ressalva quanto à ‘reserva matemática’, apenas previu a compensação pelo plano de previdência com relação à diferença de recolhimento devidos pelo beneficiário Circunstância que, nos termos dos julgados, já seria apta a proporcionar a preservação do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário Entendimento ratificado por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado, com base em precedentes consolidados sobre o assunto Matéria que não comporta mais rediscussão, diante do trânsito em julgado do v. acórdão Decisão mantida Regimental não provido. (AI 2193753-53.2021.8.26.0000, LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; grifei). No egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE AFASTOU O CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 0054080-58.2021.8.16.0000 - Decisão monocrática - VANIA MARIA DA SILVA KRAMER; grifei). Posto isso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, do recurso não conheço, por inadmissível. Custas pela agravante, não sendo o caso de imposição de honorários recursais. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Evair Piovesana (OAB: 235805/SP) - Luis Fernando de Carvalho Silva (OAB: 378488/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2111617-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111617-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Benedito de Araujo - Agravado: Wirex Cable S/A - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito do Benedito de Araújo, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 35.317,45 em favor do habilitante. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial, bem como por tratamento desigual das partes, decorrente da concessão de prazos maiores para o administrador judicial. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que os cálculos do administrador judicial ofendem a coisa julgada, pois ignoram as verbas relativas a FGTS e multa de 40% e desatualizam/deflacionam o valor histórico do crédito até a data do pedido de recuperação judicial utilizando os índices de atualização do TRT e do TJSP; que o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 prevê apenas a atualização (e não a deflação) do crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida e, subsidiariamente, pela sua reforma, retificando-se o valor do crédito habilitado de R$ 35.317,45 para R$ 49.757,01. Ainda subsidiariamente, requer a nomeação de perito contábil para realização de novo cálculo, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 87 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Santa Branca, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por Benedito de Araujo em face de Wirex Cable S.a, pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas no Quadro Geral de Credores, pelos valores de R$58.443,10, atualizados até 01/10/19, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n°. 0011085- 42.2018.5.15.0023. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 87). O administrador judicial manifestou-se às fls. 93 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls. 94/95, no que foi acompanhado pelo Ministério Público (fls. 105). A parte requerente impugnou aos cálculos do contador às fls. 99/102 sob o argumento de que ele ofende a coisa julgada por não se limitar a adequar os juros e correção até a data do pedido de recuperação, tendo excluído verbas do valor principal que lhe é devido, dentre elas FGTS e multa de 40%. O administrador e o contador judicial mantiveram seu posicionamento (fls. 114/116), no que foram acompanhados pelo MP (fls. 123). Em esclarecimentos, o administrador afirma que o FGTS e multa de 40% estão incluídos no montante apurado (fls. 135); o que foi refutado pelo requerente. Sobreveio novo parecer contábil às fls. 156/157, o qual foi impugnado às fls. 165/169 sob o argumento de que o crédito extraconcursal não se sujeita aos efeitos da recuperação, incabível a deflação, devendo ser homologado os cálculos que apresenta. O administrador e contador reiteraram manifestação anterior (193/195), sendo acompanhados pelo MP (fls. 204). Manifestação do requerente às fls. 199/200. É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 93). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação aos credor Benedito de Araujo. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de relação de trabalho iniciada em 1996 e encerrada em 25/20/18, época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282-09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/ recuperacional quando aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 156/157, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 35.317,45. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada u exclusão ilegal de verbas, vale transcrever: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 792 delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido.’ (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). No mais, ao contrário da observação colocada pelo d. Contador, na medida em que o FGTS constitui crédito resultante da relação de trabalho (ARE nº 709.212/DF), não há que se falar em depósito em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, cabendo o seu ressarcimento de forma direta ao requerente; e sobre esse aspecto, de se ponderar que referidos créditos foram contemplados no parecer de 156/157, estando incluído no montante apurado. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de Benedito de Araujo na lista de credores, pelo valor de R$ 35.317,45, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos (fls. 206/208 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Benedito de Araujo, alegando, em suma, que a sentença encerra omissão. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária se manifestou às fls. 224/228. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e no mérito lhes rejeito. Não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, não havendo omissão na sentença embargada, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante rediscutir os cálculos homologados. A sentença é clara e houve o devido enfrentamento das questões invocadas pelo embargante como tendo sido omissa, estando perfeitamente justificado os motivos para acolhimento dos cálculos do contador judicial. Ademais, de se frisar que dispensável o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo que não sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada ainda mais considerando que os cálculos homologados foram realizados por profissional de confiança do juízo e que o parecer particular não tem o condão de desqualificar o trabalho técnico realizado. De fato, os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Assim, a sentença atacada analisou toda a matéria, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intime-se (fls. 229/230 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Alberto Albiero Junior (OAB: 238781/SP) - Americo Astuto Rocha Gomes (OAB: 207522/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Marta Jacqueline de Oliveira Amaral (OAB: 341535/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP)



Processo: 1003379-58.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1003379-58.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Valdelan dos Passos - Apelado: Adelson Ferreira Passos - Apelado: Adriano Roque Cancio - Apelado: Antonio Carlos Tavares Pereira - Interessado: Supermercado Cuca Mongaguá Ltda - Interessado: Restaurante e Pizzaria do Bira Ltda - Interessado: Supermercado Cuca de Itanhaem Ltda. - Interessado: Supermercado Cuca do Leblon Ltda - Interessado: Supermercado Mini Preço do Rio Branco Ltda - Interessado: Supermercado Novo Cuca Praia Grande Ltda - Interessado: Supermercado Mini Preço de Humaita Ltda - Interessado: Supermercado Cuca de Peruibe Ltda - Interessado: Supermercado Cuca do Melvi - Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo A distribuição deste recurso a este Relator teve por fundamento prevenção decorrente do agravo de instrumento nº 2040785-82.2014.8.26.0000 (fls. 370). Ocorre que a relação jurídica discutida pelas partes decorre de Contrato de Reconhecimento de Grupo Econômico e Outras Avenças, no qual elas ajustaram obrigações recíprocas (fls. 11/17). Além da controvérsia aqui instaurada, anota-se que as partes litigantes estão envoltas em outros processos, cujos objetos decorrem da mesma relação contratual, a saber: processos nºs 1001079-60.2019.8.26.0477; 1010888-45.2017.8.26.0477; 1010890-15.2017.8.26.0477 e 1010891-97.2017.8.26.0477. Todos esses processos foram distribuídos ao eminente Desembargador Ricardo Negrão, também integrante desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, que os conheceu e os julgou na qualidade de Relator. Salvo melhor juízo, então, o eminente Desembargador Ricardo Negrão, com fundamento no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, parece estar prevento para o julgamento deste recurso. Até porque, em todos os processos os pedidos decorrem da mesma relação contratual e têm como fundamento a cobrança de passivos trabalhistas das sociedades que formam o grupo econômico reconhecido pelas partes. Há, pois, risco de prolação de decisões conflitantes entre os processos supracitados. Assim, com fundamento no artigo 182 do Regimento Interno deste Tribunal, representa-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado para que decida sobre a prevenção ora noticiada, determinando, se for o caso, a redistribuição deste recurso ao eminente Desembargador Ricardo Negrão. Prejudicado o julgamento do recurso de apelação até solução desta representação. Encaminhe-se com as homenagens de estilo. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Renata Travassos dos Santos (OAB: 179677/SP) - Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Sem Advogado (OAB: SP)



Processo: 2073616-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2073616-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alphageos Tecnologia Aplicada S/A - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Fica intimada a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal, conforme r.Despacho às fls.55/56. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO Nº 0001634-96.2015.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apte/Apdo: Benedita Fátima Palhares Rossetto - Apte/Apdo: Ricieri Rossetto Júnior - Apdo/Apte: Odete Palhares Sundfeld - Apdo/Apte: Carlos Alberto Sundfeld - Apdo/Apte: Edson Roberto Sundfeld - Apdo/Apte: Paulo Eduardo Sundfeld - Apdo/Apte: Rosely Maria Palhares Veneroso Gallo - Apdo/Apte: Silvio Mozart Gallo - Apdo/Apte: Cristina Palhares Veneroso Mello (Sucessor(a)) - Apdo/Apte: Izette Palhares Veneroso (falecida) (Sucedido(a)) - Apdo/Apte: Milton Sergio Palhares dos Santos - Apdo/Apte: Marli Rejane dos Santos Anversa - Apelado: Magali Maria dos Santos - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0001634-96.2015.8.26.0457 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Fls. 570/580: Trata-se de Recurso Especial interposto por Odete Palhares Sundfeld e outros. Remetam-se os autos à E. Presidência deste Tribunal, para conhecimento e providências. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Gustavo Massari (OAB: 186335/SP) - Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues (OAB: 126273/SP) - Ivano Vignardi (OAB: 56320/SP) - Jose Valter Maini (OAB: 156470/SP) - Ronny Petrick de Campos (OAB: 275229/SP) - Beatriz Huber (OAB: 334468/SP) - Cloves Huber (OAB: 41106/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 810 Nº 0005432-64.2014.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apelante: I. S. M. de S. - Apelante: E. F. M. de S. - Apelado: S. de S. (Justiça Gratuita) - Vistos. O alimentando informa que foram expedidos ofícios aos empregadores dos alimentantes para proceder ao desconto da obrigação alimentar em folha de pagamento, devendo depositar os valores na conta corrente de seu procurador. Tendo em vista que o repasse não está sendo realizado, requer seja oficiado ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência, nos termos do artigo 330, do CP, ou do crime de apropriação indébita, no caso de os empregadores já terem efetuado o desconto das prestações alimentícias e não terem repassado o valor ao alimentando. Os alimentantes foram intimados a informar se seus empregadores têm promovido o desconto em folha de pagamento, mas não se manifestaram. Com efeito, o recurso interposto pelos alimentantes não foi conhecido, por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil (fls. 448/449). Assim, eventuais providências, como remessa do feito ou de peças de informação ao Parquet, competem ao Juízo a quo. Após as anotações necessárias, remetam-se aos autos ao primeiro grau. Intimem-se. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jose Roberto Abrao Filho (OAB: 145603/SP) - Adriano Augusto Fávaro (OAB: 160360/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006252-27.2011.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: R. A. M. G. - Apdo/Apte: J. H. G. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. H. G. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. B. H. G. - Interessado: M. H. G. - Trata-se de apelação, interposta contra a r. sentença de fls. 166/169, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para decretar o divórcio das partes, permitir que a autora volte a usar o nome de solteira, partilhar os bens, regular a guarda dos filhos e condenar o réu ao pagamento de alimentos à menor, no equivalente a 30% da sua remuneração ou 50% do salário-mínimo no caso de desemprego ou trabalho informal. Irresignado, apelou o requerido a fls. 197/225, postulando a gratuidade da justiça. O benefício foi deferido a fls. 284, tendo a autora interposto agravo de instrumento (nº 2194134-03.2017.8.26.0000), ao qual foi dado provimento, reconhecendo-se não ter sido comprovada a hipossuficiência do agravado a ensejar a concessão do benefício e determinando-se o recolhimento do preparo do recurso de apelação já remetido a este Tribunal de Justiça. A decisão transitou em julgado em 12/09/2019 e não há demonstração, nos autos, do recolhimento do preparo. Assim, intime-se o requerido/apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 2 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Mayssam Gabriela Makdissi (OAB: 384230/SP) - Natasha Ingrid Makdissi Neves (OAB: 338048/SP) - Dulcineia Flora Silvestre (OAB: 285615/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0203076-68.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Vera Lucia da Silva - Agravado: Lucia Aparecida de Lima - Agravado: Elza Mantuan - Agravado: Aparecido Rafael - Agravado: Benedito Rocha Sipliano - Agravado: Teresinha Garcia - Agravado: Emilio Picoli - Agravado: Alcides Vergílio de Oliveira - Agravado: Jose Augusto Moreno - Agravado: Severina Barbosa dos Santos - Agravado: Benedito da Silva Campos Sobrinho - Agravado: Roberto Branco de Miranda - Agravado: Antonia Benedita dos Santos Romão - Agravado: Maria Sebastiana de Oliveira - Agravado: Florita Leme de Andrade - Agravado: Saulino Pires - Agravado: Jose Juvencio da Silva - Agravado: Mario Diniz - Agravado: Nair Madalena Martins Ferreira - Nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a remessa dos autos ao Relator ou seu sucessor (fls. 434/436). Ora consulta a Secretaria como proceder, pois cessada a designação do Relator junto à 6ª Câmara de Direito Privado. Pois bem. De fato, nos termos do artigo 108, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, será juiz certo para o reexame das decisões na forma do art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, o relator do acórdão. Contudo, no caso, o presente feito foi distribuído à 6ª Câmara de Direito Privado, ao Juiz Substituto em 2º Grau Roberto Solimene (fls. 116), e por ele julgado (fls. 187/197 e 281/290), cessando, após, sua designação para auxiliar a Câmara, sem deixar acervo e sem designação de outro magistrado em seu lugar. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal que a Câmara permanecerá preventa, ainda que afastado o relator do feito gerador da prevenção. Assim, redistribua-se o presente feito ao Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Modesto, designado para responder pelas prevenções do órgão julgador, a partir de 01.02.2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0203076-68.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Vera Lucia da Silva - Agravado: Lucia Aparecida de Lima - Agravado: Elza Mantuan - Agravado: Aparecido Rafael - Agravado: Benedito Rocha Sipliano - Agravado: Teresinha Garcia - Agravado: Emilio Picoli - Agravado: Alcides Vergílio de Oliveira - Agravado: Jose Augusto Moreno - Agravado: Severina Barbosa dos Santos - Agravado: Benedito da Silva Campos Sobrinho - Agravado: Roberto Branco de Miranda - Agravado: Antonia Benedita dos Santos Romão - Agravado: Maria Sebastiana de Oliveira - Agravado: Florita Leme de Andrade - Agravado: Saulino Pires - Agravado: Jose Juvencio da Silva - Agravado: Mario Diniz - Agravado: Nair Madalena Martins Ferreira - Vistos. Para se evitar eventuais alegações de nulidade, intime-se a parte recorrida para, querendo, se manifestar, no prazo legal, acerca do recurso interposto às fls. 236/245. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Tatiana Tavares de Campos (OAB: 3069/PE) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/ SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 9065305-60.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marli dos Santos Godoy Pereira - Embargdo: Banco Safra S A - Vistos. Ante a falta de assinatura na petição de fls. 82/83 e a inércia da ré após intimação pelo Diário Oficial, necessário se faz a sua intimação pessoal. Recorde-se que a manifestação de ambas as partes é condição de existência do negócio jurídico. Destarte, intime-se pessoalmente a ré para que se manifeste sobre sobre o acordo noticiado às fls. 82/83. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Dulmar Vicente Lavoura (OAB: 54614/SP) - Luis Eduardo Colombo de Azevedo Marques (OAB: 211503/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO



Processo: 2090330-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2090330-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Galide Mohamad Fares - Agravado: Caled Omar Fares - Agravado: Gassam Omar Fares - DESPACHO Autos do Agravo de Instrumento n. 2090330-43.2022.8.26.0000 Agravante: Galide Mohamad Fares Agravados: Caled Omar Fares e Gassam Omar Fares Juiz de Direito: Homero Maion Comarca: Capital (Foro Central Cível) lps Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 62/64) pela qual, nos autos de pedido incidental ao inventário dos bens deixados pelo falecimento de Mohamad Hussein Fares, decidiu o Meritíssimo Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e Sucessões conforme segue abaixo: Desta forma, e para que se tenha a imparcialidade na inventariança, julgo parcialmente procedente o pedido de remoção do inventariante e nomeio como inventariante do Juízo, em substituição ao requerido, o Dr. Fernando do Amaral Perino, OAB/SP 140.318, sob compromisso, que deverá ser intimado da presente sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, uma vez que mero incidente processual. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de cautela. Inconformado com a decisão, interpõe o até então inventariante, filho do falecido, o presente recurso de agravo de instrumento em face dos demais herdeiros do falecido (razões às fls. 01/26). Pretende a reforma da decisão para ser reconduzido ao cargo de inventariante, inclusive com a concessão de efeito ativo ao presente recurso. É o relatório. Não é o caso de concessão do efeito ativo pretendido por não estarem presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O ora agravante não obteve êxito em comprovar haver risco de dano grave de difícil ou impossível reparação em razão da eficácia da decisão recorrida, pela qual houve a sua substituição no encargo de inventariante por inventariante do Juízo. Limitou-se a discorrer os motivos pelos quais deveria ter sido mantido no encargo, sem revelar qual seria a urgência na sua recondução. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo formulado. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2022. Christiano Joge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Paulo Henrique Evangelista da Franca (OAB: 212044/SP) - Carlos Arthur Duarte Camacho (OAB: 177282/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 2109172-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2109172-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Bernardes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valdemir Gasparim - Interessado: João Gasparim - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que os cálculos periciais - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - ausência de causa de sobrestamento ou extinção - comunicado conjunto 02/2021 - procedimento provisório previsto legalmente - competência da justiça local - aplicação da tabela prática do tjsp para atualização - incogitável litisconsórcio entre o BB, o BACEN e a UNIÃO - negócio firmado exclusivamente com a casa bancária - artigo 275 do cc - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - juros remuneratórios incabíveis - necessária, contudo, perícia contábil - EVENTUAL LEVANTAMENTO DE VALORES QUE DEVE SER PRECEDIDO DE CAUÇÃO IDÔNEA ou do tRânsito em julgado da sentença coletiva, DADA A NATUREZA PROVISÓRIA DO FEITO - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 71/73 do instrumento, rejeitando a exceção e pré-executividade, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor; inconformada, a casa irresignada, a casa bancária aduz sobrestamento/extinção do feito por ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda, ilegitimidade passiva, litisconsórcio necessário e chamamento de terceiros ao processo, perícia, atualização da diferença pelos índices da Justiça Federal, inaplicabilidade do CDC, discorre sobre juros moratórios e remuneratórios, compensação, repactuações e renegociações, impossibilidade de levantamento de valores sem prévia caução, excesso de execução, aguarda provimento (fls. 01/48). 2 - Recurso tempestivo e preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 49/74). 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. Primeiramente, não há se falar em suspensão do feito, tendo sido revogado o Comunicado Conjunto nº 03/2020 do TJSP pelo de nº 02/2021. Assim, plenamente viável o procedimento provisório, descabido se falar em extinção. No mais, celebrado o contrato exclusivamente entre as partes, afigura- se inarredável a legitimidade passiva do Banco do Brasil, não havendo se falar em obrigatoriedade de chamamento ou denunciação à lide da União ou do Banco Central, os quais poderão, se o caso, ser acionados pelo agravante em regresso. Nesse cenário, ainda, é desinfluente eventual cessão de créditos relativos aos negócios, na medida em que a atualização incorreta foi efetivada pela casa bancária. Prosseguindo, em se tratando de responsabilidade solidária, faculta-se ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores a totalidade da dívida, artigo 275 do CC; ainda, Tema 315 do STJ. A competência para Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 922 o processamento e julgamento do feito é mesmo da Justiça Estadual. Deveras, no julgamento do RE 1.101.937/SP (tema 1075), o STF fixou as seguintes teses: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. Corolário lógico, a correção de eventual diferença devida pelo recorrente deve se dar de acordo com a Tabela Prática deste Tribunal Paulista. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Os juros remuneratórios, porém, não são devidos, tratando-se a relação entre as partes de verdadeiro contrato de empréstimo, não se cogitando da incidência desses encargos em favor do demandante. Delimitados os parâmetros de cálculo, conforme vem entendendo esta Câmara preventa, a fim de se apurar corretamente o saldo devedor, deve ser realizada perícia contábil, cabendo ao banco o adiantamento dos respectivos honorários. O auxiliar do juízo deve considerar todos os lançamen-tos registrados no slip/XER712 relativo à cédula objeto da demanda. De mais a mais, e por outro lado, razão assiste à casa bancária no que diz respeito à necessidade de prévia caução para eventual levantamento de valores, dada a natureza provisória do feito, ou ao trânsito em julgado do título exequendo. Consequentemente, prosseguindo o feito na origem, afasta-se a condenação do banco ao pagamento, por ora, de honorários advocatícios. Finalmente, afiguram- se inócuas as alegações de necessidade de prévia liquidação, ausente mínima demonstração de prejuízo decorrente do procedimento adotado na origem. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte au-tora é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/ MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas para verificar, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para determinar a realização de perícia contábil, retirando os juros remuneratórios, condicionar qualquer levantamento de valores a prévia caução ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda, e afastar, por ora, a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização de perícia, devendo o i. perito considerar os parâmetros acima elencados e analisar todos os lançamentos registrados no slip/XER712, cabendo ao BB o adiantamento dos respectivos honorários, condicionar qualquer levantamento de valores pelo autor a caução idônea ou ao trânsito em julgado da sentença exequenda, e afastar, por ora, a condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Maridalva Abreu Magalhaes Andrade (OAB: 144290/SP) - Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209



Processo: 1000682-63.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000682-63.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Claudemir Bonete Carvalho - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 206/212, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Apela o autor a fls. 215/226. Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça gratuita e, no mérito, sob o argumento de discrepância da taxa de juros aplicada no contrato e ilegalidade das tarifas e seguros estipulados, requer a reforma integral da r. sentença. Recurso tempestivo e regularmente processado. O réu apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao recurso (fls. 230/253). Considerando a ausência de recolhimento do preparo e o pedido de gratuidade de justiça, ante a inexistência de documento apto à demonstração da hipossuficiência financeira, determinou-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do pedido (fl. 255). Ante a ausência de comprovação determinada foi indeferido o pretendido benefício e concedido o prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 263). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação do apelante (fls. 265). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, determinou-se ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. No entanto, o apelante deixou transcorrer in albis o referido prazo. Com efeito, o apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 15% sobre o valor atualizado da causa, para 16%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1024444-08.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1024444-08.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Grupo P L Engenharia Ltda. - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 137/139, cujo relatório se adota, que, em ação de repetição de indébito e de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, sustentando, em síntese, que a r. sentença deve ser reformada para que seja reconhecido o direito à repetição do indébito e que, devido à abusividade e à arbitrariedade da conduta do banco, seja ele condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo e não foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não efetuou o recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida (fls. 142/156). Bem por isso, foi concedida ao recorrente oportunidade para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 175), mas não adotou ele a providência que lhe incumbia, quedando-se inerte (fls. 177), de sorte que se ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos ao advogado do réu (CPC, 85, § 11) para 12% sobre o valor atualizado da causa. Int.. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vanessa Santos Moreira Vaccari (OAB: 266423/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/ PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2111497-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111497-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Andre Luis de Andrade - Agravante: Emmanuelle Marie Buso Ramos - Agravante: João Paulo Buso Alves (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Msc Cruzeiros do Brasil Ltda - Vistos, ANDRÉ LUIS DE ANDRADE, EMMANUELLE MARIE BUSO RAMOS, JOÃO PAULO BUSO ALVES, menor representado por sua genitora acima, interpõem agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 36/37 (fls. 86/87, a.p.), que nos autos da ação de ressarcimento cumulada com pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais que movem contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos pagamentos a vencer, em cartão de crédito, com a seguinte fundamentação: Vistos. Pretendem os autores a concessão de tutela de urgência, para suspensão dos pagamentos das parcelas de viagem por cruzeiro marítimo, e reembolso imediato do valor já pago, em razão da interrupção da viagem, em decorrência da pandemia do covid-19. DECIDO. Diante da procuração apresentada às fls. 84, dou por regularizada a representação processual da parte autora. Diante da presença de menor no polo ativo da lide, anote-se a atuação do Ministério Público no processo. Os fatos devem ser analisados sob o contraditório, quanto ao direito dos autores de reparação dos prejuízos decorrentes da interrupção do cruzeiro marítimo e a forma que se dará eventual ressarcimento de valores pagos. Também não se vislumbra perigo de grave dano ou risco ao resultado útil ao processo, caso eventual reembolso ocorra somente após a abertura do contraditório ou ao final da ação. Por estas razões, no momento, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise do pedido após a contestação (grifei). Os agravantes narram ter contratado com a agravada, mediante intermediação da agência de turismo COOPERS VIAGENS E TURISMO, ... um pacote de viagem na modalidade cruzeiro pela totalidade de 7 (sete) noites, sendo do dia 26 de dezembro de 2021 aos 02 de janeiro de 2022, consequentemente sendo um cruzeiro voltado à comemoração da virada do ano 2021/2022, pelo valor de R$ 26.243,40 (vinte e seis mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), a ser pago em 12 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.186,95, tendo pago até o momento o total de 6 parcelas, consoante extrato anexo (fls. 12). Dizem que a agravada garantiu a realização do cruzeiro exigindo antes do embarque teste negativo do COVID- 19, contratação de seguro que cobrisse as despesas no caso de infecção do vírus, tudo às expensas dos passageiros, ao contrário do procedimento que teria adotado em outros países para cruzeiros semelhantes e os três agravantes apresentaram resultado negativo para o vírus. Que ao final do segundo dia de viagem foram diagnosticados 78 (setenta e oito) casos de COVID-19 a bordo, sendo que desse número, 51 (cinquenta e um) eram tripulantes do navio. Narram que na sequência tiveram suas chaves de acesso às cabines cassadas, porém com mobilidade preservada na embarcação e que a comida era entregue por funcionários com roupas brancas como aquelas utilizadas em hospitais com doenças altamente contagiantes O navio ficou atracado no Balneário Camboriú, bem como, no Porto de Santos permanecendo com os ambientes fechados com exceção do refeitório. Que houve tentativa de desembarque forçado dos passageiros no dia 31.12.2021 e várias intercorrências fora do cronograma de origem, caracterizadoras de má prestação de serviços por parte da agravada. Teria havido promessa de reembolso dos valores dispendidos com as passagens: ... A empresa ré em comunicado oficial anunciado a bordo, conforme pode ser confirmado com outros passageiros, bem como pelo áudio enviado pelo comandante para o celular dos passageiros através do aplicativo Whatzapp, cujo link, segue abaixo, se comprometeu a devolver a integralidade do valor pago pelo pacote, bem como a entrega de um voucher no mesmo valor do pacote, para que pudessem apreciar a viagem em outro momento, em virtude dos transtornos causados (fls. 15). Recurso tempestivo e preparado (fls. 39/40). Observo que a ação foi distribuída aos 12/5/2022 e a carta de citação da ré já foi expedida. Conforme salientado pelo DD Juízo ‘a quo’, os fatos recomendam o estabelecimento do contraditório após o que, a tutela antecipatória poderá ser devidamente analisada. Ante o exposto, nego a tutela recursal. Comunique-se o DD Juiz ‘a quo’. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta e juntada de documentos no prazo legal, conforme inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Intimem-se. [Fica intimado o agravante a recolher o valor de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), referente às custas da intimação do (s) agravado (s) por carta com aviso de recebimento, no prazo legal, bem como indicar o(s) respectivo(s) endereço(s) atualizado(s). Obs: O valor acima informado deve ser multiplicado pela quantidade de endereços diligenciados. (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1)] - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Joao Victor Maia (OAB: 383751/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 109



Processo: 1001260-82.2017.8.26.0040
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1001260-82.2017.8.26.0040 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Tolentino Leite & Cia Ltda - Apelado: Wallace Batista dos Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº: 37741 - Digital APEL.Nº: 1001260-82.2017.8.26.0040 COMARCA: Américo Brasiliense (2ª Vara Cível) APTE. : Tolentino Leite Cia. Ltda. (corré) APDA. : Wallace Batista dos Santos (autor) INTERDO.: José Donizetti Alvez Capucho (corréu) Competência recursal Responsabilidade civil Pretendido pelo autor ser ressarcido dos danos morais que alegou ter suportado em decorrência de protesto de débitos de IPVA de veículo objeto de suposto negócio fraudulento realizado em seu nome - Ação que versa sobre negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis - Aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Precedente jurisprudencial - Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à redistribuição do apelo a uma das aludidas Câmaras Apelo da corré empresa não conhecido. 1. Wallace Batista dos Santos propôs ação indenizatória por dano moral, de rito comum, em face de José Donizetti Alvez Capucho (fls. 1/6). José Donizetti Alvez Capucho ofereceu contestação, na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, tendo indicado a empresa Tolentino Leite Cia. Ltda. para figurar no polo passivo da ação (fls. 34/40). A referida empresa ofereceu contestação (fls. 75/83). O autor apresentou réplica (fls. 98/99). Foi produzida prova pericial grafotécnica (fls. 131/136). A final, a ilustre juíza de primeiro grau julgou a ação procedente, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.645,72, objeto dos protestos e da negativação, bem como para condenar a corré empresa no pagamento de indenização por danos morais ao autor no importe de R$ 15.000,00, corrigido pelos índices da tabela prática editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora desde a publicação da sentença (fls. 154/160). Condenou a referida corré no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fl. 160). José Donizetti Alvez Capucho, excluído do polo passivo da demanda (fl. 156), opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 162/163), os quais foram acolhidos, para que constasse da parte dispositiva da sentença a condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do corréu José Donizetti Alvez Capucho, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 338, parágrafo único, c.c. o art. 85, § 8º, ambos do atual CPC (fls. 168/169). Inconformada, a corré empresa interpôs, tempestivamente, apelação (fl. 171), aduzindo, em síntese, que: o autor efetivamente adquiriu o veículo, havendo ela participado como intermediadora do negócio, uma vez que o veículo ainda permaneceria em nome de José Donizetti Alvez Capucho; não se mostra crível que o autor nunca esteve em São José dos Campos ou que não tenha comparecido em suas dependências para a aquisição do bem; em busca Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 987 recente pelo sistema Infobuscas, encontrou o mesmo endereço informado pelo autor à época da transação, o que se coaduna com o que foi alegado na defesa; o laudo pericial grafotécnico não pode ser a única base para que se chegue a qualquer tipo de conclusão; não podem ser desconsiderados os demais meios de prova produzidos; deve ser reconhecida a aquisição do veículo pelo autor, afastando-se a sua condenação; as declarações constantes de documento particular presumem-se verdadeiras, nos termos do art. 408 do atual CPC; conforme se infere da ficha de financiamento anexada aos autos, o autor recebeu crédito de um banco para adquirir o bem, não sendo crível que um terceiro, que se fez passar pelo autor, procederia à quitação desse financiamento; o recibo de venda juntado comprova a existência de alienação fiduciária do bem, evidenciando a existência de seu financiamento; a pretensão indenizatória deve ser afastada, tendo em vista que não concorreu ou facilitou qualquer negócio com terceiro; caso a condenação seja mantida, o valor deve ser reduzido; a sentença recorrida deve ser reformada (fls. 172/180). O recurso foi preparado (fls. 181/182), havendo sido respondido pelo autor (fls. 191/194). É o relatório. 2. Ingressou o autor com a ação em exame, visando à condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais decorrentes de protestos lavrados em seu nome em razão de débitos de IPVA relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015 do veículo Ford Versalles 1.8 I GL, 1995, placa BYF 2183, objeto de suposto negócio fraudulento envolvendo seu nome (fls. 2/3). Trata-se, destarte, de ação envolvendo negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis (aquisição de veículo). Tem incidência a norma do art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623, de 16.10.2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê a competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, para julgar os recursos interpostos nas ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes (grifo não original). A orientação aqui esposada foi perfilhada, em hipótese semelhante, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se infere da ementa reproduzida a seguir: Conflito de competência Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização Competência da Câmara suscitante (31ª). ‘Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisa móveis, corpóreas e semoventes’, dentre as quais se inclui a presente ação de conhecimento promovida pela parte, objetivando que seja o réu condenado à obrigação de fazer de desembaraçar o financiamento do veículo reputado fraudulento, dado em garantia de tal financiamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais daí decorrentes. Matéria inserida na competência recursal da Seção III de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, III.13 e III.14, da Resolução nº 623/2013. Determinada a remessa dos autos à Câmara suscitante (31ª) (CC nº 0034833- 15.2021.8.26.0000, de Franca, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, m.v., Rel. Des. MARCONDES D’ANGELO, j. em 6.10.2021). 3. Nessas condições, não conheço da apelação contraposta e determino, com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte, a remessa dos autos ao setor competente, objetivando a sua redistribuição a uma das mencionadas Câmaras da Terceira Subseção (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado). São Paulo, 24 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo (OAB: 234905/SP) - Paulo Sérgio Sarti (OAB: 155005/SP) - Elaine Aparecida Faitanini da Silva (OAB: 190918/SP) - Luciano da Silva (OAB: 194413/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113



Processo: 1001029-02.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1001029-02.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelado: Willian de Souza Bento - Apelado: Maurício de Oliveira - Interessado: Tam Linhas Aereas S/a. - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 198/202 que julgou procedente o pedido inicial para (i) condenar às rés ao ressarcimento de R$ 2.032,96, a cada autor, corrigido a partir do respectivo desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e (ii) condenar as rés ao pagamento de R$ 4.000,00, para cada demandante, a título de danos morais, corrigido monetariamente, desde a r. sentença, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Sucumbentes, arcarão às rés com o pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. Houve a homologação de acordo com relação à corré Latam, extinguindo-se o feito em relação a esta corré, conforme r. sentença de fls. 209 e 213. Insurgindo-se contra a r. sentença, a corré 123 Viagens e Turismo Ltda. Alegando, em síntese, que o acordo homologado com relação à corré Latam deve ser acolhido também para a esta recorrente, nos termos estipulados no artigo 844, § 3º, do Código Civil. Aduziu ainda ilegitimidade passiva, ao argumento de que é uma agência de viagens que presta o serviço de emissão de passagens aéreas nos sites das companhias, através dos programas de milhas das referidas companhias, não atuando no serviço de transporte aéreo, não podendo ser responsabilizada pela falha em relação ao overbooking ocorrido que não permitiu que os autores embarcassem no voo então programado. Pugnando, assim, pela reforma da r. sentença. Apelo regularmente processado, sendo respondido, vindo os autos a esta c. Câmara. É a síntese do necessário. Depreende-se dos autos que a controvérsia desta demanda versa sobre a ocorrência de overbooking, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra empresa aérea e de prestação de serviços, cuja competência é de uma das c. Câmaras de Direito Privado II. Desta forma, representa-se ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Privado, na forma do art. 182 do RITJSP a fim de que a distribuição deste recurso seja redirecionada a uma das c. Câmaras de Direito Privado II. Destarte, tendo em vista a exposição acima, NÃO CONHEÇO da apelação e determino a sua redistribuição a uma das c. Câmaras de Direito Privado II. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Caroline Montagnoli Martins (OAB: 413934/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2290683-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2290683-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Sergio dos Santos - Agravo de Instrumento. Ação de exigir contas. Mútuo com alienação fiduciária em garantia de bem móvel (veículo). Apreensão do bem por inadimplemento financeiro do contrato. Decisão recorrida que impõe ao credor fiduciário prestar as contas relativamente ao preço alcançado pelo bem em hasta pública com vistas a eventual restituição ao devedor fiduciante Agravado, considerado o montante por ele já pago na fase de execução normal do contrato. Insurgência fundada na impossibilidade do manejo da ação de exigir contas ante a tese fixada pelo E.STJ no Recurso Especial n.º 1.293.558/ PR, afetado ao rito dos recursos representativos de controvérsia. Tese fixada: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Tese inaplicável ao caso concreto. Distinguishing: pretensão de exigir contas in casu não centrada no contrato de mútuo, nem sua suas cláusulas, nem tampouco no período de execução normal do contrato. Interesse do Agravado adstrito à fase pós-contratual decorrente do malogro da relação entre as partes: na venda do veículo em leilão, na suficiência e eventual sobejo do valor obtido em relação ao débito em aberto e final restituição de valores ao Agravado,se remanescer credor. Obrigação legal do credor fiduciário prestar contas na hipótese de apreensão do bem por inadimplemento, seguida de venda em leilão. Inteligência do artigo 2º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Postulação do Agravante contra expresso texto de lei. Aplicação, por analogia, da Súmula 568 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - Relatório Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão de fls. 94/97 dos autos na origem, da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Carlos, que julgou procedente a ação de exigir contas em primeira fase, intentada pelo Agravado com o escopo de ver apurado saldo devedor ou credor após alienação do veículo apreendido. A insurgência do Agravante se funda em tese fixada em recurso especial repetitivo de n.º 1.293.558/ PR, que, a seu ver, impede o manejo de ação de exigir contas no âmbito de relação contratual de mútuo. Recurso tempestivo e preparado. Inicialmente, o recurso fora distribuído à 22.ª Câmara de Direito Privado, oportunidade em que a tutela recursal fora antecipada, tendo o Eminente Relator Castro Figliolia a posteriori declinado da competência nos termos do Provimento n.º 71/2007 de 11/07/2007, vido os autos a serem redistribuídos para esta 34ª Câmara de Direito Privado. Contraminuta às fls. 65/68 dos autos do recurso. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta provimento. O Agravante ancora Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1071 seu pleito recursal em precedente qualificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vale dizer, no recurso especial repetitivo nº 1.293.558-PR, cuja tese adiante descrita entende ser aplicável ao caso dos autos: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Porém, constitui erro grosseiro a interposição de recurso contra textos expressos de lei que, como no caso dos autos, não admitem interpretação diversa da que levou à prolação da decisão agravada adiante transcrita, mormente quando o fundamento central do recurso se afasta da lei para se apoiar em interpretação açodada e francamente equivocada de tese fixada em precedente qualificado de Corte Superior. Nesse sentido, é indiscutível o direito de exigir contas acerca da venda do bem, conforme expressamente previsto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienaçãofiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros,independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. Importante consignar que caso em questão não se ajusta ao v. acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, no qual decidiu que “nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas.” (REsp 1.293.558, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 11/03/2015). Isso porque a autora não pretende discutir aspectos relativos ao contrato de financiamento, mas sim o valor obtido na alienação do bem objeto da alienação fiduciária. (g.n.) A fundamentação clara do decisum impugnado pauta- se em texto expresso de lei, do qual não apenas se extrai a regra que faculta à parte o direito de exigir contas como ainda esclarece o necessário distinguishing entre o caso dos autos e a hipótese fixada na tese do repetitivo invocado pelo Agravante. A pretensão de exigir contas in casu não está centrada no contrato de mútuo, nem em suas cláusulas, nem tampouco no período de execução normal do contrato. O interesse do Agravado está adstrito à fase pós-contratual decorrente do malogro da relação entre as partes, ou seja, na venda do veículo em leilão, na suficiência e eventual sobejo do valor obtido em relação ao débito em aberto e final restituição de valores ao Agravado, casa remanesça credor. É obrigação legal do credor fiduciário prestar contas na hipótese de apreensão do bem por inadimplemento do devedor fiduciante, seguida de venda em leilão. Assim dispõe o artigo 2º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Art. 2o. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (g.n.) Assim, nada a reformar na decisão de primeiro grau que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sobretudo porque, o erro grosseiro do Agravante, consistente em postular contra texto expresso de lei, atrai, por analogia, a Súmula 568 do STJ que aduz que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. III. Conclusão Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Rafael Kimura Belila (OAB: 322875/SP) - Poliana Macedo Silva Jacomolski (OAB: 310494/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 DESPACHO



Processo: 1004220-54.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1004220-54.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. a de s F. H. - Apelado: N. M. B. - Apelado: M. B. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004220-54.2019.8.26.0100 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004220-54.2019.8.26.0100 Comarca: São Paulo 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital Apelante: Maria Cristina Aparecida de Souza Figueiredo Haddad Apelados: Nircles Monticelli Breda e Monticelli Breda Advogados Juiz: Marcelo Augusto Oliveira Voto nº 28.333 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 2.253/2.257, aclarada às fls. 2.274, que julgou procedente a ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios proposta por Nircles Monticelli Breda e Monticelli Breda Advogados em face de Maria Cristina Aparecida de Souza Figueiredo Haddad, para o exato fim de CONDENAR a requerida a pagar aos autores o montante que será apurado em liquidação de sentença, a titulo de honorários advocatícios, com os critérios retro descritos, aplicando-se correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, estes a partir da citação neste processo. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% ao valor atualizado da condenação (art. 85, p. 2o, CPC). (idem). Inconformada, apela a ré (fls. 2.276/2.283), pugnando pela reforma da r. sentença e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a seu favor. Recurso respondido (fls. 2.300/2.332). Posteriormente, a apelante, cujo pedido de gratuidade processual fora indeferido por decisão irrecorrida (fls. 2.408/2.410), deixou transcorrer in albis o prazo concedido no mesmo ato para o recolhimento do preparo recursal na forma dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Estatuto Processual, sob pena de deserção. Ao contrário, insistiu pela concessão da benesse processual a seu favor ou o parcelamento das custas de preparo (fls. 2.413/2.416, com documentos juntados às fls. 2.417/2.423). É o relatório. Infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita, deixou de recolher as custas de preparo, não comprovou a alteração das condições socioeconômicas que a impedissem de suportar as custas e despesas processuais e, da mesma forma, não comprovou a ocorrência de justo impedimento ao recolhimento do preparo do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. E, inobstante a manifestação da apelante, o fato é que a precitada decisão não lhe facultou a rediscussão da matéria (fls. 2.408/2.410). Em todo caso, a novel documentação que apresentou, no cotejo com os demais elementos de prova e especificamente neste caso, não conduz ao deferimento da justiça gratuita a seu favor ou ao parcelamento do preparo recursal. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto nos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, a rigor, deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 23 de maio de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Nircles Monticelli Breda (OAB: 26114/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1008753-46.2017.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1008753-46.2017.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Andrea Sobral Brescancini (ASB Soluções Industriais) - Apelado: Vitório Gestão e Desenvolvimento - Eireli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1008753-46.2017.8.26.0320 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1008753-46.2017.8.26.0320 Comarca: Limeira 4ª Vara Cível Apelante: Andrea Sobral Brescancini (ASB Soluções Industriais) Apelada: Vitório Gestão e Desenvolvimento - Eireli Juiz: Marcelo Ielo Amaro Voto nº 28.335 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença às fls. 237/239, aclarada às fls. 246, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1098 ajuizada por Vitório Gestão e Desenvolvimento - Eireli em face de Andrea Sobral Brescancini (ASB Soluções Industriais), para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a ré à devolução da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser devidamente corrigido desde a data do ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora a partir da citação. Ainda, JULGO EXTINTA a reconvenção (...). Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, rateando os ônus da sucumbência (idem). Inconformada, apelou a ré-reconvinte (fls. 247/253), não beneficiária da Justiça Gratuita, pugnando pela reforma da r. sentença, sem que tivesse recolhido o devido preparo com as razões de recurso (fls. 247/253), como determina a legislação em vigor. Recurso tempestivo, respondido (fls. 259/264) e parcialmente preparado somente após a apresentação das contrarrazões (fls. 280/281) e por determinação do MM. Juízo a quo. Posteriormente, a apelante foi regularmente intimada da decisão, irrecorrida (fls. 289/290) para que, na forma do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, recolhesse a dobra do preparo recursal (fls. 275), atualizado, com o abatimento da quantia paga às fls. 280/281, também devidamente atualizada, sob pena de deserção. Em resposta, a apelante informou que recolheu o preparo com lastro no cálculo elaborado pela Serventia do Juízo (fls. 293). É o relatório. Da análise dos autos, infere-se a inadmissibilidade da apelação interposta pela ré-reconvinte, ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque, por expressa disposição legal, a comprovação do recolhimento do preparo se dá no ato de interposição do recurso (artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil), e não em ocasião superveniente conforme procedido pela apelante. E se assim o é, outra não poderia ser a determinação irrecorrida - que exigiu da apelante a dobra no recolhimento do preparo recursal como pressuposto ao conhecimento das questões de mérito invocadas no apelo (artigo 1.007, § 4º) análise de pontos que se atinam aos requisitos de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos) que, conforme assentado às fls. 289/290, é realizada pelo Juízo ad quem. Diante desse quadro, tem-se que a apelante, que não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou o recolhimento do preparo ao tempo da interposição do recurso - e só o fez parcialmente, após o seu processamento, instada pelo D. Magistrado de Primeiro Grau - deixou de recolher a integralidade das custas de preparo, de forma dobrada, e não comprovou, eventualmente a ocorrência de justo impedimento a tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil (v.g. fls. 293). E, inobstante a manifestação da apelante, certo é que a precitada decisão (que, em destaque, sublinhou o fato de que o preparo é comprovado no ato da interposição do recurso) não lhe facultou a rediscussão da matéria (fls. 289/290). Aliás, o novo Código de Processo Civil alterou o Juízo de admissibilidade do recurso exclusivamente para o Juízo ad quem. Dessarte, a determinação de recolhimento do preparo em primeiro grau não suprime ao Relator a aferição do adequado recolhimento do preparo. E no caso, houve a oportunização a apelante de regularização do recolhimento do preparo. Não o fez. Assim sendo, considerando o descumprimento da regra elencada pelo artigo 1.007, caput, do Estatuto Processual, e que, por expressa disposição legal, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (§ 5º), deve ser negado conhecimento ao recurso de apelação interposto. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Além disso, e também segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a sucumbência recíproca não impede o cumprimento do que estabelece o artigo 85, §11, do Estatuto Processual, sendo que o aumento abrangerá apenas a verba arbitrada em desfavor da apelante, cujo recurso não fora conhecido integralmente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DOS §§ 8º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1546944/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela ré-reconvinte, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Interposição do recurso de apelação pela parte autora sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Honorários advocatícios majorados para o correspondente a 15% sobre o valor da causa. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1003970-06.2020.8.26.0223; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (g.n.). Apelação. Litigante que não trouxe prova da alegada insuficiência de recursos financeiros, nem procedeu ao recolhimento do preparo. Deserção proclamada. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1114232-04.2020.8.26.0100; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2021; Data de Registro: 18/08/2021). Execução de contrato de locação. Embargos da devedora rejeitados. Apelação da Executada. Preparo insuficiente. Concessão do prazo de 5 dias para complementação. Prazo transcorrido sem o recolhimento. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1099332-16.2020.8.26.0100; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 23 de maio de 2022. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - Cyro Alexandre Martins Freitas (OAB: 226525/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 1058654-25.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1058654-25.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Calazans Messias - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Apelação contra r. sentença (fls. 134/160) que julgou improcedente a ação revisional movida pelo ora apelante. Insurge-se o autor pretendendo a concessão da gratuidade processual, pedido em relação ao qual ora se examina preliminarmente o recurso. Razão não assiste ao recorrente que, embora alegue não possuir condições de arcar com as custas processuais, não comprovou tal fato, como lhe competia, até porque se cuida de postulação no curso do processo, a indicar que antes dispunha de capacidade financeira. Instado a comprovar a alegada alteração da situação financeira que o tenha levado à hipossuficiência, o apelante exibiu apenas alguns extratos de conta corrente em seu nome e comprovantes de ausência de declaração de IRPF. Tais documentos não são aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de recolhimento do preparo, notadamente porque não há comprovação de alteração superveniente da situação econômica no curso do processo, de modo que é inadmissível a concessão da benesse. Ad argumentandum, as informações constantes de referidos documentos não são compatíveis com a alegada hipossuficiência financeira (fatura de cartão de crédito no valor de R$. 2.263,04), assim como o valor das prestações a que se comprometeu a pagar pelo contrato sub judice (R$ 2.285,56 mensais). Fica, pois, indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade, que se destina precipuamente a pessoas físicas destituídas de meios materiais para fazer frente às despesas judiciais sem prejuízo aos meios de subsistência, circunstância não demonstrada pelo recorrente. Tampouco comporta acolhimento o pleito subsidiário de diferimento das custas. A lei estadual nº 11.608/2003, que trata do diferimento de custas, em seu artigo 5º dispõe que: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único O disposto no ‘caput’ deste artigo aplica-se a pessoas físicas e pessoas jurídicas. Como se verifica, além de não comprovada a impossibilidade financeira, o presente caso não se ajusta a qualquer das hipóteses previstas no referido diploma legal. Assim, sob pena de deserção, comprove o apelante o recolhimento do valor do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217



Processo: 2040176-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2040176-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Carapicuíba - Impetrante: Cecilio Teodoro de Oliveira Filho - Impetrante: Lindoia Neves de Oliveira - Impetrado: MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba - Litisconsorte: José Gomes da Silva - Litisconsorte: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CECÍLIO TEODORO DE OLIVEIRA FILHO e sua esposa LINDOIA NEVES DE OLIVEIRA contra ato da MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba que, nos autos da ação reivindicatória n. 1011033-45.2021.8.26.0127, deferiu liminar para imissão do Município de Carapicuíba na posse de imóvel que, atualmente, é ocupado pelos embargantes, junto com outras 1.294 famílias de moradores (aproximadamente). Em resumo, alegam: (a) que a municipalidade pediu a desocupação da área sem considerar que a regularidade da ocupação da área foi reconhecida na ação n. 0000180-49.1988.8.26.0127, conforme acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, de 31 de maio de 2019; (b) que a municipalidade ingressou com a ação possessória, sustentando que a área é pública, e que sua desocupação é necessária para construção de um viaduto no local, sem mencionar a decisão anterior, que reconheceu o direito dos moradores; (c) que, ainda que seja uma desapropriação, a autoridade impetrada deferiu a desocupação, sem determinar o depósito de justa indenização, daí a impetração do mandado de segurança, com pedido de revogação da liminar de imissão de posse e nomeação de perito para avaliação da área. É o relatório. A ação não ostenta condições de admissibilidade. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando não houve recursos disponíveis próprios, o que não se verifica na hipótese; primeiro porque a decisão impugnada (proferida na ação reivindicatória) é passível de recurso, tanto que vários agravos de instrumento já foram interpostos por Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1162 outros interessados contra a mesma decisão (sem sucesso na pretensão de suspensão da reintegração); e depois porque a C. 2ª Câmara de Direito Público já decidiu no Agravo de Instrumento n. 2057274-19.2022.8.26.0000, que o reconhecimento da posse dos ocupantes na ação de reintegração de posse n. 0000180-49.1988.8.26.0127 não impede a desapropriação da área e a respectiva imissão na posse, a título diverso. Também neste Mandado de Segurança n. 2040176-21.2022.8.26.0000, a C. 2ª Câmara de Direito Público, que proferiu a decisão que os impetrantes alegam estar sendo descumprida, ao suscitar conflito negativo de competência de fls. 100/114 (acolhido pela Turma Especial), descartou hipótese de descumprimento de sua decisão, ao enfatizar que o acórdão da Reintegração de Posse nº 0000180-49.1988.8.26.0127, se fundamentou em juízo possessório, havendo definido que a COHAB, então proprietária do bem, o qual possuía a natureza de bem particular, perdeu a sua posse (e não sua propriedade, como parecem afirmar os impetrantes), em favor daqueles que ocupam o imóvel, não sendo o caso de se discutirem, naqueles autos, as medidas administrativas pendentes para a regularização da ocupação. Ademais, como já decidido no Agravo de Instrumento n. 2112057-58.2022.8.26.0000, a decisão de primeira instância restou alicerçada em substancioso laudo pericial e está avalizada por decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou (a) que a área ocupada apresenta risco concreto de danos às pessoas que ali vivem a afastar a questão do paradigma da ADPF 828- MC/DF, de modo que se verifica o periculum in mora reverso; e (b) que as medidas para realocação dos moradores vem sendo tomadas pelo Poder Público local, tendo havido, até a adesão de 355 famílias ao benefício provisório para pagamento de aluguel, no valor de R$ 400,00 sendo que 291 destas já receberam a terceira parcela do benefício e será oferecida habitação popular definitiva que abrigará os ocupantes removidos. Assim, não se pode ter como configurada, no ato da autoridade impetrada, qualquer hipótese de patente ilegalidade ou abuso de poder, sempre lembrando que o mandado de segurança, segundo definição do artigo 1º da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, é remédio concedido para proteger direito líquido e certo, assim entendido aquele que resulta de fato capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas (RTJ 124/948). Não se admite a comprovação ‘a posteriori do alegado (RJTJESP 112/225); Ou seja, com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo. Não é possível trabalhar à base de presunções (STJ - 2ª Turma, RMS 929-SE, rel. Min. José de Jesus Filho), apud, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, Editora Saraiva, 2012, 44ª edição (nota nº 10ª referente ao artigo 1º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009). Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, denegando-se a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, e no art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, deferidos os benefícios da assistência judiciária. São Paulo, 24 de maio de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/SP) - Inguaracira Lins dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287859/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 1064962-21.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1064962-21.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Thiago Silva Paz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.838 APELAÇÃO nº 1064962-21.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: THIAGO SILVA PAZ MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Larissa Kruger Vatzco Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Thiago Silva Paz, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe a reintegração no certame, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 75.000,00. Pede, ainda, que seja considerado como ingresso no edital em que foi reprovado, para fins de futuras promoções na Polícia Militar. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 216/22, cujo relatório adoto, para RECONHECER a ilegalidade do exame psicológico e DECLARAR nulo o ato administrativo que resultou na inaptidão psicológica da parte autora, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais fases do concurso, concedendo-se, assim, a tutela antecipada em sentença, devendo a administração submeter o candidato a novo exame, em até 30 dias após o trânsito em julgado da presente sentença, assegurando-se ao autor, posteriormente ao novo exame: (i) acesso ao resultado do exame psicotécnico, por meio de entrevista devolutiva e entrega ao candidato de laudo técnico, contendo as razões pelas quais é considerado apto ou inapto ao prosseguimento no certame e (ii) prazo para recurso (o mesmo previsto em edital), mas cujo termo inicial deve ser posterior ao encerramento do prazo de acesso aos motivos de inaptidão e à entrevista devolutiva (f. 221/2). Apela o réu, colimando reforma. Sustenta a juridicidade e higidez do ato atacado. Alega que, durante o exame psicológico, são realizados testes segundo critérios e metodologia indicados no edital e no laudo, sendo os documentos resultantes da aplicação dos instrumentos de avaliação psicológica de acesso exclusivo a psicólogos, nos termos da Resolução nº 01/2009 do CFP, facultando-se ao candidato o conhecimento da interpretação. Aduz não haver ilegalidade na elaboração de laudo em linguagem acessível, após o ajuizamento de ação judicial, atentando contra a fé pública dos servidores e a presunção de veracidade dos atos administrativos a suposição de que o laudo juntado aos autos seria inverídico. Afirma não violar o devido processo legal o indeferimento de prova pericial, pois tal prova seria imprestável para aferir o perfil psicológico do autor na data do exame. Ressalta a objetividade dos critérios adotados pela Polícia Militar, sem favorecimento ou desmerecimento de qualquer candidato, bem como a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade da conduta administrativa. Cita jurisprudência favorável e pede provimento (f. 227/47). Contrarrazões a f. 252/60, com preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e nulidade da sentença por necessidade de produção de perícia. É o relatório. O autor, ora apelado, ajuizou ação anulatória de ato administrativo, visando reverter desclassificação no concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM), regido pelo Edital nº DP-3/321/19, mercê de declaração de inaptidão psicológica. Minha posição a respeito da matéria é conhecida: o exame Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1190 psicológico, previsto na legislação de regência, possui caráter eliminatório e a análise da personalidade do candidato envolve ato da Administração vinculado exclusivamente ao julgamento feito pelos profissionais especializados. Assim vinha decidindo esta Câmara, com uma ou outra exceção. Mas a orientação mudou recentemente, com a retomada de sua composição integral, com o que passou a prevalecer a orientação, sempre lúcida, do preclaro Desembargador Magalhães Coelho, no sentido da necessidade de realização de perícia de psicologia quando requerida a produção da prova pelo candidato que litiga contra a eliminação calcada na reprovação sofrida na avaliação psicológica. E assim foram resolvidas as apelações 1049732- 36.2021.8.26.0053 (22.3.2022), 1043444-43.2019.8.26.0053 (11.4.2022) e 1014940-56.2021.8.26.0053 (18.4.2022), além da Apelação nº 1008418-13.2021.8.26.0053 (Des. Moacir Peres, 22.3.2022). Isso para relacionar apenas aquelas em que os relatores ficaram vencidos na questão preliminar: reconhecimento do cerceamento de defesa. Lobrigando a completa inutilidade de insistir na tese sistematicamente repelida pela maioria dos integrantes do colegiado, por razões exclusivamente pragmáticas adiro à linha majoritária, razão pela qual acolho a preliminar, de modo a anular a sentença e determinar abertura de dilação probatória para realização da prova técnica requerida pelo candidato, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso e autorizado o julgamento singular, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como decido. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/ SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2009683-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2009683-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Municipio de Porto Ferreira - Agravado: Rmm Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Rômulo Luís de Lima Ripa (Prefeito) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.789 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009683-61.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1000003-62.2022.8.26.0552 COMARCA: Porto Ferreira (2ª Vara) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA AGRAVADO: RMM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Interessado: Rômulo Luís de Lima Ripa MM. JuÍZA de 1º. Grau: Joanna Palmieri Abdallah Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que RMM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. impetrou em face de ato que reputa coator atribuído aos prefeito do Município ora agravante. Este é o teor da decisão agravada (fls. 82/84 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da Vara Plantão de Pirassununga, verbis: Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face do prefeito de Porto Ferreira alegando a impetrante que foi inabilitada de certame de forma equivocada. Sustentou que a autoridade coatora apontou que a impetrante supostamente descumpriu a letra c do item 1.5.3 do Anexo V do Edital, deixando de demonstrar boa situação financeira; declarou a existência do contrato nº 033 de 2021, no valor de R$261.606,40, contudo, a autoridade arguiu que a impetrante não cumpriu o citado requisito sob o argumento de que o contrato não está mais vigente; interpôs recurso administrativo visando a reconsideração da decisão, contudo, tal recurso não foi aceito pela municipalidade; o contrato está vigente, não obstante tenha se expirado seu prazo porque, no que tange ao instrumento mencionado, ainda perduram obrigações em aberto, de ambas as partes e, em segundo lugar, caso seja desconsiderada a existência do contrato em questão, tal fato não impossibilitaria ou inabilitaria a impetrante, pois, ignorando a existência do contrato ou, considerando-o findo, o índice apurado conforme planilha constante da letra c do item 1.5.3 do Anexo V do Edital seria, ainda, plenamente satisfatório, atendendo, assim, o pré-requisito mencionado; seu direito líquido e certo está consubstanciado no fato de ter apresentado toda a documentação de forma legal e regular, sendo que se adentrar ao mérito de que o contrato está ou não vigente resta totalmente desnecessário pois, de ambas as formas, a impetrante cumpriu todos os itens descritos no edital, restando, portanto, apta à habilitação; ficou marcada a audiência pública para abertura das propostas para o dia 05/01/2022 às 14:00 horas; corre-se o risco de somente haver a proposta de uma outra empresa. Pediu a imediata suspensão da sessão pública para abertura das propostas do dia 05/01/2022, referente a tomada de preços nº 06/2021, processo 14.899/2021. Passo à apreciação do pedido de medida liminar inaudita altera pars. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1236 dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (AgInt no MS 27.762/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021). A probabilidade do direito encontra-se nos índices contábeis apresentados, que trazem indícios do cumprimento do disposto na letra c do item 1.5.3 do Anexo V do Edital. O perigo da demora revela-se no fato de que está marcada, para amanhã, a audiência pública para abertura das propostas. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspensão da sessão pública para abertura das propostas do dia 05/01/2022, referente a tomada de preços nº 06/2021, processo 14.899/2021. Notifique-se a autoridade coatora, por mandado, para, no prazo de 10 dias, prestar informações (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009). Cópia da decisão serve como mandado. Intimem-se Aduz o agravante, em síntese, que: a) narra que a empresa impetrante, ora agravada, alegou ter sido inabilitada de certame de forma equivocada. Sustenta que a autoridade coatora apontou que a impetrante supostamente descumpriu a letra c do item 1.5.3 do Anexo V do edital, deixando de demonstrar boa situação financeira. Foi concedida medida liminar para suspensão da sessão pública para abertura das propostas, a qual teria ocorrido no dia 05/01/2022, referente a tomada de preços n. 06/2021. Ao final, a impetrante objetiva garantir a sua habilitação no procedimento licitatório, tomada de preços n. 05/2021; b) a decisão que deferiu a suspensão da abertura da sessão pública para abertura das propostas, a qual teria ocorrido no dia 05/01/2022, referente a tomada de preços n. 06/2021, submeteu a Municipalidade à situação de urgência, tendo em vista que a tomada de preço se destinava ao cumprimento de decisão judicial, atualmente executada por meio do cumprimento de sentença n. 0001708- 32.2020.8.26.0472. No referido processo foi concedido o prazo final até 25/10/2022 para a execução da obra de infraestrutura (drenagem de águas pluviais e recuperação de pavimento). c) o posicionamento da Comissão Permanente de Licitações constantes da 3ª Ata Julgamento dos Recursos da Classificação e da Propostas foi bastante esclarecedor, e não deixou que restasse quaisquer dúvidas acerca da lisura do processo. Cita excertos do parecer da comissão (fls. 05/06), e colaciona precedente do Tribunal de Contas da União que entender ser favorável às suas teses. Discorre especificamente que (...) Quanto a CPL supor que, como o contrato está expirado podendo ser desconsiderado, a licitante não possui mais nenhum contrato vigente para podermos, matematicamente, confirmar sua boa situação financeira, a comissão estaria vislumbrando uma certeza sem estar devidamente declarado pela licitante, não há como a comissão se lançar de uma informação que não foi declarada, nesse caso, de que a recorrente não possui nenhum contrato vigente, pois afinal, a própria licitante declara que possui um contrato com a iniciativa privada, como segue trecho: ‘g) Possui um contrato vigentes firmados com a iniciativa privada e nenhum com a Administração Pública’. Como a comissão poderia se utilizar de cálculos matemáticos com a omissão dessa informação? Pois um contrato com a iniciativa privada, sem mais nenhum tipo de informação, não dá ferramentas para a comissão diligenciar, confirmar qualquer informação. E, como é do entendimento de todos, a confirmação da boa situação financeira da empresa depende desse valor, pois o resultado pode confirmar que empresa não a possui, não atendendo o exigido no edital. Portanto, a comissão mantém considerando o contrato com a iniciativa pública com a vigência expirada não podendo ser considerado e não tem dados sobre o contrato com a iniciativa privada declarado, impossibilitando esta comissão de confirmar a boa situação financeira da empresa e não nos permitindo nos utilizar de regramento matemático para habilitar a licitante. (fls. 07/08); d) conclui que (...) a Comissão Permanente de Licitações analisou e julgou a habilitação das licitantes com estrita observância ao princípio constitucional da isonomia, visando selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, em conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (fls. 08); Requer (...) seja dado provimento, reformando a r. decisão. Em caráter de urgência, a fim de que seja revogada a decisão que deferiu a liminar para suspensão da tomada de preços n. 06/2021, a fim de que a mesma possa retomar as suas atividade durante o julgamento do mandado de segurança e assim garantir o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos 0001708- 32.2020.8.26.0472. (fls. 08). Esta Relatora determinou o processamento do recurso sem concessão de efeito recursal (fls. 12/21). Embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 24/27), rejeitados (29/34). Não foi apresentada contraminuta (fls. 36). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 14.02.2022, nos autos do processo nº 1000003- 62.2022.8.26.0552 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e DENEGO a segurança, revogando a liminar concedida. Custas na forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF. P.I.C. (fls. 228/231 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 17 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Lucas Peres de Lima (OAB: 198259/RJ) - Fernando Braga do Carmo (OAB: 271539/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304



Processo: 0015471-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0015471-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impette/Pacient: Weverton Macedo da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 0015471-90.2022.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Weverton Macedo da Silva, em favor de Weverton Macedo da Silva, preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, apontado como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª vara de execução criminal de Araraquara pleiteando a absolvição. Sustenta a impetrante, em breve síntese, questões afeitas ao mérito, haja vista a ausência de provas que comprovem a prática do crime por parte do paciente; acrescenta, ainda, que a decisão que motivou a prisão foi idoneamente fundamentada, pois lastreadas tão somente nas informações colhidas na fase investigativa; assevera, ainda, que não há justa causa para o indiciamento, pois ausentes indícios de autoria em relação a ele. Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pelo impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 1500358-37.2021.8.26.05.0556, negou provimento ao recurso do então réu, ora paciente (fls. 300/315 autos originais), mantendo a r. sentença tal qual lançada, a qual determinou a condenação de Weverton Macedo da Silva como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, totalizando 07 anos, de reclusão, 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa (fls. 219/233 autos originais). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS- CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594- 56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 20 de maio de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - 3º Andar



Processo: 2099086-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2099086-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Danilo Henrique Santos - Impetrante: Gabriella Otilia Ribeiro Claro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2099086-41.2022.8.26.0000 COMARCA: FORO DE JUNDIAÍ - 1ª VARA CRIMINAL IMPETRANTE: GABRIELLA OTILIA RIBEIRO CLARO PACIENTE: DANILO HENRIQUE SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada GABRIELLA OTILIA RIBEIRO CLARO, com pedido de liminar, em favor DANILO HENRIQUE SANTOS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que, passados 90 dias, não reavaliou a necessidade da prisão preventiva do paciente. Objetiva a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, aduzindo, em síntese, fundamentação inidônea da r. decisão, bem como violação ao príncípio da presunção de inocência. Alega, por fim, excesso de prazo, afirmando que o paciente se encontra preso há mais de 180 dias e que o processo se encontra conclusos para sentença desde o dia 11/03/2022, afirmando ser a prisão ilegal pois já se passaram 90 dias sem a análise da prisão (fls. 01/06). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com as informações de fls. 574/575, já houve prolação de sentença nos autos de origem, sendo o paciente condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, por infração ao disposto nos artigos 14 e 16, parágrafo 1º, inciso I, ambos da Lei nº 10.826/03, e artigo 311 do Código Penal, todos c.c. artigo 29, caput, e artigo 69, ambos do Código Penal. Por conseguinte o paciente foi absolvido da imputação de infringência ao disposto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, estando os autos em sede recursal. Desta forma, como se vê, como sobreveio fato posterior consistente em sentença condenatória, a impetração está prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a alteração do título de segregação cautelar do paciente, passando a configurar a hipótese de prisão decorrente de sentença condenatória. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 23 de maio de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriella Otilia Ribeiro Claro (OAB: 445465/SP) - 4º Andar



Processo: 2111693-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111693-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Rogerio Aparecido Vieira - Impetrante: Jonas Sousa de Melo - Impetrante: Viviane Pereira de Melo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com reclamo de liminar, impetrado em favor de Rogério Aparecido Vieira, que estaria sofrendo coação ilegal do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que teria decretado sua prisão preventiva nos autos do processo a que responde por suposta infração aos artigos 288, caput, 180, parágrafo 1º e 311, caput, na forma dos artigos 29, caput e 69, caput, todos do Código Penal. Alegam os impetrantes, em síntese, que a decisão ora combatida não estaria devidamente fundamentada. Aduzem que o paciente é tecnicamente primário, posto que sua condenação mais recente já foi alcançada pelo período depurador, tem residência fixa e ocupação lícita. Sustentam que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Diante disso, requerem a concessão da liminar para que seja determinada a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que mediante imposição de outras medidas cautelares menos veementes. É o breve relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. A concessão da liminar requer seja provado, de maneira inequívoca, o constrangimento ilegal alegado. Da análise da documentação trazida aos autos da impetração, não se afere ilegalidade que autorize desde já a concessão da tutela de urgência sem que constem as devidas informações da autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade ora apontada como coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Viviane Pereira de Melo (OAB: 322601/SP) - Jonas Sousa de Melo (OAB: 322171/SP) - 10º Andar



Processo: 1006958-24.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1006958-24.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos (Justiça Gratuita) - Apelada: Sonia Maria Pereira Vieira Pinto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FRAUDULENTA, COM DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E FIXANDO OS DANOS MORAIS EM R$ 7.000,00. RECURSO DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTARAM DEMONSTRADOS OS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DE TAIS DESCONTOS, ÔNUS QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, DO CPC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE RESSARCIR A VÍTIMA, EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E ALERTAR, ADVERTIR E PENALIZAR O RÉU. QUANTUM, NO ENTANTO, QUE COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00, VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1000456-96.2015.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000456-96.2015.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sacadura Cabral Empreendimento Imobiliário Ltda - Apelado: Jnds - Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER AUTORA QUE ADQUIRIU DA RÉ DOIS IMÓVEIS - IMÓVEIS QUE FORAM INTEGRALMENTE QUITADOS - RÉ QUE CONDICIONOU A ENTREGA DAS CHAVES À ASSINATURA DE ESCRITURA DE ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS, DA QUAL CONSTAVAM CLÁUSULA ESTABELECENDO QUE TODAS AS DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS DO IMÓVEL VENCIDAS DESDE A INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO DEVERIAM SER SUPORTADAS PELA ADQUIRENTE, AINDA QUE ANTERIORES À ENTREGA DAS CHAVES - PRETENSÃO DA AUTORA AO AFASTAMENTO DA REFERIDA CLÁUSULA, BEM COMO À CONDENAÇÃO DA RÉ À OUTORGA DA ESCRITURA E ENTREGA DAS CHAVES, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ACOLHENDO TODOS MENOS O DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DESCUMPRIU O CONTRATO, POIS PODERIA TER OBTIDO AS CHAVES DESDE A OUTORGA DA “HABITE-SE”, DESDE QUE TIVESSE FEITO O PAGAMENTO NÃO ACOLHIMENTO AUTORA QUE NÃO RETARDOU O PAGAMENTO DO PREÇO - INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS E DESPESAS CONDOMINIAIS, QUE TÊM NATUREZA DE OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES - COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ CONDICIONOU A ENTREGA DAS CHAVES À ASSINATURA DA ESCRITURA, COM CLÁUSULA PELA QUAL A AUTORA ASSUMIA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DO IMÓVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Sergio Tognollo (OAB: 66324/SP) - Helir Rodrigues da Silva (OAB: 245024/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1013271-51.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1013271-51.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Adão Luiz Brizotto - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA A EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA INCONTROVERSA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO O AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES ANTERIORES VISANDO A EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE PROTESTO INSERIDOS EM NOME DO APELADO, EM RAZÃO DE DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO FRAUDULENTAMENTE FINANCIADO EM SEU NOME IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DETERMINADA QUE NÃO ESTÁ EFETIVAMENTE COMPROVADA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 537 DO CPC MULTA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA JUSTA E ADEQUADA, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Valquiria Aparecida Frassato Braga (OAB: 96710/SP) - Ana Maria Furtado Possebon (OAB: 188324/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000510-89.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000510-89.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Carlos Roberto Palini - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso do réu e deram em parte ao do autor. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL ALONGAMENTO DA DÍVIDA DECLARADO POR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ANTERIOR AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA PELO BANCO CREDOR PAGAMENTO AVENÇADO EM DEZ PARCELAS ANUAIS E SUCESSIVAS, COM MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES CONTRATADAS INSTITUIÇÃO CREDORA, ENTRETANTO, SE RECUSOU A APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR E FORNECER MEIOS PARA O PAGAMENTO PARCELADO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELA SENTENÇA, E DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO AUTOR PARA ESSE FIM MORA DO CREDOR CONFIGURADA, PELO DESATENDIMENTO DO DEVER INSCRITO NO ART. 5º, § 11 DA LEI Nº 9.138/1995 DEMORA NO PAGAMENTO DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA E DA DESÍDIA DO CREDOR EM CUMPRIR SEUS DEVERES LEGAIS VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 422 DO CC INDEVIDA PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DE VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES DIVERGÊNCIA, CONTUDO, ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS POR UMA E OUTRA PARTE, SOB OS MESMOS CRITÉRIOS INCONTROVERSOS NECESSÁRIA AFERIÇÃO PERICIAL DO MONTANTE DEVIDO, COM A POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PARA A LIBERAÇÃO DO DEVEDOR QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Juliano Martim Rocha (OAB: 253333/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Lucas Rafael Pereira (OAB: 270090/SP) - Bruna Geovana Simão Lopes (OAB: 425764/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1001906-95.2018.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1001906-95.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/ Apte: Artur Rodrigues Dangelo - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DANOS MORAIS E MATERIAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, RECONHECIDA ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1927 ENSEJOU A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E A INSERÇÃO DE NEGATIVAÇÃO EM SEU NOME CONFIGURADO DANO MORAL “IN RE IPSA”, NA FORMA DA SÚMULA 479 DO STJ VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA MÁ-FÉ DO BANCO RÉU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BEM FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUE SE REVELA JUSTA E ADEQUADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Leandro Machado Massi (OAB: 189007/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1020994-28.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1020994-28.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Carmem Lucia da Silva Frois - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. VOO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. ATRASO DE SEIS HORAS E QUARENTA MINUTOS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL DE CHEGADA AO DESTINO FINAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA AUTORA PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. AO CELEBRAR CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO, A FORNECEDORA DE SERVIÇO SE RESPONSABILIZA PELO TRANSPORTE DOS PASSAGEIROS E RESPECTIVAS BAGAGENS, ASSUMINDO OS RISCOS INERENTES À SUA ATIVIDADE. CANCELAMENTO E RECOLOCAÇÃO EM OUTRO VOO. ATRASO DE SEIS HORAS E QUARENTA MINUTOS. INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA, AINDA, A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2117401-88.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2117401-88.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Agravada: MARIA LUCINEIA DE FREITAS - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT) INSURGÊNCIA QUANTO À À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AO FATO DE A RÉ ARCAR COM OS ÔNUS FINANCEIROS DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADEQUAÇÃO ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO DETERMINAÇÃO EXARADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL TESE SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO RELAÇÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES NÃO SE SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ APLICAÇÃO AO CASO DA DISTRIBUIÇÃO REGULAR DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I E II DO CPC DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS ART. 373, §§ 1ª AO 4º DO Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2063 CPC INEXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA PARTE AUTORA TRATANDO-SE DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E EXISTINDO UNIDADE DO IMESC NA COMARCA DE SOROCABA, NÃO SE VERIFICA RAZÃO PARA NOMEAÇÃO DE PERITO PARTICULAR DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Mariana Paulo Pereira (OAB: 332427/SP) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012991-98.2011.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Lourdes de Oliveira Vaz (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: José Antonio Mulati - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE REALIZOU OBRA CAUSANDO QUEDA NO IMÓVEL DA PARTE AUTORA. FATO OCORRIDO NO ANO 2.000. NORMA DE TRANSIÇÃO ENTRE O DIPLOMA CIVIL ANTERIOR E O VIGENTE (ARTIGO 2028, DO CC). NÃO TRANSCORRIDA MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CC/16, QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO DIPLOMA CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO ATUAL CC/02 (ARTIGO 206, §3º, V). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - Sergio Martins Cunha (OAB: 176807/SP) Nº 0102090-61.2007.8.26.0222/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: ANDRÉ LUIZ BALBINO e outro - Embargdo: Aldair Candido de Souza - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES DO ARESTO ATACADO, ACERCA DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, BEM COMO NEGATIVA DE VIGÊNCIA A ARTIGO DE LEI E A PRESENÇA DE LAUDO PERICIAL NOS AUTOS CONSTATANDO A FALSIDADE DE DOCUMENTO. EM QUE PESE O APREGOADO, TODA A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA, SEM INCORRER EM VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Bronzati (OAB: 279195/SP) - Aldair Candido de Souza (OAB: 201321/SP) (Causa própria) - Tânia Aparecida Fonzare de Souza (OAB: 322908/SP) Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1018274-53.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1018274-53.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU AS APÓLICES DE SEGURO COM OS PRODUTOS COBERTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. LAUDOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA (RAIO). CASO FORTUITO QUE É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/RJ) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2073430-82.2022.8.26.0000 (077.01.2012.005805) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA CENTER - Agravada: RAFAELA MOIMAS GROSSO - Agravada: Eliana Moimás Grosso (Representando Menor(es)) - Agravado: Andre Luis Moimas Grosso - Agravado: Graziela Moimas Grosso (Representado(a) por sua Mãe) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO ORDEM DE BLOQUEIO DE 20% DO NUMERÁRIO ENCONTRADO NAS CONTAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR ATINGIDO PELO BLOQUEIO JUDICIAL SEJA PROVENIENTE DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA E MANTIDA A PENHORA INTEGRAL DOS VALORES BLOQUEADOS. DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 147808/SP) - Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/ SP) - Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP) - Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB: 298739/SP) - Ana Carolina Chitero (OAB: 248815/SP) - Diviene Louize Teodosio de Polli (OAB: 332989/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 2075243-47.2022.8.26.0000 (077.01.2012.005805) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Graziela Moimas Grosso - Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AVENIDA CENTER - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO OPOSTA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTENDO ORDEM DE BLOQUEIO DE 20% DO NUMERÁRIO ENCONTRADO NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR ATINGIDO PELO BLOQUEIO JUDICIAL SEJA PROVENIENTE DOS SALÁRIOS DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Chitero (OAB: 248815/SP) - Diviene Louize Teodosio de Polli (OAB: 332989/SP) - Isabele Cristina Garcia de Oliveira (OAB: 147808/SP) - Cristiano Salmeirao (OAB: 139584/SP) - Yara Claudia de Oliveira Moraes (OAB: 298739/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000572-87.2021.8.26.0232
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000572-87.2021.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: Município de Cesário Lange - Apelado: Luiz Florentino Soares - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2107 A 2021 MUNICÍPIO DE CESÁRIO LANGE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS. APELO DO MUNICÍPIO.SUSPENSÃO DO FEITO DESCABIMENTO A MERA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO IMPLICA O SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES EM QUE SE DISCUTAM OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS - ADEMAIS, NÃO HÁ QUALQUER DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2273210-37.2021.8.26.0000 PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA EM CASO IDÊNTICO, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS INCONSTITUCIONALIDADE - AS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NÃO ATENDEM AOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE UM TRIBUTO COMO SENDO TAXA PRECEDENTES DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Bastos (OAB: 447129/SP) (Procurador) - Otavio de Barros Carrero (OAB: 454396/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 1514413-58.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1514413-58.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Município de Guarulhos - Apdo/Apte: Jose Luis Martinez Vazquez e S/m - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento ao recurso do executado. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2016 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MAS CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO DO EXEQUENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2349 SE A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DEVIDAMENTE REGISTRADA, OCORREU ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, A TROCA DO SUJEITO PASSIVO NÃO É VIÁVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SUCUMBÊNCIA A TEOR DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM REGRA A PARTE SUCUMBENTE É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA - CONTUDO, HÁ CASOS NOS QUAIS, DIANTE DA PECULIARIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NÃO SE DEFINE PELA SUCUMBÊNCIA, MAS SIM PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, OU SEJA, AQUELE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUE SE SAGRE VENCEDOR NA DEMANDA PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE GUARULHOS AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA MAIS PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - O D. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE O EXECUTADO DEVERIA SER CONDENADO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE TERIA DADO CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, AO DEIXAR DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO MUNICIPAL - NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.793/2010, A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL CABE AO CONTRIBUINTE E AO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO - COMO SE VIU ACIMA, A PARTIR DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL, O ALIENANTE DEIXA DE SER SUJEITO PASSIVO DO IPTU, DE FORMA QUE NÃO CABE A ELE, QUER COMO CONTRIBUINTE, QUER COMO RESPONSÁVEL, ATUALIZAR O CADASTRO IMOBILIÁRIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EXECUTADO QUE NÃO SUCUMBIU E NEM TAMPOUCO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SENDO, PORTANTO, DESCABIDA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO,SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 152123/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405



Processo: 2095172-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2095172-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Raízen Combustíveis S.a. - Agravado: Adilson Luiz Fiorentin - Agravado: Marli Brandão Fiorentin - Agravado: Ralpha Posto Ltda. - Agravado: Espólio de Julio Amadeu Amaral de Brito - Agravado: Ione Mendonça Figueiredo de Brito - Agravado: Edson Alves Camargo - Agravado: Roseli Maria Camargo - Agravado: Figueiredo e Brito Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.949) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial (contrato de franquia) ajuizada por Raízen Combustíveis S.A. contra Adilson Luiz Fiorentin e outros, determinou que quantia constrita via SISBAJUD fosse levantada somente após o decurso do prazo de interposição do recurso cabível. Em resumo, a credora, ora agravante, argumenta que (a) o recurso de apelação interposto pelos agravados nos embargos à execução, que foram rejeitados, não comporta efeito suspensivo; (b)aimpugnação ao bloqueio foi rejeitada pelo MM. Juízo a quo; (c)osagravados não alegaram excesso de bloqueio. Pleiteia a antecipação de tutela recursal, e, a final, o provimento do recurso para levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. No momento processual do art. 932, III, nãoconheço do agravo de instrumento. Na certidão de distribuição (fl. 50), foi indicada prevenção deste recurso pelo AI 2079529-68.2022.8.26.0000, a mim anteriormente distribuído, interposto nos mesmos autos. Todavia, naquele recurso declinei da competência, data venia, por não se tratar de matéria afeta às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e também por já ter a colenda 21ªCâmara decidido nos autos de outro agravo Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 757 de instrumento relacionado a mesma causa (RITJSP, art. 105). A conferir: A decisão recorrida foi proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça). O recurso deve ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), cuja competência decorre do art. 5º, II.3 da mesma Resolução. Observo que ainda que ação de rescisão contratual também tenha sido ajuizada pela franqueadora (processo 1032127-33.2021.8.26.0100, 10ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), a prevenção para julgamento de ações conexas fixa-se pela data de sua distribuição (art. 59 do CPC) e, no caso dos autos, a execução (8/2/2021) é anterior à ação de conhecimento (31/3/2021). Anoto, ademais, que, para a definição da competência, em se tratando de execuções singulares, não é relevante o negócio jurídico subjacente ao título executivo, conforme decide reiteradamente o Tribunal, como se exemplifica com venerandos acórdãos lavrados no seio do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: ‘Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada contrato de trespasse. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada’. (Conflito de Competência 0015146-86.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES). ‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial (quitação de aluguéis em aberto e encargos decorrentes de contrato de locação) - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 27ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Conflito suscitado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria Conquanto o agravo de instrumento verse sobre a análise dos efeitos que a recuperação judicial irá gerar no feito executivo (se a suspensão em relação à pessoa jurídica recuperanda se estende à pessoa física codevedora), a petição inicial versa sobre execução de título extrajudicial (quitação de aluguéis em aberto e encargos decorrentes de contrato de locação), matéria que se insere na competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013 desta E. Corte - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 27ª Câmara de Direito Privado (a Suscitada)’. (Conflito de Competência 0009669-82.2020.8.26.0000, CORREIA LIMA). ‘Execução de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção II de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª) o julgamento dos recursos interpostos em execução fundada em título extrajudicial, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente. Exegese do art. 5º, II, item II.3, da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 22ª Câmara de Direito Privado’ (Conflito de Competência 0048651-05.2019.8.26.0000, GOMES VARJÃO). ‘Conflito de competência. Execução por título extrajudicial embasada em debêntures. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitada’. (Conflito de Competência 0014794-31.2020.8.26.0000, ARALDO TELLES). ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA Execução por título extrajudicial Devedor principal que se encontra em recuperação judicial Irrelevância - Competência preferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada’. (Conflito de Competência 0010556-66.2020.8.26.0000, J. B. FRANCO DE GODOI). ‘Conflito negativo de competência Execução de título extrajudicial Compra e venda de quotas societárias Ação que tem por objeto a execução de contrato relativo a compra e venda de quotas societárias celebrado entre as partes Remessa à Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem Descabimento Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais Inteligência dos art. 2º da Resolução 763/2016 e art. 6º da Resolução 623/2013 Previsão contida na Resolução nº 763/2016 que evidencia a necessidade de simetria entre a competência da Vara empresarial e das Câmaras Reservadas Precedentes Competência afeta às Varas Cíveis Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 23ªVARA CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL). - Conflito de Competência 0021504-67.2020.8.26.0000, GUILHERME G. STRENGER; grifei. Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS ao relatar, neste Tribunal, a Ap.0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, ‘com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art.5º,LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004)’. Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: ‘Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: ‘A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias.’ (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do novo CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também, da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar ‘de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias.’ Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário in https://www. migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042+sistema+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Após a redistribuição, a 21ª Câmara da Seção de Direito Privado julgou prejudicado o recurso, e, por isso, não houve instauração de conflito negativo de competência. Assim, não só pelos mesmos fundamentos acima transcritos, declinados no AI 2144966- 90.2021.8.26.0000, como também por já ter a colenda 21ªCâmara decidido nos autos desses AI (RITJSP, art. 105), não conheço deste agravo de instrumento e, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art.13, I, e, do RITJSP, suscito conflito negativo de competência, declinando para a referida Câmara. Assim, pelos mesmos fundamentos, não conheço deste agravo deste instrumento. Porém, cumpre, antes de determinar o encaminhamento devido em termos de não conhecimento, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente. Assim agindo, o juiz incompetente busca evitar perecimento de direito, cabendo, é certo, a reapreciação de eventual medida antecipatória pelo juiz competente (STJ, AgRg no REsp1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED1.049.076- 3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, a respeito, ocomando do § 4o do art. 64 do CPC. Pois bem. No AI 2079529- 68.2022.8.26.0000, interposto pelos agravados em relação ao mesmo bloqueio via SISBAJUD, ao não conhecer do recurso, deferi liminar nos seguintes termos: Até a definição da Câmara competente para julgar o recurso, prudente que eventuais valores constritos permaneçam em conta à disposição do Juízo de origem, dado o disposto no art. 835, § 3º, do CPC, que não tem Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 758 interpretação incontroversa em jurisprudência. Portanto, defiro parcialmente a liminar requerida apenas para obstar o levantamento das quantias constritas pela agravada. Oficie-se. Tratando-se do mesmo bloqueio, não há razão para não se adotar a mesma ratio para este recurso. Por isso, indefiro liminar. Encaminhem-se os autos à douta Presidência de Direito Privado. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Vanuza Vidal Sampaio (OAB: 226385/SP) - Hellen Borges Fiaux (OAB: 104320/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2097428-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2097428-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Graciano Alves Mano - Agravado: Antonio Roberto Nunes - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.920) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, em ação de cobrança de contrato de trespasse, ajuizada por Graciano Alves Mano contra Antônio Roberto Nunes, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu levantamento de valores penhorados, verbis: Vistos. Respeitado o entendimento do exequente, já foi decidido em Superior Instância que a quantia bloqueada é impenhorável. Mesmo que se reconheça a ocorrência de fraude à execução, não há como se obstar a restituição do valor bloqueado, haja vista a impenhorabilidade já declarada. Decorrido o prazo para eventual recurso em face desta decisão, oficie-se à instituição bancárias para que promova a restituição do valor bloqueado e transferido. Intime-se. São Paulo, 12 de novembro de 2020. (fl. 264 dos autos de origem). Em resumo, a agravante argumenta que (a)oSuperior Tribunal de Justiça reformou acórdão desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para reconhecer a impenhorabilidade de R$34.814,54, bloqueados em conta poupança vinculada a conta corrente do executado; (b) ocorre que o aresto teria ressalvado a possibilidade de haver fraude à execução, o que afastaria a proteção que ali se reconhecia; (c)comprovou que, na hipótese, haveria fraude, pois o executado foi citado em 13/12/2013, mas sua defesa vem sendo promovida pela Defensoria Pública, pois revel; (d) o bloqueio foi deferido em 1/12/2014, mas atingiu apenas os R$ 34.814,51 em 3/2/2015, pois a conta poupança fora parcialmente esvaziada em 2/1/2015 (saque de R$ 162.063,55); (e) ocorre que a decisão agravada entendeu pela impossibilidade de enfrentar a questão de fraude em razão do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça; (f) não há coisa julgada a obstar a apreciação da matéria, pois não enfrentada pela Corte Superior; (g) há periculum in mora, pois o executado poderá levantar o numerário penhorado. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para reformá-la, reconhecendo-se a penhorabilidade dos recursos. É o relatório. Não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, e 1.019 do CPC. Mais do que preclusão, está-se frente a caso de requerimento contra a coisa julgada, como decorre do § 4o do art. 509 do CPC: Art. 509.Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 4ºNa liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. De fato, como escreve LUIZ RODRIGUES WAMBIER, O pedido formulado pelo autor da ação de liquidação, seja ele credor ou devedor, encontra limitação imposta pela necessidade de respeito aos limites da condenação, assim como tenham sido fixados na sentença ilíquida. Trata- se de afastar qualquer tentativa de rediscussão, sob qualquer pretexto, a respeito do mérito da ação de conhecimento decidida por sentença ilíquida. Ainda que se trate de liquidação pelo procedimento comum, que comporta expressiva atividade probatória, o respeito ao objeto da sentença que se pretenda liquidar é absolutamente inarredável, só pena de desrespeito à coisa julgada que se tenha formado (se se tratar de liquidação de sentença transitada em julgado), ou da própria sentença liquidanda ainda sujeita a recurso (art. 516) Breves Comentários ao Novo CPC, coord. de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros, pág. 1.315. E, no caso, o acórdão do STJ, que reconheceu a impenhorabilidade dos valores (fls.28/32), transitou em julgado em 24/10/2015, conforme consulta ao andamento processual do recurso no sítio eletrônico da Corte Superior. Ademais, não é exato que o acórdão tenha ressalvado a possibilidade de a penhora subsistir se comprovada fraude. Éque a coisa julgada recobre apenas o dispositivo do aresto (fl. 32), que nada disse a respeito. Neste sentido, anotam THEOTÔNIO NEGRÃO e continuadores: Art. 504: 4. ‘É exato dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar- se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não só a parte final da sentença, como, também, qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes’ (RT 623/125). ‘A coisa julgada em sentido material restringe-se à parte dispositiva do ato sentencial ou àqueles pontos que, substancialmente, hajam sido objeto de provimento jurisdicional, quer de acolhimento, quer de rejeição do pedido’ (RTJ 133/1.311). (CPC, 49ª ed., nota 4 ao art. 504). Na hipótese, veja-se que a decisão de primeira instância que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores, foi proferida em 31/3/2016 (proc. 0005187-49.2015.8.26.0006), ao passo que o Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 760 extrato da conta do réu, enviado pela instituição financeira onde os valores penhorados estavam depositados, foi juntado aos autos em 3/12/2015. Ou seja, pelo princípio da eventualidade, a fraude à execução ora alegada era uma das matérias que deveria o exequente ter suscitado perante o Juízo, para decisão. Não o tendo o feito, está ela abarcada pela coisa julgada que recobre a impenhorabilidade dos valores. Éo que decorre do art. 508 do CPC, verbis: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No mesmo sentido, com invocação de precedentes do STJ (REsp 29.151, NILSON NAVES; REsp 1.307.939, RICARDO VILLAS BOAS CUEVA; 1.410.891, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA), a doutrina de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, em notas ao art. 509 em tela, a enfatizar a situação sob o ângulo constitucional da garantia da coisa julgada, que se traduz, como enfatiza, em segurança jurídica aos litigantes! (Comentários ao CPC, coord. SÉRGIO CRUZ ARENHART e outro, vol. VIII, pág. 239). Assim, não se pode reabrir da discussão, diante da coisa julgada, impondo-se julgamento monocrático de não conhecimento. Assim, neste Tribunal: AGRAVO INTERNO Julgamento através de decisão monocrática Art. 932, III, do CPC Possibilidade Recurso inadmissível Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015 Caso concreto em que efetivamente não houve qualquer prejuízo às partes Juros de mora Termo inicial Citação realizada na ação civil pública Questão coberta pelo manto da coisa julgada Impossibilidade de alteração. Agravo desprovido. (AI2188419-14.2016.8.26.0000, JOÃO BATISTA VILHENA; grifei). AGRAVO REGIMENTAL Interposição contra decisão monocrática da Relatora que negou provimento a agravo de instrumento Razoabilidade Cumprimento de sentença Previdência privada Suplementação de aposentadoria Pretensão da agravante de compensação dos valores devidos ao beneficiário, com as quantias relativas à ‘reserva matemática’ Descabimento Título executivo judicial que não fez qualquer ressalva quanto à ‘reserva matemática’, apenas previu a compensação pelo plano de previdência com relação à diferença de recolhimento devidos pelo beneficiário Circunstância que, nos termos dos julgados, já seria apta a proporcionar a preservação do equilíbrio econômico- atuarial do fundo previdenciário Entendimento ratificado por esta E. 34ª Câmara de Direito Privado, com base em precedentes consolidados sobre o assunto Matéria que não comporta mais rediscussão, diante do trânsito em julgado do v. acórdão Decisão mantida Regimental não provido. (AI 2193753-53.2021.8.26.0000, LÍGIA ARAÚJO BISOGNI; grifei). No egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE AFASTOU O CERCEAMENTO DE DEFESA EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 0054080- 58.2021.8.16.0000 - Decisão monocrática - VANIA MARIA DA SILVA KRAMER; grifei). Posto isso, no momento processual do art. 932, III, do CPC, do recurso não conheço, por inadmissível. Custas pelo agravante, não sendo o caso de imposição de honorários recursais. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Laerte Bassi (OAB: 50762/SP) - Roque Sergi (OAB: 188202/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2100588-15.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2100588-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bel Cook Industria e Comercio de Produto - Embargdo: M.A.R Salgados e Lanches Rápidos Ltda-ME - Embargdo: Rodrigo de Paiva Martins - I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que julgou extinta ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015 (fls. 869/873). A embargante aduz que a decisão embargada se ressente de vícios, afirmando que foi omissa ao não considerar que, com relação ao ônus da prova, não há como produzir prova negativa, ou seja, prova de que não se encontra na posse dos equipamentos que foram objeto do contrato de franquia e cuja posse foi transferida à embargada. Alega que a embargada jamais comprovou que efetuou a devolução dos equipamentos e, nos termos do que constou na inicial, não houve comprovação no cumprimento de sentença em razão do embargante não estar de posse do documento comprobatório de que entregou os equipamentos ao Senhor Marx Kleber Xavier, representante da embargada. Reitera, no tocante ao documento novo, que não pode fazer uso por circunstância alheia à sua vontade, tendo em vista que todos os seus documentos se encontravam em caixas temporariamente inacessíveis em decorrência da paralisação de suas atividades e tal fato tem amparo legal para o ajuizamento da ação rescisória. Acrescenta que a causa de pedir da presente ação rescisória não remonta à existência de posse ou não do documento novo, mas diferentemente disso do fato segundo o qual o embargante não pode fazer uso do mesmo, sendo este o permissivo legal para o ajuizamento da presente ação rescisória (fls. 01/04). II. Não há vício a ser sanado. A decisão embargada destacou não caber, no caso concreto, a ação rescisória, não se verificando enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC de 2015. Foi salientado que o documento em questão estava na posse da embargante. Não se trata de documento novo, descabendo seja admitido que a falta de organização interna da autora seja interpretada como um fato indicativo de que não podia fazer uso. Repete-se que: A análise do pleito aqui formulado revela, porém, desde logo, o descabimento da ação rescisória. Na espécie, não se verifica qualquer enquadramento nos incisos do referido artigo 966 do CPC de 2015. A tese da autora não se saiu vencedora e ela, irresignada, pretende, na verdade, recorrer e rediscutir matéria veiculada na enfocada sentença, mas a via escolhida não se mostra adequada. A ação rescisória não ostenta caráter de revisão, mas serve, isso sim, para atacar vícios processuais graves, que vão muito além da formação de um convencimento em desfavor de uma parte e em favor da outra. A autora funda seu pedido no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, que dispõe que a decisão de mérito pode ser rescindida quando a parte autora, posteriormente ao trânsito em julgado, obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No caso concreto, os documentos tidos como novos, na verdade, já estavam na posse da autora durante o trâmite do processo do qual derivou a formação da coisa julgada. A requerente afirma que ‘não tinha naquele momento acesso aos documentos da negociação firmada entre as partes, uma vez que devido a problemas financeiros momentâneas estava inoperante em suas atividades regulares, com todos os documentos de suas operações comerciais encaixotados em decorrência de sua momentânea inatividade’. É formulada, então, uma mera desculpa, esta vinculada à própria organização interna da autora, cuja deficiência não a beneficia. O fundamento utilizado pela autora não pode ser tido como um impedimento para apresentação do documento enfocado, que, conforme era de seu conhecimento, existia e estava em sua posse. A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma hipótese de rescisão da coisa julgada, pois, repita-se, não há enquadramento no artigo 966 do CPC de 2015. A ausência de interesse de agir mostra-se patente e a carência de ação merece ser reconhecida, indeferindo-se, desde logo, a petição inicial. Nada há para ser alterado. A pretensão deduzida na presente ação rescisória, tal como exposto, é inadequada. O interesse de agir está ausente e o indeferimento da petição inicial se justifica plenamente, só estando, aqui, materializado o inconformismo da parte embargante. III. São rejeitados, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 2207397-97.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2207397-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FGFJ Eventos Ltda - Agravante: Fernando Dhelomme Filho - Agravante: Francisco Cruz Lima - Agravante: Jorge Luiz Baptista Elias - Agravado: Gian Carlo Bolla - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2207397-97.2020.8.26.0000 Comarca:São Paulo 23ª Vara Cível do Foro Central MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Silveira Teixeira Agravantes:FGFJ Eventos Ltda., Fernando Dhelomme Filho, Francisco Cruz Lima e Jorge Luiz Baptista Elias Agravado:Espólio de Gian Carlo Bolla DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.959) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de dissolução parcial da sociedade FGFJ Eventos Ltda., ajuizada pelo espólio de sócio falecido, Gian Carlo Bolla, em fase de apuração de haveres. A decisão agravada rejeitou impugnação apresentada pela parte contrária contra os quesitos 3/7 e 10 a fls. 85/86 (também na numeração de origem). O feito foi suspenso (fl. 25) em 16/10/2020, a pedido das partes, para tentativa de autocomposição (fl. 23) e assim permaneceu por sucessivas decisões (fls. 30, 35 e 40), que deferiram pedidos conjuntos de prorrogação de prazo (fls. 28, 33 e 38). Tendo em vista o longo período de suspensão, determinei a intimação para contraminuta em 24/1/2022 (fl. 42). Contraminuta a fls. 45/50. É o relatório. Consultando o site do Tribunal, verifico que consta do andamento da ação, em primeiro grau, a superveniência de acordo para extinção do processo, que foi homologado por sentença de 30/3/2022 (fl. 149, na numeração dos autos de origem). Assim sendo, julgo prejudicado o agravo de instrumento, em razão de perda de objeto, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 769



Processo: 2106130-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2106130-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beauty In Essence - Agravada: Marcia Soares de Jesus da Silva - Agravado: Drogarias On Line Agência de Farmácias Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de ação cominatória (abstenção de uso de marca) ajuizada por Beauty In Essence contra Marcia Soares de Jesus da Silva e outros, deferiu tutela de urgência pleiteada pela ré Marcia Soares de Jesus da Silva em reconvenção, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por BEAUTY IN ESSENCE contra REANDERSON DA CRUZ SANTANA e MARCIA SOARES DE JESUS DA SILVA. Sustenta a autora atuar no comércio varejista de cosméticos e outros produtos correlatos, entre eles o suplemento alimentar de vitaminas e minerais ‘VIRILLIMAX’, ‘BEAUTY IN ESSENCE’ e ‘BIESSENCE’, que possuem registro marcário no INPI e, ainda assim, estão sendo explorados indevidamente pelos réus. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar que ‘a ré se abstenha de imediato do uso da marca ‘VIRILLIMAX’ e ‘BEAUTY IN ESSENCE’, de forma isolada ou associada a outras palavras, sob todas as formas que ao público se revelem (marca, nome empresarial, título de estabelecimento, nome de domínio, cartão de visita e atendimento telefônico), divulgação e vendas em qualquer portal de vendas, em especial o MERCADO LIVRE’. A ré MARCIA SOARES DE JESUS DA SILVA ingressou espontaneamente nos autos e ofertou a contestação e reconvenção de fls.104/119, na qual afirmou possuir o registro no INPI da marca ‘VIRILIMAX’ [processo nº 1120872] e requereu a abstenção de uso pelo autor/ reconvindo, em sede de tutela de urgência reconvencional. Contestação à reconvenção e réplica a fls. 254/268, na qual se alega anterioridade de uso da marca e nulidade do registro concedido pelo INPI. Está pendente a citação de REANDERSON DA CRUZ SANTANA. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela reconvencional, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 778 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, a ré/reconvinte MARCIA comprovou a titularidade e vigência do registro marcário de ‘VIRILIMAX’, na forma mista, natureza de produtos e/ou serviços [processo INPI nº 921796285]. A autora/reconvinda, por sua vez, é mera depositante dos pedidos de registro para a mesma marca, tendo comprovado apenas a titularidade e vigência de ‘BEAUTY IN ESSENCE’ [processo INPI nº 918785111], a qual não há indícios de reprodução indevida pela ré. Em que pese a instauração de processo administrativo de nulidade do registro da marca ‘VIRILIMAX’, até decisão da autarquia federal, deve a Justiça Estadual assegurar à parte ré/reconvinte o uso exclusivo da marca em todo o território nacional [art. 129, caput, da LPI]. O risco de dano é evidente, diante da possibilidade de associação indevida ou confusão no mercado, como, aliás, sustentado pela parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência da ação e DEFIRO a tutela de urgência reconvencional para determinar que a parte autora/reconvinda abstenha-se, no prazo de quinze dias, de reproduzir ou imitar, no todo ou em parte, a marca ‘VIRILIMAX’, sob pena de sanções processuais. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte informe nos autos a inobservância da liminar. Promova-se a citação de REANDERSON DA CRUZ SANTANA e, desde logo, abra-se prazo para réplica à contestação da reconvenção. Int. (fls. 28/30). Em resumo, a autora, ora agravante, argumenta que (a) a marca VIRILLIMAX foi idealizada e criada em 2020 por Roberta Gomes da Silva, na qualidade de sócia fundadora da empresa Beauty in Essence; (b) o pedido de registro da marca VIRILLIMAX feito pela agravada no ano de 2021 não observou o direito de precedência de propriedade intelectual titulado por ela, agravante; (c) a marca VIRILLIMAX foi criada em 2/3/2020, ou seja, 10 meses antes do depósito feito pela agravada, em 14/1/2021; (d) a agravante também fez depósito de pedido de registro da marca, em 24/3/2021 (processo 921796153); (e)corre no INPI procedimento de nulidade administrativa do registro concedido à agravada (processo 850210537378). Requer concessão de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal e, a final, o provimento do recurso para que a agravada cesse de fazer uso da marca VIRILLIMAX. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Dispõe o § 1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial que toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. Portanto, sendo de se presumir a boa-fé à falta de indícios em contrário, ao menos em análise perfunctória, a adequada a este momento processual, há fumus boni iuris na alegação da agravante de ser usuária da marca antes de seu registro pela agravada. Isso porque comprovou que, em 16/6/2020 já utilizava a marca VIRILLIMAX (na forma mista; fl. 53, dos autos de origem), inclusive com apresentação da marca em comerciais televisivos (fls. 54/55, dos autos de origem), portanto, mais de seis meses antes do pedido de registro da agravada, em 14/1/2021 (fls. 57/60, dos autos de origem). Assim, ao menos neste momento inicial, a anterioridade na comercialização justifica o deferimento do pedido de efeito suspensivo. Ademais, é certa a irreversibilidade de dano à agravante caso seja mantida a decisão agravada (§ 3º do art. 300 do CPC). Prosseguindo, não estão presentes os elementos para deferir-se antecipação da tutela recursal. Veja- se que o pedido liminar da agravante limitou-se à agravada (fl. 23). Contudo, não há indícios de que ela esteja fazendo uso da marca VIRILLIMAX sob qualquer forma de apresentação, haja vista que os documentos juntados pela agravante indicam apenas a comercialização de produtos da marca VIRILLIMAX pelo corréu Reanderson da Cruz Santana, que ainda não foi citado. Assim, não há como deferir tutela direcionada à agravada, valendo destacar que não restou evidenciada, a princípio, qualquer relação com Reanderson. Posto isso, como dito, defiro apenas efeitosuspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Claudete Maria Aparecida Borges (OAB: 278177/SP) - Debora Gomes Cardoso Neves (OAB: 426016/ SP) - Rafaella de Aquino Ramos Martins (OAB: 168771/RJ) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1030418-77.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1030418-77.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Apelado: 3a Viagens e Turismo Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, que julgou parcialmente procedente ação cominatória e consignatória, para o fim de condenar a requerida na obrigação de transferir, à autora, o ponto comercial da unidade situada na Rua Maria Cinto de Biaggi, 164, Extra Supermercado (Loja 4888), no prazo de trinta dias e após a realização de perícia para determinar o valor de mercado (a ser feita em sede de Liquidação de Sentença), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de condená-la ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração opostos por ambas as partes (fls. 545/556 e 573/574). II. A autora recorre sustentando não ser necessária uma liquidação por arbitramento para a apuração do valor de mercado do ponto comercial. Aduz que a proprietária do imóvel (GPAMALLS) pode definir o valor, tendo indicado que o valor do metro quadrado do imóvel corresponde a R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que multiplicado pela metragem (34,51 m2 trinta e quatro metros quadrados e cinquenta e um centésimos) resulta no montante de R$ 41.412,00 (quarenta e um mil, quatrocentos e doze reais). Assevera que não haverá transferência do ponto sem anuência da locadora, cabendo a definição do valor somente a essa mesma locadora. Sugere não ser cabível liquidação de sentença por haver elementos necessários e suficientes para a fixação do valor. Argumenta que a apelada não pleiteou produção de prova pericial, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o alegado valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais). Frisa que se a Apelada já fixou o valor que considera correto, por óbvio que não é caso de arbitramento o valor que considera correto, de valor, pois ele já foi arbitrado de valor, pois e; tão somente demandaria comprovação; tão somente probatória sobre se seria o valor correto. Também não é caso probatória sobre se seria o valor correto necessidade de se provar fato novo, pois, desde já, em fase de processo necessidade de se provar fato de conhecimento, a de conhecimento, a Apelada já delimitou o objeto e preço daquilo que precisaria ser eventualmente examinado e comprovado. Propõe ser incabível produção de prova ordenada de ofício pelo Juízo. Pede a reforma parcial da sentença em relação ao Processo 1030418-77.2019.8.26.0602, para afastar a determinação da consecução de uma liquidação de sentença, assim como o deferimento de tutela de urgência porque aguardar até o cumprimento de sentença trará diversos prejuízos a si. Recorre também, da sentença em relação ao Processo w36541-91.2019.8.26.0602, afirmando que há identidade visual e tentativa de confundir o consumidor. Assevera que a EX- FRANQUEADA UTILIZA O MESMO PADRÃO DE CORES (AZUL E AMARELO), embora o nome da agência tenha outra cor. ALÉM DISSO, OS MÓVEIS QUE GUARNECEM A LOJA SÃO IGUAIS (OU MELHOR, DISSO, OS MÓVEIS QUE GUARNECEM A LOJA SÃO OS MESMOS). Requer a condenação da apelada ao pagamento de multa contratual equivalente às taxas de serviço de franquia recebidas nos últimos 03 (três) meses de vigência do contrato, além de perdas e danos, de quantia correspondente à taxa média de serviço recebida com base nos últimos 03 (três) meses de vigência contratual para cada mês em que a Apelada estiver operando no local (fls. 576/585). III. A apelada, em contrarrazões, quanto ao Processo 1030418-77.2019.8.26.0602, afirma que o valor de R$ 41.412,00 (quarenta e um mil quatrocentos e doze reais) corresponde à taxa exigida pela proprietária do imóvel para a transferência do ponto e não, ao valor do ponto comercial. Sustenta que a necessidade de perícia já havia sido reconhecida no momento de apreciação do pedido de tutela de urgência e confirmado em anterior recurso (AI 2201576- 49.2019.8.26.0000). No que tange ao recurso do Processo 1036541-91.2019.8.26.0602, reafirma a existência de loja multimarca no local em que estava instalada unidade franqueada. Aduz que tal atividade foi iniciada muito tempo depois das operações com a apelante, com fachada totalmente reformada e remodelada, inexistindo semelhança com o trade dress anterior. Pugna pelo desprovimento dos recursos (fls. 593/604). IV. Acrescenta-se que, por meio da mesma sentença, foi, ainda, julgada Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 783 procedente ação inibitória e indenizatória ajuizada pela apelante (Processo 1036541-91.2019.8.26.0602). V. Diante do teor da apelação e da sentença proferida, verifica-se a persistência do interesse recursal na ação conexa (Processo 1036541- 91.2019.8.26.0602), cujos autos eletrônicos permanecem em primeira instância. VI. Atacado um único ato jurídico processual referente a dois processos diferentes, é necessário, assim, que seja requisitado o traslado de cópias da sentença, do recurso e das contrarrazões no Processo 1036541-91.2019.8.26.0602, assim como a remessa de dito processo a essa segunda instância, para o fim de que seja dado seguimento ao trâmite nessa apelação e oportuno julgamento conjunto, o que fica determinado. VII. A recorrente deverá recolher o preparo recursal atinente ao Processo 1036541-91.2019.8.26.0602, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC de 2015, no valor de R$ 494,04 (quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), referenciado para o mês de maio, com a necessária atualização monetária, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. VIII. Quanto ao pedido de tutela de urgência, inexiste risco de lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, ainda que a sentença tenha reconhecido o dever da apelada em transferir o ponto comercial à recorrente, condicionou tal transferência após determinação do valor de mercado por meio de liquidação por arbitramento. O recurso versa exatamente sobe a realização, ou não, de perícia. Os motivos justificadores do indeferimento da tutela de urgência quando do ajuizamento permanecem intocados e subsistem, mesmo com a prolação da sentença. A diferença de valores ofertados é de monta considerável, não sendo possível reconhecer o pleno e adequado exercício de preferência invocado pela autora. Indefere-se, portanto, o pedido de tutela de urgência. X. Comunique- se o teor desta decisão à E. Presidência da Seção de Direito Privado, para que seja feita anotação junto ao Distribuidor e providenciada posterior remessa dos autos acima referidos para trâmite conjunto. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Flávia Mariana Mendes Ortolani (OAB: 215333/SP) - Daniele Cristina Lemos Chedid (OAB: 285268/ SP) - Pateo do Colégio - sala 704



Processo: 1001905-48.2014.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1001905-48.2014.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Bruna Gaiotto - Apelado: Ricardo Lucchiari Fischer - Apelado: BRM CAFÉ E BAR LTDA. ME. - 1. Trata-se de ação proposta por BRUNA GAIOTTO contra RICARDO LUCCHIARI FISCHER, objetivando a dissolução parcial de sociedade, com a exclusão do réu do quadro social, em virtude de falta grave, a reparação pelos danos materiais decorrentes de multa prevista no contrato social, bem como indenização por lucros cessantes e prestação de contas. Sobreveio sentença de procedência parcial, que foi anulada por acórdão que reconheceu o cerceamento de defesa invocado pela autora (fls. 326/328 e 360/367). Deferida a prova pericial requerida pela autora, esta depositou os honorários periciais regularmente em 30/11/2020 (fls. 475/477). Produzida prova pericial contábil, o resultado foi acostado, com manifestação das partes (fls. 482/484, 1196/1202, 1211/1212 e 1213/1215). Foi reconhecida a conexão com os autos da ação de prestação de contas (autos 1008350-77.2017.8.26.0320). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes ambas as demandas (fls. 1227/1233). Inconformada, a autora Bruna vem recorrer e reitera o pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita (fls. 1237/1252). A fls. 1277 concedi o prazo para que a apelante comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, CPC. Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC). No caso dos autos, os elementos constantes nos autos indicam situação que contrasta com a miserabilidade declarada, evidenciando que a apelante não pode ser considerada necessitada. Primeiro, que a autora Bruna já teve o seu pedido de concessão de justiça gratuita negado em duas oportunidades como já analisado em Agravo de Instrumento e pelos demais elementos dos autos (AI 2010607-48.2017.8.26.0000). Logo, para o acolhimento do novo pedido, seria necessária a comprovação da modificação da situação financeira, o que não ocorreu. Segundo, que o critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos, porém, a autora aufere rendimentos superiores a tal patamar (fls. 1254/1256). Diante dessa situação, não é verossímil a alegação da apelante de que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, evidenciando que não pode ser considerada necessitada. Desse modo, fica indeferida a gratuidade à parte apelante. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apelante recolher as custas de preparo, sob pena de não conhecimento desta apelação. 2. Após, certifique-se e voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Rafael Augusto Jacob Denzin (OAB: 247834/SP) - Paulo Sergio Hebling (OAB: 67156/SP) - Eduardo de Amorim (OAB: 337245/SP) - Filipe Hebling (OAB: 263406/SP)



Processo: 2088372-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2088372-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa de Saúde Santa Marcelina - Agravado: Pedro Martins de Souza Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 232/233 (origem) que, nos autos do cumprimento provisória de sentença, (a) não acolheu a impugnação apresentada pela executada; (b) fixou em R$ 1.595,00 o valor mensal devido, a título alimentar, ao exequente; e (c) determinou que a executada reembolse o exequente, no prazo de 10 dias, o valor de R$ 943,13, atinente ao atendimento de fisioterapia e consulta médica a que se submeteu o credor. Insurge-se a agravante alegando, em breve síntese, que está obrigada apenas a fornecer a alimentação especial (Ketocal 4:1) ao agravado, mas não alimentos ordinários (tais como: carne, legumes, verduras, frutas, chá, entre outros), uma vez que restou previsto nos principais apenas o dever de custear insumos/tratamentos/medicamentos que possuam relação direta com a lesão discutida nos autos. Quanto ao pagamento da consulta particular, explica que impugnou o valor de R$ 943,13, posto que R$ 243,13 se referem à antecipação de despesas com internação hospitalar ou exames; conforme consta dos documentos de fls. 189/197, o agravado não foi submetido à internação ou qualquer exame, razão pela qual deveria haver o ressarcimento do tanto à Operadora. Argumenta que, em relação ao montante de R$ 700,00 (fls. 199), o responsável pelo menor escolheu consulta com neuropediatra no Hospital Albert Einstein, que pratica valores mais elevados que a média, o que mostra abusividade na eleição perpetrada; cita jurisprudência. Pleiteia, portanto, a concessão da liminar para suspender a decisão agravada até decisão de mérito do presente recurso, a fim de que a determinação de pagamento da diferença da dieta no valor total de R$ 1.595,00, assim como o reembolso da consulta médica e do atendimento de fisioterapia no valor de R$ 943,13, não seja levada à efeito (sic). Recurso tempestivo e regularmente sem preparo, eis que a agravante é beneficiária da justiça gratuita (fls. 91 dos autos do cumprimento). De proêmio, cabe consignar, no que tange à ação de conhecimento de nº 0225310-35.2011.8.26.0100, que: I) a sentença de fls. 5/9 julgou improcedente a ação movida pelo autor (exequente) em face da ré (executada); II) interposto recurso de apelação pelo autor, ora exequente, este restou assim ementado (fls. 10/22): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM TRABALHO DE PARTO. Os profissionais de medicina que assistiram a apelante RAQUEL optaram inicialmente pela realização de parto vaginal. No caso concreto, todavia, o quadro de saúde da parturiente recomendava a realização de cirurgia cesariana, desde a sua internação. Conduta adotada tardiamente pelos prepostos da apelada, acarretando a ocorrência de sofrimento fetal e ocasionando danos irreversíveis ao recém-nascido. Negligência médica comprovada pela perícia judicial. Falha na prestação do serviço incontroversa. Dever de indenizar caracterizado. DANO MORAL. Ocorrência. Inequívoca a lesão aos direitos de personalidade dos apelantes. O infante terá que conviver para sempre com as sequelas físicas e neurológicas causadas pelo erro médico em questão. A genitora, por sua vez, terá que dispensar maior tempo e cuidado ao filho, em virtude das limitações que a paralisia cerebral lhe impõe. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,000 para a apelante RAQUEL e R$ 100.000,00 para o apelante PEDRO, tendo em vista a gravidade da moléstia contraída, de natureza permanente. DANO ESTÉTICO. Cabimento. Evidente a deformidade do crânio da criança, decorrente da microcefalia à qual também fora acometido. Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 815 Montante fixado em R$ 50.000,00, por se tratar de alteração morfológica visível e irreparável. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCITA. Necessidade de concessão ao apelante Pedro, ante a diminuição da capacidade laborativa da vítima. Grau de deficiência a ser aferido em sede de liquidação por arbitramento, fixando-se o quantum debeatur da pretensão mensal permanente. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Decaimento mínimo dos apelantes. Ônus que deverá ser suportado integralmente pela apelada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. III) Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram acolhidos (fls. 23/32), conforme a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM TRABALHO DE PARTO. Falha na prestação do serviço incontroversa. PENSÃO VITALÍCITA AO FILHO. Termo inicial fixado aos 14 anos de idade, por ser o momento a partir do qual a Constituição Federal admite o contrato de trabalho, ainda que na condição de aprendiz. Precedente do C. STJ. Valor da pensão, por sua vez, que depende do grau de deficiência, a ser aferido em sede de liquidação, fixando-se neste momento apenas o an debeatur. PENSÃO VITALÍCIA À GENITORA. Descabimento. Ausência de prova de incapacidade laboral. CUSTEIO DE TRATAMENTOS MÉDICOS. Cabimento. Criança que deverá ser submetida a tratamento multidisciplinar, em virtude da lesão sofrida. Imposição de custeio ao hospital que é medida de rigor. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APURAÇÃO DE CRIME. Descabimento. Inocorrência do alegado ilícito penal. Ademais, o próprio interessado, se o caso, pode provocar diretamente a iniciativa do Parquet. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Descabimento O contrato de honorários advocatícios é res inter alios acta para o terceiro, vinculando exclusivamente as partes que o celebraram. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Fixação equitativa em R$ 10.000,00, consoante o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73. Quantum mantido, ressalvada apenas a gratuidade processual. Vícios sanados. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Pois bem. De todo o compulsado, não vislumbro qualquer desacerto na r. decisão vergastada. Isso porque, como se lê nas fls. 176/180, o exequente, representado por sua genitora, justifica que houve mudança em sua alimentação para adequar-se ao plano alimentar de Dieta Cetogênica 3:1 elaborado pelo Instituto da Criança do Hospital das Clínicas - FMUSP especificamente para o agravado (fls. 181/184). Descabida, pois, a tentativa de a agravante em ver-se obrigada a custear apenas o Ketocal 4:1, uma vez que os outros alimentos estão vinculados a este produto especial, que perfazem o todo necessário ao bom cumprimento do plano alimentar desenhado especialmente para o exequente, visto que necessita de uma dieta especial diante do fato de ter que enfrentar, por responsabilidade da agravante, sequela neurológica com tetraparesia espástica. Quanto ao montante despendido em consulta especializada, neste momento processual, nada também a de se alterar, porquanto devidamente justificada a opção nas fls. 178, no sentido de que Conforme decisão de fls. 135/136, o Exequente realizou agendamento de consulta da AACD, que fora remarcada diversas vezes devido ao número de atendentes e problemas internos. Assim, em agosto de 2021, o Exequente realizou consulta particular em médico especialista do Hospital Israelita Albert Einstein (Doc. 03), a qual resultou o relatório médico pela doutora especialista em Neurologia Infantil Dra. Rejane Macedo (Doc. 04), que complementou pontualmente as necessidades do Exequente. Conforme dito anteriormente, os médicos da AACD demonstram resistência em colaborar com o perito do processo concomitante (0033211-23.2020.8.26.0100), e por isso fora necessário realizar consulta especialista fora da AACD, o que demonstrou de grande valia. Vejamos as especificações expressas da médica (Doc. 04); e, nesse aspecto, a agravante limitou- se apenas a afirmar que É certo que se o Exequente tentou o atendimento pelo SUS, talvez tenha tido dificuldade existe um número de vagas para atendimento que são preenchidos rapidamente dada a demanda, porém, a AACD, faz atendimento particular, conforme se verifica do quanto exposto, extraído do site da instituição (Fls. 205). Assim, corroboro o quanto consignado pelo culto magistrado de origem, nos seguintes termos: No ponto, de se gizar que o fato de ter o autor eleito nosocômio sabidamente reconhecido, no mercado, para fins de realização da consulta médica, não implica, de logo, no reconhecimento de que havida prática abusiva. Isto, porquanto reconhecido como grave e singular o quadro de saúde do exequente, presumindo- se, daí, a necessidade de acompanhamento por profissionais especializados, não se podendo supor, apenas com fulcro nos elementos de convicção coligidos, que aqueles eleitos pelo credor pratiquem, efetivamente, preço em muito distante da realidade experimentada pela área médica de conhecimento. É dizer, presume-se a boa-fé do exequente, a higidez dos serviços médico- hospitalares prestados, inclusive no que atine ao preço praticado, e sua correlação com a moléstia por aquele experimentada, competindo à executada a descaracterização de quaisquer destes fatos, por meio de prova a tanto hábil. Aqui, todavia, nada provou a executada acerca do descabimento ou abusividade dos serviços assinalados. Destarte, indefiro o efeito suspensivo buscado pela agravante. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, dê-se vista dos autos à douta PGJ. Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação do voto. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Pátio do Colégio, sala 515



Processo: 1004984-25.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1004984-25.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: EMN Projetos & Contruções ME - Apelante: Emiliano Martins Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Gilvan Ananias da Silva - Apelado: JDS Construção Civil Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004984-25.2020.8.26.0223 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Comarca: Guarujá (3ª Vara Cível) Apelante: Emiliano Martins Neto ME e Outro Apelado: Gilvan Ananias da Silva Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 345/364) interposto por Emiliano Martins Neto ME e Emiliano Martins Neto, contra a r. sentença prolatada às fls. 324/330 que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais aparelhada em face de Gilvan Ananias da Silva, julgou improcedentes os pedidos autorais e parcialmente procedentes os reconvencionais para o fim de condenar os autores-reconvindos a pagar a cada um dos réus-reconvintes o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora incidentes a partir da sentença. Pela sucumbência na ação principal, coube aos autores arcarem com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, arcarão os reconvintes com honorários de 10% sobre o pedido reconvencional de indenização por danos materiais e, em contrapartida, os reconvindos com honorários fixados em 10% sobre a verba indenizatória fixada a título de danos morais, repartindo-se entre as partes, finalmente, as custas da reconvenção. Inconformados, apelam os autores. Preliminarmente, requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo não suportarem as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No mérito, reiteram os termos deduzidos em sua exordial, aduzindo terem sido prejudicados pelas ofensas proferidas pelos recorridos, que macularam suas honram objetivas perante terceiros, causando-lhes nítido dano moral e material. Defendem que os áudios com as ofensas sequer foram contestados pelos apelados, e que estes constituíram motivo determinante para que o edifício não prosseguisse com o contrato de fls. 27/42. Reforçam que seus prejuízos restaram devidamente demonstrados, e que o apelado Gilvan não possui qualificação técnica para avaliar os serviços prestados pelos apelantes. Apontam, ademais, que o apelante Emiliano foi injuriado ao ser chamado de pilantra, e que havia aprontado na Bahia, não havendo nos autos qualquer laudo ou depoimento de profissional qualificado para atestar que a obra executada fosse defeituosa, acarretando a perda de um contrato importante antes de iniciada a pandemia. Em seguida, discorrem acerca dos depoimentos das testemunhas arroladas em primeiro grau, argumentando que a principal delas (síndico do condomínio à época dos fatos) tem interesse pessoal na causa por não ter pagado pelos serviços executados. Asseveram que suas alegações estão fundadas em amplo conjunto probatório, alegando que tanto os danos materiais quanto os de ordem moral restaram suficientemente demonstrados. Noutro giro, afirmam não haver que se falar em dano moral indenizável no que tange à reconvenção, informando que os apelados tinham plena ciência da utilização de seus nomes, decorrendo destes a iniciativa para a confecção de uma placa fixada no local dos serviços executados. Segue discorrendo acerca da indenização fixada em seu desfavor, acusando, posteriormente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo a quo acabou se manifestando sobre matéria técnica sem a realização da necessária perícia correspondente. Em razão de todo o exposto, pugnam a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que sejam acolhidos os pedidos exordiais e afastados os deduzidos em sede de reconvenção, bem como seja reconhecida a suspeição da testemunha Paulo Morita pelo manifesto interesse no deslinde do feito. Subsidiariamente, requerem a cassação Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 846 da sentença. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo recursal. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cumpre observar que os Recorrentes requerem, nesta sede, o benefício da gratuidade sem comprovar suficientemente suas necessidades em usufruir de tal benesse, notadamente por se tratar de pessoa jurídica e profissional qualificado atuantes no ramo da construção civil que auferem rendimentos incompatíveis com a pretendida isenção. Pois bem. Consoante artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos afirmada exclusivamente por pessoa natural. Ainda assim, tal presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC). Portanto, no que se refere à pessoa jurídica, inexiste presunção legal que favoreça a concessão da benesse pleiteada, sendo imperioso haver comprovação fartamente documentada a respeito das necessidades alegadas pela recorrente. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado com a edição da Súmula nº 481 pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Noutros termos, evidente que a simples declaração hipossuficiência não a isenta de recolher os dispêndios judiciais. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1296073/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim se posicionou sobre o tema: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Na espécie, a apelante pessoa jurídica não apresentou documentos que fundamentassem suficientemente o pedido, limitando-se a invocar preceitos que sabidamente só se aplicam à pessoa natural. Não demonstra sua situação deficitária, tampouco a hipossuficiência alegada. O apelante Emílio, noutro lado, aufere rendimentos superiores aos estabelecidos na Resolução CSDP n. 89/2008, da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 63/82), notadamente se observado que a média de sua remuneração mensal mais recente (fls. 394/401) alcança o montante de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos). Confira-se: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Registre-se que tal parâmetro é adotado por relevante parcela deste E. TJSP. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS Insurgência contra r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao autor. Recurso interposto pelo autor. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Existindo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício, o juiz poderá indeferir o pleito, devendo a parte comprovar o seu cumprimento, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil de 2015 A insuficiência de recursos pode ser avaliada com base nos critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP nº 89 de 2008), conforme entendimento jurisprudencial desse E. Tribunal de Justiça - No caso dos autos, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência da agravante Benefício que não deve ser concedido Precedente desse E. Tribunal Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193931-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) Ademais, vem- se alertando nesta C. Câmara: não há gratuidade propriamente dita. Quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, os valores são custeados pelo Estado e pelo contribuinte, que muitas vezes se encontra em situação financeira inferior daquele que pleiteia pela benesse, o que significa dizer que a análise deve ser minuciosa e devidamente comprovada. Os elementos factuais são por demais suficientes para se concluir pelo indeferimento da gratuidade de justiça. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelos apelantes, devendo estes procederem o recolhimento do devido preparo recursal, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 23 de maio de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alex Gardel Gil (OAB: 343207/SP) - Alexandre dos Santos Gossen (OAB: 237939/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 2070333-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2070333-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: CARLA MARIA PRINCIPESSA - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que dispôs: (...). O pleito é verossímil, pois há mínima prova de que era a requerente titular da conta subtraída (fls. 12 e 18/22); não mais acessível referida conta (fls. 17); e intentadas diligências extrajudiciais, para solução do ocorrido (fls. 23/27). Também presente o perigo de dano, manifesto pela possível utilização, por terceiros, de dados e informações ínsitos apenas à vida privada da requerente, em prejuízo desta e de terceiros com que mantido vínculo na plataforma eletrônica. Todavia, razoável que, ao presente, seja apenas bloqueada a conta objeto da contenda, extirpando-se, assim, o perigo de dano a qualquer que seja, sem que se imponha ao requerido, de pronto, dever de restauração e recuperação do ativo digital, vez que tais medidas assumem definitividade alheia à natureza das tutelas provisórias. É dizer, o simples bloqueio da conta faz cessar o risco patente de lesão e, diferentemente dos pleitos mais, não implica em modificações outras da conta objeto da contenda, mantendo inerme o ativo imaterial, até que angularizada a lide. Por tais razões, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a compelir o requerido a bloquear, no prazo de três dias, qualquer tipo de acesso à conta digital “@carla_m_principessa”, na rede social Instagram, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada, e adoção de medidas outras necessárias à consecução da ordem. (...). Pleiteia o agravante o reconhecimento da ausência de Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 863 interesse de agir da parte adversa, quanto à pretensão de reativação da conta https://www.instagram.com/carla_m_principessa/, tendo em vista a atual atividade sob a URL https://www.instagram.com/carla_principessa_/; da desnecessidade de bloqueio da conta, como dito, ativa sob nova URL. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 17/18). Em análise inicial, o pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (fls. 97/98). Contraminuta foi apresentada às fls. 102/110. É o Relatório. Verificou-se que, após a interposição do presente recurso, em 02/05/2022, sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a requerida a tomar as providências necessárias para possibilitar o restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil na plataforma Instagram (@carla_m_principessa). Logo, o recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Páteo do Colégio - sala 705



Processo: 0036944-94.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0036944-94.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelada: Thais Rodrigues da Silva, (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 1786/1787), cujo relatório se adota, que, em sede de cumprimento de ação de obrigação de fazer em relação de contrato de prestação de serviços de ensino movida por Thais Rodrigues da Silva contra Uniesp S/A e outro, julgou extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Inconformada, recorre a executada Uniesp S/A (fls. 1796/1804), preliminarmente requerendo a gratuidade de justiça, para tanto alegando: extrema dificuldade econômica em razão dos reflexos da pandemia; queda de arrecadação nos exercícios de 2020 e 2021, num total de R$ 44.680.646,00 e R$ 91.916.318,00, respectivamente; atraso no pagamento das mensalidades pelos discentes; baixíssimo índice de liquidez atestado pela auditoria Alvarez Marsal (AM), concluindo o parecer técnico que a executada não possui recursos financeiros para quitar todas as suas obrigações financeiras a curto prazo. No mérito, propugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença para que a apelante seja autorizada a aderir à MP a fim de realizar o pagamento do financiamento estudantil da apelada com o desconto nela previsto, com a expedição de alvará/ofício à instituição financeira para a realização da referida negociação. Para comprovar sua situação de hipossuficiência juntou os documentos de fls. 1805/1888 e de fls. 1889/1890. É o relatório. Por proêmio, não há como conceder os benefícios da gratuidade de justiça. É certo que as pessoas jurídicas também podem ser beneficiadas com a gratuidade, desde que comprovarem sua hipossuficiência econômica para suportar os custos da demanda. É exatamente nesse sentido o teor da Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (grifei). Também o art. 98, caput, do CPC, deixa claro que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, a despeito de o § 3º do art. 99 do mesmo Código acrescentar que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, esta presunção também se esvai, quando, como no caso dos autos, o pleito é feito eminentemente por pessoa jurídica e há sérios indícios de suficiência econômica. Aqui não há essa prova robusta da situação de impossibilidade financeira para recolhimento das custas processuais. Ao menos não no sentido qualitativo da robustez mencionada, que é o que interessa ao Direito e à ciência jurídica. O que a requerente trouxe aos autos foi um laudo de respeitosa entidade contabilista, porém, unilateralmente produzido, às fls. 1805/1827, além dos respectivos anexos (fls. 1828/1864), e decisões monocráticas favoráveis às suas teses (fls. 1865/1890. Ocorre que, da análise detida dos documentos, não se denota a impossibilidade absoluta de a UNIESP S.A, Sociedade Anônima Fechada, inscrita no CNPJ sob o nº 19.347.410/0001-31, com sede na Rua Álvares Penteado, nº 139, centro, na cidade de São Paulo/SP, CEP 01012-001, arcar com o preparo de pouco mais de R$ 4.388,66 (a atualizar da data da propositura da demanda em agosto de 2020 fls. 03). Quanto às ações civis do Ministério Público Federal que sofre, o próprio parquet esclareceu ao juízo daquela instância que a ACP nº 5013061-55.2017.403.6100 teve por objetivo preservar o patrimônio da própria União, sem entrar na natureza do Programa Uniesp Paga e das exclusões realizadas pelas instituições de ensino afiliadas. Já na ACP nº 5001798-21.2020.403.6100, o MPF procura demonstrar que os contratos firmados entre os então réus e os mais de 49 mil alunos foram dolosamente descumpridos pelos proponentes, causando prejuízo ao Ente Federal. Assim, por mais que a apelante Uniesp S/A tente demonstrar sua hipossuficiência com as declarações feitas até pelos honrados auditores contratados, tais apontamentos não possuem tal força probante para os desígnios desejados. É que, a par de todos esses documentos juntados tendentes a demonstrar baixíssimo grau de liquidez (inferior a 1 item 4.1.3.1 fls. 1815/1817) ou mesmo a redução de desempenho (EBITDA negativo em 2021 e projeção 2022 item 4.1.3.2 fls. 1817/1819), nada teve o condão de demonstrar friamente qual fora a destinação dos R$ 2.319.610.695,20 (dois bilhões, trezentos e dezenove milhões, seiscentos e dez mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) que ingressaram nos cofres da sociedade até 31.07.2019 em razão de programas de financiamento público FIES (vide decisão de fls. 32 nos autos da Apelação nº 1001244-27.2019.8.26.0439 também deste Relator). Depois, é certo ainda que muitos milhares de outros contratos com o FIES, cuja solidez e adimplência é certa, vêm sendo formalizados desde 31.07.2019 até a presente data, robustecendo o fluxo de caixa da empresa que em seu site noticia hodiernamente com regozijo as manifestas vantagens do Programa Uniesp Paga aos potenciais alunos (https:// uniesp.edu.br/sites/institucional/noticia.php?id_noticia=6490 acesso em 28.04.2022), inclusive citando os termos da Medida Provisória nº 1.090/2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de dezembro de 2021 (Medida Provisória da renegociação de dívidas do FIES, provavelmente fruto do chamado Pacote de Bondades pré-eleitoral do Executivo como sói acontecer). A questão dos alunos inadimplentes inscritos no Serasa (fls. 525/562 autos acima citados) com uma dívida de R$ 6.397.187,33 deve ser observada com cautela. Afinal, o ativo não circulante (LP) de R$ 6,3 milhões de reais, em relação à receita bruta de R$ 2.319.610.695,20, que já chegaram a entrar em seus cofres somente da Caixa Econômica Federal até 31.07.2019, representam, em contas apriorísticas, o percentual de 0,276%. Já o Balanço Patrimonial dos últimos 4 meses de 2021, de fato, demonstra uma severa conta provisão créditos de liquidação duvidosa dentro do ativo, cuja variação saltou de R$ 52.067.526,00 (novembro/2021) para R$ 368.047.847,00 (dezembro de 2021), conforme fls. 1852. Todavia, deve ser considerado também que, enquanto o total de passivo regrediu 68,50% nos meses comparados, ainda houve um crescimento sensível do patrimônio líquido, no percentual de 415,59%. No mesmo sentido, o resultado do período indica que esse patrimônio líquido em dezembro de 2020 foi de R$ 8.257.053,00, passando para R$ 967.818.063,00 em dezembro de 2021, um acréscimo considerável de 11.621,11%. De seu turno, o prognóstico pessimista provocado pela leitura açodada da DRE (demonstração de resultados do exercício de 2021 últimos 4 meses e acumulado) não poderia ser interpretado para o presente e futuro sem a leitura completa da tríade contábil: BP (Balanço Patrimonial); DRE (Demonstração de Resultados do Exercício); e DFC (Demonstração de Fluxo de Caixa). É certo que o Fluxo de Caixa pelo Método Indireto vindo aos autos às fls. 1858 e 1862 (uma espécie de conciliação entre o regime de competência com o regime de caixa) tanto de 2021 como de 2022 (projetado), mostra acanhada movimentação da Sociedade Anônima. Todavia, nunca é demais a atenção às reais entradas e saídas que podem ser bem mais abalizadas com os extratos da conta corrente da executada enviados pelo Banco Santander S/A (agência nº 4770, conta corrente nº 0130040378) para o fim da constrição dos valores totais afetados à garantia da execução nesta lide (vide guia de depósito judicial no valor R$ 140.898,70 datada de 17.12.2021 fls. 965). Por meio de tais extratos que representam o período de dezembro de 2020 a dezembro de 2021 (fls. 967/1755), percebe-se que o ativo circulante (disponibilidade em caixa ou equivalente em depósito bancário) tem sido constante e com médias superiores a R$ 1 milhão, não se vendo uma crise de liquidez como indicada no parecer contábil, que teria sido fruto da pandemia. Ao contrário, pela análise do nível de inadimplência dos últimos 3 anos, os elementos descrevem um aumento dos estudantes que deixaram de pagar bem no ano de 2019, ou seja, números pré- pandêmicos. Depois, a despeito do fechamento de unidades de ensino à distância, é certo que as unidades remanescentes em funcionamento dificilmente poderiam ter gerado tanto prejuízo no período pandêmico, já que o ensino telepresencial era a única maneira de manter os alunos conectados ao ano letivo. E, ainda que se dê irrestrita credibilidade às conclusões de sua Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 896 assessoria contábil, o fato é que o próprio resumo executivo ainda dá conta de que a executada tem se valido de técnicas de gerenciamento de crises (inclusive com políticas salutares de desinvestimento) que apontam superação do alegado momento de dificuldade, valendo-se, inclusive, de sistema de vasos comunicantes do repasse de recursos de empresas do Grupo a que pertence (fls. 1848). Tal movimentação é facilmente encontrada nos extratos bancários acima citados, onde a executada por vezes recebe transferências de vulto de colaboradores (p.ex. R$ 3.660.785,00 em PIX do CNPJ nº 09.099.207-0001/30 em 09.08.2021 fls. 1495), do mesmo modo em que, por vezes, também envia valores aos mesmos colaboradores coligados (p.ex. R$ 430.091,00 em PIX do mesmo CNPJ nº 09.099.207-0001/30 em 13.08.2021 fls. 1508). Depois, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça já tem sinalizado sobre a impossibilidade de concessão automática da benesse até mesmo para pessoas jurídicas em recuperação judicial: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - destaquei) Vale repisar que se é verdade que a contratação de advogado particular não constitui óbice legal à concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 99, § 4º), também é verdade que, por outro lado, enseja uma maior fundamentação do pedido por parte do requerente, inclusive com estudo mais apurado de sua verdadeira condição socioeconômica, o que é dispensável para aqueles que litigam sob patrocínio da defensoria pública, p.ex., cuja comprovação da insuficiência já se fez antes mesmo da propositura da demanda. É certo que a lei não exige a condição de miserável para a concessão da gratuidade; mas, por outro lado, bastava que a sociedade anônima postulante comprovasse minimamente que as despesas com os custos da demanda tivessem potencialidade de prejudicar seu fluxo de caixa e desancar suas condições de manter-se ativa no mercado como vem se posicionando. Logo, nos presentes autos, a apelante deve arcar com as custas, despesas processuais e demais ônus acessórios de sucumbência. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apelante comprovar o depósito do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renata Martins Povoa Rocha (OAB: 185059/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2111028-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2111028-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Carbinox Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Villares Metals S.a - Agravado: Rui Ferreira Pires Sobrinho - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no âmbito dos autos de cumprimento de sentença nº 0003822-96.2021.8.26.0604, ajuizado pelo exequente VILLARES METALS S/A E OUTRO. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/11). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de reconhecer o excesso de execução e a preferência de penhora apontada. Ressaltou que “(...) O valor total das operações importa em R$ 1.198.772,73 (um milhão, cento e noventa e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos), logo 10% sobre esse valor equivale a R$ R$ 119.877,27 (cento e dezenove mil, oitocentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), conforme demonstra a memória de cálculo anexa. Portanto, no que diz respeito à multa contratual caracterizado está o excesso de execução no valor de R$ 119.718,06 (cento e dezenove mil, setecentos e dezoito reais e seis centavos) já que a multa contratual foi calculada sobre o valor total do débito atualizado com juros e correção monetária, alcançando a cifra de R$ 239.595,33 (duzentos e trinta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos). (...) Dessa forma, com a apuração correta do valor o débito exequendo importa em R$ 3.095.261,59 (três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e nove centavos), os quais encontram-se, inclusive, limitados ao valor do bem imóvel dado em garantia, atualizado com correção pelo IGPM-FGV até Setembro de 2021, ao invés, da quantia de R$ 3.261.531,72 (três milhões, duzentos e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos) que foi atualizada até Agosto de 2021, de acordo com o índice inserido pela Agravada. Assim, caracterizado está o excesso de execução de R$ 166.270,13 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e setenta reais e treze centavos). (...). Em um olhar perfunctório, a exegese do citado dispositivo é no sentido de que, em se tratando de execução de crédito com garantia real, o diploma adjetivo civil concedeu preferência justamente à penhora da coisa dada em garantia, independentemente de esta ser de propriedade do devedor principal, solidário ou de terceiro garantidor. (...). Em outras palavras, havendo execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre bens do executado dados em garantia, não havendo que se falar em penhora pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou qualquer outro meio para penhora de quaisquer outros bens de titularidade da Executada. (...)”. Aduziu, ainda, pedido de concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão dos embargos originários até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 58/59 dos autos principais): “Vistos. CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por VILLARES METALS S.A. alegando, em síntese, excesso de execução, pois a exequente se utilizou do IGPM para correção do débito, quando deveria ter utilizado a tabela do TJSP, e calculou a multa sobre o valor atualizado da dívida, ao passo que deveria ter cumprido a cláusula décima segunda do contrato. Alem disso, afirmou que como o crédito possui garantia real, a penhora deve recair sobre a coisa dada em garantia preferencialmente. Requereu o reconhecimento do excesso e que a penhora recaia unicamente sobre a garantia real (fls. 29/34). A exequente se manifestou (Fls. 46/55). É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o que restou decidido na fase de conhecimento, a executada foi condenada a pagar R$ 1.198.142,73, com correção monetária pelo IGPM-FGV desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês. A multa de 10% incide sobre o débito em conformidade com a cláusula décima segunda. Esta, por sua vez, estabelece que a multa de 10% será calculada sobre o valor total das operações realizadas, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM- FGV. Feita esta análise, o que se observa é que a irresignação da executada em relação ao índice utilizado pela exequente para efetuar a correção monetária e a forma de calcular a multa não encontra amparo no título executivo judicial. Ao contrário, os cálculos foram adequadamente realizados, inclusive no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, para os quais o valor integral do débito deve ser considerado, conforme acórdão. Por consequência, não há excesso a reconhecer. A executada também pretende que a penhora recaia unicamente sobre o bem dado em garantia. Neste caso, embora o artigo 835 §3º, do CPC estabeleça uma preferência, ela é relativa e deve ser invocada pelo credor, já que a execução se realiza no interesse dele, conforme artigo 797, caput, do CPC, podendo optar por outros bens em caso de dificuldade alienação daquele dado em garantia, como pode ocorrer na hipótese dos autos. Desse modo, como a prerrogativa não cabe ao devedor, ainda que a execução deva ser menos gravosa a ele, também por este motivo deve ser rejeitada a impugnação. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Não há condenação em honorários, na medida em que não há extinção da execução. Não realizado o pagamento voluntário, defiro o pedido de fls. 24, providenciando-se o necessário e o recolhimento das taxas pertinentes. Intime- se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, conforme guia e comprovante juntados às fls. 12/13. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR. Inicialmente, não há impedimento para tentativa da penhora em dinheiro. Aplica-se o artigo 835§ 1º do CPC: “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto.” No ponto, não há verossimilhança na alegação da agravante. Porém, deve haver suspensão PARCIAL do valor cobrado, excluindo-se, até julgamento do recurso, apenas a quantia controvertida. Ou seja, a suspensão alcançará tão somente o valor deR$ 166.270,13 (cento e sessenta e seis mil, duzentos e setenta reais e treze centavos), conforme impugnação (fl. 30 dos autos principais) e agravo (fl. 06). A EXECUÇÃO PODERÁ PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO VALOR REMANESCENTE E INCONTROVERSO. Assim, comunique-se ao juízo de primeiro grau os termos da liminar, para seu cumprimento, dispensando- se informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos ao Relator. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Tatiane Moreira de Souza (OAB: 250298/SP) - Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205



Processo: 2271871-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2271871-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: RONALDO LUIS BRANDÃO (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - VOTO Nº 35341 PERDA DO OBJETO. Insurgência contra decisão que determinou o sobrestamento do feito por afetação do tema pelo STJ para o rito dos recursos repetitivos. Superveniência de julgamento do tema afetado pelo STJ. Perda do interesse recursal. Decisão monocrática. Art. 932, III, do NCPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ronaldo Luis Brandão nos autos da ação de revisão contratual c.c. obrigação de fazer por ele ajuizada em face de Itaú Unibanco S/A, contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista, Dra. Simone Rodrigues Valle (fls. 09), que determinou o sobrestamento do feito por afetação do tema pelo STJ para o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1085). É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido, pela perda do interesse recursal. Por consulta realizada nesta data ao sítio eletrônico do C. STJ, verifica-se que a E. Corte Superior já julgou os REsp’s afetados ao Tema Repetitivo nº 1085 que justificou Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 912 a suspensão do processo de origem determinada pela r. decisão recorrida (REsp’s nºs 1.863.973/SP, 1.877113/SP e 1.872.441/ SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/03/2022, DJe 15/03/2022), podendo o Agravante requerer ao juízo a quo o prosseguimento do feito. Assim, o Agravante não mais possui interesse recursal, porquanto fato superveniente o julgamento do tema afetado pelo C. STJ em recursos repetitivos esvaziou a utilidade e a necessidade deste agravo de instrumento. Diante do exposto, por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso. São Paulo, 23 de maio de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 207 DESPACHO



Processo: 1008273-10.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1008273-10.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito e Financiamento - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 101/106, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário e, em razão da sucumbência, condenou-o no pagamento das custas processuais e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 109/116. Sustenta, em síntese, elevação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, aduzindo, ainda, não haver respaldo em contrato para cobrança de juros superiores a 12% ao ano, bem como haver prática de anatocismo. Recurso tempestivo, regularmente processado, mas sem recolhimento das custas. O réu apresentou contrarrazões, alegando a deserção do recurso e ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da gratuidade, requerendo, no mérito, a manutenção da r. sentença (fls. 277/293). Considerando a ausência de recolhimento do preparo, foi concedido prazo para o apelante recolher em dobro o valor da respectiva taxa judiciária. Além disso, determinou-se a comprovação do pagamento das custas iniciais, eis que nos documentos de fls. 50/52 não consta a necessária autenticação de pagamento (fl. 137/138). Contudo, certificou-se o decurso de prazo sem cumprimento das referidas determinações (fls. 140). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo autor é deserta por ausência de preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. O recorrente não comprovou no ato de interposição do recurso o recolhimento do valor do preparo e, mesmo após intimado na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento das custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte. Com efeito, o apelante, não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Por fim, tendo em vista a não comprovação de recolhimento das custas iniciais, deverá a Serventia Judicial de 1º Grau, antes do arquivamento dos autos, verificar se houve o efetivo pagamento e, caso negativo, adotar as providências de praxe. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 1010490-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1010490-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Divanos Design Estofados Eireli - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto por Divanos Designer Estofados Eireli, em face da decisão de fl.267/269, proferida pela MM. Juíza de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central, nos autos da ação indenizatória proposta contra Banco Itaú S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Verificada a insuficiência do recolhimento do preparo recursal, fora determinada sua complementação, observado o patamar de 4% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que preconiza o artigo 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 alterada pela Lei nº 15.855, de 02 julho de 2015, sob pena de deserção (fls.317/318). No entanto, o apelante quedou-se inerte (fls.320). Assim, diante da ausência de complementação no valor do preparo após concessão de prazo para tal regularização, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Outrossim, majoro os honorários do patrono do apelado para 15% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/ SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105



Processo: 2100338-16.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2100338-16.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prado Garcia Advogados - Embargdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Embargdo: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia - VOTO N.º 17.198 Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra o acórdão de fls. 1.376/1.381, que negou provimento ao recurso. Sustenta a sociedade de advogados embargante que o aresto foi omisso quanto à aplicação isonômica do prazo prescricional de 5 anos previsto no Estatuto da Advocacia enquanto lei especial, a qual se sobrepõe à regra geral do Código Civil. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). No caso, embora possível a interposição de novos embargos, a hipótese é restrita ao combate na nova decisão, isto é, daquela que julgou os primeiros embargos e não o acórdão já combatido por eles. Como se vê, contra a mesma decisão, a agravante interpôs os embargos de declaração final 50001, que foram rejeitados conforme acórdão de fls. 05/10 daquele incidente. Os presentes embargos (final 50002) combatem o acórdão prolatado no agravo e não no incidente anterior, o que é inadmissível, ante o princípio da unirrecorribilidade, além de ser intempestivo. O ordenamento jurídico impõe a observância ao princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade), segundo o qual contra cada decisão a parte só pode interpor um único recurso em cada oportunidade. Segundo Araken de Assis: Em tese, concebem-se duas maneiras para impugnar atos judiciais: ou a resolução comporta dois ou mais recursos, de modo alternativo ou cumulativo; ou o pronunciamento, considerada a sua natureza, desafia um único recurso de cada vez. (...) Duas consequências imediatas decorrem do princípio da singularidade. É inadmissível interpor mais de um recurso da mesma decisão, salvo as exceções antes mencionadas de cumulação alternativa (embargos de declaração ou apelação) e de cumulação obrigatória (recurso especial e recurso extraordinário). (...) Por fim, há outra consequência da singularidade: mostrar-se-á inadmissível o recurso impróprio interposto em lugar de outro, exceção feita à incidência do princípio da fungibilidade, e o segundo recurso interposto contra a mesma decisão. No caso, operou-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso, impedindo o conhecimento deste. Conforme leciona Nelson Nery Júnior: A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). E, nesse sentido, já decidiu esta Câmara: Civil e processual. Ação monitória fundada em duplicatas prescritas, julgada parcialmente procedente. Pretensão à reforma manifestada pela autora e pela ré sucumbente. Se a parte interpôs contra sentença agravo de instrumento não conhecido, porque inadequado , posterior apelação que interpuser também não será conhecida, em face da preclusão consumativa. Incidência do princípio da singularidade (ou da unirrecorribilidade), segundo o qual determinada decisão (lato sensu) só pode ser desafiada uma única vez e por uma única espécie recursal de cunho infringente. A regra legal do artigo 940 do Código Civil não dispensa o regular exercício do direito de ação, por meio de reconvenção (cabível na ação monitória). Se a Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1026 reconvenção não foi oferecida, resta a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1009435-95.2016.8.26.0009; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) E este Tribunal: PRECLUSÃO CONSUMATIVA Interposição de dois recursos contra a mesma decisão Idêntico fundamento Ofensa aos princípios da singularidade e unirrecorribilidade Recurso não conhecido: Não se conhece de apelação, quando o apelante já interpôs agravo de instrumento anterior da mesma decisão, ainda que este não tenha sido conhecido por não ser cabível e tratar-se de erro grosseiro, à vista de ocorrência de preclusão consumativa e sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017997- 83.2017.8.26.0001; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) APELAÇÃO. Interposição de agravo de instrumento e, posteriormente, de apelação contra a mesma sentença. Agravo de instrumento ao qual foi negado seguimento por este Relator. Afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Preclusão consumativa do direito de recorrer. Litigância de má-fé do réu e de sua procuradora configurada. Art. 17, II, IV, V e VI, do CPC. Condenação às penas previstas no art. 18 do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0006082-57.2007.8.26.0663; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/06/2015; Data de Registro: 16/07/2015) E o STJ: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública e de improbidade administrativa, cumulada com ressarcimento de danos proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Sustenta-se, em síntese, que, durante a gestão do ex-prefeito de Aparecida de Goiânia, com o aval do ex-Procurador Geral do Município, foi firmado entre o Instituto de Organização Racional do Trabalho São Paulo - IDORT/SP, e o Município em comento, o Contrato n. 264/2005, que tinha como objeto a prestação de serviços técnicos relativos ao correto pagamento dos valores a título de PASEP (Programa de Apoio à Formação do Patrimônio do Servidor Público), no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Porém, tal contratação realizada por dispensa de licitação foi julgada ilegal pela Resolução n. 03580-06. II - Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos formulados em sede de ação civil pública, condenando-se os acusados. Determinou-se, também, a indisponibilidade de bens, na proporção das condenações (fls.960/972). III - A decisão foi parcialmente modificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 1258/1331), para, tão somente, remeter para a fase de liquidação por artigos o cálculo do valor a ser ressarcido pelos réus, excluída a quantia básica do serviço prestado. IV - Em resumo, no recurso especial, alega o recorrente que o Tribunal a quo teria inadequadamente avaliado os elementos fáticos-jurídicos do presente processo, na medida em que: a) diante da natureza dúplice da decisão, esta admite a interposição de dois recursos, tendo em vista a exceção do princípio da unirrecorribilidade/singularidade recursal; b) a aplicação equivocada de tal princípio implica em cerceamento defesa; c) não ocorre a preclusão consumativa tão somente pela interposição de outro instrumento processual não cabível; d) a não reforma da decisão recorrida violará os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. V - O Instituto de Organização Racional de Trabalho (IDORT), também interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem. VI - Inconformado com a sentença que o condenou às sanções previstas pelo artigo 12, da Lei n. 8.429/92, determinando, ainda, a indisponibilidade de bens na proporção da condenação imposta, o recorrente Roberto Venosa interpôs tanto agravo de instrumento quanto recurso de apelação, atacando os fundamentos da decisão prolatada em primeiro grau. VII - Porém, revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, diante do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal. Desse modo, a preclusão consumativa impede o exame do recurso que tenha sido protocolizado por último, que, no presente caso, é a apelação de fls. 1.022/1.063, porque consumada a faculdade de recorrer. Nessa linha: AgRg no AREsp 792437 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0251411-9, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; EDcl nos EREsp 1135460 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2014/0122776-7, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2017, DJe 05/04/2017. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1720809/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) Desse modo, a interposição do recurso anterior contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do presente recurso, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Ante o exposto, não se conhece dos embargos de declaração. São Paulo, 23 de maio de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Plinio Gustavo Prado Garcia (OAB: 15422/SP) - Gustavo Storrer Prado Garcia (OAB: 175353/SP) - Paulo Ferreira Chor (OAB: 340643/SP) - MARCOS ROLIM DA SILVA (OAB: 19478/PA) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar



Processo: 1015715-43.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1015715-43.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Celso Aparecido Lemes - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Insurreição apresentada por Celso Aparecido Lemes em recurso de apelação extraído destes autos de ação de busca e apreensão que lhe move Banco Votorantim; observa reclamar reforma a respeitável sentença em folhas 129/130 que assentou a procedência da inaugural; sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; diz da ilegalidade da cobrança de juros, ajuntando que não fora informado previamente e de forma clara acerca das taxas praticadas pela instituição bancária; defende cobrança indevida de serviços não contratos seguro, tarifa de avaliação de veículo e tarifa de cadastro; requer a repetição do indébito em dobro. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (folhas 158/172). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação de busca e apreensão; a respeitável sentença guerreada, na dispositiva, veio assim editada: ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DECLARO a resolução do contrato firmado entre as partes e, ratificando a liminar concedida, torno definitiva a propriedade e posse exclusiva ao autor do veículo mencionado na inicial, estando, ademais, autorizado o autor a vender o veículo a terceiros, com devolução de eventual saldo ao requerido, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº. 911/69. Arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do TJSP desde o arbitramento. P.I.C. folha 130. Impõe-se, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade formulado nesta instância pelo requerido; e então é de se ver o disposto na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; cediço guardar a declaração de pobreza presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, por isso, cotejá-la com um mínimo de moldura informativa; veja-se julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). E ainda abalizada nota doutrinária: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1562. Pois bem; instado o recorrente, nesta instância, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a apresentar cópia dos extratos de movimentação de suas contas bancárias e cartões de crédito, ambos relacionados aos últimos 03 meses, além de cópia integral de sua carteira profissional e da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal (folhas 175), e a inércia (certidão em folha 177). Tem-se, destarte, que não logrou, como lhe cumpria, comprovar a alegada impossibilidade de suporte das custas e despesas processuais, de modo que providência outra não calha senão a do indeferimento do benefício, com concessão do prazo de 05 (cinco) dias para Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1039 o respectivo desembolso; pena de deserção. São Paulo, 20 de maio de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Linda Emiko Tatimoto (OAB: 208665/SP) - Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar



Processo: 2086694-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2086694-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Maria de Fatima Monteiro da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Requerente: Maria Fernanda Monteiro da Silva Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1085 (Justiça Gratuita) - Requerido: Banco Bradesco S/A - Cuida-se de petição visando atribuir efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou improcedente ação de anulação de leilão extrajudicial e revogada a liminar, fundada em contrato de financiamento de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária. Ocorre que, por força do inciso V do referido dispositivo legal, quando há confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória, como na hipótese, a sentença, imediatamente após a sua publicação, começa a surtir efeitos. Admite-se a concessão de efeito suspensivo a recurso dele desprovido, mediante requisitos autorizadores, quais sejam, aparência do ‘bom direito’, risco de dano grave ou de difícil reparação e fundamentação relevante, o que não se verifica nesta fase processual, após cognição exauriente, na qual foram analisadas e afastadas alegadas nulidades de procedimento que culminaram na execução da garantia, de forma que não há como ser acolhida a pretensão. Assim, inexistentes elementos suficientes a autorizar o recebimento do recurso no efeito suspensivo. Indefiro, pois, o pedido. São Paulo, 18 de maio de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/ SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911



Processo: 0013081-85.2007.8.26.0320(990.09.272010-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 0013081-85.2007.8.26.0320 (990.09.272010-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Rui Marcelino Vieira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alessandra Rudolpho Stringheta Barbosa (OAB: 218048/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0022299-78.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargdo: Jamil Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1115 Miguel Junior - Embargte: Leda Miguel - Embargdo: Luiz Marcelo Trida - Diante da manifestação do autor/apelado Luiz Marcelo Trida e dos documentos juntados, intime-se Lígia Miguel Lopes, nomeada inventariante do Espólio de Jamil Miguel Júnior (processo nº 1008975-27.2019.8.26.0196), no endereço indicado a fls. 340, para fins de habilitação neste feito. Proceda a Secretaria à publicação deste despacho também em nome do advogado, doutor Daniel Arruda (fls. 1709). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Colognese Mentone (OAB: 270952/SP) - Daniel Arruda (OAB: 21050/SP) - Frederico Thales de Araujo Martos (OAB: 306790/SP) - Priscila Lycarião de Paula Ferrari (OAB: 228922/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0028306-19.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Pedro Amauri Rinaldi - Interessado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini (OAB: 29161/SP) - Iracy Ferreira do Valle (OAB: 81381/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0036863-92.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucélia Maria Cristo Franco - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargdo: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Aparecida Ribeiro Garcia Pagliarini (OAB: 29161/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0037198-14.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Palmiro Bortoletto Filho - Apelado: Banco do Brasil S.A. - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0037333-26.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S.a. (Incorporador do Banco Nossa Caixa S/a) - Apdo/Apte: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Fátima Domingos da Silva - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandrina Rosa Dias (OAB: 100998/SP) - Fernando Massahiro Rosa Sato (OAB: 245819/ SP) - Carlos Ney Pereira Gurgel (OAB: 319930/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0043819-78.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fundação Dom Aguirre - Apelado: Simone Cristina Correa (Justiça Gratuita) - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC atual. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Allan Delfino (OAB: 227428/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0052803-97.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manoel Fernando dos Santos - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar Nº 0052803-97.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Manoel Fernando dos Santos - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Manoel Fernando dos Santos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar



Processo: 1002013-66.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1002013-66.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Limo Paulista - Apelado: Município de Campo Limpo Paulista - Vistos. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça para, se o caso, ofertar parecer. Após, tornem os autos conclusos para este Relator. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB: 248321/SP) - Orlando Wellington Nascimento (OAB: 349094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0000761-54.2014.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Município de Cunha - Interessada: Andreia Alves de Oliveira - Interessada: Aparecida Imaculada da Conceição Toledo - Interessada: Cleide Aparecida do Prado - Interessada: Edneia Lopes Domingos Bizerra - Interessada: Eny Aparecida Muller Arantes - Interessada: Ester Rute Lorena dos Santos - Apelante: Francisca Lucineia de Godoi - Apelante: Helena Maria Moreira de Andrade - Apelante: Ignez Maria dos Santos - Interessada: Irene Ferraz da Silva - Interessada: Izaulina Murilo da Fonseca - Interessada: Jamile Maiara Bento - Apelante: Jose Gustavo de Carvalho Sampaio - Apelante: Lucia Aparecida de Oliveira - Apelante: Luciana Faustino da Silva Coelho - Interessada: Lucilene Cristina Nascimento das Graças - Interessada: Maiza Maura Freire e Silva - Apelante: Maria das Graças de Oliveira - Interessada: Maria Gomes de Oliveira - Interessada: Maria Isabel Leite Lopes - Apelante: Maria Jose Aparecida de Toledo Campos - Apelante: Maria Madalena do Rosario Toledo Macedo - Apelante: Maria Rosa Ferraz da Silva - Apelante: Marilda Aparecida de Novaes - Interessada: Marlene Alves dos Santos Moraes - Interessada: Meire Mendes Motta Machado - Interessada: Renata Machado Mota Almeida - Interessada: Risoleta Maria de Oliveira Nubile - Interessada: Rosemara de Fatima Ferraz - Apelante: Samuel de Paula Santoro - Apelante: Silvia Helena da Conceição de Toledo - Interessada: Solange Carvalho de Oliveira dos Santos - Apelante: Sonia de Carvalho Oliveira - Apelante: Sonia Maria Leite - Interessada: Viviana Ribeiro Teixeira - Apelante: Zilda de Carvalho Roberto - Apelante: Osmar Felipe Junior - Interessada: Adriana Aparecida dos Reis Monteiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Tendo em vista a superveniência da Lei nº. 14.230/2021 e em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a aplicação da referida Lei ao caso concreto, de forma retroativa, a teor da nova redação do art. 1º, da Lei nº. 8.429/92, que, em seu §4º, dispõe que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de maio de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Thiago Bernardes França (OAB: 195265/SP) - Layanne Cristtiny Monteiro de Oliveira (OAB: 362271/SP) - Marcio Pereira de Sousa Mendes (OAB: 139835/SP) - Luana Nayara Belfort de Carvalho (OAB: 403189/ SP) - Paulo Sergio Mendes de Carvalho (OAB: 131979/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001002-82.2003.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apte/Apdo: Aramefício Cafelândia Ltda. - Me - Interessado: Carlos Vinicius Gazotto Contrera - Interessado: Francisco Contrera (E outros(as)) - Interessado: Adhemar Contrera - Interessado: Antonio Carlos Contrera - Interessado: Ambrósio Luis Contrera - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 11 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Omar Augusto Leite Melo (OAB: 185683/SP) - Guilherme Vianna Ferraz de Camargo (OAB: 249451/SP) - Alessandro Alberto da Silva (OAB: 54198/MG) - Walter Jose Rinaldi Filho (OAB: 97326/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0003837-66.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apte/Apdo: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apda/Apte: Juliana Pinheiro Fachada - Apdo/Apte: Nara Cristina Pinheiro Fachada - Apdo/Apte: Celso Manoel Fachada (Espólio) - Apda/Apte: Zeila Maria Pinheiro Fachada - Interessada: Mariza Marlene Bonini Biazzi - Interessado: Mario Biazzi - Interessado: Irineu Franchin - Interessado: José Luis Bonini Franchin - Interessado: Rosa Maria Bonini Franchin - Interessado: Ana Carolina Bonini Franchin Godinho - Interessado: Ana Beatriz Bonini Franchim Filoso - Interessada: Vilma Aparecida Nogueira Pinto - Interessado: Rafael Nogueira Pinto - Interessado: Eder Alexandre Pimentel - Interessado: Moacir Pinto - 1. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais apresentadas por Juliana Pinheiro Fachada, Zeila Maria Pinheiro Fachada e Espólio de Celso Manoel Fachada, representado pela inventariante Nara Cristina Pinheiro Fachada (fls. 879/896). É bem verdade que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). E, em relação à pessoa natural, a Lei estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida, inclusive em grau de recurso. Essa presunção, no entanto, não é absoluta, de modo que o Juiz poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Ressalte-se, a propósito, que no sistema processual brasileiro cabe à parte arcar com as custas do processo, de modo que a gratuidade de justiça é medida excepcional, a ser concedida somente nas hipóteses em que o pagamento dessas custas impossibilite o acesso à justiça do jurisdicionado. No caso dos autos, pelo cotejo dos documentos acostados (fls. 948/1.001) verifica-se que as apelantes Juliana Pinheiro Fachada e Zeila Maria Pinheiro Fachada declararam no Imposto de Renda do exercício de 2021, a título de bens e direitos, os valores de R$ 5.202.183,79 e R$ 1.811.999,21, respectivamente, o que, obviamente, não se mostra compatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Diante disso, forçoso concluir que não ficou demonstrado que o pagamento das custas recursais (R$ 31.547,23 de preparo, conforme certidão de fl. 926, mais porte de remessa e retorno dos autos) poderia causar prejuízo à própria manutenção das apelantes ou de sua família, de sorte que nem mesmo se justifica o pedido de diferimento do pagamento das custas ao final do processo. Do mesmo modo, em relação ao espólio, foram acostados documentos que demonstraram a existência do valor de R$ 1.323,73, localizado em contas bancárias do de cujus, e do imóvel de matrícula 77.807 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, que, nos autos da ação indenizatória autuada sob o nº 0243895-14.2006.8.26.0100, em trâmite perante a 23ª Vara Cível de São Paulo, foi avaliado em R$ 1.737.000,28(abril de 2022 cf. decisão de fl. 1.227 daqueles autos). Assim, diante do vultoso valor do bem imóvel a ser partilhado, não se sustenta a alegação de hipossuficiência econômica do espólio e, por outro lado, a mera alegação de falta de liquidez do acervo hereditário não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Sendo assim, intimem-se os recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem o recolhimento das custas da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Em tempo, conforme se verifica do teor da certidão de fl. 927 e do comprovante de pagamento acostado às fls. 873/874, houve o recolhimento a menor do preparo recursal pela apelante Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo S/A - Viaoeste. Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1187 O art. 1.007, § 2º, do CPC, é expresso no sentido de que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Assim, intime-se a apelante para efetuar a complementação das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Julio Cesar Meneguesso (OAB: 95054/SP) - Taddeo Gallo Júnior (OAB: 154502/SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/ SP) - Franciane Aparecida Prestes Cavagioni (OAB: 269519/SP) - Eder Alexandre Pimentel (OAB: 147902/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0007257-53.2004.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Guajará S A Mpreendimentos Imobiliários - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 12 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - João Luiz Mestrinel Antunes Garcia (OAB: 328966/SP) - Josiane Nobre Pereira (OAB: 235844/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0010333-56.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Apdo/Apte: Elpino da Silva - Apdo/Apte: Serafina Jorgina Rodrigues Silva - Vistos. Nos termos do artigo 4º, II, da Lei Estadual n° 11.608/2003, o preparo do recurso de apelação corresponde a 4% sobre o valor corrigido da causa corrigido, ou, nas hipóteses de pedido condenatório, sobre o valor fixado na sentença. No caso, a sentença julgou procedente o pedido inicial para incorporar o imóvel ao patrimônio da expropriante mediante o pagamento de indenização fixada em R$ 1.272.740,00, corrigida a partir de fevereiro de 2015, acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano e juros moratórios legais, além de honorários fixados em 5% sobre a diferença entre a indenização e a oferta (fls. 617/620). Os expropriados apelaram da sentença, recolhendo como preparo o valor de R$ 128,50, em 12/07/2018 (fl. 668). Assim, para fins de recebimento do recurso de apelação de fls. 648/667, intimem-se os expropriados para que providenciem o recolhimento da diferença do preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de reconhecimento da deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, e do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual 11.608/2003. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fabiana Paulovich de Alencar (OAB: 240120/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0016594-15.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Zenaide Lourenço da Costa - Vistos. Fls. 762-763: Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 762-763-verso: redistribuam-se os autos a uma das Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, mediante compensação. São Paulo, 9 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernanda Cardoso Ribeiro E Silva (OAB: 421845/SP) (Procurador) - Roberto Marcello Filho (OAB: 137831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0024859-72.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Helio Jose Prado (Falecido) - Embargte: Sergio Roberto Prado (Herdeiro) - Embargte: Lidia Maria Prado Murgia (e seu esposo) (Herdeiro) - Embargte: Eloisa da Silva Prado (Herdeiro) - Embargte: Adriana de Melo Miranda - Embargte: Alcione Ferreira Leite Alves Filippo - Embargte: Ana Aparecida da Cruz - Embargte: Anadiu Barbosa Damascena - Embargte: Andre Luiz Fornazieri - Embargte: Antonia Maria Leite da Silva - Embargte: Aparecida Matsuko Angioleto - Embargte: Cesar Augusto de Labio - Embargte: Claudio Rodrigues - Embargte: Edijane Franzoni Santana - Embargte: Eloisa da Silva Prado - Embargte: Evania Buzato Custodio Zanchetta - Embargte: Havanir Tavares de Almeida Nimtz - Embargte: Jose Americo Pagani - Embargte: Maria Aparecida de Souza Dalfior - Embargte: Maria Cristina Andolfo Silveira Bueno - Embargte: Maria de Lourdes Queiroz - Embargte: Maria Fernanda Ielo Biondi - Embargte: Maria Helena Nogueira Fanti - Embargte: Mariana Ismeira Gomes Martins - Embargte: Nadilma da Silva Costa - Embargte: Olimpio Jose Nogueira Viana Bittar - Embargte: Sadraque Claudio - Embargte: Silas Lacerda - Embargte: Taciana Moura Sales Oliveira - Embargte: Roberto Neves (Espólio) - Embargte: Tania Maria Dantas da Silva Neves (Inventariante) - Embargte: Wanda Brito Balbi - Embargte: Wilma dos Santos - Embargdo: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 12 de maio de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0034559-94.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apdo/Apte: I. R. T. - Apelado: S. L. R. G. - Apelado: S. e C. de M. T. LTDA me - Apelado: M. de L. J. P. - Interessado: S. F. da R. - Interessado: P. M. de F. - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fl. 2763. Cumpra a ré Serraria e Comércio de Madeiras Teca o requerido pelo parquet no sentido de juntar nota fiscal com o valor de compra do veículo VW 24.260 CRM 6X2, 2020, na cor Branca Geada, no prazo de 10 dias, para fins de substituição da garantia oferecida. No que tange à aplicação retroativa da Lei nº 14.320/21, como se sabe, a referida lei, publicada em 26/10/2021, modificou de forma substancial a Lei nº 8.429/92, tanto em relação às disposições processuais, quanto às disposições materiais, alterando procedimentos, tipos e sanções relativos aos atos de improbidade administrativa. Nos termos do art. 1º, § 4º, da lei, devem ser aplicados aos atos de improbidade administrativa os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Desse modo, entendo que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 podem ser observadas naquilo que forem mais benéficas ao acusado, pois o princípio da retroatividade da lei sancionadora mais benéfica é aplicado para todo o direito sancionador, seja ele administrativo ou penal. Dito isto e, considerando que entre o ajuizamento da presente ação (2011) e a prolação da sentença (2017), passaram-se mais de 4 anos, aproveito o prazo de 10 dias acima deferido para permitir que, neste prazo comum, as partes possam se manifestar especificamente a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos pedidos não concernentes ao ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 23, § 4º, I e II, e § 5º, da Lei nº 8.429/92. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/SP) - Sérgio Luiz Romero Gerbasi (OAB: 160179/SP) (Causa própria) - Matheus Silvestre Verissimo (OAB: 231981/SP) - Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/SP) - Tarcisa Augusta Felomena de Souza Cruz (OAB: 81016/SP) - Angelica Consuelo Peroni (OAB: 131837/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1188 Nº 0613133-23.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cred System Administradora de Cartoes de Credito Ltda - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 6ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 13 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO



Processo: 3003609-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 3003609-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Ormezinda Cruz Felix - Agravada: Elvira Moreira Mendonça - Agravada: Nadir Maria da Conceição Prioro - Agravada: Alice Gans Garupe Lumasini - Agravado: Nair Facca Marcelo - Agravado: Doraci da Silva Guimarães - Agravado: Olivia Picolo Perez - Agravada: Aurora Carola Balasso - Agravado: Izabel dos Santos Navarro - Agravada: Iraydes de Falco Sau - Agravada: Rosa Maria Britto - Agravado: Darci Carissimo - Agravado: Thereza Torquato Fontes - Agravada: Iracema Tudela Rodrigues - Agravada: Therezinha de Jesus Jacob Quinallia - Agravado: Braulia Cavenagni Leite - Agravada: Therezinha Soares Cingano - Agravada: Luzia Silva Felippe - Agravado: Maria Guedes de Souza - Agravada: Aparecida Pontalti Malta - Agravado: Juliana Apparecida Costa Block - Agravado: Haydee Olivato Luchim - Agravado: Luiz Paschoal de Almeida - Agravado: Adão Momente - Agravada: Antonia Mota de Almeida - Agravada: Filomena Bono de Favere - Agravado: Manoel de São Leão Silva - Agravado: Maria Aparecida Rosa Gonçalves - Agravada: Elza Conceição Cassiano Dias - Agravada: Maria Apparecida de Assis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003609-71.2022.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. Analisados os argumentos, trazidos em minuta de agravo, não se vislumbra, nos autos, o alegado risco concreto de lesão grave e de difícil reparação. A fundamentação e documentação apresentadas não surgem relevantes a justificar o pedido de concessão de efeito suspensivo, até julgamento do recurso. 2. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 3. Intimem-se os agravados para responder. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 23 de maio de 2022. MOACIR PERES Relator - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - Ermindo Manique Barreto Filho (OAB: 229441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1197 Nº 0000055-87.2013.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: INSTITUTO DE PREVID. DO MUNIC.DE PIRAPORA DO BOM JESUS - Despacho Apelação / Remessa Necessária nº 0000055-87.2013.8.26.0068 - Barueri 44.029 Vistos. F. 1067/71 e 1073/8: remetam-se os autos ao Setor de Conciliação em Segunda Instância. Para tentativa de mediação e conciliação. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) - Eduardo Bueno Brito (OAB: 299024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0001452-98.1999.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Jose Placido (E outros(as)) - Apelante: Jovelino Pereira - Apelante: Osorio Muniz de Araujo - Apelante: Jeronimo Joaquim dos Santos - Apelante: Sidiney Vascao - Apelante: Ozorio Barbosa - Apelante: Nelson Elias de Oliveira Junior - Apelante: Ramiro Silva - Apelante: Carlos Roberto Leme - Apelante: Daniel Mendes da Silva - Apelante: Agenor Francisco de Campos (Falecido) - Apelante: Vilma Lourdes da Costa Campos (Herdeiro) - Apelante: Agenor Francisco de Campos Junior (Herdeiro) - Apelante: Fernanda de Campos dos Santos (Herdeiro) - Apelado: CESP Companhia Energetica de Sao Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.792 Apelação nº 0001452-98.1999.8.26.0416 PANORAMA Apelante: JOSÉ PLACIDO E OUTROS Apelada: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Luís Henrique Siqueira Silva COMPETÊNCIA. Indenização por danos materiais e morais. Companhia Energética de São Paulo CESP. Feito decorrente de desmembramento de processo originário, por elevado número de litisconsortes ativos. Prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu de processo desmembrado (0001450-31.1999.8.26.0416). Incidência dos arts. 286, I e 930, parágrafo único, ambos do CPC e art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Ação de indenização promovida por José Placido e outros contra a Companhia Energética de São Paulo CESP e julgada improcedente pela sentença de f. 1.528/33. Apelam os vencidos, reafirmando o dever de indenizar aos ex-funcionários de empresas oleiro-cerâmicas, prejudicados por inundação de área utilizada para a extração de argila, durante a construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta em Porto Primavera (f. 1.539/60). Contrarrazões a f. 1.564/75. É o relatório. Consoante se depreende dos autos, diante do elevado número de litisconsortes ativos, a ação nº 0000965-31.1999.8.26.0416 foi desmembrada em quatorze processos, limitados, cada qual, a dez autores, dentre eles o presente feito. Em 18 de agosto de 2020, a colenda 9ª Câmara de Direito Privado julgou o primeiro desses feitos desmembrados processo nº 0001450-31.1999.8.26.0416 relatado pelo Des. César Peixoto. Eis a ementa do acórdão então proferido: Ação de indenização por danos materiais e morais, pretendido pelos autores, ex-funcionários de empresas oleiro-cerâmicas, pela inundação da área utilizada para a extração de argilas, em razão da construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta de Porto Primavera Inocorrência de ato ilícito ou de abuso de direito Ausência de comprovação de nexo de causalidade Legitimidade de atuação decorrente da prática de atos de império da administração pública, incidindo, na hipótese, o princípio da prevalência do interesse público coletivo sobre o interesse particular individual Termo de ajustamento de conduta firmado entre a CESP, as empresas oleiro-cerâmicas, o Ministério Público e a Prefeitura Municipal de Panorama, que visaram minimizar os impactos sociais decorrentes da implantação da Usina, devidamente cumprido Inexistência de qualquer comprovação de dano direito, remoto ou de dano concreto aos direitos dos autores, especialmente em razão da ausência de diminuição a capacidade operacional e profissional Sentença mantida Recurso não provido. Logicamente, incide a prevenção prevista nos arts. 286, I e 930, parágrafo único, ambos do CPC, além do art. 105 do Regimento Interno do TJSP, que transcrevo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Dessarte, não conheço do recurso e determino sua redistribuição para a colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Edson Manoel Leao Garcia (OAB: 86945/SP) - Joao Carlos Feracini (OAB: 134066/SP) - Andresa Batista Santos Tamura (OAB: 306579/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Lincoln Rudoi (OAB: 381813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0004920-42.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aline Quintana Micheletti (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Nos termos do que dispõe a regra do artigo 108, IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, remetam- se os autos ao Relator Designado, Exmo. Des. Moacir Peres. São Paulo, 19 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator Sorteado - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - Guilherme Sousa Bernardes (OAB: 253295/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0005609-86.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Vanderlei dos Santos - Vistos, etc. Decorrido o prazo concedido a fls. 364, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Marcos Felipe de Paula Brasil (OAB: 244714/SP) (Procurador) - Cedric Darwin Andrade de Paula Alves (OAB: 146556/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0008131-96.2010.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Viralcool Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 7ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 9 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Clovis Aparecido Vanzella (OAB: 68739/SP) - Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0048776-71.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilmar Francisco do Nascimento - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S.a - Vistos, etc. À vista da petição e dos documentos de fls. 1.241 a 1.291, manifestem-se o autor e o Banco do Brasil S/A. Para tanto, assinalo o prazo sucessivo de dez Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1198 dias, a começar pelo autor. Int. São Paulo, 17 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues (OAB: 212433/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0062974-42.2011.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal de Campinas - Interessado: Estado de São Paulo - Embgte/Embgdo: Prosegur Brasil S/A Transportadora de Valores e Segurança - Interessado: Juízo Ex Officio - Vistos, Intimem-se os embargados para que se manifestem, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. São Paulo, 13 de maio de 2022. EDUARDO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Sandra da Conceicao Sant’ana (OAB: 107021/SP) - Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) - João Dácio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Lucas Garcia Batageli (OAB: 358770/SP) - Júlia Pinho Salles (OAB: 162676/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3000193-52.2013.8.26.0472/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Ferreira - Embargte: Municipio de Porto Ferreira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Gabriel Alves Rocha (Menor(es) representado(s)) - Embargda: Graziani da Silva Alves (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Cumpra-se a regra do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) - Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) (Procurador) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204



Processo: 2109783-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2109783-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Danone Ltda - Agravante: Danone Ltda. - Agravante: Danone Industria de Alimentos Ltda - Agravante: Danone Ltda - Agravante: Danone Ltda - Agravante: Support Produtos Nutricionais Ltda - Agravante: Support Produtos Nutricionais Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2109783-24.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravantes: DANONE LTDA e SUPPORT PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 01/53) interposto contra a r. decisão do juízo a quo que, no Mandado de Segurança nº 1015980-39.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar que havia sido requerida (i) para assegurar o direito de não recolherem o DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado no exercício financeiro de 2022, com base na Lei Complementar nº 190/2022, bem como de qualquer legislação correlata, em atenção ao princípio da anterioridade anual, nos termos do art. 150, inc. III, alínea b, da CF/88, com a consequente suspensão da exigibilidade desse montante, bem como (ii) para afastar qualquer penalidade decorrente da obrigação acessória veiculada na legislação interna correspondente; (iii) para que as D. Autoridades Impetradas, ora Agravadas, se abstenham da prática de qualquer ato tendente a obstar a livre circulação das mercadorias, garantindo que as Agravantes e suas filiais possam se utilizar da presente decisão como ofício perante os Postos Fiscais para imediato cumprimento da ordem judicial;(iv) para se determine de imediato a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento da liminar, (v) para que seja determinado às D. Autoridades ora Agravadas que não procedam à inscrição das Agravantes em quaisquer cadastros de inadimplentes (como SERASA, CADIN, dentre outros); (vi) para que referidos débitos não sejam óbice à renovação da Certidão Negativa de Débitos Estadual das Agravantes; (vii) para que seja determinado às D. Autoridades Impetradas, ora Agravadas, que não procedam ao cancelamento da inscrição estadual das Agravantes; e, por fim, (viii) para que seja determinado às D. Autoridades Impetradas, ora Agravadas que não realizem o cancelamento/indeferimento de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais em razão do não recolhimento do ICMS DIFAL para este Estado. A agravante alega, em suma, que: i) a r. decisão agravada merece ser integralmente reformada, considerando que as Agravantes demonstraram ter preenchido os requisitos para a concessão da liminar (tanto que a liminar, a priori, havia sido deferida pelo D. Juízo) e, caso houvesse futuramente pedido de suspensão de liminar em relação ao caso concreto, certamente não haveria acolhimento da pretensão por este E. TJSP; ii) Diante dos sólidos fundamentos suscitados pelas Agravantes, em 28/03/2022, foi proferida decisão que concedeu a liminar requerida pelas Agravantes para afastar a exigência do DIFAL, regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023, bem como para determinar que a D. Autoridade Coatora, ora Agravada, não praticasse qualquer ato tendente a exigir o ICMS-DIFAL no exercício de 2022, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Veja-se (...) Ante o exposto, DEFIRO a liminar para impor à autoridade impetrada a obrigação de não exigir da parte impetrante o DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023, bem como para determinar que a autoridade coatora não pratique qualquer ato tendente a exigir o ICMS- DIFAL no exercício de 2022, até o julgamento deste mandado de segurança. (...) Em face da referida decisão, o Estado de São Paulo, ora Agravado, opôs Embargos de Declaração, sustentando, em síntese, vício de omissão, ao argumento de que teria sido deferido por este E. Tribunal, o pedido de suspensão de liminares e sentenças realizado pelo Estado de São Paulo, de modo que a referida suspensão deveria ser aplicada ao presente caso, revogando-se a liminar concedida. Ocorre que, não obstante os sólidos fundamentos suscitados pela Agravante, em 27/04/2022, foi publicada a r. decisão de fls. 230-233, ora agravada, por meio da qual o MM. Juízo a quo revogou a liminar concedida anteriormente; iii) Ocorre que, com todo o respeito e acatamento, deve ser totalmente reformada a r. decisão agravada, para que seja concedida a medida liminar pleiteada no mandamus originário, considerando que a decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de liminares nº 2062922-77.2022.8.26.0000 atinge, especificamente, os processos por ela indicados, de sorte que, em relação ao caso sub judice, se presta tão somente como um precedente, o qual não pode ser invocado como fundamento para revogação da liminar concedida pelo MM. Juízo a Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1203 quo. Ademais, mesmo que assim não o fosse, caso houvesse futuramente pedido de suspensão de liminares envolvendo especificamente os presentes autos, certamente este não seria acolhido por este E. Tribunal e nem mesmo poderia ser, uma vez em que, a alegação de risco à ordem econômica que baseia o pedido de suspensão de liminares ajuizado pelo Estado de São Paulo não se sustenta, pois advém de direito de arrecadação não assegurado ao Estado e de meras suposições. Requer (i) em caráter de urgência, consoante artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, à vista dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente recurso, (i) para assegurar o direito das Agravantes de não recolherem o DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado no exercício financeiro de 2022, com base na Lei Complementar nº 190/2022, bem como de qualquer legislação correlata, em atenção ao princípio da anterioridade anual, nos termos do art. 150, inc. III, alínea b, da CF/88, com a consequente suspensão da exigibilidade desse montante, bem como (ii) para afastar qualquer penalidade decorrente da obrigação acessória veiculada na legislação interna correspondente; (iii) para que as D. Autoridades Impetradas, ora Agravadas, se abstenham da prática de qualquer ato tendente a obstar a livre circulação das mercadorias, garantindo que as Agravantes e suas filiais possam se utilizar da presente decisão como ofício perante os Postos Fiscais para imediato cumprimento da ordem judicial; (iv) para se determine de imediato a fixação de multa diária na hipótese de descumprimento da liminar, (v) para que seja determinado às D. Autoridades ora Agravadas que não procedam à inscrição das Agravantes em quaisquer cadastros de inadimplentes (como SERASA, CADIN, dentre outros); (vi) para que referidos débitos não sejam óbice à renovação da Certidão Negativa de Débitos Estadual das Agravantes; (vii) para que seja determinado às D. Autoridades Impetradas, ora Agravadas, que não procedam ao cancelamento da inscrição estadual das Agravantes; e, por fim, (viii) para que seja determinado às D. Autoridades ora Agravadas que não realizem o cancelamento/indeferimento de Regimes Especiais e Benefícios Fiscais em razão do não recolhimento do ICMS DIFAL para este Estado; (ii) ao final, o provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se em definitivo a r. decisão agravada, pelos fundamentos expostos acima, concedendo-se a liminar nos termos do item (i) acima. É o relatório. Segundo as razões recursais, Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo das Agravantes e de suas filiais, de forma cumulativa, (i) de não recolherem o DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado no exercício financeiro de 2022, nos termos da LC 190/22, bem como de qualquer legislação correlata, para que produzam efeitos apenas a partir de 01/01/2023, nos termos do art. 150, inc. III, alínea b, da CF/88, (ii) de não recolherem o DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes localizados neste Estado a partir de 01/01/2023 com base na Lei Estadual 17.470/21, (iii) de recuperarem os valores pagos a maior a título de ICMS, devidamente atualizados desde o seu pagamento, via lançamento desses valores como crédito (extemporâneo) em escrita fiscal ou, alternativamente, a critério das Agravantes, seja autorizada a execução de sentença mediante expedição de precatório. (...) No presente caso, não resta dúvida sobre a relevância do direito invocado (fumus boni iuris) delineado nos itens acima e na inicial do writ, não sendo admissível a exigência do DIFAL no exercício financeiro de 2022, sob pena de violação ao princípio constitucional da anterioridade. Como visto, a LC 190/22 introduziu nova relação jurídico tributária no que se refere às vendas para consumidores finais não contribuintes do ICMS, tratando-se, portanto, de verdadeira instituição de tributo, a qual está sujeita à observância do referido princípio constitucional. O entendimento da doutrina e da jurisprudência referidas corroboram a inegável verossimilhança do direito sustentado. Por sua vez, o perigo de ineficácia da ordem, se concedida apenas ao fim (periculum in mora) é patente, considerando que, nos termos do artigo 12, XVI, da LC 87/96, é considerado ocorrido o fato gerador do imposto e do respectivo DIFAL com a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, com destino ao consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado em outro Estado. Nesse sentido, a partir do momento do ingresso da mercadoria no território da unidade federada de destino, o aludido adicional de ICMS poderá ser exigido por este Estado. Diante disso conclui-se que, caso as mercadorias destinadas a não contribuintes ingressem neste Estado sem o comprovante de recolhimento do adicional de ICMS, poderá haver a apreensão de tais mercadorias, ou, ao mesmo, a sua livre circulação será obstada. Portanto, se eventualmente os remetentes das mercadorias (como é o caso da ora Agravante) optarem por não se submeter ao recolhimento do DIFAL nos termos da LC 190/22, estarão sujeitos à impossibilidade de circulação de tais produtos comercializados até que seja pago o adicional de ICMS estabelecido. Assim, os remetentes das mercadorias no caso a Agravante acabam sendo coagidos a tal recolhimento, para que possam, então, cumprir com as demais obrigações decorrentes de tais operações, tais como as comerciais, financeiras e consumeristas. Está-se, portanto, diante de nítida coerção do Estado para propiciar a arrecadação. Em síntese, a barreira fiscal estabelecida nas fronteiras deste Estado tem a finalidade exclusiva de viabilizar que o Fisco arrecade o ICMS decorrente das operações. Ocorre, Vossa Excelência, que essa prática tem sido reiteradamente rechaçada por nossos Tribunais Superiores, notadamente pelo Augusto Supremo Tribunal Federal, que não admite, em homenagem às garantias da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão e da liberdade de exercício de atividade econômica (artigos 5º, XIII e 170 da CF/88), que as Fazendas adotem medidas tendentes a coagir o contribuinte ao pagamento de seus tributos. Ainda, o perigo de dano está caracterizado quando se verifica que o Estado pretende exigir da ora Agravante que são inequivocamente ilegítimos, o que implica verdadeira tributação de seu patrimônio, prejudicando as atividades da empresa. Essa situação vem se reiterando ano a ano e irá se delongar por mais tempo caso não seja concedida a medida liminar ora pleiteada. Não fosse suficiente o quanto demonstrado acima, o periculum in mora também resta comprovado no presente caso quando se verifica que o Convênio ICMS 236/2022 autorizou, na prática, os Estados a obrigarem os contribuintes a realizarem o pagamento do ICMS- DIFAL por operação (o que dificultaria, sobremaneira, o recolhimento e o cumprimento dessa obrigação - considerando a quantidade de documentos fiscais emitidos), o que poderia se dar, inclusive, mediante o cancelamento das IEs de substituto tributário detida pela ora Agravante junto ao Estado (...). Pois bem. O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1204 o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, prevendo a partir de 1º de janeiro de 2022. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Em 25/03/2022 (fls. 601/606), o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, determinou a SUSTAÇÃO de várias medidas liminares e sentenças que haviam sido deferidas em detrimento da FESP e que tinham por objeto, especificamente, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, com os seguintes fundamentos: (...) ESTADO DE SÃO PAULO formula pedido de suspensão dos efeitos das medidas liminares e sentenças deferidas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº (...), sob fundamento de grave lesão à ordem e à economia. Segundo relato da petição inicial, as decisões questionadas, em síntese, suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta ocorrência de violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada no próprio ano de 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como que as decisões abrem a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na sobrevivência financeira do Estado neste ano de 2022. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg- AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Observo finalmente, que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Por epítome, de rigor a suspensão da eficácia das decisões questionadas, nos termos suso determinados. Cientifiquem-se os r. Juízos a quo. P.R.I. (...). Observa-se que a própria Presidência ressalvou que os efeitos da suspensão prevalecem até o julgamento definitivo em segundo grau de jurisdição. Portanto, não há impedimento jurídico para deliberação em favor do contribuinte em juízo de cognição exauriente sobre a matéria. Posteriormente, em 03/05/2022, o Presidente do TJ/SP (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922- 77.2022.8.26.0000) decidiu no mesmo sentido quanto ao requerimento formulado pela FESP de extensão dos efeitos de suspensão já deferida a outros casos semelhantes, em que as decisões determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 (fls. 1176/1186 - Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000): (...)No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Paulo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 712/718 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito,o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares e sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1205 nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. 1. Assim, no presente momento processual, de cognição não exauriente, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, por não vislumbrar a existência dos requisitos necessários, considerando as decisões monocráticas do E, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no processo de Suspensão de Segurança nº 2062922- 77.2022.8.26.0000. 2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2087790-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2087790-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Juliana Bicudo de Paula Pires - Paciente: Sergio de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2087790-22.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46224 COMARCA...........: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (DEECRIM UR9) impetrante......: JULIANA BICUDO DE PAULA PIRES PACIENTE...........: SÉRGIO DE ALMEIDA Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Sérgio de Almeida sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal pela demora na apreciação do seu pedido de progressão ao regime aberto. Expõe que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 01 ano, 07 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 155, caput, por duas vezes e do art. 155, caput, c.c. o art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal e, formulado pedido de progressão ao regime aberto em 16/09/21 em razão do preenchimento dos requisitos legais, o pedido aguarda decisão desde 23/03/22. Pede a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja deferida a progressão ao regime aberto ou que seja determinado o andamento de seu pedido. A liminar foi indeferida (fls. 63/64). As informações oram prestadas (fls. 68/69 e 71/72). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 74/76). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme as informações complementares, após o ajuizamento da impetração foi proferida r. decisão que julgou extintas as penas pelo integral cumprimento, com determinação de expedição de alvará de soltura, prejudicado o pedido de progressão ao aberto. Não mais subsiste, portanto, o interesse de Sérgio no provimento jurisdicional buscado, razão pela qual deve ser julgada prejudicada a impetração. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 23 de maio de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Juliana Bicudo de Paula Pires (OAB: 275707/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1360



Processo: 2108959-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2108959-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Fabio Henrique Moura - Paciente: Alan Almeida Moreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2108959-65.2022.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado FÁBIO HENRIQUE MOURA impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ALAN ALMEIDA MOREIRA, figurando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Tatuí. Segundo consta, ALAN e DIEGO JOSÉ DE ALMEIDA foram denunciados e estão sendo processados pelo crime de roubo agravado (concurso de agentes e emprego de faca), encontrando-se em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1500552-55.2022.8.26.0571). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, indeferida em primeiro grau. Alega, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, cenário que repercutiu na r. Decisão impugnada, que surge despida de fundamentação idônea. Pede, então, a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que ALAN seja imediatamente colocado em liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido. A prisão é necessária e foi bem decretada e, posteriormente, mantida, não havendo cogitar de inidoneidade dos fundamentos expedindos pelas respectivas decisões. Cuida-se o roubo de conduta violenta, notadamente quando ocorre o emprego de arma (faca, no caso). Atemoriza a vítima e expõe a perigosidade do agente, que se vale de audácia incomum. Daí porque é razoável - muito razoável, aliás - supor que, no caso dos autos, a vítima possa se sentir atemorizada com a liberdade dos réus, comprometendo a lisura da instrução criminal. Além disso, a prisão, em casos de crimes cometidos com grave ameaça à pessoa, se mostra também adequada à preservação da paz pública, ante a previsível hipótese de reiteração delituosa. Nesse contexto, apesar dos atributos pessoais ostentados pelo paciente e aqui enaltecidos pelo impetrante, não vejo qualquer ilegalidade na prisão dos réus, que deve ser mantida. Indefiro, portanto, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 22 de maio de 2022. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Fabio Henrique Moura (OAB: 349630/SP) - 10º Andar



Processo: 2112602-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2112602-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Hugo da Costa Barbosa - Paciente: Felipe Aparecido Ernesto - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Soraia Anka, em favor de Hugo da Costa Barbosa e Felipe Aparecido Ernesto, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da Vara de Plantão Criminal do Foro Central da Capital, que converteu a prisão em flagrante dos Pacientes em preventiva (fls 65/67 dos autos principais). Alega a Impetrante, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (iii) a conduta imputada aos Suspeitos não se caracteriza pela gravidade concreta, considerando-se que a coisa supostamente furtada consiste num pacote de fraldas, (iv) os Suplicantes são acusados da prática do crime de furto qualificado, de modo equivocado, porquanto os fatos não decorreram de violência ou grave ameaça à pessoa. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida aos Investigados a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 01/03 do processo de origem), os Pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, §4, inciso IV, do Código Penal, por terem sido surpreendidos na posse de um pacote de faldas pertencente a outrem. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva dos Suplicantes foi fundamentada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, porquanto foram reconhecidos pela funcionária da Vítima (fls 09). Inobstante as teses aventadas pela i. Impetrante, ambos os Indiciados possuem extenso histórico de envolvimento com a prática de crimes diversos (fls 38/56), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2055771-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2055771-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Partido Democrático Trabalhista Comissão Estadual de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de Guarulhos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos - DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Proposta por Partido Político. Poderes inicialmente outorgados permitindo apenas a atuação na ação. Instado, providenciou extemporaneamente, procuração apócrifa. Ausentes requisitos ao ajuizamento da ação. Inicial indeferida. Precedentes deste C. Órgão Especial. Inicial indeferida (art. 4º da Lei nº 9.868/99). Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, I c.c. art.485, I e IV e § 3º, todos do CPC). 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Partido Democrático Trabalhista Comissão Estadual de São Paulo tendo por objeto a Lei nº 7.938, de 28 de setembro de 2021, de iniciativa parlamentar, instituindo a taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final adequada de resíduos sólidos no Município de Guarulhos - Taxa de Resíduos Sólidos - TRS. Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1448 Sustentou, em resumo, a legitimidade ativa para propositura da ação. Extinção da ação sem julgamento de mérito viabiliza nova ação para questionar a constitucionalidade da norma. Inconstitucional a instituição de contribuição visando remunerar serviço público genérico e indivisível. Limpeza pública não pode constituir fato gerador de tributo. Mencionou doutrina e jurisprudência. Violado o art. 160, II, da Constituição Estadual (que reproduz o disposto no art. 145, II, da CR/88) que atribuiu ao Estado a competência para legislar sobre a matéria. Também padece do vício, a base de cálculo da taxa, cobrada com base no consumo de água. Daí a liminar e o reconhecimento da inconstitucionalidade (fls. 01/17). Instado o autor a regularizar sua representação processual (fl. 71), após o deferimento (fl. 76) do pleito de dilação do prazo para tanto (fl. 74), apresentou extemporaneamente, procuração apócrifa (fls. 79/80). É o relatório. 2. Indefiro a inicial. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do Partido Democrático Trabalhista Comissão Estadual de São Paulo tendo por objeto a Lei nº 7.938, de 28 de setembro de 2021, de iniciativa parlamentar, instituindo a taxa de serviço de coleta, manejo e destinação final adequada de resíduos sólidos no Município de Guarulhos - Taxa de Resíduos Sólidos - TRS. Instado (fl. 76) a regularizar sua representação processual, na medida em que os poderes inicialmente outorgados apenas permitiam a atuação na ação (fl. 18), autor pleiteou (fl. 74) e teve concedido o prazo suplementar e improrrogável de 05 (cinco) dias (fl. 76) para tanto. Decisão foi disponibilizada no DJ-e de 20.04.22 (fl. 77), considerada como data de publicação o dia útil subsequente - 25.04.22. Iniciada a contagem (em dias úteis) em 26.04.22, no dia 02.05.22 expirou-se o prazo improrrogável de 5 dias. Somente no dia 04.05.22 trouxe o autor procuração com poderes específicos para ajuizamento da ação. Contudo, além de extemporâneo, apócrifo o instrumento, vale dizer, carente de validade. Ao contrário do documento ofertado com a inicial (fl. 18), a procuração ora ofertada (fl. 80) não está assinado pelo outorgante Presidente Estadual do Partido Democrátido Trabalhista Comissão Estadual de São Paulo Sr. Carlos Rogério Martin (fl. 84), sequer digitalmente (art. 105, § 1º do CPC) Nos termos do parágrafo único do art. 3º, da Lei nº 9.868/99: “Art. 3oA petição indicará:” “(...)”. “Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.” Ausente requisito essencial a propositura da ação direta de inconstitucionalidade mácula não superada no lapso temporal concedido e sequer com documento hábil a tanto. É caso, portanto, de indeferimento da inicial (art. 4º da Lei nº 9.868/99). Assim já decidiu o Pretório Excelso: “É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritos da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada” (destaquei STF Pleno, ADI 2.187 QO Min. OCTAVIO GALLOTTI, j. de 24.05.00, maioria, DJ 12.12.03 “in” “Código de Processo Civil” Ed SaraivaJur 51ª Edição 2020 THEOTONIO NEGRÃO art. 105 nota 5b a p. 229). Assim já se decidiu neste C. Órgão Especial: ADIn nº 2.278.242-23.2021.8.26.0000 d.m. de 11.03.22 e ADIn nº 2.147.492- 64.2020.8.26.0000 d.m. de 14.10.20 - Rel. Des. FRANCISCO CASCONI e ADIn nº 2.253.564-12.2019.8.26.0000 d.m. de 13.11.19 Rel. Des. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ. 3. Indefiro a inicial (art. 4º da Lei nº 9.868/99) e, em consequência, monocraticamente (art. 485, IV c.c. § 3º, do CPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 76, § 1º, I c.c. art. 485, I e IV, ambos do CPC). P. R. Int. São Paulo, 13 de maio de 2022. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Nelson Issao Hoshino (OAB: 191767/SP) - Paulo Rogério Martin (OAB: 190483/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2286519-28.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2286519-28.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Carlos Gilberto Ciampaglia Sociedade Individual de Advocacia - Excepto: CARLOS ALBERTO RUSSO (Desembargador) - Interessado: Valdemir Campelo Costa - Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2286519-28.2021.8.26.0000 Arguente: Carlos Gilberto Ciampaglia Sociedade Individual de Advocacia Arguido: Carlos Alberto Russo (Desembargador) Trata-se de arguição de suspeição formulada por Carlos Gilberto Ciampaglia Sociedade Individual de Advocacia contra o Desembargador Carlos Alberto Russo, integrante da 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, com pedido de suspensão do julgamento da apelação cível nº 1072466-05.2019.8.26.0100, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fl. 588). É o relatório. Decido A Presidência atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando que “a omissão do EXCEPTO em examinar ex officio a Confissão Judicial de CAMPELO com a formidável redução no seu Cumprimento de Sentença nº0037302-64.2017.8.26.0100 de R$5.434.426,44 para R$722.127,12, fica caracterizada a sua ausência de imparcialidade na condução do litígio entre CAMPELO e CIAMPAGLIA, que alcança o seu auge em descumprir decisão do Superior Tribunal de Justiça referente ao REsp nº 1.848.884/SP, calando-se em relação a redução do crédito do Exequente CAMPELO.” (fl. 25) A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). O Desembargador, por sua vez, prestou informações em que afirmou que ter interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, o que fez nos seguintes termos: “A propósito de noticiada arguição de suspeição, respeitosamente, não tenho qualquer interesse, neste ou naquele sentido, que me faça comprometer a imparcialidade ou afetar minha isenção, em todas as minhas decisões, ao longo de variados recursos, limitando-me a aferir aspectos jurídicos, com decisões devidamente fundamentadas” fl. 588). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões, prolatadas em recursos distintos, o que faz para evitar a participação do excepto no julgamento do recurso de apelação que lhe foi distribuído. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1452 contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. P.R.I. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Sergio Camargo Ciampaglia (OAB: 100086/SP) - Alceu Machado Neto (OAB: 32767/PR) - Leonardo Pereira Teruya (OAB: 246205/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2076080-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2076080-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - Itatiba - Excipiente: Michel Moussa Fakhouri - Excepto: JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES (Desembargador) - Interessado: Giuliana Saraceni Fakhouri (E outros(as)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Natureza: Arguição de Suspeição Processo n.º 2076080-05.2022.8.26.0000 Arguente: Michel Moussa Fakhore Arguido: José Rubens Queiroz Gomes (Desembargador) Trata- se de arguição de suspeição formulada por Michel Moussa Fakhore contra o Desembargador José Rubens Queiroz Gomes, da 7ª Câmara de Direito Privado desta Corte, em relação ao julgamento do agravo de instrumento nº 2051336-43.2022.8.26.0000, sob o fundamento de parcialidade do arguido. O magistrado arguido não reconheceu a suspeição (fl. 131/132). É o relatório. Decido O Presidente atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente se funda na suposta parcialidade do arguido, alegando “erros inescusáveis - ‘sentenças ilícitas’ - ‘atos judiciais inexistentes’ praticados no exercício da função jurisdicional e que são incompatíveis com o exercício imparcial da função judicante desde 2015, sendo o último a decisão monocrática de fls. 73, o que configura interesse na causa...” (fl. 2) A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1460 interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que é taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse sentido se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). O Desembargador, por sua vez, prestou informações em que afirmou não ter interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes, o que fez nos seguintes termos: “Não se verifica no presente feito qualquer das hipóteses do artigo 145 do Código de Processo Civil que poderiam motivar a declaração de suspeição desta relatoria” (fl. 131). No caso, por não estarem configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, impõe-se a conclusão de que o incidente foi utilizado para exteriorizar o inconformismo do arguente em relação às decisões contrárias às suas pretensões, prolatadas em procedimentos distintos (fl. 06), o que faz para evitar a participação do excepto no julgamento do recurso de agravo de instrumento que lhe foi distribuído. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. A despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, tem aplicação a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Assim, ausente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Marcos David Figueiredo de Oliveira (OAB: 144209/SP) - Stefania Penteado Corradini Rela (OAB: 226334/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1008535-67.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1008535-67.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Osmar Ribeiro Pereira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: João Flavio Pinas de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR/EMBARGADO. CHEQUES. INTELIGÊNCIA DO ART.700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MESMO SENDO DISPENSÁVEL A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO CHEQUE (SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADMITE-SE A INSTRUÇÃO DO FEITO A FIM DE VERIFICAR A ORIGEM DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. O AUTOR FOI CONTRATADO PARA SERVIÇOS DE SERRALHERIA NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DOS ELEMENTOS TRAZIDOS, POSSÍVEL VERIFICAR QUE NÃO HOUVE A CONCLUSÃO DO SERVIÇO, MOTIVO PELO QUAL O EMBARGANTE CONTRATOU OUTRO PROFISSIONAL PARA FINALIZAR A OBRA. ETAPA FINAL DO SERVIÇO QUE FOI FINALIZADA POR TERCEIRO. EMBARGADO QUE RECEBEU PELO SERVIÇO EXECUTADO. EMBARGANTE QUE NÃO PODERIA AGUARDAR POR TEMPO DEMASIADO A CONCLUSÃO DA OBRA, ANTE O RISCO DE RUPTURA DA ESTRUTURA. JUSTIFICADA A CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PROFISSIONAL PARA A CONCLUSÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ERA ÔNUS DO EMBARGADO COMPROVAR QUE O SERVIÇO FOI ADEQUADO E INTEGRALMENTE PRESTADO. NÃO COMPROVADA A CONCLUSÃO DO SERVIÇO, O EMBARGADO NÃO PODE EXIGIR O PAGAMENTO DAS QUANTIAS INSCRITAS NAS CÁRTULAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Alberto da Silva (OAB: 184499/SP) - Daniel dos Santos (OAB: 420184/SP) - Jeronimo José dos Santos Junior (OAB: 310701/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1006470-45.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1006470-45.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Lourdes Generoso dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com observação e determinação. V. U. - RECURSO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C. C. DEVOLUÇÃO EM DOBRO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA ADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC HIPÓTESE EM QUE RESTOU CONTROVERTIDA A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO APELADO EXISTÊNCIA DE EXPRESSA IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CPC CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO JULGAMENTO QUE SE REVELOU PREMATURO SENTENÇA ANULADA, OBSERVADA A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III, DO ARTIGO 80 DO CPC RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO E DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Borges Carnevale (OAB: 334279/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Páteo Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1909 do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1003578-60.2020.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1003578-60.2020.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apda: Bernadete de Lourdes Noronha (Espólio) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSOS APELAÇÕES CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, ANTE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - INADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE INEXISTIU RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA, TENDO A DEMANDA MONITÓRIA SIDO JULGADA IMPROCEDENTE ANTE A COMPROVADA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, BEM COMO DA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM OUTRA DEMANDA, PARA QUE REALIZE A QUITAÇÃO DO DÉBITO ORA COBRADO INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 313 DO CPC, TAMPOUCO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 784 E 797, AMBOS DO CPC RÉ RECONVINTE QUE NÃO COMPROVOU TER SOFRIDO TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS OU ABALO A SUA HONRA E IMAGEM, EM RAZÃO DA SIMPLES COBRANÇA REPUTADA QUITADA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM FIXADOS E MAJORADOS SENTENÇA MANTIDA PREQUESTIONAMENTO RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Ferreira Marcheti (OAB: 331628/SP) - Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Ana Glaucia Noronha - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1000015-49.2021.8.26.0443
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1000015-49.2021.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Marcelo Vieira dos Santos - Apelado: Elektro Redes S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Rejeitada a preliminar, deram Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1913 provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC - HIPÓTESE EM QUE ESTÁ INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO NO INTERIOR DO IMÓVEL OCUPADO PELO APELANTE - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA APELADA QUE APESAR DE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DOIS PEDIDOS DE REMOÇÃO REGISTRADOS E QUE FORAM NEGADOS, NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E SEGURANÇA DA INSTALAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.635/07 - REMOÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELA APELADA, SOB SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO OU ABALO A HONRA OU IMAGEM DO APELANTE - SENTENÇA REFORMADA - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL - PREQUESTIONAMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aristeu Jose Marciano (OAB: 50958/SP) - Francine Maria Carreira Marciano de Souza (OAB: 187005/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1014404-94.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1014404-94.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Marisa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Acolheram em parte as preliminares arguidas em contrarrazões e julgaram prejudicado o recurso.V.U. - RECURSO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO C. C. PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC - ADMISSIBILIDADE PARCIAL - RECURSO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CPC - CONFIGURADA Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 1918 EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ORIGEM E LEGITIMIDADE DO DÉBITO RELATIVO AO CONTRATO Nº 141288621, NOS AUTOS DA AÇÃO PROCESSADA SOB O Nº 1020002-97.2019.8.26.0554, EVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MESMOS PEDIDOS E MESMA CAUSA DE PEDIR - EVENTUAIS ATUALIZAÇÕES DO VALOR DO DÉBITO NEGATIVADO QUE NÃO AUTORIZA A REDISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DO CONTRATO - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309



Processo: 1025293-54.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1025293-54.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edgar Monteiro de Oliveira Neves - Apelada: Maria Euza Crhisto Leite - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DANOS CONSTATADOS NA ENTREGA DAS CHAVES. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DA VISTORIA DE ENTREGA POR “WHATSAPP”. COMPROVADA A CIÊNCIA DO LOCATÁRIO E, AINDA, QUE SE TRATAVA DO MEIO ORDINÁRIO DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE UM PERITO INDEPENDENTE. REGULAMENTO INVOCADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. CIRCULAR SUSEP Nº587/2019 QUE TRATA DE DIVERGÊNCIA DA VISTORIA PELO SEGURADO/LOCADOR (ARTIGO 25 E P.U.). LOCATÁRIO QUE REALIZOU REPARO PARCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O BEM FOI LOCADO COM PINTURA NOVA E QUE, NA DEVOLUÇÃO, DEVERÁ O LOCATÁRIO PROVIDENCIAR A PINTURA EXTERNA E INTERNA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIVREMENTE PACTUADAS. OBEDIÊNCIA A “PACTA SUNT SERVANDA”. DANOS COBERTOS PELA SEGURADORA COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER REPARTIDOS ENTRE OS VENCEDORES, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL COLACIONADO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, “CAPUT” E §§1º E 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jurandir Monteiro de Toledo (OAB: 102773/SP) - Cristina Christo Leite (OAB: 112054/SP) - Elias Dantas Selaibe (OAB: 344741/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP)



Processo: 1023360-24.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 1023360-24.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Facholi Produção Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Não acolheram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA O FIM DE SE DECLARAR O DIREITO DA IMPETRANTE DE MANTER EM SUA ESCRITA FISCAL OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS, NO SEU ESTABELECIMENTO PAULISTA, DOS BENS QUE SERÃO OBJETOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS ENTRE SUA MATRIZ E SEUS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NOS ESTADOS DO MATO GROSSO, PARÁ E RONDÔNIA, EM RESPEITO AO ARTIGO 155, § 2º, INCISOS I E II, ALÍNEAS “A” E “B”, DA CF, BEM COMO O DIREITO DA IMPETRANTE RECONHECER EM SUA ESCRITA FISCAL OS CRÉDITOS DE ICMS, QUE FORAM OBJETOS DE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS, REFERENTES AOS ÚLTIMOS 05 ANOS, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS PELA SELIC. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS, ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE DO ICMS, NÃO CONSTITUI ATO DE COMÉRCIO, SUJEITO À INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, POIS NÃO HÁ CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, FATO GERADOR DO IMPOSTO E QUE SE CARACTERIZA PELA MUDANÇA DE TITULARIDADE DO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA 166 E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.125.133/SP (TEMA 259), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2291 DE APELAÇÃO IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205



Processo: 2088892-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-25

Nº 2088892-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Município de Bebedouro - Agravada: Ieda Bernardes Caldeira - Magistrado(a) Paulo Alcides - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PROPOSTA CONTRA O PODER PÚBLICO. DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA PROPRIEDADE DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DO RÉU LIMITADO AO VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO IMPERTINENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ALTO VALOR TEM POR OBJETIVO COMPELIR O AGRAVANTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE SEQUER INCIDIU EM CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tayson Aprigio de Oliveira (OAB: 343893/SP) - Thiago Nogueira Sandoval (OAB: 256012/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011676-08.2001.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Pasinjet Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCALEXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO POSSIBILIDADE: A EXEQUENTE DEU CAUSA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RAZÃO PELA QUAL RESPONDE PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - Patricia de Brito Graça (OAB: 339133/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0013612-26.2012.8.26.0344/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Luiz Berbel Neto - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Galizia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RETRATAÇÃO SOLDADO VOLUNTÁRIO PM TEMA Nº. 1.114 STF - CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2304 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Abib Soriano (OAB: 315895/SP) - Marco Antonio Baroni Gianvecchio (OAB: 172006/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0020661-83.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Avemar Francisco Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTARESPONSABILIDADE CIVILVIA PÚBLICA CRATERA NA PISTA FALTA DE SINALIZAÇÃO MOTOCICLISTA QUEDA DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZAÇÃO POSSIBILIDADE: TRATA-SE DE ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO, MAS A RESPONSABILIDADE POR NEGLIGÊNCIA OU MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO ESTÁ BEM PROVADA, ASSIM COMO O NEXO CAUSAL COM A QUEDA DO MOTOCICLISTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvane Ciocari (OAB: 183610/SP) - Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003768-50.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Engineering Assembly Indústria e Comércio de Máquinas Ferramentas para Automação Industrial Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN C.C. ARTIGO 40, §4º LEI 6830/80. PROCESSO EM ARQUIVO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jessica Garcia Batista (OAB: 211608/SP) - Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0003341-30.2014.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Rita de Cassia Leal (Justiça Gratuita) - Apelado: Sao Paulo Previdencia Spprev e outro - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAPROCESSOADEQUAÇÃO TEMA 810 DO STF: PUBLICADO O JULGAMENTO PROFERIDO NOS EDCL INTERPOSTOS NO RE 870.947, CESSOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS, IMPONDO-SE CUMPRIR O DECIDIDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Carla Menatto Luiz Borsato (OAB: 190206/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - Lair Aroni (OAB: 341190/SP) - Priscila Aparecida Ravagnani (OAB: 274382/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0046328-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Manoel José de Sousa (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Paulo Galizia - readequaram o Acórdão. V.U. - RETRATAÇÃO. ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO À TURMA JULGADORA PARA ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1030, II, CPC. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, TEMA 810, PACIFICOU A QUESTÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PUBLICA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.960/09, NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETARIA PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E) RETRATAÇÃO ACOLHIDA PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 810, DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Juliana Cristina Pereira de Figueiredo (OAB: 214828/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 1002558-51.2017.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Valquir Benjamim das Neves (Sucessor(a)) e outros - Apelante: Porfírio Alvarez da Cruz (Sucedido(a)) - Apelado: Syllas Camargo Schreiner (Espólio) e outro - Apelado: Noemia Rodrigues Motta (Espólio) e outro - Apelado: Maria Neves Magalhaes e outro - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO. PALMITAL. INCIDENTE PROPOSTO POR SUPOSTOS HERDEIROS DE AUTOR DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PARENTESCO COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO PORFÍRIO ÁLVAREZ DA CRUZ. INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO APENAS À REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO APÓS A MORTE DE UMA DAS PARTES QUE FIGURAM NA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 687 E 688 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO PELOS AUTORES JÁ Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3513 2305 INDEFERIDO ANTERIORMENTE POR MEIO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DAS AÇÕES 226/98 E 126/2000. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Luiz Aguirre Menin (OAB: 44516/SP) - Leteia Pricila Gomes (OAB: 380503/SP) - Cliseida Marilia Marinho (OAB: 75862/ SP) - Julio Silvestre de Lima (OAB: 33618/SP) - Marcello Augusto Lazzarini (OAB: 157890/SP) - Caio Marco Lazzarini (OAB: 242949/SP) - Washington Luiz Messias da Silva (OAB: 160872/RJ) - Marcos Tolentino da Silva (OAB: 371444/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Adelina Maria Rodrigues Motta (OAB: 32898/SP) - Patricia Lourenço Dias Ferro Cabello (OAB: 207330/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO