Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1015482-22.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1015482-22.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: J. V. L. de O. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. S. L. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. L. de O. - APELAÇÃO nº 1015482-22.2020 Apelante: A. S. L. S. (representante da menor J. V. L. de O.) Apelado: M. L. de O. Comarca de São Paulo Juiz de primeiro grau: Mauricio Fossen Decisão monocrática nº 2384 APELAÇÃO ALIMENTOS Sentença de extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC Insurgência da autora, representada por sua genitora - Posterior juntada de petição conjunta, noticiando a celebração de acordo e pleiteando a homologação Expressa concordância da Douta Procuradoria Geral de Justiça - Perda do objeto do recurso. Homologação, nesta sede, do acordo celebrado entre as partes, nos termos expressamente previstos no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 136/137 que, ao acolher preliminar de continência, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, cujo relatório adoto. Busca a recorrente a reforma da r. sentença. Tão somente, para afastar a condenação no pagamento das verbas da sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da causa. O recurso foi regularmente recebido e processado, com oferta de contrarrazões a fls. 165/169. Nesse ínterim sobreveio petição noticiando acordo entabulado entre as partes (fls. 181/185) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça não se opôs a homologação do acordo (fls. 195). É o relatório. Com efeito, analisando o conteúdo da avença assinada pelos advogados dos litigantes, verifica-se que as partes resolveram as questões relativas aos alimentos devidos à infante, tratados nesta demanda e no processo 1012787-95.2020.8.26.0405, bem como estipularam que a guarda da menor se dará de forma compartilhada, fixando os parâmetros das visitas (fls. 181/185). Além disso, reconheceram a dissolução da união estável, a qual perdurou no período de agosto de 2011 a outubro de 2020 e, ainda, definiram a partilha do imóvel e dos bens móveis. Ressalte-se que, houve concordância expressa da Douta Procuradoria Geral de Justiça do Estado, cuja intervenção se justificou pelos interesses da infante, menor impúbere, com a homologação do acordo (fls. 195). Assim sendo, a análise da presente apelação encontra- se prejudicada, devendo ser homologado o acordo, nos termos previstos no artigo 932, inciso I, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado, restando prejudicada a análise do recurso no mérito, nos termos da fundamentação. Intimem-se e, oportunamente, à origem. São Paulo, 19 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jesse de Aguiar Fogaca (OAB: 96139/SP) - Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2052854-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2052854-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Erivaldo Batista - Agravado: Italspeed Automotive Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto cumprimento de sentença ajuizado pelo agravante, com fundamento nos artigos 485, inciso VI e 924, inciso I, ambos do CPC de 2015, rejeitados, na sequência, embargos de declaração (fls. 43/44 e 60/61 dos autos de origem). O agravante aduz que a petição inicial não é inepta, estando presentes os requisitos previstos no artigo 330 do CPC de 2015. Alega que, tendo em vista que o crédito buscado é extraconcursal, a via correta para cobrança é o cumprimento de sentença, não se justificando o indeferimento da petição inicial. Insiste que a decisão recorrida, ao que parece, não se refere à peça inicial do caso concreto, razão pela qual era de rigor o acolhimento dos embargos de declaração opostos na origem. Finaliza, requerendo a concessão da gratuidade processual e a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença de créditos extraconcursais (fls. 01/18). II. Foram concedidos os benefícios da gratuidade ao agravante apenas para fins de processamento deste recurso (fls. 87/88). III. A Administradora Judicial apresentou manifestação opinando pela perda do objeto do presente recurso em razão da convolação da recuperação judicial em falência (fls. 92/95). IV. O Ministério Público apresentou parecer, opinando pela prejudicialidade do recurso em razão da convolação da recuperação judicial em falência (fls. 100/101). V. Considerando o exposto, manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se persiste seu interesse recursal, observada a possibilidade de apresentação de habilitação de crédito, nos moldes do disposto no §1º do artigo 7º da Lei 11.101/2005. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Manoel João da Costa (OAB: 355177/SP) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2111673-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111673-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: IRINEU BERARDI MEIRELES - Agravado: Odbinv S.a. - Agravado: Odebrecht S.a. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Vistos. 1) Prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2051284-47.2022.8.26.0000 (pendente de julgamento). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às pp. 429 (fls. 379 dos originais), mantida após a rejeição dos embargos de declaração, que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada na recuperação judicial das agravadas: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação da administradora judicial de fls. 367/371, corroborada pela cota ministerial de fls. 377, para determinar improcedente o pedido feito pelo impugnante. Desta forma, mantenha-se incólume o crédito e a classe listados no quadro geral de credores em favor de IRINEU BERARDI MEIRELES. 3) Insurge-se o credor Irineu Berardi Meireles, alegando, em síntese, que: a) a r. decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no incidente, mesmo após a oposição de embargos de declaração, mostrando-se genérica, sem a devida individualização para a impugnação apresentada pelo agravante; b) o crédito deve ser reclassificado, pois decorre de verbas trabalhistas conquistadas em quase 40 anos de vínculo com o Grupo Odebrecht; c) visando retirar a natureza remuneratória dos pagamentos, os planos de incentivo de longo prazo foram estruturados sob a forma de supostas aquisições de ações; d) ausentes os critérios objetivos e necessários à validade do próprio negócio jurídico mercantil, tais como voluntariedade na adesão, onerosidade na outorga das ações ou opções, risco quanto à variação de preços etc; e) o Grupo Odebrecht utilizava parte das verbas remuneratórias, tal como PLR, para amortização da parcela do investimento/ financiamento, desvirtuando a natureza de investimento; f) a natureza remuneratória não está relacionada à periodicidade do pagamento, mas à existência de vínculo laboral; g) o convite para adesão ao programa não era facultativo, mas obrigatório, pois a recusa comprometia a permanência no Grupo Odebrecht , sob a alegação de falta de alinhamento; h) as ações não poderiam ser comercializadas livremente no mercado investidor, restando sua alienação limitada; i) não há que se falar em stock option, mas em um plano com algumas características de remuneração, criado para afastar qualquer alegação de natureza laboral e remuneratória; j) diversos credores estão listados na Classe I de uma empresa em recuperação judicial, sem qualquer diferença na origem do crédito, o que viola o princípio do par conditio creditorum; e l) a inexistência do Fundo de Liquidez demonstra o caráter da relação de subserviência entre os funcionários e o Grupo Odebrecht. 4) Não houve pedido liminar. 5) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada expedição de ofício. 6) Intimem-se as agravadas, outros interessados e o administrador judicial para se manifestarem. 7) Após, abra-se vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Ana Elisa Laquimia de Souza (OAB: 373757/SP) - Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Danilo Domingues Guimarães (OAB: 422993/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1000364-92.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000364-92.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: I. F. da S. - Apelado: A. J. C. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. C. de A. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, que está bem fundamentada, valendo destacar que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal estabelece que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, sob pena de nulidade, mas não exige que a decisão seja extensamente fundamentada No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A.J.C.D.S., por meio de sua genitora, ajuizou a presente ação de alimentos em face de I.F.S.., alegando que seu genitor tem uma renda mensal, e que, desde a separação de sua genitora, ele não lhe paga a pensão alimentícia respectiva. (...) O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, bem como a designação de audiência de instrução. Os elementos que constam dos autos são suficientes para o julgamento. Sabe-se que o dever de sustento cabe aos pais do menor. Como ele não está sob a guarda do genitor, cabe a ele pagar alimentos. A obrigação é decorrente do vínculo de filiação existente entre a parte autora e o demandado, comprovado pela certidão de nascimento de fls. 7. Certo, pois, o direito a alimentos da parte autora e o dever de prestá-los por parte do demandado, resta apenas a fixação do valor, ressaltando-se que os genitores devem arcar com o sustento do filho na medida das possibilidades de cada um. No caso, o genitor da requerente, conforme corroborado através do recibo de pagamento juntado às fls. 50 emitido pela empregadora, aufere mensalmente R$ 850,85 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos). Ademais, em contestação asseverou que sempre contribui com o sustento dos filhos, anuindo com a fixação dos alimentos, mas em patamar inferior ao requerido na exordial. Assim, requereu liminar para minoração dos alimentos provisórios, ofertando 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, assim como mesma porcentagem para fixação definitiva dos alimentos. O Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência em parte do pedido autoral. Vale frisar que a pensão, no caso, já vem fixada em patamar bastante modesto, de modo que não há porque alongar o desenrolar do feito para que se busque a pensão no módico valor indicado pelo requerido, que não comporta a subsistência mínima de sua proel. Assim, tendo em conta o princípio da razoabilidade, cabível a fixação dos alimentos em favor da parte autora na monta de (i) 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou vínculo informal de trabalho, devendo o requerido promover diretamente o depósito da pensão alimentícia na conta bancária indicada pela parte autora ou na sua falta, efetuar o pagamento diretamente a parte autora mediante recibo ou ainda, por depósito em conta judicial à disposição deste juízo; (ii) estando o alimentante trabalhando com registro em carteira, altera-se a fixação acima para 30% dos rendimentos líquidos, considerando como tais a soma de todos os seus rendimentos brutos, deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária obrigatória, o imposto de renda retido na fonte, se incidente e eventuais verbas indenizatórias de despesas de viagem, hospedagem, alimentação (diárias) e de uniforme. Esse percentual incidirá sobre todos os rendimentos na forma estabelecida, inclusive sobre as parcelas relativas ao décimo terceiro salário anual, remuneração do mês das férias acrescida do terço constitucional, horas extras, participação nos lucros, e deverá mensalmente ser descontado em folha de pagamento junto ao empregador, depositando-se na conta bancária indicada pela parte autora. Os pagamentos deverão ser realizados todo dia 10 (dez), na forma estabelecida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido PROCEDENTE para FIXAR a pensão alimentícia mensal em favor da parte autora, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a sucumbência recíproca. Ainda, defiro a gratuidade de justiça ao réu (v. fls. 61/63). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com moderação, considerando as necessidades presumidas da alimentanda, atualmente com 10 anos de idade (v. fls. 7). Ademais, os outros filhos referidos pelo réu são incontroversamente maiores (v. fls. 35), sem informação de pagamento de pensão em razão do parentesco. Assim, nada justifica a redução pretendida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Edson Rodrigues da Costa (OAB: 200600/SP) - Silvia Maria Biscegli (OAB: 82455/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003346-71.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003346-71.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J. R. de A. - Apdo/Apte: H. L. G. R. de L. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: T. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: O. L. G. R. de A. (Menor(es) representado(s)) - Apda/Apte: P. L. de L. G. (Representando Menor(es)) - Vistos. Tratam-se de apelações tiradas da r. sentença de fls. 2.756/2.759, que julgou parcialmente procedente ação de alimentos, fixando a pensão alimentícia em favor da prole menor comum em quatro salários mínimos para cada filho, mais plano de saúde AMIL ou equivalente, oferecido Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1312 ou não pela empregadora, até que concluam ensino superior ou completem 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro, arbitrando, ainda, obrigação alimentar em relação à ex esposa em dois salários mínimos, pelo período de um ano, contado da publicação da sentença vergastada. Ambos apelaram, sendo o objeto dos inconformismos o quantum da verba alimentícia estabelecida. O apelante Juliano Ribeiro de Almeida requer o deferimento da gratuidade processual. Pois bem. De início, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente por não vislumbrar presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Isto porque há nos autos evidências de sua plena capacidade financeira. Aliás, é a própria documentação por ele ao todo carreada que infirma sua hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, providencie o apelante o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fabíola da Motta Cezar Ferreira Laguna (OAB: 221023/SP) - Ligia Maria Canton (OAB: 56829/SP) - Jose Roberto Pacheco Di Francesco (OAB: 33216/SP) - Fabio Teixeira Leite Pacheco Di Francesco (OAB: 296276/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1006267-35.2017.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006267-35.2017.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Júlio Carlos de Assunção - Apelado: Edgard Mauro Gobbo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: COOPERATIVA HABITACIONAL NOBRELAR - Apelado: Novamazz Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelado: Kelly Moreira Borges ME - Apelado: Marcelo Hajaj Merlino - Interessado: José Maria Marciano - Interessado: Eduardo Costa Borges - Interessado: Leandro Oliveira da Silva - Interessado: Luciana Carla Pinto Oliveira da Silva - Interessado: Leonardo Magalhães Pereira de Moraes - Interessado: Janaína Isabel Fernandes Navarro - Interessado: Maria Donizete Amorielo Oliveira - Interessado: Talita Rosa da Silva - Interessado: Elvis Fernando da Silva - Interessado: Rosana Menezes da Cruz - Interessado: Maria Garcia Gomes - Interessado: Maria Reis Magalhães de Jesus - Interessado: Vagner Pereira de Jesus - Interessado: Camila Alves dos Anjos - Interessado: Mauricio Pedroso dos Anjos - Interessado: Andréa Patricia Pereira Sousa do Nascimento - Interessado: Deise Silva - Interessado: Camila Alves dos Anjos - Interessado: Maurício Pedrosa dos Anjos - Interessado: Juliana Roger Dias - Interessado: Andressa Ferreira de Paula - Interessado: Juvelino Pereira Clementino - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo corréu JÚLIO CARLOS DE ASSUNÇÃO (fls. 2388/2395) contra a r. Sentença (fls. 2317/2324), declarada às fls. 2358/2360, que julgou procedente a ação civil pública. Em juízo de admissibilidade do recurso, foi constatada a ausência do preparo recursal, sem que houvesse pedido ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fls. 2837). Todavia, apesar da concessão de prazo para o recolhimento do preparo recursal, não houve qualquer manifestação da parte apelante (fls.2839). É o relatório. O apelante foi devidamente intimado para comprovar o regular preparo recursal, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não comprovou a regularidade do recolhimento do preparo, nem recorreram da decisão exarada. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Jose Maria Marciano (OAB: 129990/SP) - Thais Ferreira Paulo Silvino (OAB: 396880/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Aguinaldo da Silva Azevedo (OAB: 160198/SP) - Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Isabel Cristina Costa Borges (OAB: 147690/MG) - Caroline Vieira Moreira Braga (OAB: 364044/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - Andrea Rocha Carneiro da Silva (OAB: 309574/SP) - Carlos Augusto Coelho Pitombeira (OAB: 370876/SP) - Irene Fujie (OAB: 281600/SP) - Rafael Thiago Fonseca Peres (OAB: 294875/ SP) - Christiano Pereira da Silva (OAB: 174740/SP) - Danniele Karolina Pegorer (OAB: 280530/SP) - Bruno de Oliveira Modesto (OAB: 347975/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1028484-10.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1028484-10.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. F. B. A. D. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. A. D. J. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 950/951, complementada as fls. 958, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e seu §1º, Código de Processo Civil. Pleiteia a recorrente, em suma, que seja afastada a extinção do feito por abandono à causa. Recurso processado, com contrarrazões arguindo preliminar de intempestividade do recurso. Parecer da d. Procurador de Justiça Nilza Russo Ferreira, fls. 1001/1003, opinando pelo não conhecimento do apelo. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Analisando os autos, verifica-se que a sentença, complementada por embargos de declaração, foi publicada no dia 6/12/2021 (fls. 960). Todavia, o recurso foi protocolizado tão somente no dia 2/2/2022, sendo patente a sua intempestividade. Em preliminar suscitada em contrarrazões, a parte apelada informou que: (...). Inclui-se na contagem do prazo a suspensão do prazo dada por ocasião do feriado do dia da justiça 08.12.2021 e o feriado municipal de Santos/SP (26.01.2022), além das suspensões de prazo dadas pelo recesso forense (20.12.2021 a 20.01.2022) e A despeito do transcurso de 57 dias corridos (ou 41 dias úteis), a apelante apresentou o seu recurso no dia 02.02.2022, extemporaneamente (fls. 987). No mesmo sentido o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. E intimada a apelante para se manifestar a respeito, quedou-se inerte (fls. 1005/1007). Com efeito, a interposição de recurso de apelação de forma contrária à lei, sem que houvesse obstáculo algum criado pelo Poder Judiciário que levaria à necessidade de restituição do prazo, caracteriza erro atribuível à parte, por seu advogado. O recurso é, portanto, manifestamente intempestivo. Posto isto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Andre Luiz Nunes de Andrade (OAB: 242740/SP) - Antelino Alencar Dores Junior (OAB: 147396/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2275177-20.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2275177-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: A. P. - Agravado: I. L. R. P. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48692 Agravo de Instrumento nº 2275177-20.2021.8.26.0000 Agravante: A. P. Agravado: I. L. R. P. Juiz de 1º Instância: Thiago Mendes Leite do Canto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de Ação de Alimentos que determinou a expedição de mandado de levantamento de valor depositado, em favor da Agravada Inicialmente, pede o Agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diz o Agravante, em síntese, que o valor depositado em juízo foi realizado de maneira indevida pela empresa empregadora do Agravante, garantindo a Agravada valor superior ao que tem direito e a não suspensão da decisão lhe causará danos severos. Aduz que são valores recebidos pelo Agravante em razão do desligamento da empregadora anterior através do Plano de Demissão Voluntária e a empregadora depositou nos autos 30% dos valores percebidos a título de indenização, eis que o acordo prevê que a Agravada tem direito a 30% dos valores recebidos pelo Agravante. Diz que o acordo prevê que a Agravada tem direito a 30% dos seus rendimentos líquidos, excluindo-se horas extras, imposto de renda e contribuição previdenciária. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial concedi o efeito suspensivo e indeferi os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Contrarrazões apresentadas, Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. O Agravante interpôs Agravo Interno ao qual foi negado provimento e deixou de recolher as custas de preparo. Manifestação da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo improvimento. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Verifica-se que o Agravante foi regulamente intimado para o recolhimento do preparo recursal no dia 03.12.2021 (fls. 20), sendo certo que o prazo se findou em 10.12.2021, sem o recolhimento das respectivas custas. Assim, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Evelyn de Matos Rabaneda (OAB: 426830/SP) - Laercio Dercoli (OAB: 127914/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1001564-60.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001564-60.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Marcia Oliveira da Silva - Apelada: Roseli Elenita de Azevedo Kimura (Justiça Gratuita) - Apelado: João Atushi Kimura (Justiça Gratuita) - RECURSO Apelação Preparo Apelante que deixou de cumprir despacho determinando o recolhimento do preparo, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deserção configurada Recurso não conhecido. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, deferindo a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato em favor da parte autora. Declarou o direito à retenção à parte autora de 10% dos valores desembolsados pela parte ré, devendo aquela ressarcir a parte ré em 90%, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a desocupação. Condenou ainda a parte ré ao pagamento dos IPTUs e contribuições condominiais pendentes. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls.241/250). Inconformada, a parte ré requereu primeiramente os beneficios da justiça gratuita e o reconhecimento do cerceamento de defesa e da omissão quanto à ausência de decisão quanto à gratuidade requerida. No mérito, requereu o reconhecimento dos valores pagos à intermediadora (fls. 253/263). Apresentadas as contrarrazões, oportunidade em que apelados impugnaram o pedido de justiça gratuita, afirmando ser a ré pessoa empreendedora, no ramo de lanchonetes, cuja matriz está situada no endereço do imóvel que se discute na presente ação. No mérito pediu o improvimento do recurso (267/275). O recurso é tempestivo, porém não foi juntado aos autos comprovante de recolhimento do preparo, diante do pedido de justiça gratuita. É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 281/282). Contudo, verifica-se que a apelante não cumpriu referido despacho, pois o prazo decorreu sem qualquer manifestação (cf. certidão de fls. 283). Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto que deserto. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Samira Siloti (OAB: 264038/SP) - Gisele Barreto Brito (OAB: 263032/SP) - Rafael Kimura Belila (OAB: 322875/SP) - Poliana Macedo Silva Jacomolski (OAB: 310494/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2110833-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2110833-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Evandro Edegar Gabriel - AGRAVO DE INSTRUMENTO tirado contra r. decisão que determinação a apresentação de slips sob pena de multa - liquidação provisória de sentença coletiva - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - tese de necessidade de caucionamento - não conhecimento - argumento dissociado da decisão combatida - astreintes - pertinência - artigo 400, parágrafo único, do cpc - minoração do valor - descabimento, sob pena de se tornar inócua - intimação pessoal do banco para cumprimento - necessidade - súmula 410 do stj - recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 68 do instrumento, determinando que o agravante apresente os slips das operações objeto da demanda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; inconformada, a casa bancária afirma necessidade de caução real ou fidejussória (artigo 300, § 1º, do CPC), descabimento da multa e excessividade da soma fixada, imprescindibilidade de intimação pessoal do banco, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 42/43). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 10/82). 4 - DECIDO. O recurso, conhecido parcialmente, prospera em parte. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília, no bojo da qual, em cumprimento a v. acórdão, determinou-se a apresentação, pelo BB, dos slips das respectivas operações, sob pena de multa. Dito isso, já se observa que a tese recursal de necessidade de prévia caução, nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC, sequer comporta conhecimento, porquanto totalmente dissociada do conteúdo e do fundamento da decisão combatida. Decerto, não se trata de hipótese de concessão de tutela de urgência, e sim de aplicação dos artigos 396 e 400, parágrafo único, do Diploma Processual. Quanto ao cabimento da multa, decerto, tem-se que o banco foi intimado da decisão colegiada em janeiro do corrente ano (2022), não tendo até o momento apresentado a documentação exigida, denotando injustificada resistência e falta de interesse em colaborar com o rápido e bom andamento do feito. E tal comportamento se afigura até mesmo curioso, uma vez que, em milhares de processos da mesma natureza, o banco tem apresentado os slips/XER712, sem a irresignação aqui observada. Tal circunstância denota o cabimento da fixação de astreintes, não se cogitando de minoração de seu valor, sob pena de se tornar inócua. Noutro giro, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, diante da extrema litigiosidade demonstrada pelo agravante, acolhe-se o pedido de que o Banco do Brasil seja intimado pessoal para apresentar os extratos, Súmula 410 do STJ. Dessarte, conhecido em parte, dá-se parcial provimento ao recurso apenas para se determinar que o Banco seja intimado pessoalmente para cumprir a obrigação que lhe foi imposta. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE do recurso e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que o Banco do Brasil seja intimado pessoalmente para apresentar os slips/XER712 das operações em discussão, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Reginaldo Shiguemitsu Nakao (OAB: 166678/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1006976-83.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006976-83.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lurdes Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - VOTO nº 40521 Apelação Cível nº 1006976-83.2021.8.26.0482 Comarca: Presidente Prudente 5ª Vara Cível Apelante: Lurdes Aparecida Pereira (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Agibank S/A RECURSO Não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 158/160, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LURDES APARECIDA PEREIRA, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar o índice previsto na Instrução Normativa 28 do INSS vigente na data da contratação como limite do Custo Efetivo Total é de 2,08% ao mês, devendo ser procedida a revisão pelo BANCO AGIBANK, bem como condenar o banco requerido a restituir à autora, de forma dobrada, aquilo que exceder o efetivamente contratado dentro da previsão legal ou procederá compensação do saldo devedor, o que será apurado em regular liquidação de sentença. Considerando a sucumbência, condeno o banco requerido, também, em custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação. Apelação da parte autora (fls. 162/166), que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 173/179. Determinado a fls. 182/184, a intimação do patrono da parte apelante para recolhimento, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), este permaneceu inerte (fls. 186). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 162/166) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Na espécie: (a) ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, foi determinada a intimação do patrono da parte apelante o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º), pela decisão de fls. 182/184, que permaneceu irrecorrida; e (b) intimado para recolher, em dobro, o preparo (fls. 185), a parte apelante permaneceu inerte (fls. 186). Destarte, não comprovado o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhido o valor do preparo em dobro, determinado por decisão irrecorrida, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 4. Embora desprovido o recurso, como não existem honorários fixados anteriormente pela r. sentença apelada em face da parte autora, incabível, no caso dos autos, a majoração da verba honorária, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015. Nesse sentido, quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, a orientação extraída do site do Eg. STJ: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Tese nº 04, da Edição n. 129: Dos Honorários Advocatícios II, Jurisprudência Em Teses, o destaque não consta do original). 5. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015, com condenação da parte exequente apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos estabelecidos neste julgado. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: William Kimura Ferretti (OAB: 414819/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1007411-35.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1007411-35.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jonhson Monteiro Pinto Macaba (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar Luiz de Oliveira - Apelada: Rosa Maria de Freitas Gardini - 1. Inconformado com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante, mas sem condenar os apelados à pena por litigância de má-fé e na restituição em dobro do valor cobrado, foi interposto recurso de apelação, sem o recolhimento do preparo, com a renovação do pedido de concessão da gratuidade processual. 2. O pedido de gratuidade já havia sido formulado e deferido pelo juízo de origem. No entanto, determinada a apresentação de documentos, o apelante optou por recolher as custas processuais. Agora, com a interposição do recurso de apelação, renova o pedido, apresentando apenas os extratos bancários que, todavia, não comprovam a hipossuficiência declarada. Veja-se que o apelante alega ser palestrante e que teve a sua atividade paralisada na época da pandemia. No entanto, observa-se dos extratos de fls. 54/82, que o apelante recebeu valores vultosos nos meses de novembro/2020 a março/2021, no auge da pandemia e das restrições impostas pelo Poder Público. E nem mesmo dos extratos mais atualizados, juntados com as razões de apelação, as contas bancárias demonstram saldo devedor. Pelo contrário, embora em valores inferiores aos já recebidos, o apelante continua a auferir créditos. 3. Dito isso, vale lembrar que o apelante optou por recolher as custas iniciais, em vez de apresentar a documentação determinada pelo MM. Juízo. Ressalta-se, ainda, que a Lei nº 1.060/50 procurou beneficiar os verdadeiramente necessitados, transferindo ao julgador a análise, com maior rigor, das circunstâncias apresentadas no caso concreto, a fim de evitar eventuais abusos. 4. Assim, não demonstrada a impossibilidade de arcar com o valor do preparo, fica indeferido o novo pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante, que deve providenciar o recolhimento no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 101, § 2º, CPC). 6. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Angela Lopes - Advs: Igor Poli Conceição (OAB: 323550/SP) - Elisabete Rodrigues Ferreira (OAB: 273506/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1017911-47.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1017911-47.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Paulo Eduardo Pereira Albanezi - Apte/Apdo: Freddy Agustini Albanezi - Apelante: Salusse Marangoni Partente e Jabur Advogados - Apdo/Apte: Vcs Comércio de Veículos e Peças Ltda. - Apdo/Apte: Daniel Mansur de Araújo - Apelado: Valter Basso Prado - Apelado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por Paulo Eduardo Pereira Albanezi e Freddy Agustini Albanezi contra VCS Comércio de Veículos e Peças Ltda, representada pelos sócios Daniel Mansur de Araújo e Valter Basso Prado, e HPE Automóveis do Brasil Ltda, que a respeitável sentença de fls. 295/304, cujo relatório se adota, julgou: a) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos corréus Valter Basso Prado e HPE Automotores do Brasil Ltda (Suzuki Brasil), com fundamento no artigo 485, VI do Código Processo Civil e; b) procedente o pedido, para condenar os réus VCS Comércio de Veículos e Peças Ltda - Suzuki Premium e Daniel Mansur Araújo no pagamento de indenização por danos materiais em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) para ambos os autores da ação. O valor da indenização material deverá ser atualizado desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; a indenização por dano moral deverá ser corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do E. STJ e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês desde a citação. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e despesas desembolsadas pelos réus excluídos da lide, além de honorários advocatícios aos patronos de cada um deles, no valor de R$2.500,00. Os réus vencidos, por sua vez, foram condenados ao pagamento das demais custas, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelam os autores (fls. 315/381) sustentando, em suma, que se trata de relação de consumo, de modo que a fabricante HPE Automóveis do Brasil Ltda tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, já que a concessionária trabalha com o seu selo, em evidente parceria, sendo que a utilização da marca Suzuki fez com que acreditassem que estavam tratando com empresa idônea, o que torna de rigor a aplicação da teoria da aparência. Pugnam também pelo reconhecimento da legitimidade passiva do ex-sócio da VCS, posto que a sua responsabilidade somente se encerra após o protocolo da retirada na Junta Comercial, o que, no caso, ocorreu somente após o contrato firmado entre as partes. Pedem, ao final, a reforma parcial da sentença. Apela também a sociedade de advocacia Salusse, Marangoni, Partente e Jabur Advogados (fls. 384/391), que patrocinou a corré HPE Automotores do Brasil Ltda, sustentando, em resumo, que os honorários sucumbenciais devidos pelos autores foram fixados em desacordo com o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, posto que a sentença deixou de considerar o valor dado à causa, não sendo caso de arbitramento por equidade. Pede, assim, a majoração da verba. Por fim, apelam os corréus VCS Comércio de Veículos e Peças Ltda e Daniel Mansur de Araújo (fls. 427/441) alegando, em síntese, que fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça, vez que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo. Afirmam também que se mostra indevida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, não havendo qualquer indício de que tenha ela atuado em sentido contrário às suas finalidades, ou que tenha incorrido em qualquer tipo de abuso ou fraude, a justificar a medida extrema. Alegam que a empresa continua ativa, não havendo provas inequívocas de ausência de patrimônio. É o relatório. Analisando preliminarmente a questão da gratuidade da justiça dos apelantes VCS Comércio de Veículos e Peças Ltda e Daniel Mansur de Araújo, observo que, conquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil garanta direito à gratuidade da justiça também à pessoa jurídica, há de se reconhecer que a concessão do benefício a sociedade que exerce atividade empresarial demanda prova cabal de que esta não possui condições econômicas para suportar os encargos do processo. No caso tratado, a alegada dificuldade financeira não restou devidamente comprovada, não sendo suficiente para tanto os documentos carreados pelos ora apelantes, que não demonstram a inexistência de ativos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas do processo, mas revelam que a empresa está em plena atividade, com intensa movimentação financeira em suas contas bancárias. Também não restou demonstrada a insuficiência de recursos do apelante Daniel, que mesmo com a interposição do recurso não juntou qualquer documento que pudesse atestar a presença dos requisitos legais para o deferimento da benesse legal, sendo que a sua condição de empresário, atuante no ramo de concessionária de veículo, por si só, revela a existência de fundadas razões para o indeferimento. Não se pode olvidar que a intenção da lei é beneficiar aquele que realmente não pode dispor dos valores sem comprometer o seu sustento, ou a continuidade de suas atividades, em se tratando de pessoa jurídica, o que definitivamente não é o caso dos apelantes. Assim sendo, diante dos elementos de prova colacionados aos autos, não há como se conceder aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, de modo que fica mantida a sentença quanto ao indeferimento do benefício aos corréus VCS Comércio de Veículos e Peças Ltda e Daniel Mansur de Araújo, determinando-se o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de fls. 427/441, nos termos do artigo 101, §2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Paulo Henrique Fardin (OAB: 236929/SP) - Marco Antonio de Souza (OAB: 235871/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Paulo Renato de Faria Monteiro (OAB: 130163/SP) - José Henrique Donisete Garcia de Campos (OAB: 155640/SP) - Alessandro de Oliveira (OAB: 165283/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1008346-30.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008346-30.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Roseli Aparecida Piceli dos Santos - Apelado: Luiz Carlos Miguel Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ROSELI APARECIDA PICELI DOS SANTOS contra a r. sentença de fls. 341/347 que, nos autos dos embargos à execução opostos contra LUIZ CARLOS MIGUEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS, julgou improcedentes os pedidos, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Irresignada, apela a embargante (fls. 351/361), sustentando, em síntese, que o valor exigido pela embargada, R$ 67.000,00, a título de remuneração pelos serviços advocatícios, já foram pagos, induzindo o Juízo a erro. Impugna as abusivas cláusulas segunda e terceira do aditivo contratual e argumenta com cobrança em duplicidade, com violação à boa-fé e com desiquilíbrio contratual. Pugna, de modo alternativo, pela redução da condenação para R$ 36.000,00, abatendo-se os valores já pagos e acena com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fls. 362/363). As contrarrazões recursais foram apresentadas com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, a apelante deixou de demonstrar as razões específicas a desafiar a argumentação que embasou a r. sentença (fls. 368/394). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. É o relatório. O recurso perdeu o objeto. Noticiado o acordo e a sua homologação nos autos da execução nº 1003506-74.2020.8.26.0451 (fls. 397 e 400), o mérito do presente recurso perdeu seu objeto, com manifesto desinteresse processual superveniente. Passou a parte apelante a não terinteresse-necessidadena tutela jurisdicional recursal outrora provocada. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Valdevino Vitor dos Santos (OAB: 240458/SP) - Eduardo Luís Durante Miguel (OAB: 212529/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2280209-06.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2280209-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VANESSA GUIJO PEREIRA DE OLIVEIRA - Agravado: Condomínio Vista Bela Parque Tietê - Voto nº 36.432 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão interlocutória que rejeitou o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual requerido pela agravante (fls. 218/219 dos autos principais). O Douto Desembargador DJALMA LOFRANO FILHO, a quem o recurso fora inicialmente distribuído, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais (fls. 11/13). Sobreveio, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento das custas pela agravante (fls. 236/238 dos autos principais), o que torna prejudicado o presente agravo. Por esses fundamentos, dou por prejudicado o recurso. Arquive-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Kawamura (OAB: 242874/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Ronaldo Moraes Petruitis (OAB: 138732/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1626 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 DESPACHO Nº 0012122-28.2011.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Imes Instituto Metropolitano de Educação de Santos Ltda - Embargdo: Fga Sistemas Ltda - Embargdo: Flávio Henrique Santana de Oliveira - Embargdo: Areta Souza Silva - É necessária a atualização do valor que se busca executar. As custas recursais foram recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado da execução até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Os presentes embargos, em que se sustenta tese contrária ao decidido na decisão embargada sobre a necessidade de atualização do valor da execução, buscam apenas a revisão deste, tendo caráter meramente infringente. Determinei que a apelante recolhesse as custas recursais observando-se o valor constante da certidão de f. 540. De ofício, no entanto, observo que os critérios utilizados na respectiva certidão feito pela serventia não estão corretos, pois a certidão considerou o valor de R$13.393,27 (de f. 152) e o atualizou desde o ajuizamento da monitória, em 05.04.2011, mas esse valor não era o inicial. A autora ajuizou a ação monitória em 05.04.2011, dando à causa o valor de R$10.488,85, relativo aos valores dos 8 cheques datados de 10.03.2009, 10.05.2009, 10.06.2009, 10.07.2009, 10.08.2009, 10.09.2009, 10.10.2009, 10.11.2009. E, no cálculo de f. 15, incluiu os gastos do processo como taxa, diligências e mandado judicial. A decisão de f. 106 constituiu o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. A r. sentença proferida à f. 516/526 destes autos de cumprimento de sentença movido Imes Instituto Metropolitano de Educação de Santos Ltda. em relação a Fga Sistemas LTDA., Flavio Henrique Santana de Oliveira e Areta Souza Silva, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V CPC, por reconhecer a prescrição. A r. sentença não condenou a exequente em honorários advocatícios porque os executados é que teriam dado causa à propositura da ação. Apelou a autora (f. 530/536) querendo a continuidade da execução. A autora recolheu R$419,55 f. 539 a título de custas recursais, valor insuficiente. O valor de tal verba deve ser de 4% do valor atualizado da execução. Os critérios para essa atualização, no entanto, não são aqueles da certidão de f. 540. A apelante está executando o valor dos 8 cheques, além de honorários, taxa judiciária, diligências e mandado judicial. (a) A taxa judiciária, diligências e mandado judicial deverão ser atualizados desde cada desembolso até a data da interposição do recurso. (b) Quanto aos cheques, a apelante deverá: (a) incidir os juros que entende devidos (nos termos da inicial) sobre o valor de cada um dos oito cheques a partir da data de cada cheque; (b) corrigir o valor de cada cheque a partir das datas de suas emissões, tudo até a data da interposição do recurso. Nesses termos, deve a apelante recolher a diferença do valor das custas recursais, tendo por base o valor atualizado da execução até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Rejeito, pois, os presentes embargos, mas, de ofício, altero os critérios para a atualização do cálculo do preparo. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Karina Cury Rodrigues de Oliveira (OAB: 213728/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1010360-55.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1010360-55.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.689 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora julgada procedente. Pretensão da ré à integral reforma da sentença. Protocolo de petição informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 307/310, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.670,58 (sete mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos), a título de dano material, devidamente corrigido desde o desembolso, aplicando-se juros de mora a partir da citação. As custas e despesas processuais foram imputadas à demandada, arbitrando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Este recurso postula a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, conforme razões recursais de fls. 313/332. Contrarrazões a fls. 338/348, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial combatido. Encontrando-se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 358/359, informando que as partes transacionaram e pedindo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). Como se colhe da petição de fls. 358/359 subscrita e protocolada por advogados com poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 34/42 e 260/263 , as partes celebraram acordo para por fim ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste apelo, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 358/359 e, bem por isso, não conheço do recurso de apelação de fls. 313/332, uma vez que prejudicado, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Leonardo Gonçalves Costa Cuervo (OAB: 389033/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1040286-47.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1040286-47.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ricardo Vieira Bassi - Apelada: Antonia Helena Ferracini Martins (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.724 Civil e processual. Ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ricardo Vieira Bassi contra a sentença de fls. 725/737, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos por Antonia Helena Ferracini Martins, condenando o réu a pagar à autora o valor indicado na inicial, o importe de R$ 7.583,92 (sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), com atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data em que recebido administrativamente pelo réu, ou seja, 31.08.2011 (fls. 23), até o efetivo pagamento, assim como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e a reforma da sentença, para o fim de extinguir a presente ação em face da ocorrência da prescrição quinquenal requerida, bem como, subsidiariamente, anular a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, de modo que outra seja proferida após o deferimento do pleito referente à denunciação a lide ou chamamento ao processo em relação aos proprietários da empresa Só Solução denominados Danilo de Almeida Defendi e Solange Angélica de Almeida, na forma pleiteada em sede de contestação, bem como após a determinação de aprofundamento da dilação probatória para o fim de conceder-se ao ora apelante o direito de produzir a imprescindível prova oral que visa corroborar a prova documental existente nos autos, mais propriamente a oitiva do apelado em depoimento pessoal e de testemunhas que assim corroborem, além de requerer, igualmente de modo subsidiário, em não sendo o entendimento judicial, o julgamento de improcedência integral da presente ação, com inversão dos ônus sucumbências de modo a atribuir exclusivamente ao apelado de tal encargo (sic) (fls. 741/753). Contrarrazões a fls. 756/766. A decisão de fls. 876/877 determinou ao apelante que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, inúmeros documentos para análise do pedido de concessão da benesse. O apelante, porém, permaneceu inerte (cf. certidão de fls. 883). Na sequência, o apelante foi instado a se manifestar sobre os documentos juntados pela apelada (fls. 879/881 e 884) e deixou transcorrer o respectivo prazo in albis (cf. certidão de fls. 889). Em decorrência, a decisão de fls. 890 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando ao apelante, por conseguinte, que realizasse o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 891). 2. Esta apelação não pode ser conhecida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1634 acordo com o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pelo apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 890). Esse comando, todavia, não foi atendido, como constou do relatório. Destarte, por falta do regular recolhimento do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, este recurso não pode ser conhecido. Corroborando o expendido, colhem-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte- se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do autor é o de não ver processada e conhecida a apelação da ré, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Por fim,impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ricardo Vieira Bassi (OAB: 215478/SP) (Causa própria) - Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1099150-30.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1099150-30.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Andréa Machado Otero (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.910 Civil e processual. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Ordem para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, entretanto, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Uniesp S/A contra a sentença de fls. 664/669, não modificada pela decisão de fls. 679 que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por Andréa Machado Otero, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à autora, a título de danos materiais, a ser atualizado, pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a assinatura do negócio jurídico (novação) entre as partes, mais juros de 1% (um por cento) a partir da citação, e declarar inexigível qualquer débito do mesmo contrato imputado à autora, estabelecendo, a obrigação de a ré determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Os ônus da sucumbência foram impostos à ré com a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Postula a reforma da sentença, para julgar integralmente improcedente o pleito inicial, invertendo-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial. (fls. 681/711). Contrarrazões a fls. 716/803. A fls. 934 a apelante foi instada a providenciar a complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 936). 2. Esta apelação não pode ser conhecida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 2.000,00 (fls. 712/713). Constatada a insuficiência dessa quantia, a decisão de fls. 934 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 664/669).. A apelante, porém, permaneceu inerte. Destarte, por falta do regular recolhimento do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, este recurso não pode ser conhecido. Corroborando o expendido, colhem-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1015912-71.2020.8.26.0114 Relator Rômolo Russo Acórdão de 10 de novembro de 2021, publicado no DJE de 22 de novembro de 2021; (b) 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000226-62.2019.8.26.0150 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 21 de dezembro 2021, publicado no DJE de 27 de janeiro de 2022; e (c) 38ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002688-62.2020.8.26.0568 Relator Flávio Cunha da Silva Acórdão de 8 de novembro de 2021, publicado no DJE de 11 de novembro de 2021. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. Por fim,impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2031544-06.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2031544-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Q1 Comercial de Roupas S. A (Em recuperação judicial) - Embargdo: Arujá Empreendimentos Ltda - Embargdo: SB Bonsucesso Administradora de Shoppings S. A. - Embargdo: Securis Administradora e Incorporadora Ltda - Embargdo: Fundo de Investimento Imobiliário General Shopping Ativo e Renda – Fii - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.890 Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante. Suposta omissão. Vício inexistente. Sentença de procedência prolatada na pendência do julgamento destes embargos de declaração opostos em sede de agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Q1 Comercial de Roupas S/A contra o acórdão de fls. 764/770 (dos autos anexos) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Sustenta que o acórdão é omisso, manifestando propósito de prequestionamento (fls. 1/5 destes autos). 2. Estes embargos de declaração estão prejudicados. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou- se). Conforme se verifica nos autos originais foi proferida sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a prestar contas ao autor do período de locação, limitado aos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação (17.12.21), nos termos da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 550 e 551, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, §5°, do Código de Processo Civil (fls. 1.093/1.098 dos autos originais). Patente, nesse cenário, a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço destes embargos de declaração, por isso que prejudicado. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Carlos Henrique Bevilacqua (OAB: 183537/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1022484-75.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1022484-75.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Geraldo Ferreira (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 246/259, cujo relatório adoto em complemento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indébito e indenizatória proposta por Geraldo Ferreira contra Banco Itaú Consignado S/A, para o fim de, confirmando a antecipação da tutela jurisdicional concedida às fls. 54/56, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente à cédula de crédito bancário versada nos autos, determinando que a requerida se abstenha de efetuar descontos das respectivas parcelas mensais do benefício previdenciário do autor, condenando-a a pagar em favor deste as seguintes verbas: I) restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com atualização monetária pelos índices oficiais a partir dos efetivos descontos, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês a contar do primeiro deles, ou seja, do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ; e, II) a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser atualizada pelos índices oficiais de correção monetária a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Inconformado, o réu apela aduzindo que em nenhum momento teve a intenção de lesar a parte contrária, sendo que seus prepostos tomaram as devidas precauções quanto à operação em análise. Salienta que a apuração da fraude dependia de conhecimento técnicos específicos e ferramentas adequadas. Defende, por isso, que não há que se falar em danos materiais e morais. Requer o provimento do recurso (fls. 262/268). Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas a fls. 272/283. A decisão de fls. 286/287 determinou o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. O apelante apresentou a petição e documentos de fls. 292/294. É o relatório. Versa o feito sobre indébito e indenizatória. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, foi determinado ao apelante que efetuasse o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso de apelação, o que não ocorreu. Veja que em vez de comprovar o recolhimento do preparo recursal, por meio da guia DARE-SP (código 230-6), ele demonstrou que apenas fez um depósito judicial nos autos (fls. 293/294). Oportuno ainda trazer à baila que o recolhimento da taxa judiciária (preparo) por meio da guia DARE-SP tornou-se obrigatório, a partir de 28.02.2014, nos termos do Provimento n.º 33/2013 da Corregedoria Geral de Justiça. Assim, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Agravo de instrumento. Contratos bancários. Ação declaratória de nulidade c.c. indenização por danos morais. Interposição de recurso de agravo de instrumento sem o recolhimento do preparo. Determinação para recolhimento. Não atendimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020256-32.2020.8.26.0000; desta relatoria; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 04/03/2020) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A honorária foi fixada na r. sentença, em razão da sucumbência do réu, em 15% sobre o valor da condenação, que elevo para 20%. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Nelio Souza Santos (OAB: 333116/SP) - Roseli Batista (OAB: 361904/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2277514-79.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2277514-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Agravado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21.470 Agravo de Instrumento Processo nº 2277514-79.2021.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo - A r. decisão de 1º grau assim constou: “[...] Desse modo, por todo o exposto, para fins de suspensão de exigibilidade da multa, oportunizo à autora o depósito do valor integral do valor em discussão. Na hipótese de realizada a caução em dinheiro tal como ora indicado pelo Juízo, tornem conclusos. Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno da regularidade da punição aplicada à autora. Cite-se pelo portal eletrônico, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intime-se.” Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação às fls.1009/1016 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda 11ª Câmara de Direito Público Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, contra r. decisão dos autos nº 1067064-16.2021.8.26.0053, Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada pela ora agravante em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP, que às fls.903/907, o juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de Ação pelo procedimento comum movida por Entrevias S/A em face de AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL. DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO na qual narra que celebrou com a Ré, em 06/06/2017, o Contrato de Concessão Rodoviária nº 0352/ARTESP/2017 para a prestação dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do Sistema Rodoviário, denominado Lote Centro-Oeste Paulista Lote 28. Relata que no âmbito deste contrato, no ano de 2019, a Autora foi notificada pela Ré (NOT.DOP.0041/19) por suposto inadimplemento contratual consistente em não operar, no mês de janeiro de 2019, o Posto Geral de Fiscalização (PGF) localizado no km 448+000, sentido sul, da SP 330, por ausência de certificado de aferição válido, em descumprimento ao quanto disposto na Especificação Técnica ET-DOP-GOE-C-OPE-PES-01/03, item 2, subitem 2.2 Equipamentos. Aduz que apresentou defesa Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1775 prévia demonstrando o descabimento da sanção, consubstanciada na ausência de inadimplemento contratual, além da ausência de razoabilidade e proporcionalidade na sanção imposta, o que não foi acolhido. Apresentados os recursos administrativos cabíveis, estes não foram providos, de modo que, em 18/10/2021, a Autora recepcionou o Termo de Aplicação de Penalidades (TAP.DOP.0143/21) por meio do qual lhe foi aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 268.080,55. Requer o deferimento do pedido de Tutela de Urgência ou, subsidiariamente, a concessão da referida medida com base no seguro garantia judicial ofertado no valor total da multa, acrescido de 30% (art. 835, §2º, do CPC), determinando-se a suspensão da exigibilidade da penalidade aplicada à Autora e, por consequência, que a Ré se abstenha de inscrevê-la em Dívida Ativa e/ou CADIN, bem como adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento até o julgamento final desta ação. Deixo de designar audiência de conciliação ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que matiza a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo (artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Ademais, sendo hipótese excepcional de pronta composição, a parte requerida poderá apresentar pedido de audiência ou proposta de conciliação em preliminar de defesa. O pedido liminar não pode ser deferido. O primeiro ponto a ser registrado é que o controle do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo se dá no aspecto de legalidade ampla, não de substituição das funções naturais daquele em fiscalizar a concessão. Significa, portanto, dizer que sem exame preciso do processo administrativo com ilegalidade específica apontada não é caso de simples usurpação de um juízo administrativo pelo juízo jurisdicional. Com base nesse limite, passo a examinar os contornos de materialidade. A parte autora aduz que não houve inadimplemento contratual que lhe fora imputado pela ré. Alega que a responsabilidade pela não-operação, em janeiro de 2019, do Posto Geral de Fiscalização do Km 448+000 da SP 330 por ausência de certificado válido não pode lhe ser atribuída, haja vista que se encontrava na vigência de período previsto contratualmente de adequação de instalações de sistema remanescente operado por outra concessionária. Aduz que o equipamento encontrava-se inoperante e em péssimo estado de conservação (fotos a fls. 198/203), o que impossibilitou auferir o certificado necessário. Salientou-se que é obrigação da antiga concessionária a entrega dos equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento, consoante previsão do Anexo 10 item 1 e 2.10. Por certo que, justamente para a hipótese de regulamentar as responsabilidades no período de transferência de administração da Rodovia, existe a previsão editalícia de Programa de Adequação Inicial no Sistema Transferido PAI consoante anexo 06, item 1.3, em que se prevê cronograma com fixação de prazos para adequações pertinentes ao assumir a administração do Sistema Remanescente, iniciando-se sua vigência quando da assinatura do Termo de Transferência. No caso em apreço, o trecho encontrava-se com prazo de 12 meses para adequação a partir da assinatura do Termo de Transferência do Sistema Remanescente. Depreende-se dos autos que o Termo de Transferência do Sistema Remanescente foi assinado pelas partes em 18/05/2018 (fls. 573/575), com limite de tempo para adequações de 360 dias item 1.4 do referido instrumento (fls. 486), findando-se em 17/05/2019. A infração foi capitulada como inoperância do sistema em janeiro de 2019, conforme consta do Relatório Técnico RT.DOP.0191/19 e com base nisso a tese da parte autora de ausência de inadimplemento contratual. Não obstante, tem-se que o sistema inoperante em testilha refere-se a operacionalidade do sistema do Posto Geral de Fiscalização (PGF). Em relação à operacionalidade do sistema, houve previsão expressa de necessidade de sua integral manutenção pela concessionária a assumir a Rodovia, devendo haver garantia de reposição imediata de equipamentos que estivessem em mau estado de funcionamento ou conservação. Depreende-se que referida previsão encontra-se estampada no item 1.3.8 do Anexo 06 (fls. 485). 1.3.8 Sistemas de controle e Automação Os sistemas de controle devem apresentar 100% de operacionalidade, e oferecer cobertura de 100% dos trechos que compõem o sistema rodoviário. Para isso, a Concessionária deve contar com reserva de equipamentos ou partes vitais dos sistemas para substituição imediata em caso de não funcionamento ou funcionamento parcial dos componentes do sistema. Deverá, também, existir equipe técnica em sistema de plantão 24 horas para proceder a imediata substituição ou reparo de equipamentos com problemas. Nesse passo, a excludente de responsabilidade não se aplica, prima facie, à autora, porquanto era sua obrigação contratual proceder à substituição dos equipamentos danificados e regularização de sua certificação quando assumiu a administração da Rodovia. Ao não fazê-lo, em análise açodada, o Juízo tem como correta a aplicação da pena de multa prevista no edital por enquadramento no item 4, subitem 4.1, alínea b.9, 1, Grupo II, Nível F, do Anexo 11 do Edital. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. SUBSIDIARIAMENTE, quanto ao deferimento de tutela para suspensão da exigibilidade de multa, a parte almeja ofertar seguro-garantia. A princípio, de rigor destacar o entendimento superado deste Juízo. Afinal, em homenagem à boa-fé e ao Poder Geral de Cautela Judicial, decidia-se pelo acolhimento da garantia oferecida através de prestação de seguro-judicial ou carta-fiança. Ocorre que, entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça proferiu Recurso Repetitivo Recurso Especial 1652754/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017 que balizou o tema em tela. A Corte Superior apoia-se em analogamente à Súmula 112 do próprio C. STJ, no sentido de que carta-fiança não se equipara à dinheiro, e, portanto, não se encontra passível de aceitação em garantia. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO. RECURSO REPETITIVO. 1 - “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte (...)” (Recurso Especial 1.156.668/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973). 2 - Ao contrário do que sustenta o recorrido, a leitura do acórdão impugnado revela que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorreu da aceitação da carta de fiança, e não do reconhecimento de requisitos que poderiam fundamentar a antecipação de tutela. 3 - Recurso Especial provido. (Recurso Especial 1652754/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. Decisão de primeiro grau que indeferiu a substituição da garantia ofertada por seguro garantia. Manutenção. O seguro garantia ou fiança bancária não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo o rol do art. 151 do CTN taxativo. Aplicação, ainda, do enunciado da Súmula nº 112 do A. STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. LEI ESTADUAL N.º 13.918/09. Afastamento de sua aplicação. Possibilidade. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista, no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal, corRespondente à taxa SELIC. Recurso parcialmente provido (TJSP. 2247980-66.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Djalma Lofrano Filho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/02/2017 Data de registro: 09/02/2017). Embora não seja julgado específico para MULTA CONTRATUAL, suas razões se comunicam com os demais créditos, incluindo-se não tributários. Também, registro, contudo, inclusive que não passa à margem a existência de alguma oscilação jurisprudencial. Existe, mesmo no âmbito extraordinário, admissão de seguro-garantia ou carta-fiança como garantia judicial. Entretanto, a admissão desses instrumentos a título de garantia do Juízo se dá para fins anteriores à exigibilidade do crédito tributário ou para finalidade diversas da suspensão da exigibilidade, o que serve de guia mesmo na qualidade de multa contratual, e portanto, fica rejeitado. Dessa sorte, curva-se o Juízo ao decidido no Recurso Repetitivo Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1776 transcrito, interpretando que o simples ofertamento desses instrumentos não traduz qualquer fumaça ou probabilidade de bom direito. Por segurança jurídica, prevaleça o entendimento jurisprudencial atual. Desse modo, por todo o exposto, para fins de suspensão de exigibilidade da multa, oportunizo à autora o depósito do valor integral do valor em discussão. Na hipótese de realizada a caução em dinheiro tal como ora indicado pelo Juízo, tornem conclusos. Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: Além do decidido, a fim de estimular a objetividade, pontuo: Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno da regularidade da punição aplicada à autora. Cite-se pelo portal eletrônico, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Intime-se. Requer a agravante, em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada para conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a suspensão da exigibilidade da multa aplicada à Agravante, mediante a aceitação do seguro garantia judicial ofertado, de modo a impedir a Agravada de inscrever o débito em Dívida Ativa ou no CADIN, bem como de adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento até o julgamento final da ação. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls.939. Petição da agravante informando oposição ao julgamento virtual, às fls. 945. Foram opostos embargos de declaração pela agravante, em face da decisão desta relatoria que negou efeito ativo ao recurso, às fls. 947/949. Despacho desta relatoria, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte embargada manifestar-se sobre os embargos opostos, às fls. 951. Manifestação da parte embargada, às fls. 957/959. Decisão Monocrática, desta relatoria nº 21470 que rejeitou os embargos de declaração opostos, às fls. 962/966. Agravo interno interposto, às fls. 970/981. Despacho desta relatoria, intimando a parte agravada a manifestar-se sobre o recurso de agravo interno interposto pelo peticionante, no prazo legal, às fls. 983. Contraminuta ao agravo interno, às fls. 989/999. V. Acórdão proferido nos autos de Agravo Interno Cível nº 2277514-79.2021.8.26.0000/50001, julgado provido (voto nº 21.821), às fls. 1002/1007. Certidão de decurso de prazo legal, às fls. 1014 sem apresentação de contraminuta, em cumprimento o r. Despacho de fls. 939. É O RELATÓRIO. Constata-se que a análise de mérito do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente a ação, consoante se infere às fls.1009/1016, dos autos principais do processo digital, conforme dispositivo: [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege.Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. Por fim, convido às partes a refletir que a sistemática da Legislação Atual impõe RISCOS com a continuidade do LITÍGIO. A tramitação do processo poderá ensejar, além de alongado TEMPO na Instância Ordinária (1º e 2º Grau) e Extraordinária (C. STJ e C. STF), novos acréscimos pecuniários sobre o aqui fixado5. Assim, independente do sentido da decisão, fica permanentemente estimulada e aberta a trilha da COMPOSIÇÃO CONSENSUAL.P.R.I.C. Superada a questão liminar com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). No mesmo sentido já se manifestou esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Liminar indeferida - Pretensão a procedimento cirúrgico Sentença proferida Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que indeferiu a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Relator(a): Oscild de Lima Júnior;Comarca: Jundiaí;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 06/12/2016;Data de registro: 09/12/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.(Relator(a): Jarbas Gomes;Comarca: Araçatuba;Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). De fato, a r decisão agravada teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação de sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 25 de maio de 2022. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1777 DESPACHO
Processo: 1501744-41.2021.8.26.0544
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1501744-41.2021.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jundiaí - Apelante: Fagner Pereira de Santana - Apelante: Jonathan Wesley Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. José Augusto Sant’anna, constituído pelo apelante Fagner, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 536 e 542), quedou-se inerte (fls. 541 e 544). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JOSÉ AUGUSTO SANT’ANNA (OAB/SP n.º 258.997), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1829 Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Augusto Sant`anna (OAB: 258997/SP) - Yuri Augusto Cristiano de Marci Souza Lima (OAB: 277992/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1503580-55.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1503580-55.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Edgar Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado EDSON GONÇALVES, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado EDSON GONÇALVES (OAB/SP n.º 112.417), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edson Gonçalves (OAB: 112417/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 2001066-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2001066-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Thays dos Santos Andrade Melo - Paciente: Clodoaldo Pires Leoncio - Vistos (Voto n. 47089) THAYS DOS SANTOS ANDRADE MELO impetra este habeas corpus em favor de CLODOALDO PIRES LEÔNCIO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA EXECUÇÃO CRIMINAL DE TAUBATÉ. Informa a impetrante que o paciente já preencheu o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto e quanto ao subjetivo, foi realizado exame criminológico. Vindo o exame aos autos, foi determinada a complementação com a realização do exame de Rorschach, em 30 dias. Alega a impetrante o lapso temporal já foi preenchido, em 26/11/2020 e a determinação de complementação é datada de 28/10/2021, no entanto, referido exame não foi nem agendado ainda, restando o sentenciado prejudicado pela demora. Alega a ocorrência de injustificado excesso de prazo na apreciação do benefício postulado, sendo que não há motivos para que seja realizado esse novo exame. Pleiteiou liminarmente que o paciente seja colocado em regime aberto ou que seja considerado o excesso de prazo e que a Vara seja oficiada a prestar esclarecimentos, em 48 horas. A cautela foi indeferida às fls. 57/58. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 60/61. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 78/80 pela denegação da ordem. É o relatório. Consultando os autos da execução sob n. 1003348-79.2020.8.26.0625, verifiquei que, o Juízo impetrado deferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente, em decisão datada de 27/04/22. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 20 de maio de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Thays dos Santos Andrade Melo (OAB: 389779/SP) - 3º Andar
Processo: 2106709-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2106709-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Paulo Souza de Almeida - Impetrante: Natália Gregório Piedade - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Natália Gregório Piedade, em favor do paciente Paulo Souza de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo SP. Através do presente writ, a impetrante reclama do excesso de prazo para expedição da guia de recolhimento provisória em favor do paciente, o que o impede de pleitear seus benefícios executórios. Pretende, portanto, a concessão da liminar da ordem de Habeas Corpus para Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1857 que seja determinada a expedição da guia de execução provisória. No mérito, seja confirmada a liminar. O pedido liminar foi indeferido às fls. 350/351. Prestadas as informações pelo juízo (fls. 354/356), a PGJ se manifestou no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 394/395). É o relatório. Tem razão a PGJ em seu prestimoso parecer, cujos fundamentos adoto: (...) Trata-se de habeas corpus impetrado sob alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão de demora na expedição da guia de recolhimento para formação do processo de execução porquanto impede o paciente de pleitear benefícios que alega fazer jus, eis que já preenchidos os requisitos para adquiri-los. Requer que seja determinada a imediata expedição da guia de recolhimento provisória. O pedido liminar foi indeferido (fls. 350/351) sendo prestadas as informações pela d. autoridade apontada como coatora, acompanhada de documentos (fls. 354/391). Nelas, o magistrado esclarece que, em 16/05/2022, foi expedida a guia de recolhimento provisória. Sendo assim, o provimento jurisdicional pleiteado no presente habeas corpus foi prestado pelo juízo de primeira instância e não mais subsiste o fato que deu ensejo à impetração. Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto a tal ponto e o pedido deve ser julgado prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 24 de maio de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Natália Gregório Piedade (OAB: 428524/SP) - 8º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO
Processo: 2106227-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2106227-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: José Laudemir de Barros - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de José Laudemir de Barros, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções da Comarca de Araçatuba. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 1003130-16.2022.8.26.0032, esclarecendo que ajuizou, em fevereiro de 2022, pleitos de progressão ao retiro semiaberto e livramento condicional sendo que, decorridos aproximadamente 03 meses, os cálculos não foram atualizados. Enfatiza ser ilegal que o paciente fique à mercê do Judiciário, que atua com delonga, mormente em razão do preenchimento dos quesitos legais para a concessão das benesses. Pontua, ainda, que o paciente está custodiado em Unidade Prisional que se encontra com o dobro de sua capacidade ocupacional. Diante disso requer, liminarmente, que seja determinado que a d. autoridade apontada como coatora analise os requerimentos executórios imediatamente sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 11/12. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar
Processo: 1010655-58.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1010655-58.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JORGE JOSÉ RODRIGUES JUNIOR - Apelado: Dedo de Deus Diálogo Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DESCABIMENTO, DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. MÉRITO. CONTRATO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA/STJ 1132. APELO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ARTS. 1.002 E 1.013 DO CPC. CREDORA QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA MULTA MORATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA PACTUADA QUE, POR SI SÓ, NÃO REPRESENTA ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO AO USO PELA CREDORA. CAPITALIZAÇÃO SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. TESE NÃO ACOLHIDA. DIFICULDADES FINANCEIRAS ANTERIORES À ECLOSÃO DA CRISE SANITÁRIA E ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kellen Cristina de Freitas Bezerra (OAB: 212566/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000539-05.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000539-05.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Claudio Gonçalves - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE ENTIDADE ABERTA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRIBUIÇÃO PELO CONSUMIDOR POR MAIS DE 02 (DUAS) DÉCADAS. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO, QUE SE PORVENTURA OCORREM, AFIGURAM-SE EM DESFAVOR JUSTAMENTE DA PARTE MAIS FRACA, VULNERÁVEL, OU SEJA, O CONSUMIDOR. PRETENSÃO DA AUTORA QUE SE REVELA COMO ONEROSIDADE EXCESSIVA EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, PARA ALÉM DE ARGUMENTOS GENÉRICOS, NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA CONCRETA, ROBUSTA E CONVINCENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Geison Monteiro de Oliveira (OAB: 326715/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1012128-24.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1012128-24.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Cesar Ricardo de Oliveira Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL PELA SUSPENSÃO DA ENERGIA (ELÉTRICA) E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, NO CASO, QUANDO MUITO, SE DEU POR 03 (TRÊS) HORAS A MAIS DO QUE AS 24 (VINTE E QUATRO HORAS) ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL, EM SEU ARTIGO 176, I, QUE RESOLVE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ TEM O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAR PARA O RESTABELECIMENTO OU RELIGAÇÃO DA ENERGIA JUNTO À UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2578 OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Welton Rubens Volpe Vellasco (OAB: 305395/SP) - Guilherme de Oliveira Cardoso (OAB: 434698/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1017805-60.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1017805-60.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Maria Aparecida Franzo Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO IMEDIATO FORNECIMENTO DO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO E/OU PROCEDIMENTO MÉDICO ESPECIFICADO NA INICIAL, NA EXTENSÃO DO RESPECTIVO RECEITUÁRIO, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, OBSERVADO O ARBITRAMENTO ACIMA DELINEADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ALEGAÇÃO, ENTRE OUTRAS, DE QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS DESCABIMENTO PRELIMINARES AFASTADAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSIM COMO DOS ARTIGOS 2º, 3º, III E VIII E 15, § 2º DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO), O QUE JUSTIFICA O FORNECIMENTO GRATUITO DO ITEM PLEITEADO DESTINADO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2719 A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP 1.657.156 -RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Martin Freguglia (OAB: 105877/SP) (Procurador) - Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) (Procurador) - Fernando Malta (OAB: 249720/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1002910-14.2017.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002910-14.2017.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Lojas Renner S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, RECONHECENDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. APELO DA MUNICIPALIDADE SOMENTE COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2812 LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS E DETERMINAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, A R. SENTENÇA CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS APLICÁVEIS AO VALOR DA CAUSA (R$ 441.343,25), CONSIDERANDO-SE AS RESPECTIVAS FAIXAS DE VALORES - TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA APELADA, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% DO VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Gustavo Nygaard (OAB: 211016/SP) - Rafael Mallmann (OAB: 51454/RS) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001599-80.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001599-80.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Mitra Arquiodiocesana de Sao Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 150, VI, “B”, DA CF - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA - AO AFIRMAR, NA APELAÇÃO, QUE O IMÓVEL NÃO É UTILIZADO PARA O DESENVOLVIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DO TEMPLO, CABE A ELE, O MUNICÍPIO EXEQUENTE, POR MEIO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE VERIFICAÇÃO, DEMONSTRAR QUE CONSTITUI TAL PROVA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2838 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Tania Santos Pêra (OAB: 199119/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2275813-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2275813-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REGISTRO - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE REGISTRO - Magistrado(a) Décio Notarangeli - JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº 2.000, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021, DO MUNICÍPIO DE REGISTRO LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE ADOTEM ANIMAIS DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO INADMISSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA LEGAL ESTRITA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA E AO ART. 113 DO ADCT INCONSTITUCIONALIDADE.1. LEI DO MUNICÍPIO DE REGISTRO QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO LOCAL A CONCEDER ISENÇÃO OU DESCONTO EM TRIBUTOS MUNICIPAIS A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE ADOTEM ANIMAIS ABANDONADOS, NOS TERMOS DE DECRETO A SER EXPEDIDO EM 60 DIAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E NO TJSP DE QUE TODOS OS CRITÉRIOS ESSENCIAIS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE DEVERÃO SER RETIRADOS DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO DEVEM ESTAR PREVISTOS EM LEI (ART. 150, § 6º, CF). ABDICAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO DE SUA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL EM FAVOR DO PODER EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 5º, § 1º, CE) E À RESERVA LEGAL ESTRITA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ART. 163, § 6º, CE).2. A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE CRIE OU ALTERE DESPESA OBRIGATÓRIA OU RENÚNCIA DE RECEITA DEVERÁ SER ACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO (ART. 113 ADCT). NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, DIRIGIDA A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. PARÂMETRO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (TEMA Nº 484 DO STF).3. LEI Nº 2.000/21 QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. OFENSA AO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Oliveira de Macedo (OAB: 305997/SP) (Procurador) - Hans Gethmann Netto (OAB: 213418/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2994 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003798-19.2014.8.26.0538 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Apelante: T. M. de J. A. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. e S. C. das P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. OITIVA JUDICIAL DA GENITORA. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 161, § 4º, DO ECA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA O FIM DE DESTITUIR A GENITORA DA AUTORIDADE PARENTAL. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 2. GENITORA QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, FOI REGULARMENTE CITADA E APRESENTOU CONTESTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE SUA OITIVA EM JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 161, § 4º, DO ECA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 3. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. - Advs: Fabio Roberto Amorin (OAB: 224731/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0009660-52.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - São Paulo - Suscitante: MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Trib., Org. Crim. e Lav. de Bens e Valores da Capital do Foro Barra Funda - Suscitado: MM. Juiz(a) de Direito do DIPO 4 - Seção 4.2.2 - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Conheceram do conflito negativo de jurisdição e declararam a competência do MM. JUÍZO DE DIREITO DO DIPO 4 SEÇÃO 4.2.2 DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO (suscitado).V.U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1006872-92.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006872-92.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. E. S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008426-62.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008426-62.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. da S. F. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008602-41.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008602-41.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. B. F. da S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram o reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009342-96.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1009342-96.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. S. de J. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009860-86.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1009860-86.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. B. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1016227-62.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1016227-62.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. G. Q. de S. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE - PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3035 EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Marcio da Silva (OAB: 377396/ SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002314-89.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002314-89.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. M. P. - Apelado: G. M. M. de S. X. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. de S. M. X. (Representando Menor(es)) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1002314-89.2021.8.26.0704 Comarca: São Paulo - Foro Regional XV - Butantã Apelante: A.M.P. Apelado: G.M.M.S.X. Juíza sentenciante: Paula Lopes Gomes MONOCRÁTICA Nº 26962 ALIMENTOS. Insurgência do réu em face da sentença de procedência parcial. Gratuidade processual. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo. Recurso em que o apelante pretende a declaração de nulidade da citação. Apelação interposta sem a juntada da procuração. Apelante que não regularizou a sua representação processual (art. 76, § 2º, I do CPC/2015). recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 118/120, que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial, para condenar o alimentante ao pagamento de pensão em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício. Sem a condenação aos encargos da sucumbência, diante da ausência de resistência ao pedido. Inconformado, o réu apela a ps. 125/128 pretendendo, em resumo, a nulidade da sentença em virtude da nulidade de citação. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 133/136) e a D. Procuradoria manifestou-se pela regularização da representação processual e, posteriormente, pelo parcial provimento do recurso. Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que inadmissível. De início, indefere-se a gratuidade processual, eis que o apelante descumpriu com a determinação da decisão de p. 159, de juntar comprovante de sua remuneração, sua última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses. Com isso, a impossibilidade financeira não foi comprovada e as custas de preparo também não foram recolhidas, apesar na intimação do recorrente. Além disso, o recurso é inadmissível, porque, apesar de devidamente intimado para juntar a procuração, o apelante deixou de regularizar a sua representação processual (art. 76, § 2º, I do CPC/2015). Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação. São Paulo, 20 de maio de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fábio da Cunha Melo (OAB: 191353/SP) - Emerson Limeira Ferreira (OAB: 405301/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1006166-67.2020.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006166-67.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Marcos Oliveira Araujo - Apelado: Lionfer Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: Lionfer Comercial Siderúrgica Ltda Me - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do CPC de 2015, ação de execução de título judicial (fls. 33). O apelante argumenta, após afirmar ser beneficiário da Justiça gratuita, anuncia que, ao tentar habilitar de seu crédito junto ao Juízo universal, seu pleito foi indeferido sob o fundamento de que os pedidos de habilitação deveriam ser encaminhados diretamente ao administrador da massa falida. Acrescenta que tentou prosseguir a execução do título judicial junto à Justiça do Trabalho, sobrevindo indeferimento sob o argumento de que, estando a devedora em recuperação judicial, o Juízo cível era o único competente para o prosseguimento do feito. Invocando o dever de cooperação entre as partes, a fim de a fim de proceder a ação de execução de título judicial nos moldes requeridos (fls. 41/47). II. De início, saliente-se que, ao contrário do que constou no recurso, apesar de ter sido formulado pedido de Justiça gratuita na petição inicial, não houve apreciação do pleito na origem, o que merece ser apreciado desde logo, tendo em vista o Juízo de admissibilidade do recurso a ser realizado. Cabe destacar, de início, que o inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República dispõe que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade judiciária constitui uma garantia individual, mas se impõe também a real necessidade; e, atestada a hipossuficiência, defere-se o benefício. Em se cuidando de pessoa física, a confirmação da hipossuficiência econômico-financeira pode ser feita, de início, a partir de uma presunção relativa, admitido, dado o texto do §3º do artigo 99 do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 4º da Lei 1060/1950), fato provável tido como verídico. No caso concreto, o autor, qualificado como frentista, apresentou declaração de hipossuficiência e pretende receber crédito no montante de R$ 3.663,31 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos) decorrente de reclamação trabalhista ajuizada em 2014, cabendo frisar que, na Justiça do Trabalho, lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade processual (fls. 19). O exame dos elementos disponíveis conduz ao deferimento do pedido formulado, conforme a presunção legal invocada, inexistindo provas precisas e exatas acerca da situação financeira do apelante, descabendo o afastamento da presunção legal e ficando deferida a gratuidade processual postulada pelo recorrente. III. Nos termos do artigo 331, §1º do CPC de 2015, cite-se a parte ré-apelada para responder ao recurso, expedindo-se carta, para que possa oferecer contrarrazões no prazo da lei, ficando dispensando o recolhimento de custas para expedição da carta de citação. Cabe observar que, tendo em vista o decreto de falência, a citação deverá ser dirigida à massa falida de Lionfer Comercial Siderúrgica Ltda ME e outro, na pessoa do Administrador Judicial (ROLFF MILANI DE CARVALHO, advogado, inscrito na OAB/SP 84.441, com escritório na Rua Mário Borin, nº 165, Chácara Urbana, Município de Jundiaí, Estado de São Paulo). IV. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Solange Fazion Costa Daniel (OAB: 291628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2110799-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2110799-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Mubarak Advogados Associados - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana - Interessado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Em Recuperação - Interessado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Interessado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Interessada: Usina Catanduva S/A Açucar e Alcool - Interessado: Ro Serviços Agrícolas - Interessado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Interessado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Interessado: Agropecuária Terras Novas S/A - Interessado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Interessado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Interessado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Interessado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Interessado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 210/212 dos autos principais, integrada pelas r. decisões de fls. 222 e 249/250, que julgou improcedente a impugnação de crédito proposta pela impugnante/agravada (Coopercana) e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos seguintes termos: - decisão de fls. 210/212: Inexistindo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O pedido inicial é improcedente. Não obstante as razões apresentadas pela Impugnante, resta claro que ela não possui a propriedade fiduciária imediata dos créditos decorrentes do IAA. De uma atenta análise do instrumento contratual apresentado, verifica-se que a Impugnante concordou e aquiesceu sobre a existência de condição futura para o recebimento dos créditos decorrentes da ação de preços, qual seja: a quitação da dívida com o Grupo Amerra (credores originários). Sendo assim, estamos diante de uma cessão fiduciária subordinada a condição futura, consistente em quitação da dívida com o Grupo Amerra. Com efeito, a condição suspensiva inserida no contrato retira do negócio sua eficácia imediata, enquanto não implementada, momento em que a cessão fiduciária não surte o efeito pretendido pelo Impugnante. Ademais, como a recuperação judicial foi distribuída antes de implementada a condição alhures esposada, não se pode pretender tratar seus contratantes como se proprietários fiduciários fossem nesse momento. Neste particular, ante a não implementação da condição contratual, não há que se falar em extraconcursalidade, devendo, portanto o crédito ser submetido ao concurso de credores. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de IMPUGNAÇÃO DECRÉDITO ajuizado por COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DOESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA) em face de VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A e OUTROS para: i)MANTER o valor de R$ 21.461.076,25 (vinte e um milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) na Classe III Quirografário em favor do credor COOPERATIVA DOS PLANTADORES DECANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (COPERCANA). (...) - decisão de fls. 222: Vistos. Fls.215/218: Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos e os acolho para suprir Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1278 a omissão no tocante à condenação em honorários advocatícios. De fato, a sentença foi omissa neste tópico. Pois bem, sendo julgados improcedentes os pedidos feitos na exordial, deve haver condenação do requerente em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Fls.219/221: intimem-se as recuperandas e o Administrador Judicial para que se manifestem no prazo de cinco dias (prazo sucessivo) acerca dos embargos de declaração. Intime-se. - decisão de fls. 249/250: Vistos. Fls. 225/229: Recebo os embargos de declaração interpostos pelas Recuperandas porquanto tempestivos mas os rejeito diante de seu caráter nitidamente infringente. Ora, na decisão de fls. 222 este Magistrado reconheceu a omissão e condenou os vencidos em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. Estando a parte descontente com o valor fixado, porque em tese não corresponderia ao proveito econômico obtido, deverá interpor recurso cabível para a apreciação em segunda instância. Assim, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 85, §2º, do CPC. (...) 2) Insurgem-se os patronos das Recuperandas (Thomaz Bastos, Waisberg, Kurzeil Advogados e Mubarak Advogados Assossiados), sustentando, em síntese, que houve omissão não sanada pelo MM. Magistrado a quo quanto à impugnação do valor da causa, questionado em primeira instância e de grande importância para a fixação dos honorários no caso. Alegam que a impugnante/ agravada atribuiu valor da causa (R$ 100.000,00) não condizente com o valor do crédito que pretendia reconhecer como não sujeito aos efeitos da recuperação judicial em tela (R$ 21.461.076,25), podendo o referido parâmetro ser corrigido inclusive de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública prevista expressamente na legislação (arts. 292, §3º e 337, § 5º do CPC) e assim reconhecida na jurisprudência do C. STJ (REsp 1.709.034/SP, Min Rel. Moura Ribeiro, j. em 22/02/2022). Postulam o esclarecimento não alcançado na origem, no sentido de se definir o valor da causa apontado pela impugnante/ agravada como correto ou se o valor da causa deveria corresponder ao valor em discussão. Ademais, de acordo com a ordem a ser seguida para fixação do valor prevista na regra geral de arbitramento de honorários advocatícios (art. 85 § 2º, CPC), a base de cálculo para os 10% fixados deveria ser o proveito econômico obtido, sendo certo que, somente quando não possível mensurá-lo, poderia ser usado o valor da causa. Arguem, ainda, que o legislador estabeleceu critérios objetivos que devem ser seguidos, segundo recente tese do C. STJ, em sede de repetitivos (Tema 1.076, j. em 16/03/2022). 3) Não houve pedido de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Fica, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - André Fernando Moreno (OAB: 200399/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB: 139300/SP) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1010150-61.2016.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1010150-61.2016.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Jerônimo Sérgio Pinto - Apte/Apdo: Irrácio Sérgio Pinto - Apda/Apte: Selma Francisco Alves Arruda (Assistência Judiciária) - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de f. 163/167, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por Selma Francisco Alves Arruda contra Jerônimo Sérgio Pinto e Outro, para condenar os réus ao pagamento de R$ 12.399,00 a título de danos materiais, mais R$ 7.000,00 como compensação de danos morais. Sucumbência recíproca, cada parte respondendo por metade das custas e despesas processuais e da verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorreram, a autora de forma adesiva (f. 211/219 e 264/267), e ofertaram contrarrazões (f. 258/263 e 271/272). A 26ª Câmara de Direito Privado declinou da competência em razão da matéria (f. 276/279), recaindo a redistribuição do feito para esta relatoria Pois bem. Antes da apreciação dos recursos, cabe observar que os réus pleitearam no seu apelo, de forma superveniente, os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita pode ser suscitado em qualquer momento processual. Todavia, há necessidade de ao menos indicação de fato superveniente quando veiculado após a prolação da sentença e apenas nas razões recursais. Sucede que nada apresentaram os recorrentes para a postulação da gratuidade. Observa-se que o primeiro coapelante se qualifica como empresário (f. 54), inexistindo notícia de derrocada de suas atividades comerciais após integração à lide. O segundo é servidor público municipal, conforme consta da qualificação inserida na procuração (f. 54), o que também desmerece a presunção de hipossuficiência econômica, tendo em vista a ausência de informação acerca de renda mensal inferior a três salários mínimos ou mesmo perda do vínculo laboral após a tramitação do processo em primeira instância. Inexiste, portanto notícia de renda ou patrimônio pessoal que possa indicar a excepcional ausência de condições financeiras para fazer frente à taxa judiciária para a interposição da apelação, que não se afigura excessiva em razão da sua base de cálculo vinculada ao valor da condenação. Cumpre salientar que o pedido também foi impugnado em contrarrazões. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, prevê a gratuidade da justiça aos que comprovadamente não possuírem recursos para seu custeio. A autorização legal não exime, portanto, os postulantes da devida demonstração de sua impossibilidade. Deixaram os réus-recorrentes de demonstrar a vulnerabilidade econômica para o custeio da lide, que pudesse permitir a aferição da necessidade e fosse capaz de embasar a concessão do benefício. O pagamento das despesas processuais Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1292 é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem a real presença da hipótese de insuficiência financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino o recolhimento do valor do preparo do recurso principal, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Jose Antonio de Faria Martos (OAB: 77831/SP) - Frederico Thales de Araujo Martos (OAB: 306790/SP) - Jose Carlos Rezende (OAB: 80293/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1005102-77.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1005102-77.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: G. J. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: K. M. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. M. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação negatória de paternidade ajuizada por G. J. da S., contra K. M. da I. No curso do processo, a parte ré informou a este Juízo que nos autos de n° 1004604-25.2014.8.26.0348, foi proferida sentença definitiva, transitada em julgado, que resolveu a pretensão deduzida na inicial, julgando improcedente o pedido negatório de paternidade (fls. 90/95). O Ministério Público manifestou-se (fl. 100). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. Ante a notícia de que a questão atinente à paternidade já foi decidida por sentença transitada em julgado, proferida nos autos de n° 1004604-25.2014.8.26.0348, reconhece-se o fenômeno da coisa julgada, na forma do artigo 337, §4°, do Código de Processo Civil. Deste modo, a análise da controvérsia está prejudicada, em razão da existência de sentença transitada em julgada sobre o mesmo objeto. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos da lei (v. fls. 102/103). E mais, se o apelante tinha conhecimento de que a apelada não era sua filha biológica e, ainda assim, voluntariamente a registrou como sua filha, não pode alegar que foi induzido a erro. O reconhecimento espontâneo da paternidade só pode ser desfeito se comprovada a existência de algum vício de consentimento, situação não verificada nos autos. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nilton Morgado (OAB: 448184/SP) - Nilda da Silva Morgado Reis (OAB: 161795/SP) - Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB: 236873/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2109221-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2109221-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Ribeirão Preto - Impetrante: Jose Washington dos Santos Junior - Impetrado: MMº Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP - Interessado: Marcelo de Sales Martins - Vistos Trata-se de mandado de segurança com pedido de concessão de liminar impetrado contra a r. decisão de fls. 107 que concedeu prazo improrrogável de dez dias para desocupação voluntária do imóvel. Alega o impetrante que a decisão foi proferida após a interposição de recurso de apelação, inexistindo outro recurso para defesa de direito líquido e certo à moradia, eis que o prazo concedido para desocupação seria exíguo. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requereu a concessão da tutela de urgência para suspensão liminar, estendendo-se o prazo de desocupação para sessenta dias. Custas recolhidas nas fls. 09/10. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra r. decisão que concedeu prazo de dez dias para cumprimento da desocupação do imóvel proferida em sentença desafiada por recurso de apelação pendente de julgamento. Ocorre o que o writ, de natureza eminentemente constitucional, não consiste em sucedâneo recursal, exegese esta do E. STF, ventilada na Súmula de nº 267, cujo enunciado prevê que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição; a concessão da ordem não tem lugar quando o mandado impetrado se fundar em decisão judicial da qual caiba recurso, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei de nº 12.016/2009. Da análise dos autos na origem, constata-se que foi proferida sentença nas fls. 80/86, a qual julgou procedente o pedido inicial em ação de imissão na posse para imitir o autor definitivamente na posse do imóvel descrito na inicial, confirmada a liminar, da qual apelou o requerido em arrazoado acostado nas fls. 97/104, pendente de distribuição à segunda instância e de respectivo julgamento. Antes, porém, da interposição do recurso de apelação, o autor, apelado, comprovou a juntada das custas pagas para a diligência do oficial de justiça (fls. 92), tendo o cartório judicial expedido o mandado (fls.96) para cumprimento. O requerido e apelante José Washington, então, peticionou nas fls. 105/106 buscando a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, o que foi parcialmente deferido pelo magistrado a quo em decisão (fls. 107), que franqueou dez dias adicionais para desocupação. Veja-se, pois, que a r. sentença de fls. 80/86, logo após o dispositivo, deferiu a petição de fls. 77/78 e acrescentou que cópia da mesma serviria como mandado para imissão na posse, autorizado o reforço policial e o arrombamento. Note-se, portanto, que a r. sentença pronunciou-se, sim, sobre a desocupação, deixando, porém, de informar prazo, o que deveria ter sido objeto de embargos de declaração pelo interessado e não o foi. De outro lado, como é cediço, o recurso de apelação é dotado de efeito suspensivo. Ora, se há apelação pendente de distribuição e de julgamento pela Segunda Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1329 Instância, automaticamente a sentença estaria com seus efeitos suspensos, ex vi do artigo 1012, caput, do CPC, salvo nas hipóteses do parágrafo primeiro. Se está a produzir efeitos, caberia ao impetrante pleitear a concessão de efeito suspensivo ao relator sorteado para julgamento, se o caso, ou ao Presidente da Seção de Direito Privado, como prevê expressa o artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC. Nesse passo, portanto, incabível o manejo de mandado de segurança. Ante o exposto, denego a segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei de nº 12.016/2009 e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do atual Código de Processo Civil. Custas ex lege e sem honorários advocatícios, conforme Súmula de nº 105, do STJ. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Kairo Telini Carlos (OAB: 343354/SP) - Thales dos Reis Mantovani (OAB: 423680/SP) - Gláucio Novas Luengo (OAB: 189252/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2109915-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2109915-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Prudente - Requerente: Noca Imoveis - Requerido: Luciano Aparecido Rufino - Trata-se de pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e concedeu a tutela de urgência de caráter cautelar, determinando o bloqueio online via BACENJUD da quantia a ser apresentada pelo autor. A sentença determinou também, que, na hipótese de restar infrutífero o bloqueio via BACENJUD, o autor deverá indicar bens de titularidade da requerente a ser objeto de constrição judicial. Aduz a apelante que, no caso em tela, entendeu o d. juízo a quo que o risco ao resultado útil do processo decorreria da existência de diversas demandas judiciais em desfavor da acionada, o que poderia inviabilizar a satisfação das pretensões do requerente acolhidas pelo juízo. Contudo, a possibilidade de dilapidação patrimonial aduzida por parte da requerida/apelante, por ser ela figurante do polo ativo e passivo em 10 outras demandas judiciais, não é suficiente para autorizar a concessão da medida cautelar, notadamente porque sequer houve indícios de que a requerida estaria tentando dilapidar o seu patrimônio, tampouco há indícios de uma suposta insolvência. Aduz que contatou as patronas do autor para oferecer imóveis com características equivalentes ao do contrato de compromisso de compra e venda discriminado na exordial, contudo, houve a recusa injustificada do requerente/apelado quanto aos terrenos oferecidos pela imobiliária requerida, impossibilitando-a de satisfazer a obrigação principal e suas respectivas obrigações acessórias. Assevera ainda que enviou um telegrama (fls. 368/373) ao autor/apelado, requerendo que este comparecesse formalmente perante a imobiliária para viabilizar a entrega e transferência do terreno urbano identificado como Lote nº 03-B da quadra F do Loteamento denominado Jardim Panorama, objeto da matrícula nº 83.408 do 2º Oficial de Registro de Imóveis e anexos da cidade de Presidente Prudente/SP, ocasião em que se esclareceu, igualmente, que o aceite do imóvel é imprescindível para o sequenciamento das demais obrigações acessórias, tais como a retificação de contratos e registros.Porém, não houve retorno do autor. Por fim, aduz que oferta terreno nas mesmas condições e características do negócio entabulado, para evitar a constrição de contas, já que a r. sentença determinou fosse entregue um terreno naquelas mesmas condições, ou subsidiariamente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação de fls. 301/314, visando obstar novos bloqueios na conta bancária da apelante/requerida, já que a ocorrência dos mesmos certamente afetará sensivelmente a operação da apelante e seu fluxo de caixa. A concessão de efeito suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação. As razões do pedido de concessão de efeito suspensivo são relevantes. De início, a sentença determinou a entrega de terreno equivalente, como condenação principal, e subsidiariamente, a conversão em perdas e danos. O arresto, cujos requisitos não vem tratados especificamente no CPC/2015, mas que vinham enumerados no art. 813 do CPC/1973 é tutela cautelar, cuja finalidade é preservar o patrimônio do devedor, afastando os riscos de dilapidação de bens, capazes de torná-lo insolvente. Assim, para que a medida pudesse ser deferida, era indispensável que houvesse indícios bastantes de dilapidação patrimonial. A simples dificuldade econômica não basta para o acolhimento da pretensão de arresto: como medida cautelar, ela visa impedir que o devedor se desfaça do seu patrimônio, tornando-se insolvente. Ora, a sentença não indica a existência de dilapidação patrimonial, fundamentando a medida na existência de numerosas ações contra a ré. Mas a finalidade do arresto não é assegurar àquele que o obtém o pagamento prioritário sobre os outros credores, que também ajuizaram ações contra a devedor. Sua finalidade é impedir a dilapidação patrimonial. Nessas circunstâncias, não estavam mesmo preenchidos os requisitos para o deferimento da medida, cujo caráter é excepcional, não estando configurado o perigo na demora e o risco ao provimento final. Por essa razão, CONCEDE-SE efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 23 de maio de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Rafael Aragos (OAB: 299719/ SP) - Giovanna Mautoni Rocha (OAB: 460326/SP) - Julie Soares Lima Oliveira (OAB: 423135/SP) - Lucieda Nogueira Goes de Souza (OAB: 202144/SP) - Lídia Aparecida Cornetti (OAB: 193606/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1016989-20.2016.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1016989-20.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: GOLDFARB 12 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. - Apelado: Marcio Correa Mesquita (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 409/418, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação (art. 487, I, do CPC2) para declarar inexigíveis os valores cobrados a título de correção monetária sobre o preço do imóvel (repasse na planta) a partir de 30.07.2013, quando se expirou o prazo de 180 dias de prorrogação previsto pelas partes para entrega da casa, condenando a ré a reembolsar ao autor eventuais valores cobrados a este título, com correção monetária e juros legais contados a partir da data de cada desembolso, igualmente com observância da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para cálculo dos débitos judiciais. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a requerida a suportar as custas (que serão contadas pelo valor atualizado da condenação) e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), consoante apreciação equitativa e o resultado efetivo da demanda, atento ao fato de que não é caso de integral divisão dos encargos em face do princípio da causalidade3. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a partir da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC), porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 421/433, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Grupo PDG) ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. De outro lado, alvitra a extinção do feito em razão da submissão do crédito à recuperação judicial, haja vista que independe da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua existência, uma vez que o requisito determinante para submissão é o fato gerador do crédito. Pugna ainda pela improcedência do pedido deduzido na exordial, pois o atraso se deu por força maior, não havendo nenhuma ilegalidade no atraso, uma vez que estava previsto em contrato com o consentimento do autor que poderia haver eventual atraso devido a caso fortuito ou força maior, bem como o afastamento da inexigibilidade do CM Repasse na Planta e juros na fase de construção/obra, visto tratar-se de cobrança legalmente prevista em contrato, com o consentimento do Apelado, concluindo pela reforma da sentença combatida. De outro lado, recorre o Autor centrado nas razões de fls. 445/456. Recursos tempestivos e sem preparo. Contrarrazões às fls. 460/465 (Autor). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a postulante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou balanços patrimoniais atinentes ao mesmo período, cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Lucia da Costa Morais Pires Maciel (OAB: 136623/SP) - Lucas Pires Maciel (OAB: 272143/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1005877-12.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1005877-12.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Filipe Pereira - Apelado: Guilherme Moreira - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de exigir contas, na primeira fase, condenando a parte ré a prestar contas no prazo de quinze dias, referente à curatela de Roselene de Jesus Pereira, no período de 01/01/2019 a 14/04/2021, em forma mercantil, detalhando-se todos os bens, valores e direitos que estiveram sob sua administração, as despesas geradas etc., sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que os autores apresentarem. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.100,00, por equidade. Grifou-se O apelante pede a reforma da r. sentença e alega, em síntese, que a ação foi movida pelo seu irmão, obrigando-o a prestar contas dos bens e direitos deixados por sua mãe- falecida, no período de 01/02/2019 a 14/04/21. Afirma que em abril/2018, ingressou com o pedido de interdição em face de sua genitora, tendo em vista que a mesma foi diagnostica com demência fronto-temporal grave, e que em 10/06/19 foi proferida a sentença de interdição, conferindo-o o cargo de curador, ficando isento do dever de prestar contas anualmente, mesmo assim, em 2019 ingressou com uma ação de prestação de contas do ano de 2018, que foi julgada dando como boas as contas prestadas. Aduz ainda que as dívidas criadas no período de curatela foram contraídas pela genitora, conforme demonstrado em suas declarações de IRPF de 2017, 2018 e 2019, contudo, conseguiu reduzi-las com a venda de algum patrimônio. Por fim, impugna o benefício a justiça gratuita concedida ao autor, uma vez que recebe mais de dois salários desempenhando a função de professor e tem uma empresa de cursos preparatórios. Assim, requer que seja quebrado o sigilo fiscal do apelado, que traga as últimas declarações de imposto de renda, seus extratos bancários e oficiada a Secretaria de Educação para que informe qual é o salário percebido pelo autor e, a improcedência da ação. Foram oferecidas contrarrazões. É o relatório. Trata-se ação proposta pelo herdeiro do espólio de Roselene de Jesus Pereira, falecida em 14/04/21, objetivando o reconhecimento da obrigação do réu em prestar contas da curatela exercida. As contas foram prestadas, referente ao período de 02/05/2018 a 31/12/18, sobrevindo a sentença que as julgou boas, como se vê da sentença copiada às fls. 455/456. Sobreveio a sentença, o MM. Juízo de primeiro grau, considerando que o fato de a parte ré ter sido dispensada da prestação de contas na sentença da ação de interdição, não significa que está imune ao controle e fiscalização, quer do Ministério Público enquanto a curatelada estava viva, quer, agora, pelo herdeiro, já que todo aquele que administra bens alheios tem o dever legal de dar contas de sua administração, julgou procedente ação. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. De proêmio, analisando os autos, não se verifica que se trata de sentença que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas ou de exigir contas, e neste diapasão necessário frisar que, a ação de exigir é composta por duas fases. Segundo preleciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, a primeira se justifica para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas. Se o juiz decidir que não, o processo encerra-se nessa fase; mas se decidir que sim, haverá uma segunda, que servirá para que o réu presta as contas, e o juiz possa avaliar se o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor1. Logo, in casu, a decisão recorrida, embora tenha aparência de sentença, na verdade, é mera decisão interlocutória, uma vez que apenas reconheceu a obrigação do réu de prestar contas ao autor, no prazo de 15 dias, sob pena de lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. Significa dizer, que não se trata de decisão que pôs fim ao processo, sendo certo, ainda, que será dado início ao procedimento da segunda fase da ação de exigir contas. No mesmo diapasão, é pacífico o entendimento desta Corte Estadual: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Inconformismo da ré. Interposição de apelação. Via inadequada. Decisão que julga procedente primeira fase da ação de exigir contas que tem natureza interlocutória e não põe fim à fase cognitiva do processo. Decisão interlocutória que era atacável por agravo de instrumento. Superior Tribunal de Justiça que tem Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1370 entendimento pacifico e reiterado nesse sentido. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. RECURSONÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002173-17.2020.8.26.0539; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022). Observa-se que no caso em apreço, portanto, o presente recurso é inadmissível, porquanto não se vislumbra dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto pelo apelante, já que desde a vigência do CPC/15, tanto a doutrina quanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual, pacificaram o entendimento de que o recurso cabível contra decisão que acolhe o pedido de contas, na primeira fase, é o agravo de instrumento, dada a sua natureza interlocutória, ante abertura da segunda fase da ação de exigir contas, a decisão não põe fim ao processo ou a uma de suas fases nos termos do artigo 203, §2º, CPC/2015. Do mesmo modo, não há que se falar na aplicação do Princípio da Fungibilidade, posto se tratar de erro grosseiro, já que o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos acima expostos. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: André Galete Gomes (OAB: 351796/SP) - Maria Lucia Pereira (OAB: 134268/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 0033753-36.2009.8.26.0000(991.09.033753-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 0033753-36.2009.8.26.0000 (991.09.033753-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Caetano Moyses Faraone - Apelado: Luiza Vidal Faraone - Vistos. Em atenção à informação prestada à fls. 121 e 124, expeça-se o competente ofício para a intimação pessoal do herdeiro Caetano Moysés Faraone Júnior, para que proceda sua habilitação no presente feito, nos termos do disposto pelo artigo 313, §2º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maria Antonietta Bartolomei (OAB: 223814/SP) - José Carlos Gomes do Amaral (OAB: 157879/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 Nº 0069743-27.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: CAIO DA CUNHA ARRUDA - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Esclareça o recorrente se desiste do recurso, no prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0004555-57.2014.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sorveto Comercial Ltda - Apelada: Joana Rodrigues de Carvalho (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 334, embargada e declarada à fl. 347/348, que julgou procedente em parte a ação para condenar a ré na devolução de R$9.000,00, corrigida monetariamente desde 15.01/2003 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ficando desde logo autorizado a requerida a proceder à retirada da máquina da residência nos termos já descritos. Diante da sucumbência, cada parte arcará com as custa, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, observando-se a gratuidade concedida à autora. A ré reafirma a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Diz que a prova documental trazida aos autos, consistente em Laudo técnico, deve ser considerado para julgar improcedente a demanda, pois demonstra o uso inadequado da máquina e danificação decorrente. Regularmente processado, sem impugnação, os autos subiram a esta instância para o reexame da matéria controvertida. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. A controvérsia envolve pedido de desfazimento de negócio jurídico consistente na venda e compra de maquina para produção de sorvete cululado com indenização por danos materiais e morais. A matéria versa, portanto, sobre responsabilidade civil relacionada a negócio jurídico que tem por objeto bem móvel, matéria que se encontra inserida no rol de competências da Subseção III de Direito Privado desta Egrégia Corte, nos termos dos artigos 5º, inciso III.13, e 14, ambos da Resolução 623/2013, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: III.13 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção; e III 14. Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e financiamento a ele atrelado c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Controvérsia que tem origem em eventual vício redibitório no veículo automotor objeto do negócio jurídico ‘sub judice’. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação de remessa.(TJSP; Apelação Cível 1016539-64.2013.8.26.0100; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) Competência Recursal Ação possessória Demanda que tem como causa de pedir desfazimento de negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea Matéria inserida na competência das Câmaras compreendidas entre a 25ª e a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Resolução nº 623/2013 (Artigo 5º, inciso III.14) deste E. Tribunal de Justiça Redistribuição Precedentes jurisprudenciais. Recurso não Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1464 conhecido, com remessa determinada.(TJSP; Apelação Cível 1013569-32.2020.8.26.0008; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2022; Data de Registro: 11/03/2022) Por fim, acrescente-se que, não obstante esta C. Câmara tenha julgado o Agravo de Instrumento nº2066850-46.2016.8.26.0000, a competência funcional, em razão da matéria, é improrrogável, de modo que deve prevalecer em relação à competência oriunda da prevenção. Posto isto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Mauricio Domingues Gameiro (OAB: 168304/SP) - Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB: 1099/RO) - Walter Airam Naimaier Duarte Junior (OAB: 1111/RO) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO
Processo: 2109551-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2109551-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Compañia Sud Americana de Vapores S.a (Representada Por Csav Group Agencies Brazil) - Agravado: Gms Comércio de Condimentos e Especiarias Ltda - Agravado: Paiol Comercio de Condimentos e Especiarias Ltda - Interessado: Bsg Especiarias e Condimentos Ltda - VOTO Nº 31238 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2109551-12.2022.8.26.0000 SANTOS AGRAVANTE: CSAV GROUP AGENCIES BRAZIL AGENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA. AGRAVADAS: GMS COMÉRCIO DE CONDIMENTOS E ESPECIARIAS LTDA. e outra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 165/166, declarada a fls. 184 e 188, do incidente nº 0008430-69.2021.8.26.0562, instaurado na ação de cobrança nº 0047453-71.2011.8.26.0562, em fase de cumprimento de sentença (processo nº 0010336-70.2016.8.26.0562), movida por Csav Group Agencies Brazil Agenciamento de Transportes Ltda., que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Inconformada, a autora interpôs o agravo de instrumento pretendendo a reforma da r. decisão. Pleiteou o provimento do recurso. O recurso foi distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Trata a questão de agravo de instrumento interposto em incidente instaurado em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença que julgou improcedente o pedido. A r. sentença sofreu recurso de apelação que foi julgado pela C. 16ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, Relator Desembargador Jovino de Sylos (Voto nº 26.703), conforme v. acórdão de fls. 14/20 dos autos de origem, cuja ementa segue transcrita: TRANSPORTE MARÍTIMO - cobrança de sobrestadia de contêineres - ação que versa sobre relacionamento comercial - inaplicabilidade do CDC Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1490 - prova documental que comprovou a existência de relacionamento comercial entre as partes e a responsabilidade da requerida em caso de sobrestadia - atraso na devolução dos contêineres não impugnado - necessidade de pagamento pelos dias que superaram o prazo previsto no contrato - demanda procedente - recurso provido. (Apelação nº 0047453-71.2011.8.26.0562, j. 15.12.2015, v.u.). Embora o presente agravo de instrumento tenha sido distribuído livremente a esta C. 18ª Câmara de Direito Privado, o que se verifica é que com a distribuição do recurso anterior (Apelação nº 0047453-71.2011.8.26.0562), ficou preventa a C. 16ª Câmara de Direito Privado, porque foi ela a primeira a conhecer da causa, de modo que se operou a prevenção em relação aos recursos derivados do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Observe-se que o parágrafo 1º do artigo acima mencionado estabelece que: o afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.. Sobre o tema, assim dispõe o art. 930, parágrafo único, do CPC: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (g.n.). Assim, é preventa a C. 16ª Câmara de Direito Privado, de acordo com o disposto no artigo 105 do Regimento Interno do E. TJSP, sendo desnecessária a verificação de afastamento dos magistrados que participaram do julgamento. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com a determinação de remessa dos autos à Colenda 16ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. P.R.I. São Paulo, 20 de maio de 2022. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Irineu Pedro Muhl (OAB: 5719/MT) - Carlos Renato de Souza Bernardo (OAB: 27143/MT) - Inaldo Pedro Bilar (OAB: 207065/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1108035-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1108035-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalúrgica D7 Ltda - Apelante: Ana Glaucia Sampaio Papile de Freitas Ferreira - Apelante: Maria Claudia Sampaio Papíle Borba - Apelado: Selector Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por METALÚRGICA D7 LTDA, ANA GLAUCIA SAMPAIO PAPILE DE FREITAS FERREIRA e MARIA CLAUDIA SAMPAIO PAPILE BORBA contra a r. sentença de fls. 3.305/3.310, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas ora apelantes e, via de consequência, reconheceu o crédito da exequente SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, no valor de R$ 30.031.053,27. Em razão da sucumbência, condenou as embargantes ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor atualizado da causa. As embargantes apelam, às fls. 3.313/3.326, objetivando, preliminarmente, o diferimento das custas do preparo no valor de R$ 89.700,00 sob o fundamento de crise econômica ocasionada pela pandemia do COVID 19. Compulsando-se aos autos verifica-se que a embargante Metalúrgica D7 Ltda. colacionou aos autos o balanço patrimonial do ano 2019 com ativo circulante de R$ 13.223.717,25 (fls. 2.407 e seguintes), o que ensejou o indeferimento da justiça gratuita pelo nobre magistrado a quo (fls. 2.514/2.515) e o posterior recolhimento das custas iniciais às fls. 2.582. Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira a contar de então possibilitaria a concessão do diferimento do preparo nesta etapa. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto às interessadas, pessoa jurídica e pessoas naturais, demonstrar, com as últimas duas declarações de imposto de renda, declaração de despesas e receitas da entidade familiar, extratos de aplicações financeiras e contas correntes, balancetes do ano de 2021, demonstrações de resultado e balanços, além de quaisquer outros documentos que considerarem pertinentes, a alteração do cenário econômico- financeiro. Frise-se que a documentação a ser exibida deve estar relacionada a todas as postulantes. Decorrido o intervalo com manifestação, intime-se a apelada para pronunciamento. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Danyel Furtado Tocantins Alvares (OAB: 311574/SP) - Carolina Martins Hadad (OAB: 418048/SP) - Daniel Marques Teixeira Hadad (OAB: 385684/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113
Processo: 2114165-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2114165-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1559 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Camila Aparecida Lorena do Amaral - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Camila Aparecida Lorena do Amaral, em razão da r. decisão de fls. 62/63 da origem, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1003557-77.2022.8.26.0625, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, que indeferiu o requerimento de revogação da liminar de busca e apreensão. É o relatório. Decido: De início, ressalte-se que a gratuidade de justiça será concedida à agravante somente para fins de isentá-la, por ora, do recolhimento do preparo recursal, eis a r. decisão agravada determinou a juntada de documentos para apreciação mais aprofundada do pedido. Além disso, a matéria não pode ainda ser apreciada definitivamente pelo Tribunal, eis que ainda não decidida em primeiro grau, sob o risco de supressão de um grau de instância. No tocante ao alegado adimplemento substancial, verifica-se, a princípio, não ser aplicável à hipótese de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária em garantia. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, somente pelo DJe. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jefferson Argemiro dos Santos Coutinho (OAB: 365609/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 4º andar DESPACHO
Processo: 1002712-42.2018.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002712-42.2018.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Evanilde de Oliveira - Apelado: Antônio José Martins Braga - Vistos. Insurreição apresentada por Evanilde de Oliveira em recurso de apelação extraído destes autos de ação reparatória por danos materiais e morais que move em face de Antônio José Martins Braga; observa reclamar reforma a respeitável sentença em folhas 174/176 que assentou a improcedência da inaugural; sustenta comprovada a culpa exclusiva do preposto do suplicado pelo acidente de trânsito desencadeador do passamento de seus genitores. Recurso tempestivo e sem preparo, registradas pretensão de gratuidade e oferta de contrarrazões (folhas 193/198). É, em síntese, o necessário. Cuida-se de ação reparatória por danos materiais e morais; a respeitável sentença guerreada, na dispositiva, veio assim editada: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada pela gratuidade processual (art. 98, §4º, do CPC). P.I.C - folha 176. Impõe-se, por envolver questão jungida à admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade formulado nesta instância pela acionante; e então é de se ver o disposto na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, ou seja, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; cediço guardar a declaração de pobreza presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, por isso, cotejá-la com um mínimo de moldura informativa; veja-se julgado do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO ‘JURIS TANTUM’. 1. A jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, gera presunção ‘juris tantum’ de necessidade de benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Resp n. 1185351/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/08/2012). E ainda abalizada nota doutrinária: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, nota 2 ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, p. 1562. Pois bem; instada a recorrente, nesta instância, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a apresentar cópias de declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios e de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e de outros documentos hábeis a comprovar a alegada precariedade econômico-financeira (folhas 201/202), e a inércia (certidão em folha 204). Tem-se, destarte, que não logrou, como lhe cumpria, comprovar a alegada impossibilidade de suporte das custas e despesas processuais, de modo que providência outra não calha senão a do indeferimento do benefício, com concessão do prazo de 05 (cinco) dias para o respectivo desembolso; pena de deserção. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Maria Lucia da Conceicao Lopes da Silva (OAB: 99083/SP) - David Simoes de Almeida (OAB: 115414/MG) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2057449-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2057449-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: JOSe valderi Gouveia Amorim - Locação de Imóvel Agravo de instrumento Ação de despejo por denúncia vazia Insurgência contra decisão que postergou a análise do pedido liminar para depois do contraditório - Sentenciamento do feito originário - Perda superveniente do interesse recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 76, mantida pela que rejeitou embargos de declaração, no ponto em que postergou a apreciação do pedido liminar para depois do contraditório. Recorre a autora para a reforma da decisão e, para tanto, alega que se trata de ação de despejo por denúncia vazia ajuizada com fundamento no Contrato de Cessão Temporária de Espaço a Título Oneroso e Outras Avenças, e que a decisão agravada, que postergou a apreciação do pedido liminar por entender necessária a prévia manifestação do réu, desrespeitou a Lei 8.245/91, que prevê em seu art. 59, § 1º, VIII, a concessão da medida liminar para a desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Discorre sobre a necessidade de se garantir efetividade e celeridade ao processo. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja apreciado o pedido liminar de despejo independentemente da instauração do contraditório, haja vista o preenchimento dos requisitos para sua concessão, conforme preconiza no artigo 59, §1°, VIII, da Lei 8245/1991, determinando ao juízo a expedição do mandado de notificação para desocupação voluntaria e, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da tutela antecipada. Recurso tempestivo e preparado. A fls. 111 fora proferido despacho intimando a agravante a se manifestar acerca do interesse no julgamento do recurso, considerando que nos autos de origem certificou o oficial de justiça que diligenciou no endereço indicado, onde não havia atividades comerciais, estando o réu em local incerto e não sabido. A fls. 114 há manifestação da agravante noticiando que o imóvel não fora desocupado e que remanesce interesse no julgamento do recurso. Este o relatório. Insurge-se a agravante contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar, entendendo necessária a prévia instauração do contraditório, No entanto, a despeito da sua manifestação, no sentido de haver interesse no julgamento do recurso, ele ficou prejudicado. Isto porque consta a fls. 112 dos autos de origem, posterior petição da autora desistindo da ação, e a fls. 113, a sentença proferida, que homologou a desistência, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO, para que produza todos os efeitos de direito, a desistência da ação, formulada pelo autor, e, em consequência julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485,inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Anote-se a extinção junto ao sistema. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se sua baixa perante o sistema de dados SAJ. P.R.I. Assim, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso do processo, ultimado o julgado do feito, fica prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000271-89.2017.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000271-89.2017.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Fioravante Antonio de Souza - Apelado: Bento Rosa Bernardo (Justiça Gratuita) - Apelada: Luzia Correa Rosa (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.782 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelo réu. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Fioravante Antônio de Souza contra a sentença de fls. 230/236, que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais proposta por Bento Rosa Bernardo e Luzia Correa Rosa, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante total de R$ 34.343,55 (Trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (súmulas 43 e 54 do STJ), podendo se presumir este como sendo a data da propositura da citada ação cautelar (feito nº 1000548-42.2016) (negrito no original). Os ônus da sucumbência foram imputados ao réu, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a reforma integral da sentença, para que a ação seja julgada improcedente, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ou sua reforma parcial, fim de reduzir o quantum indenizatório, conforme razões recursais de fls. 239/244. Contrarrazões a fls. 252/261, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 264, ordenando ao recorrente que complementasse a taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 34.343,55), que compreende correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios e do perito, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 236). Essa determinação, entretanto, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 267. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatou-se a insuficiência do preparo, tendo sido determinada sua complementação (fls. 264). Não tendo a apelante atendido essa determinação, como certificado a fls. 267, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CPC, ART. 924, II. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. Determinação para que os apelantes comprovassem o recolhimento da complementação do valor a título de preparo recursal. Inércia, apesar de devidamente intimados. Deserção caracterizada (CPC, art. 1.007, § 2º). Inadmissibilidade da análise do mérito (CPC, art. 932, III). Incabível a fixação de verba honorária. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. (3ª Câmara de Direito Público Apelação n. 0081371- 50.2018.8.26.0100 Relator Camargo Pereira Acórdão de 7 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 15 de dezembro de 2021, sem grifo no original). Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Financiamento para aquisição de veículo. Sentença de improcedência. Apelação. Recolhimento do preparo a menor. Determinação de complementação do valor. Inércia do apelante. Deserção configurada. Exegese do art. 1.007, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006512-96.2021.8.26.0405 Relator Cauduro Padin Acórdão de 13 de março de 2022, publicado no DJE de 21 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO LOCAÇÃO DE MÓVEL AÇÃO DE COBRANÇA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007 DO CPC INÉRCIA DA APELANTE DESERÇÃO CONFIGURADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1628 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005345-08.2020.8.26.0590 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 3 de dezembro de 2021, publicado no DJE de 7 de dezembro de 2021, sem grifo no original). PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que complementasse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013304-48.2020.8.26.0196 Relator Artur Marques Acórdão de 8 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 9 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo réu aos advogados dos autores devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção do recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Adriano Marcos Sapia Gama (OAB: 163356/SP) - Gisele do Nascimento Fazinazzo Gama (OAB: 336747/SP) - Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB: 169842/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1014678-68.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1014678-68.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Roberto Mohamed Amin Junior - Apelado: Nelson Inácio da Rocha - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.909 Civil e processual. Ação de exigir contas. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo réu. Ordem para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, entretanto, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Roberto Mohamed Amin Junior contra a sentença de fls. 179/180, que julgou procedente a segunda fase da presente ação de exigir, reconhecendo como boas as contas apresentadas pelo autor à fl. 161/163, na forma dos artigos 552 e 487, inciso I, ambos do Código de processo civil e para condenar o réu Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1632 no pagamento do saldo devedor apurado, importância de R$ 22.967,28 (vinte e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos), corrigida e acrescida de juros moratórios desde abril de 2021. O réu postula a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial ou a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do objeto (fls. 183/192). Contrarrazões a fls. 201/208. A fls. 214 o apelante foi instado a providenciar a complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 216). 2. Esta apelação não pode ser conhecida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 918,69 (fls. 193/194). Constatada a insuficiência dessa quantia, a decisão de fls. 214 ordenou ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação líquida, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 179/180). O apelante, porém, permaneceu inerte. Destarte, por falta do regular recolhimento do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, este recurso não pode ser conhecido. Corroborando o expendido, colhem-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1015912-71.2020.8.26.0114 Relator Rômolo Russo Acórdão de 10 de novembro de 2021, publicado no DJE de 22 de novembro de 2021; (b) 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000226-62.2019.8.26.0150 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 21 de dezembro 2021, publicado no DJE de 27 de janeiro de 2022; e (c) 38ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002688-62.2020.8.26.0568 Relator Flávio Cunha da Silva Acórdão de 8 de novembro de 2021, publicado no DJE de 11 de novembro de 2021. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. Por fim,impõe-se a majoração da verba honorária de sucumbência de 10% para 12% do valor das contas, tal como determinado na sentença (fls. 180 e 155). 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Roberto Mohamed Amin Junior (OAB: 140493/SP) (Causa própria) - Christiano Herick Costa de Souza (OAB: 417910/SP) - Marcos Felipe Barreto Schaefer (OAB: 406914/SP) - Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB: 407017/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1070433-08.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1070433-08.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Goodgets Importação e Exportacao Comercial Eirelli - Apelado: Ingram Micro Brasil Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.801 Civil e processual. Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela ré. Determinação para complemento da taxa judiciária, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi regularmente atendido, uma vez que insuficiente o complemento efetuado. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Goodgets Importação e Exportação Comercial EIRELI contra a sentença de fls. 263/268, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Ingram Micro Brasil Ltda., para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 202.849,31 (duzentos e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma, para reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, conforme razões recursais de fls. 275/292. Contrarrazões a fls. 298/316, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão monocrática de fls. 319, ordenando à recorrente que complementasse a taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 202.849,31), compreendendo correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 267). Em atenção a esse comando, a apelante protocolou a petição de fls. 324/325, instruída com documentos (fls. 326/327). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, como apontado no relatório processual, constatei a insuficiência do preparo, determinando sua complementação (fls. 319). Essa determinação, entretanto, não foi atendida de forma regular, uma vez que insuficiente o complemento realizado. Com efeito, a decisão monocrática de fls. 319 explicitou que a taxa judiciária devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 202.849,31), compreendendo correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 267) (grifou-se), que condenou a apelante ao pagamento da quantia de R$ 202.849,31 (duzentos e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento (grifou-se), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ignorando o que foi determinado, a recorrente corrigiu o valor da condenação (R$ 202.849,31) de dezembro de 2021 a maio de 2022, perfazendo R$ 211.308,75 (duzentos e onze mil, trezentos e oito reais e setenta e cinco centavos); fez incidir juros moratórios de apenas 5% (cinco por cento), no importe de R$ 10.565,43 (dez mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), resultando em R$ 221.874,18 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos); adicionou a verba honorária de 10% (dez por cento) (R$ 22.187,41), chegando, assim, a R$ 244.061,85 (duzentos e quarenta e quatro mil, sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), valor utilizado como base de cálculo da taxa judiciária, razão pela qual recolheu a importância de R$ 9.762,47 (nove mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme documentos de fls. 293/294 (R$ 8.113,98) e 326/327 (R$ 1.648,49). Ora, os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não foram estipulados pelo juiz da causa na data da sentença, mas, sim, na data do vencimento (fls. 267). A petição inicial trouxe planilha do montante da dívida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde as datas de vencimento de cada duplicata (9 de maio, 8 de junho e 8 de julho de 2019) até a data do ajuizamento da demanda (6 de agosto de 2020), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a saber: R$ 258.274,84 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) (fls. 19). Se o valor da dívida, calculada na forma determinada na sentença, ou seja, repita-se, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento e verba honorária de 10% (dez por cento), Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1636 montava R$ 258.274,84 (duzentos e cinquenta e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) na data do ajuizamento da ação (6 de fevereiro de 2020), é elementar que ela não pode corresponder, em maio de 2022, a R$ 244.061,85 (duzentos e quarenta e quatro mil, sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Como se vê, o recolhimento efetuado pela apelante é insuficiente, mesmo sem computar a correção monetária e os juros de mora devidos, em continuação, a partir do ajuizamento da demanda. Destarte, é imperativo o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO r. sentença de improcedência recurso do autor - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal complementação insuficiente pela segunda vez deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 fixação de honorários recursais - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028275-38.2020.8.26.0002 Relator Achile Alesina Acórdão de 11 de maio de 2021, publicado no DJE de 17 de maio de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL Prestação de serviços Fatura de consumo de energia elétrica Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes 1. Recurso de apelação da autora com recolhimento insuficiente da taxa judiciária referente ao preparo. Apelante regularmente intimada para recolhimento da complementação do preparo. Não atendimento a contento. Deserção configurada. Recurso não conhecido (...) Recurso da autora não conhecido e não provido o da ré. (19ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002840-58.2020.8.26.0068 Relatora Daniela Menegatti Milano Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 11 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). EMBARGOS DE TERCEIRO - Preparo recolhido a menor - Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente - Impossibilidade de nova oportunidade para regularização - Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção - RECURSO NÃO CONHECIDO. (21ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1045223-18.2021.8.26.0100 - Relator Fábio Podestá - Acórdão de 10 de abril de 2022, publicado no DJE de 12 de abril de 2022, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma nova oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido. (35ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1002080-57.2019.8.26.0129/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2021, publicado no DJE de 8 de novembro de 2021, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela demandada aos advogados da demandante devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/ RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camilla Cavalcanti Varella G Junqueira Franco (OAB: 156028/SP) - João Fernando Cavalcanti Varella Guimarães (OAB: 252878/SP) - Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2054418-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2054418-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Marcos Roberto de Abreu Gonçalves - Agravado: Município de São Sebastião - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Roberto de Abreu Gonçalves contra decisão que, proferida nos autos da ação de reconhecimento de desvio de função (1000482-47.2022.8.26.0587) que move em face do Município de São Sebastião, ora agravado, teria indeferido pedido de gratuidade da justiça, uma vez que, dos documentos apresentados, os fatos não se subsumiriam aos requisitos legais para aferição da condição de hipossuficiência. Sustenta o agravante, em síntese, que, a considerar o atual rendimento e condição econômica, estariam, à evidência, caracterizados os pressupostos que denotariam pobreza, na acepção jurídica do termo, eis que não conseguiria arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, conforme a declaração apresentada. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida, e, no mérito, pela reforma dessa, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, inclusive em grau recursal. Processado o recurso com o deferimento da pretensão suspensiva (fls. 25/28), eis que concedido o benefício da dúvida ao agravante, foi ele intimado, na mesma oportunidade, a apresentar cópia da última declaração de imposto de renda, ou eventual declaração de isenção, deixando transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 40), e, após ser intimado ao recolhimento em dobro (fl. 41), requereu a desistência (fl. 44). É o relatório. Fundamento e decido. Havendo pedido de desistência do recurso, de cuja apreciação pelo Juízo ad quem independe da anuência da parte recorrida ou dos litisconsortes (CPC, art. 998, caput), ou até mesmo de homologação, forçoso o reconhecimento do direito, tornando-se prejudicado (CPC, art. 932, III) o exame do mérito recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Ricardo Nobuo Harada (OAB: 245505/SP) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2055173-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2055173-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (Associação Beneficente de Bilac) - Interessada: Jeancarlo Gorinchteyn - Interessado: Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Penápolis - Interessado: Célio José de Oliveira - Interessado: Wilson Carlos Braz - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 14.531 Agravo de Instrumento nº 2055173-09.2022.8.26.0000 Agravante: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL Agravada: FAZENDA Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1713 PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Kenichi Koyama AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA DESABILITAÇÃO CHAMAMENTO PÚBLICO Decisão que revogou a liminar anteriormente concedida em favor da agravante, de modo a manter a sua desabilitação para concorrer ao Chamamento Público nº 01/2.021, com o objetivo de gerir e operacionalizar a UTI do Hospital Geral Dr. José Pangella de Vila Penteado Pleito de reforma da decisão Não cabimento Superveniência de sentença que extinguiu a segurança pleiteada Perda de objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Hospitalar Beneficente do Brasil contra as r. decisão (fls. 171/176), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pela agravante em face de ato coatar praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, que revogou a liminar anteriormente concedida em favor da agravante, de modo a manter a sua desabilitação para concorrer ao Chamamento Público nº 01/2.021, com o objetivo de gerir e operacionalizar a UTI do Hospital Geral Dr. José Pangella de Vila Penteado. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/06), em síntese, que foi desabilitada em decorrência de decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº SS-4933/2015, que tramita na Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Aponta que restou demonstrado nos autos do Mandado de Segurança nº 1001617-41.2021.8.26.0228, que a decisão administrativa foi ilegal, posto que foi proferida a sua revelia, privando-a de seu direito de defesa. Aduz que a desqualificação não pode surtir efeitos nos processos chamamento público referentes à Convênios. Arrazoa que a desqualificação não se equipara à sanção de suspensão de contratação com a Administração, matéria regulada pela Lei de Licitações. Afirma que o Estado de São Paulo jamais sancionou a agravante com a suspensão do direito de licitar. Sustenta que a desqualificação não seria um impedimento de celebrar qualquer tipo de parceria com órgãos públicos. Com tais argumentos pediu o provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 06). Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Em contraminuta (fls. 34/42) alega a agravada, em síntese e em preliminar, a perda superveniente do objeto, posto que o processo principal já se encontra sentenciado. No mérito, arrazoa que a agravante teve a sua inabilitação para concorrer ao Chamamento Público nº 01/2.021, em razão de possuir declaração de estar impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos, nos termos dos itens 2.2 e 5.2.2, do referido processo de chamamento público. Discorre que a Administração Pública possui o dever de zelar pela alocação de recursos públicos. O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. É o caso de se reconhecer a perda superveniente do objeto deste recurso. Isso porque, em consulta aos autos em primeira instância, nota-se que em 07/04/2.022, foi proferida sentença nos autos principais (processo nº 1001909-26.2021.8.26.0228), tendo sido extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, instaurada pela ora agravante. Veja-se: Diante do exposto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo-se a peça inicial, na forma do artigo 485, inciso I, c.c. 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Sem honorários advocatícios em razão da prematura extinção. Transitado em julgado, após 30 (trinta) dias, ao arquivo independente de nova intimação. Desse modo, diante da prolação da r. sentença de extinção da segurança pelo Juízo a quo, deve ser dado como prejudicado o objeto do presente agravo de instrumento, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Portanto, de rigor o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Renato Ribeiro de Almeida (OAB: 315430/SP) - Kaleo Dornaika Guaraty (OAB: 428428/SP) - Amabel Cristina Dezanetti dos Santos (OAB: 103050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2111210-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111210-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Agravado: Município de Mauá - Vistos. I - A r. decisão indeferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação anulatória de ato administrativo movida por Santo André Planos de Assistência Médica Ltda - Medical Health em face da Prefeitura de Mauá, nos seguintes termos (fls. 213/221, deste instrumento): DECIDO. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final,necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. Pois, bem, no presente caso os elementos contidos nos autos não demonstram risco ao resultado útil da prestação jurisdicional; o fato de ter participado ou estar participando de processo licitatório não justifica a concessão da tutela. A autora informa ter sido eliminada do certamente e aguarda decisão judicial para uma possível revisão de sua eliminação e continuidade de participação no certame, deste modo ausente lesão a direitos neste momento. Anote-se que as questões relacionadas ao procedimento adotado para aplicação da pena de advertência e multa demandam instrução probatória.É de extrema importância recordar que os atos administrativos se presumem legítimos e legais, tanto no aspecto formal como material.Logo, presume-se a legitimidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, presunção esta que decorre do princípio da legalidade da administração, que nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental, respondendo, ainda as exigências de celeridadee segurança das atividades por eles realizadas. INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Inconformada, a autora interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que atua como contratada da prefeitura do município de Mauá, em razão de processo de licitação realizado em 2017, por intermédio do Pregão nº 168/2017, conforme edital anexado aos autos, sendo que após quatro anos de execução do contrato, a Prefeitura Municipal de Mauá acabou por aplicar pena de advertência e pena de multa à agravante. Aduz que tentou solucionar a questão por meio de procedimento administrativo, o que não foi aceito pelo município, razão pela qual busca afastar judicialmente a penalidade que lhe foi imposta. Argumenta que eventual inscrição em divida ativa poderá inclusive acarretar a rescisão do contrato em vigência e a demissão de inúmeros funcionários, sendo que tal circunstância evidencia a periculum in mora. Alega que a multa imposta por suposto descumprimento de obrigação contratual não pode prevalecer, uma vez que a suspensão temporária dos serviços prestados pelo hospital Santa Casa de Misericórdia de Mauá o qual pertence a rede credenciada da agravante, decorre do aumento da demanda em virtude da Covid-19, circunstancia essa agravada pelo fato de ter sido deferida a penhora de seus ativos nos autos de ação com trâmite perante a 5ª Vara Cível de São Caetano, em que figura como executada, o que afetou seu fluxo de caixa. Argumenta, ainda, que a multa foi fixada em percentual incorreto, porquanto incidente sobre toda a somatória das notas de empenho do período de 13 de julho de 2021 a 03 de janeiro de 2022, de modo a alcançar o montante de R$2.923.628,40 (dois milhões novecentos e vinte e três mil e seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos). Por considerar ilegítimo o ato administrativo que lhe impôs a multa, requer a concessão da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. II - Com efeito, em sede de cognição sumária, do exame perfunctório dos elementos da demanda e do conjunto probatório, não se verifica ictu oculi a probabilidade do direito alegado. Constata-se dos autos que a autora, ora agravante, foi contratada pelo Município para prestação de serviços de convênio médico aos servidores públicos da Prefeitura da Mauá, conforme se verifica do contrato de fls. 42/49, dos autos de origem, sendo que, diante da inexecução parcial do contrato, a qual teria sido constatada mediante reclamações encaminhadas pelos servidores municipais que não conseguiram atendimento médico em diversas clínicas conveniadas, houve a aplicação de penalidade consistente na advertência à contratada. Seguiu- se com a apresentação de respectiva de defesa prévia pela ora agravante, que fora rejeitada pela contratante, de modo que houve a aplicação da penalidade de multa, consoante se verifica dos documentos de fls. 51 a 98. Assim, em linha de princípio, observou-se o procedimento administrativo, com a concessão de oportunidade à contratada para apresentação de defesa prévia e pedido de reconsideração. Ademais, a imposição da multa estaria amparada em cláusula contratual (clausula oitava, item 7.1.2, “c” - fl. 43, dos autos de origem), e teria sido imposta por descumprimento de obrigação contratual relativa à prestação de serviços de convenio médico aos servidores, cuja essencialidade é inconteste. Assim, por não vislumbrar na hipótese a presença dos requisitos leais, indefiro a tutela recursal pleiteada, sendo necessário aguardar o exame pelo Colegiado e a formação do contraditório. III Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. IV - Após, dispensadas as informações, intime-se a agravada, na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Int. Fica(m) intimado(s) o(a) (s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, consoante disposto no Provimento CSM nº 2.462/2017, para expedição da Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1728 carta intimatória pelo prazo legal. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Marco Antonio Iamnhuk (OAB: 131200/SP) - Rafael Leandro Iafelix (OAB: 180707/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2112063-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2112063-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravada: Elaine de Cassia Manjinhos Monteiro - Interessado: Instituto Dom Saúde - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2112063-65.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2112063-65.2022.8.26.0000 COMARCA: guarulhos AGRAVANTE: municipalidade de guarulhos AGRAVADa: elaine de cassia majinhos monteiro interessadOS: instituto de EDUCAÇÃO dom saúde e irmandade da santa casa de misericórdia de birigui Juiz de 1ª Instância: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MUNICIPALIDADE DE GUARULHOS contra a decisão de fls. 202/205 dos autos principais que, em ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ELAINE DE CÁSSIA MANJINHOS MONTEIRO em face da agravante, da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI e do INSTITUTO EDUCAÇÃO DOM SAÚDE, julgou extinto o feito em relação ao Instituto Educação Dom Saúde e à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, ao argumento de que o litisconsórcio passivo na presente ação é facultativo, de modo que pode a autora escolher contra qual dos réus pretendem (sic) litigar. Isto porque a responsabilidade é solidária, podendo as partes ser acionadas em litisconsórcio facultativo; e que a matéria ora discutida é de direito privado (indenização), em relação a pessoas jurídicas de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. No caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia contra devedor solvente, contra particular. Alega a agravante, em síntese, que a autora pleiteia indenização por danos morais em razão de supostos maus tratos sofridos por sua genitora nas dependências do Hospital Municipal de Urgências HMU; que à época dos fatos o HMU estava sob gestão de instituição privada por força do convênio firmado com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui, sucedida pelo Instituto de Educação Dom Saúde; que eventual indenização deve ser buscada junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui e ao Instituto de Educação Dom Saúde, pessoas jurídicas de direito privado dotadas de patrimônio próprio, nos termos dos arts. 70 e 116 da Lei nº 8.666/1993; que se a administração e a prestação de serviços médicos e hospitalares no HMU competia a referidas pessoas jurídicas, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo do feito; que se a agravada não tivesse incluído estas entidades no polo passivo, seria realizada a denunciação da lide para tanto, nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de relação jurídica contratual; que eventual ajuizamento de demanda no juízo cível em face das corrés excluídas, ensejaria conexão e a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, já que inexiste a hipótese de limitação de litisconsórcio suscitada pelo Juízo; que os membros da equipe médica não são necessariamente servidores públicos e o Município não detém qualquer ingerência sobre a contratação e gestão pelas entidades corrés; que a manutenção da decisão agravada acarretará evidente prejuízo à instrução probatória, pois somente as litisconsortes são capazes de elucidar os fatos relevantes à elucidação do caso concreto, relacionado ao atendimento realizado no HMU, circunstâncias e particularidades pertinentes aos procedimentos realizados; e que este E. Tribunal de Justiça já reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar ações propostas em face de ente público em litisconsórcio com entidade privada. Com tais argumentos, pede a atribuição do efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, afastando a extinção do feito em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui e do Instituto de Educação Dom Saúde. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o Código de Processo Civil não contempla a hipótese de limitação do litisconsórcio passivo aventada pelo Magistrado de primeira instância, sendo certo que o ajuizamento de ação indenizatória em face do Poder Público Municipal, em litisconsórcio com as pessoas jurídicas de direito privado diretamente responsáveis pela administração dos serviços prestados pelo Hospital Municipal de Urgências (HMU), não caracteriza violação à competência das Varas da Fazenda Pública, visto que a demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual fundada na ineficiência do serviço público de saúde prestado à genitora da autora. Dessa forma, há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cristian David Gonçalves (OAB: 260956/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 1002792-05.2020.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002792-05.2020.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mirassol - Interessado: Município de Bálsamo - Recorrido: Fundação Cândido Brasil Estrela - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.822 Remessa necessária nº 1002792-05.2020.8.26.0358 MIRASSOL Remetente: JUÍZO, de ofício Recorrida: FUNDAÇÃO CÂNDIDO BRASIL ESTRELA Interessado: MUNICÍPIO DE BÁLSAMO MM. Juiz de Direito: Dr. Marcos Takaoka DESAPROPRIAÇÃO. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. Indenização arbitrada corretamente, com base em laudo idôneo. Juros compensatórios reduzidos a 6% ao ano, consoante o assentado na ADI nº 2.332. Incidência dos juros na forma dos temas 210 e 211 do STJ, de modo que se afasta a hipótese de cumulação entre compensatórios e moratórios. Remessa necessária acolhida em parte. Ao relatório da sentença de f. 294/8, acrescento que a ação de desapropriação foi julgada procedente para integrar ao patrimônio do município o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de indenização arbitrada em R$ 282.745,50, sujeitos a atualização pela Tabela Prática desde a avaliação; incidindo ainda juros compensatórios no patamar de 12% da diferença entre 80% valor depositado e a condenação, e moratórios de 12% ao ano até o efetivo pagamento. Ao autor foi cominada a verba sucumbencial, fixada em 2% da parcela controvertida. Subiram os autos por força da remessa necessária. A Procuradoria Geral de Justiça é pela confirmação do desate (f. 325/8). É Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1745 o relatório. Foi declarada a utilidade pública da área de 6.984,82 m² descrita na inicial, inserida no imóvel objeto da matrícula 21.746 do CRI de Mirassol, pertencente à expropriada, ofertados R$ 90.523,27 a título de indenização. A imissão na posse foi deferida em caráter de urgência, mediante depósito da oferta (f. 56/7), ordem esta que foi levada a efeito a f. 82. Procedeu-se, então, à realização de perícia para avaliação do imóvel, que estimou a indenização R$ 282.745,50 (f. 202/20). Submetido o trabalho à crítica das partes, foram ratificadas suas conclusões pelo perito (f. 262/8), e posteriormente acolhidas na sentença, que assim dispôs (f. 295/6): Tratou-se de laudo elaborado com primor e com utilização de critérios puramente técnicos, visto que utilizou como paradigma 12 propriedades com localização semelhante à do imóvel desapropriado, o que demonstra mais exatidão nos cálculos e aferição correta do valor do bem. Ressalte-se que, como bem indicou o expert, o imóvel dos requeridos, diferentemente de outras propriedades vizinhas, tem acesso à avenida marginal, tratando-se, assim, de área urbanizável para efeito de avaliação. Além disso, o valor do metro quadrado, adotado pelo ilustre ‘expert’, é conforme à proporcionalidade e à razoabilidade. Por todos esses motivos e anotando a concordância da ré com o valor apurado, ficam afastados os argumentos do Município de Balsamo. Nesses termos, deve mesmo prevalecer o valor dado à área expropriada pelo perito, guardada a idoneidade dos parâmetros utilizados, e o acerto na caracterização conferida ao imóvel. Todavia, a sentença merece reparos no que concerne à atualização da verba. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, versando sobre os juros compensatórios previstos no art. 15-A, incluído no Decreto-Lei nº 3.365 pela Medida Provisória nº 2.183/2001, sem modulação de efeitos, afastando por completo a suspensão de eficácia antes concedida. Naquela assentada, afirmou a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, restando superada a aplicação da Súmula nº 618 do STJ, de modo que se faz devida a redução dos compensatórios a esse patamar. O pronunciamento da Suprema Corte ensejou a revisão das teses e súmulas previamente emitidas pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, o quanto foi objeto da Petição nº 12.344/DF, em cujo julgamento foi editada a tese relativa ao Tema nº 1.073/STJ: As Súmulas 12/STJ (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.”), 70/STJ (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam- se desde o trânsito em julgado da sentença.”) e 102/STJ (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.”) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Prevalecem, pois, a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, as teses 210 (O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.) e 211 do STJ (Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios., g.m.). Nesses termos, pois, incidirão os consectários da condenação, reduzindo-se os compensatórios a 6% ao ano, conforme o art. 15-B da Lei de Desapropriações. Dou provimento em parte à remessa necessária (art. 932, V, do CPC). Transitada em julgado esta decisão, tornem à origem para apreciação da manifestação de f. 316/7. Custas na forma da lei. São Paulo, 20 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ueider da Silva Monteiro (OAB: 198877/SP) (Procurador) - Ana Carolina Nagliati Borges Borduqui (OAB: 426529/SP) (Procurador) - Elourizel Cavalieri Neto (OAB: 86861/SP) - Sandra Márcia Antonio Cavalieri (OAB: 175398/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2002221-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2002221-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Agravante: Cotação Comércio Representação Importação e Exportação Ltda - Agravado: Município de Diadema - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado ACF 14.506/2022 Agravo Interno nº 2002221-53.2022.8.26.0000/50000 Comarca de DiademaAgravante: Cotação Comércio Representação Importação e Exportação Ltda. Agravado: Município de Diadema Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Cotação Comércio Representação Importação e Exportação Ltda contra a decisão de fls. 20/24, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra o despacho do juízo a quo, copiado às fls. 15/16, que, no processo de execução de título extrajudicial (autos nº 1009030-15.2021.8.26.0161), na qual a agravante executa nota de empenho no valor de R$ 35.815,00, originada em contrato administrativo para fornecimento de materiais de enfermagem, determinou a reunião de todos feitos mencionados pela exequente. Alega o agravante (fls. 01/07), em suma, que cada uma das execuções está baseada em títulos executivos distintos entre si, ou seja, cada um dos títulos é proveniente de atos jurídicos diversos. Restando, portanto, muito claro que cada execução proposta está baseada em pedidos e causas de pedir diferentes. De sorte que, o permissivo legal, invocado desde o primeiro até este grau de jurisdição, autoriza tão somente a reunião de execuções que possuem causas de pedir e pedidos em comum. Requer que o presente Agravo Interno seja recebido, conhecido e provido, para que seja reformada a decisão monocrática aqui combatida, determinando-se a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de que as ações não sejam reunidas. É o relatório. Verifica-se que o agravo de instrumento foi julgado em 04/05/2022, em Acórdão disponibilizado no DJE de 13 de maio de 2022. (fls. 44/50). Desta feita, uma vez que o objeto do presente recurso cinge-se apenas à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar até que seja julgado o recurso de agravo de instrumento, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do CPC, que determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Notadamente, uma vez que proferido o Acórdão, é de rigor reconhecer que se tornou prejudicada a apreciação do presente agravo regimental, não havendo mais o que se discutir sobre a reforma ou não da decisão, razão pela qual resta patente a perda do objeto deste recurso. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 0030707-53.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 0030707-53.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São Paulo - Requerente: Vilamon da Costa Lopes Monteiro - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 9.797/2019. Na sequência, após análise dos autos, a d. defensoria lançou cota, entendendo como melhor estratégia a impetração de Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça. Por conta disso, julgo prejudicado o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 23 de maio de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) Nº 0032038-70.2020.8.26.0000 (268.01.2012.010214) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Itapecerica da Serra - Requerente: Adriano Barbosa - Vistos. Cadastrado o pedido de assistência judiciária para fins de revisão criminal e encaminhados os autos à Defensoria Pública, sobreveio manifestação no sentido da inexistência de fundamento de fato ou de direito para a revisão criminal. Com efeito, entendendo que o pedido revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do Código de Processo Penal, o d. defensor deixou de arrazoar a revisão criminal. Como é cediço, na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento de natureza constitutiva, de que se utiliza o sentenciado para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. Estabelece o artigo 621, do Código de Processo Penal, que a revisão criminal será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, não pode se limitar a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o nobre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito sem lastro em dado fático jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos do artigo 621, do Código de Processo Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Por conta disso, indefiro o processamento do pleito revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do ilustre defensor. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. e arquive-se. São Paulo, 20 de maio de 2022 . Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)
Processo: 2013135-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2013135-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Presidente Prudente - Corrigente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corrigido: Juízo da Comarca - Réu: CELSO LUCAS DE SOUZA - Vistos (Voto n. 47096) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs CORREIÇÃO PARCIAL contra decisão proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 5ª RAJ - COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE, Dr(a). JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR, no processo de execução n° 0000181- 34.2017.8.26.0154, eis que determinou ao MP que realize o traslado das peças indicadas para instrução do agravo em execução interposto. Aduz que o recurso de Agravo em Execução está previsto na Lei de Execução Penal e, não obstante a ausência de previsão legal acerca de seu rito, consolidou-se o entendimento de que seguirá as normas do Recurso em Sentido Estrito. Assim, afirma que seria o caso de observância do art. 587 do CPP, que estabelece que compete à parte a indicação das peças, cabendo o traslado ao escrivão. Colaciona jurisprudência da 6ª Turma do STJ, no REsp n° 967.320/RS, no mesmo sentido. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da r. decisão. No mérito, pugna pelo deferimento da correição, para que o MM. Juízo corrigido determine à Serventia a extração das cópias indicadas para traslado, instruindo-se agravo em execução. A liminar foi deferida excepcionalmente, para sustar a r. decisão que determinou ao Ministério Público a instrução da Execução criminal (fls. 21). O juízo corrigido, prestou informações às fls. 25/28. A douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela manutenção da liminar (fls. 31/32) É O RELATÓRIO. O juízo corrigido já instruiu os autos do agravo em execução com as peças necessárias à formação do instrumento do agravo, tornando assim, prejudicado o pedido ministerial, conforme se verifica dos autos do Agravo em Execução n. 0000300-15.2022.8.26.0996. Isto porque, a decisão que deferiu a liminar foi apenas para sustar a decisão que determinou que o Ministério Público instruísse os autos. Diante do exposto acima, monocraticmaente, julgo PREJUDICADO o pedido da presente correição parcial, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. São Paulo, 20 de maio de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 3º Andar
Processo: 1019663-25.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1019663-25.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apda: Amanda Chiticol Gandelin - Apdo/Apte: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento aos recursos. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.I.- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.II.- PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC.III.- CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2194 (ARTIGO 370 DO CPC). AO JULGAMENTO DA LIDE, BASTAVAM AS PROVAS DOCUMENTAIS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS NOS AUTOS, TORNANDO-SE COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA A COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA PELA RÉ.IV.- MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OFERTA EVIDENCIADO. IMÓVEL ENTREGUE QUE NÃO CORRESPONDE AO “APARTAMENTO MODELO”. REQUERIDA FALTOU COM O DEVER DE INFORMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL A SER ENTREGUE NÃO SERIA O IMÓVEL DECORADO, MAS SIM AQUELE COM AS MODIFICAÇÕES CONSTANTES NO MEMORIAL DESCRITIVO, RESTANDO CONFIGURADA FALHA POR PARTE DA RÉ E VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO III, E ART. 31, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.V.- DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE EXPECTATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MERO ABORRECIMENTO. APELO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO E SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1072172-16.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1072172-16.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Speranzini Cirurgiões Ltda. e outro - Apelado: Medical Hair Brasil - Magistrado(a) Grava Brazil - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA (CONCORRÊNCIA DESLEAL) - SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS PEDIDOS, PARA CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE UTILIZAR INTEGRAL OU PARCIALMENTE A MARCA ‘CLÍNICA SPERANZINI CIRURGIA PLÁSTICA’ NA FERRAMENTA DE BUSCA ‘GOOGLE ADS’, COM REJEIÇÃO DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS - INCONFORMISMO DOS AUTORES - ACOLHIMENTO EM PARTE - A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ADWORDS VINCULADO A ELEMENTO NOMINATIVO DE MARCA MISTA DE OUTREM, PELO CONCORRENTE (APELADA), CARACTERIZA UTILIZAÇÃO PARASITÁRIA DO PODER ATRATIVO DA MARCA ALHEIA - ATO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL (ART. 195, III, DA LEI N. 9.279/1996) - DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS - PREJUÍZO MATERIAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00, À LUZ DO CRITÉRIO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO E DE PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA - DESNECESSIDADE DE IMEDIATA FIXAÇÃO DE MULTA, PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA - SENTENÇA AJUSTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB: 163275/SP) - Karla Leandra Melo Silveira (OAB: 26027/CE) - KALIL SANTIAGO DA COSTA (OAB: 36284/CE) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0914298-37.1998.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iara de Carvalho Cintra (falecida) (Justiça Gratuita) - Embargte: Francisco Eduardo Camargo (Justiça Gratuita) - Embargte: Cleusa Vitalina Prudêncio (Justiça Gratuita) - Embargte: Anselmo Gomes Soares (Justiça Gratuita) - Embargte: Luiz Antonio de Carvalho Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Leontina Camargo dos Santos - Magistrado(a) James Siano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NÃO ADMITIU O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO EMBARGANTE. ADUZ O EMBARGANTE QUE O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DEVERIA TER SIDO JULGADO POR ÓRGÃO “SUPERIOR” À CÂMARA, QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO; INCIDENTE FOI ENDEREÇADO À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, NÃO À 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DEVE SER CONSIDERADA SUSPEITA, ASSIM COMO O RELATOR; CONTINUARÁ DEFENDENDO SEUS INTERESSES ATÉ QUE O FEITO SEJA EXTINTO; POR FIM, SUSCITA QUESTÕES REFERENTES AO TEOR DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E OS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS À SUSPEIÇÃO DA CÂMARA OU DO RELATOR, COMPETENTES PARA A APRECIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO COMPETÊNCIA. ENTENDEU A TURMA JULGADORA PELA INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO, COM GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL, A TEOR DO QUE DISPÕE O CAPUT DO ART. 947 DO CPC, NÃO SENDO CASO DE PROPOR O JULGAMENTO POR OUTRO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE. QUANTO ÀS QUESTÕES REFERENTES AO TEOR DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E OS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NADA MAIS HÁ A SER DELIBERADO, POIS OBJETO DO APELO, JÁ JULGADO, NÃO SENDO O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, NEM TAMPOUCO OS PRESENTES EMBARGOS VIAS PROCESSUAIS ADEQUADAS PARA QUESTIONÁ-LAS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio de Carvalho Pinto (OAB: 92126/SP) - Marcelo de Campos Mendes Pereira (OAB: 160548/SP) - Gilmar de Paula (OAB: 252388/SP) (Curador(a) Especial) - Evandro Lima Pedrosa (OAB: 144152/MG) - Pátio do Colégio, sala 515 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000547-15.2013.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sandro Rogerio Pontes - Apelado: Marcela Hiluany - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARTES QUE SE SEPARARAM JUDICIALMENTE E PROCEDERAM À PARTILHA DE BENS, TORNANDO- SE CONDÔMINAS DE IMÓVEL AUTOR QUE ADUZIU TER A REQUERIDA ADMINISTRADO O BEM COM EXCLUSIVIDADE APÓS O ROMPIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI ALIENADO PELA RÉ, QUE Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2252 DEIXOU DE REPASSAR A FRAÇÃO CABÍVEL AO COPROPRIETÁRIO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TEREM AS PARTES REATADO O RELACIONAMENTO APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI VENDIDO NO PERÍODO DE RECONCILIAÇÃO, QUANDO O CASAL VIVIA JUNTO AUTOR QUE, EM DEPOIMENTO PESSOAL, CORROBOROU AS ALEGAÇÕES DA RÉ NESSE SENTIDO CUSTEIO DE DESPESAS DO CASAL QUE NÃO PODE SER OBJETO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS REQUERENTE QUE NÃO SUSCITA EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO POR TERCEIRO, MAS BUSCA, PELA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, RECEBER VALORES QUE AFIRMOU NÃO TEREM SIDO A ELE REPASSADOS APÓS A VENDA DE BEM PELA CONDÔMINA REQUERENTE QUE POSTULOU, APÓS A VENDA DO BEM, A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, E NADA PLEITEOU ACERCA DOS IMÓVEL ORA CONTROVERTIDO NÃO DEMONSTRADA A OBRIGAÇÃO DA RÉ QUANTO À PRESTAÇÃO DE CONTAS QUESTÃO RELATIVA AO EMPREGO E AO REPASSE DO NUMERÁRIO QUE NÃO PODE SER OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, ANTE A REJEIÇÃO DO PEDIDO NA PRIMEIRA FASE PROCEDIMENTAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Duarte Pereira (OAB: 129989/SP) - Alessandro Araujo (OAB: 187178/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0000606-11.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Elizabete Alves de Oliveira Lizabel e outro - Apelado: Maria Fatima Alves de Oliveira Rego e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO REQUERIDOS QUE ALEGAM TER ERIGIDO UMA EDÍCULA NO IMÓVEL, COM VALORES PRÓPRIOS PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DESIGUAL DO PRODUTO DA VENDA DO BEM CONSIDERANDO-SE A CONSTRUÇÃO REALIZADA DESCABIMENTO IMÓVEL ADQUIRIDO PELAS PARTES POR SUCESSÃO MORTIS CAUSA PARTILHA REALIZADA SEM RESSALVAS QUANTO A EVENTUAL CONSTRUÇÃO PARTES QUE SÃO CONDÔMINAS DA INTEGRALIDADE DO BEM, INCLUINDO O TERRENO E TODAS AS CONSTRUÇÕES DEMANDA AJUIZADA APÓS MENOS DE 05 MESES DA EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA, NÃO SE PODENDO CONCLUIR, À FALTA DE PROVAS, TER HAVIDO INTERVENÇÕES RELEVANTES NO IMÓVEL AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS REQUERIDOS CONSTRUÍRAM A EDÍCULA, COM RECURSOS PRÓPRIOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Melosi Soria (OAB: 147095/SP) - Rodrigo Razuk (OAB: 180275/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0004824-04.2011.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ademario Lourenço de Lima e outro - Apelado: Claudinei Augusto - Apelado: Rubens Augusto e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DEMANDA AJUIZADA POR CONDÔMINOS QUE ADQUIRIRAM METADE IDEAL DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA FALECIMENTO DO TITULAR DA OUTRA METADE DO BEM HERDEIROS QUE NÃO FINALIZARAM O INVENTÁRIO E OCUPAM O IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DECISÃO FUNDAMENTADA NA INÉRCIA DOS AUTORES NA PROMOÇÃO DO INVENTÁRIO E NA IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ANTES DA PARTILHA DO BEM IRRESIGNAÇÃO ACOLHIMENTO AUTORES QUE NÃO TÊM RELAÇÃO JURÍDICA COM O DE CUJUS, MAS ADQUIRIRAM METADE DO IMÓVEL DE OUTRA CONDÔMINA FRAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA AO INVENTÁRIO POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO ENTRE OS REQUERENTES E O ESPÓLIO AUTORES QUE NÃO TÊM LEGITIMIDADE PARA PRATICAR ATOS NO INVENTÁRIO INÉRCIA QUE BENEFICIA OS RÉUS, QUE UTILIZAM A TOTALIDADE DO IMÓVEL COM EXCLUSIVIDADE CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA AO IMEDIATO JULGAMENTO, ANTE O TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE A ELABORAÇÃO DA PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE DE MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR AFERIDO PARA APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DO IMÓVEL SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Lopes (OAB: 88491/SP) - Mario Mateus (OAB: 61480/SP) - Fernando Neubauer (OAB: 271386/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0006886-03.2008.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Rosana Gomez Caldeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Roberto Soares do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE CONDÔMINOS USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA, QUE SUSTENTA TER HAVIDO SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO E ILEGITIMIDADE ATIVA, ANTE A AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL DO AUTOR ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO IMPLICOU EM RENÚNCIA TÁCITA DO DIREITO ORA DISCUTIDO DESCABIMENTO ACORDO FIRMADO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL SE DISCUTIA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E A VENDA DO BEM AÇÃO REFERENTE AOS ALUGUÉIS QUE JÁ HAVIA SIDO AJUIZADA, E CUJA EXTINÇÃO NÃO FOI PREVISTA NO NEGÓCIO JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCLUIR PELA RENÚNCIA, À MÍNGUA DE QUALQUER DISPOSIÇÃO REFERENTE AOS ALUGUÉIS OU A FATOS PASSADOS ACORDO QUE SOMENTE PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ASSINATURA ALUGUÉIS PRETÉRITOS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2253 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enos Felix Martins Junior (OAB: 131520/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sueli Yoko Kubo (OAB: 139930/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0007873-87.2010.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Norma Alice Goncalves (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Izabel de Souza Barone e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PEDIDO JULGADO PROCEDENTE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO EXERCÍCIO DA POSSE COM “ANIMUS DOMINI” REQUERIDA QUE NÃO SE OPÔS AO PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO PELOS AUTORES, REFERENTE À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO BEM CONJUNTO DOCUMENTAL COM DATAS RECENTES, E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CUSTEIO DAS CONTAS INDICADAS PELA REQUERIDA CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM 2015, COM A IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE DO BEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL HAVIA SIDO ABANDONADO E SE ENCONTRAVA EM ESTADO DE RUÍNA NÃO EVIDENCIADO O EXERCÍCIO DA POSSE “AD USUCAPIONEM” PELA RÉ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mike Luiz Sella da Costa (OAB: 224591/SP) (Defensor Público) - Isamar Rodrigues Medeiros (OAB: 234661/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0012947-97.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucimeire José da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: O Juízo - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EMBARGANTE QUE PRETENDE A ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO V. ACÓRDÃO DECISÃO FUNDAMENTADA, QUE EXAMINOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS LIMITES DAS PROVAS PRODUZIDAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valéria Cristina Silva Chaves Ribeiro (OAB: 155609/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0014404-05.2013.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Casa de David Tabernáculo Espírita para Excepcionais - Apelado: Ermelindo Rezende Pereira - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CONDENAÇÃO DA ALIENANTE AO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA NO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS E IRREGULARIDADES REFERENTES AO IMÓVEL NO PRAZO FIXADO PELO ADQUIRENTE ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI RESOLVIDO POR VONTADE DO COMPRADOR, QUE FIXOU PRAZO PARA O ADIMPLEMENTO PELA RÉ, O QUAL SE ESGOTOU SEM A POSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DAS PENDÊNCIAS DESCABIMENTO INADIMPLEMENTO QUE NÃO ENSEJOU A IMEDIATA RESOLUÇÃO DA AVENÇA, POSSIBILITANDO- SE À PARTE PREJUDICADA OPTAR PELA SUA EXECUÇÃO FORÇADA DESCUMPRIMENTO QUE NÃO FAVORECE A PARTE INADIMPLENTE DEMANDA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO, E NÃO NA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NOS IMÓVEIS, QUE ERAM DE CONHECIMENTO DO COMPRADOR IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR NO CONTRATO FIRMADO MULTA QUE CONSTITUI PRÉ-FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA NÃO DEMONSTRADO PROPÓSITO DE OBTER DOLOSAMENTE VANTAGEM INDEVIDA OU INDUZIR O JUÍZO A ERRO RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilson Bellotto Júnior (OAB: 248905/SP) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Luiz Carlos Toledo Galvao de Camargo (OAB: 74102/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0018789-83.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Flavio Moraes Bento - Apelado: Cr2 São Paulo 2 Empreendimentos S/A - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, PREVISTO CONTRATUALMENTE POSSIBILIDADE DE REPASSE DO INCC AO ADQUIRENTE NO PERÍODO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL REQUERENTE QUE SE ENCONTRAVA EM MORA COM A ALIENANTE QUANDO ESCOADO O PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO CASO NO QUAL CABERIA A RETENÇÃO DAS CHAVES MORA RECÍPROCA QUE OBSTA A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES REQUERIDA QUE PROCEDEU AO DESCONTO DO SALDO DEVEDOR OBJETO DE CONFISSÃO, AFASTANDO O INCC NO PERÍODO DO SEU ATRASO E APLICANDO MULTA PELA PRÓPRIA MORA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA CONFISSÃO DE DÍVIDA, QUE OBSERVOU OS TERMOS DO CONTRATO RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONSTRUTORA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS QUE OFERECEU SALDO APURADO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR OFENSA MORAL DO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, À MÍNGUA DA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2254 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Albuquerque dos Santos (OAB: 218210/SP) - Sheila Zamproni Feiteira (OAB: 215667/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0123157-21.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Metropolitano - Apelante: Elevadores Atlas Schindler S/A - Apelado: Rosangela Bueno Mesquida (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Anglo Seguradora S.A. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Recurso da corré Atlas Schindler parcialmente provido Recurso do requerido Condomínio Edificio Metropolitano desprovido. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE EM ESCADA ROLANTE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CULPA DOS RÉUS DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO, DO QUAL SOBREVEIO DANO VÍTIMA QUE TEVE AMPUTADA PARTE DA FALANGE DE UM DEDO ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE TERIA UTILIZADO A ESCADA ROLANTE DE FORMA IRREGULAR DESCABIMENTO AUTORA QUE SE APOIOU EM MURETA QUE LADEIA A ESCADA ROLANTE, QUANDO TEVE SEU DEDO FRATURADO E, POSTERIORMENTE, AMPUTADO NÃO VERIFICADA CONDUTA NEGLIGENTE OU IMPRUDENTE DA VÍTIMA COMPROVAÇÃO DE QUE FALTAVA AO EQUIPAMENTO UMA PEÇA DE PROTEÇÃO ACIDENTE OCORRIDO NO LOCAL DA AVARIA FALHA DE SEGURANÇA DANO MORAL E ESTÉTICO VERIFICADO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA CONDENAR A SEGURADORA LITISDENUNCIADA A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LITIDENUNCIANTE, DIANTE DA EXPRESSA OPOSIÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE RECURSO DA CORRÉ ATLAS SCHINDLER PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO REQUERIDO CONDOMÍNIO EDIFICIO METROPOLITANO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Luiz Carlos Mendes (OAB: 205090/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0941558-44.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ribeirão Niteroi Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelada: Ana Maria Cassiano D´Alexandre Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL LEGALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, PREVISTO CONTRATUALMENTE PRESTAÇÃO QUE APENAS SE CONSIDERA CUMPRIDA COM A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL, E NÃO DESDE A EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” AUMENTO DOS CUSTOS DA OBRA E ENTRAVES BUROCRÁTICOS QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR SÚMULAS 160, 161 E 164 DESTE E. TRIBUNAL CASO CONCRETO QUE APRESENTA PECULIARIDADES AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COM O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO CONTRATO QUE NÃO VINCULA A CONSTRUTORA ATÉ A DATA DA SUA ANUÊNCIA RES INTER ALIOS ACTA ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA QUANTO AOS DANOS REFERENTES AO PERÍODO DE ATRASO ANTERIOR À ANUÊNCIA ENTREGA DAS CHAVES CONDICIONADA À LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO, APÓS O REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO BEM INCUMBÊNCIA DA ADQUIRENTE MORA VERIFICADA APENAS APÓS REFERIDO REGISTRO, E ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES AFASTAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE ATRASO LUCROS CESSANTES DEVIDOS IRRELEVÂNCIA DA FINALIDADE DO NEGÓCIO PRIVAÇÃO DE USO PELO TEMPO QUE PERDUROU DO REGISTRO DO FINANCIAMENTO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES IPTU QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE, RESSALVADO O SEU PERÍODO DE MORA TAXA DE CESSÃO ABUSIVIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGÍTIMA À CONTRAPARTIDA PELA ANUÊNCIA À CESSÃO CONTRATUAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Felippe Ferreira Coletto (OAB: 245776/SP) - Juliana Argenton Cardoso Gonçalves (OAB: 284191/SP) - Vanessa Francielle de Oliveira Mazer (OAB: 319103/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 3002269-62.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Sueli de Jesus Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Terezinha de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA QUE OUTORGOU PROCURAÇÃO À FILHA PARA QUE ELA VENDESSE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE VENDA QUE FOI REALIZADA, PELO VALOR DE R$ 40.000,00 RÉ QUE, NO ENTANTO, ADQUIRIU OUTRO IMÓVEL, EM NOME PRÓPRIO, E NÃO ENTREGOU À AUTORA O VALOR DA VENDA PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DE R$ 40.000,00, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INCONFORMISMO DA RÉ ALEGAÇÃO DE TER RECEBIDO O VALOR EM DOAÇÃO, POR SER A ÚNICA FILHA DA AUTORA QUE NÃO POSSUÍA IMÓVEL PRÓPRIO NÃO ACOLHIMENTO REQUERIDA QUE FIRMOU DOCUMENTO ASSUMINDO A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER O VALOR HAVIDO COM A VENDA DE IMÓVEL, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO DOAÇÃO NÃO COMPROVADA DE FORMA SUFICIENTE, NEM POR DOCUMENTOS, NEM POR TESTEMUNHAS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Vicentim (OAB: 112604/SP) (Convênio A.J/OAB) - Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2255 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 705 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1011102-38.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1011102-38.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Jenifer Fernanda Mioni da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA AUTORA QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDA PRESCRITA, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAL DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, APENAS PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA, RESSALVANDO- SE A LICITUDE DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO DÉBITO APONTADO PELA AUTORA QUE CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS O RÉU APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE O RÉU VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB: 157407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2320
Processo: 1021247-82.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1021247-82.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Apelado: Rodrigo dos Santos Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Negaram provimento ao recurso - com observação. V. U. - NULIDADE ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA SENTENÇA NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE OBSERVÂNCIA DO QUE PREVISTO NOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, DO CPC PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES DESISTÊNCIA CARACTERIZADA DECRETO DE RESOLUÇÃO NEGOCIAL E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, ATUALIZADO, A OCORRER SOMENTE NO FINAL DO GRUPO, COM RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL AO TEMPO EM QUE SE MANTEVE VINCULADO AO CONTRATO PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE TAXA DE ADESÃO, FUNDO DE RESERVA, SEGURO DE VIDA E MULTA DE 20% SOBRE O LÍQUIDO A SER RESTITUÍDO DESCABIMENTO EXCEPCIONAL HIPÓTESE EM QUE HOUVE, APENAS, O PAGAMENTO DE ÚNICA PRESTAÇÃO (A INICIAL, EM VALOR IMPORTANTE) PREVALÊNCIA DA DEDUÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL CORREÇÃO MONETÁRIA EXEGESE DA SÚMULA 35 DO STJ INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO NO CASO, DEVERÁ SER OBSERVADO INCC/M SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) - Flaviano Lopes Ferreira (OAB: 61572/MG) - Hamilton Ribeiro Barbosa (OAB: 86507/MG) - Jessica Priscila Pratis (OAB: 445000/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1003353-25.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003353-25.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Jose Severino da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - DÉBITO E INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, OBJETO DA AÇÃO, NEGATIVAÇÕES ESTAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS NO DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA E A ORIGEM DESSAS DÍVIDAS, CUJA EXIGIBILIDADE E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FORAM IMPUGNADAS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS IDENTIFICADOS NA INICIAL E A ILICITUDE DE SUAS INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE, “PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, CANCELANDO-SE AS NEGATIVAÇÕES NOTICIADAS NOS AUTOS”.RESPONSABILIDADE CIVIL E DANO MORAL - APESAR DE COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NA INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR CULPA DA PARTE RÉ, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, NA ESPÉCIE, É DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, UMA VEZ QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA LEGÍTIMA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385/STJ).RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Geverson Freitas dos Santos (OAB: 187696/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1104887-14.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1104887-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reditus Investimentos Ltda, e outro - Apelante: Gustavo Cleto Marsiglia - Apelado: João Orives Pichinin - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES - ADMISSÍVEL O DEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA DE COMPENSAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, QUANDO DEMONSTRADO, DE PLANO, SUA CONDIÇÃO DE TITULAR DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E VENCIDA, NOS TERMOS DOS ARTS. 368 E 369, DO CC - INADMISSÍVEL A PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES, VISTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE AS PARTES APELANTES SÃO TITULARES DE UM CRÉDITO EM FACE DA PARTE APELADA - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABATIMENTO DE VALORES, PORQUANTO OS VALORES PAGOS PARA CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE APELADA SÃO DEVIDOS, EM RAZÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL “1.2”, “D” E “1.3”, COMO PARTE DO PREÇO DA VENDA DAS AÇÕES OBJETO DO CONTRATO EXEQUENDO - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES APELANTES, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB: 181323/RJ) - Victor Montalvo Moreira Correa (OAB: 181323/RJ) - Mateus Donato Gianeti (OAB: 195417/SP) - Ronaldo Apelbaum (OAB: 196367/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1001792-17.2016.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001792-17.2016.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Lorena - Apelante: Prefeitura Municipal de Lorena - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Benedita de Jesus Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LORENA/ SP - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE É IRMÃ DO REQUERIDO, QUE É USUÁRIO E DEPENDENTE DE ENTORPECENTES, CONSUMINDO CRACK E BEBIDA ALCOÓLICA. DEVIDO AO CRESCENTE ENVOLVIMENTO COM AS DROGAS, TEM COLOCADO SUA VIDA E A DOS FAMILIARES EM RISCO, TENDO ENTRADO, RECENTEMENTE, EM LUTA CORPORAL COM SUA IRMÃ E TENTADO ESGANAR SUA MÃE. O REQUERIDO NÃO FOI AO TRATAMENTO PROPOSTO PELO CAPS, SENDO-LHE INDICADO TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO HOSPITALAR. FOI INTERNADO VOLUNTARIAMENTE EM 1º/06/2016, CONTUDO, FOI LIBERADO EM 08/06/2016 PARA COMPARECER EM PERÍCIA E SE EVADIU - PRETENSÃO DA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEU IRMÃO NO POLO DE ATENÇÃO INTEGRAL DE SAÚDE MENTAL DA SANTA CASA DE APARECIDA/SP, COM A CONFIRMAÇÃO DAS MEDIDAS AO FINAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LORENA/SP - REEXAME NECESSÁRIO. RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE ACERCA DA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, FOI REALIZADA PERÍCIA PELO IMESC (FLS. 288/292), EM QUE CONSTATADO BENEDITO APRESENTA QUADRO DE DEPENDÊNCIA POR MÚLTIPLAS DROGAS (CID10: F19.2), “CONJUNTO DE FENÔMENOS COMPORTAMENTAIS, COGNITIVOS E FISIOLÓGICOS QUE SE DESENVOLVEM APÓS REPETIDO CONSUMO DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, TIPICAMENTE ASSOCIADO AO DESEJO PODEROSO DE TOMAR A DROGA, À DIFICULDADE DE CONTROLAR O CONSUMO, À UTILIZAÇÃO PERSISTENTE APESAR DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS, A UMA MAIOR PRIORIDADE DADA AO USO DA DROGA EM DETRIMENTO DE OUTRAS ATIVIDADES E OBRIGAÇÕES”, BEM COMO CONCLUIU-SE QUE O REQUERIDO NECESSITA PERMANECER INTERNADO ATÉ A ALTA MÉDICA E DEPOIS DAR SEGUIMENTO EM CAPS AD, EM TRATAMENTO PROLONGADO POR TEMPO INDETERMINADO - PREVALÊNCIA DA AVALIAÇÃO PROPOSTA PELO PERITO DO IMESC, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, BEM COMO PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 219 E 223 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI Nº 8.080/90 - FICOU CLARO O INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. A DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EM SEU R. PARECER ÀS FLS. 422/430, MANIFESTOU-SE PELO IMPROVIMENTO DOS RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2761 ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE MUNICÍPIO DE LORENA/SP, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS E COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO-SE A ISENÇÃO.”).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONFIRMANDO A MEDIDA ANTECIPATÓRIA (FLS. 33/37), PARA CONDENAR OS DEMANDADOS À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENEDITO AUGUSTO PEREIRA ATÉ SUA ALTA MÉDICA, JÁ REALIZADA (FLS. 271/272), MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LORENA/SP, IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sarah Soares Ferreira Rodrigues (OAB: 319383/SP) (Procurador) - Sylvia Christina Barbosa de Moura (OAB: 213321/SP) - Nuno Roberto Coelho Pio (OAB: 357675/SP) (Procurador) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1002817-80.2019.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002817-80.2019.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rydi Participações e Adm. de Bens Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ITBI MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.ITBI FATO GERADOR NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, MEDIANTE O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.NO CASO DOS AUTOS, O TRIBUTO FOI COBRADO DIANTE DA OPERAÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL OCORRIDA EM 09/05/2011, SENDO QUE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS APENAS OCORREU EM 24/02/2012 DESCABIMENTO NÃO CARACTERIZADO O FATO GERADOR DO ITBI APONTADO NO LANÇAMENTO CONSUBSTANCIADO PELA NOTIFICAÇÃO Nº 90.026.412-8 NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO OCORRÊNCIA PRECEDENTES DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 13.284,44) VERBA HONORÁRIA QUE CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE R$ 1.328,44 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.671,56 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Eduardo Froehlich Zangerolami (OAB: 246414/SP) - Evadren A. Flaibam (OAB: 65973/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1011791-87.2019.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1011791-87.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE DIADEMA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO - AS RAZÕES RECURSAIS SE LIMITAM A DEFENDER A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E A VALIDADE DA CDA OU A POSSIBILIDADE DE EMENDA PARA CONSTAR A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E A INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ACRESCENTANDO O CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA ATACADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ESTA E A MATÉRIA TRAZIDA NA PEÇA RECURSAL OFENSA AO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO DESCABIMENTO O ARBITRAMENTO SEGUNDO O CRITÉRIO DE EQUIDADE PREVISTO NO § 8º, DO ARTIGO 85 DO CPC, RESTRINGE-SE ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU QUANDO O VALOR DA CAUSA SEJA MUITO BAIXO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA EMBARGANTE (ARTIGO 85, § 3º DO CPC) QUE, NA HIPÓTESE, CORRESPONDE AO VALOR EXEQUENDO ATUALIZADO: R$ 31.684,83 (DEZEMBRO/2012), ATUALIZADO PELA EMBARGANTE NO VALOR DE R$ 79.442,72 (SETEMBRO/2019) - MANUTENÇÃO - APELO NÃO PROVIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Giannobile Marino (OAB: 130597/SP) (Procurador) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1003736-87.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003736-87.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Requerido: M. de G. - Recorrida: H. V. de O. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2997 EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006797-53.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006797-53.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. F. R. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3023 DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007951-09.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1007951-09.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. G. da S. P. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008222-18.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008222-18.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. B. G. de O. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3029 DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1043291-63.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1043291-63.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: A. L. M. - Embargdo: L. S. C. - Trata-se de embargos de declaração tirados contra a decisão de fls. 1336/1338, que determinou que a parte apelante juntasse documentação para comprovar a impossibilidade financeira do recolhimento do preparo recursal. Insurge-se a apelante, opondo os presentes Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão suscitada. Em síntese, aduz que a D. Relatora não poderia, de ofício, proceder com nova análise acerca do diferimento do recolhimento das custas processuais, uma vez que dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil que Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Deste modo, requer que os presentes embargos de declaração sejam acolhidos, a fim de sanar a omissão suscitada, tornando sem efeito a decisão embargada, mantendo o diferimento das custas, conforme decidido a fls. 164/165. É o relatório. Os presentes embargos restam prejudicados, em razão da reconsideração da decisão embargada, a fls. 1394, que manteve o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Não obstante, ressalvo que é prerrogativa do julgador a análise da concessão ou indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo cabível eventual revogação, ainda que de ofício. Ante o exposto, por meu voto, JULGO PREJUDICADO os presentes embargos declaratórios. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Luciana Oliveira Lima Duete de Souza (OAB: 250153/SP) - Verena Marques Canavezzi (OAB: 291203/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1228
Processo: 2111289-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111289-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: José Eduardo Costa Martins - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que impôs aplicação de multa diária (fl. 38), em Tutela Antecipada em Caráter Antecedente interposta pelo agravado, nos seguintes termos: (...) Fls.156/9: Ante a notícia de descumprimento da medida liminar, em evidente ato atentatório à dignidade da justiça, aplico à requerida a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da data do descumprimento, bem como, com base no art.77, § 2º CPC, pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, multa de 10% do valor da causa (...) Inconformada, insurge-se a agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, alegando em síntese que o agravo ingressou com ação visando compelir a agravante a fornecer custeio de tratamento home care, considerando que é portador de síndrome demencial causada pelo estágio avançado da doença de Alzheimer. Aponta que foi deferida a liminar para cumprimento do determinado no prazo de 48 horas sob pena de multa de R$ 1.000,00 diário. Assevera que o agravado informou descumprimento da medida tendo a decisão atacada aplicado multa diária de R$ 1.000,00 a partir da data do descumprimento. Narra que tal decisão é unilateral e que não houve intimação para que pudesse se manifestar em contraditório. Argumenta que não descumpriu a liminar e tão logo intimada solicitou a implantação do tratamento e demora ocorreu porque o autor recursou a avaliação com todas as prestadoras enviadas pela seguradora para avaliação, sob o argumento de que desejavam que o atendimento se desse através de prestadora de sua livre escolha, que não é referenciada à requerida. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e ao final seja dado provimento ao presente recurso para reforma ou cassação a r. decisão combatida ante a ausência de contraditório ou reconhecimento de ausência de descumprimento da decisão. Esse é o breve relato. Na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifica-se no caso dos autos, pelos documentos de fls. 543/550 que a agravante tomou as medidas necessárias a fim cumprir a determinação de fornecimento de tratamento médico, porém houve recusa pelo agravado que insistiu em manter equipe particular com os profissionais que já estão assistindo. Todavia, o fato é que dispondo a empresa agravante deequipemédica especializada em tratamento homecare, não se vislumbra obrigatoriedade de ser mantida equipe particular contratada pelo agravado. Com efeito, sem notícia do caráter insatisfatório, defeituoso ou incompleto dos aludidos serviços que podem e devem ser prestados pela agravante comequipeprópria e referenciada, não há razão para obrigar, desde logo, que esta assuma o custeio destes serviços por meio de empresa não credenciada. Desta forma, a fim de evitar a hipótese de dano irreparável a agravante em razão da determinação da imposição de multa diária, defere-se o efeito suspensivo ao presente recurso. Providencie a agravante a comunicação à Primeira Instância, dispensadas as informações. Intime-se para contraminuta. À douta PGJ. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0005020-39.2010.8.26.0319 (319.01.2010.005020) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Apelado: Laides Damasceno Lopes - Apelado: Silas Pires de Camargo - Apelado: Leonice Aparecida Paulo - Apelado: Leonildo Placca - Apelado: Romildo Aparecido de Arruda - Apelado: José Ademir das Chagas - Apelado: José Aparecido Gomes Pereira - Apelado: Sérgio Parrilha - Apelado: Silmara Falasca Leite - Apelado: João Carlos Ricardo Delfino - Apelado: Jesué Benedito Ferreira - Apelado: José Antonio Ferreira - Apelado: Wilson da Silva - Apelado: Ismael Martins - Apelado: Armindo Pacheco - Apelado: Samira Terezinha Zedan - Apelado: Maria Joseilda Santana - Apelado: Osmar José Prenhaca - Apelado: Benedito Laurindo Dias - Apelado: Divino Leite Machado - Apelado: Dulcineia da Silveira Miranda - Apelado: Hélio Oliveira Thasno - Apelado: ELIETE DE LOURDES BENETTI - Apelado: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA GÓES - Interessado: José Carlos da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005020-39.2010.8.26.0319 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0005020-39.2010.8.26.0319 Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1238 Apelante: Sul América Cia Nacional de Seguros Apelados: Laides Damasceno Lopes e outros Comarca de Duartina Juiz(a) de primeiro grau: Natasha Gabriella Azevedo Motta Decisão Monocrática nº 1.978 AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. MORADIA POPULAR. Pretensão dos autores de serem indenizados por prejuízos materiais decorrentes de vícios de construção em seus imóveis, os quais construídos com recursos do SFH através da CDHU. Controvérsia que envolve o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Necessidade de suspensão até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/ PR, processados pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.039), para evitar a prolação de decisão conflitante, bem como resguardar a segurança jurídica. Decisão proferida nos termos do art. 932, IV, c, cc art. 1.011, I, do CPC. Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Laides Damasceno Lopes e outros em face de Sul América Cia Nacional de Seguros, na qual buscam ser indenizados por prejuízos materiais, decorrentes de diversos problemas estruturais que surgiram em seus imóveis, os quais construídos com recursos do SFH através da CDHU, bem como incidência de multa decendial de 2% dos valores apurados. Narram, em síntese, serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação; que aderiram ao seguro habitacional a cargo da ré; que surgiram diversos problemas estruturais em seus imóveis; que as rés possuem responsabilidade pelos vícios construtivos e de desmoronamento (fls. 1/28). Em sede de contestação, a requerida pleiteia (fls. 482/525), preliminarmente, ilegitimidade passiva e legitimidade da Caixa Econômica Federal. Alega, ainda, a incompetência absoluta do juízo, inépcia da inicial. No mérito, argui prescrição e defende, em síntese, que os vícios apontados estão excluídos do contrato de seguro, por ausência de cobertura contratual para vícios de construção e impugna a aplicação da multa decendial. Réplica a fls. 546/591. Sobreveio a r. sentença de fls. 1.611/1.620, julgou a ação procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização nos valores de R$ 23.160,00 e R$ 23.890,00, atualizados e acrescidos de juros de mora da citação, além do pagamento da multa de 2% sobre o valor da indenização, para cada decêndio ou fração de atraso, e verba honorária de 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré para suscitar, preliminarmente, o interesse da Caixa Econômica Federal e da União no feito, já que os contratos de financiamento dos autores foram firmados com cobertura pelo FCVS, e a consequente incompetência da Justiça Estadual para o julgamento deste processo, em observância ao decidido no Tema nº 1.011 pelo STF; a prescrição em relação a todos os autores; sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido, ante a ausência de cobertura contratual para reparar os vícios construtivos nos imóveis dos autores, nos termos do decidido no Tema nº 86 pelo STJ. Alega, ainda, a inaplicabilidade do CDC e da impossibilidade de aplicação de multa decendial. Contrarrazões a fls. 1.722/1.764. Em 24.09.2021, estes autos passaram a ter tramitação digital, sendo agora um processo híbrido. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, IV, c, e 1.011, I, do CPC. Com a devida permissão, deve ser suspenso o feito até o julgamento do Tema nº 1.039 pelo STJ. O STJ afetou, em 09/12/2019, os recursos Especiais nº 1.799.288/PR e 1.803.225/PR como representativos da controvérsia repetitiva (tema nº 1039), com a seguinte tese: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Determinou-se, ainda, a adoção dos efeitos do art. 1.037, inciso II, do CPC, mediante suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Desta forma, para evitar a prolação de decisão conflitante, bem como resguardar a segurança jurídica, devida a suspensãodo julgamento. Nesse sentido, julgados deste E. Tribunal: AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. Rejeição da preliminar de prescrição. Discussão sobre o termo inicial da prescrição em contrato submetido ao regime do SFH. Matéria afetada pelo STJ (Tema 1039). Determinação de suspensão do processo. Decisão cassada. Recurso provido, com determinação”. (AI 2190394-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; 1ª Câmara de Direito Privado; j. em 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO. Recurso interposto em face de decisão saneadora que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, indeferiu os pedidos de denunciação da lide à CDHU e à Caixa Econômica Federal, determinou a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Inconformismo da ré. Recurso não conhecido no que diz respeito às preliminares de inépcia da inicial e ausência de legitimidade dos autores. Questões não suscetíveis de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipóteses que não admite mitigação uma vez que as questões poderão ser ventiladas em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o artigo 1.009, §1º do CPC. Precedentes. Pretensão de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda que não comporta acolhida, uma vez que demonstrado nos autos que a apólice da qual os autores são beneficiários possui natureza privada (ramo 68). Descabida, ainda, a denunciação da lide à CDHU, que atuou como agente financeiro e estipulante da apólice, não se enquadrando na hipótese do art. 126 do CPC. Precedente. Alegação de prescrição, contudo, que deve implicar na suspensão da tramitação do feito junto aos autos de origem, até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR, processados pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.039), visando evitar decisão conflitante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA”. (AI 2079052-79.2021.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; 3ª Câmara de Direito Privado; j. em 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Ante o exposto, por decisão monocrática, determino a suspensão do julgamento dos recursos até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.799.288/PR e nº 1.803.225/PR, processados pela sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema nº 1.039), após tornem os autos para prosseguimento. São Paulo, 23 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2073295-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2073295-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: I. A. A. M. - Agravado: C. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073295-70.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: I. A. A. M. Agravado: C. M. Comarca de Pacaembu Juiz de primeiro grau: Rodrigo Antonio Menegatti Decisão Monocrática nº 2.445 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CC. PARTILHA, GUARDA, ALIMENTO E VISITAS. Decisão de primeira instância que concedeu a guarda provisória do menor ao agravado. Sobreveio r. sentença no processo principal. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto contra a decisão copiada a fls. 15/20 que, em Ação de Divórcio c.c. Partilha, Guarda, Alimentos e Visitação, concedeu a guarda provisória do menor J.M.M. ao genitor, ora agravado, indeferindo em relação ao adolescente C.D. Alega a agravante, em síntese, que argumentação da alteração da guarda se baseia na sua prisão segregatória provisória, o que não deve ser tido como o ponto basilar para tanto, pois há legislação, inclusive especial, para aquelas que tem segregação de sua liberdade, sem que haja qualquer alteração da guarda, inclusive possuindo benefícios para responder em liberdade o processo; que a guarda deve ser mantida com a genitora. Em sede de análise preliminar, o efeito suspensivo pretendido foi indeferido o agravado intimado a apresentar contraminuta (fls. 46/47). Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 49). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se a fls. 53/54 no sentido de julgar prejudico o presente recurso. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juiz decidiu sobre a guarda definitiva e julgou a ação parcialmente procedente (fls. 1.030/1.039 dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 23 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Carolina Gonçalves Valença (OAB: 225169/SP) - Tania Regina Corveloni (OAB: 245282/SP) - Cristiane Costa Palo Mello (OAB: 262968/ SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1000683-40.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000683-40.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Elenilda Freire Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: O Juizo - Interessada: Fernanda Vasconcelos Bezerra Luz - Interessado: João Henrique Vasconcelos Bezerra - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Elenilda Freire Bezerra e outros, visando o levantamento dos saldos das contas bancárias e transferência de uma motocicleta, em nome do de cujus João Francisco Bezerra. (...) O art. 666, do CPC, estabelece que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80. Por sua vez, o art. 2º da referida Lei estabelece que suas disposições, não existindo outros bens sujeitos a inventário, se aplicam aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Dessa forma, existindo outros bens sujeitos a inventário o pedido de alvará deve ser deduzido nos autos do inventário instaurado e não em ação autônoma de Alvará. (...) No caso dos autos, consta da certidão de óbito que o falecido deixou bens a inventariar (fls. 13), tendo, inclusive, os autores informado existência da motocicleta, razão porque, impossível a concessão de alvará judicial para levantamento dos valores e transferência da motocicleta, devendo a parte autora valer-se do processo de inventário/arrolamento para a partilha dos bens do de cujus. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Requerente, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (v. fls. 106/108). E mais, se o de cujus deixou uma motocicleta, como admite a parte apelante, mostra-se de rigor a abertura de Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1300 inventário/arrolamento. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carla Marcia Peruzzo (OAB: 170908/SP) - Daniel Alves da Silva Rosa (OAB: 391015/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001134-08.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001134-08.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: J. M. de S. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: T. L. de S. L. (Representando Menor(es)) - Apelado: V. L. C. P. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: JOSÉ MATHEUS DE SÁ PEREIRA, menor impúbere, representado pela genitora Thauany Letícia de Sá Lima, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra seu genitor VINICIUS LINO CORREA PEREIRA, todos devidamente qualificados na inicial, alegando, em síntese, que, por força de acordo homologado nos autos do processo n. 1001856-76.2020.8.26.0326, o requerido está legalmente obrigado a pagar pensão alimentícia no valor equivalente a 30,77% de seus rendimentos, o que perfaz o montante de R$ 400,00. Aduz(em) que o valor já não supre suas necessidades e que houve melhora nas condições financeiras do requerido, o que viabiliza a majoração da obrigação alimentar. Pugna(m) pela antecipação dos efeitos da tutela para majorar os alimentos para o importe de R$ 700,00. Ao final, requer(em) a procedência do pedido para, confirmando a tutela, majorar a verba alimentícia fixada. A inicial veio instruída pelos documentos de fls. 08/31. (...) Inicialmente, diante dos documentos apresentados, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e comele será analisada. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária dilação probatória, por conta da prova documental coligida aos autos, a qual se mostra suficiente para a solução das questões fáticas controvertidas, sendo prescindível a produção de outras provas. É cediço que o magistrado é o destinatário das provas. Cabe a ele deferir as necessárias à instrução do processo e indeferir as que, no seu sentir, são inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, tudo em conformidade com as regras dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Aliás, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório (STJ-4ª Turma, Resp. 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.514). Assim, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução das questões fáticas controvertidas, além das já existentes, passo o julgamento do feito. O pedido formulado na inicial é improcedente. Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil: se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso em tela, o requerente não demonstrou nos autos alteração de suas necessidades a justificar o ajuizamento da presente ação, tendo apenas argumentado que houve acréscimo de suas despesas. Também nada trouxe de concreto para comprovar o incremento da capacidade financeira do genitor-requerido, apta a autorizar a pretendida majoração dos alimentos. Nesse sentido, verifico que os relatórios de coleta de leite juntados pelo requerente não contem identificação, havendo apenas menção ao nome “Ricardo”, que não guarda relação com as partes dos autos. Ademais, o requerido confirma que trabalhou em parceira com a venda de leite por alguns meses, mas devido ao alto custo para tratamento do gado, face a seca severa que atingiu a nossa região e o baixo preço para venda do produto, acabou acumulando prejuízos e por isso encerrou a atividade. Quanto à suposta renda auferida pelo requerido por cuidar de gado, o requerente não cuidou de comprovar sua assertiva, não tendo nem ao menos postulado pela produção de tal prova, anotando-se a negativa do requerido quanto ao exercício de tal atividade. Assim, as alegações do(a,s) requerente(s) não são hábeis a autorizar a majoração da pensão alimentícia. É verdade que o advento de nova prole não deve acarretar redução da pensão alimentícia fixada anteriormente. Portanto, nada mais lógico que o genitor busque meios alternativos e adicionais de alavancar sua renda para para custear os gastos ordinários com o nascimento de outro filho. (...) Tem-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus probatório, consoante disposto no artigo 373, inciso I do novo Código de Processo Civil. Desse modo, forçoso reconhecer que o requerente nenhuma prova produziu no sentido de amparar o seu direito, sendo certo que as meras alegações constantes na peça inaugural não convencem este Juízo. O que se constata, no vertente caso, é a inocorrência de mudança na condição econômica do requerente no curto espaço de tempo transcorrido desde a fixação, capaz de justificar a majoração por ele pretendida, pois a prova que lhe cabia fazer, de alteração no quadro existente na época da fixação até o presente momento não se provou, havendo percentual razoável anteriormente acordado entre as partes, que deve prevalecer. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por contra , com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do novo Código de Processo Civil, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º do aludido Diploma Legal, já que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita (v. fls. 95/100). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram acordados em novembro de 2020, constando da respectiva minuta ser o alimentante tratorista e auferir a renda aproximada de R$ 1.300,00 (v. fls. 14/21). Já na presente ação revisional ajuizada em agosto de 2021, ou seja, apenas 9 meses após o acordo, o alimentando não comprovou o efetivo incremento em suas despesas nem nos rendimentos do alimentante. Pelo contrário, o apelado comprovou que continua exercendo a mesma função de tratorista, percebendo R$ 70,00 por dia trabalhado (v. fls. 65), e que teve outro filho em 5/5/2021 (v. fls. 69), possuindo mais gastos quando do acordo firmado com a representante legal do apelante. Assim, nada justifica a majoração pretendida. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do réu de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 33). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Vagner Luiz Maion (OAB: 327924/SP) (Convênio A.J/OAB) - Lino Travizi Junior (OAB: 117362/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1012323-27.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1012323-27.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: R. de S. A. (Assistência Judiciária) - Apelada: G. G. de A. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. G. de A. ( J. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: P. G. D. de A. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por Robson de Souza Andrade em face de Gabriella Gomes de Andrade e outro, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, menores impúberes representados por seu representante legal. Em breve síntese, a parte requerente deduziu haver desequilíbrio entre suas possibilidades e as necessidades da parte requerida na continuidade da obrigação de pagamento da pensão alimentícia como fixada, no importe de 18% de seus rendimentos líquidos ou de 40% do valor do salário-mínimo, em razão de ter mais dois filhos à sustentar materialmente e de auferir umsalário-mínimo, a título de aposentadoria por invalidez. Pediu declaração de redução da obrigação para valor equivalente a 20% do valor do salário-mínimo. Juntou documentos. (...) Em se versando de revisão prestação alimentar, o art. 1.708 do Código Civil previu, expressamente, que o novo matrimônio do alimentante não é causa legal de alteração dos alimentos, fixados em favor da prole preexistente, sendo eleito como critério legal para eventual modificação da prestação alimentar, pelo art. 1.699 daquele Diploma, efetiva “mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe (...) conforme as circunstâncias” concretas de cada caso, a serem, então, objeto de ônus da prova de quem requer a revisão. E, conforme a práxis, a jurisprudência vem consolidando entendimentos no sentido de que, de acordo com o livre planejamento familiar, garantido pelo constituinte no art. 226, § 7, da Constituição da República, dada correspondente responsabilidade parental, não constitui óbice fático para o cumprimento do dever paterno de sustento sequer a eventualidade do desemprego, a constituição de nova família ou o advento de outros membros na prole. Isso, pois, a bem de ver-se, o superior interesse da prole não pode ser sacrificado pelas deliberações ou desgraças pessoais, como ocorre na hipótese de desemprego, da pessoa obrigada à prestar alimentos, em se versando sobre escolhas afetas ao livre exercício do planejamento familiar ou por desgraças pessoais do alimentante, as quais não pode deixar à deriva aquele que possui direito ao sustento material. Ressalte-se, neste ponto, que eventual desemprego do alimentante não diminui ou exonera da obrigação Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1306 alimentar, uma vez que as necessidades vitais básicas do alimentando não deixam de existir nessa circunstância, de maneira a tornar mais do que devido a prestação de informais e/ou pequenos trabalhos, a fim de não deixar sua prole na penúria e ao desamparo. (...) Ultrapassadas tais premissas, em concreto, era ônus da parte requerente a demonstração de modificação na situação econômica-financeira das partes, a ponto de evidenciar desproporcionalidade da pensão alimentícia outrora fixada em 18% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 40% do valor do salário mínimo nas demais hipóteses, com a finalidade de sustento material dos dois requeridos (fls. 11). Porém, para além das despesas comprovadas pelos requeridos, a necessidade dos alimentos é notória, posto ser indiscutível a imprescindibilidade de alimentação, moradia, vestuário, lazer e educação, quando mais se muitas das suas necessidades não são custeadas como serviços públicos essenciais pelo Estado. De outro lado a parte requente deixou de comprovar a modificação de suas efetivas possibilidades, que somente juntou aos autos prova de que comprometeu-se aos alimentos litigiosos quando já tinha conhecimento da iminência do nascimento da sua terceira filha (fls. 18), a quem sustenta, proporcionalmente, com valores superiores ao que hoje destina aos requeridos (25% do valor do salário-mínimo em qualquer hipótese - fls. 24/26). Logo, diante das provas amealhadas pelas partes sobre as necessidades e as possibilidades das partes sobre o dever de sustento para desenvolvimento físico, psíquico e intelectual da prole - a que a lei, não sem razão, confere absoluta prioridade -, tem-se que a parte requerente bem deve arcar, ao menos, com a pensão como já fixada. Ora, o requerente custeia alimentos mínimos aos dois filhos ora requeridos, provendo a ambos somente 18% dos rendimentos líquidos ou 40% do valor do salário mínimo, devendo mais 25% do valor do salário-mínimo à outra filha, de modo que, mesmo suportando alimentos para esses três menores ele não desembolsa mais do que 65% do valor do salário- mínimo por mês, valor esse que uma pessoa com três filhos não pode negar-se à custear. Deveras, tem-se que, conforme o princípio do livre planejamento familiar, o requerente arca com o valor já mínimo de 20% do valor do salário-mínimo ou de 9% dos rendimentos líquidos dele, em favor de cada um dos requeridos, valores esses habitualmente sequer propostos para mantença de proles. (...) Enfim, toma-se o parecer ministerial como razão final de decidir, notadamente quanto à percepção de auxílio-acidente e não de aposentadoria por invalidez por parte do requerente que, portanto, mantenha-se ele como pessoa apta ao trabalho, cuja diferença de rendas já é compensada pela percepção do benefício em tela (fls. 20 e 21), sendo que as demais teses ventiladas pelas partes não encontram amparo na Lei ou nas provas coligidas, ao passo em que se mostra adequada e suficiente a fundamentação ora adotada para prolação do presente decreto judicial. Por todo o exposto, ao REVOGAR a tutela provisória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, ao DECLARAR ausência de provas de modificação das situações econômicas das partes que implique redução da pensão alimentícia já fixada, na forma do art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil. Dada sucumbência, a parte requerida deverá suportar custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos ao patrono da parte contrária e ora fixados em R$ 3.000,00, observada a inexigibilidade legal dessas verbas (v. fls. 134/139). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que o autor- alimentante não comprovou a alteração recente da sua capacidade financeira, pois os alimentos sub judice foram acordados em audiência realizada em 24/4/2012 (v. fls. 11) e a filha mais nova Gabriela Lo-Luami nasceu em 4/8/2014 (v. fls. 18). Já a presente ação revisional foi ajuizada tão somente em 3/12/2020. E, além de receber o benefício previdenciário (v. fls. 20/21), o próprio autor reconhece que aufere renda com bicos eventuais (v. fls. 160, primeiro parágrafo). É preciso não olvidar, de resto, que os alimentos discutidos são essenciais para garantir as necessidades presumidas de 2 adolescentes, atualmente com 14 e 12 anos de idade (v. fls. 7/8), resultando num porcentual de apenas 9% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo para cada alimentando. Portanto, é de rigor a manutenção da improcedência do pedido de redução. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 47). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andréa de Almeida Brunhari Bullara (OAB: A/AB) (Defensor Público) - Larissa Pavan (OAB: 448589/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2065142-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2065142-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. P. D. (Representado(a) por sua Mãe) J. M. D. - Agravado: A. P. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/48691 Agravo de Instrumento nº 2065142-48.2022.8.26.0000 Agravante: M. M. P. D. Agravado: A. P. D. Juiz de 1º Instância: Marcelo Assiz Ricci Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Alimentos que fixou os provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do Agravado. Requer a Agravante a majoração dos alimentos provisórios. Sustenta que o Agravante já pagava a título de liberalidade a quantia de R$ 700,00, sendo que a redução na forma fixada na decisão lhe é prejudicial. Acrescenta que o valor fixado é insuficiente para a sua manutenção. Afirma que o Agravado tem condições financeiras de suportar os alimentos provisórios em valor maior. Pede que os alimentos provisórios sejam fixados nos termos da inicial (um salário-mínimo e meio) ou, subsidiariamente, no valor de R$ 700,00. Requer a antecipação da tutela recursal. Em sede de cognição inicial antecipei em parte a tutela recursal pretendida (fls. 76/78). Em petição de fls. 90 o Agravante pleiteou a desistência do recurso em razão do acordo entabulado nos autos de origem. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Aparecido Eduardo dos Santos (OAB: 96810/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1016574-76.2013.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1016574-76.2013.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: PDG REALTY S.A. EMPRE E PARTICIPAÇÕES - Apelante: Gold Nevada Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Apelado: Eduardo Vizioli Rosa - Apelada: Josiani Aparecida de Oliveira - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 347/356, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDUARDO VIZIOLI ROSA E JOSIANI APARECIDA DE OLIVEIRA contra PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EGOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. para, reconhecendo o atraso injustificado na entrega da obra: I Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada autor). Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação; II Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de aluguel e condomínio (contrato de locação), de dezembro de 2012 a setembro de 2013. Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do efetivo desembolso. Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação; III Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das quantias comprovadamente pagas pelos autores a título de taxa condominial, de novembro de 2012 a 26/09/2013 (p. 6, item 3.3), de forma simples, porque não presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do TJSP, a partir do efetivo desembolso. Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação; IV Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das quantias comprovadamente pagas pelos autores a título de juros de obra, durante o período de inadimplência (de 1º/03/2012 até 30/08/13 p. 6, 4º parágrafo), de forma simples, porque não presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do efetivo desembolso. Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação. V - Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da multa por inadimplemento contratual (inversão de cláusula penal), no valor correspondente à locação de imóvel de mesmo padrão daquele descrito na inicial (objeto do contrato), relativamente ao período de inadimplência de 1º/03/2012 a novembro de 2012 (vedada a cumulação com lucros cessantes item II supra de dezembro de 2012 a setembro de 2013), valendo-se de pesquisas em sites especializados e/ou dados de imobiliárias. Correção monetária pela Tabela Prática de Débitos Judiciais do TJSP, a partir de cada vencimento. Juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação. Considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido, condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Quanto aos danos morais, não se cogita de sucumbência recíproca, à luz do teor da Súmula nº 326 do STJ. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 358/380, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Grupo PDG) ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. De outro lado, alvitra a extinção do feito em razão da submissão do crédito à recuperação judicial, haja vista que independe da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua existência, uma vez que o requisito determinante para submissão é o fato gerador do crédito. Pugna ainda pela improcedência do pedido deduzido na exordial, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência de responsabilidade pela restituição dos juros de obra, reconhecer a ausência de fundamentos fáticos que sustentam o suposto dano material e afastar a condenação o dano moral fixado, concluindo pela reforma da sentença hostilizada. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 407/413. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a postulante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou balanços patrimoniais atinentes ao mesmo período, cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Ismael Aparecido Bispo Pincinatto (OAB: 271753/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1007485-34.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1007485-34.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Stil Lux Industria e Comércio Ltda - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela embargante contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedentes os embargos à execução por ela opostos. Em razão da sucumbência, foi a embargante condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Busca a embargante a reforma da r. sentença, pleiteando, preliminarmente, que lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Foram apresentadas contrarrazões. Foi proferida por esta relatoria decisão determinando que, para melhor exame do pedido de gratuidade de justiça formulado, traga a apelante a declaração do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios e/ou outros documentos que comprovem a alegada incapacidade econômica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (fl. 200). Decorrido o prazo, a apelante não apresentou os documentos requeridos, recolheu o preparo ou apresentou qualquer manifestação ao despacho supramencionado, nos termos da certidão cartorária à fl. 204. Dessa forma, o recurso de apelação deve ser julgado deserto, sendo inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade. Com efeito, dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ainda, estabelece o parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal que: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Assim, constituindo o preparo requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, e não tendo sido apresentados os documentos requeridos, ensejando, assim, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ante a impossibilidade de análise do pleito, operada está a deserção, conforme advertido à apelante no despacho à fl. 200. Deste modo, é inexorável a conclusão no sentido de que é deserta a apelação interposta, matéria que se insere nas atribuições do relator, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do CPC/15. Como a ré apelante foi vencida em grau de recurso, tendo aberto a instância recursal para a qual convocada a outra parte, e novamente experimentou sucumbência, deve arcar com mais 5% do valor da causa a título de honorários recursais (art. 85 § 11, do CPC). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE da apelação. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Orivaldo Alencar dos Santos (OAB: 84501/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1011850-07.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1011850-07.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: G. F. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. da S. A. (Representando Menor(es)) - Vistos, Apelação interposta contra sentença de fls. 152/155, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de tutela cautelar antecedente com pedido de medida protetiva ajuizada por D. da S. A. (genitor) em favor da menor H. B. A. e em face d G. F. B. (genitora), tornando definitiva a decisão de fls. 28, para determinar que a infante H. B. A. permaneça sob a guarda e cuidados do genitor, suspendendo o exercício do poder familiar pela genitora até ulterior decisão do juízo da Família e Sucessões, hipótese em que a parte interessada deverá ingressar com ação própria perante o juízo competente para dirimir a questão. Condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios da advogada do autor, os quais foram fixados em R$500,00, os quais deverão ser cobrados oportunamente, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à ré. A ré G. F. B apela, para buscar a reforma da sentença, sob o fundamento de que as provas são frágeis e apresentam graves equívocos quanto à sua veracidade, pretendendo a manutenção do poder familiar e convivência materna, nos termos das razões apresentadas às fls. 161/181. Recurso tempestivo, isento de preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita e respondido, com preliminar de perda de objeto (fls. 191/202). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se pela redistribuição do feito a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado (fls. 228/231). Decisão monocrática da Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, não conhecendo do recurso, determinando a redistribuição e remessa do feito a uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I deste E. Tribunal de Justiça para julgamento (fls. 233/238). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 248/251). É o relatório. Houve perda superveniente do objeto recursal. Nesse sentido, adoto como razões de decidir os fundamentos do judicioso parecer do d. Procurador de Justiça de fls. 248/251, a seguir transcritos (com a substituição dos nomes das partes mencionados pelas suas iniciais, em obediência ao Provimento CSM nº 2.241/2015): Em consulta ao portal do e-SAJ, foi ajuizada Ação de Modificação de Guarda e Regulamentação de Convivência Familiar por D. da S. A. (genitor de H. B. A.) em face de G. F. B. (genitora de H. B. A), processo n. 1011970-50.2021.8.26.0161, sendo prolatada a r. decisão de fls. 47/48, a qual deferiu, provisoriamente, a guarda da criança em favor do genitor, suspendendo a obrigação alimentar anteriormente fixada a cargo do autor (pai) e, por fim, também suspendeu a convivência materno-filial. Com efeito, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1332553/PE), há perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão denegatória de liminar com superveniência da prolação de sentença, uma vez que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Por semelhança, também no caso em comento. Em suma, o julgamento do apelo, em qualquer sentido, perdeu sua razão de ser em face do ajuizamento da ação de guarda, com subsequente atribuição da guarda provisória ao ora apelado. Diante do exposto, o parecer é pela decretação da perda do objeto do apelo, tendo em vista que as questões sobre guarda e convivência familiar estão sendo decididas nos autos do processo n. 1011970-50.2021.8.26.0161, com atribuição da guarda provisória da criança H. B. A. ao genitor e suspensão do convívio materno, até a elaboração dos estudos psicossociais.. Destarte, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Devolvam-se os autos à vara de origem. P. e Int. São Paulo, 24 de maio de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Letícia Barrionuevo Araújo (OAB: 421601/SP) - Gabrielle Albuquerque de Abreu (OAB: 449302/SP) - Fernanda Romano (OAB: 119723/RS) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2106718-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2106718-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pilar do Sul - Agravante: T. R. de M. - Agravado: A. M. de O. F. - Interessado: C. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: B. M. de O. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1376 superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Eliseu Samuel dos Santos Prestes (OAB: 441884/ SP) - Vanessa Pedra do Carmo Scudeler (OAB: 460215/SP) - Taís Rodrigues de Moraes Oliveira - Alcindo Mendes de Oliveira Filho - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2111426-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111426-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Jédme Pereira Alves - Interessada: Maria Tercília Fortes Alves - Agravado: O Juízo - (Voto nº 33.155) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 180/181 dos autos principais que, no bojo da usucapião extraordinária, entendendo pela necessidade e pertinência da realização da prova pericial, nomeou o expert Vitor Bevilacqua para apurar as exatas medidas, descrições e confrontações do imóvel usucapiendo. Irresignados, pretendem os agravantes a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que apresentaram todos os documentos necessários ao deslinde do feito, inclusive os documentos técnicos, como o memorial descritivo e a planta do imóvel assinados por engenheira; não houve impugnação dos confrontantes, tampouco interesse da União, Estado ou Município; a área está inserida dentro de propriedade fechada, cujos confrontantes são seus familiares; o trabalho técnico elevará os custos da ação; tudo a justificar a desnecessidade na realização da prova pericial Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1377 determinada de ofício pelo MM. Juiz a quo. É o relatório. 1.-O agravo de instrumento não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, consoante o mais recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890). Na hipótese, além de não constar no rol, os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a urgência que justifique o reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Nesse sentido, em situação análoga, a C. 6ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que determinou a produção de prova pericial. Hipótese impugnada não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC/15. Deferimento de prova que não se confunde com a redistribuição do ônus probatório prevista no inciso XI do mencionado dispositivo legal. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação de modo a possibilitar a adoção da tese de taxatividade mitigada fixada pelo A. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT, Tema 988). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, AI 2093317-57.2019.8.26.0000, rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 09.05.2019) Na mesma senda: Agravo de Instrumento. Plano de saúde Ação revisional Decisão que deferiu a realização de prova pericial Hipótese que não se enquadra no rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Questão passível de reapreciação, se caso, nos autos principais ou em sede de recurso de apelação. Não se conhece do recurso (TJSP, 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2249138-88.2018.8.26.0000, rel. Desª Christine Santini, j. 30.11.2018) E ainda que assim não fosse, não se deve olvidar que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca de sua pertinência. Nesse sentido, lembra Theotonio Negrão, ao analisar o art. 130, do Código de Processo Civil: sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 264). E ainda, observa Vicente Greco Filho, que deverá o juiz impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias (Direito Processual Civil Brasileiro, vol. I, São Paulo: Saraiva, 1994, p. 234) (TJSP, 9ª Câm. Dir. Púb., AI 2033761-03.2014.8.26.0000, rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 14.05.2014). 2.- CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 24 de maio de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: José Renato de Siqueira (OAB: 372966/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0005323-71.2008.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jaires da Silva - Apelante: Ademir Barbosa da Silva - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Interessado: Lilian Cruz Francisco - Interessado: Antonio Aparecido Francisco - V. 1. - O recurso de apelação não reúne condições de conhecimento. Com efeito, determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira dos apelantes, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 270), sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação (fls. 274). Portanto, é imperioso reconhecer a deserção do apelo. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento ao recurso de apelação. Int. São Paulo , 7 de maio de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jose Carlos da Silva (OAB: 135148/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Ana Paula Dias (OAB: 353934/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0050810-45.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Salim Jorge Filho - Apelante: Luiz Gabriel Jorge - Apelado: Projetu s Engenharia e Construções Ltda. - Projetus - Apelado: ACEME - Associação dos Compradores do Edifício Maison Etoile - Interessado: Nivaldo Vaz dos Santos - Interessada: Selma Aparecida Gomes dos Santos - Interessado: Alfredo Farhat Neto - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 713/717, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico simulado de distrato referente ao apartamento 162 do Ed. Maison Etoile, celebrado entre os corréus SALIM e LUIZ, além da nulidade do compromisso de compra e venda do mesmo imóvel, firmado entre LUIZ e os demais corréus, NIVALDO e SELMA, anulando-se os registros R111, 112, 113 e 114 da matrícula nº 100.335, bem como julgou improcedente a reconvenção, condenando os reconvintes na multa de 8% do valor corrigido da reconvenção, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, os réus reconvintes foram condenados, tanto na ação principal quanto na reconvenção, ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor corrigido das causas, observada eventual gratuidade de justiça. Apelam os corréus SALIM JORGE e LUIZ GABRIEL pela reforma da r. sentença para que seja julgada improcedente a ação e, consequentemente, procedente a reconvenção, alegando, em síntese, que os distratos e compromissos de compra e venda firmados pelas partes são válidos e produzem regulares efeitos jurídicos, de modo que há nulidade do ato de adjudicação relativo ao leilão extrajudicial das unidades nº 111 e nº 162 do Ed. Maison Etoile. Aduzem que, à época das alienações realizadas entre os réus, inexistiam penhoras ou gravames anotados na matrícula, de modo que os bens estavam livres e desembaraçados, inexistindo fraude à execução que justifique a anulação das escrituras, sendo dispensado o registro do compromisso de compra e venda na matrícula para que produza efeitos. Sustentam, ainda, que o leilão e adjudicação das unidades são nulos diante da violação às regras do art. 63 da Lei 4.591/64, pois os apelantes não foram devidamente notificados para purgar a mora, sendo que os imóveis já estavam quitados quando constituída a Comissão dos Condomínios denominada ACEME. Foram apresentadas contrarrazões. Houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À mesa. Considerando, contudo, o sistema de tralho remoto implantado pelo TJSP, provavelmente será grande a demora para o presente recurso ser pautado para julgamento presencial, razão pela qual nada impede a reavaliação da situação pela parte que se opôs ao julgamento virtual, o que poderá ser feito mediante simples petição, diante da qual o recurso será enviado para julgamento virtual, normalmente realizado em poucos dias. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Barbara de Figueiredo (OAB: 391863/SP) - Luiz Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1378 Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Monica Moya Martins Wolff (OAB: 195096/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Sidinei Aparecido Aquino Dalter (OAB: 306964/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO Nº 0003145-06.2010.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Roberta de Martino Villela - Apelado: Sociedade Amigos do Jardim Nova Cachoeira - V. Fls. 362: Defiro a dilação do prazo por 15 dias. Int., São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Fabiano Lourenco de Castro (OAB: 130932/SP) - Raphaella Ramos Rodrigues Alves (OAB: 234050/SP) - Clarimar Santos Motta Junior (OAB: 235300/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0027224-20.2012.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Santos - Embargdo: Sindicato dos Trabalhadores Municipais da Estancia Balnearia de Praia Grande - Embargdo: Paschoal Brefere (Justiça Gratuita) - V. Fls. 562/564: Às contrarrazões. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - João Claudio Vieito Barros (OAB: 197758/SP) - Luiz Fernando Castro Reis (OAB: 128875/SP) - Priscila Figueroa Brefere (OAB: 282218/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 Nº 0219976-54.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Notredame Intermédica Saúde S. A. - Embargdo: Maria José de Lima Amaro Santana - Embargdo: Estácio Severino Santana - V. 1 .- Fls. 165: Diga a ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão a respeito do pedido de levantamento dos depósitos judiciais. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Clécio Marcelo Cassiano de Almeida (OAB: 162982/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1026160-44.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1026160-44.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ferraresi Vidros e Aluminio Ltda - Apelado: Pestana Comercio e Importação Ltda - VOTO Nº 36060 DESERÇÃO. Ação monitória. Justiça gratuita requerida em preliminar de apelação. Indeferimento do benefício, pois não demonstrada a insuficiência de recursos. Não recolhimento do preparo no prazo concedido. Recurso de apelação deserto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. Trata-se de apelação (fls. 76/80) interposta por FERRARESI VIDROS E ALUMÍNIO LTDA. nos autos da ação monitória ajuizada por PESTANA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., contra a r. sentença (fls. 73/74) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Dr. Cláudio Salvetti D’Angelo, que julgou procedente o pedido monitório, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.285,93. Contrarrazões às fls. 114/118. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. A Apelante, em preliminar de apelação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não demonstrada a insuficiência de recursos, o benefício da gratuidade foi indeferido por este Relator, que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, pena de deserção (fls. 120). A Apelante, contudo, não recolheu o preparo recursal, conforme certificado a fls. 122. Portanto, diante da inércia da Apelante, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação, porque deserto. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do recurso de apelação, porque deserto. São Paulo, 24 de maio de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Jose Jaime do Vale (OAB: 133821/SP) - Maria Luisa Ramos Ribeiro Borges do Vale (OAB: 203047/SP) - Marcia Regina Natrielli Cruz (OAB: 156397/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2111162-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111162-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Adail Sanches de Oliveira - Agravante: João Pedro Sanches - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Andreia Guimarães Sanches Franco - Interessado: Raquel Guimarães Sanches - Interessado: Gabriela Sanches de Siqueira - Interessado: Jonatas Novato Sanches - Interessado: Ygor Victor Novato Sanches - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE AOS AGRAVANTES, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO PROPORCIONAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE ARCAREM COM AS CUSTAS INDEMONSTRADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 403/404, que concedeu a gratuidade aos autores, com exceção dos agravantes, determinando recolhimento proporcional; aduzem impossibilidade de pagamento, são aposentados, Adail é isento de Imposto de Renda, gratuidade que lhe fora conferida em outro processo, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 Peça anexada (fls. 10). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Colimam, os autores, o recebimento de R$ 624.125,20, referente à ACP nº 94.00.08514-1 (fls. 368/371). Definitivamente os Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1445 documentos do INSS acostados (fls. 399/402 dos autos principais) e a declaração de Adail de isenção de imposto de renda (fls. 10) são insuficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira dos agravantes, ônus que lhes competia, art. 373, I, do CPC. Ressalte-se o caráter excepcional do benefício, restando incomprovada a impossibilidade de pagamento das custas no caso assente, tanto mais quando houve determinação de recolhimento proporcional. Nessa esteira, escorreita a r. decisão que indeferiu a gratuidade aos agravantes. A propósito: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de débitos condomi-niais. Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não comprovação da condição de mise-rabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido. Indemonstra-da a alegada precária situação financeira da agravante, impossível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047970-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2020; Data de Registro: 12/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Decisão que indefere o benefício - Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo Conjunto fático-probatório não demonstra pobreza na acepção jurídica do termo - Presunção de veracidade afastada - Manutenção - Inteligência do inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal - Elementos de convicção aptos a indicar que o recorrente não faz jus à benesse legal pretendida - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239877-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Damaris de Siqueira Simioli (OAB: 166096/SP) - William Camillo (OAB: 124974/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2108437-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2108437-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Raphael Luiz Picasso de Moura - Agravante: Elizabeth Aparecida Picasso Moura - Agravante: Guilherme Henrique Picasso de Moura - Agravado: Adão Martins da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2108437-38.2022.8.26.0000 Comarca: Marília - 3ª Vara Cível Agravante: Raphael Luiz Picasso de Moura e outros Agravado: Adão Martins da Silva Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Origem: Proc. n. 0009542-48.2021.8.26.0344 3ª Vara Cível de Marília/SP e-mail: marilia3cv@tjsp.jus.br Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Inconformados, os agravantes sustentam que o título executivo é inexequível ou inexigível, pois afirmam não terem recebido qualquer valor a título de herança do executado. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de evitar a constrição de seus bens ou, a liberação de valores ao agravado até o julgamento final do presente agravo. No mérito, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o levantamento de eventuais valores constritos até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações complementares. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Manifeste-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Ricardo Menegatto dos Santos (OAB: 235454/SP) - Debora Aika Avelino Kuboki (OAB: 253241/SP)
Processo: 2035328-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2035328-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Fernandes Vieira - Agravado: Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - EMENTA: Tutela antecipada visando à assinatura do contrato de locação de box localizado na feira da madrugada e a exibição da planta baixa do local - Sentenciamento da ação de obrigação de fazer - Agravo Prejudicado. VOTO N° 48.930 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, indeferiu pedido de tutela antecipada. Sustenta o agravante, em síntese, que é comerciante na feira da madrugada possuindo, inclusive, permissão de uso (TPU) emitida pela Prefeitura do Município de São Paulo. Alega que o contrato firmado entre a Prefeitura e o Circuito de Compras São Paulo S.A, empresa que explora comercialmente o local, prevê que compete à concessionária providenciar a celebração dos contratos pertinentes com os cadastrados na lista de comerciantes para instalação do centro popular de compras (fl. 11), de tal sorte que o agravante faz jus ao contrato de locação. Aduz, outrossim, que não possui débitos locatícios com a agravada pois o box que utilizava havia sido invadido, afigurando-se necessária a concessão de tutela de urgência para que a agravada apresente, em juízo, o contrato de locação para assinatura, exibindo, também, planta baixa do local visando identificar o box a que o agravante tem direito. Busca, por isso, a reforma do ato judicial combatido. Denegada a liminar, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com recolhimento de preparo. O agravado apresentou contraminuta (fls. 38/55). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 34). É o relatório. Diante da notícia do sentenciamento do feito (fls. 216/219), julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Comunique-se oportunamente à Vara de origem. São Paulo, 24 de maio de 2022. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Eduardo Salles Pimenta (OAB: 129809/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Freitas (OAB: 251382/SP)
Processo: 2110517-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2110517-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Miriam Franco Macedo - Agravante: Matheus Macedo - Agravante: Thiago Macedo Sorveteria Eireli - Agravado: Condomínio Shopping Parque D. Pedro - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Miriam Franco Macedo e outros, em razão da r. decisão de fls. 339, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº. 1027089- 66.2019.8.26.0114, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de estorno pela parte exequente da quantia levantada. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e de estorno pelo exequente da quantia levantada porque os executados deixaram transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de documentos necessários para a análise do pedido desbloqueio dos valores constritos. Verifica-se que realizado o bloqueio de ativos financeiros (fls. 238/249 da origem), os executados apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 253/258 da origem) e foram intimados a apresentar documentos para comprovar a alegada impenhorabilidade (fls. 275 e 291 da origem). Todavia, diante da inércia, o pedido de desbloqueio não foi conhecido (fls. 299/300 da origem) e foi deferido o levantamento do depósito em favor do exequente. Sobreveio a petição a fls. 317/320 dos autos de origem, na qual os executados apresentaram extrato de conta-poupança que teve o saldo constrito. Consoante art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. A doutrina aponta se tratar de prazo preclusivo: h) Os §§ 2º a 5º do art. 854 do CPC disciplinam o procedimento após a efetivação do arresto eletrônico: 1) Intimação do executado, na pessoa do advogado (ou sociedade de advogados) ou pessoalmente, caso Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1552 não tenha advogado, para falar sobre o bloqueio (art. 854, § 2º, do CPC); 2) Nesse incidente processual, o executado pode, em cinco dias, alegar que os valores são impenhoráveis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC). Se os valores bloqueados corresponderem ao faturamento da empresa, a executada por se valer-se, por exemplo, da alegação de impenhorabilidade eventual prevista no art. 866 do CPC, examinada mais à frente; 3) Trata-se de incide incidente de cognição limitada, pois o executado se restringe a discutir o bloqueio com uma dessas possíveis defesas; 4) Embora o art. 854 não cuide do assunto, o exequente deverá ser ouvido sobre a alegação do executado, por força do art. 9º do CPC, também no prazo de cinco dias, já agora por força do art. 7º do CPC; 5) Trata-se de prazo preclusivo: caso o executado não impugne o bloqueio nesse momento, não poderá fazê-lo posteriormente, em eventual impugnação ou embargos, caso ainda não tenham sido apresentados [...](DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018, pp. 903-904) (grifos nossos) Nesse sentido também a jurisprudência: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação à penhora Rejeição em razão de intempestividade A insurgência quanto à penhora efetivada sobre ativos financeiros encontrados em conta corrente do devedor deve observar o prazo previsto no art. 854, §3º, do NCPC - Alegação de ilegitimidade passiva afastada - Inexistência de distinção patrimonial entre a firma individual e seu único sócio - Multas arbitradas por litigância de má-fé e por apresentação de embargos de declaração protelatórios mantidas - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2256728-87.2016.8.26.0000 Rel. Des.Sergio Gomes, Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2017). Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais. Réu revel. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros. Pretensão à reforma. Levantamento de valores constritos que já havia sido determinado em decisão pretérita, ao fundamento, primeiro, de que o executado foi validamente intimado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, e, segundo, porque na sequência não apresentou impugnação embora decorrido largo lapso temporal. Impugnação ao bloqueio de ativos financeiros intempestiva, porquanto não observado o específico prazo legal de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Preclusão (inclusive pro iudicato) que impedia a prolação da decisão agravada, ainda que igualmente no sentido do levantamento dos valores pela exequente. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2196592-90.2017.8.26.0000, Rel. Des.Mourão Neto, Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, j. 24/01/2018). Não há elementos que indiquem a grande probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o requerimento de liminar. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/ SP) - João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Gabriel Macedonio de Sá (OAB: 333822/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP)
Processo: 1001985-22.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001985-22.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda - Apdo/Apte: Informa Markets Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.723 Civil e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Protocolo de petição informando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do processo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda. e Informa Markets Ltda. contra a sentença de fls. 323/329 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda. em face de Informa Markets Ltda. para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir à autora a proporção de 80% da quantia por ela paga para participação no evento, considerando-se as quantias de fls. 37/39, admitida a retenção de 20% pela ré. Assim consignou quanto aos ônus da sucumbência: Face a sucumbência recíproca, arcará a ré com as custas e despesas processuais na proporção de 80% e a autora 20%, e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor do êxito obtido. A autora postula a reforma parcial da sentença, para condenar a ré a devolver 100% dos valores pagos, devidamente corrigidos pelo IGPM, conforme previsto na Cláusula 7.1 do Contrato (fls. 333/350). A ré postula a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada integralmente improcedente (fls. 356/382). Contrarrazões a fls. 391/400 e 404/410. A fls. 421 a ré foi intimada a providenciar a complementação da taxa judiciária, cujo cumprimento se deu a fls. 424/430. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição conjunta de fls. 434 instruída com documentos de fls. 435/439, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 33 e 84/86), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada as apelações interpostas a fls. 333/350 e 356/382. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Raphael Pereira Weitzel (OAB: 200377/SP) - Patricia de Goes Costa Santos (OAB: 277519/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2035942-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2035942-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Manoel João da Silva - Agravado: Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.253 Processual. Ação revisional. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Pretensão à reforma. Sentença de improcedência prolatada na pendência deste agravo de instrumento. Perda de objeto. Falta superveniente de interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Manoel João da Silva contra a decisão copiada a fls. 128 proferida na ação revisional que move em face de Villa Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual deixou de deferir pretendida antecipação de tutela visando ou à imediata substituição de índice de correção monetária aplicado à relação estabelecida entre as partes, assim como a abstenção de incluir o nome do autor no cadastro dos orgãos de proteção ao crédito e autorização do depósito de valores incontroversos nos autos. Postula a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão, a fim de suspender a exigibilidade da correção monetária de 2021 (IGP-M de + de 37%) das parcelas vincendas, autorizando o autor a continuar pagando o valor corrigido com INPC ou IPCA, para impedir que ocorra o inadimplemento do contrato e a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em nome da empresa ré, bem como se abstenha de incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido; determinando-se que a ré emita novos boletos de cobrança sem o reajuste de 2021 (IGP-M) (fls. 1/13). Não foi concedida pretendida medida de urgência em sede recursal (fls. 134/135). A fls. 138 a agravada noticiou a prolação da sentença. 2. Este agravo está prejudicado. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme se verifica da manifestação da agravada a fls. 138 foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado pelo agravante (fls. 152/154). Patente, nesse cenário, a falta superveniente de interesse recursal. 3. Diante do exposto, porque prejudicado, não conheço deste agravo de instrumento, haja vista a superveniente perda do interesse recursal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Ana Laura Murari (OAB: 428317/SP) - Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB: 143786/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2005105-55.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2005105-55.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Agravado: Luiz Sergio Baptista de Sousa Lennert (Espólio) - I Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática de fls. 245/247 que, nos autos do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, indeferiu o efeito suspensivo requerido no recurso. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se os autos principais (Agravo de Instrumento nº 2005105-55.2022.8.26.0000), pode-se inferir que esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, em julgamento realizado no dia 07/04/2022, julgou procedente o agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente, constando do v. acórdão a seguinte ementa: Ementa: Agravo de instrumento Ação ordinária Cumprimento de sentença Agravante que pretende obstar o prosseguimento do feito executivo Impossibilidade Ausência de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do agravo de instrumento nº 2119733-91.2021.8.26.0000 Inteligência do artigo 995 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido.. Destarte, exaurida a competência desta 4ª Câmara de Direito Público, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, ante a ausência superveniente do interesse de agir da recorrente. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo interno, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 24 de maio de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Fernando Jose Cruz de Camargo Aranha (OAB: 135400/SP) - Eduardo José Cruz de Camargo Aranha (OAB: 173850/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2031011-18.2020.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2031011-18.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Indústria Agro Quimica Braido Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2031011-18.2020.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de declaração nº. 2031011-18.2020.8.26.0000/50000 Agravante/Embargante: INDÚSTRIA AGRO QUÍMICA BRAIDO LTDA. Agravada/Embargada: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. MARICY MARALDI Decisões monocráticas nº. 19.085 K* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória - Pretensão de reforma Sentença proferida antes do julgamento deste recurso Perda do objeto Recurso não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prejudicado, diante da perda do objeto do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por INDÚSTRIA AGRO QUÍMICA BRAIDO LTDA. contra a r. decisão abaixo reproduzida: (...) 3-) Indefiro o pedido de tutela antecipada, eis que não restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações. Com efeito, o artigo 257, §§ 7º e 8º do CTB, bem como os artigos 7º e 8º da Resolução CONTRAN 149, ‘excepcionam a necessidade da dupla notificação prevista no artigo 281, do CTB, para os casos de multa lavrada em razão da falta de identificação do condutor.’ Registre-se que, ao receber a multa por não indicação do condutor, o proprietário do veículo necessariamente já foi notificado acerca da lavratura da autuação originária e, em grande parte dos casos, também da imposição da multa respectiva. Desta feita, a expedição de uma terceira notificação revela-se inócua e burocrática, notadamente porque esta infração é acessória da primeira, na medida em que deriva do descumprimento de uma obrigação secundária, consistente na indicação do motorista infrator. Ressalte-se, outrossim, que o direito de defesa do proprietário do veículo, no que tange a esta imposição de multa por falta de indicação de condutor, restou absolutamente preservado, porquanto a fluência do prazo de recurso administrativo inicia-se com a própria imposição da multa, conforme se extrai do artigo 6º, da Resolução 151, do CONTRAN. Em que pese o esforço da autora em tentar defender a necessidade da efetiva notificação pessoal, basta a certeza de que a notificação da infração foi encaminhada ao endereço da autora para que ela seja considerada válida. Não basta a alegação de que não obteve ciência da autuação administrativa para que se possa afirmar existir a fumaça do bom direito. Necessária a vinda de informações da ré, especialmente da responsável pelas autuações para solução da controvérsia. (...) Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar em tutela antecipada de urgência. (fls. 17/20). Razões recursais a fls. 03/16. O efeito ativo foi indeferido a fls. 25/26. Contraminuta e documentos a fls. 33/200. O feito foi sobrestado, nos termos da r. decisão do então Des. Relator Leme de Campos a fls. 216. Desta decisão foram opostos embargos de declaração, recurso este que será conjuntamente julgado nestes autos. É o relatório. Os recursos encontram-se prejudicados. Isso porque, antes do julgamento do presente agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração opostos contra a r. decisão que sobrestou o feito, sobreveio a r. sentença proferida no juízo a quo (fls. 465/471 dos autos originários), que julgou parcialmente procedente o pedido, anulando as multas por não indicação de condutor. Diante deste fato, houve a perda do objeto recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos, por estarem prejudicados. P.R.I. São Paulo, 24 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2036207-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2036207-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diomar Bispo Moreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diomar Bispo Moreira, contra a decisão acostada às fls. 140/141 e 149, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de São Paulo, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência, pela qual o ora agravante pleiteia a obtenção de fornecimento do medicamento nintedanibe 150 mg, necessário à manutenção de sua saúde. Alega o agravante, em síntese, que está demonstrada a necessidade e a urgência em receber o medicamento pleiteado na inicial. Afirma que é portador de fibrose pulmonar idiopática e esclarece que a medicação tem como objetivo retardar o avanço da moléstia até o ato cirúrgico de transplante de pulmão. Além disso, informa que fez uso de outras alternativas terapêuticas que não impediram a evolução da doença e nos últimos meses houve significativa redução de sua capacidade respiratória. Sustenta que, a farta documentação juntada aos autos comprova suficientemente a plausibilidade do direito e o perigo na demora. (fls. 01/10) Processado o agravo de instrumento com outorga de efeito ativo, determinado fornecimento do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica, sem determinação por marcas específicas, no prazo de 10 (dez) dias (fls. 65/66). Transcorreu in albis o prazo de apresentação da resposta (fl. 73) É o relatório. A hipótese é de não conhecimento do recurso, que está prejudicado. O agravo foi interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Contudo, conforme se extrai da consulta ao andamento em primeiro grau, verifica-se que em 23/03/2022, durante o processamento deste agravo, foi proferida sentença (fls. 215/219-autos originários), por meio da qual julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com condenação do requerido a fornecer o medicamento Nintedanibe 150 mg, pelo tempo necessário ao tratamento. Assim, está prejudicada a análise sobre a tutela de urgência anteriormente indeferida, pois referida decisão foi substituída por sentença definitiva e o agravante não tem mais interesse neste recurso. No mesmo sentido, confira- se: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO Perda do objeto. Sentença proferida na ação principal. Superveniente falta de interesse de agir em face da desnecessidade da medida. Recursos prejudicados inviabilizam conhecimento (art. 932, III do CPC). Recursos não conhecidos. (TJSP; Agravo Interno Cível 2123761-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Breno do Amaral Lima (OAB: 368534/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2111331-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111331-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Marcos Apolari Neto - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - Agravo de Instrumento nº 2111331-84.2022.8.26.0000 Vistos. Compulsando os autos verifica-se que o agravante, apesar de requerer a concessão de gratuidade de Justiça nesta Instância recursal, diante da ausência de apreciação no Juízo a quo. Contudo, os documentos colacionados aos autos, de fls. 20/21, nem de longe são aptos a comprovar o invocado direito à gratuidade judiciária, por não sugerirem a condição de hipossuficiência. Em suma, à míngua de provas mais convincentes, a alegada dificuldade de arcar com as custas judiciais deste processo não aparenta ser insuperável a ponto de comprometer as atividades do recorrente, remanescendo para o mesmo o dever geral de remunerar o Estado pelos serviços judiciais prestados, em consonância com a disposição contida no §2º, do art. 99 do NCPC. Diante disso, para fins de regularização do presente recurso, promova o recorrente, no prazo de cinco dias, na forma do art. 1007, § 4º do CPC, o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Cumpridas as providências ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. Erbetta Filho Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Carolina do Nascimento Olivieri (OAB: 373383/SP) - Lucas Peres de Lima (OAB: 403087/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) - Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0014639-57.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Osmar Jose da Silva - Apelação Cível nº 0014639-57.2005.8.26.0322 Autos Digitais Apelante: Município de Lins Apelado: Osmar José da Silva Juiz Prolator: Alexandre Felix da Silva VOTO nº 02820/M Trata-se de execução fiscal ajuizada em novembro de 2005 pelo Município de Lins, em face de Osmar José da Silva, no valor de R$ 473,37 A r. sentença de fls. 66/67 extinguiu a execução reconhecendo a prescrição intercorrente. O Município interpôs apelação às fls. 70/72vº. É o relatório. Incabível o recurso interposto. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. E quanto ao valor de 50 ORTN, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Adotando-se, assim, a forma de cálculo estabelecida pelo STJ, o valor de alçada correspondia a R$ 518,19 na data do ajuizamento da ação, em novembro de 2005, enquanto a dívida executada era de R$ 473,37 sendo, portanto, inferior ao valor de alçada e, por consequência, não sendo cabível apelação contra a sentença. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1800 com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Em razão da sucumbência novamente experimentada pela municipalidade, fixa-se honorários recursais de R$200,00 em favor da parte adversa. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501517-69.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Ruy de Souza Franco - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA contra r. sentença de fls. 33 que, em execução fiscal por débito de IPTU ajuizada em face de RUY DE SOUZA FRANCO julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, o que encontraria respaldo nos artigos 131 do Código Tributário Nacional e 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 35/54). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende a disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débito de IPTU vencido no exercício de 2007, no total de R$3.337,66 (fls. 02/03), tendo a distribuição do feito ocorrido em 06.12.2011. De acordo com a petição da própria Municipalidade, de fls. 32, infere-se que o apelado faleceu no ano de 2011, portanto, posteriormente aos fatos geradores e ao ajuizamento desta execução fiscal. De qualquer forma, sobreleva ressaltar que o falecimento, embora posterior ao ajuizamento da demanda, foi anterior à citação válida do executado. De acordo com o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do executado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1801 abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506795-59.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Augusto Gomes da Silva - V i s t o s. Execução Fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2006 a 2009, do Município de Campos do Jordão, julgada extinta pela sentença de fls. 52/54, com base no art. 485, VI, do NCPC, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Mateus Veloso Rodrigues Filho, ao pronunciar a ilegitimidade passiva dos executados. Em face da sentença supramencionada foi interposto recurso de apelação pugnando a Municipalidade pela reforma da sentença, ao argumento de que a obrigação da atualização cadastral recai diretamente sobre os herdeiros; em razão do descumprimento da referida obrigação tributária, não pode o ente público ser prejudicado pela desídia alheia, razão pela qual deve ter lugar o redirecionamento da cobrança em face dos herdeiros. Regularmente processado, abstendo-se o recorrido de responder (fls. 63/64). É o relatório. O caso é de negar-se desde logo provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, a do Código de Processo Civil. Cuida-se de execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2006 a 2009, ajuizada inicialmente em face de Augusto Gomes da Silva e Jairo Ribeiro Silva em 30.09.2010. Deferida a exclusão do segundo em atendimento do pedido da Municipalidade (fls. 50/51), o feito prosseguiu em face do primeiro executado. Todavia, este havia falecido em 31.08.1976, consoante a certidão de óbito acostada a fls. 22. Bem por isso reparo algum comporta a sentença que extinguiu o feito, tendo em vista que a execução foi ajuizada em face de pessoa que já havia falecido muito antes da propositura da cobrança, há mais de 30 anos. Isso posto, merece confirmação o decisum, à evidência de que, ao requerer a substituição no polo passivo, a Municipalidade pretendeu alterar o lançamento tributário. Ora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando pela inadmissibilidade dessa substituição, com exceção, tão-somente, dos casos de correção de erros materiais, como por exemplo, o valor da dívida e/ou eventuais defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pelo Egrégio STJ, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução houvesse sido corretamente proposta no início e que, no curso do processo, ocorresse algum fato ensejador da sucessão processual, o que não se demonstrou nos autos. A propósito do tema em análise, merece destaque o seguinte trecho do v. acórdão proferido no âmbito do REsp nº 1.045.472/BA (1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julg. em 25/11/2009, DJe 18/12/2009), que assim dispôs: (...). 2. ‘É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). Bem por isso não era o caso de concessão de prazo para o Município sanar o vício, a teor do que estatuem os citados dispositivos do NCPC, à evidência de que vedada é a substituição do polo passivo pretendida pela Municipalidade, por implicar em alteração do lançamento, à luz do que dispõe a Súmula 392, do STJ. Não é demais lembrar que, em se admitindo, para argumentar, tenha ocorrido o descumprimento de obrigação acessória de atualizar o cadastro mobiliário junto à Municipalidade, nem assim deverá ser diversa a solução. A inobservância da obrigação pode, se o caso, e, quando muito, se houver base na legislação local, implicar na imposição de multa. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556778-92.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Alfredo Rodrigues Filho - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BERTIOGA contra r. sentença de fls. 22/25 que, em execução fiscal por débitos de ISS e Taxa de Renovação de Obra ajuizada em face de ALFREDO RODRIGUES FILHO julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, o que encontraria respaldo nos artigos 131 do Código Tributário Nacional e 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80. Ressalta a inaplicabilidade, ao caso, do enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 27/42). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende a disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de ISS e Taxa de Renovação de Obras vencidos no exercício de 2001, no total de R$2.327,23 (fls. 02/03), tendo a distribuição do feito ocorrido em 26.12.2006. De acordo com a certidão de óbito de fls. 21, infere-se que o apelado faleceu em 02.01.2008, portanto, posteriormente aos fatos geradores e ao ajuizamento desta execução fiscal. De qualquer forma, sobreleva ressaltar que o falecimento, embora posterior ao ajuizamento da demanda, foi anterior à citação válida do executado. De acordo com o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1802 jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do executado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/ SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593-98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2108669-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2108669-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucas Oliveira Nunes de Andrade - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos (Voto n. 47110) O Defensor Público DIEGO REZENDE POLACHINI impetra este habeas corpus em favor de LUCAS OLIVEIRA NUNES DE ANDRADE, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - DIPO. Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, acusado de tentar furtar fios de uma residência e na audiência de custódia, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, sob o argumento de necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão, basicamente, da reincidência do paciente, bem como em razão da ausência de comprovação documental de atividade laboral remunerada e endereço fixo. Aduz a exigência constitucional para a aplicação da prisão preventiva, constantes nos arts 5º, incisos LXI e 93, inciso IX da CF, e art. 310, caput e 315, do CPP. Alega que a reincidência não pode ser considerada exclusivamente, como único fundamento para a manutenção da prisão preventiva, por consubstanciar, tal medida, afronta ao princípio da proporcionalidade e que a ausência de atividade laboral remunerada, afirmada pela magistrada, não serve de argumento para uma prisão cautelar. Alega também que a autoridade indigitada coatora também suscitou a ausência de comprovação de vínculo com o distrito de culpa, para manter o paciente preso preventivamente, mas isso se justificaria se de fato existisse alguma evidência concreta de que o paciente, se solto, procurasse frustrar a regularidade da fase instrutória ou se furtasse da aplicação da lei penal, ameaçando testemunhas, atuando para ocultar provas relevantes ou se evadindo, e que esse não é o caso. Aduz que a prisão ora imposta é desproporcional, e que a segregação cautelar não pode ser mais grave do que a pena que, ao final de um eventual processo, será imposta, e que mesmo sendo considerada a reincidência do paciente, a pena mínima ao crime de furto é de 1 ano e a sanção não ultrapassará o patamar de 04 anos. Pleiteia liminarmente que seja concedida a liminar, com a imediata expedição do alvará de soltura e no mérito, que o paciente seja colocado em regime semiaberto ou que lhe seja aplicada algumas das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, preferencialmente a prevista no inciso I, sendo ao fim julgada procedente a presente demanda. É o relatório. Consultando os autos verifiquei que, o Juízo do Foro Central Criminal da Barra Funda DIPO 4 Seção 4.2.1, atendendo a pedido Ministerial, revogou a prisão preventiva do paciente e concedeu a liberdade provisória, em decisão de 18/05/22 (fls. 73/74). Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 20 de maio de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar
Processo: 2101315-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2101315-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Cassio Eduardo da Silva - Impetrante: Guilherme Pereira Nascimento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2101315-71.2022.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº.........: 46225 COMARCA...........: ribeirão preto (deecrim ur6) impetrante......: guilherme pereira nascimento PACIENTE...........: cassio eduardo da silva Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Cássio Eduardo da Silva sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto. Sustenta a falta de fundamentação idônea da decisão para a determinação de realização de exame criminológico pois não indicou qualquer elemento colhido durante o cumprimento da pena que justificasse a adoção de tal medida. Pede a concessão da liminar para determinar a apreciação do pedido de progressão prisional sem a realização do exame criminológico e, no mérito, da ordem para que seja deferida a progressão ao regime semiaberto. A liminar foi indeferida (fls. 51/52). As informações foram prestadas (fl. 55/56). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 76/77). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme zelosamente apurado pelo d. Procurador de Justiça Dr. Arthur Medeiros Neto, em 20/05/22 foi ao paciente deferida a progressão ao regime semiaberto (fls. 748/749 da origem). Não mais persiste, portanto, o interesse do paciente no provimento jurisdicional buscado por esta impetração, já que a ele foi deferida a progressão de regime. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 24 de maio de 2022. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2113442-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2113442-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Weslley de Moura Lima - Impetrado: Mmjd do Foro Plantão - 02ª Cj Foro de São Bernado do Campo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Weslley de Moura Lima, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de São Bernardo do Campos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente, então operada por imputação de autoria ao crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em prisão preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que o paciente é tecnicamente primário, bem como diante de crime supostamente praticado sem violência ou grave ameaça, tendo sido convertida a prisão tão somente diante da anotação de que o paciente estaria em liberdade provisória por outro processo. Suscita ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na manutenção da custódia cautelar de Weslley. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2060313-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2060313-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Pedro Monteiro de Lima (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Fernanda Kelyy de Alencar Monteiro (Representando Menor(es)) - Requerido: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Magistrado(a) Salles Rossi - Deferiram o pedido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA) REQUERENTE QUE BUSCA A OBTENÇÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO INTERPOSTO (ESPECIALMENTE PARA OS FINS DE COBERTURA DA TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELOS MÉTODOS ABA E DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL, INICIALMENTE DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA) ADMISSIBILIDADE PRESENTE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VERIFICADA QUE ENSEJOU O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM E O EFEITO ATIVO, NO ÂMBITO DO PRESENTE PEDIDO AFASTAMENTO DA COBERTURA (SOB O ARGUMENTO DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS E PARECER NATJUS) EXAME QUE DEVE SER FEITO APENAS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MAS NÃO IMPEDE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO REFERIDO (JUNTO À REDE CREDENCIADA E SOMENTE FORA DELA, NA HIPÓTESE DE A OPERADORA NÃO DISPUSER DE PRESTADORES CREDENCIADOS PARA TANTO) PEDIDO DEFERIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1005930-51.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1005930-51.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Apda/Apte: MARIA DO SOCORRO COSTA BERNARDO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento ao recurso da parte autora.V.U. - ENERGIA ELÉTRICA AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/1973, ART. 333, CORRESPONDENTE AO CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, APURADO EM RAZÃO DO ALEGADO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA; E (B) TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL PARA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADO O ATO ILÍCITO DA RÉ, CONSISTENTE EM CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA, POR CULPA DA PARTE RÉ, UMA VEZ QUE REFERENTE A DÉBITO INEXIGÍVEL, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - A ILICITUDE DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, POR SI SÓ, CONSTITUI FATO GERADOR DE DANO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUE SE FIXA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Moacyr Sebastião Batista (OAB: 376197/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1024463-97.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1024463-97.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto Tartari de Oliveira - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Joselena de Lima Moraes Giannini - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou oralmente a Dra. Gisele Vasqui Peniche - OAB: 385975/ SP - APELAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE FILHO DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO PRETENSÃO À CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE SOB A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA INADMISSIBILIDADE INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PENSÃO INDEVIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 147, DA LCE Nº 180/78, ALTERADA PELA LCE Nº 1012/07, VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele Vasqui Peniche (OAB: 385975/SP) - Edilrene Santiago Carlos (OAB: 219933/SP) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - Luiz Eduardo Cunha de Paiva (OAB: 138052/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0017398-73.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Intercel Ind e Com S/A - Recorrido: Gabriel Francisco Salomao - Recorrido: Ivan Tessani - Recorrido: Maria de Fatima Lopes Amorim - Magistrado(a) Rubens Rihl - Desacolheram a remessa necessária. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO DÉBITO SENTENÇA QUE, DIANTE DA INFORMAÇÃO DA REMISSÃO DO DÉBITO PELA FAZENDA ESTADUAL, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CANCELAMENTO DA CDA PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0023190-18.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Decio do Nascimento - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FAZENDA ESTADUAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO INDEVIDO DOS PRESENTES EMBARGOS INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO PREMATURA - DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 995, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AGRAVOS DE DESPACHO DENEGATÓRIO INTERPOSTOS PERANTE O STF E STJ - DESNECESSIDADE DOS “INFORMES OFICIAIS” SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/ SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0120828-22.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clarissa de Faro Teixeira Höfling (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2621 Nº 0127084-15.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nene Nicolenco - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0127090-22.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Belmira Marques Moreno - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0127180-30.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marleide de Souza - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0127874-96.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Fatima da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128126-02.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leopoldina Inacio Ribeiro Mirabelli e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2622 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alvaro Guilherme Serodio Lopes (OAB: 76847/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128166-81.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Martins Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128261-14.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Therezinha Pedrosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128437-90.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cecilia Guelli - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0128462-06.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Denise de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Celia Maria Albertini Nani Turqueto (OAB: 65006/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0131893-48.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vânia Helena Oliveira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2623 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Venancio Martins (OAB: 124916/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0132082-89.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joana Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0135728-10.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edit Pereira (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp e outro - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - Maura Helena Conceiçao Gonzaga (OAB: 23045/SP) - Paulo Eduardo Mafra Cardoso (OAB: 136992/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0135977-92.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Duran de Oliveira - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE 75% PARA 100% DOS PROVENTOS OU VENCIMENTOS PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM SENTENÇA QUE, ASSIM, SE DEU QUANDO SUPERADO O PRAZO PRESCRICIONAL SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Cristina Silveira Masini (OAB: 151834/SP) - Antonio Celso Baeta Minhoto (OAB: 162971/SP) - Alexandre Oliveira da Silva (OAB: 167156/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 0408231-94.1997.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aldo Barca - Embargte: Vera Lucia Vichier - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUPOSTA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A AUTORIZAR O MANEJO DO RECURSO - MATÉRIA DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DEVIDAMENTE APRECIADA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Balbino Alves da Silva (OAB: 140728/SP) - Selma Moreira Santos Abreu Felix (OAB: 66054/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 3000832-60.2013.8.26.0443/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piedade - Embargte: Maria de Lourdes Pedroso Garcia - Embargdo: Município de Piedade - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE, REDISCUTINDO-SE MATÉRIA JÁ DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE EXPEDIENTE RECURSAL CONCEBIDO PARA O APRIMORAMENTO DO JULGADO, A SANAR EVENTUAIS VÍCIOS DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC) INADEQUAÇÃO DO RECURSO PROCESSUAL ELEITO PARA EXPRESSAR IRRESIGNAÇÃO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO PRECEDENTES DO E. STJ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2624 REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmilson Alves de Godoy (OAB: 262041/SP) - Wilma Fioravante Borgatto (OAB: 48658/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9000504-59.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rubens Rihl - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, QUE ACOLHEU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FAVOR DA EXECUTADA, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INSURGÊNCIA DESCABIMENTO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Nº 9001954-71.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Intermachine Comercio e Serviços Graficos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO DÉBITO EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO III, DO CPC, EM VIRTUDE DE SUPERVENIENTE REMISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONCEDIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 61.625/15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1067015-72.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1067015-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodovias das Colinas S.a. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA RODOVIA ROTA DAS COLINAS S/A EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2632 AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO TER REPARADO DEPRESSÕES EM ENCONTRO DE OEA NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS (NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO NOT.DIN.0967/17) CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DE CINCO DEPRESSÕES NÃO RESTAURADAS NA SP-300 EM DIVERSOS TRECHOS IMPOSSIBILIDADE DE QUE AS CINCO DEPRESSÕES SEJAM CONSIDERADAS COMO UMA ÚNICA INFRAÇÃO INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 012/CR/2000 (EDITAL DE LICITAÇÃO DER Nº 17/CIC/97) E DO TERMO ADITIVO MODIFICATIVO COLETIVO 2006/01 INADMITE-SE QUE UMA SÓ INFRAÇÃO ABSORVA AS DEMAIS E A CONTRATADA NÃO SEJA DEVIDAMENTE SANCIONADA PELO INADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES EM DIVERSOS TRECHOS DA RODOVIA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 54 DA LEI Nº 8.666/93, AO ART. 23 DA LEI Nº 8.987/1995 E AO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 7.835/1992 PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Camila Salvadori Piassentini (OAB: 319978/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) (Procurador) - Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1003174-58.2018.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003174-58.2018.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Sergio Benedito Borelli - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Fernanda Cardozo Mirandola, OAB/SP 443.464) - APELAÇÃO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA READAPTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, COM RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS AFASTAMENTOS E A CARACTERIZAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. RECURSO DO SERVIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE DISPENSA A PRESENÇA FÍSICA DO AUTOR PARA CONCLUIR QUE A ATIVIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE CILINDROS DE OXIGÊNIO NÃO SE ENQUADRA COMO PERIGOSA E NEM TAMPOUCO INSALUBRE. PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS DA INTEGRALIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUEDANDO-SE INERTES QUANTO A EVENTUAL IMPUGNAÇÃO.INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2007. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0002240- 30.2021.8.26.0000, PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “INCORPORANDO-O DEFINITIVAMENTE APÓS 12 MESES”, NO ARTIGO 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2752 009/2007 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE, QUE ESGOTA, NO PONTO, A QUESTÃO DEBATIDA, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DA RESERVA DE PLENÁRIO. FUNÇÃO DE VIGIA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATIVIDADE QUE SE ENQUADRE NA DEFINIÇÃO DE “PERIGOSA”, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/1990. LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE EMBORA HOUVESSE A NECESSIDADE DE TREINAMENTO PRÉVIO E ESPECÍFICO PARA A TROCA DE CILINDROS DE OXIGÊNIO COMPRIMIDO, TAL ATIVIDADE NÃO IMPLICA RISCO DE MODO A AUTORIZAR A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REGIME DE TRABALHO 12X36, COM REFLEXOS NO DIVISOR 180, QUE NÃO VINGA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS TRABALHISTAS A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROVA PRODUZIDA QUE NÃO DELINEIA OCORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO, HUMILHAÇÃO OU ABUSO DECORRENTE DA HIERARQUIA. ANÁLISE DA PROVA ORAL COLHIDA QUE NÃO AUTORIZA RECONHECIMENTO DE ASSÉDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA FAZER CONSTAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, COM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - João Vitor Barbosa (OAB: 247719/SP) - Pedro Henrique Souza Lolli Comisso (OAB: 318784/SP) (Procurador) - Regiane Cristina Lima de Abreu (OAB: 363795/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1031104-72.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1031104-72.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Transportes S/A - Apelada: Marisa Cristina da Silva Nogueira - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRANSPORTE URBANO COLETIVO DE PASSAGEIROS. ISENÇÃO DE TARIFA. BILHETE ÚNICO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. AUTORA QUE SOFRE DE OSTEOARTROSE DE COLUNA LOMBAR E DISCOPATIA DEGENERATIVA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BILHETE ÚNICO ESPECIAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA QUANTO À SPTRANS E ACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.APELA A SPTRANS. PLEITEIA A REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE A MUNICIPALIDADE Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2769 INTEGRE O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NO MAIS, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO QUE DEVE SER MANTIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO MUNICÍPIO QUANTO A ATO EXCLUSIVO DA SPTRANS. NO MAIS, O RECURSO DE APELAÇÃO NÃO COMPORTA PROVIMENTO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 11.250/1992 E DA LEI MUNICIPAL Nº 14.988/2009. PATOLOGIA DA AUTORA, IDENTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. OBSERVADA A PRESENÇA DA PATOLOGIA NA PORTARIA INTERSECRETARIAL 001/11 SMT/SMS, BEM COMO NA PORTARIA CONJUNTA SMT/SMS Nº 07/2020, ATUALMENTE VIGENTE. AUTORA QUE FAZ JUS AO BILHETE ÚNICO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO DEFICIENTE FÍSICO, NOS TERMOS DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. A LISTAGEM INSTITUÍDA POR MEIO DE MERA PORTARIA NÃO PODE SER TAXATIVA EM RELAÇÃO À PROTEÇÃO AOS DEFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, INCLUSIVE QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015. OBSERVAÇÃO NESSE SENTIDO.INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO EM RELAÇÃO À SPTRANS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO ART. 496, INCISO I DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO DA SPTRANS DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) - Renata Klimke (OAB: 265807/ SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 1068450-52.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1068450-52.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Triad Soft Consultoria Assessoria e Comercio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO CAUTELAR - TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DISPÕE QUE EM CASO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE A PETIÇÃO INICIAL DEVERÁ SER ADITADA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. NO CASO, O ADITAMENTO SE MOSTRA NECESSÁRIO PARA QUE HAJA A COMPLEMENTAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO DA INICIAL, A JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, BEM COMO A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA FINAL. VERIFICA-SE QUE A FINALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL É CONCEDER OPORTUNIDADE AO AUTOR DE TRAZER ROBUSTEZ A SEUS ARGUMENTOS COM A FINALIDADE DE QUE A DISCUSSÃO DO MÉRITO PROSSIGA NOS PRÓPRIOS AUTOS EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 303, §1º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA HIPÓTESE DE A PETIÇÃO INICIAL SER ROBUSTA E TRAZER TAMBÉM A DISCUSSÃO DO MÉRITO E O PEDIDO FINAL, E NÃO APENAS A QUESTÃO FORMAL REFERENTE AO PLEITO ANTECIPATÓRIO, O ADITAMENTO NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIO, POIS A FINALIDADE DO ARTIGO SUPRACITADO FOI ATINGIDA RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O AUTOR TENHA AJUIZADO AÇÃO AUTÔNOMA OU ENTÃO TENHA OPOSTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM A FINALIDADE DE DISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO TODAVIA, CASO O AUTOR SE LIMITE APENAS À NARRATIVA DOS FATOS E AO REQUERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, O ADITAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE DE A PETIÇÃO INICIAL NÃO SER ADITADA NO PRAZO LEGAL, O FEITO SERÁ EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 303, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, A AUTORA PROPÔS AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR A FIM DE SUSTAR A EFETIVAÇÃO DO PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA ATÉ QUE O MUNICÍPIO SE PRONUNCIASSE ACERCA DO PEDIDO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO HOUVE O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CABERIA À AUTORA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL PETIÇÃO INICIAL QUE SE LIMITA APENAS À NARRAÇÃO DOS FATOS E AO PLEITO ANTECIPATÓRIO PROTESTO QUE, ADEMAIS, FOI CANCELADO, CARACTERIZANDO A PERDA DE OBJETO DA AÇÃO AUTORA QUE, EM CONSEQUÊNCIA DISSO, DEIXOU DE EFETUAR O ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AÇÃO QUE DEVE SER EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 303, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DA SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUTORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO A ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PLEITO DE REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2792 CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, AO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, A R. SENTENÇA CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS APLICÁVEIS AO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 755.102,28), CONSIDERANDO-SE AS RESPECTIVAS FAIXAS DE VALORES TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO MUNICÍPIO, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DE FATO NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONFORME DETERMINADO PELA R. SENTENÇA SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA A PARTIR DE 18.03.2016, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE; E C) CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO TESE N. 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DO STJ. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PRESENTE ACÓRDÃO CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ASSIM, RESTA INAPLICÁVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL, UMA VEZ QUE ESTA SÓ É POSSÍVEL QUANDO O RECURSO NÃO TENHA SIDO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU NÃO PROVIDO, OU SEJA, QUANDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Haddad Pereira (OAB: 311796/SP) - Silvio Rodrigues Junior - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001072-72.2018.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001072-72.2018.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Viverde Escola de Educação Básica Ltda. - Me - Apelado: Município de Bragança Paulista - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ISS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 - MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA REQUEREU A OITIVA DE TESTEMUNHAS, A FIM DE COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS VERBAIS REFERENTES À CONCESSÃO DE DESCONTOS A PARTE DOS ALUNOS - OCORRE QUE TAL PROVA NÃO SERIA APTA À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA O MEIO HÁBIL PARA A DEMONSTRAÇÃO DO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2811 PREÇO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS SERIA A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS LIVROS CONTÁBEIS, OU MESMO DE EXTRATOS BANCÁRIOS ACOMPANHADOS DAS NOTAS FISCAIS, PROVAS DE FÁCIL PRODUÇÃO ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.ISS - ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU POR TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A APELANTE FOI AUTUADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE TERIA OMITIDO RECEITAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2012 (FLS. 35/53) - MUNICÍPIO QUE, EM PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO, CONSTATOU DISCREPÂNCIAS QUANTO AO VALOR DAS MENSALIDADES INICIALMENTE DECLARADAS PELA AUTORA, BEM COMO QUE O NÚMERO DE ALUNOS INFORMADO PELA ESCOLA PARA A APURAÇÃO DE SUAS RECEITAS DIVERGIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO FISCO , PROCEDEU- SE AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS (FLS. 1.028/1.029) - DE FATO, A OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS, COMO OS LIVROS FISCAIS E OS CONTRATOS REFERENTES AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, BEM COMO A DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE ALUNOS MATRICULADOS, CARACTERIZAM CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A LEGITIMAREM O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.EXCESSO DE COBRANÇA - OCORRÊNCIA EMBORA O ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SEJA LEGÍTIMO NO CASO CONCRETO, É CABÍVEL A CONTESTAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS - REALIZADA PERÍCIA CONTÁBIL, O PERITO APONTOU QUE OS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE A ESCOLA E OS RESPONSÁVEIS LEGAIS DOS ALUNOS, AS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, O LIVRO CAIXA E O LIVRO DIÁRIO NÃO FORAM APRESENTADOS À FISCALIZAÇÃO (FLS. 1.385) - TAMBÉM NÃO FORAM APRESENTADOS CONTRATOS COMPROVANDO A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS OU PARCIAIS (FLS. 1.386 E 1.428/1.429) - A PERÍCIA CONSTATOU, AINDA, QUE DE FATO HOUVE DIVERGÊNCIA ENTRE A QUANTIDADE DE ALUNOS INFORMADA PELA AUTORA AO FISCO E À SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO (FLS. 1.386) - QUANTO ÀS TAXAS DE MATRÍCULA, O PERITO APUROU QUE A ESCOLA NÃO INFORMOU OS VALORES RECEBIDOS, O PERÍODO DE RECEBIMENTO E SE HOUVE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS (FLS. 1.387) CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONFIRMAM O CABIMENTO DO ARBITRAMENTO NO CASO - DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXATA ACERCA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS, A MUNICIPALIDADE CONSIDEROU UM DESCONTO LINEAR DE 15% SOBRE O VALOR DAS MENSALIDADES INFORMADO PELA AUTORA APÓS O INÍCIO DO ARBITRAMENTO, ADOTANDO O NÚMERO DE ALUNOS INFORMADO PELA ESCOLA À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (FLS. 1.384) AUTORA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS DESCONTOS ALEGADAMENTE CONCEDIDOS AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À VERIFICAÇÃO EXATA DOS DESCONTOS COM RELAÇÃO A CADA ALUNO, INVIABILIZANDO A AFERIÇÃO EXATA DO PREÇO DO SERVIÇO IGUALMENTE, NÃO FOI COMPROVADA A EFETIVA MATRÍCULA DOS FILHOS DE FUNCIONÁRIOS OU DOS ALUNOS MENCIONADOS NO E-MAIL COPIADO ÀS FLS. 1.420, QUE GOZARIAM DE BOLSA INTEGRAL - CONTUDO, CONSIDERANDO-SE OS VALORES DAS MENSALIDADES REGULARES APURADOS NA PERÍCIA E APLICANDO-SE O DESCONTO LINEAR DE 15% UTILIZADO PELA MUNICIPALIDADE, O PERITO CONSTATOU QUE DE FATO HOUVE LANÇAMENTO A MAIOR, POIS OS AUTOS DE INFRAÇÃO TOTALIZAM R$ 664.985,51, QUANDO O CORRETO SERIA R$ 496.568,51, EM AGOSTO DE 2013 (FLS. 1.396 E 1.398/1.400), VALOR QUE SE ACOLHE EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO - HONORÁRIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO APLICÁVEL, PREVISTO NOS INCISOS DO ARTIGO 85, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, QUE INCIDIRÃO, QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DA AUTORA, SOBRE O VALOR COBRADO A MAIOR E, QUANTO AOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO, SOBRE O VALOR REMANESCENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Jose Maria de Faria Araujo (OAB: 205995/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1006517-82.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006517-82.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. de S. A. de O. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3022 DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006599-16.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006599-16.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. S. F. - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007321-50.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1007321-50.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: T. S. da M. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3025 DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008380-73.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008380-73.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: I. V. B. S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008918-54.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008918-54.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: F. C. S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2085909-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2085909-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Vinocur Mont Royal Incorporação Imobiliária Ltda. - Agravante: Vinocur S/A Construtora e Incorporadora - Agravado: Marcelo Carleto - Agravado: Tiago Sgariboldi - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 37/38 dos autos de origem, que em sede de ação de obrigação de fazer c.c pedido indenizatório, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação e condenou os executados por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido do débito. Sustentam as agravantes, em síntese, que não houve litigância de má-fé, não caracterizada a impugnação como peça protelatória e não configuradas as condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o benefício da justiça gratuita. 2.- Ao ser determinada a comprovação do estado de hipossuficiência financeira as agravantes recolheram o preparo (cf. fls. 12/14), conduta incompatível com o benefício da justiça gratuita pleiteado, que fica assim indeferido. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal, na forma do artigo 995, parágrafo único, c.c. artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil em vigor, pode se dar se houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de seu provimento. Esses requisitos são concomitantes. À falta de um, inviável a concessão da medida liminar. Não se vê, ao menos por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para as agravantes. O risco decorrente da imposição da penalidade por litigância de má-fé é meramente patrimonial e reversível, além do que ainda sequer foi apresentado o cálculo do montante devido. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. Aos agravados para contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 18 de maio de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1212 - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Tiago Sgariboldi (OAB: 303820/ SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2054589-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2054589-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: M. F. A. de M. - Agravado: M. E. de M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. K. de M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. D. de M. V. (Menor(es) representado(s)) - Agravo de Instrumento Processo nº 2054589-39.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: M.F.A. de M. Agravados: M.E. de M.V., L.K. de M.V. e C.D. de M.V. (menores representados pelo genitor T.F.C.V.) Comarca de São Carlos Juiz(a) de primeiro grau: Daniel Felipe Scherer Borborema Decisão Monocrática nº 2.424 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão de primeira instância que, em detrimento da guarda fática exercida pela genitora em face de C.D. de M.V., desde abril de 2020, manteve a cobrança da dívida de alimentos no período de janeiro a outubro de 2020, ao argumento de que ela somente foi exonerada dos alimentos em relação ao filho em 29/10/2020 (data da citação na ação de exoneração. Partes que se compuseram. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada a fls. 43/44, proferida em cumprimento de sentença, na qual O MM. Juiz a quo entendeu que A despeito dos argumentos da parte exequente e do parecer Ministerial, em consonância com a fixação de 11% sobre os rendimentos, para cada filho, este Juízo entende que os 40% sobre o salário-mínimo, fixados em caso de desemprego, não foi destinado a todos os filhos (intuitu familiae), e sim 13% para cada um (intuitu personae). Tanto que, da sentença de exoneração, cuja cópia consta de págs. 37/40, extrai-se que os 11% em caso de vínculo empregatício formal foram mantidos e, para caso de ausência de vínculo formal, foi feita a divisão por 3 dos 40% do salário-mínimo, fixando-se 13% para cada um dos dois filhos que permaneceram sob a guarda material do pai. A dívida que está sendo cobrada refere-se ao período de janeiro a novembro de 2020. Como a executada foi exonerada dos alimentos em relação ao filho Cristian em 29/10/2020 (data da citação na ação de exoneração), de janeiro a outubro de 2020, a dívida se refere aos três filhos e deve considerar os percentuais de 11% dos rendimentos líquidos ou 13% do salário-mínimo, para cada filho. Apenas em relação ao mês de novembro, o débito é com relação aos dois filhos que permaneceram com o genitor. Alega a agravante, em síntese, que está sendo cobrada dos alimentos, no período de janeiro/2020 a novembro/2020, para os 3 filhos menores; que o juízo de primeiro grau julgou que os 40% sobre o salário-mínimo, fixados em caso de desemprego, não foi destinado a todos os filhos (intuitu familiae), e sim 13% para cada um (intuitu personae). Entretanto entendeu que [...] O genitor tem legitimidade para figurar como representante do menor C.D. de M.V., pois no período do débito (janeiro a outubro de 2020), era dele a guarda material [...]; que a respeitável decisão apresenta um erro material ao afirmar que o genitor possuía a guarda material do menor C.D. de M.V., sendo que é ponto incontrovertido que este menor residia com a genitora, ora agravante, desde abril de 2020. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida, para que o período de cálculo, que compõe o cumprimento de sentença em relação ao menor C.D. de M.V., seja declarado de janeiro a abril de 2020. Contraminuta a fls. 61/67. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 80/82). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado. Analisando os autos do cumprimento de sentença, verifico que foi homologado, na data de 03/05/2022, o acordo celebrado entre as partes (fls. 218/220, 221/222 e 229 processo de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, declara-se prejudicado o conhecimento do presente recurso. São Paulo, 20 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lidya Beatriz dos Santos (OAB: 449131/SP) - Isabelle Emy Bonato (OAB: 459444/SP) - Bruno Eduardo Cadei (OAB: 414860/SP) - Thiago Francisco Cristian Vianna - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2110966-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2110966-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Shopping Center Ibirapuera - Agravado: Saraiva e Siciliano S/A - Interessado: Lucon Advogados - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada por Condomínio Shopping Center Ibirapuera nos autos de recuperação judicial de Saraiva e Siciliano S. A. e Saraiva S. A. Livreiros Editores, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAPUERA à relação de credores de SARAIVA E SICILIANO S/A e SARAIVA S/A LIVREIROS E EDITORES, em que foi listado crédito a seu favor no valor de R$ 429.093,35, classe quirografários. Alega, contudo, que o crédito vencido nos meses de outubro e novembro/18, no valor real de R$ 494.949,49, é extraconcursal, em razão da natureza propter rem da dívida. Ratifica a alegação da extraconcursalidade às fls. 209/213. A Administradora Judicial apresentou parecer inicial (fls. 203/205), informando que, na fase administrativa, retificou a relação de credores, para fazer constar o crédito de R$ 532.490,42 em favor da impugnante, mas mantida a classe quirografária. As recuperandas (fls. 220/227) afirmam que a jurisprudência trazida pelo impugnante refere- se ao DL 7661/45 e que, atualmente, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que as dívidas condominiais são concursais. Ademais, a classificação não deve obedecer à regra do art. 84 da LRF, por se tratar de recuperação judicial e não falência. Impugnam o valor apurado pela Administradora Judicial, alegando pagamento parcial do crédito. Assim, o valor correto do crédito a ser listado é de R$ 416.325,41. Em nova manifestação (fls. 236/240), a Administradora Judicial ratifica seu posicionamento quanto à classificação do crédito, mas, à luz dos documentos apresentados pelas recuperandas, retifica o valor do crédito a R$ 463.040,61. Pugna, pois, pelo parcial acolhimento da impugnação. O impugnante ratifica os termos da inicial, pugnando pelo acolhimento ao menos parcial da impugnação. As recuperandas, intimadas a se manifestar, quedaram-se inertes. É o relatório. DECIDO. Sem razão o impugnante, seja no que diz respeito ao valor ou à classificação de seu crédito. A jurisprudência atual do e. TJSP é no sentido de que a dívida de cotas condominiais vencidas antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial sujeita-se aos efeitos da recuperação, a teor do art. 49 da LRF: Recuperação Judicial. Recurso tirado contra r. decisão que determinou a habilitação do crédito com origem em taxas condominiais vencidas anteriormente à distribuição da recuperação judicial, mas permitiu o prosseguimento das execuções com relação àquelas com vencimento posterior. Decisão acertada e que tem como fundamento a regra matriz do ‘caput’ do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. O pedido de classificação do débito condominial como encargo da Massa, de seu turno, não colhe se não se trata, no caso dos autos, de falência, mas de recuperação judicial. Recurso desprovido (TJSP; AI 2143943-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 26/10/2021) Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Impugnação de crédito improcedente, sem fixação de honorários advocatícios - Crédito oriundo de despesas condominiais relativas a período que antecede o pedido recuperacional - Obrigação propter rem que não possui natureza extraconcursal, eis que constituído antes do pedido de recuperação judicial Inteligência do caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 - Honorários devidos pelo impugnante que deixam de ser fixados, vedada que é a reformatio in pejus - Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; AI 2096630-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 6ª. Vara Cível; j. 31/08/2020) Recuperação judicial. Decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada por associação de lojistas de shopping center. Agravo de instrumento, arguindo a impugnante ser seu crédito extraconcursal. A contribuição associativa é obrigação pessoal assumida pelas recuperandas, ausente natureza ‘propter rem’. Ainda que assim não fosse, o crédito ‘propter rem’ constituído antes do pedido de recuperação não gozaria de qualquer privilégio, devendo ser observada a igualdade entre os credores da recuperação. Jurisprudência deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada, nos termos do parecer ministerial exarado nesta instância, da lavra do Dr. CARLOS ALBERTO AMIN FILHO. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; AI 2030743- 61.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 04/08/2020). Os julgados trazidos pelo impugnante dizem respeito à hipótese de falência da devedora, o que não é o caso dos autos. Assim, não há que se falar em extraconcursalidade do crédito, devendo ser classificado como concursal quirografário. O valor foi corretamente apurado pela Administradora Judicial, amparada nos documentos apresentados pelas recuperandas, nos termos da planilha de fls. 239. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para determinar a inclusão do crédito de CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IBIRAPUERA no quadro geral de credores, pelo valor de R$ 463.040,61, na classe III - quirografários. Em razão da litigiosidade e tendo as recuperandas sucumbido em mínima parte, condeno o impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios às recuperandas, que arbitro em 10% do valor do benefício econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor do crédito defendido na inicial e o obtido. Oportunamente, arquivem-se. Int. (fls. 254/256, dos autos de origem). Em resumo, o agravante expõe e argumenta que (a) seu crédito é oriundo de dívidas de condomínio vencidas em outubro de novembro de 2018; (b) deve o crédito ser considerado extraconcursal, na medida em que não se trata de dívida pessoal da recuperanda, mas ligada a imóvel de sua propriedade; (c) de acordo com o STJ, o crédito condominial está à frente do pignoratício, pois tem preferência até mesmo sobre o hipotecário; (d) os débitos condominiais compreendem-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, não se sujeitando aos efeitos do plano recuperacional. Requer o provimento do agravo de instrumento para reforma da decisão agravada, declarando-se a extraconcursalidade do crédito. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta e ao administrador judicial. Após, à P. G. J. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Tatiana Ferreira Zuliani (OAB: 331984/SP) - Celso Laet de Toledo Cesar Filho (OAB: 94782/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO
Processo: 1002802-93.2019.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002802-93.2019.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: N. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: D. R. R. (Representando Menor(es)) - Apelado: C. C. da S. (Assistência Judiciária) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de Ação Revisional de Alimentos movida por C. C. da S. em face de N. C. R., representada por sua genitora D. R. R., alegando que, conforme acordo firmado em 28/05/2009, no feito nº 123/09, o qual tramitou perante a 1ª Vara Judicial desta Comarca, restou estabelecido o pagamento de alimentos no patamar de 30%(trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego, e 30%(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, com depósito até o dia 10 (dez) de cada mês. Aduz que, mesmo empregado, vinha pagando à filha, até o mês de junho de 2019, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, proveniente de acordo verbal entabulado com a genitora da criança. Todavia, narra que, desde julho de 2019, a pensão alimentícia passou a ser descontada diretamente em Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1302 folha de pagamento, no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, o que equivale a, aproximadamente, R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) Trata-se de ação revisional de alimentos. Com efeito, dispõe o art. 1699 do Código Civil que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”. A hipótese legal trata da mutabilidade do quantum da pensão alimentícia. De se verificar que o valor da pensão alimentícia pode sofrer variações tanto quantitativas, como qualitativas. Ocorre que a fixação do quantum da obrigação alimentar se faz após a verificação das necessidades do alimentando e das condições financeiras do alimentante. Desta forma, se sobrevier mudança na condição financeira de quem paga ou na de quem a recebe, é cabível a mudança do valor da pensão, desde que provados os motivos aduzidos. Cumpre ressaltar, neste aspecto, a imprescindível proporcionalidade na fixação dos alimentos, nos termos do art. 1695 do Código Civil. Em outras palavras, necessária a análise do caso concreto no tocante à necessidade do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante. De fato, em 28/05/2009, as partes formalizaram acordo em audiência, fixando o pagamento de pensão alimentícia pelo genitor no valor mensal de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego, e 30%(trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, quando empregado, conforme termo juntado às fls. 14/15. Após a fixação dos alimentos, o requerente comprovou que casou-se (fls. 12) e teve outros dois filhos (fls. 17/18), os quais residem com ele e a esposa, acarretando superveniente modificação de sua situação financeira, tanto é que o autor noticiou que, mediante concordância verbal da genitora da menor, passou a pagar o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, mesmo estando empregado, situação que não restou especificamente impugnada em contestação e comprova ciência acerca da dificuldade do autor em pagar a pensão alimentícia em patamar anteriormente fixado. Em que pese o simples fato de possuir outros filhos não implicar em fator automático para a redução do valor dos alimentos, no caso concreto, entretanto, faz-se necessária a adequação do montante pago à requerida. Isso porque a pensão alimentícia devida à requerida, quando esta era filha exclusiva, foi fixada com base nos rendimentos líquidos do autor, o que passou a comprometer substancialmente sua renda, tendo em vista que restou comprovado que suas despesas aumentaram, pois, como bem salientado no parecer ministerial, além dos gastos comuns com alimentação, saúde e higiene básica, o requerente passou a prover a subsistência de outros dois filhos. Considerando o rendimento bruto de R$ 1.798,08 (mil, setecentos e noventa e oito reais e oito centavos fls. 16), o débito da pensão no valor de R$ 490,88 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), o desconto obrigatório de INSS sobre a folha no valor de R$ 161,82 (cento e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos) e o pagamento do aluguel no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), resta ao requerente a quantia de R$ 595,38 (quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos) para sustento de sua família, incluindo outros dois filhos menores. Embora não tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato de aluguel, as notas promissórias acostadas às fls. 19/20 demonstram a existência de pagamentos mensais, ao passo que a requerida não logrou êxito em comprovar as alegações de que o autor residiria em casa própria, fruto de herança de sua falecida mãe. Destarte, no caso em tela, é razoável que, diante do binômio necessidade-possibilidade, seja reduzido o valor da pensão alimentícia mensal devida pelo autor à requerida para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional de férias (Tema 192, do STJ). Em caso de desemprego, os alimentos deverão corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para reduzir a pensão alimentícia mensal devida pelo autor à filha, ora requerida, de modo que seja observado novo percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerente, incluindo-se décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, quando empregado, e 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou labor sem carteira assinada, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se de imediato à fonte pagadora, a fim de que passe a observar a nova pensão fixada nesta sentença em prol da requerida. Para tanto, o autor deverá apresentar o endereço físico ou eletrônico para encaminhamento à empresa empregadora. Sucumbente em maior parte, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, respeitados os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 84) (v. fls. 147/152). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a superveniência de novos filhos (Ana Laura em 20/10/2010 e Davi em 19/12/2014 - v. fls. 17/18; acordo firmado em 28/5/2009 - v. fls. 14/15) de fato representa mudança na situação financeira do alimentante, na medida em que os gastos aumentam sobremaneira, justificando, portanto, a redução dos alimentos. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça acolheu o pedido de redução da pensão. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação n. 0000720-11.2006.8.26.0372, Apelação n. 0006183- 98.2009.8.26.0348 e Apelação n. 9159294-28.2006. Ora, a ré não impugnou na contestação ou na apelação (v. fls. 99/108 e 155/166) a tese inicial de que o autor estava pagando até junho de 2019 o valor equivalente a 30% do salário mínimo, embora empregado formalmente, diante do acordo verbal firmado com a sua genitora (v. fls. 2). Portanto, os alimentos foram reduzidos com moderação. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em razão da não apresentação de contrarrazões de apelação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Cesar Simoes Sanches (OAB: 405969/SP) - Rodrigo Luciano Souza Zanuto (OAB: 198855/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003960-40.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003960-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. S. F. - Apelado: I. A. S. - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). A arguição de inadmissibilidade do recurso deduzida em contrarrazões a fls. 586/594 merece ser acolhida. Como é sabido, a sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, como deixa bem claro o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil. Logo, o que não se enquadrar em tal conceito é considerado decisão interlocutória, nos termos do art. 203 do referido diploma processual. No caso dos autos, o douto Magistrado foi claro ao condenar a ré a prestar as contas exigidas pelo autor, no prazo de 15 dias (v. fls. 554/556), tratando-se, pois, de pronunciamento judicial com natureza de decisão interlocutória proferida na 1ª fase do procedimento. É dizer, como a fase cognitiva não foi encerrada, o recurso cabível contra a decisão que julgou parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, c.c. o art. 1.015, inc. II, ambos do Código de Processo Civil. Aliás, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp n. 1746337/RS, ementa transcrita a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora. 2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas. 4. A ação de exigir contas ocorre em duas Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1303 fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas. 5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo. 7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 8. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1874603/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 3/11/2020). Logo, não restam dúvidas de que a interposição do recurso de apelação constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, o recurso não reúne condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Carolina Figueiredo Farias Pegoraro Cerqueira (OAB: 385671/SP) - Patricia Dal Poggetto de Souza Botelho (OAB: 171383/SP) - Bruno Dal Poggetto Santos (OAB: 428344/SP) - Ana Carolina Nunes Ricciardi (OAB: 436456/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1006120-28.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006120-28.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: S. M. da S. - Apelado: R. dos S. V. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar de julgamento extra petita, porque nas ações envolvendo guarda e estabelecimento de visitas aos filhos do casal demandante o magistrado não está adstrito ao pedido das partes e deve levar em conta o melhor interesse dos menores, como bem observou o digno Procurador de Justiça oficiante, Dr. Eduardo Roberto Alcântara Del-Campo. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Renan dos Santos Valério, qualificado como autor, ajuizou esta ação de modificação de guarda com pedido de tutela provisória de urgência em face de Samia Mayara da Silva, qualificada como ré, no tocante aos filhos comuns Cauê Valério e Sofia Valério. Alega que não pretende alterar a forma com que ele e a ré têm conduzido a guarda dos filhos, que é compartilhada entre ambos. Ocorre que, segundo narra, a ré tem faltado nos cuidados e deveres que tem no exercício da guarda para com os filhos, que se apresentam com sinais de desleixo e até de falta de asseio corporal. Além disso, conforme relato dos próprios filhos, costuma sair aos finais de semana ou levá-los à casa de terceiros, onde ingere bebidas alcoólicas e retorna para casa dirigindo seu veículo com os filhos. Relata que em 26/03/2020, a filha mais nova desentendeu-se com a mãe e fugiu de casa, sendo encontrada apenas mais de 2 horas depois, em local distante de sua casa por um casal que a encaminhou para a base da Polícia Militar. Assim, entende que os filhos estarão melhor em sua casa, motivo pelo qual requer a mudança do local de residência de ambos para que passar a morar em seu lar e contar com sua supervisão nas atividades cotidianas, com inversão da convivência, na qual a ré passará a conviver com os filhos do modo como ele convivia. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência e ao final a procedência da ação (fls. 1/15). Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/94. (...) Justifico o julgamento no estado do processo, sem remeter as partes para audiência de instrução, porque, no caso em tela, foram realizados estudos social e psicológico, de modo que a prova testemunhal é dispensável ao julgamento da lide. Ressalto que o depoimento de parentes ou pessoas muito próximas às partes certamente não teria o condão de alterar a conclusão dos estudos técnicos realizados, posto que, como se sabe, tais pessoas certamente seriam ouvidas como informantes, retirando a força probante de seus testemunhos. Em ações como a presente, os estudos técnicos são provas essenciais e, geralmente, bastantes ao deslinde do conflito. Por tal motivo, passo ao julgamento da do processo. A ação é parcialmente procedente. Pretende o autor a alteração da residência dos filhos com manutenção da guarda compartilhada entre ele e a mãe, com alternância de residências. De acordo com o art. 1634, incisos I e II, do Código Civil, é direito dos pais o pleno exercício do poder familiar, dando ao filho menor criação e educação, além de exercerem a guarda de forma unilateral ou compartilhada. No mesmo sentido a lição de Sílvio de Salvo Venosa: Cabe aos pais, primordialmente, dirigir a criação e educação dos filhos, para proporcionar-lhes a sobrevivência. Compete aos pais tornar seus filhos úteis à sociedade. A atitude dos pais é fundamental para a formação da criança. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Direito de Família. 7ª Ed. 2007. Jurídico Atlas, página 294). Ainda nesse sentido, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 19 e 22, sobre o direito de a criança ser criada e educada no seio familiar e que é incumbido aos pais o sustento, guarda e educação dos filhos menores. Deste modo, é certo Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1304 que, em vista do melhor interesse do menor, é assegurado o direito ao convívio familiar, a fim de preservar o vínculo afetivo. O estudo social informa que ambas as partes têm condição de garantir o atendimento às necessidades dos filhos, mas assumem postura antagônica, com muitas divergências e conflitos aos quais as crianças acabam sendo expostas. “Tanto o requerente quanto a requerida aparentam serem afetivos e comprometidos com os filhos, contudo cada um tem suas próprias referencias pessoais, culturais e religiosas e que implicam no desempenho de seu papel parental e na condução da educação dos filhos” (fls. 500). Cauê e Sofia estão mais inclinados em permanecerem mais com o pai, inclusive propondo a alternância do formato da convivência. O relatório psicossocial nos traz que “Do ponto de vista psicológico, ambas as partes apresentam condições de exercer a guarda das crianças em tela, visto que atualmente já vem exercendo a guarda compartilhada com convívio equilibrado entre as casas [...]” (fls. 507). Conclui-se, portanto, que não há necessidade alguma de alterar a residência das crianças para a casa paterna, invertendo a visitação atual, mas sim de adequar melhor esses períodos de convivência com ambos. A guarda alternada tem sido muito criticada, sob o argumento que, na realidade, faz com que cada genitor exerça a guarda unilateralmente enquanto os filhos estão sob sua responsabilidade, sem que haja verdadeiro compartilhamento do cotidiano da prole, das decisões e real entrosamento na criação e educação. Contudo, há casos em que essa modalidade de guarda é a que melhor de ajusta ao dia a dia das famílias. No caso em tela, o que se vê é a guarda alternada, pois os menores passam a semana com a mãe e convivem com o pai em finais de semana alternados e em um dia da semana, sendo que em tais períodos não há compartilhamento algum. Inclusive há queixas da mãe de que os filhos não se comunicam com ela enquanto estão com o pai. Ela revela também preocupação com a falta de regras na casa do pai e que os filhos estão seduzidos pela melhor condição financeira da família paterna. A queixa da mãe resvala no aspecto mencionado pela técnica no estudo social de 495/501 e já referido nessa sentença linhas acima. Cada um dos pais [...] “tem suas próprias referências pessoais, culturais e religiosas e que implicam no desempenho de seu papel parental e na condução da educação dos filhos.” Cada um a seu modo entende que seu modo de educá-los é o correto e infelizmente não aceitam argumentação em sentido contrário. Ocorre que, caso os pais tivessem mais diálogo e conseguissem enxergar os benefícios que a harmonia traz aos filhos, a convivência com um e outro seria muito mais prazerosa. Com a adolescência de Cauê, que já está com 13 anos (fls. 19), e o forte vínculo entre ele e a irmã, ficará cada vez mais complicada a imposição a ambos de posturas que conflitem com o desejo de passarem mais tempo com o pai, sendo que isso poderá causar real distanciamento com a mãe. Pelos estudos é possível notar que os pais adotaram posturas antagônicas e inflexíveis em relação ao outro, sem diálogo algum Cauê, com naturalidade, disse à psicóloga que “[...] os genitores não se falam e que quando tentam se falar “dá briga” (sic), que “tudo que um fala o outro é contra automaticamente” (sic) (fls. 504). O diálogo da mãe com os filhos também precisa melhorar, ante a fala de Cauê que não comentou com a mãe que deseja ficar mais tempo com o pai porque teve melhor dela brigar. Concluo que devem ser intensificados os períodos de convivência com o pai, ante o reclamo dos filhos. Os menores estão habituados a permanecerem na casa da mãe e na casa do pai, convivendo bem com a noiva do pai e o namorado da mãe. E apesar da repulsa da guarda alternada pela maioria da jurisprudência, em determinados casos é a solução adequada. No caso em tela, a alternância é o mais recomendado. Não com a nomenclatura de guarda alternada, mas sim, como de aumento da convivência entre o pai e os filhos também durante a semana, para que possa acompanhar o desempenho escolar de ambos e dia a dia dentro do lar. Assim, a convivência do pai com os filhos passará a ocorrer, na primeira semana, no final de semana em que o autor permanece com eles, ocasião em que os retirará na escola ou na casa da mãe na quinta-feira, no horário de término das aulas e os entregarás na segunda-feira na escola ou na casa da mãe, no horário de início das aulas. Na semana seguinte, na segundafeira, o pai buscará os filhos na escola, ao término da aula, pernoitará com ambos e os levará novamente à escola na terça-feira. Dessa forma, em uma semana o autor permanecerá com os filhos em sua companhia durante cinco dias consecutivos (de quinta a terça-feira pela manhã), em seguida, a mãe ficará com eles por seis dias consecutivos (de terça de tarde a segunda-feira pela manhã); e, na semana seguinte, o pai permanece com os filhos de segunda para terça-feira e a mãe de terça de tarde até a quinta-feira pela manhã, quando a primeira semana se repete e assim sucessivamente. Desse modo, os anseios dos menores poderão ser atendidos, ao menos por ora, enquanto o diálogo entre as partes e entre a requerida e seus filhos possa se estabelecer ou se restaurar. Ante o exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido, para manter a residência dos menores com a mãe, mas alterar a convivência do pai com os filhos, que passará a ocorrer da seguinte forma: na primeira semana o autor permanecerá com os filhos em sua companhia durante cinco dias consecutivos (de quinta a terça-feira pela manhã), em seguida, a mãe ficará com eles por seis dias consecutivos (de terça de tarde a segunda-feira pela manhã); e, na segunda semana, o pai permanece com os filhos de segunda para terça-feira e a mãe de terça de tarde até a quinta-feira pela manhã, quando a primeira semana se repete e assim sucessivamente. Ficam mantidas as demais regras de convivência fixadas na transação homologada judicialmente nos autos do processo 1023244-29.2017.8.26.0071 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Ambas as partes são sucumbentes. Assim, condeno a ambas ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, observando que a ré é beneficiária da Justiça Gratuita, requerida na contestação e ainda não apreciada, que nesse momento concedo. Condeno cada uma das partes a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), vedada a compensação e observado a gratuidade concedida à ré (v. fls. 590/594). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que as provas técnicas (v. fls. 495/501 e 502/508) são categóricas ao concluir que ambas as partes têm condições de exercer a guarda dos filhos e que a vontade dos menores é pela ampliação da convivência com o genitor (v. fls. 499/507). Assim, conclui-se que, no caso sub judice, a fixação da convivência de forma alternada entre as residências paternas e maternas atende ao melhor interesse dos menores, atualmente com 13 e 9 anos de idade (v. fls. 19 e 21), motivo pelo nada justifica a reforma do julgado. Já os honorários advocatícios foram fixados com moderação, considerando a sucumbência recíproca das partes, a inexistência de complexidade da matéria e o julgamento antecipado da lide. Aliás, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários do advogado do autor R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 594). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP) - Hemerson Canho (OAB: 271751/SP) - Adilson Guerreiro de Moraes (OAB: 411594/SP) - Henrique Crivelli Alvarez (OAB: 71909/SP) - Evandro Rosa de Lima (OAB: 145158/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1026588-29.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1026588-29.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelada: Vera Maria de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: VERA MARIA DE SOUZA SILVA, ajuizou a presente ação em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO- CDHU. Alega, em síntese, que, em novembro de 1992, adquiriu um apartamento no Conjunto Habitacional Jova Rural, localizado na Rua José Milton Barbosa, s/n, bloco 20, apartamento 3B, São Paulo/SP, por meio de financiamento junto a CDHU. Aos 17 de janeiro de 2020, liquidou o saldo devedor remanescente. Sucede que a CDHU nunca regularizou a documentação do condomínio junto ao registro de imóveis, ou seja, passados 28 anos, não tem o título de propriedade do imóvel. Informa que buscou solução junto a ré diversas vezes, sem êxito. Discorre sobre a responsabilidade contratual da ré. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requer, pois, a condenação da ré na outorga da escritura definitiva do imóvel, sob pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 17/351). (...) O pedido é procedente. A autora ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, que adquiriu da ré o imóvel descrito na inicial, quitando integralmente o preço. Pretende a outorga da escritura definitiva. A ré, por sua vez, invoca a impossibilidade de outorga da escritura, pois o empreendimento está aguardando a regularização dos projetos de parcelamento do solo. Sem razão, contudo, a ré. Verte dos autos que, em novembro de 1992, a autora adquiriu um apartamento no Conjunto Habitacional Jova Rural, localizado na Rua José Milton Barbosa, s/n, bloco 20, apartamento 3B, São Paulo/SP, por meio de financiamento junto a CDHU. Aos 17 de janeiro de 2020, liquidou o saldo devedor remanescente, mas até a presente data não houve a outorga definitiva da escritura do imóvel. A quitação do imóvel restou incontroversa nos autos, de modo que não pode a ré postergar, por prazo indeterminado, a regularização do empreendimento imobiliário, impossibilitando a outorga de escritura definitiva da unidade adquirida pela autora. No caso, a morosidade para regularização da habitação social é inoponível à autora, mormente porque o empreendimento foi concluído há mais de 29 anos e a ré sequer demonstrou o empenho para regularizar o empreendimento e Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1308 outorgar escrituras aos adquirentes. Neste particular, consigna-se que os documentos juntados pela ré demonstram tão somente o contrato firmado entre as partes (fls. 399/413), os extratos de pagamento (fls. 414/455) e a relação de empreendimentos por Município, com situação de aprovação (fls. 456/491). Neste contexto, impõe-se o decreto de procedência do pedido. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré no cumprimento da obrigação de outorgar a escritura definitiva de venda e compra do imóvel indicado na inicial, no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 20 dias-multa. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.500,00, à luz do quanto disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (v. fls. 509/511). E mais, há julgado desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado no mesmo sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de regularização do imóvel e outorga de escritura pública, em razão da quitação. Sentença de procedência para condenar a ré a outorgar a escritura no prazo de trinta dias, sob pena de multa. Apela a ré sustentando atuar no interesse social de concessão de moradia à população mais carente e por isso não é obrigada, por provimento da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, a realizar prévio registro do projeto de loteamento; regularização depende também de outros órgãos, mas todas as medidas foram tomadas; inexistência de ato ilícito a lhe ser atribuído; e condenação impõe prestação impossível. Descabimento. Celebração do contrato e recebimento da unidade em 1996, com quitação do saldo devedor em 2004. Não recebimento da Escritura Pública. Regularização do empreendimento. Obrigação que compete à ré, não podendo o ônus da irregularidade ser carreado ao autor Inadmissibilidade da não regularização após 18 anos da entrega do imóvel. Reconhecimento de que a dispensa da prévia averbação do empreendimento não elide a ré de promover a posterior regularização, depois de ultimada a construção. Recurso improvido (Apelação Cível 1007193-13.2014.8.26.0405; Rel. James Siano; Data do Julgamento: 27/11/2014). Em outro giro, a multa fixada na sentença tem o objetivo de estimular o devedor a cumprir a obrigação. Ou seja, tem caráter coercitivo com o escopo de inibir o descumprimento injustificado da ordem, motivo pela qual a multa fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento da obrigação, limitada a 20 dias, não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 4.500,00 para R$ 5.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcia Cristina Rodrigues (OAB: 367358/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1030653-91.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1030653-91.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: F. L. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: G. B. L. L. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: T. B. dos S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: FABIO LAZARINI LEITE ajuizou a presente ação revisional de alimentos em face de GUILHERME BARBOSA LAZARIM LEITE, representado por sua genitora Tárcia Barbosa dos Santos, aduzindo, em síntese, que em acordo realizado perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (sob nº 1002348.05.2016, homologado pela 1ª. Vara de Família e Sucessões local) ficou acordado que pagaria, a título de alimentos, a importância mensal equivalente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, desde que nunca inferior a meio salário mínimo, valor cabível na hipótese de desemprego. Alegou que após a homologação do acordou houve grande alteração em sua situação econômica, embora ainda esteja trabalhando na Eletropaulo Metropolitana Eletric de São Paulo, em 01/11/2017 passou a exercer a função de eletricista de sistema elétrico III, o que não possibilita exercer o trabalho no período noturno, que lhe garantia aumento na remuneração no montante de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). Sustentou que com esta alteração teve a perda de 25% referente ao trabalho noturno e que diante de redução dos seus vencimentos deixou de parar o pagamento do financiamento de imóvel que servia de lar conjugal, tendo que se socorrer a empréstimo pessoal, o que implica em desconto de R$ 564.00 (quinhentos e sessenta e quatro reais) em sua folha de pagamento. Argumentou ainda que passou a fazer uso de transporte público, ocasionando mais descontos em seu salário, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais, lhe sobrando tão apenas R$ 500,00 (quinhentos reais) Alegou que o alimentando é um adolescente de 13 anos, estuda em escola pública, não realiza nenhuma atividade extracurricular, é dependente do genitor no plano de saúde, portanto, não possui gastos com educação e saúde, além de residir com a genitora e seu padrasto durante a semana e aos finais de semana fica com o genitor, desde meados de 2017, sendo o autor o responsável em prover seu sustento durante este período. Sustentou ainda que, após o acordo no divórcio, a genitora do menor constituiu nova família e tem as despesas partilhadas com o marido que é professor em escola pública e a mãe do menor também é funcionária pública e exerce a função de ajudante de limpeza, com salário em torno de R$ 1.000,00 (mil reais). Por tais razões requereu a tutela provisória de urgência a fim de reduzir os alimentos para 15% de seus rendimentos líquidos e no caso de trabalho autônomo ou desemprego a redução para 30% do salário mínimo. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (fls. 01/07). (...) Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por genitor emface do filho menor, pretendendo, em resumo, a redução da verba alimentar para 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, e 30% do salário mínimo no caso de desemprego, sob o fundamento de que após a formulação do acordo homologado houve alteração em sua situação financeira, vez que passou a exerce atividade que não permite o trabalho noturno. Em réplica, reiterou o pedido e informou que foi demitido. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente pelos motivos que passamos a expor: Com efeito, a lei permite que se pleiteie a revisão dos alimentos fixados, a qualquer tempo, desde que sobrevenha modificação na situação financeira de quem os paga ou de quem os recebe. É o que dispõe o artigo 1.699, do Código Civil de 2002. E, concluída a instrução processual, verifica-se que o autor logrou demonstrar que não possui condições de arcar com a verba alimentar, no montante fixado para as hipóteses de trabalho autônomo ou desemprego (meio salário mínimo), já que importaria em sacrifício financeiro excessivo. Desta feita, em que pese o autor tenha concordado com o valor dos alimentos que se pretende ora modificar (autos nº 1002348.05.2016, que tramitou perante esta Vara), certo é que na situação de desemprego enfrenta diversas limitações financeiras, ensejando a redução da verba alimentar anteriormente estipulada para esta hipótese. Imperioso esclarecer que, nos últimos anos, ocorreu expressiva valorização real do salário mínimo, com esplêndidos e justos ganhos do poder de compra. Em termos diversos, o salário mínimo teve aumento real, acima da inflação e de outros indexadores ou dissídios de categorias profissionais. A evolução do salário mínimo, com expressivos ganhos reais acima da inflação, na última década, provoca distorção na equação original entre necessidade de quem postula e possibilidade de quem paga os alimentos. Em outros termos, passa paulatinamente a consumir percentual cada vez mais elevado da renda do alimentante, o que por si só, já pode ser considerado motivo suficiente para o reajuste dos alimentos no presente caso. Assim, forçoso reconhecer que os valores devidos para as hipóteses de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego estão inadequados, merecendo revisão, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1309 a fim de se atingir o binômio necessidade/possibilidade dos alimentos. Em resumo, o encargo alimentar tal como fixado tornou- se inviável ao requerente. Feitas essas considerações, encontram-se presentes nos autos os elementos ensejadores da ação revisional de alimentos Desta feita, de tudo que consta nos autos, de rigor a alteração da verba alimentar, na situação de trabalho autônomo ou desemprego para 30% (trinta por cento) do salário mínimo, permanecendo inalteradas as demais cláusulas do acordo anteriormente homologado. DECIDO. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, dando o feito por extinto, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o autor pagará ao requerido, a título de pensão alimentícia, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. No mais, permanecem inalteradas as cláusulas anteriormente acordadas Reciprocamente vencidas as partes, mas sendo mais intensa a sucumbência da parte requerida, condeno-a ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, observado, quanto à execução, o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, tendo em vista a gratuidade processual deferida ao autor a fls. 37 e que ora defiro ao requerido (v. fls. 134/138). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos devidos para o caso de emprego formal foram acordados em porcentual sobre o respectivo rendimento, de sorte que eventual redução salarial ocasionará a consequente redução dos alimentos devidos. Como bem observou o doutor Procurador de Justiça oficiante, Dr. José Luís Alicke: A alegação de que está desempregado não é apta a alterar os valores fixados, para hipótese de emprego formal, exatamente porque a pensão alimentícia fixada prevê dois patamares, um para o caso do alimentante estar trabalhando formalmente, outro para o caso do alimentante estar desempregado. Uma vez empregado, ainda que o salário seja menor do que àquele que recebia quando da fixação dos alimentos, como se trata de uma porcentagem a incidir sobre o salário, a pensão torna-se proporcional aos rendimentos do apelante, não havendo de se falar em desproporção ou ofensa ao binômino necessidade-possibilidade. Assim, entendo que a R. decisão recorrida atende às dimensões do binômio necessidade/ possibilidade demonstrado no curso do feito, motivo pelo qual não comporta qualquer reparo (fls. 181). Por fim, mostra-se irrelevante o fato de a visitação paterna ocorrer em todos os finais de semana, porque a pensão foi acordada quando o menor tinha apenas 10 anos de idade (v. fls. 12/15 e 67), mas atualmente o alimentando conta com 15 anos de idade, sendo mais elevados os seus gastos em razão da adolescência. Assim, nada justifica a maior redução pretendida. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração de honorários porque não houve a apresentação de contrarrazões de apelação. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luciana Santos de Almeida (OAB: 150157/SP) - Regiane de Bem Garcia (OAB: 340616/SP) - Marcelo Rodrigues Ferreira (OAB: 168684/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2108332-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2108332-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: J. F. P. S. - Agravado: T. S. do N. - V. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra a r. sentença de fls. 41/45, que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (i) decretar o divórcio entre as partes, dissolvendo-se definitivamente o vínculo matrimonial; (ii) decidir a partilha dos bens amealhados pelo casal; (iii) conceder à autora o exercício unilateral da guarda da filha M.P.S.; (iv) regulamentar o exercício do direito de visitas pelo réu; (v) condenar o réu ao pagamento de alimentos para a filha, fixados em 25% dos vencimentos líquidos do réu, incidentes sobre 13º salário e todas as parcelas da remuneração (horas extras, abonos, comissões, etc), excluindo-se aquelas de caráter indenizatório e aquelas devidas por força do término do vínculo empregatício, no caso de ausência de vínculo formal de emprego, condenou o réu a pagar pensão no valor de salário mínimo. Antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata vigência do novo regime de visitas estipulado, independentemente de interposição de recurso pelas partes. Da mesma forma, o novo valor da prestação de alimentos passará a vigorar imediatamente. Em razão da sucumbência recíproca, deixou de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Irresignada, recorre a autora contra a parte da sentença que determinou a divisão dos bens em 50% para cada parte. Alega que a decisão deve ser modificada e acrescida do imóvel, terreno, descrito nas fls. 230/232, que foi vendido pelo agravado por R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) e a parte pertencente a ora agravante não fora repassada para a mesma (fls. 2). Sustenta que o terreno foi adquirido conjuntamente pelas partes e foi vendido quando as partes já se encontravam separadas, por R$ 76.000,00, e o valor não foi partilhado. Requer seja determinada a partilha do valor obtido com a venda do terreno e, em consequência, que seja efetuado o pagamento de 50% do valor de R$ 76.000,00 para a agravante, ou que esse valor seja abatido do valor do apartamento que foi objeto de partilha. É o relatório. O agravo interposto não reúne condições de conhecimento, pois a via recursal adotada não é a adequada. Infere-se que a agravante pretende a reforma da r. sentença de fls. 41/45 que julgou ação de divórcio, partilhou os bens, estabeleceu a guarda da filha menor do casal, fixou regime de visitas e alimentos em favor da menor. Insurge-se, especificamente, contra a partilha de bens. No caso, considerando-se que a agravante se insurge contra sentença, o recurso cabível é o de apelação e não o de agravo de instrumento. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisão interlocutória. De acordo com art. 203, § 2º, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisão que não se enquadre no § 1º, isto é, que não seja sentença. (apud THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, LUIZ GUILHERME A. BONDIOLI E JOÃO FRANCISCO N. DA FONSECA. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 51ª ed., São Paulo: Ed. Saraiva, 2020, p. 994, nota 1 ao art. 1.015). Ora, se assim é, a irresignação da agravante deveria ter sido manifestada por meio de apelação. Pelo exposto, conclui-se que a via recursal eleita é inapropriada. Daí por que não conheço do Agravo de Instrumento (CPC, art. 932, III). São Paulo, 22 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Eliana Aparecida Leka (OAB: 101616/SP) - Camila Fernanda Cardia (OAB: 282292/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2053780-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2053780-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: J. S. - Embargdo: S. B. J. - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 84/85 que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento, em razão da apreciação do mérito nos autos de origem. Sustenta a embargante a presença de vício na decisão, uma vez que, comunicado a interposição do Agravo nos autos do processo, e o juiz de primeira instância não reformou a decisão objeto de agravo, é dedutível que o agravo de instrumento pendente de julgamento não poderá ser considerado prejudicado, conservando a relevância e a necessidade de seu julgamento. Assim, requer o acolhimento dos embargos para apreciação do mérito do recurso. É a síntese do necessário. Não se vislumbra no julgado embargado quaisquer dos vícios discriminados no artigo 1.022 do CPC, não havendo, por corolário lógico, necessidade de modificação, já que os embargos opostos têm conteúdo nitidamente infringente. Com efeito, proferida sentença de mérito, o magistrado encerra a sua prestação jurisdicional, salientando que após noticiada a interposição doagravo, como a própria embargante afirma, a decisão foi mantida, ou seja, não houve reconsideração. Assim sendo, cabe à parte fazer uso do recurso adequado para trazer a questão levantanda em sede de agravo a esta E.Corte, caso opte pela insurgência contra a r. sentença. Ou a propositura de outra ação, com os recolhimentos de praxe. Uma ou outra decisão cabe somente à advogada da autora, que deve eleger a via mais adequada para a defesa do interesse de sua cliente, uma vez deparada com o encerramento da prestação jurisdicional em primeiro grau. Portanto, se há divergência quanto à interpretação dada na decisão que julgou prejudicado o recurso, cabe à ora embargante manejar recurso com potencialidade de revê-lo, que não consta possível através destesembargosdedeclaração. Ademais, é certo que os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões ou contradições no julgado, não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EDecl AgRg REsp 1027-DF, DJU 23/09/91). A rediscussão da matéria, no caso, é incabível, pois, conforme ensina Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP 87/324). E o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (STJ, 1ª Turma, RESP nº 15.774-0, São Paulo). Posto isto, rejeitam-se os embargos de declaração. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2111356-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111356-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: MARILIA SOARES DA SILVA MENEZES - Agravado: Banco C6 S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marília Soares da Silva contra a r. decisão de fls. 199/200 integrada à fls. 225 dos autos de origem (fls. 206/207 e 232 deste agravo) a qual deliberou pela realização da prova pericial grafotécnica e, após a interposição de embargos de declaração por parte da autora, ora agravante, assim decidiu: “Vistos. 1 - Fls. 222/224: Recebo os embargos de declaração, posto que, tempestivos. E aproveito a presente oportunidade para corrigir a aludida omissão. Diante do pleito da autora de fls. 195/196, para realização de prova documentoscópica, indefiro, por ora, podendo ser reavaliada a necessidade/pertinência da referida prova finda a prova pericial fixada na decisão saneadora. Assim, sendo, julgo procedentes, os presentes embargos, para fazer constar o acima exposto. 2 - Ainda, homologo a desistência da prova pericial pela parte requerida. E tendo em vista a gratuidade da parte autora, intime-se a expert para que diga, em 05 (cinco) dias, se aceita a realização do encargo com custeio nos termos da gratuidade de justiça, em caso positivo, providencie a serventia o necessário para a reserva dos honorários. Intime-se. Aduziu a embargante que ingressou com a ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, para que fossem cessadas as cobranças indevidas realizadas em seu benefício previdenciário, em detrimento de supostos empréstimos consignados os quais não contratou. Que instada a especificar provas requereu a realização de prova pericial (grafotécnica e documentoscopia), uma vez que não celebrou os referidos contratos com a agravada. Que requereu fosse invertido o ônus da prova nos termos do art.6, VIII do CDC, eis que a relação envolvendo as partes é de consumo que também não foi observado pelo MM. Juízo de piso, visto o indeferimento da realização da perícia documentoscópica. Que no caso em testilha, resta claro que a consumidora foi vítima de fraude praticado por terceiro. Destaca a necessidade de perícia documentoscópica dos contratos de fls.164/166 e 168/177 dos autos, uma vez que não foram celebrados pela agravante. Requer o recebimento do agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC para fins que seja realizada a perícia documentoscópica juntamente com a perícia grafotécnica, bem como seja invertido o ônus da prova. Pugna, ao final, pugna pelo provimento do agravo. É o Relatório. Não conheço do agravo. No tocante ao pleito de inversão do ônus da prova, o Juízo já deliberou nesse sentido, quando assim decidiu (fls. 199 dos autos de origem e 206 deste agravo): Considerando a configuração das premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para a oferta de produto como destinatário final ao autor mediante remuneração (empréstimo), de rigor a aplicação das regras de inversão da prova do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, as próprias facilidades probatórias de acesso a informações técnicas da parte requerida/fornecedora (no âmbito documental) indicam a hipossuficiência exigida pela legislação. No tocante ao pleito da perícia documentoscópica, denota-se que o Juízo a indeferiu por ora, podendo ser reavaliada a necessidade/pertinência da referida prova finda a prova pericial fixada na decisão saneadora (fls. 225 dos autos de origem fls. 232 do agravo). Assim, não há prejudicialidade a justificar a interposição do presente agravo, visto que após a realização da perícia grafotécnica, o Juízo analisará novamente a pertinência ou não quanto a necessidade de sua realização, pós além de dispendiosa, pode ser de todo desnecessária caso constatada a falsidade da assinatura no contrato a ser realizado pelo perito grafotécnico. Ante o exposto, não conheço do recurso na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a falta de lesividade da decisão recorrida. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Cassio Raul Ares (OAB: 238596/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO Nº 0020615-68.1993.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Renato Rinaldi Barboza (Espólio) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Tendo em vista que o recurso de apelação pendente de julgamento no presente feito foi interposto contra a sentença proferida em fase de cumprimento definitivo, o caso não se enquadra nas hipóteses de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal de Federal. Assim, distribua-se com urgência. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria da Graca Maranhao Dias Goncalves (OAB: 114745/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Jose Luiz Buch (OAB: 21938/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213 DESPACHO
Processo: 2069099-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2069099-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: BM COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - Agravada: KARINA PEREIRA LIMA - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.223 Vistos, BM COBRANÇA E FOMENTO MERCANTIL LTDA. agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 32/33, que, nos autos da ação de restituição de valores, ajuizada contra KARINA PEREIRA LIMA, indeferiu a tutela de urgência, assim fundamentando: Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum na qual alega a autora, em síntese: atua no ramo de fomento mercantil; nesse contexto, aos 02 de março de 2022 celebrou contrato com a empresa Allup Medicina e Segurança do Trabalho Ltda., operação consubstanciada no Termo Aditivo nº 9876/2022 comprometendo-se a transferir para a referida empresa o valor de R$20.032,15; ocorre que, por equívoco, a quantia foi transferida para a conta da ré (nº 10487096, Banco Santander S.A., agência 4719, São Bernardo do Campo (pág.31); a transferência indevida para a conta da ré acarreta enriquecimento sem causa. Pugna pela condenação da ré a restituir o valor indevidamente recebido, requerendo tutela de urgência consistente no bloqueio da referida quantia na conta bancária. Juntou documentos (págs.15/28). É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, é certo que os documentos que instruem a petição inicial conferem plausibilidade às alegações da autora, sobretudo quanto à celebração do contrato de fomento mercantil com terceira (pág.15/27) e à transferência indevida efetuada para a conta da ré (pág.28). No entanto, a requerente não demonstra o perigo de dano que possa derivar da demora natural do processo, uma vez que se trata de sociedade empresária que atua no ramo de fomento financeiro, portanto capaz de absorver, provisoriamente, o prejuízo a que deu causa por sua exclusiva conduta. Por outro lado, a requerente não comprova que a ré esteja a praticar qualquer artifício fraudulento para se esquivar de restituir o valor recebido. Veja-se que a autora não demonstra haver notificado a requerida para restituir o montante transferido indevidamente. Nesses termos, não estão preenchidos todos os requisitos legais da concessão da medida cautela, razão pela qual INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Por não vislumbrar imediata probabilidade de composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.V, do CPC). Recolha a autora as despesas necessárias à citação, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o recolhimento, CITE-SE a requerida para contestar os pedidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Observe-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Caso não recolhidas as despesas, e em permanecendo o feito paralisado por prazo superior a 30 (trinta) dias, por omissão imputável à requerente, esta deverá ser intimada, por correio eletrônico (pág.1), a dar andamento ao processo, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem apreciação do mérito (art. 485, inc. III, do CPC). Intime-se. Inconformada, argumenta a agravante (fls. 1/8), em síntese, que celebrou contrato de fomento mercantil (factoring) com a sociedade ALLUP MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA., mediante o pagamento da quantia de R$ 20.032,15 por direitos creditórios desta. Ocorre que, ao efetuar a transferência eletrônica da quantia para aquela empresa, endereçou-a por engano à ora agravada KARINA PEREIRA LIMA, na medida em que esta figurava no histórico de transferências de seu aplicativo bancário. Nesse sentido, [...] por engano, foi realizada uma transferência bancária indevida para a agravada, no valor de R$ 20.032,15 (vinte mil e trinta e dois reais e quinze centavos), conforme se comprova do comprovante de transferência anexo (Doc. 08), da conta da agravante, Banco Bradesco S/A, nº 0033650-5, agência 2518, de Recife/PE, para a conta nº 10487096, Banco Santander S/A, agência 4719, em São Bernardo do Campo/SP. Quando se fez uma transferência eletrônica anos atrás para a agravada em outra ocasião seus dados ficaram gravados no aplicativo do banco e na hora de realizar a operação realmente devida para a empresa ALLUP não se verificou o erro (fl. 3). Dessa forma, sob pena de enriquecimento sem causa da contraparte, os valores devem ser liminarmente bloqueados em conta corrente, haja vista tanto a probabilidade do direito alegado, quanto o perigo de demora. A recorrente pugna, pois, pela concessão do efeito ativo, bem como pela reforma da r. decisão e consequente deferimento da tutela provisória, nos termos acima. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). Foi indeferido o efeito ativo ao recurso (fls. 45/48). Manifestação da agravante à fl. 53. É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido intimada para recolher as custas necessárias à intimação postal da contraparte, quedou-se inerte a agravante (certidão de fls. 51). Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido. Veja-se, a esse respeito: RECURSO Ausência de recolhimento das custas de intimação postal Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127298-77.2019.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofício ao Detran/MT para obtenção do endereço atualizado do agravado. Intimação da agravante nesta Superior Instância para informar o endereço no qual o executado foi citado, bem como recolher as custas postais para sua intimação para contraminuta. Não atendimento. Inércia do agravante que implica reconhecer a deserção do recurso, diante da ausência de pressuposto legal para sua admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231536-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em face da deserção caracterizada pelo não recolhimento das custas postais para intimação do agravado. Deserção bem decretada. Precedentes. Pretensão ao julgamento colegiado. Decisão ratificada. RECURSO NÃO PROVIDO, com aplicação de multa. (TJSP; Agravo Interno Cível 2177013- 59.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 04/04/2018). Salienta-se que, em razão da preclusão temporal, resta extinta a faculdade de recolher a taxa judiciária, o que torna insubsistente a petição de fls. 53; com efeito, inexiste apresentação de qualquer justa causa ao descumprimento do prazo concedido à prática do ato processual, nos termos do art. 223, CPC. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: HENRIQUE CAETANO CARDOSO DA SILVA (OAB: 26810/PE) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2168688-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2168688-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Nivaldo Alves Pereira Neto - Vistos. Intime-se o devedor no endereço indicado pelo banco às fls.76. Após, tonem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR Relator - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Carlos Alexandre Barbosa Vasconcelos (OAB: 101119/SP) - Vera Marina Neves de Faria Vasconcelos (OAB: 173936/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO Nº 0011116-91.2009.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Raul José Schucman (Espólio) - Embargte: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Perito: Bertha Schucman - Perito: Henrique Schucman - Perito: Sérgio Schuman - Perito: Leo Schuman - Perito: Jane Schucman Szmid - Perito: Clarice Schucman Jozsef - Perito: Sérgio Schucman - VOTO Nº: 37730 EDEC.Nº: 0011116-91.2009.9.26.0000/50002 COMARCA: São Paulo (7ª Vara Cível Central) EBTE. : Banco do Brasil S.A. (apelante, réu) EBDOS. : Espólio de Raul José Schucman, Bertha Schucman, Henrique Schucman, Sergio Schucman, Leo Schucman, Jane Schucman Szmid, Clarice Schucman Jozsef e Airton Schucman (apelados, autores) INTERDA.: Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB 1. Trata-se de embargos de declaração (fls. 427/431), opostos, tempestivamente, contra a decisão monocrática que acolheu em parte os embargos declaratórios opostos pelos embargados, tendo reputado como prejudicados os embargos declaratórios da terceira interessada (fls. 420/424). Sustenta o banco embargante, em síntese, que: há omissão e obscuridade na decisão combatida; os embargados optaram por cobrar os expurgos inflacionários também na ação nº 0218664-43.2010.8.26.0100; os juros remuneratórios foram afastados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0229036-26.2011.8.26.0000; não é possível que a ação em exame continue a tramitar com a mesma matéria já resolvida pelo Tribunal; os embargados deveriam ter optado por ajuizar uma ação decorrente da ação civil pública ou uma ação individual, não sendo admissível ajuizar duas ações simultaneamente com o mesmo objeto; com o ajuizamento posterior da ação de nº 0218664-43.2010.8.26.0100, os embargados pretenderam beneficiar-se da ação coletiva, o que importa na desistência tácita da ação em análise; caso não seja esse o entendimento, há de ser determinada a suspensão da presente ação em razão do que ficou decidido no Agravo de Instrumento nº 0229036-26.2011.8.26.0000; devem ser sanadas as omissões e obscuridades apontadas (fls. 427/431). É o relatório. 2. Os aludidos embargos de declaração não merecem prosperar. Explicando: 2.1. Ficaram suficientemente claros os motivos pelos quais a ação em exame deve prosseguir em relação aos juros remuneratórios. Constou, expressamente, da decisão hostilizada que: (...) assiste razão aos embargantes apelados em relação aos juros remuneratórios, os quais não fizeram parte da ação civil pública nº 1998.01.1016.798-9. Segundo entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245-DF, em regime de recurso repetitivo, não há óbice ao ajuizamento de ação individual para postular o recebimento dos juros remuneratórios nos casos em que estes não tenham sido incluídos na condenação da ação civil pública. É o que se depreende da ementa do citado julgado: ‘Direito civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Ação civil pública. Expurgos inflacionários. Plano verão (janeiro de 1989). Execução individual. Inclusão de juros remuneratórios e de expurgos subsequentes. Omissão do título. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido’ (REsp nº 1.392.245-DF, registro nº 2013/0243372-9, Segunda Seção, v.u., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 8.4.2015, DJe de 7.2.2015) (grifo não original). Logo, em relação aos juros remuneratórios incidentes sobre as contas poupança em discussão, inviável reconhecer-se a perda do objeto da ação. Deve ser afastado, consequentemente, o decreto de extinção da ação pela perda do objeto, o qual deverá restringir-se apenas à questão dos juros remuneratórios (fls. 423/424). Não houve qualquer decisão de mérito em relação aos juros remuneratórios no acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0229036- 26.2011.8.26.0000, havendo o referido julgado se limitado a mencionar que eles não poderiam integrar o valor da condenação, em virtude de não terem integrado o dispositivo da sentença proferida na ação civil pública da qual se originou o cumprimento de sentença ajuizado pelos embargados (fl. 440). Ora, a decisão monocrática embargada apenas deu cumprimento ao que foi decidido no Recurso Especial repetitivo nº 1.392.245-DF, de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do atual CPC. Em suma, não se verificou qualquer omissão ou obscuridade na decisão monocrática hostilizada (fl. 428). 2.2. Por outro lado, inviável exigir-se manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte e sobre todos os preceitos legais (fls. 428/431). A omissão a que aludem o inciso II do parágrafo único do art. 1.022 e o inciso IV do § 1º do art. 489, ambos do atual CPC, não diz respeito a qualquer argumento ou dispositivos legais trazidos pelas partes, mas àqueles relevantes, que possam, em tese, alterar a conclusão do julgador. Discorrendo sobre esse tema, precisos os seguintes escólios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: (...) Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes [v. CPC 489 § 1º IV], mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor (...) (Código de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 20 ao art. 489 do atual CPC, p. 1250) (grifo não original). 2.3. Na verdade, o banco embargante revela inconformismo com as proposições constantes do julgado. Pretende ele rediscutir matéria já objeto de apreciação por este relator, sendo patente o caráter infringente imprimido à arguição, visto que almeja o reexame dos argumentos favoráveis à sua tese. Todavia, somente em casos excepcionais, aceita-se o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado. Em outras palavras, é admissível a sua utilização apenas quando manifesto o equívoco e nas hipóteses em que não exista, no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido, o que, na espécie, não aconteceu. 3. Nessas condições, rejeito os embargos declaratórios em exame. São Paulo, 20 de maio de 2022. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/ SP) - Daniela Regina Cabello (OAB: 343466/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113 DESPACHO
Processo: 2113099-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2113099-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: JONATHAN ALVES LEANDRO - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaucard S/A, em razão da r. decisão de fls. 48, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1012229-06.2022.8.26.0001, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, do seguinte teor: Verifica-se que a notificação extrajudicial não foi entregue ao réu nas três tentativas de entrega, conforme informado pelos correios no documento de fls. 32/33. Assim, não tendo a autora demonstrado que notificou extrajudicialmente a parte ré, inexistindo comprovação da mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, esclareça a requerente ou diga se pretende a conversão em ação de execução, na forma dos arts. 771 e seguintes do NCPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. É o relatório. Decido: Em princípio, a regular constituição em mora realmente depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro, sendo insuficiente o motivo assinalado no AR apresentado (“ausente” fls. 60 da origem). Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Decisão agravada que determinou ao autor a comprovação da mora da parte ré. Constituição em mora que depende da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor, com aviso de recebimento assinado, ainda que por terceiro. Aviso de recebimento assinalado motivo “ausente”. Ausência de prova da constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2278763-65.2021.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da parte agravada para resposta, pois trata-se de ação de busca e apreensão fundada em cláusula de alienação fiduciária em garantia, não sendo possível a citação ou intimação da parte contrária antes de cumprida a liminar. Por fim, ao julgamento virtual, com o voto 23168. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcio Santana Batista (OAB: 257034/SP)
Processo: 2092469-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2092469-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autora: E. G. C. (Justiça Gratuita) - Autor: A. C. de O. (Justiça Gratuita) - Réu: I. e C. C. LTDA. - Interessado: U. P. F. - Interessado: E. de M. W. - Interessada: E. M. C. M. T. - Interessado: E. G. - Interessado: G. R. P. de M. - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, fundamentada no art. 966, V, do CPC, ajuizada com o objetivo de desconstituir o v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, processo nº 1012374-77.2019.8.26.0224 (fls. 201/208, 210/211, 212/223 e 225/229 destes autos). Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade da justiça aos autores. Caberá à parte contrária, se tiver interesse, impugnar a benesse ora concedida, apresentando provas da capacidade financeira dos requerentes. Os autores requereram a concessão da tutela provisória de urgência para que o andamento dos cumprimentos da sentença (proc. 0023427-04.2021.8.26.0224 - cumprimento de sentença, condenação principal; proc. 00798-02.2022.8.26.0224 - cumprimento de sentença, condenação de honorários de sucumbência) fique suspenso até o julgamento da presente ação. O pedido de tutela de urgência é submetido a requisitos indispensáveis para a concessão, quais sejam, (i) a probabilidade do direito, que se traduz na segurança decorrente dos documentos acostados aos autos, levando o Juízo a um indubitável esclarecimento do contexto fático da causa, convencendo-se provisoriamente acerca da veracidade do que aduz a parte autora, antes mesmo de efetivado o contraditório, e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Respeitados os argumentos apresentados pelos autores, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência não foram atendidos. Não há elementos suficientes que evidenciem a violação manifesta de norma jurídica. Os autores sustentam que os julgadores interpretaram os dispositivos legais aplicáveis de forma desfavorável, o que, em princípio, não equivale a afronta do dispositivo. Ademais, não vislumbro, nesse momento, o risco ao resultado útil do processo. Diante disso, indefiro a tutela provisória de urgência. Comunique-se o juízo de origem sobre o ajuizamento da presente demanda. Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 970, do CPC. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Rubens Ferreira de Barros (OAB: 141688/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Ulysses Pedroso Ferreira (OAB: 182063/SP) - Eduardo de Mello Weiss (OAB: 194734/SP) - Elisangela Martins Carlos Mendes Teodoro (OAB: 322760/SP) - Gilmar Roberto Pereira de Melo (OAB: 167534/SP) - Centro - São Paulo/SP Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907/909 DESPACHO Nº 0012368-13.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Sidinei Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletropaulo Mtropolitana-Eletricidade de São Paulo S/A - Embgte/ Embgda: Fundação Cesp - Vistos. Fls. 733/740 e 742/744: Nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, digam os embargados. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2022 SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909 Nº 0015596-31.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Carlos Rodrigues dos Santos - Apelado: Katia Natalina Romero - O apelante não é beneficiário da gratuidade da justiça nem recolheu o preparo do recurso. Providencie o apelante o recolhimento em dobro do preparo do recurso, inclusive da taxa de porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção, nos termos do disposto no art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 04 de maio de 2022. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Benedito Pereira Leite (OAB: 39881/SP) - Nilson Roberto Lucilio (OAB: 82048/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1002515-34.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002515-34.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Centro Médico e Odontológico Parapuã Ltda Epp - Apelado: Laboratório Morales Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.779 Civil e processual. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Centro Médico e Odontológico Ltda. EPP contra a sentença de fls. 391/393, que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo Laboratório Morales Ltda. para condená-la a pagar à autora a quantia de R$ 134.718,24, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde agosto/2018 e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais a apelante postulou os benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 396/446). Após a apresentação de documentos adicionais para a análise do pedido de concessão dos benefícios, sobreveio a decisão monocrática prolatada pelo então relator Desembargador Artur Marques que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou à apelante que efetuasse o preparo do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção (fls. 500/503). Contra essa decisão, a apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de fls. 540/544, mantido sem alteração pelo acórdão de fls. 560/564 que rejeitou os embargos de declaração. Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 566/580). 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil de 2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (no caso, o então relator Artur Marques concedeu o prazo de 15 dias fls. 503). Bem por isso, no caso em exame, mantida a decisão que indeferiu o benefício pelo acórdão de fls. 540/544, integrado pelo acórdão de fls. 560/564 (disponibilizado no DJe em 2/2/2022), o recolhimento do preparo deveria ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias conforme determinado na decisão de fls. 500/503. Porém, como a determinação não foi atendida, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 12% do valor da condenação, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/ RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 - grifou-se). 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção, com majoração da verba honorária. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Andre Gustavo Malacrida Bettencourt (OAB: 269779/SP) - Cristian de Sales Von Rondow (OAB: 167512/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1005067-47.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1005067-47.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Willian Gabriel Costa de Souza (Menor(es) assistido(s)) - Apelado: Organização de Ensino XV de Outubro Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.778 Processual. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Determinação para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo, que não foi atendida. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Willian Gabriel Costa de Souza (menor assistido) contra a sentença de fls. 118/124 que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer que propôs em face de Organização de Ensino XV de Outubro Ltda. e que o condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Nas razões recursais de fls. 131/139, pugna o autor pela reforma da sentença para que seja emitido de forma antecipada ao Recorrente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, para que este ingresse na Universidade no curso de Medicina ao qual foi aprovado, uma vez que demonstrou total capacidade para tanto (fls. 139). Contrarrazões a fls. 144/152. Parecer da Procuradoria de Justiça Cível a fls. 160/163. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 165 que determinou a comprovação recolhimento dobrado do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. A fls. 167 foi certificado o decurso desse prazo, sem manifestação do apelante. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º preceitua que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º estabelece que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, uma vez não houve o recolhimento do preparo recursal, foi dado o prazo de 5 (cinco) dias para que se comprovasse seu recolhimento de forma dobrada (§ 4º do artigo 1.007 do CPC). Na consideração de que esse comando não foi atendido (fls. 167), segue-se que este recurso não pode ser conhecido, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma - Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 - grifou-se). 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Bruno Cesar de Lima (OAB: 406715/SP) - William de Paulo Ribeiro E Silva (OAB: 241571/SP) - Diamantino Pedro Machado da Costa (OAB: 153620/SP) - Bruna Letícia de Oliveira Duarte (OAB: 404343/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1008002-68.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008002-68.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maria de Fatima Burdulis Luzindo - Apelado: Marco Antonio Esteves - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.957 Civil e processual. Bancário. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Pedido de justiça gratuita indeferido, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1631 com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de dilação de prazo. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Burdulis contra a sentença de fls. 385/391, que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por Marco Antonio Esteves, condenando-a a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de honorários contratuais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, assim como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em suas razões recursais, para além da reforma do decisum, pugnou o apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 394/404). Contrarrazões a fls. 420/423. A decisão de fls. 430/431 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando à apelante, por conseguinte, que realizasse o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. Essa ordem, contudo, não foi atendida, salvo pelo protocolo da petição de fls. 434, na qual a apelante pugnou pela concessão de prazo suplementar até o 6º dia útil, quando recebe seus vencimentos do INSS (sic). 2. Esta apelação não pode ser conhecida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida a benesse postulada pela apelante, foi determinada a realização do preparo, no prazo legal de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção (fls. 430/431). Esse comando, todavia, não foi atendido, uma vez que a apelante, por meio da petição de fls. 434, limitou-se a requerer a concessão de prazo suplementar até o 6º dia útil, quando recebe seus vencimentos do INSS (sic). Não passa despercebido que a referida petição foi protocolada no dia 29 de março do corrente ano e até o presente momento, sintomaticamente, nenhuma manifestação da apelante foi apresentada. Ora, certamente não comporta dilação o prazo concedido a fls. 430/431. Destarte, por falta do regular recolhimento do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Corroborando o expendido, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de restituição de valores. Promessa de compra e venda. Deserção. Não recolhimento do preparo após indeferimento da Justiça Gratuita. Apelante intimado para recolher o valor, no prazo de cinco dias. Prazo transcorrido in albis. Pedido de reconsideração sem interposição do Recurso cabível. Falta de pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso. Inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (10ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000346- 55.2015.8.26.0115 Relator Penna Machado Acórdão de 4 de junho de 2019, publicado no DJE de 11 de junho de 2019). Ressalte- se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do apelado é o de não ver processada e conhecida a apelação, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora tendo sido concedido prazo para tanto. Não conhecido o recurso, incide o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC, de modo que os honorários advocatícios ora são majorados para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Charles Gonçalves Patricio (OAB: 234608/SP) - Luciana Rocha Silva (OAB: 296170/ SP) - Débora Cristina Esteves Arrais (OAB: 316116/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1029940-84.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1029940-84.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Clínica Odontológica Odontocompany - Apelado: Carlos Cesar Zaitune - Interessado: Sindicato dos Empregados Rurais de Guapiaçu - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.797 Civil e processual. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pela ré. Ordem para complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, entretanto, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Clínica Odontológica Odonto Company contra a sentença de fls. 114/116, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Carlos Cesar Zaitune, para declarar extinta a relação locatícia e sublocatícia, confirmando a posse do imóvel objeto do contrato destes autos na pessoa do locador e para condenar a parte requerida ao pagamento dos débitos aduzido na inicial, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora simples de 1,0% ao mês, ambos contados desde a data da última atualização do débito feita nos autos pela autora, imputando à ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Postula a reforma da sentença, para que o valor cobrado nestes autos recaia unicamente sobre o sindicato, reconhecendo a responsabilidade deste quanto a tais débitos, além de que seja deferido o direito a indenização/retenção por todas as benfeitorias realizadas por parte da apelante, a serem demonstradas em eventual liquidação/cumprimento de sentença (fls. 122/126). Contrarrazões a fls. 140/148. A fls. 159 a apelante foi instada a providenciar a complementação da taxa judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa ordem, contudo, não foi atendida (cf. certidão de fls. 161). 2. Esta apelação não pode ser conhecida. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, preceituando seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, as razões recursais vieram acompanhadas de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e respectivo comprovante de pagamento, ambos no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) (fls. 127/125). Constatada a insuficiência dessa quantia, a decisão de fls. 159 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que efetivamente deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, que inclui correção monetária, juros de mora e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença hostilizada (fls. 116). A apelante, porém, permaneceu inerte. Destarte, por falta do regular recolhimento do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, este recurso não pode ser conhecido. Corroborando o expendido, colhem-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: (a) 7ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1015912-71.2020.8.26.0114 Relator Rômolo Russo Acórdão de 10 de novembro de 2021, publicado no DJE de 22 de novembro de 2021; (b) 25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000226- 62.2019.8.26.0150 Relator Hugo Crepaldi Acórdão de 21 de dezembro 2021, publicado no DJE de 27 de janeiro de 2022; e (c) 38ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002688-62.2020.8.26.0568 Relator Flávio Cunha da Silva Acórdão de 8 de novembro de 2021, publicado no DJE de 11 de novembro de 2021. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. Por fim,não há lugar para majoração da verba honorária de sucumbência, pois já fixada no percentual máximo. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Dante de Lucia Filho (OAB: 297130/SP) - Alexandre Felix da Silva (OAB: 244091/SP) - Orlando Dias Pereira (OAB: 97318/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2106132-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2106132-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zavan & Zavan Placazul Ltda. - Agravante: Zavan & Santos Placazul Ltda. - Agravante: M D F Zavan Eireli - Agravante: M D F Zavan - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.511 Agravo de Instrumento Processo nº 2106132-81.2022.8.26.0000 Feito originário nº 1023567-15.2022.8.26.0053 Agravante: ZAVAN ZAVAN PLACAZUL LTDA e outros Agravado: DETRAN DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Comarca: SÃO PAULO Juiz de 1º Grau: LUIS MANUEL FONSECA PIRES Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento - Mandado de segurança - Sentença proferida em processo no qual pendia o presente agravo -Perda do objeto ante a perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 128/130 que, em ação anulatória ajuizada em face do DETRAN/SP, indeferiu a concessão de tutela de urgência visando suspender a cobrança da taxa prevista no art. 5.º, inciso VI e no art. 10, ambos da Portaria n.º 41/20, que condicionou o procedimento de estampagem de placas de identificação veicular ao recebimento de códigos-chave vinculados ao sistema estadual E-CRV, bem como de impor qualquer sanção às autoras pela ausência dos depósitos mensais, incluindo valores vincendos, sendo tal inexigibilidade de recolhimento estendida até decisão final. Requerem as agravantes a reforma da r. decisão agravada. Alegam, em resumo, ser ilegal e inconstitucional a cobrança, através de Portaria do DETRAN-SP, para que as empresas estampadoras realizem o depósito de boa parte de seus ganhos, a título de preço público, sem previsão contratual ou, na pior das hipóteses, a título de taxa, sem a existência de Lei autorizadora prévia. Negado efeito suspensivo ativo (fls. 17/18), o recurso recebeu resposta (fls. 23/36). É o relatório. Em razão da prolação de sentença nos autos originais (Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c.c repetição de indébito nº 1023567- 15.2022.8.26.0053 fls. 178/179), o presente agravo perdeu o objeto ante a perda do interesse recursal. Assim, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 23 de maio de 2022. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Joao Carlos Pujol Fogaca (OAB: 148874/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2104573-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2104573-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Elenice Chaves dos Santos - Agravante: Maria Jose Moura Santos - Agravante: Denicia Alves Freire - Agravante: Alex Henrique Moura Santos - Agravado: Município de Carapicuíba - Interessado: Cecilio Teodoro de Oliveira Filho - Interessada: Lindoia Neves de Oliveira - Interessado: Teodoro Estofados & Decorações Ltda - Interessado: Lindoya Araujo Neves 16094479807 - Interessado: Junior Neves de Oliveira 43533061892 - Interessado: Junior Neves de Oliveira - Interessado: Sérgio Alberto Silvestre - Interessado: José Gomes da Silva - Interessado: Whindson Marcos Soares Rezende - Interessado: Marcos Sacramento de Jesus - Interessado: Joedson Silva de Paulo - Interessado: Ariovaldo Chaves dos Santos - Interessado: Abinael Oliveira da Silva - Interessado: Adão Gomes de Araujo - Interessada: Gabriela Fernando Ferreira de Lima - Interessada: Helena dos Santos Oliveira - Interessado: Carlos Wandel de Souza Moura - Interessado: Luzinete de Sousa Moura - Interessado: Alencar de Freitas Rodrigues - Interessada: Vanessa de Oliveira Lemos - Interessado: Alex de Freitas Rodrigues - Interessada: Liliane Aparecida Rodrigues - Interessado: Genilson de Melo Lopes - Interessada: Alessandra de Freitas Rodrigues Miguel - Interessado: Nelson Jose Rodrigues - Interessada: Iraci de Freitas Rodrigues - Interessado: Rodrigo de Freitas Rodrigues - Interessado: Eduardo Mendes Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1723 Moreno Junior - Interessada: Thayná Rodrigues Miguel - Interessado: Rafael Pereira dos Santos - Interessada: Zilma Pereira dos Santos - Interessado: Jose Carlos Sampaio - Interessado: João Policarpo de Lima - Interessada: Bernadete da Conceição Aparecida Lacerda - Interessado: Cleber Gonçalves da Costa - Interessada: Aparecida Carvalho Santos - Interessada: Larissa de Magalhões Paixão - Interessada: Katiane Santos Ribeiro - Interessada: Ramilda Vieira Rodrigues - Interessada: Debora Pires da Costa - Interessado: Ireni Pires da Costa - Interessado: Cleudeane Policarpo da Silva - Interessada: Edneuza Gomes de Oliveira - Interessado: Francisco Rodrigues de Souza - Interessada: Claudia Aparecida dos Santos - Interessado: Erivan Silva dos Santos - Interessado: Renildo Alexandre dos Santos, - Interessado: Celio Barbosa dos Santos - Interessada: Raquel Lins de Souza - Interessado: Agenaildo Souza Silva - Interessado: Vanusa Silva Rocha, - Interessado: Antonia Ferrares dos Santos - Interessado: Edmilson Cavalcante dos Santos, - Interessado: Marilene de Jesus - Interessada: Elaine Beserra dos Santos - Interessada: Barbara Daiane Damasio Bernadino - Interessado: Jose Zito Bispo do Nascimento - Interessada: Maria C. de Carvalho - Interessada: Marinalva Izabel Aguiar da Silva - Interessado: Hebert Nunes Garcia - Interessado: Antônio José dos Santos - Interessado: Domingos Anizio de Lima - Interessado: Cleiton Souza - Interessado: Flavia de Aguiar Sperandio - Interessado: Hellon Monteiro dos Santos - Interessado: Cesar Augusto Azevedo Silva - Interessado: André Cardoso dos Santos - Interessado: Suely Aparecida de Oliveira - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessada: Romilda de Oliveira - Interessada: Nailza Silva de Jesus - Interessada: Celia Bonifi Pereira - Interessado: Eliete Goncalves dos Santos - Interessada: Eliane Garcia Bezerra - Interessado: Feliciano Rodrigues de Sousa Filho - Interessada: Maria das Neves Vieira de Sousa - Interessado: Fernando Gonçalves dos Santos - Interessado: Helio Dias Ferreira - Interessado: Jason Colei Ribeiro - Interessado: Joab Pereira dos Santos - Interessado: Julio César da Silva - Interessada: Justina Inês de Assis - Interessada: Karina Bonifi dos Santos - Interessado: Laiza Rodrigues da Silva - Interessado: Kleber da Silva Souza - Interessado: Lucia Helena Ferreira - Interessado: Manoel Soares Leão - Interessado: Maria da Conceicao Martins de Sao Jose - Interessado: Maria Madalena da Silva de Jesus - Interessada: Maria Madalena Leite da Silva - Interessado: Paulo Rogério de Jesus - Interessado: Ricardo Martins Bonifi - Interessada: Graciele Rodrigues dos Santos - Interessado: Sandro Henrique Martins Lima - Interessada: Valéria Tavares - Interessado: Vamberto Tavares - Interessada: Jacira Damazio - Interessado: Ivanildo Policarpo da Silva - Interessada: Vanda do Carmo Nunes Policarpo - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/ sp - Interessado: Deusdete Anisio de Lima - Interessado: Joram Rodrigues de Melo - Interessado: Braz Salvador da Silva - Interessado: Associação dos Moradores de Jardim São Judas - Interessada: Elenice Chaves dos Santos - Interessada: Lucineia Conceição da Silva Tavares - Interessado: Nathália Bonifi Peireira - Vistos. Na origem, o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA ajuizou ação reivindicatória contra VANESSA DA SILVA XAVIER E OUTROS, BEM COMO DEMAIS OCUPANTES E TERCEIROS ENCONTRADOS, alegando, em síntese, que é proprietária da área composta de 40.722,00m², matrícula 12.870 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba (inscrição cadastral nº 23254.22.38.001.00.000-2), que teria sido ocupada irregularmente. Pleiteou, antecipadamente, a imissão na posse de parte da aérea ocupada pelos requeridos - localizada na Rua A, Lote 03, QUADRA 71, Vila Municipal, CEP 06328-090, Carapicuíba SP (conforme croqui presente nos autos), bem como a retirada imediata dos ocupantes, com a consequente demolição das construções ali existentes, haja vista a necessidade da construção de viaduto para a concretização do Corredor Metropolitano Itapevi São Paulo, obra custeada com verbas estaduais (fls. 1/28 dos autos originais). Consta, ainda, da petição inicial (e dos documentos juntados) que referida área, incialmente, pertencia à Companhia de Habitação do Estado de São Paulo COHAB, e foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação por via amigável ou judicial. Porém, à época, como não foi aprovada a dação em pagamento na Assembleia Municipal em decorrência de dívidas tributárias contraídas pela empresa junto ao MUNICÍPIO, o imóvel foi mantido sob o domínio da COHAB até 25 de agosto de 2021, quando então foi devidamente formalizada a competente Escritura Pública de Desapropriação Amigável junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo, por meio da qual a outorgante COHAB/SP transferiu ao Município requerente a propriedade e a posse da área (fls. 29/34 dos autos originais). Deferida a liminar para a imissão do Município na posse da área indicada (fls. 373/375), foi marcada a data de 31/03/2022 para a sua desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva. (fls. 377/378). A fls. 484/485, após manifestação do Ministério Público nos autos (fls. 403/405), a liminar foi reformada apenas (i) para incluir como condição à imissão na posse, a prestação do auxílio moradia aos ocupantes até a disponibilização de unidades habitacionais; e (ii) para designar audiência de tentativa de conciliação para 07/03/2022. A fls. 1.482/1.485, após a realização da referida audiência (fls. 1.480/.1481), a data da desocupação voluntária restou mantida, mediante condições estabelecidas, sendo que a data para a desocupação forçada foi agendada para 13/04/2022 (v. fls. 1.736). Em 31/03/2022 (fls. 2.205/2.206), após manifestações das partes interessadas, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida na ADPF 828, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, prorrogou o prazo de suspensão das reintegrações até 30 de junho de 2022. Sem prejuízo, a douta Juíza determinou a realização de perícia na área, a fim de constatar reais riscos de deslizamentos, assim como para apurar riscos decorrentes das demolições parciais dos imóveis desabitados, restando mantida, entretanto, a data de desocupação forçada agendada (13/04/2022), conforme posterior decisão exarada às fls. 2.251/2.252. Houve, então, reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a manutenção da desocupação, e o Ministro Ricardo Lewandowski (relator sorteado) entendeu por bem determinar a imediata suspensão do cumprimento de ordem de desocupação (fls. 2.521/2.536), decisão essa que restou cumprida pela douta juíza de origem (fls. 2.613/2.617). Consta, no entanto, que entre a data da reclamação ajuizada e a referida decisão liminar na reclamação, veio aos autos laudo de perícia judicial (fls. 2.557/2.604), então determinada pela douta juíza de origem, reafirmando as péssimas condições do local, condições essas propícias para o desenvolvimento de escorregamento de massas em encostas, com o consequente desmoronamento de edificações em cascata (efeito dominó), o que acabou motivando pedidos de reconsideração (para dar prosseguimento ao pedido de desocupação), tanto do Município quanto do Ministério Público (fls. 2.625/2.629 e 2.650/2.651). A douta juíza no exame dos requerimentos permitiu tão somente o prosseguimento das adesões dos moradores ao auxílio moradia e a desocupação voluntária (fls. 2.636/2.637), mantida a suspensão da desocupação (fls. 2.675/2.676). A fls. 2.904/2.911, contudo, veio aos autos ofício eletrônico nº 5574/2022, datado de 06/05/2022, do Supremo Tribunal Federal, referente aos autos do agravo regimental na medida cautelar da reclamação nº 52685, comunicando a reconsideração da decisão agravada, ou seja, tornando-a sem efeito, para revogar a liminar concedida nos autos da reclamação promovida pela Defensoria Pública, e negando seguimento à referida reclamação, nos seguintes termos: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Carapicuíba/ SP contra decisão monocrática por meio da qual deferi o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento da ordem de desocupação concedida nos autos do Processo 1011033- 45.2021.8.26.0127 em tramitação na 4ª Vara Cível de Carapicuíba/ SP. O agravante alega, em síntese, que não houve violação da autoridade da liminar deferida, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pois a área em questão é suscetível a deslizamentos e inundações. Nesse sentido, informa que o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial técnica a fim de aferir a existência de risco na área debatida. Indica, ainda, que o referido documento não era de conhecimento desta Suprema Corte quando do deferimento da liminar suspendendo a desocupação da área, litteris: Por tratar-se de documento novo, O QUAL CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE RISCO IMININTE NA ÁREA DE ESCORREGAMENTO DE MASSAS EM ENCOSTAS, COM O CONSEQUENTE Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1724 DESMORONAMENTO DE EDIFICAÇÕES EM CASCATA (EFEITO DOMINÓ), documento este que não era de ciência desta Colenda Corte quando do deferimento daliminar suspendendo a desocupação da área, junta-se cópia do mesmo ao presente recurso, requerendo-se a TOTAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA (págs. 8 e 9 do documento eletrônico 24). Complementa que medidas adequadas foram tomadas para assegurar o direito à moradia das famílias desabrigadas, incluindo o pagamento do benefício de auxílio-moradia e o oferecimento de habitação popular por meio de convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Ao final, requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental. A autoridade reclamada prestou informações, em 8/4/2022, indicando que [...] foi realizado laudo pericial, visando exclusivamente a análise sobre a liminar, e apurado que não haveria risco iminente, contudo, as demolições parciais dos imóveis desabitados poderia acarretar no colapso das demais edificações, motivo pelo qual esta magistrada determinou nesta data o cumprimento da r. Decisão monocrática, bem como revogou a decisão sobre a concessão da liminar para desocupação no dia 13 de maio de 2022 (pág. 4 do documento eletrônico 23). Em complemento às informações prestadas, o Juízo de primeiro grau esclareceu que, após o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Carapicuíba/SP, foi constatado que há risco de desenvolvimento de escorregamento de massas em encostas, com o consequente desmoronamento de edificações em cascata (pág. 2 do documento eletrônico 30). A Procuradoria-Geral da República PGR apresentou manifestação pela pela cassação da medida liminar anteriormente deferida e, no mérito, pela improcedência da reclamação, assim ementada: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR POR CONSIDERAR QUE O CASO EM DEBATE ENQUADRA-SE NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO CAUTELAR NA ADPF 828 RELATIVAS ÀS ÁREAS DE RISCO. LAUDO JUDICIAL TÉCNICO COMPROVANDO O RISCO DA ÁREA EM DISCUSSÃO. ACORDO DO MUNICÍPIO COM O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ONDE AQUELE FICOU RESPONSÁVEL POR PROVIDENCIAR A DEVIDA REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS RETIRADAS, INCLUSIVE JÁ SE ENCONTRA PAGANDO AUXÍLIO-MORADIA AOS MORADORES RETIRADOS. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, PELA CASSAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA E, CONSEQUENTEMENTE, PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO (documento eletrônico 36). É o relatório necessário. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão agravada merece ser reconsiderada. Com efeito, a medida cautelar deferida, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, excepcionando as ocupações certificadamente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme trecho da ementa transcrita a seguir: Direito Constitucional e Civil. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Medida cautelar parcialmente deferida. [...] 2. Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010. No presente caso, após o deferimento do pedido liminar formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (documento eletrônico 14), foram trazidos aos autos laudo judicial técnico que indica risco de deslizamento e inundações, in verbis: [...] as construções foram feitas sobre talude com altura e declividade acentuadas (condições naturais do terreno), o que propicia condições de escorregamento global (corrida de massas). [...] não há garantias mínimas de estabilidade dos muros de arrimo, das contenções, das fundações, das estruturas e dos demais elementos das edificações ali presentes (pág. 47 do documento eletrônico 34). Observo que o entendimento do Juízo reclamado é no sentido da comprovação do risco iminente, nos seguintes termos: [...] ressalto ainda que está devidamente estampado do laudo pericial que qualquer alteração no imóvel, ainda que parcial, poderá acarretar no colapso das demais edificações, pois não é possível apurar se realmente não afetarão eventual elemento estrutural (documento eletrônico 28). Por oportuno, reproduzo o seguinte excerto da manifestação da PGR, os quais adoto como fundamento do voto: [...] os argumentos contidos no agravo, assim como o laudo judicial técnico que acompanha as informações prestadas pelo juízo reclamado, são suficientes para revogar a decisão combatida, uma vez que o referido laudo técnico é apto a demonstrar que o objeto da reintegração de posse enquadra-se nas hipóteses de exceção contidas na decisão cautelar na ADPF 828, relativas às áreas de risco. Ora, como repetidamente enfatizado alhures, tal situação amolda-se na ressalva contida na própria liminar concedida na ADPF 828, em que prevista a inaplicabilidade das determinações para casos em que as ocupações estejam situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, de onde extrai-se uma abertura para que possa ser dado prosseguimento à reintegração de posse quando houver risco à própria comunidade carente por razões decorrentes da ação humana ou da natureza e que, especialmente no caso dos autos, caracteriza um risco de proporções que extrapolam meramente os sujeitos processuais (pág. 9 do documento eletrônico 36). Dessa forma, a área ocupada apresenta risco concreto de danos às pessoas que ali vivem a afastar a questão do paradigma da ADPF 828- MC/DF, de modo que se verifica o periculum in mora reverso ante o risco de iminente dano irreparável em caso de eventual catástrofe que possa ocorrer na área em decorrência dos fatores apontados. Ademais, as balizas da ADPF 828-MC/DF indicam que providências para assegurar o direito à moradia e à saúde das pessoas e famílias envolvidas deverão ser adotadas, incluindo a execução de plano de contingência e de obras de segurança, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. Conforme informado pelo agravante e pelo Juízo reclamado, medidas para realocação dos moradores foram tomadas, dentre as quais, por meio de convênio firmado com a CDHU, houve adesão de 355 famílias ao benefício provisório para pagamento de aluguel, no valor de R$ 400,00 sendo que 291 destas já receberam a terceira parcela do benefício e será oferecida habitação popular definitiva que abrigará os ocupantes removidos. A jurisprudência desta Suprema Corte exige que haja aderência estrita entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma. Ou seja, os atos questionados hão de se ajustar com exatidão e pertinência aos julgamentos invocados a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Nesse sentido, confira-se: Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal (Rcl 6.534 AgR/MA, Rel. Min. Celso de Mello). Destarte, é evidente a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e o objeto da medida cautelar concedida na ADPF 828- MC, haja vista que o presente caso trata de previsão expressamente recepcionada nas hipóteses de exceção de áreas suscetíveis da deslizamentos e inundações. Isso posto, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para revogar a liminar concedida, e nego seguimento à reclamação (arts. 21, § 1º, e 317 § 2º, do Regimento Interno do STF). A partir dessa decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (revogando a liminar concedida), houve determinação da douta juíza para que a área, objeto da presente ação, fosse desocupada de forma voluntária até o dia 24 de maio, ou de forma coercitiva no dia 25 de maio de 2022 (fls. 2.913). É contra essa decisão (fls. 2.913) que se insurgem os agravantes. É o relatório. Em que pesem os argumentos deduzidos na inicial, não vislumbro, em razão dos elementos e circunstâncias presentes nos autos, situação de Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1725 flagrante ilegalidade que justifique a suspensão da decisão recorrida. Primeiramente, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, ou seja, não há a necessidade da comprovação da posse anterior pelo Poder Público, nem cabe o argumento relacionado ao tempo de ocupação (se é recente ou não), pois os afetados pela ordem judicial não são considerados possuidores, mas meros detentores (REsp 556.721/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 15/09/2005; REsp 932.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/05/2011). Também, não vislumbro, ao menos nesta sede de cognição liminar, situação de cerceamento de defesa, já que o laudo pericial reclamado pela agravante, foi encartado aos autos em 08/04/2022, e além da Defensoria (v. fls.2.662/2.670), outras partes interessadas (fls. 2.694/2.703) já se manifestaram quanto ao seu conteúdo. Quanto ao mais, a decisão agravada restou alicerçada em substancioso laudo pericial e está avalizada por decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou (a) que a área ocupada apresenta risco concreto de danos às pessoas que ali vivem a afastar a questão do paradigma da ADPF 828- MC/DF, de modo que se verifica o periculum in mora reverso; e (b) que as medidas para realocação dos moradores vem sendo tomadas pelo Poder Público local, tendo havido, até a adesão de 355 famílias ao benefício provisório para pagamento de aluguel, no valor de R$ 400,00 sendo que 291 destas já receberam a terceira parcela do benefício e será oferecida habitação popular definitiva que abrigará os ocupantes removidos. Acrescento, ainda, que a retomada da área foi deferida mediante condições já estabelecidas em decisões anteriores, tudo isso após audiência de conciliação, e que contou com a participação da Defensoria Pública e do Ministério Público local (que também concordou com referida ordem de desocupação). Ante o exposto, ausente o requisito referente ao fumus boni juris, e considerando que a suspensão da referida ordem de desocupação em nada contribuirá para a solução do problema; ao contrário, só irá trazer mais angústia aos envolvidos, fomentado o crescimento de um problema que depois será mais difícil de resolver, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, e mantenho a decisão de desocupação da área mencionada. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, dê-se vista à doutra Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/ SP) - Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Marcio Navarro (OAB: 353353/SP) - Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/ SP) - Inguaracira Lins dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287859/SP) - Sinesio Luiz Antonio (OAB: 152241/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2111711-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111711-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Sebastião - Requerente: Eliana Sanchez dos Santos - Requerido: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 29814 REQUERIMENTO Nº 2111711-10.2022.8.26.0000 COMARCA: São Sebastião REQUERENTE: Eliana Sanchez dos Santos (Justiça Gratuita) REQUERIDA: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. CTEEP Vistos. Trata-se de requerimento, apresentado pela parte autora, objetivando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, que julgou improcedente a ação de procedimento comum (querela nullitatis insanabilis). A parte autora, requerente, sustentou, em resumo, o seguinte: a) risco de perecimento do direito; b) nulidade da r. sentença proferida nos autos do processo nº 1002136-40.2020.8.26.0587, que tramitou perante o D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, por ausência de citação. É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte autora, tendente à antecipação dos efeitos da tutela recursal, comporta acolhimento. Trata- se de ação de procedimento comum (querela nullitatis insanabilis), objetivando o reconhecimento da nulidade da r. sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse, processo nº 1002136-40.2020.8.26.0587, que tramitou perante o D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, por ausência de citação. Pois bem. É recomendável, no caso concreto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista a relevância dos argumentos suscitados pela parte requerente, principalmente, o risco de perecimento do direito. A demolição do bem imóvel, objeto da ação possessória, é medida irreversível e que poderia exaurir, inclusive, a efetividade da presente ação anulatória. Aliás, o artigo 1.012 do CPC/15, que dispõe a respeito dos efeitos do recurso de apelação, estabelece o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É certo que o recurso de apelação, em tramitação e processamento perante o Digno Juízo de origem, já ostenta o efeito suspensivo. Afinal, a matéria jurídica analisada e decidida não guarda correspondência às hipóteses previstas no respectivo § 1º do dispositivo legal acima mencionado (artigo 1.012 do CPC/15). Entretanto, revendo, por ora, o posicionamento anterior, tem-se que a hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a adoção do entendimento majoritário da doutrina. Daí porque, o artigo 1.012 do CPC/15, permite, também, a atribuição do efeito ativo, ou então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Confira-se, por oportuno, a lição do Ilustre Doutrinador Cassio Scarpinella Bueno, nos seguintes termos: Mas a antecipação da tutela recursal é admitida com a previsão do dever-poder geral da concessão de tutelas provisórias do relator, em apreciação monocrática, nos recursos e processos de competência originária (art. 932, II) solução que defendíamos, com veemência, desde o ano de 1999, no Tutela antecipada no âmbito recursal. (...) Neste momento o que cabe apontar é não se admissível sustentar que uma parte tem o veículo célere e econômico para ‘suspender’ a eficácia de uma decisão judicial e a outra não ter o mesmo instrumento para obter a tutela negada na instância inferior. Esse tratamento e incompatível com as linhas mestras do CPC/2015, de tratamento paritário, tão insistentemente destacado nos primeiros dispositivos, bem como incompatível com a Constituição Federal, que assegura isonomia (art. 5º, caput), de modo que no processo não possível para situações jurídicas idênticas, diferenciadas apenas pelo polo da relação processual, terem tratamento diferentes, motivo pelo qual onde há o cabimento do pedido de concessão de efeito suspensivo se admite também, a concessão da antecipação da tutela recursal mediante os mesmos requisitos e graus de exigência. (Comentários ao Código de Processo Civil; artigos 926 a 1.072; Parte Especial; Editora Saraiva; 2017; pgs. 438/439) Finalmente, a despeito da possibilidade de reconhecimento da nulidade do processo, por ausência de citação, tal análise demanda a cognição exauriente do inconformismo voluntário. E, o momento processual, neste aspecto específico, comporta a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para preservar a utilidade da própria lide, considerando, repita-se, a irreversibilidade da eventual demolição do bem imóvel. Portanto, o deferimento do requerimento da parte autora, tendente à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, ACOLHE- SE o requerimento, apresentado pela parte autora, para os fins acima especificados. Outrossim, encaminhe-se cópia desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento. Posteriormente, retornem os autos à conclusão, para outras deliberações. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2.022. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Carolina Moura Queiroz Schmidt (OAB: 308758/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 2031011-18.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2031011-18.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Indústria Agro Quimica Braido Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2031011-18.2020.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2031011-18.2020.8.26.0000 Agravante/Embargante: INDÚSTRIA AGRO QUÍMICA BRAIDO LTDA. Agravada/Embargada: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. MARICY MARALDI Decisões monocráticas nº. 19.084 K* AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória - Pretensão de reforma Sentença proferida antes do julgamento deste recurso Perda do objeto Recurso não conhecido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prejudicado, diante da perda do objeto do agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por INDÚSTRIA AGRO QUÍMICA BRAIDO LTDA. contra a r. decisão abaixo reproduzida: (...) 3-) Indefiro o pedido de tutela antecipada, eis que não restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações. Com efeito, o artigo 257, §§ 7º e 8º do CTB, bem como os artigos 7º e 8º da Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1740 Resolução CONTRAN 149, ‘excepcionam a necessidade da dupla notificação prevista no artigo 281, do CTB, para os casos de multa lavrada em razão da falta de identificação do condutor.’ Registre-se que, ao receber a multa por não indicação do condutor, o proprietário do veículo necessariamente já foi notificado acerca da lavratura da autuação originária e, em grande parte dos casos, também da imposição da multa respectiva. Desta feita, a expedição de uma terceira notificação revela-se inócua e burocrática, notadamente porque esta infração é acessória da primeira, na medida em que deriva do descumprimento de uma obrigação secundária, consistente na indicação do motorista infrator. Ressalte-se, outrossim, que o direito de defesa do proprietário do veículo, no que tange a esta imposição de multa por falta de indicação de condutor, restou absolutamente preservado, porquanto a fluência do prazo de recurso administrativo inicia-se com a própria imposição da multa, conforme se extrai do artigo 6º, da Resolução 151, do CONTRAN. Em que pese o esforço da autora em tentar defender a necessidade da efetiva notificação pessoal, basta a certeza de que a notificação da infração foi encaminhada ao endereço da autora para que ela seja considerada válida. Não basta a alegação de que não obteve ciência da autuação administrativa para que se possa afirmar existir a fumaça do bom direito. Necessária a vinda de informações da ré, especialmente da responsável pelas autuações para solução da controvérsia. (...) Nesses termos, INDEFIRO o pedido de liminar em tutela antecipada de urgência. (fls. 17/20). Razões recursais a fls. 03/16. O efeito ativo foi indeferido a fls. 25/26. Contraminuta e documentos a fls. 33/200. O feito foi sobrestado, nos termos da r. decisão do então Des. Relator Leme de Campos a fls. 216. Desta decisão foram opostos embargos de declaração, recurso este que será conjuntamente julgado nestes autos. É o relatório. Os recursos encontram-se prejudicados. Isso porque, antes do julgamento do presente agravo de instrumento, bem como dos embargos de declaração opostos contra a r. decisão que sobrestou o feito, sobreveio a r. sentença proferida no juízo a quo (fls. 465/471 dos autos originários), que julgou parcialmente procedente o pedido, anulando as multas por não indicação de condutor. Diante deste fato, houve a perda do objeto recursal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos, por estarem prejudicados. P.R.I. São Paulo, 24 de maio de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2071106-22.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2071106-22.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jacareí - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Rohm And Haas Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 15.069/2022 Agravo Interno nº 2071106-22.2022.8.26.0000/50000 Comarca de JacareíAgravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Agravado: Rohm And Haas Brasil Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 01/11) contra o despacho que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão do juízo a quo, de fl. 432 dos autos da Execução Fiscal nº 0002347-53.1993.8.26.0292, ajuizada em face de Rohm And Haas Brasil Ltda, que indeferiu o pedido de levantamento do depósito. Alega a agravante, em suma, que a decisão interlocutória causa por si só prejuízo à Fazenda Pública e, em via oblíqua, a coletividade, vez que a Fazenda Estadual defende interesses indisponíveis (erário, coletividade). A r. decisão agravada permitirá que a Executada, ora Agravada, efetue levantamento de cerca de R$728.791,50, sem que o agravo de instrumento tenha sido julgado por essa c. Câmara. Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja concedido efeito Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1755 suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando-se a sustação dos efeitos da r. decisão proferida pela D. Magistrada a quo até julgamento do mérito do presente recurso (fls. 01/11). Contraminuta (fls. 23/25). É o relatório. Verifica-se que o agravo de instrumento foi julgado em 23/05/2022, em Acórdão disponibilizado no DJE de 16 de maio de 2022. (fls. 19/21). Desta feita, uma vez que o objeto do presente recurso cinge-se apenas à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar até que seja julgado o recurso de agravo de instrumento, aplica-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Notadamente, uma vez que proferido o Acórdão, é de rigor reconhecer que se tornou prejudicada a apreciação do presente agravo regimental, não havendo mais o que se discutir sobre a reforma ou não da decisão, razão pela qual resta patente a perda do objeto deste recurso. Assim, conforme disposição do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o recurso não merece prosperar, uma vez que se encontra manifestamente prejudicado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Beatriz Coelho Farina (OAB: 114503/SP) - Paulo Augusto Rosa Gomes (OAB: 117750/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205 DESPACHO
Processo: 2067189-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2067189-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santos - Agravante: Mario Batista dos Santos Junior - Agravado: Colenda 3º câmara de direito criminal - Vistos (Voto n. 47045) JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI e JAQUELINE MUNHOZ DA SILVA impetrou HABEAS CORPUS com pedido de liminar, em favor de MARIO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR, requerendo que o paciente tenha direito à saída temporária de Páscoa/2022. Consta dos autos que foram formulados pedidos de progressão de regime, em dezembro de 2021 e de remição de penas, em 27/01/2022, pelo estudo, nos autos da Execução Criminal n. 0022169-91.2019.8.26.0041 (DEECRIM UR 7), alegando os impetrantes que o paciente preencheu o lapso temporal para a progressão, em 17/02/2022, de forma que faz jus à saída temporária. Por decisão monocrática datada de 1º/04/22, a impetração foi indeferida (fls. 25/26), havendo interposição de agravo regimental, onde se requer a apreciação da matéria, pelo colegiado (fls. 01/06). É o relatório. Com a vinda do recurso em tela, nota-se que o pedido está prejudicado, pois tratava-se de pedido de direito à saída temporária da Páscoa, em abril/2022. Além disso, ainda que o recurso não estivesse prejudicado, conforme mencionado anteriormente, na decisão atacada, os pedidos de progressão e de remição formulados não tinham sido apreciados pelo Juízo impetrado, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à remição, em 28/03/2022, de modo que a atuação deste Tribunal, poderia vincular o Juízo a quo, suprimindo uma instância de julgamento, vez que a saída temporária é uma consequência da EVENTUAL concessão da progressão ao regime semiaberto. Salientou-se, ainda, que a alegada demora se deu por conta do período de recesso e da transferência da execução do DEECRIM UR 1 para o DEECRIM UR 7. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o pedido do presente agravo. São Paulo, 20 de maio de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: José Luiz Ribeiro Vignoli (OAB: 337436/SP) - Jaqueline Munhoz da Silva (OAB: 409139/SP) - 3º Andar
Processo: 2111076-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111076-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Lumax Construção e Locação de Equipamentos Eireli - Impetrante: Luiz Claudio Dias - Impetrante: Thaise Cristina Gomes Zanardo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito do DIPO 4.1.1 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA nº 2111076-29.2022.8.26.0000 Proc. nº 1502747-11.2021.8.26.0001 Origem: SÃO PAULO Impetrantes: LUMAX CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, LUIZ CLAUDIO DIAS e THAISE CRISTINA GOMES ZANARDO Interessados: Orlando Pereira dos Santos e Laércio Jorge Andrade Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo Impetrado: Juízo do DIPO 4 - Seção 4.1.1 VOTO nº 23857 MANDADO DE SEGURANÇA. Reiteração. Novo pedido (ainda que equiparado à reconsideração) que não tem o condão de reabrir o prazo decadencial. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. VISTOS Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUMAX CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, LUIZ CLAUDIO DIAS e THAISE CRISTINA GOMES ZANARDO, contra decisão do JUÍZO DE DIREITO DO DIPO 4.1.1., que indeferiu restituição de bem apreendido - máquina escavadeira, marca Hyundai Robex 140LC-700MM, número de série N406613087 - em âmbito de Inquérito Policial, cuja liberação pleiteiam, liminarmente, com isenção de diárias de pátio; subsidiariamente, nomeação como fiéis depositários, concedendo-se, a final, a segurança. É o relatório. Inviável a reapreciação da matéria, pois já objeto do Mandado de Segurança nº 2170502- 06.2021.8.26.0000, já julgado aos 27/7/21, com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. Conhecimento. Inteligência da Lei nº 12.016/09, art. 5º, II. Veículo que ainda interessa ao processo, inviabilizando a pretensão deduzida, diante da não formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. Ausência de lesão a direito líquido e certo. Segurança denegada Ainda que assim não fosse, compulsando os autos de Origem, verifica-se que, aos 22/6/21, foi formulado pedido de liberação do veículo apreendido, indeferido a 1º/7/21 (fls. 351). Decorrido mais de 10 meses da aludida decisão, deduziram idêntico pleito, novamente indeferido (fls. 155/157), assim como pela via mandamental, quando já escoado o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/09, art. 23, caput. E, ad argumentandum, nem se alegue que a renovação do pedido (ou reconsideração) possa reabrir o prazo. Nesse sentido: Eventual reiteração integral de decisão supostamente lesiva a direito líquido e certo não tem o condão de abrir novo prazo para a impetração de mandado de segurança. Desde a ciência do impetrante acerca da primeira decisão, já teria iniciado o prazo decadencial do art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (STJ, 3ª T., RMS 33.083/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 25/03/2011). Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/15, art. 487, II, c.c. CPP, art. 3º, e Lei nº 12.016/09, art. 10, caput. São Paulo, 24 de maio de 2022. EDUARDO ABDALLA Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Roberto da Silva Morales (OAB: 106444/SP) - 4º Andar
Processo: 2099367-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2099367-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Paciente: Edimar Alves da Silva - Impetrante: João Batista Siqueira Franco Filho - Impetrante: Maria Gabriela Vidal Siqueira Franco - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados João Batista Siqueira Franco Filho e Maria Gabriela Vidal Siqueira Franco, em favor do paciente Edimar Alves da Silva, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP. Alega a Defesa, em suma, que o paciente foi processado e condenado, por r. sentença de primeiro grau, às penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Interposto recurso de apelação, teve as penas reduzidas para 05 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 500 dias- multa, no mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e mais 250 dias-multa, no mínimo legal, conforme declaração de voto vencedor do 3º Juiz, Des. Marcelo Semer. Relata que o julgamento da apelação foi comunicado à douta autoridade coatora em 05.05.2022, a qual, ao tomar conhecimento, não determinou a expedição do alvará de soltura do paciente, apenas oficiou a este E. Tribunal sobre como proceder, uma vez que não constou na declaração de voto vencedor a expedição do alvará de soltura. Aduz que já transcorreu mais de 15 dias do julgamento do recurso, mas, até a presente data, não foi tomada qualquer providência pelo douto Juízo a quo. Diante disso, requer a concessão da ordem, liminarmente e ao final, para determinar à douta autoridade coatora a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja o paciente colocado em regime aberto. O pedido liminar foi deferido às fls. 28/29 para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 33/36), o parecer da PGJ veio no sentido que o HC perdeu seu objeto (fls. 74/75). É o relatório. A liminar foi deferida nestes termos: (...) Ao que se infere dos autos originários e do julgamento do recurso de apelação interposto, não verifico qualquer ilegalidade decorrente de ato praticado pela douta autoridade apontada como coatora, uma vez que, de fato, não constou na r. declaração de voto vencedor a determinação de expedição do competente alvará de soltura. No entanto, para evitar maiores prejuízos ao paciente, defiro a liminar para determinar à douta autoridade coatora a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Como bem destacou a Douta PGJ em seu prestimoso parecer, o presente habeas corpus perdeu seu objeto, já que o MM. Juiz a quo informou ter cumprido a decisão proferida em sede liminar do presente writ, determinando a expedição do alvará de soltura em favor do paciente clausulado (fls. 33/36). Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 24 de maio de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Joao Batista Siqueira Franco Filho (OAB: 139708/SP) - 8º Andar
Processo: 1000213-72.2017.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000213-72.2017.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Rafael Seribeli Bonfate - Apelada: Terezinha Cavalcante - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PRINCIPAL PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENANDO OS RÉUS À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELA AUTORA E AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS, INSISTINDO NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, COM RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DA AUTORA E SUA CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ‘EM FASE DE ACABAMENTO’, QUE ESTIPULOU PRAZO DE TRINTA DIAS PARA ENTREGA DA POSSE DO BEM TOTALMENTE REGULARIZADO. PRAZO SUPERADO SEM A CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA TERIA EXIGIDO ALTERAÇÕES NO IMÓVEL, QUE ATRASARAM A ENTREGA, NÃO CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECORRENTE QUE, SEJA COMO FOR, ADMITIU TER CONCORDADO EM REALIZAR AS ALTERAÇÕES, SEM EXIGIR FORMALMENTE DILAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. RESPONSABILIDADE POR ATRASOS QUE, NESSA SITUAÇÃO, NÃO PODE SER IMPUTADA À REQUERENTE. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.39208). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1003489-63.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003489-63.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Diretriz Feiras e Eventos Ltda - Apelado: E2e Gestão de Negócios Digitais Ltda. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR CESSIONÁRIA DA MARCA “Q! BAZAR”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM QUE A CEDENTE É COEXECUTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA EXEQUENTE.INEQUÍVOCAS PROVAS DE QUE A CESSÃO DA MARCA “Q! BAZAR” TEVE COMO OBJETIVO FRUSTRAR EXECUÇÕES JUDICIAIS EM QUE A CEDENTE É DEVEDORA. DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA EMBARGANTE CESSIONÁRIA (SÚMULA 375 DO STJ: “O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE”). A EMBARGANTE É, NA REALIDADE, EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CRIADORA DA MARCA, TITULAR DE SEU PRIMEIRO REGISTRO NO INPI, QUE A CEDEU À EMBARGADA-EXECUTADA EM 2009. SETE ANOS DEPOIS, DEFERIDA PENHORA DA MARCA CONTRA A EMBARGADA- EXECUTADA, ARGUIU-SE QUE A EMBARGANTE (EM OPERAÇÃO MEDIADA POR AQUELA EMPRESA QUE É MEMBRO DE SEU GRUPO ECONÔMICO E QUE FOI A PRIMEIRA TITULAR DA MARCA REGISTRADA NO INPI) TERIA READQUIRIDO O BEM CONSTRITO, POR MEIO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PARTICULAR DATADO DE QUATORZE DIAS ANTES DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EVIDÊNCIAS DE QUE A OPERAÇÃO SE DEU POR VALOR IRRISÓRIO, BEM COMO DE QUE O INSTRUMENTO CONTRATUAL FOI PÓS-DATADO, NÃO SENDO CRÍVEL QUE A EMBARGANTE DESCONHECESSE A EXISTÊNCIA DA PENHORA. A CESSÃO DA MARCA, ADEMAIS, NÃO PODE SER OPOSTA A TERCEIROS COMO A EXEQUENTE, POR NÃO TER SIDO LEVADA A REGISTRO PÚBLICO (ART. 137 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL). ASSIM JULGOU O STJ EM PRECEDENTE IDÊNTICO AO CASO SOB ANÁLISE: “HIPÓTESE CONCRETA EM QUE A ANOTAÇÃO REFERENTE À CESSÃO DO REGISTRO MARCÁRIO EFETUADA PELOS RECORRIDOS NÃO FOI PUBLICADA NA REVISTA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE MODO QUE SEUS EFEITOS NÃO SE OPERAM SOBRE OS RECORRENTES, O QUE VIABILIZA A PENHORA POR ELES REQUERIDA” (RESP. 1.761.023, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Guilherme Duda (OAB: 42473/PR) - Bruno Soares de Alvarenga (OAB: 222420/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1018630-63.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1018630-63.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Matheus Tancini Bazzan e outros - Apelado: Lfc Construtora Ltda-me - Apelada: Fatima de Lourdes dos Santos Ferreira - Magistrado(a) Miguel Brandi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E SUA CONVERSÃO EM ESPÉCIE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE INSURGÊNCIA DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA OCORRIDO DECADÊNCIA DE SEU DIREITO, POIS FOI ARGUMENTADO EM RÉPLICA QUE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA A DAÇÃO EM PAGAMENTO TINHA SUA ORIGEM NÃO EM RELAÇÃO AO PRAZO DE GARANTIA DO CONSUMIDOR, MAS SIM EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS APELADOS DESCABIMENTO AUTORES QUE ADMITEM QUE A AÇÃO FUNDAMENTA-SE EXPRESSAMENTE EM VÍCIO REDIBITÓRIO, TRANSCREVENDO, INCLUSIVE, OS ARTS. 441 E 445 DO CC ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULA DO CONTRATO DESCABIMENTO INTERPRETAÇÃO QUE SE DÁ DE ACORDO COM ORDENAMENTO JURÍDICO E A PRÓPRIA VONTADE INSTITUÍDA PELAS PARTES (PACTA SUNT SERVANDA) RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Martins (OAB: 137942/SP) - Eduardo Pavanelli Von Gal de Almeida (OAB: 202075/SP) - Jose Francisco da Silva (OAB: 75568/SP) - Francisco Carlos Barbeiro (OAB: 153448/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000969-91.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000969-91.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Angela Maria Lacerda Disque (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Apelado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL AUTORA QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E QUE DESCONHECE A ORIGEM, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAL DÉBITO SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO INSURGÊNCIA DA REQUERENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS DESCABIMENTO DÉBITO APONTADO PELA AUTORA QUE CONSTA APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS O RÉU APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §2º, INCISOS I A IV, DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1009477-31.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1009477-31.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz (cpfl) - Apelada: Daise Maria Alvim - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA AUSENTE PROVA DA AUTORIA PELA PARTE USUÁRIA DA AVARIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DESCRITA NO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI IDENTIFICADO NA INICIAL E DA REGULARIDADE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, A TÍTULO DE DEFEITO NO MEDIDOR, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (CPC/1973, ART. 333, CORRESPONDENTE AO CPC/2015, ART. 337; CDC; ARTS. 6º, VIII, E 14, CAPUT), DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA LIDE, APURADO EM RAZÃO DO ALEGADO CONSUMO IRREGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA; E (B) TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL PARA PARTE AUTORA, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV, E SE REVELA ADEQUADA, NO CASO DOS AUTOS - MANTIDA A R. SENTENÇA - DESPROVIDO O RECURSO, EM Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2447 RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 10% PARA 20% O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Thais Oliveira Vital (OAB: 358989/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Lincoln Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 235857/ SP) - Ricardo Victor Uchida (OAB: 384513/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1042751-95.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1042751-95.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Uniesp S/A e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Janaína Teresa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré instituição de ensino e deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora.V.U. - CONTRATOS COLIGADOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA A RELAÇÃO DOS RÉUS, UNIESP E BANCO DO BRASIL, EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FINANCIADOS, OU SEJA, QUE OS RÉUS AGEM EM CONJUNTO, TORNANDO POSSÍVEL A CONCRETIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FINANCIADOS, É DE SE RECONHECER QUE: (A) O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, FIRMADO PELA AUTORA CONSUMIDORA EM FAVOR DA RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É COLIGADO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AJUSTADO ENTRE A PARTE AUTORA CONSUMIDORA E A INSTITUIÇÃO DE ENSINO, UMA VEZ QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO NÃO SE DEU DE FORMA INDEPENDENTE DO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, MAS SIM VINCULADA, O QUE POSSIBILITA O CONSUMIDOR OPOR AO FINANCIADOR O DESCUMPRIMENTO DE OFERTA RELATIVA AO CONTRATO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POR PARTE DO FORNECEDOR DESTES SERVIÇOS; (B) TODOS OS RÉUS INTEGRAM UMA CADEIA DE FORNECIMENTO, O QUE ACARRETA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR SOLIDÁRIA POR DANOS CAUSADOS POR FATOS E VÍCIOS DOS SERVIÇOS, A TEOR DOS ARTS. 7º, § ÚNICO, E 25. § 1º, DO CDC.ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONSISTENTE NA PRÁTICA DE PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADORA DE OFERTA DO PROGRAMA DENOMINADO “UNIESP PAGA”, PELA QUAL A INSTITUIÇÃO DE ENSINO RÉ OFERECEU, SEM ESPECIFICAR PREVIAMENTE AS CONDIÇÕES, GARANTIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELO DISCENTE COM O FIES, APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO.DÉBITO RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO IDENTIFICADO NA INICIAL, ORIGINADO DE CONTRATOS COLIGADOS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2455 DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA (CDC, ART. 30), E A ILICITUDE DE SUA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, POR ATO ILÍCITO DA REFERIDA RÉ, DE RIGOR, A REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EM QUESTÃO, RESSALVADO O DIREITO DA RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PLEITEAR, EM FACE DA RÉ INSTITUIÇÃO DE ENSINO E EM AÇÃO PRÓPRIA, EVENTUAIS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM QUESTÃO, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA PARA CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS MENSAIS REFERENTES AO FIES (FINANCIAMENTO ESTUDANTIL), FIRMADO ENTRE A PARTE AUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DA OFERTA VEICULADA DENOMINADA “UNIESP PAGA””.RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, DE RIGOR, A CONDENAÇÃO DA RÉ UNIESP NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL O DESCUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, NOS TERMOS EM QUE OFERECIDO AO CONSUMIDOR, FRUSTRANDO JUSTA EXPECTATIVA DO DISCENTE, CONFIGURA, POR SI SÓ, FATO GERADOR DE DANO MORAL, PORQUANTO APRESENTA COM GRAVIDADE SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, VISTO QUE EXPÔS A PARTE AUTORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA DE ALGUÉM QUE É LUDIBRIADO POR OUTRA PESSOA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA CONDENAR A RÉ UNIESP AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 12.120,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO PRESENTE JULGAMENTO REJEIÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE, ATÉ O RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA PELA RÉ UNIESP S/A E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE PERSEGUIR O SEU CRÉDITO (ART. 188, I, DO CC/2002) E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, AO DILIGENCIAR PELA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA, ATÉ ENTÃO EXIGÍVEL E NÃO PAGA NO RESPECTIVO VENCIMENTO, EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, COMO AUTORIZA O ART. 43, DO CDC, CONFORME ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NESTA EG. 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE ESTE RELATOR PASSA A ADOTAR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.RECURSO DA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gisseli de Lima Souza (OAB: 53869/PR) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1039604-30.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1039604-30.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 2ª CLASSE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA FASE ELIMINATÓRIO DE EXAME MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. V.ACÓRDÃO QUE ANULOU O JULGADO MONOCRÁTICO, ANTE Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2735 A DEFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE A DEFORMIDADE NO 5º DEDO DA MÃO DIREITA DO AUTOR NÃO O IMPEDE DE EMPUNHAR E/OU SEGURAR OBJETOS COM FIRMEZA E, TAMPOUCO HÁ POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE EXERCÍCIOS E TREINAMENTOS TÍPICOS DA FORMAÇÃO DE UM POLICIAL MILITAR. 2. APTIDÃO AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR ATESTADA EM LAUDO MÉDICO PRODUZIDO PELO IMESC. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE A SEREM OBSERVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) - Homero de Almeida Sobrinho (OAB: 339424/SP) - Wellington Caceffo de Almeida (OAB: 237714/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2047197-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2047197-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Antonio Fausto Gonzaga Gaspar - Agravado: Município de Osasco - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE OSASCO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DEIXANDO DE CONDENAR O MUNICÍPIO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APELO DO EXECUTADO.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO, O MUNICÍPIO LANÇOU IPTU CONTRA PESSOA ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO E, PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO, TEVE O EXECUTADO QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gerson Luiz Spaolonzi (OAB: 102067/SP) - Monique Michelle Southgate Machado (OAB: 200892/SP) - Artur Lara Ferreira (OAB: 403082/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1002434-32.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002434-32.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: D. A. da S. - Apelada: L. G. N. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (I) AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ADOÇÃO. GENITORA-RÉ CITADA POR EDITAL. APELO DA CURADORIA ESPECIAL EM FACE DA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, POR SUPOSTO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO PESSOAL DA GENITORA, COM CONSEQUENTE NULIFICAÇÃO DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA RESULTANTE DA FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. VÍCIO INEXISTENTE. GENITORA SABIDAMENTE DEPENDENTE QUÍMICA, EM PARADEIRO COMPLETAMENTE IGNORADO HÁ ANOS. DILIGÊNCIAS EM SEUS POSSÍVEIS ENDEREÇOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PARADEIRO DO RÉU QUE NÃO É EXIGIDO PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL, BASTANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 256 E 257 DO CPC/2015. PRECEDENTE DESTE E. TJSP. HIPÓTESE DOS AUTOS, ADEMAIS, SUJEITA À DISPENSA LEGAL DE ENVIO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA GENITORA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 158, § 4º, DO ECA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.509/2017. NORMA QUE, LONGE DE SER INCONSTITUCIONAL, DÁ VAZÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), FAZENDO COM QUE SE DISPENSEM FORMALIDADES PROCESSUAIS ESTÉREIS, GARANTINDO-SE O RÁPIDO EQUACIONAMENTO DA QUESTÃO POSTA NA LIDE, SEM QUE ISSO REPRESENTE QUALQUER VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DAS QUAIS DISPÕE A APELANTE, TECNICAMENTE DEFENDIDA NOS AUTOS POR CURADOR ESPECIAL. (III) NO MÉRITO, RECURSO IMPRÓSPERO. CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO NO ARTIGO 158, § 4º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE QUE NÃO IMPORTA VIOLAÇÃO AO PRECONIZADO NO ARTIGO 19, § 3º, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2996 DO ALUDIDO ESTATUTO. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE AS NORMAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PESSOA SABIDAMENTE EM PARADEIRO IGNORADO QUE NÃO É PARTE DOS ESFORÇOS A QUE ALUDE O § 3º DO ARTIGO 19 DO ECA. ABANDONO HÁ ANOS PRATICADO PELA GENITORA QUE É, SIM, O VERDADEIRO FATOR IMPEDITIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DE TRABALHO PSICOSSOCIAL VOLTADO À REINTEGRAÇÃO FAMILIAR DA FILHA MENOR, HÁ 14 (QUATORZE) ANOS AOS CUIDADOS DA APELADA, SEM QUALQUER CONTATO COM A MÃE BIOLÓGICA. (IV) PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Camila Nunes Amaral (OAB: 337541/SP) - Selma de Moraes Nunes (OAB: 130918/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003446-72.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003446-72.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: C. dos S. S. M. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006265-79.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006265-79.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: Y. V. M. G. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3021 DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006592-24.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006592-24.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. L. de M. M. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008420-55.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008420-55.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. V. A. D. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3030 DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1017994-38.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1017994-38.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. N. M. de A. (Menor) - Recorrido: M. de J. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram o reexame necessário e deram parcial provimento, com observação. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE - PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3036 DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A FIM DE SE ADEQUAR AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulecir Blanco (OAB: 313365/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007059-24.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1007059-24.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: San Paolo Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apdo/Apte: Gustavo Guerra Lopes dos Santos - Apdo/Apte: Marcelo Guerra Lopes dos Santos - Apte/ Apdo: Ivo Pinheiro Russi - Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos autores e pela corré San Paolo contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, para entrega de bem imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos materiais. 2. Verifica-se que os autores e a ré San Paolo recolheram preparo insuficiente. O art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece como valor do preparo 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. No caso, o preparo recursal deve ser 4% sobre o valor da causa de R$ 200.000,00 (fl. 11) atualizado até a data de interposição do recurso. Apesar de os autores recorrerem integralmente da sentença, na medida em que pretendem a procedência dos pedidos, providenciaram apenas R$ 970,91 a título de preparo, importância claramente insuficiente (fls. 445/446). Por outro lado, a ré San Paolo não observou o valor atualizado da causa. 3. Devem ambas as partes, portanto, providenciar o preparo com base no valor atualizado da causa de R$ 200.000,00, sob pena de deserção. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de cinco dias para que os recorrentes complementem o valor exato do preparo acrescido de correção monetária, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Robson de Oliveira Molica (OAB: 225856/SP) - Jaime Rodrigues de Abreu Faria (OAB: 181321/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2094341-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2094341-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Samha Cohen - Requerida: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Cuida-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência ao recurso de apelação interposto em face de r. sentença que, em ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c. reparação de danos materiais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando o reembolso de valores e a retificação do reajuste etário de acordo com o índice aplicado para planos equivalentes, no intervalo da faixa etária em que se enquadra a autora. Aduz a autora, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso de apelação, uma vez que a r. sentença teria contrariado o conjunto probatório dos autos, ao não afastar os reajustes tidos por abusivos pela perícia. Afirma que o único requisito atendido pela ré, em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo Resp. 1.568.244/RJ, foi a previsão contratual dos reajustes, não tendo comprovado o atendimento às normas governamentais e que o reajuste não é aleatório. Ressalta que os aumentos não possuem necessidade comprovada, pois a requerida não trouxe os documentos atuariais necessários para tal verificação pelo i. Perito. Aponta a urgência, uma vez que os reajustes etários abusivos lhe oneram em demasia, correndo risco de cancelamento do plano de saúde por inadimplência. Pleiteia a concessão de tutela antecipada. Pois bem. Em que pesem os argumentos da requerente, não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária, liquidez do direito, uma vez que a r. Sentença bem analisou, em sede de cognição exauriente e com base em laudo pericial, pela abusividade dos reajustes, determinando a aplicação de outros índices em substituição. Ademais, não se vislumbra o requisito da urgência, haja vista o lapso temporal decorrido desde os aumentos, bem como a ausência de concessão de tutela provisória durante o trâmite da demanda. Deste modo, indefiro o pedido de tutela, relegando o aprofundamento da questão o por ocasião do julgamento Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1232 colegiado do recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2105226-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2105226-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: J. P. A. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. S. G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2105226-91.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: J.P.A.G. Agravado: P.S.G. Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Avaré Juiz(a) de primeiro grau: Augusto Bruno Mandelli Decisão monocrática nº 2371 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir pedido de gratuidade processual, determinou ao interessado a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de fixação de alimentos, interposto contra r. decisão (fl. 22) que, para examinar pedido de justiça gratuita, determinou a juntada de documentos. Sustenta o agravante, em síntese, que, ao postular a gratuidade processual, já carreou diversos documentos a respeito de sua incapacidade financeira, de molde a restar respaldado seu pleito. Acrescenta ser menor de idade e dedicar-se exclusivamente aos estudos. Busca a concessão da benesse ou, subsidiariamente, o diferimento das custas. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do recurso interposto. Confira-se: Vistos. No caso, em se tratando de ação de alimentos, o artigo 7º, III, da Lei 11.608/2003, preceitua que não incidirá taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 (dois) salários-mínimos. O pedido versa sobre a fixação da verba alimentar no patamar de 3 salários mínimos. Dessa forma, para análise da concessão da gratuidade, deverá a representante legal das menores apresentar, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de cartão de crédito, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de próprio punho de que não informa ao fisco. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 17 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Helcio Luciano Barboza (OAB: 305103/SP) - Marilena Fernandes Aguilar Guerso - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2110015-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2110015-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Requerido: Cristiano Cannalonga Rossi - Requerido: Isaias Bartho Rossi - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39158 PETIÇÃO Nº : 2110015-36.2022.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO REQTE.: : NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A REQDOS. : CRISTIANO CANNALONGA ROSSI E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: MARCELO TSUNO PETIÇÃO. Plano de saúde. Cobertura de tratamento. Sentença que julgou o pedido procedente em parte e concedeu tutela de urgência para que a requerida arque com os custos do tratamento médico diretamente aos prestadores. Pedido de efeito apresentado pela requerida antes da interposição do recurso de apelação. Violação ao artigo 1.012, § 3º, I do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39158). I - Nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência e pedido de indenização por danos morais ajuizada por CRISTIANO CANNALONGA ROSSI E OUTRO, o pedido dos autores foi julgado parcialmente procedente pela sentença de fls. 264/266, condenando a ré a arcar com o pagamento das despesas médico-hospitalares e o anestesista além de indenização pelo dano moral sofrido. Na Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1264 sentença, foi proferida a tutela de urgência para que a requerida arque com os custos do tratamento médico diretamente aos prestadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00. Apresenta o apelante a presente petição, na qual busca a concessão de antecipação da tutela recursal. Discorre sobre o risco de dano grave, visto que se for pago o valor a parte autora dificilmente será possível reaver esse pagamento, razão pela qual, referida tutela não pode ser deferida (fls. 01/05). Prevenção decorrente do agravo de instrumento n. 2247178-92.2021.8.26.0000. II O pleito não é conhecido. O pedido de efeito pressupõe a existência de um recurso de apelação, conforme se retira do artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação No caso, ainda não houve interposição do recurso, portanto, não há apelação a se atribuir efeito. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação. IV - Valerá o presente como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Ana Paula Chaves Andre (OAB: 360834/SP) - Isabelle Carnelos Silva (OAB: 395448/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2111141-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111141-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: G. B. S. - Requerido: C. T. V. - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2111141-24.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Requente: G. B. S. Requerida: C. T. V. Origem: 2ª Vara da Família e Sucessões Foro Regional da Lapa Decisão monocrática nº 2410 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MODIFICAÇÃO DE DOMICÍLIO E VISITAS. Guarda compartilhada com domicílio na residência dos dois genitores. Ação que visa à fixação da moradia exclusivamente com a mãe, sob o argumento de que a alternância constante na rotina da criança a prejudica. Laudo psicológico que concluiu que a residência alternada traz benefícios ao menor, desde que resolvidos ou minimizados os conflitos entre os pais. Sentença que julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, para revogar a tutela de urgência e restabelecer o domicílio alternado, determinando que os pais se submetam a tratamento psicológico, com o fim de superar suas desavenças, e que a mãe se abstenha da prática de atos de alienação parental. Pedido de recebimento do apelo no efeito suspensivo, restabelecendo-se a tutela de urgência e mantendo-se a criança com domicílio materno, situação fática que perdura há pouco mais de um ano. Alternância de domicílio que, na realidade, é benéfica ao menor, cujo único prejuízo ao seu desenvolvimento são as desavenças entre os pais. Residência paterna que corresponde ao lar primitivo da criança, onde sempre viveu. Guarda alternada que dificulta a prática de atos de alienação parental. Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 c.c. 1.012, §3º e §4º, do CPC. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 697/709, origem) que julgou improcedente a ação e parcialmente procedente o pleito reconvencional. Sustenta a peticionante, em resumo, da necessidade de concessão do efeito suspensivo, posto que houve revogação da tutela de urgência, deferida há mais de um ano, por meio da qual seu filho fixou residência materna e cuja alteração neste momento, sem o trânsito em julgado da decisão prolatada na origem, não observa o melhor interesse do menor, que pode sofrer com a alternância de residências por longo período. Pedido distribuído por prevenção ao AI nº 2047554-62.2021.8.26.0000. É o relatório. Como regra geral, tem-se a possibilidade de execução provisória da sentença, em consonância com o disposto no art. 1.012, §1º, II, do CPC, cuja eficácia é passível de suspensão, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, consoante dispõe o artigo 1.012, §3º e §4º, do CPC. No caso em exame, não se ignora o conflito entre os pais e o fato de que, antes do ajuizamento, o menor tinha domicílio alternado, passando parte da semana na residência de cada um, motivo do ajuizamento, diante do alegado sofrimento à criança. Tal revezamento se restabeleceu com a r. sentença, que revogou a tutela de urgência, e acolheu o pedido reconvencional. De seu turno, laudo psicológico concluiu que a criança, de cinco anos, se beneficiaria residindo em duas casas (residência alternada), desde que os conflitos entre os genitores sejam minimizados ou revolvidos. (fl. 498, gn) Em relação às vantagens e desvantagens de cada residência, há um certo equilíbrio quando cotejadas e certo antagonismo entre as personalidades dos genitores. Apurado benefício na guarda alternada, mencionando-se que a residência paterna corresponde ao lar primitivo do menor, o único malefício à criança decorre das desavenças entre os pais, que, com o fim de superá-las ou minimizá-las, a r. sentença determinou que se submetam a tratamento psicológico para melhor exercerem a coparentalidade. Ademais, saliente-se, constatados atos de alienação parental por parte da mãe, que em fevereiro de 2021, data recente, recebeu ordem de abstenção da prática de criar empecilhos ao regime de visitas ajustado, sob pena de multa diária, a alternância de domicílio dificulta tal conduta gravosa. Por tais motivos, não vislumbro a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Ante o exposto, indefiro o pedido. São Paulo, 23 de maio de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Gabriella Fregni (OAB: 146721/SP) - Isabela Chaib Montoro (OAB: 236577/SP) - Ana Paula Correa Patino (OAB: 117608/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2113889-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2113889-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalcasty Ltda. - Agravado: O Juizo - Interessado: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Metalcasty Ltda., indeferiu pedido de nova prorrogação do prazo de suspensão de stay period e entendeu prejudicada a discussão sobre a essencialidade do imóvel objeto da matrícula nº 92.191, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, haja vista o decurso do stay period. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que, quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, em 9 de novembro de 2020, o D. Juízo de origem determinou a exclusão dos credores microempresários e empresários de pequeno porte (classe IV); que essa decisão somente veio a ser reformada por esta Turma Julgadora em acordão publicado em 1º de fevereiro de 2022, o que levou à necessidade de apresentação de novo edital de credores, bem como de prazo exclusivo para divergências e habilitações de crédito dos credores de classe IV, prejudicando, assim, a designação de assembleia geral de credores; que a demora na realização da assembleia, portanto, não decorre da sua desídia; que o processo ainda não está em termos para a convocação do conclave, haja vista a vigência de prazo em curso para impugnação de crédito dos credores da classe IV; que permanecem válidos os entendimentos firmados pela jurisprudência e pelos Enunciados nº 42 da I Jornada de Direito Comercial e IX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça a respeito do tema, no sentido de admitir-se a prorrogação do prazo de suspensão de stay period quando o retardamento do feito não puder ser imputado à devedora, até porque a prorrogação é fundada no princípio da preservação da empresa (Lei nº 11.101/2005, art. 47); que sugeriu as datas de 25 de agosto de 2022 e 1º de setembro de 2022 para a realização da assembleia geral de credores em primeira e segunda convocações; que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 em relação ao stay period somente são aplicáveis às recuperações judicias propostas após o início da vigência desse diploma legal, que ocorreu em 24 de janeiro de 2021, ao passo que o pedido recuperacional data de 21 de outubro de 2020; que, em três ações de execução movidas contra o seu sócio administrador, Sr. André Anselmo Castilho, e voltadas à satisfação de créditos concursais (procs. nºs 1000074-78.2021.8.26.0009, 1000075- 63.2021.8.26.0009 e 1002436-53.2021.8.26.0009), foi deferida a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 92.191, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; que referido imóvel é essencial à manutenção das suas atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação judicial a ser deliberado, pois abriga a sua sede; que o mero decurso do prazo de suspensão de stay period não é suficiente para autorizar a constrição e/ou a retirada de bens essenciais da posse da devedora; que a expropriação do imóvel colocaria a credora em situação privilegiada em relação aos demais credores, em violação ao princípio da par conditio creditorum. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que seja DEFERIDA a prorrogação do stay period, a contar da data da prolação da r. decisão proferida em sede de antecipação da tutela recursal, pelo prazo de 180 dias ou até a realização da AGC em segunda convocação, o que ocorrer primeiro e DECLARADA a ESSENCIALIDADE do imóvel sob matrícula 92.191 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e, por conseguinte, determinada a expedição de ofícios aos Juízos onde se processam as ações executivas sob os nºs 1000074-78.2021.8.26.0009, 1000075-63.2021.8.26.0009, 1002436-53.2021.8.26.0009 e o Agravo de Instrumento nº 2018942- 80.2022.8.26.0000, com a informação da essencialidade e a vedação ao prosseguimento dos atos expropriatórios em face do imóvel sede da Agravante ou, alternativamente, considerando que o Juízo de origem julgou prejudicada a análise da essencialidade do bem, seja determinado ao D. Juízo a quo que decida acerca do pedido de essencialidade formulado (fls. 27/28). É o relatório. Insurge-se o agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Última decisão às fls. 5.652/5.653. 5. Fls. 5.866/5.870 (RECUPERANDA se manifesta, nos termos da decisão de fls. 5.652/5.653) e 5.881/5890 (requer a declaração de essencialidade do imóvel da matrícula 92.191 do 6º CRI de São Paulo, de propriedade do seu sócio e sua sede, para que outros Juízos se abstenham de atos expropriatórios e que a declaração fique gravada na matrícula) e fls. 5.918/5.931 (manifestação da AJ): (i) defiro o prazo de 10 dias, para demonstração dos bloqueios nas contas; e ciência à Administradora Judicial dos esclarecimentos acerca dos valores transferidos; (ii) Quanto ao stay period, como observado pela AJ, a atual redação do artigo 6º-A., da Lei nº. 11.101/2005 é clara ao indicar que a prorrogação do período de suspensão pode ocorrer em caráter excepcional e por uma só vez, o que já ocorreu no caso em tela, conforme se verifica na decisão de fls. 4.900/4.902. Quando foi deferida a prorrogação este Juízo alertou a devedora que a medida seria deferida uma única vez. Deste modo, indefiro o pedido de prorrogação do stay period formulado pela Recuperanda. Observo ainda que o período em que houve a suspensão das execuções foi hábil para a devedora promover negociações com todos os seus credores, inclusive os integrantes da Classe IV, que também sofreram os efeitos. No mais, decorrido o período de suspensão, resta prejudicado o pedido de declaração de essencialidade do imóvel de propriedade do sócio e de suspensão das medidas de excussão da garantia, eis que os bens de terceiros utilizados pela Recuperanda, ainda que sejam de capital e essenciais à atividade da Recuperanda, somente são protegidos durante o referido período. Portanto, o credor pode exercer seu direito contra o garantidor. Nesse sentido, o enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial’. Int. (fls. 6.077/6.080 dos autos originários destaques constantes do original). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1288 admissibilidade à concessão de parcial tutela recursal. As razões expostas pela agravante não desautorizam, por ora, os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida no tocante ao indeferimento do pedido de nova prorrogação do prazo de suspensão de stay period, podendo subsistir até o julgamento deste recurso nesse particular sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Afinal, como bem pontuado pelo D. Juízo de origem, a redação atual do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 é expressa ao registrar que, na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional. Acrescenta-se que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado quanto à tese de inaplicabilidade do referido dispositivo à espécie, já que, à época da decisão que deferiu a primeira prorrogação, proferida em 31 de maio de 2021 (fls. 4.900/4.902 dos autos originários), a Lei nº 14.112/2020 já estava em vigor. Além disso, conquanto seja verdade que o acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2154833-10.2021.8.26.0000 somente foi publicado em 1º de fevereiro de 2022, não se pode perder de vista que, embora tempestivo, referido recurso foi interposto cerca de oito meses após a decisão de processamento e isso porque se aguardava pronunciamento do D. Juízo de origem a respeito de embargos de declaração que nem sequer haviam sido opostos pela ora agravante. Destaca-se, ademais, que o referido recurso foi processado com tutela recursal que, à vista da probabilidade do direito invocado pela ora agravante naquela ocasião, estendeu os efeitos do prazo de stay period aos credores microempresários e empresários de pequeno porte. Neste cenário, como bem pontuado pela administradora judicial, tem-se desse modo que a prorrogação do stay period englobou os credores da Classe IV, que assim como os demais não puderam promover atos executórios ordinários em face da devedora em virtude dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial; e, obtendo a tutela recursal desde a prorrogação do stay period, a devedora, respeitada melhor interpretação, tinha condições de negociar e debater com credores da referida classe os termos da sua proposta plano de recuperação, para posterior votação na AGC quando do julgamento do recurso (que já ocorreu), tudo a afastar, também, a urgência alegada (fls. 5.924/5.925 dos autos originários). De outro lado, as razões expostas pela agravante quanto à necessidade de aferir-se a essencialidade do imóvel objeto da matrícula nº 92.191, do 6º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, independentemente do decurso do prazo de stay period são relevantes, haja vista as recentes decisões do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. É o caso, por exemplo, do acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso nº 1.152.938/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1º de junho de 2020, que, assim como outras decisões, determinou a devolução de autos a este E. Tribunal de Justiça para pronunciamento expresso sobre a configuração, ou não, de essencialidade de determinado bem à manutenção das atividades empresariais de devedora. À vista dessas considerações e a fim de evitar-se supressão de instância, até porque não se está diante de hipótese de aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), concede-se tutela recursal apenas para determinar-se que o D. Juízo de origem se pronuncie a respeito da alegada essencialidade. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/ SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Raul Cezar dos Santos Tigre (OAB: 358974/SP) DESPACHO Nº 0011461-78.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Rural S/A - Apelante: Rural Agroinvest S/A - Apelado: Moinho de Trigo Santo André S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Paulo Roberto Bastos Pedro (Administrador Judicial) - Interessado: Moinho Progresso S/A - Interessado: Panificadora Divinópólis Ltda - Interessado: Globalfood Sistemas Ingredientes e Tecnologia para Alimentos Ltda - Interessado: José Roberto Barbosa Neves - Interessado: Alan Robson da Silva Pereira - Interessado: Rubens Machioni da Silva (Espólio) - Interessado: Aliete Martins Machioni Silva (Inventariante) - Interessado: José Roberto Costa Cardoso - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Manoel Correa de Souza Neto - Interessado: Ruy Rothschild de Souza - Interessado: Cassio Rothschild de Souza - Interessado: Manoel Correa de Souza Filho (Espólio) - Interessado: Eletropaulo Metropolitana - Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Europack Indústria e Comércio de Produtos Termoplásticos Ltda - Interessado: Moinho Romariz Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - Interessado: União Federal – Pru - Interessado: Indústria Têxtil Oeste Ltda - Interessado: Multigrain S/A - Interessado: Aços Granjo Comercial Ltda - Interessado: Banco Volkswagen S/A - Interessado: Maximum Fomento Comercial Ltda (Atual denom. Itaipu Cobrança e Participações Ltda) - Interessado: Ofr Comunicação Visual Ltda - Interessado: Calvos Lico Assumpção Ltda - Interessado: Wlm Representação Comercial Ltda - Interessado: Aenco Equipamentos Industriais Ltda - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessado: Valdir César Simola - Interessado: Empresa Brasileira de Tecnologia e Administração de Convênios Hom Ltda - Interessado: Cenofisco - Editora de Publicações Tributárias Ltda - Interessado: Vilela Vilela & Cia Ltda - Interessado: Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda. - Interessado: Emflex Embalagens Flexiveis Ltda - Interessado: Copafer Comercial Ltda - Interessado: Edivan Duarte dos Santos - Interessado: Dimas de Melo Pimenta Sistema de Ponto e Acesso Ltda - Interessado: Diego Cardoso - Interessado: Comercio de Tintas Tres de Maio Ltda - Interessado: Cargill Agrícola S/A - Interessado: Prefeitura Municipal de Santo André - Interessado: Paulo Roberto Bezerra - Interessado: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Interessado: Alexandre Simião - Interessado: Zaraplast S/A - Interessado: Almeida Alvarenga e Advogados Associados - Interessado: Adilson Alves de Carvalho - Interessado: Cortez Comércio de Cereais Ltda - Interessado: Agro Valor Comércio de Rações e Cereais Ltda - Interessado: Contiplan Artes Gráficas Ltda - Interessado: Gr Produtos Industriais Ltda - Interessado: Edilson Lima dos Santos - Interessado: Distribuidora de Produtos para Panificação Trigo D Ouro Ltda - Interessado: Sonia Aparecida Rissato Fratta - Interessado: William dos Reis Moreira - Interessado: Samantha Lino - Interessado: Edesio Justino de Souza Filho - Interessado: Katia Luzia Bianchi - Interessado: Luiz Tomaz da Silva - Interessado: Ronaldo Fernandez Tome - Interessado: Valdeci Ramos - Interessado: Danilo Tonoli Gomes - Interessado: Davio Rondon Muniz - Interessado: Helio Alves de Abreu - Interessado: JaIsio Pereira Favela - Interessado: José Antonio da Silva - Interessado: Olli Mercadinho Ltda - Interessado: Neumann, Salusse e Marangoni Advogados - Interessado: Guanair de Souza Neves - Interessado: Ubiraci Gomes Pereira - Interessado: Cassiano Alexandre de Lima - Interessado: Francisco Angelo Piemonteze - Interessado: Claudio Altair Zaramella - Interessado: João Carlos dos Santos - Interessado: Benedito Ramos Taubaté Me - Interessado: Fernanda Valeria Xavier dos Santos Tremembé Me - Interessado: Regino Marcio de Oliveira - Interessado: Joana D Arc de Souza Silva - Interessado: Trevi Importação e Exportação Ltda - Interessado: Amanda Martines de Paula - Interessado: Ronald Gonçalves da Silva - Interessado: Aparecido Martins Garcez - Interessado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - Interessado: Valdir Cesar Simola - Interessado: Adriano Novaes Ribeiro - Interessado: José João Santos de Lima - Interessado: José Tozzo - Interessado: Juraci Bernardes de Oliveira - Interessado: Fernando Rodrigues Costa - Interessado: Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1289 Adão dos Santos Cardoso - Interessado: Tindiana Logística e Transportes Ltda - Interessado: Dernivaldo Manoel da Silva - Interessado: Antonio Gomes de Andrade - Interessado: Edmilson Silva Santos - Interessado: Doceria e Confeitaria Ximenes Ltda - Interessado: Pães e Doces Jardim Bonito Ltda - Interessado: Norte Sur S/A - Importaciones e Exportaciones - Interessado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Interessado: Tania Cristina da Silva Santos - Interessado: Renan dos Santos da Costa - Interessado: Ivone Maria Clemente Paes - Interessado: Antonio Vieira de Melo - Interessado: Danilo de Oliveira Teixeira - Interessado: Eliezer da Silva Matos - Interessado: Jackson de Souza Jucim - Interessado: Rogerio da Silva Franco - Interessado: Adaildo do Nascimento Dantas - Interessado: Almir Alves de Lima - Interessado: Andre Luiz Duarte - Interessado: Angelo Bissoli Neto - Interessado: Antonio Carlos Miguel - Interessado: Aparecido Donizete Caixeta - Interessado: Carlos Alberto Palmeira Lopes - Interessado: Celestino Rodrigues de Souza - Interessado: Claudio dos Reis Cabral - Interessado: Claudivan Teles Farias - Interessado: Edenilson Gregorio dos Santos - Interessado: Eduardo Batista dos Santos - Interessado: Eliudo Campos de Oliveira - Interessado: Erasmo Rodrigues de Souza - Interessado: Ermelindo Maringolo Savazzi - Interessado: Estevan Teixeira Duarte - Interessado: Everaldo Santos Correia - Interessado: Eziel Amaro Correia - Interessado: Francisco Jorge dos Santos - Interessado: Francisco José de Souza - Interessado: Francisco Lopes de Souza - Interessado: Francisco Manoel de Sousa - Interessado: Gabriel Francisco da Cunha - Interessado: Gildo Pedro de Aquino - Interessado: Gilenito Santos - Interessado: Gilson Manoel da Silva - Interessado: Gonçalo de Moraes - Interessado: Helio de Almeida Rodrigues - Interessado: Hermelindo Oliveira de Jesus - Interessado: Izolino Vieira Filho - Interessado: James Fabio da Silva - Interessado: Jefferson Francisco do Santos - Interessado: Jilsolan dos Santos - Interessado: João Batista da Silva - Interessado: João Inacio dos Santos - Interessado: João Villames Barros Monteiro - Interessado: José Alves Moreira - Interessado: José Caetano Alves - Interessado: José Carlos Gonçalo Vieira - Interessado: José Luciano da Silva - Interessado: José Rosa da Silva Junior - Interessado: Josenildo Fernando da Silva - Interessado: Josimar Lourenço da Silva - Interessado: Juarez Barbosa Andrade - Interessado: Julio Takachi Kubo - Interessado: Juvenal Camilo Ribeiro - Interessado: Luciano Edson da Conceição - Interessado: Manoel Alves Freira - Interessado: Manoel Sebastião Dias - Interessado: Manoel Flavio Ferreira dos Santos - Interessado: Manoel Soares de Lima - Interessado: Marcos Aurelio R de Souza - Interessado: Mariano da Silva - Interessado: Mario Rosa - Interessado: Ney Vieira de Brito - Interessado: Nilson Messias Guimaraes - Interessado: Orlando Lima Neto - Interessado: Paulo Cesar Rodrigues da Silva - Interessado: Rafael Reginaldo dos Santos - Interessado: Reinaldo Antonio de Oliveira - Interessado: Rene Monico - Interessado: Roberto Franco de Moura - Interessado: Roberto Junguer - Interessado: Rodrigo Cardoso da Silva - Interessado: Rodrigo Silva Santos - Interessado: Ronaldo Francisco da Silva - Interessado: Sergio Piotroski - Interessado: Silvana Ferro Casarin - Interessado: Silvanio Bezerra da Silva - Interessado: Tadeu Piotroski - Interessado: Tony Sergio Albuquerque Brito - Interessado: Vagner Roberto Cuzziol - Interessado: Valdei Moraes da Silva - Interessado: Vitorio Luiz Ramos - Interessado: Ricardo Mariano de Oliveira - Interessado: Avelino Santos - Interessado: Edevaldo Santos - Interessado: Gedeon de Aguiar Santos - Interessado: Acacio Monteiro Floriano - Interessado: Elias Soares da Silva - Interessado: Carlos Augusto Silva - Interessado: José Geraldo Pereira da Silva - Interessado: Francisco Manoel de Souza - Interessado: Wirthamann Vicente Advogados Associados - Interessado: Thr Indústrial e Comércio de Embalagens Ltda - Interessado: Braspan Panificadora Eireli Epp - Interessado: Padaria Tetra Brasil - Interessado: A Santos Advogados Associados - Interessado: Tenda Atacado Ltda - Interessado: Totvs S/A - Interessado: Trevi Participações & Eventos Ltda - Interessado: Cooperativa Agrícola Mista São Cristívão Ltda - Interessado: Mauro Trindade - Interessado: Francisco Alberto Ferreira de Sousa - Interessado: Moinho Canuelas Ltda - Interessado: Arduino Fracaro Neto - Interessado: Lucio Antonio Santos - Interessado: João Batista Cintra - Interessado: José Roberto Costa Cardoso - Interessado: Paulo Sergio Viana da Silva - Interessado: Companhia Libra de Navegação - Interessado: Nobleza Naviera S/A - Interessado: Pegrant Holding Inc - Interessado: Pegrant Uruguay S/A - Interessado: Flavio da Silva Pereira - Interessado: João Amaral Junior - Interessado: Jonathan dos Anjos Sobrinho - Interessado: Edivaldo Lavezzl Padaria Me - Interessado: Cícero de Jesus Melo - Interessado: José dos Santos - Interessado: Francisco Mendes da Silva - Interessado: Tania Cristina da Silva - Interessado: Itaipu Cobrança e Partipações Ltda - Interessado: Gabriel da Rocha Santos - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, nos autos de recuperação judicial (plano aprovado em assembleia de credores realizada em abril de 2009), decretou o encerramento do processo, com a observação de que os credores poderão, nos termos do art. 62, da Lei n. 11.101/2005, “executar individualmente seu título judicial ou mesmo requerer a falência do empresário devedor em procedimento autônomo”. Confira-se fls. 12125/12133 e 12197. Inconformados, os credores Banco Rural S/A e Rural AgroInvest S/A informam que opuseram, sem sucesso, embargos de declaração contra a r. sentença, em virtude de suposta omissão quanto à alegação de que o plano aprovado não estava sendo cumprido pela recuperanda. Em suma, dizem que “não é o caso de encerramento do processo de recuperação judicial, sem antes esclarecer e comprovar documentalmente aquilo que foi assumido pela recuperanda no plano que foi homologado”. Invocam o art. 61, da Lei n. 11.101/2005, para destacar a necessidade de cumprimento das obrigações, para fins de encerramento do processo. Mencionam que o plano aprovado propôs emissão de debêntures conversíveis em ações preferenciais, no valor de R$ 62.000.000,00, com vencimento em 240 meses. Sustentam que é pertinente a obtenção de informações e elementos concretos para que possam optar ou não pela emissão das debêntures. Ressaltam que o crédito do Banco Rural S/A é da ordem de R$ 61.000.000,00 e que, ao contrário do afirmado pelo administrador judicial, não houve pagamento. Ainda, dizem que, “apesar de decorrido o prazo de carência para pagamento e da Rural Agroinvest ter informado os dados bancários para pagamento, até o presente momento não recebeu nenhum valor”. Pedem a reforma da r. sentença, para “determinar que a recuperanda cumpra o plano integralmente” (fls. 12.243/12.251). 2. Com efeito, a r. sentença apelada está embasada na conclusão externada no parecer técnico a fls. 11706/1707, que indica que “a Recuperanda apresentou a planilha anexa, donde depreende-se que, dos R$ 94.628.057,67 devidos, R$ 64.039.663,67 foram efetivamente adimplidos, de modo que houve o cumprimento substancial das obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial relativos a estes credores” e que “do total de pagamentos, R$ 65.000.000,00 (sic) o foram mediante a emissão de debêntures por parte da empresa Dorata Alimentos S.A., arrendatária do parque fabril da Recuperanda, em favor do credor Banco Rural S.A., as quais ainda estão em fase de formalização” (parecer datado de julho de 2019). Em outubro de 2019, os apelantes informaram que aguardavam “as informações da recuperanda, para concordância em relação à emissão ou não das debêntures, na medida em que até o presente momento não recebeu nenhum detalhe a respeito, apesar de ter indagado a recuperanda através de seu procurador inclusive a respeito da situação da empresa Dorata” (fls. 12060/12061). É certo que, nas contrarrazões do presente recurso de apelação, a recuperanda apresentou notificação extrajudicial, datada de dezembro de 2017 e enviada aos apelantes, noticiando que “Os pagamentos dos valores das parcelas devidas em que as partes BANCO RURAL S/A E O RURAL AGROINVEST S/A possuem em face da MOINHO DE TRIGO SANTO ANDRÉ, na Recuperação Judicial informada, se darão por emissão de escrituras particulares de debêntures conversíveis em ações preferenciais da DORATA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS S/A” (fls. 12355/12359). De fato, o plano aprovado pelos credores, inclusive com o voto favorável dos apelantes, estabelece “que a empresa Dorata Alimentos comprometeu-se, através de pré acordo de Confissão de Dívida com o Banco Rural S/A e Rural Agroinvest (credora quirografária) a, após converter seus atos constitutivos em sociedade por ações, emitir debêntures, através de instrumento particular de Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1290 escritura de primeira emissão privada, série única, pela qual são emitidas debêntures conversíveis em ações preferências, sem direito a voto e sem valor nominal, com vencimento de 240 meses, no valor global de R$ 62.000.000,00 (sessenta milhões de reais)” (cláusula 3.3, a fls. 788/789). Acontece que, nada obstante a indicação de que a aludida emissão de debêntures estava “em fase de formalização” (em julho de 2019, a fls. 11707), a recuperanda não apresentou cópia da escritura de emissão das debêntures, a fim de demonstrar que, efetivamente, o plano de recuperação estava sendo cumprido. Nesse contexto, uma vez que o descumprimento da recuperação judicial pode acarretar a decretação da quebra, fica concedido o improrrogável prazo de dez dias, a fim de que a recuperanda junte aos autos cópia da escritura de emissão de debêntures. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) - Antonio Diogo de Salles (OAB: 32716/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Assione Santos (OAB: 283602/SP) - Rodolfo Garcia Salmazo (OAB: 395298/SP) - Juliana Cristina de Almeida (OAB: 239125/SP) - Paulo Roberto Bastos Pedro (OAB: 221725/SP) - Rodrigo Goetschi Gentil (OAB: 160989/SP) - Lêdjane dos Santos Valentim (OAB: 12347/PE) - Renata Bortolini de Queiroz (OAB: 247506/SP) - Vanessa Gomes Esgrignoli (OAB: 255278/SP) - Carla Simone Alves Sanches (OAB: 161525/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Maria Cristina Galotti de Godoy Pimenta (OAB: 85041/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/SP) - Elisângela Lima dos Santos Borges (OAB: 182172/SP) - Roberto Biagini (OAB: 91523/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB: 68723/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Alexandre Bisker (OAB: 118681/SP) - Silvia Ferreira Lopes Peixoto (OAB: 134528/SP) - Ulisses Vettorello (OAB: 296968/SP) - Lecio de Freitas Bueno (OAB: 57759/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Luiz Ricardo Biagioni Bertanha (OAB: 178044/SP) - Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB: 31618/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Cristiano Augusto Oliveira de Almeida (OAB: 198637/SP) - Alexandre Machado da Silva (OAB: 252099/SP) - Wilhelm Dresser (OAB: 88820/SP) - Cristiane Madrucci Bitelli Dresser (OAB: 94194/SP) - Andiara Brito Costa (OAB: 195683/SP) - Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883/SP) - Benildes Socorro Coelho Picanco Zulli (OAB: 91025/SP) - Eduardo Di Giorgio Beck (OAB: 44311/RS) - Leonardo Santana de Abreu (OAB: 43188/RS) - Mario Kessler da Silva Neto (OAB: 43187/RS) - Cleber Jose Rangel de Sa (OAB: 57469/SP) - Paulo Rogerio de Oliveira (OAB: 105754/ SP) - Fabio Rotter Meda (OAB: 25630/PR) - Sergio Antonio Meda (OAB: 6320/PR) - Thaísa Comar (OAB: 48308/PR) - Roberto Carlos Bueno (OAB: 16560/PR) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Daniela Gullo de Castro Mello (OAB: 212923/SP) - Dino de Piccoli (OAB: 149302/SP) - Anita Eliza Guazzelli Modes (OAB: 71342/SP) - Daniel Jorge Pedreiro (OAB: 234527/SP) - Aparecido Romano (OAB: 110869/SP) - Wilame Carvalho Sillas (OAB: 129733/SP) - Tania da Silva Amorim Fiuza (OAB: 185086/ SP) (Procurador) - Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) - Mauricio Neves dos Santos (OAB: 193279/SP) - Abrao Scherkerkevitz (OAB: 28662/SP) - Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 63905/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Gisele Beck Rossi (OAB: 207545/SP) - Frederico Gessi Miglioli Junior (OAB: 221983/SP) - Luciana Aparecida Tozzatto de Almeida (OAB: 113713/SP) - Alessandra Carla Ando Pascoalotti Cardoso (OAB: 167152/SP) - Edilson Pedroso Teixeira (OAB: 117882/SP) - Fabio Picarelli (OAB: 119840/SP) - Jose Ortiz (OAB: 41068/ SP) - Marcos Takeru Hirano (OAB: 222343/SP) - Marcia Pio Dias (OAB: 142329/SP) - Caio dos Santos (OAB: 299821/SP) - Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Susana Cristina Nogueira (OAB: 202489/SP) - Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/ SP) - Sergio Peffi (OAB: 26075/SP) - Marcos Venicio Mattos Chaves (OAB: 78770/SP) - José da Silva Lemos (OAB: 179157/SP) - Vânia Pinheiro Costa (OAB: 207905/SP) - Maria Elisabete de Faria (OAB: 96132/SP) - Hisato Bruno Ozaki (OAB: 305691/SP) - Marcos Hiroshi Machado Ozaki (OAB: 193038/SP) - Carla Beatriz Lutaif (OAB: 98322/SP) - Fabio Bertachini Talhari (OAB: 126045/SP) - Vladimir Alfredo Krauss (OAB: 90994/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Daniela Onorio Rodrigues (OAB: 61547/PR) - Thiago Caversan Antunes (OAB: 38469/PR) - Sandra Maria da Silva Costa (OAB: 124533/SP) - Antonio de Oliveira Braga Filho (OAB: 170277/SP) - Juliana Fernandes Fainé Gomes (OAB: 183568/SP) - Jose da Silva Filho (OAB: 114656/ SP) - Antonio Batista Ribeiro (OAB: 95636/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Condorcet Moreira dos Santos (OAB: 86216/RJ) - Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP) - Edilaine Cristina de Oliveira (OAB: 217007/SP) - Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) - Fernanda Morilla Toniato (OAB: 344007/SP) - Cristian Colonhese (OAB: 241799/SP) - Lucio Flavio Pereira de Lira (OAB: 55948/SP) - Bruno Puntel de Carvalho (OAB: 366396/SP) - Christiane Brambilla Tognoli (OAB: 310669/SP) - Michelle dos Santos Ambrósio (OAB: 303779/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya Martins e Medeiros (OAB: 11785/SP) - Monica de Oliveira Gouvêa Farias (OAB: 372284/SP) - Dagoberto Sigrun Pedrollo (OAB: 6954/PR) - Jose Stalin Wojtowicz (OAB: 23364/SP) - Marta Maria Correia (OAB: 86793/SP) - Juliana Assolari Adamo Cortez (OAB: 156989/SP) - Aldrim Buttner Fialdini (OAB: 187020/SP) - Simon Lucena Carbone (OAB: 416502/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Alexander Choi Caruncho (OAB: 320977/SP) - Karen Machado Freire (OAB: 383868/SP) - Jose Gabriel Lopes P A de Almeida (OAB: 129102/SP) - Ana Claudia Alves da Cunha (OAB: 270059/SP) - Eddy Gomes (OAB: 105267/SP) - Eliete Aparecida Martins (OAB: 122059/SP) - Thiago Di Cesare (OAB: 323148/SP) - Aline Cristina da Silva Prado (OAB: 227256/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Edson Moreno Lucillo (OAB: 77761/SP) - Hivie Carreiro da Silva (OAB: 88485/RJ) - Gabriel da Rocha Santos (OAB: 131681/RJ) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 1000061-26.2021.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000061-26.2021.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: L. C. M. - Apelado: B. G. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. G. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. C. R. G. M. (Interditando(a)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Bruno Guimarães Moreira e Vanessa Guimarães Moreira ajuizaram Ação de Interdição em face de Maria Celeste Rodrigues Guimarães Moreira na qual aduziram, em síntese, que a ré padece dos problemas de saúde descritos na inicial que a impossibilitam de exercer os atos da vida civil. Pediram a interdição da ré e a curatela da mesma. Juntaram documentos às folhas 10-41. (...) Os pedidos são procedentes. O laudo do setor técnico de serviço social às folhas 198-209 concluiu: “Em razão de determinação judicial em ação de Interdição, foi realizado estudo social com os Srs. Bruno, Vanessa e Luiz Carlos. Foi realizada visita a Sra. Maria Celeste e realizado diálogo com a cuidadora, Sra. Wanda. Os irmãos, Srs. Bruno e Vanessa, impetraram ação de interdição da genitora, Sra. Maria Celeste que apresentou quadro de depressão e posterior quadro de Alzheimer, passando a depender de cuidados de terceiros e auxílio de variados profissionais de Saúde. O marido da Sra. Maria Celeste, Sr. Luiz Carlos, relatou que só ficou sabendo da presente ação judicial quando percebeu que foi retirada de sua conta bancária expressivo valor monetário e que mais tarde ficou sabendo que seus filhos é quem teriam proposto ação judicial requerendo retirada de dinheiro da genitora para custear o tratamento da Sra. Maria Celeste. O Sr. Luiz Carlos afirmou que ficou bastante chateado com a atitude de seus filhos de não lhe avisarem quanto a existência da presente ação e que atualmente pai e filhos não dialogam. Em visita a Sra. Maria Celeste, foi possível observar que a mesma reside em pequena casa da família, com boas condições de higiene, usufrui de cama hospitalar emprestada pelo setor público de Saúde e conta com cuidadora. A Sra. Maria Celeste utiliza sonda para alimentação e durante a visita quase não interagiu com esta profissional de Serviço Social. Segundo a cuidadora, Sra. Wanda, a Sra. Maria Celeste apresenta pequenos momentos de lucidez durante o dia. Em visita domiciliar, foi possível verificar boa estrutura habitacional dos Srs. Bruno, Luiz Carlos e Vanessa. A residência do Sr. Bruno possui alto padrão de acabamento e a residência do Sr. Luiz Carlos (situada em um belo sítio) possui médio padrão de acabamento. A Sra. Vanessa reside em imóvel da família com padrão médio de acabamento e trabalha no estabelecimento comercial de seu irmão. O Sr. Bruno possui lotérica e várias farmácias na região e o Sr. Luiz Carlos é aposentado e complementa a renda com o trabalho que realiza com gado de corte, produção de doces caseiros e recebimento de aluguéis de imóveis. Cabe ao profissional de Serviço Social tratar cada elemento como um todo, considerando a totalidade da pessoa, a família, a comunidade, o meio social e natural, procurando identificar todos os aspectos da vida de cada elemento que compõe o agregado familiar¹. Os Srs. Bruno, Vanessa e Luiz Carlos relataram que a Sra. Maria Celeste sempre foi uma mulher distinta que trabalhou para auxiliar o Sr. Luiz Carlos na ampliação do patrimônio da família, para oferecer boa qualidade de vida aos filhos e para auxiliar no pagamento da faculdade do filho, Sr. Bruno. Os entrevistados afirmaram também que a Sra. Maria Celeste ofereceu trabalho valoroso à Comunidade Eclesial ao exercer a função de ministra da eucaristia e ofereceu trabalho valoroso à sociedade ao exercer a função de presidente do asilo. Dessa forma, nada mais justo que os familiares reúnam esforços para retribuir todo o empenho e dedicação da Sra. Maria Celeste à família, à comunidade eclesial e à sociedade na ocasião em que gozou de plena saúde. Sugere - seaudiência com os Srs. Bruno, Vanessa e Luiz Carlos para que seja estabelecido plano conjunto de cuidado da Sra. Maria Celeste podendo cada qual custear o tratamento da Sra. a ser interditada conforme possibilidade financeira de cada um. É o que o Setor Social tem a considerar. Remetemos à apreciação de Vossa Excelência. 1 CARVALHO, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1298 Maria Irene. Serviço Social com Famílias. Lisboa: Pactor, 2015.”. O laudo do setor técnico de psicologia às folhas 210-215 concluiu: “Foram realizadas entrevistas individuais com os membros da família mais relevantes para o presente, no sentido de compreender o conflito exposto, as condições de saúde mental e de cuidado da idosa e a necessidade de mudança. Não foi realizada visita domiciliar por esta psicóloga por questões relacionadas à questão pandêmica, no entanto, a visita domiciliar realizada pela assistente social deste juízo traz todas as informações relevantes sobre o estado de saúde e de cuidado da paciente identificada. Na análise do histórico de doença, é possível avaliar um acometimento precoce de demência na paciente identificada Maria Celeste, com sintomas compatíveis com Doença de Alzheimer. As doenças degenerativas são extremamente complicadas para a família, pois a sensação é que esta perde o ente querido, ainda em vida. As famílias nem sempre se mostram preparadas para vivenciar o luto antecipado, criando-se aqui uma teia de sintomas familiares, particularmente sintomas relacionados com a negação da perda. O envelhecimento da geração mais idosa faz-se naturalmente acompanhar de um aumento da sua dependência, numa inversão da complementaridade comunicacional que vai conferir aos filhos uma posição one-up, em relação aos pais. Para a extensão desta inversão, concorrem o grau de dependência física, cognitiva e/ou emocional da geração mais idosa e o modelo relacional que pais e filhos foram co-construindo ao longo das suas vidas¹. Neste caso específico, pela precocidade da demência que acometeu Maria Celeste, os filhos precisam lidar com duas posições ambíguas: uma one-up em relação à genitora dependente e uma one-down relativa ao genitor que tem plenas as suas faculdades mentais. Ainda no caso específico, a questão financeira e de herança parece ser o ponto nodal da manutenção do conflito, o qual pode estar exacerbado pela dificuldade dos filhos em realizar um luto saudável. A gestão desta problemática relacional e a questão do poder é de extrema importância para a geração intermédia, pois quando a geração idosa partir, é importante que esta sinta que ajudou os seus pais a envelhecer e a morrer com qualidade de vida. A comunicação e a metacomunicação são, então, os maiores aliados na resolução de tensões e conflitos que permitirão um cotidiano mais salutar e permitirão uma melhor qualidade de vida à paciente identificada, já que este núcleo familiar tem condições financeiras para o fazer. Diante do exposto, mantém- se a sugestão do Setor de Assistência Social deste juízo, pelo estabelecimento de um plano conjunto de cuidado que deverá ser da responsabilidade da família nuclear como um todo. É o que tínhamos a informar a Vossa Excelência submetendo o presente à Vossa apreciação. 1Alarcão, M. (1999). (des)Equilíbrios Familiares. Coimbra: Quarteto Editora.”. O laudo psiquiátrico às folhas 217-219 concluiu: “Pericianda apresentando quadro psicopatológico sugestivo de Transtorno Demencial Misto em Doença de Alzheimer e Vasculopático associado à história psicoclínica sugestiva de Transtorno de Pânico e Transtorno Depressivo Endógeno. Seu transtorno demencial constitui-se em uma doença mental, de caráter psicótico, de fundo adquirido há 04 anos; conforme sua história anamnésica, por fator etiológico disfuncional neuro orgânico degenerativo e vasculopático cerebral, tem evolução permanente e irreversível, é incapacitante e de mau prognóstico. Seu transtorno depressivo constitui-se em uma doença mental, de caráter não psicótico, do tipo endógena, com manifestação há 08 anos, por fator etiológico disfuncional neuro bio quimico cerebral, com características cíclicas e recorrentes, é de cunho permanente, irreversível, incapacitante e de mau prognóstico. Necessita de acompanhamento neurológico e psiquiátrico medicamentoso, em regime ambulatorial, por tempo indeterminado e continuamente, além de cuidados familiares intensos. Sob o ponto de vista psiquiátrico forense, depreende-se que sua capacidade funcional básica, complexa e de controle da vontade e dos impulsos, estejam totalmente prejudicadas.”. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger a vida e administrar o próprio patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem a vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir a vida e administrar os próprios bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre a própria vida. Segundo o estudo social às folhas 198-209 é possível aferir que os autores e o interveniente detêm condições para o exercício da curatela. Conforme o estudo psicológico às folhas 210-215 nada impede o exercício da curatela pelos autores ou pelo interveniente. Entretanto, com base no que apurado pelo estudo psicossocial às folhas 198-209 e 210-215, verifica-se que a interditanda está sendo assistida pelos filhos, de forma que no atual momento os filhos possuem melhor condição para o exercício da curatela. Da análise do exame pericial às folhas 217-219, foi constatado que Maria Celeste Rodrigues Guimarães Moreira está com a capacidade funcional básica, complexa, e de controle da vontade e dos impulsos, totalmente prejudicadas. Desta maneira, conclui-se que a ré é pessoa absolutamente incapaz de gerir a vida e os próprios bens. Outrossim, a prova da autorização para promoção da interdição, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil, consta às folhas 16 e 20. Demais disso, os autores podem ser curadores da ré, nos termos do artigo 755, inciso I do Código de Processo Civil. Não obstante, nomeio Bruno Guimarães Moreira como curador da interditanda, tendo em vista a impossibilidade de implantação de um plano conjunto de cuidado da curatela pela família de forma administrativa, como sugerido no estudo psicossocial às folhas 198-209 e 210-215. Assim, impõe-se, em consequência, o acolhimento dos pedidos, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: (...) Destaco que nos termos do art. 84, §1º e 85 da Lei 13146/15 a interdição refere-se apenas a atos de caráter patrimonial. Enfim, os pedidos são procedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Bruno Guimarães Moreira e Vanessa Guimarães Moreira em face de Maria Celeste Rodrigues Guimarães Moreira para DECRETAR a interdição da ré, declarando-a incapaz de exercer todos os atos da vida civil de caráter patrimonial sem a representação do(a) curador(a), em especial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada possa levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Luiz Carlos Moreira. Na forma do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio como curador(a) da interditanda o autor Bruno Guimarães Moreira. Com atenção ao disposto no art. 84, § 3.º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a) (v. fls. 244/252). E mais, embora o apelante seja casado pelo regime da comunhão universal de bens com a interditanda (v. fls. 12), é certo que o casal não está mais residindo sob o mesmo teto e que o apelante admitiu, nas entrevistas psicossociais realizadas, que se relaciona amorosamente com outras mulheres (v. fls. 207 e 212). Ou seja, encontrando-se separado de fato da interditanda, é aconselhável que o filho exerça exclusivamente a curatela. Foi também o entendimento da douta Procuradoria Geral de Justiça. É dizer, diante da inexistência de diálogo entre pai e filho em relação aos cuidados que devem ser dispensados à interditanda, nem mesmo o exercício compartilhado da curatela se mostra possível. Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1299 Não foram fixados honorários advocatícios. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fatima Pereira Lopes Katayama (OAB: 97312/SP) - Israel Meireles Siqueira Junior (OAB: 212476/RJ) - Manuela Novaes Gianelli Santos (OAB: 438192/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1001748-09.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001748-09.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apda/Apte: Silvia Pinheiro Ávila - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: I. SILVIA PINHEIRO AVILA movimentou a presente ação de indenização rito comum em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em resumo, que seu nome foi negativado por causa Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1301 de uma dívida perante o Hospital Albert Eisntein, onde sua mãe Yole Pinheiro Ávila ficou internada, tendo assumido a responsabilidade financeira pela internação. Disse que Yole (falecida em 19/07/2018), era segurada da ré, mas não houve a devida cobertura dos procedimentos. Disse que a ré lhe causou danos morais. Pediu o ressarcimento da quantia paga ao hospital e indenização por danos morais. (...) Antes de qualquer coisa, cumpre denotar que a matéria cerne da celeuma está a dispensar a ampliação do leque instrutório, motivo pelo qual se mostra viável o julgamento antecipado da contenda. A alegação de prescrição não merece amparo. Afinal, conquanto o pedido de reembolso tenha ocorrido depois de um ano da internação da paciente (julho de 2018), é certo que a seguradora ré acolheu o novo pedido, inclusive para reanálise da pertinência do pagamento, conforme restou demonstrado na prova documental (fls. 39/40 e 45) e confessado na contestação (fls. 57, itens 21 a 23). Não há como se desprezar o período de reanálise administrativa, sob pena de violação à boa-fé, por que isso criou na autora a legítima expectativa de que seu pedido seria avaliado, reabrindo-se-lhe, pois, a oportunidade de receber um desfecho favorável à sua pretensão. Ademais, a ré alegou, mas não provou, a comunicação do resultado da reanálise à autora. Como é cediço, a pretensão surge a partir da recusa definitiva. (...) Ainda que se considere a data de 20/02/2020 como a data da comunicação da negativa (fls. 57, item 21), tem-se que esta ação foi ajuizada em 15/02/2021. Logo, não houve o transcurso lapso temporal ânuo previsto no art. 206, § 1º, “b”, do Código Civil. No que tange ao mérito propriamente dito, a ré alegou exclusão contratual das despesas médico-hospitalares cobradas pelo Hospital. Acontece que as despesas estão perfeitamente descritas nas notas de fls. 21/22 e 24, e nenhuma delas encontra vedação na cláusula 8ª do contrato (fls. 100). Não há prova de despesas com acompanhantes, tampouco gastos com simples higiene pessoal. Ora, a paciente estava em regime de internação hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura de itens hospitalares naturalmente ligados ao ato cirúrgico, de tratamento e da própria estadia de internação, como as refeições. Portanto, a ré deverá ser compelida ao ressarcimento, porque a autora, na condição de responsável financeira do contrato, assumiu e pagou as despesas da internação da segurada, justamente pela falta de cobertura do seguro. No entanto, não me convenço da existência de danos morais. A autora alegou, mas não provou que seu nome foi negativado em órgãos de proteção ao crédito. Outrossim, inexiste prova de prejuízos aos atributos da personalidade da autora. Como é cediço, o mero descumprimento de contrato é incapaz de gerar dano moral. III. Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação de indenização movimentada por SILVIA PINHEIRO AVILA em face de BRADESCOSAÚDE S/A, para condenar o réu a pagar à autora a quantia total de R$ 9.396,01 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e um centavo), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir de 30/10/2019 (fls. 41/43), e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fica certo que as custas, emolumentos e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), rateados em partes iguais entre os patronos das partes. Condeno o(a) requerente/requerido ao pagamento das custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) (v. fls. 142/145). E o MM. Juízo a quo decidiu os embargos desta forma: Acolho os embargos de declaração de fls. 154/156, diante do evidente erro material no dispositivo da sentença, cuja redação incluiu duas vezes a condenação em sucumbência. Assim, fica suprimido o último parágrafo da condenação sucumbencial, posto que não se refere ao caso dos autos. Por conseguinte, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “III. Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação de indenização movimentada por SILVIA PINHEIRO AVILA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para condenar o réu a pagar à autora a quantia total de R$ 9.396,01 (nove mil, trezentos e noventa e seis reais e um centavo), com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP, a partir de 30/10/2019 (fls. 41/43), e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, fica certo que as custas, emolumentos e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50%(cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC), rateados em partes iguais entre os patronos das partes.” No mais, persiste a sentença tal qual lançada (v. fls. 158). E mais, em que pesem as teses recursais da operadora-ré, descabe falar em ocorrência da prescrição ânua, pois a autora é veemente ao afirmar em réplica que somente tomou ciência da cobrança pelo hospital em 30/8/2019 (v. fls. 117), oportunidade em que assinou a confissão de dívida de fls. 41/43 em 30/10/2019, iniciando, então, as tratativas com a operadora em fevereiro de 2020 (v. fls. 44/45). Aliás, tais tratativas são reconhecidas pela própria ré em contestação (v. fls. 57, item 21). Assim, tratando-se de despesas com internação de segurada (v. fls. 20/24), sem nenhuma menção a despesas com acompanhante ou velório, a determinação de restituição de valores era mesmo de rigor. Salienta-se que a operadora reconhece o pagamento direto das despesas anteriores perante o Hospital Albert Einstein, com liberação de senhas (v. fls. 55/56, itens 13 a 15), o que significa que se trata de rede credenciada, motivo pelo qual é totalmente descabida a tese genérica de limitação do reembolso nos termos do contrato. Quanto ao recurso da autora, não lhe assiste razão. Com efeito, não foi comprovada a efetiva negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não servindo para tanto mera menção a e-mails. Ademais, o print de tela reproduzido a fls. 220, além da apresentado tão somente com o recurso adesivo, é insuficiente para comprovar o alegado dano, pois não possibilita a análise de preexistência de outras restrições, o que afastaria o suposto abalo na reputação da autora, consoante o entendimento pacificado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Mantém-se, ainda, a disciplina da sucumbência recíproca. Aliás, em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios 10% para 15% sobre o valor da condenação, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Larissa Marcondes Parise (OAB: 329788/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1019470-31.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1019470-31.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Cristiane de Barros Carneiro - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CRISTIANE DE BARROS CARNEIRO moveu a presente ação, com pedido de tutela provisória de urgência, contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A visando compelir o réu a fornecer o medicamento Clexane” (Enoxaparina 40mg), solicitado por seu médico, para tratamento de trombofilia na gravidez. Também postulou o recebimento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados em razão da injusta recusa do réu quanto a tal atendimento. Fundamentou o pleito no Código de Defesa do Consumidor. Atribuiu à causa o valor e R$ 21.361,56. Instruiu a inicial com vários documentos. (...) A ação é procedente. Com efeito, sob a alegação de exclusão de cobertura expressamente prevista em contrato firmado entre as partes, deixou claro o requerido que não tem a obrigação de fornecer o medicamento indicado na inicial à autora para tratamento de trombolifia na gravidez. Inegável, no entanto, pela documentação exibida com a inicial, o detalhe de que a autora necessita do referido medicamento, seja para evitar a progressão de sua doença, seja em respeito à sua saúde, dignidade e qualidade de vida. Inarredável, ademais, o reconhecimento de que o plano de saúde deve proporcionar ao consumidor a integral cobertura do tratamento que lhe foi prescrito pelos médicos. Impor restrições para o fornecimento de medicamentos de uso imprescindível, cuja falta pode gerar risco iminente de vida de seu filho, mormente dentro um tratamento de saúde coberto pelo contrato firmado entre as partes, coloca o consumidor em extrema desvantagem e fere frontalmente o princípio da boa-fé, já que ele não é o senhor de sua saúde. Nula de pleno direito, aliás, mostra-se qualquer estipulação abusiva neste sentido, tudo por força do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:....IV- estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.... E se alguém tem de assumir algum risco com as características do contrato celebrado, com certeza não pode ser o consumidor, aquele que aderiu de boa-fé ao plano, pagando os valores devidos, sem ter a mínima condição de questionar a validade de suas cláusulas. Inteiramente abusiva, por conseguinte, a postura adotada pelo réu de não fornecer o medicamento prescrito pelo médico da autora, o único profissional competente para escolher o melhor tratamento disponível na atualidade, dado esse que deixa evidente a irrelevância das decisões da ANS sobre a aprovação ou não do uso de medicamentos. Sobre este tema, inclusive, vale conferir o teor das Súmulas 95 e 102 do E. TJSP, além do seguinte julgado: (...) Outrossim, a conduta do réu ultrapassou o mero aborrecimento trivial ou passageiro, atingindo o estado emocional da autora, já debilitado, ante a negativa em custear o tratamento. Se o tormento da insidiosa doença é severo, maior ainda aquele resultante da indevida negativa de acesso a tratamento existente, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1307 disponível e remunerado. Configurado, assim, o dano moral passível de ser indenizado. (...) Nos termos do artigo 944 caput do Código Civil, o valor da indenização deve levar em consideração a extensão do dano e, no caso de prejuízo moral, os parâmetros a serem considerados são o grau de culpa do ofensor, a extensão do prejuízo ou a intensidade do sofrimento da vítima e a situação econômico-financeira das partes. Acrescente-se, ainda, que, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve o valor compensar o abalo moral e prevenir novas falhas sem promover enriquecimento indevido. O montante não pode ser ínfimo nem excessivo, devendo corresponder à realidade do gravame. Feitas tais considerações, mostra-se adequada a indenização fixada em R$ 10.000,00, valor suficiente para compensar os abalos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de: 1) determinar que o réu custeie o tratamento da autora com o medicamento indicado na inicial, ficando confirmada integralmente a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência; 2) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária desde esta data e juros de 1% ao mês desde a citação; 3) condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, os valores pagos por ela para a compra do medicamente que necessita, acrescida de correção monetária do desembolso e juros de 1% ao mês da citação. Arcará o réu com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da indenização atrelada aos danos materiais e morais (v. fls. 372/374). E mais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pelo médico que assiste a segurada (v. fls. 223/224). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde do paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia. A abusividade reside exatamente no impedimento de a autora realizar o tratamento prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Descabe falar, ainda, em superação da referida súmula. É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça referiu a não obrigatoriedade das operadoras de planos de saúde de custearem tratamentos não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, concluindo ser (...) inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas (...) (REsp 1.733.013-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2019). Contudo, essa r. decisão não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. Logo, os órgãos fracionários dos tribunais locais não estão obrigados a observar tal precedente. Aliás, é a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. E mais, a obrigação de cobertura do medicamento em discussão pela operadora de plano de saúde conta com decisões favoráveis desta Egrégia 5ª Câmara. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação Cível 1004379-43.2020.8.26.0526, Relator: Rodolfo Pellizari; Apelação Cível 1072411-54.2019.8.26.0100, Relator: Erickson Gavazza Marques. E os danos morais são incontestes. É evidente que a negativa em discussão em momento tão crucial na vida da autora, gestante com antecedente obstétrico de dois abortos precoces e um descolamento prematuro de placenta, com diagnóstico de trombose (v. fls. 223/224), é suficiente para causar o abalo moral alegado na inicial. Anote-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a condenação em danos morais é legítima. Eis os seguintes precedentes: REsp 1190880/RS, AgRg no REsp 1172778/PR. O valor deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Dessa forma, a indenização fixada em R$ 10.000,00 se mostra apta a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Vera Lucia Mautone (OAB: 213073/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 1003540-58.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003540-58.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: V. A. da C. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: A. S. da C. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos para reformar sentença, proferida às fls. 953/956, que julgou parcialmente procedente ação de exoneração de alimentos, proposta pelo genitor em face da filha jovem maior, reduzindo a obrigação alimentar de 30% para 25% dos rendimentos; na referida decisão final, antecipou-se seus efeitos, com a concessão de tutela de urgência, comunicando a fonte pagadora para desconto. Ambas as partes recorrem, sendo a alimentanda pela modalidade adesiva. Pelas razões de fls. 960/968, recorre o alimentante defendendo ser o caso de exoneração, especialmente, porque a filha alimentanda é maior, saudável e não haveria incompatibilidade para frequentar curso preparatório, visando o ingresso em faculdade pública do curso de medicina, com atividade laborativa, por meio de aulas no período noturno, concluindo que a alimentanda se aproveitaria da situação para receber indevidamente os alimentos; anota que ela teria deixado o curso, só retornando quando proposta a presente ação, como também, ao contrário do que aduz, falta comprometimento, gastando o tempo com publicações em redes sociais e canais de plataformas eletrônicas; faz considerações sobre o que constava em anterior título, quando a verba era destinada às quatros filhas, não sendo justificável que se mantenha a mesma obrigação junto à requerida. Daí que pede o acolhimento do presente apelo, para exonerá-lo da obrigação, com concessão de tutela de urgência. Recurso tempestivo, com contrarrazões às fls. 986/992. Pelas razões de fls. 969/976, a alimentanda recorre adesivamente, para afastar a redução, asseverando a não comprovação de fatos novos, pois, não se trata o alimentante de idoso, tendo 57 anos de idade, e sequer indicado qual médico que forneceria receita de medicamento indisponível na rede pública de distribuição, como também inexistem relatórios médicos, tudo a demonstrar que não houve alteração de sua capacidade; outrossim, repisa que, recentemente, teve outra ação com pedido idêntica julgada procedente, tendo lá sido analisados os fatos pertinentes, com conclusão em sentido contrário ao manifestado pelo alimentante nesta sede. Pede a reforma da sentença para que se mantenha a monta da obrigação alimentar no mesmo valor que vigia, com pedido de concessão de tutela de urgência em sede recursal. Recurso tempestivo e sem oferta de resposta. É o relatório. Passando-se à análise dos pleitos liminares, é caso de indeferimento nesta sede inicial, pois, a sentença prolatada após cognição exauriente, com coleta de ampla prova, a incluir oitiva de testemunhas e depoimento das partes, a princípio, não contém desarrazoabilidade o ilegalidades, ao menos até que se faça análise mais acurada, daí não se cogitar de evidente direito que se recomendasse a antecipação de efeitos em desfavor da análise pelo que colegiado, que se avizinha. Indefere-se as postuladas tutelas de urgências, sem prejuízo do julgamento final destes recursos. Intimem-se, e à Mesa (voto nº 15.902). São Paulo, 22 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Ivan Pinto de Campos Junior (OAB: 240608/SP) - Karen Simone dos Santos Angelotti (OAB: 333760/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2099016-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2099016-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Vania Maria Dias - Réu: Antonio Maria das Neves Filho - Réu: Silvia Oliveira de Araújo - Vistos, Trata-se de ação rescisória ajuizada por Vânia Maria Dias buscando rescindir sentença proferida pela 19ª Vara Cível (Proc nº 1130183-48.2014.8.26.0100), que julgou procedente o pedido inicial, deferindo aos autores a adjudicação compulsória de imóvel. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1331 razão por que, de consequência, fica dispensada do pagamento da taxa judiciária incidente e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC. É o caso, contudo, de indeferimento liminar do pedido. Isso porque a ação rescisória não pode ser admitida como uma segunda apelação sobre os mesmos fatos já decididos, sob pena de violação à coisa julgada. Para a presente análise, é preciso considerar que a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada em situações excepcionais e taxativamente previstas em lei, i. e., nos casos em que a decisão rescindenda está eivada de vício grave, o que não se verifica no caso dos autos em que a pretensão rescisória se firma em matéria de defesa exaustivamente discutida na matéria de defesa da ação original. Não serve, portanto, a presente demanda para uma nova análise do mérito da decisão. Assim, uma vez que a inicial não atende os requisitos específicos do artigo 966 do Código de Processo Civil, é caso de indeferimento liminar do pedido, devendo ser mantida a decisão rescindendo na sua integralidade. Sem honorária, face à ausência de citação. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 490, I, c/c o art. 295, todos do Código de Processo Civil, isento do pagamento a autora a quem foi concedida a benesse da Gratuidade. P.R. e Int.. São Paulo, 17 de maio de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) - Priscila Cassoli Leite (OAB: 308622/SP) - Fernando de Oliveira Penteado Cavalheiro (OAB: 333819/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1025547-64.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1025547-64.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Apelado: T. P. T. (Menor) - Apelado: T. S. P. T. (Representando Menor(es)) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 879/888, que julgou procedentes os pedidos, para o fim de: a) condenar a parte ré a custear/cobrir os tratamentos pleiteados na inicial; b) condenar a ré a reembolsar os valores de todos os tratamentos que já foram realizados pelo autor desde janeiro de 2020, que perfazem o montante de R$ 28.280,00, corrigido monetariamente da data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e; c) condenar a ré a pagar aos autores, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 7.000,00, monetariamente corrigida a partir da data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Pleiteia a recorrente, em suma, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso processado, com contrarrazões arguindo preliminar de intempestividade do recurso. Parecer do d. Procurador Geral de Justiça Roberto Antonio de Almeida Costa opinando pelo não conhecimento do apelo e, se conhecido, pelo provimento parcial. É a síntese do necessário. O recurso não comporta conhecimento. A preliminar suscitada em contrarrazões, prospera. Com efeito, o artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil, dispõe que: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada no dia 18/8/2021 (fls. 889). Todavia, o recurso foi protocolizado tão somente no dia 17/9/2021, sendo patente a sua intempestividade. Como bem ponderou o i. Procurador de Justiça oficiante: Em que pese a substituição de advogados, noticiada nos autos em 24 de agosto de 2021 (fls. 890), com posterior regularização da procuração, protocolado em 03 de setembro de 2021 (fls. 895/896), não há que se falar em devolução ou prorrogação de prazos processuais. Com efeito, a interposição de recurso de apelação de forma contrária à lei, sem que houvesse obstáculo algum criado pelo Poder Judiciário que levaria à necessidade de restituição do prazo, caracteriza erro atribuível à parte, por seu advogado. Cediço que admitir a conduta do recorrente seria o mesmo que permitir apenas protocolar erroneamente, diferindo no tempo, indefinidamente, a apresentação das razões recursais. O recurso é, portanto, manifestamente intempestivo. Posto isto, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários recursais devidos ao patrono da Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1351 parte apelada para 16% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Samira Andraos Marquezin Fonseca (OAB: 164280/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1000182-13.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000182-13.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Api Spe 75 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelante: Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: José Carlos Tadeu Macher Teodori (Interdito(a)) - Apelado: Elizabete de Fátima Segantin Teodori (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 193/196, cujo relatório se adota, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, além de rescindir o instrumento particular firmado entre as partes, condenar as corrés na devolução de todos os valores pagos a elas pelos autores, no importe total de R$75.514,31, fixando o percentual de retenção na ordem de 22% dos valores pagos a título de preço em favor das corrés. Descontado referido percentual, o valor restante deverá ser restituído de uma só vez, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e as despesas processuais na proporção de 50% a cada qual, devendo as Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1355 corrés arcarem com os honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 10% do valor da condenação, bem como a parte autora com os honorários advocatícios das corrés, ora fixados em R$ 1.500,00, na forma daquilo que estabelece o art. 85, § 2º e incisos, combinados com os §§ 8º e 14 do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de que gozam os autores. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 280/302, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Grupo PDG) ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. De outro lado, alvitra a extinção do feito em razão da submissão do crédito à recuperação judicial, haja vista que independe da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua existência, uma vez que o requisito determinante para submissão é o fato gerador do crédito. Pugna ainda pela improcedência do pedido de devolução dos valores referentes ao distrato em uma única parcela, tendo em vista a que a Apelante se encontra em recuperação judicial motivo pelo qual, requer que o crédito em questão seja habilitado em sua recuperação judicial. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 220/224. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 236/242, opinando pelo desprovimento do recurso, modificando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a postulante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou balanços patrimoniais atinentes ao mesmo período, cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Erika Fabiana Vianna Manole (OAB: 150969/SP) - Alexandre Ometto Furlan Silva (OAB: 359785/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1018903-33.2018.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1018903-33.2018.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pdg Spe 38 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelada: Nicolly Ferreira Gutierrez (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 272/277, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o instrumento particular de compra e venda e, por conseguinte, condenar a ré a devolução integral dos valores pagos Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1356 pela autora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, além do pagamento de multa compensatória de 2% e de multa moratória de 0,5% dos valores pagos pela autora, por cada mês de atraso, incidindo correção monetária a partir o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir da citação. Arcará a parte ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Inconformada, apela a Ré centrada nas razões de fls. 280/302, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois o grupo empresarial a que pertence (Grupo PDG) ajuizou pedido de recuperação judicial, em razão da forte recessão econômica dos últimos anos. De outro lado, alvitra a extinção do feito em razão da submissão do crédito à recuperação judicial, haja vista que independe da data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu sua existência, uma vez que o requisito determinante para submissão é o fato gerador do crédito. Pugna ainda o afastamento da cumulação havida de multa contratual e lucros cessantes, da multa contratual, porquanto descabida e desproporcional, a reforma no tocante aos danos morais, visto que inexistentes, ou que o valor fixado minorado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso tempestivo e sem preparo. Contrarrazões às fls. 309/312. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Desta feita, a fim de melhor examinar a questão, junte a postulante, em cinco dias, cópia da declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios ou balanços patrimoniais atinentes ao mesmo período, cópias dos extratos bancários dos três meses anteriores à esta decisão, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas de preparo pertinente. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jose Eduardo da Cruz Junior (OAB: 267024/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Processo: 1006150-17.2021.8.26.0269/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1006150-17.2021.8.26.0269/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: ANTONIO SERGIO GALVAO DA COSTA - Embargdo: Nello Antonio de Campos Junior - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração interposto contra decisão monocrática de fls. 136, que, nos Embargos à execução, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora recorrido, por ser deserto. Inconformado recorre o requerido aduzindo que a decisão se omitiu quanto a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do 85, §11 do CPC. Salienta que em primeiro grau houve a fixação em 10% do valor da causa e, considerando o trabalho adicional com a apresentação de contrarrazões os honorários devem ser majorados. Certificado o decurso do prazo sem resposta (fls. 08). É o relatório do essencial. Com razão o ora embargante, de fato houve omissão no acórdão embargado. Da análise dos autos constata-se que o magistrado primevo julgou improcedente os embargos à execução e condenou o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Constata-se que o requerente apresentou embargos de declaração (fls. 96/100), os quais foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 108/109); interposto recurso de apelação (fls. 112/117); o requerido apresentou resposta (fls. 121/129); determinado o recolhimento das custas (fls. 132), o apelante quedou-se inerte (fls. 134); sobrevindo decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto, omitindo-se, contudo, quanto a possibilidade de majoração da verba de sucumbência. Rege o § 11 do art. 85 do CPC/15 que o tribunal ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o disposto nos § §2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos § §2º e 3º para a fase de conhecimento. Ora, cristalino que o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, razão pela qual acolhe-se os presentes embargos para sanar a omissão contida no julgado e, tendo em vista a intervenção do embargante, com apresentação de resposta ao recurso interposto, necessária a majoração dos honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, levando-se em consideração os atos praticados. Desse modo, acolhe-se os embargos de declaração para majorar os honorários de sucumbência. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - Josinei Honorio dos Santos (OAB: 410817/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1117463-73.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1117463-73.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viga Flor de Liz Construção e Incorporação Ltda. - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Em face da decisão incidental de fl. 375, por meio da qual este relator concedeu a tutela provisória almejada pela parte Apelante, para determinar a suspensão do leilão dos imóveis até apreciação do presente recurso de apelação, a parte ora Apelada requereu (fls. 383/385) a reconsideração da referida decisão, para permitir o regular prosseguimento do leilão dos imóveis penhorados na ação de execução de origem, sustentando, em suma, a ausência de probabilidade de direito, visto que todas as alegações da parte Apelante com relação a suposta irregularidade da execução proposta pelo Banco Pan, como a inexistência de dívida, cobrança de juros abusivos, entre outras alegações, foram todas analisadas profundamente pelo D. Juízo de origem, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte Apelante. Sustentou, ainda, que autos estão repletos de documentos que afastam todos as alegações da parte Apelante, e confirmam que o título executivo apresentado pelo Banco PAN é líquido, certo e exigível. Também aduziu que a execução não estaria garantida, uma vez que o crédito perseguido na execução supera o montante de R$ 13 milhões de reais, sendo que há nos autos a penhora de 15 (quinze) imóveis de propriedade da parte Apelante Viga Flor de Liz, os quais foram avaliados em R$ 4.621.100,00, ou seja, valor correspondente a 35% do crédito perseguido atualizado. E em decorrência desse quadro, o Juízo de origem deferiu o reforço da penhora dos imóveis, através da penhora de alugueis recebidos pelos executados, medida ainda não foi concretizada. E tudo isso restaria evidenciado que mesmo que os referidos imóveis sejam alienados judicialmente por valor correspondente a 100% da avaliação, este montante não será suficiente para satisfazer a integralidade do crédito. E, também com relação ao perigo de dano irreversível decorrente da realização do leilão, seria temerária a aplicação deste conceito em sede recursal de embargos à execução, principalmente quando os executados não demonstraram a probabilidade do seu direito, visto que o ordenamento jurídico responsabiliza o exequente na hipótese de alteração ou anulação do título executivo. E, no caso em tela, os referidos imóveis não podem ser considerados como bens infungíveis, visto que a executada é uma Incorporadora, cujo objetivo é auferir lucro com a venda das referidas unidades. Concluiu, sustentando que, não estão presentes nenhum dos requisitos do art. 300 do CPC, e, ainda, as alegações da parte apelantes distorcem os fatos, implicando em mais prejuízo para a parte Apelada com o retardamento da possibilidade de satisfação parcial do seu crédito, esclarecendo também que o pedido de suspensão foi objeto de pedido de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento nº 2044772- 48.2022.8.26.0000, tendo sido indeferido pelo eminente Relator, Desembargador Cerqueira Leite. É o relatório do essencial. Com razão a parte Apelada quando afirma que em face da decisão do Juízo “a quo”, a qual determinou a realização de leilão do bem imóvel objeto de constrição, para o dia 20 de maio, p.p., a parte Apelada tirou o recurso de Agravo de Instrumento nº 2044772-48.2022.8.26.0000, distribuído por prevenção a esta Colenda 12ª Câmara de Direito Privado, onde mereceu a seguinte decisão monocrática: Vistos. Fls. 81/83: Cuida-se de requerimento de antecipação dos efeitos de tutela recursal visando o cancelamento/suspensão do leilão designado para o dia 20/05/2022. Sustenta a Agravante não ser razoável que se permita a realização de leilão dos bens antes do julgamento da apelação interposta nos autos dos embargos do devedor opostos à execução. Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1434 em sede recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do NCPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Prima facie, nada obstante o risco de alienação dos bens, as alegações da Agravante não são suficientemente verossímeis para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela recursal pois, em análise superficial e não exauriente, inexiste recurso com efeito suspensivo pendente de julgamento em processos que, em tese, possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2022. (a) TASSO DUARTE DE MELO, Desembargador”. Constata-se, assim, que a parte Apelante ao não conseguir a tutela em sede de agravo de instrumento, induziu em erro este Relator, violou o dever de lealdade processual, ao omitir a interposição do mencionado recurso, e apresentou em data de 12 de maio de 2022 pedido incidental de tutela recursal no curso da presente apelação (fls. 360/365), atacando a mesma decisão de 1º grau. Assim, reconsidera-se a decisão incidental de fl. 375/373, para determinar o imediato prosseguimento do leilão dos imóveis penhorados na ação de execução de origem. Intimadas as partes da presente decisão, voltem imediatamente conclusos para elaboração do voto e determinação de remessa dos autos à mesa, com a observação de que a parte Apelante se opôs à realização do julgamento virtual (fls. 295 e 297), uma vez que pretende apresentar sustentação oral quando da sessão de julgamento pela Colenda Câmara Julgadora. Int. - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Paulo da Cunha Gama (OAB: 340962/SP) - Sebastiao Sutti Lopes Costa Reis (OAB: 326887/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 1056160-27.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1056160-27.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FERNANDO ALFREDO DO BONFIM (Assistência Judiciária) - Apelante: Katia Rodrigues (Assistente) - Apelado: PATRICIA VASSOLER - Apelado: Erick Vassoler - Apelada: Karina Vassoler - Apelada: Nelma Carvalho Damasceno - Vistos. A r. sentença de fls. 813/817, cujo relatório é adotado, julgou procedente a ação para determinar a reintegração de posse do imóvel discutido na inicial em favor dos autores. O julgado considerou que a assistente litisconsorcial Kátia não poderia exercer a posse do imóvel e, desta forma, não poderia conceder a detenção a terceiros, com o que caracterizado o esbulho praticado pelo requerido. O recurso da assistente litisconsorcial Katia pretende o julgamento de improcedência da ação ao argumento de que exerce a composse do imóvel, na qualidade de convivente herdeira e que o processo de inventário está suspenso até a decisão a respeito do termo final da união estável. Assim, argumenta com legitimidade do exercício de sua posse e sua transferência a Fernando para conservá-la, tudo não sem antes reclamar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e argumentar que os autores litigam da má-fé. Pede também a concessão de gratuidade de justiça (fls. 839/876). O recurso foi processado e respondido (fls. 897/918). Há também recurso do requerido Fernando que pretende o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a ação, ao argumento de que o litígio se dá entre os autores apelados e a assistente litisconsorcial. Alternativamente, pede que seja determinada a suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão do anterior deferimento de gratuidade de justiça (fls. 835/838). O recurso foi processado e respondido (fls. 955/961). É o relatório. A assistente litisconsorcial requereu os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Contudo, o mesmo pedido foi indeferido à fl. 692 e a ora apelante não tirou qualquer recurso. Assim, tendo em vista que nenhum fato novo quanto a esse aspecto foi relatado e que os documentos acostados com a apelação não comprovam a miserabilidade ou impossibilidade da apelante para arcar com as custas processuais, a pretensão ora apresentada tem o claro propósito de evitar os ônus de litigar, o que é inadmissível. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Edgar Pierini Neto (OAB: 320656/SP) (Defensor Público) - Ricardo Rabelo Macedo (OAB: 370237/ SP) - Vinicius Valiante Monteiro Ramos (OAB: 309074/SP) - Elias Antonio Carlos Pereira (OAB: 328856/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1001782-62.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001782-62.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Wanderson Lima de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença de fls. 62/69, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial. Apela o autor a fls. 72/84. Sustenta, em síntese, que, ante a variedade de súmulas e precedentes sobre temas bancários, os pedidos formulados impediriam a improcedência liminar prevista no art. 332 do Código de Processo Civil, se insurgindo contra a capitalização dos juros. Afirma, ainda, que a hipótese em estudo exigiria a produção de prova técnica, requerendo haja retratação pelo Juízo de origem, ou regular prosseguimento do processo, pedindo a citação da apelada para oferecimento de resposta, e a reforma da r. sentença. O réu compareceu espontaneamente e apresentou contrarrazões (fls. 85/98), requerendo seja negado provimento ao recurso, com a condenação do apelante nas verbas sucumbenciais. Mantida a sentença em sede de Juízo de retratação e regularizada a representação processual do apelado, subiram os autos a esta e. Corte de Justiça. Foi concedido ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar a tempestividade do recurso, sob pena de não conhecimento (fl. 114). Todavia, o prazo decorreu in albis, conforme certificado a fl. 116. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido, porquanto interposto fora do prazo legal. Depreende-se dos autos que a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10 de novembro de 2021 (quarta-feira), considerando-se publicada em 11 de novembro de 2021 (quinta-feira), iniciando-se a contagem do prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 12 de novembro de 2021 (sexta-feira). Sendo assim, considerando-se o feriado nacional do dia 15/11/2021 (segunda-feira), o termo final para interposição do recurso de apelação corresponde ao dia 03 de dezembro de 2021 (sexta-feira), antes, portanto, do protocolo da peça de interposição, realizado somente no dia 07 de dezembro de 2021. Reza o art. 223 do Estatuto Processual que: Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Observe-se que além de o apelante não ter apresentado qualquer justificativa pela intempestividade, apesar de instado a tanto, não consta tenha havido qualquer outra suspensão durante o prazo para interposição de recurso. Portanto, é forçoso reconhecer que a apelação é intempestiva. Por fim, tendo em vista o comparecimento do apelado aos autos e, principalmente, em função das contrarrazões apresentadas, de rigor a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao apelante pela r. sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2034117-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2034117-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Lucio Barbosa - Agravado: Armando Salum Abdalla - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mario Lucio Barbosa, em face de Armando Salum Abdalla, tirado das r. decisões proferidas às fls. 253/257 e 281/282, pelas quais o MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central desta Comarca, em autos de cumprimento de sentença, rejeitara exceção na qual arguidas nulidades do procedimento e do edital para leilão de bem imóvel. Indeferida a liminar, vieram as contraminutas de fls. 47/52. Negada a concessão dos benefícios da gratuidade, pleiteada nesta sede, fora determinado o recolhimento do preparo recursal (fl. 54). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, in verbis, que, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Refere, ainda, o artigo 1.007, caput, do mesmo codex: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, diante da ausência de comprovação Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1502 do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal (fl. 56), após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Assim lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...) (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520 - destacamos). Em mesmo sentido o seguinte precedente: APELAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DESERÇÃO OCORRÊNCIA descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno requerimento de prorrogação do prazo impossibilidade prazo peremptório precedentes ausência de justa causa para o não recolhimento no prazo assinalado ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recurso deserto apelo manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento, nos termos do art. 932, III do CPC/2015. (Apelação Cível 0007496-50.2012.8.26.0361; Relator:Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018). Em tais circunstâncias, não há como admitir o processamento do presente agravo. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - Luiz Alberto Teixeira (OAB: 138374/SP) - Carla Andreia Alcantara Coelho Prado (OAB: 188905/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1005829-54.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1005829-54.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Transportes Vizzoto Ltda - Apelada: Roseli Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo da Silva dos Santos (Assistido(a) por sua Mãe) - Apelado: Guilherme Silva dos Santos (Assistido(a) por sua Mãe) - Interessado: Jose Evanio Soares Bezerra Sereno (Por curador) - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador Sá Duarte, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado (fls. 392). Ora representa o relator a fls. 397 pela redistribuição do feito, por entender preventa a 31ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1012807-81.2016.8.26.0161. Pois bem. As razões expostas na representação de fls. 397 extrapolam os limites da análise feita por ocasião da distribuição. O processo nº 1012807-81.2016.8.26. 0161, apontado na representação, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Antonio Rigolin, na 31ª Câmara de Direito Privado e, posteriormente, encaminhado ao Juiz de Direito José Augusto Genofre Martins, nos termos da Portaria de Designação nº 14/2018, o qual julgou o recurso em 20/08/2019. Porém, cessou a designação do relator, Juiz de Direito José Augusto Genofre Martins, para auxiliar a 31ª Câmara de Direito Privado. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1592 primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 14/2018, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Antonio Rigolin, integrante da 31ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 1012807-81.2016.8.26.0161, como solicitado pelo relator sorteado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Realsi Roberto Citadella (OAB: 47925/SP) - Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - Roseli Maria da Silva - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - São Paulo - SP
Processo: 1014842-12.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1014842-12.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silmara Evangelista de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SILMARA EVANGELISTA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 99/101, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (observada a gratuidade da justiça concedida à autora). Inconformada, apela a autora (fls. 104/112). Disse que a relação jurídica que manteve com a ré era de prestação de serviços de telefonia móvel pré-pago, razão por que inexistem faturas de serviços ou débitos pretéritos. Diz que não foi considerada confissão extrajudicial da ré, por meio da qual reconheceu que inexiste vínculo jurídico entre as partes. Afirma que a ré juntou documentos produzidos de forma unilateral, devidamente impugnados. Alega que a ré não juntou qualquer fatura ou documento que comprovasse a legitimidade da cobrança. Aduz, também, que a ré deveria ter comprovado a contratação, mormente mediante a juntada do contrato relativo à contratação dos serviços, de acordo com normas regulamentares da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Informa que a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não afasta o interesse de agir. Em suas contrarrazões (fls. 116/122), a ré defende a manutenção da r. sentença, alegando que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Passa a discorrer sobre o dano moral. 3.- Voto nº 36.165 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1594 será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1001420-39.2021.8.26.0082/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1001420-39.2021.8.26.0082/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Lyra Multimarcas Comércio de Veiculos Eireli (Davi Multimarcas) - Embargda: Gabrielle Pereira Neves Sakamuta - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.793 Embargos de declaração. Decisão monocrática que não conheceu de apelação, porque deserta. Imputação de erro e omissão ao pronunciamento judicial. Vícios inexistentes. Apelante que foi regularmente intimado a realizar a complementação do preparo e permaneceu inerte, operando-se a deserção. Irrelevância de posterior revogação do mandato e juntada da procuração outorgada a outro advogado. Reconhecimento do caráter protelatório deste recurso. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA À EMBARGANTE. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados pela Lyra Multimarcas Comércio de Veículos EIRELI contra a decisão monocrática de fls. 167/172 dos autos anexos, proferida com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que não conheceu, porque deserta, a apelação que interpôs contra a sentença de fls. 118/122 dos autos anexos, a qual julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de quantia paga e indenização por danos material e moral proposta por Gabrielle Pereira Neves Sakamuta, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. As razões recursais sustentam que o decisum embargado padece de erro e omissão, manifestando, ademais, propósito infringente (fls. 1/4 destes autos). A embargada se manifestou espontaneamente a fls. 5/9 destes autos, pugnando pela rejeição destes embargos e pela imposição ao embargante da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. 2. Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão monocrática guerreada não padece de qualquer vício. O pronunciamento judicial de fls. 159 dos autos anexos ordenou à ora embargante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, observando o que consta da planilha de cálculos de fls. 153 dos autos anexos. As partes foram intimadas desse pronunciamento por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 26 de janeiro de 2022 (quarta-feira), conforme certidão de publicação lançada a fls. 160, na qual consta o nome do advogado constituído pela ora embargante, Marcelo Luiz Fernandes (OAB/SP 338.227) (fls. 83 dos autos anexos). Destarte, o prazo para complementação do preparo teve início em 28 de janeiro de 2022 (sexta-feira) e, contado em dias úteis, expirou em 3 de fevereiro de 2022 (quinta-feira). Como a ordem de complementação não foi atendida, é indubitável que ocorreu a deserção. Não tem relevo algum que no dia 8 de fevereiro de 2022 (depois, portanto, de escoado o prazo para complementação do preparo) o ora embargante tenha revogado a procuração outorgada ao advogado Marcelo Luiz Fernandes, constituindo em 11 de fevereiro de 2022 novo procurador, Rogério Augusto Costa Silva (OAB/SP 295.741), como informa a petição de fls. 161 dos autos anexos, protocolada em 15 de fevereiro de 2022, instruída com os documentos que comprovam esses fatos (fls. 162/163 dos autos anexos). A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Embargos de declaração em apelação cível. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Compra e venda de imóvel. Indeferimento do pedido de diferimento do pagamento das custas para o final da lide. Prazo para recolhimento do preparo recursal decorrido. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Oposição de aclaratórios sob alegação de vício ao considerar o recuso de apelação deserto. Constituição de novos procuradores somente noticiado nos autos mais de um mês após o julgamento da apelação. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausente as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (9ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1107222-11.2017.8.26.0100 Relator Edson Luiz de Queiróz Acórdão de 30 de junho de 2020, publicado no DJE de 6 de julho de 2020, sem grifo no original). RECURSO - Apelação - Insurgência contra decisão que deixou de receber o recurso, em razão da sua intempestividade - Inadmissibilidade - Aplicação do artigo 191 do CPC afastada, uma vez que o substabelecimento em favor da advogada que subscreve a apelação somente foi juntado ao autos quando do protocolo do recurso em 04/10/07, não se tendo conhecimento do fato nos autos, operando-se a preclusão - Preclusão “pro judicato” não configurada - Agravo improvido. (18ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 0017176-17.2008.8.26.0000 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 15 de abril de 2008, publicado no DJE de 19 de maio de 2008 grifou-se). O último paradigma invoca precedente do C. Supremo Tribunal Federal segundo o qual é necessário que o ato de constituição de novo procurador por qualquer dos litisconsortes seja comunicado ao juízo processante dentro do lapso temporal ordinário para a interposição do recurso, em ordem a impedir que a tardia notificação passe a revestir-se de inaceitável eficácia restauradora de prazos, que, por serem essencialmente de caráter preclusivo e de natureza peremptória, não podem sofrer prorrogação indevida (RTJ 164/1.065). Tendo em vista o exposto, não basta a simples rejeição deste recurso, uma vez que é manifesta a intenção protelatória da embargante, que se valeu desta espécie recursal indevidamente, somente para retardar o andamento do feito. A propósito do tema, Araken de Assis ensina que é muito difícil traçar um esquema abstrato para enquadrar todas as hipóteses embargos protelatórios elemento que há de ser manifesto, como exige a lei, acrescentando que, por exclusão, a simples inadmissibilidade, incluindo a intempestividade, ou Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1629 alegação de teses superadas em princípio não caracterizam a conduta reprimida, ponderando, ademais, que tudo dependerá do caso concreto e da aferição do ânimo do litigante, invocando, neste ponto, lição de Manoel Caetano Ferreira Filho (Manual dos Recursos. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Páginas 760/761, sem negrito no original). Por conseguinte, com fundamento no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, ficando advertida de que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios resultará na elevação da multa (§ 3º do mencionado artigo). E de novo (porque igual advertência foi feita na decisão monocrática embargada) chamo a atenção da embargante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, rejeito estes embargos de declaração, com imposição de multa à embargante, nos moldes delineados e nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Rogério Augusto Costa Silva (OAB: 295741/SP) - Clodoaldo Alves Correa Batista (OAB: 233548/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1054497-67.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1054497-67.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wsafe Tecnologia Eireli - Apelado: Arrow Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.734 Civil e processual. Ação monitória julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré, a fim de reduzir o quantum debeatur. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por WSAFE Tecnologia EIRELI contra a sentença de fls. 138/141, que julgou procedente a ação monitória que lhe foi proposta por Arrow Brasil S/A, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no montante de R$ 76.902,36 (setenta e seis mil, novecentos e dois reais e trinta e seis centavos) com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o ajuizamento da ação até efetivo desembolso, prosseguindo-se nos termos do disposto no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 76.902,36 fls. 3). Este recurso postula, além da concessão da justiça gratuita, a reforma parcial da sentença, a fim de modificar o valor a ser cobrado na quantia de R$ 40.604,66 (quarenta mil, seiscentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), tendo em vista o excesso de execução provido pela empresa apelada, com inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos das razões recursais de fls. 143/151. Contrarrazões a fls. 154/170, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento. O pronunciamento judicial de fls. 172, invocando o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento da benesse, a apresentação de documentos hábeis a conferir respaldo ao pedido de justiça gratuita, por reputar insuficiente o balancete apresentado a fls. 127/128. Em atenção a esse comando a recorrente protocolou a petição de fls. 175, instruída com documentos (fls. 176/178). Sobreveio a decisão de fls. 179/180, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, na consideração de que a determinação de fls. 172 não foi atendida a contento, uma vez que os novos documentos juntados ainda não bastavam à caracterização da hipossuficiência, ordenando à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a realização do preparo. Contra essa decisão a recorrente interpôs agravo interno (fls. 182/186), que foi desprovido pelo acórdão de fls. 193/198, cujo dispositivo ratificou a determinação para recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação deste acórdão, sob pena de deserção (fls. 198, negrito no original). Esse comando, todavia, não foi atendido, como consta da certidão de decurso de prazo lançada a fls. 200. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, como visto, a benesse foi indeferida pela decisão monocrática de 179/180, que ordenou a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. O indeferimento da gratuidade de justiça foi mantido por esta C. Câmara no julgamento de agravo interno (fls. 193/198), ratificando-se a ordem para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do acórdão, sob pena de deserção. Como a apelante não atendeu essa ordem, como certificado a fls. 200, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos desta C. Câmara: PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. RECURSO JULGADO DESERTO. 1. A parte apelante foi regularmente intimada para que recolhesse o preparo, contudo, permaneceu silente, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, aplicando-se o art. 1.007, do CPC/2015, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Não se conhece do recurso. (Apelação n. 1022586- 78.2018.8.26.0100 Relator Artur Marques Acórdão de 14 de outubro de 2020, publicado no DJE de 16 de outubro de 2020, sem grifos no original). AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita Determinação para recolhimento das custas de preparo - Inércia - Recurso de apelação não conhecido, por deserção Inteligência do art. 101, §§1º e 2º, do CPC Interposição de recurso especial que não tem o condão de obstar a eficácia da decisão impugnada (artigos 995, caput, c/c 1.029, §5º, ambos do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 0002876- 55.2007.8.26.0042/50003 Relator Melo Bueno Acórdão de 21 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 4 de março de 2022, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1635 sem grifo no original). APELAÇÃO. Mútuo. Ação de cobrança, julgada parcialmente procedente. Recurso do corréu. Gratuidade da justiça requerida em grau recursal. Indeferimento, facultando ao apelante o recolhimento do preparo em prazo concedido, sob pena de deserção. Apelante que não providenciou o recolhimento do preparo no prazo concedido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor da patrona da autora, de 5% para 10% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a condenação da requerida ao pagamento de honorários de 5%. (Apelação n. 0006286-03.2014.8.26.0584 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 31 de maio de 2021, publicado no DJE de 16 de junho de 2021 - grifou-se). Confiram-se, ainda, nesse mesmo sentido: (a) 2ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1028723-45.2019.8.26.0196 Relatora Maria Salete Corrêa Dias Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 15 de fevereiro de 2022; (b) 4ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2291441- 15.2021.8.26.0000 Relator Natan Zelinschi de Arruda Acórdão de 23 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 2 de março de 2022; e (c) 29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001422-26.2019.8.26.0099 Relator José Augusto Genofre Martins Acórdão de 31 de janeiro de 2022, publicado no DJE de 2 de fevereiro de 2022. Enfim, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ressalte- se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido o recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré ao advogados da autora devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jaqueline Rodrigues de Souza (OAB: 391067/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1072452-50.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1072452-50.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. V. M. - Embargdo: F. O. de M. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.866 Embargos de declaração. Decisão monocrática que indeferiu pedidos de justiça gratuita e de diferimento ou parcelamento da taxa judiciária formulados nas razões de recurso de apelação. Suposta omissão. Vício inexistente. Pronunciamento judicial vergastado que rejeitou de forma expressa e fundamentada a pretensão do apelante, ora embargante. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração oferecidos por Marcus Vinícius Monteiro contra a decisão monocrática de fls. 287/288 dos autos anexos, que indeferiu pedidos de justiça gratuita e de diferimento ou parcelamento da taxa judiciária formulados na apelação de fls. 169/222 dos autos anexos, interposta contra a sentença de fls. 143/150 dos autos anexos, que julgou improcedente a ação de despejo cumulada com cobrança que moveu em face de Fernando Oliveira de Menezes, impondo àquele os ônus da sucumbência. As razões recursais imputam ao decisum o vício da omissão, postulando seja ele suprido ou para conceder a benesse da gratuidade da justiça requerida ou, subsidiariamente, para deferir o parcelamento requerido pelo embargante em 4(quatro) parcelas, observando-se que, preventivamente, o embargante já comprova neste ato o pagamento de do valor do preparo recursal (fls. 1/10 destes autos). 2. Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, na consideração de que a decisão monocrática atacada não é omissa nem padece de qualquer outro vício que autoriza o manejo desta espécie recursal. Todos os pedidos formulados pelo embargante foram rejeitados de forma expressa e fundamentada. Com efeito, consta do decisum que, inobstante a argumentação expendida na mencionada petição, o pedido de justiça gratuita (ou de parcelamento da taxa judiciária) não pode ser acolhido, bastando para chegar a essa conclusão que se considere que a declaração do IRPF do exercício de 2021, ano-calendário de 2020, indica que o autor auferiu rendimentos isentos e não tributáveis (lucros e dividendos pagos pela MV. Monteiro Participações Ltda.) de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (fls. 258), apontando, ademais, bens e direitos no expressivo montante de R$ 1.209.650,00 (um milhão, duzentos e nove mil e seiscentos e cinquenta reais) (fls. 259/260), acrescentando que essas informações, no meu juízo, impedem a concessão da benesse pranteada, mesmo considerando o elevado valor da taxa judiciária devida a título de preparo desta apelação (fls. 287/288 dos autos anexos, sublinhado no original). Ademais, prossegui, inviável o diferimento do tributo, permitido apenas nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/2013, quais sejam, nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; na declaratória incidental; e nos embargos à execução (fls. 288 dos autos anexos). Importa ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses, alegações e dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia e no presente caso, como visto, a decisão monocrática guerreada contém fundamentos bastantes ao indeferimento dos pedidos formulados pelo embargante. A propósito, Luiz Orione Neto ensina que não há omissão que deva ser suprida, mediante embargos de declaração, se o acórdão adotou, para negar provimento ao recurso, fundamento suficiente em si mesmo e, por desnecessário, deixou de manifestar-se sobre questão tornada irrelevante (Recursos cíveis. 3ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. Página 380). Na mesma toada, José Alberto dos Reis leciona que são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1637 e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte, ponderando o doutrinador que quando as partes põem no tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer seu ponto de vista, importando, sim, que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo, no entanto, apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para fazer valer seu ponto de vista (apud Araken de Assis. Manual dos recursos. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. Página 603). Mais não é preciso para demonstrar que este recurso não pode ser acolhido, uma vez que não há no pronunciamento judicial hostilizado nenhum vício a ser sanado. 3. Diante do exposto, rejeitam-se estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Patrick Filippozzi Schwartz (OAB: 246780/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2111948-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111948-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Camila Moreira - Agravada: ROSINEIA BATISTA DOS SANTOS MENI - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 25.954 Civil e processual. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, reputando desnecessária a oitiva da segunda testemunha arrolada pela autora, deu por encerrada a instrução processual. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Camila Moreira contra decisão proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios que move em face de Rosinéia Batista dos Santos Meni, a qual, reputando desnecessária a oitiva da segunda testemunha que aquela arrolou, deu por encerrada a instrução processual (fls. 720/721 dos autos originais). As razões recursais pugnam pela antecipação da tutela recursal e pelo final provimento deste agravo, a fim de que seja realizada a oitiva da testemunha arrolada pela agravante (fls. 1/7 destes autos). 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual nem tampouco foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). Enfim, a opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo, razão pela qual, por lei, este agravo de instrumento é manifestamente inadmissível. Importa deixar assentado que a possibilidade extraordinária de mitigação da taxatividade legal não socorre a agravante, na medida em que a decisão guerreada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em outras palavras, a pretensão das agravantes vêm justamente de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados desta C. Câmara, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO MONITÓRIA Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento Decisão de primeiro grau que julgou preclusa a prova testemunhal pleiteada Insurgência da autora Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do CPC Taxatividade mitigada inaplicável Urgência não vislumbrada - Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 2076686-67.2021.8.26.0000/50000 Relator Melo Bueno Acórdão de 25 de agosto de 2021, publicado no DJE de 30 de agosto de 2021, sem grifo no original). AGRAVO INTERNO. Agravo de Instrumento. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Matéria probatória. Inadequação. Rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Eventual apelação conserva a sua utilidade, com plena capacidade de reparação do gravame decorrente da decisão Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1648 atacada. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932 do CPC. Decisão correta. Agravo interno não provido. (Agravo Interno n. 2010103-66.2022.8.26.0000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 2 de maio de 2022, publicado no DJE de 6 de maio de 2022, sem grifos no original). Confiram-se, ainda, de outros órgãos fracionários desta C. Corte: (a) 8ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2054442-13.2022.8.26.0000 Relator Silvério da Silva Acórdão de 5 de abril de 2022, publicado no DJE de 11 de abril de 2022; (b) 11ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2064166- 41.2022.8.26.0000/50000 Relator Marco Fábio Morsello Acórdão de 28 de abril de 2022, publicado no DJE de 5 de maio de 2022; e (c) 14ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2091724-85.2022.8.26.0000 Relator Lavínio Donizetti Paschoalão Acórdão de 5 de maio de 2022, publicado no DJE de 11 de maio de 2022. Por fim, chamo a atenção da recorrente acerca do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Camila Moreira (OAB: 172443/SP) - Cesar Augusto de Oliveira Andrade (OAB: 216501/SP) - Gabriela Mello de Oliveira Andrade (OAB: 362183/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 DESPACHO
Processo: 2051743-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2051743-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Niemoj - Agravado: Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp - Agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 383/384 dos autos de origem, que indeferiu a produção de prova oral requerida pelo autor, ao fundamento de que inapta à comprovação dos pontos controvertidos indicados pelo agravante, os quais devem ser objeto de prova documental. Mantida pelo Juízo a quo a decisão ora agravada em sede de Embargos de Declaração (fls. 4.230 dos autos de origem) Recurso tempestivo, com preparo (fls. 11), processado sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 13). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 21). É o relatório. Miguel Niemoj, ora agravante, insurge-se contra a r. decisão que indeferiu pedido de produção de prova oral no bojo de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por ele em face de Junta Comercial de São Paulo JUCESP, na qual busca a declaração de nulidade da decisão da agravada que determinou sua destituição, garantindo ao autor o direito de seguir regularmente com sua atividade profissional de leiloeiro oficial, sem a aplicação de qualquer sanção ou, no máximo, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1700 com aplicação de sanção proporcional. Todavia, conforme consulta realizada aos autos de origem (processo nº 1059907- 26.2020.8.26.0053), verifica-se que, durante o processamento deste recurso (distribuído em 11/03/2022), houve pedido de desistência da ação formulado pelo agravante (fls. 4.235/4.236 dos autos de origem) e, ausente oposição da parte contrária (fls. 4.250 dos autos de origem), sobreveio sentença que homologou o pedido de desistência do autor e julgou extinto o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC (fls. 4.251 dos autos de origem). Assim, resta prejudicado o julgamento deste agravo pela perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, do interesse de agir recursal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Sentença que homologou a desistência do agravante em Primeira Instância Perda superveniente do interesse recursal Inteligência do artigo 493 e no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015 Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento nº 2066478-24.2021.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 26/04/2021) Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC. Comunique-se o 1º Grau. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1003720-57.2019.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1003720-57.2019.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apda: Simone Rodrigues Muniz (Menor) - Apdo/Apte: Miguel da Silva - Apelada: Daiane de Fátima Moreira - Apelado: Marcos Vinicius Silva (Menor) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Apelações foram interpostas por Simone Rodrigues Muniz (folhas 434 a 443) e por Miguel da Silva (folhas 446 a 469) à respeitável sentença (folhas 413 a 426) pela qual, a propósito de ação com escopo de indenização promovida por essa primeira recorrente, julgado procedente em parte o pedido formulado (artigo 487, I, do Código de Processo Civil). Por sinal, condenou-se solidariamente os réus Miguel da Silva e Daiane de Fátima Moreira e, subsidiariamente, o requerido Marcos Vinicius Silva ao pagamento de indenização por dano moral em favor da autora no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária consoante a Tabela Prática deste Tribunal a partir do arbitramento e de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês a contar do evento danoso. Impôs-se, ainda, a esses réus arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixados à ordem de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça ora concedida ao requerido Miguel. Por outro lado, dada a improcedência do pedido em relação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, condenou-se a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador dessa ré, os quais arbitrados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça a ela deferida. Por fim, impôs-se a essa requerente a pena da litigância de má-fé, a qual fixada em um por cento (1%) sobre o valor atualizado da causa. Essa primeira apelante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) ser caso de majoração do valor fixado a título de reparação por dano moral para o equivalente a R$ 10.000,00, certo ser o montante arbitrado insuficiente para o atingimento das finalidades dessa indenização; b) dever ser reconhecida a responsabilidade civil da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, haja vista o dever da escola de atuação para evitar agressões praticadas entre alunos; c) ter esse estabelecimento de ensino a obrigação de guarda e vigilância; d) assim, e dada a existência de falha na prestação do serviço por essa requerida, estar configurada a responsabilidade subjetiva do Estado e, por conseguinte, o dever de indenizar a autora no valor de R$ 10.000,00; e) ademais, inocorrência de hipótese de litigância de má-fé em razão de não estarem caracterizadas as situações estabelecidas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil; f) para o caso de ser mantida essa condenação, objetivar a redução do montante aplicado para o correspondente a R$ 150,00; g) portanto, requerer o provimento deste recurso a fim de que reformada em parte a sentença. O ora recorrente Miguel da Silva, por sua vez, sustentou, em resumo, na seguinte conformidade (folhas 446 a 469): 1. preliminarmente, dever ser reconhecida a respectiva ilegitimidade para constar do polo passivo da ação, certo não haver contribuído para eventuais danos causados pelo filho; 2. não estar caracterizada a situação prevista no artigo 932, I, do Código Civil, pois não estava o menor sob a respectiva autoridade por ocasião do fato, além de não manter contato com esse descendente há muitos anos; 3. em relação ao mérito, haver comprovação a propósito da indisciplina da autora na escola; 4. ter essa requerente enviado áudio para Marcos Vinicius a fim de solicitar que este ameaçasse a prima dela, Maria Eduarda Galhardi; 5. aliás, consoante o depoimento prestado em Juízo pela diretora do estabelecimento de ensino, ter sido aplicada a essa autora a penalidade de suspensão por quatro dias em razão desse fato; 6. por sinal, a existência de anteriores desentendimentos entre Marcos e Simone afasta os fundamentos da sentença para embasar a procedência do pedido; 7. não ter a autora se incumbido provar os alegados danos morais sofridos; 8. logo, objetivar a improcedência do pedido formulado com a petição inicial; 9. para o caso de ser mantida a condenação, dever ser reconhecida a responsabilidade civil da Fazenda Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1712 Pública do Estado de São Paulo ou, ao menos, reduzido o valor de indenização fixado. Sobreveio resposta pelo réu Miguel da Silva (folhas 477 a 487), o qual argumentou, em síntese, não proceder o alegado pela recorrente Simone Rodrigues Muniz e, assim, dever ser negado provimento à irresignação por ela interposta. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no sentido do improvimento dos recursos interpostos pelas partes (folhas 507 a 511). É o relatório. À primeira vista, considero não constar intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de resposta às apelações interpostas. Com efeito, em que pese o contido em ato ordinatório no sentido de que essa ré seria intimada para a apresentação dessa peça processual por meio eletrônico/portal (folhas 472), não verifico nos autos certidão de remessa desse ato para o portal eletrônico. Desse modo, ad cautelam, e a fim de evitar eventual declaração futura de nulidade, decido intimar esse ente estadual para, se o quiser, apresentar essas contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada essa resposta ou transcorrido o correspondente prazo in albis, a cujo respeito se me certificará, tornem-me conclusos os autos. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/SP) - Bruna de Souza Soares (OAB: 338105/SP) - Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Daiana Cristina Santos - Clodoaldo Carlos Muniz - Márcio Olivati do Amaral (OAB: 352480/SP) - Robson Fernando Porto Mecha (OAB: 361896/SP) - Thiago Pucci Bego (OAB: 153530/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 2112057-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2112057-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Carapicuíba - Interessado: Sérgio Alberto Silvestre - Interessado: José Gomes da Silva - Interessado: Whindson Marcos Soares Rezende - Interessado: Cecilio Teodoro de Oliveira Filho - Interessada: Lindoia Neves de Oliveira - Interessado: Marcos Sacramento de Jesus - Interessado: Joedson Silva de Paulo - Interessado: Ariovaldo Chaves dos Santos - Interessado: Abinael Oliveira da Silva - Interessado: Adão Gomes de Araujo - Interessada: Gabriela Fernando Ferreira de Lima - Interessada: Helena dos Santos Oliveira - Interessado: Carlos Wandel de Souza Moura - Interessado: Luzinete de Sousa Moura - Interessado: Alencar de Freitas Rodrigues - Interessada: Vanessa de Oliveira Lemos - Interessado: Alex de Freitas Rodrigues - Interessada: Liliane Aparecida Rodrigues - Interessado: Genilson de Melo Lopes - Interessada: Alessandra de Freitas Rodrigues Miguel - Interessado: Nelson Jose Rodrigues - Interessada: Iraci de Freitas Rodrigues - Interessado: Rodrigo de Freitas Rodrigues - Interessado: Eduardo Mendes Moreno Junior - Interessada: Thayná Rodrigues Miguel - Interessado: Rafael Pereira dos Santos - Interessada: Zilma Pereira dos Santos - Interessado: Jose Carlos Sampaio - Interessado: João Policarpo de Lima - Interessada: Bernadete da Conceição Aparecida Lacerda - Interessado: Cleber Gonçalves da Costa - Interessada: Aparecida Carvalho Santos - Interessada: Larissa de Magalhões Paixão - Interessada: Katiane Santos Ribeiro - Interessada: Ramilda Vieira Rodrigues - Interessada: Debora Pires da Costa - Interessado: Ireni Pires da Costa - Interessado: Cleudeane Policarpo da Silva - Interessada: Edneuza Gomes de Oliveira - Interessado: Francisco Rodrigues de Souza - Interessada: Claudia Aparecida dos Santos - Interessado: Erivan Silva dos Santos - Interessado: Renildo Alexandre dos Santos, - Interessado: Celio Barbosa dos Santos - Interessada: Raquel Lins de Souza - Interessado: Agenaildo Souza Silva - Interessado: Vanusa Silva Rocha, - Interessado: Antonia Ferrares dos Santos - Interessado: Edmilson Cavalcante dos Santos, - Interessado: Marilene de Jesus - Interessada: Elaine Beserra dos Santos - Interessada: Barbara Daiane Damasio Bernadino - Interessado: Jose Zito Bispo do Nascimento - Interessada: Maria C. de Carvalho - Interessada: Marinalva Izabel Aguiar da Silva - Interessado: Hebert Nunes Garcia - Interessado: Antônio José dos Santos - Interessado: Domingos Anizio de Lima - Interessado: Cleiton Souza - Interessado: Flavia de Aguiar Sperandio - Interessado: Hellon Monteiro dos Santos - Interessado: Cesar Augusto Azevedo Silva - Interessado: André Cardoso dos Santos - Interessado: Suely Aparecida de Oliveira - Interessado: José Carlos Bispo dos Santos - Interessada: Romilda de Oliveira - Interessada: Nailza Silva de Jesus - Interessada: Celia Bonifi Pereira - Interessado: Eliete Goncalves dos Santos - Interessada: Eliane Garcia Bezerra - Interessado: Feliciano Rodrigues de Sousa Filho - Interessada: Maria das Neves Vieira de Sousa - Interessado: Fernando Gonçalves dos Santos - Interessado: Helio Dias Ferreira - Interessado: Jason Colei Ribeiro - Interessado: Joab Pereira dos Santos - Interessado: Julio César da Silva - Interessada: Justina Inês de Assis - Interessada: Karina Bonifi dos Santos - Interessado: Laiza Rodrigues da Silva - Interessado: Kleber da Silva Souza - Interessado: Lucia Helena Ferreira - Interessado: Manoel Soares Leão - Interessado: Maria da Conceicao Martins de Sao Jose - Interessado: Maria Madalena da Silva de Jesus - Interessada: Maria Madalena Leite da Silva - Interessado: Paulo Rogério de Jesus - Interessado: Ricardo Martins Bonifi - Interessada: Graciele Rodrigues dos Santos - Interessado: Sandro Henrique Martins Lima - Interessada: Valéria Tavares - Interessado: Vamberto Tavares - Interessada: Jacira Damazio - Interessado: Ivanildo Policarpo da Silva - Interessada: Vanda do Carmo Nunes Policarpo - Interessado: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Interessado: Deusdete Anisio de Lima - Interessado: Joram Rodrigues de Melo - Interessado: Braz Salvador da Silva - Interessada: Elenice Chaves dos Santos - Interessada: Maria José Moura Santos - Interessada: Denicia Alves Freire - Interessado: Alex Henrique Moura Santos - Interessada: Lucineia Conceição da Silva Tavares - Interessado: Nathália Bonifi Peireira - Interessado: Associação dos Moradores de Jardim São Judas Tadeu - Vistos. Na origem, o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA ajuizou ação reivindicatória contra VANESSA DA SILVA XAVIER E OUTROS, BEM COMO DEMAIS OCUPANTES E TERCEIROS ENCONTRADOS, alegando, em síntese, que é proprietária da área composta de 40.722,00m², matrícula 12.870 do Cartório de Registro de Imóveis de Carapicuíba (inscrição cadastral nº 23254.22.38.001.00.000-2), que teria sido ocupada irregularmente. Pleiteou, antecipadamente, a imissão na posse de parte da aérea ocupada pelos requeridos - localizada na Rua A, Lote 03, QUADRA 71, Vila Municipal, CEP 06328-090, Carapicuíba SP (conforme croqui presente nos autos), bem como a retirada imediata dos ocupantes, com a consequente demolição das construções ali existentes, haja vista a necessidade da construção de viaduto para a concretização do Corredor Metropolitano Itapevi São Paulo, obra custeada com verbas estaduais (fls. 1/28 dos autos originais). Consta, ainda, da petição inicial (e dos documentos juntados) que referida área, incialmente, pertencia à Companhia de Habitação do Estado de São Paulo COHAB, e foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação por via amigável ou judicial. Porém, à época, como não foi aprovada a dação em pagamento na Assembleia Municipal em decorrência de dívidas tributárias contraídas pela empresa junto ao MUNICÍPIO, o imóvel foi mantido sob o domínio da COHAB até 25 de agosto de 2021, quando então foi devidamente formalizada a competente Escritura Pública de Desapropriação Amigável junto ao 21º Tabelionato de Notas de São Paulo, por meio da qual a outorgante COHAB/SP transferiu ao Município requerente a propriedade e a posse da área (fls. 29/34 dos autos originais). Deferida a liminar para a imissão do Município na posse da área indicada (fls. 373/375), foi marcada a data de 31/03/2022 para a sua desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva. (fls. 377/378). A fls. 484/485, após manifestação do Ministério Público nos autos (fls. 403/405), a liminar foi reformada apenas (i) para incluir como condição à imissão na posse, a prestação do auxílio moradia aos ocupantes até a disponibilização de unidades habitacionais; e (ii) para designar audiência de tentativa de conciliação para 07/03/2022. A fls. 1.482/1.485, após a realização da referida audiência (fls. 1.480/.1481), a data da desocupação voluntária restou mantida, mediante condições estabelecidas, sendo que a data para a desocupação forçada foi agendada para 13/04/2022 (v. fls. 1.736). Em 31/03/2022 (fls. 2.205/2.206), após manifestações das partes interessadas, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida na ADPF 828, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, prorrogou o prazo de suspensão das reintegrações até 30 de junho de 2022. Sem prejuízo, a douta Juíza determinou a realização de perícia na área, a fim de constatar reais riscos de deslizamentos, assim como para apurar riscos decorrentes das demolições parciais dos imóveis desabitados, restando mantida, entretanto, a data de desocupação forçada agendada (13/04/2022), conforme posterior decisão exarada às fls. 2.251/2.252. Houve, então, reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra a manutenção da desocupação, e o Ministro Ricardo Lewandowski (relator sorteado) entendeu por bem determinar a imediata suspensão do cumprimento de ordem de desocupação (fls. 2.521/2.536), decisão essa que restou cumprida pela douta juíza de origem (fls. 2.613/2.617). Consta, no entanto, que entre a data da reclamação ajuizada e a referida decisão liminar na reclamação, veio aos autos laudo de perícia judicial (fls. 2.557/2.604), então determinada pela Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1730 douta juíza de origem, reafirmando as péssimas condições do local, condições essas propícias para o desenvolvimento de escorregamento de massas em encostas, com o consequente desmoronamento de edificações em cascata (efeito dominó), o que acabou motivando pedidos de reconsideração (para dar prosseguimento ao pedido de desocupação), tanto do Município quanto do Ministério Público (fls. 2.625/2.629 e 2.650/2.651). A douta juíza no exame dos requerimentos permitiu tão somente o prosseguimento das adesões dos moradores ao auxílio moradia e a desocupação voluntária (fls. 2.636/2.637), mantida a suspensão da desocupação (fls. 2.675/2.676). A fls. 2.904/2.911, contudo, veio aos autos ofício eletrônico nº 5574/2022, datado de 06/05/2022, do Supremo Tribunal Federal, referente aos autos do agravo regimental na medida cautelar da reclamação nº 52685, comunicando a reconsideração da decisão agravada, ou seja, tornando-a sem efeito, para revogar a liminar concedida nos autos da reclamação promovida pela Defensoria Pública, e negando seguimento à referida reclamação, nos seguintes termos: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Carapicuíba/SP contra decisão monocrática por meio da qual deferi o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento da ordem de desocupação concedida nos autos do Processo 1011033- 45.2021.8.26.0127 em tramitação na 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP. O agravante alega, em síntese, que não houve violação da autoridade da liminar deferida, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pois a área em questão é suscetível a deslizamentos e inundações. Nesse sentido, informa que o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial técnica a fim de aferir a existência de risco na área debatida. Indica, ainda, que o referido documento não era de conhecimento desta Suprema Corte quando do deferimento da liminar suspendendo a desocupação da área, litteris: Por tratar-se de documento novo, O QUAL CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE RISCO IMININTE NA ÁREA DE ESCORREGAMENTO DE MASSAS EM ENCOSTAS, COM O CONSEQUENTE DESMORONAMENTO DE EDIFICAÇÕES EM CASCATA (EFEITO DOMINÓ), documento este que não era de ciência desta Colenda Corte quando do deferimento daliminar suspendendo a desocupação da área, junta-se cópia do mesmo ao presente recurso, requerendo-se a TOTAL RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A DESOCUPAÇÃO DA ÁREA (págs. 8 e 9 do documento eletrônico 24). Complementa que medidas adequadas foram tomadas para assegurar o direito à moradia das famílias desabrigadas, incluindo o pagamento do benefício de auxílio-moradia e o oferecimento de habitação popular por meio de convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU. Ao final, requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental. A autoridade reclamada prestou informações, em 8/4/2022, indicando que [...] foi realizado laudo pericial, visando exclusivamente a análise sobre a liminar, e apurado que não haveria risco iminente, contudo, as demolições parciais dos imóveis desabitados poderia acarretar no colapso das demais edificações, motivo pelo qual esta magistrada determinou nesta data o cumprimento da r. Decisão monocrática, bem como revogou a decisão sobre a concessão da liminar para desocupação no dia 13 de maio de 2022 (pág. 4 do documento eletrônico 23). Em complemento às informações prestadas, o Juízo de primeiro grau esclareceu que, após o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Carapicuíba/SP, foi constatado que há risco de desenvolvimento de escorregamento de massas em encostas, com o consequente desmoronamento de edificações em cascata (pág. 2 do documento eletrônico 30). A Procuradoria-Geral da República PGR apresentou manifestação pela pela cassação da medida liminar anteriormente deferida e, no mérito, pela improcedência da reclamação, assim ementada: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR POR CONSIDERAR QUE O CASO EM DEBATE ENQUADRA-SE NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO CAUTELAR NA ADPF 828 RELATIVAS ÀS ÁREAS DE RISCO. LAUDO JUDICIAL TÉCNICO COMPROVANDO O RISCO DA ÁREA EM DISCUSSÃO. ACORDO DO MUNICÍPIO COM O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ONDE AQUELE FICOU RESPONSÁVEL POR PROVIDENCIAR A DEVIDA REALOCAÇÃO DAS FAMÍLIAS RETIRADAS, INCLUSIVE JÁ SE ENCONTRA PAGANDO AUXÍLIO-MORADIA AOS MORADORES RETIRADOS. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, PELA CASSAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA E, CONSEQUENTEMENTE, PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO (documento eletrônico 36). É o relatório necessário. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico que a decisão agravada merece ser reconsiderada. Com efeito, a medida cautelar deferida, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF 828/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, tem por objeto a tutela dos direitos à moradia e à saúde de pessoas em situação de vulnerabilidade, excepcionando as ocupações certificadamente suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, conforme trecho da ementa transcrita a seguir: Direito Constitucional e Civil. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela do direito à moradia e à saúde de pessoas vulneráveis no contexto da pandemia da COVID-19. Medida cautelar parcialmente deferida. [...] 2. Ficam ressalvadas da abrangência da presente cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010. No presente caso, após o deferimento do pedido liminar formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (documento eletrônico 14), foram trazidos aos autos laudo judicial técnico que indica risco de deslizamento e inundações, in verbis: [...] as construções foram feitas sobre talude com altura e declividade acentuadas (condições naturais do terreno), o que propicia condições de escorregamento global (corrida de massas). [...] não há garantias mínimas de estabilidade dos muros de arrimo, das contenções, das fundações, das estruturas e dos demais elementos das edificações ali presentes (pág. 47 do documento eletrônico 34). Observo que o entendimento do Juízo reclamado é no sentido da comprovação do risco iminente, nos seguintes termos: [...] ressalto ainda que está devidamente estampado do laudo pericial que qualquer alteração no imóvel, ainda que parcial, poderá acarretar no colapso das demais edificações, pois não é possível apurar se realmente não afetarão eventual elemento estrutural (documento eletrônico 28). Por oportuno, reproduzo o seguinte excerto da manifestação da PGR, os quais adoto como fundamento do voto: [...] os argumentos contidos no agravo, assim como o laudo judicial técnico que acompanha as informações prestadas pelo juízo reclamado, são suficientes para revogar a decisão combatida, uma vez que o referido laudo técnico é apto a demonstrar que o objeto da reintegração de posse enquadra-se nas hipóteses de exceção contidas na decisão cautelar na ADPF 828, relativas às áreas de risco. Ora, como repetidamente enfatizado alhures, tal situação amolda-se na ressalva contida na própria liminar concedida na ADPF 828, em que prevista a inaplicabilidade das determinações para casos em que as ocupações estejam situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, de onde extrai-se uma abertura para que possa ser dado prosseguimento à reintegração de posse quando houver risco à própria comunidade carente por razões decorrentes da ação humana ou da natureza e que, especialmente no caso dos autos, caracteriza um risco de proporções que extrapolam meramente os sujeitos processuais (pág. 9 do documento eletrônico 36). Dessa forma, a área ocupada apresenta risco concreto de danos às pessoas que ali vivem a afastar a questão do paradigma da ADPF 828- MC/DF, de modo que se verifica o periculum in mora reverso ante o risco de iminente dano irreparável em caso de eventual catástrofe que possa ocorrer na área em decorrência dos fatores apontados. Ademais, as balizas da ADPF 828-MC/DF indicam que providências para assegurar o direito à moradia e à saúde das pessoas e famílias envolvidas deverão ser adotadas, incluindo a execução de plano de contingência e de obras de segurança, a remoção de edificações e o reassentamento dos ocupantes em local seguro. Conforme informado pelo agravante e pelo Juízo reclamado, medidas para realocação dos moradores Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1731 foram tomadas, dentre as quais, por meio de convênio firmado com a CDHU, houve adesão de 355 famílias ao benefício provisório para pagamento de aluguel, no valor de R$ 400,00 sendo que 291 destas já receberam a terceira parcela do benefício e será oferecida habitação popular definitiva que abrigará os ocupantes removidos. A jurisprudência desta Suprema Corte exige que haja aderência estrita entre a decisão reclamada e o acórdão paradigma. Ou seja, os atos questionados hão de se ajustar com exatidão e pertinência aos julgamentos invocados a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal. Nesse sentido, confira-se: Os atos questionados em qualquer reclamação nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal (Rcl 6.534 AgR/MA, Rel. Min. Celso de Mello). Destarte, é evidente a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e o objeto da medida cautelar concedida na ADPF 828- MC, haja vista que o presente caso trata de previsão expressamente recepcionada nas hipóteses de exceção de áreas suscetíveis da deslizamentos e inundações. Isso posto, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, para revogar a liminar concedida, e nego seguimento à reclamação (arts. 21, § 1º, e 317 § 2º, do Regimento Interno do STF). A partir dessa decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski (revogando a liminar concedida), houve determinação da douta juíza para que a área, objeto da presente ação, fosse desocupada de forma voluntária até o dia 24 de maio, ou de forma coercitiva no dia 25 de maio de 2022 (fls. 2.913). Contra essa decisão (fls. 2.913), a Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs o presente agravo de instrumento, alegando cerceamento do direto à plena defesa e ao contraditório, porquanto não foi oportunizada aos moradores a chance de impugnar as conclusões obtidas pelo perito, visando produzir contraprova ou mesmo solicitar esclarecimentos. No mérito, discorre sobre a gravidade da crise sanitária e do perigo de uma operação de desocupação multitudinária, com acréscimo de que a operação pode ser realizada em contexto de normalidade, já que há seis anos, houve autorização judicial para a remoção dessas pessoas (autos nº 1001782-13.2015.826.0127), sem que o ente público promovesse o início das obras. Alega também que a Municipalidade não apresentou plano ou reserva de vaga para as pessoas e famílias em centro de acolhida, abrigos ou outras formas que assegure o direito de moradia adequada às pessoas que ali habitam, com cuidado necessário para apoio às pessoas vulneráveis, inclusive promovendo isolamento social. Insiste que o caso se amolda aos pressupostos contemplados pela medida cautelar proferida na ADPF 828 e que não houve comprovação prévia, sujeita ao escrutínio judicial, das condicionantes ali estabelecidas. Assim, pede a imediata suspensão do cumprimento da ordem de desocupação, por tempo indeterminado, enquanto pendurar a pandemia da COVID-19 e, subsidiariamente, pela imediata suspensão até a apresentação do Plano de Remoção ou do cumprimento das condicionantes estabelecidas na medida cautelar deferida na ADPF n. 828-DF (decisão de 03.06.2021), ou seja, a reserva de vagas para as pessoas e famílias nos centros de acolhida/abrigamento ou outra forma de asseguramento do direito à moradia adequada, que sejam adequados à adoção de medidas de isolamento social para a proteção de sua saúde, integridade física e vida, ante a continuidade da Pandemia da Covid-19. É o relatório. Em que pesem os argumentos deduzidos pela agravante, não vislumbro, em razão dos elementos e circunstâncias presentes nos autos, situação de flagrante ilegalidade que justifique a suspensão da decisão recorrida. Primeiramente, em se tratando de bem público, a posse é inerente ao domínio, ou seja, não há a necessidade da comprovação da posse anterior pelo Poder Público, nem cabe o argumento relacionado ao tempo de ocupação (se é recente ou não), pois os afetados pela ordem judicial não são considerados possuidores, mas meros detentores (REsp 556.721/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 15/09/2005; REsp 932.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10/05/2011). Também, não vislumbro, ao menos nesta sede de cognição liminar, situação de cerceamento de defesa, já que o laudo pericial reclamado pela agravante, foi encartado aos autos em 08/04/2022, e além da própria Defensoria (v. fls.2.662/2.670), outras partes interessadas (fls. 2.694/2.703) já se manifestaram quanto ao seu conteúdo. Quanto ao mais, a decisão agravada restou alicerçada em substancioso laudo pericial e está avalizada por decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou (a) que a área ocupada apresenta risco concreto de danos às pessoas que ali vivem a afastar a questão do paradigma da ADPF 828- MC/DF, de modo que se verifica o periculum in mora reverso; e (b) que as medidas para realocação dos moradores vem sendo tomadas pelo Poder Público local, tendo havido, até a adesão de 355 famílias ao benefício provisório para pagamento de aluguel, no valor de R$ 400,00 sendo que 291 destas já receberam a terceira parcela do benefício e será oferecida habitação popular definitiva que abrigará os ocupantes removidos. Acrescento, ainda, que a retomada da área foi deferida mediante condições já estabelecidas em decisões anteriores, tudo isso após audiência de conciliação, e que contou com a participação da própria Defensoria Pública e do Ministério Público local (que também concordou com referida ordem de desocupação). Ante o exposto, considerando que a suspensão da referida ordem de desocupação em nada contribuirá para a solução do problema; ao contrário, só irá trazer mais angústia aos envolvidos, fomentado o crescimento de um problema que depois será mais difícil de resolver, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, e mantenho a decisão de desocupação da área mencionada. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, dê-se vista à doutra Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/SP) (Procurador) - Marcio Navarro (OAB: 353353/SP) - Inajaí Costa dos Santos (OAB: 323212/SP) - Inguaracira Lins dos Santos Teixeira Lima (OAB: 287859/SP) - Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Sinesio Luiz Antonio (OAB: 152241/SP) - Maria Luyara de Menezes Moraes (OAB: 410364/SP) - Thais Camargo Santana (OAB: 412449/SP) - Douglas Yuiti Stephano (OAB: 313770/SP) - Patricia Mansur de Oliveira (OAB: 138706/SP) - Jane Alzira Munhoz (OAB: 130085/SP) - José André de Araujo (OAB: 202267/SP) - Waldemar Lima Rodrigues da Silva (OAB: 379306/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2111811-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111811-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lunelli Comércio do Vestuário Ltda - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo e devidamente preparado recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela parte impetrante (Lunelli Comércio do Vestuário Ltda) em face da r. decisão de fls. 93/106 da origem, que indeferiu a liminar, em mandado de segurança que versa, em suma, sobre a inexigibilidade do ICMS-Difal exigido pelo Estado de São Paulo nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022. A liminar foi requerida para fins de imediata suspensão de exigibilidade do respectivo crédito tributário. E foi indeferida, em suma, sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 17.470/2021 é válida o suficiente para autorizar a cobrança, sendo o caso, apenas, de eficácia a partir da vigência da Lei Complementar 190/2022; e, assim, como a Lei Estadual foi publicada no ano passado, estaria atendido o requisito da anterioridade anual; não havendo mais discussão, a essa altura, quanto à anterioridade nonagesimal. No presente agravo de instrumento, a impetrante insiste na concessão da tutela de urgência liminar, argumentando, no principal: que, ao decidir pela inconstitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL no julgamento do Tema nº 1.093 de Repercussão Geral, o E. STF modulou temporalmente os efeitos da decisão exclusivamente por motivo de segurança jurídica e para preservar os cofres públicos, mas nunca com a intenção de permitir que a exação inconstitucional perdurasse até a sua devida regulamentação; que, dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2022, na ausência de publicação de Lei Complementar instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, iniciaram-se os efeitos da inconstitucionalidade e ilegalidade da exação, de forma que qualquer regulamentação posterior a essa data deveria, naturalmente, observar os princípios constitucionais da anterioridade do exercício e nonagesimal; que, assim, como a publicação da LC nº 190/2022 ocorreu apenas em 5 de janeiro 2022, é inadmissível a cobrança do ICMS-DIFAL no mesmo ano-calendário (ou seja, em 2022), sob pena de inconstitucionalidade, à vista da anterioridade anual; que a própria LC nº 190/22, ao se reportar ao art. 150, III, c da CF, determina a obediência à anterioridade nonagesimal, que, por sua vez, contém a anterioridade anual como Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1737 requisito para sua aplicação (alínea c remete à alínea b do mesmo inciso III); que, nesse contexto, o ICMS-Difal só pode ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, ressaltando se tratar de nova relação jurídico-tributária (como reconhecido pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 1.093); que o princípio da anterioridade é muito importante e não pode ser desconsiderado, sendo corolário da estabilidade legislativa e da segurança jurídica, como garantia fundamental dos contribuintes, conforme já reconhecido pelo E. STF (ADI nº 939-7/DF); que, assim, deve ser buscada a máxima efetividade do princípio em questão, o que significa que eventual dúvida acerca da extensão do princípio da anterioridade deve ser suprimida por meio da interpretação mais ampla que se possa dar a tal direito fundamental; que a Advocacia Geral da União (AGU) e a Procuradoria Geral da República (PGR) apresentaram pareceres favoráveis aos contribuintes em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Estado de Alagoas (ADI nº 7070); que, embora o ICMS seja imposto estadual, sua exigibilidade depende de lei complementar, conforme o art. 146, III, a da CF sendo este, justamente, o fundamento da inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do Tema nº 1.093 do E, STF; que, nessa perspectiva, a norma jurídica de incidência do ICMS-DIFAL somente pode ser considerada formada quando o sistema de positivação se aperfeiçoa pelo conjunto e conformidade entre Constituição Federal, lei complementar e lei estadual; que se percebe facilmente que está a se tratar de nova relação jurídico-tributária considerando que a LC nº 190/22, define: a) os contribuintes; b) a forma escritural e operacional das regras de imposto; c) o estabelecimento responsável pelo recolhimento do tributo tendo por base o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; d) o fato gerador do imposto; e) a base de cálculo; e f) o momento da incidência do imposto; que, ainda que assim não se entendesse, restaria inequivocamente a configuração como majoração de imposto (já que, até então, o contribuinte que remetia mercadoria para consumidor não contribuinte localizado em outro estado recolhia apenas o tributo em seu estado de origem, sem nenhum adicional relacionado com a interestadualidade da operação), o que também atrai a incidência do princípio da anterioridade; que o entendimento lançado na r. decisão agravada erra ao considerar que a eficácia da LC nº 190/22 é concomitante com sua vigência, sendo que, devido à anterioridade anual, a eficácia só se dá em 2023. Com essas razões, requer a antecipação da tutela recursal, e, ao fim, o provimento do recurso, para fim de declarar que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS-Difal exigido pelo Estado de São Paulo nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022. É o relatório. Decido. O art.1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza oRelator a atribuí-lo. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal (efeito ativo). Ressaltando-se, desde logo, a boa fundamentação lançada na decisão agravada - como de costume do juiz prolator, M. Magistrado Kenichi Koyama -, o entendimento pessoal desta Relatoria vinha em sentido diverso, especificamente no ponto que foi determinante para o d. Magistrado indeferir a liminar, qual seja, admissibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, ao menos pelo Estado de São Paulo, considerando que a Lei Estadual nº 17.470/2021 foi publicada no ano passado. Ocorre que, ressalvado meu entendimento pessoal, mais recentemente, a E. Presidência deste Tribunal de Justiça determinou a sustação de medidas liminares e sentenças concedidas em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que versavam exatamente sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000 (fls. 601/606 daqueles autos). Oportuno transcrever a fundamentação da decisão monocrática, de lavra do Exmo. Desembargador Ricardo Anafe, DD. Presidente deste E. TJSP: Pedido de suspensão de liminares e sentenças - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão - da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado - pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 Grave lesão à ordem e à economia delineada Ocorrência do chamado “efeito multiplicador” Suspensão de liminares e sentenças concedida. (...) As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que a Presidência do Tribunal de Justiça, com vistas a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal competente para apreciar o recurso ostenta caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Passo, pois, à análise do pedido com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela, dentre as quais não se inclui a apreciação do mérito das ações em que proferidas as decisões. Dedico-me, portanto, à apreciação dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva dos atos decisórios em face dos interesses públicos assegurados em lei. É caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, elas ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, animou o deferimento das medidas liminares ou sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie,j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac.Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta potencialidade lesiva à economia pública, consubstanciada na previsível proliferação de demandas idênticas por inúmeros outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. De saída, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (vide fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1,6367 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). À vista de tal quadro, visando à preservação da integridade das decisões desta Egrégia Corte, o presente recurso deve ser processado sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1738 de Justiça, devido à natureza da ação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Inacio Grzybowski Ventura (OAB: 48566/SC) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 3003666-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 3003666-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1750 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Urupês - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Evângela Maria Gouvêa - Despacho Agravo de Instrumento nº 3003666-89.2022.8.26.0000 - Urupês 44.880 1. Agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar a ré a fornecer à autora o medicamento Pembrolizumabe 200 mg, consoante prescrição médica, no prazo de 5 dias. Argumenta com sua incompetência para figurar no polo passivo da demanda, pois o fármaco, indicado para tratamento oncológico, é de alto custo e o pedido deve ser dirigido à União (Tema nº 793 do STF). De outra banda, bate-se pela necessidade de análise do caso pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-Jus/SP), para verificação da adequação da droga pretendida ao estado clínico da paciente. Subsidiariamente, pugna pela dilação do prazo para o cumprimento da ordem judicial. 2. Malgrado os termos claros com que decidido o Tema 793/STF, fato é que a Corte inclina-se no sentido de reconhecer litisconsórcio unitário entre os entes federados quando o medicamento de elevado valor é solicitado perante aquele que, segundo a divisão de competências do Sistema único de Saúde, não teria obrigação de fornecê-lo autonomamente. Aparentemente é o caso dos autos, em que, de forma verossímil, diz o agravante ser o medicamento fornecido no âmbito dos centros especializados CACONs, mediante repasse de verbas federais. Na hipótese, optou a agravada pelo tratamento em nosocômio privado, de modo que, em tese, competir-lhe-ia suportar os ônus econômicos de tanto. Não se alegou, em momento algum, impossibilidade ou recusa do SUS ao suprimento da terapia necessária ao enfrentamento da grave enfermidade que a acomete. Tampouco justificou a alternativa de demandar exclusivamente o Estado. Outrossim, na medida em que a manutenção da tutela de urgência importará virtual irreversibilidade, de modo a se esbarrar no obstáculo do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, recomenda a hipótese concessão de efeito suspensivo ao recurso. Assim decido. Óbvio é que nada há a impedi- la de buscar diretamente atendimento no âmbito do SUS ou de aditar a petição inicial, em atenção à orientação superior que se esboça. Frente a isso, processe-se no efeito suspensivo. Comunique-se, ato a ser praticado por meu Gabinete mediante remessa, por via eletrônica, de reprodução desta decisão em PDF ao Juízo e à respectiva Secretaria. À contrariedade. Sem embargo, colha-se pronunciamento do NAT-Jus. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Luis Carlos Abrão Jana Junior (OAB: 190990/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO
Processo: 1033253-65.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1033253-65.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wallas Pereira de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.741 APELAÇÃO nº 1033253-65.2021.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: WALLAS PEREIRA DE SOUZA Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Marcio Ferraz Nunes Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por Wallas Pereira de Souza, objetivando desconstituição do ato de sua desclassificação do concurso para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, disciplinado pelo Edital nº DP-3/321/19, por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, garantindo-se-lhe a reintegração no certame. Julgou-a improcedente a sentença de f. 239/40, cujo relatório adoto. Apela o autor, colimando reforma. Pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. No mérito, afirma que não basta a lei mencionar a exigência de exame psicológico, sendo necessária a previsão do perfil exigido, bem como das características que o candidato deve possuir, para que o referido exame seja realizado dentro de critérios objetivos, lógicos e compreensíveis. Sustenta que, em cotejo com o edital da Polícia Militar do Estado do Piauí, o da Polícia Militar do Estado de São Paulo não apresenta critérios claros, mensuráveis, explícitos e públicos, sendo omisso em relação ao resultado esperado para cada característica avaliada, tornando, assim, o critério subjetivo. Aduz haver divergência entre o prazo para interposição de recurso e o para agendamento da entrevista devolutiva, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como inexistir possibilidade de análise do recurso por banca revisora, o que fere a resolução do Conselho Federal de Psicologia. Pede o reconhecimento da preliminar, com o retorno dos autos à origem para realização de prova pericial, ou o julgamento procedente da ação, declarando-se a nulidade do ato e reintegrando-se o apelante ao certame, para que seja nomeado e empossado no cargo, se aprovado na fase final (f. 245/55). Contrarrazões a f. 259/68, com preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. É o relatório. O recurso é intempestivo, merecendo acolhida a preliminar arguida pelo apelado. A intimação da sentença ocorreu em 29 de março de 2022, primeiro dia útil subsequente à data de sua disponibilização no DJe, consoante certificado a f. 242. Vê-se, pois, que, desconsiderados os sábados, domingos, feriados (14, 15 e 21 de abril) e suspensão de expediente (22 de abril), o prazo de quinze dias úteis para interposição do recurso encerrou- se em 25 de abril de 2022. Como o recurso foi protocolado somente em 26 de abril de 2022, um dia após o término do prazo, diante de sua manifesta intempestividade não pode ser conhecido. Não se venha alegar que a parte não pode ser prejudicada por falha de um serviço, como alegado e documentado a f. 283/301, pois é taxativo o caput do art. 272 do Código de Processo Civil: consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. O serviço de leitura que a AASP põe ao dispor de seus associados é meramente informativo, objetivando evitar a necessidade de consulta diária aos órgãos oficiais. Auxilia o advogado a controlar seus prazos. Mas não substitui a publicação dos atos no órgão oficial, como tampouco dispensa o profissional de acompanhar o processo o que, hoje, faz remotamente, mediante alguns simples cliques em computador. Ante a imperatividade da norma cogente, não há como afastar os efeitos da preclusão temporal ocorrida. Não conheço da apelação, impondo-se desate monocrático, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de maio de 2022. Int. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1012613-47.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1012613-47.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Alfredo Ricardo da Silva Bezerra - Apelante: Juliana Reis da Silva Bezerra (Menor) - Apelado: Município de Diadema - Vistos. Trata-se de apelação apresentada em ação de indenização por erro médico proposta por Alfredo Ricardo da Silva Bezerra e outro contra o Município de Diadema com o fim de condená-lo por danos morais pela morte de sua esposa e genitora. A r. sentença julgou o pedido improcedente, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico. Recorrem os autores. Afirmam que houve erro na alta da paciente, que já apresentava sinais críticos de saúde, momento em que o réu deveria ter mantido a internação e a encaminhado para hospital de referência. Requerem a reforma da sentença. Do que é possível constatar do laudo médico pericial de fls. 301/313, complementado às fls. 322/335, não há suficientes esclarecimentos sobre as constatações da sindicância promovida pelo CREMESP (fls. 272/284), que indicam que Cristiane Reis da Silva Bezerra apresentava sintomas que não foram considerados no momento da alta hospitalar. A questão pode ser decisiva para elucidar o caso posto em juízo. Indago: a alta hospitalar em 30/05/2017 era indicada, considerando o quadro clínico da paciente que apresentava dispneia e extenso derrame pleural? Os exames não realizados nos dias 28/05 a 30/05/2017 eram imprescindíveis para a conclusão da alta? Havia estabilidade no quadro? Houve má-prática, demora ou algum outro obstáculo ao diagnóstico e tratamento da insuficiência renal? Sendo assim, antes da análise do recurso de apelação, e com o objetivo de assegurar a garantia dos princípios da ampla defesa e do contraditório, converto o julgamento em diligência, devendo o feito ser encaminhado à primeira instância para que o Sr. Perito seja intimado a apresentar esclarecimentos, manifestando-se sobre as questões acima. Após os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito e voltem conclusos para elaboração de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Alfredo Ricardo da Silva Bezerra (OAB: 327477/SP) - Diogo Basilio Vailatti (OAB: 344432/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1004309-33.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1004309-33.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Bauru e Presidente Comissão Processante - Apelante: Câmara Municipal de Bauru - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da Câmara Municipal de Bauru, alegando em síntese, que a requerida nomeou vários funcionários públicos para os cargos de assistentes parlamentares, consultor jurídico, assessores de imprensa e consultor administrativo financeiro, sem que houvesse prévio concurso público, em violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Afirma que se cuida de funções meramente técnicas, não se enquadrando no conceito de direção, chefia e assessoramento. Pleiteia a procedência da ação para que sejam anulados os atos administrativos de nomeações referidos sem concurso público. A r. sentença de fls. 525/536 julgou procedente a ação para declarar a nulidade dos atos administrativos materializados quando das nomeações aos cargos de a) Assistentes parlamentares; b) Consultor jurídico; c) Assessores de Imprensa; d) Consultor Administrativo Financeiro, sem prévia aprovação em concurso público, determinando como cumprimento que o réu exonere os nomeados, devendo ser comprovado, em 5 dias do trânsito em julgado. Inconformada, recorre a Câmara Municipal de Bauru (fls. 541/552). Em preliminar, defende a inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido, sendo inconcebível a anulação dos atos de nomeação sem primeiro discutir as leis autorizativas que sustentam tais atos; no mérito, aduz ser perfeitamente possível a existência de cargos em comissão por pessoas distintas dos quadros de colaboradores efetivos da Administração, ressaltando que os mesmos dependem de relação especial de confiança entre o governante e o servidor. Pugna seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e o provimento do apelo. Contrarrazões a fls. 556/559. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do desprovimento do apelo (fls. 573/576). É o relatório. Considerando-se que, embora configurada a probabilidade do direito, há efetivo risco de dano irreparável à Câmara Municipal de Bauru, haja vista que a exoneração imediata dos servidores comissionados em questão acarretará de plano desorganização da estrutura administrativa da Edilidade, recebo o recurso em seu duplo efeito. 2. Publicado o presente despacho, tornem os autos conclusos para elaboração de voto. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Arildo de Lima Junior (OAB: 265073/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2111395-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2111395-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Rogerio Galleazzi - Agravado: Município de Ilhabela - Diante da probabilidade do direito da parte agravante, já que os demais proprietários do imóvel estão identificados na CDA, bem como a jurisprudência desta Corte tem admitido em casos excepcionais a mitigação da ordem estabelecida no art. 11, da LEF (Agravo de Instrumento 2171118-20.2017.8.26.0000; Relator (a):Cláudio Marques; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1782 Data do Julgamento: 22/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018); e do risco de dano irreparável ou de incerta reparação com prosseguimento feito e a constrição de bens, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo de origem e intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, I e II, do CPC/2015. Após, conclusos. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Vanessa Oliveira Pereira (OAB: 33588/BA) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO Nº 0001850-65.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Arcilio Carlos Perini - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por prescrição intercorrente. Nas razões de apelação a Municipalidade alega, em síntese, inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve inércia. Pede provimento ao recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/ SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (setembro/2001), tem-se a quantia de R$ 346,28 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 203,03). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003346-89.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Luiz Antonio F Assumpcao (espolio) - Cadastrar texto Decisão Monocrática. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcelo Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1783 Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028887-72.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Valeria Nishida - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Itupeva contra a sentença de fls. 40, que julgou improcedente a Execução Fiscal ajuizada em face de Valeria Nishida com base na prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante alega, em síntese, que, em 2012, houve suspensão do feito a pedido da Municipalidade e que, em 2013, após o decurso de um ano, não foi intimada como prevê o art. 40 da LEF, o que impediu a retomada do decurso do prazo de prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. O recurso tempestivo foi regularmente recebido e processado. A apelada não foi citada e, portanto, não houve oferta de contrarrazões (cf. certidão a fls. 51). É O RELATÓRIO. Com efeito, assim dispõem o caput e §1º do art. 34 da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. §1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Inspirado, portanto, na pequena expressão do interesse econômico discutido, o dispositivo objetivou restringir as vias recursais aos Embargos Infringentes e de Declaração, e assim mesmo, opostos apenas de sentenças, devendo ambos serem direcionados ao próprio Juízo monocrático. Ademais, conforme decisão proferida pelo E. STJ em 09/06/2010 no REsp nº 1.168.625/MG (2009/0105570-4), que teve por Relator o Min. Luiz Fux (DJe 07/07/2010), resultou firmado o entendimento de que, a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada, previsto no supracitado artigo, seria atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, o E. STJ consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp nº. 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, pág. 206). Assim sendo, será cabível o Recurso de Apelação nas hipóteses em que o valor da Execução Fiscal, na data do ajuizamento, seja superior a 50 ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - nos termos do que dispõe o art. 34 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese em questão, tem-se que o valor da causa, quando de seu ajuizamento, em outubro de 2002, importava em R$267,26, sendo, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente, que era de R$375,72, de modo que o recurso adequado em face da sentença proferida seria o de Embargos Infringentes, e não o de Apelação, como constante dos autos. As circunstâncias, não obstante o entendimento acatado pelo D. Juízo monocrático, recomendam o recebimento da Apelação como Embargos Infringentes, por aplicação do princípio da fungibilidade, na medida em que não se pode considerar erro grosseiro a interposição de um recurso por outro, dada a considerável complexidade dos atos normativos que regulam a espécie. Isso posto, deve ser consignada a observação, no sentido de ser este apelo recebido como Embargos Infringentes, endereçados ao próprio Juízo monocrático, a quem, após verificados os pressupostos de admissibilidade, competirá o seu processamento e julgamento. Por fim, resultam prejudicadas as demais alegações recursais, por tudo quanto aqui exposto. Assim sendo, não conheço do recurso e determino a devolução dos autos à Primeira Instância, nos termos da decisão. São Paulo, 13 de maio de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0096046-76.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls. 559/563, cujo relatório se adota. Em síntese, pugna a embargante pelo acolhimento dos embargos de declaração para que os honorários sejam fixados sobre o proveito econômico obtido pela embargante. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, em razão da intempestividade os embargos de declaração. O prazo para apresentação do recurso, a contar da publicação do v. acórdão, findou no dia 22/03/2022. Contudo, o recurso fora apresentado somente em 05/05/2022, portanto, extemporâneamente. Deste modo, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sonia Regina Stevanato de Souza (OAB: 84521/SP) (Procurador) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501469-87.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Evaldo Bisarria dos Santos - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a por prescrição intercorrente. Nas razões de apelação a Municipalidade alega, em síntese, inocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve inércia, nem intimação pessoal. Pede provimento ao recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/ SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1784 se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (11/2007), tem- se a quantia de R$ 617,45 a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$ 313,76). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. III, ambos do CPC, deixo de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0600461-94.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Antonio Lunardon - Apelação em face de sentença que extinguiu sem julgamento de mérito execução fiscal para cobrança de tarifa de água e esgoto, do período de maio de 2004 a novembro de 2006, por ilegitimidade passiva do executado, falecido em data anterior ao ajuizamento. Defende a possibilidade de prosseguimento em face dos sucessores do executado falecido, ressaltando o descumprimento de obrigação de manter atualizado o cadastro imobiliário. É o relatório. Do recurso não se pode conhecer. Conforme certidão de fls. 43v, a exequente teve vista dos autos em 28.3.2019, iniciando-se o prazo recursal no dia útil seguinte, nos termos do artigo 231, inciso V do Código de Processo Civil: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;. O recurso, contudo, foi interposto somente em 22.5.2019 (fls. 44), quando já superado o prazo legal. Ante o exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 1500823-38.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1500823-38.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: R. L. de M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. A Advogada Dra. Kelly Sacramento Amadeu, constituída pelo apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 355 e 358), quedou-se inerte (fls. 357 e 360). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB/SP n.º 331.183), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - Ipiranga - Sala 04
Processo: 1529530-38.2021.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1529530-38.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Eliezer Costa de Resende - Apelante: Reginaldo Jeronimo da Silva Junior - Apelante: Vinicius Henrique Vieira Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada Dra. Tatiana Mahfuz Adamo, constituído pelo apelante Eliezer, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 949 e 979), quedou-se inerte (fls. 978 e 981). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dra. TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB/SP n.º 213.328), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que no silêncio ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 25 de maio de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiana Mahfuz Adamo (OAB: 213328/SP) - Renato da Costa Garcia (OAB: 251201/SP) - Cícero Donisete de Souza Braga (OAB: 237302/SP) - Ipiranga - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO
Processo: 2233106-03.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2233106-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Jundiaí - Impetrante: M. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. de J. - Vistos (Voto n. 47081) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra este MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí, que nos Autos nº 1500390-07.2021.8.26.0309, teria ferido direito líquido e certo do impetrante. Aduz que, quando do oferecimento de denúncia contra Adriano José dos Santos, por infração ao artigo 65, da Lei das Contravenções Penais c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas f e j, do Código Penal, pleiteou que fosse providenciada a juntada aos autos da Folha de Antecedentes Criminais e certidões, no entanto, quanto a este pedido, houve o indeferimento. A i. autoridade apontada como coatora argumentou que a diligência deveria ser requisitada diretamente pelo representante ministerial. Alega que houve negativa de vigência ao disposto no art. 387 da Norma de Serviço da Corregedoria deste E. Tribunal, que preceitua: Art. 387. A autoridade policial requisitará a folha de antecedentes somente em caso de prisão em flagrante, sendo atendida preferencialmente pelo IIRGD, desde que destacada a condição de pessoa presa. Nos demais casos, a autoridade policial se limitará apenas a colher os dados indispensáveis à posterior obtenção da folha de antecedentes pelo juiz (qualificação completa, identificação datiloscópica e número do RG) Sustenta que o atendimento do pedido ministerial não fere o sistema acusatório, a imparcialidade do juiz ou o dever de impulsionar o processo. Afirma que Tatiana possui dois filhos com o sentenciado, sendo que o visita na unidade prisional desde sua prisão. Pleiteiou liminarmente e no mérito, que seja determinada a expedição e juntada da folha de antecedentes criminais e certidões dos feitos que nela eventualmente constarem. A cautela foi indeferida por esta Câmara às fls. 93/94. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança às fls. 101/108. É o relatório. Analisando o processo principal (1500390-07.2021.8.26.0309), verifiquei que às fls. 114 daqueles autos, o Juízo impetrado, solicitou ao Juízo de Direito do Ofício de Distribuição Judicial de Jundiaí, a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), bem como a folha de antecedentes criminais (SIVEC), do paciente, as quais já foram juntadas às fls. 123/125 daqueles autos. Assim, tendo em vista a juntada aos autos da certidão de feitos criminais e da folha de antecedentes criminais do paciente, o pedido ministerial é dado por prejudicado, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o presente mandado de segurança. São Paulo, 19 de maio de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - 3º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar DESPACHO
Processo: 2112860-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2112860-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ricardo Olivieri Miotto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Ricardo Olivieri Miotto, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, por suposta prática de crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência de fundamentação idônea, bem como dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscita Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 1898 ainda, a possibilidade de substituição das custódias cautelares por medidas cautelares diversas do cárcere, ressaltando que o crime supostamente praticado não foi cometido com violência ou grave ameaça e que a reincidência, por si só, não justifica a manutenção da custódia cautelar. Ressalva ainda, a necessidade de aplicação da Recomendação nº 62/20 do CNJ, ainda mais diante do quadro de saúde debilitado do paciente que é portador de leucemia. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo da impetrante. Portanto, em casos tais, faz-se de melhor cautela primeiramente colher as informações do juízo de primeira instância, acrescidas ainda do sempre importante e valioso parecer da Procuradoria de Justiça, com o que, afinal, este Tribunal de Justiça disporá de um quadro mais amplo e sólido de avaliação para afirmar, ou para negar, a ilegalidade que tanto preocupa a impetrante. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 24 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1000505-46.2021.8.26.0516
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000505-46.2021.8.26.0516 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Roseira - Apelante: Edilaine Priscila de Jesus Tunissi (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DÍVIDA PRESCRITA AUTORA QUE ALEGA ESTAR SOFRENDO COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS, BEM COMO DEFENDE QUE SEU NOME ESTÁ INCLUÍDO EM CADASTRO CONTENDO INFORMAÇÕES NEGATIVAS DECORRENTES DE TAIS DÉBITOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DO DÉBITO E DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA DE VEICULAR COBRANÇA JUDICIAL INSURGÊNCIA DA REQUERENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA SEÇÃO “SERASA LIMPA NOME” DO SITE DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO, DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EXISTENTES, MAS NÃO NECESSARIAMENTE NEGATIVADOS O RÉU APRESENTOU DOCUMENTO QUE COMPROVA NÃO TER INSCRITO O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO IMPEDE QUE O RÉU VEICULE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS ADEMAIS, INEXISTEM NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE AS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS SÃO REALIZADAS DE FORMA ABUSIVA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2147471-25.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 2147471-25.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autora: ALINE ROBERTA DE NOVAES MAGANHA (Justiça Gratuita) - Réu: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Julgaram procedente a ação rescisória. V. U. Declarou-se impedido o e. Desembargador Carlos Alberto Lopes - AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO EM DESCONSTITUIR A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX Nº 650.702.396, COMO FIADORA, NÃO É DE SUA AUTORIA AÇÃO RESCISÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA PROPOSITURA, NOS TERMOS DA SÚMULA 514 DO STF, TENDO A SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO EM 03 DE JULHO DE 2018 E A DEMANDA SIDO AJUIZADA EM 04 DE JULHO DE 2019 PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMOU A FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À REQUERENTE NO CONTRATO EM DISCUSSÃO POUCO IMPORTA SE ELA AINDA ERA SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA E FIGUROU COMO FIADORA, TENDO EM VISTA A CONFIRMAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO IMPUGNADO REMANESCE AQUI A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA PORQUE EVIDENTEMENTE NÃO CUIDOU DE CONFERIR A IDENTIDADE DA PESSOA QUE ASSINOU EM NOME DA REQUERENTE, DE UMA AVENÇA INCLUSIVE ACOMPANHADA POR TESTEMUNHAS NÃO PODE, PORTANTO, IMPUTAR A TERCEIROS O ÔNUS DE SUA PRÓPRIA INCÚRIA, AO ACEITAR CONCEDER CRÉDITO A PESSOA JURÍDICA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS NADA IMPEDE, TODAVIA, QUE A AÇÃO MONITÓRIA PROSSIGA CONTRA A EMPRESA DEVEDORA E A SÓCIA ADMINISTRADORA, QUE NÃO PARTICIPARAM DESTE FEITO E TAMPOUCO APRESENTARAM DEFESA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA PRINCIPAL AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Demarchi (OAB: 184458/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1060909-53.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1060909-53.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Conceicao de Maria Alves Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINANCIAMENTO DE VEÍCULO). R. SENTENÇA DE QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO SÓ DA ACIONANTE. RÉU QUE, CITADO NOS TERMOS DO ARTIGO 332, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESPONDEU À APELAÇÃO, REBATENDO O MÉRITO DA PRETENSÃO INICIAL. CONTRADITÓRIO INSTAURADO. PLENA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM ASSIM DE SEU ARTIGO 6º VIII. INTELECÇÃO DA SÚMULA 297, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NA LEI DE USURA E NO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC/02 (RECURSO REPETITIVO RESP 1061530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CASOS EXCEPCIONAIS, NOS QUAIS RESTE CABALMENTE DEMONSTRADA A PRESENÇA DE ABUSO NA CONTRATAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.061.530/RS TEMA 27). NO CASO EM TELA, NÃO SE VISLUMBRA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS (MENSAIS DE 1,64% AO MÊS E 21,57% AO ANO). AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA MÉDIA E A EFETIVAMENTE APLICADA NO CONTRATO EM TELA. ABUSIVIDADE “IN CASU” DAS COBRANÇAS DE “SEGURO AUTO RCF”, “SEGURO PRESTAMISTA” E “CAP PARC. PREMIÁVEL”, BEM COMO DAS TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM, SENDO CABÍVEL O RECÁLCULO DO IOF ADICIONAL. PROVIDO PARCIALMENTE O APELO DA CONSUMIDORA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1036761-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1036761-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Jaguari Comercial Agrícola LTDA - Apdo/Apte: Altha Participações Ltda. e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento à apelação das autoras. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. REDUÇÃO/ SUSPENSÃO DO VALOR LOCATÍCIO. ATIVIDADES COMERCIAIS INTERROMPIDAS POR FORÇA DA QUARENTENA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. QUESTÃO LIMINAR RESOLVIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2156601-05.2020.8.26.0000. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA 33ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. FATO SUPERVENIENTE. RESCISÃO CONTRATUAL E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL HÁ MAIS DE UM ANO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO CONCEDIDOS, EM CASO DE CONTINUIDADE DO CONTRATO, EM RAZÃO DOS EFEITOS DA PANDEMIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL, INDEPENDENTEMENTE DE PARCELAMENTO, A PARTIR DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, DIANTE DA NOVA REALIDADE ENCONTRADA E O TEMPO TRANSCORRIDO DA DESOCUPAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Moraes (OAB: 126322/SP) - Victor Augusto Iannuzzi Corrêa (OAB: 73883/PR) - Renan Lopes Machado (OAB: 302685/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 1000112-32.2019.8.26.0536
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1000112-32.2019.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: ANDERSON VENTURA SILVA - Apelado: Município de Guarujá - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A ANÁLISE DA MOTIVAÇÃO EMPREGADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO AUTORIZA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INTERPRETA-SE QUE O RECURSO ATACOU, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DO MEIO DE DEFESA. INTERDITO PROIBITÓRIO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE MERA DETENÇÃO. A PROVA DOCUMENTAL REVELA A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO EM ÁREA PÚBLICA CONTÍGUA À ESCOLA ESTADUAL. A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO AO QUAL ESTAVA ADSTRITA, PORQUANTO NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA INDICANDO QUE O IMÓVEL FOI EDIFICADO EM ÁREA PARTICULAR. NÃO É POSSÍVEL A POSSE DE BEM PÚBLICO, CONSTITUINDO A SUA OCUPAÇÃO MERA DETENÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. PREVALÊNCIA DA MARCA DA PRECARIEDADE. MESMO QUE A ÁREA FOSSE UTILIZADA PARA FINS SOCIAIS, A MERA DETENÇÃO NÃO OSTENTA APTIDÃO PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA. A PRECARIEDADE DO USO DO BEM PÚBLICO INVIABILIZA O EMPREGO DO INTERDITO PROIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE A SER PROTEGIDA, MAS SIM MERA DETENÇÃO DE COISA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDANEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Cardoso (OAB: 392653/ SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 1002302-32.2021.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1002302-32.2021.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Município de Garça - Apelado: Garça Construções Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 3º juiz - EMENTAAPELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ISENÇÃO INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DESCABIMENTO - O STJ FIXOU TESES NO IAC 10, FACULTANDO O AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM ONDE NÃO ESTIVER INSTALADO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (TESE B, ITEM IV) - SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA DA DEMANDA JUNTO À CDHU PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS - PREVISÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ART. 234, V, “G” DA LEI MUNICIPAL Nº 3220/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4321/2009 - ALEGAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL REFERE-SE APENAS AOS FATOS GERADORES ALUSIVOS AOS IMÓVEIS, MAS NÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INOCORRÊNCIA - EXIGÊNCIA DO ISSQN SEJA EM FACE DA PRESTADORA (A APELADA) SEJA EM FACE DA TOMADOR A (CDHU) ENCONTRA ÓBICE NA ISENÇÃO DESTA ÚLTIMA, SEM QUE ISSO VIOLE A NORMA PREVISTA NO ART. 111, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hélio da Silva Rodrigues (OAB: 340228/SP) (Procurador) - Andreia Travenssolo Mansano (OAB: 329468/SP) - Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB: 154157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1038836-31.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1038836-31.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA SENTENÇA QUE NADA DISPÔS ACERCA DE TAL CONDENAÇÃO NÃO SE REPUTA OMISSO O ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DA PARTE VENCIDA CONTRA SENTENÇA QUE NADA DISPÔS ACERCA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (TANTUM DEVOLUTUM, Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 2790 QUANTUM APPELLATUM) AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Crespo Pascalicchio Viña (OAB: 287486/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1004500-73.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1004500-73.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. V. C. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005053-23.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1005053-23.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de G. - Recorrido: J. A. M. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB: 397204/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007882-74.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1007882-74.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. da S. A. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) (Procurador) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007998-80.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1007998-80.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. G. A. de O. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008121-78.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008121-78.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. H. de C. A. (Menor) - Recorrido: M. de G. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram do reexame necessário e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1008549-60.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-26
Nº 1008549-60.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3514 3031 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarujá - Apelante: M. de G. - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. F. S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, conheceram da remessa necessária e negaram provimento. Vencido o Relator sorteado que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz. - REMESSA NECESSÁRIA - INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE DIREITO À EDUCAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO QUE DEVE SER CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 496, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 490, STJ E 108, TJSP OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÕES DE SER USUFRUÍDA LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA, ASSIM ENTENDIDA AQUELA QUE DISTA ATÉ DOIS QUILÔMETROS DA RESIDÊNCIA DAS CRIANÇAS INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM UNIDADE PRÓXIMA, QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. - Advs: Gustavo Guerra Lopes dos Santos (OAB: 203204/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309