Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2107111-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2107111-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Agravada: Maria Nunes de Souza Dias - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 586 Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 429/436) dos autos digitais de primeira instância) que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade para incluir empresas que compunham grupo econômico no polo passivo da fase de cumprimento de sentença que promove a agravada MARIA NUNES DE SOUZA DIAS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP). Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por Maria Nunes de Souza Dias em face de ABAMSPAssociação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, AMASEPAssociação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., ConteseConsultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, após sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais e ingresso com cumprimento de sentença em face da correquerida ABAMSP. Em resumo, alega a parte autora que depois de inúmeras tentativas de levar a efeito a penhora de bens e valores da executada ABAMSP, sem obter êxito, descobriu que as empresas requeridas compõem grupo econômico e se localizavam no mesmo endereço (fls.53/78), tal como possuem o correquerido pessoa física no quadro de sócios-presidentes e administradores (fls.09/11).Observa que a ABAMSP não está adimplindo com suas obrigações e passou a ocultar ativos financeiros, assim como não realiza pagamentos após condenações judiciais. Acrescenta que, em noticiário jornalístico televisivo, houve informações sobre gigantesco golpe contra credores por todo o território nacional, envolvendo falsificação de assinaturas de aposentados e pensionistas. Expressa que as empresas possuem identidade também no objeto social (associações de assistência a servidores públicos ou ramo securitário), bem como teria ocorrido alteração repentina no comando empresarial para pessoas estranhas (havendo retirada da direção de pessoas da mesma família). Defende que a medida de reconhecimento de responsabilidade solidária se impõe para evitar desvio de finalidade e confusão patrimonial e que encontra embasamento legal no CC e CDC. Traz documentos (fls.20/112). Pleiteia tutela de urgência para permitir o imediato bloqueio de ativos financeiros das correqueridas pessoas jurídicas no sistema BacenJud. Como pedidos finais, requer: i) a desconsideração da personalidade jurídica entre as empresas corrés, possibilitando-se o alcance de bens de todas elas; ii) de forma alternativa, a determinação para que o sócio-presidente corréu (pessoa física) seja integrado ao polo passivo do incidente de cumprimento de sentença em andamento, possibilitando que sejam atingidos os bens de propriedade dele e eventuais ativos financeiros. A decisão de fl.119 reconheceu a gratuidade e ordenou a citação dos corréus. Citadas, as partes rés apresentaram contestações. O corréu Rafael contestou o feito e, como matéria processual, alegou ilegitimidade passiva por haver alteração no cargo de presidente e vice-presidente da ABAMSP em 27/11/2019, por renúncia, o que se verifica em ata de assembleia. No mérito, reporta que a autora não demonstrou de forma plena os requisitos legais e que não se observam as taxativas hipóteses para responsabilização de representantes legais. Realça não ter praticado, como administrador não-sócio, ato para lesar credores, com excesso de poder, abuso de personalidade jurídica ou infração à lei ou estatuto, e não mais integrar o quadro societário das empresas. Também entende não ter sido demonstrados pela autora má administração, fraude, inequívoco abuso de personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Relata que os cargos ocupados não são remunerados e que se trata de associação sem fins lucrativos. A corré Contese, em sede preliminar, consigna que teria ocorrido sucessão empresarial entre ABAMSP e MS Gestão de Negócios Eireli, apta a transferir a responsabilidade. No mérito, declara que a mera ausência de bens penhoráveis não pode acarretar a desconsideração, desvinculada de prática abusiva de personalidade jurídica. Entende não haver demonstração de fraude ou desvio de finalidade e mera alegação de má- fé sem provas contundentes. Adiciona que tem individualidade de patrimônio e não faz parte de grupo econômico, bem como exerce atividade diversa da ABAMSP, voltada à corretagem de seguros. Indica manter contrato de cobrança de mensalidades de segurados com a corré Cladal, através de código de consignação bancária, a partir de dezembro/2017. Refuta que o corréu Rafael faça parte do quadro societário atualmente ou tenha sido administrador da empresa. A ABAMSP argumenta que não possui fins lucrativos e que a natureza jurídica é diversificada, oferecendo serviços (alguns das outras empresas, com as quais manteria relação meramente comercial), sendo que as associações civis somente comportam a desconsideração de forma excepcional. Defende não ter sido demonstrado abuso da personalidade ou confusão patrimonial e que o desvio de finalidade não pode ser presumido, assim como não houve atos ilícitos, dolosos ou fraudulentos pelos diretores com intuito de lesar credores. Aponta passar por extrema dificuldade financeira e que teve bloqueado o repasse de mensalidades, bem como foi rescindido acordo de cooperação técnica com o INSS. A corré Cladal, inicialmente, menciona a sucessão empresarial da ABAMSP pela empresa MS Gestão de Negócios Eireli. No mérito, afirma que não formalizou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar responsabilidade ou vínculo obrigacional. Indica que desconhece a parte autora, que não integra grupo econômico, que não forneceu serviços, que não recebeu valores descontados e que apenas já realizou parceria com a ABAMSP para disponibilização de seguro a alguns associados mediante proposta de seguro e autorização para desconto de valor mensal em conta corrente. Assinala que os sócios das empresas são diferentes desde a propositura da ação de conhecimento, bem como os patrimônios e os presidentes. Enfatiza que não se demonstrou dolo, fraude volitiva ou desvio de finalidade. A Profee faz alusão à sucessão empresarial da ABAMSP e, no mérito, informa ser sociedade por ações com objetivo social de administração, assessoria, prestação de serviços técnicos e corretagem de seguros, sendo que oferece plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Descreve não ter fins lucrativos e que as associações civis não se prestariam a serem atingidas pela medida ora pretendida. Enfatiza que a mera identidade de sócios não enseja responsabilidade solidária, sem maior ligação entre as empresas e que não houve utilização abusiva de pessoa jurídica para fins diversos ou qualquer confusão entre patrimônios. A AMASEP também descreve que a MS Gestão de Negócios Eireli seria sucessora da ABAMSP e responsável por débitos pré-existentes. No mérito, especifica que representa associação civil sem fins lucrativos (sociedade filantrópica) e que não ostenta natureza jurídica de sociedade empresarial. Aduz não possuir vínculo contratual com a parte autora, não ter ofertado. serviços ou efetuado descontos e não participar de grupo econômico. Assinala não guardar relação com a ABAMSP, inexistindo interesse integrado e que possuem endereços e presidentes diversos, bem como não basta a mera identidade de sócios. Acredita que não foi evidenciado abuso de personalidade jurídica, fraude, dolo ou obstáculo ao recebimento de crédito. Houve réplica, na qual a demandante reporta que a ABAMSP notadamente oculta ativos financeiros e retirou quantias existentes em contas bancárias para frustrar o recebimento de créditos por diversas pessoas e que está ligada a fraudes constantemente noticiadas em programas de TV. Detalha que as pessoas jurídicas mantinham o mesmo endereço em Belo Horizonte/MG e que algumas ocupavam até a mesma sala, tal como houve identidade de sócios e diretores e alteração repentina de comando empresarial. Assevera ser notório o abuso da personalidade jurídica, havendo uso como escudo ou fachada, para impor a responsabilização solidária às integrantes de grupo econômico. Expõe nunca ter celebrado negócio, firmado filiação ou assinado qualquer documento para embasar as cobranças. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório. Assim, passo à análise do mérito. Na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 587 documental, não tendo a prova oral ou outras espécies o poder de trazer esclarecimentos relevantes para solução da lide. Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Não convence a alegação de ilegitimidade passiva trazida pelo corréu pessoa física. A parte autora comprovou documentalmente a identidade na administração das empresas, eis que o suscitante pertenceu ao quadro societário e de administração (QSA) das empresas correqueridas (fls. 09/11 e 53/78), sendo certo que a renúncia à presidência das associações e empresas, após o ajuizamento de diversas ações contra a ABAMSP e posteriores pedidos de reconhecimento de grupo econômico, não serve para torná-lo incapaz de responder ao presente feito. No mesmo sentido é o precedente jurisprudencial trazido pelo próprio corréu (fls. 139/148). Por seu turno, o reconhecimento de sucessão empresarial (em processo com data de 2021) não basta para impedir a instauração do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cumprindo observar que a condenação ocorreu somente em desfavor da corré ABAMSP e que a empresa apontada como sucessora (MS Gestão de Negócios Eireli) não foi incluída pelo requerente na presente ação e tem endereço diverso (na cidade de Campo Grande/MS), não havendo fundamento para que seja inserida no presente feito. Eventualmente poderá ser requerida a inclusão nos autos de cumprimento de sentença. Em consequência, REJEITO as questões preliminares arguidas pelas corrés. Diante das alegações e dos documentos juntados, entendo que o pedido formulado enseja deferimento. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em medida que busca projetar os efeitos de responsabilidade da sociedade a outras empresas ou aos sócios, no caso de haver abuso da personalidade jurídica em grupo econômico constituído entre diversas pessoas jurídicas, situação que se identifica no caso vertente. Em outras palavras, a desconsideração exige a observância do pressuposto legal previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ocorre que, como já reconhecido na fase de conhecimento, o caso retrata típica relação de consumo. Por essa peculiar razão, tem aplicação a regra disposta no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, adotada a teoria menor, os requisitos para a desconsideração pretendida são notadamente mais flexíveis, especialmente se infrutífera a busca de bens em face do devedor originário (no caso, a corré ABAMSP), a indicar sua insolvência, o que restou demonstrado no incidente de cumprimento da sentença em anexo. No caso, os documentos juntados pela parte credora demonstram a existência de grupo econômico entre a executada ABAMSP e as demais indicadas, AMASEP, Cladal, Contese e Profee. Todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. De outro lado, respeitado entendimento em sentido diverso, não há vedação legal e tampouco óbice à aplicação da medida da desconsideração de personalidade jurídica para associações, incluindo aquelas sem fins lucrativos. A ausência de intenção de obter lucro não se confunde com a inexistência de movimentações financeiras ou cobranças de taxas e mensalidades dos associados, de modo que podem incorrer em ações lesivas aos consumidores. Convém mencionar os seguintes precedentes jurisprudenciais do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação de uma das empresas incluídas no polo passivo. Impertinência. Decisão que reconheceu a configuração de grupo econômico em relação à ABAMSP. Existência de grupo econômico com confusão patrimonial. Empresas sediadas no mesmo prédio, em salas diferentes, e identidade de sócio entre elas. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Exegese do art. 28, §5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AgI 2137484-91.2021.8.26.0000, Cardoso, 10ª Câm. Dir. Privado, Rel. Jair de Souza, j. 27.08.2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica indireta da ABAMSP, e inclui no polo passivo da execução as empresas AMASEP e CLADAL do Grupo Minas Seguros. Insurgência. Descabimento. Agravante que pertence ao mesmo grupo empresarial da executada. Relação jurídica estabelecida entre as empresas que permite se extrair a conclusão de que a agravante pode ser responsabilizada por obrigações contraídas pela executada, independentemente da existência de fraude ou de confusão patrimonial. Comprovação de existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicação da regra inserta no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. Tribunal e desta Câmara envolvendo a mesma empresa, admitindo sua inclusão no polo passivo da execução. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP AgI 2247484-95.2020.8.26.0000, Andradina, 10ª Câm. Dir. Privado, Rel. João Carlos Saletti, j. 27.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente. Incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no art. 28, § 5º, do CDC. Notoriedade dos obstáculos criados pela executada para a reparação do consumidor. Insolvência e ausência de bens penhoráveis capazes de pôr fim ao processo. Formação de grupo econômico evidenciando o liame empresarial, independentemente do tipo societário adotado. Identidade de endereços, similitude de objeto social e Rafael Luiz Moreira de Oliveira que ora atuou como sócio, ora como administrador e ora como presidente das pessoas envolvidas no arcabouço empresarial ao longo do tempo que deixam claro que a relação entre elas não era eventual nem aleatória, mas constante e sistemática. Viabilidade da desconsideração. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas pessoas jurídicas. Decisão acertada. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AgI 2044840-32.2021.8.26. 0000, Fernandópolis, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Beretta da Silveira, j. 05.05.2021). Finalmente, compete mencionar que a medida foi deferida em processos com o mesmo objeto perante este juízo (Processos nºs 0002468-64.2020.8.26.0024, 0001076-55.2021.8. 26.0024, 0002528-03.2021.8.26.0024, 0000068-43.2021.8.26.0024 e 0002198-06.2021.8.26.0024, entre outros), de modo que se faz coerente seguir o mesmo entendimento diante da similitude de características dos feitos. Ante o exposto, defiro o pedido formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a fim de que a execução também atinja as demais empresas integrantes do grupo econômico, quais sejam, AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. INDEFIRO a desconsideração relacionada ao ex-presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira, pois constitui pedido subsidiário, formulado apenas caso não fosse reconhecido o grupo econômico entre as demais corrés. Após o transcurso do prazo recursal, traslade-se cópia da presente decisão para o feito executivo (Processo nº 0003249-86.2020.8.26.0024), tornando lá conclusos para deliberação em prosseguimento. Intimem-se. Nada mais sendo requerido neste incidente, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aduz a agravante, inicialmente, que em caso análogo o Tribunal de Justiça nos autos do AI n. 2072901-34.2020.8.26.0000, rel. Jacob Valente, da 12ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso da agravante porque ausentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que para concretização do abuso Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 588 da personalidade jurídica devem estar presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, não havendo nos autos qualquer prova de má-fé. Diz que a CONTESE não faz parte de qualquer grupo econômico, apresentando, além da individualidade de patrimônio com as demais partes indicadas, natureza jurídica diversa da ABAMSP (fls. 8) e não há qualquer semelhança entre suas naturezas jurídicas que propiciariam a construção de um grupo econômico que as vinculariam, inclusive no que concerne seu patrimônio, visto que suas atividades são completamente diversas. Contudo, não há qualquer comprovação da existência de mencionado grupo econômico, nenhuma vinculação com relação aos clientes e associados das pessoas jurídicas indicadas, bem como nenhuma comunicação patrimonial entre elas (fls. 8). Sustenta que houve uma relação comercial existente entre as empresas CONTESE e CLADAL, por meio de um contrato de cessão de cobrança formulado, que consistia em alteração na realização das cobranças perante as mensalidades dos segurados da CLADAL, que tinham a CONTESE como nova titular a partir de dezembro de 2017. Assim, o contrato firmado consistia na cessão do direito de cobrança mensal originada de parcelas de seguro, a serem cobradas através de código de consignação bancária. Entretanto, tal instrumento, oneroso desde sua concepção, se tratava apenas de uma prestação de serviços de cobrança, jamais gerando confusão patrimonial. Portanto, diante do apresentado na peça de desconsideração, não há qualquer indício que justificaria a assunção do pedido, visto que a Impugnante tem seu patrimônio totalmente divergente da ré ABAMSP, bem como com das demais pessoas jurídicas indicadas, não existindo a possibilidade de qualquer confusão patrimonial (fls. 09). No que diz respeito aos sócios, argumenta que não há coincidências que permitiriam a vinculação do patrimônio da Agravante. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, registro que a existência de isolado recurso de Agravo de Instrumento n. 2072901-34.2020.8.26.0000, rel. Jacob Valente, da 12ª Câmara de Direito Privado que acolheu a tese da recorrente não foi proferido com caráter vinculativo, motivo pelo qual ele não tem o condão de uniformizar os inúmeros outros julgamentos proferidos em sentido contrário. Ultrapassada essa questão preliminar, registro, de partida, que a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça e a este Relator. Isso porque já foram interpostos anteriores Agravos de Instrumento, igualmente de minha Relatoria, contra decisão semelhante em outras demandas que se discutiu exatamente a mesma questão, bem como os diversos precedentes citados na decisão impugnada dão conta dos inúmeros processos decididos no mesmo sentido. Pois bem. Lembro que a questão não trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios. Trata-se, sim, de extensão da responsabilidade a duas outras pessoas jurídicas que integram a sociedade ré, sob a configuração de grupo econômico. Buscou o recorrido esse caminho processual, em decorrência daquilo que constou no relatório da decisão agravada: Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por Maria Nunes de Souza Dias em face de ABAMSPAssociação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, AMASEPAssociação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., ConteseConsultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, após sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais e ingresso com cumprimento de sentença em face da correquerida ABAMSP. Em resumo, alega a parte autora que depois de inúmeras tentativas de levar a efeito a penhora de bens e valores da executada ABAMSP, sem obter êxito, descobriu que as empresas requeridas compõem grupo econômico e se localizavam no mesmo endereço (fls.53/78), tal como possuem o correquerido pessoa física no quadro de sócios-presidentes e administradores (fls.09/11).Observa que a ABAMSP não está adimplindo com suas obrigações e passou a ocultar ativos financeiros, assim como não realiza pagamentos após condenações judiciais. Acrescenta que, em noticiário jornalístico televisivo, houve informações sobre gigantesco golpe contra credores por todo o território nacional, envolvendo falsificação de assinaturas de aposentados e pensionistas. Expressa que as empresas possuem identidade também no objeto social (associações de assistência a servidores públicos ou ramo securitário), bem como teria ocorrido alteração repentina no comando empresarial para pessoas estranhas (havendo retirada da direção de pessoas da mesma família). Defende que a medida de reconhecimento de responsabilidade solidária se impõe para evitar desvio de finalidade e confusão patrimonial e que encontra embasamento legal no CC e CDC. Traz documentos (fls.20/112). (fl. 429/430 na origem). Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos dos benefícios de centenas ou de milhares de aposentados foi feito mediante fraude. Nas dezenas ou centenas de casos semelhantes que julguei, em nenhum deles existe prova de vínculo associativo, ou de autorização para a realização dos descontos. O objeto e a atividade manifestamente ilícitos da executada sugerem a existência de fraude contra milhares de pessoas. Ocorreu desvio de recursos e a associação de fachada não tem patrimônio para responder pelos danos causados. Os associados dirigentes da associação, porém, são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Se os fundos desviados não se encontram nos cofres da associação e não se tem notícia de seu destino, razoável supor tenham sido drenados para as outras sociedades. No caso concreto, reconheceu o MM. Juiz de Direito a existência de grupo econômico de fato (e não de direito) entre a pessoa jurídica devedora e terceiras, estas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento: (...) é forçoso reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas. Vejamos :i) estas funcionam no mesmo endereço, Rua dos Goitacazes, n. 71, Centro, Belo Horizonte/MG, inclusive dividindo salas conjuntas (fls. 13/16); ii) os objetos sociais das pessoas jurídicas mencionadas são semelhantes (associação de defesa de direitos sociais e previdência complementar) conforme CPNJ’s também de fls. 13/16; e iii) a pessoa de Rafael Luiz Moreira de Oliveira já foi Presidente da associação executada e figura como Presidente nas demais empresas indicadas pelo autor (fls.18/33). No caso, os documentos juntados pela parte credora demonstram a existência de grupo econômico entre a executada ABAMSP e as demais indicadas, AMASEP, Cladal, Contese e Profee. Todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 589 unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. De outro lado, respeitado entendimento em sentido diverso, não há vedação legal e tampouco óbice à aplicação da medida da desconsideração de personalidade jurídica para associações, incluindo aquelas sem fins lucrativos. A ausência de intenção de obter lucro não se confunde com a inexistência de movimentações financeiras ou cobranças de taxas e mensalidades dos associados, de modo que podem incorrer em ações lesivas aos consumidores Pois bem. Destaco por outro lado, cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Resta analisar, neste momento, se estão presentes no caso concreto os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravante e a devedora original, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. No caso concreto, vislumbra-se a existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas, daí porque cabível determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas indicadas pelo exequente: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORESPÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sei perfeitamente a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico. Sucede que, no caso concreto, consta que as empresas ABAMSP e Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda atuavam no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, 71), inclusive em sala compartilhada, e tiveram sócio pessoa física em comum (Rafael Luiz Moreira de Oliveira) (cf. fls. 53/78 dos autos originais). A informação de endereço diverso da ABAMSP no documento isolado de fl. 53 não altera essa conclusão, uma vez que outros documentos apontam para o referido endereço Rua dos Goitacazes, 71, p. ex. documento de fl. 60 nos autos principais. Conforme bem observou o magistrado, todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. Outra circunstância que chama atenção é que também as empresas Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda (ora agravante), AMASEP, PROFEE e Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Ltda têm o mesmo sócio (Rafael Luiz Moreira de Oliveira), que ocupa o cargo de presidente nas referidas pessoas jurídicas. Todas, ademais, têm sede ao menos formalmente no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, n. 71) (fls. 53/78 dos autos originais). Lembro que o caso atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha os credores que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante CONTESE CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença que promove MARIA NUNES DE SOUZA DIAS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP). Não se olvide de que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do Código Civil. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Nego o feito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 590 Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2109433-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2109433-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Maria Nunes de Souza Dias - Interessado: Abamsp - Associação Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 598 Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 429/436) dos autos digitais de primeira instância) que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade para incluir empresas que compunham grupo econômico no polo passivo da fase de cumprimento de sentença que promove a agravada MARIA NUNES DE SOUZA DIAS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP). Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por Maria Nunes de Souza Dias em face de ABAMSPAssociação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, AMASEPAssociação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., ConteseConsultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, após sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais e ingresso com cumprimento de sentença em face da correquerida ABAMSP. Em resumo, alega a parte autora que depois de inúmeras tentativas de levar a efeito a penhora de bens e valores da executada ABAMSP, sem obter êxito, descobriu que as empresas requeridas compõem grupo econômico e se localizavam no mesmo endereço (fls.53/78), tal como possuem o correquerido pessoa física no quadro de sócios-presidentes e administradores (fls.09/11).Observa que a ABAMSP não está adimplindo com suas obrigações e passou a ocultar ativos financeiros, assim como não realiza pagamentos após condenações judiciais. Acrescenta que, em noticiário jornalístico televisivo, houve informações sobre gigantesco golpe contra credores por todo o território nacional, envolvendo falsificação de assinaturas de aposentados e pensionistas. Expressa que as empresas possuem identidade também no objeto social (associações de assistência a servidores públicos ou ramo securitário), bem como teria ocorrido alteração repentina no comando empresarial para pessoas estranhas (havendo retirada da direção de pessoas da mesma família). Defende que a medida de reconhecimento de responsabilidade solidária se impõe para evitar desvio de finalidade e confusão patrimonial e que encontra embasamento legal no CC e CDC. Traz documentos (fls.20/112). Pleiteia tutela de urgência para permitir o imediato bloqueio de ativos financeiros das correqueridas pessoas jurídicas no sistema BacenJud. Como pedidos finais, requer: i) a desconsideração da personalidade jurídica entre as empresas corrés, possibilitando-se o alcance de bens de todas elas; ii) de forma alternativa, a determinação para que o sócio-presidente corréu (pessoa física) seja integrado ao polo passivo do incidente de cumprimento de sentença em andamento, possibilitando que sejam atingidos os bens de propriedade dele e eventuais ativos financeiros. A decisão de fl.119 reconheceu a gratuidade e ordenou a citação dos corréus. Citadas, as partes rés apresentaram contestações. O corréu Rafael contestou o feito e, como matéria processual, alegou ilegitimidade passiva por haver alteração no cargo de presidente e vice-presidente da ABAMSP em 27/11/2019, por renúncia, o que se verifica em ata de assembleia. No mérito, reporta que a autora não demonstrou de forma plena os requisitos legais e que não se observam as taxativas hipóteses para responsabilização de representantes legais. Realça não ter praticado, como administrador não-sócio, ato para lesar credores, com excesso de poder, abuso de personalidade jurídica ou infração à lei ou estatuto, e não mais integrar o quadro societário das empresas. Também entende não ter sido demonstrados pela autora má administração, fraude, inequívoco abuso de personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Relata que os cargos ocupados não são remunerados e que se trata de associação sem fins lucrativos. A corré Contese, em sede preliminar, consigna que teria ocorrido sucessão empresarial entre ABAMSP e MS Gestão de Negócios Eireli, apta a transferir a responsabilidade. No mérito, declara que a mera ausência de bens penhoráveis não pode acarretar a desconsideração, desvinculada de prática abusiva de personalidade jurídica. Entende não haver demonstração de fraude ou desvio de finalidade e mera alegação de má- fé sem provas contundentes. Adiciona que tem individualidade de patrimônio e não faz parte de grupo econômico, bem como exerce atividade diversa da ABAMSP, voltada à corretagem de seguros. Indica manter contrato de cobrança de mensalidades de segurados com a corré Cladal, através de código de consignação bancária, a partir de dezembro/2017. Refuta que o corréu Rafael faça parte do quadro societário atualmente ou tenha sido administrador da empresa. A ABAMSP argumenta que não possui fins lucrativos e que a natureza jurídica é diversificada, oferecendo serviços (alguns das outras empresas, com as quais manteria relação meramente comercial), sendo que as associações civis somente comportam a desconsideração de forma excepcional. Defende não ter sido demonstrado abuso da personalidade ou confusão patrimonial e que o desvio de finalidade não pode ser presumido, assim como não houve atos ilícitos, dolosos ou fraudulentos pelos diretores com intuito de lesar credores. Aponta passar por extrema dificuldade financeira e que teve bloqueado o repasse de mensalidades, bem como foi rescindido acordo de cooperação técnica com o INSS. A corré Cladal, inicialmente, menciona a sucessão empresarial da ABAMSP pela empresa MS Gestão de Negócios Eireli. No mérito, afirma que não formalizou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar responsabilidade ou vínculo obrigacional. Indica que desconhece a parte autora, que não integra grupo econômico, que não forneceu serviços, que não recebeu valores descontados e que apenas já realizou parceria com a ABAMSP para disponibilização de seguro a alguns associados mediante proposta de seguro e autorização para desconto de valor mensal em conta corrente. Assinala que os sócios das empresas são diferentes desde a propositura da ação de conhecimento, bem como os patrimônios e os presidentes. Enfatiza que não se demonstrou dolo, fraude volitiva ou desvio de finalidade. A Profee faz alusão à sucessão empresarial da ABAMSP e, no mérito, informa ser sociedade por ações com objetivo social de administração, assessoria, prestação de serviços técnicos e corretagem de seguros, sendo que oferece plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Descreve não ter fins lucrativos e que as associações civis não se prestariam a serem atingidas pela medida ora pretendida. Enfatiza que a mera identidade de sócios não enseja responsabilidade solidária, sem maior ligação entre as empresas e que não houve utilização abusiva de pessoa jurídica para fins diversos ou qualquer confusão entre patrimônios. A AMASEP também descreve que a MS Gestão de Negócios Eireli seria sucessora da ABAMSP e responsável por débitos pré-existentes. No mérito, especifica que representa associação civil sem fins lucrativos (sociedade filantrópica) e que não ostenta natureza jurídica de sociedade empresarial. Aduz não possuir vínculo contratual com a parte autora, não ter ofertado. serviços ou efetuado descontos e não participar de grupo econômico. Assinala não guardar relação com a ABAMSP, inexistindo interesse integrado e que possuem endereços e presidentes diversos, bem como não basta a mera identidade de sócios. Acredita que não foi evidenciado abuso de personalidade jurídica, fraude, dolo ou obstáculo ao recebimento de crédito. Houve réplica, na qual a demandante reporta que a ABAMSP notadamente oculta ativos financeiros e retirou quantias existentes em contas bancárias para frustrar o recebimento de créditos por diversas pessoas e que está ligada a fraudes constantemente noticiadas em programas de TV. Detalha que as pessoas jurídicas mantinham o mesmo endereço em Belo Horizonte/MG e que algumas ocupavam até a mesma sala, tal como houve identidade de sócios e diretores e alteração repentina de comando empresarial. Assevera ser notório o abuso da personalidade jurídica, havendo uso como escudo ou fachada, para impor a responsabilização solidária às integrantes de grupo econômico. Expõe nunca ter celebrado negócio, firmado filiação ou assinado qualquer documento para embasar as cobranças. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório. Assim, passo à análise do mérito. Na hipótese dos autos, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 599 mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral ou outras espécies o poder de trazer esclarecimentos relevantes para solução da lide. Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Não convence a alegação de ilegitimidade passiva trazida pelo corréu pessoa física. A parte autora comprovou documentalmente a identidade na administração das empresas, eis que o suscitante pertenceu ao quadro societário e de administração (QSA) das empresas correqueridas (fls. 09/11 e 53/78), sendo certo que a renúncia à presidência das associações e empresas, após o ajuizamento de diversas ações contra a ABAMSP e posteriores pedidos de reconhecimento de grupo econômico, não serve para torná-lo incapaz de responder ao presente feito. No mesmo sentido é o precedente jurisprudencial trazido pelo próprio corréu (fls. 139/148). Por seu turno, o reconhecimento de sucessão empresarial (em processo com data de 2021) não basta para impedir a instauração do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cumprindo observar que a condenação ocorreu somente em desfavor da corré ABAMSP e que a empresa apontada como sucessora (MS Gestão de Negócios Eireli) não foi incluída pelo requerente na presente ação e tem endereço diverso (na cidade de Campo Grande/MS), não havendo fundamento para que seja inserida no presente feito. Eventualmente poderá ser requerida a inclusão nos autos de cumprimento de sentença. Em consequência, REJEITO as questões preliminares arguidas pelas corrés. Diante das alegações e dos documentos juntados, entendo que o pedido formulado enseja deferimento. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em medida que busca projetar os efeitos de responsabilidade da sociedade a outras empresas ou aos sócios, no caso de haver abuso da personalidade jurídica em grupo econômico constituído entre diversas pessoas jurídicas, situação que se identifica no caso vertente. Em outras palavras, a desconsideração exige a observância do pressuposto legal previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ocorre que, como já reconhecido na fase de conhecimento, o caso retrata típica relação de consumo. Por essa peculiar razão, tem aplicação a regra disposta no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, adotada a teoria menor, os requisitos para a desconsideração pretendida são notadamente mais flexíveis, especialmente se infrutífera a busca de bens em face do devedor originário (no caso, a corré ABAMSP), a indicar sua insolvência, o que restou demonstrado no incidente de cumprimento da sentença em anexo. No caso, os documentos juntados pela parte credora demonstram a existência de grupo econômico entre a executada ABAMSP e as demais indicadas, AMASEP, Cladal, Contese e Profee. Todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. De outro lado, respeitado entendimento em sentido diverso, não há vedação legal e tampouco óbice à aplicação da medida da desconsideração de personalidade jurídica para associações, incluindo aquelas sem fins lucrativos. A ausência de intenção de obter lucro não se confunde com a inexistência de movimentações financeiras ou cobranças de taxas e mensalidades dos associados, de modo que podem incorrer em ações lesivas aos consumidores. Convém mencionar os seguintes precedentes jurisprudenciais do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação de uma das empresas incluídas no polo passivo. Impertinência. Decisão que reconheceu a configuração de grupo econômico em relação à ABAMSP. Existência de grupo econômico com confusão patrimonial. Empresas sediadas no mesmo prédio, em salas diferentes, e identidade de sócio entre elas. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Exegese do art. 28, §5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AgI 2137484-91.2021.8.26.0000, Cardoso, 10ª Câm. Dir. Privado, Rel. Jair de Souza, j. 27.08.2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica indireta da ABAMSP, e inclui no polo passivo da execução as empresas AMASEP e CLADAL do Grupo Minas Seguros. Insurgência. Descabimento. Agravante que pertence ao mesmo grupo empresarial da executada. Relação jurídica estabelecida entre as empresas que permite se extrair a conclusão de que a agravante pode ser responsabilizada por obrigações contraídas pela executada, independentemente da existência de fraude ou de confusão patrimonial. Comprovação de existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicação da regra inserta no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. Tribunal e desta Câmara envolvendo a mesma empresa, admitindo sua inclusão no polo passivo da execução. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP AgI 2247484-95.2020.8.26.0000, Andradina, 10ª Câm. Dir. Privado, Rel. João Carlos Saletti, j. 27.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente. Incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no art. 28, § 5º, do CDC. Notoriedade dos obstáculos criados pela executada para a reparação do consumidor. Insolvência e ausência de bens penhoráveis capazes de pôr fim ao processo. Formação de grupo econômico evidenciando o liame empresarial, independentemente do tipo societário adotado. Identidade de endereços, similitude de objeto social e Rafael Luiz Moreira de Oliveira que ora atuou como sócio, ora como administrador e ora como presidente das pessoas envolvidas no arcabouço empresarial ao longo do tempo que deixam claro que a relação entre elas não era eventual nem aleatória, mas constante e sistemática. Viabilidade da desconsideração. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas pessoas jurídicas. Decisão acertada. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AgI 2044840-32.2021.8.26. 0000, Fernandópolis, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Beretta da Silveira, j. 05.05.2021). Finalmente, compete mencionar que a medida foi deferida em processos com o mesmo objeto perante este juízo (Processos nºs 0002468-64.2020.8.26.0024, 0001076-55.2021.8. 26.0024, 0002528-03.2021.8.26.0024, 0000068-43.2021.8.26.0024 e 0002198-06.2021.8.26.0024, entre outros), de modo que se faz coerente seguir o mesmo entendimento diante da similitude de características dos feitos. Ante o exposto, defiro o pedido formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a fim de que a execução também atinja as demais empresas integrantes do grupo econômico, quais sejam, AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. INDEFIRO a desconsideração relacionada ao ex-presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira, pois constitui pedido subsidiário, formulado apenas caso não fosse reconhecido o grupo econômico entre as demais corrés. Após o transcurso do prazo recursal, traslade-se cópia da presente decisão para o feito executivo (Processo nº 0003249-86.2020.8.26.0024), tornando lá conclusos para deliberação em prosseguimento. Intimem-se. Nada mais sendo requerido neste incidente, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aduz a agravante, que não é integrante de qualquer grupo econômico, bem como, não possui qualquer vínculo com a executada ABAMSP, na qual é a única parte legítima para figurar naquela execução. Longe disso, ela possui patrimônio próprio, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 600 administração própria, inclusive no que diz respeito ao quadro diretor, endereço e filiados completamente distintos da ABAMSP, ou seja, inexiste confusão patrimonial ora alegada e consequentemente ausente os requisitos legais para o seu deferimento (fls. 06). Afirma, ainda, que ainda que houvesse os mesmos diretores, consoante a inteligência da Lei 13.467/2017, a mera identidade de sócios não será suficiente para caracterizar grupo econômico (fls. 7). Conclui que uma vez que foi exaustivamente comprovada a inexistência de vínculo ou grupo econômico entre as partes ABAMSP e AMASEP, não menos importante, é forçoso explanar que para que seja decretado a desconsideração da personalidade jurídica, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, é imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no artigo 50, do Código Civil (fls. 07). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/13, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, registro que a existência de isolado processo n. 0801759-79-2019.8.14.0051, que tramitou perante a Comarca de Santarém, no Estado do Pará, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO não foi proferido com caráter vinculativo, motivo pelo qual ele não tem o condão de uniformizar os inúmeros outros julgamentos proferidos em sentido contrário. Ultrapassada essa questão preliminar, observo, de partida, que a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça e a este Relator. Isso porque já foram interpostos anteriores Agravos de Instrumento, igualmente de minha Relatoria, contra decisão semelhante em outras demandas que se discutiu exatamente a mesma questão, bem como os diversos precedentes citados na decisão impugnada dão conta dos inúmeros processos decididos no mesmo sentido. Pois bem. Lembro que a questão não trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios. Trata-se, sim, de extensão da responsabilidade a duas outras pessoas jurídicas que integram a sociedade ré, sob a configuração de grupo econômico. Buscou o recorrido esse caminho processual, em decorrência daquilo que constou no relatório da decisão agravada: Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por Maria Nunes de Souza Dias em face de ABAMSPAssociação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, AMASEPAssociação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., ConteseConsultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, após sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais e ingresso com cumprimento de sentença em face da correquerida ABAMSP. Em resumo, alega a parte autora que depois de inúmeras tentativas de levar a efeito a penhora de bens e valores da executada ABAMSP, sem obter êxito, descobriu que as empresas requeridas compõem grupo econômico e se localizavam no mesmo endereço (fls.53/78), tal como possuem o correquerido pessoa física no quadro de sócios-presidentes e administradores (fls.09/11).Observa que a ABAMSP não está adimplindo com suas obrigações e passou a ocultar ativos financeiros, assim como não realiza pagamentos após condenações judiciais. Acrescenta que, em noticiário jornalístico televisivo, houve informações sobre gigantesco golpe contra credores por todo o território nacional, envolvendo falsificação de assinaturas de aposentados e pensionistas. Expressa que as empresas possuem identidade também no objeto social (associações de assistência a servidores públicos ou ramo securitário), bem como teria ocorrido alteração repentina no comando empresarial para pessoas estranhas (havendo retirada da direção de pessoas da mesma família). Defende que a medida de reconhecimento de responsabilidade solidária se impõe para evitar desvio de finalidade e confusão patrimonial e que encontra embasamento legal no CC e CDC. Traz documentos (fls.20/112). (fl. 429/430 na origem). Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos dos benefícios de centenas ou de milhares de aposentados foi feito mediante fraude. Nas dezenas ou centenas de casos semelhantes que julguei, em nenhum deles existe prova de vínculo associativo, ou de autorização para a realização dos descontos. O objeto e a atividade manifestamente ilícitos da executada sugerem a existência de fraude contra milhares de pessoas. Ocorreu desvio de recursos e a associação de fachada não tem patrimônio para responder pelos danos causados. Os associados dirigentes da associação, porém, são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Se os fundos desviados não se encontram nos cofres da associação e não se tem notícia de seu destino, razoável supor tenham sido drenados para as outras sociedades. No caso concreto, reconheceu o MM. Juiz de Direito a existência de grupo econômico de fato (e não de direito) entre a pessoa jurídica devedora e terceiras, estas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento: (...) é forçoso reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas. Vejamos :i) estas funcionam no mesmo endereço, Rua dos Goitacazes, n. 71, Centro, Belo Horizonte/MG, inclusive dividindo salas conjuntas (fls. 13/16); ii) os objetos sociais das pessoas jurídicas mencionadas são semelhantes (associação de defesa de direitos sociais e previdência complementar) conforme CPNJ’s também de fls. 13/16; e iii) a pessoa de Rafael Luiz Moreira de Oliveira já foi Presidente da associação executada e figura como Presidente nas demais empresas indicadas pelo autor (fls.18/33). No caso, os documentos juntados pela parte credora demonstram a existência de grupo econômico entre a executada ABAMSP e as demais indicadas, AMASEP, Cladal, Contese e Profee. Todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. De outro lado, respeitado entendimento em sentido diverso, não há vedação legal e tampouco óbice à aplicação da medida da desconsideração de personalidade jurídica para associações, incluindo aquelas sem fins lucrativos. A ausência de intenção de obter lucro não se confunde com a inexistência de movimentações financeiras ou cobranças de taxas e mensalidades dos associados, de modo que podem incorrer em ações lesivas aos consumidores Pois bem. Destaco por outro lado, cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 601 de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Resta analisar, neste momento, se estão presentes no caso concreto os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravante e a devedora original, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. No caso concreto, vislumbra-se a existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas, daí porque cabível determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas indicadas pelo exequente: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sei perfeitamente a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico. Sucede que, no caso concreto, consta que as empresas ABAMSP e AMASEP ASSOCIAÇÃO MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS atuavam no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, 71), inclusive em sala compartilhada, e tiveram sócio pessoa física em comum (Rafael Luiz Moreira de Oliveira) (cf. fls. 53/78 dos autos originais). A informação de endereço diverso da ABAMSP no documento isolado de fl. 53 não altera essa conclusão, uma vez que outros documentos apontam para o referido endereço Rua dos Goitacazes, 71, p. ex. documento de fl. 60 nos autos principais. Conforme bem observou o magistrado, todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. Outra circunstância que chama atenção é que também as empresas Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, AMASEP (ora agravante), PROFEE e Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Ltda têm o mesmo sócio (Rafael Luiz Moreira de Oliveira), que ocupa o cargo de presidente nas referidas pessoas jurídicas. Todas, ademais, têm sede ao menos formalmente no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, n. 71) (fls. 53/78 dos autos originais). Lembro que o caso atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha os credores que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS no polo passivo do cumprimento de sentença que promove MARIA NUNES DE SOUZA DIAS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP). Não se olvide de que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do Código Civil. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Nego o feito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/ SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2116337-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2116337-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Aparecida da Silva Lima - Agravado: Orvanes de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão de fl. 236 dos autos de origem, proferida nos autos da ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel, que indeferiu a gratuidade processual à agravante, com a alegação de que a requerida não preenche o perfil de pessoa hipossuficiente. Insurge-se a agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, argumentando em seu favor que o Juízo a quo não analisou devidamente os documentos juntados aos autos, e que a movimentação financeira em sua conta corrente no mês de outubro/21 foi excepcional, pois a agravantefoia responsável porrealizaros recebimentos e transferências referentes as quotas partes do imóvel herdadodeseus pais,em que seuirmãorealizouacompradaspartes deseus irmãos. Outrossim, alega que a declaração de pobreza nos autos é suficiente para a concessão da justiça gratuita, uma vez que há presunção da hipossuficiência, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50. Requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo, e no mérito a reforma da decisão com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recurso tempestivo. Esse o breve relato. Ante a verossimilhança de suas alegações, e para que não haja prejuízo ao agravante com a extinção precoce da demanda, SUSPENDE-SE a decisão combatida até a apreciação do feito pelo Colegiado. Providencie a recorrente, a comunicação dessa decisão, em 24 horas, à primeira instância, comprovando-se nesse recurso. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Advs: Priscila da Silva Borato (OAB: 172488/RJ) - Simone de Souza Felix Rodolpho (OAB: 336578/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315 DESPACHO Nº 0001748-50.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Aparecido Carlos Garute (Justiça Gratuita) - Apelada: Lupercia de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Santa Guarizo Garcia (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria de Jesus Leme da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosangela Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Otavio Correia de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelada: Valdira Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelada: Vilma Ferreira de Barros Machado (Justiça Gratuita) - Apelada: Rosali Leontina Preisler (Justiça Gratuita) - Apelada: Ginalda Aparecida Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Madalena Ventura dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Aparecido Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Edmilson José da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Em que pese a Caixa Econômica Federal já ter se manifestado (fls. 519/520 e versos) no sentido de não haver seu interesse e do Fundo de Compensação de Valores Salariais FCVS por não ter sido identificado vínculos com apólice pública (Ramo 66), considerando-se a decisão proferida no RESp 1.725.515/SP (fls. 1.222/1.232) e a determinação do então Presidente da Seção de Direito Privado Exmo. Sr. Desembargador Dimas Rubens Fonseca (fls. 1.234/1.237) a fim de evitar-se qualquer arguição de nulidade e objetivando maior segurança jurídica, tendo em vista que a ação foi proposta em 11/04/2014, cabe a intimação da Caixa Econômica Federal e da União Federal para que se manifestem sobre o seu interesse em intervir na causa, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, se for o caso. Assim, o assentado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011): 1) “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” destaquei. Portanto, proceda a Secretaria: 1) à inclusão no cadastro processual, como interessada a União Federal; 2) à intimação da União Federal e da Caixa Econômica Federal para o fim acima mencionado. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/ SP) - Gustavo Godoi Faria (OAB: 197741/SP) - Jairo Eduardo Murari (OAB: 184711/SP) - Aline Soares Gomes Fantin (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 667 169813/SP) - Simone de Souza Tavares Nunes Teodoro (OAB: 198632/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Pátio do Colégio, sala 315 Nº 0018324-18.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cimob Companhia Imobiliária - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Arthur Quercetti Colerato - Assistente lit: Germanos Advogados Associados - Vistos. Tratam- se de apelações contra a r. sentença de fls. 315/322 que, apreciando conjuntamente a ação de indenização por danos morais movida por Arthur Quercetti Colerato em face de Cimob Companhia Imobiliária e Gafisa S/A e a ação de rescisão contratual c.c. imissão na posse movida por Gafisa S/A em face de Arthur Quercetti Colerato, julgou: a) extinta, sem resolução do mérito em relação à Cimob Companhia Imobiliária, a ação de indenização por danos morais condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em R$5.000,00 e improcedente em relação à Gafisa S/A, condenando o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valo atualizado da causa e b) parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, declarando rescindido o contrato e: i) determinar que a autora Gafisa S/A devolva ao réu Arthur Quercetti Colerato 75% das prestações pagas, acrescidas de correção monetária a partir dos desembolsos e de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento; ii) reintegrar a autora na posse do imóvel; iii) condenar o réu na indenização pela ocupação do imóvel a partir de 15 de março de 2009 até a efetiva devolução no valor equivalente a 0,5% mensal sobre o valor de venda do imóvel, atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação, autorizada a compensação e iv) condenar o réu na integralidade das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou Cimob Companhia Imobiliária, pleiteando a majoração dos honorários advocatícios, com a fixação entre 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. Apelou também Gafisa S/A buscando a apreciação da aplicação de todas as cláusulas contratuais especialmente quanto à responsabilidade do apelado pelo pagamento de eventuais débitos de condomínio e IPTU desde a assembleia geral de constituição do condomínio. Determinou-se à apelante Cimob Companhia Imobiliária apresentasse o devido comprovante de pagamento do preparo e complementasse o preparo e também se determinou à Gafisa S/A efetivasse a complementação do preparo, tudo sob pena de deserção e não conhecimento dos recursos (fls. 462/463). A apelante Cimob Companhia Imobiliária desistiu do recurso (fls. 467) e, assim, homologo a desistência do recurso, nos termos do caput do art. 998 do Código de Processo Civil. E a Gafisa S/A quedou-se inerte quanto à determinação para que complementasse o preparo (fls. 468). Portanto, descumprida a determinação de complementação do preparo, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto, conforme o disposto no art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Ante o exposto, com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos. Tornem à vara de origem. Int. São Paulo, 18 de maio de 2022. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Mauricio Ferreira dos Santos (OAB: 70008/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Cristiany Azevedo Costa (OAB: 292569/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 2114302-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2114302-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Josimar Cassio Pereira de Souza - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito, para o fim de determinar seja retificado o valor do crédito de titularidade do agravante, ficando inscrito no Quadro Geral de Credores pelo importe de R$ 126.416,79 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos) e na Classe I (Trabalhistas) (fls. 286/287 dos autos de origem), rejeitados posteriores embargos declaratórios opostos pelo recorrente (fls. 297/298 dos autos de origem) II. O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito. Requer a reforma da decisão recorrida para que seja fixada a verba honorária sucumbencial nos moldes do disposto no §2º do artigo 85 do CPC de 2015, observando-se o patamar mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) do valor da causa. Menciona o entendimento recentemente pacificado no Tema 1.076, objeto do julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP sob o rito dos repetitivos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/12). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e manifestação pelo Administrador Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 1012076-34.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1012076-34.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Fazenda Nacional - Apelado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Apelado: Ferrol Industria e Comercio Ltda. - Vistos. VOTO Nº 35459 1 - Trata-se de sentença que julgou improcedente pedido de restituição formulado pela Fazenda Nacional, nos autos da falência de Ferrol Indústria e Comércio Ltda., ora apelada, permitindo, tão-só, a habilitação do crédito, nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, determinando, contudo, a habilitação do crédito de R$ 220.174,32 (duzentos e vinte mil cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referente ao principal, juros e encargo legal, na classe tributária, conforme previsto no art. 83, III da Lei 11.101/05 e R$ 24.215,48 (vinte e quatro mil duzentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), referente a multa, na classe subquirografária, conforme art. 83, VII do mesmo diploma citado. (fls. 639/642) Inconformada, a autora recorre à Corte, sustentando, em suma, que a arrecadação ou a existência do dinheiro não constituem condição ao pedido de restituição dos valores retidos na fonte e não repassados pela falida, sendo incontroverso, nos autos, conforme se extrai dos processos administrativos e CDA`s que colacionou, que houve o desconto, na fonte, de R$179.442,69, não repassados pela responsável tributária aos cofres públicos. Afirma, em remate, que a ausência de ativos, na falência, deve representar, no máximo, limitação à satisfação do crédito tributário, não empecilho à procedência da ação de restituição, cabendo lembrar que a apropriação representa crime contra a ordem tributária (arts. 2º, da Lei n. 8.1374/1.990 e 168-A, do CP). O preparo não foi recolhido, em razão da isenção legal, sendo o recurso contrarrazoado (fls. 660/664). O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 676/682). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA (OAB: J/LM) (Procurador) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/ SP) - Lúcio Palma da Fonseca (OAB: 90479/SP)
Processo: 2115714-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2115714-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalcasty Ltda. - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Trata- se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Metalcasty Ltda., indeferiu pedido de declaração de essencialidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 91.435, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por entender prejudicada a discussão, haja vista o decurso do prazo de suspensão de stay period. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o imóvel pertence a seus sócios, que receberam, em 29 de abril de 2022, na qualidade de sócios-administradores da Casty Motors Comércio de Veículos Ltda., notificação extrajudicial para purgação de mora de dívida no valor de R$ 458.134,82 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal; que o mero decurso do prazo de suspensão de stay period não é suficiente para autorizar a constrição e/ou a retirada de bens essenciais da posse da devedora; que a Casty Motors integra o polo ativo da recuperação judicial do Grupo Casty, processada sob o nº 1017930-73.2021.8.26.0100; que o crédito da Caixa é concursal, eis que anterior ao pedido de recuperação judicial da Casty Motors; que o referido imóvel é essencial à manutenção das suas atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação judicial a ser deliberado, pois abriga, em conjunto com outros imóveis, a sua sede; que a expropriação do imóvel colocaria a Caixa em situação privilegiada em relação aos demais credores, inclusive do Grupo Casty, em violação ao princípio da par conditio creditorum. Pugna pela concessão de tutela recursal, ante a ESSENCIALIDADE do imóvel sob a matrícula 91.435 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital à atividade da Agravante, determinando-se a SUSPENSÃO / REVOGAÇÃO dos atos de consolidação da propriedade do referido imóvel pelo credor fiduciário, servindo a decisão como ofício a ser entregue pela própria Agravante. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja confirmada a declaração de essencialidade e determinada a REVOGAÇÃO / VEDAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 691 [dos] atos de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, mesmo após o stay period, sob pena de inviabilizar a Recuperação Judicial da Agravante ou, sucessivamente, para, considerando que o Juízo de origem julgou prejudicada a análise da essencialidade do bem, seja determinado ao D. Juízo a quo que decida acerca do pedido de essencialidade formulado, suspendendo-se os atos de consolidação até sobredita apreciação (fls. 15/16). É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Última decisão às fls. 6.077/6.080. 1. Fls. 6.081/6.123 (RECUPERANDA apresenta, em sede de urgência, novo pedido para que seja declarado essencial o imóvel da matrícula 91.435 do 6º CRI de São Paulo, de propriedade dos seus sócios, que integra, junto a outros imóveis, sua sede. Requer expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis para que a declaração de essencialidade fique gravada na matrícula do imóvel e que se suspenda o procedimento para consolidação da propriedade): conforme item 5, (ii), da decisão de fls. 6.077/6.080, foi indeferido o pedido de prorrogação do stay period, de modo que resta prejudicada a declaração de essencialidade de bens, ainda que sejam de capital e primordiais para as atividades da devedora, eis que a proteção legal somente pode ocorrer no período de suspensão. Decorrido o prazo de suspensão as medidas expropriatórias pelos credores fiduciários da devedora e/ou de obrigados, podem continuar, sejam sobre bens móveis ou imóveis, como amplamente decido pelo e. TJSP, tendo inclusive publicado o Enunciado III pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que constou na decisão de fls. 6.077/6.080. E nessa linha, veja-se julgamento recente: Impugnação de crédito em recuperação judicial. Decisão de procedência. Agravo de instrumento das recuperandas. Embora as recuperandas, contraditoriamente, aleguem, em um primeiro momento, que concordaram com a exclusão do crédito da instituição financeira do processo recuperacional, para, em seguida, pugnar por sua concursalidade, verifica-se a extraconcursalidade, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, uma vez que os contratos foram garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios. Jurisprudência. Discussão a respeito da essencialidade dos bens, ademais, superada com o final do ‘stay period’. Ausência de fundamentos aptos a obstar a satisfação de crédito extraconcursal. Enunciado III da jurisprudência do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: ‘Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial’ Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com determinação acerca de conduta omissiva do administrador judicial nesta instância. (TJSP; AI 2269572-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; j. 28/04/2022) Deste modo, indefiro os pedidos formulados pela Recuperanda às fls. 6.081/6.123 em relação a declaração de essencialidade do imóvel e expedição de ofícios. Int. (fls. 6.176/6.178 dos autos originários grifos e destaques constantes do original). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial tutela recursal. As razões expostas pela agravante quanto à necessidade de aferir-se a essencialidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 91.435, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, independentemente do decurso do prazo de stay period, são relevantes, haja vista as recentes decisões do C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. É o caso, por exemplo, do acórdão proferido no agravo interno no agravo em recurso nº 1.152.938/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 1º de junho de 2020, que, assim como outras decisões, determinou a devolução de autos a este E. Tribunal de Justiça para pronunciamento expresso sobre a configuração, ou não, de essencialidade de determinado bem à manutenção das atividades empresariais de devedora. Além disso, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo, já que, ao que se extrai das notificações extrajudiciais constantes às fls. 6.092/6.096, 6.097/6.101 e 6.102/6.106 dos autos originários, bem como da ausência de notícia de purgação da mora, a consolidação da propriedade se avizinha. À vista dessas considerações e a fim de evitar-se supressão de instância, até porque não se está diante de hipótese de aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º), concede-se tutela recursal apenas para: (i) determinar-se que o D. Juízo de origem se pronuncie a respeito da alegada essencialidade; e (ii) suspender-se os atos de consolidação até o referido pronunciamento. Como medida de celeridade e economia processual, servirá cópia desta decisão assinada digitalmente como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para as providências pertinentes. Sem informações, intime-se a administradora judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) DESPACHO Nº 0001653-67.2017.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Cesar Cruz Gonçalves Junior - Apelado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Apelado: Montarte Industrial e Locadora Ltda. - 1. Retifique a serventia os polos do recurso cadastrando a Administradora Judicial Fernando Borges Administração, Participações E Desenvolvimento De Negócios como interessada para que receba intimação e se manifeste no presente recurso (fls. 50/51). 2. Fls. 60/62: Demonstre o apelante o enquadramento do presente recurso nas hipóteses legais de cabimento. Após, diga a apelada. 3. A seguir, intime-se para manifestação da Administradora Judicial, após à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 4. Cumpridos os itens anteriores, certifique-se e voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Breno Rafael Rebelo Gil (OAB: 309020/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO
Processo: 2256205-02.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2256205-02.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barretos - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Lara Georjuti da Costa Cruzeiro - Trata-se de agravo interno contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual foi indeferido o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2256205- 02.2021.8.26.0000. O agravante insurge-se contra a r. decisão, aduzindo terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, afirmando que a manutenção da decisão agravada poderia acarreta em danos graves para a operadora de saúde. O recurso foi processado sem efeito suspensivo (fls. 10/11). Parecer do Ministério Público opinando pelo não provimento do recurso (fls. 18/21). É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 457/465 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para concedida e condenar a requerida na obrigação de dar cobertura integral ao tratamento da patologia de que padece a autora, especialmente as terapias prescritas: fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, avaliação com geneticista e consultas com psiquiatra infantil, a serem prestados por profissionais especializados/capacitados preferencialmente credenciados à rede da ré, por tempo indeterminado, sem limite de sessões e enquanto houver prescrição médica, subsidiariamente, na obrigação de reembolsar a parte autora os valores despendidos com as terapias, na ausência de profissionais especializados na rede credenciada, desde a negativa de cobertura administrativa, nos moldes alinhavados nesta sentença, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Comunique-se à Superior Instância (pp. 450/453). É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, §14º, CPC), razão pela qual condeno a parte requerida, vencida em maior proporção, no pagamento de honorários em favor dos procuradores do autor que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, em 18% do valor atualizado da causa, além de 70% do valor das custas e despesas processuais. A parte autora, por sua vez, arcará com o pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte requerida, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em R$ 1.200,00, além de 30% das custas e despesas processuais, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, fixo equitativamente o valor do preparo em 20 (vinte) UFESPs. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Munir Chandine Najm (OAB: 209660/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO
Processo: 2052629-48.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2052629-48.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: A. J. S. J. - Embargdo: M. J. de D. da 4 V. C. do F. de V. - Perito: F. A. N. S. (Representando Menor(es)) - Perito: S. N. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração pelos quais pretende o embargante que seja aclarada a decisão monocrática de fls. 207/208 que, diante da celebração de acordo entre as partes, julgou prejudicado o writ. Sustenta, em síntese, que houve omissão e contradição no julgado, posto que a Procuradoria Geral do Estado não trouxe qualquer documento comprobatório do referido acordo e que foi ilegal o decreto de prisão porque quando proposta a execução esta não tinha pressuposto para a ação, pois não tinha trânsito em julgado da condenação à verba alimentar, tendo sido coagido a pagar valores que não era devidos. Alega, ainda, que o acordo noticiado é resultado da coação e ilegalidade praticadas pela autoridade coatora e de manobras da advogada da menor. Pede o provimento dos embargos para que seja deferido o cancelamento do mandado de prisão ou determinada a expedição salvo conduto. 2. Segundo dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão erro material ou obscuridade e contradição, ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. No caso dos autos, porém, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício dessa natureza no julgado recorrido, estando bem fundamentada a perda de objeto do writ. Vale anotar que às fls. 855/857 dos principais consta a ordem de contramandado de prisão do devedor, não mais subsistindo ilegalidade ou abuso a ser reparado pela via de Habeas Corpus, no qual não se analisa o mérito de decisões ou sentenças prolatadas em juízo. Assim, não houve a contradição/omissão alegada, inexistindo vício que justifique a declaração do julgado, restando mantida a decisão monocrática proferida. 3. Rejeito, pois, os embargos. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Airton Jorge Sarchis (OAB: 131117/SP) - Lilian Peres Sartório Manzoli (OAB: 238136/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001118-37.2020.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001118-37.2020.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Tocio Nobukuni (Incapaz) - Apelado: Marcia Cristina Nobukuni (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 155 a 158, que, confirmando a tutela de urgência concedida, julgou procedente o pedido inicial para condenar a apelante no fornecimento da internação domiciliar (home care) à apelada, nos termos da prescrição médica. Irresignada, apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões defensivas tendentes a afastar a ilicitude da conduta, ao argumento de não se tratar de uma obrigação contratual que lhe toca, pois inexiste previsão contratual para cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS. Postula a inversão do julgado, para improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 179 a 183. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante deixou de apontar um desacerto sequer constante do julgado, para, ao invés disso, tratar de reprisar, quase que ipsis literis, todos os mesmos argumentos anteriormente apresentados com sua contestação; as mesmas teses defensivas rechaçadas, sem, contudo, impugnar o fundamento nodal em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. De tão singelas e frágeis as teses suscitadas em contestação, para defender a legalidade da negativa, argumento exclusivo de inexistência de previsão contratual para cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, que aqui se faz necessário transcrever os seguintes excertos: (...) A. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E LEGAL A parte autora é beneficiária de um contrato coletivo firmado entre a Unimed FESP e a empresa contratante, sendo que a cobertura se dá estritamente aos procedimentos previstos no rol da ANS. Assim, não há cobertura ao procedimento não previsto no Rol da ANS. Dessa forma, não há como imputar a responsabilidade das despesas médicas de home care 24h, em razão da expressa exclusão contratual. A UNIMED FESP sempre cumpriu a lei. A manutenção de serviços de home care 24h pleiteados pela Autora, NÃO está previsto no contrato, como já referido, o que está completamente de acordo com a lei. (...) É O INCISO VI DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 QUE EXCETUA A COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE, EXCLUINDO O TRATAMENTO DOMICILIAR DA COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE, NORMA QUE SÓ É CONFIRMADA PELA CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. Assim, a própria Lei Federal que regulamenta os planos de saúde (inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9656, 03 de junho de 1998) e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 10 CONSU desobrigam as operadoras a peticionária em conceder o procedimento questionado, vejamos: (...) O fato, assim, é que a UNIMED FESP não disponibiliza atendimento domiciliar, porque a cobertura é limitada aos procedimentos constantes no rol da ANS em cujo rol não se encontra o home care 24h. (...) B. A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE E AEXCLUSÃO CONTRATUAL As condições estabelecidas no contrato, de forma clara e legível, como inclusive determinam o Código de Defesa do Consumidor, preveem os limites das obrigações que foram assumidas pelas partes. Se, de um lado, a Ré está obrigada a prestar assistência médico-hospitalar, em conformidade com o estabelecido no contrato, de outro lado, a contratante dos serviços está sujeita ao pagamento de uma mensalidade. (...) Como se vê, o pedido formulado pela Autora não encontra fundamento em qualquer diploma legal! Não há que se falar em cláusula abusiva, leonina e incompatível com a boa-fé e a equidade. (...) A ação é improcedente. O contrato prevê clara e expressamente a exclusão do atendimento solicitado pela autora, conforme pode ser verificado da análise dos documentos anexos e nas considerações, ora articuladas. Imediatamente se constata que a única tese defensiva a todo tempo ventilada é a inexistência de previsão contratual para cobertura de procedimentos ausentes do rol da ANS. Agora, por sua vez, destacam-se os seguintes excertos das razões recursais, idênticos aos extraídos da peça de defesa, senão vejamos: (...) DA INEXISTÊNCIA DE COBERTURA LEGAL CONTRATUAL A Apelada é beneficiária de um contrato coletivo firmado entre a Unimed FESP e a empresa contratante, sendo que a cobertura se dá estritamente aos procedimentos previstos no rol da ANS. Assim, não há cobertura ao procedimento não previsto no Rol da ANS. Dessa forma, não há como imputar a responsabilidade das despesas médicas de home care 24h, em razão da expressa exclusão contratual. A UNIMED FESP sempre cumpriu a lei. A manutenção de serviços de home care 24h pleiteados pela Apelada, NÃO está previsto no contrato, como já referido, o que está completamente de acordo com a lei. (...) É Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 786 O INCISO VI DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 QUE EXCETUA A COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE, EXCLUINDO O TRATAMENTO DOMICILIAR DA COBERTURA DOS PLANOS DE SAÚDE, NORMA QUE SÓ É CONFIRMADA PELA CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. Assim, a própria Lei Federal que regulamenta os planos de saúde (inciso VI do artigo 10 da Lei nº 9656, 03 de junho de 1998) e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução nº 10 CONSU desobrigam as operadoras a peticionária em conceder o procedimento questionado, vejamos: (...) O fato, assim, é que a UNIMED FESP não disponibiliza atendimento domiciliar, porque a cobertura é limitada aos procedimentos constantes no rol da ANS em cujo rol não se encontra o home care 24h. (...) DA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE E A EXCLUSÃO CONTRATUAL As condições estabelecidas no contrato, de forma clara e legível, como inclusive determinam o Código de Defesa do Consumidor, preveem os limites das obrigações que foram assumidas pelas partes. Se, de um lado, a Apelante está obrigada a prestar assistência médico-hospitalar, em conformidade com o estabelecido no contrato, de outro lado, a contratante dos serviços está sujeita ao pagamento de uma mensalidade. (...) Como se vê, o pedido formulado pela Autora não encontra fundamento em qualquer diploma legal! Não há que se falar em cláusula abusiva, leonina e incompatível com a boa-fé e a equidade. (...) A sentença merece ser reformada. O contrato prevê clara e expressamente a exclusão do atendimento solicitado pela autora, conforme pode ser verificado da análise dos documentos anexos e nas considerações, ora articuladas. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. A apelante, não bastasse, ignora totalmente o laudo pericial produzido nos autos, não se dignando a traçar uma linha sequer tendente a rebater as incólumes conclusões expostas pelo expert que apontam para a imperiosa necessidade de atendimento domiciliar para o tratamento da apelada e que motivou, por consequência, o acolhimento pelo juízo a quo das pretensões iniciais. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, a demonstrar porque se entende que foram lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar a pretendida modificação do julgado. Evidentemente, para tanto se prestaria o recurso manejado; no presente caso, contudo, dada a mera e literal repetição dos mesmos argumentos ventilados na peça defensiva, tem-se que não se acrescenta valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, de modo a não conferir margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176- 76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428-36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962- 29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 787 do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127- 08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o recurso de apelação que apenas reitera os mesmos excertos da peça de defesa ofertada nos autos, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono do apelado para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - Carlos Roberto da Silva Junior (OAB: 383247/SP) - Pablo Muriel de Lima Silva (OAB: 388556/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1042893-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1042893-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Tatiane Rosalem Bulchi - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 370 a 377, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a apelante ao custeio do tratamento oncológico da apelada, nos termos da prescrição médica, bem como na reparação de danos materiais no valor de R$ 4.072,00 e também no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Irresignada, apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões defensivas lançadas em contestação, ao argumento de não se tratar de uma obrigação contratual que lhe toca o custeio de despesas em hospital particular, tampouco em reembolsar as despesas referentes ao parto da apelada, porque em vigor o prazo de carência, na medida em que a adesão pela segurada ao seguro se deu quando gestante, de modo que legítima a negativa, porque lícitas as cláusulas restritivas e excludentes de específicas coberturas, o que revela inexistir dano moral a ser indenizado. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 393 a 397, pugnando, em sede preliminar, o não conhecimento do apelo. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para ultimar suas conclusões sobre a parcial procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante ignorou por completo os fundamentos do julgado e, principalmente, a parcela dos pedidos iniciais que foi acolhida, pois deixou de apontar um desacerto sequer constante do decisão, no que toca apenas e tão somente aos pedidos contemplados, para, ao invés disso, tratar de reprisar, quase que ipsis literis, todos os mesmos argumentos anteriormente apresentados com sua contestação mas que referentes a afastar exatamente os pedidos que foram rechaçados, em flagrante dissociação das razões recursais com os respectivos fundamentos centrais em que lastreado o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 788 decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual modificação do julgado. Evidentemente, para tanto não se presta o recurso manejado; no presente caso, o que se constata é que, ao longo das teses delineadas às fls. 384 a 396, surpreendentemente, a apelante cuidou apenas de reiterar os termos da contestação, voltados a afastar os pedidos de reembolso dos gastos que a apelada teve com exames em hospital particular e também com o parto, porque vigente prazo contratual de carência. Ora, o que se afere do julgado é exatamente o não acolhimento desses pontuais pedidos, conforme seguintes fundamentos da decisão destacados: (...) (i) Em relação ao ressarcimento das despesas do hospital não credenciado à rede, não colhe o pedido. O fato de a autora ter ido a pronto socorro da ré com “fortes dores na região do peito” em maio/2020, sem porventura obter o diagnóstico preciso da moléstia, não lhe autorizava, por si só, a buscar (rectius: escolher) atendimento, em julho/2020, em hospital particular. Não há provas de que ela, após o atendimento de urgência no pronto socorro, haja utilizado a rede credenciada para estudar seu quadro de saúde, quiçá dar início ao seu tratamento. Tampouco se comprovou situação de excepcionalidade que legitimasse o reembolso de nosocômio alheio à rede credenciada - in casu, por livre opção da autora. (...) (iv) Por fim, no que diz com o ressarcimento dos honorários médicos do parto, não prospera o pleito inicial. Restou incontroverso que a autora contratou o plano de saúde quando já era gestante; a pressupor que tivesse ciência das “carências e cobertura parcial temporária” insertas na cláusula 13 do contrato de saúde (sic, fls. 221/224). A negativa de cobertura nas situações do jaez não é abusiva, decorre do equilíbrio atuarial-financeiro dos contratos de saúde e possui previsão no art. 12, V, a, da Lei nº 9.656/1998. (...). Como se não bastasse, no espaço que a apelante reservou para rebater os danos morais, mais uma vez se percebe a mera e literal repetição dos mesmos argumentos ventilados na peça defensiva, não fazendo uma referência sequer aos específicos fundamentos utilizados pelo juízo a quo para seu acolhimento, exatamente porque toda sua insurgência recursal encontra-se manifestamente dissociada desses, de modo que completamente vazia, sem o menor conteúdo adequado às razões do julgador e que não se presta a acrescentar valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, impossibilitando qualquer margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428- 36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962-29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 789 Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o recurso de apelação que apenas reitera os mesmos excertos da peça de defesa ofertada nos autos pela apelante, devolvendo, inobstante, exatamente as teses que foram acolhidas pelo julgador para afastar os pedidos por essa rebatidos, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada, no que toca apenas aos pleitos contemplados. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ruler Orozimbo Vieira Junior (OAB: 285815/SP) - Moises Mauro Sobral Junior (OAB: 327739/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1047953-02.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1047953-02.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliude Rossi - Apelado: Banco J Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação (fls. 249/259) interposto por Eliude Rossi, em face da r. sentença de fls. 224/232, proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de São Paulo, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário movida diante de Banco J. Safra S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 259, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 319). No entanto, a despeito de regularmente intimada (fl. 320), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 321. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos à patrona do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Anderson de Oliveira Vieira (OAB: 389081/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1000616-83.2021.8.26.0466
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000616-83.2021.8.26.0466 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pontal - Apte/Apdo: Canf Formaturas Eirelli - Apda/Apte: Patrícia Cristina Santa Fé (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 137/140, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar inexigíveis os valores referentes aos “Link Filmagem e “Link fotos em Alta Resolução”, R$ 327,00 e R$ 817,00, respectivamente; b) condenar a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 1.200,00, com atualização monetária desde a data do decisum e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Recorre a ré e sustenta para a reforma do julgado que o “Link Filmagem e “Link fotos em Alta Resolução” foram enviados dentro do prazo de 70 dias úteis; a autora nunca entrou em contato para informar que não havia recebido, sendo que ficou ciente que seria enviado os pedidos extras por link virtual, conforme acordado no contrato de compra e venda; a ré comprovou que enviou SMS para a cliente no número do celular previsto no contrato de compra e venda, informando que os links estavam disponíveis no site para ser baixado, dentro do prazo contratual; não cometeu nenhum ato ilícito em relação à apelada apta a justificar a sua responsabilidade indenizatória; a recorrida deixou de fazer prova de que tenha efetivamente sofrido qualquer tipo de prejuízo em decorrência do objeto litigioso, e essa era uma obrigação que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Recorre adesivamente a autora e afirma que também houve pedido de indenização pela inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; sugere o quantum indenizatório não inferior a 5 salários-mínimos; requer majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, sugerindo importe não inferior ao valor do salário mínimo do Estado de São Paulo. Recursos tempestivos, preparado pela ré e dispensado o preparo à autora, e com contrarrazões. É o relatório. Para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Cecilia Maria Vaccaro Brambilla (OAB: 44467/PR) - Maikeo Sicchieri Manfrim (OAB: 317550/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1001858-02.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001858-02.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Milton Teixeira Novais Junior (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 126/131, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de financiamento celebrado pelo autor junto ao réu, acolhendo o pagamento realizado pelo apelado através do boleto de fls. 15, no valor de R$ 6.432,34, como quitação da obrigação, tornando definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 18 bem como para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, desde a data da fixação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Carreou as verbas de sucumbência ao réu, fixados os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o autor não apresentou provas quanto ao recebimento do boleto, nem quanto a número de WhatsApp que enviou o referido boleto para pagamento; o ônus de comprovar o pagamento é do apelado, não cabendo inversão; é notório que o boleto é adulterado; que o beneficiário do pagamento foi um terceiro, e não a instituição financeira; não teve qualquer participação na fraude sofrida pelo autor; o golpe sofrido pelo apelado se deu em razão de culpa de terceiro e de sua própria culpa; agiu no seu exercício regular de direito ao promover a cobrança do débito; não há danos morais a serem indenizados, pois não houve falha na prestação de seus serviços e requer que a atualização do valor da condenação seja efetuada pela taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros em seu percentual. Os embargos de declaração opostos pelo réu às fls. 135/136 foram rejeitados pela r. decisão de fls. 140/143. Em preliminar de contrarrazões o autor requer o não conhecimento do recurso, pois não foram atacados os fundamentos da r. decisão. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. Ao julgamento virtual. Int - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Ricardo Severino Giroto (OAB: 318804/SP) - Roberto Jose Severino Giroto (OAB: 334700/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2113648-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113648-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Ademar Gomes Advogados Associados - Agravado: MARIA APARECIDA ROSENDO (Justiça Gratuita) - Agravante ( s ): Ademar Gomes Advogados Associados. Agravada ( s ): Maria Aparecida da Silva Rosendo. Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de exigir contas, fundada em prestação de serviços advocatícios (mandato), contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente (agravada) e julgou procedente a ação, em primeira fase, para condenar a sociedade de advogados requerida (agravante) a prestar as contas pleiteadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a requerente vier a apresentar na segunda fase deste procedimento, observado o disposto no artigo 550, § 5º, do CPC (fls. 236/241 e 254/255, copiadas às fls. 12/17 e 22) Insurge-se a agravante alegando que: (a) a ação indenizatória que ajuizou em prol da agravada encontra-se em fase de cumprimento de sentença, no qual a igreja lá executada vem realizando depósitos aleatórios para a amortização do saldo devedor e dos juros legais, tendo a agravada recebido a quantia de R$ 73.042,74 (setenta e três mil, quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) até a data da revogação do mandato que lhe fora outorgado; (b) após a revogação de seu mandato, a requerida (igreja) na ação indenizatória continuou a efetuar depósitos, cujos levantamentos estão sendo feitos pela agravada (autora naquela ação) através de seu atual patrono; (c) foi mantida a gratuidade de justiça concedida à agravada, mesmo diante de sua impugnação, na qual demonstrou que a recorrida não faz mais jus ao benefício, pois admitiu ter recebido vultosos valores a título de indenização na outra ação, o que afasta sua condição de hipossuficiência financeira para custear o processo, ao menos em sua fase atual. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a suspensão da gratuidade deferida à agravada e a determinação de recolhimento imediato das custas processuais, sem prejuízo da sanção prevista no artigo 100, p. único, do CPC, em face da evidente má-fé da recorrida. Pugna pelo provimento do recurso nestes termos, bem como para que seja revogado definitivamente o benefício da gratuidade processual concedido à agravada. Este é relatório. O recurso comporta julgamento de plano, já que a matéria nele discutida (decisão que rejeita a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte contrária) não é impugnável por meio de agravo de instrumento. A questão aduzida pela agravante não está dentre aquelas taxativamente descritas no rol do artigo 1.015 do CPC, como aptas a ensejar a interposição do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de opção política do Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 998 legislador que procurou reduzir os casos em que esse recurso pode ser interposto. Com efeito, dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil que: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (Vetado.); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. (g.n.) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e postergou a apreciação das questões não abrangidas pelo artigo 1.015 para a análise em sede de recurso de apelação que porventura venha a ser interposto pela parte interessada, nos termos do artigo 1.009, § 1º do CPC. A propósito do tema, confira-se a doutrina de Fredie Didier Junior: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável (‘in’ ‘Curso de Direito Processual Civil’, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha , vol. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2016, páginas 208/209). Ademais, o próprio artigo 101 do CPC prevê o cabimento do recurso de agravo de instrumento apenas contra decisão que indeferir a gratuidade, ou que deferir o pedido de sua revogação: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação Portanto, não há recurso previsto em lei contra decisão interlocutória que rejeita a impugnação à gratuidade processual de que trata o artigo 100 do CPC, ficando sua recorribilidade postergada para o caso de eventual recurso de apelação, ou contrarrazões, que venha ser interposto em face da sentença a ser proferida na segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, tendo em que vista que a decisão proferida na primeira fase tem natureza interlocutória, conforme exegese dos artigos 550, § 5º, e 1.015, II, do CPC. Por essa razão, não se vislumbra in casu situação de urgência que enseje a mitigação da regra da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.696.396 e REsp. 1.704.520 Tema 988 do C. STJ), uma vez que eventual prejuízo porventura sofrido pela agravante poderá ser aduzido oportunamente, na forma do artigo 1.009, § 1º do CPC, não se verificando risco de perecimento do direito invocado que pudesse ensejar o conhecimento do recurso fora das hipóteses legais de cabimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101 E 1.015, V, AMBOS DO CPC. A decisão que rejeita a impugnação à concessão de gratuidade de justiça não é suscetível de recurso, à vista do que dispõem, “a contrario sensu”, os arts. 101 e 1.015, V, ambos do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228842-40.2021.8.26.0000; Relator (a):ADEMIR MODESTO DE SOUZA; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TUTELA ANTECIPADA - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que, dentre outras deliberações, deferiu ao requerido, ora agravado, os benefícios da justiça gratuita - IRRESIGNAÇÃO da autora - Pleito de revogação do benefício concedido ao requerido - DESCABIMENTO - Decisão monocrática concessiva dos benefícios da justiça gratuita que não comporta recurso de agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Inciso V, que prevê o cabimento do recurso somente contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou que acolhe o pedido de sua revogação - Insurgência da agravante, que deve ser veiculada no Juízo de origem, através de impugnação, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, com o estabelecimento do respectivo contraditório - Precedentes deste Eg. Tribunal - INADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041369-71.2022.8.26.0000; Relator (a):LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida Situação em que impõe o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível Hipótese não contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ Precedentes deste E. Tribunal - Art. 932, III, do CPC/15 Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082189-69.2021.8.26.0000; Relator (a):RUBENS RIHL; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021, g.n.) *Agravo de instrumento Açãodecobrança Decisão concedeu justiça gratuita a requerida Decisão não comporta reexame por agravo de instrumento Matéria deveria ser impugnada por petição simples Inteligência dosarts. 100 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041481-74.2021.8.26.0000; Relator (a):FRANCISCO GIAQUINTO; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021, g.n.) Portanto, resta prejudicado o conhecimento do recurso, ante a ausência de requisito de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, ficando a parte recorrente alertada de que, em caso de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, será condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa (art. 1.021, § 5º, CPC). - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Mariana de Carvalho Sobral (OAB: 162668/SP) - Angelo Mattos de Salles (OAB: 453105/SP) - Sergio Lourenço Seixalvo (OAB: 367018/SP)
Processo: 4021299-60.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 4021299-60.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: IABRUDI JUSTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - Apelado: ERCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - Apelado: Eduardo Carlos Vilhena do Amaral - Comarca: Campinas - 4ª. Vara Cível Apte.: Iabrudi Juste Advogados Associados Apda.: Ercasa Empreendimentos Imobiliários S/A Juíza: Vanessa Miranda Tavares de Lima VOTO Nº 12.234 Vistos. Trata-se de ação de arbitramento de honorários, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, promovida por IABRUDI JUSTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ERCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e EDUARDO CARLOS VILHENA DO AMARAL. O Juízo a quo, pela r. sentença de fls. 738/743, cujo relatório se adota, julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito, em relação ao requerido EDUARDO CARLOS VILHENA DO AMARAL e improcedente a ação em face da corré ERCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência em favor do patrono adverso, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1039 da causa. Com efeito, considerou o MM. Juízo a quo que: (...)O V. Acórdão afastou a sentença, determinando o prosseguimento do feito para saneamento e análise dos requerimentos de provas. A parte autora formulou pedido de provas documentais e testemunhais (fls. 664/668). Por decisão saneadora proferida às fls. 676, foi determinada, naquela ocasião, em princípio, a produção de prova documental consistente na comprovação do pagamento dos valores referentes aos honorários, no período indicado, ou seja, do ano de 2012; bem como juntada de cópia do contrato, aditivo contratual, assinado pela empresa Ercasa com a empresa Cem Empreendimentos, e eventuais comprovantes de pagamento em benefício dos requeridos. Os documentos foram juntados às fls. 712/714. Após referidas respostas, a parte autora requereu a expedição de novos ofícios. Todavia, em que pese tais alegações, entendo desnecessária a realização de outras provas, inclusive a oitiva de testemunhas, ante a suficiência de elementos nos autos para convencimento do Magistrado. Assim, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias para a formação da sua convicção. Há robusto corpo probatório carreado aos autos que, aparentemente, basta ao julgamento da causa, de forma que a juntada de novos documentos, expedição de novos ofícios, bem como prova testemunhal mostram-se, impertinentes, tendo apenas o condão de protelar o feito. Nesse sentido, o julgamento da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. E assim é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA.DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção deprovatestemunhalou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 - Edcl no AgRg , Rel. Min. Castro Filho). PROCESSO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - Afigurando-se irrelevante à solução da controvérsia a produção da prova requerida, não se configura o alegado cerceamento de defesa. (STJ - AGA 228.946 - SP - 4’ Turma Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 23.10.2000 - p.143). A mesma orientação é afirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis deprovatestemunhalou pericial” (JUTACSP - Lex 140/285, Rel. Des. Boris Kauffman). Verifica-se, portanto, que o feito em questão comporta julgamento , haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental já produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O réu Eduardo é parte ilegítima para o feito. Conforme narrou a autora, foi procurada por tal pessoa “para resolver questões financeiras da Requerida Ercasa ... Na reunião inicial, o Requerido Eduardo informou ser diretor presidente da Requerida Ercasa e que pretendia receber alguma quantia pecuniária, referente ao valor pago pela Municipalidade, à título de desapropriação, uma vez que era incorporadora do imóvel” (fls. 02 da exordial, logo ao seu início). Toda a narrativa da inicial conduz à conclusão de que Eduardo tratou com a autora na qualidade de representante daquela empresa e por isso não pode ser incluído no polo passivo da pretensão. Não obstante, o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.. Dessa arte, mister se faz que o requerente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais. A desconsideração da personalidade jurídica somente tem cabimento, caso existente nos autos prova inequívoca da ocorrência de um ilícito civil ou penal praticado pela sociedade ou pelo sócio-gerente ou administrador, o que não vislumbro ter ocorrido no presente caso. Passando, então, ao mérito do pedido, resume-se o feito à cobrança de honorários por assessoria advocatícia. Controvertem as partes quanto à existência de relação jurídica entre os requeridos e a requerente; e quanto aos eventuais valores devidos à título de honorários advocatícios prestados pelos serviços de advocacia consultiva que, em tese, teriam sido recebidos somente pelo advogado Dr. Ricardo Marcondes Marretti, o qual pertencia, à época dos fatos, à sociedade requerente. Pois bem, a própria autora, no antepenúltimo e penúltimo parágrafos das fls. 03 da petição inicial, após elencar atos da ré Ercasa, narrou que: “Destaca-se que todos estes atos foram assessorados pela Requerente, em regra, pelo Advogado Ricardo Marcondes Marreti. A proposta foi feita, em sua totalidade pela Requerente e o contrato, somente analisado.”. Frisou então a seguir: “Sobre a representação de Ricardo Marcondes Marreti, deve-se frisar que a sociedade de advogado presta a este fim, ou seja, cada advogado trabalha em causas específicas, sendo que os ganhos são repartidos entre os sócios. Neste caso, o Advogado supra, “encabeçou” os trabalhos, o que não retira o direito do recebimento dos honorários pela Requerente”. Ora, é incontroverso que foi o Advogado Dr. Marreti quem prestou os serviços diretamente à ré Ercasa e também incontroverso que foi ele o recebedor dos honorários. Note-se que pagamento dos honorários pela Ercasa houve, não somente pelo que se extrai das declarações de seu representante e do Dr. Marreti, mas principalmente pelo fato de que este não atuaria nos presentes autos em favor da Ercasa, declarando quitação, se houvesse débito pendente pelos serviços anteriores. A dúvida que se coloca cinge-se ao valor destes referidos honorários. A parte autora alega que teriam sido avençados em 10% (dez por cento) do contrato celebrado entre CEM e Ercasa. Porém, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de que de fato houve esse acordo. Tampouco, há indícios mínimos de que houve representação em processos judiciais, ou que foram prestados serviços pela sociedade de advogados para elaboração de contrato além daqueles prestados pelo advogado Dr. Marreti e que foram a ele pagos diretamente. E nesse sentido, independentemente dos valores que de fato foram pagos pela empresa CEM à ré Ercasa (fls. 712), a parte autora não comprovou Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1040 que houve prestação de serviços por parte da sociedade de advogados na elaboração do referido contrato, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Além disso, causa estranheza a este Juízo que, considerando o objeto contratual e o vultoso valor envolvido, não haja um contrato firmado entre as partes, de assessoria jurídica. Coaduna-se a este fato a circunstância de que o segundo requerido, Sr. Eduardo, também é advogado, ou seja, a requerida Ercasa, em tese, não necessitaria contratar qualquer outro para atender as suas necessidades. A consulta face ao advogado Dr. Marreti, pelo que se apurou nos autos, deu-se tão somente para resolução de questões administrativas junto à Prefeitura Municipal de Campinas, e não por ausência de condições técnicas de praticar a advocacia e pleitear em nome próprio o direito que eventualmente entendesse ser devido. Ademais, o Sr. Eduardo assinou declaração, com firma devidamente reconhecida em cartório (fls. 266), dando conta de que não nomeou a sociedade autora para qualquer providência administrativa, sendo que os serviços foram exclusivamente prestados pelo Dr. Marreti. Outrossim, a ré e seu advogado, Dr. Marreti, aviaram declarações do pagamento dos honorários no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), mas não consistem em evidências irrefutáveis quanto ao montante. Assim, extraindo-se de modo seguro ter havido pagamento, mas não definido o valor, se houve a maior do que o alegado, a parcela de rateio na sociedade de advogados deve ser buscada em ação contra o Dr. Marreti. (...) (sic). Contra a r. sentença foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 749. Inconformado, apelou o autor (fls. 751/763), alegando, em apertada síntese: a) presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a revelia da apelada ERCASA; b) nulidade da sentença, em razão da utilização de trecho da conclusão adotada em sentença anteriormente anulada por esta C. Câmara; c) legitimidade passiva do corréu EDUARDO, tendo em vista que não possuía poderes para representar a ré ERCASA; d) necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da ré ERCASA; e) cerceamento de defesa; f) pertinência da ação para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 22, §2º., do Estatuto da OAB, tendo em vista os inúmeros serviços prestados, consistentes em 1. Análise dos processos judiciais de desapropriação, cautelar de demolição e outra ação ordinária; 2. Análise do processo administrativo; 3. Confecção e analise de proposta comercial; 4. Confecção e análise de contrato de assunção de obrigação; 5. Serviços referentes ao cancelamento da averbação no cartório de registro de imóveis (sic fls. 757), para o que as partes ajustaram, verbalmente, honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato firmado recebido da CEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (sic fls. 757); g) impossibilidade da cobrança dos honorários contra RICARDO MARCONDES MARRETI, argumentando que as procurações foram outorgadas à autora/apelante e não ao referido advogado; h) inconsistências na r. sentença em relação aos fatos demonstrados nos autos, sustentando, em suma, que há controvérsia se ela efetivamente recebeu os honorários devidos e também no tocante aos serviços prestados pelo Sr. Ricardo Marcondes Marreti. Destarte, requer o acolhimento do recurso para anular ou reformar a r. sentença recorrida nos termos supracitados. Recurso tempestivo. Conquanto intimada, as partes contrárias não apresentaram contrarrazões (fls. 766/768). Cálculo do preparo recursal apresentado pela z. Serventia de primeiro grau as fls. 769. Pela decisão de fls. 778, este relator constatou, em sede de juízo de admissibilidade, a irregularidade do preparo recursal, razão pela qual o apelante foi intimado a proceder, no prazo de 05 dias, o recolhimento de sua complementação, devidamente atualizada, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Todavia, não obstante intimado para tal providência (fls. 779), o prazo decorreu in albis, sem qualquer manifestação por parte do interessado, conforme certificado pela z. Serventia as fls. 780. Ato contínuo, os autos tornaram conclusos a este julgador, para julgamento. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, quando da interposição do apelo, o autor não observou a regra prevista no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil vigente, segundo a qual, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Realmente, na medida em que o preparo recolhido pelo autor/apelante se mostrou insuficiente. Com efeito, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00, em agosto/2013 (fls. 9), que, atualizado pelos coeficientes da Tabela Prática adotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal para a data da interposição do recurso (novembro/2019), importa em R$ 13.949,77 (cf. fls. 769). Logo, o preparo recursal corresponderia, no valor atualizado ao montante de R$ 557,99 [R$ 13.949,77 * 4%] (cf. fls. 769). Com efeito, em não havendo condenação (caso dos autos), o preparo recursal à razão de 4% deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa. Realmente, é o que se depreende da leitura do art. 4º., II, e § 2º, da Lei Estadual nº.11.608/2003, alterada pelas Leis ns. 15.760/2015 e 15.855/2015, verbis: II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); - Inciso II com redação dada pelaLei nº 15.855, de 02/07/2015. (g.n.). Contudo, o autor/apelante, recolheu apenas o valor singelo de R$ 100,00 (fls. 764/765), o qual, a toda evidência, se mostra insuficiente. Não por outra razão foi determinado por este relator, com fulcro no art. 1.007, §2º, do CPC/2015 a complementação do recolhimento do preparo, devidamente atualizada, sob pena de deserção (fls. 778). Contudo, não obstante regularmente intimado da decisão de fls. 778 (fls. 779), o autor/apelante não promoveu a complementação, conforme determinado por este julgador. Destarte, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso do autor, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Em que pese deserto o recurso interposto pelo autor, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a ausência de apresentação de contrarrazões pelas partes adversas, inexistindo, portanto, trabalho adicional em sede recursal. Logo, não há que se cogitar de majoração dos honorários sucumbenciais in casu. Com tais considerações, por deserto, não conheço do recurso. São Paulo, 20 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Eloisa Carvalho Juste (OAB: 278746/SP) - Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) - Ricardo Marcondes Marreti (OAB: 247856/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1041
Processo: 1004528-07.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1004528-07.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Karem Ketlin da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KAREM KETLIN DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 108/118, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado, revogando-se a liminar concedida à fl. 49. Sucumbente, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observada a gratuidade da justiça (fl. 100). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou que, na companhia da Sra. Jussara Alves de Souza, solicitou, de forma presencial, o cancelamento do fornecimento de energia do imóvel pelo fato de que havia sido vendido. De posse da informação de que a solicitação havia sido registrada com sucesso, a Apelante não se preocupou mais com esse assunto, até porque, caso necessitasse de algum ato adicional por parte da Apelante, seria obrigação do funcionário avisá-la no mesmo ato, o que não foi feito. Nessa esteira, não pode o judiciário acobertar condutas abusivas de grandes empresas como a Apelada em face de consumidores hipossuficientes, tendo em vista que é de conhecimento público que todos os atos e contratos advindos de empresas desse porte não passam de contratos de adesão. A conduta ilegal da apelada acarretou verdadeiro constrangimento à recorrente que teve o nome negativado. Busca a anulação dos débitos em seu nome e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (fls. 121/127). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Assegurou que a apelante deixou de encerrar o contrato, realizando-o apenas em 27/05/2020. A restrição do nome se deu em virtude da inadimplência das faturas de energia anteriores ao pedido de encerramento. Não houve comunicação para encerramento ou troca de titularidade antes de maio de 2020. A apelante não conseguiu provar a solicitação de desligamento em julho de 2017. A comprovação ocorreu apenas em 20/05/2020, razão pela qual é a única responsável pelos débitos decorrentes da disponibilização do serviço de energia pela permanência ativa sob a titularidade à época. O protesto ocorreu por culpa exclusiva da apelante. Agiu dentro do exercício regular de direito. Não há dano moral. Pede o desprovimento do recurso (fls. 130/137). 3.- Voto nº 36.211. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Elaine Cristina de Souza Sakaguti (OAB: 292111/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1000664-07.2021.8.26.0219
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000664-07.2021.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Salvador Logística e Transportes Ltda - Apelado: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - COMARCA: Guararema - Vara Única - Juíza Vanessa Christie Enande APTE. : Salvador Logística e Transportes Ltda APDA. : Maggi Administradora de Consórcios Ltda VOTO Nº 48.504 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 1.254/1.262 que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a liminar concedida e consolidar a posse e propriedade nas mãos da autora dos veículos apreendidos nestes autos (fls. 256/258), arcando a requerida com o pagamento das custas, despesas do processo e honorários de advogado de R$ 5.000,00. Observe-se, de início, que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O recurso é inadmissível e não comporta seguimento. Por ocasião da interposição do recurso de apelação, a apelante requereu os benefícios da justiça gratuita e que foi indeferido (fls. 1.679/1.680), determinando que providenciasse o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Nesse contexto, considerando o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça à ré e, transcorrido o prazo determinado, sem que a recorrente providenciasse o recolhimento do preparo, julga-se deserto o recurso de apelação, pois não há sequer comprovação de justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC/2015), Isto posto, nega-se seguimento ao Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1103 recurso de apelação, devolvendo-se oportunamente á origem em sua forma digital. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Rafael Sonnewend Rocha (OAB: 271826/SP) - Gean Kleverson de Castro Silva (OAB: 332194/SP) - Fernando Rodrigues dos Santos (OAB: 196461/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1100566-67.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1100566-67.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pine S/A - Apelado: Blackpartners Consultoria Empresarial Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20378 COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de cobrança Prestação de serviços de consultoria e concretização de venda de imóveis que compõe complexo industrial Sentença de procedência Pretensão fundada em contrato de mediação e concretização de venda dos bens - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato é matéria que não se insere na competência recursal desta Subseção de Direito Privado II - Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª), nos termos do artigo 5º, inciso III.11, da Resolução nº 623/2013, deste Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes desta Corte de Justiça - Competência declinada - Recurso não conhecido, e determinado encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Trata-se de apelação interposto contra r. sentença proferida em 02/02/2022, de fls. 526/530 que, nos autos da ação de cobrança que a apelada move em face da apelada, julgou a ação procedente para condenar o réu no pagamento de R$ 1.100.000,00, corrigidos pela tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a boa qualidade técnica das peças processuais, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 11% sobre o valor atualizado da condenação. Alega- se, nele, que a autora não cumpriu inteiramente com o contrato, pois a venda do imóvel foi realizada com a intermediação de terceiro e em condições e contexto inteiramente distintos daqueles que originalmente informaram a vontade contratual do Banco Pine, e, por conseguinte, em absoluta desconformidade com o resultado do assessoramento de Blackpartners. Contrarrazões às fls. 575/595 É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança visando o recebimento de quantia referente à totalidade da comissão de consultoria para concretização de venda de bens imóveis que compõem complexo industrial (fls. 258, Cláusula Primeira). A causa de pedir e pedido formulados na ação de cobrança, da qual se originou a presente apelação, têm como fundamento o contrato de prestação de serviços de consultoria entre as partes e alegação de que os serviços de concretização de venda dos imóveis, mediante formalização de acordo entre vendedora e compradora e recebimento dos valores decorrentes da venda, foram devidamente prestados, não tendo a apelante cumprido com o pagamento integral da comissão acertada. Dispõe o art. 103 do RITJSP que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. E, o art. 104 estabelece: A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. Nesse contexto, a competência recursal não é desta Subseção de Direito Privado II, e em decorrência desta 37ª Câmara de Direito Privado, e insere-se na competência da Subseção de Direito Privado III deste Egrégio Tribunal de Justiça, 25ª a 36ª Câmaras, as quais competem processar e julgar Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato, conforme Resolução 623/2013, item III.11, publicada no DJE de 07/11/2013; norma que consolidou as disposições em vigor, especialmente as das Resoluções 194/2004, 207/2005, 240/2005, 281/2006, 394/2007, 447/2008, 471/2008, 512/2010, 538/2011, 558/2011, 570/2012 e 605/2013, reunindo, sistematizando e adequando a competência das Câmaras da Seção de Direito Privado desta Corte. Nessa conformidade, assim se posicionou o Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Apelação interposta nos autos de ação ordinária de indenização por dano material Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 33ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Conflito suscitado pela 15ª Câmara de Direito Privado Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à cobrança de comissão relativa à venda de cotas da ré apelante Enquadramento dentre as ações que versam sobre gestão de negócios, mediação e mandato - Competência da Subseção de Direito Privado III - Art. 5°, III.11, da Resolução n° 623/2013 Conflito julgado procedente e declarada a competência da 33ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP, Conflito de Competência nº 0014434-33.2019.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 16/05/2019) (g.n.) E, no mesmo sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Após o oferecimento e recebimento da emenda da inicial apresentada em cumprimento à determinação do MM Juízo da causa, de emenda da inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, ante ausência de título de obrigação Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1161 certa, líquida e exigível, verifica-se que a espécie compreende ação de cobrança, objetivando o pagamento de comissão de corretagem de compra e venda de imóvel, e não execução por quantia certa, lastrada em título executivo extrajudicial, como consta da autuação -”Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”, dentre as quais se inclui a presente ação de cobrança de comissão de corretagem de compra e venda de imóvel, enquadram-se na competência das Egs. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, III.11, da Resolução 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação 0028277-58.2012.8.26.0114; Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara; a de Direito Privado; j.: 04/04/2022) (g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA COBRANÇA, PELA VIA ORDINÁRIA, DE QUANTIA CORRESPONDENTE A COMISSÃO DE CORRETAGEM COBRADA NO CONTEXTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA PROMOVIDA PELO RECORRIDO - CONTRATO DE MEDIAÇÃO E GESTÃO DE NEGÓCIOS MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA 25ª A 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ART. 5º, INCISO III, ALÍNEA “III.11”, DA RESOLUÇÃO 623, DE 2013 PRECEDENTES NESSE SENTIDO, INCLUSIVE COMO EMANADOS DO GRUPO ESPECIAL DA CORTE - DETERMINAÇÃO DE REDISTRIDUIÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1041623-65.2016.8.26.0002; Rel. Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 13/10/2021) (g.n.) Do exposto, não conheço do recurso, e determino encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado. P.R.I. São Paulo, 26 de maio de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 3003756-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 3003756-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maura Saly Longo Sanches - Vistos, etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, voltando-se a agravante contra decisão que, na fase do cumprimento de sentença, deixou de aplicar a Lei Estadual nº 17.205/2019, no tocante ao depósito prioritário. Ausente se revela o fumus boni iuris. Não cabe revisão do modo como se dará o pagamento, objeto do cumprimento da sentença, a pretexto do surgimento de lei nova, pena de desconsideração do caso julgado. Veja-se que o título se tornou definitivo muito antes da edição da Lei nº 17.205, de 07/11/19. De fato, a aplicação da Lei nº 17.205/19 cede diante da preclusão máxima, haja vista que ao tempo da constituição do título judicial a execução se fazia sob outros critérios, diversos daquelas instituídos, em desfavor do particular, pela lei nova. E a melhor demonstração de que os fundamentos da orientação deste E. Tribunal, acerca da matéria, são sólidos (AI nº 3002292- 09.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Marrey Uint, 12.06.20; AI nº 3001609-69.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Antonio Celso Faria, j. 12.06.20; 3002059-12.2020.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Coimbra Schmidt, j. 12.06.20; AI nº 3000638-84.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 12.06.20) reside no fato de que o Supremo Tribunal Federal julgou exatamente neste sentido: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 792 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a viabilidade da execução controvertida neste processo mediante o sistema que exclui o precatório, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. O Ministro Alexandre de Moraes deu provimento ao recurso e estabeleceu tese diversa. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020. Não se está invocando a autoridade da coisa julgada da decisão do Supremo Tribunal Federal, mas argumentando com a qualidade dos fundamentos da orientação prevalente na Corte Bandeirante, que se viu prestigiada pelo entendimento da Corte Constitucional. E não se vislumbra violação da cláusula de reserva de plenário, haja vista que em nenhum momento a jurisprudência que se formou neste E. Tribunal invoca a inconstitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, dizendo-se apenas que, ao tempo em que se formou o título judicial, as regras eram outras, que hão de ser respeitadas. Sustenta a agravante que não está tratando de requisição de pequeno valor, mas sim de depósito prioritário, que deveria se submeter à lei nova. Ocorre que a norma do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda nº 99, de 14 de dezembro de 2017, ao tratar das preferências no pagamento do precatório, reporta-se ao quíntuplo do valor fixado em lei para os fins do artigo 100, § 3º, do texto constitucional, que trata do pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Assim, ao legislador ordinário não caberá dispor acerca da expedição do requisitório de pequeno valor, mas sim definir o que são obrigações de pequeno valor. Dito de outra forma, caber-lhe-á dizer até que montante a expressão econômica de um débito será considerada de pequeno valor. É precisamente ao quíntuplo daquela expressão monetária que os portadores da preferência de ordem constitucional têm direito, o que constitui uma exceção ao óbice do fracionamento do precatório. Nesta situação subjetiva veem-se investidos com o trânsito em julgado, como se retira da norma no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, de sorte que tudo o que se vier a dispor depois não poderá interferir com aquela prerrogativa. Em outras palavras, a alteração legislativa não pode impor a redução do valor devido àquele que, à vista de sua particular condição etária, estado de saúde ou capacidade física, foi investido na prerrogativa de passar à frente dos demais. E isto não implica dizer que a elevação do fator de multiplicação previsto na regra do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, que se operou com a EC 99/2017, à vista do critério ora estabelecido - que levaria em conta o tempo em que se deu a constituição do título judicial -, não se poderia aplicar. Em favor do sujeito de direito à preferência é razoável que se aplique norma mais favorável. O que não se consente, pena de antinomia valorativa (a propósito desse conceito, v. Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, 6º ed, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1988, p. 315 a 317), é deixar de aplicar ao regime de prioridade, norma mais benéfica, precisamente porque isto conspiraria contra a ideia de benefício, ínsita à noção de preferência, prioridade. E precisamente diante dos fundamentos expostos no parágrafo anterior é que se pode dizer que tampouco colhe a tese subsidiária, que defende a necessidade de aplicação do triplo do teto da RPV para fins de depósito de prioridade. Destarte, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Francimar Soares da Silva Júnior (OAB: 463992/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO
Processo: 3003751-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 3003751-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Distribuidora de Alimentos Francisco Ikeda Ltda. - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que deferiu tutela de urgência de natureza cautelar em ação anulatória de protesto, interposto sob fundamento de que não houve depósito do montante integral, não se operando até o momento o efeito suspensivo decorrente do artigo 151, II do CTN. É o Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1307 relatório. Decido. Observo ter a agravada feito depósito judicial em 28/03/22 no valor de R$ 1.642,446.51, apontado como devido no extrato de consulta do AIIM acostado na pág. 9 dos autos de Petição nº 2070083-41.2022.8.26.0000 (CPC, artigo 1.012, § 4º), desconsiderando, indevidamente, o valor da multa aplicada (R$ 87.807,71), dado o pagamento extemporâneo, pelo que efetuou depósito complementar nesse importe em 11/04/2022, a perfazer a quantia de R$ 1.730.254,22. Houve prolação, em 04/04/22, naqueles autos, de julgamento sob minha relatoria para conceder o efeito suspensivo à apelação interposta pela agravada nos autos de Mandado de Segurança nº 1024999-77.2021.8.26.0482 ante suspensão da exigibilidade do crédito tributário em liça, pendente embargos de declaração opostos pela agravante. Colhe-se do extrato de pág. 93 dos autos de origem que o débito foi inscrito em dívida ativa em 29/03/22 -CDA nº 1339218801-, pelo valor de R$ 1.819.229,85, e por esse montante encaminhado a protesto em 06/04/22 (pág. 39). Observo, ainda, encaminhamento de mensagem, via e-mail, pela Procuradoria da Fazenda ao patrono da agravada, informando que o valor hoje do débito inscrito é de R$ 1.819.229,85, sobrevindo, menos de hora depois, protocolo da ação de que este recurso deriva. É dizer, não houve, de fato, o depósito integral do crédito tributário, razão pela qual defiro o efeito suspensivo, ativo, para determinar que a agravada efetue depósito complementar no importe de R$ 88.975,63, em cinco dias contados desta intimação, sob pena de revogação da liminar nos autos de que este deriva e naqueles. À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB: 209895/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO
Processo: 2100678-23.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2100678-23.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Itaú S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra o r. decisão de fls. 22/24 que, deferiu a tutela recursal, nos seguintes termos: A apresentação da Apólice de Seguro nº 061902022890307750028678 aponta a regularidade fiscal do agravante, viabilizando a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como a suspensão da publicidade do nome do agravante no Cadin, em relação aos débitos discutidos no processo de origem, quais sejam, IPTUs referentes aos exercícios de 2017 a 2020, até o julgamento do presente recurso. Destaco que o pedido de exclusão do nome do agravante do Cadin mostra-se precipitado neste momento processual de cognição sumária. Observe-se que os atos administrativos gozam de veracidade e legitimidade. Em síntese, afirmou o embargante que deu cumprimento à tutela recursal, tendo sido expedida certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal para o contribuinte/SQL nº 004.028,013-3. Argumentou que o embargado não solicitou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Aventou que a ação anulatória aborda os IPTUs dos exercícios de 2017 a 2020, porém a decisão agravada determinou a expedição, sem qualquer ressalva, da certidão positiva com efeitos de negativa dos débitos incidentes sobre o imóvel cadastrado com o contribuinte/SQL nº 004.028.0173-3. Aduziu que o Município não consegue determinar e precisar se a certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal em questão deverá ser expedida ainda que existam outros IPTUs, diversos dos correspondentes aos exercícios de 2017 a 2020, incidentes sobre o imóvel cadastrado como o contribuinte SQL nº 004.028.0173-3. Esclareceu que o banco embargado possui uma dívida de IPTU do exercício de 2016, exercício não abordado na ação anulatória. Assim, a existência de um débito de IPTU obstaria a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Desse modo, requereu o provimento dos embargos de declaração. O embargado, espontaneamente, apresentou manifestação às fls. 15/18 alegando que delimitou o objeto de alcance da lide. Confessou que o exercício de 2016 não é objeto de discussão na presente ação, apenas os exercícios de 2017 a 2020. Aventou que o exercício de 2016 é objeto da Tutela Cautelar Antecedente nº 1000060-11.2022.8.26.0090, ajuizada em 19/01/2022, na qual houve o deferimento da tutela pleiteada. Desse modo, pelos esclarecimentos prestados, conclui-se que a decisão embargada pelo Município não padece de qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Pleiteou que os embargos de declaração não sejam acolhidos, com a consequente manutenção da r. decisão. Recurso tempestivo. Relatado. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. No caso, diferentemente do que alega o embargante, a decisão de fls. 22/24 determinou a concessão da tutela recursal em razão da apresentação da Apólice de Seguro nº 061902022890307750028678. Assim, determinou a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a suspensão da exigibilidade da publicidade do nome do agravante no Cadin, em relação aos débitos de IPTUs referentes aos exercícios de 2017 a 2020. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento. A pretensão do embargante é a modificação da decisão proferida em sede recursal, o que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. ADRIANA CARVALHO Relator - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2109412-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2109412-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jads Administração e Participações Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Jads Administração e Participações Ltda., por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 29/30, que indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a plausibilidade jurídica da tese inicial. Os pressupostos autorizadores para concessão da antecipação da tutela recursal encontram-se presentes. A autora, ora agravante, na data de 24.07.2019, impetrou mandado de segurança com pedido liminar para suspender a exigência da cobrança do ITBI de R$ 924.862,29, com base no valor venal de referência (R$ 30.828.743,00) e autorizar o recolhimento do tributo com base no valor venal para fins de cobrança do IPTU (R$ 17.906.437,00). A segurança foi concedida para que seja considerado como base de cálculo do imposto a ser recolhido em virtude da transação noticiada na inicial, o valor venal do imóvel ou o valor da transação, se superior, confirmando parcialmente a liminar anteriormente concedida e em sede de embargos de declaração, foi acolhida para contar: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA impetrada por JADS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DOMUNICÍPIO DE SÃO PAULO, e o faço para que seja considerado como base de cálculo do imposto a ser recolhido em virtude da transação noticiada na inicial, o valor venal do imóvel para fins de IPTU, confirmando a liminar anteriormente concedida. O Município interpôs recurso de apelação, cujo acórdão negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos e a sentença transitou em julgou em 10.03.2020 (andamento processual no sistema SAJ). O ITBI foi recolhido, na data de 30.07.2019, no valor e R$ 537.193,11, emitido em cumprimento a Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1318 decisão judicial do mandado de segurança nº 1037619-21.2020.8.26.0053 (fls. 17 dos autos originais). A ora agravante ajuizou a presente ação anulatória, pois recebeu o comunicado CADIN nº 263004/2022, expedido em 23.03.2022, comunicando a existência de pendência relativo ao débito de ITBI (imóvel SQL 043.201.0001-8 Rua Malvina Samarone, nº 100, Vila Nancy), do exercício de 2019, que será inscrita no CADIN municipal após 30 dias contados da expedição do presente comunicado (fls. 14 dos autos originais). Na data de 08.04.2022, a ora agravante impugnou administrativamente o referido comunicado (fls. 24/25 dos autos originais). Como se vê, além da decisão judicial, há também a existência de processo administrativo sem qualquer decisão. Enquanto perdurar a discussão administrativa, quer em grau de impugnação quer em grau de recurso, por estar o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, é vedado à Administração Pública inscrever o débito em dívida ativa, por violação o disposto no art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional. Assim, a Fazenda Municipal não poderia inscrever o débito em dívida ativa, trazendo exequibilidade ao tributo, se lhe falta a precedente exigibilidade própria do crédito tributário constituída pelo lançamento. Por ora, estando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, para garantir o resultado útil do processo, de rigor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do ITBI do exercício de 2019 representado Comunicado CADIN de fls. 14 dos autos originais, nos termos do disposto no art. 151, inciso V do Código Tributário Nacional, com registro de que se trata de provimento de natureza provisória e reversível, podendo ser revista após a produção de prova, em sede de cognição exauriente. Diante do exposto, antecipo os efeitos da tutela recursal, nos termos do disposto no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário melhor descrito no comunicado CADIN de fls. 14 dos autos originais, afastar qualquer ato de exigir tais valores e para que o Município se abstenha de lançar o nome da ora agravante em protestos, dívida ativa e CADIN. Oficie-se ao juízo de origem comunicando-lhe o teor da decisão. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou portal eletrônico, para contraminuta. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. (Fica (m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 16,90 (dezesseis reais e noventa centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Carlos Gonçalves Junior (OAB: 183311/SP) - Rafael Rodrigo Bruno (OAB: 221737/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 1006149-57.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1006149-57.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Congregação Cristã No Brasil - Apelado: Município de Bragança Paulista - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006149-57.2021.8.26.0099 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 128/133, que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, através da qual requer a autora, entidade civil religiosa, a anulação do lançamento tributário relativo aos imóveis descritos na inicial, ante o reconhecimento de sua imunidade tributária, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Busca a requerente, nesta sede, a reforma do r. decisum, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, a pretexto de que é entidade religiosa sem fins lucrativos, não possuindo condições financeiras para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de suas manutenções básicas de funcionamento. No entanto, sua pretensão não pode ser acolhida, haja vista inexistência de qualquer comprovação de sua incapacidade financeira, hábil a justificar a concessão de tal benesse nesta fase processual, tendo referida entidade recolhido as custas iniciais (fls. 79/81). Como se sabe, os comandos normativos previstos nos artigos 98 a 102 do NCPC, que regulam o instituto da gratuidade dajustiça, objetivam possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente impossibilitados de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concretizando-se, assim, o disposto nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da CF. Ocorre que, no caso em voga, a mencionada presunção de veracidade de alegação de insuficiência econômica pode ser afastada pela completa ausência de prova documental, tendo a apelante se limitado a elencar de forma genérica, a sua incapacidade de arcar com custas e despesas processuais, sem a comprovação através de documentos, além do fato de que houve o recolhimento de custas (fls. 79/81) após o despacho de fls. 75/76, que, ao apreciar o primeiro pedido de justiça gratuita, determinou a juntada de vários documentos, determinação que restou prejudicada com o pagamento das custas e das diligências do Oficial de Justiça. Inexiste, assim, plausibilidade em alegação genérica de incapacidade econômica, sem qualquer comprovação de insuficiência de recursos de forma específica. Assim sendo, conforme o disposto nos artigos 99, § 7º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, recolha a apelante o preparo recursal, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jeaz de Morais (OAB: 338184/SP) - Sandra Elisa Manuchaquian Frediani (OAB: 161168/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1022566-54.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1022566-54.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. (em recuperação judicial) - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. - em recuperação judicial contra a r. sentença de fls. 4.044/4.047, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal. Sustenta a recorrente que: a) está em recuperação judicial desde 2017; b) o bem de raiz foi alienado nos autos da recuperação, a teor do art. 60 da Lei n. 11.010/05; c) a Caixa Econômica Federal arrematou o imóvel; d) os tributos sub-rogam-se no preço; e) cumpre ter em mente o art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; f) houve quitação do débito; g) Estados e Municípios não podem estabelecer taxas de juros/correção superiores à SELIC; h) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral do Supremo; i) incidem sobre o débito exequendo correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; j) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (STF) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909- 61.2012.8.26.0000 (Órgão Especial); k) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; l) aguarda efeito suspensivo (fls. 4.064/4.073). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) o indexador utilizado nada tem de ilegal; b) adota o IPCA, índice inferior à SELIC; c) agiu rigorosamente dentro do espaço que lhe concede a Carta de 1988; d) vale recordar o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) a sentença deve ser mantida (fls. 4.079/4.082). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.072, item “i”. Lição do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. [...] 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: ‘Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.’ (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). [...] 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, 1ª Turma, j. 22/4/2010, rel. Ministro LUIZ FUX); Julgando recurso interposto pela mesma PDG, esta Corte de Apelações decidiu há poucos dias: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Exercício de 2018 Decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada e determinou o prosseguimento do feito Insurgência da contribuinte Não acolhimento QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - Embora o imóvel objeto das exações tenha sido arrematado em leilão judicial, pela Caixa Econômica Federal, de acordo com os elementos dos autos referido bem foi transmitido como parte integrante de uma ‘unidade produtiva isolada’ (UPI), integrada por outros 39 imóveis com matrículas próprias e individualizadas Logo, embora a arrematação tenha se operado por R$ 6.254.725,48, não é possível saber, com a convicção que o caso demanda, se referida quantia é suficiente a quitar os débitos fiscais da totalidade dos imóveis integrantes da UPI, valendo recordar que o proprietário anterior fica responsável por eventual saldo remanescente não quitado pela sub-rogação da arrematação no débito tributário Caso concreto em que, ademais, não houve nem mesmo transferência de valores para os autos de origem, o que reforça a impossibilidade de se declarar, neste momento, a extinção dos Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1325 créditos tributários executados Precedentes TAXA SELIC - Alegação de que os acréscimos decorrentes de juros de mora e correção monetária seriam inconstitucionais, na medida em que superam à Taxa SELIC Inocorrência - Jurisprudência desta C. Câmara no sentido de que inexistindo lei específica no âmbito Municipal que fixe a taxa SELIC como limite, os índices de juros moratórios e de atualização monetária podem ser superiores a ela, eis que inaplicáveis as disposições da Lei Federal nº 9.065/95 a créditos tributários que não sejam da União Lei Complementar Municipal nº 16/1999 que estabelece o índice oficial estabelecido pela União como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, o que bem se adequa ao previsto no artigo 161 do Código Tributário Nacional Julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26. 0000 por este Tribunal que não infirma essa conclusão Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2045927- 86.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2022, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI - destaquei). A arrematação noticiada pela apelante recaiu sobre unidade produtiva isolada UPI composta por 40 imóveis (fls. 180/182). Não há prova da suficiência do lanço para quitação dos créditos tributários de que tratamos, certo que a PDG segue responsável por eventual saldo remanescente. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A Taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Demonstração disso é que: a) na reunião do último dia 4, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM elevou a taxa básica de juros da economia para 12,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 11,30% (informação obtenível no site do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693-50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 41 - cópia da CDA). Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288- 57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto concernente à apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2116142-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2116142-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Lucinei Coqueiro do Amaral - Impetrante: Jéssica de Sousa Deus - Impetrante: Karla Lima de Morais - Impetrante: Fabio Alves Leandro - Impetrante: Cibele Martins de Sousa Cardoso - Impetrado: Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lucinei Coqueiro do Amaral, figurando como autoridade coatora a C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o cancelamento do registro do presente habeas corpus. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cibele Martins de Sousa Cardoso (OAB: 63282/DF) - Fabio Alves Leandro (OAB: 54634/DF) - Karla Lima de Morais (OAB: 54185/DF) - Jéssica de Sousa Deus (OAB: 45843/DF) DESPACHO
Processo: 0005935-65.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 0005935-65.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Itaquaquecetuba - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: ALEX ANTUNES SOARES FILHO - DESPACHO Agravo de Execução Penal nº 0005935-65.2020.8.26.0278 Relator (a):MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal O sentenciado Alex Antunes Soares Filho foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a cinco anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e quinhentos dias-multa, no piso mínimo e o Ministério Público formulou pedido de execução da sanção pecuniária imposta, mas o pleito foi indeferido pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, que julgou extinto o processo de execução, com base nos artigo 330, III e 485, VI, do Código de Processo Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1345 Civil, por entender que não há interesse processual que justifique a execução judicial da multa, pois o gasto com o processo supera o valor a ser cobrado, bem como que o artigo 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrança de débitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º desse diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP’s), o que atualmente corresponde a R$ 33.132,00, para concluir que O mesmo fundamento para não se ajuizar a execução fiscal deve ser considerado em relação à execução da pena de multa pena de ínfimo valor. Seria contraproducente movimentar a máquina judiciária para a execução de uma multa penal cujo preço para o exercício da função jurisdicional sobrepujararia o valor alcançado pela cobrança forçada (fls. 18/20). Dessa decisão agravou o Ministério Público, sustentando que a multa não perde o seu caráter penal depois do trânsito em julgado da sentença condenatória e que a não execução das penas de multa acarretaria consequências nocivas ao executado, em termos de período depurador da reincidência e benefícios no cumprimento das penas privativas de liberdade e que nos casos de execução da multa penal, o objetivo do Estado não é (e nem deveria ser) o de arrecadação, mas sim o de retribuição, prevenção (geral e especial) e ressocialização do apenado, não havendo que considerar, para efeitos de aceitação ou não da judicialização da execução, o valor a ser cobrado, razão pela qual o processo de execução da pena pecuniária somente pode ser extinto depois do seu efetivo pagamento (fls. 1/14). Em 6 de maio de 2021, por votação unânime, esta Câmara deu provimento ao recurso, para cassar a decisão que declarou extinto o processo de execução da pena de multa imposta ao agravado, com determinação para que se prosseguisse nos autos de execução como de direito (fls. 64/76). Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial, sustentando que A recente jurisprudência do Pretório Excelso não impede a extinção da punibilidade, eis que o art. 51, do CP, teve a sua constitucionalidade reconhecida quando do julgamento da ADI nº 3150, de modo que o Tema Impeditivo de Recursos Repetitivos nº 931, do Superior Tribunal de Justiça, continua válido e aplicável. Mesmo tendo sido reconhecida a natureza penal da multa, após o cumprimento ou extinção da pena corporal aquela passa a ser entendida como dívida de valor, não havendo impedimento para a declaração judicial da extinção da punibilidade penal; que “sendo pena e punibilidade conceitos distintos, o fato de o Supremo Tribunal ter declarado que a multa possui natureza jurídica de pena em nada afeta a extinção da punibilidade, eis que se trata de figuras jurídicas distintas, do que resultaria, por óbvio, que se o Estado, após a extinção da pena privativa de liberdade, não tem como executar a multa como sanção penal, sancionando o sentenciado, decorre que a punibilidade está extinta, sem prejuízo de que a multa seja exigida por outra via que não a penal, notadamente sob a forma de inscrição na dívida ativa e pelo executivo fiscal, aduzindo, ainda, que os julgados das Cortes Superiores mencionados no acórdão não servem como paradigma para o caso presente, uma vez que seu objeto é completamente distinto do caso sob análise, pois relacionados a penas privativas de liberdade ainda pendentes de cumprimento, quando a hipótese vertente diz com a execução de pena pecuniária de sentenciado que já cumpriu integralmente a pena carcerária, concluindo que após cumprida a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos, e esgotado o prazo concedido ao Ministério Público, a multa se transforma em dívida de valor, nada mais obstando o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade (fls. 85/99). Por decisão da egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal deste Tribunal, foi negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 132/133) e a Defensoria Pública interpôs Agravo Regimental, sustentando que (...) II. DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO RECURSO ESPECIAL PELA LETRA A DECISÃO QUE NEGA VIGÊNCIA A LEI FEDERAL a. TEMA 921 Como se mostra nas razões do recurso especial e que, de certo modo, a Presidência da Seção Criminal indicou correto, a declaração de extinção da punibilidade prescinde o pagamento da multa, em entendimento que está de acordo com a nova posição do Supremo Tribunal Federal acerca da multa e possibilidade de sua execução sem prejuízo da declaração de extinção da punibilidade, eis que é vedada a conversão em pena privativa de liberdade. Ademais, a coerção a ser aplicada para o adimplemento não é de natureza penal, tornando inviável a não declaração da extinção da punibilidade pelo não pagamento de seu valor, que é inexequível à importante parcela da população, mormente os assistidos da Defensoria Pública. Assim, está-se diante de situação que autoriza a extinção da execução de plano, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, sem prejuízo que a Fazenda Pública execute o débito se creditar conveniente fazê-lo. B. da AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO Como se lê das razões do recurso especial, as questões debatidas dizem respeito apenas a questões jurídicas sobre a exequibilidade da multa e sua condição para impedir a extinção da punibilidade, sem qualquer violação à súmula 07, como supõe a Presidência da Seção Criminal. III. CONCLUSÃO Por tudo que foi exposto, entende a defesa que se encontram presentes e demonstrados os pressupostos para a abertura da instância especial, pela alínea a, do permissivo constitucional, por via de provimento do presente agravo de instrumento, aproveitando o ensejo para também analisar o mérito do recurso especial interposto, dando-lhe, também provimento. Deste modo, o especial deve ser admitido e processado, para que dele, primeiramente, conheça o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, em seguida, dê provimento, para que o acórdão seja reformado. (fls. 138/142), sobrevindo, então, nova decisão da douta Presidência da Seção Criminal deste Tribunal, determinando fossem os autos devolvidos à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no artigo 638 do Código de Processo Penal e artigo 1030, II, do Código de Processo Civil (fls. 156/157). Nessa análise, com o devido respeito, observo que, nos termos do artigo 1030, II, do Código de Processo Civil, recebido o Recurso Especial, o ilustre Presidente do Tribunal deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos (sem grifo no original). Na hipótese vertente, a questão trazida à análise por este Tribunal, no agravo em execução interposto pelo Ministério Público, diz respeito à impossibilidade de se deixar de executar a sanção pecuniária apenas por se considerar baixo o valor do débito, sob a premissa de que o objetivo do Estado não seria o de mera arrecadação, mas sim o de retribuição, prevenção e ressocialização do apenado; ao reconhecimento de que a extinção da punibilidade do condenado somente pode ocorrer após o adimplemento da pena de multa fixada na sentença e aos reflexos negativos que a pendência do pagamento da pena de multa acarretaria na vida do sentenciado, nada tendo sido discutido a respeito da extinção da punibilidade do sentenciado sob o aspecto de que ele seria hipossuficiente e não disporia de recursos financeiros para o pagamento do débito. Desse modo, embora ao julgar, em 24.11.2021, os Especiais nº 1785383 e 1785861 na sistemática dos Recursos Repetitivos e promover a revisão do Tema 931, o colendo Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese no sentido de que, Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, é certo que, como se expôs, a questão relativa à cobrança da multa penal e à possibilidade de extinção da punibilidade do condenado que registre absoluta incapacidade econômica de efetuar o pagamento do débito, ainda que mediante parcelamento do valor, nos termos do que prevê o artigo 50 do Código Penal, sequer foi discutida no agravo em tela, até porque a ação de execução foi de pronto julgada extinta, sem que pudesse o Ministério Público fazer prova de possuir Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1346 o sentenciado condições de adimplir o débito ou que este último pudesse comprovar o contrário. Aliás, como já exposto, nas razões do Recurso Especial manejado pela Defensoria Pública, contra o acórdão que deu provimento ao agravo do Ministério Público, a argumentação também passou longe dessa questão específica, limitando-se a combativa defesa a considerar a insubsistência da decisão atacada, dada a confusão entre ‘pena’ e ‘punibilidade’, bem como que, em suma, a partir do momento em que o Supremo declarou que ‘a prioridade (para a execução da multa) é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, (a multa) é uma sanção criminal’, promoveu-se uma ordenação em relação à exigibilidade da multa que, não perdendo a sua natureza penal, após decurso do trimestre conferido ao Parquet, assume a característica de dívida de valor, deixando de possuir qualquer efeito em relação à extinção da punibilidade penal, além de sustentar não serem aplicáveis os julgados citados no acórdão, por não guardarem semelhança com o caso concreto, posto se referirem a sentenciados que ainda estão a cumprir a pena carcerária. Diante disso e por entender este Relator, com a devida licença, que ao apreciar a matéria trazida à análise pelo Ministério Público, no recurso de agravo em execução penal, não houve contrariedade ao entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1785383 e 1785861, respeitosamente devolvo os autos à digna Presidência da colenda Seção de Direito Criminal deste egrégio Tribunal, para o que se entender de direito. São Paulo, 26 de maio de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) (Defensor Público) - 2º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar DESPACHO
Processo: 0034890-67.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 0034890-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Luciana Cristina Prado - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0034890-67.2020.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionária: LUCIANA CRISTINA PRADO Decisão Monocrática nº 2500 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NULIDADE - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA POR TER SIDO OBTIDA MEDIANTE INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE - MÉRITO - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU REDUÇÃO DA PENA - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Luciana Cristina Prado, qualificada nos autos, foi processada e ao final condenada por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Fabrizio Sena Fusari, no âmbito do processo-crime nº 1504082- 68.2018.8.26.0228, da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no piso legal, como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 152/157 dos autos principais). Inconformada, a ré apelou, requerendo desate absolutório por insuficiência de provas ou a desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da mencionada Lei especial (fls. 161/167 dos autos principais). A Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 04.09.2019, de relatoria do E. Desembargador Xavier de Souza, em votação unânime, negou provimento ao recurso da defesa (fls. 197/202 dos autos principais). Após o trânsito em julgado (fl. 207 dos autos principais) o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal. Em sede de preliminar, suscita nulidade da prova obtida, segundo se alega, mediante violação de domicílio. No mérito, busca a absolvição por falta de provas ou a redução da pena-base (fls. 4/14). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento da ação (fls. 23/32). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. A despeito do esforço da combativa defesa, não colhe a preliminar arguida, a propósito, de forma inaugural somente após a constituição definitiva do édito condenatório. Extrai-se dos autos que: policiais militares realizavam patrulhamento de rotina pela região, oportunidade em que avistaram um indivíduo na via pública e realizaram a abordagem. Com ele, foi localizado um cachimbo artesanal para o uso de crack. Ao ser indagado, aquele indivíduo afirmou ser usuário de droga e informou que adquiria entorpecentes na Hospedaria Claydson, no quarto de nº 5. Os policiais rumaram para a hospedaria e foram até o quarto de nº 5 onde foram atendidos pela indiciada. Quando a porta foi aberta, os policiais sentiram forte cheiro de entorpecentes e viram drogas em cima de um criado mudo. Diante deste fato, ingressaram no apartamento onde localizaram 43 porções de maconha, 17 porções de crack, 1 porções de cocaína e 1 porção de haxixe, além de R$ 229,35, em espécie. Indagada, a indiciada confessou, informalmente, que exercia o tráfico de drogas no local. Tais particularidades evidenciam a ocorrência de flagrante de crime permanente, a justificar o ingresso dos agentes públicos no interior da moradia, nos moldes do que preconiza o texto constitucional (CF/88, art. 5º, inc. XI), não havendo se falar em ilegalidade da diligência policial. De igual modo, inviável acolher o pleito absolutório, pois a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo acervo de provas coligido aos autos. Tais aspectos foram analisados em ambas as instâncias, inclusive no aresto ora impugnado. Confira-se: A materialidade do crime é certa, emergindo da análise do laudo que atesta a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (fls. 88/91). No que concerne à autoria, no flagrante, a ré optou pelo silêncio (fl. 4). Sob o crivo do contraditório, Luciana admitiu que as drogas apreendidas eram suas, mas destinavam-se a seu consumo pessoal. O entorpecente não estava embalado. As substâncias seriam consumidas junto com Luis, pessoa com quem se relacionava e que estava consigo no momento da Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1350 abordagem. Luis foi dispensado pelos policiais em virtude de sua condição financeira privilegiada (mídia digital). Apesar da versão apresentada pela ré, as provas amealhadas o comprometem e a solução condenatória com elas é compatível. O policial militar William declarou que estava em patrulhamento pela região do fato. Diversos usuários foram abordados e um deles informou que tinha comprado a droga em um quarto em uma hospedaria. Foi até o local e assim que Luciana abriu a porta do aposento viu diversas drogas espalhadas na cômoda e na cama da acusada (arquivo digital). O policial militar Conrad apresentou discurso no mesmo sentido (arquivo digital). A testemunha de defesa Joel contou que não presenciou a prisão da acusada. Como taxista já levou a acusada numa clínica de reabilitação na cidade de Cotia (arquivo digital). Assim, apesar do esforço da combativa Defesa, a prova amealhada é suficiente para a manutenção da condenação. É preciso ter em mente que os policiais não conheciam o réu e não teriam motivos para gratuitamente imputar a prática de tão grave crime a uma pessoa que eventualmente soubessem ser inocente. Às suas palavras deve ser dado o mesmo tratamento reservado para os depoimentos prestados por outras testemunhas. Valem pela firmeza, coerência e harmonia que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto. Diminuir o valor das palavras dos agentes da lei, só por essa condição, seria desprezar o próprio trabalho para o qual foram incumbidos de desempenhar. Se discrepâncias há, elas dizem respeito a aspectos periféricos, secundários, que não interferem no desfecho da ação penal. Além disso, é improvável que os policiais tenham escolhido o quarto da apelante aleatoriamente. Entre as palavras da apelante e as das testemunhas, fez bem a sentença em prestigiar as destas últimas, que se apresentam coesas e harmônicas entre si e foram confirmadas pela apreensão das drogas. Aliás, a versão da ré não veio corroborada por nenhuma prova, sequer tendo arrolado como testemunha aquela pessoa que teria sido abordado em conjunto com ela, retirando a credibilidade de sua alegação. E, pela quantidade de droga, a forma como estava acondicionada e a descrição dada ao evento pelos policiais, é inegável a caracterização do tráfico, de modo que a condenação era o desfecho natural da ação penal. A tese que objetiva a desclassificação não pode ser acolhida, acrescentando-se aos fatos já apontados a circunstância de que não é comum o mero usuário ter em seu poder quantidade elevada de drogas, justamente para não ser confundido com o traficante. Ainda mais no caso da acusada, que já sofreu condenação anterior por tráfico. Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. (fls. 197/202 dos autos principais). Tampouco comporta reparo o procedimento dosimétrico, que também foi bem examinado pela C. 11ª Câmara de Direito Criminal, quando do julgamento do recurso de apelação, nos seguintes termos: A pena foi corretamente dosada. A pena-base foi fixada em seis anos de reclusão e seiscentos dias-multa, em razão da quantidade e natureza de drogas e de maus antecedentes. A reincidência (fl. 107) permitiu acréscimo de um sexto, totalizando sete anos de reclusão e setecentos dias-multa. O regime inicial fechado é compatível com a gravidade concreta do crime, com o montante da pena e com a personalidade da recorrente, que conta inclusive com condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas. Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 26 de maio de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar
Processo: 2116744-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2116744-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: Eduardo Leandro de Andrade Monteiro - Paciente: Marcelo Gonçalves Lopes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Eduardo Leandro de Andrade Monteiro, em favor de MARCELO GONÇALVES LOPES, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da Vara do Plantão de São José dos Campos (Processo originário nº 1500522-76.2022.8.26.0617, tráfico de drogas e associação). Sustenta o impetrante, em síntese, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, que foi decretada em decisão genérica. Afirma que o paciente tem residência fixa e já cumpriu integralmente a pena a que fora anteriormente condenado. Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação do encarceramento. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão que decretou o cárcere está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, mencionando o fato do paciente ser reincidente específico e ter sido encontrado na posse de drogas, dinheiro e manuscritos indicativos da traficância, quando do cumprimento demandado de busca e apreensão. Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Eduardo Leandro de Andrade Monteiro (OAB: 395701/SP) - 10º Andar
Processo: 1015964-36.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1015964-36.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: R. da S. G. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. M. da S. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A PATERNIDADE DO RÉU E FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE À FILHA EM 17% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS OU DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO REQUERIDO E 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. RECORRE O RÉU PLEITEANDO A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. INVIABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DA ALIMENTADA. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1732 ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB: 301318/SP) - Daniel Alves da Silva Rosa (OAB: 391015/SP) - Fernanda Ramos da Silva (OAB: 299102/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Processo: 1011764-21.2018.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1011764-21.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreia Regina Guedes de Oliveira - Apelada: Daniela Jesus da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE REPARAR INFILTRAÇÕES E OS CONSEQUENTES DANOS OCASIONADOS EM SEU APARTAMENTO, LOCALIZADO ABAIXO DA RÉ, BEM COMO INDENIZÁ-LA POR DANOS MORAIS, PELO QUE PEDE R$ 5.000,00 JUÍZA ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E DETERMINOU O REPARO DOS DANOS AO QUARTO DA AUTORA, CONSIGNANDO TER HAVIDO DESVIO PRODUTIVO DA DEMANDANTE, PELO QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITO, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER-SE A OCORRÊNCIA DE ‘DESVIO PRODUTIVO’, VEZ QUE ASSIM NÃO PODE SER CONSIDERADA A NÃO-AQUIESCÊNCIA DA RÉ, NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, EM ATENDER À PRETENSÃO DA AUTORA, TAMPOUCO O FATO DE TER A DEMANDANTE Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2219 EXERCITADO SEU DIREITO POTESTATIVO DE AÇÃO, OU ENVIADO POUCAS MENSAGENS DE ‘WHATSAPP’ À DEMANDADA, RECLAMANDO DO PROBLEMA DANO IMATERIAL, CONTUDO, QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ POR PARTE DOS DANOS OCASIONADOS NO INTERIOR DA MORADIA DA AUTORA, BEM DA VIDA DE EXPRESSIVO VALOR FINANCEIRO E IMPORTÂNCIA AFETIVA SIGNIFICANTE, CERTO, AINDA, QUE A NECESSIDADE DE REPAROS EM RESIDÊNCIA JÁ OCUPADA CAUSA TRANSTORNO, PREOCUPAÇÃO, DESORDEM EXCESSIVA E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA ROTINA DOS MORADORES, CIRCUNSTÂNCIAS EXORBITANTES DO MERO ABORRECIMENTO CAPACIDADE FINANCEIRA DE AMBAS AS PARTES QUE REVELA RAZOÁVEL E SUFICIENTE INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, VALOR QUE ADEQUADAMENTE COMPENSA OS INFORTÚNIOS OCASIONADOS À AUTORA, SEM IMPLICAR EM DEPAUPERAMENTO EXCESSIVO DA RÉ SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, A MAIS, CARACTERIZADA AUTORA QUE PRETENDIA, POR MEIO DA PRESENTE AÇÃO, FOSSEM REALIZADOS REPAROS EM 2 CÔMODOS DE SEU APARTAMENTO (BANHEIRO E QUARTO), TENDO SIDO APURADA A RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA PELOS ESTRAGOS OBSERVADOS APENAS AO QUARTO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER REPARTIDAS PROPORCIONALMENTE ENTRE AS PARTES, COM CONDENAÇÃO DE AMBAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandra Checcucci de Bastos Ferreira (OAB: 158112/SP) - Carlos Eduardo Rodrigues Mendes (OAB: 401589/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1093678-53.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1093678-53.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Topflex Comercio e Servicos Ltda - Apelado: Sepetiba Tecon S/a. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE TERIA PROFERIDO DECISÃO DISSOCIADA DA REALIDADE DO CASO, POR NÃO TER PARTICIPADO DA INSTRUÇÃO PRESIDIDA POR OUTRO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS PELA R. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, PREVISTO NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, NÃO REPRODUZIDO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. EDIFICAÇÃO DE GALPÃO LONADO LOCADO PARA A PARTE RÉ, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2319 LOCATÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELAS PARTES QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DA LOCADORA PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DA EDIFICAÇÃO, PELO PRAZO ENTRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E A GARANTIA CONTRATUAL. SEGURO NÃO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR SINISTRO COMO DA LOCADORA. OBSERVÂNCIA E OBEDIÊNCIA A “PACTA SUNT SERVANDA”. CONTRATO DE ADESÃO. PARTES PARITÁRIAS NA CONTRATAÇÃO. LOCADORA EMPRESA COM EXPERTISE NO MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yong Jun Choi (OAB: 142873/SP) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1048571-30.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1048571-30.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Apelado: Delta Investimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Cyro Roberto Cardoso de Sá Werneck de Almeida e outro - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento aos recursos. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA.SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, CARREANDO À EXPROPRIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.APELO DA COHAB HONORÁRIOS PERICIAIS INSURGÊNCIA QUANTOS AOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS HONORÁRIOS ESTIMADOS ORIGINALMENTE EM R$16.770,00 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$15.000,00 ELEVADOS DIANTE DA DESNECESSIDADE DE POSTERIORES ESCLARECIMENTOS, DESPACHOS, LAUDO DEFINITIVO E EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA REDUÇÃO DO VALOR EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.APELO DOS PATRONOS DA RÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DIANTE DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO DO TEMA 1.076 DO C. STJ SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO TEMA, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Medeiros (OAB: 208405/SP) - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Cyro Roberto Cardoso de Sá Werneck de Almeida (OAB: 280718/SP) - Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) - Marcelo Alves de Godoy Magnani (OAB: 176949/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Processo: 1005475-60.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1005475-60.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Claudio Coldibeli - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DO AUTOR SEJA O REQUERIDO OBRIGADO A EXIBIR OS DOCUMENTOS CONSTANTES DO REQUERIMENTO Nº. 005428/2020. INFORMA QUE O REQUERIMENTO FOI ARQUIVADO SEM A APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS DOCUMENTOS. ESCLARECE QUE O PROCEDIMENTO É NECESSÁRIO PARA A DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PROGRESSÃO DE LETRAS, NOS TERMOS DO ESTATUTO MUNICIPAL DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ/SP.AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES DE FLS. 159/174, DO AUTOR/APELADO POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS VINHA REGULAMENTADA NO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, QUE DISPUNHA: “TEM LUGAR, COMO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, A EXIBIÇÃO JUDICIAL: II - DE DOCUMENTO PRÓPRIO OU COMUM, EM PODER DE COINTERESSADO, SÓCIO, CONDÔMINO, CREDOR OU DEVEDOR; OU EM PODER DE TERCEIRO QUE O TENHA EM SUA GUARDA, COMO INVENTARIANTE, TESTAMENTEIRO, DEPOSITÁRIO OU ADMINISTRADOR DE BENS ALHEIOS” - COM O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO, EM QUE PESE A ABOLIÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO PARA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, A MEDIDA PODE SER POSTULADA EM CARÁTER PREPARATÓRIO, COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ARTS. 381 A 383, CPC), APROVEITANDO-SE, AINDA, AS REGRAS PERTINENTES À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM INSTRUÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC - TRATANDO-SE DE DOCUMENTO COMUM, OU SEJA, QUE DIZ RESPEITO TAMBÉM AO AUTOR, É OBRIGATÓRIA A SUA EXIBIÇÃO PELA PARTE QUE O DETÉM EM SEU PODER, NOS TERMOS DO ARTIGO 399, INCISO III DO CPC, BEM COMO O REQUERIDO NÃO COMPROVOU QUALQUER DAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ARTIGO 404 DO CPC, QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A RECUSA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DO AUTOR, ORA APELADO, DE TER ENCAMINHADO PRÉVIO REQUERIMENTO AO MUNICÍPIO DE AVARÉ, ORA APELANTE, CONFORME FLS. 18, ESPECIFICANDO OS DOCUMENTOS SOLICITADOS E JUSTIFICANDO O PEDIDO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE AVARÉ/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, ARCARÁ O REQUERIDO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM R$ 800,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, DADA A SINGELEZA DA CAUSA. CUSTAS EX LEGE, OBSERVANDO-SE QUE O ENTE PÚBLICO GOZA DE ISENÇÃO LEGAL.”.). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Marcelo Henrique Costa de Oliveira (OAB: 294807/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 1007910-04.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1007910-04.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: São José Desenvolvimento Imobiliário 89 Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - JULGAMENTO DO RESP 1.937.821/SP - BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO IMÓVEL, HAVENDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - AFASTAMENTO DO VALOR VENAL UTILIZADO PARA FINS DE IPTU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR O VALOR DA TRANSAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) (Procurador) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) (Procurador) - Amauri Santos de Almeida (OAB: 278300/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2607 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000454-87.2011.8.26.0650/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Fiação Valinhos Ltda - Embargdo: Município de Valinhos - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE VALINHOS ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE ATIVIDADES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA E À MANUTENÇÃO DAS MULTAS APLICADAS - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ APRECIADOS NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Wladimir Vinkauskas Geronymo (OAB: 147145/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001076-95.1996.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Maria Helena Pinheiro Bressan - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1995 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 26/12/1996, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 IPTU DO EXERCÍCIO DE 1991 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.658.517, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 980) - AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO LUSTRO LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 174 DO CTN PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 409 DO STJ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1995 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO APERFEIÇOADA EM 12/12/2000 POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 174 DO CTN E 240 DO CPC E SÚMULA 106 DO STJ AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) (Procurador) - Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001511-69.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Joaquim Marcolino - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS EXECUÇÃO AJUIZADA EM 11/4/2008 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Rodrigo Dorotheu (OAB: 272751/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001924-81.2006.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Milton Jose de Moraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2608 Nº 0003035-20.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: C.M. Aparecidinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SOROCABA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2014 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA AFASTAR A TRIBUTAÇÃO PELO IPTU EM RAZÃO DO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RURAIS NO LOCAL IMÓVEL DEVIDAMENTE CADASTRADO NO INCRA SOBRE O QUAL É RECOLHIDO ITR DESTINAÇÃO RURAL COMPROVADA NOS AUTOS NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI 57/66 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Gracioli de Queiroz (OAB: 367124/SP) (Procurador) - Daniani Ribeiro Pinto (OAB: 191126/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004828-31.2004.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Ivone Nonato de Brito - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE ANDRADINA AÇÃO AJUIZADA EM 08/11/2004 CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 INSUCESSO DA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA APÓS A CITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DECÊNIO LEGAL (ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL) NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUÍZO PRESUMIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005406-35.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXECUTADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006207-21.2004.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Milton Jose de Moraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE ÁGUA E ESGOTO COM VENCIMENTOS ENTRE 31 DE DEZEMBRO DE 1999 A 29 DE JUNHO DE 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2004 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM ABRIL DE 2005 COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS EXEQUENTE, SEMPRE QUE INTIMADO, REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS VISANDO DAR PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007084-48.2010.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Municipio de Porto Ferreira - Apelado: Milton Jose de Moraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Bravo Góes (OAB: 403083/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2609 Nº 0008667-11.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Oswaldo Prado - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - EVENTUAL MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DOS QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 338 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008716-18.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Município de Pirassununga - Apelado: Coopersaude Cooperativa de Trab. da Area da Saude - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO EX OFFICIO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, ANTE O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR - COOPERATIVA DE TRABALHO DA ÁREA DA SAÚDE - ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO TRIBUTO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO CABIMENTO - VERBA CRITERIOSAMENTE FIXADA EM 8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, 3º, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS EX OFFICIO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Regina Pianca (OAB: 206780/SP) (Procurador) - Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB: 101463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008818-44.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Sinval Gonçalves da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVIDO À INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS NÃO SE DEU POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010045-11.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Evando Martins de Souza - Apelado: Conj. Habitacional F. Morato - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - SALDO DE PARCELAMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 2º, §§ 5º E 6º DA LEI 6.830/80 E ARTIGO 202, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO ARTIGO 8º DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015888-17.2003.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Pedro Pereira Goes - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 AÇÃO AJUIZADA EM 27/06/2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1998 PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1999 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO - MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU SOBRESTAMENTO DO FEITO EM SETEMBRO DE 2005 PARA CUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INÉRCIA DA EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM OUTUBRO DE 2019 - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2610 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018532-14.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Comércio e Locação de Fitas Sajac Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM 27/11/2008 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 2/12/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL DESÍDIA DA EXEQUENTE QUE NÃO PRATICOU ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025157-89.2003.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Alfredo Paulo dos Santos Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO AR POSITIVO CUMPRIDO EM 29/10/2007 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PEDIDO DE PENHORA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO EFETUADO EM SETEMBRO DE 2009 MANDADO EXPEDIDO SOMENTE EM 01/04/2015 NOVO PEDIDO DE PENHORA EFETUADO ELA EXEQUENTE E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO EXECUTADO EM MAIO DE 2019 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELO PEDIDO NÃO APRECIADO PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/ RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 106 DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Anapaula Zottis (OAB: 272024/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025320-96.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Jose Luiz Martins (espolio) - Apelado: Dina Áurea Zandona Martins - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - EXECUTADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NO CURSO DA DEMANDA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN, SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0031039-59.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Israel de Lima - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA ISS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 06 ANOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032850-39.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Reinhard Schmidt - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2611 NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 584,02, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (OUTUBRO DE 2012 - R$ 728,68), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0037706-43.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Emerbank Construcoes e Empreendimentos Ltda (Massa Falida) e outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Julio Marcos Borges (OAB: 125217/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039321-86.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ismael Amaro Alves - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ITUPEVA - ISS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADMISSIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN PELA LC Nº 118/2005 - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL - SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 ANO DIANTE DA FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS- FINDO O PRAZO ANUAL INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044091-66.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Serviço Autonomo de Agua e Esgoto de Guarulhos - Apelado: Adriano de Jesus Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TARIFA DE ÁGUA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE GUARULHOS SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O INCIDENTE PARA AFASTAR A COBRANÇA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE IMPUTA AO PROPRIETÁRIO A RESPONSABILIDADE PELA LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO E PELOS DÉBITOS DELA ADVINDOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELADO DETENHA A PROPRIEDADE DO IMÓVEL OU AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO PARA REQUERER A LIGAÇÃO DO SERVIÇO NO IMÓVEL EXECUTADO QUE RESIDE EM IMÓVEL DIVERSO NA QUALIDADE DE LOCATÁRIO PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ELIDIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Umberto Squillaci Junior (OAB: 79459/SP) - José Carlos de Souza Vieira (OAB: 197765/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500206-25.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Albino Justo Junior - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS ENTRE OS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO, ALEGANDO A NULIDADE DA R. SENTENÇA, POR NÃO TER SIDO INTIMADO PREVIAMENTE A SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA (ARTIGOS 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE DE UMA DELIBERAÇÃO JUDICIAL COM FUNDAMENTO EM AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DO PRÉVIO CONTRADITÓRIO, QUE SOMENTE PODE SER RECONHECIDA QUANDO O CONTRADITÓRIO SE REVELAR ÚTIL, OU SEJA, EFETIVAMENTE CAPAZ DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO - ENUNCIADO Nº 03 DO ENFAM - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 13 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FOSSE EXPEDIDO - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2612 EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501806-12.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Ana de Arruda Gonzaga e Outros - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ ISS, TAXAS E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2005 CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DE 2001 - DESPACHO DE CITAÇÃO PROLATADO EM 17/03/2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS EM JULHO DE 2009 INFRUTÍFERA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM MARÇO DE 2021 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504180-70.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gilberto M Rosseti Jr - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS DECORRENTES DE IPTU E TAXAS VENCIDOS ENTRE OS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - MUNICÍPIO DE AVARÉ - SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, ADEMAIS, ESTÁ EFETIVAMENTE CONFIGURADA - CITAÇÃO OCORRIDA EM 06.03.2009 - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO QUE REQUEREU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE O MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO FOSSE EXPEDIDO - CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM 03.05.2010 - TRANSCURSO DE MAIS DE 11 ANOS DESDE A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA ATÉ A DATA EM QUE PROLATADA A SENTENÇA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO VINCULANTE EXARADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 566, 567, 568, 569, 570 E 571 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504329-40.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Jose Nassif Mokarzel e Outro - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU E TAXA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE NÃO ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO VERIFICADA PROCESSO MANTIDO NA POSSE DA EXEQUENTE POR QUASE 06 ANOS APÓS NÃO EFETIVADA A PENHORA DE BENS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519150-35.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Augusto da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EXECUÇÃO AJUIZADA EM 18/12/2007 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO ART. 8º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2613 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0544525-72.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Mario Porfirio Vilela - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXECUTADO FALECIDO EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0583736-97.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Caetano Vetillo e Ou - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592592-50.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celinia Giovanetti - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM DEZEMBRO DE 2011 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0592817-70.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Celso Santos Filho - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Deram provimento ao recurso para anular a r. sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com consequente determinação de regular prosseguimento da execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL PRAIA GRANDE IPTU SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU O FEITO EXTINTO (ARTIGO 487, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELO PERÍODO DE 05 ANOS, QUE NÃO DECORREU DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, MAS SIM DO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO - FALHA DO MECANISMO DA JUSTIÇA EVIDENCIADO, JÁ QUE NÃO OBSERVADO O IMPULSO OFICIAL NO CASO CONCRETO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SÚMULA Nº 106 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0594381-84.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Maria T Dias - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 8/11/2011 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 19/12/2011 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA SOMENTE EM AGOSTO DE 2016 SERVENTIA JUDICIAL QUE DEIXOU DE EXPEDIR A CARTA OU MANDADO PARA CITAÇÃO, NÃO IMPRIMINDO ANDAMENTO AO PROCESSO POR QUASE CINCO ANOS - DILIGÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2614 INFRUTÍFERA EM ABRIL DE 2018 CIÊNCIA DO MUNICÍPIO EM AGOSTO DE 2018 NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INEXISTÊNCIA DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 9000802-85.2008.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Organização de Saude Com Excelencia e Cidadania - osec - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR SORTEADO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO INTERPOSTA EM NOME DA EXECUTADA, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO ADVOGADO E DA PARTE REPRESENTADA PARA DISCUTIR A VERBA HONORÁRIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018001-56.1994.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Chuquinha Bercario S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Raul De Felice. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Erbetta Filho e Silva Russo. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Raul De Felice que declarará. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1990 E 1991 - AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 1994, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, QUE PREVIA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL - IMPOSSIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE QUE POSSA SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - CABE À PARTE, E NÃO AO JUDICIÁRIO, PROMOVER OS ATOS DE IMPULSO PROCESSUAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 174, DO CTN, QUE REVELA DESINTERESSE EM PROSSEGUIR NA BUSCA DO SEU DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Faitarone (OAB: 193970/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000067-38.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Francisco S. Cintra e Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2615 Nº 0000260-11.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001818-92.2014.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Município de Borborema - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRELIMINAR AFASTADA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO PREJUDICADA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002581-21.2012.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Antonio Jose de Toledo Piza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003588-14.2005.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Henrique A Costabile e Outro - Apelado: Eutimiro Antonio Muniz Lisoni - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009706-18.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Luiz Goncalves da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DE “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR, QUE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.DEVE SER EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO AUSENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0012458-62.1995.8.26.0604 - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Frigotel Frigorífico Três Lagoas Ltda - Apelado: Município de Sumaré - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2616 EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO INTERPOSTO PELO PATRONO DO EXECUTADO PLEITEANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Inival Lazaro da Silva (OAB: 40566/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013005-59.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Raimundo Jose Vieira Salles - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA.FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF).NO CASO CONCRETO, NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS LEGAIS FUNDAMENTADORES DO DÉBITO PRINCIPAL. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA A NORMA LEGAL EMBASADORA DA COBRANÇA. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, A QUAL NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DO CRÉDITO, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES AO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO E À INCIDÊNCIA FISCAL, OU SEJA, A PRÓPRIA ORIGEM DO LANÇAMENTO E DA RESPECTIVA COBRANÇA. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELACIONADO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DO IMPOSTO, UMA VEZ QUE OS ESPARSOS APONTAMENTOS LEGISLATIVOS SE RESTRINGEM AOS CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0016094-05.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marcelo Rufino de Godoy - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO - 487, II, DO CPC, C.C. O ART. 156, V, E ART. 174, AMBOS DO CTN. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0018421-30.2008.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Agostinho Ribeiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. DESCARACTERIZADA A INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019398-12.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maria Jose da Silveira Banzi Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2617 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019401-64.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Maria Teixeira da Cunha - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO - 487, II, DO CPC, C.C. O ART. 156, V, E ART. 174, AMBOS DO CTN. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020033-90.2004.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Joao Batista de Medeiros Itu Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039234-33.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Hilda Maria de Souza Costa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044582-28.2004.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Municipio de São Vicente - Apelado: Joao de Barros Neto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS 2001 E 2002 AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Josiane Nunes dos Santos (OAB: 278095/SP) - Dayana Leal da Silva Bastos (OAB: 278064/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0053106-22.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Marinalva Amorim Vieira Rio Preto Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E, DESSE MODO, JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (ATUAL REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM, O QUE POSSIBILITOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. ENTRETANTO, ENTRE OS IDOS DE 2005 E 2019, OS AUTOS FICARAM PARALISADOS E, INOBSTANTE A MÁQUINA JUDICIÁRIA NÃO TER EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO, O EXEQUENTE NÃO PROMOVEU QUALQUER ATO DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DURANTE ESTE INTERREGNO DE 14 (QUATORZE) ANOS. DESÍDIA FAZENDÁRIA CARACTERIZADA. O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. CABIA AO EXEQUENTE DILIGENCIAR EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2618 FAZENDÁRIO CONCORREU À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RATIFICAÇÃO DE SEUS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500105-06.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Antonio Zangarini e Outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE BERTIOGA EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, EXECUTADO QUE FALECEU NO DECURSO DA AÇÃO, ANTES DA EFETIVA CITAÇÃO PRETENSÃO À REFORMA IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501166-91.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Antonio Gomes Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501745-44.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jose de Mello Rosatelli Dr. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505961-56.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Oswaldo Teixeira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU ILEGITIMIDADE PASSIVA DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUEM NÃO É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO NULIDADE DO LANÇAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506131-37.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Josafa Bispo de Lima - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506320-95.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2619 Antonio Gomes Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506930-29.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Akio Matsuda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DE DEVEDOR JÁ FALECIDO NULIDADE CDA VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506967-98.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sylvia Vasconcelos de Carvalho - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU MUITO ANTES DA CITAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO CONSTANTE DA CDA IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508011-86.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geilsa Kátia Sant´ana (OAB: 219437/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508619-67.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Adriano D do Nascimento - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520848-69.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2620 R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0531179-54.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Joao Gilberto Moro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL DEVEDOR FALECIDO APÓS O AJUIZAMENTO, SEM QUE HOUVESSE A SUA CITAÇÃO VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EXTINÇÃO DA DEMANDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0593942-73.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município de Praia Grande - Apelado: Joao Dias T Arruda Netto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0601697-18.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Nadir Rodrigues Jesus França - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) PRECEDENTE DO STJ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Tiago Bragagnolo Morelli (OAB: 213067/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0905445-48.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Maria das Gracas Diniz da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA A NULIDADE DA ‘CERTIDÃO DE PARCELAMENTO’. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. DECISUM DE 1º GRAU QUE NÃO GEROU PREJUÍZO AO CREDOR. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. DEVE SER EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO AUSENTE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHA OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002456-84.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2009. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2621 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0012051-65.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelado: Selmec Industrial Ltda. - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Em juízo de retratação, alteraram-se os vv. acórdãos, para dar provimento ao recurso de apelação fazendário e julgar prejudicados embargos declaratórios. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA IPTU MUNICÍPIO DE DIADEMA JUÍZO DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU ILÍCITO O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA RETORNO DOS AUTOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO NO TEMA Nº 777/STJ ARESTO ORIGINAL QUE FOI PROLATADO EM 25/10/2012, E SE BASEOU EM PRECEDENTES DO C. STJ RECENTES À ÉPOCA CONCLUSÃO QUE DEVE SER ALTERADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA ADI 5.135/DF E PELA TESE FIXADA NO TEMA Nº 777/STJ, QUE DEFINIRAM, RESPECTIVAMENTE, A CONSTITUCIONALIDADE DO PROTESTO E A PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À MEDIDA QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL CASO DOS AUTOS EM QUE O PROTESTO SE DEU ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 12.767/2012, QUE ACRESCENTOU O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI Nº 9.492/97, FAZENDO CONSTAR EXPRESSAMENTE QUE A CDA É UM TÍTULO SUJEITO A PROTESTO CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO STJ, CONSIGNANDO-SE QUE O PROTESTO ERA LÍCITO MESMO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, ENQUADRANDO-SE NA LOCUÇÃO “TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA” DO CAPUT DO MENCIONADO ART. 1º DA LEI ACÓRDÃOS DE APELAÇÃO E DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALTERADOS PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO FAZENDÁRIO, RESTANDO PREJUDICADOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Regina Branco Crossiol (OAB: 115860/SP) (Procurador) - Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP) (Procurador) - Renata Maia Pereira de Lima (OAB: 186286/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002390-25.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1002390-25.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: João Luciano Oliveira - Apelante: João Luciano Oliveira - Apelado: Fernando José Nóbrega Bacci - Contra a respeitável sentença proferida às fls. 134, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, inciso III, apela a embargante (fls. 137-145). Sustenta, em apertada síntese, que faz jus à gratuidade da justiça, pois, em decorrência da pandemia de covid-19, perdeu toda a sua produção como granjeiro; que tal circunstância não foi levada em conta pelo julgador a quo; e, que não tinha meios para comprovar sua alegação. Alega que o juízo a quo não possui competência para promover a execução, na forma do art. 46 do CPC; e, que essa preliminar não foi analisada em primeiro grau. Afirma que deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial que instaurou a execução, pois não assinou o título executivo extrajudicial; que o signatário do referido título executivo é uma pessoa jurídica, e não o embargante; e, que tal assinatura não pertente ao embargante. Postula, por fim, a reforma da r.sentença recorrida. Recurso bem processado, com resposta. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso. De fato, as razões de inconformismo apresentadas estão dissociadas do teor da respeitável sentença. A sentença terminativa recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, porque o embargante deixou de promover as regularizações de ordem formal que lhe haviam sido determinadas pelas decisões de fls. 129 e 133. Já em seu recurso, o embargante pretende lhe seja concedida a gratuidade da justiça; que seja reconhecida a incompetência do juízo a quo; e, que seja declarada a nulidade da execução, por inépcia da petição inicial e inexistência de título executivo, apto a aparelhar a execução. Ocorre que a sentença recorrida não deliberou sobre as matérias em questão. Nesse contexto, evidente a dissociação entre o presente recurso de apelação e o teor da r.sentença recorrida. A impugnação específica dos fundamentos da sentença é requisito de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido, a lição de Fredie Didier: A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata- se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a aparte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões (Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13. Ed, 2016, p. 124; os destaques não constam do original). Assim, ausente o requisito da regularidade formal (razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença), não se mostra possível o conhecimento do presente recurso de apelação (CPC, art. 932, inc. III). Diante do exposto, não conheço do presente recurso, ausente o requisito da regularidade formal. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Jose Carlos Rodrigues Francisco (OAB: 66114/SP) - Sergio Antonio Dalri (OAB: 98388/SP) - Gustavo Dalri Caleffi (OAB: 157788/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209 DESPACHO
Processo: 1008264-06.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1008264-06.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Carine Silva Araujo (Justiça Gratuita) - Vistos, 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer versando revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada por CARINE SILVA ARAUJO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sustentando a autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento do veículo Ford Ka Flex a ser pago em 48 parcelas de R$882,08. Alega haver onerosidade excessiva em decorrência da indevida cobrança de juros capitalizados por taxa superior à média de mercado, assim como também indevidas as tarifas administrativas (registro do contrato, avaliação do bem e cadastro), julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 125/128, para excluir a capitalização dos juros e tarifas que se mostrem contrárias aos entendimentos dos Temas 958 e 972 do C. STJ, tudo a ser apurado em liquidação de julgado. 2. Irresignado, recorreu o banco réu sustentando a legalidade dos encargos contratuais livremente pactuados entre as partes, inexistindo abusividade nas tarifas conforme já decido pelo C. STJ. 3. Realmente, admissível a capitalização dos juros com o uso da Tabela Price nos contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente previstos conforme se verifica do contrato de fls. 35 (1,80% a.m. e 23,93% a.a.), matéria já pacificada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. A tarifa de cadastro encontra respaldo na Súmula 566 do STJ, assim como o IOF. 5. O registro do contrato no órgão de trânsito foi efetivamente comprovado pela própria anotação do documento do veículo (fls. 36), assim como a avaliação do bem dado em garantia conforme laudo de fls. 100/102, estando as cobranças de ambas as tarifas consoante com o que restou decidido no julgamento do REsp. 1578553/SP. 6. Ante o exposto, em se tratando de recurso em consonância com Acórdãos do C. STJ proferidos com repercussão geral (art. 932, V, b, CPC/15), dá-se provimento de plano à apelação do réu para julgar totalmente improcedente a ação, arcando a autora com a integralidade da sucumbência de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 7. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. 8. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1020621-52.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1020621-52.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Marcos Antonio dos Santos Marques - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 128/136, que julgou improcedente o pedido inicial da ação proposta com a condenação do autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta o apelante em preliminares a necessidade de concessão da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso para declarar a ilegalidade das cobranças das tarifa de registro e quanto ao seguro seja declarada a ilegalidade da venda casada, com a determinação de devolução de valores, com o recálculo das prestações, com abatimento do da diferença do saldo devedor, ou sua devolução na hipótese de quitação do contrato, sendo cada valor em excesso desembolsado, devolvido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos corrigidos a partir da celebração do contrato. Recurso tempestivo e respondido, subiram os autos. É a suma Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 869 do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, foi determinada a comprovação da alegada necessidade dos benefícios da justiça gratuita às fls. 181/182, a qual não restou cumprida. Assim, por despacho às fls. 185/186, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 188. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713- 42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 1000033-67.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000033-67.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Aparecida Budim Micelli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 113/115, de relatório adotado, que julgou improcedentes embargos de terceiro. Sustenta o recorrente, em síntese, que, ao celebrar o negócio jurídico, adotou todas as cautelas para a concessão do crédito e para a aceitação do imóvel como garantia fiduciária. Acrescenta que não resultou configurada a fraude à execução, porquanto não foi comprovada a insolvência do executado ou que a venda do imóvel pelo devedor o reduziu à insolvência. Anota que não há comprovação de má-fé que possibilite a desconstituição da alienação fiduciária. Aduz que o reconhecimento da fraude à execução importa em violação ao ato jurídico perfeito, bem como gera insegurança jurídica, pois não há nenhuma hipótese de anulação da alienação fiduciária. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido. É o relatório. Versam os autos sobre embargos de terceiro em que postulou o banco embargante que fosse afastada a fraude à execução reconhecida nos autos do processo n. 1002206-98.2021.8.26.0077, mantendo-se a alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 50.308 do Registro de Imóveis de Birigui/SP. A r. sentença de fls. 113/115 julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenado o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não conheço do recurso. É que a execução (processo n. 1002206-98.2021.8.26.0077), da qual estes embargos de terceiros são dependentes, está lastreada em contrato de locação de imóvel comercial (fls. 17/25, dos autos da execução), matéria que não se insere no rol de competência desta Câmara. Com efeito, a Resolução n. 623/2013, editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça e que fixa a competência de suas Seções e Subseções, estabelece que a competência preferencial para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em ações e execuções relativas a locação de móvel ou imóvel é das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado (artigo 5º, item III.6). Neste sentido, há julgados desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À PENHORA. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em locação de bem imóvel. Competência para julgamento que é da terceira Subseção de Direito Privado, prevalecendo a disposição do artigo 5º, item III.6 da Resolução número 623/13 TJSP. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada (33ª Câmara de Direito Privado) para apreciar a matéria questionada. (Conflito de competência cível n. 0036348-22.2020.8.26.0000, Rel. Des.Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 04/11/2020). CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO EXTRAÍDO DOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENÇÃO INEXISTÊNCIA QUESTÃO DE FUNDO REFERENTE À MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO BASEADO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, III.6, COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES Nº 693/2015 E 736/2016 CONFLITO PROCEDENTE COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. Tratando- se de recurso de apelação tirado contra sentença proferida em embargos de terceiro opostos em ação de execução de título executivo extrajudicial (contrato de locação de imóvel), deve ser reconhecida a competência para apreciar a matéria de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, II, item III.6, da Resolução 623/2013, com as modificações realizadas pela Resolução 693/2015 e 736/2016, inexistindo prevenção pelo julgamento de anterior recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos embargos, uma vez que a competência em razão de matéria apresenta natureza absoluta. Conflito procedente, reconhecida a competência da 36ª Câmara de Direito Privado, suscitada. (Conflito de competência cível n. 0068270-23.2016.8.26.0000, Des. Rel. Paulo Ayrosa, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 09/06/2017). Embargos de terceiro - Embargos de terceiro objetivando tornar insubsistente a penhora efetivada em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, III, item III.6, da resolução nº 623/2013) - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação n 1027402-32.2016.8.26.0114, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 09 de novembro de 2017). Logo, porque não se insere o tema em cotejo no rol de competência recursal das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado e tendo em vista que a questão jurídica posta na execução de título extrajudicial é relativa a contrato de locação de bem imóvel, que, como antes assinalado, insere-se na matéria de competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, bem considerada, ainda, a circunstância de que os embargos de terceiro constituem demanda incidental à execução, de rigor a redistribuição do recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 26 de maio de 2021. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Alessandro de Freitas Matsumoto (OAB: 286006/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 2114633-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2114633-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metal Marc Indústria Metalúrgica Ltda. Epp - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Processe-se o recurso. 1. METAL MARC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. EPP agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 23/24 dos autos dos embargos à Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 924 execução opostos em face de BANCO BRADESCO S/A que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1. Em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica gozar de gratuidade processual, entende a jurisprudência que a concessão de tal benefício é condicionada à demonstração da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas processuais: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 3. Recurso Especial não provido. (REsp Nº 1.562.883 - RS (2015/0261089-3), RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Órgão julgador: 2ª Turma, Data julgamento 24/11/2015, Data de publicação 04/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES COBRANÇA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA AUTORA POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SÚMULA 481 DO S.T.J. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM A PRECARIEDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (Relator(a): Jayme Queiroz Lopes;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/08/2014;Data de registro: 29/08/2014). No caso em tela, não restaram comprovadas a situação de debilidade financeira da empresa, tampouco a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, por tais motivos, com fundamento na ausência de prova suficiente a amparar o requerimento formulado, indefiro à parte embargante o benefício da justiça gratuita. Posto isto, recolha a embargante autora as custas iniciais (1% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP’s), na guia DARE-SP, código 230-6, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. 2. No mesmo prazo, cumpra a decisão de fls. 17, sob pena de extinção. 3. Cumpridos os itens 1 e 2, tornem conclusos. Int... 2. Inconformado, o agravante afirma não reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo em razão do valor das custas iniciais no importe de R$ 591.219,28. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária nos termos da Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Juntou extratos bancários (fls. 05/10). Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para lhe conceder o benefício da justiça gratuita. 3. O recurso é tempestivo e isento de preparo. 4. Defiro tão somente o efeito suspensivo. Em sede de cognição sumária, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida, ante o risco de extinção do feito se as custas não forem recolhidas no prazo aventado. Comunique- se o DD. Juízo a quo. 5. Nos termos do art. 99, § 2º, CPC, c/c Súmula nº 481, STJ, o agravante deverá trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, (i) a cópia completa das três últimas Declarações de Imposto de Renda entregues às autoridades fiscais, devidamente acompanhadas dos recibos de entrega, (ii) três últimos balanços financeiros, devidamente assinados pelo responsável legal e pelo contador; (iii) faturas de cartão de crédito corporativo e demais documentos aptos a evidenciar a alegada hipossuficiência. 6. Intime-se a parte contrária, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Edmilson Aparecido Braghini (OAB: 224880/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2106728-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2106728-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Marli dos Reis - Agravado: Savol Merci Veiculos Ltda - Agravado: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli dos Reis contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Peugeot Citroen do Brasil e Savol Merci Veiculos Ltda., ora agravados, que excluiu a empresa Savol do polo passivo da lide, por ilegitimidade passiva, entendendo o Juízo a quo que se trata de mero prestador de serviço. Veja-se: Trata-se de ação de reparo de veículo cumulada com indenização por dano moral promovida por Marli dos Reis contra Peugeot Citroen do Brasil e Savol. Defesas apresentadas. Passo a decisão saneadora: 1- Afasto a ilegitimidade passiva da empresa Peugeot, pois discutindo-se vício do produto no prazo da garantia deste, é de rigor que responda. 2- Acolho e JULGO EXTINTA A AÇÃO, movida contra a empresa Savol, por ilegitimidade passiva. Trata-se de prestadora de serviço que não responde pela qualidade de fabricação e pela garantia contratual do veículo, sendo descabida sua participação na ação. 3- A ação é obviamente de consumo, invertendo-se o ônus probatório na forma do art. 6º do CDC. Sendo controvertida a existência ou não de problema no funcionamento do ar condicionado, DEFIRO A PROVA PERICIAL da empresa ré nomeando Perito (engenheiro mecânico) dentre os cadastrados no juízo para análise do carro e apontamento da existência do vício reclamado a cargo da ré (mensurando o valor do conserto, se caso). Fixo os honorários em R$ 4.000,00, a serem recolhidos em 10 dias pela Peugeot. Concedo as partes a apresentação objetiva de quesitos (além daquele apontado pelo juízo). 4- Por total impertinência para o julgamento, rejeito o depoimento pessoal e demais provas orais, sem justificativa exata para tanto. 5- Após o depósito, intime-se o Perito para laudo em 30 dias (do agendamento da vistoria). Intime-se. (fls. 179/180, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios (fl. 194, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarece inicialmente que ajuizou ação de indenização em razão de vício oculto no veículo da agravante, adquirido zero km, tendo incluído no polo passiva da petição inicial, a fabricante e a concessionária que comercializou o bem (fl. 02). Assevera, assim, que a agravada Savol não é mera prestadora de serviço de reparo e sim, concessionária de veículo, que vendeu o bem à agravante, conforme nota fiscal juntada aos autos (fl. 02). Sustenta que o fornecedor (concessionária de veículos) responde pelo vício do produto, e solidariamente, pelos danos decorrentes, uma vez que integra a cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do CDC. Sendo assim, a integração do polo passivo pela fornecedora do veículo, está em consonância com o entendimento do STJ de que a concessionária e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto ou defeito do serviço, por integrarem a cadeia de consumo. (sic fl. 03). Finaliza, batendo-se pelo provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 196, autos de origem) e preparado (fls. 06/07). É a síntese do necessário. 1) Proceda a z. serventia com a inclusão da ré e agravada, Peugeot Citroen do Brasil, além de seu respectivo causídico, nos dados cadastrais do presente recurso de agravo de instrumento. 2) Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 24 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Fabricio Gomes Secundino (OAB: 147413/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2114739-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2114739-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Serveng Civilsan Empresas Associadas de Engenharia - Agravada: ELISABETE VILLELA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114739-83.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Vistos. A ação versa sobre ação indenizatória proposta pela agravada em face da agravante sob o fundamento de que as obras realizadas pela agravante para duplicação da Rodovia dos Tamoios teriam ocasionado diversos danos à estrutura do seu imóvel comprometendo a segurança da edificação. A sentença se deu pela parcial procedência, condenando a agravante a realizar os reparos na residência da agravada, sob pena de aplicação de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A agravante efetuou o pagamento da indenização e comprovou o término da realização dos reparos em 24 de outubro de 2018. Contudo, em 06 de novembro de 2018 a agravada peticionou alegando que os danos antigos pioraram e novos danos apareceram em seu imóvel, motivo pelo qual pleiteou pela realização de perícia técnica. O perito nomeado apresentou laudo, advindo a decisão ora agravada que julgou procedente o incidente de liquidação de sentença por arbitramento, para reconhecer e fixar, com base no laudo técnico apresentado, o valor devido pela agravante à agravada, a título de reparos no imóvel localizado à Rua Pavão de Ouro, nº 297, Jardim das Gaivotas, Caraguatatuba/SP, a quantia de R$111.750,00 (cento e onze mil, setecentos e cinquenta reais), em outubro de 2021. Sustenta o agravante que o laudo constatou que a fundação existente no imóvel da agravada é insuficiente, pois construído sobre solo argiloso, sendo essa a verdadeira causa das trincas e fissuras surgidas no imóvel e que certamente continuarão a surgir, cujos vícios se mostram insuperáveis, sendo que qualquer reparo realizado não solucionará o problema, que sempre continuará surgindo. Assim, ao que tudo indica, a obrigação do título judicial objeto da fase de liquidação sub judice foi integralmente cumprida pela agravante, a determinação judicial se refere a danos novos ocorridos após os reparos realizados, os quais, supostamente, a agravante não teria dado causa, sendo que houve determinação de pagamento de mais R$111.750,00, além do que já foi cumprido, e o laudo pericial aponta como suficiente aos novos reparos reclamados, metade disso, por volta de R$ 60.000,00, Nesse contexto, prudente a suspensão do processo até o julgamento do final deste recurso. Comunique-se a presente decisão ao juízo de primeiro grau. Proceda a serventia à anotação da tarja liminar em decorrência do Comunicado da Presidência TJSP nº 114/08. Fica intimada a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa (OAB: 389313/SP) - Ailton Arley de Almeida (OAB: 370847/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2134068-18.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2134068-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Moto Remaza Distribuidora de Veículos e Peças Ltda - Agravado: ALAN DE SA SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravado: ROSILAINE APARECIDA DE SA, (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2134068-18.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante:Moto Remaza Distribuidora de Peças e Veículos Ltda Agravados:Alan de Sá Santos e Rosilaine Aparecida de Sá Comarca:Carapicuíba 2ª Vara Cível (Autos nº 1003841-61.2021.8.26.0127) Juiz prolator: José Ernesto de Souza Bittencourt Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40657 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação cominatória e indenizatória fundada em compra e venda de motocicleta, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, determinando que a ré procedesse à entrega do bem, em cinco dias, sob pena de multa. Após suscitar nulidade da decisão por ausência de fundamentação, conforme estabelecido no art. 93, inc. IX, da CF, e arts. 371 e 489, inc. II, do CPC, sustenta a agravante, no mérito, que não pode ser compelida a entregar o bem sem que haja o pagamento do preço respectivo. Prossegue dizendo que o agravado realizou o pagamento de R$ 2.000,00 a título de sinal e que a proposta de financiamento do saldo restante (R$ 12.830,00) inicialmente aprovada perdeu a sua validade em trinta dias, sendo certo que, após a entrega do bem realizada pela fabricante à loja revendedora, houve a necessidade de renovação do financiamento, cuja proposta não foi aprovada por falta de comprovação da capacidade econômica do agravado. Ao recurso foi atribuído efeito suspensivo, não tendo sido apresentada contraminuta. É o relatório. Em consulta aos autos digitais de primeira instância, verifico que, por ocasião da réplica ofertada às fls. 103/108, o autor requereu a exclusão do pedido obrigacional para a entrega da motocicleta e a restituição do valor pago a título de sinal (R$ 2.000,00), cujo montante, aliás, já foi devolvido à parte autora, conforme comprovado pela requerida às fls. 111/112. Diante disso, resta prejudicado o presente recurso em razão daevidenteperda de seu objeto. Isto posto, pelo meu voto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. São Paulo, 26 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Joao Marcos Prado Garcia (OAB: 130489/SP) - Luciana Diniz de Holanda Martin (OAB: 197819/SP) - Leonardo Kochman Jorge da Silva (OAB: 437947/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2176411-97.2019.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2176411-97.2019.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Centro de Atendimento Geriátrico S/c Ltda. - Embargte: Atendimento Geriátrico e Psiquiátrico Andrade e Montanhez Ltda. - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital Psiquiátrico Figueira Campos Ltda. - Embargdo: Gepix - Captação e Serviços Culturais Ltda. - Interessado: Sérgio Bernardino de Azevedo - Interessada: Agda Giane de Azevedo Rodrigues - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível Processo nº 2176411-97.2019.8.26.0000/50001 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Embargantes: Centro de Atendimento Geriátrico S/C Ltda. e Atendimento Geriátrico e Psiquiátrico Andrade e Montanhez Ltda. Embargado: Ministério Público do Estado de São Paulo Comarca: São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível (autos nº 0067376- 07.2012.8.26.0576) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40654 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que unicamente determinou o encaminhamento do agravo de instrumento à mesa para julgamento telepresencial. As embargantes sustentam a necessidade de apreciação prévia da petição e documentos juntados a fls. 3.838/3.843 caso o desfecho a ser dado ao agravo seja a elas desfavorável, sob pena de nulidade, pois o julgamento deve ser convertido em diligência para que sejam juntados documentos imprescindíveis para o exame da questão objeto do recurso. Aduzem que na hipótese de pronunciamento favorável às embargantes, o julgamento dos presentes embargos estará prejudicado. Inicialmente, cumpre obtemperar que a decisão embargada é de mero expediente, porquanto limitou-se a encaminhar o agravo à mesa para julgamento, sendo certo que as questões controvertidas debatidas no recurso devem ser analisadas no acórdão, de modo que não há falar em omissão. De qualquer forma, tendo em vista que a providência cuja imprescindibilidade é alegada pelas embargantes foi determinada, os embargos declaratórios perderam seu objeto. Isto posto, julgo prejudicados os embargos de declaração. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Juliana Estulano Vieira (OAB: 391078/SP) - Matheus Fagundes Jacome (OAB: 316528/SP) - Beatriz Amorim Bertacini (OAB: 398392/SP) - Maria Cecilia Rossilho de Figueiredo (OAB: 120536/SP) - Carlos Adalberto Rodrigues (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1074 106374/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar DESPACHO
Processo: 1001376-67.2018.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001376-67.2018.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Helena Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- HELENA ALVES ajuizou ação de revisão de cobrança indevida, cumulada com pedido de ressarcimento e repetição de indébito, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 151/155, cujo relatório adoto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou parcialmente procedente o pedido para: a) Declarar indevida a cobrança intitulada esgoto fator de poluição e sua inexigibilidade de pagamento; b) Condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores cobrados à título de tarifa esgoto fator de poluição corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, de acordo com a Tabela Prática do TJ/SP e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados 10% sobre o valor da condenação, limitado à gratuidade, se for o caso. Irresignada, insurge-se a SABESP com pedido de reforma, argumentando que uma das referidas economias é considerada como comercial pois atende ao disposto no art. 3º, II, Decreto Estadual nº 41.446/1996, uma vez que as atividades de manicure, pedicure e cabeleireiro fazem parte da classificação nacional de atividades econômicas estabelecida pelo IBGE. Está correta a aplicação do fator de carga poluidora referente ao esgoto não residencial, pois atende ao disposto no Comunicado 06/93, publicado no Diário Oficial do Estado em 29/05/1993, o qual estabelece que a cobrança dos serviços de monitoramento, coleta e/ou tratamento de efluentes não domésticos terá como um dos critérios o fator de carga poluidora. Resta assim comprovada a legalidade dos valores das faturas da autora (fls. 159/162). A autora não ofertou contrarrazões (fls. 167). 3.- Voto nº 36.195. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) - Jose Roberto Nascimento (OAB: 106151/SP) - Cristiani Cosim de Oliveira Vilela (OAB: 193656/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1094276-07.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1094276-07.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Kelson de Franco - Apte/Apdo: Johnny Ribeiro Thomas - Apdo/Apte: Francisco Carlos Tyrola - Apelado: Ga Sp 10 Participações Ltda. - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1106 Carlos Eduardo Noronha Gimenez - Apelado: Pgi Administração e Participações S.a. - Apelada: Maria Ivete Ricciardi Gimenez - Apelado: Osvaldo Gimenez Junior - Apelada: Núbia Noronha Gimenez - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, ajuizada por Kelson de Franco e Jhonny Ribeiro Thomas em face de GA SP Tatuapé Locação de Espaço Ltda (atual denominação de GA SP 10 Participações Ltda), Osvaldo Gimenez Junior, Núbia Noronha Gimenez, Carlos Eduardo Noronha Gimenez, PGI Administração e Participação Ltda e Maria Ivete Ricciardi Gimenez, que a sentença de fls. 300/303, aclarada a fls. 335, cujo relatório se adota, julgou improcedente, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Opostos embargos declaratórios pelos autores (fls. 312/316) e pelos corréus (fls. 305/309), foram, respectivamente, rejeitados pela decisão de fls. 317 e acolhidos pela decisão de fls. 335 para esclarecer que Não tendo sido estabelecida a forma de rateio da verba em virtude da vitória judicial pelo litisconsórcio de partes representadas por escritórios de advocacia distintos, deve o réu responder proporcionalmente pelos honorários, nos termos do art. 87 do CPC, cabendo a proporção de 9% do valor atualizado da causa ao patrono dos réus Maria Ivete Ricciardi Gimenez e outros e 1% do valor atualizado da causa ao patrono do réu Ga Sp 10 Participações Ltda.. Apelam os autores (fls. 319/331), pleiteando, preliminarmente, que seja deferida a gratuidade processual, eis que estão impossibilitados de arcar com as custas recursais pelas consequências da Covid-19 em suas atividades profissionais. No mérito, sustentam, em suma, que: a corré GAP SP Tatuapé Locação de Espaço Ltda era cliente dos autores; em outubro de 2013, o apelante Johnny R. Thomas foi contatado pelo Sr. Alfredo Francisco Conte, que era preposto dos proprietários de um imóvel situado nesta capital, na Av. Morvan Dias de Figueiredo, 6507; cientes de que o imóvel poderia ser de interesse da apelada GA, os apelantes imediatamente ofertaram-lhe o bem, devidamente autorizados pela coproprietária Maria Ivete Ricciardi Gimenez; a autorização para a intermediação foi dada somente para o apelante Kelson, exclusivamente pois este é corretor imobiliário certificado; o instrumento juntado deixa claro que foi pactuado, entre vendedores e apelantes o pagamento de 6% de comissão pela apresentação do imóvel a eventuais interessados; ajustou-se também que o preço inicialmente pedido seria de R$ 13.900.000,00; os vendedores não conheciam, não sabiam do interesse e não travaram qualquer contato prévio com a compradora; após a apresentação das partes pelos apelantes, a negociação do contrato e compra e venda do imóvel durou aproximadamente um ano; é inegável a participação dos apelantes durante os trâmites; em 24 fevereiro de 2014, a ré GA manifestou sua intenção de compra, ofertando o montante de R$13.980.000,00; após os estudos jurídicos e de viabilidade econômico-financeira, o compromisso de compra e venda foi, finalmente, firmado em 22/09/2014; poucos dias antes da assinatura da avença, agindo em conluio com manifesto propósito fraudulento, os réus GA e Maria Ivete, além do Sr. Alfredo Conte, decidiram excluir os apelantes do negócio; o autor Kelson firmou distrato, mas para conseguir a assinatura do apelante a apelada GA e seu partícipe na fraude, Alfredo Conte, utilizaram ainda o vício da coação irresistível, pois ameaçaram cancelar todas as demais transações em curso entre a GA e os clientes apresentados pela dupla, o que lhes traria grave prejuízo financeiro; por esse motivo, o apelante Kelson se viu compelido a assinar o distrato, contra sua vontade; não há que se falar em ilegitimidade ativa do autor Kelson, pois o contrato de corretagem foi firmado em outubro de 2013 e foi tacitamente prorrogado, já que os apelantes continuaram, com a anuência dos vendedores apelados, nas tratativas do negócio jurídico mesmo após o esgotamento do prazo de 40 dias previsto no instrumento; o negócio só se viabilizou pela apresentação prévia promovida pelos autores; a simples aproximação comercial útil promovida pelos apelantes já é suficiente para que a comissão seja a eles devida, independentemente do prazo decorrido entre a apresentação e a celebração. Pedem a procedência da demanda. Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 340/360 e 365/373, em que os réus impugnam a gratuidade processual pleiteada pelos autores. O patrono da corré GA SP Tatuapé Locação de Espaço Ltda interpôs apelação (fls. 374/379), aduzindo que: a sentença de origem, em princípio, fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa atualizado; após a oposição de embargos declaratórios pelos corréus, o juiz a quo alterou a decisão para definir o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais na seguinte proporção de 9% do valor atualizado da causa ao patrono dos corréus Maria Ivete Ricciardi Gimenez e outros 1% do valor atualizado da causa aos patrono da Ré Ga Sp 10 Participações Ltda; o rateio da verba honorária, da forma como determinada na origem, não guarda qualquer relação de proporcionalidade e equidade entre os patronos dos litisconsortes passivos; o percentual de 1% atribuído ao Apelante soa irrisório diante do trabalho desenvolvido o trabalho desenvolvido pelos patronos dos Corréus e da Ré GA SP TATUAPÉ LOCAÇÃO DE ESPACO LTDA, que foi semelhante, inclusive em relação ao tempo exigido para o seu serviço, já que foram apresentadas basicamente a mesma quantidade de peças processuais ao longo do feito. Assim, afirma que não se justifica tamanha disparidade entre o percentual de honorários advocatícios deferido ao patrono dos Corréus (9% do valor atualizado da causa) e o percentual deferido ao Apelante, na qualidade de patrono da ré GA SP TATUAPÉ LOCAÇÃO DE ESPACO LTDA (1% do valor atualizado da causa). Recurso tempestivo e respondido (fls. 391/395). Recursos inicialmente distribuídos à 10ª Câmara de Direito Privado que, pelo Acórdão de fls. 416/419, deles não conheceu, determinando sua redistribuição. Inicialmente, em que pesem as alegações dos autores, deve ser indeferido o pedido de gratuidade das custas processuais formulado em sede recursal, na medida em que não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da gratuidade pleiteada. Não obstante o pedido ter sido formulado em recurso pelos autores, com fundamento na alegada indisponibilidade de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o certo é que a realidade fática que se apresentou nos autos não corrobora tal assertiva. Os autores recolheram as custas iniciais no valor de R$8.388,00 (cf. fls. 61/62) e, neste caso, deveriam ter comprovado que houve alteração em sua situação financeira, o que não lograram fazer, cabendo destacar que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão do benefício. No mais, não há que se falar em deferimento parcial da gratuidade apenas para as custas recursais, que guardam proporção com o proveito econômico pretendido pelos autores. Bem por isso, os documentos acostados aos autos são suficientes para indeferir a gratuidade processual postulada pelos apelantes, que, no prazo improrrogável de cinco dias, devem recolher as custas recursais de 4% sobre o valor da causa, sob pena de deserção. No mais, verifico que o apelante Francisco Carlos Tyrola recolheu valor mínimo, que não guarda proporção com o proveito econômico pretendido. Destarte, providencie o apelante Francisco, também no prazo de cinco dias, a complementação do preparo recursal, que deve guardar relação com o valor pretendido a título de honorários advocatícios, sob pena de deserção. Após, volvam-me os autos. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Leo Vinícius Pires de Lima (OAB: 183137/ SP) - Francisco Carlos Tyrola (OAB: 119889/SP) (Causa própria) - Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) - Marcelo Jordão de Chiachio (OAB: 287576/SP) - José Roberto Opice Blum (OAB: 18572/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2034553-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2034553-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Energy Comércio e Serviços de Energia Ltda. - Agravado: Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center - Agravado: Gazit Corporate Administração de Shopping Centers Ltda. - Agravado: Glow Comercializadora de Energia Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 34272Agravo Interno nº 2034553-73.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo Agravante: Energy Comércio e Serviços de Energia Ltda. Agravados: Glow Comercializadora de Energia Ltda. e Condomínio Civil do Internacional Guarulhos Shopping Center 32ª Câmara de Direito Privado AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante PROCESSO SENTENCIADO Perda do objeto recursal Carência superveniente por falta de interesse de agir RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Energy Comércio e Serviços de Energia Ltda. contra a decisão monocrática de fls. 51/60, que indeferiu o efeito suspensivo postulado pela agravante, bem como a tutela provisória de urgência a fim de obstar o prosseguimento das obras de expansão do shopping center. Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 e 1.012, § 3º, do CPC, apontando a existência de erros de julgamento da sentença proferida nos autos de origem. Aduz que a continuidade das obras de expansão inviabilizará a complementação da prova técnica requerida, reiterando a necessidade de substituição do perito judicial e a violação de diversos dispositivos legais. É o relatório, passo ao voto. I - Em consulta aos autos de origem (1084302-72.2019.8.26.0100), verifica-se que o processo foi sentenciado em 07/12/2021, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO a vigência e manutenção do contrato de locação existente entre as partes e CONDENO a requerida a observar as cláusulas 10.2.1 e 10.4 da avença entre elas, tornando definitiva a medida de tutela antecipada concedida “initio litis” e confirmada na superior instância. Sobrevindo a r. sentença supra, tornou-se todo superado também o objeto em discussão neste agravo interno, com desinteresse recursal superveniente manifesto. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão, de modo que as teses de nulidade da sentença por violação ao disposto no art. 477, § 3º, do CPC e de cerceamento de defesa serão analisadas no julgamento do recurso de apelação interposto pela recorrente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. “Conforme precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito implica a perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Isso porque eventual provimento do especial não poderia dar ensejo à reforma do título judicial que exerceu cognição exauriente.” (AgRg no REsp 1012974/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg. no AREsp. nº 427.255/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 16/10/2014) II - Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Rafael Calheiros Bertão (OAB: 38365/PE) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Marina da Cunha Ruggero Lopez (OAB: 302669/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2056030-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2056030-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marina Teixeira Friedrich (Justiça Gratuita) - Agravado: William Valadão Rezende - Agravado: CONDOMINIO EDIFICIO PEGASUS - DECISÃO MONOCRÁTICA 19.065 Agravo de Instrumento Processo nº 2056030-55.2022.8.26.0000 Relator(a): CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Comarca de origem: São Paulo 2ª Vara Cível Foro Regional III - Jabaquara Agravante: Marina Teixeira Friedrich Agravados: William Valadão Rezende e Condomínio Edifício Pegasus DESPESAS CONDOMINIAIS Embargos de Terceiro Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que consignou que o valor da causa deve corresponder ao do bem, sem exceder a dívida objeto da execução (STJ, AgRg no AREsp 166.547-ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 4.11.14), determinou que a embargante, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial, bem como indeferiu a suspensão da execução, sob o fundamento de que o conflito entre a autora e o ex-companheiro não é oponível ao condomínio nem elide a exigibilidade das prestações e a meação recai sobre o produto de eventual arrematação Sentenciamento com a extinção do feito originário, em razão da perda do objeto (satisfação da execução, com levantamento da constrição determinada) - Perda superveniente do interesse recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, consignou que o valor da causa deve corresponder ao do bem, sem exceder a dívida objeto da execução (STJ, AgRg no AREsp 166.547-ES, Rel. Min. Raul Araújo, j. 4.11.14), determinou que a embargante, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial e bem como indeferiu a suspensão da execução, sob o fundamento de que o conflito entre a autora e o ex-companheiro não é oponível ao condomínio nem elide a exigibilidade das prestações e a meação recai sobre o produto de eventual arrematação. Pede a agravante a reforma da decisão determinando-se a imediata suspensão dos atos expropriatório. Para tanto, sustenta que com a oposição dos embargos de terceiro não pretende opor o conflito existente em razão da dissolução da união estável ou mesmo obter a Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1117 declaração de inexigibilidade das taxas condominiais, mas sim demonstrar que o acordo firmado entre o condomínio exequente e seu ex-companheiro está maculado de nulidade, haja visto ter ocorrido ao arrepio da legislação aplicável, uma vez que ela, a meeira, não assinou, não consentiu, tampouco tomou conhecimento das tratativas existentes entre as partes. O condomínio tinha prévio conhecimento da união estável havida entre ela e William. Por óbvio não concordaria com a indicação do imóvel como garantia do cumprimento da avença, por tratar-se de bem de família, servindo, de fato, à residência do núcleo familiar. A garantia deve ser declarada, ao menos, parcialmente nula, válida apenas no que respeita à meação do companheiro. Recurso tempestivo, isento de preparo, processado sem a concessão de liminar e contrariado. À fl. 42 Willian Valadão Rezende informa que houve prolação de sentença nos autos originários. Este o relatório. O presente recurso ficou prejudicado. Isto porque, consta à fl. 1325 dos autos de origem, sentença, assim redigida: ...Diante do pagamento, extinção da execução e levantamento da constrição, esvaiu-se o objeto deste processo, ou seja, carência superveniente de interesse de agir. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC,art. 485, inc. VI). A autora arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fl. 1281) atualizado desde a propositura e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC,art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14; REsp 1.746.072-PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.19), mas condicionada a exigibilidade da obrigação à superveniência de recursos (CPC, art. 98, § 3º). Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento. P.R.I. Assim, tratando-se de recurso interposto objetivando a suspensão dos atos executórios, fica prejudicado o seu julgamento, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Por estas razões, dou por prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Patrícia Donato Mathias (OAB: 285959/SP) - Luciano de Azevedo Rios (OAB: 108639/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Bruno Damasceno Ferreira Santos (OAB: 349578/SP) - Mayara Peres (OAB: 349297/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1024967-42.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1024967-42.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edinelaide Gomes de Macedo Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 49/53, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário (financiamento de veículo). Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora aduzindo que há cobrança abusiva de taxa de juros, tarifa de registro e avaliação do bem e seguro, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores pagos a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,95% mensal e 26,14% anual (fls. 26). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1175 Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso reconhecer que o réu decaiu de maior parte do pedido, razão pela qual inverte-se a sucumbência, devendo o requerido arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho desempenhado em segundo grau. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1026262-53.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1026262-53.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Laurentino dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 129/136, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de mútuo bancário. Sucumbência atribuída ao autor e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de mútuo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, multa moratória ilegal e cobrança de IOF. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Entretanto, não se vislumbra ilegalidade no caso em comento. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,4% mensal e 18,15% anual (fl. 31/38). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170- 36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1176 eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 31/38), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. MULTA MORATÓRIA Conforme se extrai do contrato, a multa moratória foi estabelecida em 2%, exatamente como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, não havendo razão para reavaliação desta cláusula contratual. IOF Quanto à cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito), a sentença também não merece reparo, pois de acordo com o posicionamento fixado pelo STJ, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (recurso repetitivo): É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. De rigor, pois, a manutenção da sentença recorrida. Majoro os honorários do patrono do banco em mais R$ 2.000,00, observada a gratuidade (CPC, art. 85, §§ 8º e 11) Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 1079177-02.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1079177-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comercial Valmor Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Comercial Valmor Ltda. em face do Estado de São Paulo, a qual foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 201/204 sob o principal fundamento de que a autora comercializou produtos com empresa descredenciada junto ao Fisco estadual, sem o cumprimento dos requisitos descritos no regulamento do ICMS relativos a tal modalidade de operação. In verbis: Compulsando os autos, sobretudo o relatório circunstanciado às fls. 151-153, verifico que a comercialização da autora com a distribuidora foi feito quando esta já se encontrava descredenciada, o que ensejaria a aplicação do regramento excepcional previsto no art. 418-C, II do RICMS, ou seja, realizar o pagamento dos tributos por meio de duas guias de recolhimento GARE-ICMS, sendo a primeira referente ao ICMS próprio e a segunda referente ao ICMS das operações subsequentes (substituição tributária), antes de promover a saída das mercadorias. Os pagamentos listados às fls. 43-56, apesar de cobrirem parte do débito, não cumprem com exatidão o regulamento, tanto no aspecto da quantidade, como no aspecto modal, já que foi realizado após a comercialização, o que ensejou a fiscalização da autoridade tributária. Tal situação não permite dizer que houve pagamento do tributo, mas apenas recolhimentos feitos visando a correção procedimental de algo feito de maneira extemporânea, contudo, de forma equivocada, é dizer, sem cumprir os requisitos, mesmo que fora do prazo. Quanto à responsabilidade subsidiária, o regramento do ICMS é claro quanto à viabilidade deste meio de cobrança, momento em que nascerá à autora o direito de regresso, mas que ocorrerá contra a distribuidora se houver interesse da autora, demanda judicial que correrá às suas expensas, ante a impossibilidade de o Estado ficar a mercê da discussão entre as empresas sobre a regularidade dos recolhimentos. A hipótese de solidariedade é prevista no art. 418-C, §3º do regulamento do ICMS e não há nenhum indício de que o pagamento tenha sido feito a contento, o que apenas corrobora a fundamentação da peça contestatória. Por fim, quanto ao pedido subsidiário, melhor sorte não assiste à autora. Com a edição da Lei Estadual nº 16947/17 o (sic) juros de mora passaram a ter a seguinte redação: (...) Deste modo, o fisco estadual deixou de cobrar juros acima da taxa SELIC o que encontrava reprovação na jurisprudência, e não há, portanto, a situação de fato narrada na inicial a justificar a pretensão que foi formulada. Conforme foi decidido pelo e. TJSP diante da realidade normativa anterior que admitia a cobrança de taxa de juros acima da SELIC: (...) Como acima adiante, a Lei Estadual nº 16947/17 corrigiu a situação jurídica e limitou conforme orientação jurisprudencial a taxa de juros à SELIC, portanto, não há o que ser reduzido da cobrança realizada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, revogada, para todos os fins, a tutela antecipada às fls. 82-84. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da causa, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Com razões às fls. 236/265, recorre a autora alegando, em síntese, que não é permitido ao Fisco, através de um Decreto, atribuir a um contribuinte o dever de fiscalizar o recolhimento de tributos devidos por terceiro, nem mesmo lhe imputar a responsabilidade solidária em caso de não cumprimento da obrigação, sob pena de violação do princípio da legalidade. Assim, aduz ser evidente a inconstitucionalidade do art. 418-C, § 3°, do RICMS, sendo inviável a sua aplicação no caso em tela, salientando que os arts. 129 e 137 do Código Tributário Nacional indicam as hipóteses e quem seriam os eventuais responsáveis solidários, não se amoldando nenhuma das circunstâncias ao caso concreto. Afirma que tanto o recolhimento do ICMS-ST quanto do ICMS próprio é de responsabilidade do distribuidor do combustível, in casu, da Monte Cabral, nos termos do art. 418, I, e art. 418-C, II e § 1º, ambos do RICMS, destacando que, na qualidade de revendedora varejista de combustíveis figura, a recorrente, como substituída tributária do respectivo fornecedor, não possuindo qualquer relação jurídico-tributária com o Fisco. Colaciona julgados. Destaca que ainda que se pudesse imputar qualquer responsabilidade sobre si, deve ser observada a responsabilidade subsidiária, com a garantia do benefício de ordem, em observância ao art. 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89. No mais, aduz que os valores cobrados por meio do AIIM objeto dos autos já foram realizados pela empresa Monte Cabral em 2017, não havendo nenhuma cobrança a ser perseguida pela apelada, salientando que a r. sentença, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1238 ao entender que apenas parte dos débitos foram honrados, lançou nebulosa dúvida sobre a extensão da dívida fiscal, afastando a certeza e a liquidez, ainda que parcialmente, do AIIM e da CDA. Alega ainda que é comerciante de boa-fé, tendo em vista que efetivamente realizou a operação de compra e venda descrita na nota fiscal, sendo que na época das operações acreditava que a Monte Cabral estava credenciada, ressaltando que tal empresa alternava, em meses, entre credenciada e descredenciada como distribuidora de EHC. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário em comento, bem como para suspender a anotação de seu nome no CADIN. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da r. sentença, a fim de anular o AIIM em apreço. Contrarrazões às fls. 275/306, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido O artigo 1.012, § 4°, autoriza o relator ao recebimento do recurso em seu duplo efeito, in verbis: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Entretanto, os elementos coligidos não recomendam a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, analisando-se todos os documentos trazidos aos autos, bem como as alegações das partes, observa-se que as operações mercantis realizadas pela requerente nos meses de abril e maio de 2017 foram efetuadas com empresa descredenciada do Fisco, de modo que se admite a responsabilidade solidária da autora pelo recolhimento do ICMS-ST juntamente com o tributo devido por operações próprias, nos termos do art. 418-C, II, § 3º, do Decreto nº 45.490/00. De mais a mais, o reconhecimento da solidariedade da demandante subsiste mesmo diante da sua invocação à alegada violação do princípio da legalidade. Isso porque o art. 267, II, do RICMS, também aplicável ao caso em tela, admite a cobrança do imposto do substituído. Além disso, observa-se a fundamentação de tal dispositivo no art. 66-C da Lei nº 6.374/89 que, ao tratar da responsabilidade do substituído, assim disciplina: Artigo 66-C - A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. Destaca-se ainda a redação do art. 11, XII, do RICMS/00: Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto; Com efeito, inexiste imposição à Fazenda Estadual para que realize a cobrança, em primeiro lugar, do substituto tributário, tendo em vista que, de acordo com o Regulamento supracitado, em caso de não recolhimento por aquele, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído. Nesse sentido, a propósito, os precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA Pretensão da autora de declarar nulidade de auto de infração e imposição de multa lavrado nos termos do artigo 418-C, II do RICMS - Decreto 45.490/00 Sentença de improcedência que deve ser mantida Alegação de cálculos de juros superiores a taxa SELIC deduzida somente em recurso Violação ao princípio da congruência Impossibilidade de conhecimento da matéria Precedente Operações de venda de etanol hidratado carburante com a distribuidora de combustíveis descredenciada e que não recolheu ICMS sob regime de substituição tributária Reconhecimento de solidariedade quanto ao recolhimento destas operações, exigidas conjuntamente com tributo devido sobre operações próprias Exigência que decorre do artigo 418-C, inciso II e §3º, todos do RICMS Ausência de boa - fé Precedente. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1010218-47.2019.8.26.0344; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Por fim, as várias inconsistências apontadas pelo Fisco não permitem concluir que tenha havido pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Comercial Valmor Ltda. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fernando Bonaccorso (OAB: 247080/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2294659-51.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2294659-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autor: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Ré: Vera Lucia de Oliveira Lopes - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2294659-51.2021.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL em face de VERA LÚCIA DE OLIVEIRA LOPES. Alega que o v. acórdão que se pretende rescindir negou provimento ao recurso de apelação do IPSM interposto em face da r. sentença que julgou improcedente a ação de cobrança proposta pelo ente público para restituição de valores recebidos pela requerida (servidora pública municipal aposentada) em decorrência da liminar concedida no processo judicial nº 0513653- 28.2003.8.26.0577, que foi revogada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Afirma que o v. acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça bandeirante foi proferido em total desconformidade com Tema 692/STJ (RE nº 1.401.560/MT), cuja tese, firmada sob a sistemática de recursos repetitivos, previa que: A reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Alega que houve violação manifesta de norma jurídica relacionada a reversibilidade de tutela provisória, porquanto não aplicou corretamente o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça proferido em julgamento de casos repetitivos de Tema 692/STJ. Sustenta que a questão dos autos se refere à norma jurídica insculpida no art. 273, § 2º do CPC/1973, norma equivalente ao art. 300, § 3º, do CPC/2015. Alega que o v. acórdão da apelação nº 1031254-67.2015.8.26.0577 proferido pela C. 12ª Câmara de Direito Público permite que a servidora aposentada requerida mova ação contra o ente público, se beneficie por conta de decisão precária que causou despesas ao regime de previdência ao qual pertence e, não tenho reconhecido seu direito, não restituía o que recebeu indevidamente, caracterizando manifesta violação da norma jurídica que prevê a reversibilidade da tutela antecipada. No mais, sustenta que a C. 12ª Câmara de Direito Público não era a competente para apreciação da demanda, considerando a prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Público. Alega, ainda, que também houve manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC), ao não se cumprir a ordem de sobrestamento dos processos determinada pelo C. STJ no Tema 692 e não se suspender ação judicial nº 1031254-67.2015.8.26.0577, que não havia transitado em julgado. Requer o recebimento da presente ação e a citação da requerida para, querendo, se manifestar no feito e, ao final, pretende a rescisão do v. acórdão proferido nos autos de nº 1031254-67.2015.8.26.0577, com trânsito em julgado em 16.12.2019 fls. 1.085 dos autos de origem, para que seja proferido novo julgamento para se assegurar à esta autarquia previdenciária seu direito de se ver ressarcida dos valores pagos indevidamente à requerida VERA LÚCIA DE OLIVEIRA LOPES por conta de decisão liminar concedida nos autos nº 0513653-28.2003.8.26.0577 posteriormente revogada, garantindo-se tratamento isonômico com os demais beneficiários dessa medida. Contestação apresentada pela requerida (fls. 843/856) e documentos de fls. 857/940. Petição de fls. 943 apresentada pelo autor, com documentos de fls. 944/950. É o relatório. No tocante ao REsp nº 1.401.560/MT (Tema nº 692, do E. STJ), verifica-se do andamento do feito no site do E. STJ que, em decisão de 30.08.2013, exarada pelo Exmo. Ministro Sérgio Kukina, foi delimitada a tese controvertida (“Deve o litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devolver os valores percebidos do INSS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada?”), bem como determinada a suspensão do julgamento dos recursos especiais que versem acerca da controvérsia.. Aos 13.10.2015, a Primeira Seção firmou tese no julgamento do REsp 1.401.560/MT, e foi publicado o v. acórdão assim ementado: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. Os EDcl no REsp foram rejeitados em v. acórdão publicado em 02.05.2016. O RE nos EDcl no REsp teve o seguimento negado em 06.09.2016. O AgInt no RE nos EDcl no REsp foi desprovido em 07.02.2017. Ocorre que, tendo em vista, principalmente, a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692, do E. STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, aos 03.12.2018 foi acolhida Questão de Ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Og Fernandes para propor a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692, do E. STJ, tendo ocorrido afetação da Pet nº 12.482/DF ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, ainda pendente de julgamento perante o E. STJ. Verifica-se que na questão de ordem nos REsps nºs 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/ SP, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 03.12.2018). Nesta perspectiva, tendo em vista que eventual decreto de procedência do pedido deduzido nesta ação rescisória poderá ensejar, se o caso, novo julgamento da ação de cobrança (nos termos do art. 974 do CPC/2015), e que este novo julgamento necessariamente permeará sobre a análise da tese fixada no Tema nº 692, do E. STJ, atualmente sujeita à proposta de revisão, conforme Pet nº 12.482/DF, e com determinação de suspensão dos processos em território nacional, reputo ser caso de determinar o sobrestamento da presente ação rescisória. Após a publicação desta decisão, os autos do presente processo, que são digitais, deverão aguardar o julgamento da questão de ordem (Pet nº 12.482/DF) no acervo digital do SAJ, fazendo-se as devidas anotações. Int. São Paulo, 23 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) - Flávia Nogueira Prianti (OAB: 206790/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1287 DESPACHO Nº 0016962-65.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. (Atual Denominação) - Apelado: Transpesa Della Volpe Ltda - Apelante: Bandeirante Energia S/A (Antiga denominação) - Defiro a petição de adiamento por uma sessão (fl. 2031). SP, 26/05/2022. (a) Rel. J.M. Ribeiro de Paula - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - Marcelo Caetano de Mello (OAB: 99161/SP) - Edgard Fiore (OAB: 105299/SP) - Ozéias Luiz Parra Pereira (OAB: 274373/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304 DESPACHO
Processo: 3003721-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 3003721-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Textil Cryb Ltda - Em Recuperação Judicial - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3003721-40.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0004931-12.2011.8.26.0115. A r. decisão vergastada (fls. 92/94 dos presentes autos) proferida pelo Juízo do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Campo Limpo Paulista possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo Administrador Judicial da MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA. de fls. 192/194, apontando excesso de execução nos cálculos apresentados pela Fazenda Pública Estadual e determinando correção para adequação à sentença transitada em julgado nos autos de embargos. Juntou documento às fls. 195. Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 206/207, apresentando novos cálculos, novamente impugnados pelo Administrador (fl. 216/218). É a síntese do necessário, Fundamento e decido. Com a necessária vênia ao entendimento da Fazenda, assiste razão ao Administrador Judicial. De fato, há excesso de execução nas contas apresentadas pela exequente, visto que em discordância com a sentença de parcial procedência (juntada às fls. 201/203 e 204, com certidão às fls.205), proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 1002648-18.2019.8.26.0115, opostos pela MASSA FALIDA DE TEXTIL CRYB LTDA. Pontuo que conforme certidão de fls. 205 a sentença proferida nos autos de embargos transitou em julgado em 02/06/2020. Transcrevo a parte dispositiva da sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar à embargada que proceda ao recálculo dos juros do débito tributário, no limite da taxa SELIC, conforme decidido na Arguição de Constitucionalidade nº 170909-61.2012.8.26.0000, bem como para determinar a exclusão da multa, atentando- se, quanto aos honorários advocatícios, aos limites fixados no despacho inaugural proferido nos autos da execução fiscal. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, serão reciprocamente distribuídas a compensadas as despesas e custas processuais na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios em razão da compensação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, lá se prosseguindo até a integral satisfação do crédito da embargada, e, ao trânsito, arquivem-se estes, observadas as formalidades legais Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados fl. 204. Como visto na mencionada sentença foi determinada a aplicação das regras da Lei nº 11.101/2005 ao crédito, com incidência de juros pela Selic afastada qualquer condenação em verbas sucumbenciais. Correto o apontamento do Administrador Judicial, visto que a Fazenda incluiu em seus cálculos, o indevido valor correspondente a 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, além de custas, que não foram determinadas na sentença de parcial procedência dos embargos à execução fiscal. No que tange ao trecho referente aos limites fixados no despacho inaugural proferido nos autos da execução fiscal, constante da sentença mencionada, há que se frisar que o percentual arbitrado às fls. 06 aplicar-se-ia somente às hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, o que não foi o caso dos autos. Por conseguinte, nos termos da Lei nº 11.101/05, os cálculos devem ter por base os juros da Selic, travados na data da falência, excluídos quaisquer valores a título de honorários, bem como de despesas e custas processuais. Em síntese, verifico que a planilha apresentada pelo Administrador Judicial às fls. 195 dos autos, está de acordo com a sentença proferida nos autos da ação de embargos. Isto posto, ACOLHO a impugnação à conta apresentada pela Fazenda Pública às fls. 187/188 e seguintes, HOMOLOGANDO os cálculos da MASSA FALIDA DE TÊXTILCRYB LYDA, de fls. 195, oficiando-se o Juízo Falimentar para anotação do valor apontado, devendo sofrer o acréscimo de juros de mora pela taxa Selic, caso o ativo comporte. No mais, defiro o pedido de suspensão dos autos aguardando-se a solução da ação falimentar. Int.. (fls. 92/94 dos presentes autos) Assevera a FESP agravante, em síntese, que: a) A agravada afirma de forma equivocada que a exequente estaria a exigir honorários advocatícios e multa moratória que seriam indevidos; b) a r. Sentença não declarou que a multa moratória não é devida, mas sim que deve ser excluída do cálculo como crédito privilegiado, e apresentada para ser classificada como crédito quirografário, nos termos do inciso VII do artigo 83 da Lei 11.101/05; c) a homologação do cálculo apresentado pelo Administrador Judicial às fls. 195, com exclusão da multa moratória, pela r. Decisão recorrida, contraria o disposto no artigo inciso VII do artigo 83 da Lei 11.101/05, visto que a multa é devida e deve ser apresentada separadamente, para correta classificação; d) Com relação aos honorários advocatícios, a própria sentença dos Embargos à Execução Fiscal entendeu que são devidos, nos termos fixados no despacho inicial da execução fiscal, ou seja, no percentual de 10% do débito; e) alega que a r. Decisão partiu de premissa equivocada, ao entender que os honorários advocatícios que a FESP incluiu em seus cálculos seriam referentes a sucumbência dos embargos à execução fiscal, que sequer existem, já que a sentença lá proferida não fixou honorários; f) sustenta que é plenamente legal a cobrança de honorários advocatícios em execução fiscal ajuizada contra massa falida, conforme artigos 82 e seguintes do CPC, bem como, em virtude do princípio da causalidade. Requer o provimento ao presente recurso para afastar a homologação do cálculo apresentado às fls. 195, e determinar que o cálculo do débito seja feito com multa moratória e honorários advocatícios de 10%, com a anotação da penhora no rosto dos autos falimentar seja como crédito privilegiado o valor total de R$ 177.549,19, e como crédito quirografário o valor de R$ 22.659,83. É o breve relatório. 1.Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2.Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Processo: 2057122-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2057122-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Santa Ignez Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de Avaré - Vistos. Fls. 41/42:- no despacho de fls. 28/30, foi deferida a antecipação parcial da tutela recursal para conceder em parte a liminar para que a autoridade coatora se abstenha de exigir ITBI nos moldes da Lei Complementar nº 225/2016, com base no valor venal de referência, devendo ser observado o valor da transação. Da mesma forma, o cálculo dos emolumentos cartorários recairá sobre o valor da transação, como já decido por esta 14ª Câmara do direito Público. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Inconstitucionalidade do Decreto nº 46.228/05 e dos arts. 7º-A, 7º-B e 12, da Lei 11.154/91, declarada pelo Órgão Especial do TJSP - O valor venal base de cálculo do IPTU ou o da transação, o que for maior, é que deve servir como base de cálculo do ITBI - Tese fixada no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000 pelo 7º Grupo de Câmaras de Direito Público Adoção da mesma base de cálculo para os emolumentos cartorários - Fato gerador que se dá com o registro imobiliário CTN, art. 35 - CC, arts. 1.227 e 1.245 - Correção monetária - Mera reposição do valor da moeda Incidência desde a formalização do negócio - Precedentes do STJ e TJSP - Recurso voluntário da Municipalidade e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1051067-27.2020.8.26.0053 Relator Desembargador Octávio Machado de Barros, j. 21.10.2021) grifamos Oficie-se o juízo de origem comunicando-lhe o teor da decisão. No mais, cumpra-se o final do despacho de fls. 28/30. Int. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Sandra Medeiros Tonini Sanches (OAB: 211873/SP) - Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB: 168655/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 DESPACHO
Processo: 2112632-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112632-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Imo Carlos - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1312 proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata- se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 1001490-59.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001490-59.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jrx Empreendimentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001490-59.2021.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 23/27, declarada à fls. 44/45, a qual reconheceu a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, e determinou a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando, a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo, em suma, que a ação executiva foi ajuizada dentro do prazo estipulado pelo artigo 174, e seu parágrafo único, inciso IV, do CTN, observando-se, também, o disposto no artigo 142 do CTN, uma vez que o lapso prescricional foi Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1321 interrompido pelo despacho citatório, em precedentes execuções fiscais, acerca dos mesmos créditos, daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 50/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18.02.2021, a apelante propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito, referente ao IPTU, dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 02/05. Sem citação. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 19.03.2021 - a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA e, consequentemente, julgou extinta a presente execução fiscal (fls. 23/27). No mérito, a apelante afirma, em sua apelação, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela prescrição, vez que não houve inércia de sua parte e que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva. Acerca do tema, veja-se que o artigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06 (correspondente ao artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Neste caso, a apelante propôs a presente execução fiscal em 18.02.2021 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 3.290,21 (três mil e duzentos e noventa reais e vinte e um centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2003 e 2004. Pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição originária dos créditos exequendos, na vigência da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Assim, o IPTU dos exercícios de 2003 e 2004, encontra-se, mesmo, prescrito, nos termos do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, mesmo na redação, porquanto, após seus lançamentos, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 18.02.2021 - . E correspondendo à norma processual, a Lei Complementar nº 118/05 não retroage para alcançar os atos judiciais que lhe precederam, tampouco pode ser aplicada no caso vertente, pois, quando de sua vigência 09.06.2005 a debatida extintiva já havia se consumado. Com efeito, casos interruptivos ou suspensivos da prescrição, estão previstos - para esta espécie - somente no Código Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe à Lei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf. C. STJ in REsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros outros julgados). Em consequência, o tardio ajuizamento da ação acarretou exclusivamente - a consumação da prescrição e a extinção do respectivo crédito tributário, a teor do artigo 156, inciso V, do CTN, oque, repita-se, pode ser reconhecido de ofício, pelo magistrado, inclusive a teor da Súmula 409 do C. STJ, certo que o ajuizamento de anteriores execuções fiscais, contra terceiros, não teve o condão de interromper a prescrição, em relação à ora apelada, uma vez não se tratando, de devedores solidários (art. 125-III do CTN). Portanto, no presente caso, ocorreu, sim, a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo-se a v. sentença recorrida, a teor do artigo 932, inciso IV, a, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ludmila Magalhães Barbosa Oliveira (OAB: 304325/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 0012066-17.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 0012066-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Monte Azul Paulista - Peticionário: Itamar Carlos Belo - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0012066-17.2020.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: ITAMAR CARLOS BELO Decisão Monocrática nº 2480 REVISÃO CRIMINAL VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, VIAS DE FATO E RESISTÊNCIA PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS - INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Itamar Carlos Belo, qualificado nos autos principais, foi condenado por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Ayman Ramadan, no âmbito do processo-crime nº 0000046-74.2017.8.26.0557, da Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista, ao cumprimento de 10 (dez) meses de detenção, como incurso nos arts. 150, §1º, e 329, do Código Penal, e a 40 (quarenta) dias de prisão simples, por infração ao disposto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em regime aberto (fls. 263/267 dos autos principais). Não houve interposição de recurso de apelação e a sentença condenatória transitou em julgado para as partes em 08.06.2017 (cf. certidão de fl. 276 dos autos principais). Atuando em seu favor, a d. Defensoria Pública postula a absolvição ao argumento de que há mais provas da inocência do acusado, que de sua culpa. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei Antidrogas (fls. 7/11). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 18/21). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Sem grifos nos originais. Ao reverso do alegado, a autoria e materialidade delitivas ficaram comprovadas, certo de que tais aspectos foram cabalmente analisados na r. sentença condenatória (de parcial procedência da acusação), contra a qual, como visto, não houve interposição de qualquer recurso. Confira-se: A pretensão é parcialmente procedente. O réu, na fase extrajudicial (fl. 14), permaneceu em silêncio. Em juízo, negou os fatos. Disse que foi no local para tentar reatar o relacionamento com a vítima e visitar os seus filhos. Não tentou enforca-la nem desferiu tapa no rosto de sua ex-sogra. Resistiu a abordagem, mas negou a violência contra a polícia. É usuário de crack, e a droga estragou a sua vida. A vítima JANAÍNA APARECIDA VAZ disse que o réu ingressou de madrugada em sua casa, tendo acordado com o réu lhe enforcando com uma camiseta. A porta foi quebrada pelo réu, razão pela qual estava praticamente aberta, já que encosta algum bem para fechá-la. Não autorizou o réu ingressar em sua residência. O réu passou a lhe ameaçar, dizendo que se a declarante não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém. Não ficou com medo, pois tal conduta era comumente praticada. O réu pegou em seu pescoço e lhe deu um empurrão. Na genitora da declarante, o réu lhe desferiu um tapa, não se recordando a região, tendo-a empurrado também. Os policiais foram chamados, mas o réu resistiu à abordagem, pois se recusava a sair da residência e tentava sair da viatura. A testemunha CLAUDIA APARECIDADA SILVA afirmou que estavam dormindo, ocasião em que o réu ingressou na residência, drogado. O réu chegou gritando, pedindo-lhe dinheiro. O réu chutou a sua filha e exigiu a entrega de dinheiro, pulou em cima dela e, com a camiseta, passou a enforcá-la. Tentou apartar, mas o réu desferiu-lhe um tapa no rosto. O réu tentou novamente bater na declarante, tendo sido contido pela filha. A polícia foi chamada, mas o réu resistiu, tendo sido necessário o uso de força para contê-lo. A testemunha ALEXANDRE RODRIGUES, policial militar, disse que, na datados fatos, a polícia foi chamada para atender a uma ocorrência relativa a violência doméstica. O réu estava no local, bastante alterado. A companheira disse que havia medidas protetivas em seu favor. A vítima narrou que o réu apertou o seu pescoço, não se recordando de agressão em relação à vítima CLÁUDIA. A porta da casa estava quebrada foi réu. O réu resistiu à abordagem, mediante violência, tendo sido necessário o uso de força física, como gás de pimenta e algemas. Pois bem. Após a instrução processual, não há falar-se no crime de ameaça, vez que a vítima foi enfática ao apontar não ter dado crédito às ameaças, já que estava acostumada. Lado outro, procede a imputação referente ao crime de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1348 violação de domicílio, às vias de fato, por duas vezes, e pelo crime de resistência. Com relação à violação de domicílio, dúvidas não remanescem, pois o acusado ingressou na residência da vítima, sem autorização, durante a madrugada. Em juízo, admitiu que não havia qualquer autorização, e que lá compareceu para tentar reatar com a vítima. Disse, ainda, que estava drogado. Do conjunto probatório emerge, portanto, a conclusão de efetiva ocorrência da infração penal praticada pelo réu, tal como imputada na denúncia, tendo ele, então, cometido o crime de violação de domicílio qualificado(artigo 150, §1º, 1ª figura, Código Penal), pelo qual se impõe a correlata condenação (...). Tenho como configuradas, ainda, as contravenções penais de vias de fato, já que ambas as vítimas foram enfáticas em apontar que o acusado, primeiro, tentou sufocar a vítima com uma camiseta, e, após, desferiu um tapa em sua genitora, após esta chamar a polícia. A negativa exposta pelo réu restou ilhada do conjunto probatório, especialmente porque narrou ele que realmente encontrava-se alterado, em razão do uso de drogas. Além do mais, tratando-se de crime cometido na ausência de testemunhas visuais, no valhacouto da intimidade doméstica, natural que a prova se limite às palavras das próprias vitimas, que, certamente, não têm interesse em prejudicar o acusado, tanto que negaram a robustez da ameaça. De igual modo, procede a pretensão no que pertine ao crime de resistência, já que, não só a testemunha policial narrou que o réu resistiu mediante violência à abordagem, o que exigiu o emprego de força física, como também reafirmaram tal fato as vítimas e o próprio réu, quando interrogado (fls. 263/267 dos autos principais). De igual modo, o procedimento dosimétrico observou os ditames legais, ausente irresignação nesse ponto. Enfim, os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 26 de maio de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar
Processo: 2113607-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113607-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Impetrado: M. da U. R. de D. E. de E. C. - P. P. U. - Paciente: R. C. M. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de REGINALDO CUSTODIO MACHADO. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Execução Criminal da 5ª Raj Presidente Prudente como autoridade coatora, alega que o paciente é submetido a constrangimento, pela determinação de realização de exame criminológico para progressão. Afirma que o paciente cumpre pena de 07 (sete) anos, 10 (dez) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, com início de cumprimento da pena em 10.03.2017 e término em 13.02.2025, afirmando que ele já resgatou lapso temporal para o benefício. Em relação ao requisito subjetivo, o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou falta grave no último ano. Alega que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea (gravidade abstrata, quantidade de pena e na possibilidade de reiteração), não se justificando, portanto, adequadamente, a necessidade do exame, que não é mais obrigatório, afirmando que é notório o excesso de execução. Pretende, em favor do paciente, a concessão da ordem para reformar a decisão, afastando a realização de exame criminológico, com concessão do benefício. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto, postulado em favor de Reginaldo Custódio Machado. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Reginaldo Custódio Machado, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 23 de maio de 2022 (fls. 14/15). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois ajuizado como substitutivo de recurso próprio. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente, o writ, apenas para avaliação da situação exata do paciente. Nota-se que a decisão impugnada se encontra devidamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1423 cabível, ressaltando que a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Deferimento do pleito original, sem decisão de primeiro grau, surge, convém logo destacar, inviável, por poder caracterizar supressão de jurisdição. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1002586-14.2020.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1002586-14.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: ANTÔNIO LUS ZAMBONE e outro - Apelado: André Luis da Costa (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS REQUERIDOS À OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE MERO ABORRECIMENTO, NÃO CARACTERIZADO O DANO MORAL, VEZ QUE SE DISPUSERAM DESDE O INÍCIO A RESOLVER OS DEFEITOS INDICADOS. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM SUA INCIDÊNCIA, MANTIDA A FIXAÇÃO E ARBITRAMENTO (R$ 10.000,00). COMPROVAÇÃO EM LAUDO REALIZADO POR PERITO JUDICIAL QUE OS DEFEITOS SÃO DE CONSTRUÇÃO E NÃO MERAMENTE ESTÉTICOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Costa Silva (OAB: 443601/SP) - Marco Aurelio de Mori (OAB: 28270/SP) - Mariana de Mori Remunhão (OAB: 408724/ SP) - Marco Aurelio de Mori Junior (OAB: 112174/SP) - Carolina Zani Jorge Viola (OAB: 265986/SP) - Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1006367-11.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1006367-11.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Paulo Roberto Arantes (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVWL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINACIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.- MATERIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, DO CPC). SENDO O MAGISTRADO O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABE A ELE AFERIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAQUELAS JÁ PRODUZIDAS NOS AUTOS E, COMO ENTENDEU SEREM OUTRAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, COM ACERTO, JULGOU A LIDE NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINACIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - MERITO. AUTORES OBJETIVANDO A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICES DE REAJUSTES INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES MENSAIS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PREVISÃO DE REAJUSTE DAS PARCELAS QUE NÃO SE VINCULA AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, SOBRETUDO QUANDO HÁ PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS E DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE IPC/FIPE. NÃO COMPROVADA EXCESSIVA ONEROSIDADE Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2109 NOS ENCARGOS LANÇADOS NAS PRESTAÇÕES A JUSTIFICAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CC, ART. 478 INEXISTÊNCIA DE FATO IMPREVISTO E EXTRAORDINÁRIO NA HIPÓTESE EXCESSIVIDADE DOS JUROS E OUTROS ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS INOCORRÊNCIA ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO OCORRÊNCIA, POIS A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) NÃO IMPLICA ANATOCISMO 3. SEGURO HABITACIONAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. AUMENTO DO VALOR DO PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL DECORRENTE DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVA SEGURADORA QUE NÃO É APTO A, POR SI SÓ, ENSEJAR O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU AINDA VENDA CASADA, EIS QUE NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA DA PARTE ADVSERSA COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Borges Santana Rossini (OAB: 442279/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Alvaro Luiz Angeloni Neto (OAB: 423740/ SP)
Processo: 1002668-93.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002668-93.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Cesario Narumi Ito - Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, O PEDIDO DE LIGAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR (FOTOVOLTAICA) NA UNIDADE CONSUMIDORA SOB A RESPONSABILIDADE DA AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR CONSTATADAS EM TOI E INEXIGÍVEIS DA AUTORA EVENTUAIS DÉBITOS DELE DECORRENTES, DESCARTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. DOCUMENTO UNILATERAL QUE DEVERIA SER CORROBORADO POR PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE ATESTASSE QUE A SUPOSTA IRREGULARIDADE INFLUENCIOU NA AFERIÇÃO DO CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À RÉ E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. RÉ QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A TROCA DO MEDIDOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2148 o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/ SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Beatriz Biondo Mazzon (OAB: 447140/SP) - Romualdo Jose de Carvalho (OAB: 94753/SP)
Processo: 0003345-19.2018.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 0003345-19.2018.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Omni S.a Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Marcos Bispo Conceição (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, QUE VISA À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, COM O PROSSEGUIMENTO NA FASE EXECUTIVA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA CONFERÊNCIA DO CÁLCULO E RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU A APELAÇÃO APRESENTADA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2188 (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) - Vagner Ferrarezi Pereira (OAB: 264067/SP) - Marcos Rogerio Foresto (OAB: 239525/SP) - Rita de Cassia Levi Machado (OAB: 125654/SP) - Maria Cristina Levi Machado (OAB: 193741/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1115686-58.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1115686-58.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Túllio Braga & Advogados Associados e outro - Apelado: Jose Rebecchi e outros - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. SENTENÇA QUE, ACOLHENDO AS CONCLUSÕES DA EXPERT, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$ 4.209,45. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CONCLUSÕES FUNDADAS NA PERÍCIA QUE NÃO FORAM INFIRMADAS PELA RECORRENTE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PERITA JUDICIAL QUE ANALISOU MINUCIOSAMENTE OS TRABALHOS JURÍDICOS REALIZADOS PELA APELANTE, SOPESANDO O GRAU DE ZELO, COMPLEXIDADE, TEMPO GASTO NAS DEMANDAS, DESPESAS EFETUADAS PELOS PATRONOS, ALÉM DE TER RESPONDIDO SATISFATORIAMENTE AOS QUESITOS DAS PARTES E FUNDAMENTADO COERENTEMENTE OS PERCENTUAIS ESTIPULADOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RÉUS/APELADOS QUE DECAÍRAM EM PARTE MÍNIMA DA PRETENSÃO TOTAL DOS AUTORES (MENOS DE 10%, CONFORME ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO). SUCUMBÊNCIA QUE DEVE MESMO SER SUPORTADA, NA SUA INTEGRALIDADE, PELOS RECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Tullio Braga (OAB: 138123/SP) - Jose Ricardo Gugliano (OAB: 18959/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1001933-53.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001933-53.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Odair Xavier dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL SENTENÇA QUE, RECONHECENDO IRREGULARIDADE NAS ABORDAGENS SOFRIDAS PELO AUTOR PELOS PREPOSTOS DA RÉ NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO COMERCIAL, IMPINGINDO-LHE CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE SER COMPENSADO, JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 DEFESA CALCADA EM DESCRIÇÕES E ARGUMENTAÇÃO GENÉRICAS, RASAS E PADRONIZADAS, DEMASIADAMENTE FRÁGEIS E INACEITAVELMENTE IMPRECISAS E, POR ISSO, IMPRESTÁVEIS À DESCARACTERIZAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DA PERSPECTIVA APRESENTADA PELO AUTOR DEMANDADA QUE ALEGA NÃO HAVER PRESERVADO AS FILMAGENS DOS DIAS DOS FATOS, A DESPEITO DOS DIVERSOS E OPORTUNOS REQUERIMENTOS FORMALIZADOS NA SEARA ADMINISTRATIVA, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INTERVENÇÃO DE PROCON E DA DEFENSORIA PÚBLICA NOUTROS TERMOS, DESENCADEADA A LITIGIOSIDADE, RESTOU INCONTESTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE À INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL QUE EXSURGIU DAS AGRESSÕES MORAIS CONTRA ELE IRROGADAS PELOS PREPOSTOS DA RÉ, QUE ALÉM DE NÃO TER IMPUGNADO A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM COM O IMPRESCINDÍVEL DETALHAMENTO, NÃO AMEALHOU ELEMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAIA A LEGITIMIDADE DESTA CONDUTA, ATENDO-SE A NEGAR GENERICAMENTE OS FATOS E A SUBSIDIARIAMENTE AVENTAR O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NO QUE DIZ RESPEITO AO ARBITRAMENTO DO “QUANTUM”, TOMANDO-SE POR BASE OS ASPECTOS DO CASO CONCRETO, JULGO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE A IMPORTÂNCIA FIXADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUE REPUTO NÃO SER IRRISÓRIA, NEM ELEVADA A PONTO DE SE TRANSFORMAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BENEFICIADO SENTENÇA MANTIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lopes Domingues Advogados (OAB: 17439/SP) - Rodrigo Xavier dos Santos (OAB: 393071/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1058224-10.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1058224-10.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Niplan Engenharia S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PREENCHIDO OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS POR LONGO PRAZO. DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL E OS VALORES COBRADOS. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS OU IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS COM INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CÁLCULOS E DOCUMENTOS JUNTADOS. ÔNUS DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. TESE ALTERNATIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESERVA. POSSIBILIDADE (ARTIGOS 23 E 24, §1º, DO ESTATUTO DA OAB E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE ÉTICA. FIXADO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA À PATRONA DA PARTE AUTORA E O PERCENTUAL DA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL AO NOVO PATRONO CONSTITUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Candiotto Freire (OAB: 104784/MG) - Ricardo Yamamoto (OAB: 178342/SP) - Jose Alcides Montes Filho (OAB: 105367/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 2072181-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2072181-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravado: Eurípedes Pereira - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADO E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADO, MUTUÁRIO DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA MUTUÁRIO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/SP) - Wilda Maria Facci (OAB: 46854/SP) - Jose Fernando Godoy Deleo (OAB: 130738/SP) - Luiz Vicente Ribeiro Correa (OAB: 69838/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2444
Processo: 1000353-80.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000353-80.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Sandra Rangel Gomes Viragine - Apelado: Secretário de Educação do Município de Mauá - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATA, APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL, QUE PUGNA PELA RECLASSIFICAÇÃO, E ISTO SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TEM DE SUPRIR A AUSÊNCIA DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS CORRESPONDENTE AO EXERCÍCIO DE TEMPO DE DOCÊNCIA, LACUNA DO EDITAL QUE IMPLICA VIOLAÇÃO DA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA - ARGUMENTA A IMPETRANTE AINDA COM A INDEVIDA CLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAM APOSENTADOS, CRITÉRIO VEDADO PELO EDITAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA REGRA DOS ARTIGOS 1º E 10, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 12.016/09, E NA NORMA DO ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ADEQUADA A VIA ELEITA PELA IMPETRANTE, POIS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO MANDAMUS INTERFEREM COM O MÉRITO (ALEGADO DIREITO CERTO E LÍQUIDO) - IMPOSSÍVEL, TODAVIA, O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO NESTA INSTÂNCIA, POIS A CAUSA NÃO SE ENCONTRA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC, A CONTRÁRIO SENSO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Schiewaldt Domokos (OAB: 419861/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 1059419-71.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1059419-71.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Alejandro Gesswein Scherpf e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - BASE DE CÁLCULO DO ITBI - JULGAMENTO DO RESP 1.937.821/SP - BASE DE CÁLCULO DEVE SER O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO IMÓVEL, HAVENDO PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - AFASTAMENTO DO VALOR VENAL UTILIZADO PARA FINS DE IPTU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR O VALOR DA TRANSAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DO ITBI - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Juliana Leveraro de Toledo Piza (OAB: 187598/SP) - Cristina de Cassia Bertaco (OAB: 98073/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000345-09.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Cilene Maria de Siqueira Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 16.5.2007 CURADOR DE AUSENTES NOMEADO EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) (Procurador) - Helcio Aparecido Antunes da Silva (OAB: 281455/SP) (Curador(a) Especial) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000604-62.2010.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Benedito de Souza Leite - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000689-21.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Claudio Aparecido do Nascimento - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXERCÍCIOS DE 1994 A 2006 - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 1994 A 2001 QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL (03/03/2006), QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFICIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0000807-80.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Itau Unibanco S/A - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2010. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E NO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO PROPICIADORES DO EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS DENOTADORAS DE CIÊNCIA, PELO EXECUTADO, DO CONTEÚDO DA EXAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2010. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS SOBRE ATENDIMENTO DE CLIENTES DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. INFRAÇÃO PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS 4.381/06 E 4.329/05. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2582 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001158-10.1996.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Massamu Otsuka - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1991 A 1994 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOAS QUE NÃO CONSTAVAM COMO PROPRIETÁRIAS DO IMÓVEL - TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INADMISSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO, COM A FINALIDADE DE DIRECIONAR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUE NÃO CONSTOU NA CDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - Sandra da Silva Travagini (OAB: 203741/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001271-75.2001.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, não conheceram do recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIO DE 1996 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF O VALOR DA EXECUÇÃO É DE R$ 97,80 PARA FEVEREIRO DE 2001, INFERIOR ÀQUELE VALOR ATUALIZADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUE É DE R$ 350,28 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE EXAME PELO JUÍZO DE ORIGEM COMO EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Rodrigues Pinhel (OAB: 147171/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001552-62.2001.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Tereza do Carmo dos Santos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SANEAMENTO EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 CITAÇÃO EM 18.3.2002 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Miquelin Fernandes (OAB: 294915/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001620-44.2012.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Edinamar Giaculi de Oliveira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DOS DÉBITOS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A DÍVIDA. (ARTIGO 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80). ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011. CONFECÇÃO E REMESSA DE TALONÁRIOS PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE DA EXAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0001917-94.2007.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Imobiliaria Fioravanti Spinardi e Vendramim Ltda - Apelado: Jose Aparecido dos Santos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DIVERSAS - EXERCÍCIOS DE 1993 A 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2583 SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE QUE APENAS REITEROU DIVERSOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA AÇÃO - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002098-76.2011.8.26.0420/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paranapanema - Embargte: Robson Vaz de Barros - Embargdo: Município de Paranapanema - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Vinicius de Barros (OAB: 236237/SP) - Vital de Andrade Neto (OAB: 82150/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002434-47.2000.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Sandra Helena Rod de Camargo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara , e o 2° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 11.9.2001 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Palmyra Gurzone (OAB: 313733/SP) (Procurador) - Alexandre Azenha Barilon (OAB: 374695/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002663-21.2009.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Ivete P da Costa de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2006 INSURGÊNCIA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA CDA -RECURSO INTEMPESTIVO INTIMAÇÃO DA DECISÃO EM 21.11.2019 RECURSO INTERPOSTO EM 28.10.2020 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizabeth Bueno Guimarães (OAB: 213659/SP) (Procurador) - José Eduardo de Moura (OAB: 254995/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002702-34.2007.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Mário Xavier de Jesus - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 E 2002 A 2006 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, V, NCPC- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0002734-52.2012.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Reginaldo Armanhi - Magistrado(a) Geraldo Xavier - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2584 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003036-42.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Maria Madalena Cires Branco Miguel - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO POR ABANDONO DA CAUSA E NULIDADE DA CDA DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 INOCORRÊNCIA NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO INOBSERVÂNCIA QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC, ANTE A AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA EXPRESSA DA EXTINÇÃO POR ABANDONO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A MACULAR A CDA - ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO- RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Lazaro Aparecido Junior (OAB: 276280/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003094-60.2014.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Município da Estancia Hidromineral de Lindoia - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022 E SEGUINTES DO CPC/2015 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003145-40.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jose Vitor Nadeo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA EXECUTADO NÃO CITADO EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003376-85.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Nelson Castanho de Almeida - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Ferreira Lima Bosco (OAB: 312600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0003877-31.2005.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Alexandre Mendonça - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2001 FEITO EXTINTO ANTE A SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA QUITAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO ENGLOBA AS CUSTAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS JÁ NO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EXTINÇÃO AFASTADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE SENTENÇA ANULADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2585 Nº 0004141-54.2015.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Leandro Marcos Dutra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, ALVARÁ, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014 EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA ERRO FORMAL PASSÍVEL DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO LEF, ARTIGO 2º, § 8º E STJ, SÚMULA, 392 TAXA DE EXPEDIENTE AFRONTA AO CTN, ART. 77 COBRANÇA ILEGÍTIMA SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004156-66.2005.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Gilnei Mattielo - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO DO DEVEDOR EM DEZEMBRO DE 2009. PENHORA DE DINHEIRO EM JANEIRO DE 2012. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA COBRANÇA ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, MEDIDA QUE PERDUROU DE ABRIL DE 2014 A OUTUBRO DE 2020. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) - Antonio Manoel Palomar (OAB: 299555/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004258-31.2005.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Joao Jamil Zarif - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS INADMISSIBILIDADE FALECIMENTO DO EXECUTADO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO HIPÓTESE QUE CONFIGURA POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO (CTN, ARTIGO 131, INCISOS II E III) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Alves Nogueira (OAB: 331170/SP) (Procurador) - Norberto Agostinho (OAB: 17356/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004403-17.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: EDSON DA SILVA JESUS - Apelado: Silvana Rosa Anacleto de Jesus - Apelado: Edilson Silva de Jesus - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA EXEQUENTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0004809-95.1994.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Imobiliaria Itatinga Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPALIDADE DE CAMPINAS EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC/73 VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elizandra Maria Maluf Cabral (OAB: 160439/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2586 Nº 0004999-03.2007.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Paulino Gomes - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA POSTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - CABIMENTO - A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL DEVE SER REALIZADA - SÚMULA N.º 392 DO C. STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0005409-87.2004.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA IPTU DO EXERCÍCIO DE 2000 FALECIMENTO DO EXECUTADO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO INADMISSIBILIDADE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006826-70.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Salto Grande - Apelado: Odete Aguiar Dibbern - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Abujamra (OAB: 127474/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0006982-34.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Jose Gracioso - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA E PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007492-48.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Emerson Rodini Alves - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA MOBILIÁRIA - EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO FISCAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PARCIAL DO DÉBITO REPRESENTADO NA CDA Nº 1.749/2002 (PARCELAS 1 E 2, COM VENCIMENTO EM 30/09/2002 E 30/10/2002) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO EM ABERTO - OCORRÊNCIA - EXECUTADO CITADO EM PRAZO NÃO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1340553/RS - TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927, INCISO III, DO CPC QUE FICA RECHAÇADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0007503-77.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Trevo Construtora e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2587 EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2020 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Helio Patricio Ruiz (OAB: 255513/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0008538-46.2009.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Luiz Fonseca - Apelado: Josefina de Melo Ferreira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009222-62.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Paloma Miranda Pinto (ME) (E outros(as)) - Apelado: Paloma Miranda Pinto - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Pedro Paulo Puertas Mazulquim (OAB: 175660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009585-87.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Juvenal Bonzanini - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009625-25.2012.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Durvalino Ferreira da Silva (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - CONTUDO, OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 13/12/2012 - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM CITAÇÃO EFETIVA, REALIZADA VIA SEED EM 09/04/2015 - FLS. 28- EXTINÇÃO MANTIDA, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009670-73.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Nicolau Rehder - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE EMOLUMENTOS. EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. DECURSO DE MAIS DE LUSTRO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, SEM A PENHORA DE BENS PARA GARANTIA DO JUÍZO. SUCESSIVOS PEDIDOS SUSPENSÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2588 DO CURSO DO FEITO FORMULADOS PELO EXEQUENTE. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO PROCESSO. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 CONFIGURADA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0009792-59.1998.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Lima de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS EXERCÍCIO DE 1997 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010566-55.2006.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Município de Itápolis - Apelado: Celligoi & Pimental Ltda (M P Itapolis Motel Ltda) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2004 CITAÇÃO PESSOAL EM 15.12.2016 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CITAÇÃO EFETIVADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CTN, ART. 174, NA REDAÇÃO ATUAL PRESCRIÇÃO CONSUMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO (CPC, ART. 85, § 1º) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fellipe Izaias de Araujo (OAB: 358003/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010762-57.2009.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Cesar Martins de Lima Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CDA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - VÍCIO QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 317 DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0010764-31.2006.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Fox do Brasil Empreendimentos Ltda. - Apelado: Município de Valinhos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CDA COM SUFICIENTE IDENTIFICAÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO GARANTIA À AMPLA DEFESA PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADAS MULTA FIXADA NO PATAMAR DE 20% DO VALOR DO TRIBUTO INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA MAJORADA EM GRAU RECURSAL PARA 15% DO VALOR DA CAUSA ART. 85, § 3º, INCISO I E § 11, DO CPC/2015 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Celso Benicio (OAB: 20047/ SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) - Alexandre Palhares de Andrade (OAB: 158392/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0011300-64.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Cecilia Gomes da Silva - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Caetano do Sul - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO). EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO APELO. RECEBIMENTO DESTE COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO). EXERCÍCIOS DE 2003 A 2008. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 2210494-47.2016.8.26.0000. PROCLAMAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2013 E LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2589 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernandes Issao Nobusada (OAB: 52991/SP) - Jucimara Scoton (OAB: 101195/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013363-25.2004.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Jocelem Adina Maschio - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0013961-26.2005.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Marivaldo Costa da Silva - Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL VERIFICADO ENTRE A DATA DA CITAÇÃO (27.04.2009 FLS. 57) E A DATA DA SENTENÇA (08.09.2021), SEM QUE A FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE DILIGENCIASSE EFICAZMENTE NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Leonardo Akira Kano (OAB: 282853/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015079-40.2000.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Cia Internacional de Seguros - Apelado: Estevão José Mao Lisauskas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015263-09.2005.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Luiz Antonio do Prado - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0015495-26.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Colegio Jean Piaget Jundiai Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EXECUTADAS E EXCLUIU O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DO POLO PASSIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CABIMENTO - IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E REGISTRADO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2590 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0017987-36.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Nivaldo Sanchez Junior - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, COMBATE A SINISTRO, LIMPEZA PÚBLICA E CIP EXERCÍCIOS DE 2004 A 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019347-73.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Edelcio Luiz Milani - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0019707-95.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Fortunato Conti - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E R. DIVER. EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 CITAÇÃO PESSOAL EM 10.2.2003 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020140-44.1999.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Municipio de Campinas - Apelado: Centro Espec. Analises Clin. Cps. Sc Ltda. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 2º juiz. Acórdão com a 4ª juiza, desa. Mônica Serrano. - APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - AUTO DE INFRAÇÃO - ISS - PRESCRIÇÃO - A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PASSA A FLUIR O LUSTRO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - EXECUÇÃO DISTRIBUÍDA PELA MUNICIPALIDADE ANTERIORMENTE À LC 118/05, FIGURANDO, NO CASO CONCRETO, COMO MARCO A INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, A CITAÇÃO VÁLIDA QUE EFETIVOU-SE SOMENTE QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0020518-95.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Armando do C. Trindade - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, COMBATE A SINISTRO E LIMPEZA PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PARCELAMENTO DO DÉBITO NÃO CARACTERIZADO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/ Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2591 SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0021027-26.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Nilton Pereira de Medeiros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0022064-04.2010.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Adil Negocios e Participacoes S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO INADMISSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELA ATUAL TITULAR DO IMÓVEL (ART. 113, §2º, DO CTN) DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO FISCO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023570-94.2001.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Município de Guarujá - Apelado: Miguel Badra Junior - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. OBJETANTE ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM QUE FRACIONADO O PAGAMENTO DO TRIBUTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO CURSO DOS FEITOS. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DESTES. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 118/05). EXTINÇÃO DOS FEITOS. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelvin dos Santos Ferreira (OAB: 313958/SP) (Procurador) - Evandro Mesquita (OAB: 20168/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0023667-38.1998.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Camilo e Medeiros Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AIIM (NÃO RECOLHIMENTO DE ISSQN) EXERCÍCIO DE 1997 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% (CPC, ART. 85, § 11) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - Adriel Fagundes Soares (OAB: 357058/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0024327-11.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso - Apelado: Município de Araçatuba - Magistrado(a) Adriana Carvalho - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025396-28.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Bar e Mercearia Nema Ltda Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TPP EXERCÍCIOS DE 1990 E DE 1992 A 1999 CITAÇÃO POR EDITAL EM 25.3.2002 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2592 NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanusa Aparecida de Oliveira Freire Olanda (OAB: 168795/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025636-17.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Marcos Raimundo Ferreira Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS/TPP EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 O RECORRENTE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025676-74.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Carlos Martinelli Manutencao Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN CONSTRUÇÃO CIVIL EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA OS CRÉDITOS COM VENCIMENTO ANTERIORES A 29 DE ABRIL DE 2006 CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS COM VENCIMENTO POSTERIOR A 29 DE ABRIL DE 2006 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0025827-62.2000.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Sebastião Perez Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TPP EXERCÍCIOS DE 1991 E DE 1993 A 1999 CITAÇÃO EM 5.9.2002 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0026607-94.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Elyseu Telles dos Santos Itupeva Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027087-09.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Fort Union Internacional Ltda e Outros - Apelado: Ricardo Luiz Barbosa - Apelado: Antonio Moreira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA EM 6.9.2005 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2593 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0027411-28.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Gelton Santos Coimbra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0028890-27.2002.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Polifrota Transportes Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 CITAÇÃO EDITALÍCIA EM 20.5.2004 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0030626-46.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Geraldo Rodrigues de Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM VENCIMENTO EM JULHO DE 1998 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO II, NCPC PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS.III SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0032163-84.2016.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Guilherme Chacur - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0035008-87.2007.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Lourival Pereira da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ CITAÇÃO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2594 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039350-39.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Donizete Soares - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM MARÇO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0039352-09.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Luiz Otavio Vilella Cortez - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE LICENÇA - MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM JUNHO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041407-41.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Olaria Futebol Clube - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, SINISTRO E DE LIMPEZA PÚBLICA (ATÉ 1998) / COLETA DE LIXO EXERCÍCIO DE 2002 CITAÇÃO PESSOAL EM 12.11.2003 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE DA CDA POR ERRO NO FUNDAMENTO LEGAL E NA NORMA ESPECÍFICA REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 DO STJ TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ILEGALIDADE DA COBRANÇA SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Fabio Ricardo Fabbri Scalon (OAB: 168245/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0041860-61.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Minoro Iwasa - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003. MULTA. EXERCÍCIO DE 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2002. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. MULTA. EXERCÍCIO DE 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0044804-19.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Maria Sylvia de Vergueiro Lobo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2595 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Rachel Ribeiro (OAB: 231999/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0048818-05.2014.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Benito Salvatore Nocito - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ - EXECUTIVIDADE ACOLHIDA, ANTE A PRESCRIÇÃO E A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - IMÓVEL RESIDENCIAL - LEI MUNICIPAL 5753/01 - A LEI 5753/01 INSTITUIU PROGRESSIVIDADE INCONSTITUCIONAL DO IPTU APLICÁVEL AOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMO TAMBÉM FOI PUBLICADA SEM O ESSENCIAL ANEXO REFERENTE À PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO, O QUE NÃO AFASTA A COBRANÇA DO TRIBUTO ANTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PRECEDENTES - LANÇAMENTO DEVIDO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR - INADMISSIBILIADDE DO PROTESTO PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0063887-12.2005.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Sahade Construcoes e Incorp Ltda - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANA. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0069777-12.1998.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Simoes Lopes - Prom. Ass. Planej. Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 1998 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL SEM A CITAÇÃO DA EXECUTADA E SATISFAÇÃO DA DÍVIDA FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUEDOU-SE INERTE POR MAIS DE NOVE ANOS APÓS A ÚLTIMA TENTATIVA DE CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0092330-98.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Aufer Agropecuária S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR O DIREITO REAL LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA NÃO VERIFICADAS - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTIVA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - SÚMULA Nº 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valeria de Castro Rocha Vendramini (OAB: 147369/SP) (Procurador) - Rodrigo Azevedo Martins (OAB: 352500/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500144-44.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Francisco de Marcos - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TRANSCURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS, SEM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO CITANDO NÃO INFORMADA AO FISCO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 NÃO VERIFICADA. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2596 PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500206-50.2014.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Jose Eugenio da Gama - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500522-38.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Claudia Marli Fonseca - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2010 PEDIDO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 924, II DO CPC EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, SEM IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO MESMO NÃO TENDO SIDO CITADO, O PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E, PORTANTO, O DEVEDOR DEU CAUSA À AÇÃO E RESPONDE PELA VERBA HONORÁRIA, TANTO QUE FOI ENGLOBADA PELO PAGAMENTO PRECEDENTE DO STJ - RECURSO PROVIDO, PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Molina Lucenti Marques Nepomuceno Passos Ornelas (OAB: 276745/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0500678-84.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Simbios Consultoria Junior - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501130-37.2014.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Armando Del Giudice (Espólio) - Apelado: Claudete Condomitti Del Giudice (Inventariante) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE 2010. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Elizabet Mercaldo (OAB: 83484/SP) (Procurador) - Rafael Antonietti Matthes (OAB: 296899/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501235-13.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Garcia Leal Filho - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2597 NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0501365-44.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Mobil Comercio Ind. e Servicos Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2012 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0503218-47.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mauro A Komura - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROVIDENCIASSE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504511-12.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Imobiliaria Bataglia Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E EX-OFFÍCIO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO - INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0504599-98.2005.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Priscila Haddad Joao Mahfuz - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) (Procurador) - Henrique Rocha (OAB: 205889/SP) - Cristiane Martins Tassoni (OAB: 307250/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505174-77.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Ruben Del Rio Gonzalez e S/M - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2010 A 2014 - ILEGITIMIDADE DE PARTE DE RUBEN DEL RIO E S/M. - EXECUTADO NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DO FATO GERADOR - IMÓVEL OBJETO DE PERMUTA E INCORPORAÇÃO AO SEGUNDO EXECUTADO GEOTETO IMOBILIÁRIA CONFORME MATRÍCULA DO IMÓVEL - DEVER DA MUNICIPALIDADE EM DILIGENCIAR A FIM DE INGRESSAR COM A AÇÃO EM FACE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE - CONTUDO, EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO EXECUTADO GEOTETO IMOBILIÁRIA, QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2598 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Domingos Bezerra da Silva (OAB: 422050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505242-30.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Santa Tereza S/A Imobiliaria e Construtora (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2005 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA POR ERRO NO FUNDAMENTO LEGAL E NA NORMA ESPECÍFICA, ALÉM DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Jarlei Placedino (OAB: 364507/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0505529-02.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: M.m. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TARIFA DE LIMPEZA DE TERRENO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0506559-49.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão - Apelado: Jose Santiago da Costa e Outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507069-03.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Jose Luiz da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0507484-61.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Valter Mandira do Vale - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2599 Nº 0507517-27.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Mario de Souza - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2006 FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO HIPÓTESE QUE CONFIGURA SUCESSÃO PROCESSUAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ESPÓLIO (CTN, ARTIGO 131, INCISOS II E III) SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0508319-49.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Blanche de Abreu Gomes Luz Moreira Autos-me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADA FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO E NÃO CITADA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510021-42.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Casalbuono Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANO EXERCÍCIO DE 2005 REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO POR TERCEIRO INDEVIDO LEVANTAMENTO, PELA EXEQUENTE, DE QUANTIA DESTINADA A GARANTIR O JUÍZO DA EXECUÇÃO EXPEDIÇÃO DEFERIDA MEDIANTE DECISÃO REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 775, DO CPC/2015 RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Onivaldo Jose Squizzato (OAB: 68531/SP) - Lucas Eduardo Sardenha (OAB: 249051/SP) - Marcelo Augusto Pereira da Cunha (OAB: 157892/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510311-89.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Halaibe Bunrad Gazac - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Vieira Seixas (OAB: 292592/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0510949-54.2007.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Construtora Ubiratan Ltda - Apelado: Município de Bertioga - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE OBRAS E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2006 E 2007 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA QUITAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO E DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRA PARTE (CANCELAMENTO DO DÉBITO), CONDENADA A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 PRETENSÃO À FIXAÇÃO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 3º, I, E 11º DO CPC E ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARTS. 82, § 2º E 84, DO CPC) SENTENÇA MODIFICADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Topal (OAB: 183263/SP) - Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0511534-17.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Marcelo Simões Abrão - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2001 - PRESCRIÇÃO INICIAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2600 CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria da Silva Miranda (OAB: 94816/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512308-43.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cleide Batista da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE POSTURA. EXERCÍCIO DE 1997. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIOS DE 1999 E 2001. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO/ADITAMENTO. EXERCÍCIO DE 2002. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM QUE FRACIONADO OS PAGAMENTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA”. PROPOSITURA DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, “CABEÇA”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Cretella Lisbôa (OAB: 269589/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512474-75.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Luiz Carlos Correira Ribeiro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2003 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512604-39.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Marco Aurelio da Silva - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0512717-43.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Primeira Classe P. Higiene e Limpeza - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0513741-81.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Aline Pedrao Seoane - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DA LEI 6.830/80. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO SUCUMBIMENTO AO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CARÁTER CONTENCIOSO DA OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Ferreira dos Anjos (OAB: 139636/SP) (Procurador) - Erivaldo da Silva Brito (OAB: 172423/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0514352-09.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2601 Itu - Apelado: Rosemary da Costa Monteiro Roupas Me - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIO DE 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE POR MAIS DE LUSTRO DEPOIS DE ARQUIVADOS OS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0516384-75.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Gyorgy Hoflinger - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Cristina Goncalves (OAB: 135723/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519191-74.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Cecilia G C Buffardi - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E MULTA POSTURA DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS DATADOS DE 1996 A 2001 E A NULIDADE DAQUELES RELATIVOS AOS ANOS DE 2002 A 2005, EM RAZÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001 REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO PRESCRIÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM QUESTÃO MANTIDA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE ART. 15 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO LOCAL, COM REDAÇÃO MODIFICADA PELO ART. 7° DA LEI MUNICIPAL Nº 5.753/2001, QUE DISPÔS ACERCA DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP TRIBUTOS DEVIDOS, COM APLICAÇÃO, CONTUDO, DA ALÍQUOTA MÍNIMA PARA O IPTU, POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, EM SUBSTITUIÇÃO À INCONSTITUCIONAL ALÍQUOTA PROGRESSIVA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE QUANTO AOS DÉBITOS DE 2002 A 2005 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0519941-88.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Lazaro Campos da Costa - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2004 E 2006 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 08 (OITO) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Farias Gotardi (OAB: 160655/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0520402-66.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 19.12.2007 E EXTINTA EM JUNHO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2602 Nº 0521531-09.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ciro Doi - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0523444-33.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Cremilda Ferreira Santos e Out - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E MURO / CALÇADA DO EXERCÍCIO DE 2002 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DA CDA INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0526372-54.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Leonor do Vale Martinez - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ITU E TAXAS CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, BEM COMO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E MULTA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR A CDA APRESENTADA ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530435-18.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto Metodista de Ensino Superior - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003.EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE A RESPEITO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO REFERIDO CÓDEX.EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Joao Roberto Bovi (OAB: 62722/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0530775-59.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Escritorio Olimpica S/c Ltda e outros - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E MULTAS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 E 2003 CITAÇÃO EM 29.12.2006 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA POR ERRO NO FUNDAMENTO LEGAL E NA NORMA ESPECÍFICA, ALÉM DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2603 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Euliana do Nascimento (OAB: 92606/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0532862-85.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Joao Carlos Farre e Costa Pereira - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. EXERCÍCIO DE 2003. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DAS COBRANÇAS E O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE AS DÍVIDAS. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. EXERCÍCIO DE 2003. DESCABIMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA. SERVIÇO QUE BENEFICIA TODA A COMUNIDADE, NÃO UM CONTRIBUINTE INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 77 E 79 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO “EX OFFICIO”. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO IMPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0535964-39.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Jose Verdenacci - Embargdo: Prefeitura Municipal de Campinas - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESMERECEDOR DE ABRIGO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP) - Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) (Procurador) - Guilherme Souza Lima Azevedo (OAB: 359051/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0536528-94.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Alves de Souza Bar Me - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E MULTAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 E 2003 CITAÇÃO EM 14.5.2010 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA POR ERRO NO FUNDAMENTO LEGAL E NA NORMA ESPECÍFICA, ALÉM DA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE DERAM ORIGEM À DÍVIDA REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Olinda Caetano Garcia (OAB: 239463/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0538427-70.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Alberto Kenworthy - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 CITAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO NÃO OCORRIDA ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA TERCEIRO QUE FIRMOU O ACORDO INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO IMÓVEL PROSSEGUIMENTO CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539107-78.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Jones Aparecido Siqueira Gonçalves Pinto - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 15.02.2008 E EXTINTA EM MARÇO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2604 PARALISADO POR MAIS DE 8 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539175-28.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: MUNICIPIO DE ARUJA - Apelado: SETIMO CEU COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA ME - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 15.02.2008 E EXTINTA EM JUNHO DE 2019 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 8 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539313-92.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Emivania Alves de Paula Spaniol - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) , DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0539532-08.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: J.b.c. Pedras Santa Isabel - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, §1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juiz, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 156, INCISO V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0543066-35.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Valdecir dos Santos Oliveira Calhas Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TAXA DE PUBLICIDADE E TAXA DE LIMPEZA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO E NÃO CITADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES APLICAÇÃO DO ART. 131, II E III, DO CTN POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0551244-50.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: R M M A Ensino e Comércio Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISSQN HOMOLOGAÇÃO ESTIMATIVA DO EXERCÍCIO DE 2002 AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TRIBUTO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, ACOLHENDO AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO APLICAÇÃO, CONTUDO, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2605 DO ENUNCIADO DA SUMULA Nº 106 DO E. STJ MOROSIDADE EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Augusto dos Santos Paiva (OAB: 438834/SP) (Procurador) - Andrea Justi Di Mase (OAB: 132030/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0554976-81.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB: 140436/SP) (Procurador) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/ SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0556610-15.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Anis Cury - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE ACERCA DA JUNTADA AOS AUTOS DO AVISO DE RECEBIMENTO DA CARTA CITATÓRIA. INÉRCIA NO PROVIDENCIAR O TRÂMITE DO FEITO NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0591396-62.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Raposo Polimento Sc Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E PAVIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO EXTINTIVA- OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E AS PARCELAS VENCIDAS NO EXERCÍCIO DE 2005, ANTES DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO -15/10/2010) E PAVIMENTAÇÃO (EXERCÍCIOS DE 2002, 2003, 2004 E AS PARCELAS VENCIDAS NO EXERCÍCIO DE 2005, ANTES DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO) - AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO IPTU CRÉDITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TENDENTE A GARANTIR CUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO - PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0597348-05.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Carlos Alberto Marpica - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. EXERCÍCIO DE 2010. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO EXEQUENTE NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 0634224-48.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Cia Regional de Abast Int Santo Andre - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2007 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO - INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, §3º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2606 FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA INSCRIÇÃO EFETIVA DO DÉBITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3002460-24.2013.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Nº 3040468-50.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Paulo Lot - Apelado: Luiz Raphael Lot Junior - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 LEGITIMIDADE DE PARTE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA QUE NÃO EXIME O PROPRIETÁRIO DA RESPONSABILIDADE FISCAL LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE POSSIBILIDADE DE A FAZENDA PÚBLICA ESCOLHER O SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO SÚMULA 399 DO STJ DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Mauro Fernando Lot (OAB: 85075/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2107758-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2107758-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. - Agravante: Ht4 - Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Habitem - Agravante: Hti Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Habitem - Agravada: Adni Alves dos Santos Pereira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 78/79 dos autos digitais de primeira instância) que rejeitou impugnação ofertada pelas devedoras na fase de cumprimento de sentença que promovem os agravados ADNI ALVES DOS SANTOS PEREIRA E OUTRO em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA FALEIROS LTDA E OUTROS, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as executadas defendem a impenhorabilidade sobre o faturamento das empresas, que se destina ao pagamento de funcionários, o que compromete a saúde econômica das executadas. A execução deveria recair primeiramente sobre a devedora principal, a empresa HT4 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Pugnam pelo desbloqueio dos valores bloqueados. Os impugnados contrapõem que a execução é regular e que o bloqueio é cabível, uma vez que observou os termos do julgado. DECIDO. Razão não assiste às impugnantes. Não há que se falar em benefício de ordem invocado pela coexecutada Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda, porque as rés foram condenadas solidariamente à obrigação. Outrossim, em que pese a suposta dificuldade financeira enfrentada pelas impugnantes, que invocam a necessidade do pagamento de salários de funcionários, obrigação inerente ao funcionamento da empresa, não há provas contábeis de condição crítica capaz de afastar a obrigação a que foram condenadas judicialmente, que também não pode ser presumida. Os bloqueios de ativos financeiros são regulares, portanto. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Em caso de impugnação rejeitada, deve prevalecer a fixação inicial de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e multa, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 596 porque não houve pagamento, sob pena de bis in idem. Nesse mesmo sentido, a súmula 519 do STJ dispõe que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Dessa forma, defiro levantamento do numerário em favor dos exequentes, que devem apresentar formulário MLE. Após, expeça-se mandado de levantamento. Intimem-se. Aduzem as executadas, em apertada síntese, que deve ser acolhida a impugnação ofertada. Sustentam que deve haver, primeiramente, execução dos bens da devedora principal HT4 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Além disso, a execução deve prosseguir de modo menos oneroso aos devedores. Defendem, ainda, que não pode a penhora recair sobre quantias mantidas em conta de pessoa jurídica para pagar salário de empregados. Pugnam pelo acolhimento da impugnação. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ofertada na fase de cumprimento de sentença. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao rejeitar a impugnação. Sabido que nao dispoe o credor de poder absoluto para definir o objeto da penhora. Na lição da melhor doutrina, A ordem de preferência para a escolha dos bens ara garantia da execução, instituída pelo art. 835, endereça-se ao exequente. Havendo, porém, desobediência à gradação legal, caberá ao devedor impugnar a escolha feita e pleitear a substituição do bem constrito (art. 848, I) (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, v. III, 47ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, n. 348, p. 473). No caso em tela, já houve tentativa de bloqueio de ativos financeiros. Tal providência, porém, não foi suficiente para a satisfação do crédito. Muito embora nao seja possivel desconsiderar o conteudo juridico do principio da menor onerosidade ao devedor, nao se deve perder de vista que a finalidade precipua do processo de execucao ou da fase de cumprimento de sentenca e a satisfacao do credito. Dizendo de modo diverso, busca-se no processo de execução atender a finalidade maior de satisfazer o direito do credor. Disso decorre que os atos constritivos devem buscar satisfazer integralmente o crédito perseguido em sede de execução. Do contrário, haveria manifesta violação ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva. Gastam as agravantes laudas e laudas para sustentar que não deve ser mantida a constrição de ativos financeiros, mas não gastam uma linha sequer para indicar qualquer outro meio com o escopo de alcançar a pronta solução do crédito. Seria possível, em tese, acolher a pretensão recursal, desde que as executadas indicassem outros meios mais eficazes e menos onerosos de satisfação do crédito, a teor o artigo 805, parágrafo único, do CPC/2015. Sucede que não indicaram as executadas outros bens penhoráveis dotados de liquidez aptos a satisfazer o crédito perseguido pelos exequentes, desperdiçando a oportunidade de fazê-lo nas razões recursais. Cabia às devedoras indicar bens livres e desembaraçados que pudessem satisfazer integralmente o crédito, e desse ônus não se desincumbiram. Sob esse enfoque, a solução dada pelo legislador é a manutenção dos atos executivos já determinados (CPC/2015, artigo 805, parágrafo único). Disso decorre que devem ser mantidos os atos constritivos em face das devedoras, com vistas a satisfazer o crédito e ultimar a fase executiva. E nem se diga que haveria benefício de ordem, com necessidade de executar primeiramente os bens da devedora HT4 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Isso porque o V. Acórdão passado em julgado proferido na fase de conhecimento, igualmente de minha Relatoria, reconheceu a existência de grupo econômico entre as corrés (ora agravantes), o que ensejou a confirmação da r. Sentença no capítulo que condenou solidariamente as rés (cf. Apelação Cível n. 1014379-05.2019.8.26.0602, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16/09/2020, V. U.). Não há falar em benefício de ordem no caso em tela, posto que o título executivo foi claro ao manter a condenação solidária das rés (ora agravantes). Disso decorre que os atos executivos podem prosseguir em face das três devedoras incluídas no polo passivo deste cumprimento de sentença, sempre observando na prática dos atos constritivos o montante global do crédito, para que não haja excesso de penhora. Finalmente, não favorece as pessoas jurídicas a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Dizem as recorrentes que não pode a penhora recair sobre quantia mantida em conta de pessoa jurídica para pagar salário de empregados. Diz o art. 833, inciso IV, do CPC/2015 que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Trata-se de regra que visa a proteger o mínimo existencial das pessoas naturais. Não se destina aludida norma a proteger as pessoas jurídicas (como é o caso das agravantes). Mas ainda que a regra não se destinasse a proteger exclusivamente a pessoa natural, não há prova alguma nos autos de que o saldo mantido em conta bancária das pessoas jurídicas tem a finalidade de pagar exclusivamente salário de empregados. É claro que os valores em caixa se destinam ao pagamento de empregados, tributos e demais despesas correntes. Sucede que não se pode admitir, em abstrato, que toda a quantia será vertida ao pagamento de folha de salário. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que rejeitou impugnação ofertada pelas devedoras na fase de cumprimento de sentença, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fabricio da Silva Lopes (OAB: 319993/ SP) - Lislei Fulanetti (OAB: 218764/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2275794-77.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2275794-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. C. B. de S. - Agravado: A. F. de S. (Representado(a) por sua Mãe) B. F. da S. - Vistos. Considerando que já houve citação do réu na origem, intime-se o patrono do réu pelo DJe para apresentar contraminuta. Após, cumpra-se o item V da decisão de fls. 35. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Cassio de Padua Furlan (OAB: 145476/ MG) - Beatriz Félix da Silva - Cleiton Gomes dos Santos (OAB: 353520/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 DESPACHO Nº 0001323-77.2014.8.26.0025 - Processo Físico - Apelação Cível - Angatuba - Apelante: Luiz Leocadio Meira Silva - Apelante: Luiz Trindade - Apelante: Luiza Maria de Souza Oliveira - Apelante: Maria Aparecida Ferreira - Apelante: Maria Cilce Pereira Leite - Apelante: Maria da Gloria Rodrigues da Silva - Apelante: Maria do Rosario Oliveira - Apelante: Melquisedec Rodrigues de Oliveira - Apelante: Milton Manoel de Oliveira - Apelante: Marisa de Fatima Venancio Aires de Oliveira - Apelante: Sebastiao Carlos de Almeida - Apelante: Vanderleia Aparecida Ramos de Meira - Apelante: Sidnei Aparecido de Meira - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1.329/1.334 dos autos, que julgou improcedente a ação indenizatória relativa a seguro habitacional ajuizada por LUIZ LEOCADIO MEIRA SILVA e OUTROS em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Fê-lo a r. sentença, basicamente, porque os danos observados nos imóveis dos autores não configuram sinistro previsto no contrato de seguro habitacional celebrado com a ré. Os apelantes alegam, em resumo, que: a) aplica-se à relação jurídica das partes o Código de Defesa do Consumidor; b) a cláusula contratual em que se baseia a decisão coloca o consumidor em notória desvantagem e deve ser declarada nula de pleno direito, pois manifestamente abusiva; c) deve ser reconhecido que o contrato de seguro também possui cobertura no tocante a vícios de construção; d) incide a multa decendial, visto que não realizado o pagamento da indenização no prazo previsto no contrato. Em razão do exposto e pelo que mais argumentam às fls. 1.338/1.348, pedem o provimento do recurso e a procedência da ação. O apelo foi contrariado às fls. 1.354/1.364. É o relatório. 2. Suspendo o julgamento do recurso, com fundamento no art. 982, I, do CPC, por versar sobre matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça afetou em Acórdão disponibilizado no DJe aos 09 de dezembro de 2.019, por unanimidade, Recurso Especial com a finalidade de delimitar a seguinte tese controvertida: fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face da seguradora nos contratos, ativos ou instintos, do Sistema Financeiro de Habitação (Tema 1039). O caso em tela versa sobre a matéria afetada ao incidente de resolução de casos repetitivos (Tema 1.039), pois os autores pretendem ser indenizados pela seguradora em razão dos vícios verificados no imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Marli Carmen Morestoni (OAB: 5911/SC) - José Osnildo Morestoni (OAB: 4821/SC) - Adilson Daltoé (OAB: 59290/PR) - Maria Emília Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 633 Gonçalves de Rueda (OAB: 23478/PE) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0009266-03.2003.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Marcondes Fonseca - Apelado: Odete Marcondes Fonseca - Interessado: Banco do Brasil - Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 491, que que homologou a partilha dos bens deixados por CATARINA PEREZ FONSECA. O herdeiro EDUARDO MARCONDES FONSECA recorreu às fls. 497/501, inclusive para fins de concessão da gratuidade processual. O pedido de gratuidade processual foi indeferido às fls. 543/547. O preparo recolhido pelo apelante é insuficiente (fls. 550/552 e 564/568), motivo pelo qual, em duas oportunidades diversas, determinou-se a complementação (fls. 554/555 e 571). Sobreveio aos autos a petição de fl. 574, noticiando a desistência do recurso. É o relatório. Em face da petição de fl. 574 dos autos, em que o apelante manifesta sua desistência do recurso, de rigor a imediata extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso de apelação. Intime-se e encaminhem-se os autos à Vara de origem, cumpridas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Alexandre Bassi Lofrano (OAB: 176435/SP) - Lucas Vitorino Medeiros E Silva (OAB: 407308/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Nº 0011804-22.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: Silvio Arap - Apte/Apdo: Aline Alves Lima Arap - Apdo/Apte: Itaú Seguros S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A ( Atual Denominação de Unibanco S/A ) - Fls. 626/630: vistos. 1. Mantenho a suspensão do processo. Em razão do retorno dos autos para novo julgamento sobre a matéria de mérito, foi devolvida a este E. Tribunal de Justiça a questão relativa à prescrição. Irrelevante que o Recurso Especial interposto pela parte autora não discuta a prescrição, na medida em que se trata de matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. De rigor, portanto, o sobrestamento do presente feito, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para manifestação acerca do pedido de habilitação formulado por Aline Arap. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Gerusa Holtz Brisola (OAB: 214523/SP) - Wilson Ricardo Ligiera (OAB: 146253/SP) - Ana Luisa Gomes Ligiera (OAB: 275624/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Pateo do Colégio - sala 504 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 509 DESPACHO
Processo: 2086035-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2086035-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G & P Projetos e Sistemas Ltda - Agravante: Fabio Carlos Pereira - Agravado: Liq Participações S.a. - Agravado: Liq Corp S.a. - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de execução, em face de decisão proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, na pessoa da Dra. Edna Kyoko Kano. O efeito suspensivo-ativo pleiteado pelo agravante foi deferido em parte às fls. 541/548, conforme decisão que se aproveita para transcrever a seguir: 2. As partes agravantes pediram a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra, em parte, no caso concreto, senão vejamos. De início, no que tange ao pedido principal formulado a título de efeito ativo, denota-se que a excussão in limine da Carta Fiança prestada pelas agravadas, em um juízo de cognição sumária, sem a prévia ouvida da parte contrária, não se coaduna com a prudência característica deste momento processual. As partes apresentam uma situação litigiosa de elevada complexidade, cuja discussão se estende além do presente recurso, conforme se verifica, por exemplo, pelo agravo de instrumento prevento ao recurso em tela (nº 2295842-57.2021.8.26.0000). Nessa esteira, revelar-se-ia prematura a concessão da antecipação da tutela recursal, inaudita altera pars, de uma medida que equivaleria ao resultado práticado Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 676 almejado na execução de origem, transferindo-se vultosos montantes sem o prévio esclarecimento à luz do contraditório. O mesmo se aplica ao pedido subsidiário para a elevação da multa diária fixada na origem para a expressiva quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por dia, limitada ao patamar de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Trata-se de medida cujo potencial danoso exige, ao menos, a prévia concessão de uma oportunidade às agravadas para que se manifestem acerca do (des)cumprimento das obrigações judiciais impostas na origem. Nesse mesmo sentido, acerca da cautela a ser dispensada na apreciação jurisdicional nessa fase inicial, já se decidiu nestas Colendas Câmaras Empresariais, nos seguintes moldes: TUTELA ANTECIPADA Ação de anulação de alteração social e afastamento de sócio da administração empresarial Antecipação pretendida na instância singular para imediato afastamento dos Réus das funções de administração, investindo-se o Autor na função Indeferimento em primeiro grau Pertinência Situação litigiosa que impõe cautela na apreciação jurisdicional, não dispensando o aperfeiçoamento do contraditório e instrução probatória Impossível neste estágio processual a verificação da verossimilhança arguida pelo Agravante Tutela antecipada indeferida Agravo não provido. DISPOSITIVO: Negaram provimento ao agravo de instrumento. (grifei) Entretanto, o pedido subsidiário formulado pelos agravantes para se suspender o levantamento da garantida prestada pelas executadas, ora agravadas, há de ser acolhido. Prima facie, compulsando os autos na origem, não se tem notícia de que as agravadas teriam procedido ao cumprimento das ordens judiciais para satisfazer as obrigações de fazer impostas. Pelo contrário, observa-se, em um juízo de cognição sumária, que até mesmo se fez necessário elevar o patamar máximo da multa diária fixada para a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Nesse contexto, o levantamento da garantia voluntariamente prestada pelas executadas detém a potencialidade de acarretar o esvaziamento da pretensão executória e, por conseguinte, implicar no perecimento do direito dos agravantes. A liberação da Carta Fiança prestada sem sua prévia substituição por outra garantia idônea poderia privar não apenas os agravantes da tutela específica almejada, cujo cumprimento até o momento não restou comprovado, como também de eventual reparação a título de perdas e danos. Assim, vislumbra-se o preenchimento cumulativo dos pressupostos necessários à concessão em parte do efeito suspensivo pleiteado, notadamente a probabilidade do direito e o periculum in mora. A esse respeito, ainda, faz-se de rigor destacar a evidente contradição contida na decisão agravada, especificamente entre os parágrafos da fundamentação iniciados por Ademais e No mais. Isso porque ao mesmo tempo em que se deferiu o desentranhamento e a liberação da garantia prestada nos autos, em razão das alegações da parte executada quanto ao “cumprimento da obrigação em duplicidade”, exigiu-se, logo em sequência, que as próprias partes agravadas comprovassem o integral cumprimento da obrigação de fazer imposto no prazo de até 05 (cinco) dias. Reforçando, portanto, a necessidade de se conceder o efeito suspensivo à decisão agravada para se assegurar a manutenção da prestação ofertada até que se comprove a integral satisfação das obrigações de fazer impostas, ou, ainda, até o julgamento do mérito deste recurso pela Colenda Turma Julgadora. 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, determinando a suspensão da autorização de levantamento da Carta Fiança prestada na execução de origem, até ulterior comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer pelas partes executadas, ou, ainda, até a análise do mérito recursal pela Colenda Turma Julgadora. Sobreveio novo pedido de antecipação de tutela recursal pelas partes agravantes às fls. 566/572. Autorizando-se a imediata excussão da Carta Fiança, com a intimação da instituição emitente para que proceda aos depósitos de: (a) R$ 1.317.973,49 nos autos do processo 0196100-63.2009.5.02.0055 (RT Marcia), (b) R$ 1.001.727,82 nos autos do processo 0071000- 22.2009.5.02.0048 (RT Claus), (c) R$ 400.000,00 nos autos da Ação de Execução, em pagamento das astreintes incorridas, e (d) R$ 331.186,55, também nos autos da Ação de Execução, a título de ressarcimento dos valores já levantados pela reclamante na RT Marcia. É o breve relato. De início, recebo a manifestação das partes agravantes de fls. 566/572 como embargos de declaração, posto que o pleito referente à antecipação da tutela recursal já foi apreciado pelo despacho de fls. 541/548 e não consta haja agravo interno ajuizado em paralelo ao presente agravo de instrumento. E, assim, nessa fase também de cognição sumária, em que pese as alegações dos agravantes, é o caso de se manter a decisão conforme proferida. Explico. Verifica-se que a decisão proferida por esta Relatoria, em um juízo próprio deste momento processual de cognição sumária, encontra-se devidamente fundamentada em relação aos seus aspectos fáticos e jurídicos, sendo que, desde então, a dinâmica entre as partes se manteve essencialmente a mesma, de modo a não se justificar a concessão da tutela requerida aqui. Embora não se ignorem as alegações do periculum in mora apontadas pelas partes agravantes, o efeito suspensivo pleiteado se mostra, prima facie, suficiente à garantia de eventuais perdas e danos, de modo que as questões apontadas acerca do cabimento, ou não, da excussão da Carta Fiança serão objeto de oportuna análise pela Colenda Turma Julgadora. Outrossim, verifica-se que após a substituição da magistrada responsável pela condução do processo na origem, reiterou-se a determinação à parte agravada para que cumpra a obrigação imposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob penalidade de multa diária de R$ 20.000,00, no limite de R$ 600.000,00 - prazo este que ainda não se escoou. Aproveita-se para transcrever referida decisão do juízo a quo: DECIDO. Quanto às alegações das executadas, beiram à má-fé processual. Isso porque o tema já foi enfrentado pela decisão de fls. 467/468, que já explicou que a penhora no rosto nos autos não apresenta qualquer impeditivo ao cumprimento da obrigação. Isso porque o título dado como garantia nestes autos não serviria à satisfação da penhora no rosto dos autos, justamente por se tratar de garantia, e não de efetivo pagamento, cuja exigibilidade está condicionada ao não cumprimento da obrigação garantida, tão somente. Assim, ao cumprir as obrigações de fazer, a garantia poderia ser levantada pela parte executada, e não automaticamente direcionada à 27ª Vara. Não há qualquer risco de duplicidade de cumprimento de obrigação. Tal realidade já foi exposta, e determinada o cumprimento da obrigação novamente. As executadas, ao invés de cumprirem a determinação ou interporem Agravo contra a decisão, se mantém inertes e reiterando teses já afastadas e preclusas. E não há que se falar em suspensão dos atos executórios como um todo em razão da pendência do Agravo na medida em que o efeito suspensivo concedido não foi dessa abrangência, determinando-se apenas que por ora não haja desentranhamento da carta de fiança. E, justamente considerando os limites do efeito suspensivo, entendo que, por ora, não há como determinar a execução da carta de fiança como medida equivalente à obrigação de fazer. Isso porque, caso o Agravo não seja provido, prevalecerá a decisão que determinou o desentranhamento da carta. Assim, a utilização imediata da carta encontra-se sub judice, e somente com o resultado do Agravo será possível reapreciar o tema. Por ora, então, a fim de compelir as executadas a cumprirem a obrigação de fazer, sem prejuízo do montante de multa já acumulado, reitero a determinação, para cumprimento em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, no limite de R$ 600.000,00. Inclusive, para evitar qualquer alegação da executada de inexigibilidade de multa a posteriori, considerando a majoração da multa, recolha a parte exequente custas para nova intimação pessoal, à luz da S. 410 do STJ. Em seguida, intime-se pessoalmente as executadas no mesmo endereço de fls. 297/298. Intime-se Portanto, diante da manifestação de ambas as partes se opondo ao julgamento virtual, deverão os recorrentes aguardar pela oportuna designação deste recurso junto à pauta presencial de julgamento pela Colenda Turma Julgadora. 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO, tal qual deferido na decisão de fls. 541/548 e, pois, nada restando a ser modificado no decisum. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Pedro Ricardo Vergely Fraga Ferreira (OAB: 315407/SP) - André de Albuquerque Cavalcanti Abbud (OAB: 206552/SP) - Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) - Pateo do Colégio - sala Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 677 704
Processo: 2289756-70.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2289756-70.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Fernando Ferreira Palheiro Orlando - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - 1. Intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. 2. Após manifestação ou transcorrido o prazo, retornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Rafaela Alvarez Morales (OAB: 347217/SP) - Stefany Ferreira Palheiro Orlando - Gustavo Ambrogi Cincotto (OAB: 386306/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Pátio do Colégio, sala 515 DESPACHO Nº 0095492-12.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: U. M. D. - Apelante: W. L. D. G. - Apelante: W. L. D. G. - Apelado: R. D. G. - Apelado: O. D. G. (Por curador) - Apelado: N. D. G. da C. - Apelado: M. D. G. C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de ação de reconhecimento de união estável na qual o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido a fim de declarar a união de outubro de 1976 até a data de falecimento do convivente (8/7/2003), bem como considerar que o imóvel se presume adquirido pelo casal, devendo a respectiva partilha ser tratada nos autos do inventário. Com efeito, foi realizada a venda de um imóvel pertencente aos espólios dos genitores da ré em 7/7/1978 pelo valor de Cr$ 500.000,00 (v. fls. 316 e 317). Consta, ainda, que a apelante adquiriu o imóvel objeto da lide em 5/4/1979, pelo valor de Cr$ 25.000,00 (v. fls. 112/113). Em que pese o valor da venda do imóvel dos genitores ser muito superior ao da compra em nome da ré, não restou comprovado nos autos qualquer valor recebido por herança. Nem sequer há prova de que é a única herdeira. Ademais, a testemunha Claudete afirma que o terreno foi adquirido pela apelante com recursos de herança, com posterior construção (v. fls. 348). Já a testemunha Dourivaldo relata que a ré recebeu herança e o casal adquiriu o imóvel, alegando que acredita que o autor colaborou com algum recurso próprio (v. fls. 349). Nem se alegue o ajuizamento da ação de usucapião n. 0072617-53.2009.8.26.0224 apenas em nome da apelante, tendo em vista que foi proposta em 20/10/2009, ou seja, após o falecimento do apelado. Ora, o terreno foi adquirido onerosamente durante a união e não há qualquer comprovação de que a construção da casa foi custeada integralmente pela apelante. Incumbia à ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Sendo assim, em razão da irretroatividade das Leis ns. 8.971/1994 e 9.278/1996, deve ser reconhecido o esforço comum indireto do autor para a aquisição do imóvel. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marco Aurelio Ferreira Pinto dos Santos (OAB: 251329/SP) - Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 0187645-82.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Green Line Sistema de Saude S A - Apelante: Hospital e Maternidade do Bras Ltda- Incorporada - Apelado: Angela Celia Mattioni (Justiça Gratuita) - Interessado: Jose Carlos dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sustenta a apelante, em suma, que não deve ser condenada no pagamento de despesas médicas da apelada, tendo em vista a ausência de negativa. Relata que a autora nem sequer solicitou os exames à operadora de plano de saúde, motivo pelo qual não há falar em reembolsos, nos termos da cláusula 7 do contrato. Alega que existindo rede credenciada para o atendimento não é cabível o reembolso em rede particular. Requer, pois, o provimento do recurso (v. fls. 412/426). Com efeito, consta da petição inicial que a autora requereu a realização de exames na rede credenciada da ré, por meio da central de atendimento, mas não conseguiu agendamento (v. fls. 7). Aliás, a operadora em nenhum momento demonstrou a cobertura na rede credenciada dos atendimentos necessários para o restabelecimento da saúde da beneficiária, que foi diagnosticada com quadro de acidente vascular cerebral (v. fls. 72). Portanto, a ausência de documento comprovando a negativa da ré não obsta a pretensão da autora, que contratou advogado e ingressou com a demanda. Com relação à tese de impossibilidade de reembolso dos valores despendidos pela apelada (exames, remédios necessários para realização e consulta médica), mostra-se descabida porque a ausência de atendimento em rede credenciada levou a autora a procurar a rede particular. Ademais, restou demonstrada a urgência nos pedidos médicos de fls. 52 e 53, de forma que a inércia no agendamento restringe direito inerente à natureza do contrato, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. Também não há falar em condenação da ré na pena de litigância de má-fé porque não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Finalmente, cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a sentença apelada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Roberto Vigna Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 700 (OAB: 173477/SP) - Mauricio da Silva Trindade (OAB: 203712/SP) - Alvimar Virgilio de Almeida (OAB: 188674/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2111680-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2111680-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudete Gonçalves da Silva Jacinto - Agravada: Maria Lúcia Fontoura Gauss - Agravado: Alexandre Antonio Ferreira Barbosa - Agravado: José Nei Cortes Marinho - Agravado: Spdh Assistência Médica Ltda Me - Agravado: Herbert Gauss Junior - Agravado: Interativa Assistência Médica Sc Ltda - Agravada: Paula Fontoura Gauss - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a r. Decisão que, em ação de responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos, entre outras deliberações, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos requeridos Interativa Assistência Médica, Alexandre Barbosa, Paula Gauss e Maria Gauss (págs. 13/17). Nos termos da legislação vigente, no agravo de instrumento, o juiz poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não se verifica no caso em análise. Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ocorrer até que a Turma Julgadora analise a controvérsia. Além disso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra fundamentos para infirmar a r. decisão impugnada, que foi bem fundamentada. Dessa forma, a parte pode aguardar o julgamento deste recurso, que se processa em tempo razoável. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela no âmbito recursal. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Clayton dos Santos Salú (OAB: 305979/SP) - Paulo Henrique dos Santos (OAB: 287897/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/ SP) - Ricardo Calil Haddad Atala (OAB: 214749/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2256205-02.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2256205-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Lara Georjuti da Costa Cruzeiro - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 736 para compelir a requerida, ora agravante, a custear o tratamento multidisciplinar indicado ao autor, portador de transtorno do espectro autista, sem limitação de sessões, na duração e quantidades determinadas pelo médico assistente. Objetivando a reforma do decidido, a parte agravante refuta a cobertura sem limitação das terapias prescritas, bem como os métodos de tratamento não previstos no Rol da ANS. Aduz que o contrato possui exclusões e limitações, inclusive quanto a área de cobertura contratual, devendo ser respeitado o pacta sunt servanda, ressalta que a cobertura ilimitada contraria também as diretrizes de utilização da ANS. Narra risco de desequilíbrio contratual, prejudicando a massa de beneficiários, por tratar-se de contrato coletivo. Pugna pela reforma. É o relatório. O recurso está prejudicado. É que, foi proferida sentença na demanda principal (fls. 457/465 dos autos originários), resultando na perda superveniente do objeto deste recurso, nestes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para concedida e condenar a requerida na obrigação de dar cobertura integral ao tratamento da patologia de que padece a autora, especialmente as terapias prescritas: fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional, avaliação com geneticista e consultas com psiquiatra infantil, a serem prestados por profissionais especializados/capacitados preferencialmente credenciados à rede da ré, por tempo indeterminado, sem limite de sessões e enquanto houver prescrição médica, subsidiariamente, na obrigação de reembolsar a parte autora os valores despendidos com as terapias, na ausência de profissionais especializados na rede credenciada, desde a negativa de cobertura administrativa, nos moldes alinhavados nesta sentença, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Comunique-se à Superior Instância (pp. 450/453). É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência parcial (art. 85, §14º, CPC), razão pela qual condeno a parte requerida, vencida em maior proporção, no pagamento de honorários em favor dos procuradores do autor que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, em 18% do valor atualizado da causa, além de 70% do valor das custas e despesas processuais. A parte autora, por sua vez, arcará com o pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte requerida, que arbitro, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em R$ 1.200,00, além de 30% das custas e despesas processuais, ônus suspenso em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Tratando-se de sentença condenatória ilíquida, fixo equitativamente o valor do preparo em 20 (vinte) UFESPs. Interposto recurso de apelação, deverá a serventia proceder nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. Nesse sentido, há evidente desaparecimento superveniente do interesse recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observando que restou evidentemente prejudicado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Munir Chandine Najm (OAB: 209660/SP) - Simone Georjuti - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2086937-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2086937-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Karla Karina Rocha Moreira de Lemos - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 9ª Câmara de Direito Privado - Vistos. Cuida- se de mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática exarada pelo ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 2046879-65.2022.8.26.0000, desta C. 9ª Câmara de Direito Privado, que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel objeto da lide originária, sob o fundamento de que o ato judicial impugnado seguiu o comando do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema nº 1.095 (determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria e tenham curso em todo o território nacional). Indeferida a liminar (fl.48), processou-se o feito. É o relatório. A ação deve ser extinta sem resolução do mérito. Isso porque, consoante se infere dos autos, vê-se que a impetrante manifesta, expressamente, a desistência do presente mandamus (fl.50). Com efeito, no mandado de segurança, a homologação do pedido de desistência, que pode ser protocolado a qualquer tempo, não depende da concordância do impetrado, conforme preconiza o E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 530 da repercussão geral, in verbis: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. Nesse sentido, revela-se evidente a perda superveniente do interesse processual, a tornar prejudicada, pois, a análise da presente ação. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gilberto de Miranda Aquino (OAB: 342361/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2298158-43.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2298158-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: M. G. M. - Agravado: E. C. D. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, deferiu o pedido de tutela de urgência, para fixar alimentos provisórios, em favor da agravada. Irresignado, sustentou o agravante, em suma, que a prestação de alimentos provisórios após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional, devendo ser fixada, se o caso, em caráter transitório. Postulou, ademais, a concessão de tutela de urgência, objetivando, destarte, a extinção do feito sem o exame do mérito, em razão da litispendência operada. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, pese embora a controvérsia acerca da tutela provisória originariamente concedida, vê-se dos autos principais que houve a prolação de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência. Vide: Vistos. Na hipótese ora apreciada, a presente demanda repete ação proposta anteriormente entre as mesmas partes, que originou o processo distribuído à 2ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca sob o nº 1007713-17.2019.8.26.0269 estando, portanto, caracterizada a litispendência. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso V, segunda figura, do Código de Processo Civil. Revogo o pedido de tutela de urgência. Tal fato, portanto, implica reconhecer-se a perda superveniente do interesse recursal, a tornar prejudicada, pois, a análise do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 2110105-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2110105-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Hospital de Olhos Cro Ltda - Agravante: Gustavo Mansur Castro - Agravado: Jose Alzenir Mota - Agravo de Instrumento nº 2110105- 44.2022.8.26.0000 Comarca: Guarulhos (1ª Vara Cível) Agravantes: Hospital de Olhos Cro Ltda e outro Agravado: José Alzenir Mota Decisão monocrática nº 23.484 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICA NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da nova legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justifica no caso. Recurso não conhecido. Insurgiram-se os agravantes contra decisão proferida em ação indenizatória que saneou o feito e determinou, dentre outras providências, a produção da prova pericial. Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que devem ser retificados os pontos controvertidos; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. Os recorrentes impugnaram decisão saneadora proferida pelo D. Magistrado e que, dentre outras providências, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção da prova pericial. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 791 Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso, porquanto para além de não existir qualquer urgência na apreciação da impugnação, bem observou o D. Magistrado na decisão de fls. 251 que serão considerados na elucidação da causa os pontos levantados pelos recorrentes que poderão, ademais, ser objeto dos quesitos. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rogerio Ardel Batista (OAB: 258840/SP) - Wesley Silva Correia (OAB: 297904/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2053759-73.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2053759-73.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Gemarca Com de Plast. e Espumas Ltda - Embargos de Declaração Cível nº 2053759- 73.2021.8.26.0000/50002 Comarca: São Paulo (3ª Vara Cível Central da Capital) Embargante: Banco Santander Brasil S/A Embargada: Gemarca Comércio de Plásticos e Espumas Ltda Decisão monocrática nº 23.499 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 798 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração interposto contra decisão colegiada objeto de prévia e idêntica impugnação pela embargante. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. O embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em omissão, já que manteve a decisão da origem, mas não se pronunciou sobre o pedido que apresentou acerca da devolução do imóvel e da proporção que cabe a cada banco na indenização estabelecida. Pediu, assim, a declaração da decisão. É o relatório. DECIDO. O embargante impugnou a decisão colegiada proferida no apelo alegando omissão e reclamando a declaração nos precedentes aclaratórios que receberam final 50001. Tem incidência, no caso, o princípio da unirecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não fosse apenas por isso, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Fabiano Teixeira dos Santos (OAB: 141136/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Rene Carlos Squaiella (OAB: 93556/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2070439-36.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2070439-36.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Malharia Sao Bernardo Ltda - Embargdo: Araripe Têxtil S.a - Artesa - Interessado: João Iunes de Siqueira - Embargos de Declaração nº 2070439-36.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Bernardo do Campo (2ª Vara Cível) Embargante: Malharia São Bernardo Ltda Embargados: Araripe Têxtil S/A Artesa e outros Decisão monocrática nº 23.485 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Alegação de vícios na decisão monocrática. Rejeição. A decisão recorrida deixou bem evidenciados os motivos pelos quais não conheceu do recurso da embargante. Embargos de declaração rejeitados. A embargante alegou que a decisão recorrida incorreu em obscuridade, já que cumpriu determinação e juntou decisão antecedente àquela que julgou os embargos de declaração que opôs. Pediu, assim, a declaração da decisão. Sem contrarrazões, pela ausência de prejuízo aos embargados. É o relatório. DECIDO. Constou expressamente na decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela recorrente: (...) Ao ensejo da formação do instrumento do recurso interposto, a agravante juntou apenas a decisão que rejeitou os aclaratórios que constou ter oposto contra decisão antecedente, que supostamente indeferiu o pedido de anulação processual. Referida decisão está encartada às fls. 28 do recurso, constando ter sido juntada às fls. 1.431, dos autos da origem. Em referida deliberação anotou o D. Juízo que os embargos de declaração da agravante que rejeitava naquela oportunidade eram aqueles de fls. 1.359/1.363, relatando que a recorrente ‘por meio dos quais expõe insatisfação com a decisão de fls. 1347/1348 e reitera argumentos já apreciados’. Sucede que a referida decisão, qual seja aquela de fls. 1.347/1.348, dos autos principais, que tudo indica tenha indeferido o pedido de anulação dos atos processuais pela ausência de intimação dos patronos da recorrente e, por isso, teria Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 800 sido a decisão judicial que lhe causou o gravame contra o qual se insurgiu, não foi juntada no recurso. Observando-se a falta, determinou-se a juntada de cópia da decisão às fls. 97, tendo sido expressamente observado que ‘A agravante deverá juntar a decisão que deu ensejo aos aclaratórios que opôs, de forma digitalizada, já que foi tal deliberação judicial que julgou seus pedidos, certo que a decisão referente aos embargos de declaração tem eventual natureza corretiva e integrativa’. Sucede que instruiu a petição de fls. 100/102 com cópias da decisão proferida nos autos principais de fls. 1.204/1.206 e cópia da certidão de republicação de atos processuais de fls. 1.207/1.212, dos autos principais. Observo que o processo principal tramita na forma física, não permitindo acesso aos autos pela Instância revisora, de modo que a escorreita formação do instrumento constitui ônus do recorrente, aplicando-se imperiosamente o disposto no art. 1.017, inc. I, do atual Código de Processo Civil. Além disso, foi conferida oportunidade para supressão da falta (conforme art. 932, parágrafo único, CPC), o que não foi cumprido, como visto. Tem-se assim, que não é possível conhecer da irresignação pela insuficiência na formação do instrumento do recurso interposto pela agravante, carecedor de cópia da efetiva decisão que causou o gravame alegado, qual seja a decisão de fls. 1.347/1.348, dos autos principais, contra a qual se insurgiu nos aclaratórios que opôs e que foram rejeitados pelo D. Juízo na decisão de fls. 1.431 Em regra, a decisão que julga aclaratórios tem natureza meramente corretiva ou integrativa, como já anotado. Além disso, cabe ao recorrente instruir adequadamente o agravo de instrumento que interpôs contra decisão proferida em processo que tramita na forma física juntando a decisão contra a qual opôs os aclaratórios na origem, decisão essa que efetivamente lhe causou o gravame contra o qual de fato insurgiu-se em segundo grau. A agravante bem observou que o processo principal é complexo (fls. 03, item 09), daí a cautela que era de ter sido observada na interposição do recurso, qual seja sua instrução com a decisão que indeferiu seu pedido anulatório e, se o caso, com toda a cadeia de decisões que culminaram na última, a fim de permitir o escorreito conhecimento do sucedido. Veja-se que a embargante ressalvou a viabilidade de juntar as peças processuais apenas em seus embargos (fls. 04, item 15), o que não mais se pode admitir pela preclusão. Ressalte-se que o processo principal tramita há décadas e na forma física, impossibilitando o conhecimento pleno de seu conteúdo e da irresignação efetiva da parte por outra Instância que não seja aquela na qual se processa. Por isso deve a parte cuidar para que todas as cópias concatenadas venham ao recurso para pleno conhecimento do sucedido (sobretudo da decisão que causou a lesão que impugnou), o que não se viu na hipótese. Assim, nada há a ser declarado e a rejeição dos aclaratórios é de rigor, como já deliberou o Egrégio Supremo Tribunal Federal diante de casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. II Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir- lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III Embargos de declaração rejeitados (ARE n. 910.271-AgR-ED, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 19.9.2016) Nada há a ser declarado na decisão, convindo lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento sedimentado de que há Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes (REsp 1361811/RS, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04.03.2015). E mesmo à luz do novo Código de Processo Civil o entendimento perdura: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21315/DF, rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, j. 08.06.2016). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Renata Araujo La Selva (OAB: 195858/SP) - Elias Modesto de Oliveira (OAB: 69480/SP) - Julio Nobutaka Shimabukuro (OAB: 37023/SP) - Cleide Maria Moreti (OAB: 89637/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1116160-53.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1116160-53.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vanessa de Oliveira Goulart - Apelante: Rudimir Ferreira - Apelado: Gabriel Albuquerque Camargo (Justiça Gratuita) - Apelada: DANIELLA ALBUQUERQUE Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 818 CAMARGO (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 341/345 que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. Os recorrentes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo, postulando a gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, antes da apreciação das demais questões de mérito pela C. Câmara, passo à análise do requerimento de gratuidade, para o processamento do recurso. Diz o art. 98 do Código de Processo Civil que a parte com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça. No caso, os recorrentes não trouxeram nada para instruir o pedido de gratuidade, nem tampouco fundamentaram o pedido pelo benefício. Analisando os principais, verifica-se que somente o apelante Rudimir postulou a gratuidade (fl. 221) e, diante da total ausência de provas da alegada hipossuficiência, a MMª. Juíza a quo determinou a juntada de documentos pertinentes (fl. 283), o que foi ignorado pelo apelante. Soma-se a isso o fato de que, recentemente, em sede do agravo de instrumento nº 2020866-29.2022.8.26.0000, interposto pelos réus em 07/02/2022, o pedido de justiça gratuita foi negado por essa C. Câmara e as guias para distribuição do recurso foram recolhidas às fls. 364/366 daqueles autos, sem maiores questionamentos pelos recorrentes. Ante o exposto, indefiro o benefício pleiteado e concedo prazo suplementar de cinco dias para o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Carla Regina Nascimento (OAB: 166835/SP) - Laura Salgueiro da Conceição (OAB: 295325/SP) - Mateus Chequer Reis (OAB: 453367/SP) - Rodrigo Gonçalves Zanini (OAB: 450132/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 DESPACHO
Processo: 2111692-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2111692-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Convivencia Engenharia, Planejamento e Construção Ltda - Agravante: Lanin Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Mulange Empreendimentos Imobiliários LTDA - Agravante: Lesattima Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Sirouah Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Developing Gestão e Incorporação Imobiliária Ltda. - Agravante: Licancaburp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Orizaaba Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Gilberto Carneiro Soares - Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão copiada às fls. 990/992, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se segue: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade da executada e reconhecimento de grupo econômico instaurado em cumprimento de sentença referente à relação de consumo. Alega o exequente que foram esgotados os meios disponíveis para satisfação do débito, sem que fossem localizados bens livres e desembaraçados à penhora e sem que o débito fosse satisfeito espontaneamente pela executada, que tem se valido de diversas empresas do mesmo grupo econômico para ocultação patrimonial. Instaurado o incidente de desconsideração as empresas requeridas foram citadas e permaneceram em silêncio. Decido. Tratando-se de débito oriundo de relação de consumo, o que autoriza a incidência do artigo 28, do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1°(Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Trata-se da aplicação da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, pela qual é admitida a desconsideração nas hipóteses de mera ocorrência de prejuízo ao credor. Evidente, portanto, o obstáculo criado ao ressarcimento dos prejuízos reclamados pelo consumidor/exequente. Desse modo, esgotadas as possibilidades de satisfação da dívida, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Raciocínio análogo deve ser aplicado na hipótese de reconhecimento de grupo econômico utilizado como meio de ocultação patrimonial, como no presente caso, dada a revelia das requeridas. De outro lado, a medida ora pleiteada já foi reconhecida como válida pelo E. TJSP em caso idêntico envolvendo o mesmo grupo econômico: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolheu o incidente para desconsiderar a personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão das agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. Inconformismo. Não acolhimento. Relação de consumo teoria menor da desconsideração não encontrados bens suficientes à satisfação da execução personalidade jurídica que, no caso, é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos inteligência do artigo 28, § 5°, do CDC. Configuração de grupo econômico manifestamente evidenciado pela identidade de sócios e administradores, pela proximidade dos objetos sociais das pessoas jurídicas e pela localização inicial de suas sedes no mesmo endereço. Afetação do patrimônio de alguns empreendimentos desenvolvidos pelas agravantes que não impede a desconsideração da personalidade jurídica. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2144269-69.2021.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) Por estes motivos, acolho o pedido da parte exequente, reconheço o grupo econômico formado pelas requeridas e as incluo no pólo passivo do cumprimento de sentença. Assim, proceda a Serventia a inclusão das requeridas no polo passivo do apenso de cumprimento, conforme postulado pelo exequente. Após, nos autos do cumprimento de sentença, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, acompanhado de planilha atualizada do débito. Int. Inconformada, recorre a parte requerida aduzindo, em síntese, 1) os endereços das sedes das Agravadas são distintos; 2) a medida é excessivamente gravosa àqueles que dedicaram todos os seus esforços para entregar o empreendimento imobiliário aos compradores, mesmo diante da crise do setor imobiliário e das arbitrariedades impostas pelo Poder Público; 3) o atraso na emissão do habite-se ocorreu em razão da indevida exigência da Prefeitura de supostas diferenças no recolhimento de ISSQN; 4) a inexistência de grupo econômico; 5) as empresas Developing, Siroauh e Licancabyr não guardam qualquer relação com a executada Cayembe; 5) as empresas Mulange, Convivência Engenharia, Lesattima e Orizaaba possuem quadro societário distintos; 6) a existência de patrimônio afetação dos empreendimentos Sirouah, Licancaburp, Orizaaba, Lesattima, Mulange e Developing, de modo que os ativos das respectivas sociedade não podem responder por dívidas alheias ao empreendimento; 7) a não comprovação do encerramento irregular da executada, ou que esta se encontre em estado de insolvência; ou a existência de confusão patrimonial; 8) a empresa executada ofereceu bens à penhora, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica; 9) o não exaurimento das alternativas de busca de bens e valores. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, considerando-se a ausência de provas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica da Executada Caayembe, requer-se seja o presente agravo de instrumento provido, revogando-se a r. decisão recorrida e julgando-se improcedente o incidente originário, condenando- se a Agravada nas custas e honorários processuais de 10% a 20% do valor atualizado do cumprimento de sentença. Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO por não vislumbrar os requisitos necessários. À contraminuta. Após, tornem Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 651 os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Karoline Cristina Poço (OAB: 362925/SP) - Pedro Luis Oberg Feres (OAB: 235645/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2050787-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2050787-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundacao Jose Luiz Egydio Setiubal - Agravado: Ronaldo Souza Pinto de Oliveira - Interessado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 767 Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2050787-33.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33344 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais. A decisão atacada concedeu a antecipação da tutela para fins de sobrestamento do crédito materializado na nota fiscal copiada a fls. 96, sob pena de fixação de multa cominatória diária. Insurge-se a requerida, alegando que não merece prevalecer o entendimento adotado pelo D. Juízo de Primeiro Grau, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Aponta que foi realizado procedimento de cirurgia plástica na filha do autor, não coberto pelo plano de saúde, acarretando, portanto, a licitude da cobrança efetuada. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 59/66. Parecer da D.PGJ às fls. 71/72. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 17/05/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 279/287), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “ Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por RONALDO SOUZA PINTO DE OLIVEIRA em face de FUNDAÇÃO JOSÉ LUIZ EGYDIO SETUBAL e NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE, e assim o faço para: (i) tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida initio litis, reconhecendo a inexigibilidade do débito objeto do litígio frente ao autor; (ii) impor à ré Notredame o custeio do tratamento dispensado à filha do autor junto ao nosocômio corréu; (iii) condenar a fundação ré a indenizar o autor pelos danos morais que lhe foram infligidos, no valor arbitrado em R$ 5.000,00, a ser monetariamente corrigido a contar da publicação desta decisão, somando-se juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. À luz do entendimento cristalizado na súmula 362 do E. STJ, o arbitramento da indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado não encerra em si sucumbência recíproca. Nessa linha de entendimento, arcará a fundação ré com a íntegra dos ônus sucumbenciais, verba honorária arbitrada em 20% do valor da condenação, percentual justificado à vista do diminuto valor em questão. Deixo de imputar à operadora de saúde corré os ônus sucumbenciais, porquanto não ligada ao ilícito perpetrado pela fundação corré, sequer tendo resistido propriamente à pretensão de cobertura contratual do tratamento dispensado à filha da autora. Publique-se e intime-se.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Eduardo Szazi (OAB: 104071/SP) - Rodrigo Kroth Bitencourt (OAB: 435150/SP) - Luiz Ricardo Souza Pinto de Oliveira (OAB: 342030/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2291885-48.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2291885-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: C. A. S. - Agravada: J. da S. C. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2291885-48.2021.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33604 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de divórcio c.c guarda de menor, regulamentação de visitas e alimentos. A decisão atacada (i) deferiu a guarda das duas filhas menores em favor da genitora; (ii) fixou alimentos devidos pelo pai em 30% de seus rendimentos líquidos, ou o equivalente a 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo; e (iii) regulamentou visitas paternas quinzenais sem pernoite, e em datas festivas. O recurso foi processado sem concessão da tutela antecipada (fls. 15). Parecer da D.PGJ às fls. 15. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 18/05/2022 foi proferida sentença no processo originário (fls. 115), conforme se confere a seguir: (...) Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com a concordância do requerido (págs. 98/99/106) e do MP, (pg. 113). Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSOS EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação as custas e despesas do processo, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. e ciência ao MP.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 23 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Veronice de Jesus Pimenta (OAB: 423688/SP) - 6º andar sala 607 DESPACHO
Processo: 2296212-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2296212-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Nazare Lins Barbosa - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de ação cominatória c.c indenização por danos materiais movida contra plano de saúde, visando readequação de reajustes por sinistralidade. A decisão impugnada indeferiu a tutela de urgência que visava o afastamento dos reajustes por sinistralidade/VCMH incidentes na apólice do plano de saúde. Insurgência da parte autora. O recurso foi processado somente em seu efeito devolutivo, apresentada contraminuta às fls. 34/46. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 23/03/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 717/721), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: [...] “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para reconhecer a abusividade e condenar as corrés à aplicação dos índices de ANS e à restituição dos valores dos anos de 2018, 2019 e 2020, a serem apurados em liquidação por mero cálculo aritmético, devidamente atualizados desde cada desembolso pela tabela do TJ-SP e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcarão as corrés com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. PRIC”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 773 superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2023089-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2023089-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Gabriel Felix de Matos (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 124/125, em autos da ação de obrigação de fazer, na qual o d. Magistrado deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura da internação do agravado em UTI e todos os procedimentos decorrentes dessa internação necessários ao tratamento, nos termos da prescrição médica. Irresignado, o agravante defendeu a legalidade da recusa, uma vez que o contrato se encontra com prazo de carência vigente, do qual tinha ciência no momento em que decidiu aderir a seus termos, inexistindo obrigação em seu custeio. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo, indeferido às fls. 262/263 e, ao final, a reforma da decisão. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, porque proferida sentença de mérito na origem. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a autorizar a internação e o que for necessário ao tratamento do agravado. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, como de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/ SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001037-42.2021.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001037-42.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: L. A. D. P. - Apelada: P. de C. S. P. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. S. D. P. - Apelada: L. S. D. P. (Menor(es) representado(s)) - Apelação Cível nº 1001037-42.2021.8.26.0541 Comarca: Santa Fé do Sul (3ª Vara) Apelante: L. A. D. P. Apelados: P. de C. S. P. e Outros Decisão Monocrática nº 23.273 DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. SUPERVENIENTE COMPOSIÇÃO DAS PARTES E DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. Ação de divórcio c.c. partilha de bens, regulamentação de guarda e visitas e fixação de alimentos. Acolhimento parcial da pretensão. Insurgência do réu. Superveniente composição das partes e desistência da apelação. Homologação. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 161/168, integrada às fls. 181/182, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio das partes, partilhar o patrimônio comum, atribuir a guarda da filha adolescente à mãe, regulamentar o regime de convívio paterno e condenar o réu a prestar alimentos à menor, arbitrados em um terço da sua remuneração líquida ou, no caso de desemprego, um terço do salário mínimo. Apela o réu, buscando a minoração do pensionamento para 15% da sua renda líquida ou, na falta de vínculo empregatício, 15% do salário mínimo; a condenação do ex-cônjuge virago ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum; subsidiariamente, seja afastada a obrigação de arcar com o custeio de metade das parcelas do financiamento imobiliário. Contrarrazões pelos autores (fls. 202/210). Petição informando a composição das partes quanto à partilha dos bens móveis (fls. 218/221 e 224/225). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento da apelação (fls. 228/231). Manifestação do réu pela desistência do recurso (fl. 234). É o relatório. As partes transacionaram acerca da partilha dos bens móveis do casal, devendo o acordo firmado ser homologado e, por consequência, extinto o processo, neste ponto, com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. De resto, manifestou- se o apelante pela desistência da apelação, direito a ele assegurado a qualquer tempo, nos termos do art. 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, julgo extinto o processo, neste ponto, com base no artigo 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, com base no artigo 932, inciso III, do Código Processual. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Noelia Esteves Garcia Borges Bindilatti (OAB: 313181/SP) - Pablo José Salazar Gonçalves Salvador (OAB: 236907/SP) - Djalma de Carvalho Messias (OAB: 323698/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2112649-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112649-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Rosa Junior - Agravado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Parte: Cr Zongshen Fabricadora de Veículos S.a. - Parte: Apua Empreendimentos e Participações S.a. - Interessado: Aurea Ferreira Rosa - Interesdo.: Pic Pay Serviços S/A - Interesdo.: Cláudio Rosa - Perito: Waldo José Bittencourt Marcondes - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE concedEU derradeiros 15 dias para QUE O AGRAVANTE REALIZE O DEPÓSITO DETERMINADO, sob pena de desobediência - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - RECURSO - DOCUMENTO MENCIONADO PELO RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO NOS AUTOS - RECIBOS CONCERNENTES AO PAGAMENTO DE PLANOS DE SAÚDE DE SEUS GENITORES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESONERÁ-LO DA OBRIGAÇÃO CONSIGNADA NA DECISÃO RECORRIDA, MOSTRANDO-SE IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 1.932 dos autos originais, que concedeu derradeiros 15 dias para que o agravante realize o depósito determinado, sob pena de desobediência; o agravante se insurge, alegando já estar quitado o contrato objeto da ação, consoante recibo trazido aos autos (fls. 1.878), afirma que o mútuo foi contraído para pagamento de assistência médica de seus genitores, requer efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso preparado (fls. 52/53). 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em que o agravante figura como devedor solidário cedido para o agravado no curso do processo. Anota-se, de proêmio, que o instrumento de fls. 20/34 dos autos originais refere-se a contrato de empréstimo empresarial para obtenção de capital de giro, tendo firmado o recorrente, diga-se uma vez mais, na qualidade de avalista. E em que pesem os argumentos recursais, o documento de fls. 1.878 não tem o condão de comprovar a liquidação do débito perseguido na presente demanda, porquanto assinado pelo próprio recorrente atestando que recebera do Sr. Cláudio Rosa a importância ali consignada. Com efeito, o recibo não demonstra que o mútuo tomado através da CCB que instrui os autos foi quitado ou que inexiste o direito do credor, não sendo suficiente para acolhimento de sua tese, ademais, a alegação de que o crédito foi utilizado para pagamento de plano de saúde de seus genitores, restando irrelevantes os recibos de fls. 1.902/1.925. Bem por isso, nega-se provimento ao recurso, ficando mantida a decisão recorrida por seus próprios e escorreitos fundamentos, visto que incensurável, restando, por fim, denegado o efeito suspensivo. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ademais, não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pela apelante, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Julio Cesar Silva (OAB: 312061/SP) - Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 0022853-42.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 0022853-42.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Lucas Simão Tobias Vieira - Apelado: Rogério Dantas Mattos - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Madeihouse Industria e Comercio Ltda Epp - Interessado: Elcio dos Santos Filho - Interessada: Nilma Helena Tavares dos Santos - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão proferida às fls. 69/71, que determinou o rateio dos honorários sucumbenciais no valor de R$10.307,31 entre os dois advogados, fixando a proporção de 90% (noventa por cento) a favor do Dr. Rogério e 10% (dez por cento) a favor do Dr. Lucas, cada qual com os acréscimos proporcionais e encerrando-se a conta. Sustenta o apelante a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o acolhimento do recurso para declarar a titularidade do crédito exclusivamente do apelante ou subsidiariamente que seja rateado na proporção de 50% para cada patrono atuando, bem como não seja reconhecido o excesso de execução aplicado pelo MM. Juízo de origem, com a manutenção do valor da causa nos termos da inicial ante a preclusão da matéria. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. É a suma do necessário. Não é caso de conhecimento do presente recurso. Nos termos do caput do artigo 1007, do CPC, no ato de interposição do recurso deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal, acarreta a deserção do apelo. A deserção é a consequência do não recolhimento do preparo, importando trancamento do recurso. No caso examinado, foi determinada a comprovação da alegada necessidade dos benefícios da justiça gratuita às fls. 120/121, a qual não restou cumprida. Assim, por despacho às fls. 128/129, restou indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como certificado o não cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 1007, §4º, ambos do CPC conforme certidão de fl. 134. Assim, nítida a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, fato que acarreta a deserção do apelo, nos termos do art. 1.007 do CPC. O preparo visa custear as despesas pelo processamento do recurso, cuidando-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pena de preclusão consumativa, com a consequente pena de deserção (art. 1007 do NCPC). Nesse sentido a jurisprudência: DESERÇÃO - Recurso de apelação versa sobre fixação de verba honorária em favor de Advogado constituído por beneficiário de gratuidade processual - Ausência de pedido do benefício em prol do Advogado nas razões do Apelo Ausência de preparo recursal - Intimação para recolher em dobro Desatendimento e pedido de Justiça Gratuita deduzido Impossibilidade Ulterior pedido para concessão do benefício da gratuidade não tem o efeito “ex tunc” pretendido a validar a ausência do cumprimento do pressuposto de admissibilidade recursal - Descumprimento do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 - Deserção Caracterização. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-58.2016.8.26.0309; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO ausência do comprovante de recolhimento das custas de preparo, nos termos da Lei 11.608/03 em concomitância com a petição de interposição - agravante intimado a proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC não recolhimento - deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193713- 42.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). CONTRATOS BANCÁRIOS. Decisão monocrática que julgou deserto o recurso de apelação interposto pela parte embargante por ausência de recolhimento de preparo. Irresignação. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1103220-03.2014.8.26.0100; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018). Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 19 de maio de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Lucas Simão Tobias Vieira (OAB: 289825/SP) (Causa própria) - Rogério Dantas Mattos (OAB: 160602/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2113833-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113833-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mauricio Enrique Troncoso Candia - Agravado: Fratto Fomento Mercantil Ltda - Interessada: Marly Linares Troncoso - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado MAURICIO ENRIQUE TRONCOSO CANDIA, no âmbito da Ação de Execução nº 1016927-12.2019.8.26.0114, ajuizada pelA exequente FRATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA. O executado ofertou agravo de instrumento (fls. 01/18). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que deferiu a penhora de 30% do pro-labore por ele recebido. Ressaltou que “ (...) Todavia, tal medida não deverá prosperar, razão pela qual, foi oposto impugnação à penhora, destacando- se, que (i) a impenhorabilidade dos vencimentos e remuneração, os quais destina a seu sustento e de sua família, conforme art. 833 inciso IV, do Código de Processo Civil; e (ii) a impossibilita de atos constritivos que afetem o mínimo existencial dos devedores e família, conforme art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. (...). Conforme já exaustivamente exposto, a penhora deferida corresponde aos rendimentos percebidos pelo Agravante MAURÍCIO, os quais destinam ao seu sustento e de sua família, de modo que o pedido configura evidente hipótese de impenhorabilidade de valor, conforme a previsão do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Ademais, reforça-se que, não é também o caso de mitigação da impenhorabilidade, uma vez que quantia apresentada pelo Exequente (R$ 12.182,80) nem de longe atinge a 50 (cinquenta) salários-mínimos como aponta as situações excepcionais do Superior Tribunal de Justiça (...) A penhora deferida não deve prosperar, uma vez que para a realização de atos constritivos deve ser assegurado o mínimo existencial dos devedores e suas famílias, de modo a não causar prejuízo à sua subsistência e dignidade que é direito fundamental amparado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:(...) Contudo, mostra-se evidente que no caso dos autos é aplicável a Teoria do Mínimo Existencial, não sendo situação de mitigação da impenhorabilidade, inclusive porque o Agravante é sócio da devedora principal USINCAL, empresa que se encontra em Recuperação Judicial, sendo demonstrado a dificuldade financeira a qual se encontra. (...)” Aduziu, ainda, pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 213/214 dos autos principais): “MAURÍCIO ENRIQUE TRONCOSO CANDUIA apresentou impugnação à penhora de 30% de seu pro-labore, sob o argumento de impenhorabilidade da verba alimentar e necessidade de se observar o mínimo existencial (fls.535/546). Intimada, a exequente manifestou-se contrariamente (fls.550/560). DECIDO. Apesar da impugnação do executado, não foram demonstrados nos autos, que tramitam há três anos, meios menos gravosos para a satisfação do débito. Não há como deixar de incluir o pro-labore na categoria de salário, uma vez quee sta remuneração é devida ao sócio pela gerência da sociedade. É a contraprestação do entecoletivo ao sócio pelo desempenho dos serviços prestados na administração dos negócios sociais, e que decorre de previsão no contrato social da empresa, que não se confunde com lucros líquidos, faturamento ou cotas. Por analogia, admite-se a penhora de pro-labore assim como de salários, desde que não comprometa a subsistência do executado. (...) Por conseguinte, analisando-se o presente caso, entendo perfeitamente possível a penhora de 30% do pro-labore recebido pelo executado, sendo percentual razoável para satisfaçãoda execução, sem impedir a subsistência completa do devedor. Por conseguinte, rejeito a impugnação à penhora e mantendo a decisão de fls. 528. Intime- se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, conforme guia e comprovante juntados às fls. 19/20. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Os valores auferidos a título de salário, pensão ou aposentadoria, por expressa previsão legal (art. 833, IV, do CPC), são impenhoráveis, tendo tal norma a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família. Nessa linha, como representação da remuneração conferida ao sócio, o “pró-labore” deve receber a proteção legal da impenhorabilidade. E, no caso concreto, não houve justificativa para exceção à regra legal, ainda que se reconheça natureza alimentar ao menos de parte do crédito executado. Houve deferimento da penhora sobre os créditos oriundos da distribuição dos lucros e dividendos. Ou seja, sequer há prova da necessidade da penhora pretendida, o que poderá ser reavaliado em primeiro grau se surgirem indícios de conduta de má-fé do executado (por exemplo, aquilo que era usado para destinação à distribuição dos lucros e dividendos nos anos anteriores, passar a servir como “pró-labore” ou ainda que a contabilidade da empresa está sendo manipulada de modo a disfarçar “pró-labore” ou distribuição de lucros). A respeito da impenhorabilidade do “pró-labore”, colhe-se precedente desta Turma julgadora, AI nº 2026101-11.2021.8.26.0000, relator o Desembargador SOUZA LOPES, julgado em 18/07/2021: “Cumprimento de sentença Penhora de dividendos Possibilidade Análise do artigo 1.026, do CC - Pró-labore Verba impenhorável - Aplicação do art. 833, IV, do NCPC Decisão reformada quanto ao tema Recurso parcialmente provido.” Sobre o tema, confiram-se ainda precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “IMPENHORABILIDADE Pedido de penhora sobre o pró-labore recebido pelo executado Inteligência do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 Verba de caráter remuneratório pelo cargo de administrador Impenhorabilidade: - Dado o caráter remuneratório e alimentar, por expressa disposição do artigo 833, inciso IV, do CPC/2015, mostra-se inviável a penhora de quantia recebida pelo executado a título de pró-labore. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AI nº 2142761-88.2021.8.26.0000 , 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador NELSON JORGE JÚNIOR , julgado em 29/11/2021) “No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. Penhora de pro labore. Verba que possui caráter alimentar, e, portanto, impenhorável. Penhora de lucros e recebíveis de pessoa jurídica estranha à lide. Impossibilidade. Pedido de cobrança de honorários sucumbências em procedimento distinto, nos mesmos autos, que não deve prosperar. Impedimento que restou consolidado em acórdão anterior. Questão preclusa.” (AI nº 2041369-42.2020.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador MARCOS GOZZO, julgado em 15/10/2020) EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. Determina penhora do pro labore. Impossibilidade. Verba constitui salário do sócio por sua participação societária e goza da proteção legal prevista no art. 833, VI, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (AI nº 2161719-59.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador PAULO ALCIDES, julgado em 06/10/2020) Assim, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão impugnada. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, para cumprimento da liminar, dispensando-se informações. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 887 Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Renata Campos Y Campos (OAB: 290337/SP) - Marcelo Ferreira de Paulo (OAB: 250483/SP) - Fabio Suguimoto (OAB: 190204/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1005338-58.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1005338-58.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Valter Aparecido Izaias do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte os pedidos e determinou que o banco réu proceda ao cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável de titularidade da parte requerente, sob pena de multa Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 914 diária, sem prejuízo do pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do benefício do requerente, conforme disposto no art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/200. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados e custas rateadas, observada a gratuidade processual concedida à parte autora. Aduz o autor para a reforma do julgado, em apertada síntese, que deve ser apreciada a matéria sobre eventual saldo credor em relação a pagamentos além do devido no cartão de crédito cancelado, os quais devem ser apurados em futura liquidação de sentença. Pugna pela restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como a majoração dos honorários advocatícios, de forma equitativa ao patamar de R$ 1.000,00, com a aplicação do §8º do art. 85 do CPC. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2112824-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112824-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Lco Comércio de Alumínios Eireli - Agravado: Asa Aluminio S.A. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2112824-96.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Embu-Guaçu - Vara única Agravante: LCO Comércio de Alumínios Eireli Agravada: Asa Alumínio S.A. Juiz prolator da decisão agravada: Willi Lucarelli Vistos, 1. LCO COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS EIRELI interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão proferida às fls. 405/407 do incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado por ASA ALUMÍNIO S.A., que deferiu a inclusão da agravante no polo passivo da execução, sob o seguinte fundamento: VISTOS. Trata-se de incidente instaurado por ASA ALUMINIO S/A, em face de L.C.OCOMÉRCIO DE ALUMÍNIO EIRELI, a fim de que seja reconhecido o grupo econômico e, em consequência, incluída a requerida no polo passivo da presente execução. DECIDO. O pleito merece prosperar.Com efeito, em relações jurídicas constituídas sob a égide do Código Civil, foi adotada a chamada teoria maior, ou, subjetiva, segundo a qual não basta a insolvência da pessoa jurídica para a desconsideração de sua personalidade, mas, a existência de requisitos específicos, que caracterizem abuso de personalidade jurídica, consistentes em desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. No caso em exame, as provas constantes dos autos, fazem concluir pela existência de grupo econômico. Essencialmente porque foi demonstrado a criação de pessoa jurídica, com mesmo nome e objeto, sendo a sócia filha do executado e atuando no mesmo ramo, sendo certo que já foi reconhecido o grupo econômico em outras demandas em face da executada, a exemplo do processo nº 0000834-30.2018.8.26.0177. Conforme se verifica às fls. 101/103, as empresas funcionam no mesmo endereço, e tem o mesmo objeto, a ensejar a confusão patrimonial. Em situação análoga, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, consoante aresto que passo a transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUTORIZANDO A SUPERAÇÃO DA SUA AUTONOMIA PATRIMONIAL E O REDIRECIONAMENTO DA ATIVIDADE EXECUTIVA EM FACE DO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 922 SÓCIO CASO CONCRETO QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL PELA ÍNTIMA PROXIMIDADE E SEMELHANÇA SOCIETÁRIA ENTRE AS EMPRESAS TITULARIZADAS PELO AGRAVANTE INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA QUE É CONTEMPORÂNEA AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA OUTRA EMPRESA ADMINISTRADA PELO AGRAVANTE. (TJSP/AI.2102724-24.2018.8.26.0000, Rel. Des. Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2018) Sopesados todos esses elementos, concluo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, comporta acolhimento. Ainda mais, considerando que após a decisão saneadora, a requerida, não apresentou qualquer prova capaz de refutar as alegações e documentos juntados com a inicial. Dessa forma, é o caso de reconhecer a existência do grupo econômico, com a inclusão da requerida no pólo passivo da execução. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, acolho o pedido do exequente para, admitir a inclusão da requerida L.C.O COMÉRCIO DE ALUMÍNIOEIRELI, que passará a fazer parte do pólo passivo da execução. Intime-se a exequente para dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas deste incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos a partir desta sentença e com juros a partir do trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se este incidente, com as formalidades de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 2. A agravante sustenta, em síntese, que: i) caso pretendesse encerrar irregularmente as atividades, jamais quitaria os acordos firmados com outros credores contemporâneos à execução ajuizada pela agravada contra a empresa 3K Indústria e Comércio de Artefatos de Alumínio Ltda., conforme demonstrado pelo documento de fls. 305/334, e ainda dilapidaria paulatinamente o seu patrimônio; ii) os contratos sociais apresentados demonstram que os seus atos constitutivos foram registrados na JUCESP em 17 de maio de 2005, ou seja, 11 anos antes da existência da dívida objeto da execução; iii) seu objeto social é a industrialização de matéria-prima de alumínio, enquanto a empresa executada tem como objeto a comercialização de materiais de alumínio, ou seja, exercem atividades distintas; iv) a executada ainda se encontra em pleno funcionamento; v) o fato de o sócio proprietário da executada, Sr. Luiz Carlos de Oliveira, ter integrado o seu quadro societário não é suficiente para concluir a existência de um suposto grupo econômico, pois exercem atividades distintas, foram estabelecidos em outro endereço comercial e apresentam quadro societário diverso; vi) para a caracterização do grupo econômico, é necessária a existência de prova inequívoca de simetria e estreita ligação jurídica, econômica, financeira, administrativa e patrimonial entre as empresas; vii) quanto ao argumento de que houve reconhecimento de grupo econômico nos autos do processo nº 0000786-76.2015.8.26.0177, em que teriam sido estendidos a ela os efeitos da falência, foi celebrado um acordo nos autos do agravo de instrumento nº 2118307- 83.2017.8.26.0000, elidindo a falência, com participação exclusiva da executada e da sua credora; viii) não foi citada para exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa em relação à decisão interlocutória que estendeu os efeitos do decreto de falência, portanto, não prospera o argumento de houve reconhecimento de grupo econômico em outro processo; e, ix) há risco de dano irreparável e irreversível, pois, caso prossiga a execução com a penhora dos seus bens, ficará impossibilitada a continuidade das suas atividades empresariais. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 335 do incidente nº 0000962- 79.2020.8.26.0177). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 25 de maio de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fabio Inacio da Silva (OAB: 276549/SP) - William Torres Bandeira (OAB: 265734/SP) - Fabio Alexandre Moraes (OAB: 273511/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 2114040-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2114040-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Alex Ferreira dos Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 923 Santos - Agravado: Houszka Empreendimentos e Participações Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114040- 92.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Itapevi - 2ª Vara Cível Agravante: Alex Ferreira dos Santos Agravada: Houszka Empreendimentos e Participações Ltda. Juíza prolatora da decisão agravada: Débora Custódio Santos Marconi Vistos, 1. ALEX FERREIRA DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória proferida às fls. 140/141 do incidente de cumprimento de sentença instaurado contra HOUSZKA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., integrada pela de fls. 148, que determinou ao exequente a apresentação de nova planilha de cálculos, sob o seguinte fundamento: Vistos. Trata- se de cumprimento de sentença proposto por Alex Ferreira dos Santos em face de Houszka Empreendimentos e Participações LTDA. Intimada, a executada apresentou impugnação. Depositou o valor que considerou incontroverso (R$4.937,83) e suscitou excesso de execução, sob os seguintes fundamentos: 1) inclusão indevida de valores pagos a terceiros e não alcançados pelo título executivo; 2) não dedução dos débitos de IPTU; 3) não dedução da taxa de fruição. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, ofertando o lote objeto da discussão como garantia. O exequente manifestou-se às fls. 132/139. Discordou do pedido de efeito suspensivo, asseverando não haver garantia; pugnou pelo levantamento do montante incontroverso. Discordou do excesso de execução, alegando que nunca exerceu a posse do terreno, o que impediria o abatimento dos débitos de IPTU e taxa de fruição e, por fim, disse que todos os valores foram pagos à executada, que deve devolvê-los. DECIDO. Defiro o levantamento do valor incontroverso em favor do exequente. Providencie-se o necessário. Verifico que a sentença carece de liquidação. Assim, antes de determinar qualquer intimação da executada para pagamento é necessário apurar o correto valor. Por razões de economia processual, não se mostra conveniente a extinção deste cumprimento de sentença e o ajuizamento do incidente de liquidação, que poderá ser feita neste momento, aproveitando-se as manifestações das partes e os documentos juntados. Pois bem. A sentença determinou a devolução dos valores pagos pelo exequente, descontados débitos de IPTU e taxa de fruição relativos ao período da imissão na posse até a rescisão. A executada demonstrou que a imissão ocorreu em 26 de outubro de 2014, conforme expresso no contrato firmado entre as partes (fls. 131 do processo principal). Desse modo, devem ser descontados os débitos de IPTU e taxa de fruição a partir desta data. Descabe nesta fase de liquidação rediscutir o que foi estabelecida em decisão transitada em julgado. A sentença fixou a taxa de fruição, de modo que não se pode agora sustentar que tal taxa é indevida por tratar-se de terreno. Acaso discordasse, deveria o exequente ter recorrido da sentença em momento oportuno. No que toca aos valores efetivamente pagos a terceiros (ITBI e despesas de registro do contrato), não há que se falar em devolução, já que não foram partes no feito principal e, portanto, a sentença não os atinge. Todavia, todos os demais valores pagos à executada, incluindo as arras, devem ser devolvidos, conforme determinado na sentença, na qual não há ressalvas. Assim, para prosseguimento do feito deverá a exequente apresentar planilha atualizada do débito nos exatos termos desta decisão, prosseguindo-se, após, com o cumprimento de sentença. Intime-se. 2. O agravante sustenta, em síntese, que: i) não prospera a recusa quanto à devolução das arras, pois trata de valor efetivamente pago à agravada; ii) não há dúvida de que a taxa de fruição e o IPTU devem ser descontados no período entre outubro de 2014 e fevereiro de 2018, mas considera incabível o desconto de R$ 11.000,00 referente ao período entre dezembro de 2017 e dezembro de 2020. Entende que o valor devido seria apenas R$ 1.121,09, relativo a quatro parcelas de 2017, pois o primeiro vencimento de 2018 se deu em março daquele ano, e a rescisão do contrato foi fixada no mês anterior; e, iii) o contrato tem valor histórico de R$ 133.705,50, entretanto, a agravada aplicou correção monetária até a data da impugnação, o que resultou em mais de R$ 182.000,00 para calcular a taxa de fruição. Ressalta que a sentença não trata da correção monetária do valor do contrato, e, mesmo que fosse admitida, deveria ocorrer de forma contemporânea ao período de ocupação, ou seja, entre outubro de 2014 e fevereiro de 2018. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 64 do processo nº 1005047-71.2018.8.26.0271). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. São Paulo, 26 de maio de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Walmor de Araujo Bavaroti (OAB: 297903/SP) - Sandra Aparecida Santos Ferreira da Silva (OAB: 191465/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1011969-39.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1011969-39.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jackelline Silva Pinto - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 23.237 Vistos, Jackelline Silva Pinto apela da r. sentença de fls. 126/130, que, nos autos da ação revisional, ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: Pelo exposto, julgo improcedente a ação e condeno a autora às custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. PRIC. Inconformada, argumenta a apelante (fls. 136/147), em síntese, que a cédula de crédito bancário está eivada de abusividades, tais como capitalização mensal de juros, amortização mediante tabela Price, seguro prestamista e comissão de permanência. Pondera que [...] as taxas de juros nos patamares praticados pela instituição financeira contrariam a função social do contrato, sendo que este tem sua razão de ser no interesse da coletividade e na produção, sendo um serviço essencial ao desenvolvimento da sociedade fornecendo crédito para a produção da multiplicação do dinheiro disponível no mercado financeiro, sendo que com essas finalidades deve estar afinada a disciplina legal dos juros. Outrossim no caso em tela, observa-se com os documentos apresentados nos autos, que os juros impostos pela instituição financeira na data do contrato eram superiores aos da taxa média de mercado (fl. 139). A recorrente pugna, pois, pela reforma da r. sentença a fim de que os pedidos expostos na inicial sejam julgados procedentes. Recurso tempestivo e respondido (fls. 216/229). É o relatório. O recurso é inadmissível. Em que pese tenha sido concedido à apelante, às fls. 232/233, o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica, sob pena de não conhecimento do recurso, quedou-se inerte (fl. 240). Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem- se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1001944-61.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001944-61.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Ruy Tadeu de Castro - Apelada: Maria Aparecida Estefano Saldanha - Apelada: Silvia Helena Moreira Mariotto - DECISÃO MONOCRÁTICA n. 12.232 Apelação Cível Processo nº 1001944-61.2018.8.26.0625 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos, etc. A ação de indenização ajuizada por Ruy Tadeu de Castro em face de Maria Aparecida Estefano Saldanha e outra foi julgada parcialmente procedente, nos termos da r. sentença de fls. 301/307. A propósito, confira-se a parte dispositiva da r. sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RUY TADEU DE CASTRO em face de MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA e SÍLVIA HELENA MOREIRA MARIOTTO para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 ao requerente a título de danos morais, montante que deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da publicação desta sentença. Em consequência, EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Ante o princípio da causalidade, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. A r. sentença foi mantida em sede de embargos declaratórios (fls.333/334). Irresignado, o autor apelou a fls.337/344. O apelante não recolheu o preparo, alegando na ocasião que o seu não recolhimento nesse momento se deve ao fato do Autor- Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita em 1º grau, porém, diante do indeferimento pelo D. Juízo a quo, foi interposto o competente Agravo de Instrumento (Recurso n° 2234122-60.2019.8.26.0000), ainda pendente de julgamento, cujo exclusivo objeto versa sobre o aludido pedido de concessão dos benefícios da gratuidade sic fl. 338. Contrarrazões a fls. 348/353, com preliminar de não conhecimento do recurso, ante a intempestividade. A fls. 358/362, foi juntado o v. acórdão proferido por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, sob voto de minha relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor, ora apelante. Confira-se a respectiva ementa: Agravo de Instrumento. Mandato. Ação de indenização. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mantendo o Juízo a quo, outrossim, na r. decisão, o indeferimento da benesse da gratuidade de justiça ao ora recorrente. Interposição de agravo de instrumento contra a parte da r. sentença que denegou a gratuidade. Descabimento. O recurso adequado a ser interposto contra sentença é a apelação. Inteligência dos artigos 724 e 1009, NCPC. Necessidade de observância do Princípio da Unirrecorribilidade. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2234122-60.2019.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Recebidos os autos por este relator, o apelante foi instado a regularizar as custas de preparo recursal, como se vê a fl.367. O autor, contudo, manifestou-se a fls.370/372, pleiteando a reconsideração da decisão, alegando que quando do protocolo do recurso de apelação, o agravo de instrumento então interposto ainda não havia sido julgado. Bem por isso, entende que não poderia ser apenado com a determinação de recolhimento em dobro das custas de preparo recursal. Subsidiariamente, requereu a concessão da justiça gratuita. É o relatório. O recurso não comporta seguimento. Isso porque, o recurso de apelação não está regularmente preparado. Como visto, o autor, ora apelante, não é beneficiário da justiça gratuita, não lhe favorecendo o fato da interposição de agravo de instrumento, em data anterior ao recurso de apelação e julgado posteriormente. Vale dizer, é descabida a alegação do apelante, relativamente à pendencia do julgamento do agravo de instrumento, no momento da interposição do recurso de apelação. Realmente, tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento sequer foi conhecido por esta C. 29ª Câmara de Direito Privado, ante a inadequação da via eleita. Bem por isso, é inequívoco o dever do apelante de recolher custas de preparo recursal, tendo em vista o que dispõe o artigo 1007, caput, NCPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ora, justamente porque as custas de preparo recursal não foram recolhidas no momento da interposição do recurso de apelação, o apelante foi instado a recolher em dobro, nos termos da decisão de fl. 367. No entanto, o apelante não cumpriu o que lhe foi determinado, limitando-se a pleitear a reconsideração da ordem de recolhimento em dobro do preparo, além do pedido subsidiário de justiça gratuita. Porém, como visto, o pedido de reconsideração não prospera. Tampouco o pleito de concessão da justiça gratuita deve ser conhecido, de modo a legitimar o conhecimento do recurso de apelação interposto. Com efeito, nos termos do artigo 99, §7º, NCPC, o apelante deveria formular o pedido de justiça gratuita no ato da interposição do recurso, no corpo de suas razões recursais, para que fosse dispensado do recolhimento do respectivo preparo recursal até a apreciação da questão (arts. 99, § 7º e 101, ambos do CPC). Não foi o que ocorreu, contudo. De outro lado, o pedido superveniente de concessão de justiça gratuita, posteriormente à determinação de regularização das custas de preparo recursal, acarreta a preclusão e não impede o reconhecimento da deserção recursal. Realmente, frisando-se que os efeitos da concessão da justiça gratuita não alcançam encargos processuais anteriores. Realmente, tem efeito ex nunc. Destarte, descumprida a decisão de fl.367, de rigor o não conhecimento do recurso, posto que deserto. A propósito, confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PREPARO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §§ 2º e 4º DO CP/15. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Precedentes. 2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt nos EDcl no AREsp 1490706/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. Não comprovação do recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem solicitou a concessão da gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Prazo concedido para a comprovação do recolhimento em dobro, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Determinação não atendida no prazo legal. Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio. Apelação deserta. Recurso que não reúne condições para conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação Cível 1023508-57.2019.8.26.0562; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021). RECURSO Agravo de instrumento Ausência de comprovação de recolhimento das custas de preparo no momento da interposição do recurso - Determinação para recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC Não recolhimento do valor determinado, pleiteando o recorrente a gratuidade da justiça Eventual concessão da benesse que não produziria efeitos retroativos (“ex tunc”) Ausência de comprovação do recolhimento em dobro do valor do Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1027 preparo recursal na oportunidade concedida Deserção configurada Preliminar acolhida Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2234077-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/03/2021). Ante todo o exposto, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso do autor, por deserta a apelação. Com tais considerações, por deserto, nego seguimento ao recurso. Int. São Paulo, 20 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) - Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) (Causa própria) - Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB: 185386/SP) (Causa própria) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1007980-10.2018.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1007980-10.2018.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Rubens Esmerino de Sousa Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1029 Transportes - ME - Apelado: Luiz Bezerra da Silva - Vistos. A r. sentença de fls. 433/442, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação de rescisão contratual de compra e venda de caminhão e semirreboque cumulada com pedido de reintegração de posse, promovida por Luiz Bezerra da Silva em face de Rubens Esmerino de Sousa Transportes ME. Outrossim, a reconvenção foi julgada improcedente. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou a ré/reconvinte ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Foram opostos e acolhidos embargos de declaração, “para o fim de constar do da sentença de fls. 433-442, que: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial com referência à condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratados pelo autor com seu advogado. 2. CONDENO o réu, decorrente da improcedência do pedido reconvencional, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído àquela causa. 3. Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu”. Em recurso de apelação a ré/reconvinte requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Por entender que o feito deve ser julgado à luz das normas consumeristas, requereu a declaração de nulidade da cláusula primeira do contrato objeto do feito (artigo 51, I, do CDC). Insistiu no pedido formulado em reconvenção, concernente aos danos materiais havidos com reparos realizados no caminhão, antes mesmo do pedido de retomada formulado pelo autor. Afirmou que os valores inadimplidos se referem ao abatimento dos gastos com consertos no caminhão, a”pós a constatação do vício no motor, bomba injetora e outros” (fl. 477). Outrossim, alega que o veículo foi vendido com vícios de motor, sem que lhe tenha sido conferida oportunidade para análise técnica por mecânico de sua confiança. Recurso tempestivo (fls. 460/479). Contrarrazões a fls. 482/490. É o relatório. O recurso interposto pela apelante não pode ser conhecido. Com efeito, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pela apelante, a ela foi determinado a fls. 497, que carreasse aos autos documentos aptos à análise do pleito. Não obstante regularmente intimada da decisão de fls. 497, a apelante quedou-se inerte. Destarte, a benesse foi indeferida a fls. 501/503, com determinação à apelante para regularização do recurso, com o recolhimento do preparo recursal. Mais uma vez, a apelante quedou-se inerte. Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, do CPC, é medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos pela ré ao patrono do autor devem ser majorados para 11% sobre o valor atribuído à causa. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pela ré a fls. 460/479, posto que deserto. São Paulo, 20 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luis Henrique da Silva Gomes (OAB: 265922/SP) - Durval Cichetto (OAB: 389146/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1011816-26.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1011816-26.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Avellar Serviços Automotivos e Auto Peças Ltda. - EPP - Apelante: Central de Serviços Manutenções Residenciais Ltda. - ME - Apelante: Chaveiros Avellar Ltda. - ME - Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apelado: Porto Seguro Serviços S/A - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Vistos. A r. sentença de fls. 6644/6649, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação indenizatória, promovida por Avellar Serviços Automotivos Autopeças Ltda - EPP, Central Serviços Manutenções Residenciais Ltda. - ME e Chaveiros Avellar Ltda. - ME em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Azul Companhia de Seguros Gerais, Itaú Seguros de Auto e Residência S/A, Porto Seguro Seguro Saúde S/A, Porto Seguro Serviços e Comércio S/A e Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Na mesma sentença, o juízo singular julgou procedente o pedido reconvencional formulado em face das autoras. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou as autoras ao pagamento dos consectários legais e honorários advocatícios ao patrono das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, e em 10% sobre o montante da condenação relativa ao pedido reconvencional. Inconformadas as autoras apelaram, requerendo, de inicio, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ainda em preliminar de apelo, as apelantes alegam que houve cerceamento ao seu direito de defesa, insistindo na necessidade da produção de prova pericial contábil, anteriormente requerida, para a comprovação de suas alegações iniciais. Asseveram, outrossim, que a prescrição decenal deve ser aplicada ao caso em exame, por se cuidar de ação que persegue o cumprimento de prestação vinculada a relação contratual, além de perdas e danos decorrentes da mora. No mérito, alegam que o desequilíbrio contratual e econômico, o abuso de direito, a falta de adimplemento dos serviços extracontratuais (nunca contratados), a responsabilidade por serviços extracontratuais, os sinistros não adimplidos, os descontos indevidos, a obrigação de pagar tributos para compulsoriamente ceder convenio médico aos seus colaboradores, a exclusividade de prestação de serviços, tudo comprovado pelos documentos que acompanham a inicial não estão inseridos no conceito de risco do negócio, caracterizando, por sua vez, dependência econômica das autoras em face das rés. Alegam que as apeladas nunca forneceram recursos para manutenção da estrutura exigida, relativa a necessidade de disponibilidade das viaturas e colaboradores 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano (sic). Entendem que as recorridas agiram de má-fé, pois, além de não repassarem os reajustes monetários corretos às apelantes, reduziram os valores contratuais anteriores. Por fim, asseveram que “as Autoras tem direito a continuar prestando serviços no mesmo volume dos anos anteriores a 2016 (tendo em vista a estrutura criada e as pessoas envolvidas); receber diferenças dos valores pagos por cada serviço realizado (tendo em vista a defasagem suportada nas alterações contratuais); receber pela propaganda realizada (tendo em vista que nada foi pago a este título, fls. 1024-1025-1270-1271-1889-1890- 1907); receber, em devolução, os valores indevidamente descontados das notas fiscais a título de ressarcimento de clientes (fls. 1978-1997-2005-2007-2008-2023-2024- 2038); receber, em devolução, os valores pagos a título de tributos decorrentes do convênio médico pelo qual as Autoras tiveram de emitir nota fiscal (fls. 1170-1171-1572-1574- 1575-1587-1595-1780-1885-1886); receber indenização pelo acréscimo de obrigações como lanches (fls. 636), água e bateria (fls. 470-471-472-473-474-475-1556); receber a indenização correspondente aos veículos sinistrados; receber pelos retornos não indenizados (fls. 1534-1540-1549-1638-1938-1939); ociosidade dos plantões (fls. 600- 604-607-612-613-618); alternativamente, ser indenizada pela diminuição do volume de serviços ou pela Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1032 eventual rescisão dos contratos, devendo as rés arcarem com indenização equivalente aos custos de folha de pagamento e tributos respectivos, além de indenização por dano moral” (sic). Citando jurisprudência em abono de suas razões, batem-se, ao final, pelo provimento do apelo Recurso tempestivo (fls. 6651/6663). Contrarrazões a fls. 6685/6720. É o relatório. O recurso interposto pelas apelantes não pode ser conhecido. Com efeito, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelas apelantes, a benesse foi indeferida a fls. 6742/6744, com determinação para regularização do recurso, com o recolhimento do preparo recursal. As apelantes, apesar de regularmente intimadas, quedaram-se inertes (certidão de fl. 6746). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, do CPC, é medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos pelas autoras ao patrono das rés devem ser majorados para 10,5% sobre o valor atribuído à causa principal. De fato, houve trabalho adicional em Segunda Instância, com a apresentação de contrarrazões. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto pelas autoras a fls. 6651/6663, posto que deserto. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Alexandre Viveiros Pereira (OAB: 65960/SP) - Carlos Alberto Gasquez Rufino (OAB: 66701/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1007248-93.2019.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1007248-93.2019.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Ricardo Fabiano Camargo da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RICARDO FABIANO CAMARGO DA SILVA ajuizou ação de cobrança (DPVAT) em face de SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DPVAT S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 214/217, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP a partir da data da propositura, com juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, as despesas serão partilhadas igualmente entre as partes, nos termos do artigo 86, CPC/2015. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em R$200,00 (duzentos reais), por equidade, e ao advogado da ré em 10% sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor dado à causa, observando-se, contudo o disposto no artigo 98, § 3º, CPC/2015, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor. Publique-se, registre-se e intimem-se.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma aduzindo, em resumo, que o autor estava embriagado quando conduzia o veículo e sofreu o acidente de trânsito, caracterizando agravamento do risco e, por via de consequência, ausência da cobertura para o sinistro (fls. 220/227). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pela inadmissibilidade do recurso, ante a violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença e pede a condenação da ré por litigância de má-fé (fls. 234/245). É o relatório. 3.- Voto nº 36.217 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ricardo Feriozzi Leotta (OAB: 287227/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1011644-07.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1011644-07.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelada: Sonia Maria Santos Leite (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo/isento de preparo. 2.- SONIA MARIA SANTOS LEITE ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição em dobro de indébito e indenização por dano moral, em face de SABEMI SEGURADORA S/A. Pela respeitável sentença de fls. 123/128, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) condenação da ré na repetição do indébito de forma simples, corrigido das datas dos descontos e acrescido de juros moratórios desde a citação; iii) condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizada da data de prolação da sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação; iv) condenação da ré no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformadas, apelam ambas as partes. A ré, em sua apelação (fls. 131/141), diz que a indenização por dano moral foi arbitrada em valor excessivo. Sustenta a inexistência de dano moral. Diz que a repetição em dobro do indébito é indevida, pois não houve comprovação de má-fé de sua parte. Diz que os descontos foram legítimos, decorrendo da contratação entre as partes. Sustenta inexistência do dever de indenização por danos materiais. Em suas contrarrazões (fls. 151/153) a autora alega que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade da assinatura aposta no contrato. Diz ser evidente que o contrato foi celebrado mediante fraude. Sustenta a existência de dano moral, causado pelo desconto indevido de valores em seus benefícios previdenciários, o que comprometeu sua alimentação, moradia e mesmo sua saúde. Defende a manutenção do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. A autora, em sua apelação (fls. 144/147), alega que a repetição do indébito deve ser em dobro. Pretende a majoração da indenização por dano moral. Diz que os juros moratórios relativos à indenização por dano moral devem incidir da data do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. A ré não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 154. 3.- Voto nº 36.183 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Naila Hicham Sabri (OAB: 414934/SP) - David Fernandes Pereira (OAB: 150381/MG) - Tacio Godoy Feldner (OAB: 102176/MG) - São Paulo - SP
Processo: 1024562-35.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1024562-35.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Protection Service Terceirização Eireli - Apelado: Residencial Spazio Sartori - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PROTECTION SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI ajuizou ação monitória em face de RESIDENCIAL SPAZIO SATORI que, por sua vez, ofertou reconvenção. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 392/411, cujo relatório adoto, julgou improcedente a petição inicial proposta por PROTECTION SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI EPP, em face de CONDOMÍNIO SPAZIO SARTORI, e extinguiu o processo 1024562- 35.2019.8.26.0602, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em decorrência da sucumbência condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixou em 15% do valor da causa atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data da publicação desta sentença. E, em seugida, julgou improcedente a reconvenção proposta por CONDOMÍNIO SPAZIO SARTORI em face de PROTECTION SERVICE TERCEIRIZAÇÃO EIRELI EPP, e extinguiu o processo 1045400-96.2019.8.26.0602, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em decorrência da sucumbência condenou o requerido-reconvinte ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixou em 15% do valor da causa atualizado monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data de publicação da sentença. Inconformada, a autora-reconvinda interpôs o presente recurso de apelação argumentando que o depoimento da síndica à época é totalmente contraditório e mentiroso comparado com o e-mail de fls. 171, de 11/01/2019, escrito e enviado à empresa apelante que aprovou a nova modalidade de serviços e desejava urgentemente o início da operação de migração para as adequações e implantação do novo serviço de portaria virtual. Não é possível se conformar com a rescisão pela alegada falta de instalação dos equipamentos, já que a instalação estava em curso em razão da nova contratação para o sistema virtualizado, que já havia sido iniciada e mesmo na confiança da ausência do novo contrato formalizado. E isso restou plenamente demonstrado na instrução testemunhal e documental. Se a empresa era realmente tão falha quanto suas obrigações, não haveria motivo para ajustar por alguns meses uma migração para um serviço menos oneroso aos condôminos uma empresa que seria incapaz de prestar um serviço de qualidade. O real motivo da repentina rescisão se deu por interesses alheios ofertados pela empresa que assumiu a portaria gerando a quebra da contratação e isso a testemunha deixou claro em seu depoimento. Com relação ao treinamento, livros e reclamações, extrai-se do depoimento das testemunhas do Condomínio apelado, Jason Branco e Cristiane Joaquim, que a empresa possui profissionais capacitados para suas atividades, tanto que atualmente ambas testemunhas prestam serviços no residencial, o primeiro como terceirizado e a segunda como zeladora funcionária do Condomínio, os quais enquanto funcionários da apelante, afirmaram desconhecer a existência de qualquer reclamação deles ou de colegas e sempre mantiveram bom relacionamento com os moradores. Não houve a demonstração de justo motivo para a rescisão antecipada do contrato, pelo contrário, restou de clareza solar a falta de lealdade e ferimento à boa-fé objetiva ao rescindir o contrato com uma pré-contratação em andamento, que demandou esforços da apelante, além de tempo e dinheiro (fls. 414/420). O réu-reconvinte apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, pois a rescisão do contrato somente ocorreu pelas diversas falhas na prestação de serviço da apelante, amplamente demonstrado nos autos pelas conversas de WhatsApp entre as partes e confirmado pelas testemunhas, de forma que a rescisão foi legitima e motivada, caracterizando justa causa para a quebra da cláusula de fidelidade. O que se viu nos autos foi apenas uma das partes cumprindo com o ônus e a outra parte se enriquecendo sem apresentar a contraprestação a contento, devidamente determinada em contrato. A multa contratual deve ser revertida a favor do apelado, pois o contrato firmado entre as partes deixou de prever penalidade isonômica à apelante para o caso de resolução contratual por não prestação dos serviços (fls. 425/429). A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 437). 3.- Voto nº 36.214. 4.- À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal), tendo em vista manifestação de oposição ao julgamento virtual realizada. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cesar Henrique Bossolani (OAB: 327901/SP) - Antonio Eduardo Prado Junior (OAB: 266834/SP) - Luciane de Freitas Silva Costa (OAB: 277274/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1027276-74.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1027276-74.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Spazio C Imoveis Ltda - Apdo/Apte: Eliane Dechichi Galvão Gandara - Vistos. 1.- Prescreve o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC) que No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvando o § 2º que “a insuficiência no valor do Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1090 preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela apelante ELIANE DECHICHI GALVÃO GÂNDARA foi insuficiente. Com efeito, do montante de R$33.502,78 requerido na ação de indenização por dano material, o douto Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial, mas condenando a ré ao pagamento da quantia de R$11.036,80. Ou seja, houve decaimento substancial do pedido realizado na petição inicial. Nesse contexto, considerando a pretensão recursal objetivando a condenação da ré ao pagamento da integralidade do valor pretendido na petição inicial R$ 33.502,78, forçoso concluir que o recolhimento do preparo recursal efetuado não condiz com o proveito econômico pretendido. Aplica-se a regra geral, devendo ser calculado em 4% sobre o proveito econômico pretendido (R$ 22.465,98), devidamente atualizado desde a data da distribuição da presente demanda até o momento do efetivo recolhimento, nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, com a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, a suprir a insuficiência do preparo recursal, a ser calculado na base de 4% (quatro por cento) sobre o proveito econômico pretendido (R$ 22.465,98) devidamente atualizado desde a data da distribuição da presente demanda até o momento do efetivo recolhimento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 2.- Intime-se. Decorrido o prazo voltem conclusos. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sidney Hilario Fedel Júnior (OAB: 305904/SP) - Leandro de Oliveira (OAB: 267687/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1028414-93.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1028414-93.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fundação Cesp - Apelada: MARIA DOS REMEDIOS, registrado civilmente como Maria dos Remédios Parente Ribeiro - Vistos. 1.- MARIA DOS REMÉDIOS PARENTE RIBEIRO ajuizou ação de concessão de pensão por morte em face de VIVEST/FUNCESP FUNDAÇÃO CESP. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 240/244, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 250, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para inclusão da autora como beneficiária no Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão do Sr. Agenor Alves Bonfim e condeno a requerida no pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de 1% ao mês desde a citação. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, considerando para tanto as parcelas vencidas até a data da distribuição mais doze prestações vincendas. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que o plano de previdência complementar fechada é disciplinado por seu regulamento próprio, o qual vincula o participante, a recorrente e as patrocinadoras. Diz que foram nessas condições que o de cujus aderiu ao plano previdenciário, para que, no futuro, quando implementadas todas as carências constantes no regulamento, pudesse vir a receber o benefício de suplementação de aposentadoria, como de fato ocorreu até seu falecimento, sendo que o benefício de suplementação de pensão somente seria devido aos beneficiários por ele designados. Assevera que a recorrida não foi indicada como beneficiária e, em razão da autonomia do plano de previdência complementar em relação às regras da previdência social, o fato de aquela receber pensão por morte do participante junto ao INSS não implica na conclusão de que ela deva receber, também, o benefício de suplementação de pensão a ser paga pela recorrente, na medida em que não houve a vontade, indicação do participante, a qual deve ser respeitada. Trata-se de relação jurídica de natureza contratual regida pelas normas de direito privado, onde estipuladas as regras para inclusão, exclusão e manutenção de seus beneficiários, as quais podem ser feitas pelo participante em qualquer momento, inclusive no recadastramento anual. Assim, a sentença não considerou as regras do regulamento do plano previdenciário, bem como a necessidade de aporte da recomposição prévia e integral das reservas matemáticas ao plano. Portanto, a sentença comporta reforma para julgar improcedentes os pedidos (fls. 253/265). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o próprio regulamento da apelante prevê, no art. 5º, §1º, a inclusão de cônjuge ou companheira a qualquer tempo. O participante cumpriu todas as carências e recebia a suplementação de aposentadoria, sendo devidamente comprovada nestes autos a união estável. Assim, embora não indicada como beneficiária pelo participante, a autora, na qualidade de sua companheira e dependente previdenciária perante o INSS, faz jus ao recebimento da pensão, sendo de rigor a manutenção da sentença. Pede a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 296/303). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pela parte apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 295) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Anoto que o preparo deve corresponder ao valor da causa atualizado até a data do efetivo recolhimento. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Gisele Alves de Lima (OAB: 336279/SP) - Maria Hildeny Alves Pereira Dantas (OAB: 15120/PI) - São Paulo - SP
Processo: 2111555-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2111555-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: ELIVELTON DA SILVA DINIZ BRITO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaucard S/A contra a decisão de fls. 67 que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo agravante em face de Elivelton da Silva Diniz Brito, determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar notificação válida. Sustenta o agravante, em síntese, que a lei é clara ao estabelecer que a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, bastando que a notificação seja enviada ao endereço do contrato, o que foi realizado. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado a fls. 102/104. É o relatório. Como relatado, a decisão agravada determinou a emenda da inicial para apresentar notificação válida, consignando que a notificação extrajudicial juntada retornou com a informação Ausente 3x, o que não comprova a mora da parte ré.. Daí o inconformismo recursal do autor. Bem se sabe que a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, exige que haja a comprovação prévia da constituição em mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso vertente, a instituição credora enviou notificação extrajudicial ao réu ao endereço contratual. Ocorre que o Aviso de Recebimento retornou com a informação de Ausente após três tentativas de entrega. O agravante insiste que o simples envio da notificação ao endereço constante do contrato é suficiente para que o devedor seja constituído em mora. Mas a tese não convence. É bem verdade que, para que se considere comprovada a mora, não se exige o recebimento da notificação pelo próprio devedor. Porém, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação no endereço declinado no contrato. Sobre o tema, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu-agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375-44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. KIOITSI CHICUTA - j. 08/10/2015). Assim, a comprovação da mora constitui requisito indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não sendo o caso, com a devida vênia, de se determinar a emenda da petição inicial. Desse modo, não convencendo as razões de inconformismo do agravante, de rigor o reconhecimento, de ofício, da carência da ação, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2113055-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113055-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaucard S/A - Agravado: SIDNEY MARCIO DA SILVA DAMASCE - Agravante: Banco Itaucard S/A Agravado: Sidney Marcio da Silva Damasce Comarca: São Paulo - FR de Santo Amaro - 3ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 49.888 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 72/73, dos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Sidney Marcio da Silva Damasce, a qual determinou que o autor apresentasse em cartório a cédula de crédito bancário em que fundada a pretensão, e no mesmo prazo comprovar a entrega da notificação de fls. 63 ao réu. Sustenta o agravante, em suma, a desnecessidade de apresentação da via original do contrato para viabilizar o ingresso ou prosseguimento do feito. Alega a regularidade da notificação apresentada, pois encaminhada ao endereço fornecido pelo agravado quando da contratação. Sustenta que a mora decorre do simples vencimento da obrigação. Pede, assim, a reforma da decisão. Recurso tempestivo; preparo anotado (fls. 21/22). É o relatório. O agravante se insurge contra a decisão que determinou a comprovação da entrega da notificação ao réu, uma vez que a correspondência não foi entregue diante da ausência do devedor. Ocorre que, para que seja possível a propositura da ação de busca e apreensão, bem como o seu prosseguimento, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, a qual não constitui mera formalidade. Tanto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula nº 72). Os contratos de alienação fiduciária são regidos pelo Decreto- lei nº 911/69 que, em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No vertente caso, como já foi dito, a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato, uma vez que o agravado estava ausente nas três tentativas que foram realizadas. E, para que se considere comprovada a mora, se faz necessária a demonstração de que ao menos houve a entrega da referida notificação extrajudicial no endereço declinado no contrato, tendo validade, inclusive, se recebida por terceiro, a menos que tenha o devedor se mudado sem atualizar o endereço, o que não restou demonstrado nos autos. Sobre o tema, segue precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “É firme a jurisprudência no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1115 e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor (AgRg no AREsp 520.876/ RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16/12/2014, DJe 02/02/2015). E outro não é o entendimento desta Colenda Câmara: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial para constituição em mora não entregue no endereço do réu-agravado. Devolução do AR ao remetente, com observação de ‘ausente’, após três tentativas de entrega em horários diversos. Indeferimento da liminar, determinada a emenda da inicial para comprovação da constituição em mora do devedor. Decisão mantida. Recurso improvido. Para a comprovação da mora necessária que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do réu constante do contrato firmado entre as partes (TJSP - Agravo de Instrumento 2230375-44.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior - j. 26/11/2015). Agravo regimental. Interposição contra decisão do relator que negou provimento ao agravo de instrumento. Alienação fiduciária em garantia. Busca e apreensão. Não comprovação formal da mora da devedora. Simples encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato. Insuficiência. Necessidade de prova do recebimento da interpelação pela destinatária ou qualquer morador. Ausência de subsídios ou elementos que infirmem os fundamentos da decisão agravada. Recurso improvido (TJSP - Agravo Regimental nº 2195302-11.2015.8.26.0000/50000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 08/10/2015). Sendo assim, fácil constatar, ante a não comprovação da regularidade da constituição em mora, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que desautoriza, inclusive, a emenda da petição inicial. Assim também já decidiu esta Colenda Câmara: Alienação fiduciária. Mora da fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Decisão de deferimento da liminar com vedação à venda do bem sem prévia autorização do juízo. Existência de matéria de ordem pública a ser apreciada antes da apreciação da questão suscitada. Ausência de notificação válida. Anotação de morador ausente. Mora não comprovada. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do NCPC), prejudicado o recurso. Observa-se que não está presente requisito de admissibilidade da demanda e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser previamente analisada. No caso, a notificação extrajudicial mostra-se insuficiente para comprovação da mora pois restou devolvido o aviso de recebimento com motivo ‘ausente’. Bem por isso, uma vez que a mora não foi devidamente constituída, a consequência é a extinção do processo sem resolução de mérito, prejudicado o recurso do autor (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2126659-64.2016.8.26.0000 - Rel. Des. Kioitsi Chicuta - j. 14/07/2016). Deste modo, o reconhecimento da carência da ação é medida que se impõe, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, arcando a autora com as custas e despesas processuais, desnecessária qualquer menção sobre a necessidade do original do contrato. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, de ofício, nos termos acima alinhavados, restando PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2056164-82.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2056164-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Bier Wein Distribuidora Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA - 5.855 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2056164-82.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): JAYME DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão quanto à decadência arguida nas razões recursais do Agravo de Instrumento -Julgamento de mérito nos autos principais - Inteligência do inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil - Perda do objeto - Recurso prejudicado Embargos de declaração opostos por Bier Wein Distribuidora Ltda. contra a decisão de fls. 247/249 dos autos principais, por meio da qual indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação anulatória de auto de infração e imposição de multa por ela ajuizada em face do Estado de São Paulo. A embargante sustenta omissão quanto a decadência alegada nas razões recursais do Agravo de Instrumento. Aduz, por configurar questão de ordem pública, a possibilidade desta ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Requer, assim, o provimento dos Embargos Declaratórios com efeitos modificativo, a fim de apreciar a alegada decadência, determinando-se o cancelamento do protesto, bem como suspendendo a exigibilidade total do crédito tributário oriundo do auto de infração 4.042.279. O recurso é tempestivo. É o relatório. Em consulta ao Sistema-SAJ, verifica-se o julgamento dos autos originais - Agravo de Instrumento nº 2056164-82.2022.8.26.0000 - em 5 de maio de 2022, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tributário Ação anulatória de débito fiscal Decisão por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela Pretensão do agravante voltada ao reconhecimento da decadência do exercício de 2010, bem como a sustar o protesto e suspender a exigibilidade de crédito tributário Acolhimento, em parte Presentes os pressupostos para concessão da tutela em relação ao ano de 2010, pela possibilidade de reconhecimento da decadência Ausência, porém, em relação aos demais exercícios - Laudo técnico particular atestando a regularidade das operações da agravante não tem o condão de afastar o ato administrativo, pois subsiste a presunção de veracidade e legalidade Possibilidade da antecipação da tutela tão somente para suspender a exigibilidade em relação ao exercício de 2010 Recurso provido, em parte. Sendo assim, à luz do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por tal motivo, o presente recurso resta prejudicado, porquanto a matéria foi integralmente examinada no feito principal. Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente Embargos de Declaração. São Paulo, 20 de maio de 2022 JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Flavio Augusto Rezende Teixeira (OAB: 140124/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2115186-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2115186-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Municipio de Limeira - Agravada: Virginia Célia Ferreira de Godoi Almeida (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto de Previdência Municipal de Limeira - Ipml - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Limeira em face de decisão que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por Virgínia Célia Ferreira de Godoi Almeida, deferiu a tutela de urgência para conceder à parte autora a licença para tratamento de saúde pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), conforme estipulado no atestado médico de fls. 21, sem qualquer prejuízo de sua remuneração (fl. 180 dos autos originários). Sustenta a Municipalidade, em síntese, que a própria parte Agravada menciona em sua inicial do processo de origem, que ajuizou ação anterior, que assumiu o nº 1011140- 97.2018.8.26.0320, pela qual pleiteou a concessão de licença para tratamento de saúde (...) Referida ação foi julgada IMPROCEDENTE em primeira instância, considerando a conclusão da perícia realizada (fl. 04). Requer a revogação da tutela de urgência em sede de liminar. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Primeiramente, em relação ao efeito suspensivo pleiteado, o atestado médico de fl. 21 dos autos originários, a princípio, revela a necessidade de que a autora permaneça em repouso por 120 dias, razão pela qual recomendável se manter a liminar a quo. Com efeito, o recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, em virtude de prevenção da Colenda 13ª Câmara de Direito Público. Em conformidade com o artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, a competência recursal é determinada pelo órgão (Câmara ou Grupo) que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, ainda que não apreciado o mérito. Pois bem. Aplicando-se a norma regimental ao presente caso, verifica-se a prevenção da 13ª Câmara de Direito Público para o julgamento deste recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o conhecimento da Apelação nº 1011140-97.2018.8.26.0320 com as mesmas partes e com a mesma causa de pedir. O referido recurso foi distribuído por sorteio em 14/03/2022 à Des. Isabel Cogan, com acórdão já proferido, portanto, anteriormente à distribuição do presente recurso de agravo de instrumento, ocorrida em 25/05/2022 (fl. 309). Assim sendo, o recurso deverá ser distribuído por prevenção, pois as partes são as mesmas e abordam o mesmo fato (condição da saúde da autora para se ausentar do serviço sem prejuízo da remuneração). Desse modo, diante do disposto no artigo 105 do Regimento Interno, não há ensejo ao conhecimento da presente recurso de apelação por esta Câmara, a qual deve ser redistribuída para a C. 13ª Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, o qual possibilita, ao magistrado relator, se entender ser o caso, decidir monocraticamente, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à 13ª Câmara de Direito Público. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Angélica de Mattos Góes Vieira Prestes (OAB: 167396/SP) - Renato de Almeida Caldeira (OAB: 154975/ SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Processo: 2292332-36.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2292332-36.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Ester Justino - Agravado: Municipio da Estância Turística de Itu - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 44.104 Agravo de Instrumento nº 2292332-36.2021.8.26.0000 ITU Agravante: ESTER JUSTINO Agravado: MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU Processo nº: 1008745-35.2021.8.26.0286 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Andrea Leme Luchini Agravo de instrumento tirado da decisão proferida a f. 63/4 de ação de obrigação de fazer, que liminarmente impôs ao réu, ora agravado, a obrigação de proporcionar à autora, ora agravante, em trinta dias, as consultas e exame pré-operatórios necessários, e, nos sessenta dias subsequentes, realização de cirurgia para correção de prolapso de órgão pélvico e distopia genital grave, sob penas de multa diária de R$ 500,00, limitada a trinta dias. Sustenta urgência do procedimento cirúrgico requerido, sob risco de agravamento de seu quadro de saúde, consoante relatórios médicos acostados aos autos. Afirma não haver previsão de quando tal cirurgia será realizada, em que pese estar inclusa na fila do CROSS. Diz possuir indicação médica para a realização do procedimento desde 4 de novembro de 2020 e, casos considerados urgentes não deveriam ter que aguardar mais de um ano na fila de espera. Pugna, por fim, pela realização dos exames e da cirurgia no prazo de quinze dias corridos. Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões (f. 80). É o relatório. Além deste recurso, contra a decisão agravada, foi interposto pelo Município da Estância Turística de Itu o Agravo de Instrumento nº 2297711-55.2021.8.26.0000, colimando a cassação da tutela provisional, pedido este que foi acolhido no dia 21 de março último, sobrevindo o trânsito em julgado do acórdão em 16 de maio feita uma única ressalva, relativa ao dever de informar a posição da paciente na fila de espera. Naqueles autos, enfrentou-se expressamente a alegação de urgência na realização do tratamento: 2. Cuida-se de pedido de tutela provisória em ação de obrigação de fazer, consistente na realização de cirurgia indicada para tratamento de prolapso dos órgãos da pelve, com esteio em declaração médica atestando máxima urgência, em que pese a demora na disponibilização da vaga por meio da central de regulação. Até o momento, parece inexistir controvérsia quanto à indicação da cirurgia, havendo encaminhamento para avaliação na rede pública desde fevereiro de 2021 (f. 45), com solicitação de vaga pelo sistema CROSS no mês de setembro, antes mesmo do ajuizamento da lide (f.49). Todavia, o próprio tempo transcorrido desde então torna relativa a alegação de urgência máxima, mormente se considerada a extensão do termo no contexto médico, em que a pronta intervenção, a depender do caso, pode ser questão de vida ou morte. No mesmo sentido, o agendamento subsequente à ordem liminar alude a cirurgia eletiva (f. 79, dos principais). Sem que se caracterize a urgência alegada, não se justifica a burla da ordem de atendimento da rede pública de saúde, em detrimento dos demais pacientes que aguardam em fila de espera, o que não se há de admitir, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Os tratamentos ou procedimentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com fila de espera, apenas podem ser concedidos de plano mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente inexistente no caso , vez que a gravidade da patologia, por si só, não estabelece a urgência. Nesse sentido: SINDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA). OSTEONECROSE BILATERAL DA CABEÇA DO FÊMUR. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. Realização de procedimento cirúrgico de artroplastia bilateral de quadril. Os tratamentos oferecidos pelo SUS apenas podem ser concedidos de plano mediante prova da urgência e do risco de agravamento irreparável da saúde do paciente, inexistente no caso. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível n° 1011919-14.2017.8.26.0053; Rel. Des.Alves Braga Junior; j. 31/03/2020; g.m.) PROCESSO Tratamento médico Redução de volume mamário bilateral Cirurgia Fila de espera Impossibilidade: Cirurgia eletiva deve observar a fila de espera estabelecida pela unidade de saúde, cumprindo aos médicos priorizar os casos que considerem de maior gravidade e risco, evitando o prejuízo à vida e à saúde do paciente que mais necessita do atendimento.(Apelação Cível n° 1009615- 66.2018.8.26.0066; Relª. Desª.Teresa Ramos Marques; j. 18/11/2019; g.m.) Ação de obrigação de fazer movida por pessoa que padece de “perda auditiva neurossensorial leve à moderada bilateralmente” (CID-10 H90.3), objetivando o fornecimento de “Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual (A.A.S.I.)”. Demanda julgada improcedente. Recurso do autor buscando Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1261 a inversão do julgado. Inadmissibilidade. Autor que se encontra em fila de espera. Inviabilidade de antecipar o fornecimento do aparelho ao autor em detrimento dos demais pacientes que se encontram na mesma e eventualmente em pior - situação. Recurso improvido.(Apelação Cível n° 1022381-73.2018.8.26.0577; Rel. Des.Aroldo Viotti; j. 11/09/2019; g.m.) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora com poucas condições financeiras e que sofre de osteoartrose tricompartimental. Pretensão à realização de cirurgia artroplastia total de joelho. Sentença que julga procedente a ação e determina a efetivação da cirurgia em trinta dias. Reforma. Cirurgia oferecida pelo SUS, mas com fila de espera. Autora que não demonstrou a urgência de seu pleito, a ponto de ultrapassar as demais pessoas que aguardam na fila. Necessidade de prova da urgência e do risco em se aguardar na fila pela cirurgia. Honorários advocatícios. Minoração de acordo com o art. 85, §8º, do CPC. Sentença reformada. Recurso de apelação e remessa necessária providos. (Apelação/Remessa Necessária n° 1005513-48.2018.8.26.0309; Rel. Des.Marcelo Semer; j. 08/10/2018; g.m.) Ademais, a tutela de urgência, nos termos em que concedida, poderia representar a satisfação integral e irreversível da pretensão, incorrendo assim na vedação prevista no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a par do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 de1992, concernente às medidas liminares em desfavor do Poder Público. Feitas essas considerações, a decisão deve ser reformada em parte, para limitar o alcance da tutela à determinação de pronto registro da solicitação do procedimento cirúrgico na central de regulação de vagas, acaso ainda não tenha sido providenciado, respeitando-se a ordem de atendimento da rede pública. Deverá ser observado o direito da paciente de, desde logo, ser informada acerca de seu lugar na lista, e da expectativa do tempo necessário até a sua vez. Uma vez reformada a decisão, de modo a cassar a tutela concedida em caráter provisório, pereceu o objeto do presente recurso, porquanto subordinada sua pretensão à vigência da ordem, cujos efeitos buscava ampliar. Julgo-o prejudicado. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Adriano Alves dos Santos (OAB: 313011/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 DESPACHO Nº 0031302-96.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Der - Departamento de Estradas de Rodagem - Agravado: Dorival da Silva - Agravado: Reinaldo da Silva - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0034317-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Anna Alves Dadario (Justiça Gratuita) - Apelante: Clotilde Tonetto Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Madalena Garcia Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelante: Neida Martinelli Martins (Justiça Gratuita) - Apelante: Andrea Levi Maria Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Dulcineia Boldim Torres (Justiça Gratuita) - Apelante: Elena Xavier Takiuti (Justiça Gratuita) - Apelante: Inocencia da Conceição Augusto Catita (Justiça Gratuita) - Apelante: Iolanda Aparecida Andre (Justiça Gratuita) - Apelante: Albertina Conceição Casteleira Correa (Justiça Gratuita) - Apelante: Jandyra Miranda de Souza Ferro (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Ines Aparecida Gonçalves Fazio (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio (Justiça Gratuita) - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 23 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0046300-12.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Helena Regina de Souza Rodrigues - Apelante: Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 25 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 0196851-95.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Samir Sarhan Salomao - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Andressa Lima Ferreira (OAB: 192547/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Nº 3026911-54.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem DER - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1262 Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 20 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 2063100-26.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2063100-26.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Suzano - Agravante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Agravado: Edson Pereira Nanes - Agravada: Quitéria de Oliveira Nanes - Interessado: Assistência e Promoção Social Exército de Salvação - Interessado: Edson Marques da Silva - Interessada: Djanira da Cruz Santos - Agravo Regimental nº 2063100-26.2022.8.26.0000/50001 Comarca de Suzano Embargante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás Embargada: Edson Marques da Silva Vistos. Trata-se de agravo interno (fls. 01/04) interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra a Decisão Monocrática de fls. 05/14 que acolheu os embargos de declaração nº 2063100-26.2022.8.26.0000/50000, para anular a Decisão Monocrática de fls. 54/60 que havia sido proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2063100-26.2022.8.26.0000, e determinar o processamento do referido recurso de agravo de instrumento nº 2063100-26.2022.8.26.0000, interposto contra a r. decisão de fls. 258/260 dos autos originais (Cumprimento de Sentença nº 0000251-48.2020.8.26.0606). A agravante alega, em suma, que em decisão monocrática, o Excelentíssimo Desembargador Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto pela PETROBRAS em face de decisão que homologou laudo pericial, desconsiderando o prazo para manifestação da CIA (...) Tratam-se de demandas conexas. Autos principais nº 0016620- 06.2009.8.26.0606; e dois cumprimentos de sentença: nº 0005644-22.2018.8.26.0606 e o presente procedimento nº 0000251-48.2020.8.26.0606. Nos autos do processo nº 0005644-22.2018.8.26.0606, foi apresentado laudo pericial às fls. 330/336. Às fls. 381, o juízo deferiu dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para que a peticionante se manifestasse acerca do referido laudo (...) Assim, a parte executada apresentou devidamente sua impugnação, às fls. 384/385. Em seguida, o perito apresentou esclarecimentos adicionais, às fls. 387/390 do processo (...) Em ato ordinatório de fls. 391, foi concedido às partes novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos esclarecimento periciais de fls. 387/390. O intimação foi publicada em 28/01/2022 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 393. Portanto, o prazo somente findar-se-ia em 18/02/2022. Contudo, em 08/02/2022, sem esperar o decurso do referido prazo, o juízo julgou a impugnação da parte executada, ignorando o prazo para manifestação acerca dos esclarecimentos do perito. Nesse sentido, está nítido o cerceamento do direito de defesa, bem como violação ao contraditório, ao ter sido proferida decisão de mérito sem que fosse aguardado o decurso do prazo para oferecimento de manifestação (...) Portanto, requer a agravante que e. Tribunal torne sem efeito a decisão agravada para devolver o prazo de manifestação outrora concedido, respeitando-se assim o direito ao contraditório da recorrente. Considerando os argumentos ora mencionados, cabe ainda destacar a necessária concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela presente agravante (...) Requer a parte agravada que esse Egrégio Tribunal CONHEÇA do presente Agravo Interno para DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de REFORMAR a decisão agravada para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO em face decisão objeto do agravo de instrumento.. É relatório. De acordo com o vigente ordenamento processual, o agravo interno deve observar, quanto ao processamento, as regras do Regimento Interno do Tribunal (art. 1.021, caput, do CPC). Embora não seja o caso dos autos, observa-se que o Regimento Interno deste E. TJSP, por seu turno, veda a concessão do efeito suspensivo ao agravo interno, in verbis: Do Agravo Regimental Art. 253. Salvo disposição em contrário, cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte. * Artigo 253 com redação dada pelo Assento Regimental nº 552/2016, destaquei. Intime-se a Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1263 parte agravada para manifestação sobre o recurso, no prazo legal. 2- Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Helio Siqueira Junior (OAB: 62929/RJ) - Nayana Cruz Ribeiro (OAB: 4403/PI) - Jaqueline Mendes Ferreira (OAB: 106489/SP) - Marcos Biasioli (OAB: 94180/ SP) - Katiane Brito de Pontes (OAB: 291375/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Processo: 2112726-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112726-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2112790-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112790-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Solange Renata Oliveira - Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 26/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1316 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2006424-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2006424-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Emmanuel Nleanya - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2006424-58.2022.8.26.0000 Relator(a): JAYME WALMER DE FREITAS Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal 2º Grupo de Direito Criminal Peticionário: EMMANUEL NLEANYA Decisão Monocrática nº 2187 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS PLEITO ABSOLUTÓRIO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INADMISSIBILIDADE A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO AUTÔNOMA, QUE VISA DESCONSTITUIR OS EFEITOS DA COISA JULGADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SEGUNDO APELO OU TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO QUESTÕES JÁ APRECIADAS INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, TAMPOUCO DE PROVA NOVA OU ELEMENTO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Emmanuel Nleanya, qualificado nos autos, foi processado e ao final condenado por sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito Fernanda Afonso de Almeida, no âmbito do processo-crime nº 0020131-84.2016.8.26.0050, da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital-SP, ao cumprimento de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, no piso legal, por infração ao disposto no art. 33, da Lei nº 11.343/06, c/c o art. 29 do Código Penal (fls. 1088/1112 dos autos principais). Inconformado, apelou, requerendo absolvição, por falta de provas e, subsidiariamente, a redução das penas. A E. 5ª Câmara de Direito Criminal, por acórdão proferido em 31.08.2017, em votação unânime, negou provimento ao recurso da defesa (fls. 1589/1609, dos autos principais). Após o trânsito em julgado o sentenciado apresenta o presente pedido de revisão criminal, buscando desate absolutório por insuficiência probatória (fls. 1/3). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 144/151). É o relatório. Inicialmente, cabe consignar que a revisão criminal embasada no art. 621 do Código de Processo Penal tem seu cabimento em apenas três hipóteses: (i) contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos; (ii) condenação fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (iii) descoberta, posterior à sentença, de novas provas de inocência do acusado ou de circunstâncias que autorizem diminuição especial da pena. Não se concebe que seja manejada como sucedâneo de recurso, não sendo meio apto à mera reapreciação de provas ou do quantum de pena imposta. Sobre o tema, preleciona Guilherme de Souza Nucci: O objetivo da revisão não é permitir uma ‘terceira instância’ de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto (Código de Processo Penal Comentado, 14ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2015, págs. 1239/1240). No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal: REVISÃO CRIMINAL Roubo majorado Pretensão de desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões Inviabilidade Matéria analisada nos dois graus de jurisdição Condenação calcada no exame da prova Hipótese que não se enquadra na previsão do art. 621, I, II e III, do CPP Mera pretensão, aqui, de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1352 modificação do julgado, com manejo da ação revisional como se de nova apelação se tratasse Impossibilidade Cabimento de revisão apenas nas hipóteses taxativamente enumeradas e em que há evidente erro judiciário Pedido não conhecido. (Revisão Criminal nº 0034292-26.2014.8.26.0000, Rel. Des. De Paula Santos; j. 12/05/2016). REVISÃO CRIMINAL. Crime de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Insurgência quanto ao apenamento. Inocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 621, do Código de Processo Penal. Revisão da dosimetria da pena que se justificaria apenas na hipótese de comprovado erro técnico ou flagrante injustiça. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. [Trecho do acórdão] ... É consabido que a alteração de jurisprudência, via de regra, não traduz hipótese de procedência da revisão criminal pelo que, o simples fato da decisão revisanda não ter observado o entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu, ou, até mesmo, aquele sumulado pelas Cortes Superiores (exceção feita à hipótese de Súmula Vinculante, que não é o caso dos autos), não autoriza o ajuizamento da revisão criminal, porquanto não se está diante de decisão contrária a texto expresso de lei, e, via de consequência, de erro judiciário, hipótese apta a justificar o levantamento da imutabilidade da coisa julgada. (Revisão Criminal nº 0299688-39.2009.8.26.0000, Rel. Des. Camargo Aranha Filho; j. 09/06/2016). REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO Pedidos para redução da pena e reconhecimento das condutas em continuidade delitiva - IMPOSSIBILIDADE Revisão criminal que não pode ser apresentada como nova apelação, visando apenas reanalise de teses já discutidas anteriormente Pedidos subsidiários relacionados a posições jurisprudenciais, não cabendo apreciação Modificações requeridas que só poderiam ser deferidas caso aplicadas erroneamente ou contra legis - Pedido indeferido. (Revisão Criminal nº 0082722-43.2013.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 22/03/2016). Inviável o acolhimento do pedido absolutório, pois a materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo acervo de provas coligido aos autos, consoante se depreende do teor da r. sentença (sem grifos nos originais): (...) JEFFERSON, GISELLE, SEVERINA e EMMANUEL associaram-se para o fim de praticar o tráfico de drogas, consistente na venda de 4kg de cocaína por Jefferson e Giselle ao estrangeiro Emmanuel, na casa de Severina, na rua Mario Araújo, 196, nesta Capital, o qual transportaria a droga; JEFFERSON e GISELLE tinham em depósito no apartamento em que residem mais 5kg de cocaína, além de transportarem um tablete de cerca de 1kg da mesma droga, acondicionado no carro conduzido por eles, destinada a comércio ou entrega a consumo de terceiros, sendo Giselle escrivã de polícia na época dos fatos, prevalecendo-se da função pública para a prática do crime; na mesma data, JEFFERSON possuía no interior de sua residência duas armas de fogo de uso permitido consistentes em um revólver Rossi, calibre 38, n. AA165959 e uma pistola calibre 6.35, n. 090205, em desacordo com determinação regulamentar; além de deter a posse de um fuzil Remington, modelo 700, calibre .308 Winchester, de uso restrito, mantendo-a em sua casa sem autorização. (...)Quanto às autorias, restaram confirmada pelos relatos dos policiais responsáveis pelo flagrante. Vejamos. O policial militar Daniel falou que na data dos fatos foram acionados para apoiar o serviço de inteligência da Polícia Federal. Dizia-se que no local haveria transação de drogas, com um Honda Fit. Foram até lá e havia uma pessoa na frente da casa que tentou se evadir a pé, Emmanuel, abordado pelo cabo Silvio. Viram o veículo da denúncia em frente à residência e o depoente abordou uma senhora no volante com uma criança. Ela falou ser escrivã de polícia e o depoente pediu a funcional. Ela mostrou e a questionou. Ela falou que aguardava seu irmão Jefferson, que estava dentro da residência. Perguntaram se havia drogas no carro e ela não respondeu. Encontraram 1kg de cocaína no porta-malas do veículo. O cabo André falou que dentro da casa encontrou uma sacola com mais 4 tijolos de cocaína idênticos ao que estavam no veículo. Giselle disse que era rotina fazer isso com o irmão para se aproveitar da funcional e evitar vistoria se fossem parados. Ela falou que na casa do irmão havia mais armas, drogas e dinheiro. Solicitaram outra equipe e foram até lá, onde encontraram mais 5 tijolos, 1 fuzil 762, 1 revólver e 1 pistola, munições de calibre 38, 1 munição de fuzil 556, 9 caixas para fazer teste da autenticidade e pureza da cocaína, com 10 frascos em cada, euros, R$18.400,00, 29.000 guaranis. Giselle falou que fazia isso e confessou que esse dinheiro na casa de Jefferson era referente à venda de um fuzil que ela havia entregado no Jaçanã com o irmão para pessoas desconhecidas. Seu irmão era ex-policial civil. O carro estava do outro lado da rua em frente à casa. A casa era de Severina e ela estava lá com o réu Jefferson, no quintal. A droga estava na sala, em uma sacola, conforme relato do policial André Luiz. A equipe do depoente e depois 4 ou 5 equipes foram até o local, com 4 ou 5 policiais cada. A casa de Jefferson não era muito próxima. Emmanuel estava em frente à residência e ele correu. O cabo Silvio correu atrás dele. Ele é estrangeiro e quis falar outra língua. Eles falaram em inglês. Segundo este cabo, o réu confessou que estava ali para buscar a cocaína e levar de caminhão pra Bolívia. O réu estava em frente a casa e assim que avistou a viatura ele correu. Giselle fez a confissão e um policial gravou no celular. Isso foi mostrado ao delegado da polícia federal e mostrado a um perito, sendo tal anexado ao processo. Severina foi presa pelo cabo André Luiz. A casa era dela e havia outra pessoa na casa, parente, sendo que ela falou que Jefferson estava lá por causa dela. A criança estava no banco de trás e Giselle na condução do carro. Ela falou que o carro era dela. A gravação foi feita pelo celular. De pronto Giselle confessou, mas depois não sabe com a chegada do advogado. Giselle não teve reação ao chegarem. Jefferson acompanhou a busca em sua casa com a esposa Silmara. Acredita que Giselle ficou no local com outra equipe. O portão da residência é vazado e dava para ver dentro. Viu Jefferson e Severina no quintal da casa. A abordagem dos réus foi simultânea e o depoente se encarregou do carro. Ficou sabendo do encontro das drogas no chão da sala, em uma sacola, na casa de Severina. Ao entrar na rua com a viatura viram uma pessoa na frente da residência, que saiu rápido. Havia crianças na casa de Severina. Não sabe onde elas estavam. Elas não foram abordadas pelos policiais. Havia mais uma pessoa com criança. Como Severina falou que a casa era dela só ela foi conduzida. Era uma sacola plástica que estava aberta, acredita. Com Emmanuel nada foi encontrado. Só o abordaram pois ele estava ali, segundo ele mesmo, para fazer transação de drogas. Visualizaram do início da rua. Não viu o rosto da pessoa. A pessoa era negra. Não comentaram sobre contato anterior de Emmanuel com Severina, Giselle ou Jefferson ou se ele já teria feito transação antes. Não se recorda de ter questionado Giselle sobre Emmanuel. Giselle falou que estaria com o irmão, que entregaria uma encomenda, mas não falou para quem e que ela fazia isso com frequência com o irmão. (...) O policial militar Silvio falou que receberam denúncia pelo reservado do batalhão que em uma residência pessoas negociavam armas e drogas. Foram à rua e viram a pessoa negra saindo da residência. Houve abordagem na residência e no rapaz. O depoente abordou o rapaz e retornou com ele. Policiais fizeram a vistoria e encontraram drogas. Havia uma moça com uma criança, abordada em um veículo, irmã de um rapaz que estava na casa, um ex-policial civil, sendo que eles negociavam drogas. Foram até a residência desse ex-policial, onde encontraram armas e drogas. Não entendeu o que Emmanuel falava. Fez busca e nada encontrou com ele. Retornou com ele, onde havia mulher, rapaz e crianças, na garagem, e ficou na segurança. Tentou conversar com o réu, que balançou a cabeça sobre entender português. O inglês dele era confuso com a linguagem local. Ele disse que estava sendo chamado por aquelas pessoas e iam pagar um dinheiro para ele transportar a droga de caminhão para Bolívia. O réu Emmanuel estava saindo da casa, sendo que uma pessoa fechava o portão, cumprimentou-o e ele saiu. Encontraram tijolos de cocaína na casa e, na residência do ex-policial, havia fuzil, revólver e pistola, tijolos de cocaína, dinheiro e munições, além de produtos para análise de cocaína. Não acompanhou a vistoria do veículo e não sabe se havia droga, mas os policiais que o fizeram disseram que havia drogas nele. Não conversou com a moça do carro. A denúncia foi verbal, ligaram para o sargento Araújo e falaram que naquele endereço haveria negociação de drogas, para irem para lá. Foi da polícia federal para o serviço reservado. Não acompanhou a denúncia e não sabe se falavam sobre Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1353 nacionalidade ou droga envolvida. Não fizeram campana e foram direto para lá, receberam a denúncia e estavam um pouco longe, mas foram direto para o local. Ao chegarem visualizaram o réu Emmanuel fora da residência, ele cumprimentava a pessoa no portão e saía andando. Não notou se o portão estava aberto ou fechado. Viu o réu como se estivesse dizendo tchau e continuou. Só o depoente fez a revista no réu e nada foi encontrado com ele. Acompanhou o réu até certo ponto. Falava e o réu não ouvia ou fingia que não ouvia, abordando-o a 15m ou 20m da casa. Ouviu o réu Jefferson falar sobre arma na residência dele. Falaram que a irmã tinha dito, mas o depoente ouviu somente do Jefferson e então ele os levou até lá. Não participou da apreensão dentro da casa. Ficou na garagem, com uma senhora, a Severina, e o ex-policial civil. Havia crianças, algumas, que ficaram com o depoente sentadas, por questão de segurança. Era um sobrado. Não sabe onde as crianças estavam antes. Estava a cerca de 20m quando viu o réu Emmanuel, dava para ver nitidamente. Pelo que sabe na casa de Severina só havia drogas e não armas. Não viu se era homem ou mulher que se despedia do réu Emmanuel, pois se focou nele, mas havia uma pessoa. Havia mais um parente de Severina na casa. Não acompanhou a revista na residência. Nota-se que os relatos foram verossimilhantes na fase policial e não há indícios de que os policiais quisessem incriminar os denunciados falsamente, de modo que seus relatos, coerentes e coesos, merecem crédito. Os relatórios de serviço das viaturas que compareceram ao local da ocorrência estão as fls. 360/368 e corroboram as demais provas. Relata-se a abordagem, envolvendo a polícia federal, um policial civil da corregedoria e um ex-policial civil. No relatório do 1º tenente Guilherme (fls. 365/366), ele narra apoio ao serviço de inteligência da polícia federal pela rua Mario Araújo, sendo abordado o nigeriano Emmanuel no portão de uma residência, onde confessou que estava ali para comprar cocaína; no quintal da residência estavam Jefferson e Severina, que confessaram que 4 tabletes de cocaína estavam na sala da residência e seriam entregues a Emmanuel por R$16.000,00 a unidade; que em frente à residência a policial civil da corregedoria foi abordada em um Honda Fit, Giselle, escrivã e irmã de Jefferson, que confessou que no porta malas havia 1 tijolo de cocaína, bem como no apartamento do irmão havia mais drogas, armas e dinheiro. Foram até lá e com o apoio da rota 212 adentraram o local e, no guarda roupas, encontraram armas, 5 tabletes de cocaína, euros, dólares, reais, guaranis, celulares, algemas, balança de precisão e 9 caixas com testes de cocaína. Destarte, as provas são conclusivas sobre a traficância por parte dos réus Jefferson, Giselle, Severina e Emmanuel. (...) Observa-se que o acervo probatório foi, igualmente, objeto de detida análise pela Turma julgadora do recurso de apelação, merecendo destaque os seguintes trechos (sem grifos nos originais): Pois bem, o edito condenatório era mesmo inarredável, porque a materialidade, a autoria e a destinação mercantil do material ilícito apreendido na ocasião resultaram comprovadas ao longo da ‘persecutio criminis’, sobretudo diante do teor da confissão externada por JEFFERSON, nada obstante a versão que os acusados GISELLE, SEVERINA e EMMANUEL apresentaram, porquanto, efetivamente, concorreram para a prática do tráfico ilícito, tudo a indicar, ainda, a existência de vínculo associativo entre JEFFERSON e GISELLE para esse fim, senão vejamos. EMMANUEL alegou ser proprietário de uma loja na rua 24 de Maio. No dia dos fatos, foi ao estabelecimento comercial denominado Litali, próximo ao local da prisão dos coacusados, para reabastecer seu estoque. Porém, não encontrou os produtos que buscava. Decidiu, então, procurar outros revendedores na região. No trajeto, foi abordado pelos milicianos quando estava em um ponto de ônibus. Eles lhe pediram dinheiro e, então, entregou-lhes sua carteira. A seguir, foi colocado na viatura e levado à casa de SEVERINA, pessoa que sequer conhecia. Tampouco conhecia JEFFERSON ou GISELLE. (...) GISELLE, a seu turno, na fase administrativa, disse que morava com o irmão, JEFFERSON, pois teve problemas com o ex-companheiro. Porém, jamais notou que ele guardava armas ou drogas no imóvel. Aduziu nunca ter efetuado entrega de entorpecente ou armas com o parente. Confessou a prática de tais atos, perante os agentes da ROTA, porque foi coagida (sic). Não conhece a coacusada SEVERINA (apenas seu irmão a conhece) e não viu EMMANUEL em frente à casa dela quando ali chegaram. O veículo Honda/Fit que conduzia na ocasião pertence à sua mãe e era comumente utilizado por JEFFERSON. Haviam saído para fazer compras de Natal e não havia droga nesse carro o tablete de cocaína foi ali inserido pela ROTA. Não sabia que o irmão é viciado em drogas. Perante a magistrada, sustentou que iria levar o filho para cortar o cabelo (sic). Seu irmão JEFFERSON estava junto. No caminho, porém, JEFFERSON efetuou uma parada para conversar com alguém, mas lhe disse que logo voltaria. Permaneceu na calçada, do lado de fora do automóvel. À época, enfrentava problemas domésticos e, então, por receio do ex-companheiro, ficava bastante no apartamento do parente. Os policiais a pressionaram para que admitisse algo e o fez conforme gravação acostada aos autos por medo deles. Sempre teve conduta profissional ilibada e jamais se envolveu com o tráfico. Sabia que JEFFERSON é usuário de entorpecentes e alcoólatra. E SEVERINA, perante a autoridade policial, alegou que JEFFERSON lhe pediu que cedesse sua casa para se encontrar com um rapaz nigeriano (EMMANUEL), sem especificar, porém, o propósito dessa reunião. Não sabia que ele faria a entrega de cocaína. Ele é conhecido de seu companheiro, Felipe Martins, que atualmente mora no Paraguai. Em pretório, porém, disse que JEFFERSON esteve em sua casa para lhe entregar uma cesta de Natal. Ele também trazia, em suas mãos, uma sacola plástica. A seguir, os policiais militares e federais apareceram, perguntando-lhe a respeito de JEFFERSON. Franqueou-lhes a entrada e negou que em sua casa houvesse drogas ou armas. Ainda assim, eles efetuaram busca no imóvel, mas nada ilícito localizaram, exceto a sacola plástica, cuja propriedade JEFFERSON confessou. Os agentes da lei lhe pediram que fosse ao distrito policial para contar o que sabia (sic) e, então, seria dispensada. Todavia, o delegado de polícia a indiciou. Não conhece EMMANUEL. Ouviu comentários sobre a localização de entorpecentes em sua casa, mas não sabe se foram 4 ou 5 tabletes. Permaneceu na garagem do imóvel enquanto eles efetuavam a busca. Os policiais portavam armas de fogo e as apontaram para todos que ali estavam. É inocente e não perpetrava o comércio espúrio. É separada e o ex-companheiro mora no Paraguai. Todavia, esses enredos, - sugerindo, pois, que o flagrante, quanto a EMMANUEL, SEVERINA e GISELLE, foi forjado - , não convencem e não são suficientes para excluir os crimes, a culpabilidade ou a responsabilidade criminal dos apelantes, mesmo porque foram infirmados pelos demais elementos de convicção, constituídos, especialmente, pelo teor dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, Daniel Barros de Araújo e André Luiz de Oliveira Júnior, pois sempre afirmaram ter solicitado apoio ao serviço de inteligência da Polícia Federal, em diligência que realizariam no bairro da Casa Verde, com vistas a coibir o tráfico de drogas e de armas. Então, dirigiram-se ao imóvel pertencente a SEVERINA e avistaram, em frente a essa casa, o réu EMMANUEL, que, a seguir, tentou fugir, mas foi contido. Na sequência, ingressaram na propriedade e avistaram, no quintal, os acusados JEFFERSON e SEVERINA. Questionaram o réu e ele confessou que havia quatro tabletes de cocaína em uma sacola plástica que deixara na sala. Após a localização da droga, abordaram a acusada GISELLE, que estava no interior do Honda/Fit, estacionado em frente ao imóvel. Ela, imediatamente, identificou-se como sendo escrivã de polícia e alegou estar no local apenas acompanhando o irmão, JEFFERSON, pois ele entregaria uma encomenda na casa de SEVERINA. Indagaram-na acerca da existência de entorpecente no veículo e ela recolheu-se ao silêncio. Diante disso, efetuaram busca no carro e localizaram outro tablete de cocaína, idêntico aos apreendidos na sala da casa de SEVERINA. A seguir, GISELLE confessou a prática do crime de tráfico e acrescentou que o irmão JEFFERSON ocultava outras porções ilícitas e armas em seu apartamento, bem assim que era comum efetuar tais entregas com ele. Revelou, ainda, que havia seis dias entregaram a indivíduo desconhecido um fuzil 556, no bairro do Jaçanã, e dele receberam R$ 31.000,00. Por fim, contou-lhes que o acompanhava para dar segurança (sic), isto é, caso fossem abordados, então, ela se identificava como policial civil da corregedoria e evitava, assim, a abordagem. Sua confissão foi gravada no celular de um dos Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1354 policiais que participaram da operação. Posteriormente, foram ao apartamento de JEFFERSON, onde constataram a veracidade da delação de GISELLE, isto é, apreenderam, no closet da moradia dele (JEFFERSON), armas de fogo, entorpecente, quantias de dinheiro (reais, dólares americanos, guaranis e euros), algemas, munições de diversos calibres, caixas contendo 10 ampolas de ‘cocaine quick check’ (kit para teste da composição de cocaína), balança de precisão e celular. EMMANUEL foi preso em frente à moradia de SEVERINA após frustrada tentativa de fuga e revelou que iria buscar a droga nesse local e pagaria R$ 16.000,00 por tablete de cocaína, os quais levaria de caminhão para a Bolívia. Aduziu que SEVERINA tinha ciência da negociata e do entorpecente existente em sua casa. Acrescente-se que o miliciano Silvio relatou ter visto o réu EMMANUEL saindo da casa de SEVERINA. E não há razão para se mitigar o valor probante das declarações dos agentes da lei, pois coerentes e uníssonas, desde o início inclusive, com o relatório de serviço acostado a fls. 365/368 e, ademais, não parece crível fossem eles reunir expressiva quantidade de droga, armas, quantias de dinheiro em moedas diversas , petrechos, balança de precisão, alterar a dinâmica dos fatos e imputar falsamente a prática de crimes de tal gravidade aos réus, ao menos nada de concreto nesse sentido foi demonstrado. (...)Correta, ainda, a condenação de SEVERINA pela prática do delito previsto no artigo 33, § 1º, III, da Lei de Drogas, pois detinha a posse do imóvel (residencial) onde se reuniriam JEFFERSON e EMMANUEL, com o fim de negociarem a venda do entorpecente, tal como admitiu, informalmente, este acusado (EMMANUEL). Ressalte-se, por fim, que o fato de JEFFERSON ter confessado a posse e propriedade dos tabletes de cocaína localizados em sua moradia, não afasta a certeza que deflui dos autos, no sentido de que SEVERINA sabia do teor da ação criminosa que ocorreria em sua casa e que aquiesceu com o uso de sua moradia para tal fim. Inequívoca, ainda, a responsabilidade criminal de EMMANUEL no que tange à imputação que lhe foi dirigida nesta ação penal, especialmente em decorrência de sua prisão em flagrante no sítio dos fatos, pois, efetivamente, ali se encontrava para adquirir entorpecente de JEFFERSON, como este revelou que faria, tanto que portava a droga que lhe entregaria para que aquele transportasse até a Bolívia. E o quadro probatório, como se viu, não deixa dúvida quanto ao crime cometido por EMMANUEL. Portanto, a condenação dos recorrentes era mesmo a única solução adequada ao deslinde desta ação penal. (...). Bem se vê que os pedidos deduzidos nestes autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de admissibilidade da revisão. A defesa não conseguiu trazer à baila nenhum fato novo ou argumento novo, capaz de ensejar a modificação do decisum. Pretende-se, apenas, uma reapreciação de temas já discutidos no julgamento da causa, tratando-se, na verdade, de nova apelação, portanto, incabível. Dessa forma, conclui-se que todos os pontos aqui levantados foram objeto de apreciação, tanto na sentença como no acórdão. O peticionário não trouxe nenhum elemento ou prova capaz de alterar a coisa julgada, princípio este com garantia constitucional. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. São Paulo, 26 de maio de 2022. JAYME WALMER DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Basileu Borges da Silva (OAB: 54544/SP) - 3º Andar
Processo: 2115327-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2115327-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ícaro Schuster Martins da Costa - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública REGINA BAUAB MERLO, em favor de ÍCARO SCHUSTER MARTINS DA COSTA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo (Processo originário nº 1522347-84.2019.8.26.0228, furto). Sustenta, em resumo, que o paciente é acusado de furto. Defende que, tendo em vista o valor reduzido do objeto de subtração, a saber, R$36,00 (pacotes de café), se trata de uma lesão tão insignificante ao patrimônio alheio, em razão da aplicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, que deve ser considerada atípica, em homenagem ao princípio da insignificância. Requer, em liminar, a suspensão do processo e, no mérito, o trancamento da ação penal. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado por furto simples tentado, porque no dia 14 de setembro de 2019, tentou subtrair para si 04 (quatro) embalagens de café Pilão, pertencentes ao supermercado Extra, avaliados em R$ 36,00 (trinta e seis reais). Não é possível, nesse momento de cognição altamente limitada, a antecipação da tutela pleiteada. Exige o pedido um estudo mais acurado dos autos, incompatível com o momento Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1405 de liminar. Decido, pois, pelo indeferimento da medida liminar. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2116700-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2116700-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Impetrante: I. G. F. - Impetrante: O. R. D. - Paciente: R. dos S. ( J. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Rubens dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 1ª Vara Câmara da Comarca de Marília que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu a liberdade provisória do paciente, então operada por suposta infração ao artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, no âmbito da violência doméstica. Sustentam os impetrantes, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por carência de fundamentação, consubstanciada na falta dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Suscitam ainda, que a prisão foi baseada tão somente na palavra da vítima, sem o contraditório. Asseveram a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ante a primariedade do paciente. Diante disso, os impetrantes reclamam a concessão de decisão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, ao menos por ora, o aventado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1419 possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Iago Gonçalves Ferreira (OAB: 444095/SP) - Oswaldo Roberto D’andrea (OAB: 299705/SP) - 10º Andar
Processo: 1006389-17.2017.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1006389-17.2017.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Raimundo Dalizio de Lorena (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Rosa Maria Marcelino Rodrigues - Magistrado(a) Jair de Souza - CONHECERAM EM PARTE do recurso, e na parte conhecida, NEGARAM PROVIMENTO. - APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO VALOR FIXADO DO TERRENO PELOS REQUERIDOS AO REQUERENTE, ATRAVÉS DE ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA (ACESSÃO ARTIFICIAL), SERVINDO A SENTENÇA COMO TÍTULO DERIVADO PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PELA “POSSE USUCAPIONEM”, NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ASSIM COMO A ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS DA USUCAPIÃO. NÃO PREENCHIDOS. POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL DA POSSE. POSSE AD USUCAPIONEM NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO APENAS POR UMA VEZ. CITAÇÃO PROMOVIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA EM FACE DA MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO DA MEDIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1879 PEDIDO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE INTERESSE. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Benedito Camilo de Souza (OAB: 118115/SP) - Alexsandra Ruiz Rodrigues (OAB: 179496/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1012920-33.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1012920-33.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Alberto Figueira - Apelada: Maria Narcisa Figueira e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE, EM CONDOMÍNIO, PERTENCE A SEIS IRMÃOS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE ALGUMAS DAS CASAS POR UM DOS COPROPRIETÁRIOS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPARAÇÃO QUE DECORRE DA COPROPRIEDADE SEM IDENTIDADE COM A LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO SUPOSTO CRÉDITO EM DISCUSSÃO, DEVENDO SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. QUESTÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS AVALIAÇÕES APRESENTADAS PELOS AUTORES, VEZ QUE A PARTE CONTRÁRIA NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, IMPONDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO PRESTIGIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUIZ COMO O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ELE ANALISAR A NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO (CPC, ARTS. 130 E 131). SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Pasquinelli (OAB: 103749/SP) - Douglas Melhem Junior (OAB: 41804/SP) - Beatriz Melhem Della Santa (OAB: 155958/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1019326-10.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1019326-10.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: P. B. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. C. N. B. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PROCEDÊNCIA DO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1888 PEDIDO. INSURGÊNCIA DO PARQUET CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. ALEGAÇÕES DE QUE A APELADA NÃO CONTESTOU A AÇÃO, NÃO CABENDO A IMPOSIÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA POR SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL, ALÉM DE QUE NÃO HOUVE PROVA DE EXCLUSÃO DAS PATERNIDADES BIOLÓGICA OU SOCIOAFETIVA, INEXISTINDO ERRO OU FALSIDADE DE REGISTRO QUE JUSTIFIQUE O SEU CANCELAMENTO. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO QUE NÃO DECORREU DE ERRO, MAS DE PROMESSA DE CASAMENTO, QUE ACABOU NÃO SE CONCRETIZANDO. CONVIVÊNCIA POR TEMPO EXÍGUO (1 ANO). VÍNCULO AFETIVO QUE NÃO PODE SER IMPOSTO À FORÇA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA, CONFIRMADO NOS AUTOS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Anna Paula Valiengo Gonzalez (OAB: 418623/SP) - Wanderson Santos da Costa (OAB: 451998/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1072726-48.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1072726-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Junta Educação da Convenção Batista do Estado de São Paulo - Apelada: Intermédica Sistema de Saúde S.A. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Por maioria, após a ampliação do julgamento na forma do artigo 942, §1º, do Código de Processo Civil, deram provimento Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1895 ao recurso; vencido o Relator sorteado, o qual declarará voto - PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C.C. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA AJUIZADA PELA EMPRESA ESTIPULANTE DO PLANO DE SAÚDE VISANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL PACTUADO COM A OPERADORA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE NÃO AUMENTAR A SINISTRALIDADE A SER APLICADA AO GRUPO EM RAZÃO DE UMA FUNCIONÁRIA, ACOMETIDA DE NEOPLASIA DE PULMÃO, TER IDO RESIDIR EM RECIFE. BENEFICIÁRIA EM QUESTÃO QUE JÁ POSSUI PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE NACIONAL, DE MODO QUE A MUDANÇA DE ESTADO EM NADA ALTERA O CONTRATO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE EM DECORRÊNCIA DA DOENÇA E DA ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. RISCO DO NEGÓCIO, QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONTRATANTE. CLÁUSULA DE “APORTE FINANCEIRO” QUE, NA VERDADE, IMPLEMENTA A POSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DA AVENÇA, FIXANDO A REAVALIAÇÃO DA SINISTRALIDADE TRIMESTRALMENTE. OFENSA AO ARTIGO 19 DA RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS, QUE PROÍBE O REAJUSTE DOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE EM PERÍODO NÃO INFERIOR A DOZE MESES, COM EXCEÇÃO AQUELES POR FAIXA ETÁRIA. CONTRARIEDADE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE O ARTIGO 51, INCISOS IV, XV, § 1º, INCISOS II E III. AINDA QUE SE ENTENDESSE POR INAPLICÁVEIS AS NORMAS CONSUMERISTAS, NÃO PODEM SER AFASTADOS OS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 423 E 424 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DO TERMO DE ACORDO STOP LOSS DECLARADA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDOAPELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO COLETIVO. TERMO DE ACORDO “STOP LOSS”. SINISTRALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA VOLTADA A DECLARAR NULO O ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, POR SUPOSTA ABUSIVIDADE NO AUMENTO DA MENSALIDADE, EM DECORRÊNCIA DO REPASSE DA SINISTRALIDADE EXCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. ADITIVO CONTRATUAL ASSINADO LIVREMENTE PELA APELANTE, COM OBJETIVO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA CONTRATUAL, EM PROL EXCLUSIVAMENTE DE UM ÚNICO BENEFICIÁRIO, COM A ASSUNÇÃO, POR SUA VEZ, DA CONTRAPRESTAÇÃO DE ARCAR COM O EXCEDENTE DO VALOR DA SINISTRALIDADE NECESSÁRIO PARA CUSTEAR ESSA ESPECÍFICA AMPLIAÇÃO E NÃO IMPACTAR NO VALOR DA MENSALIDADE DA MASSA DE SEGURADOS DO CONTRATO COLETIVO E QUE NÃO SE BENEFICIAM DESSA AMPLIAÇÃO SECURITÁRIA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CLÁUSULA CONSTANTE DO ADITIVO QUE NÃO PERMITE QUALQUER PRESSUPOSIÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. COMPROMISSO LIVREMENTE ASSUMIDO E QUE NÃO SE MOSTRA EIVADO DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/ SP) - Nelson Ajuricaba Antunes de Oliveira (OAB: 32655/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000374-49.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000374-49.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apte/Apda: Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi - Apdo/Apte: Zohrab Comrian - Magistrado(a) Morais Pucci - Recursos não conhecidos, suscitando-se conflito negativo de competência. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS CORRÉUS E, APÓS, JULGOU O MÉRITO DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR E DA RÉ MARINA. O AUTOR AJUIZOU DUAS AÇÕES: EM 27.01.2017 (100095-63.2017) E EM 15.03.2017 (1000374-49.2017). EM LINHAS GERAIS, NA PRIMEIRA, O REIVINDICA ÁREA QUE TERIA SIDO INVADIDA E PEDE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EM SUA PROPRIEDADE E MORAIS, CONSIDERANDO QUE, COM A CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE APP NO VIZINHO, ELE E O MEIO AMBIENTE FORAM PREJUDICADOS. NA SEGUNDA, PEDE A CORREÇÃO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS COM A ANULAÇÃO DA AVERBAÇÃO RELATIVA AO DESMEMBRAMENTO, CORRIGINDO-SE A ÁREA DA NASCENTE E DO CÓRREGO EM NOVO PROJETO A SER APRESENTADO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DELIMITANDO, CORRETAMENTE, A ÁREA DE APP, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS. AMBAS AS AÇÕES DECORREM DO FATO DE QUE A RÉ MARINA TERIA: (A) DESMEMBRADO A MATRÍCULA DO IMÓVEL DE 226.691,50M², DESTACANDO ÁREA PARA SI DE 10.000M² (PERMANECENDO O AUTOR COM O RESTANTE DA ÁREA) E, PARA ISSO, (B) ALTERADO A POSIÇÃO DO CÓRREGO E DA NASCENTE NA ÁREA DESTACADA, APRESENTANDO PROJETO IRREGULAR PERANTE OS CADASTROS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E (C) INCLUINDO PERCENTUAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO REGISTRO NO IMÓVEL DELE, AUTOR, PARA OBTER O DESMEMBRAMENTO. A QUESTÃO PRINCIPAL NESSA AÇÃO SE REFERE A REGISTROS PÚBLICOS, DE COMPETÊNCIA DO DP1.ADEMAIS, A INICIAL DO PRIMEIRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR (100095-63.2017) TRAZ PEDIDO REIVINDICATÓRIO, QUE É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO DP1. E, NOS TERMOS DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP, SÃO OS TERMOS DA INICIAL QUE DETERMINAM A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL, AINDA QUE SE DISCUTA OUTRA QUESTÃO NO RECURSO. POR FIM, VERIFICA-SE QUE O DIREITO DE VIZINHANÇA APRESENTADO EM UMA DAS AÇÕES (PREJUÍZOS ARCADOS PELO AUTOR APÓS A CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO EM ÁREA IRREGULAR DE APP EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA CORRÉ MARINA AO ALTERAR AS MATRÍCULAS) É CONSEQUÊNCIA DA QUESTÃO PRINCIPAL APRESENTADA RELACIONADA À MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. TODOS OS FUNDAMENTOS AQUI APRESENTADOS LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, SUSCITANDO-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1001811-63.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001811-63.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Usina São João de Açúcar e Álcool S A (Em recuperação judicial) - Apelado: Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso da autora e de Ofício foi julgado extinto o feito, sem resolução do mérito em face do Estado de São Paulo. V.U. sustentou oralmente o Doutor Rogério Alessandre de Oliveira Castro - MULTA AMBIENTAL. ARARAS. FAZENDA SANTANA (REMANSO). AIIPM Nº 65000821 DE 13-9-2018. QUEIMA DA PALHA DA CANA DE AÇÚCAR EM ÁREA NÃO AUTORIZADA. LE Nº 997/76. DE Nº 8.468/76. ANULAÇÃO. 1. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A AUTORA NÃO FOI INTIMADA A MANIFESTAR-SE SOBRE A PROVA ACRESCIDA, TAMPOUCO A RESPEITO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS PELA CETESB EM ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO, EM OFENSA AOS ART. 10 E 437, § 1º DO CPC; TODAVIA, A AUTORA IMPUGNOU EM APELAÇÃO TODOS OS ARGUMENTOS ADUZIDOS PELO RÉU E OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. A APELAÇÃO POSSUI EFEITO DEVOLUTIVO, CABENDO AO TRIBUNAL O EXAME DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS E DISCUTIDAS NO PROCESSO (ART. 1013, ‘CAPUT’ E § 1º DO CPC). A QUESTÃO RELACIONADA A OUTRO AUTO DE INFRAÇÃO SURGIU A PARTIR DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA CETESB, CONSIDERADO FATO SUPERVENIENTE; E O CONJUNTO PROBATÓRIO SERÁ EXAMINADO PELO TRIBUNAL, NÃO HAVENDO OFENSA AO CONTRADITÓRIO OU À AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO. O ESTADO NÃO PRATICOU NENHUM ATO QUE JUSTIFIQUE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. O FATO DE PODER FUTURAMENTE EXECUTAR O DÉBITO, SE INSCRITO, NÃO ATRAI A LEGITIMIDADE PASSIVA PARA DISCUSSÃO DA MULTA APLICADA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL. É O CASO DE ACOLHER A PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES E JULGAR O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 3. RESPONSABILIDADE. QUEIMA IRREGULAR DE CANA-DE- AÇÚCAR. AUTUAÇÃO. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA É SUBJETIVA, E NÃO OBJETIVA. A AUTORA FOI AUTUADA PELA QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR EM ÁREA NÃO AUTORIZADA, CAUSANDO INCÔMODO À POPULAÇÃO. O AUTO DE INSPEÇÃO POUCO ESCLARECE SOBRE O INCÊNDIO, AO PASSO QUE O BOLETIM DE OCORRÊNCIA, O RELATÓRIO DE VISTORIA DA DEFESA CIVIL E A PROVA ORAL CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE O INCÊNDIO SE INICIOU NA MATA, ALASTRANDO-SE SOBRE O CANAVIAL, SEM PROVA DE QUE A USINA TENHA CONTRIBUÍDO PARA SUA CAUSA, NÃO HAVENDO DÚVIDAS QUANTO AOS ESFORÇOS PARA ACABAR COM O FOGO. A TESE DA CETESB DE QUE AS ALEGAÇÕES DA AUTORA SE REFEREM A OUTRO LOCAL E QUE O INCÊNDIO SE INICIOU EM PONTO DISTINTO DO INDICADO NÃO CONVENCE, ANTE A PROVA PRODUZIDA, ALÉM DO FATO DE O TÉCNICO AMBIENTAL QUE PRESTOU DEPOIMENTO NÃO TER IDO AO LOCAL DOS FATOS, CONSTANDO TAMBÉM NO AUTO DE INSPEÇÃO A IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR A ÁREA ATINGIDA PELO INCÊNDIO, DEVIDO ÀS SUAS DIMENSÕES. A Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2510 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RESTA MITIGADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ É MEDIDA A SER EMPREGADA EM SITUAÇÕES ANORMAIS, EM QUE SEJA EVIDENTE A MÁ INTENÇÃO DO LITIGANTE. NO CASO DOS AUTOS, NÃO VISLUMBRO A OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC, PRINCIPALMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS FATOS DA VERDADE DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. DE OFÍCIO, JULGO A AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DO ESTADO (ART. 485, VI DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Hernandes Junior (OAB: 190712/SP) - Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) (Procurador) - Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 2100831-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2100831-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Jatir Lucas - Agravado: Municipio de Mogi Guaçu - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MOGI GUAÇU. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONSTA DO ESTADO TCE QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E SECUNDARISTAS DE MOGI GUAÇU AEUS QUANTO AO REPASSE DE VERBA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA ENTIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR UM DOS COEXECUTADOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM EXCLUIR DE IMEDIATO O EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) - Maria Aparecida de Oliveira (OAB: 218539/SP) - Acacio Aparecido Bento (OAB: 121558/ SP) - Jose Alexandre Ribeiro de Sousa (OAB: 146892/SP) - Marcela Aparecida Costa Peres Montoni Vicente (OAB: 427223/ SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Jose Roberto Stabile (OAB: 43831/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2115836-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2115836-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Daniel Henrique de Souza - Impetrante: Juan Carlo de Siqueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Juan Carlo de Siqueira, em favor de LEANDRO JESUS TRINDADE, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto (Processo originário nº 1501628- 02.2022.8.26.0576, roubo duplamente majorado). Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente confessou em solo policial, desempenhou participação de menor importância na empreitada, uma vez que teria apenas levado os corréus até o local dos fatos e permaneceu no interior do veículo, notadamente para assegurar posteriormente a fuga dos agentes que executaram o crime patrimonial. Alega que o delito ocorreu em 24 de fevereiro de 2022 e a prisão só foi decretada em 25 de abril de 2022, quando foi recebida a denúncia, não havendo relação de contemporaneidade. Afirma que o delegado de polícia, que teve um acesso mais próximo aos fatos, não representou pela prisão, e o Ministério Público só o fez ao oferecer a denúncia, mesmo constando de tal peça a confissão do paciente e o fato de sua conduta ter sido acessória. Argumenta pela inexistência dos requisitos da prisão preventiva. Diante do exposto, requer, liminarmente, a revogação do encarceramento ainda que mediante medidas cautelares alternativas. A liminar será indeferida. Não é possível, ab initio, nesta fase de cognição altamente restrita, a antecipação da tutela pleiteada, a não ser que o alegado constrangimento ilegal se afigurasse flagrante, o que não ocorre na espécie. Com efeito, a decisão que decretou o cárcere está suficientemente fundamentada para que não seja desconstituída de plano, mencionando: o investigado Leandro foi preso em flagrante transportando drogas, armas e um dos celulares roubados, não se olvidando que Leandro é servidor público e pode estar usando de seu cargo para delinquir. Assim, a prisão cautelar revela-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (fls. 17). Desse modo, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias à concessão das medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Ante o exposto, decido pelo indeferimento da medida liminar. Fls. 651/653 retifique-se o cadastro, corrigindo o nome do paciente. Processe-se o feito, dispensadas as informações da autoridade impetrada, tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 26 de maio de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - 10º Andar
Processo: 1000197-84.2019.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000197-84.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Marcia Feros Gallego Mantovanelli - Apelado: Banco Inter Sa - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA DEFERIMENTO FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO DA APELANTE BENEFÍCIO DEFERIDO RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - PRETENSÃO DA AUTORA DE SUBSTITUIR O ÍNDICE DE CORREÇÃO PACTUADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO (IGPM) PELO IPCA MATÉRIA NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU E QUE CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL DE QUE O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES FOI DESPROPORCIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 - AUTORA TAMBÉM NÃO DEMONSTROU QUE A TAXA PACTUADA PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDERAM À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO E PARA A ÉPOCA DA OPERAÇÃO FINANCEIRA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE ESTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Souza Culbert (OAB: 306459/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1027198-15.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1027198-15.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Vsjc Marcas e Patentes Ltda e outros - Apelada: Michelle Leali Costa - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELOS AUTORES RECONVINDOS. CONTROVÉRSIA SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS REPAROS QUE OS LOCATÁRIOS, ORA AUTORES RECONVINDOS, REALIZARAM NOS PISOS DO IMÓVEL LOCADO QUE VIERAM A SOFRER AVARIAS (FUROS) NO CURSO DA LOCAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA ENVOLVE DISCUSSÃO DE NATUREZA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA ERA MESMO PERTINENTE AO DESLINDE DA CAUSA. PERITO JUDICIAL QUE, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE VISTORIA NO IMÓVEL LOCADO, APUROU QUE OS AUTORES RECONVINDOS SUBSTITUÍRAM 17 PISOS DO REVESTIMENTO ORIGINAL, MAS QUE OS PISOS INSTALADOS EM SUBSTITUIÇÃO, QUANDO COMPARADOS COM OS ORIGINAIS, APRESENTAM TONALIDADE DIVERSA, PERCEPTÍVEL POR QUALQUER PESSOA A OLHO NU. PERITO JUDICIAL É PROFISSIONAL DOTADO DE CONHECIMENTO TÉCNICO E SEM INTERESSE NA CAUSA, O QUER REFORÇA A CREDIBILIDADE DE SUA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONCORDÂNCIA DA RÉ RECONVINTE COM A REPARAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO POR MEIO DA SUBSTITUIÇÃO DOS PISOS FURADOS PELOS PISOS ADQUIRIDOS PELOS AUTORES RECONVINDOS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS, ESPECIALMENTE AS MENSAGENS ELETRÔNICAS TROCADAS ENTRE AS PARTES, INDICAM QUE, ANTE A INSISTÊNCIA DOS AUTORES RECONVINDOS EM REALIZAR O REPARO MEDIANTE A INSTALAÇÃO DOS PISOS POR ELES ADQUIRIDOS, A RÉ RECONVINTE PERMITIU QUE ESSES ÚLTIMOS FOSSEM INSTALADOS PARA NÃO APARENTAR QUE ESTAVA CRIANDO OBSTÁCULOS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO, BEM COMO PARA EVIDENCIAR A DIFERENÇA DE TONALIDADE EM COMPARAÇÃO COM OS PISOS ORIGINAIS E A NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE TODO O REVESTIMENTO DO AMBIENTE ONDE SE ENCONTRAVAM OS PISOS FURADOS. SOPESANDO A DIFERENÇA DE TONALIDADE ENTRE OS PISOS ORIGINAIS E OS PISOS INSTALADOS EM SUBSTITUIÇÃO, BEM COMO A FALTA DE CONCORDÂNCIA COM A REPARAÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DA REFERIDA INSTALAÇÃO, NOTA-SE QUE A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO AO SEU ESTADO ANTERIOR À LOCAÇÃO PELOS LOCATÁRIOS (ARTIGO 23, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/1991) FOI DEVIDAMENTE REJEITADA, ENSEJANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. ANTE A FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE PISOS IDÊNTICOS AO REVESTIMENTO ORIGINAL, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA RÉ RECONVINTE NO PATAMAR EQUIVALENTE AO CUSTO ESTIMADO PARA SUBSTITUIÇÃO DE TODO O REVESTIMENTO DO AMBIENTE ONDE SE ENCONTRAVAM OS PISOS FURADOS, QUAL SEJA, R$ 12.550,39, ERA MESMO CABÍVEL, A FIM DE COMPENSAR O PREJUÍZO DECORRENTE DO FATO DE OS LOCATÁRIOS TEREM DESCUMPRIDO A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL LOCADO AO SEU ESTADO ANTERIOR À LOCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVE SE LIMITAR AO PERÍODO DE SETE DIAS COMPREENDIDOS ENTRE OS DIAS 20.04.2020 E 26.04.2020. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUANDO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO ISENTOU OS LOCATÁRIOS, ORA AUTORES RECONVINDOS, DE TAL PAGAMENTO A CONTAR DO DIA 27.04.2020. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS RELATIVOS AO PERÍODO SUBSEQUENTE AO DIA 27.04.2020. ACORDO EM QUESTÃO TAMBÉM ESTABELECEU QUE NÃO HAVERIA COBRANÇA DE MULTA ENTRE AS PARTES ATÉ A REPARAÇÃO FINAL DO PISO DO IMÓVEL LOCADO. MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 25ª DO CONTRATO DE LOCAÇÃO SE DESTINA A REPARAR PERDAS E DANOS EVENTUALMENTE SUPORTADOS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, MAS, NO CASO EM TELA, NÃO SE VISLUMBRA A EXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS SOFRIDOS PELA LOCADORA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA LOCADORA, ORA RÉ RECONVINTE. REFORMA DA R. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) - Debora Aparecida de Sousa Damico (OAB: 264347/SP)
Processo: 1002389-37.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1002389-37.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE A CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS) CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE A PARTIR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO), A PARTIR DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2191 NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1059865-04.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1059865-04.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Antonio Prudente - Apelada: Elza Luzia Garcia Siqueira - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2211 RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. FUNDAÇÃO DEMANDANTE QUE COBRA A CONTRAPRESTAÇÃO DA DEMANDADA PELO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO DURANTE A INTERNAÇÃO DELA NO HOSPITAL PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO DE URGÊNCIA, DURANTE O PERÍODO DE 31 DE AGOSTO A 15 DE SETEMBRO DE 2014. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, PELO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO AUTORA, ENTIDADE MANTENEDORA DO HOSPITAL INDICADO, QUE INSISTE NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL, SOB A ARGUMENTAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É DE CINCO (5) ANOS PORQUE A COBRANÇA ESTÁ FUNDAMENTADA EM CONTRATO TÁCITO. EXAME: AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO OU DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. SERVIÇO MÉDICO- HOSPITALAR EFETIVAMENTE PRESTADO À DEMANDADA NO PERÍODO INDICADO, QUE FUNDAMENTA A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO OBJETO DA COBRANÇA JUDICIAL. DÍVIDA COBRADA QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, MAS NA COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE COBRANÇA QUE NO CASO ESTÁ FUNDAMENTADA EM RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SUJEITA PORTANTO À PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ARTIGO 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ SE ACHAVA CONSUMADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE SE DEU NO DIA 16 DE NOVEMBRO DE 2018, TENDO EM CONTA QUE O TERMO INICIAL PARA A COBRANÇA SE DEU COM A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Alessandra Imay (OAB: 287366/SP) - Erica da Silva Oliveira (OAB: 180783/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001199-91.2014.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Antonio Carlos Cremonese - Apelado: Elias Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. FIGURA DO LOCADOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL EM TAL SENTIDO, BASTANDO A PROVA DA POSSE DIRETA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMARAM QUE O AUTOR É POSSUIDOR DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 DIAS. ANTIGOS PROPRIETÁRIOS QUE ADMITEM TEREM VENDIDO O BEM AO AUTOR, EMBORA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE TENHA OCORRIDO TEMPOS DEPOIS PARA O EX-GENRO DO DEMANDANTE. RÉU QUE, EM DEFESA, ADMITE A RELAÇÃO LOCATÍCIA, PORÉM AFIRMA QUE A MANTINHA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO, OUVIDO EM JUÍZO COMO MERO INFORMANTE, QUE DECLAROU NÃO RECEBER ALUGUEL DO REQUERIDO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE COMPROVA A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AUTOR E RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU NO MOMENTO OPORTUNO, QUE ERA A CONTESTAÇÃO, SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO NESTA SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO INADMITIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, EX VI DO ART. 1.014, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldemar Antonio Nicolai Junior (OAB: 215993/SP) - Flavio Aparecido Martin (OAB: 121103/SP) - Maria Claudia Hansen Pereira (OAB: 160940/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0001416-98.2013.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Mauro Marton - Agravada: Telefonica Brasil S.a. - Magistrado(a) Alfredo Attié - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO APELANTE. AGRAVO INTERNO CONTRA ESSA DECISÃO. POSTERIOR PAGAMENTO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO, ISTO É, INERENTE AO DIREITO DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 DO CPC/2015. POSTURA CONTRADITÓRIA, EM AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 5º DO CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Marton - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0003027-17.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: J A Transportes Ltda - Apelado: Guilherme Demarqui Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE QUE ENVOLVEU MOTORISTA PREPOSTO DA RÉ E O GENITOR DOS AUTORES, QUE FALECEU NA OCASIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ J.A. TRANSPORTES LTDA A PAGAR AOS AUTORES PENSÃO MENSAL ATÉ QUE COMPLETEM 25 ANOS DE IDADE, NO VALOR DE 2/3 DE R$ 7.891,66, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS E JUROS DESDE QUANDO SE TORNARAM DEVIDAS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, A CADA UM DOS AUTORES, NO IMPORTE DE R$ 100.000,00, COM CORREÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DESDE A DATA DO ACIDENTE. PROCEDÊNCIA, IGUALMENTE, DA Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2212 LIDE SECUNDÁRIA, CONDENANDO A SEGURADORA A REEMBOLSAR A DENUNCIANTE, EXCETO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA TRANSPORTADORA RÉ, SUSTENTANDO: A) CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO; B) NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES; C) INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONALMENTE ELEVADO. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DA LEI N. 6.899/81. ABSOLVIÇÃO DO MOTORISTA PREPOSTO DA RÉ NA ESFERA PENAL, FICANDO COMPROVADO QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ QUE, NO ENTANTO, REMANESCE, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 930 DO CÓDIGO CIVIL, QUE PREVÊ, NO ENTANTO, DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM PATAMAR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO, VISTO QUE OS AUTORES FORAM PRIVADOS DO CONVÍVIO COM SEU GENITOR QUANDO AINDA ERAM MENORES DE IDADE. QUANTUM FIXADO EM VALOR COMPATÍVEL COM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE E. TJSP EM CASOS SEMELHANTES. LUCROS CESSANTES RESPALDADOS PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ACERTADAMENTE FIXADA PELO JUÍZO A QUO, TANTO NO TOCANTE ÀS PARCELAS DA PENSÃO MENSAL QUANTO COM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS, COM BASE NAS SÚMULAS 43 E 362 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro da Costa Lamellas (OAB: 191519/SP) - Sergio Fabricio Morais Ament (OAB: 238312/SP) - Jose Aparecido Castilho (OAB: 22874/SP) - Diego Hernandes Moreira (OAB: 317086/SP) - Elaine Colombini (OAB: 237505/ SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0005225-41.2015.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Elizabeth Porcelanato Ltda - Apelado: Cesar Renato Theiss - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da corré e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE ADQUIRIU PISO DO TIPO PORCELANATO POLIDO “SUPER GLOSS”. PRODUTO QUE NÃO APRESENTOU O BRILHO ESPERADO, TENDO ASPECTO OPACO. VÍCIO NEGADO PELO FABRICANTE, MAS RECONHECIDO PELO PERITO JUDICIAL, QUE CONCLUIU SE TRATAR DE FALHA NO CONTROLE DE QUALIDADE DA EMPRESA. REPARAÇÃO DEVIDA, TANTO NO ASPECTO DOS DANOS MATERIAIS, COBRINDO TODOS OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO, QUANTO DOS DANOS MORAIS, CUJA PRESENÇA É TAMBÉM INEQUÍVOCA. DECADÊNCIA DO DIREITO POTESTATIVO PARA A COBRANÇA DOS DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. UMA VEZ QUE A PRETENSÃO DO AUTOR NÃO É A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, MAS SIM A REPARAÇÃO DE DANO, O DIREITO ESTÁ SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CDC, E NÃO O DECADENCIAL NONAGESIMAL DO ART. 26, II DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E ACOLHER PARCIALMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MANTIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Antônio Correia Lima de Carvalho (OAB: 14209/PB) - Lindberg Francisco Pelisson Rocha (OAB: 289361/SP) - Emerson Montanher (OAB: 187496/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0011998-49.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Metodista de Ensino Superior - Apelado: Luciana Marina Oliveira Silva - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO SUSPENSO NO ANO DE 2006, NOS TERMOS DO ART. 791, III DO CPC/1973, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DOS AUTOS EM ARQUIVO POR PERÍODO SUPERIOR A 11 ANOS, ATÉ A SOLICITAÇÃO DE SEU DESARQUIVAMENTO PELO EXEQUENTE EM 2018. CONFORME DECIDIDO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP 1604412/SC, EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 1), A PERMANÊNCIA DO EXEQUENTE EM INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL ACARRETA NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CASO EM QUE, INEXISTINDO PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO PELO JUÍZO, CONTA-SE O INÍCIO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRANSCURSO DE UM ANO. DECISÃO COM CARÁTER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 947, § 3º DO CPC/2015. CASO EM QUE O PRAZO PRESCRICIONAL ERA DE 5 ANOS, “EX VI” DO ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberto Alves da Silva (OAB: 94400/SP) - Patricia Rocha Alves da Silva (OAB: 188144/SP) - Jose Afonso Silva (OAB: 154904/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0027514-57.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Hdsp Comercio de Veiculos Ltda. e outro - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Andrea Idalina Annunciato - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM DANO MORAL E DANO MATERIAL. VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO RÉU. AUTORA IMPEDIDA DE UTILIZAR A VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA QUE INCIDIA SOBRE O BEM E NÃO REGULARIZADA PELAS VENDEDORAS. POSTERIOR DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO E CONSEQUENTE RESCISÃO DO CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROCEDEU O CANCELAMENTO DO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2213 CONTRATO E PROCEDEU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA DECLARAR RESCINDIDOS OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO; RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, E DANOS MORAIS FIXADOS EM R$25.000,00. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAS DAS RÉS.APELAÇÃO DO BANCO CORRÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA NOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. FINANCIAMENTO AUTORIZADO SEM O MÍNIMO DE CAUTELA. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOCUMENTAL DA NEGOCIAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECONHECIDA A DESERÇÃO EM RELAÇÃO ÀS APELANTES HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA E LPAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA E LPAP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA NÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO BANCO CORRÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Scalon (OAB: 184072/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0066847-58.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Auto Viação Catarinense Ltda - Apelado: Brunna Margarida Nogueira Soares (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso da requeirada e deram parcial provimento ao recurso da autora. v.u. - APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - DEMANDANTE QUE RECLAMA PREJUÍZO DECORRENTE DE LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, COMO PASSAGEIRA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA REQUERIDA, REQUER PRELIMINARMENTE O PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DESCABIMENTO - REQUERIDA QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE, POR IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR, LESÕES GRAVES NA PERNA E NO PÉ DA AUTORA - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL BEM APLICADAS NO CASO CONCRETO, DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.APELO DA AUTORA PARA QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO MATERIAL SEJA DESDE O ATO ILÍCITO, BEM COMO OS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS INCIDAM DESDE A CITAÇÃO CABIMENTO TÃO SOMENTE, PARA QUE OS JUROS MORATÓRIOS DA INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE DEVE SER FIXADOS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO ACIDENTE, CONFORME A SÚMULA 54 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - IMPROVIDO O RECURSO DA REQUERIDA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Rafael Franco Toledo Barbosa da Silva (OAB: 303548/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0110760-32.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Edificio Guilherme Giorgi - Apelado: Alberto Felicio Junior e outros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO (ART. 924, II, DO CPC). CÁLCULO ELABORADO POR CONTADOR JUDICIAL, QUE FOI HOMOLOGADO SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO NO MONTANTE APURADO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. APELAÇÃO DA EXEQUENTE ALEGANDO ERRO DE CÁLCULO DIANTE DA CONTABILIZAÇÃO REPETIDA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS ÁS FLS. 357, 357, 369 E 373 E O SALDO DA CONTA UNIFICADA, ÀS FLS. 750. PEDIDO ELABORADO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM AFASTADO POR PRECLUSÃO. CÁLCULOS MANIFESTAMENTE EQUIVOCADOS. O ERRO MATERIAL HAVIDO ENSEJA A NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE MODO QUE, EXISTINDO AINDA UMA DIFERENÇA EM ABERTO, NECESSÁRIA SE FAZ A CONTINUIDADE DA ATUAÇÃO EXECUTÓRIA PARA ALCANÇAR A INTEGRAL SATISFAÇÃO. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DA DIFERENÇA EM ABERTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Antonio de Carvalho (OAB: 101857/SP) - Natália Marques de Carvalho de Oliveira (OAB: 282367/SP) - Maria Jose Lacerda (OAB: 152228/SP) - Mario Eduardo Alves (OAB: 23374/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 2002637-47.2005.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Alexandre Risso Sae - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO-LEI N. 911/1969). EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO É IRRISÓRIA EM FACE DAS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA, REMUNERANDO CONDIGNAMENTE O PROFISSIONAL QUE ATUOU NA DEFESA DOS INTERESSES DO EXECUTADO. ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE “A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE”. AUSENTE RECURSO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO “REFORMATIO IN PEJUS”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, EIS QUE O APELANTE NÃO SUCUMBIU NA ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2214 STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Keith Nakano (OAB: 231513/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar RETIFICAÇÃO Nº 0012453-29.2011.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Emerson Pacagnam Gameiro Máquinas - ME - Magistrado(a) Alfredo Attié - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA MÁQUINA DE SORVETE ADQUIRIDO PELA AUTORA DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rute de Oliveira (OAB: 107637/SP) - Mauricio Domingues Gameiro (OAB: 168304/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0014653-40.2010.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: claro s a - Apelado: Vania Terezinha Agati - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ÁREA LOCADA QUE É DESTINADA À INSTALAÇÃO DE ANTENA DE TRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEFONIA DA EMPRESA AUTORA. NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE QUALQUER DAS PARTES TENHA MANIFESTADO INTERESSE NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO NO PRAZO FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÕES. AÇÃO JULGADA EXTINTA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA AUTORA-LOCATÁRIA CUJO ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E NÃO RECONHECEU O FUNDO DE COMÉRCIO NO LOCAL A JUSTIFICAR A PROPOSITURA DA AÇÃO RENOVATÓRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA AUTORA, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ESTA C. CORTE PARA PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/ SP) - Alencar Ferrari Carneiro (OAB: 71207/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar Nº 0072382-05.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andreas Bornholdt (Espólio) e outro - Apelado: Paulo Sergio Gondim Coutinho e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. CASO CONCRETO EM QUE FORAM PRESTADAS INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PELOS RÉUS/ADQUIRENTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SOMADA ÀS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, MOSTRAM-SE SUFICIENTES A RECONHECER O NEGÓCIO SIMULADO, BEM COMO AFASTAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, RESSALVADOS OS DIREITOS DE TERCEIRO DE BOA FÉ JÁ RECONHECIDOS EM AÇÃO DIVERSA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Carlos Augusto Sabino da Silva (OAB: 118973/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1053634-48.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1053634-48.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Gilda Marisa Anselmo Zacarias (Inventariante) e outro - Apelado: Carlos Roberto Anselmo Abrahão - Magistrado(a) Morais Pucci - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR RECONHECER A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA N. 2201907-07.2014.8.26.0000 QUE MODIFICOU A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS N. 0068815-29.2007.8.26.0576. APELAÇÃO DO AUTOR.EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR EM RELAÇÃO AS MESMAS PARTES E SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE CONJUNTA, NO PERÍODO DE 17/02/2007 A 05/02/2008. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA NA AÇÃO Nº 0068815-29.2007.8.26.0576 JULGADA PELA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À REDISTRIBUIÇÃO À 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2318 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Luciana Mogentale Ormeleze Prado de Carvalho (OAB: 161332/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1009633-42.2014.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1009633-42.2014.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: M & M PRODUÇÃO ARTÍSTICA MUSICAL LTDA. - Apelado: Roberto Fabiano Leite ME - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA NO AR DE CITAÇÃO AFASTADA. LAUDO GRAFOTÉCNICO CONCLUIU PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CITAÇÃO ASSINADA POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES CONTRATADOS PARA REALIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO DE DVD DE DUPLA SERTANEJA, ADIADO POR MOTIVOS CLIMÁTICO, SENDO RENEGOCIADOS VALORES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NOVA DATA AGENDADA. INADIMPLEMENTO DA PARTE RÉ. REVELIA. FATOS ALEGADOS TORNARAM- SE INCONTROVERSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 344, DO CPC. ADEMAIS, PROVAS DOS AUTOS CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 345, IV, DO CPC. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALOR LIVREMENTE ESTIPULADO POR PESSOAS JURÍDICAS EM PARIDADE DE CONDIÇÕES. PENALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA 50% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Faria da Costa (OAB: 10668/MS) - Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Karina Peres Silverio (OAB: 331050/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 911/913 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1002710-63.2020.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1002710-63.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Auto Viação São Sebastião Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COMBINADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE IPVA A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2019 EM RELAÇÃO AOS VEÍCULOS MENCIONADOS NA INICIAL E A REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO FISCAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA FESP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.A EMPRESA AUTORA PREENCHEU AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 13 DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, TRATANDO-SE DE FATO INCONTROVERSO - ASSIM, FAZ JUS O CONTRIBUINTE AO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IPVA, POIS QUE O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE IPVA É VEICULADO NO ARTIGO 13, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/2008, EM CARÁTER GERAL, DE MODO QUE, UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS LÁ POSTOS, O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO NÃO SE DÁ EM SEDE CONSTITUTIVA, MAS SIM MERAMENTE DECLARATÓRIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ OFENSA AO ARTIGO 179, CTN, AO SÊ-LO DEFERIDO JUDICIALMENTE, MUITO PELO CONTRÁRIO, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FESP/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CARREIO AO RÉU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO AUTOR, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.”.).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR, COM EFEITOS EX TUNC, O DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO DE IPVA SOBRE O VEÍCULOS DESCRITOS NA INICIAL, ENQUANTO DE SEU DOMÍNIO FOR E ENQUANTO REGISTRADO EM SEU NOME, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2019, INCLUSIVE, E SEGUINTES, COM O CONSEQUENTE DECRETO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TANTO CORRESPONDENTE. ADEMAIS, CONDENOU O REQUERIDO A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA PAGA E DECLINADA NA INICIAL, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, IMPROVIDO. O V. ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2536 (FLS. 257/272) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, SOBRESTADO - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15 (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73), PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RE Nº 870.947/SE (STF) - TEMA Nº 810 E RESP Nº 1.495.146 (STJ) E RESP Nº 1.492.221/PR (STJ) - TEMA Nº 905, POR ESTAREM EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO C. STF NO TEMA Nº 810 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO C. STF SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 810 - STF) E PELO E. STJ (TEMA Nº 905 - STJ) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO MANTIDO (MÉRITO), APLICANDO-SE OS TEMAS Nº 810 E Nº 905 - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (APLICAÇÃO DOS TEMAS Nº 810 E Nº 905) - MANTIDO O IMPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP, APLICANDO-SE OS TEMAS Nº 810 E Nº 905. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gonçalves Ruffo (OAB: 174564/SP) (Procurador) - Lucas Pereira Campos (OAB: 412515/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Processo: 2106866-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2106866-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: Ricardo Maciel Chacon - Agravada: Thaís Gomes Aleixo - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2106866-32.2022.8.26.0000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 51/52, que na ação de protesto contra alienação de bens movida pelo agravante anulou a r. decisão de fl. 343 e indeferiu o aditamento à inicial. Insurge-se o agravante, sustentando, em breve síntese, que a r. sentença que julgou a ação de divórcio (proc. nº 1000008-30.2020.8.26.0431) entendeu inviável a partilha da granja de propriedade da agravada, facultando-lhe a propositura de ação autônoma em relação à pretensão indenizatória com fundamento no artigo 1.255 do Código Civil. Alega que a agravada está dilapidando o seu patrimônio, razão pela qual ajuizou a ação de origem visando o registro de protesto contra alienação de bens, ausente motivo que impeça o aditamento da inicial para incluir o referido pedido de indenização. Afirma que foi adotado o procedimento comum, não havendo que se falar em incompatibilidade de ritos. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Em que pesem os argumentos do agravante, não há risco de dano de difícil ou impossível reparação no caso concreto. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem- se. São Paulo, 23 de maio de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Keity Symonne dos Santos Silva Abreu (OAB: 259844/SP) - Julio Cesar Monteiro (OAB: 196043/SP) - Andre Mario Goda (OAB: 125325/SP) - Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2107270-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2107270-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Andradina - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Maria Nunes de Souza Dias - Interesdo.: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interesdo.: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interesdo.: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interesdo.: Profee Corretora de Seguros S.a - Interesdo.: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 429/436) dos autos digitais de primeira instância) que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e estendeu a responsabilidade para incluir empresas que compunham grupo econômico no polo passivo da fase de cumprimento de sentença que promove a agravada MARIA NUNES DE SOUZA DIAS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO (ABAMSP). Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por Maria Nunes de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 592 Souza Dias em face de ABAMSPAssociação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, AMASEPAssociação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., ConteseConsultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, após sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais e ingresso com cumprimento de sentença em face da correquerida ABAMSP. Em resumo, alega a parte autora que depois de inúmeras tentativas de levar a efeito a penhora de bens e valores da executada ABAMSP, sem obter êxito, descobriu que as empresas requeridas compõem grupo econômico e se localizavam no mesmo endereço (fls.53/78), tal como possuem o correquerido pessoa física no quadro de sócios-presidentes e administradores (fls.09/11).Observa que a ABAMSP não está adimplindo com suas obrigações e passou a ocultar ativos financeiros, assim como não realiza pagamentos após condenações judiciais. Acrescenta que, em noticiário jornalístico televisivo, houve informações sobre gigantesco golpe contra credores por todo o território nacional, envolvendo falsificação de assinaturas de aposentados e pensionistas. Expressa que as empresas possuem identidade também no objeto social (associações de assistência a servidores públicos ou ramo securitário), bem como teria ocorrido alteração repentina no comando empresarial para pessoas estranhas (havendo retirada da direção de pessoas da mesma família). Defende que a medida de reconhecimento de responsabilidade solidária se impõe para evitar desvio de finalidade e confusão patrimonial e que encontra embasamento legal no CC e CDC. Traz documentos (fls.20/112). Pleiteia tutela de urgência para permitir o imediato bloqueio de ativos financeiros das correqueridas pessoas jurídicas no sistema BacenJud. Como pedidos finais, requer: i) a desconsideração da personalidade jurídica entre as empresas corrés, possibilitando-se o alcance de bens de todas elas; ii) de forma alternativa, a determinação para que o sócio-presidente corréu (pessoa física) seja integrado ao polo passivo do incidente de cumprimento de sentença em andamento, possibilitando que sejam atingidos os bens de propriedade dele e eventuais ativos financeiros. A decisão de fl.119 reconheceu a gratuidade e ordenou a citação dos corréus. Citadas, as partes rés apresentaram contestações. O corréu Rafael contestou o feito e, como matéria processual, alegou ilegitimidade passiva por haver alteração no cargo de presidente e vice-presidente da ABAMSP em 27/11/2019, por renúncia, o que se verifica em ata de assembleia. No mérito, reporta que a autora não demonstrou de forma plena os requisitos legais e que não se observam as taxativas hipóteses para responsabilização de representantes legais. Realça não ter praticado, como administrador não-sócio, ato para lesar credores, com excesso de poder, abuso de personalidade jurídica ou infração à lei ou estatuto, e não mais integrar o quadro societário das empresas. Também entende não ter sido demonstrados pela autora má administração, fraude, inequívoco abuso de personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Relata que os cargos ocupados não são remunerados e que se trata de associação sem fins lucrativos. A corré Contese, em sede preliminar, consigna que teria ocorrido sucessão empresarial entre ABAMSP e MS Gestão de Negócios Eireli, apta a transferir a responsabilidade. No mérito, declara que a mera ausência de bens penhoráveis não pode acarretar a desconsideração, desvinculada de prática abusiva de personalidade jurídica. Entende não haver demonstração de fraude ou desvio de finalidade e mera alegação de má- fé sem provas contundentes. Adiciona que tem individualidade de patrimônio e não faz parte de grupo econômico, bem como exerce atividade diversa da ABAMSP, voltada à corretagem de seguros. Indica manter contrato de cobrança de mensalidades de segurados com a corré Cladal, através de código de consignação bancária, a partir de dezembro/2017. Refuta que o corréu Rafael faça parte do quadro societário atualmente ou tenha sido administrador da empresa. A ABAMSP argumenta que não possui fins lucrativos e que a natureza jurídica é diversificada, oferecendo serviços (alguns das outras empresas, com as quais manteria relação meramente comercial), sendo que as associações civis somente comportam a desconsideração de forma excepcional. Defende não ter sido demonstrado abuso da personalidade ou confusão patrimonial e que o desvio de finalidade não pode ser presumido, assim como não houve atos ilícitos, dolosos ou fraudulentos pelos diretores com intuito de lesar credores. Aponta passar por extrema dificuldade financeira e que teve bloqueado o repasse de mensalidades, bem como foi rescindido acordo de cooperação técnica com o INSS. A corré Cladal, inicialmente, menciona a sucessão empresarial da ABAMSP pela empresa MS Gestão de Negócios Eireli. No mérito, afirma que não formalizou qualquer negócio jurídico que pudesse ensejar responsabilidade ou vínculo obrigacional. Indica que desconhece a parte autora, que não integra grupo econômico, que não forneceu serviços, que não recebeu valores descontados e que apenas já realizou parceria com a ABAMSP para disponibilização de seguro a alguns associados mediante proposta de seguro e autorização para desconto de valor mensal em conta corrente. Assinala que os sócios das empresas são diferentes desde a propositura da ação de conhecimento, bem como os patrimônios e os presidentes. Enfatiza que não se demonstrou dolo, fraude volitiva ou desvio de finalidade. A Profee faz alusão à sucessão empresarial da ABAMSP e, no mérito, informa ser sociedade por ações com objetivo social de administração, assessoria, prestação de serviços técnicos e corretagem de seguros, sendo que oferece plataforma on-line de suporte de gestão e canais de venda para corretores. Descreve não ter fins lucrativos e que as associações civis não se prestariam a serem atingidas pela medida ora pretendida. Enfatiza que a mera identidade de sócios não enseja responsabilidade solidária, sem maior ligação entre as empresas e que não houve utilização abusiva de pessoa jurídica para fins diversos ou qualquer confusão entre patrimônios. A AMASEP também descreve que a MS Gestão de Negócios Eireli seria sucessora da ABAMSP e responsável por débitos pré-existentes. No mérito, especifica que representa associação civil sem fins lucrativos (sociedade filantrópica) e que não ostenta natureza jurídica de sociedade empresarial. Aduz não possuir vínculo contratual com a parte autora, não ter ofertado. serviços ou efetuado descontos e não participar de grupo econômico. Assinala não guardar relação com a ABAMSP, inexistindo interesse integrado e que possuem endereços e presidentes diversos, bem como não basta a mera identidade de sócios. Acredita que não foi evidenciado abuso de personalidade jurídica, fraude, dolo ou obstáculo ao recebimento de crédito. Houve réplica, na qual a demandante reporta que a ABAMSP notadamente oculta ativos financeiros e retirou quantias existentes em contas bancárias para frustrar o recebimento de créditos por diversas pessoas e que está ligada a fraudes constantemente noticiadas em programas de TV. Detalha que as pessoas jurídicas mantinham o mesmo endereço em Belo Horizonte/MG e que algumas ocupavam até a mesma sala, tal como houve identidade de sócios e diretores e alteração repentina de comando empresarial. Assevera ser notório o abuso da personalidade jurídica, havendo uso como escudo ou fachada, para impor a responsabilização solidária às integrantes de grupo econômico. Expõe nunca ter celebrado negócio, firmado filiação ou assinado qualquer documento para embasar as cobranças. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório. Assim, passo à análise do mérito. Na hipótese dos autos, mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois as alegações controvertidas foram devidamente esclarecidas pela prova documental, não tendo a prova oral ou outras espécies o poder de trazer esclarecimentos relevantes para solução da lide. Não se deve olvidar que compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo (CPC 139, II), atendendo inclusive à garantia constitucional prevista expressamente, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Não convence a alegação de ilegitimidade passiva trazida pelo corréu pessoa física. A parte autora comprovou documentalmente a identidade na administração das empresas, eis que o suscitante pertenceu ao quadro societário e de administração (QSA) das empresas correqueridas (fls. 09/11 e 53/78), sendo certo que a renúncia à presidência das associações e empresas, após o ajuizamento de diversas ações contra a ABAMSP e posteriores pedidos de reconhecimento de grupo econômico, não serve para torná-lo Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 593 incapaz de responder ao presente feito. No mesmo sentido é o precedente jurisprudencial trazido pelo próprio corréu (fls. 139/148). Por seu turno, o reconhecimento de sucessão empresarial (em processo com data de 2021) não basta para impedir a instauração do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, cumprindo observar que a condenação ocorreu somente em desfavor da corré ABAMSP e que a empresa apontada como sucessora (MS Gestão de Negócios Eireli) não foi incluída pelo requerente na presente ação e tem endereço diverso (na cidade de Campo Grande/MS), não havendo fundamento para que seja inserida no presente feito. Eventualmente poderá ser requerida a inclusão nos autos de cumprimento de sentença. Em consequência, REJEITO as questões preliminares arguidas pelas corrés. Diante das alegações e dos documentos juntados, entendo que o pedido formulado enseja deferimento. Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica consiste em medida que busca projetar os efeitos de responsabilidade da sociedade a outras empresas ou aos sócios, no caso de haver abuso da personalidade jurídica em grupo econômico constituído entre diversas pessoas jurídicas, situação que se identifica no caso vertente. Em outras palavras, a desconsideração exige a observância do pressuposto legal previsto no artigo 50 do Código Civil, qual seja, o abuso da personalidade jurídica por meio do desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Ocorre que, como já reconhecido na fase de conhecimento, o caso retrata típica relação de consumo. Por essa peculiar razão, tem aplicação a regra disposta no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual também poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Assim, adotada a teoria menor, os requisitos para a desconsideração pretendida são notadamente mais flexíveis, especialmente se infrutífera a busca de bens em face do devedor originário (no caso, a corré ABAMSP), a indicar sua insolvência, o que restou demonstrado no incidente de cumprimento da sentença em anexo. No caso, os documentos juntados pela parte credora demonstram a existência de grupo econômico entre a executada ABAMSP e as demais indicadas, AMASEP, Cladal, Contese e Profee. Todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. De outro lado, respeitado entendimento em sentido diverso, não há vedação legal e tampouco óbice à aplicação da medida da desconsideração de personalidade jurídica para associações, incluindo aquelas sem fins lucrativos. A ausência de intenção de obter lucro não se confunde com a inexistência de movimentações financeiras ou cobranças de taxas e mensalidades dos associados, de modo que podem incorrer em ações lesivas aos consumidores. Convém mencionar os seguintes precedentes jurisprudenciais do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Insurgência contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica. Irresignação de uma das empresas incluídas no polo passivo. Impertinência. Decisão que reconheceu a configuração de grupo econômico em relação à ABAMSP. Existência de grupo econômico com confusão patrimonial. Empresas sediadas no mesmo prédio, em salas diferentes, e identidade de sócio entre elas. Teoria menor da desconsideração. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Exegese do art. 28, §5º, do CDC. Precedentes. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AgI 2137484-91.2021.8.26.0000, Cardoso, 10ª Câm. Dir. Privado, Rel. Jair de Souza, j. 27.08.2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que decreta a desconsideração da personalidade jurídica indireta da ABAMSP, e inclui no polo passivo da execução as empresas AMASEP e CLADAL do Grupo Minas Seguros. Insurgência. Descabimento. Agravante que pertence ao mesmo grupo empresarial da executada. Relação jurídica estabelecida entre as empresas que permite se extrair a conclusão de que a agravante pode ser responsabilizada por obrigações contraídas pela executada, independentemente da existência de fraude ou de confusão patrimonial. Comprovação de existência de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aplicação da regra inserta no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes deste E. Tribunal e desta Câmara envolvendo a mesma empresa, admitindo sua inclusão no polo passivo da execução. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP AgI 2247484-95.2020.8.26.0000, Andradina, 10ª Câm. Dir. Privado, Rel. João Carlos Saletti, j. 27.07.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela exequente. Incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, consagrada no art. 28, § 5º, do CDC. Notoriedade dos obstáculos criados pela executada para a reparação do consumidor. Insolvência e ausência de bens penhoráveis capazes de pôr fim ao processo. Formação de grupo econômico evidenciando o liame empresarial, independentemente do tipo societário adotado. Identidade de endereços, similitude de objeto social e Rafael Luiz Moreira de Oliveira que ora atuou como sócio, ora como administrador e ora como presidente das pessoas envolvidas no arcabouço empresarial ao longo do tempo que deixam claro que a relação entre elas não era eventual nem aleatória, mas constante e sistemática. Viabilidade da desconsideração. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça envolvendo as mesmas pessoas jurídicas. Decisão acertada. RECURSO DESPROVIDO (TJSP, AgI 2044840-32.2021.8.26. 0000, Fernandópolis, 3ª Câm. Dir. Privado, Rel. Beretta da Silveira, j. 05.05.2021). Finalmente, compete mencionar que a medida foi deferida em processos com o mesmo objeto perante este juízo (Processos nºs 0002468-64.2020.8.26.0024, 0001076-55.2021.8. 26.0024, 0002528-03.2021.8.26.0024, 0000068-43.2021.8.26.0024 e 0002198-06.2021.8.26.0024, entre outros), de modo que se faz coerente seguir o mesmo entendimento diante da similitude de características dos feitos. Ante o exposto, defiro o pedido formulado para decretar a desconsideração da personalidade jurídica indireta, a fim de que a execução também atinja as demais empresas integrantes do grupo econômico, quais sejam, AMASEP - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A. INDEFIRO a desconsideração relacionada ao ex-presidente Rafael Luiz Moreira de Oliveira, pois constitui pedido subsidiário, formulado apenas caso não fosse reconhecido o grupo econômico entre as demais corrés. Após o transcurso do prazo recursal, traslade-se cópia da presente decisão para o feito executivo (Processo nº 0003249-86.2020.8.26.0024), tornando lá conclusos para deliberação em prosseguimento. Intimem-se. Nada mais sendo requerido neste incidente, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aduz a agravante, que não há qualquer indício da existência de um grupo econômico, certa de que desconhece a parte autora, nunca a forneceu qualquer tipo de serviço, muito menos percebeu os valores descontados no contrato em contenda, uma vez que os descontos foram realizados em nome da ABAMSP, não em favor da CLADAL (fls. 05). Afirma que conforme preleciona o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, para a assunção e eficácia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessário a demonstração real dos pressupostos apresentados no artigo 50 do Código Civil (fls. 05). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso IV do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, registro, de partida, que a questão colocada em debate neste Agravo não é inédita no Tribunal de Justiça e a este Relator. Isso porque já foram interpostos anteriores Agravos de Instrumento, igualmente de minha Relatoria, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 594 contra decisão semelhante em outras demandas que se discutiu exatamente a mesma questão, bem como os diversos precedentes citados na decisão impugnada dão conta dos inúmeros processos decididos no mesmo sentido. Pois bem. Lembro que a questão não trata propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios. Trata- se, sim, de extensão da responsabilidade a duas outras pessoas jurídicas que integram a sociedade ré, sob a configuração de grupo econômico. Buscou o recorrido esse caminho processual, em decorrência daquilo que constou no relatório da decisão agravada: Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por Maria Nunes de Souza Dias em face de ABAMSPAssociação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, AMASEPAssociação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., ConteseConsultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Profee Corretora de Seguros S/A e Rafael Luiz Moreira de Oliveira, após sentença de parcial procedência em ação declaratória de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais e ingresso com cumprimento de sentença em face da correquerida ABAMSP. Em resumo, alega a parte autora que depois de inúmeras tentativas de levar a efeito a penhora de bens e valores da executada ABAMSP, sem obter êxito, descobriu que as empresas requeridas compõem grupo econômico e se localizavam no mesmo endereço (fls.53/78), tal como possuem o correquerido pessoa física no quadro de sócios-presidentes e administradores (fls.09/11).Observa que a ABAMSP não está adimplindo com suas obrigações e passou a ocultar ativos financeiros, assim como não realiza pagamentos após condenações judiciais. Acrescenta que, em noticiário jornalístico televisivo, houve informações sobre gigantesco golpe contra credores por todo o território nacional, envolvendo falsificação de assinaturas de aposentados e pensionistas. Expressa que as empresas possuem identidade também no objeto social (associações de assistência a servidores públicos ou ramo securitário), bem como teria ocorrido alteração repentina no comando empresarial para pessoas estranhas (havendo retirada da direção de pessoas da mesma família). Defende que a medida de reconhecimento de responsabilidade solidária se impõe para evitar desvio de finalidade e confusão patrimonial e que encontra embasamento legal no CC e CDC. Traz documentos (fls.20/112). (fl. 429/430 na origem). Disso decorre que os requisitos da extensão da responsabilidade não são propriamente os do artigo 50 o Código Civil, mas sim os do artigo 265 da LSA e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. Sabido que a noção de grupo de sociedades se extrai do artigo 265 da LSA, que se lê: A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Existe, portanto, uma tipificação legal do significado de grupo de sociedades, que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas. Baseia-se a lei numa relação de subordinação de sociedades participantes do grupo a uma outra sociedade, que, na qualidade de controladora, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger os administradores das controladas (Fran Martins, Comentários à Lei de S/A, Gen Forense, p. 1111). A LSA apenas regula no art. 265 os grupos de sociedades de direito, mas não os grupos de sociedades de fato, conceito amplamente conhecido da doutrina e dos tribunais. Na lição da doutrina, grupo de fato é aquele integrado por sociedades relacionadas tão somente por meio de participação acionária, sem que haja entre elas uma organização formal ou obrigacional (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, Quartier Latin, vol III, p. 515). Existe relevante circunstância no caso em exame. Os descontos indevidos dos benefícios de centenas ou de milhares de aposentados foi feito mediante fraude. Nas dezenas ou centenas de casos semelhantes que julguei, em nenhum deles existe prova de vínculo associativo, ou de autorização para a realização dos descontos. O objeto e a atividade manifestamente ilícitos da executada sugerem a existência de fraude contra milhares de pessoas. Ocorreu desvio de recursos e a associação de fachada não tem patrimônio para responder pelos danos causados. Os associados dirigentes da associação, porém, são também sócios de outras pessoas jurídicas, todas sediadas no mesmo endereço. Se os fundos desviados não se encontram nos cofres da associação e não se tem notícia de seu destino, razoável supor tenham sido drenados para as outras sociedades. No caso concreto, reconheceu o MM. Juiz de Direito a existência de grupo econômico de fato (e não de direito) entre a pessoa jurídica devedora e terceiras, estas incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença, sob o seguinte fundamento: (...) é forçoso reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas. Vejamos :i) estas funcionam no mesmo endereço, Rua dos Goitacazes, n. 71, Centro, Belo Horizonte/MG, inclusive dividindo salas conjuntas (fls. 13/16); ii) os objetos sociais das pessoas jurídicas mencionadas são semelhantes (associação de defesa de direitos sociais e previdência complementar) conforme CPNJ’s também de fls. 13/16; e iii) a pessoa de Rafael Luiz Moreira de Oliveira já foi Presidente da associação executada e figura como Presidente nas demais empresas indicadas pelo autor (fls.18/33). No caso, os documentos juntados pela parte credora demonstram a existência de grupo econômico entre a executada ABAMSP e as demais indicadas, AMASEP, Cladal, Contese e Profee. Todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. De outro lado, respeitado entendimento em sentido diverso, não há vedação legal e tampouco óbice à aplicação da medida da desconsideração de personalidade jurídica para associações, incluindo aquelas sem fins lucrativos. A ausência de intenção de obter lucro não se confunde com a inexistência de movimentações financeiras ou cobranças de taxas e mensalidades dos associados, de modo que podem incorrer em ações lesivas aos consumidores Pois bem. Destaco por outro lado, cuidar-se de relação de consumo, de modo que a desconsideração da personalidade jurídica não exige a prova de fraude, ou de confusão patrimonial, se contentando com a simples dificuldade de satisfação do crédito junto à fornecedora (teoria menor). Reconheço que a teoria menor da desconsideração recebeu diversas críticas da doutrina, por se afastar da construção teórica tradicional (cfr. Fábio Ulhoa Coelho, Comentários ao CDC, Juarez de Oliveira, p. 146). O certo, porém, é que embora mereça o instituto ser aplicado com parcimônia, pode haver a desconsideração quando evidenciado que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor, abrangendo as hipóteses da teoria ultra vires e da teoria da aparência, em homenagem à confiança do consumidor, mola de toda relação jurídica (Genaceia da Silva Alberton, A desconsideração da Personalidade Jurídica no CDC: aspectos processuais, in Revista do Direito do Consumidor, p. 75). O Superior Tribunal de Justiça fixou o exato alcance da norma, em aresto do seguinte teor: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 595 identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI). Disso decorre a impertinência das razões de recurso, ao discutir a inocorrência de fraude para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Não é disso que se trata, mas sim de extensão da responsabilidade, por força da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação de consumo, a dispensar a presença dos requisitos do artigo 50 do código Civil (cf. TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2004472-49.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2019, V. U.). Portanto, não se aplicam ao caso em tela os requisitos do art. 50 do Código Civil, como afirma a agravante em suas razões recursais, mas sim a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos acima delineados. Resta analisar, neste momento, se estão presentes no caso concreto os pressupostos que autorizam o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato entre a ora agravante e a devedora original, que figurou no polo passivo da fase de conhecimento. No caso concreto, vislumbra-se a existência de grupo de sociedades que mantêm personalidades jurídicas independentes, mas economicamente unidas, daí porque cabível determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo as pessoas indicadas pelo exequente: AMASEP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS, CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A e CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sei perfeitamente a mera identidade de sócios não autoriza o reconhecimento da existência de grupo econômico. Sucede que, no caso concreto, consta que as empresas ABAMSP e CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA atuavam no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, 71), inclusive em sala compartilhada, e tiveram sócio pessoa física em comum (Rafael Luiz Moreira de Oliveira) (cf. fls. 53/78 dos autos originais). A informação de endereço diverso da ABAMSP no documento isolado de fl. 53 não altera essa conclusão, uma vez que outros documentos apontam para o referido endereço Rua dos Goitacazes, 71, p. ex. documento de fl. 60 nos autos principais. Conforme bem observou o magistrado, todas fazem parte do conglomerado (grupo Minas Seguros) que tem sede no mesmo endereço (algumas na mesma sala) e possuíram identidade no quadro societário e administrativo, fatos que corroboram a existência de um grupo econômico unitário. A diferença nas salas em que atendem algumas das empresas ou os atuais endereços diversos não se prestam a afastar a identidade anterior de endereços tal como a renúncia, em novembro/2019, de sócio que atuava perante as diversas pessoas jurídicas não pode descaracterizar que houve identidade na administração. Outra circunstância que chama atenção é que também as empresas Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda (ora agravante), AMASEP, PROFEE e Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Ltda têm o mesmo sócio (Rafael Luiz Moreira de Oliveira), que ocupa o cargo de presidente nas referidas pessoas jurídicas. Todas, ademais, têm sede ao menos formalmente no mesmo endereço (Rua dos Goitacazes, n. 71) (fls. 53/78 dos autos originais). Lembro que o caso atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o sistema não exige tenha os credores que percorrer verdadeiro calvário na busca do crédito. Andou bem o MM. Magistrado de Primeira Instância ao determinar a extensão da responsabilidade de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, incluindo a agravante CLADAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença que promove MARIA NUNES DE SOUZA DIAS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP). Não se olvide de que a extensão da responsabilidade no caso concreto é perfeitamente possível, já que se trata de relação de consumo, a atrair a incidência do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Reitero que não se aplicam ao caso em tela os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Fixa o art. 28, § 5º, do CDC que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, obstaculizar o ressarcimento de danos causados ao consumidor. Seguindo a mesma lógica, a extensão da reponsabilidade também dispensa seja travada, aqui, qualquer discussão sobre a inocorrência de fraude, pois inaplicável o já mencionado art. 50 do Código Civil. E, adotando os requisitos da Teoria Menor, não se vislumbra a necessidade de aguardar a vinda aos autos de farta comprovação de que foram esgotadas as hipóteses de penhora de bens das executadas originais. Em suma, como se trata de extensão da responsabilidade, diante da constatação da existência de grupo empresarial de fato em relação consumerista, correta a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. Nego o feito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem,servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízoa quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Dispenso a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Marcelo Ricardo Mariano (OAB: 124426/SP) - João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) - Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2113705-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113705-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Maximo Alecsandro Rodrigues de Sousa - Interessada: Vanda de Sousa Santos - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, dispôs: “(...) Vistos. Fls. 156/159: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 153. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto a resultado do julgamento. Apenas a título de esclarecimento, o prazo concedido à fl. 147 se trata de prazo dilatório e não peremptório. Ademais, a execução não foi satisfeita, conforme manifestado pela credora às fls. 150/151, fato este não questionado pela devedora, não havendo qualquer vício a ser sanado na decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria posta em julgamento, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. DECIDO. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 664 manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intimem-se.. Aduz a agravante a necessidade de extinção da execução por satisfação integral da obrigação, uma vez demonstrada a quitação do débito. Alega que a parte agravada não se manifestou tempestivamente sobre a quitação da dívida, tendo, portanto, se operado a preclusão quanto a tal questão. Aponta, em relação aos cálculos, que, ao contrário do que menciona o exequente não há correlação entre a incidência da correção monetária e a mora. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Não se verifica, a priori, a preclusão apontada pela agravante, uma vez que, a princípio, a parte agravada, assistida por Patrono nomeado pelo convênio da Defensoria Pública, goza de prazo em dobro para manifestação nos autos. Deste modo, defiro parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar levantamento de quantia da parte controversa em desfavor da agravante, reservando, contudo, o aprofundamento da questão, sobretudo em relação à correção dos cálculos, por ocasião da deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Maximo Alecsandro Rodrigues de Sousa (OAB: 328256/SP) (Causa própria) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2114721-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2114721-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Darcy Modesto da Silva - Agravante: Edina Miranda Tavares da Silva - Agravado: Marcelo Mourão do Nascimento - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em incidente de cumprimento de sentença decorrente de embargos de terceiro, contra decisão proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional V São Miguel Paulista da Comarca de São Paulo SP, na pessoa da Dra. Vanessa Carolina Fernandes Ferrari. A decisão combatida julgou parcialmente procedente o pedido de desbloqueio de valores penhorados para, dentre outras deliberações, determinar a manutenção de penhora sobre 50% (cinquenta por cento) dos valores constritos dos executados, ora agravantes, por meio do SISBAJUD, procedendo-se ao desbloqueio dos 50% restantes. Consignou a douta magistrada que a execução visa satisfazer dívida relacionada a honorários advocatícios de sucumbência, dotados de natureza alimentar, de modo que a impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria e mantidos em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, não seria absoluta, nos termos do artigo 833, § 2º, do próprio Estatuto Processual. Assim, destacou que os executados, ora agravantes, não teriam demonstrado de forma documental que o numerário bloqueado seria indispensável à própria subsistência, sendo possível a mitigação parcial da impenhorabilidade à luz dos princípios da razoabilidade e proporcional. Insurgiram-se contra referida decisão os agravantes. Sustentaram, em síntese e no que é pertinente, que a penhora sobre proventos de aposentadoria e sobre valores depositados em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos violaria direito líquido e certo dos executados, respaldados pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que dispõe em seu caput sobre a “absoluta impenhorabilidade” dos montantes. Por fim, aduziram que a exceção da impenhorabilidade de salário não se estende aos honorários advocatícios, ainda que sua natureza alimentar seja indiscutível, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Requereram a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para se suspender o levantamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) penhorada, e, ao cabo, o total procedimento do recurso, É o relatório. 1. Recebo o recurso interposto, pois tempestivo e com preparo. 2. A parte agravante pediu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbra-se que a questão aparenta se alinhar ao que já fora decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal do Justiça quando do julgamento do REsp 1.815.055, que, em suma, consignou que as exceções à impenhorabilidade destinadas a prestação alimentícia, como a disposta no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, não se estenderiam aos honorários advocatícios, nos seguintes moldes: 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. (grifos nosso) Aproveita-se a oportunidade para se transcrever na íntegra a ementa de referido julgado, a saber: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 678 distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (grifos nossos) A esse respeito, ademais, destaca-se recentíssima notícia veiculada na data de ontem (25/05/2022) junto ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, informando que a questão ora discutida foi afetada para julgamento sob o rito de recursos especiais repetitivos, pela Corte Especial, tendo sido cadastrada como Tema 1.153/STJ. Aproveita-se para destacar trecho da notícia veiculada, a saber: A proposta de afetação como recurso repetitivo, segundo o ministro, se justifica diante da existência de número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia. O magistrado observou que a questão jurídica em análise “já se encontra madura” no âmbito do STJ. De acordo com ele, há diversos julgados tanto da Terceira quanto da Quarta Turma entendendo que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015. Villas Bôas Cueva acrescentou que a mesma questão já foi decidida pela Corte Especial em recurso julgado em 2020 (REsp 1.815.055), ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios. De acordo com o relator, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre o assunto “que estaria, de certo modo, uniformizado no tribunal” , é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais de segunda instância. ‘O julgamento das questões em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte’, afirmou. (grifos nossos) Outrossim, a Proposta de Afetação no REsp nº 1.954.380/SP determinou a suspensão apenas dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, de modo que não há prejuízos ao regular processamento do presente agravo de instrumento. Assim, no caso concreto, verificados os pressupostos da probabilidade do direito e do periculum in mora, este inerente ao iminente levantamento dos valores penhorados já autorizado pelo juízo a quo, mostra-se necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 3. Sendo assim, convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, suspendendo-se o levantamento dos valores penhorados na origem até o julgamento de mérito deste recurso, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Consigne-se, para controle próprio, para análise por ocasião do voto, e eventual aplicação de litigância de má-fé em face dos agravantes, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista as reiteradas alegações de que o caput artigo 833 do Código de Processo Civil teria a seguinte redação: Art. 833 CPC - São absolutamente impenhoráveis: (...) (que se lê, por exemplo, duas vezes às fls.05 deste mesmo agravo). Quando na verdade a redação atual é a seguinte: “Art.833: São impenhoráveis:” 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 6. Intimem-se as partes agravadas, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 7. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Elisabeth Medeiros Martins (OAB: 262803/SP) - Georgia Natacci de Souza (OAB: 232340/SP) - Ester Maria de Abreu E Lima (OAB: 46202/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2113472-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113472-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aldair Martins dos Santos - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de determinar a retificação de crédito de sua titularidade, já arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$ 878.566,57 (oitocentos e setenta e oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 396/397 e 407/408 dos autos de origem). O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 684 advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito. Ressalta, por fim, que, em 16 de março de 2022, o E. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Pretende reforma (fls. 01/12). II. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, mesmo porque não é noticiado evento apto a provocar um dano imediato. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Processo: 2114304-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2114304-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ariston Luis Valadares - Agravado: Rotavi Industrial Ltda - Em Recuperação Judicial - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da agravada, acolhendo manifestação da Administradora Judicial, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrente, para o fim de determinar a retificação de crédito de sua titularidade, já arrolado junto ao Quadro Geral de Credores, passando a constar o valor de R$73.657,48 (setenta três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), na Classe I (Trabalhistas), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 273/274 e 283/284 dos autos de origem). O agravante, de início, ressalta que, em razão do objeto do presente recurso, há legitimidade concorrente entre a parte e o advogado. No mérito, invocando o disposto no artigo 85, §2º do CPC de 2015, propõe ser de rigor a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que houve litígio na impugnação de crédito. Ressalta, por fim, que, em 16 de março de 2022, o E. Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Pretende reforma (fls. 01/12). II. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, mesmo porque não é noticiado evento apto a provocar um dano imediato. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Concedo prazo para apresentação de contraminuta pela agravada e de manifestação pela Administradora Judicial. Int - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Walquiria Fraga Alvares (OAB: 55101/MG) - Wesley Garcia de Oliveira Rodrigues (OAB: 305224/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pateo do Colégio - sala 704 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 685 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 704 DESPACHO
Processo: 2105383-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2105383-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Indaiatuba - Requerente: Danielle Lima Behisnelian - Requerido: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Vistos. Trata-se de pedido antecedente de concessão de efeito ativo à apelação, - enquanto se aguarda o processamento prévio do recurso, na forma do artigo 1012, §3º, I, do CPC-, interposta em face de sentença (fls. 123/129 dos autos principais) que julgou improcedente ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde contra a operadora, cujo objeto era o fornecimento de aparelho respirador de pressão positiva bilateral (BIPAP), que se alegou necessário para a ventilação noturna do paciente, considerando as consequências causadas por transtorno neurológico que a acomete; referida sentença, complementada pela decisão de fls. 140, em sede de embargos declaratórios, revoga a tutela de urgência deferida às fls. 56/57 dos autos principais. Nesta sede, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao apelo, assevera a autora/apelante que, por conta da enfermidade ataxia espinocerebelar (CID: 10; G. 11.2), - transtorno neurológico que causa a perda dos movimentos musculares e desequilíbrio, comprometendo, dentre outras, a capacidade respiratória -, seus médicos e fisioterapeutas atestam a possibilidade de evolução do quadro de insuficiência respiratória aguda, quanto à baixa capacidade respiratória noturna, cujo aparelho solicitado é o meio adequado de tratamento de urgência para evitar a morte, ressaltando, por outro lado, que eventual falta em rol da ANS não impede o fornecimento, considerando sua natureza exemplificativa, citando entendimento jurisprudencial em decisões deste tribunal. É o relatório. A apelante autora é diagnosticada com transtorno neurológico que acomete a musculatura e equilíbrio, e, em conseqüência, com comprometimento da capacidade respiratória, daí a especial necessidade de aparelho respirador durante o período noturno. Há documentos técnicos médico e fisioterapeuta a corroborar as alegações da autora, e também não é impugnado seu quadro de saúde, embora entenda a operadora/apelada ser desnecessário, além de estar fora do rol de coberturas mínimas da ANS. Não obstante a sentença de improcedência, proferida em julgamento antecipado do feito, foi desafiada por recurso de apelação (fls.143/153 dos autos principais), ao qual se mostra curial a concessão de efeito suspensivo, que ora se concede. É que, para além do fato de estar referido/equipamento fora do rol de coberturas mínimas da ANS, não se afasta, de plano, a necessidade de verificação de outras questões de fato, acerca da eficácia e alternativas. Não se desconhece o entendimento recentemente esposado pela Quarta do Superior Tribunal de Justiça, acerca da legalidade na limitação de cobertura, considerando ser rol taxativo, mas que também ressalta exceções, com alguns parâmetros a serem observados, especialmente, se existente comprovada eficácia do procedimento, ser indispensável o tratamento indicado, a despeito de não constar no rol da ANS. Contudo, nota-se que referido entendimento, no qual se fundamentou a sentença ora recorrida, ainda não é uniforme, nem mesmo junto aquele tribunal superior, quando a outra turma que compõe a Segunda Seção ainda adota o entendimento que vigia, e que vai ao encontro também do adotado por esta C. Câmara, quanto à natureza exemplificativa do rol: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Autor menor diagnosticado com “Encefalopatia Crônica não Progressiva da Infância (Tetraparesia Espástica)”, necessitando de tratamento fisioterapêutico pelo Método “TheraSuit”. Sentença de procedência. Inconformismo do plano de saúde. Incidência do CDC (Súmula de nº 608, STJ).Rol orientador daANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória. Súmula de nº 102 deste Sodalício. Recomendação médica de tratamento específico. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva. Necessária cobertura de acordo com o que foi determinado pela equipe profissional médica. Importância do tratamento devidamente constatada nos autos. Sentença bem lançada, que se mantém pelos próprios e jurídicos fundamentos. Adoção do artigo 252 do Regimento Interno deste TJSP. Recurso desprovido. (Apelação nº 1030435-88.2020.8.26.0114, julgado pela 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 10/05/2022, Relatora Desembargadora Ana Zomer; destacamos). Ressalte-se que ainda não se trata de precedentes qualificados, aqueles indicados na sentença recorrida, a despeito da estar sendo julgada a questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com sensíveis divergências entre os julgadores, que estão sendo dirimidas até final do julgamento. Em tais condições, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 734 concede-se efeito suspensivo ao apelo para determinar que a ré/apelada mantenha o fornecimento do equipamento indicado, conforme eficácia da anterior decisão de fls. 56/57 dos autos principais, que ora se ratifica, quanto aos valores e termos ali apostos. Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento. Oportunamente, promova-se a baixa. São Paulo, 25 de maio de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Raquel Ferraz de Campos (OAB: 202367/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2275134-83.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2275134-83.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaúseg Saúde S/A - Agravado: Claudia Tereza Mencaroni Colloca - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10.824 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Itauseg Saúde S.A. contra a r. decisão de fls. 76 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Cláudia Tereza Mencaroni Colloca, deferiu a antecipação de tutela pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada c.c. indenização por danos morais promovida por CLAUDIA TEREZA MENCARONI COLLOCA em face de ITAUSEG SAÚDE S/A HOSPITAÚ. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré e foi diagnosticada com Glioblastoma multiforme grau IV. Após a realização de cirurgia, foi-lhe indicado tratamento consistente em radioterapia e quimioterapia com o uso de Temozolamida pela via oral. Todavia, ao realizar a solicitação do tratamento junto à ré, a resposta foi negativa, motivo pelo qual requer a tutela de urgência para que a ré lhe disponibilize referido tratamento, fixando-se multa não inferior a R$ 2.000,00 por dia de descumprimento. Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos atestam que a autora é segurada do plano de saúde contratado com a ré (fls. 64/65), e necessita do tratamento indicado, mormente em face da prescrição médica constante de fls. 46/48, que salienta a agressividade da enfermidade que acomete a requerente. Neste cenário, considerando o delicado estado de saúde da autora, que demanda tratamento específico, com expressa recomendação médica, neste momento processual, deve ser afastada a recusa da ré, que deverá realizar a cobertura de todos os procedimentos necessários ao tratamento digno da segurada. Assim, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar que a requerida autorize e custeie imediatamente o tratamento médico prescrito a CLAUDIA TEREZA MENCARONI COLLOCA, no caso, radioterapia e quimioterapia com o uso de Temozolamida pela via oral, tudo conforme declaração médica de fls. 46/48, fixando-se multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento. (...) Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Argumenta que a obrigação da seguradora cinge-se estritamente aos limites fixados no contrato em relação às despesas e tratamentos ali previstos, afirmando que não pode ser compelida a custear procedimento expressamente excluído do contrato conforme cláusulas contratuais e a respeito das quais a segurada possui plena ciência. Subsidiariamente, pugna para que ocorra a limitação do reembolso dos procedimentos do segurado, juntamente com as despesas com honorários médicos serem submetidos à Tabela de Reembolso de Honorários Médicos prevista contratualmente. Por fim, defende que a multa arbitrada é exacerbada, não tendo sido estipulado limite e prazo para cumprimento. O recurso foi processado sem a concessão do efeito modificativo pleiteado (fls. 51/53). Contraminuta ofertada às fls. 58/67. Concordância com o julgamento em sua modalidade virtual manifestada às fls. 55. É, em síntese, o relatório. Verifica- se que, após o processamento do presente agravo de instrumento, o processo de origem foi sentenciado, nos seguintes termos: Pelo exposto, acolho o pedido (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e: confirmo a tutela provisória; condeno a ré a custear o tratamento com radioterapia e quimioterapia prescritos pelo médico assistente, bem como no pagamento de R$10.000,00, atualizados monetariamente desta data em diante (STJ, Súm. 362) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados da citação, mais honorários advocatícios (Lei 8.906/94, art. 23) fixados em 10% do valor da causa atualizados monetariamente desde a propositura e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §§ 2º e 16; STJ, Súm. 14). A ré arcará com as custas e despesas; se não comprovar o recolhimento nos 30 dias seguintes ao trânsito em julgado, expeça-se certidão à Fazenda Estadual. Envie-se cópia desta decisão ao cartório da 8ª Câmara de Direito Privado para juntada aos autos do Agravo de Instrumento 2275134-83.2021.8.26.0000. P.R.I. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o acima exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 26 de maio de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Waldyr Colloca Junior (OAB: 118273/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 2011486-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2011486-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: A. M. S. - Agravado: L. S. G. - Agravante: B. G. S. (Representado(a) por sua Mãe) A. M. S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2011486-79.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 31627 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de regulamentação de visitas c.c oferta de alimentos. A decisão impugnada consignou que o pedido de apuração de eventual diferença não paga deveria ser aduzido no respectivo incidente de cumprimento de sentença. Insurge-se a parte autora. O recurso foi processado sem a concessão de tutela recursal. Houve apresentação de contraminuta, pautando pelo desprovimento do reclamo. Em parecer, a D. PGJ se manifestou pelo provimento do recurso. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 10/05/2022 foi proferida sentença, homologando o acordo realizado entre as partes e, por consequência, julgado extinto o processo. Confira-se: “Vistos. 1. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo acima entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do novo CPC. Requisite- se a devolução da carta precatória e comunique-se o Setor Técnico a desnecessidade de realização do estudo técnico. 2. Isento de custas. 3. Publicada em audiência. Partes intimadas. Oportunamente arquivem-se os autos.” Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto São Paulo, 23 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jair Oliveira Arruda (OAB: 90509/SP) - Jair Oliveira Arruda Junior (OAB: 378140/SP) - David Borges Batista (OAB: 355264/SP) - Amanda Mayume Saruwataru - 6º andar sala 607
Processo: 2080320-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2080320-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Abrahão Aude - Agravado: Renildes da Cruz Alves Aude, - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2080320-37.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 33355 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação cominatória movida contra plano de saúde. A decisão impugnada (fls. 67, complementada pela decisão de fls. 187/188) deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré, ora agravante, mantenha o plano de saúde contratado, nas mesmas condições em vigor, na modalidade da contratação individual, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 408/413. Manifestada oposição ao julgamento virtual pelo agravado às fls.406. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que em 09/05/2022 houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 228/233), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela deferida, para obrigar a ré a disponibilizar contrato de plano de saúde individual ou familiar aos autores sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 26 de maio de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2032408-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2032408-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria Aparecida Muffa Costa Campanholo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 49/50, proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura do medicamento indicado ao tratamento do diagnóstico de neoplasia cerebral, nos termos da prescrição médica. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de não estar obrigada a custear medicamento off label, não constante do rol da ANS, sob imposição de multa elevada e prazo exíguo, a amparar a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a dilação do prazo para cumprimento. Postula a concessão do efeito suspensivo, indeferido às fls. 135/136 e, ao final, provimento do recurso. Não houve contraminuta. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer o medicamento prescrito à agravada, para tratamento da moléstia que a acomete. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, como de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Claudia Rovesse Alves de Mello (OAB: 441849/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2061525-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2061525-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: H. A. M. LTDA - Agravada: M. M. do P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 60 a 62, proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura de medicamento para tratamento do diagnóstico de paralisia cerebral espástica, nos termos da prescrição médica. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de não estar obrigada a custear medicamento para uso em ambiente domiciliar, excluído das diretrizes e resoluções da ANS, não havendo urgência ou emergência a amparar a tutela, em razão do caráter eletivo do procedimento. Foi apresentada contraminuta às fls. 124 a 135, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer o medicamento prescrito ao agravado, para tratamento da moléstia que a acomete. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, o que de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda superveniente de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 794 Boscaro - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1000516-39.2016.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000516-39.2016.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Unimed Campinas - Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Fundação Centro Médico de Campinas - Apelada: Lucia Aparecida Lopes da Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 190 a 195, que julgou procedentes os pedidos, para condenar a apelante na reparação de danos materiais no valor de R$ 28.869,29, corrigido e atualizado, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso. Irresignada, a apelante deduz seu inconformismo para reiterar as razões defensivas lançadas em contestação, ao argumento de que a filha da apelante, beneficiária e dependente constante da apólice, era portadora de doenças preexistentes, declaradas na própria proposta de adesão por sua genitora e que foi confirmado por perícia prévia, circunstâncias que amparam a licitude na negativa do reembolso, em razão da validade da cláusula limitativa de cobertura parcial e temporária, acerca da qual a apelada tinha plena ciência. Postula a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos. Recurso tempestivo e bem preparado, com contrarrazões às fls. 262 a 269, pugnando pela manutenção da sentença. Houve manifestação por parte de assistente simples (fls. 277 a 281), cujo ingresso nos autos foi deferido pelo juízo a quo, em razão de interesse jurídico, por ser o credor dos valores objeto da ação. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, o que se constata das razões recursais devolvidas pela apelante, é a ausência mínima de ataque pontual e específico aos primordiais fundamentos de que se valeu o juízo a quo, para motivar suas conclusões sobre a procedência dos pedidos. Em verdade, a apelante ignorou por completo esses imprescindíveis fundamentos do julgado, para, ao invés disso, tratar de reiterar, quase que ipsis literis, todos os mesmos argumentos anteriormente apresentados com sua contestação, em flagrante dissociação das razões recursais com os respectivos fundamentos centrais e elementares em que lastreados o decreto recorrido, não havendo qualquer esforço mínimo a ser feito para se chegar a essa conclusão, a evidenciar flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme se depreende, tanto da contestação, quanto das razões recursais trazidas à baila, ao longo de toda a exposição dos argumentos, a apelante se limita a defender a legalidade da recusa, porque a beneficiária, filha da apelada, era portadora de doenças preexistentes declaradas no momento da adesão ao contrato, havendo previsão contratual expressa e clara acerca do prazo carencial de 24 meses para cobertura parcial e temporária, relativizada apenas em situações de emergência ocorridas após as 12 primeiras horas, quando imprescindível para preservação dos órgãos e funções vitais do segurado. Acrescenta se tratar de previsão contratual amparada pela lei e de acordo com as regulamentações normativas da ANS, a legitimar sua conduta. Ocorre que, conforme se constata dos fundamentos do julgado, em momento algum o juízo a quo ignorou o conjunto probatório dos autos, no que toca à comprovação de doenças preexistentes à assinatura do contrato e da própria legalidade da cláusula que impõe cobertura parcial e temporária, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante. Conforme faz questão de bem consignar o julgador: (...) O mérito reside, portanto, na legitimidade da negativa da ré. Primeiro impende destacar que, embora Juliana contasse com uma série de moléstias congênitas, não há notícia de que era incapaz, ainda que relativamente, para os atos da vida civil, pelo que assume-se que o negócio jurídico no que concerne ao agente. O contrato firmado entre as partes e demais documentos assinados pela filha da autora constam às fls. 17/25, havendo, inclusive, concordância com a cobertura parcial temporária por 732 dias, ou seja, 02 anos, restrição essa que se aplica a todos os procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as doenças preexistentes, o que abrange cirurgias, procedimentos e leitos de alta complexidade e tecnologia (fls. 22). Foi entregue à filha da autora documento com a relação de todos os procedimentos que não estariam cobertos por se relacionarem com as doenças preexistentes (fls. 23/25). As disposições do contrato estão de acordo com a previsão da Resolução Normativa 162, da ANS, e com a Lei 9.656/98, que autorizam a exclusão de cobertura por, no máximo, 24 meses (732 dias), com exceção das urgências, emergências e do plano familiar. Nesse ponto, não há o que questionar. A definição de urgência e emergência foi feita pela Lei 9.656/98 como sendo a primeira os casos “resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional” e a segunda como os que “implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” (art. 35-C, I e II). A cobertura parcial e temporária é legal e relaciona-se especificamente com as doenças e lesões preexistentes e os males delas decorrentes, afetos aos procedimentos de grande complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos (art. 2º, II, Resolução Normativa 162 da ANS). (...). Ora, ao se confrontar as razões recursais com esses fundamentos destacados, percebe- se absoluta falta de aderência que motive o menor conhecimento, já que houve reconhecimento pelo julgado de que a apelada contratou o plano ciente da cobertura parcial e temporária, por conta das doenças preexistentes em sua filha e de que as disposições contratuais estão de acordo com os regulamentos da ANS e da Leinº 9.956/96. Entretanto, olvidou-se a apelante de abordar e combater os subsequentes fundamentos lançados pelo juízo a quo, e que se revelam elementares, cruciais e exclusivos, para motivar a procedência dos pedidos, cujo conteúdo é absolutamente diverso das dissociadas teses recursais, conforme se constata dos seguintes excertos do julgado, ora destacados: (...)Não obstante tantas restrições legais e contratuais válidas, conforme analisado, é certo que a ré não negou atendimento à Juliana entre 15/08/2015 e 18/10/2015, podendo se presumir que tais atendimentos eram de urgência ou emergência. Durante esse tempo, usufruiu da estrutura hospitalar: médicos, procedimentos, exames, medicamentos. Entre 15/08/2015 e 11/09/2015 a filha da autora permaneceu internada para tratar de infecção do trato urinário (ITU1 fls. 30), depois de ser recebida com queixa de cefaleia por duas semanas e ter passado por duas crises convulsivas, uma delas no dia 15, controlada com medicamentos (fls. 31). Em 23/09/15 retorna com mais queixas, inclusive quadro de ausência e febre, persistindo a cefaleia e as convulsões. A tomografia do crânio apontou uma intercorrência, mas a neurocirurgia deu alta para tratamento ambulatorial. Há notícia da colocação de “cateter duplo J” (fls. 33). Embora constatados os cálculos renais por tomografia computadorizada (“litíase renal” - fls. 35), a cirurgia de retirada foi negada pela ré (fls. 37/38). A suspeita era de que as convulsões estavam relacionadas com o tratamento ineficaz da infecção de urina (fls. 36). A tomografia computadorizada do crânio foi refeita (fls. 38). Para solicitar a internação em 19/10/2015, o médico relata que a paciente em cefaleia e crise convulsiva, mas a ré nega o pedido, agarrando-se à carência contratual (fls. 41), e, a partir de então, toda assistência hospitalar foi negada. A negativa baseou-se, portanto, na relação entre os sintomas apresentados e as doenças preexistentes, pois somente essa seria a justificativa. Nesse sentido é que a conduta da ré é contraditória. Entre 15/08/2015 e 18/10/2015 não considerou que as queixas da beneficiária e as investigações do corpo clínico eram relacionadas com as DLP’s, mas a partir de 19/10/2015 aquilo que era acompanhado com urgência/emergência há pouco mais de dois meses no mesmo hospital passou a ser decorrência das doenças preexistentes. Aliás, antes de 19/10/2015, a ré autorizou a realização de tomografia de crânio e da pelve porque, logicamente, não tinham relação com as DLP’s, pois esses procedimentos eram excluídos da cobertura por 2 anos. Não é crível que o início das moléstias possa ser dissociado das doenças preexistentes, mas que, com o passar do tempo e o agravamento, tenham direta relação com elas. A conduta da ré é, pois, incompatível com a boa- fé contratual, que rege também as relações de consumo, pois gerou legítima expectativa na consumidora que vinha sendo atendida pelo hospital às expensas da Unimed há meses, mas que, de um dia para o outro, deixou de ser assistida. (...) Mas não é só. A conduta da Unimed é contraditória e também quebra o liame da cobertura parcial e temporária. (...) A leitura do dispositivo legitima a expectativa da consumidora a carência é compreendida pelo período ininterrupto de cobertura parcial e temporária que, uma vez interrompido, depreende-se que foi superado por liberalidade da ré, inclusive. Ora, se o contrato firmado entre as Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 796 partes previa que a ré não poderia conceder cobertura total por 732 dias, quando ela o fez, superou a própria restrição, sendo justo que assim continue a agir, cobrindo com os gastos médicos entre 19/10/2015 e 10/11/2015. De rigor o ressarcimento integral, pois a internação e demais procedimentos e insumos correlatos ocorreram na rede credenciada da ré, em verdadeira continuação do serviço prestado, ainda que em outros moldes (particular após 19/10/2015). (...). (g. n.). Em vista desses particulares fundamentos acima destacados, compreende-se que o julgador claramente motivou o acolhimento dos pedidos iniciais em razão de ver configurada conduta contraditória da apelante, quando, mesmo ciente dos termos do contrato que ela própria elaborou, que lhe permitiam negar cobertura total pelo período ininterrupto de 24 meses, assim não o fez, porque acabou por cobrir todos os gastos médicos por quase 30 dias, quebrando a barreira contratual limitativa, esvaziando seu efeito e que, a partir de então, inviabilizou qualquer abrupta interrupção na continuidade de cobertura, lançando mão daquilo que já não mais estava ao seu alcance. Exatamente sobre esses fundamentos inevitáveis, que não se observa uma linha sequer traçada pela apelante, ao longo de sua insurgência recursal, que apenas devolve motivação impertinente, em nítida assimetria entre o que foi decidido, com aquilo que acabou devolvido para reanálise e que, por decorrência lógica, inviabiliza o conhecimento do seu conteúdo. Com efeito, as razões de insurgência veiculadas no recurso, ignoram por completo a diretriz da dialeticidade recursal fixada no artigo 1.010, inciso III, do CPC, limitando-se a sustentar, genericamente, a inadequação da r. sentença ao caso concreto, através de cópia literal das mesmas teses rechaçadas, tópico por tópico, constantes em contestação. Diante desse contexto, necessário trazer à baila o autorizado magistério de Araken de Assis, ao abordar as condições de admissibilidade dos recursos, para ponderar que: O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores (in Manual dos Recursos Editora RT, 3ª ed., 2011, p. 208). A respeito do princípio da dialeticidade, ensina Cássio Scarpinella Bueno que: (...) o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando) (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Ed. Saraiva, 8ª ed., 2019, vol. 2, p. 551). Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser adequadamente fundamentado, sendo necessária a impugnação específica daqueles pontos apreciados e que fundamentaram a conclusão do julgador, mas que lançados em eventual desconformidade com o bom direito, a ensejar eventual modificação do julgado. Evidentemente, para tanto não se presta o recurso manejado; no presente caso, o que se constata é que, ao longo das teses delineadas às fls. 384 a 396, surpreendentemente, a apelante cuidou apenas de reiterar os termos da contestação, voltados a justificar a legalidade da recusa, com escusas legais e contratuais, com as quais convergiu o d. Magistrado, mas que irrelevantes para a solução da lide, porque, para tanto, foi aplicada fundamentação diversa, apontada para conduta contraditória e ilícita, essa sim, verdadeiro mote irrefutável para o acolhimento da pretensão inicial, que deveria ser atacada por esta via recursal, mas não o foi. Nessa conformidade, tratando-se de razões recursais manifestamente dissociadas dos verdadeiros fundamentos do julgado, acabou por ser devolvido conteúdo vazio, inadequado e que não se presta a acrescentar valor algum a pesar sobre a almejada reanálise da decisão, impossibilitando qualquer margem para seu conhecimento, por faltarem os requisitos exigidos no artigo 932, inciso III, do CPC. Violado o princípio da dialeticidade, ante à não devolução dos fundamentos da decisão, sob a ótica da específica e correlata impugnação no recurso de apelação, tem-se por consequência o seu não conhecimento, também por infringência ao quanto disposto na legislação processual pertinente. Nesse sentido, seguem precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença de improcedência da ação. Insurgência da autora. Impossibilidade. Compra de pisos de porcelanato. Alegada violação ao direito de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC que não foi suscitada em primeiro grau. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Precedentes desta Corte Estadual. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1005176-76.2019.8.26.0292, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Chimenti, j. 30/3/22). PLANO DE SAÚDE. Negativa de inclusão do neto do titular e filho de dependente do plano de saúde. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão embargada. Violação ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 12, inciso III, “b”, da Lei 9.656/98, é assegurada inscrição ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1002428-36.2021.8.26.0281, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.J.B. Paula Lima, j. 29/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR). Ação de reintegração de posse com pedido de liminar cumulada com ação de cobrança. Sentença de procedência, analisando e afastando todas as teses apresentadas pelo réu na contestação. Erro material verificado na sentença. Correção, de ofício, por este Acórdão (art. 494, I, do CPC), anotando como observação que a contestação do réu é tempestiva. Recurso do réu. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Sentença mantida, com observação. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação. Majorados honorários advocatícios (art. 85, §11, CPC), observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Apelação Cível nº 1014207-37.2017.8.26.0019, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Sérgio Alfieri, j. 27/1/22). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de cobrança (50% do valor gasto com a construção de cerca divisória entre áreas de terras vizinhas). Sentença de procedência. Recurso da ré. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica às razões de decidir. Reprodução literal de trechos da contestação. Violação ao Princípio da dialeticidade. Ofensa ao art. 1.010, II e III, CPC. Aplicabilidade do art. 932, III, do CPC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do C. STJ - Sentença mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. Majorados honorários advocatícios, (art. 85, §11, CPC) (Apelação Cível nº 1000962-29.2019.8.26.0264, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Alfieri, j. 18/1/22). COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Improcedência. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Insurgência. Inadmissibilidade. Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, quando deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença, em suas razões de insurgência, conforme disciplina o artigo 514, inciso II, do CPC/73. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1010262-53.2014.8.26.0114, de minha relatoria, j. 16/12/21). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Razões recursais que não enfrentam os fundamentos da sentença, tampouco justificam o requerimento de reforma. É dever do recorrente expor as razões de sua insurgência de forma coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que justifiquem o pedido de nova decisão, sendo certo que o simples pedido de reforma não é suficiente, haja vista que constitui ônus da parte insatisfeita demonstrar o desacerto da decisão atacada. A ausência de impugnação específica Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 797 afronta o princípio da dialeticidade, a tornar inviável o conhecimento do mérito recursal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 0002127-08.2011.8.26.0136, de minha relatoria, j. 14/12/21). APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer com pedido de reparação de danos materiais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Razões recursais que devem atacar fundamentada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Inteligência do artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. Não observância. Inovação recursal. Impossibilidade. Princípios da lealdade, boa-fé e cooperação que impedem a apresentação de elementos apenas em sede de recurso. Ausência de situação excepcional autorizadora. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1033360-02.2019.8.26.0564, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 1/3/21). Ainda, de acordo com a jurisprudência pacífica do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. COMODISMO INACEITÁVEL. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que considerou indispensável que na apelação sejam declinadas as razões pelas quais a sentença seria injusta ou ilegal. 2. Código de Processo Civil (arts. 514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoados), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. A luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. 3. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido (Resp. nº 359.080-PR, Rel. Min. José Delgado, j. 11/12/01). Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da “ratio decidendi”, sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade (AgInt no Resp. nº 1.843.001/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 8/6/21). Destarte, o recurso de apelação que apenas reitera os mesmos excertos da peça de defesa ofertada nos autos pela apelante, em franca dissociação com os verdadeiros elementos basilares lançados pelo julgador, por não preencher os requisitos legais de admissibilidade, não deve ser conhecido, porquanto não devolve os motivos de fato e de direito que teriam o condão de impugnar os fundamentos da r. sentença atacada. Em arremate, nada há que ser deliberado, por esta via recursal, que, ademais, não é sequer conhecida, sobre qualquer pleito formulado pelo assistente simples incluído nos autos, por ordem do juízo a quo, por extrapolar o objeto recursal, ficando relegada qualquer discussão acerca do pagamento da condenação imposta à apelante, para eventual incidente a ser instaurado para cumprimento de sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação, majorando a verba honorária devida ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera (OAB: 15201/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) - Enio Lima Neves (OAB: 209621/SP) - Viviane Feijó Simões (OAB: 198601/SP) - Selma Regina da Silva Barros (OAB: 288879/SP) (Convênio A.J/OAB) - 6º andar sala 607
Processo: 2021656-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2021656-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Giarola Guedes de Moura - Agravado: Bradesco Seguros S/A - Decisão Monocrática nº 23.533 PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. Insurgência contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência tão somente ao quimioterápico aprovado pela ANVISA, conforme posicionamento do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Acordo noticiado. Agravante que manifestou desistência do recurso, diante da composição entre as partes, ainda não homologada em primeiro grau. Desistência que é assegurada ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Desistência homologada. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a 11/13, que deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou tão somente o custeio de medicamento quimioterápico aprovado pela ANVISA, conforme posicionamento do C. STJ em julgamento de recurso repetitivo. Insurge-se o agravante, alegando que a negativa de fornecimento do fármaco Foscarnet ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no artigo 1º, III, da CF. Aduz que a necessidade do medicamento está fundamentado em prescrição médica que deixa cristalino que não existe outra opção de tratamento ao autor. Argumenta que está inserido na exceção expressamente disciplinada no corpo do V. Acórdão proferido no REsp nº 1.712.163 (Tema 990), pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, que ressalvou a autorização excepcional de importação de medicamento estrangeiro, desprovido de registro na Anvisa. Fundamenta, ainda, que para a Corte Superior ainda que a importação excepcional não substitua o registro do medicamento, a autorização da ANVISA evidencia a segurança sanitária do fármaco, pois pressupõe que houve análise da autarquia em relação à sua validade e eficácia. Pugna pelo deferimento do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Deferida a antecipação de tutela recursal (fls. 18/20). Contraminuta (fls. 32/37). Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça informando sobre o óbito do agravante (fl. 53). Despachos (fls. 54 e 64). Sobreveio petição da parte agravante noticiando a composição das partes e postulando a desistência do recurso. É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso, diante da ausência de homologação do acordo em primeiro grau de jurisdição, sobreveio petição da agravante requerendo a desistência do recurso, tendo em vista o acordo pactuado entre as partes (fl. 68). Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Gabriela Ribeiro Dias (OAB: 416340/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2269208-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2269208-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. F. B. - Agravado: C. M. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fl. 456 (autos originários), que fixou as visitas provisórias maternas aos sábados quinzenais, das 14:00h às 18:00h, sob a supervisão do pai. Insurge-se a mãe, buscando que a convivência com a filha menor seja assistida por seus pais ou que ocorra no Centro de Visitação Assistida deste Tribunal, por temer por sua integridade física e psicológica, dado o histórico de agressão e de violência doméstica do agravado. Pleiteou a concessão do efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão. Deferida em parte a liminar (fls. 497/498), o recurso foi respondido pelo agravado (fls. 510/514). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 531/533, opinando pelo provimento parcial do recurso. Com a petição de fls. 535/536, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme informado pela recorrente (fls. 535/536), houve a prolação de sentença (fls. 599/604 dos autos de origem), que julgou improcedente a pretensão de modificação de guarda formulada pelo agravado. E, considerando o tempo em que o convívio materno esteve suspenso, a r. sentença estabeleceu um período de readaptação da criança pelos 2 meses seguintes à publicação da decisão. Por fim, consignou que as partes devem cumprir o regime de visitas originalmente acordado nos autos da ação de guarda (processo nº 1035087-33.2019.8.26.0002). Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão interlocutória que havia anteriormente determinado que as visitas maternas fossem assistidas pelo recorrido. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Silvio Carlos Marsiglia (OAB: 177859/SP) - Pedro Filipe Espinha Ferreira (OAB: 392710/SP) - 6º andar sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 801 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 10º andar DESPACHO
Processo: 2113154-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113154-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Havana Carpin (Herdeiro) - Agravado: Geraldo Aparecido Carpin (Espólio) - Interessado: Antônio Roberto Carpin Neto (Herdeiro) - Interessado: William Jonathan Andrade Carpin (Herdeiro) - Interessada: Sara Carpin (Herdeiro) - Interessada: Graziele Cristina da Costa Carpin (Herdeiro) - Interessado: Marcelo Aparecido Carpin (Herdeiro) - Interessado: Marcelo Rodrigo Fabiano de Lima Carpin (Herdeiro) - Interessado: Thiago da Costa Carpin (Herdeiro) - Interessada: Jussara Antoninha Carpin Velo (Herdeiro) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA - cédula de crédito rural - Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília - procedimento - IRRELEVÂNCIA DO nOmen iuris atribuído ao feito - AN debeatur e quantum debeatur a serem VERIFICADOS MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - EREsp 1.705.018/DF - inadequação da via eleita INOCORRENTE - litisconsórcio inocorrente - possibilidade do autor direcionar a demanda em face de apenas um dos devedores solidários - artigo 275 do cc - inexistência de causa de deslocamento da competência para a justiça federal - juros de mora a contar da citação na acp, de 0,5% A.M. até a entrada em vigor do cc/02 e de 1% a partir de então - JUROS REMUNERATÓRIOS DESCABIDOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CORRETA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - recurso parcialmente provido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 361/363 da origem, fixando os parâmetros para cálculo do saldo devido aos autores, determinando que as partes apresentem os valores que reputam corretos, realizando-se perícia em caso de divergência; não se conforma a casa bancária, suscita litisconsórcio, incompetência, necessidade de prévia liquidação, trata da correção monetária, dos juros de mora e dos remuneratórios, prova de quitação, excesso de execução, perícia, aguarda provimento (fls. 01/41). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 42/43). 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso prospera em parte. Trata-se, na origem, de liquidação provisória da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0008465- 28.1994.4.01.3400, 3ª Vara Federal de Brasília. De saída, verifica-se a regularidade do procedimento, vez que a liquidação provisória visa exatamente apurar se a parte autora é destinatária da sentença proferida na ação civil pública e qual o eventual montante devido para posterior cumprimento provisório da sentença coletiva, se for o caso, tudo sob o mais rigoroso contraditório e ampla defesa. Decerto, o nomen iuris atribuído ao feito pela parte auto-ra é irrelevante, cabendo ao julgador promover a adequada aplicação do direito ao caso concreto, na presente hipótese, aferir o an debeatur e o quantum debeatur, independente da denominação dada ao feito. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVESTIMENTO REALIZADO EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE UM DOS NUBENTES. ROMPIMENTO DO NOIVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou, há muito, no sentido de que “é irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido” (REsp 33.157/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ 16.8.1993). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.105/MG, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019) Portanto, não alterada a causa de pedir ou o pedido, permitido contraditório e ampla produção de provas, inclusive pericial, para verificação, no caso concreto, se a parte autora é destinatária da sentença coletiva (an debeatur) e na sequência, se for o caso, qual a extensão da reparação (quantum debeatur), não há falar em inadequação da via eleita. A esse respeito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 843 EFICÁCIA DA COISA JULGADA. LIMITES GEOGRÁFICOS. VALIDADE. TERRITÓRIO NACIONAL. TEMA 1.075/STF. CONDENAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO PESSOAL. RESSALVA. (...) 4. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional. Tese repetitiva. Tema 1.075/STF. 5. Com a ressalva de meu entendimento pessoal de que a exigência de prévia passagem pela fase de liquidação prejudicará a efetividade da justiça e a celeridade processual, adoto a orientação da Segunda Seção, que decidiu que o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida. Precedente da Segunda Seção. 6. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp nº 1.693.885/SP, Rel. Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/04/2021). Superada essa questão, tampouco prospera a tese de litisconsórcio, porquanto, certa a legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe aos credores direcionarem sua pretensão em face de um ou de al-guns dos devedores solidários, nos termos do artigo 275 do Código Civil. E, proposta a ação apenas em face do BB, não há nenhuma causa subjetiva para deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou mesmo objetiva (Tema 1075 do STF). Corolário lógico, então, a correção da diferença devida ao produtor deve ser feita com base na Tabela Prática do TJSP, afigurando-se ilógica a adoção dos índices da Justiça Federal. Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na ACP (AgInt no AREsp 1294213/MS), adotando-se as taxas de 0,5% a.m. até a entrada em vigor do CC/02 e de 1% a.m. a partir de então. Noutro giro, tratando-se as operações de verdadeiros contratos de empréstimo, não há se cogitar de juros remuneratórios em favor dos autores. Finalmente, atento aos inúmeros casos análogos já analisados, colimando-se celeridade e efetividade processuais, já se determina a realização de perícia contábil, cabendo ao banco o adiantamento dos respectivos honorários. O i. perito deverá se atentar a todos os lançamentos registrados nos slips/ XER712 já apresentados pelo BB. Dessarte, dá-se parcial provimento ao recurso para se afastar os juros remuneratórios e determinar a realização de perícia contábil. Menciona-se, por oportuno, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVI-MENTO ao recurso para determinar a realização de perícia contábil, devendo o i. perito observar os parâmetros acima elencados, assim como todos os lançamentos registrados nos slips/XER712, afastados os juros remuneratórios, incumbindo ao BB o adiantamento dos respectivos honorários, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Denis Malagutti Vieira (OAB: 284646/SP) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 2114380-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2114380-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Marcio Rodrigo Zucherato - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada MÁRCIO RODRIGO ZUCHERATO ME, no âmbito dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1000026- 62.2019.8.26.0180, ajuizados pelo BANCO DO BRASIL S.A. A requerente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/18). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o desbloqueio dos valores constritos pelo SISBAJUD. Ressaltou que “(...) A MM juíza de primeiro grau indeferiu o desbloqueio liminar aduzindo que inexiste provas hábeis quanto ao numerário apreendido estar destinado ao pagamento de funcionários e credores, bem como o pedido da Agravada tenha ocorrido somente em face da pessoa jurídica. Ao contrário dos fundamentos adotados na decisão de fls. 305 do processo principal, imperioso ressaltar que as folhas salarias e boletos bancários comprovam o compromisso com empregados e credores, salientando que tais fatos são elementares para o funcionamento de uma empresa. Dessa forma, a penhora está incidindo sobre o capital de giro da empresa, o que está inviabilizando o exercício da atividade empresarial, eis que com o dinheiro bloqueado não está conseguindo pagar seus compromissos inadiáveis, o que irá agravar ainda mais sua situação. Note-se que somando- se a filha salarial e credores, os valores chegam a quantia de R$ 43.366,24 reais, não englobando outros gastos como água, luz e telefone, etc. Vale ressaltar ainda que a Agravante trata-se de microempresa, com baixo faturamento mensal, de modo que os valores bloqueados estão comprometendo e muito a continuidade da empresa. Cumpre ressaltar que a Agravante somente não conseguiu honrar o débito por estar enfrentando enorme dificuldade financeira, além de estar suportando os efeitos da crise mundial criada pela COVID 19. (...). Por outro lado, o pedido de fls. 242 do processo principal revela de forma categórica que o pedido formulado pela Agravada se limitou as contas da pessoa jurídica, de modo que a penhora nas contas bancárias do sócio da empresa Agravante foi deferida de ofício, o que é vedado pela nossa legislação processual.”. Aduziu, ao final, pedido de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 888 concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 305 dos autos principais): “(...) Decido. 1-Inicialmente, não vislumbro na hipótese a possibilidade de imediato desbloqueio, vez que os documentos apresentados, por si só, não ensejam o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, porquanto, não há elementos hábeis a demonstrar de forma inequívoca que a quantia constrita na conta bancária da pessoa física destina-se ao pagamento de funcionários e fornecedores. Ademais, não se verifica que o pedido foi direcionado somente à Pessoa Jurídica. Portanto,indefiro o desbloqueio liminar. (...).” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, conforme guia e comprovante juntados às fls. 11/12. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO A LIMINAR. Diversamente do que apontado no agravo, o executado agravante não constitui PESSOA JURÍDICA. Resulta dos autos que se trata de um empresário individual. Ao menos não se verificou constituição de sociedade unipessoal. Ainda que se cogite que possa haver vínculo empregatício em relação ao empresário individual, cabia- lhe trazer demonstrativo de apuração do faturamento e dos valores destinados ao salário. Não basta afirmar genericamente que os valores bloqueados eram todos destinados ao pagamento de salário. Assim, não se extrai verossimilhança ou “periculum in mora” na alegação do recurso. Dê-se ciência da decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após aquele prazo, tornem conclusos ao Relator. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Processo: 1001512-65.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001512-65.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/ Apte: Rita de Cassia de Souza Reis (Justiça Gratuita) - Tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação para: a) condenar a parte ré na devolução à autora das quantias indevidamente debitadas do seu benefício previdenciário, acrescidas de correção monetária, com base nos índices Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 912 da Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir da citação do réu na presente ação; b) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de importância equivalente a R$5.000,00 a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença. Os valores recebidos pela parte autora em virtude do contrato em questão, materializados às fls. 284/293, deverão ser devolvidos à parte ré, acrescidos de correção monetária desde a data do recebimento, podendo ser compensados com quantia referente à condenação da parte ré. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido inicial, apenas em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores descontados, arcará a parte ré com o pagamento integral das custas e despesas processuais (art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015) além dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação (itens “a” e “b” do dispositivo da sentença). Aduz o banco para a reforma do julgado, preliminarmente, prescrição. No mérito, alega que apresentou contrato devidamente assinado pela parte recorrida, comprovando a contratação do cartão de crédito consignado. Sustenta que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, sendo evidente a validade do contrato discutido nos autos e o recebimento de valores pela parte apelada. Pugna para que seja afastada a condenação a restituição dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Apela a autora ressaltando que não há que se falar em devolução ou compensação de numerário enviado sem requerimento, que, por expressa previsão legal, se existir, deve ser tido por amostra grátis, nos termos do CDC. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios, bem como do valor fixado a título de indenização por danos morais, com incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. Frisa que a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, deve ocorrer em dobro. Recursos tempestivos e respondidos, preparado somente pela casa bancária, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime- se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB: 109730/MG) - Fernando Moreira Dummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Claudio Panhotta Freire (OAB: 457969/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 2066686-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2066686-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Claudia Nunes Pascon dos Reis - Agravado: Maranata Esquadrias Metálicas Ltda-me - Maranatalum - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Claudia Nunes Pascon dos Reis, em razão da r. decisão de fls. 58, proferida no cumprimento de sentença nº. 0005951-33.2021.8.26.0068, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que rejeitou a exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido: Trata-se de ação de cobrança julgada procedente, com trânsito em julgado, certificada a revelia da agravante. Iniciado o cumprimento de sentença, a agravante não foi regularmente intimada para pagamento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/15, tendo o Juízo de origem dispensado tal intimação com fundamento no art. 346 do CPC/15, inaplicável diante da previsão legal específica para a fase executiva. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ação de despejo c.c. cobrança. Sentença de procedência, transitada em julgado. Revelia da agravante. Cumprimento de sentença. Ausente pagamento voluntário. Constrições efetivadas via Sistemas BacenJud (R$ 7.672,17) RenaJud e InfoJud. Tese recursal de prescrição ainda não apreciada na origem, obstada sua análise neste E. TJSP, sob pena de violação ao princípio do duplo grau, que veda a supressão de instância. Havendo previsão específica para o cumprimento de sentença, de intimação do revel por carta, para pagamento voluntário (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/15), não se aplica a intimação pela imprensa oficial (art. 346 do CPC/15), sob pena de nulidade processual. Necessidade de reabertura do prazo para pagamento voluntário, agora com intimação na pessoa do patrono da agravante, a ser providenciada pelo Juízo de origem. Ausente, todavia, alegação de impenhorabilidade do montante constrito, fica mantida a penhora online efetivada (R$ 7.672,17), para garantia parcial da execução. Decisão reformada, determinada a reabertura do prazo para pagamento voluntário, com intimação na pessoa do patrono da agravante, mantida, contudo, a penhora online já efetivada, para garantia parcial da execução. Agravo de instrumento parcialmente provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251929-59.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) grifos nossos Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou a intimação postal dos agravados, para pagamento, porquanto revéis e sem advogado constituído. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Revelia. Agravados citados por carta. Cumprimento de sentença. Hipótese de intimação postal para pagamento do débito. Inteligência do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/15. Norma especial que prepondera sobre a disposição geral do art. 346 do CPC/15. Precedentes. Observação no sentido de que é desnecessário diligenciar o paradeiro dos agravados na fase de execução do julgado, bastando o envio da carta intimatória para o mesmo endereço em que realizada a citação postal na fase de conhecimento (art. 513, § 3º, do CPC/15). Precedente. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255548-94.2020.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Neste contexto, sobressai prudente a suspensão temporária do incidente de cumprimento de sentença, consignando-se que a tese recursal de nulidade processual, por vício do ato citatório, será analisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Rogerio Rodrigues da Silva (OAB: 322894/SP)
Processo: 1107712-62.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1107712-62.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Negociecoins Intermediação e Serviços Online Ltda - Apte/Apdo: Bitcurrency Moedas Digitais Sa - Apte/Apdo: Tem Btc Serviços Digitais Ltda - Apte/Apdo: Opencoin Administradora de Cartões Ltda - Apte/Apdo: Clo Participações e Investimentos S/A - Apdo/Apte: Maycon dos Santos Lima - Apelado: Claudio Jose de Oliveira - Apelada: Lucinara da Silva Oliveira - Apelado: Johnny Pablo Santos - Apelado: Climb Particpações e Investimentos Sa - Interessado: Leonardo Adolfo Bonatto Cordouro - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1107712-62.2019.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos (fls. 788/809) 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas rés, pessoas jurídicas, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condená-las solidariamente à restituírem ao requerente o saldo aplicado em criptomoedas, no valor de R$ 47.852,76 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), corrigido monetária pela tabela prática do E TJSP desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de pagarem honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em preliminar as apelantes formularam pedido de justiça gratuita buscando justificar o não recolhimento do preparo, alegando que vêm passando por grava crise financeira, que teria culminado em ajuizamento de recuperação judicial, trazendo balanço financeiro realizado para ajuizar o referida demanda. A lei, porém, embora permita a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, é clara ao exigir delas a comprovação efetiva de inexistência de recursos financeiros suficientes para o pagamento das custas ou despesas judiciais, a despeito de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1070 estarem em recuperação judicial ou mesmo em processo falimentar, até porque, como cediço, mesmo nestas situações as empresas ainda são capazes de honrar obrigações pecuniárias inerentes aos processos destinados à recuperar suas atividades ou encerra-las mediante a falência. Além disso, ao contestarem as apelante deixaram de formular pedido de justiça gratuita, corroborando, pois, a presunção legal de tinham plena capacidade financeira para arcar com os custos necessários ao exercício do direito de defesa na presente demanda, exigindo-se, pois, que comprovassem fatos posteriores capazes de alterar as condições financeiras, de modo a justificar que o benefício pleiteado apenas em sede de preliminar de recurso de apelação. Na espécie, além de as apelantes não apresentarem extratos de contas-correntes mantidas em instituições financeiras, únicos documentos capazes de efetivamente comprovar que não dispunham de recurso financeiro para o recolhimento do preparo, pretende obter a gratuidade juntando documentos relativos à ação de recuperação judicial que, frise-se, já havia sido proposta antes mesmo de contestarem a presente demanda, evidenciando, pois, a absoluta falta de seriedade da pretensão e ,por conseguinte, inviabilidade da obtenção do benefício. Nestas circunstâncias, de rigor considerar que a apelação foi interposta sem o recolhimento do respectivo preparo, atraindo a aplicação do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe recolhimento em dobro das custas para viabilizar o processamento do respectivo recurso, vale dizer, o ônus de recolher não 4%, mas 8% sobre o valor atualizado da condenação. (R$ 81.757,48, oitenta e um mil e setecentos e cinquenta e sete reais). 3. Isso posto, fica intimada a apelante para recolher a quantia de R$ 6.540,56 (seis mil e quinhentos e quarenta reais), no prazo de cinco dias, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso interposto. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Vitor Karavisch de Moraes Rêgo (OAB: 315464/SP) - Anibal Augusto dos Santos Lemos (OAB: 316071/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1003550-48.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1003550-48.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Tour D’Argent e Cap D’Antibes - Apelante: Viviane Moreira Morales - Apelado: Síndicos Profissionais de Serviços Adminis-trativos Ltda-me - Apelado: Creuza de Oliveira Berg - Apelado: Alfredo Araujo Filho - Apelado: Mario Peixoto de Azevedo - Apelado: Vera Lucia de Moraes - Apelado: Katia Rolim Diniz - Apelado: LUIZ CLAIDER DA COSTA TORRES - Apelada: Adriana de Andrade Cordeiro Werneck - Apelado: Joana Carnicelli - Vistos. 1.- SÍNDICOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.-ME. ajuizou ação anulatória de assembleia geral extraordinária, cumulada com pedido de tutela antecipada em face de CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT/CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES (processo nº 1003550-48.2021.8.26.0002). CREUZA DE OLIVEIRA BERG, ALFREDO ARAÚJO FILHO, MÁRIO PEIXOTO DE AZEVEDO, VERA LÚCIA DE MORAES, KÁTIA ROLIM DINIZ, LUIZ CLAIDER DA COSTA TORRES, ADRIANA DE ANDRADE CORDEIRO WERNECK e JOANA CARNICELLI ajuizaram ação anulatória de assembleia geral extraordinária, cumulada com pedido de tutela antecipada em face de CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT/CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES (processo nº 1011736-60.2021.8.26.0002). Foi reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 917/928, cujo relatório adoto, integrada por embargos de declaração as fls. 937/938, julgou os pedidos de ambas as demandas conjuntamente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA PRINCIPAL formulada por SÍNDICOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.-ME contra CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT E CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES para declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 18 de janeiro de 2021, bem como reconduzir a autora ao cargo de síndica. Condeno CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT E CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA SECUNDÁRIA deduzida por CREUZA DE OLIVEIRA BERG, ALFREDO ARAÚJO FILHO, MÁRIO PEIXOTO DE AZEVEDO, VERA LÚCIA DE MORAES, KÁTIA ROLIM DINIZ, LUIZ CLAIDER DA COSTA TORRES, ADRIANA DE ANDRADE CORDEIRO WERNECK e JOANA CARNICELLI contra CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT E CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES para declarar nula a Assembleia Geral Extraordinária realizada na data de 18 de janeiro de 2021, bem como reconduzir SÍNDICOS PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.- ME ao cargo de síndica. Condeno CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT E CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §8º, do mesmo diploma legal, em R$1.500,00 a ser corrigido, desta data, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Publique-se, registre-se e intime-se. Inconformados, apelaram os réus CONDOMÍNIO TOUR D’ARGENT/CAP D’ANTIBES e VIVIANE MOREIRA MORALES com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz que, durante a instrução processual, juntaram cópias das atas de assembleias do Condomínio realizadas, respectivamente, em 26/04/21 (fls. 876/890) e 15/06/21 (fls. 891/907), em que foram discutidas as questões relativas às ações anulatórias. Aduzem que a assembleia decidiu pela revalidação do que fora deliberado na assembleia de 18/01/21, eliminando qualquer dúvida quanto ao afastamento do síndico (Apelado) e eleição da síndica Apelante. Outrossim, ocorrida a citação posterior no processo nº 1011736-60.2021.8.26.0002), foi convocada nova assembleia e pela segunda vez (em 15/06/22- ata anexa doc. 3 e 4) reuniram-se os Condôminos para ratificar as decisões da assembleia de 18/01/21, decidindo ratificar as deliberações da assembleia realizada em 18/01/2021 (destituição do síndico autor e eleição da síndica ré). Nesse contexto, as controvérsias postas nas demandas foram resolvidas no âmbito da massa condominial, de modo que, em razão da soberania da decisão da assembleia condominial, houve a perda superveniente dos objetos das ações propostas. Requerem seja reformada a r. sentença de fls. 917/928, acolhendo a presente apelação, para considerar prejudicada as ações de anulação da assembleia de 18/01/21, que perderam o seu objeto em decorrência das decisões assembleares que ratificaram os atos em discussão, espancando toda e qualquer nulidade (fls. 941/947). Em suas contrarrazões, os autores das duas ações requereram, preliminarmente, a concessão de tutela de evidência recursal alegando que a sentença produz efeitos imediatos, devendo reconduzir a recorrida Sindprof ao cargo. Aduzem que a apelação não deve ser conhecida em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. Quanto ao mérito, asseveram a nulidade da assembleia cuja nulidade foi declara na sentença, pois o ato de destituição da síndica se deu de modo inopinado e sem intimação dos condôminos, logo tem-se irregularidade apta a fulminar de nulidade a assembleia. Houve descumprimento, ainda, do art. 10 da convenção condominial quanto à necessidade de intimação de todos os condôminos, o que não foi demonstrado pelos apelantes por meio de protocolos ou avisos de recebimentos (fls. 1.065/1.071). Considerando que foi interposta apelação em peça única da sentença, na qual foram julgados conjuntamente os processos conexos nº 1003550-48.2021.8.26.0002 e nº 1011736-60.2021.8.26.0002, mas apenas aquele encaminhado a este Tribunal e distribuído a esta 31ª Câmara de Direito Privado, determinou-se a requisição do segundo, bem como a complementação do preparo recursal. Em juízo de admissibilidade, foi indeferido o pedido de tutela de evidência formulado pelos apelados (autores) para atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso de apelação interposto pelos corréus, em reiteração ao pleito deduzido preliminarmente em contrarrazões, objetivando determinar a recondução do síndico destituído. 2.- Considerando que os pedidos de anulação da assembleia geral extraordinária, na qual foi deliberada destituição do síndico profissional (coautor), têm como objetivo principal sua recondução imediata na administração do condomínio, não se vislumbra, neste momento, utilidade no provimento jurisdicional (interesse processual), uma vez que, antes do julgamento do recurso de apelação interposto pelo condomínio-réu, transcorreu o biênio para o qual foi eleito o síndico-autor na assembleia realizada em 05/03/2020 (fls. 25/31 cfr. item 3). Nesse contexto, com fundamento nos arts. 10 e 493, parágrafo único, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do objeto das demandas (art. 485, VI, c.c. §3º, do CPC), sem prejuízo de eventual requerimento de desistência do recurso interposto pelo apelante (art. 998 do CPC). 3.- Com as respostas ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Araldo (OAB: 92838/SP) - Bruno de Oliveira Modesto (OAB: 347975/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1006910-46.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1006910-46.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Isac Ageu Gonçalves Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Nova Opção Locadora de Veículos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ISAC AGEU GONÇALVES GOMES ajuizou ação indenizatória cumulada com a ação de cobrança de multa contratual em face da NOVA OPÇÃO LOCADORA DE VEÍCULO LTDA. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 121/123, cujo relatório adoto, extinguiu o processo sem resolução do mérito no que se refere ao pedido de devolução da caução prestada e julgou improcedentes os demais pedidos, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da ré, fixados em 10% do valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a obrigação de fornecer outro veículo está previsto no contrato em debate, uma vez que não houve sua rescisão nos termos do art. 566 do Código Civil (CC). Afirma que o mero envio de e-mail quanto à devolução da caução alguns dias antes da propositura não esvazia o interesse processual, considerado ainda que o depósito em Juízo ocorreu apenas em 17/12/2020, ou seja, quase seis após o ajuizamento da ação, sem o acréscimo de juros e de correção monetária. Assevera a responsabilidade da locadora quando o prejuízo for superior a quantia de R$ 7.000,00. Reitera os pedidos formulados na petição inicial, inclusive no que se refere à rescisão do contrato (fls.126/130). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 71). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o autor inova em suas razões recursais ao discorrer sobre o envio de e-mail pela ora apelada para comunicar a devolução da caução e solicitar dados bancários para o depósito concernente. Aduz que há previsão expressa no contrato de que a comunicação entre as partes se daria por e-mail, telefone, ou telegrama, sendo descabida a alegação de descumprimento contratual. Lembra que a substituição do veículo locado por outro da mesma categoria ficaria a critério da locadora, ora apelada. Nega que tenha inadimplido o contrato em discussão. Diz que Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1084 não houve discussão sobre a multa contratual, o que torna preclusa a referida alegação. Afirma ainda que o apelante sequer discorreu sobre dano moral, sendo indevido seu pleito, porque também precluso (fls. 134/140). 3.- Voto nº 36.200 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: André Bacarin (OAB: 352126/SP) - Ricardo Somera (OAB: 181332/SP) - Emerson Jose de Souza (OAB: 243445/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1010812-87.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1010812-87.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelada: Eneisa Maria da Paixão (Justiça Gratuita) - Apelante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Vistos. 1.- Retifique, o cartório, o polo passivo da ação, conforme pleiteado às fls. 126/127 das razões recursais. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte que confirmou a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 3.- ENEISA MARIA DA PAIXÃO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, fundada em prestação de serviços de telefonia móvel, em face de OI S/A (incorporadora de OI MÓVEL S/A). Houve concessão de tutela provisória de urgência Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1086 antecipada para retirada do nome da autora do cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito apontado nos autos (fls. 22/24). Pela respeitável sentença de fls. 117/120, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré na obrigação de fazer consubstanciada na retirada do nome da autora do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (confirmando-se a tutela provisória de urgência antecipada), bem como no pagamento de indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atualizada e acrescida de juros moratórios, custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 123/136). Pede a retificação do polo passivo para que nele conste OI S/A. No mérito, diz que, após constatação de pagamento do débito da autora, retirou o nome dela do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo débitos registrados no seu sistema. Informa que não persiste a inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, razão por que não pode ser condenada no pagamento de indenização por dano moral. Alega falta de comprovação do dano moral. Diz ter agido no exercício regular do direito ao inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes. Alternativamente, pede a redução da indenização por dano moral em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em suas contrarrazões (fls. 236/241), a autora defende a manutenção da r. sentença. Alega que não houve impugnação dos documentos de fls. 17/18 (por meio do qual comprovada a manutenção de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por vários dias mesmo após o pagamento da dívida). Sustenta ter comprovado a manutenção do seu nome de forma irregular. Pugna pela condenação da ré no pagamento de multa por litigância de má-fé. 4.- Voto nº 36.180 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. São Paulo, 24 de maio de 2022. Assinatura Eletrônica ADILSON DE ARAUJO Relator - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Pascoal Canavesi Junior (OAB: 368634/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1020611-34.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1020611-34.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Liberty Seguros S/A - Apelado: Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SULDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 188/196, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 12.495,68 (doze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 196/242). Diz que não houve prévio pedido administrativo. Sustenta decadência do direito. Diz que os laudos juntados pela autora são inconclusivos. Alega que não houve a preservação dos equipamentos danificados para realização de perícia. Sustenta a falta de comprovação de falha na prestação dos seus serviços. Discorre sobre os danos em equipamentos eletroeletrônicos e sobre as possíveis causas. Diz que não houve falha na prestação dos serviços e não foi juntado laudo técnico especializado. Sustenta a presença de caso fortuito ou força maior, o que exclui a responsabilidade. Sustenta a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A autora, em suas contrarrazões (fls. 248/283), diz que não houve cerceamento de defesa. Alega ser desnecessário prévio pedido administrativo. Alega que não há se falar em prescrição da pretensão. Impugna outras alegações da ré em capítulo próprio. Diz que eventos da natureza não excluem a responsabilidade. Sustenta a inaplicabilidade da Resolução Normativo (RN) nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Discorre sobre as instalações internas do segurado. 3.- Voto nº 36.196 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1088 cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Victor Hugo Nogueira Machado (OAB: 381270/SP) - Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - São Paulo - SP
Processo: 2100762-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2100762-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Agravado: YOKO PERFUMARIA E ACESSÓRIOS LTDA. - VISTO. Trata-se de agravo de instrumento tirado por Carrrefour Comércio e Indúastria Ltda. contra a r.decisão do Magistrado digitalizada às fls. 244/247 (dos autos principais) que, nos autos da ação de exigir contas que lhe foi ajuizada por Yoko Perfumaria e Acessórios Ltda., com fundamento no art. 550, parágrafo 2º, do CPC, condenou o réu/agravante a prestar contas à autora/agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores exigidos, conforme itens B.1, B.2, B.3 e B.4 da petição inicial, relacionados com o objeto da locação, considerados os 03 (três) anos anteriores à data da propositura da ação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora/agravada apresentar, ressaltando que as verbas de sucumbência serão fixadas ao final, com pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. De início, registro que o C. STJ definiu a tese segundo a qual é cabível agravo de instrumento contra decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas e reconhece o dever de prestá-las. A propósito: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Negativa de prestação jurisdicional e omissão Inocorrência - Pronunciamento jurisdicional que julga a primeira fase da ação de exigir contas - Natureza jurídica no CPC/15 - Dúvida acerca da natureza de sentença, impugnável por apelação, ou da natureza de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento - Modificação substancial, pelo CPC/15, dos conceitos de sentença, definida a partir de critério finalístico e substancial, e de decisão interlocutória, definida a partir de critério residual - Ato judicial que encerra a primeira fase - Necessidade de observância do conteúdo - Procedência do pedido que resulta em decisão parcial de mérito recorrível por agravo - Improcedência do pedido ou extinção sem resolução do mérito que resultam em sentença recorrível por apelação - Controvérsia doutrinária e jurisprudencial - Dúvida objetiva - Inexistência de erro grosseiro - Aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Pretensão genérica de exigir contas Inocorrência - Descrição suficiente na petição inicial e delimitação judicial na decisão judicial que julgou procedente o pedido - Art. 54, §2º, da lei nº 8.245/91 - Faculdade do locatário - Impedimento a propositura da ação de exigir contas - Inocorrência. 1- Ação ajuizada em 25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalísticos (põe fim à fase cognitiva do procedimento comum) e substancial (fundamento nos arts. 485 e 487) e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual (todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. 8- Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, inclusive com delimitação judicial do objeto para fins de prosseguimento da ação em sua segunda fase, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. 9- O art. 54, §2º, da Lei nº 8.245/91, estabelece uma faculdade ao locatário, permitindo-lhe que exija a prestação de contas a cada 60 dias na via extrajudicial, o que não inviabiliza o ajuizamento da ação de exigir contas, especialmente na hipótese em que houve a efetiva resistência da parte em prestá-las mesmo após a delimitação judicial do objeto 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência e majoração de honorários advocatícios. (STJ, 3ª T. REsp 1746337, rel. Min. NANCY ADRIGHI, j. 9/4/2019). Por conseguinte, embora possa pesar debate sobre a espécie de remédio recursal cabível contra decisão prevista no art. 550, parágrafo 5º, do CPC, importante realçar, em prol do cabimento do agravo, que, no art. 552, o legislador textualmente refere-se à sentença para descrever o provimento judicial proferido na segunda fase e que apurará o saldo e constituirá título executivo judicial. Dessa forma, é caso de se admitir o agravo de instrumento para apreciação da Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1142 insurgência trazida por meio deste recurso. No mais, conforme se infere dos autos, a autora/agravada ajuizou ação de exigir contas sob argumento de que mantém contrato de sublocação com o réu/agravante desde 01 de julho de 2018, com prazo de 60 meses, tendo por objeto imóvel situado nas dependências do Hipermercado Carrefour, localizado na Rua Aquidabã, nº 301, identificado como LUC SCS/14, em São Caetano do Sul/SP. Sustenta a autora/agravada que, inicialmente, foi estipulado aluguel mínimo inicial de R$ 3.500,00 e, além disso, é responsável por outras despesas e acessórios, denominadas aluguel/percentual de 7% sobre o faturamento bruto da loja; taxa de administração correspondente a 12% calculado sobre o aluguel e o condomínio aberto (rateio de despesas de área comum) sem indicação de seu percentual ou sobre quais serviços a serem prestados, conforme cláusula H e H.1; contratação de medidores individualizados, conforme cláusula I; acréscimo do aluguel para o mês de dezembro, conforme cláusula J, e, por fim, IPTU incidente sobre a área efetivamente ocupada; ocorre que, não bastasse nunca ter sido permitida instalação de medidores individuais, nunca se permitiu que acompanhasse as medições; além disso, nunca foi apresentada planilha de rateio dos encargos contratuais, relativamente a pagamentos efetuado pelo encargo de rateio de despesas de área comum, relativamente aos materiais utilizados para limpeza, coleta de lixo, vigilância, dedetização e IPTU, tomando-se por base a área locada de 24,91m2, em completa afronta ao art. 22, incisos VI e XI, da Lei de Locações, ou seja, o réu/agravante insiste na cobrança de tais despesas, sem prestas quaisquer esclarecimentos ou prestação de contas, além de não cumprir com a sua obrigação em dar a devida manutenção aos empreendimentos. Pretende, portanto, com fundamento no art. 550, do Código de Processo Civil, seja o réu/agravante compelido a apresentar as contas das despesas dos encargos contratuais nas formas e modos descritos acima, de forma analítica/mercantil, no prazo de 15 dias, conforme itens B.1, B.2, B.3 e B.4, inseridos na inicial. Os pedidos da autora/agravada foram concedidos pelo Magistrado, decisão contra a qual se insurge o réu/agravante. Pois bem. A ação de exigir contas, ou ação de prestação de contas, destina-se a dirimir dúvida envolvendo a administração de negócios e interesses quando uma das partes é encarregada da gestão de receitas e despesas envolvidas na relação jurídica havida entre as partes. E, dispõe o art. 23, parágrafo 2º, da Lei de Locação: O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. Portanto, evidente que o réu/agravante, na condição de locador e administrador, tem mesmo o dever de comprovação da correição dessa cobrança, não socorrendo o agravante a mera invocação genérica do art. 550, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil: Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.... Ademais, o pedido da autora/agravada limitou-se à prestação de contas para possibilitar a apuração da correção dos valores cobrados pelo réu/agravante, sendo certo que a apresentação de documentos decorre logicamente do dever de prestar contas reconhecido na r. decisão agravada, não se cogitando falar em inadequação da via eleita. Neste sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Exigir Contas. Contrato de locação de espaço comercial. Locatária que pretende compelir a locadora a prestar contas quanto à cobrança dos encargos contratuais a título de cota condominial e fundo promocional. DECISÃO que condena a ré à prestação de contas na forma indicada na inicial. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Interesse processual bem evidenciado ante a natureza da relação contratual. Pedido que não foi realizado de forma genérica. Dever de prestação de contas bem configurado, “ex vi” do artigo 54, §2º, da Lei n 8.245/91 e do artigo 550 do Código de Processo Civil. Ausência de prestação de contas à autora. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP - Agravo de Instrumento 2229158-53.2021.8.26.0000; Relatora:Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022). PRESTAÇÃO DE CONTAS. Primeira fase. Pretensão formulada por sublocatária de espaço em área comercial em face da locatária, administradora da integralidade do imóvel locado, com o objetivo de obter demonstrações analíticas das despesas rateadas entre os sublocatários, a proporção dos custos que toca a cada um deles e os serviços efetivamente prestados. Interesse processual caracterizado. Sentença anulada. Causa madura. Incidência do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Obrigação de exigir contas reconhecida. Pedido procedente. Acertamento da relação jurídica de direito material, com a definição de eventuais créditos e débitos existentes entre as partes, que se dará na segunda fase deste procedimento especial. Recurso provido (TJSP - Apelação Cível 1113632-51.2018.8.26.0100; Relator:Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021). A obrigação de prestar contas, portanto, decorre de expressa previsão legal, não havendo que se falar em falta de interesse processual, tampouco em aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.293.558/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, e nem voto de minha relatoria proferido no Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2121567-08.2016.8.26.0000, em julgamento na Turma Especial de Direito Privado 2, porquanto a prestação de contas pretendida não tem relação com o financiamento celebrado, mas tão-somente com a apresentação de contas das despesas dos encargos contratuais, hipótese, evidentemente, diversa. Advirta-se que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, em analogia aos termos da Súmula 568, do C. STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Richardson de Souza (OAB: 140181/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Processo: 2109667-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2109667-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: e RT & T RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, registrado civilmente como CRISTIANO DANIEL DOS SANTOS - Agravado: Rt&t Rent A Car Locadora de Veículos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de deferimento parcial de pedido de tutela antecipada. O Magistrado, Doutor Marcelo Ielo Amaro concedeu a suspensão provisória dos pagamentos referentes ao seguro veicular. Por outro lado, indeferiu o pedido de manutenção da posse do veículo objeto da locação porque obstaria eventual ordem de reintegração na posse buscada pela proprietária do veículo Movida Locações de Veículos S.A. Também indeferiu o pedido de autorização para realização de seguro do veículo por seu cunho administrativo e porque não guarda relação com o objeto da ação. Insurge-se o autor a insistir no pedido de manutenção do veículo e no arresto de bens da RTT. Pede o cancelamento das cobranças dos prêmios de seguro. Diz que foi vítima de golpe por meio do qual a Corré RTT sublocou um veículo da Corré Movida, e, antes do fim do prazo do contrato, encerrou suas atividades irregularmente. Imputa também a corré Movida participação no negócio danoso. Requer antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Defiro parcialmente a tutela recursal pretendida para arrestar os ativos financeiros ou bens de titularidade da Agravada RTT Rent a Car Locadora de Veículos Ltda., pois está demonstrada a probabilidade do direito alegado pela presença de fortes indícios de fraude. Com relação à Movida, apesar de entender não ser necessário aguardar que seja ajuizada medida judicial pela proprietária do veículo (especialmente porque já realizada comunicação de furto/roubo), não é possível inferir a sua participação na fraude, ou no contrato de locação com cashback que a agravante firmou com RT T, quadro que obsta seja desde logo assegurada a posse do veiculo à Autora, acaso reclamada pela corré Movida. A suspensão definitiva da cobrança dos prêmios de seguro é incompatível com a provisoriedade do pedido. Comunique-se e intime-se à contrariedade. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Graziela Cristina Deschamps (OAB: 327851/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1029197-79.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1029197-79.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelante: Marisa Roza Nocera Lemos Vieira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 215/223, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de mútuo bancário. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora aduzindo que há cobrança abusiva de seguro, sendo de rigor a devolução dos valores pagos bem como indenização por danos morais. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). De outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais no caso em tela. A autora sabia da cobrança do seguro desde o início da avença a ela anuiu. Além disso, os valores cobrados a título de seguro são baixos, não comprometendo sua subsistência. Destarte, não se vislumbra ofensa à honra da autora no caso em tela, afastando-se a indenização. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso reconhecer a sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas entre os litigantes e cada um pagará honorários ao patrono da parte adversa no montante de 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. São Paulo, 26 de maio de 2022. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2007182-37.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2007182-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Claudemir Benedito Ramos - Agravante: Reginaldo Rodrigues - Agravado: Município de Piracicaba - I Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de fls. 19/25 que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu o efeito suspensivo requerido no recurso. Sustentam os recorrentes, em resumo, que se faz necessária a nomeação de perito judicial, pois não foi levada em consideração o ineficiente demonstrativo do contador judicial, descumpriu assim o juiz de primeira instância a decisão da E. 4ª Câmara de Direito Público. É o relatório. II O presente recurso encontra-se prejudicado. Com efeito, analisando-se os autos principais (Agravo de Instrumento nº 2007182-37.2022.8.26.0000), pode-se inferir que esta Colenda 4ª Câmara de Direito Público, em julgamento realizado no dia 17/03/2022, julgou procedente o agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente, constando do v. acórdão a seguinte ementa: Ementa: Agravo de Instrumento Ação Ordinária Cumprimento de Sentença Servidores do Município de São Paulo Reajuste de vencimentos Pretensão dos agravantes voltada ao reconhecimento da necessidade de realização de perícia contábil Impossibilidade Acórdão que determinou a liquidação do julgado Remessa à contadoria judicial que, por si só, não implica em desrespeito à determinação do julgamento colegiado Decisão mantida Recurso desprovido.. Destarte, exaurida a competência desta 4ª Câmara de Direito Público, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo interno, ante a ausência superveniente do interesse de agir da recorrente. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo interno, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 25 de maio de 2022. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rodney Torralbo (OAB: 118891/SP) - Maurício Boscariol Guardia (OAB: 160753/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1235
Processo: 2112718-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112718-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Nascimento & Bovo S/c Ltda - Me - Agravado: Município de Jacareí - Agravado: Prefeito do Município de Santos - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento da liminar no mandado de segurança, rejeitando-se o pleito voltado à obtenção de alvará de funcionamento para parque de diversões - Inconformismo da impetrante - Desistência da ação na origem imediatamente após a interposição do agravo, devidamente homologada - Extinção sem resolução de mérito - Perda do objeto - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Nascimento e Bovo S/S Ltda. contra ato do Prefeito do Município de Jacareí, em plantão judiciário, nos seguintes termos (fl. 13): Indefiro o requerimento de liminar, visto que, a meu ver, o caso não preenche os requisitos constantes do art. 7°, III, da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. A despeito da aparente relevância do fundamento invocado, certo é que o Decreto Municipal nº 348, de 21 de dezembro de 2021 (fls. 30/35), condiciona a expedição de alvará para eventos temporários ao prévio pedido no prazo de 45 dias de antecedência (art. 2º), bem como que seja protocolado via ATENDEBEM, o que o impetrante admite não ter sido feito. Por consequência, não há, num juízo de cognição sumária, direito líquido e certo, notadamente porque existem diversos documentos a serem apresentados e verificados pelo Município antes do deferimento ou não do alvará, não cabendo ao Poder Judiciário substituir essa função da Administração Pública Municipal. Encaminhe-se o expediente deste Plantão Judiciário para distribuição à Vara da Fazenda Pública da Comarca competente. Inconformada, a impetrante interpôs agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão, com pedido de tutela recursal antecipada a fim de que seja suspenso o ato que indeferiu o pedido de Alvará, em caráter provisório, consequentemente autorizando o funcionamento do Parque de Diversões, sob pena de graves prejuízos aos trabalhadores e a sociedade de Jacareí - SP, assumindo a agravante todas as responsabilidades decorrentes do funcionamento. (fl. 10). A agravante peticionou em seguida noticiando a existência de erros materiais nas razões do recurso e requerendo a desconsideração de parte do texto (fls. 16/17). A tutela antecipada recursal foi indeferida, também em plantão (fls. 18/19). Na manhã seguinte à conclusão (fl. 21), a agravante noticiou a desistência do mandado de segurança na origem e juntou o comprovante de recolhimento do preparo (fls. 23/25). É o relatório. Em consulta aos autos de origem (fl. 63), confirma-se a desistência da agravante quanto ao mandado de segurança, homologada por sentença nos seguintes termos: (...) HOMOLOGO, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da presente ação manifestada a fls. 61/62. Por conseguinte,JULGO EXTINTO o processo,sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se a impetrante para efetuar o recolhimento das custas processuais,nos termos do § 1º, do artigo 4º,da Lei nº 11.608/03, no prazo de dez (10) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Sem verba honorária, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Cancelem-se o ofício e o mandado expedidos. Tendo em vista a existência de agravo de instrumento em curso (fls. 55/56), comunique-se ao Exmo. Relator a extinção do mandamus. Transitada esta em julgado e recolhidas as custas ou certificada a inscrição da dívida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Assim sendo, este agravo de instrumento resta prejudicado. Diante do exposto, em razão da perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Ademar Alves de Alcantara Junior (OAB: 286406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2064720-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2064720-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marilice Belmonte Mazaro - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marilice Belmonte Mazaro representada por sua curadora Marcela Belmonte Stábile de Almeida contra a r. decisão de fls. 20 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. Em se tratando de direito indisponível, inadmitida a autocomposição, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, na forma do que prescreve o inciso II, § 4º do art. 334 do NCPC. Cite-se o requerido para contestar no prazo legal. 1. No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste em cinco dias. Com ou sem réplica, deverão os autos tornarem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Indefiro os benefícios da gratuidade processual, observando-se que a autora percebe vencimentos brutos superiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Int.(grifos meus) Em suas razões recursais, a agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento. Alega que para a concessão da justiça gratuita, basta a apresentação da declaração de insuficiência de recursos, não havendo a necessidade de comprovação da situação de miserabilidade, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça, bem como o patrocínio de advogado particular não é causa para indeferir a assistência judiciária, conforme o art. 99, § 4º do CPC. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Os documentos acostados nos autos de origem, quando confrontados com as demais informações constantes dos autos, lançam dúvida razoável acerca da veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida pela agravante, sendo insuficientes para demonstrar sua real condição financeira, tendo em vista que ela percebe proventos acima da média nacional (R$6.025,46 - março de 2022 fls. 15 da origem). Assim, a concessão da assistência judiciária gratuita depende do fornecimento de documentos adicionais para uma análise mais detida de suas condições financeiras. Desta forma, determino à agravante que apresente, no prazo de 05 dias, as Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2020 e 2021 em sua forma completa, podendo apresentar outros documentos que entender necessários, tais como gastos essenciais. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ, ou apresente comprovante de recolhimento do preparo recursal. Não havendo oposição, tornem os autos conclusos para julgamento na Sessão Permanente Virtual. Havendo oposição, à Mesa. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Marcela Belmonte Stabile de Almeida - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2112685-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112685-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal. Em síntese, sustenta a agravante que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, as quais devem ser pagas pelo vencido ao final do processo. Nesse sentido, afirma que as disposições do art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80 são hierarquicamente superiores àquelas do Provimento CSM nº 2.292/2015, bem como que o STJ, no julgamento dos repetitivos nº 1.107.543/SP e 1.144.684/RS, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. No que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1313 no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2023153-33.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2023153-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Oceancredit - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravada: Maria Ines Pereira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Oceancredit - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r. decisão de fls. 208/209, proferida nos autos de ação acidentária promovida por Maria Ines Pereira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual indeferiu pedido de disponibilização dos valores correspondentes ao crédito da obreira nos autos originários, em razão da existência de instrumento particular de cessão de crédito. Sustenta, em síntese, que a cessão acordada afigura-se idônea e legítima. Destacou que o instrumento foi lavrado em cartório, e que a assinatura questionada pelo juízo a quo foi feita a rogo pelo Sr. Roberto Pereira de Oliveira, uma vez que a credora é pessoa analfabeta. Ausente contrariedade ao recurso (fls. 391). Por despacho deste Relator (fls. 461/462), foram solicitadas informações ao juízo a quo acerca de eventual perda do objeto recursal, ante a informação de que a agravada Maria Inês Pereira havia endereçado petição aos autos principais, mediante a qual reconhecera o acordo de cessão de créditos. É o relatório. Decido. Através de petição endereçada aos autos do presentes instrumento (fls. 497/498), a recorrente manifestou desistência quanto ao presente recurso, em razão da homologação da cessão de crédito nos autos da demanda originária, situação que, ademais, prescinde da anuência da parte adversa (art. 998 do CPC). Destarte, HOMOLOGO a desistência do recurso, com fundamento no artigos 932, inciso III, e 998, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus regulares efeitos. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Leandro Wagner dos Santos (OAB: 196050/SP) - Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1335 DESPACHO Nº 0012076-20.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Luiz Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO Nº 6315 APELAÇÃO CÍVEL Ação Auxílio-Acidente Ação julgada improcedente Recurso de Apelação apresentado pela parte autora da ação Conversão em diligência para realização de perícia com psiquiatra na parte autora. Trata-se de ação acidentária cuja r. sentença de fls. 449/452, julgou-a improcedente, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios fixados por equidade no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), pagamento dispensado enquanto perdurar sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Apela o vencido (fls. 457/469), preliminarmente, requerendo a conversão do julgamento em diligência e a nulidade da r. sentença, pela falta da realização do exame requerido. No mérito, alega que o laudo pericial é inconclusivo e que, não há dúvidas em relação ao nexo causal entre a doença do trabalho, uma vez que a CAT atesta o reconhecimento do acidente do trabalho. Juntou laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho. Destaca que, a r. sentença apresentou contradição ao contido nos autos. Com isso, requer a procedência do recurso para convertes o julgamento em diligência ou, a nulidade da r. sentença ou, ainda, a concessão do auxílio-doença acidentário pleiteado. A parte contrária foi intimada e não ofereceu contrarrazões, conforme se observa da Certidão de fls. 471. A preliminar recursal foi acolhida e o julgamento foi convertido em diligência, conforme se observa do V. Acórdão de fls. 528/532. Foi apresentado laudo pericial, confirmando a incapacidade física da parte autora (fls. 550/560). É o relatório. Compulsando os autos e, em especial, o Laudo Pericial apresentado às fls. 550/560, apura-se de sua leitura que não houve a realização do exame sobre a capacidade mental da parte autora que foi requerido quando da interposição do recurso de apelação: Conforme contido Às fls. 11/53 fica evidente que o apelante é portador de doença grave, de ordem física e mental, ... (fls. 461 grifei). Diante de tal panorama probatório, afigura-se imprescindível a realização da perícia por profissional que possa atestar a sanidade física do autor, sendo que, o laudo apresentado não a supre, não estando, deste modo a causa madura para o seu julgamento. Deste modo, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja realizado o exame psicológico, no autor, para avaliar se há incapacidade para o exercício de seu labor e, se existe nexo causal com o trabalho por ele desenvolvido, a fim de esclarecer se houve redução ou não da capacidade laborativa da parte autora e, a existência de eventual nexo causal/ concausal com sua atividade habitual e as moléstias evidenciadas. Para tanto nomeio a Dra Manuela Ricciardi Silveira, da divisão de Perícia Acidentárias da Comarca da Capital, para a realização da nova perícia médica. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, a contar da data da realização da perícia. Arbitram-se os honorários periciais em R$1.000,00 (hum mil reais), intimando-se o INSS para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a nomeação do perito, as partes poderão impugnar a nomeação, indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser confeccionado em observância ao artigo 473, do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, poderão as partes apresentar impugnação ou os assistentes técnicos oferecer parecer, no prazo de 15 (quinze) dias artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, não restando ato a ser praticado, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de maio de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Nº 0012076-20.2010.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Luiz Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Fls. 595: expeça-se mandão de levantamento eletrônico, em favor do perito Francisco Vanin Pascalicchio, do depósito de fls. 594. No mais, publique-se fls. 597/600. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Osmar Nunes Mendonça (OAB: 181328/SP) - Vivian Hopka Herrerias Brero (OAB: 309000/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO
Processo: 2109825-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2109825-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 603 Camila Dias de Sá (Inventariante) - Agravante: Beatriz Dias de Sá - Agravado: O Juízo - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 596 dos autos digitais de primeira instância) que determinou a correção do valor da causa e o recolhimento da taxa judiciária nos autos do inventário conjunto de JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ, WANDA MICELI DIAS DE SÁ e CECÍLIA DIAS DE SÁ. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Proceda a serventia o desarquivamento dos autos. Recebo o pedido de inventario dos bens deixados por conta do falecimento de Cecília Dias de Sá, nomeando inventariante Camila Dias de Sá que deverá assinar o termo de compromisso. Expeça-se. Sem prejuízo, melhor compulsando os autos, verifico que a inventariante deverá adequar o valor da causa pelo valor do monte partível, recolhendo as custas iniciais corretamente. Ainda, deverá ser esclarecido à este Juízo, quanto ao pedido de levantamento de valores com a intenção de realizar o inventario extrajudicial. Caso pretenda a inventariante a desistência desta ação, alerto que será deferido a transferência dos valores exatos para quitação das custas processuais e o valor do acordo realizado quanto a penhora no rosto dos autos, devendo outros valores serem discutidos no inventario extrajudicial. Deve portanto a inventariante apresentar o valor das custas e formulário de levantamento eletrônico em nome da Dra Simone Aparecida Verona para levantamento, outros valores deverão ser objeto do inventario extrajudicial pretendido. Intime-se. Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão com o seguinte teor: Vistos. Camila Dias de Sá ofereceu tempestivamente embargos de declaração do decisão de fls.596 , com fulcro no artigo 535, inciso II do Código de Processo Civil, alegando que a decisão encontra-se eivada de omissão, tendo sido omisso ao determinar a expedição de MLE e não de Alvará como requerido para levantamento de valores para cumprimento de acordo e ainda omissa quanto a determinação de recolhimento de custas processuais. Decido [...] Nas demais alegações, melhor sorte não assiste a embargante, eis que novamente não há omissão e sim um comando para recolhimento de custas judicias. A desistência do inventário judicial para migrar para a via extrajudicial não confere ao espólio ISENÇÃO do pagamento das custas processuais, que são devidas pela simples movimentação da máquina judiciária. Feito que, ademais, tramitou durante quatro (4) anos e contou com a prática de atos pelo distribuidor, pelo Cartório, pelo juízo. Ainda insistiu a inventariante na distribuição dos autos de abertura de testamento por dependência à este Oficio sob a justificativa desnecessária de que os autos de inventario tramitariam neste Juízo. A jurisprudência do c. STF já firmou orientação de que as custas processuais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviço público. Ausente previsão legal quanto à sua isenção na hipótese em comento, não pode o Judiciário simplesmente conferira-la a seu bel prazer, lesando inadvertidamente os já combalidos cofres públicos estaduais. Neste sentido, adeque a inventariante o valor da causa, bem como recolha as taxas pertinentes. Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, não os acolhendo vez que não se trata de hipótese para o presente instrumento, mas apenas para adequação da decisão de fls. 596 no tocante ao Alvará e aclarando a decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais. Intime-se. Aduzem as agravantes, em apertada síntese, que pediram a desistência do processo judicial de inventário, pois optaram pela realização de inventário e partilha extrajudicial. Em razão disso, não foi prestado o serviço judiciário que justificaria a cobrança da taxa judiciária. . Em razão do exposto, e pelo que mais argumentam às fls. 01/15, pedem, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que determinou a correção do valor da causa e o recolhimento da taxa judiciária em sede de inventário conjunto. À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem a MMa. Juíza de Primeira Grau ao determinar tais providências. Compulsando os autos digitais de primeira instância, nota-se que o processo de inventário foi distribuído aos 30 de outubro de 2.018, por força da abertura da sucessão de JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ (avô paterno das agravantes). Sucede que, no curso do inventário, faleceram a viúva meeira WANDA MICELI DIAS DE SÁ (avó paterna das agravantes) e recentemente CECÍLIA DIAS DE SÁ (tia paterna das recorrentes). As agravantes figuram como herdeiras no inventário do avós paternos, pois era pré-morto o genitor comum (filho de JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ e WANDA MICELI DIAS DE SÁ). E, como as agravantes eram menores na data da abertura da primeira sucessão, o inventário tramitou e seguiu até o presente momento pela via judicial, já que havia interesse de incapaz. Após o falecimento da tia CECÍLIA DIAS DE SÁ, quando as sobrinhas (ora agravantes) já haviam atingido a maioridade civil, foi noticiado nos autos o interesse de prosseguir com os inventários pela via extrajudicial. Sobreveio a decisão que desafiou a interposição deste Agravo, determinando a correção do valor da causa e o recolhimento da taxa judiciária. Pois bem. Observo que, em agosto de 2.019, houve recolhimento de R$ 265,30 a título de taxa judiciária (fls. 194/197 na origem). Sucede que tal cifra não refletia a expressão do monte-mor, conforme se verifica das primeiras declarações apresentadas posteriormente (fls. 201/220 dos principais). A verdade é que foi recolhida quantia irrisória que, de resto, não reflete a extensão do patrimônio deixado pelos autores da herança. Vou além. Até setembro de 2.021, o inventário dos avós paternos JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ e WANDA MICELI DIAS DE SÁ tramitava regularmente. Houve inequívoca prestação jurisdicional de outubro/2018 a outubro/2021, ou seja, pelo período de três anos. Disso decorre que eventual desistência neste momento processual, com prosseguimento do inventário pela via extrajudicial, não isenta as herdeiras do recolhimento da taxa judiciária. Sei que a Lei Estadual nº 11.608/2003 autoriza o diferimento do recolhimento das custas nos processos de inventário. Melhor dizendo, as despesas do processo de inventário devem ser recolhidas a final, antes da r. Sentença de partilha, a teor do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Em outras palavras, o valor das custas e das despesas processuais do inventário pode ser recolhido a final, de modo que a r. Sentença de partilha fica condicionada ao prévio recolhimento de tais despesas. Não obstante, na hipótese de eventual desistência do inventário judicial, para que a partilha seja feita extrajudicialmente por escritura pública, é óbvio que não haverá Sentença de partilha. Disso decorre que deve ser aplicada a regra geral do artigo 90 do CPC, segundo a qual a sentença proferida com base na desistência da ação impõe à parte que desistiu o recolhimento das despesas e de eventuais honorários. Reconheço que os inventários tramitaram a princípio judicialmente, porque duas das herdeiras (ora agravantes) eram incapazes. A capacidade plena atingida com o advento da maioridade civil, todavia, cria mera faculdade de realização de inventário extrajudicial. O exercício tal faculdade, contudo, antecipando ao Juízo o desejo de desistir do inventário judicial que tramita há três anos, não pode desprezar que houve inequívoca prestação jurisdicional no período de outubro/2018 a outubro/2021. A desistência posterior não apaga a distribuição anterior e os inúmeros atos judiciais praticados ao longo de três anos. Foi movimentada a máquina judiciária, fato gerador da cobrança da correspondente taxa. Disso decorre que deve ser corrigido o valor da causa, para adequá-lo ao monte-mor, com recolhimento da taxa judiciária. Anoto, finalmente, que as forças da herança permitem o recolhimento da taxa judiciária sem causar excessivo ônus às herdeiras. Cumpre fazer uma observação. O valor da causa e obviamente o recolhimento da taxa judiciária devem levar em consideração o monte-mor dos bens deixados apenas pelos avós paternos JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ e WANDA MICELI DIAS DE SÁ às três herdeiras. Não há necessidade de corrigir o valor da causa e recolher custas para o inventário da tia CECÍLIA DIAS DE SÁ, na medida em que tal inventário será feito extrajudicialmente, por escritura pública. Não houve prestação jurisdicional até o momento que justifique o recolhimento da taxa judiciária no tocante ao inventário da tia. Em suma, o recolhimento da taxa judiciária deve levar em conta o monte partível deixado por JOÃO JUSTO DIAS DE SÁ e também por WANDA MICELI DIAS DE SÁ, mas sem necessidade de recolhimento da Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 604 taxa judiciária no tocante ao inventário de CECÍLIA DIAS DE SÁ, caso este seja realmente feito pela via extrajudicial. Nego o efeito suspensivo, com observação. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB: 220478/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Processo: 2113447-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113447-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cordeirópolis - Agravante: M. R. dos S. - Agravado: F. de L. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão copiada (fls. 105/106 dos autos originários) na parte em que, em ação de alimentos, indeferiu ao requerido/agravante os benefícios da justiça gratuita. Sustenta o agravante, em extrema síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como que a situação restou demonstrada nos autos originários. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a decisão (copiada às fls. 105/106 dos autos originários), na parte em que indeferiu ao requerido/agravante os benefícios da justiça gratuita. Ocorre que o indeferimento, conforme se vê, ocorreu de forma direta, sem que observando o Juízo Originário a existência, nos autos, de eventuais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 735 de gratuidade fosse concedido ao interessado a oportunidade de comprovação do preenchimento dos respectivos requisitos. Contudo, dispõe expressamente o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por sinal, não constam no bojo da decisão agravada razões que sustentem a supressão de tal pressuposto. Ademais, analisar os novos argumentos e documentos do interessado apenas em grau recursal, caracterizaria por óbvio manifesta supressão de instância. Nesse contexto, evidencia-se que a solução encontrada pelo Juízo Originário exclusivamente no que diz respeito ao indeferimento da gratuidade ao executado foi prematura. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como diante da inobservância de pressuposto expresso previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO O RECURSO e, de ofício, no que diz exclusivo respeito ao indeferimento da gratuidade ao requerido/ agravante, ANULO A DECISÃO IMPUGNADA. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Fernando Moraes de Alencar (OAB: 366051/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Processo: 2116173-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2116173-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: João Antonio de Sousa Neto - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado incidentalmente em recurso de apelação. Alega o requerente, portador de Fibrose Pulmonar Progressiva, em piora clínica importante, que ajuizou ação de obrigação de fazer em face da requerida, tendo em vista ter a ré se negado a cobrir o tratamento com o medicamento Pirfenidona, mas que o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, revogando a tutela antecipada inicialmente deferida em sede de agravo. Aduz que tal decisão é passível de lhe causar dano irreparável, diante da interrupção do tratamento, que acarretará em prejuízos imensuráveis à sua saúde, inclusive risco de morte. Em juízo de cognição sumária, entendo que há relevância na fundamentação. Consoante o já decidido nos autos do agravo de instrumento nº 2036933-69.2022.8.26.0000, o tratamento com referido fármaco foi prescrito pelo médico porque o requerente [...] é portador de fibrose pulmonar progressiva (CID J84.1) em piora clínica importante, que necessita iniciar uso de anfibrótico para tratamento e controle de progressão de doença. (...) Não há ainda no SUS, terapia farmacológica disponível para tratamento, apesar de liberada pela ANVISA para Fibrose Pulmonar progressiva no Brasil. Atualmente, existem medicamentos que atuam nas vias que resultam em fibrose e que comprovadamente retardam a progressão da doença, medida pela perda da função pulmonar. (...) O retardo da progressão da doença pode evitar custos adicionais, tais como necessidade de uso de oxigenioterapia e assistência domiciliar contínua, necessárias em casos de doença mais avançada. Cabe ressaltar Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 764 que o uso de terapia com medicação imunossupressora, corticoides orais e nacetilcisteína são considerados na atualizada deletérias neste grupo de paciente e não devem ser mais utilizadas, de acordo com resultados de diversos trabalhos. No presente caso optou-se pelo uso de Pirfenidona 267 mg 03 cápsulas de 08/08h, o qual pertence a este grupo de medicamentos com características antifibróticas. (fl. 9), o que evidencia a excepcionalidade do caso. Assim, a urgência e necessidade do tratamento por meio do uso do medicamento antifibrótico estão devidamente justificados por recomendação médica constante dos autos. A situação ora analisada se amolda ao teor da súmula n. 102 desta C. Corte: Súmula n. 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ressalto a irrelevância do procedimento estar ou não incluído no rol da ANS, vez que esse tem caráter exemplificativo e não taxativo, salientando-se que não cabe ao plano de saúde indicar o que seria ou não mais indicado ao paciente, o que compete ao médico responsável pelo tratamento. Em que pese haver julgado do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.733.013/PR) sobre a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a questão ainda é controvertida naquele tribunal, uma vez que em recente julgamento consignou-se que nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato... (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.829.583, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 22/06/20), Por sua vez, inquestionável o periculum in mora, pois a situação de não contar com a cobertura importa em risco para saúde do requerente. Destarte, antecipo a tutela recursal para, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora, determinar que a requerida forneça o medicamento constante da prescrição de fl. 9 (Pirfenidona 267mg - Esbriet), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. A cópia digitada e assinada desta decisão valerá como Ofício, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, que o próprio patrono do autor deverá apresentar à requerida, para cumprimento dos termos da decisão. Comunique-se o Juízo. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Páteo do Colégio - sala 705 DESPACHO
Processo: 1009337-55.2018.8.26.0037/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1009337-55.2018.8.26.0037/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araraquara - Embargte: G. D. C. - Embargdo: M. E. B. D. - Vistos. Interpondo embargos de declaração, GLAUCIA DASSIE CAMPOS afirma existir obscuridade e omissão no conteúdo da decisão monocrática que declarou e reconheceu deserção a recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e contra-arrazoado (fls. 17/18). É o relatório. Fundamento e decido. Estes embargos de declaração não devem ser conhecidos. Com efeito, é evidente o objetivo da embargante em querer controverter e modificar o conteúdo da decisão monocrática que, em razão da ausência de preparo, não conheceu do recurso de apelação que interpusera. De resto, a decisão monocrática cuidou apenas de fazer extrair de uma norma legal a que impõe a obrigatoriedade de a parte apelante proceder ao preparo a consequência jurídico-legal que a mesma norma legal prevê, não havendo, pois, qualquer óbice colocado à intelecção da embargante que, como se deve assinalar, pretender modificar o julgado, o que sobre-excede a finalidade dos embargos declaratórios. A jurisprudência, construída quando em vigor o CPC/1973, admitia em certas e específicas situações que se fizessem dotar os embargos declaratórios de efeito infringente, situação que, no CPC/2015, passou a contar com previsão legal, conforme se vê de seu artigo 1.023, parágrafo 3º., mas esse efeito infringente somente pode surgir quando esteja caracterizado ao menos um dos vícios de intelecção erigidos pelo artigo 1.022 como indispensáveis ao conhecimento e provimento aos embargos declaratórios, o que aqui não ocorre. Ante o exposto, por tais razões, pelo meu voto não conheço destes embargos declaratórios. Sem condenação em encargos de sucumbência. Int. São Paulo, 25 de maio de 2022. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marli Tosati (OAB: 155667/SP) - Fabricio de Carvalho (OAB: 227250/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1021215-88.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1021215-88.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelante: Parque Perola do Oriente Incorporações Spe Ltda - Apelada: Luciana Maira Pedro - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 638/641, proferida ação de indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00, com correção monetária da data do arbitramento (STJ, Súmula 362) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e no reembolso das despesas processuais corrigidas, bem como de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignadas, as corrés deduziram suas insurgências, para postular a reforma do julgado, com o devido acolhimento de suas teses recursais. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 663/683, refutando as teses contrárias. As partes noticiaram composição amigável às fls. 778/780, postulando a homologação da avença e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, incisoIII, alínea “b”, do CPC. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. As partes se compuseram, e requerem a homologação do acordo juntado às fls. 778/780. Inclusive, já há nos autos comprovantes de depósito (fls. 783 e 784) referentes ao cumprimento da composição firmada pelas partes. Tal fato, portanto, implica reconhecer-se a perda superveniente do interesse recursal, e acarreta, pois, o não conhecimento do apelo manejado. Ante o exposto, HOMOLOGO a autocomposição formulada e, por prejudicado, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelas empresas corrés. Oportunamente, baixem os autos à origem, observadas as formalidades de praxe. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2028500-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2028500-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Jonathas Grillo Pordenciano - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/60, proferida em ação de obrigação de fazer, pela qual o D. Magistrado indeferiu a tutela de urgência para compelir a agravada ao custeio integral das despesas com a internação e tratamento psiquiátrico, até sua efetiva alta, em clínica não credenciada, em razão do uso de entorpecentes. Irresignado, o agravante deduz seu inconformismo ao argumento de que a internação em clínica não credenciada ao plano de saúde se deu após a inércia da agravada na indicação de estabelecimento conveniado. Defende que restou configurada a situação de urgência e emergência. Postula a concessão de efeito suspensivo, indeferido às fls. 74/75 e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 80 a 85, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravada a custear internação psiquiátrica de que necessita o agravante. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral, antecipando a tutela de urgência dantes indeferida, do decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, como de fato já ocorreu, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Isabelly Regina Pontano Nunes (OAB: 450081/ SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2044391-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2044391-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Agravada: Symone Orsi Muniz Furtado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 30/31, proferida em ação de obrigação de fazer, que determinou à agravante a cobertura do medicamento indicado ao tratamento do diagnóstico de enxaqueca complicada, nos termos da prescrição médica. Irresignada, a agravante deduz seu inconformismo ao argumento de ausência de urgência, além de não estar obrigada a custear medicamento Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 790 off label em ambiente domiciliar, pois há expressa exclusão contratual para seu fornecimento, em afronta a entendimento sedimentado pelo C. STJ. Postula a concessão do efeito suspensivo, indeferido às fls. 116/117 e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 120 a 131, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a fornecer o medicamento prescrito à agravada, para tratamento da moléstia que a acomete. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral e, por consequência, confirmou a tutela dantes deferida, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma, assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir sua insurgência, através do instrumento adequado. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Gabriel Ferreira da Silva (OAB: 407238/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Thiago Medeiros Braga (OAB: 357484/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 2043611-03.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2043611-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Banco Ford S/A - Agravada: Cleusa de Andrade Vespa - Vistos. Trata-se de agravo interno visando reforma da decisão (fls. 44) que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra r. decisão que em cumprimento de sentença de ação de cobrança de R$ 4.041.730,16 decorrente de contratos de crédito rotativo entre banco de montadora de veículos e respectiva concessionária, rejeitou a impugnação apresentada pela devedora Recorre o banco alegando que estão ausentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo no caso em tela. Ressalta que foi dada oportunidade à devedora para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados, além de não haver perigo de irreversibilidade da medida, já que o credor é uma grande instituição financeira com plena capacidade de devolução da quantia. Intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (fls. 46). É o relatório. Determinado o processamento do presente agravo interno, com intimação da parte contrária para manifestação, sobreveio julgamento do recurso principal, conforme v. acórdão datado de (fls. 76/81), que negou provimento ao recurso. Tal fato encerra a perda superveniente do objeto deste agravo interno. Ante o exposto, e pelo mais o que dos autos Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 819 consta, dou por prejudicado o agravo interno, razão por que dele não conheço. São Paulo, 26 de maio de 2022. MARCO FÁBIO MORSELLO Relator - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB: 106895/SP) - Hedy Maria do Carmo (OAB: 238834/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 205 DESPACHO Nº 0029109-50.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Claudio Cesar - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de fls. 162, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Cláudio César, este Relator, proferiu: Fls. 151/153 e 158/160: Ante a adesão ao acordo coletivo firmado pela Febraban e Consif com as entidades de Defesa do Consumidor mediado pela Advocacia Geral da União e homologado pelo STF e considerando que tal já foi, inclusive cumprido, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A com fundamento nos artigos 487, III, ‘b’, 725, VIII e 932, I do Código de Processo Civil, determinando sejam os autos devolvidos ao primeiro grau de jurisdição para implementação das demais providencias pertinentes. Intimem-se. Recorre o embargante aduzindo que julgar prejudicado o recurso interposto pelo banco é contrário ao pedido de homologação do acordo hostilizado entre as partes. Diz que se o entendimento é de que cabe ao juízo monocrático referida homologação necessário se faz a suspensão da análise do recurso. Pretende o acolhimento dos embargos para a suspensão da análise do recurso até decisão homologatória do acordo. Eis o breve relatório. 2. De fato, o acordo celebrado pelas partes veio aos autos a fls. 151/153, apresentado pelo banco recorrente; instado a se manifestar sobre a avença, veio a concordância expressa do embargado a fls. 158/160. Daí a prolação da decisão embargada, que, entretanto, apresentou, efetivamente, omissão, na medida em que deveria ter homologado o acordo, e, em decorrência dessa homologação, julgar prejudicado o apelo interposto. Assim, a decisão embargada, proferida a fls. 162, merece integração para que dela fique constando a seguinte redação: “... HOMOLOGO o acordo celebrado, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A...”. 3. Ante o exposto, acolho os presentes embargos nos termos acima expostos. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Processo: 2112302-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112302-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sequoia Capital Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Agravado: O.S.Planejamento e Assessoria Empresarial Ltda - Agravado: Mauricio de Barros Bumlai - Agravado: Guilherme de Barros Costa Marques Bumlai - Agravado: José Carlos Costa Marques Bumlai - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DO FUNDO PARA COMPELIR O CARTÓRIO AO REGISTRO DA ADJUDICAÇÃO FIDC CONSTITUÍDO SOB REGRAMENTO ESPECÍFICO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, DA CVM, QUE DEFINE O FUNDO COMO COMUNHÃO DE RECURSOS, IMPONDO A OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO POR MEIO DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS, COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PARCIAL EM TÍTULOS PÚBLICOS, CDBS, RDBS, RENDA FIXA E VALORES MOBILIÁRIOS - NENHUM ESPAÇO PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS - IMPUGNAÇÃO DO REGRAMENTO, REGISTRAL E AUTÁRQUICO, QUE DEVERÁ SER FEITA POR VIA PRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1892/1893, que orientou o Fundo a suscitar dúvida, conforme a Lei de Registros Públicos, para viabilizar a averbação dos imóveis, além de consignar que a indisponibilidade do bem não torna impraticável a penhora e adjudicação, apenas impedindo a dilapidação do patrimônio; aduz que a dívida já totaliza R$ 11 milhões, há oito anos tenta a satisfação do seu crédito, penhora registrada nas matrículas, requereu a adjudicação, houve negativa do cartório, descumprimento de ordem judicial, preferência na adjudicação, forma preferencial de satisfação do crédito, foram preenchidos todos os requisitos, magistrado que deve ordenar o cumprimento, advertindo sobre o crime de desobediência, leilão que seria prejudicial também para o devedor devido ao deságio, aguarda provimento (fls. 01/16). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 681). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 17/679). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Insta ponderar que existe regra específica dispondo acerca da constituição do FIDC, inclusive sobre a formação de seu patrimônio. Segundo art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 356, de 17 de dezembro de 2001, da CVM, o FIDC é Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 840 uma “comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios”. E, segundo o art. 40 do retromencionado regramento, 50% do patrimônio líquido deve ser constituído, no mínimo, de direitos creditórios, sendo o remanescente aplicável em títulos do Tesouro, de estados e municípios, além daqueles emitidos pelo Bacen, CDBs e RDBs, valores mobiliários e ativos de renda fixa. Nesse sentido, a princípio não se observa espaço para compelir o cartório a registrar a adjudicação de imóveis em nome do Fundo, devendo ser impugnadas as regras específicas, quais sejam registrais e de autárquicas, por via própria. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Pedido julgado procedente Recusa de averbação da sentença na matrícula do bem pelo Cartório de Registro de Imóveis competente Controvérsia distinta da que se estabeleceu na ação de adjudicação compulsória Pedido que deve ser veiculado por meio do procedimento previsto na Lei de Registros Públicos ou por meio de demanda judicial autônoma Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2046912-02.2015.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) - Páteo do Colégio - Salas 207/209
Processo: 1000714-64.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000714-64.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apdo: B. B. S/A - Apda/Apte: F. dos S. P. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: D. J. P. (Justiça Gratuita) - Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 156/159, cujo relatório é adotado, que julgou procedente a ação proposta para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 8.000,00 para cada autor, corrigida da sentença e com juros de mora contados da citação. Ônus Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 866 de sucumbência a cargo do requerido, fixados os honorários advocatícios em R$2.000,00. Recorre a instituição financeira, aduzindo que havia prévia autorização dos autores para que tanto o vendedor, como o corretor, pudesse confirmar como estava o andamento do financiamento pleiteado, inexistentes provas acerca do abalo moral invocado. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Irresignados, os autores recorrem adesivamente, pretendendo a majoração da indenização arbitrada. Afirmam que sofreram grave abalo diante da divulgação aos vendedores e corretores quanto a dados sigilosos, o que culminou em penhora, indevida, de valores em poupança e veículo de terceiro, necessitando se valer da oposição de embargos à execução e de terceiros para solucionarem a questão. Pedem para que a indenização corresponda a 35 salários mínimos para cada autor. Recursos tempestivos, preparado apenas o do réu e dispensado de preparo o dos autores, ambos respondidos. É a suma do necessário. Não se conhece dos recursos. Inobstante o presente apelo tenha sido livremente distribuído, esta Relatoria constatou que já houve conhecimento da causa, anteriormente, pela Colenda 20ª Câmara de Direito Privado, quando do julgamento da Apelação nº 1008207-63.2019.8.26.0047, relatada pelo Exmo. Des. Roberto Maia, manejada contra a r. sentença que acolheu os embargos opostos à execução, cujos depoimentos ali prestados foram considerados no decisum ora objurgado. Considerando-se que a redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, é de ser reconhecida a prevenção da 20ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 20ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Sergio Henrique Piccolo Bornea (OAB: 288430/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2113548-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2113548-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Olímpia - Requerente: Denys Andre Pokryviecki - Requerido: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade de cláusulas contratuais e restituição de valores, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, cuja sentença teve como dispositivo: Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por DENYS ANDRÉ POKRYVIECKI em face de SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Revogo a medida liminar outrora concedida à parte autora. Pelo princípio da causalidade, deverá(ão) a(s) parte(s) autora(s) arcar com as custas e despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Também a condeno a pagar honorários advocatícios da(s) parte(s) vencedora(s), que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e parâmetros de interpretação desse mesmo dispositivo legal fixados pelo C. STJ, 2ª Seção, no REsp nº 1.746.072/PR, de relatoria da E. Min. Nancy Andrighi, DJe: 29/03/2019, incidindo correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. P.I. Oportunamente, e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.. É o relatório. Como se sabe, as decisões conforme o art. 932, I, do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. A r. sentença (fls. 278/289 dos autos de origem) revogou a tutela concedida em parte concedida à parte autora às fls. 49/52 dos autos originais, cujo teor segue: DEFIRO, em parte, a tutela pleiteada para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas vincendas do negócio jurídico entabulado entre as partes (fls. 24/37), seja por intermédio de boletos ou outros meios de cobrança, a partir da intimação da presente decisão, bem como de i, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por parcela cobrada e/ou inclusão feita, a ser revertida em favor da parte autora. Consigno, por oportuno, que referida medida não leva, necessariamente, ao afastamento dos encargos de mora, que poderão ser exigidos no futuro, caso fique demonstrada a inexistência de justo motivo para a suspensão do pagamento. INDEFIRO-A, contudo, no tocante à suspensão da cobrança das taxas condominiais, visto que tal medida afeta direito de terceiro estranho aos autos e depende de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal). Ademais, tal questão poderá ser resolvida em perdas e danos, se o caso. O ora peticionante protocolou a apelação em 2305/2022 (fls. 292/309 dos autos originários) alegando, no mais, que a ré não entregou o empreendimento no tempo acordado, requerendo a rescisão do contrato por culpa da ré, com a restituição dos valores pagos. No presente pedido de efeito suspensivo à apelação, o ora peticionante alega como perigo de dano o risco de ter que arcar com os pagamentos das despesas inerentes a manutenção do imóvel (condomínio, IPTU, etc). Nota-se, portanto, que o peticionante pretende, por essa via, ver-se liberado de pagar despesas inerentes à manutenção do imóvel, pelo menos até o julgamento definitivo do recurso de apelação. Ocorre que, verificando a referida decisão de concessão de tutela parcial, o MM. juiz a quo indeferiu a tutela, justamente, no sentido de não suspender qualquer cobrança quanto a isso: INDEFIRO-A, contudo, no tocante à suspensão da cobrança das taxas condominiais, visto que tal medida afeta direito de terceiro estranho aos autos e depende de fato futuro e incerto (acolhimento do pleito principal). Ademais, tal questão poderá ser resolvida em perdas e danos, se o caso. Assim, quanto a esse aspecto, objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo, não houve revogação da tutela anteriormente concedida, já que não foi concedida. Dispõe o art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 896 sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.. No caso em análise, a sentença de improcedência não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do dispositivo acima referido no que concerne ao pedido de suspensão de cobrança de taxas condominiais etc., de modo que o recurso de apelação terá, naturalmente, efeito suspensivo. Cumpre registrar que, conquanto não se negue que o art. 1.012 do CPC permita que se busque, de maneira excepcional, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (§3º), desde que se vislumbre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (§4º), no caso concreto, inexistindo dúvidas de que o recurso de apelação interposto pelo requerente já possui intrinsecamente o efeito suspensivo ora almejado, de rigor concluir que os requerentes carecem de interesse na formulação do requerimento a esta E. Corte. É como já decidiu este E. Tribunal em casos análogos: PETIÇÃO insurgência postulando efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda originária sentença proferida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.012 do CPC efeito suspensivo ope legis ausência de interesse da requerente - Requerimento não conhecido. (Petição nº 2250048-81.2019.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 12/11/2019). E ainda: PETIÇÃO COM REQUERIMENTO DE EFEITOSUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. Sentença que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, CPC/15. Efeito suspensivo automático. Ausência de interesse. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. (Petição nº 2247999-72.2016.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 08/12/2016). Daí porque, reconhecida a falta de interesse do requerente na pretensão à concessão de efeito suspensivo já assegurado legalmente ao recurso de apelação por ele interposto, de rigor o não conhecimento do requerimento. Petição não conhecida. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Paulo Rogério Rodrigues (OAB: 350863/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 DESPACHO
Processo: 1010416-68.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1010416-68.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Iracy Pereira Janke - Apelante: Letícia Janke Pedroso - Apelante: Janice Pereira Janke Pedroso - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Trata- se de recurso de apelação (fls. 137/148) interposto por Iracy Pereira Janke e outras, em face da r. sentença de fls. 132/134, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que julgou improcedente a ação indenizatória movida diante de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 148, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 178). No entanto, a despeito de regularmente intimadas (fl. 179), as apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 184. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 904 § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de maio de 2022. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Processo: 1004959-37.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1004959-37.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelada: Neide Alves Perez Perdigão Marinho (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: 1- declarar a inexigibilidade do débito relativo aos contratos nº 00182691733 (fls.50/51) e 00182693086 ( fls.60/61) referentes aos empréstimos consignados; 2- condenar o réu a restituir ao autor os valores descontados mensalmente de seu benefício previdenciário referente aos contratos, na forma simples, acrescidos de correção monetária, a contar do desembolso, e juros moratórios legais, a partir da citação; 3- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária, desde a data da decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação. Confirmou a tutela de urgência concedida a fls. 24/25, adequando-a aos termos da sentença. Determinou, oportunamente, a expedição de guia de levantamento em favor do réu referente ao depósito judicial (fls. 208/209), cuja quantia deverá ser restituída, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Sucumbentes parciais, condenou a autora e o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, fixados em 15% do valor da condenação ao advogado da autora e 10% ao patrono do réu, nos termos no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais deverão ser pagas na proporção de 20% pela autora e 80% pelo réu, observando-se, contudo, a condição da primeira de beneficiária da Justiça Gratuita. Aduz o banco para a reforma do julgado que a despeito da conclusão do laudo pericial, não se pode deixar de olvidar que o apelante agiu em completa boa-fé ao liberar o crédito do valor diretamente na conta da parte apelada referente ao saque requerido quando contratado o crédito consignado, consoante restou demonstrado nos autos. Sustenta que em que pese o laudo afirmando divergência nas assinaturas, o artigo 479 do Código de Processo Civil pátrio vigente, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo proferir sentença sem que este seja considerado. Frisa que sempre agiu com boa fé contratual e processual, e se houveram irregularidades na contratação não foi por sua culpa e que não merece arcar com condenação nessa monta tão elevada, pois também foi vítima dos supostos fraudadores. Pugna para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja reduzido o valor fixado. Alega que não há que se falar, em ilegalidade nos contratos firmados, uma vez que os contratos foram assinados pela Apelada, os valores recebidos e sacados, logo os descontos realizados são devidos, não havendo razão para devolução dos valores. Recurso tempestivo, respondido e preparado. É o relatório. O presente recurso será julgado virtualmente. Ciência às partes, para os termos do artigo 2º da Resolução 549/2011. Intime-se. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Jose Carlos Sismeiro Dias (OAB: 89017/SP) - Silvia Regina Pereira F Esquinelato (OAB: 83812/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Páteo do Colégio - Sala 107
Processo: 1039892-40.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1039892-40.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Antonio Tadeu Magri - Apelante: Andrea Balardin Magri Ráo - Apelante: Flávia Balardin Magri - Apelante: Leoanrdo Balardin Magri - Apelado: Apicetec Engenharia e Cosdtrução ltda - VOTO N° 52.728 1. Sentença julgou parcialmente procedentes embargos à execução por título extrajudicial para reduzir a multa moratória, condenados os embargantes, sucumbentes em maior parte, nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor do crédito atualizado. Apelaram os embargantes. Pedem diferimento das custas para final do processo. Alegam ilegitimidade passiva de Andréa Balardin Magri Ráo e Leonardo Balardin Magri, pois a fiança foi prestada sem outorga uxória, o que torna inválida a garantia. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu o pedido de diferimento das custas do preparo para o final do processo, e concedeu aos apelantes o prazo de cinco (5) dias para comprovarem recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 19.04.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 422). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 423). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois os recorrentes, intimados, não o supriram no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 10% para 12%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 926 conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Andrea Balardin Magri Ráo (OAB: 128664/SP) - Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) - Livia Maria de Melo (OAB: 332668/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Processo: 1002897-41.2020.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1002897-41.2020.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Água Mineral Leve Ltda. ME. - Vistos. 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL contra ÁGUA MINERAL LEVE LTDA ME, sustentando, em síntese, que a ré é consumidora dos serviços prestados pela autora e que, durante vistoria na unidade consumidora da ré, os prepostos da autora lograram verificar irregularidade no sistema medidor, o que deu origem à lavratura do competente Termo de Ocorrência e Inspeção TOI e posterior apuração de valores devidos. A ré foi devidamente comunicada da fraude e cobrada pelos débitos em aberto, contudo, ela se manteve inerte. Assim, pugnou pela procedência da ação para que a ré seja condenada a lhe pagar o valor de R$ 34.921,71, pela energia consumida e não aferida. A r. sentença a fls. 235/240, considerando que não foi comprovado o degrau de consumo, julgou improcedente a demanda, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida à ré (fls. 224/225), para suspender a cobrança dos valores controversos, determinando que a CPFL emita novo boleto apenas com o valor que não abrange o débito discutido nos autos e que a autora se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora da presente ação, relativa ao TOI n. 752692918, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Após a interposição de recurso de apelação pela autora (fls. 243/257), sobreveio petição da ré (fls. 289/290), informando o corte no fornecimento de energia. Tendo em vista que o recurso de apelação interposto contra o capítulo da r. sentença que confirma a tutela provisória não tem efeito suspensivo (artigo 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil), determino que a apelante religue a energia da unidade consumidora em tela, no caso de interrupção decorrente do não pagamento da dívida referente ao TOI n. 752692918, sob pena de incidência da multa já deferida e que se abstenha de cobrar os valores ora discutidos juntamente com a conta de energia mensal. 2. O valor recolhido pela apelante para o preparo recursal é insuficiente, conforme certidão de fls. 272. Destarte, recolha a apelante o complemento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos moldes do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Jose Guilherme Silveira Paschoal (OAB: 280305/SP) - Joao Augusto Porto Costa (OAB: 105332/SP) - Fernanda Regina Vaz de Castro (OAB: 150620/SP)
Processo: 1040933-62.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1040933-62.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: DEL GROSSI ADM. DE COND. LTDA (ANTONIO DEL GROSSI JUNIOR EIRELI) - Apdo/Apte: Condominio Camino Girassol - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Del Grossi Adm. de Cond. Ltda bem como Recurso Adesivo interposto por Condomínio Camino Girassol em face da r. sentença de p. 411/414, que julgou parcialmente procedente a ação principal e procedente a reconvenção, para condenar o condomínio réu ao pagamento dos honorários profissionais do autor, referente a março de 2017, descontados os valores requeridos em reconvenção, afastado o pedido de condenação no aviso prévio contratual, ante o reconhecimento da má prestação de serviços, a justificar o rompimento do contrato sem aviso prévio. Diante da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 2/3 e o réu ao pagamento de 1/3 das custas, despesas processuais, bem como e em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação na ação principal e em 15% (quinze por cento) do valor da causa na reconvenção. Alega a administradora autora, em seu recurso de Apelação, em síntese, que: (I) cumpriu rigorosamente as obrigação contratuais; (II) apenas o síndico tinha autoridade para realizar pagamentos, cabendo à administradora apenas a emissão das guias, com base nas informações prestadas; (III) as dificuldades enfrentadas na prestação dos serviços foram decorrentes da ausência de encaminhamento de documentos pelo condomínio e pela sua administradora anterior; (IV) as testemunhas trazidas pelo réu tem interesse no feito, bem como seus depoimentos contradizem as provas documentais, de forma que devem ser desconsiderados; (V) o aviso prévio fixado em contrato é aplicável à qualquer forma de rescisão antecipada, independentemente da causa; (VI) o réu agiu de má-fé no cumprimento do contrato, visto que, antes mesmo de encerrada a relação entre as partes, procedeu à contratação de nova administradora; (VII) foram emitidas todas as notas fiscais de prestação de serviços, documentos contábeis e relatórios gerenciais; (VIII) não deu causa aos prejuízos alegados em sede de reconvenção (de responsabilidade do Sr. Síndico e da administradora anterior). Requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais (p. 417/451). Contrarrazões às p. 464/470. Por sua vez, o condomínio reconvinte apresentou Recurso Adesivo de p. 457/463, em que, preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega, em síntese, que: (I) a rescisão se deu em função do descumprimento das obrigações e má prestação dos serviços pela autora/reconvinda, em descumprimento ao princípio da boa-fé contratual; (II) aplicável ao caso as disposições do CDC referentes a responsabilidade do fornecedor de serviços; (III) devida a retenção por parte do condomínio dos honorários profissionais referentes a março de 2017, não comportando restituição. Requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1017 recursais. Contrarrazões da administradora às p. 474/481. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a presente ação se trata de ação de cobrança, sem qualquer pedido liminar, bem como a reconvenção pretende, igualmente, apenas a cobrança de valor, sem indicação de pedido liminar. Sobre o efeito suspensivo em apelação, prevê o art. 1.012 do CPC que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. Por sua vez, no tocante ao Recurso Adesivo, prevê o art. 997 do CPC: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Assim, no caso concreto, em se tratando de sentença que não incidiu em qualquer das hipóteses do §1º do art. 1.012 do CPC, e estando o Recurso Adesivo sujeito às mesmas regras de julgamento, de rigor a extensão do efeito suspensivo da apelação também ao recurso do condomínio. No mais, compulsando os autos, verifico que o Recurso Adesivo não veio acompanhado do respectivo preparo, em que pese conste à p. 457: Por oportuno, aproveita a oportunidade para requerer a juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal. Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente junte aos autos a guia e comprovante do recolhimento tempestivo do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Alternativamente, poderá a parte, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Cumprida a decisão, ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Francisco Jose de Toledo Machado Filho (OAB: 76990/SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 3003599-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 3003599-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Junqueirópolis - Interessada: Raphael Carvalho Batista - Interessada: ALTA PAULISTA IND e com LTDA - Impetrante: Estado de São Paulo - Impetrado: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE JUNQUEIROPOLIS - Interessada: Paula Chaves Garducci - Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Junqueirópolis, neste Estado, nos termos seguintes: ... intime-se a Fazenda Estadual, pelo portal eletrônico, para providenciar no prazo de 05 (cinco) dias o pagamento dos honorários periciais reservados, sob pena de expropriação dos valores via sistema SISBAJUD. Intime-se. (v. fls. 749/751 dos autos principais). Argumenta a impetrante, quanto à tutela de urgência, que o FAJ constitui um fundo destinado ao custeio das despesas concernentes à prestação da Assistência Judiciária Gratuita, cuja gestão compete à Defensoria Pública; o artigo 95, §5º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso; a determinação de depósito dos honorários do Expert constitui medida gravosa, pois fixa a responsabilidade para o custeio da perícia e permite o levantamento dos honorários periciais; a medida em questão prejudicará a concretização de outras políticas públicas (fls. 1/12). É o Relatório do necessário. 1.- Presentes os requisitos legais, notadamente ante o risco de levantamento da quantia referente aos honorários periciais antes do julgamento do mérito deste Mandado de Segurança pelo Colegiado, defiro a tutela de urgência para suspender a ordem de depósito dos honorários correspondentes, sem prejuízo do reexame da questão pelo E. Relator Sorteado (v. artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). 2.- Remetam-se, pois, estes autos ao E. Relator Sorteado para o exame de admissibilidade do Mandado de Segurança. Int. - Magistrado(a) - Advs: Osvaldo Poli Neto (OAB: 179366/SP) - Ely de Oliveira Faria (OAB: 201008/SP) - Jose Galbio de Oliveira Junior (OAB: 430658/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar DESPACHO Nº 0012551-76.2012.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Tainá Fernanda da Silva Rezende (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ivair Cesar Batista - Apdo/Apte: Construtola Cappellano S A - Apdo/Apte: Samae- serviço Autonomo Municipal de Agua e Esgoto de Mogi Guaçu - Apelado: Municipio de Mogi Guaçu - Vistos. Trata-se de recursos de Apelação interpostos por Ivair Cesar Batista, Tainá Fernanda da Silva Rezende, Vici Construtora Ltda e SAMAE- Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi-Guaçu, bem como recurso adesivo à apelação interposto por Tainá Fernanda da Silva Rezende em face da r. sentença de fls. 409-A/410-A vº, que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente a ação para, preliminarmente, reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Mogi-Guaçu, e, no mérito, condenar os demais réus ao pagamento de R$ 5.900,00 a título de danos materiais, bem como R$ 50.000,00 a título de danos morais, ante o reconhecimento da culpa concorrente do condutor e dos réus pela ocorrência do acidente, afastados os pedidos de condenação em dano estético, lucros cessantes e pensão vitalícia. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento das custas e despesas processuais que efetivou; condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser rateado entre os patronos dos réus, observada a gratuidade; bem como condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados no mesmo patamar. A r. sentença foi objeto dos Embargos de Declaração de fls. 416-A/419-A, rejeitados pela r. decisão de p. 467-A. Alega o réu Ivair Cesar Batista em seu recurso de Apelação (fls. 420-A/438-A), em síntese, que: (I) a culpa do acidente foi exclusivamente do motorista do veículo que, sem habilitação para condução da motocicleta e em alta velocidade (mais de 100 km/h), invadiu área em que realizada obra, desrespeitando a sinalização de PARE, barreira de cones e funcionário com bandeira indicando a parada; (II) a escavadeira envolvida no acidente transitava em pista de rolagem, de forma que não haveria exigência de habilitação do condutor; (III) o condutor da máquina atuou com segurança; (IV) o depoimento de Luciano de Paula, afirmando a manobra irregular do condutor não é suficiente para reconhecimento da culpa, vez que contrário às demais provas dos autos, divergente do depoimento prestado em sede policial, inclusive agora afirmando que não viu o acidente, bem como diante da existência de amizade entre a testemunha e o pai do condutor da moto, e relação de parentesco com a autora; (V) a alegação genérica em notícia jornalística de que testemunhas disseram não é prova suficiente das informações trazidas na matéria; (VI) os danos morais alegados não restaram comprovados; (VII) ainda que mantida a condenação, de rigor a redução do quantum da indenização. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais. A autora Tainá apresentou contrarrazões de fls. 589/590. Tainá Fernanda da Silva Rezende apresentou recurso de apelação de fls. 442-A/439-A, em que alega, em síntese, que: (I) a culpa concorrente não se verifica em relação à autora, que se encontrava na garupa da moto acidentada; (II) insuficiente o valor fixado a título de danos morais, ante a extensão dos danos sofridos; (III) devida a condenação por lucros cessantes, dano estético e pensão vitalícia. Houve a desistência deste recurso de Apelação (fls. 461-A), homologada pela r. decisão de fls. 467-A. Após, foi interposto recurso adesivo ao recurso de Apelação, (fls. 591/604, alegando as mesmas teses do recurso de apelação objeto de desistência. O réu Ivair apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (p. 631/639) alegando, em síntese, que: (I) há culpa exclusiva do condutor da motocicleta pelo acidente; (II) houve concordância da vítima com o risco, vez que concordou em ser conduzida por pessoa não habilitada, tendo assumido o risco do acidente. Por sua vez, a ré SAMAE apresentou contrarrazões ao recurso adesivo da autora (p. 650/658). Vici Construtora apresentou recurso de Apelação de p. 613/621, em que alega, em síntese, que: (I) a culpa do acidente é exclusiva do condutor da motocicleta; (II) apenas um dos depoimentos prestados afirma a culpa concorrente das demais réus, tendo sido prestado por Luciano de Paula, amigo do motorista. Requer a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais. SAMAE- Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu apresentou a apelação de p. 640/, em que alega, em síntese, que: (I) goza de isenção quanto às custas e despesas processuais; (II) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, visto que não responde pelos danos causados pelo subcontratado, vez que não concordou com a subcontratação para realização da obra; (III) o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta. A autora apresentou contrarrazões de fls. 664. A r. sentença recorrida foi proferida já na vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Inicialmente, verifico que houve a incorreta grafia do nome da parte SAMAE junto ao cadastro do presente recurso, onde constou SAMAE- SERVIÇO AUTONOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOPTO DE MOGI GUAÇU. No mais, verifico que foi cadastrada como apelante apenas a autora Tainá Fernanda da Silva Rezende, contudo, verifica-se a interposição de recursos tanto por parte da autora quanto dos réus Ivair, Vici Construtora e SAMAE. Assim, providencia a z. serventia o necessário para correção do cadastro das partes. No mais, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi movida em face de Construtora Cappellano S/A, que, inclusive, apresentou as alegações finais de fls. 443 e ss. Ocorre que o recurso de apelação de fls. 613/621 foi apresentado Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1022 por Vici Construtora, sem maiores esclarecimentos quanto à sua relação com a ré original. Assim, defiro prazo de 5 (cinco) dias para que a construtora apelante informe os motivos da alteração do nome da parte. Ademais, compulsando os autos, verifico que não houve intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso de fls. 613/621, mas apenas dos recursos de fls. 420-A/438-A (fls. 469), 591/604 (fls. 628); e 640/648 (660). Dessa forma, intime-se os apelados para apresentação de contrarrazões ao recurso de fls. 613/621. Por fim, nos termos da certidão de p. 665, verifico que os réus Ivair Cesar Batista e Vici Construtora realizaram o recolhimento de valores diversos do preparo recursal (R$ 4.482,15 e R$ 2.236,00, respectivamente). Assim, proceda a z. serventia com o cálculo do valor correto do preparo a ser recolhido, e, em caso de recolhimento insuficiente, intime-se os apelantes para complementação. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. Ciência do cálculo judicial da Contadoria fls. 673 e seguintes. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jorge Luiz de Oliveira Cruz (OAB: 148894/SP) - Thatiana Gelain (OAB: 352043/SP) - Paulo Cesar Andrade de Souza (OAB: 131284/SP) - Rony Regis Elias (OAB: 128640/ SP) - Antonio Russo Neto (OAB: 28371/SP) - Elisângela Cristina Rodrigues Funes (OAB: 445144/SP) - Emerson Metzker (OAB: 243446/SP) (Procurador) - Ana Lucia Valim Gnann (OAB: 138530/SP) (Procurador) - Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/ SP) (Procurador) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1033963-21.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1033963-21.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Imovplan Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Jônatas Santiago Tavares - Apelada: Juliana de Lima Rezende Tavares - Apelação nº 1033963-21.2020.8.26.0506 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto Apelante: Imovplan Negócios Imobiliários Ltda. Apelados: Jonatas Santiago Tavares e outra Juiz de 1º Grau: Héber Mendes Batista Decisão nº 34881. Fl. 312: indefiro o pedido de dilação de prazo, considerando que o prazo fixado na decisão de fls. 308/309, de cinco dias úteis, não foi excessivamente curto, e que, desde a sua publicação (fl. 311), já se passaram mais de dez dias úteis, sem que, nesse tempo, a apelante tenha providenciado o recolhimento do preparo Trata-se de apelação interposta por ré em ação de rescisão de contrato de empreitada, devolução de valores, cobrança de multa e indenização por dano material, contra sentença que julgou o pedido procedente em parte (fls. 238/245). A apelante pediu a concessão do benefício da justiça gratuita nas razões do seu recurso (fls. 248/265), mas não trouxe aos autos prova convincente da hipossuficiência alegada. Diante disso, a decisão fl. 293 fixou-lhe prazo para a apresentação de documentos adicionais, como cópia de suas últimas declarações de renda, de demonstrativos de resultado e balanços patrimoniais, de extratos bancários e de comprovantes de despesas. A apelante apresentou alguns documentos (fls. 298/306), mas teve seu pedido indeferido, pela decisão de fls. 308/309, que estipulou derradeiro prazo para o recolhimento do preparo. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1035 Como o preparo não foi recolhido, o apelo está deserto e não pode ser conhecido. Diante do exposto, não conheço do recurso. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rafael Neves Vilela Borim (OAB: 304336/SP) - Arthur Pedro Alem (OAB: 299560/ SP) - Gustavo Martins Marchetto (OAB: 209893/SP) - Davidson Santiago Tavares (OAB: 55467/PR) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 2105855-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2105855-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: JHS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. - Agravado: Condominio Edificio Sao Francisco - 1) Em se tratando de recurso tirado contra decisão que julgou a primeira fase do procedimento relativo a demanda de exigir contas (resolvendo portanto o mérito), defiro o processamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC; 2) Não há pedido de efeito suspensivo; 3) Intime-se o agravado à apresentação de contrarrazões, no prazo legal. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Andréa Dias Poli (OAB: 262331/SP) - Jana Dante Leite de Barros (OAB: 185255/SP) - Daniel Silva Cortes (OAB: 278724/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1064 Nº 2105876-41.2022.8.26.0000 (564.01.1996.023653) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Pedro Luiz Poli - Agravante: Cilene Domitila Martins Poli - Agravado: Cummins Brasil S.A CMYK ABC GRAFICA E EDITORA LTDA - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - 1) Compulsando o instrumento recursal, verifico ter o agravante deixado de apresentar documentos obrigatórios indicados no art. 1.017, I, do CPC, não juntando ao instrumento recursal cópia da petição inicial, contestação e da petição que deu início ao cumprimento de sentença; 1.1) Nesse sentido, tratando-se de processo em autos físicos, fica o recorrente intimado a trazer, nos termos do art. 1.017, § 3º c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, as peças acima mencionadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso; 2) Por outro lado, visto que úteis ao deslinde do feito, apresente o recorrente também cópia da sentença, da respectiva certidão de trânsito em julgado, além de todas as peças atreladas às tentativas de satisfação do débito, frustradas ou não, inclusive quanto às tentativas de obtenção de informações junto à Caixa Econômica Federal. Apresente, outrossim, os documentos disponíveis nos autos referentes ao financiamento imobiliário mencionado no agravo, dentro do prazo mencionado. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Felipe Luiz Bastos Musha (OAB: 351130/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Gustavo Ouvinhas Gavioli (OAB: 163607/SP) - Sonia Maria Bertoncini (OAB: 142534/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 5º andar
Processo: 1000265-29.2020.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000265-29.2020.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Car System Alarmes LTDA - Apelado: Ariel Bezerra de Moura (Justiça Gratuita) - Vistos. I.- ARIEL BEZERRA DE MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral cumulada com lucros cessantes em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 149/153, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a ré a indenizar o autor pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento de 100% do valor do bem, conforme avaliação da Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na época da ocorrência, limitado a R$ 40.000,00, devendo antes ser entregue o Documento Único de Transferência (DUT) livre e desimpedido de quaisquer ônus e obrigações. Ainda condenou a ré a pagar ao autor lucros cessantes, que serão calculados, em sede de cumprimento de sentença, de acordo com a média mensal de rendimentos por ele auferidos, cujo cálculo terá como base os documentos juntados aos autos (fls. 30/31), desde o 26º dia após a ocorrência do furto até a data em que indenizado o autor pelos danos materiais ora determinados. Atento à sucumbência recíproca, deverão as partes suportar as custas e despesas processuais pro rata. Ressalvada a gratuidade processual concedida em prol do autor. Condenou a ré em honorários advocatícios em prol do patrono do autor, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido. Ainda, atento à sucumbência parcial, deverá o autor arcar com honorários advocatícios em prol dos patronos da ré, no patamar de 10% do valor sobre o proveito econômico em que sucumbiu. Suspensos ante os benefícios da gratuidade processual que fora concedido. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou inexistência de lucros cessantes. Os ganhos mencionados são hipotéticos. São posteriores a data do sinistro. A suposta prestação de serviços de transporte não é previsível; decorre de fatores diversos e conta com a disponibilidade de cargas. Não comprovou ganhos pretéritos. O pedido de lucros cessantes está assentado em mera presunção. A documentação apresentada não é idônea. Colacionou jurisprudência (fls. 156/165). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da r. sentença. Deve prevalecer o pagamento integral dos lucros cessantes, conforme e média mensal de rendimentos auferidos. A empresa ré utiliza de uma foto da descrição de prestação de serviços juntada pelo autor, grifando as datas de recebimento e sustentando que os recebimentos são posteriores a data do roubo e, de fato, o são. A empresa não se atentou ao fato de que as datas trabalhadas estão perfeitamente descritas no documento e não coincidem com a data de recebimento. O autor prestava serviço e recebia no mês seguinte, vejamos: O último dia registrado no mês de outubro foi dia 16. Assim, conforme boletim de ocorrência, o roubo ocorreu ao dia 23 de outubro de 2019, não há que se falar em renda auferida com o veículo após o roubo, afinal o autor trabalha para depois receber. (fls. 171/172) Houve perda no faturamento em razão do roubo do automóvel. Colacionou jurisprudência e citou o art. 402 do Código Civil (CC). Pela majoração dos honorários advocatícios (fls. 168/177). É o relatório II.- Esclareça a zeloza Secretaria, por meio do Sistema Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos, a validade e veracidade da guia DARE-SP (fls. 166/167, e 193/194), atentando-se, especialmente para a certidão de fl. 186, certificando-se nos presentes autos e, se o caso permitir, consultar a Secretaria da Fazenda. Prazo: três dias. Após voltem conclusos. III.- Cumpra-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Weber Sanches Lacerda (OAB: 320218/SP) - Jairo Saturnino Mendes (OAB: 292035/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1007735-48.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1007735-48.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Alex Sandro Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de ALEX SANDRO OLIVEIRA. Houve a concessão e cumprimento da liminar de busca e apreensão (fls. 103 e 106). Pela respeitável sentença de fls. 208/211, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para consolidação da propriedade do veículo alienado em garantia fiduciária em nome da autora, condenando-se o réu no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformado, apela o réu (fls. 214/229). Alega ter realizado acordo para pagamento da dívida que ensejou o ajuizamento da ação, tendo comprovado o pagamento da primeira parcela no prazo de vencimento. Sustenta ter sofrido dano moral. Defende a abusividade e ilegalidade da capitalização de juros. Sustenta cerceamento de defesa, ao fundamento de que a ação foi julgada sem o deferimento de produção de prova por si solicitada. Em suas contrarrazões (fls. 233/241), a autora diz ter celebrado acordo com o réu, rejeitado diante da falta de pagamento, por ele, da primeira parcela. Sustenta a validade da notificação para comprovação da mora. Alega não ser possível a sua condenação no pagamento de indenização por dano moral. Sustenta ser desnecessária produção de prova pericial. Alternativamente, diz ser do réu o ônus pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Discorre sobre a capitalização de juros. Sustenta que não houve cerceamento de defesa. 3.- Voto nº 36.194 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Carlos de Azevedo Costa Junior (OAB: 260711/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - São Paulo - SP
Processo: 1009709-77.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1009709-77.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: C. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 995, parágrafo único”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, em face de CAIO MORETI MARTINS. Houve o deferimento e cumprimento da medida liminar de busca e apreensão (fls. 105/106 e 122). Pela respeitável sentença de fls. 156/161, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para consolidação da propriedade do bem em nome da autora, confirmando-se a liminar. Condenou-se o réu no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado (observada a gratuidade da justiça que lhe fora concedida). Inconformado, apela o réu (fls. 205/210). Alega que não houve comprovação da mora. Diz que não foi analisada impugnação ao valor da causa. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. Em suas contrarrazões (fls. 214/220), a autora defende a regularidade da comprovação da mora, enviada ao endereço do réu constante no contrato, sendo desnecessário o recebimento da notificação no endereço. Diz que houve análise da impugnação ao valor da causa. Sustenta a impossibilidade de aplicação do CDC ao caso e inexistência de motivo para devolução do veículo apreendido. Informa não ser necessária audiência de conciliação e defende a possibilidade de cumprimento da liminar. 3.- Voto nº 36.169. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ricardo Augusto Prado da Silva (OAB: 395797/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/ SC) - São Paulo - SP
Processo: 1020710-83.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1020710-83.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raia Drogasil S.a - Apelada: Andrea Ferreira Gomes de Matos (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ANDREA FERREIRA GOMES DE MATOS ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de RAIA DROGASIL S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 152/156, cujo relatório fica adotado, julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento para a autora de indenização por dano material, consistente nos valores dos medicamentos/produtos especificados na fundamentação, que deverão ser corrigidos monetariamente, pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, com correção desde a sentença, pela Tabela Prática desse TJSP, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Operada a sucumbência recíproca, a autora arcará com 30% das custas e despesas processuais e a ré com 70%. Fixou honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 70% ao patrono da autora e 30% ao patrono da ré, observada a gratuidade concedida à autora. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou não ter contribuído para o evento danoso, inexistindo prova da eventual falha no sistema operacional da porta automática do estabelecimento. Pelas imagens carreadas aos autos, denota-se que a apelada deu causa à queda ao caminhar olhando para baixo, para algo que estava em suas mãos e não olhando para frente. Não relatou à farmacêutica que trabalhava no dia dos fatos e se sentia dor na região lombar. Após a queda, levantou-se e deixou o local acompanhada de seu cônjuge. Depois, apresentou-se alegando atendimento médico e despesas realizadas. Foi identificado medicamentos de uso contínuo, não havendo nexo causal com a queda. Prestou auxílio no ressarcimento comprovadamente gasto. Na situação carreada aos autos não se aplica a inversão do ônus probatório, tão somente por reconhecer a existência de relação de consumo. Ao contrário, não há qualquer queixa nestes autos acerca de falha na prestação do serviço de comercialização de produtos médicos, farmacêuticos, pelo contrário. Houve a queda, sim, porém, o motivo é contestável, inexistindo relação com a conduta da recorrente. A porta automática esteve em funcionamento durante todo o dia em que a Apelada compareceu àquele local e, em momento algum, o equipamento apresentou falha, nem tampouco ocasionou a queda de qualquer cliente e ou funcionário naquele estabelecimento. Ora se falha houvesse, por óbvio não seria a Apelada a única vítima do equipamento. A apelada visa apenas o recebimento de dano moral. Se mantida a condenação, quer o reexame do valor (fls. 170/182). Em contrarrazões, a autora, em resumo, defendeu a manutenção da r. sentença. Foi apresentada única foto ao processo, mas não é possível ter certeza se a pessoa daquela foto é a autora, ainda mais saber dizer se esta estava olhando para o chão ou agiu com negligência, restou evidente que a apelante desincumbiu de comprovar que não participou do dano, bem como prestou todo o auxílio a apelada pelo acidente ocasionado por falha em porta automática de seu estabelecimento. A apelante tem responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. Citou os arts. 186 e 187 do Código Civil (CC) e o arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Houve uma falha técnica do equipamento da apelante. Não funcionou corretamente, gerando uma colisão frontal e a inevitável queda no interior do estabelecimento, com posterior fratura em sua vértebra. Suportou gastos com tratamento e remédios. Houve dano moral. A apelada apresentou nos anexos todas as provas que estão em seu poder, o que são suficientes para comprovar a veracidade dos fatos ora alegados, já que são dotados de sólida e robusta credibilidade. Entretanto, no caso em tela é necessário que se proceda com a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC de modo a facilitar a sua defesa no processo e de maneira a assegurar o equilíbrio das partes na relação jurídica. O apelo deve ser desprovido (fls. 187/201). 3.- Voto nº 36.212. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Fonseca Pimentel (OAB: 157863/SP) - Renata Leite do Nascimento Butenas (OAB: 186199/SP) - Ligia Tatiana Romão de Carvalho (OAB: 215351/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1129682-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1129682-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de folhas 254/259, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenada a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em resumo, afirmou ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. O nexo causal está devidamente comprovado. Citou o PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colacionou jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A ré descumpriu o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Aplicável ainda a legislação consumerista ao caso. Pede o provimento do recurso e a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.118,65 (fls. 262/284). Recurso tempestivo e preparado (fls. 285/286). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou falta de interesse de agir diante da ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos. É parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não foi constatada ocorrência nas instalações de sua administração. A queima de aparelhos não pode ser vinculada apenas a ocorrências na rede elétrica. Não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais não foram juntados ao processo, tais como os laudos técnicos e carecem de força probatória. Não há inversão do ônus da prova. Colaciona precedentes da jurisprudência sobre a matéria em debate (fls. 290/306). 3.- Voto nº 36.192 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - São Paulo - SP
Processo: 1012201-76.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1012201-76.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Luciano de Souza Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 162/170, cujo relatório é adotado, julgou procedente em parte a ação, para declarar a nulidade da cobrança das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos de empréstimo pessoal não consignados, questionados nos autos, devendo as taxas de juros serem limitadas à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, indicadas pelo Banco Central do Brasil à época da celebração das avenças; bem como condenar a requerida a restituir em favor da parte autora os valores indevidamente cobrados em excesso, de forma simples, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde cada pagamento, acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação, podendo os valores ser abatidos de eventual saldo devedor existente em favor da requerida (compensação de valores), o que deverá ser objeto de regular liquidação de sentença. Pela sucumbência, condenou cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do adverso, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, considerando os dois processos julgados em conjunto, em razão da conexão. Apela o autor, a fls. 174/185, requerendo a reforma da sentença, para o fim de que seja aplicada a taxa média de juros para empréstimo consignado, e não para empréstimo pessoal; que os valores indevidamente cobrados sejam restituídos em dobro; além de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido a fls. 174/185. É o relatório. 2.- A sentença não comporta reforma. Verifica-se que os contratos questionados nos autos são de empréstimo pessoal, e não de empréstimo consignado, de forma que a sentença corretamente determinou que as taxas de juros devem ser limitadas à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, indicadas pelo Banco Central do Brasil à época da celebração das avenças. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação Revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios significativamente maiores do que a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, ainda que se considere o risco agravado atribuído ao perfil de crédito do tomador. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1029835-65.2021.8.26.0071; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) APELAÇÃO Ação revisional de contrato bancário cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Apelo do banco réu DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS Crédito pessoal não consignado Taxas de juros (mensal e anual) fixadas em patamares muito superiores àqueles divulgados pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação Instituição financeira que não trouxe elementos concretos a justificar a cobrança de encargos tão elevados Cláusula abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor (art. 51, IV e §1º, III, do CDC) Anulação das taxas aplicadas e determinação de recálculo em conformidade com as taxas médias de mercado informadas pelo Banco Central Descaracterização da mora, caso existente, haja vista a constatação de abusividade em encargo exigido no período de normalidade Inteligência do REsp n. 1.061.530/RS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Impossibilidade da restituição em duplicidade dos valores cobrados a maior Ainda que os juros sejam inequivocamente elevados, fato é que o demandante estava deles ciente previamente à adesão, inexistindo indícios de ocultação de informação relevante ou de vício de consentimento - Inexistência de má-fé a embasar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC Precedentes Devolução que deve se dar de forma simplificada - Sentença reformada em parte - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1021586- 61.2019.8.26.0309; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Os valores cobrados em excesso devem ser restituídos ao autor de forma simples, não em dobro. Não é cabível, na espécie, a devolução dos valores em dobro, diante da ausência de comprovada má-fé, dolo ou malícia da instituição financeira requerida. Ressalte-se que a alteração da taxa de juros foi determinada somente na sentença, sendo que os valores antes cobrados estavam de acordo com o estabelecido no contrato, com o qual o autor concordou à época da assinatura. Com efeito, a repetição do indébito em dobro considerada sanção para aqueles casos em que o credor pleiteia o pagamento de dívida já saldada ou exige valor superior ao que lhe é devido (artigo 940 do Código Civil) pressupõe a sua má-fé, consoante a Súmula 159 do STF, in verbis: STF, Súmula 159. Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil. Os danos morais, por sua vez, não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da parte autora. Também não há notícia de inserção indevida de seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que, ao celebrar o contrato, a parte autora beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando o desconto das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS). Sentença reformada. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. Inadmissibilidade. Limitação dos juros remuneratórios que se comprovaram abusivos na hipótese. Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1174 Restituição na forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado. Ausência de má-fé. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. Pedido fundado em cobranças indevidas. Fato que, por si só, não acarreta o dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. 1003797-07.2019.8.26.0032, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 11.10.2019). Ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira em exorbitantes 16,50% ao mês e 525,04% ao ano. Hipótese em que se faz impositiva a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da espécie no mesmo período [empréstimo pessoal não consignado]. Repetição simples da quantia paga em excesso. Precedentes TJSP. Indenização moral. Necessidade de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Doutrina. Dissabor que não representa dano moral indenizável, haja vista que o requerente usufruiu do empréstimo que lhe foi concedido. Precedentes TJSP. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso parcialmente provido. (TJSP, Ap. 1003998-35.2019.8.26.0602, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, j. 16.10.2019). Os honorários da sucumbência foram arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), requerendo o autor a sua majoração. No caso, para que não haja aviltamento da atividade da advocacia, e levando em conta a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, ficam arbitrados os honorários devidos pelo réu ao patrono do autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os dois processos julgados em conjunto. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Processo: 2110405-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2110405-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilva Pinheiro Pires de Camargo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nilva Pinheiro Pires de Camargo contra a r. decisão de fls. 20/21 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela formulado, tendo-o feito nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que a autora não se situa na linha de hipossuficiência ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este Juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP’s (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, o demonstrativo de pagamento apresentado com a inicial evidencia que a autora percebe remuneração superior a três salários mínimos e que há desconto considerável em sua remuneração decorrente de obrigação voluntariamente contraída (fl. 17). Além disso, consta da inicial que a autora recebe, além da remuneração referida a fls. 17, benefício junto ao INSS (holerite não apresentado). Assim, recolha as custas de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como “Emenda à inicial” no momento do peticionamento. Int (grifos meus) Em suas razões recursais, a agravante afirma que não possui condição financeira para arcar com as custas inerentes ao processo sem que isso cause prejuízo ao seu sustento, fato devidamente comprovado nos autos. Alega que a mera existência de descontos voluntários (empréstimos bancários) em seu contracheque não é fundamento para não conceder a assistência judiciária, servindo apenas para inviabilizar o seu acesso à justiça. Ademais, sustenta a inaplicabilidade dos parâmetros de hipossuficiência adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, pois não há consenso jurisprudencial nesse sentido, sendo estabelecidos limites entre cinco e dez salários- mínimos. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório do essencial. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, somente para que o presente agravo de instrumento não obste o andamento do processo principal. Intimem-se e comunique-se, e tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processo: 2112210-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112210-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Mariana Passos Thives - Agravado: Secretario Municipal de Saúde da Cidade de Mogi das Cruzes - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Vistos. Trata-se de tempestivo e devidamente preparado recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Mariana Passos Thives contra a r. decisão de fls. 176 (numeração na origem), que, em mandado de segurança preventivo impetrado por si contra ato do Secretário de Saúde do Município de Mogi das Cruzes, indeferiu a liminar, que visava a garantir a livre iniciativa e a exploração de serviços de bronzeamento artificial, protegendo a livre iniciativa dos arbítrios estatais baseados em resolução nula, 56/2009 ANVISA. A decisão agravada indeferiu a liminar sob o fundamento, em suma, de ausência de periculum in mora, assim consignando: Ausente periculum in mora, indefiro a liminar. De se lembrar que o mandado de segurança é procedimento célere, e que a impetrada pode, inclusive, ter mudado sua orientação sobre tais casos, o que justifica o contraditório prévio. A agravante sustenta, em síntese: que o Magistrado de primeiro grau não se ateve aos fatos descritos na exordial, que, de modo concreto, demonstram haver perigo na má aplicação de direito, em prejuízo ao exercício de sua atividade profissional; que a presunção de veracidade dos atos administrativos não é absoluta, até porque nada está acima da lei; que, assim, as nulidades dos atos administrativos podem ser reconhecidas pelo Judiciário, contexto em que se deu a sentença proferida pela Justiça Federal que anulou a RDC nº 56/2009 da ANVISA (Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 TRF 3ª Região), sentença esta que deve ser respeitada; que no próprio STF já houve reconhecimento da nulidade declarada da RDC nº 56/2009, cf. decisão proferida pelo e. Min. Luiz Fux no ARE nº 1353466/SP; que não se pode aceitar a cessação de um serviço, pela dúvida no munícipio e pela lacuna legal que o próprio usa para cometer atrocidades por todo o Brasil; que, embora o Magistrado de primeiro grau tenha afirmado, na decisão agravada, não haver indícios de coação/interdição, ela, impetrante, juntou aos autos mais de vinte autos infrações emitidos por diversos municípios por todo o Brasil, inclusive próximos à comarca de Mogi das Cruzes, comprovando a interdição e lacração de estabelecimentos que exercem como atividade-fim o bronzeamento artificial estético; que é induvidoso que as sentenças proferidas em sede de ações coletivas podem ter ampla eficácia subjetiva, de modo a alcançar os interesses de todos os detentores do direito individual discutido na ação paradigma (tanto que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 foi declarado inconstitucional pelo E. STF Tema nº 1.075) e, sendo assim, é induvidoso que a decisão proferida na Ação nº 0001067-62.2010.4.03.6100, movida por sindicato patronal, a beneficia. Colaciona julgados e, com essas razões, requer a antecipação da tutela recursal, e, ao fim, o provimento do recurso, para deferir a liminar em seu favor. É o relatório. Decido: O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão antecipação da tutela recursal (efeito ativo), em compatibilidade, ademais, com o disposto no art. 300, também do CPC, ao tratar da tutela de urgência, verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Paralelamente, em se tratando de mandado de segurança, Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1240 a lei de regência (Lei Federal nº 12.016/09) assim dispõe sobre a concessão da medida liminar: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No presente caso, entendo ausentes tais requisitos, pois embora a impetrante-agravante alegue o risco de ser interditada devido à atividade que exerce e à Resolução da Anvisa nº 56/2009, não se verifica nenhum ato concreto ou preparatório da autoridade impetrada que indique a urgência para a concessão da liminar. Ressalto, nesse sentido, que, para a configuração do periculum in mora, não basta apenas o julgamento subjetivo da impetrante; impõe-se, sim, que o risco se caracterize por atos concretos ou preparatórios da impetrada, havendo, portanto, receio respaldado em circunstâncias objetivas, reais, graves e atuais o que não se verifica, por ora, no caso dos autos, notadamente porque os documentos juntados se referem a outros municípios, não havendo nenhum relativo a Mogi das Cruzes. Desse modo, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intimem-se, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Antonio Carlos de Souza Santana (OAB: 384093/SP) - Arthur Roberto de Oliveira Burgos (OAB: 232706/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103 DESPACHO
Processo: 2112687-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112687-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - Decisão Monocrática nº 1162 VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em outubro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1314 deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/ SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Processo: 2112693-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2112693-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Participações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradora do Município com relação à decisão proferida às fls. 05/06 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 23/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente (fl. 07). Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491- 35.2017.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8. 26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1315
Processo: 1001663-90.2015.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001663-90.2015.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Apelada: Maria Aparecida Holtz Galo - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional do Seguro Social INSS (fls. 322/323) contra a respeitável sentença de fls. 306/310 que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Maria Aparecida Holtz Galo. Em suas razões recursais, busca o apelante a procedência do pedido, para que a condenação seja fixada de acordo com o cálculo apresentado a fls. 156/163. Contrarrazões a fls. 327/329. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da leitura dos autos, à autora foi concedido benefício de natureza previdenciária, sendo certo que o título judicial foi formado por acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (cf. fls. 40/42). Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que a magistrada prolatora da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Boituva não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Luis Carvalho de Souza (OAB: 314515/SP) (Procurador) - Nivaldo Benedito Sbragia (OAB: 155281/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Processo: 2115873-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2115873-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: H. T. - Agravado: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1338 J. ( da 2 V. - F. de I. - Vistos. DR. PAULO SÉRGIO MOREIRA DOS SANTOS, representando o paciente Horácio Tassi, interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Iguape/SP que, nos autos da ação penal nº 1500839-63.2021.8.26.0244, indeferiu pedido de realização de nova perícia por outro profissional. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Sergio Moreira dos Santos (OAB: 403503/SP)
Processo: 1015439-69.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1015439-69.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: B. L. A. S. - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE A APELADA NÃO CONTESTOU A AÇÃO, NEM SEQUER QUANDO TORNOU-SE MAIOR DE IDADE, NÃO COMPARECENDO ÀS DATAS MARCADAS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA, ALÉM DE NÃO TER CONTATO COM O SUPOSTO GENITOR, E PORTANTO, NENHUM VÍNCULO AFETIVO. ADUZ TAMBÉM QUE DESCOBRIU QUE ERA INFÉRTIL, ALÉM DE RUMORES DE INFIDELIDADE. CABIMENTO. APESAR DA INEXISTÊNCIA DO EXAME TÉCNICO, A PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR. VÍNCULO SÓCIO AFETIVO - SEMPRE FORAM DISTANTES. DÚVIDAS A RESPEITO DA PATERNIDADE DA REQUERIDA, ESSENCIALMENTE EM RAZÃO DO PROBLEMA DE SAÚDE QUE O ACOMETIA - PROVA DISTO É QUE NÃO CONSEGUIU TER OUTROS FILHOS COM A ATUAL ESPOSA. FATOS DE “FORO ÍNTIMO”, PORÉM, TESTEMUNHA SEGURA E ASSERTIVA A RESPEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1886 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Miura (OAB: 104094/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1001802-86.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001802-86.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: S. H. F. (Justiça Gratuita) Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 1922 - Apelada: G. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. C. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O MÉRITO E FIXOU ALIMENTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. IMPERTINÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELANTE QUE PERMANECEU SILENTE QUANDO INTIMADO A INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. ALIMENTANDA ADOLESCENTE QUE AINDA É MENOR DE IDADE. DESPESAS PRESUMIDAS. OUTRO FILHO QUE JÁ É MAIOR DE IDADE. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA FIXADO SEM ULTRAPASSAR O USUALMENTE ESTABELECIDO POR ESTE E.TSJP QUANDO DO JULGAMENTO DE CASOS SÍMILES AO PRESENTE. PERCENTUAL QUE SE ADEQUARÁ AO MUITO OU POUCO AUFERIDO PELO ALIMENTANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS EXTERNADOS QUE IMPLICAM EM EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EVENTUAIS EXCESSOS E ALEGADA MÁ-FÉ NÃO DETECTADOS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cirley Otacilia Berçott Fagundes (OAB: 417060/SP) - Eliel Oioli Pacheco (OAB: 147337/SP) - Michael Henrique Regonatto (OAB: 260414/SP) - 6º andar sala 607
Processo: 1022148-81.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1022148-81.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Elias Abdo Filho - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Anularam a sentença, de ofício, com fundamento no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil e determinaram o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento, prejudicados os recursos das partes. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EM CONTA CORRENTE, SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUTOR QUE, EM RÉPLICA, NEGOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, DE FORMA ANTECIPADA, OMITIU-SE QUANTO À APRECIAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO (ART. 489, IV, DO CPC). REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE DEPENDE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, A QUAL FOI EXPRESSAMENTE NEGADA PELO AUTOR. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FICANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Mario Ricardo Branco (OAB: 206159/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Processo: 2087392-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2087392-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alessandro Lima de Mazzi e outro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso. V. U. Considerou-se impedido o Desembargador Carlos Alberto Lopes - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELAS PARTES PROVA PERICIAL CONTÁBIL PLEITEADA PELOS AUTORES DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCLUSIVAMENTE PELOS AGRAVANTES, EM OBSERVÂNCIA À LITERALIDADE DO ART. 95 DO CPC DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE JÁ SE ESTABELECEU A PROPORÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS OBSERVAR A CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.274.466/SC E ARESP Nº 1.810.330/MG ART. 543-C DO CPC/73 (ART. 1036 DO CPC) DECISÃO REFORMADA PARA ATRIBUIR A AMBAS AS PARTES O CUSTEIO DA PERÍCIA, NA PROPORÇÃO JÁ ESTABELECIDA PELA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL (70% EM DESFAVOR DO RÉU E 30% EM DESFAVOR DOS AUTORES) - PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Páteo do Colégio - Salas 306/309 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0002442-48.2015.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: JR ADAMVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ÓTICOS LTDAA - Apelante: Optical Designs Comércio Importação e Exportação de Produtos Ópticos Ltda e outro - Apelado: J. F. Harriz Filho - Me - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA FURTO DE PEÇAS DE MOSTRUÁRIO ENTREGUES AO RÉU PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS AUTORAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE REFORMA ADMISSIBILIDADE, EM PARTE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVA SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DO CASO EM ANÁLISE JUÍZO A QUEM, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL, INCUMBE AVALIAR A PERTINÊNCIA DE SUA PRODUÇÃO BENS INEQUIVOCAMENTE ENTREGUES EM COMODATO, A DESPEITO DA PREVISÃO CONTRATUAL REFERENTE À CONSIGNAÇÃO FURTO DO VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS PEÇAS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2006 INOBSERVÂNCIA, TODAVIA, POR PARTE DO REPRESENTANTE, DO DEVER DE ZELO NA CONSERVAÇÃO DA COISA AUTOMÓVEL, CONTENDO INÚMERAS MALAS DE MERCADORIAS, ACONDICIONADAS INCLUSIVE NOS BANCOS, ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA COMODATÁRIO QUE, POR EXPERIÊNCIA, CONHECIA OS RISCOS INERENTES À CONDUTA NEGLIGÊNCIA MANIFESTA CULPA CARACTERIZADA DEVER DE INDENIZAR INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 239 E 582, DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS DE PROVA DA QUANTIDADE E CARACTERÍSTICA DOS BENS EFETIVAMENTE ENTREGUES AO APELADO NOTAS FISCAIS UNILATERALMENTE EMITIDAS QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE CONDENAÇÃO, NESSE PASSO, RESTRITA AO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Homerich Valduga (OAB: 8303/SC) - Walmir Antônio Barroso (OAB: 52839/RJ) - José Fauzi Harriz (OAB: 161673/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001136-21.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Santa Aparecida Martins Araujo e outro - Apelante: Alintec Serviços Industriais Ltda Me - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CPC/15 INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU DE RECURSO. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS RECORRENTES 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE BENS DOS DEVEDORES NÃO RETIRA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA O EXEQUENTE (RESP. Nº 1.769.201/SP) SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Poggi Junior (OAB: 367776/SP) - Luiz Carlos Pizone Junior (OAB: 319139/SP) - Miguel Luis Castilho Mansor (OAB: 139405/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0002301-11.2001.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: José Ricardo Fumis Rossi e outros - Apelado: Embracal Empresa Brasileira de Calcario Ltda - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DO PATRONO DOS EXECUTADOS 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU DE RECURSO. DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECORRENTE 2. PATRONO DA PARTE EXECUTADA QUE POSTULA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO FOI A PARTE EXEQUENTE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS SIM O DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO VENTILADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO INSTAUROU QUALQUER CONTROVÉRSIA, JÁ QUE APENAS TROUXE AOS AUTOS A INFORMAÇÃO DE UMA SITUAÇÃO CONSUMADA, QUE PODERIA SER DECLARADA PELO D. JUÍZO “A QUO” DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA EXEQUENTE HIPÓTESE, TODAVIA, EM QUE NÃO SE ADMITE A ALTERAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA À PARTE EXECUTADA, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Marcio Kerches de Menezes (OAB: 149899/SP) - Andrezza Heleodoro Coli (OAB: 221814/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0004384-05.2005.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arlindo Sérgio de Oliveira - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O EXECUTADO FOI CITADO FICTAMENTE MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, EM NOVEMBRO DE 2020. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 106, DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO QUE PERMANECEU POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO PRESCRIÇÃO CONFIGURADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2007 Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0022144-19.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Sociedade Visconde de São Leopoldo - Apelado: Katia Marceonilia Mendes - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DA EXEQUENTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.604.412/SC), FIXANDO OS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS COM PRAZOS INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, POR PRAZO INFERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO ANDAMENTO PROCESSUAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/SP) - Graziella de Souza Brito Molinari (OAB: 194208/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Nº 0055771-24.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sociedade Guarulhense de Educação - Apelado: Patricia Aparecida Santos - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCONFORMISMO DO EXEQUENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.620.919/PR), FIXANDO OS PRESSUPOSTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AOS PROCESSOS COM PRAZOS INICIADOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO PROCESSUAL DE NOVEMBRO DE 2012 [DATA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS] ATÉ SETEMBRO DE 2021 [QUANDO SOBREVEIO O ÚLTIMO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS], PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2. INTERRUPÇÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SÓ OCORRE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR OU COM A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. SUCESSIVOS PEDIDOS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS E PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFEROS, SEGUIDOS DE NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE NÃO IMPORTAM NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 1.056, DO CPC/15 NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA RESTRITA ÀS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI PROCESSUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BEM RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Vianna (OAB: 211866/SP) - Fernanda Maria Araujo da Mota La Valle (OAB: 243909/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0064357-68.2008.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Willys Vilas Boas Junior - Apelado: Volkswagen do Brasil Ltda. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ENVIADO PELO CORREIO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL, CONQUANTO A DATA DO PROTOCOLO SEJA POSTERIOR AO PRAZO. INTELIGÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 1.003 DO CPC. CONVÊNIO N. 24/2013 FIRMADO PELO TJSP E OS CORREIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DEVE SER FEITA PELA DATA DA POSTAGEM E NÃO DO PROTOCOLO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DESÍDIA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELA R. SENTENÇA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PATAMAR QUE REMUNERE ADEQUADAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, SOB PENA DE INJUSTIFICÁVEL AVILTAMENTO DO IMPORTANTE PAPEL DESEMPENHADO PELA ADVOCACIA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EXEQUENTE AO ADVOGADO DA EXECUTADA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, NOS TERMOS EM QUE POSTULADO NO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PROVIDO. DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2008 se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Willys Vilas Boas Junior (OAB: 98974/MG) (Causa própria) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Gerson João Borelli (OAB: 164174/SP) - Willys Vilas Boas Junior (OAB: 98974/MG) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0039393-33.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Raimundo Nilson Gomes Filho e outros - Apelado: Tarraf Administradora de Consórcios Ltda - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO REMANESCENTE ORIUNDO DA DIFERENÇA OBTIDA ENTRE O SALDO DEVEDOR E A VENDA EXTRAJUDICIAL DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTEMPLAÇÃO EM PLANO DE CONSÓRCIO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE. RÉUS CONDENADOS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 110.747,70, BEM COMO AO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO DOS RÉUS PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. COM RAZÃO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A UM DOS CORRÉUS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NOS TERMOS DO ARTIGO 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEIXA-SE DE APRECIAR AS QUESTÕES PRELIMINARES TRAZIDAS NESTA VIA RECURSAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FUNDO FAVORÁVEL AOS RÉUS. MÉRITO. CONSÓRCIO. COBRANÇA. SALDO REMANESCENTE APÓS VENDA DO BEM ALIENADO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO OCORRIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMPRESA AUTORA CONDENADA A ARCAR COM O ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Serra Rossigneux Vieira (OAB: 37069/DF) - Regis Henrique de Oliveira (OAB: 156751/SP) - Edson Aparecido Favaron Filho (OAB: 278476/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0219573-51.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Credfit Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Sacados Ancora Multisetorial - Embargdo: Notre Dame Intermédica Sáude S.A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, EQUÍVOCO OU ERRO MATERIAL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Wilson Brito da Luz Junior (OAB: 257773/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) (Administrador Judicial) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1014883-23.2017.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1014883-23.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Mario Luiz Malagutti (Justiça Gratuita) - Apelada: Joelma Lucia Camargo Fracaroli (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: HDI SEGUROS S.A. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. PENSÃO. LIDE SECUNDÁRIA CONTRA SEGURADORA PROCEDENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), PARA CADA UMA DAS AUTORAS, VALOR CORRIGIDO E COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DA SENTENÇA. CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DO MONTANTE DE R$ 4.527,00 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E VINTE E SETE REAIS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DE MAIO DE 2017 E COM JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DO ILÍCITO, BEM COMO DA QUANTIA APURADA QUE REPRESENTE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO FALECIDO MARCOS ROBERTO FRACAROLI NA DATA DO FATO, COM INÍCIO NA DATA DO FATO ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA EDUARDA CAMARGO FRACAROLI COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS, APÓS, ACRESCENDO A SUA COTA À DA AUTORA JOELMA LÚCIA CAMARGO FRACAROLI, ATÉ A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 72 (SETENTA E DOIS) ANOS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO ATO ILÍCITO, CABENDO ÀS AUTORAS, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, TRAZER PLANILHA. AINDA, TODOS OS PAGAMENTOS PARA A COAUTORA EDUARDA CARMARGO FRACAROLI, ENQUANTO MENOR DE IDADE, SERÃO REALIZADOS EM CONTA POUPANÇA, QUE SOMENTE PODERÁ SER MOVIMENTADA COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGOU IMPROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROPOSTA PELO RÉU MÁRIO LUIZ MALAGUTTI EM FACE DE HDI SEGUROS S/A. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TENDO EM VISTA NÃO SE TRATAR DA SITUAÇÃO DE INABILITAÇÃO LABORAL, PREVISTA NO ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL, TAL DISPOSIÇÃO, QUE PERMITE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, NÃO TERÁ APLICAÇÃO NO CASO EM EXAME, QUE ENVOLVE PENSÃO POR MORTE, FICANDO A R. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NESSE PONTO. COM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA, A LIMITAÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR (ITEM 15, “M”, DAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE AUTOMÓVEL - FLS. 254/255) NÃO DEVE SER ESTENDIDA ÀS APELADAS, DE MODO QUE É DE RIGOR SUA PROCEDÊNCIA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Jose Gimenez (OAB: 44621/SP) - Paulo de Freitas Junior (OAB: 150648/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 4º andar
Processo: 1001676-62.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1001676-62.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prudential do Brasil Seguros de Vida S/A - Apdo/Apte: Francisco Flávio Garcia Filho - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram parcial provimento ao recurso da parte autora e deram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CAUSOU LESÃO NO PUNHO ESQUERDO DA PARTE AUTORA, COM REDUÇÃO DA FUNÇÃO DA MÃO EM 27%, CONFORME LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA. APÓLICE QUE NÃO COBRE A LESÃO SOFRIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO OU ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONDIÇÕES DO SEGURO SÃO CLARAS E FORAM INFORMADAS AO CONSUMIDOR QUE AS ACEITOU, NOS TERMOS DO ARTIGO 757, DO CC. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSAS DE ALTO VALOR. TEMA 1076 DO C. STJ. ARBITRAMENTO NO PATAMAR PREVISTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Rachel Garcia (OAB: 182615/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1047158-57.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1047158-57.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Gabriel Antony de Souza (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da parte autora e deram provimento em parte ao recurso da parte ré. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. CONTA BANCÁRIA ABERTA EM NOME DA PARTE AUTORA JUNTO À RÉ. FRAUDE DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUEM DANOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO DE JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NECESSÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR PLEITEADO QUE NÃO DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (SÚMULA Nº326, DO C. STJ). FIXAÇÃO EM 30% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SUA CONDENAÇÃO A PAGAR HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§8º E 11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Rizzato Alecio (OAB: 210343/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Processo: 1000095-63.2017.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1000095-63.2017.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Zohrab Comrian - Apelado: Tecnoplano Projetos e Construções Ltda e outros - Apelado: Marina Beatrice Eleonora Toldi Guidi - Magistrado(a) Morais Pucci - Recursos não conhecidos, suscitando-se conflito negativo de competência. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO EM RELAÇÃO A DETERMINADOS CORRÉUS E, APÓS, JULGOU O MÉRITO DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. O AUTOR AJUIZOU DUAS AÇÕES: EM 27.01.2017 (100095-63.2017) E EM 15.03.2017 (1000374- 49.2017). EM LINHAS GERAIS, NA PRIMEIRA, O AUTOR REIVINDICA ÁREA QUE TERIA SIDO INVADIDA E PEDE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS EM SUA PROPRIEDADE E MORAIS, CONSIDERANDO QUE, COM A CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE APP NO VIZINHO, ELE E O MEIO AMBIENTE FORAM PREJUDICADOS. NA SEGUNDA, O AUTOR PEDE A CORREÇÃO DA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS (ANULAÇÃO DA AVERBAÇÃO), CORRIGINDO-SE A ÁREA DA NASCENTE E DO CÓRREGO EM NOVO PROJETO A SER APRESENTADO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DELIMITANDO, CORRETAMENTE, A ÁREA DE APP, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS. AMBAS AS AÇÕES DECORREM DE UM MESMO PONTO: O FATO DE QUE A RÉ MARINA TERIA: (A) DESMEMBRADO A MATRÍCULA DO IMÓVEL DE 226.691,50M², DESTACANDO ÁREA PARA SI DE 10.000M² (PERMANECENDO O AUTOR COM O RESTANTE DA ÁREA) E, PARA ISSO, (B) TERIA ALTERADO A POSIÇÃO DO CÓRREGO E DA NASCENTE NA ÁREA DESTACADA APRESENTADO PROJETO IRREGULAR PERANTE OS CADASTROS E ÓRGÃOS PÚBLICOS E (C) INCLUINDO PERCENTUAL DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM REGISTRO DE TERRITÓRIO DO AUTOR COMO FORMA DE PERMITIR O DESMEMBRAMENTO. QUESTÃO PRINCIPAL APRESENTADA REFERE-SE A REGISTROS PÚBLICOS, DE COMPETÊNCIA DO DP1.ADEMAIS, A INICIAL DO PRIMEIRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR (100095-63.2017) TRAZ PEDIDO REIVINDICATÓRIO, QUE É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO DP1. E, NOS TERMOS DO ART. 103 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP, SÃO OS TERMOS DA INICIAL QUE DETERMINAM A COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL, AINDA QUE NÃO SE DISCUTA A QUESTÃO NO RECURSO. E, AINDA QUE ASSIM NÃO O FOSSE, EMBORA NÃO SE DISCUTA A REIVINDICAÇÃO EM SI NO RECURSO (COMO ALEGOU O V. ACÓRDÃO DO DP1), O AUTOR APELANTE ALEGA QUE HOUVE A DEVOLUÇÃO DA ÁREA NO DECORRER DA AÇÃO, DE MODO QUE ELE NÃO PODE SER CONSIDERADO SUCUMBENTE PORQUE NÃO DEU CAUSA À AÇÃO.POR FIM, VERIFICA-SE QUE O DIREITO DE VIZINHANÇA APRESENTADO EM UMA DAS AÇÕES (PREJUÍZOS ARCADOS PELO AUTOR APÓS A CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO EM ÁREA IRREGULAR DE APP EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DA CORRÉ MARINA AO ALTERAR AS MATRÍCULAS) É CONSEQUÊNCIA DA QUESTÃO PRINCIPAL APRESENTADA RELACIONADA À MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. TODOS OS FUNDAMENTOS AQUI APRESENTADOS LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE ESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO.RECURSOS NÃO CONHECIDOS, SUSCITANDO-SE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Geucivonia Guimarães de Almeida Palomo Garcia (OAB: 289535/SP) - Joao Carlos de Almeida Pereira (OAB: 127025/SP) - Soraia Mota Alonso Oliveira (OAB: 143436/SP) - Jose Carlos Barbosa de Jesus (OAB: 114329/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2322
Processo: 2114698-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 2114698-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Uniesp S/A - Agravado: Getulio Celo Pessoni - Magistrado(a) Milton Carvalho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE JULGOU A APELAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE RELATORIA DO DES. WALTER CESAR EXNER. PREVENÇÃO CONFIGURADA, NA FORMA DO ART. 105, §3º, DO REGIMENTO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Maria de Fatima Rodrigues dos Santos (OAB: 291334/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005938-94.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Antonio Jose Hadade Souza - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA VERBA HONORÁRIA- ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Bittencourt Granjo Schlecht (OAB: 391591/SP) - Victor Gimenes Tanchella Godoy (OAB: 413334/SP) - Antonio Osmar Monteiro Surian (OAB: 26439/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 Nº 0217099-35.1996.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.ÔNUS SUCUMBENCIAIS PATRONO DA PARTE EXECUTADA PLEITEIA A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA QUE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O EXEQUENTE/CREDOR SEJA CONDENADO A SUPORTAR SEU CUSTO INADMISSIBILIDADE - DEVEDOR QUE, PELO SEU INADIMPLEMENTO, DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRECEDENTES.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Alessandro Moreira do Sacramento (OAB: 166822/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0026821-21.2003.8.26.0007 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Secid - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/c Ltda - Apelado: João Ananias Filho - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VOTO 45818APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO EXTINTA.ARGUMENTOS DO EXEQUENTE QUE NÃO CONVENCEM - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL APLICAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE DO DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.604.412/SC, ADOTADO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2344 EXECUÇÃO EXTINTA, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0135663-15.2007.8.26.0053(990.10.250311-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 0135663-15.2007.8.26.0053 (990.10.250311-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Santos Ribeiro e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Conferiram provimento ao recurso dos autores. V.U. - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS ADICIONAIS TEMPORAIS (QUINQUÊNIO) CÔMPUTO SOBRE TODAS AS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 127 DA LEI ESTADUAL Nº 10.621/68 E ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL SENTENÇA REFORMADA. DÉBITOS EM ATRASO DA FESP JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 30.06.09, DEVERÃO SER APLICADOS OS ÍNDICES DEFINIDOS PELO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADIS Nº 4.357, 4.372, 4.440 E 4.425, JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E O DECIDIDO SOBRE O TEMA Nº 810 - STF E TEMA Nº 905 - STJ. PROCESSUAL CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ART. 85, INCISOS I E IV DO § 2º E § 3º, DO CPC FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DA EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PARÂMETROS.CONFERE-SE PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Mario Luis Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/SP) (Procurador) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000430-64.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - BENS PÚBLICOS REINTEGRAÇÃO DE POSSEAUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS RÉUS NÃO ENCONTRADOS NO LOCAL OU QUE NÃO COMPARECERAM DE FORMA ESPONTÂNEA AO PROCESSO - ARTIGO 554, §1º, CPC - NULIDADE CARACTERIZADA SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO E OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedicto Zeferino da Silva Filho (OAB: 156924/SP) (Procurador) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Luciane Machado da Cunha Souza (OAB: 350815/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cicero William de Almeida Araujo (OAB: 325809/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0023007-42.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Gustavo Aguetoni da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Deram provimento aos recursos. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ATIVO. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO ALE, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 689/92, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.020/07. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DESSA VANTAGEM AO SALÁRIO PADRÃO, PARA TODOS OS FINS LEGAIS E INCLUSIVE PARA FINS DE INCIDÊNCIA E CÁLCULO DO DEVIDO A TÍTULO DE QUINQUÊNIO, SEXTA PARTE, RETP, APOSTILANDO- SE, BEM COMO, CONDENAR A IMPETRADA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO OBJETIVANDO A INVERSÃO DO JULGADO. ADMISSIBILIDADE. MEDIDA QUE REDUNDARIA EM CONCESSÃO ILEGAL DE AUMENTO DE VENCIMENTOS (SÚMULA 339 DO STF) E “EFEITO REPIQUE”. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) (Procurador) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/SP) (Procurador) - Wanderley Alves dos Santos (OAB: 310274/SP) - Valter Alves dos Santos (OAB: 167260/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 9003766-80.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prelude Modas S/A (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA FAZENDA DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI 14.272/2010 E DA RESOLUÇÃO PGE 21/2017, TENDO EM VISTA QUE O SALDO DEVEDOR NÃO ULTRAPASSAVA 1.200 UFESPS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA SEM CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE EXECUTADA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Levinzon (OAB: 270836/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0016873-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Koga Koga e Cia Ltda - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Consideraram prejudicados Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2539 o reexame necessário, tido por interposto, e a apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, por superveniente perda do interesse processual, e deram parcial provimento ao apelo da autora para majorar a verba honorária advocatícia. V.U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS E MULTA LANÇADOS EM AUTOS DE INFRAÇÃO, EM RAZÃO DE APONTADO CREDITAMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO QUANDO DA ENTRADA DE MERCADORIA EM SEU ESTABELECIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA SUSPENSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.035, § 5º, DO CPC, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 490, STF (R.E. 628.075- RS). MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO INFORMANDO O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS DE ICMS CONSTITUÍDOS PELO AIIM OBJETO DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO QUE PERDEU SEU OBJETO EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO DA AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA FIXAÇÃO É REGIDA “IN CASU” PELOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20, CPC/1973. REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, E RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO PREJUDICADOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurindo Leite Júnior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 0425021-71.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Constroeste Indústria e Comércio Ltda - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Determinaram a restituição dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público, no que diz respeito ao Tema 810 do STF, por não se tratar de hipótese em que caiba a retratação do anterior julgamento, nos termos e para os fins do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, e procederam à adequação do julgado ao Tema 1.037, também do STF. V.U. - PRECATÓRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. DÉBITO ATINGIDO PELA MORATÓRIA CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 78 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. DECISÃO QUE, APÓS MANIFESTAÇÃO DO CREDOR, ACOLHEU OS CÁLCULOS DO DEPRE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, MOTIVANDO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DER, QUE FORAM REJEITADOS. O EXECUTADO, ENTÃO, INTERPÔS APELAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA EXTINTIVA, POSTULANDO A NULIDADE DA R. DECISÃO PROLATADA NOS EMBARGOS E, SUBSIDIARIAMENTE, O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À NÃO APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, BEM ASSIM QUANTO À INDEVIDA INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS DURANTE O PARCELAMENTO DO DÉBITO E A INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEDUZIDO PELO DER. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947-SE (TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221-PR (TEMA Nº 905), JULGADO PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 COM FUNDAMENTO NA PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À COLENDA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR NÃO SE TRATAR DE CASO DE POSSÍVEL RETRATAÇÃO NOS TERMOS E PARA OS FINS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO AOS TEMAS 810-STF E 905-STJ. POR OUTRO LADO, RETRATAÇÃO PARCIAL DO JULGADO QUANTO AO TEMA 1.037 DO STF. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Angela Maria Mansur Rego (OAB: 26535/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 Nº 3005113-90.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Instituto de Previdencia Social dos Servidores Publicos Municipais de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Milton Ferreira de Souza Filho - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Negaram provimento aos recursos oficial e voluntário, observando-se o que restou decidido no Tema 810 do STF, e Tema 905 do STJ. V.U. - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - LEI COMPLEMENTAR DE Nº 162/95, DO MUNICÍPIO DE SANTOS. PRETENSÃO DE INSERÇÃO DA DIFERENÇA PECUNIÁRIA DO PCCS - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATS E DA GRATIFICAÇÃO POR OITO ANOS NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. ANTERIOR ACÓRDÃO QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REFORMADO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO. O PCCS REPRESENTOU EVOLUÇÃO SALARIAL, E O ACRÉSCIMO RESPECTIVO ESTÁ ATRELADO AO NÍVEL DE VENCIMENTO DO CARGO DO SERVIDOR. A MERA ADESÃO JÁ GERA O DIREITO DE RECEBIMENTO DA REFERÊNCIA DE PCCS. CARÁTER GENÉRICO. INCLUSÃO DA REFERÊNCIA DE PCCS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ATS E DA GRATIFICAÇÃO POR OITO ANOS NO CARGO, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU, OBSERVANDO-SE O QUE RESTOU DEFINITIVAMENTE DECIDIDO NO TEMA 810 DO STF, E NO TEMA 905 DO STJ. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) (Procurador) - Rui Sergio Gomes de Rosis Junior (OAB: 279714/SP) - Carlos Augustus Mauá (OAB: 202587/SP) - Thiago Ventura Barbosa (OAB: 312443/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3516 2540
Processo: 1046397-60.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-05-30
Nº 1046397-60.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Constroeste Construtora e Participações Ltda - Apte/Apdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apda/Apte: Jamileh Bshara - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO QUEDA EM VIA PÚBLICA PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO EM VIRTUDE DE LESÕES SOFRIDAS DECORRENTES DE QUEDA DA AUTORA POR INADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCONFORMISMO DOS RÉUS NÃO CABIMENTO COMPROVADA A INADEQUAÇÃO DA OBRA REALIZADA, BEM COMO O NEXO CAUSAL COM AS GRAVES LESÕES SOFRIDAS PELA PACIENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO PELA DENUNCIADA CONSTROESTE, POIS AO EXECUTAR A OBRA DE MOBILIDADE URBANA, DEIXOU BLOCO DE CONCRETO LEVANTADO E DESNIVELADO DO RESTANTE DA CALÇADA, RESULTANDO NA QUEDA E GRAVES FERIMENTOS À AUTORA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO CABIMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO, POIS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VALOR FIXADO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS FIXADOS EM ATENÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS - MAJORAÇÃO, CONTUDO, EM DECORRÊNCIA DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Lessandro Jacomelli (OAB: 217336/SP) - Leonardo Fernandes Teixeira (OAB: 392397/SP) (Procurador) - Celso Kaminishi (OAB: 78587/SP) - Marcia Aparecida da Silva Kaminishi (OAB: 111060/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304